INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 11/2018
(Revogado pela Instrução Técnica n° 11, de
30/12/2022, a partir de 31/03/2023)
(Será Aprovada pela Portaria N° 346, de 10/08/2018, em
11/11/2018).
Saídas de Emergência
1 OBJETIVO
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento das
saídas de emergência, para que sua população possa abandonar a edificação, em
caso de incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física e
permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada
de pessoas, atendendo ao previsto na Lei Complementar nº 601/17 – a qual
Institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP)
do Estado do Rio Grande do Norte.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações, exceto
para as ocupações destinadas à divisão F-3 e F-7, com população total superior
a 2.500 pessoas, onde deve ser aplicada a IT 12/11 – Centros esportivos e de
exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.
Nota: Para a classificação das ocupações constantes desta IT, consultar
a Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra incêndio.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 5413 - Iluminância de interiores.
NBR NM 207 - Elevadores elétricos de passageiros.
NBR 6479 - Portas e vedadores – determinação da resistência ao fogo.
NBR 7199 - Projeto, execução e aplicações de vidros na construção civil.
NBR 9050 - Acessibilidade às edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos.
NBR 9077 - Saídas de emergências em edifícios.
NBR 10898 - Sistemas de iluminação de emergência.
NBR 11742 - Porta corta-fogo para saídas de emergência.
NBR 11785 - Barra antipânico –
requisitos.
NBR 13434 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico - 3
partes.
NBR 13435 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
NBR 13437 - Símbolos gráficos para sinalização contra incêndio e pânico.
NBR 13768 - Acessórios destinados a PCF para saídas de emergência.
NBR 14718 - Guarda-corpos para edificação.
NBR 17240 - Sistema de detecção e alarme de incêndio.
NFPA 101 - Life Safety Code.
The Building Regulations,
1991 Edition. Means of
Escape.
BS 5588 - Fire precaution in the design and construction of buildings.
BS 7941-1
- Methods for measuring the skid resistence of pavement surfaces.
Japan International Cooperation Agency, tradução
do Código de Segurança Japonês pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
volume 1, edição de março de 1994.
Código de Obras e Edificações do Município de São
Paulo (COE/PMSP) – Lei nº 11.228, de 25 de Junho de 1992.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições
constantes da IT 03/11 – Terminologia de segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Classificação das edificações
5.1.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica, as edificações são
classificadas, quanto à ocupação e à altura, conforme o Regulamento de
Segurança contra incêndio.
5.2 Componentes da saída de emergência
5.2.1 A saída de emergência compreende o seguinte:
a. Acessos ou corredores;
b. rotas de saídas horizontais, quando houver, e respectivas portas ou
espaço livre exterior, nas edificações térreas ou no pavimento de
saída/descarga das pessoas nas edificações com mais de um pavimento;
c. escadas ou rampas;
d. descarga.
e. elevador de emergência.
5.3 Cálculo da população
5.3.1 As saídas de emergência são dimensionadas em função da
população da edificação.
5.3.2 A população de cada pavimento da edificação é calculada pelos
coeficientes da Tabela 1 (Anexo “A”), considerando sua ocupação dada na Tabela
1 - Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação do
Regulamento de segurança contra incêndio e áreas de risco do Estado de São
Paulo.
5.3.3 Exclusivamente para o cálculo da população, devem ser
incluídas nas áreas de pavimento:
a. as áreas de terraços, sacadas, beirais e platibandas, excetuadas
àquelas pertencentes às edificações dos grupos de ocupação A, B e H;
b. as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F-6, inclusive canchas
e assemelhados;
c. as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no caso de edificações
dos grupos F-3, F-6 e F-7, quando, em razão de sua disposição em planta, esses
lugares puderem, eventualmente, ser utilizados como arquibancadas.
5.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de
elevadores, são excluídas das áreas de pavimento.
5.4 Dimensionamento das saídas de emergência
5.4.1 Largura das saídas
5.4.1.1 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número
de pessoas que por elas deva transitar, observados os seguintes critérios:
a. os acessos são dimensionados em função dos pavimentos que sirvam à
população;
b. as escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do
pavimento de maior população, o qual determina as larguras mínimas para os
lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido da
saída.
5.4.1.2 A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, é
dada pela seguinte fórmula:
N = P_ C
N = Número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro
imediatamente superior.
P = População, conforme coeficiente da Tabela 1 (Anexo “A”), e critérios
das seções 5.3 e 5.4.1.1.
C = Capacidade da unidade de passagem conforme
Tabela 1 (Anexo “A”).
Notas:
1. Unidade de passagem: largura mínima para a passagem de um fluxo de
pessoas, fixada em 0,55 m;
2. Capacidade de uma unidade de passagem: é o número de pessoas que
passa por esta unidade em 1 minuto;
3. A largura mínima da saída é calculada pela multiplicação do N pelo
fator 0,55, resultando na quantidade, em metros, da largura mínima total das
saídas.
5.4.1.2.1 No cálculo da largura das saídas, deve ser atendida a
metragem total calculada na somatória das larguras, quando houver mais de uma
saída, aceitando-se somente o que for múltiplo de 0,55 (1 UP).
5.4.2 Larguras mínimas a serem adotadas
As larguras mínimas das saídas de emergência para acessos, escadas,
rampas ou descargas, devem ser de 1,2 m, para as ocupações em geral,
ressalvando o disposto abaixo:
a. 1,65 m, correspondente a 3 unidades de passagem de 55 cm, para as
escadas, os acessos (corredores e passagens) e descarga, nas ocupações do Grupo
H, divisão H-2 e H-3;
b. 1,65 m, correspondente a 3 unidades de passagem de 55 cm, para as
rampas, acessos (corredores e passagens) e descarga, nas ocupações do grupo H,
divisão H-2;
c. 2,2 m, correspondente a 4 unidades de passagem de 55 cm, para as
rampas, acessos às rampas (corredores e passagens) e descarga das rampas, nas
ocupações do grupo H, divisão H-3.
5.4.3 Exigências adicionais sobre largura de saídas
5.4.3.1 A largura das saídas deve ser medida em sua parte mais estreita,
não sendo admitidas saliências de alizares,
pilares e outros, com dimensões maiores que as indicadas na Figura 1, e estas
somente em saídas com largura superior a 1,2 m.
5.4.3.2 As portas que abrem para dentro de rotas de saída, em
ângulo de 180º, em seu movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, não
podem diminuir a largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver figura
2), sempre mantendo uma largura mínima livre de 1,2 m para as ocupações em
geral e de 1,65 m para as divisões H-2 e H-3.
5.4.3.3 As portas que abrem no sentido do trânsito de saída, para
dentro de rotas de saída, em ângulo de 90º, devem ficar em recessos de paredes,
de forma a não reduzir a largura efetiva em valor maior que 0,1 m (ver figura
2).
5.4.3.4 Nas edificações do Grupo F, com capacidade acima de 300
pessoas, serão obrigatórias no mínimo duas saídas de emergência, atendendo
sempre as distâncias máximas a serem percorridas. Deve haver, no mínimo, duas
saídas com 10 m entre elas.
