RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 275, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011.
(Revogada pela Resolução Normativa nº 405, de
09/05/2016).
Dispõe sobre a Instituição do Programa de Monitoramento
da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no
uso da competência que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; o art. 3º, os incisos
V, XV, XXIV e XXXVII do art.4º, e o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da
Resolução Normativa - RN nº 197, de
16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1º de novembro de 2011,
adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição do
Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde
Suplementar - QUALISS.
§ 1º O QUALISS consiste de um sistema de medição para avaliar a
qualidade dos prestadores de serviço na saúde suplementar, por meio de
indicadores que possuem validade, comparabilidade e capacidade de discriminação
dos resultados.
§ 2º Um dos objetivos dos indicadores selecionados é a disseminação de
informações sobre a qualidade assistencial:
I - aos beneficiários, visando o aumento de sua
capacidade de escolha;
II - aos prestadores, visando o fomento de
iniciativas e estratégias de melhoria de desempenho; e,
III - às operadoras de planos privados de assistência à saúde, visando a
uma melhor qualificação de suas redes assistenciais.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DA PARTICIPAÇÃO DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 2º Os prestadores de serviços elegíveis ao QUALISS são
aqueles informados através do Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS como
integrantes da rede assistencial das operadoras.
§ 1º A ANS divulgará a relação dos prestadores de serviços elegíveis ao
QUALISS em seu endereço eletrônico, definindo os tipos de prestadores atingidos
a cada etapa do Programa, observado seu caráter incremental.
§ 2º Os dados cadastrais e estruturais dos prestadores de serviços serão
obtidos através do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES/MS.
Art. 3º É facultado aos prestadores de serviços a
participação no QUALISS, ressalvados os casos estabelecidos no parágrafo
primeiro do presente artigo.
§ 1º Nos casos de prestadores de serviços pertencentes à rede própria de
operadoras, as referidas operadoras obrigam-se a prestar as informações
relevantes para fomentar o uso de indicadores de monitoramento da qualidade
assistencial.
§ 2º Para fins desta Resolução Normativa, entende-se como rede própria,
todo e qualquer recurso físico de propriedade da operadora, ou de sociedade
controlada pela operadora, ou, ainda, de sociedade controladora da operadora.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MEDIÇÃO
Seção I
Dos Domínios a serem
Avaliados
Art. 4º Os domínios a serem avaliados, que perpassam os
indicadores selecionados e que constituem os eixos do QUALISS, com base nas
dimensões da qualidade em saúde, são os seguintes:
I - Efetividade - é a medida dos resultados decorrentes da aplicação de
uma ou um conjunto de intervenções (métodos de prevenção ou reabilitação,
técnicas diagnósticas ou procedimentos terapêuticos),em conformidade com o
estado atual do conhecimento científico, tendo em consideração comparações com
outras alternativas, e da capacidade de atingir estes resultados para todos os
pacientes que podem se beneficiar destas intervenções, indicando o grau em que
uma melhoria potencial do cuidado à saúde é na prática atingida em situações
reais ou habituais em uma unidade hospitalar;
I - Efetividade - é a medida dos resultados decorrentes da aplicação de
uma ou um conjunto de intervenções (métodos de prevenção ou reabilitação,
técnicas diagnósticas ou procedimentos terapêuticos), em conformidade com o
estado atual do conhecimento científico, tendo em consideração comparações com
outras alternativas, e da capacidade de atingir estes resultados para todos os
pacientes que podem se beneficiar destas intervenções, indicando o grau em que
uma melhoria potencial do cuidado à saúde é na prática atingida em situações
reais ou habituais em uma unidade de saúde; (Redação dada pela Retificação publicada
no Diário oficial da União em 17 de Fevereiro de 2012, Seção 1, página 58)
II - Eficiência - é a otimização dos recursos financeiros, tecnológicos
e de pessoal para obter os melhores resultados de saúde possíveis, pela
eliminação da utilização de recursos sem benefício para os pacientes, redução
de desperdício pelo uso excessivo, insuficiente ou inadequado das tecnologias
em saúde e redução dos custos administrativos ou de produção;
III - Equidade - é o tratamento adequado dos pacientes, incluindo a
presteza do atendimento e a qualidade dos serviços, com base nas necessidades
dos pacientes e não em função de suas características pessoais como sexo, raça,
idade, etnia, renda, educação, deficiência, orientação sexual ou local de
residência;
IV - Acesso - é a capacidade de o paciente obter cuidado à saúde de
maneira fácil e conveniente, sempre que necessitar, mais especificamente, pode
ser entendido como a possibilidade de obter serviços necessários no momento e
local adequados em quantidade suficiente e a um custo razoável.
V - Centralidade no paciente - é o domínio que considera o respeito às
pessoas por aqueles que ofertam os serviços de saúde, orientando-os para o
usuário, incluindo respeito aos seus valores e expectativas, atendimento com
dignidade e cortesia, confidencialidade das informações, direito à informação
ou autonomia, pronta atenção e conforto, além da escolha do provedor do
cuidado; e,
VI - Segurança - é a capacidade de controlar o risco potencial de uma
intervenção, ou do ambiente do serviço de saúde, de causar danos ou prejuízos
tanto para o paciente quanto para outras pessoas, incluindo os profissionais de
saúde.
Seção II
Da Relevância dos Indicadores
Art. 5º Cada indicador será categorizado por relevância em:
I - Essencial - indicador de qualidade com informação obrigatória, para
todos os prestadores de serviços participantes do QUALISS, de acordo com sua
estrutura e serviços ofertados; e,
II - Recomendável - indicador de qualidade com informação esperada, para
todos os prestadores de serviços participantes do QUALISS, de acordo com sua
estrutura e serviços ofertados.
Seção III
Do Ciclo de Vida dos Indicadores
Art. 6º A construção do sistema de medição para avaliar a
qualidade dos prestadores de serviços será efetuada nos seguintes estágios que
determinam o ciclo de vida dos indicadores:
I - Planejamento (Estágio 1 - E.1): estágio de elaboração e debate no
Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Qualificação de Prestadores de
Serviços na Saúde Suplementar - COGEP, instituído pela RN nº 267 de 24 de
agosto de 2011;
I - Planejamento (Estágio 1 - E.1): estágio de elaboração e debate no
Comitê Gestor do Programa de Divulgação à Qualificação de Prestadores de
Serviços na Saúde Suplementar - COGEP, instituído pela RN nº 267, de 24 de
agosto de 2011; (Redação
dada pela Retificação publicada no Diário oficial da União em 17 de Fevereiro de 2012, Seção 1, página 58)
I - Planejamento (Estágio 1 - E.1): estágio de
elaboração e debate no Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial -
COTAQ, instituído pela RN nº 267, de 24 de agosto de 2011; (Alterada pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014).
II - Avaliação controlada (E.2): estágio de validação da qualidade,
confiabilidade e viabilidade em um conjunto piloto de prestadores de serviços;
III - Generalização do uso (E.3): estágio de utilização em todos os
prestadores de serviços; e,
IV - Descontinuado (E.4): estágio de suspensão da utilizaçãono
QUALISS.
Seção IV
Dos Indicadores
Art. 7º A avaliação da qualidade dos
prestadores de serviços será feita com base em indicadores propostos pelo COGEP,
aprovados e formalizados pela ANS em fichas técnicas específicas, que conterão,
no mínimo, os seguintes elementos:
Art. 7º A
avaliação da qualidade dos prestadores de serviços será feita com base em
indicadores propostos pelo COTAQ, aprovados e formalizados pela ANS em fichas
técnicas específicas, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos: (Alterado pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014).
