INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2022
(Aprovada
pela Portaria n° 811, de 30/12/2022, a partir de
31/03/2023)
Procedimentos administrativos - Parte I - Procedimentos Gerais e Classificação das Edificações
SUMÁRIO
1
Objetivo;
2
Aplicação;
3
Referências normativas e bibliográficas;
4
Definições;
5
Aplicação;
6
Procedimentos Administrativos;
7
Responsabilidades;
8
Altura e área das edificações;
9
Classificação das edificações e áreas de risco;
10
Medidas de segurança
contra incêndio;
11
Cumprimento das medidas
de segurança contra incêndio;
12
Disposições finais.
1.1
Esta Instrução Técnica dispõe sobre as medidas de
segurança contra incêndio nas
edificações e áreas de risco,
contidas no Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Rio Grande do Norte (CESIP), atualizando os parâmetros utilizados pela
Diretoria de Atividades Técnicas
(DAT) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte (CBMRN).
2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se aos processos
de segurança contra incêndio adotados
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte (CBMRN).
Lei Complementar
nº 601, de 07 de agosto de 2017 – Institui o
Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, altera a
Lei Complementar 247 de 2002, revoga
a Lei Estadual nº 4.436 de 1974, e dá outras
providências.
Lei
Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022. Altera a Lei Complementar Estadual nº 601, de 7 de
agosto de 2017; a Lei Complementar
Estadual nº 247, de 19 de dezembro de 2002; a Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002; e dá outras
providências.
Para
os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se os termos e as definições constantes da IT/CBMRN 03 – Terminologia de segurança contra
incêndio, além das seguintes:
a. para fins de
exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo
ocupado ao piso do último pavimento;
b. para fins de saída
de emergência, é a medida em metros entre o
ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente
ou descendente.
4.2
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): Ato administrativo, expedido pelo CBMRN,
que certifica que a edificação ou de área de risco atende às disposições do CESIP, bem como às demais exigências técnicas prescritas em
legislação e normas técnicas vigentes.
4.3
Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias (AVCBMC):
é o documento expedido pelo CBMRN que
certifica que a edificação ou área de
risco, adequada com medidas compensatórias, satisfaz as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação
e normas técnicas vigentes;
4.4
Câmara Técnica: é o grupo de estudo composto por profissionais do CBMRN, devidamente
capacitados nas atividades técnicas
de segurança contra incêndio e pânico, designado quando da necessidade de analisar e emitir pareceres relativos aos
casos que necessitem de soluções
técnicas complexas e apresentarem dúvidas
quanto às exigências previstas na legislação e normas técnicas vigentes;
4.5
Certificado de Licenciamento de Estruturas
Provisórias (CLEP): é o documento
expedido pelo CBMRN, que certifica as estruturas provisórias, por atenderem às disposições deste Código, bem como às demais exigências técnicas no tocante à
segurança contra incêndio;
4.6
Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros
(CLCB): é o documento emitido pelo
CBMRN certificando que a edificação foi enquadrada
como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio, e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros conforme legislação e normas técnicas vigentes;
4.7
Evento Temporário: evento de duração
determinada, com prazo máximo de permanência de 6 (seis) meses, renovável por igual período, em que haja o emprego de
estruturas ou áreas de risco provisórias
que utilizem palcos, palanques, arquibancadas,
camarotes e assemelhados, trios elétricos, geradores de energia, shows pirotécnicos, som e iluminação,
parques de diversão, circos, instalações
elétricas de baixa tensão, dimensionamento de público, entre outros.
4.8
Resolução Técnica (RT): é o documento técnico
elaborado pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e controle de pânico
nas edificações, áreas de risco, eventos temporários, espetáculos pirotécnicos e similares, tomadas como base para as atividades técnicas da DAT;
4.9
Risco Específico: situação que proporciona uma
probabilidade aumentada de perigo à
edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas,
incineradores, centrais de gás combustível, transformadores,
fontes de ignição e outros;
4.10
Diretoria de Atividades Técnicas (DAT): unidade do
CBMRN que tem por finalidade
desenvolver as atividades relacionadas à prevenção
e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
4.11
Condomínios Horizontais Sem Áreas Comuns: são os condomínios residenciais classificados
como A-1 que não possuem qualquer
arruamento interno ou área coberta de uso comum.
