INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2018

(Revogado pela Instrução Técnica n° 1-3, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)

(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).

PARTE 03

Processo Administrativo Infracional

SUMÁRIO

1 Objetivo

2 Aplicação

3 Referências normativas e bibliográficas

4 Definições

5 Terminologias Específicas

6 Infrações Administrativas

7 Autuação

8 Penalidades

9 Prazo para regularização

10 Processo Administrativo Infracional

11 Recursos

12 Generalidades

ANEXOS

A - Terminologias Específicas

B - Termo de notificação

C - Auto de Infração de advertência escrita

D - Auto de Infração de multa

E - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa física

F - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa jurídica

G - Auto de Infração de embargo

H - Auto de desembargo

I - Sinalização de embargo

J - Fita para isolamento de local interditado ou embargado

K - Auto de Infração de interdição

L - Auto de desinterdição

M - Sinalização de interdição

N - Auto de Infração de cassação do AVCB O - Modelo de capa do PAI

P - Termo de instauração do PAI

Q – Formulário de movimentação do PAI R – Relatório do PAI

S - Termo de Decisão do PAI T – Modelo de Despacho

U – Modelo de Parecer Técnico

V - Decisão de Recurso do PAI

W - Termo de encerramento do PAI


1. OBJETIVO

Regular e padronizar em âmbito estadual as Autuações e os Processos Administrativos Infracionais (PAI) referentes à aplicação das penalidades previstas em Lei Estadual específica. Estabelecer o rito de fiscalização, notificação e apuração de descumprimento dos itens das normas, assim como os atos decorrentes de cobrança e execução das sanções, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

2. APLICAÇÃO

Esta Instrução Técnica se aplica a todos os prestadores de serviço, pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos serviços e pelas edificações, estruturas, áreas de risco e eventos programados, que a qualquer tempo descumprirem os quesitos de segurança exigidos pelas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se ainda aos processos de segurança contra incêndio adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), assim como a toda e qualquer edificação que esteja na subsunção das normas de segurança contra incêndio e pânico.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal, de 1988;

Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de 1989;

Demais Instruções Técnicas do CBMRN;

Lei Complentar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002 – Dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, fixa o efetivo da Corporação, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Est

ado do Rio Grande do Norte

Instrução Normativa nº 002/2014 - Infrações Administrativas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina;

Instrução Técnica nº 02/2016 - Processo-Administrativo-Infracional, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.

Norma Técnica nº 42/2014 - Autuação, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

4. DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Instrução Técnica (IT) aplicam-se as definições constantes na IT 03 –Terminologia de segurança contra incêndio.

5. TERMINOLOGIAS ESPECÍFICAS

Aplicam-se as terminologias específicas definidas no ANEXO A desta IT.

6. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.1 Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual e federal, bem como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes ao

Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP).

6.2 Constatada a infração administrativa a mesma será tratada da seguinte forma:

I – será lavrado o termo de notificação, ANEXO B, detalhando as irregularidades constatadas e estabelecendo o prazo para sua regularização.

II – por ocasião da fiscalização, será lavrado também o auto de infração, sendo verificada a correção das irregularidades constatadas na lavratura do termo de notificação dentro do prazo anteriormente estabelecido. Em caso de desconformidade será concedido o prazo para a apresentação das razões de defesa.

III – verificada a necessidade, como medida de segurança, poderá cautelarmente ser lavrado também o auto de infração de embargo temporário, ANEXO I, ou de interdição preventiva ANEXO K, determinando a correção das irregularidades constatadas e o prazo para a sua regularização, no caso de descumprimento das disposições previstas no CESIP.

6.3 O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, quando ao vistoriar ou fiscalizar a edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer irregularidade prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável, sobre os termos das irregularidades, fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.

6.4 Constará no termo de notificação a possibilidade de abertura de processo administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as exigências apontadas no prazo estabelecido.

6.5 O termo de notificação e o auto de infração são expedidos ao proprietário ou responsável pelo imóvel, podendo ser recebidos por este ou por preposto, contendo o nome, assinatura e CPF do recebedor.

6.6 Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, o termo de notificação e o auto de infração podem ser efetuados mediante a entrega ao encarregado da recepção/preposto, contendo o nome, assinatura e CPF do recebedor.

6.7 Em caso de recusa de recebimento, o vistoriador ou fiscal, certificará a ocorrência na própria via do termo de notificação e/ou do auto de infração em seu poder e ainda recolherá dados de duas testemunhas, sempre que possível.

6.8 Auto de Infração (AI) é o documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais documentos que o CBMRN julgar necessário.

6.9 Sempre que possível o Auto de Infração será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas. O Auto de Infração só será lavrado nas dependências da OBM quando as circunstâncias, devidamente justificadas pelo vistoriador ou fiscal, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a certeza da ciência, a exemplo de edital publicado em Diário Oficial ou outro meio oficial de comunicação.


7. AUTUAÇÃO

7.1 Os bombeiros militares designados para as atividades técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN são autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações.

7.2 As infrações dispostas na CESIP, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas serão objeto de autuação pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, levando-se em conta o grau de risco:

I - à vida;

II - ao patrimônio e ao meio ambiente;

III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico ou aos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento do CESIP.

8. PENALIDADES

As penalidades aplicáveis nos casos de infrações administrativas são:

I - advertência escrita;

II - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;

III - embargo administrativo de obra ou construção;

IV - interdição temporária, parcial ou total da atividade;

V - cassação do AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB;

VI - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, construções provisórias e áreas de risco;

VII - multa, calculada na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 247/2002.

8.1 Advertência escrita

8.1.1 A advertência escrita (ANEXO C) é uma das sanções previstas quando constatado o descumprimento de requisitos da legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico ou das CESIP.

8.1.2 A quinta vistoria técnica de regularização, caso sejam constatas irregularidades, equivale à primeira ação de fiscalização.

8.1.3 A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, e em conformidade com a gradação prevista na Lei complementar nº 601/17, considerados os seguintes fatores:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a vida humana, a incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;

II - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação estadual de segurança e de prevenção contra incêndio, pânico e outros riscos;

III - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados;

IV - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta

8.2 Multa

8.2.1 O descumprimento das exigências no prazo estipulado no termo de notificação, quando aplicável, podendo implicar em imposição de multa (ANEXO D), assim como nas situações de infração previstas na Lei complementar nº 601/17 e suas respectivas Instruções Técnicas e Resoluções Técnicas.

8.2.2 Os valores de multa são calculados conforme parâmetros definidos no art. 11 da Lei Complementar nº 247/2002, ou em legislação que a altere.

8.2.2.1 As multas, conforme a Lei Complementar nº 247/2002, serão calculadas da seguinte forma:

8.2.2.1.1 Tendo como parâmetro o Art. 11, II, quando o recolhimento não se der

em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor devido, podendo ser o valor apurado concernente a taxa de vistoria (TAV) e/ou taxa de análise (TARIP), considerando a existência ou não de projeto de prevenção contra incêndio anteriormente aprovado.

8.2.2.1.2 À título de exemplo, uma edificação durante fiscalização apresenta irregularidades nos dispositivos de prevenção contra incêndio e pânico. Neste caso, para o cálculo do valor da multa será considerado inicialmente o valor de regularização da edificação, podendo ser constituído pelo valor da taxa periódica de vistoria exclusivamente ou do valor da taxa de vistoria acrescido do valor da taxa de análise, caso não possua projeto aprovado.

8.2.2.1.3 Exemplo de aplicação: em apreciação do AVCB, R$ 200,00 (Valor calculado da taxa de vistoria), R$ 200,00 (valor calculado da taxa de análise), assim, ao ser autuado e julgada a penalidade de multa por irregularidade de dispositivos, a multa será de R$ 200,00, caso a edificação possua projeto anteriormente aprovado ou de R$ 400,00 no caso de não possuir projeto anteriormente aprovado.