I - nome do indicador;
II - sigla do indicador;
III - conceituação;
IV - domínio do indicador;
V - relevância do indicador;
VI - estágio do ciclo de vida do indicador;
VII - método de cálculo com fórmula e unidade;
VIII - definição de termos utilizados no indicador:
a) numerador
b) denominador
IX - interpretação do indicador;
X - periodicidade de compilação e apuração dos
dados;
XI - público-alvo;
XII - usos;
XIII - parâmetros, dados estatísticos e recomendações;
XIV - fontes dos dados;
XV - ações esperadas para causar impacto no
indicador;
XVI - limitações e vieses; e,
XVII - referências.
Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa,
publicar as fichas técnicas específicas dos indicadores.
Seção V
Da Divulgação dos Indicadores
Art. 8º O QUALISS refletirá a avaliação sistemática dos
resultados dos indicadores individualizados por prestador e coletivamente, para
obtenção de medidas de tendência central e de outros parâmetros estatísticos, e
promoverá a divulgação pública dos resultados, por meio da rede mundial de
computadores (internet), contribuindo para o aumento do poder de escolha dos
beneficiários de planos de saúde.
§ 1º Os dados brutos e outras informações necessárias ao cálculo dos
indicadores serão previamente disponibilizados pela ANS de forma
individualizada ao próprio prestador para que este possa realizar as devidas
correções que entender pertinentes, reencaminhando os dados e as informações
corrigidas à ANS com as devidas justificativas.
§ 2º A ANS analisará a pertinência das justificativas para as correções
realizadas, informando ao prestador o acatamento ou a rejeição das mesmas.
§ 3º Os resultados dos indicadores serão divulgados respeitando-se as
diferenças, limitações e especificidades loco regionais entre os prestadores de
serviço.
§ 4º Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, editar os
procedimentos operacionais necessários à divulgação dos resultados dos
indicadores.
Seção VI
Da Auditoria dos Indicadores
Seção VI (Alterado
pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014).
Da Verificação dos Indicadores (Alterado pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014).
Art. 9º O resultado obtido em cada um dos
indicadores, por cada prestador, ou pelo conjunto e categoria de prestadores,
poderá ser objeto de verificação pela ANS, ou por entidade por ela designada, com
base em parâmetros e análises previamente pactuados no COGEP.
Art. 9º O resultado obtido em cada um dos
indicadores, por cada prestador, ou pelo conjunto e categoria de prestadores,
poderá ser objeto de auditoria ou outro método de verificação, inclusive in
loco, pela ANS ou por entidade por ela designada, com base em parâmetros
elaborados no COTAQ. (Alterado pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014).
Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa,
editar os atos necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 10. Fica instituído o Documento de Informações
Periódicas dos Prestadores de Serviços - DIPRS/ANS, em linguagem de marcação de
dados XML (Extensible Markup
Language).
§ 1º Os prestadores de serviços participantes do QUALISS e as operadoras
que possuem rede própria de prestadores devem utilizar o DIPRS/ANS para envio
dos dados necessários ao cálculo dos indicadores à ANS.
§ 2º O DIPRS/ANS e o respectivo Manual de Orientação estarão disponíveis
na página da ANS na internet: www.ans.gov.br.
§ 3º O envio do DIPRS à ANS não exime os prestadores de serviços da
obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das
informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações
que a ANS, nos limites de sua competência, vier a requisitar.
§ 4º Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, editar os atos
necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 11. A ANS determinará, após consulta ao
COGEP, os prazos para envio do DIPRS/ANS pelos prestadores de serviço
participantes.
Art. 11. A ANS determinará, após consulta ao COTAQ,
os prazos para envio do DIPRS/ANS pelos prestadores de serviço participantes. (Alterado pela Resolução
Normativa 350 de 19/05/2014).
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão
disciplinados por meio de Instrução Normativa a ser editada pela DIDES.
Art. 12. O DIPRS/ANS somente poderá ser enviado por meio da
rede mundial de computadores (Internet).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Eventuais casos omissos nesta Resolução Normativa
deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada, que decidirá acerca dos
procedimentos a serem adotados.
Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente