INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 12/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 12, de
30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/11/2018).
Centros Esportivos e de Exibição – Requisitos de Segurança contra
Incêndio
1 OBJETIVO
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para a segurança contra
incêndio e pânico em centros esportivos e de exibição, em especial quanto à
determinação da população máxima e o dimensionamento das saídas, visando à
proteção da vida, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 –
Regulamento de Segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do
Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações enquadradas nas
Divisões F-3 (estádios, ginásios, rodeios, arenas e similares) e F-7
(construções provisórias para público, circos, arquibancadas e similares),
permanentes ou não, fechadas ou abertas, cobertas ou ao ar livre.
2.1.1 Quando houver lotação inferior a 2500 pessoas, para
edificações permanentes, admite-se que os parâmetros de saídas sejam
dimensionados conforme a Instrução Técnica CBMRN nº 11/18 – Saídas de
Emergência.
2.2 A IT/CBMRN 11/18 complementa o presente texto nos assuntos não
detalhados nesta IT/CBMRN.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Instrução Técnica nº 12/11 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
BRASIL. Decreto nº 6.795, de 16 de março de 2009. Regulamenta o art. 23
da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de
Defesa do Torcedor e dá outras providências.
COELHO, Antônio Leça. Modelação matemática do abandono de edifícios
sujeitos à ação de um incêndio. Faculdade de Engenharia da Universidade do
Porto, Portugal.
COTÉ, Ron. NFPA-101 – Life Safety Code Handbook. 18º ed. Quincy:
NFPA, 2000.
FIFA. Football Stadiums – Technical recommendations and requirements. 4º ed.
FIFA: Zurich, 2007.
GUIDE TO SAFETY AT SPORTS GROUNDS (Green Guide).
5º ed. United Kingdom, 2008.
NBR 15.476 – Móveis plásticos – assentos plásticos para estádios
desportivos e lugares públicos não cobertos.
NBR 15.816 – Móveis plásticos – assentos plásticos para estádios
desportivos e lugares públicos fechados.
NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 5419 – Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas.
NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e
equipamentos urbanos.
PAULS, JAKE. Movement of People. Fire Protection Engineering. 2º
ed. Quincy: NFPA, 1995.
PORTUGAL. Decreto Regulamentar nº 34/95, de 16 de dezembro de
1995. Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de
Espetáculos e Divertimentos Públicos.
4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da IT/CBMRN 03/18 – Terminologia de
segurança contra incêndio aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Acesso: Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento ou do
setor, constituindo a rota de saída para se alcançar uma escada, ou uma rampa,
ou uma área de refúgio, ou descarga para saída do recinto. Os acessos podem ser
constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas, terraços
e similares.
4.2 Acesso lateral: É um corredor de circulação paralelo às filas
(fileiras) de assentos ou arquibancadas, geralmente possui piso plano ou
levemente inclinado (rampa) (ver Figura 1).
4.3 Acesso radial: É um corredor de circulação que dá acesso direto na
área de acomodação dos espectadores (patamares das arquibancadas), podendo ser
inclinado (rampa) ou com degraus. Deve ter largura mínima de 1,20 m (ver Figura
1).
4.4 Arquibancada: Série de assentos em filas sucessivas, cada uma em
plano mais elevado que a outra, em forma de degraus, que se destina a dar
melhor visibilidade aos espectadores, em estádios, anfiteatros, circos,
auditórios etc. Podem ser providas de assentos (cadeiras ou
poltronas) ou não. Há também a modalidade de arquibancadas para público em pé.
4.5 Assento rebatível: Mobiliário que apresenta duas peças principais,
encosto e assento. A peça do assento possui características retráteis que
permanece na posição recolhida quando desocupada.
4.6 Barreiras: Estruturas físicas destinadas a impedir ou dificultar a
livre circulação de pessoas.
4.7 Barreiras antiesmagamento: Barreiras destinadas a evitar
esmagamentos dos espectadores, devido à pressão da multidão aglomerada nas
áreas de acomodação de público em pé.
4.8 Bloco: Agrupamento de assentos preferencialmente localizados entre
dois acessos radiais ou entre um acesso radial e uma barreira.
4.9 Descarga: Parte da saída de emergência que fica entre a escada ou a
rampa e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública, pode
ser constituída por corredores ou átrios cobertos ou a céu aberto.
4.10 Local de segurança: Local fora da edificação, no qual as pessoas
estão sem o perigo imediato dos efeitos do fogo (ver Figura 13).
4.11 Local de relativa segurança: Local dentro de uma edificação ou
estrutura onde, por um período limitado de tempo, as pessoas têm alguma
proteção contra os efeitos do fogo e da fumaça. Este local deve possuir
resistência ao fogo e elementos construtivos (de acabamento e de revestimento)
incombustíveis, proporcionando às pessoas continuarem sua saída para um local
de segurança. Exemplos: escadas de segurança, escadas abertas externas
(IT/CBMRN 11/13 – Saídas de emergência), corredores de circulação (saída)
ventilados (mínimo de 1/3 da lateral com ventilação permanente) (ver Figura
13).
4.12 Plano de abandono: Conjunto de normas e ações visando à remoção
rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de toda a população fixa e
flutuante da edificação em caso de uma situação de sinistro.
4.13 Plano de emergência: Documento estabelecido em função dos riscos da
edificação, que encerra um conjunto de ações e procedimentos a serem adotados,
visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, bem como a redução
das consequências de sinistros.
4.14 Posto de comando: Local fixo ou móvel, com representantes de todos
os órgãos envolvidos no atendimento de uma emergência.
4.15 Sala de comando e controle: Local instalado em ponto estratégico
que proporcione visão geral de todo recinto (setores de público, campo, quadra,
arena etc.), devidamente equipado com todos os recursos de informação e de
comunicação disponíveis no local, destinado à coordenação integrada das
operações desenvolvidas pelos órgãos de Defesa Civil e Segurança Pública em
situação de normalidade.
4.16 Setor: Espaço delimitado para acomodação dos espectadores,
permitindo a ocupação ordenada do recinto. Definido por um conjunto de blocos.
4.17 Taxa de fluxo (F): Número de pessoas que passam, por minuto, por
determinada largura de saída (pessoas/minuto).
4.18 Tempo de saída: é o tempo no qual todos os espectadores, em
condições normais, conseguem deixar a respectiva área de acomodação (setor) e
adentrarem em um local seguro ou de relativa segurança.
Nota: Não inclui o tempo total necessário para percorrer a circulação
inteira de saída (do assento ao exterior).
4.19 Túnel de saída ou “vomitório”: Passagem coberta que interliga as
áreas de acomodação do público (arquibancadas) às circulações de saída ou de
entrada do recinto.
5 ÁREA DE ACOMODAÇÃO DO PÚBLICO –
SETORES
5.1 Generalidades
5.1.1 Os recintos para eventos desportivos devem ser setorizados em
função de suas dimensões a fim de evitar-se que, em uma situação de emergência,
o movimento dos ocupantes venha a saturar determinadas rotas de fuga, bem como
possibilitar às equipes de segurança, socorro e salvamento, condições para
executarem suas respectivas ações nos diversos eventos.
5.1.2 Em todos os setores devem ter saídas suficientes, em função
da população existente, sendo exigidas, no mínimo, duas alternativas de saída,
em lados distintos. Recomenda-se que cada setor tenha lotação máxima de 10000
pessoas.
5.1.3 Somente são considerados lugares destinados a espectadores
aqueles inseridos dentro dos setores previamente estabelecidos e com rotas de
fuga definidas.
