INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2022
(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
Procedimentos administrativos
Parte III – Processo administrativo infracional
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
4 Definições
5
Terminologias Específicas
6
Infrações Administrativas
7
Autuação
8
Penalidades
9
Prazo para regularização
10
Processo Administrativo Infracional
11
Recursos
12
Generalidades
ANEXOS
A - Terminologias Específicas
B - Termo de notificação
C - Auto de
Infração de advertência escrita
D - Auto de Infração de multa
E - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa física
F - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa jurídica
G - Auto de Infração de embargo
H - Auto de desembargo
I - Sinalização de embargo
J - Fita para isolamento de local interditado ou embargado
K - Auto
de Infração de interdição
L - Auto de desinterdição
M - Sinalização de interdição
N - Auto de Infração
de cassação do AVCBO
- Modelo de capa do PAI
P - Termo de instauração do PAI
Q - Formulário de movimentação do PAIR - Relatório
do PAI
S - Termo de Decisão do PAIT - Modelo de Despacho
U - Modelo
de Parecer TécnicoV
- Decisão de Recurso
do PAI
X - Termo de encerramento do PAI
Y – Termo de Constatação de IrregularidadesW- Termo de
Constatação de Infrações
Z – Auto de Infração – remoção/retenção/apreensão
AA – Tabela
de infrações leves
AB– Tabela de infrações médias
AC– Tabela de infrações graves
AD– Tabela de infrações gravíssimas
AE – Tabela de fator
de risco (r)
AF - Tabela de classificação da área total da edificação ou área de risco
Regular e padronizar em âmbito estadual as Autuações e os Processos
Administrativos Infracionais (PAI) referentes à aplicação das penalidades
previstas em Lei Estadual específica. Estabelecer o rito de fiscalização,
notificação e apuração de descumprimento dos itens das normas, assim como os
atos decorrentes de cobrança e execução das sanções, atendendo ao previsto na
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança
Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela
Lei Complementar Nº 704, de 1º de
abril de 2022).
Esta Instrução Técnica se aplica a todos os
prestadores de serviço, pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos serviços
e pelas edificações, estruturas, áreas de risco e eventos programados, que a
qualquer tempo descumprirem os quesitos de segurança exigidos pelas
Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e outras normas de
segurança contra incêndio e pânico
aplicadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Esta Instrução Técnica
(IT) aplica-se ainda aos processos de segurança contra incêndio adotados pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), assim como
a toda e qualquer edificação que esteja na subsunção das normas de segurança
contra incêndio e pânico.
Constituição Federal, de 1988;
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 - Estabelece
diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres
em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10
dejaneiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de
1989;
Demais Instruções Técnicas
do CBMRN;
Lei Complentar Nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002 –
Dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte, fixa o efetivo da Corporação, e dá outras
providências.
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 –
Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada
pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).
Instrução Normativa nº 002/2014 - Infrações
Administrativas, do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de SantaCatarina;
Instrução Técnica nº 02/2016 - Processo-
Administrativo-Infracional, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.
Norma Técnica nº 42/2014 - Autuação, do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Para os efeitos
desta Instrução Técnica
(IT) aplicam-se as definições constantes na IT 03 – Terminologia de
segurança contra incêndio.
Aplicam-se as terminologias específicas definidas no ANEXO A desta IT.
6.1 Constitui infração o descumprimento
de quaisquer medidas de segurança contra incêndio
e pânico previstas na legislação estadual e federal, bem como toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes ao CESIP.
6.2 Constatada a infração
administrativa a mesma será tratada
da seguinte forma:
I
– será lavrado o termo de
notificação, detalhando as irregularidades constatadas e estabelecendo o prazo para sua regularização.
II – por ocasião da fiscalização, poderá ser lavrado também o auto de infração,
sendo verificadas as irregularidades constatadas na lavratura do termo de
notificação dentro do prazo anteriormente estabelecido. Em caso de
desconformidade será concedido
o prazo para a
apresentação das razões de defesa.
III – verificada a necessidade, como medida de segurança, poderá cautelarmente ser lavrado também o auto de infração de embargo (parcial ou
total) e interdição (parcial ou total), determinando a correção das
irregularidades constatadas e o prazo para a sua regularização, estabelecido em
termo de notificação, no caso de descumprimento das disposições previstas no
CESIP.
6.3 O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, quando ao vistoriar ou fiscalizar a
edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer irregularidade
prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável, sobre os termos
das irregularidades, fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à
regularização do imóvel.
6.4 Constará no termo de notificação a possibilidade de abertura de processo
administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as exigências apontadas no
prazo estabelecido.
6.5 O termo de notificação e o auto
de infração são expedidos ao proprietário ou responsável pelo imóvel, podendo
ser recebidos por este ou por
preposto, contendo o nome, assinatura e CPF do recebedor.
6.6 Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, o termo de
notificação e o auto de infração podem ser efetuados mediante a entrega ao encarregado da recepção/preposto, contendo o nome,
assinatura e CPF do recebedor.
6.7 Em caso de recusa derecebimento, o vistoriador ou fiscal,
certificará a ocorrência na própria via do termo de notificação e/ou do auto de
infração em seu poder e ainda recolherá
dados de duas testemunhas, sempre
que possível.
6.8 Em caso de impossibilidade de aquisição de assinatura de testemunhas, a
assinatura de um segundo militar será suficiente
para constatar as informações do documento lavrado.
6.9 Auto de Infração (AI) é o documento que dá origem ao Processo Administrativo
Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade
que expediu a notificação, bem como o seu número de matrícula, identificação do
interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes,
data e local do fato observado e demais documentos que o CBMRN julgar necessário.
6.10 Sempre que possível o Auto de Infração será lavrado no local onde foi
verificado o descumprimento das exigências previstas. O Auto de Infração só
será lavrado nas dependências da OBM quando as circunstâncias, devidamente
justificadas pelo vistoriador ou fiscal-vistoriador, assim o recomendarem, caso
em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza
da ciência, a exemplo de edital publicado em Diário Oficial ou outro meio
oficial de comunicação.
7.1 Os bombeiros militares designados para as atividades técnicas do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN são autoridades competentes
para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações.
7.2 As infrações dispostas na CESIP, bem como às normas, aos padrões e às
exigências técnicas serão objeto de autuação pela autoridade competente do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, levando-se em conta
o grau de risco:
I
- à vida;
II - ao patrimônio e ao meio ambiente;
III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e
emergências.
7.3 Nas edificações que a guarnição de serviço do CBMRN constatar irregularidade prevista no
CESIP, deverá ser emitido um Termo de Constatação De Irregularidade (ANEXO Y),
e enviada a DAT em até 48 horas.
