INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 15/2022
(Aprovada
pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Controle de Fumaça Parte I –
regras gerais
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Procedimentos
5
Subsolo
6
Edificações sem janelas
ANEXO
A
Tabela 2: Determinação dos locais onde deve haver controle de fumaça, por
ocupação
1
OBJETIVO
1.1
Estabelecer parâmetros técnicos para implementação de sistema de controle de
fumaça, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco.
2
APLICAÇÃO
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se ao controle de fumaça dos “átrios, “malls”, subsolos, espaços amplos e rotas horizontais”, objetivando:
a.
a manutenção de um ambiente seguro nas edificações, durante o tempo necessário
para abandono do local sinistrado, evitando os perigos da intoxicação e falta
de visibilidade pela fumaça;
b.
o controle e a redução da propagação de gases quentes e fumaça entre a área
incendiada e áreas adjacentes, diminuindo a temperatura interna e limitando a
propagação do incêndio;
c.
prever condições dentro e fora da área incendiada que irão auxiliar nas
operações de busca e resgate de pessoas, localização e controle do incêndio.
2.2
Conforme a aplicação a que se destina o sistema de controle de fumaça, haverá
implicações nas características dos materiais empregados, tempo de autonomia e
vazões de extração.
2.3
As escadas e rotas de fuga verticais devem atender às Instruções Técnicas nº 11
– Saídas de emergência, 12 – Centros esportivos e de exibição – requisitos de
segurança contra incêndio e 13 – Pressurização de escada de segurança, devendo ser
observado que diferentes sistemas de controle de fumaça (em rotas de fuga horizontais
e verticais) devem ser compatíveis entre si.
3
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução
Técnica nº 15/19 – Parte I do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
Para
melhor compreensão desta Instrução Técnica é recomendável consultar as
seguintes normas:
ASSEMBLÉE
PLÉNIÈRE DES SOCIÉTÉS D'ASSURANCES DOMMAGES. R17: Règle
d'installation - Exutoires
de fuméeset de chaleur.
França: CNPP, 2000.
BUILDING
OFFICIALS & CODE ADMINISTRATORS INTERNATIONAL. THE BOCA: National Building Code. 8th edition Il-linois (EUA): BOCA, 1999.
BUREAU
D'ÉTUDE SÉCURITÉ INCENDIE. INSTRUCTION TECHNIQUE 246: Relative
au désenfumage dans lesétablissements recevant du public. França:
BATISS, 2004.
.
INSTRUCTION TECHNIQUE 247: Relative aux mécanismes de déclenchement des dispositifis de fermeture résistant au feu
et de désenfumage. França: BATISS, 1982.
.
INSTRUCTION TECHNIQUE 263: Relative à la construction et au désenfumage des volumes libres intérieurs dans les établisssements
recevant du public. França:
BATISS, 2001
DEUTSCHES
INSTITUT FÜR NORMUNG. DIN 18232-5: Smoke and heat control
installations - Part 5: Powered smoke exhaust
systems; requirements, design. Ale- manha: DIN, 2012.
KLOTE,
John H. et al. Handbook of Smoke
Control Engi- neering. Atlanta (EUA): ASHRAE, 2012.
MINISTÉRIO
DO EQUIPAMENTO, DO PLANEJAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO. Decreto-lei nº 410, de 23
de dezembrode 1998.
Regulamento
de Segurança Contra Incêndio em Edificações do Tipo Administrativo. Portugal.
.
Decreto-lei nº 368, de 18 de setembro de 1999. Regulamento de Segurança Contra
Incêndio em Estabelecimentos Comerciais. Portugal.
NATIONAL
FIRE PROTECTION ASSOCIATION. NFPA 92: Smoke Control Systems. Estados Unidos da América: NFPA, 2015.
NFPA
92B: Guide for Smoke
Management Systems in Malls, Atria,
and Large Areas. Estados Unidos da América: NFPA, 2009.
