INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 09/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 9, de
30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/11/2018).
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer os parâmetros da compartimentação horizontal e
compartimentação vertical do Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de
Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio
Grande do norte.
1.2 A compartimentação horizontal se destina a impedir a propagação de
incêndio no pavimento de origem para outros ambientes no plano horizontal.
1.3 A compartimentação vertical se destina a impedir a propagação de
incêndio no sentido vertical, ou seja, entre pavimentos elevados consecutivos.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações onde são
exigidas a compartimentação horizontal e/ou compartimentação vertical, conforme
previsto no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) do CBMRN,
estabelecendo detalhamentos técnicos relativos à área de compartimentação.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica nº 09/11 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
NBR 5628 – Componentes construtivos estruturais – determinação da
resistência ao fogo.
NBR 6118 – Projeto e execução de obras em concreto armado.
NBR 6479 – Portas e vedadores – determinação da resistência ao fogo.
NBR 7199 – Projeção, execução e aplicações de vidros na construção
civil.
NBR 10636 – Paredes divisórias sem função estrutural – Determinação da
resistência ao fogo.
NBR 11711 – Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para
isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais.
NBR 11742 – Porta corta-fogo para saídas de emergência.
NBR 13768 – Acessórios destinados à porta corta-fogo para saída de
emergência – requisitos.
NBR 14323 – Dimensionamento de estrutura de aço de edifício em situação
de incêndio – Procedimento.
NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos
de edificações – Procedimento.
NBR 14925 – Unidades envidraçadas resistentes ao fogo para uso em
edificações.
NBR 17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto,
instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de
incêndio – Requisitos.
ISO 1182 – Reaction to fire tests for products –
Non combustible test.
4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da IT/CBMRN 03 – Terminologia de
segurança contra incêndio aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Elemento corta-fogo é aquele que apresenta, por um período
determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a
impactos (resistência); impede a passagem das chamas e da fumaça
(estanqueidade); e
impede a passagem de caloria (isolamento térmico);
4.2 Elemento para-chamas é aquele que apresenta, por um período
determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a
impactos (resistência); e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade),
não proporcionando isolamento térmico.
5 COMPARTIMENTAÇÃO HORIZONTAL
5.1 Área máxima de compartimentação e composição
Sempre que houver exigência de compartimentação horizontal (de áreas),
devem-se restringir as áreas dos compartimentos, de acordo com o anexo B
“Tabela de área máxima de compartimentação”, com os seguintes elementos
construtivos ou de vedação:
a. Paredes corta-fogo;
b. Portas corta-fogo;
c. Vedadores corta-fogo;
d. Registros corta-fogo (dampers);
e. Selos corta-fogo;
f. Cortina corta-fogo;
g. Afastamento horizontal entre aberturas.
5.2 Características de construção
Para os ambientes compartimentados horizontalmente entre si, devem ser
exigidos os seguintes requisitos:
5.2.1 A parede de compartimentação deve ter a propriedade corta-fogo,
sendo construída entre o piso e o teto devidamente vinculada à estrutura do
edifício, com reforços estruturais adequados;
5.2.2 No caso de edificações que possuam coberturas combustíveis
(telhados), a parede de compartimentação deve estender-se, no mínimo, 1 metro
acima da linha de cobertura (telhado);
5.2.3 Se as telhas combustíveis, translúcidas ou não, estiverem
distanciadas pelo menos 2 metros da parede de compartimentação, não há
necessidade de estender a parede 1 m acima do telhado (Fig 1);
5.2.4 As aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da
parede de compartimentação, devem ser afastadas horizontalmente entre si por
trecho de parede com 2 m de extensão devidamente consolidada à parede de
compartimentação e apresentando a mesma resistência ao fogo (Fig. A1);
5.2.5 A distância mencionada no item anterior pode ser substituída por
um prolongamento da parede de compartimentação, externo à edificação, com
extensão mínima de 0,90 m (Fig. A1);
5.2.6 As aberturas situadas em fachadas ortogonais, pertencentes a
áreas de compartimentação horizontal distintas do edifício devem estar
distanciadas 4 metros na projeção horizontal, de forma a evitar a propagação do
incêndio por radiação térmica (Fig.2);
5.2.7 As aberturas situadas em fachadas paralelas, coincidentes ou
não, pertencentes a áreas de compartimentação horizontal distintas dos
edifícios situados no mesmo lote ou terreno, devem estar distanciadas de forma
a evitar a propagação do incêndio por radiação térmica, atendendo ao constante
na tabela 1 (Fig 3 e 4);
Notas Genéricas:
1) A porcentagem de abertura é obtida dividindo-se a soma das áreas de
aberturas pela área total de fachada, das duas edificações;
2) As distâncias acima devem ser aplicadas entre as aberturas mais
próximas na projeção horizontal, independente do pavimento;
3) A distância máxima entre aberturas situadas em banheiros, vestiários,
saunas e piscinas pode ser de 4 m.
