RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 25, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986
                                    
     Publicado no D.O.U. de 22 de Janeiro de 1987.

     O   CONSELHO  NACIONAL  DO  MEIO  AMBIENTE  -  CONAMA,  no  uso  das
atribuições que lhe conferem o parágrafo único, do artigo 8º, do  Decreto
nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e artigo 78, de seu Regimento Interno

     RESOLVE:

     I  -  Aprovar  o seu novo Regimento Interno, nos termos da  proposta
apresentada  por  sua  Secretaria Executiva  na  11ª  Reunião  Ordinária,
realizada em 03 de dezembro de 1986.

     II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                           DENI LINEU SCHWARTZ
                                    
             REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
                                    
                               CAPÍTULO I
                                    
                               Do Objetivo
                                    
     Art.  1º  -  Este  Regimento estabelece as normas de  organização  e
funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

     Parágrafo  único - A expressão Conselho Nacional do Meio Ambiente  e
a sigla CONAMA se equivalem para efeitos de referências e comunicação.

                               CAPÍTULO II
                                    
                       Da Finalidade e Competência
                                    
     Art.  2º  -  O CONAMA, instituído como órgão colegiado pela  Lei  nº
6.938,  de  31  de  agosto, de 1981, integra o Sistema Nacional  do  Meio
Ambiente na qualidade de órgão superior.

     Art. 3º - Compete ao CONAMA assessorar o Presidente da República  na
formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, baixando
as normas de sua competência para implementação da mesma.

                              CAPÍTULO III
                                    
                              Da Composição
                                    
     Art. 4º - Integram o Plenário do CONAMA:

     1  -  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
que o presidirá;

     II - Conselheiros, representante dos seguintes Ministérios:

     a) da Justiça - O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito;

     b)  da  Marinha - O Secretário da Comissão Interministerial para  os
Recursos do Mar;

     c) das Relações Exteriores;

     d)  dos Transportes - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Transportes;

     e) da Agricultura - O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;  -
O  Superintendente  do  Desenvolvimento  da  Pesca;  -  O  Presidente  do
Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal;

     f)  da  Educação  -  O Secretário Executivo do Conselho  Federal  de
Educação;

     g) do Trabalho - O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

     h)  da  Saúde - O Diretor da Divisão Nacional de Ecologia  Humana  e
Saúde Ambiental; - O Presidente da Fundação Serviços de Saúde Pública;

     i)  da  Indústria  e  do  Comércio  -  O  Secretário  de  Tecnologia
Industrial;   O  Secretário  Executivo  do  Conselho  de  Desenvolvimento
Industrial; - O Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

     j)  das  Minas e Energia - O Diretor Geral do Departamento  Nacional
de  Águas  e Energia Elétrica; - O Diretor Geral do Departamento Nacional
de  Produção  Mineral; - O Presidente das Centrais Elétricas  Brasileiras
S.A.;

     l)  da  Secretaria do Planejamento da Presidência da República  -  O
Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e Social;

     m)  da  Reforma  e  do Desenvolvimento Agrário  -  O  Presidente  do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

     n)  da  Ciência e Tecnologia - O Presidente do Conselho Nacional  de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; - O Presidente da  financiadora
de Estudos e Projetos;

     o)  da  Cultura  - O Secretário Geral; - O Secretário do  Patrimônio
Histórico Artístico Nacional;

     p) do Interior;

     q)  do  Desenvolvimento  Urbano  e  Meio  Ambiente  -  O  Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

     r) do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;

     s) da Fazenda;

     t) O Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento;

     u)  da  Presidência da República - O Presidente da Comissão Nacional
de energia Nuclear.

     III  -  O  Secretário  Especial  do  Meio  Ambiente,  que  será  seu
Secretário Executivo;

     IV  -  Representante  dos  Governos dos Estados,  Territórios  e  do
Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

     V  - Os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no
Comércio, na Indústria e na Agricultura;

     VI   -   Os  Presidentes  da  Associação  Brasileira  de  Engenharia
Sanitária  e  Ambiental e da Fundação Brasileira para  a  Conservação  da
Natureza (Art. 7º, Parágrafo Único, letra 'C', da Lei nº 6.938/81);

     VII  -  Os  Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio,  da
Indústria e da Agricultura;

     VIII  -  Os Presidentes das duas Associações legalmente constituídas
para  a  defesa  dos recursos ambientais e combate à poluição,  de  livre
escolha do Presidente da República (Art. 7º, Parágrafo único, letra  'D',
da Lei nº 6.938/81);

     IX  -  Os Representantes de entidades da Sociedade Civil, legalmente
constituídas,  em  número de 05 (cinco), cuja atuação  esteja  direta  ou
indiretamente  ligada  à  preservação da qualidade  ambiental,  sendo  um
representante de cada região geográfica do País.