SMOKE
CONTROL ASSOCIATION. GUIDANCE FOR THE DESIGN OF SMOKE VENTILATION SYSTEMS FOR
SINGLE STOREY INDUSTRIAL BUILDINGS, INCLUDING THOSE WITH MEZZANINE FLOORS, AND HIGH
RACKED STORAGE WAREHOUSES. Inglaterra: Federation Of EnvironmentalTrade Associations,
1994.
4
PROCEDIMENTOS
4.1
Condições gerais
4.1.1
As edificações devem ser dotadas de meios de controle de fumaça que promovam a
extração (mecânica ou natural) dos gases e da fumaça do local de origem do
incêndio, controlando a entrada de ar (ventilação) e prevenindo a migração de
fumaça e gases quentes para as áreas adjacentes não sinis-
tradas.
4.1.2
Para obter um controle de fumaça eficiente, as seguintes condições devem ser
estabelecidas:
a.
divisão dos volumes de fumaça a extrair por meio da compartimentação de área ou
pela previsão de área de acantonamento (Figura 1);
b.
extração adequada da fumaça, não permitindo a criação de zonas mortas onde a
fumaça possa vir a ficar acumulada, após o sistema entrar em funcionamento
(Figura 2);
c.
permitir um diferencial de pressão, por meio do controle das aberturas de
extração de fumaça da zona sinistrada, e fechamento das aberturas de extração
de fumaça das demais áreas adjacentes à zona sinistrada, conduzindo a fumaça
para as saídas externas ao edifício.
4.1.3
O controle de fumaça é obtido pela introdução de ar limpo e pela extração de
fumaça, pelos seguintes tipos de sistemas, conforme Tabela 1.
4.1.3.1
A escolha do sistema a ser adotado fica a critério do projetista, desde que
atenda as condições descritas nesta Instrução Técnica.
4.1.4
Não podem ser instalados, em um mesmo ambiente, sistemas de extração de fumaça
natural e mecânico.
4.1.5
A lógica de funcionamento do sistema deve ser projetada de forma que a área
sinistrada seja colocada em pressão negativa em relação às áreas adjacentes.
4.1.5.1
A extração de fumaça deve ser acionada apenas na área sinistrada.
4.1.5.2
A introdução de ar deve ser acionada na área sinistrada e nas áreas de
acantonamento adjacentes, quando não houver compartimentação.
4.1.6
Cuidados especiais devem ser observados no projeto e execução do sistema de
controle de fumaça, prevendo sua entrada em operação no início da formação da
fumaça pelo incêndio, ou projetando a camada de fumaça em determinada altura,
de forma a se evitar condições perigosas, como a explosão ambiental “backdraft” ou a propagação do incêndio decor-rente
do aumento de temperatura do local incendiado.
4.1.6.1
Para evitar as condições perigosas citadas no item anterior, deve ser previsto
o acionamento em conjunto da abertura de extração de fumaça da área sinistrada,
com a introdução de ar no menor tempo possível, para que não ocorra a explosão
ambiental.
4.1.7
De forma genérica, o controle de fumaça deve ser previsto isoladamente ou de
forma conjunta para:
a.
espaços amplos (grandes volumes);
b.
átrios, “malls” e corredores;
c.
rotas de fuga horizontais;
d.
subsolos.
4.1.8
A “Tabela 2” constante do Anexo A, indica por ocupação as partes da edificação
que devem possuir controle de fumaça.
4.2
Edificações elevadas (altura superior a 90 metros)
4.2.1
Nas edificações com altura superior a 90 metros é requerida a instalação de um
sistema de controle de fumaça protegendo os acessos às rotas de fuga.
4.2.2
O sistema deverá ser dimensionado conforme a Parte 5 desta IT, adotando-se:
4.2.2.1
A altura mínima da zona livre de fumaça a ser considerada para o cálculo da
vazão de extração deve ser 2,20 m.