8.2.2.1.4 No caso do CAVL, aplicar-se-á o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 247/2002, IV, quando for realizado evento esporádico, consistente em fato gerador das Taxas previstas, à revelia ou sem a expedição da licença exigida previamente, multa de 100% (cem por cento) do valor devido;

8.2.2.1.5 Exemplo de aplicação: Um evento enquadrado como passivel de CAVL não apresenta os documentos concernentes no prazo mínimo de 10 dias de antecendênciada data do evento, apresentando assim em desconformidade com a Lei complementar Nº 601/17 ou não for regularizado até a data do evento, será aplicado, após o devido processo legal, o valor de multa calculado como 100% do valor da taxa de regularização do evento.

8.2.3 A primeira multa será aplicada quando, findado o prazo estabelecido, as exigências apresentadas não tenham sido plenamente cumpridas, no caso em que ocorra a lavratura do termo de notificação, ou nos demais casos de abertura imediata de PAI que cumine com a sanção de multa a ser aplicada, após conclusão do devido processo legal.

8.2.4 A segunda multa poderá ser aplicada enquanto existir o descumprimento das exigências.

8.2.5 As multas serão pagas através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou boleto bancário, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, após a respectiva ciência da decisão de aplicação da sanção, obedecidos os prazos recursais.

8.2.6 O recurso, sempre que conhecido, gera efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa.

8.2.7 O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a multa de mora de 2% ou fração e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

8.2.8 As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.

8.2.8.1 A inscrição na Dívida Ativa do Estado será realizada em conjunto com a Secretaria Estadual de Tributação (SET), e a cobrança judicial será realizada em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

8.2.8.2 Conforme Lei complementar nº 247/02, Art. 22, os créditos do Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM), inscritos na dívida ativa do Estado ou mediante demanda judicial de cobrança, quando levantados, serão transferidos a crédito do próprio Fundo.

8.2.9 O pagamento da multa poderá ocorrer cumulativamente com as demais sanções e não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas, nem acarreta a cessação da interdição ou do embargo.

8.2.10 O AI deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais documentos que o CBMRN julgar necessário.

8.2.11 A sanção de multa é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e dos demais documentos de licenciamento.

8.2.12 Procedimentos para restituição de multa recolhida indevidamente

8.2.12.1 Para a restituição de multa recolhida indevidamente deverá o requerente apresentar

os seguintes documentos:

I - fotocópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou boleto bancário, juntamente com o comprovante de quitação;

II - requerimento de Ressarcimento de Multa, ANEXO E, para Pessoa Física e ANEXO F, para Pessoa Jurídica;

8.2.12.2 O Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) do CBMRN e suas unidades do interior do Estado, estas últimas somente em suas respectivas áreas de circunscrição referente ao local de cometimento da infração, deverá analisar a documentação, emitindo parecer, o qual deverá:

I - ser homologado pelo Comando Geral; ou

II - ter decisão favorável do recurso contra a penalidade de multa.

8.2.12.3 Após a homologação/decisão e reconhecimento do pagamento indevido os documentos deverão ser encaminhados a Assessoria jurídica do Comando Geral do CBMRN para emissão de parecer referente à restituição financeira ao interessado, seguindo em sequencia os demais atos administrativos para ressarcimento, inclusive a análise e encaminhamento à Secretaria de tributação estadual (SET) ou/e Procuradoria Geral do Estado (PGE), caso necessário.

8.3 Embargo

8.3.1 O embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, ANEXO G, será efetuado quando constatada a desconformidade da construção, reforma ou ampliação, com o CESIP, nas seguintes situações em conjunto com as descritas na Lei Complementar nº 601/17:

I - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura sem a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou sem a Autorização para Adequação;

II - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura em desacordo com o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou com a Autorização para Adequação;

III – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano às pessoas;

IV – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano aos imóveis adjacentes.

8.3.2 O embargo de obra poderá se restringir aos locais ou às áreas onde efetivamente caracterizou-se a infração ao CESIP, não alcançando os demais locais ou as áreas não correlacionadas com a infração.

8.3.3 Como medida de segurança, o embargo temporário pode ser realizado anteriormente ao PAI, lavrando-se o AI correspondente e detalhando a necessidade do ato na notificação de referência.

8.3.3.1 Esses documentos deverão ser inseridos de imediato no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN, de forma a subsidiar eventual recurso.

8.3.4 A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de AI, que deve ser assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

8.3.5 O auto de embargo ordinariamente é executado por bombeiro militar, designado na área técnica, e acompanhado de força policial quando necessário.

8.3.6 O Auto de Infração de Embargo emitido, conforme o caso, deverá ser encaminhado:

a) a Prefeitura local;

b) a Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar dos estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrico, transporte, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos.

c) aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses órgãos, caso o bombeiro militar tenha ciência ou possa ter identificado o respectivo tombamento.

d) ao Ministério Público Estadual.

8.3.7 Os efeitos da penalidade de embargo serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a sanção for revista em grau de recurso a ser interposto perante o Comando Geral da Corporação, ou caso as razões de defesa tenham sido acatadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.3.8 O desembargo de obras ou estruturas, ANEXO H, é efetuado por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram o embargo, devendo ocorrer após haja comunicação formal, por parte do responsável pelo imóvel ou estrutura ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) insterposto pelo Ministério Público ou ainda através de Termo de Compromisso firmado com o CBMRN.

8.3.9 A vistoria para constatar o saneamento das irregularidades deve ocorrer, após o recebimento da comunicação feita pelo responsável, respeitada a prioridade de atendimento.

8.3.10 Fica instituída a sinalização de obra ou estrutura embargada, conforme previsto no ANEXO I, para a orientação da população local, devendo a mesma ser fixada em local visível e acessível.

8.3.11 Poderá ser utilizada fita para isolamento, ANEXO J, sempre que necessário, além da sinalização de obra ou estrutura embargada.

8.3.12 A penalidade de embargo é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.

8.4 Interdição

8.4.1 A interdição total ou parcial de imóvel, obras, eventos, estruturas provisórias, estabelecimentos, máquina ou equipamento, ANEXO K, sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas ou do patrimônio em razão de descumprimento da Lei Complementar nº 601/17.

8.4.2 O grave risco é caracterizado por qualquer uma das seguintes situações:

I – possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

II – possibilidade iminente de colapso estrutural;

III – lotação de público acima da capacidade máxima permitida; IV – condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

V – permanência no descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, proporcionais ao risco do imóvel, já previstas, ou não, em termo de notificação e autos de infração, não sanadas, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas.

8.4.3 Como medida de segurança, a interdição preventiva pode ser realizada anteriormente ao PAI, lavrando-se o AI correspondente e detalhando a necessidade do ato na notificação de referência.

8.4.3.1 Esses documentos deverão ser inseridos de imediato no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN, de forma a subsidiar eventual recurso.

8.4.4 A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de AI, que será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.

8.4.5 O ato de interdição ordinariamente é executado por bombeiro militar, designado na área técnica, e acompanhado de força policial quando necessário.

8.4.6 O Auto de Infração de Interdição emitido, conforme o caso, deverá ser encaminhado:

a)a Prefeitura local;

b) a Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar de eventos temporários ou estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrico, transporte, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos.

c) aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses órgãos, caso o bombeiro militar tenha ciência ou possa ter identificado o respectivo tombamento.

d) ao Ministério Público Estadual.

8.4.7 Os efeitos da penalidade de interdição serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a sanção for revista em grau de recurso a ser interposto perante o Comando Geral do CBMRN, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.4.8 A desinterdição de imóvel, obras, eventos, estabelecimentos, máquina ou equipamento, ANEXO L, é efetuada por bombeiro militar quando corrigidas todas as causas que motivaram a interdição ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) insterposto pelo Ministério Público ou ainda por Termo de Compromisso firmado com o CBMRN.