     Art.  5º  - Cada membro do CONAMA terá um suplente que o substituirá
em caso de impedimento.

     §  1º  - Os Representantes mencionados no inciso VIII serão nomeados
pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente;

     §  2º  -  O mandato dos representantes a serem nomeados, mencionados
no inciso VII e IX terá duração de dois anos permitida a recondução.

     §   3º   -   Nos  seus  impedimentos,  O  Ministro  de   Estado   do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será substituído na Presidência do
CONAMA  pelo  Secretário  Executivo e na ausência  deste  por  um  membro
indicado pelo Plenário.

                               CAPÍTULO IV
                                    
                             Da Organização
                                    
     Art. 6º - O CONAMA tem a seguinte estrutura básica:

     I - Plenário;

     II - Câmaras Técnicas; e

     III - Secretaria Executiva.

                                 SEÇÃO I
                                    
                             Da Presidência
                                    
     Art.  7º - O Cargo de Presidente é exercido pelo Ministro de  Estado
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

                                seção II
                                    
                               Do Plenário
                                    
     Art.  8º  - O Plenário é o órgão superior de deliberação do  CONAMA,
constituído na forma do Art. 4º deste regimento.

     §  1º  - O Plenário somente poderá deliberar mediante a maioria  dos
votos dos membros presentes.

     § 2º - A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á como:

     I  -  Resolução  -  quando  se  tratar de  deliberação  vinculada  à
competência legal do CONAMA;

     II  -  Moção - manifestação de qualquer natureza relacionada  com  a
temática ambiental.

     §  3º  -  As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordens
distintas, cabendo à Secretaria Executiva coligí-las, ordená-las e indexá-
las.

     §  4º  - As resoluções aprovadas pelo CONAMA serão referendadas  por
seu Presidente que as enviará à Secretaria Executiva para publicá-las  no
Diário Oficial da União.

     §  5º  - As moções serão referendadas pelo Secretário Executivo  que
as divulgará.

                                seção III
                                    
                          Das Câmaras Técnicas
                                    
     Art.   9º   -  O  CONAMA  poderá  dividir-se  em  Câmaras   Técnicas
constituídas  por  membros conselheiros, sendo a  sua  composição  de  no
máximo sete membros.

     §  1º - A criação das Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo,
sete conselheiros e submetida à aprovação do Plenário.

     §  2º  -  Em  caso de urgência, o Presidente do CONAMA poderá  criar
Câmaras Técnicas 'Ad Referendum' do Plenário do CONAMA.

     §  3º  - Cada membro do CONAMA terá direito de participar de uma  ou
mais Câmaras Técnicas.

     §  4º  -  O  Prazo  de  duração  das  Câmaras  Técnicas  poderá  ser
determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de  sua
criação.

     §  5º  -  Os  membros das Câmaras Técnicas com duração indeterminada
terão mandato de 1 ano, desde que estejam no exercício de suas funções no
CONAMA.

     Art. 10 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar  e
relatar ao Plenário assuntos de sua respectiva competência.

     Art.  11  -  As  Câmaras Técnicas serão presididas por  um  de  seus
membros.

     Parágrafo  único  - O Presidente da Câmara Técnica  será  eleito  na
primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples  dos
votos  de  seus integrantes, para o período de 01 (um) ano,  permitida  a
reeleição.

     Art.  12  -  As  decisões  das Câmaras Técnicas  serão  tomadas  por
votação da maioria simples de seus membros.

     Parágrafo  único  -  O Presidente da Câmara Técnica  poderá  relatar
processos, ou designar relator para os mesmos, participando da votação.

     Art.   13  -  Nas  reuniões  da  Câmara  Técnica,  o  processo  será
apresentado pelo relator com o respectivo parecer.

