PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)

Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º)

Art. 2º O financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º)

Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)

I - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)

II - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)

§ 1º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 2º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

 I - a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 3º A vinculação de que trata o inciso I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 4º Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, observado o disposto no art. 1122.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão obrigatoriamente aplicados na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, regras e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

I - aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas respectivo, bem como no Relatório Anual de Gestão - RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

II - considerados recursos federais, não podendo ser computados como contrapartida do respectivo ente federativo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 6º Na hipótese de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser abertas contas específicas para a realização de transferências por parte do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital, segregadas das contas dos Blocos de Manutenção e Estruturação de financiamento do SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)

Art. 3º-A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

I - meio eletrônico ao próprio ente federativo: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade "Folha de Pagamento" nos sistemas bancários e respectiva competência; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da finalidade "Transferência de Tributos Retidos" nos sistemas bancários; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

II - saque em dinheiro: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

b) para atender a despesas de pequeno vulto. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

I - ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

II - ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de pagamento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º)

I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, I)

II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, II)

III - Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, III)

IV - Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV)

V - Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, V)

VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Art. 4º O repasse dos recursos de que trata o artigo 3º ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica condicionado à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - instituição e funcionamento do Fundo de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - previsão da ação e serviço público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual, submetidos ao respectivo Conselho de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

IV - apresentação do Relatório Anual de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

V - alimentação e atualização regular dos sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS, consoante previsto em ato específico do Ministério da Saúde(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º)

§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 2º)

Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta corrente única e destinar-se-ão:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o pagamento de:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta corrente única e destinar-se-ão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e destinar-se-ão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

I - à manutenção das condições de oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde, inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, nos termos da classificação serviço de terceiros do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

I - servidores inativos;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

V - obras de construções novas, bem como de ampliações e adequações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

V - obras de construções novas bem como de ampliações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

§ 2º Os recursos federais da assistência financeira complementar destinada ao pagamento dos pisos salariais de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, serão transferidos para conta-corrente específica, segregada da conta para transferência dos demais recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º)

§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Os recursos referentes aos blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

I – servidores inativos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, I)

II – servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, II)

III – gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, III)

IV – pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, IV)

V – obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, V)

§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

I – tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, I) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

II – elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, II) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

III – dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

IV – aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

V – inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 4º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

Art 6º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente, à: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

I – aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II – obras de construções novas utilizadas para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II – obras de reforma e/ou adequações de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento em órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II – obras de construções novas ou ampliação de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

III – obras de reforma de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação em órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 7º)

Art. 7º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme definido em seus atos normativos, devendo ser movimentados em conta corrente específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8º)

Art. 8º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicosRedação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I – pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT; e/ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II – para atender a situações emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato normativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção I)

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Seção I

Do Custeio da Atenção Primária à Saúde

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º)

I – Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, I)

II – Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, II)

Art. 9º O financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído porRedação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – capitação ponderada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – pagamento por desempenho; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – Pagamento por desempenho; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

III – incentivo para ações estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – incentivo para ações estratégicas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

IV – Incentivo financeiro com base em critério populacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Estados e repassados pelo Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Seção I-A

Incentivo financeiro com base em critério populacional

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Art. 9º-A. O cálculo do incentivo financeiro com base em critério populacional considerará estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal mais recente divulgada pelo IBGE.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato do Ministro da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redação dada pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011)

§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 1º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

§ 3º Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais não mais integrará o Componente PAB Variável, passando essa estratégia a incorporar, a partir do ano de 2013, a parte fixa do Componente PAB Fixo para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos municípios e do Distrito Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1408/2013, Art. 1º)

Seção II

Da Capitação Ponderada

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 10. O cálculo para a definição dos incentivos financeiros da capitação ponderada deverá considerarRedação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – a população cadastrada na equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – a vulnerabilidade socioeconômica da população cadastrada na eSF e na eAP;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III – o perfil demográfico por faixa etária da população cadastrada na eSF e na eAP; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV – classificação geográfica definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. O cálculo que trata o caput será baseado no quantitativo da população cadastrada por eSF e eAP, com atribuição de peso por pessoa, considerando os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 11. O Componente PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)

I – Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, I)

II – Agentes Comunitários de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)

III – Saúde Bucal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, III)

IV – Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)

V – Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)

VI – Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)

VII – outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VIII)

§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 1º)

§ 2º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 4º)

§ 3º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 5º)

§ 4º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)

Art. 11. Para fins de repasse do incentivo financeiro será considerada a população cadastrada na eSF e na eAP até o limite de cadastro por município ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§1º O limite de cadastro por município ou Distrito Federal corresponde ao resultado da multiplicação do número de suas eSF e eAP, credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), pelo quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe estabelecido no Anexo XCIX, não podendo ultrapassar a população total definida pelo IBGE. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º No caso em que o limite de cadastro por município ou Distrito Federal seja ultrapassado, serão priorizadas no cálculo para definição do incentivo financeiro, as pessoas cadastradas que atendem aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º No caso de municípios ou Distrito Federal com população total definida pelo IBGE inferior a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme definido no Anexo XCIX, e que possua 1 (uma) eSF credenciada e cadastrada no SCNES, o município ou Distrito Federal fará jus: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – ao recebimento do valor correspondente ao quantitativo de pessoas cadastradas, aplicado os critérios previstos nesta Seção; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 11. Para fins de repasse do incentivo financeiro será considerada a população cadastrada na eSF e na eAP até o quantitativo potencial de cadastro por município ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 1º O quantitativo potencial de cadastro por município ou Distrito Federal para fins de custeio corresponde ao resultado da multiplicação do número de suas eSF e eAP, que atendam aos critérios estabelecidos no caput do art. 12-B, pelo quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe estabelecido no Anexo XCIX. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 2º No caso em que o quantitativo potencial de cadastro por município ou Distrito Federal seja ultrapassado, serão priorizadas no cálculo para definição do incentivo financeiro as pessoas cadastradas que atendem aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 3º No caso de municípios ou Distrito Federal com população total definida pelo IBGE inferior a quantidade potencial de pessoas cadastradas por uma eSF conforme definido no Anexo XCIX, e que possua uma eSF e que atenda aos critérios estabelecidos no caput do art. 12-B, o município ou Distrito Federal fará jus: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

I – ao recebimento do valor correspondente ao quantitativo de pessoas cadastradas, aplicado os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – ao recebimento do valor relativo à diferença entre o quantitativo potencial de pessoas cadastradas estabelecido no Anexo XCIX e o quantitativo de pessoas cadastradas de que trata o inciso I, atribuído à diferença somente o peso do critério classificação geográfica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o inciso II do § 3º será transferido apenas ao município ou Distrito Federal que cadastrar a totalidade da população definida pelo IBGE. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 5º Os municípios ou Distrito Federal que possuírem equipes de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR), equipes de Consultório na Rua (eCR) e equipes de At e n ç ã o Primária Prisional (eAPP), custeadas com incentivo financeiro federal para ações estratégicas de que trata a Seção IV deste Título, terão os cadastros destas equipes considerados adicionalmente para o custeio da capitação ponderada, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

I – nos cadastros realizados por eCR e eAPP, o cálculo será baseado no quantitativo da população cadastrada, com atribuição automática de peso referente à vulnerabilidade socioeconômica a todos os cadastrados, além do critério da classificação geográfica do município ou Distrito Federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – nos cadastros realizados por eSFR, o cálculo será baseado no quantitativo da população cadastrada, com atribuição de peso por pessoa, considerando os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica do município ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 6º As eSFR, eCR e eAPP terão seus cadastros considerados para o cálculo do incentivo financeiro da capitação ponderada na forma do § 5º e permanecerão contempladas com o incentivo para ações estratégicas de que trata a Seção IV deste Título. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 7º Os municípios ou Distrito Federal que atingirem nota igual ou superior à 7 (sete) no Indicador Sintético Final – ISF de que trata o art. 12-C, e que tenham o total da população cadastrada superior ao quantitativo potencial de cadastro disposto no caput deste artigo, terão seus cadastros excedentes em eSF e eAP contabilizados adicionalmente para cálculo do incentivo financeiro da capitação ponderada, com atribuição de peso por pessoa, considerando apenas o critério da classificação geográfica do município ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Art. 11-A. O valor do incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido mensalmente considerando o quantitativo de população cadastrada, observado o disposto nos arts. 10 e 11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º O quantitativo de população cadastrada de que trata o caput será recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º O recálculo de que trata o § 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo da capitação ponderada das 4 (quatro) competências financeiras subsequentes ao recálculo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Art. 11-B. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o art. 11-A, observado o quantitativo potencial de cadastro estabelecido no art. 11, considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

I – a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme o Anexo XCIX; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

II – o critério de classificação geográfica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Art. 12. O valor do incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada 4 (quatro) competências financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 10. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12. Os municípios que não alcançarem o número de pessoas cadastradas igual ou maior ao quantitativo potencial de cadastro disposto no art. 11 e no caput do art. 11-A, receberão um valor adicional ao incentivo financeiro da capitação ponderada, transferido mensalmente, considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

I – a proporção de municípios que atingiram o quantitativo potencial de cadastro disposto no art. 11 dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

II – a diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada em cada município ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Parágrafo único. O cálculo do valor adicional disposto no caput será realizado considerando a multiplicação da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, pelo valor per capita base anual da capitação ponderada e o peso da classificação geográfica, aplicando-se os seguintes percentuais: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

I – 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for menor ou igual a 60% (sessenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – 40% (quarenta por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III – 30% (trinta por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 70% (setenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

IV – 20% (vinte por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

V – 10% (dez por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Art. 12-A. O peso por pessoa cadastrada de que trata o parágrafo único do art. 10 corresponde aRedação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – 1,3 (um inteiro e três décimos) para as pessoas que atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – 1 (um inteiro) para as pessoas que não se enquadrem o inciso I do caput; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – 1 (um inteiro), 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos) ou 2 (dois inteiros), de acordo com a classificação geográfica do município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE nos termos do §4º deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – 1 (um inteiro), 1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de milésimos) ou 2 (dois inteiros), de acordo com a classificação geográfica do município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE nos termos do § 4º deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§1º O critério de vulnerabilidade socioeconômica contempla pessoas cadastradas beneficiáriasRedação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – do Programa Bolsa Família (PBF); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – de benefício previdenciário no valor de até dois salários mínimos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º O critério de vulnerabilidade socioeconômica contempla pessoas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I – cadastradas em eSF, eSFR e eAP e beneficiárias: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

a) do Programa Bolsa Família (PBF); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

b) do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

c) de benefício previdenciário no valor de até dois salários-mínimos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – cadastradas em eCR; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III – cadastradas em eAPP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§2º O critério de perfil demográfico por faixa etária contempla pessoas cadastradas com idade até 5 (cinco) anos e com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§3º Nos casos em que a pessoa cadastrada se enquadrar tanto na vulnerabilidade socioeconômica quanto no perfil demográfico, o peso de 1,3 (um inteiro e três décimos) será aplicado uma única vez. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§4º O critério de classificação geográfica será estabelecido por município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I – município urbano: peso 1 (um); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – município intermediário adjacente: peso 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – município intermediário adjacente: peso 1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de milésimos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III – município rural adjacente: peso 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – município rural adjacente: peso 1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de milésimos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV – município intermediário remoto: peso 2 (dois); e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

V – município rural remoto: peso 2 (dois). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 5º A pontuação do município ou Distrito Federal para definição do cálculo de repasse será obtida pela multiplicação dos pesos estabelecido nos incisos I e II do caput pelos pesos previstos no §4º e pelo quantitativo da população cadastrada, observado o limite estabelecido no art. 11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 5º A pontuação do município ou Distrito Federal para definição do cálculo do incentivo a ser transferido será obtida pela multiplicação dos pesos estabelecidos nos incisos I e II do caput pelos pesos previstos no § 4º e pelo quantitativo da população cadastrada, observado o quantitativo potencial de cadastro estabelecido no art. 11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§6º O valor total a ser repassado por município ou Distrito Federal será a multiplicação da pontuação estabelecida no §5º pelo valor per capita definido em ato do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Art. 12-B. A transferência do incentivo financeiro de custeio referente à capitação ponderada está condicionadaRedação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – ao credenciamento das eSF e eAP pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – ao cadastro das eSF e eAP no SCNES pela gestão municipal ou Distrito Federal; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – à ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência conforme disposto na PNAB (Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação 2).(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – ao credenciamento das eSF, eSFR, eAP, eCR e eAPP pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – ao cadastro das eSF, eSFR, eAP, eCR e eAPP no SCNES pela gestão municipal ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III – à homologação pelo Ministério da Saúde dos códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe (INE) das equipes credenciadas e cadastradas no CNES; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV – à ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência conforme disposto na PNAB (Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o art. 12, observado o limite estabelecido no art. 11, considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I – a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme o Anexo XCIX; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – o critério de classificação geográfica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Seção III

Do Pagamento por Desempenho

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES. ((Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§1º O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao município ou Distrito Federal corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas eSF e eAP homologadas, conforme método de cálculo definido em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 1º O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 2º O incentivo financeiro do pagamento por desempenho transferido ao município ou Distrito Federal corresponde ao somatório dos resultados obtidos, nos termos do § 1º, aglutinados em um Indicador Sintético Final – ISF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 3º Considera-se por indicador sintético final o indicador síntese do desempenho das equipes que variará de 0 (zero) a 10 (dez), sendo obtido a partir da atribuição da nota individual para cada indicador, segundo seus respectivos parâmetros, e da ponderação pelos respectivos pesos de cada indicador. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Art. 12-D. Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadoresRedação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – processo e resultados intermediários das equipes;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II – resultados em saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III – globais de APS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-E. O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada 4 (quatro) competências financeiras. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo único. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo do pagamento por desempenho das 4 (quatro) competências financeiras subsequentes ao recálculo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 2º No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do Indicador Sintético Final – ISF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Art. 12-F. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º A especificação técnica dos indicadores será definida em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Seção IV

Incentivo para Ações Estratégicas

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-G. O cálculo para a definição dos recursos financeiros para incentivo para ações estratégicas deverá considerar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – as especificidades e prioridades em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – os aspectos estruturais das equipes; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – a produção em ações estratégicas em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-H. O incentivo para ações estratégicas contemplará o custeio das seguintes ações, programas e estratégias: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – Programa Saúde na Hora; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – Equipe de Saúde Bucal (eSB); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – Unidade Odontológica Móvel (UOM); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

IV – Centro de Especialidades Odontológicas (CEO); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

V – Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

VI – Equipe de Consultório na Rua (eCR); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

VII – Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

VIII – Equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

IX – Microscopista; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

X – Equipe de Atenção Básica Prisional (eABP); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

X – Equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

XI – Custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

XII – Programa Saúde na Escola (PSE); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

XIII – Programa Academia da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

XIV- Programas de apoio à informatização da APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

XV – Incentivo aos municípios com residência médica e multiprofissional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

XV – Incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

XVI – Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

XVII – outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo único. As transferências financeiras observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Seção V

Da Suspensão da Transferência dos Incentivos Financeiros

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-I. No caso de irregularidades, o incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§1º A suspensão de que trata o caput será aplicada proporcionalmente de acordo com a irregularidade praticada por cada eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§2º Para fins de suspensão de que trata este artigo, não será considerada a ausência de envio de informação sobre a produção por meio de Sistema de Informação da Atenção Básica, que será monitorada por meio do cumprimento das metas do pagamento de desempenho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§3º A suspensão de que trata o caput será equivalente a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

I – 25% (vinte e cinco por cento) por eSF para os casos de ausência do profissional auxiliar ou técnico de enfermagem ou agente comunitário de saúde na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

II – 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP para os casos de ausência do profissional médico ou enfermeiro na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

III – 100% (cem por cento) por eSF e eAP para os casos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

a. de ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro na eSF por um período superior a 60 (sessenta) dias; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

b. de ausência total de eSF ou eAP; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

c. em que haja verificação de dano ao erário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§ 4º A suspensão que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativos específicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-I. No caso de irregularidades, o incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o disposto na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, observado o disciplinado nesta Seção e em ato normativo da Secretaria da Atenção Primária à Saúde que define as regras de validação das equipes, serviços e programas da Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

§ 1º A suspensão de que trata o caput será aplicada de acordo com a irregularidade identificada prevista no Anexo C: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

I – de forma proporcional, nos percentuais de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

II – de forma total por eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

§ 2º Para fins de suspensão do incentivo financeiro da capitação ponderada das eSF e eAP, não será considerada a ausência de envio de informação sobre a produção ao Sistema de Informação da Atenção Básica – SISAB, que será monitorada por meio do cumprimento das metas do pagamento de desempenho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

§ 3º A suspensão do incentivo financeiro ocorrerá na competência financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES de ocorrência da irregularidade, exceto para os casos em que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

§ 4º Nos casos de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo MS, aplicam-se as mesmas regras de suspensão referente a ausência do profissional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

§ 5º A suspensão do incentivo financeiro da capitação ponderada de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas específicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Art. 12-J. O incentivo para ações estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e em normativas específicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-J. O incentivo para ações estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB, observado o disposto nas normativas específicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Primária à Saúde que regulamentam a organização, funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Parágrafo único. As eSFR, eCR e eAPP com incentivo financeiro de custeio das ações estratégicas suspenso não terão os seus cadastros considerados adicionalmente para o custeio da capitação ponderada, não se aplicando o disposto no § 5º do art. 11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Art. 12-K. Nos casos de irregularidade em que haja verificação de ocorrência de fraude ou informação irregular de cumprimento de metas e indicadores, haverá suspensão de 100% (cem por cento) da transferência de pagamento por desempenho por equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-K. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos incentivos financeiros da capitação ponderada, do pagamento por desempenho e das ações estratégicas nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou por órgãos de controle internos e externos de ocorrência de fraude ou informação irregular na alimentação de dados no SCNES, SISAB e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Art. 12-L. O início da suspensão da transferência dos recursos de incentivo financeiro se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§1º A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

§2º Comprovada a inexistência de irregularidade pelo Estado, município ou Distrito Federal o pagamento retroagirá à data do início da suspensão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-L. A suspensão dos incentivos financeiros permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Parágrafo único. Será publicada Portaria do Ministro de Estado da Saúde com a relação das equipes com suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros somente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

I – decorrente de constatação de ausência de envio de informação sobre a produção no SISAB; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

II – decorrente de constatação de duplicidade de profissional; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

III – de irregularidade identificada por órgãos de controle internos e externos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Seção VI

Disposições Finais

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-M. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação dos valores dos incentivos transferidos aos municípios ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-N. A aplicação dos incentivos de custeio federal referente ao financiamento de que tratam os art. 9º ao art. 12-L do Título II desta Portaria devem ser destinados, de forma autônoma, a ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios referente as ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e as demais normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-O. Os recursos orçamentários, de que tratam os art. 9º ao art. 12- P do Título II desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

I – 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária em Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

II – 10.301.5019.217U – Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

III – 10.301.5019.21CE – Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

IV – 10.301.5019.21BG – Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

V – 10.302.5019.4324 – Atenção à Saúde de Populações Ribeirinhas e de Áreas Remotas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

VI – 10.122.5021.20YQ – Apoio Institucional para Aprimoramento do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)

Art. 12-P. A alteração do modelo de financiamento da APS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, vigente a partir do ano de 2020, não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal no âmbito da APS, quando comparado com os valores recebidos no ano de 2019, ponderando-se pelo quantitativo equivalente de equipes, serviços e programas custeados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 1º O disposto no caput levará em consideração a comparação entre os valores que o município fez jus nas 12 (doze) competências financeiras do ano de 2019 e o resultado da aplicação das regras de capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

I – na capitação ponderada, o quantitativo de pessoas potencialmente cadastradas, conforme o Anexo XCIX desta Portaria, aplicando os pesos estabelecidos para os critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico por faixa etária, e de classificação geográfica, além das complementações dispostas no caput do art. 11 e no caput do art. 12; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

II – no pagamento por desempenho, o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por equipe do município ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

III – nos incentivos para ações estratégicas, as ações e programas credenciados e custeados pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

IV – no incentivo financeiro com base em critério populacional, o valor per capita definido anualmente em ato do Ministério da Saúde, de acordo com a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal mais recente divulgada pelo IBGE. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 3º A verificação do disposto no § 1º ocorrerá a cada quadrimestre. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 4º Somente os municípios e Distrito Federal que apresentarem decréscimo de valores no resultado da comparação de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro específico de que trata este artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

§ 5º A metodologia de cálculo de que trata este artigo será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Art. 12-Q. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)

Art. 12-Q. A suspensão da transferência dos incentivos financeiros às eSF, disposta na Seção V deste Capítulo, será ajustada nos casos em que a ausência do profissional médico esteja relacionada a vagas de programas federais de provimento médico sem reposição do profissional pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

§ 1º O disposto no caput será aplicado até o limite de eSF com suspensão proporcional ou total por ausência do profissional médico na composição profissional mínima exigida, nas hipóteses previstas no Anexo C a esta Portaria, considerando o quantitativo de vagas destinadas ao provimento de profissionais médicos no município ou Distrito Federal sem reposição pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

§ 2º Para o ajuste de que trata o caput, os municípios ou Distrito Federal aderidos a programas de provimento médico do Ministério da Saúde farão jus a transferência adicional do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da capitação ponderada por eSF, conforme disposto no § 1º, de forma complementar aos demais valores da capitação ponderada, até a ocupação da vaga do profissional médico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Art. 12-R. Nas hipóteses de os valores referentes às transferências financeiras normatizadas neste Título serem prejudicados em decorrência de falhas operacionais ou de falhas nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, será concedido automaticamente ajuste financeiro considerando a data do início da ocorrência do pagamento realizado de forma inadequada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

"TÍTULO II

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE" (NR)

CAPÍTULO I

Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde

Seção I

Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art. 9º O cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Componente de vínculo e acompanhamentoterritorial para as eSF e eAP; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV - Componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

V - Componente para Atenção à Saúde Bucal; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

VI - Componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º Os recursos de que trata o capu serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios, estados e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º Os recursos de que tratam os componentes dos incisos II e III terão um valor mínimo e máximo mensal que considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito Federal. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos I, II e III do caput, será utilizado o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 4º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED será publicada em ato normativo do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 5º A metodologia de cálculo, de que trata o § 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção I-A

Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação" (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 9º-A. O componente fixo é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a implantação das equipes, composto por: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 9º-B. O cálculo do componente fixo para manutenção das eSF e eAP considerará o Indicador de Equidade e Dimensionamento dos municípios e Distrito Federal, classificado nos estratos de 1 a 4, e corresponderá aos seguintes valores mensais por equipe: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - para eSF: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

a) estrato 1: RS 18.000,00 (dezoito mil reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

b) estrato 2: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

c) estrato 3: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

d) estrato 4: R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - para eAP com carga horária de trinta horas semanais: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

a) estrato 1: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

b) estrato 2: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

c) estrato 3: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

d) estrato 4: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - para eAP com carga horária de vinte horas semanais: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

a) estrato 1: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

b) estrato 2: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

c) estrato 3: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

d) estrato 4: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 9º-C. As eSF, eAP, eSB com carga horária de 40h semanais e eMulti farão jus ao recurso de implantação a ser transferido do bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela, nos seguintes valores: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - para eSF: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - para eAP com carga horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - para eAP com carga horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV - para eSB com carga horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

V - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

VI - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

VII - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 9º-D A transferência dos valores do componente de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo Ministério da Saúde;

II - Cadastro, no SCNES, das eSF, eAP, eSB e eMulti; e

III - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. A homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, será realizada por meio de publicação em Diário Oficial da União, sem prejuízo da transferência na forma do caput. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção II

Do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária" (NR)

"Art. 10. O componente de vínculo e acompanhamento territorial visa a estimular a qualificação do cadastro, a reorganização da atenção primária no território e a melhoria do atendimento à população. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. É vedada a restrição de atendimento a qualquer pessoa nas Unidades Básicas de Saúde da APS no SUS por ausência de cadastro prévio nas equipes." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II, III, IV - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 10-A. Para o cálculo do componente de vínculo e acompanhamento territorial será considerada a população vinculada à eSF ou eAP, observados os seguintes critérios: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Características de vulnerabilidade socioeconômica que contemplam pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Características demográficas que contemplam pessoas com idade até cinco anos e com sessenta anos ou mais; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - qualificação das informações cadastrais, caracterizada pela completude e atualização dos registros no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab da população; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV - População atendida ou acompanhada pelas eSF, eAP, eSB e eMulti; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

V - Satisfação das pessoas atendidas ou acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º Para fins desta Seção compreende-se por população atendida ou acompanhada as pessoas que receberam atendimento individual ou coletivo, visita domiciliar ou procedimento, registrados no Sisab por eSF, eAP, eSB e eMulti. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º A metodologia do cálculo para a definição dos valores do componente de vínculo e acompanhamento territorial será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 10-B. O valor do componente de vínculo e acompanhamento territorial dependerá do quantitativo de pessoas vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, e do seu enquadramento em classificações, conforme descrito no Anexo XCIX-A. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º O quantitativo de pessoas vinculadas e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti será recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º O recálculo de que trata o § 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do componente de vínculo e acompanhamento territorial do quadrimestre posterior." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 11. Para fins de repasse financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial, será considerada a população cadastrada pelas eSF e eAP até o limite máximo de pessoas por equipe, conforme estabelecido no Anexo XCIX a esta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º Para fins de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o número de pessoas vinculadas por equipe, considerado o porte populacional dos municípios e do Distrito Federal: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Para municípios com até 20.000 habitantes: parâmetro de 2.000 pessoas vinculadas por eSF; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Para municípios com população entre 20.001 e 50.000 habitantes: parâmetro de 2.500 pessoas vinculadas por eSF; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - Para municípios com população entre 50.001 e 100.000 habitantes: parâmetro de 2.750 pessoas vinculadas por eSF; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV - Para municípios com mais de 100.000 habitantes: parâmetro de 3.000 pessoas vinculadas por eSF. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º Será considerado como limite máximo de pessoas vinculadas por eSF e eAP, mais 50% do parâmetro respectivo previsto no § 1º, conforme descrito no Anexo XCIX. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º O parâmetro de pessoas vinculadas por e AP será proporcional ao estabelecido para as eSF, considerando a carga horária de cada e AP, conforme descrito no Anexo XCIX. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 4º Serão priorizados no cálculo para a definição do valor de incentivo financeiro, os dados cadastrais das pessoas que atendam às características de vulnerabilidade socioeconômica e demográficas ou etárias descritas nos incisos I e II do § 1º. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 5º Caso o limite máximo de pessoas cadastradas por eSF e eAP seja ultrapassado, para fins de transferência do incentivo financeiro, a classificação da equipe no componente de vínculo e acompanhamento territorial poderá alcançar no máximo a classificação "bom", com efeitos financeiros no quadrimestre posterior. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 6º A regra prevista no caput será aplicada: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Para as equipes existentes na data de publicação desta portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Para as equipes novas, após o segundo recálculo dessas." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Arts.11-A e 11-B - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Incisos (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-A. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial será transferido mensalmente ao município ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-A." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II, III - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º -(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção III

Do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais" (NR)

"Art. 12-B. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II, III, IV - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput será calculado a partir do cumprimento dos indicadores. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º O método de cálculo dos indicadores será definido de forma tripartite." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II, III - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§§ 1º e 2º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção IV

Do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde" (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-G. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS visa a apoiar o processo de trabalho destas estratégias de cuidado na APS." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I, II, III - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-H. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Das equipes Multiprofissionais – e Multi; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Das equipes de Consultório na Rua – e CR; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - das Unidades Básicas de Saúde Fluvial - UBSF; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV - Das equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

V - Das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

VI - Para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

VII - do incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

VIII - do Programa Saúde na Escola - PSE; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IX - Do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da APS - IAF; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

X - Dos profissionais microscopistas; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

XI - da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - ACS; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

XII - de outros programas, serviços, profissionais e composições de equipe que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

XIII - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

XVII (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais e equipes." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção IV-A

Do componente para Atenção à Saúde Bucal" (NR)

"Art. 12-I. O componente para Atenção à Saúde Bucal apoia as ações de saúde bucal nos territórios." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§§ 1º ao 5º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-J. O componente para Atenção à Saúde Bucal contemplará o custeio: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - das equipes de Saúde Bucal - eSB; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - das Unidades Odontológicas Móveis - UOM; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV - dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

V - dos Serviços de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção V

Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros" (NR)

"Art. 12-K. No caso de irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB, observado o disciplinado nesta Seção. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º Ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde definirá as regras de validação dos programas, serviços e equipes da APS para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada, conforme com a irregularidade identificada prevista no Anexo C, da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - de forma proporcional, nos percentuais de: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF e eAP; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP; ou (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - de forma total por eSF e eAP. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º A suspensão do valor dos componentes para eSF e eAP ocorrerá na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES, exceto para os casos em que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º Para suspensão total do valor dos componentes para eSF e eAP será considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas, ocorrendo na parcela financeira correspondente à terceira competência consecutiva do SCNES. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 4º Aplicam-se as regras de suspensão referente a ausência de profissional nos casos de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 5º No caso de constatação de duplicidade profissional, ocorrerá a suspensão total dos componentes da eSF e eSB com carga horária de quarenta horas na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 6º A suspensão do incentivo financeiro de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas específicas. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 7º Após seis competências consecutivas da suspensão proporcional da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, será aplicada a suspensão total dos incentivos financeiros. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 8º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, serão automaticamente revogados o credenciamento e a homologação referentes às INEs das equipes." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-L. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes da APS, de que trata a Seção IV, adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB e na legislação pertinente." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-M. O custeio mensal das eSB e eMulti será mantido enquanto estiver vigente o credenciamento, homologação e suspensão da eSF ou eAP a qual estão vinculadas, considerando o disposto em normas específicas e o prazo de seis competências para regularização. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. No período de regularização de que trata o caput, para fins de pagamento deverá ser observado o envio mensal de produção pelo Sisab da eSB e eMulti, sob pena de suspensão considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-N. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos valores dos componentes de que tratam as Seções I-A, II, III, IV e IV-A nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular na alimentação de dados no SCNES, Sisab e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-O. A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida em normativas específicas, e não acarretará transferência retroativa. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. Será publicada a relação das equipes com suspensão total da transferência dos valores dos componentes financeiros por meio de portaria do Ministério da Saúde, somente nas seguintes hipóteses: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Constatação de ausência de envio de informações sobre a produção no Sisab; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Constatação de duplicidade de profissional; ou (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

III - constatação de irregularidade identificada por órgãos de controle internos ou externos." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

IV, V, VI - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção V-A

Do componente per capita de base populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-P. O componente per capita de base populacional é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio das ações da APS." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§§ 1º a 5º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-Q. O cálculo do componente demográfico de base municipal e distrital para ações no âmbito da APS considerará a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal divulgada pelo IBGE ou o Censo Demográfico do IBGE, o que for mais recente. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato normativo do Ministério da Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Seção VI

Das disposições finais" (NR)

"Art. 12-R. Os recursos federais referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 e demais normas aplicáveis." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-S. Os recursos orçamentários destinados aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-T. A alteração do modelo de financiamento da APS, vigente a partir do ano de 2024, não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 1º Os municípios e Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de perda, a um valor adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da redução acrescido de 10%, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS sairão da situação de redução no caso de implantação de novas eSF e eAP ou de reajuste dos valores de equipes, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º A metodologia de que trata o caput será especificada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 4º A lista dos entes e o valor da transferência de que trata o caput será disponibilizada pelo Ministério da Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

"Art. 12-U. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação aos valores dos componentes transferidos aos municípios e Distrito Federal." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA

Seção I

Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal

Art. 13. Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM, e as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Seção IV do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 3º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)

I – para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, I)

II – para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, II)

I – para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.453,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais) a cada mês, por equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)

II – para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 3.278,00 (três mil duzentos e setenta e oito reais) a cada mês, por equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)

I - Para as ESB na Modalidade 1, serão transferidos R$ 4.014,00 (quatro mil e quatorze reais) a cada mês, por equipe; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

II - Para as ESB na Modalidade 2, serão transferidos R$ 7.064,00 (sete mil e sessenta e quatro reais) a cada mês, por equipe. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Parágrafo Único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

§ 1º Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 2º Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades I com carga horária diferenciada, segundo critérios e regras estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

I – Modalidade I-20h: R$ 1.115,00 (um mil, cento e quinze reais); ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

II – Modalidade I-30h: R$ 1.672,50 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

I – Modalidade I – 20h: R$ 1.226,50 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)

II – Modalidade I – 30h: R$ 1.839,75 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)

I - Modalidade I - 20h: R$ 2.007,00 (dois mil e sete reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

II - Modalidade I - 30h: R$ 3.010,00 (três mil e dez reais). (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 3º Fica vedada a substituição de eSB nas modalidades I e II composta por profissionais com carga horária individual de 40 horas semanais por eSB nas Modalidades I-20h e I-30h, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro.” (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

"Art. 14-A. Fica estabelecido o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser transferido em parcela única no mês subsequente ao de implantação de cada Equipe de Saúde Bucal modalidade I e II com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais." (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 15. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 5º)

Art. 15. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica Variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

Art. 15. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219ª – PO-000A – Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)

Seção I-A (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

indicadores estratégicos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

cobertura de primeira consulta odontológica programada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

indicadores ampliados: (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de tratamentos restauradores atraumáticos – ART em relação ao total de tratamentos restauradores; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

satisfação da pessoa atendida pela eSB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

§ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 – Incentivo financeiro da APS – Desempenho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)

Seção II

Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Modalidades 1, 2 e 3

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 16. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios da Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 17. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação dos NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – NASF Modalidade 1 – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – NASF Modalidade 2 – R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – NASF Modalidade 3 – R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 18. Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da Saúde que comprovem o início de suas atividades; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

IV – descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

V – forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos e; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

VI – ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do art. 3º desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas por NASF 2. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 19. A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR) para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação, isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação a equipes será o mês de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 20. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção III

Do Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família que Incorporarem os Agentes de Combate às Endemias (ACE) na sua Composição

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 21. Fica regulamentada a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ou dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família (SF). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Para fim desta Seção, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos estados e os municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 22. Fica instituído o incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º A adesão a esta Seção é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos municípios deverão ser mantidas. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º A não adesão do município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário, densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 23. O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 24. Os ACE, de que trata esta Seção, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 25. Os critérios de elegibilidade de municípios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

a) municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

b) municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima de 80%; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

c) municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 60%; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

d) municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 40%; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

e) municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 30%. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do município. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 26. A definição dos municípios de cada estado que devam ser habilitados ao recebimento dos recursos referentes a esta Seção se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão Regional (CGR), respeitados os critérios definidos no art. 25 e o teto financeiro por estado estabelecido no Anexo 2 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. Para a definição dos municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos referentes a esta Seção, as CIBs ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 27. O processo de credenciamento dos municípios ao recebimento do incentivo financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 26, o Ministério da Saúde publicará portaria específica credenciando os municípios ao recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – após credenciamento, os municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União (DOU), para informar no SCNES a incorporação do ACE à equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º O repasse dos recursos desta Seção terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois de decorridos 12 (doze) meses do repasse anterior. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 4º Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 5º O incentivo financeiro de que trata o art. 22 somente será devido em relação aos ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado o maior número de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 25 e 26 . (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 6º A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 22 fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência mensal. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 28. O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Seção se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 29. O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Seção, será transferido de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde, por meio do Componente PAB Variável do Bloco da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 30. Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção IV

Dos Valores de Financiamento das Equipes de Saúde da Família Instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 31. As Equipes de Saúde da Família (ESF), que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), para fins de financiamento, serão classificadas como ESF Modalidade 1 e passam a gerar transferência de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00, por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 32. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXXI , Municípios e localidades prioritários para o Pronasci e o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município poderá receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo Único. O número máximo de ESF que atuam em áreas priorizadas para o Pronasci foi definido de acordo com as informações enviadas ao Departamento de Atenção Básica (DAB), pelo gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008 – DAB/SAS/MS, compatíveis com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 33. Os recursos financeiros, de que trata esta Seção, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, a partir da competência novembro, identificadas em campo específico como equipes que atuam no Pronasci, na respectiva competência, conforme cronograma estabelecido para envio da base de dados do SCNES, que geram transferência de incentivos financeiros ao Município. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 34. Os recursos, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção V

Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006

Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)

Art. 36. A AFC de que trata o “caput” corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)

Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)

Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)

Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)

I – o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)

II – seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)

III – mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Configurada a hipótese do “caput”, o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput” será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)

Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)

Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º)

Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no “caput”, a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)

Seção VI

Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes de Programas Nacionais de Provimento

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 45. Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB); Programa Mais Médicos): (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no “caput” deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – os municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – os municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o art. 45, II, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e devidamente habilitada em portaria específica pelo Ministério da Saúde, observando, ainda, o disposto na Seção IV do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 que estabelece os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 73. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 46. Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Seção será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 47. As equipes citadas no art. 45 poderão participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, respeitados os respectivos critérios de adesão e contratualização estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 48. Compete às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

IV – atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

V – viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 49. O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 50. As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das Equipes de Saúde da Família de municípios e profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito neste Capítulo, serão objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 51. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção VII

Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 52. Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que não efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 53. A definição do valor de incentivo do PAB Variável a ser transferido considerará o número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo município/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo a Bolsa-Formação. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Seção I do Capítulo I do Título II, será considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município pelo número total de Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Seção VI do Capítulo I do Título II, será considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 54. Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos excedentes. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção VIII

Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)

Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)

Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com os critérios definidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)

Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º)

I – municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)

II – municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, II)

III – municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária (SIVEP – Malária). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)

Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º)

I – para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS das eACS/10; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)

II – para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, II)

III – para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, III)

§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional, no mês de dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)

Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58 . (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)

Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica definido que: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º)

I – o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)

II – os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, II)

III – os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia para Gestão Local do Controle da Malária – Diagnóstico e Tratamento, publicação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária – SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7º)

Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para realizar implantação e cadastro. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)

§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)

§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão do credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)

Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)

I – inexistência do microscopista; ou (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)

II – descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, II)

Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)

Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl – Neelsen para tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)

Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (CGLAB). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 12)

Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)

Seção IX

Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)

Seção IX

Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 1º)

Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º)

Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das eSFR corresponderá ao valor de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o art. 69 será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas também pelos profissionais de saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

§ 2º As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

§ 3º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das equipes de Saúde Bucal (eSB), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica para as eSB vinculadas às eSFR. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 69-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eSFR, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser transferido em parcela única, na competência financeira subsequente à competência SCNES de cadastro da nova equipe credenciada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 3º)

Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que integrarem a eSF cadastrada nas UBSF e as eSFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 4º)

Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima da eSF cadastrada nas UBSF e das eSFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)

§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O pleito de que trata o art. 72, § 1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, e posterior homologação. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 2º)

§ 2º O pleito ao incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado ao Departamento de Saúde da Família do Ministério da Saúde (DESF/SAPS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, e posterior homologação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade fundo a fundo e terá o valor de: (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)

I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, I)

I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as UBSF sem consultório odontológico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

II – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

III – R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, III)

III – R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para UBSF com consultório odontológico; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

IV – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)

Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 8º)

Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 9º)

Art. 77. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 78. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 12)

Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas. Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)

Seção X (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)

Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)

§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)

§ 3º As UOM serão compostas por: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)

I – veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)

a) cadeira odontológica completa; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)

b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)

c) aparelho de RX-periapical; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)

d) compressor odontológico; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)

e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)

f) aparelho fotopolimerizador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)

g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)

II – instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)

III – equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará a Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)

§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)

§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)

§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)

Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º)

"Art. 81. Fica instituído incentivo financeiro para custeio das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais) mensais por UOM. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)

I – ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)

II – descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)

III – ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)

IV – ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 80. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)

"Art. 81-A. Fica instituído incentivo financeiro para implantação das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em parcela única por UOM." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde – por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)

Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º) (Revogada toda a Seção X, pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Seção XI

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua

Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)

I – para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) por equipe mês; (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)

II – para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) por equipe mês; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)

III – para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)

I – demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios na Rua. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)

§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)

§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)

§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1922/2013)

Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)

Seção XII (Revogada toda a Seção XII, pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Do financiamento das equipes de Atenção Básica – eAB

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

Do financiamento das equipes de Atenção Primária – eAP

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

Art. 85-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Básica – eAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

Art. 85-A. Esta Seção dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Primária – eAP, a ser transferido aos municípios na modalidade fundo a fundo, de acordo com a portaria de credenciamento e com o cadastro das equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção corresponderá a 30% do valor do custeio mensal das Equipes de Saúde da Família – eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, para cada eAB credenciada e implantada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 1º Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

I – Modalidade I: R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais); ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

II – Modalidade 2: R$ 5.347,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 1º Os valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP levará em consideração as modalidades de eAP definidas na PNAB e os critérios estabelecidos na Seção II do Capítulo I do Título II desta Portaria e corresponderá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)

I – Modalidade I: transferência mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro da capitação ponderada, nos termos do Anexo XCIX à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)

II – Modalidade II: transferência mensal equivalente a 75% do incentivo financeiro da capitação ponderada, nos termos do Anexo XCIX à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)

§ 1º Os valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP levará em consideração as modalidades de eAP definidas na PNAB e corresponderá: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

I - Modalidade I: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única nos termos do art. 9º-C desta Portaria; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

II - Modalidade II: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única, nos termos do art. 9º-C desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que possuírem eAB credenciadas e implantadas, de acordo com os critérios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB., (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 2º Fica vedada a substituição de eSF por eAP, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência dos incentivos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 3º A relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica Variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

§ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção Básica em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)

§ 4º O incentivo financeiro de que trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado ao seu recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 5º Será suspenso o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

I – no caso de descumprimento das regras estabelecidas pela PNAB aplicáveis às eAB; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

II – no caso de substituição de Equipes Saúde da Família – eSF por Equipes de Atenção Básica – eAB ou diminuição da cobertura municipal das eSF. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, Portaria do Secretário de Atenção à Saúde publicará a relação dos municípios elegíveis ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, contendo as respectivas quantidade de eSF e cobertura municipal das eSF a serem utilizadas como valor de referência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 7º A Portaria de que trata o § 6º não contabilizará as eAB parametrizadas, assim consideradas as eAB habilitadas junto ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB que possuam composição diversa da composição mínima de eSF estabelecida pela PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)

§ 8º A habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019) (Revogada toda a Seção XII, pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

Seção XIII

Do financiamento da Gerência da Atenção Básica

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 85-B. Fica definido incentivo financeiro mensal para o custeio da Gerência da Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – 10% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS com apenas 1 (uma) equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – 10% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, estabelecido no §3º do art. 13, no caso de municípios com apenas 1 (uma) Unidade Básica de Saúde (UBS) e 1 (uma) equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3550 de 01.11.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – 20% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS com 2 (duas) ou mais equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Nas hipóteses em que o município possuir mais de 1 (uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado o valor de que trata o inciso I do § 1º para cada 2 (duas) UBS em tal situação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Nas hipóteses em que o município possuir mais de 1 (uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado o valor de que trata o inciso II do§ 1º para cada 2 (duas) UBS em tal situação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3550 de 01.11.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que possuírem eSF e/ou eAB credenciadas e implantadas e que implementarem a Gerência de Atenção Básica, de acordo com os critérios estabelecidos na PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 4º Para fins de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – o profissional que exercer a função de Gerente de Atenção Básica deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

a) possuir nível superior e experiência na área da Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

b) não ser integrante das equipes vinculadas à UBS em que exercer a função de Gerente de Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

c) exercer, na integralidade, as atribuições de Gerente de Atenção Básica estabelecidas na PNAB; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

d) cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas atuando na função de Gerente de Atenção Básica; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – cada UBS poderá contar com apenas 1 (um) Gerente de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 5º A relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 6º O incentivo financeiro de que trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 7º Será suspenso o repasse do incentivo financeiro de custeio da Gerência de Atenção Básica no caso de descumprimento das regras estabelecidas nesta Seção ou na PNAB aplicáveis à Gerência de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 8º A habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA À ATENÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Seção I

Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 86. Esta Seção define o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)

Art. 87. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)

Subseção I

Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016

(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)

Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)

I – demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)

II – infraestrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, II)

III – estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, III)

IV – alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IV)

V – cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, V)

VI – esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VI)

VII – instalações hidrossanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)

VIII – instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)

IX – rede lógica; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IX)

X – instalações especiais; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)

XI – pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XI)

XII – revestimentos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XII)

XIII – vidros; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIII)

XIV – pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIV)

XV – limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)

Parágrafo Único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 89. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o “caput” o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) “per capita” da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 90. Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)

§ 1º Na pré-proposta de que trata o “caput”, a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 91. Após a validação de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 6º)

Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

I – entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)

II – desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)

Art. 93. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)

Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)

I – valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)

II – valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, II)

§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)

Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)

I – primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 96. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)

I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)

Art. 97. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 98. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 99. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, II)

Art. 100. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)

Art. 101. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 102. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)

Art. 103. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 98 e 99 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção II

Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS até 2012

(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO II)

Art. 104. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 19)

Art. 105. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)

I – Grupo de Serviço I: demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)

II – Grupo de Serviço II: estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)

III – Grupo de Serviço III: alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)

IV – Grupo de Serviço IV: pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)

V – Grupo de Serviço V: revestimento; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)

VI – Grupo de Serviço VI: cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)

VII – Grupo de Serviço VII: esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)

VIII – Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)

IX – Grupo de Serviço IX: instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)

X – Grupo de Serviço X: pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)

XI – Grupo de Serviço XI: limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 106. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21)

I – valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)

II – valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, II)

§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 107. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)

I – primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)

§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput”, o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 108. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23)

I – 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, II)

Art. 109. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 110. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 111. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)

II – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)

III – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)

Art. 112. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)

Art. 113. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 114. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)

Art. 115. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 110 e 111 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção III

Disposições Finais

(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO III)

Art. 116. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 31)

Art. 117. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)

I – 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)

II – 10.301.2015.8581 – Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, II)

Seção II

Do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável)

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 118. A cada ciclo, o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do PAB Variável, que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou município ao PMAQ-AB; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o “caput” serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – o número de equipes contratualizadas; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – no caso do inciso II do “caput”, com o fator de desempenho de que trata o art. 510, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o “caput” será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 119. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 120. Os recursos orçamentários referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção III

Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento

Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvi mento dos componentes previstos no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo, 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família, 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)

Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este artigo, é a seguinte: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)

I – R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I – Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)

II – R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b)

a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II – Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)

b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2)

III – R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III – Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)

Seção IV

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)

Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que aderirem à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo VI , a serem repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Ao estado será garantida uma complementação dos valores referidos no “caput”, a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS) do município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 2º)

§ 3º Ao município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos no “caput”, a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 3º)

Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos mediante o credenciamento de equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP) no âmbito da PNAISP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º O incentivo financeiro de trata o caput corresponderá aos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por Equipes de Atenção Primária Prisional, na modalidade 6 horas semanais, constituídas a partir de compartilhamento de carga horária com equipe de Saúde da Família e equipe de Saúde Bucal do território e credenciadas por solicitação do município ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

II – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

III – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

IV – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

V – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

VI – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

VII – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

VIII – R$ 1.000,00 (mil reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 20 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

IX – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 30 horas semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º O credenciamento de equipes em âmbito estadual será realizado mediante adesão estadual à PNAISP, conforme estabelecido no art. 13 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 3º A adesão municipal à PNAISP é facultativa, conforme estabelecido no art. 14 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, não consistindo em qualquer obrigatoriedade no que tange ao credenciamento de equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 123. A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de 2 de janeiro de 2014, e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 122 fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º)

I – Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo estado; (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, I)

II – Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo município onde a unidade prisional está instalada, quando for o caso de adesão municipal; e (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, II)

III – Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Os documentos referidos no “caput” serão apresentados à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 123. O incentivo financeiro de custeio mensal será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde dos entes federativos com eAPP implantadas e relacionadas no ato específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º A transferência do recurso será efetuada após o credenciamento das eAPP, e seu correto cadastramento no SCNES no prazo previsto no art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das equipes no SCNES bem como à alimentação no Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB) concernentes à produção das equipes de Atenção Primária no âmbito do SUS, conforme as normativas vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 124. O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 122 será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde dos entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º)

Art. 124. O monitoramento e a avaliação dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas eAPP dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção Primária à Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º A transferência referida no “caput” somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Aos recursos referidos no “caput” deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado pelo FNS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 125. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 10)

Art. 125. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços de que trata o art. 122 nos casos em que for constatada as seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

I – ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

II – ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

III – ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

IV – ocorrência de equipes mantidas em estabelecimento de saúde com CNES desativado, de forma imediata à competência financeira da ocorrência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

V – ausência de envio de informação à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual e municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º As equipes de que trata o caput que permanecerem com a irregularidade, por período igual ou superior a doze competências consecutivas, serão automaticamente descredenciadas por meio de Portaria específica publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Capítulo I do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da equipe ou serviço de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 5º Para fins de suspensão dos repasses federais, a ausência do profissional complementar de saúde bucal em uma eAPP Essencial ou Ampliada, nas modalidades de 20h ou 30h, não se configura equipe incompleta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 6º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 7º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 126. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 11)

Art. 126. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos dos Títulos I e II desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 1º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, Distrito Federal e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se- á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 127. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 12)

Art. 127. O monitoramento de que tratam as normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Art. 128. Os recursos federais para execução das normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 14) (com redação dada pela PRT MS/GM 606/2017)

Art. 128. Os recursos orçamentários para execução das ações da União de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária à Saúde – PO 000A – Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Seção V

Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade

Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)

Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de: (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º)

I – R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade, independentemente do número de adolescentes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)

II – R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)

III – R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)

IV – R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)

§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 7º)

Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)

Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 9º)

Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 607/2017)

Seção VI

Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde

Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 18)

Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19)

I – a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)

II – que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)

III – que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)

IV – que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)

Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)

I – cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) – Polo Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)

II – cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, II)

III – identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, III)

IV – cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, IV)

§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 – POSTO DE SAÚDE, 02 – CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 – UNIDADE MISTA ou 74 – POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 2º)

§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)

§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)

Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 21)

Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)

I – cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)

II – acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)

III – alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das atividades. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)

Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)

I – alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)

II – ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, II)

III – elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)

Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 24)

Seção VII

Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes

Art. 142. O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica comportará valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas em cada Projeto, conforme definição abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20)

I – máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento e sessenta) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)

II – máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 200 (duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400 (quatrocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, II)

III – máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800 (oitocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, III)

IV – máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, IV)

V – máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, V)

§ 1º As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da programação das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)

§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas trimestralmente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)

§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Seção VII-A

Do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal” (NR)

“Art. 142-A. Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º desta Portaria, destinado à implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal.” (NR)

“Art. 142-B. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A tem como objetivos:

I – implementar ações de atividade física na APS, por meio, dentre outros mecanismos:

a) de contratação de profissionais de educação física na saúde na APS;

b) de aquisição de materiais de consumo; e

c) de qualificação de ambientes relacionados a atividade física; e

II – melhorar o cuidado das pessoas com doenças crônicas não transmissíveis, mediante a inserção de atividade física na rotina desses indivíduos.” (NR)

“Art. 142-C. Poderão solicitar o credenciamento para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A os municípios com os seguintes estabelecimentos de saúde da APS:

I – Posto de Saúde (código 01);

II – Centro de Saúde/Unidade Básica (código 02); e

III – Unidade Móvel Fluvial (código 32).” (NR)

“Art. 142-D. A solicitação do credenciamento para recebimento do incentivo financeiro deverá ser realizada pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do Painel de Credenciamento, disponível no portal e-Gestor, no seguinte endereço eletrônico: https://egestorab.saude.gov.br/.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada no período de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.” (NR)

“Art. 142- E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) realizará a análise da solicitação de credenciamento de acordo com critérios técnicos para priorização dos estabelecimentos de saúde.

§ 1º Os critérios técnicos de que trata o caput serão definidos em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde.

§ 2º A homologação dos estabelecimentos de saúde que solicitarem o credenciamento observará a disponibilidade orçamentária.” (NR)

“Art. 142-F. O Ministério da Saúde publicará portaria de homologação dos estabelecimentos que farão jus ao incentivo financeiro de que trata esta Seção.” (NR)

“Art. 142-G. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 142-A corresponderá aos seguintes valores:

I – Modalidade 1: valor conforme o tipo de estabelecimento disposto no Anexo C desta Portaria, dispensada a vinculação de profissional de educação física;

II – Modalidade 2: valor estabelecido no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) em função do vínculo de 20 (vinte) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e

III – Modalidade 3: valor estabelecido no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) em função do vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de profissional de educação física (Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do CNES, podendo ser 2 (dois) profissionais de 20h ou 1 (um) profissional de 40h.

§ 1º No ato de credenciamento, o primeiro repasse mensal será realizado considerando as informações atualizadas no sistema do CNES, referentes à vinculação ou não do profissional de educação física e ao tipo de estabelecimento elegível e credenciado.

§ 2º A modalidade de incentivo de que trata o caput poderá ser alterada mensalmente e de forma automática, independentemente da solicitação do gestor municipal ou do Distrito Federal, considerando a situação mensal no sistema do CNES e o alcance das metas e dos indicadores estabelecidos nos arts. 142-I e 142-J.

§3º Os valores de repasse por estabelecimento elegível constam no Anexo C.” (NR)

“Art. 142-H. O incentivo financeiro federal de custeio previsto nesta Portaria será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 142-I. Para manutenção do recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A, será considerado o cumprimento dos seguintes aspectos:

I – nos 6 (seis) primeiros meses após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado o envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro; e

II – a partir do sétimo mês da publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será observado, também, o quantitativo do registro das ações de práticas corporais e de atividade física no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro, observadas as seguintes metas, por estabelecimento:

a) Centro de Saúde/Unidade Básica: registro de, no mínimo, 30 (trinta) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física;

b) Posto de Saúde: registro de, no mínimo, 10 (dez) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física; e

c) Unidade Móvel Fluvial: registro de, no mínimo, 5 (cinco) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas corporais e de atividade física.” (NR)

“Art. 142-J. O desenvolvimento das ações para atingir os objetivos de que trata o art. 142-B será monitorado por meio dos seguintes indicadores:

I – número de profissionais de educação física, com suas respectivas cargas horárias, vinculados aos estabelecimentos de saúde elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, conforme dados constantes no CNES; e

II – número de ações de práticas corporais e de atividade física registradas no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção e observado o disposto no art. 142-I.” (NR)

“Art. 142-K. A Coordenação-Geral de Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais (CGPROFI/DEPROS/SAPS/MS) é a área responsável pela coordenação e pelo monitoramento do incentivo financeiro federal de custeio destinado à implementação de ações de atividade física na APS do Sistema Único de Saúde (SUS).” (NR)

“Art. 142-L. A prestação de contas referente à aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento de que trata o art. 142-I.” (NR)

“Art. 142-M. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos no art. 142-A aos respectivos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.” (NR)

“Art. 142-N. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro quando identificado:

I – ausência do envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de atividade física, por meio do Sisab, por três competências consecutivas, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde; ou

II – não alcance da meta de atividade física, conforme descrito no art. 142-H desta Seção, a partir do sétimo mês, após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a resolução das irregularidades identificadas.” (NR)

“Art. 142-O. Os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, com oneração da Funcional Programática: 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas, totalizando, para o ano de 2022, o impacto orçamentário de R$ 99.956.500,00 (noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Para os anos subsequentes, os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata esta Seção dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.”

(Nova Redação dada dos art.s 142-A a 142-O, pela Portaria de 1105, de 15/05/2022)

Art. 143. Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo após a implementação completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto encaminhado. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)

Art. 144. Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para a execução do que foi previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta do município, do estado ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)

Art. 145. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais e/ou estaduais de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)

I – primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, I)

II – segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão Intergestores Regional (CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Para os fins do disposto no art. 145, II, a primeira etapa de implantação do projeto consiste em informatização e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de Atenção Básica, implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das atividades de Teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)

I – informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

II – estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de núcleo; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da imediata implantação, o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)

§ 4º Para que o município, o Distrito Federal ou o estado continue participando e recebendo recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)

I – o início das atividades de execução do cronograma aprovado no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, I)

II – o andamento, a conclusão das ações, a produção bimensal de atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, II)

III – outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)

§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo limite definido para a implantação do correspondente Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Art. 146. Os recursos financeiros para financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica poderão ser utilizados para: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24)

I – aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)

II – pagamento de pessoal, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)

III – produção de materiais; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)

IV – custeio de serviços; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)

V – garantia de conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)

VI – implantação de núcleo de telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)

VII – outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)

Parágrafo Único. Para os projetos Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais anteriormente previstos e utilizados para custeio. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 147. Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste artigo, o município, o Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove) meses, desde que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21 (vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos ou apenas para parte dos municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra para os projetos estaduais. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)

§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão e, ainda, pelos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)

Art. 148. O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Art. 149. O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)

I – número de eSF; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)

II – cobertura populacional; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)

III – quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, III)

Art. 150. Os recursos orçamentários referentes ao financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)

I – O Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a Fundos Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)

II – O Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, II)

III – O Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde e 10.301.2015.8581 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)

Seção VIII

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)

Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)

I – cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)

II – concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)

III – enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS, devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)

§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)

§ 3º No caso do § 1º do “caput”, será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)

Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por um componente fixo e por um componente variável. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o “caput”, o Núcleo de Telessaúde deverá: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

I – ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II – possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

III – possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

IV – enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)

Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)

I – atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)

II – definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)

III – porte do Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)

IV – produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)

a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)

b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, “off-line”. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)

Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do “caput” deverão ocorrer na CIR ou CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)

I – a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)

II – a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)

Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do “caput”, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

I – equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II – equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, II, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)

I – a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)

II – a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)

Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)

I – a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso II; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)

II – a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)

Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)

Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)

Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)

Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)

Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)

Seção IX

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)

Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º)

I – para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, I)

II – para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, II)

III – para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, III)

IV – para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no art. 165, IV. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)

I – pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, I)

II – pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, II)

III – pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)

Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166 o Núcleo de Telessaúde que: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)

I – tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, I)

II – tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, II)

III – realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, III)

Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art. 166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)

Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)

I – produção de teleconsultoria por equipe participante: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I)

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de “X”; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, a)

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de “X”; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento) de “X”; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)

II – produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade pactuada no mês: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II)

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de “X”; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de “X”; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento) de “X”. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)

Parágrafo Único. A variável “X” disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 7º)

Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)

Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 9º)

Seção X

Do Financiamento do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde – PIUBS (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)

Seção X

Do Financiamento do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)

(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-A. O Ministério da Saúde promoverá o custeio mensal dos recursos destinados ao Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde – PIUBS, previsto nos arts. 504-A a 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-A. Fica definido o incentivo financeiro federal de custeio mensal para os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS, de que tratam os arts. 504-A a 504-G da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º O incentivo será devido para cada equipe de Saúde da Família – eSF ou equipe de Atenção Primária à Saúde – eAP informatizada devidamente cadastrada no SCNES que tiver enviado adequadamente ao Ministério da Saúde os dados do sistema de prontuário eletrônico nos estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde, consoante os requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Observada a classificação geográfica rural-urbana estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o valor do incentivo para cada eSF de município ou Distrito Federal aderente que observar o disposto no § 1º será de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos casos de município urbano ou município intermediário adjacente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos de município intermediário remoto ou município rural adjacente; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos casos de município rural remoto. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º O valor do incentivo para cada eAP de município ou Distrito Federal aderente que observar o disposto no § 1º será proporcional a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – 50% do valor do incentivo definido para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na Modalidade I; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – 75% do valor do incentivo definido para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na Modalidade II. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-B. Nos casos de contratação pelo Ministério da Saúde de empresas credenciadas cujas soluções tenham sido escolhidas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso I caput do art. 504-B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, o Ministério da Saúde custeará o valor integral da contratação, sendo abatidos do Piso de Atenção Básica Varável (PAB Variável) os seguintes percentuais mensais: (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante de até 30% (trinta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo município ou pelo Distrito Federal; ou (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – 30% (trinta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante maior do que 30% (trinta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Parágrafo único. Não haverá abatimento do PAB Variável quando o valor fixado para custeio da contratação corresponder a montante maior do que 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-B. O incentivo de que trata o art. 172-A será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal aderentes ao Programa Informatiza APS, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da adesão, desde que observado o disposto no § 1º do art. 172-A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º O município ou Distrito Federal aderente apenas fará jus ao recebimento do incentivo mensal a partir do primeiro envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde após a publicação da portaria de homologação da adesão, observados os requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e Distrito Federal aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-C. Para os casos de transferência de recursos financeiros para o custeio dos prontuários eletrônicos já em funcionamento nas Unidades Básicas de Saúde – UBS dos Municípios e Distrito Federal, nos termos do inciso II do caput do art. 504- B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os percentuais e critérios de repasses serão pactuados por meio de resolução da Comissão Tripartite. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-C. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo mensal de que trata o art. 172-A nos casos de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

I – ausência do envio de dados da Atenção Primária à Saúde, por meio de prontuário eletrônico, por três competências consecutivas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

II – incorreção no cadastro da eSF ou eAP no SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

III – não alcance de parâmetros mínimos de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, por três competências consecutivas; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

IV – não alcance de apenas um dos parâmetros mínimos de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, por seis competências consecutivas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º A suspensão da transferência do incentivo mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º Além das hipóteses de suspensão previstas neste artigo, a transferência do incentivo mensal será definitivamente interrompida em caso de cancelamento automático da adesão ao Programa Informatiza APS, nos termos do art. 504-F da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-D. Os Municípios e o Distrito Federal poderão ter suspensos os repasses do PAB Variável em razão do descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao PIUBS, consoante deliberação do Comitê Gestor do PIUBS – CGPIUBS, na forma do inciso III do caput do art. 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 1º Sanada a irregularidade que que ensejou a suspensão dos repasses previstos no caput, o CGPIUBS providenciará a retomada dos repasses ao município ou ao Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

§ 2º A adesão de município ou do Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e suas equipes de Atenção Básica de transmitir os dados de produção mensal para a base nacional do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica – SISAB em qualquer fase do programa, sob pena de suspensão dos repasses do PAB Variável. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Art. 172-D. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0004 – Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)

Seção XI

Do incentivo financeiro de custeio adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

Do incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

Art.172-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios com equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Saúde Bucal – eSB que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

Art.172-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios e o Distrito Federal com equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Saúde Bucal – eSB integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I – o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II – o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Para fins de cálculo do incentivo de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município cadastrados na composição de eSF ou eSB no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Para fins de cálculo do incentivo de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município ou Distrito Federal cadastrados na composição de eSF ou eSB homologadas pelo Ministério da Saúde e com ausência de irregularidades que possam motivar a suspensão total da transferência do custeio das equipes, de que trata o art. 172-H. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 3º Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista cadastrado como Profissional Residente no SCNES de eSF ou eSB do município, desde que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I – esteja vinculado a um dos programas previstos no § 1º com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II – esteja cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 3º Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião dentista que esteja, cumulativamente: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

I – vinculado a um dos programas previstos no § 1º, com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

II – cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

III – cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES com o “código 05 – Residência” vinculado ao código da Identificação Nacional de Equipes de eSF ou eSB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 4º Nas eSF, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I – R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e dois enfermeiros em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II – R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e um enfermeiro em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

III – R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

IV – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e dois enfermeiros em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

V – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e um enfermeiro em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

VI – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

VII – R$ 3.000,00 (três mil reais) para equipe que tenha na sua composição dois enfermeiros em formação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

VIII – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um enfermeiro em formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 5º Nas eSB, o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I – R$ 3.000,00 (três mil reais) para a equipe que tenha na sua composição dois cirurgiões-dentistas em formação; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um cirurgião-dentista em formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 6º Será permitida a alteração do cadastro dos profissionais em formação para diferentes eSF ou eSB do município enquanto estiverem vinculados aos programas de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 7º Após a finalização do período de duração da formação do profissional de que trata o § 3º, o gestor local terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em formação, sob pena de suspensão ou alteração do valor do incentivo financeiro. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 7º A gestão municipal ou distrital terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em formação no SCNES, conforme disposto no § 3º, e no sistema e-Gestor AB, sob pena de suspensão do incentivo financeiro, nas seguintes hipóteses: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

I – após o término do período de duração da formação do profissional; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

II – se houver o desligamento do profissional do SCNES, por qualquer motivo, antes de finalizado o período de duração da formação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 8º A inclusão e atualização do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e nos sistemas de monitoramento das comissões de que trata o inciso I do § 3º é responsabilidade do município. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 8º A inclusão, a atualização e o monitoramento do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB são de responsabilidade da gestão municipal ou distrital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 9º Para fins do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, somente serão consideradas as eSB com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 10. O profissional em formação deverá cumprir a carga horária semanal mínima exigida para a composição da eSF ou eSB em que esteja cadastrado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação ao Ministério da Saúde, por meio sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios ou Distrito Federal interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação de adesão por meio do sistema e-Gestor AB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 1º A solicitação do município será submetida à análise técnica e orçamentária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 172-E e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Caso haja parecer favorável da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de habilitação no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Caso seja deferida a solicitação de adesão do município ou Distrito Federal pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal habilitados na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos municípios e Distrito Federal a manutenção dos requisitos previstos no art. 172-E. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da adesão, cabendo à gestão municipal ou distrital a manutenção dos requisitos previstos no referido artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de habilitação, de que trata o § 2º do art. 172-F. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de homologação da adesão de que trata o § 2º do art. 172-F e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 172-E. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão dos entes federativos, nos termos das normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 4º Os recursos orçamentários de que trata este artigo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 4º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

Art. 172-H. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o art. 172-E nos casos de ausência: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

I – do envio de dados da Atenção Primária à Saúde, por meio do sistema de informação vigente, por três competências consecutivas, relativos às eSF ou eSB em que os profissionais em formação estejam cadastrados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

II – de cadastro regular dos profissionais em formação no SCNES das eSF ou eSB do município por três competências consecutivas, observados os requisitos previstos no art. 172-E; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

III – de cadastramento de novo profissional em formação, após três competências consecutivas da finalização do período previsto de duração da formação do profissional anterior, consoante informado pelo gestor local no sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, previsto no caput do art. 172-F. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

III – de cadastramento e de atualização de novo profissional em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB, após três competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 172-E. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

§ 2º Após seis competências consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no caput, a habilitação do município para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

Art. 172-I. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto nesta Seção serão resolvidos pelo titular máximo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)

Art. 172-I. A adesão do município ou Distrito Federal para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

I – na hipótese de ausência de cadastro dos profissionais em formação, na forma estabelecida pelo art. 172-E, nas seis competências consecutivas a contar da competência subsequente à data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

II – após seis competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no art. 172-H. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

Parágrafo único. O cancelamento da adesão ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será referente ao quantitativo de profissionais afetados pela incidência do município ou Distrito Federal em uma das hipóteses previstas no caput, sem prejuízo da manutenção do incentivo financeiro correspondente ao quantitativo dos demais profissionais em formação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)

Seção XII

DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE NA HORA

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Art. 172-J O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora, de que trata a Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional de custeio para cada Unidade de Saúde da Família – USF e Unidade Básica de Saúde – UBS participante do Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Parágrafo único. O incentivo financeiro adicional de que trata o caput terá os seguintes valores mensais: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

I – R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

II – R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

III – R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais simplificado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Art. 172-K Os incentivos financeiros de que trata o art. 172-J serão transferidos mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, de forma regular e automática. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

§ 1º O início da transferência dos incentivos financeiros mensais de que trata o caput está condicionado aos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

I – à publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa Saúde na Hora, de que trata o inciso III do art. 519-H da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

II – ao cumprimento de todos os requisitos previstos art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

§ 2º A USF participante do Programa, aderida com funcionamento de 75 (setenta e cinco) horas com equipe de Saúde Bucal ou 60 (sessenta) horas com equipe de Saúde Bucal, que alterar o quantitativo de equipes ou o somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das equipes de saúde de que trata o inciso II do art. 519-D, receberá o incentivo financeiro equivalente ao quantitativo de equipes e carga horária informadas no SCNES, desde que tenha: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

I – cumprido os requisitos previstos no art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

II – iniciado o recebimento do incentivo financeiro mensal de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

§ 3º A alteração do quantitativo de equipes de que trata o § 2º não poderá corresponder ao formato de 60 (sessenta) horas semanais simplificado prevista na alínea “d” do inciso I do art. 519-D da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Art. 172-L O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF e UBS participante do Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata este artigo será repassado, em parcela única, no momento do início da transferência de que trata o parágrafo único do art. 172-K desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata este artigo terá os seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

I – R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

II – R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

III – R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais simplificado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Art. 172-M. O repasse dos incentivos financeiros de que trata o art. 172-J será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

I – descumprimento do horário mínimo de funcionamento de que trata o inciso I do art. 519-D da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

II – número de equipes das USF ou UBS aderidas ao Programa Saúde na Hora, cadastradas no SCNES, em quantitativo inferior ao previsto no Termo de Compromisso, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 172-K; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

III – ausência de alimentação regular de dados via Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUSAPS/PEC, observado o disposto no inciso II do§ 1º e inciso IV do caput do art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

IV – não cumprimento dos indicadores essenciais de que trata o inciso I do art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

V – malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

VI – não possuir Gerente de USF, ressalvado o disposto no § 1º do art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

VII – deixar de possuir USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

VIII – descumprimento da carga horária mínima de cada categoria profissional por USF ou UBS, por um período superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Art. 172-N. A participação das USF e UBS no Programa Saúde na Hora será cancelada nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

I – não atendimento dos requisitos previstos no art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, no prazo de até 6 (seis) competências consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

II – após 6 (seis) competências consecutivas do SCNES de ocorrência da suspensão de que trata o art. 172-M. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

Art. 172-O Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

Art.172-P. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)

TÍTULO III

DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)

I – Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)

II – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)

Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)

§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)

I – Centro de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)

II – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)

III – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)

IV – Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)

V – Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)

VI – Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)

VII – Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)

VIII – outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)

§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)

Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)

Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)

I – procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)

II – transplantes e procedimentos vinculados; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)

III – ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)

IV – novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)

Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)

Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no art. 175: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)

I – 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)

II – 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)

III – 0707102-7 Adesão ao componente I – Incentivo à Assistência pré-natal; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)

IV – 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)

CAPÍTULO I

DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC)

Seção I

Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)

Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10)

§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)

§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)

II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)

Seção II

Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar ao SUS

Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)

Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)

Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)

§ 1º A lista de que trata o “caput” conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)

I – na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados, Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)

II – no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)

§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)

Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)

I – os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)

II – as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aúde-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)

Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o “caput” e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)

Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)

Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)

I – no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)

II – no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)

Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)

Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)

I – o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)

a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)

b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)

II – a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)

Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 – Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)

Seção III

Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a Manutenção dos Hospitais de Ensino

Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando a onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)

II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)

Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)

Seção IV

Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)

Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)

§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no “caput” perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos: (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º)

I – procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)

II – atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)

Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)

§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios ora estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)

§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 2º)

Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 17)

Seção V

Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)

Art. 196. Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)

I – código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, I)

II – código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, II)

I - Código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

II - Código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, RS 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

III – código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, III)

IV – código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, IV)

V – código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas (por Elemento), 150 reais. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, V)

III - código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

IV - Código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); e (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

V - Código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/lntrarradiculares Fixas/Adesivas (por elemento), RS 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 197. Fica atualizada, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 – Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento 39.03 – Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD). (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)

Parágrafo Único. Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 198. Os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão financiados na forma proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese Dentária para prestar serviços ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º)

§ 1º O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará a prótese, deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 – SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 – OPM EM ODONTOLOGIA. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO – 3224-10 – Protético Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no art. 196. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 2º)

Art. 199. O financiamento desses procedimentos será incluído no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 4º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 200. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 5º)

"Art. 200. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 201. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação – adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que dispõe esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)

Seção VI

Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)

Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º)

I – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, I)

II – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, II)

I - RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 1; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

II - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada CEO Tipo 2; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

III – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, III)

III - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 3. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)

Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO): (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)

I – R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, I)

II – R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, II)

III – R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, III)

I - RS 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) para cada CEO Tipo I; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

II- R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo II; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

III - R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais) para cada CEO Tipo III. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)

Seção VI (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 203-A. Fica definido, na forma abaixo, o adicional ao valor do incentivo financeiro para implantação e custeio de novas especialidades de Saúde Bucal não ofertadas pelos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, além das especialidades obrigatórias definidas no Capítulo VI do título V desta Portaria de Consolidação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

I - R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) para cada CEO Tipo I, por especialidade adicional; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

II - R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais) para cada CEO Tipo II, por especialidade adicional; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

III - R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais) para cada CEO Tipo III, por especialidade adicional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 1º Os recursos previstos no caput são destinados à implantação e ao custeio mensal de novas especialidades de Saúde Bucal a serem ofertadas nos CEO. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 2º O gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal poderá solicitar o adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal de novas especialidades do CEO para quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará os CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 3º O gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal interessado em receber o adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional - CIR ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB do respectivo estado ou região. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS na modalidade de repasse fundo a fundo, após a publicação da portaria de habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 5º O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde dos municípios, estados ou o Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 6º Os municípios, os estados ou o Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata o caput após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto à Coordenação-Geral de Saúde Bucal do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - CGSB/Desco/Saps/MS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 7º A transferência de que trata o caput poderá ser direcionada os Fundos Estaduais de Saúde nos casos de: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

I - pactuação feita na CIB, desde que haja o encaminhamento compatível da resolução respectiva ao Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária - Desco; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

II - recursos direcionados a atendimento de estadual ou distrital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 203-B. A solicitação para receber o adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal de novas especialidades de Saúde Bucal a serem ofertadas nos CEO dá-se por meio de documento digitalizado a ser enviado ao serviço de protocolo digital do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 1º Cabe à gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

I - elaborar e enviar ao Ministério da Saúde o ofício com a solicitação do adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal para ofertar novas especialidades da saúde bucal no CEO, informando o CNES do CEO e as novas especialidades que serão ofertadas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

II - elaborar e enviar ofício dando ciência de que esta solicitação foi comunicada ao Conselho Municipal de Saúde, à SES e à CIB; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

III - cadastrar os cirurgiões dentistas que executarão as novas especialidades no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a formalização da liberação do adicional ao valor do incentivo financeiro por meio de portaria de habilitação no Diário Oficial da União - DOU. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 203-C. O recebimento deste adicional estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, independentemente do tipo de CEO: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

I - ofertar adicionalmente, um limite de até duas especialidades adicionais, de acordo com as necessidades epidemiológicas da população em cada território; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

II - disponibilizar, no mínimo, 40 (quarenta horas) semanais para cada especialidade adicional ofertada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

III - atuar como referência e contrarreferência para as equipes de Saúde Bucal - eSB na Atenção Primária à Saúde - APS no atendimento odontológico da especialidade adicional pretendida; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

IV - os profissionais do CEO, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de Saúde Bucal - eSB da Atenção Primária de sua área de abrangência; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

V - os municípios, os estados ou o Distrito Federal deverão Informar mensalmente, os dados da produção de cada nova especialidade no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB ou no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Parágrafo único. A Secretária de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS realizará avaliação trimestral da produção total informada pelo município, estado ou Distrito federal, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 203-D. Nos casos em que os dados de produção mensal não forem enviados por três meses consecutivos, a transferência do adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal das novas especialidades dos CEO será suspensa até a regularização do envio das informações. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas nos arts. 203-B e 203-C implicará o descredenciamento dos CEO. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 203-E. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte Plano Orçamentário 0003 - Incentivo financeiro da APS - Atenção à Saúde Bucal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 1º A destinação do recurso desse bloco deve observar o disposto nesta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

§ 2º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão da respectiva unidade federativa. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 203-F. O monitoramento dos novos serviços habilitados será realizado pela Secretária de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS, por meio, dentre outras, das seguintes atividades: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

I - análise periódica do registro dos procedimentos relacionados ao serviço, por meio de dados constantes nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

II - realização de visitas técnicas por meio de base amostral, para fins de confirmação do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a execução das novas especialidades; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

III - análise de documentos e informações, que poderão ser solicitados aos gestores a qualquer tempo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS de que trata o caput, os entes estaduais, municipais e do distrito federal realizarão, no âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelicidos nesta Seção. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 203-G. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)

Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)

Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º)

Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL, são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)

I – R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, I)

II – R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, II)

III – R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, III)

I - RS 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais) para cada CEO Tipo I; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

II - R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais) para cada CEO Tipo II; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

III - R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) para cada CEO Tipo III. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)

I – Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, I)

II – Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)

III – Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, III)

IV – O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)

§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso, no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 3º)

Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), conforme a seguir. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)

§ 1º O gestor municipal ou estadual poderá solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)

§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)

Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios, estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º)

I – Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)

II – Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, II)

III – Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)

Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)

Art. 210. Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Seção corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 – Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 9º)

"Art. 210. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde e a Funcional Programática 10.301.5019.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde – Plano Orçamentário 0001 - Estruturação da Atenção à Saúde Bucal." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Seção VII

Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)

Art. 211. Fica instituído incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos valores. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 2º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 212. Fica definido incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CEO Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação das Unidades de Saúde habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes dos recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

§ 2º Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)

Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º)

§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 2º)

Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica – Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme Anexo XL . (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)

Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)

Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)

Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)

Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS), para os procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º)

I – Quando da apresentação dos procedimentos no SAI/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou; (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, I)

II – Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 – Estabelecimento, sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III); (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)

III – Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)

IV – Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SAI/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)

Art. 219. Fica concedida aos CEOs, relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)

Parágrafo Único. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção, na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do Capítulo I do Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal, para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 – PO – 0003 – Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)

I – no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal ou município ao PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)

II – após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)

§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o “caput” serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)

I – o número de CEOs contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)

II – as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)

III – no caso do inciso II do “caput”, com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o “caput” será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)

Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)

Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 – Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)

Seção VIII

Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos (Plano-BMT)

Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º)

§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)

§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o “caput” deverão identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)

§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo: (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)

I – identificação da instituição que implantará o BMT; (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)

II – compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)

§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)

Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Banco. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)

Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A)

Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no “caput” deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)

Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)

Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222, § 2º , II. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)

Seção IX

Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO)

Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º)

§ 1º A estratégia definida no “caput” tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O custeio diferenciado referido no “caput” será formatado como Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 2º)

§ 3º A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 3º)

Art. 228. Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º)

I – Nível A – estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico não aparentado; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, I)

II – Nível B – estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes de órgãos sólidos; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, II)

III – Nível C – estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, III)

IV – Nível D – estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 229. Para fins de classificação, conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios com os seguintes indicadores de qualidade: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º)

I – número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, I)

II – número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, II)

III – curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do relatório; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, III)

IV – curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores ao do relatório. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, IV)

§ 1º Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar, além dos indicadores previstos no “caput”, o tempo médio decorrido para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 2º)

§ 3º A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no “caput” à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 3º)

§ 4º Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 4º)

Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º)

I – a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, I)

II – por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, II)

III – se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a classificação. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, III)

§ 1º Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 1º)

§ 2º A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 2º)

Art. 231. O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada do SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º)

I – estabelecimento de saúde de Nível A – IFTDO de 60% (sessenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, I)

II – estabelecimento de saúde de Nível B – IFTDO de 50% (cinquenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, II)

III – estabelecimento de saúde de Nível C – IFTDO de 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, III)

IV – estabelecimento de saúde de Nível D – IFTDO de 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, IV)

Parágrafo Único. O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX . (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 232. O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos no processo doação/transplante. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 6º)

Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3 – Exames de pacientes em lista de espera para transplantes, os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 8º)

Art. 234. Para os procedimentos 05.06.02.005-3 – Tratamento de intercorrência pós-transplante de Rim – pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 – Tratamento de intercorrência pós-transplante de Coração – pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 – Tratamento de intercorrência pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral – pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8 – Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas isolado – pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 – Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado – pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 – Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas – pós-transplante crítico e 05.06.02.011-8 – Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas – pós-transplante crítico aplicam-se as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º)

I – não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I)

a) 05.06.02.001-0 – Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas – não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, a)

b) 05.06.02.002-9 – Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas – não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, b)

c) 05.06.02.003-7 – Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas – de aparentado (Hospital Dia); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, c)

d) 05.06.02.004-5 – Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, d)

II – a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 – Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, II)

III – em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos descritos no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III)

a) observado o prazo máximo de 6 meses de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, a)

b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, b)

IV – o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos no caput não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela complicação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, IV)

V – os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos descritos no caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, V)

Art. 235. A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Seção será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso aos transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 12)

Seção X

Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel

Art. 236. Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11)

§ 1º As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)

§ 2º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o “caput” será feita no âmbito do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 2º)

§ 3º Quando houver regiões de saúde que envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)

§ 4º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)

Art. 237. O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)

Seção XI

Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade

Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo 4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 6º)

Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SAI) os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)

I – Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64 %; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)

II – Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento: 121,34%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)

III – Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento: 150%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)

IV – Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)

V – Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)

Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)

Seção XII

Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador

Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17)

Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)

I – Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)

II – Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, II)

Seção XIII

Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO) para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais

Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação: (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º)

I – estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)

II – equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)

III – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)

IV – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)

V – garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)

VI – garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)

VII – submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)

VIII – regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)

IX – taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IX)

§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 2º)

§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)

§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)

Seção XIV

Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)

Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)

§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD). (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)

Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo XIX . (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)

Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata o art. 244. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)

Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)

Seção XV

Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade, para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)

Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde ao CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)

Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)

Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município respectivo. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2945/2012)

Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus respectivos estatutos. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)

Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos Representativos ao FNS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)

Seção XVI

Do Recebimento pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) de Recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para Auxiliar no Custeio de suas Despesas Institucionais

Art. 254. Fica regulamentada a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais destes Conselhos, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 1º)

Art. 255. As transferências da União referidas na Seção XVI do Capítulo I do Título III dar-se-ão em valores nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme as regras aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 256. O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pela Seção XVI do Capítulo I do Título III, a serem transferidos em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º)

Parágrafo Único. O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 257. Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração do alcance de resultados. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º)

Parágrafo Único. Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 258. São obrigações do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º)

I – providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, I)

II – receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, II)

III – respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, III)

IV – transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, IV)

V – celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos em Programa Anual de Atividades; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, V)

VI – apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, VI)

Art. 259. São obrigações do Conass e Conasems: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º)

I – elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, I)

II – aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, II)

III – prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 1º de março do ano subsequente à execução do Programa Anual de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, III)

Art. 260. Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los publicados em endereços eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral, na forma da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 7º)

Seção XVII

Do Financiamento de Veículos de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-A. Esta Seção regulamenta a aplicação de recursos à Rede do Sistema Único de Saúde – SUS para aquisição de ambulância de transporte Tipo A, mediante transferência na modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

§ 1º Para fins desta Seção, considera-se ambulância de transporte Tipo A como o veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

§ 2º O tipo de ambulância de que trata o caput deverá possuir a especificação constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM) e dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I – sinalizador óptico e acústico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II – equipamento de comunicação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

III – maca com rodas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

IV – suporte para soro e oxigênio medicinal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-B. Os entes federativos interessados deverão encaminhar projeto, no endereço eletrônico “portalfns.saude.gov.br”, ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), acompanhado das seguintes informações e documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I – justificativa acerca da necessidade do transporte eletivo de pacientes em decúbito horizontal sem risco, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

a) necessidade do transporte, público-alvo e parâmetros aplicados para dimensionar a programação do transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

b) informação sobre a pactuação regional que estabelece as referências para atenção hospitalar e especializado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

c) informação sobre a cobertura da Atenção Primária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

d) descrição da organização dos Serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

e) descrição da capacidade instalada e organização da Rede de Atenção à Saúde na região; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II – demonstração da existência de estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

III – a apresentação de Declaração de Necessidade descrevendo a necessidade de transporte com justificativa de implantação ou qualificação do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

IV – a apresentação de Termo de Compromisso assinado pelo gestor local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

V – a apresentação de Relatório do Sistema Nacional de Regulação – SISREG ou outro relatório (transporte de pacientes) existente no município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

VI – a apresentação de Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com validade de 6 (seis) meses, com anuência do projeto técnico para implantação ou qualificação do serviço; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

VII – a apresentação de declaração do gestor local, com a descrição do quantitativo já financiado por anos anteriores, caso já tenha sido contemplado com financiamento anteriormente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A de que trata esta Seção deve ser destinada a estabelecimentos públicos de saúde, com indicação de CNES de central de gestão em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-C. O DAHU/SAES/MS analisará os projetos apresentados considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I – o número máximo de ambulância de transporte Tipo A a ser financiado nos termos desta Portaria, determinado da seguinte forma:

a) até 19.999 (dezenove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

b) de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

c) de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

d) acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II – o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

III – a adequação às demais regras desta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Parágrafo único. Após análise pelo DAHU/SAES/MS, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação das solicitações deferidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-D. A destinação e o custeio fixo e variável das ambulâncias adquiridas, nos termos desta Seção, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos que regem a matéria, observadas as seguintes definições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

I – custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

II – custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A, adquirida nos termos esta Seção, não deve ser inserida no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, considerando que se destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-E. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-F. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo beneficiado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

Art. 260-G. O disposto nesta Seção aplica-se à utilização de recursos programação e de emendas parlamentares, para aquisição de ambulância de transporte Tipo A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC

Seção I

Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento

Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento – Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 2º)

Art. 262. O Componente I – Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da aúdeógicaão e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)

Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 263. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC); (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, II)

Art. 264. O pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)

Art. 265. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)

Art. 266. O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I – Incentivo à Assistência Pré-natal Adesão ao Componente I – Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, V)

Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SAI/SUS, e 95.002.01.4 do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 11)

Art. 268. O Componente objeto deste artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

I – implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)

II – implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)

III – implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)

IV – adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto Risco; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)

V – viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)

Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento – Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º)

§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente proposto. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)

Art. 270. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)

Art. 271. Os recursos de que trata o art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se ao custeio da sistemática ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido e de remuneração de serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)

Art. 272. Ficam alterados os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto normal e cesariana constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º)

§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0 – Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para pagamento pelo SUS são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º)

I – SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º, I)

§ 2º Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)

I – serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)

II – serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)

a) SP Padrão: R$ 110,00 – o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)

b) atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizado, em conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b)

1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b, 1)

c) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)

1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)

d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da 1ª consulta do pediatra não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizada, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)

1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)

§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)

I – SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º, I)

§ 4º Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)

I – serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)

II – serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)

a) SP Padrão: R$ 102,00 – o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente, receberá este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)

b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)

1. Ato: 95.005.01.3 – anestesia obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)

c) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)

§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º)

I – SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º, I)

§ 6º De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)

I – serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)

a) SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital receberá este valor, quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, c)

II – serviços profissionais: o pagamento de serviços profissionais neste procedimento não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)

§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)

I – SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º, I)

§ 8º Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º)

I – serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)

II – serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)

a) SP Padrão: R$ 110,00 – o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, b)

§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento pelo SUS, são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)

§ 10. Os valores constantes do art. 272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)

I – serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)

II – serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)

a) SP Padrão: R$ 102,00 – o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)

c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.005.01.3 – Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, c)

§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)

I – SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11, I)

§ 12. Os valores constantes do art. 272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)

I – serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)

II – serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)

a) SP Padrão: R$ 148,00 – o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)

b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)

1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 60,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)

c) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)

§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0 – Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13)

I – SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13, I)

§ 14. Os valores constantes do art. 272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)

I – serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)

II – serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)

a) SP Padrão: R$ 149,00 – o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)

c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, c)

Art. 273. A diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos para implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, será financiada com recursos do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 9º)

Seção II

Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas

Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)

Art. 274. Farão jus ao recebimento dos recursos financeiros do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI os estabelecimentos de saúde previamente habilitados na forma dos art. 276 a 278, com vistas à execução de objetivos elencados no art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único. Os recursos financeiros do IAE-PI terão natureza de custeio e serão transferidos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – por meio de descentralização orçamentária, quando o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, observados os requisitos e formalidades inerentes à referida modalidade de descentralização de créditos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” que não se enquadre na hipótese do inciso I, observado o disposto nos art. 303 e 304, que versam sobre os prazos para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

§ 1º Os recursos de que tratam o ‘caput’ deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 275. O IAE-PI tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – viabilizar o direito do paciente indígena a intérprete, quando este se fizer necessário, e a acompanhante, respeitadas as condições clínicas do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – garantir dieta especial ajustada aos hábitos e restrições alimentares de cada etnia, sem prejuízo da observação do quadro clínico do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – promover a ambiência do estabelecimento de acordo com as especificidades étnicas das populações indígenas atendidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – facilitar a assistência dos cuidadores tradicionais, quando solicitada pelo paciente indígena ou pela família e, quando necessário, adaptar espaços para viabilizar tais práticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – viabilizar a adaptação de protocolos clínicos, bem como critérios especiais de acesso e acolhimento, considerando a vulnerabilidade sociocultural; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – favorecer o acesso diferenciado e priorizado aos indígenas de recente contato, incluindo a disponibilização de alojamento de internação individualizado considerando seu elevado risco imunológico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VII – promover e estimular a construção de ferramentas de articulação e inclusão de profissionais de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI/SESAI/MS e/ou outros profissionais e especialistas tradicionais que tenham vínculo com paciente indígena, na construção do plano de cuidado dos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VIII – assegurar o compartilhamento de diagnósticos e condutas de saúde de forma compreensível aos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IX – organizar instâncias de avaliação para serem utilizadas pelos pacientes indígenas relativamente à qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

X – fomentar e promover processos de educação permanente sobre interculturalidade, valorização e respeito às práticas tradicionais de saúde e demais temas pertinentes aos profissionais que atuam no estabelecimento, em conjunto com outros profissionais e/ou especialistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XI – promover e qualificar a participação dos profissionais dos estabelecimentos nos Comitês de Vigilância do Óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XII – proporcionar serviços de atenção especializada em terras e territórios indígenas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XIII – em relação especificamente aos hospitais universitários: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) instalar ambulatórios especializados em saúde indígena, visando promover a coordenação do cuidado especializado ao usuário indígena, porta de entrada diferenciada e a qualificação de profissionais em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) realizar projetos de pesquisa e extensão em saúde indígena; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) realizar projeto de telessaúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 276. Poderão ser habilitados ao recebimento do IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – estabelecimentos hospitalares que prestam serviços especializados e de apoio diagnóstico ao SUS, públicos ou privados sem fins lucrativos, incluídos os hospitais universitários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – unidades mistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – policlínicas que prestam serviço ao SUS, públicas ou privadas sem fins lucrativos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – Centros de Especialidades Odontológicas – CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – Laboratórios Regionais de Prótese Dentária – LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – Centros de Atenção Psicossocial – CAPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)

I – Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena – responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental, técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento, técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)

II – Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena – responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)

Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 277. São critérios de habilitação dos estabelecimentos de saúde ao IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – integrar a rede de referência para a população indígena beneficiada, assim compreendidos os estabelecimentos que realizam ações e serviços de saúde a pacientes indígenas da circunscrição do DSEI/SESAI/MS responsável pela habilitação do estabelecimento de saúde ou do órgão central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, observado o disposto do art. 278; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com a realização do serviço código n° 152 – Atenção à Saúde de Populações Indígenas, código de classificação n° 005 – Atenção Especializada às Populações Indígenas, ou outro que vier a substituir. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único. Os critérios de que trata o “caput” deverão ser observados durante todo o período de habilitação do estabelecimento de saúde ao IAE-PI, sob pena de suspensão do repasse dos recursos do incentivo, observado o disposto nos art. 288 a 289. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º)

§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma, regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 2, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)

Art. 278. O pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI será entregue por meio físico ao DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, ou, no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, diretamente ao órgão central da SESAI/MS, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – requerimento contendo a solicitação da habilitação ao recebimento do IAE-PI na forma desta Portaria, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS na forma do art. 290, subscrito pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde interessado e, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274, pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – Plano de Metas e Ações – PMA, observado o disposto nos art. 283 a 285. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único. O processamento do pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI observará ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – o DSEI/SESAI/MS fará a análise da compatibilidade entre os documentos de que trata o “caput” com o disposto nesta Portaria, bem como da fidedignidade das informações ali prestadas, e, em caso de aprovação, os remeterá ao órgão central da SESAI/MS por meio do Sistema SEI, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apresentação do pedido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – recebidos os documentos de que trata o inciso I, o órgão central da SESAI/MS fará a homologação do processo de habilitação, mediante parecer técnico prévio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena – DASI/SESAI/MS, e encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, no prazo de 30 (dias) contado da data de recebimento da documentação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – recebida a documentação na forma do inciso II, a SAS/MS realizará a análise da viabilidade orçamentária e financeira do pedido de habilitação do estabelecimento de saúde, observado o disposto no art. 292; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – após a análise de que trata o inciso III, a SAS/MS fornecerá os subsídios necessários à publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde que autorize o repasse de recursos aos estabelecimentos habilitados ao recebimento do IAE-PI, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) o nome e o número do registro do CNES do estabelecimento de saúde habilitado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a tipologia do estabelecimento de saúde habilitado, observado o disposto no art. 276; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde habilitado, exceto daqueles situados no Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

d) a forma de repasse do recurso, observado o disposto no parágrafo único do art. 274; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

e) o valor aprovado do incentivo financeiro e os objetivos de que trata o art. 275 a serem cumpridos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – após a publicação da Portaria de que trata o inciso IV, a SAS/MS encaminhará o processo administrativo ao Fundo Nacional de Saúde para a adoção das medidas cabíveis com vistas ao repasse dos recursos referentes ao IAE-PI, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios e a estados mediante: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)

I – Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)

II – cadastramento e atualização periódica no CNES: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)

a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, a)

b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, b)

§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)

Art. 279. Para os estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 276, o valor total do IAE-PI será obtido a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será definido de acordo com o número de atendimentos/internações de pacientes indígenas, observado o disposto no Quadro 1 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – até 14 (quatorze) pacientes indígenas atendidos por mês, não haverá nenhum repasse; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – de 46 (quarenta e seis) a 75 (setenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – de 76 (setenta e seis) a 105 (cento e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – de 106 (cento e seis) a 136 (centro e trinta e seis) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – de 137 (cento e trinta e sete) a 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VII – acima de 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será calculado a partir de um aumento percentual sobre o valor fixo de que trata o § 1º para o cumprimento de cada objetivo de que trata o art. 275, com a exigência de cumprimento mínimo de 2 (dois) objetivos, observado o disposto no Quadro 2 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – aumento de 5% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI do art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – aumento de 10% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos I e II do art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – aumento de 15% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos IV, VI e XII do art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 5º O repasse dos recursos de que trata este artigo será realizado de acordo com o disposto no Quadro 7 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – primeira parcela será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado para 12 (doze) meses; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – a partir do 2º mês de repasse, o estabelecimento receberá os 80% (oitenta por cento) restantes do valor anual do repasse divididos em 11 (onze) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 6º Os hospitais universitários também estarão aptos a receber percentual adicional de incentivo em virtude do cumprimento dos objetivos dispostos no inciso XIII do art. 275, observado o disposto no Quadro 3 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica básica, receberá acréscimo de 100% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica especializada, receberá acréscimo de 120% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – caso o estabelecimento possua projetos de extensão em saúde indígena, receberá acréscimo de 20% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – caso o estabelecimento possua projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – caso o estabelecimento possua projetos de telessáude para saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 7º os incrementos de que trata os inciso I e II do § 6º não são cumulativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 8º Além da habilitação de que trata os art. 276 a 278, para fazerem jus ao percentual adicional de incentivo de que trata o § 6º, os hospitais universitários deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica junto ao órgão central da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)

§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)

Art. 280. Para os CEO, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 4 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais sobre o valor base de custeio mensal do Ministério da Saúde para o CEO Tipo I, conforme o inciso I do art. 202, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 25% sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 35% sobre custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III– a partir de 201 (duzentos e um) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 50% sobre custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 5 (cinco) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 281. São atribuições da SESAI: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)

I – garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, I)

II – estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)

III – implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, III)

IV – realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)

V – garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)

VI – garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)

VII – realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VII)

VIII – articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)

IX – acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento de que trata o art. 280; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)

X – encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

XI – promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)

XII – pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)

a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, a)

b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)

c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)

XIII – articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)

XIV – articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)

XV – realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)

XVI – realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVI)

XVII – disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)

XVIII – Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)

XIX – analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações previstas nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)

XX – apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)

Art. 281. O valor do IAE-PI destinado aos LRPD será obtido a partir de incrementos percentuais sobre o valor de 50 (cinquenta) próteses, conforme os valores constantes da Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, observado o disposto no Quadro 5 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – de 5 (cinco) a 10 (dez) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 30%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 11 (onze) a 50 (cinquenta) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 40%; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – a partir de 51 (cinquenta e uma) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 50%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º O LRPD que cumprir o objetivo de que trata o inciso XII do art. 275, com no mínimo 50% da produção de prótese realizada em terra e/ou territórios indígenas, receberá o dobro dos valores definidos na forma dos incisos I, II e III do “caput”. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º Os incrementos de que trata o “caput” não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 282. São atribuições dos estados: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)

I – prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)

II – atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, II)

III – alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)

IV – consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)

V – organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)

VI – garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VI)

VII – participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)

VIII – participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VIII)

IX – encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)

Art. 282. Para os CAPS, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável, nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 6 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais o valor base do custeio mensal, de acordo com o art. 999, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – CAPS I receberá o valor de 10 % sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – CAPS II receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – CAPS III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – CAPS AD receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – CAPS AD III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – CAPS i receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 9 (nove) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)

I – atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)

II – alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)

III – assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)

IV – participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)

V – avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)

VI – participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)

VII – garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)

VIII – enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)

IX – definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IX)

Art. 283. O PMA constitui documento formal no qual constam as ações que serão realizadas e as metas a serem atingidas pelo estabelecimento de saúde, com vistas ao alcance de objetivos de que trata o art. 275 com a utilização dos recursos recebidos a título de IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)

I – atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)

II – alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)

III – participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, III)

Art. 284. O conteúdo do PMA observará à tipologia do estabelecimento de saúde de que trata o art. 276, observado o seguinte conteúdo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – CEO: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) no mínimo 2 e no máximo 5 (cinco) objetivos a ser alcançados, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o número médio de atendimentos a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 19 (dezenove) pacientes por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – LRPD: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) no máximo 1 (um) objetivo a ser alcançado, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o número médio de produção de próteses dentárias a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) próteses por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – CAPS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) 2 (dois) a 9 (nove) objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – demais estabelecimentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) 2 (dois) ou mais objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação de atendimentos/internações de, no mínimo, 15 (quinze) pacientes indígenas por mês, de acordo a média apurada dos últimos 6 (seis) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único. Constará do PMA, ainda, dados cadastrais do DSEI/SESAI/MS e do estabelecimento de saúde, justificativa de pertinência, serviços ofertados, descrição de metas e atividades, resultados esperados e o compromisso de todos os subscreventes de atuar em consonância com os ditames desta Portaria e do PMA aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)

I – organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, I)

II – adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)

III – viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)

IV – garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)

Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 285. O PMA será formulado de acordo com o modelo disponibilizado pela SESAI/MS, observado o disposto no art. 290, e será subscritoRedação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – pelo coordenador distrital do DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, exceto, para os situados no Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15)

I – participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)

II – acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, II)

Art. 286. O monitoramento do IAE-PI será realizado pela SESAI/MS, por meio do DASI/SESAI/MS e dos DSEI/SESAI/MS, em conjunto com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI, através dos seguintes mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – visita “in loco” aos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – análise, acompanhamento e avaliação da satisfação da população indígena atendida; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – verificação das informações de procedimentos, atendimentos e internações da população indígena nos sistemas nacionais de informação do SUS, por meio da verificação das informações do quesito raça/cor, conforme disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, além de informação sobre etnia, quando houver o campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

I – informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, a)

II – Sistema de Informação Ambulatorial (SAI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)

III – Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)

IV – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)

V – Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)

VI – Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)

VII – Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, g)

VIII – Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)

§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)

§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 287. Os estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – encaminhar anualmente ao respectivo DSEI/SESAI/MS junto ao qual estejam habilitados, ou ao órgão central da SESAI/MS no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, o relatório com a descrição das atividades realizadas no exercício, que incluirá, dentre outros elementos, relatório descritivo dos objetivos implementados, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS nos termos do art. 290; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – informar o atendimento ao indígena no registro de cobrança em Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado – BPAI, Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC e/ou Autorização de Internação Hospitalar – AIH, em observância ao preenchimento do quesito raça/cor, conforme o disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, devendo também informar a etnia, se houver campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º A qualquer tempo, relatórios parciais poderão ser solicitados pelo DSEI/SESAI/MS, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Estadual de Saúde, CONDISI e DASI/SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º Para atendimentos que não são passíveis de serem informados individualmente, o estabelecimento deverá enviar relatório semestral ao DSEI/SESAI/MS informando o nome, etnia e procedimento realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI), o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Seção, com a participação das instâncias de controle social. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 17)

Art. 288. No caso de descumprimento injustificado do disposto nesta Portaria ou no PMA, o repasse dos recursos referentes ao IAE-PI será suspenso temporariamente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º O fim da suspensão de que trata o “caput” ocorrerá mediante apresentação das justificativas e das medidas adotadas pelo estabelecimento de saúde para a correção das inconformidades ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado na forma do art. 278, cabendo ao DASI/SESAI/MS emitir parecer técnico sobre o fim ou a manutenção da suspensão a partir das informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da respectiva documentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º O início da suspensão e a retomada da transferência dos recursos do IAE-PI se darão mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, que, além da demonstração da motivação para a suspensão ou retomada do repasse, observará ao seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – constatada a inexistência de descumprimento de que trata o “caput”, os pagamentos retroagirão à data do início da suspensão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – no caso de aceitação das medidas adotadas pelo estabelecimento para correção das inconformidades, os pagamentos retroagirão à data da apresentação do requerimento de fim da suspensão ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º A SAS/MS adotará as medidas necessárias à publicação das Portarias de que trata o § 2º, a partir da solicitação e dos subsídios técnicos prestados pela SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 289. Os estabelecimentos de saúde serão desabilitados e os repasses do IAE-PI serão interrompidos caso sejam detectadas malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, sobre tais hipóteses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único. A desabilitação do estabelecimento de saúde ao recebimento do IAE-PI se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, aplicando-se a esta hipótese o disposto no § 3º do art. 288. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)

Art. 290. A SESAI/MS publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria, os modelos de PMA e de requerimento de habilitação ao recebimento do IAE-PI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão, monitoramento e aplicação do IAE-PI, bem como o modelo de relatório anual de atividades de que trata o art. 279. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM 2760/2008)

Art. 291. Os estabelecimentos que já recebem recursos a título de IAE-PI terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria para apresentar novo pedido de habilitação, nos termos do art. 278. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” permanecerão fazendo jus à percepção do IAE-PI na forma das normas anteriores a esta Portaria, até o julgamento definitivo do pedido de habilitação de que trata o art. 278 ou até o término do prazo de que trata o “caput” sem apresentação do referido pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)

Art. 292. O início do pagamento do IAE-PI ao estabelecimento habilitado está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único. O início do pagamento do IAE-PI deve ocorrer na estrita ordem de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)

§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)

§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)

Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)

I – despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)

II – quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)

§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)

Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)

Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Seção III

Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito

(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Seção III

Do Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito

(Redação dada pela PRT GM/MS 3415 de 22.10.2018)

Art. 296. Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade Especializada em doença renal crônica (DRC) e habilitados como Unidade Especializada em DRC com Terapia Renal Substitutiva (TRS)/Diálise farão jus a incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o “caput” será utilizado exclusivamente para a realização dos procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise e matriciamento para estágio 3b. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o “caput” será no valor mensal de R$ 61,00 (sessenta e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme a meta física informada pelo respectivo gestor público de saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 2º)

§ 3º Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise farão jus a incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SAI) dos procedimentos descritos no Anexo XVIII e nas porcentagens estabelecidas no Anexo XVII . (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 3º)

§ 4º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o “caput” serão oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 4º)

§ 5º As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a reclassificação da tipologia da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no Anexo XVII . (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 5º)

Art. 296. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 – pré-dialítico – código 15.06 realizarão os procedimentos 03.01.13.005-1 – Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 – Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05 pré-diálise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Parágrafo único. O custeio dos procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do Grupo – 03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia, tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e são financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 33)

Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do “GRUPO – 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA”, tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais – APAC e são financiados pelo FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 298. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)

Art. 299. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 41)

Art. 299. Os recursos orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 300. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 42) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Art. 301. Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro de custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44 – Unidade Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput varia conforme a quantidade de pacientes em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo XVII , sendo repassado fundo a fundo no teto financeiro do gestor. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

§ 2º As produções deverão ser registradas, conforme art. 63, II, alínea h do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, porém não gerarão crédito. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Art. 302. Os recursos orçamentários, objeto da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0007. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 50) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Seção III-A (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Do Incentivo Financeiro por Equipamento de Hemodiálise destinado ao Cuidado de Pessoa com DRC (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Art. 302- A É devido aos serviços habilitados na forma do Capítulo III do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no SUS, nos estabelecimentos que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), conforme estratificação definida pelas categorias de número de equipamentos apresentados a seguir: (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Classificação

Valor do incentivo anual por equipamento

Categoria 1: 1 a 19 equipamentos

R$ 53.198,56

Categoria 2: 20 a 29 equipamentos

R$ 9.048,45

(Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Parágrafo único. Não estão incluídas no incentivo financeiro do caput, para quaisquer fins, as máquinas de hemodiálise reserva. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Art. 302-B Os recursos destinados aos serviços a que se referem esta portaria serão repassados mensalmente em montante correspondente a 1/12 do valor total do incentivo definitivo conforme quantitativo homologado em CIB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do Ministério da Saúde de reduzir o valor a ser repassado ao estabelecimento respectivo, caso se constate, mediante auditoria própria ou por provocação do gestor correspondente, que o número de máquinas em atividade é inferior ao homologado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Art. 302-C. Os recursos financeiros para o custeio do incentivo correrão por conta do orçamento devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC Plano Orçamentário 0005. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)

Seção IV

Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS

Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)

Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)

Seção V

Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)

Art. 305. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)

I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, I)

I - R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)

II – R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, II)

II - R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)

III – R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, III)

III - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada EMAP. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)

IV - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação (EMAP-R). (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, Parágrafo Único)

§ 1º O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) situado na região da Amazônia Legal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)

§ 2º Em habilitações feitas através do agrupamento entre municípios, basta um pertencer ao território da Amazônia legal para fazer jus ao repasse diferenciado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)

§ 3º O município no qual o SAD/PMeC implementar serviços de telessaúde terá um incentivo adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, por município, mediante solicitação acompanhada de comprovação da implantação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

§ 4º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35)

Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento do disposto no Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

I – recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou ampliação do SAD; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)

II – habilitação do município, estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, II)

III – inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e, se houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início do repasse financeiro mensal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)

Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção Domiciliar (AD) nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36)

Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção Domiciliar/PMeC nas seguintes situações: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

I – inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem sediadas; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, I)

I - Inexistência ou desativação do estabelecimento de saúde em que as EMAD, EMAP e EMAP-R estiverem sediadas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

II – ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, II)

II - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD, EMAP e EMAP-R, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica, devidamente comprovada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

III – descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, III)

III - Descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD, EMAP e EMAP-R; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

IV – falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)

Parágrafo Único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do DENASUS/SGEP/MS, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, Parágrafo Único)

Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do Ministério da Saúde, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

Art. 308. Além do disposto no art. 307, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, II)

Art. 309. O monitoramento da Atenção Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)

Art. 310. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)

Art. 311. Os recursos orçamentários, objeto da Atenção Domiciliar (AD), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40)

Art. 311. Os recursos orçamentários objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade – Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Plano Orçamentário 000G – Melhor em Casa (Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)

Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas informações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40, Parágrafo Único)

Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD, EMAP e EMAPR cadastradas no CNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos estados, Distrito Federal e municípios a manutenção e atualização dessas informações. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no Anexo XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 41)

Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no art. 305 desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)

Seção VI

Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o SUS

Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)

I – Nível A – Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, I)

II – Nível B – Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)

III – Nível C – Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)

Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)

I – Nível A – 8%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, I)

II – Nível B – 15%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, II)

III – Nível C – 25%. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, III)

Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)

II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)

Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SAI/SUS e SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)

Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado (PDR). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)

Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)

Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10)

Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa (FIDEPS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)

Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 12)

Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)

Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)

Seção VII

Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)

Subseção I

Disposições Gerais

(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)

Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 325. O IGH tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III – induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

IV – ampliar o financiamento da atenção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma imediata; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados oficiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção II

Dos Critérios de Elegibilidade

(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO II)

Art. 327. Farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos das entidades certificadas. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 328. Não farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III – hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção III

Do Cálculo do IGH

(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO III)

Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no “caput”. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do “caput”, o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no “caput”. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º A série histórica de referência de que trata o “caput” compreende o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do “caput” será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção IV

Da Habilitação

(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III – portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

IV – portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

V – portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do “caput”, e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção V

Dos Recursos Financeiros

(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)

Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 332. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme art. 330. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no “caput” deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o “caput”, cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no art. 330, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

a) recibo de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

b) portaria publicada pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

c) resolução ou deliberação da CIB; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

d) extrato bancário. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção VI

Do Monitoramento e Avaliação

(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI

Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção VII

Das Disposições Finais

(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VII)

Art. 338. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no “caput” deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 339. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 16) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Seção VIII

Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100% (Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente ao SUS

Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único(Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – ser o único prestador de saúde hospitalar no município dentro de sua tipologia; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, I) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, II) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 1º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras desta Seção as unidades hospitalares que: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I tenham mais de 50 (cinquenta) leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde – CEBAS-Saúde vigente ou protocolo tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

III façam adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos – PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos Custos do SUS – ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de qualidade de dados respectivos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 2º Eventual indeferimento do CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde, mediante novo pleito de adesão por parte do estabelecimento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 4º Após a adesão ao PNGC, as novas unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro das informações no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da publicação: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I da portaria de adesão ao Incentivo 100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II da portaria com os novos valores do Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de recebimento dos recursos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – as unidades hospitalares que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente ao SUS, caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – hospitais com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite – CIB que considere o papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde que: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

a) tenham praticado taxa de ocupação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo como fonte o banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SAI/SIH; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

b) sejam referência única no município em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral, obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 1º No caso do inciso I, a unidade hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial – CIHA em caráter obrigatório e regular. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 2º A hipótese do inciso II é aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes ao Incentivo SUS 100%. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 341. A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo financeiro anual equivalente a: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º)

Art. 341. Não poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, I)

I – hospitais especializados em psiquiatria e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, II)

II – hospitais que tenham mais de 30% (trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34 (crônico); (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

III – estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

IV – estabelecimentos públicos administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

V – concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 2º Para fins do inciso I do “caput”, produção da média complexidade aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SAI/SIH). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 3º Para fins do inciso II do “caput”, o gestor de saúde local deverá encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 3º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do seu valor total. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 1º Após aprovação da solicitação de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade – MAC dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de publicação da referida portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 2º O repasse dos recursos pelo gestor contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC do respectivo ente federado do gestor contratante. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 342. A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo II do Título III poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º)

Parágrafo Único. A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 342. A solicitação de adesão de novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade hospitalar no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS, devendo conter os seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340-A, incluindo a justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

III – declaração do gestor de que a unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

IV – cópia do contrato ou termo aditivo e do Plano Operativo Anual – POA atualizados, demonstrando a oferta e a contratualização da produção de Média Complexidade correspondente à, no mínimo, série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Parágrafo único. No caso da adesão de novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção compatível com a capacidade operacional dos leitos e serviços ambulatoriais adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à série histórica do ano de 2022. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 343. A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º)

Art. 343. As novas unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso financeiro anual calculado na forma deste artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, I) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

a) ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, a) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

b) aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, b) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, c) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

III – declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, III) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

IV – declaração da comunicação formal da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, IV) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Parágrafo Único. Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 1º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a princípio, 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade aprovada do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SAI/SIH e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no art. 342, parágrafo único desta portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 2º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que trata o § 1º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 344. Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos municípios, estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º)

Art. 344. Para as unidades hospitalares já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do incentivo será atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SAI/SIH. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 1º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do respectivo ente federado. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 2º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Parágrafo único. Os valores de atualização referidos no caput estão descritos nos Anexos I e II a esta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 345. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º)

Art. 345. Para fins dos arts. 343 e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, I) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, II) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

III – implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, III) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

IV – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, IV) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

V – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, V) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

VI – desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VI) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

VII – monitoramento mensal das taxas de ocupação e média de permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VII) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

VIII – 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VIII) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no “caput” implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 346. O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção serão realizados por meio de: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º)

Art. 346. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão manter os requisitos mínimos de adesão de que trata esta portaria durante todo o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes compromissos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – consulta semestral ao SCNES para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, I)

I – adoção de protocolos clínicos e assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de continuidade do cuidado definido pelo gestor contratante; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, II)

II – articulação com outros níveis de atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

III – articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, III)

III – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

IV – relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 345; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, IV)

IV – implantação de acolhimento com classificação de risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

V – visitas “in loco” pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VI)

V – implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar, com ênfase nos protocolos de segurança do paciente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

VI – atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VII)

VI – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por todos os membros da equipe; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

VII – desenvolvimento de estratégias e atividades de gestão do trabalho e de educação permanente em saúde para as equipes, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

VIII – monitoramento mensal de indicadores hospitalares, sendo obrigatórias as taxas de ocupação e as médias de permanência nas enfermarias de clínica médica e de clínica cirúrgica, bem como nas unidades de terapia intensiva, quando couber; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

IX – adesão às estratégias de redução de filas e à política de atenção especializada do Ministério da Saúde, respeitando o nível de complexidade e o perfil assistencial da unidade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

X – oferta de campo de estágio de graduação, pós-graduação e de educação permanente nos programas e políticas prioritários dos gestores do SUS, quando couber; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

XI – disponibilização de 100% (cem por cento) dos serviços para regulação do sistema local ou regional de saúde, nos termos da pactuação intergestores, por meio das Centrais de Regulação e demais dispositivos de regulação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

XII – garantia da continuidade e da integralidade do cuidado com recursos próprios e/ou por meio de dispositivos de regulação, referência e contrarreferência do sistema local e/ou regional de saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

XIII – utilização de dispositivo de telessaúde e outras tecnologias de regulação, atenção e monitoramento do cuidado a pacientes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

XIV – matriciamento de equipes da Atenção Primária à Saúde de forma remota, respeitando as condições tecnológicas exigidas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

XV – apoio às iniciativas de potencialização do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, mediante solicitação do Ministério da Saúde, no que couber; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

XVI – observação da inserção da unidade hospitalar na macrorregião de saúde, em conformidade com o Planejamento Regional Integrado – PRI. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Parágrafo Único. Nos casos excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 347. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por esta Seção, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto MAC dos estados, municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 8º)

Art. 347. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e compromissos de que trata o art. 346 serão realizados de forma regular pelo gestor contratante, podendo utilizar: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

I – consulta semestral aos dados do SCNES para avaliação da destinação dos leitos e demais serviços ofertados; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

II – acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar destinada ao SUS e à saúde suplementar pelo SIH/SAI e pelo CIHA, respectivamente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

III – acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão hospitalar e auditoria; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

IV – articulação com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio de suas bases de dados; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

V – atuação da Comissão de Acompanhamento de Contratos; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

VI – outros dispositivos de monitoramento e avaliação que julgar pertinentes. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 1º O Ministério da Saúde monitorará e avaliará os requisitos previstos nesta portaria utilizando-se dos mesmos instrumentos de que trata o caput; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 2º O gestor contratante deverá informar imediatamente ao Ministério da Saúde, via ofício endereçado à Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a perda dos requisitos previstos no art. 340 pela unidade hospitalar para o consequente cancelamento do repasse de recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

§ 3º O gestor contratante deverá manter atualizado e publicado, por meio de canais públicos oficiais de comunicação, o instrumento de contratualização estabelecido com o serviço de saúde, bem como prestar contas do incentivo em Relatório Anual de Gestão – RAG. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 9º)

Art. 348. Em caso de suspensão ou de interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor contratante para as unidades hospitalares beneficiadas, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores para os limites financeiros de Média e Alta Complexidade – MAC do respectivo ente federado do gestor contratante. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 10)

Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo Financeiro 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0000. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)

Seção IX

Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)

Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)

Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)

§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no “caput”, os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)

I – atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)

II – índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)

III – percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)

IV – percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)

V – tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)

§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)

I – levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)

II – definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)

III – sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)

IV – o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)

§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)

§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)

Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)

§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)

§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)

Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)

Seção X

Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação

Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)

Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)

Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os seguintes portes possíveis: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)

I – Porte I – abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)

II – Porte II – abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)

III – Porte III – abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)

IV – Porte IV – abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)

V – Porte V – abrangência de mais de seis milhões de habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)

I – escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)

II – população coberta pelos recursos assistenciais regulados; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)

III – dimensionamento de equipe; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)

IV – demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)

§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)

I – dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)

II – ter abrangência regional; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)

III – possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)

IV – utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)

V – no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)

b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)

VI – no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)

b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)

§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)

§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/aúde/profissional/aúd.cfm?id_area=1006. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)

§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)

§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)

§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

I – regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)

II – Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)

Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)

I – criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)

II – regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)

III – regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)

IV – caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)

V – inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)

b) Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)

c) Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)

d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)

e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)

f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)

VI – ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)

Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Seção será tripartite, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)

I – o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)

II – a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)

Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)

I – Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)

II – Centrais de Regulação das capitais; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)

III – demais Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)

Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)

§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)

§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)

§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)

Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)

Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)

Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)

Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)

Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 – Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 – Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)

Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)

§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)

I – uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)

II – uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)

§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)

Seção XI

Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO)

Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º)

§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 2º)

Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)

Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)

§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no art. 374. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)

§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no art. 375. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)

Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º)

I – Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO – fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, I)

II – Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento – fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)

Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º)

I – avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, I)

II – estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 370; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)

III – definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)

IV – definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, IV)

V – definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)

VI – definir que o gestor do SUS – estado ou município – será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, VI)

§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX . (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)

Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no Anexo LXX , em que: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)

I – ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)

II – relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)

§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)

Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)

Seção XII

Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)

Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 1º)

Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o SNT. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)

I – CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)

II – CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)

Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no “caput”, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)

§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º)

I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)

§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)

Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)

I – termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)

II – as informações exigidas conforme Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)

Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 7º)

Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)

Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 9º)

Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 380. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, I)

II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, II)

Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)

Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)

Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 14)

Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 15)

Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)

Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado funcionamento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)

Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18)

§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, II)

Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)

Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)

Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)

§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o “caput”. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP – Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 22)

Seção XIII

Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)

Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)

§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SAI) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)

§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)

§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)

§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)

§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)

§ 8º A restituição de que trata o § 7º do “caput” será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)

Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o “caput” para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o “caput” será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)

Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o “caput” para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o “caput” será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)

Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)

I – no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)

a) identificação do material a ser adquirido; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)

b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)

II – no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)

a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)

b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)

c) detalhamento técnico das propostas. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)

§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o “caput” deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o “caput”. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)

§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o “caput”. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)

§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)

§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)

§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 5º)

§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 6º)

Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 11)

Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o art. 402, § 6º . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)

§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no “caput”, a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 3º)

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 4º)

Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o tipo de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)

§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o “caput”, o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no prazo estabelecido no “caput” e verificará sua necessidade de adequação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)

Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)

Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 15)

Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)

I – 10.302.2015.8535 (PO – 0007 – Controle do Câncer); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)

II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)

Seção XIV

Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras

Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o “caput” possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)

§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)

§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o “caput” serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o “caput” será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 4º)

Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o “caput” possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 1º)

§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o “caput” serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o “caput” será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 3º)

§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)

Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o “caput” será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 1º)

§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o “caput” os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 2º)

§ 3º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro previsto nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do Serviço. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 4º)

Art. 412. O repasse dos incentivos financeiros de custeio de que trata a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25)

I – constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, I)

II – houver falha na alimentação do SAI/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, II)

§ 1º Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 1º)

§ 2º As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 2º)

Art. 413. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 26)

Art. 414. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 27)

Art. 415. Os recursos orçamentários, objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 44)

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção III)

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I

Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015

Art. 416. Esta Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)

Art. 417. O quantitativo máximo de que trata o “caput” encontra-se na forma de lista disponível no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 2º)

Art. 418. Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)

I – o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, I)

II – a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)

III – a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por município. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, III)

Art. 419. Os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º)

Art. 420. Para recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º)

I – comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, I)

II – observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II)

a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, a)

b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, b)

c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)

d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, d)

e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)

f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, f)

g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)

h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, h)

i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, i)

j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)

k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, k)

Art. 421. Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)

I – o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, I)

II – seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)

III – mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese do “caput”, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 422. O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 418 e a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 7º)

Art. 423. Fica revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. O quantitativo máximo de que trata o “caput” encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)

Seção II

Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006

Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 1º)

Art. 426. A AFC de que trata o “caput” corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º)

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 2º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º)

§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo único. O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido da funcional programática específica vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 428. A SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)

Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 421. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 429. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º)

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o “caput” será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2031/2015)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 430. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º)

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I

Do Financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13)

Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e são constituídos por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I – Componente de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, I)

II – Componente da Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, II)

Parágrafo Único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 432. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e municípios para uma conta única e específica. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 433. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15)

I – vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, I)

II – prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, II)

III – promoção. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, III)

§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º)

I – Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, I)

II – Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, II)

III – Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1955/2015)

§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 2º)

Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor “per capita” estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

I – Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, I)

II – Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, II)

III – Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, III)

Art. 435. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17)

I – as secretarias estaduais de saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, I)

II – cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do “per capita” do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, II)

III – cada capital e município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do “per capita” do PFVS atribuído ao Estado correspondente. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, III)

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 436. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18)

I – incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, na forma do Anexo 1; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, I)

I – incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, II)

II - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

III – Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, III)

Parágrafo Único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 437. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A)

I – Assistência Financeira Complementar da União; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, I)

II – Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, II)

Art. 438. O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV – Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V – Vigilância Epidemiológica da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VI) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

VI – Ações do Projeto Vida no Trânsito; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VII) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

VII – Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o “caput”, garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 439. O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e hepatites virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20)

Art. 439. Os recursos do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST são destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, tais como:

I – Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e hepatites virais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, I)

I - ações que visem a eliminação da aids, da hepatite B, da hepatite C, da tuberculose e da transmissão vertical do HIV, da sífilis, do HTLV e da hepatite B como problemas de saúde pública no Brasil; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

II – Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, II)

II - ações que visem a prevenção e controle da sífilis, do HTLV e das demais IST; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

III – Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, III)

III - apoio às ações intersetoriais que visem mitigar os efeitos da determinação social dessas doenças; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

IV - apoio às organizações da sociedade civil; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

V - manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

VI - aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV e ao HTLV. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o “caput”, garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 439-A. Os valores do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre os estados serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Parágrafo único. Os estados deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a parlr da data de publicação da portaria de que dispõe o caput, a resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com a definição dos valores a serem repassados ao estado e seus municípios. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Art. 439-B. Os valores específicos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, serão definidos e pactuados em CIB, podendo observar os seguintes critérios: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

I - priorização de capitais e municípios sede de regiões de saúde, tendo em vista sua posição de referência e contrarreferência para os municípios que se encontram em seu entorno; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

II - inclusão de municípios de fronteiras, caso apresentem contextos de vulnerabilidade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

III - análise da situação epidemiológica das doenças e infecções com priorização de municípios com maior morbimortalidade de HIV/Aids, de hepatites virais, de tuberculose, de sífilis e das demais IST. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - DATHI/SVSA/MS, disponibilizará os seguintes documentos para auxiliar na definição dos valores de que dispõe o caput: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

I - situação epidemiológica da sífilis, do HIV/Aids, das hepatites virais e da tuberculose, por meio de boletins epidemiológicos e painéis de indicadores de acesso público disponíveis nos sites oficiais do Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

II - Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

III - Pacto Nacional para a Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Art. 439-C. O Ministro de Estado da Saúde, considerando a resolução da CIB, editará portaria de habilitação com indicação dos estados e municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro e os respectivos valores a serem repassados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será atualizado anualmente em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

§ 3º Excepcionalmente, as alterações na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata o caput também poderão ser formalizadas por meio do envio de resolução da CIB ao Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Art. 439-D. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, com vistas à eliminação dessas doenças e infecções, deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde - PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Art. 439-E. O Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente editará portaria específica com o conjunto de indicadores para fins de monitoramento das ações de IST, HIV/Aids, das hepatites virais e da Tuberculose executadas com recursos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)

Art. 440. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 21)

Art. 441. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22)

Parágrafo Único. Os recursos não aplicados serão repassados para as secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22, Parágrafo Único)

Art. 442. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 23)

Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24)

I – Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, I)

II – Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, II)

Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária é constituído por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I – Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento da descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

II – Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos que aprimorem as ações e a gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 444. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Parágrafo único. Caso haja redução populacional, será dispensado o ajuste de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 445. O PFVisa, para o Distrito Federal e os estados, é composto por valor “per capita” estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26)

Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, referente ao valor per capita destinados aos estados e ao Distrito Federal. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 446. O PFVisa, para os municípios, é composto por valor “per capita” municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27)

Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 446. O PFVisa para os municípios é composto por valor per capita municipal. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, referente ao valor per capita destinado aos municípios. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 28)

Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias que aprimorem as ações e a gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018 (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 445, 446 e 447 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 29)

Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 443, 445 e 446 serão definidos anualmente, em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34)

I – cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

II – preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SAI/SUS). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada ao cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 450. É de responsabilidade das secretarias estaduais de saúde o monitoramento da regularidade da transferência dos dados dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 451. O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para estados, Distrito Federal e municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 37) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 452. A relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de Saúde que tiveram seus recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 453. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Seção II

Dos Parâmetros para Monitoramento da Regularidade na Alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para Fins de Manutenção do Repasse de Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde

Art. 454. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 33) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)

"Art. 454-A. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN, do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde, mensalmente, 60 (sessenta) dias após o encerramento dos dois meses consecutivos a serem avaliados, independentemente do grau de descentralização na alimentação dos referidos sistemas." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-B. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos municípios terá como base a verificação dos seguintes parâmetros: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

I - Notificação individual de agravos de notificação compulsória; (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

II - Notificação de surtos; (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

III - Notificação de epizootias; (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

IV - Notificação de tracoma; ou (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

V - Notificação negativa." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-C. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos estados e Distrito Federal terá como base a verificação do envio de lotes via Sistema de Acompanhamento de Produção SISNET/SINAN (SAPSS), considerando as seguintes regras: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

I - O ente federativo que transfere os dados do SINAN por meio do Sistema de Controle de Envio de Lotes (SISNET) em todos os municípios e regionais deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos um lote por mês; e (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

II - O ente federativo que utiliza o SISNET a partir da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos um lote a cada quinzena." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-D. Os municípios, estados e Distrito Federal deverão seguir rotina específica na alimentação do SINAN, conforme os prazos de periodicidade de notificação constantes da Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, bem como utilizar a notificação negativa quando oportuno." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-E. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINAN pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-B. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

Parágrafo único. Será considerada situação irregular na alimentação do SINAN: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

I - Quando o município não registrar, no período de oito semanas epidemiológicas consecutivas, pelo menos uma das notificações descritas no art. 454-B; ou (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

II - Quando o estado ou Distrito Federal não cumprir as regras estabelecidas no art. 454-C por dois meses consecutivos no período avaliado." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-F. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 454-A desta Portaria, via Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da verificação da realização de transferência, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do mês de ocorrência no período avaliado, de pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 1º O volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos do município corresponde aos volumes esperados anualmente, dividido por 12 (doze), conforme os fluxos dispostos, respectivamente, nos Anexos CIV e CV a esta Portaria. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 2º O número de nascidos vivos e de óbitos esperado de cada Unidade da Federação corresponde à soma dos volumes esperados para cada município no respectivo ano. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 3º O monitoramento da regularidade deverá ser realizado para um período móvel de 18 (dezoito) meses cumulativos, em que o último mês é aquele encerrado há 60 (sessenta) dias." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-G. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-F. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 1º Será considerada situação irregular na alimentação do SINASC e do SIM o não cumprimento do disposto no art. 454-F. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 2º Será realizado o bloqueio do repasse de que trata o caput quando a insuficiência no envio dos dados pelo município, estado ou Distrito Federal implicar o comprometimento de 20% (vinte por cento) ou mais da meta prevista no art. 454-F." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-H. Para apuração do volume esperado no SINASC de registros de nascidos vivos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-I. Os critérios de verificação da subnotificação do SINASC são: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

I - Quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for menor que min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que existe subnotificação; ou (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

II - Quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que não existe subnotificação. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de nascidos vivos." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-J. Para apuração do volume esperado no SIM de registros de óbitos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-K. Os critérios de verificação da subnotificação do SIM são: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

I - Quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for menor que min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que existe subnotificação; ou (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

II - Quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que não existe subnotificação. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de óbitos." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 454-L. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da Plataforma Integrada de Vigilância em Saúde (IVIS), divulgará as seguintes informações: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

I - A memória de cálculo do número de nascidos vivos e de óbitos esperado por ano e por mês, por município; e (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

II - Os resultados do monitoramento mensal da alimentação do SINAN, SINASC e SIM." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 36) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)

"Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 455-A. O município, estado ou Distrito Federal que permanecer irregular na alimentação do SINAN, SINASC ou SIM até a data da avaliação promovida nos meses de dezembro, abril e agosto terá o repasse de recursos do PFVS e do PVVS bloqueado nos quatro meses subsequentes ao mês da avaliação, conforme estabelecido no art. 454. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 1º Cada avaliação deverá analisar o último bimestre agregado ao período de avaliação e reavaliar todos os outros bimestres do período de avaliação mencionado no caput, a partir de dados atualizados. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 2º Para fins de reavaliação de desbloqueio, serão analisados, como regra geral, todos os bimestres do período de avaliação. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 3º Caso persista a indicação de bloqueio em municípios por irregularidades no SINASC ou SIM após a avaliação de que trata o § 2º, deverá ser analisado o alcance da meta quadrimestral, semestral ou anual e, em caso de alcance de algum dos critérios adicionais, será indicado o desbloqueio." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 455-B. Os municípios novos e aqueles que venham a ser criados, bem como aqueles dos quais estes se desmembraram, deverão receber tratamento diferenciado no monitoramento de que trata esta Seção para viabilizar a construção de série histórica, a fim de permitir estimar os volumes esperados de nascimentos e óbitos de residentes nesses municípios." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 455-C. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte à regularização da alimentação dos sistemas de informação referente às competências que geraram a suspensão. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos dados nos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 455-D. O monitoramento de que trata esta Seção será mantido mesmo no período pactuado de implantação de novas versões e/ou atualizações de versões do SINAN, SINASC e SIM." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

"Art. 455-E. Situações relacionadas a problemas técnicos nos aplicativos dos sistemas, transmissão de dados ou implantação de novas versões e/ou atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

Parágrafo único. Outras situações emergenciais não previstas no caput serão analisadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual ou municipal." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)

Seção III

Dos Critérios para o Repasse e Monitoramento dos Recursos Financeiros Federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 456. Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para estados, Distrito Federal e municípios, de que trata o art. 431, II. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Subseção I

Dos Critérios de Repasse

(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO I)

Art. 457. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I – Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

II – Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)” nas seguintes unidades orçamentárias: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º)

Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, serão custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)”, na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I – Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária”; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 – Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos – Nacional e 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. O valor total dos recursos disponibilizados para o PFVISA serão detalhados na Lei Orçamentária Anual do Governo Federal – LOA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º)

I – valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, I)

I – valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II – recursos da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, II)

II – valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

III – valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexos XXXVII e XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, III)

Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para os estados será atualizado anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º)

I – valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo XXXV e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme Anexo XXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, I)

I – valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II – recurso da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, II)

II – valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

III – valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para o Distrito Federal serão atualizados anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 461. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos municípios será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º)

Art.461. O PFVISA a ser transferido aos municípios será calculado mediante o valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm.

I – valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo XXXVI . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. O detalhamento dos valores a serem transferidos para os municípios serão definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 462. Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 7º)

Art. 463. Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo Único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 464. O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2683/2016)

[Art. 464.] O PV-VISA é constituído pelo montante de R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.371 de 11.12.2017)

Art. 464. O PVVISA é destinado para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, onde o detalhamento dos valores será definido anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Subseção II

Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos

(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO II)

Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos estados, Distrito Federal e municípios nos Sistemas SCNES e SAI/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10)

§ 1º Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 1º)

Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária dependerá da regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES, que é de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada à regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, que é de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

§ 1º Para fins de regularidade do cadastramento do serviço especializado de vigilância sanitária no SCNES, devem ser observados os procedimentos estabelecidos nas Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009 e Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014, além de suas alterações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 – Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 – Vigilância Sanitária). (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 2º)

§ 3º Considera-se situação regular no SAI/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 4º Para fins de alimentação do SAI/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 465-A. É de responsabilidade dos estados o monitoramento da regularidade da transferência dos dados do SCNES dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35) Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 466. A Secretaria de Saúde dos estados, do Distrito Federal e do município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 466. O não cadastramento do serviço de vigilância sanitária no SCNES, pelo estado, Distrito Federal e município, conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, implicará no bloqueio do repasse do recurso do Componente de Vigilância Sanitária. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 467. O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 12)

Art. 467. As ações de vigilância sanitária comporão a Programação Anual da Saúde (PAS), observadas as diretrizes, objetivos e metas e indicadores dos Planos de Saúde dos entes federativos. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 468. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 13)

Subseção III

Do Processo de Acompanhamento do SCNES e SAI/SUS e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária

(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO III)

Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SAI/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14)

Subseção III

Do Processo de Acompanhamento do SCNES e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção de Repasse dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS – DATASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 469. A ANVISA acompanhará a situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto a regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS – DATASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo Único. Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14, Parágrafo Único). (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 470. A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15)

I – o Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SAI/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano em curso; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, I)

II – o Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SAI/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, II)

III – o Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SAI/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro do ano em curso. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 470. A ANVISA disponibilizará, no portal eletrônico www.anvisa.gov.br, até o 5º dia útil dos meses de janeiro e julho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

I – o Relatório de Monitoramento de janeiro será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de dezembro do ano anterior, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a junho do ano em curso; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

II – o Relatório de Monitoramento de julho será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de junho do ano em curso, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de julho a dezembro do ano em curso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre anterior, para estados, Distrito Federal e municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018

Subseção IV

Disposições Finais

(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 472. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18)

Parágrafo Único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 20)

Art. 473-A. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA e do PVVISA serão custeados com dotação orçamentária do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)”, na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde e Fiocruz, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 474. A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 4º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2, os valores discriminados nos Anexos VI, VII e VIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 21)

Art. 474. A Anvisa fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde dotação orçamentária para fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, com detalhamento dos valores definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 474. A Anvisa fica autorizada a transferir, ao Fundo Nacional de Saúde, dotação orçamentária para fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Seção IV

Do Financiamento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), Metodologia de Adesão e Critérios de Avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 475. Cada ente federativo participante do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) que atender os requisitos previstos em sua regulamentação receberá o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4 e em atos normativos específicos que a regulamentam. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º)

§ 1º Após a conclusão da Fase de Adesão, os estados, Distrito Federal e municípios receberão valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O valor a ser transferido para estados, Distrito Federal e municípios nos anos subsequentes à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação, respeitado o limite estabelecido no “caput”. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo participante na primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída do Programa e eventual nova adesão. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 3º)

Art. 476. O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os Municípios que a ele aderiram até a data de publicação da Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014 ocorrerá, a partir do ano de 2014, mediante o atendimento dos critérios, das metas e dos compromissos definidos nos termos dos arts. 477, 478 e 479 e do Anexo XCVIII da Portaria de Consolidação nº 5 e das demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º)

Art. 476. O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa ocorrerá mediante o atendimento dos critérios e compromissos definidos nos termos dos arts. 478 e 479 e das demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 232, de 09/03/2023)

Parágrafo Único. As novas adesões de entes federativos ao PQA-VS observarão o regramento disposto nesta Seção e as demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 477. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do PQA-VS, será definida em Portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. Os valores das metas definidas não poderão ser alterados pelo ente federativo que aderir ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º, § 1º)

Art. 478. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a serem transferidos para os Municípios a partir do ano de 2014 será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º)

I – Municípios com população menor ou igual a 10.000 (dez mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, f)

II – Municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 30.000 (trinta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, g)

III – Municípios com população entre 30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, h)

IV – Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, h)

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, i)

V – Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, h)

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, i)

j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, j)

k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, k)

Art. 479. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para o Distrito Federal seguirá os critérios estabelecidos no art. 478, V. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 5º)

Art. 480. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os estados será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11)

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, I)

II – 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, II)

III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, III)

IV – 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos municípios que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, IV)

Art. 481. A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 13)

Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 15)

Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o PQA-VS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 232, de 09/03/2023)

Art. 483. O repasse dos recursos financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo C da Portaria de Consolidação nº 5, considerando: (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º)

Art. 483. O repasse dos recursos financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas para indicadores pactuados e publicados em portaria específica, devendo observar: (Nova Redação dada pela Portaria n° 232, de 09/03/2023)

I – para o Distrito Federal e os municípios, a estratificação especificada nos arts. 478 e 479 ; e (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, I)

II – para os estados, os critérios dispostos no art. 480. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, II)

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I

Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária

Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA) no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 1º)

Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 485. Ficam estabelecidos critérios de porte e nível de complexidade para classificação dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º)

§ 1º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia na análise dos dados relativos à população e extensão territorial de cada estado e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo XLII e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexos XLIII e XLIV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 2º)

§ 3º O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório, conforme disposto no Anexo XLV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Para fins de repasse de recursos financeiros, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) fica classificado como porte V e nível D. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 4º)

Art. 486. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática fundo a fundo, aos estados e ao Distrito Federal, para estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 3º)

Art. 487. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório Federal de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVII . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 4º)

Art. 488. Fica estabelecida como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º)

Parágrafo Único. Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão em Comissão Intergestores Bipartite a realização de ações laboratoriais de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 489. Os laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância Sanitária do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) receberão repasse de recursos financeiros adicionais. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 7º)

Art. 490. Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Seção serão provenientes das dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constantes do Programa de Governo “Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes da produção e do consumo de bens e serviços” na ação orçamentária 10.304.2015.8719 – Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos – Nacional e 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo Único. Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização do Fundo Nacional de Saúde e da FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Seção II

Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen), para a Execução das Ações de Monitoramento de Alimentos, no Âmbito do Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET)

Art. 491. Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 492. Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Parágrafo Único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo LIX . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 493. Os valores do incentivo constante dos Anexos LX e LXI serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo LX , pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo LXI , pela ANVISA, em parcela única, ao INCQS. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

§ 2º As unidades federadas constantes do Anexo LX correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido no art. 493, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 494. Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Seção montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 495. Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo LX , serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo “Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços” na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária 10.304.2015.8719 – Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos – Nacional e 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 496. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo LX , em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Art. 497. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)

Seção III

Do Incentivo Financeiro Destinado aos Estados e Municípios da Região da Amazônia Legal para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária

Art. 498. Ficam definidos, na forma do Anexo XXII , os valores relativos aos recursos financeiros federais destinados ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do Componente Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo financeiro para fortalecimento dos municípios e estados que compõem a Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 499. Os recursos de que trata esta Seção serão aplicados no fortalecimento das propostas de ações de vigilância sanitária nos estados e municípios da Amazônia Legal aprovados em Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

§ 1º Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o estado e município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

§ 2º As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo menos um dos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

I – contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas de ações; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

II – fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

III – promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

IV – promover o controle sanitário de água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

V – promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à saúde. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 500. Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexos XXIII e XXIV , do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município ou do estado, autor das propostas de ações, mediante apresentação do ato homologatório da respectiva Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 501. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos aos estados e aos municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Art. 502. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Seção IV

Do Incentivo Financeiro de Custeio para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde, com a Definição dos Critérios de Financiamento

Art. 503. Ficam definidos os critérios de financiamento, monitoramento e avaliação do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 436, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 504. O incentivo financeiro de que trata o art. 503 tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços públicos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV – Vigilância Sentinela da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V – Projeto Vida no Trânsito; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

VI – Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), previsto no art. 438, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no art. 438, V. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no art. 438, IV. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 505. Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 504, o ente federativo deverá: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – assinar os termos de compromisso constantes dos Anexos L e LI , afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Seção, cujo incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas pertinentes a cada serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços a serem executados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do “caput” deverão ser aprovados em resolução da CIB e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – para a VEH, documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) forma de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

c) relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

d) o montante a ser repassado aos fundos de Saúde estadual, distrital e municipais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

e) indicação do número de referência do SCNES, por meio do qual será realizado o registro no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – para o SVO: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) documento formal de criação do SVO; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aprovada na CIB; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – para a Vigilância Sentinela da Influenza: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

1. proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 1) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

2. declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente para todas as faixas etárias; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 2) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

3. declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade de pronto atendimento; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 3) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

1. número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no município interessado e nas respectivas Unidades de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 1) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

2. número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao SUS, existentes no município, bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 2) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

3. número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, nos municípios que comporão a Vigilância da SRAG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 3) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 4º A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS resolução contendo a lista dos municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos, com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 5º No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo gestor, para conhecimento e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 506. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos estratégicos descritos no art. 504, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 507. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante total constante no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 508. Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 509. Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – para os SVOs cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – para os SVOs cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – para os SVOs cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV – para os SVOs cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V – para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos incisos I a V do “caput” será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º Os SVOs de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro na data de entrada em vigor da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, localizados em municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais descritos no “caput”, para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 510. Os recursos destinados ao Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 511. O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV – municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. Ficam definidas no Anexo XLV da Portaria de Consolidação nº 5 as áreas de cobertura do RCBP de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro destinado ao RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 512. Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – nas capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – nos municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o município pertencer à região metropolitana; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – nos municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população, sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por cento) dos leitos de UTI existentes no município, que atendam preferencialmente todas as faixas etárias e, para os municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em municípios que não atendam aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2739/2014) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 513. Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no art. 512, § 3º : R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – capitais do País e municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) no caso de capitais ou municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) no caso de capitais ou municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

c) no caso de capitais ou municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, c) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV – no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V – no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG, prevista no inciso I do “caput”, será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do “caput”, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do “caput”, para as capitais e municípios com população com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 4º O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 514. O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios que tenham sido habilitados ao recebimento do recurso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º O incentivo referido no “caput” será destinado: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – aos municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – às capitais de estado; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III – aos 26 (vinte e seis) estados da Federação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV – ao Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

V – aos municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT) seja acima da taxa nacional. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título de incentivo financeiro, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I – estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II – o valor destinado aos municípios será definido de acordo com o seguinte critério populacional: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

a) capitais de estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

b) capitais de estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

c) capitais de estados e municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

d) municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 515. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 516. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47-A) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 517. As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 518. Até o envio das resoluções de que trata o art. 505, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no exercício de 2013 aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constantes no Anexo LII , referentes às ações e serviços incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 438. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. As resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 519. Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados aos LACEN, repassados no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º Só farão jus aos valores de que trata o “caput” os entes federativos que os receberam no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014 para definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento do repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 520. Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 505, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nos arts. 334 e 526 da Portaria de Consolidação nº 5 também serão publicadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 521. Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 54) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Seção V

Do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais

Art. 522. Esta Seção regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art. 436, II, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 1º)

Art. 523. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir aos estados, Distrito Federal e municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. A relação de municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, os estados e os municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da respectiva CIB que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV , entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos municípios prioritários. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º)

§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º)

I – carga de doença; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, I)

II – município de Região Metropolitana; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, II)

III – município referência de Região de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, III)

IV – município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, IV)

§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos municípios prioritários de cada estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º)

I – número de casos de aids; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, I)

II – número de casos de hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, II)

III – número de casos de hepatite C; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, III)

IV – número de casos de nascidos com sífilis congênita. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, IV)

§ 3º A relação dos municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no art. 524, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 3º)

Art. 525. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 4º)

Art. 526. O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 5º)

Art. 527. O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 6º)

Art. 528. Apresentada a resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º)

§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o “caput” será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido anualmente, com base nos valores constantes do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 524, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 4º)

Art. 529. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 8º)

Art. 530. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º)

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no “caput”. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 531. O ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, II)

Art. 532. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 11)

Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 12)

Art. 534. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC – Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 13)

TÍTULO V

DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção IV)

Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24)

I – Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I)

II – Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II)

III – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)

Art. 536. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26)

I – controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, I)

II – anti-retrovirais do programa DST/aids; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, II)

III – sangue e hemoderivados; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, III)

IV – imunobiológicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, IV)

V – medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 537. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios: (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º)

I – a União repassará o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)

I – União: os valores a serem repassados para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

a) IDHM muito baixo: R$ 6,05 (seis reais e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

b) IDHM baixo: R$ 6,00 (seis reais) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

c) IDHM médio: R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

d) IDHM alto: R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

e) IDHM muito alto: R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

IDHM muito baixo: R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos) por habitante/ano; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

IDHM baixo: R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) por habitante/ano; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

IDHM médio: R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos) por habitante/ano; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

IDHM alto: R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos) por habitante/ano; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

IDHM muito alto: R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos) por habitante/ano. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

II – estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, II)

III – municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, III)

§ 1º O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos II e III do “caput” para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)

§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2019, enviada ao Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á como parâmetro a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no Censo Populacional do ano de 2022 ou população mais recente estimada pelo IBGE, enviada ao Tribunal de Contas da União. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

§ 3º Além do disposto no § 2º, nos municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios, conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional será considerado para o cálculo do valor “per capita” a ser repassado a esses municípios pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, Comissão Intergestores Regional (CIR). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 ou IBGE 2011 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do IBGE 2009. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)

§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a população estimada de maior quantitativo populacional. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017) (Retificada pelo DOU n° 36, seção 1, pág 64 de 22.02.2018)

§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que teriam diminuição na alocação dos recursos nos termos do IBGE 2019 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a população estimada de maior quantitativo populacional, nos termos do IBGE 2016, 2011 ou 2009. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)

§ 4º Para os Municípios que teriam diminuição na alocação dos recursos, nos termos da população estimada de que trata o § 2º, o repasse federal do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde será mantido de acordo com os valores preconizados no ano anterior. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

§ 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 5º)

§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do “caput” podem ser majorados conforme pactuações nas respectivas CIB, devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos estados aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 6º)

§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do caput serão majorados proporcionalmente ao aumento da partida federal para, pelo menos, R$ 3,01 (três reais e um centavo), a partir de 2025, e poderão ser acrescidos, a qualquer tempo, conforme pactuação nas respectivas CIB acerca do valor a ser majorado e, da periodicidade do repasse dos estados aos municípios. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

§ 7º Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal para aplicação em seus limites territoriais. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 7º)

Art. 538. As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º)

§ 1º A aplicação dos recursos financeiros de que trata o “caput” em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 1º)

§ 2º As secretarias estaduais de saúde poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 2º)

Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 18)

Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Seção I

Do Financiamento

Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66)

§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 1º)

§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 2º)

§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1ª, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)

Art. 541. Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando o PMVG, conforme o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, e terão validade a partir da vigência da Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67)

§ 1º Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 1º)

§ 2º Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos Estados e ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 2º)

Art. 542. Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68)

Parágrafo Único. A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68, Parágrafo Único)

Art. 543. O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69)

§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema SAI/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º)

I – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, I)

II – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, II)

III – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, III)

IV – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, IV)

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão movimentados em conta específica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 2º)

Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)

Seção II

Do Controle e Monitoramento

Art. 545. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes atendidos. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 71)

Art. 546. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as informações, via APAC, dos procedimentos constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 58 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72)

Parágrafo Único. A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável, podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72, Parágrafo Único)

Art. 547. O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento, com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73)

Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução, ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73, Parágrafo Único)

Art. 548. Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 74)

Art. 549. Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 75)

Art. 550. O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 76)

Art. 551. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, II)

Art. 552. O monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78)

Art. 552. O monitoramento de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78) (Retificado Pelo DOU Nº 71, Seção 1, p. 76 de 13.04.2018)

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE MEDICAMENTOS

Art. 553. Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde dos seguintes medicamentos:

I – sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (OPM), conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º)

c)  Procedimento 06.01.25.003-6, medicamento Sevelâmer 800MG (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º, II)

II – clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.007-9, medicamento clozapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.008-7, medicamento clozapina 100mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, II)

III – quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.003-6, medicamento quetiapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.004-4, medicamento quetiapina 100mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.23.005-2, medicamento quetiapina 200mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, III)

IV – olanzapina 5mg e 10mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.001-0, medicamento olanzapina 5mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.002-8, medicamento olanzapina 10mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, II)

V – rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.13.006-6, medicamento rivastigmina 1,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.13.008-2, medicamento rivastigmina 3mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.13.009-0, medicamento rivastigmina 4,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, III)

d) Procedimento 06.04.13.010-4, medicamento rivastigmina 6mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, IV)

VI – leflunomida 20mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)

c)  Procedimento 06.04.32.004-3, medicamento leflunomida 20mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)

VII – toxina botulínica tipo A 100U e 500U injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.55.001-4, medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável (por frasco-ampola); (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.55.002-2, medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável (por frasco-ampola). (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º, I)

VIII – pramipexol, na forma de comprimido de 0,125mg, 0,25mg e 1mg, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.03.004-5, medicamento Pramipexol 0,125mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.03.005-3, medicamento Pramipexol 0,25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.03.006-1, medicamento Pramipexol 1mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, III)

IX – cabergolina 0,5mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)

c)  Procedimento 06.04.03.003-7, medicamento cabergolina 0,5mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)

X – ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.21.001-9, medicamento ziprasidona 40mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.21.002-7, medicamento ziprasidona 80mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, II)

XI – riluzol 50mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º)

c)  Procedimento 06.04.54.001-9, medicamento riluzol 50mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º, I)

XII – alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento alfaepoetina 1.000 UI injetável; e (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento alfaepoetina 3.000 UI injetável. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, II)

Art. 554. A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)

Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)

Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 4º)

Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º)

§ 1º O valor correspondente ao estoque dos medicamentos de que trata o caput será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)

§ 2º O ajuste de que trata o § 1º se fará, também, de acordo com as recomendações do protocolo clínico e diretriz terapêutica correspondente:

I – para o medicamento sevelâmer: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3), definido na Portaria SAS/MS nº 845, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único)

II – para os medicamentos clozapina, quetiapina e olanzapina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia Refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208), definido pela Portaria SAS/MS nº 846, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único)

III – para o medicamento rivastigmina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Alzheimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308), definido pela Portaria SAS/MS nº 491, de 23 de setembro de 2010; (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único)

IV – para o medicamento leflunomida: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Artrite Reumatoide, definido pela Portaria SAS/MS nº 710, de 27 de junho de 2013; (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único)

V – para o medicamento toxina botulínica: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Distonias Focais e Espasmo Hemifacial, definido pela Portaria nº 376/SAS/MS, de 10 de novembro de 2009, e para Espasticidade, definido pela Portaria SAS/MS nº 377, de 10 de novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único)

VI – para o medicamento pramipexol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Parkinson, definido pela Portaria SAS/MS nº 228, de 10 de maio de 2010; (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único)

VII – para o medicamento cabergolina: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Hiperprolactinemia e para Acromegalia, definidos pelas Portarias SAS/MS nos 208, de 23 de abril de 2010, e 199, de 25 de fevereiro de 2013, respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)

VIII – para o medicamento ziprasidona: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia, definido pela Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013; (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único)

IX – para o medicamento riluzol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esclerose Lateral Amiotrófica, definido pela Portaria SAS/MS nº 496, de 23 de dezembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único)

Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 – Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 6º)

CAPÍTULO IV

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DESTINADA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, QUANDO NÃO REGULAMENTADA POR PORTARIA ESPECÍFICA, SERÁ FEITA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS DE SAÚDE ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 559. A liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º)

§ 1º O financiamento dos itens de que trata este Capítulo refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 2º Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de “propostas de projetos”. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 560. As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata este Capítulo deverão: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º)

I – ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, I)

II – conter as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II)

a) especificações técnicas dos medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, a)

b) quantidade segundo unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, b)

c) valor para unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, c)

III – guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, III)

IV – destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, IV)

V – guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, V)

Parágrafo Único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)

Art. 561. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única, para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º)

§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 3º)

Art. 562. A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º)

§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3º do artigo 20 da Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 8º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos estados, Distrito Federal e municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 9º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

Art. 563. A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º)

Parágrafo Único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 564. As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/aúdeó/principal/banco-de-precos-em-saude. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 6º)

Art. 565. Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 7º)

Art. 566. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 8º)

Art. 567. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 9º)

Art. 568. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes ações programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10)

I – 10.303.2015.20AE – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde e 10.303.2015.20AE – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, I)

II – 10.303.2015.4368 – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos e 10.303.2015.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, II)