8.4.9 A vistoria para constatar o saneamento das irregularidades deve ocorrer após o recebimento da comunicação feita pelo responsável, respeitada a prioridade do atendimento.

8.4.10 Para promoção de eventos temporários, recebida a solicitação de análise de projeto, o CBMRN fará as vistorias com o prazo mínimo de 4 horas de antecedência do evento, devendo os sistemas estarem em conformidade com ao CESIP, sob pena de interdição no caso de qualquer não conformidade.

8.4.11 Nas situações em que a edificação é destinada a eventos de maneira geral, inclusive eventos temporários como festas, shows etc., ou ainda em locais que possam realizar espetáculos pirotécnicos o CBMRN realizará vistoria

ou fiscalização para verificação de regularidade.

8.4.11.1 Em caso de irregularidade, no ato da vistoria ou fiscalização, o CBMRN interditará temporariamente, parcial ou totalmente as atividades do evento, como medida de segurança, realizando o Processo Administrativo Infracional posterior à penalidade, observando os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade das exigências.

8.4.11.2 No caso da interdição ser procedida por equipes do serviço de atendimento á emergências do CBMRN, o documento de interdição deverá ser tramitado no prazo máximo de 48 horas até a autoridade competente para lavratura do PAI.

8.4.12 Fica instituída a sinalização de imóvel, obras, eventos, estabelecimentos, máquina ou equipamento interditado, ANEXO M, para a orientação da população local, devendo a mesma ser fixada em local visível e acessível.

8.4.13 Poderá ser utilizada fita para isolamento, ANEXO J, sempre que necessário, além da sinalização de imóvel interditado.

8.4.14 A penalidade de interdição é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do licenciamento.

8.4.15 Lotação de imóveis

8.4.15.1 O público presente no imóvel poderá ser verificado a qualquer momento por bombeiro militar de serviço.

8.4.15.2 O bombeiro militar que ao realizar a fiscalização constatar superlotação, deverá lavrar o AI de interdição e encaminhar à todas autoridades competentes.

8.4.15.3 O ato de interdição é executado por bombeiro militar, acompanhado por força policial quando necessário.

8.4.15.4 O público presente no imóvel deverá ser comprovado pelo responsável conforme IT 11/2018 do CBMRN.

8.5 Cassação do licenciamento pelo CBMRN

8.5.1 A cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e dos demais documentos de licenciamento, expedidos pelo CBMRN, ANEXO N, será aplicada preferencialmente, após a imposição da penalidade de multa, quando for constatado, no processo administrativo infracional (PAI), que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas ou do patrimônio ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de Bombeiros Militar em conjunto com as previsões da Lei Complementar nº 601/17.

8.5.2 O ato de cassação é de competência da autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI.

8.5.3 Os efeitos da penalidade de cassação do AVCB serão mantidos até o cumprimento das exigências, salvo se a penalidade for revista em grau de recurso a ser interposto perante o Comando Geral do CBMRN, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.5.4 A Cassação do licenciamento expedido, conforme o caso, deverá ser publicado em Diário Oficial.

9 PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

9.1 No Termo de Notificação constará o prazo para regularização, a ser definido pela autoridade bombeiro militar que realizou a vistoria ou a fiscalização, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

9.2 A depender das características do imóvel, ficam sugeridos os seguintes prazos para regularização, sendo facultativa a sua aplicação assim como não serão aplicados nos casos previstos na Lei complementar nº 601/17 com primeira sanção “multa”, sendo nesses casos lavrado diretamente o auto de infração sem ser facultado prazo de regularização:

I – para a apresentação do Documento de Licenciamento do CBMRN: de 30 a 90 dias;

II – para a instalação de:

a) sistema preventivo por extintores: 30 dias;

b) sistema hidráulico preventivo (hidrante e mangotinhos e/ou chuveiros automáticos): de 60 a 180 dias;


c) sistema de proteção contra descargas atmosféricas: de 60 a 120 dias;

d) sistema de iluminação de emergência: de 15 a 90 dias;

e) sistema de alarme de incêndio: de 15 a 90 dias;

f) sistema de detecção de incêndio: de 15 a 90 dias;

g) sistema de controle de fumaça: de 15 a 90 dias;

h) sistema de saídas de emergência: de 15 a 120 dias;

i) sinalização de emergência: de 15 a 90 dias;

j) instalações de gás combustível: de 15 a 120 dias.

9.3 Havendo mais de um sistema e medida de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado, deverá ser estabelecido o maior prazo para regularização.

9.4 A contagem do prazo tem início a partir da data de assinatura do Termo de Notificação pelo responsável do imóvel.

9.5 O prazo é contado em dias corridos.

9.6 Poderá ser concedida prorrogação do prazo de regularização, por um período máximo de 15 dias por apenas uma vez.

9.6.1 A concessão de prorrogação do prazo de regularização deve ser requerida formalmente pelo responsável do imóvel ao Chefe do SAT do local da infração, durante a vigência do prazo de regularização definido pela autoridade bombeiro militar.

9.7 O processo administrativo infracional (PAI) será instaurado após o termino do prazo concedido para a regularização, salvo as disposições em contrário.

10 PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

10.1 As infrações serão apuradas em processo administrativo infracional (PAI), assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes na Lei complementar nº 601/2017 e nesta Instrução Técnica.

10.2 O PAI tem sua origem com a expedição do AI, salvo as disposições prescritas na Lei Complementar.

10.3 O Comandante Geral, o Subcomandante Geral, assim como os chefes dos serviços de atividades técnicas da área onde se registrou a infração são autoridades competentes para instaurar o processo administrativo infracional.

10.4 Após a expedição do AI, a autoridade bombeiro militar competente instaurará o PAI, por meio de termo de instauração devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, ANEXO P,


designando um militar ou setor para análise e relatoria do processo.

10.5 O autuado terá 30(trinta) dias para apresentar razões de defesa a contar da data da notificação do Auto de Infração.

10.6 O militar ou setor designado analisará as razões de defesas apresentadas e emitirá Relatório para análise da Autoridade Instauradora que solucionará o AI.

10.7 Mais de um AI serão objetos de um mesmo PAI quando mantiverem correlação com o mesmo termo de notificação.

10.8 Quando a aplicação de uma penalidade estiver condicionada a uma penalidade anterior, os AI correspondentes comporão o mesmo PAI, devendo seu prazo ser prorrogado pelo número de dias previstos no novo AI expedido.

10.9 O PAI é autuado com as seguintes peças:

I - capa, ANEXO O;

II - termo de instauração, ANEXO P;

III - AI; e

IV - demais peças que instruam e/ou acompanhem o AI, organizadas em ordem cronológica de recebimento, numeradas.

10.10 O Serviço de Atividades Técnicas (SAT) do CBMRN e suas unidades do interior do Estado em suas respectivas áreas de circunscrição serão responsáveis pelo controle, organização e arquivamento dos PAI, de modo físico ou utilizando a tecnologia da informação.

10.11 As vias originais do PAI devem permanecer na sua respectiva OBM de origem e toda a tramitação de recursos, em instâncias e locais distintos desse, ocorre preferencialmente em meio eletrônico, com a digitalização das vias originais, de modo a viabilizar os recursos nos prazos estabelecidos em Lei.

10.12 O interessado e/ou seu advogado, este último mediante instrumento de procuração, poderão examinar os autos do PAI findos ou em andamento, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

10.13 Toda razão de defesa em sua via original é protocolada, recebida e digitalizada na OBM de origem.

10.14 Cada OBM possuirá a sua numeração de PAI.

10.15 A qualquer tempo durante o curso do PAI, o infrator poderá, através de ofício ou requerimento padrão comunicar a correção das irregularidades ao SAT responsável pela área do cometimento da infração, anexando os documentos comprobatórios, caso necessário.