8.1 As penalidades aplicáveis nos casos
de infrações administrativas são:
I
- advertência escrita;
II - remoção, retenção
ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
III - embargo administrativo de obra ou construção;
IV - interdição temporária, parcial ou total da atividade;
V
- cassação do AVCB,
AVCBMC, CLEP e CLCB;
VI - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de
proteção contra incêndio e pânico nas edificações, construções provisórias e
áreas de risco;
VII - multa, calculada conforme Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de
2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado
do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).
8.1.1
A sanção será imposta de
acordo com a infração cometida, e em conformidade com a gradação prevista na
Lei complementar nº 601/17 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de
abril de 2022), considerados os seguintes fatores:
I
- a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a vida humana,
a incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;
II
- os antecedentes do
infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à infração, quanto ao
cumprimento da legislação estadual de segurança e de prevenção contra incêndio,
pânico e outros riscos;
III
- a efetividade das
medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados;
IV
- a colaboração do
infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos
de sua conduta.
V
- a situação econômica do infrator, no caso de multa;
8.1.1.1
Sepre que possível, ao
lavrar um Auto de Infração deverá ser lavrado em conjunto um termo de Constatação
deInfrações, ANEXO W, contendo as infrações constatadas no ato da fiscalização
e anexado ao sistema próprio para controle de infrações do CBMRN
8.1.1.2
Caso haja descumprimento do
embargo, da interdição, da retenção e da apreensão, o fato deverá ser
comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades
previstas nesta Lei Complementar.
8.2.1
A advertência escrita é
uma das sanções previstas quando constatado o descumprimento de requisitos da legislação
estadual de segurança contra incêndio e pânico ou das CESIP.
8.2.2
Será dado prazo final à
edificação, com fim de regularização, e o não cumprimento acarretará a aplicação
de outras sanções previstas desta Instrução Técnica.
8.3.1
O descumprimento das exigências no prazo estipulado no termo
de notificação, quando aplicável, podendo implicar em imposição de multa, assim
como nas situações de infração previstas na Lei Complementar nº 601 de 07 de
agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio
e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704,
de 1º de abril de 2022) e suas respectivas Instruções Técnicas e Resoluções
Técnicas.
8.3.1.1
Os valores
de multa são calculados conforme parâmetros
definidos conforme Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código
Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande
do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022) e suas
respectivas Intruções Técnicas e resoluções Técnicas.
8.3.1.2
O valor da multa deve ser
calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas
nas Tabelas 1 a 4 (ANEXOS de AA a
AD), a classificação do risco prevista
na Tabela 5 (ANEXO AE) e a classificação da área total
da edificação ou área
de risco, prevista na Tabela 6 (ANEXO AF), desta IT. Essa relação é expressa
através da fórmula:
Multa (R$) = 20x[(2,5 x I) + (3,5 x II) + (5 x III)
+ (7 x IV)] x R x K x UFIR
Onde:
-I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada
grupo constante nas tabelas 1 a 4;
-
R: fator de risco, conforme Tabela;
-
K: fator de área conforme Tabela 6; e
-
UFIRN: Unidade
Fiscal do Estado
do Rio Grande do Norte.
8.3.1.2.1
Para aplicação dos grupos
constantes nas Tabelas 1 a 4 é necessário
anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os
grupos I, II, III comportam no máximo
04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II, III variam
de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
8.3.1.2.2
Devem ser inseridos na
fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 5, considerando a ocupação
predominante da edificação ou área de risco. Devem ser inseridos na fórmula os
fatores de área constantes na Tabela 6, considerando a faixa de área total da edificação ou área de
risco. Deve ser inserido na fórmula a UFIRN correspondente à data da infração
de multa.
8.3.1.2.3
O resultado da aplicação
da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais
a ser autuado.
8.3.1.2.4
O não cumprimento do
Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas infrações
abaixo descritas nas Tabelas 1 a 4, considerando:
a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está
instalado no todo ou em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém
não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.
b) Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está
instalado na edificação, porém não funciona.
c) Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não
está instalado na edificação.
d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação.
8.3.1.2.5
À título de exemplo, uma
edificação durante fiscalização apresenta irregularidades nos dispositivos de
prevenção contra incêndio e pânico. Poderá
neste caso, ser dado um prazo para
regularização através do Termo de
Notificação e se não sanada as irregularidades, poderá ser aplicada a multa
nos termos do item 8.3.1.1.
8.3.1.2.6
No caso de evento temporário sem CLEP, aplicar-se-á multa,
conforme Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte
(alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).
8.3.2
A primeira multa poderá
ser aplicada quando, findado o prazo estabelecido e as exigências apresentadas não tenham sido cumpridas, no caso
em que ocorra a lavratura do termo de notificação, e deverá, nos demais casos
de abertura imediata de PAI, ser aplicada após conclusão do devido processo
legal, salvo em caso de Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Adequação.
8.3.3
Em caso de interdição ou
embargo, poderá ser emitido auto de
infração de multa, a qual será aplicada após conclusão do devido processo
legal.
8.3.4
A segunda multa poderá ser
aplicada enquanto existir o descumprimento das
exigências.
8.3.5
As multas serão pagas
através de Documento de Arrecadação Estadual
– DAE ou boleto bancário, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
corridos, após a respectiva ciência da decisão de aplicação da sanção,
obedecidos os prazos recursais.
8.3.6
O recurso, sempre que
conhecido, gera efeito suspensivo
quanto ao pagamento da multa.
8.3.7
O não pagamento da multa
no prazo legal sujeita o infrator a multa de mora de 2% ou fração e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração.
8.3.8
As multas não recolhidas
no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas
para cobrança judicial, respeitados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.
8.3.8.1
Findo o prazo para
pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o
devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do
débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado
(PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei.
8.3.8.2
Os recursos oriundos da
aplicação da pena de multa prevista no inciso VII do art.
34 desta Lei Complementar serão recolhidos
em subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar
do Rio Grande do Norte(FUNREBOM),
instituído pela Lei Complementar Estadual nº 247, de 2002, e serão destinados,
excluído o percentual de 10% (dez por cento) para a constituição da reserva de
contingência a que se refere o
parágrafo único do art. 23, para as
finalidades do art. 21 da mesma Lei Complementar, sendo calculada na forma
descrita no Anexo Único desta Lei Complementar.
8.3.9
O pagamento da multa
poderá ocorrer cumulativamente com as demais sanções e não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas,
nem acarreta a cessação da interdição ou do embargo.
8.3.10
Na aplicação deste CESIP e
em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa), fica facultado às micro e pequenas empresas com área
construída superior a 930m²
(novecentos e trinta metros quadrados) parcelar o valor das taxas e multas em
até 5 (cinco) vezes.