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

Seção I

Do Financiamento do Programa Farmácia Popular do Brasil

Art. 569. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os municípios relacionados no Anexo LIII . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º)

Parágrafo Único. A secretaria municipal de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 570. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os estados relacionados no Anexo LIV . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º)

Parágrafo Único. A secretaria estadual de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 571. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69)

I – 10.303.2015.20YR – Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil Pelo Sistema de Gratuidade; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, I)

II – 10.303.2015.20YS – Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Co-pagamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, II)

Art. 572. As despesas orçamentárias relativas ao Anexo LXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do Programa 2015 – Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 74)

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS PARA FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP)

Art. 573. Este Capítulo dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 1º)

Art. 574. A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 2º)

Art. 575. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o “caput” se refere: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

I – aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II – aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

Art. 576. A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º)

Parágrafo Único. Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 577. Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º)

§ 1º Os valores de que trata o “caput” serão utilizados exclusivamente para aquisição dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 575 e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os valores constantes do Anexo LVI serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O repasse dos valores de que trata o “caput” ocorrerá no segundo trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 3º)

Art. 578. O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos financeiros constante do Anexo LVI destinado à execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º)

Parágrafo Único. Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário que receber o recurso com base na pactuação de que trata o art. 576, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 579. Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º)

I – selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização, responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, I)

II – prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 575. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, II)

§ 1º Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Estado. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 580. Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º)

Parágrafo Único. Os estados, o Distrito Federal e municípios poderão utilizar sistemas informatizados próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço “WebService”, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 581. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 9º)

Art. 582. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 10)

Art. 583. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 11)

Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 12)

Art. 585. Os recursos financeiros federais para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE – Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 13)

TÍTULO VI

DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção V)

Art. 586. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 28)

Art. 587. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29)

I – Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, I)

II – Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, II)

Art. 588. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30)

I – regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, I)

II – planejamento e orçamento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, II)

III – programação; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, III)

IV – regionalização; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IV)

V – gestão do trabalho; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, V)

VI – educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VI)

VII – incentivo à participação e controle social; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VII)

VIII – informação e informática em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VIII)

IX – estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IX)

X – outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, X)

Parágrafo Único. A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com incentivo específico para cada ação que integra o Componente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, § 1º)

Art. 589. O Componente para a implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31)

I – implantação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, I)

II – qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, II)

III – implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, III)

IV – fomento para ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IV)

V – inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, V)

VI – implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VI)

VII – implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VII)

VIII – reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VIII)

IX – implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IX)

X – adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, X)

XI – outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, XI)

Parágrafo Único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, Parágrafo Único)

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E PROGRAMA DE BOLSAS

Seção I

Do Financiamento do Componente Federal para a Política Nacional de Educação Permanente

Art. 590. O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17)

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexos LXXXIV e LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 1º)

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 2º)

§ 3º A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à CIT para homologação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 3º)

Art. 591. Os recursos financeiros de que trata a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, relativos ao Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18)

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 1º)

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e aos municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 2º)

Art. 592. O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19)

§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 1º)

§ 2º A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 2º)

Seção II

Do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS no âmbito da Estratégia de Qualificação da RAS

Art. 593. A Estratégia de Qualificação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 cujos Programas de Residência Médica atendam os critérios definidos nos termos do art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5, que se destinam ao reforço das atividades assistenciais e ao fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º)

I – incentivo financeiro de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, I)

II – incentivo financeiro de custeio para reforma; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, II)

III – incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos II e III do “caput”, o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 594. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I destina-se à aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos de acesso à internet e qualificação da preceptoria para o funcionamento dos Programas de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 6º)

Art. 595. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 594 varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de residência criada no ano em curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região do País e com as tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante o período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º)

I – instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal (DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I)

a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, a)

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, b)

II – instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II)

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, a)

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, b)

III – instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito Santo (ES), receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III)

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, a)

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, b)

§ 1º Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela instituição proponente, será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para 1 (uma) vaga de residência médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo com os valores previstos nos incisos I, II e III do “caput”. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS) para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente ao respectivo incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 596. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, considerando-se o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º)

I – apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar privado ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no art. 745, I da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, I)

II – manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas e de sua relevância para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, II)

III – envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia de Qualificação das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, III)

IV – preenchimento do formulário eletrônico, no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br, anexando os documentos ali exigidos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, IV)

Parágrafo Único. O expediente de que trata o inciso III do “caput” deverá conter documentação comprobatória referente aos incisos I e II do “caput” e do atendimento dos requisitos de que trata o art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 597. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 9º)

Art. 598. O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10)

§ 1º No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas de formação de especialistas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a SAS/MS autorizará a instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam o art. 593, incisos II e III I . (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 599. A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, relatórios atualizados contendo instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 11)

Art. 600. O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 593, II, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à reforma de bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de área ao imóvel. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 601. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13)

§ 1º O acesso aos sistemas de que trata o “caput” encontra-se disponível no portal da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 2º)

Art. 602. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 600 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 14)

Art. 603. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada considerando-se os ambientes a serem reformados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 15)

Art. 604. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela única de acordo com as regras do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

Art. 605. O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente de que trata o art. 593, III, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao imóvel existente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 1º)

§ 2º O ente federativo de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 pode requerer incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 2º)

§ 3º Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 podem requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 3º)

Art. 606. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de investimento, no que for pertinente, para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua ampliação. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18)

§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º)

I – pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, I)

II – pelo SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, II)

III – pelo GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, III)

§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o “caput” encontra-se disponível no portal da FNS/SE/MS, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 2º)

§ 3º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 3º)

Art. 607. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 605 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 19)

Art. 608. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a serem ampliados e os materiais a serem adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 20)

Art. 609. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição de material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS, SICONV/MS e do GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21)

Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 610. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I vigorará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em regular funcionamento, com resultados favoráveis e metas físicas satisfatoriamente avaliadas após prestação de contas periódica definida nos termos de Seção própria à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 26)

Art. 611. Os recursos financeiros para o custeio das atividades da Estratégia de Qualificação da RAS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, I)

II – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (PO 0003); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, II)

III – 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, III)

IV – 10.302.2015.20R4 – Apoio à Implantação da Rede Cegonha e 10.302.2015.20R4 – Apoio à Implantação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, IV)

Art. 612. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre os critérios para participação na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sgtes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 28)

Seção III

Do Financiamento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho que Apoia Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC)

Art. 613. O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) por meio do custeio das bolsas nas modalidades residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação e organização dos programas de residência. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º)

§ 1º Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo municipal de saúde ou fundo estadual de saúde, quando for o caso, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos para a instituição formadora participante serão repassados mediante a realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 2º)

Art. 614. O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente, de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 4º)

Art. 615. O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda às normas da Comissão Nacional de Residência Médica. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 5º)

Art. 616. Os recursos orçamentários do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º)

I – 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, I)

II – 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, II)

Seção IV

Do Financiamento do Componente Federal para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)

Art. 617. O financiamento do componente federal para o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do município e do Distrito Federal para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10)

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo XCII . (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 1º)

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro das respectivas esferas de governo. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 2º)

§ 3º As ações previstas no art. 718 da Portaria de Consolidação nº 5 poderão também ser pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 3º)

§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), para viabilização do financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 4º)

Art. 618. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) relativos ao Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11)

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 1º)

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 2º)

Art. 619. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 12)

Seção V

Do Repasse Regular Automático de Recursos Financeiros na Modalidade Fundo a Fundo para a Formação dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 620. Fica instituído financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde (ACS). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 1º)

Art. 621. O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º)

Parágrafo Único. O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando as especificidades geográficas, como segue: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)

I – Região da Amazônia Legal: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

II – Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

III – Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

IV – Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

V – Região Sul: R$ 700,00. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

Art. 622. Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º)

§ 1º Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os repasses serão realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de Gestão Regional. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 3º)

Art. 623. Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 4º)

Art. 624. Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente em cada Município: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º)

I – Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, I)

II – Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, II)

III – Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 625. Os projetos de formação apresentados deverão constar de: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º)

I – projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, I)

II – plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, II)

III – plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, III)

Art. 626. A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 7º)

Art. 627. Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º)

§ 1º A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho e a obtenção de certificado de conclusão. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no art. 627 ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 2º)

Art. 628. Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que trata o art. 623. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 9º)

Art. 629. Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10)

I – não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, I)

II – aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, II)

III – não-apresentação do relatório trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, III)

Parágrafo Único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 630. Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 – Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 11)

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS

Seção I

Do Incentivo de Custeio para Estruturação e Implementação de Ações de Alimentação e Nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com Base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art. 631. Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata o “caput” deste artigo se destina aos municípios/Distrito Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX . (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 632. O incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na PNAN às secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se: (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º)

I – a promoção da alimentação adequada e saudável; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, I)

II – a vigilância alimentar e nutricional; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, II)

III – a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, III)

IV – a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 633. O incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 4º)

Art. 634. O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina presente na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do Processo de Planejamento no Âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 5º)

Art. 635. O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art. 1151. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 6º)

Art. 636. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com a disciplina em vigor para o incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 8º)

Seção II

Do Custeio das Atividades da Política de Desenvolvimento Produtivo

Art. 637. Os recursos financeiros para o custeio das atividades do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10)

I – 2055 – Política de Desenvolvimento Produtivo, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I)

a) 10.303.2015.8636 – Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde e 10.303.2015.8636 – Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, a)

b) 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde e 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, b)

II – 2015 – Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001 – Pesquisa de saúde e avaliação de novas tecnologias para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, II)

Parágrafo Único. Outras fontes orçamentárias poderão ser acrescidas para o custeio das atividades do PROCIS e o cumprimento de seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 638. A União, por meio do Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios para a execução do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), observada a legislação de regência. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 11)

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES INFORMATIZADAS QUE SE INTEGREM AO SISTEMA CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (SISTEMA CARTÃO)

Art. 639. Fica instituído incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o “caput”; atenderá a rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada de média e alta complexidade de regiões de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 2º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 640. O incentivo financeiro para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será utilizado para a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em saúde no âmbito SUS, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

I – equipamentos de informática; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, I) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

II – equipamentos para estruturação de redes; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, II) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

III – equipamentos necessários para conexão com a internet; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, III) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

IV – serviços de implantação. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, IV) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 640, IV, os serviços de implantação compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação de “softwares”, migração de bases de dados pré-existentes, capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, Parágrafo Único) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 641. Para requerer o incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), o ente federativo providenciará o envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento e desenvolvimento de sistemas do DATASUS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 2º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 3º O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo LV . (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 3º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 4º Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 4º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 5º O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento (AR), ao DATASUS no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 5º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 642. Para ser qualificado, o Projeto de que trata o art. 641 deverá atender os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

I – demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, I) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

II – apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, II) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

III – demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, III) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

IV – demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, IV) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

V – prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, V) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

VI – prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VI) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

VII – estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VII) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

VIII – apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VIII) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 643. Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios de pontuação: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

I – arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

a) instalação individual por máquina – 0 (zero) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

b) instalação em rede local (“LAN”) – 10 (dez) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

c) instalação em “datacenter” com acesso “WEB” – 20 (vinte) pontos; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

II – cooperação interfederativa: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

a) 1 (um) ponto por município participante, mediante participação declarada pelo Secretário Municipal de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

b) 5 (cinco) pontos por estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada pelo secretário estadual ou distrital de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

III – número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério da Saúde nominados no Projeto – 1 (um) ponto por sistema integrado nominado; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, III) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

IV – grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

a) cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) – 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, a) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

b) compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) – 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

c) inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação – 2 (dois) pontos; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

d) compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) – 2 (dois) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, d) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

e) exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada – 3 (três) pontos. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, e) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple a maior população, considerando a soma de população dos municípios que o integram. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º Para fins do disposto no art. 643, § 1º , será utilizada a população descrita no Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 2º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 644. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará portaria específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Parágrafo Único. Caberá ao DATASUS o monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 645. O incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

§ 2º Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 645, § 1º ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme relatório de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 2º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

Art. 646. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.126.2015.20YN – Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde) e 10.126.2015.20YN – Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 11) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AUXÍLIO NO CUSTEIO DE DESPESAS INSTITUCIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS) E DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS)

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-A. Este Capítulo regulamenta a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput ocorrerá mediante Termos de Compromisso assinados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, a serem celebrados após a apresentação do Programa Anual de Atividades (PAA) de cada entidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-B. Os Termos de Compromisso firmados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, observarão, no que couber, o previsto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterão, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I – identificação das ações a serem executadas, que constarão no Programa Anual de Atividades (PAA); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II – previsão de que os recursos devem ser utilizados em observância aos regulamentos próprios de cada conselho para contratação de serviços, compras e de pessoal, que atenderão aos princípios e à legislação aplicável para execução de recursos repassados pela Administração Pública Federal, em especial o de probidade, impessoalidade, publicidade e eficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III – valor a ser repassado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV – prazos e fluxos referentes à apresentação do PAA, dos relatórios resumidos semestrais e do relatório anual de gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V – obrigação dos conselhos de manutenção e movimentação dos recursos recebidos em contas bancárias específicas em instituição financeira oficial federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VI – previsão de execução dos recursos financeiros em conformidade com o PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º Os Termos de Compromisso serão analisados técnica e juridicamente pelas áreas competentes do Ministério da Saúde e firmado entre os Conselhos e a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º O valor dos recursos a serem repassados pelo Termo de Compromisso ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, constante da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 3º Os Termos de Compromisso poderão ser modificados, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustes necessários, inclusive no que se refere ao PAA, aos mecanismos de transparência ativa e aos relatórios anuais de gestão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 4º O PAA apresentado pelos Conselhos à SE/MS instruirá o procedimento de celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 5º As modificações de ações previstas no PAA que não impliquem em alterações do valor global e da vigência do Termo de Compromisso poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, desde que sejam previamente solicitados pelos Conselhos à SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 6º Os Termos de Compromisso terão vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual e sucessivos períodos de comum acordo entre as partes, mediante notificação por escrito pelos Conselhos, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término da vigência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-C. Os recursos orçamentários para a execução do disposto nesta Seção correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.218U.0001 – Apoio ao Custeio de Despesas Institucionais de Entidades Representativas dos Entes Estaduais e Municipais no Âmbito da Saúde – Conass e Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º O Ministério da Saúde repassará anualmente ao Conass e Conassems recursos financeiros para execução do disposto no § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º O valor anual será definido considerando o PAA apresentado pelo Conass e Conasems e a média de repasse dos últimos 3 (três) anos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 3º O valor a ser repassado anualmente poderá, excepcionalmente, ultrapassar a média de que trata o § 2º, desde que haja: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I – solicitação pelos respectivos Conselhos, devidamente fundamentada no PAA; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II – aprovação do Ministério da Saúde; e III – disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 4º É permitida a utilização de saldos remanescentes em anos posteriores ao das transferências realizadas, conforme identificado em relatório anual de gestão, desde que utilizados para execução das mesmas ações anteriormente pactuadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-D. O Ministério da Saúde fará consignar, anualmente, em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pelo artigo 646-C, a serem transferidos em duodécimos mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (DEFNS/SE/MS) adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais já abertas para esta finalidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Caberá ao Conass e ao Conasems a execução dos recursos financeiros, nos limites dos seus estatutos, em conformidade com seu PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-E. São obrigações do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I – providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II – receber os PAAs apresentados pelo Conass e pelo Conasems e realizar análise técnica pela SE/MS, emitindo parecer, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do documento, que abarcará, dentre outras, a avaliação quanto à: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

a) adequação das despesas ao constante nos §§ 1º e 2º do art. 646-F; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

b) conformidade aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III – respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV – transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o 10º dia de cada mês; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V – celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos no PAA; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VI – apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro de suas competências, no provimento de meios para consecução dos PAAs; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VII – consignar no projeto de lei orçamentária anual os valores a serem repassados para o Conass e Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º Na análise de que trata o inciso II do caput, a SE/MS poderá, quando necessário, solicitar complementação das informações apresentadas, que deverão ser atendidas pelos Conselhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para adoção das medidas cabíveis, que implicará a suspensão do prazo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Após a emissão do parecer, o Ministério da Saúde notificará o Conass e o Conasems, no prazo de 10 (dez) dias corridos, acerca da deliberação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-F. São obrigações do Conass e Conasems: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I – elaborar e apresentar o PAA à SE/MS, até 30 de junho de cada ano, referente ao ano subsequente, contendo no mínimo os resultados pretendidos com objetivos, metas, indicadores e cronograma; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II – aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu PAA; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III – comprovar a aplicação dos recursos recebidos à SE/MS por meio de relatório anual de gestão, previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 30 de abril do ano subsequente à execução do PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos aos Conselhos destinam-se à cobertura de despesas de custeio que deverão ter relação direta com as finalidades institucionais do Conass e Conasems para as atividades de representação dos entes estaduais e municipais, sendo vedadas despesas de investimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os recursos deverão ser empregados em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I – aquisição de material de consumo para escritório; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II – locação de imóvel e tributos e contribuições referentes ao imóvel, como IPTU e condomínio; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III – contratação de serviços de postagens e correios; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV – contratação de serviços de transporte, deslocamento de pessoal e diárias; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V – pagamento de contas de telefone, água, energia elétrica e internet; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VI – pagamento de pessoal e encargos trabalhistas, serviços contratados e respectivos encargos sociais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

VII – outras despesas institucionais indispensáveis à representação dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-G. A comprovação da execução dos recursos financeiros repassados pelo Termo de Compromisso ocorrerá por meio dos relatórios anuais de gestão, a serem apresentados pelos Conselhos, sem prejuízo das demais atividades de monitoramento a serem realizadas pela SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 1º A SE/MS realizará monitoramento da execução dos recursos, por meio de relatório resumido semestral a ser apresentado pelos Conselhos e, a qualquer tempo, mediante a solicitação de documentos e informações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 2º Os relatórios anuais de gestão, deverão conter no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I – quadro comparativo com os resultados pretendidos e detalhamento dos resultados alcançados, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II – relatório das ações executadas e das despesas efetuadas decorrentes do PAA, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 3º Os relatórios anuais de gestão deverão estar acompanhados de parecer conclusivo de auditoria independente realizada por instituição credenciada nos órgãos competentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 4º Caberá à SE/MS analisar e emitir parecer conclusivo dos resultados (execução física) do relatório anual de gestão, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

§ 5º Caberá à DEFNS/SE/MS, quando solicitado, a análise e parecer sobre os aspectos contábeis e financeiros dos relatórios resumidos semestrais e relatório anual de gestão, acerca da comprovação da execução dos recursos repassados aos Conselhos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

Art. 646-H. Os Conselhos deverão observar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de setembro de 2011, bem como no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, mediante a utilização de mecanismos de transparência ativa para publicação, em endereços eletrônicos próprios, em áreas abertas ao público em geral, no mínimo, dos seguintes itens: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

I – Programas Anuais de Atividades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

II – Termo de Compromisso; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

III – relatórios de auditoria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

IV – balancetes contábeis; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

V – relatórios anuais de gestão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)

TÍTULO VII

DOS INVESTIMENTOS

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Seção VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Art. 647. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-A)

Art. 648. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-B)

Art. 649. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-C)

Parágrafo Único. A regulamentação do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, inclusive quanto aos aspectos de natureza orçamentária e financeira e aos projetos de que trata o art. 649, ocorrerá por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde, observando-se as regras gerais estabelecidas na Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS. (Origem: PRT MS/GM 837/2009, Art. 5º)

Art. 650. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D)

I – Plano Estadual de Saúde (PES); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, I)

II – Plano Diretor de Regionalização (PDR); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, II)

III – Plano Diretor de Investimento (PDI). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, III)

Art. 651. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-E)

Art. 652. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-F)

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES

Art. 653. As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas pelo ente federativo interessado no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de propostas, que conterão: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º)

I – a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, I)

II – os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, II)

III – a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, III)

IV – a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, IV)

V – a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, V)

VI – a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, VI)

Art. 654. As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e técnico-econômica pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 8º)

Art. 655. As propostas serão priorizadas nos termos do art. 654 de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º)

I – coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, I)

II – potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, II)

Art. 656. A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10)

I – consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com a natureza do estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, I)

II – comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos humanos para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis solicitados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, II)

III – destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades de saúde próprias dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, III)

Art. 657. A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva (SE/MS) e considerará: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11)

I – os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de Preços em Saúde (BPS); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, I)

II – as informações recebidas pelo Programa de Cooperação Técnica (PROCOT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, II)

III – a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas apresentadas. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica orçamentária específica destinada ao seu financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 658. As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para o recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores a serem repassados aos respectivos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12)

§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro condicionado à aprovação na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a portaria de habilitação conterá disposição específica que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 2º)

§ 3º A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 3º)

§ 4º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos deste Capítulo será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 4º)

Art. 659. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º Os recursos de que trata este Capítulo, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 2º)

§ 3º Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de demanda previstos na legislação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 3º)

§ 4º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na proposta. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 4º)

§ 5º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata este Capítulo poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes dos previstos originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 5º)

§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 6º)

§ 7º Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal ou municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo interessado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 7º)

§ 8º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento, à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 8º)

Art. 660. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 14)

Art. 661. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 15)

Art. 662. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 16)

Art. 663. O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata este Capítulo estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos deste Capítulo; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, II)

Art. 664. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 18)

Art. 665. Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 19)

Art. 666. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo não serão destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 20)

Art. 667. Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude dos projetos já formalizados por meio da portaria de que trata o art. 3º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme as regras daquela Portaria. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 21)

Art. 668. Os recursos financeiros para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 22)

Seção I

Da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM)

Art. 669. Para fins deste Capítulo, consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados pela RENEM. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 2º)

Art. 670. A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º)

§ 1º A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações permitidas, buscam proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades, públicas e privadas, vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o atendimento à população. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Seção II

Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS)

Art. 671. Fica instituído o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), com o objetivo de auxiliar gestores e técnicos na elaboração de projetos de investimentos em infraestrutura na área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 1º)

Art. 672. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias para a plena estruturação e manutenção do SOMASUS. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 2º)

Seção III

Do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT)

Art. 673. Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 4º)

Art. 674. O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º)

I – a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, I)

II – a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras técnicas e visitas a hospitais referenciados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, II)

III – a participação de empresas em consultas de especificações técnicas de materiais permanentes e equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, III)

Art. 675. Os objetivos principais do PROCOT são: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º)

I – a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas fidedignas para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, I)

II – referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos para compras centralizadas e descentralizadas no SUS; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, II)

III – otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e melhor aproveitamento da sua utilização; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, III)

IV – criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras técnicas e visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de seus produtos aos técnicos do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, IV)

V – subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, V)

Seção IV

Do Plano de Fornecimento de Equipamentos Odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB)

Art. 676. Fica criado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica – Saúde Bucal, o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º)

§ 1º Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico completo (composto por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica, um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um micromotor, uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta rotação). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados para uso exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer outros fins. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 2º)

§ 3º As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas através do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 3º)

Art. 677. O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento oficial denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela Seção IV do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º)

§ 1º Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo, estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados, podendo aúdeó-los em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Atenção Básica -, sem direito de indenização ao donatário. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde que receber o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes do Anexo LVII , de acordo com a necessidade do atendimento. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 3º)

Art. 678. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 – Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.8581 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 3º)

Seção V

Do Apoio Financeiro a Estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional

Art. 679. Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse fim. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico da obesidade mórbida. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º)

I – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I)

II – R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II)

§ 1º Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 2º)

Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

I – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

II – R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

Parágrafo único. Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

Art. 681. Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º)

I – a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Academias de Saúde observará as disposições da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, I)

II – a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato 1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, II)

§ 1º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994; (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 3º)

Art. 682. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 4º)

Art. 683. Os recursos orçamentários alusivos à presente Seção são parte integrante do Bloco de Financiamento de Investimento do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 – Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa de capital desse Programa. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 5º)

CAPÍTULO II

DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

Seção I

Da Construção de Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa Estadual com Recursos de Emendas Parlamentares

Art. 684. Fica definido que os estados poderão solicitar incentivo para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS), mediante utilização de recursos alocados no orçamento da União na forma de emenda individual ou coletiva. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 1º)

Art. 685. A solicitação e execução do investimento, após sua habilitação, deverá seguir os parâmetros e prescrições normativas desta Seção e na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 2º)

Art. 686. As propostas de construção deverão ser notificadas para a CIB, e conter termo de compromisso do gestor municipal de manutenção e operação da unidade após a sua edificação, incluindo a adequada alocação de recursos humanos, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º)

Parágrafo Único. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor estadual e municipal e deverá prever se após a conclusão da edificação haverá cessão de uso ou doação para o ente federativo municipal. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 687. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar a proposta no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde – www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 4º)

Art. 688. O Ministério da Saúde, após análise e aprovação das propostas publicará portaria específica habilitando o Estado ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 5º)

Art. 689. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos recursos financeiros para investimento deverá ser realizado pelo FNS ao Fundo Estadual de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º)

I – primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado; após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, I)

II – segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado; mediante a apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, II)

III – terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado; após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo CREA, ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado, das metas propostas e compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 690. Fica definido que o prazo para a execução e conclusão da construção da nova UBS será de 24 meses a partir do recebimento da 1ª parcela sendo que o período máximo para a elaboração do projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar 9 (nove) meses. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º)

§ 1º As informações de execução das obras deverão ser inseridas no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) com previsão de penalidades ao proponente em caso da não alimentação do Sistema a cada 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O estado e/ou o município deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 2º)

Art. 691. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e correrão exclusivamente por conta de recursos de emendas individuais e coletivas, na modalidade 30 – transferências a Estados e Distrito Federal, ao Programa de Trabalho 10.301.2015.8581. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 8º)

Seção II

Da Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense

Art. 692. Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos estados e aos municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º)

§ 1º O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 1º)

§ 2º As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 2º)

Art. 693. Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1355/2015)

§ 1º Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do estado e/ou município. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo estado e/ou município para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 694. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º)

Parágrafo Único. No cadastramento da pré-proposta, os estados e/ou municípios: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

I – deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF, através de justificativa que contenha informações, tais como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas da sede do município, densidade demográfica e PIB per capita do município; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II – deverão informar se farão adesão ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

Art. 695. Após a validação de que trata o art. 694, as respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 4º)

Art. 696. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios: municípios ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha) beneficiada pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 5º)

Art. 697. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 696, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o estado ou município ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 6º)

Art. 698. Fica definido que o estado ou o município, no cadastramento da pré-proposta, poderá optar pelo: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º)

I – projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, I)

II – projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com adequações em conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, II)

III – projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo CREA. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, III)

§ 1º Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 699. O estado ou município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde, poderá: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º)

I – receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, I)

II – receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá da respectiva disponibilidade administrativa e financeira. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, II)

Art. 700. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos incentivos financeiros aos municípios que optarem pela situação prevista no art. 699, I será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º)

I – primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, I)

II – segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante a apresentação do projeto da embarcação, conforme o art. 698, e da ordem de início de serviço devidamente inserida no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, II)

III – terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante emissão de parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, III)

§ 1º Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o estado e/ou município assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos, estado e/ou município deverá informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no seguinte endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º O município será responsável pela permanente e contínua atualização das informações no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias, responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 3º)

§ 4º Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 4º)

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 5º)

§ 6º Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por parte do município das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 6º)

§ 7º Em caso de inoperância do SISMOB, o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos correspondentes às etapas de execução da obra das propostas habilitadas na modalidade fundo a fundo deverão ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local ao Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 330/2015)

Art. 701. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados a partir de 2013: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10)

I – até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem de início de serviço no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, I)

II – até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, II)

Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo, os incentivos repassados para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 702. Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.0001 – Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 11)

Seção III

Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 703. Esta Seção define o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 1º)

Subseção I

Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde para Propostas Habilitadas a partir de 2013

(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO I)

Art. 704. O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 2º)

Art. 705. As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 3º)

Art. 706. Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º)

I – UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, I)

II – UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, II)

III – UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, III)

IV – UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, IV)

Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo XXV , conforme o seu respectivo porte. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 706-A. Poderá ser financiada a construção de Ponto de Apoio para Atendimento, de que trata o item 3.1 do Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB) à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 1º O Ponto de Apoio para Atendimento deve estar vinculado a uma UBS e contemplar, no mínimo, 36 m2de área física, não podendo ultrapassar a área física mínima prevista para uma UBS Porte I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 2º À construção de Pontos de Apoio para Atendimento aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos existentes para construção de UBS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 3º Serão disponibilizadas, no portal do Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo – SISMOB, orientações complementares sobre o financiamento da construção de Pontos de Atendimento (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

Art. 707. O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º)

I – UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, I)

II – UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, II)

III – UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, III)

IV – UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, IV)

§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 708. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção, o município ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º)

I – localização da UBS a ser construída, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, I)

II – coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da proposta; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, II)

III – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, III)

IV – fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, IV)

V – Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, V)

VI – comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, VI)

Art. 709. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º)

I – entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, I)

II – entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, II)

III – desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, III)

Art. 710. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto no Componente Construção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 8º)

Art. 711. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 710, o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, I)

II – segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, c)

III – terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, c)

§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 3º)

§ 4º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da 1ª parcela estabelecida no inciso I do “caput”, desde que atendidos, ainda, os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º)

I – apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a ser construída, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, I)

II – apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, II)

Art. 712. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10)

I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, II)

III – 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 713. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 714. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 12)

Art. 715. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 712, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, II)

Art. 716. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 14)

Art. 717. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 15)

Art. 718. Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 16)

Art. 719. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 714 e 715 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata esta Seção, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 17)

Subseção II

Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS até 2012

(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO II)

Art. 720. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 18)

Art. 721. O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a implantação de novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 19)

Art. 722. O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos em conformidade com o quantitativo populacional de cada município, com base no Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20)

I – Componente I: implantação de UBS em municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, I)

II – Componente II: implantação de UBS em municípios com população maior que 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, II)

Parágrafo Único. As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 723. O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21)

I – UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, I)

II – UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, II)

Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II com área física e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo XXVI . (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 724. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22)

I – UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, I)

II – UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, II)

§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 725. A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23)

I – Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I)

a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, a)

b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, b)

II – Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II)

a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção Básica já existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, a)

b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, b)

Art. 726. O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24)

I – primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, I)

II – segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, II)

III – terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, III)

§ 1º Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput”, o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 2º)

§ 3º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do inciso II do “caput”. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 3º)

Art. 727. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25)

I – 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, II)

III – 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 728. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 729. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 730. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 727, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, I)

II – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, II)

III – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, III)

Art. 731. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 29)

Art. 732. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes ao Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 30)

Art. 733. Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 31)

Art. 734. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 729 e 730 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 32) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção III

Disposições Finais

(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO III)

Art. 735. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33)

I – 10.301.2015.12L5.0001 – Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, I)

II – 10.301.2015.8581 – Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, II)

Seção IV

Do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 736. Esta Seção define o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 1º)

Art. 737. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 2º)

Subseção I

Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2013

(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO I)

Art. 738. O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º)

Parágrafo Único. Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 739. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o “caput” o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) “per capita” da respectiva unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 740. Para pleitear a habilitação no Componente Ampliação, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para validação. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º)

§ 1º Na pré-proposta de que trata o “caput”, a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 740, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 741. Após a validação de que trata o art. 740, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 6º)

Art. 742. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 739, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

I – entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)

II – desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)

Art. 743. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 742, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 8º)

Art. 744. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º)

§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 2º)

Art. 745. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 743, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10)

I – primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, I)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, c)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 746. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11)

I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, II)

Art. 747. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 748. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 749. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 746, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, II)

Art. 750. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 15)

Art. 751. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 752. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 17)

Art. 753. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade, nos termos dos arts. 748 e 749 , poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 1º Para fins do disposto no art. 753, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 2º Para fins do disposto no art. 753, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 2º)

Subseção II

Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de UBS até 2012

(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO II)

Art. 754. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 19)

Art. 755. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados conforme quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela ANVISA e pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 756. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21)

§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 757. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo municipal de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, I)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, II)

§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput”, o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 758. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23)

I – 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, II)

Art. 759. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, I)

II – informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, II)

III – informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 760. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 761. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 758, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, I)

II – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, II)

III – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, III)

Art. 762. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 27)

Art. 763. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 764. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 29)

Art. 765. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 760 e 761 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 1º Para fins do disposto no art. 765, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 2º Para fins do disposto no art. 765, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 2º)

Subseção III

Disposições Finais

(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO III)

Art. 766. As UBS ampliadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 31)

Art. 767. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32)

I – 10.301.2015.12L5.0001 – Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde – UBS; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, I)

II – 10.301.2015.8581 – Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, II)

CAPÍTULO III

Da Construção, Ampliação e Aquisição de Material Permanente para as Centrais de Rede de Frio

Seção I

Das Disposições Gerais

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO I)

Art. 768. Este Capítulo estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 1º)

Art. 769. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 2º)

Art. 770. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º)

I – Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico-administrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, I)

II – Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, II)

III – Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal, conforme as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III)

a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, a)

b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em município estratégico que atende a um agrupamento de municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer à cadeia de frio; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, b)

c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do município e que atende o próprio município. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, c)

IV – Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, IV)

V – Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, V)

VI – Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VI)

VII – unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VII)

VIII – gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VIII)

Seção II

Dos Recursos Financeiros de Investimento

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II)

Art. 771. A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º)

I – necessidade de investimentos nas CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, I)

II – necessidade de investimentos nas CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, II)

III – necessidade de investimentos em CRF municipal distinta das indicadas no inciso II do “caput” e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, III)

Art. 772. A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º)

I – necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, I)

II – necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, II)

III – necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, III)

Art. 773. Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º)

Parágrafo Único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se aos seguintes formatos padrões: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

I – proposta de projeto de investimento em construção e ampliação – Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II – proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel – Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 774. A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação das propostas. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 7º)

Subseção I

Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 775. Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º)

I – Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, I)

II – Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, II)

III – Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, III)

Parágrafo Único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do “caput” observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 776. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º)

I – compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, I)

II – cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, II)

III – o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 775; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, III)

IV – declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, IV)

V – atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, V)

Art. 777. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10)

I – Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, I)

II – Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, II)

III – Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, III)

Art. 778. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11)

I – Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, I)

II – Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, II)

III – Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, III)

Art. 779. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, I)

II – segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, a)

b) das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, c)

III – terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção no SISMOB de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III)

a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, c)

§ 1º O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do “caput” apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 2º)

Art. 780. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, I)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, c)

§ 1º Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 3º)

Subseção II

Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 781. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14)

I – no caso de CRF Nova: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I)

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, b)

c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, c)

II – no caso de CRF Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II)

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, c)

§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do “caput” são aqueles previstos na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 1º)

§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do “caput” independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 2º)

Art. 782. Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, III)

Parágrafo Único. Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 783. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16, Parágrafo Único)

Art. 784. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17)

§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 3º)

Subseção III

Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 785. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18)

I – CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, I)

II – CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, II)

Art. 786. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19)

I – transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, I)

II – furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, II)

III – pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, III)

IV – caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, IV)

V – empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, V)

Art. 787. A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam os arts. 786 e 787 , observará: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20)

I – as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, I)

II – a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, II)

III – as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/aúde/pesquisarEquipamentos.jsf; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, III)

IV – as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, IV)

Art. 788. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21)

I – no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I)

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, a)

b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, b)

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, c)

II – no caso de aquisição de unidade móvel: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II)

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, a)

b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante no Anexo LXXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, b)

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, c)

Art. 789. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 22)

Art. 790. Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 23)

Seção III

Da Avaliação e do Monitoramento

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO III)

Art. 791. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 24)

Art. 792. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 25)

Art. 793. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 26)

Art. 794. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 27)

Art. 795. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 28)

Art. 796. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 29)

Seção IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 797. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 30)

Art. 798. Para os fins do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos estados e aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 31)

Art. 799. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata este Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 – Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 32)

Art. 800. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo “Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de Imunizações” com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/aúdeógica/manual_rede_frio4ed.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 33)

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 801. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º)

I – Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, I)

II – Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, II)

III – Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, III)

Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), com acesso disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 8º)

Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 9º)

Art. 804. Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 803, o repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da portaria específica de habilitação de que trata o art. 803; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, I)

II – segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, a)

b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da obra do polo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, b)

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, c)

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, d)

III – terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, a)

b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, b)

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, c)

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, d)

§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput”, respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 2º)

Art. 805. Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11)

I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, II)

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no “caput”, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 1º)

§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, II)

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 3º)

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 4º)

Art. 806. A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 12)

TÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA REDE CEGONHA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 807. A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos seguintes recursos, conforme memória de cálculo no Anexo LVIII : (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10)

I – Financiamento do componente Pré-Natal: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I)

a) 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal ( Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo, sendo a primeira parcela calculada de acordo com a estimativa de gestantes e repassada mediante apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela, repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número de gestantes cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo oportuno. A partir deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente ao número de gestantes acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante será o SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, a)

b) 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS ( Anexo 3 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3), kits para as gestantes ( Anexo 4 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) e kits para parteiras tradicionais ( Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3); 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o local de ocorrência do parto, de acordo com a regulamentação que será publicada em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, b)

II – Financiamento do componente Parto e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II)

a) recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios/GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, a)

b) recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto, devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, b)

c) 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, c)

d) 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, d)

e) 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, e)

f) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, f)

g) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos para Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, g)

§ 1º Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 1º)

§ 2º As propostas de investimento deverão estar em concordância com os planos de ação de implementação da Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 2º)

§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

§ 4º Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão repassados após a conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 4º)

§ 5º O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no inciso II alínea g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo estado e município, de acordo com a pactuação regional. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 5º)

§ 6º O número de leitos a ser financiado com os valores que constam no Anexo LVIII será calculado de acordo com parâmetros de necessidade por tipologia. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 6º)

§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 7º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

§ 8º O financiamento dos componentes, Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança e Sistema Logístico: Transporte e Regulação já constam na programação dos recursos existentes nos três níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 8º)

§ 9º Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais de acordo com os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 9º)

§ 10. Após a qualificação do Componente Pré-Natal, descrito no art. 8º, IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3, o município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo a fundo; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 10)

§ 11. Após a certificação da Rede Cegonha o município fará jus ao incentivo anual de R$ 10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante repasse fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 11)

§ 12. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 12) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2351/2011)

Art. 808. Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro Global dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme pactuação formalizada nos planos de ação regional e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 11)

Art. 809. Determinar que os recursos orçamentários referentes à Rede Cegonha corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável e 10.301.2015.219ª – Promoção Da Atenção Básica Em Saúde (PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 13)

Seção II

Do Apoio às Gestantes nos Deslocamentos para as Consultas de Pré-Natal e para o Local em que Será Realizado o Parto

Art. 810. Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito da Rede Cegonha para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna, nos termos desta Seção e da regulamentação aplicável ao referido sistema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 811. A concessão do benefício de que trata o art. 810 dependerá de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º)

Parágrafo Único. O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 812. O benefício de que trata o art. 810 será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º)

I – a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I)

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para apoio no deslocamento para realização do pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, a)

b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento para a realização do parto; e (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, b)

II – a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, II)

Parágrafo Único. O benefício de que trata o art. 810 será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 813. Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte, por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento das gestantes. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º)

§ 1º Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde divulgará em seu endereço eletrônico, www.saude.gov.br, as orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 2º)

Art. 814. O benefício de que trata o art. 810 será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º)

§ 1º O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação do pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 2º)

§ 3º No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o art. 810 ocorrerá de forma integrada àquele programa. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 3º)

§ 4º O benefício de que trata o art. 810 poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os arts. 811 e 812 . (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 4º)

Art. 815. O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele período. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º)

§ 1º A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 2º)

§ 3º O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após o desfecho da gravidez. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 3º)

Art. 816. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata o art. 810 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 7º)

Seção III

Dos Incentivos Financeiros de Investimento, Custeio e Custeio Mensal de Centro de Parto Normal (CPN)

Art. 817. Os incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal de Centro de Parto Normal (CPN) se dividem em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11)

I – incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de Centro de Parto Normal (CPN); (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, I)

II – incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, II)

III – incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, III)

IV – incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, IV)

V – incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, V)

Subseção I

Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN

(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção I)

Art. 818. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12)

I – para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, I)

II – para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, II)

§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 2º)

§ 3º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 3º)

Art. 819. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13)

Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único)

I – localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, I)

II – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao estado, município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, II)

III – demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, III)

Art. 820. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 819 será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14)

Parágrafo Único. A análise de que trata o “caput” será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 821. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 820, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, I)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, a)

b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, b)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 2º)

Art. 822. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16)

I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, II)

III – 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, III)

Art. 823. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 824. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 18)

Art. 825. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 822, incisos I e II , o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19)

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 822, I. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 3º)

Subseção II

Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS

(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção II)

Art. 826. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20)

I – para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, I)

II – para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, II)

Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 827. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21)

Parágrafo Único. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único)

I – localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, I)

II – declaração de capacidade técnica; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, II)

III – demais informações requeridas pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, III)

Art. 828. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22)

Parágrafo Único. A análise de que trata o “caput” será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22, Parágrafo Único)

Art. 829. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 23)

Subseção III

Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN

(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção III)

Art. 830. O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24)

I – para CPN Intra-Hospitalar (CPNi) de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, I)

II – para CPN Peri-Hospitalar (CPNp) de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, II)

§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem ampliados. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 2º)

§ 3º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 3º)

Art. 831. Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25)

Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único)

I – localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, I)

II – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao estado, município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, II)

III – demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, III)

Art. 832. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 822, II, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26)

Parágrafo Único. A análise de que trata o “caput” será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 833. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 832, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, I)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, a)

b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, b)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 2º)

Art. 834. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28)

I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, II)

III – 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, III)

Art. 835. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, Parágrafo Único)

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO MATERNA E INFANTIL (RAMI)

Art. 807. A Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI) será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, caberá à União, por meio do Ministério da Saúde, a transferência dos recursos da seguinte forma:

I – recursos de custeio:

a) por produção; e

b) global ao serviço habilitado; e

II – recursos de investimento:

a) para aquisição de equipamentos e material permanente; e

b) para a realização de obras.

Seção I

Do financiamento das despesas de custeio na RAMI

Subseção I

Dos recursos de custeio por produção

Art. 808. O financiamento por produção contempla incentivos financeiros para os seguintes procedimentos:

I – teste rápido de gravidez; e

II – exames relacionados ao pré-natal.

Art. 809. O incentivo financeiro relativo ao teste rápido de gravidez será repassado aos municípios em parcela única anual, na modalidade fundo a fundo, calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:

I – número de nascidos vivos do último ano por município de residência, acrescido de 20% (vinte por cento); e

II – R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos), referente ao incentivo RAMI.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão utilizados os dados constantes no Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC).

§ 2º Para os municípios que apresentarem no SINASC registros inferiores a 100 (cem) nascimentos, será considerado o valor referente a 100 (cem) testes.

§ 3º O monitoramento conforme disposto no inciso III do art. 26 deste Anexo será feito mediante acompanhamento dos registros do procedimento 02.14.01.006-6 – Teste rápido de gravidez.

§ 4º O repasse dos recursos destinados aos municípios será feito por meio de publicação de portaria específica, anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.301.5019.21CE.00.

Art. 810. O incentivo financeiro concernente aos exames relativos ao pré-natal será repassado aos municípios em parcela única, na modalidade fundo a fundo, no valor de R$ 49,86 (quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), por gestante.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados os registros dos seguintes procedimentos, constantes no sistema e-SUSAB, realizados em gestantes até a 20ª semana de gestação:

I – código 02.14.01.008-2 – teste rápido para sífilis em gestante ou pai/parceiro ou 02.02.03.117-9 – teste não treponêmico para detecção de sífilis em gestante;

II – código 02.14.01.004-0 – teste rápido para detecção de HIV em gestante ou pai/parceiro ou 02.02.03.030-0 – pesquisa de anticorpos anti-HIV-1 + HIV-2;

III – código 02.14.01.001-5 – glicemia capilar ou 02.02.01.047-3 – dosagem de glicose;

IV – código 02.02.02.038-0 – hemograma completo;

V – código 02.02.08.008-0 – cultura de bactérias para identificação ou 02.02.05.001-7 – análise de caracteres físicos, elementos e sedimento da urina; e

VI – código 02.05.02.014-3 – ultrassonografia obstétrica.

§ 2º Os municípios que não apresentarem o registro de gestantes com exames avaliados até a 20ª semana no e-SUS AB não serão elegíveis para o recebimento do recurso de incentivo.

§ 3º Os municípios deverão observar o cronograma de apresentação, de acordo com a competência de atendimento/registro, data de início, fechamento do sistema e data-limite para envio dos dados à base do SISAB, que será publicado, anualmente, por meio de portaria específica.

§ 4º O monitoramento de que trata o inciso III do art. 26 deste Anexo será feito mediante acompanhamento dos registros dos procedimentos elencados no caput.

§ 5º O repasse do recurso destinado aos municípios será realizado por meio de publicação de portaria específica, anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.301.5019.21CE.001.

Subseção II

Dos recursos de custeio global ao serviço habilitado

Art. 811. Os serviços habilitados na RAMI contarão com incentivo financeiro de custeio global, específicos para cada categoria, nos termos desta Subseção.

Art. 812. Para maternidade e hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de baixo risco (MAB) I, II e III, o incentivo financeiro de custeio considerará o volume anual de partos registrados no SIH-SUS, da seguinte forma:

I – MAB I com produção de 500 a 1.200 partos por ano: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por mês;

II – MAB II com produção de 1.201 a 2.400 partos por ano: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por mês; e

III – MAB III com produção acima de 2.401 partos por ano: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a aferição da produção considerará a série histórica de produção no sistema SIH-SUS dos últimos 3 (três) anos.

§ 2º O repasse do recurso destinado aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 813. O incentivo financeiro de custeio do Centro de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi) tipos I e II será da seguinte forma:

I – CPNi tipo I com 3 (três) quartos PPP: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao mês;

II – CPNi tipo II com 3 (três) quartos PPP: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao mês;

III – CPNi tipo I com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao mês; e

IV – CPNi tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao mês.

Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 814. O incentivo financeiro de custeio do Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) será da seguinte forma:

I – CPNp com 3 (três) quartos PPP: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao mês; e

II – CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao mês.

Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 815. O incentivo financeiro de custeio da Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) será da seguinte forma:

I – CGBP com 10 (dez) camas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês;

II – CCBP com 15 (quinze) camas: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês; e

III – CGPB com 20 (vinte) camas: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao mês.

Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 816. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) terão financiamento de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), conforme regramento próprio.

Art. 817. O incentivo financeiro de custeio do Serviço de Atenção Ambulatorial Especializada à Gestação de Alto Risco (AGAR) será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.

Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 818. O incentivo financeiro de custeio do GAR tipo I já habilitado pela Rede Cegonha será mantido no valor estipulado pela portaria de habilitação de cada estabelecimento.

Art. 819. O incentivo financeiro de custeio do serviço de atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco tipo II terá seu valor calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:

I – número de leitos incentivados;

II – 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano;

III – R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), referente ao incentivo RAMI; e

IV – 0,85 (oitenta e cinco centésimos), referente a 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação do leito.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a AIH deverá ser processada e faturada pelo sistema SIH-SUS.

§ 2º O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 820. O incentivo financeiro de custeio dos serviços de referência hospitalar em atendimento secundário e terciário à gestação de alto risco será mantido no valor estipulado pela portaria de habilitação de cada estabelecimento.

Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 821. O incentivo financeiro de custeio do serviço de atenção ambulatorial especializada do seguimento do recém-nascido e da criança egressos da unidade neonatal (ANEO) será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês.

Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 822. O incentivo financeiro de custeio referente à qualificação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) tipos II e III será calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:

I – UTIN tipo II:

a) número de leitos a serem qualificados;

b) R$ 321,28 (trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), referente ao incentivo RAMI;

c) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito;

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e

II – UTIN tipo III:

a) número de leitos a serem qualificados;

b) R$ 291,37 (duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), referente ao incentivo RAMI;

c) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano.

Parágrafo único. O repasse dos recursos destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 823. O incentivo financeiro de custeio referente à qualificação da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo) terá seu valor calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:

I – número de leitos a serem qualificados;

II – R$ 100,00 (cem reais), referente ao incentivo RAMI;

III – 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e

IV – 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano.

Parágrafo único. O repasse de recursos dos incentivos destinados aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.

Art. 824. A Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) terá incentivo financeiro de custeio específico no âmbito da atenção especializada, conforme regramento próprio.

Seção II

Do financiamento do Bloco de Estruturação na RAMI

Art. 825. Os estabelecimentos de saúde que compõem a RAMI poderão receber recurso financeiro de investimento do Bloco de Estruturação de que dispõe o art. 3º desta Portaria, para:

I – aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e

II – construção, reforma e ampliação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverão ser observados:

I – os requisitos dispostos no Título VII desta Portaria, para a transferência na modalidade fundo a fundo;

II – o disposto na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para o financiamento por convênio; e

III – o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, para o financiamento por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED).

Art. 826. Para solicitar o repasse de recurso financeiro de investimento do Bloco de Estruturação, o interessado deverá cadastrar proposta junto ao Ministério da Saúde, por meio:

I – do sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS); ou

II – da Plataforma +Brasil, em caso de TED.

§ 1º A aprovação da proposta dependerá de análise técnica, de forma que o mero cadastramento não gera ao interessado quaisquer direitos de recebimento de recursos.

§ 2º As solicitações de que trata o caput deverão observar a seguinte classificação de componentes de investimento da RAMI:

I – Centro de Parto Normal (CPN);

II – ambiência de serviços de atenção ao parto e nascimento, como:

a) porta de entrada;

b) centro obstétrico; e

c) alojamento conjunto;

III – Casa da Gestante Bebê e Puérpera (CGBP);

IV – Unidade neonatal (UNEO):

a) UTIN;

b) UCINCo; e

c) UCINCa;

V – Banco de Leite Humano (BLH);

VI – maternidade;

VII – AGAR; e

VIII – ANEO.

§ 3º Para fins do disposto no caput, devem ser observadas, no que couber, as Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) aplicáveis a cada componente.

Art. 827. A análise técnica das propostas de que trata o art. 826 desta Portaria será realizada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS).

Parágrafo único. Para análise, priorização e aprovação das propostas, serão considerados:

I – o atendimento às regras e aos requisitos da RAMI;

II – o preenchimento dos requisitos constantes nas Subseções I e II desta Seção;

III – os critérios epidemiológicos, como taxa de mortalidade materna e infantil, a densidade populacional e a oferta de serviços; e

VI – a disponibilidade financeiro-orçamentária.

Art. 828. Sem prejuízo do regramento específico aplicável a cada modalidade de repasse, o monitoramento da aplicação de recurso financeiro de investimento da RAMI do Bloco de Estruturação será realizado pela SAPS/MS, mediante as seguintes atividades:

I – análise das informações constantes nos sistemas de informação do SUS;

II – solicitação de informações e documentos acerca da execução dos recursos, com informações físicas e financeiras; e

III – realização de verificação in loco, quando necessário.

Subseção I

Do financiamento de equipamentos e materiais permanentes na RAMI

Art. 829. Para o financiamento de equipamentos e materiais permanentes, o interessado deverá cadastrar a proposta de que trata o art. 826, acompanhada dos seguintes documentos:

I – plano de ação macrorregional da RAMI, aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF;

II – justificativa técnica que demonstre a relevância da aquisição;

III – declaração de capacidade técnica do corpo clínico que fará a assistência no estabelecimento que receberá recurso, com informações acerca da capacidade técnica e gerencial do proponente para execução da proposta; e

IV – declaração assinada pelo gestor, com o ateste de que o ambiente e as instalações são adequados à alocação, à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos equipamentos.

Art. 830. O repasse de recursos de que trata está Subseção será feito pelo FNS, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8535.0000.

Subseção II

Do financiamento de obras de construção, reforma e ampliação na RAMI

Art. 831. Para o financiamento de obras de construção, reforma e ampliação, o interessado deverá cadastrar a proposta de que trata o art. 826, acompanhada dos seguintes documentos:

I – plano de ação macrorregional da RAMI, aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF;

II – localização georreferenciada do estabelecimento no qual ocorrerá a construção, reforma ou ampliação, com endereço completo e fotografia do terreno e/ou da área de reforma;

III – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município, estado ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel, ou ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público;

IV – justificativa técnica que demonstre a relevância da construção, reforma ou ampliação da unidade de saúde;

V – planta de locação e implantação do estabelecimento no terreno do endereço informado na proposta, conforme normas (NBR ABNT 6492);

VI – estudo preliminar do projeto de arquitetura de acordo com o Anexo de infraestrutura desta Portaria e, complementarmente, no que couber, normas e resoluções da Anvisa vigentes para assistência e infraestrutura hospitalar e normas brasileiras de acessibilidade (NBR ABNT 9050);

VII – termo de compromisso, assinado pelo gestor local, contendo informações acerca da garantia da equipe mínima para funcionalidade do serviço após a obra;

VIII – declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto; e

IX – termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os critérios de habilitação do componente da RAMI a ser financiado e de solicitar a habilitação ou qualificação do serviço em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão, garantindo que fica responsável pelo eventual cofinanciamento necessário ao custeio da unidade em funcionamento.

Art. 832. As informações e orientações complementares para apresentação de propostas para o repasse de recursos para a realização de obras serão disponibilizadas em cartilha constante no sítio eletrônico do FNS.

Art. 833. Caso o custo final da obra seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser restituída ao erário.

Art. 834. Caso o custo final da construção, ampliação ou reforma seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo ente federativo proponente, conforme pactuação na CIB, o proponente deve anexar declaração firmada pelo gestor se comprometendo a concluir a obra.

Art. 835. O repasse de recursos de que trata está Subseção será feito pelo FNS, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8535.0000.

(Nova Redação dada dos art.s 807 a 835, pela Portaria 2228, de 01/07/2022)

Art. 836. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 30)

Art. 837. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 834, incisos I e II o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31)

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 834, incisos I e II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 3º)

Subseção IV

Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN

(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção IV)

Art. 838. O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32)

I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos pré-parto, parto e puerpério (PPP); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, I)

II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, II)

Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de que trata o art. 839. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, Parágrafo Único)

Art. 839. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33)

§ 1º As propostas de que trata o “caput” serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando cabível: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º)

I – pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, I)

II – pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, II)

§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 2º)

Art. 840. Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 839, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34)

Parágrafo Único. Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34, Parágrafo Único)

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA REDE ALYNE" (NR)

Seção I - Das Disposições Gerais

"Art. 807. A Rede Alyne será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios" (NR)

"Art. 808. É responsabilidade conjunta dos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida nas respectivas CIB e CIR, a complementação dos recursos financeiros repassados para manutenção e custeio da Rede Alyne e seus componentes." (NR)

"Art. 809. Caberá à União, por meio do Ministério da Saúde - MS, o repasse de recursos de custeio, destinados aos entes federativos, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de Portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a transferência de recursos observará os componentes da Rede Alyne e será dividida da seguinte forma:

I - financiamento do componente do pré-natal;

II - financiamento do componente do parto e nascimento;

III - financiamento do componente do puerpério e atenção integral à saúde da criança;

IV - financiamento do sistema logístico;

V - financiamento do sistema de apoio; e

VI - financiamento do sistema de governança." (NR)

"Art. 810. O repasse dos recursos de financiamento da Rede Alyne será realizado conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36901.10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, e Programa de Trabalho Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde 20.36901.10.301.5119.21CE segundo a Funcional Programática de cada modalidade de recurso:

I - Pré-natal - Funcional Programática - 10.301.5119.21CE;

II - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - Funcional Programática 10.302.5118.8585;

III - Centro de Parto Normal - Funcional Programática 10.302.5118.8585;

IV - Leitos de Gestação de Alto Risco - Funcional Programática 10.302.5118.8585;

V - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - Funcional Programática 10.302.5118.8585;

VI - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal - Funcional Programática 10.302.5118.8585;

VII - Bancos de Leite Humano - Funcional Programática - 10.301.5119.21CE;

VIII - Ambulatório de Seguimento Funcional Programática 10.302.5118.8585;

IX - Qualificação dos Complexos Reguladores - Funcional Programática 10.302.5118.8585;

X - UTI Móvel Rede Alyne - Funcional Programática 10.302.5118.8585; e

XI - Sistema de Governança - Funcional Programática 10.302.5118.8585;" (NR)

Parágrafo único. O financiamento para a construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos e materiais permanentes voltados para a adequação dos serviços que prestam assistência materna e infantil descritos nesta portaria, deverão estar de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (ou a que venha a substitui-la) e terão recursos repassados de acordo com as normas vigentes e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS.

"Seção II

Financiamento do componente pré-natal" (NR)

"Art. 811.O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção primária, contempla um incentivo de:

I - exames do pré-natal, listados no Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº3, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso I se dará em parcela única e será calculado de acordo com o número de gestantes acompanhadas até a 20ª (vigésima) semana de gestação com exames avaliados.

§ 2º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso I será de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

§ 3º O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante é o e-SUS APS.

II - O fornecimento de kits para parteiras tradicionais, nos termos do Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º As parteiras tradicionais serão identificadas pelos municípios de acordo com o CBO 515115 (parteira leiga)." (NR)

"Art. 812. O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção especializada compreende o repasse do incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - (AGPAR), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao mês, por cada estabelecimento homologado." (NR)

"Seção III

Financiamento do componente parto e nascimento" (NR)

"Art. 813. O financiamento do componente parto e nascimento compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades:

I - Centro de Parto Normal - CPN;

II - Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco; e

III - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP" (NR)

"Art. 814.O incentivo financeiro de custeio, para cada Centro de Parto Normal - CPN homologado, ocorrerá nos seguintes termos:

I - CPNi tipo I com 3 (três) quartos PPP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) ao mês;

II - CPNi tipo II com 3 (três) quartos PPP: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) ao mês;

III - CPNi tipo I com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) ao mês;

IV - CPNi tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 91.000,00 (noventa e hum mil reais) ao mês;

V - CPNp com 3 (três) quartos PPP: R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) ao mês; e

VI - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) ao mês.

§ 1º A manutenção do repasse do recurso de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação dos CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 815. O incentivo financeiro de custeio mensal referente à qualificação de Serviços Hospitalares de Referência a Gestação e Puerpério de Alto Risco será calculado a partir da multiplicação dos seguintes valores:

I - Leitos de gestação de alto risco:

a) valor de incentivo = Número de leitos de gestação de alto risco x 365 x R$ 576 x 0,90;

b) número de leitos habilitados e qualificados;

c) 365 dias (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano;

d) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e

e) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referentes ao incentivo dos Leitos de Gestação de Alto Risco.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a AIH deverá ser processada e faturada pelo sistema SIH-SUS.

"Art. 816. O incentivo financeiro de custeio, para cada Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP homologada será da seguinte forma:

I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) ao mês;

II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), ao mês; e

III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ao mês." (NR)

Parágrafo único. Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal.

"Seção IV

Financiamento do componente puerpério e atenção integral à saúde da criança" (NR)

"Art. 817.O financiamento do componente do puerpério e atenção integral à saúde da criança compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades:

I - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal;

II - Ambulatório de Seguimento - A-SEG; e

III - Banco de Leite Humano - BLH." (NR)

"Art. 818. O incentivo financeiro de custeio, referente à qualificação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipos II e III, UCINCo e UCINCa será calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:

I - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo II:

a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo II x 365 x R$ 1080,00 x 0,90;

b) número de leitos qualificados/homologados;

c) diária: R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) sendo R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao valor da diária e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos;

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e

e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos.

II - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo III:

a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo III x 365 x R$ 1260,00 x 0,90;

b) número de leitos qualificados/homologados;

c) diária: R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta) sendo R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), referente ao valor da diária e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos;

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e

e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos.

III - Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional - UCINCo e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa:

a) valor de incentivo = Número de leitos x 365 x R$ 510,00 x 0,90

b) número de leitos qualificados/homologados de UCINCo e/ou UCINCa;

c) diária: R$ 510,00 (quinhetos e dez reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor da diária e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos;

d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e

e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos.

§ 1º O valor da qualificação de leitos de UTIN tipo II e III será permanentemente proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente.

§ 2º O valor da qualificação de leitos de UCINCo e UCINCa será permanentemente proporcional a 70% (setenta por cento) do valor da diária dos leitos homologados, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente."(NR)

"Art. 819. O incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Seguimento - A-SEG será no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, para cada estabelecimento homologado." (NR)

Art. 820. Fica instituído o incentivo de qualificação destinado aos hospitais e maternidades com Bancos de Leite Humano vinculados à Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR), com produção ativa, que compõem o Plano de Ação Regional da Rede Alyne.

I - Serão considerados Bancos de Leite Humano com produção ativa os serviços que registrarem mensalmente no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR todos os dados de produção (número de atendimentos em grupo e individuais, visitas domiciliares, doadoras, receptores, volume de leite coletado, distribuído, transferido e recebido, e quantitativo de testes de qualidade realizados no leite humano processado).

II - Para ser considerado elegível ao recebimento do recurso de que trata esta Portaria, o Banco de Leite Humano - BLH deve cumprir integralmente o disposto na Resolução RDC nº 171, de 04 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano.

§ 1º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria tem como objetivo única e exclusivamente qualificar os serviços prestados pelos Bancos de Leite Humano.

§ 2º O incentivo financeiro de custeio do Serviço de Banco de Leite Humano - BLH será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês para cada serviço autossuficiente e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês para o serviço que não alcançar autossuficiência.

I - Serão considerados autossuficientes os BLH com capacidade de atender, exclusivamente com leite humano pasteurizado ou extraído pela própria mãe à beira leito, a pelo menos 80% (oitenta por cento) das prescrições destinadas aos recém-nascidos prematuros e/ou de baixo peso, internados nas unidades neonatais a eles vinculados.

II - A autossuficiência de cada serviço de BLH será avaliada por meio de monitoramento anual, sob responsabilidade Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - DGCI/SAPS/MS.

III - A avaliação da autossuficiência dos serviços de BLH será instituída após a implementação deste indicador no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR.

§ 3º Os recursos financeiros destinados ao custeio dos BLH serão transferidos na modalidade fundo a fundo diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais ou Distrital de Saúde, observando-se as seguintes condições:

I. O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria estará condicionado à previsão das ações e serviços a serem prestados no respectivo plano de saúde, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012;

II - Serão utilizados os seguintes métodos de cálculo para estabelecer o valor do repasse financeiro:

a) A cada ciclo anual será monitorado o resultado do indicador de autossuficiência do serviço, registrado mensalmente no Sistema de Gestão da Informação da rBLH.

b) Os serviços que atingirem a autossuficiência, conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos meses avaliados do ciclo, estarão aptos a receber o recurso de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em parcela única.

III - Os serviços que não atingirem a autossuficiência, conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, estarão aptos a receber o recurso de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em parcela única.

§ 4º Os recursos financeiros referentes ao incentivo para os Bancos de Leite são provenientes do orçamento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - SAPS/MS, Funcional Programática - 10.301.5119.21CE.

§ 5º Da publicação desta Portaria até o momento em que estiverem disponíveis os dados de produção no Sistema de Gestão da Informação da rBLH, relativos ao indicador de autossuficiência que permitam realizar a análise de um ciclo completo de 12 (doze) meses, os serviços que tiverem proposta aprovada neste período receberão o valor proporcional ao número de meses avaliados no ano, referente a R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada mês.

"Seção V

Financiamento do componente de sistemas logísticos" (NR)

"Art. 821. O financiamento do componente de sistema logístico compreende ao repasse de incentivo financeiro de custeio para:

I - Qualificação dos Complexos Reguladores e,

II - UTI Móvel" (NR)

"Art. 822. Para recebimento do incentivo de qualificação, o Complexo Regulador deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir equipe profissional capacitada para o exercício da regulação da oferta de serviços de saúde materna e infantil, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e

II - possuir protocolo com fluxos específicos para regulação hospitalar e ambulatorial da rede de atenção à saúde materna e infantil, garantindo acesso e resolutividade.

"Art. 823. Para fins de referência do valor do incentivo de qualificação dos Complexos Reguladores, as macrorregiões serão classificadas considerando o número de nascidos vivos da seguinte forma:

I - porte I: macrorregião com até 50.000 (cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação;

II - porte II: macrorregião com 50.000 (cinquenta mil) a 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação; e

III - porte III: macrorregião com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação." (NR)

"Art. 824. Cada porte contará com a equipe de regulação mínima com a seguinte configuração:

I - porte I: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 horas (vinte e quatro horas), nos 7 (sete) dias da semana;

II - porte II: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; e

III - porte III: 2 (dois) médicos, preferencialmente obstetras ou neonatologistas, 2 (dois) enfermeiros e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana." (NR)

"Art. 825. O valor do incentivo financeiro de custeio para a qualificação dos Complexos Reguladores será da seguinte forma:

I - porte I: R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil e cento e cinquenta reais), por mês;

II - porte II: R$ 33.810,00 (trinta e três mil e oitocentos e dez reais), por mês; e

III - porte III: R$ 64.470,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos e setenta reais), por mês." (NR)

"Art. 826. O recebimento do custeio para o Complexo Regulador está condicionado à apresentação da grade de referência da rede hospitalar de atenção à saúde materna einfantil, considerando complexidade, necessidade, demanda e oferta, serviços de saúde e pactuação regional." (NR)

"Art. 827. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será destinado para o custeio de Transporte Inter-hospitalar em Ambulância de Suporte Avançado à Vida - UTI Móvel, equipada com incubadoras e ventiladores neonatais e com equipe treinada, de uso exclusivo para transporte inter-hospitalar de gestantes, puérperas e recém-nascidos que necessitem de cuidados intensivos." (NR)

"Art. 828. O valor do incentivo financeiro para o custeio da UTI Móvel será de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), por mês." (NR)

"Art. 829. Para fins de referência do valor do incentivo financeiro de custeio para UTI Móvel, a classificação do porte da macrorregião ocorrerá da seguinte forma:

I - porte I - macrorregião com até 50.000 (cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação;

II - porte II - macrorregião com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação;

III - porte III - macrorregião com 100.001 (cem mil e um) a 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação; e

IV - porte IV - macrorregião com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação." (NR)

"Art. 830. O valor do incentivo financeiro de custeio para UTI Móvel, por mês, irá considerar o porte da macrorregião e a seguinte divisão:

I - porte I - será equivalente a 1 (uma) UTI Móvel;

II - porte II - será equivalente a 2 (duas) UTIs Móveis;

III - porte III - será equivalente a 3 (três) UTIs Móveis; e

IV - porte IV - será equivalente a 3 (três) UTIs Móveis." (NR

"Art. 831. A UTI Móvel deverá estar ligada a uma Central de Regulação de Leitos Hospitalares ou uma Central de Regulação de Urgência para regulação dos casos indicados." (NR)

"Art. 832. A composição mínima de equipamentos e equipe da UTI Móvel será detalhada em portaria específica do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 833. Os recursos do incentivo financeiro de custeio que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal." (NR)

"Seção VI

Financiamento do componente de sistema de governança" (NR)

"Art. 834. O incentivo de qualificação da Rede Alyne contará com incentivo financeiro de apoio baseado em índice composto calculado pelos resultados regionais (regiões de saúde) de indicadores a serem monitorados pelos municípios, estados, Distrito Federal e Ministério da Saúde.

"Art. 835. O índice composto resultará em 4 (quatro) classificações, quais sejam, nível I, nível II, nível III e nível IV." (NR)

"Art. 836. O pagamento do incentivo será feito a partir da multiplicação do nível de classificação por número de nascidos vivos registrados no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC do ano anterior, por município, e dos seguintes valores:

I - nível I: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por nascido vivo;

II - nível II: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por nascido vivo;

III - nível III: R$ 170,00 (cento e setenta reais) por nascido vivo; e

IV - nível IV: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por nascido vivo.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput, será considerado o município de residência materna e não o local de ocorrência do parto." (NR)

§2º Os indicadores e os sistemas de informação para o monitoramento e classificação do nível de que trata o caput serão pactuados em CIT e publicados em portaria específica." (NR)

"Art. 837. O monitoramento dos indicadores ocorrerá anualmente, por meio dos sistemas de informação do Ministério da Saúde - MS." (NR)

"Art. 838. O pagamento do incentivo será repassado aos municípios no segundo mês subsequente ao monitoramento." (NR)

"Art. 839. O repasse dos recursos referentes ao componente de sistemas de governança será feito em parcela única, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de Portaria específica do Ministério da Saúde - MS." (NR)

Art. 840°. Será mantido o valor do repasse dos recursos de custeio dos componentes já habilitados pela Rede Cegonha pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação deste ato.

§ 1º. Durante o referido período, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Planos de Ação Regionais, contendo a descrição dos serviços já habilitados;

II - Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA); e

III - Relatório Anual de Gestão (RAG).

§ 2º. A habilitação dos serviços será suspensa em caso de descumprimento do prazo estipulado para a apresentação dos documentos mencionados neste no parágrafo anterior.

§ 3º. O valor do repasse do recurso de custeio será atualizado a partir de atos normativos, que serão publicados no Diário Oficial da União - DOU.