10.16 De posse dessa comunicação, o SAT deverá indicar bombeiro militar para realizar nova vistoria ou fiscalização no imóvel.

10.17 Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência do AI que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.

10.17.1 Caso exista multa emitida não quitada ou haja recurso contra sua aplicação em andamento, o PAI será encerrado somente após o pagamento da multa ou decisão recursal favorável ao recorrente.

10.18 Caso se verifique a persistência das irregularidades, o vistoriador ou fiscal constará toda a situação em novo termo de notificação, o qual integrará o PAI em curso.

10.19 A penalidade de multa ocorrerá quando encerrado o prazo estabelecido em Lei , o responsável pelo imóvel não tiver sanado todas as irregularidades verificadas constantes no termo de notificação de referência, devendo ser emitido, pelo Chefe do SAT, Termo de Decisão (ANEXO S), o qual integrará o PAI e determinará a geração do DAE ou boleto bancário.

10.20 Se durante o PAI for identificada a necessidade de embargo da obra ou interdição do imóvel, deverá o encarregado elaborar Relatório (ANEXO R), o qual poderá ser acatado pelo chefe do SAT, mediante termo de decisão.

10.21 Se após a aplicação da primeira multa, em 60 dias, for verificada a não correção de todas irregularidades, será gerado um novo termo de notificação pelo vistoriador responsável em que o encarregado irá elaborar Relatório (ANEXO R), constando a necessidade de interdição do imóvel e/ou cassação do licenciamento, conforme o caso, o qual poderá ser acatado pelo Autoridade Instauradora, mediante termo de decisão, onde constará ainda a determinação para a geração do DAE ou boleto bancário referente á segunda multa, que terá os valores calculados conforme lei.

10.22 Documentos do PAI

10.22.1 Ficam instituídos os seguintes documentos para comporem o PAI:

I - notificação: conforme o ANEXO B;

II - advertência: conforme o ANEXO C;

III - multa: conforme o ANEXO D;

IV - embargo: conforme o ANEXO G;

V - desembargo: conforme o ANEXOH;

VI - interdição: conforme o ANEXO K;

VII - desinterdição: conforme o ANEXO L;

VIII - cassação do licenciamento: conforme ANEXO N;

IX - capa do PAI: conforme ANEXO O;

X - termo de instauração de PAI: conforme ANEXO P;

XI – formulário de movimentação do PAI ANEXO Q;

XII - relatório ANEXO R;

XII - termo de decisão ANEXO S; XIII – despacho ANEXO T;

XIV – parecer técnico ANEXO U;

XIII - decisão de recurso ANEXO V;

XIV - termo de encerramento de PAI: conforme ANEXO W.

10.22.2 A numeração dos formulários será definida individualmente por cada SAT.

11. RECURSO

11.1 Das penalidades aplicadas, conforme o caso, é cabível recurso à seguinte instância:

I – Comando Geral.

11.1.1 O recurso interposto contra as penalidades de embargo, interdição e cassação do documento de licenciamento poderão ser apreciados por Órgão Colegiado criado na instância onde os mesmos forem cabíveis.

11.1.2 O Órgão Colegiado será composto por 03 (três) bombeiros militares, preferencialmente que trabalhem no Setor de Atividades Técnicas da OBM, para analisarem o recurso.

11.2 Não se admite duplicidade de recursos para a mesma penalidade, ou seja, o ingresso do mesmo tipo de recurso contra a mesma penalidade, mesmo objeto e mesma parte referente ao mesmo procedimento fiscalizatório.

11.3 Quando possível o ingresso de recurso, a sua interposição depende de

decisão administrativa na instância inferior.

11.4 Os recursos previstos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

I – AI e/ou decisão recorrida, Notificação de Referência e documentos correlatos, como o PSCIP, dentre outros;


II - identidade do recorrente ou do seu representante;

III - procuração do representante, quando for o caso;

IV - razões recursais; e

V - documentos mencionados no recurso.

11.5 Cabe ao SAT de origem o recebimento das vias originais do recurso, sua digitalização e a sua inserção no sistema próprio para controle de infrações do CBMRN.

11.6 O recurso é dirigido à autoridade bombeiro militar competente para sua decisão.

11.7 Para a contagem do prazo recursal, o dia do começo é considerado o primeiro dia útil após o dia do recebimento da decisão publicada.

11.8 Para a contagem do prazo recursal, será desconsiderado o dia do começo e será considerado o dia final.

11.9 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos recursais não se suspendem e correrão do primeiro dia útil após a intimação, que ocorre com o recebimento da decisão correspondente.

11.10 No decurso do processo, a autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI aguardará a manifestação do recurso, enquanto o responsável pelo imóvel apresenta seu recurso no SAT de origem que aconteceu o fato.

11.11 A autoridade bombeiro militar, por meio de decisão fundamentada, não conhecerá do recurso nos seguintes casos:

I - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição previstos nesta IT;

II - interposto fora do prazo; ou

III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade.

11.12 A autoridade competente para decidir o recurso pode:

I - manter o ato (decisão), julgando improcedente o recurso;

II - considerar procedente no todo ou em parte as alegações apresentadas no recurso;

III - anular a penalidade aplicada na decisão, quando eivado de vício relativo à legalidade ou legitimidade.

11.13 A decisão da autoridade, para o recurso apresentado, deve ser motivada e fundamentada.

11.14 Após proferir sua decisão recursal, a autoridade bombeiro militar deverá:

I - providenciar que o original da decisão do recurso seja encaminhado para a autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI, para que esta providencie a sua juntada ao processo;

II - providenciar a digitalização da decisão assim como sua inserção no sistema próprio do CBMRN para controle de infrações;

III - publicar a decisão recursal no site do CBMRN, para consulta pública.

11.15 O recurso deve ser redigido em forma de requerimento e protocolizado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado sobre a decisão emitida do Chefe do SAT das razões de defesa apresentada.

11.16 Recebido o recurso, o mesmo deverá ser digitalizado e inserido de imediato no


sistema próprio do CBMRN para controle de infrações.

11.17 O Comando Geral terá até 10 (dez) dias para julgar o recurso a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo motivada e fundamentadamente.

11.18 Recebimento dos recursos

11.18.1 Os recursos serão recebidos durante o horário de expediente da Corporação, devendo ser protocolados no SAT Natal ou nos demais SAT,de acordo com o local de lavratura do AI.

11.18.2 Fora do horário de expediente da Corporação, serão recebidos apenas os recursos decorrentes da aplicação da penalidade de interdição preventiva ou embargo temporário.

11.18.2.1 Esses recursos deverão ser recebidos pela maior autoridade presente na OBM e encaminhados imediatamente a autoridade recorrida.

12 GENERALIDADES

12.1 A qualquer tempo, independente de solicitação, o CBMRN poderá realizar fiscalizações nas edificações para averiguação de regularidade.

12.2 O CBMRN realizará fiscalizações naquelas edificações nas quais houver denúncias formais (email, denúncia via 193 ou carta/ofício) de irregularidade.

12.3 Em todas as situações que houver penalidade coercitiva (embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, interdição total ou parcial de obras, eventos, estabelecimentos, máquinas ou equipamento, ou ainda cassação do documento de licenciamento) o vistoriador ou fiscal verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.

12.4 Os recursos oriundos de aplicação de Multa previstos serão recolhidos no FUNREBOM.

12.5 Todos os documentos produzidos durante o PAI deverão ser arquivados juntamente com o PSCIP vinculados, caso existam.

12.6 Na hipótese de ser firmado Termo de Ajustamento de conduta, intermediado pelo Ministério Público, ou Termo de compromisso, firmado pelas autoridades competentes em conformidade com a Lei complementar Nº 601/17, poderá haver a suspensão da abertura de PAI assim como dos seus atos decorrentes.

