INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 09/2022
(Aprovada
pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Compartimentação horizontal e compartimentação vertical
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Compartimentação horizontal
6
Compartimentação vertical
7
Dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo
ANEXOS
A Figuras de compartimentação horizontal e vertical
B Tabela de área máxima de
compartimentação
C Tabela de resistência ao fogo para alvenaria
D Tabela de resistência ao fogo de paredes em chapas degesso para drywall
1.1 Estabelecer os parâmetros de emprego e dimensionamento da compartimentação horizontal e vertical
nas edificações e áreas de risco, de modo a impedir a propagação do incêndio
para outros ambientes.
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações onde são exigidas a compartimentação
horizontal e/ou compartimentação vertical.
Instrução Técnica
nº 09/19 do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS
(ABNT). NBR 5628: Componentes construtivos estruturais determinação da
resistência ao fogo. Rio de Janeiro: ABNT;
. NBR 6118: Projeto e
execução de obras em concreto armado. Rio de Janeiro: ABNT;
. NBR 6479: Portas e
vedadores – determinação da resistência ao fogo. Rio de Janeiro: ABNT;
. NBR 7199: Projeção,
execução e aplicações de vidros na construção civil. Rio de Janeiro: ABNT;
. NBR 10636 – Paredes
divisórias sem função estrutural – Determinação da resistência ao fogo. Rio de
Janeiro: ABNT;
. NBR 11711: Portas e
vedadores corta-fogo com núcleo de
madeira para isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais. Rio de
Janeiro: ABNT;
. NBR 11742: Porta
corta-fogo para saídas de emergência. Rio de Janeiro: ABNT;
. NBR 13768: Acessórios
destinados à porta corta- fogo para saída de emergência – requisitos. Rio de
Janeiro: ABNT;
. NBR 14323:Dimensionamento
de estrutura de aço de edifício em situação de incêndio – Procedimento. Rio de
Janeiro: ABNT;
. NBR 14432: Exigências de
resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento.
Rio de Janeiro: ABNT;
. NBR 14925: Elementos
construtivos envidraçados resistentes ao fogo para compartimentação. Rio de
Janeiro: ABNT;
. NBR 17240: Sistema de
detecção e alarme de incêndio –
Projeto, instalação, comissionamento e manutençãode sistemas
de detecção e alarme de incêndio – Requisitos. Rio de Janeiro: ABNT;
. NBR 15281: Porta
corta-fogo para entrada de unidades autônomas e de compartimentos específicos
de edificações. Rio de Janeiro: ABNT;
ISO 1182 – Reaction to fire tests for products – Noncombustibletest.
NEN 6069+A1 – Testing and classification of
resistance to fire of building
products and building elements.
4.1 Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança
contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1.1 Elemento
corta-fogo (EI) é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as
seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); impede a
passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e impede a passagem de caloria (isolamento térmico).
4.1.2 Elemento
para-chamas (E) é aquele que apresenta, por um
período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a
impactos (resistência); e impede a passagem
das chamas e da fumaça (estanqueidade), não proporciona isolamento térmico.
4.1.3 Capacidade
Portante (R) - capacidade do elemento construtivo de suportar a exposição ao fogo, em uma ou mais faces, por um determinado período
de tempo, preservando a estabilidade
estrutural.
4.1.4 Integridade
(E) - capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a
exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo, sem
que haja a transmissão do fogo para
o outro lado, avaliada por meio da ocorrência de trincas ou aberturas que
excedam determinadas dimensões e pela passagem de quantidade significativa de
gases quentes ou chamas, ou pela falha dos mecanismos de travamento no caso de
elementos móveis como portas e vedadores.
4.1.5 Redução
de radiação (W) - capacidade do elemento construtivo de compartimentação de
suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de
tempo, enquanto a medição de calor irradiado no lado protegido permanece abaixo
de um nível especificado.
4.1.6 Isolamento
térmico (I)- capacidade do elementoconstrutivo de compartimentação de suportar
a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo,
contendo a transmissão do fogo para o outro, causadapela condução de calor em
quantidade suficiente para ignizar materiais em contato com a sua superfície
protegida, e a capacidade de prover uma barreira ao calor que proteja as
pessoas próximas à superfície protegida durante o período declassificação de
resistência ao fogo.
4.1.7 Elemento
redutor de radiação (EW) é aquele queapresenta, por um período determinado de
tempo, asseguintes propriedades:
integridade (E) e resistência mecânica a impactos; e impede a passagem das
chamas e da fumaça (estanqueidade); e reduz a passagem de caloria a um limite
máximo de radiação térmica de 15 kW/m2 a uma distância de 1 m do elemento no lado protegido (W).
4.1.8 Elemento
envidraçado completo – incorpora o vidro etodos os componentes associados,
destinados à sua fixação, integridade, estanqueidade e estabilidade do
elemento.
5.1.1 Sempre
que houver exigência de compartimentação horizontal (de áreas) deve-se
restringir as áreas dos compartimentos, de acordo
com o Anexo B “Tabela
de área máxima de
compartimentação”.
5.1.2 Para
o atendimento da área máxima de compartimentação, conforme o Anexo B desta IT, deve-se
levar em consideração a área de todos os pavimentos e mezaninos interligados
com o pavimento considerado no cálculo.
5.1.3 A
compartimentação horizontal é constituída dos seguintes elementos construtivos
ou medidas de proteção:
a.
paredes corta-fogo (EI);
b.
portas corta-fogo (EI);
c.
vedadores corta-fogo (EI);
d.
registros corta-fogo (EI) (dampers);
e.
selos corta-fogo (EI);
f.
dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (EI);
g.
afastamento horizontal entre aberturas.
