INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 1-3, de 30/12/2022,
a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/11/2018).
PARTE 03
Processo Administrativo Infracional
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Terminologias Específicas
6 Infrações Administrativas
7 Autuação
8 Penalidades
9 Prazo para regularização
10 Processo Administrativo Infracional
11 Recursos
12 Generalidades
ANEXOS
A - Terminologias Específicas
B - Termo de notificação
C - Auto de Infração de advertência escrita
D - Auto de Infração de multa
E - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa física
F - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa jurídica
G - Auto de Infração de embargo
H - Auto de desembargo
I - Sinalização de embargo
J - Fita para isolamento de local interditado ou embargado
K - Auto de Infração de interdição
L - Auto de desinterdição
M - Sinalização de interdição
N - Auto de Infração de cassação do AVCB O - Modelo de capa do PAI
P - Termo de instauração do PAI
Q – Formulário de movimentação do PAI R – Relatório do PAI
S - Termo de Decisão do PAI T – Modelo de Despacho
U – Modelo de Parecer Técnico
V - Decisão de Recurso do PAI
W - Termo de encerramento do PAI
1. OBJETIVO
Regular e padronizar em âmbito estadual as Autuações e os Processos
Administrativos Infracionais (PAI) referentes à aplicação das penalidades
previstas em Lei Estadual específica. Estabelecer o rito de fiscalização,
notificação e apuração de descumprimento dos itens das normas, assim como os
atos decorrentes de cobrança e execução das sanções, atendendo ao previsto na
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança
Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte.
2. APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica se aplica a todos os prestadores de serviço,
pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos serviços e pelas edificações,
estruturas, áreas de risco e eventos programados, que a qualquer tempo
descumprirem os quesitos de segurança exigidos pelas Instruções Técnicas do
Corpo de Bombeiros Militar e outras normas de segurança contra incêndio e
pânico aplicadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Esta
Instrução Técnica (IT) aplica-se ainda aos processos de segurança
contra incêndio adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Norte (CBMRN), assim como a toda e qualquer edificação que esteja
na subsunção das normas de segurança contra incêndio e pânico.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal, de 1988;
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 - Estabelece diretrizes gerais
sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as
Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de 1989;
Demais Instruções Técnicas do CBMRN;
Lei Complentar Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Lei Complementar nº 230, de 22 de março de 2002 – Dispõe sobre o Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, fixa o efetivo da
Corporação, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 –
Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Est
ado do Rio Grande do Norte
Instrução Normativa nº 002/2014 - Infrações Administrativas, do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina;
Instrução Técnica nº 02/2016 - Processo-Administrativo-Infracional, do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.
Norma Técnica nº 42/2014 - Autuação, do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás.
4. DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica (IT) aplicam-se as definições
constantes na IT 03 –Terminologia de segurança contra incêndio.
5. TERMINOLOGIAS ESPECÍFICAS
Aplicam-se as terminologias específicas definidas no ANEXO A desta IT.
6. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1 Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de
segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual e federal,
bem como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas
concernentes ao
Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP).
6.2 Constatada a infração administrativa a mesma será tratada da seguinte
forma:
I – será lavrado o termo de notificação, ANEXO B, detalhando as
irregularidades constatadas e estabelecendo o prazo para sua regularização.
II – por ocasião da fiscalização, será lavrado também o auto de
infração, sendo verificada a correção das irregularidades constatadas na
lavratura do termo de notificação dentro do prazo anteriormente estabelecido.
Em caso de desconformidade será concedido o prazo para a apresentação das
razões de defesa.
III – verificada a necessidade, como medida de segurança, poderá
cautelarmente ser lavrado também o auto de infração de embargo temporário,
ANEXO I, ou de interdição preventiva ANEXO K, determinando a correção
das irregularidades constatadas e o prazo para a sua regularização, no caso de
descumprimento das disposições previstas no CESIP.
6.3 O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, quando ao vistoriar ou
fiscalizar a edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer
irregularidade prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável,
sobre os termos das irregularidades, fixando prazo para seu integral
cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.
6.4 Constará no termo de notificação a possibilidade de
abertura de processo administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as
exigências apontadas no prazo estabelecido.
6.5 O termo de notificação e o auto de infração são expedidos ao
proprietário ou responsável pelo imóvel, podendo ser recebidos por este ou por
preposto, contendo o nome, assinatura e CPF do recebedor.
6.6 Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, o termo de
notificação e o auto de infração podem ser efetuados mediante a entrega ao
encarregado da recepção/preposto, contendo o nome, assinatura e CPF do
recebedor.
6.7 Em caso de recusa de recebimento, o vistoriador ou fiscal,
certificará a ocorrência na própria via do termo de notificação e/ou do auto de
infração em seu poder e ainda recolherá dados de duas testemunhas, sempre que
possível.
6.8 Auto de Infração (AI) é o documento que dá origem ao Processo
Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e do seu
responsável, identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como
seu número de matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida
e as possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais
documentos que o CBMRN julgar necessário.
6.9 Sempre que possível o Auto de Infração será lavrado no local onde
foi verificado o descumprimento das exigências previstas. O Auto de Infração só
será lavrado nas dependências da OBM quando as circunstâncias, devidamente
justificadas pelo vistoriador ou fiscal, assim o recomendarem, caso em que o
autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou
outro meio que assegure a certeza da ciência, a exemplo de edital publicado em
Diário Oficial ou outro meio oficial de comunicação.
7. AUTUAÇÃO
7.1 Os bombeiros militares designados para as atividades técnicas do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN são autoridades
competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e
fiscalizações.
7.2 As infrações dispostas na CESIP, bem como às normas, aos padrões e
às exigências técnicas serão objeto de autuação pela autoridade competente do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, levando-se em conta
o grau de risco:
I - à vida;
II - ao patrimônio e ao meio ambiente;
III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e
pânico ou aos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento do CESIP.
8. PENALIDADES
As penalidades aplicáveis nos casos de infrações administrativas são:
I - advertência escrita;
II - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
III - embargo administrativo de obra ou construção;
IV - interdição temporária, parcial ou total da atividade;
V - cassação do AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB;
VI - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de
proteção contra incêndio e pânico nas edificações, construções provisórias e
áreas de risco;
VII - multa, calculada na forma do art. 11 da Lei Complementar nº
247/2002.
8.1 Advertência escrita
8.1.1 A advertência escrita (ANEXO C) é uma das sanções previstas quando
constatado o descumprimento de requisitos da legislação estadual de segurança
contra incêndio e pânico ou das CESIP.
8.1.2 A quinta vistoria técnica de regularização, caso sejam constatas irregularidades,
equivale à primeira ação de fiscalização.
8.1.3 A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, e em
conformidade com a gradação prevista na Lei complementar nº 601/17,
considerados os seguintes fatores:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a vida humana, a incolumidade do meio ambiente e do
patrimônio;
II - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação
relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação estadual de
segurança e de prevenção contra incêndio, pânico e outros riscos;
III - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção
dos danos causados;
IV - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na
solução dos problemas advindos de sua conduta
8.2 Multa
8.2.1 O descumprimento das exigências no prazo estipulado no termo de
notificação, quando aplicável, podendo implicar em imposição de multa (ANEXO
D), assim como nas situações de infração previstas na Lei complementar nº
601/17 e suas respectivas Instruções Técnicas e Resoluções Técnicas.
8.2.2 Os valores de multa são calculados conforme parâmetros definidos
no art. 11 da Lei Complementar nº 247/2002, ou em legislação que a altere.
8.2.2.1 As multas, conforme a Lei Complementar nº 247/2002, serão
calculadas da seguinte forma:
8.2.2.1.1 Tendo como parâmetro o Art. 11, II, quando o recolhimento não
se der
em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento
fiscal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor devido, podendo
ser o valor apurado concernente a taxa de vistoria (TAV) e/ou taxa de análise
(TARIP), considerando a existência ou não de projeto de prevenção contra
incêndio anteriormente aprovado.
8.2.2.1.2 À título de exemplo, uma edificação durante
fiscalização apresenta irregularidades nos dispositivos de prevenção contra
incêndio e pânico. Neste caso, para o cálculo do valor da multa será
considerado inicialmente o valor de regularização da edificação, podendo ser
constituído pelo valor da taxa periódica de vistoria exclusivamente ou do valor
da taxa de vistoria acrescido do valor da taxa de análise, caso não possua projeto
aprovado.
8.2.2.1.3 Exemplo de aplicação: em apreciação do AVCB, R$ 200,00 (Valor
calculado da taxa de vistoria), R$ 200,00 (valor calculado da taxa de análise),
assim, ao ser autuado e julgada a penalidade de multa por
irregularidade de dispositivos, a multa será de R$ 200,00, caso a edificação
possua projeto anteriormente aprovado ou de R$ 400,00 no caso de não possuir
projeto anteriormente aprovado.