5.2.8 As distâncias requeridas nos itens 5.2.6 e 5.2.7 podem ser
reduzidas pela metade caso as aberturas sejam protegidas por elementos
construtivos para-chama, de acordo com as condições prescritas no item 5.4.2
desta IT/CBMRN;
5.2.9 As distâncias requeridas nos itens 5.2.6 e 5.2.7 podem ser
suprimidas caso as aberturas sejam protegidas por elementos construtivos
corta-fogo, de acordo com as condições prescritas no item 5.4.2 desta IT/CBMRN;
5.2.10 As paredes de compartimentação devem ser dimensionadas
estruturalmente de forma a não entrarem em colapso caso ocorra a ruína da
cobertura do edifício do lado afetado pelo incêndio;
5.2.11 A resistência ao fogo dos materiais constitutivos da parede de
compartimentação sem função estrutural deve ser comprovada por meio do teste
previsto na NBR 10636/89;
5.2.12 A compartimentação horizontal deve ser compatibilizada com o
atendimento da IT/CBMRN 11/17 – Saídas de emergência, quanto às distâncias
máximas a serem percorridas, de forma que cada área compartimentada seja dotada
de no mínimo uma saída para local de segurança.
5.3 Proteção das aberturas nas paredes de Compartimentação
As aberturas existentes nas paredes de compartimentação devem ser
devidamente protegidas por elementos corta-fogo de forma a não serem
comprometidas suas características de resistência ao fogo, conforme as
condições do item 5.4.2 desta IT/CBMRN.
5.3.1 Portas corta-fogo
As portas destinadas à vedação de aberturas em paredes de
compartimentação devem ser do tipo corta-fogo, sendo aplicáveis as seguintes
condições:
5.3.1.1 As portas corta-fogo devem atender ao disposto na norma NBR
11742/03 para saída de emergência e NBR 11711/03 para compartimentação em
ambientes comerciais, industriais e de depósitos;
5.3.1.2 Na situação de compartimentação de áreas de edificações
comerciais, industriais e de depósitos são aceitas também portas corta-fogo de
acordo com a norma NBR 11742/03, desde que as dimensões máximas especificadas
nesta norma sejam respeitadas;
5.3.1.3 Quando houver necessidade de passagem (rota de saída) entre
ambientes compartimentados providos de portas de acordo com a NBR 11711/03,
devem ser instaladas adicionalmente portas de acordo com a NBR 11742/03 (Fig.
A1).
5.3.2 Vedadores corta-fogo
As aberturas nas paredes de compartimentação de passagem exclusivas de
materiais devem ser protegidas por vedadores corta-fogo atendendo às seguintes
condições:
5.3.2.1 Os vedadores corta-fogo devem atender ao disposto na norma
NBR 11711;
5.3.2.2 Caso a classe de ocupação não se refira a edifícios industriais
ou depósitos, o fechamento automático dos vedadores deve ser comandado por
sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR
17240/10;
5.3.2.3 Quando o fechamento for comandado por sistema de detecção
automática de incêndio, o status dos equipamentos deve ser indicado na central
do sistema e deve ser prevista a possibilidade de fechamento dos dispositivos
de forma manual na central do sistema;
5.3.2.4 Na impossibilidade de serem utilizados vedadores
corta-fogo, pela existência de obstáculos na abertura, representados, por
exemplo, por esteiras transportadoras, pode-se utilizar alternativamente a
proteção por cortina d’água, desde que a área da abertura não ultrapasse 1,5
m2, atendendo aos parâmetros da IT/CBMRN 23/18 – Sistemas de chuveiros
automáticos e normas técnicas específicas. A cortina d´água pode ser
interligada ao sistema de hidrantes, que deve possuir acionamento automático.
