RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO
DE 2008
(Revogado pela Resolução 916, de 28/03/2022)
Dispõe sobre modificações de
veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº
9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I,
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as
modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os
veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão
descritos no Anexo I da Resolução 291/08-CONTRAN
Parágrafo único. Os
veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão
descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como
nas suas alterações posteriores. (Alterado pela Resolução
nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).
Art. 2º As modificações
permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova
classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e
carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta
Resolução.
Parágrafo único: Além
das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as
transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 -
CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de
marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 2º As modificações
permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação
e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao
tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV,
constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União. (Alterado pela Resolução
nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).
Parágrafo único. Além
das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as
transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do
DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser
precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (Alterado
pela Resolução
nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).
Art. 3º As modificações
em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo
registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não
observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e
medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver
modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para
emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação
específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo
DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Quando houver
modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para
emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação
específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo
DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria
a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado
pela Resolução
nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).
Parágrafo único: O
número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, deve ser registrado no campo
das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, enquanto que as modificações
devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no
campo das observações do CRV/CRLV
Art. 5º Somente serão
registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os
veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de
1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do
Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica
proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para
aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Art. 6º Na troca do
sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão
com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para
os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no
campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do
veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do
veículo.
(Art. 6°, Suspenso até 31/03/2014,
pela Resolução
n° 450, de 28/08/2013).
Art. 6º Os veículos de
passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas
e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão,
ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução,
cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo
a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. (Alterado
pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
§1º Nos veículos com
PBT até 3500 kg: (Alterado pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
I - o
sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável. (Alterado pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
II - A altura mínima
permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos
verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme
anexo I. (Alterado pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
III - O conjunto de
rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao
teste de esterçamento. (Alterado pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
§2º Nos veículos com
PBT acima de 3.500 kg: (Alterado pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
I - em
qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar
dois graus a partir de uma linha horizontal. (Alterado pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
II - A verificação do
cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I. (Alterado
pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
III - As dimensões
de intercambiabilidade entre o caminhão
trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM - ISO 1726. (Alterado
pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
IV - É vedada a
alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e
para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional. (Alterado
pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
§ 3º Os veículos que
tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir
no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo
- CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo
- CRLV a altura livre do solo. (Alterado pela Resolução
n° 479, de 20/03/2014).
Art. 7º É permitido,
para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e
triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustível.
§1º Os componentes do
sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§2º Por ocasião do
registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível
o Gás Natural Veicular - GNV:
I - Certificado de
Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo
DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde
conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o
serviço.
II - O Certificado
Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN, expedido pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§ 3º Anualmente, para o
licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível
será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular
- CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de
rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;
II - O aumento ou
diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III - A substituição do
chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de
modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados
IV - A alteração das
características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação
de dispositivos da suspensão.
IV – A adaptação de 4º
eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional (Alterado pela Deliberação
75 de 29 de dezembro de 2008)
IV - A adaptação de 4º
eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional.'.(Alterado
pela Resolução
319 de 5 de Junho de 2009 ).
V- A instalação de
fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a
substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Acrescentado
pela Resolução
384 de 02/06/2011).
VI - A inclusão de eixo
auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 7 m,
dotado ou não de quinta roda. (Acrescido pela Resolução
418 de 12 de Setembro de 2012)
VI - A inclusão de eixo
auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m,
dotado ou não de quinta roda. (Alterado pela Resolução
419, de 17/10/2012)
Parágrafo único.
Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido
até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de
seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a
resolução 227/2007 - CONTRAN. (Acrescentado pela Resolução
384 de 02/06/2011).
§ 1º Veículos com instalação de
fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em
vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde
que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9
de fevereiro de 2007. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 847, de 08/04/2021)
§ 2º Excetuam-se da proibição
prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo
utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro
externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante. (Nova Redação dada
pela Resolução
n° 847, de 08/04/2021)
Art. 9º O Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO deverá
estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para
caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para
caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional e
eixo auto-direcional para caminhões,
caminhões-tratores, ônibus, reboques e semireboques;
(Alterado pela Deliberação
75 de 29 de dezembro de 2008)
b) eixo direcional e
eixo auto-direcional para caminhões,
caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; ( Alterado pela Resolução
319 de 5 de Junho de 2009 ).
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhõestratores, ônibus, reboques e semi-reboques (Revogada pela
Deliberação 75 de 29 de dezembro de 2008).
§ 1º: Para as
modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de
Segurança Veicular - CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do
INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2º: Enquanto o
INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos
elencados neste artigo, os DETRANs deverão
exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança
Veicular - CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade
Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no
caso de eixos direcionais ou auto-direcionais,
notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.
Art. 10 Dos veículos
que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência
ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o
CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11 Os
veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de
entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela
constante no Anexo.
Art.11. Os
veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de
entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela
constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União. (Alterado pela Resolução
nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).
Art. 12 Em caso de
complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou
fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido
o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da
entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante
comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 14 Serão
consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo,
excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será
atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante
no veículo.
Art. 15 Na substituição
de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de
Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos
seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I - Equipamento
veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do
DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II - Equipamento
veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº
27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovação da
procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do
proprietário, responsabilizando- se civil e criminalmente pela procedência
lícita do equipamento veicular.
Art. 16 O órgão máximo
executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante estudos técnicos
elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de
Trânsito alterar a tabela constante do Anexo.
Art. 16. Compete ao
órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de
Modificações permitidas em veículos. (Alterado pela Resolução
nº 397 de 13 de Dezembro de 2011) (Revogado
pela Resolução
418 de 12 de Setembro de 2012)
Art. 17 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
nº 262/07- CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério
da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério
da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério
dos Transportes
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA
SOARES
p/Ministério
da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério
da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério
da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério
do Meio Ambiente
ANEXO
Tabela de modificações permitidas
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(Redação dada ao Anexo pela Resolução
Nº 319, De 5 De Junho De 2009)
ANEXO
Tabela de modificações permitidas
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(Alterado pela PORTARIA
No- 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2010)
Conceitos:
Modificação
visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo:
modificação no pára-choque, grade, capô, saias
laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais
diferentes daquelas do veículo original.
CSV:
Certificado de Segurança Veicular
Certificado
de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo
INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de
confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento
técnico.
COVC:
Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção
Altura
original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do
solo ao ponto superior extremo do veículo.
Dispositivo
para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú
ou grelha.
(Revogado pela Resolução
nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).