8.3.11
O Auto de Infração - Multa
deve conter os dados do imóvel e do seu responsável,
identificação da autoridade que expediu a notificação bem como o seu número de
matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as
possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais
documentos que o CBMRN julgar necessário.
8.3.12
A sanção de multa é
aplicada sem prejuízo de eventual cassação do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros – AVCB e dos demais
documentos de licenciamento.
8.3.13.1
Para a restituição de
multa recolhida indevidamente deverá o requerente apresentar os seguintes
documentos:
I
- fotocópia do Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) ou boleto bancário, juntamente com o comprovante
de quitação;
II - requerimento de Ressarcimento de Multa, ANEXO E, para Pessoa Física e
ANEXO F, para Pessoa Jurídica;
8.3.13.2
O Diretor da Diretoria de
Atividades Técnicas (DAT) do CBMRN e os Chefes dos Centros no interior do
Estado, estas últimas somente em suas respectivas áreas de jurisdição referente ao local de cometimento da infração, deverá analisar a
documentação, emitindo parecer, o qual deverá:
I
- ser homologado pelo Comando
Geral; ou
II - ter decisão favorável do recurso contra
a penalidade de multa.
8.3.13.3
Após a homologação/decisão
e reconhecimento do pagamento indevido os documentos deverão ser encaminhados a
Assessoria jurídica do Comando Geral do CBMRN para emissão de parecer referente
à restituição financeira ao interessado, seguindo em sequência os demais atos
administrativos para ressarcimento, inclusive a ou/e Procuradoria análise e
encaminhamento à Secretaria de tributação estadual (SET), Procuradoria Geral do
Estado (PGE), caso necessário.
8.3.12 Será aplicada multa no caso de descumprimento
de interdição ou embargo.
8.4.1
O embargo temporário ou
definitivo de obras ou estruturas, será efetuado quando constatada a
desconformidade da construção, reforma ou ampliação, com o CESIP, nas seguintes
situações em conjunto com as descritas na Lei Complementar nº 601/17:
I
- construção, reforma ou
alteração de imóvel ou estrutura sem a aprovação do Projeto de
Segurança Contra Incêndio e Pânico ou sem a Autorização para Adequação;
II - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura em desacordo
com o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou com o Certificado de
Licenciamento de Estruturas Provisórias (CLEP);
III – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente
de dano àspessoas;
IV – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano
aos imóveis adjacentes.
8.4.2
O embargo de obra poderá
se restringir aos locais ou às áreas onde efetivamente caracterizou-se a
infração ao CESIP, não alcançando os demais locais ou as áreas não
correlacionadas com a infração.
8.4.3
Como medida de segurança,
o embargo temporário pode ser realizado anteriormente ao PAI, lavrando-se o
Auto de Infração – Embargo e detalhando a necessidade
do ato na notificação de referência.
8.4.3.1
Esses documentos deverão ser
inseridos de imediato no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN,
de forma a subsidiar eventual recurso.
8.4.4
A medida cautelar de
embargo é efetivada mediante lavratura de Auto de Infração (AI), que deve ser
assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.
8.4.5
O auto de embargo
ordinariamente é executado por bombeiro militar, designado na área técnica, e
acompanhado de força policial quando necessário.
8.4.6
O Auto de Infração de
Embargo emitido, conforme o caso, deverá ser encaminhado:
a) à Prefeitura local;
b) à Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar dos
estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrico, transporte, comércio e
uso de fogos de artifício e pirotécnicos.
c) aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando
se tratar de estabelecimentos
localizados em áreas tombadas por
esses órgãos, caso o bombeiro militar tenha
ciência ou possa ter identificado o respectivo tombamento.
d) ao Ministério Público
Estadual.
8.4.7
Os efeitos da penalidade
de embargo serão mantidos
até o cumprimento das
exigências, salvo se a sanção for revista em grau de recurso, ou caso as razões
de defesa tenham sido acatadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.4.7.1
A edificação embargada
poderá contratar profissional devidamente qualificado pelo conselho
profissional de classe para sanar as irregularidades que desencadearam o
embargo, após a apresentação de documento de responsabilidade técnica junto ao
CBMRN.
8.4.8
Cessado o motivo que deu causa ao
embargo será lavrado, em prazo máximo de 03 (três) dias, após a solicitação
formal do requerente, o termo de desembargo.
8.4.9
O desembargo de obras ou
estruturas, ANEXO H, é efetuado por bombeiro
militar após correção de todas as causas que motivaram o embargo, devendo
ocorrer após comunicação formal, por parte do responsável pelo imóvel ou
estrutura, ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) interposto pelo
Ministério Público ou ainda através de Termo de Autorização para Adequação do
Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM) firmado com o CBMRN.
8.4.10
A vistoria para constatar
o saneamento das irregularidades deve ocorrer, após o recebimento da
solicitação formal feita pelo responsável, respeitada a prioridade de atendimento.
8.4.11
Fica instituída a
sinalização de obra ou estrutura embargada, conforme previsto no ANEXO I, para a orientação da população local,
devendo a mesma ser fixada em local visível e acessível.
8.4.12
Poderá ser utilizada fita
para isolamento, ANEXO J, sempre que necessário, além da sinalização de obra ou
estrutura embargada.
8.4.13
A penalidade de embargo é
aplicada sem prejuízo de eventual cassação do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros – AVCB.
A interdição total ou parcial de imóvel, obras,
eventos, estruturas provisórias, estabelecimentos, máquina ou equipamento,
sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco ou
risco iminente contra a incolumidade das pessoas ou do patrimônio em razão de
descumprimento da Lei Complementar nº 601/17 (alterada pela Lei Complementar Nº
704, de 1º de abril de 2022).
8.5.1
O grave risco e o risco
iminente são caracterizados por qualquer uma das seguintes situações:
I
– possibilidade iminente
de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;
II – possibilidade iminente de colapso estrutural;
III – lotação de público acima da capacidade máxima permitida;
IV – condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou
V
– permanência no
descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas e
medidas de segurança contra incêndio e pânico, proporcionais ao risco do
imóvel, já previstas, ou não, em termo de notificação e autos de infração, não
sanadas, afetando de forma relevante a incolumidade
das pessoas.
8.5.2
Como medida de segurança,
a interdição preventiva pode ser realizada anteriormente ao PAI, lavrando-se o
Auto de Infração - Interdição e detalhando a
necessidade do ato de referência.
8.5.2.1
Esses documentos deverão ser
inseridos de imediato no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN,
de forma a subsidiar eventual recurso.
8.5.3
A medida cautelar de
interdição é efetivada mediante lavratura de Auto de Infração - Interdição, que
será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.
