RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as
infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX,
XXX e XLI, alínea f e §1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; conforme
os artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 6º, III do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o art. 45 da Resolução
Regimental - RR n º 21, de 26 de janeiro de 2017; em reunião realizada em 28 de
março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente,
determino sua publicação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre
a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados
de assistência à saúde.
§ 1º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do
art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus
administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos
privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde
suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de
1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de
natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Resolução
todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma
de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12
de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os
prestadores de serviços de saúde.
§3º A presente Resolução Normativa aplica-se a todas
as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as
Administradoras de Benefícios.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO
Art. 2º A infração dos dispositivos da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos
dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários,
sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - cancelamento da autorização de funcionamento
e alienação da carteira da operadora;
IV - suspensão de exercício do cargo;
V - inabilitação temporária para o exercício de
cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e
VI - inabilitação permanente para exercício de
cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades
de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e
instituições financeiras.
§1º As penalidades previstas nos incisos I e II são
aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às
operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas
nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de
conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.
§2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável
a sanção prevista no inciso II.
Art. 3º A ANS aplicará as penalidades descritas
nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade,
as consequências do caso e o porte econômico das operadoras.
Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos
administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os
parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.
Art. 4º É de competência da Diretoria de
Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades
previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser
proferida em sede recursal.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos
casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições
abaixo previstas:
I - não ter havido lesão irreversível ao bem
jurídico tutelado pela norma infringida;
II - não ter acarretado qualquer dano aos
beneficiários; ou
III - ter o infrator adotado voluntariamente
providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que
não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.
§1º A sanção de advertência será aplicada por
escrito.
§2º Na hipótese de o infrator ter reincidido na
mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para
aplicar uma sanção mais grave.
Seção II
Da Multa
Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão
da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os
critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.
Subseção I
Das agravantes e atenuantes
Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a
sanção, quando não se constituem na própria infração:
Art. 7º São circunstâncias
que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 623, de 17/12/2024, a partir de
01/07/2025)
I - ter a prática infrativa
importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário;
II - ser o infrator reincidente; ou
III - ter a infração resultado em lesão irreversível
à saúde ou na morte do beneficiário, somente se constatado de forma inequívoca
que a operadora deu causa ao evento.
IV - não ter atingido a Meta
de Excelência do Índice Geral de Reclamações - IGR trimestral ou Meta de
Redução do IGR trimestral delineado em ficha técnica específica, prevista no
Anexo II da Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, conforme
classificação da operadora divulgada no site da ANS correspondente à data do
fato. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 623, de 17/12/2024, a partir de
01/07/2025)
Parágrafo único. Cada circunstância agravante
implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a
descrita no inciso III, quando o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 8º É circunstância que sempre atenua a sanção
o infrator ter adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os
efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e
eficaz - RVE.
Parágrafo único. A circunstância atenuante
implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.
Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.
Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos
de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado
em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts.
27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de
proporcionalidade:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos:
até 1 (uma) vez o valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil)
beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem
mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos
mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa;
V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um
milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou
VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um)
beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa.
§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o
fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o
cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem
informado seu número de vidas administradas por meio de Termo de Compromisso firmado,
conforme o art. 49 parágrafo único da Instrução Normativa ANS n º 1/2022.
§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o
número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no
Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato; e em não sendo
possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou
documento equivalente.
§ 3º Para efeito de aplicação do caput deste
artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios,
considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários
expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou
indiretamente, observando o disposto no §7º deste artigo.
§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com
registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no
inciso I do art. 9º.
§ 5º Para os casos de cancelamento de registro da
Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data
do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.
§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou
continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando
da cessação da prática infrativa.
§ 7° Para fins de definição dos beneficiários expostos,
adotar-se-á os seguintes critérios:
I - nas infrações que afetarem os beneficiários de
um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele
produto;
II - nas infrações que afetarem os beneficiários
localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número
de beneficiários naquela região; e
III - nas infrações que afetarem os beneficiários de
um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele
contrato.
§ 8° O fator de compatibilização disposto neste
artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação
no tipo.
Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores
multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de
beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2
(dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil)
beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem
mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil)
beneficiários: 0,8 (oito décimos); ou
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0
(um).
§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o
fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o
cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem
informado o número de vidas administradas, por meio de Termo de Compromisso
firmado, conforme o art. 49 parágrafo único da Instrução Normativa ANS n º
1/2022.
§2º Quando o fator multiplicador tomar por base o
número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no
Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja
possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou
documento equivalente.
§ 3º Caso as operadoras classificadas como
administradoras de benefícios voluntariamente informarem
o número total de vidas administradas na forma do §1º, este número será
considerado para fins de aplicação do caput deste artigo.
§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com
registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no
inciso I do art. 10.
§5º Para os casos de cancelamento de registro da
Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data
do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.
§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou
continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando
da cessação da prática infrativa.
Subseção III
Da fixação do valor da multa
Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se,
sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização
das penalidades.
Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo
e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às
infrações cuja sanção cominada seja multa diária.
Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa,
por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos
artigos 27 e 35-D da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
§1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput
deste artigo a multa diária prevista no art. 18 dessa Resolução.
§2º Para a aplicação de multa diária, prevista no
art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do
auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração.
§3º Na aplicação da multa diária do artigo 18, para
fins desta Resolução, considera-se cessada a infração:
I- na data em que a operadora solicitar e preencher
os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento;
II- na data em que a ANS constatar indício da
dissolução irregular da pessoa jurídica;
III - na data em que ocorrer a cessação da
atividade.
§4º Não ocorrendo as hipóteses previstas no §3º
deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o
termo final da aplicação da multa diária.
Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço
de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos
termos do §1º do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 2000.
§1º A aplicação da multa a se refere este artigo
será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a
definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da
penalidade de que trata o caput deste artigo.
§2º Expirado o prazo previsto no parágrafo
anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do
termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa
diária prevista neste artigo.
§3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes,
se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da
operadora ou do prestador de serviços.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e
Alienação da Carteira da Operadora
Art. 14. O cancelamento da autorização de
funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o
impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à
saúde.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção
dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência
à saúde, conforme o caso.
Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo
Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se
aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de
assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas
previstas nesta Resolução.
§1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada
em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e
oitenta dias).
§2º A reincidência em infração punida com suspensão
do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de
inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos
nos arts.31, 33, 36, 49 e 50.
Seção V
Da Inabilitação Temporária
Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo
prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos
administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de
assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.
Seção VI
Da Reincidência
Art. 17. Verifica-se a reincidência quando o agente
regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida,
cuja decisão tenha transitado em julgado.
§1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do
trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido
período de tempo não superior a 1 (ano) ano.
§2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo
anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução,
hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL
Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora
Autorização de Funcionamento
Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano
privado de assistência a saúde sem autorização da
ANS:
Sanção - multa de R$ 250.000,00;
multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Registro de Produto
Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:
Sanção - multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e
oitenta) dias.
§1º Considera-se, também, operar produto sem
registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados.
§2º Na hipótese de reincidência, será aplicada
inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem
prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
Produto Diverso do Registrado
Art. 20. Operar produto de forma diversa da
registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas
pela legislação e seus regulamentos:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de
Autogestão
Art. 21. Ofertar produto bloqueado ou em extinção
de entidade de autogestão.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 25.000,00.
Grupo Restrito de Beneficiários
Art. 22. Ofertar produto ativo à beneficiário
distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 23. Permitir a adesão de novos beneficiários
em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 24. Admitir o ingresso de beneficiário em
contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Sistemas de Descontos
Art. 25. Operar sistemas de desconto ou de garantia
de preços diferenciados não previstos em lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Segmentações dos Produtos ou Serviços
Art. 26. Operar produto ou serviço de saúde que não
apresente as características definidas em lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Condições de Ingresso de Mantenedor ou Patrocinador
Art. 27. Deixar de cumprir a regulamentação
referente às condições para ingresso de mantenedor ou patrocinador em entidade
de autogestão.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 25.000,00.