8.2.2.1.4 No caso do CAVL, aplicar-se-á o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 247/2002, IV, quando for realizado evento esporádico,
consistente em fato gerador das Taxas previstas, à revelia ou sem a expedição
da licença exigida previamente, multa de 100% (cem por cento) do valor devido;
8.2.2.1.5 Exemplo de aplicação: Um evento enquadrado como passivel de CAVL não apresenta os documentos
concernentes no prazo mínimo de 10 dias de antecendênciada
data do evento, apresentando assim em desconformidade com a Lei complementar Nº
601/17 ou não for regularizado até a data do evento, será aplicado, após o devido
processo legal, o valor de multa calculado como 100% do valor da taxa de
regularização do evento.
8.2.3 A primeira multa será aplicada quando, findado o prazo
estabelecido, as exigências apresentadas não tenham sido plenamente cumpridas,
no caso em que ocorra a lavratura do termo de notificação, ou nos demais casos
de abertura imediata de PAI que cumine com
a sanção de multa a ser aplicada, após conclusão do devido processo legal.
8.2.4 A segunda multa poderá ser aplicada enquanto existir o descumprimento
das exigências.
8.2.5 As multas serão pagas através de Documento de Arrecadação Estadual
– DAE ou boleto bancário, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos,
após a respectiva ciência da decisão de aplicação da sanção, obedecidos os
prazos recursais.
8.2.6 O recurso, sempre que conhecido, gera efeito suspensivo quanto ao
pagamento da multa.
8.2.7 O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o
infrator a multa de mora de 2% ou fração e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração.
8.2.8 As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na
Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitados, em
qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.
8.2.8.1 A inscrição na Dívida Ativa do Estado será realizada em conjunto
com a Secretaria Estadual de Tributação (SET), e a cobrança judicial será
realizada em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (PGE).
8.2.8.2 Conforme Lei complementar nº 247/02, Art. 22, os créditos do
Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte
(FUNREBOM), inscritos na dívida ativa do Estado ou mediante demanda judicial de
cobrança, quando levantados, serão transferidos a crédito do próprio Fundo.
8.2.9 O pagamento da multa poderá ocorrer cumulativamente com as demais
sanções e não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas,
nem acarreta a cessação da interdição ou do embargo.
8.2.10 O AI deve conter os dados do imóvel e do seu responsável,
identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como seu número de
matrícula, identificação do interessado, infração, em tese, cometida e as
possíveis sanções correspondentes, data e local do fato observado e demais
documentos que o CBMRN julgar necessário.
8.2.11 A sanção de multa é aplicada sem prejuízo de eventual cassação do
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e dos demais documentos de
licenciamento.
8.2.12 Procedimentos para restituição de multa recolhida indevidamente
8.2.12.1 Para a restituição de multa recolhida indevidamente deverá o
requerente apresentar
os seguintes documentos:
I - fotocópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou boleto
bancário, juntamente com o comprovante de quitação;
II - requerimento de Ressarcimento de Multa, ANEXO E, para Pessoa Física
e ANEXO F, para Pessoa Jurídica;
8.2.12.2 O Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) do CBMRN e suas
unidades do interior do Estado, estas últimas somente em suas respectivas áreas
de circunscrição referente ao local de cometimento da infração, deverá analisar
a documentação, emitindo parecer, o qual deverá:
I - ser homologado pelo Comando Geral; ou
II - ter decisão favorável do recurso contra a penalidade de multa.
8.2.12.3 Após a homologação/decisão e reconhecimento do pagamento
indevido os documentos deverão ser encaminhados a Assessoria jurídica do
Comando Geral do CBMRN para emissão de parecer referente à restituição
financeira ao interessado, seguindo em sequencia os
demais atos administrativos para ressarcimento, inclusive a análise e
encaminhamento à Secretaria de tributação estadual (SET) ou/e Procuradoria
Geral do Estado (PGE), caso necessário.
8.3 Embargo
8.3.1 O embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, ANEXO
G, será efetuado quando constatada a desconformidade da construção, reforma ou
ampliação, com o CESIP, nas seguintes situações em conjunto com as descritas na
Lei Complementar nº 601/17:
I - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura sem a
aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou sem a Autorização
para Adequação;
II - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura em
desacordo com o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou com a
Autorização para Adequação;
III – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de dano às pessoas;
IV – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco iminente de
dano aos imóveis adjacentes.
8.3.2 O embargo de obra poderá se restringir aos locais ou às áreas onde
efetivamente caracterizou-se a infração ao CESIP, não alcançando os demais
locais ou as áreas não correlacionadas com a infração.
8.3.3 Como medida de segurança, o embargo temporário pode ser realizado
anteriormente ao PAI, lavrando-se o AI correspondente e detalhando a
necessidade do ato na notificação de referência.
8.3.3.1 Esses documentos deverão ser inseridos de imediato no sistema
próprio para controle de infrações do CBMRN, de forma a subsidiar eventual
recurso.
8.3.4 A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de AI,
que deve ser assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.
8.3.5 O auto de embargo ordinariamente é executado por bombeiro militar,
designado na área técnica, e acompanhado de força policial quando necessário.
8.3.6 O Auto de Infração de Embargo emitido, conforme o caso,
deverá ser encaminhado:
a) a Prefeitura local;
b) a Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar dos
estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrico, transporte, comércio e
uso de fogos de artifício e pirotécnicos.
c) aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal,
quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses
órgãos, caso o bombeiro militar tenha ciência ou possa ter identificado o
respectivo tombamento.
d) ao Ministério Público Estadual.
8.3.7 Os efeitos da penalidade de embargo serão mantidos até o
cumprimento das exigências, salvo se a sanção for revista em grau de recurso a
ser interposto perante o Comando Geral da Corporação, ou caso as razões de
defesa tenham sido acatadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.3.8 O desembargo de obras ou estruturas, ANEXO H, é efetuado por
bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram o embargo,
devendo ocorrer após haja comunicação formal, por parte do responsável pelo
imóvel ou estrutura ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) insterposto pelo Ministério Público ou ainda através
de Termo de Compromisso firmado com o CBMRN.
8.3.9 A vistoria para constatar o saneamento das irregularidades deve
ocorrer, após o recebimento da comunicação feita pelo responsável, respeitada a
prioridade de atendimento.
8.3.10 Fica instituída a sinalização de obra ou estrutura embargada,
conforme previsto no ANEXO I, para a orientação da população local, devendo a
mesma ser fixada em local visível e acessível.
8.3.11 Poderá ser utilizada fita para isolamento, ANEXO J, sempre que
necessário, além da sinalização de obra ou estrutura embargada.
8.3.12 A penalidade de embargo é aplicada sem prejuízo de eventual
cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
8.4 Interdição
8.4.1 A interdição total ou parcial de imóvel, obras, eventos,
estruturas provisórias, estabelecimentos, máquina ou equipamento, ANEXO K,
sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco
contra a incolumidade das pessoas ou do patrimônio em razão de descumprimento
da Lei Complementar nº 601/17.
8.4.2 O grave risco é caracterizado por qualquer uma das seguintes
situações:
I – possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental
grave;
II – possibilidade iminente de colapso estrutural;
III – lotação de público acima da capacidade máxima permitida; IV –
condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou
V – permanência no descumprimento das exigências relacionadas às
deficiências em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico,
proporcionais ao risco do imóvel, já previstas, ou não, em termo de notificação
e autos de infração, não sanadas, afetando de forma relevante a incolumidade
das pessoas.
8.4.3 Como medida de segurança, a interdição preventiva pode ser
realizada anteriormente ao PAI, lavrando-se o AI correspondente e detalhando a
necessidade do ato na notificação de referência.
8.4.3.1 Esses documentos deverão ser inseridos de imediato no sistema
próprio para controle de infrações do CBMRN, de forma a subsidiar eventual
recurso.
8.4.4 A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de
AI, que será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel.
8.4.5 O ato de interdição ordinariamente é executado por bombeiro
militar, designado na área técnica, e acompanhado de força policial quando
necessário.
8.4.6 O Auto de Infração de Interdição emitido, conforme o caso,
deverá ser encaminhado:
a)a Prefeitura local;
b) a Polícia Civil e/ou Polícia Militar, quando se tratar de eventos
temporários ou estabelecimentos que exerçam as atividades de fabrico,
transporte, comércio e uso de fogos de artifício e pirotécnicos.
c) aos Órgãos do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal,
quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses
órgãos, caso o bombeiro militar tenha ciência ou possa ter identificado o
respectivo tombamento.
d) ao Ministério Público Estadual.