5.1.4 As rotas de fuga dos espectadores devem ser independentes das
rotas de fuga dos atletas ou artistas que se apresentam no recinto.
5.1.5 Recomenda-se que os setores sejam identificados por meio de
cores diferenciadas e predominantes.
5.1.6 Os setores, as fileiras e os assentos dos espectadores
(inclusive quando o assento estiver no próprio patamar da arquibancada) devem
ser devidamente numerados e identificados, com marcação fixa e visível, devendo
também as fileiras serem identificadas nas laterais dos acessos radiais, em cor
contrastante com a superfície.
5.1.7 As numerações dos ingressos devem conter a identificação do
setor (com sua cor destacada), do bloco, da fila e do assento. Tal medida
objetiva: controlar e facilitar o acesso do público; evitar tumultos durante a
acomodação dos espectadores; coibir possíveis vendas de ingressos acima da
capacidade do recinto.
5.1.8 Os setores das arquibancadas para público em pé devem ser dotados
de barreiras anti-esmagamento – ver
Capítulo “Guarda-corpos (barreiras) e corrimãos”.
5.2 Patamares (degraus) das arquibancadas
5.2.1 O comprimento máximo dos patamares das arquibancadas deve obedecer
às seguintes regras:
5.2.2 Para estádios e similares (arquibancadas permanentes): 20 m,
quando houver acesso em ambas as extremidades do patamar; e, 10 m, quando
houver apenas um acesso (ver Figura 1).
5.2.3 Para ginásios cobertos e similares (locais internos) e para
arquibancadas provisórias (desmontáveis): 14 m, quando houver acessos nas duas
extremidades; e, 7 m, quando houver apenas um acesso.
5.2.4 A altura e largura dos degraus das arquibancadas, para público em
pé (quando permitido), devem possuir as seguintes dimensões:
a. Altura máxima de 0,19 m;
b. Largura mínima de 0,40 m (ver Figura 7).
5.2.5 A altura e largura dos patamares (degraus) das arquibancadas (ver
Figura 7), para público sentado (cadeiras individuais ou assentos numerados
direto na arquibancada, quando permitido), devem possuir as seguintes
dimensões:
a. Altura máxima de 0,57 m;
b. Largura mínima de 0,80 m. Para maior conforto do usuário,
recomenda-se mínimo de 0,85 m.
5.2.5.1 Para edificações existentes, admite-se que os degraus das
arquibancadas tenham largura mínima de 0,75 m, desde que haja:
a. Redução de 25% no comprimento máximo do patamar, constante no item
5.2.1, quando os assentos das cadeiras (poltronas) forem rebatíveis;
b. Redução de 50% no comprimento máximo do patamar, constante no item
5.2.1, quando os assentos das cadeiras (poltronas) forem não-rebatíveis (tipo
concha) ou quando não houver assentos fixos.
5.2.5.2 Para arquibancadas provisórias (desmontáveis, sem cadeiras
ou poltronas), aceita-se largura mínima do patamar de 0,70 m. Caso haja cadeiras
ou poltronas, a largura mínima deve ser de 0,75 m, com redução em 50% do
comprimento máximo do patamar.
5.2.6 Quando os próprios patamares da arquibancada são usados como
degraus de escada, a altura máxima destes deve ser de 0,15 a 0,19 m.
5.3 Inclinação das arquibancadas
5.3.1 Nos setores com assentos fixos (cadeiras ou poltronas), a
inclinação máxima deve ser de 37 graus (recomenda-se inclinação de 34 graus).
5.3.1.1 Nos setores cuja inclinação superar ou igualar-se a 32
graus, é obrigatório a instalação de guarda-corpos na frente de cada fila de
assentos (ver Figura 3). A altura dessas barreiras deve ser, no mínimo, de 0,70
m do piso e sua resistência mecânica mínima de 1,5 kN/m
(Kilonewton por metro).
5.3.2 Nos setores com assento no próprio patamar da arquibancada
(sem cadeiras), a inclinação máxima deve ser de 25 graus.
5.3.3 Nos setores com arquibancadas para público em pé, a inclinação não
deve ser superior a 25 graus, sendo recomendada a inclinação de 10 graus (ver
Capítulo “Guarda-corpos (barreiras) e corrimãos” sobre exigência de barreiras
ante esmagamentos).
5.4 Assentos
5.4.1 Os assentos individuais (cadeiras ou poltronas) das
arquibancadas, destinados aos espectadores, devem obedecer às características
abaixo (ver Figuras 3 e 5):
5.4.1.1 Serem projetados, conforme normas técnicas, com resistência
mecânica suficiente para os esforços solicitados;
5.4.1.2 Serem constituídos com material incombustível
ou retardante ao fogo, conforme normas técnicas;
5.4.1.3 Cada assento deverá possuir, no mínimo, 0,42 m de largura
útil e deve ser instalado, no mínimo, a cada 0,50 m entre eixos,
medidos centralizadamente;
5.4.1.4 Terem encosto mínimo: 0,30 m de altura (ver Figura 3);
5.4.1.5 Terem espaçamento mínimo de 0,40 m para circulação nas
filas, entre a projeção dianteira de um assento de uma fila e as costas do
assento em frente (ou guarda-corpo). Para edificações existentes admite-se este
espaçamento com 0,35 m (ver Figuras 3 e 5).
5.4.1.6 Serem afixados de forma a não permitir sua remoção ou
desprendimento de partes, manualmente;
5.4.2 Os estádios com público superior a 35000 pessoas devem adotar
assentos rebatíveis, exceto se o degrau (patamar) da arquibancada possuir
largura igual ou superior a 1,10 m.
5.4.3 À frente da primeira fileira de assentos fixos, nas cotas
inferiores dos setores das arquibancadas, deve ser mantida a distância mínima
de 0,55 m para circulação (ver Figura 5).
6 SAÍDAS (NORMAIS E DE EMERGÊNCIA)
6.1 Generalidades
6.1.1 As saídas podem ser nominadas didaticamente em:
a. Acessos;
b. Circulações de saídas horizontais e verticais e respectivas portas,
quando houver;
c. Escadas ou rampas;
d. Descarga;
e. Espaços livres no exterior.
6.1.2 É importante que se forneça nos recintos de grande
aglomeração de pessoas, circulações de saída capazes de comportar, de forma
segura, a passagem das pessoas dentro de um período de tempo aceitável, evitar
o congestionamento das saídas e o estresse psicológico.
6.1.3 Os responsáveis pela edificação e pela segurança do evento
devem assegurar que as vias de saída estão planejadas para prover aos
espectadores uma circulação livre e desimpedida até que eles consigam atingir a
área externa da edificação, devendo apresentar este planejamento no plano de
emergência. Assim, deve-se assegurar que:
a. Haja números suficientes de saídas em posições adequadas
(distribuídas de forma uniforme);
b. Todas as áreas de circulações de saída tenham larguras adequadas à respectiva
população;
c. As pessoas não tenham que percorrer distâncias excessivas para sair
do local de assistência (acomodação), devendo ser adotadas as rotas mais
diretas possíveis;
d. Haja dispositivos que direcionem o fluxo de pessoas que irão adentrar
em uma rota de fuga, conforme dimensionamento das saídas;
e. As saídas tenham sinalização e identificação adequadas, tanto em
condições normais como em emergência;
f. Haja controle de acesso do público, visando à garantia da lotação
máxima estabelecida.
6.1.4 Nas saídas, os elementos construtivos e os materiais de
acabamentos e de
revestimento devem ser de Classe I (incombustíveis). Ver
prescrições da IT/CBMRN 10/18 – Controle de materiais de acabamento e de
revestimento.
