"Republicada por incorreção no texto anterior"
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 1-1, de
30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/11/2018).
Procedimentos administrativos
Parte I ‐ Procedimentos Gerais e
Classificação das Edificações
SUMÁRIO
1 Objetivo;
2 Aplicação;
3 Referências normativas e bibliográficas;
4 Definições;
5 Aplicação;
6 Procedimentos Administrativos;
7 Responsabilidades;
8 Altura e área das edificações;
9 Classificação das edificações e áreas de risco;
10 Medidas de segurança contra incêndio;
11 Cumprimento das medidas de segurança contra incêndio;
12 Disposições finais
1 OBJETIVO
Esta Instrução Técnica dispõe sobre as medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e áreas de risco, contidas no Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Rio Grande do Norte (CESIP), atualizando
os parâmetros utilizados pelo Serviço de Atividades Técnicas (SAT) do Corpo de
Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN).
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica‐se aos processos de segurança contra
incêndio adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (CBMRN).
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Lei Complementar nº 601, de 07 de agosto de 2017 – Institui o Código
Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande
do Norte, altera a Lei Complementar 247 de 2002, revoga a Lei Estadual nº 4.436
de 1974, e dá outras providências.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam‐se os termos e as definições constantes da IT/CBMRN 03 – Terminologia de
segurança contra incêndio, além das seguintes:
4.1 Altura da Edificação:
a. para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a
medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b. para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto
que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento,
podendo ser ascendente ou descendente.
4.2 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): Ato administrativo,
expedido pelo CBMRN, que certifica que a edificação ou de área de risco atende
às disposições do CESIP, bem como às demais exigências técnicas prescritas em
legislação e normas técnicas vigentes.
4.3 Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias (AVCBMC): é o documento
expedido pelo CBMRN que certifica que a edificação ou área de risco, adequada
com medidas compensatórias, satisfaz as condições de segurança contra incêndio
previstas pela legislação e normas técnicas vigentes;
4.4 Câmara Técnica: é o grupo de estudo composto por profissionais do
CBMRN, devidamente capacitados nas atividades técnicas de segurança contra
incêndio e pânico, designado quando da necessidade de analisar e emitir
pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas e
apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas na legislação e normas
técnicas vigentes;
4.5 Certificado de Análise, Vistoria e Liberação (CAVL): é o documento
expedido pelo CBMRN que certifica a análise, a vistoria e a liberação de
estruturas e áreas de risco provisórias, por atenderem as condições de
segurança contra incêndio previstas pela legislação e normas técnicas vigentes;
4.6 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento
emitido pelo CBMRN certificando que a edificação foi enquadrada como sendo de
baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio, e concluiu com êxito o processo
de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros
conforme legislação e normas técnicas vigentes;
4.7 Evento Temporário: evento de duração determinada, com prazo máximo
de permanência de 6 (seis) meses, renovável por igual período, em que haja o
emprego de estruturas ou áreas de risco provisórias que utilizem palcos,
palanques, arquibancadas, camarotes e assemelhados, trios elétricos, geradores
de energia, shows pirotécnicos, som e iluminação, parques de diversão, circos,
instalações elétricas de baixa tensão, dimensionamento de público, entre
outros.
4.8 Resolução Técnica (RT): é o documento técnico elaborado pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) que regulamenta as medidas
de segurança contra incêndio e controle de pânico nas edificações, áreas de
risco, eventos temporários, espetáculos pirotécnicos e similares, tomadas como
base para as atividades técnicas do SAT;
4.9 Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade
aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas,
incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição
e outros;
4.10 Serviço de Atividades Técnicas (SAT): unidade do CBMRN que tem por
finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra
incêndio nas edificações e áreas de risco;
5 APLICAÇÃO
5.1 Ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte ‐ CBMRN, por meio do Serviço de Atividades Técnicas, cabe
regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas
edificações e áreas de risco.
5.2 As exigências de segurança previstas nesta Instrução Técnica se
aplicam às edificações e áreas de risco no Estado do Rio Grande do Norte.
5.3 Estão excluídas das exigências desta Instrução Técnica:
a. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
b. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento
superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos
independentes.
5.3.1 As atividades econômicas exercidas em locais não edificados ou
estruturas provisórias não são alvo da fiscalização do CBMRN para fins de
emissão do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB – ou do
Certificado de Liberação do Corpo de Bombeiros – CLCB – uma vez que estes documentos
atestam as satisfatórias condições de proteção contra incêndio em uma
edificação, não sendo, desta forma, necessária a vistoria ou emissão destes
documentos para fins de licenciamento.
