INSTRUÇÃO TÉCNICA 01/2022

(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)

Procedimentos administrativos Parte III Processo administrativo infracional

SUMÁRIO

1        Objetivo

2        Aplicação

3        Referências normativas e bibliográficas

4        4 Definições

5        Terminologias Específicas

6        Infrações Administrativas

7        Autuação

8        Penalidades

9        Prazo para regularização

10       Processo Administrativo Infracional

11       Recursos

12       Generalidades

ANEXOS

A - Terminologias Específicas

B - Termo de notificação

C - Auto de Infração de advertência escrita

D - Auto de Infração de multa

E - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa física

F - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa jurídica

G - Auto de Infração de embargo

H - Auto de desembargo

I - Sinalização de embargo

J - Fita para isolamento de local interditado ou embargado

K - Auto de Infração de interdição

L - Auto de desinterdição

M - Sinalização de interdição

N - Auto de Infração de cassação do AVCBO - Modelo de capa do PAI

P - Termo de instauração do PAI

Q - Formulário de movimentação do PAIR - Relatório do PAI

S - Termo de Decisão do PAIT - Modelo de Despacho

U - Modelo de Parecer TécnicoV - Decisão de Recurso do PAI

X - Termo de encerramento do PAI

Y – Termo de Constatação de IrregularidadesW- Termo de Constatação de Infrações

Z – Auto de Infração – remoção/retenção/apreensão

AA – Tabela de infrações leves

AB– Tabela de infrações médias

AC– Tabela de infrações graves

AD– Tabela de infrações gravíssimas

AE – Tabela de fator de risco (r)

AF - Tabela de classificação da área total da edificação ou área de risco

1.      Objetivo

Regular e padronizar em âmbito estadual as Autuações e os Processos Administrativos Infracionais (PAI) referentes à aplicação das penalidades previstas em Lei Estadual específica. Estabelecer o rito de fiscalização, notificação e apuração de descumprimento dos itens das normas, assim como os atos decorrentes de cobrança e execução das sanções, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).

2.      Aplicação

Esta Instrução Técnica se aplica a todos os prestadores de serviço, pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos serviços e pelas edificações, estruturas, áreas de risco e eventos programados, que a qualquer tempo descumprirem os quesitos de segurança exigidos pelas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se ainda aos processos de segurança contra incêndio adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), assim como a toda e qualquer edificação que esteja na subsunção das normas de segurança contra incêndio e pânico.

3.      Referências normativas e bibliográficas

Constituição Federal, de 1988;

Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 dejaneiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de 1989;

Demais Instruções Técnicas do CBMRN;

Lei Complentar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002 – Dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, fixa o efetivo da Corporação, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).

Instrução Normativa nº 002/2014 - Infrações Administrativas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de SantaCatarina;

Instrução Técnica nº 02/2016 - Processo- Administrativo-Infracional, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.

Norma Técnica nº 42/2014 - Autuação, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

4.      Definições

Para os efeitos desta Instrução Técnica (IT) aplicam-se as definições constantes na IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio.

5.      Terminologias específicas

Aplicam-se as terminologias específicas definidas no ANEXO A desta IT.

6.      Infrações administrativas

6.1   Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual e federal, bem como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes ao CESIP.

6.2   Constatada a infração administrativa a mesma será tratada da seguinte forma:

I        – será lavrado o termo de notificação, detalhando as irregularidades constatadas e estabelecendo o prazo para sua regularização.

II      – por ocasião da fiscalização, poderá ser lavrado também o auto de infração, sendo verificadas as irregularidades constatadas na lavratura do termo de notificação dentro do prazo anteriormente estabelecido. Em caso de desconformidade será concedido o prazo para a apresentação das razões de defesa.

III     – verificada a necessidade, como medida de segurança, poderá cautelarmente ser lavrado também o auto de infração de embargo (parcial ou total) e interdição (parcial ou total), determinando a correção das irregularidades constatadas e o prazo para a sua regularização, estabelecido em termo de notificação, no caso de descumprimento das disposições previstas no CESIP.

6.3   O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, quando ao vistoriar ou fiscalizar a edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer irregularidade prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável, sobre os termos das irregularidades, fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.

6.4   Constará no termo de notificação a possibilidade de abertura de processo administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as exigências apontadas no prazo estabelecido.

6.5   O termo de notificação e o auto de infração são expedidos ao proprietário ou responsável pelo imóvel, podendo ser recebidos por este ou por preposto, contendo o nome, assinatura e CPF do recebedor.

6.6   Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, o termo de notificação e o auto de infração podem ser efetuados mediante a entrega ao encarregado da recepção/preposto, contendo o nome, assinatura e CPF do recebedor.

6.7   Em caso de recusa derecebimento, o vistoriador ou fiscal, certificará a ocorrência na própria via do termo de notificação e/ou do auto de infração em seu poder e ainda recolherá dados de duas testemunhas, sempre que possível.

6.8   Em caso de impossibilidade de aquisição de assinatura de testemunhas, a assinatura de um segundo militar será suficiente para constatar as informações do documento lavrado.

6.9   Auto de Infração (AI) é o documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como o seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais documentos que o CBMRN julgar necessário.

6.10  Sempre que possível o Auto de Infração será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas. O Auto de Infração só será lavrado nas dependências da OBM quando as circunstâncias, devidamente justificadas pelo vistoriador ou fiscal-vistoriador, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza da ciência, a exemplo de edital publicado em Diário Oficial ou outro meio oficial de comunicação.

7.      Autuação

7.1   Os bombeiros militares designados para as atividades técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN são autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações.

7.2   As infrações dispostas na CESIP, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas serão objeto de autuação pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, levando-se em conta o grau de risco:

I        - à vida;

II      - ao patrimônio e ao meio ambiente;

III     - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e emergências.

7.3   Nas edificações que a guarnição de serviço do CBMRN constatar irregularidade prevista no CESIP, deverá ser emitido um Termo de Constatação De Irregularidade (ANEXO Y), e enviada a DAT em até 48 horas.