6.1.5 O piso das áreas destinadas à saída do público (incluindo os
patamares das arquibancadas), além de ser incombustível, deve também ser
executado em material antiderrapante e conter sinalização complementar de
balizamento conforme normas pertinentes.
6.1.6 As circulações não podem sofrer estreitamento em sua largura,
no sentido da saída do recinto, devendo, no mínimo, manter a mesma largura ou,
no caso de aumento de fluxo na circulação, deve-se dimensionar para o novo
número de pessoas.
6.1.7 As saídas devem possuir, no mínimo, 1,20 m de largura. Para
edificações existentes se aceita 1,10 m.
6.1.8 As portas e passagens nas circulações devem ter altura mínima
de 2,20 m para edificações novas e de 2,00 m para as existentes.
6.1.9 As saídas devem ser dimensionadas em função da população de
cada setor considerado, sendo que deve haver, no mínimo, duas opções
(alternativas) de fuga, em lados distintos, em cada setor.
6.1.10 Para recintos com previsão de público igual ou superior a 2500
pessoas, deverá ser elaborado plano de emergência, devendo constar as plantas
ou croquis que estabeleçam o “plano de abandono” de cada um dos setores. Cópia
do plano de emergência deve ser mantida na sala de comando e controle do
recinto.
6.1.11 As saídas que não servem aos setores de arquibancadas ou à
plateia devem seguir aos parâmetros da IT/CBMRN 11/18 – Saídas de emergência.
6.1.12 Os acessos destinados aos portadores de necessidades
especiais devem observar, ainda, os critérios descritos na NBR 9050.
6.1.13 Toda circulação horizontal deve estar livre de obstáculos e
permitir o acesso rápido e seguro do público às saídas verticais dos
respectivos pisos ou à área de descarga.
6.1.13.1 Locais de vendas e outros locais de acúmulo de pessoas devem
distar, no mínimo, 5 m das saídas dos setores (ver Figura 13).
6.1.13.2 Nos túneis de saída ou de acesso de público (“vomitórios”) não
devem ser dispostos obstáculos ou aberturas (portas, janelas) que criem acúmulo
de pessoas, visando assim evitar interferências no fluxo de saída.
6.1.14 Os desníveis existentes nas saídas horizontais devem ser
vencidos por rampas de inclinação não superior a 10% e patamar horizontal de
descanso a cada 10 m.
6.1.15 Nas barreiras ou alambrados que separam a área do evento
(arena, campo, quadra, pista etc.) dos locais acessíveis ao público devem ser
previstas passagens que permitam aos espectadores sua utilização em caso de
emergência, mediante sistema de abertura acionado pelos componentes do serviço
de segurança ou da brigada de incêndio. Essas passagens devem ser instaladas ao
final de todos os acessos radiais e devidamente sinalizadas, preferencialmente,
na cor amarela.
6.1.16 Quando houver mudanças de direção, as paredes não devem ter
cantos vivos.
6.1.17 As portas e os portões de saída do público devem abrir sempre no
sentido de fuga das pessoas, e possuir largura dimensionada para o abandono
seguro da população do recinto, porém, nunca inferior a 1,20 m.
6.1.18 As portas e portões de saída devem ser providos de
barras antipânico, não sendo permitido qualquer
tipo de travamento no sentido de saída do recinto.
6.1.19 Nenhum sistema de saída deve ser fechado de modo que não
possa ser facilmente e imediatamente aberto em caso de emergência, devendo ser
monitorado pelo serviço de segurança.
6.1.20 As saídas finais devem ser monitoradas pessoalmente pela
segurança, enquanto o recinto for utilizado pelo público.
6.1.21 Todas as portas e portões de saída dos respectivos setores devem
ser mantidos na posição totalmente aberta antes do fim do evento. Quando abrir,
não deve obstruir qualquer tipo de circulação (corredores, escadas, descarga
etc.). O responsável pela segurança deve verificar ou ser informado quando
todas as portas e portões das saídas finais estiverem seguramente na posição
aberta, com prazo suficiente para garantir o egresso seguro do público.
6.1.21.1 Deverão ser observadas medidas que permitam a saída do público
de torcidas distintas, separadamente, devendo estas saídas atenderem
proporcionalmente ao público a que se destinam.
6.1.22 Não devem existir peças plásticas em fechaduras, espelhos,
maçanetas, dobradiças e outros.
6.1.23 As catracas de acesso devem ser reversíveis, para permitir a
saída do recinto, em caso de necessidade, a qualquer momento, sendo que esses
espaços não são aceitos e não devem ser computados como parte do sistema de
saída normal ou de emergência.
6.1.24 As catracas devem ser dimensionadas para atender a todo o
público e a seu acesso em um tempo máximo de 1 hora com a devida agilidade e
atendimento aos procedimentos de segurança. Para este cálculo, deve ser
considerada uma capacidade máxima de 660 espectadores por catraca por hora.
6.1.25 Ao lado das entradas devem ser previstas portas ou portões de
saída dos espectadores, dimensionados de acordo com o estabelecido nesta
Instrução Técnica, com as respectivas sinalizações, não podendo ser obstruídos
pela movimentação de entrada do público ao recinto (em caso de emergência,
devem estar livres e prontas para o uso). Para tanto, junto aos portões,
durante o acesso do público ao recinto, deve ter, permanentemente,
monitoramento pelo pessoal do serviço de segurança, de forma a garantir o
abandono rápido das pessoas que já se encontram em seu interior.
6.1.26 Portas e portões de correr ou de enrolar não devem ser usados nas
saídas (proibido), pois são incapazes de serem abertos quando há pressão
exercida na direção do fluxo da multidão; e, também, por possuírem mecanismos
ou trilhos que são suscetíveis a travamentos (emperramentos).
6.1.27 As circulações devem ser iluminadas e sinalizadas com
indicação clara do sentido da saída, de acordo com o estabelecido e adotado na
IT/CBMRN 18/18 – Iluminação de emergência e IT/CBMRN 20/18 – Sinalização de
emergência.
6.1.28 Todas as saídas (portas, portões) devem ser claramente marcadas,
nos 2 lados (interno e externo), com seus respectivos números de identificação,
para facilitar o deslocamento rápido em caso de emergência.
6.2 Saídas verticais – escadas ou rampas
As saídas verticais (escadas ou rampas) devem, ainda, satisfazer as
exigências descritas a seguir:
6.2.1 Serem contínuas desde o piso ou nível que atendem até o piso
de descarga ou nível de saída do recinto ou setor.
6.2.2 Terem largura mínima de 1,20 m. As escadas, quando possuírem
largura superior a 2,40 m, devem ser subdivididas, por meio de corrimãos em
canais com largura mínima de 1,20 m e máxima de 1,80 m (ver Figuras 5 e 14).
6.2.3 Terem corrimãos contínuos em ambos os lados, com altura entre
0,80m a 0,92m, e guarda-corpos (onde aplicável) com altura mínima de 1,10 m.
Ambos atendendo aos requisitos do item 6.4 – Guarda-corpos (barreiras) e corrimãos.
6.2.4 Terem, atendendo aos requisitos do item 6.4.
6.2.5 Devem ser construídas em lances retos e sua mudança de
direção deve ocorrer em patamar intermediário e plano.
6.2.6 O lanço máximo, entre 2 patamares de escada ou rampa,
consecutivos, não deve ultrapassar 3,20 m de altura. Para as escadas,
recomenda-se que a cada lanço de 12 degraus seja interposto um patamar.
