RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 25, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986 Publicado no D.O.U. de 22 de Janeiro de 1987. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e artigo 78, de seu Regimento Interno RESOLVE: I - Aprovar o seu novo Regimento Interno, nos termos da proposta apresentada por sua Secretaria Executiva na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 1986. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENI LINEU SCHWARTZ REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I Do Objetivo Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Parágrafo único - A expressão Conselho Nacional do Meio Ambiente e a sigla CONAMA se equivalem para efeitos de referências e comunicação. CAPÍTULO II Da Finalidade e Competência Art. 2º - O CONAMA, instituído como órgão colegiado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto, de 1981, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente na qualidade de órgão superior. Art. 3º - Compete ao CONAMA assessorar o Presidente da República na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, baixando as normas de sua competência para implementação da mesma. CAPÍTULO III Da Composição Art. 4º - Integram o Plenário do CONAMA: 1 - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que o presidirá; II - Conselheiros, representante dos seguintes Ministérios: a) da Justiça - O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito; b) da Marinha - O Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; c) das Relações Exteriores; d) dos Transportes - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Transportes; e) da Agricultura - O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária; - O Superintendente do Desenvolvimento da Pesca; - O Presidente do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal; f) da Educação - O Secretário Executivo do Conselho Federal de Educação; g) do Trabalho - O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho; h) da Saúde - O Diretor da Divisão Nacional de Ecologia Humana e Saúde Ambiental; - O Presidente da Fundação Serviços de Saúde Pública; i) da Indústria e do Comércio - O Secretário de Tecnologia Industrial; O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial; - O Presidente da Empresa Brasileira de Turismo; j) das Minas e Energia - O Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica; - O Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral; - O Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; l) da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - O Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e Social; m) da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; n) da Ciência e Tecnologia - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; - O Presidente da financiadora de Estudos e Projetos; o) da Cultura - O Secretário Geral; - O Secretário do Patrimônio Histórico Artístico Nacional; p) do Interior; q) do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; r) do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA; s) da Fazenda; t) O Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento; u) da Presidência da República - O Presidente da Comissão Nacional de energia Nuclear. III - O Secretário Especial do Meio Ambiente, que será seu Secretário Executivo; IV - Representante dos Governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; V - Os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura; VI - Os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (Art. 7º, Parágrafo Único, letra 'C', da Lei nº 6.938/81); VII - Os Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e da Agricultura; VIII - Os Presidentes das duas Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República (Art. 7º, Parágrafo único, letra 'D', da Lei nº 6.938/81); IX - Os Representantes de entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas, em número de 05 (cinco), cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental, sendo um representante de cada região geográfica do País. Art. 5º - Cada membro do CONAMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento. § 1º - Os Representantes mencionados no inciso VIII serão nomeados pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; § 2º - O mandato dos representantes a serem nomeados, mencionados no inciso VII e IX terá duração de dois anos permitida a recondução. § 3º - Nos seus impedimentos, O Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA pelo Secretário Executivo e na ausência deste por um membro indicado pelo Plenário. CAPÍTULO IV Da Organização Art. 6º - O CONAMA tem a seguinte estrutura básica: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas; e III - Secretaria Executiva. SEÇÃO I Da Presidência Art. 7º - O Cargo de Presidente é exercido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. seção II Do Plenário Art. 8º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONAMA, constituído na forma do Art. 4º deste regimento. § 1º - O Plenário somente poderá deliberar mediante a maioria dos votos dos membros presentes. § 2º - A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á como: I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONAMA; II - Moção - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental. § 3º - As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva coligí-las, ordená-las e indexá- las. § 4º - As resoluções aprovadas pelo CONAMA serão referendadas por seu Presidente que as enviará à Secretaria Executiva para publicá-las no Diário Oficial da União. § 5º - As moções serão referendadas pelo Secretário Executivo que as divulgará. seção III Das Câmaras Técnicas Art. 9º - O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros conselheiros, sendo a sua composição de no máximo sete membros. § 1º - A criação das Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo, sete conselheiros e submetida à aprovação do Plenário. § 2º - Em caso de urgência, o Presidente do CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas 'Ad Referendum' do Plenário do CONAMA. § 3º - Cada membro do CONAMA terá direito de participar de uma ou mais Câmaras Técnicas. § 4º - O Prazo de duração das Câmaras Técnicas poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de sua criação. § 5º - Os membros das Câmaras Técnicas com duração indeterminada terão mandato de 1 ano, desde que estejam no exercício de suas funções no CONAMA. Art. 10 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua respectiva competência. Art. 11 - As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros. Parágrafo único - O Presidente da Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes, para o período de 01 (um) ano, permitida a reeleição. Art. 12 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros. Parágrafo único - O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar processos, ou designar relator para os mesmos, participando da votação. Art. 13 - Nas reuniões da Câmara Técnica, o processo será