5.3.1.1 Este item aplica‐se às atividades econômicas nas quais o
seu exercício não enseje no uso de instalações físicas em área edificada, como,
p.ex., guias de turismo, ambulantes, carrinhos de lanche, corretores,
promotores de evento, serviços de consultoria, vendedores e/ou prestadores de
serviço em domicílio e assemelhados.
5.4 Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança
contra incêndio a serem implantadas, adota‐se o conjunto das exigências de maior
rigor para o edifício como um todo, avaliando‐se os respectivos usos, as áreas e as
alturas, observando ainda:
a. no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve ser
considerada cada ocupação a ser protegida;
b. nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação
entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle
de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em
função de cada ocupação;
c. nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as
ocupações de indústria, depósito ou escritório, as exigências de chuveiros
automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas)
podem ser determinadas em função de cada ocupação, desde que haja, entre elas,
barreira de fumaça conforme regulamentação específica sobre controle de fumaça;
d. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver
compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça
e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de
cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão
isentas do sistema de chuveiros automáticos.
6 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
6.1 O processo de segurança contra incêndio, devidamente instruído,
inicia‐se com o protocolo junto ao SAT.
6.1.1 O indeferimento do processo deverá ser motivado com base na
inobservância, pelo interessado, das disposições contidas nas legislações
vigentes.
6.1.2 O processo será aprovado quando constatado, pelo SAT, o
atendimento das exigências contidas nesta Instrução Técnica e nas demais
legislações vigentes.
6.1.3 As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e
executadas por profissionais habilitados.
6.2 O CLCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros para edificações de
baixo risco, que possuam baixa carga incêndio e se enquadrem nos termos da
legislação vigente, tendo assim tratamento simplificado no seu processo de
regularização, visando a celeridade no licenciamento.
6.2.1 Os procedimentos para regularização dessas edificações, junto ao
CBMRN, estão prescritos conforme legislação específica;
6.2.2 O CLCB tem imediata eficácia para fins de abertura do
empreendimento e início das atividades empresariais;
6.2.3 O CBMRN pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das
informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de
solicitação de documentos.
6.3 O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, desde que as
edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra
incêndio executadas de acordo com a regulamentação do CBMRN, por ocasião da
vistoria técnica.
6.3.1 A vistoria nas edificações e áreas de risco pode ser realizada:
a. de ofício;
b. mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do
responsável técnico ou da autoridade competente;
6.3.2 Na vistoria, compete ao CBMRN a verificação da execução das
medidas de segurança contra incêndio previstas nas edificações e nas áreas de
risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização
indevida.
6.4 O AVCBMC será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, desde que as
edificações atendam ao prescrito no item 6.3 desta Instrução técnica e sejam realizadas
adequações por meio de medidas compensatórias.
6.5 O CAVL será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar conforme
regulamentação específica.
6.6 Após a emissão do AVCB, AVCBMC, CLCB ou CAVL, constatada alguma
irregularidade, o CBMRN iniciará os procedimentos administrativos para a
aplicação das sanções cabíveis.
6.7 O AVCB e o AVCBMC terão prazo de validade de um ano, com exceção das
edificações residenciais multifamiliares, que terão validade de dois anos.
6.8 As edificações enquadradas como de baixo risco, nos termos dos
critérios para a emissão do CLCB, terão suas regularizações por meio deste
certificado, que terá prazo de validade de dois anos.
6.9 O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico
poderão solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de
vistoria, ao Serviço de Atividades Técnicas do CBMRN, bem como argumentar sobre
as decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros Militar.
6.10 A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo
interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua
portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos da Lei
Complementar Nº 601/17 e Instruções Técnicas vigentes.
6.11 Serão objetos de análise por Câmara Técnica os casos que necessitem
de soluções técnicas diversas daquelas previstas nas legislações vigentes, bem
como as edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre
entre aquelas relacionadas no anexo único desta Instrução Técnica.
6.12 Os processos administrativos do SAT serão regulamentados pelo
CBMRN.
7 RESPONSABILIDADES
7.1 Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos
respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos
projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto desta
Instrução Técnica; ao responsável pela obra, cabe o fiel cumprimento do que foi
projetado e das normas técnicas pertinentes.
7.2 Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira
responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
a. utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada e
liberada;
b. tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das
áreas de risco às exigências desta Instrução Técnica e demais legislações
vigentes, quando necessário.
7.3 O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam‐se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de
utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do
AVCB, AVCBMC, CLCB ou CAVL independentemente das responsabilidades civis e
penais cabíveis.