12.7 Para subsidiar a elaboração do termo de decisão, a Chefia do SAT poderá designar uma comissão técnica para emissão de parecer que subsidie a decisão.

ANEXO A

Terminologias Específicas

Auto de infração: documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e de seu responsável, a natureza da infração, a penalidade prevista, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório e a ampla defesa, o prazo para regularização da situação em desconformidade e o prazo para pagamento da multa, quando for o caso.

Grave risco: situação caracterizada por:

a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

b) possibilidade iminente de colapso estrutural;

c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;

d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

e) permanência no descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, proporcionais ao risco do imóvel, já previstas em notificação e autos de infração de advertência e multa anteriores, não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas.

Imóvel: é constituído por edificação, estrutura e/ou área de risco.

Notificação: ato que dá ciência ao proprietário ou responsável pelo imóvel ou evento e determina a adoção de medidas.

Organização Bombeiro Militar (OBM): toda estrutura física do CBMRN, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico.

Processo Administrativo Infracional (PAI): processo administrativo do CBMRN

instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento do CESIP.

Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel.

Promoção de eventos: considera-se promoção de eventos os eventos transitórios, sendo que estes poderão ocorrer em instalações permanentes ou provisórias, devendo ser observado o previsto na IT nº 03/2016.

Responsável pelo imóvel: representante legal de condomínio, proprietário do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor do domínio útil, incorporador ou construtor do imóvel.

ANEXO B – Termo de Notificação

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº /20

( ) VISTORIA(5ª)(6ª)(7ª)(outros)

( ) FISCALIZAÇÃO

Razão Social:

, CNPJ:

Endereço: , Referência:_ Responsável:_ ,CPF:_

, Cargo/Função: ,

Contato:_ . Área construída:

m², Ocupação:

, Altura: m, Risco: . Possui projeto aprovado pelo CBMRN: ( ) Sim

( ) Não. Data de aprovação: /_ / .

Possui AVCB: ( ) Sim ( ) Não. nº / . Validade: /_ /_ .

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico verificadas:

( ) Acesso de Viatura na Edificação ( ) Segurança Estrutural contra Incêndio ( )Compartimentação Horizontal - áreas

( )Compartimentação Vertical ( ) Controle de Materiais de Acabamento ( ) Saídas de Emergência ( ) Plano de

Emergência

( ) Brigada de Incêndio ( ) Iluminação de Emergência ( ) Detecção de Incêndio ( ) Alarme de Incêndio( ) Sinalização de Emergência ( ) Extintores ( ) Hidrante e Mangotinhos ( ) Chuveiros Automáticos ( ) Controle de Fumaça( ) SPDA ( ) Outros

Irregularidades observadas:

Notificação com Auto de Infração emitido: Não( ) Sim( )

Continua ( ) Sim ( ) Não

Sanção provável, conforme CESIP:

( ) Advertência escrita ( ) Multa ( ) Interdição ( ) Embargo ( ) Cassação do AVCB

Prazo para regularização:

( ) 15(quinze) dias ( ) 30(trinta) dias ( ) dias

O responsável legal pelas instalações deverá sanar as irregularidades apontadas no prazo estabelecido, comunicando as correções através de ofício ou requerimento padrão ao Setor de Atividades Técnicas, funcionamento: das 08:00 às 14:00 horas), sob pena de sofrer penalidades administrativas.

As atividades de vistoria e fiscalização baseiam-se na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, Instruções Técnicas do CBMRN e nas NBR (Normas Brasileiras Registradas) da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Município-RN, de de 201 , às h min.

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura:

Vistoriador/Fiscal-Mat._

Auxiliar – Mat.

Fl. ( / )

ANEXO C – Auto de Infração de Advertência Escrita

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

AUTO DE INFRAÇÃO – ADVERTÊNCIA ESCRITA Nº ( / 20__)

Termo de Notificação de referência: nº /201 .

Fica o (a) Sr. (a) CPF: , responsável pelo (a)

Inscrição Estadual: _CNPJ:

, situado (a) no (a)

, bairro , município de

, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, ADVERTIDO das irregularidades verificadas na edificação, estrutura ou área de risco acima informada, constantes na notificação anexa e do descumprimento às Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito (s) da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e/ou na IT01/2018:

( ) I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.

( ) II- obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos.

( ) III-deixar de afixar no local visível ao público o AVCB, o AVCBMC, o CAVL, o CLCB e o certificado de cadastro de atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico

Observações:

Os detalhamentos das irregularidades observadas encontram-se descritos na notificação de referência anexa.

Prazo para regularização: ( ) 15 (quinze) dias ( ) 30 (trinta) dias ( ) dias.

O não cumprimento das exigências apresentadas na notificação de referência anexa dentro do prazo estabelecido, sujeitará o infrator a penalidade de multa, no valor de R$

( ), conforme previsto na Lei complementar Nº 601/17 combinada com a Lei complementar Nº 247/02.

Defesa:

V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem da autoridade competente, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.

(Município)-RN, de de 201_ , às h min.

Ass: Nome:

Vistoriador/Fiscal-Mat.

Ass: Nome:

Auxiliar – Mat.

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura:

ANEXO D – Auto de Infração de Multa

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA Nº ( / 201 _ )

Termo de Notificação de referência: nº /201 .

Fica o (a) Sr. (a) CPF: , responsável pelo (a) CNPJ ___________, situado (a) no (a) , bairro , município de _____, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, intimado (a) a recolher por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) / Boleto de Nº , o valor de R$ ( ), referente à multa, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta, por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito (s) Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e/ou na IT 01/2018:

( ) I - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio e controle de pânico nas edificações.

( ) II- manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos.

( ) III- manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos.

( ) IV- deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico, estabelecidas neste CESIP e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.

( ) V-exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMRN atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei Complementar e com as IT/CBMRN.

( ) VI-exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMRN, atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico

( ) VII-deixar de afixar no local visível ao público o AVCB, o AVCBMC, o CAVL, o CLCB e o certificado de cadastro de atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico.

( ) VIII- utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e controle de pânico, instalados ou que fazem parte das edificações, construções provisórias e áreas de risco.10

( ) IX- utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as IT/CBMRN.

( ) X- permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião de público, em desacordo com as regras deste CESIP e IT/CBMRN.

( ) XI-- realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo CBMRN.

( ) XII- obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis.

( ) XIII- impedir ou dificultar o acesso às edificações, construções provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN.

( ) XVI- omitir ou prestar declaração inverídica que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.

( ) XVII-possuir o imóvel ou estabelecimento o AVCB, AVCBMC, CAVL ou CLCB, e for verificado que sua instalação preventiva contra incêndio e controle de pânico encontra-se incompleta ou em mal estado de conservação.

( ) XVIII- não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN.

( ) XIX-deixar o responsável pela edificação, construção provisória e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico.

Informações para aplicação da multa:

Área construída: m², Ocupação , Altura: m, Risco: .

Existe projeto aprovado: Sim( ) Não( )

Primeira Multa: Auto de Infração – Advertência Escrita, descumprido - AI nº / 20 .

Demais Multas: Auto de Infração – Multa, descumprido - AI nº /20 .

Defesa:

V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr. _______________________, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.

(Município)-RN, de de 20 , às h min.

Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal–Mat._

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura:

Ass: Nome: Auxiliar – Mat.

ANEXO E - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa física

Ao Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) ou ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),

Eu, (nome completo), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pessoa física, venho por meio da presente, requerer que sejam ressarcidos os valores relativos à multa, na importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), referente a edificação conforme os dados abaixo:

Endereço: Rua (nome), nº 0000, Bairro (nome do bairro), Cidade-RN. Inscrição Estadual: xxxxxxxx.

(OUTROS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE JUNTO AO SAT).