8.5.4
O ato de interdição
ordinariamente é executado por bombeiro militar, designado na área técnica, e
acompanhado de força policial quando necessário.
8.5.5
O Auto de Infração de
Interdição emitido, conforme o caso, deverá ser encaminhado:
a) a Prefeitura local;
b) a Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar de eventos
temporários ou estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrica, transporte, comércio e uso de
fogos de artifício e pirotécnicos.
c) aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas
por esses órgãos, caso o bombeiro militar tenha ciência
ou possa ter identificado o respectivo tombamento.
d) ao Ministério Público
Estadual.
8.5.6
Os efeitos da penalidade
de interdição serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a sanção
for revista em grau de recurso, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
8.5.6.1
A edificação interditada
poderá contratar profissional devidamente qualificado pelo conselho
profissional de classe para sanar as irregularidades que desencadearam a interdição,
após a apresentação de documento de responsabilidade técnica junto ao CBMRN.
8.5.7
A desinterdição de
imóvel,obras, eventos, estabelecimentos, máquina ou equipamento, ANEXO L, é
efetuada por bombeiro militar quando corrigidas todas as causas que motivaram a
interdição ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) insterposto pelo
Ministério Público ou ainda por Termo
de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM) firmado
com o CBMRN.
8.5.8
Cessado o motivo que deu causa à interdição, ou à retenção e
apreensão de bens e produtos, e apto ao licenciamento do CBMRN, será lavrado,
em prazo máximo de 03 (três) dias,
após a solicitação formal do requerente, o termo de desinterdição ou liberação
de bens ou produtos.
8.5.8.1
O imóvel será considerado
apto ao licenciamento quando houver cumprido todas as etapas da regularização,
inclusive sendo aprovado em vistoria, mesmo nos casos em que couber CLCB.
8.5.9
Caso o motivo da interdição seja relativo a grave risco, risco iminente ou motivo diversos à parte de segurança
contra incêndio e pânico, a
desinterdição somente será realizada após comprovação, pela parte interditada,
da cessão do motivo que deu causa à interdição, como durante a vigência
da interdição, ficam vedadas a emissão e a validade dos certificados
de licenciamento do imóvel ou estabelecimento
junto ao CBMRN.
8.5.10
A vistoria para constatar
o saneamento das irregularidades deve ocorrer após o recebimento da solicitação
formal feita pelo responsável, respeitada a prioridade do atendimento.
8.5.11
Nas situações em que a edificação é destinada a eventos de
maneira geral, inclusive eventos temporários como festas, shows e etc., ou
ainda em locais que possam realizar espetáculos pirotécnicos o CBMRN realizará
vistoria ou fiscalização para verificação de regularidade.
8.5.11.1
Em caso de irregularidade,
no ato da vistoria ou fiscalização, o CBMRN interditará temporariamente,
parcial ou totalmente as atividades do evento, como medida de segurança,
realizando o Processo Administrativo Infracional posterior à penalidade,
observando os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade das exigências.
8.5.11.2
No caso da interdição ser
procedida por equipes do serviço de atendimento á emergências do CBMRN, o
documento de interdição deverá ser tramitado no prazo máximo de 48 horas até a
autoridade competente para lavratura do PAI.
8.5.12
Fica instituída a
sinalização de imóvel, obras, eventos, estabelecimentos, máquina ou equipamento
interditado, ANEXO M, para a orientação da população local, devendo a mesma ser
fixada em local visível e acessível.
8.5.13
Poderá ser utilizada fita
para isolamento, ANEXO J, sempre que necessário, além da sinalização de imóvel
interditado.
8.5.14
A penalidade de interdição
é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do licenciamento.
8.5.15.1
O público presente no
imóvel poderá ser verificado a qualquer momento por bombeiro militar de
serviço.
8.5.15.2
O bombeiro militar que ao realizar a fiscalização constatar
superlotação, deverá lavrar o Auto de Infração de interdição e encaminhar à
todas autoridades competentes.
8.5.15.3
O ato de interdição é
executado por bombeiro militar, acompanhado por força policial quando
necessário.
8.5.15.4
O público presente no
imóvel deverá ser comprovado pelo responsável conforme IT 11/2022 do CBMRN.
A cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) e dos demais documentos de licenciamento, expedidos pelo CBMRN, será
aplicada preferencialmente, após a
imposição da penalidade de multa, quando for constatado, no processo
administrativo infracional (PAI), que o infrator agiu com dolo e que o ato
ocasionou grave risco à incolumidade
das pessoas ou do patrimônio ou quando ficar caracterizado o descumprimento das
determinações do Corpo de Bombeiros Militar em conjunto com as previsões da Lei
Complementar nº 601/17(alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).
8.6.1
O ato de cassação é de competência da autoridade bombeiro militar
que instaurou o PAI.
8.6.2
Os efeitos da penalidade
de cassação do AVCB serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a
penalidade for revista em grau de recurso a ser interposto perante a autoridade
competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
8.6.3
A Cassação do
licenciamento expedido, conforme o caso, deverá ser publicado em Diário
Oficial.
9.1
No Termo de Notificação
constará o prazo para regularização, a ser definido pela autoridade bombeiro
militar que realizou a vistoria ou a fiscalização, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
9.2
A depender das
características do imóvel, ficam sugeridos os seguintes prazos para
regularização, sendo facultativa a sua aplicação:
I– para a apresentação do Documento de Licenciamento
do CBMRN: de 30 a 90 dias;
II– para a instalação de:
a)
sistema preventivo por
extintores: 30 dias;
b)
sistema hidráulico preventivo (hidrante e mangotinhos e/ou chuveiros
automáticos): de 60 a 180 dias;
c)
sistema de proteção contra
descargas atmosféricas: de 60 a 120 dias;
d)
sistema de iluminação de emergência: de 15 a 90 dias;
e)
sistema de alarme de
incêndio: de 15 a 90 dias;
f)
sistema de detecção de
incêndio: de 15 a 90 dias;
g)
sistema de controle de
fumaça: de 15 a 90 dias;
h)
sistema de saídas de emergência:
de 15 a 120 dias;
i)
sinalização de emergência:
de 15 a 90 dias;
j)
instalações de gás
combustível: de 15 a 120 dias.
9.3
Quando existir fortes
indícios de evento de reunião de público, o CBMRN poderá notificar o local e/ou
os responsáveis para se regularizar até 01 (um) dia antes de sua data de
previsão, podendo haver as devidas sanções conforme item 8 desta IT.
9.4
Havendo mais de um sistema
e medida de segurança contra incêndio
e pânico a ser instalado, deverá ser estabelecido o
maior prazo para regularização.
9.5
A contagem do prazo tem
início a partir da data de assinatura do Termo de Notificação pelo responsável
do imóvel.