5.3.3 Selos corta-fogo
Quaisquer aberturas existentes nas paredes de compartimentação
destinadas à passagem de instalações elétricas, hidrossanitárias,
telefônicas e outros que permitam a comunicação direta entre áreas
compartimentadas devem ser seladas de forma a promover a vedação total
corta-fogo atendendo às seguintes condições:
5.3.3.1 Devem ser ensaiadas para caracterização da resistência ao
fogo seguindo os procedimentos da NBR 6479/92;
5.3.3.2 Os tubos plásticos de diâmetro interno superior a 40 mm
devem receber proteção especial representada por selagem capaz de fechar o
buraco deixado pelo tubo ao ser consumido pelo fogo em ambos os lados da
parede;
5.3.3.3 A destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve
promover a destruição da selagem.
5.3.4 Registros corta-fogo (Dampers)
Quando dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão atravessarem
paredes de compartimentação, além da adequada selagem corta-fogo da abertura em
torno dos dutos, devem existir registros corta-fogo devidamente ancorados à
parede de compartimentação. As seguintes condições devem ser atendidas: Os
registros corta-fogo devem ser ensaiados para caracterização da resistência ao
fogo seguindo os procedimentos da NBR 6479/92;
5.3.4.1 Os registros corta-fogo devem ser dotados de acionamentos
automáticos comandados por meio de fusíveis bi metálicos ou por sistema de
detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 17240/10;
5.3.4.2 No caso da classe de ocupação não se referir aos edifícios
industriais ou depósitos, o fechamento automático dos registros deve ser
comandado por sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com
a NBR 17240/10;
5.3.4.3 Quando o fechamento for comandado por sistema de detecção
automática de fumaça, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do
sistema e o fechamento dos dispositivos deve poder ser efetuado por decisão
humana na central do sistema;
5.3.4.4 A falha do dispositivo de acionamento do registro corta-fogo
deve se dar na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer
deve determinar automaticamente o fechamento do registro;
5.3.4.5 Os dutos de ventilação, ar-condicionado e/ou exaustão, que
não possam ser dotados de registros corta-fogo, devem ser dotados de proteção
em toda a extensão (de ambos os lados das paredes), garantindo resistência ao
fogo igual a das paredes.
5.4 Características de resistência ao fogo
5.4.1 No interior da edificação, as áreas de compartimentação
horizontal devem ser separadas por paredes de compartimentação, devendo atender
aos tempos requeridos de resistência ao fogo (TRRF), conforme IT/CBMRN 08/18 –
Resistência ao fogo dos elementos de construção.
5.4.2 Os elementos de proteção das aberturas existentes nas paredes
corta-fogo de compartimentação podem apresentar TRRF de 30 min menor que a
resistência das paredes de compartimentação, porém nunca inferior a 60 min.
5.5 Condições especiais da compartimentação horizontal
5.5.1 A compartimentação horizontal está dispensada nas áreas destinadas
exclusivamente a estacionamento de veículos.
5.5.2 As paredes divisórias entre unidades autônomas e entre
unidades e as áreas comuns, para as ocupações dos grupos A (A2 e A3), B,
E e H (H2, H3, H5 e H6) devem possuir
requisitos mínimos de resistência ao fogo, de acordo com o prescrito na IT 08.
5.5.3 São consideradas unidades autônomas, para efeito desta IT/CBMRN,
os apartamentos residenciais, os quartos de hotéis, motéis e flats, as salas de
aula, as enfermarias e quartos de hospital, as celas de presídios e
assemelhados.