8.      Penalidades

8.1   As penalidades aplicáveis nos casos de infrações administrativas são:

I        - advertência escrita;

II      - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;

III     - embargo administrativo de obra ou construção;

IV      - interdição temporária, parcial ou total da atividade;

V        - cassação do AVCB, AVCBMC, CLEP e CLCB;

VI      - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, construções provisórias e áreas de risco;

VII     - multa, calculada conforme Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).

8.1.1          A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, e em conformidade com a gradação prevista na Lei complementar nº 601/17 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), considerados os seguintes fatores:

I       - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a vida humana, a incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;

II     - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação estadual de segurança e de prevenção contra incêndio, pânico e outros riscos;

III   - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados;

IV     - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.

V       - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

8.1.1.1       Sepre que possível, ao lavrar um Auto de Infração deverá ser lavrado em conjunto um termo de Constatação deInfrações, ANEXO W, contendo as infrações constatadas no ato da fiscalização e anexado ao sistema próprio para controle de infrações do CBMRN

8.1.1.2       Caso haja descumprimento do embargo, da interdição, da retenção e da apreensão, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades previstas nesta Lei Complementar.

8.2   Advertência escrita

8.2.1          A advertência escrita é uma das sanções previstas quando constatado o descumprimento de requisitos da legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico ou das CESIP.

8.2.2          Será dado prazo final à edificação, com fim de regularização, e o não cumprimento acarretará a aplicação de outras sanções previstas desta Instrução Técnica.

8.3   Multa

8.3.1          O descumprimento das exigências no prazo estipulado no termo de notificação, quando aplicável, podendo implicar em imposição de multa, assim como nas situações de infração previstas na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar 704, de 1º de abril de 2022) e suas respectivas Instruções Técnicas e Resoluções Técnicas.

8.3.1.1       Os valores de multa são calculados conforme parâmetros definidos conforme Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022) e suas respectivas Intruções Técnicas e resoluções Técnicas.

8.3.1.2       O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas nas Tabelas 1 a 4 (ANEXOS de AA a AD), a classificação do risco prevista na Tabela 5 (ANEXO AE) e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 6 (ANEXO AF), desta IT. Essa relação é expressa através da fórmula:

Multa (R$) = 20x[(2,5 x I) + (3,5 x II) + (5 x III) + (7 x IV)] x R x K x UFIR

Onde:

-I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante nas tabelas 1 a 4;

-                 R: fator de risco, conforme Tabela;

-                 K: fator de área conforme Tabela 6; e

-                 UFIRN: Unidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte.

8.3.1.2.1   Para aplicação dos grupos constantes nas Tabelas 1 a 4 é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II, III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II, III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

8.3.1.2.2   Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 5, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco. Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 6, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco. Deve ser inserido na fórmula a UFIRN correspondente à data da infração de multa.

8.3.1.2.3   O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.

8.3.1.2.4   O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas nas Tabelas 1 a 4, considerando:

a)     Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado no todo ou em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.

b)     Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na edificação, porém não funciona.

c)     Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalado na edificação.

d)     Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação.

8.3.1.2.5   À título de exemplo, uma edificação durante fiscalização apresenta irregularidades nos dispositivos de prevenção contra incêndio e pânico. Poderá neste caso, ser dado um prazo para regularização através do Termo de Notificação e se não sanada as irregularidades, poderá ser aplicada a multa nos termos do item 8.3.1.1.

8.3.1.2.6   No caso de evento temporário sem CLEP, aplicar-se-á multa, conforme Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).

8.3.2          A primeira multa poderá ser aplicada quando, findado o prazo estabelecido e as exigências apresentadas não tenham sido cumpridas, no caso em que ocorra a lavratura do termo de notificação, e deverá, nos demais casos de abertura imediata de PAI, ser aplicada após conclusão do devido processo legal, salvo em caso de Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Adequação.

8.3.3          Em caso de interdição ou embargo, poderá ser emitido auto de infração de multa, a qual será aplicada após conclusão do devido processo legal.

8.3.4          A segunda multa poderá ser aplicada enquanto existir o descumprimento das exigências.

8.3.5          As multas serão pagas através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou boleto bancário, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, após a respectiva ciência da decisão de aplicação da sanção, obedecidos os prazos recursais.

8.3.6          O recurso, sempre que conhecido, gera efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa.

8.3.7          O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a multa de mora de 2% ou fração e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

8.3.8          As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.

8.3.8.1       Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei.

8.3.8.2       Os recursos oriundos da aplicação da pena de multa prevista no inciso VII do art. 34 desta Lei Complementar serão recolhidos em subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte(FUNREBOM), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 247, de 2002, e serão destinados, excluído o percentual de 10% (dez por cento) para a constituição da reserva de contingência a que se refere o parágrafo único do art. 23, para as finalidades do art. 21 da mesma Lei Complementar, sendo calculada na forma descrita no Anexo Único desta Lei Complementar.

8.3.9          O pagamento da multa poderá ocorrer cumulativamente com as demais sanções e não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas, nem acarreta a cessação da interdição ou do embargo.

8.3.10        Na aplicação deste CESIP e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), fica facultado às micro e pequenas empresas com área construída superior a 930m² (novecentos e trinta metros quadrados) parcelar o valor das taxas e multas em até 5 (cinco) vezes.

8.3.11        O Auto de Infração - Multa deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação bem como o seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais documentos que o CBMRN julgar necessário.

8.3.12        A sanção de multa é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e dos demais documentos de licenciamento.

8.3.13        Procedimentos para restituição de multa recolhida indevidamente

8.3.13.1     Para a restituição de multa recolhida indevidamente deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:

I        - fotocópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou boleto bancário, juntamente com o comprovante de quitação;

II      - requerimento de Ressarcimento de Multa, ANEXO E, para Pessoa Física e ANEXO F, para Pessoa Jurídica;

8.3.13.2     O Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) do CBMRN e os Chefes dos Centros no interior do Estado, estas últimas somente em suas respectivas áreas de jurisdição referente ao local de cometimento da infração, deverá analisar a documentação, emitindo parecer, o qual deverá:

I        - ser homologado pelo Comando Geral; ou

II      - ter decisão favorável do recurso contra a penalidade de multa.

