Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de Outubro de 1943
(Revogado pela Lei de Nº 5.197, de 03/01/95)
Aprova e baixa o Código de Caça.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Código de Caça que, assinado pelos ministros de Estado,
baixa com o presente decreto-lei e cuja execução compete à Divisão de Caça e
Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da
Agricultura.
Art.
2º Ficam revogados os decretos-leis ns. 1.210,
de 12 de abril de 1939, 1.768, de 11 de novembro de 1939, 2.772, de 11 de
novembro de 1940, 3.622, de 17 de setembro de 1941, 3.942, de 17 de dezembro de
1941, e demais disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Apolônio
Sales
Alexandre
Marcondes Filho
A. de
Sousa Casta
Eurico G.
Dutra
Henrique
A. Guilhem
João de
Mendonça Lima
Osvaldo
Aranha
Gustavo
Capanema
Joaquim
Pedro Salgado Filho
CÓDIGO DE
CAÇA
Disposições preliminares
Art. 1º A
caça pode ser exercida em todo o território nacional, uma vez observadas as disposições dêste Código.
§ 1º A
caça pode ser transitória ou permanentemente proibida nas
terras de domínio público ou privado.
§ 2º Nas
terras de domínio privado é necessário para caçar o consentimento expresso ou
tácito dos donos respectivos.
Art. 2º
Compete à União legislar privativamente sôbre a caça
e a sua exploração.
Parágrafo
único. Essa competência não exclue a legislação
estadual supletiva ou complementar prevista na Constituição.
CAPÍTULO
I
DA CAÇA E
DOS CAÇADORES
Art. 3º
Caçar é o ato de perseguir, surpreender ou atrair os animais silvestres, afim de apanhá-los vivos ou mortos.
Parágrafo
único. Os animais domésticos que, por abandono, se tornarem selvagens, poderão
também ser objeto de caça.
Art. 4º
Para os efeitos dos favores dêste Código, é também
considerado ato de caça abater pombos domésticos pelos membros das sociedades
de tiro ao vôo, nos "stands" respectivos.
Art. 5º A
caça de quaisquer animais está sujeita às limitações e proibições dêste Código e de portarias e instruções da Divisão de Caça
e Pesca.
Art. 6º A
abertura e o encerramento do período de permissão da caça no território
nacional, para as diferentes espécies e regiões, bem como o número de
exemplares que poderão ser abatidos pelos caçadores, especialmente no que se
refere à caça de campo e de pio, serão fixados anualmente pela Divisão de Caça
e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça.
Art. 7º O
defeso durará sete meses, no mínimo.
Art. 8º
Durante o defeso é vedado transitar com arma de caça.
Parágrafo
único, Ao proprietário rural ou ao seu preposto será, porém, permitido
transitar com arma de caça no período de defeso, dentro de sua propriedade,
para a defesa de suas lavouras e criações.
Art. 9º
Os animais silvestres considerados nocivos poderão ser abatidos, em qualquer
tempo, de acôrdo com as instruções da Divisão de Caça
e Pesca, aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 10.
Os agricultores e criadores ou seus prepostos poderão abater, em qualquer época
do ano, animais nocivos, desde que haja dano real à respectiva propriedade e
que possa ser comprovada pela fiscalização.
Parágrafo
único. Os agricultores e criadores poderão vender os couros e peles de animais
nocivos abatidos nas suas propriedades em casos especiais regulados por
instruções da Divisão de Caça e Pesca, sujeitos à taxa
estabelecida em lei.
Art. 11.
É proibida a caça:
a) de
animais úteis à agricultura;
b) de
pombos correios;
c) de
pássaros e aves ornamentais ou de pequeno porte, exceto os nocivos à
agricultura;
d) das
espécies raras.
§ 1º
Satisfeitas as exigências das instruções da Divisão de
Caça e Pesca, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro quaisquer animais
silvestres.
§ 2º
Anualmente, ao ser fixada a data de abertura e encerramento do período de
permissão da caça, serão indicadas quais as espécies comerciáveis.
Art. 12.
Caçador é tôda a pessoa que se entrega ao exercício
da caça.