O motivo do presente requerimento se dá conforme as seguintes argumentações:

- MOTIVO 1;

- MOTIVO 2; e

- MOTIVO 3.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Cidade-RN, (dia) de (mês) de 20xx.

ASS

(nome completo)

ANEXO F - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa jurídica

Ao Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) ou ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),

Eu, (nome completo), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representante legal da empresa INSERIR A RAZÃO SOCIAL, CNPJ YY.YYY.YYY/YYYY-YY, vem por meio da presente, requerer que sejam ressarcidos os valores relativos à multa, na importância de R$ X.XXX,XX(valor por extenso), referente a edificação conforme os dados abaixo:

Endereço: Rua (nome), nº 0000, Bairro (nome do bairro), Cidade-RN. Inscrição Estadual: xxxxxxxx.

(OUTROS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE JUNTO AO SAT).

O motivo do presente requerimento se dá conforme as seguintes argumentações:

- MOTIVO 1;

- MOTIVO 2; e

- MOTIVO 3.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Cidade-RN, (dia) de (mês) de 20xx.

ASS

(nome completo) (carimbo da empresa)

ANEXO G – Auto de Infração de Embargo

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARGO Nº ( / 20 )

EMBARGO: ( ) TEMPORÁRIO DE: ( ) OBRA

( ) DEFINITIVO ( ) ESTRUTURA

Termo de Notificação de referência: nº /20 .

Conforme vistoria/fiscalização realizada no dia /_ /_ , pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, ficou constatado que a , AVCB/AA:____ , sob a responsabilidade do (a) Sr. (a) , CPF: , situado (a) no (a), bairro , município de __________, Estado do Rio Grande do Norte, não atende às exigências de segurança contra incêndio e pânico, ficando a mesma EMBARGADA, por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito (s) da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte

e/ou na IT 01/2018:

( ) I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas em Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;

( ) II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas regulamentares;

( ) III - modificar as características dos sistemas e meios de proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos mesmos;

( ) IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares;

( ) V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.

( ) VI - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura sem a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) ou sem a Autorização para Adequação;

( ) VII - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura em desacordo com o PSCIP ou com a Autorização para

Adequação;

( ) VIII – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano às pessoas; ou

( ) IX – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano aos imóveis adjacentes.

( ) X- iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.

( ) XI- obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos.

( ) XII- impedir ou dificultar o acesso às edificações, construções provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN.

( ) XIII- não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN.

( ) XIV-deixar o responsável pela edificação, construção provisória e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico.

Observações:

Os detalhamentos das irregularidades observadas encontram-se descritos na notificação de referência anexa.

Prazo para regularização: ( ) 15 (quinze) dias ( ) 30 (trinta) dias ( ) dias.

O não cumprimento das exigências apresentadas na notificação de referência anexa dentro do prazo estabelecido,

sujeitará o infrator a nova penalidade administrativa.

O presente embargo implica na cessação da execução da obra ou estrutura, devendo assim permanecer até que seja emitido o Auto de Desembargo pelo CBMRN.

A desobediência do presente embargo sujeitará o infrator às penalidades legais. Compete ao responsável pelo imóvel sanar as causas que motivaram o embargo.

Defesa:

V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr. , Chefe do SAT ,que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.

(Município) -RN, de de 201 , às h min.

Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura

Ass: Nome: Auxiliar – Mat.

ANEXO H – Auto de Desembargo

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

AUTO DE DESEMBARGO Nº ( / 201 _ )

DESEMBARGO: ( ) TOTAL DE: ( ) OBRA ( ) PARCIAL ( ) ESTRUTURA

Informo para os devidos fins que, em vistoria/fiscalização realizada neste local, foi constatado que o (a) Sr. (a)

, CPF: , corrigiu as irregularidades constantes no Auto de Infração – Embargo Nº / , emitido em

/ / , razão pela qual a

, situada no (a)

_, bairro

, município de , Estado do Rio Grande do Norte, fica DESEMBARGADA.

Observações:

De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr. _, Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.

(Município) -RN, de de 201_ , às h min.

Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura

Ass: Nome: Auxiliar – Mat.

ANEXO I - Sinalização de embargo

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

OBRA EMBARGADA

Vistoriador / Fiscal

Comandante da OBM

OBRA EMBARGADA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA 01/18 DO CBMRN

A OBRA CONTINUARÁ EMBARGADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE DESEMBARGO DE OBRA PELO CBMRN

A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330

DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ANEXO I - Sinalização de embargo

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

ESTRUTURA EMBARGADA

Vistoriador / Fiscal

Comandante da OBM

ESTRUTURA EMBARGADA NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA 01/18 DO CBMRN

A ESTRUTURA CONTINUARÁ EMBARGADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE DESEMBARGO DE OBRA PELO CBMRN

A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330

DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ANEXO J – Modelo de fita para isolamento de local interditado ou embargado

ANEXO K – Auto de Infração de Interdição

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

AUTO DE INFRAÇÃO – INTERDIÇÃO Nº ( / 201 _ )

INTERDIÇÃO: ( ) TOTAL DE: ( ) OBRA ( ) ESTABELECIMENTO ( ) EQUIPAMENTO ( ) PARCIAL ( ) EVENTO ( ) MÁQUINA

Termo de Notificação de referência: nº /201 .

Conforme vistoria/fiscalização realizada no dia /_ / , pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte,

ficou constatado que o (a) , AVCB/AA:

, sob a responsabilidade do (a) Sr. (a) ,

CPF: , situado (a) no , bairro

, município de , Estado do Rio Grande do Norte, não atende às exigências de segurança contra incêndio e pânico, ficando o(a) mesmo(a) INTERDITADO(A), por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito (s) da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e/ou na IT 01/2018:

( ) I- iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.

( ) II- obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos.

( ) II - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio e controle de pânico nas edificações.

( ) XIII- manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos.

( ) XIV- deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico, estabelecidas neste CESIP e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.

( ) XIV-exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMRN atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei Complementar e com as IT/CBMRN.

( ) XV-exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMRN, atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico.

( ) XVI- permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião de público, em desacordo com as regras deste CESIP e IT/CBMRN.

( ) XVII- obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis.

( ) XVIII- impedir ou dificultar o acesso às edificações, construções provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN

( ) XIX- possuir o imóvel ou estabelecimento o AVCB, AVCBMC, CAVL ou CLCB, e for verificado que sua instalação preventiva contra incêndio e controle de pânico encontra-se incompleta ou em mal estado de conservação.

( ) XX- não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN.

( ) XXI- deixar o responsável pela edificação, construção provisória e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico

Defesa:

V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr. , Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.

(Município) -RN, de de 201 , às h min.

Ass:_ Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura:

Ass:_ Nome:_ Auxiliar – Mat.

ANEXO L – Auto de Desinterdição

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

AUTO DE DESINTERDIÇÃO Nº ( / 20 _ )

DESINTERDIÇÃO: ( ) TOTAL DE: ( ) OBRA ( ) ESTABELECIMENTO ( ) EQUIPAMENTO ( ) PARCIAL ( ) EVENTO ( ) MÁQUINA

Informo para os devidos fins que, em vistoria/fiscalização realizada neste local, foi constatado que o (a) Sr. (a) , CPF: , corrigiu as irregularidades constantes no Auto de Infração – Interdição Nº _/ _, emitido em

/ / , razão pela qual o (a)

situado (a) no (a)

município de

, bairro ,

_, Estado do Rio Grande do Norte, fica DESINTERDITADO.

Observações:

De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr.

, Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.

(Município) -RN, de de 201_ , às h min.

Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.

Ass: Nome: Auxiliar – Mat.