8.4.7 Os efeitos da penalidade de interdição serão mantidos até o
cumprimento das exigências, salvo se a sanção for revista em grau de recurso a
ser interposto perante o Comando Geral do CBMRN, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
8.4.8 A desinterdição de imóvel, obras, eventos, estabelecimentos,
máquina ou equipamento, ANEXO L, é efetuada por bombeiro militar quando
corrigidas todas as causas que motivaram a interdição ou mediante Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) insterposto pelo
Ministério Público ou ainda por Termo de Compromisso firmado com o CBMRN.
8.4.9 A vistoria para constatar o saneamento das irregularidades deve
ocorrer após o recebimento da comunicação feita pelo responsável, respeitada a
prioridade do atendimento.
8.4.10 Para promoção de eventos temporários, recebida a solicitação de
análise de projeto, o CBMRN fará as vistorias com o prazo mínimo de 4 horas de
antecedência do evento, devendo os sistemas estarem em conformidade
com ao CESIP, sob pena de interdição no caso de qualquer não conformidade.
8.4.11 Nas situações em que a edificação é destinada a eventos de
maneira geral, inclusive eventos temporários como festas, shows etc., ou ainda
em locais que possam realizar espetáculos pirotécnicos o CBMRN
realizará vistoria
ou fiscalização para verificação de regularidade.
8.4.11.1 Em caso de irregularidade, no ato da vistoria ou fiscalização,
o CBMRN interditará temporariamente, parcial ou totalmente as atividades do
evento, como medida de segurança, realizando o Processo Administrativo
Infracional posterior à penalidade, observando os fatores de risco, viabilidade
e exequibilidade das exigências.
8.4.11.2 No caso da interdição ser procedida por equipes do serviço de
atendimento á emergências do CBMRN, o documento de
interdição deverá ser tramitado no prazo máximo de 48 horas até a autoridade
competente para lavratura do PAI.
8.4.12 Fica instituída a sinalização de imóvel, obras, eventos,
estabelecimentos, máquina ou equipamento interditado, ANEXO M, para a
orientação da população local, devendo a mesma ser fixada em local visível e
acessível.
8.4.13 Poderá ser utilizada fita para isolamento, ANEXO J, sempre que necessário,
além da sinalização de imóvel interditado.
8.4.14 A penalidade de interdição é aplicada sem prejuízo de eventual
cassação do licenciamento.
8.4.15 Lotação de imóveis
8.4.15.1 O público presente no imóvel poderá ser verificado a qualquer
momento por bombeiro militar de serviço.
8.4.15.2 O bombeiro militar que ao realizar a fiscalização constatar
superlotação, deverá lavrar o AI de interdição e encaminhar à todas
autoridades competentes.
8.4.15.3 O ato de interdição é executado por bombeiro militar,
acompanhado por força policial quando necessário.
8.4.15.4 O público presente no imóvel deverá ser comprovado pelo
responsável conforme IT 11/2018 do CBMRN.
8.5 Cassação do licenciamento pelo CBMRN
8.5.1 A cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e dos
demais documentos de licenciamento, expedidos pelo CBMRN, ANEXO N, será
aplicada preferencialmente, após a imposição da penalidade de multa, quando for
constatado, no processo administrativo infracional (PAI), que o infrator agiu
com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas ou do
patrimônio ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das
determinações do Corpo de Bombeiros Militar em conjunto com as previsões da Lei
Complementar nº 601/17.
8.5.2 O ato de cassação é de competência da autoridade bombeiro militar
que instaurou o PAI.
8.5.3 Os efeitos da penalidade de cassação do AVCB serão mantidos até o
cumprimento das exigências, salvo se a penalidade for revista em grau de
recurso a ser interposto perante o Comando Geral do CBMRN, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
8.5.4 A Cassação do licenciamento expedido, conforme o caso,
deverá ser publicado em Diário Oficial.
9 PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
9.1 No Termo de Notificação constará o prazo para
regularização, a ser definido pela autoridade bombeiro militar que realizou a
vistoria ou a fiscalização, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
9.2 A depender das características do imóvel, ficam sugeridos os
seguintes prazos para regularização, sendo facultativa a sua aplicação assim
como não serão aplicados nos casos previstos na Lei complementar nº 601/17 com
primeira sanção “multa”, sendo nesses casos lavrado diretamente o auto de
infração sem ser facultado prazo de regularização:
I – para a apresentação do Documento de Licenciamento do CBMRN: de 30 a
90 dias;
II – para a instalação de:
a) sistema preventivo por extintores: 30 dias;
b) sistema hidráulico preventivo (hidrante e mangotinhos e/ou
chuveiros automáticos): de 60 a 180 dias;
c) sistema de proteção contra descargas atmosféricas: de 60 a 120 dias;
d) sistema de iluminação de emergência: de 15 a 90 dias;
e) sistema de alarme de incêndio: de 15 a 90 dias;
f) sistema de detecção de incêndio: de 15 a 90 dias;
g) sistema de controle de fumaça: de 15 a 90 dias;
h) sistema de saídas de emergência: de 15 a 120 dias;
i) sinalização de emergência: de 15 a 90 dias;
j) instalações de gás combustível: de 15 a 120 dias.
9.3 Havendo mais de um sistema e medida de segurança contra incêndio e
pânico a ser instalado, deverá ser estabelecido o maior prazo para
regularização.
9.4 A contagem do prazo tem início a partir da data de assinatura do
Termo de Notificação pelo responsável do imóvel.
9.5 O prazo é contado em dias corridos.
9.6 Poderá ser concedida prorrogação do prazo de
regularização, por um período máximo de 15 dias por apenas uma vez.
9.6.1 A concessão de prorrogação do prazo de regularização deve ser
requerida formalmente pelo responsável do imóvel ao Chefe do SAT do local da
infração, durante a vigência do prazo de regularização definido pela autoridade
bombeiro militar.
9.7 O processo administrativo infracional (PAI) será instaurado após o
termino do prazo concedido para a regularização, salvo as disposições em
contrário.
10 PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
10.1 As infrações serão apuradas em processo administrativo infracional
(PAI), assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
observadas as disposições constantes na Lei complementar nº 601/2017 e
nesta Instrução Técnica.
10.2 O PAI tem sua origem com a expedição do AI, salvo as disposições
prescritas na Lei Complementar.
10.3 O Comandante Geral, o Subcomandante Geral, assim como os chefes dos
serviços de atividades técnicas da área onde se registrou a infração são
autoridades competentes para instaurar o processo administrativo infracional.
10.4 Após a expedição do AI, a autoridade bombeiro militar competente
instaurará o PAI, por meio de termo de instauração devidamente publicado no
Diário Oficial do Estado, ANEXO P,
designando um militar ou setor para análise e relatoria do
processo.
10.5 O autuado terá 30(trinta) dias para apresentar razões de defesa a
contar da data da notificação do Auto de Infração.
10.6 O militar ou setor designado analisará as razões de defesas
apresentadas e emitirá Relatório para análise da Autoridade Instauradora que
solucionará o AI.
10.7 Mais de um AI serão objetos de um mesmo PAI quando mantiverem
correlação com o mesmo termo de notificação.
10.8 Quando a aplicação de uma penalidade estiver condicionada a uma
penalidade anterior, os AI correspondentes comporão o mesmo PAI,
devendo seu prazo ser prorrogado pelo número de dias previstos no novo AI
expedido.
10.9 O PAI é autuado com as seguintes peças:
I - capa, ANEXO O;
II - termo de instauração, ANEXO P;
III - AI; e
IV - demais peças que instruam e/ou acompanhem o AI, organizadas em
ordem cronológica de recebimento, numeradas.
10.10 O Serviço de Atividades Técnicas (SAT) do CBMRN e suas unidades do
interior do Estado em suas respectivas áreas de circunscrição serão
responsáveis pelo controle, organização e arquivamento dos PAI, de modo
físico ou utilizando a tecnologia da informação.
10.11 As vias originais do PAI devem permanecer na sua respectiva OBM de
origem e toda a tramitação de recursos, em instâncias e locais distintos desse,
ocorre preferencialmente em meio eletrônico, com a digitalização das vias
originais, de modo a viabilizar os recursos nos prazos estabelecidos em Lei.
10.12 O interessado e/ou seu advogado, este último mediante instrumento
de procuração, poderão examinar os autos do PAI findos ou em andamento,
assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
10.13 Toda razão de defesa em sua via original é protocolada,
recebida e digitalizada na OBM de origem.
10.14 Cada OBM possuirá a sua numeração de PAI.
10.15 A qualquer tempo durante o curso do PAI, o infrator poderá, através
de ofício ou requerimento padrão comunicar a correção das irregularidades ao
SAT responsável pela área do cometimento da infração, anexando os documentos
comprobatórios, caso necessário.
10.16 De posse dessa comunicação, o SAT deverá indicar bombeiro
militar para realizar nova vistoria ou fiscalização no imóvel.
10.17 Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as
irregularidades apontadas na notificação de referência do AI que deu origem ao
PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser
arquivado.