(Arts. 807 a 840, Nova Redação dada pela Portaria n° 5349, de 12/09/2024)

Art. 841. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35)

Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35, Parágrafo Único)

Subseção V

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN

(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção V)

Art. 842. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36)

I – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, I)

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, II)

Art. 843. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37)

I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, I)

II – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, II)

Art. 844. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38)

I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, I)

II – R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, II)

Art. 845. Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39)

§ 1º Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 1º)

§ 2º A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II do Título II do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 2º)

Art. 846. As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40, Parágrafo Único)

Seção IV

Dos Incentivos Financeiros para Ampliação, Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e Reforma da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) e o Incentivo Financeiro de Custeio para Estabelecimentos Hospitalares de Referência em Atenção à Gestação de Alto Risco

Art. 847. As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério da Saúde, nos termos desta Seção, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24)

I – implantação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), conforme disciplinado no art. 36 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, I)

II – implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, II)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções ainda não finalizadas até a data de publicação da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013 não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 848. No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 25)

Art. 849. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26)

I – ampliação de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, I)

II – ampliação de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, II)

III – ampliação de CGBP para 20 (vinte) usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, III)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na forma do art. 807, § 3º da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 850. Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27)

I – CGBP com 15 (quinze) ou 10 (dez) camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, I)

II – CGBP com 20 (vinte) camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, II)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 851. Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28)

I – reforma de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil e cem reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, I)

II – reforma de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, II)

III – reforma de CGBP para 20(vinte) usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, III)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, Parágrafo Único)

Art. 852. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29)

I – parto normal em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, I)

II – parto cesariano em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, II)

III – tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, III)

IV – tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, IV)

Parágrafo Único. O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, Parágrafo Único)

Art. 853. O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo LVIII , que tratam, respectivamente, do custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de alto risco já existentes. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30)

Parágrafo Único. Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30, Parágrafo Único)

Art. 854. O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31)

I – CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, I)

II – CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, II)

III – CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, III)

§ 1º O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 1º)

§ 2º Após 180 (cento e oitenta dias) de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação média mensal superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sob pena do valor do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 2º)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média mensal se mantiver inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade da CGBP nos 3 (três) meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 3º)

§ 4º O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP não cumpra o estabelecido no Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3 ou quando o gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 4º)

Art. 855. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32)

I – 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, I)

II – 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, II)

§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, para análise. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 1º)

§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 2º)

§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 3º)

§ 4º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 4º)

Art. 856. Além do disposto no art. 855, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 33)

Art. 857. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, I)

II – 10.302.2015.20R4 – Apoio à Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, II)

(Revogados os arts. 836 a 857, pela Portaria 2228, de 01/07/2022)

(Arts. 841 a 857, Revogados pela Portaria n° 5349, de 12/09/2024)

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

Seção I

Do Financiamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências

Art. 858. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na forma do Anexo LXIII . (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º)

§ 1º A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 2º)

Art. 859. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia descrita no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, observados os seguintes limites: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º)

I – as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais), como incentivo de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, I)

II – as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, II)

III – as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, III)

Art. 860. O requerimento do incentivo previsto no art. 859 observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º)

I – apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, I)

II – deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, II)

III – início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, III)

Art. 861. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10)

I – estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, I)

II – implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, II)

III – articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, III)

IV – submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IV)

V – equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, V)

VI – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VI)

VII – implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII)

a) qualificação do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, a)

b) eficiência de leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, b)

c) reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, c)

d) implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, d)

VIII – garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VIII)

IX – garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IX)

X – realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica ou de referência. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, X)

§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 1º)

§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 859 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 4º)

§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 5º)

§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, observado o seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

I – a primeira visita de monitoramento será realizada in loco em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

II – as visitas subsequentes serão realizadas in loco pelo Grupo Condutor, que terá autonomia para a realização do monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da rede; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

III – as visitas subsequentes excepcionais poderão ser realizadas por videochamada, quando houver necessidade de monitoramento do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 6º)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 862. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 12)

Art. 863. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica, descrito no art. 862, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13)

I – apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, I)

II – solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes como “leitos de clínica médica qualificados”; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, II)

III – deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, III)

IV – início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, IV)

Art. 864. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14)

I – estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, I)

II – equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, II)

III – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, III)

IV – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IV)

V – articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, V)

VI – garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VI)

VII – garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VII)

VIII – submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VIII)

IX – regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IX)

X – taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, X)

XI – Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, XI)

§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 1º)

§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 862 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 4º)

§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 5º)

§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, observado o seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

I – a primeira visita de monitoramento será realizada in loco em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

II – as visitas subsequentes serão in loco realizadas pelo Grupo Condutor, que terá autonomia para a realização do monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da rede; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

III – as visitas subsequentes excepcionais poderão ser realizadas por videochamada, quando houver necessidade de monitoramento do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 6º)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 865. Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme requisitos do art. 864, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos novos, observada a seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15)

I – nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, I)

II – nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, II)

Art. 866. As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19)

§ 1º A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 1º)

§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das UTI será a adequação do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 2º)

Art. 867. Para solicitação do recurso de investimento previsto no art. 866, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20)

I – apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, I)

II – apresentação de proposta no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos de repasse. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, II)

Art. 868. As instituições hospitalares que disponibilizarem novos leitos de UTI, específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que qualificarem os leitos já existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de UTI, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por diária de leito. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21)

Parágrafo Único. A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal por leito deverá ser custeada por estados e municípios, na forma pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 868. As instituições hospitalares que disponibilizarem Leitos de UTI à Rede de Atenção às Urgências, farão jus ao valor por diária de UTI, estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Saúde, acrescidos a título de incentivo, dos seguintes valores conforme sua tipologia: (Nova Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)

I – R$ 321,28 (trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) para UTI adulta e pediátrica tipo II; e (Nova Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)

II – R$ 291,37 (duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) para UTI adulta e pediátrica tipo III. (Nova Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)

Art. 869. As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 22)

Art. 870. As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 23)

Art. 871. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos ou já existentes, descrito no art. 868, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24)

I – apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e/ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, I)

II – solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já existentes como “leitos de terapia intensiva qualificados”; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, II)

III – deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, III)

IV – início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, IV)

Art. 872. As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25)

I – estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, I)

II – equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, II)

III – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, III)

IV – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IV)

V – garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, V)

VI – garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VI)

VII – submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VII)

VIII – regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VIII)

IX – taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IX)

§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 1º)

§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 868 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 4º)

§ 4º Os incentivos financeiros de que dispõe o art. 868 repassados aos gestores municipais ou estaduais, que realizarão os pagamentos aos prestadores de serviços hospitalares. (Nova Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)

§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e o monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 5º)

§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e o monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 873. Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo as seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26)

I – os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, I)

II – os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados fundo a fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II)

a) Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, a)

b) SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, b)

c) GESCON/MS; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, c)

III – os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, III)

§ 1º Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 1º)

§ 2º A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios de fiscalização dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 2º)

Art. 874. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, 10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial, 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 30)

Seção II

Do Financiamento para a Implantação do Componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências

Art. 875. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pela União aos municípios responsáveis pela implantação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, conforme definido no art. 63 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada estados e municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos estados e municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao município a contrapartida para reforma e estruturação física da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 876. O repasse do incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção e do cumprimento dos compromissos assumidos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no §1º deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 877. Os estados e municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 875, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º A proposta deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I – o quantitativo populacional a ser coberto pela SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II – o compromisso formal do município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido no Anexo 9 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando a estabilização de pacientes críticos/graves; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III – informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 dentro do prazo de implantação da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

IV – informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

V – garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no Município sede da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VI – garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VII – adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do processo de adesão em curso; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VIII – declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses recursos para este fim. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da atenção, respeitado o art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º Para a verificação prevista no §4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 5º Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar portaria específica que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 6º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no §2º deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 878. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal, na região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões metropolitanas destas áreas; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios definidos pela Presidência da República. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º A habilitação dar-se-á por portaria específica do Ministério da Saúde, desde que comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I – declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II – descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III – descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

IV – declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

V – Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 5º Uma vez habilitada a SE, o município responsável pelo seu funcionamento receberá o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 8º Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no município sede da SE por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao patamar de cobertura observado no momento da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 9º É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SAI/SUS e SIH/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento de procedimentos por produção. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 10. A não-alimentação dos bancos de dados referidos no §9º deste artigo por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 878-A. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 2º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à homologação, pelo Ministério da Saúde, da habilitação no CNES realizada pela SES. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 3º Após ser encaminhada à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SES para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 4º deste artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 4º A habilitação no CNES será feita por meio de Portaria da SES após o efetivo funcionamento da SE, comprovada pela apresentação da seguinte documentação: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

III - descrição, pelo gestor, da equipe atuante junto à SE; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

IV - declaração da CIR e da CIB confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para área física, equipamentos e recursos humanos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

V - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

VI - quantitativo populacional a ser coberto pela SE; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

VII - na ausência de SAMU 192 habilitado na área de cobertura da SE, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 ou de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

VIII - grade de referência e contrarreferência pactuada na Rede de Atenção à Saúde com a Atenção Primária, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

IX - inserção da SE no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 5º Após a habilitação no CNES pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 8º Em caso de inexistência do componente SAMU 192, deverá ser garantido transporte adequado ao quadro clínico do paciente para remoção e garantia da continuidade da atenção até a implantação do componente hospitalar. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 9º São obrigatórias a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que a produção do serviço não gere pagamento de procedimentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 10. A ausência de registro no SIA/SUS por três meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da SE. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 11. A qualquer tempo, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica para comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 12. O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 879. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 – Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I – 10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 879-A. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 5018 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.5018.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Seção III

Do Incremento Financeiro nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP)

(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 880. Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros de Trauma Tipo II (34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento financeiro no valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo LXIV . (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 1º Os procedimentos do Anexo LXIV serão identificados com o atributo de incremento previsto no “caput” deste artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 2º Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de Trauma farão jus ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 117 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 3º Para os procedimentos listados no Anexo LXIV somente será concedido incremento financeiro pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o registro no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I – Código 02 – Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II – Codigo 03 – Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III – Código 04 – Acidente no trajeto para o trabalho; ou (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV – Código 05 – Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com a Tabela Auxiliar de caráter de Atendimento do SAI/SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 4º Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata esta Seção serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios, a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 882. Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem o procedimento 0415030013 – Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o registro atender às regras do art. 880, § 3º , terão incremento financeiro de 80% (oitenta por cento) para todos os procedimentos principais registrados, sendo que no SIH/SUS a remuneração destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor de Serviço Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do Serviço Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 883. Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) poderão fazer jus aos incentivos previstos no Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, desde que cumpram os critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 27) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 884. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 000C – Rede de Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 31) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Seção IV

Do Financiamento de Custeio de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24H) como Componente da Rede de Atenção às Urgências

Art. 885. A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19)

I – declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação da data de início do funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, I)

II – declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, II)

III – escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em atuação na UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, III)

IV – quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos arts. 889 e 890 , cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, IV)

V – número de cadastro da UPA 24h no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, V)

Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, Parágrafo Único)

§ 1º A habilitação no CNES será realizada por meio de Portaria da SES, após o efetivo funcionamento da UPA 24h, comprovada pela apresentação dos documentos de que trata este artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 2º Uma vez habilitada a UPA 24h pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação da habilitação com publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 3º O fluxo de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 4º Em situações excepcionais, a serem avaliadas pela CGURG/DAHU/SAES/MS, determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência, observado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 5º Para fins do disposto no §4º, as diretrizes e regras técnicas serão fixadas em portaria específica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 886. A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

I – análise e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU/SAS/MS) da documentação apresentada no SAIPS; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, I) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

II – publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, II) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação dos requisitos de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 1º) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 2º O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação da portaria específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 2º) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 887. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições da sua implantação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 21)

Art. 888. Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional de Saúde repassar o recurso ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 22)

Art. 889. Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXVIII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23)

Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 890. Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXV. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24)

Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 891. A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme os arts. 889 e 890 dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade (o modelo será disponibilizado no endereço eletrônico da SAS/Ministério da Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 25)

Art. 892. O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em 30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em município situado na Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 26)

Art. 893. Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27)

I – Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, I)

II – Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, II)

§ 1º A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 1º)

§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 2º)

§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 3º)

Art. 894. Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28)

I – Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade instalada, abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional, adequada à nova capacidade operacional proposta; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, I)

II – Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os novos fluxos de atenção às urgências na região; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, II)

III – Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, III)

§ 1º A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 1º)

§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 2º)

§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 3º)

§ 4º Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar para o Ministério da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com o estabelecido nos arts. 889, 890 e 891. A referida proposta deverá conter um novo Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e o período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade orçamentária para tal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 4º)

Art. 895. O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 32)

Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de visita técnica a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41)

Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de, a qualquer tempo, visita técnica in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

§ 1º O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 2º)

Art. 897. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)

I – O Programa de Trabalho 2015 – Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 – Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, III)

II – O Programa de Trabalho 2015 – Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, IV)

Art. 898. Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação da Portaria nº 10/GM/MS, de 03 de janeiro de 2017, serão mantidos os recursos de custeio vigentes, não necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 48)

Seção V

Do Financiamento de Investimento de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24h) como Componente da Rede de Atenção às Urgências

Art. 899. As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014 mantêm a classificação em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos arts. 889 e 890 , e nos termos do Anexo 10 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13)

Parágrafo Único. A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 900. O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação, nos termos do Anexo 11 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14)

Parágrafo Único. Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 901. Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá conter os documentos exigidos neste Título e declaração de que os recursos financeiros transferidos ao ente federado interessado: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15)

I – foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos para a UPA 24h; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, I)

II – foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, II)

§ 1º A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limites definidos no art. 901. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 1º)

§ 2º A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 2º)

§ 3º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 3º)

Art. 902. Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento, cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde em parcelas, na forma definida no Anexo LXVII. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16)

I – a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, I)

II – a segunda parcela será transferida após inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, a)

b) fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, b)

c) informações requeridas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, c)

III – a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III)

a) termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico da obra e pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, a)

b) fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, b)

c) demais informações requeridas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, c)

§ 1º Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado de conclusão da obra no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 1º)

§ 2º O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 2º)

§ 3º Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata a Seção V do Capítulo II do Título VIII. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 3º)

Art. 903. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA 24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17)

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 1º)

§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original, haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento, existindo disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 2º)

§ 3º Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 3º)

§ 4º Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela, o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 4º)

§ 5º O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 5º)

§ 6º A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada na situação de obra em execução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 6º)

Art. 904. A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 18)

Art. 905. Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34)

I – no caso de UPA 24h Nova: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I)

a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda parcela do recurso de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, b)

c) 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de investimento relativo à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h Nova. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, c)

II – no caso de UPA 24h Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II)

a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, c)

Art. 906. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no Anexo 6 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, a CGUE/DAHU/SAS/MS notificará o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias, apresente justificativa do atraso com a respectiva documentação comprobatória. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35)

§ 1º A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, II)

§ 2º A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto no art. 905, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 3º)

Art. 907. Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras desta Seção e da disciplina a que se refere o art. 70 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36)

Parágrafo Único. A UPA 24h financiada durante a vigência das portarias citadas e com prazos de construção expirados seguirão o estabelecido no art. 905. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36, Parágrafo Único)

Art. 908. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)

I – O Programa de Trabalho 2015 – Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 – Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento – UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, I)

II – O Programa de Trabalho 2015 – Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 – Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, II)

Art. 909. Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará ônus ao ente federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 47)

Seção VI

Dos Incentivos Financeiros de Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 910. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de novas Centrais de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12)

I – municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes – R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, I)

II – municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes – R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, II)

III – municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes – R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, III)

Parágrafo Único. O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 911. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos no Anexo LXXIX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 13)

Art. 912. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 14)

Art. 913. O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15)

Parágrafo Único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 914. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 16)

Art. 915. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17)

I – informações dos municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do município da Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I)

a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, a)

b) informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem distribuídas; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, b)

II – resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, II)

III – documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, III)

IV – documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e unidades móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais unidades de saúde, Central de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha viária da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IV)

V – Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, V)

VI – ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VI)

VII – documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VII)

VIII – Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VIII)

IX – projeto arquitetônico; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IX)

X – cronograma físico e financeiro da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, X)

XI – Memorial Descritivo da Obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XI)

XII – documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XII)

XIII – documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XIII)

§ 1º O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 910 somente será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 1º)

§ 2º O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas seguirá: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º)

I – as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, I)

II – o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, II)

Art. 916. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18)

Parágrafo Único. Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 917. Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada à CGUE/DAHU/SAS/MS a documentação descrita a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19)

I – documento de finalização da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, I)

II – portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, II)

III – documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, III)

IV – documento solicitando curso de Regulação Médica; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, IV)

V – documento solicitando a liberação das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, V)

§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 1º)

§ 2º Caberá a equipe técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do componente SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 2º)

Art. 918. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20)

I – 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, I)

II – 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a contar do recebimento das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, II)

Parágrafo Único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no “caput”, o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, Parágrafo Único)

Seção VII

Dos Incentivos Financeiros de Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 919. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21)

I – municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes – R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, I)

II – municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, II)

III – municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes – R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, III)

IV – municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, IV)

Art. 920. Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 919 são os mesmos definidos nos arts. 915, 916, 917 e 918 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 22)

Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no Anexo LXXXI . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23)

Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no Anexo LXXXII. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no “caput” será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 922. Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências, com consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24)

§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento efetivo das novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 1º)

§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAHU/SAS/MS da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º)

I – Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU 192 inicialmente aprovado; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, I)

II – documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, II)

III – planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, III)

Art. 923. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis efetivamente implantadas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25)

I – Equipe de Embarcação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV)

a) Embarcação habilitada – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, a)

a) Embarcação habilitada – R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

b) Embarcação habilitada e qualificada – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, b)

b) Embarcação habilitada e qualificada – R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

II – Motolância: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V)

a) Motolância habilitada – R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, a)

a) Motolância habilitada – R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

b) Motolância habilitada e qualificada – R$ 7.000 (sete mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, b)

b) Motolância habilitada e qualificada – R$ 9.100 (nove mil e cem reais) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

III – Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada – R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, a)

b) Unidade habilitada e qualificada – R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, b)

Unidade habilitada – R$ 17.062,50 (dezessete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

c)Unidade habilitada e qualificada – R$ 28.494,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

IV – Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada – R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, a)

a) Unidade habilitada – R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

b) Unidade habilitada e qualificada – R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, b)

b) Unidade habilitada e qualificada – R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

V – Unidade Aeromédica: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada – R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, a)

b) Unidade habilitada e qualificada – R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, b)

a) Unidade habilitada – R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais); e (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

b) Unidade habilitada e qualificada – R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

VI – Veículo de Intervenção Rápida – VIR: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada – R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, a)

a) Unidade habilitada – R$ 50.050,00 (cinquenta mil e cinquenta reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

b) Unidade habilitada e qualificada – R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, b)

b) Unidade habilitada e qualificada – R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no “caput” será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das unidades móveis localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, Parágrafo Único)

Parágrafo único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)

Art. 924. As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 26)

Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a CGUE/DAHU/SAS/MS, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27)

Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a SES, da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

I – para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I)

a) documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de custeio, devendo-se pormenorizar todas as unidades móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base Descentralizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, a) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

b) escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, b)

b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, c)

d) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, d)

e) declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das unidades móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, e)

f) declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, f)

g) declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação das Urgências, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, g)

II – para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II)

a) cópia do seguro contra sinistro das unidades de suporte básico (USB) e/ou unidades de suporte avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do seguro contra sinistro; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, a)

b) escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, b)

c) cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) referente às Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, c)

d) termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, d) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

e) declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, e)

f) termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, f)

g) comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, g)

h) termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, h)

i) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das Bases Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/samu; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, i)

j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, j)

Parágrafo Único. Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do “caput”, a SAS/MS publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins de aúde-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às unidades habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 1º Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do caput, a SES publicará Portaria de habilitação no CNES da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do componente SAMU 192. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 2º Após a habilitação da CRU ou da unidade móvel SAMU 192 pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

§ 3º O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 926. A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de que trata esta Seção, mediante a apresentação dos seguintes documentos à CGUE/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28)

I – documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, I)

II – Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes ou termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano apresentará o seu Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, II)

II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

III – declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento de algum “software” de regulação de urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da informação, possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações por parte dos gestores; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, III)

IV – grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, IV)

V – relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V)

Parágrafo Único. O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da data de aprovação da qualificação pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, Parágrafo Único)

Art. 927. Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação técnica da documentação listada no art. 926. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29)

Parágrafo Único. Se necessário, a SAS/MS poderá realizar visita técnica, para fins de atestar: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único)

Parágrafo Único. Se necessário, a SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada, a seu critério, a fim de atestar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

I – a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas do SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, I)

II – a padronização visual dos uniformes das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, II)

III – as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, III)

Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 30)

Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por três anos, podendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGURG/DAHU/SAES/MS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGUE/DAHU/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório descritivo analítico contendo: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31)

Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGURG/DAHU/SAES/MS, anualmente, relatório descritivo analítico contendo: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

I – indicação de todas as unidadesmóveis que compõem a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, I)

II – compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II)

III – comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, III)

IV – escala de serviço atual dos profissionais da Central de Regulação das Urgências e das equipes das Unidades Móveis reguladas; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, IV) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

V – a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V)

Art. 930. A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 926, 927 e 929 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 32)

Seção VIII

Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse dos Incentivos Financeiros do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 931. A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33)

Parágrafo Único. Os incentivos de custeio definidos nesta Seção ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SAI/SUS, conforme o determinado neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33, Parágrafo Único)

Art. 932. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34)

I – descumprimento dos requisitos de habilitação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, I)

II – descumprimento dos requisitos de qualificação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, II)

III – quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, III)

IV – ausência de registro da produção no SAI/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, IV)

V – constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, V)

§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 1º)

§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 2º)

§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 3º)

Art. 933. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 35)

Art. 934. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SAI/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 36)

Art. 935. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Seção não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37, Parágrafo Único)

Art. 936. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38)

Parágrafo Único. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38, Parágrafo Único)

Art. 937. A liberação dos recursos de que trata esta Seção ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 39)

Art. 938. As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40)

I – União: 50% (cinquenta por cento) da despesa; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, I)

II – estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, II)

III – município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, III)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único)

I – Os valores referentes à parcela da União são aqueles definidos no âmbito desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, I)

II – Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, II)

Art. 939. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 – Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 41)

Seção IX

Do Custeio do Veículo Motocicleta – Motolância como Integrante da Frota de Intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em Toda a Rede SAMU 192

Art. 940. Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º)

§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 2º)

Art. 941. As secretarias municipais e estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se ao Capítulo III do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º)

I – de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, I)

II – termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo Anexos 5 e 6 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, II)

III – cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, III)

IV – contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, IV)

V – lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de contratação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, V)

VI – cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VI)

VII – escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VII)

VIII – termo de ciência e compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a secretaria municipal ou estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no desenvolvimento das ações a que se refere o caput. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VIII)

§ 1º O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional (CGR), quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 1º)

§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) devem enviar ofício com as devidas priorizações à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), para homologação. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 2º)

Art. 942. Os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 – Custeio de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º)

Parágrafo Único. As despesas decorrentes das atividades a que se refere o esta Seção ficam limitadas à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 943. O valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias será submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 8º)

Seção X

Do Incentivo Financeiro de Custeio, por Dia e por Leito, das Unidades de Cuidado Agudo ao Paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao Paciente com AVC

Art. 944. Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º)

§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 1º)

§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 2º)

Art. 945. Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada 800 (oitocentas) internações por AVC/ano. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10)

Parágrafo Único. As capitais dos estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 946. O repasse do incentivo financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11)

I – estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, I)

II – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, II)

III – implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, III)

IV – implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, IV)

V – garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, V)

VI – garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VI)

VII – submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VII)

VIII – regulação integral pelas Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VIII)

Art. 947. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto no Título VIII, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 15)

Seção XI

Dos Incentivos Financeiros de Investimento e Custeio para Ampliação e Adequação Tecnológica e Reforma de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP)

Art. 948. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 949. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22)

I – caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, I)

II – especificação do número de UCP e Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP) e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, II)

III – descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, III)

IV – organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, IV)

V – definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, V)

VI – proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VI)

VII – descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VII)

VIII – descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VIII)

Art. 950. O incentivo de investimento de que trata o art. 948 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 23)

Art. 951. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios a que se refere o Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 952. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 25)

Art. 953. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 954. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27)

I – caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, I)

II – especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, II)

III – descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, III)

IV – organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, IV)

V – definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, V)

VI – proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VI)

VII – descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VII)

VIII – descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VIII)

Art. 955. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 952 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 28)

Art. 956. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 29)

Art. 957. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30)

I – 50% (cinquenta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

II – 30% (trinta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

III – 20% (vinte) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem reais). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 1º O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP e HCP habilitados, considerando 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente, que 50% (cinquenta por cento) pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) permaneçam internados de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, e 20% (vinte por cento) permaneçam internados por mais de 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 3º O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

Art. 958. Os percentuais estabelecidos no art. 957, incisos I, II e III , poderão ser reavaliados após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30-A)

Art. 959. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31)

I – possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I)

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro horas) do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, a)

b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, b)

c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, c)

d) assistência odontológica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, d)

e) terapia ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, e)

II – garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, II)

Art. 960. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32)

I – estar cadastrado no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, I)

II – possuir, no mínimo, 40 (quarenta) leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II)

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, a)

b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, b)

c) assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, c)

d) assistência odontológica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, d)

III – garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, III)

IV – possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, IV)

Art. 961. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33)

I – ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, I)

II – atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, II)

III – projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 949. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, III)

Art. 962. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 34)

Art. 963. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 948, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura física e adequação aúdeógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 35)

Art. 964. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 952, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 36)

Art. 965. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38)

I – não realizado o monitoramento no prazo definido no art. 169, § 2º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, I)

II – não enviado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS o relatório de que trata o art. 169, § 1º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, II)

III – constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, III)

Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, Parágrafo Único)

Art. 966. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, I)

II – 10.302.2015.8933 – Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, II)

III – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, III)

Seção XII

Do Incentivo Financeiro para o Programa SOS Emergências

Art. 967. Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 858. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º)

§ 1º O projeto de investimento referido no “caput” deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser repassado a: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º)

I – estabelecimentos hospitalares públicos; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, I)

II – estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências, seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, II)

Art. 968. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio diferenciado conforme descrito no art. 859, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 861. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º)

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 969. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 866 e 867 . (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º)

§ 1º O projeto referido no “caput” deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 2º)

Art. 970. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 862, desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes do art. 864. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10)

§ 1º Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade, desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 2º)

§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 3º)

Art. 971. O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11)

§ 1º No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 1º)

§ 2º O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências será estabelecido de acordo com as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º)

I – o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado com a participação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, I)

II – o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, II)

III – os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento regulados pelo gestor local; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, III)

IV – os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias, deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, IV)

Art. 972. A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12)

I – envio ao DAET/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, I)

II – solicitação ao DAET/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, II)

III – análise e deferimento, pelo DAET/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, III)

IV – início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, IV)

Art. 973. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, I)

II – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, II)

III – 10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, III)

Seção XIII

Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional

Art. 974. Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 7º-A)

Art. 975. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 9º)

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Seção I

Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em Conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental Incluindo Aquelas com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas

Art. 976. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 1º)

Art. 977. O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção se destina à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º)

§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 978. Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo de que trata esta Seção serão identificados de acordo com os padrões visuais do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 3º)

Art. 979. O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos seguintes tipos de estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º)

I – Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, I)

II – Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, II)

III – Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, III)

IV – Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, IV)

V – Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, V)

VI – Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VI)

VII – Unidade de Acolhimento Adulto; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VII)

VIII – Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VIII)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 980. O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 979, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º)

I – CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, I)

II – CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, II)

III – CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, III)

IV – Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, IV)

V – Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, V)

§ 1º Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 981. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º)

I – localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, I)

II – indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, II)

III – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, III)

IV – fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, IV)

V – justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, V)

VI – termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, conforme Seção III do Capítulo III do Título VIII, Seção IV do Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, e Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VI)

VII – no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica de que trata o inciso V do “caput” do CAPS habilitado que será referência para a nova Unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VII)

§ 1º O período para cadastro de propostas será divulgado no portal do Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima conforme descrito no Anexo XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Os estados, Distrito Federal e municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos financeiros previstos no art. 980 poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em funcionamento até a data de publicação da Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 3º)

Art. 982. O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º)

I – adesão ao Programa “Crack, é possível Vencer”, cujas regras e diretrizes encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, I)

II – apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, II)

III – municípios situados em estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, III)

IV – realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, IV)

V – oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, V)

VI – maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VI)

VII – baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes fixado anualmente e por unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VII)

Art. 983. Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 8º)

Art. 984. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 983 , o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º)

I – primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, I)

II – segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II)

a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, c)

III – terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, c)

§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º)

I – novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, I)

II – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, II)

Art. 985. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10)

I – 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, I)

II – 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, II)

III – 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, III)

Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do “caput” independe do recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 984 . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 986. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, I)

II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, II)

III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 987. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 988. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 985, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, I)

II – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, II)

Art. 989. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 14)

Art. 990. Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 15)

Art. 991. Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 16)

Art. 992. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 17)

Art. 993. A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 18)

Seção II

Do Incentivo Financeiro para Implantação de Centros de Atenção Psicossocial

Art. 994. Fica destinado ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro, para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), observadas as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 1º)

Art. 995. As solicitações de incentivo para implantação dos CAPS serão apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º)

I – ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, I)

II – projeto terapêutico do serviço; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, II)

III – cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, III)

IV – termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, IV)

V – proposta técnica de aplicação dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, V)

Art. 996. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 3º)

Art. 997. O incentivo de que trata o art. 994 será da ordem de: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º)

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, I)

II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, II)

III – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, III)

IV – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, IV)

V – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, V)

§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe técnica e outros itens de custeio. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O incentivo de que trata esta Seção destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 3º)

Art. 998. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 5º)

Seção III

Da Incorporação ao Teto Financeiro e Novo Tipo de Custeio aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)

Art. 999. Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º)

I – CAPS I – R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, I)

II – CAPS II – R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, II)

III – CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, IV)

IV – CAPS AD – R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, V)

V – CAPS AD III (24h) – R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)

VI – CAPS III – R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)

“Art. 999. Fica instituída recomposição financeira para os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS habilitados pelo Ministério da Saúde, previstos na Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

I – CAPS I – R$ 35.978,00 (trinta e cinco mil e novecentos e setenta e oito reais) mensais; (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

II – CAPS II – R$ 42.056,00 (quarenta e dois mil e cinquenta e seis reais) mensais; (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

III – CAPS III – R$ 106.943,00 (cento e seis mil e novecentos e quarenta e três reais) mensais; (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

IV – CAPS IA – R$ 40.840,00 (quarenta mil e oitocentos e quarenta reais) mensais; (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

V – CAPS AD – R$ 50.564,00 (cinquenta mil e quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

VI – CAPS AD III (24h) – R$ 133.466,00 (cento e trinta e três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais. (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

§ 1º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas. (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

§ 2º Os valores são destinados ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas.” (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)

Parágrafo Único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1000. Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta dias). (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º, § 1º)

Art. 1001. Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 999, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 3º)

Art. 1002. Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 4º)

Art. 1003. Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios e estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 5º)

Art. 1004. O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º)

§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º)

I – informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do Anexo XC ; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, I)

II – projeto Técnico do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, II)

III – planta Baixa do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, III)

IV – relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, IV)

V – relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, V)

VI – relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VI)

VII – apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VII)

VIII – cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º)

I – área física; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, I)

II – recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, II)

III – responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, III)

§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 4º)

Art. 1005. Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 7º)

Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 8º)

Art. 1007. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 9º)

Art. 1008. Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 213.743.577,80 (duzentos e treze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 1º)

Art. 1009. Os estados, o Distrito Federal e os municípios farão jus ao recurso anual descrito no Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo XX , para os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1010. Os recursos orçamentários, pertinentes ao art. 1008, deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 3º)

Art. 1011. Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12)

I – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, I)

II – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Qualificado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, II)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD III públicos. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 2º)

§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 3º)

Art. 1012. O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 1011 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13)

I – proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, I)

II – previsão de equipe mínima, com a observância do art. 33 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, II)

III – previsão de acolhimento noturno, com a observância dos arts. 31 e 32 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, III)

IV – previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 34 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, IV)

V – Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, V)

VI – cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 1º No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 2º)

§ 2º O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual respectiva. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 3º)

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do “caput”, o FNS/MS adotará as medidas necessárias para devolução do recurso repassado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 4º)

Art. 1013. A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Seção III do Capítulo III do Título VIII, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Município, Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14)

Parágrafo Único. No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o “caput” será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no “caput” deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 1014. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção realizada pelos CAPS AD III. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 15)

Art. 1015. Os recursos orçamentários relativos às ações do Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 24 horas (CAPS AD III) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16)

I – para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1011, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 – Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, I)

II – para o recurso de que trata o art. 1013, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, II)

Art. 1016. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SAI, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 7º)

Seção IV

Do Incentivo Financeiro de Custeio para Apoiar a Implantação de Unidade de Atendimento

Art. 1017. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13)

§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 2º)

Art. 1018. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14)

I – ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, I)

II – Projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, II)

III – termo de compromisso do gestor responsável assegurando: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III)

a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, a)

b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, b)

§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º)

I – cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, I)

II – declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, II)

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 2º)

§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 3º)

§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 4º)

Art. 1019. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos fundos de saúde estaduais, municipal ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 1020. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 1019 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16)

I – Declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, I)

II – Programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, II)

III – apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, III)

IV – relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, IV)

V – relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, V)

VI – cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 1º Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º)

I – os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, I)

II – os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, II)

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 2º)

Art. 1021. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18)

I – 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 1017; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, I)

II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 1019. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, II)

Seção IV-A

Do Incentivo Financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1.021-A. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV, de que trata o Capítulo III do Título II do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, no valor de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

I – 200.000,00 (duzentos mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Novo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

II – 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Reestruturado (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

§ 1º O incentivo financeiro definido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD IV públicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

§ 2º O incentivo financeiro deste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou do distrito federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Art. 1.021-B. Para fazer jus ao incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção, o gestor deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I – projeto assistencial que atenda ao disposto nesta normativa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

II – termo de compromisso de que garantirá condições técnicas mínimas de espaço físico e equipe, acima detalhadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

III – termo de compromisso de início funcionamento do CAPS AD IV em até 3 (três) meses, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

IV – parecer favorável pactuado na respectiva CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Art. 1.021-C. A partir do credenciamento de cada CAPS AD-IV junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mensais, para o custeio do CAPS AD IV efetivamente implantado e em funcionamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Parágrafo único. No caso de CAPS AD IV Reestruturado o acréscimo financeiro de que trata o caput será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

1.021-D. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

I – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; 10.302.2015.20B0.0001.0000 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental -Mental – Despesas Diversas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

II – 10.302.2015.20B0.0001.0002 – Crack, É Possível Vencer ou 10.302.2015.8585 -Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Seção V

Do Incentivo para Internação de Curta Duração nos Hospitais Psiquiátricos

Art. 1022. Fica estabelecida nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º)

I – CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): I e II; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, I)

II – CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): III e IV; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, II)

III – CLASSE N III: PORTE: De 241ª 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): V, VI, VII, VIII; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, III)

IV – CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): IX a XIV. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, IV)

Parágrafo Único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1023. Ficam reajustados os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) – gerando os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

I – CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, I) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

II – CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, II) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

III – CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, III) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

IV – CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, IV) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Art. 1023. Ficam reajustados os valores do procedimento 03.03.17.009-3 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) – para os hospitais habilitados nos códigos 06.31, 06.32, 06.33, 06.34, respeitando os valores dos incrementos, conforme estabelecido abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I – CLASSE N I: PORTE: até 160 leitos; Valores: R$ 82,40; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II – CLASSE N II: PORTE: de 161 a 240 leitos; Valores: R$ 70,00; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

III – CLASSE N III: PORTE: de 241 a 400 leitos; Valores: R$ R$ 63,11; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

IV – CLASSE N IV: PORTE: acima de 400 leitos; Valores: R$ 59,00. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

§ 1º Não receberão o reajuste previsto neste artigo leitos ocupados por pacientes de longa permanência, sendo mantidos os valores atuais até que o mesmo receba alta médica hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

§ 2º O valor da diária será reduzido em 50% após transcorridos 90 (noventa) dias ininterruptos de internação de um mesmo paciente, ou em casos de reinternação de um mesmo paciente antes do prazo de 30 dias após sua alta hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1023. Fica incluído na Tabela de Procedimentos do SUS os procedimentos abaixo relacionados: (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

PROCEDIMENTO

03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)

DESCRIÇÃO

Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico com entrada a partir da vigência da PT GM 3588. Esta internação deverá ter a permanência de no máximo 90 dias.

Instrumento de Registro

03- AIH (proc. Principal)

Modalidade

02-Hospitalar

Complexidade

MC – Media Complexidade

Tipo de Financiamento

06- Média e Alta Complexidade (MAC)

Quantidade Máxima

90 dias

Pontos

50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

12 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor de Serviço Hospitalar (SH)

25,12

Valor de Serviço Profissional (SP)

1,79

Total Hospitalar

26,91

CID Principal

F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064,

F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F 11 5 ,

F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142,

F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169,

F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196,

F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29,

F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338,

F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431,

F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503,

F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608,

F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731,

F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849

CBO:

2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510

Categoria de CBO:

2231, 2251, 2252, 2253

Especialidade do Leito

05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos

Atributos Complementares:

003 – Admite longa permanência, 007 – Permanência por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido apenas em Hosp.Espec/Psiquiatria

Incremento:

Descrição

% SH

%SP

06.31 – Nível I

288,63

552,86

06.32 – Nível II

245,20

469,66

06.33 – Nível III

212,66

423,79

06.34 – Nível IV

206,69

395,53

(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018)

Incremento (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018)

Descrição

% SH

% SP

06.31 – Nível I

188,63

452,86

06.32 – Nível II

145,20

369,66

06.33 – Nível III

11 2 , 6 6

323,79

06.34 – Nível IV

106,69

295,53

RENASES:

030

(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

PROCEDIMENTO

03.03.17.020-4 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)

DESCRIÇÃO

Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico. Esse procedimento deverá ser registrado a partir da vigência da PT GM 3.588 com duração superior a 90 dias ou para os casos de reinternação no período inferior a 30 dias.

Instrumento de Registro

03- AIH (proc. Principal)

Modalidade

02-Hospitalar

Complexidade

MC – Media Complexidade

Tipo de Financiamento

06- Média e Alta Complexidade (MAC)

Quantidade Máxima

90 dias

Pontos

50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

12 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor de Serviço Hospitalar (SH)

25,12

Valor de Serviço Profissional (SP)

1,79

Total Hospitalar

26,91

CID Principal

F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063,

F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113,

F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166,

F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252,

F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422,

F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604,

F605, F606, F607, F608, F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849

CBO:

2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510

Categoria de CBO:

2231, 2251, 2252, 2253

Especialidade do Leito

05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos

Atributos Complementares:

003 -Admite longa permanência, 007 -Permanência por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido apenas em Hospital Especializado em Psiquiatria

Incremento

Descrição

% SH

% SP

06.31 – Nível I

144,31

276,43

06.32 – Nível II

122,60

234,83

06.33 -Nível III

106,33

2 11 , 8 9

06.34 – Nível IV

103,34

197,76

(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018)

Incremento (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018)

Descrição

% SH

% SP

06.31 – Nível I

44,31

76,43

06.32 – Nível II

22,60

34,83

06.33 – Nível III

06,33

11,89

06.34 – Nível IV

03,34

97,76

RENASES:

030

 

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2434 de 15.08.2018)

PROCEDIMENTO

03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)

DESCRIÇÃO

Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico com entrada a partir da vigência da PT GM 3588. Esta internação deverá ter a permanência de no máximo 90 dias.

Instrumento de Registro

03- AIH (proc. Principal)

Modalidade

02-Hospitalar

Complexidade

MC – Media Complexidade

Tipo de Financiamento

06- Média e Alta Complexidade (MAC)

Quantidade Máxima

90 dias

Pontos

50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

12 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor de Serviço Hospitalar (SH)

25,12

Valor de Serviço Profissional (SP)

1,79

Total Hospitalar

26,91

CID Principal

F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206,

F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59,

F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608, F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849

CBO:

2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510

Categoria de CBO:

2231, 2251, 2252, 2253

Especialidade do Leito

05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos

Atributos Complementares:

003 – Admite longa permanência, 007 – Permanência por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido apenas em Hosp.Espec/Psiquiatria

Incremento:

Descrição

% SH

%SP

06.31 – Nível I

188,63

452,86

06.32 – Nível II

145,20

369,66

06.33 – Nível III

112,66

323,79

06.34 – Nível IV

106,69

295,53

RENASES:

030

 

 

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2434 de 15.08.2018)

PROCEDIMENTO

03.03.17.020-4 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)

DESCRIÇÃO

Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico. Esse procedimento deverá ser registrado a partir da vigência da PT GM 3.588 com duração superior a 90 dias ou para os casos de reinternação no período inferior a 30 dias.

Instrumento de Registro

03- AIH (proc. Principal)

Modalidade

02-Hospitalar

Complexidade

MC – Media Complexidade

Tipo de Financiamento

06- Média e Alta Complexidade (MAC)

Quantidade Máxima

45 dias

Pontos

50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

12 anos

Idade Máxima

130 anos

Valor de Serviço Hospitalar (SH)

25,12

Valor de Serviço Profissional (SP)

1,79

Total Hospitalar

26,91

CID Principal

F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142,

F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338,

F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608,

F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849

CBO:

2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510

Categoria de CBO:

2231, 2251, 2252, 2253

Especialidade do Leito

05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos

Atributos Complementares:

003 – Admite longa permanência, 007 – Permanência por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido apenas em Hospital Especializado em Psiquiatria

Incremento

Descrição

% SH

% SP

06.31 – Nível I

131,36

343,16

06.32 – Nível II

95,59

293,98

06.33 – Nível III

76,14

268,93

06.34 – Nível IV

63,45

248,13

RENASES:

030

 

 

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2434 de 15.08.2018)

§1° Deverá ser registrado o procedimento 03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS), nas AIH iniciais para tratamento em Psiquiatria autorizadas a partir da vigência desta portaria. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

§2° O procedimento 03.03.17.009-3 TRATAMENTO DE PSIQUIATRIA (POR DIA) deverá ser registrado nas AIH iniciais e de continuidade autorizadas em data anterior à vigência desta portaria. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

§3° O procedimento 03.03.17.020-4 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS) deverá ser registrado sempre que o tratamento em psiquiatria extrapolar 90 dias ou houver necessidade de reinternação antes de 30 dias. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

Art. 1024. Fica estabelecido incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída “alta de paciente agudo”, com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º)

§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 1025. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de gestão. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 4º)

Art. 1026. Os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 5º)

Seção VI

Do Financiamento de Custeio dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)

Art. 1027. Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) Tipo I e Tipo II, observadas as diretrizes do Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º)

§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local deverá implantar o SRT no prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 5º)

Art. 1.027-A. Fica instituída recomposição financeira para os SRT habilitados pelo Ministério da Saúde, previstos na Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, de acordo com os Anexos 6 e 7 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Redação acrescida pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

Art. 1.027-A. Fica instituído recurso financeiro para os SRT habilitados pelo Ministério da Saúde, de acordo com os Anexos 6 e 7 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5502, de 14/10/2024)

§ 1º Os valores são destinados ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição por tipo de serviço. (Redação acrescida pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

§ 2º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas.”(NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

Art. 1028. Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de gastos descritos na Tabela 1 constante do Anexo 6 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

§ 1º Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com 8 (oito) moradores para SRT Tipo I e 10 (dez) moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do Anexo 7 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

§ 3º Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que receberão custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 3º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

§ 4º Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada nos Anexos 8 e 9 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 4º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

§ 5º A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços, será objeto de portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após análise da documentação enviada ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 5º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

§ 6º Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada a contar da habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 6º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)

Art. 1029. Caberá às secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 4º)

Art. 1030. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade, para os repasses referentes ao custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, I)

II – 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente ao incentivo de implantação/implementação. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, II)

Seção VII

Dos Incentivos Financeiros de Investimento e de Custeio para Funcionamento e Habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas, do Componente Hospitalar

Art. 1031. Fica instituído incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12)

I – Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 4 (quatro) leitos e o máximo de 25 (vinte e cinco) leitos por estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, I)

II – O incentivo financeiro de investimento que trata este artigo poderá ser utilizado para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, II)

III – A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá observar o disposto na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, III)

Art. 1032. O incentivo financeiro instituído no art. 1031 será deferido pelo Ministério da Saúde mediante aprovação de projeto encaminhado pelas secretarias estaduais de saúde e secretarias municipais de saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13)

§ 1º Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro de investimento será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão os valores aos estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 1º)

§ 2º Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º)

I – projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, I)

II – cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

§ 3º Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais de Saúde, Secretaria Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e solicitar habilitação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 3º)

§ 4º Em caso de inobservância do § 3º o recurso de incentivo financeiro de investimento deverá ser restituído à União. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 4º)

Art. 1032-A. O valor do incentivo para implantação das unidades de que trata o art. 57 do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, será de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

I – R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para as unidades previstas no inciso I; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

II – R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para as unidades previstas no inciso II; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

III – R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), para as unidades previstas no inciso III. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a ação 10.302.2015.20B0.0001.0002. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Art. 1033. Fica instituído incentivo financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada leito implantado. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14)

§ 1º O cálculo do custo por leito de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi baseado nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º)

I – taxa média de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, I)

II – tempo médio de permanência de 5,5 dias (cinco dias e meio), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, II)

III – previsão de utilização dos leitos na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III)

a) 60% (sessenta por cento) das diárias de até 7 (sete) dias; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, a)

b) 30% (trinta por cento) das diárias entre 8 (oito) e 15 (quinze) dias; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, b)

c) 10% (dez por cento) das diárias superiores a 15 (quinze) dias. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, c)

§ 2º O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º)

I – R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, I)

II – R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, II)

III – R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia de internação. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, III)

Art. 1034. O recebimento do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado à habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 15) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Art. 1034. O repasse do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I – habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Referência Especializada em Hospitais Geral); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II – taxa de ocupação mínima de 80%. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1035. O pedido de habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas será formulado pelo gestor local de saúde e encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16)

I – requerimento do gestor local de saúde, informando o número de leitos implantados, observados os critérios definidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, I)

II – projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, II)

III – indicação da equipe técnica de referência para cuidado com os leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, III)

IV – parecer da Secretaria de Saúde estadual ou municipal acerca do regular funcionamento do serviço, conforme diretrizes e requisitos estabelecidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, exigindo-se a vistoria in loco realizada com participação das áreas técnicas de vigilância sanitária e de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, IV)

Art. 1036. Os leitos já habilitados como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos usuários de Álcool e outras Drogas, conforme a Portaria nº 2842/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, poderão ser qualificados como Serviços Hospitalares de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas em Hospital Geral e fazer jus ao recebimento dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção, desde que atendam aos requisitos de funcionamento e habilitação definidos nos arts. 1032, 1034, 1035 e 1036 . (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 17) (com redação dada pela PRT MS/GM 349/2012)

Art. 1037. Os recursos financeiros de que trata Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 deverão onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20)

I – para o incentivo previsto no art. 1031 – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, I)

II – para o incentivo previsto no art. 1033 – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, II)

Seção VIII

Dos Incentivos Financeiros ao Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas

Art. 1038. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10)

I – 10.846.1312.0844 – Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, I)

II – 10.846.1220.0906 – Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, II)

III – 10.846.1220.0907 – Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, III)

Seção IX

Dos Incetivos Finaceiros ao Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas

Art. 1039. Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata o art. 86 da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º, I)

Seção X

Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas

(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Art. 1040. O Anexo XCI dispõe sobre o Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de serviços de atenção em regime residencial, incluídas as comunidades terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de 23.07.2021)

Seção XI

Do Incentivo Financeiro de Custeio para Desenvolvimento do Componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial

Art. 1041. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1042. O incentivo financeiro instituído no art. 1041 será destinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º)

I – estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, I)

II – estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, II)

III – ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, III)

Art. 1043. O incentivo de que trata esta Seção terá os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º)

I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, I)

II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, II)

III – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, III)

Parágrafo Único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito previsto no art. 1042, III. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1044. A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º)

I – ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, I)

II – projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de recursos detalhado; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, II)

III – termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, III)

Art. 1045. Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º)

I – tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pelo Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, com as alterações incluídas pela Seção VI do Capítulo III do Título VIII; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, I)

II – tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, II)

III – possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, III)

§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Para os fins desta Seção, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 3º)

Art. 1046. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao fundo de saúde do estado, município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 6º)

Art. 1047. Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção, sem prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º)

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 1044, III, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 1048. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 8º)

Seção XI-A (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst) (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

Art. 1048-A. Fica instituído incentivo financeiro fixo, no valor unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, para custeio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst), habilitada pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

Art. 1048-B. O incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e distrital de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 1º A transferência do recurso será efetuada após a publicação da portaria de habilitação da respectiva EAP-Desinst, de que trata o § 4º do art. 102 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará vinculada ao correto cadastramento das EAP-Desinst no CNES e ao envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes para tais finalidades. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

Art. 1048-C. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst nos casos em que forem constatadas as seguintes situações: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

I - ocorrência de duplicidade de registro de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

II - ocorrência de equipes incompletas após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas no CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

IV - descumprimento da carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas, de que trata o art. 100 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

V - ausência de envio de informações à base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 1º A suspensão do repasse de recurso será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de controle ou auditoria federal, estadual ou distrital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 2º A EAP-Desinst que permanecer com a irregularidade por período igual ou superior a 12 (doze) competências consecutivas será automaticamente descredenciada por meio de portaria específica do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Título VII do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao custeio da EAP-Desinst. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 5º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

§ 6º O Ministério da Saúde, após verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

Art. 1048-D. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

Seção XI-B (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

Do Incentivo Financeiro de Implantação e de Custeio Mensal do Centro de Convivência (CECO) (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

Art. 1048-E. Os Incentivos Financeiros de Implantação e de Custeio Mensal do Centros de Convivências - CECO são regidos pelo disposto nesta Seção. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

§ 1º Os valores dos incentivos financeiros de que trata o caput obedecerão ao disposto nos anexos I e II desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

§ 2º O repasse do incentivo financeiro para implantação do CECO ocorrerá em parcela única após publicação da portaria que habilita o município para o recebimento de incentivo de implantação de que trata o art. 116 do Anexo V da Portaria de Consolidação MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro para custeio do CECO ocorrerá mensalmente e terá início após publicação da portaria que habilita para o custeio mensal de que trata o art. 117 do Anexo V da Portaria de Consolidação MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

§ 4º Em qualquer caso, o Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência fundo-a-fundo dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

Art. 1048-F. Os recursos orçamentários desta Portaria destinados ao incentivo para implantação dos serviços correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte Funcional Programática 10.302.5118.21CD.0000 - implementação de Políticas de Atenção Especializada à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0003- Implementação de Políticas para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/CRACK) no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

Art. 1048-G. Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria destinados ao custeio mensal dos serviços serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar Funcional Programática 10.302.5118.8585.0000 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário (PO) 0000 no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)

Seção XII

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para o Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

Art. 1049. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização, com o objetivo de custear as ações e serviços previstos na Seção II, do Capítulo III, do Título I, da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º)

§ 1º Poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º)

I – os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos, com pessoas com internação de longa permanência, que tenham sido indicados para descredenciamento do SUS pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, I)

II – os municípios que, por decisão do gestor local de saúde, objetivem desenvolver processos de desinstitucionalização devidamente pactuados com os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, II)

§ 2º Todas as solicitações de adesão ao Programa de Desinstitucionalização serão necessariamente pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 2º)

Art. 1050. Os Municípios que preencham as condições estabelecidas no art. 1049 e queiram solicitar ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, elaborarão as “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS” previstas no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, que necessariamente conterão: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º)

I – as ações a serem desenvolvidas pela Equipe de Desinstitucionalização, conforme competências e composição descritas nos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5, respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, I)

II – diagnóstico situacional, incluindo a descrição da RAPS local, situação e condições gerais do hospital psiquiátrico e síntese de dados das pessoas internadas, em especial no que se refere a: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II)

a) número de pessoas com internação de longa permanência; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, a)

b) município de naturalidade; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, b)

c) município de residência atual dos familiares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, c)

III – as estratégias para qualificação da RAPS existentes, e implantação de novos pontos de atenção, inclusive os serviços residenciais terapêuticos, previstos no Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, necessárias para garantir a qualidade da atenção psicossocial territorial no Município, Região ou Estado; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, III)

IV – as ações de articulação com diferentes Municípios para implantação dos SRT ou, quando possível e adequado, o retorno das pessoas desinstitucionalizadas para suas famílias, priorizando os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV)

a) municípios de residência atual das famílias das pessoas internadas; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, a)

b) municípios com RAPS já existente ou com decisão política do gestor para implantação imediata da RAPS; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, b)

V – articulação intersetorial com diferentes políticas públicas, com as universidades e o Ministério Público, outros atores e órgãos considerados estratégicos no território, assim como com os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação do processo de desinstitucionalização previsto nas “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, V)

VI – cronograma da execução das ações a serem desenvolvidas, inclusive as referentes às ações de Fortalecimento da RAPS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VI)

VII – planejamento da realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização para os pontos de atenção da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VII)

Parágrafo Único. As “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS” de que trata o “caput” deverão já integrar ou serem incluídas no Plano de Ação Regional da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 1051. O pedido de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, com envio dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10)

I – ofício assinado pelo Secretário de Saúde Municipal, solicitando incentivo financeiro de custeio mensal, conforme modelo constante no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, I)

II – “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”, nos termos previstos no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5 e contemplando as disposições dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, II)

III – termo de compromisso do gestor municipal de saúde, previsto no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 5, devidamente assinado; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, III)

IV – resolução CIR e CIB, com aprovação das “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, IV)

Art. 1052. Os pedidos de habilitação serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 11)

Art. 1053. O valor do incentivo financeiro de custeio mensal será repassado ao ente federativo beneficiário, observada a modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado no Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 12)

Art. 1054. O Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com a relação dos entes federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros mensais a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 13)

Art. 1055. Uma vez publicado o ato de habilitação de que trata o art. 1054, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 14)

Art. 1056. As “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS” deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento da primeira parcela do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 15)

Art. 1057. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 1049 será destinado única e exclusivamente à criação e manutenção da Equipe de Desinstitucionalização, de acordo com a tabela constante do Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, durante todo o período apontado pelo cronograma constante das “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”, observando-se as recomendações dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17)

§ 1º No curso do processo de desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então institucionalizadas, poderá ocorrer a realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, de acordo com o previsto nas “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 1º)

§ 2º Após o cumprimento do cronograma mencionado no “caput”, o incentivo financeiro de custeio mensal previsto nesta Seção será utilizado pelo município, condicionado ao envio de ofício do gestor local à CIB, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 5, para realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, nas ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme Anexo XLI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 2º)

§ 3º A realocação dos profissionais de que trata o art. 1057, § 2º não poderá implicar na redução das equipes multiprofissionais mínimas previstas nas portarias que regulamentam os pontos de atenção e componentes da RAPS, nem as já definidas no momento da realocação, servindo apenas como acréscimo para dar continuidade às “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 3º)

§ 4º Ao realocar os profissionais para os pontos de atenção da RAPS, o gestor municipal local excluirá a vinculação do SCNES da secretaria municipal de saúde da Equipe Desinstitucionalização e prontamente incluirá os profissionais no SCNES dos pontos de atenção da RAPS para o qual foi realocado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 4º)

§ 5º No caso do gestor local não encaminhar o ofício e a descrição da realocação dos profissionais para a qualificação dos pontos de atenção e componentes da RAPS de que tratam os §§ 1º e 2º do “caput”, o incentivo financeiro de custeio mensal vigente durante o processo de desinstitucionalização das pessoas internadas será suspenso do teto de Média e Alta Complexidade do respectivo Município. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 5º)

Art. 1058. No curso do Programa de Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata exclusão do número de leitos no SCNES e imediata comunicação à secretaria estadual de saúde e ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18)

§ 1º Os recursos financeiros correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário do Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas, com fins de aplicação na RAPS local. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 1º)

§ 2º A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada e aprovada na CIR e homologada na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 2º)

Art. 1059. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 22)

Art. 1060. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 23)

Art. 1061. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 24)

Art. 1062. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 25)

(Revogados os art. 1049 até art. 1062, pela Portaria 596, de 22/03/2022)

Seção XIII

Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1.062-A. Fica estabelecido o valor de custeio à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental, de que trata o Título II-B do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017, nas seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

I – Equipe tipo 1: R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

II – Equipe tipo 2: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

III – Equipe tipo 3: R$ 30.000,00 mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

Parágrafo único. O custeio de que trata este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.2015.8585. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)

(Seção XIII, Revogada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I

Do Financiamento para a Construção de Ambientes para os Componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência

Art. 1063. Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município, estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo estabelecimento assistencial de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 2º)

Art. 1064. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º)

I – no caso de Construção – Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I)

a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, a)

b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, b)

c) até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, c)

II – no caso de Reforma e/ou Ampliação – Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II)

a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, a)

b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, c)

Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do “caput” independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1065. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º)

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, I)

II – informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, II)

III – informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 1066. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 1064, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º)

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º)

I – aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, I)

II – não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas no art. 1065, incisos I, II e III . (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 3º)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º)

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, I)

II – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, II)

III – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, III)

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 5º)

Art. 1067. No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 6º)

Art. 1068. O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas mínimos do Ministério da Saúde, na forma do Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3, e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas nesta Seção e no Capítulo III, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 7º)

Seção II

Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS

Art. 1069. Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º)

I – CER II – R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, I)

II – CER III – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, II)

III – CER IV – R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, III)

IV – Oficina Ortopédica fixa – R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, IV)

V – Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, V)

VI – CEO – adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, VI)

§ 1º Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 2º)

I - Centro Especializado em Reabilitação (CER II) - R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) por mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II - Centro Especializado em Reabilitação (CER III) - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) por mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

III - Centro Especializado em Reabilitação (CER IV) - R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) por mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) por mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

V - Oficina Ortopédica itinerante - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

VI - Centro de Especialidade Odontológica (CEO) - adicional de 20% (vinte por cento) mensal, calculado sobre o valor mensal de custeio atual do serviço; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

VII - Transporte Sanitário Adaptado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

VIII - Núcleo de Atenção a Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio previsto no inciso VIII do caput será destinado aos serviços existentes até a data de publicação desta portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 2º Os CER habilitados na modalidade de reabilitação intelectual que realizam atendimento voltado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão fazer jus a incentivo financeiro de custeio adicional da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

I - CER II: R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) por mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II - CER III: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

III - CER IV: R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio para o Transporte Sanitário Adaptado, de que trata o inciso VII, fica limitado ao quantitativo máximo de: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

I - Até dois veículos para o CER II; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II - Até três veículos para o CER III; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

III - até quatro veículos para o CER IV. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1070. O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 1069 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º)

I – para o CER: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

d) equipe mínima composta por: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

1. médico; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 1) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

2. fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 2) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

3. fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 3) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

4. terapeuta ocupacional; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 4) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

5. assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 5)

6. enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 6) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II – para o CEO: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

a) contar com no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

III – para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 3º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 4º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1070. Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no art. 1069 serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 1º Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 1069, o estado, município ou Distrito Federal deverá apresentar solicitação ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS), observando o disposto nesta Portaria, no Anexo VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e nos documentos técnicos elaborados e aprovados pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 2º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 1069 deverão estar previstas no Plano de Ação Estadual/Distrital e/ou Planos de Ação Regionais, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, e devidamente pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 3º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de custeio para os Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS deverão atender as orientações dos documentos técnicos elaborados e aprovados pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 4º A proposta de habilitação dos Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD deverá estar definida no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD e aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 5º O início da transferência do incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1069 fica condicionado à emissão de parecer favorável, nos termos do § 1º, disponibilidade financeira do Ministério da Saúde e publicação de portaria no Diário Oficial da União. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 6º O incentivo financeiro de custeio será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, aos estados, municípios e Distrito Federal, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos entes federados prezarem pelo cumprimento do previsto nos atos normativos específicos que dispõem sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços públicos de saúde do SUS estabelecidos nesta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 7º Para os estabelecimentos de saúde habilitados como serviços de reabilitação em uma única modalidade ficam mantidas as normas de repasse de recursos pactuados junto ao gestor local na ocasião da habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º)

I – Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência – 10.301.2015.20YI – Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006) e 10.301.2015.20YI – Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, I)

II – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – 10.302.2015.8585.0001; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, II)

Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações de custeio para a RCPD correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

I - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0000; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II - Piso de Atenção Primária à Saúde - Incentivo para Ações Estratégicas -10.301.5019.219A.000A. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

III – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde – 10.302.2015.8535.0001; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

IV – Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional – 10.301.2015.8730.0001. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, IV (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1072. Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 1069, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 10)

Art. 1072. A União, estados, municípios e o Distrito Federal deverão adotar estratégias para garantir o acesso e financiamento adequado das ações e serviços de reabilitação, inclusive de Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM não cirúrgicos." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1073. O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as redes estaduais, distrital e municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias Municipais de Saúde (Consems). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Seção III

Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência

Art. 1074. Ficam instituídos incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1075. Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º)

I – Construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER): (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I)

a) CER II – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, a)

b) CER III – R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, b)

c) CER IV – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II – construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, II)

III – reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, III)

IV – aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

a) CER II – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

b) CER III – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

c) CER IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

d) Oficina Ortopédica – até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, d) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2015). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 3º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

"Art. 1075. Fica instituído recurso financeiro de investimento destinado ao Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

I - Construção, reforma e ampliação: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

a) Centros Especializados em Reabilitação (CER); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

b) Oficina Ortopédica; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

III - aquisição de Transporte Sanitário Adaptado. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 1º Para a elaboração de projetos de construção e ampliação a serem financiados com os recursos federais dispostos no caput deste artigo, deverão ser observados os requisitos mínimos de ambientes constantes no Anexo CIV desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 2º Os projetos para novas instalações físicas e estabelecimentos de saúde já existentes deverão observar os aspectos relacionados à acessibilidade dispostos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT-NBR, e demais normativas correlatas vigentes. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 3º Os equipamentos e materiais permanentes, assim como os Transportes Sanitários Adaptados a serem adquiridos, deverão estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM, considerando as especificações técnicas, valores e demais aspectos previstos no Sistema de Gerenciamento de Equipamentos Médicos - SIGEM. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 4º O recurso financeiro de investimento para o componente da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD, referente à participação da União no financiamento tripartite do SUS, será divulgado anualmente no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, conforme art. 658 e art. 1106, inciso desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

§ 5º Caberá aos demais entes a devida pactuação da contrapartida na CIB ou no CGSES/DF, caso se aplique. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1076. O incentivo financeiro de investimento definido no art. 1075 será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em 3 (três) parcelas, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º)

Art. 1076. Os recursos financeiros de investimento definidos no art. 1075 serão repassados pelo Ministério da Saúde, conforme normas vigentes relativas às transferências de recursos da União. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

I – primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

III – terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1077. Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 1075, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º)

Parágrafo Único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1077. Além dos recursos financeiros de investimento previsto no inciso III do art. 1075, os componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD poderão contar com Transporte Sanitário Adaptado, mediante doação pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Parágrafo único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde pelos meios de transporte convencionais, com seu familiar, cuidador ou acompanhante, quando necessário. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1077-A. As solicitações para recebimento do recurso financeiro de investimento para os Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS deverão atender ao previsto na Cartilha de Apresentação de Propostas ao Ministério da Saúde do Fundo Nacional de Saúde e demais documentos técnicos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Art. 1077-B. Os recursos orçamentários relativos às ações de investimento para a RCPD correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.5018.8535.0001.0004." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

Seção IV

Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva

Art. 1078. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 3º)

Art. 1079. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 4º)

Art. 1080. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 5º)

Art. 1081. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 6º)

Art. 1082. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 7º)

Art. 1083. Ficam definidos, na forma do Anexo XII , os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º)

§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Constam relacionados no Anexo XII os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 3º)

Art. 1084. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sejam disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XII . (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 2º)

Art. 1085. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo XII poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 3º)

Art. 1086. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 4º)

Art. 1087. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XII for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 5º)

Art. 1088. Os recursos orçamentários correspondentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2 015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 6º)

Art. 1089. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 7º)

Seção V

Do Financiamento para Ampliação e Incorporação de Procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva

Art. 1090. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constantes no Anexo III-B, da Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de 2014, serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15)

§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o “caput” os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 2º)

§ 3º O recurso financeiro previsto no “caput” será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 3º)

§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o “caput” permanecerão, por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 4º)

Art. 1091. O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Seção será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19)

I – constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, I)

II – houver falha na alimentação do SAI/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, II)

Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 1092. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 20)

Art. 1093. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 21)

Art. 1094. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 22)

Art. 1095. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de 12 (doze) competências. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32)

§ 1º Na APAC inicial do procedimento descrito no art. 46 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 1º)

§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de trocas, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários quantificados, durante o período de validade da APAC. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 2º)

Art. 1095. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017- 2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) terá validade de 3 (três) competências podendo ser emitidas até quatro APAC iniciais no período de 12(doze) meses. (Nova Redação dada pela Portaria 116, de 21/01/2022)

§ 1º Na primeira APAC inicial do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) de um período de 12 meses, deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) com o quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados. (Nova Redação dada pela Portaria 116, de 21/01/2022)

§ 2º Se houver necessidade de trocas da prótese de implante coclear, nas APAC iniciais seguintes no decorrer dos próximos 9 (nove) meses, bem como em todas as APAC de continuidades, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários quantificados. (Nova Redação dada pela Portaria 116, de 21/01/2022)

Art. 1096. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 35)

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (RENAST)

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação do Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), e os repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10)

Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, e os repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago em uma só vez no ato da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 1º)

§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será pago em uma só vez, no ato da habilitação, a todos os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST a serem habilitados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

§ 2º Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no bloco de gestão do SUS e no bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 2º)

§ 2º Os recursos do incentivo de implantação deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

§ 3º Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos especificados na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 3º) (Revogado pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

§ 4º A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital, municipais e respectivas Programações Anuais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 4º)

Art. 1098. Os CERESTs a serem habilitados serão classificados segundo os valores de manutenção abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11)

I – municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, I)

II – estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, II)

Art. 1098. Os CEREST a serem habilitados, bem como os CEREST já existentes, serão classificados segundo os valores de manutenção abaixo: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

I - estaduais, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

II - regionais, sob gestão estadual, ou municipal, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

III - municipais, habilitados sob tipologia municipal, ou cuja área de abrangência é limitada ao município-sede, sob gestão estadual ou municipal, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)

Art. 1099. O custeio dos CERESTs será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 14)

Art. 1100. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15)

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585

- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, I)

II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585

- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, II)

Seção II

Do Custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador que Especifica

Art. 1101. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1102. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 1101 aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 2º)

Art. 1103. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade – Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Plano Orçamentário 0000. (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 3º)

TÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 1104. Este Título dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 1º)

Art. 1105. Para pleitear os recursos financeiros de que trata este Título, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º)

§ 1º Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 3º)

Art. 1106. As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo, integrantes de políticas ou programas do Ministério da Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º)

I – o objeto a ser financiado será definido na portaria da política ou programa, que determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, I)

II – os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe este Título terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, II)

III – a Área Técnica responsável pela política ou programa deverá elaborar orientações sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos da vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, III)

IV – o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área técnica finalística responsável, do objeto financiado pela política ou programa no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IV)

V – cada política ou programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, V)

VI – para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VI)

VII – o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VII)

VIII – o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VIII)

IX – no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IX)

X – os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, X)

XI – no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XI)

XII – na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento, não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XII)

Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º)

I – as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, I)

II – como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, II)

III – no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto básico; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, III)

IV – no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, IV)

Art. 1108. O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º)

I – as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área Técnica responsável pela Política ou Programa; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, I)

II – no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, II)

III – no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios observar o cumprimento das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 1109. Os valores aprovados nos termos deste Título serão a título de participação da União no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º)

§ 1º Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de portaria ministerial específica e respectivo empenho; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não executados no objeto aprovado ou nos termos deste Título, bem como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 2º)

§ 3º A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 3º)

§ 4º No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária poderá ser plurianual; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo do estado, Distrito Federal e município beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 5º)

Art. 1110. Os estados, Distrito Federal e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º)

I – Etapa de Ação preparatória – fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, I)

II – Etapa de Início de execução da obra – fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, II)

III – Etapa de Execução e Conclusão da obra – fase iniciada com a informação de execução de 30% (trinta por cento) da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, III)

IV – Etapa de Entrada em Funcionamento – aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, IV)

§ 1º As etapas dispostas no “caput” servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 2º)

§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno, admitindo-se, alternativamente a apresentação de declaração de dominialidade e documentos que comprovem: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

§2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno, admitindo-se, alternativamente: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

I – a posse de imóvel: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

I - comprovação de ocupação regular de imóvel: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

a) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

b) em área devoluta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

II – o recebimento do imóvel em doação: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

a) do Estado ou Município, já aprovada em lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

a) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

III – imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

III - imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

IV – imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão gratuita de uso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

IV - imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, pelo prazo mínimo de vinte anos, com autorização expressa irretratável e irrevogável sob a forma de contrato ou compromisso de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

c) o convenente ficará responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

V - imóvel pertencente a outro ente público que não o convenente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

VI - imóvel que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

a) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de classificação da REURB-S; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

VII - imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

VIII - imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

IX - imóvel em terreno ocupado por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, conforme comprovado pelo seguinte documento: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

a) ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão responsável pela sua titulação; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

b) declaração de órgão, de qualquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea "a" deste inciso; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

X - imóvel em terreno ocupado por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 4º)

§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução da obra; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 5º)

§ 6º Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 6º)

§ 7º A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 7º)

§ 8º No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 8º)

§ 9º A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado, podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 9º)

§ 10. A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 10)

§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I quando o processo de desapropriação não estiver concluído é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do §2° deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

I - termo de imissão provisória de posse; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

II - alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

III - cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)

§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do § 2º deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, assim como anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

§ 13. Em hipóteses diversas das previstas §2° do caput, a comprovação do exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno poderá ser realizada por meio de outros documentos, desde que haja manifestação favorável em parecer jurídico emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

§ 14. Para liberação dos recursos poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o proponente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada para conclusão da Etapa de Execução e Conclusão do Objeto. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)

Art. 1111. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 8º)

Art. 1112. Além dos prazos de que trata o art. 1110, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão, no caso de reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 9º)

Art. 1113. O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10)

I – a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, I)

II – no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação, até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, II)

III – na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio de portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela política ou programa informar à Secretaria-Executiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, III)

IV – em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, IV)

Parágrafo Único. Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante do estado, município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 1114. Os estados, Distrito Federal e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11)

I – no caso de justificativa insuficiente, o proponente: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I)

a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, a)

b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, b)

c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, c)

II – no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, II)

III – em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, III)

IV – no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, IV)

V – as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, V)

VI – as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, VI)

Art. 1115. O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e “in loco” das obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12)

I – constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município, que disporá de prazo para saná-la; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, I)

II – persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e promoverá a desabilitação da proposta em portaria específica, devendo encaminhar para a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, II)

III – em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, III)

§ 1º Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 1º)

§ 2º As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias, informando o prazo para resposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 3º)

Art. 1116. A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 13)

Art. 1117. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 14)

Art. 1118. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 15)

Art. 1119. As propostas habilitadas até a data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017 obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 16)

Art. 1120. Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017, deverão ser contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas sem retorno dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17)

§ 1º As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017, tendo o estado, município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada no dia 18 de maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes federativos até o dia 23 de junho de 2017 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1164/2017)

§ 2º As propostas em situação de execução de obra sem retorno do estado, município ou Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 2º)

§ 3º As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 3º)

§ 4º O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante no cronograma de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido no art. 1110 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1164/2017)

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Art. 1120-D. ..............................................................................................

I - até o dia 15 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1298, de 14/09/2023)

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TÍTULO X

DAS CONDICIONALIDADES PARA AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA CORRENTE ÚNICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata esta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 1º)

Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta corrente única para cada Bloco de Financiamento de que trata esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1122. As contas específicas para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º)

I - Banco do Brasil S/A; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, I)

II - Caixa Econômica Federal; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, II)

III - Banco da Amazônia S/A; e (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, III)

IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, IV)

§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 1122. As contas correntes únicas dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras oficiais federais:

Art. 1.122. As contas-correntes dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras oficiais federais: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

I - Banco do Brasil S/A; e

II - Caixa Econômica Federal.

§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS deverá firmar acordos de cooperação com as instituições financeiras oficiais federais de que trata este artigo, para estabelecer as regras de operacionalização.

