RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

(Revogado pela Resolução 916, de 28/03/2022)

Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 291/08-CONTRAN

Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (Alterado pela Resolução nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 291/08 - CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).

Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (Alterado pela Resolução nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.

Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel

Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

(Art. 6°, Suspenso até 31/03/2014, pela Resolução n° 450, de 28/08/2013).

Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg: (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

I - o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg: (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM - ISO 1726. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo. (Alterado pela Resolução n° 479, de 20/03/2014).

Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustível.

§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular - GNV:

I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.

II - O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.

Art. 8º Ficam proibidas:

I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;

II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados

IV - A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.

IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional (Alterado pela Deliberação 75 de 29 de dezembro de 2008)

IV - A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional.'.(Alterado pela Resolução 319 de 5 de Junho de 2009 ).

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Acrescentado pela Resolução 384 de 02/06/2011).

VI - A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 7 m, dotado ou não de quinta roda. (Acrescido pela Resolução 418 de 12 de Setembro de 2012)

VI - A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (Alterado pela Resolução 419, de 17/10/2012)

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN. (Acrescentado pela Resolução 384 de 02/06/2011).

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007. (Nova Redação dada pela Resolução n° 847, de 08/04/2021)

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante. (Nova Redação dada pela Resolução n° 847, de 08/04/2021)

Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:

a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;

b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;

b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semireboques; (Alterado pela Deliberação 75 de 29 de dezembro de 2008)

b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques( Alterado pela Resolução 319 de 5 de Junho de 2009 ).

c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhõestratores, ônibus, reboques e semi-reboques  (Revogada pela Deliberação 75 de 29 de dezembro de 2008).

§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.

Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.

Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.

Art.11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Alterado pela Resolução nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).

Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV o comprimento da carroçaria.

Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:

I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV;

b) CAT;

c) Nota Fiscal;

II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV,

b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando- se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante do Anexo.

Art. 16. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de Modificações permitidas em veículos. (Alterado pela Resolução nº 397 de 13 de Dezembro de 2011) (Revogado pela Resolução 418 de 12 de Setembro de 2012)

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07- CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

ANEXO

Tabela de modificações permitidas

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS

 

MODIFICAÇÃO

APLICAÇÃO

EXIGÊNCIA

CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO

01

Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais

Automóvel, Camioneta, utilitário, Microônibus e Ônibus.

CSV

Mesmo TIPO. Espécie; ESPECIAL  Mesma CARROÇARIA. Nas OBS. Do CRV/CRLV "veículo com acessibilidade".

02

Alteração de potência/cilindrada.

Caminhão, Caminhão trator, Microônibus e Ônibus.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

03

Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição e aumento até 10% superior ao original

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

04

Aumento ou diminuição de lotação sem alteração do tipo/espécie de veiculo

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Microônibus.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria

05

Blindagem

Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e triciclo.

CSV e Autorização do Exército

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.  Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo blindado".

06

Combustível (exceto GNV)

Todos os veículos

CSV e art. 5º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie.

07

Componentes do Sistema de suspensão

Todos os veículos

CSV e art. 6º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.  Nos veículos com PBT até 3.500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme art. 6º.

08

Conversão para GNV

Todos os veículos, exceto, ciclomotor, motonetas, motocicletas e triciclos.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie.

09

Cor

Todos os veículos

Arts. 3º e 14 desta Resolução.

Mesmo Tipo/Espécie.

10

De Espécie para COLEÇÃO

Todos os veículos

COVC

Mesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO

11

De Espécie para COMPETIÇÃO

Todos os veículos

Art. 3º desta Resolução

Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO

12

De Trio Elétrico para transporte de carga

Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semi-reboques.

CSV

Mesmo Tipo.  Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.

13

Diminuição de bancos para comércio/venda de hortigranjeiros/alimentos/sorvete, etc. sem a alteração das características externas

Automóvel, Camioneta, Microônibus e Ônibus.

CSV

Mesmo Tipo  Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: COMÉRCIO

14

Exclusão de dispositivo para transporte de carga

Motoneta e Motocicleta

Art. 3º desta Resolução

Mesmo Tipo.  Espécie: PASSAGEIRO.

15

Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)

Ônibus

CSV.

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

16

Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR.

Caminhão, Caminhão trator, Reboques e Semi-reboques

CSV

Mesmo Tipo.  Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.

