INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 26/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 26, de
30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/11/2018).
Sistema fixo de gases para combate a
incêndio
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
1 OBJETIVO
Estabelecer as exigências para as instalações de sistema fixo de gases
para combate a incêndio, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 –
Regulamento de Segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a locais cujo emprego de água,
de imediato, ou outros agentes extintores, é desaconselhável em virtude de
riscos decorrentes de sua utilização ou para aqueles locais cujo valor agregado
dos objetos ou equipamentos é elevado, devendo ser adotadas as seguintes
normas:
2.1.1 NBR 12232 – Execução de sistemas fixos automáticos de proteção
contra incêndio com gás carbônico (CO2) por inundação total para
transformadores e reatores de potência contendo óleo isolante.
2.1.2 NFPA 12 – Standard on carbon dioxide extinguinshing systems.
2.1.3 NFPA 2001 – Standard on clean agent fire extinguishing systems.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Instrução Técnica nº 26/11 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
NBR 17240 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio – projeto,
instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de
incêndio – Requisitos.
4 DEFINIÇÕES
4.1 Além das definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de
segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1.1 Gás limpo: Agentes extintores na forma de gás que não degradam a
natureza e não afetam a camada de ozônio. São inodoros, incolores, maus
condutores de eletricidade e não corrosivos. Dividem-se em compostos halogenados e
mistura de gases inertes. Quando utilizado na sua concentração de extinção,
permite a respiração humana com segurança. O CO2 não é considerado gás limpo
por sua ação asfixiante na concentração de extinção.
4.1.1.1 Compostos halogenados: Agentes que contém, como componentes
primários, uma ou mais misturas orgânicas que, por sua vez, contenham um ou
mais dos seguintes elementos: flúor, cloro, bromo ou iodo;
4.1.1.2 Mistura de gases inertes: Agentes que contenham, como
componentes primários, um ou mais dos seguintes gases: hélio, neônio, argônio
ou nitrogênio. São misturas de gases que também contém dióxido de carbono (CO2)
como componente secundário.
4.1.2 Sistema de inundação total: Sistema desenhado para aplicação do
agente extintor no ambiente onde está o incêndio, de forma que a atmosfera
obtida impeça o desenvolvimento e manutenção do fogo.
4.1.3 Sistema de aplicação local: Sistema desenhado para aplicação do
agente extintor diretamente sobre o material em chamas.
4.1.4 Área normalmente ocupada: Área onde a ocupação humana é frequente
ou cuja destinação previu presença humana.
4.1.5 Área não destinada à ocupação: Área cuja destinação não previu
presença humana.
4.1.6 Concentração de projeto: Porção de agente extintor na mistura ar e
agente, considerando o volume do ambiente protegido pelo sistema de inundação
total, expressa em porcentagem do volume total.
4.1.7 Nível onde não se observam efeitos adversos (NOAEL): Nível mais
alto de concentração de agente extintor onde não se observam efeitos
toxicológicos ou fisiológicos adversos ao ser humano.
4.1.8 Nível mais baixo onde se observam efeitos adversos (LOAEL): Nível
mais baixo de concentração de agente extintor onde são observados efeitos
toxicológicos e fisiológicos adversos ao ser humano.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 O emprego de sistemas fixos de gases é aplicável:
5.1.1 Nas situações em que o uso da água ou outro agente extintor
(anteriormente ao uso do sistema de gases) pode causar danos adicionais aos
objetos ou equipamentos daquela edificação;
5.1.2 Quando houver risco pessoal no uso do agente extintor
convencional;
5.1.3 Quando os resíduos do combate à incêndio,
não sendo controlados, podem trazer danos ao meio ambiente, ou ainda, para
prevenção e supressão de explosão em espaços confinados.
5.2 São exemplos de emprego de sistema fixo de gases:
5.2.1 Objetos de valor inestimável (obras de arte etc);
5.2.2 Equipamentos ou objetos com alto valor agregado e sensíveis ao uso
dos agentes extintores convencionais (máquinas automatizadas em linhas de
produção, CPD, centrais de sensoreamento remoto,
centrais de telecomunicações etc);
5.2.3 Equipamentos energizados (transformadores, controles de
subestações elétricas etc);
5.2.4 Locais onde haja necessidade de isolamento do meio externo
(laboratórios onde são armazenados agentes patológicos, produtos radioativos etc);
5.2.5 Dados ou informações de valor inestimável (CPD, arquivos
convencionais de documentos importantes etc);
5.2.6 Locais sujeitos à explosão ambiental (silos, depósitos pequenos de
produtos inflamáveis etc).