Alienação de Carteira sem prévia autorização da ANS
Art. 28. Alienar ou adquirir total ou parcialmente
carteira sem prévia autorização da ANS:
Sanção - multa de R$ 200.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será
aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um)
ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
Alienação de Carteira contrária à legislação
Art. 29. Proceder à alienação de carteira vedada
pela legislação:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta)
dias.
Registro de Alienação de Carteira
Art. 30. Deixar de registrar o instrumento de
cessão de carteira no cartório competente:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Alterações Societárias
Art. 31. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS
referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou
transferência total ou parcial do controle societário:
Sanção - multa de R$ 250.000,00.
suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a
180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será
aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois)
anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
Identificação de Operadora
Art. 32. Deixar de cumprir regras estabelecidas
pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante
os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter
institucional.
Sanção - advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Práticas Irregulares ou Nocivas
Art. 33. Incorrer em práticas irregulares ou
nocivas à política de saúde pública:
Sanção - multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será
aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5
(cinco) anos, sem prejuízo da multa.
Embaraço à Fiscalização
Art. 34. Obstruir, dificultar ou impedir por
qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Modelos e conteúdos assistenciais
Art. 35. Deixar de cumprir as normas relativas aos
conteúdos e modelos assistenciais:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 36. Deixar de cumprir as medidas determinadas
pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória.
Sanção - multa de R$ 200.000,00 a R$ 1.000.000,00;
Suspensão do exercício do cargo de administrador
por 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° A autoridade julgadora, considerando o grau de
cumprimento das medidas recomendadas, bem como a gravidade das condutas infrativas potencial e/ou efetivamente identificadas no
relatório diagnóstico, suspenderá o administrador do exercício do cargo de 30
(trinta) até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a
penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano,
sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.
§ 3º O valor da multa pecuniária prevista neste
artigo será apurado na forma do Anexo I da presente Resolução.
Seção II
Dos Documentos e Informações
Requerimento de informações às operadoras e
prestadores de serviços
Art. 37. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar
as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou
encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:
Sanção - multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Envio de informações das operadoras e dos
prestadores de serviços
Art. 38. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo
estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na
hipótese do artigo anterior:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Envio de Informações Periódicas
Art. 39. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo
previsto na regulamentação, documento ou informação periódica:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo,
somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em
atendimento aos normativos vigentes.
§ 2º A multa será individualizada por documento ou
informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.
§ 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser
encaminhada, por período superior ao previsto no §2º do art. 17 desta Resolução,
poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de
funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta
Resolução Normativa.
§ 4º Caso a informação obrigatória deixe de ser
encaminhada por períodos sucessivos , a multa prevista no caput será acrescida
de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter
intempestivo.
Incorreções e Omissões nas Informações
Art. 40. Encaminhar à ANS os documentos ou as
informações devidas, contendo incorreções ou omissões:
Sanção - advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Manutenção de Documentos ou Informações
Art. 41. Deixar de manter, para verificação da ANS,
documentação ou informação devida, na forma da lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Publicação ou Divulgação de Informações
Art. 42. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios
definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS:
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Seção III
Do Relacionamento da Operadora com o Prestador
Unimilitância
Art. 43. Exigir exclusividade do prestador de
serviço:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Restrição da Atividade do Prestador
Art. 44. Restringir, por qualquer meio, a liberdade
do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Contratualização
Art. 45. Deixar de cumprir as regras estabelecidas
para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou
jurídica prestadora de serviço de saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade
de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a
regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em
especial o artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 ou norma que vier
a substituí-la.
Regras sobre aplicação do índice de reajuste de
prestador
Art. 46. Deixar de cumprir as regras estabelecidas
pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido
pela ANS.
Sanção - advertência;
Multa de R$35.000,00.
Padrão de Informações com Prestadores
Art. 47. Deixar de cumprir as normas relativas ao
padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e
prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus
beneficiários:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na
hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º,
caput e parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa Nº 190, de 30 de
abril de 2009 ou norma que vier a substituí-la.
Atributos de Qualificação dos Prestadores
Art. 48. Deixar de incluir os atributos de
qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede
assistencial no prazo estabelecido.
