LEI Nº 8.444, DE JULHO DE 1992
                                    
       Altera  os arts.30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho  de  1991,
       que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui  de
       Custeio, e o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,  que
       dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
       
     O PRESIDENTE DA REPUBLICA
 
     Faço  saber  que  o  Congresso Nacional  decreta  e  eu  sanciono  a
seguinte Lei:
 
     Art.  1º - Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei nº 7.212, de  24
de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
     * Alteração efetuada.
 
     Art.  2º - O art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,  passa
a  vigorar  acrescido  do  seguinte  parágrafo,  renumerando-se  o  atual
parágrafo único para § 1º:
 
     * Alteração efetuada.
 
     Art.    -  O  § 4º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de  julho  de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
·        Alteração efetuada.
 
(Revogado Pela Lei 11430 de 36 de dezembro de 2006.)
 
     Art.  4º - O art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,  passa
a vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º
para §§ 6º e 7º, respectivamente:
 
·        Alteração efetuada.
(Revogado Pela Lei 11430 de 36 de dezembro de 2006.)
 
 
     Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
     Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Brasília, 20 de julho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
                                    
                             FERNANDO COLLOR
                                    
                             DOU de 21-7-92