5.3 Não é recomendado o emprego de sistemas fixos de gases em
locais onde haja a presença dos seguintes materiais:
5.3.1 Certos produtos químicos ou misturas de produtos químicos,
como o nitrato de celulose e a pólvora, que são capazes de rápida oxidação na
ausência de ar;
5.3.2 Metais reativos como lítio, sódio, potássio, magnésio,
titânio, zircônio, urânio e plutônio;
5.3.3 Hidretos metálicos como o hidreto metálico de níquel usado em
baterias;
5.3.4 Certos produtos químicos capazes de passar por
decomposição autotérmica como os peróxidos
orgânicos e hidrazina.
5.4 Qualquer exposição desnecessária aos compostos halogenados,
mesmo que abaixo de NOAEL, e aos produtos da decomposição dos halocarbonetos deve ser evitada.
5.5 Os requisitos para o alarme pré-descarga
e tempo de retardo devem ser projetados conforme normas técnicas para prevenir
a exposição humana aos agentes extintores.
5.6 No projeto técnico de proteção contra incêndios devem ser
apresentadas as seguintes informações:
5.6.1 Norma adotada;
5.6.2 Tipo de sistema fixo;
5.6.3 Agente extintor empregado;
5.6.4 Forma de acionamento (manual ou automático);
5.6.5 Se automático, indicar em planta a localização do ponto de
acionamento alternativo do sistema;
5.6.6 Localização em planta do ponto de desativação do sistema;
5.6.7 Indicar o tempo de retardo para evacuação do local protegido
antes do acionamento do sistema fixo;
5.6.8 Indicar em planta o local ou equipamento a ser protegido;
5.6.9 Indicar em planta a localização da central de alarme e
baterias do sistema de detecção utilizado no acionamento do sistema fixo;
5.6.10 Indicar em planta os pontos de detecção;
5.6.11 Indicar em planta a localização do(s) cilindro(s) do sistema
fixo;
5.6.12 Apresentar especificações do agente utilizado, como NOAEL
(concentração onde não se observa efeitos adversos), LOAEL (menor concentração
onde se observam efeitos adversos), concentração de projeto adotada, volume
total protegido, pressão nos cilindros e outras, conforme seja necessário;
5.6.13 Deve ser adotada a simbologia da IT/CBMRN 04/18 – Símbolos
gráficos para projeto de segurança contra incêndio.
5.7 Os sistemas fixos de gases para combate a incêndio complementam
os sistemas hidráulicos exigidos, mas não os substituem. Exceto nos casos
previstos pela Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento de Segurança contra
Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte.
5.7.1 Excepcionalmente, pode ser substituído o sistema de chuveiros
automáticos em áreas de até 100 m², desde que este ambiente seja
compartimentado conforme IT/CBMRN 09/18 – Compartimentação horizontal e
compartimentação vertical.
5.8 Deve ser apresentada ART do responsável técnico sobre o
funcionamento do sistema fixo.
5.8.1 Caso necessário, podem ser solicitados laudos técnicos do agente
extintor (gás) que conste a não toxicidade à saúde humana e a não agressividade
ao meio ambiente na concentração de projeto.
5.9 Deve ser observada, em vistoria, a sinalização de orientação
para a evacuação do local sinistrado.
5.10 Em área normalmente ocupada, item 4.1.4, protegida por sistema
fixo de CO2, deve ser instalada no acesso principal, uma válvula de bloqueio
mecânica na tubulação de CO2, para evitar descargas acidentais na presença de
pessoas. Quando a válvula de bloqueio de CO2 estiver fechada, a operação de
bloqueio deve ser sinalizada no painel de controle do sistema.
5.11 Em área normalmente ocupada, item 4.1.4, protegida por sistema fixo
de CO2, deve ser instalada no acesso principal, uma placa com os dizeres: “Área
protegida com CO2 – gás asfixiante”.
5.12 As concentrações mínimas e máximas de projeto devem ser
aprovadas por norma técnica reconhecida para sistemas de combate a incêndio,
certificando a eficiência do agente gasoso no combate a incêndio na
concentração de projeto estabelecida.