Sanção - advertência;
multa de R$35.000,00
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Situação Econômico-Financeira
Operações Contrárias à Lei
Art. 49. Realizar operações financeiras vedadas por
lei:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS
poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da
operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira
Art. 50. Deixar de depositar integralmente os
recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição
financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS.
Sanção - inabilitação temporária de exercício de
cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária
Aplicação de variação ou reajuste da
contraprestação pecuniária
Art. 51. Exigir, cobrar ou aplicar variação ou
reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação
da ANS ou o contrato:
Sanção - advertência;
multa de R$ 45.000,00.
§1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a
suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§2º Caso o cometimento da infração descrita no
caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no
art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Período de referência
Art. 52. Exigir ou aplicar reajustes sobre as
contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por
pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração
descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o
disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Revisão Técnica
Art. 53. Deixar de cumprir as regras decorrentes da
revisão técnica autorizada pela ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 45.000,00.
§ 1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a
suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
§2º Caso o cometimento da infração descrita no
caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no
art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Contraprestações distintas em contratos coletivos
Art. 54. Exigir ou cobrar contraprestações
pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no
contrato coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção - multa de R$ 45.000,00.
Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos
coletivos diretamente do beneficiário
Art. 55. Cobrar contraprestações pecuniárias em
contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados
pela regulamentação:
Sanção - multa de R$ 5.000,00
Agrupamento de Contratos
Art. 56. Deixar a operadora de promover o agrupamento
com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários,
ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou
promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do
percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:
Sanção - multa de R$ 45.000,00
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita
no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto
no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Relação com o Beneficiário
Ingresso de Beneficiário em Plano
Art. 57. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Art. 58. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da
portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição ao exercício individual do
direito à portabilidade referente a adesão de todo o grupo familiar
Art. 59. Condicionar o exercício do direito da
portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências à adesão
de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por
adesão:
Multa de R$ 40.000,00.
Exigência de condição ao exercício do direito à
portabilidade referente a carência ou cobertura parcial temporária
Art. 60. Exigir indevidamente ou tentar impor
carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário que faz jus à
portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição ao exercício do direito à
portabilidade referente a valores da venda
Art. 61. Cobrar valores superiores às condições
normais de venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade
de carências ou portabilidade especial de carências:
Multa de R$ 30.000,00.
Exigência de condição ao exercício do direito à
portabilidade referente a cobrança de custos adicionais
Art. 62. Cobrar custas adicionais em virtude do
exercício do direito à portabilidade de carências ou à portabilidade especial
de carências:
Sanção - advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Descumprimento residual da legislação aplicável à
portabilidade
Art. 63. Deixar de cumprir as regras estabelecidas
pela legislação para portabilidade de carências ou portabilidade especial de
carências, não enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção - advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Taxa para renovação de contratos
Art. 64. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor
no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Participação de beneficiário em programas para a
promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 65. Descumprir as regras previstas na
regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e
de prevenção de riscos e doenças.
Sanção - multa de R$ 20.000,00.
Garantia de bonificação e premiação em programas
para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 66. Deixar de garantir ao beneficiário
bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados
de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de
riscos e doenças:
Sanção - multa de R$ 15.000,00.
Imposição de prazo mínimo ou valor para o
beneficiário fazer jus à bonificação e premiação em programas para a promoção
da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 67. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de
participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o
beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e
premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência
à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:
Sanção - multa de R$ 35.000,00.
Imposição de metas ou resultado em saúde para o
beneficiário fazer jus à bonificação e premiação em programas para a promoção
da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 68. Exigir ou tentar impor ao beneficiário
participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e
doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da
bonificação ou premiação:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Descumprimento residual referente a adesão ou
efetiva participação de beneficiários em programas para a promoção da saúde e
de prevenção de riscos e doenças
Art. 69. Impedir, limitar ou dificultar, por
qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas
para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem
bonificação e premiação:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Exclusão de beneficiário participante de programa
para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças
Art. 70. Excluir o beneficiário participante dos
programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que
garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação
em vigor:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Descumprimento residual referente à legislação
aplicável aos programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e
doenças
Art. 71. Descumprir as regras previstas na
regulamentação em vigor que dispõem sobre bonificação e premiação pela
participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em
programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.
