INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 31/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Segurança contra incêndio
para heliponto e heliporto
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
6
Prescrições diversas
ANEXO
A
Tabela de dimensionamento de extintores em helipontos
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer os requisitos básicos necessários para segurança contra incêndio de
helipontos e heliportos, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte.
2
APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco
que possuam helipontos ou heliportos, adotando, com as adequações necessárias,
as exigências da Portaria nº 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974 e regulamentação
afim, do Ministério da Aeronáutica.
2.2
Recomenda-se que sejam observados os demais requisitos para homologação ou
registro de helipontos e heliportos, junto aos órgãos regionais competentes do
Comando da Aeronáutica.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Código
Brasileiro de Aeronáutica (CBAer).
Instrução
Técnica nº 31/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Portaria
nº 18/GM5, de fevereiro de 1974 do Ministério da Aeronáutica.
Instrução
do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1, de 07 de outubro de 2005.
NFPA
418 “Standard for Heliports”.
4
DEFINIÇÕES
4.1
Para efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT
03.
5
PROCEDIMENTOS
5.1
Condições gerais
5.1.1
Tendo em vista que um heliporto é um heliponto dotado de facilidades de apoio,
abastecimento embarque e desembarque de pessoas e cargas, somente a palavra
“heliponto” será utilizada na presente IT.
5.2
Avisos de segurança
5.2.1
Em todos helipontos devem ser colocados avisos de segurança, com vistas a
evitar acidentes com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações.
Tais avisos devem conter recomendações expressas, principalmente para o caso de
aproximação de pessoas, embarque de carga com ou sem pessoal, estando os
rotores do helicóptero em movimento.
5.2.1.1
Ênfase deve ser dada aos avisos visando evitar colisão de pessoas com o rotor
de cauda dos helicópteros.
5.2.2
Não é permitido fumar dentro do raio de 15 m da área de pouso/decolagem,
devendo ser afixados avisos de “Proibido Fumar” em todos os pontos de acesso, conforme
a IT 20 – Sinalização de Emergência.
5.3
Balizamento luminoso
5.3.1
As sinalizações luminosas de balizamento para as aeronaves devem possuir
autonomia mínima de 120 min para funcionamento na ausência de fornecimento de energia
elétrica pela concessionária local, de forma análoga ao sistema de iluminação
de emergência.
5.4
Prevenção e extinção de incêndio
5.4.1
As prescrições estabelecidas neste item são as mínimas exigidas para um
razoável grau de proteção ao fogo e de salvamento em área de pouso e decolagem de
helicópteros.
5.4.2
Quando o heliponto está localizado em um aeroporto, os sistemas de proteção
contra incêndio e o de salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução
do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1.
5.4.3
Para helipontos situados fora da jurisdição de um aeroporto, a proteção contra
incêndio deve ser considerada sob três aspectos:
a.
prevenção contra incêndio em helipontos situados ao nível de solo;
b.
prevenção contra incêndio em helipontos elevados;
c.
medidas para extinção de incêndio e de salvamento em acidentes ocorridos em
helipontos elevados.
5.4.4
A prevenção contra incêndio em helipontos ao nível do solo deve obedecer às
exigências previstas neste item, além de outras estabelecidas pelo Serviço contra
Incêndio do Comando da Aeronáutica.
5.4.4.1
Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero
deve ser feita com equipamento portátil apropriado, manuseado por pessoal
treinado conforme IT 17.
5.4.4.2
Os extintores portáteis ou sobrerrodas devem ser
acondicionados em locais ou caixas, devidamente protegidos contra as
intempéries, sendo adequadamente sinalizados, oferecendo fácil acesso e visibilidade.
5.4.4.3
O armazenamento de combustível deve estar a uma distância de segurança da área
de pouso, nunca inferior a 30 m.
5.4.5
A segurança contra incêndio em helipontos elevados deve obedecer às exigências
previstas neste item, além daquelas previstas nos itens anteriores, e demais IT’s pertinentes no que couberem.
5.4.5.1
Nos helipontos elevados, a estrutura na qual se situa a área de pouso deve ser
de material incombustível.
5.4.5.2
Não é permitido o armazenamento de combustível em helipontos elevados.
5.4.5.3
Prevendo a eventualidade de um acidente em heliponto elevado, com a consequente
possibilidade de propagação de fogo, os seguintes requisitos devem ser
atendidos:
a.
existência de fácil acesso ao heliponto elevado, para possibilitar o transporte
de equipamentos necessário ao combate a incêndio de grandes proporções;
b.
as portas de acesso à área de pouso devem ter PCF P-90;
c.
possibilidade de rápida evacuação dos usuários do heliponto e dos demais
andares do prédio;
d.
adequada sinalização das saídas de emergência.
5.4.6
Sistemas de combate a incêndio
5.4.6.1
Em helipontos não localizados em aeroportos, devem-se exigir as quantidades
mínimas de extintores, conforme Anexo A, de acordo com o peso (tonelagem) total
do helicóptero atendido.
5.4.6.2
Os extintores de pó químico especial devem ser compatíveis com a utilização
conjunta com espuma.
5.4.6.3
Os extintores de incêndio devem ser distribuídos uniformemente nas proximidades
da área de pouso/decolagem, de forma a atender o caminhamento especificado na
IT 21 – Sistema de proteção por extintores de incêndio.
5.4.6.4
Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado deve haver pessoal habilitado
para sua operação, conforme previsto na IT 17.
5.4.6.5
Pelo menos dois dos homens encarregados da proteção contra incêndios e das
operações de salvamento devem dispor de EPI específico para fogo e salvamento
(capa, bota, capacete, balaclava e luvas).
5.4.6.6
Deve haver, em local protegido e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis
de arrombamento, serra manual para metais e escada articulada ou de apoio, com
altura compatível com as dimensões do helicóptero.
6
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1
De acordo com as normas da Aeronáutica, na construção ou instalação de um
heliponto elevado, especial atenção deve ser dada ao sistema de drenagem das
áreas de pouso, decolagem e de estacionamento, que deve ser independente do
sistema de drenagem geral do prédio, porém esse sistema pode ser ligado ao de
água pluvial, depois da separação do óleo ou combustível da água por um
separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível
para capacidade da maior aeronave prevista para o heliponto considerado.
6.2
Recomenda-se a existência de confiáveis meios de comunicação entre o heliponto
e o Quartel do Corpo de Bombeiros Militar da área, de modo que seja assegurada
uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo, podendo ser por
telefone.
6.3
Recomenda-se que os responsáveis por helipontos elevados solicitem e facilitem
visitas dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar da área, com a finalidade
de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais rápidos para chegarem,
em casos de emergência.
6.4
Caso haja hidrante no heliponto, este deve ser equipado com esguicho regulável.
Revoga
a Instrução Técnica n° 31, de 10/08/2018.