10.17.1 Caso exista multa emitida não quitada ou haja recurso contra sua
aplicação em andamento, o PAI será encerrado somente após o pagamento da multa
ou decisão recursal favorável ao recorrente.
10.18 Caso se verifique a persistência das irregularidades, o
vistoriador ou fiscal constará toda a situação em novo termo de notificação, o
qual integrará o PAI em curso.
10.19 A penalidade de multa ocorrerá quando encerrado o prazo
estabelecido em Lei , o responsável pelo imóvel não tiver sanado
todas as irregularidades verificadas constantes no termo de notificação de
referência, devendo ser emitido, pelo Chefe do SAT, Termo de Decisão (ANEXO S),
o qual integrará o PAI e determinará a geração do DAE ou boleto bancário.
10.20 Se durante o PAI for identificada a necessidade de embargo da obra
ou interdição do imóvel, deverá o encarregado elaborar Relatório (ANEXO R), o
qual poderá ser acatado pelo chefe do SAT, mediante termo de decisão.
10.21 Se após a aplicação da primeira multa, em 60 dias, for verificada
a não correção de todas irregularidades, será gerado um novo termo de
notificação pelo vistoriador responsável em que o encarregado irá elaborar
Relatório (ANEXO R), constando a necessidade de interdição do imóvel e/ou
cassação do licenciamento, conforme o caso, o qual poderá ser acatado pelo
Autoridade Instauradora, mediante termo de decisão, onde constará ainda a determinação
para a geração do DAE ou boleto bancário referente á
segunda multa, que terá os valores calculados conforme lei.
10.22 Documentos do PAI
10.22.1 Ficam instituídos os seguintes documentos para comporem o PAI:
I - notificação: conforme o ANEXO B;
II - advertência: conforme o ANEXO C;
III - multa: conforme o ANEXO D;
IV - embargo: conforme o ANEXO G;
V - desembargo: conforme o ANEXOH;
VI - interdição: conforme o ANEXO K;
VII - desinterdição: conforme o ANEXO L;
VIII - cassação do licenciamento: conforme ANEXO N;
IX - capa do PAI: conforme ANEXO O;
X - termo de instauração de PAI: conforme ANEXO P;
XI – formulário de movimentação do PAI ANEXO Q;
XII - relatório ANEXO R;
XII - termo de decisão ANEXO S; XIII – despacho ANEXO T;
XIV – parecer técnico ANEXO U;
XIII - decisão de recurso ANEXO V;
XIV - termo de encerramento de PAI: conforme ANEXO W.
10.22.2 A numeração dos formulários será definida individualmente por
cada SAT.
11. RECURSO
11.1 Das penalidades aplicadas, conforme o caso, é cabível recurso
à seguinte instância:
I – Comando Geral.
11.1.1 O recurso interposto contra as penalidades de embargo, interdição
e cassação do documento de licenciamento poderão ser apreciados por
Órgão Colegiado criado na instância onde os mesmos forem cabíveis.
11.1.2 O Órgão Colegiado será composto por 03 (três) bombeiros
militares, preferencialmente que trabalhem no Setor de Atividades Técnicas da
OBM, para analisarem o recurso.
11.2 Não se admite duplicidade de recursos para a mesma penalidade, ou
seja, o ingresso do mesmo tipo de recurso contra a mesma penalidade, mesmo
objeto e mesma parte referente ao mesmo procedimento fiscalizatório.
11.3 Quando possível o ingresso de recurso, a sua interposição
depende de
decisão administrativa na instância inferior.
11.4 Os recursos previstos devem ser instruídos com os seguintes
documentos:
I – AI e/ou decisão recorrida, Notificação de Referência e documentos
correlatos, como o PSCIP, dentre outros;
II - identidade do recorrente ou do seu representante;
III - procuração do representante, quando for o caso;
IV - razões recursais; e
V - documentos mencionados no recurso.
11.5 Cabe ao SAT de origem o recebimento das vias originais do
recurso, sua digitalização e a sua inserção no sistema próprio para controle de
infrações do CBMRN.
11.6 O recurso é dirigido à autoridade bombeiro militar competente para
sua decisão.
11.7 Para a contagem do prazo recursal, o dia do começo é considerado o
primeiro dia útil após o dia do recebimento da decisão publicada.
11.8 Para a contagem do prazo recursal, será desconsiderado o dia
do começo e será considerado o dia final.
11.9 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
recursais não se suspendem e correrão do primeiro dia útil após a intimação,
que ocorre com o recebimento da decisão correspondente.
11.10 No decurso do processo, a autoridade bombeiro militar que
instaurou o PAI aguardará a manifestação do recurso, enquanto o responsável
pelo imóvel apresenta seu recurso no SAT de origem que aconteceu o fato.
11.11 A autoridade bombeiro militar, por meio de decisão fundamentada,
não conhecerá do recurso nos seguintes casos:
I - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição
previstos nesta IT;
II - interposto fora do prazo; ou
III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade.
11.12 A autoridade competente para decidir o recurso pode:
I - manter o ato (decisão), julgando improcedente o recurso;
II - considerar procedente no todo ou em parte as alegações apresentadas
no recurso;
III - anular a penalidade aplicada na decisão, quando eivado de vício
relativo à legalidade ou legitimidade.
11.13 A decisão da autoridade, para o recurso apresentado, deve ser
motivada e fundamentada.
11.14 Após proferir sua decisão recursal, a autoridade bombeiro militar
deverá:
I - providenciar que o original da decisão do recurso seja encaminhado
para a autoridade bombeiro militar que instaurou o PAI, para que esta
providencie a sua juntada ao processo;
II - providenciar a digitalização da decisão assim como sua inserção no
sistema próprio do CBMRN para controle de infrações;
III - publicar a decisão recursal no site do CBMRN, para consulta
pública.
11.15 O recurso deve ser redigido em forma de requerimento e
protocolizado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado
sobre a decisão emitida do Chefe do SAT das razões de defesa apresentada.
11.16 Recebido o recurso, o mesmo deverá ser digitalizado e inserido de
imediato no
sistema próprio do CBMRN para controle de infrações.
11.17 O Comando Geral terá até 10 (dez) dias para julgar o recurso a
contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo motivada e fundamentadamente.
11.18 Recebimento dos recursos
11.18.1 Os recursos serão recebidos durante o horário de expediente da
Corporação, devendo ser protocolados no SAT Natal ou nos demais SAT,de acordo com o local de lavratura do AI.
11.18.2 Fora do horário de expediente da Corporação, serão recebidos
apenas os recursos decorrentes da aplicação da penalidade de interdição
preventiva ou embargo temporário.
11.18.2.1 Esses recursos deverão ser recebidos pela maior autoridade
presente na OBM e encaminhados imediatamente a autoridade recorrida.
12 GENERALIDADES
12.1 A qualquer tempo, independente de solicitação, o CBMRN poderá
realizar fiscalizações nas edificações para averiguação de regularidade.
12.2 O CBMRN realizará fiscalizações naquelas edificações nas quais
houver denúncias formais (email, denúncia via 193 ou
carta/ofício) de irregularidade.
12.3 Em todas as situações que houver penalidade coercitiva (embargo
temporário ou definitivo de obras ou estruturas, interdição total ou parcial de
obras, eventos, estabelecimentos, máquinas ou equipamento, ou ainda cassação do
documento de licenciamento) o vistoriador ou fiscal verificará os fatores de
risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.
12.4 Os recursos oriundos de aplicação de Multa previstos serão
recolhidos no FUNREBOM.
12.5 Todos os documentos produzidos durante o PAI deverão ser arquivados
juntamente com o PSCIP vinculados, caso existam.
12.6 Na hipótese de ser firmado Termo de Ajustamento de conduta,
intermediado pelo Ministério Público, ou Termo de compromisso, firmado pelas
autoridades competentes em conformidade com a Lei complementar Nº 601/17,
poderá haver a suspensão da abertura de PAI assim como dos seus atos
decorrentes.
12.7 Para subsidiar a elaboração do termo de decisão, a Chefia do SAT
poderá designar uma comissão técnica para emissão de parecer que subsidie a
decisão.
ANEXO A
Terminologias Específicas
Auto de infração: documento que dá origem ao Processo Administrativo
Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e de seu responsável, a
natureza da infração, a penalidade prevista, a identificação do bombeiro
militar que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório e a ampla
defesa, o prazo para regularização da situação em desconformidade e o prazo
para pagamento da multa, quando for o caso.
Grave risco: situação caracterizada por:
a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;
b) possibilidade iminente de colapso estrutural;
c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;
d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou
e) permanência no descumprimento das exigências relacionadas às
deficiências em sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico,
proporcionais ao risco do imóvel, já previstas em notificação e autos de
infração de advertência e multa anteriores, não sanadas no curso do PAI,
afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas.
Imóvel: é constituído por edificação, estrutura e/ou área de risco.