Sanção - multa de R$ 20.000,00.
Recontagem de Carência
Art.72. Proceder à recontagem de carência, em
descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual
Art. 73. Deixar de fornecer ao beneficiário de
plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do
regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo
de suas características, direitos e obrigações:
Sanção - advertência;
multa de R$ 5.000,00.
Fornecimento de orientação para contratação ou guia
de leitura contratual
Art. 74. Deixar de fornecer ao beneficiário de
plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de
leitura contratual:
Sanção - advertência;
multa de R$ 5.000,00
Preenchimento incompleto de formulário em contratos
coletivos
Art. 75. Deixar de preencher os campos referentes à
data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos,
existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos
planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 5.000,00
Cláusulas de Garantias Legais
Art. 76. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no
instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica
contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a
legislação em vigor:
Sanção - advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração
descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o
disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Cláusula de Agrupamento
Art. 77. Deixar a operadora de aditar o contrato
quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de
aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos:
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração
descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o
disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos
Art. 78. Deixar de proceder à migração ou à
adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo
beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em
vigor:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Impedimento ao exercício do direito à adaptação ou
à migração de contrato
Art. 79. Impedir, dificultar ou restringir o exercício
do direito à adaptação ou à migração de contrato:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição ao exercício individual do
direito à migração referente a adesão de todo o grupo familiar
Art. 80. Condicionar o exercício individual do
direito à migração à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação
individual ou familiar e coletivo por adesão:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Formalidades devidas ou obrigatórias na elaboração
de proposta de adaptação ou migração
Art. 81. Deixar de observar, ao elaborar a proposta
de adaptação ou de migração, as formalidades devidas (ou obrigatórias)
previstas na legislação em vigor:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Alteração de cláusulas estabelecidas no contrato de
origem quando da adaptação
Art. 82. Alterar indevidamente as cláusulas
estabelecidas no contrato de origem, quando da adaptação:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Exigência de condição em proposta de migração ou
adaptação referente a período de carência
Art. 83. Exigir ou tentar impor, na proposta de
migração ou de adaptação, período de carência, em desacordo com a
regulamentação de Adaptação e Migração.
Sanção - multa de R$ 40.000,00
Negativa à alteração da metodologia de cálculo
utilizada para definição do ajuste da adaptação exigida pela ANS
Art. 84. Deixar de promover, quando exigida pela
ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para a definição do ajuste
da adaptação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Promoção de alteração da metodologia de cálculo
utilizada para definição do ajuste da adaptação em descordo com os critérios
estabelecidos pela ANS
Art. 85. Promover, em desacordo com os critérios da
ANS, a alteração da metodologia de cálculo utilizada para definição do ajuste
da adaptação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Exigência de condição em proposta de migração ou
adaptação referente a valores adicionais
Art. 86. Condicionar o exercício do direito à
migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer valores adicionais:
Sanção - multa de R$ 50.000,00
Negativa na formalização de alterações contratuais
em regra de transição prevista na Lei n. 9.656, de 1998
Art. 87. Deixar de formalizar, nos prazos
determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à
regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos
privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº
9656, de 1998, por prazo determinado, que tenham sido aditados após 1º de
janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou
que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido
tacitamente prolongada após o termo final de vigência:
Sanção - multa de R$ 50.000,00
Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo
com a Legislação
Art. 88. Deixar de cumprir as regras estabelecidas
pela legislação que disciplina a adaptação ou a migração de contratos, não
enquadradas nos artigos anteriores:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação
Art. 89. Proceder a alterações contratuais de
planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Manutenção da Titularidade dos Contratos
Art. 90. Deixar de manter a titularidade dos
contratos na forma da legislação:
Sanção - advertência;
multa de R$ 15.000,00.
