PORTARIA
GM/MS Nº 7.874, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, para dispor sobre o incremento financeiro de que trata o art. 8º,
inciso II, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art.
1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
II
INCREMENTO
FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA RESPOSTA ÀS EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA"
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o
inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes
subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito do SUS.
§
1º
..........................................................................................................................
I
-
..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c)
reintrodução de doença eliminada ou erradicada;
...................................................................................................................................
II
-
.............................................................................................................................
...................................................................................................................................
III
- situações de desassistência à população, decorrentes dos incisos I e II do
§1º.
§
2º Para os fins deste Capítulo, entende-se como resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do SUS, os conjuntos de ações de vigilância,
assistência e atenção à saúde implementadas durante uma emergência de forma a
mitigar os danos, controlar a situação e proteger a saúde da população.
§
3º O incremento financeiro de custeio para resposta às emergências em saúde
pública no âmbito do SUS poderá ocorrer em duas etapas:
I
- Incremento Emergencial Inicial, de caráter imediato, destinado a apoiar o
início da resposta à emergência declarada; e
II
- Incremento Emergencial Complementar, vinculado ao Plano de Ação para
respostas à Emergência em Saúde Pública, voltado à execução estruturada das
ações propostas durante o período de vigência do decreto de emergência ou
calamidade.
§
4º São condições para obtenção do incremento financeiro de custeio para
resposta às emergências em saúde pública disciplinado neste Capítulo:
I
- Para o Incremento Emergencial Inicial:
a)
envio de solicitação para o Ministério da Saúde, por parte do poder executivo
do ente subnacional, acompanhada de Decreto de Emergência em Saúde Pública ou
de Calamidade Pública, de acordo com as situações relacionadas no §1º;
b)
determinação, no Decreto de Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade
Pública, de prazo de vigência relacionado aos eventos epidemiológicos,
desastres, crises climáticas ou contextos de desassistência à população
descritos no § 1º; e
c)
em caso de Calamidade Pública, conforme inciso II do §1º, o ente subnacional
deverá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional o reconhecimento federal da
situação de anormalidade; e
II
- Para o Incremento Emergencial Complementar:
a)
apresentação de Plano de Ação para Respostas à Emergência em Saúde Pública,
conforme o modelo disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, no
prazo de até trinta dias corridos após o recebimento do Incremento Emergencial
Inicial; e
b)
Parecer Técnico do Ministério da Saúde favorável ao Plano de Ação.
Seção
II
Comitê
Técnico
Art.
8º-B Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê Técnico com a
finalidade de prestar apoio interno à concretização das medidas previstas neste
Capítulo.
§
1º O Comitê Técnico terá a seguinte composição:
a)
um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que exercerá
a coordenação;
b)
um representante da Secretaria-Executiva;
c)
um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
d)
um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
e)
um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde.
§
2º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§
3º Serão atribuições do Comitê Técnico:
I
- monitorar o fluxo dos processos de solicitação dos incrementos, assegurando a
celeridade do trâmite;
II
- atuar como ponto de referência de encaminhamentos internos;
III
- intervir em casos de mora injustificada e pendências por parte das áreas
técnicas do Ministério da Saúde;
IV
- deliberar sobre divergências; e
V
- analisar solicitações de prorrogação de prazo para apresentação do Plano de
Ação por parte do ente subnacional.
§4º
Os membros do Comitê Técnico e seus suplentes serão indicados pelo titular do
órgão respectivo e designados por ato do Secretário da Secretaria de Vigilância
em Saúde e Ambiente.
§5º
O Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente será responsável pela organização e prestação de apoio técnico
e administrativo, necessário ao funcionamento das atividades do Comitê Técnico.
§6º
O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em
caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, conforme convocação do
coordenador.
§
7º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta dos membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§
8º As reuniões do Comitê Técnico ocorrerão, preferencialmente, por meio de
videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Seção
III
Do
Incremento Emergencial Inicial
Art.
8º-C A solicitação do Incremento Emergencial Inicial, pelo ente subnacional,
deverá ser encaminhada ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que deverá, no prazo de até dois
dias úteis, contados do recebimento, fazer a análise de conformidade documental
e encaminhar para providências necessárias à:
I
- Secretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva; e
II
- Coordenação de Demandas de Órgãos Externos de Vigilância em Saúde.