9.6
O prazo é contado em dias corridos.
9.7
Poderá ser concedida
prorrogação do prazo de regularização, por um período de até 15 dias, ou outro
prazo a ser determinado pelo Diretor da DAT ou do Chefe do CAT do local da
infração (não ultrapassando a prorrogação de igual período ao estabelecido no termo de notificação inicial), apenas
uma vez.
9.7.1
A concessão de prorrogação
do prazo de regularização deve ser requerida formalmente pelo responsável do
imóvel ao Diretor da DAT ou do Chefe do CAT do local da infração, durante a
vigência do prazo de regularização definido pela autoridade bombeiro militar.
9.7.2
O processo administrativo
infracional (PAI) será instaurado após o término do prazo concedido para a
regularização, salvo as disposições em contrário.
10.1
As infrações serão
apuradas em processo administrativo infracional (PAI), assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes na Lei complementar nº 601/2017 (alterada pela Lei Complementar
Nº 704, de 1º de abril de 2022) e nesta Instrução Técnica.
10.2
O PAI tem sua origem com a
expedição do Auto de Infração, salvo as disposições prescritas na Lei
Complementar.
10.3
O Diretor e os Chefes dos
Centros da área onde se registrou a infração são autoridades competentes para
instaurar o processo administrativo infracional.
10.4
Após a expedição do Auto
de Infração, a autoridade bombeiro militar competente instaurará o PAI, por
meio de termo de instauração, ANEXO P, e tramitado via SAPS, designando um
militar ou setor para análise e relatoria do processo.
10.5
O autuado terá 10 (dez)
dias para apresentar defesa escrita a contar da data da lavratura do Auto de
Infração - Multa.
10.6
O militar ou setor
designado analisará as razões de defesas apresentadas e emitirá Relatório para
análise da Autoridade Instauradora que solucionará o Auto de Infração.
10.7
A autoridade instauradora solucionará
o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa
escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
10.8
Mais de um Auto de
Infração serão objetos de um mesmo PAI quando mantiverem correlação com o mesmo
termo de notificação.
10.9
Quando a aplicação de uma
penalidade estiver condicionada a uma penalidade anterior, os Auto de Infração
correspondentes comporão o mesmo PAI, devendo seu prazo ser prorrogado pelo
número de dias previstos no novo Auto de Infração expedido.
10.10
O PAI é autuado com as
seguintes peças:
I- capa, ANEXO O;
II- termo de instauração, ANEXO P;
III- - Auto de Infração; e
IV - demais peças que instruam e/ou acompanhem o
Auto de Infração, organizadas em ordem cronológica de recebimento, numeradas.
10.11
A Diretoria de Atividades
Técnicas (DAT) do CBMRN e suas unidades do interior do Estado em suas
respectivas áreas de circunscrição serão responsáveis pelo controle,
organização e arquivamento dos PAI, de modo físico ou utilizando a tecnologia da informação.
10.12
As vias originais do PAI
devem permanecer na sua respectiva OBM de origem e toda a tramitação de recursos, em
instâncias e locais distintos desse, ocorrem preferencialmente em meio
eletrônico, com a digitalização das vias originais, de modo a viabilizar os
recursos nos prazos estabelecidos em Lei.
10.13
O interessado e/ou seu
advogado, este último mediante instrumento de
procuração, poderão examinar
os autos do PAI,
findados ou em andamento, assegurados a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
10.14
Toda razão de defesa em
sua via original é protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo Geral do
CBMRN ou na circunscrição do CAT de origem.
10.15
Cada OBM possuirá a sua
numeração de PAI.
10.16
A qualquer tempo durante o
curso do PAI, o infrator poderá, através de ofício ou requerimento padrão
comunicar a correção das irregularidades à DAT ou ao CAT responsável pela área
do cometimento da infração, anexando os documentos comprobatórios, caso necessário.
10.17
De posse dessa solicitação
formal, a DAT deverá indicar bombeiro
militar para realizar nova vistoria ou fiscalização no imóvel.
10.18
Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na
notificação de referência do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do
prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.
10.18.1
Caso exista multa emitida
não quitada ou haja recurso contra sua
aplicação em andamento, o PAI será encerrado somente após o pagamento da multa
ou decisão recursal favorável ao recorrente.
10.19
A penalidade de multa
ocorrerá quando encerrado o prazo estabelecido em Lei, o responsável pelo
imóvel não tiver sanado todas as irregularidades verificadas constantes no
termo de notificação de referência, devendo ser emitido, pelo Diretor ou Chefes dos Centros da DAT, Termo de Decisão
(ANEXO S), o qual integrará o PAI e determinará a geração do DAE ou boleto
bancário.
10.20
Se durante o PAI for
identificada a necessidade de embargo da obra ou interdição do imóvel, deverá o
encarregado elaborar Relatório (ANEXO R), o qual poderá ser acatado pelo
Diretor ou Chefes dos Centros da DAT, mediante termo de decisão.
10.21
Se após a aplicação da
primeira multa, em 60 dias, for verificada a não correção de todas as irregularidades,
será gerado um novo termo de notificação pelo vistoriador responsável em que o
encarregado irá elaborar Relatório (ANEXO R), constando a necessidade de interdição do imóvel e/ou cassação do
licenciamento, conforme o caso, o qual poderá ser acatado pela Autoridade
Instauradora, mediante termo de decisão, onde constará ainda a determinação para a geração do DAE ou boleto bancário referente
á segunda multa, que terá os
valores calculados conforme lei.
10.22.1
Ficam instituídos os seguintes
documentos para comporem o PAI:
I.
- Constatação de Irregularidades
– ANEXO Y;
II. - Notificação: conforme
o ANEXO B;
III. - Advertência: conforme
o ANEXO C;
IV. - Multa: conforme o ANEXO D;
V.
- Embargo: conforme o ANEXO
G;
VI. -Desembargo: conforme o ANEXO H;
VII. - Interdição: conforme
o ANEXO K;
VIII. - Desinterdição: conforme
o ANEXO L;
IX. - Cassação do licenciamento: conforme ANEXO N;
X.
- Capa do PAI: conforme ANEXO O;
XI. - Termo de instauração de PAI: conforme ANEXO P;
XII. - Formulário de movimentação do PAI
ANEXO Q;
XIII. - Relatório ANEXO R;
XIV. - Termo de decisão
ANEXO S;
XV. - Despacho ANEXO T;
XVI. - Parecer técnico
ANEXO U;
XVII. - Decisão de recurso ANEXO V;
XVIII.
- Termo de encerramento de PAI: conforme
ANEXO X.
10.22.2
A numeração dos formulários será definida individualmente por cada OBM.
