INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 32/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Produtos perigosos em
edificações e áreas de risco no manuseio de produtos perigosos
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer os parâmetros para prevenir, controlar e minimizar emergências
ambientais que provoquem riscos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio em edificações
e áreas de risco, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte.
2
APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações ou áreas de risco onde são
produzidos, manipulados ou armazenados produtos perigosos.
2.2
Para líquidos combustíveis ou inflamáveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e
gás natural, prevalecem as disposições da IT-25 (Líquidos combustíveis e inflamáveis),
IT-28 (Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás
liquefeito de petróleo) e IT-29 (Comercialização, distribuição e utilização de
gás natural), desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelas
respectivas normas, adotando-se as medidas de segurança contra incêndio necessárias.
2.3
Esta IT não se aplica aos locais onde haja, exclusivamente, produção,
manipulação ou armazenagem de materiais radioativos e substâncias explosivas
reguladas por normas específicas.
2.4
As edificações que possuírem até 930 m² de armazenagem de produtos perigosos
estão isentas das exigências desta IT. Neste caso será considerada para análise
de exigências apenas a área de armazenagem e não de produção.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
3.1
Para compreensão desta IT é necessário consultar as seguintes normas e
documentos:
Instrução
Técnica nº 32/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
ABIQUIM
- Manual para Atendimento a Emergências com Produtos Perigosos. 17ª Edição,
2015.
Lei
Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais.
Norma
CNEN-NN 6.02. (Resolução CNEN 215/17) – Licenciamento de instalações
radiativas.
Norma
CNEN-NE 1.04. (Resolução CNEN 15/02) – Licenciamento de instalações nucleares.
Norma
CNEN-NN 6.04 (Resolução CNEN 145/13) - Requisitos de segurança e proteção
radiológica para serviços de radiografia industrial.
Norma
CNEN-NE 2.04 (Resolução CNEN 03/97) – Proteção contra incêndio em instalações
nucleares do ciclo do combustível.
Norma
CNEN-NN 2.03 (Resolução CNEN 13/99) – Proteção contra incêndio em usinas nucleoelétricas.
Decreto
nº 96.044, de 18 de maio de 1988, Regulamento para o transporte rodoviário de
produtos perigosos (alterado pelo Decreto nº 4097, de 23 de janeiro de 2002).
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 5 – Comissão interna de
prevenção de acidentes – CIPA.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de proteção individual
– EPI.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de prevenção de
riscos ambientais.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e operações
insalubres.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações
perigosas.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 19 – Explosivos.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e saúde no
trabalho com inflamáveis e combustíveis.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção contra
incêndios.
Ministério
do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora nº 26 – Sinalização de Segurança.
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6493:2018 – Emprego de cores para
identificação de
tubulações.
_______.NBR
7195:2018 – Cores de para segurança.
_______.NBR
7500:2018 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e
armazenamento de produtos.
_______.NBR
7503:2018 – Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e
envelope para o transporte - Características, dimensões e preenchimento.
_______.NBR
7501:2011 – Transporte terrestre de produtos perigosos - Terminologia.
_______.NBR
9735:2017 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte de produtos
perigosos.
_______.NBR
14064:2015 – Transporte rodoviário de produtos perigosos — Diretrizes do
atendimento à emergência.
_______.NBR
14095:2008 – Transporte rodoviário de produtos perigosos - Área de
estacionamento para veículos - Requisitos de segurança.
_______.NBR
14725-3:2017 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio
ambiente - Parte 3: Rotulagem.
_______.NBR
16001:2012 – Responsabilidade social — Sistema de gestão — Requisitos.
Resolução
Contran nº 38/98, dispõe sobre a identificação de entradas e saídas de postos
de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso
coletivo. Resolução nº 5232, de 14 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) – Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do
Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
NFPA
704 - Standard System for the Identification
of the Hazards
of Materials for Emergency Response, 2017 edition.
4
DEFINIÇÕES
4.1
Para efeito desta IT aplicam-se as definições constantes da IT 03 –
Terminologia de segurança contra incêndio, os glossários das normas CNEN-NN 2.03
e CNEN-NE 2.04 e as definições da Parte 1 da Resolução nº 5232/2016, da ANTT.