6.2.7 Os patamares devem ter largura mínima igual à da escada (ou
rampa), e comprimento conforme abaixo:
a. Quando houver mudança de direção na escada ou na rampa, o comprimento
mínimo dos patamares deve ser igual à largura da respectiva saída;
b. Caso não haja mudança de direção, o comprimento mínimo deve ser igual
a 1,20 m (exemplo: patamar entre dois lanços na mesma direção).
6.2.8 Elevadores e escadas rolantes não são aceitos como saídas de
emergência.
6.2.9 Os degraus das escadas (exceto os acessos radiais) devem
atender aos seguintes requisitos:
a. Altura dos espelhos dos degraus (h) deve situar-se entre 0,15 m e
0,18 m, ou seja, 0,15 m ≤ h ≤ 0,18 m, com tolerância de 0,005 m
(0,5 cm);
b. Largura mínima das pisadas (b): 0,27 m;
c. O balanceamento dos degraus deve atender a relação entre altura do espelho
(h) e a largura da pisada (b), a saber: 0,63 ≤ 2h+ b ≤ 0,64 (m).
6.2.9.1 Os degraus dos acessos radiais, nas arquibancadas, devem
ser balanceados em função da inclinação da arquibancada e das dimensões dos
patamares.
6.2.10 Em áreas de uso comum não são admitidas escadas em leque,
caracol ou helicoidal.
6.2.11 O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:
a. Na descarga e acesso de elevadores de emergência;
b. Quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento
equilibrado dos degraus de uma escada;
c. Para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações
para acesso de portadores de necessidades especiais (ver NBR 9050).
6.2.12 As rampas devem ser dotadas de guardas e corrimãos nas
laterais.
6.2.13 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo
ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos.
6.2.14 Os patamares das escadas e rampas devem ser sempre em nível.
6.2.15 As rampas podem suceder um lanço de escada, no sentido
descendente de saída, mas não podem precedê-lo.
6.2.16 Não é permitida a colocação de portas em rampas, sendo que
estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com comprimento não
inferior à da folha da porta de cada lado do vão.
6.2.17 As inclinações das rampas não devem exceder a 10% (1:10).
6.2.18 As saídas que não servem aos setores de arquibancadas ou à
plateia devem atender aos parâmetros estabelecidos no item 7.2.3.
6.2.19 Devem ser previstos espaços adequados para portadores de
necessidades especiais, atendendo aos critérios descritos nas normas técnicas
pertinentes.
6.3 Descarga e espaços livres no exterior
6.3.1 Cuidados especiais devem ser adotados pela organização do evento e
pelas autoridades competentes para que a descarga do público tenha fluxo
suficiente na área externa, ao redor do recinto, para se evitar
congestionamento nas circulações internas da edificação, o que comprometeria as
saídas do recinto, mesmo que corretamente dimensionadas. Dessa forma, medidas
de segurança devem ser adotadas para se evitar a aglomeração de público nas
descargas externas do recinto, por exemplo: desvios de trânsito nas vias
próximas ao recinto, proibição de “comércio” nas proximidades das saídas etc.
6.3.2 Nos acessos ao recinto devem ser planejadas áreas de acúmulo
de público suficientemente dimensionadas para conter o público com segurança,
organizado em filas antes de passar pelas catracas.
6.3.3 No dimensionamento da área de descarga, devem ser
consideradas todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem.
6.3.4 As descargas devem atender aos seguintes requisitos:
a. Não serem utilizadas como estacionamento de veículos de qualquer
natureza. Caso necessário, prever divisores físicos que impeçam tal utilização;
b. Serem mantidas livres e desimpedidas, não devendo ser dispostas
dependências que, pela sua natureza ou sua utilização, possam provocar a
aglomeração de público, tais como bares, pistas de dança, lojas de “souvenir”
ou outras ocupações;
c. Não serem utilizadas como depósito de qualquer natureza;
d. Serem distribuídas de forma equidistante e de maneira a atender o
fluxo a elas destinado e o respectivo caminhamento máximo;
e. Não possuir saliências, obstáculos ou instalações que possam causar
lesões em caso de abandono de emergência.
6.4 Guarda-corpos (barreiras) e corrimãos
6.4.1 As saídas devem ser protegidas, de ambos os lados, com
guarda-corpos e/ou corrimãos (conforme o caso) sempre que houver qualquer
desnível maior de 0,19 m.
6.4.2 A altura das guardas (barreiras) internas deve ser, no mínimo, de
1,10 m e sua resistência mecânica varia de acordo com a sua função e
posicionamento (ver Figuras 2 e 5).
6.4.2.1 No perímetro de proteção dos túneis de acesso (vomitórios),
para compor a altura mínima de 1,10 m, recomenda-se que até a altura 0,90 m (90
cm) a guarda seja confeccionada com concreto (ver Figura 11).
6.4.3 As arquibancadas cujas alturas em relação ao piso de descarga
sejam superiores a 2,10 m devem possuir fechamento dos encostos (guarda-costas)
do último nível superior de assentos, de forma idêntica aos guarda-corpos,
porém, com altura mínima de 1,80 m em relação a este nível (ver Figura 5).
6.4.4 O fechamento dos guarda-corpos deve ser feito por meio de
balaústres, com vão máximo de 0,15m entre eles, podendo ser utilizadas
longarinas quando o uso de balaústres for inviável.
6.4.5 Os guarda-corpos não devem possuir vãos (aberturas)
superiores a 0,15 m (ver requisitos na IT/CBMRN 11/18 – Saídas de emergência).
6.4.6 Os corrimãos devem ser adotados em ambos os lados das escadas
ou rampas, devendo estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso
atendendo também aos demais requisitos previstos na IT/CBMRN 11/18 – Saídas de
Emergência.
6.4.7 Nos acessos radiais das arquibancadas com inclinação superior
a 32 graus, quando houver acomodações ou assentos em ambos os lados, os
corrimãos devem ser laterais (individuais por fila) ou centrais, com altura
entre 0,80 e 0,92 m e resistência mínima de 2,00 KN/m. Quando forem centrais,
devem possuir intervalos (aberturas), pelo menos, a cada cinco fileiras de
bancos, visando facilitar o acesso ao assento e permitir a passagem de um lado
para o outro (ver figuras 5 e 10). Esses intervalos (aberturas) terão uma
largura livre, horizontalmente, entre 0,70 m a 0,90 m (correspondente à largura
do patamar).
6.4.8 Os corrimãos devem possuir as terminações (pontas)
arredondadas ou curvas.
6.4.9 As escadas com mais de 2,40 m de largura, devem ser
subdividas com corrimãos centrais, formando canais de circulação, espaçados a
intervalos entre 1,20 m a 1,80 m, sendo que, neste caso, as extremidades devem
ser dotadas de balaústres ou outros dispositivos para evitar acidentes.
6.4.10 Os corrimãos devem ser construídos para resistir a uma carga
de 900 N (Newton), em qualquer ponto, aplicada verticalmente de cima para baixo
e horizontalmente em ambos os sentidos.
6.4.11 Nas escadas comuns e rampas não enclausuradas pode-se
dispensar o corrimão, desde que o guarda-corpo atenda também aos preceitos do
corrimão, conforme IT/CBMRN 11/18 – Saídas de Emergência.
6.4.12 Para escadas de escoamento e circulação de público com
largura útil total maior que 3,60 m é recomendada a colocação de
barreiras retardantes antes da chegada as mesmas para um melhor
controle e promoção de um ritmo contínuo de público.