8.3.13.3     Após a homologação/decisão e reconhecimento do pagamento indevido os documentos deverão ser encaminhados a Assessoria jurídica do Comando Geral do CBMRN para emissão de parecer referente à restituição financeira ao interessado, seguindo em sequência os demais atos administrativos para ressarcimento, inclusive a ou/e Procuradoria análise e encaminhamento à Secretaria de tributação estadual (SET), Procuradoria Geral do Estado (PGE), caso necessário.

8.3.12 Será aplicada multa no caso de descumprimento de interdição ou embargo.

8.4   Embargo

8.4.1          O embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, será efetuado quando constatada a desconformidade da construção, reforma ou ampliação, com o CESIP, nas seguintes situações em conjunto com as descritas na Lei Complementar nº 601/17:

I        - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura sem a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou sem a Autorização para Adequação;

II      - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura em desacordo com o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou com o Certificado de Licenciamento de Estruturas Provisórias (CLEP);

III     – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano àspessoas;

IV      – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano aos imóveis adjacentes.

8.4.2          O embargo de obra poderá se restringir aos locais ou às áreas onde efetivamente caracterizou-se a infração ao CESIP, não alcançando os demais locais ou as áreas não correlacionadas com a infração.

8.4.3          Como medida de segurança, o embargo temporário pode ser realizado anteriormente ao PAI, lavrando-se o Auto de Infração – Embargo e detalhando a necessidade do ato na notificação de referência.

8.4.3.1       Esses documentos deverão ser inseridos de imediato no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN, de forma a subsidiar eventual recurso.

8.4.4          A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de Auto de Infração (AI), que deve ser assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

8.4.5          O auto de embargo ordinariamente é executado por bombeiro militar, designado na área técnica, e acompanhado de força policial quando necessário.

8.4.6          O Auto de Infração de Embargo emitido, conforme o caso, deverá ser encaminhado:

a)      à Prefeitura local;

b)      à Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar dos estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrico, transporte, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos.

c)      aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses órgãos, caso o bombeiro militar tenha ciência ou possa ter identificado o respectivo tombamento.

d)      ao Ministério Público Estadual.

8.4.7          Os efeitos da penalidade de embargo serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a sanção for revista em grau de recurso, ou caso as razões de defesa tenham sido acatadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.4.7.1       A edificação embargada poderá contratar profissional devidamente qualificado pelo conselho profissional de classe para sanar as irregularidades que desencadearam o embargo, após a apresentação de documento de responsabilidade técnica junto ao CBMRN.

8.4.8          Cessado o motivo que deu causa ao embargo será lavrado, em prazo máximo de 03 (três) dias, após a solicitação formal do requerente, o termo de desembargo.

8.4.9          O desembargo de obras ou estruturas, ANEXO H, é efetuado por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram o embargo, devendo ocorrer após comunicação formal, por parte do responsável pelo imóvel ou estrutura, ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) interposto pelo Ministério Público ou ainda através de Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM) firmado com o CBMRN.

8.4.10        A vistoria para constatar o saneamento das irregularidades deve ocorrer, após o recebimento da solicitação formal feita pelo responsável, respeitada a prioridade de atendimento.

8.4.11        Fica instituída a sinalização de obra ou estrutura embargada, conforme previsto no ANEXO I, para a orientação da população local, devendo a mesma ser fixada em local visível e acessível.

8.4.12        Poderá ser utilizada fita para isolamento, ANEXO J, sempre que necessário, além da sinalização de obra ou estrutura embargada.

8.4.13        A penalidade de embargo é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.

8.5   Interdição

A interdição total ou parcial de imóvel, obras, eventos, estruturas provisórias, estabelecimentos, máquina ou equipamento, sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco ou risco iminente contra a incolumidade das pessoas ou do patrimônio em razão de descumprimento da Lei Complementar nº 601/17 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).

8.5.1          O grave risco e o risco iminente são caracterizados por qualquer uma das seguintes situações:

I        – possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

II      – possibilidade iminente de colapso estrutural;

III     – lotação de público acima da capacidade máxima permitida;

IV      – condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

V        – permanência no descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, proporcionais ao risco do imóvel, já previstas, ou não, em termo de notificação e autos de infração, não sanadas, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas.

8.5.2          Como medida de segurança, a interdição preventiva pode ser realizada anteriormente ao PAI, lavrando-se o Auto de Infração - Interdição e detalhando a necessidade do ato de referência.

8.5.2.1       Esses documentos deverão ser inseridos de imediato no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN, de forma a subsidiar eventual recurso.

8.5.3          A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de Auto de Infração - Interdição, que será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

8.5.4          O ato de interdição ordinariamente é executado por bombeiro militar, designado na área técnica, e acompanhado de força policial quando necessário.

8.5.5          O Auto de Infração de Interdição emitido, conforme o caso, deverá ser encaminhado:

a)      a Prefeitura local;

b)      a Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar de eventos temporários ou estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrica, transporte, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos.

c)      aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses órgãos, caso o bombeiro militar tenha ciência ou possa ter identificado o respectivo tombamento.

d)      ao Ministério Público Estadual.

8.5.6          Os efeitos da penalidade de interdição serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a sanção for revista em grau de recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.5.6.1       A edificação interditada poderá contratar profissional devidamente qualificado pelo conselho profissional de classe para sanar as irregularidades que desencadearam a interdição, após a apresentação de documento de responsabilidade técnica junto ao CBMRN.

8.5.7          A desinterdição de imóvel,obras, eventos, estabelecimentos, máquina ou equipamento, ANEXO L, é efetuada por bombeiro militar quando corrigidas todas as causas que motivaram a interdição ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) insterposto pelo Ministério Público ou ainda por Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM) firmado com o CBMRN.

