INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 29/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 29, de 30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria
N° 346, de 10/08/2018, em 11/11/2018).
Comercialização, distribuição e
utilização de gás natural
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e
bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
ANEXO
A Exemplo de ventilação nos abrigos das
prumadas internas
1 OBJETIVO
Estabelecer condições necessárias para
a proteção contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição e
utilização de gás natural, conforme as exigências da Lei Complementar nº 601/17
– Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT)
aplica-se a:
a. Instalações internas abastecidas por
gás natural;
b. Postos de revenda de gás natural
veicular;
c. Bases e estações de manipulação e
distribuição de gás natural comprimido ou liquefeito.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Adotam-se as seguintes normas com
inclusões e adequações constantes nesta IT/CBMRN.
Instrução Técnica nº 29/11 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
NBR 12236 – Critérios de projeto,
montagem e operação de postos de gás combustível comprimido.
NBR 13103 – Instalação de aparelhos a
gás para uso residencial.
NBR 15244 – Critério de projeto,
montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a
partir de gás natural liquefeito (GNL).
NBR 15526 – Redes de distribuição
interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais –
Projeto e execução.
NBR 15600 – Estação de armazenagem e
descompressão de gás natural comprimido.
Portaria nº 118 de 11 de julho de 2000,
da Agência Nacional de Petróleo (regulamenta as atividades de distribuição de
gás natural liquefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação das
centrais de distribuição de GNL).
4 DEFINIÇÕES
Para efeito desta Instrução Técnica
aplicam-se as definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de
segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Instalações internas abastecidas
por gás natural (GN)
5.1.1 Além do disposto na NBR 13103/11
e NBR 15526/09, a tubulação da rede interna não deve passar no interior de:
a. Dutos de lixo, ar-condicionado e
águas pluviais;
b. Reservatório de água;
c. Dutos para incineradores de lixo;
d. Poços e elevadores;
e. Compartimentos de equipamentos
elétricos;
f. Compartimentos destinados a
dormitórios, exceto quando destinada à conexão de equipamento hermeticamente
isolado;
g. Poços de ventilação capazes de
confinar o gás proveniente de eventual vazamento;
h. Qualquer vazio ou parede contígua a
qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a
devida ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados
especificamente para esse fim (shafts), os quais
devem conter apenas as tubulações de gás e demais acessórios, com ventilação permanente
nas extremidades, sendo que estes vazios devem ser sempre visitáveis e
previstos em área com ventilação permanente e garantida;
i. Qualquer tipo de forro falso ou
compartimento não ventilado, exceto quando utilizado tubo-luva;
j. Locais de captação de ar para
sistemas de ventilação;
k. Todo e qualquer local que propicie o
acúmulo de gás vazado;
l. Paredes construídas com tijolos
vazados observando a ressalva da letra “h”;
m. Escadas enclausuradas, inclusive
dutos de antecâmara.
5.1.2 Os registros, as válvulas e os
reguladores de pressão devem ser instalados de modo a permanecer protegidos
contra danos físicos e a permitir fácil acesso, conservação e substituição a
qualquer tempo.
5.1.3 As tubulações, quando aparentes,
devem ser protegidas contra choques mecânicos.
5.1.4 Os abrigos internos ou externos
devem permanecer limpos e não podem ser utilizados como depósito ou outro fim
que não aquele a que se destinam.
5.1.5 Ventilação dos abrigos das
prumadas internas
5.1.5.1 Os abrigos internos à edificação
devem ser dotados de tubulação específica para ventilação, conforme ilustração
do Anexo “A”.
5.1.5.2 O tubo utilizado para
ventilação (escape do gás) deve ser metálico ou de PVC anti chama,
com saída na cobertura da edificação e com o dobro do diâmetro de, no mínimo,
uma vez e meia o diâmetro da tubulação de gás da prumada.
5.1.5.3 O tubo que interliga o shaft ao tubo de ventilação deve ser metálico ou de
PVC anti chama, com bocal situado junto ao
fechamento da parte superior do shaft,
comprimento superior a 50 cm, ter sua junção com o tubo de ventilação formando
um ângulo fechado de 45 graus e possuir diâmetro mínimo de uma vez e meia o
diâmetro da tubulação de gás que passa pelo respectivo abrigo.
5.1.5.4 Quando a tubulação for interna
à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa,
pode ser prevista uma abertura na parte superior deste, dispensando-se a
exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o
da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de
qualquer outra.
5.1.6 Por ocasião da solicitação de
vistoria junto ao Corpo de Bombeiros, devem ser apresentadas as Anotações de
Responsabilidade Técnica referentes à instalação ou manutenção do sistema de
gás natural e estanqueidade da rede.
5.2 Postos de abastecimento de gás
natural veicular
Os critérios de projeto, construção e
operação de postos de abastecimento destinados à revenda de gás natural
veicular devem ser os previstos na NBR 12236/94, além das seguintes providências.
5.2.1.1 Devem ser protegidos por uma
unidade extintora sobrerrodas de pó BC,
capacidade 80-B:C, além do sistema de proteção contra incêndio exigido para os
demais riscos.
5.2.1.2 Em cada ponto de abastecimento
deve ser construída uma ilha (meio fio com a função de proteção mecânica), com
altura mínima de 0,20 m, conforme NBR 12236/94.
5.2.1.3 O local de abastecimento deve
possuir placas de advertência quanto às regras de segurança a serem adotadas
pelos usuários, prevendo distâncias seguras de permanência, além de
esclarecimentos tais como: “Proibido fumar”, “Desligar o rádio e outros
equipamentos elétricos”, “Não utilizar aparelhos celulares”.
5.3 Bases e estações de manipulação e
distribuição de gás natural comprimido
5.3.1 Os critérios de projeto,
construção e operação de estações de armazenagem e descompressão de gás natural
comprimido devem ser os previstos na NBR 15600/10.
5.3.2 Para a proteção por extintores
devem ser adotados os mesmos parâmetros para GLP descritos na IT/CBMRN 28/18 –
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de
petróleo (GLP).
5.3.3 Vasos sobre pressão contendo gás
natural comprimido (GNC), com capacidade individual superior a 10 m³, devem ter
proteção por resfriamento conforme parâmetros adotados para GLP na IT/CBMRN
28/18.
5.4 Bases e estações de manipulação e
distribuição de gás natural liquefeito
5.4.1 A pessoa jurídica autorizada a
exercer a atividade de distribuição de gás natural liquefeito a granel é
responsável pelo procedimento de segurança nas operações de transvazamento, ficando obrigada a orientar os usuários do
sistema quanto às normas de segurança a serem obedecidas.
5.4.2 As normas de segurança acima
citadas referem-se ao correto posicionamento, desligamento, travamento e
aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de
alerta, sinalização por meio de cones e prevenção por extintores, dentre outros
procedimentos.
5.4.3 O veículo transportador deve
estacionar em área aberta e ventilada e possuir espaço livre para manobra e
escape rápido.
5.4.4 Postos de revenda ou distribuição
de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL) devem atender
à NBR 15244/05.
5.4.5 As medidas de proteção contra
incêndio a serem previstas em projeto, para bases e estações de manipulação e
distribuição de gás natural liquefeito, devem atender à NFPA 59 – A.