Mecanismos de Regulação
Art. 91. Deixar de cumprir as regras previstas na
legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Informações Devidas a Beneficiários
Art. 92. Deixar de comunicar aos beneficiários as
informações estabelecidas em lei ou pela ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
§ 1º Na hipótese de a operadora deixar de informar
ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos
da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato,
a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Revogado pela Resolução Normativa n° 623, de 17/12/2024, a partir de
01/07/2025)
§2º Caso o cometimento da infração descrita no
caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no
art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário
Art. 93. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao
Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da
assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde:
Sanção - advertência
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário
em desacordo com o padrão estabelecido pela ANS
Art. 94. Fornecer Carta de Orientação ao
Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS:
Sanção - advertência
multa de R$ 10.000,00.
Divulgação de resultados de avaliação de desempenho
Art. 95. Divulgar os resultados de sua avaliação de
desempenho erroneamente ou de forma diversa da prevista na regulamentação.
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Veiculação de material publicitário ou propaganda
relacionada a processo ou certidão de acreditação ou similar
Art. 96. Veicular material publicitário ou
propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de acreditação, certidão
de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido,
respectivamente, em desconformidade com Resolução específica.
Sanção - advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Oferecimento de Plano de Referência
Art. 97. Deixar de cumprir as regras estabelecidas
pela legislação quanto ao oferecimento do plano referencia:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Planos Coletivos Cancelados
Art. 98. Deixar de oferecer plano de assistência à
saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários
participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada
a legislação em vigor:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Regras de atendimento aos beneficiários nas
solicitações de cobertura assistencial
Art. 99. Deixar de observar as regras sobre
atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial,
exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será
aplicada a sanção desta.
Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Regras de atendimento aos beneficiários nas
solicitações não assistenciais e de coberturas assistenciais (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 623, de 17/12/2024, a partir de
01/07/2025)
Art. 99. Deixar de observar as regras sobre
atendimento aos beneficiários nas solicitações não assistenciais e de
coberturas assistenciais. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 623, de 17/12/2024, a partir de
01/07/2025)
Sanção - Advertência; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 623, de 17/12/2024, a partir de
01/07/2025)
Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 623, de 17/12/2024, a partir de
01/07/2025)
Regras relativas à solicitação de cancelamento de
contrato individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de
plano de saúde coletivo
Art. 100. Deixar de cumprir as normas
regulamentares da ANS relativas à solicitação de cancelamento de contrato
individual ou familiar ou exclusão de beneficiário em contrato de plano de
saúde coletivo.
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Seção II
Da Cobertura
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Garantia de acesso ou cobertura previstos em lei
Art. 101. Deixar de garantir ao beneficiário acesso
ou cobertura previstos em lei:
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
Obrigações de Natureza Contratual
Art.102. Deixar de garantir aos beneficiários de
planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza
contratual:
Sanção - multa de R$ 60.000,00.
Urgência e Emergência
Art. 103. Deixar de garantir ao beneficiário
cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:
Sanção - multa de R$ 250.000,00.
Remoção em Urgência e Emergência
Art. 104. Deixar de cumprir normas regulamentares
referentes aos atendimentos de urgência e emergência:
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 105. Deixar de cumprir as normas
regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário:
Sanção - multa de R$ 40.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato
Individual
Art. 106. Suspender ou rescindir unilateralmente o
contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato
Individual ou Exclusão de Beneficiário de Plano Coletivo (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 593, de 19/12/2023)
Art. 106 Suspender ou rescindir unilateralmente o
contrato individual ou familiar ou excluir beneficiário de plano coletivo
empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com a lei e sua regulamentação:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 593, de 19/12/2023)
Sanção – multa de R$ 80.000,00 (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 593, de 19/12/2023)
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato
Individual ou Exclusão de Beneficiário de Plano Coletivo (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº617, de 18/10/2024)
Art. 106 Suspender ou rescindir unilateralmente o
contrato individual ou familiar ou suspender ou excluir beneficiário de plano
coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com o contrato e com a
lei e sua regulamentação: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa nº617, de 18/10/2024)
Sanção - multa de R$ 80.000,00 (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa nº617, de 18/10/2024)
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato
Coletivo
Art. 107. Suspender ou rescindir o contrato
coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
Interrupção de Internação
Art. 108. Interromper a cobertura de internação
hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou
similar, sem autorização do médico assistente:
Sanção - multa de R$ 80.000,00.