§
1º As providências mencionadas no caput visam à elaboração de Portaria a ser
publicada pelo Ministro de Estado da Saúde, com autorização do Incremento
Emergencial Inicial.
§
2º Os recursos financeiros destinados ao Incremento Emergencial Inicial serão
provenientes da Ação 20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios
para Vigilância em Saúde.
§
3º Para o cálculo da transferência do Incremento Emergencial Inicial aos
municípios e Distrito Federal, serão considerados:
I
- o valor do financiamento das equipes, programas ou serviços da APS
cofinanciados pelo Ministério da Saúde, podendo ser repassado o equivalente a
10% (dez por cento) da última parcela de custeio realizada para o ente
subnacional; e
II
- os serviços da Rede de Atenção às Urgências podendo ser repassado o
equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores financeiros da produção
ambulatorial, registrada com "Caráter de Atendimento de Urgência" no
Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS, com base na média da
série histórica dos últimos doze meses.
4º
Para o cálculo da transferência do Incremento Emergencial Inicial aos estados,
serão considerados os serviços da Rede de Atenção às Urgências podendo ser
repassado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores financeiros da
produção ambulatorial nos municípios afetados, registrada com "Caráter de
Atendimento de Urgência" no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS
(SIA/SUS), com base na média da série histórica dos últimos 12 (doze) meses.
Seção
IV
Do
Incremento Emergencial Complementar
Art.
8º-D A solicitação do Incremento Emergencial Complementar será encaminhada
junto ao Departamento de Emergência em Saúde Pública, acompanhada de Plano de
Ação, que deverá observar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério da Saúde, e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
- apresentação da condição de saúde local, considerando a situação
epidemiológica, a necessidade de atendimento à população e a sobrecarga da rede
assistencial, preferencialmente com base nos sistemas oficiais de informação do
SUS;
II
- informações sobre a capacidade instalada da Rede de Atenção à Saúde e sobre a
ampliação das ações e serviços públicos de saúde, ou, nos casos de desastres,
dados sobre a desassistência decorrente de isolamento geográfico ou dificuldade
de acesso às ações e serviços de saúde;
III
- descrição das ações de saúde a serem executadas, com respectivos prazos e
valores estimados, discriminados nos eixos da Atenção Primária, Atenção
Especializada, Vigilância em Saúde e Assistência Farmacêutica, conforme
aplicável à situação de emergência;
IV
- informações relativas a danos estruturais na Rede de Atenção à Saúde e à
perda de insumos de saúde, nos casos de desastres ou crises climáticas; e
V
- descrição das ações em curso ou já executadas a partir do Incremento Inicial.
§1º
A solicitação prevista no caput deverá ser realizada em até trinta dias
corridos após o recebimento do Incremento Emergencial Inicial.
§
2º O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado, mediante justificativa, pelo
Departamento de Emergências em Saúde Pública, desde que haja solicitação formal
do ente federativo.
§
3º O Plano de Ação deverá abranger o período de vigência do Decreto de
Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade Pública.
§
4º No caso do ente federativo contemplado com o Incremento Emergencial Inicial
não apresentar, no prazo discriminado no §1º, o Plano de Ação para a
solicitação do Incremento Emergencial Complementar, o Ministério da Saúde
entenderá que a situação foi superada com o Incremento Emergencial Inicial. A
referida hipótese não dispensa prestação de contas posterior, conforme Art.
8º-K.
Art.
8º-E Após a distribuição da solicitação mencionada no art. 8º-D, o Ministério
da Saúde realizará a análise técnica, orçamentária e financeira, no prazo de
até vinte dias úteis.
§
1º O prazo fixado no caput será interrompido em caso de diligências.
§
2º Após análise conclusiva, será publicada Portaria do Ministro de Estado da
Saúde autorizando a transferência de recursos.
Art.