6.4.13 As barreiras anti-esmagamentos devem
ser previstas nas arquibancadas para público em pé, espaçadas em função da
inclinação (ver Figura 9), possuindo os seguintes requisitos:
a. Serem contínuas;
b. Terem alturas de 1,10 m;
c. Não possuírem pontas ou bordas agudas. As bordas devem ser
arredondadas;
d. Terem resistência mecânica e distâncias entre barreiras, conforme
Figura 9;
e. Terem sua resistência e funcionalidade testadas, por engenheiro
habilitado, antes de serem colocadas em uso, sendo exigido laudo técnico
específico com recolhimento de ART;
f. Serem verificadas antes de cada evento, devendo possuir manutenção
constante.
6.4.14 Para maiores informações sobre dimensionamento de guardas e
barreiras, consultar a literatura denominada “Green Guide”
(ver item 3 desta IT/CBMRN).
7 DIMENSIONAMENTO DAS SAÍDAS
7.1 Cálculo da população
7.1.1 As saídas são dimensionadas em função da população máxima no
recinto e/ou setor do evento.
7.1.2 A lotação do recinto (população máxima) deve ser calculada
obedecendo-se aos seguintes critérios:
7.1.3 Arquibancadas com cadeiras ou poltronas (rebatíveis ou não
rebatíveis): número total de assentos demarcados (observando-se os
espaçamentos).
7.1.4 Arquibancadas sem cadeiras ou poltronas: na proporção de 0,5 m
linear de arquibancada por pessoa.
7.1.5 Nos setores destinados ao público em pé, o cálculo se dá pela
densidade (D) máxima permitida, de 4 pessoas por m² da área útil destinada aos
espectadores (Dmáx. = 4 pessoas/m²); contudo, deve-se
adotar, para disponibilização de ingressos (lotação real), a densidade (D) de 3
pessoas por m² (D = 3 pessoas/m² - fator de segurança e controle de lotação);
7.1.6 Quando a área do gramado, do campo, da pista, da quadra, da
arena de rodeios, etc, for usada para
espectadores, a densidade máxima deve ser de 3 pessoas por m² (Dmáx. = 3 pessoas/m²), com tempo máximo para evacuação de 5
minutos. Neste caso o dimensionamento das saídas, como fator de segurança, deve
atender ao disposto acima (D = 4 pessoas/m²).
7.1.6.1 Para este tipo de uso, as autoridades competentes devem ser
consultadas quanto às possíveis restrições.
7.1.6.2 O público do gramado deve ser computado no dimensionamento das
saídas permanentes do recinto.
7.1.7 No caso de camarotes que não possuam cadeiras fixas, a
densidade (D), para fins de cálculo, é de 2,5 pessoas por m² da área bruta do
camarote.
7.1.7.1 No caso de camarotes que possuam mobiliários (cadeiras,
poltronas, mesas), a população será definida conforme o leiaute.
7.1.8 A organização dos setores com as respectivas lotações deve ser
devidamente comprovada pelos responsáveis dos respectivos eventos, por meio de
memorial de cálculo, sendo tais informações essenciais para o dimensionamento
das rotas de fuga.
7.1.9 Nos setores de público em pé, medidas de segurança devem ser
adotadas, pela organização do evento e pelas autoridades competentes, para se
evitar que haja migração de determinadas áreas para outras com maior
visibilidade do evento, provocando assim uma saturação de alguns pontos e
esvaziamento de outros. Nesse caso, barreiras físicas e outros dispositivos
eficazes devem ser usados para se evitar a superlotação de algum setor ou área.
7.1.10 Outros métodos analíticos de cálculo de população,
devidamente normalizados ou internacionalmente reconhecidos, podem ser aceitos,
desde que sejam devidamente comprovados, pelo responsável técnico, ao Serviço
de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros.
7.1.11 Quando verificada por autoridades competentes a necessidade
de redução de público em função do risco que o evento oferece, pode ser adotado
o critério de redução de público, utilizando-se para tal fim a avaliação da
redução do tempo necessário para abandono.
7.1.12 É vedada a utilização das áreas de circulação e rotas de
saída para o cômputo do público.
7.2 Tempo de saída
7.2.1 O tempo máximo de saída é usado, em conjunto com a taxa de fluxo
(F) para determinar a capacidade do sistema de saída da área de acomodação do
público para um local de segurança ou de relativa segurança (ver Capítulo 4 –
Definições).
Nota: Não inclui, assim, o tempo total necessário para percorrer a
circulação inteira de saída (do assento ao exterior).
7.2.2 Nas áreas de arquibancadas externas (baixo risco de incêndio,
ver IT/CBMRN 14/18 – Carga de incêndio), o tempo máximo de saída, nos termos
desta IT/CBMRN, será de 8 minutos (ver Figura 13). Caso a arquibancada seja
interna (local fechado), o tempo máximo será de 6 minutos (ginásios
poliesportivos, por exemplo).
7.2.3 Nas áreas internas destinadas a usos diversos, com presença
de carga de incêndio (por exemplo: museus, lojas, bibliotecas, camarotes,
cabines de imprensa, estúdios, camarins, administração, estacionamentos,
restaurantes, depósitos, área de concentração dos atletas ou artistas e outros),
as saídas devem ser dimensionadas conforme IT/CBMRN 11/18. Contudo, caso sejam
instalados, nesses locais, sistemas de chuveiros automáticos e detecção
automática de incêndio, se aceita o dimensionamento conforme esta IT/CBMRN,
devendo adotar tempo de saída de 2,5 minutos.
7.2.4 Nas áreas usadas para eventos temporários tais como: gramado,
campo de jogo, arena, pista, quadra, praças e similares (quando usados para o
público), o tempo de saída máximo será de 5 minutos.
7.2.5 Em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar um tempo
de egresso menor do que o estabelecido, por exemplo, se for constatado pelos
responsáveis, em observação regular, que os espectadores ficam agitados,
frustrados ou estressados, em menos tempo do que o período pré-estipulado para
a saída completa do setor.
7.2.6 Para os locais cuja construção consista em materiais
não retardantes ao fogo, o tempo máximo de saída não poderá ser
superior a 2,5 minutos.
7.2.7 Para definição da lotação máxima e disponibilização de
ingressos de cada setor, deverá ser considerada, para cada evento, a
possibilidade de redução do público em função da necessidade de divisão de
setores, por parte das autoridades, e em função de possíveis áreas de risco
verificadas em vistoria.
7.2.8 Caso os espectadores, no dimensionamento ou em testes práticos,
não consigam sair do setor dentro de tempo estipulado, por algum motivo
(exemplo: divisão de setores, insuficiência de saídas etc.), então, uma redução
da capacidade final do(s) setor(es) deve ser avaliada pelos responsáveis
pela edificação.
7.2.9 Para diminuir o tempo de saída, podem ser adotadas medidas
como limitar a lotação no setor, aumentar as saídas, redirecionar o fluxo dos
espectadores para outras saídas não saturadas etc.
7.2.10 É vedada a utilização das áreas de circulação e rotas de
saída para o cômputo do público.
Nota: Deve-se também ser considerado que alguns espectadores, em certas
circunstâncias, ficarão na área de acomodação para olharem placares, ouvirem
anúncios adicionais, ou simplesmente esperando a multidão dispersar-se. Assim,
levará um tempo maior que 8 minutos para deixarem o local. Esta prática não
deve ser considerada na determinação do tempo de egresso.