8.5.8          Cessado o motivo que deu causa à interdição, ou à retenção e apreensão de bens e produtos, e apto ao licenciamento do CBMRN, será lavrado, em prazo máximo de 03 (três) dias, após a solicitação formal do requerente, o termo de desinterdição ou liberação de bens ou produtos.

8.5.8.1       O imóvel será considerado apto ao licenciamento quando houver cumprido todas as etapas da regularização, inclusive sendo aprovado em vistoria, mesmo nos casos em que couber CLCB.

8.5.9          Caso o motivo da interdição seja relativo a grave risco, risco iminente ou motivo diversos à parte de segurança contra incêndio e pânico, a desinterdição somente será realizada após comprovação, pela parte interditada, da cessão do motivo que deu causa à interdição, como durante a vigência da interdição, ficam vedadas a emissão e a validade dos certificados de licenciamento do imóvel ou estabelecimento junto ao CBMRN.

8.5.10        A vistoria para constatar o saneamento das irregularidades deve ocorrer após o recebimento da solicitação formal feita pelo responsável, respeitada a prioridade do atendimento.

8.5.11        Nas situações em que a edificação é destinada a eventos de maneira geral, inclusive eventos temporários como festas, shows e etc., ou ainda em locais que possam realizar espetáculos pirotécnicos o CBMRN realizará vistoria ou fiscalização para verificação de regularidade.

8.5.11.1     Em caso de irregularidade, no ato da vistoria ou fiscalização, o CBMRN interditará temporariamente, parcial ou totalmente as atividades do evento, como medida de segurança, realizando o Processo Administrativo Infracional posterior à penalidade, observando os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade das exigências.

8.5.11.2     No caso da interdição ser procedida por equipes do serviço de atendimento á emergências do CBMRN, o documento de interdição deverá ser tramitado no prazo máximo de 48 horas até a autoridade competente para lavratura do PAI.

8.5.12        Fica instituída a sinalização de imóvel, obras, eventos, estabelecimentos, máquina ou equipamento interditado, ANEXO M, para a orientação da população local, devendo a mesma ser fixada em local visível e acessível.

8.5.13        Poderá ser utilizada fita para isolamento, ANEXO J, sempre que necessário, além da sinalização de imóvel interditado.

8.5.14        A penalidade de interdição é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do licenciamento.

8.5.15        Lotação de imóveis

8.5.15.1     O público presente no imóvel poderá ser verificado a qualquer momento por bombeiro militar de serviço.

8.5.15.2     O bombeiro militar que ao realizar a fiscalização constatar superlotação, deverá lavrar o Auto de Infração de interdição e encaminhar à todas autoridades competentes.

8.5.15.3     O ato de interdição é executado por bombeiro militar, acompanhado por força policial quando necessário.

8.5.15.4     O público presente no imóvel deverá ser comprovado pelo responsável conforme IT 11/2022 do CBMRN.

8.6   Cassação do licenciamento pelo CBMRN

A cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e dos demais documentos de licenciamento, expedidos pelo CBMRN, será aplicada preferencialmente, após a imposição da penalidade de multa, quando for constatado, no processo administrativo infracional (PAI), que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas ou do patrimônio ou quando ficar caracterizado o descumprimento das determinações do Corpo de Bombeiros Militar em conjunto com as previsões da Lei Complementar nº 601/17(alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022).

8.6.1          O ato de cassação é de competência da autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI.

8.6.2          Os efeitos da penalidade de cassação do AVCB serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a penalidade for revista em grau de recurso a ser interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.6.3          A Cassação do licenciamento expedido, conforme o caso, deverá ser publicado em Diário Oficial.

9        Prazo para regularização

9.1           No Termo de Notificação constará o prazo para regularização, a ser definido pela autoridade bombeiro militar que realizou a vistoria ou a fiscalização, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

9.2           A depender das características do imóvel, ficam sugeridos os seguintes prazos para regularização, sendo facultativa a sua aplicação:

I– para a apresentação do Documento de Licenciamento do CBMRN: de 30 a 90 dias;

II– para a instalação de:

a)      sistema preventivo por extintores: 30 dias;

b)      sistema hidráulico preventivo (hidrante e mangotinhos e/ou chuveiros automáticos): de 60 a 180 dias;

c)      sistema de proteção contra descargas atmosféricas: de 60 a 120 dias;

d)      sistema de iluminação de emergência: de 15 a 90 dias;

e)      sistema de alarme de incêndio: de 15 a 90 dias;

f)      sistema de detecção de incêndio: de 15 a 90 dias;

g)      sistema de controle de fumaça: de 15 a 90 dias;

h)      sistema de saídas de emergência: de 15 a 120 dias;

i)      sinalização de emergência: de 15 a 90 dias;

j)      instalações de gás combustível: de 15 a 120 dias.

9.3           Quando existir fortes indícios de evento de reunião de público, o CBMRN poderá notificar o local e/ou os responsáveis para se regularizar até 01 (um) dia antes de sua data de previsão, podendo haver as devidas sanções conforme item 8 desta IT.

9.4           Havendo mais de um sistema e medida de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado, deverá ser estabelecido o maior prazo para regularização.

9.5           A contagem do prazo tem início a partir da data de assinatura do Termo de Notificação pelo responsável do imóvel.

9.6           O prazo é contado em dias corridos.

9.7           Poderá ser concedida prorrogação do prazo de regularização, por um período de até 15 dias, ou outro prazo a ser determinado pelo Diretor da DAT ou do Chefe do CAT do local da infração (não ultrapassando a prorrogação de igual período ao estabelecido no termo de notificação inicial), apenas uma vez.

9.7.1     A concessão de prorrogação do prazo de regularização deve ser requerida formalmente pelo responsável do imóvel ao Diretor da DAT ou do Chefe do CAT do local da infração, durante a vigência do prazo de regularização definido pela autoridade bombeiro militar.

9.7.2     O processo administrativo infracional (PAI) será instaurado após o término do prazo concedido para a regularização, salvo as disposições em contrário.

10      Processo administrativo infracional

10.1        As infrações serão apuradas em processo administrativo infracional (PAI), assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes na Lei complementar nº 601/2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022) e nesta Instrução Técnica.

