INSTRUÇÃO TÉCNICA 01/2022

(Aprovada pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)

Procedimentos administrativos - Parte I - Procedimentos Gerais e Classificação das Edificações

SUMÁRIO

1       Objetivo;

2       Aplicação;

3       Referências normativas e bibliográficas;

4       Definições;

5       Aplicação;

6       Procedimentos Administrativos;

7       Responsabilidades;

8       Altura e área das edificações;

9       Classificação das edificações e áreas de risco;

10     Medidas de segurança contra incêndio;

11     Cumprimento das medidas de segurança contra incêndio;

12     Disposições finais.

1       OBJETIVO

1.1   Esta Instrução Técnica dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, contidas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Rio Grande do Norte (CESIP), atualizando os parâmetros utilizados pela Diretoria de Atividades Técnicas (DAT) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN).

2       APLICAÇÃO

2.1   Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se aos processos de segurança contra incêndio adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN).

3       REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Lei Complementar nº 601, de 07 de agosto de 2017 – Institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar 247 de 2002, revoga a Lei Estadual nº 4.436 de 1974, e dá outras providências.

Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022. Altera a Lei Complementar Estadual nº 601, de 7 de agosto de 2017; a Lei Complementar Estadual nº 247, de 19 de dezembro de 2002; a Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002; e dá outras providências.

4       DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se os termos e as definições constantes da IT/CBMRN 03 Terminologia de segurança contra incêndio, além das seguintes:

4.1   Altura da Edificação:

a.     para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b.     para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

4.2   Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): Ato administrativo, expedido pelo CBMRN, que certifica que a edificação ou de área de risco atende às disposições do CESIP, bem como às demais exigências técnicas prescritas em legislação e normas técnicas vigentes.

4.3   Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias (AVCBMC): é o documento expedido pelo CBMRN que certifica que a edificação ou área de risco, adequada com medidas compensatórias, satisfaz as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e normas técnicas vigentes;

4.4   Câmara Técnica: é o grupo de estudo composto por profissionais do CBMRN, devidamente capacitados nas atividades técnicas de segurança contra incêndio e pânico, designado quando da necessidade de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas e apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas na legislação e normas técnicas vigentes;

4.5   Certificado de Licenciamento de Estruturas Provisórias (CLEP): é o documento expedido pelo CBMRN, que certifica as estruturas provisórias, por atenderem às disposições deste Código, bem como às demais exigências técnicas no tocante à segurança contra incêndio;

4.6   Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo CBMRN certificando que a edificação foi enquadrada como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio, e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros conforme legislação e normas técnicas vigentes;

4.7   Evento Temporário: evento de duração determinada, com prazo máximo de permanência de 6 (seis) meses, renovável por igual período, em que haja o emprego de estruturas ou áreas de risco provisórias que utilizem palcos, palanques, arquibancadas, camarotes e assemelhados, trios elétricos, geradores de energia, shows pirotécnicos, som e iluminação, parques de diversão, circos, instalações elétricas de baixa tensão, dimensionamento de público, entre outros.

4.8   Resolução Técnica (RT): é o documento técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico nas edificações, áreas de risco, eventos temporários, espetáculos pirotécnicos e similares, tomadas como base para as atividades técnicas da DAT;

4.9   Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

4.10  Diretoria de Atividades Técnicas (DAT): unidade do CBMRN que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

4.11  Condomínios Horizontais Sem Áreas Comuns: são os condomínios residenciais classificados como A-1 que não possuem qualquer arruamento interno ou área coberta de uso comum.

5       APLICAÇÃO

5.1   Ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN, por meio da Diretoria de Atividades Técnicas, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco.

5.2   As exigências de segurança previstas nesta Instrução Técnica se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado do Rio Grande do Norte.

5.2.1          Considerando a presente atualização das Instruções Técnicas, as edificações e áreas de risco existentes devem observar as considerações previstas na Instrução Técnica n° 43 – Edificações Existentes.

5.2.2          As edificações e áreas de risco com projeto técnico em análise na Diretoria de Atividades Técnicas na data de vigência desta Instrução Técnica poderão ser concluídas observando as instruções vigentes à época de sua submissão para análise.

5.3   Estão excluídas das exigências desta Instrução Técnica:

a.     edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

b.     condomínios horizontais sem áreas comuns, conforme o item 4.11 desta IT; e

c.     residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

5.3.1          As atividades econômicas exercidas em locais não edificados não são alvo da fiscalização do CBMRN, não sendo, desta forma, necessária a vistoria ou emissão destes documentos para fins de licenciamento.