     Art. 14 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas,  em
livro próprio e assinada pelos Conselheiros presentes.

                                seção IV
                                    
                         Da Secretaria Executiva
                                    
     Art.  15 - A SEMA exercerá a Secretaria Executiva, funcionando  como
órgão  auxiliar,  da  Presidência, do Plenário, e das  Câmaras  Técnicas,
desempenhando atividades de apoio técnico jurídico, administrativo  e  de
execução das normas referentes à proteção do Meio Ambiente.

                               CAPÍTULO V
                                    
                   Da Competência dos Órgãos do CONAMA
                                    
                                 seção I
                                    
                             Da Presidência
                                    
     Art. 16 - Ao Presidente do CONAMA compete:

     I  - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto
de desempate quando necessário;

     II - ordenar o uso da palavra;

     III  -  submeter  à  votação  as matérias  a  serem  decididas  pelo
Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre  que
necessário;

     IV  -  assinar as deliberações do Conselho e atos relativos  ao  seu
cumprimento;

     V  -  submeter  à  apreciação  do  Plenário  o  relatório  anual  do
Conselho;

     VI - nomear e dar a posse aos membros do plenário;

     VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

     VIII - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;

     IX  - encaminhar ao Presidente da República exposições de motivos  e
informações de matéria da competência do CONAMA;

     X - delegar competência;

     XI - decidir as questões de ordem.

                                seção II
                                    
                               Do Plenário
                                    
     Art. 17 - Ao Plenário compete:

     I   -   baixar   as   normas  de  sua  competência,  necessárias   à
regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

     II  -  estabelecer  normas  e  critérios  para  o  licenciamento  de
atividades  efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedida  pelos
Estados;

     III  -  determinar,  quando  julgar  necessário,  antes  ou  após  o
respectivo licenciamento, a realização de estudos das alternativas e  das
possíveis  conseqüências de projetos públicos ou  privados,  requisitando
aos  órgãos  e entidades de administração pública, bem como  à  entidades
privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

     IV   -   decidir,   em   grau  de  recurso  como  última   instância
administrativa,  sobre multas e outras penalidades  impostas  pema  SEMA,
mediante  depósito prévio de seu valor, garantia real ou fiança  bancária
equivalente;

     V  -  autorizar acordos e homologar transações entre  a  SEMA  e  as
pessoas  físicas  ou  jurídicas,  punidas  visando  a  transformação   de
penalidades  pecuniárias, aplicadas pela SEMA, na obrigação  de  executar
medidas  de  interesse  ambiental,  nelas  compreendidas  e  pesquisa,  a
educação e a reconstituição ambiental;

     VI  -  determinar, mediante representação da SEMA, com  a  audiência
prévia  da  agência governamental competente a comunicação à  instituição
financeira,  da perda ou restrição de benefícios fiscais,  concedidos  em
caráter geral ou condicional, e da suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

     VII  -  estabelecer privativamente normas e padrões  necessários  ao
controle  da  poluição por veículos automotores, aeronaves e  embarcações
após a audiência dos Ministérios competentes;

     VIII  -  estabelecer  normas,  critérios  e  padrões  relativos   ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao  uso
racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

     IX  -  estabelecer  normas gerais relativas à  Estações  Ecológicas,
Áreas  de  Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e áreas  de  Relevante
Interesse Ecológico;

     X  -  estabelecer os critérios para a declaração de  áreas  críticas
saturadas ou em vias de saturação;

     XI  -  aprovar  a  criação e a dissolução de Câmaras  Técnicas,  sua
competência, sua composição e prazo de duração;

     XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

                                seção III
                                    
                          Dos Membros do CONAMA
                                    
     Art. 18 - Compete aos membros do CONAMA:

     I - comparecer às reuniões;

     II - debater a matéria em discussão;

     III  -  requerer  informações,  providências  e  esclarecimentos  ao
Presidente e ao Secretário Executivo;

     IV - pedir vistas de processo;

     V - apresentar relatórios e pareceres, dentro dos prazos fixados;

     VI - participar, privativamente, das Câmaras Técnicas com direito  a
voto;

     VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário;

     VIII - apresentar questão de ordem na reunião.