5.1
Ao Corpo de Bombeiros Militar
do Rio Grande do Norte
- CBMRN, por meio da Diretoria de Atividades
Técnicas, cabe regulamentar, analisar
e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco.
5.2
As exigências de segurança previstas nesta Instrução
Técnica se aplicam às edificações e
áreas de risco no Estado do Rio Grande do Norte.
5.2.1
Considerando a presente atualização das Instruções
Técnicas, as edificações e áreas de
risco existentes devem observar as considerações
previstas na Instrução Técnica n° 43 – Edificações Existentes.
5.2.2
As edificações e
áreas de risco com projeto técnico em análise na Diretoria de Atividades Técnicas na data de vigência desta Instrução Técnica poderão ser concluídas
observando as instruções vigentes à
época de sua submissão para análise.
5.3
Estão excluídas das exigências desta
Instrução Técnica:
a. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
b. condomínios horizontais sem áreas comuns,
conforme o item 4.11 desta IT; e
c. residências
exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento
superior de ocupação mista com até dois pavimentos,
e que possuam acessos independentes.
5.3.1
As atividades econômicas exercidas em locais não
edificados não são alvo da
fiscalização do CBMRN, não sendo, desta forma,
necessária a vistoria ou emissão destes documentos para fins de licenciamento.
5.3.1.1 Este item aplica-se
às atividades econômicas nas quais o seu exercício
não enseje no uso de instalações físicas em área edificada, como, p.ex., guias de turismo, ambulantes,
carrinhos de lanche, corretores,
promotores de evento, serviços de consultoria,
vendedores e/ou prestadores de serviço em domicílio e assemelhados.
5.3.2
As edificações classificadas como de baixo risco
para fins de licenciamento (ver IT 42
para classificação de risco), são isentas do
processo de licenciamento, sem a necessidade de qualquer ato público para o início das suas atividades,
entretanto, não são dispensadas da instalação das medidas de segurança contra incêndio previstas
nas tabelas de exigências e Instruções ou Resoluções
Técnicas correspondentes.
5.4
Havendo isolamento de risco entre
as edificações, as medidas de segurança
contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.
5.5
Para a determinação das medidas de segurança contra
incêndio definidas nas tabelas desta Instrução Técnica, a serem aplicadas nas edificações
em que se verifique ocupação mista, devem ser
observadas as seguintes condições:
a. adota-se o conjunto
das medidas de segurança contra incêndio de
maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas,
sendo que o dimensionamento das
medidas de segurança contra incêndio será
determinado em razão de cada ocupação, conforme as instruções técnicas;
b. nas edificações
térreas, havendo compartimentação entre as ocupações,
as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser
determinadas em função de cada
ocupação;
c. nas edificações com
mais de um pavimento, quando houver compartimentação
entre as ocupações, as medidas de segurança
contra incêndio do tipo: controle de fumaça e
compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação.
5.6
Não se caracteriza como ocupação mista a edificação
onde haja uma ocupação predominante,
juntamente com subsidiárias, desde que
a área destas não ultrapasse o limite de 930m² ou 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste
caso, as exigências da ocupação predominante.
6.1
O processo de segurança contra incêndio, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto
à DAT.
6.1.1
O indeferimento do processo deverá ser motivado com
base na inobservância, pelo
interessado, das disposições contidas nas legislações vigentes.
6.1.2
O processo será aprovado quando constatado, pela
DAT, o atendimento das exigências
contidas nesta Instrução Técnica e nas demais
legislações vigentes.
6.1.3
As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas por profissionais
habilitados.
6.2
O CLCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros
para edificações de médio risco e que se enquadrem nos
termos da legislação vigente, tendo
assim tratamento simplificado no seu processo de regularização, visando a celeridade no licenciamento.
