RESOLUÇÃO 262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008)
Dispõe
sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de
Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere
o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n°
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art.
1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão
Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo
único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria
estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.
Art.
2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada
modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao
tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam
no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das
modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações
em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 261/07 – CONTRAN, as
quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos
termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações
em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo
registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do
disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas
administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á
realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de
Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO,
expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as
disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Somente serão registrados,
licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos
autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e
Energia.
Parágrafo
único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos
veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível
Diesel.
Art. 6º Na modificação da
suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com
regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem
sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do
Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente
do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art.
7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas,
motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º
Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO.
§2º
Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem
como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I
- Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica
licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação
específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO,
que executou o serviço.
II
– Certificado Ambiental para uso de Gás Natural
§3º
Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural
Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de
Segurança Veicular – CSV.
Art.
8º Ficam proibidas:
I
- A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos
pára-lamas do veículo;
II
- O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III
– A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou
monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com
exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá
estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a)
eixo veicular para reboques e semi-reboques;
b)
eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;
c)
eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e
semi-reboques;
d) eixo auto-direcional
para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo
único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o
Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à
regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 – Dos
veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de
necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de
condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11- Os
veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de
entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela
constante no Anexo.
Art.
12- Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da
carroçaria.
Art.
13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos
modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus
proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua
regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV
e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando
revogará os artigos 1° a 8° da Resolução n° 25/98 – CONTRAN e demais
disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes