INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 33/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 33, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Cobertura de sapé, piaçava e similares
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e
bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
ANEXO
Afastamentos da cobertura combustível
1 OBJETIVO
Estabelecer condições mínimas de
segurança para edificações que tenham suas coberturas construídas com fibras de
sapé, piaçava e similares, atendendo o previsto na Lei Complementar nº 601/17 –
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a
todas as edificações cuja cobertura seja de fibras de sapé, piaçava e
similares.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Instrução Técnica
é necessário consultar as seguintes normas:
Instrução Técnica nº 33/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
NBR 5410 – Instalações elétricas de
baixa tensão.
NBR 5628 – Componentes construtivos
estruturais – determinação da resistência ao fogo – método de ensaio.
NBR 9050 – Acessibilidade a
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
NBR 9442 – Materiais de construção –
determinação do índice de propagação superficial de chama pelo método do painel
radiante – método de ensaio.
NBR 10898 – Sistema de iluminação de
emergência.
NBR 13418 – Cabos resistentes ao fogo
para instalações de Segurança.
NBR 13523 – Central de Gás Liquefeito
de Petróleo – GLP.
NBR 15465 – Sistemas de eletrodutos plásticos
para instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos de desempenho.
NBR 15526 – Redes de distribuição
interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais –
Projeto e Execução.
NR 23 – Proteção contra incêndios –
Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica
aplicam-se as definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de
segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Instalações elétricas
5.1.1 As instalações elétricas devem
ser projetadas e executadas segundo normas técnicas oficiais.
5.1.2 A fiação e os componentes da
instalação elétrica devem ser corretamente dimensionados para evitar
superaquecimentos e curtos-circuitos que possam inflamar as fibras vegetais.
5.1.3 A fiação que não estiver embutida
em alvenaria ou concreto deve estar totalmente protegida por eletrodutos metálicos.
5.2 Fontes de calor
5.2.1 As fontes de calor que podem
inflamar as fibras combustíveis devem ser isoladas e mantidas à distância,
mínima, de 5 m.
5.2.2 Fogões, fornos, churrasqueiras e
similares devem estar no interior de compartimentos com piso, paredes e
cobertura incombustíveis.
5.2.3 As saídas de chaminés, coifas e
congêneres devem também estar à distância mínima de 2 m de qualquer parte da
cobertura combustível e nunca acima de sua projeção, de forma a evitar que
fagulhas ou gases quentes sejam conduzidos para a cobertura de fibras.
5.2.4 A central de GLP deve estar fora
da projeção da cobertura e distante pelo menos 3 m do seu alinhamento,
respeitada a NBR 13523/08.
5.3 Afastamentos
5.3.1 As edificações com cobertura de
sapé devem ter isolamento de risco conforme IT/CBMRN 07/18 – Separação entre
edificações.
5.3.2 Manter distância, mínima de, 100
m de depósitos ou postos de abastecimento de combustíveis, gases inflamáveis
como o gás liquefeito de petróleo e fábricas ou revendas de explosivos ou fogos
de artifício.
5.4 Saídas de emergência
5.4.1 As saídas devem ser mantidas
livres e desimpedidas, de acesso facilitado, de forma que os ocupantes não
tenham dificuldade em abandonar a edificação em caso de sinistro.
5.4.2 As portas de saída não devem
estar alinhadas em uma única parede, mas preferencialmente, em lados opostos.
5.4.3 A largura das saídas, corredores,
escadas ou rampas devem ser calculadas tomando como base 0,01 m por pessoa.
5.4.3.1 O valor mínimo da largura é 2
m.
5.4.3.2 Para cálculo do número de
pessoas, adotar a área ocupada por pessoa como sendo 0,5 m² (área construída).
5.4.4 No caso em que a população total,
incluindo clientes e funcionários, for superior a 50 pessoas, será obrigatória
a instalação de sistema de iluminação de emergência, projetado e executado
segundo normas técnicas oficiais, bem como barras antipânico nas
saídas de emergência.
5.4.5 A distância máxima a ser
percorrida para a saída da edificação não pode ser superior a 15 m.
5.4.6 Devem ser previstos acessos e
saídas para deficientes físicos, segundo a NBR 9050/04.
5.5 Medidas de segurança contra
incêndio
5.5.1 Para as edificações com área
construída de até 200 m², independentemente da área de cobertura, devem ser
exigidos extintores portáteis, sinalização e saídas de emergência.
5.5.2 Para as edificações com área
construída superior a 200 m², independentemente da área de cobertura do sapé,
devem ser exigidas as seguintes medidas de segurança:
a. Extintores portáteis;
b. Sinalização;
c. Extintores sobrerrodas;
d. Saídas de emergência;
e. Possuir C.M.A.R. classe II-A, acima
e abaixo da cobertura. Admite-se classe II-B, no caso de edificações totalmente
abertas (apenas fechado na cobertura);
f. Brigada de incêndio: todos os
funcionários, independentemente da área construída, devem possuir treinamento
teórico e prático de técnicas de prevenção e combate a incêndios, especialmente
voltado para os riscos locais, conforme IT/CBMRN 17/18 – Brigada de incêndio.
5.5.3 Edificações de área superior a
750 m², além das medidas de segurança exigidas no item 5.5.2, devem ainda
contar com sistema de hidrantes e alarme de incêndio, sendo dispensados os
extintores sobrerrodas. A proteção estrutural
deve atender a IT/CBMRN 08/18 – Resistência ao fogo dos elementos de
construção.
5.5.4 Recomenda-se a utilização de
sistemas de aspersão de água que visam a manter as fibras permanentemente
úmidas ou destinadas ao próprio combate das chamas, sem prejuízo das demais
medidas constantes desta IT/CBMRN.
5.6 Disposições gerais
5.6.1 As edificações enquadradas nesta
IT/CBMRN devem possuir, no máximo, dois pavimentos (térreo e primeiro andar).
5.6.1.1 Nas edificações consideradas
acima, não são permitidos subsolos.
5.6.2 Chapas metálicas, abaixo da
cobertura de fibras vegetais, podem ser empregadas sem prejuízo às demais
medidas de proteção contra incêndio no item 5.6.
5.6.3 As edificações com área
construída acima de 900 m² devem ser submetidas à análise de Câmara Técnica.