§ 1º O
caçador é considerado profissional ou amador:
a)
profissional é o que procura auferir lucros com o produto de sua atividade;
b) amador
é o que visa fim exclusivamente esportivo.
§ 2º Não
será concedida licença de profissional para a caça de aves, a não ser para os
casos de captura autorizados por êste Código.
Art. 13.
O exercício da caça é permitido ùnicamente aos maiores de dezoito anos.
Parágrafo
único. Podem caçar:
a) os
brasileiros natos ou naturalizados;
b) os
estrangeiros que estiverem legalmente no país, em caráter Permanente ou
temporário;
c) os
naturalistas, satisfeitas as exigências do art. 26.
Art. 14.
A caça, que será exercida tão somente por quem se achar habilitado com as
licenças previstas neste Código, não se fará:
a) com
visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno,
incêndio ou armadilhas que sacrifiquem a caça;
b) com
armas de repetiçao à bala, de calibre superior a 22,
exceto quando se tratar de grande carniceiro em distância superior a três
quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública;
c) nas
zonas urbanas, suburbanas, povoados, distritos municipais, quando sedes de
capitais ou de cidades populosas, e nas estâncias hidrominerais;
d) nos
açudes de domínio público, bem como nos terrenos adjacentes,
em urna faixa anualmente fixada pela portaria de caça;
e) numa
faixa de um quilômetro de cada lado do leito das vias férreas e rodovias
públicas;
f) nas
zonas destinadas a parques de criação e de refúgio ou santuários;
g) nos jardíns zoológicos, nos parques e jardins públicos;
h) fora
do período de permissão de caça.
Parágrafo
único. A caça noturna em período próprio poderá ser restringida ou vedada pela
Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça.
Art. 15.
A apanha e a destruição de ninhos, esconderijos naturais, ovos e filhotes de
animais silvestres não serão permitidas.
Parágrafo
único. A juízo da Divisão de Caça e Pesca poderá,
entretanto, ser permitida a apanha de ovos e de filhotes para criadeiras e a
sua destruição, desde que se trate de animais daninhos.
CAPíTULO II
DAS
SOCIEDADES DE CAÇA E DE TIRO AO VÔO
Art. 16.
As sociedades de caça e as de tiro ao vôo terão, no mínimo, quinze sócios
contribuintes e só funcionarão validamente após a aquisição da personalidade
jurídica, na forma da lei civil e o registo na
Divisão de Caça e Pesca.
Art. 17.
Concederá o Govêrno Federal, quando julgar conveniente,
prêmios de animação às sociedades referidas no artigo anterior, bem como o
direito de importarem para uso exclusivo dos sócios armas
de caça e esporte e cartuchos vasios ou carregados
que não tenham similiares no Brasil.
Art. 18.
As sociedades de tiro ao vôo poderão abater, em qualquer época do ano, mas
ùnicamente em seus "stands", pombos domésticos comuns, desde que se
obriguem a doar às casas de caridade oitenta por cento dos abatidos em cada
exercício ou concurso.
Art. 19. As sociedades de tiro ao vôo com "stands" de tiro poderão
requisitar à Divisão de Caça e Pesca, para os associados respectivos, uma
licença especial para trânsito com arma de caça e de esporte, durante o defeso
e dentro de perímetro determinado, cabendo à Divisão de Caça e Pesca comunicar
à Polícia Civil os nomes dos favorecidos com essa licença.
CAPÍTULO
III
DOS
PARQUES DE CRIAÇÃO E DE REFÚGIO
Art. 20.
A União, os Estados e os Municípios estimularão, peIa maneira que julgarem mais convenientes, a
formação de fazendas, sítios ou granjas para criação de animais silvestres.
Art. 21.
Serão destinadas terras públicas do domínio da União, dos Estados e dos
Municípios, a juízo dos respectivos Govêrnos, a
parques de criação e de refúgio.
Parágrafo
único. A União poderá reconhecer, em qualquer tempo, como nacionais, os parques
criados pelos Estados e pelos Municípios.
Art. 22.
Mediante solicitação dos proprietários, poderão ser equiparados a parques de
refúgio estabelecimentos rurais que possuam aguadas e reservas florestais.