5.5.4 Subsolos ocupados devem atender às exigências específicas da
Tabela 7 da Instrução Técnica 01
6 COMPARTIMENTAÇÃO VERTICAL
6.1 Área máxima de compartimentação e Composição
A inexistência ou a simples quebra da compartimentação vertical, por
qualquer meio, implica na somatória das áreas dos pavimentos, para fins de
cálculo da área máxima compartimentada, de acordo com o anexo “B” desta
IT/CBMRN. A compartimentação vertical é constituída dos seguintes elementos construtivos
ou de vedação:
a. Entrepisos corta-fogo;
b. Enclausuramento de escadas por meio de parede de
compartimentação;
c. Enclausuramento de poços de elevador e de monta-carga por
meio de parede de compartimentação;
d. Selos corta-fogo;
e. Registros corta-fogo (dampers);
f. Vedadores corta-fogo;
g. Elementos construtivos corta-fogo de separação vertical entre
pavimentos consecutivos;
h. Selagem perimetral corta-fogo;
i. Cortina corta-fogo.
6.2 Características de construção
6.2.1 Compartimentação vertical na envoltória do edifício (fachadas)
As seguintes condições devem ser atendidas pelas fachadas, com intuito
de dificultar a propagação vertical do incêndio pelo exterior dos edifícios:
6.2.1.1 Deve existir elemento corta-fogo na fachada, com tempo de
resistência determinado pela IT/CBMRN 08/18, separando aberturas de pavimentos
consecutivos, que podem se constituir de vigas e/ou parapeito ou prolongamento
dos entrepisos, além do alinhamento da fachada;
6.2.1.1.1 Quando a separação for provida por meio de vigas e/ou
parapeitos, estes devem apresentar altura mínima de 1,2 m separando aberturas
de pavimentos consecutivos (Fig. A2);
6.2.1.1.2 Quando a separação for provida por meio dos prolongamentos
dos entrepisos, as abas devem se projetar, no mínimo, 0,90 m além do plano
externo da fachada (Fig. A3);
6.2.1.1.3 Para efeito de compartimentação vertical externa das
edificações de baixo risco (até 300 MJ/m²), podem ser somadas as dimensões da aba
horizontal e a distância da verga até o piso da laje superior, totalizando o
mínimo de 1,20 m (Fig. A5);
6.2.1.1.4 Nas edificações exclusivamente residenciais, as sacadas e
terraços utilizadas na composição da compartimentação vertical, podem ser
fechadas com vidros de segurança, desde que sejam constituídos por materiais de
acabamento e de revestimento incombustíveis (piso, parede e teto).
6.2.1.2 Os elementos corta-fogo de separação entre aberturas de
pavimentos consecutivos e as fachadas cegas devem ser consolidadas de forma
adequada aos entrepisos, a fim de não comprometer a resistência ao fogo destes
elementos.
6.2.1.3 As fachadas pré-moldadas devem ter seus elementos de
fixação devidamente protegidos contra a ação do incêndio e as frestas com as
vigas e/ou lajes devidamente seladas, de forma a garantir a resistência ao fogo
do conjunto.
6.2.1.4 Os caixilhos e os componentes transparentes ou translúcidos das
janelas devem ser compostos por materiais incombustíveis, exceção feita aos
vidros laminados. A incombustibilidade desses
materiais deve ser determinada em ensaios utilizando-se o método ISO 1182/2010.
6.2.1.5 Todas as unidades envidraçadas devem atender aos critérios de
segurança previstos na NBR 7199/89.
6.2.1.6 Os revestimentos das fachadas das edificações devem atender
ao contido na IT/CBMRN 10/18 – Controle de material de acabamento e de
revestimento.
6.2.1.7 Nas edificações com fachadas totalmente envidraçadas ou
“fachadas-cortina” são exigidas as seguintes condições (Fig. A4).
6.2.1.7.1 Se a própria fachada não for constituída de vidros
corta-fogo devem ser previstos, atrás destas fachadas, elementos corta-fogo de
separação, ou seja, instalados parapeitos, vigas ou prolongamentos dos
entrepisos, de acordo com o inciso 6.2.1.1 desta IT/CBMRN;
6.2.1.7.2 As frestas ou as aberturas entre a “fachada-cortina” e os
elementos de separação devem ser vedados com selos corta-fogo em todo
perímetro. Tais selos devem ser fixados aos elementos de separação de modo que
sejam estruturalmente independentes dos caixilhos da fachada não sendo
danificados em caso de movimentação dos elementos estruturais da edificação.