8 ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
8.1 Para fins de aplicação desta Instrução Técnica, na mensuração da
altura da edificação, não serão considerados:
a. os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos,
vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para
quaisquer atividades ou permanência humana;
b. pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de
máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
c. mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do
pavimento onde se situa;
d. o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação
de uso residencial.
8.2 Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a
altura a ser considerada é a definida no item 4.1, combinada com o item 8.1
desta Instrução Técnica.
8.2.1 Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão
consideradas de forma independente, conforme a definição de altura contida no
item 4.1, combinada com o item 8.1 desta Instrução Técnica.
8.3 Para fins de aplicação das exigências das medidas de segurança
contra incêndio e pânico, não serão computadas as áreas de:
a. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios,
caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior
a 10 metros quadrados;
b. platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;
c. passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais
abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
d. reservatórios de água;
e. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas
hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
8.3.1 As coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio
deverão possuir suas medidas de segurança, porém sua área não será
contabilizada para fins de aplicação das exigências dos seus respectivos
grupos, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas
lateralmente.
9 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
9.1 Para efeito desta Instrução Técnica, as edificações e áreas de risco
são classificadas conforme segue:
a. quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 do Anexo Único;
b. quanto à altura: de acordo com a tabela 2 do Anexo Único;
c. quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 do Anexo Único.
10 MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
10.1 Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e
áreas de risco:
a. acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
b. separação entre edificações;
c. resistência ao fogo dos elementos de construção;
d. compartimentação;
e. controle de materiais de acabamento;
f. saídas de emergência;
g. elevador de emergência;
h. controle de fumaça;
i. gerenciamento de risco de incêndio;
j. brigada de incêndio;
k. brigada profissional;
l. iluminação de emergência;
m. detecção automática de incêndio;
n. alarme de incêndio;
o. sinalização de emergência;
p. extintores;
q. hidrante e mangotinhos;
r. chuveiros automáticos;
s. sistema de resfriamento;
t. sistema de espuma;
u. sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
v. sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
w. controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas;
aquecedores; etc.);
x. Controle de gases combustíveis.
10.1.1 Para a execução e implantação das medidas de segurança contra
incêndio, devem ser atendidos os Pareceres Técnicos, portarias e Instruções
Técnicas elaboradas pelo CBMRN.
10.1.2 As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas
de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos desta
Instrução Técnica e demais legislações vigentes.
11 CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
11.1 Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as
edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas no item 11 e
nas tabelas de exigências anexas a esta Instrução Técnica.
11.1.1 Consideram‐se obrigatórias as medidas de segurança
assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, devendo ser observadas as
ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
11.2 Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas 4,
5, 6 (6A a 6M), 7, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução
Técnica respectiva.
11.3 Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas
tabelas desta Instrução Técnica devem atender às respectivas Instruções
Técnicas e Portarias do CBMRN.
11.4 Os pavimentos ocupados das edificações devem possuir aberturas para
o exterior (por exemplo: portas, janelas, painéis de vidro etc.) ou ventilação
mecânica, conforme regras estabelecidas na IT de Controle de Fumaça.
11.5 Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de
estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7.
11.6 As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações
elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA)
executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e
normas das concessionárias dos serviços locais.
11.7 As edificações e áreas de risco comprovadamente existentes na data
da publicação da Portaria 346/18 podem ser adaptadas conforme exigências
específicas da tabela 4 desta Instrução Técnica.
11.7.1 As edificações com processos já aprovados pelo Corpo de Bombeiros
devem atender às exigências das normas vigentes à época da regularização, salvo
se houver qualquer alteração posterior à sua aprovação, devendo então atender
às exigências desta Instrução Técnica, podendo ser adaptadas conforme prescrito
na tabela 4.
11.8 Os eventos temporários terão exigências conforme regulamentação
específica para este tipo de evento.
11.9 As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais
sólidos combustíveis, independentemente do uso da edificação, são consideradas
áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos
limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem o
fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar
as operações de combate a incêndio, conforme exigências da tabela 6J.
12 DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Além das exigências elencadas nesta Instrução Técnica, admite‐se, subsidiariamente, o uso de Portarias e Pareceres Técnicos emitidos
pelo CBMRN.
12.2 Para fins de aplicação das medidas de segurança contra incêndio,
serão utilizadas as versões mais atualizadas das Instruções Técnicas, Portarias
e Pareceres Técnicos emitidas pelo CBMRN.
12.3 O documento emitido pelo Corpo de Bombeiros (AVCB, AVCBMC, CLCB ou
CAVL) deve estar afixado em local visível e com fácil acesso.