5.3.1.1       Este item aplica-se às atividades econômicas nas quais o seu exercício não enseje no uso de instalações físicas em área edificada, como, p.ex., guias de turismo, ambulantes, carrinhos de lanche, corretores, promotores de evento, serviços de consultoria, vendedores e/ou prestadores de serviço em domicílio e assemelhados.

5.3.2          As edificações classificadas como de baixo risco para fins de licenciamento (ver IT 42 para classificação de risco), são isentas do processo de licenciamento, sem a necessidade de qualquer ato público para o início das suas atividades, entretanto, não são dispensadas da instalação das medidas de segurança contra incêndio previstas nas tabelas de exigências e Instruções ou Resoluções Técnicas correspondentes.

5.4   Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.

5.5   Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas desta Instrução Técnica, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:

a.     adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio será determinado em razão de cada ocupação, conforme as instruções técnicas;

b.     nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;

c.     nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação.

5.6   Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 930m² ou 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste caso, as exigências da ocupação predominante.

6       PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

6.1   O processo de segurança contra incêndio, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto à DAT.

6.1.1          O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas nas legislações vigentes.

6.1.2          O processo será aprovado quando constatado, pela DAT, o atendimento das exigências contidas nesta Instrução Técnica e nas demais legislações vigentes.

6.1.3          As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.

6.2   O CLCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros para edificações de médio risco e que se enquadrem nos termos da legislação vigente, tendo assim tratamento simplificado no seu processo de regularização, visando a celeridade no licenciamento.

6.2.1          Os procedimentos para regularização dessas edificações, junto ao CBMRN, estão prescritos conforme legislação específica, devendo observar a Instrução Técnica n° 42 para fins de classificação de risco;

6.2.2          O CLCB tem imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento e início das atividades empresariais;

6.2.3          O CBMRN pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

6.3   O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, desde que as edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com a regulamentação do CBMRN.

6.3.1          A vistoria nas edificações e áreas de risco pode ser realizada:

a.     de ofício;

b.     mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente;

6.3.2          Na vistoria, compete ao CBMRN a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio previstas nas edificações e nas áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

6.4   O AVCBMC será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, desde que as edificações atendam ao prescrito no item 6.3 desta Instrução técnica e sejam realizadas adequações por meio de medidas compensatórias.

6.5   O CLEP será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar conforme Resolução Técnica 01 do CBMRN.

6.6   Após a emissão do AVCB, AVCBMC, CLCB ou CLEP, constatada alguma irregularidade, o CBMRN iniciará os procedimentos administrativos para a aplicação das sanções cabíveis.

6.7   O AVCB e o AVCBMC terão prazo de validade de um ano, com exceção das edificações residenciais multifamiliares, que terão validade de dois anos.

6.7.1          Caso a vistoria seja realizada antes do vencimento do AVCB ou AVCBMC válido, o novo documento será emitido com a data da inspeção e sua validade de um ano será acrescida do período entre a inspeção e o vencimento da documentação, limitado a um acréscimo de 90 dias.

6.8   As edificações enquadradas como de médio risco, nos termos dos critérios para a emissão do CLCB, terão suas regularizações por meio deste certificado, que terá prazo de validade de dois anos.

6.9   O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, à Diretoria de Atividades Técnicas do CBMRN, bem como argumentar sobre as decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros Militar.

6.10  A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos da Lei Complementar 601/17 e Instruções Técnicas vigentes.

6.11  Serão objetos de análise por Câmara Técnica os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nas legislações vigentes, bem como as edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas relacionadas no anexo único desta Instrução Técnica.

6.12  Os processos administrativos da DAT serão regulamentados pelo CBMRN.

6.13  Nos termos do Art. 57-A. do CESIP, o Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAACBM) poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, mediante avaliação do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras para a respectiva adequação.

6.13.1        O descumprimento do TAACBM enseja em abertura de Processo Administrativo Infracional.

6.13.2        São competentes para firmar o TAACBM o Comandante-Geral do CBMRN ou seu substituto eventual, o Diretor e Vice-Diretor de Atividades Técnicas, bem como os Chefes dos Centros de Atividades Técnicas.

7       RESPONSABILIDADES

7.1   Compete ao CBMRN, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.

7.2   Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto no regulamento e nas normas técnicas afins.

7.3   Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:

a.     utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBMRN;

b.     providenciar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;

c.     efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;

d.     providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do item 5 desta Instrução Técnica.

7.4   O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, AVCBMC, CLCB ou CLEP independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

8       ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

8.1   Para fins de aplicação desta Instrução Técnica, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

a.     os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

b.     pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

c.     mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

d.     o pavimento superior da unidade duplex, triplex, etc, do últi2mo piso de edificação de uso residencial multifamiliar.

8.2   Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida no item 4.1, combinada com o item 8.1 desta Instrução Técnica.

