Resolução
nº 11, de 12 de outubro de 1988.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 8, de 22/12/2016).
O
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º da Lei n.º 5966,
de 11 de dezembro de 1973, através de sua 20ª Sessão Ordinária realizada em
Brasília, em 23/08/1988.
Considerando
a necessidade de assegurar satisfatórias condições de funcionamento dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - SINMETRO;
Considerando
que as atividades metrológicas, pelo cunho de utilidade pública de que se
revestem, dizendo respeito ao interesse do consumidor, caracterizam-se como
matéria de alta relevância;
Considerando
a necessidade de atualização dos critérios e procedimentos para a execução da
atividade de metrologia legal no País, resolve:
1.
Aprovar a Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel
observância.
2.
Revogar a Resolução nº 01/82, de 27 de abril de 1982.
3. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto
Cardoso Alves
Regulamentação
Metrológica
Capítulo
I
Das
Unidades de Medida
1.
Adotam-se no Brasil, obrigatória e exclusivamente as unidades de medida
baseadas no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências
Gerais de Pesos e Medidas (CGPM).
2. Serão
usadas, para medir as grandezas indicadas, as seguintes unidades de base:
I para
comprimento: o metro (símbolo m);
II para
massa: o quilograma (símbolo kg);
III para
o tempo: o segundo (símbolo s);
IV para
corrente elétrica: o ampére (símbolo A);
V para
temperatura termodinâmica: o kelvin (símbolo K);
VI para
quantidade de matéria: o mol (símbolo mol);
VII para
intensidade luminosa: a candela (símbolo cd).
3. Para
as demais grandezas serão obrigatórias:
a)
unidades derivadas e suplementares do SI, ou aquelas aceitas pela CGPM;
b) os
múltiplos e submúltiplos das referidas unidades, formados com “prefixos SI”.
3.1 Serão
utilizadas as unidades constantes do Quadro Geral de Unidades de Medida.
Capítulo
II
Dos
Órgãos Atuantes na Metrologia
4. Atuam
na área de metrologia:
a) O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO;
b) Órgãos
Estaduais e Municipais que executam atividades de metrologia;
c) Os órgãos e
entidades da administração federal, estadual e municipal, assim como entidades
particulares que, mediante convênios, acordos, contratos e ajustes sejam
credenciados a exercer atividades na área metrológica.
4.1 A fim
de assegurar, em todo o território nacional, a indispensável uniformidade na
expressão das grandezas, cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO:
a)
expedir ou propor a expedição de atos normativos metrológicos, necessários à
implementação de suas atividades, abrangendo os campos comercial, industrial,
técnico e científico;
b) propor
a fixação dos preços públicos dos serviços efetuados em verificação de medidas
materializadas e instrumentos de medir, e das multas aplicadas, conforme
previstas na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973 e no Decreto n.º 86.550,
de 06 de novembro de 1981;
c)
fiscalizar o cumprimento de toda lei ou norma na área metrológica;
d)
dirimir as dúvidas suscitadas pela aplicação da legislação metrológica;
e)
colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas, a Organização
Internacional de Metrologia Legal e outras entidades de notório destaque no
contexto metrológico;
f)
adquirir e conservar os padrões nacionais e providenciar para que sejam
periodicamente aferidos segundo os padrões internacionais;
g)
especificar as condições mínimas a que deverão obedecer os
modelos de medidas materializadas e instrumentos de medir, examinando-os,
definindo-os e aprovando-os ou não;
h) tomar
as providências administrativas necessárias ao melhor cumprimento de suas
atribuições;
i)
ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento em metrologia, obedecidos os
dispositivos legais;
j)
indicar Representante nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
5. O
INMETRO poderá efetuar delegação de atividades na área metrológica, mediante
contratos, convênios, ajustes, acordos, assim como credenciar entidades para
execução de atividades metrológicas, exceto no que diz respeito à metrologia
legal.
6.
Entende-se como metrologia legal a parte da metrologia que se refere às
exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às unidades de medida,
aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas.
7. Fica o
INMETRO autorizado a adotar as providências necessárias à consolidação das
atividades de metrologia, no País, firmando os convênios, contratos, ajustes e
acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários.