17

Inclusão de dispositivo para transporte de carga

Motoneta e Motocicleta

Atender Regulamentação específica

Mesmo Tipo.  Espécie: CARGA

18

Inclusão de carroceria intercambiável (  camper)

Caminhonete e Caminhão

Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV

Mesmo Tipo/Espécie  Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL

19

Inclusão de mecanismo operacional.

Caminhonete; Caminhão e; Caminhão-trator.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie.  Carroçaria: mecanismo operacional.

20

Inclusão de película não-refletiva

Todos os veículos

Regulamentação específica

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

21

Inclusão de tanque suplementar

Caminhão e Caminhão-trator

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

22

Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração

Reboques e Semi-reboques

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

23

Inclusão permanente de Sidecar para transporte de pessoas ou carga

Motocicleta

Art. 15 desta Resolução

Mesmo Tipo.  Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO. Carroceria: SIDECAR INTERCAMBIÁVEL

24

Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo

Todos os veículos

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.  Na OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".

25

Modificações em veículos que possuam a mesma plataforma, com mais de uma classificação tipo/espécie.

Todos os veículos

CSV

Novo Tipo/Espécie/Carroçaria.  Na OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado tipo/espécie".

26

Para aprendizagem

Todos os veículos, exceto Ciclomotor.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie

27

Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais.

Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie. Nas OBS. Do CRV/CRLV  "veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais ¨

28

Para transporte funerário

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário

CSV

Mesmo Tipo.  Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.

29

Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria.

Caminhão

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)

30

Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória

Automóvel e Camioneta

CSV

Tipo: CAMINHONETE.  Espécie: CARGA. Carroçaria: FURGÃO

31

Retorno à condição original

Todos os veículos

CSV e arts. 3º e 4º desta Resolução

Tipo/Espécie/Carroçaria da condição original.

32

Sistema de sinalização/iluminação

Todos os veículos

CSV

Mesmo Tipo/Espécie.

33

Sistema de freios

Todos os veículos

CSV

Mesmo Tipo/Espécie.

34

Sistema de rodas/pneus

Todos os veículos

Art. 8º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie.

35

Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar

Caminhão, Caminhão trator, Ônibus Reboques e Semi-reboques

CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO.  Art. 9º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

36

Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo direcional ou autodirecional

Caminhão, Caminhão trator, Ônibus Reboques e Semi-reboques

CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO  Art. 9º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

37

Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA

Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semi-reboques

CSV e art. 15º desta Resolução

Mesmo Tipo.  Espécie: CARGA. NOVA CARROÇARIA.

38

Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou estendida.

Caminhonete e Caminhão

CSV e art. 15º desta Resolução

Mesmo Tipo.  Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.

39

Troca de carroçaria (reencarroçamento)

Microônibus e Ônibus

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

 

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Nº 319, De 5 De Junho De 2009)

ANEXO

Tabela de modificações permitidas

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS

 

MODIFICAÇÃO

APLICAÇÃO

EXIGÊNCIA

CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO

01

Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais

Automóvel, Camioneta, utilitário, Microônibus e Ônibus.

CSV

Mesmo TIPO. Espécie; ESPECIAL   Mesma CARROÇARIA. Nas OBS. Do CRV/CRLV 'veículo com acessibilidade'.

02

Alteração de potência/ cilindrada.

Caminhão, Caminhão trator, Microônibus e Ônibus.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

03

Alteração de potência/ cilindrada. Qualquer diminuição e aumento até 10% superior ao original

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

04

Aumento ou diminuição de lotação sem alteração do tipo/espécie de veiculo

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Microônibus.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria

05

Blindagem

Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e triciclo.

CSV e Autorização do Exército

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.   Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo blindado'.

06

Combustível (exceto GNV)

Todos os veículos

CSV e artigo 5º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie.

07

Componentes do Sistema de suspensão

Todos os veículos

CSV e Artigo 6º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.  Nos veículos com PBT até 3.500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.

08

Conversão para GNV

Todos os veículos, exceto, ciclomotor, motonetas, motocicletas e triciclos.

CSV.

Mesmo Tipo/Espécie.

09

Cor

Todos os veículos

Artigos 3º e 14 desta Resolução.

Mesmo Tipo/Espécie.