7.3 Distâncias máximas a serem percorridas
7.3.1 As distâncias máximas de percurso para o espectador, partindo
de seu assento ou posição, tendo em vista o tempo máximo de saída da área de
acomodação e o risco à vida humana, são:
a. 60 m para se alcançar um local de segurança ou de relativa segurança
(ver Capítulo 4 – Definições);
b. 30 m até o patamar de entrada do “vomitório” mais próximo. Para
edificações existentes, aceita-se até 40 m;
c. 10 m para se alcançar um acesso radial (ver Figura 7), para estádios
e similares, e 7 m para arquibancadas provisórias, ginásios cobertos e
similares;
d. Nos casos de eventos temporários em locais descobertos, a distância
máxima a ser percorrida não poderá ser superior a 120 m.
7.4 Dimensionamento das saídas de emergência – parâmetros relativos ao
escoamento de pessoas
7.4.1 Para dimensionar o abandono de uma edificação, deve ser
utilizada a taxa de fluxo (F) que é o indicativo do número de pessoas por minuto
que passam por determinada largura de saída (pessoas/minuto).
7.4.2 Siglas adotadas:
P = população (pessoas)
E = capacidade de escoamento (pessoas)
D = densidade (pessoas pó m²)
F = taxa de fluxo (pessoas por minuto)
L = largura (metro)
7.4.3 O dimensionamento será em função do fluxo de pessoas por minuto
(pessoas/minuto) que passam por uma circulação de saída. O fluxo a ser
considerado nesta IT/CBMRN deve ser conforme as taxas abaixo:
a. Nas escadas e circulações com degraus: 66 pessoas por minuto por
metro (79 pessoas por minuto, para uma largura de 1,20 m). Se aceita, para
edificações existentes, o valor de 73 pessoas/minuto/metro;
b. Nas saídas horizontais (rampas, portas, corredores): 83 pessoas por
minuto por metro (99 pessoas por minuto, para largura de 1,20 m). Aceita-se,
para edificações existentes, o valor de 109 pessoas/minuto/metro.
7.4.3.1 Caso o cálculo resultar em valor fracionado de pessoas, adota-se
o número inteiro imediatamente inferior. Por exemplo: 97,5 pessoas (valor de
cálculo) adota-se como resultado final o valor de 97 pessoas.
7.4.4 Exemplos de dimensionamentos:
7.4.4.1 Exemplo 1: Arquibancada para público em pé em estádio existente
– considerando um setor de arquibancadas com dimensões de 20 m de frente por 18
m de profundidade (área útil para público em pé).
Determinar a largura dos acessos radiais para a população deste setor:
a. Densidade máxima (D): 4 pessoas por m²;
b. Cálculo da população (P) total:
P = 20 x 18 x (D)
P = 20 x 18 x (4)
P = 1440 pessoas;
c. Fluxo (F) nos acessos radiais = 73 pessoas por minuto por metro
(estádio existente);
d. Tempo (T) de saída do setor = máximo de 8 minutos (estádio);
e. Capacidade de escoamento (E) por metro:
E = F x T = 73 x 8 = 584 pessoas por metro;
f. Largura necessária = 1440 / 584 = 2,47 metros, no mínimo.
7.4.4.2 Exemplo 2: Arquibancada para público sentado em estádio novo
(assentos individuais), considerando um setor de arquibancadas com dimensões de
20 m de frente por 28,80 m de profundidade.
Determinar o número necessário de acessos (considerar os acessos com
largura de 1,40 m):
a. Largura (L) mínima dos patamares: L = 0,80 m (assentos fixos);
b. Espaçamento entre assentos = 0,50 m;
c. Quantidade de assentos por patamar: 20m/0,50 m = 40 assentos;
d. Quantidade de patamares (filas de assentos):
28,80 m / 0,80 m = 36 patamares totais;
e. Cálculo da população: P = 36 x 40 = 1440 pessoas;
f. Fluxo (F) nos acessos radiais (F = 66 pessoas por minuto por metro,
ou 92 pessoas para uma largura de 1,40 m);
g. Tempo (T) de saída do setor = máximo de 8 minutos (estádio);
h. Capacidade de escoamento (E) para cada acesso de 1,40 m: E = F x T =
92 x 8 = 736 pessoas;
i. Quantidade de acessos necessários (P / E) = 1440/736 = 2 acessos de
1,40 m cada (um acesso em cada extremidade do setor).
7.4.4.3 Exemplo 3: Largura das saídas horizontais e verticais –
considerando um estádio novo com capacidade máxima de 65.000 espectadores,
dimensionar a largura total das saídas.
7.4.4.3.1 Para saídas horizontais (corredores e portas):
a. Fluxo (F) nas saídas horizontais = 83 pessoas por minuto por metro;
b. Tempo (T) de saída dos setores = máximo de 8 minutos;
c. Capacidade de escoamento (E) para saída por metro: E = F x T =
83 x 8 = 664 pessoas;
d. Largura total das saídas horizontais necessárias: 65000/664 = 98
metros, distribuídos de forma a atender aos requisitos desta IT/CBMRN (divisão
por setores, larguras mínimas, caminhamento máximo etc.).
7.4.4.3.2 Para saídas verticais (escadas):
a. Fluxo (F) nas saídas horizontais = 66 pessoas por minuto para cada
metro;
b. Tempo (T) de saída dos setores = máximo de 8 minutos;
c. Capacidade de escoamento (E) por metro: E = F x T = 66 x 8
= 528 pessoas;
d. Largura total das escadas: 65000/528 = 123 metros de escadas,
distribuídos de forma a atender aos requisitos desta IT/CBMRN (divisão por
setores, larguras mínimas, caminhamento máximo etc.).
8 MEDIDAS ESPECÍFICAS
8.1 Sala de comando e controle
8.1.1 Na edificação, deve-se prever uma sala em local estratégico,
que possa dar visão completa de todo recinto (setores de público, campo,
quadra, arena e outros), devidamente equipada com todos os recursos de
informação e de comunicação disponíveis no local, incluindo controle de acesso.
8.1.1.1 Nesta sala, devem-se interligar os sistemas de monitoramento,
de som e de alarmes (incêndio e segurança) existentes no recinto.
8.1.1.2 A sala de comando e controle funcionará como posto de comando
integrado das operações desenvolvidas em situação de normalidade, sendo que em
caso de emergência, deve-se avaliar o melhor local para destinação do posto de
comando.
8.1.2 Sonorização
8.1.2.1 Os recintos devem ser equipados com sistema de sonorização,
setorizados, que permita difundir, em caso de emergência, aviso de abandono ao
público e acionar os meios necessários de socorro.
8.1.2.2 Os equipamentos de sonorização devem ser conectados a
sistemas autônomos de alimentação elétrica para que, no caso de interrupção do
fornecimento de energia, sejam mantidos em funcionamento por período mínimo de
120 minutos.
8.1.2.3 Antes do início de cada evento, o público presente deve ser
orientado quanto à localização das saídas de emergência para cada setor e sobre
os sistemas de segurança existentes.
8.2 Acesso de viaturas
8.2.1 Deve-se prever no recinto acesso e saída adequados aos
serviços de emergência (incluindo o local da prática desportiva: arena, campo,
quadra, pista etc.), obedecendo aos critérios da IT/CBMRN 06/18 – Acesso de
viatura na edificação e áreas de risco.
8.2.2 As vias de acesso e saída dos serviços de emergência devem
ser separadas dos acessos e saídas usadas pelo público.
8.2.3 Devem ser garantidos dois acessos de veículos de emergência
junto ao campo, em lados ou extremidades opostas, viabilizando a remoção de
vítimas.
8.2.4 Deve ser reservada e devidamente sinalizada, área destinada a
viaturas de emergência, com dimensões mínimas de 20 m de comprimento por 8 m de
largura, em local externo, adjacente ao estádio e próximo a um dos portões de
acesso ao campo.