Capítulo
III
Dos
Instrumentos de Medir, das Medidas Materializadas e do Modo de Utilizá-las
8. Os instrumentos
de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos
normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em
atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição
do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, cívil, trabalhista, fiscal, parafiscal,
administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras
medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente:
a)
corresponder ao modelo aprovado pelo INMETRO;
b) ser
aprovados em verificação inicial, nas condições fixadas pelo Instituto;
c) ser
verificados periodicamente.
8.1 O
INMETRO determinará quais as medidas materializadas e instrumentos de medir
sujeitos às obrigações definidas neste item.
8.2 Em casos
especiais poderá o INMETRO isentar de verificação periódica determinadas
classes de medidas materializadas e instrumentos de medir, bem como da
aprovação de modelos.
9. O
INMETRO emitirá certificado que indique a finalidade e os limites dos
instrumentos ou medidas materializadas verificados,
sendo nesses apostas marca oficial e/ou marca de selagem que identifique o
órgão executor e o ano de execução.
9.1 Em casos
especiais, a critério do INMETRO, será dispensada a emissão do certificado de
verificação individual, bem como da indicação da finalidade e dos limites de
utilização dos instrumentos de medir ou medidas materializadas, ou ainda a
aposição da marca oficial e/ou da marca de selagem.
10. Os
fabricantes de medidas materializadas e instrumentos de medir deverão registrar
os seus estabelecimentos no INMETRO, nas condições que forem estabelecidas em
ato normativo específico.
11. O
INMETRO especificará as condições técnicas a que devam satisfazer as oficinas
que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos
de medir, sobre os quais haja regulamentação.
Capítulo
IV
Do
Aspecto Metrológico das Transações
12. Toda
e qualquer transação de compra e venda ou, de modo geral, de transmissão de propriedade
efetuada no País, deverá ser baseada em unidades legais de medida, em
conformidade com o Sistema Internacional de Unidades (SI).
12.1
Excluem-se da obrigatoriedade mencionada neste item contratos ou documentos
relativos a mercadorias importadas ou exportadas, podendo, em tais casos,
indicar as grandezas expressas em unidades legais do país de origem ou destino,
acompanhadas, obrigatoriamente, de sua conversão para as unidades legais
brasileiras.
12.2 As
embalagens, continentes, envoltórios e invólucros relativos às mercadorias
referidas no subitem anterior deverão trazer, obrigatoriamente, e em maior
destaque, a indicação de sua quantidade líquida em unidades legais brasileiras,
a par de outras dos países de destino ou origem, para efeito de sua comercialização
em todo território nacional.
13. É
obrigatório para expressão de quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de
medida em livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas,
editais, sinais de tráfego, envoltórios e recipientes de mercadorias e
impressos em geral.
13.1 Admite-se o uso de unidades não legais em tabelas de concordância e transformação
entre as unidades legais e não legais.
Capítulo
V
Das
Mercadorias Pré-medidas sem a Presença do Comprador
Acondicionadas ou Não
14. As
mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a
presença de comprador deverão trazer, de modo bem visível e inequívoco, a
indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades
legais, ou nos casos definidos pelo INMETRO, o número de unidades contidas no
acondicionamento.
14.1 Considera-se quantidade líquida das mercadorias a quantidade do produto principal
exposto à venda: salsicha, sem levar em consideração a salmoura; pêssego em
calda, excluída a calda; azeitona, descontado o líquido que as contém, e
outros.
14.2 Considera-se quantidade mínima das mercadorias o menor valor da quantidade
encontrado em qualquer unidade.
14.3 Considera-se como produto principal aquele existente em uma embalagem e que se
constitua na razão principal de sua comercialização.
15.
Nenhuma mercadoria pré-medida poderá ser
comercializada sem que a sua quantidade seja expressa em unidades legais grafadas por extenso, ou com os símbolos de uso
obrigatório para representá-las.
15.1 As
mercadorias que se apresentem a 20ºC sob forma sólida ou granulada, devem ser
comercializadas em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos.
15.2 As
mercadorias que se apresentem a 20ºC sob forma líquida ou pastosa, devem ser
comercializadas em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
15.3 As
mercadorias que se apresentem em estado líquido a 20ºC sob pressão e os
produtos acondicionados sob a forma de aerosóis terão
sua comercialização regulamentada pelo INMETRO.
