LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera
as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991,
e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência
social; e revoga a Medida Provisória no 316,
de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213,
de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de
julho de 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se
nova redação ao art. 22:
“Art. 21-A. A
perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
§ 1o
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada
a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de
cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado,
ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
“Art.
22. ....................................................
................................................................................................................
§ 5º A multa de que
trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.” (NR)
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.
§ 2o
Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o
(quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o
O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será
efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo
segurado da documentação necessária a sua concessão.
§ 4o
Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência Social.”
Art. 2o O art. 3o
da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 6o :
“Art. 3o
..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6o Aplica-se o disposto neste
artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de
aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.” (NR)
Art. 3o Em 1o
de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de
março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005,
terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes
sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze
milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4o
do art. 201 da Constituição Federal; e
II
- 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a
título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de
março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput
deste artigo.
§
1o Aos benefícios concedidos de 1o de
maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput
deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor
integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§
2o O disposto no caput e no § 1o
deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação
previdenciária.
§
3o Para os benefícios que tenham sido majorados em
razão do reajuste do salário mínimo em 1o de abril de 2006, o
referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput
deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Previdência Social.
§
4o O aumento de que trata este artigo substitui, para
todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição
Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1o de
agosto de 2006, o referido na Medida Provisória no 291, de 13
de abril de 2006.
§
5o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art.
4o Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento
no art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
considerar-se-á o dia 1o de abril de 2006 como data do último
reajuste dos benefícios referidos no caput do art. 3o desta
Lei.
Art.
5o (VETADO)
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7o Ficam revogados:
I
– (VETADO)
II
- o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III
- os arts. 3º e 4o da Lei no 8.444,
de 20 de julho de 1992;
IV
- o art. 4o da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no ponto em que dá nova redação ao art.
41 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e
V
- a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília,
26 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreora Barreto
Guido Mantega
Nelson Machado