10.2        O PAI tem sua origem com a expedição do Auto de Infração, salvo as disposições prescritas na Lei Complementar.

10.3        O Diretor e os Chefes dos Centros da área onde se registrou a infração são autoridades competentes para instaurar o processo administrativo infracional.

10.4        Após a expedição do Auto de Infração, a autoridade bombeiro militar competente instaurará o PAI, por meio de termo de instauração, ANEXO P, e tramitado via SAPS, designando um militar ou setor para análise e relatoria do processo.

10.5        O autuado terá 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita a contar da data da lavratura do Auto de Infração - Multa.

10.6        O militar ou setor designado analisará as razões de defesas apresentadas e emitirá Relatório para análise da Autoridade Instauradora que solucionará o Auto de Infração.

10.7        A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.

10.8        Mais de um Auto de Infração serão objetos de um mesmo PAI quando mantiverem correlação com o mesmo termo de notificação.

10.9        Quando a aplicação de uma penalidade estiver condicionada a uma penalidade anterior, os Auto de Infração correspondentes comporão o mesmo PAI, devendo seu prazo ser prorrogado pelo número de dias previstos no novo Auto de Infração expedido.

10.10     O PAI é autuado com as seguintes peças:

I-      capa, ANEXO O;

II-     termo de instauração, ANEXO P;

III-    - Auto de Infração; e

IV - demais peças que instruam e/ou acompanhem o Auto de Infração, organizadas em ordem cronológica de recebimento, numeradas.

10.11     A Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) do CBMRN e suas unidades do interior do Estado em suas respectivas áreas de circunscrição serão responsáveis pelo controle, organização e arquivamento dos PAI, de modo físico ou utilizando a tecnologia da informação.

10.12     As vias originais do PAI devem permanecer na sua respectiva OBM de origem e toda a tramitação de recursos, em instâncias e locais distintos desse, ocorrem preferencialmente em meio eletrônico, com a digitalização das vias originais, de modo a viabilizar os recursos nos prazos estabelecidos em Lei.

10.13     O interessado e/ou seu advogado, este último mediante instrumento de procuração, poderão examinar os autos do PAI, findados ou em andamento, assegurados a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

10.14     Toda razão de defesa em sua via original é protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo Geral do CBMRN ou na circunscrição do CAT de origem.

10.15     Cada OBM possuirá a sua numeração de PAI.

10.16     A qualquer tempo durante o curso do PAI, o infrator poderá, através de ofício ou requerimento padrão comunicar a correção das irregularidades à DAT ou ao CAT responsável pela área do cometimento da infração, anexando os documentos comprobatórios, caso necessário.

10.17     De posse dessa solicitação formal, a DAT deverá indicar bombeiro militar para realizar nova vistoria ou fiscalização no imóvel.

10.18     Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.

10.18.1                        Caso exista multa emitida não quitada ou haja recurso contra sua aplicação em andamento, o PAI será encerrado somente após o pagamento da multa ou decisão recursal favorável ao recorrente.

10.19     A penalidade de multa ocorrerá quando encerrado o prazo estabelecido em Lei, o responsável pelo imóvel não tiver sanado todas as irregularidades verificadas constantes no termo de notificação de referência, devendo ser emitido, pelo Diretor ou Chefes dos Centros da DAT, Termo de Decisão (ANEXO S), o qual integrará o PAI e determinará a geração do DAE ou boleto bancário.

10.20     Se durante o PAI for identificada a necessidade de embargo da obra ou interdição do imóvel, deverá o encarregado elaborar Relatório (ANEXO R), o qual poderá ser acatado pelo Diretor ou Chefes dos Centros da DAT, mediante termo de decisão.

10.21     Se após a aplicação da primeira multa, em 60 dias, for verificada a não correção de todas as irregularidades, será gerado um novo termo de notificação pelo vistoriador responsável em que o encarregado irá elaborar Relatório (ANEXO R), constando a necessidade de interdição do imóvel e/ou cassação do licenciamento, conforme o caso, o qual poderá ser acatado pela Autoridade Instauradora, mediante termo de decisão, onde constará ainda a determinação para a geração do DAE ou boleto bancário referente á segunda multa, que terá os valores calculados conforme lei.

10.22     Documentos do PAI

10.22.1                        Ficam instituídos os seguintes documentos para comporem o PAI:

I.      - Constatação de Irregularidades ANEXO Y;

II.    - Notificação: conforme o ANEXO B;

III.  - Advertência: conforme o ANEXO C;

IV.    - Multa: conforme o ANEXO D;

V.      - Embargo: conforme o ANEXO G;

VI.    -Desembargo: conforme o ANEXO H;

VII.  - Interdição: conforme o ANEXO K;

VIII. - Desinterdição: conforme o ANEXO L;

IX.    - Cassação do licenciamento: conforme ANEXO N;

X.      - Capa do PAI: conforme ANEXO O;

XI.    - Termo de instauração de PAI: conforme ANEXO P;

XII.  - Formulário de movimentação do PAI ANEXO Q;

XIII. - Relatório ANEXO R;

XIV.  - Termo de decisão ANEXO S;

XV.    - Despacho ANEXO T;

XVI.  - Parecer técnico ANEXO U;

XVII. - Decisão de recurso ANEXO V;

XVIII.           - Termo de encerramento de PAI: conforme ANEXO X.

10.22.2                        A numeração dos formulários será definida individualmente por cada OBM.

11.    Recurso

11.1    Das penalidades aplicadas, conforme o caso, é cabível recurso perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu.

11.2    Não se admite duplicidade de recursos para a mesma penalidade, ou seja, o ingresso do mesmo tipo de recurso contra a mesma penalidade, mesmo objeto e mesma parte referente ao mesmo procedimento fiscalizatório.

11.3    Os recursos previstos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

I        – Auto de Infração e/ou decisão recorrida, Notificação de Referência e documentos correlatos, como o projeto de combate a incêndio aprovado, dentre outros;

II      - identidade do recorrente ou do seu representante;

III     - procuração do representante, quando for o caso;

IV      - razões recursais; e

V        - documentos mencionados no recurso.