11.1 Das penalidades aplicadas, conforme o caso, é cabível recurso perante a autoridade competente imediatamente
superior que a proferiu.
11.2 Não se admite duplicidade de recursos para a mesma penalidade, ou seja, o
ingresso do mesmo tipo de recurso contra a mesma penalidade, mesmo objeto e
mesma parte referente ao mesmo procedimento fiscalizatório.
11.3 Os recursos previstos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
I
– Auto de Infração e/ou
decisão recorrida, Notificação de Referência e documentos correlatos, como o
projeto de combate a incêndio aprovado, dentre outros;
II - identidade do recorrente ou do
seu representante;
III - procuração do representante, quando for o caso;
IV - razões recursais; e
V
- documentos mencionados no recurso.
11.4 Cabe a DAT ou CAT de origem o recebimento das vias originais do recurso,
sua digitalização e a sua inserção no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN.
11.5 O recurso é dirigido à autoridade bombeiro militar competente
imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
11.6 Para a contagem do prazo recursal, o dia do começo é considerado o
primeiro dia útil após o dia do recebimento da decisão publicada.
11.7 No decurso do processo, a autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI
aguardará a manifestação do recurso, enquanto o responsável pelo imóvel
apresenta seu recurso na DAT ou CAT de origem que aconteceu o fato.
11.8 A autoridade bombeiro militar, por meio de decisão fundamentada, não
conhecerá do recurso nos seguintes casos:
I
- quando deixar de atender
aos requisitos para sua interposição previstos nesta IT;
II - interposto fora do prazo; ou
III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade.
11.9 A autoridade competente para decidir o recurso pode:
I
- manter o ato (decisão),
julgando improcedente o recurso;
II - considerar procedente no todo ou em parte as alegações apresentadas no
recurso;
III - anular a penalidade aplicada na decisão, quando eivado de vício
relativo à legalidade ou legitimidade.
11.10 A decisão da autoridade, para o recurso apresentado, deve ser motivada e fundamentada.
11.11 Após proferir sua decisão recursal, a autoridade
bombeiro militar deverá:
I
- providenciar que o
original da decisão do recurso seja encaminhado para a autoridade bombeiro
militar que instaurou o PAI, para que esta providencie a sua juntada ao processo;
II - providenciar a digitalização da decisão assim como sua inserção no
sistema próprio do CBMRN para
controle de infrações;
11.12 O recurso deve ser redigido em forma de requerimento e protocolizado no
prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado sobre a decisão
emitida do Diretor do DAT das razões de defesa apresentada.
11.13 O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a solução do
processo, que poderá reconsiderar seu ato em até 5 (cinco) dias.
11.14 Não reconsiderado seu ato, o recurso e demais peças que integrem os autos
do processo serão remetidos à autoridade competente imediatamente superior
daquela que emitiu a solução em primeiro grau, salvo nos casos em que a autoridade instauradora seja o Diretor da Diretoria
de Atividades Técnicas do CBMRN, que decidirá em única e última instância.
11.15 O julgamento do recurso interposto poderá ser convertido em diligência
pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
11.16 A autoridade julgadora solucionará o recurso:
I
- dentro de 60 (sessenta)
dias, a contar do seu recebimento;
II - dentro de 60 (sessenta) dias, após exaurido o prazo previsto no item
11.15 desta IT, quando este for concedido ao interessado.
11.17 Da solução em segundo grau não caberá recurso.
11.18.1
Os recursos serão recebidos
durante o horário de expediente da Corporação, devendo ser
protocolizados na DAT ou nos demais Centros no interior do Estado, de acordo
com o local de lavratura do Auto de Infração.
11.18.2
Fora do horário de
expediente da Corporação, serão recebidos
apenas os recursos decorrentes da aplicação da
penalidade de interdição preventiva ou embargo temporário.
11.18.2.1
Esses recursos deverão ser
recebidos pela maior autoridade presente na OBM e encaminhados imediatamente à
autoridade recorrida.
12.1
A qualquer tempo, independente de solicitação, o CBMRN poderá realizar fiscalizações nas
edificações para averiguação de regularidade.
12.2
No cumprimento de prazos
processuais, serão considerados tempestivos
os envios transmitidos até as 24 (vinte e quatro)
horas do seu último dia.
12.3
O quinto relatório de
vistoria de uma edificação em processo de regularização deverá ser enviado ao
Centro ou Setor de Fiscalização para medidas fiscalizatórias cabíveis para se
iniciar um PAI, podendo este ser iniciado antes se a edificação for alvo de
fiscalização ordinária ou denúncias formais.
12.4
O CBMRN realizará
fiscalizações naquelas edificações nas quais houver denúncias formais de
irregularidade.
12.5
Em todas as situações que
houver penalidade coercitiva (embargo temporário ou definitivo de obras ou
estruturas, interdição total ou parcial de obras, eventos, estabelecimentos,
máquinas ou equipamento, ou ainda cassação do documento de licenciamento) o fiscal-vistoriador
verificará os fatores de risco e
possíveis danos decorrentes das irregularidades.
12.6
Os recursos oriundos de
aplicação de Multa previstos serão recolhidos no FUNREBOM.
12.7
Todos os documentos
produzidos durante o PAI deverão ser arquivados no sistema próprio do CBMRN,sob
um mesmo protocolo.
12.8
Na hipótese de ser firmado
Termo de Ajustamento de conduta, intermediado pelo Ministério Público, ou Termo
de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM), firmado
pelas autoridades competentes em conformidade com a Lei Complementar Nº 601/17
(alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), poderá haver a
suspensão da abertura de PAI assim como dos seus atos decorrentes.
12.9
Para subsidiar a elaboração
do termo de decisão, o Comando da DAT poderá designar uma comissão técnica para
emissão de parecer que subsidie a
decisão.
Auto de infração: documento que dá origem ao
Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel
e de seu responsável, a natureza da infração, a penalidade prevista, a
identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório
e a ampla defesa, o prazo para
regularização da situação em desconformidade e o prazo para pagamento da multa, quando for o caso.
Grave risco: situação
caracterizada por:
a) possibilidade iminente de explosão, incêndio
ou dano ambiental grave;
b) possibilidade iminente de colapso estrutural;
c) lotação de público
acima da capacidade máxima permitida;
d) condição que gere insegurança
com risco iminente à vida; ou
e) permanência no descumprimento das exigências relacionadas às deficiências
em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, proporcionais ao
risco do imóvel, já previstas em notificação e autos de infração de advertência
e multa anteriores, não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a
incolumidade das pessoas.
Imóvel: é constituído por edificação, estrutura e/ou área de risco.
Notificação: ato que dá ciência
ao proprietário ou responsável pelo imóvel ou evento e determina
a adoção de medidas.