5.5 Acessos
5.5.1 Generalidades
5.5.1.1 Os acessos devem satisfazer às seguintes condições:
a. permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes da edificação;
b. permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;
c. ter larguras de acordo conforme o estabelecido no item 5.4;
d. ter pé-direito, mínimo de, 2,5 m, com exceção de obstáculos
representados por vigas, vergas de portas e outros, cuja altura mínima livre
deve ser de 2,10 m;
e. ser sinalizados e iluminados (iluminação de emergência de
balizamento) com indicação clara do sentido da saída, de acordo com o
estabelecido na IT 18/11 – Iluminação de emergência e na IT 20/11 – Sinalização
de emergência.
5.5.1.2 Os acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos,
tais como móveis, divisórias móveis, locais para exposição de mercadorias e
outros, deforma permanente, mesmo quando o prédio esteja supostamente fora de
uso.
5.5.2 Distâncias máximas a serem percorridas
5.5.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um
local de relativa segurança (espaço livre exterior, área de refúgio, área
compartimentada que tenha pelo menos uma saída direta para o espaço livre
exterior, escada protegida ou à prova de fumaça e outros conforme conceito da
IT 03), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça,
devem considerar:
a. o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido;
b. a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos,
detectores ou controle de fumaça;
c. a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas.
5.5.2.2 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas
de acesso às saídas das edificações e o acesso às escadas ou às portas das
escadas (nos pavimentos) constam da Tabela 2 (Anexo “B”) e devem ser
consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante,
desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10 m.
5.5.2.2.1 No caso das distâncias máximas a percorrer para as rotas de
fuga que não forem definidas no projeto arquitetônico, como, por exemplo,
escritórios de plano espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno
(leiaute), devem ser consideradas as distâncias diretas comparadas aos limites
da Tabela 2 (Anexo “B”), nota b, reduzidas em 30%.
5.5.2.3 Nas ocupações do Grupo J, em que as áreas de depósitos
sejam automatizadas e sem presença humana, a exigência de distância máxima a
ser percorrida pode ser desconsiderada.
5.5.2.4 Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem
permanência humana e de acesso restrito) a distância máxima a ser percorrida é
de 140 metros.
5.5.3 Saídas nos pavimentos
5.5.3.1 A quantidade de saídas de emergência e escadas depende do
cálculo da população, largura das escadas, dos parâmetros de distância máxima a
percorrer (Tabela 2– Anexo “B”) e quantidade mínima de unidades de passagem
para a lotação prevista (Tabela 1), atentando para as notas da Tabela 3.
5.5.3.2 Os tipos de escadas exigidas para as diversas ocupações, em
função da altura, encontram-se na Tabela 3 (Anexo “C”).
5.5.3.3 Havendo necessidade de acrescer escadas, estas devem ser do
mesmo tipo que a exigida por esta Instrução Técnica (Tabela 3);
5.5.3.4 No caso de duas ou mais escadas de emergência, a distância
de trajeto entre as suas portas de acesso deve ser, no mínimo, de 10 m, exceto
quando o corredor de acesso possuir comprimento inferior a este valor.
5.5.3.5 Nas edificações com altura acima de 36 m, independente do
item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas, exceto para
grupo A-2. Nas edificações do grupo A-2, com altura acima de 80 m, independente
do item 5.5.3.1, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas.
5.5.3.6 As condições das saídas de emergência em edificações com
altura superior a 150 m devem ser analisadas por Comissão Técnica, devido as
suas particularidades e risco.
5.5.3.7 As escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas
provenientes dos subsolos das edificações devem ser compartimentadas com PCF
P-90 em relação aos demais pisos contíguos, independente da área máxima
compartimentada.
5.5.4 Portas de saídas de emergência
5.5.4.1 As portas das rotas de saídas e aquelas das salas com
capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas,
devem abrir no sentido do trânsito de saída (ver Figura 2).
5.5.4.2 Se as portas dividirem corredores que constituem rotas de
saída, devem abrir no sentido do fluxo de saída.
5.5.4.3 A largura, vão livre ou “luz” das portas, comuns ou corta-fogo,
utilizadas nas rotas de saída de emergências, devem ser dimensionadas como
estabelecido no item 5.4. As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de
luz:
a. 80 cm, valendo por 1 unidade de passagem;
b. 1 m, valendo por 2 unidades de passagem;
c. 1,5 m, em duas folhas, valendo por 3 unidades de passagem;
d. 2 m, em duas folhas, valendo por 4 unidades de passagem.
Notas:
1. Porta com dimensão maior que 1,2 m deve ter duas folhas;
2. Porta com dimensão maior ou igual a 2,2 m exige coluna
central.
5.5.4.4 As portas das antecâmaras das escadas à prova
de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo corta-fogo
(PCF), obedecendo à NBR 11742, no que lhe for aplicável.
5.5.4.5 As portas das antecâmaras, escadas e similares devem ser
providas de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem
fechadas, mas destrancadas no sentido do fluxo de saída, sendo admissível que
se mantenham abertas desde que disponham de dispositivo de fechamento, quando
necessário, conforme estabelecido na NBR 11742.
5.5.4.6 Para as ocupações do grupo F, com capacidade total acima de
100 pessoas, será obrigatória a instalação de barra antipânico nas
portas de saídas de emergência, conforme NBR 11785, das salas, das rotas de
saída, das portas de comunicação com os acessos às escadas e descarga.
5.5.4.6.1 Somente para as ocupações de divisão F-2, térreas (com ou
sem mezaninos), com área máxima construída de 1500 m², pode ser dispensada a
exigência anterior, desde que haja compromisso do responsável pelo uso, através
de termo de responsabilidade das saídas de emergência (ver modelo em anexo da
IT 01/11), assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, de que as portas
permanecerão abertas durante a realização dos eventos, atentando para o item
5.5.4.1 desta IT.
5.5.4.6.2 Nas rotas de fuga não se admite porta de enrolar, exceto
quando esta for utilizada com a finalidade de segurança patrimonial da
edificação, devendo permanecer aberta durante todo o transcorrer dos eventos,
mediante compromisso do responsável pelo uso, através de termo de
responsabilidade das saídas de emergência, conforme modelo do anexo “M” da IT
01 – Procedimentos administrativos. Neste caso, havendo, internamente, portas
de saídas na rota de fuga, estas devem abrir no sentido de fuga e serem dotadas
de barra antipânico, quando a capacidade de
público for superior a 100 pessoas.
5.5.4.7 É vedada a utilização de peças plásticas em fechaduras,
espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, nas portas dos seguintes locais:
a. rotas de saídas;
b. entrada em unidades autônomas;
c. salas com capacidade acima de 100 pessoas.
5.5.4.8 Exceto para as ocupações do Grupo “F”, com capacidade total
acima de 100 pessoas, são admitidas nas rotas de fuga e nas saídas de
emergência portas de correr com sistemas de abertura automática desde que
possuam dispositivo que, em caso de falta de energia, pane ou defeito de seu
sistema, permaneçam abertas.
5.5.4.9 A colocação de fechaduras com chave nas portas de acesso e
descargas é permitida, desde que seja possível a abertura do lado interno, sem
a necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja
feita apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas etc.
5.5.4.10 Quando não houver dispositivo de travamento, tranca ou
fechadura na porta de saída de emergência, não haverá necessidade de
dispositivo de barra antipânico.