5.1.4 Podem
ser empregados, para fins de compartimentação, quaisquer materiais para a
composição dos elementosconstrutivos, tais como alvenaria, gesso acartonado,
vidro e outros; desde que a medida de proteção seja testada e aprovada em seu
conjunto, atendendo às características de resistência ao fogo constantes no
item 4.1.1 desta IT.
5.1.5 A
solução empregada para a compartimentação deve
constar no Memorial
Básico de Construção, Anexo da IT 01 – Parte II.
5.1.6 As
portas, cortinas e vedadores automatizados de enrolar somente podem ser
utilizados, para fins de compartimentação, nas condições expressas nesta IT.
Para os ambientes
compartimentados horizontalmente, devem ser
exigidos os seguintes requisitos:
5.2.1 A
parede de compartimentação deve ter propriedade corta- fogo (EI), construída
entre o piso e o teto, devidamente vinculada à estrutura do edifício, com
reforços estruturais adequados.
5.2.2 No
caso de edificações que possuam coberturas combustíveis
(telhados), a parede de compartimentação deve estender-se, no mínimo, 1 m acima
da linha de cobertura (telhado).
5.2.3 A
existência de telhas combustíveis, translúcidas ou não, distanciadas pelo menos
2 m da parede de compartimentação, elimina a necessidade de estender a parede 1
m acima do telhado (Figura 1).
5.2.4 Independentemente do atendimento da IT 10 –
Controle de materiais de acabamento e revestimento, telhas translúcidas combustíveis
não podem ser instaladas de modo contínuo, devendo:
a.
ser intercaladas a cada 10 metros lineares por, no mínimo, 02 metros lineares de telhas
incombustíveis; e,
b.
distar, no mínimo, 2 metros de outras telhas translúcidas
combustíveis, na perpendicular. (Figura 2)
5.2.5As aberturas situadas na
mesma fachada, em lados opostos de uma parede de compartimentação, devem ser
afastadas no mínimo 2 m entre si, por trecho de parede, com TRRF exigido para a
edificação, conforme parâmetros da IT 08 –Resistência ao fogo dos elementos da
construção. (Figura. A1)
5.2.5.1
A distância em relação a
uma abertura, situada em área fria, pode ser reduzida para 0,90 m.
5.2.6A distância mencionada no
item anterior pode ser substituída
por um prolongamento da parede de compartimentação, externo à edificação, com
extensão mínima de 0,90 m (Figura
A1).
5.2.7As aberturas situadas em
fachadas ortogonais, pertencentes a áreas
de compartimentação horizontal
distintasdo edifício devem estar distanciadas na projeção horizontal 4 m, de
forma a evitar a propagação do incêndio por radiação térmica (Figura 3).
5.2.7.1
A distância deve ser
aplicada entre as aberturas mais próximas na projeção horizontal, independente
do pavimento.
5.2.7.2
A distância entre
aberturas situadas em banheiro, vestiários, saunas e piscinas pode ser de 2m.
5.2.8As aberturas situadas em
fachadas paralelas pertencentes a áreas de compartimentação horizontal distintasdos edifícios devem estar distanciadas de forma a
evitar a propagação do incêndio por radiação térmica, atendendo ao constante na
Tabela 1 (Figuras 4 e 5).
Notas Genéricas:
1)
A porcentagem de abertura
é obtida dividindo-se a soma das áreas deaberturas pela área total de
fachada, das duas edificações.
2)
As distâncias acima devem ser aplicadas
entre as aberturas
mais próximas naprojeção horizontal, independente do pavimento.
3)
A distância entre aberturas situadas em banheiros,
vestiários, saunas episcinas
pode ser de 2 m.
5.2.9 As distâncias requeridas
nos itens 5.2.7 e 5.2.8. podem ser reduzidas pela metade caso as aberturas
sejam protegidas por elementos construtivos para-chama (E), de acordo
com ascondições prescritas no
item 5.4.2 desta IT.
5.2.10
As distâncias requeridas
nos itens 5.2.7 e 5.2.8 podem ser
suprimidas caso as aberturas sejam protegidas por elementos construtivos
corta-fogo (EI), de acordo com as condições prescritas no item 5.4.2 desta IT.
5.2.10.1
As paredes de
compartimentação devem ser dimensionadas estruturalmente de forma a não
entrarem em colapso caso ocorra a ruína da cobertura
do edifício do lado
afetado pelo incêndio.
5.2.11
A resistência ao fogo das
paredes de compartimentação sem função estrutural deve ser comprovada por meio
do teste previsto na NBR 10636.
5.2.12
A compartimentação
horizontal deve ser compatibilizada com o atendimento da IT 11 – Saídas de
emergência, quanto às distâncias máximas a serem percorridas, de forma que cada
área compartimentada seja dotada de no mínimo uma saída para local de segurança.
5.3.1As
aberturas existentes nas paredes de compartimentação devem ser devidamente
protegidas por elementos corta-fogo (EI) de
forma a não serem comprometidas suas características de resistência ao fogo,
conforme as condições do item 5.4.2 desta IT.