11.4    Cabe a DAT ou CAT de origem o recebimento das vias originais do recurso, sua digitalização e a sua inserção no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN.

11.5    O recurso é dirigido à autoridade bombeiro militar competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.6    Para a contagem do prazo recursal, o dia do começo é considerado o primeiro dia útil após o dia do recebimento da decisão publicada.

11.7    No decurso do processo, a autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI aguardará a manifestação do recurso, enquanto o responsável pelo imóvel apresenta seu recurso na DAT ou CAT de origem que aconteceu o fato.

11.8    A autoridade bombeiro militar, por meio de decisão fundamentada, não conhecerá do recurso nos seguintes casos:

I        - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição previstos nesta IT;

II      - interposto fora do prazo; ou

III     - interposto por pessoa que não tenha legitimidade.

11.9    A autoridade competente para decidir o recurso pode:

I        - manter o ato (decisão), julgando improcedente o recurso;

II      - considerar procedente no todo ou em parte as alegações apresentadas no recurso;

III     - anular a penalidade aplicada na decisão, quando eivado de vício relativo à legalidade ou legitimidade.

11.10  A decisão da autoridade, para o recurso apresentado, deve ser motivada e fundamentada.

11.11  Após proferir sua decisão recursal, a autoridade bombeiro militar deverá:

I        - providenciar que o original da decisão do recurso seja encaminhado para a autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI, para que esta providencie a sua juntada ao processo;

II      - providenciar a digitalização da decisão assim como sua inserção no sistema próprio do CBMRN para controle de infrações;

11.12  O recurso deve ser redigido em forma de requerimento e protocolizado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado sobre a decisão emitida do Diretor do DAT das razões de defesa apresentada.

11.13  O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu a solução do processo, que poderá reconsiderar seu ato em até 5 (cinco) dias.

11.14  Não reconsiderado seu ato, o recurso e demais peças que integrem os autos do processo serão remetidos à autoridade competente imediatamente superior daquela que emitiu a solução em primeiro grau, salvo nos casos em que a autoridade instauradora seja o Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas do CBMRN, que decidirá em única e última instância.

11.15  O julgamento do recurso interposto poderá ser convertido em diligência pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

11.16  A autoridade julgadora solucionará o recurso:

I        - dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;

II      - dentro de 60 (sessenta) dias, após exaurido o prazo previsto no item 11.15 desta IT, quando este for concedido ao interessado.

11.17  Da solução em segundo grau não caberá recurso.

11.18  Recebimento dos recursos

11.18.1                       Os recursos serão recebidos durante o horário de expediente da Corporação, devendo ser protocolizados na DAT ou nos demais Centros no interior do Estado, de acordo com o local de lavratura do Auto de Infração.

11.18.2                       Fora do horário de expediente da Corporação, serão recebidos apenas os recursos decorrentes da aplicação da penalidade de interdição preventiva ou embargo temporário.

11.18.2.1        Esses recursos deverão ser recebidos pela maior autoridade presente na OBM e encaminhados imediatamente à autoridade recorrida.

12      Generalidades

12.1  A qualquer tempo, independente de solicitação, o CBMRN poderá realizar fiscalizações nas edificações para averiguação de regularidade.

12.2  No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

12.3  O quinto relatório de vistoria de uma edificação em processo de regularização deverá ser enviado ao Centro ou Setor de Fiscalização para medidas fiscalizatórias cabíveis para se iniciar um PAI, podendo este ser iniciado antes se a edificação for alvo de fiscalização ordinária ou denúncias formais.

12.4  O CBMRN realizará fiscalizações naquelas edificações nas quais houver denúncias formais de irregularidade.

12.5  Em todas as situações que houver penalidade coercitiva (embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, interdição total ou parcial de obras, eventos, estabelecimentos, máquinas ou equipamento, ou ainda cassação do documento de licenciamento) o fiscal-vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.

12.6  Os recursos oriundos de aplicação de Multa previstos serão recolhidos no FUNREBOM.

12.7  Todos os documentos produzidos durante o PAI deverão ser arquivados no sistema próprio do CBMRN,sob um mesmo protocolo.

12.8  Na hipótese de ser firmado Termo de Ajustamento de conduta, intermediado pelo Ministério Público, ou Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM), firmado pelas autoridades competentes em conformidade com a Lei Complementar Nº 601/17 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), poderá haver a suspensão da abertura de PAI assim como dos seus atos decorrentes.

12.9  Para subsidiar a elaboração do termo de decisão, o Comando da DAT poderá designar uma comissão técnica para emissão de parecer que subsidie a decisão.

ANEXO A

Terminologias Específicas

Auto de infração: documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e de seu responsável, a natureza da infração, a penalidade prevista, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório e a ampla defesa, o prazo para regularização da situação em desconformidade e o prazo para pagamento da multa, quando for o caso.

Grave risco: situação caracterizada por:

a)      possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

b)      possibilidade iminente de colapso estrutural;

c)      lotação de público acima da capacidade máxima permitida;

d)      condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

e)      permanência no descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, proporcionais ao risco do imóvel, já previstas em notificação e autos de infração de advertência e multa anteriores, não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas.

Imóvel: é constituído por edificação, estrutura e/ou área de risco.

Notificação: ato que ciência ao proprietário ou responsável pelo imóvel ou evento e determina a adoção de medidas.

Organização Bombeiro Militar (OBM): toda estrutura física do CBMRN, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico.

Processo Administrativo Infracional (PAI): processo administrativo do CBMRN instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento do CESIP.

Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel.

Promoção de eventos: considera-se promoção de eventos os eventos transitórios, sendo que estes poderão ocorrer em instalações permanentes ou provisórias, devendo ser observado o previsto na IT nº 03/2022.

Responsável pelo imóvel: representante legal de condomínio, proprietário do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor do domínio útil, incorporador ou construtor do imóvel.