5.6 Rampas
5.6.1 Obrigatoriedade O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:
a. para interligar áreas de refúgio em níveis diferentes, em edificações
com ocupações dos grupos H-2 e H-3;
b. na descarga e acesso de elevadores de emergência;
c. quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento
equilibrado dos degraus de uma escada;
d. para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações
(NBR 9050), quando houver desnível.
5.6.2 Condições de atendimento
5.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve obedecer ao estabelecido no
item 5.4.
5.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras,
devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos.
5.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo
comprimento mínimo de 1,20 m, medidos na direção do trânsito, sendo
obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser
vencida ultrapassar 3,7 m.
5.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de escada, no sentido
descendente de saída, mas não podem precedê-lo.
5.6.2.4.1 No caso de edificações dos grupos H-2 e H-3, as rampas
não podem suceder ao lanço de escada e vice- versa.
5.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em rampas; estas
devem estar situadas sempre em patamares planos, com largura não inferior à da
folha da porta de cada lado do vão.
5.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante com, no mínimo, 0,5 de
coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente
reconhecida, e permanecer antiderrapante com o uso.
5.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guarda-corpo e corrimão de
forma análoga ao especificado no item 5.8.
5.6.2.8 As exigências de sinalização (IT 20/11), iluminação de
emergência (IT 18/11), ausência de obstáculos e outros, dos acessos,
aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas.
5.6.2.9 Devem atender às condições estabelecidas nas alíneas “a, b, c,
d, e, f, g e h” do item 5.7.1.1 desta IT.
5.6.2.10 Devem ser classificadas, a exemplo das escadas, como NE,
EP, PF, PFP e AE, seguindo para isso as condições específicas a cada uma delas
estabelecidas nos itens 5.7.7, 5.7.8, 5.7.9, 5.7.10, 5.7.11 e 5.7.12.
5.6.3 Declividade
5.6.3.1 A declividade das rampas deve ser de acordo com o prescrito na
NBR 9050.
5.7 Escadas
5.7.1 Generalidades
5.7.1.1 Em qualquer edificação, os pavimentos sem saída em nível
para o espaço livre exterior devem ser dotados de escadas, enclausuradas ou
não, as quais devem:
a. ser constituídas com material estrutural e de compartimentação
incombustível;
b. oferecer resistência ao fogo nos elementos estruturais além da incombustibilidade, conforme IT 08/11 – Resistência ao fogo
dos elementos de construção, quando não enclausuradas;
c. atender às condições específicas estabelecidas na IT 10/11 – Controle
de materiais de acabamento e de revestimento, quanto aos materiais de
acabamento e revestimento utilizados na escada;
d. ser dotadas de guardas em seus lados abertos conforme item 5.8;
e. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados;
f. atender a todos os pavimentos, acima e abaixo da descarga, mas
terminando obrigatoriamente no piso de descarga, não podendo ter comunicação
direta com outro lanço na mesma prumada (ver Figura 3), devendo ter
compartimentação, conforme a IT 09/11 – Compartimentação horizontal e
compartimentação vertical, na divisão entre os lanços ascendente e descendente
em relação ao piso de descarga, exceto para escadas tipo NE (comum), onde deve
ser acrescida a iluminação de emergência e sinalização de balizamento (IT 18/11
e 20/11), indicando a rota de fuga e descarga;
g. ter os pisos em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de
coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente
reconhecida, e que permaneçam antiderrapantes com o uso;
h. quando houver exigência de duas ou mais escadas enclausuradas de
emergência e estas ocuparem a mesma caixa de escada (volume), não será aceita
comunicação entre si, devendo haver compartimentação entre ambas, de acordo com
a IT 09/11 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical;
i. quando houver exigência de uma escada e for utilizado o recurso
arquitetônico de construir duas escadas em um único corpo, estas serão
consideradas como uma única escada, quanto aos critérios de acesso, ventilação
e iluminação;
j. atender ao item 5.5.1.2.
5.7.1.2 Não são aceitas escadas com degraus em leque ou em espiral
como escadas de segurança, exceto para mezaninos e áreas privativas, conforme
item 5.7.5.
5.7.2 Largura
As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:
a. ser proporcionais ao número de pessoas que por elas devam transitar
em caso de emergência, conforme item 5.4;
b. ser medidas no ponto mais estreito da escada ou patamar, excluindo os
corrimãos (mas não as guardas ou balaustradas), que se podem projetar até 10 cm
de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas;
c. ter, quando se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo de 10
cm entre lanços, para permitir localização de guarda ou fixação do corrimão.
5.7.3 Dimensionamento de degraus e patamares
5.7.3.1 Os degraus devem:
a. ter altura h (ver Figura 4) compreendida entre 16 cm e 18 cm, com
tolerância de 0,5 cm;
b. ter largura b (ver Figura 4) dimensionada pela fórmula de Blondel:
63 cm ≤ (2h + b) ≤ 64 cm
c. ser balanceados quando o lanço da escada for curvo (escada em leque)
ou em espiral, quando se tratar de escadas para mezaninos e áreas privativas
(ver item 5.7.5), caso em que a medida do degrau (largura do degrau) será feita
segundo a linha de percurso e a parte mais estreita desses degraus ingrauxidos não tenha menos de 15 cm para lanço curvo
(ver Figura 5) e 7 cm para espiral;
d. ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços
sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no
máximo, 5 mm;
e. ter balanço da quina do degrau sobre o imediatamente inferior com o
valor máximo de
1,5 cm (ver Figura 4);
f. quando possuir bocel (nariz), deve ter no máximo 1,5 cm da quina do
degrau sobre o imediatamente inferior (ver Figura 4).
5.7.3.2 O lanço máximo, entre 2 patamares consecutivos, não deve
ultrapassar 3,7 m de altura. Quando houver menos de 3 degraus entre patamares,
estes devem ser sinalizados na borda dos degraus e prever iluminação de
emergência de aclaramento, acima deles.
5.7.3.3 O comprimento dos patamares deve ser (ver Figura 6):
a. dado pela fórmula:
p = (2h + b).2 + b
b. no mínimo, igual à largura da escada quando há mudança de direção da
escada sem degraus ingrauxidos, não se
aplicando, nesse caso, a fórmula anterior.
5.7.3.4 Em ambos os lados de vão da porta, deve haver patamares com
comprimento mínimo igual à largura da folha da porta.
5.7.4 Caixas das escadas
5.7.4.1 As paredes das caixas de escadas, das guardas, dos acessos
e das descargas devem ter acabamento liso.
5.7.4.2 As caixas de escadas não podem ser utilizadas como
depósitos ou para guarda de lixeiras, mesmo por curto espaço de tempo, nem para
a localização de quaisquer móveis ou equipamentos, exceto os previstos
especificamente nesta IT.
5.7.4.3 Nas caixas de escadas, não podem existir aberturas para
tubulações de lixo, passagem para rede elétrica, centros de distribuição
elétrica, armários para medidores de gás e assemelhados.
5.7.4.4 As paredes das caixas de escadas enclausuradas devem
garantir e possuir Tempo de Resistência ao Fogo por, no mínimo, 120 minutos.
5.7.4.5 Os pontos de fixação das escadas metálicas na caixa de
escada devem possuir Tempo de Resistência ao Fogo de 120 minutos.