CAPíTULO IV
DAS
LICENÇAS
Art. 23.
Para o exercício da caça e do tiro ao vôo são necessárias duas licenças: uma
para o trânsito com arma de caça, expedida pela Polícia Civil, e outra para o
exercício da caça ou tiro ao vôo, concedida pela Divisão de Caça e Pesca ou
repartições devidamente autorizadas, mediante a apresentação da primeira.
Parágrafo
único. Os caçadores quando oficiais do Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícia
Militares ficam isentos da apresentação da licença para trânsito com arma de
caça a que se refere êste artigo.
Art. 24.
O Ministério da Agricultura poderá entrar em entendimento com o da Fazenda para
o licenciamento de caçadores, por intermédio das repartições arrecadadoras
federais.
Art. 25.
A licença para o trânsito com arma de caça e a destinada ao exercício da caça e
tiro ao vôo terão caráter pessoal e intransferível,
valendo em todo o território nacional, durante o ano em que forem expedidas.
Art. 26.
É facultado à Divisão de Caça o Pesca conceder a cientistas pertencentes ou
indicados por instituições científicas, oficiais ou oficializadas, licença
especial para a coleta de material destinado a fins científicos.
§ 1º Em
se tratando de cientistas estrangeiros deverá o pedido de licença ser
encaminhado à Divisão de Caça e Pesca, por intermédio de instituição científica
oficial do país.
§ 2º As
instituições a que se refere êste artigo, para efeito
da renovação anual da licença, darão ciência à Divisão de Caça e Pesca, por
meio de relatório sucinto, das atividades dos cientistas licenciados no ano
anterior.
§ 3º As
licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais
ou esportivos.
Art. 27.
O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil ouvirá
a Divisão de Caça e Pesca tôda a vez que, nos
processos em julgamento, houver matéria referente à caça.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO NACIONAL DE CAÇA
Art. 28.
O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do ministro da Agricultura, sendo:
a) um
representante da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
b) um
representante do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;
c) um
zoólogo, professor de um dos institutos do Ministério da Agricultura;
d) um
jurista.
§ 1º O
diretor da Divisão de Caça e Pesca poderá assistir às sessões e debater os
assuntos levados à consideração do Conselho.
§ 2º Ao
diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal aplica-se o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 29.
O conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias
consecutivas do Conselho, perderá o cargo, devendo ser o fato levado ao
conhecimento do ministro da Agricultura, para efeito de exoneração.
Art. 30.
Servirá de secretário do Conselho um oficial administrativo do Ministério da
Agricultura.
Art. 31.
Ao Conselho Nacional de Caça incumbe:
a)
sugerir ao ministro da Agricultura, justificadamente, qualquer emenda ou
alteração em dispositivo dêste Código;
b)
aprovar instruções da Divisão de Caça e Pesca para atividades de caçadores ou
de pessoas que se ocupem com os negócios decorrentes da caça;
c)
opinar, sempre que isso lhe fôr determinado pelo Govêrno, sôbre as matérias de que
trata êste Código;
d) emitir
parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos
pela Divisão de Caça e Pesca;
e)
patrocinar competições de caça e de tiro ao vôo;
f)
promover a Festa da Ave, anualmente, com o concurso de institutos de ensino,
públicos e particulares;
g)
organizar congressos de caça e exposições de cães de caça, armas, petrechos e
troféus de caça;
h)
desempenhar as atribuições que lhe devam caber em conseqüência de dispositivos dêste Código.
Parágrafo
único. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à
aprovação do ministro da Agricultura.
CAPÍTULO VI
DO
COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 32.
Ficam obrigadas a registo na Divisão de Caça e Pesca
as firmas e empresas que negociem:
a) em
couros, peles e penas de animais silvestres;
b) em
borboletas e outros insetos ornamentais, bem como em curiosidades com êles feitas;
c) em
animais silvestres vivos;
d) em
animais silvestres preparados ou seus produtos.
§ 1º A
Divisão de Caça e Pesca baixará instruções aprovadas pelo Conselho Nacional de
Caça, que regulem tôdas as formas e modalidades de
comércio a que se refere êste artigo.