6.2.1
Os procedimentos para regularização dessas edificações, junto ao
CBMRN, estão prescritos conforme legislação específica, devendo observar a Instrução Técnica n° 42 para fins de classificação de risco;
6.2.2
O CLCB tem imediata eficácia para fins de abertura
do empreendimento e início das
atividades empresariais;
6.2.3
O CBMRN pode, a qualquer tempo, proceder à
verificação das informações e das
declarações prestadas, inclusive por meio de
vistorias e de solicitação de documentos.
6.3
O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros
Militar, desde que as edificações e
as áreas de risco estejam com suas medidas de
segurança contra incêndio executadas de acordo com a regulamentação do CBMRN.
6.3.1
A vistoria nas edificações e áreas de risco
pode ser realizada:
a. de ofício;
b. mediante solicitação do proprietário,
do responsável pelo uso, do responsável
técnico ou da autoridade competente;
6.3.2
Na vistoria, compete ao CBMRN a verificação da
execução das medidas de segurança contra
incêndio previstas nas edificações e nas
áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
6.4
O AVCBMC será expedido pelo Corpo de Bombeiros
Militar, desde que as edificações
atendam ao prescrito no item 6.3 desta Instrução
técnica e sejam realizadas adequações por meio de medidas compensatórias.
6.5
O CLEP será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar conforme Resolução Técnica 01 do CBMRN.
6.6
Após a emissão do AVCB, AVCBMC, CLCB ou CLEP,
constatada alguma irregularidade, o
CBMRN iniciará os procedimentos administrativos
para a aplicação das sanções cabíveis.
6.7
O AVCB e o AVCBMC terão prazo de validade de um ano,
com exceção das edificações
residenciais multifamiliares, que terão validade
de dois anos.
6.7.1
Caso a vistoria seja realizada antes do vencimento
do AVCB ou AVCBMC válido, o
novo documento será emitido com a data da inspeção
e sua validade de um ano será acrescida do período entre a inspeção e o vencimento da documentação, limitado a um acréscimo de 90 dias.
6.8
As edificações enquadradas como de médio risco, nos
termos dos critérios para a emissão
do CLCB, terão suas regularizações por meio
deste certificado, que terá prazo de validade de dois anos.
6.9
O proprietário, o responsável pelo uso ou o
responsável técnico poderão solicitar
informações, sobre o andamento do processo ou
do pedido de vistoria,
à Diretoria de Atividades Técnicas do CBMRN,
bem como argumentar sobre as decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros Militar.
6.10
A apresentação de norma técnica, ou literatura
estrangeira pelo interessado, deverá
estar acompanhada de tradução juramentada
para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos da Lei Complementar Nº 601/17 e Instruções
Técnicas vigentes.
6.11
Serão objetos de análise por Câmara Técnica os casos
que necessitem de soluções técnicas
diversas daquelas previstas nas legislações
vigentes, bem como as edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas relacionadas
no anexo único desta Instrução
Técnica.
6.12
Os processos administrativos da DAT serão
regulamentados pelo CBMRN.
6.13
Nos termos do Art. 57-A. do CESIP, o Termo de
Autorização para Adequação do Corpo
de Bombeiros Militar (TAACBM) poderá ser
emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento
das medidas de segurança contra
incêndios e emergências, mediante avaliação do
risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras para a respectiva adequação.
6.13.1
O descumprimento do TAACBM enseja em abertura de Processo Administrativo Infracional.
6.13.2
São competentes para firmar o TAACBM o Comandante-Geral do CBMRN ou seu substituto eventual, o
Diretor e Vice-Diretor de Atividades
Técnicas, bem como os Chefes dos Centros de Atividades Técnicas.
7.1
Compete ao CBMRN, nas vistorias técnicas de
regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação,
comissionamento, inspeção, teste,
manutenção ou utilização indevida.
7.2
Compete ao responsável técnico e ao responsável pela
obra adotar, dimensionar e instalar
corretamente as medidas de segurança
contra incêndio, conforme o disposto no regulamento e nas normas técnicas afins.
