INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 32/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 32, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Produtos perigosos em edificações e áreas
de risco no manuseio de produtos perigosos.
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e
bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
1 OBJETIVO
Estabelecer os parâmetros para
prevenir, controlar e minimizar emergências ambientais, que provoquem riscos à
vida, ao meio ambiente e ao patrimônio em edificações e áreas de risco,
atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do
Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT)
aplica-se às edificações ou áreas de risco que produzam, manipulam ou armazenam
produtos perigosos.
2.2 Prevalecem as disposições da
IT/CBMRN 25/18 – Segurança contra incêndio para líquidos combustíveis e
inflamáveis, quando houver informação de inflamabilidade como risco
principal do líquido ou gás, adotando-se suas respectivas tabelas de distâncias
e sistemas de proteção contra incêndio.
2.3 Esta IT/CBMRN não se aplica aos
locais onde haja manipulação ou armazenagem de materiais radioativos e
substâncias explosivas por serem reguladas por normas específicas.
2.4 As edificações que possuírem até
750 m² de armazenagem de produtos perigosos estão isentas das exigências desta
IT/CBMRN. Neste caso será considerada para análise de exigências apenas a área
de armazenagem e não de produção.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta IT/CBMRN é
necessário consultar as seguintes normas:
Instrução Técnica nº 32/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Associação Brasileira das Indústrias
Químicas e de Produtos Derivados – ABIQUIM.
APELL: Alerta e preparação de
comunidades para emergências locais. São Paulo, 1990.
Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro
de 1998, que trata dos crimes ambientais.
CNEN-NE 6.02 – Licenciamento de
instalações radiativas.
CNEN-NE 1.04 – Licenciamento de
instalações nucleares.
CNEN-NE 6.04 – Funcionamento de
instalações de radiografia industrial.
CNEN-NN 2.04 – Proteção contra incêndio
em instalações nucleares do ciclo do combustível.
CNEN-NN 2.03 – Proteção contra incêndio
em usinas núcleo elétricas.
Decreto nº 96.044, 18 de maio de 1988,
Regulamento Federal para o transporte rodoviário de produtos perigosos.
Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho) – Ministério do Trabalho – Introdução à
engenharia de segurança de sistemas, 4ª edição, 1994.
Norma Regulamentadora nº 5 – Ministério
do Trabalho – alterada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994 –
Comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA.
NR nº 6 – Ministério do Trabalho –
Equipamentos de proteção individual – EPI.
NR nº 9 – Ministério do Trabalho –
Programa de prevenção de riscos ambientais.
NR nº 15 – Ministério do Trabalho –
Atividades e operações insalubres.
NR nº 16 – Ministério do Trabalho –
alterada pelas Portarias nº 26, de 2 de agosto de 2000, e nº 545, de 10 de
julho de 2000 – Atividades e operações perigosas.
NR nº 19 – Ministério do Trabalho –
explosivos.
NR nº 20 – Ministério do Trabalho –
Líquidos combustíveis e inflamáveis.
NR nº 23 – Ministério do Trabalho –
proteção contra incêndios.
NR nº 26 – Ministério do Trabalho –
Sinalização de Segurança.
NBR 5382 – Verificação de iluminância de
interiores.
NBR 5413 – Iluminância de
interiores.
NBR 6493 – Emprego de cores para
identificação de tubulações.
NBR 7195 – Cores de segurança.
NBR 7500 – Identificação para o
transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.
NBR 7503 – Transporte terrestre de
produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope.
NBR 7501 – Transporte terrestre de
produtos perigosos.
NBR 7504 – Envelope para transporte de
produtos perigosos – Características e dimensões.
NBR 9735 – Conjunto de equipamentos
para emergências no transporte de produtos perigosos.
NBR 10898 – Sistema de iluminação de
emergência.
NBR 14064 – Atendimento a emergência no
transporte de produtos perigosos.
NBR 14095 – Área de estacionamento para
veículo rodoviário de produtos perigosos.
NBR 16001 – Responsabilidade social em
sistemas de gestão.
Resoluções do Contran nº 640/85 e 91/99
dispõem sobre o currículo do curso MOPP (Movimentação de Produtos Perigosos).