apresentado pelo relator com o respectivo parecer. Art. 14 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio e assinada pelos Conselheiros presentes. seção IV Da Secretaria Executiva Art. 15 - A SEMA exercerá a Secretaria Executiva, funcionando como órgão auxiliar, da Presidência, do Plenário, e das Câmaras Técnicas, desempenhando atividades de apoio técnico jurídico, administrativo e de execução das normas referentes à proteção do Meio Ambiente. CAPÍTULO V Da Competência dos Órgãos do CONAMA seção I Da Presidência Art. 16 - Ao Presidente do CONAMA compete: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate quando necessário; II - ordenar o uso da palavra; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário; IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento; V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho; VI - nomear e dar a posse aos membros do plenário; VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões; VIII - assinar os termos de posse dos membros do Conselho; IX - encaminhar ao Presidente da República exposições de motivos e informações de matéria da competência do CONAMA; X - delegar competência; XI - decidir as questões de ordem. seção II Do Plenário Art. 17 - Ao Plenário compete: I - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; II - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedida pelos Estados; III - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos e entidades de administração pública, bem como à entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; IV - decidir, em grau de recurso como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pema SEMA, mediante depósito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente; V - autorizar acordos e homologar transações entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas, punidas visando a transformação de penalidades pecuniárias, aplicadas pela SEMA, na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas e pesquisa, a educação e a reconstituição ambiental; VI - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia da agência governamental competente a comunicação à instituição financeira, da perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos em caráter geral ou condicional, e da suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VII - estabelecer privativamente normas e padrões necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações após a audiência dos Ministérios competentes; VIII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; IX - estabelecer normas gerais relativas à Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e áreas de Relevante Interesse Ecológico; X - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas saturadas ou em vias de saturação; XI - aprovar a criação e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração; XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. seção III Dos Membros do CONAMA Art. 18 - Compete aos membros do CONAMA: I - comparecer às reuniões; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo; IV - pedir vistas de processo; V - apresentar relatórios e pareceres, dentro dos prazos fixados; VI - participar, privativamente, das Câmaras Técnicas com direito a voto; VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário; VIII - apresentar questão de ordem na reunião. seção IV Das Câmaras Técnicas Art. 19 - As Câmaras Técnicas competem: I - elaborar normas para a proteção ambiental, observada a legislação pertinente; II - encaminhar ao Plenário, para deliberação as normas de proteção ambiental; III - decidir consulta formulada sobre assuntos de sua competência; IV - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinente; V - examinar e relatar ao Plenário os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas; VI - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência. seção V Da Secretaria Executiva Art. 20 - A Secretaria-Executiva compete: I - fornecer suporte e assessoramento à Presidência, no Plenário e às Câmaras Técnicas; II - elaborar e encaminhar à apreciação do Plenário, normas para a proteção ambiental, observada a legislação pertinente; III - relatar a fiscalização das normas técnicas de proteção ambiental aprovadas pelo Plenário e exercida pela SEMA; IV - elaborar o relatório de atividades submetendo-o, ao CONAMA; V - remeter matéria às Câmaras Técnicas; VI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constante deste regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo CONAMA; VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros; VIII - encaminhar e/ou fazer publicar as decisões emanadas do Plenário; IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do CONAMA ou previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO VI Das Reuniões Plenárias Art. 21 - O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo a cada 03 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo único - As reuniões poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores de conveniência Técnica ou Política o exigirem. Art. 22 - Somente haverá reunião do Plenário com a presença da maioria simples dos membros. Art. 23 - As reuniões do Plenário serão públicas. Art. 24 - A Pauta das reuniões será encaminhada aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. Art. 25 - As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente: I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura do expediente e das comunicações da Ordem do Dia; III - deliberação; IV - palavra franca; V - encerramento. Art. 26 - A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas: I - será discutida e votada matéria originária das Câmaras Técnicas ou da Secretaria Executiva; II - O Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral; III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; IV - encerrada a discussão far-se-á a votação. Art. 27 - Assuntos urgentes não apreciados pelas Câmaras Técnicas poderão ser examinados pelo Plenário. Art. 28 - E facultada a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente. Parágrafo único - Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros. Art. 29 - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-as para prévia manifestação da Secretaria Executiva da Câmara Técnica competente. A matéria será incluída na pauta da reunião seguinte. Art. 30 - Qualquer conselheiro poderá apresentar emendas à matéria em pauta, desde que apoiado por sete outros conselheiros. Art. 31 - Poderá ser dispensada a leitura da ata a requerimento de qualquer conselheiro. Art. 32 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 33 - As atas, redigidas de forma sucinta, depois de aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, serão arquivadas na Secretaria Executiva. Art. 34 - O Regimento Interno poderá ser modificado através da aprovação de Resolução que o altere, apresentada por no mínimo sete Conselheiros. Art. 35 - Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento, o Plenário deverá decidir a respeito.