6.2.1.7.3 Devem ser atendidos os itens 6.2.1.4 e 6.2.1.5.
6.2.2 Compartimentação vertical no interior do edifício
A compartimentação vertical no interior dos edifícios é provida por meio
de entrepisos, cuja resistência ao fogo não deve ser comprometida pelas
transposições que intercomunicam pavimentos.
6.2.2.1 Os entrepisos podem ser compostos por lajes de concreto
armado ou protendido ou por composição de outros materiais que garantam a
separação física dos pavimentos.
6.2.2.2 A resistência ao fogo dos entrepisos deve ser comprovada por
meio de ensaio segundo a NBR 5628/01 ou dimensionada de acordo com norma
brasileira pertinente. As aberturas existentes nos entrepisos devem ser
devidamente protegidas por elementos corta-fogo de forma a não serem
comprometidas suas características de resistência ao fogo.
6.3 Aberturas nos entrepisos
6.3.1 Escadas
As escadas devem ser enclausuradas por meio de paredes de
compartimentação e portas corta-fogo, atendendo aos requisitos da IT/CBMRN
11/18 e às seguintes condições:
6.3.1.1 A resistência ao fogo dos materiais constitutivos da parede de
compartimentação sem função estrutural deve ser comprovada por meio do teste
previsto na NBR 10636/89;
6.3.1.2 As portas corta-fogo de ingresso nas escadas e entre as
antecâmaras e a escada devem atender ao disposto na NBR 11742/03;
6.3.1.3 As portas corta-fogo utilizadas
para enclausuramento das escadas devem ser construídas integralmente
com materiais incombustíveis, caracterizados de acordo com o método ISO
1182/2010, exceção feita à pintura de acabamento;
6.3.1.4 Excepcionalmente, quando a escada de segurança for utilizada
como via de circulação vertical em situação de uso normal dos edifícios, suas
portas corta-fogo podem permanecer abertas desde que sejam utilizados
dispositivos elétricos que permitam seu fechamento em caso de incêndio,
comandados por sistema de detecção automática de fumaça e instalados nos halls
de acesso às escadas, de acordo com a NBR 17240/10;
6.3.1.5 A falha dos dispositivos de acionamento das portas corta-fogo
deve dar-se na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer
deve determinar automaticamente o fechamento da porta;
6.3.1.6 A situação das portas corta-fogo (aberto ou fechado) deve ser
indicada na central do sistema de detecção e o fechamento das mesmas deve,
alternativamente, ser efetuado por decisão humana na central;
6.3.1.7 Nos pavimentos de descarga, os trechos das escadas que
provém do subsolo ou dos pavimentos elevados devem ser enclausurados de maneira
equivalente a todos os outros pavimentos;
6.3.1.8 A exigência de resistência ao fogo das paredes
de enclausuramento da escada também se aplica às antecâmaras quando
estas existirem.
6.3.2 Elevadores
Os poços destinados a elevadores devem ser constituídos por paredes de
compartimentação devidamente consolidadas aos entrepisos e devem atender às
seguintes condições:
6.3.2.1 As portas de andares dos elevadores devem ser classificadas
como para-chamas, com resistência ao fogo de 30 minutos;
6.3.2.2 Devem ser atendidas as condições estabelecidas nos itens
6.3.1.1.e 6.3.1.2;
6.3.2.3 As portas de andares dos elevadores não devem permanecer
abertas em razão da presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado
pelo calor aos contatos elétricos que comandam sua abertura;
6.3.2.4 As portas para-chamas dos andares dos elevadores podem ser
substituídas pelo enclausuramento dos halls de acesso aos elevadores,
por meio de paredes e portas corta-fogo;
6.3.2.5 Alternativamente às portas para-chamas de andar pode-se
enclausurar os halls dos elevadores, por meio de portas retráteis corta-fogo,
mantidas permanentemente abertas e comandadas por sistema de detecção
automática de fumaça, de acordo com a NBR 17240/10, fechando automaticamente em
caso de incêndio e atendendo ainda ao disposto nos itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6;
6.3.2.6 As portas mencionadas no item anterior não devem estar
incluídas nas rotas de fuga;
6.3.2.7 As portas retráteis corta-fogo também devem ser abertas ou
fechadas no local de sua instalação, manual ou mecanicamente, requerendo na
primeira situação um esforço máximo de 130 N;
6.3.2.8 O enclausuramento dos halls dos elevadores permitirá a
disposição do elevador de emergência em seu interior;
6.3.2.9 As portas de andar de elevadores e as portas
de enclausuramento dos halls devem ser ensaiadas para a caracterização
da resistência ao fogo seguindo-se os procedimentos da NBR 6479/92.