10

De Espécie para COLEÇÃO

Todos os veículos

COVC

Mesmo Tipo/Espécie: COLEÇÃO

11

De Espécie para COMPETIÇÃO

Todos os veículos

Artigo 3º desta Resolução

Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO

12

De Trio Elétrico para transporte de carga

Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semi-reboques.

CSV

Mesmo Tipo.   Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.

13

Diminuição de bancos para comércio/venda de hortigranjeiros/alimentos/sorvete, etc. sem a alteração das características externas

Automóvel, Camioneta, Microônibus e Ônibus.

CSV

Mesmo Tipo  Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: COMÉRCIO

14

Exclusão de dispositivo para transporte de carga

Motoneta e Motocicleta

Artigo 3º desta Resolução

Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.

15

Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)

Ônibus

CSV.

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

16

Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR.

Caminhão, Caminhão trator, Reboques e Semi-reboques

Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV

Mesmo Tipo.   Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria.

17

Inclusão de dispositivo para transporte de carga

Motoneta e Motocicleta

Atender Regulamentação específica

Mesmo Tipo.   Espécie: CARGA

18

Inclusão de carroceria intercambiável ('camper')

Caminhonete e Caminhão

Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENATRAN e CSV

Mesmo Tipo/Espécie  Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL

19

Inclusão de mecanismo operacional.

Caminhonete; Caminhão e; Caminhão-trator.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie.   Carroçaria: mecanismo operacional.

20

Inclusão de película não-refletiva

Todos os veículos

Regulamentação específica

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

21

Inclusão de tanque suplementar

Caminhão e Caminhão-trator

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

22

Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração

Reboques e Semi-reboques

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

23

Inclusão permanente de Sidecar para transporte de pessoas ou carga

Motocicleta

Artigo 15 desta Resolução

Mesmo Tipo.   Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO. Carroceria: SIDECAR INTERCAMBIÁVEL

24

Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo

Todos os veículos

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.   Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado visualmente'.

25

Modificações em veículos que possuam a mesma plataforma, com mais de uma classificação tipo/espécie.

Todos os veículos

CSV

Novo Tipo/Espécie/Carroçaria.   Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado tipo/espécie'.

26

Para aprendizagem

Todos os veículos, exceto Ciclomotor.

CSV

Mesmo Tipo/Espécie

27

Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais.

Todos os veículos

CSV

Mesmo Tipo/Espécie.  Nas OBS. Do CRV/CRLV 'veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais' ¨

28

Para transporte funerário

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário

CSV

Mesmo Tipo.  Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FUNERAL.

29

Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre - eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria.

Caminhão

CSV

Mesmo Tipo/ Espécie/ Carroçaria (exceto se a carroçaria for alterada)

30

Retirada de banco traseiro de veículos mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória

Automóvel e Camioneta

CSV

Tipo: CAMINHONETE.   Espécie: CARGA. Carroçaria: FURGÃO

31

Retorno à condição original

Todos os veículos

CSV e artigos 3º e 4º desta Resolução

Tipo/Espécie/Carroçaria da condição original.

32

Sistema de sinalização/iluminação

Todos os veículos

CSV

CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução e Resolução e nº 227/2007 e seus anexos (Alterado Pela Resolução Nº 384, de 02/06/11)

Mesmo Tipo/Espécie.

33

Sistema de freios

Todos os veículos

CSV

Mesmo Tipo/Espécie.

34

Sistema de rodas/pneus

Todos os veículos

Artigo 8º desta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie.

35

Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional

Caminhão, Caminhão trator, Ônibus Reboques e Semi-reboques

CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO.  Art. 9ºdesta Resolução

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

36

Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA

Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semi-reboques

CSV e Artigo 15º desta Resolução

Mesmo Tipo.   Espécie: CARGA. NOVA CARROÇARIA.

37

Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla ou suplementar ou estendida.

Caminhonete e Caminhão

CSV e Artigo 15º desta Resolução

Mesmo Tipo.   Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria.

38

Troca de carroçaria (reencarroçamento)

Microônibus e Ônibus

CSV

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

 

(Alterado pela PORTARIA No- 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2010)

Conceitos:

Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.

CSV: Certificado de Segurança Veicular

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.

(Revogado pela Resolução nº 397 de 13 de Dezembro de 2011).