5.3.1.1
A instalação de visores
fixos, em paredes de compartimentação, deve ser aceita desde que protegidos por
elementos envidraçados classificados como redutor de radiação (EW) ou corta-fogo (EI) e
possuam área limitada de, no máximo,
1,5 m². Pode existir mais de uma abertura na mesma parede ou em posições
perpendiculares desde que a distância entre elas seja, no mínimo, de 2,00 m e a
soma totaldas aberturas protegidas não seja maior que 20 % da área daparede na
qual está(ão) instalado(s) o(s)
visor(es). O elementoenvidraçado completo, redutores de radiação (EW) ou corta-
fogo (EI), para fim de proteção dessas aberturas, devem atender o TRRF mínimo
igual ao da parede na qual está instalada e os requisitos da norma brasileira
ou internacionais equivalentes e devem ser certificados por laboratórios reconhecidos.
5.3.2.1
As portas destinadas à
vedação de aberturas em paredes de compartimentação devem ser do tipo
corta-fogo (EI), sendo aplicáveis as seguintes condições:
5.3.2.2
As portas corta-fogo (EI)
devem atender ao disposto na NBR 11742 para saída de emergência, bem como a
NBR 11711 para compartimentação de ambientes comerciais, industriais e de depósitos.
5.3.2.3
Na situação de
compartimentação de áreas deedificações comerciais, industriais e de depósitos
são aceitas também portas corta-fogo (EI) de acordo com a norma NBR 11742,
desde que as dimensões máximas especificadas nestanorma sejam respeitadas.
5.3.2.4
Para compartimentação de áreas de edificações comerciais, industriais e de depósitos,
alternativamente, serãoaceitas portas de aço
automatizados de enrolar
corta-fogo (EI),desde que possuam as
dimensões máximas de acordo com a NBR 11711 e atendam às condições previstas no
item 7.2.
5.3.2.5
Quando houver necessidade
de passagem (rota de saída) entre ambientes compartimentados providos de portas
de acordo com a NBR 11711 ou de dispositivos automatizados de enrolar, devem
ser instaladas adicionalmente portas de acordo com a NBR 11742 (Figura A1).
5.3.3.1
As aberturas nas paredes
de compartimentação de passagem exclusivas de materiais devem ser protegidas
por vedadores corta-fogo (EI) atendendo às seguintes condições:
5.3.3.1.1
Os vedadores corta-fogo
(EI) devem atender ao disposto na norma NBR 11711.
5.3.3.1.2
Alternativamente serão aceitos
vedadores de aço automatizados de enrolar corta-fogo (EI), desde que possuam as dimensões máximas de acordo com a NBR
11711 e atendam às condições previstas no item 7.2.
5.3.3.1.3
Caso a classe de ocupação
não se refira a edifícios industriais ou depósitos, o fechamento automático dos vedadores corta-fogo (EI) deve ser
comandado por sistema de detecção automática de incêndio que esteja de acordo
com a NBR 17240.
5.3.3.1.4
Quando o fechamento for
comandado por sistema de detecção automática de incêndio, o status dos equipamentos
deve ser indicado na central do sistema e deve ser prevista a possibilidade de
fechamento dos dispositivos de forma manual
na central do sistema.
5.3.3.1.5
Na impossibilidade de
serem utilizados vedadores corta- fogo (EI), pela existência de obstáculos na abertura,
representados, por exemplo, por esteiras transportadoras, pode-se utilizar
alternativamente a proteção por cortina d’água, desde que a área da abertura
não ultrapasse 1,5 m2, atendendo aos
parâmetros da IT 23 – Sistemas de chuveiros
automáticos e normas técnicas específicas. A cortinad´água pode ser interligada ao sistema de
hidrantes, que devepossuir acionamento automático.
5.3.4.1
Quaisquer aberturas
existentes nas paredes de compartimentação destinadas à passagem de instalações
elétricas, hidrossanitárias, telefônicas e outros que permitam acomunicação
direta entre áreas compartimentadas devem serseladas de forma a promover a
vedação total corta-fogo (EI) atendendo às seguintes condições:
5.3.4.1.1
Devem ser ensaiadas para
caracterização da resistência ao fogo seguindo os procedimentos da NBR 6479.
5.3.4.1.2
Os tubos plásticos de
diâmetro interno superior a 40 mm, devem receber proteção especial representada
por selagem capaz de fechar o buraco deixado pelo tubo ao ser consumido pelo
fogo em ambos os lados da parede.
5.3.4.1.3
A destruição da instalação
do lado afetado pelo fogonão deve promover a destruição da selagem.
5.3.5.1
Quando dutos de
ventilação, ar condicionado ou exaustão atravessarem paredes de
compartimentação, além da adequada selagem corta-fogo (EI) da abertura em torno
dos dutos, devem existir registros corta-fogo (EI) devidamente inseridos e ancorados à parede de compartimentação. As seguintes condições devem ser atendidas:
5.3.5.1.1
Os registros corta-fogo
(EI) devem ser ensaiados para caracterização
da resistência ao fogo seguindo
os procedimentos da NBR 6479.
5.3.5.1.2
Os registros corta-fogo (EI) devem ser dotados de acionamentos
automáticos comandados por meio de fusíveis térmicos ou por sistema de detecção
automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 17240.
5.3.5.1.3
No caso da classe de
ocupação não se referir aos edifícios
industriais ou depósitos, o fechamento automático dos registros deve ser
comandado por sistema de detecção automática de incêndio que esteja de acordo
com a NBR 17240.
5.3.5.1.4
Quando o fechamento for
comandado por sistema de detecção automática de incêndio, o status dos
equipamentos deve ser indicado na central do sistema e o fechamento dos
dispositivos deve poder ser efetuado por decisão humana
na central do sistema.
5.3.5.1.5
A falha do dispositivo de
acionamento do registro corta- fogo (EI) deve se dar na posição de segurança,
ou seja, qualquer falha que possa ocorrer deve determinar automaticamente o
fechamento do registro.
5.3.5.1.6
Os dutos de ventilação,
ar-condicionado e exaustão,que não possam ser dotados de registros corta-fogo
(EI), devem ser dotados de proteção em toda a extensão (de ambos os lados das paredes), garantindo
resistência ao fogo igual a das paredes.
5.4.1As
áreas de compartimentação horizontal devem ser separadas por paredes de
compartimentação que atendam aos tempos requeridos de resistência ao fogo
(TRRF), conforme IT 08, não podendo ser inferior a 60 minutos (EI-60).
5.4.2Os
elementos de proteção das aberturas existentes nas paredes corta-fogo (EI) de
compartimentação podem apresentar TRRF de 30 min menor que a resistência das
paredes de compartimentação, porém nunca inferior a 60 min.
5.5.1A
compartimentação horizontal está dispensada nas áreas destinadas exclusivamente
a estacionamento de veículos.
5.5.2As
paredes divisórias entre unidades autônomas e entre unidades e as áreas comuns,
para as ocupações dos Grupos A (Divisões A-2 e A-3), B, e H (Divisões H-2 e H-3), devem possuir
TRRF mínimo de 60 min (EI-60), independente do TRRF da edificação e das possíveis isenções.
5.5.3As
portas das unidades autônomas que dão acesso aos corredores e hall de entrada
das Divisões B-1, B-2, H-2, H-3, excetuando-se edificações térreas, devem ser
do tipo resistente ao fogo (30 min).
5.5.4Dispensam-se
as exigências dos itens 5.5.2 e 5.5.3 para as
edificações com sistema de chuveiros automáticos.
5.5.5São
consideradas unidades autônomas, para efeito desta IT, os apartamentos
residenciais, os quartos de hotéis, motéis e flats, as enfermarias e quartos de hospital, e assemelhados.
5.5.6Os
subsolos ocupados devem atender às exigências específicas da Tabela 7 da IT 01
– Parte I do CBMRN.
5.5.7As
escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes dos subsolos
das edificações devem ser compartimentadas com PCF P-90 (EI-90)
em relação aos demais
pisos contíguos, independente da área máxima compartimentada.
5.5.8Para
compartimentação com paredes de alvenaria, caso não seja apresentado relatório de ensaios específico, o Corpo
de Bombeiros Militar adotará os parâmetros do Anexo C.
5.5.9Para
compartimentação com parede de gesso acartonado (drywall), deve ser observado o
constante no Anexo D.
5.5.10
Quando for utilizada
parede de drywall, com altura acima de 6,5 metros, será também indispensável a
apresentação de:
5.5.10.1
Atestado da empresa fabricante do drywall especificando a altura limite que pode
ser executada a parede, a tipologia (características construtivas) e o tempo de
resistência ao fogo correspondente;
5.5.10.2
Documento comprobatório de
responsabilidade técnica do responsável pela instalação.
6.1 Área máxima de compartimentação e composição
6.1.1A
inexistência ou a simples quebra da compartimentação vertical, por qualquer
meio, implica na somatória das áreas dos pavimentos, para fins de cálculo da
área máximacompartimentada, de acordo com o anexo “B” desta IT.
6.1.2A
compartimentação vertical é constituída dos seguintes elementos construtivos ou
medidas de proteção:
a.
entrepisos corta-fogo (EI);
b.
enclausuramento de escadas por meio de parede e portas
corta-fogo (EI)de compartimentação;
c.
enclausuramento de poços
de elevador e de monta-carga por
meio de parede de compartimentação;
d.
selos corta-fogo (EI);
e.
registros corta-fogo (EI) (dampers);
f.
vedadores corta-fogo (EI);
g.
elementos construtivos corta-fogo (EI) de separaçãovertical
entre pavimentos consecutivos;
h.
selagem perimetral corta-fogo (EI);
i.
dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (EI).
6.1.3 Podem
ser empregados quaisquer materiais para a composição dos elementos
construtivos, tais como alvenaria, gesso acartonado, vidro e outros, desde que
a medida de proteção seja testada e aprovada em seu conjunto, atendendo às características
de resistência ao fogo constantes no item 4.1.1 desta
IT.
6.1.4 A
solução empregada para a compartimentação deve
constar no memorial
básico de construção, Anexo da IT 01 – Parte II.
6.1.5 As
portas, cortinas e vedadores automatizados de enrolar somente podem ser
utilizados, para fins de compartimentação, nas condições expressas nesta IT.
6.2.1 Compartimentação
vertical na envoltória do edifício (fachadas)
As seguintes condições
devem ser atendidas pelas fachadas, com intuito de dificultar a propagação
vertical do incêndio peloexterior dos edifícios:
6.2.1.1
Prever elemento
construtivo, com tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) determinado pela
IT 08, separando aberturas de pavimentos consecutivos, que pode ser constituído
de vigas ou parapeitos (anteparos verticais) ou prolongamento dos entrepisos além do alinhamento da fachada (anteparos horizontais).
6.2.1.1.1
A separação provida por meio de anteparos verticaisdeve possuir altura mínima de
1,2 m entre as aberturas dos pavimentos consecutivos (Figura A2).
6.2.1.1.2
A separação provida por
meio de anteparos horizontais deve ser projetada, no mínimo, 0,90 m além do
alinhamento da fachada (Figura A3).