6.3.3 Monta-cargas
Os poços destinados à monta-carga devem ser constituídos por paredes de
compartimentação devidamente consolidadas aos entrepisos e devem atender às
seguintes condições:
6.3.3.1 As portas de andares devem ser classificadas como
para-chamas, com resistência ao fogo de 30 minutos;
6.3.3.2 Devem ser atendidas as condições estabelecidas nos itens
6.3.1.5 e 6.3.1.6;
6.3.3.3 As portas de andar do monta-carga não devem permanecer
abertas em razão de presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado
pelo calor aos contatos elétricos que comandam sua abertura;
6.3.3.4 As portas mencionadas devem ser ensaiadas seguindo-se os
procedimentos da NBR 6479/92;
6.3.3.5 Alternativamente às portas para-chamas do monta-carga, os
halls de acesso aos elevadores devem ser enclausurados conforme as condições
estabelecidas nos itens 6.3.1.3 ao 6.3.1.7.
6.3.4 Prumadas das instalações de serviço
Quaisquer aberturas existentes nos entrepisos destinadas à passagem de
instalação elétrica, hidrossanitárias,
telefônicas e outras, que permitam a comunicação direta entre os pavimentos de
um edifício, devem ser seladas de forma a promover a vedação total corta-fogo
atendendo às seguintes condições:
6.3.4.1 Devem ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao
fogo seguindo-se os procedimentos da NBR 6479/92;
6.3.4.2 Os tubos plásticos com diâmetro interno superior a 40 mm
devem receber proteção especial representada por selagem capaz de fechar o
buraco deixado pelo tubo ao ser consumido pelo fogo abaixo do entrepiso;
6.3.4.3 A destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve
promover a destruição da selagem;
6.3.4.4 Tais selos podem ser substituídos por paredes de
compartimentação cegas posicionadas entre piso e teto.
6.3.5 Aberturas de passagem de dutos de ventilação, ar-condicionado e
exaustão
Quando dutos de ventilação, ar-condicionado ou exaustão atravessarem os
entrepisos, além da adequada selagem corta-fogo da abertura em torno do duto,
deve existir registros corta-fogo devidamente ancorados aos entrepisos e
atendidas as condições estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5;
6.3.5.1 Caso os dutos de ventilação, ar-condicionado e exaustão não
possam ser dotados de registros corta-fogo na transposição dos entrepisos,
devem ser dotados de proteção em toda a extensão, garantindo a adequada
resistência ao fogo. Nesse caso, as derivações existentes nos pavimentos devem
ser protegidas por registros corta-fogo, cujo acionamento deve atender às
condições estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5.
6.3.6 Aberturas de passagem de materiais
As aberturas nos entrepisos de passagem exclusiva de materiais devem ser
protegidas por vedadores corta-fogo, atendendo às condições estabelecidas no
item 5.3.2.
6.3.7 Átrios
Os átrios devem ser entendidos como espaços no interior de edifícios que
interferem na compartimentação horizontal ou vertical, devendo atender às
condições de segurança abaixo descritas, para dificultarem a propagação do
incêndio e da fumaça:
6.3.7.1 A compartimentação vertical quebrada pelos átrios pode ser
substituída por medidas de proteções alternativas (sistemas de chuveiros
automáticos, detecção de fumaça e controle de fumaça), de acordo com o previsto
nas Tabelas 6A a 6M da Instrução Técnica 01.
