INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 06/2022
(Aprovada
pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Acesso de Viaturas na
Edificação e Áreas de Risco
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
ANEXO
A
Figuras ilustrativas
1
OBJETIVO
Estabelecer
as condições mínimas para o acesso de viaturas de bombeiros nas edificações e
áreas de risco, visando o emprego operacional do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do
Norte.
2
APLICAÇÃO
Esta
Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco onde
for exigido o acesso de viatura nos termos do item 5.2 desta IT/CBMRN.
3
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Instrução
Técnica nº 06/19 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
4
DEFINIÇÕES
Além
das definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de segurança contra incêndio
aplica-se a definição abaixo:
4.1
Via de acesso: arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e
equipamentos de emergência juntos às edificações ou áreas de risco.
5
PROCEDIMENTOS
5.1
Via de acesso para viaturas
5.1.1
Características mínimas da via de acesso:
5.1.1.1
Largura mínima de 6 m (Figura 1).
5.1.1.2
Suportar viaturas com peso de 25 toneladas distribuídas em dois eixos.
5.1.1.3
Altura livre mínima de 4,5 m.
5.1.1.4
O portão de acesso (quando houver) deve ter as seguintes dimensões mínimas (ver
Figura 2):
a.
Largura: 4,0 m;
b.
Altura: 4,5 m.
5.1.1.5
Recomenda-se que as vias de acesso com extensão superior a 45 m possuam
retornos, que podem ser dos seguintes tipos:
a.
Circular;
b.
Em formato de “Y”; ou
c.
Em formato de “T”.
Nota:
ver modelos desses retornos na IT 05 – Segurança contra incêndio – urbanística.
5.1.1.5.1
Outros tipos de retornos podem ser usados, desde que garantam a entrada e a
saída das viaturas nos termos desta IT (ver modelo na Figura 3).
5.2
Exigências
5.2.1
As edificações ou áreas de risco abaixo descritas devem possuir as vias de
acesso (incluindo os arruamentos internos) conforme os critérios do item 5.1:
a.
Centros esportivos e de exibição ou eventos temporários nos termos da IT 12 –
Centros esportivos e de exibição – requisitos de segurança contra incêndio;
b.
Estabelecimentos destinados à restrição de liberdade nos termos da IT 39 – Estabelecimentos
destinados à restrição de liberdade;
c.
Locais que possuam sistema de proteção por espuma ou por resfriamento nos
termos da IT 25 – Segurança contra incêndio para líquidos combustíveis e
inflamáveis.
d.
locais e/ou estabelecimentos que possuam o registro de recalque instalado no
interior com distância superior a 20 metros dos limites da edificação.
5.2.2
Todas as edificações ou áreas de risco, com arruamento interno, devem possuir o
portão de acesso nos termos do item 5.1.1.4, permitindo que a viatura do Corpo
de Bombeiros se aproxime da edificação ou da unidade residencial mais desfavorável.
5.2.2.1
Excetuando-se os casos descritos em 5.2.1, as demais exigências para as vias de
acesso são recomendadas.
Revoga
a Instrução Técnica n° 6, de 10/08/2018.