Notificação: ato que dá ciência ao proprietário ou responsável pelo
imóvel ou evento e determina a adoção de medidas.
Organização Bombeiro Militar (OBM): toda estrutura física do CBMRN,
dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e
pânico.
Processo Administrativo Infracional (PAI): processo administrativo do
CBMRN
instaurado para apurar irregularidades decorrentes do
descumprimento do CESIP.
Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): conjunto de
plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança
contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel.
Promoção de eventos: considera-se promoção de eventos os eventos
transitórios, sendo que estes poderão ocorrer em instalações permanentes ou
provisórias, devendo ser observado o previsto na IT nº 03/2016.
Responsável pelo imóvel: representante legal de condomínio, proprietário
do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor do domínio
útil, incorporador ou construtor do imóvel.
ANEXO B – Termo de Notificação
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº /20
( ) VISTORIA(5ª)(6ª)(7ª)(outros)
( ) FISCALIZAÇÃO
Razão Social:
, CNPJ:
Endereço: , Referência:_ Responsável:_ ,CPF:_
, Cargo/Função: ,
Contato:_ . Área construída:
m², Ocupação:
, Altura: m, Risco: . Possui projeto aprovado pelo
CBMRN: ( ) Sim
( ) Não. Data de aprovação: /_ / .
Possui AVCB: ( ) Sim ( ) Não. nº / . Validade: /_
/_ .
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico verificadas:
( ) Acesso de Viatura na Edificação ( ) Segurança Estrutural contra
Incêndio ( )Compartimentação Horizontal - áreas
( )Compartimentação Vertical ( ) Controle de Materiais de
Acabamento ( ) Saídas de Emergência ( ) Plano de
Emergência
( ) Brigada de Incêndio ( ) Iluminação de Emergência ( ) Detecção
de Incêndio ( ) Alarme de Incêndio( ) Sinalização de Emergência ( ) Extintores
( ) Hidrante e Mangotinhos ( ) Chuveiros
Automáticos ( ) Controle de Fumaça( ) SPDA ( ) Outros
Irregularidades observadas:
Notificação com Auto de Infração emitido: Não( ) Sim( )
Continua ( ) Sim ( ) Não
Sanção provável, conforme CESIP:
( ) Advertência escrita ( ) Multa ( ) Interdição ( ) Embargo ( )
Cassação do AVCB
Prazo para regularização:
( ) 15(quinze) dias ( ) 30(trinta) dias ( ) dias
O responsável legal pelas instalações deverá sanar as irregularidades
apontadas no prazo estabelecido, comunicando as correções através de ofício ou
requerimento padrão ao Setor de Atividades Técnicas, funcionamento:
das 08:00 às 14:00 horas), sob pena de sofrer penalidades
administrativas.
As atividades de vistoria e fiscalização baseiam-se na Lei Complementar
nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e
Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, Instruções Técnicas do CBMRN e
nas NBR (Normas Brasileiras Registradas) da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Município-RN, de de 201 , às h
min.
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura:
Vistoriador/Fiscal-Mat._
Auxiliar – Mat.
Fl. ( / )
ANEXO C – Auto de Infração de Advertência Escrita
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
AUTO DE INFRAÇÃO – ADVERTÊNCIA ESCRITA Nº ( / 20__)
Termo de Notificação de referência: nº /201 .
Fica o (a) Sr. (a) CPF: , responsável pelo (a)
Inscrição Estadual: _CNPJ:
, situado (a) no (a)
, bairro , município de
, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, ADVERTIDO das
irregularidades verificadas na edificação, estrutura ou área de risco acima
informada, constantes na notificação anexa e do descumprimento às Normas de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, por ter infringido o (s) dispositivo (s)
abaixo (s) descrito (s) da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 –
Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio
Grande do Norte e/ou na IT01/2018:
( ) I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem
aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio
e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.
( ) II- obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio
ambiente e aos serviços públicos.
( ) III-deixar de afixar no local visível ao público o AVCB, o
AVCBMC, o CAVL, o CLCB e o certificado de cadastro de atividade comercial, industrial
ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de
outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico
Observações:
Os detalhamentos das irregularidades observadas encontram-se descritos
na notificação de referência anexa.
Prazo para regularização: ( ) 15 (quinze) dias ( ) 30 (trinta)
dias ( ) dias.
O não cumprimento das exigências apresentadas na notificação de
referência anexa dentro do prazo estabelecido, sujeitará o infrator a
penalidade de multa, no valor de R$
( ), conforme previsto na Lei complementar Nº 601/17 combinada com
a Lei complementar Nº 247/02.
Defesa:
V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017
– Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do
Rio Grande do Norte.
De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem da autoridade
competente, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos
vistoriadores/fiscais e pelo responsável.
(Município)-RN, de de 201_ , às
h min.
Ass: Nome:
Vistoriador/Fiscal-Mat.
Ass: Nome:
Auxiliar – Mat.
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura:
ANEXO D – Auto de Infração de Multa
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA Nº ( / 201 _ )
Termo de Notificação de referência: nº /201 .
Fica o (a) Sr. (a) CPF: , responsável pelo (a) CNPJ
___________, situado (a) no (a) , bairro , município de _____, Estado do Rio
Grande do Norte, na forma da Lei, intimado (a) a recolher por meio do Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) / Boleto de Nº , o valor de R$ ( ), referente à
multa, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta, por ter infringido o
(s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito (s) Lei Complementar nº 601 de 07 de
agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP)
do Estado do Rio Grande do Norte e/ou na IT 01/2018:
( ) I - não manter em condições de acesso ou uso as instalações
preventivas de proteção contra incêndio e controle de pânico nas edificações.
( ) II- manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação
sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos.
( ) III- manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação
sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos.
( ) IV- deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra
incêndio e pânico, estabelecidas neste CESIP e em outras normas de segurança
contra incêndio e pânico adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
( ) V-exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo
CBMRN atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção,
venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de
segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei Complementar e com
as IT/CBMRN.
( ) VI-exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado
pelo CBMRN, atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação,
manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou
serviços de segurança contra incêndio e pânico
( ) VII-deixar de afixar no local visível ao público o AVCB, o
AVCBMC, o CAVL, o CLCB e o certificado de cadastro de atividade comercial,
industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de
extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra
incêndio e pânico.
( ) VIII- utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade,
quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e controle de pânico,
instalados ou que fazem parte das edificações, construções provisórias e áreas
de risco.10
( ) IX- utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP,
inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as IT/CBMRN.
( ) X- permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas
em edificações ou em locais destinados a reunião de público, em desacordo com
as regras deste CESIP e IT/CBMRN.
( ) XI-- realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro
produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo CBMRN.
( ) XII- obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os
preventivos fixos e móveis.
( ) XIII- impedir ou dificultar o acesso às edificações,
construções provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN.
( ) XVI- omitir ou prestar declaração inverídica que possa gerar
situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
( ) XVII-possuir o imóvel ou estabelecimento o AVCB, AVCBMC, CAVL
ou CLCB, e for verificado que sua instalação preventiva contra incêndio e
controle de pânico encontra-se incompleta ou em mal estado de conservação.
( ) XVIII- não cumprir os prazos para execução de exigências
definidas pelo CBMRN.
( ) XIX-deixar o responsável pela edificação, construção provisória
e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências
estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio
e controle de pânico.
Informações para aplicação da multa:
Área construída: m², Ocupação , Altura: m, Risco: .
Existe projeto aprovado: Sim( ) Não( )
Primeira Multa: Auto de Infração – Advertência Escrita, descumprido - AI
nº / 20 .
Demais Multas: Auto de Infração – Multa, descumprido - AI nº /20 .
Defesa:
V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017
– Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do
Rio Grande do Norte.
De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem
do Sr. _______________________, que depois de lido e achado conforme,
vai assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.
(Município)-RN, de de 20 , às h
min.
Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal–Mat._
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura:
Ass: Nome: Auxiliar – Mat.
ANEXO E - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa física
Ao Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) ou ao Comando Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),
Eu, (nome completo), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pessoa
física, venho por meio da presente, requerer que sejam ressarcidos os valores
relativos à multa, na importância de R$ X.XXX,XX (valor por extenso), referente
a edificação conforme os dados abaixo:
Endereço: Rua (nome), nº 0000, Bairro (nome do bairro), Cidade-RN.
Inscrição Estadual: xxxxxxxx.
(OUTROS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE JUNTO AO
SAT).
O motivo do presente requerimento se dá conforme as seguintes
argumentações:
- MOTIVO 1;
- MOTIVO 2; e
- MOTIVO 3.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cidade-RN, (dia) de (mês) de 20xx.