8.2.1          Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a definição de altura contida no item 4.1, combinada com o item 8.1 desta Instrução Técnica.

8.3   Para fins de aplicação desta Instrução Técnica, no cálculo da área a ser protegida com medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

a.     telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;

b.     projeção de coberturas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;

c.     passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

d.     reservatórios de água e piscinas;

e.     banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

f.     escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

g.     dutos de ventilação das saídas de emergência.

8.3.1          As coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio deverão possuir suas medidas de segurança, porém sua área não será contabilizada para fins de aplicação das exigências dos seus respectivos grupos, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente.

9       CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

9.1   Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:

a.     a ocupação ou uso;

b.     a altura;

c.     a carga de incêndio;

d.     a área construída;

e.     a capacidade de lotação; e

f.     os riscos especiais.

10     MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

10.1  Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

a.     acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

b.     separação entre edificações (isolamento de risco);

c.     segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);

d.     compartimentação;

e.     controle de materiais de acabamento e de revestimento;

f.     saídas de emergência;

g.     elevador de emergência;

h.     controle de fumaça;

i.     gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;

j.     brigada de incêndio;

k.     brigada profissional;

l.     iluminação de emergência;

m.     detecção automática de incêndio;

n.     alarme de incêndio;

o.     sinalização de emergência;

p.     extintores;

q.     hidrantes e mangotinhos;

r.     chuveiros automáticos;

s.     sistema de resfriamento;

t.     sistema de espuma;

u.     sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);

v.     sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

w.     controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores; etc.);

10.1.1        Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio, devem ser atendidos os Pareceres Técnicos, portarias e Instruções Técnicas elaboradas pelo CBMRN.

10.1.2        As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos desta Instrução Técnica e demais legislações vigentes.

10.1.3        Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no item 10, desde que devidamente reconhecidas pelo CBMRN.

10.1.4        O CBMRN, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.

10.2  O CBMRN exigirá a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da conformidade, dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.

10.2.1        A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBMRN, respeitando o desenvolvimento técnico do setor e a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.

10.2.2        Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com referência nas instruções técnicas estabelecidas no regulamento e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.

11     CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

11.1  Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas no item 11 e nas tabelas de exigências anexas a esta Instrução Técnica.

11.1.1        Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

11.1.2        Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo Único, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução ou Resolução Técnica respectiva.

11.1.3        Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas desta Instrução Técnica devem atender às respectivas Instruções ou Resoluções Técnicas e Portarias do CBMRN.

11.1.4        As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pela DAT.

11.1.5        Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham ser adotadas não poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco.

11.2  Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados devem possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 - Controle de Fumaça.

11.3  Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7 desta Instrução Técnica, sendo neste caso inaplicável o item 5.6 desta IT.

11.4  As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.

11.5  Qualquer edificação ou área de risco comprovadamente existente ou com processo já aprovado pelo Corpo de Bombeiros na data da publicação desta Instrução Técnica, ao apresentar projeto para análise, deve obrigatoriamente observar o item 2 (Aplicação) da IT 43 vigente.

11.6  Os eventos temporários terão exigências conforme regulamentação específica para este tipo de evento.

11.7  As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independentemente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências das normas vigentes.

11.8  As áreas destinadas a vagas de estacionamento descoberto ou com cobertura, desde que não se caracterize como uma área edificada, deverão atender aos seguintes critérios:

a.     deve haver proteção extintora para toda a área de estacionamento, seja ele coberto ou descoberto, obedecendo aos parâmetros da IT 21, podendo estes extintores serem guardados em local próximo, protegido e sinalizado nos casos de risco de extravio;

b.     deve haver proteção por meio do sistema de hidrantes atendendo a toda a área de estacionamento, seja ele coberto ou descoberto, nos projetos que contemplem esse tipo de sistema;

c.     os demais dispositivos de prevenção e combate a incêndio não são obrigatórios para essas áreas; e

d.     essas áreas não serão contabilizadas para fim de avaliação dos dispositivos de prevenção e combate a incêndio presentes na área edificada, sendo contabilizadas como área construída total.

12     DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1  Além das exigências elencadas nesta Instrução Técnica, admite- se, subsidiariamente, o uso de Portarias, Resoluções Técnicas e Pareceres Técnicos emitidos pelo CBMRN.

12.2  Para fins de aplicação das medidas de segurança contra incêndio serão utilizadas as versões mais atualizadas das Instruções Técnicas, Portarias, Resoluções Técnicas e Pareceres Técnicos emitidos pelo CBMRN.

12.3 O documento emitido pelo Corpo de Bombeiros (AVCB, AVCBMC, CLCB ou CLEP) deve estar afixado em local visível e com fácil acesso.

Revoga a Instrução Técnica n° 1-1, de 10/08/2018.