§ 2º Nas
instruções reguladoras do registo das firmas e emprêsas que Comerciem em animais silvestres vivos, poderá
a Divisão de Caça e Pesca criar, a título de licença, uma taxa anual para as
diferentes formas de tal comércio.
Art. 33.
As firmas e emprêsas registadas
ficam obrigadas à apresentação de declarações de estoques e valores aos
períodos designados pela Divisão de Caça e Pesca, sob as penes dêste Código.
Art. 34.
Durante o defeso é terminantemente proibida a
aquisição de couros e peles de animais silvestres.
Parágrafo
único. Não se compreendem neste artigo os couros e peles constantes de estoques
já declarados e as compras realizadas em regiões onde, a juízo do Conselho
Nacional de Caça, não haja desvantagem, para a fauna silvestre nacional, em
caçar permanentemente e existam indivíduos que, nessa ocupação, encontrem meios
de subsistência.
Art. 35.
O transporte de couros e peles de animais silvestres, durante o defeso, será
regulado em instruções baixadas pela Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Caça.
§ 1º A
Divisão de Caça e Pesca tornará público, anualmente, o período em que as emprêsas de transporte não poderão conduzir peles de
animais silvestres, nas diferentes regiões do país.
§ 2º Ao
infrator do disposto neste artigo é aplicável multa, além da apreensão do
material transportado.
Art. 36.
A Divisão de Caça e Pesca, com a aprovação do Conselho Nacional de Caça,
determinará o tamanho mínimo de couros e peles de cada espécie, afim de que
seja permitido o seu comércio.
§ 1º Êsse tamanho será fixado pela medida feita da ponta do
focinho à base da cauda.
§ 2º
Todos os couros e peles encontrados em desacôrdo como
o estabelecido neste artigo serão apreendidos, ficando o infrator sujeito ao
pagamento de multa.
Art. 37.
Verificada a contumácia pelas reincidências, será cassado o registo
a que se refere o art. 32, alem da multa prevista.
Art. 38.
É expressamente proibido o comércio de couros e peles de espécies raras ou
protegidas, especialmente de anta, de cervo e de lobo.
Art. 39. O negócio com peles de anfíbios anuros (sapos, rãs, pererécas), de pequenos lacertílios e de cobras, exceto as
nocivas, só será permitido quando provieram de criadeiros
registados na Divisão de Caça e Pesca, ou se forem
originárias de regiões do país onde, a juízo do Conselho Nacional de Caça, haja
conveniência em consentir nessa atividade.
Parágrafo
único. Os grandes lacertílios poderão ser considerados caça, a juízo do
Conselho Nacional de Caça.
Art. 40.
O comércio de peles de nútrias (ratão do banhado),
lontras e ariranhas ou de quaisquer animais que precisem proteção poderá ser
proibido anualmente, por deliberação do Conselho Nacional de Caça, desde que as
peles não provenham de criadeiros registados.
Art. 41.
O Govêrno incentivará a construção de criadeiros de animais silvestres, especialmente de nútrias (ratões do banhado), perdizes, anuros e
lacertílios.
§ 1º
Serão fornecidos gratuitamente aos interessados os planos dêsses
criadeiros e as instruções para o seu funcionamento.
§ 2º A
venda dos animais ou dos sub-produtos respectivos,
procedentes dêsses criadeiros,
é livre em qualquer época do ano, mediante guia de autorização da Divisão de
Caça e Pesca, que será fornecida gratuitamente.
Art. 42.
Só será permitido o transporte, interestadual e para o exterior, de animais
silvestres em cativeiro, quando êstes se acharem,
acompanhados de certificados de sanidade e de trânsito expedidos pelas
repartições competentes.
Art. 43.
O registo, o funcionamento e o abastecimento das fábricas
de conservas de caça serão regulados por instruções especiais baixadas pela
Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
§ 1º
Durante o defeso fica terminantemente proibida a
aquisição de caça, salvo quando proveniente de criadeiros
ou das regiões a que se refere o parágrafo único do artigo 34.
§ 2º A
Divisão de Caça e Pesca poderá proibir, temporária ou definitivamente, a
fabricação de conservas de determinadas espécies de animais silvestres.
CAPÍTULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 44.