5.7.5 Escadas para mezaninos e áreas privativas
5.7.5.1 Nos mezaninos e áreas privativas de qualquer edificação,
podem ser aceitas escadas em leque, em espiral ou de lances retos, desde que:
a. a população seja inferior a 20 pessoas e a altura da escada não seja
superior a 3,7 m;
b. tenha largura mínima de 0,80 m;
c. tenha os pisos em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de
coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente
reconhecida, que permaneçam antiderrapantes com o uso;
d. seja dotada de corrimãos, atendendo ao prescrito no item 5.8,
bastando, porém, apenas um corrimão nas escadas com até 1,10 m de largura e
dispensando-se corrimãos intermediários;
e. seja dotada de guardas em seus lados abertos, conforme item 5.8;
f. atenda ao prescrito no item 5.7.3 (dimensionamento dos degraus,
conforme fórmula de Blondel, balanceamento e
outros) e, nas escadas curvas (escadas em leque), dispensa- se a aplicação da
fórmula dos patamares (5.7.3.3), bastando que o patamar tenha um mínimo de 0,80
m.
5.7.5.2 Admitem-se nessas escadas, as seguintes alturas
máximas h dos degraus, respeitando, porém, sempre a fórmula
de Blondel:
a. ocupações A até G: h = 20 cm b. ocupações H: h = 19 cm c. ocupações I
até M: h = 23 cm
5.7.6 Escadas em edificações em construção
Em edificações em construção, as escadas devem ser construídas
concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo a fácil evacuação da
obra e o acesso dos bombeiros.
5.7.7 Escadas não enclausuradas ou escada comum (NE)
A escada comum (NE) deve atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.3,
exceto o 5.7.3.1 “c”.
5.7.8 Escadas enclausuradas protegidas (EP)
5.7.8.1 As escadas enclausuradas protegidas (ver Figura 7) devem atender
aos requisitos dos itens 5.7.1 a 5.7.4, exceto o 5.7.3.1 “c”, e:
a. ter suas caixas isoladas por paredes resistentes a
120 minutos de fogo, no mínimo;
b. ter as portas de acesso a esta caixa de escada do tipo corta-fogo
(PCF), com resistência de 90 minutos de fogo;
c. ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto
é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao
previsto no item 5.7.8.2;
d. ser dotadas de janela que permita a ventilação em seu término
superior, com área mínima de 0,80 m², devendo estar localizada na parede junto
ao teto ou no máximo a 20 cm deste, no término da escada;
e. ser dotada de ventilação permanente inferior, com área de 1,20 m2
, no mínimo, tendo largura mínima de 0,80 m, devendo ficar junto ao solo
da caixa da escada podendo ser no piso do pavimento térreo ou no patamar
intermediário entre o pavimento térreo e o pavimento imediatamente superior,
que permita a entrada de ar puro, em condições análogas à tomada de ar dos dutos
de ventilação (ver item 5.7.9.5).
5.7.8.2 As janelas das escadas protegidas devem:
a. estar situadas junto ao teto ou, no máximo, a 20 cm deste, estando o
peitoril no mínimo a 1,1 m acima do piso do patamar ou degrau adjacente e tendo
largura mínima de 0,80 m, podendo ser aceitas na posição centralizada, acima
dos lances de degraus, devendo pelo menos uma das faces da janela estar a no
máximo 20 cm do teto;
b. ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80 m2 em cada pavimento
(ver Figura 8);
c. ser dotadas de venezianas ou outro material que assegure a ventilação
permanente, devendo distar pelo menos 3 m, em projeção diagonal, de qualquer
outra abertura, no mesmo nível, podendo essa distância ser reduzida para 2 m em
aberturas instaladas em banheiros, vestiários ou áreas de serviço. Ter
distância de 1,40 m, de qualquer outra abertura, desde que estejam no mesmo
plano de parede e no mesmo nível;
d. ser construídas em perfis metálicos reforçados, sendo vedado o uso de
perfis ocos, chapa dobrada, madeira, plástico e outros;
e. os caixilhos podem ser do tipo basculante, junto ao teto, sendo
vedados os tipos em eixo vertical e “máxiar”. Os
caixilhos devem ser fixados na posição aberta.
5.7.8.3 Na impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada
enclausurada protegida, conforme a alínea “c” do item 5.7.8.1, os corredores de
acesso devem:
a. ser ventilados por janelas, com distâncias de outras aberturas a no
máximo 5 m da porta da escada, abrindo para o espaço livre exterior, com área
mínima de 0,80 m2, largura mínima de
0,80m, situadas junto ao teto ou, no mínimo, a 20 cm deste, devendo ainda
prever no topo da caixa de escada uma janela de ventilação ou alçapão para
saída da fumaça; ou
b. ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmaras
ventiladas, executadas nos moldes do especificado no item 5.7.9.2 ou 5.7.10.
5.7.9 Escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF)
5.7.9.1 As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver Figuras 9, 10 e
11) devem atender ao estabelecido nos itens 5.7.1 a 5.7.4, exceto o 5.7.3.1
“c”, e:
a. ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a 120 minutos
de fogo;
b. ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões,
atendendo as primeiras ao prescrito no item 5.7.9.2 e os últimos no item
5.7.10;
c. ser providas de portas corta-fogo (PCF) com resistência de 60 minutos
ao fogo.
5.7.9.2 As antecâmaras, para ingressos nas escadas enclausuradas
(Figura 9), devem:
a. ter comprimento mínimo de 1,8 m;
b. ter pé-direito mínimo de 2,5 m;
c. ser dotadas de porta corta-fogo (PCF) na entrada e na comunicação da
caixa da escada, com resistência de 60 minutos de fogo cada;
d. ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar, de acordo com os
itens 5.7.9.5.2 a 5.7.9.5.4, os quais devem ficar entre as PCFs para garantia da ventilação;
e. ter a abertura de entrada de ar do duto respectivo situada junto ao
piso ou, no máximo, a 20 cm deste, com área mínima de 0,84 m2 e, quando
retangular, obedecendo à proporção máxima de
1:4 entre suas dimensões;
f. ter a abertura de saída de ar do duto respectivo situada junto ao
teto ou, no máximo, a 20 cm deste, com área mínima de 0,84 m2 e, quando
retangular, obedecendo à proporção máxima de
1:4 entre suas dimensões;
g. ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar, a distância
vertical mínima de 30 cm, entre a base inferior da abertura superior e da base
superior da abertura inferior;
h. ter a abertura de saída de gases e fumaça (DS), no máximo, a uma
distância horizontal de 3 m, medida em planta, da porta de entrada da
antecâmara, e a abertura de entrada de ar (DE) situada, no máximo, a uma
distância horizontal de
3 m, medida em planta, da porta de entrada da escada;
i. ter paredes resistentes ao fogo por, no mínimo,
120 minutos;
j. as aberturas dos dutos de entrada de ar e saída de gases e fumaças
das antecâmaras devem ser guarnecidas por telas de arame, com espessura dos
fios superior ou igual a 3 mm e malha com dimensões mínimas de 2,5 cm por 2,5
cm.
5.7.9.3 Não é necessária antecâmara no pavimento de descarga da
escada;
5.7.9.4 A antecâmara nos subsolos e pavimentos inferiores, até 12 m de
altura descendente, terá apenas o duto de saída de fumaça;
5.7.9.5 Dutos de ventilação natural
5.7.9.5.1 Os dutos de ventilação natural devem formar um sistema
integrado: o duto de entrada de ar (DE) e o duto de saída de gases e fumaça
(DS).
