INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 15/2022
(Aprovada
pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Controle de Fumaça Parte III
– Controle de fumaça natural em edificações comerciais, industriais e depósitos
SUMÁRIO
9
Procedimentos específicos
ANEXOS
B
Eficiência dos extratores
C
Tabela 3: Lista de classificação de riscos comerciais, industriais e depósitos
D
Tabela 4: Determinação de risco para as ocupações
E
Tabela 5: Taxa de porcentagem para determinação das aberturas
F
Exemplo de aplicação
9
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
9.1
Aplica-se às edificações comerciais (Grupo C), industriais (Grupo I) e depósitos
(Grupo J).
9.1.1
O controle de fumaça por extração natural é realizado por meio da introdução do
ar externo e extração de fumaça, seja diretamente, seja por meio de dutos para
o exterior, disposto para assegurar a ventilação do local (Figuras 10 e 11).
9.2
A extração da fumaça pode ser realizada por qualquer um dos seguintes meios:
9.2.1
Aberturas na fachada;
9.2.2
Extratores naturais;
9.2.3
Aberturas de extração (ligadas ou não aos dutos).
9.3
Os extratores naturais e as outras aberturas exteriores de extração de fumaça
devem ser instalados de forma que a distância, medida na horizontal, a qualquer
obstáculo que lhes seja mais elevado, não seja inferior à altura do próprio
obstáculo. No entanto, a distância máxima necessária é de 8m.
9.4
Com relação à divisa do terreno e a propriedade adjacente, os extratores e
outras aberturas de descarga de fumaça devem distar horizontalmente, no mínimo,
4 m.
9.4.1
Caso a condição acima não possa ser atendida, deverá ser criado um anteparo
(alpendre), de forma a evitar a propagação do incêndio à edificação vizinha,
com altura mínima de 1 m e TRRF exigido para a edificação conforme IT 08 –
Segurança estrutural.
9.5
A abertura de introdução de ar para o controle de fumaça pode ser realizada por
qualquer um dos seguintes meios:
9.5.1
Aberturas na fachada;
9.5.2
Portas dos locais onde a fumaça é extraída e que deem para o exterior;
9.5.3
Escadas abertas ou ao ar livre;
9.5.4
Aberturas de introdução posicionadas na fachada ou ligadas a dutos de captação
de ar externo.
9.6
As aberturas de introdução de ar devem ser dispostas em zonas resguardadas da
fumaça produzida em um incêndio.
9.7
Para edifícios com sistema de controle de fumaça natural com impossibilidade
técnica de prever entrada de ar no acantonamento, esta poderá ser prevista ou
complementada pelas aberturas de extração de fumaça dos acantonamentos
adjacentes à área incendiada.
9.8
Parâmetros de projeto
9.8.1
Os parâmetros abaixo se aplicam em edificações térreas, grandes áreas isoladas
em um pavimento e edificações que possuam seus pavimentos isolados por lajes,
não sendo permitido o uso de extração natural em ambientes cobertos, incluindo
átrios, com altura de referência superior a 15 metros.
9.8.1.1
Nas edificações que possuam áreas que necessitam de sistema de controle de
fumaça, estas devem ser divididas em acantonamentos com uma superfície máxima
de 1.600 m2 (Figura 12).
9.8.1.2
O comprimento máximo de um lado da área de acantonamento não deve ultrapassar
60 m (Figura 12).
9.8.1.3
As áreas de acantonamento devem ser delimitadas:
9.8.1.3.1
por painéis de fumaça;
9.8.1.3.2
pela configuração do telhado;
9.8.1.3.3
pela compartimentação da área, desde que a área compartimentada atenda aos
parâmetros descritos nos itens 9.8.1.1 e 9.8.1.2.