Organização Bombeiro Militar
(OBM): toda estrutura física do CBMRN,
dotada de efetivo
para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico.
Processo Administrativo Infracional (PAI): processo administrativo do CBMRN instaurado
para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento do CESIP.
Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(PSCIP): conjunto de plantas e
documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio
e pânico a serem implementados em imóvel.
Promoção de eventos: considera-se promoção de
eventos os eventos transitórios, sendo que estes poderão ocorrer em instalações
permanentes ou provisórias, devendo ser observado o previsto na IT nº 03/2022.
Responsável pelo imóvel: representante legal de
condomínio, proprietário do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor do domínio útil,
incorporador ou construtor do
imóvel.
Ao Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas
(DAT) ou ao Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),
Eu, (nome completo), portador do CPF nº
XXX.XXX.XXX-XX, pessoa física, venho por meio da presente, requerer que sejam
ressarcidos os valores relativos à multa, na importância de R$ X.XXX,XX (valor
por extenso), referente a edificação conforme os dados abaixo:
Endereço: Rua (nome),
nº 0000, Bairro
(nome do bairro),
Cidade-RN.
Inscrição Estadual: xxxxxxxx.
O motivo do presente requerimento se dá conforme as seguintes argumentações:
-
MOTIVO 1;
-
MOTIVO 2; e
-
MOTIVO 3.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cidade-RN, (dia) de (mês) de
20xx.
ASS
(nome completo)
Ao Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas
(DAT) ou ao Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),
Eu, (nome completo), portador do CPF nº
XXX.XXX.XXX-XX, representante legal da empresa INSERIR A RAZÃO SOCIAL, CNPJ
YY.YYY.YYY/YYYY-YY, vem por meio da presente, requerer que sejam ressarcidos os valores relativos
à multa, na importância de R$ X.XXX,XX(valor por extenso),
referente a edificação conforme os dados abaixo:
Endereço: Rua (nome),
nº 0000, Bairro
(nome do bairro),
Cidade-RN.
Inscrição Estadual: xxxxxxxx.
O motivo do presente requerimento se dá conforme as seguintes argumentações:
-
MOTIVO 1;
-
MOTIVO 2; e
-
MOTIVO 3.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cidade-RN, (dia) de (mês) de 20xx.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
REFERENCIA: Processo Administrativo Infracional Nº xx/20xx
AUTUADO: (nome do autuado)
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTATIVO INFRACIONAL N º x x / 2 0 x x
I – INTRODUÇÃO:
O presente PAI foi instaurado por determinação do
Ten Cel BM (nome do oficial), Mat. 30.000.000-0, Diretor do DAT, para acompanhar infrações aos ditames
da Lei XXXX e demais Normas de Segurança Contra Incêndio
e Pânico, verificadas conforme Termo de Notificação nº xxx/20xx e AI nº xx/20xx.
II – PARTE EXPOSITIVA:
Foi realizada vistoria/fiscalização no
evento/imóvel/obra (nome) em 00/00/0000, pelos vistoriadores/fiscais Sd BM
(nome do militar), Mat. 30.000.000-00 e Sd BM (nome do militar), Mat.
30.000.000-00, do XXº GBM, sendo
constatadas as seguintes
irregularidades (indicar quais foram), as quais foram detalhadas no Termo de
Notificação nº xxx/20xx.
Foi dado pelo vistoriador o prazo de 30 (trinta)
dias para cumprimento das exigências citadas. Não cumprida às exigências no prazo dado, o Comandante da OBM concedeu
mais 30 (trinta) dias para
regularização, o que não ocorreu.(constar essa informação apenas no caso de AI
de advertência escrita emitido após as duas revistorias de regularização).
Assim, foi expedido o Auto de Infração de Advertência Escrita
nº xx/20xx, concedendo o prazo pelo
vistoriador/fiscal de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigênciasacima
indicadas, dando início ao presente Processo Administrativo Infracional.
Foi verificado no decurso do presente processo a
necessidade de embargo/interdição do (informar o imóvel/obra/eventoa ser
embargado/interditado), devido ao risco de (indicar e descrever de forma
detalhada os riscos justificantes do embargo ou da interdição).
Após a imposição da penalidade de multa, foi
constatado, neste processo administrativo infracional, que o infrator
agiu com dolo (detalhar os atos dolosos
do infrator), ocasionando com seu(s) ato(s) grave risco à incolumidade das pessoas ou do patrimônio (detalhar os graves
riscos verificados), devendo desta
forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o imóvel/obra/evento a ter o AVCB cassado).
Após a imposição da penalidade de multa,ficou
caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN pelo infrator devido os seguintes fatos (detalhar os fatos
caracterizadores do reiterado descumprimento às determinações do CBMRN),
devendo desta forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o
imóvel/obra/evento a ter o AVCB
cassado).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos
consta e o acima exposto,
conclui-se que o autuado
infringiu os item I, …; e II, … do artigo XX da Lei XXXX.
Assim, fica a empresa/proprietário (nome)
responsabilizada pelas irregularidades apuradas podendo sofrer penalidades
previstas no Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual
de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.
Desta forma, sugiro ao Comandante do XXº GBM, a aplicação da penalidade de embargo/interdição/cassação
do AVCB.
V – ENCAMINHAMENTO
Encaminho este Relatório ao Diretor do DAT para providências julgadas cabíveis.
Cidade-RN, (dia) de (mês) de (ano).
NOME COMPLETO – (posto/grad) BM
Relator
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
TERMO DE DECISÃO
O responsável pelo (nome/razão social do
Imóvel/Obra/Evento), sito à Rua XXXX, s/n, Bairro XXXXX, XXXX (cidade), ao qual
foi dado o direito de defesa própria ou realizada por procurador, dentro do
prazo estabelecido em norma, não corrigiu as irregularidades verificadas.
Diante disso e analisando o Processo Administrativo
Infracional Nºxx/20xxdo Setor de Atividades Técnicas do XXº Grupamento de
Bombeiros Militar, conclui-se que o responsável infringiu os incisos I “descrever”
e II “descrever”, do Art. 12 Lei Complementar 601 bem como demais Normas de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, portanto:
I- Decido aplicar
penalidade de multa conforme inciso
II, do Art. 11 da Lei XXX
II- Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades, devendo o
evento/imóvel/obra permanecer/ser interditado/embargado (constar essa
informação apenas quando houver emissão AI de interdição ou embargo);
II - Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades,
devendo o evento/imóvel/obra ter o seu AVCB cassado (constar essa informação
apenas quando houver emissão AI de Cassação do AVCB);
III- Ao DAT para confeccionar multa, através da geração do DAE e da expedição
do Auto de Infração de Multa,bem como providenciar oAuto de Infração de
Interdição/Embargo/Cassação do AVCB do evento/imóvel/obra;
IV- Ao Setor Administrativo para publicar
este Termo de Decisão
Observa-se que, conforme o § X do Art. XX do Decreto
XXXX, o não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e
segundo o § X do Art. XX do mesmo diploma legal, as multas não
recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas
na Dívida Ativa do Estado e
remetidas para cobrança judicial, respeitados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.