ANEXO E - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa física

Ao Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) ou ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),

Eu, (nome completo), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pessoa física, venho por meio da presente, requerer que sejam ressarcidos os valores relativos à multa, na importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), referente a edificação conforme os dados abaixo:

Endereço: Rua (nome), 0000, Bairro (nome do bairro), Cidade-RN.

Inscrição Estadual: xxxxxxxx.

(OUTROS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE JUNTO AO DAT).

O motivo do presente requerimento se conforme as seguintes argumentações:

-                 MOTIVO 1;

-                 MOTIVO 2; e

-                 MOTIVO 3.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Cidade-RN, (dia) de (mês) de 20xx.

ASS

(nome completo)

 

ANEXO F - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa jurídica

Ao Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) ou ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),

Eu, (nome completo), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representante legal da empresa INSERIR A RAZÃO SOCIAL, CNPJ YY.YYY.YYY/YYYY-YY, vem por meio da presente, requerer que sejam ressarcidos os valores relativos à multa, na importância de R$ X.XXX,XX(valor por extenso), referente a edificação conforme os dados abaixo:

Endereço: Rua (nome), 0000, Bairro (nome do bairro), Cidade-RN.

Inscrição Estadual: xxxxxxxx.

(OUTROS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE JUNTO AO DAT).

O motivo do presente requerimento se conforme as seguintes argumentações:

-                 MOTIVO 1;

-                 MOTIVO 2; e

-                 MOTIVO 3.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Cidade-RN, (dia) de (mês) de 20xx.

ANEXO R Relatório do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

REFERENCIA: Processo Administrativo Infracional xx/20xx

AUTUADO: (nome do autuado)

RELATÓRIO

PROCESSO ADMINISTATIVO INFRACIONAL N º x x / 2 0 x x

I – INTRODUÇÃO:

O presente PAI foi instaurado por determinação do Ten Cel BM (nome do oficial), Mat. 30.000.000-0, Diretor do DAT, para acompanhar infrações aos ditames da Lei XXXX e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Notificação xxx/20xx e AI xx/20xx.

II PARTE EXPOSITIVA:

Foi realizada vistoria/fiscalização no evento/imóvel/obra (nome) em 00/00/0000, pelos vistoriadores/fiscais Sd BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00 e Sd BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00, do XXº GBM, sendo constatadas as seguintes irregularidades (indicar quais foram), as quais foram detalhadas no Termo de Notificação nº xxx/20xx.

Foi dado pelo vistoriador o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigências citadas. Não cumprida às exigências no prazo dado, o Comandante da OBM concedeu mais 30 (trinta) dias para regularização, o que não ocorreu.(constar essa informação apenas no caso de AI de advertência escrita emitido após as duas revistorias de regularização).

Assim, foi expedido o Auto de Infração de Advertência Escrita xx/20xx, concedendo o prazo pelo vistoriador/fiscal de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigênciasacima indicadas, dando início ao presente Processo Administrativo Infracional.

Foi verificado no decurso do presente processo a necessidade de embargo/interdição do (informar o imóvel/obra/eventoa ser embargado/interditado), devido ao risco de (indicar e descrever de forma detalhada os riscos justificantes do embargo ou da interdição).

Após a imposição da penalidade de multa, foi constatado, neste processo administrativo infracional, que o infrator agiu com dolo (detalhar os atos dolosos do infrator), ocasionando com seu(s) ato(s) grave risco à incolumidade das pessoas ou do patrimônio (detalhar os graves riscos verificados), devendo desta forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o imóvel/obra/evento a ter o AVCB cassado).

Após a imposição da penalidade de multa,ficou caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN pelo infrator devido os seguintes fatos (detalhar os fatos caracterizadores do reiterado descumprimento às determinações do CBMRN), devendo desta forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o imóvel/obra/evento a ter o AVCB cassado).

III PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os item I, …; e II, … do artigo XX da Lei XXXX.

Assim, fica a empresa/proprietário (nome) responsabilizada pelas irregularidades apuradas podendo sofrer penalidades previstas no Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte. Desta forma, sugiro ao Comandante do XXº GBM, a aplicação da penalidade de embargo/interdição/cassação do AVCB.

V ENCAMINHAMENTO

Encaminho este Relatório ao Diretor do DAT para providências julgadas cabíveis.

Cidade-RN, (dia) de (mês) de (ano).

NOME COMPLETO (posto/grad) BM

Relator

ANEXO S Termo de Decisão do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

TERMO DE DECISÃO

O responsável pelo (nome/razão social do Imóvel/Obra/Evento), sito à Rua XXXX, s/n, Bairro XXXXX, XXXX (cidade), ao qual foi dado o direito de defesa própria ou realizada por procurador, dentro do prazo estabelecido em norma, não corrigiu as irregularidades verificadas.

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional Nºxx/20xxdo Setor de Atividades Técnicas do XXº Grupamento de Bombeiros Militar, conclui-se que o responsável infringiu os incisos I “descrever” e II “descrever”, do Art. 12 Lei Complementar 601 bem como demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, portanto:

I- Decido aplicar penalidade de multa conforme inciso II, do Art. 11 da Lei XXX

II-    Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades, devendo o evento/imóvel/obra permanecer/ser interditado/embargado (constar essa informação apenas quando houver emissão AI de interdição ou embargo);

II - Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades, devendo o evento/imóvel/obra ter o seu AVCB cassado (constar essa informação apenas quando houver emissão AI de Cassação do AVCB);

III-  Ao DAT para confeccionar multa, através da geração do DAE e da expedição do Auto de Infração de Multa,bem como providenciar oAuto de Infração de Interdição/Embargo/Cassação do AVCB do evento/imóvel/obra;

IV-    Ao Setor Administrativo para publicar este Termo de Decisão

Observa-se que, conforme o § X do Art. XX do Decreto XXXX, o não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e segundo o § X do Art. XX do mesmo diploma legal, as multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.