A fiscalização da caça caberá, em todo o território nacional, à Divisão de Caça
e Pesca e às repartições congêneres dos Estados que possuam delegação de
competência.
§ 1º
Poderão ser incumbidos dessa fiscalização os funcionários da União, dos Estados
e dos Municípios e, dentro das respectivas propriedades, os proprietários
rurais ou seus prepostos e guardas-caça.
§ 2º Os guardas-caça a que se refere o parágrafo anterior serão
pagos pelos respectivos proprietários e, só depois de registados
na Divisão de Caça e Pesca, poderão exercer as funções.
Art. 45.
A Polícia Civil e as Prefeituras Municipais são obrigadas a cooperar na
fiscalização da caça.
Art. 46.
Às pessoas legalmente incumbidas da fiscalização prevista neste Código é vedado
o trânsito com arma de caça, bem como o exercício desta sob qualquer forma.
§ 1º As
pessoas de que trata êste artigo terão, entretanto,
direito, no exercício de suas funções, ao porte de armas de defesa, ficando
equiparadas aos agentes de segurança pública e aos oficiais de justiça,
cabendo-lhes em relação à polícia de caça os mesmos deveres e atribuições.
§ 2º A
Polícia Civil concederá, gratuitamente, a licença para porte de arma às pessoas
de que trata o presente artigo.
Art. 47.
As pessoas legalmente incumbidas da fiscalização da caça terão autoridade para
autuar e prender os infratores dêste Código.
Parágrafo
único. Sempre que em virtude de desacato ou outros crimes cometidos no
exercício da caça ou de sua fiscalização se fizer necessária a prisão do
contraventor, êste deverá ser recolhido à delegacia
mais próxima, onde ficará à disposição da autoridade competente para a formação
do processo respectivo.
CAPÍTULO
VIII
DA
TRIBUTAÇÃO
Art. 48. As licenças para caçar, quer sejam para abater ou para
capturar animais silvestres, pagarão unicamente em sêlo
Pro-fauna uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
as de profissionais, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) as de amadores nacionais ou
de estrangeiros com residência permanente no país e de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) mensais as de turistas.
Parágrafo
único. Os proprietários rurais ou seus prepostos, para que possam vender couros
e peles de animais silvestres nocivos às suas lavouras ou criações, ficam, sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr$ 40,00
(quarenta cruzeiros).
Art. 49.
No requerimento para concessão da licença de que trata o art. 19 deste Código
será aposto um sêlo Pro-fauna
de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) .
Art. 50. Todos os requerimentos, defesas, memoriais, atos, têrmos e documentos referentes à caça, quer se
processem perante repartições administrativas da República, quer perante o
juízo Criminal, estarão sujeitos ao sêlo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por fôlha.
Art. 51.
Todos os cartuchos de papelão e metal, de procedência estrangeira, vasios ou carregados, para caça, calibre 36 (inclusive) a
12 ou superior, ficarão sujeitos ao sêlo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,02 (dois centavos) por
cartucho.
Parágrafo
único. As autoridades policiais não poderão autorizar a retirada do material a
que se refere êste artigo das Alfândegas, Trapiches
ou Depósitos alfandegados, sem que tenha sido pago na respectiva guia de
permissão ou fatura consular o sêlo
Pro-fauna devido.
Art. 52. A exportação de couros e peles, penas, lepidópteros ou objetos com êles feitos só será permitida mediante o pagamento de uma
taxa ad-valorem que não poderá exceder de 10% (dez por cento), de acôrdo com a tabela que a Divisão de Caça e Pesca elaborar,
com base no valor oficial do produto, e aprovada pelo Conselho Nacional de
Caça.
Parágrafo
único. Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepidópteros e outros
insetos ornamentais, quando provenientes de criadeiros
registados na Divisão de Caça e Pesca, bem como os
couros e peles curtidos no país.
Art. 53.
A exportação de animais silvestres vivos ou preparados e de seus produtos só
será permitida mediante pagamento, em sêlo Pro-fauna, de uma taxa que variará, para as diferentes
espécies, de acôrdo com a tabela elaborada pela
Divisão de Caça a Pesca e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 54.