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura

ANEXO M – Sinalização de Interdição

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

OBRA INTERDITADA

Vistoriador/fiscal responsável

Comandante da OBM responsável

OBRA INTERDITADA NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN

A OBRA CONTINUARÁ INTERDITADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN

A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330

DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ANEXO M – Sinalização de Interdição

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

EVENTO INTERDITADO

Vistoriador/fiscal responsável

Comandante da OBM responsável

EVENTO INTERDITADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN

O EVENTO CONTINUARÁ INTERDITADO ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN

A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330

DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ANEXO M – Sinalização de Interdição

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

ESTABELECIMENTO INTERDITADO

Vistoriador/fiscal responsável Comandante da OBM responsável

ESTABELECIMENTO INTERDITADO NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN

O ESTABELECIMENTO CONTINUARÁ INTERDITADO ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN

A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330

DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ANEXO M – Sinalização de Interdição

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

MÁQUINA INTERDITADA

Vistoriador/fiscal responsável Comandante da OBM responsável

MAQUINA INTERDITADA NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN

A MÁQUINA CONTINUARÁ INTERDITADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN

A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330

DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ANEXO M – Sinalização de Interdição

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

EQUIPAMENTO INTERDITADO

Vistoriador/fiscal responsável Comandante da OBM responsável

EQUIPAMENTO INTERDITADO NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN

O EQUIPAMENTO CONTINUARÁ INTERDITADO ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DESINTERDIÇÃO DE PELO CBMRN

A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330

DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

ANEXO N – Auto de Infração de Cassação do AVCB

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

AUTO DE INFRAÇÃO – CASSAÇÃO DO AVCB OU DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO

Nº ( / 20 _ ) Notificação de referência: nº /20 .

Conforme vistoria/fiscalização realizada no dia _/ _/ , pelo Corpo de Bombeiros Militar da Rio Grande do Norte, ficou constatado que o (a) _, AVCB/AA: _, sob a responsabilidade do (a) Sr. (a)

, CPF: , situado (a) no (a)

, bairro _, município de , Estado do Rio Grande do Norte, não atende às exigências de segurança contra incêndio e pânico.

Fica o responsável ciente que o AVCB/AA Nº / do imóvel acima, está CASSADO, por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito (s) nas Normas de Segurança Contra Incêndio e

Pânico:

( ) I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas em Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;

( ) II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas regulamentares;

( ) III - modificar as características dos sistemas e meios de proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos mesmos;

( ) IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares;

( ) V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte;

( )violaçãodascondições estipuladas na Autorização para Adequação.

Observações:

Os detalhamentos das irregularidades observadas encontram-se descritos na notificação de referência

anexa.

O ato doloso do infrator que ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas ou do patrimônio ou o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte foi constatado, no processo administrativo infracional (PAI) de Nº / _.

Prazo para regularização: ( ) 15 (quinze) dias ( ) 30 (trinta) dias ( ) dias.

O não cumprimento das exigências apresentadas na notificação de referência anexa dentro do prazo estabelecido, sujeitará o infrator a nova penalidade administrativa.

Os efeitos da penalidade de cassação do AVCB ou da AA serão mantidos até o cumprimento das exigências.

Defesa:

V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.

.

De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr.

, Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.

(Município) -RN, de de 201_ , às h min.

Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.

Recebi o original

Em, / /201

Nome:

CPF:

Assinatura

Ass: Nome: Auxiliar – Mat.

ANEXO O – Modelo de capa do PAI

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

Processo Administrativo

Infracional

Nº xx/20xx

Evento/Imóvel/Obra:

“nome”

ANEXO P – Termo de instauração do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

TERMO DE INSTAURAÇÃO

O Comandante do , no uso da atribuição que lhe confere o Lei Complementar 601, resolve instaurar o Processo Administrativo Infracional (PAI) de número / , sobre o evento/imóvel/obra abaixo discriminado, designando o (posto/graduação) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-0, para acompanhá-lo.

Nome:

Logradouro: Nº Complemento:

Bairro: CEP: Cidade:

Infrações apuradas:

( ) I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas no art. 3º desta

Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;

( ) II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas regulamentares;

( ) III - modificar as características dos sistemas e meios de proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos mesmos;

( ) IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares;

( ) V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de

Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.

Área objeto da irregularidade: m² Detalhes da área:

Cidade-RN, de de 20

NOME COMPLETO – Ten Cel BM Chefe do SAT

ANEXO Q – Formulário de movimentação do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

PAI Nº /

Nome:

1. IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO/IMÓVEL/OBRA

Ocupação: Altura: Risco: Inscrição Estadual: CNJP/CPF:

2. RESPONSÁVEL PELO EVENTO/IMÓVEL/OBRA

Nome: Telefone: E-mail:

3. IDENTIFICAÇÃO DO BOMBEIRO MILITAR ENCARREGADO PELO PAI Nome completo:

Posto: Mat.: OBM:

4. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO

( ) Advertência ( ) Embargo

( ) Multa ( ) Interdição ( ) Cassação do AVCB

5. MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO E AUTUAÇÕES

EVENTO: DATA:

ANEXO R – Relatório do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

REFERENCIA: Processo Administrativo Infracional Nº xx/20xx

AUTUADO: (nome do autuado)

RELATÓRIO

PROCESSO ADMINISTATIVO INFRACIONAL N º x x / 2 0 x x

I – INTRODUÇÃO:

O presente PAI foi instaurado por determinação do Ten Cel BM (nome do oficial), Mat.

30.000.000-0, chefe do SAT, para acompanhar infrações aos ditames da Lei XXXX e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas

conforme Termo de Notificação nº xxx/20xx e AI nº xx/20xx.

II – PARTE EXPOSITIVA:

Foi realizada vistoria/fiscalização no evento/imóvel/obra (nome) em 00/00/0000, pelos

vistoriadores/fiscais Sd BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00 e Sd BM (nome do militar), Mat.

30.000.000-00, do XXº GBM, sendo constatadas as seguintes irregularidades (indicar quais foram), as quais foram detalhadas no Termo de Notificação nº xxx/20xx.

Foi dado pelo vistoriador o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigências citadas. Não cumprida às exigências no prazo dado, o Comandante da OBM concedeu mais 30 (trinta) dias para

regularização, o que não ocorreu.(constar essa informação apenas no caso de AI de advertência escrita emitido após as duas revistorias de regularização).

Assim, foi expedido o Auto de Infração de Advertência Escrita nº xx/20xx, concedendo o prazo

pelo vistoriador/fiscal de 30 (trinta) dias para cumprimento das exigênciasacima indicadas, dando início ao presente Processo Administrativo Infracional.

Foi verificado no decurso do presente processo a necessidade de embargo/interdição do (informar o imóvel/obra/eventoa ser embargado/interditado), devido ao risco de (indicar e descrever de forma detalhada os riscos justificantes do embargo ou da interdição).

Após a imposição da penalidade de multa, foi constatado, neste processo administrativo infracional, que o infrator agiu com dolo (detalhar os atos dolosos do infrator), ocasionando com seu(s) ato(s) grave risco à incolumidade das pessoas ou do patrimônio (detalhar os graves riscos verificados),

devendo desta forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o imóvel/obra/evento a ter o AVCB

cassado).

Após a imposição da penalidade de multa,ficou caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN pelo infrator devido os seguintes fatos (detalhar os fatos caracterizadores do reiterado descumprimento às determinações do CBMRN), devendo desta forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o imóvel/obra/evento a ter o AVCB cassado).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os item I, …; e II, … do artigo XX da Lei XXXX.

Assim, fica a empresa/proprietário (nome) responsabilizada pelas irregularidades apuradas

podendo sofrer penalidades previstas no Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte. Desta forma, sugiro ao Comandante do XXº GBM, a aplicação da penalidade de embargo/interdição/cassação do AVCB.

V – ENCAMINHAMENTO

Encaminho este Relatório ao Chefe do SAT para providências julgadas cabíveis.

Cidade-RN, (dia) de (mês) de (ano).

