RESOLUÇÃO
Nº 8, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes
para execução das atividades de Metrologia Legal no País.
O
CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -
CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e o art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
considerando a necessidade de assegurar as adequadas
condições de funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
considerando que as atividades metrológicas, pelo cunho
de utilidade pública de que se revestem no que tange ao interesse da indústria
e do consumidor, caracterizam-se como matéria de alta relevância;
considerando a adoção do Vocabulário Internacional de
Metrologia e do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal
aprovado por ato normativo expedido pelo Inmetro;
considerando as orientações contidas no documento
"Diretrizes Estratégicas para a Metrologia Brasileira 2013-2017",
aprovado pela Resolução Conmetro Nº 01, de 10 de
abril de 2013; resolve:
Art. 1º - Aprovar as Diretrizes para Execução das Atividades de
Metrologia Legal no País.
Art. 2º - Revogar a Resolução
Nº 11, de 12 de outubro de 1988.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA - Presidente do Conselho
ANEXO
DIRETRIZES
PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE METROLOGIA LEGAL NO PAÍS
CAPÍTULO
I
2.
Devem ser utilizadas as seguintes unidades de medida:
a)
unidades de base do SI (Sistema Internacional);
b)
unidades derivadas das unidades de base do SI;
c)
múltiplos e submúltiplos das unidades do SI; e,
d) unidades fora do SI aceitas para uso pela CGPM.
3.
Termos e definições:
Para
fins da presente Resolução aplicam-se os termos constantes do Vocabulário
Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº
150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia -
Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria
Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012, bem como as disposições estabelecidas na
Portaria Inmetro nº 484, de 7 de dezembro de 2010, ou ato normativo que a
substitua, além dos demais apresentados a seguir:
a)
OIML - Organização Internacional de Metrologia Legal;
b)
SIM - Sistema Interamericano de Metrologia;
c)
CIML - Comitê Internacional de Metrologia Legal;
d)
poder de Polícia Administrativo: Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
de produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos; (art. 78 do
Código Tributário Nacional)
e)
CGCRE: Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro;
f)
mercadoria pré-medida ou pré-embalada:
é todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de
comercialização;
g)
conteúdo Nominal: é a quantidade do produto declarada na rotulagem da
embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse
produto;
h)
interdição de lote: medida administrativa que retira do seu detentor a
disponibilidade de produto ou de instrumento de medição pertencentes ao lote;
i)
apreensão de lote: medida administrativa de recolhimento de lote de produto ou
de instrumento de medição objeto de fiscalização ou de inspeção;
j)
atividades materiais e acessórias: atividades consideradas como não inerentes
às categorias funcionais de qualquer instituição pertencente à Administração
Pública, as quais podem possuir caráter técnico ou administrativo, mas que não
implicam no exercício do poder de polícia administrativa, e que têm por
objetivo, apenas, facilitar e apoiar as atividades essenciais visando ao
cumprimento das obrigações finalísticas do órgão ou entidade da Administração
Pública.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA DA METROLOGIA LEGAL
4.
A fim de assegurar a execução de tais atividades, de acordo com a Lei 9.933, de
20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei 12.545, de 14 de
dezembro de 2011, cabe ao Inmetro:
a)
emitir regulamentação técnica e administrativa relacionada às atividades de
metrologia legal;
b)
executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal por ele
regulamentadas;
c)
propor, por meio da lei, a fixação das taxas dos serviços, o estabelecimento do
valor do preço público e das multas a serem aplicadas pelo descumprimento dos
deveres instituídos na lei referenciada e pelos atos normativos do Conmetro e do Inmetro;
d)
assegurar a rastreabilidade dos resultados das medições no âmbito da metrologia
legal;
e)
delegar atividades de metrologia legal por meio de convênios, contratos,
autorizações, designações e credenciamento de entidades de direito público ou
privado, observando que as atividades dotadas de poder de polícia
administrativa somente podem ser delegadas a entidades de direito público;
f)
definir as marcas utilizadas nas atividades de metrologia legal;
g)
disseminar o conhecimento necessário e adequado ao desenvolvimento das
atividades de metrologia legal;
h)
assegurar a uniformidade das atividades de metrologia legal em todo o
território nacional, de acordo com as diretrizes do Conmetro;
i)
indicar representante no Comitê Internacional de Metrologia Legal (CIML);
j)
participar das atividades desenvolvidas em fóruns internacionais de metrologia,
em especial a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e o Sistema
Interamericano de Metrologia (SIM); e
k)
autorizar as pessoas jurídicas adimplentes e inadimplentes, que solicitam a
prestação de serviços metrológicos de competência da Metrologia Legal, a
realizarem o parcelamento dos créditos decorrentes dos referidos serviços
executados, cujas particularidades, tais como, número de parcelas,
dimensionamento, atribuição e limites de valores e demais regras, serão
definidas por ato normativo expedido pelo Inmetro.
CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS ATUANTES NA METROLOGIA LEGAL
5.
Atuam na área de Metrologia Legal:
a)
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
b)
órgãos Federais, Estaduais e Municipais que executam atividades de metrologia
legal por convênio de delegação de competência, firmado com o Inmetro;
c)
entidades de direito público ou privado que realizam atividades de metrologia
legal, sem poder de polícia administrativa, por meio de autorização concedida
pelo Inmetro;
d)
Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) acreditados, no âmbito da
Metrologia Legal, pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (Cgcre).
CAPÍTULO
IV
6.
São passíveis de controle metrológico legal os instrumentos de medição quando
forem oferecidos à venda; quando empregados em atividades econômicas; quando
forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios
jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual e quando forem
empregados em quaisquer outras medições presentes à incolumidade das pessoas, à
saúde, à segurança e ao meio ambiente.
6.1
O Inmetro determina quais instrumentos de medição devem ser objeto de
regulamentação técnica metrológica particularizada e a quais etapas e formas de
controle metrológico legal estes instrumentos de medição estão sujeitos.
CAPÍTULO
V
7.
As mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas
devem trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação do conteúdo
nominal.
7.1 O conteúdo nominal é a quantidade de produto
declarada em sua rotulagem.
8.
A forma de expressar o conteúdo nominal das mercadorias
pré-medidas
ou pré-embaladas é estabelecida pelo Inmetro em
regulamentação técnica metrológica particularizada.
10. Os requisitos a que devem atender as mercadorias
prémedidas
ou pré-embaladas, incluindo as tolerâncias admitidas,
o plano de amostragem e a média amostral mínima devem ser estabelecidos pelo
Inmetro em regulamentação técnica metrológica particularizada.
11. O Inmetro, ou órgãos por ele delegados por
convênio, devem promover a retirada de amostras representativas de lotes de
inspeção de mercadorias pré-medidas
ou pré-embaladas submetidas ao exame de conformidade.
12.
O não atendimento aos requisitos especificados nesta Resolução e em outros atos
normativos implica na reprovação do lote submetido ao exame de conformidade e
sujeita os responsáveis pelo produto a sanções que podem incluir a interdição e
apreensão do lote e demais penalidades previstas na legislação vigente,
considerando os requisitos para a gradação da pena.
CAPÍTULO
VI
DO ASPECTO METROLÓGICO DAS TRANSAÇÕES
13.
Toda e qualquer transação comercial efetuada no País deve ser baseada em
unidades legais de medida adotadas no Brasil.
13.1
Exclui-se da obrigatoriedade mencionada neste item, contratos ou documentos
relativos a mercadorias exportadas, podendo, nesses casos, indicar as grandezas
expressas em unidades legais do país de destino.
14.
É obrigatório, no mercado nacional, o uso das unidades legais de medida
adotadas no Brasil em livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial,
plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios e recipientes de
mercadorias, impressos e em meios eletrônico em geral.
14.1 Admite-se o uso de unidades não legais em tabelas de
concordância e transformação entre as unidades legais e não legais.
CAPÍTULO
VII
16.
Os exames e ensaios a que estão sujeitos os instrumentos de medição e as
mercadorias pré-medidas submetidos à supervisão
metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser
comunicados previamente e por escrito a hora e o local em que serão realizadas.
16.1 Quando os exames e ensaios forem realizados em
campo fica dispensada a comunicação prévia aos responsáveis.
17.
Os detentores, fabricantes, importadores e representantes legais no país de
instrumentos de medição enquadrados no item 6 da presente Resolução, que sejam
obrigados a se submeter ao controle metrológico legal, devem se sujeitar às
condições estabelecidas pelo Inmetro, expedidas em ato normativo próprio.
17.1.
Aos agentes metrológicos, no desempenho de suas atribuições, têm garantia de
livre acesso a todos os locais onde se desenvolvam atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição,
comercialização e uso de instrumentos de medição ou onde se acondicionem ou
vendam mercadorias.
CAPÍTULO
VIII
18. A violação de lacres ou a interdição, ou seu
rompimento, sem prévia autorização do Inmetro, de instrumentos de medição e de
mercadorias pré-medidas
ou pré-embaladas, sujeita o autor, além das sanções
previstas na legislação penal, às penalidades previstas na Lei 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, bem como na Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, com nova
redação dada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
19. Ficam ratificados todos os atos normativos
metrológicos, baixados até a presente data, pelo Conmetro
e pelo Inmetro, desde que, respeitando a hierarquia normativa, não contrariem o
disposto na presente Resolução.