As guias de transito de que trata êste Código serão
equiparadas aos atestados, para efeito de pagamento de imposto do sêlo.
Art. 55. O transporte interestadual de animais silvestres, a que se refere o
artigo 42, estará sujeito a uma taxa, em sêlo Pro-fauna, que variará de Cr$ 0,10 (dez centavos) a Cr$
2,00 (dois cruzeiros), por exemplar, de acôrdo com a
e espécie e a tabela organizada pela Divisão de Caça e Pesca, e aprovada pelo
Conselho Nacional de Caça.
Art. 56.
O registo das firmas e emprêsas
a que se referem as alíneas a, b e d do art. 32, será
feito com a observância do disposto neste Código e pagamento de Cr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros) em sêlo Pro-fauna.
Parágrafo
único. O registo das firmas e emprêsas
a que se refere a alínea c do art. 32 fica sujeito às
instruções que forem baixadas pela Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho
Nacional de Caça, devendo ser fixada, nessas instruções, a título de licença,
uma taxa anual para as diferentes formas de tal comércio.
Art. 57.
Far-se-á, com a cobrança da taxa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros), paga em sêlo Pro-fauna,
o registo dos criadeiros.
Art. 58.
A taxa Pro-fauna será arrecadada em sêlo adesivo ou por verba.
Art. 59.
A aposição e inutilização do sêlo
adesivo Pro-fauna, a que se refere o artigo anterior,
obedecerão às normas estabelecidas no Regulamento de Lei do Sêlo.
Art. 60.
A Casa da Moeda, de acôrdo com o regime prescrito no
Regulamento do Sêlo, imprimirá,
ouvido o Conselho Nacional de Caça, estampilhas especiais e simbólicas do sêlo Pro-fauna, que terão curso
geral e serão emitidas para emprêgo sem prazo
pré-estabelecido.
Art. 61.
O produto da arrecadação em sêlo Pro-fauna
será escriturado, em título próprio, como Receita Geral da União.
Art. 62. Dentro dos limites da arrecadação produzida pelo sêlo Pro-fauna será consignada,
anualmente, no orçamento da despesa do Ministério da Agricultura, a dotação
necessária ao desenvolvimento do programa organizado pela Divisão de Caça e
Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, com a aprovação do Conselho
Nacional de Caça, e que consistirá na formação e fiscalização de refúgios para
animais, da fauna indígena, bem como:
a) na
instalação e fiscalização dos Entrepostos de Couros, Peles e Penas de animais
silvestres;
b) em
prêmios de animação aos, criadeiros de animais
silvestres registados na Divisão de Caça e Pesca;
c) na
organização dos serviços de fiscalização do exercício da caça;
d) na
propaganda e divulgação de programas de proteção à fauna;
e) na
execução do disposto nas alíneas e, f e g do art. 31;
f) em
outros misteres julgados importantes pelo Conselho Nacional de Caça.
CAPíTULO IX
DAS
INFRAÇÕES EM GERAL E DOS INFRATORES
Art. 63.
As infrações dos dispositivos dêste Código, dos
regulamentos e das portarias e instruções em virtude dêles
expedidas são consideradas contravenções e puníveis na forma prevista no
presente capítulo.
§ 1º Os
contraventores estão sujeitos, em qualquer caso, à cassação de licença para
caçar, à apreensão e perda das armas e dos instrumentos venatórios e dos
animais caçados e à pena pecuniária conversível, no caso de segunda infração,
em prisão celular, na forma do art. 72.
§ 2º As
armas apreendidas em poder de contraventores serão remetidas com ofício às
autoridades policiais, fazendo-se menção de suas características e, quando
possível, do nome de seu fabricante, marca, espécie, número e calibre.
Art. 64.
As infrações do disposto nos artigos 1º, § 2º, 8º, 10º, parágrafo único, 15,
23, 25, 33, 35, 39, 42 e 48, parágrafo único, serão punidas com a multa de Cr$
200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) .
Art. 65.
As infrações do disposto nos arts. 11, 14, 26, § 3º,
32, 34, 36. 38, 40 e 43 serão punidas com a multa de
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2. 000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 66.
Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois
mil cruzeiros) o proprietário de mercearia, hotel, restaurante, pensão ou bar
que entregar ao consumo aves silvestres nacionais, desde que estas não
provenham de estabelecimentos de criação registados
na Divisão de Caça e Pesca.
Art. 67.
O caçador amador que negociar com o produto de sua caça será
punido com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e Cr$ 600,00
(seiscentos cruzeiros) .
Art. 68.
O infrator do art. 1º, § 2º, perderá a caça para o proprietário do terreno onde caçar sem consentimento, ficando sujeito,
além da multa prevista no art. 64, às penalidades civis que no caso couberem.
Art. 69.
Os couros, as peles, as penas de animais silvestres, bem como as borboletas e
insetos ornamentais que transitarem em desacôrdo com
as instruções da Divisão de Caça e Pesca, serão apreendidos.
§ 1º
Estão igualmente sujeitos à apreensão os animais silvestres, vivos ou mortos,
que transitarem ou forem mantidos em cativeiro, contra as instruções de Divisão
de Caça e Pesca.
§ 2º Os
produtos a que se refere êste artigo, quando
apreendidos, poderão ser vendidos, doados ou inutilizados, a juízo da Divisão
de Caça e Pesca.
Art. 70.
A infração do art. 46, quando cometida por guarda fiscal ou vigia da Divisão de
Caça e Pesca, será punida de acôrdo com as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º
Quando a infração for praticada por guarda-caça particular, ser-lhe-á aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 600,00
(seiscentos cruzeiros) e, no caso de reincidência, cassado o registo.
§ 2º O
proprietário ou seu preposto que fornecer armas de caça ao guarda-caça de sua
propriedade ou for com êste conivente nas
contravenções dêste Código, será passível da mesma
multa, cobrada em dôbro aos reincidentes.
Art. 71.
Os funcionários que contribuírem para a infração do disposto no Capítulo VIII dêste Código ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros), independentemente de outras penalidades de lei.
Art. 72.
No caso de segunda infração, tôdas as penas
pecuniárias previstas nesta lei, não pagas ou não depositadas judicialmente
dentro de 48 horas, a contar da condenação, serão conversíveis em prisão
celular, que não poderá exceder de 60 dias.
Art. 73.
Os funcionários e extranumerários da Divisão de Caça e Pesca, os guardas-caça particulares, as autoridades administrativas
ou policiais da União, dos Estados e dos Municípios e seus agentes ou qualquer pessoa do povo, podem efetuar a prisão em flagrante
de contraventores dos dispositivos dêste Código,
conduzindo-os à repartição policial mais próxima à disposição da autoridade
competente para o processo.
Art. 74.
O processo por infração do art. 1º, § 2º, poderá ser iniciado mediante queixa
ou denúncia do dono ou locatário do imóvel, de seu preposto
ou procurador, à Divisão de Caça e Pesca ou à autoridade administrativa
regional com a competência delegada de acôrdo com o
decreto-lei n. 1.159, de 15 de março de 1939, ou policial.
Art. 75.
Os funcionárias e extranumerários encarregados da fiscalização da caça e, na
falta dêstes, as autoridades policiais, lavrarão
autos de tôdas as infrações referidas neste Código e
nos regulamentos, portarias e instruções em vigor.
§ 1º O auto será lavrado dentro de 24 horas, em 2 vias e subscrito
pela autoridade competente e, quando possível, pelo infrator e por duas
testemunhas - dêle devendo constar o nome do
infrator, a natureza da infração, a data e o local onde a mesma se verificou.
§ 2º A
primeira via do auto será remetida, em 48 horas, à
Divisão de Caça e Pesca, ou à autoridade administrativa regional com a
competência delegada na forma do artigo 74, para o seguimento do processo, e a
2ª via será entregue ou remetida ao infrator pelo correio, em igual prazo.
Art. 76.
O infrator será notificado para apresentar, dentro do prazo de 10 dias, a sua
defesa, a qual será remetida à Divisão de Caça e Pesca,
por intermédio da repartição indicada por quem expedir a aludida notificação.
Art. 77.
A repartição a que se refere o artigo anterior comunicará imediatamente à
Divisão de Caça e Pesca ou autoridade competente para o processo, por meio de
telegrama, o recebimento da defesa, encaminhando-a devidamente, sem perda de
tempo.