6.3.7.2 Quando permitido o átrio em edificações com mais de 60
metros de altura, de acordo com a Lei Complementar nº 601/17, o mesmo deve ser
protegido por vidros para-chamas, cortinas automatizadas para-chamas ou outro
elemento para-chama, atentando para:
6.3.7.2.1 Os elementos de vedação do átrio devem ter o mesmo tempo
de resistência ao fogo previsto para a edificação;
6.3.7.2.2 A proteção do átrio deve ser feita em todos os pavimentos
servidos em seu perímetro interno ou no perímetro da área de circulação que o
rodeia em cada pavimento;
6.3.7.2.3 Os vidros para-chamas devem atender aos requisitos da NBR
14.925/03 e da NBR 6.479/92, ou normas internacionais equivalentes, e devem ser
certificados por laboratório independente;
6.3.7.2.4 As cortinas automatizadas para-chamas devem atender ao
contido nos itens 7.2 ao 7.8.
6.3.8 Prumadas enclausuradas
As prumadas totalmente enclausuradas por onde passam as instalações de
serviço, como esgoto e águas pluviais, não necessitam ser seladas desde que as
paredes sejam de compartimentação e as derivações das instalações que as
transpassam sejam devidamente seladas (conforme condições definidas em outros
tópicos desta IT/CBMRN). As paredes devem atender ao disposto nos itens 6.3.1.1
e 6.3.1.2.
6.3.9 Prumadas de ventilação permanente
Os dutos de ventilação/exaustão permanentes de banheiros, lareiras,
churrasqueiras e similares devem atender às seguintes condições para que não
comprometam a compartimentação vertical dos edifícios:
6.3.9.1 Devem ser integralmente compostos por materiais
incombustíveis, classificados como classe I de acordo com a IT/CBMRN 10/18 –
Controle de material de acabamento e de revestimento;
6.3.9.2 Cada prumada de ventilação deve fazer parte,
exclusivamente, de uma única área de compartimentação horizontal, ou seja, as
áreas distintas de compartimentação horizontal não se devem intercomunicar por
dos dutos de ventilação permanente;
6.3.9.3 A prumada de ventilação permanente deve ser compartimentada em
relação às demais áreas da edificação não destinadas a banheiros ou similares
por meio de paredes e portas corta-fogo;
6.3.9.4 Alternativamente ao disposto no item anterior, cada
derivação das prumadas deve ser protegida por registro corta-fogo, cujo
acionamento deve atender às condições estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a
5.3.4.5; As paredes que compõem estas prumadas devem atender ao disposto nos
itens 6.3.1.1 e 6.3.1.2.
6.4 Características de resistência ao fogo
6.4.1 Os entrepisos devem atender aos TRRF, conforme IT/CBMRN
08/18.
6.4.2 Os elementos de proteção das transposições nos entrepisos
(selagens corta-fogo), os elementos de compartimentação vertical na envoltória
do edifício, incluindo as fachadas sem aberturas (cegas), e a proteção dos
átrios, devem atender aos TRRF conforme IT/CBMRN 08/18. Portas e vedadores
corta-fogo podem apresentar TRRF de 30 min menor que as paredes, porém nunca
inferior a 60 min.
6.4.3 Como exceção às regras estabelecidas nos itens 6.4.1 e 6.4.2:
6.4.3.1 As paredes de enclausuramento das escadas e
elevadores de segurança, constituídas pelo sistema estrutural das compartimentações
e vedações das caixas, dutos e antecâmaras, devem atender, no mínimo, ao TRRF
igual ao estabelecido na IT/CBMRN 08/18, porém, não podendo ser inferior a 120
min;
6.4.3.2 As selagens das prumadas das instalações de serviço e os
registros protegendo aberturas de passagem de dutos de ventilação,
ar-condicionado e exaustão e prumada de ventilação permanente devem apresentar,
no mínimo, os tempos requeridos de resistência ao fogo conforme IT/CBMRN 08/18,
porém nunca inferior a 60 min;
6.4.3.3 As portas corta-fogo de ingresso nas escadas em cada
pavimento devem apresentar resistência mínima ao fogo de 90 min quando forem
únicas (escadas sem antecâmaras) e de 60 min quando a escada for dotada de
antecâmara;
6.4.3.4 Os dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão, quando
não podem ser dotados de registros corta-fogo na transposição dos entrepisos
devem ser protegidos em toda a extensão de forma a garantir a resistência
mínima ao fogo de 120 min, porém nunca inferior ao TRRF estabelecido na
IT/CBMRN 08/18;
6.4.3.5 As paredes e registros corta-fogo tratadas em 6.3.9
(prumadas de ventilação permanente) devem apresentar resistência mínima ao fogo
de, respectivamente, 60 min e 30 min;
6.4.3.6 Todos os elementos de selagem corta-fogo devem ser autoportantes
ou sustentados por armação protegida contra a ação do fogo.