Resolução Contran nº 38/98, dispõe
sobre a identificação de entradas e saídas de postos de abastecimento de
combustíveis, oficinas, estacionamentos e garagens.
Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de
2004, alterada pela Resolução nº 701, de 25 de agosto de 2004 – ambas da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – Instruções complementares
ao regulamento de transporte de produtos perigosos.
NFPA
801, Fire Protection for Facilities Handling Radioativite Materials,
1998 edition.
NFPA “Fire Protection Handbook”, 18th edition,
1997.
4 DEFINIÇÕES
4.1 Para efeito desta IT aplicam-se as
definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança contra
incêndio, os glossários das normas CNEN-NN 2.03 e CNEN-NN 2.04 e as definições
do capítulo 1.2 da Resolução nº 420/2004, da ANTT. Em caso de conflito,
prevalecem as definições previstas na IT/CBMRN 03/18.
4.2 São considerados produtos perigosos
os listados no item 3.2.4. da Resolução nº 420/2004, da ANTT, e, em caso de
produtos, substâncias ou artigos novos, é de responsabilidade do fabricante seu
enquadramento, respeitando o previsto nos itens 2.0.0.1. e 2.0.0.2 da
respectiva resolução.
4.3 Considera-se emergência ambiental
os derrames líquidos, escapes gasosos e vazamentos de produtos químicos e
biológicos naturais ou produzidos por processo industrial, que coloquem em
risco a segurança pública da comunidade local.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Instalações
5.1.1 Em toda edificação ou área de
risco que se manipule, produza ou armazene produtos perigosos deve ser prevista
guarita ou central de monitoramento das atividades.
5.1.2 As guaritas ou centrais de monitoramento
devem ser instaladas em local seguro, afastadas dos locais de risco, de onde as
ações de controle de emergências ambientais devem ser coordenadas.
5.1.3 Nas guaritas ou centrais de
monitoramento deve haver equipamentos de proteção individual (EPI), para a
contenção de vazamentos e para o resgate de pessoas em área contaminada,
atendendo ao disposto no item 2.4 e item 5.3 desta IT/CBMRN.
5.1.4 Para cada tipo de produto
perigoso manipulado, produzido ou armazenado deve ser indicado o tipo de EPI
mais adequado ao seu tratamento, com sua devida ficha de emergência.
5.1.5 As edificações e áreas de risco
que recebam caminhões-tanque ou contêineres-tanque em seus pátios internos
devem prever pelo menos uma vaga para estacionamento de veículo com vazamento,
para controle e contenção do produto transportado.
5.1.6 Quando a edificação ou área de
risco dispuser de plataforma de carregamento, o responsável pela edificação
pode indicar o uso de uma de suas vagas para o estacionamento de veículo de que
trata o item anterior.
5.2 Identificação e sinalização
5.2.1 A área de risco ou a parte da
edificação que contém produtos perigosos deve ser identificada e sinalizada
quanto aos riscos existentes, nos termos da IT/CBMRN 20/18 – Sinalização de
emergência e, complementarmente, por sinalização de classes de risco da ONU,
conforme Resolução nº 420/2004 da ANTT, podendo ser utilizada,
alternativamente, a sinalização prevista na NFPA-704.
5.2.1.1 As embalagens que contém
produtos perigosos fracionados também devem ser mantidas identificadas.
5.2.1.2 O acesso à área de risco deve
ser restrito a pessoas autorizadas.
5.3 Condições específicas para gases
perigosos
5.3.1 Nos locais que armazenem acima de
250 kg de gases infectantes, tóxicos ou corrosivos devem ser observados os
seguintes requisitos:
5.3.1.1 Possuir ventilação natural;
5.3.1.2 Estar o recipiente protegido de
intempéries;
5.3.1.3 Estar o recipiente afastado, no
mínimo, 50 m de outros gases envasados, se não houver compatibilidade entre os
mesmos;
5.3.1.4 Estar ao recipiente afastado,
no mínimo, de 1,5 m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de
galerias subterrâneas e similares, quando possuírem peso específico maior que
“1”;
5.3.1.5 Os locais de armazenamento de
gases devem estar afastados, no mínimo, 150 m de locais de reunião de público,
escolas, hospitais e habitações unifamiliares, no caso de gases infectantes,
tóxicos e corrosivos com limite de tolerância abaixo de 500 mg/kg.