§ 2º Cabe aos gestores dos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal beneficiários dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde:

I - efetuar os registros necessários para regularização das contas correntes junto às instituições financeiras oficiais federais em até cinco dias úteis após sua abertura pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS; e

II - definir se os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, prevista no § 4º do art. 3º, ou se serão transferidos para caderneta de poupança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 3º As informações que permitam a rastreabilidade da aplicação dos recursos serão utilizadas pelo Ministério da Saúde como subsídios adicionais ao monitoramento e acompanhamento das ações de saúde, podendo ser disponibilizadas aos órgãos de controle, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Art. 1.122-A. A critério do Ministério da Saúde, por meio do FNS/SE/MS, as contas-correntes destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos dos Blocos de Financiamento poderão migrar de domicílio bancário, a saber, da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S/A, ou vice-versa, respeitando-se os termos do art. 1.126 desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 1º Disposições procedimentais acerca da mudança de domicílio bancário serão previstas em portaria específica do FNS/SE/MS, conforme art. 1.128 desta Portaria, podendo a solicitação e o tratamento ser realizados por meio de sistema eletrônico. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

§ 2º Concluídos os trâmites de migração do domicílio bancário, caberá ao gestor local do SUS adotar providências para: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

I - efetuar a imediata e concomitante transferência da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira para o novo domicílio; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado assim que efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Art. 1123. Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 3º)

Art. 1123. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS somente abrirá contas correntes, nas instituições financeiras de que trata o art. 1122, vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos das normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1124. Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 4º)

Art. 1124.Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas correntes específicas, observado o disposto no art. 7º.” (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 5º)

Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada Bloco de Financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1126. As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 6º)

Art. 1126. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, caso em que o novo domicílio bancário deve ser mantido por, no mínimo, um ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1127. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 7º)

Art. 1127. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes serão definidas em ato específico do Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1128. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 8º)

Art. 1128. A Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá expedir normas e orientações complementares para a operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Seção I

Do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal Referente aos Recursos Federais de Custeio e Condições de Suspensão

Art. 1129. Fica estabelecido que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco, na forma dos Anexos X, XI e XII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º)

§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os relativos à população referenciada. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes Públicos. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 3º)

Art. 1130. São normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º)

I - a alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, I)

II - a alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada ao Ministério da Saúde para publicação; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, II)

III - as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III)

a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, a)

b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, b)

c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, Distrito Federal ou estado envolvido. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, c)

Seção II

Das Condições e Circunstâncias que Permitem a Realização de Saques para Pagamento em Dinheiro a Pessoas Físicas que Não Possuam Conta Bancária ou Saques para Atender a Despesas de Pequeno Vulto

Art. 1131. Esta Seção regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 1º)

Art. 1132. Para os fins do disposto no art. 1131, será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade específica. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 2º)

Art. 1133. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 3º)

Art. 1134. O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos do art. 1133, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 4º)

Art. 1135. O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 5º)

Art. 1136. O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1135. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º)

Art. 1137. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista no art. 1132, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de Gestão (RAG) a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-A)

Art. 1138. Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas por meio de emissão de cheque. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-B)

Art. 1139. Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C)

I - em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro for igual ou superior a 1 (um) mês; e (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, I)

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores ao disposto no inciso I do caput. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, II)

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 1º)

§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 2º)

Seção III (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Da Publicidade da Movimentação das Contas (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela manutenção das contas específicas disponibilizarão os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas, incluídas informações atualizadas, conforme acordo de cooperação técnica a ser celebrado, nos termos do § 1º do art. 1122 desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Parágrafo único. Para a celebração do acordo de cooperação técnica e a abertura de contas, o Ministério da Saúde considerará as instituições financeiras oficiais federais que lhe assegurem o acesso mínimo às informações de movimentações bancárias, a identificação do destinatário final do recurso e o produto da aquisição, se for o caso. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)

Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela manutenção das contas específicas deverão adotar as seguintes medidas, conforme acordo de cooperação técnica a ser celebrado, nos termos do § 1º do art. 1.122 desta Portaria, e observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)

I - disponibilizar ao Fundo Nacional de Saúde os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas, incluídas informações atualizadas; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)

II - publicar os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas em sítio eletrônico próprio. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)

Parágrafo único. Para a celebração do acordo de cooperação técnica e a abertura de contas, o Ministério da Saúde considerará as instituições financeiras oficiais federais que lhe assegurem o acesso mínimo e a publicação em sítio eletrônico próprio das informações de movimentações bancárias contendo a identificação de depositantes, dos destinatários finais dos recursos e dos produtos da aquisição, se for o caso. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)

CAPÍTULO II

DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 1º)

Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º)

Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 3º)

CAPÍTULO III

DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS

Art. 1143. Fica estabelecido que, para fins de financiamento dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, os gestores dos estados, municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde- Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade ofício com a aprovação e relação dos respectivos serviços habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em paciente com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, a partir de 13 de março de 2015. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º)

Parágrafo Único. Para fins de que trata o caput, considera-se sorologia positiva para hepatite B e hepatite C os resultados de exames sanguíneos positivos para HbsAg e Anti HCV, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1144. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito do SUS, incluindo-se a realização dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, estarão submetidos igualmente às regras de regulação, controle e avaliação por parte dos respectivos gestores, conforme estabelecido no art. 90 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 4º)

Art. 1145. Fica estabelecido que o custeio dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 5º)

Art. 1146. Fica estabelecido que os recursos orçamentários referentes aos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 6º)

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO

(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO III)

Art. 1147. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32)

§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 1º)

§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 2º)

Art. 1147. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á, para o Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único. A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1148. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 33)

Art. 1148. Os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas políticas devem acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua área de competência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo e do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, sempre que constatadas irregularidades, os órgãos e entidades de que trata o caput devem indicar a realização de auditoria e fiscalização específica pelo componente federal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA que, sempre que possível, deverá atuar de maneira integrada com os demais componentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 1º A identificação e a caracterização da aplicação irregular de recursos de que trata o caput deverão ocorrer a partir das atividades de monitoramento e avaliação realizadas pelas Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos componentes do Sistema Nacional de Auditoria - SNA e demais órgãos de controle interno e externo, que, sempre que possível, deverão atuar de maneira integrada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 2º Nas hipóteses em que os órgãos federais de controle interno e externo realizarem diligência, recomendação ou determinação aos órgãos do Ministério da Saúde para apuração da regular aplicação dos recursos federais destinados às ações e serviços públicos em saúde, a demanda deverá ser redirecionada à Secretaria finalística responsável pelo controle primário e finalístico do programa envolvido, observado o disposto no art. 1148-A, sem prejuízo da atuação do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 3º Os relatórios das atividades de controle realizadas pelos demais componentes do SNA e demais órgãos de controle, que indiquem a necessidade de atuação do Ministério da Saúde sobre devolução de recursos de origem federal, serão recebidos pelas unidades descentralizadas do SNA nos Estados da Federação e pela unidade central em Brasília, se realizada pelo componente do Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

Art. 1148-A. As Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, sempre que tomarem conhecimento de situação que configure ou que potencialmente possa configurar aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, adotarão, imediatamente, as medidas cabíveis de apuração para cobrança administrativa, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012, observado o procedimento disposto na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 1º Para fins de caracterização de aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

I - desvio de objeto: utilização de recursos em ações e serviços de saúde diversos dos originalmente pactuados, e em ações de saúde diversas das previstas no programa de trabalho do Orçamento Geral da União - OGU; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

II - desvio de finalidade: utilização de recursos em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

III - dano ou prejuízo ao Erário: utilização de recursos sem a devida comprovação da despesa, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou de valores públicos e a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao Erário, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 2012; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

IV - recebimento irregular: transferência de recursos em desacordo com requisitos de habilitação estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 2º Esgotadas as medidas de cobrança administrativa, não se obtendo êxito na recomposição ao erário, a Secretaria competente encaminhará o processo de cobrança administrativa à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - DEFNS/SE/MS, para fins de instauração de tomada de contas especial - TCE e demais providências cabíveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

Art. 1148-B. Os recursos devolvidos pelo ente federativo ao respectivo Fundo de Saúde, nas hipóteses de que trata o art. 1148-A: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

I - serão movimentados, até sua destinação final, em conta específica mantida em instituição financeira oficial, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

II - não constituirão despesa com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do percentual mínimo obrigatório do ente federado estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 1º A movimentação e aplicação dos recursos observará o estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e art. 2º do Decreto nº 7.827, de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

§ 2º A recomposição dos recursos será informada pelo gestor Local do SUS no Relatório de Gestão, por meio do Sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento - DGMP, observadas as regras aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)

Art. 1149. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 34)

Art. 1150. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 35)

Art. 1150. Para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS divulgará, em seu sítio eletrônico, as informações sobre as transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o custeio e investimento de ações e serviços públicos de saúde, organizando-as e identificando-as por grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

a) Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

c) Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

d) Vigilância em Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

e) Gestão do SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

a) Atenção Básica (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

b) Atenção Especializada (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

c) Vigilância em Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

d) Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

e) Gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1150. Para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS divulgará em seu sítio eletrônico as informações sobre os recursos federais transferidos aos Estados, ao Distrito Federal por Bloco de Financiamento, organizando-as por Grupo de Identificação das Transferências relacionados ao nível de atenção ou à finalidade da despesa na saúde, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

I - Atenção primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

II - Atenção especializada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

III - Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

IV - Vigilância em Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

V - Gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)

§ 1º O Ministério da Saúde poderá estabelecer formas complementares de organização e identificação das informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao monitoramento de programas, projetos e estratégias específicos relacionados à política de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 2º As formas complementares de organização e identificação a que se refere o § 1º não ensejarão, em hipótese alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles existentes no Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1151. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no art. 1147. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 36)

Art. 1152. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e os municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37)

I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, I)

II - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2617/2013)

III - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, IV)

IV - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 1148. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

CAPÍTULO V

DO TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO (TAS)

Art. 1153. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017)

Parágrafo Único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38, Parágrafo Único) Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017)

CAPÍTULO V

DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção I

Disposições Preliminares

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153. Este Capítulo estabelece procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Saúde, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. Este Capítulo aplica-se a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-A. Não poderão ser objeto do parcelamento administrativo de que trata este Capítulo os débitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - cadastrados no Sistema e-TCE, quando se tratar de valor inferior ao limite para instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - encaminhados, por meio de Tomada de Contas Especial, ao Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

IV - referente a saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes de que trata o art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. No âmbito do Sistema e-TCE, o pedido de parcelamento administrativo deverá ser feito antes da avaliação da CGU, caso em que a tramitação da TCE deverá ser suspensa até a decisão do FNS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção II

Do Pedido de Parcelamento

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-B. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado e instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - Requerimento de Parcelamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - documento de identificação do requerente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - Termo de Confissão de Dívida, assinado por 2 (duas) testemunhas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

IV - comprovante de pagamento da primeira parcela; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

V - Termo de Renúncia de Interposição de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo interposto; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

VI - Declaração de Inexistência de Ação Judicial ou Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º O pedido de parcelamento, atendidos os requisitos estabelecidos, importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento particular com firma reconhecida, com poderes específicos para: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - firmar parcelamento ou confissão de dívida; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - renunciar qualquer recurso quanto ao valor e à procedência da dívida. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do caput, a primeira parcela deve ser paga no mesmo mês de apresentação do requerimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 4º O interessado, previamente ao protocolo do pedido de parcelamento, poderá solicitar o valor consolidado do débito e a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 5º Para fins de inciso VI do caput: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - a Declaração de Inexistência de Ação Judicial deverá ser acompanhada da certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - a Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite deve estar acompanhada de cópia de petição protocolizada perante o Juízo competente, com requerimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 6º O Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS) disponibilizará os modelos de formulários de que tratam os incisos I, III, V e VI, no endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-C. O pedido de parcelamento deverá ser protocolado junto: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde (SEMS) do Estado a que o Convênio se encontra vinculado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - nos casos de contrato de repasse, diretamente à instituição mandatária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§1º A SEMS deverá analisar a documentação, e eventual documentação originária de diligência, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do protocolo, e constatada regularidade documental, deverá encaminhar o pedido de parcelamento ao FNS/SE/MS, para decisão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§2º Na hipótese do inciso III do caput, a instituição mandatária encaminhará o pedido de parcelamento ao FNS/SEMS, acompanhado da quantificação do débito. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-D. O FNS/SE/MS decidirá sobre o pedido de parcelamento, em observância aos critérios objetivos estabelecidos neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º A decisão sobre o pedido de parcelamento será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR) ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o interessado deverá adimplir as demais parcelas mensais, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa do FNS/SE/MS no prazo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do pedido de parcelamento, desde que confirmado o adimplemento das parcelas que vencerem no decurso desse prazo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 4º O deferimento automático de que trata o §3º não impede a decisão posterior do FNS de rescisão em caso de vício insanável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-E. O pedido de parcelamento será indeferido no caso de descumprimento a qualquer regra deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º Na hipótese de existência de vício sanável, poderá ser solicitada ao interessado a regularização do pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Constatada irregularidade documental, não regularizada após eventual solicitação da SEMS, nos termos do §1º, o pedido será indeferido pela SEMS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º Indeferido o pedido, eventuais valores pagos a título de parcelas serão compensados do débito apurado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-F. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o FNS/SE/MS deferirá o pedido e procederá à formalização do parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção III

Da Formalização do Parcelamento Administrativo

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-G. Deferido o parcelamento por parte do FNS/SE/MS, o acordo será formalizado por meio do Termo de Parcelamento Administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§1º O Termo de Parcelamento Administrativo terá numeração sequencial, renovada a cada exercício. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§2º Os débitos oriundos de instrumentos conveniais distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada instrumento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-H. A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para a eficácia do parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput será providenciada pelo FNS/SE/MS até o vigésimo dia após formalização do Termo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção IV

Das parcelas e da atualização

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-I. O parcelamento do débito será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. O valor das parcelas será obtido mediante a divisão do valor da dívida, consolidada e atualizada na data do pedido, pelo número de parcelas solicitadas, observados os requisitos do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-J. O vencimento das parcelas se dará da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - primeira parcela: mês do pedido de parcelamento; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - segunda parcela e seguintes: último dia útil de cada mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida pelo interessado, observados os parâmetros informados pelo setor de cobrança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Após o deferimento do pedido de parcelamento, o interessado poderá obter a GRU referente à parcela mensal no endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-K. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º A atualização do débito será efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º Na ocorrência de atraso no pagamento da parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do art. 20 desta Portaria, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-L. O Interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, informando o número do parcelamento concedido e o número da parcela paga ao FNS/SE/MS, responsável pelo acompanhamento do parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção V

Da Suspensão da Cobrança

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-M. O deferimento do parcelamento e a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), enquanto perdurar a regularidade do pagamento das parcelas, implicará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - a não remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - o cadastramento do débito no Sistema e-TCE, quando o valor cobrado for inferior ao limite para instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

IV - a não instauração de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União (TCU), no Sistema e-TCE; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

V - a suspensão da inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso I ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação de que trata o art. 1153-H, e somente terá efeito caso a inclusão no CADIN tiver sido motivada única e exclusivamente pelo débito objeto do parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção VI

Da Rescisão

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-N. O parcelamento administrativo será rescindido, dispensada qualquer notificação prévia, nas seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - a falta ou o pagamento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - o não pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa natural. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-O. A rescisão do parcelamento será certificada no processo administrativo, e, após a publicação do seu extrato no DOU, será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR) ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento ensejará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - o imediato registro de situação de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - a imediata inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

III - e prosseguimento dos atos administrativos de ressarcimento ao erário, com a instrução da Tomada de Contas Especial, o cadastramento no Sistema e-TCE, ou a inscrição em Dívida Ativa da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção VII

Do Reparcelamento

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-P. Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

I - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, no caso de primeiro reparcelamento; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

II - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso o débito já tenha sido objeto de reparcelamento anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, nos casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 3º O reparcelamento observará os demais requisitos definidos para parcelamento de débitos, constantes neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

§ 4º É vedado o reparcelamento de débitos que já foram objeto de formalização de parcelamento ou reparcelamento no mesmo exercício. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Seção VIII

Disposições Finais

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-Q. O interessado deverá manter seu endereço atualizado para recebimento de comunicações referentes ao parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-R. Será mantido registro dos documentos referentes ao parcelamento no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

Art. 1153-S. O acompanhamento dos parcelamentos e dos processos de cobrança caberá ao FNS/SE/MS, que expedirá normas e orientações complementares sobre os procedimentos a serem observados para a execução deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)

TÍTULO XI

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1154. Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 39)

Art. 1154. O Órgão Setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento divulgará, anualmente, em ato específico, o detalhamento dos Programas de Trabalho das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde que serão onerados pelas transferências de recursos federais referentes a cada Bloco de Financiamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO E A GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS COM RECURSOS FINANCEIROS PERCEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

Art. 1155. Este Capítulo dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios, pelos estados, Distrito Federal e municípios, da execução das despesas relacionadas a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 1º)

Art. 1156. Os estados, Distrito Federal e municípios manterão sob sua guarda toda documentação comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1155 pelo prazo mínimo definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq/MJ). (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. A observância do prazo de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo diverso definido em legislação própria dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1157. O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais poderão solicitar os documentos de que trata o art. 1155 às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para realização de ações de auditoria, fiscalização e controle desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua guarda nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 3º)

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO DENOMINADO TIMEMANIA, DESTINADOS PELA LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS E ENTIDADES DE SAÚDE DE REABILITAÇÃO FÍSICA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 1º)

Art. 1159. A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado Timemania será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 2º)

Art. 1160. Os recursos de que trata o art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 3º)

Art. 1161. O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º)

I - 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, I)

II - 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, II)

Parágrafo Único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 1162. As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 5º)

Art. 1163. O requerimento e o Plano Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º)

I - pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

II - pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, II)

Art. 1164. As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 7º)

Art. 1165. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

Art. 1166. Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 9º)

Art. 1167. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do Timemania. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 10)

Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 11)

Art. 1169. Os recursos objeto deste Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001 - Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1170. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I - Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 45;

II - Portaria nº 1408/GM/MS, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2013, p. 267;

III - Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de maio de 2012, p. 73;

IV - Portaria nº 548/GM/MS, de 4 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de abril de 2013, p. 59;

V - Portaria nº 1007/GM/MS, de 4 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de maio de 2010, p.36;

VI - Portaria nº 2920/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de dezembro de 2008, p. 65;

VII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 1024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;

VIII - Portaria nº 1962/GM/MS, de 3 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de dezembro de 2015, p. 35;

IX - Portaria nº 1834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de agosto de 2013, p. 34;

X - Portaria nº 1131/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 77;

XI - Portaria nº 3238/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 61;

XII - Portaria nº 1229/GM/MS, de 6 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2014, p. 34;

XIII - Portaria nº 2371/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 111;

XIV - arts. 8º e 12 da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 46;

XV - Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 46;

XVI - arts. 9º, 10 e 13 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;

XVII - art. 4º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;

XVIII - arts. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 e 14 da Portaria nº 482/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 48;

XIX - arts. 1º, 2º, 7º a 9º e 11 da Portaria nº 1083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 62;

XX - arts.7º a 12, 18 a 24 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;

XXI - arts.20 a 28 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;

XXII - arts.1º a 8º, 18 a 22 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;

XXIII - Portaria nº 2860/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 62;

XXIV - art. 10 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;

XXV - Portaria nº 1958/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 63;

XXVI - Portaria nº 907/GM/MS, de 14 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de junho de 2005, p. 75;

XXVII - arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Portaria nº 1153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de maio de 2014, p. 43;

XXVIII - Portaria nº 2374/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;

XXIX - Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de julho de 2012, p. 74;

XXX - Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 52;

XXXI - Portaria nº 1464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 112;

XXXII - Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2014, p. 65;

XXXIII - Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;

XXXIV - Portaria nº 2932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de setembro de 2010, p. 37;

XXXV - Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2012, p. 31;

XXXVI - arts. 11 e 13 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;

XXXVII - arts. 6º, 7º e 24 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;

XXXVIII - arts. 17 e 18 da Portaria nº 2803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2013, p. 25;

XXXIX - art. 8º da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;

XL - Portaria nº 3430/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 36;

XLI - Portaria nº 220/GM/MS, de 30 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 52;

XLII - Portaria nº 1752/GM/MS, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de julho de 2017, p. 45;

XLIII - arts. 2º, 3º, 8º, 8º, 8º, 8º e 11 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;

XLIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

XLV - arts. 2º, 2º, 3º e 9º da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

XLVI - Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de outubro de 2007, p. 31;

XLVII - Portaria nº 2012/GM/MS, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de setembro de 2012, p. 39;

XLVIII - arts. 32, 33, 40 a 42, 47 e 50 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;

XLIX - Portaria nº 2617/GM/MS, de 1 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2013, p. 70;

L - arts. 34 a 41 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;

LI - arts. 4º a 14 da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;

LII - Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de janeiro de 2014, p. 26;

LIII - Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 137;

LIV - arts. 28, 30, 31 e 33 da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;

LV - Portaria nº 1792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2012, p. 29;

LVI - Portaria nº 2601/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 119;

LVII - Portaria nº 2922/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 130;

LVIII - arts. 7º a 15 e 22 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;

LIX - arts. 22 a 27 e 44 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de fevereiro de 2014, p. 44;

LX - Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;

LXI - Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2016, p. 43;

LXII - Portaria nº 1243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de agosto de 2015, p. 65;

LXIII - arts. 13 a 18, 18-A, 19 a 29, 33 a 39 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2013, p. 48;

LXIV - Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de abril de 2014, p. 27;

LXV - arts. 4º, 11, 13 e 15 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;

LXVI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;

LXVII - art. 3º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;

LXVIII - Portaria nº 3271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2007, p. 110;

LXIX - Portaria nº 3087/GM/MS, de 7 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de outubro de 2010, p. 87;

LXX - Portaria nº 4164/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2010, p. 76;

LXXI - arts. 1º a 4º, 11, 15, 17, 21, 23, 28, 32, 37, 47, 47-A, 49, 50, 52 a 54 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;

LXXII - Portaria nº 3276/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2013, p. 251;

LXXIII - arts. 3º, 4º e 18 da Portaria nº 1555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 71;

LXXIV - Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 69;

LXXV - Portaria nº 1220/GM/MS, de 8 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2009, p. 44;

LXXVI - Portaria nº 3128/GM/MS, de 14 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2010, p. 60;

LXXVII - Portaria nº 2079/GM/MS, de 1 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2011, p. 94;

LXXVIII - Portaria nº 1091/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 83;

LXXIX - Portaria nº 1103/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 86;

LXXX - Portaria nº 2978/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 234;

LXXXI - Portaria nº 1398/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 88;

LXXXII - Portaria nº 2981/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 235;

LXXXIII - Portaria nº 2127/GM/MS, de 30 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de outubro de 2014, p. 48;

LXXXIV - Portaria nº 410/GM/MS, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de abril de 2015, p. 40;

LXXXV - Portaria nº 1330/GM/MS, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2015, p. 22;

LXXXVI - Portaria nº 1399/GM/MS, de 8 de junho de 2017;

LXXXVII - Portaria nº 1645/GM/MS, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2010, p. 77;

LXXXVIII - Portaria nº 1630/GM/MS, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de julho de 2017, p. 20;

LXXXIX - Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;

XC - Portaria nº 2765/GM/MS, de 12 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2014, p. 39;

XCI - arts. 17 a 19 da Portaria nº 1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de agosto de 2007, p. 34;

XCII - arts. 5º a 21, 26 a 28 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;

XCIII - arts. 3º a 5º e 8º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;

XCIV - arts. 10 a 12 da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;

XCV - Portaria nº 2662/GM/MS, de 11 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2008, p. 42;

XCVI - arts. 1º, 2º, 4º a 6º e 8º da Portaria nº 1738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de agosto de 2013, p. 22;

XCVII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;

XCVIII - arts. 1º a 7º e 11 da Portaria nº 1127/GM/MS, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2012, p. 102;

XCIX - Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2009, p. 30;

C - arts. 2º a 22 da Portaria nº 3134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de dezembro de 2013, p. 50;

CI - Portaria nº 2481/GM/MS, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro de 2007, p. 115;

CII - Portaria nº 2372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;

CIII - Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 93;

CIV - Portaria nº 2825/GM/MS, de 14 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2012, p. 54;

CV - Portaria nº 290/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de março de 2013, p. 71;

CVI - Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 43;

CVII - Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 41;

CVIII - Portaria nº 1429/GM/MS, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2014, p. 115;

CIX - arts. 10, 11 e 13 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;

CX - Portaria nº 68/GM/MS, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de janeiro de 2012, p. 49;

CXI - Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2015, p. 30;

CXII - arts. 24 a 33 e 36 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;

CXIII - arts. 7º a 10, 12 a 15, 19 a 26 e 30 da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011, p. 79;

CXIV - arts. 7º a 11 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;

CXV - arts. 24 a 27 e 31 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;

CXVI - arts. 13 a 28, 32, 34 a 36, 41, 46 a 48 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p. 34;

CXVII - arts. 13 a 20, 12, 21 a 41 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;

CXVIII - arts. 3º, 6º a 8º da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;

CXIX - arts. 9º a 11 e 15 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;

CXX - arts. 21 a 34, 30-A, 35, 36, 38 e 43 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012, p. 36;

CXXI - arts. 7º a 12 e 14 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;

CXXII - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;

CXXIII - Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2013, p. 38;

CXXIV - Portaria nº 245/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2005, p. 51;

CXXV - Portaria nº 3089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 232;

CXXVI - Portaria nº 3099/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 236;

CXXVII - Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;

CXXVIII - Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 22;

CXXIX - arts. 13 a 16 e 18 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;

CXXX - Portaria nº 2644/GM/MS, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 124;

CXXXI - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;

CXXXII - arts. 12 a 17 e 20 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;

CXXXIII - art. 10 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;

CXXXIV - art. 8º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;

CXXXV - Portaria nº 132/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 42;

CXXXVI - arts. 8º a 15, 17, 18, 22 a 25 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;

CXXXVII - arts. 2º a 7º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;

CXXXVIII - Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 50;

CXXXIX - arts. 3º a 7º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;

CXL - Portaria nº 389/GM/MS, de 3 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de março de 2008, p. 42;

CXLI - arts. 15, 19 a 22, 32 e 35 da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;

CXLII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;

CXLIII - Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 53;

CXLIV - Portaria nº 3435/GM/MS, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2016, p. 44;

CXLV - Portaria nº 381/GM/MS, de 6 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de fevereiro de 2017, p. 27;

CXLVI - arts. 1º a 8º da Portaria nº 412/GM/MS, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de março de 2013, p. 90;

CXLVII - arts. 5º e 7º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 e abril de 2006, p. 49;

CXLVIII - Portaria nº 2707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de novembro de 2011, p. 86;

CXLIX - Portaria nº 1606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de setembro de 2001, p. 53;

CL - arts. 3º a 6º da Portaria nº 584/GM/MS, de 15 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de maio de 2015, p. 39;

CLI - Portaria nº 1954/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 62;

CLII - Portaria nº 2965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 87;

CLIII - Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 40.

Art. 1171. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO I

MODELOS DE BLOCOS DE FINANCIAMENTO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 1)

A - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF

Municípios

PAB Fixo

PAB VARIÁVEL

Saúde da Família (SF)

Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Saúde Bucal (SB)

Compensação das Especificidades Regionais

Incentivo aos Povos Indígenas

Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário

Atenção Adolescente em conflito com a Lei

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA ESTADOS

UF

PAB VARIÁVEL

Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário

Atenção Adolescente em conflito com a Lei

Outros

 

 

B - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF

Municípios

BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA ASSISTENCIA

Componente Limite Financeiro MAC

FAEC

Teto MAC

CEO

SAMU

CEREST

FIDEPS

IAPI

INTEGRASUS

Incentivo de contratualização Hospitais de Ensino

Incentivo de contratualização Hospitais de Pequeno Porte

Incentivo de contratualização Hospitais Filantrópicos

Outros

CNRAC

Transplantes

Novos Procedimentos

Outros

O Componente FAEC não tem valores fixo, dependendo da produção de serviços.

C - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

UF

Municípios

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

 

 

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

TFVS

NÚCLEO VIG EPIDEMIO HOSPITALAR

SVO

PROMOÇÃO À SAÚDE

RESISTÊNCIA A INSETICIDA

CÂNCER DE BASE POP

LACEN

VIGISUS II

CAMPANHA DE VACINAÇÃO

DST/ AIDS

CONTRATAÇÃO DE AGENTE

TFVISA

TAXAS

PAB VISA

TAM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF

Municípios

COMPONENTE BÁSICO

PARTE FIXA

PARTE VARIÁVEL

Incentivo a assistência farmacêutica básica

Hipertensão e Diabetes

Asma e Rinite

Saúde da Mulher

Saúde Mental

Combate ao Tabagismo

Alimentação e Nutrição

COMPONENTE ESTRATÉGICO

Aquisição centralizada no Ministério da Saúde

Endemias

Anti-retrovirais do Programa DST/Aids

Imunobiológicos

Sangue e Hemoderivados

ESTADOS

COMPONENTE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL

Medicamentos da Tabela de procedimentos SIA/SUS

E - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO SUS MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF

Municípios

COMPONENTE PARA A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS

Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento

Planejamento e Orçamento

Programação

Regionalização

Gestão do Trabalho

Educação em Saúde

Incentivo à Participação e Controle Social

Informação e Informática em Saúde

Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica

 

UF

Municípios

COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Implantação de Centros de Atenção Psicossocial

Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial

Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental

Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad

Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas

Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas - CEO

Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU

Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase

Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador

Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino

ANEXO II

BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS - COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 2)

BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS

COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO

AÇÃO

OBJETIVO

MONTANTE DE RECURSO ANUAL - 2007

VALOR DE CADA PARCELA

PARCELA

CRITÉRIOS

Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria

Apoiar funcionamento dos Complexos Reguladores

60 milhões

Ùnica

Projeto de Regulação aprovado na CIB

Mensal

A ser definido em portaria específica

Apoiar os sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria

860 mil

Única

A ser definido em portaria específica

Implantar ações de monitoramento e avaliação nos estados e municípios

2 milhões

Anual

A ser definido em portaria específica

Planejamento e Orçamento

Apoiar as áreas de planejamento na implementação do PlanejaSUS

18 milhões

Única

Elaboração e pactuação na CIB de programa de trabalho para organização e/ou reorganização das ações de planejamento, com vistas à efetivação do Sistema de Planejamento do SUS e a conseguinte formulação dos instrumentos básicos do Planejamento. Conforme Portaria GM/MS nº 3.085, de 01/12/2006

Regionalização

Apoiar o desenvolvimento e manutenção do PDR Apoiar a organização e funcionamento dos Colegiados de Gestão Regional

10 milhões

R$ 20.000,00 por região de saúde1

Anual

Formação de Colegiado de Gestão Regional com reconhecimento pela CIB - Estadual e informação a CIT para conhecimento

SIS Fronteira

R$ 15.254.778,00

De acordo com a fase do Projeto

3 vezes

Adesão dos Municípios de até 10 Km da fronteira ao Projeto - Início Fase I.

Promover a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteira e contribuir para o fortalecimento dos sistemas locais de saúde nos municípios fronteiriços

Conclusão da Fase I e início da Fase II. Início da Fase III Conforme PT/GM nº 1.188 de 5/06/2006 e PT GM/MS nº 1.189 de 5/06/2006

Educação na Saúde

Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

35 Milhões

Conforme Portaria específica a ser publicada

Trimestral

A ser definido em portaria específica

Formação de Profissionais de Nível Técnico

50 Milhões

Conforme Portaria específica a ser publicada

Trimestral

A ser definido em portaria específica

Gestão do Trabalho

Fortalecer as áreas de gestão do trabalho e educação na saúde nas SES e SMS.

R$ 6.356.500,00

Conforme estabelecido nas 4 etapas do componente I do ProgeSUS

Única

Critérios fixados na Portaria GM/MS nº 2261, de 26/09/ 2006

Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social

Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social Apoiar a mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e da reforma sanitária; Fortalecer o processo de controle social, informatização, educação permanente dos Conselhos de Saúde; implantar e implementar o monitoramento e a avaliação da Gestão do SUS; formular e pactuar a Política Nacional de Ouvidoria e implementar o componente nacional, com vistas ao fortalecimento da Gestão Estratégica do SUS.

R$ 21.000.000,00

Bimensal

A ser definido em portaria específica.

Informação e Informática em Saúde

- Gestão da Informação

- Modelo BVS/Rede BiblioSVS

- Política Editorial

- Gestão arquivilógica

 Patrimônio cultural da saúde

2 milhões

Bianual

Projeto aprovado na CIB Realizar ações em pelo menos 1 dos 4 eixos De acordo com a PT GM/MS nº 1.958 de 16/09/2004

Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica

Estruturar e organizar os serviços e ações de assistência farmacêutica.

R$ 6 milhões

Anual

A ser definido em portaria específica.

- Os recursos referentes às regiões de saúde intramunicipais serão transferidas aos FMS e aqueles referentes às demais regiões aos FES. COMPONENTE DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

ÁREA

OBJETIVO

VALOR DE CADA PARCELA

CRITÉRIOS

PORTARIA EXISTENTE

Incentivo à implantação e/ou qualificação de políticas especificas

Implantação de Centros de Atenção Psicossocial

R$ 20.000,00 (CAPS I) R$ 30.000,00 (CAPS II e i) R$ 50.000,00 (CAPS III e ad )

Epidemiológico Populacional

PT GM/MS nº 245/05, de 18/02/2005 PT GM/MS nº 1935/04, de 16/09/2004

Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial

R$ 10.000,00 em 3 parcelas

Projeto técnico do programa de qualificação dos CAPS De acordo com a Portaria

PT GM/MS nº 1.174/05, de 08/07/2005

Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental

R$ 10.000,00

De acordo com a Portaria

PT GM/MS nº 246/05, de 18/02/2005

Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad

R$ 50.000,00

Existência de CAPS ad Região Metropolitana

PT GM/MS nº 1.059/05, de 05/07/2005

Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas

R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00

Existência de geração de renda em curso

PT GM/MS nº 1.169/05, de 08/07/2005

Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO

R$ 40.000,00 (CEO I) R$ 50.000,00 (CEO II) R$ 80.000,00 (CEO III)

Epidemiológico populacional

PT GM/MS nº 1572, de 29/07/2004 PT GM/MS nº 283, de 22/02/2005 PT GM/MS nº 599, de 23/03/2006 PT GM/MS nº 600, de 23/03/2006

Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU

R$ 50.000,00 R$ 100.000,00

De acordo com as Portarias

PT GM/MS nº 1863, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1864, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1828, de 2/09/2004

Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase

Variável

De acordo com a Portaria

PT GM/MS nº 585, de 06/04/2004

Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador

R$ 50.000,00

De acordo com a Portaria

PT GM/MS nº 2437, de 09/12/2005

Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino

Variável

De acordo com as Portarias

PT GM/MS nº 1702, de 17/08/2004 MEC/MS nº 1006, de 27/04/2004

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 3)

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

BLOCO DE FINANCIAMENTO

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

DESCRITOR

ATENÇÃO BÁSICA

10.301.1214.8577

Atendimento Assistencial básico nos Municípios Brasileiros

10.301.1214.0589

Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica

10.301.1214.6838

Atenção à Saúde Bucal

10.301.1214.8573

Expansão e Consolidação da Saúde da Família

10.301.1312.6177

Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem

10.302.1312.8527

Serviço de atenção à saúde da população do Sistema Penitenciário Nacional

10.128.1311.6199

Formação de Profissionais Técnicos de Saúde

MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

10.302.1220.8585

Atenção à saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados habilitados em Gestão Plena/avançada

10.301.1214.6838

Atenção à Saúde Bucal

10.301.1312.6188

Atenção à Saúde do Trabalhador

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Componente: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

10.305.1203.0829

Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal certificados para Vigilância em Saúde

10.305.1203.3994

Modernização do Sistema de Vigilância em saúde

10.302.1306.0214

Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e Qualificação - HIV/Aids

Componente: Vigilância Sanitária

10.304.1289.0990

Incentivo Financeiro aos municípios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica para ações de Vigilância Sanitária

10.304.1289.0852

Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para execução de ações de médio e alto risco sanitário

10.304.1289.6134

Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde

10.304.1289.6133

Vigilância Sanitária de Produtos

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

10.303.1293.0593

Incentivo Financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica

10.303.1293.4368

Promoção da oferta e da cobertura dos serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos no Sistema Único de Saúde

10.303.1293.4705

Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais

GESTÃO DO SUS

10.303.1293.0804

Apoio à estruturação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública

10.302.1220.6839

Fomento ao Desenvolvimento da Gestão, Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde

10.183.1300.6152

Cartão Nacional de Saúde

10.302.1312.8529

Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e decorrentes do uso de AD

10.122.1311.6488

Apoio às escolas técnicas de saúde, escolas de saúde pública, centros formadores e centros colaboradores

10.122.1300.7666

Investimento para humanização e ampliação do acesso a atenção à saúde

10.571.1312.8525

Fomento a estudos e pesquisa sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em situações especiais de agravo

10.302.1303.2821

Cooperação Técnica para qualificação da atenção à saúde das pessoas em situações de violência e outras causas externas

10.846.1311.0847

Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas específicas dos estados e municípios

10.128.1311.6199

Formação de profissionais técnicos de saúde

10.122.1311.6196

Serviço civil profissional em saúde

10.364.1311.8541

Formação de recursos humanos em educação profissional e de pós-graduação stricto e lato sensu.

10.122.0016.8287

Qualificação da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde

10.573.1311.6200

Promoção dos princípios da Educação Popular em Saúde

10.122.1314.2272

Gestão e Administração do Programa

10.131.1314.6804

Mobilização da sociedade para a Gestão Participativa no Sistema Único de Saúde

10.131.1314.6806

Controle Social no Sistema Único de Saúde

10.422.1314.6182

Ouvidoria Nacional de Saúde

10.845.1311.0851

Apoio à formação permanente de agentes para o Controle Social

10.125.1220.8537

Sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria

ANEXO IV

VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL DE CUSTEIO REFERENTE A CADA PROFISSIONAL (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 1)

Categoria profissional

Número máximo de profissionais

Valor do incentivo para cada profissional agregado à ESFR/ESFF

Agentes Comunitários de Saúde

24

R$ 1.014,00

Microscopistas

12

R$ 1.014,00

Auxiliar ou Técnicos de Enfermagem

11

R$ 1.500,00

Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal

01

R$ 1.500,00

Profissional de Nível Superior (Enfermeiro e/ou pro- fissionais dentre os previstos na relação de profissões para os Núcleos de Apoio à Saúde da

02

R$ 2.500,00

Família (NASF) relacionada na Portaria nº 2.488/GM/MS de 21 de outubro de 2011.

 

 

ANEXO V

INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA LOGÍSTICA BASEADO NO NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 2)

Para embarcações de pequeno porte:

Nº embarcações

Valor do incentivo financeiro

01

R$ 2.673,75

02

R$ 5.347,50

03

R$ 8.021,25

04

R$ 10.695,00

Para unidades de apoio ou satélites:

Nº unidades

Valor do incentivo financeiro

01

R$ 2.673,75

02

R$ 5.347,50

03

R$ 8.021,25

04

R$ 10.695,00

ANEXO VI

TABELA DE INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO MENSAIS PARA AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, POR MODALIDADES DAS EQUIPES (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 1)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Tabela de incentivos financeiros de custeio mensais para ações e serviços de saúde, por modalidades das equipes (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Descrição da Equipe

Unidades prisionais com até 100 custodiados

Carga horária semanal mínima

Valor do incentivo mensal

Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

3.957,50

Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

6.790,00

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Descrição da Equipe

Unidades prisionais com até 100-500 custodiados

Carga horária semanal mínima

Valor do incentivo mensal

Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I

20

19.191,65

Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental

20

28.633,31

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Descrição da Equipe

Unidades prisionais com até 500-1200 custodiados

Carga horária semanal mínima

Valor do incentivo mensal

Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III

30

42.949,96

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

ANEXO VII

TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS ESTADOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 2)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos estados, para custeio dos serviços de saúde, no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Índice de Desempenho do SUS municipal - Grupo Homogêneo

Taxa de custodiados no município

até 1%

Entre 1,01% e 5%

Entre 5,01% e 10%

Acima de 10%

GH1

6%

7%

8%

10%

GH2

11 %

12%

13%

15%

GH3

16%

17%

18%

20%

GH4

21%

22%

23%

25%

GH5

26%

27%

28%

30%

GH6

31%

32%

33%

35%

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

ANEXO VIII

TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS MUNICÍPIOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 3)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos municípios, para custeio dos serviços de saúde no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

Índice de Desempenho do SUS municipal - Grupo Homogêneo

Taxa de custodiados no município

até 1%

Entre 1,01% e 5%

Entre 5,01% e 10%

Acima de 10%

GH1

11%

14%

16%

20%

GH2

21%

24%

26%

30%

GH3

31%

34%

36%

40%

GH4

41%

44%

46%

50%

GH5

51%

54%

56%

60%

GH6

61%

64%

66%

70%

(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)

ANEXO IX

PROCEDIMENTOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ O INCREMENTO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES E PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo1)

Procedimentos sobre os quais incidirá o Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e processo de Doação de Órgãos (IFTDO).

05.03.03.001-5

Manutenção hemodinâmica de possível doador e taxa de sala p/ retirada de órgãos

05.03.03.002-3

Retirada de coração (para transplante)

05.03.03.003-1

Retirada de coração p/ processamento de válvula / tubo valvado p/ transplante

05.03.03.004-0

Retirada de fígado (para transplante)

05.03.03.006-6

Retirada de pâncreas (para transplante)

05.03.03.007-4

Retirada de pulmões (para transplante)

05.03.03.008-2

Retirada uni / bilateral de rim (para transplante) - doador falecido

05.03.04.001-0

Coordenação de sala cirúrgica p/ retirada de órgãos e tecidos p/ transplante

05.03.04.002-9

Deslocamento interestadual de equipe profissional p/ retirada de órgãos

05.03.04.003-7

Deslocamento de equipe profissional p/ retirada de órgãos - intermunicipal

05.03.04.005-3

Entrevista familiar p/ doação de órgãos de doadores em morte encefálica

05.03.04.006-1

Entrevista familiar para doação de tecidos de doadores com coração parado

05.03.04.008-8

Captação de órgão efetivamente transplantado

05.05.01.001-1

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - aparentado

05.05.01.002-0

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - não aparentado

05.05.01.003-8

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de aparentado

05.05.01.004-6

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de não aparentado

05.05.01.005-4

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - aparentado

05.05.01.006-2

Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - não aparentado

05.05.02.009-2

Transplante de rim (órgão de doador falecido)

05.05.02.010-6

Transplante de rim (órgão de doador vivo)

05.05.02.004-1

Transplante de coração

05.05.02.005-0

Transplante de fígado (órgão de doador falecido)

05.05.02.006-8

Transplante de fígado (órgão de doador vivo)

05.05.02.008-4

Transplante de pulmão unilateral

05.05.02.012-2

Transplante de pulmão bilateral

ANEXO X

ALTERAÇÃO NO VALOR DE PROCEDIMENTOS NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES/PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM) DO SUS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo 4)

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO

PROCEDIMENTO

Serviço Profissional SP

 Serviço Hospitalar SH

Total Hospitalar

05.05.02.010-6

Transplante de rim doador vivo

R$ 6.373,77

R$ 14.865,05

R$ 21.238,82

05.05.02.009-2

Transplante de rim doador falecido

R$ 8.289,56

R$ 19.333,11

R$ 27.622,67

ANEXO XI

BANCO DE MULTITECIDOS (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Anexo 1)

BANCO DE MULTITECIDOS

1. Instalações físicas

1.1 As instalações do BMT devem ser de uso próprio e exclusivo para a finalidade de processamento, armazenamento e distribuição de tecidos humanos para transplante e pesquisa, com salas contíguas e construídas de forma a permitir a limpeza e manutenção adequadas, bem como garantir o fluxo necessário para assegurar a qualidade dos tecidos em todas as fases do processo.

1.2 A área física para realização das atividades administrativa e operacional pode ser compartilhada para o processamento, armazenamento e distribuição de todos os tecidos, desde que salvaguardadas as demandas específicas de cada tecido e a qualidade dos produtos finais.

1.3 O Banco pode utilizar-se da infraestrutura próxima ao local de sua instalação, tal como banheiros, vestiários e expurgo.

1.4 O Banco deve estar instalado, ou subordinado administrativamente, a Hospital ou Hemocentro, podendo utilizar-se de sua infraestrutura geral, como serviço de copa, lavanderia, rouparia, higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, laboratórios para testes de triagem do doador e exames microbiológicos, exames radiológicos, farmácia, coleta de resíduos, gerador de energia e outros serviços de apoio.

1.5 As áreas devem possuir controle de temperatura ambiental que assegurem níveis de conforto humano e adequado ao funcionamento dos equipamentos.

1.6 A área física do BMT deverá contar, no mínimo, com:

1.6.1 Sala Administrativa:

Sala destinada aos trabalhos de secretaria e ao arquivamento de documentos. Deve ter, além do mobiliário, aparelho de fax, computador, impressora e impressora de código de barras.

1.6.2 Sala de Reuniões

Sala destinada a reuniões e estudo e deve ter, além do mobiliário, computador, impressora, projetor multimídia (data show).

1.6.3 Sala para recepção de Tecidos:

A recepção de tecidos pode ser realizada em sala específica para este fim ou na sala administrativa. Destina-se à recepção, registro e armazenamento temporário dos tecidos imediatamente após sua captação. Deve ser provida, além do mobiliário, de congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20ºC negativos para recepção dos materiais a serem congelados e de refrigerador de 4 +/-2°C para a recepção de tecidos refrigerados.

1.6.4 Sala de guarda de materiais

Destina-se ao armazenamento de materiais e insumos. Deve conter:

1.6.4.1 Seladora para as atividades externas.

1.6.4.2 Materiais específicos como embalagens homologadas capazes de suportar os processos a eles submetidos (ultracongelamento, esterilização, etc.).

1.6.4.3 Instrumental cirúrgico específico para toracotomia e para ablação e processamento dos tecidos musculoesquelético, pele e córnea.

1.6.4.4 Material para reconstrução física do doador após a captação.

1.6.4.5 Refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/- 2° C positivos com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1° C positivo e máxima de 6° C positivos, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento dos tecidos e que requerem acondicionamento em faixas específicas de temperatura.

1.6.4.6 Recipientes térmicos para transporte.

1.6.5 Vestiário de Barreira:

Deve possuir lavatório e servir de barreira às salas de processamento do Banco, assegurando o acesso dos profissionais portando roupas de uso exclusivo nestas áreas.

1.6.6 Sala de Processamento de Tecidos:

Sala destinada ao processamento dos tecidos, construída de acordo com os padrões de acabamento exigidos para áreas críticas, com sistema de condicionamento de ar de classificação mínima ISO 7 (classe 10.000). Deve conter em seu interior, área para o manuseio propriamente dito dos tecidos, que garanta a qualidade de ar em classificação ISO 5 (classe 100), originada por cabine (capela) de segurança biológica classe II tipo A. Deve possuir também caixa de passagem para a circulação de tecidos, materiais e insumos. Deve ainda contar com agitador e homogeneizador, e balança para laboratório.

1.6.7 Antecâmara:

Área contígua à sala de processamento com classificação mínima de ar ISO 7, contendo lavabo cirúrgico.

1.6.8 Área para avaliação dos tecidos:

Ambiente destinado à avaliação da córnea em lâmpada de fenda. Além do mobiliário, deve ser provida de lâmpada de fenda, com magnificação de, no mínimo, 40x, e microscópio especular. Recomenda-se que os equipamentos sejam providos de sistema de registro fotográfico para documentação do processo.

1.6.9 Sala de Armazenamento dos Tecidos:

Sala destinada ao armazenamento de tecidos não liberados (em processamento, ou pós-processamento, aguardando quarentena) e tecidos utilizáveis (já liberados para uso). Deve ser provida seguindo os itens abaixo, de acordo com a modalidade escolhida:

1.6.9.1 Ultracongelador para armazenamento, exclusivo de tecidos em quarentena ou não liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 graus e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80° C negativos.

1.6.9.2 Refrigerador 4 +/-2° C para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica, destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.

1.6.9.3 Ultracongelador para armazenamento exclusivo de tecidos liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 ° e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80º C negativos.

1.6.9.4 Refrigerador 4 +/-2° C, para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados e liberados para uso com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.

1.6.9.5 Caso o armazenamento dos tecidos congelados seja efetuado em tanques de nitrogênio líquido, ou haja um sistema de segurança com nitrogênio líquido, a sala de armazenamento deve permitir visualização externa do seu interior e possuir sistema de climatização que mantenha a pressão negativa em relação aos ambientes adjacentes e sistema exclusivo de exaustão mecânica externa para diluição dos traços residuais de nitrogênio que mantenha uma vazão mínima de ar total de 75(m3/h)/m2. Este sistema deve prover a exaustão forçada de todo o ar da sala, com descarga para o exterior. As grelhas de exaustão devem ser instaladas próximas ao piso. O ar de reposição deve ser proveniente dos ambientes vizinhos ou suprido por insuflação de ar exterior, com filtragem mínima com filtro classe G1. Deve haver sensor para monitoramento da concentração de oxigênio (O2) no ambiente.

1.6.10 Sala de Liofilização/ Criopreservação:

Caso o Banco realize a técnica de liofilização, esta deve ser a sala para o alojamento do liofilizador. Existindo, na sala de armazenamento de tecidos, espaço físico e condições ambientais, e sistema fechado de drenagem do vapor, o aparelho de liofilização poderá ser ali colocados, desde que o fluxo operacional do Banco, o funcionamento ou o acesso aos demais equipamentos localizados nesta sala não sejam comprometidos. O mesmo se aplica à criopreservação.

1.6.11 Equipamentos e Materiais:

Todos os equipamentos e aparelhos abaixo relacionados devem ser de uso exclusivo do BMT, localizados dentro de sua área física.

O Banco deverá possuir sistema de suporte para falhas elétricas que garantam o funcionamento dos equipamentos elétricos essenciais para a manutenção da qualidade dos tecidos em processamento ou armazenados, conforme Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde/ ANVISA.

1.6.12 São considerados equipamentos essenciais:

1.6.12.1 1 (um) refrigerador para recepção de tecidos refrigerados para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.2 1 (um) congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20°C negativos para recepção dos materiais a serem congelados;

1.6.12.3 Câmara de fluxo laminar vertical que assegure classificação homologada e registrada de ar classe 100 (ISO 5);

1.6.12.4 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos em quarentena ou não liberados para uso;

1.6.12.5 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos liberados;

1.6.12.6 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.7 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.8 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1°C positivo e máxima de 6°C positivos, com suporte para falhas elétricas, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento dos tecidos e que requerem acondicionamento em faixas específicas de temperatura;

1.6.12.9 Botijões especiais para armazenamento de nitrogênio líquido - necessários para a alimentação permanente dos ultracongelador de estocagem, para os cryoshippers e para o sistema de backup do freezer mecânico de estocagem (nos casos em que se aplique);

1.6.12.10 (02) duas seladoras para as atividades internas e externas;

1.6.12.11 (03) três dermátomos elétricos;

1.6.12.12 Gerador de energia (próprio ou compartilhado);

1.6.12.13 Lâmpada de Fenda (nos casos em que se aplique);

1.6.12.14 Microscópio especular (nos casos em que se aplique); e

1.6.12.15 Liofilizador (nos casos em que se aplique).

ANEXO XII

SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA E OS LIMITES FÍSICOS E FINANCEIROS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Anexo 1)

Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

UF

Estado/Município

Gestão

Média Comp. (MC) Alta Comp.(AC)

Nº de pacientes para protetização/mês

Recurso financeiro (mensal)

AL

ARAPIRACA

M

AC

82

124.555,40

AL

MACEIÓ

M

AC

82

124.555,40

AL

Gestão Estadual

E

AC

20

30.565,75

TOTAL AL

184

279.676,55

BA

FEIRA DE SANTANA

M

MC

69

102.118,47

BA

LAURO DE FREITAS

M

MC

69

102.118,47

BA

SALVADOR

M

AC

230

355.116,17

BA

Gestão Estadual

E

 

0

0,00

TOTAL BA

368

559.353,11

CE

CASCAVEL

M

MC

43

65.765,53

CE

JUAZEIRO DO NORTE

M

MC

96

145.376,43

CE

SOBRAL

M

MC

48

72.688,21

CE

FORTALEZA

M

AC

134

204.219,27

CE

FORTALEZA

M

MC

139

211.141,96

CE

Gestão Estadual

E

 

0

0,00

TOTAL CE

460

699.191,40

DF

Gestão Estadual

E

 

115

177.558,09

TOTAL DF

115

177.558,09

ES

Gestão Estadual

E

AC

115

177.558,09

TOTAL ES

 

115

177.558,09

GO

GOIANIA

M

AC

115

177.558,09

GO

GOIANIA

M

MC

46

68.078,98

GO

Gestão Estadual

 

AC

115

177.558,09

TOTAL GO

276

423.195,16

MA

SÃO LUIS

M

AC

115

177.558,09

MA

IMPERATRIZ

M

AC

115

177.558,09

MA

Gestão Estadual

E

 

0

0,00

TOTAL MA

230

355.116,18

MG

ALFENAS

M

AC

115

177.558,09

MG

BELO HORIZONTE

M

AC

230

355.116,18

MG

GOVERNADOR VALADARES

M

AC

115

177.558,09

MG

JUIZ DE FORA

M

AC

115

177.558,09

MG

MONTES CLAROS

M

AC

115

177558,09

MG

PATOS DE MINAS

M

MC

69

102.118,47

MG

PONTE NOVA

M

MC

69

102.118,47

MG

TEÓFILO OTONI

M

MC

69

102.118,47

MG

UBERLÂNDIA

M

AC

115

177.558,09

MG

Gestão Estadual

E

AC

115

177.558,09

MG

Gestão Estadual

E

MC

138

204.236,94

MG

Total Gestão Estadual

E

AC

253

381.795,03

TOTAL MG

1265

1.931.057,07

MS

CAMPO GRANDE

M

AC

184

279.676,56

MS

Gestão Estadual

E

 

0

0,00

TOTAL MS

184

279.676,56

MT

Gestão Estadual

E

AC

115

177.558,09

TOTAL MT

115

177.558,09

PB

JOÃO PESSOA

M

AC

115

177.558,09

PB

SOUZA

M

AC

23

34.039,49

PB

CAJAZEIRAS

M

AC

46

68.078,98

PB

Gestão Estadual

 

 

0

0,00

TOTAL PB

184

279.676,56

PA

BELÉM

M

AC

115

177.558,09

TOTAL PA

115

177.558,09

PR

APUCARANA

M

MC

11

15.785,00

PR

CURITIBA

M

AC

134

206.343,44

PR

CURITIBA

M

MC

48

72.253,76

PR

FOZ DO IGUAÇU

M

MC

14

20.090,71

PR

FRANCISCO BELTRÃO

M

MC

17

24.765,80

PR

LONDRINA

M

AC

46

71.646,88

PR

LONDRINA

M

MC

25

36.823,83

PR

MARINGÁ

M

AC

53

82.356,84

PR

MARINGÁ

M

MC

39

58.035,34

PR

Gestão Estadual

E

AC

182

280.708,96

PR

Gestão Estadual

E

MC

74

110.228,60

PR

Total Gestão Estadual

E

 

256

390.937,56

TOTAL PR

643

979.039,16

PE

CARUARU

M

MC

69

102.118,47

PE

PETROLINA

M

MC

69

102.118,47

PE

Gestão Estadual

E

AC

230

355.116,17

TOTAL PE

368

559.353,11

PI

TERESINA

M

MC

69

102.118,47

PI

TERESINA

M

AC

46

71.023,23

PI

Gestão Estadual

E

 

0

0,00

TOTAL PI

115

173.141,70

RJ

BARRA MANSA

M

AC

115

177.558,09

RJ

DUQUE DE CAXIAS

M

MC

345

532.674,26

RJ

RIO DE JANEIRO

M

MC

69

102.118,47

RJ

RIO DE JANEIRO

M

AC

115

177.558,09

RJ

Gestão Estadual

E

MC

207

306.355,41

TOTAL RJ

851

1.296.264,32

RN

CAICO

M

MC

35

51.059,23

RN

NATAL

M

AC

38

59.186,03

RN

Gestão Estadual

E

MC

35

51.059,23

RN

Gestão Estadual

E

AC

76

118.372,06

RN

Total Gestão Estadual

E

 

111

169.431,29

TOTAL RN

184

279.676,55

RS

CANOAS

M

AC

115

177.558,09

RS

PORTO ALEGRE

M

AC

230

355.116,18

RS

Gestão Estadual

E

MC

276

408.473,88

TOTAL RS

621

941.148,15

RO

Gestão Estadual

E

AC

115

177.558,08

TOTAL RO

115

177.558,08

SC

CHAPECÓ

M

MC

33

50.564,68

SC

ITAJAÍ

M

MC

59

89.235,65

SC

JARAGUÁ DO SUL

M

MC

26

39.988,71

SC

JOINVILLE

M

AC

66

100.808,58

SC

Gestão Estadual

E

MC

80

121.036,56

SC

Gestão Estadual

E

AC

104

157.718,94

ANEXO XIII

LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 1)

I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos de UCO X 365 dias X R$800,00 X 0,90 (90%de taxa de ocupação).

II - Valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos de UCO X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).

Para isto, os leitos de UCO deverão preencher as condições previstas em portarias específicas para habilitação como UTI tipo II ou III, e faturar as diárias no SIH-SUS.

ANEXO XIV

INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 2)

Procedimento

06.03.05.004-2 - ALTEPLASE 10MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).

Descrição

Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.

Modalidade

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro

04- AIH Procedimento especial.

Complexidade

MC - Média Complexidade

Tipo de Financiamento

06 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Valor Ambulatorial SA

R$0,00

Valor Ambulatorial Total

R$ 0,00

Valor Hospitalar SP

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH

R$ 167,00

Valor Hospitalar Total

R$ 167,00

Sexo

Ambos

Idade Mínima

00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

01

CID Principal

I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229

CBO

2234-05

Serviço/Classificação

125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento

06.03.05.005-0 - ALTEPLASE 20MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).

Descrição

Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.

Modalidade

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro

04- AIH Procedimento especial.

Complexidade

MC - Média Complexidade

Tipo de Financiamento

06 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Valor Ambulatorial SA

R$ 0,00

Valor Ambulatorial Total

R$ 0,00

Valor Hospitalar SP

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH

R$ 334,00

Valor Hospitalar Total

R$ 334,00

Sexo

Ambos

Idade Mínima

00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

02

CID Principal

I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229

CBO

2234-05

Serviço/Classificação

125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento

06.03.05.006-9 - ALTEPLASE 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).

Descrição

Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.

Modalidade

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro

04- AIH Procedimento especial.

Complexidade

MC - Média Complexidade

Tipo de Financiamento

06 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Valor Ambulatorial SA

R$ 0,00

Valor Ambulatorial Total

R$ 0,00

Valor Hospitalar SP

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH

R$ 835,00

Valor Hospitalar Total

R$ 835,00

Sexo

Ambos

Idade Mínima

00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

01

CID Principal

I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229

CBO

2234-05

Serviço/Classificação

125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento

06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)

Descrição

Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.

Modalidade

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro

04- AIH Procedimento especial.

Complexidade

MC - Média Complexidade

Tipo de Financiamento

06 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Valor Ambulatorial SA

R$ 0,00

Valor Ambulatorial Total

R$ 0,00

Valor Hospitalar SP

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH

R$ 1.357,50

Valor Hospitalar Total

R$ 1.357,50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

01

CID Principal

I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229

CBO

2234-05

Serviço/Classificação

125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento

06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)

Descrição

Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.

Modalidade

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro

04 - AIH Procedimento especial

Complexidade

MC - Média Complexidade

Tipo de Financiamento

06 - Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Ambulatorial SA

R$0,00

Valor Ambulatorial Total

R$0,00

Valor Hospitalar SP

R$0,00

Valor Hospitalar SH

R$1.810,00

Valor Hospitalar Total

R$1.810,00

Sexo

Ambos

Idade Mínima 00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

01

CID Principal

I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229

CBO

2234-05

Serviço/Classificação

125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento

06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)

Descrição

Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.

Modalidade

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro

04- AIH Procedimento especial.

Complexidade

MC - Média Complexidade

Tipo de Financiamento

06 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Valor Ambulatorial SA

R$0,00

Valor Ambulatorial Total

R$0,00

Valor Hospitalar SP

R$0,00

Valor Hospitalar SH

R$ 2.262,50

Valor Hospitalar Total

R$ 2.262,50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

01

CID Principal

I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229

CBO

2234-05

Serviço/Classificação

125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar.

 

Procedimento

06.03.05.010-7 - CLOPIDOGREL 75MG - COMPRIMIDO

Descrição

Inibidor da agregação plaquetária usado no tratamento da síndrome coronariana aguda. Diante da necessidade de continuação do tra- tamento, o estabelecimento hospitalar deverá entregar no dia da alta 30 (trinta) comprimidos ao paciente.

Modalidade

02 - Hospitalar

Instrumento de Registro

04- AIH Procedimento especial.

Complexidade

MC - Média Complexidade

Tipo de Financiamento

06 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Valor Ambulatorial SA

R$ 0,00

Valor Ambulatorial Total

R$ 0,00

Valor Hospitalar SP

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH

R$ 0,50

Valor Hospitalar Total

R$ 0,50

Sexo

Ambos

Idade Mínima

00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

40

CID Principal

I200, I201, I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229, I230, I231, I232, I233, I234, I235, I236, I238, I240, I248, I249

CBO

2234-05

Serviço/Classificação

125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento

02.02.03.120-9 - DOSAGEM DE TROPONINA.

Descrição

Exame para diagnóstico do IAM, distinguindo-o de dor torácica re- sultante de outras causas.

Modalidade

01 - Ambulatorial - 02 - Hospitalar 03- Hospital-dia.

Instrumento de Registro

02- BPAI-Individualizado, 04- AIH Proc. Especial.

Complexidade

Média Complexidade

Tipo de Financiamento

Média e Alta Complexidade (MAC).

Valor Ambulatorial SA

R$ 9,00

Valor Ambulatorial Total

R$ 9,00

Valor Hospitalar SP

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH

R$ 9,00

Valor Hospitalar Total

R$ 9,00

Sexo

Ambos

Idade Mínima

00

Idade Máxima

110

Quantidade Máxima

02

CBO

2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10, 2253-35

Serviço/Classificação

145 - Serviços de diagnóstico por laboratório clínico - 003 - Exames Sorológicos e Imunológicos.

ANEXO XV

PROCEDIMENTOS EXCLUDENTES ENTRE SI (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 3)

CÓDIGO - NOME

CÓDIGO - NOME

06.03.05.004-2 - ALTEPLASE10MG

06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG

06.03.05.005-0 - ALTEPLASE20MG

06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG

06.03.05.006-9-ALTEPLASE INJE- TÁVEL 50MG

06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG

06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG

06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG

06.03.05.007-7 -TENECTEPLASE - TNK 30MG

06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG

06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE- TNK 40MG

06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG

06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG

06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG

ANEXO XVI

ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 4)

Procedimento

03.03.06.019-0 - TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIO- CARDIO

Descrição

Consiste no tratamento para alívio da obstrução das artérias coro- nárias e sofrimento do miocárdio.

Valor Hospitalar SP

R$ 116,72

Valor Hospitalar SH

R$ 471,40

Valor Hospitalar Total

R$ 588,12

Procedimento

03.03.06.028-0 - TRATAMENTO DA SÍNDROME CORONARIA- NA AGUDA

Descrição

Consiste no tratamento do sofrimento do miocárdio na vigência da insuficiência de fluxo sanguíneo nas coronárias.

Valor Hospitalar SP

R$ 59,27

Valor Hospitalar SH

R$ 265,81

Valor Hospitalar Total

R$ 325,08

 

Procedimento

04.06.03.004-9 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA PRIMARIA

Valor Hospitalar SP

R$ 644,44

Valor Hospitalar SH

R$ 1.103,08

Valor Hospitalar Total

R$ 1.747,52

ANEXO XVII

TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 3)

(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Tipologia das Unidades de Atenção às Pessoas com DRC e % de incremento nos procedimentos de sessões de diálise (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Tipo da Unidade de atenção às pessoas com DRC

Percentual de pessoas com DRC nos estágios 4 e 5 pré diálise que deverá ser ofertado ao gestor local em relação ao número de pessoas em terapia renal substitutiva -TRS na Unidade

% de incremento nos procedimentos de sessões de diálise

Tipo I

25% (1DRC:4TRS)

3,02%

Tipo II

50% (1DRC:2 TRS)

6,04%

Tipo III

75% (3 DRC:4TRS)

9,06%

Tipo IV

100% (1DRC:1TRS)

12,08%

(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

ANEXO XVIII

PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA) (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 4)

Procedimentos com incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA)

PROCEDIMENTOS

03.05.01.010-7 HEMODIALISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)

03.05.01.011-5 HEMODIÁLISE EM PORTADOR DE HIV (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)

03.05.01.020-4 HEMODIÁLISE PEDIÁTRICA (MÁXIMO 4 SESSÕES POR SEMANA)

03.05.01.016-6 - MANUTENCAO E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO A DPA /DPAC

ANEXO XIX

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS VALORES DE EXCEDENTE POR UF (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Anexo 1)

Procedimento de Apuração dos Valores de Excedente por UF

UF

Município/Estado

Código

Gestão

Quantidade Mensal

AL

Maceió

270430

Municipal

03

BA

Salvador

292740

Municipal

13

CE

Fortaleza

230440

Municipal

23

DF

Distrito Federal

530000

Estadual

11

ES

Espírito Santo

320000

Estadual

02

GO

Goiânia

520870

Municipal

17

MA

São Luis

211130

Municipal

05

MG

Belo Horizonte

310620

Municipal

29

MG

Juiz de Fora

313670

Municipal

02

MG

Uberaba

317010

Municipal

01

MG

Uberlândia

317020

Municipal

03

MS

Campo Grande

500270

Municipal

05

MT

Cuiabá

510340

Municipal

03

PA

Belém

150140

Municipal

07

PB

João Pessoal

250750

Municipal

01

PE

Pernambuco

260000

Estadual

17

PI

Teresina

221100

Municipal

09

PR

Curitiba

410690

Municipal

19

PR

Londrina

411370

Municipal

06

PR

Pato Branco

411850

Municipal

02

PR

Umuarama

412810

Municipal

01

PR

Paraná

410000

Estadual

13

RJ

Rio de Janeiro

330455

Municipal

18

RN

Natal

240810

Municipal

05

RS

Caxias do Sul

430510

Municipal

01

RS

Porto Alegre

431490

Municipal

24

RS

Rio Grande do Sul

430000

Estadual

01

SC

Santa Catarina

420000

Estadual

03

SE

Aracaju

280030

Municipal

05

SP

Campinas

350950

Municipal

02

SP

São Paulo

355030

Municipal

31

SP

São Paulo

350000

Estadual

64

Total

342

ANEXO XX

RECURSOS A SEREM INCORPORADOS AO TETO FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Anexo 1)

 