8º-F O valor do Incremento Emergencial Complementar será definido com base na
estimativa constante do Plano de Ação, conforme a pertinência das ações
propostas em relação à natureza deste incremento, observado o seguinte teto:
I
- Atenção Primária à Saúde: o valor máximo a ser transferido terá como
referência o financiamento das equipes, programas ou serviços da APS
cofinanciados pelo Ministério da Saúde, podendo ser repassado o equivalente de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da última parcela de custeio
realizada para o ente subnacional;
II
- Atenção Especializada à Saúde: o valor máximo a ser transferido será
estabelecido de acordo com a avaliação do valor mensal do teto MAC vigente do
ente federativo, respeitando os critérios técnicos dos insumos solicitados e
aprovados no respectivo Plano de Ação, podendo ser definido em percentual do
teto MAC, observado o impacto da emergência sobre os serviços especializados e
a sua continuidade de oferta; e
III
- Vigilância em Saúde: o valor máximo a ser transferido seguirá os seguintes
critérios:
a)
indicadores epidemiológicos e população estimada dos estados, municípios e do
Distrito Federal, de acordo com o último Censo Populacional divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente à data do
cálculo; e
b)
até 100% (cem por cento) do limite mensal do teto do Piso de Vigilância em
Saúde para municípios com até 20.000 habitantes, até 50% (cinquenta por cento)
para municípios com populações maiores que 20.000 habitantes, e até 50%
(cinquenta por cento) para estados e Distrito Federal; e
IV
- Assistência Farmacêutica: o valor máximo a ser transferido considerará os
estoques de medicamentos dos componentes Básico e Especializado, os insumos e
demais despesas relacionadas à manutenção dos serviços de farmácias e centrais
de abastecimento farmacêutico impactados pelas situações descritas no § 1º do
art. 8º-A, conforme regras de financiamento e valores previstos no Plano de
Ação apresentado e aprovado:
a)
para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, o incremento terá como
referência o valor financeiro destinado ao financiamento de até uma parcela da
contrapartida federal, conforme pactuação vigente na Comissão Intergestores Tripartite;
b)
para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o incremento
concedido ao Estado tomará como base a média mensal do último repasse
trimestral referente ao Grupo 1B do referido componente;
c)
para as despesas de manutenção dos serviços de farmácias e centrais de
abastecimento farmacêutico municipais impactadas, o incremento equivalerá a uma
parcela trimestral do Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica no SUS - Qualifar-SUS; e
d)
para as despesas de manutenção dos serviços de farmácias e centrais de
abastecimento farmacêutico estaduais em municípios impactados, o incremento
equivalerá a uma parcela trimestral do Programa Nacional de Qualificação da
Assistência Farmacêutica no SUS - Qualifar-SUS, do
conjunto de municípios afetados, com estabelecimentos estaduais, pela situação
de emergência.
Art.
8º-G Havendo necessidade de recursos adicionais, após o Incremento Emergencial
Complementar, nova solicitação poderá ser realizada, com apresentação de Plano
de Ação atualizado, que deverá conter, além dos requisitos constantes nos
incisos I a V do art. 8º-D, ações não finalizadas ou não contempladas
anteriormente e que necessitam do repasse adicional.
Parágrafo
único. O recebimento de recurso adicional fica condicionado à vigência do
Decreto de Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade Pública.
Seção
V
Disposições
específicas
Art.
8º-H No âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde e da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, enquanto vigente o Decreto de Emergência em
Saúde Pública ou de Calamidade Pública, poderão ser adotadas, no que couber, as
seguintes medidas excepcionais:
I
- suspensão do descredenciamento de equipes, programas e serviços;
II
- não aplicação das regras de suspensão da transferência de recursos referentes
às equipes da APS, nos casos de ausência de profissional no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES e não envio de produção no âmbito da
Estratégia e-SUS APS ou recebida no Sistema de Informação em Saúde para a
Atenção Básica -SISAB, conforme previsto na Portaria de Consolidação nº 1, de 2
de junho de 2021;
III
- realização do pagamento do componente de vínculo e acompanhamento territorial
para as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de
Atenção Primária - eAP e equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas - eSFR, bem como do componente de
qualidade para as eSF, eAP,
equipes de Saúde Bucal - eSB, eSFR
e equipes multiprofissionais - eMulti, com base no
desempenho obtido na parcela anterior à publicação do Decreto;
IV
- não aplicação do desconto no repasse financeiro de custeio referente à
coparticipação nas vagas de provimento do Programa Mais Médicos - PMM; e
V
- suspensão da desabilitação de serviços vinculados à atenção especializada.