4.2.2.2
A velocidade de ar, por ponto de extração, deve ser de no máximo 5 m/s.
4.2.2.3
Deve haver, no mínimo, 2 pontos de extração por pavimento, respeitando-se a
velocidade máxima e a distribuição eficaz das grelhas.
4.2.2.4
A velocidade deve ser medida considerando-se a área de face da grelha de
extração.
4.2.3
Devem ser adotados os seguintes parâmetros quando se tratar de unidades
autônomas com área superior a 300 m²:
4.2.3.1
A extração de fumaça deve ser feita no interior da unidade, com pontos de
extração distribuídos nos acessos à porta de comunicação com o núcleo do
edifício, mantendo-se uma distância mínima de 2 m entre estes pontos e a porta.
4.2.3.2
Deve ser prevista uma barreira de fumaça com dimensão mínima de 0,50 m na
comunicação da unidade com o núcleo do edifício.
4.2.3.3
A introdução de ar deve ser realizada de forma mecânica, com grelha posicionada
dentro do núcleo ou no interior do conjunto (junto ao acesso à rota de fuga),
próximo ao piso. Caso a introdução de ar esteja posicionada no núcleo, deve ser
prevista interligação com o interior do conjunto, que pode ser realizada por grelhas
posicionadas no terço inferior do pavimento, e grelha posicionada junto à porta
direcionando o fluxo de ar para o piso ou através de porta com sistema de
abertura automatizado.
4.2.3.4
Deve ser previsto um sistema independente de extração e introdução de ar para
cada área de compartimentação existente em um mesmo pavimento, em função de
critério estabelecido na IT 09 – Compartimentação vertical e horizontal.
4.2.4
Devem ser adotados os seguintes parâmetros quando se tratar de corredores
definidos:
4.2.4.1
Os pontos de extração de fumaça devem estar uniformemente distribuídos,
mantendo-se um distanciamento máximo de 10 m entre 2 pontos consecutivos.
4.2.4.2
Deve haver um ponto localizado a uma distância máxima de 3 m de cada
extremidade do corredor.
4.2.4.3
A velocidade de ar, por ponto de extração, deve ser de no máximo 5 m/s.
4.2.4.4
Deve haver, no mínimo, 2 pontos de extração por pavimento, respeitando-se a
velocidade máxima e a distribuição eficaz das grelhas.
4.2.4.5
A velocidade deve ser medida considerando-se a área de face da grelha de
exaustão.
4.2.4.6
A introdução de ar deve ser realizada de forma mecânica, com grelha posicionada
dentro do núcleo, junto ao acesso à escada de segurança, próximo ao piso.
4.2.5
Quando a edificação for composta por unidades autônomas com área superior a 300
m² e corredores definidos, o sistema deverá ser projetado e instalado, por
consequência, conforme o item 4.2.3 para áreas superiores a 300 m2, e item
4.2.4
para corredores;
4.2.6
Edificações compostas por unidades autônomas com área superior a 300 m² e com
distância entre a porta da unidade autônoma e a escada de segurança de até 10
metros, devem ter o sistema projetado e instalado conforme o item 4.2.3;
5
SUBSOLO
5.1
Subsolo é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno.
5.1.1
Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o
exterior, com aberturas distribuídas uniformemente em pelo menos duas paredes
distintas, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento,
e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.
5.1.2
A ventilação natural pode ser realizada por meio de qualquer abertura com
comunicação direta para o exterior da edificação.
Exemplo:
portas, janelas, alçapões e poços com ventilação.
5.1.3
Os subsolos devem ser dotados de sistema de controle de fumaça, conforme
parâmetros da Tabela 7 do Regulamento de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco. O dimensionamento deve ser desenvolvido conforme
a Parte 6desta IT.