9.8.1.4
Os painéis de fumaça devem ter altura:
a.
igual a 25% da altura de referência (H), quando esta for igual ou inferior a 6
m;
b.
igual a 2 m para edificações que possuam altura de referência superior a 6 m;
c.
para fins de dimensionamento, a barreira de fumaça deve conter a camada de
fumaça.
9.8.1.5
As superfícies das aberturas destinadas a extração da fumaça devem se situar no
ponto mais alto possível, dentro da camada de fumaça (Figura 13).
9.8.1.6
As superfícies das aberturas destinadas a introdução de ar devem se situar na
zona livre de fumaça no ponto mais baixo possível.
9.8.1.7
A superfície geométrica total das áreas destinada à entrada de ar deve ser ao
menos igual àquelas destinadas a extração de fumaça.
9.8.1.8
No caso de locais divididos em vários acantonamentos, a entrada de ar pode ser
realizada pelos acantonamentos periféricos.
9.8.1.9
Na impossibilidade de se prever aberturas para introdução de ar nas fachadas da
edificação, podem ser consideradas as aberturas de extração de fumaça dos
acantonamentos vizinhos.
9.8.1.10
Todo acantonamento no qual a inclinação do telhado ou teto for inferior a 10%,
a distância entre as saídas de extração e destas para qualquer ponto do perímetro
do acantonamento deve ser de até quatro vezes a altura de referência (Figura
14).
Observação:
1)
d = distância horizontal da abertura superior “EX” de extração até a barreira de
fumaça ou parede limite do acantonamento;
2)
d1 = distância horizontal da abertura de extração, localizada na fachada “EX” até
a barreira de fumaça ou parede limite do acantonamento;
3)
d e d1 ≤ 4H e nunca superior a 30 metros;
4)
H é a Altura de Referência conforme definido em 7.4 (Parte 2).
9.8.1.11
A distância citada no item anterior não deve excedera 30 m.
9.8.1.12
Nos acantonamentos nos quais a inclinação dos telhados ou tetos for superior a
10%, as saídas de extração de fumaça devem ser implantadas no ponto mais alto
possível, a uma altura superior ou igual à altura de referência. descontinuidade
de altura, deve ser calculada a média das diversas alturas sob o teto ou
telhado (H) (Figura 15).
9.8.1.14
Quando, no mesmo local, existirem extratores naturais no teto e aberturas de
extração na fachada, estas últimas podem contribuir apenas com um terço da área
total requerida para aberturas de extração.
9.8.1.15
No caso de aberturas de extração ligadas a dutos verticais, a altura dos dutos
está limitada a 10 diâmetros hidráulicos (Dh = 4 x seção
do duto / perímetro do duto), salvo justificativa dimensionada por cálculo.
Estes dutos verticais não podem ter mais que dois desvios, com ângulo máximo de
20° cada (Figura 16).
9.8.1.16
A superfície útil de um extrator natural a ser considerada deve ser minorada ou
majorada, multiplicando-se um coeficiente de eficácia, baseada na posição
(acima ou abaixo) deste extrator em relação à altura de referência (H).
9.8.1.17
Esse coeficiente de eficácia (E) encontra-se no Anexo B, considerando-se a
altura da zona enfumaçada (Hf) e da altura de referência
(H).
9.8.1.18
O mesmo coeficiente de eficácia se aplica à superfície útil das aberturas de
extração.
9.8.1.19
Para as aberturas nas fachadas, esse coeficiente se aplica à superfície útil
dessa abertura situada dentro da zona enfumaçada.
9.8.1.20
O valor de “ΔH” representa a diferença de nível entre a altura de
referência e a média das alturas dos pontos alto e baixo da abertura contida na
zona enfumaçada.
9.9
Parâmetros de dimensionamento
9.9.1
Para obter a área de extração de fumaça a ser prevista, deve-se, preliminarmente:
a.
para as edificações comerciais industriais e depósitos, classificar o risco por
meio da Tabela 3 (Anexo C);
9.8.1.13
No acantonamento que possuir telhado com b. com a classificação de risco, obter
o grupo no qual a edificação se enquadra por meio da Tabela 4 (Anexo D);
Observação:
Nos
casos de depósitos e áreas de armazenamento, o grupo de risco depende, também, da
altura de estocagem, conforme se observa na Tabela 4.
c.
obtido o grupo no qual a edificação se enquadra e se baseando na altura de
referência e na altura da zona livre de fumaça (dados de projeto), se obtém a
taxa (porcentagem) de extração de fumaça com o emprego do contido na Tabela 5 (Anexo
E).
9.9.2
A área efetiva de extração de fumaça (Aef) deve ser
calculada multiplicando-se a área de cada acantonamento pela taxa de extração
de fumaça, adotando-se como valor mínimo:
a.
Área efetiva mínima de 1,5 m2 para área de acantonamento até 300 m2.
b.
Área efetiva mínima de 0,5% da área de acantonamento, para área de
acantonamento maior do que 300 m2 e menor ou igual a 1.000 m2.
c.
Área efetiva mínima de 5 m2 para área de acantonamento maior do que 1.000 m2.
ANEXO
F
Exemplo
de aplicação
1
Cálculo do controle de fumaça de um galpão industrial
1.1
Características
Atividade – fábrica de automóveis
dimensões – 250 m x 100 m x 8 m
extratores – estarão localizados no nível do teto; não certificados
pontes rolantes – funcionamento a uma altura máxima do solo de 6 m
armazenamento – altura de 5 m
portas de acesso – 2 portões com áreas de 16 m2 cada e 4 portas com 2 m2 cada
nas paredes maiores
2
Resolução
2.1
Geral:
área total do galpão:
S
= 250 m x 100 m = 25.000 m2
os acantonamentos centrais de fumaça devem ter áreas compreendidas entre 1.000
m a 1.600 m2 e dimensões lineares inferiores a 60 m.
pode adaptar-se a criação de 16 acantonamentos com uma área aproximada de 1.550
m2 cada.
2.2
Para extração de fumaça natural
a altura de referência H será de 8 m.
H
= 8 m.
a zona livre de fumaça terá uma altura de 6 m,
condicionada pelo trabalho das gruas a 6 m de altura, o que impõe a instalação de
painéis de acantonamento com 2 m de altura.
pela Tabela 3, baseado na atividade exercida:
-
categoria de risco – RF2 – para área industrial.
-
categoria de risco – RE3 – para área de depósito.
da Tabela 4 e 5, para H = 8 e H’ = 6 m.
-
GR = 3 – para área industrial, com % de abertura de 1,22.
-
GR = 5 – para área de depósitos, com % de abertura de 2,11.
NA ÁREA INDUSTRIAL
-
a superfície útil de extração deve ser de:
NA ÁREA DE DEPÓSITOS
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE EFICÁCIA
-
H = 8 m
-
Hf = H – H’ = 8 – 6 = 2 m
-
considerando que ΔH equivale a 0, pois os extratores estão no nível do
teto. Assim, ΔH/ Hf = 0/2 = 0
-
conforme Anexo B, para ΔH nulo, E = 1 e fator k = 0,5, pois o extrator não
é certificado. Assim temos:
-
podendo ser utilizados 13 extratores naturais de ± 3 m2 ou 16 extratores de ±
2,5 m2, em cada acantonamento. Na área
-
podendo ser 17 extratores naturais de ± 4 m2 ou 19 extratores naturais de ± 3,5
m2, em cada acantonamento.
ENTRADA DE AR
-
Deverá haver no mínimo 38 m2 e 66 m2 de área de abertura para entrada de ar
para parte industrial e de depósitos, respectivamente;
-
Essas aberturas devem estar localizadas abaixo da camada de fumaça, no terço
inferior da altura de referência.
Revoga
a Instrução Técnica n° 15-3, de 10/08/2018.