§
1º No âmbito da Atenção Primária, incisos I, II e III, o início das medidas
excepcionais ocorrerá em até duas parcelas subsequentes ao recebimento do
ofício pela área técnica responsável, sendo vedada a aplicação retroativa.
§
2º O término da aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos I, II
e III, será considerado o mês de encerramento do Decreto de Emergência em Saúde
Pública ou Calamidade Pública do ente subnacional, com efeito na parcela
financeira correspondente.
Art.
8º-I O incremento financeiro de custeio para resposta a emergências de saúde
pública de que trata este Capítulo:
I
- deverá ser utilizado exclusivamente em despesas de custeio vinculadas ao
atendimento da emergência em saúde pública, nos âmbitos da Atenção Primária,
Atenção Especializada, Vigilância em Saúde e Assistência Farmacêutica; e
II
- não poderá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação
de edificações e aquisição de material permanente.
§
1º Os recursos de custeio poderão ser destinados ao pagamento de pessoal,
aquisição de medicamentos, logística, contratação temporária de serviços e
demais despesas correntes relacionadas à resposta à emergência em saúde
pública.
§
2º Sem prejuízo da suspensão de concessão do incremento financeiro, eventuais
saldos remanescentes poderão ser utilizados em outras ações do Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, respeitada a correspondente
classificação orçamentária, nas seguintes hipóteses:
I
- cumprimento integral do Plano de Ação de Resposta para a Emergência em Saúde
Pública; e
II
- encerramento da situação de emergência em saúde pública antes do prazo
previsto no referido Plano de Ação.
Art.
8º-J Os entes subnacionais que receberem o incremento financeiro de custeio de
que trata este Capítulo deverão:
I
- registrar os atendimentos nas bases nacionais de dados do Sistema de
Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS, do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS, do e-SUS APS (incluindo o Prontuário Eletrônico do
Cidadão - PEC, Cadastro de Dados Simplificado - CDS e sistemas terceiros
integrados), do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN e do
Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM; e
II
- transmitir ao Ministério da Saúde as informações sobre posição de estoque e
movimentação de medicamentos, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e
Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS, utilizando o Sistema Nacional de
Gestão da Assistência Farmacêutica - Hórus ou outro sistema ministerial que o
venha a substituir, ou ainda sistema próprio, desde que integrado por serviço
WebService.
Parágrafo
único. Na hipótese de situação que impossibilite o cumprimento imediato dos
incisos I e II do caput, as medidas correspondentes deverão ser adotadas tão
logo seja restabelecida a normalidade.
Art.
8º-K A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos dos estados, Distrito
Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde, no âmbito
das emergências em saúde pública, deverá ser realizada por meio do Relatório
Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo
único. Poderão ser solicitados, a qualquer tempo, relatórios específicos de
execução do Plano de Ação de Resposta para a Emergência em Saúde Pública.
Art.
8º-L Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em
finalidade diversa da originalmente pactuada, serão aplicadas as disposições da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e do Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012.
Art.
8º-M O deferimento das solicitações e a concessão do incremento financeiro de
que trata este Capítulo estarão condicionados à disponibilidade financeira e
orçamentária do Ministério da Saúde.
Art.
8º-N O Ministério da Saúde disponibilizará notas técnicas que orientarão a
organização da assistência e vigilância em saúde em situações de emergências,
com foco na integralidade do cuidado.
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:
I
- alíneas "a" e "b" do inciso III do §1º do art. 8º-A;
II
- incisos I e II do §2º do art. 8º-A;
III
- incisos I a III do §2º do art. 8º-B;
IV
- §9º e §10 do art. 8º-B;
V
- §4º a §10 do art. 8º-C;
VI
- incisos I a IV do caput do art. 8º-E;
VII
- incisos I a III do §1º do art. 8º-E;
VIII
- incisos I a III do §2º do art. 8º-E;
IX
- §3º a §5º do art. 8º-E;
X
- §1º a §3º do art. 8º-F;
XI
- incisos I a III do art. 8º-G;
XII
- §2º do art. 8º-G; e
XIII
- alíneas "a" a "h" do inciso I do art. 8º-H.
Art.
3º Ficam revogado os anexos CVI-A e CVII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA