INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº
40/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
Edificações históricas, museus e instituições
culturais com acervos museológicos
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências
normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
6 Prescrições
diversas
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer
requisitos complementares de segurança contra incêndio, peculiares às
edificações históricas e de interesse do patrimônio histórico-cultural, bem
como àquelas que abrigam bens culturais e/ou artísticos.
2 APLICAÇÃO
Esta
Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações históricas, museus e
instituições culturais com acervos museológicos, devidamente certificadas pelos
órgãos legalmente habilitados.
3 REFERÊNCIAS
NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para
maiores esclarecimentos consultar as seguintes bibliografias:
Instrução
Técnica nº 19/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa
tensão.
.NBR
5667 – Hidrantes urbanos de incêndio.
.NBR
9050 – Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações,
espaço, mobilidade e equipa- mentos urbanos.
.NBR
10898 – Sistema de iluminação de emergência.
.NBR
12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público.
.NBR
13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo.
.NBR
13932 – Instalações internas de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Projeto e
execução.
.NBR
17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalações,
comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio -
Requisi-tos.
NR 23
– Proteção contra incêndios – Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
NFPA
909 – Standard for the protection of cultural resources.
NFPA
914 – Fire safety requirements for the protection of his-toric structures and
for those who operate, use, or visit them.
NFPA
2001 – Standard on clean agent fire extinguishing sys-tems.
4 DEFINIÇÕES
Além
das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio,
aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Edificação
histórica: edificação de interesse do Patrimônio Histórico Cultural que,
comprovadamente, possui certidão de preservação do imóvel ou documento
equivalente, fornecido pelos órgãos oficiais competentes e legalmente
habilitados para a certificação;
4.2 Museus
e instituições culturais com acervos museológicos: edificações que abrigam bens
culturais e/ou artísticos de naturezas e tipologias distintas, instalados ou
não emedificações consideradas como históricas.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 As
edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos
museológicos devem possuir, além das medidas de segurança contra incêndio previstas
na Tabela 6 F.1 da IT 01 – Parte I, as exigências específicasabaixo,
aceitando-se, nos casos de edificações existentes, as adaptações constantes na
IT 43 – Adaptação às normas desegurança contra incêndio – edificações existentes.
5.1.1
Não sendo possível atender as alternativas anteriores,ainda nos casos de
edificações existentes, sendo ou não tombadas, fica a cargo do responsável
técnico propor, via Câmara Técnica, soluções com base emmetodologias e
tecnologias nacionais e/ou internacionais.
5.2 Gerenciamento
de Risco:
5.2.1
As edificações de interesse histórico devem possuir Gerenciamento de Risco
conforme parâmetros estabelecidos pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio
das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte. As ações dos
brigadistas devem ser voltadas aos seguintes procedimentos de emergência:
a. retirada
dos ocupantes;
b. remoção
do acervo;
c. proteção
de salvados, para os itens do acervo que não puderem ser removidos.
d. listagem
dos funcionários e da brigada do museu ou estabelecimento similar, divididos
por pavimento, com respectivos telefones para contato;
e. listagem
das peças do acervo e respectiva informação sobre a priorização da retirada e
proteção;
f. listagem
das peças do acervo e respectiva informação sobre a priorização da retirada e
proteção;
g. listagem
e identificação em planta de risco das portas, janelas e vias de acesso
adequadas para serem utilizadas como “rota de retirada” do acervo, por
pavimento.
5.3 Brigada
de incêndio
5.3.1
Além das prescrições da IT 17 – Brigada de incêndio, recomenda-se que o
treinamento dos brigadistas das edificações que abrigarem obras ou peças de
interesse do patrimônio histórico seja complementado com treinamento para ações
de “proteção de salvados”.
5.3.2
Deve ser mantido atualizado e dentro do prazo de validade o treinamento da
Brigada de Incêndio da instituição, conforme IT 17.