5.7.9.5.2 Os dutos de saída de gases e fumaça devem:
a. ter aberturas somente nas paredes que dão para as antecâmaras; b. ter
secção mínima calculada pela seguinte expressão:
s = 0,105 x n
onde:
s = secção mínima em m2
n = número de antecâmaras ventiladas pelo duto;
c. ter, em qualquer caso, área não inferior a 0,84 m², tendo largura
mínima de 0,80 m, e, quando de secção retangular, obedecer à proporção máxima
de 1:4 entre suas dimensões;
d. elevar-se, no mínimo, 3 m acima do eixo da abertura da antecâmara do
último pavimento servido pelo eixo, devendo seu topo situar-se 1 m acima de
qualquer elemento construtivo existente sobre a cobertura;
e. ter, quando não forem totalmente abertos no topo, aberturas de saída
de ar com área efetiva superior ou igual a 1,5 vezes a área da secção do duto,
guarnecidas ou não por venezianas ou equivalente, devendo essas aberturas ser
dispostas em, pelo menos, duas faces opostas com área nunca inferior a 1 m2
cada uma, e se situarem em nível superior a qualquer elemento construtivo do
prédio (reservatórios, casas de máquinas, cumeeiras, muretas e outros);
f. não serem utilizados para a instalação de quaisquer equipamentos ou
canalizações;
g. ser fechados na base.
5.7.9.5.3 As paredes dos dutos de saídas de gases e fumaça devem:
a. ser resistentes, no mínimo, a 120 minutos de fogo;
b. ter isolamento térmico e inércia térmica equivalente, no mínimo, a
resistência mínima de
120 minutos de fogo, conforme IT 08/11;
c. ter revestimento interno liso.
5.7.9.5.4 Os dutos de entrada de ar devem:
a. ter paredes resistentes ao fogo por 120 minutos, no mínimo;
b. ter revestimento interno liso;
c. atender às condições das alíneas “a” à “c” e “f”
do item 5.7.9.3.2;
d. ser totalmente fechados em sua extremidade superior;
e. ter abertura em sua extremidade inferior ou junto ao teto do 1º
pavimento, possuindo acesso direto ao exterior que assegure a captação de ar
fresco respirável, devendo esta abertura ser guarnecida por telas de arame, com
espessura dos fios superior ou igual a 3 mm e malha com dimensões mínimas de
2,5 cm por 2,5 cm; que não diminua a área efetiva de ventilação, isto é, sua
secção deve ser aumentada para compensar a redução. Essa abertura pode ser
projetada junto ao teto do primeiro pavimento que possua acesso direto ao
exterior (Ex.: piso térreo).
5.7.9.5.5 A secção da parte horizontal inferior do duto de entrada de ar
deve:
a. ser, no mínimo, igual à do duto, em edificações com altura igual ou
inferior a 30 m;
b. ser igual a 1,5 vez a área da secção do trecho vertical do duto de
entrada de ar, no caso de edificações com mais de 30 m de altura.
5.7.9.5.6 A tomada de ar do duto de entrada de ar deve ficar, de preferência,
ao nível do solo ou abaixo deste, longe de qualquer eventual fonte de fumaça em
caso de incêndio.
5.7.9.5.7 As dimensões dos dutos (item 5.7.9.3.2) são as mínimas
absolutas, recomendando-se o cálculo exato dessas dimensões pela mecânica dos
fluídos, em especial no caso da existência de subsolos e em prédios de
excepcional altura ou em locais sujeitos a ventos excepcionais.
5.7.9.6 A iluminação natural das caixas de escadas enclausuradas, quando
houver, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a. ser obtida por abertura provida de caixilho de perfil metálico
reforçado, provido de fecho acionável por chave ou ferramenta especial, devendo
ser aberto somente para fins de manutenção ou emergência;
b. este caixilho deve ser guarnecido com vidro transparente ou não,
laminado ou aramado (malha de 12,5 mm), com espessura, mínima de, 6,5 mm;
c. em paredes dando para o exterior, sua área máxima não pode
ultrapassar 0,5 m2; em parede dando para antecâmara ou varanda, pode ser de até
1 m2;
d. havendo mais de uma abertura de iluminação, a distância entre elas
não pode ser inferior a 0,5 m e a soma de suas áreas não deve ultrapassar 10%
da área da parede em que estiverem situadas.
5.7.10 Escada enclausurada com acesso por balcões, varandas e terraços
5.7.10.1 Os balcões, varandas, terraços e assemelhados, para ingresso em
escadas enclausuradas, devem atender aos seguintes requisitos:
a. ser dotados de portas corta-fogo na entrada e na saída com
resistência mínima de 60 minutos;
b. ter guarda de material incombustível e não vazada com altura mínima
de 1,30 m;
c. ter piso praticamente em nível ou em desnível máximo de 30 mm dos
compartimentos internos do prédio e da caixa de escada enclausurada;
d. em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no último
pavimento, o acesso deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20
m.
5.7.10.2 A distância horizontal entre o paramento externo das guardas
dos balcões, varandas e terraços que sirvam para ingresso às escadas
enclausuradas à prova de fumaça e qualquer outra abertura desprotegida do
próprio prédio ou das divisas do lote deve ser, no mínimo, igual a um terço da
altura da edificação, ressalvado o estabelecido no item 5.7.10.3, mas nunca a
menos de 3 m.
5.7.10.3 A distância estabelecida no item 5.7.10.2 pode ser reduzida à
metade, isto é, a um sexto da altura, mas nunca a menos de 3 m, quando:
a. o prédio for dotado de chuveiros automáticos;
b. o somatório das áreas das aberturas da parede fronteira à edificação
considerada não ultrapassar um décimo da área total dessa parede;
c. na edificação considerada não houver ocupações pertencentes aos
grupos C (comercial) ou I (industrial).
5.7.10.4 Será aceita uma distância de 1,20 m, para qualquer altura da
edificação, entre a abertura desprotegida do próprio prédio até o paramento
externo do balcão, varanda ou terraço para o ingresso na escada enclausurada à
prova de fumaça (PF), desde que entre elas seja interposta uma parede com TRF
mínimo de 120 minutos (Figura 11).
Figura 11 - Escada enclausurada do tipo PF ventilada por balcão
5.7.10.5 Será aceita a ventilação no balcão da escada à prova de fumaça,
através de janela com ventilação permanente, desde que:
a. área efetiva mínima de ventilação seja de 1,5 m;
b. as distâncias entre as aletas das aberturas das janelas tenham
espaçamentos de, no mínimo, 0,15 m;
c. as aletas possuam um ângulo de abertura de no mínimo 45 graus em
relação ao plano vertical da janela;
d. as antecâmaras devem atender o item 5.7.9.2, „a‟, „b‟ e
„c‟;
e. ter altura de peitoril de 1,3 m;
f. ter distância de, no mínimo, 3 m de outras aberturas em projeção
horizontal, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, e
no mesmo plano de parede;
g. os pisos de balcão, varandas e terraços devem ser antiderrapantes,
conforme item 5.7.1.1, „g‟.
5.7.11 Escadas à prova de fumaça pressurizadas (PFP)
As escadas à prova de fumaça pressurizadas, ou escadas pressurizadas,
podem sempre substituir as escadas enclausuradas protegidas (EP) e as escadas
enclausuradas à prova de fumaça (PF), devendo atender a todas as exigências da
IT 13/11 – Pressurização de escada de segurança.