6.2.1.1.3
Nas ocupações de baixo
risco (até 300 MJ/m²), as dimensões dos anteparos verticais podem ser somadas
com as dos anteparos horizontais, incluindo as dimensões das sacadas, varandas,
balcões e terraços, para obtenção da compartimentação vertical da fachada de,
no mínimo, 1,20 m, desde que atendidos os seguintes requisitos:
6.2.1.1.3.1
Os anteparos resistentes
ao fogo devem estar expostos ao ambiente externo do edifício, ou seja, sem fechamento.(Figuras
A4 e A5); e
6.2.1.1.3.2
As sacadas, varandas,
balcões e terraços utilizados no somatório da compartimentação vertical, devem:
a. ser separados dos ambientes
internos contíguos (sala, quarto, cozinha, etc) por meio de portas, janelas,
caixilhos, vedações etc; e
b. ser expostas ao exterior do edifício (sem fechamento);
c. possuir materiais de acabamento e
de revestimento incombustíveis (piso, parede e teto).
6.2.1.1.4
Nas ocupações
residenciais, as sacadas, varandas, balcões e terraços utilizadas no somatório
da compartimentação vertical podem ter fechamento com vidro, desde que os
anteparos resistentes ao fogo estejam expostos ao ambiente externo do edifício
(Figuras A6 a A9).
6.2.1.2
Os elementos corta-fogo (EI) de separação entre aberturas de pavimentos consecutivos e as fachadas cegas
devem ser consolidadas de forma adequada aos entrepisos, a fim de não comprometer
a resistência ao fogo destes elementos.
6.2.1.3
As fachadas pré-moldadas
devem ter seus elementos de fixação
devidamente protegidos contra a ação do incêndio e as frestas com as vigas e
lajes devidamente seladas, de forma a garantir a resistência ao fogo do
conjunto e a compartimentação vertical.
6.2.1.4
Os caixilhos e os
componentes transparentes ou translúcidos das janelas devem ser compostos por
materiais incombustíveis, exceção feita aos vidros laminados. A
incombustibilidade desses materiais deve ser determinada em ensaios
utilizando-se o método ISO 1182.
6.2.1.5
Todas as unidades
envidraçadas devem atender aos critérios de segurança previstos na NBR 7199.
6.2.1.6
Os revestimentos das
fachadas das edificações devem atender ao contido na IT 10.
6.2.1.7
Nas edificações com
fachadas totalmente envidraçadas ou “fachadas
cortina” são exigidas
as seguintes condições
(Figura A10):
a.
Se a própria fachada não
for constituída de elementos envidraçados corta-fogo (EI)de acordo com as
condições da NBR 14925 e que atendam ao disposto no item 6.4.2 desta IT, devem ser previstos atrás
destas fachadas, elementos corta- fogo (EI) de separação, ou seja, anteparos
verticais ou horizontais, de acordo com o subitem 6.2.1.1 desta IT.
b.
As frestas ou as aberturas
entre a “fachada-cortina” e os elementos de separação devem ser vedados com
selos corta- fogo (EI) em todo perímetro. Tais selos devem ser fixados aos
elementos de separação de modo que sejamestruturalmente independentes dos
caixilhos da fachada não sendo danificados
em caso de movimentação dos elementos estruturais da edificação.
6.2.1.7.2 Devem ser atendidos os itens 6.2.1.4
e 6.2.1.5.
6.2.2.1
A compartimentação
vertical no interior dos edifícios é provida por meio de entrepisos, cuja
resistência ao fogo não deve ser comprometida pelas transposições que
intercomunicam pavimentos.
6.2.2.2
Os entrepisos podem ser
compostos por lajes de concreto armado ou protendido ou por composição de
outros materiais que garantam a separação física dos pavimentos.
6.2.2.3
A resistência ao fogo dos
entrepisos deve ser comprovada por meio de ensaio segundo a NBR 5628 ou
dimensionada de acordo com norma brasileira pertinente.
6.2.2.4
As aberturas existentes
nos entrepisos devem ser devidamente protegidas por elementos corta-fogo (EI)
de forma a não serem comprometidas suas características de resistência ao fogo.
6.3.1Escadas
As escadas devem ser
enclausuradas por meio de paredes de compartimentação e portas corta-fogo (EI),
atendendo aos requisitos da IT 11 e às seguintes condições:
6.3.1.1
A resistência ao fogo da
parede de compartimentaçãosem função estrutural deve ser comprovada por meio de ensaio previsto na NBR 10636.
6.3.1.2
As portas corta-fogo (EI) de ingresso
nas escadas e entre as antecâmaras e a escada devem
atender ao disposto na NBR 11742.
6.3.1.3
As portas corta-fogo (EI)
utilizadas para enclausuramento das escadas devem ser construídas integralmente
com materiais incombustíveis, caracterizados de acordo com o método ISO 1182, exceção feita à pintura de
acabamento.
6.3.1.4
Quando a escada de
segurança for utilizada como via de
circulação vertical em situação de uso normal dos edifícios, suas portas corta-fogo (EI) podem
permanecer abertas desde que sejam utilizados dispositivos elétricos que
permitam seu fechamento automático em caso de incêndio, comandados por sistema de detecção automática de incêndio
instalados nos halls de acesso
às escadas, de acordo com a NBR 17240.
6.3.1.5
A falha dos dispositivos
de acionamento das portas corta- fogo (EI) deve ocorrer na posição de
segurança, ou seja, qualquer falha
que possa ocorrer deve determinar automaticamente o fechamento da porta.