6.5 Condições especiais de compartimentação vertical
6.5.1 Quando exigida a compartimentação vertical, será permitida a
interligação de, no máximo, três pavimentos consecutivos (nos pisos acima do
térreo), por intermédio de átrios, escadas, rampas de circulação ou escadas
rolantes, desde que o somatório de áreas desses pavimentos não ultrapasse os
valores estabelecidos para a compartimentação de áreas, conforme Anexo “B”.
Esta exceção não se aplica para as compartimentações das fachadas, selagens
dos shafts e dutos de instalações.
6.5.2 Os dutos e shafts de instalações
dos subsolos devem ser compartimentados integralmente em relação ao piso
térreo, piso de descarga e demais pisos elevados, independente da área máxima
compartimentada.
6.5.3 As escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas
provenientes dos subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF
P-90 em relação aos demais pisos contíguos, independente da área máxima
compartimentada.
7 CORTINAS CORTA-FOGO
7.1 As cortinas automatizadas corta-fogo podem ser utilizadas na
compartimentação horizontal ou vertical, em edificações
protegidas por chuveiros automáticos, nas seguintes situações:
7.1.1 Interligação de até dois pavimentos consecutivos situados acima do
piso de descarga, através de escadas ou rampas secundárias, e átrios. Apenas
uma abertura entre os pavimentos pode ser implementada por meio deste sistema;
7.1.2 Edificações comerciais entre o subsolo, com ocupação exclusiva de
estacionamento, e o pavimento térreo;
7.1.3 Proteção de abertura situada no mesmo pavimento, entre uma edificação
considerada existente e a parte ampliada, devendo esta medida ser analisada por
meio de Câmara Técnica.
7.2 As cortinas automatizadas não devem ser utilizadas nas rotas de
fuga e saídas de emergência, e não podem interferir ou inviabilizar o funcionamento
dos sistemas de proteção existentes na edificação;
7.3 A utilização da cortina automatizada não exclui a necessidade de
compartimentação das fachadas, selagens dos shafts e
dutos de instalações;
7.4 As condições de fechamento das cortinas não devem oferecer
risco de acidentes e ferimentos nas pessoas;
7.5 Os materiais de construção da interligação devem ser
incombustíveis e não deve haver nenhum material combustível a menos de 2 m da
cortina corta-fogo;
7.6 As cortinas automatizadas devem ser acionadas por sistema de
detecção automática e por acionamento alternativo manual, de acordo com a NBR
17240/10;
7.7 Os integrantes da Brigada de Incêndio devem receber treinamento
específico para a operacionalização deste sistema, sobretudo no que se refere à
restrição para as saída dos ocupantes.
7.8 O equipamento deve ser certificado por laboratório independente, de
acordo normas nacionais e/ou internacionais.
Notas específicas:
1) A área máxima de compartimentação para edificações do grupo M-2 pode
ser dobrada quando a edificação for protegida por sistema de chuveiro
automático de água ou de espuma, conforme IT 25 – Segurança contra incêndio
para líquidos combustíveis e inflamáveis.
Notas genéricas:
a) Observar os casos permitidos de substituição da compartimentação
de áreas, por sistema de chuveiros automáticos, acrescidos, em alguns casos,
dos sistemas de detecção automática, conforme tabelas de exigências do
Regulamento de Segurança contra Incêndio do CBMRN;
b) Os locais assinalados com traço (–) estão dispensados de áreas
máximas de compartimentação, mantendo a compartimentação vertical, de acordo
com as tabelas de exigências da Lei Complementar nº 601/17.