NOME COMPLETO – Ten Cel BM
Função
I – Ciente;
II – Em / / ;
(Responsável pelo Imóvel/Obra/Evento)
REFERÊNCIA:PAI Nº xx/20xx
do DAT do XXº GBM
AUTUADO: (nome do
autuado)
ASSUNTO: Recurso ao Órgão Colegiado
Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito
no Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando solicitação de recurso junto ao Órgão Colegiado por parte do Autuado,
exaro o seguinte:
I – Ficam designados
os seguintes bombeiros militares
para comporem o Órgão Colegiado do
XXº GBM que analisará o recurso apresentado:
a)(posto/grad) BM
(nome do militar), Mat.
30.000.000-00;
b)(posto/grad) BM
(nome do militar), Mat. 30.000.000-00;
c)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00.
II – Encaminho o PAI n. 00/0000
ao Órgão Colegiado nomeado para avaliação e julgamento.
III – Ao Setor Administrativo, registre-se e publique-se em BIO.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do oficial) – Ten Cel BM
ANEXO U – Modelo de Parecer Técnico
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
1.1
Lei Estadual nº XXX;
1.3
Instrução Técnica
nº xx/2016, do CBMRN;
1.4
NBR nº xxxx/xxxx, da ABNT;
1.5
Projeto sob protocolo nº xxxx/20xx;
1.6
Requerimento de recurso assinado
pelo Sr (nome
do requerente), CPF 000.000.000-00;
1.7
Cópia de Alvará de Licença, nº xxxx, da Prefeitura Municipal
de xxxx, datado de xx de xxx de xxxxx;
1.8
Publicação nº
xx/201_
2.1
Proprietário / Resp. pelo uso: Fulano
de Tal;
2.2
Endereço: Av. xxxxx, Qd xxx, Lt xxx, Bairro
xxxxxr, Cidade;
2.3
Contato: (000) 0000-0000;
2.4
Ocupação/Uso/Descrição/Divisão: xxxxxxx / xxxxx / x-x;
2.5
Área Total Construída: xxxxxxx
m².
Descrever detalhadamente as características dos usos
e ocupações dos pavimentos constituintes da edificação (ex: Edificação
existente com quatro pavimentos, sendo pavimento térreo, destinado à recepção,
garagem e lavanderia; primeiro e segundo pavimentos destinados aos quartos e
sala de café; e terceiro pavimento destinado a depósito e área de serviço,
totalizando uma área de xxxxx m²).
É solicitada através de Órgão Colegiado a análise do
recurso, de protocolo nº xxxx/16, referente ao AI de Interdição nº 00/0000, que
teve em sua Notificação de Referência de nº 00/0000, a constatação das seguintes irregularidades: descrever as irregularidades (ex: escada destinada
à saída de emergência do tipo comum, a qual deveria ser do tipo protegida, e
com dimensões em desacordo com a legislação adotada - largura 1,08 m).
Descrever os motivos
que embasam o recurso, indicando
a base legal e/ou normativa utilizada para a formulação do
pleito.
5.1
Foi apresentado cópia de
Alvará de Licença nº xx, da Prefeitura Municipal, datado de xx de xxx de xxx,
atestando que a edificação já é existente.
5.2
A legislação atual,
Instrução Técnica nº11 do CBMRN, prevê para edificações com ocupação de serviço de hospedagem, com altura entre 6 e 12
m, escada tipo protegida, com largura mínima de
1,20 m. A legislação à época do referido
Alvará, Lei Municipal nº00.000/00, também já previa escada
tipo protegida para referida edificação, com largura mínima de 1,10 m.
5.3
A mencionada legislação a
época do referido Alvará não previa sistema de detecção de incêndio para a
edificação em questão, estando tal sistema previsto no projeto.
5.4
A população estipulada para o último pavimento (depósito e área de serviço),
conforme a Instrução Técnica 11 do CBMRN é inferior a 20 pessoas.
5.5
Como a escada
é existente qualquer mudança que afete a estrutura da escada poderá,também, afetar a estrutura da
edificação.
6.
Conclusão
Pelo exposto, somos de parecer que o imóvel poderá
ser desinterditado ainda que com a escada do tipo comum e possuindo largura
mínima de 1,08 m, desde que a edificação possua as demais instalações
preventivas de proteção contra incêndio exigidas para ela de acordo com a
legislação atual, Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código
Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e Instruções Técnicas do CBMRN,
e que a população do último pavimento seja inferior a 20 pessoas.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do militar)
– (posto/graduação) BM
Membro
(nome do militar)
– (posto/graduação) BM
Membro
(nome do militar)
– (posto/graduação) BM
Membro
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
REFERÊNCIA: PAI Nº xx/20xx do DAT
do XXº GBM
AUTUADO: (nome do
autuado)
ASSUNTO: Deferimento de Recurso
Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito
na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o seguinte:
I
– Concordo com a solicitação do Recurso, pelos motivos que seguem:
a)
b)
c)
II – Determino que o DAT realize nova inspeção com dois militares no
estabelecimento para fins de regularização.
III – Ao DAT para encaminhar cópia desta decisão á edificação/proprietário,
bem como sua digitalização, juntada ao PAI e demais providências cabíveis.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do oficial)
– (posto) BM
(função do oficial)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
REFERÊNCIA: PAI Nºxx/20xx do DAT do XXº GBM
AUTUADO: (nome do
autuado)
ASSUNTO: Ratificação do Termo de Decisão
Considerando o que consta nos autos em referência,
em consonância com o prescrito na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de
2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado
do Rio Grande do Norte;
Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o seguinte:
I
– Ratifico a decisão
tomada no Termo
de Decisão que consta nos autos deste PAI,
pelos motivos que seguem:
a)
b)
c)
II – Ao DAT para encaminhar cópia desta decisão
à edificação/proprietário, bem como sua digitalização, juntada ao PAI
e demais providências cabíveis.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do oficial)
– (posto) BM
(função do oficial)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
TERMO DE ENCERRAMENTO
O Comandante do , no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte,
resolve encerrar o Processo Administrativo Infracional (PAI) de número /
, sobre o evento/imóvel/obra, contendo
um total de xxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)
folhas.
Cidade - RN, de de 20_
NOME COMPLETO – Ten Cel BM
Função
Revoga a Norma
Técnica n° 1-3, de 10/08/2018.