§ 1º A
repartição a que se refere o art. 76 tomará conhecimento de defesa,
encaminhando-a com a necessária informação, quando o auto de infração for
lavrado em zona sob a sua jurisdição.
§ 2º
Recebida a defesa, será esta anexada aos autos de infração.
Art. 78.
O despacho deverá ser proferido no prazo de 48 horas, contado da conclusão do
processo à autoridade julgadora.
Art. 79.
Dentro de 15 dias, a contar da notificação no Diário Oficial, poderá o infrator
recorrer:
a) para a
Divisão de Caça e Pesca do despacho de autoridades com competência delegada;
b) para o
ministro da Agricultura, por intermédio do diretor geral do Departamento
Nacional, da Produção Animal, do despacho da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 80.
Caracterizará a revelia do infrator a falta de comunicação, em tempo hábil, da
remessa da defesa.
Parágrafo
único. Findo o prazo de 40 dias, contados da data em que foi enviada a defesa,
e não tendo sido esta recebida, a Divisão de Caça e Pesca julgará o processo
obedecendo ao mesmo prazo em relação ao julgamento dos revéis.
Art. 81.
O proprietário, possuidor ou locador do imóvel, por si ou por
preposto ou procurador, e as autoridades discriminadas no art. 74 poderão
recorrer no prazo de 15 dias do despacho que absolver o infrator ou
deixar de aplicar multa.
Art. 82.
Decorrido o prazo para recurso do despacho que impuser a multa ou confirmada
esta pela Divisão de Caça e Pesca ou pelo ministro da Agricultura, será a mesma
inscrita como dívida ativa.
Art. 83.
No caso de segunda infração julgada definitivamente e não sendo paga a multa
dentro de 48 horas, a autoridade administrativa remeterá os respectivos autos
ao juízo da Comarca ou Têrmo onde a mesma se houver
verificado para a aplicação da pena, na forma do art. 72 e da legislação em
vigor.
Art. 84.
Os crimes cometidos no exercício da caça e os que com esta se relacionarem serão punidos de acôrdo
com os preceitos do Código Penal que lhes forem aplicáveis.
Art. 85.
O contraventor prego em flagrante, que resistir violentamente, se não for
primário, será sempre punido no grau máximo.
Art. 86.
Os contraventores, autores ou cúmplices de crimes cometidos no exercício da
caça, ou que com êste se relacionarem, serão
processados o julgados de acôrdo com os preceitos do
Código do Processo Penal que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo
único. A competência de juízo será determinada nas leis de organização
judiciária.
Art. 87.
As multas decorrentes de infrações dos preceitos dêste
Código serão cobradas em sêlo por verba, sob o título
"Pró-fauna".
Parágrafo
único. A prova de pagamento do sêlo Pró-fauna, quando
referente a multas, deverá constar da fôlha do
processo que contiver o último têrmo.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88.
Os conselheiros mencionados no art. 28 terão direito a uma diária de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto,
perceber mais de mil cruzeiros por mês.
Art. 89.
A Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça, baixará
instruções referentes:
a) a
permuta ou venda de animais silvestres destinados aos parques de criação;
b) às
armadilhas ou aparêlhos com que devam ser capturados
os animais destinados a êsses parques, segundo as
espécies dos mesmos;
c) à
enumeração das espécies de animais daninhos a dos animais úteis à agricultura;
d) à
fiscalização dos criadeiros;
e) às
instalações e cláusulas utilizadas no transporte e na manutenção, em cativeiro,
de animais silvestres.
Art. 90.
O Govêrno poderá delegar aos Estados as atribuições fiscais dêste
Código.
Art. 91.
Os casos omissos no presente Código serão resolvidos pelo ministro da
Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Caça.
Art. 92.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
janeiro, 20 de outubro de 1943.
GETULIO VARGAS.
Apolônio sales.
Alexandre
Marcondes Filho.
A. de
Sousa Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique
A. Guilhem.
João de
Mendonça Lima.
Osvaldo
Aranha.
Gustavo
Capanema.
Joaquim
Pedro Salgado Filho