6.3.1.6
A situação das portas
corta-fogo (EI) (aberta ou fechada) deve ser indicada
na central do sistema
de detecçãoe o fechamento
das mesmas deve, alternativamente, ser efetuado por decisão humana na central.
6.3.1.7
Nos pavimentos de
descarga, os trechos das escadas que
provém do subsolo ou dos pavimentos elevados devem ser enclausurados.
6.3.1.8
A exigência de resistência
ao fogo das paredes de enclausuramento da escada também se aplica às
antecâmaras quando estas existirem.
Os poços destinados a
elevadores devem ser constituídos por paredes de compartimentação devidamente
consolidadas aos entrepisos e devem atender às seguintes condições:
6.3.2.1
As portas de andares dos
elevadores devem ser classificadas como para-chamas, com resistência ao fogo de
30 minutos (E-30).
6.3.2.2
Devem ser atendidas as condições estabelecidas nos itens 6.3.1.1.e 6.3.1.2.
6.3.2.3
As portas de andares dos
elevadores não devem permanecer abertas
em razão da presença da cabine, nem
abrir em razão do dano provocado pelo calor aos contatos elétricos que comandam
sua abertura.
6.3.2.4
As portas para-chamas(E)
dos andares dos elevadores podem ser substituídas pelo enclausuramento dos halls de acesso aos elevadores, por meio
de paredes e portascorta- fogo.
6.3.2.5
Alternativamente às portas para-chamas (E) de andarpode- se enclausurar os halls dos
elevadores por meio de dispositivos automatizados de enrolar para-chamas (E).
6.3.2.5.1
A utilização de
dispositivos automatizados de enrolar nesse caso deve atender ao contido no
item 7, exceto quanto à exigência de isolamento térmico.
6.3.2.6
O enclausuramento dos halls
dos elevadores permitirá a disposição do elevador de emergência em seu
interior.
6.3.2.7
As portas de andar de
elevadores e as portas de enclausuramento dos halls devem ser ensaiadas para a
caracterização da resistência ao fogo seguindo-se os procedimentos da
NBR 6479.
Os poços destinados à
monta-carga devem ser constituídos por paredes de compartimentação devidamente
consolidadas aos entrepisos e devem atender às seguintes condições:
6.3.3.1
As portas de andares devem
ser classificadas como para- chamas, com resistência ao fogo de 30 minutos
(E-30).
6.3.3.2
Devem ser atendidas as condições estabelecidas nositens
6.3.1.5 e 6.3.1.6.
6.3.3.3
As portas de andar do monta-carga não devem permanecer abertas em razão de presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado pelo calor aos
contatos elétricos que comandam sua abertura.
6.3.3.4
As portas mencionadas
devem ser ensaiadas seguindo-se os procedimentos da NBR 6479.
6.3.3.5
Alternativamente às portas
para-chamas (E) do monta- carga pode-se enclausurar os halls dos monta-cargas,
por meio de dispositivos automatizados para-chamas (E) de enrolar, mantidas
permanentemente abertas e comandadas por sistema de detecção automática de
incêndio, de acordo com a NBR 17240, fechando automaticamente em caso de
incêndio e atendendo ainda ao disposto nos itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6.
6.3.3.6
Alternativamente às portas
para-chamas (E) do monta- carga, pode-se enclausurar os halls dos monta-cargas
por meio de dispositivos automatizados de enrolar para-chamas (E).
6.3.3.6.1
A utilização de
dispositivos automatizados de enrolar nesse caso deve atender ao contido no
item 7, exceto quanto à exigência de isolamento térmico.
Quaisquer aberturas
existentes nos entrepisos destinadas à passagem de instalação elétrica,
hidrossanitárias, telefônicas e outras, que permitam
a comunicação direta
entre os pavimentos de um edifício, devem ser seladas de forma a promover a vedação total corta-fogo (EI) atendendo às
seguintes condições:
a.
Devem ser ensaiadas para a
caracterização da resistência ao fogo seguindo-se os procedimentos da NBR 6479.
b.
Os tubos plásticos com
diâmetro interno superior a 40 mm devem receber proteção especial representada
por selagem capaz de fechar
o buraco deixado pelo tubo ao ser consumido pelo fogo abaixo do entrepiso.
c.
A destruição da
instalação do lado afetado pelo fogo nãodeve promover a destruição da selagem.
d.
Tais selos podem ser
substituídos por paredes de compartimentação cegas posicionadas entre piso e
teto.
6.3.5.1
Quando dutos de
ventilação, ar-condicionado ou exaustão atravessarem os entrepisos, além da
adequada selagem corta-fogo (EI) da abertura em torno do duto, devem existir
registros corta- fogo (EI) devidamente ancorados aos entrepisos e atendidas as
condições estabelecidas nos itens 5.3.5.
Os dutos de ventilação,
ar-condicionado e exaustão, que não são dotados de registros corta-fogo
(EI) na transposição dos entrepisos,
devem possuir proteção em toda a extensão, garantindo a adequada resistência ao
fogo. Neste caso, as derivações existentes nos pavimentos devem ser protegidas
por registros corta-fogo (EI), cujo acionamento deve atender àscondições estabelecidas nos itens
5.3.5.
As aberturas nos
entrepisos de passagem exclusiva de materiais devem ser protegidas por
vedadores corta-fogo (EI), atendendo
às condições estabelecidas no item 5.3.3.
Os átrios devem ser
entendidos como espaços no interior de edifícios que interferem na
compartimentação horizontal ou vertical, devendo atender às condições de
segurança abaixo descritas, para dificultarem a propagação do incêndio e da
fumaça.