8.3 Proteção passiva
8.3.1 Os elementos estruturais dos recintos devem apresentar
resistência mecânica compatível com as ações e as solicitações a que são
sujeitos (conforme normas da ABNT), bem como, devem possuir resistência ao
fogo, suficiente para o abandono seguro dos ocupantes e para as ações de
socorro (conforme IT/CBMRN 08/18 – Resistência ao fogo dos elementos de construção).
8.3.2 A estabilidade estrutural da edificação deve ser comprovada em
laudo técnico específico, emitido por profissional capacitado e habilitado.
8.3.3 As áreas internas da edificação (depósitos, escritórios,
museus, lojas, sala de imprensa, áreas técnicas, bibliotecas, camarins,
administração, estacionamentos, restaurantes, área de concentração dos atletas
ou artistas e outros áreas similares) devem ser devidamente compartimentadas
das áreas de público e circulações de saída com elementos resistentes ao fogo
(ver IT/CBMRN 09/18 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical).
Essa compartimentação pode ser substituída por sistemas de chuveiros
automáticos e de detecção automática de incêndio.
8.3.4 Os dutos e “shafts” (horizontais ou
verticais) das instalações em geral do recinto devem ser devidamente selados,
quando atravessarem qualquer elemento de construção (em especial paredes e
lajes), mantendo-se assim a compartimentação dos espaços, o isolamento dos
locais e a proteção das circulações (ver IT/CBMRN 09/18 – Compartimentação
Horizontal e Vertical).
8.3.5 A reação ao fogo dos materiais utilizados nos acabamentos, nos
elementos de decoração e no mobiliário principal fixo deve ser controlada para
limitar o risco de deflagração e a velocidade do desenvolvimento do incêndio.
8.4 Instalações elétricas
8.4.1 As instalações elétricas e o sistema de proteção contra
descargas atmosféricas devem atender aos requisitos previstos, respectivamente,
na NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão) e NBR 5419 (Proteção de
estruturas contra descargas atmosféricas).
8.4.2 Os circuitos que alimentam os sistemas ou serviços de
segurança devem ser devidamente protegidos contra a ação do fogo e fumaça,
conforme as prescrições contidas na IT/CBMRN 41/18 – Inspeção visual em
instalações elétricas de baixa tensão.
8.5 Brigada de incêndio
8.5.1 Os critérios para constituição da brigada de incêndio dos
recintos devem ser estabelecidos em conformidade com a IT/CBMRN 17/18 – Brigada
de incêndio.
8.6 Equipamentos de segurança contra incêndio
8.6.1 Os equipamentos de segurança contra incêndio dos recintos
devem ser projetados de acordo com a Lei Complementar nº 601/17 – Regulamento
de Segurança contra Incêndio e áreas de risco no Estado do Rio Grande do Norte
e respectivas Instruções Técnicas, devendo considerar os riscos específicos a
serem protegidos e as adaptações admitidas neste capítulo.
8.6.1.1 Os responsáveis pelo evento deverão disponibilizar chaves
mestras, na sala de comando e controle e no posto de comando integrado, para
abertura de todos os locais de acesso restrito que contenham equipamentos de
combate a incêndio, bem como manter os integrantes da brigada de incêndio e da
segurança com cópia da chave mestra, próximo aos locais de uso.
8.6.2 Extintores
8.6.2.1 A proteção por extintores deverá atender aos parâmetros da
IT/CBMRN 21/18 – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, admitindo-se
as adaptações abaixo.
8.6.2.2 Nos locais de acesso de público para assistência aos
espetáculos desportivos, os extintores, devem ser instalados em armários, em
locais de acesso restrito à brigada de incêndio e ao pessoal de segurança, com
percurso máximo (caminhamento) de 35 m para se alcançar um armário. Estes
locais, quando trancados, deverão possuir chave mestra.
8.6.2.3 As áreas de acomodação do público
(arquibancadas) estão isentas da instalação de extintores de incêndio e
do caminhamento do item anterior.
8.6.2.4 Nos locais administrativos, vestiários, bares,
restaurantes, museus, lojas, cabines de rádios, camarotes, sala de imprensa,
estacionamentos cobertos e demais áreas onde não há presença de espectadores,
deve-se atender às prescrições da IT/CBMRN 21/18 – Sistemas de Proteção por
Extintores de Incêndio.
8.6.3 Sistema de Hidrantes
8.6.3.1 A proteção por hidrantes deverá atender aos parâmetros da
IT/CBMRN 22/18 – Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para
Combate a Incêndio, admitindo-se as adaptações abaixo.
8.6.3.2 Nos locais de acesso de público, os hidrantes poderão ser
instalados em locais de acesso restrito ao Corpo de Bombeiros e à Brigada de
Incêndio, em armários próprios, com chave mestra.
8.6.3.3 As áreas de acomodação do público
(arquibancadas, cadeiras, sociais e similares) estão isentas da
instalação de hidrantes, devendo ser cobertas pelos hidrantes instalados nas
circulações de acesso, permitindo-se adotar até 60 m de mangueiras (divididos
em lances de 15 metros). Nas demais áreas adotam-se as prescrições da IT/CBMRN
22/18 – Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para
Combate a Incêndio.
8.6.4 Sistema de iluminação de emergência
8.6.4.1 A proteção pelo sistema de iluminação de emergência é
obrigatória em todos os eventos, devendo atender às prescrições da IT/CBMRN
18/18 – Sistema de iluminação de emergência.
8.6.4.2 O sistema de iluminação e os demais sistemas de emergência devem
possuir duas fontes alternativas de energia, sendo recomendado o uso de
grupo motogerador.
8.6.4.3 Nos recintos com capacidade acima de 5.000 espectadores é
obrigatória a instalação de grupo motogerador de
energia, para a manutenção de todos os sistemas elétricos de segurança
(emergência).
8.6.4.4 A iluminação do espetáculo esportivo deve ser mantida acesa até
a saída total do público, devendo seu desligamento ser efetuado apenas após
consulta ao Posto de Comando.
8.6.5 Sistema de detecção e alarme de incêndio
8.6.5.1 O sistema de detecção e alarme de incêndio deve ser setorizado e
monitorado pela central de segurança, atendendo às prescrições da IT/CBMRN
19/18 – Sistema de detecção e alarme de incêndio.
8.6.5.2 Os acionadores manuais de alarme devem ser instalados junto
aos hidrantes. Os avisadores sonoros, nas
áreas de acomodação e de circulação do público, devem ser substituídos por
sistema de som audível.
8.6.5.3 Junto à central de alarme e na sala de comando e controle,
deverá ser instalado microfone conectado ao sistema de som do recinto.
8.6.5.4 As áreas técnicas, depósitos, museus, lojas,
subsolos, shafts, dutos, espaços confinados e
outras áreas similares devem ser protegidas por detecção automática de
incêndio.
8.6.6 Sinalização de emergência e geral
8.6.6.1 O sistema de sinalização de emergência é obrigatório em todos os
eventos, conforme parâmetros da IT/CBMRN 20/18 – Sinalização de emergência.
8.6.6.2 Todas as saídas, as circulações, os acessos, os setores, os
blocos, os equipamentos de segurança, os riscos específicos, as áreas de
acomodação do público, os serviços de socorro e as orientações em geral devem
ser devidamente sinalizadas e visíveis, atendendo aos objetivos desta IT/CBMRN.
8.6.6.3 Devem ser instaladas, em todos os acessos de entrada do
recinto, placas indicativas da capacidade total de público, e nas entradas dos
setores, placas indicativas da capacidade de público do respectivo setor (ver
Figura 15).