5.4 Sistemas
de Proteção contra Incêndio
5.4.1
Recomenda-se o sistema de gases limpos em acervos de grande importância
histórica, devendo ser instalado conforme prescrições da IT 26 – Sistema fixo
de gases para combate a incêndio.
5.4.2
Para as edificações que possuam compartimentos onde não seja admissível a
utilização de água como meio decombate ao incêndio, a fim de não danificar
irreparavelmente o acervo existente, pode ser utilizado sistema de gases limpos
nesses compartimentos, bem como, nas áreas restritasonde haja guarda de peças
ou obras de arte (reservas técnicas).
5.4.3
Aceita-se o uso de elementos painéis corta-fogo, devidamente certificados, em
substituição à alvenaria de compartimentação, conforme prescrições da nos
termos da IT 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical.
5.4.4
Os depósitos no interior das edificações históricas, museus e similares devem
ser compartimentados conforme prescrições da IT 09.
6
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 Nas
edificações históricas fica vedado o armazenamento e a comercialização de
líquidos inflamáveis e combustíveis em seu interior, bem como a comercialização
de fogos de artifício.
6.2 Nos
casos em que houverem armazenamento de produtos destinados especificamente para
restauro, os quais possuam propriedades de inflamabilidade, estes devem ser
armazenados em armários metálicos, no interior de salas compartimentadas.
6.3 Na
impossibilidade de preservação da reserva de incêndio na edificação, em razão
da resistência estrutural do imóvel ou inviabilidade técnica devidamente
comprovada, podeser aceita a instalação de rede ligada à caixa d'água
existente.
6.4 Recomenda-se
ao interessado, proprietário, responsávelpelo uso ou responsável técnico, a
adoção de medidas visando à instalação, junto da edificação, de hidrante urbano
para uso do Corpo de Bombeiros, conforme prescrições da IT 34 – Hidrante urbano.
6.5 As
instalações elétricas devem atender à norma NBR 5410 e IT 41 – Inspeção visual
em instalações elétricas de baixa tensão.
6.6 Nos
museus e instituições culturais com acervos museológicos e similares, devem ser
deixadas cópias das chaves dos compartimentos no serviço de vigilância ou
guarda (local de fácil acesso), para que se evite arrombamento de portas e
janelas, bem como facilite o acesso rápido aos bens a serem protegidos.
6.6.1
No mesmo local destinado às cópias das chaves dos compartimentos, deve-se
também prever:
a. cópia
do Gerenciamento de Risco, incluindo o Plano de Emergência;
b. quadro
com a relação nominal dos brigadistas e suas respectivas funções (combater
incêndio, proteção de salvados etc.) e com os nomes e contatos do(s)
diretor(es) e do(s) responsável( eis) pelo acervo.
6.7 Os
seguintes documentos devem ser apresentados ao Corpo de Bombeiros, além dos
exigidas pela IT 01 – Parte II - Procedimentos administrativos, por ocasião de
regularização da edificação:
a. certidão
de preservação do imóvel ou documento equiva-lente;
b. certidão,
lei ou documento oficial onde conste o nível de preservação da edificação, caso
esta informação não esteja presente no documento anterior.
6.8 Quando
o projeto técnico a ser analisado referir-se a uma edificação que esteja com
processo de tombamento em transcurso, não sendo tecnicamente possível atender
às exigências previstas em legislação estadual, pode ser analisado por meio de
Câmara Técnica, encartando-se os seguintes documentos:
a. certidão
ou documento oficial fornecido pelos órgãos técnicos competentes dando conta de
ter-se iniciado o processo de tombamento;
b. certidão
ou documento oficial emitido pelo órgão técnicoque contenha aprovação e
autorização expressa para execução das obras de restauro ou reparo.
6.9 A
cada evento ou exposição de caráter temporário exigir-se-á a apresentação de um
projeto de evento temporário, em conformidade ao prescrito na IT-01
Procedimentos administrativos.
6.9.1
Deve ainda, se necessário, considerar a adequação doPlano de Emergência já
existente.
Revoga a Instrução Técnica n° 40, de 10/08/2018.