UF

IBGE

MUNICIPIO

GESTÃO

VALOR ANUAL

AC

120020

CRUZEIRO DO SUL

ESTADUAL

351.427,95

AC

120040

RIO BRANCO

ESTADUAL

472.180,50

TOTAL ACRE

823.608,45

AL

270010

AGUA BRANCA

MUNICIPAL

134.217,45

AL

270020

ANADIA

MUNICIPAL

57.739,65

AL

270040

ATALAIA

MUNICIPAL

99.660,00

AL

270070

BATALHA

MUNICIPAL

42.995,40

AL

270100

BOCA DA MATA

MUNICIPAL

41.316,00

AL

270130

CAJUEIRO

MUNICIPAL

47.410,05

AL

270170

CAPELA

MUNICIPAL

47.513,10

AL

270210

COLÔNIA DE LEOPOLDINA

MUNICIPAL

78.012,00

AL

270240

DELMIRO GOUVEIA

MUNICIPAL

78.012,00

AL

270290

GIRAU DO PONCIANO

MUNICIPAL

86.117,85

AL

270300

IBATEGUARA

MUNICIPAL

77.169,30

AL

270320

IGREJA NOVA

MUNICIPAL

62.414,55

AL

270380

JOAQUIM GOMES

MUNICIPAL

121.962,60

AL

270400

JUNQUEIRO

MUNICIPAL

45.924,45

AL

270410

LAGOA DA CANOA

MUNICIPAL

78.012,00

AL

270420

LIMOEIRO DE ANADIA

MUNICIPAL

78.012,00

AL

270430

MACEIO

MUNICIPAL

1.423.560,90

AL

270440

MAJOR ISIDORO

MUNICIPAL

99.660,00

AL

270470

MARECHAL DEODORO

MUNICIPAL

159.505,80

AL

270500

MATA GRANDE

MUNICIPAL

99.978,15

AL

270510

MATRIZ DE CAMARAGIBE

MUNICIPAL

189.920,10

AL

270550

MURICI

MUNICIPAL

67.986,45

AL

270570

OLHO D'AGUA DAS FLORES

MUNICIPAL

61.678,50

AL

270630

PALMEIRA DOS INDIOS

MUNICIPAL

247.622,55

AL

270640

PAO DE ACUCAR

MUNICIPAL

194.455,95

AL

270670

PENEDO

MUNICIPAL

59.571,90

AL

270690

PILAR

MUNICIPAL

51.036,15

AL

270710

PIRANHAS

ESTADUAL

140.044,50

AL

270730

PORTO CALVO

MUNICIPAL

67.079,25

AL

270750

PORTO REAL DO COLEGIO

MUNICIPAL

143.431,80

AL

270760

QUEBRANGULO

MUNICIPAL

96.933,15

AL

270770

RIO LARGO

MUNICIPAL

261.033,75

AL

270800

SANTANA DO IPANEMA

MUNICIPAL

69.402,00

AL

270830

SAO JOSE DA LAJE

MUNICIPAL

68.466,00

AL

270840

SAO JOSE DA TAPERA

MUNICIPAL

196.451,40

AL

270850

SAO LUIS DO QUITUNDE

MUNICIPAL

84.299,07

AL

270880

SAO SEBASTIAO

MUNICIPAL

177.350,25

AL

270890

SATUBA

MUNICIPAL

78.012,00

AL

270915

TEOTONIO VILELA

MUNICIPAL

41.316,00

AL

270930

UNIAO DOS PALMARES

MUNICIPAL

173.575,20

TOTAL ALAGOAS

5.428.859,22

AM

130030

AUTAZES

ESTADUAL

78.012,00

AM

130080

BORBA

MUNICIPAL

78.012,00

AM

130120

COARI

MUNICIPAL

78.012,00

AM

130185

IRANDUBA

ESTADUAL

78.012,00

AM

130250

MANACAPURU

MUNICIPAL

13.035,00

AM

130260

MANAUS

MUNICIPAL

13.035,00

AM

130260

MANAUS

ESTADUAL

638.181,96

AM

130270

MANICORÉ

ESTADUAL

78.012,00

AM

130290

MAUES

MUNICIPAL

78.012,00

AM

130356

RIO PRETO DA EVA

ESTADUAL

78.012,00

AM

130420

TEFE

MUNICIPAL

217.035,00

TOTAL AMAZONAS

1.427.370,96

AP

160030

MACAPA

ESTADUAL

447.360,00

AP

160030

MACAPA

MUNICIPAL

1.560,00

AP

160060

SANTANA

MUNICIPAL

447.360,00

TOTAL AMAPÁ

896.280,00

BA

290070

ALAGOINHAS

MUNICIPAL

268.549,86

BA

290100

AMARGOSA

MUNICIPAL

55.577,70

BA

290110

AMELIA RODRIGUES

ESTADUAL

99.660,00

BA

290200

ARACATU

ESTADUAL

78.012,00

BA

290280

BARRA DA ESTIVA

ESTADUAL

78.012,00

BA

290290

BARRA DO CHOCA

MUNICIPAL

41.583,30

BA

290320

BARREIRAS

MUNICIPAL

63.450,15

BA

290340

BELMONTE

ESTADUAL

99.660,00

BA

290350

BELO CAMPO

MUNICIPAL

99.660,00

BA

290390

BOM JESUS DA LAPA

MUNICIPAL

41.316,00

BA

290410

BOQUIRA

ESTADUAL

78.012,00

BA

290420

BOTUPORA

ESTADUAL

44.164,65

BA

290460

BRUMADO

MUNICIPAL

79.437,75

BA

290500

CACULE

ESTADUAL

121.112,10

BA

290520

CAETITE

ESTADUAL

69.188,85

BA

290560

CAMACAN

ESTADUAL

115.931,70

BA

290570

CAMACARI

MUNICIPAL

93.360,00

BA

290590

CAMPO ALEGRE DE LOURDES

ESTADUAL

78.012,00

BA

290600

CAMPO FORMOSO

ESTADUAL

78.012,00

BA

290630

CANAVIEIRAS

ESTADUAL

51.931,20

BA

290650

CANDEIAS

MUNICIPAL

436.345,50

BA

290670

CANDIDO SALES

ESTADUAL

118.021,50

BA

290680

CANSANCAO

ESTADUAL

52.641,75

BA

290687

CAPIM GROSSO

MUNICIPAL

78.012,00

BA

290690

CARAVELAS

ESTADUAL

44.569,50

BA

290710

CARINHANHA

ESTADUAL

78.012,00

BA

290720

CASA NOVA

ESTADUAL

115.902,00

BA

290750

CATU

MUNICIPAL

19.736,55

BA

290780

CICERO DANTAS

ESTADUAL

147.571,05

BA

290790

CIPO

ESTADUAL

78.012,00

BA

290820

CONCEICAO DA FEIRA

ESTADUAL

78.012,00

BA

290850

CONCEICAO DO JACUIPE

ESTADUAL

78.012,00

BA

290890

CORACAO DE MARIA

ESTADUAL

181.251,00

BA

290920

CORONEL JOAO SA

ESTADUAL

78.012,00

BA

290980

CRUZ DAS ALMAS

MUNICIPAL

100.651,20

BA

290990

CURACA

ESTADUAL

42.251,55

BA

291005

DIAS D'AVILA

MUNICIPAL

68.383,83

BA

291040

ENCRUZILHADA

ESTADUAL

99.660,00

BA

291060

ESPLANADA

ESTADUAL

78.012,00

BA

291070

EUCLIDES DA CUNHA

MUNICIPAL

339.660,00

BA

291072

EUNAPOLIS

MUNICIPAL

41.908,05

BA

291080

FEIRA DE SANTANA

MUNICIPAL

486.117,66

BA

291160

GOVERNADOR MANGABEIRA

ESTADUAL

78.012,00

BA

291170

GUANAMBI

MUNICIPAL

33.184,05

BA

291190

IACU

ESTADUAL

30.896,85

BA

291210

IBICARAI

MUNICIPAL

41.316,00

BA

291270

IBIRAPITANGA

ESTADUAL

99.660,00

BA

291290

IBIRATAIA

ESTADUAL

304.835,70

BA

291320

IBOTIRAMA

ESTADUAL

73.842,00

BA

291340

IGAPORA

ESTADUAL

78.012,00

BA

291350

IGUAI

ESTADUAL

41.361,90

BA

291360

ILHEUS

MUNICIPAL

96.709,80

BA

291380

IPECAETA

ESTADUAL

78.012,00

BA

291390

IPIAU

ESTADUAL

78.012,00

BA

291400

IPIRA

MUNICIPAL

201.348,00

BA

291420

IRAJUBA

ESTADUAL

54.056,70

BA

291440

IRAQUARA

ESTADUAL

90.408,75

BA

291460

IRECE

MUNICIPAL

86.956,65

BA

291480

ITABUNA

ESTADUAL

450.889,80

BA

291560

ITAMARAJU

MUNICIPAL

99.660,00

BA

291600

ITANHEM

ESTADUAL

99.660,00

BA

291640

ITAPETINGA

ESTADUAL

106.393,20

BA

291650

ITAPICURU

ESTADUAL

78.012,00

BA

291700

ITIUBA

ESTADUAL

41.449,65

BA

291710

ITORORO

ESTADUAL

78.012,00

BA

291730

ITUBERA

ESTADUAL

78.012,00

BA

291750

JACOBINA

MUNICIPAL

382.698,60

BA

291760

JAGUAQUARA

ESTADUAL

48.599,70

BA

291770

JAGUARARI

ESTADUAL

78.012,00

BA

291800

JEQUIE

MUNICIPAL

688.938,45

BA

291810

JEREMOABO

MUNICIPAL

78.012,00

BA

291840

JUAZEIRO

MUNICIPAL

354.069,75

BA

291880

LAJE

MUNICIPAL

78.012,00

BA

291920

LAURO DE FREITAS

MUNICIPAL

91.200,75

BA

291950

LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

MUNICIPAL

10.758,45

BA

291970

MACARANI

ESTADUAL

78.012,00

BA

291980

MACAUBAS

MUNICIPAL

41.316,00

BA

292010

MAIRI

ESTADUAL

33.954,60

BA

292050

MARACAS

ESTADUAL

78.012,00

BA

292060

MARAGOGIPE

ESTADUAL

41.386,80

BA

292100

MATA DE SAO JOAO

MUNICIPAL

52.353,15

BA

292110

MEDEIROS NETO

MUNICIPAL

53.033,85

BA

292120

MIGUEL CALMON

ESTADUAL

78.012,00

BA

292170

MORRO DO CHAPÉU

ESTADUAL

78.012,00

BA

292200

MUCURI

ESTADUAL

78.012,00

BA

292230

MURITIBA

ESTADUAL

67.007,10

BA

292250

NAZARÉ

ESTADUAL

339.660,00

BA

292300

NOVA VICOSA

MUNICIPAL

78.012,00

BA

292310

OLINDINA

ESTADUAL

192.330,15

BA

292360

PARAMIRIM

MUNICIPAL

41.316,00

BA

292370

PARATINGA

ESTADUAL

78.012,00

BA

292380

PARIPIRANGA

ESTADUAL

78.012,00

BA

292400

PAULO AFONSO

MUNICIPAL

368.394,60

BA

292460

PINDOBACU

ESTADUAL

47.406,60

BA

292510

POCOES

ESTADUAL

98.026,65

BA

292520

POJUCA

MUNICIPAL

99.660,00

BA

292530

PORTO SEGURO

MUNICIPAL

63.360,00

BA

292550

PRADO

MUNICIPAL

48.970,50

BA

292580

QUEIMADAS

ESTADUAL

87.485,70

BA

292590

QUIJINGUE

ESTADUAL

99.660,00

BA

292595

RAFAEL JAMBEIRO

ESTADUAL

78.012,00

BA

292600

REMANSO

ESTADUAL

57.608,25

BA

292630

RIACHAO DO JACUIPE

ESTADUAL

166.720,05

BA

292640

RIACHO DE SANTANA

ESTADUAL

70.067,10

BA

292700

RIO REAL

MUNICIPAL

55.980,15

BA

292720

RUY BARBOSA

ESTADUAL

78.012,00

BA

292740

SALVADOR

MUNICIPAL

108.256,56

BA

292770

SANTA CRUZ CABRALIA

MUNICIPAL

91.744,35

BA

292810

SANTA MARIA DA VITORIA

MUNICIPAL

125.755,50

BA

292840

SANTA RITA DE CASSIA

ESTADUAL

78.012,00

BA

292800

SANTALUZ

ESTADUAL

78.012,00

BA

292870

SANTO ANTONIO DE JESUS

MUNICIPAL

124.642,65

BA

292880

SANTO ESTEVAO

MUNICIPAL

101.667,00

BA

292910

SAO FELIPE

MUNICIPAL

50.167,05

BA

292930

SAO GONCALO DOS CAMPOS

ESTADUAL

47.310,00

BA

292950

SAO SEBASTIAO DO PASSE

MUNICIPAL

99.660,00

BA

293010

SENHOR DO BONFIM

MUNICIPAL

63.360,00

BA

293020

SENTO SE

ESTADUAL

78.012,00

BA

293015

SERRA DO RAMALHO

ESTADUAL

99.660,00

BA

293030

SERRA DOURADA

ESTADUAL

61.866,90

BA

293050

SERRINHA

MUNICIPAL

100.610,70

BA

293077

SOBRADINHO

ESTADUAL

78.012,00

BA

293100

TANHACU

ESTADUAL

99.660,00

BA

293135

TEIXEIRA DE FREITAS

MUNICIPAL

411.185,50

BA

293150

TEOFILANDIA

ESTADUAL

78.012,00

BA

293180

TREMEDAL

ESTADUAL

59.584,65

BA

293190

TUCANO

ESTADUAL

99.660,00

BA

293200

UAUA

ESTADUAL

41.316,00

BA

293220

UBAITABA

ESTADUAL

78.012,00

BA

293230

UBATA

ESTADUAL

78.012,00

BA

293250

UNA

ESTADUAL

96.058,65

BA

293270

URUCUCA

ESTADUAL

78.012,00

BA

293290

VALENCA

ESTADUAL

94.968,00

BA

293320

VERA CRUZ

MUNICIPAL

102.141,90

BA

293330

VITORIA DA CONQUISTA

MUNICIPAL

313.898,40

BA

293360

XIQUE-XIQUE

ESTADUAL

17.282,70

TOTAL BAHIA

14.824.782,91

CE

230020

ACARAU

MUNICIPAL

13.035,00

CE

230030

ACOPIARA

MUNICIPAL

57.650,55

CE

230075

AMONTADA

MUNICIPAL

66.438,90

CE

230100

AQUIRAZ

MUNICIPAL

293.197,20

CE

230110

ARACATI

MUNICIPAL

61.512,00

CE

230130

ARARIPE

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230160

ASSARE

MUNICIPAL

99.660,00

CE

230190

BARBALHA

MUNICIPAL

364.768,11

CE

230230

BELA CRUZ

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230250

BREJO SANTO

MUNICIPAL

61.177,20

CE

230260

CAMOCIM

MUNICIPAL

63.360,00

CE

230290

CAPISTRANO

MUNICIPAL

77.122,35

CE

230320

CARIRIACU

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230340

CARNAUBAL

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230350

CASCAVEL

MUNICIPAL

6.756,15

CE

230370

CAUCAIA

MUNICIPAL

301.412,10

CE

230380

CEDRO

MUNICIPAL

57.747,30

CE

230400

COREAU

MUNICIPAL

99.660,00

CE

230410

CRATEUS

MUNICIPAL

57.606,00

CE

230425

CRUZ

MUNICIPAL

57.655,20

CE

230428

EUSEBIO

MUNICIPAL

135.432,75

CE

230430

FARIAS BRITO

MUNICIPAL

69.010,65

CE

230435

FORQUILHA

MUNICIPAL

99.660,00

CE

230500

GUARACIABA DO NORTE

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230523

HORIZONTE

MUNICIPAL

62.998,17

CE

230530

IBIAPINA

MUNICIPAL

108.602,25

CE

230535

ICAPUI

MUNICIPAL

57.709,20

CE

230540

ICO

MUNICIPAL

171.404,85

CE

230550

IGUATU

MUNICIPAL

261.232,11

CE

230580

IPU

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230590

IPUEIRAS

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230610

IRAUCUBA

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230625

ITAITINGA

MUNICIPAL

111.022,20

CE

230640

ITAPIPOCA

MUNICIPAL

397.035,00

CE

230700

JAGUARUANA

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230710

JARDIM

MUNICIPAL

339.660,00

CE

230730

JUAZEIRO DO NORTE

MUNICIPAL

391.302,21

CE

230750

LAVRAS DA MANGABEIRA

MUNICIPAL

78.012,00

CE

230760

LIMOEIRO DO NORTE

MUNICIPAL

298.151,40

CE

230765

MARACANAU

MUNICIPAL

63.360,00

CE

230770

MARANGUAPE

MUNICIPAL

288.952,05

CE

230860

MONSENHOR TABOSA

MUNICIPAL

57.605,94

CE

230940

NOVO ORIENTE

MUNICIPAL

99.660,00

CE

230945

OCARA

MUNICIPAL

99.660,00

CE

230950

OROS

MUNICIPAL

59.159,85

CE

231020

PARACURU

MUNICIPAL

78.012,00

CE

231030

PARAMBU

MUNICIPAL

339.660,00

CE

231050

PEDRA BRANCA

MUNICIPAL

78.012,00

CE

231070

PENTECOSTE

MUNICIPAL

78.012,00

CE

231130

QUIXADA

MUNICIPAL

13.086,90

CE

231140

QUIXERAMOBIM

MUNICIPAL

63.360,00

CE

231160

REDENCAO

MUNICIPAL

57.606,00

CE

231230

SÃO BENEDITO

MUNICIPAL

78.012,00

CE

231270

SENADOR POMPEU

MUNICIPAL

57.751,05

CE

231290

SOBRAL

MUNICIPAL

152.606,70

CE

231340

TIANGUA

MUNICIPAL

13.035,00

CE

231350

TRAIRI

MUNICIPAL

51.871,05

CE

231380

URUBURETAMA

MUNICIPAL

99.660,00

CE

231400

VARZEA ALEGRE

MUNICIPAL

99.660,00

CE

231410

VICOSA DO CEARA

MUNICIPAL

99.660,00

TOTAL CEARÁ

7.050.501,39

GO

520025

AGUAS LINDAS DE GOIAS

ESTADUAL

14.643,00

GO

520110

ANAPOLIS

MUNICIPAL

810.426,90

GO

520140

APARECIDA DE GOIANIA

MUNICIPAL

140.901,90

GO

520170

ARAGARCAS

MUNICIPAL

78.012,00

GO

520450

CALDAS NOVAS

MUNICIPAL

13.035,00

GO

520510

CATALAO

MUNICIPAL

121.440,90

GO

520800

FORMOSA

MUNICIPAL

13.035,03

GO

520870

GOIANIA

MUNICIPAL

1.805.149,80

GO

520890

GOIÁS

MUNICIPAL

78.012,03

GO

521010

IPAMERI

MUNICIPAL

78.012,00

GO

521150

ITUMBIARA

MUNICIPAL

132.864,00

GO

521190

JATAI

MUNICIPAL

143.494,05

GO

521250

LUZIANIA

MUNICIPAL

13.035,00

GO

521310

MINEIROS

MUNICIPAL

77.537,25

GO

521460

NIQUELANDIA

MUNICIPAL

135.853,20

GO

521560

PADRE BERNARDO

MUNICIPAL

133.056,90

GO

521580

PALMELO

MUNICIPAL

130.946,40

GO

521710

PIRACANJUBA

MUNICIPAL

78.012,00

GO

521760

PLANALTINA

MUNICIPAL

13.035,00

GO

521800

PORANGATU

MUNICIPAL

78.012,00

GO

521850

QUIRINOPOLIS

MUNICIPAL

233.911,05

GO

521880

RIO VERDE

MUNICIPAL

13.035,00

GO

521890

RUBIATABA

MUNICIPAL

78.012,00

GO

522020

SAO MIGUEL DO ARAGUAIA

MUNICIPAL

78.012,00

GO

522045

SENADOR CANEDO

MUNICIPAL

13.035,00

GO

522140

TRINDADE

MUNICIPAL

237.951,84

GO

522160

URUAÇU

MUNICIPAL

78.012,00

TOTAL GOIÁS

4.820.483,25

ES

320040

ANCHIETA

MUNICIPAL

105.275,70

ES

320080

BAIXO GUANDU

ESTADUAL

78.012,00

ES

320120

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADUAL

293.762,70

ES

320130

CARIACICA

ESTADUAL

209.700,90

ES

320230

GUACUI

ESTADUAL

78.012,00

ES

320313

JOAO NEIVA

MUNICIPAL

243.833,40

ES

320320

LINHARES

MUNICIPAL

288.262,95

ES

320490

SAO MATEUS

ESTADUAL

234.477,15

ES

320500

SERRA

MUNICIPAL

437.868,45

ES

320503

VARGEM ALTA

MUNICIPAL

75.976,35

ES

320520

VILA VELHA

MUNICIPAL

448.120,95

ES

320530

VITORIA

MUNICIPAL

1.001.355,00

ES

320530

VITORIA

ESTADUAL

306.824,85

TOTAL ESPIRITO SANTO

3.801.482,40

MA

210020

ALCANTARA

ESTADUAL

339.660,00

MA

210047

ALTO ALEGRE DO PINDARE

ESTADUAL

42.863,55

MA

210100

ARARI

MUNICIPAL

44.164,65

MA

210120

BACABAL

MUNICIPAL

14.643,00

MA

210140

BALSAS

MUNICIPAL

41.316,00

MA

210160

BARRA DO CORDA

MUNICIPAL

14.602,35

MA

210200

BOM JARDIM

ESTADUAL

44.743,80

MA

210300

CAXIAS

MUNICIPAL

448.920,00

MA

210320

CHAPADINHA

MUNICIPAL

13.035,00

MA

210330

CODO

MUNICIPAL

41.499,42

MA

210350

COLINAS

MUNICIPAL

41.387,10

MA

210370

CURURUPU

MUNICIPAL

78.012,00

MA

210380

DOM PEDRO

MUNICIPAL

20.746,75

MA

210400

ESPERANTINOPOLIS

MUNICIPAL

339.660,00

MA

210467

GOVERNADOR NUNES FREIRE

MUNICIPAL

64.403,40

MA

210490

GUIMARAES

ESTADUAL

53.743,20

MA

210510

ICATU

ESTADUAL

59.863,35

MA

210530

IMPERATRIZ

MUNICIPAL

63.360,00

MA

210570

LAGO DA PEDRA

MUNICIPAL

78.012,00

MA

210650

MATINHA

ESTADUAL

41.464,20

MA

210680

MIRINZAL

ESTADUAL

88.560,75

MA

210750

PACO DO LUMIAR

MUNICIPAL

16.019,40

MA

210760

PALMEIRANDIA

ESTADUAL

53.177,70

MA

210820

PEDREIRAS

MUNICIPAL

189.253,20

MA

210860

PINHEIRO

MUNICIPAL

65.518,65

MA

210890

POCAO DE PEDRAS

MUNICIPAL

43.961,94

MA

210900

PORTO FRANCO

MUNICIPAL

339.660,00

MA

210945

RAPOSA

ESTADUAL

54.138,30

MA

210990

SANTA INES

MUNICIPAL

157.720,80

MA

211020

SANTA RITA

MUNICIPAL

41.414,40

MA

211030

SANTO ANTONIO DOS LOPES

ESTADUAL

41.882,40

MA

211050

SAO BENTO

MUNICIPAL

77.664,75

MA

211100

SAO JOAO BATISTA

ESTADUAL

64.529,40

MA

211110

SAO JOAO DOS PATOS

MUNICIPAL

41.316,00

MA

211130

SAO LUIS

MUNICIPAL

403.020,00

MA

211130

SAO LUIS

ESTADUAL

447.360,00

MA

211150

SAO MATEUS DO MARANHAO

MUNICIPAL

99.660,00

MA

211170

SAO VICENTE FERRER

MUNICIPAL

66.978,90

MA

211210

TIMBIRAS

ESTADUAL

78.012,00

MA

211220

TIMON

MUNICIPAL

169.023,30

MA

211280

VIANA

MUNICIPAL

99.660,00

MA

211300

VITORINO FREIRE

MUNICIPAL

62.674,80

MA

211400

ZE DOCA

MUNICIPAL

13.035,00

TOTAL MARANHÃO

4.600.341,46

MG

310150

ALEM PARAIBA

ESTADUAL

38.190,90

MG

310160

ALFENAS

MUNICIPAL

110.910,57

MG

310170

ALMENARA

ESTADUAL

63.742,05

MG

310260

ANDRADAS

ESTADUAL

44.017,65

MG

310350

ARAGUARI

MUNICIPAL

283.474,59

MG

310420

ARCOS

ESTADUAL

78.012,00

MG

310510

BAMBUI

ESTADUAL

339.660,00

MG

310620

BELO HORIZONTE

MUNICIPAL

4.250.137,02

MG

310620

BELO HORIZONTE

ESTADUAL

477.360,00

MG

310630

BELO ORIENTE

ESTADUAL

78.012,00

MG

310670

BETIM

MUNICIPAL

798.310,26

MG

310690

BICAS

ESTADUAL

78.012,00

MG

310710

BOA ESPERANCA

ESTADUAL

78.012,00

MG

310730

BOCAIUVA

ESTADUAL

211.076,70

MG

310740

BOM DESPACHO

ESTADUAL

217.212,75

MG

310860

BRASILIA DE MINAS

ESTADUAL

78.012,00

MG

310900

BRUMADINHO

MUNICIPAL

235.113,45

MG

310930

BURITIS

MUNICIPAL

78.012,00

MG

310940

BURITIZEIRO

ESTADUAL

98.774,40

MG

311120

CAMPO BELO

MUNICIPAL

88.092,60

MG

311200

CANDEIAS

ESTADUAL

78.012,00

MG

311270

CAPITAO ENEAS

ESTADUAL

99.660,00

MG

311330

CARANGOLA

ESTADUAL

173.598,75

MG

311430

CARMO DO PARANAIBA

ESTADUAL

129.212,40

MG

311510

CASSIA

ESTADUAL

78.012,00

MG

311530

CATAGUASES

MUNICIPAL

142.226,85

MG

311800

CONGONHAS

MUNICIPAL

273.860,40

MG

311830

CONSELHEIRO LAFAIETE

MUNICIPAL

93.360,00

MG

311860

CONTAGEM

MUNICIPAL

625.784,40

MG

311940

CORONEL FABRICIANO

ESTADUAL

333.168,45

MG

312090

CURVELO

ESTADUAL

31.413,00

MG

312200

DIVINO

ESTADUAL

78.012,00

MG

312230

DIVINOPOLIS

MUNICIPAL

468.969,06

MG

312410

ESMERALDAS

ESTADUAL

158.423,85

MG

312420

ESPERA FELIZ

ESTADUAL

140.520,30

MG

312510

EXTREMA

ESTADUAL

117.393,15

MG

312610

FORMIGA

ESTADUAL

114.196,20

MG

312710

FRUTAL

MUNICIPAL

13.035,00

MG

312770

GOVERNADOR VALADARES

MUNICIPAL

242.086,80

MG

312780

GRAO MOGOL

ESTADUAL

78.012,00

MG

312870

GUAXUPE

ESTADUAL

78.012,00

MG

312980

IBIRITE

MUNICIPAL

93.360,00

MG

313010

IGARAPE

ESTADUAL

78.012,00

MG

313090

INHAPIM

ESTADUAL

99.660,00

MG

313120

IPANEMA

ESTADUAL

78.012,00

MG

313130

IPATINGA

MUNICIPAL

315.948,45

MG

313170

ITABIRA

MUNICIPAL

260.437,05

MG

313190

ITABIRITO

ESTADUAL

275.146,20

MG

313210

ITACARAMBI

MUNICIPAL

41.316,00

MG

313330

ITAOBIM

ESTADUAL

222.359,40

MG

313380

ITAUNA

MUNICIPAL

393.469,65

MG

313510

JANAUBA

ESTADUAL

176.434,35

MG

313580

JEQUITINHONHA

ESTADUAL

48.217,35

MG

313630

JOAO PINHEIRO

ESTADUAL

115.953,75

MG

313670

JUIZ DE FORA

MUNICIPAL

14.504,55

MG

313720

LAGOA DA PRATA

ESTADUAL

111.469,35

MG

313760

LAGOA SANTA

ESTADUAL

367.918,05

MG

313770

LAJINHA

ESTADUAL

78.012,00

MG

313820

LAVRAS

MUNICIPAL

267.836,40

MG

313860

LIMA DUARTE

ESTADUAL

41.716,95

MG

313890

MACHACALIS

ESTADUAL

339.660,00

MG

313940

MANHUACU

MUNICIPAL

17.337,45

MG

313950

MANHUMIRIM

ESTADUAL

133.816,80

MG

314110

MATOZINHOS

ESTADUAL

210.541,65

MG

314140

MEDINA

ESTADUAL

78.012,00

MG

314180

MINAS NOVAS

ESTADUAL

173.025,00

MG

314200

MIRABELA

ESTADUAL

46.728,30

MG

314310

MONTE CARMELO

MUNICIPAL

294.359,55

MG

314320

MONTE SANTO DE MINAS

ESTADUAL

78.012,00

MG

314330

MONTES CLAROS

MUNICIPAL

232.023,45

MG

314400

MUTUM

ESTADUAL

118.975,95

MG

314480

NOVA LIMA

ESTADUAL

318.323,55

MG

314520

NOVA SERRANA

ESTADUAL

253.944,75

MG

314560

OLIVEIRA

ESTADUAL

164.851,50

MG

314590

OURO BRANCO

MUNICIPAL

298.117,50

MG

314610

OURO PRETO

ESTADUAL

190.181,55

MG

314710

PARA DE MINAS

ESTADUAL

364.341,30

MG

314700

PARACATU

MUNICIPAL

150.254,55

MG

314800

PATOS DE MINAS

MUNICIPAL

230.570,10

MG

314810

PATROCINIO

MUNICIPAL

198.756,30

MG

314870

PEDRA AZUL

ESTADUAL

92.284,20

MG

314930

PEDRO LEOPOLDO

MUNICIPAL

240.832,05

MG

314990

PERDOES

MUNICIPAL

177.999,00

MG

315080

PIRANGA

ESTADUAL

78.012,00

MG

315120

PIRAPORA

ESTADUAL

124.638,60

MG

315150

PIUMHI

ESTADUAL

13.035,00

MG

315210

PONTE NOVA

MUNICIPAL

21.445,20

MG

315250

POUSO ALEGRE

ESTADUAL

13.035,00

MG

315460

RIBEIRAO DAS NEVES

MUNICIPAL

213.551,10

MG

315690

SACRAMENTO

MUNICIPAL

99.660,00

MG

315700

SALINAS

MUNICIPAL

45.597,30

MG

315780

SANTA LUZIA

MUNICIPAL

219.292,56

MG

315790

SANTA MARGARIDA

ESTADUAL

108.674,55

MG

315960

SANTA RITA DO SAPUCAI

ESTADUAL

78.552,60

MG

315990

SANTO ANTONIO DO AMPARO

MUNICIPAL

339.660,00

MG

316040

SANTO ANTONIO DO MONTE

ESTADUAL

147.308,25

MG

316070

SANTOS DUMONT

ESTADUAL

60.232,65

MG

316100

SAO DOMINGOS DO PRATA

ESTADUAL

78.012,00

MG

316105

SAO FELIX DE MINAS

ESTADUAL

78.012,00

MG

316110

SAO FRANCISCO

ESTADUAL

67.548,00

MG

316240

SAO JOAO DA PONTE

ESTADUAL

85.357,50

MG

316250

SAO JOAO DEL REI

MUNICIPAL

53.126,10

MG

316292

SAO JOAQUIM DE BICAS

ESTADUAL

78.012,00

MG

316370

SAO LOURENCO

ESTADUAL

228.333,30

MG

316470

SAO SEBASTIAO DO PARAISO

MUNICIPAL

253.997,70

MG

316530

SAO VICENTE DE MINAS

ESTADUAL

78.012,00

MG

316720

SETE LAGOAS

MUNICIPAL

447.927,75

MG

316760

SIMONESIA

ESTADUAL

78.012,00

MG

316860

TEÓFILO OTONI

MUNICIPAL

314.672,37

MG

316920

TOMBOS

MUNICIPAL

102.849,45

MG

316930

TRES CORACOES

ESTADUAL

13.035,00

MG

316940

TRES PONTAS

MUNICIPAL

234.595,80

MG

317010

UBERABA

MUNICIPAL

168.220,95

MG

317020

UBERLANDIA

MUNICIPAL

1.085.030,10

MG

317070

VARGINHA

ESTADUAL

68.106,15

MG

317080

VARZEA DA PALMA

ESTADUAL

42.530,40

MG

317120

VESPASIANO

ESTADUAL

244.028,40

MG

317130

VICOSA

MUNICIPAL

121.838,10

TOTAL MINAS GERAIS

24.237.797,43

MT

510025

ALTA FLORESTA

MUNICIPAL

41.360,40

MT

510170

BARRA DO BUGRES

MUNICIPAL

158.213,70

MT

510180

BARRA DO GARCAS

MUNICIPAL

282.000,00

MT

510250

CACERES

ESTADUAL

129.381,15

MT

510267

CAMPO VERDE

MUNICIPAL

122.920,05

MT

510320

COLIDER

MUNICIPAL

75.103,80

MT

510335

CONFRESA

MUNICIPAL

99.660,00

MT

510340

CUIABA

MUNICIPAL

575.756,10

MT

510340

CUIABA

ESTADUAL

692.353,20

MT

510350

DIAMANTINO

MUNICIPAL

179.770,50

MT

510410

GUARANTA DO NORTE

MUNICIPAL

183.878,25

MT

510480

JACIARA

MUNICIPAL

217.044,90

MT

510510

JUARA

MUNICIPAL

78.613,20

MT

510515

JUINA

MUNICIPAL

131.694,15

MT

510525

LUCAS DO RIO VERDE

MUNICIPAL

99.660,00

MT

510625

NOVA XAVANTINA

ESTADUAL

72.604,35

MT

510642

PEIXOTO DE AZEVEDO

MUNICIPAL

293.219,85

MT

510650

POCONE

ESTADUAL

189.477,15

MT

510675

PONTES E LACERDA

ESTADUAL

101.811,30

MT

510704

PRIMAVERA DO LESTE

MUNICIPAL

276.698,85

MT

510760

RONDONOPOLIS

ESTADUAL

641.620,05

MT

510710

SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS

MUNICIPAL

90.570,45

MT

510790

SINOP

ESTADUAL

283.674,60

MT

510792

SORRISO

MUNICIPAL

191.049,00

MT

510795

TANGARA DA SERRA

MUNICIPAL

280.764,45

MT

510840

VARZEA GRANDE

ESTADUAL

353.064,90

MT

510860

VILA RICA

MUNICIPAL

99.660,00

TOTAL MATO GROSSO

5.941.624,35

MS

500100

APARECIDA DO TABOADO

MUNICIPAL

78.012,00

MS

500110

AQUIDAUANA

MUNICIPAL

9.590,37

MS

500210

BELA VISTA

MUNICIPAL

98.083,50

MS

500220

BONITO

MUNICIPAL

78.012,00

MS

500270

CAMPO GRANDE

MUNICIPAL

1.361.392,26

MS

500320

CORUMBA

MUNICIPAL

414.054,15

MS

500330

COXIM

MUNICIPAL

78.012,00

MS

500370

DOURADOS

MUNICIPAL

520.894,50

MS

500620

NOVA ANDRADINA

MUNICIPAL

279.343,05

MS

500630

PARANAIBA

MUNICIPAL

191.776,95

MS

500660

PONTA PORA

MUNICIPAL

93.360,00

MS

500769

SAO GABRIEL DO OESTE

MUNICIPAL

248.916,15

MS

500790

SIDROLANDIA

MUNICIPAL

72.560,85

MS

500830

TRES LAGOAS

MUNICIPAL

292.059,00

TOTAL MATO GROSSO DO SUL

3.816.066,78

PA

150010

ABAETETUBA

MUNICIPAL

298.956,45

PA

150034

AGUA AZUL DO NORTE

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150040

ALENQUER

MUNICIPAL

31.883,70

PA

150060

ALTAMIRA

ESTADUAL

1.560,00

PA

150080

ANANINDEUA

MUNICIPAL

283.639,50

PA

150095

AURORA DO PARA

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150130

BARCARENA

MUNICIPAL

135.387,00

PA

150140

BELEM

MUNICIPAL

1.063.538,61

PA

150170

BRAGANCA

ESTADUAL

352.682,40

PA

150172

BRASIL NOVO

ESTADUAL

55.090,50

PA

150178

BREU BRANCO

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150180

BREVES

MUNICIPAL

135.387,00

PA

150210

CAMETA

MUNICIPAL

135.387,00

PA

150215

CANAA DOS CARAJAS

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150240

CASTANHAL

MUNICIPAL

479.380,56

PA

150270

CONCEICAO DO ARAGUAIA

MUNICIPAL

91.865,25

PA

150309

GOIANESIA DO PARA

MUNICIPAL

106.552,65

PA

150330

IGARAPE-MIRI

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150420

MARABA

MUNICIPAL

207.558,60

PA

150442

MARITUBA

MUNICIPAL

127.393,50

PA

150450

MELGACO

ESTADUAL

78.012,00

PA

150460

MOCAJUBA

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150470

MOJU

MUNICIPAL

13.035,00

PA

150543

OURILANDIA DO NORTE

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150580

PORTEL

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150590

PORTO DE MOZ

MUNICIPAL

78.012,00

PA

150618

RONDON DO PARA

ESTADUAL

7.445,40

PA

150650

SANTA ISABEL DO PARA

ESTADUAL

223.838,55

PA

150680

SANTAREM

MUNICIPAL

93.360,00

PA

150680

SANTAREM

ESTADUAL

397.035,00

PA

150730

SAO FELIX DO XINGU

MUNICIPAL

159.659,94

PA

150808

TUCUMA

MUNICIPAL

233.697,75

PA

150840

XINGUARA

MUNICIPAL

41.358,45

TOTAL PARÁ

5.455.812,81

PB

250030

ALAGOA GRANDE

MUNICIPAL

41.316,00

PB

250060

ALHANDRA

MUNICIPAL

78.012,00

PB

250130

AROEIRAS

MUNICIPAL

115.827,30

PB

250150

BANANEIRAS

MUNICIPAL

137.590,38

PB

250157

BARRA DE SANTANA

MUNICIPAL

114.669,00

PB

250190

BELEM

MUNICIPAL

99.660,00

PB

250300

CAAPORA

MUNICIPAL

150.435,90

PB

250320

CABEDELO

MUNICIPAL

178.287,24

PB

250370

CAJAZEIRAS

MUNICIPAL

217.560,00

PB

250370

CAJAZEIRAS

MUNICIPAL

251.959,80

PB

250400

CAMPINA GRANDE

MUNICIPAL

217.105,05

PB

250430

CATOLE DO ROCHA

MUNICIPAL

78.012,00

PB

250440

CONCEICAO

MUNICIPAL

10.751,16

PB

250460

CONDE

MUNICIPAL

78.012,00

PB

250480

COREMAS

MUNICIPAL

68.705,10

PB

250600

ESPERANCA

MUNICIPAL

58.149,45

PB

250630

GUARABIRA

MUNICIPAL

93.360,00

PB

250680

INGA

MUNICIPAL

78.012,00

PB

250690

ITABAIANA

MUNICIPAL

78.012,00

PB

250700

ITAPORANGA

MUNICIPAL

124.864,50

PB

250750

JOAO PESSOA

MUNICIPAL

303.777,21

PB

250830

LAGOA SECA

MUNICIPAL

122.214,60

PB

250890

MAMANGUAPE

MUNICIPAL

27.173,85

PB

250910

MARI

MUNICIPAL

78.012,00

PB

250970

MONTEIRO

MUNICIPAL

67.540,20

PB

251080

PATOS

MUNICIPAL

94.920,00

PB

251130

PIANCO

MUNICIPAL

92.509,35

PB

251140

PICUI

MUNICIPAL

78.012,00

PB

251200

POCINHOS

MUNICIPAL

78.012,00

PB

251210

POMBAL

MUNICIPAL

42.843,75

PB

251230

PRINCESA ISABEL

MUNICIPAL

78.012,00

PB

251250

QUEIMADAS

MUNICIPAL

114.669,00

PB

251600

SOLANEA

MUNICIPAL

115.126,95

PB

251620

SOUSA

MUNICIPAL

677.323,11

PB

251630

SUME

MUNICIPAL

78.012,00

PB

251650

TAPEROA

MUNICIPAL

201.051,30

PB

251670

TEIXEIRA

MUNICIPAL

78.012,00

TOTAL PARAÍBA

4.597.522,20

PE

260005

ABREU E LIMA

MUNICIPAL

476.787,90

PE

260050

AGUAS BELAS

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260110

ARARIPINA

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260120

ARCOVERDE

MUNICIPAL

135.387,00

PE

260200

BODOCO

MUNICIPAL

247.422,30

PE

260280

BUIQUE

ESTADUAL

163.889,25

PE

260290

CABO DE SANTO AGOSTINHO

MUNICIPAL

875.955,00

PE

260300

CABROBO

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260345

CAMARAGIBE

MUNICIPAL

217.272,00

PE

260410

CARUARU

MUNICIPAL

55.944,00

PE

260450

CHA GRANDE

MUNICIPAL

99.660,00

PE

260500

CUPIRA

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260570

FLORESTA

MUNICIPAL

217.383,60

PE

260600

GARANHUNS

MUNICIPAL

13.035,00

PE

260610

GLORIA DO GOITA

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260620

GOIANA

MUNICIPAL

135.387,00

PE

260660

IBIMIRIM

MUNICIPAL

180.863,70

PE

260680

IGARASSU

MUNICIPAL

135.387,00

PE

260730

IPUBI

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260765

ITAMBE

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260790

JABOATAO DOS GUARARAPES

MUNICIPAL

453.929,97

PE

260845

LAGOA DO CARRO

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260850

LAGOA DO ITAENGA

MUNICIPAL

78.012,00

PE

260960

OLINDA

MUNICIPAL

428.272,20

PE

260990

OURICURI

MUNICIPAL

339.660,00

PE

261000

PALMARES

MUNICIPAL

78.012,00

PE

261060

PAUDALHO

MUNICIPAL

78.012,00

PE

261070

PAULISTA

MUNICIPAL

565.870,56

PE

261080

PEDRA

MUNICIPAL

306.118,95

PE

261100

PETROLÂNDIA

MUNICIPAL

78.012,00

PE

261110

PETROLINA

MUNICIPAL

197.962,50

PE

261220

SALGUEIRO

ESTADUAL

99.660,00

PE

261260

SANTA MARIA DA BOA VISTA

MUNICIPAL

77.461,50

PE

261350

SAO JOSE DO BELMONTE

MUNICIPAL

78.012,00

PE

261400

SERRITA

MUNICIPAL

152.754,30

PE

261410

SERTANIA

MUNICIPAL

78.012,00

PE

261450

SURUBIM

MUNICIPAL

149.754,21

PE

261560

TRINDADE

MUNICIPAL

78.012,00

PE

261630

VICENCIA

MUNICIPAL

99.660,00

TOTAL PERNAMBUCO

6.995.657,94

PI

220020

AGUA BRANCA

MUNICIPAL

41.449,65

PI

220040

ALTOS

ESTADUAL

44.799,00

PI

220050

AMARANTE

ESTADUAL

78.012,00

PI

220060

ANGICAL DO PIAUI

ESTADUAL

56.284,80

PI

220120

BARRAS

MUNICIPAL

43.605,60

PI

220150

BATALHA

ESTADUAL

41.316,00

PI

220190

BOM JESUS

ESTADUAL

72.106,05

PI

220200

BURITI DOS LOPES

MUNICIPAL

78.012,00

PI

220220

CAMPO MAIOR

ESTADUAL

41.316,00

PI

220230

CANTO DO BURITI

ESTADUAL

78.012,00

PI

220270

COCAL

ESTADUAL

78.012,00

PI

220450

GUADALUPE

ESTADUAL

126.549,45

PI

220550

JOSE DE FREITAS

ESTADUAL

99.660,00

PI

220570

LUIS CORREIA

ESTADUAL

42.385,20

PI

220580

LUZILANDIA

ESTADUAL

78.012,00

PI

220620

MIGUEL ALVES

ESTADUAL

147.222,15

PI

220700

OEIRAS

ESTADUAL

44.431,95

PI

220770

PARNAIBA

MUNICIPAL

257.489,40

PI

220780

PAULISTANA

MUNICIPAL

47.280,60

PI

220790

PEDRO II

ESTADUAL

78.012,00

PI

220800

PICOS

MUNICIPAL

98.119,50

PI

220820

PIO IX

ESTADUAL

78.012,00

PI

220830

PIRACURUCA

MUNICIPAL

43.262,70

PI

220840

PIRIPIRI

MUNICIPAL

93.360,00

PI

221000

SÃO JOÃO DO PIAUÍ

MUNICIPAL

78.012,00

PI

221040

SAO MIGUEL DO TAPUIO

ESTADUAL

78.012,00

PI

221050

SAO PEDRO DO PIAUI

ESTADUAL

50.540,10

PI

221080

SIMPLICIO MENDES

MUNICIPAL

78.012,00

PI

221100

TERESINA

ESTADUAL

76.971,30

PI

221100

TERESINA

MUNICIPAL

1.441.935,66

PI

221110

UNIAO

ESTADUAL

50.724,15

PI

221120

URUCUI

ESTADUAL

79.485,15

PI

221130

VALENCA DO PIAUI

ESTADUAL

78.012,00

TOTAL PIAUÍ

3.898.426,41

PR

410040

ALMIRANTE TAMANDARE

ESTADUAL

14.643,00

PR

410110

ANDIRA

ESTADUAL

157.153,95

PR

410140

APUCARANA

MUNICIPAL

348.999,15

PR

410160

ARAPOTI

ESTADUAL

82.886,70

PR

410180

ARAUCARIA

MUNICIPAL

191.934,60

PR

410240

BANDEIRANTES

ESTADUAL

248.082,90

PR

410280

BELA VISTA DO PARAISO

ESTADUAL

139.521,30

PR

410370

CAMBE

ESTADUAL

405.280,65

PR

410400

CAMPINA GRANDE DO SUL

ESTADUAL

66.446,70

PR

410420

CAMPO LARGO

ESTADUAL

158.283,60

PR

410430

CAMPO MOURAO

MUNICIPAL

345.652,35

PR

410480

CASCAVEL

ESTADUAL

1.328.658,81

PR

410490

CASTRO

ESTADUAL

137.773,80

PR

410540

CHOPINZINHO

ESTADUAL

308.652,00

PR

410550

CIANORTE

MUNICIPAL

100.038,60

PR

410580

COLOMBO

ESTADUAL

81.182,10

PR

410590

COLORADO

ESTADUAL

135.028,05

PR

410650

CORONEL VIVIDA

ESTADUAL

78.012,00

PR

410690

CURITIBA

MUNICIPAL

2.599.439,55

PR

410690

CURITIBA

ESTADUAL

397.035,00

PR

410830

FOZ DO IGUACU

MUNICIPAL

452.424,60

PR

410860

GOIOERE

MUNICIPAL

78.012,00

PR

410940

GUARAPUAVA

ESTADUAL

393.995,10

PR

410980

IBIPORA

ESTADUAL

339.583,20

PR

411125

ITAPERUCU

ESTADUAL

53.346,15

PR

411150

IVAIPORA

ESTADUAL

77.769,60

PR

411180

JACAREZINHO

ESTADUAL

110.916,30

PR

411320

LAPA

ESTADUAL

200.171,55

PR

411330

LARANJEIRAS DO SUL

ESTADUAL

78.012,00

PR

411350

LOANDA

ESTADUAL

83.505,60

PR

411370

LONDRINA

MUNICIPAL

843.808,71

PR

411420

MANDAGUARI

MUNICIPAL

96.017,25

PR

411480

MARIALVA

ESTADUAL

218.025,90

PR

411520

MARINGA

MUNICIPAL

716.204,70

PR

411690

NOVA ESPERANCA

ESTADUAL

312.788,70

PR

411750

PAICANDU

ESTADUAL

41.432,25

PR

411790

PALOTINA

ESTADUAL

78.012,00

PR

411820

PARANAGUA

ESTADUAL

99.660,00

PR

411840

PARANAVAI

ESTADUAL

168.915,15

PR

411850

PATO BRANCO

MUNICIPAL

397.035,00

PR

411915

PINHAIS

ESTADUAL

97.270,35

PR

411930

PINHAO

ESTADUAL

41.449,65

PR

411950

PIRAQUARA

ESTADUAL

265.867,95

PR

411960

PITANGA

ESTADUAL

44.808,00

PR

411990

PONTA GROSSA

ESTADUAL

287.437,20

PR

412060

PRUDENTOPOLIS

ESTADUAL

63.904,80

PR

412220

RIO BRANCO DO SUL

ESTADUAL

99.660,00

PR

412230

RIO NEGRO

ESTADUAL

165.662,40

PR

412240

ROLANDIA

ESTADUAL

255.194,85

PR

412410

SANTO ANTONIO DA PLATINA

ESTADUAL

284.825,70

PR

412550

SAO JOSE DOS PINHAIS

MUNICIPAL

351.351,75

PR

412625

SARANDI

ESTADUAL

44.686,65

PR

412710

TELEMACO BORBA

ESTADUAL

308.437,50

PR

412770

TOLEDO

ESTADUAL

244.099,35

PR

412810

UMUARAMA

MUNICIPAL

874.395,00

PR

412820

UNIAO DA VITORIA

ESTADUAL

254.478,15

TOTAL PARANÁ

15.847.869,87

RJ

330010

ANGRA DOS REIS

MUNICIPAL

113.098,50

RJ

330030

BARRA DO PIRAÍ

MUNICIPAL

229.579,20

RJ

330040

BARRA MANSA

MUNICIPAL

384.403,80

RJ

330045

BELFORD ROXO

MUNICIPAL

346.869,60

RJ

330050

BOM JARDIM

MUNICIPAL

78.012,00

RJ

330070

CABO FRIO

ESTADUAL

13.035,00

RJ

330080

CACHOEIRAS DE MACACU

MUNICIPAL

39.340,65

RJ

330100

CAMPOS DOS GOYTACAZES

MUNICIPAL

1.134.168,75

RJ

330110

CANTAGALO

ESTADUAL

67.480,80

RJ

330120

CARMO

MUNICIPAL

96.477,75

RJ

330095

COMENDADOR LEVY GASPARIAN

ESTADUAL

139.617,75

RJ

330140

CONCEICAO DE MACABU

ESTADUAL

152.938,50

RJ

330150

CORDEIRO

MUNICIPAL

76.827,15

RJ

330170

DUQUE DE CAXIAS

MUNICIPAL

166.514,25

RJ

330180

ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN

MUNICIPAL

77.917,65

RJ

330185

GUAPIMIRIM

MUNICIPAL

78.012,00

RJ

330190

ITABORAI

MUNICIPAL

278.276,70

RJ

330200

ITAGUAI

MUNICIPAL

115.859,70

RJ

330205

ITALVA

ESTADUAL

121.043,85

RJ

330210

ITAOCARA

ESTADUAL

74.407,65

RJ

330220

ITAPERUNA

MUNICIPAL

221.529,60

RJ

330225

ITATIAIA

MUNICIPAL

78.012,00

RJ

330227

JAPERI

ESTADUAL

54.342,30

RJ

330240

MACAE

ESTADUAL

283.468,80

RJ

330250

MAGE

MUNICIPAL

376.291,05

RJ

330260

MANGARATIBA

MUNICIPAL

78.012,00

RJ

330280

MENDES

MUNICIPAL

225.595,80

RJ

330285

MESQUITA

MUNICIPAL

206.110,20

RJ

330300

MIRACEMA

ESTADUAL

49.904,70

RJ

330310

NATIVIDADE

MUNICIPAL

71.565,60

RJ

330330

NITEROI

MUNICIPAL

1.088.324,70

RJ

330350

NOVA IGUACU

MUNICIPAL

224.198,46

RJ

330360

PARACAMBI

MUNICIPAL

363.379,80

RJ

330370

PARAIBA DO SUL

MUNICIPAL

335.575,65

RJ

330380

PARATI

ESTADUAL

187.293,30

RJ

330390

PETROPOLIS

MUNICIPAL

994.662,30

RJ

330395

PINHEIRAL

MUNICIPAL

78.012,00

RJ

330410

PORCIUNCULA

ESTADUAL

88.821,45

RJ

330411

PORTO REAL

MUNICIPAL

60.501,30

RJ

330414

QUEIMADOS

ESTADUAL

98.274,00

RJ

330415

QUISSAMA

MUNICIPAL

169.532,25

RJ

330420

RESENDE

MUNICIPAL

548.751,42

RJ

330430

RIO BONITO

MUNICIPAL

207.746,85

RJ

330452

RIO DAS OSTRAS

ESTADUAL

99.660,00

RJ

330455

RIO DE JANEIRO

MUNICIPAL

135.022,56

RJ

330460

SANTA MARIA MADALENA

MUNICIPAL

78.012,00

RJ

330470

SANTO ANTONIO DE PADUA

ESTADUAL

49.210,50

RJ

330480

SAO FIDELIS

ESTADUAL

80.778,00

RJ

330475

SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA

ESTADUAL

78.012,00

RJ

330490

SAO GONCALO

MUNICIPAL

486.634,50

RJ

330510

SAO JOAO DE MERITI

MUNICIPAL

1.560,00

RJ

330520

SAO PEDRO DA ALDEIA

ESTADUAL

168.423,00

RJ

330530

SAO SEBASTIAO DO ALTO

ESTADUAL

86.182,80

RJ

330555

SEROPEDICA

MUNICIPAL

32.036,70

RJ

330570

SUMIDOURO

MUNICIPAL

250.007,34

RJ

330580

TERESOPOLIS

MUNICIPAL

14.595,00

RJ

330600

TRES RIOS

MUNICIPAL

108.003,00

RJ

330610

VALENCA

MUNICIPAL

102.451,20

RJ

330620

VASSOURAS

MUNICIPAL

78.012,00

RJ

330630

VOLTA REDONDA

MUNICIPAL

1.463.807,40

TOTAL RIO DE JANEIRO

13.186.194,78

RN

240020

ACU

MUNICIPAL

27.699,90

RN

240100

APODI

ESTADUAL

125.939,25

RN

240110

AREIA BRANCA

MUNICIPAL

78.012,00

RN

240145

BARAUNA

MUNICIPAL

85.170,90

RN

240200

CAICO

MUNICIPAL

110.574,51

RN

240220

CANGUARETAMA

MUNICIPAL

78.012,00

RN

240260

CEARA-MIRIM

MUNICIPAL

13.035,00

RN

240310

CURRAIS NOVOS

ESTADUAL

52.804,80

RN

240420

GOIANINHA

MUNICIPAL

78.012,00

RN

240580

JOÃO CÂMARA

MUNICIPAL

78.012,00

RN

240610

JUCURUTU

MUNICIPAL

114.568,65

RN

240710

MACAIBA

MUNICIPAL

284.918,85

RN

240720

MACAU

MUNICIPAL

93.360,00

RN

240800

MOSSORO

MUNICIPAL

1.208.911,50

RN

240810

NATAL

MUNICIPAL

1.206.200,55

RN

240830

NOVA CRUZ

MUNICIPAL

93.360,00

RN

240890

PARELHAS

MUNICIPAL

46.624,05

RN

240325

PARNAMIRIM

MUNICIPAL

24.803,85

RN

240940

PAU DOS FERROS

MUNICIPAL

358.551,15

RN

241120

SANTA CRUZ

MUNICIPAL

95.589,75

RN

241150

SANTO ANTONIO

MUNICIPAL

78.012,00

RN

241200

SAO GONCALO DO AMARANTE

MUNICIPAL

30.809,10

RN

241220

SAO JOSE DE MIPIBU

MUNICIPAL

00,00

RN

241250

SAO MIGUEL

MUNICIPAL

46.049,10

RN

241260

SAO PAULO DO POTENGI

MUNICIPAL

78.012,00

TOTAL RIO GRANDE DO NORTE

4.452.323,58

RO

110001

ALTA FLORESTA D'OESTE

MUNICIPAL

165.650,40

RO

110002

ARIQUEMES

MUNICIPAL

13.035,00

RO

110005

CEREJEIRAS

MUNICIPAL

99.660,00

RO

110006

COLORADO DO OESTE

MUNICIPAL

99.660,00

RO

110010

GUAJARA-MIRIM

MUNICIPAL

245.168,40

RO

110011

JARU

MUNICIPAL

339.660,00

RO

110012

JI-PARANA

MUNICIPAL

397.035,00

RO

110013

MACHADINHO D'OESTE

MUNICIPAL

339.660,00

RO

110033

NOVA MAMORE

MUNICIPAL

339.660,00

RO

110018

PIMENTA BUENO

MUNICIPAL

78.012,00

RO

110020

PORTO VELHO

MUNICIPAL

411.095,70

RO

110020

PORTO VELHO

ESTADUAL

237.397,80

RO

110025

PRESIDENTE MEDICI

MUNICIPAL

51.745,80

RO

110030

VILHENA

MUNICIPAL

97.542,75

TOTAL RONDÔNIA

2.914.982,85

RR

140020

CARACARAI

ESTADUAL

78.012,00

RR

140010

BOA VISTA

ESTADUAL

808.737,60

TOTAL RORAIMA

886.749,60

RS

430040

ALEGRETE

MUNICIPAL

346.436,85

RS

430060

ALVORADA

ESTADUAL

746.256,75

RS

430130

ARROIO GRANDE

ESTADUAL

78.012,00

RS

430150

AUGUSTO PESTANA

ESTADUAL

101.356,20

RS

430160

BAGE

ESTADUAL

96.528,60

RS

430210

BENTO GONCALVES

MUNICIPAL

34.714,80

RS

430222

BOA VISTA DO CADEADO

MUNICIPAL

78.012,00

RS

430280

CACAPAVA DO SUL

ESTADUAL

78.012,00

RS

430300

CACHOEIRA DO SUL

MUNICIPAL

383.312,25

RS

430310

CACHOEIRINHA

ESTADUAL

397.035,00

RS

430390

CAMPO BOM

ESTADUAL

318.519,30

RS

430420

CANDELARIA

ESTADUAL

239.860,80

RS

430440

CANELA

MUNICIPAL

259.863,30

RS

430450

CANGUCU

ESTADUAL

123.829,20

RS

430460

CANOAS

MUNICIPAL

217.035,00

RS

430463

CAPAO DA CANOA

ESTADUAL

233.343,30

RS

430466

CAPAO DO LEAO

MUNICIPAL

92.741,25

RS

430470

CARAZINHO

MUNICIPAL

328.631,40

RS

430510

CAXIAS DO SUL

ESTADUAL

905.509,35

RS

430610

CRUZ ALTA

ESTADUAL

274.978,50

RS

430640

DOIS IRMAOS

ESTADUAL

78.012,00

RS

430660

DOM PEDRITO

ESTADUAL

339.660,00

RS

430680

ENCANTADO

ESTADUAL

78.012,00

RS

430690

ENCRUZILHADA DO SUL

ESTADUAL

271.641,60

RS

430700

ERECHIM

ESTADUAL

89.155,35

RS

430760

ESTANCIA VELHA

ESTADUAL

263.480,55

RS

430770

ESTEIO

ESTADUAL

347.856,00

RS

430780

ESTRELA

ESTADUAL

44.355,45

RS

430790

FARROUPILHA

MUNICIPAL

363.928,05

RS

430850

FREDERICO WESTPHALEN

ESTADUAL

79.608,00

RS

430900

GIRUA

MUNICIPAL

90.311,10

RS

430920

GRAVATAI

MUNICIPAL

462.720,90

RS

430930

GUAIBA

ESTADUAL

315.505,65

RS

430940

GUAPORE

MUNICIPAL

280.027,95

RS

431010

IGREJINHA

ESTADUAL

222.293,85

RS

431020

IJUI

ESTADUAL

281.645,10

RS

431060

ITAQUI

ESTADUAL

93.882,30

RS

431090

JACUTINGA

ESTADUAL

146.135,55

RS

431100

JAGUARAO

ESTADUAL

62.384,70

RS

431120

JULIO DE CASTILHOS

ESTADUAL

153.132,30

RS

431140

LAJEADO

ESTADUAL

48.439,65

RS

431240

MONTENEGRO

ESTADUAL

78.012,00

RS

431310

NOVA PALMA

ESTADUAL

269.947,95

RS

431320

NOVA PETROPOLIS

MUNICIPAL

117.078,30

RS

431340

NOVO HAMBURGO

MUNICIPAL

291.070,20

RS

431350

OSORIO

ESTADUAL

112.770,75

RS

431390

PANAMBI

MUNICIPAL

259.009,20

RS

431405

PAROBE

ESTADUAL

285.612,00

RS

431410

PASSO FUNDO

ESTADUAL

164.832,60

RS

431440

PELOTAS

MUNICIPAL

1.647.978,15

RS

431460

PIRATINI

ESTADUAL

78.012,00

RS

431510

PORTO XAVIER

MUNICIPAL

137.606,85

RS

431530

QUARAI

ESTADUAL

64.489,35

RS

431560

RIO GRANDE

ESTADUAL

291.304,05

RS

431570

RIO PARDO

MUNICIPAL

438.069,00

RS

431600

ROLANTE

ESTADUAL

199.889,70

RS

431640

ROSARIO DO SUL

ESTADUAL

78.012,00

RS

431680

SANTA CRUZ DO SUL

MUNICIPAL

739.743,90

RS

431690

SANTA MARIA

ESTADUAL

473.034,15

RS

431720

SANTA ROSA

MUNICIPAL

78.012,00

RS

431730

SANTA VITORIA DO PALMAR

ESTADUAL

159.948,60

RS

431710

SANTANA DO LIVRAMENTO

ESTADUAL

195.768,00

RS

431740

SANTIAGO

ESTADUAL

513.175,65

RS

431750

SANTO ANGELO

ESTADUAL

94.920,00

RS

431760

SANTO ANTONIO DA PATRULHA

ESTADUAL

262.795,05

RS

431800

SAO BORJA

MUNICIPAL

120.522,30

RS

431820

SAO FRANCISCO DE PAULA

ESTADUAL

99.660,00

RS

431830

SAO GABRIEL

ESTADUAL

219.871,80

RS

431840

SAO JERONIMO

ESTADUAL

176.706,60

RS

431850

SAO JOSE DO NORTE

ESTADUAL

74.171,40

RS

431870

SAO LEOPOLDO

MUNICIPAL

162.397,17

RS

431880

SAO LOURENCO DO SUL

ESTADUAL

892.877,70

RS

431890

SAO LUIZ GONZAGA

ESTADUAL

189.762,90

RS

431950

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

ESTADUAL

78.012,00

RS

431960

SAO SEPE

ESTADUAL

173.428,35

RS

431990

SAPIRANGA

ESTADUAL

204.855,00

RS

432120

TAQUARA

ESTADUAL

137.750,40

RS

432130

TAQUARI

ESTADUAL

199.760,55

RS

432140

TENENTE PORTELA

ESTADUAL

78.012,00

RS

432150

TORRES

ESTADUAL

52.288,65

RS

432170

TRES COROAS

ESTADUAL

306.577,20

RS

432190

TRES PASSOS

ESTADUAL

78.012,00

RS

432200

TRIUNFO

ESTADUAL

292.668,90

RS

432220

TUPANCIRETA

ESTADUAL

203.981,10

RS

432260

VENANCIO AIRES

MUNICIPAL

152.678,01

RS

432270

VERA CRUZ

ESTADUAL

197.004,60

RS

432280

VERANOPOLIS

MUNICIPAL

78.012,00

RS

432300

VIAMAO

ESTADUAL

586.955,70

TOTAL

21.233.233,68

SC

420010

ABELARDO LUZ

MUNICIPAL

179.527,50

SC

420140

ARARANGUA

ESTADUAL

124.039,65

SC

420200

BALNEARIO CAMBORIU

MUNICIPAL

333.650,34

SC

420230

BIGUAÇU

MUNICIPAL

78.012,00

SC

420240

BLUMENAU

MUNICIPAL

867.564,45

SC

420290

BRUSQUE

MUNICIPAL

84.510,45

SC

420300

CACADOR

MUNICIPAL

124.960,20

SC

420320

CAMBORIU

MUNICIPAL

78.012,00

SC

420360

CAMPOS NOVOS

ESTADUAL

76.081,35

SC

420380

CANOINHAS

MUNICIPAL

178.721,85

SC

420390

CAPINZAL

ESTADUAL

339.660,00

SC

420420

CHAPECO

MUNICIPAL

414.041,40

SC

420425

COCAL DO SUL

ESTADUAL

83.080,50

SC

420430

CONCORDIA

MUNICIPAL

197.530,20

SC

420460

CRICIUMA

MUNICIPAL

506.664,81

SC

420480

CURITIBANOS

ESTADUAL

100.802,55

SC

420500

DIONISIO CERQUEIRA

ESTADUAL

156.814,65

SC

420540

FLORIANOPOLIS

MUNICIPAL

1.424.982,60

SC

420545

FORQUILHINHA

ESTADUAL

78.012,00

SC

420570

GAROPABA

ESTADUAL

70.319,55

SC

420590

GASPAR

MUNICIPAL

116.043,45

SC

420670

HERVAL D'OESTE

ESTADUAL

87.328,35

SC

420690

IBIRAMA

MUNICIPAL

78.012,00

SC

420700

ICARA

ESTADUAL

71.628,15

SC

420730

IMBITUBA

MUNICIPAL

64.452,75

SC

420750

INDAIAL

MUNICIPAL

216.629,55

SC

420810

ITAIOPOLIS

ESTADUAL

241.353,75

SC

420820

ITAJAI

MUNICIPAL

652.535,70

SC

420830

ITAPEMA

MUNICIPAL

126.506,40

SC

420890

JARAGUA DO SUL

MUNICIPAL

449.645,70

SC

420900

JOACABA

ESTADUAL

55.879,20

SC

420910

JOINVILLE

MUNICIPAL

773.955,51

SC

420930

LAGES

MUNICIPAL

179.325,75

SC

420940

LAGUNA

MUNICIPAL

167.792,85

SC

421010

MAFRA

ESTADUAL

241.318,65

SC

421050

MARAVILHA

MUNICIPAL

78.012,00

SC

421130

NAVEGANTES

MUNICIPAL

78.012,00

SC

421170

ORLEANS

MUNICIPAL

154.724,76

SC

421190

PALHOCA

MUNICIPAL

245.534,85

SC

421220

PAPANDUVA

ESTADUAL

2.785,50

SC

421360

PORTO UNIAO

ESTADUAL

142.670,85

SC

421420

QUILOMBO

MUNICIPAL

69.229,83

SC

421480

RIO DO SUL

MUNICIPAL

103.629,30

SC

421500

RIO NEGRINHO

MUNICIPAL

78.012,06

SC

421620

SAO FRANCISCO DO SUL

MUNICIPAL

78.012,00

SC

421650

SAO JOAQUIM

MUNICIPAL

204.339,15

SC

421690

SAO LOURENCO DO OESTE

MUNICIPAL

67.940,55

SC

421720

SAO MIGUEL DO OESTE

MUNICIPAL

78.012,00

SC

421760

SIDEROPOLIS

ESTADUAL

98.075,40

SC

421820

TIMBO

ESTADUAL

300.552,90

SC

421830

TRES BARRAS

MUNICIPAL

78.012,00

SC

421870

TUBARAO

MUNICIPAL

172.581,60

SC

421900

URUSSANGA

MUNICIPAL

99.660,00

SC

421930

VIDEIRA

MUNICIPAL

78.012,00

SC

421950

XANXERE

ESTADUAL

129.747,75

SC

421970

XAXIM

MUNICIPAL

225.757,65

TOTAL SANTA CATARINA

11.582.709,96

SE

280020

AQUIDABA

ESTADUAL

287.435,70

SE

280030

ARACAJU

MUNICIPAL

2.375.876,43

SE

280060

BARRA DOS COQUEIROS

ESTADUAL

99.660,00

SE

280120

CANINDE DE SAO FRANCISCO

ESTADUAL

241.683,15

SE

280210

ESTANCIA

MUNICIPAL

231.619,05

SE

280290

ITABAIANA

MUNICIPAL

302.351,10

SE

280300

ITABAIANINHA

ESTADUAL

177.682,65

SE

280320

ITAPORANGA D'AJUDA

ESTADUAL

212.379,45

SE

280340

JAPOATA

ESTADUAL

82.588,95

SE

280350

LAGARTO

MUNICIPAL

355.252,65

SE

280400

MARUIM

ESTADUAL

261.892,65

SE

280450

NOSSA SENHORA DA GLORIA

ESTADUAL

44.559,60

SE

280460

NOSSA SENHORA DAS DORES

ESTADUAL

78.012,00

SE

280480

NOSSA SENHORA DO SOCORRO

MUNICIPAL

702.011,85

SE

280550

POCO VERDE

ESTADUAL

70.359,15

SE

280570

PROPRIA

ESTADUAL

197.095,95

SE

280580

RIACHAO DO DANTAS

ESTADUAL

78.012,00

SE

280620

SALGADO

ESTADUAL

205.100,25

SE

280670

SAO CRISTOVAO

ESTADUAL

382.314,60

SE

280710

SIMAO DIAS

ESTADUAL

202.547,55

SE

280740

TOBIAS BARRETO

ESTADUAL

64.482,15

TOTAL SERGIPE

6.652.916,88

SP

350010

ADAMANTINA

MUNICIPAL

78.012,00

SP

350050

AGUAS DE LINDOIA

MUNICIPAL

173.048,40

SP

350160

AMERICANA

MUNICIPAL

272.183,55

SP

350190

AMPARO

MUNICIPAL

109.389,60

SP

350270

APIAI

MUNICIPAL

178.166,10

SP

350280

ARACATUBA

MUNICIPAL

93.360,00

SP

350320

ARARAQUARA

MUNICIPAL

169.433,85

SP

350330

ARARAS

MUNICIPAL

174.445,65

SP

350550

BARRETOS

MUNICIPAL

6.620,16

SP

350570

BARUERI

MUNICIPAL

492.151,80

SP

350590

BATATAIS

MUNICIPAL

279.383,85

SP

350600

BAURU

MUNICIPAL

1.024.246,65

SP

350750

BOTUCATU

MUNICIPAL

93.360,00

SP

350750

BOTUCATU

ESTADUAL

157.530,30

SP

350800

BURI

MUNICIPAL

78.012,00

SP

350850

CACAPAVA

MUNICIPAL

13.035,00

SP

350860

CACHOEIRA PAULISTA

MUNICIPAL

78.012,00

SP

350950

CAMPINAS

MUNICIPAL

2.460.159,45

SP

350970

CAMPOS DO JORDAO

MUNICIPAL

204.808,50

SP

351000

CANDIDO MOTA

MUNICIPAL

158.858,67

SP

351020

CAPAO BONITO

MUNICIPAL

72.311,85

SP

351040

CAPIVARI

MUNICIPAL

241.216,80

SP

351050

CARAGUATATUBA

MUNICIPAL

220.773,30

SP

351060

CARAPICUIBA

MUNICIPAL

338.205,90

SP

351080

CASA BRANCA

ESTADUAL

587.845,41

SP

351280

COSMOPOLIS

MUNICIPAL

259.703,85

SP

351340

CRUZEIRO

MUNICIPAL

78.012,00

SP

351350

CUBATAO

MUNICIPAL

16.284,45

SP

351380

DIADEMA

MUNICIPAL

1.362.023,08

SP

351440

DRACENA

MUNICIPAL

70.297,95

SP

351500

EMBU

MUNICIPAL

610.249,95

SP

351510

EMBU-GUACU

MUNICIPAL

140.861,25

SP

351518

ESPIRITO SANTO DO PINHAL

MUNICIPAL

78.012,00

SP

351550

FERNANDOPOLIS

MUNICIPAL

194.732,40

SP

351620

FRANCA

MUNICIPAL

362.922,90

SP

351630

FRANCISCO MORATO

MUNICIPAL

377.197,65

SP

351670

GARCA

MUNICIPAL

205.627,95

SP

351740

GUAIRA

MUNICIPAL

78.012,00

SP

351750

GUAPIACU

MUNICIPAL

78.012,00

SP

351770

GUARA

MUNICIPAL

297.214,05

SP

351870

GUARUJA

MUNICIPAL

80.070,84

SP

351880

GUARULHOS

MUNICIPAL

694.676,25

SP

351907

HORTOLANDIA

MUNICIPAL

13.035,00

SP

352040

ILHABELA

MUNICIPAL

303.048,00

SP

352050

INDAIATUBA

MUNICIPAL

359.951,85

SP

352100

IPERO

MUNICIPAL

78.012,00

SP

352210

ITANHAEM

MUNICIPAL

81.772,35

SP

352220

ITAPECERICA DA SERRA

MUNICIPAL

381.672,90

SP

352230

ITAPETININGA

MUNICIPAL

33.752,10

SP

352240

ITAPEVA

MUNICIPAL

13.643,00

SP

352250

ITAPEVI

MUNICIPAL

13.035,00

SP

352260

ITAPIRA

MUNICIPAL

146.690,25

SP

352320

ITARARE

MUNICIPAL

103.268,85

SP

352340

ITATIBA

MUNICIPAL

13.035,03

SP

352400

ITUPEVA

MUNICIPAL

155.185,98

SP

352440

JACAREI

MUNICIPAL

644.172,45

SP

352500

JANDIRA

MUNICIPAL

264.172,50

SP

352530

JAU

MUNICIPAL

473.513,94

SP

352590

JUNDIAI

MUNICIPAL

821.770,26

SP

352600

JUNQUEIROPOLIS

MUNICIPAL

78.012,00

SP

352620

JUQUITIBA

MUNICIPAL

339.660,00

SP

352670

LEME

MUNICIPAL

78.012,00

SP

352690

LIMEIRA

MUNICIPAL

13.035,00

SP

352710

LINS

MUNICIPAL

268.951,95

SP

352720

LORENA

MUNICIPAL

99.660,00

SP

352850

MAIRIPORA

MUNICIPAL

99.660,00

SP

352880

MARACAI

MUNICIPAL

73.575,90

SP

352900

MARILIA

MUNICIPAL

276.582,90

ESTADUAL

218.295,45

SP

352920

MARTINOPOLIS

MUNICIPAL

93.360,00

SP

352930

MATAO

MUNICIPAL

147.040,80

SP

352940

MAUA

MUNICIPAL

638.997,15

SP

353030

MIRASSOL

MUNICIPAL

109.814,70

SP

353050

MOCOCA

MUNICIPAL

179.591,40

SP

353070

MOGI GUACU

MUNICIPAL

150.564,90

SP

353080

MOJI MIRIM

MUNICIPAL

106.395,00

SP

353180

MONTE MOR

MUNICIPAL

78.012,00

SP

353440

OSASCO

MUNICIPAL

446.713,35

SP

353550

PARAGUACU PAULISTA

MUNICIPAL

74.077,05

SP

353650

PAULINIA

MUNICIPAL

713.327,16

SP

353670

PEDERNEIRAS

MUNICIPAL

78.012,00

SP

353710

PEDREIRA

MUNICIPAL

146.239,35

SP

353730

PENAPOLIS

MUNICIPAL

161.063,10

SP

353760

PERUÍBE

MUNICIPAL

78.012,00

SP

353800

PINDAMONHANGABA

MUNICIPAL

248.872,35

SP

353930

PIRASSUNUNGA

MUNICIPAL

552.298,50

SP

354075

POTIM

MUNICIPAL

254.499,00

SP

354100

PRAIA GRANDE

MUNICIPAL

35.926,95

SP

354140

PRESIDENTE PRUDENTE

MUNICIPAL

93.360,00

SP

354150

PRESIDENTE VENCESLAU

MUNICIPAL

168.880,80

SP

354220

RANCHARIA

MUNICIPAL

125.670,45

SP

354330

RIBEIRAO PIRES

MUNICIPAL

736.521,75

SP

354340

RIBEIRAO PRETO

MUNICIPAL

363.277,35

SP

354390

RIO CLARO

MUNICIPAL

1.085.170,86

SP

354400

RIO DAS PEDRAS

MUNICIPAL

99.660,00

SP

354520

SALTO

MUNICIPAL

14.643,00

SP

354640

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

MUNICIPAL

210.145,50

SP

354660

SANTA FE DO SUL

MUNICIPAL

78.012,00

SP

354670

SANTA GERTRUDES

MUNICIPAL

99.660,00

SP

354750

SANTA RITA DO PASSA QUATRO

ESTADUAL

204.503,85

SP

354730

SANTANA DE PARNAIBA

MUNICIPAL

973.161,60

SP

354780

SANTO ANDRE

MUNICIPAL

2.326.470,42

SP

354850

SANTOS

MUNICIPAL

3.022.761,60

SP

354870

SÃO BERNARDO DO CAMPO

MUNICIPAL

270.045,12

SP

354890

SAO CARLOS

MUNICIPAL

93.360,00

SP

354910

SAO JOAO DA BOA VISTA

MUNICIPAL

13.035,00

SP

354970

SAO JOSE DO RIO PARDO

MUNICIPAL

42.996,15

SP

354980

SAO JOSE DO RIO PRETO

MUNICIPAL

642.564,75

SP

354990

SAO JOSE DOS CAMPOS

MUNICIPAL

776.297,40

SP

355020

SAO MIGUEL ARCANJO

MUNICIPAL

78.012,00

SP

355030

SAO PAULO

MUNICIPAL

324.769,68

SP

355030

SAO PAULO

ESTADUAL

140.860,65

SP

355060

SAO ROQUE

MUNICIPAL

303.654,90

SP

355070

SAO SEBASTIAO

MUNICIPAL

232.726,50

SP

355100

SAO VICENTE

MUNICIPAL

1.560,00

SP

355210

SOCORRO

MUNICIPAL

262.488,15

SP

355220

SOROCABA

MUNICIPAL

57.660,15

SP

355240

SUMARE

MUNICIPAL

397.035,00

SP

355250

SUZANO

MUNICIPAL

276.222,90

SP

355280

TABOAO DA SERRA

MUNICIPAL

1.560,00

SP

355370

TAQUARITINGA

MUNICIPAL

678.351,30

SP

355395

TARUMA

MUNICIPAL

105.541,47

SP

355410

TAUBATE

MUNICIPAL

159.787,20

SP

355540

UBATUBA

MUNICIPAL

302.262,60

SP

355645

VARGEM GRANDE PAULISTA

MUNICIPAL

99.660,00

SP

355650

VARZEA PAULISTA

MUNICIPAL

110.003,40

SP

355670

VINHEDO

MUNICIPAL

186.472,05

SP

355700

VOTORANTIM

MUNICIPAL

237.495,81

SP

355710

VOTUPORANGA

MUNICIPAL

13.035,00

TOTAL SÃO PAULO

37.885.831,14

TO

170220

ARAGUATINS

MUNICIPAL

15.080,70

TO

170550

COLINAS DO TOCANTINS

MUNICIPAL

78.012,00

TO

170700

DIANOPOLIS

ESTADUAL

38.286,15

TO

170950

GURUPI

MUNICIPAL

61.588,95

TO

172100

PALMAS

MUNICIPAL

146.000,40

TO

171610

PARAISO DO TOCANTINS

MUNICIPAL

67.167,30

TO

172120

TOCANTINOPOLIS

MUNICIPAL

78.012,00

TOTAL TOCANTINS

484.147,50

TOTAL BRASIL

213.743.577,80

ANEXO XXI

LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Anexo 1)

LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS

1) Alavancas inox adulto e infantil

2) Alavancas Seldim adulto

3) Alveolótomos

4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio

5) Arcos de Yang e Ostby

6) Bandeja de aço

7) Brunidor

8) Cabo para bisturi

9) Cabo para espelho

10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa

11) Calcador de Paiva

12) Calcador Ward (vários números)

13) Cânula para aspiração endodôntica

14) Colgadura

15) Compasso Willis

16) Condensadores Clev-Dent

17) Condensadores Eames

18) Condensadores Hollemback 3s

19) Curetas periodontais

20) Esculpidor Lecron

21) Espátula nº 01

22) Espátula nº 31

23) Espátula nº 36

24) Espátula de cera nº 7

25) Espátula de cimento nº 24

26) Espátula metálica para gesso

27) Espátula plástica para alginato

28) Espelho de mão e de parede

29) Espelho bucal

30) Extirpa-nervos

31) Faca para gesso

32) Fórceps infantis e adultos (vários números)

33) Frasco para biópsia

34) Freza de tungstênio tipo pera MaxiCut

35) Gengivótomos de Kirkland e Orban

36) Gral de borracha

37) Grampos para isolamento absoluto

38) Jogo de moldeiras para desdentados

39) Jogo de moldeiras totais perfuradas

40) Lamparina a álcool

41) Limas endodônticas

42) Limas ósseas

43) Limpador de brocas

44) Macro-escova

45) Macro-modelo

46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)

47) Moldeiras parciais perfuradas

48) Óculos de proteção

49) Pedra de afiar curetas periodontais

50) Perfurador de lençol de borracha

51) Pinça porta grampo

52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm

53) Pinça Muller

54) Pinça clínica

55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas

56) Placa de vidro

57) Pote Dappen

58) Porta-agulha

59) Porta-amálgama

60) Porta-matriz

61) Punch (4,5 ou 6 mm)

62) Régua de Fox

63) Régua milimetrada para endodontia

64) Removedor de brocas

65) Seringa luer-lok para irrigação

66) Seringa carpule

67) Sindesmótomo

68) Sonda exploradora

69) Sonda milimetrada

70) Sugador cirúrgico

71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta

72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart

ANEXO XXII

INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 1)

INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL

Critério: PER CAPITA, correspondendo a R$. 0,40/hab.

TETO FINANCEIRO POR ESTADO

ESTADO

POP IBGE 2009

TOTAL

FNS

ANVISA

Acre

691.132

494.568,40

267.413,00

227.155,40

Amapá

626.609

494.568,40

112.283,25

382.285,15

Amazonas

3.393.369

1.357.347,60

48.000,00

1.309.347,60

Maranhão

6.367.138

2.546.855,20

909.276,01

1.637.579,19

Mato Grosso

3.001.692

1.200.676,80

480.259,44

720.417,36

Pará

7.431.020

2.972.408,00

706.643,93

2.265.764,07

Rondônia

1.503.928

601.571,20

174.802,49

426.768,71

Roraima

421.499

494.568,40

80.612,51

413.955,89

Tocantins

1.292.051

516.820,40

250.053,18

266.767,22

TOTAL BRASIL

24.728.438

10.679.384,40

3.029.343,81

7.650.040,59

Fonte: IBGE/DPE/COPIS/GEADD

(*) Piso para Estados com população abaixo de 1.236.421(5% da população total): R$494.568,40

ANEXO XXIII

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 2)

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS

UF

TOTAL / ESTADO

VALOR

FNS

ANVISA

Acre

494.568,40

267.413,00

227.155,40

Amapá

377.284,80

85.656,00

291.628,80

Maranhão

201.855,20

72.066,17

129.789,03

Mato Grosso

396.926,80

158.766,99

238.159,81

Roraima

494.568,40

80.612,51

413.955,89

Rondônia

209.310,00

60.820,58

148.489,42

Tocantins

97.782,00

47.309,86

50.472,14

Totais

2.272.295,60

772.645,11

1.499.650,49

ANEXO XXIV

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 3)

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS

AMAPÁ

Cód IBGE

TOTAL

Valor

FNS

ANVISA

Macapá

160030

68.683,60

15.593,44

53.090,16

Oiapoque

160050

48.600,00

11.033,80

37.566,20

Total Amapá

2

117.283,60

26.627,25

90.656,35

 

AMAZONAS

Cód IBGE

TOTAL

Valor

FNS

ANVISA

Barreirinha

130050

28.057,26

992,19

27.065,07

Benjamin Constant

130060

99.400,00

3.515,09

95.884,91

Boca do Acre

130070

99.922,50

3.533,57

96.388,93

Borba

130080

131.610,00

4.654,14

126.955,86

Eirunepé

130140

110.140,00

3.894,89

106.245,11

Itacoatiara

130190

104.411,35

3.692,31

100.719,04

Itapiranga

130200

59.770,00

2.113,65

57.656,35

Manaus

130260

167.715,00

5.930,92

161.784,08

Maués

130290

104.309,00

3.688,69

100.620,31

Nova Olinda do Norte

130310

143.601,14

5.078,18

138.522,96

Parintins

130340

120.000,00

4.243,57

115.756,43

São Gabriel da Cachoeira

130380

104.411,35

3.692,31

100.719,04

Santa Isabel do Rio Negro

130360

84.000,00

2.970,50

81.029,50

Total Amazonas

13

1.357.347,60

48.000,00

1.309.347,60

 

MARANHÃO

Cód IBGE

TOTAL

VALOR

FNS

ANVISA

Alcântara

210020

40.000,00

14.280,76

25.719,24

Altamira do Maranhão

210040

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Alto Alegre do Pindaré

210047

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Amapá do Maranhão

210055

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Amarante do Maranhão

210060

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Araguanã

210087

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Balsas

210140

65.000,00

23.206,24

41.793,76

Barão de Grajaú

210150

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Barreirinhas

210170

65.000,00

23.206,24

41.793,76

Bom Jardim

210200

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Buriticupu

210232

65.000,00

23.206,24

41.793,76

Cantanhede

210270

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Centro Novo do Maranhão

210317

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Colinas

210350

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Conceição do LagoAçu

210355

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Dom Pedro

210380

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Estreito

210405

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Governador Nunes Freire

210467

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Itapecuru Mirim

210540

65.000,00

23.206,24

41.793,76

João Lisboa

210550

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Junco do Maranhão

210565

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Lago do Junco

210580

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Lago dos Rodrigues

210594

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Luís Domingues

210620

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Maracaçumé

210632

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Mata Roma

210640

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Matões do Norte

210663

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Miranda do Norte

210675

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Mirinzal

210680

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Morros

210710

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Olho D'Água das Cunhãs

210740

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Paulo Ramos

210810

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Presidente Dutra

210910

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Presidente Médici

210923

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Presidente Sarney

210927

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Raposa

210945

50.000,00

17.850,96

32.149,04

Ribamar Fiquene

210955

25.000,00

8.925,48

16.074,52

Rosário

210960

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Santa Inês

210990

65.000,00

23.206,24

41.793,76

Santa Luzia

211000

65.000,00

23.206,24

41.793,76

Santa Luzia do Paruá

211003

50.000,00

17.850,96

32.149,04

São Benedito do Rio Preto

211040

25.000,00

8.925,48

16.074,52

São Francisco do Maranhão

211090

25.000,00

8.925,48

16.074,52

São João Batista

211100

50.000,00

17.850,96

32.149,04

São José de Ribamar

211120

80.000,00

28.561,53

51.438,47

São Luís Gonzaga do Maranhão

211140

50.000,00

17.850,96

32.149,04

São Luís

211130

155.000,00

55.337,96

99.662,04

Tuntum

211230

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Zé Doca

211400

60.000,00

21.421,15

38.578,85

Total Maranhão

49

2.345.000,00

837.209,84

1.507.790,16

 

PARÁ

Cód IBGE

TOTAL

VALOR

FNS

ANVISA

Acará

150020

99.830,00

23.733,04

76.096,96

Água Azul do Norte

150034

48.520,00

11.534,88

36.985,12

Ananindeua

150080

20.000,00

4.754,69

15.245,31

Baião

150120

68.000,00

16.165,95

51.834,05

Barcarena

150130

80.000,00

19.018,76

60.981,24

Belém

150140

587.583,60

139.688,89

447.894,71

Breves

150180

82.640,00

19.646,38

62.993,62

Bonito

150160

96.000,00

22.822,51

73.177,49

Cametá

150210

57.000,00

13.550,87

43.449,13

Capitão Poço

150230

17.700,00

4.207,90

13.492,10

Floresta do Araguaia

150304

10.000,00

2.377,35

7.622,65

Igarapé-Açú

150320

34.000,00

8.082,97

25.917,03

Igarapé Miri

150330

93.315,00

22.184,19

71.130,81

Inhangapi

150340

46.815,00

11.129,54

35.685,46

Juruti

150390

130.000,00

30.905,49

99.094,51

Marituba

150442

10.000,00

2.377,35

7.622,65

Marabá

150420

114.600,00

27.244,37

87.355,63

Melgaço

150450

99.690,00

23.699,75

75.990,25

Moju

150470

89.000,00

21.158,37

67.841,63

Nova Timboteua

150500

42.000,00

9.984,85

32.015,15

Oriximiná

150530

234.122,00

55.658,88

178.463,12

Oeiras do Pará

150520

66.000,00

15.690,48

50.309,52

Parauapebas

150553

30.000,00

7.132,04

22.867,96

Pau D'Arco

150555

20.000,00

4.754,69

15.245,31

Peixe-Boi

150560

63.500,00

15.096,14

48.403,86

Prainha

150600

80.000,00

19.018,76

60.981,24

Redenção

150613

9.222,00

2.192,39

7.029,61

Rurópolis

150619

106.450,00

25.306,84

81.143,16

Salinópolis

150620

51.144,80

12.158,88

38.985,92

Santa Bárbara do Pará

150635

35.000,00

8.320,71

26.679,29

Santa Maria do Pará

150660

43.305,00

10.295,09

33.009,91

Soure

150790

69.950,00

16.629,53

53.320,47

Tucumã

150808

43.420,60

10.322,57

33.098,03

Ulianópolis

150812

201.600,00

47.927,28

153.672,72

Vitória do Xingu

150835

92.000,00

21.871,57

70.128,43

Total Pará

35

2.972.408,00

706.643,93

2.265.764,07

 

MATO GROSSO

Cód IBGE

TOTAL

VALOR

FNS

ANVISA

Água Boa

510020

68.750,00

27.499,35

41.250,65

Alta Floresta

510025

68.750,00

27.499,35

41.250,65

Araputanga

510125

68.750,00

27.499,35

41.250,65

Colíder

510320

68.750,00

27.499,35

41.250,65

Juara

510510

68.750,00

27.499,35

41.250,65

Juína

510515

53.750,00

21.499,50

32.250,50

Nova Lacerda

510618

68.750,00

27.499,35

41.250,65

Pontal do Araguaia

510665

53.750,00

21.499,50

32.250,50

Rondonópolis

510760

53.750,00

21.499,50

32.250,50

Terra Nova do Norte

510805

68.750,00

27.499,35

41.250,65

Várzea Grande

510840

53.750,00

21.499,50

32.250,50

Vila Rica

510860

53.750,00

21.499,50

32.250,50

Diamantino

510350

53.750,00

21.499,50

32.250,50

Total Mato Grosso

13

803.750,00

321.492,45

482.257,55

 

RONDÔNIA

Cód IBGE

TOTAL

VALOR

FNS

ANVISA

Cacoal

110004

8.210,00

2.385,63

5.824,37

Guajará-Mirim

110010

30.000,00

8.717,30

21.282,70

Governador Jorge Teixeira

110100

7.531,20

2.188,39

5.342,81

Ji-Paraná

110012

101.520,00

29.499,33

72.020,67

Porto Velho

110020

120.000,00

34.869,19

85.130,81

Presidente Médici

110025

125.000,00

36.322,07

88.677,93

Total Rondônia

6

392.261,20

113.981,91

278.279,29

 

TOCANTINS

Cód IBGE

TOTAL

VALOR

FNS

ANVISA

Augustinópolis

170255

26.000,00

12.579,58

13.420,42

Ananás

170100

28.000,00

13.547,24

14.452,76

Dianópolis

170700

40.000,00

19.353,20

20.646,80

Brasilândia do Tocantins

170360

30.000,00

14.514,90

15.485,10

Fátima

170755

30.000,00

14.514,90

15.485,10

Miranorte

171330

30.000,00

14.514,90

15.485,10

Palmas

172100

124.540,18

60.256,27

64.283,91

Paraiso do Tocantins

171610

50.648,22

24.505,12

26.143,10

Taguatinga

172090

40.000,00

19.353,20

20.646,80

Tocantinópolis

172120

19.850,00

9.604,02

10.245,98

Total de Tocantins

10

419.038,40

202.743,32

216.295,08

 

TOTAL GERAL

128

8.407.088,80

2.256.698,70

6.150.390,10

ANEXO XXV

APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 1)

APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013

 

UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE

1 EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA

2 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA

3 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA

4 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA

AMBIENTES

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

1

Sala de recepção e espera

15 pessoas

30 pessoas

45 pessoas

60 pessoas

1

23

23

1

45

45

1

68

68

1

90

90

2

Sanitário para pessoa com deficiência

2

2,55

5,1

2

2,55

5,1

3

2,55

7,65

3

2,55

7,65

3

Sala de imunização

1

9

9

1

9

9

1

9

9

1

9

9

4

Farmácia (estocagem/dispensação de medicamentos)

1

14

14

1

14

14

1

14

14

1

16

16

5

Consultório indiferenciado /Acolhimento

2

9

18

3

9

27

4

9

36

5

9

45

6

Consultório com sanitário anexo

1

9

9

2

9

18

2

9

18

3

9

27

6.1

Sanitário do consultório (pessoa com deficiência)

1

2,55

2,55

1

2,55

2,55

1

2,55

2,55

2

2,55

5,1

6.2

Sanitário do consultório

0

0

0

1

1,6

1,6

1

1,6

1,6

1

1,6

1,6

7

Consultório odontológico

7.1

Consultório odontológico para 2 Equipos

1

20

20

2

20

40

1

20

20

0

0

0

7.2

Consultório odontológico para 3 Equipos

0

0

0

0

0

0

1

30

30

2

30

60

8

Sala de inalação coletiva

4 pacientes

4 pacientes

6 pacientes

6 pacientes

1

6

6

1

6

6

1

9

9

1

9

9

9

Sala de coleta

0

0

0

0

0

0

1

4

4

1

4

4

10

Sala de curativos

1

9

9

1

9

9

1

9

9

1

9

9

11

Sala de Procedimento/Coleta

1

10

10

1

10

10

0

0

0

0

0

0

11.1

Banheiro

1

4,8

4,8

1

4,8

4,8

0

0

0

0

0

0

12

Sala de Procedimento

0

0

0

0

0

0

1

10

10

1

10

10

12.1

Banheiro

0

0

0

0

0

0

1

4,8

4,8

1

4,8

4,8

13

CME simplificada - tipo I

13.1

Expurgo

1

5

5

1

5

5

1

5

5

1

5

5

13.2

Sala de esterilização/estocagem de material esterilizado

1

5

5

1

5

5

1

5

5

1

5

5

14

Sala de administração e gerência

1

7,5

7,5

1

7,5

7,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

15

Sala de atividades coletivas/Sala de ACS

1

20

20

1

20

20

1

25

25

1

30

30

16

Almoxarifado

1

2,8

2,8

1

3

3

1

3

3

1

4

4

17

Copa

1

4,5

4,5

1

4,5

4,5

1

6

6

1

6

6

18

Banheiro para funcionários

1

3,5

3,5

2

3,5

7

2

3,5

7

2

3,5

7

19

Depósito de material de limpeza (DML)

1

2

2

1

2

2

1

2

2

2

2

4

20

Abrigo externo de resíduos sólidos

20.1

Depósito de Resíduos Comuns

1

1

1

1

1,4

1,4

1

2,3

2,3

1

2,3

2,3

20.2

Depósito de Resíduos Contaminados

1

1

1

1

1,2

1,2

1

1,5

1,5

1

2

2

20,3

Depósito de Resíduos Recicláveis

1

1

1

1

1,2

1,2

1

1,5

1,5

1

2

2

21

Área externa para embarque e desembarque de ambulância

1

21

21

1

21

21

1

21

21

1

21

21

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.pdf.

ANEXO XXV

UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)

1 EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA

2 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA

3 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA

4 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA

AMBIENTES

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

Qtd. (un)

Área unit. (m²)

Área total (m²)

1

Sala de recepção e espera (1,30 m²/pessoa)

23 pessoas

45 pessoas

68 pessoas

90 pessoas

1,3

23

30

1,3

45

58,50

1,3

68

88,4

1,3

90

117

2

Sanitário para pessoa com deficiência

2

3,20

6,40

2

3,20

6,40

3

3,20

9,60

3

3,20

9,60

3

Sala de imunização

1

9

9

1

9

9

1

9

9

1

9

9

4

Farmácia (estocagem/dispensação de medicamentos)

1

14

14

1

14

14

1

14

14

1

16

16

5

Consultório indiferenciado /Acolhimento

2

9

18

3

9

27

4

9

36

5

9

45

6

Consultório com sanitário anexo

1

9

9

2

9

18

2

9

18

3

9

27

6.1

Sanitário PcD anexo consultório

1

3,20

3,20

1

3,20

3,20

1

3,20

3,20

2

3,20

6,40

6.2

Sanitário do consultório

0

0

1

1

2

2

1

2

2

1

2

2

7

Consultório odontológico

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)

7.1

Consultório odontológico para 2 Equipos

1

20

20

2

20

40

1

20

20

0

0

0

7.2

Consultório odontológico para 3 Equipos

0

0

0

0

0

0

1

30

30

2

30

60

8

Sala de inalação coletiva (1,60 m²/pessoa)

4 pacientes

4 pacientes

6 pacientes

6 pacientes

1

6,40

6,40

1

6,40

6,40

1

9,60

9,60

1

9,60

9,60

9

Sala de coleta

0

0

0

0

0

0

1

4

4

1

4

4

10

Sala de curativos

1

9

9

1

9

9

1

9

9

1

9

9

11

Sala de Observação/Coleta

1

10

10

1

10

10

1

0

0

1

0

0

11 . 1

Banheiro

1

4,80

4,80

1

4,80

4,80

1

4,80

4,80

1

4,80

4,80

12

CME simplificada - tipo I

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)

12.1

Sala de Lavagem e descontaminação

1

5

5

1

5

5

1

5

5

1

5

5

12.2

Sala de esterilização/estocagem de material esterilizado

1

5

5

1

5

5

1

5

5

1

5

5

13

Sala de administração e gerência

1

7,5

7,5

1

7,5

7,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

14

Sala de atividades coletivas/Sala de ACS

1

20

20

1

20

20

1

25

25

1

30

30

15

Almoxarifado

1

2,8

2,8

1

3

3

1

3

3

1

4

4

16

Copa

1

4,5

4,5

1

4,5

4,5

1

6

6

1

6

6

17

Banheiro para funcionários

1

3,6

7,2

2

3,6

7,2

2

3,6

7,2

2

3,6

7,2

18

Depósito de material de limpeza (DML)

1

2

2

1

2

2

1

2

2

2

2

4

19

Abrigo externo de resíduos sólidos

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)

19.1

Depósito de Resíduos Comuns

1

1

1

1

1,4

1,4

1

2,3

2,3

1

2,3

2,3

19.2

Depósito de Resíduos Contaminados

1

1

1

1

1,2

1,2

1

1,5

1,5

1

2

2

19.3

Depósito de Resíduos Recicláveis

1

1

1

1

1,2

1,2

1

1,5

1,5

1

2

2

20

Área externa para embarque e desembarque de ambulância

1

21

21

1

21

21

1

21

21

1

21

21

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com as normas de acessibilidade previstas na Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e a Quarta edição da Norma Brasileira ABNT NBR 9050, de 03 de agosto de 2020, que trata da acessibilidade à edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)

ANEXO XXVI

APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 2)

APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012

Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários em uma Unidade Básica de Saúde - UBS, foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de atendimento e as atividades mínimas a serem desenvolvidas em cada Unidade. A definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UBS. Recomendamos prever a ampliação da área desses ambientes e a existência de outros ambientes além dos aqui listados, conforme a necessidade local e as atividades planejadas a serem desenvolvidas pela Unidade, como por exemplo, sala de administração ou gerência, consultório odontológico, almoxarifado, farmácia etc.

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde- UBS - PORTE I

AMBIENTE

Área Unitária Mínima

QUANTIDADE MÍNIMA

Área Total Mínima

Recepção

9m2

1

9m2

Sala de espera - pode ser conjunta com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 24m2

15m2

1

15m2

 

Consultório

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

2

18m2

Consultório Odontológico

12 m2

1

12m2

Sala de procedimentos

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

1

9m2

Sala exclusiva de vacinas

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

1

9m2

Sala de curativos

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

1

9m2

Sala de reuniões

20m2

1

20m2

Copa/cozinha

4,5m2 com dimensão mínima de 1,5

1

4,5m2

Área de depósito de materiais de limpeza

3m2 com dimensão mínima de 1,5

1

3m2

Sanitário para o público, adaptado para deficientes físicos

3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m

1

3,2m2

Banheiro para funcionários

4m2

1

4m2

Sala de utilidades/apoio à esterelização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização)

4m2

1

4m2

 

Depósito de lixo

4m2

 1

4m2

Abrigo de resíduos sólidos (expurgo)

4m2 e dimensão mínima de 2m

 1

4m2

Área total mínima dos ambientes

127,7 m2

Área total mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída)

153,24 m2

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde - UBS - PORTE II

AMBIENTE

Área Unitária Mínima

Quantidade Mínima

Área Total Mínima

Recepção

9m2

1

9m2

Sala(s) de espera - pode(m) ser conjuntas com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 54m2, e pode ser mais de uma, desde que a soma atinja a área total mínima de 45m2.

15m2

1 (com 45m2)

45m2

Consultório

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

5

45m2

Consultório Odontológico para 3 equipes ou 3 Consultórios Odontológicos cada um com no mínimo 12 m2

12m2

1 (com 36m2)

36m2

Sala de procedimentos

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

1

9m2

Sala exclusiva de vacinas

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

1

9m2

Sala de curativos

9m2 com dimensão mínima de 2,5m

1

9m2

Sala de reuniões

40m2

1

40m2

Almoxarifado

3m2 com dimensão mínima de 1,5

1

3m2

Copa/cozinha

4,5m2 com dimensão mínima de 1,5m

1

4,5m2

Área de depósito de materiais de limpeza

3m2 com dimensão mínima de 1,5m

1

3m2

Administração e gerência

3m2 com dimensão mínima de 1,5m

1

5,5m2

Sanitário para deficientes físicos

3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m

1

3,2m2

Sanitário para o público

1,6m2 e dimensão mínima de 1,2m

2

3,2m2

Banheiro para funcionários

4m2

2

8m2

Sala de utilidades/apoio à esterilização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização)

4m2

1

4m2

Depósito de lixo

4m2

1

4m2

Abrigo de resíduos sólidos (expurgo)

4m2 e dimensão mínima de 2m

1

4m2

Área total mínima dos ambientes

244,4m2

Área Total Mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída)

293,28m2

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família, disponível on-line em http://dtr2004.saude. gov.br/dab/docs/ publica- coes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf. As UBS financiadas por esta Portaria deverão obrigatoriamente estar adequadas ao regulamento de identificação visual da Saúde da Família, o qual pode ser acessado no endereço www.saude.gov.br/dab.

ANEXO XXVII

RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DESTINADOS AO CUSTEIO E A MANUTENÇÃO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, SEGUNDO O LIMITE FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE) (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Anexo 1)

UF: BAHIA

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual (R$)

Nº 1.787

26/08/04

 

 

Associação Obras Sociais Irmã Dulce

2.123.774,88

Nº 145

24/01/05

 

 

Hospital Prof. Edgard Santos

420.728,36

Gestão Estadual

2.544.503,24

UF: GOIÁS

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 25

05/01/05

520870

Goiânia

Hospital das Clínicas de Goiás

930.029,87

Total Gestão Plena Municipal

1.523.859,26

Total Gestão Estadual

0,00

Total do Estado do Maranhão

1.523.859,26

UF: MINAS GERAIS

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 1.871

06/09/04

310620

Belo Horizonte

Santa Casa de Mis. de Belo Horizonte

932.177,17

Nº 64

12/01/05

310620

Belo Horizonte

Hosp. de Clínicas de Belo Horizonte

966.157,60

Nº 2698

23/12/04

317010

Uberaba

Hosp. Esc. da Fac. de Med. do Triângulo Mineiro

663.429,46

Nº 2696

23/12/04

317020

Uberlândia

Hosp. de Clínicas da Univ. Fed. de Uberlândia

2.149.039,73

Total Gestão Plena Municipal

4.710.803,96

Total Gestão Estadual

0,00

Total do Estado de Minas Gerais

4.710.803,96

UF: MATO GROSSO DO SUL

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 2.546

30/11/04

500270

Campo Grande

Soc. Benef. de Campo Grande - Santa Casa

1.569.104,49

Total Gestão Plena Municipal

1.569.104,49

Total Gestão Estadual

0,00

Total do Estado do Mato Grosso do Sul

1.569.104,49

UF: PARÁ

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 26

05/01/05

150140

Belém

HU João de Barros de Barreto

524.172,85

Total Gestão Plena Municipal

524.172,85

Total Gestão Estadual

0,00

Total do Estado do Pará

524.172,85

UF: PARAÍBA

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 28

05/01/05

250750

João Pessoa

HU Lauro Wanderley

417.080,66

Total Gestão Plena Municipal

417.080,66

Total Gestão Estadual

0,00

Total do Estado da Paraíba

417.080,66

UF: PERNAMBUCO

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 2.280

20/10/04

 

 

Inst. Mat. Infantil de Pernambuco

1.710.794,77

Nº 143

24/01/05

 

 

Hosp. de Clín da Univ. Fed. de Pernambuco

619.550,68

Total Gestão Estadual

2.330.345,45

UF: PARANÁ

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 2.583

02/12/04

410690

Curitiba

Hosp. de Clínicas de Curitiba

1.829.921,22

Nº 2.584

02/12/04

410690

Curitiba

Hosp. Evangélico de Curitiba

1.421.838,93

Total Gestão Plena Municipal

3.251.760,15

Total Gestão Estadual

0,00

Total do Estado do Paraná

3.251.760,15

UF: RIO DE JANEIRO

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 30

05/01/05

330330

Niterói

Hosp. Univ. Antônio Pedro

876.588,80

Total Gestão Plena Municipal

876.588,80

Nº 2.726

28/12/04

 

 

Hosp. Univ. Clementino F. Filho

792.851,22

Nº 144

24/01/05

 

 

Instituto de Puer. e Ped. Martagão Gesteira

227.259,07

Total Gestão Estadual

1.020.110,29

Total do Estado do Rio de Janeiro

1.896.699,09

UF: RIO GRANDE DO NORTE

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 29

05/01/05

240810

Natal

Hosp. Univ. Onofre Lopes

593.073,32

Total Gestão Plena Municipal

593.073,32

Total Gestão Estadual

 

Total do Estado do Rio Grande do Norte

593.073,32

UF: RIO GRANDE DO SUL

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual

Nº 22

05/01/05

431440

Pelotas

Hosp. da Fund. de Apoio Univ. – UFPEL

470.673,32

Nº 24

05/01/05

431440

Pelotas

Hosp. Univ. S. Francisco de Paulo

300.579,62

Nº 1.750

24/08/04

431490

Porto Alegre

Hosp. S. Lucas da PUC

1.019.967,16

Nº 2.353

26/10/04

431490

Porto Alegre

Hosp. de Clínicas de Porto Alegre

1.590.530,04

Nº 2.354

26/10/04

431490

Porto Alegre

Fund. Univ. de Cardiologia/Inst. de Cardiologia

574.020,43

Nº 327

04/03/05

431490

Porto Alegre

Hospital Cristo Redentor – GHC

479.724,59

Nº 328

04/03/05

431490

Porto Alegre

Hospital Fêmina – GHC

457.899,16

Nº 329

04/03/05

431490

Porto Alegre

Hosp. N. Senhora da Conceição – GHC

2.239.943,62

Total Gestão Plena Municipal

7.133.337,94

Nº 23

05/01/05

 

 

Hosp. Univ. de Santa Maria

1.087.541,14

Nº 65

12/01/05

 

 

Hosp. Univ. Dr. Miguel Riet Correa Júnior

297.195,52

Total Gestão Estadual

1.384.736,66

Total do Estado do Rio Grande do Sul

8.518.074,60

UF: SANTA CATARINA

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual (R$)

Nº 27

05/01/05

 

 

Hosp. Universitário - Univ. Fed. de Santa Catarina

829.186,49

Gestão Estadual

829.186,49

UF: SÃO PAULO

Portarias GM/MS

Data

Código

Município

Hospital

Valor anual (R$)

Nº 2.622

15/12/04

350950

Campinas

Hosp. Munic. Dr. Mário Gatti

1.007.589,63

Nº 2.625

15/12/04

350950

Campinas

Hosp. Mat. Celso Pierro/Soc. Camp. Educ. e Instr

1.146.282,27

Nº 2.626

15/12/04

352690

Limeira

Santa Casa de Limeira

1.190.723,58

Nº 2.758

31/12/04

352900

Marília

Hosp. das Clínicas /Fund. Mun. de Ens. Superior

1.059.995,77

Nº 1.641

09/08/04

 

 

Casa de Saúde Santa Marcelina

2.491.746,59

Total Gestão Plena Municipal

6.896.337,84

Nº 1.705

17/08/04

 

 

Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

5.015.955,17

Nº 2.411

05/11/04

 

 

Hospital são Paulo – UNIFESP

4.722.100,81

Nº 2.623

15/12/04

 

 

Univ. Estadual de Campinas - HC e CAISM

3.112.675,56

Nº 2.624

15/12/04

 

 

Hospital Estadual de Sumaré

740.513,13

Total Gestão Estadual

13.591.244,67

Total do Estado de São Paulo

20.487.582,51

ANEXO XXVIII

EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL) (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Anexo 1)

Equipes Habilitadas (em Número de Equipes por Tipo e Previsão Orçamentária Anual)

Planilha 1 -EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL)

Quantitativo de Equipes Habilitadas

Custeio anual

UF

IBGE

Município

Proponente

EMAD I

EMAD 2

EMAP

EMAD I (R$)

EMAD 2 (R$)

EMAP (R$)

AC

120020

CRUZEIRO DO SUL

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AC

120040

RIO BRANCO

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

AC

120040

RIO BRANCO

Estadual

1

0

0

600.000,00

 

 

AL

270030

ARAPIRACA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

 

72.000,00

AL

270040

ATALAIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270140

CAMPO ALEGRE

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270290

GIRAU DO PONCIANO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

AL

270400

JUNQUEIRO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

AL

270430

MACEIO

Municipal

7

0

2

4.200.000,00

 

144.000,00

AL

270470

MARECHAL DEODORO

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270630

PALMEIRA DOS INDIOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270800

SANTANA DO IPANEMA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270860

SAO MIGUEL DOS CAMPOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270915

TEOTONIO VILELA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270930

UNIAO DOS PALMARES

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

AL

270940

VICOSA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

AM

130185

IRANDUBA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

AM

130260

MANAUS

Estadual

9

0

3

5.400.000,00

-

216.000,00

AM

130406

TABATINGA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

AP

160030

MACAPA

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

BA

290120

ANAGE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

290320

BARREIRAS

Estadual

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

290390

BOM JESUS DA LAPA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

290520

CAETITE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

290570

CAMACARI

Estadual

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

290590

CAMPO ALEGRE DE LOURDES

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

290687

CAPIM GROSSO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

291010

DOM BASILIO/ Rio das Contas

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

291072

EUNAPOLIS

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

BA

291080

FEIRA DE SANTANA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

BA

291080

FEIRA DE SANTANA

Estado

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

BA

291170

GUANAMBI

Estadual

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

BA

291320

IBOTIRAMA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

291360

ILHEUS

Estadual

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

BA

291360

ILHEUS

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

BA

291465

ITABELA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

291560

ITAMARAJU

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

291610

ITAPARICA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

291700

ITIUBA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

291770

JAGUARARI

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

291800

JEQUIE

Estadual

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

291810

JEREMOABO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

291840

JUAZEIRO

Estadual

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

291920

LAURO DE FREITAS

Estadual

1

0

0

600.000,00

 

 

BA

292010

MAIRI

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

BA

292100

MATA DE SAO JOAO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

292120

MIGUEL CALMON

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

BA

292300

NOVA VICOSA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

292510

POCOES

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

292530

PORTO SEGURO

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

BA

292640

RIACHO DE SANTANA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

292740

SALVADOR

Estadual

5

0

2

3.000.000,00

-

144.000,00

BA

292740

SALVADOR

Municipal

5

0

2

3.000.000,00

-

144.000,00

BA

292840

SANTA RITA DE CASSIA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

292860

SANTO AMARO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

293050

SERRINHA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

293070

SIMOES FILHO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

293135

TEIXEIRA DE FREITAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

BA

293250

UNA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

BA

293330

VITORIA DA CONQUISTA

Estadual

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

230170

Aurora

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

CE

230350

CASCAVEL

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

230420

CRATO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

230428

EUSEBIO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

230495

GUAIUBA

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

CE

230523

HORIZONTE

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

CE

230580

IPU

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

CE

230625

ITAITINGA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

CE

230630

ITAPAGE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

230690

JAGUARIBE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

CE

230730

JUAZEIRO DO NORTE

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

CE

230765

MARACANAU

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

CE

230770

MARANGUAPE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

230810

MAURITI

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

230970

PACATUBA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

231020

PARACURU

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

CE

231025

PARAIPABA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

CE

231070

PENTECOSTE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

CE

231140

QUIXERAMOBIM

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

231160

REDENCAO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

CE

231240

SAO GONCALO DO AMARANTE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

CE

231290

SOBRAL

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

CE

231410

VICOSA DO CEARA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

DF

530010

BRASILIA

Estadual

13

0

5

7.800.000,00

-

360.000,00

GO

520025

AGUAS LINDAS DE GOIAS

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

GO

520140

APARECIDA DE GOIANIA

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

GO

520450

CALDAS NOVAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

520620

CRISTALINA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

520800

FORMOSA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

520860

GOIANESIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

520870

GOIANIA

Municipal

8

0

3

4.800.000,00

-

216.000,00

GO

520890

GOIAS

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

GO

521000

INHUMAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

521250

LUZIANIA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

GO

521310

MINEIROS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

521450

NEROPOLIS

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

GO

521523

NOVO GAMA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

521560

PADRE BERNARDO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

GO

521710

PIRACANJUBA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

GO

521760

PLANALTINA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

521850

QUIRINOPOLIS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

521890

RUBIATABA/ Ipiranga de Goiás

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

GO

522045

SENADOR CANEDO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

GO

522185

VALPARAISO DE GOIAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MA

210060

AMARANTE DO MARANHAO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MA

210232

BURITICUPU

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MA

210330

CODO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MA

210380

DOM PEDRO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MA

210480

GRAJAU

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MA

210530

IMPERATRIZ

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

MA

210750

PACO DO LUMIAR

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MA

210900

PORTO FRANCO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MA

211120

SAO JOSE DE RIBAMAR

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MA

211130

SAO LUIS

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

MA

211150

SAO MATEUS DO MARANHAO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

310560

BARBACENA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

310620

BELO HORIZONTE

Municipal

12

0

1

7.200.000,00

-

72.000,00

MG

310670

BETIM

Municipal

4

0

1

2.400.000,00

-

72.000,00

MG

310740

Bom Despacho

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

311340

CARATINGA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

311860

CONTAGEM

Municipal

6

0

0

3.600.000,00

-

-

MG

312670

FRANCISCO SA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MG

312980

IBIRITE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

313330

ITAOBIM

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MG

313505

JAIBA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MG

313580

JEQUITINHONHA

Municipal

0

0

1

-

408.000,00

72.000,00

MG

313670

JUIZ DE FORA

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

MG

313760

LAGOA SANTA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

314310

MONTE CARMELO

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

MG

314330

MONTES CLAROS

Municipal

4

0

1

2.400.000,00

-

72.000,00

MG

314480

NOVA LIMA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

314710

PARA DE MINAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

315180

POCOS DE CALDAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

315670

SABARA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

MG

316370

SAO LOURENCO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

316553

SARZEDO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MG

316800

TAIOBEIRA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MG

317010

UBERABA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

MG

317020

UBERLANDIA

Municipal

7

0

3

4.200.000,00

-

216.000,00

MG

317070

VARGINHA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MG

317120

VESPASIANO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

MS

500270

CAMPO GRANDE

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

MS

500320

CORUMBA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

MS

500330

COXIM

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MS

500769

SAO GABRIEL DO OESTE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

MT

510267

CAMPO VERDE

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

MT

510840

VARZEA GRANDE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150080

ANANINDEUA

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

PA

150140

BELÉM

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150220

C APANEMA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150240

CASTANHAL

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150270

CONCEICAO DO ARAGUAIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150309

GOIANESIA DO PARA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PA

150320

IGARAPE-ACU

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PA

150380

JACUNDA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150543

OURILANDIA DO NORTE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PA

150613

REDENCAO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150670

SANTANA DO ARAGUAIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150730

SAO FELIX DO XINGU

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150795

TAILANDIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150808

TUCUMA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PA

150810

TUCURUI

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150812

ULIANOPOLIS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PA

150840

XINGUARA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PB

250440

CONCEICAO/ Serra Grande

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PB

250460

CONDE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PB

250510

CUITE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PB

250630

GUARABIRA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PB

250700

ITAPORANGA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PB

250750

JOAO PESSOA

Municipal

7

0

3

4.200.000,00

-

216.000,00

PB

250970

MONTEIRO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PB

251210

POMBAL

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PB

251250

QUEIMADAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PE

260005

ABREU E LIMA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PE

260050

AGUAS BELAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PE

260290

CABO DE SANTO AGOSTINHO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PE

260410

CARUARU

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

PE

260620

GOIANA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PE

260760

ILHA DE ITAMARACA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PE

260775

ITAPISSUMA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PE

260790

JABOATAO DOS GUARARAPES

Municipal

5

0

2

3.000.000,00

-

144.000,00

PE

260880

LAJEDO

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

PE

261110

PETROLINA

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

PE

261160

RECIFE

Municipal

9

0

3

5.400.000,00

-

216.000,00

PE

261300

SAO BENTO DO UNA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

PE

261310

SAO CAITANO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PE

261330

SAO JOAQUIM DO MONTE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PE

261640

VITORIA DE SANTO ANTAO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PI

220120

BARRAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PI

220190

BOM JESUS

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PI

220230

CANTO DO BURITI

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PI

220390

FLORIANO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PI

220550

JOSE DE FREITAS

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PI

220570

LUIS CORREIA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PI

220790

PEDRO II

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PI

220840

PIRIPIRI

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PI

221000

SAO JOAO DO PIAUI

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PI

221060

SAO RAIMUNDO NONATO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PI

221100

TERESINA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

PI

221130

VALENCA DO PIAUI

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PR

410370

CAMBE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PR

410480

CASCAVEL

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

PR

410690

CURITIBA

Municipal

10

0

3

6.000.000,00

-

216.000,00

PR

410940

GUARAPUAVA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PR

411370

LONDRINA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

PR

411790

PALOTINA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

PR

411840

PARANAVAI

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

PR

412405

SANTA TEREZINHA DE ITAIPU

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

RJ

330010

ANGRA DOS REIS

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RJ

330040

BARRA MANSA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RJ

330045

BELFORD ROXO

Municipal

4

0

2

2.400.000,00

-

144.000,00

RJ

330100

CAMPOS DOS GOYTACAZES

Municipal

4

0

2

2.400.000,00

-

144.000,00

RJ

330170

DUQUE DE CAXIAS

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RJ

330200

ITAGUAI

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330225

ITATIAIA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

RJ

330227

JAPERI

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330240

MACAE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330285

MESQUITA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RJ

330320

NILOPOLIS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330340

NOVA FRIBURGO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330350

NOVA IGUACU

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RJ

330395

PINHEIRAL

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

RJ

330400

PIRAI

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

RJ

330414

QUEIMADOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330420

RESENDE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330430

RIO BONITO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330455

RIO DE JANEIRO

Municipal

11

0

4

6.600.000,00

-

288.000,00

RJ

330490

SAO GONCALO

Municipal

9

0

3

5.400.000,00

-

216.000,00

RJ

330510

SAO JOAO DE MERITI

Municipal

5

0

2

3.000.000,00

-

144.000,00

RJ

330555

SEROPEDICA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330560

SILVA JARDIM

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

RJ

330600

TRES RIOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RJ

330630

VOLTA REDONDA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RN

240020

ACU

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RN

240810

NATAL

Estadual

5

0

2

3.000.000,00

-

144.000,00

RN

240890

PARELHAS

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

RN

240325

PARNAMIRIM

Estadual

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RN

241220

SAO JOSE DE MIPIBU

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RO

110002

ARIQUEMES

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RO

110020

PORTO VELHO

Estadual

4

0

1

2.400.000,00

-

72.000,00

RO

110030

VILHENA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RS

430210

BENTO GONCALVES

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

RS

430463

CAPAO DA CANOA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

RS

430510

CAXIAS DO SUL

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RS

430535

CHARQUEADAS

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

RS

431240

MONTENEGRO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

RS

431340

NOVO HAMBURGO

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

RS

431405

PA R O B E

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

RS

431440

PELOTAS

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

RS

431450

PINHEIRO MACHADO/ Candiota

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

RS

431490

PORTO ALEGRE

Municipal

9

0

1

5.400.000,00

 

72.000,00

RS

431680

SANTA CRUZ DO SUL

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

RS

431720

SANTA ROSA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

RS

432000

SAPUCAIA DO SUL

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

RS

432160

TRAMANDAI

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

RS

432260

VENANCIO AIRES

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SC

420140

ARARANGUA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SC

420230

BIGUACU

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SC

420240

BLUMENAU

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

 

72.000,00

SC

420395

CAPIVARI DE BAIXO

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

 

SC

420420

CHAPECO

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

SC

420890

JARAGUA DO SUL

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SC

420910

JOINVILLE

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

SC

421050

MARAVILHA

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

SE

280120

CANINDE DE SAO FRANCISCO

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

SP

350100

ALTINOPOLIS/ Santo Antônio da Alegria

Municipal

0

1

0

-

408.000,00

-

SP

350160

AMERICANA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

SP

350170

AMERICO BRASILIENSE

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

SP

350320

ARARAQUARA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

350330

ARARAS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

350390

ARUJA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

350410

ATIBAIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

SP

350410

ATIBAIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)

SP

350550

BARRETOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

 

SP

350550

BARRETOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)

SP

350560

BARRINHA

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

SP

350570

BARUERI

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

SP

350590

BATATAIS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

350600

BAURU

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

SP

350660

BIRITIBA-MIRIM

Municipal

0

1

1

-

408.000,00

72.000,00

SP

350760

BRAGANCA PAULISTA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

350950

CAMPINAS

Municipal

7

0

3

4.200.000,00

-

216.000,00

SP

351060

CARAPICUIBA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

351280

COSMOPOLIS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

351340

CRUZEIRO

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

351500

EMBU DAS ARTES

Municipal

2

0

0

1.200.000,00

 

 

SP

351510

EMBU-GUACU

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

 

SP

351570

FERRAZ DE VASCONCELOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

351670

GARCA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

351870

GUARUJA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

351880

GUARULHOS

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

SP

351907

HORTOLANDIA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

SP

352050

INDAIATUBA

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

-

72.000,00

SP

352210

ITANHAEM

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

72.000,00

SP

352220

ITAPECERICA DA SERRA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

 

SP

352240

ITAPEVA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

 

SP

352250

ITAPEVI

Municipal

2

0

0

1.200.000,00

-

 

SP

352310

ITAQUAQUECETUBA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

352390

ITU

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

352400

ITUPEVA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

352440

JACAREI

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

352470

JAGUARIUNA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

352510

JARDINOPOLIS

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

 

SP

352690

LIMEIRA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

352710

LINS

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

352940

MAUA

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

 

72.000,00

SP

353050

MOCOCA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

353060

MOGI DAS CRUZES

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

-

SP

353080

MOJI MIRIM

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

353300

NOVA GRANADA

Municipal

0

1

0

-

 

-

SP

353430

ORLANDIA

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

353440

OSASCO

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

-

72.000,00

SP

353470

OURINHOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

353800

PINDAMONHANGABA

Municipal

1

0

0

600.000,00

-

-

SP

353950

PITANGUEIRAS

Municipal

3

1

1

-

408.000,00

72.000,00

SP

353980

POA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

354020

PONTAL

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

354060

PORTO FELIZ

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

354100

PRAIA GRANDE

Municipal

0

0

0

600.000,00

 

 

SP

354330

RIBEIRAO PIRES

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

354340

RIBEIRAO PRETO

Municipal

3

0

0

1.800.000,00

 

 

SP

354390

RIO CLARO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

354520

SALTO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

354580

SANTA BARBARA D'OESTE

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

72.000,00

SP

354640

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

Municipal

1

0

1

600.000,00

-

216.000,00

SP

354780

SANTO ANDRE

Municipal

7

0

3

4.200.000,00

-

72.000,00

SP

354850

SANTOS

Municipal

4

0

1

2.400.000,00

 

72.000,00

SP

354870

SAO BERNARDO DO CAMPO

Municipal

5

0

1

3.000.000,00

 

72.000,00

SP

354880

SAO CAETANO DO SUL

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

354890

SAO CARLOS

Municipal

2

0

1

1.200.000,00

 

72.000,00

SP

354940

SAO JOAQUIM DA BARRA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

354970

SAO JOSE DO RIO PARDO

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

354980

SAO JOSE DO RIO PRETO

Municipal

4

0

1

2.400.000,00

 

72.000,00

SP

355030

SAO PAULO

Municipal

28

0

10

16.800.000,00

 

720.000,00

SP

355030

SAO PAULO

Estado

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

355100

SAO VICENTE

Municipal

3

0

1

1.800.000,00

 

72.000,00

SP

355170

SERTAOZINHO

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

355220

SOROCABA

Municipal

5

0

1

3.000.000,00

 

72.000,00

SP

355240

SUMARE

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

355280

TABOAO DA SERRA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

355370

TAQUARITINGA

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

355620

VALINHOS

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

355670

VINHEDO

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

SP

355700

VOTORANTIM

Municipal

1

0

0

600.000,00

 

 

SP

355710

VOTUPORANGA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

TO

170210

ARAGUAINA

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

TO

171820

PORTO NACIONAL

Municipal

1

0

1

600.000,00

 

72.000,00

TOTAL

515

82

325

309.000.000,00

33.456.000,00

23.400.000,00

ANEXO XXIX

INCENTIVO AOS ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 1)

INCENTIVO AOS ESTADOS

Porte populacional (IBGE, 2012)

Estados

Valor de repasse

Valor total de repasse

< 2,5 milhões de hab.

RR, AP, AC, TO, RO, SE

R$ 90.000,00

R$ 540.000,00

2,5 milhões a < 4 milhões de hab

MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB, MS

R$ 110.000,00

R$ 880.000,00

4 milhões a 9 milhões de hab.

GO, SC, MA, PA, CE, PE

R$ 130.000,00

R$ 780.000,00

> 9 milhões de hab.

PR, RS, BA, RJ, MG, SP

R$ 150.000,00

R$ 900.000,00

Total

26

-

R$ 3.100.000,00

ANEXO XXX

INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 2)

INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS

UF

Município

Código IBGE

Porte Populacional (IBGE 2012)

Valor de Repasse

AC

Rio Branco

120040

348.354

R$ 35.000,00

AL

Arapiraca

270030

218.140

R$ 30.000,00

AL

Maceió

270430

953.393

R$ 60.000,00

AM

Manaus

130260

1.861.838

R$ 80.000,00

AP

Macapá

160030

415.554

R$ 40.000,00

BA

Camaçari

290570

255.238

R$ 30.000,00

BA

Feira de Santana

291080

568.099

R$ 50.000,00

BA

Ilhéus

291360

187.315

R$ 20.000,00

BA

Itabuna

291480

205.885

R$ 30.000,00

BA

Jequié

291800

152.372

R$ 20.000,00

BA

Juazeiro

291840

201.499

R$ 30.000,00

BA

Lauro de Freitas

291920

171.042

R$ 20.000,00

BA

Salvador

292740

2.710.968

R$ 100.000,00

BA

Vitória da Conquista

293330

315.884

R$ 35.000,00

CE

Caucaia

230370

336.091

R$ 35.000,00

CE

Fortaleza

230440

2.500.194

R$ 100.000,00

CE

Juazeiro do Norte

230730

255.648

R$ 30.000,00

CE

Maracanaú

230765

213.404

R$ 30.000,00

CE

Sobral

231290

193.134

R$ 20.000,00

DF

Brasília

530010

2.648.532

R$ 100.000,00

ES

Cachoeiro de Itapemirim

320120

192.156

R$ 20.000,00

ES

Cariacica

320130

352.431

R$ 35.000,00

ES

Serra

320500

422.569

R$ 40.000,00

ES

Vila Velha

320520

424.948

R$ 40.000,00

ES

Vitória

320530

333.162

R$ 35.000,00

GO

Águas Lindas de Goiás

520025

167.477

R$ 20.000,00

GO

Anápolis

520110

342.347

R$ 35.000,00

GO

Aparecida de Goiânia

520140

474.219

R$ 40.000,00

GO

Goiânia

520870

1.333.767

R$ 80.000,00

GO

Luziânia

521250

179.582

R$ 20.000,00

GO

Rio Verde

521880

185.465

R$ 20.000,00

MA

Caxias

210300

158.059

R$ 20.000,00

MA

Imperatriz

210530

250.063

R$ 30.000,00

MA

São José de Ribamar

211120

167.714

R$ 20.000,00

MA

São Luís

211130

1.039.610

R$ 80.000,00

MA

Timon

211220

159.471

R$ 20.000,00

MG

Belo Horizonte

310620

2.395.785

R$ 80.000,00

MG

Betim

310670

388.873

R$ 35.000,00

MG

Contagem

 311860

613.815

R$ 60.000,00

MG

Divinópolis

312230

217.404

R$ 30.000,00

MG

Governador Valadares

312770

266.190

 R$ 30.000,00

MG

Ibirité

312980

162.867

R$ 20.000,00

MG

Ipatinga

313130

243.541

 R$ 30.000,00

MG

Juiz de Fora

313670

525.225

R$ 50.000,00

MG

Montes Claros

314330

370.216

R$ 35.000,00

MG

Poços de Caldas

315180

315180

R$ 20.000,00

MG

Ribeirão das Neves

315460

303.029

 R$ 35.000,00

MG

Santa Luzia

315780

205.666

R$ 30.000,00

MG

Sete Lagoas

316720

218.574

R$ 30.000,00

MG

Uberaba

317010

302.623

R$ 35.000,00

MG

Uberlândia

317020

619.536

R$ 60.000,00

MS

Campo Grande

500270

805.397

R$ 60.000,00

MS

Dourados

500370

200.729

R$ 30.000,00

MT

Cuiabá

510340

561.329

R$ 50.000,00

MT

Rondonópolis

510760

202.309

R$ 30.000,00

MT

Várzea Grande

510840

258.208

R$ 30.000,00

PA

Ananindeua

150080

483.821

 R$ 40.000,00

PA

Belém

150140

1.410.430

R$ 80.000,00

PA

Castanhal

150240

178.986

R$ 20.000,00

PA

Marabá

150420

243.583

R$ 30.000,00

PA

Parauapebas

150553

166.342

R$ 20.000,00

PA

Santarém

150680

299.419

R$ 30.000,00

PB

 Campina Grande

250400

389.995

R$ 35.000,00

PB

João Pessoa

250750

742.478

R$ 60.000,00

PE

Cabo de Santo Agostinho

260290

260290

R$ 20.000,00

PE

Caruaru

260410

324.095

R$ 35.000,00

PE

Jaboatão dos Guararapes

260790

654.786

R$ 60.000,00

PE

Olinda

260960

379.271

R$ 35.000,00

PE

Paulista

261070

306.239

R$ 35.000,00

PE

Petrolina

261110

305.352

R$ 35.000,00

PE

Recife

261160

1.555.039

R$ 80.000,00

PI

Teresina

221100

830.231

R$ 60.000,00

PR

Cascavel

410480

292.372

R$ 30.000,00

PR

Colombo

410580

217.443

R$ 30.000,00

PR

Curitiba

410690

1.776.761

R$ 80.000,00

PR

Foz do Iguaçu

410830

255.718

R$ 30.000,00

PR

Guarapuava

410940

169.252

R$ 20.000,00

PR

Londrina

411370

515.707

R$ 50.000,00

PR

Maringá

411520

367.410

R$ 35.000,00

PR

Ponta Grossa

411990

317.339

R$ 35.000,00

PR

São José dos Pinhais

412550

273.255

R$ 30.000,00

RJ

Angra dos Reis

330010

177.101

R$ 20.000,00

RJ

Barra Mansa

330040

178.880

R$ 20.000,00

RJ

Belford Roxo

330045

474.596

R$ 40.000,00

RJ

Cabo Frio

330070

195.197

R$ 20.000,00

RJ

Campos dos Goytacazes

330100

472.300

R$ 40.000,00

RJ

Duque de Caxias

330170

867.067

R$ 60.000,00

RJ

Itaboraí

330190

222.618

R$ 30.000,00

RJ

Macaé

330240

217.951

R$ 30.000,00

RJ

Magé

330250

230.568

R$ 30.000,00

RJ

Mesquita

330285

169.537

R$ 20.000,00

RJ

Nilópolis

330320

157.986

R$ 20.000,00

RJ

Niterói

330330

491.807

R$ 40.000,00

RJ

Nova Friburgo

330340

183.391

R$ 20.000,00

RJ

Nova Iguaçu

330350

801.746

R$ 60.000,00

RJ

Petrópolis

330390

297.192

R$ 30.000,00

RJ

Rio de Janeiro

330455

6.390.290

R$ 100.000,00

RJ

São Gonçalo

330490

1.016.128

R$ 80.000,00

RJ

São João de Meriti

330510

460.062

 R$ 40.000,00

RJ

Teresópolis

330580

167.622

R$ 20.000,00

RJ

Volta Redonda

330630

260.180

R$ 30.000,00

RN

Mossoró

240800

266.758

R$ 30.000,00

RN

Natal

240810

817.590

R$ 60.000,00

RN

Parnamirim

240325

214.199

R$ 30.000,00

RO

Porto Velho

110020

442.701

R$ 40.000,00

RR

Boa Vista

140010

296.959

R$ 30.000,00

RS

Alvorada

430060

197.441

R$ 20.000,00

RS

Canoas

430460

326.505

R$ 35.000,00

RS

Caxias do Sul

430510

446.911

R$ 40.000,00

RS

Gravataí

430920

259.138

R$ 30.000,00

RS

Novo Hamburgo

431340

239.355

R$ 30.000,00

RS

Passo Fundo

431410

187.298

R$ 20.000,00

RS

Pelotas

431440

329.435

R$ 35.000,00

RS

Porto Alegre

431490

1.416.714

R$ 80.000,00

RS

Rio Grande

431560

198.842

R$ 20.000,00

RS

Santa Maria

431690

263.662

R$ 30.000,00

RS

São Leopoldo

431870

217.189

R$ 30.000,00

RS

Viamão

432300

241.190

R$ 30.000,00

SC

Blumenau

420240

316.139

R$ 35.000,00

SC

Chapecó

420420

189.052

R$ 20.000,00

SC

Criciúma

420460

195.614

R$ 20.000,00

SC

Florianópolis

420540

433.158

R$ 40.000,00

SC

Itajaí

420820

526.338

R$ 20.000,00

SC

Joinville

420910

526.338

R$ 50.000,00

SC

Lages

420930

156.604

R$ 20.000,00

SC

São José

421660

215.278

R$ 30.000,00

SE

Aracaju

280030

587.701

R$ 50.000,00

SE

Nossa Senhora do Socorro

280480

165.194

R$ 20.000,00

SP

Americana

350160

214.873

R$ 30.000,00

SP

Araçatuba

350280

183.441

R$ 20.000,00

SP

Araraquara

350320

212.617

R$ 30.000,00

SP

Barueri

350570

245.652

R$ 30.000,00

SP

Bauru

350600

348.146

R$ 35.000,00

SP

Bragança Paulista

350760

150.023

R$ 20.000,00

SP

Campinas

350950

1.098.630

R$ 80.000,00

SP

Carapicuíba

351060

373.358

R$ 35.000,00

SP

Cotia

351300

209.027

R$ 30.000,00

SP

Diadema

351380

390.980

R$ 35.000,00

SP

Embu das Artes

351500

245.148

R$ 30.000,00

SP

Ferraz de Vasconcelos

351570

172.222

R$ 20.000,00

SP

Franca

351620

323.307

R$ 35.000,00

SP

Francisco Morato

351630

157.603

R$ 20.000,00

SP

Guarujá

351870

294.669

R$ 30.000,00

SP

Guarulhos

351880

1.244.518

R$ 80.000,00

SP

Hortolândia

351907

198.758

R$ 20.000,00

SP

Indaiatuba

352050

209.859

R$ 30.000,00

SP

Itapecerica da Serra

352220

156.077

 R$ 20.000,00

SP

Itapevi

352250

206.558

R$ 30.000,00

SP

Itaquaquecetuba

352310

329.144

R$ 35.000,00

SP

Itu

352390

156.983

R$ 20.000,00

SP

Jacareí

352440

352440

R$ 30.000,00

SP

Jundiaí

352590

377.183

R$ 35.000,00

SP

Limeira

352690

280.096

R$ 30.000,00

SP

Marília

352900

219.664

R$ 30.000,00

SP

Mauá

352940

425.169

R$ 40.000,00

SP

Mogi das Cruzes

353060

396.468

R$ 35.000,00

SP

Osasco

353440

668.877

R$ 60.000,00

SP

Pindamonhangaba

353800

150.162

R$ 20.000,00

SP

Piracicaba

353870

369.919

R$ 35.000,00

SP

Praia Grande

354100

272.390

R$ 30.000,00

SP

Presidente Prudente

354140

210.393

R$ 30.000,00

SP

Ribeirão Preto

354340

619.746

R$ 60.000,00

SP

Rio Claro

354390

188.977

R$ 20.000,00

SP

Santa Bárbara d'Oeste

354580

181.509

R$ 20.000,00

SP

Santo André

354780

680.496

R$ 60.000,00

SP

Santos

354850

419.614

R$ 40.000,00

SP

São Bernardo do Campo

354870

774.886

R$ 60.000,00

SP

São Caetano do Sul

354880

150.638

R$ 20.000,00

SP

São Carlos

354890

226.322

R$ 30.000,00

SP

São José do Rio Preto

354980

415.769

R$ 40.000,00

SP

São José dos Campos

354990

643.603

R$ 60.000,00

SP

São Paulo

355030

11.376.685

R$ 100.000,00

SP

São Vicente

355100

336.809

R$ 35.000,00

SP

Sorocaba

355220

600.692

R$ 60.000,00

SP

Sumaré

355240

246.247

R$ 30.000,00

SP

Suzano

355250

267.583

R$ 30.000,00

SP

Taboão da Serra

355280

251.608

R$ 30.000,00

SP

Taubaté

355410

283.899

R$ 30.000,00

TO

Araguaína

170210

156.123

R$ 20.000,00

TO

Palmas

172100

242.070

R$ 30.000,00

TOTAL

R$ 6.755.000,00

ANEXO XXXI

Recursos financeiros para municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Anexo 1)

Lista de municípios e respectivas localidades priorizados pelo Pronasci, o número de ESF Modalidade 1 que podem atuar nessas áreas

Cód. Município

Município

Localidades prioritárias

Nº de ESF

ACRE

 

120010

BRASILEIA

Brasiléia

2

120040

RIO BRANCO

Rio Branco

34

PARÁ

 

150140 BELEM

Guamá, Terra Firme

11

CEARÁ

 

230440 FORTALEZA

Grande Bom Jardim

2

PERNAMBUCO

 

260290

CABO DE SANTO AGOSTINHO

Chiado do Rato, Fluminense, Alto dos Indios, Cruzeiro, Alto da Bela Vista, São Francisco, Alto do Colégio, Corrego do Morcego, Novo Horizonte

9

260790

JABOATAO DOS GUARARAPES

Cajueiro Seco

6

260960

OLINDA

Ilha do Maruim, V-8, Alto da Mina

3

261070

PAULISTA

Janga

3

261160

RECIFE

Santo Amaro - Zeis Santo Amaro, Santo Amaro - Zeis João de Bar- ros, Iputinga - Zeis Vila União / Detran, Ilha Joana Bezerra -Zeis Coque, Ibura

17

ALAGOAS

 

270430

MACEIO

Vargem do Lago, Benedito Bentes, Jacintinho

14

BAHIA

 

290570

CAMACARI

PHOC I, PHOC II, PHOC III

1

291920

LAURO DE FREITAS

Itinga

9

292740

SALVADOR

Tancredo Neves-Beiru, São Cristovão

3

MINAS GERAIS

 

310620

BELO HORIZONTE

Jardim Felicidade, Conjunto Paulo VI, Vila Cemig, Taquaril, Pedreira Prado Lopes

14

310670

BETIM

Jardim Teresópolis

9

311860

CONTAGEM

Vila Pérola, Oitis

3

980

IBIRITE

Vila Ideal, Recanto das Árvores, Sumidouro, Novo Horizonte, Safira, Piratininga, Laranjeiras, Washington Pires, Curumim, Jd das Rosas, Grota

11

315460

RIBEIRAO DAS NEVES

Florença, Urca, Pedra Branca, Santinho, Vila Bispo de Maura

1

315780

SANTA LUZIA

São Benedito

26

ESPÍRITO SANTO

 

320130

CARIACICA

Nova Rosa da Penha I I, Nova Esperança, Nova Rosa da Penha I, Padre Matias, Vila Cajueiro, Vila Progresso I, Vila Progresso II, Vila Progresso III

1

320510

VIANA

Nova Bethânia, Areinha, Canãa, Marcílio de Noronha

3

320520

VILA VELHA

Barramares, João Goulart, Morada da Barra, Residencial Jabaeté

6

320530

VITORIA

Ilha do Príncipe, Forte São João, Resistência, São Pedro

3

RIO DE JANEIRO

 

330045

BELFORD ROXO

Lote XV

5

330190

ITABORAI

Complexo da Reta

4

330200

ITAGUAI

Brisamar

1

330240

MACAE

Malvinas, Botafogo, Novo Horizonte, Campo D'Oeste

4

330285

MESQUITA

Chatuba

3

330320

NILOPOLIS

Paiol, Novo Horizonte

5

330330

NITEROI

Comunidade de Vila Ipiranga, Preventório

12

330350

NOVA IGUACU

Centro - Nova Iguaçu

1

330414

QUEIMADOS

Campo da Banha,Vila Nascente, Inconfidência, Centro, São Simão, Jardim Queimados

1

330455

RIO DE JANEIRO

Vila Kennedy. Ilha do Governador, Rocinha, Complexo do Alemão, Favela da Maré, Manguinhos

28

330490

SAO GONCALO

Complexo do Salgueiro

15

330510

SAO JOAO DE MERITI

Coelho da Rocha

2

SÃO PAULO

 

350950

CAMPINAS

Distritos Industriais de Campinas (DICs) I, II, III, IV, V. VI, Jd Ae- roporto, Jd Cristina, Jd Profilurb, Pq Universitário de Viracopos, Jd Paraiso de Viracopos (região sudoeste)

11

351380

DIADEMA

Região Sul, Gazuza, Naval

19

351880

GUARULHOS

Cumbica

14

353910

PIRAPORA DO BOM JESUS

Parque Payol, Centro Pirapora

3

354780

SANTO ANDRE

Jardim Santo André, Jardim Vila Rica, Vila João Ramalho, Bairro Ca- ta Preta e Jardim Irene

6

354870

SÃO BERNARDO DO CAMPO

Bairro dos Alvarengas (PAT)

4

355030

SAO PAULO

Distrito da Brasilândia (Jardim Vista Alegre, Jardim Elisa Maria, Jar- dim Damasceno, Jardim Paulistano)

10

355280

TABOAO DA SERRA

Scandia, Trianon, Pirajussara, Saporito, Vila Sonia

15

355645

VARGEM GRANDE PAULISTA

Agreste, Saão Marcos, São Lucas, Jardim Margarida

3

PARANÁ

 

410040

ALMIRANTE TAMANDARE

Campina do Arruda, Cachoeira e São Jorge

1

410180

ARAUCARIA

Estação, Boqueirão, Fazenda Velha, Campina da Barra, Capela Velha, Costeira, São Miguel, Thomaz Coelho, Barigui

4

410580

COLOMBO

Ana Terra, São Gabriel e Monza

2

410690

CURITIBA

Sitio Cercado

18

411950

PIRAQUARA

Guarituba, Vila Vivente Macedo

6

412550

SAO JOSE DOS PINHAIS

Guatupê, Borda do Campo, Itália

4

RIO GRANDE DO SUL

 

430060

ALVORADA

Grande Região Umbù, Santa Bárbara

7

430310

CACHOEIRINHA

Vila Anair, Vila da Paz

3

430770

ESTEIO

São José, Liberdade, São Sebastião, Jd. Planalto, Sto Inácio, Olimpica, Parq. Amamdor, Parq. Claré, Novo Esteio, Parque Primavera

1

430920

GRAVATAI

Eixo Tom Jobim, Eixo Rincão da Madalena, Eixo Xará

2

431490

PORTO ALEGRE

Bom Jesus, Vila jardim, Restinga Velha, Lomba do Pinheiro

15

431870

SAO LEOPOLDO

Campina, Rio dos Sino, Vicentina

2

432300

VIAMAO

Augusta Marina, Augusta Meneghini, Augusta Fiel

2

GOIÁS

 

520025

AGUAS LINDAS DE GOIAS

Setor 02, Aguas Bonitas, Morada da Serra, Alterosa, Setor 09

3

520549

CIDADE OCIDENTAL

Super Quadra 19, Parque Nápoles A, Parque Nova Friburgo, Ocidental Park, Super Quadras 13 e 16, Jardim ABC de Goiás

8

520800

FORMOSA

Setor Nordeste, Setor Benedito, Parque Lago, Lagoa dos Santos, Vila Vicentina

1

521250

LUZIANIA

Jardim Ingá

5

521523

NOVO GAMA

Pedregal de Baixo, Pedregal do Meio - Vila União

5

521760

PLANALTINA DE GOIÁS

Setor Norte, São José, Paquetá

23

522185

VALPARAISO DE GOIAS

Parque Marajó, Ipanema, Pacaembú, Vila Guaíra, Esplanada II, Esplanada IV, Jardim Oriente, São Bernardo, Araruama, Santa Rita

7

DISTRITO FEDERAL

 

530010

BRASÍLIA

Arapoanga, Cidade Estrututal, Itapoã

5

ANEXO XXXII

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 1)

Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), e respectivos percentuais de incremento.

Código

Procedimento

% de incremento

Componente que receberá o incremento

02.01.02.003-3

Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino

-

-

02.11.04.002-9

Colposcopia

60,0%

SA

02.01.01.066-6

Biópsia do colo uterino

60,0%

SA SH

04.09.06.008-9

Exerese da zona de transformação do colo uterino

60,0%

SA

02.05.02.016-0

Ultrassonografia pelvica (ginecologica)

60,0%

SA SH

02.05.02.018-6

Ultrassonografia transvaginal

-

SA

ANEXO XXXIII

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA (SDM), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 2)

Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM), e respectivos percentuais de incremento.

Código

Procedimento

% de incremento

Componente que receberá o incremento

02.01.01.056-9

Biópsia/exerese de nódulo de mama

60,0%

SA

02.04.03.018-8

Mamografia bilateral para rastreamento

-

-

02.04.03.003-0

Mamografia unilateral

-

-

02.01.01.058-5

Punção aspirativa de mama por agulha fina

60,0%

SA

02.01.01.060-7

Punção de mama por agulha grossa

60,0%

SA

02.05.02.009-7

Ultrassonografia mamária bilateral

-

-

ANEXO XXXIV

PRODUÇÃO MÍNIMA ANUAL A SER ATINGIDA, POR ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO SRC E/OU COMO SDM, DE ACORDO COM O PORTE POPULACIONAL DO MUNICÍPIO OU DA REGIÃO DE SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 3)

Produção mínima anual a ser atingida, por estabelecimento habilitado como SRC e/ou como SDM, de acordo com o porte populacional do Município ou da região de saúde.

Procedimentos

Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SRC

até 49.999

de 50.000 a 499.999

mais de 500.000

Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino

-

-

-

Colposcopia

200

400

800

Biópsia do colo uterino

20

60

100

Exerese da zona de transformação do colo uterino

30

60

80

Ultrassonografia pélvica (ginecológica)

90

150

250

Ultrassonografia transvaginal

300

700

1.500

Procedimentos

Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SDM

de 150.000 a 299.999

de 300.000 a 499.999

mais de 500.000

Biópsia/exerese de nódulo de mama

60

80

100

Mamografia bilateral para rastreamento

3000

3.500

4.500

Mamografia unilateral

300

400

550

Punção aspirativa de mama por agulha fina

60

80

100

Punção de mama por agulha grossa

40

60

100

Ultrassonografia mamária bilateral

400

550

700

ANEXO XXXV

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 1)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

FONTE: FNS E ANVISA (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

Estados

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual Fonte: FNS (A)

Repasse PF-VISA Mensal Fonte: FNS (A)

Fato Gerador Anual Fonte: ANVISA (B)

Fato Gerador Mensal Fonte: ANVISA (B)

Acre

776.463

630.000,00

52.500,00

9.732,09

811,01

Alagoas

3.300.935

990.280,50

82.523,38

27.065,94

2.255,50

Amapá

734.996

630.000,00

52.500,00

4.315,82

359,65

Amazonas

3.807.921

1.142.376,30

95.198,03

87.520,93

7.293,41

Bahia

15.044.137

4.513.241,10

376.103,43

437.428,84

36.452,40

Ceará

8.778.576

2.633.572,80

219.464,40

328.160,85

27.346,74

Distrito Federal

2.789.761

836.928,30

69.744,03

79.629,98

6.635,83

Goiás

6.434.048

1.930.214,40

160.851,20

724.017,94

60.334,83

Maranhão

6.794.301

2.038.290,30

169.857,53

49.806,06

4.150,51

Mato Grosso

3.182.113

954.633,90

79.552,83

197.056,03

16.421,34

Mato Grosso do Sul

2.587.269

776.180,70

64.681,73

123.272,64

10.272,72

Minas Gerais

20.593.356

6.178.006,80

514.833,90

1.808.342,27

150.695,19

Pará

7.969.654

2.390.896,20

199.241,35

212.241,23

17.686,77

Paraíba

3.914.421

1.174.326,30

97.860,53

82.497,70

6.874,81

Paraná

10.997.465

3.299.239,50

274.936,63

1.230.524,17

102.543,68

Pernambuco

9.208.550

2.762.565,00

230.213,75

327.552,05

27.296,00

Piauí

3.184.166

955.249,80

79.604,15

48.621,98

4.051,83

Rio de Janeiro

16.369.179

4.910.753,70

409.229,48

2.993.415,78

249.451,32

Rio Grande do Norte

3.373.959

1.012.187,70

84.348,98

67.672,17

5.639,35

Rio Grande do Sul

11.164.043

3.349.212,90

279.101,08

1.168.156,04

97.346,34

Rondônia

1.728.214

630.000,00

52.500,00

17.056,94

1.421,41

Roraima

488.072

630.000,00

52.500,00

859,73

71,64

Santa Catarina

6.634.254

1.990.276,20

165.856,35

822.551,58

68.545,97

São Paulo

43.663.669

13.099.100,70

1.091.591,73

6.842.795,91

570.232,99

Sergipe

2.195.662

658.698,60

54.891,55

47.319,26

3.943,27

Tocantins

1.478.164

630.000,00

52.500,00

9.233,45

769,45

TOTAL BRASIL

201.032.714

61.898.041,50

5.158.170,13

17.879.451,59

1.489.954,30

(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

ANEXO XXXVI

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS MUNICÍPIOS (PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 2)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)

ACRE

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Acrelândia

120001

13.353

12.000,00

1.000,00

Assis Brasil

120005

6.480

12.000,00

1.000,00

Brasiléia

120010

22.899

13.739,40

1.144,95

Bujari

120013

9.003

12.000,00

1.000,00

Capixaba

120017

9.836

12.000,00

1.000,00

Cruzeiro do Sul

120020

80.377

48.226,20

4.018,85

Epitaciolândia

120025

16.099

12.000,00

1.000,00

Feijó

120030

32.411

19.446,60

1.620,55

Jordão

120032

7.147

12.000,00

1.000,00

Mâncio Lima

120033

16.410

12.000,00

1.000,00

Manoel Urbano

120034

8.386

12.000,00

1.000,00

Marechal Thaumaturgo

120035

15.857

12.000,00

1.000,00

Plácido de Castro

120038

17.795

12.000,00

1.000,00

Porto Acre

120080

16.029

12.000,00

1.000,00

Porto Walter

120039

10.143

12.000,00

1.000,00

Rio Branco

120040

357.194

214.316,40

17.859,70

Rodrigues Alves

120042

15.968

12.000,00

1.000,00

Santa Rosa do Purus

120043

5.374

12.000,00

1.000,00

Sena Madureira

120050

40.311

24.186,60

2.015,55

Senador Guiomard

120045

20.799

12.479,40

1.039,95

Tarauacá

120060

37.571

22.542,60

1.878,55

Xapuri

120070

17.021

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

22

776.463

534.937,20

44.578,10

 

ALAGOAS

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Água Branca

270010

20.545

12.327,00

1.027,25

Anadia

270020

17.989

12.000,00

1.000,00

Arapiraca

270030

227.640

136.584,00

11.382,00

Atalaia

270040

46.787

30.117,06

2.509,76

Barra de Santo Antônio

270050

15.377

12.000,00

1.000,00

Barra de São Miguel

270060

8.112

12.000,00

1.000,00

Batalha

270070

18.201

12.000,00

1.000,00

Belém

270080

4.737

12.000,00

1.000,00

Belo Monte

270090

6.751

12.000,00

1.000,00

Boca da Mata

270100

27.074

16.244,40

1.353,70

Branquinha

270110

10.823

12.000,00

1.000,00

Cacimbinhas

270120

10.729

12.000,00

1.000,00

Cajueiro

270130

21.480

12.888,00

1.074,00

Campestre

270135

6.925

12.000,00

1.000,00

Campo Alegre

270140

55.161

33.096,60

2.758,05

Campo Grande

270150

9.631

12.000,00

1.000,00

Canapi

270160

17.880

12.000,00

1.000,00

Capela

270170

17.266

12.000,00

1.000,00

Carneiros

270180

8.758

12.000,00

1.000,00

Chã Preta

270190

7.413

12.000,00

1.000,00

Coité do Nóia

270200

11.110

12.000,00

1.000,00

Colônia Leopoldina

270210

21.307

12.784,20

1.065,35

Coqueiro Seco

270220

5.817

12.000,00

1.000,00

Coruripe

270230

55.648

33.388,80

2.782,40

Craíbas

270235

23.885

14.331,00

1.194,25

Delmiro Gouveia

270240

50.999

30.599,40

2.549,95

Dois Riachos

270250

11.234

12.000,00

1.000,00

Estrela de Alagoas

270255

18.123

12.000,00

1.000,00

Feira Grande

270260

22.377

13.426,20

1.118,85

Feliz Deserto

270270

4.678

12.000,00

1.000,00

Flexeiras

270280

12.862

12.000,00

1.000,00

Girau do Ponciano

270290

39.657

23.794,20

1.982,85

Ibateguara

270300

15.762

12.000,00

1.000,00

Igaci

270310

26.051

15.630,60

1.302,55

Igreja Nova

270320

24.328

14.596,80

1.216,40

Inhapi

270330

18.516

12.000,00

1.000,00

Jacaré dos Homens

270340

5.511

12.000,00

1.000,00

Jacuípe

270350

7.193

12.000,00

1.000,00

Japaratinga

270360

8.234

12.000,00

1.000,00

Jaramataia

270370

5.718

12.000,00

1.000,00

Jequiá da Praia

270375

11.969

12.000,00

1.000,00

Joaquim Gomes

270380

23.813

14.287,80

1.190,65

Jundiá

270390

4.275

12.000,00

1.000,00

Junqueiro

270400

25.073

15.043,80

1.253,65

Lagoa da Canoa

270410

18.566

12.000,00

1.000,00

Limoeiro de Anadia

270420

28.244

16.946,40

1.412,20

Maceió

270430

996.733

598.039,80

49.836,65

Major Isidoro

270440

19.874

12.000,00

1.000,00

Mar Vermelho

270490

3.698

12.000,00

1.000,00

Maragogi

270450

31.299

18.779,40

1.564,95

Maravilha

270460

10.168

12.000,00

1.000,00

Marechal Deodoro

270470

49.853

29.911,80

2.492,65

Maribondo

270480

13.807

12.000,00

1.000,00

Mata Grande

270500

25.349

15.209,40

1.267,45

Messias

270520

17.110

12.000,00

1.000,00

Minador do Negrão

270530

5.439

12.000,00

1.000,00

Monteirópolis

270540

7.219

12.000,00

1.000,00

Murici

270550

28.158

16.894,80

1.407,90

Novo Lino

270560

12.479

12.000,00

1.000,00

Olho d'Água das Flores

270570

21.499

12.899,40

1.074,95

Olho d'Água do Casado

270580

9.114

12.000,00

1.000,00

Olho d'Água Grande

270590

5.159

12.000,00

1.000,00

Olivença

270600

11.594

12.000,00

1.000,00

Ouro Branco

270610

11.409

12.000,00

1.000,00

Palestina

270620

4.934

12.000,00

1.000,00

Palmeira dos Índios

270630

73.532

44.119,20

3.676,60

Pão de Açúcar

270640

24.975

14.985,00

1.248,75

Pariconha

270642

10.674

12.000,00

1.000,00

Paripueira

270644

12.474

12.000,00

1.000,00

Passo de Camaragibe

270650

15.372

12.000,00

1.000,00

Paulo Jacinto

270660

7.685

12.000,00

1.000,00

Penedo

270670

63.595

38.157,00

3.179,75

Piaçabuçu

270680

17.941

12.000,00

1.000,00

Pilar

270690

35.003

21.001,80

1.750,15

Pindoba

270700

2.961

12.000,00

1.000,00

Piranhas

270710

24.556

14.733,60

1.227,80

Poço das Trincheiras

270720

14.401

12.000,00

1.000,00

Porto Calvo

270730

27.047

16.228,20

1.352,35

Porto de Pedras

270740

8.362

12.000,00

1.000,00

Porto Real do Colégio

270750

20.066

12.039,60

1.003,30

Quebrangulo

270760

11.700

12.000,00

1.000,00

Rio Largo

270770

71.834

43.100,40

3.591,70

Roteiro

270780

6.836

12.000,00

1.000,00

Santa Luzia do Norte

270790

7.257

12.000,00

1.000,00

Santana do Ipanema

270800

47.352

28.411,20

2.367,60

Santana do Mundaú

270810

11.134

12.000,00

1.000,00

São Brás

270820

7.006

12.000,00

1.000,00

São José da Laje

270830

23.847

14.308,20

1.192,35

São José da Tapera

270840

31.867

19.120,20

1.593,35

São Luís do Quitunde

270850

34.239

20.543,40

1.711,95

São Miguel dos Campos

270860

59.077

35.446,20

2.953,85

São Miguel dos Milagres

270870

7.709

12.000,00

1.000,00

São Sebastião

270880

33.826

20.295,60

1.691,30

Satuba

270890

15.737

12.000,00

1.000,00

Senador Rui Palmeira

270895

13.765

12.000,00

1.000,00

Tanque d'Arca

270900

6.374

12.000,00

1.000,00

Taquarana

270910

19.725

12.000,00

1.000,00

Teotônio Vilela

270915

43.605

26.163,00

2.180,25

Traipu

270920

27.488

16.492,80

1.374,40

União dos Palmares

270930

65.495

39.297,00

3.274,75

Viçosa

270940

26.289

15.773,40

1.314,45

TOTAIS

102

3.300.935

2.313.039,66

192.753,31

 

AMAZONAS

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Alvarães

130002

15.166

12.000,00

1.000,00

Amaturá

130006

10.436

12.000,00

1.000,00

Anamã

130008

11.636

12.000,00

1.000,00

Anori

130010

18.351

12.000,00

1.000,00

Apuí

130014

19.860

12.000,00

1.000,00

Atalaia do Norte

130020

17.174

12.000,00

1.000,00

Autazes

130030

35.554

21.332,40

1.777,70

Barcelos

130040

27.110

16.266,00

1.355,50

Barreirinha

130050

29.737

17.842,20

1.486,85

Benjamin Constant

130060

37.564

22.538,40

1.878,20

Beruri

130063

17.332

12.000,00

1.000,00

Boa Vista do Ramos

130068

16.820

12.000,00

1.000,00

Boca do Acre

130070

32.792

19.675,20

1.639,60

Borba

130080

38.073

22.843,80

1.903,65

Caapiranga

130083

12.004

12.000,00

1.000,00

Canutama

130090

14.754

12.000,00

1.000,00

Carauari

130100

27.405

16.443,00

1.370,25

Careiro

130110

35.431

21.258,60

1.771,55

Careiro da Várzea

130115

26.722

16.033,20

1.336,10

Coari

130120

81.325

48.795,00

4.066,25

Codajás

130130

25.696

15.417,60

1.284,80

Eirunepé

130140

33.127

19.876,20

1.656,35

Envira

130150

18.051

12.000,00

1.000,00

Fonte Boa

130160

21.859

13.176,46

1.098,04

Guajará

130165

15.291

12.000,00

1.000,00

Humaitá

130170

49.137

29.482,20

2.456,85

Ipixuna

130180

25.362

15.217,20

1.268,10

Iranduba

130185

44.503

26.701,80

2.225,15

Itacoatiara

130190

94.278

56.566,80

4.713,90

Itamarati

130195

8.232

12.000,00

1.000,00

Itapiranga

130200

8.774

12.000,00

1.000,00

Japurá

130210

6.083

12.000,00

1.000,00

Juruá

130220

12.408

12.000,00

1.000,00

Jutaí

130230

17.376

12.000,00

1.000,00

Lábrea

130240

41.600

24.960,00

2.080,00

Manacapuru

130250

91.795

55.077,00

4.589,75

Manaquiri

130255

26.530

15.918,00

1.326,50

Manaus

130260

1.982.177

1.189.306,20

99.108,85

Manicoré

130270

51.331

30.798,60

2.566,55

Maraã

130280

18.310

12.000,00

1.000,00

Maués

130290

57.663

34.597,80

2.883,15

Nhamundá

130300

19.792

12.000,00

1.000,00

Nova Olinda do Norte

130310

33.829

20.297,40

1.691,45

Novo Airão

130320

16.719

12.000,00

1.000,00

Novo Aripuanã

130330

23.486

14.091,60

1.174,30

Parintins

130340

109.225

65.535,00

5.461,25

Pauini

130350

19.149

12.000,00

1.000,00

Presidente Figueiredo

130353

30.978

18.586,80

1.548,90

Rio Preto da Eva

130356

28.999

17.399,40

1.449,95

Santa Isabel do Rio Negro

130360

20.986

12.591,60

1.049,30

Santo Antônio do Içá

130370

24.327

14.596,20

1.216,35

São Gabriel da Cachoeira

130380

41.575

24.945,00

2.078,75

São Paulo de Olivença

130390

34.963

20.977,80

1.748,15

São Sebastião do Uatumã

130395

12.115

12.000,00

1.000,00

Silves

130400

8.946

12.000,00

1.000,00

Tabatinga

130406

58.314

34.988,40

2.915,70

Tapauá

130410

18.383

12.000,00

1.000,00

Tonantins

130423

18.162

12.000,00

1.000,00

Uarini

130426

12.801

12.000,00

1.000,00

Urucará

130430

17.367

12.000,00

1.000,00

Urucurituba

130440

20.091

12.054,60

1.004,55

TOTAIS

62

3.807.921

2.367.918,46

197.326,54

 

AMAPÁ

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Amapá

160010

8.483

12.000,00

1.000,00

Calçoene

160020

9.793

12.000,00

1.000,00

Cutias

160021

5.173

12.000,00

1.000,00

Ferreira Gomes

160023

6.525

12.000,00

1.000,00

Itaubal

160025

4.722

12.000,00

1.000,00

Laranjal do Jari

160027

43.832

26.299,20

2.191,60

Macapá

160030

437.256

262.353,60

21.862,80

Mazagão

160040

18.739

12.000,00

1.000,00

Oiapoque

160050

22.986

13.791,60

1.149,30

Pedra Branca do Amapari

160015

12.828

12.000,00

1.000,00

Porto Grande

160053

18.708

12.000,00

1.000,00

Pracuúba

160055

4.277

12.000,00

1.000,00

Santana

160060

108.897

65.338,20

5.444,85

Serra do Navio

160005

4.761

12.000,00

1.000,00

Tartarugalzinho

160070

14.292

12.000,00

1.000,00

Vitória do Jari

160080

13.724

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

16

734.996

511.782,60

42.648,55

 

