INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 36/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 36, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Pátio de contêiner
1 OBJETIVO
Estabelecer as medidas de segurança
contra incêndios nas áreas de pátios e terminais de contêineres descobertas,
atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do
Norte.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se
às áreas não cobertas ou não edificadas, destinadas ao depósito e armazenagem
de contêineres.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Para mais esclarecimentos devem ser
consultadas as seguintes bibliografias:
Instrução Técnica nº 36/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Decreto nº 96.044 de 18/5/88 –
Regulamento para transporte rodoviário de produtos perigosos (identificação).
NBR 14253 – Cargas perigosas –
Manipulação em áreas portuárias.
NR 29 – Relativa à segurança e higiene
dos trabalhos portuários – Tabela de segregação de cargas (DOU de 15/12/97,
Seção II, pág. 9490) – Secretaria da Segurança e Saúde do Ministério do
Trabalho.
4 DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Instrução Técnica
aplicam-se as definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança
contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 As áreas externas dos pátios e
terminais, destinadas ao armazenamento de contêineres, devem ser dotadas das
medidas de Segurança contra Incêndio a seguir:
a. Acesso de viatura na edificação;
b. Saídas de emergência;
c. Plano de intervenção de incêndio;
d. Brigada de incêndio;
e. Sinalização de emergência;
f. Extintores.
5.2 Os contêineres utilizados em
pátios ou terminais como módulos habitáveis, independentemente do tipo de
ocupação, devem ser protegidos observando as medidas de segurança previstas no
Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no
Estado do Rio Grande do Norte.
5.3 O responsável técnico deve atender
à NR 29, no tocante à segregação de carga.
5.4 Os extintores podem ser
centralizados e localizados em abrigos sinalizados, em 2 ou mais pontos
distintos e, preferencialmente, opostos do pátio.
5.4.1 Nas proximidades dos pontos
de encontro da brigada.
5.4.2 Nas proximidades das
guaritas do pátio.
5.4.3 Nas proximidades das saídas
das edificações localizadas no interior do pátio.
5.4.4 Nas proximidades de oficinas
de manutenção de veículos ou de contêineres.
5.4.5 Nas proximidades das
garagens ou áreas de estacionamento de veículos.
5.5 Recomenda-se a confecção de
plano de emergência, acompanhado da planta de risco, a ser elaborada conforme
Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
5.6 A planta de risco deve indicar.
5.6.1 As quadras de armazenamento
de contêineres, mencionando a respectiva área em metro quadrado de cada uma das
quadras.
5.6.2 Os arruamentos existentes
entre as quadras de armazenamento e o sentido de fluxo de veículos.
5.6.3 Tipo de contêiner armazenado nas
quadras.
5.7 O dimensionamento da quantificação
dos extintores necessários para proteção das quadras de armazenamento deve ser
estabelecido com base no somatório das áreas indicadas no item 5.6.1.
5.8 Nas áreas destinadas ao
armazenamento de contêineres refrigerados, deve ser previsto o emprego de, no
mínimo, dois extintores com carga de pó capacidade 80-B:C.
5.9 Para os contêineres
acondicionados no interior de galpões e armazéns, as exigências devem ser
prescritas conforme o risco específico da edificação.