15.4 As
mercadorias cujo emprego principal depende de sua extensão linear devem ser
comercializadas em unidades legais de comprimento, seus múltiplos e
submúltiplos.
15.5 As
mercadorias cujo emprego principal depende de sua superfície devem ser
comercializadas em unidades legais de área, seus múltiplos e submúltiplos.
15.6 As
mercadorias que, por suas características principais de utilização, são
comercializadas em unidades, devem trazer a indicação quantitativa referente ao
número de unidades.
16.
Poderá o INMETRO autorizar a comercialização de mercadorias pré-medidas,
em unidades legais, diferentes das estabelecidas no item 15 mediante ato
normativo específico.
17. É
dispensável a indicação da quantidade nas mercadorias em apresentação especial,
com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para
comprovação de qualidade, sem objetivo de comercialização.
18. Não
se admite, em invólucros ou envoltórios fechados, a qualquer título, inclusive
para oferta ou propaganda, a inclusão de outra mercadoria que não seja aquela para
a qual tenha sido destinada a embalagem.
19. As
mercadorias pré-medidas que tragam em sua embalagem,
envoltório ou invólucro, a indicação de sua composição (substância, produtos
integrantes ou ingredientes), serão objeto de fiscalização quantitativa da
indicação.
20. Nos
produtos em conserva, será considerado como equivalente ao principal e
integrante da quantidade líquida o conservante cujo valor comercial seja igual
ou superior ao do produto principal.
21.
Quando, no invólucro ou envoltório fechado, houver dois ou mais produtos de
igual importância, a quantidade líquida a ser considerada será a representada
pela soma das quantidades desses produtos.
22.
Quando, em obediência a dispositivos legais ou por outros motivos, a critério
do INMETRO, o invólucro ou envoltório fechado tiver que trazer a indicação da
quantidade bruta, esta só poderá ser feita em
caracteres de menor tamanho e de menor destaque, em relação aos caracteres
indicativos da quantidade líquida.
23. As
mercadorias acondicionadas não poderão trazer em seus invólucros ou envoltórios
fechados quaisquer indicações adjetivas à quantidade.
24. As
mercadorias previamente medidas, sem acondicionamento próprio, devem trazer a
indicação quantitativa correspondente, atendendo às normas da presente
Resolução, num rótulo, etiqueta, numa gravação feita na sua própria superfície
ou por outro meio ou processo adequado, que transmita fácil, fiel e
satisfatoriamente ao consumidor a informação quantitativa, nas condições
referidas.
25. A
indicação da quantidade líquida, exigida nesta Resolução, poderá admitir
tolerância nos termos e condições a serem definidos em ato normativo do
INMETRO.
26. No
caso de mercadorias que, por sua natureza, tenham quantidade variável com as
condições de exposição ou conservação, a indicação da quantidade deverá se
referir à “quantidade mínima” levando em conta essa variação.
27. O
número de unidades que deve compor a amostra e as regras para a amostragem
serão fixados através de ato normativo do INMETRO.
28. Para
os produtos de carne e derivados, embutidos em tripa natural ou artificial,
desde que não estejam fatiados, e aqueles que não puderem ter suas quantidades
padronizadas quando a massa de cada unidade (peça), for superior a 50 (cinqüenta) gramas, será facultado que a indicação da
quantidade líquida seja efetivada na fase de comercialização final do produto.
28.1 Se, no
rótulo ou revestimento, aparecer indicação da quantidade líquida, ficará este
sujeito à tolerância admitida.
28.2 Os produtos
de carne ou derivados sujeitos a cozimento ou processo semelhante, depois de
acondicionados, e que sofram assim, mudanças de sua constituição, para as
quantidades líquidas, serão considerados os novos produtos resultantes do
processo.
29. Para
os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou
possam perder peso de maneira acentuada, será facultado que a indicação da
quantidade líquida seja efetivada na fase da comercialização final do produto.
30. Todos
os vasilhames de vidro, fabricados para vendas de bebidas, deverão trazer a
indicação de sua capacidade expressa em litros, seus múltiplos e submúltiplos e
a marca que identifique o fabricante perante o INMETRO.
31. A
indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima deverá corresponder a
valor nunca inferior a 90% (noventa por cento) da capacidade do continente.
32. Os
rótulos utilizados pelas indústrias de bebidas devem trazer, de forma clara e
visível, a indicação em litros, seus múltiplos e submúltiplos, do volume de
bebida contida no recipiente.
33. Os
produtos farmacêuticos, fabricados ou comercializados no País, trarão nos seus
rótulos ou envoltórios, a composição básica ou fórmula (por dose a ministrar,
por massa ou volume), sempre expressa em unidades legais e na conformidade das
determinações legais correspondentes.
34. Além
dessa exigência, os produtos farmacêuticos mencionarão, conforme o caso, nos
seus rótulos e/ou envoltórios externos:
a) a
quantidade de unidades dose (comprimidos, drágeas, pastilhas, pílulas, ampolas
ou outros semelháveis), contida na embalagem ou acondicionamento comercial;
b) a
massa ou o volume do produto farmacêutico contido em embalagem ou
acondicionamento comercial, no caso de pó ou líquidos, de qualquer natureza;
c) a
quantidade mínima em massa, no caso de preparações pastosas ou semisólidas (pomadas, pastas, ungüentos
e equivalentes) e de grânulos ou granulados;
d) o
comprimento, massa ou unidades contidos na embalagem
ou acondicionamento, quando se tratar de materiais de penso ou curativos.
35. O
cilindro ou recipiente de gás sob pressão, desde que não tenha regulamentação
específica, deverá trazer, obrigatoriamente, além da tara, a indicação da
quantidade líquida do produto nele contido, em etiqueta de cartolina, presa à
válvula do respectivo cilindro.
35.1 A
etiqueta de cartolina deverá ser presa no fio de arame de selagem e antes do
selo de chumbo, de modo a garantir a inviolabilidade do cilindro.
Capítulo
VI
Das
Normas Procedimentais para a Realização da Fiscalização
36. A
fiscalização de mercadorias pré-medidas
acondicionadas ou não sem a presença do consumidor, será realizada da seguinte
forma:
a) o
órgão metrológico promoverá a retirada de amostras mediante recibo, no qual se
especificará a mercadoria e seu estado de inviolabilidade;
b)
verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta
Resolução e da legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante
recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade, para
efeito de instrução do processo;
c) em
cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias.
Essas medições poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se
comunicará, por escrito, a hora e o local em que serão realizadas;
d) a
ausência do interessado às medições não descaracterizará a fé pública dos
laudos emitidos.
Capítulo
VII
Das
Penalidades
37. As
penalidades por infrações serão aplicadas de maneira gradativa, levando-se em
conta:
a) o
valor do prejuízo resultante da infração para o consumidor;
b) ser o
infrator primário ou reincidente.
Capítulo
VIII
Disposições
Gerais
38. É
assegurada aos agentes metrológicos, no desempenho de suas atribuições,
garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham
à venda medidas materializadas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem
ou vendam mercadorias.
39. A
violação de lacres ou interdição, ou seu rompimento, sem prévia autorização do
INMETRO, de medidas materializadas, instrumentos de medir e mercadorias prémedidas acondicionadas ou não, sem a presença do
consumidor, sujeita o autor, além das sanções previstas na legislação penal, às
penalidades previstas na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973.
40. As
empresas que executarem operações metrológicas, de natureza comercial, sujeitarse-ão às condições estabelecidas pelo INMETRO, em
ato próprio.
41. O
prazo para utilização de rótulos, acondicionamentos e continentes que já trazem
a indicação quantitativa, mas que se encontrem em desacordo com alguns dos
dispositivos desta Resolução, será de 180 dias, a contar da data de sua
publicação.
42. O
INMETRO estabelecerá:
a) a
maneira como devem ser executadas as medições;
b) as
tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;
c) exigências
metrológicas para as mercadorias pré-medidas,
acondicionadas ou não, inclusive padronização quantitativa;
d) regras
gerais sobre a fiscalização das medidas materializadas e dos instrumentos de
medir.
43. Ficam
ratificados todos os atos normativos metrológicos, baixados até a presente
data, pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, pelo antigo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e pelo Instituto Nacional de Pesos
e Medidas, desde que não contrariem o disposto na presente Resolução.
43.1 Fica
o INMETRO autorizado a alterar ou substituir os atos normativos especificados
neste item.