6.3.7.1
A falta de compartimentação vertical proveniente de átrios
cobertos pode ser solucionada por medidas de proteçõesalternativas
(sistemas de chuveiros automáticos, detecção de fumaça e controle de fumaça), de acordo com o previsto nas Tabelas de
exigência das medidas de segurança.
6.3.7.2
O átrio coberto em edificações com mais de 90 metros de altura, quando permitido pelo
Regulamento de Segurança contra Incêndio, deve ser protegido por elemento
para-chama (E) tais como vidros ou dispositivos automatizados de enrolar
(cortinas, vedadores metálicos) ou outro elemento para-chama (E), atentando para:
6.3.7.2.1
Os elementos de vedação do
átrio devem ter o mesmo tempo de
resistência ao fogo previsto para a edificação;
6.3.7.2.2
A proteção do átrio deve
ser feita em todos os pavimentos servidos
em seu perímetro interno ou no perímetro da
área de circulação que o rodeia em cada pavimento;
6.3.7.2.3
Os vidros para-chamas (E)
devem atender aos requisitos da NBR 14925 e da NBR 6479, ou normas
internacionais equivalentes, e devem ser certificados por laboratório independente;
6.3.7.2.4
A utilização de
dispositivos automatizados de enrolar supracitado deve atender ao contido no
item 7, exceto quanto à exigência de
isolamento térmico.
6.3.7.3
Os átrios descobertos, ou
seja, aqueles que não possuem nenhuma oclusão em sua parte superior, são
permitidos desde que atendam às condições de segurança previstas no item 6.2.1
para viabilizar a compartimentação vertical e possuir
dimensões mínimas de acordo
com a Tabela2.
6.3.7.4
No caso de proteção das
aberturas dos átrios descobertos por elementos para-chamas (E), a dimensão
constante na Tabela 2 pode ser desconsiderada.
6.3.8.1
As prumadas totalmente enclausuradas por onde passam
as instalações de serviço, como esgoto e águas pluviais, não necessitam ser
seladas desde que as paredes sejam de compartimentação e as derivações das
instalações que as transpassam sejam devidamente seladas (conforme condições definidas em outros tópicos
desta IT). As paredes devem atender ao disposto nos itens 6.3.1.1 e 6.3.1.2.
Notas genéricas:
1)
A porcentagem de abertura
é obtida dividindo-se a soma das áreas de aberturas das faces laterais
do átrio, pela área total das faces laterais do átrio.
2)
A dimensão “d” em metros é aquela que possibilita a inserção de um cilindro
reto, cujo diâmetro
se insere sobre toda a altura do átrio, dentro do espaço livre correspondente entre as aberturas de suas
faces laterais.
3)
Poços descobertos
destinados a ventilação e iluminação com aberturas situadas em cozinhas,
banheiros, vestiários, área de serviço e assemelhados podem aplicar o coeficiente
de até 70% para desconto nas
distâncias estabelecidas.
4)
Edifcações acima de 120 m devem ser analisadas por meio de Comissão Técnica.
6.3.9.1
Os dutos de ventilação e
exaustão permanentes de banheiros, lareiras, churrasqueiras e similares devem
atender às seguintes condições:
6.3.9.1.1
Devem ser integralmente
compostos por materiais incombustíveis, de acordo com a IT 10.
6.3.9.1.2
Cada prumada de ventilação
deve fazer parte, exclusivamente, de uma única área de compartimentação horizontal.
6.3.9.1.3
Alternativamente ao
disposto no item anterior, cada derivação das prumadas deve ser protegida por
registro corta-fogo (EI), cujo acionamento deve atender às condições
estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a
5.3.4.6.
6.3.9.1.4
A prumada de ventilação
permanente deve ser compartimentada em relação às demais áreas da edificação
não destinadas a banheiros ou similares por meio de paredese portas corta-fogo (EI).
6.4.1 Os
entrepisos devem atender ao TRRF da edificação conforme IT 08, não podendo ser
inferior a 60 minutos (EI-60).
6.4.2 Os
elementos de proteção das transposições nos entrepisos (selagens corta-fogo -
EI), de compartimentação vertical na envoltória do edifício, incluindo as
fachadas sem aberturas (cegas), e a
proteção dos átrios, devem atender aos TRRF
da edificação conforme IT 08, não podendo ser inferior a 60 minutos (EI-60).
6.4.2.1
Portas e vedadores
corta-fogo (EI) podem apresentarTRRF 30 min menor que as paredes, mas nunca
inferior a 60 min.
6.4.2.2
As paredes de
enclausuramento das escadas e elevadores de segurança, constituídas pelo
sistema estrutural das compartimentações e vedações
das caixas, dutos e
antecâmaras, devem atender, no mínimo, ao TRRF igual ao estabelecido na IT 08,
porém, não podendo ser inferior a 120 min (EI-120).
6.4.2.3
As selagens das prumadas
das instalações de serviço e os
registros protegendo aberturas
de passagem de dutos deventilação, ar-condicionado e exaustão e
prumada de ventilação permanente devem apresentar, no mínimo, os tempos requeridos de resistência ao fogo
conforme IT 08, porém nunca inferior a 60 min (EI-60).
6.4.2.4
As portas corta-fogo de
ingresso nas escadas em cada pavimento devem
apresentar resistência mínima ao fogode
90 min (EI-90) quando forem únicas (escadas sem antecâmaras) e de 60 min
(EI-60) quando a escada for dotadade antecâmara.