ASS
(nome completo)
ANEXO F - Requerimento para ressarcimento de multa para pessoa jurídica
Ao Chefe do Serviço de Atividades Técnicas (SAT) ou ao Comando Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN),
Eu, (nome completo), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,
representante legal da empresa INSERIR A RAZÃO SOCIAL, CNPJ YY.YYY.YYY/YYYY-YY,
vem por meio da presente, requerer que sejam ressarcidos os valores relativos à
multa, na importância de R$ X.XXX,XX(valor por extenso), referente a edificação
conforme os dados abaixo:
Endereço: Rua (nome), nº 0000, Bairro (nome do bairro), Cidade-RN.
Inscrição Estadual: xxxxxxxx.
(OUTROS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE JUNTO AO
SAT).
O motivo do presente requerimento se dá conforme as seguintes
argumentações:
- MOTIVO 1;
- MOTIVO 2; e
- MOTIVO 3.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cidade-RN, (dia) de (mês) de 20xx.
ASS
(nome completo) (carimbo da empresa)
ANEXO G – Auto de Infração de Embargo
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARGO Nº ( / 20 )
EMBARGO: ( ) TEMPORÁRIO DE: ( ) OBRA
( ) DEFINITIVO ( ) ESTRUTURA
Termo de Notificação de referência: nº /20 .
Conforme vistoria/fiscalização realizada no dia /_ /_ , pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, ficou constatado que a ,
AVCB/AA:____ , sob a responsabilidade do (a) Sr. (a) , CPF: , situado (a) no
(a), bairro , município de __________, Estado do Rio Grande do Norte, não
atende às exigências de segurança contra incêndio e pânico, ficando a mesma
EMBARGADA, por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito (s) da
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança
Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte
e/ou na IT 01/2018:
( ) I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas
em Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;
( ) II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico
em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas
regulamentares;
( ) III - modificar as características dos sistemas e meios de
proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos
mesmos;
( ) IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os
meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às
exigências legais e regulamentares;
( ) V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos
vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
( ) VI - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura
sem a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) ou sem
a Autorização para Adequação;
( ) VII - construção, reforma ou alteração de imóvel ou estrutura
em desacordo com o PSCIP ou com a Autorização para
Adequação;
( ) VIII – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco
iminente de dano às pessoas; ou
( ) IX – obra ou construção de imóvel ou estrutura com risco
iminente de dano aos imóveis adjacentes.
( ) X- iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem
aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio
e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.
( ) XI- obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio
ambiente e aos serviços públicos.
( ) XII- impedir ou dificultar o acesso às edificações, construções
provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN.
( ) XIII- não cumprir os prazos para execução de exigências
definidas pelo CBMRN.
( ) XIV-deixar o responsável pela edificação, construção provisória
e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências
estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio
e controle de pânico.
Observações:
Os detalhamentos das irregularidades observadas encontram-se descritos
na notificação de referência anexa.
Prazo para regularização: ( ) 15 (quinze) dias ( ) 30 (trinta)
dias ( ) dias.
O não cumprimento das exigências apresentadas na notificação de
referência anexa dentro do prazo estabelecido,
sujeitará o infrator a nova penalidade administrativa.
O presente embargo implica na cessação da execução da obra ou estrutura,
devendo assim permanecer até que seja emitido o Auto de Desembargo pelo CBMRN.
A desobediência do presente embargo sujeitará o infrator às penalidades
legais. Compete ao responsável pelo imóvel sanar as causas que motivaram o
embargo.
Defesa:
V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017
– Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do
Rio Grande do Norte.
De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr. ,
Chefe do SAT ,que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos
vistoriadores/fiscais e pelo responsável.
(Município) -RN, de de 201 , às
h min.
Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura
Ass: Nome: Auxiliar – Mat.
ANEXO H – Auto de Desembargo
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
AUTO DE DESEMBARGO Nº ( / 201 _ )
DESEMBARGO: ( ) TOTAL DE: ( ) OBRA ( ) PARCIAL ( ) ESTRUTURA
Informo para os devidos fins que, em vistoria/fiscalização realizada
neste local, foi constatado que o (a) Sr. (a)
, CPF: , corrigiu as irregularidades constantes no Auto de Infração
– Embargo Nº / , emitido em
/ / , razão pela qual a
, situada no (a)
_, bairro
, município de , Estado do Rio Grande do Norte, fica
DESEMBARGADA.
Observações:
De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem
do Sr. _, Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelos vistoriadores/fiscais e pelo responsável.
(Município) -RN, de de 201_ ,
às h min.
Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura
Ass: Nome: Auxiliar – Mat.
ANEXO I - Sinalização de embargo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
OBRA EMBARGADA
Vistoriador / Fiscal
Comandante da OBM
OBRA EMBARGADA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO
TÉCNICA 01/18 DO CBMRN
A OBRA CONTINUARÁ EMBARGADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE DESEMBARGO DE
OBRA PELO CBMRN
A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ANEXO I - Sinalização de embargo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
ESTRUTURA EMBARGADA
Vistoriador / Fiscal
Comandante da OBM
ESTRUTURA EMBARGADA NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA 01/18 DO CBMRN
A ESTRUTURA CONTINUARÁ EMBARGADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE
DESEMBARGO DE OBRA PELO CBMRN
A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ANEXO J – Modelo de fita para isolamento de local interditado ou
embargado
ANEXO K – Auto de Infração de Interdição
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
AUTO DE INFRAÇÃO – INTERDIÇÃO Nº ( / 201 _ )
INTERDIÇÃO: ( ) TOTAL DE: ( ) OBRA ( ) ESTABELECIMENTO ( )
EQUIPAMENTO ( ) PARCIAL ( ) EVENTO ( ) MÁQUINA
Termo de Notificação de referência: nº /201 .
Conforme vistoria/fiscalização realizada no dia /_ / , pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte,
ficou constatado que o (a) , AVCB/AA:
, sob a responsabilidade do (a) Sr. (a) ,
CPF: , situado (a) no , bairro
, município de , Estado do Rio Grande do Norte, não atende às
exigências de segurança contra incêndio e pânico, ficando o(a) mesmo(a)
INTERDITADO(A), por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito
(s) da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte
e/ou na IT 01/2018:
( ) I- iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem
aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio
e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar.
( ) II- obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio
ambiente e aos serviços públicos.
( ) II - não manter em condições de acesso ou uso as instalações
preventivas de proteção contra incêndio e controle de pânico nas edificações.
( ) XIII- manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação
sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos.
( ) XIV- deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra
incêndio e pânico, estabelecidas neste CESIP e em outras normas de segurança
contra incêndio e pânico adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
( ) XIV-exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado
pelo CBMRN atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação,
manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou
serviços de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei
Complementar e com as IT/CBMRN.
( ) XV-exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado
pelo CBMRN, atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação,
manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou
serviços de segurança contra incêndio e pânico.
( ) XVI- permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de
pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião de público, em
desacordo com as regras deste CESIP e IT/CBMRN.
( ) XVII- obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os
preventivos fixos e móveis.
( ) XVIII- impedir ou dificultar o acesso às edificações,
construções provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN
( ) XIX- possuir o imóvel ou estabelecimento o AVCB, AVCBMC, CAVL
ou CLCB, e for verificado que sua instalação preventiva contra incêndio e
controle de pânico encontra-se incompleta ou em mal estado de conservação.
( ) XX- não cumprir os prazos para execução de exigências definidas
pelo CBMRN.
( ) XXI- deixar o responsável pela edificação, construção
provisória e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as
exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança
contra incêndio e controle de pânico
Defesa:
V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017
– Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do
Rio Grande do Norte.
De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr. ,
Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos
vistoriadores/fiscais e pelo responsável.
(Município) -RN, de de 201 , às
h min.
Ass:_ Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura:
Ass:_ Nome:_ Auxiliar – Mat.
ANEXO L – Auto de Desinterdição
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
AUTO DE DESINTERDIÇÃO Nº ( / 20 _ )
DESINTERDIÇÃO: ( ) TOTAL DE: ( ) OBRA ( ) ESTABELECIMENTO ( )
EQUIPAMENTO ( ) PARCIAL ( ) EVENTO ( ) MÁQUINA
Informo para os devidos fins que, em vistoria/fiscalização realizada
neste local, foi constatado que o (a) Sr. (a) , CPF: , corrigiu as
irregularidades constantes no Auto de Infração – Interdição Nº _/ _, emitido em
/ / , razão pela qual o (a)
situado (a) no (a)
município de
, bairro ,
_, Estado do Rio Grande do Norte, fica DESINTERDITADO.
Observações:
De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr.
, Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos
vistoriadores/fiscais e pelo responsável.
(Município) -RN, de de 201_ ,
às h min.
Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.
Ass: Nome: Auxiliar – Mat.
