INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 31/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 31, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Segurança contra incêndio para heliponto
e heliporto
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e
bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
6 Prescrições diversas
ANEXO
A Tabela de dimensionamento de
extintores em helipontos
1 OBJETIVO
Estabelecer os requisitos básicos
necessários para segurança contra incêndio de helipontos e heliportos,
atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do
Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT)
aplica-se a todas as edificações e áreas de risco que possuam helipontos ou
heliportos, adotando, com as adequações necessárias, as exigências da Portaria
nº 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974 e regulamentação afim, do Ministério da
Aeronáutica.
2.2 Recomenda-se que sejam observados
os demais requisitos para homologação ou registro de helipontos e heliportos,
junto aos órgãos regionais competentes do Comando da Aeronáutica.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica nº 31/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer).
Portaria nº 18/GM5, de fevereiro de
1974 do Ministério da Aeronáutica.
Instrução do Comando da Aeronáutica
(ICA) 92-1, de 24jan2000 – edificações.
NFPA 418 “Standard for Heliports”, 1995 Edition.
4 DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Instrução Técnica,
aplicam-se as definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de
segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Condições gerais
Tendo em vista que um heliporto é um heliponto
dotado de facilidades de apoio, abastecimento embarque e desembarque de pessoas
e cargas, somente a palavra “heliponto” será utilizada na presente IT/CBMRN.
5.2 Avisos de segurança
5.2.1 Em todos helipontos devem ser
colocados cartazes contendo avisos de segurança, com vistas a evitar acidentes
com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações. Tais avisos
devem conter recomendações expressas, principalmente para o caso de aproximação
de pessoas, embarque de carga com ou sem pessoal, estando os rotores do
helicóptero em movimento.
5.2.1.1 Ênfase deve ser dada aos avisos
visando evitar colisão de pessoas com o rotor de cauda dos helicópteros.
5.2.2 Não é permitido fumar dentro do
raio de 15 m da área de pouso/decolagem, devendo ser afixados avisos de
“Proibido Fumar” em todos os pontos de acesso.
5.3 Balizamento luminoso
As sinalizações luminosas de
balizamento para as aeronaves devem possuir autonomia mínima de 120 min para
funcionamento na ausência de fornecimento de energia elétrica pela
concessionária local, de forma análoga ao sistema de iluminação de emergência.
5.4 Prevenção e extinção de incêndio
5.4.1 As prescrições estabelecidas
neste item são as mínimas exigidas para um razoável grau de proteção ao fogo e
de salvamento em área de pouso e decolagem de helicópteros.
5.4.2 Quando o heliponto está
localizado em um aeroporto, os sistemas de proteção contra incêndio e o de
salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução do Comando da
Aeronáutica (ICA) 92-1, de 24 de janeiro de 2000, ou outra que venha
substituí-la.
5.4.3 Para helipontos situados fora da
jurisdição de um aeroporto, a proteção contra incêndio deve ser considerada sob
3 aspectos:
a. Prevenção contra incêndio em helipontos
situados ao nível de solo;
b. Prevenção contra incêndio em helipontos
elevados;
c. Medidas para extinção de incêndio e
de salvamento em acidentes ocorridos em helipontos elevados.
5.4.4 A prevenção contra incêndio em helipontos
ao nível do solo deve obedecer às exigências previstas neste item, além de
outras estabelecidas pelo Serviço contra Incêndio do Comando da Aeronáutica.
5.4.4.1 Durante as operações de
reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deve ser feita com
equipamento portátil apropriado, manuseado por pessoal treinado conforme
IT/CBMRN 17/18 – Brigada de incêndio.
5.4.4.2 Os extintores portáteis ou sobrerrodas devem ser guardados em locais ou caixas,
devidamente protegidos contra as intempéries, sendo adequadamente sinalizados,
oferecendo fácil acesso e visibilidade.
5.4.4.3 O armazenamento de combustível
deve estar a uma distância de segurança da área de pouso, nunca inferior a 30
m.
5.4.5 A segurança contra incêndio em helipontos
elevados deve obedecer às exigências previstas neste item, além daquelas
previstas nos itens anteriores, e demais IT´s
pertinentes no que couberem.
5.4.5.1 Nos helipontos elevados, a
estrutura na qual se situa a área de pouso deve ser de material incombustível.
5.4.5.2 Não é permitido o armazenamento
de combustível em helipontos elevados.
5.4.5.3 Prevendo a eventualidade de um
acidente em heliponto elevado, com a consequente possibilidade de propagação de
fogo, os seguintes requisitos devem ser atendidos:
a. Existência de fácil acesso ao heliponto
elevado, para possibilitar o transporte de equipamentos necessário ao combate a
incêndio de grandes proporções;
b. As portas de acesso à área de pouso
devem ter PCF P-90;
c. Possibilidade de rápida evacuação
dos usuários do heliponto e dos demais andares do prédio;
d. Adequada sinalização das saídas de
emergência.
5.4.6 Sistemas de combate a incêndio
5.4.6.1 Em helipontos não localizados
em aeroportos, devem-se exigir as quantidades mínimas de extintores, conforme
Anexo A, de acordo com o peso (tonelagem) total do helicóptero atendido.
5.4.6.2 Os extintores de pó químico
especial devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma.
5.4.6.3 Os extintores de incêndio devem
ser distribuídos uniformemente nas proximidades da área de pouso/decolagem, de
forma a atender o caminhamento especificado na IT/CBMRN 21/18 – Sistema de
proteção por extintores de incêndio.
5.4.6.4 Qualquer que seja o tipo de
extintor utilizado deve haver pessoal habilitado para sua operação, conforme
previsto na IT/CBMRN 17/18 – Brigada de incêndio.
5.4.6.5 Pelo menos 2 dos homens
encarregados da proteção contra incêndios e das operações de salvamento devem
dispor de EPI específico para fogo e salvamento (capa, bota, capacete, balaclava
e luvas).
5.4.6.6 Deve haver, em local protegido
e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis de arrombamento, serra manual
para metais e escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as
dimensões do helicóptero.
6 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 De acordo com as normas da
Aeronáutica, na construção ou instalação de um heliponto elevado, especial
atenção deve ser dada ao sistema de drenagem das áreas de pouso, decolagem e de
estacionamento, que deve ser independente do sistema de drenagem geral do
prédio, porém esse sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da
separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado com
capacidade suficiente para reter a carga total de combustível para capacidade
da maior aeronave prevista para o heliponto considerado.
6.2 Recomenda-se a existência de
confiáveis meios de comunicação entre o heliponto e o Quartel do Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte com jurisdição na área, de modo que
seja assegurada uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo,
podendo ser por telefone.
6.3 Recomenda-se que os responsáveis
por helipontos elevados solicitem e facilitem visitas periódicas dos integrantes
do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte com jurisdição na área,
com a finalidade de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais
rápidos para chegarem, em casos de emergência.
6.4 Caso haja hidrante no heliponto,
este deve ser equipado com esguicho regulável.