7.3
Nas edificações e áreas de risco, é de inteira
responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer
título:
a. utilizar a
edificação de acordo com o uso para o qual foi
projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBMRN;
b. providenciar
manutenção e testes periódicos das medidas de
segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas
específicas tomadas como referência
nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento,
com a devida emissão de relatórios comprobatórios;
c. efetuar,
periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas
e os planos de emergência;
d. providenciar a
adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do item 5 desta Instrução
Técnica.
7.4
O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas
de segurança contra incêndio em condições de
utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação
do AVCB, AVCBMC, CLCB ou CLEP
independentemente das responsabilidades
civis e penais cabíveis.
8.1
Para fins de aplicação desta Instrução Técnica, na
mensuração da altura da edificação,
não serão considerados:
a. os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários e
instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência
humana;
b. pavimentos
superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
c. mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um
terço) da área do pavimento onde se
situa;
d. o pavimento
superior da unidade
duplex, triplex, etc, do últi2mo piso
de edificação de uso residencial multifamiliar.
8.2
Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a
altura a ser considerada é a definida no item 4.1, combinada com o item 8.1 desta Instrução Técnica.
8.2.1
Para o dimensionamento das saídas de emergência, as
alturas serão consideradas de forma
independente, conforme a definição de
altura contida no item 4.1, combinada com o item 8.1 desta Instrução
Técnica.
8.3
Para fins de aplicação desta Instrução Técnica, no
cálculo da área a ser protegida com
medidas de segurança contra incêndio, não
serão computados:
a. telheiros, com
laterais abertas, destinados à proteção de utensílios,
caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;
b. projeção de
coberturas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;
c. passagens cobertas,
com largura máxima de 3 metros, com laterais
abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
d. reservatórios de água e piscinas;
e. banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio
e compartimentação;
f. escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
g. dutos de ventilação das saídas de emergência.
8.3.1
As coberturas de bombas de combustível e de praças
de pedágio deverão possuir suas
medidas de segurança, porém sua área não será contabilizada para fins de aplicação das exigências dos seus respectivos grupos, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam
abertas lateralmente.
9.1
Para efeito de determinação das medidas de segurança
contra incêndio em edificações e áreas
de risco, deverão ser levados em consideração:
a. a ocupação
ou uso;
b. a altura;
c. a carga de incêndio;
d. a área
construída;
e. a capacidade de lotação; e
f. os riscos
especiais.
10.1
Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
a. acesso de viatura na edificação e áreas de
risco;
b. separação entre edificações (isolamento de risco);
c. segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos
de construção);
d. compartimentação;
e. controle de materiais de acabamento e de revestimento;
f. saídas de emergência;
g. elevador de emergência;
h. controle de fumaça;
i. gerenciamento de risco de incêndio, incluindo
o plano de emergência;
j. brigada de incêndio;
k. brigada profissional;
l. iluminação de emergência;
m. detecção automática de incêndio;
n. alarme de incêndio;
o. sinalização de emergência;
p. extintores;
q. hidrantes e
mangotinhos;
r. chuveiros automáticos;
s. sistema de
resfriamento;
t. sistema de
espuma;
u. sistema fixo de agentes
limpos e dióxido
de carbono (CO2);
v. sistema de proteção contra
descargas atmosféricas (SPDA);
w. controle de fontes
de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas;
aquecedores; etc.);
10.1.1
Para a execução e implantação das medidas de
segurança contra incêndio, devem ser
atendidos os Pareceres Técnicos, portarias
e Instruções Técnicas elaboradas pelo CBMRN.
10.1.2
As medidas de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco devem
ser projetadas e executadas visando atender aos
objetivos desta Instrução Técnica e demais legislações vigentes.
10.1.3
Poderão ser adotadas outras medidas de segurança
contra incêndio não classificadas no
item 10, desde que devidamente reconhecidas
pelo CBMRN.
10.1.4
O CBMRN, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes,
ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra
incêndio das edificações e áreas de
risco.