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura
ANEXO M – Sinalização de Interdição
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
OBRA INTERDITADA
Vistoriador/fiscal responsável
Comandante da OBM responsável
OBRA INTERDITADA NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17
E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN
A OBRA CONTINUARÁ INTERDITADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE
DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN
A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ANEXO M – Sinalização de Interdição
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
EVENTO INTERDITADO
Vistoriador/fiscal responsável
Comandante da OBM responsável
EVENTO INTERDITADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601/17 E DA
INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN
O EVENTO CONTINUARÁ INTERDITADO ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE
DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN
A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ANEXO M – Sinalização de Interdição
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
ESTABELECIMENTO INTERDITADO
Vistoriador/fiscal responsável Comandante da OBM responsável
ESTABELECIMENTO INTERDITADO NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN
O ESTABELECIMENTO CONTINUARÁ INTERDITADO ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE
DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN
A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ANEXO M – Sinalização de Interdição
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
MÁQUINA INTERDITADA
Vistoriador/fiscal responsável Comandante da OBM responsável
MAQUINA INTERDITADA NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN
A MÁQUINA CONTINUARÁ INTERDITADA ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO DE
DESINTERDIÇÃO PELO CBMRN
A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ANEXO M – Sinalização de Interdição
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
EQUIPAMENTO INTERDITADO
Vistoriador/fiscal responsável Comandante da OBM responsável
EQUIPAMENTO INTERDITADO NOS TERMOS DA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
601/17 E DA INSTRUÇÃO TÉCNICA01/18 DO CBMRN
O EQUIPAMENTO CONTINUARÁ INTERDITADO ATÉ QUE SEJA EMITIDO O AUTO
DESINTERDIÇÃO DE PELO CBMRN
A REMOÇÃO DESTE LACRE IMPLICA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 330
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ANEXO N – Auto de Infração de Cassação do AVCB
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
AUTO DE INFRAÇÃO – CASSAÇÃO DO AVCB OU DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO
Nº ( / 20 _ ) Notificação de referência: nº /20 .
Conforme vistoria/fiscalização realizada no dia _/ _/ , pelo
Corpo de Bombeiros Militar da Rio Grande do Norte, ficou constatado que o (a)
_, AVCB/AA: _, sob a responsabilidade do (a) Sr. (a)
, CPF: , situado (a) no (a)
, bairro _, município de , Estado do Rio Grande do Norte, não
atende às exigências de segurança contra incêndio e pânico.
Fica o responsável ciente que o AVCB/AA Nº / do imóvel acima,
está CASSADO, por ter infringido o (s) dispositivo (s) abaixo (s) descrito
(s) nas Normas de Segurança Contra Incêndio e
Pânico:
( ) I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio
previstas em Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;
( ) II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico
em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas
regulamentares;
( ) III - modificar as características dos sistemas e meios de
proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos
mesmos;
( ) IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os
meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às
exigências legais e regulamentares;
( ) V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos
vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte;
( )violaçãodascondições estipuladas
na Autorização para Adequação.
Observações:
Os detalhamentos das irregularidades observadas encontram-se descritos
na notificação de referência
anexa.
O ato doloso do infrator que ocasionou grave risco à incolumidade das
pessoas ou do patrimônio ou o descumprimento reiterado das determinações do Corpo
de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte foi constatado, no processo
administrativo infracional (PAI) de Nº / _.
Prazo para regularização: ( ) 15 (quinze) dias ( ) 30 (trinta)
dias ( ) dias.
O não cumprimento das exigências apresentadas na notificação de
referência anexa dentro do prazo estabelecido, sujeitará o infrator a nova
penalidade administrativa.
Os efeitos da penalidade de cassação do AVCB ou da AA serão mantidos até
o cumprimento das exigências.
Defesa:
V. S.ª poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
presente data, defesa perante o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte, de acordo previsão da Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017
– Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do
Rio Grande do Norte.
.
De acordo com a Lei lavrei o presente auto, por ordem do Sr.
, Chefe do SAT, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos
vistoriadores/fiscais e pelo responsável.
(Município) -RN, de de 201_ ,
às h min.
Ass: Nome: Vistoriador/Fiscal – Mat.
Recebi o original
Em, / /201
Nome:
CPF:
Assinatura
Ass: Nome: Auxiliar – Mat.
ANEXO O – Modelo de capa do PAI
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Processo Administrativo
Infracional
Nº xx/20xx
Evento/Imóvel/Obra:
“nome”
ANEXO P – Termo de instauração do PAI
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
TERMO DE INSTAURAÇÃO
O Comandante do , no uso da atribuição que lhe confere o Lei
Complementar 601, resolve instaurar o Processo Administrativo Infracional (PAI)
de número / , sobre o evento/imóvel/obra abaixo discriminado, designando o
(posto/graduação) BM (nome do militar), Mat. 30.000.000-0, para acompanhá-lo.
Nome:
Logradouro: Nº Complemento:
Bairro: CEP: Cidade:
Infrações apuradas:
( ) I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio
previstas no art. 3º desta
Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;
( ) II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico
em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas
regulamentares;
( ) III - modificar as características dos sistemas e meios de
proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos
mesmos;
( ) IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os
meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às
exigências legais e regulamentares;
( ) V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos
vistoriadores do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Área objeto da irregularidade: m² Detalhes da área:
Cidade-RN, de de 20
NOME COMPLETO – Ten Cel BM Chefe do SAT
ANEXO Q – Formulário de movimentação do PAI
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
PAI Nº /
Nome:
1. IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO/IMÓVEL/OBRA
Ocupação: Altura: Risco: Inscrição Estadual: CNJP/CPF:
2. RESPONSÁVEL PELO EVENTO/IMÓVEL/OBRA
Nome: Telefone: E-mail:
3. IDENTIFICAÇÃO DO BOMBEIRO MILITAR ENCARREGADO PELO PAI Nome completo:
Posto: Mat.: OBM:
4. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO
( ) Advertência ( ) Embargo
( ) Multa ( ) Interdição ( ) Cassação do AVCB
5. MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO E AUTUAÇÕES
EVENTO: DATA:
ANEXO R – Relatório do PAI
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
REFERENCIA: Processo Administrativo Infracional Nº xx/20xx
AUTUADO: (nome do autuado)
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTATIVO INFRACIONAL N º x x /
2 0 x x
I – INTRODUÇÃO:
O presente PAI foi instaurado por determinação do Ten Cel BM (nome do
oficial), Mat.
30.000.000-0, chefe do SAT, para acompanhar infrações aos ditames
da Lei XXXX e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas
conforme Termo de Notificação nº xxx/20xx
e AI nº xx/20xx.
II – PARTE EXPOSITIVA:
Foi realizada vistoria/fiscalização no evento/imóvel/obra (nome) em
00/00/0000, pelos
vistoriadores/fiscais Sd BM (nome do
militar), Mat. 30.000.000-00 e Sd BM (nome
do militar), Mat.
30.000.000-00, do XXº GBM, sendo constatadas as seguintes
irregularidades (indicar quais foram), as quais foram detalhadas no Termo de
Notificação nº xxx/20xx.
Foi dado pelo vistoriador o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento
das exigências citadas. Não cumprida às exigências no prazo dado, o Comandante
da OBM concedeu mais 30 (trinta) dias para
regularização, o que não ocorreu.(constar essa informação apenas no caso
de AI de advertência escrita emitido após as duas revistorias de
regularização).
Assim, foi expedido o Auto de Infração de Advertência Escrita nº xx/20xx, concedendo o prazo
pelo vistoriador/fiscal de 30 (trinta) dias para cumprimento
das exigênciasacima indicadas, dando início
ao presente Processo Administrativo Infracional.
Foi verificado no decurso do presente processo a necessidade de
embargo/interdição do (informar o imóvel/obra/eventoa ser
embargado/interditado), devido ao risco de (indicar e descrever de forma
detalhada os riscos justificantes do embargo ou da interdição).
Após a imposição da penalidade de multa, foi constatado, neste processo
administrativo infracional, que o infrator agiu com dolo (detalhar os atos
dolosos do infrator), ocasionando com seu(s) ato(s) grave risco à incolumidade
das pessoas ou do patrimônio (detalhar os graves riscos verificados),
devendo desta forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o
imóvel/obra/evento a ter o AVCB
cassado).
Após a imposição da penalidade de multa,ficou caracterizado
o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de Bombeiros Militar do
Rio Grande do Norte – CBMRN pelo infrator devido os seguintes fatos (detalhar
os fatos caracterizadores do reiterado descumprimento às determinações do
CBMRN), devendo desta forma ser cassado o AVCB concedido ao (informar o
imóvel/obra/evento a ter o AVCB cassado).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o
autuado infringiu os item I, …; e II, … do artigo XX da Lei XXXX.
Assim, fica a empresa/proprietário (nome) responsabilizada pelas
irregularidades apuradas
podendo sofrer penalidades previstas no
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança
Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte. Desta forma,
sugiro ao Comandante do XXº GBM, a aplicação da penalidade de
embargo/interdição/cassação do AVCB.