Exonerados, Demitidos ou Aposentados
Art.109. Deixar de cumprir a legislação referente à
garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou
demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Acesso à Acomodação
Art. 110. Deixar de garantir ao beneficiário o
acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver
indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar
a garantia de direito a acompanhante:
Sanção - multa de R$ 25.000,00.
Acesso a Procedimentos
Art. 111. Deixar de garantir o cumprimento das
obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº
9.656, de 1998:
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Seção III
Da Rede Prestadora
Substituição de Entidade Hospitalar
Substituição de Rede Hospitalar
Art. 112. Deixar de observar a equivalência na
substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir
entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários:
Sanção - multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração
descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o
disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Redução de Rede Hospitalar
Art. 113. Redimensionar rede hospitalar, por
redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração
descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o
disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
Exclusão Parcial de Serviço Hospitalar ou de
Urgência e Emergência (Nova Redação dada pela Resolução Normativa Nº 585, de 18/08/2023)
Art. 113-A. Deixar de cumprir as normas
regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou
serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou
realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa Nº 585, de 18/08/2023)
Sanção - multa de R$ 40.000,00. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa Nº 585, de 18/08/2023)
Regras para substituição de rede não hospitalar
Art. 114. Deixar de cumprir as regras estabelecidas
pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de
atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de
saúde.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração
descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o
disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. A topografia em que está inserido o tipo infrativo (capítulo, seção) não vincula qual agente
regulado estará sujeito ao tipo infrativo, cabendo a
aplicação às administradoras de benefícios desde que sejam compatíveis com o
exercício de suas atribuições legais e regulamentares.
Art. 116. O detalhamento da dosimetria da
penalidade prevista no âmbito da intervenção fiscalizatória, na forma do
art.36, consta do Anexo I dessa Resolução.
Art. 117. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as
normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução Normativa nº 124,
de 2006, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.
Art. 118. Revogam-se os seguintes atos normativos e
dispositivos considerando os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.139, de
2019:
I - a Resolução CONSU nº 1 de 22 de maio de 2000;
II - a Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006;
III - a Resolução Normativa nº 396, de 25 de janeiro de 2016;
IV - o art. 4º da Resolução Normativa n° 148, de 03 de março de 2007, que
acrescentou os arts. 20-A, 20-B, 24-A na Resolução
Normativa nº 124, de 2006; e o art. 5º da Resolução Normativa n° 148, de 03 de
março de 2007, que acrescentou o parágrafo único dos arts.
19 e 43 na Resolução Normativa n. 124, de 2006;
V - o art. 4º da Resolução Normativa n° 145, de 15
de julho de 2007, que acrescentou o art. 25 na Resolução Normativa n. 124, de
2006;
V - o art. 33 da Resolução Normativa n° 162, de 17 de outubro de 2007,
que acrescentou os art. 74-A e 74-B na Resolução Normativa n. 124, de 2006;
VI - o art. 16 da Resolução Normativa nº 190, de 30 de abril de 2009, que
acrescentou o parágrafo único ao art. 44 na Resolução Normativa nº 124, de
2006;
VII- o art. 6º da Resolução Normativa nº 193 de 08 de junho de 2009, que
acrescentou o art. 74-C na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
VIII - o art. 31 da Resolução Normativa n. 195 de 14 de julho de 2009 , que
acrescentou os art. 20-C, 20-D, 61-A, 61-B, 61-C, 65-A, 65-B e 82-A na
Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 31 da Resolução Normativa n. 195