5.7.12 Escada aberta externa (AE)
5.7.12.1 As escadas abertas externas (Figuras 12 e 13) podem substituir
os demais tipos de escadas e devem atender aos requisitos dos itens 5.7.1 a
5.7.3, 5.8.1.3 e
5.8.2, e:
a. ter seu acesso provido de porta corta-fogo com resistência mínima de
90 min.;
b. manter raio mínimo de escoamento exigido em função da largura da
escada;
c. atender tão somente aos pavimentos acima do piso de descarga,
terminando obrigatoriamente neste, atendendo ao prescrito no item 5.11;
d. entre a escada aberta e a fachada da edificação deverá ser interposta
outra parede com TRRF mínimo de 120 min.;
e. toda abertura desprotegida do próprio prédio até a escada deverá ser
mantida distância mínima de 3 m quando a altura da edificação for inferior ou
igual a 12 m e de 8 m quando a altura da edificação for superior a 12 m;
f. a distância do paramento externo da escada aberta até o limite de
outra edificação no mesmo terreno ou limite da propriedade deverá atender aos
critérios adotados na IT 07/11 – Separação entre edificações;
g. a estrutura portante da escada
aberta externa deverá ser construída em material incombustível, atendendo aos
critérios estabelecidos na IT 08/11 – Resistência ao fogo dos elementos de
construção, com TRRF de 120 min;
h. na existência de shafts, dutos ou
outras aberturas verticais que tangenciam a projeção da escada aberta externa,
tais aberturas deverão ser delimitadas por paredes estanques nos termos da IT
08/11;
i. será admitido esse tipo de escada para edificações com altura até 45
m.
5.8 Guardas e corrimãos
5.8.1 Guarda-corpos e balaústres
5.8.1.1 Toda saída de emergência, corredores, balcões, terraços,
mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas e outros deve ser protegida de
ambos os lados por paredes ou guardas (guarda-corpos) contínuas, sempre que
houver qualquer desnível maior de 19 cm, para evitar quedas.
5.8.1.2 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo,
de 1,10 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros
(Figura 14), medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as
pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
5.8.1.3 As alturas das guardas em escada aberta externa (AE), de
seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m,
medidas como especificado no item 5.8.1.2.
5.8.1.4 As guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e
assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem:
a. ter balaústres verticais, longarinas intermediárias, grades, telas,
vidros de segurança (laminados ou aramados) e outros, de modo que uma esfera de
15 cm de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura;
b. ser isentas de aberturas, saliências, reentrâncias ou quaisquer
elementos que possam enganchar em roupas;
c. ser constituídas por materiais não estilhaçáveis, exigindo-se o uso
de vidros aramados ou de segurança laminados, se for o caso. Exceção: será
feita às ocupações do grupo I (industrial) e J (depósitos) para as escadas e
saídas não emergenciais.
5.8.2 Corrimãos
5.8.2.1 Os corrimãos devem ser adotados em ambos os lados das
escadas ou rampas, devendo estar situados entre 80 cm e 92 cm acima do nível do
piso, sendo em escadas, essa medida tomada verticalmente da forma especificada
no item 5.8.1.2 (Figura 14).
5.8.2.2 Uma escada pode ter corrimãos em diversas alturas, além do
corrimão principal na altura normal exigida; em escolas, jardins de infância e
assemelhados, se for o caso, deve haver corrimãos nas alturas indicadas para os
respectivos usuários, além do corrimão principal.
5.8.2.3 Os corrimãos devem ser projetados de forma a poderem ser
agarrados fáceis e confortavelmente, permitindo um contínuo deslocamento da mão
ao longo de toda a sua extensão, sem encontrar quaisquer obstruções, arestas ou
soluções de continuidade. No caso de secção circular, seu diâmetro varia entre
38 mm e 65 mm (Figura 15).
5.8.2.4 Os corrimãos devem estar afastados 40 mm, no mínimo, das
paredes ou guardas às quais forem fixados e terão largura máxima de 65 mm.
5.8.2.5 Não são aceitáveis, em saídas de emergência, corrimãos
constituídos por elementos com arestas vivas, tábuas largas e outros (Figura
15).
5.8.2.6 Para auxílio das pessoas portadoras de necessidades
especiais, os corrimãos das escadas devem ser contínuos, sem interrupção nos
patamares, prolongando-se, sempre que for possível pelo menos 0,3 m do início e
término da escada com suas extremidades voltadas para a parede ou com solução
alternativa.
5.8.2.7 Nas rampas e, opcionalmente nas escadas, os corrimãos devem
ser instalados a duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso acabado.
5.8.3 Exigências estruturais
5.8.3.1 As guardas de alvenaria ou concreto, as grades de balaustres, as paredes, as esquadrias, as divisórias leves
e outros elementos de construção que envolvam as saídas de emergência devem ser
projetados de forma a:
a. resistir a cargas transmitidas por corrimãos nelas fixados ou
calculadas para resistir a uma força horizontal de 730 N/m aplicada a 1,10 m de
altura, adotando-se a condição que conduzir a maiores tensões (ver Figura 16);
b. ter seus painéis, longarinas, balaústres e assemelhados calculados
para resistir a uma carga horizontal de 1,20 kPa aplicada à área bruta da
guarda ou equivalente da qual façam parte; as reações devidas a esse
carregamento não precisam ser adicionadas às cargas especificadas na alínea
precedente (Figura 16);
5.8.3.2 Os corrimãos devem ser calculados para resistir a uma carga
de 900 N, aplicada em qualquer ponto deles, verticalmente de cima para baixo e
horizontalmente em ambos os sentidos.
5.8.3.3 Nas escadas internas, tipo NE, pode-se dispensar o
corrimão, desde que o guarda-corpo atenda também os preceitos do corrimão,
conforme itens 5.8.2.3, 5.8.2.4 e
5.8.2.5 desta IT.
5.8.4 Corrimãos intermediários
5.8.4.1 Escadas com mais de 2,2 m de largura devem ter corrimão
intermediário, no máximo, a cada 1,8 m. Os lanços determinados pelos corrimãos
intermediários devem ter, no mínimo, 1,1 m de largura, ressalvado o caso de escadas
em ocupações dos tipos H-2 e H-3, utilizadas por pessoas muito idosas e
portadores de necessidades especiais, que exijam máximo apoio com ambas as mãos
em corrimãos, onde pode ser previsto, em escadas largas, uma unidade de
passagem especial com 69 cm entre corrimãos.
5.8.4.2 As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser
dotadas de balaústres ou outros dispositivos para evitar acidentes.
5.8.4.3 Escadas externas de caráter monumental podem, excepcionalmente,
ter apenas 2 corrimãos laterais, independentemente de sua largura, quando forem
utilizadas por grandes multidões.
5.9 Elevadores de emergência
5.9.1 Obrigatoriedade
É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:
a. em todas as edificações residenciais A-2 e A-3 com altura superior a
80 m e nas demais ocupações com altura superior a 60 m, excetuadas as de classe
de ocupação G-1, e em torres exclusivamente monumentais de ocupação F-2;
b. nas ocupações institucionais H-2 e H-3, sempre que sua altura
ultrapassar 12 m, sendo um elevador de emergência para cada área de refúgio.
5.9.2 Exigências
Enquanto não houver norma específica referente a elevadores de
emergência, estes devem atender a todas as normas gerais de segurança previstas
nas NBR 5410/04 e NBR 9077/01 (Figura 9):
a. ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a 120 minutos de
fogo, independente dos elevadores de uso comum;
b. ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, nos
termos de 5.7.9.2, para varanda conforme 5.7.10, para hall enclausurado e
pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de
vista de segurança contra fogo e fumaça;
c. ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria
independente da chave geral do edifício, possuindo este circuito chave reversível
no piso da descarga, que possibilite que ele seja ligado a um gerador externo
na falta de energia elétrica na rede pública;
d. deve estar ligado a um grupo motogerador (GMG)
de emergência.
5.9.2.1 O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições:
a. estar localizado no pavimento da descarga;
b. possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do
elevador a este piso, em caso de emergência;
c. possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento da
descarga, anulando as chamas existentes, de modo que as respectivas portas
permaneçam abertas, sem prejuízo do fechamento do vão do poço nos demais
pavimentos;
d. possuir duplo comando, automático e manual reversível, mediante
chamada apropriada.
5.9.2.2 Nas ocupações institucionais H-2 e H-3, o elevador de
emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca.
5.9.2.3 As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas dos
elevadores de emergência devem ser enclausuradas e totalmente isoladas das
caixas de corrida e casas de máquinas dos demais elevadores. A caixa de corrida
(poço) deve ter abertura de ventilação permanente em sua parte superior,
atendendo às condições estabelecidas na alínea “d” do item 5.7.8.1.
5.9.2.4 O elevador de emergência deve atender a todos os pavimentos do
edifício, incluindo os localizados abaixo do pavimento de descarga com altura
ascendente superior a 12 m (IT 13/11).
5.10 Área de refúgio
5.10.1 Conceituação e exigências
5.10.1.1 Área de refúgio é a parte de um pavimento separada por paredes
corta-fogo e portas corta-fogo, tendo acesso direto, cada uma delas a pelo
menos uma escada/rampa de emergência ou saída para área externa (Figura 17).
5.10.1.2 A estrutura dos prédios dotados de áreas de refúgio deve ter
resistência conforme IT 08/11 - Resistência ao fogo dos elementos de
construção. As paredes que definem as áreas de refúgio devem apresentar
resistência ao fogo conforme a IT 08/11 e as condições estabelecidas na IT
09/11.
5.10.2 Obrigatoriedade
É obrigatória a existência de áreas de refúgio em todos os pavimentos
nos seguintes casos:
a. em edificações institucionais de ocupação E-5, E-
6 e H-2 com altura superior a 12 m e na ocupação H-3 com altura superior
a 6 m, bem como, para esta ocupação, no térreo e/ou 1º pavimento, se nestes
houver internação. Nesses casos a área mínima de refúgio de cada pavimento deve
ser de, no mínimo, 30% da área de cada pavimento;
b. a existência de compartimentação de área no pavimento será aceita
como área de refúgio, desde que tenha acesso direto às saídas de emergência
(escadas, rampas ou portas).
5.10.3 Hospitais e assemelhados
5.10.3.1 Em ocupações H-2 e H-3, as áreas de refúgio não devem ter
áreas superiores a 2.000 m².
5.10.3.2 Nessas ocupações H-2 e H-3, bem como nas ocupações E-6, a
comunicação entre as áreas de refúgio e/ou entre essas áreas e saídas deve ser
em nível ou, caso haja desníveis, em rampas, como especificado no item 5.6.
5.10.3.3 Se as portas dividirem corredores que constituem rotas de
saída, estas devem ser corta-fogo e à prova de fumaça conforme estabelecido na
NBR 11742 e serem providas de visor transparente de área mínima de 0,07 m², com
altura mínima de 25 cm, com a mesma resistência ao fogo da porta.
5.11 Descarga
5.11.1 Tipos
5.11.1.1 A descarga, parte da saída de emergência de uma edificação, que
fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a via
pública, pode ser constituída por:
a. corredor ou átrio enclausurado;
b. área em pilotis;
c. corredor a céu aberto.
5.11.1.2 O corredor ou átrio enclausurado que for utilizado como
descarga deve:
a. ter paredes resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes
das escadas que a ele conduzirem, conforme IT 08/11;
b. ter pisos e paredes revestidos com materiais que atendam as condições
da IT 10/11;
c. ter portas corta-fogo com resistência de 90 minutos de fogo; quando a
escada for à prova de fumaça ou quando a escada for enclausurada protegida;
isolando-o de todo compartimento que com ele se comunique, tais como
apartamentos, salas de medidores, restaurante e outros.
5.11.1.3 Admite-se que a descarga seja feita por meio de saguão ou
hall térreo não enclausurado, desde que entre o final da descarga e a fachada
ou alinhamento predial (passeio) mantenha-se um espaço livre para acesso ao
exterior, atendendo-se às dimensões exigidas no item
5.11.2, sendo admitido nesse saguão ou hall elevadores, portaria,
recepção, sala de espera, sala de estar e salão de festas, bem como, possuam
materiais de acabamento e revestimento de classe I ou II-A (Figura 18 -
ilustrativa).
5.11.1.4 A área em pilotis que servir como descarga deve:
a. não ser utilizada como estacionamento de veículos de qualquer
natureza, sendo, quando necessário, dotada de divisores físicos que impeçam tal
utilização;
b. não será exigido o item anterior, nas edificações onde as escadas
exigidas forem do tipo NE – (escadas não enclausuradas) e altura até 12 m,
desde que entre o acesso à escada e a área externa (fachada ou alinhamento
predial) possua um espaço reservado e desimpedido, no mínimo, com largura de
2,2 m;
c. ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como
depósito de qualquer natureza.
5.11.1.5 O elevador de emergência pode estar ligado ao hall de descarga,
desde que seja agregado à largura desta uma unidade de saída (0,55 m).
5.11.2 Dimensionamento
5.11.2.1 No dimensionamento da descarga, devem ser consideradas
todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem.
5.11.2.2 A largura das descargas não pode ser inferior:
a. a 1,20 m, nos prédios em geral, e a 1,65 m e 2,20 m, nas ocupações
classificadas com H-2 e H-3 por sua ocupação, respectivamente;
b. a largura calculada conforme 5.4, considerando- se esta largura para
cada segmento de descarga entre saídas de escadas (Figura 19), não sendo
necessário que a descarga tenha, em toda a sua extensão, a soma das larguras
das escadas que a ela concorrem.
5.11.3 Outros ambientes com acesso
5.11.4 Galerias comerciais (galerias de lojas) podem estar ligadas à
descarga desde que seja feito por meio de antecâmara enclausurada e ventilada
diretamente para o exterior ou através de dutos, dentro dos padrões
estabelecidos para as escadas à prova de fumaça (PF), dotadas de duas portas
corta-fogo P-60, conforme indicado na Figura 20.
5.12 Iluminação de emergência e sinalização de saída
5.12.1 Iluminação das rotas de saídas de emergência As rotas
de saída devem ter iluminação natural e/ou artificial em nível suficiente, de
acordo com a NBR 5413. Mesmo nos casos de edificações destinadas a uso
unicamente diurno, é indispensável a iluminação artificial noturna.