10.2
O CBMRN exigirá a certificação, ou outro mecanismo
de avaliação da conformidade, dos produtos
voltados à segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco, por meio de
organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às
normas técnicas nacionais.
10.2.1
A exigência de certificação de produtos de segurança
contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido
pelo CBMRN, respeitando o desenvolvimento técnico
do setor e a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo
INMETRO.
10.2.2
Poderão ser aceitos produtos certificados com base
em normas técnicas tomadas com
referência nas instruções técnicas estabelecidas
no regulamento e organismos de avaliação da conformidade
internacionalmente reconhecidos.
11.1
Na implementação das medidas de segurança contra
incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender
às exigências contidas no item 11 e nas tabelas de exigências
anexas a esta Instrução Técnica.
11.1.1
Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de
exigências, de acordo com a classificação
das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas
tabelas.
11.1.2
Cada medida de segurança contra incêndio, constante
das tabelas do Anexo Único, deve
obedecer aos parâmetros estabelecidos
na Instrução ou Resolução Técnica respectiva.
11.1.3
Os riscos específicos não abrangidos pelas
exigências contidas nas tabelas desta
Instrução Técnica devem atender às respectivas
Instruções ou Resoluções Técnicas e Portarias do CBMRN.
11.1.4
As ocupações não constantes na tabela de
classificação e as que não possuam
exigências em tabelas específicas deverão ser
analisadas individualmente pela DAT.
11.1.5
Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham ser adotadas
não poderão adicionar
riscos às edificações ou áreas de risco.
11.2
Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados
devem possuir aberturas para o
exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou
controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 - Controle de Fumaça.
11.3
Os subsolos das
edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7 desta Instrução Técnica, sendo
neste caso inaplicável o item 5.6
desta IT.
11.4
As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas
e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das
concessionárias dos serviços locais de energia
elétrica.
11.5
Qualquer edificação ou área de risco comprovadamente existente
ou com processo já aprovado pelo Corpo de Bombeiros
na data da publicação desta Instrução
Técnica, ao apresentar projeto para
análise, deve obrigatoriamente observar o item 2 (Aplicação) da IT 43 vigente.
11.6
Os eventos temporários terão exigências conforme regulamentação específica para este tipo
de evento.
11.7
As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis,
independentemente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco,
devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem
o fracionamento do risco, de forma a
dificultar a propagação do fogo e facilitar as
operações de combate a incêndio, conforme exigências das normas vigentes.
11.8
As áreas destinadas a vagas de estacionamento
descoberto ou com cobertura, desde
que não se caracterize como uma área edificada,
deverão atender aos seguintes critérios:
a. deve haver proteção
extintora para toda a área de estacionamento,
seja ele coberto ou descoberto, obedecendo aos
parâmetros da IT 21, podendo
estes extintores serem
guardados em local próximo, protegido e sinalizado nos
casos de risco de extravio;
b. deve haver proteção por meio do sistema de hidrantes
atendendo a toda a área de estacionamento, seja ele coberto ou descoberto, nos projetos que contemplem esse tipo de sistema;
c. os demais
dispositivos de prevenção e combate a incêndio não são obrigatórios para essas áreas; e
d. essas áreas não
serão contabilizadas para fim de avaliação dos
dispositivos de prevenção e combate a incêndio presentes na área edificada, sendo contabilizadas como área
construída total.
12.1
Além das exigências elencadas nesta Instrução
Técnica, admite- se, subsidiariamente, o uso de Portarias,
Resoluções Técnicas e Pareceres
Técnicos emitidos pelo CBMRN.
12.2
Para fins de aplicação das medidas de segurança
contra incêndio serão utilizadas as
versões mais atualizadas das Instruções Técnicas, Portarias, Resoluções Técnicas
e Pareceres Técnicos emitidos pelo CBMRN.
12.3
O documento emitido pelo Corpo de Bombeiros (AVCB, AVCBMC, CLCB ou CLEP) deve estar afixado em local visível e com fácil acesso.