6.4.2.5
Os dutos de ventilação, ar
condicionado e exaustão, sem registros corta-fogo (EI) na transposição dos
entrepisos devem ser protegidos em toda a extensão de forma a garantir a resistência mínima ao fogo de 120 min
(EI-120), mas nunca inferior ao TRRF
estabelecido na IT 08.
6.4.2.6
As paredes e registros corta-fogo (EI) tratadas
em
6.3.9 (prumadas de
ventilação permanente) devem apresentar resistência mínima ao fogo de,
respectivamente, 60 min e 30 min. Todos os elementos de selagem corta-fogo (EI)
devem ser autoportantes (R) ou sustentados por armação protegida contra a ação
do fogo.
6.5.1 Quando exigida
a compartimentação vertical, será permitida a
interligação de, no máximo, três pavimentos consecutivos (nos pisos acima do
térreo), por intermédio de átrios, escadas, rampas de circulação ou escadas rolantes, desde que o somatório
de áreas desses pavimentos não ultrapasse
os valores estabelecidos para a compartimentaçãode áreas, conforme Anexo “B”. Esta exceção não se aplica para as compartimentações
das fachadas, selagens dos shafts e dutos de instalações.
6.5.2 Os
dutos e shafts de instalações dos subsolos devem ser compartimentados
integralmente em relação ao piso térreo, piso de descarga e demais pisos
elevados, independente da área máxima de compartimentação.
6.5.3 As
escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes dos subsolos
das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 (EI-90) em relação aos
demais pisos contíguos, independente da área máxima de compartimentação.
7.1.1Os dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (EI), tais como
portas, cortinas, e vedadores de aço ou de tecido podem ser utilizadas na
compartimentação horizontal ou vertical, em edificações protegidas por
chuveiros automáticos, nas seguintes situações:
7.1.2Interligação de, no
máximo, dois pavimentos consecutivos da
edificação situados acima do piso de descarga, através de escadas ou rampas
secundárias e átrios.
7.1.3Interligação entre
o pavimento exclusivo de estacionamento, situado acima ou abaixo do piso de descarga,
e os demais pavimentos ocupados.
7.1.4Proteção de abertura
situada no mesmo pavimento, entre uma edificação considerada existente e a
parteampliada.
7.2 A utilização de dispositivos automatizados de enrolar corta- fogo (EI) tais
como cortinas, portas e vedadores devem atender às seguintes condições:
7.2.1Resistência ao fogo igual
ao da parede, comprovada por ensaio de acordo com a norma NBR 6479;
7.2.2Devem ser acionados
automaticamente por sistema de detecção de incêndio, de acordo com a NBR 17240,
e por acionamento alternativo manual
junto ao dispositivo automatizado de enrolar e à central de
alarme de incêndio, que deve indicar
a situação (aberto ou fechado);
7.2.3Por questões de segurança,
a falha do dispositivo ou a falta de energia devem determinar automaticamente o fechamento do dispositivo;
7.2.4Os dispositivos
automatizados de enrolar não devem ser instalados nas rotas de fuga e saídas de
emergência, e não podem interferir ou inviabilizar
o funcionamento dos sistemas de proteção
existentes na edificação;
7.2.5A velocidade de fechamento
deve ser constante e controlada de
modo a não oferecer risco de acidentes;
7.2.6A utilização de
dispositivos automatizados de enrolar não exclui a necessidade de
compartimentação das fachadas, selagens
dos shafts e dutos de instalações;
7.2.7Não deve haver nenhum
material combustível a menosde 2 m dos referidos dispositivos em ambas as
faces;
7.2.8Os integrantes da brigada
de incêndio devem receber treinamento específico para a operacionalização dos
referidos dispositivos, sobretudo no que se refere à restrição quanto à saída
dos ocupantes;
7.2.9O dispositivo em seu
conjunto deve ser ensaiado por laboratório independente, de acordo normas
nacionais ou internacionalmente reconhecidas.
Nota específica:
1)
A área máxima de
compartimentação para edificações do grupo M-2 pode ser substituída quando a edificação
for protegida por sistema de chuveiro
automático de água ou de espuma, conforme IT 25 – Segurança contra Incêndio
para líquidos combustíveis e inflamáveis.
Notas genéricas:
a) Observar os casos permitidos
de substituição da compartimentação de áreas por sistema de chuveiros automáticos, acrescidos, em alguns casos, do sistema de detecção de incêndio,
conforme tabelas de exigência das medidas de segurança.
b) Os locais assinalados com traço ( – ) estão dispensados de áreas máximas
de compartimentação, mantendo a compartimentação vertical, de acordo com as tabelas de exigência das
medidas de segurança..
c) A inexistência de compartimentação vertical
implica na somatória
das áreas dos pavimentos para fins de cálculo da área máxima
compartimentada.
CH = Chapa de Gesso, ST = Standard, RU = Resistente a umidade e RF = Resistente ao fogo
Notas:
a.
Especificações e execução de acordo com a norma ABNT 15758;
b.
Exigir atestado
de qualificação do PSQ Drywall
(Programa Setorial de Qualidade) do PBQP-h;
c.
Será admitido o uso de
parede de “drywall” com
alturas superiores a 6,5 m em compartimentações de áreas, desde que seja apresentado atestado da empresa
fabricante do drywall
especificando a alturalimite que pode ser executada
a parede; a tipologia (características construtivas) e o tempo de
resistência ao fogo correspondente.
Revoga a Instrução Técnica n°
9, de 10/08/2018.