NOME COMPLETO Ten Cel BM

Função

I Ciente;

II Em / / ;

(Responsável pelo Imóvel/Obra/Evento)

 

ANEXO T Modelo de Despacho

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

DESPACHO

REFERÊNCIA:PAI xx/20xx do DAT do XXº GBM

AUTUADO: (nome do autuado)

ASSUNTO: Recurso ao Órgão Colegiado

Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito no Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando solicitação de recurso junto ao Órgão Colegiado por parte do Autuado, exaro o seguinte:

I Ficam designados os seguintes bombeiros militares para comporem o Órgão Colegiado do XXº GBM que analisará o recurso apresentado:

a)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00;

b)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00;

c)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00.

II      Encaminho o PAI n. 00/0000 ao Órgão Colegiado nomeado para avaliação e julgamento.

III     Ao Setor Administrativo, registre-se e publique-se em BIO.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do oficial) Ten Cel BM

Função

 

ANEXO U Modelo de Parecer Técnico

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

PARECER TÉCNICO xxx/20xx

1.      Referências

1.1   Lei Estadual XXX;

1.2   Decreto Estadual XXX;

1.3   Instrução Técnica xx/2016, do CBMRN;

1.4   NBR xxxx/xxxx, da ABNT;

1.5   Projeto sob protocolo xxxx/20xx;

1.6   Requerimento de recurso assinado pelo Sr (nome do requerente), CPF 000.000.000-00;

1.7   Cópia de Alvará de Licença, xxxx, da Prefeitura Municipal de xxxx, datado de xx de xxx de xxxxx;

1.8   Publicação xx/201_

2.      Identificação do Solicitante:

2.1   Proprietário / Resp. pelo uso: Fulano de Tal;

2.2   Endereço: Av. xxxxx, Qd xxx, Lt xxx, Bairro xxxxxr, Cidade;

2.3   Contato: (000) 0000-0000;

2.4   Ocupação/Uso/Descrição/Divisão: xxxxxxx / xxxxx / x-x;

2.5   Área Total Construída: xxxxxxx m².

3.      Descrição da Edificação/Projeto

Descrever detalhadamente as características dos usos e ocupações dos pavimentos constituintes da edificação (ex: Edificação existente com quatro pavimentos, sendo pavimento térreo, destinado à recepção, garagem e lavanderia; primeiro e segundo pavimentos destinados aos quartos e sala de café; e terceiro pavimento destinado a depósito e área de serviço, totalizando uma área de xxxxx m²).

4.      Solicitação

É solicitada através de Órgão Colegiado a análise do recurso, de protocolo nº xxxx/16, referente ao AI de Interdição nº 00/0000, que teve em sua Notificação de Referência de nº 00/0000, a constatação das seguintes irregularidades: descrever as irregularidades (ex: escada destinada à saída de emergência do tipo comum, a qual deveria ser do tipo protegida, e com dimensões em desacordo com a legislação adotada - largura 1,08 m).

Descrever os motivos que embasam o recurso, indicando a base legal e/ou normativa utilizada para a formulação do pleito.

5.      Avaliação

5.1   Foi apresentado cópia de Alvará de Licença nº xx, da Prefeitura Municipal, datado de xx de xxx de xxx, atestando que a edificação já é existente.

5.2   A legislação atual, Instrução Técnica nº11 do CBMRN, prevê para edificações com ocupação de serviço de hospedagem, com altura entre 6 e 12 m, escada tipo protegida, com largura mínima de

1,20 m. A legislação à época do referido Alvará, Lei Municipal nº00.000/00, também previa escada tipo protegida para referida edificação, com largura mínima de 1,10 m.

5.3   A mencionada legislação a época do referido Alvará não previa sistema de detecção de incêndio para a edificação em questão, estando tal sistema previsto no projeto.

5.4   A população estipulada para o último pavimento (depósito e área de serviço), conforme a Instrução Técnica 11 do CBMRN é inferior a 20 pessoas.

5.5   Como a escada é existente qualquer mudança que afete a estrutura da escada poderá,também, afetar a estrutura da edificação.

6.      Conclusão

Pelo exposto, somos de parecer que o imóvel poderá ser desinterditado ainda que com a escada do tipo comum e possuindo largura mínima de 1,08 m, desde que a edificação possua as demais instalações preventivas de proteção contra incêndio exigidas para ela de acordo com a legislação atual, Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e Instruções Técnicas do CBMRN, e que a população do último pavimento seja inferior a 20 pessoas.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do militar) (posto/graduação) BM

Membro

(nome do militar) (posto/graduação) BM

Membro

(nome do militar) (posto/graduação) BM

Membro

 

ANEXO V Decisão de Recurso do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

DECISÃO DE RECURSO

REFERÊNCIA: PAI xx/20xx do DAT do XXº GBM

AUTUADO: (nome do autuado)

ASSUNTO: Deferimento de Recurso

Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o seguinte:

I        Concordo com a solicitação do Recurso, pelos motivos que seguem:

a)

b)

c)

II      – Determino que o DAT realize nova inspeção com dois militares no estabelecimento para fins de regularização.

III     – Ao DAT para encaminhar cópia desta decisão á edificação/proprietário, bem como sua digitalização, juntada ao PAI e demais providências cabíveis.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do oficial) (posto) BM

(função do oficial)

 

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

DECISÃO DE RECURSO

REFERÊNCIA: PAI Nºxx/20xx do DAT do XXº GBM

AUTUADO: (nome do autuado)

ASSUNTO: Ratificação do Termo de Decisão

Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o seguinte:

I        Ratifico a decisão tomada no Termo de Decisão que consta nos autos deste PAI, pelos motivos que seguem:

a)

b)

c)

II      Ao DAT para encaminhar cópia desta decisão à edificação/proprietário, bem como sua digitalização, juntada ao PAI e demais providências cabíveis.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do oficial) (posto) BM

(função do oficial)

 

ANEXO X Termo de encerramento do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

TERMO DE ENCERRAMENTO

O Comandante do , no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, resolve encerrar o Processo Administrativo Infracional (PAI) de número / , sobre o evento/imóvel/obra, contendo um total de xxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) folhas.

Cidade - RN, de de 20_

NOME COMPLETO Ten Cel BM

Função

Revoga a Norma Técnica n° 1-3, de 10/08/2018.