                                seção IV
                                    
                          Das Câmaras Técnicas
                                    
     Art. 19 - As Câmaras Técnicas competem:

     I   -  elaborar  normas  para  a  proteção  ambiental,  observada  a
legislação pertinente;

     II  - encaminhar ao Plenário, para deliberação as normas de proteção
ambiental;

     III - decidir consulta formulada sobre assuntos de sua competência;

     IV  -  relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos  a  elas
pertinente;

     V  -  examinar  e  relatar  ao Plenário os recursos  administrativos
interpostos contra a imposição de multas;

     VI  -  convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de  sua
competência.

                                 seção V
                                    
                         Da Secretaria Executiva
                                    
     Art. 20 - A Secretaria-Executiva compete:

     I  - fornecer suporte e assessoramento à Presidência, no Plenário  e
às Câmaras Técnicas;

     II  - elaborar e encaminhar à apreciação do Plenário, normas para  a
proteção ambiental, observada a legislação pertinente;

     III  -  relatar  a  fiscalização das  normas  técnicas  de  proteção
ambiental aprovadas pelo Plenário e exercida pela SEMA;

     IV - elaborar o relatório de atividades submetendo-o, ao CONAMA;

     V - remeter matéria às Câmaras Técnicas;

     VI  -  cumprir  e  fazer  cumprir  as  atribuições  constante  deste
regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo CONAMA;

     VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

     VIII  -  encaminhar  e/ou  fazer publicar as  decisões  emanadas  do
Plenário;

     IX   -   executar   outras  tarefas  correlatas  determinadas   pelo
Presidente do CONAMA ou previstas neste Regimento Interno.

                               CAPÍTULO VI
                                    
                         Das Reuniões Plenárias
                                    
     Art.  21  -  O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário,
no  mínimo  a cada 03 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal,  e,
extraordinariamente,  sempre  que  convocada  pelo  seu  presidente,  por
iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.

     Parágrafo  único  -  As reuniões poderão ser convocadas  para  local
fora de sua sede, sempre que razões superiores de conveniência Técnica ou
Política o exigirem.

     Art.  22  -  Somente haverá reunião do Plenário com  a  presença  da
maioria simples dos membros.

     Art. 23 - As reuniões do Plenário serão públicas.

     Art.  24  -  A  Pauta das reuniões será encaminhada aos Conselheiros
com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

     Art.  25  -  As  reuniões terão sua pauta preparada pela  Secretaria
Executiva e dela constará necessariamente:

     I  -  abertura  da sessão, leitura, discussão e votação  da  ata  da
reunião anterior;

     II - leitura do expediente e das comunicações da Ordem do Dia;

     III - deliberação;

     IV - palavra franca;

     V - encerramento.

     Art. 26 - A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:

     I  - será discutida e votada matéria originária das Câmaras Técnicas
ou da Secretaria Executiva;

     II  -  O  Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará  seu
parecer, escrito ou oral;

     III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

     IV - encerrada a discussão far-se-á a votação.

     Art.  27  - Assuntos urgentes não apreciados pelas Câmaras  Técnicas
poderão ser examinados pelo Plenário.

     Art.  28  -  E  facultada a qualquer Conselheiro vistas  de  matéria
ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente.

     Parágrafo  único  -  Quando mais de um Conselheiro  pedir  vista,  o
prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.

     Art.   29  -  Qualquer  Conselheiro  poderá  apresentar  matéria   à
apreciação   do   Plenário,  enviando-as  para  prévia  manifestação   da
Secretaria  Executiva  da  Câmara  Técnica  competente.  A  matéria  será
incluída na pauta da reunião seguinte.

     Art.  30  - Qualquer conselheiro poderá apresentar emendas à matéria
em pauta, desde que apoiado por sete outros conselheiros.

     Art.  31 - Poderá ser dispensada a leitura da ata a requerimento  de
qualquer conselheiro.

     Art. 32 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria  dos
votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

     Art.  33  - As atas, redigidas de forma sucinta, depois de aprovadas
pelo  Plenário  e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário  Executivo,
serão arquivadas na Secretaria Executiva.

     Art.  34  -  O  Regimento Interno poderá ser modificado  através  da
aprovação  de  Resolução que o altere, apresentada  por  no  mínimo  sete
Conselheiros.

     Art.  35  - Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se
lacuna neste Regimento, o Plenário deverá decidir a respeito.