de 14 de julho de 2009, que acrescentou os art. 20-C, 20-D, 61-A, 61-B, 61-C,
65-A, 65-B e 82-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
IX - a Resolução Normativa n. 202, de 16 de setembro de 2009,
que corrigiu erro material na criação do art. 74-C na Resolução Normativa nº
124, de 2006 realizada pela Resolução Normativa n. 193, de 8 de junho de 2009;
X - a Resolução Normativa nº 234, de 14 de outubro
de 2010, que alterou o art. 31 da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XI - o art. 2º da Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, que
alterou a redação dos arts. 62-A, 62-B, 62-C, 62-D,
62-E e 62-F da Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XII - o art. 29 da Resolução Normativa nº 254, de 05 de maio de 2011, que
alterou a redação dos arts. 67, 68 e 81 da RN nº 124,
de 2006; e o art. 30 da RN nº 254, de 5 de maio de 2011, que acrescentou os arts. 67-A, 67-B, 67-C, 67-D, 67-E, 67-F, 67-G, 67-H, 67-I
na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XIII - o art. 10 da Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011,
que acrescentou o art. 63-A na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XIV - o art. 26 da Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011,
que acrescentou os arts. 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F
e 63-G na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XV - o art. 6º da Resolução Normativa n° 272, de 20 de outubro de 2011,
que alterou a redação do parágrafo único do artigo 43 da Resolução Normativa nº
124, de 2006;
XVI - o art. 8º da Resolução Normativa nº 285, de 23 de dezembro de 2011,
que alterou o parágrafo único do art. 44 da Resolução Normativa nº 124, de
2006;
XVII - o art. 5º da Resolução Normativa nº 301, de 07 de agosto de 2012,
que alterou a redação do caput dos arts. 14, 34, 35 e
36, todos da RN nº 124, de 2006; e o Art. 6º da Resolução Normativa nº 301, de
07 de agosto de 2012, que acrescentou o parágrafo único do art. 14; os
§§1º,2º,3º do art. 35 e os §§1º,2º do art. 36, todos da Resolução Normativa nº
124, de 2006;
XVIII - o art. 15 da Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012,
que acrescentou o art. 40 da Resolução Normativa nº 124, de 2006; e o art. 16
da Resolução Normativa nº 309, de 24 de outubro de 2012, que alterou a redação
dos arts. 61-D E 66-A da Resolução Normativa nº 124,
de 2006;
XIX - o art. 62 da Resolução Normativa nº 405, de 9 de maio de 2016 que
incorporou o art. 44-B na Resolução Normativa nº 124, de 2006, então criado
pela Resolução Normativa n. 267, de 24 de agosto de 2011;
XX - o art. 25 da Resolução Normativa n.412, de 10 de novembro de 2016,
que acrescentou o art. 76-B na Resolução Normativa nº 124, de 2006;
XXI - o art. 4º da Resolução Normativa nº 414, de 11 de novembro de 2016,
que alterou o art. 32-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006; o art. 5º da RN
nº 414, de 2016, que acrescentou os §§ 1º a 3º no art. 32-A da RN nº 124, de
2006; o art. 6º da RN nº 414, de 2016, que revogou o parágrafo único do
art.32-A da RN nº 124, de 2006;
XXII - o art. 4º da Resolução Normativa nº 444, de 01 de abril de 2019, que
alterou a redação do §3º do art. 32-A da Resolução Normativa nº 124, de 2006; e
o art. 5º da Resolução Normativa nº 444, de 2019, que acrescentou o anexo I na
RN nº 124/2006; e
XXIII - o art. 39 da Resolução Normativa nº 452 de 09 de março de 2020, que
acrescentou o art. 74-D na Resolução Normativa nº 124, de 2006.
Parágrafo único. A presente revogação não acarreta o
fenômeno denominado como abolitio criminis, prevalecendo o princípio do tempus regit actum para fins de
aplicação de penalidades no âmbito do setor de saúde suplementar.
Art. 119. Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
ANEXO I
MÉTODO DE CÁLCULO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 36
DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Definição das variáveis:
Vmax: Valor máximo previsto como sanção pecuniária no art. 36 da RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 489, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Rec_desc: Número de recomendações descumpridas no Relatório Diagnóstico.
Tot_rec: Número Total de Recomendações do Relatório Diagnóstico.
O valor da multa base será igual a R$ 200.000,00
para todos os casos em que a razão entre as recomendações descumpridas e o
total de recomendações se situar entre 0,001 e 0,2.