NOME COMPLETO – (posto/grad) BM Relator

ANEXO S – Termo de Decisão do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

TERMO DE DECISÃO

O responsável pelo (nome/razão social do Imóvel/Obra/Evento), sito à Rua XXXX, s/n, Bairro XXXXX, XXXX (cidade), ao qual foi dado o direito de defesa própria ou realizada por procurador, dentro do prazo estabelecido em norma, não corrigiu as irregularidades verificadas.

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional Nºxx/20xxdo Setor de Atividades Técnicas do XXº Grupamento de Bombeiros Militar, conclui-se que o responsável infringiu os incisos I “descrever” e II “descrever”, do Art. 12 Lei Complementar 601 bem como demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, portanto:

I- Decido aplicar penalidade de multa conforme inciso II, do Art. 11 da Lei XXX

II- Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades, devendo o evento/imóvel/obra permanecer/ser interditado/embargado (constar essa informação apenas quando houver emissão AI de interdição ou embargo);

II - Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades, devendo o evento/imóvel/obra ter o seu AVCB cassado (constar essa informação apenas quando houver emissão AI de Cassação do AVCB);

III- Ao SAT para confeccionar multa, através da geração do DAE e da expedição do Auto de Infração de Multa,bem como providenciar oAuto de Infração de Interdição/Embargo/Cassação do AVCB do evento/imóvel/obra;

IV- Ao Setor Administrativo para publicar este Termo de Decisão

Observa-se que, conforme o § X do Art. XX do Decreto XXXX, o não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e segundo o § X do Art.

XX do mesmo diploma legal, as multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida

Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitados, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.

NOME COMPLETO – Ten Cel BM

Função

I – Ciente;

II – Em / / ;

(Responsável pelo Imóvel/Obra/Evento)

ANEXO T – Modelo de Despacho

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

DESPACHO

REFERÊNCIA:PAI Nº xx/20xx do SAT do XXº GBM

AUTUADO: (nome do autuado)

ASSUNTO: Recurso ao Órgão Colegiado

Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito no

Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando solicitação de recurso junto ao Órgão Colegiado por parte do Autuado, exaro o seguinte:

I – Ficam designados os seguintes bombeiros militares para comporem o Órgão

Colegiado do XXº GBM que analisará o recurso apresentado: a)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00; b)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00; c)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-00.

II – Encaminho o PAI n. 00/0000 ao Órgão Colegiado nomeado para avaliação e julgamento.

III – Ao Setor Administrativo, registre-se e publique-se em BIO.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do oficial) – Ten Cel BM Função

ANEXO U – Modelo de Parecer Técnico

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

PARECER TÉCNICO Nº xxx/20xx

00;

1. Referências

1.1 Lei Estadual nº XXX;

1.2 Decreto Estadual nº XXX;

1.3 Instrução Técnica nº xx/2016, do CBMRN;

1.4 NBR nº xxxx/xxxx, da ABNT;

1.5 Projeto sob protocolo nº xxxx/20xx;

1.6 Requerimento de recurso assinado pelo Sr (nome do requerente), CPF 000.000.000-

1.7 Cópia de Alvará de Licença, nº xxxx, da Prefeitura Municipal de xxxx, datado de xx

de xxx de xxxxx;

1.8 Publicação nº xx/201_

2. Identificação do Solicitante:

2.1 Proprietário / Resp. pelo uso: Fulano de Tal;

2.2 Endereço: Av. xxxxxQd xxxLt xxx, Bairro xxxxxr, Cidade;

2.3 Contato: (000) 0000-0000;

2.4 Ocupação/Uso/Descrição/Divisão: xxxxxxx / xxxxx / x-x;

2.5 Área Total Construída: xxxxxxx m².

3. Descrição da Edificação/Projeto

Descrever detalhadamente as características dos usos e ocupações dos pavimentos constituintes da edificação (ex: Edificação existente com quatro pavimentos, sendo pavimento térreo, destinado à recepção, garagem e lavanderia; primeiro e segundo pavimentos destinados aos quartos e sala de café; e terceiro pavimento destinado a depósito e área de serviço, totalizando uma área de xxxxx m²).

4. Solicitação

É solicitada através de Órgão Colegiado a análise do recurso, de protocolo nº xxxx/16, referente ao AI de Interdição nº 00/0000, que teve em sua Notificação de Referência de nº

00/0000, a constatação das seguintes irregularidades: descrever as irregularidades (ex: escada

destinada à saída de emergência do tipo comum, a qual deveria ser do tipo protegida, e com dimensões em desacordo com a legislação adotada - largura 1,08 m).

Descrever os motivos que embasam o recurso, indicando a base legal e/ou normativa utilizada para a formulação do pleito.

5. Avaliação

5.1 Foi apresentado cópia de Alvará de Licença nº xx, da Prefeitura Municipal, datado de xx de xxx de xxx, atestando que a edificação já é existente.

5.2 A legislação atual, Instrução Técnica nº11 do CBMRN, prevê para edificações com ocupação de serviço de hospedagem, com altura entre 6 e 12 m, escada tipo protegida, com largura mínima de

1,20 m. A legislação à época do referido Alvará, Lei Municipal nº00.000/00, também já previa escada

tipo protegida para referida edificação, com largura mínima de 1,10 m.

5.3 A mencionada legislação a época do referido Alvará não previa sistema de detecção de incêndio para a edificação em questão, estando tal sistema previsto no projeto.

5.4 A população estipulada para o último pavimento (depósito e área de serviço), conforme a

Instrução Técnica 11 do CBMRN é inferior a 20 pessoas.

5.5 Como a escada é existente qualquer mudança que afete a estrutura da escada poderá, também, afetar a estrutura da edificação.

6. Conclusão

Pelo exposto, somos de parecer que o imóvel poderá ser desinterditado ainda que com a escada do tipo comum e possuindo largura mínima de 1,08 m, desde que a edificação possua as demais instalações preventivas de proteção contra incêndio exigidas para ela de acordo com a legislação atual, Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e Instruções Técnicas do CBMRN, e que a população do último pavimento seja inferior a 20 pessoas.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do militar) – (posto/graduação) BM Membro

(nome do militar) – (posto/graduação) BM Membro

(nome do militar) – (posto/graduação) BM Membro

ANEXO V – Decisão de Recurso do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

DECISÃO DE RECURSO REFERÊNCIA: PAI Nº xx/20xx do SAT do XXº GBM

AUTUADO: (nome do autuado)

ASSUNTO: Deferimento de Recurso

Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito na

Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o seguinte:

I – Concordo com a solicitação do Recurso, pelos motivos que seguem:

a) b) c)

II – Determino que o SAT realize nova inspeção com dois militares no estabelecimento para fins de regularização.

III – Ao SAT para encaminhar cópia desta decisão á edificação/proprietário, bem como sua digitalização, juntada ao PAI e demais providências cabíveis.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do oficial) – (posto) BM (função do oficial)

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

DECISÃO DE RECURSO

REFERÊNCIA: PAI Nºxx/20xx do SAT do XXº GBM

AUTUADO: (nome do autuado)

ASSUNTO: Ratificação do Termo de Decisão

Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o prescrito na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o seguinte:

I – Ratifico a decisão tomada no Termo de Decisão que consta nos autos deste PAI, pelos motivos que seguem:

a) b) c)

II – Ao SAT para encaminhar cópia desta decisão à edificação/proprietário, bem como sua digitalização, juntada ao PAI e demais providências cabíveis.

(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).

(nome do oficial) – (posto) BM (função do oficial)

ANEXO W – Termo de encerramento do PAI

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES

SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS

TERMO DE ENCERRAMENTO

O Comandante do , no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, resolve encerrar o Processo Administrativo Infracional (PAI) de número / , sobre o evento/imóvel/obra, contendo um total de xxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) folhas.

Cidade - RN, de de 20_

NOME COMPLETO – Ten Cel BM Função