5.1.3.1
Ocupações do grupo F, com área de até 50 m2, nos dois primeiros níveis de
subsolo, como medida de salubridade e ventilação, devem atender o disposto no
item 13.3 da Parte6 desta IT e letra “c” das notas gerais da tabela 7 do
Regulamento de Segurança contra Incêndio nas edificações e áreas de risco.
6
EDIFICAÇÕES SEM JANELAS
6.1
Edificações sem janelas são aquelas que não possuem janelas ou aberturas nas
paredes periféricas ou coberturas.
6.1.1
Os pavimentos que não possuem aberturas para ventilação natural nas paredes
periféricas devem ser considerados sem janelas.
6.1.2
As áreas compartimentadas, conforme parâmetros da IT 09, que não possuem aberturas
para ventilação natural nas paredes periféricas devem ser consideradas sem
janelas.
6.2
Edificações dotadas de janelas ou aberturas similares, com aberturas
distribuídas uniformemente em pelo menos duas paredes distintas, com área útil
para ventilação externa mínima igual a 0,006 vezes o volume do pavimento, não serãoconsideradas sem janelas.
6.2.1
As aberturas localizadas no teto ou telhado devem ser consideradas como áreas
de ventilação.
6.2.2
Para edificações com ocupação de Grupos C, I e J, quando providas de sistema de
chuveiros automáticos e detecção de incêndio, não serão consideradas
edificações sem janelas se os pavimentos forem dotados de portas externas,
janelas ou outras aberturas com dimensões mínimas de 60 cm x 60 cm, espaçadas a
não mais de 50 m nas paredes periféricas, permitindo a ventilação e operações
de salvamento.
6.3
As portas destinadas a saídas de emergência não serão consideradas no cômputo
da área de ventilação.
6.3.1
Quando houver portas ou aberturas somente na fachada frontal e estas forem
maiores do que largura e altura necessárias para a saída de emergência da
edificação, o que excedera esta área pode ser considerado para o cômputo da
área destinada a ventilação.
6.3.2
A exceção anterior somente poderá ser aplicada nos casos em que houver paredes
contíguas, de outras edificações, nas demais fachadas, que impossibilitem a
abertura necessária descrita no item 6.2.
6.4
Edificações sem janelas devem ser dotadas de extração mecânica com capacidade
mínima de 10 trocas do volume por hora.
6.4.1
As edificações com ocupação de Grupos C, I e J, quando providas de sistema de
chuveiros automáticos e detecção incêndio, poderão adotar extração mecânica com
capacidade mínima de 5 trocas do volume por hora em substituição as aberturas
citadas no item 6.2.2
6.4.2
Os extratores devem ser acionados automaticamente por um sistema de detecção de
incêndio e alternativamente por acionamento manual remoto, em local de
supervisão permanente, conforme descrito nas Partes 2 e 8 desta IT.
6.4.3
Os extratores e dutos, para atenderem este fim, não precisam atender aos
parâmetros de resistência ao fogo e à fumaça e gases quentes e de redundância
de funcionamento, mencionados nos itens 8.2.5.1, 8.2.8.1 e 8.2.8.4 da Parte 2
desta IT.
6.4.4
A extração pode ser realizada por meio da rede de dutos do sistema de
ar-condicionado.
6.5
Alternativamente, as edificações sem janelas podem ser dotadas de sistema de
controle de fumaça natural, dimensionado conforme a Parte 3 ou a Parte 4, ou
sistema de controle de fumaça mecânico, dimensionado conforme a Parte 5, desta IT.
6.6
Para atender os subsolos, conforme nota 4 da Tabela 7 do Regulamento de
segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, o item 13.2 da
Parte 6 desta IT deverá ser verificado.
6.7
Em caso de exigência de implementação do sistema de controle de fumaça,
conforme o Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de
risco, mesmo a edificação estando enquadradas nos itens 6.1, 6.1.1 e 6.1.2, os
parâmetros a serem utilizados são os referidos no Anexo A desta parte da IT.
Revoga
a Instrução Técnica n° 15-1, de 10/08/2018.