5.12.2 Iluminação de emergência
5.12.2.1 A iluminação de emergência deve ser executada obedecendo à IT
18/11.
5.12.2.2 As luminárias de emergência localizadas acima das portas
de saída (intermediárias e finais) em ambientes fechados com lotação superior a
100 pessoas para as ocupações F-3, F-5, F-6, F-7 e F-10 devem ser do tipo
balizamento, mantendo-se permanentemente acesas durante a utilização do
ambiente (funcionamento: normal e emergência).
5.12.3 Sinalização de saídas de emergência
5.12.3.1 A sinalização de saída deve ser executada obedecendo à IT
20/11.
5.12.3.2 Nos locais de reunião de público, das divisões F-1, F-2,
F-3, F-5, F-6, F-7, F-8 e F-10 deverá haver na entrada, em local visível, uma
placa indicativa da capacidade populacional máxima admitida, conforme projeto
aprovado pelo Corpo de Bombeiros, atentando para o modelo código M2 constante
na IT 20/11.
5.12.3.3 Nos locais de reunião de público, das divisões F-6 e F-7,
com capacidade acima de 500 pessoas, deverá haver na entrada, em local visível
ao público, um painel eletrônico que indique a quantidade de pessoas nas áreas
de público, em tempo real, para controle de acesso do público.
5.13 Exigências para edificações existentes
5.13.1 Para as edificações existentes, deve ser aplicada a IT 43/11
- Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes.
5.14 Construções subterrâneas, subsolos e edificações sem janelas ou sem
ventilação natural.
5.14.1 Edificações com estas características devem atender os parâmetros
desta Instrução Técnica, bem como os requisitos da Parte 1, da IT 15.
Notas:
(A) os parâmetros dados nesta tabela são os mínimos aceitáveis para o
cálculo da população (ver 5.3);
(B) as capacidades das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas e
rampas estendem-se para lanços retos e saída descendente;
(C) em apartamentos de até 2 dormitórios, a sala deve ser considerada
como dormitório: em apartamentos maiores (3 e mais dormitórios), as salas,
gabinetes e outras dependências que possam ser usadas como dormitórios
(inclusive para empregadas) são considerados como tais. Em apartamentos
mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma pessoa para cada 6 m² de área
de pavimento;
(D) alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10 m²;
(E) por ”Área” entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população
em foco, conforme terminologia da IT 03; quando discriminado o tipo de área
(por ex.: área do alojamento), é a área útil interna da dependência em questão;
(F) auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e
centros de convenções em hotéis são considerados nos grupos de ocupação F-5,
F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6 e F-8, têm
sua ocupação admitida como no grupo D, isto é, uma pessoa por 7 m² de área;
(H) em hospitais e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes
ambulatoriais, acresce-se à área calculada por leito, a área de pavimento
correspondente ao ambulatório, na base de uma pessoa por 7 m²;
(I) o símbolo “+” indica necessidade de consultar normas e regulamentos
específicos (não cobertos por esta IT);
(J) a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser
considerada como do grupo C;
(K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais
destinados a divisão F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas,
onde deve ser consultada a IT 12/11;
(L) para ocupações do tipo Call-center, o
cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área;
(M) para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de
área”;
(N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos
fixos (permanente) apresentado em planta;
(O) para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a
Anexo 1 da IT-01;
(P) para a ocupação “restaurante dançante” e “ salão de festas” onde há
mesas e cadeiras para refeição e pista de dança, o parâmetro para cálculo de
população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área;
(Q) para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido,
para várias pessoas, com ou sem encosto) o parâmetro para cálculo de população
é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentação de leiaute;
Notas:
a. esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais
destinados à divisão F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas,
onde deve ser consultada a IT 12/11;
b. para que ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária
a apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de
eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja
apresentado o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas devem
ser reduzidas em 30%;
c. para edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se
acrescentar 50% nos valores acima;
d. para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a
Anexo 1 da IT-01;
e. Para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma
distância mínima de 10 m entre ela.
f. Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência
humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140
metros.
Notas:
a. para o uso desta tabela, devem ser consultadas as tabelas anteriores
desta IT. Para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a
tabela 1 do Decreto Estadual 56.819/2011.
b. abreviatura dos tipos de escada:
NE = Escada não enclausurada (escada comum);
EP = Escada enclausurada protegida (escada protegida);
PF = Escada à prova de fumaça.
c. outros símbolos e abreviaturas usados nesta tabela:
Tipo esc. = Tipo de escada;
Gr. = Grupo de ocupação (uso) - conforme Tabela 1 do Regulamento de Segurança
contra Incêndio;
Div. = Subdivisão do grupo de ocupação - conforme
Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio.
Nota (1) = Em edificações de ocupação do grupo A - divisão A-2, área de
pavimento “N” (menor ou igual a 750 m²), altura acima de 30 m, contudo não
superior a 50 m, a escada poderá ser do tipo EP (Escada Enclausurada
Protegida), sendo que acima desta altura (50 m) permanece a escada do tipo PF
(Escada Enclausurada à Prova de fumaça);
+ = Símbolo que indica necessidade de consultar IT, normas ou
regulamentos específicos (ocupação não coberta por essa IT);
- = Não se aplica.
d. para as ocupações de divisão F-3, onde o local tratar-se de recintos
esportivos e/ou de espetáculos artístico cultural
(exceto ginásios e piscinas com ou sem arquibancadas, academias e
pista de patinação), deve ser consultada a IT 12/11;
e. para a divisões F-3 e F-7, com população total superior a 2.500
pessoas, deve ser consultada a IT 12/11;
f. havendo necessidade de duas ou mais escadas de segurança, uma delas
pode ser do tipo Aberta Externa (AE), atendendo ao item 5.7.12 desta IT;
g. para divisões H-2 e H-3: altura superior a 12 m = além das saídas de
emergências por escadas (Tabela 3) deve possuir elevador de emergência (Figura
9) e áreas de refúgio (Figura 18). As áreas de refúgio quando situadas somente
em alguns pavimentos de níveis diferentes deve ter seus acessos ligados por
rampa (5.6.1.a). Para as edificações que possuam área de refúgio em todos os
pavimentos (exceto pavimento térreo), não há necessidade de rampa interligando
os diferentes níveis em acessos às áreas de refúgio;
h. o número de Escadas depende do dimensionamento das saídas pelo
cálculo da população (Tabela 1) e distâncias máximas a serem percorridas
(Tabela 2);
i. nas edificações com altura acima de 36 m, independente da nota
anterior, é obrigatória a quantidade mínima de duas escadas, exceto para grupo
A-2. Nas edificações do grupo A-2, com altura acima de 80 m, independente da
nota anterior, é obrigatória a quantidade, mínima de, duas escadas;
j. as condições das saídas de emergência em edificações com altura superior
a 150 m devem ser analisadas por meio de
Comissão Técnica, devido as suas particularidades e risco;
k. nas escadas abaixo do pavimento de descarga, em subsolos, onde está
prevista a escada NE, conforme Tabela 3, esta deve ser enclausurada, dotada de
PCF P-90, sem a necessidade de ventilação. Para os subsolos com altura
descendentes com profundidade maior que 12 m, e que tenham sua ocupação
diferente de estacionamento (garagens - G1 e G2), devem ser projetados sistemas
de pressurização para as escadas.