5.4 Treinamento
5.4.1 Os operadores devem ser
capacitados para prevenir acidentes e para executar as primeiras ações
emergenciais envolvendo emergências com produtos perigosos.
5.4.2 A capacitação dos operadores deve
ser realizada conforme programa do curso de Movimentação de Produtos Perigosos
– MOPP e conforme a IT/CBMRN 17/18 – Brigada de incêndio.
5.5 Instalações nucleares ou
radioativas
5.5.1 Devem seguir as exigências de
segurança contra incêndios em edificações previstas na Lei Complementar nº 601/17,no
que couber, além das exigências específicas das normas do CNEN.
5.5.2 Na solicitação de vistoria final
do CB, deve ser apresentada a autorização de funcionamento expedida pelo CNEN,
de acordo com as normas CNEN-NE 1.04, 6.02 e 6.04.
5.6 Equipamentos de proteção individual
(EPI)
5.6.1 As edificações ou áreas de risco
em que se produzam, manipulem ou armazenem produtos perigosos devem dispor de,
pelo menos, dois conjuntos de proteção individual para o atendimento de
emergências, os quais devem consistir de:
5.6.1.1 Luvas de cano longo específicas
para cada tipo de produto perigoso;
5.6.1.2 Capacetes de segurança;
5.6.1.3 Máscara panorâmica com filtro
específico para o produto, máscara polivalente ou máscara autônoma, de acordo
com o tipo de proteção exigido;
5.6.1.4 Roupa de proteção individual
para ações de controle de vazamentos (nível A, B ou C), específica para cada
tipo de produto;
5.6.1.5 Botas específicas para cada
tipo de produto;
5.6.1.6 Todos os EPI devem ter
Certificado de Aprovação.
5.7 Plano de emergência
5.7.1 O responsável pela edificação ou
área de risco deve coletar e disponibilizar todas as informações necessárias
para estabelecer o diagnóstico prospectivo de possíveis situações emergenciais.
5.7.2 As informações sobre os riscos e
os procedimentos emergenciais devem fazer parte do Plano de emergência para
produtos perigos, elaborado de acordo com a IT/CBMRN 16/18 – Plano de
emergência contra incêndio, no que couber.
5.7.3 O Plano de emergência deve prever
os procedimentos e o suporte necessário de recursos operacionais,
administrativos e gerenciais para minimizar os efeitos do incêndio, explosão ou
vazamento envolvendo produtos perigosos que possam colocar em risco a segurança
pública da comunidade local.
5.7.4 O Plano de emergência deve prever
formulário específico para atendimento de ocorrências com produtos perigosos
que possam contaminar o meio ambiente, nos termos previstos na NBR 14064/03.
5.7.5 O Plano de emergência deve
contemplar:
5.7.5.1 Identificação dos riscos
existentes, conforme mapa de riscos físicos, químicos e biológicos expressos na
Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho;
5.7.5.2 Identificação com círculos
coloridos dos riscos físicos, químicos e biológicos, de acordo com sua
grandeza;
5.7.5.3 Indicação do número de
trabalhadores expostos aos riscos e o tempo de abandono da edificação;
5.7.5.4 Relação de produtos perigosos e
as respectivas Fichas de emergência, bem como a identificação em planta de
risco do local em que esteja armazenado cada um dos produtos;
5.7.5.5 Seguir as orientações sobre
sinalização e rotulagem de todas as embalagens, cofres de carga, contêineres-
tanque, contendores intermediários para granéis (IBCs),
para acondicionamento e armazenagem de produtos, de acordo com a Parte 4 – Disposições
relativas a embalagens e tanques, e Parte 6 – Exigências para fabricação e
ensaio de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs), embalagens grandes e tanques portáteis, da Resolução
nº 420/2004 da ANTT;
5.7.5.6 Procedimento para acionamento
do Corpo de Bombeiros local.
5.7.6 Aplica-se subsidiariamente o
disposto na IT/CBMRN 16/18 – Plano de emergência contra incêndio.
5.8 Atendimento emergencial
Durante as emergências, as empresas
devem disponibilizar técnicos de segurança do trabalho ou engenheiros de
segurança para assessorar as decisões do comando do Corpo de Bombeiros no
local.