LEI Nº 8.444, DE JULHO DE 1992
Altera os arts.30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui de
Custeio, e o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei nº 7.212, de 24
de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
* Alteração efetuada.
Art. 2º - O art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
* Alteração efetuada.
Art. 3º - O § 4º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
· Alteração efetuada.
(Revogado Pela Lei 11430 de 36 de dezembro de 2006.)
Art. 4º - O art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º
para §§ 6º e 7º, respectivamente:
· Alteração efetuada.
(Revogado Pela Lei 11430 de 36 de dezembro de 2006.)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
DOU de 21-7-92