Em caso de conflito, prevalecem as definições previstas na IT 03.
4.2
São considerados produtos perigosos os listados na Relação de Produtos
Perigosos da Resolução nº 5232/2016 da ANTT. No caso de produtos ou artigos perigosos
não listados, é de responsabilidade do fabricante ou do expedidor seu
enquadramento, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente,
quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do
produto, alocando- o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos
2.1 a 2.9 da referida resolução.
4.3
Considera-se emergência ambiental os derrames líquidos, escapes gasosos e
vazamentos de produtos químicos e biológicos naturais ou produzidos por processo
industrial, que coloquem em risco a segurança pública da comunidade local.
5
PROCEDIMENTOS
5.1
Instalações
5.1.1
Em toda edificação ou área de risco que se produza, manipule ou armazene
produtos perigosos, deve ser prevista guarita ou central de monitoramento das
atividades.
5.1.2
As guaritas ou centrais de monitoramento devem ser instaladas em local seguro,
afastadas dos locais de risco, de onde as ações de controle de emergências ambientais
devem ser coordenadas.
5.1.3
Nas guaritas ou centrais de monitoramento deve haver, no mínimo, quatro
conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para o atendimento
de emergência, com base nas informações fornecidas pelas Fichas de Informações
de Segurança de Produto Químico (FISPQ).
5.1.4
Para cada tipo de produto perigoso produzido, manipulado ou armazenado, deve
haver uma FISPQ correspondente, sendo obrigatória a manutenção deste documento
nas guaritas ou centrais de monitoramento, a fim de serem consultadas em caso de
emergência.
5.1.5
As edificações e áreas de risco que recebam caminhões tanque ou
contêineres-tanque em seus pátios internos devem prever pelo menos uma vaga para
estacionamento de veículo com vazamento, devendo esta dispor de dispositivos de
controle e contenção compatíveis com o tipo de produto e volume total
transportado.
5.1.6
Quando a edificação ou área de risco dispuser de plataforma de carregamento, o
responsável pela edificação pode indicar o uso de uma de suas vagas para o
estacionamento de veículo de que trata o item anterior.
5.2
Identificação e sinalização
5.2.1
A área de risco ou a parte da edificação que contém produtos perigosos deve ser
identificada e sinalizada quanto aos riscos existentes, nos termos da IT 20 –
Sinalização de emergência e por sinalização de classes de risco da ONU,
conforme Resolução nº 5232/2016 da ANTT, podendo ser utilizada, complementarmente,
a sinalização prevista na NFPA- 704.
5.2.1.1
As embalagens que contém produtos químicos também devem ser identificadas e
classificadas quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado
de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das
Nações Unidas.
5.2.1.2
O acesso à área de risco deve ser restrito a pessoas autorizadas e com
treinamento básico de atendimento a emergências químicas.
5.3
Condições específicas para gases perigosos
5.3.1
Nos locais que armazenem acima de 250 kg de gases inflamáveis, tóxicos ou
corrosivos devem ser observados os seguintes requisitos:
5.3.1.1
Possuir ventilação natural, levando-se em consideração a densidade do produto
com relação ao ar;
5.3.1.2
Estar o recipiente protegido de intempéries;
5.3.1.3
Estar o recipiente afastado, no mínimo, 50 m de outros gases envasados, se não
houver compatibilidade entre os mesmos;
5.3.1.4
Estar o recipiente afastado, no mínimo, 1,5 m de ralos, caixas de gordura e de
esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares, quando possuírem peso
específico maior que “1”;
5.3.1.5
No caso de gases tóxicos ou corrosivos para pessoas, que apresentem valor de CL
(concentração letal) 50 igual ou inferior a 5.000 mL/m3
(ppm), devem ser armazenados com afastamento mínimo
de 150 m de locais de reunião de público, escolas, hospitais e habitações
unifamiliares.
5.4
Instalações radioativas ou nucleares
5.4.1
Devem seguir as exigências de segurança contra incêndio previstas no
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco em vigor,
além das exigências específicas das normas do CNEN (Comissão Nacional de Energia
Nuclear).