8.7 Devem ser fixados, em locais visíveis do estádio, mapas
indicando:
a. A localização atual do usuário no estádio;
b. As duas saídas de emergência mais próximas;
c. O caminhamento para atingir essas saídas;
d. Telefones da central de segurança do estádio;
e. Outras informações úteis.
8.8 Gás combustível (GLP e GN)
8.8.1 O uso de GLP ou de GN deve atender aos requisitos da IT/CBMRN
28/18 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás
liquefeito de petróleo (GLP) ou da IT/CBMRN 29/18 – Comercialização,
distribuição e utilização de gás natural, respectivamente.
8.8.2 Não é permitido o uso de gás combustível nos locais de
vendas, nas áreas de acomodação e circulação do público.
8.9 Subsolos
8.9.1 Os subsolos que possuírem ocupações distintas de
estacionamento de veículos (subsolos ocupados) devem atender às exigências
adicionais contidas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações
e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Norte, principalmente quanto às
medidas de controle de fumaça; chuveiros automáticos; rotas de fuga; detecção
automática de incêndio e compartimentação.
8.10 Controle de acesso
8.10.1 Em todos os eventos, com áreas delimitadas, devem ser
instalados mecanismos de controle de acesso de público (catracas reversíveis ou
outros dispositivos de controle, desde que aprovados pelas autoridades
competentes), de forma a se garantir a lotação prevista no projeto. Este
controle é responsabilidade dos organizadores do evento.
8.10.2 É vedada a realização de eventos com entrada franca, em
recintos com áreas delimitadas, sem o devido controle de acesso e da lotação
máxima.
9 EDIFICAÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
9.1 Além dos critérios estabelecidos nesta IT/CBMRN, as edificações ou
eventos cuja infraestrutura seja de caráter temporário (desmontável), conforme
o disposto na IT/CBMRN 01/18 – Procedimentos administrativos devem atender
ainda aos requisitos abaixo.
9.1.1 Os espaços vazios abaixo das arquibancadas não podem ser
utilizados como áreas úteis, tais como depósitos de materiais diversos, áreas
de comércio, banheiros e outros, devendo ser mantidos limpos e sem quaisquer
materiais combustíveis durante todo o período do evento.
9.1.2 Os vãos (espelhos) entre os assentos das arquibancadas que
possuam alturas superiores a 0,3 m devem ser fechados com materiais de
resistência mecânica análoga aos guarda-corpos, de forma a impedir a passagem
de pessoas.
9.1.3 Em ocupações temporárias (desmontáveis) são aceitos pisos em
madeira na rota de fuga, desde que possuam resistência mecânica compatível,
características antiderrapantes e sejam afixados de forma a não permitir sua
remoção sem auxílio de ferramentas.
9.1.4 Os circuitos elétricos e fiação do sistema de iluminação de
emergência devem ser instalados em conformidade com a IT/CBMRN 18/18 –
Iluminação de emergência e as demais instalações elétricas e o sistema de
proteção contra descargas atmosféricas devem atender aos requisitos previstos,
respectivamente, na NBR 5410 e NBR 5419.
9.1.5 Nos locais destinados aos espectadores e rotas de fuga todas
as fiações e circuitos elétricos devem estar embutidos, além de devidamente
isolados.
9.1.6 Nas barreiras ou alambrados que separam área do evento dos
locais de público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores
sua utilização em caso de emergência, mediante sistema de abertura acionado
pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio.
9.1.7 Os recintos devem ser servidos por, no mínimo, duas vias de
acesso que permitam a aproximação, estacionamento e a manobra das viaturas do
Corpo de Bombeiros e atender aos demais requisitos preconizados na IT/CBMRN
06/18 – Acesso de viaturas na edificação e áreas de risco.
9.1.8 Os elementos estruturais dos recintos devem apresentar
resistência mecânica compatível com as ações e solicitações a que são sujeitos,
levando-se em consideração, inclusive, a resistência e comportamento do solo
que receberá as cargas, as ações das intempéries e ventos.
9.1.9 As Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART) referentes às
arquibancadas e outras montagens, conforme requerido pela IT/CBMRN 01/18, devem
também abranger os requisitos acima descritos.
9.1.10 Os materiais utilizados nos acabamentos, elementos de
decoração, coberturas flexíveis (lonas) e no mobiliário principal devem ser
especificados de forma a restringir a propagação de fogo e o desenvolvimento de
fumaça, com a devida comprovação por meio de documentação pertinente.
9.1.11 Os elementos de suporte estrutural das tendas ou outras
coberturas flexíveis devem possuir as mesmas características de resistência
e/ou retardo de fogo, de forma a garantir a necessária evacuação do público.
9.1.12 Deverão ser apresentadas as Anotações de Responsabilidade
Técnica (ART) referentes às estruturas provisórias (palcos, arquibancadas,
tendas, camarotes, estruturas suspensas e outros), instalações elétricas
(iluminação, sonorização, grupo motogerador e
outros), equipamentos e outros.
9.1.13 Deverão ser garantidos dois acessos de veículos de emergência
com dimensões mínimas de 4 metros de largura e 4,5 metros de altura até o
espaço de concentração de público (campo, arena ou outros), em lados ou
extremidades opostas, viabilizando a remoção de vítimas.
9.1.14 Em eventos realizados em pistas, campos, praças e similares,
com previsão de público em pé, que possuam locais de concentração de público
acima de 10.000 pessoas, devem ser previstos corredores de acesso aos
componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio, com largura
mínima útil (livre e desimpedidas) de 2,50 m.
9.1.14.1 Estes corredores de acesso deverão ser previamente definidos
pelas autoridades competentes.
10 EDIFICAÇÕES EXISTENTES
10.1 As ocupações enquadradas no item 2.1 desta Instrução Técnica,
consideradas existentes nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio
do Estado do Rio Grande do Norte, e que não permitam, pelas suas
características, as adequações previstas nesta IT/CBMRN, devem ser analisadas
em Câmara Técnica no tocante à exigência tecnicamente inviável.
10.2 O responsável técnico pelo pedido de análise em Câmara Técnica deve
apresentar as justificativas quanto à impossibilidade do atendimento dos
requisitos desta IT/CBMRN, devidamente embasadas tecnicamente, e propor medidas
alternativas, de forma a garantir o abandono seguro das pessoas e a intervenção
do socorro público de maneira rápida e segura em caso de emergência.
11 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
11.1 O responsável pelo evento, o administrador da edificação ou o
gerente de operações deve apresentar no Corpo de Bombeiros, o Plano de
Emergência, contemplando, dentre outras medidas, o planejamento de abandono do
público em emergências.
11.2 Devem ser instalados postos de atendimento pré-hospitalar em
pontos distintos do recinto, atendendo às normas pertinentes.
11.3 Recomenda-se que seja reservada e devidamente sinalizada, uma
área para pouso de aeronaves de emergência, com dimensões mínimas de 30 m x 30
m, observando o prescrito nas normas pertinentes.
11.4 O organizador do evento deverá estar atento às recomendações das
autoridades federais, estaduais e municipais que poderão evidenciar outras
limitações em decorrência dos efeitos dos impactos ambientais e urbanos gerados
pelo evento.
11.5 O atendimento às exigências contidas nesta Instrução Técnica não
exime o responsável pela edificação ou evento da responsabilidade do
atendimento a outras normas, legislações e medidas de segurança específicas,
como a instalação de locais adequados para o atendimento médico de urgência e o
emprego de pessoal qualificado para tal, dentre outras.