INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 33/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Cobertura de sapé, piaçava e
similares
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
ANEXO
A
Afastamentos da cobertura combustível
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer condições mínimas de segurança para edificações que tenham suas
coberturas construídas com fibras de sapé, piaçava e similares, atendendo ao
previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de
risco do Estado do Rio Grande do Norte.
2
APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações cuja cobertura
seja de fibras de sapé, piaçava e similares.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para
compreensão desta Instrução Técnica é necessário consultar as seguintes normas:
Instrução
Técnica nº 33/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Decreto
Estadual- 63.911/18.
NBR
5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR
5628 – Componentes construtivos estruturais – determinação da resistência ao
fogo – método de ensaio.
NBR
9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos.
NBR
9442 – Materiais de construção - determinação do índice de propagação
superficial de chama pelo método do painel radiante - método de ensaio.
NBR
10898 – Sistema de iluminação de emergência.
NBR
13418 – Cabos resistentes ao fogo para instalações de Segurança.
NBR
13523 – Central de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
NBR
15465 – Sistemas de eletrodutos plásticos para instalações elétricas de baixa
tensão – Requisitos de desempenho.
NBR
15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações
residenciais e comerciais – Projeto e Execução.
NR
23 – Proteção contra incêndios - Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
4
DEFINIÇÕES
4.1
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da
IT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio.
5
PROCEDIMENTOS
5.1
Instalações elétricas
5.1.1
As instalações elétricas devem ser projetadas e executadas segundo normas
técnicas oficiais.
5.1.2
A fiação e os componentes da instalação elétrica devem ser corretamente
dimensionados para evitar superaquecimentos e curtos-circuitos que possam inflamar
as fibras vegetais.
5.1.3
A fiação que não estiver embutida em alvenaria ou concreto deve estar
totalmente protegida por eletrodutos metálicos.
5.2
Fontes de calor
5.2.1
As fontes de calor que podem inflamar as fibras combustíveis devem ser isoladas
e mantidas à distância, mínima, de 5 m.
5.2.2
Fogões, fornos, churrasqueiras e similares devem estar no interior de compartimentos
com piso, paredes e cobertura incombustíveis.
5.2.3
As saídas de chaminés, coifas e congêneres devem também estar à distância
mínima de 2 m de qualquer parte da cobertura combustível e nunca acima de sua
projeção, de forma a evitar que fagulhas ou gases quentes sejam conduzidos para
a cobertura de fibras.
5.2.4
A central de GLP deve estar fora da projeção da cobertura e distante pelo menos
3 m do seu alinhamento, respeitada a NBR 13523.
5.3
Afastamentos
5.3.1
As edificações com cobertura de sapé devem ter isolamento de risco conforme IT
07 – Separação entre edificações.
5.3.2
Manter distância mínima de 100 m de depósitos ou postos de abastecimento de
combustíveis, gases inflamáveis, como o gás liquefeito de petróleo, e fábricas
ou revendas de explosivos ou fogos de artifício.
5.4
Saídas de emergência
5.4.1
As saídas devem ser mantidas livres e desimpedidas, com acesso facilitado, de
forma que os ocupantes não tenham dificuldade em abandonar a edificação em caso
de sinistro.
5.4.2
As portas de saída não devem estar alinhadas em uma única parede, mas,
preferencialmente, em lados opostos.
5.4.3
A largura das saídas, corredores, escadas ou rampas devem ser calculadas
tomando-se como base 0,01 m por pessoa.
5.4.3.1
O valor mínimo da largura é 2 m.
5.4.3.2
Para cálculo do número de pessoas, adotar a área ocupada por pessoa como sendo
0,5 m² (área construída).
5.4.4
No caso em que a população total, incluindo clientes e funcionários, for
superior a 50 pessoas, será obrigatória a instalação de sistema de iluminação
de emergência, projetado e executado segundo normas técnicas oficiais, bem como
barras antipânico nas saídas de emergência.
5.4.5
A distância máxima a ser percorrida para a saída da edificação não pode ser
superior a 15 m. Devem ser previstos acessos e saídas para deficientes físicos,
segundo a NBR 9050.
5.5
Medidas de segurança contra incêndio
5.5.1
Para as edificações com área construída de até 200 m², independentemente da
área de cobertura, devem ser exigidos extintores portáteis, sinalização e saídas
de emergência.
5.5.2
Para as edificações com área construída superior a 200 m², independentemente da
área de cobertura do sapé, devem ser exigidas as seguintes medidas de
segurança:
a.
extintores portáteis;
b.
sinalização;
c.
extintores sobrerrodas;
d.
saídas de emergência;
e.
possuir C.M.A.R. classe II-A, acima e abaixo da cobertura. Admite-se classe
II-B, no caso de edificações totalmente abertas (apenas fechado na cobertura);
f.
brigada de incêndio: todos os funcionários, independentemente da área construída,
devem possuir treinamento teórico e prático de técnicas de prevenção e combate
a incêndios, especialmente voltado para os riscos locais, conforme IT 17 –
Brigada de incêndio.
5.5.3
Edificações com área superior a 930 m², além das medidas de segurança exigidas
no item 5.5.2, devem, ainda, contar com sistema de hidrantes e de alarme de
incêndio, sendo dispensados os extintores sobrerrodas.
A proteção estrutural deve atender à IT 08 – Resistência ao fogo dos elementos
de construção.
5.5.4
Recomenda-se a utilização de sistemas de aspersão de água que visam a manter as
fibras permanentemente úmidas ou destinadas ao próprio combate das chamas, sem
prejuízo das demais medidas constantes desta IT.
5.6
Disposições gerais
5.6.1
As edificações enquadradas nesta IT devem possuir, no máximo, dois pavimentos
(térreo e primeiro andar).
5.6.1.1
Nas edificações consideradas acima, não são permitidos subsolos.
5.6.2
Chapas metálicas, abaixo da cobertura de fibras vegetais, podem ser empregadas
sem prejuízo às demais medidas de proteção contra incêndio previstas no item
5.5.
5.6.3
As edificações com área construída acima de 900 m² devem ser submetidas à
análise de Comissão Técnica Ordinária.
Revoga
a Instrução técnica n° 33, de 10/08/2018.