5.4.2
Na solicitação de vistoria final do CBMRN, deve ser apresentada a autorização
de funcionamento expedida pelo CNEN, de acordo com as normas CNENNE 1.04.
5.5
Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
5.5.1
As edificações ou áreas de risco em que se produzam, manipulem ou armazenem
produtos perigosos devem dispor de conjuntos de EPI para o atendimento de
emergências, os quais devem consistir de:
5.5.1.1
Máscaras faciais que proporcionem proteção completa para o rosto com filtros
específicos que atendam ao risco de cada tipo de produto perigoso ou equipamentos
de respiração autônoma para trabalhos em locais e condições em que não se
apliquem o uso da máscara com cartuchos filtrantes;
5.5.1.2
Trajes de proteção química (nível A, B ou C) para atendimento de emergência, de
acordo com o produto envolvido;
5.5.1.3
Capacetes de segurança;
5.5.1.4
Botas de proteção química que atendam ao risco de cada tipo de produto
perigoso;
5.5.1.5
Luvas de cano longo específicas que atendam ao risco de cada tipo de produto
perigoso;
5.5.1.6
Todos os EPI devem ter Certificado de Aprovação e estar dentro do prazo de
validade.
5.6
Plano de emergência
5.6.1
O responsável pela edificação ou área de risco deve coletar e disponibilizar
todas as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico prospectivo de
possíveis situações emergenciais.
5.6.2
As informações sobre os riscos e os procedimentos emergenciais devem fazer
parte do Plano de emergência para produtos perigosos, elaborado de acordo com a
IT 16 – Plano de emergência contra incêndio, no que couber.
5.6.3
O Plano de emergência deve prever os procedimentos e o suporte necessário de
recursos operacionais, administrativos e gerenciais para minimizar os efeitos
do incêndio, explosão ou vazamento, envolvendo produtos perigosos que possam
colocar em risco a segurança pública da comunidade local.
5.6.4
O Plano de emergência deve prever formulário específico para atendimento de
ocorrências com produtos perigosos que possam contaminar o meio ambiente, nos
termos previstos na NBR 14064.
5.6.5
Uma cópia física do plano de emergência deverá ser mantida na guarita ou na
central de monitoramento.
5.6.6
O Plano de emergência deve contemplar:
5.6.6.1
Identificação dos riscos existentes, conforme mapa de riscos físicos, químicos
e biológicos expressos na Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério
do Trabalho;
5.6.6.2
Identificação com círculos coloridos dos riscos físicos, químicos e biológicos,
de acordo com sua grandeza;
5.6.6.3
Indicação do número de trabalhadores expostos aos riscos e o tempo de abandono
da edificação;
5.6.6.4
Relação de produtos perigosos e as respectivas FISPQ, bem como a identificação
em planta de risco do local em que esteja armazenado cada um dos produtos;
5.6.6.5
Seguir as orientações sobre sinalização e rotulagem de todas as embalagens,
cofres de carga, contêineres- tanque, contendores intermediários para granéis (IBCs), para acondicionamento e armazenagem de produtos, de
acordo com o descrito nos itens 5.2.1 e 5.2.1.1 desta IT;
5.6.6.6
Procedimento para acionamento do Corpo de Bombeiros Militar local.
5.7
Atendimento emergencial
5.7.1
Durante as emergências, as empresas devem disponibilizar técnicos de segurança
do trabalho para assessorar as decisões do coordenador da emergência do Corpo
de Bombeiros Militar no local.
5.8
Aerossóis
5.8.1
Os parâmetros da NFPA 30 B – Code for the Manufatc- ture
and Storage of Aerosol Products,
na ausência de legislação nacional, podem ser utilizados como requisitos de
segurança para fabricação e armazenamento de produtos sob forma de aerossol.
5.8.2
Aplica-se a presente Instrução Técnica, de forma subsidiária, para os demais
gases combustíveis, considerando-se suas características específicas bem como
legislação ou normas reconhecidas nacionais ou internacionalmente.
Revoga
a Instrução Técnica n° 32, de 10/08/2018.