V – ENCAMINHAMENTO
Encaminho este Relatório ao Chefe do SAT para providências julgadas
cabíveis.
Cidade-RN, (dia) de (mês) de (ano).
NOME COMPLETO – (posto/grad) BM Relator
ANEXO S – Termo de Decisão do PAI
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
TERMO DE DECISÃO
O responsável pelo (nome/razão social do Imóvel/Obra/Evento), sito à Rua
XXXX, s/n, Bairro XXXXX, XXXX (cidade), ao qual foi dado o direito de defesa
própria ou realizada por procurador, dentro do prazo estabelecido em norma, não
corrigiu as irregularidades verificadas.
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional Nºxx/20xxdo Setor de Atividades Técnicas
do XXº Grupamento de Bombeiros Militar, conclui-se que o
responsável infringiu os incisos I “descrever” e II “descrever”, do Art. 12 Lei
Complementar 601 bem como demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico,
portanto:
I- Decido aplicar penalidade de multa conforme inciso II, do
Art. 11 da Lei XXX
II- Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades,
devendo o evento/imóvel/obra permanecer/ser interditado/embargado (constar essa
informação apenas quando houver emissão AI de interdição ou embargo);
II - Concordo com o Relatório do PAI quanto às irregularidades, devendo
o evento/imóvel/obra ter o seu AVCB cassado (constar essa informação apenas
quando houver emissão AI de Cassação do AVCB);
III- Ao SAT para confeccionar multa, através da geração do DAE e da
expedição do Auto de Infração de Multa,bem como
providenciar oAuto de Infração de
Interdição/Embargo/Cassação do AVCB do evento/imóvel/obra;
IV- Ao Setor Administrativo para publicar este Termo de Decisão
Observa-se que, conforme o § X do Art. XX do Decreto XXXX, o não
pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e segundo o § X do Art.
XX do mesmo diploma legal, as multas não recolhidas no prazo
estabelecido serão inscritas na Dívida
Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitados, em
qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório.
NOME COMPLETO – Ten Cel BM
Função
I – Ciente;
II – Em / / ;
(Responsável pelo Imóvel/Obra/Evento)
ANEXO T – Modelo de Despacho
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
DESPACHO
REFERÊNCIA:PAI Nº xx/20xx do SAT
do XXº GBM
AUTUADO: (nome do autuado)
ASSUNTO: Recurso ao Órgão Colegiado
Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o
prescrito no
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando solicitação de recurso junto ao Órgão Colegiado por parte
do Autuado, exaro o seguinte:
I – Ficam designados os seguintes bombeiros militares para comporem o
Órgão
Colegiado do XXº GBM que analisará o recurso apresentado:
a)(posto/grad) BM (nome do militar), Mat.
30.000.000-00; b)(posto/grad) BM (nome do militar),
Mat. 30.000.000-00; c)(posto/grad) BM (nome do
militar), Mat. 30.000.000-00.
II – Encaminho o PAI n. 00/0000 ao Órgão Colegiado nomeado para
avaliação e julgamento.
III – Ao Setor Administrativo, registre-se e publique-se em BIO.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do oficial) – Ten Cel BM Função
ANEXO U – Modelo de Parecer Técnico
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
PARECER TÉCNICO Nº xxx/20xx
00;
1. Referências
1.1 Lei Estadual nº XXX;
1.2 Decreto Estadual nº XXX;
1.3 Instrução Técnica nº xx/2016, do
CBMRN;
1.4 NBR nº xxxx/xxxx,
da ABNT;
1.5 Projeto sob protocolo nº xxxx/20xx;
1.6 Requerimento de recurso assinado pelo Sr (nome
do requerente), CPF 000.000.000-
1.7 Cópia de Alvará de Licença, nº xxxx,
da Prefeitura Municipal de xxxx, datado de xx
de xxx de xxxxx;
1.8 Publicação nº xx/201_
2. Identificação do Solicitante:
2.1 Proprietário / Resp. pelo uso: Fulano de Tal;
2.2 Endereço: Av. xxxxx, Qd xxx, Lt xxx, Bairro xxxxxr, Cidade;
2.3 Contato: (000) 0000-0000;
2.4 Ocupação/Uso/Descrição/Divisão: xxxxxxx / xxxxx / x-x;
2.5 Área Total Construída: xxxxxxx m².
3. Descrição da Edificação/Projeto
Descrever detalhadamente as características dos usos e ocupações dos
pavimentos constituintes da edificação (ex:
Edificação existente com quatro pavimentos, sendo pavimento térreo, destinado à
recepção, garagem e lavanderia; primeiro e segundo pavimentos destinados aos
quartos e sala de café; e terceiro pavimento destinado a depósito e área de
serviço, totalizando uma área de xxxxx m²).
4. Solicitação
É solicitada através de Órgão Colegiado a análise do recurso, de
protocolo nº xxxx/16, referente ao AI de
Interdição nº 00/0000, que teve em sua Notificação de Referência de nº
00/0000, a constatação das seguintes irregularidades: descrever as
irregularidades (ex: escada
destinada à saída de emergência do tipo comum, a qual deveria ser
do tipo protegida, e com dimensões em desacordo com a legislação adotada -
largura 1,08 m).
Descrever os motivos que embasam o recurso, indicando a base legal e/ou
normativa utilizada para a formulação do pleito.
5. Avaliação
5.1 Foi apresentado cópia de Alvará de Licença nº xx, da Prefeitura Municipal, datado de xx de xxx de xxx, atestando que a edificação já é existente.
5.2 A legislação atual, Instrução Técnica nº11 do CBMRN, prevê para
edificações com ocupação de serviço de hospedagem, com altura
entre 6 e 12 m, escada tipo protegida, com largura mínima de
1,20 m. A legislação à época do referido Alvará, Lei
Municipal nº00.000/00, também já previa escada
tipo protegida para referida edificação, com largura mínima de 1,10
m.
5.3 A mencionada legislação a época do referido Alvará não previa
sistema de detecção de incêndio para a edificação em questão, estando tal
sistema previsto no projeto.
5.4 A população estipulada para o último pavimento (depósito e área de
serviço), conforme a
Instrução Técnica 11 do CBMRN é inferior a 20 pessoas.
5.5 Como a escada é existente qualquer mudança que afete a estrutura da
escada poderá, também, afetar a estrutura da edificação.
6. Conclusão
Pelo exposto, somos de parecer que o imóvel poderá ser desinterditado
ainda que com a escada do tipo comum e possuindo largura mínima de 1,08 m,
desde que a edificação possua as demais instalações preventivas de proteção
contra incêndio exigidas para ela de acordo com a legislação atual,
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança
Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e Instruções
Técnicas do CBMRN, e que a população do último pavimento seja inferior a 20
pessoas.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do militar) – (posto/graduação) BM Membro
(nome do militar) – (posto/graduação) BM Membro
(nome do militar) – (posto/graduação) BM Membro
ANEXO V – Decisão de Recurso do PAI
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
DECISÃO DE RECURSO REFERÊNCIA: PAI Nº xx/20xx
do SAT do XXº GBM
AUTUADO: (nome do autuado)
ASSUNTO: Deferimento de Recurso
Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o
prescrito na
Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o
seguinte:
I – Concordo com a solicitação do Recurso, pelos motivos que seguem:
a) b) c)
II – Determino que o SAT realize nova inspeção com dois
militares no estabelecimento para fins de regularização.
III – Ao SAT para encaminhar cópia desta decisão á
edificação/proprietário, bem como sua digitalização, juntada ao PAI e demais
providências cabíveis.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do oficial) – (posto) BM (função do oficial)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
DECISÃO DE RECURSO
REFERÊNCIA: PAI Nºxx/20xx do SAT
do XXº GBM
AUTUADO: (nome do autuado)
ASSUNTO: Ratificação do Termo de Decisão
Considerando o que consta nos autos em referência, em consonância com o
prescrito na Lei Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual
de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando solicitação de recurso por parte do Autuado, decido o
seguinte:
I – Ratifico a decisão tomada no Termo de Decisão que consta nos autos
deste PAI, pelos motivos que seguem:
a) b) c)
II – Ao SAT para encaminhar cópia desta decisão à
edificação/proprietário, bem como sua digitalização, juntada ao PAI e demais
providências cabíveis.
(Cidade)-RN, (dia) de (mês) de (ano).
(nome do oficial) – (posto) BM (função do oficial)
ANEXO W – Termo de encerramento do PAI
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÕES
SERVIÇO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
TERMO DE ENCERRAMENTO
O Comandante do , no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 601 de 07 de agosto de 2017 – Código Estadual de Segurança
Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, resolve
encerrar o Processo Administrativo Infracional (PAI) de número / , sobre o
evento/imóvel/obra, contendo um total de xxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) folhas.
Cidade - RN, de de 20_
NOME COMPLETO – Ten Cel BM Função