BAHIA

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abaíra

290010

9.132

12.000,00

1.000,00

Abaré

290020

18.989

12.000,00

1.000,00

Acajutiba

290030

15.615

12.000,00

1.000,00

Adustina

290035

16.929

12.000,00

1.000,00

Água Fria

290040

16.871

12.000,00

1.000,00

Aiquara

290060

4.767

12.000,00

1.000,00

Alagoinhas

290070

152.570

91.542,00

7.628,50

Alcobaça

290080

23.176

13.905,60

1.158,80

Almadina

290090

6.327

12.000,00

1.000,00

Amargosa

290100

37.081

22.248,60

1.854,05

Amélia Rodrigues

290110

26.477

15.886,20

1.323,85

América Dourada

290115

16.884

12.000,00

1.000,00

Anagé

290120

20.698

12.418,80

1.034,90

Andaraí

290130

14.738

12.000,00

1.000,00

Andorinha

290135

14.936

12.000,00

1.000,00

Angical

290140

14.762

12.000,00

1.000,00

Anguera

290150

11.113

12.000,00

1.000,00

Antas

290160

18.744

12.000,00

1.000,00

Antônio Cardoso

290170

12.206

12.000,00

1.000,00

Antônio Gonçalves

290180

11.973

12.000,00

1.000,00

Aporá

290190

18.976

12.000,00

1.000,00

Apuarema

290195

7.795

12.000,00

1.000,00

Araças

290205

12.351

12.000,00

1.000,00

Aracatu

290200

14.232

12.000,00

1.000,00

Araci

290210

55.655

33.393,00

2.782,75

Aramari

290220

11.157

12.000,00

1.000,00

Arataca

290225

11.822

12.000,00

1.000,00

Aratuípe

290230

9.146

12.000,00

1.000,00

Aurelino Leal

290240

13.525

12.000,00

1.000,00

Baianópolis

290250

13.892

12.000,00

1.000,00

Baixa Grande

290260

21.174

12.704,40

1.058,70

Banzaê

290265

12.534

12.000,00

1.000,00

Barra

290270

53.361

32.016,60

2.668,05

Barra da Estiva

290280

22.409

13.445,40

1.120,45

Barra do Choça

290290

35.567

21.340,20

1.778,35

Barra do Mendes

290300

14.684

12.000,00

1.000,00

Barra do Rocha

290310

6.261

12.000,00

1.000,00

Barreiras

290320

150.896

90.537,60

7.544,80

Barro Alto

290323

14.855

12.000,00

1.000,00

Barro Preto

290330

6.767

12.000,00

1.000,00

Barrocas

290327

15.470

12.000,00

1.000,00

Belmonte

290340

23.471

14.082,60

1.173,55

Belo Campo

290350

18.539

12.000,00

1.000,00

Biritinga

290360

15.737

12.000,00

1.000,00

Boa Nova

290370

15.141

12.000,00

1.000,00

Boa Vista do Tupim

290380

18.888

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus da Lapa

290390

68.282

40.969,20

3.414,10

Bom Jesus da Serra

290395

10.644

12.000,00

1.000,00

Boninal

290400

14.742

12.000,00

1.000,00

Bonito

290405

16.132

12.000,00

1.000,00

Boquira

290410

22.389

13.433,40

1.119,45

Botuporã

290420

11.162

12.000,00

1.000,00

Brejões

290430

14.866

12.000,00

1.000,00

Brejolândia

290440

10.545

12.000,00

1.000,00

Brotas de Macaúbas

290450

11.301

12.000,00

1.000,00

Brumado

290460

68.776

41.265,60

3.438,80

Buerarema

290470

19.311

12.000,00

1.000,00

Buritirama

290475

21.115

12.669,00

1.055,75

Caatiba

290480

10.828

12.000,00

1.000,00

Cabaceiras do Paraguaçu

290485

18.713

12.000,00

1.000,00

Cachoeira

290490

34.244

20.546,40

1.712,20

Caculé

290500

23.232

13.939,20

1.161,60

Caém

290510

10.429

12.000,00

1.000,00

Caetanos

290515

15.842

12.000,00

1.000,00

Caetité

290520

52.166

31.299,60

2.608,30

Cafarnaum

290530

18.489

12.000,00

1.000,00

Cairu

290540

17.168

12.000,00

1.000,00

Caldeirão Grande

290550

13.465

12.000,00

1.000,00

Camacan

290560

33.068

19.840,80

1.653,40

Camaçari

290570

275.575

165.345,00

13.778,75

Camamu

290580

37.207

22.324,20

1.860,35

Campo Alegre de Lourdes

290590

29.812

17.887,20

1.490,60

Campo Formoso

290600

71.507

42.904,20

3.575,35

Canápolis

290610

10.130

12.000,00

1.000,00

Canarana

290620

26.006

15.603,60

1.300,30

Canavieiras

290630

33.570

21.039,29

1.753,27

Candeal

290640

9.143

12.000,00

1.000,00

Candeias

290650

89.419

53.651,40

4.470,95

Candiba

290660

14.527

12.000,00

1.000,00

Cândido Sales

290670

27.057

16.234,20

1.352,85

Cansanção

290680

35.029

21.017,40

1.751,45

Capela do Alto Alegre

290685

12.128

12.000,00

1.000,00

Capim Grosso

290687

28.853

17.311,80

1.442,65

Caraíbas

290689

10.292

12.000,00

1.000,00

Caravelas

290690

22.328

13.396,80

1.116,40

Cardeal da Silva

290700

9.611

12.000,00

1.000,00

Carinhanha

290710

29.768

17.860,80

1.488,40

Casa Nova

290720

70.796

42.477,60

3.539,80

Castro Alves

290730

27.097

16.258,20

1.354,85

Catolândia

290740

3.420

12.000,00

1.000,00

Catu

290750

55.021

33.012,60

2.751,05

Caturama

290755

9.760

12.000,00

1.000,00

Central

290760

18.061

12.000,00

1.000,00

Chorrochó

290770

11.444

12.000,00

1.000,00

Cícero Dantas

290780

34.424

20.654,40

1.721,20

Cipó

290790

16.860

12.000,00

1.000,00

Coaraci

290800

20.620

12.372,00

1.031,00

Cocos

290810

19.281

12.000,00

1.000,00

Conceição da Feira

290820

22.226

13.335,60

1.111,30

Conceição do Almeida

290830

18.644

12.000,00

1.000,00

Conceição do Coité

290840

67.126

40.275,60

3.356,30

Conceição do Jacuípe

290850

32.761

19.656,60

1.638,05

Conde

290860

25.714

15.428,40

1.285,70

Condeúba

290870

18.359

12.000,00

1.000,00

Contendas do Sincorá

290880

4.354

12.000,00

1.000,00

Coração de Maria

290890

23.314

13.988,40

1.165,70

Cordeiros

290900

8.752

12.000,00

1.000,00

Coribe

290910

15.024

12.000,00

1.000,00

Coronel João Sá

290920

17.422

12.000,00

1.000,00

Correntina

290930

32.980

19.788,00

1.649,00

Cotegipe

290940

14.390

12.000,00

1.000,00

Cravolândia

290950

5.341

12.000,00

1.000,00

Crisópolis

290960

21.435

12.861,00

1.071,75

Cristópolis

290970

14.189

12.000,00

1.000,00

Cruz das Almas

290980

63.299

37.979,40

3.164,95

Curaçá

290990

34.725

20.835,00

1.736,25

Dário Meira

291000

12.721

12.000,00

1.000,00

Dias d'Ávila

291005

75.103

45.061,80

3.755,15

Dom Basílio

291010

12.379

12.000,00

1.000,00

Dom Macedo Costa

291020

4.127

12.000,00

1.000,00

Elísio Medrado

291030

8.426

12.000,00

1.000,00

Encruzilhada

291040

21.418

13.613,82

1.134,49

Entre Rios

291050

42.640

25.584,00

2.132,00

Érico Cardoso

290050

11.509

12.000,00

1.000,00

Esplanada

291060

35.930

21.558,00

1.796,50

Euclides da Cunha

291070

60.558

36.334,80

3.027,90

Eunápolis

291072

110.803

66.481,80

5.540,15

Fátima

291075

18.524

12.000,00

1.000,00

Feira da Mata

291077

5.908

12.000,00

1.000,00

Feira de Santana

291080

606.139

363.683,40

30.306,95

Filadélfia

291085

17.603

12.000,00

1.000,00

Firmino Alves

291090

5.744

12.000,00

1.000,00

Floresta Azul

291100

11.392

12.000,00

1.000,00

Formosa do Rio Preto

291110

24.799

14.879,40

1.239,95

Gandu

291120

32.814

19.688,40

1.640,70

Gavião

291125

4.747

12.000,00

1.000,00

Gentio do Ouro

291130

11.338

12.000,00

1.000,00

Glória

291140

16.003

12.000,00

1.000,00

Gongogi

291150

8.325

12.000,00

1.000,00

Governador Mangabeira

291160

21.125

12.675,00

1.056,25

Guajeru

291165

9.388

12.000,00

1.000,00

Guanambi

291170

84.645

50.787,00

4.232,25

Guaratinga

291180

22.583

13.549,80

1.129,15

Heliópolis

291185

13.812

12.000,00

1.000,00

Iaçu

291190

26.591

16.245,94

1.353,83

Ibiassucê

291200

10.866

12.000,00

1.000,00

Ibicaraí

291210

24.595

14.757,00

1.229,75

Ibicoara

291220

19.071

12.000,00

1.000,00

Ibicuí

291230

16.582

12.000,00

1.000,00

Ibipeba

291240

18.398

12.000,00

1.000,00

Ibipitanga

291250

15.162

12.000,00

1.000,00

Ibiquera

291260

5.158

12.000,00

1.000,00

Ibirapitanga

291270

24.059

14.435,40

1.202,95

Ibirapuã

291280

8.603

12.000,00

1.000,00

Ibirataia

291290

18.546

12.000,00

1.000,00

Ibitiara

291300

16.647

12.000,00

1.000,00

Ibititá

291310

18.752

12.000,00

1.000,00

Ibotirama

291320

27.285

16.371,00

1.364,25

Ichu

291330

6.265

12.000,00

1.000,00

Igaporã

291340

16.159

12.000,00

1.000,00

Igrapiúna

291345

13.636

12.000,00

1.000,00

Iguaí

291350

27.615

16.727,03

1.393,92

Ilhéus

291360

184.616

124.543,09

10.378,59

Inhambupe

291370

39.938

23.962,80

1.996,90

Ipecaetá

291380

15.753

12.000,00

1.000,00

Ipiaú

291390

47.178

28.306,80

2.358,90

Ipirá

291400

62.253

37.351,80

3.112,65

Ipupiara

291410

9.992

12.000,00

1.000,00

Irajuba

291420

7.471

12.000,00

1.000,00

Iramaia

291430

11.412

12.000,00

1.000,00

Iraquara

291440

24.882

14.929,20

1.244,10

Irará

291450

29.579

17.747,40

1.478,95

Irecê

291460

72.041

43.224,60

3.602,05

Itabela

291465

30.636

18.381,60

1.531,80

Itaberaba

291470

65.806

39.483,60

3.290,30

Itabuna

291480

218.124

130.874,40

10.906,20

Itacaré

291490

26.753

16.051,80

1.337,65

Itaeté

291500

15.996

12.000,00

1.000,00

Itagi

291510

13.433

12.000,00

1.000,00

Itagibá

291520

15.829

12.000,00

1.000,00

Itagimirim

291530

7.420

12.000,00

1.000,00

Itaguaçu da Bahia

291535

14.392

12.000,00

1.000,00

Itaju do Colônia

291540

7.507

12.000,00

1.000,00

Itajuípe

291550

21.884

13.130,40

1.094,20

Itamaraju

291560

67.128

40.276,80

3.356,40

Itamari

291570

8.259

12.000,00

1.000,00

Itambé

291580

23.723

20.170,82

1.680,90

Itanagra

291590

8.023

12.000,00

1.000,00

Itaparica

291610

22.329

13.397,40

1.116,45

Itapé

291620

10.682

12.000,00

1.000,00

Itapebi

291630

10.942

12.000,00

1.000,00

Itapetinga

291640

74.652

44.791,20

3.732,60

Itapicuru

291650

35.255

21.153,00

1.762,75

Itapitanga

291660

10.799

12.000,00

1.000,00

Itaquara

291670

8.231

12.000,00

1.000,00

Itarantim

291680

19.837

12.000,00

1.000,00

Itatim

291685

14.700

12.000,00

1.000,00

Itiruçu

291690

13.267

12.000,00

1.000,00

Itiúba

291700

38.330

22.998,00

1.916,50

Itororó

291710

21.106

12.663,60

1.055,30

Ituaçu

291720

19.211

12.000,00

1.000,00

Ituberá

291730

28.639

17.183,40

1.431,95

Iuiú

291733

11.253

12.000,00

1.000,00

Jaborandi

291735

9.417

12.000,00

1.000,00

Jacaraci

291740

15.350

12.000,00

1.000,00

Jacobina

291750

84.328

50.596,80

4.216,40

Jaguaquara

291760

54.902

32.941,20

2.745,10

Jaguarari

291770

32.740

19.644,00

1.637,00

Jaguaripe

291780

18.114

12.000,00

1.000,00

Jandaíra

291790

10.997

12.000,00

1.000,00

Jequié

291800

161.391

96.834,60

8.069,55

Jeremoabo

291810

40.587

24.352,20

2.029,35

Jiquiriçá

291820

14.936

12.000,00

1.000,00

Jitaúna

291830

13.667

12.000,00

1.000,00

João Dourado

291835

24.633

14.779,80

1.231,65

Juazeiro

291840

214.748

138.532,93

11.544,41

Jucuruçu

291845

10.403

12.000,00

1.000,00

Jussara

291850

15.848

12.000,00

1.000,00

Jussari

291855

6.493

12.000,00

1.000,00

Jussiape

291860

7.741

12.000,00

1.000,00

Lafaiete Coutinho

291870

4.017

12.000,00

1.000,00

Lagoa Real

291875

15.542

12.000,00

1.000,00

Laje

291880

24.207

14.524,20

1.210,35

Lajedão

291890

3.971

12.000,00

1.000,00

Lajedinho

291900

4.079

12.000,00

1.000,00

Lajedo do Tabocal

291905

8.847

12.000,00

1.000,00

Lamarão

291910

9.673

12.000,00

1.000,00

Lapão

291915

27.338

16.402,80

1.366,90

Lauro de Freitas

291920

184.383

110.629,80

9.219,15

Lençóis

291930

11.300

12.000,00

1.000,00

Licínio de Almeida

291940

12.962

12.000,00

1.000,00

Livramento de Nossa Senhora

291950

45.236

27.141,60

2.261,80

Luís Eduardo Magalhães

291955

73.061

43.836,60

3.653,05

Macajuba

291960

11.835

12.000,00

1.000,00

Macarani

291970

18.419

12.000,00

1.000,00

Macaúbas

291980

49.436

29.661,60

2.471,80

Macururé

291990

8.417

12.000,00

1.000,00

Madre de Deus

291992

19.600

12.000,00

1.000,00

Maetinga

291995

5.972

12.000,00

1.000,00

Maiquinique

292000

9.864

12.000,00

1.000,00

Mairi

292010

20.194

12.116,40

1.009,70

Malhada

292020

17.375

12.000,00

1.000,00

Malhada de Pedras

292030

8.942

12.000,00

1.000,00

Manoel Vitorino

292040

14.600

12.000,00

1.000,00

Mansidão

292045

13.598

12.000,00

1.000,00

Maracás

292050

24.491

20.442,32

1.703,53

Maragogipe

292060

45.740

27.444,00

2.287,00

Maraú

292070

21.016

12.609,60

1.050,80

Marcionílio Souza

292080

11.026

12.000,00

1.000,00

Mascote

292090

15.221

12.000,00

1.000,00

Mata de São João

292100

44.538

26.722,80

2.226,90

Matina

292105

12.114

12.000,00

1.000,00

Medeiros Neto

292110

23.358

14.014,80

1.167,90

Miguel Calmon

292120

27.569

16.541,40

1.378,45

Milagres

292130

11.569

12.000,00

1.000,00

Mirangaba

292140

17.714

12.000,00

1.000,00

Mirante

292145

10.270

12.000,00

1.000,00

Monte Santo

292150

54.884

32.930,40

2.744,20

Morpará

292160

8.987

12.000,00

1.000,00

Morro do Chapéu

292170

37.326

22.395,60

1.866,30

Mortugaba

292180

12.421

12.000,00

1.000,00

Mucugê

292190

10.568

12.000,00

1.000,00

Mucuri

292200

39.927

23.956,20

1.996,35

Mulungu do Morro

292205

12.191

12.000,00

1.000,00

Mundo Novo

292210

26.518

15.910,80

1.325,90

Muniz Ferreira

292220

7.825

12.000,00

1.000,00

Muquém de São Francisco

292225

11.465

12.000,00

1.000,00

Muritiba

292230

30.635

18.381,00

1.531,75

Mutuípe

292240

22.928

13.756,80

1.146,40

Nazaré

292250

29.122

17.473,20

1.456,10

Nilo Peçanha

292260

13.555

12.000,00

1.000,00

Nordestina

292265

13.216

12.000,00

1.000,00

Nova Canaã

292270

17.013

12.000,00

1.000,00

Nova Fátima

292273

8.083

12.000,00

1.000,00

Nova Ibiá

292275

6.913

12.000,00

1.000,00

Nova Itarana

292280

8.058

12.000,00

1.000,00

Nova Redenção

292285

8.527

12.000,00

1.000,00

Nova Soure

292290

25.725

15.435,00

1.286,25

Nova Viçosa

292300

42.265

25.359,00

2.113,25

Novo Horizonte

292303

11.786

12.000,00

1.000,00

Novo Triunfo

292305

15.943

12.000,00

1.000,00

Olindina

292310

26.620

15.972,00

1.331,00

Oliveira dos Brejinhos

292320

22.738

13.642,80

1.136,90

Ouriçangas

292330

8.804

12.000,00

1.000,00

Ourolândia

292335

17.603

12.000,00

1.000,00

Palmas de Monte Alto

292340

22.260

13.356,00

1.113,00

Palmeiras

292350

9.122

12.000,00

1.000,00

Paramirim

292360

21.838

13.102,80

1.091,90

Paratinga

292370

32.258

19.354,80

1.612,90

Paripiranga

292380

29.654

17.792,40

1.482,70

Pau Brasil

292390

11.166

12.000,00

1.000,00

Paulo Afonso

292400

117.377

70.426,20

5.868,85

Pé de Serra

292405

14.478

12.000,00

1.000,00

Pedrão

292410

7.450

12.000,00

1.000,00

Pedro Alexandre

292420

18.051

12.000,00

1.000,00

Pilão Arcado

292440

35.237

21.142,20

1.761,85

Pindaí

292450

16.708

12.000,00

1.000,00

Pindobaçu

292460

21.113

12.667,80

1.055,65

Pintadas

292465

10.798

12.000,00

1.000,00

Piraí do Norte

292467

10.415

12.000,00

1.000,00

Piripá

292470

12.678

12.000,00

1.000,00

Piritiba

292480

24.462

14.677,20

1.223,10

Planaltino

292490

9.516

12.000,00

1.000,00

Planalto

292500

26.225

15.735,00

1.311,25

Poções

292510

48.576

29.145,60

2.428,80

Pojuca

292520

36.551

21.930,60

1.827,55

Ponto Novo

292525

16.321

12.000,00

1.000,00

Porto Seguro

292530

141.006

84.603,60

7.050,30

Potiraguá

292540

9.574

12.000,00

1.000,00

Prado

292550

29.095

17.457,00

1.454,75

Presidente Dutra

292560

14.629

12.000,00

1.000,00

Presidente Jânio Quadros

292570

13.442

12.000,00

1.000,00

Presidente Tancredo Neves

292575

26.238

15.742,80

1.311,90

Queimadas

292580

26.023

15.613,80

1.301,15

Quijingue

292590

28.996

17.397,60

1.449,80

Quixabeira

292593

10.045

12.000,00

1.000,00

Rafael Jambeiro

292595

24.258

14.554,80

1.212,90

Remanso

292600

41.824

25.094,40

2.091,20

Retirolândia

292610

13.092

12.000,00

1.000,00

Riachão das Neves

292620

23.209

13.925,40

1.160,45

Riachão do Jacuípe

292630

35.237

21.142,20

1.761,85

Riacho de Santana

292640

35.586

21.351,60

1.779,30

Ribeira do Amparo

292650

15.186

12.000,00

1.000,00

Ribeira do Pombal

292660

50.805

30.483,00

2.540,25

Ribeirão do Largo

292665

9.195

12.000,00

1.000,00

Rio de Contas

292670

13.592

12.000,00

1.000,00

Rio do Antônio

292680

15.427

12.000,00

1.000,00

Rio do Pires

292690

12.033

12.000,00

1.000,00

Rio Real

292700

40.203

24.121,80

2.010,15

Rodelas

292710

8.632

12.000,00

1.000,00

Ruy Barbosa

292720

31.799

19.079,40

1.589,95

Salinas da Margarida

292730

14.937

12.000,00

1.000,00

Salvador

292740

2.883.682

1.730.209,20

144.184,10

Santa Bárbara

292750

20.509

12.305,40

1.025,45

Santa Brígida

292760

15.381

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz Cabrália

292770

27.854

16.712,40

1.392,70

Santa Cruz da Vitória

292780

6.808

12.000,00

1.000,00

Santa Inês

292790

10.884

12.000,00

1.000,00

Santa Luzia

292805

13.710

12.000,00

1.000,00

Santa Maria da Vitória

292810

41.824

25.094,40

2.091,20

Santa Rita de Cássia

292840

28.349

17.009,40

1.417,45

Santa Teresinha

292850

10.423

12.000,00

1.000,00

Santaluz

292800

36.452

21.871,20

1.822,60

Santana

292820

26.998

16.198,80

1.349,90

Santanópolis

292830

9.370

12.000,00

1.000,00

Santo Amaro

292860

61.407

36.844,20

3.070,35

Santo Antônio de Jesus

292870

99.407

59.644,20

4.970,35

Santo Estêvão

292880

52.186

31.311,60

2.609,30

São Desidério

292890

31.785

19.071,00

1.589,25

São Domingos

292895

9.820

12.000,00

1.000,00

São Felipe

292910

21.513

12.907,80

1.075,65

São Félix

292900

15.004

12.000,00

1.000,00

São Félix do Coribe

292905

15.443

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Conde

292920

36.677

22.006,20

1.833,85

São Gabriel

292925

19.495

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo dos Campos

292930

36.641

21.984,60

1.832,05

São José da Vitória

292935

6.202

12.000,00

1.000,00

São José do Jacuípe

292937

10.938

12.000,00

1.000,00

São Miguel das Matas

292940

11.105

12.000,00

1.000,00

São Sebastião do Passé

292950

45.090

27.054,00

2.254,50

Sapeaçu

292960

17.594

12.000,00

1.000,00

Sátiro Dias

292970

20.195

12.117,00

1.009,75

Saubara

292975

12.078

12.000,00

1.000,00

Saúde

292980

12.644

12.000,00

1.000,00

Seabra

292990

44.765

26.859,00

2.238,25

Sebastião Laranjeiras

293000

11.336

12.000,00

1.000,00

Senhor do Bonfim

293010

80.258

48.154,80

4.012,90

Sento Sé

293020

40.720

24.432,00

2.036,00

Serra do Ramalho

293015

33.034

19.820,40

1.651,70

Serra Dourada

293030

18.467

12.000,00

1.000,00

Serra Preta

293040

15.672

12.000,00

1.000,00

Serrinha

293050

82.157

49.294,20

4.107,85

Serrolândia

293060

13.238

12.000,00

1.000,00

Simões Filho

293070

129.964

77.978,40

6.498,20

Sítio do Mato

293075

13.188

12.000,00

1.000,00

Sítio do Quinto

293076

12.317

12.000,00

1.000,00

Sobradinho

293077

23.435

14.061,00

1.171,75

Souto Soares

293080

17.073

12.000,00

1.000,00

Tabocas do Brejo Velho

293090

12.990

12.000,00

1.000,00

Tanhaçu

293100

21.246

12.747,60

1.062,30

Tanque Novo

293105

17.493

12.000,00

1.000,00

Tanquinho

293110

8.510

12.000,00

1.000,00

Taperoá

293120

20.474

12.284,40

1.023,70

Tapiramutá

293130

17.345

12.000,00

1.000,00

Teixeira de Freitas

293135

153.385

92.031,00

7.669,25

Teodoro Sampaio

293140

8.125

12.000,00

1.000,00

Teofilândia

293150

22.873

13.723,80

1.143,65

Teolândia

293160

15.016

12.000,00

1.000,00

Terra Nova

293170

13.526

12.000,00

1.000,00

Tremedal

293180

18.560

12.000,00

1.000,00

Tucano

293190

55.923

33.553,80

2.796,15

Uauá

293200

25.274

15.164,40

1.263,70

Ubaíra

293210

21.897

13.138,20

1.094,85

Ubaitaba

293220

21.183

12.709,80

1.059,15

Ubatã

293230

27.312

16.387,20

1.365,60

Uibaí

293240

14.436

12.000,00

1.000,00

Umburanas

293245

18.635

12.000,00

1.000,00

Una

293250

22.989

14.001,20

1.166,77

Urandi

293260

17.239

12.000,00

1.000,00

Uruçuca

293270

22.004

13.202,40

1.100,20

Utinga

293280

19.516

12.000,00

1.000,00

Valença

293290

96.287

57.772,20

4.814,35

Várzea da Roça

293305

14.654

12.000,00

1.000,00

Várzea do Poço

293310

9.309

12.000,00

1.000,00

Várzea Nova

293315

13.581

12.000,00

1.000,00

Varzedo

293317

9.449

12.000,00

1.000,00

Vera Cruz

293320

41.524

24.914,40

2.076,20

Vereda

293325

6.781

12.000,00

1.000,00

Vitória da Conquista

293330

336.987

202.192,20

16.849,35

Wagner

293340

9.504

12.000,00

1.000,00

Wanderley

293345

13.089

12.000,00

1.000,00

Wenceslau Guimarães

293350

23.046

13.827,60

1.152,30

Xique-Xique

293360

48.100

28.860,00

2.405,00

TOTAIS

417

15.044.137

10.113.108,04

842.759,00

 

CEARÁ

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abaiara

230010

11.089

12.000,00

1.000,00

Acarape

230015

16.011

12.000,00

1.000,00

Acaraú

230020

60.137

36.082,20

3.006,85

Acopiara

230030

52.661

31.596,60

2.633,05

Aiuaba

230040

16.784

12.000,00

1.000,00

Alcântaras

230050

11.171

12.000,00

1.000,00

Altaneira

230060

7.196

12.000,00

1.000,00

Alto Santo

230070

16.767

12.000,00

1.000,00

Amontada

230075

41.227

24.736,20

2.061,35

Antonina do Norte

230080

7.172

12.000,00

1.000,00

Apuiarés

230090

14.397

12.000,00

1.000,00

Aquiraz

230100

76.186

45.711,60

3.809,30

Aracati

230110

71.749

43.049,40

3.587,45

Aracoiaba

230120

25.988

15.592,80

1.299,40

Ararendá

230125

10.723

12.000,00

1.000,00

Araripe

230130

21.170

12.707,86

1.058,99

Aratuba

230140

11.482

12.000,00

1.000,00

Arneiroz

230150

7.766

12.000,00

1.000,00

Assaré

230160

22.988

13.792,80

1.149,40

Aurora

230170

24.716

14.829,60

1.235,80

Baixio

230180

6.165

12.000,00

1.000,00

Banabuiú

230185

17.775

12.000,00

1.000,00

Barbalha

230190

57.818

34.690,80

2.890,90

Barreira

230195

20.371

12.222,60

1.018,55

Barro

230200

22.104

13.262,40

1.105,20

Barroquinha

230205

14.771

12.000,00

1.000,00

Baturité

230210

34.512

20.707,20

1.725,60

Beberibe

230220

51.442

30.865,20

2.572,10

Bela Cruz

230230

31.804

19.082,40

1.590,20

Boa Viagem

230240

53.608

32.164,80

2.680,40

Brejo Santo

230250

47.218

28.330,80

2.360,90

Camocim

230260

61.918

37.150,80

3.095,90

Campos Sales

230270

27.030

16.218,00

1.351,50

Canindé

230280

76.439

45.863,40

3.821,95

Capistrano

230290

17.470

12.000,00

1.000,00

Caridade

230300

21.236

12.741,60

1.061,80

Cariré

230310

18.629

12.000,00

1.000,00

Caririaçu

230320

26.821

16.092,60

1.341,05

Cariús

230330

18.815

12.000,00

1.000,00

Carnaubal

230340

17.282

12.000,00

1.000,00

Cascavel

230350

68.926

41.355,60

3.446,30

Catarina

230360

19.676

12.000,00

1.000,00

Catunda

230365

10.218

12.000,00

1.000,00

Caucaia

230370

344.936

206.961,60

17.246,80

Cedro

230380

24.958

14.974,80

1.247,90

Chaval

230390

12.865

12.000,00

1.000,00

Choró

230393

13.195

12.000,00

1.000,00

Chorozinho

230395

19.187

12.000,00

1.000,00

Coreaú

230400

22.653

13.591,80

1.132,65

Crateús

230410

74.103

44.461,80

3.705,15

Crato

230420

126.591

75.954,60

6.329,55

Croatá

230423

17.569

12.000,00

1.000,00

Cruz

230425

23.344

14.006,40

1.167,20

Deputado Irapuan Pinheiro

230426

9.360

12.000,00

1.000,00

Ererê

230427

7.041

12.000,00

1.000,00

Eusébio

230428

49.455

29.673,00

2.472,75

Farias Brito

230430

19.015

12.000,00

1.000,00

Forquilha

230435

22.998

13.798,80

1.149,90

Fortaleza

230440

2.551.806

1.531.083,60

127.590,30

Fortim

230445

15.603

12.000,00

1.000,00

Frecheirinha

230450

13.402

12.000,00

1.000,00

General Sampaio

230460

6.591

12.000,00

1.000,00

Graça

230465

15.281

12.000,00

1.000,00

Granja

230470

53.435

32.061,00

2.671,75

Granjeiro

230480

4.569

12.000,00

1.000,00

Groaíras

230490

10.668

12.000,00

1.000,00

Guaiúba

230495

25.310

15.186,00

1.265,50

Guaraciaba do Norte

230500

38.832

23.299,20

1.941,60

Guaramiranga

230510

3.909

12.000,00

1.000,00

Hidrolândia

230520

19.882

12.000,00

1.000,00

Horizonte

230523

60.584

36.350,40

3.029,20

Ibaretama

230526

13.155

12.000,00

1.000,00

Ibiapina

230530

24.458

14.674,80

1.222,90

Ibicuitinga

230533

11.890

12.000,00

1.000,00

Icapuí

230535

19.129

12.000,00

1.000,00

Icó

230540

66.885

40.131,00

3.344,25

Iguatu

230550

100.053

60.031,80

5.002,65

Independência

230560

25.946

15.567,60

1.297,30

Ipaporanga

230565

11.500

12.000,00

1.000,00

Ipaumirim

230570

12.256

12.000,00

1.000,00

Ipu

230580

41.190

24.714,00

2.059,50

Ipueiras

230590

38.159

22.895,40

1.907,95

Iracema

230600

14.011

12.000,00

1.000,00

Irauçuba

230610

23.202

13.921,20

1.160,10

Itaiçaba

230620

7.567

12.000,00

1.000,00

Itaitinga

230625

37.705

22.623,00

1.885,25

Itapagé

230630

50.211

30.126,60

2.510,55

Itapipoca

230640

122.220

73.332,00

6.111,00

Itapiúna

230650

19.409

12.000,00

1.000,00

Itarema

230655

39.494

23.696,40

1.974,70

Itatira

230660

19.861

12.000,00

1.000,00

Jaguaretama

230670

18.040

12.000,00

1.000,00

Jaguaribara

230680

10.892

12.000,00

1.000,00

Jaguaruana

230700

33.174

19.904,40

1.658,70

Jardim

230710

27.067

16.240,20

1.353,35

Jati

230720

7.764

12.000,00

1.000,00

Jijoca de Jericoacoara

230725

18.292

12.000,00

1.000,00

Juazeiro do Norte

230730

261.289

156.773,40

13.064,45

Jucás

230740

24.351

14.610,60

1.217,55

Lavras da Mangabeira

230750

31.435

18.861,00

1.571,75

Limoeiro do Norte

230760

57.372

34.423,20

2.868,60

Madalena

230763

19.017

12.000,00

1.000,00

Maracanaú

230765

217.922

130.753,20

10.896,10

Maranguape

230770

120.405

72.243,00

6.020,25

Marco

230780

25.944

15.566,40

1.297,20

Martinópole

230790

10.693

12.000,00

1.000,00

Massapê

230800

36.854

22.112,40

1.842,70

Mauriti

230810

45.640

27.384,00

2.282,00

Meruoca

230820

14.377

12.000,00

1.000,00

Milagres

230830

28.487

17.092,20

1.424,35

Milhã

230835

13.207

12.000,00

1.000,00

Miraíma

230837

13.259

12.000,00

1.000,00

Missão Velha

230840

35.056

21.033,60

1.752,80

Mombaça

230850

43.493

26.541,50

2.211,79

Monsenhor Tabosa

230860

16.984

12.000,00

1.000,00

Morada Nova

230870

62.287

37.372,20

3.114,35

Moraújo

230880

8.393

12.000,00

1.000,00

Morrinhos

230890

21.561

12.936,60

1.078,05

Mucambo

230900

14.335

12.000,00

1.000,00

Mulungu

230910

12.196

12.000,00

1.000,00

Nova Olinda

230920

14.908

12.000,00

1.000,00

Nova Russas

230930

31.692

19.015,20

1.584,60

Novo Oriente

230940

28.075

16.845,00

1.403,75

Ocara

230945

24.829

14.897,40

1.241,45

Orós

230950

21.503

12.901,80

1.075,15

Pacajus

230960

66.510

39.906,00

3.325,50

Pacatuba

230970

77.723

46.633,80

3.886,15

Pacoti

230980

11.857

12.000,00

1.000,00

Pacujá

230990

6.131

12.000,00

1.000,00

Palhano

231000

9.126

12.000,00

1.000,00

Palmácia

231010

12.624

12.000,00

1.000,00

Paracuru

231020

32.919

19.751,40

1.645,95

Paraipaba

231025

31.413

18.847,80

1.570,65

Parambu

231030

31.462

18.877,20

1.573,10

Paramoti

231040

11.517

12.000,00

1.000,00

Pedra Branca

231050

42.643

25.585,80

2.132,15

Penaforte

231060

8.666

12.000,00

1.000,00

Pentecoste

231070

36.442

21.865,20

1.822,10

Pereiro

231080

16.063

12.000,00

1.000,00

Pindoretama

231085

19.733

12.000,00

1.000,00

Piquet Carneiro

231090

16.169

12.000,00

1.000,00

Pires Ferreira

231095

10.556

12.000,00

1.000,00

Poranga

231100

12.203

12.000,00

1.000,00

Porteiras

231110

15.108

12.000,00

1.000,00

Potengi

231120

10.651

12.000,00

1.000,00

Potiretama

231123

6.278

12.000,00

1.000,00

Quiterianópolis

231126

20.505

12.303,00

1.025,25

Quixadá

231130

83.990

50.394,00

4.199,50

Quixelô

231135

15.046

12.000,00

1.000,00

Quixeramobim

231140

75.565

45.339,00

3.778,25

Quixeré

231150

21.241

12.744,60

1.062,05

Redenção

231160

27.088

16.252,80

1.354,40

Reriutaba

231170

19.281

12.000,00

1.000,00

Russas

231180

73.436

44.061,60

3.671,80

Saboeiro

231190

15.835

12.000,00

1.000,00

Salitre

231195

15.976

12.000,00

1.000,00

Santa Quitéria

231220

43.358

26.014,80

2.167,90

Santana do Acaraú

231200

31.133

18.679,80

1.556,65

Santana do Cariri

231210

17.445

12.000,00

1.000,00

São Benedito

231230

45.653

27.391,80

2.282,65

São Gonçalo do Amarante

231240

46.247

27.748,20

2.312,35

São João do Jaguaribe

231250

7.829

12.000,00

1.000,00

São Luís do Curu

231260

12.663

12.000,00

1.000,00

Senador Pompeu

231270

26.656

15.993,60

1.332,80

Senador Sá

231280

7.210

12.000,00

1.000,00

Sobral

231290

197.663

118.597,80

9.883,15

Solonópole

231300

18.025

12.000,00

1.000,00

Tabuleiro do Norte

231310

30.018

18.010,80

1.500,90

Tamboril

231320

25.675

15.405,00

1.283,75

Tarrafas

231325

8.949

12.000,00

1.000,00

Tauá

231330

57.246

34.347,60

2.862,30

Tejuçuoca

231335

18.083

12.000,00

1.000,00

Tianguá

231340

72.110

43.266,00

3.605,50

Trairi

231350

53.561

32.136,60

2.678,05

Tururu

231355

15.224

12.000,00

1.000,00

Ubajara

231360

33.205

19.923,00

1.660,25

Umari

231370

7.660

12.000,00

1.000,00

Umirim

231375

19.349

12.000,00

1.000,00

Uruburetama

231380

20.768

12.460,80

1.038,40

Uruoca

231390

13.348

12.000,00

1.000,00

Varjota

231395

18.024

12.000,00

1.000,00

Várzea Alegre

231400

39.651

23.790,60

1.982,55

Viçosa do Ceará

231410

57.719

34.631,40

2.885,95

TOTAIS

184

8.778.576

5.617.241,16

468.103,43

 

DISTRITO FEDERAL

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Brasília

530010

2.789.761

1.673.856,60

139.488,05

TOTAIS

1

2.789.761

1.673.856,60

139.488,05

 

ESPÍRITO SANTO

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Afonso Cláudio

320010

32.551

19.530,60

1.627,55

Água Doce do Norte

320016

12.164

12.000,00

1.000,00

Águia Branca

320013

10.045

12.000,00

1.000,00

Alegre

320020

32.267

19.360,20

1.613,35

Alfredo Chaves

320030

14.859

12.000,00

1.000,00

Alto Rio Novo

320035

7.841

12.000,00

1.000,00

Anchieta

320040

26.658

15.994,80

1.332,90

Apiacá

320050

7.916

12.000,00

1.000,00

Aracruz

320060

91.562

54.937,20

4.578,10

Atilio Vivacqua

320070

10.862

12.000,00

1.000,00

Barra de São Francisco

320090

43.882

26.329,20

2.194,10

Boa Esperança

320100

15.169

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus do Norte

320110

10.095

12.000,00

1.000,00

Brejetuba

320115

12.669

12.000,00

1.000,00

Cachoeiro de Itapemirim

320120

205.213

123.127,80

10.260,65

Cariacica

320130

375.974

225.584,40

18.798,70

Castelo

320140

37.331

22.398,60

1.866,55

Colatina

320150

120.677

72.406,20

6.033,85

Conceição da Barra

320160

30.659

18.395,40

1.532,95

Conceição do Castelo

320170

12.579

12.000,00

1.000,00

Divino de São Lourenço

320180

4.688

12.000,00

1.000,00

Domingos Martins

320190

34.059

20.435,40

1.702,95

Dores do Rio Preto

320200

6.827

12.000,00

1.000,00

Ecoporanga

320210

24.327

14.596,20

1.216,35

Fundão

320220

19.177

12.000,00

1.000,00

Governador Lindenberg

320225

11.953

12.000,00

1.000,00

Guaçuí

320230

30.144

18.086,40

1.507,20

Guarapari

320240

116.278

69.766,80

5.813,90

Ibatiba

320245

24.575

14.745,00

1.228,75

Ibiraçu

320250

12.124

12.000,00

1.000,00

Ibitirama

320255

9.400

12.000,00

1.000,00

Iconha

320260

13.548

12.000,00

1.000,00

Irupi

320265

12.798

12.000,00

1.000,00

Itaguaçu

320270

14.844

12.000,00

1.000,00

Itapemirim

320280

33.610

20.166,00

1.680,50

Itarana

320290

11.349

12.000,00

1.000,00

Iúna

320300

29.258

17.554,80

1.462,90

Jaguaré

320305

27.599

16.559,40

1.379,95

Jerônimo Monteiro

320310

11.707

12.000,00

1.000,00

João Neiva

320313

16.869

12.000,00

1.000,00

Laranja da Terra

320316

11.418

12.000,00

1.000,00

Linhares

320320

157.814

94.688,40

7.890,70

Mantenópolis

320330

14.808

12.000,00

1.000,00

Marataízes

320332

37.140

22.284,00

1.857,00

Marechal Floriano

320334

15.689

12.000,00

1.000,00

Marilândia

320335

12.092

12.000,00

1.000,00

Mimoso do Sul

320340

27.309

16.385,40

1.365,45

Montanha

320350

19.049

12.000,00

1.000,00

Mucurici

320360

5.909

12.000,00

1.000,00

Muniz Freire

320370

19.081

12.000,00

1.000,00

Muqui

320380

15.438

12.000,00

1.000,00

Nova Venécia

320390

49.564

29.738,40

2.478,20

Pancas

320400

23.125

13.875,00

1.156,25

Pedro Canário

320405

25.700

15.420,00

1.285,00

Pinheiros

320410

26.023

15.613,80

1.301,15

Piúma

320420

20.082

12.049,20

1.004,10

Ponto Belo

320425

7.590

12.000,00

1.000,00

Presidente Kennedy

320430

11.130

12.000,00

1.000,00

Rio Bananal

320435

18.892

12.000,00

1.000,00

Rio Novo do Sul

320440

11.993

12.000,00

1.000,00

Santa Leopoldina

320450

12.881

12.000,00

1.000,00

Santa Maria de Jetibá

320455

37.720

22.632,00

1.886,00

Santa Teresa

320460

23.432

14.059,20

1.171,60

São Domingos do Norte

320465

8.595

12.000,00

1.000,00

São Gabriel da Palha

320470

35.232

21.139,20

1.761,60

São José do Calçado

320480

10.987

12.000,00

1.000,00

São Mateus

320490

120.725

72.435,00

6.036,25

São Roque do Canaã

320495

12.179

12.000,00

1.000,00

Serra

320500

467.318

280.390,80

23.365,90

Sooretama

320501

26.843

16.105,80

1.342,15

Vargem Alta

320503

20.744

12.446,40

1.037,20

Venda Nova do Imigrante

320506

22.873

13.723,80

1.143,65

Viana

320510

72.115

43.269,00

3.605,75

Vila Pavão

320515

9.272

12.000,00

1.000,00

Vila Valério

320517

14.614

12.000,00

1.000,00

Vila Velha

320520

458.489

275.093,40

22.924,45

Vitória

320530

348.268

208.960,80

17.413,40

TOTAIS

78

3.839.366

2.488.959,60

207.413,30

 

GOIÁS

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abadia de Goiás

520005

7.567

12.000,00

1.000,00

Abadiânia

520010

17.326

12.000,00

1.000,00

Acreúna

520013

21.366

12.819,60

1.068,30

Adelândia

520015

2.550

12.000,00

1.000,00

Água Fria de Goiás

520017

5.395

12.000,00

1.000,00

Água Limpa

520020

2.021

12.000,00

1.000,00

Águas Lindas de Goiás

520025

177.890

106.734,00

8.894,50

Alexânia

520030

25.468

15.280,80

1.273,40

Aloândia

520050

2.089

12.000,00

1.000,00

Alto Horizonte

520055

5.140

12.000,00

1.000,00

Alto Paraíso de Goiás

520060

7.262

12.000,00

1.000,00

Alvorada do Norte

520080

8.448

12.000,00

1.000,00

Amaralina

520082

3.625

12.000,00

1.000,00

Americano do Brasil

520085

5.813

12.000,00

1.000,00

Amorinópolis

520090

3.570

12.000,00

1.000,00

Anápolis

520110

357.402

214.441,20

17.870,10

Anhanguera

520120

1.082

12.000,00

1.000,00

Anicuns

520130

21.195

12.717,00

1.059,75

Aparecida de Goiânia

520140

500.619

300.371,40

25.030,95

Aparecida do Rio Doce

520145

2.501

12.000,00

1.000,00

Aporé

520150

4.008

12.000,00

1.000,00

Araçu

520160

3.823

12.000,00

1.000,00

Aragarças

520170

19.267

12.000,00

1.000,00

Aragoiânia

520180

9.108

12.000,00

1.000,00

Araguapaz

520215

7.772

12.000,00

1.000,00

Arenópolis

520235

3.180

12.000,00

1.000,00

Aruanã

520250

8.335

12.000,00

1.000,00

Aurilândia

520260

3.599

12.000,00

1.000,00

Avelinópolis

520280

2.504

12.000,00

1.000,00

Baliza

520310

4.197

12.000,00

1.000,00

Barro Alto

520320

9.606

12.000,00

1.000,00

Bela Vista de Goiás

520330

26.642

15.985,20

1.332,10

Bom Jardim de Goiás

520340

8.752

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus de Goiás

520350

22.479

13.487,40

1.123,95

Bonfinópolis

520355

8.319

12.000,00

1.000,00

Bonópolis

520357

3.838

12.000,00

1.000,00

Brazabrantes

520360

3.444

12.000,00

1.000,00

Buriti Alegre

520390

9.395

12.000,00

1.000,00

Buriti de Goiás

520393

2.606

12.000,00

1.000,00

Buritinópolis

520396

3.398

12.000,00

1.000,00

Cabeceiras

520400

7.717

12.000,00

1.000,00

Cachoeira Alta

520410

11.348

12.000,00

1.000,00

Cachoeira de Goiás

520420

1.436

12.000,00

1.000,00

Cachoeira Dourada

520425

8.414

12.000,00

1.000,00

Caçu

520430

14.364

12.000,00

1.000,00

Caiapônia

520440

17.773

12.000,00

1.000,00

Caldas Novas

520450

77.899

46.739,40

3.894,95

Caldazinha

520455

3.540

12.000,00

1.000,00

Campestre de Goiás

520460

3.539

12.000,00

1.000,00

Campinaçu

520465

3.745

12.000,00

1.000,00

Campinorte

520470

11.807

12.000,00

1.000,00

Campo Alegre de Goiás

520480

6.631

12.000,00

1.000,00

Campo Limpo de Goiás

520485

6.821

12.000,00

1.000,00

Campos Belos

520490

19.282

12.000,00

1.000,00

Campos Verdes

520495

4.365

12.000,00

1.000,00

Carmo do Rio Verde

520500

9.470

12.000,00

1.000,00

Castelândia

520505

3.676

12.000,00

1.000,00

Catalão

520510

94.896

56.937,60

4.744,80

Caturaí

520520

4.910

12.000,00

1.000,00

Cavalcante

520530

9.719

12.000,00

1.000,00

Ceres

520540

21.652

12.991,20

1.082,60

Cezarina

520545

8.026

12.000,00

1.000,00

Chapadão do Céu

520547

8.042

12.000,00

1.000,00

Cidade Ocidental

520549

61.552

36.931,20

3.077,60

Cocalzinho de Goiás

520551

18.623

12.000,00

1.000,00

Colinas do Sul

520552

3.575

12.000,00

1.000,00

Córrego do Ouro

520570

2.616

12.000,00

1.000,00

Corumbá de Goiás

520580

10.829

12.000,00

1.000,00

Corumbaíba

520590

8.809

12.000,00

1.000,00

Cristalina

520620

51.149

30.689,40

2.557,45

Cristianópolis

520630

3.016

12.000,00

1.000,00

Crixás

520640

16.487

12.000,00

1.000,00

Cromínia

520650

3.627

12.000,00

1.000,00

Cumari

520660

3.010

12.000,00

1.000,00

Damianópolis

520670

3.381

12.000,00

1.000,00

Damolândia

520680

2.869

12.000,00

1.000,00

Davinópolis

520690

2.119

12.000,00

1.000,00

Diorama

520710

2.544

12.000,00

1.000,00

Divinópolis de Goiás

520830

5.046

12.000,00

1.000,00

Doverlândia

520725

7.938

12.000,00

1.000,00

Edealina

520735

3.819

12.000,00

1.000,00

Edéia

520740

11.854

12.000,00

1.000,00

Estrela do Norte

520750

3.393

12.000,00

1.000,00

Faina

520753

7.064

12.000,00

1.000,00

Fazenda Nova

520760

6.298

12.000,00

1.000,00

Firminópolis

520780

12.342

12.000,00

1.000,00

Flores de Goiás

520790

13.596

12.000,00

1.000,00

Formosa

520800

108.503

65.101,80

5.425,15

Formoso

520810

4.835

12.000,00

1.000,00

Gameleira de Goiás

520815

3.545

12.000,00

1.000,00

Goianápolis

520840

11.001

12.000,00

1.000,00

Goiandira

520850

5.491

12.000,00

1.000,00

Goianésia

520860

63.938

38.362,80

3.196,90

Goiânia

520870

1.393.575

836.145,00

69.678,75

Goianira

520880

37.713

22.627,80

1.885,65

Goiás

520890

24.793

14.875,80

1.239,65

Goiatuba

520910

33.759

20.255,40

1.687,95

Gouvelândia

520915

5.334

12.000,00

1.000,00

Guapó

520920

14.397

12.000,00

1.000,00

Guaraíta

520929

2.333

12.000,00

1.000,00

Guarani de Goiás

520940

4.267

12.000,00

1.000,00

Guarinos

520945

2.221

12.000,00

1.000,00

Heitoraí

520960

3.704

12.000,00

1.000,00

Hidrolândia

520970

19.015

12.000,00

1.000,00

Hidrolina

520980

4.006

12.000,00

1.000,00

Iaciara

520990

13.159

12.000,00

1.000,00

Inaciolândia

520993

5.979

12.000,00

1.000,00

Indiara

520995

14.560

12.000,00

1.000,00

Inhumas

521000

50.736

30.441,60

2.536,80

Ipameri

521010

25.980

15.588,00

1.299,00

Ipiranga de Goiás

521015

2.930

12.000,00

1.000,00

Iporá

521020

32.143

19.285,80

1.607,15

Israelândia

521030

2.938

12.000,00

1.000,00

Itaberaí

521040

38.324

22.994,40

1.916,20

Itaguari

521056

4.673

12.000,00

1.000,00

Itaguaru

521060

5.521

12.000,00

1.000,00

Itajá

521080

5.050

12.000,00

1.000,00

Itapaci

521090

20.161

12.096,60

1.008,05

Itapirapuã

521100

7.264

12.000,00

1.000,00

Itapuranga

521120

26.695

16.017,00

1.334,75

Itarumã

521130

6.700

12.000,00

1.000,00

Itauçu

521140

8.893

12.000,00

1.000,00

Itumbiara

521150

98.484

59.090,40

4.924,20

Ivolândia

521160

2.651

12.000,00

1.000,00

Jandaia

521170

6.291

12.000,00

1.000,00

Jaraguá

521180

45.291

27.174,60

2.264,55

Jataí

521190

93.759

56.255,40

4.687,95

Jaupaci

521200

3.044

12.000,00

1.000,00

Jesúpolis

521205

2.411

12.000,00

1.000,00

Joviânia

521210

7.374

12.000,00

1.000,00

Jussara

521220

19.458

12.000,00

1.000,00

Lagoa Santa

521225

1.377

12.000,00

1.000,00

Leopoldo de Bulhões

521230

8.133

12.000,00

1.000,00

Luziânia

521250

188.181

119.316,35

9.943,03

Mairipotaba

521260

2.433

12.000,00

1.000,00

Mambaí

521270

7.596

12.000,00

1.000,00

Mara Rosa

521280

10.610

12.000,00

1.000,00

Marzagão

521290

2.169

12.000,00

1.000,00

Matrinchã

521295

4.510

12.000,00

1.000,00

Maurilândia

521300

12.513

12.000,00

1.000,00

Mimoso de Goiás

521305

2.730

12.000,00

1.000,00

Minaçu

521308

31.384

18.830,40

1.569,20

Mineiros

521310

58.062

34.837,20

2.903,10

Moiporá

521340

1.744

12.000,00

1.000,00

Montes Claros de Goiás

521370

8.210

12.000,00

1.000,00

Montividiu

521375

11.611

12.000,00

1.000,00

Montividiu do Norte

521377

4.325

12.000,00

1.000,00

Morrinhos

521380

43.792

26.275,20

2.189,60

Morro Agudo de Goiás

521385

2.387

12.000,00

1.000,00

Mossâmedes

521390

4.940

12.000,00

1.000,00

Mozarlândia

521400

14.360

12.000,00

1.000,00

Mundo Novo

521405

6.180

12.000,00

1.000,00

Mutunópolis

521410

3.928

12.000,00

1.000,00

Nazário

521440

8.421

12.000,00

1.000,00

Nerópolis

521450

26.364

15.818,40

1.318,20

Niquelândia

521460

44.540

26.724,00

2.227,00

Nova América

521470

2.342

12.000,00

1.000,00

Nova Aurora

521480

2.155

12.000,00

1.000,00

Nova Crixás

521483

12.488

12.000,00

1.000,00

Nova Glória

521486

8.633

12.000,00

1.000,00

Nova Iguaçu de Goiás

521487

2.926

12.000,00

1.000,00

Nova Roma

521490

3.504

12.000,00

1.000,00

Nova Veneza

521500

8.806

12.000,00

1.000,00

Novo Brasil

521520

3.445

12.000,00

1.000,00

Novo Gama

521523

103.085

61.851,00

5.154,25

Novo Planalto

521525

4.204

12.000,00

1.000,00

Orizona

521530

15.024

12.000,00

1.000,00

Ouro Verde de Goiás

521540

4.062

12.000,00

1.000,00

Ouvidor

521550

5.933

12.000,00

1.000,00

Padre Bernardo

521560

30.059

18.035,40

1.502,95

Palestina de Goiás

521565

3.482

12.000,00

1.000,00

Palmeiras de Goiás

521570

25.437

15.262,20

1.271,85

Palmelo

521580

2.407

12.000,00

1.000,00

Palminópolis

521590

3.656

12.000,00

1.000,00

Panamá

521600

2.733

12.000,00

1.000,00

Paranaiguara

521630

9.593

12.000,00

1.000,00

Paraúna

521640

11.175

12.000,00

1.000,00

Perolândia

521645

3.074

12.000,00

1.000,00

Petrolina de Goiás

521680

10.545

12.000,00

1.000,00

Pilar de Goiás

521690

2.703

12.000,00

1.000,00

Piracanjuba

521710

24.708

14.824,80

1.235,40

Piranhas

521720

11.314

12.000,00

1.000,00

Pirenópolis

521730

24.111

14.466,60

1.205,55

Pires do Rio

521740

30.232

18.139,20

1.511,60

Planaltina

521760

86.014

51.608,40

4.300,70

Pontalina

521770

17.749

12.000,00

1.000,00

Porangatu

521800

44.265

26.559,00

2.213,25

Porteirão

521805

3.577

12.000,00

1.000,00

Portelândia

521810

3.984

12.000,00

1.000,00

Posse

521830

33.712

20.227,20

1.685,60

Professor Jamil

521839

3.401

12.000,00

1.000,00

Quirinópolis

521850

46.187

27.712,20

2.309,35

Rialma

521860

10.899

12.000,00

1.000,00

Rianápolis

521870

4.747

12.000,00

1.000,00

Rio Quente

521878

3.724

12.000,00

1.000,00

Rio Verde

521880

197.048

118.228,80

9.852,40

Rubiataba

521890

19.661

12.000,00

1.000,00

Sanclerlândia

521900

7.766

12.000,00

1.000,00

Santa Bárbara de Goiás

521910

6.118

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz de Goiás

521920

3.144

12.000,00

1.000,00

Santa Fé de Goiás

521925

5.073

12.000,00

1.000,00

Santa Helena de Goiás

521930

37.994

22.796,40

1.899,70

Santa Isabel

521935

3.814

12.000,00

1.000,00

Santa Rita do Araguaia

521940

7.599

12.000,00

1.000,00

Santa Rita do Novo Destino

521945

3.301

12.000,00

1.000,00

Santa Rosa de Goiás

521950

2.823

12.000,00

1.000,00

Santa Tereza de Goiás

521960

3.923

12.000,00

1.000,00

Santa Terezinha de Goiás

521970

10.142

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio da Barra

521971

4.644

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio de Goiás

521973

5.253

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Descoberto

521975

67.993

40.795,80

3.399,65

São Domingos

521980

12.016

12.000,00

1.000,00

São Francisco de Goiás

521990

6.315

12.000,00

1.000,00

São João da Paraúna

522005

1.649

12.000,00

1.000,00

São João d'Aliança

522000

11.467

12.000,00

1.000,00

São Luís de Montes Belos

522010

31.832

19.099,20

1.591,60

São Luíz do Norte

522015

4.884

12.000,00

1.000,00

São Miguel do Araguaia

522020

22.773

13.663,80

1.138,65

São Miguel do Passa Quatro

522026

3.935

12.000,00

1.000,00

São Patrício

522028

2.054

12.000,00

1.000,00

São Simão

522040

18.493

12.000,00

1.000,00

Senador Canedo

522045

95.018

57.010,80

4.750,90

Serranópolis

522050

7.962

12.000,00

1.000,00

Silvânia

522060

19.976

12.000,00

1.000,00

Simolândia

522068

6.773

12.000,00

1.000,00

Sítio d'Abadia

522070

2.941

12.000,00

1.000,00

Taquaral de Goiás

522100

3.628

12.000,00

1.000,00

Teresina de Goiás

522108

3.213

12.000,00

1.000,00

Terezópolis de Goiás

522119

7.132

12.000,00

1.000,00

Três Ranchos

522130

2.895

12.000,00

1.000,00

Trindade

522140

113.447

68.068,20

5.672,35

Trombas

522145

3.553

12.000,00

1.000,00

Turvânia

522150

4.897

12.000,00

1.000,00

Turvelândia

522155

4.751

12.000,00

1.000,00

Uirapuru

522157

2.986

12.000,00

1.000,00

Uruaçu

522160

38.854

23.312,40

1.942,70

Uruana

522170

14.184

12.000,00

1.000,00

Urutaí

522180

3.153

12.000,00

1.000,00

Valparaíso de Goiás

522185

146.694

88.016,40

7.334,70

Varjão

522190

3.798

12.000,00

1.000,00

Vianópolis

522200

13.227

12.000,00

1.000,00

Vicentinópolis

522205

7.933

12.000,00

1.000,00

Vila Boa

522220

5.246

12.000,00

1.000,00

Vila Propício

522230

5.460

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

246

6.434.048

5.409.917,15

450.826,43

 

MARANHÃO

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Açailândia

210005

107.790

64.674,00

5.389,50

Afonso Cunha

210010

6.197

12.000,00

1.000,00

Água Doce do Maranhão

210015

12.028

12.000,00

1.000,00

Alcântara

210020

21.644

12.986,40

1.082,20

Altamira do Maranhão

210040

11.564

12.000,00

1.000,00

Alto Alegre do Maranhão

210043

25.748

15.448,80

1.287,40

Alto Alegre do Pindaré

210047

31.253

18.751,80

1.562,65

Alto Parnaíba

210050

10.904

12.000,00

1.000,00

Amapá do Maranhão

210055

6.669

12.000,00

1.000,00

Amarante do Maranhão

210060

39.544

23.726,40

1.977,20

Anajatuba

210070

26.339

15.803,40

1.316,95

Anapurus

210080

14.815

12.000,00

1.000,00

Apicum-Açu

210083

17.474

12.000,00

1.000,00

Araguanã

210087

14.658

12.000,00

1.000,00

Araioses

210090

44.317

26.590,20

2.215,85

Arame

210095

31.867

19.120,20

1.593,35

Arari

210100

28.986

17.391,60

1.449,30

Axixá

210110

11.706

12.000,00

1.000,00

Bacabal

210120

101.851

61.110,60

5.092,55

Bacabeira

210125

15.982

12.000,00

1.000,00

Bacuri

210130

17.164

12.000,00

1.000,00

Bacurituba

210135

5.440

12.000,00

1.000,00

Balsas

210140

89.126

53.475,60

4.456,30

Barão de Grajaú

210150

18.074

12.000,00

1.000,00

Barra do Corda

210160

85.022

51.013,20

4.251,10

Barreirinhas

210170

58.599

35.159,40

2.929,95

Bela Vista do Maranhão

210177

10.717

12.000,00

1.000,00

Belágua

210173

7.105

12.000,00

1.000,00

Benedito Leite

210180

5.510

12.000,00

1.000,00

Bequimão

210190

20.821

12.492,60

1.041,05

Bernardo do Mearim

210193

6.176

12.000,00

1.000,00

Boa Vista do Gurupi

210197

8.626

12.000,00

1.000,00

Bom Jardim

210200

40.134

24.080,40

2.006,70

Bom Jesus das Selvas

210203

31.320

18.792,00

1.566,00

Bom Lugar

210207

15.604

12.000,00

1.000,00

Brejo

210210

34.754

20.852,40

1.737,70

Brejo de Areia

210215

4.591

12.000,00

1.000,00

Buriti

210220

27.697

16.618,20

1.384,85

Buriti Bravo

210230

23.238

13.942,80

1.161,90

Buriticupu

210232

68.626

41.175,60

3.431,30

Buritirana

210235

15.008

12.000,00

1.000,00

Cachoeira Grande

210237

8.698

12.000,00

1.000,00

Cajapió

210240

10.822

12.000,00

1.000,00

Cajari

210250

18.751

12.000,00

1.000,00

Campestre do Maranhão

210255

13.808

12.000,00

1.000,00

Cândido Mendes

210260

19.426

12.000,00

1.000,00

Cantanhede

210270

21.125

12.675,00

1.056,25

Capinzal do Norte

210275

10.729

12.000,00

1.000,00

Carolina

210280

23.939

14.363,40

1.196,95

Carutapera

210290

22.811

13.686,60

1.140,55

Caxias

210300

159.396

95.637,60

7.969,80

Cedral

210310

10.414

12.000,00

1.000,00

Central do Maranhão

210312

8.255

12.000,00

1.000,00

Centro do Guilherme

210315

12.395

12.000,00

1.000,00

Centro Novo do Maranhão

210317

20.382

12.229,20

1.019,10

Chapadinha

210320

76.217

45.730,20

3.810,85

Cidelândia

210325

14.125

12.000,00

1.000,00

Codó

210330

119.641

71.784,60

5.982,05

Coelho Neto

210340

47.821

28.692,60

2.391,05

Colinas

210350

39.915

23.949,00

1.995,75

Conceição do Lago-Açu

210355

15.313

12.000,00

1.000,00

Coroatá

210360

63.154

37.892,40

3.157,70

Cururupu

210370

31.149

18.689,40

1.557,45

Davinópolis

210375

12.646

12.000,00

1.000,00

Dom Pedro

210380

22.844

13.706,40

1.142,20

Duque Bacelar

210390

10.942

12.000,00

1.000,00

Esperantinópolis

210400

17.460

12.000,00

1.000,00

Estreito

210405

38.932

23.359,20

1.946,60

Feira Nova do Maranhão

210407

8.263

12.000,00

1.000,00

Fernando Falcão

210408

9.783

12.000,00

1.000,00

Formosa da Serra Negra

210409

18.087

12.000,00

1.000,00

Fortaleza dos Nogueiras

210410

12.343

12.000,00

1.000,00

Fortuna

210420

15.212

12.000,00

1.000,00

Godofredo Viana

210430

11.046

12.000,00

1.000,00

Gonçalves Dias

210440

17.572

12.000,00

1.000,00

Governador Archer

210450

10.466

12.000,00

1.000,00

Governador Edison Lobão

210455

17.094

12.000,00

1.000,00

Governador Eugênio Barros

210460

16.312

12.000,00

1.000,00

Governador Luiz Rocha

210462

7.532

12.000,00

1.000,00

Governador Newton Bello

210465

10.113

12.000,00

1.000,00

Governador Nunes Freire

210467

25.262

15.157,20

1.263,10

Graça Aranha

210470

6.151

12.000,00

1.000,00

Grajaú

210480

65.078

39.046,80

3.253,90

Guimarães

210490

11.939

12.000,00

1.000,00

Humberto de Campos

210500

27.364

16.418,40

1.368,20

Icatu

210510

26.014

15.608,40

1.300,70

Igarapé do Meio

210515

13.347

12.000,00

1.000,00

Igarapé Grande

210520

11.431

12.000,00

1.000,00

Imperatriz

210530

251.468

150.880,80

12.573,40

Itaipava do Grajaú

210535

14.084

12.000,00

1.000,00

Itapecuru Mirim

210540

64.951

38.970,60

3.247,55

Itinga do Maranhão

210542

25.269

15.161,40

1.263,45

Jatobá

210545

9.360

12.000,00

1.000,00

Jenipapo dos Vieiras

210547

15.899

12.000,00

1.000,00

João Lisboa

210550

23.450

14.070,00

1.172,50

Joselândia

210560

15.755

12.000,00

1.000,00

Junco do Maranhão

210565

3.653

12.000,00

1.000,00

Lago da Pedra

210570

48.002

28.801,20

2.400,10

Lago do Junco

210580

9.873

12.000,00

1.000,00

Lago dos Rodrigues

210594

8.775

12.000,00

1.000,00

Lago Verde

210590

15.742

12.000,00

1.000,00

Lagoa do Mato

210592

10.989

12.000,00

1.000,00

Lagoa Grande do Maranhão

210596

12.687

12.000,00

1.000,00

Lajeado Novo

210598

7.211

12.000,00

1.000,00

Lima Campos

210600

11.580

12.000,00

1.000,00

Loreto

210610

11.714

12.000,00

1.000,00

Luís Domingues

210620

6.697

12.000,00

1.000,00

Magalhães de Almeida

210630

18.680

12.000,00

1.000,00

Maracaçumé

210632

20.268

12.160,80

1.013,40

Marajá do Sena

210635

7.721

12.000,00

1.000,00

Maranhãozinho

210637

15.011

12.000,00

1.000,00

Matinha

210650

22.515

13.509,00

1.125,75

Matões

210660

32.545

19.527,00

1.627,25

Matões do Norte

210663

15.322

12.000,00

1.000,00

Milagres do Maranhão

210667

8.237

12.000,00

1.000,00

Mirador

210670

20.576

12.345,60

1.028,80

Miranda do Norte

210675

26.419

15.851,40

1.320,95

Mirinzal

210680

14.504

12.000,00

1.000,00

Monção

210690

32.180

19.308,00

1.609,00

Montes Altos

210700

9.183

12.000,00

1.000,00

Morros

210710

18.544

12.000,00

1.000,00

Nina Rodrigues

210720

13.465

12.000,00

1.000,00

Nova Colinas

210725

5.120

12.000,00

1.000,00

Nova Iorque

210730

4.599

12.000,00

1.000,00

Nova Olinda do Maranhão

210735

19.963

12.000,00

1.000,00

Olho d'Água das Cunhãs

210740

18.934

12.000,00

1.000,00

Olinda Nova do Maranhão

210745

13.911

12.000,00

1.000,00

Paço do Lumiar

210750

113.378

68.026,80

5.668,90

Palmeirândia

210760

19.133

12.000,00

1.000,00

Paraibano

210770

20.636

12.381,60

1.031,80

Parnarama

210780

33.883

20.329,80

1.694,15

Passagem Franca

210790

18.216

12.000,00

1.000,00

Pastos Bons

210800

18.687

12.000,00

1.000,00

Paulino Neves

210805

15.234

12.000,00

1.000,00

Paulo Ramos

210810

20.514

12.308,40

1.025,70

Pedreiras

210820

39.337

23.602,20

1.966,85

Pedro do Rosário

210825

23.874

14.324,40

1.193,70

Penalva

210830

36.520

21.912,00

1.826,00

Peri Mirim

210840

13.956

12.000,00

1.000,00

Peritoró

210845

22.123

13.273,80

1.106,15

Pindaré-Mirim

210850

31.866

19.119,60

1.593,30

Pinheiro

210860

80.365

48.219,00

4.018,25

Pio XII

210870

21.512

12.907,20

1.075,60

Pirapemas

210880

17.917

12.000,00

1.000,00

Poção de Pedras

210890

18.633

12.000,00

1.000,00

Porto Franco

210900

22.651

13.590,60

1.132,55

Porto Rico do Maranhão

210905

5.943

12.000,00

1.000,00

Presidente Dutra

210910

46.039

27.623,40

2.301,95

Presidente Juscelino

210920

12.103

12.000,00

1.000,00

Presidente Médici

210923

6.674

12.000,00

1.000,00

Presidente Sarney

210927

17.988

12.000,00

1.000,00

Presidente Vargas

210930

11.105

12.000,00

1.000,00

Primeira Cruz

210940

14.588

12.000,00

1.000,00

Raposa

210945

28.543

17.125,80

1.427,15

Riachão

210950

20.011

12.309,70

1.025,81

Ribamar Fiquene

210955

7.514

12.000,00

1.000,00

Rosário

210960

40.983

24.589,80

2.049,15

Sambaíba

210970

5.538

12.000,00

1.000,00

Santa Filomena do Maranhão

210975

7.426

12.000,00

1.000,00

Santa Helena

210980

41.081

24.648,60

2.054,05

Santa Inês

210990

82.106

49.263,60

4.105,30

Santa Luzia

211000

75.444

45.266,40

3.772,20

Santa Luzia do Paruá

211003

23.256

13.953,60

1.162,80

Santa Quitéria do Maranhão

211010

24.706

14.823,60

1.235,30

Santa Rita

211020

34.710

20.826,00

1.735,50

Santana do Maranhão

211023

12.521

12.000,00

1.000,00

Santo Amaro do Maranhão

211027

14.828

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio dos Lopes

211030

14.289

12.000,00

1.000,00

São Benedito do Rio Preto

211040

18.118

12.000,00

1.000,00

São Bento

211050

42.867

25.720,20

2.143,35

São Bernardo

211060

27.369

16.421,40

1.368,45

São Domingos do Azeitão

211065

7.147

12.000,00

1.000,00

São Domingos do Maranhão

211070

33.725

20.235,00

1.686,25

São Félix de Balsas

211080

4.593

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Brejão

211085

11.027

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Maranhão

211090

11.955

12.000,00

1.000,00

São João Batista

211100

20.152

12.091,20

1.007,60

São João do Carú

211102

15.599

12.000,00

1.000,00

São João do Paraíso

211105

10.917

12.000,00

1.000,00

São João do Soter

211107

17.809

12.000,00

1.000,00

São João dos Patos

211110

25.199

15.119,40

1.259,95

São José de Ribamar

211120

170.423

102.253,80

8.521,15

São José dos Basílios

211125

7.507

12.000,00

1.000,00

São Luís

211130

1.053.922

632.353,20

52.696,10

São Luís Gonzaga do Maranhão

211140

19.510

12.000,00

1.000,00

São Mateus do Maranhão

211150

40.095

24.057,00

2.004,75

São Pedro da Água Branca

211153

12.287

12.000,00

1.000,00

São Pedro dos Crentes

211157

4.520

12.000,00

1.000,00

São Raimundo das Mangabeiras

211160

18.093

12.000,00

1.000,00

São Raimundo do Doca Bezerra

211163

5.554

12.000,00

1.000,00

São Roberto

211167

6.329

12.000,00

1.000,00

São Vicente Ferrer

211170

21.445

12.867,00

1.072,25

Satubinha

211172

12.959

12.000,00

1.000,00

Senador Alexandre Costa

211174

10.657

12.000,00

1.000,00

Senador La Rocque

211176

14.315

12.000,00

1.000,00

Serrano do Maranhão

211178

10.693

12.000,00

1.000,00

Sítio Novo

211180

17.449

12.000,00

1.000,00

Sucupira do Norte

211190

10.454

12.000,00

1.000,00

Sucupira do Riachão

211195

5.498

12.000,00

1.000,00

Tasso Fragoso

211200

8.130

12.000,00

1.000,00

Timbiras

211210

28.368

17.020,80

1.418,40

Timon

211220

161.721

97.032,60

8.086,05

Trizidela do Vale

211223

19.559

12.000,00

1.000,00

Tufilândia

211227

5.681

12.000,00

1.000,00

Tuntum

211230

40.273

24.163,80

2.013,65

Turiaçu

211240

34.554

20.732,40

1.727,70

Turilândia

211245

24.190

14.514,00

1.209,50

Tutóia

211250

55.705

33.423,00

2.785,25

Urbano Santos

211260

31.335

18.801,00

1.566,75

Vargem Grande

211270

52.937

31.762,20

2.646,85

Viana

211280

50.687

30.412,20

2.534,35

Vila Nova dos Martírios

211285

12.352

12.000,00

1.000,00

Vitória do Mearim

211290

31.793

19.075,80

1.589,65

Vitorino Freire

211300

30.959

18.575,40

1.547,95

Zé Doca

211400

49.848

29.908,80

2.492,40

TOTAIS

217

6.794.301

4.664.490,10

388.707,51

 

MINAS GERAIS

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abaeté

310020

23.451

14.070,60

1.172,55

Abre Campo

310030

13.703

12.000,00

1.000,00

Acaiaca

310040

4.045

12.000,00

1.000,00

Açucena

310050

10.297

12.000,00

1.000,00

Água Boa

310060

15.034

12.000,00

1.000,00

Água Comprida

310070

2.070

12.000,00

1.000,00

Aguanil

310080

4.293

12.000,00

1.000,00

Águas Formosas

310090

19.186

12.000,00

1.000,00

Águas Vermelhas

310100

13.306

12.000,00

1.000,00

Aimorés

310110

25.675

15.405,00

1.283,75

Aiuruoca

310120

6.274

12.000,00

1.000,00

Alagoa

310130

2.768

12.000,00

1.000,00

Albertina

310140

3.018

12.000,00

1.000,00

Além Paraíba

310150

35.559

21.335,40

1.777,95

Alfenas

310160

77.618

46.570,80

3.880,90

Alfredo Vasconcelos

310163

6.490

12.000,00

1.000,00

Almenara

310170

40.749

24.449,40

2.037,45

Alpercata

310180

7.437

12.000,00

1.000,00

Alpinópolis

310190

19.391

12.000,00

1.000,00

Alterosa

310200

14.306

12.000,00

1.000,00

Alto Caparaó

310205

5.605

12.000,00

1.000,00

Alto Jequitibá

315350

8.535

12.000,00

1.000,00

Alto Rio Doce

310210

12.120

12.000,00

1.000,00

Alvarenga

310220

4.395

12.000,00

1.000,00

Alvinópolis

310230

15.642

12.000,00

1.000,00

Alvorada de Minas

310240

3.657

12.000,00

1.000,00

Amparo do Serra

310250

5.023

12.000,00

1.000,00

Andradas

310260

39.416

23.649,60

1.970,80

Andrelândia

310280

12.507

12.000,00

1.000,00

Angelândia

310285

8.371

12.000,00

1.000,00

Antônio Carlos

310290

11.507

12.000,00

1.000,00

Antônio Dias

310300

9.738

12.000,00

1.000,00

Antônio Prado de Minas

310310

1.692

12.000,00

1.000,00

Araçaí

310320

2.335

12.000,00

1.000,00

Aracitaba

310330

2.113

12.000,00

1.000,00

Araçuaí

310340

37.169

22.301,40

1.858,45

Araguari

310350

114.970

68.982,00

5.748,50

Arantina

310360

2.888

12.000,00

1.000,00

Araponga

310370

8.454

12.000,00

1.000,00

Araporã

310375

6.527

12.000,00

1.000,00

Arapuá

310380

2.866

12.000,00

1.000,00

Araújos

310390

8.517

12.000,00

1.000,00

Araxá

310400

99.986

59.991,60

4.999,30

Arceburgo

310410

10.146

12.000,00

1.000,00

Arcos

310420

38.630

23.178,00

1.931,50

Areado

310430

14.503

12.000,00

1.000,00

Argirita

310440

2.924

12.000,00

1.000,00

Aricanduva

310445

5.036

12.000,00

1.000,00

Arinos

310450

18.198

12.000,00

1.000,00

Astolfo Dutra

310460

13.738

12.000,00

1.000,00

Ataléia

310470

14.344

12.000,00

1.000,00

Augusto de Lima

310480

5.062

12.000,00

1.000,00

Baependi

310490

19.045

12.000,00

1.000,00

Baldim

310500

8.093

12.000,00

1.000,00

Bambuí

310510

23.665

14.199,00

1.183,25

Bandeira

310520

5.059

12.000,00

1.000,00

Bandeira do Sul

310530

5.603

12.000,00

1.000,00

Barão de Cocais

310540

30.501

18.300,60

1.525,05

Barão de Monte Alto

310550

5.770

12.000,00

1.000,00

Barbacena

310560

132.980

79.788,00

6.649,00

Barra Longa

310570

5.991

12.000,00

1.000,00

Barroso

310590

20.484

12.290,40

1.024,20

Bela Vista de Minas

310600

10.342

12.000,00

1.000,00

Belmiro Braga

310610

3.499

12.000,00

1.000,00

Belo Horizonte

310620

2.479.165

1.487.499,00

123.958,25

Belo Oriente

310630

25.026

15.015,60

1.251,30

Belo Vale

310640

7.789

12.000,00

1.000,00

Berilo

310650

12.508

12.000,00

1.000,00

Berizal

310665

4.597

12.000,00

1.000,00

Bertópolis

310660

4.648

12.000,00

1.000,00

Betim

310670

406.474

250.912,86

20.909,41

Bias Fortes

310680

3.765

12.000,00

1.000,00

Bicas

310690

14.268

12.000,00

1.000,00

Biquinhas

310700

2.664

12.000,00

1.000,00

Boa Esperança

310710

40.018

24.010,80

2.000,90

Bocaina de Minas

310720

5.163

12.000,00

1.000,00

Bocaiúva

310730

48.974

29.384,40

2.448,70

Bom Despacho

310740

48.350

29.010,00

2.417,50

Bom Jardim de Minas

310750

6.663

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus da Penha

310760

4.091

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus do Amparo

310770

5.817

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus do Galho

310780

15.633

12.000,00

1.000,00

Bom Repouso

310790

10.759

12.000,00

1.000,00

Bom Sucesso

310800

17.805

12.000,00

1.000,00

Bonfim

310810

7.012

12.000,00

1.000,00

Bonfinópolis de Minas

310820

5.904

12.000,00

1.000,00

Bonito de Minas

310825

10.395

12.000,00

1.000,00

Borda da Mata

310830

18.271

12.000,00

1.000,00

Botelhos

310840

15.326

12.000,00

1.000,00

Botumirim

310850

6.612

12.000,00

1.000,00

Brás Pires

310870

4.664

12.000,00

1.000,00

Brasilândia de Minas

310855

15.310

12.000,00

1.000,00

Brasília de Minas

310860

32.378

19.426,80

1.618,90

Brasópolis

310890

14.982

12.000,00

1.000,00

Braúnas

310880

5.091

12.000,00

1.000,00

Brumadinho

310900

36.748

22.048,80

1.837,40

Bueno Brandão

310910

11.211

12.000,00

1.000,00

Buenópolis

310920

10.583

12.000,00

1.000,00

Bugre

310925

4.122

12.000,00

1.000,00

Buritis

310930

23.979

14.387,40

1.198,95

Buritizeiro

310940

27.974

16.784,40

1.398,70

Cabeceira Grande

310945

6.774

12.000,00

1.000,00

Cabo Verde

310950

14.262

12.000,00

1.000,00

Cachoeira da Prata

310960

3.734

12.000,00

1.000,00

Cachoeira de Minas

310970

11.481

12.000,00

1.000,00

Cachoeira de Pajeú

310270

9.333

12.000,00

1.000,00

Cachoeira Dourada

310980

2.628

12.000,00

1.000,00

Caeté

311000

43.036

25.821,60

2.151,80

Caiana

311010

5.260

12.000,00

1.000,00

Cajuri

311020

4.135

12.000,00

1.000,00

Caldas

311030

14.250

12.000,00

1.000,00

Camacho

311040

3.158

12.000,00

1.000,00

Camanducaia

311050

21.844

13.106,40

1.092,20

Cambuí

311060

28.123

16.873,80

1.406,15

Cambuquira

311070

12.997

12.000,00

1.000,00

Campanário

311080

3.706

12.000,00

1.000,00

Campanha

311090

16.215

12.000,00

1.000,00

Campestre

311100

21.340

12.804,00

1.067,00

Campina Verde

311110

19.959

12.000,00

1.000,00

Campo Azul

311115

3.821

12.000,00

1.000,00

Campo Belo

311120

53.656

32.193,60

2.682,80

Campo do Meio

311130

11.831

12.000,00

1.000,00

Campo Florido

311140

7.444

12.000,00

1.000,00

Campos Altos

311150

14.964

12.000,00

1.000,00

Campos Gerais

311160

28.683

17.209,80

1.434,15

Cana Verde

311190

5.739

12.000,00

1.000,00

Canaã

311170

4.729

12.000,00

1.000,00

Canápolis

311180

11.882

12.000,00

1.000,00

Candeias

311200

15.066

12.000,00

1.000,00

Cantagalo

311205

4.406

12.000,00

1.000,00

Caparaó

311210

5.416

12.000,00

1.000,00

Capela Nova

311220

4.848

12.000,00

1.000,00

Capelinha

311230

36.740

22.044,00

1.837,00

Capetinga

311240

7.222

12.000,00

1.000,00

Capim Branco

311250

9.382

12.000,00

1.000,00

Capinópolis

311260

15.961

12.000,00

1.000,00

Capitão Andrade

311265

5.221

12.000,00

1.000,00

Capitão Enéas

311270

14.894

12.000,00

1.000,00

Capitólio

311280

8.535

12.000,00

1.000,00

Caputira

311290

9.349

12.000,00

1.000,00

Caraí

311300

23.340

14.004,00

1.167,00

Caranaíba

311310

3.341

12.000,00

1.000,00

Carandaí

311320

24.594

14.756,40

1.229,70

Carangola

311330

33.358

20.014,80

1.667,90

Caratinga

311340

89.578

53.746,80

4.478,90

Carbonita

311350

9.467

12.000,00

1.000,00

Careaçu

311360

6.604

12.000,00

1.000,00

Carlos Chagas

311370

20.214

12.128,40

1.010,70

Carmésia

311380

2.567

12.000,00

1.000,00

Carmo da Cachoeira

311390

12.249

12.000,00

1.000,00

Carmo da Mata

311400

11.382

12.000,00

1.000,00

Carmo de Minas

311410

14.451

12.000,00

1.000,00

Carmo do Cajuru

311420

21.294

12.776,40

1.064,70

Carmo do Paranaíba

311430

30.695

18.417,00

1.534,75

Carmo do Rio Claro

311440

21.206

12.723,60

1.060,30

Carmópolis de Minas

311450

18.205

12.000,00

1.000,00

Carneirinho

311455

9.890

12.000,00

1.000,00

Carrancas

311460

4.081

12.000,00

1.000,00

Carvalhópolis

311470

3.502

12.000,00

1.000,00

Carvalhos

311480

4.651

12.000,00

1.000,00

Casa Grande

311490

2.307

12.000,00

1.000,00

Cascalho Rico

311500

2.999

12.000,00

1.000,00

Cássia

311510

17.967

12.000,00

1.000,00

Cataguases

311530

73.232

43.939,20

3.661,60

Catas Altas

311535

5.136

12.000,00

1.000,00

Catas Altas da Noruega

311540

3.608

12.000,00

1.000,00

Catuji

311545

6.761

12.000,00

1.000,00

Catuti

311547

5.200

12.000,00

1.000,00

Caxambu

311550

22.257

13.354,20

1.112,85

Cedro do Abaeté

311560

1.227

12.000,00

1.000,00

Central de Minas

311570

7.029

12.000,00

1.000,00

Centralina

311580

10.583

12.000,00

1.000,00

Chácara

311590

2.977

12.000,00

1.000,00

Chalé

311600

5.811

12.000,00

1.000,00

Chapada do Norte

311610

15.638

12.000,00

1.000,00

Chapada Gaúcha

311615

11.972

12.000,00

1.000,00

Chiador

311620

2.827

12.000,00

1.000,00

Cipotânea

311630

6.793

12.000,00

1.000,00

Claraval

311640

4.751

12.000,00

1.000,00

Claro dos Poções

311650

7.909

12.000,00

1.000,00

Cláudio

311660

27.321

16.392,60

1.366,05

Coimbra

311670

7.392

12.000,00

1.000,00

Coluna

311680

9.213

12.000,00

1.000,00

Comendador Gomes

311690

3.093

12.000,00

1.000,00

Comercinho

311700

8.094

12.000,00

1.000,00

Conceição da Aparecida

311710

10.222

12.000,00

1.000,00

Conceição da Barra de Minas

311520

4.057

12.000,00

1.000,00

Conceição das Alagoas

311730

25.139

15.083,40

1.256,95

Conceição das Pedras

311720

2.840

12.000,00

1.000,00

Conceição de Ipanema

311740

4.609

12.000,00

1.000,00

Conceição do Mato Dentro

311750

18.273

12.000,00

1.000,00

Conceição do Pará

311760

5.400

12.000,00

1.000,00

Conceição do Rio Verde

311770

13.499

12.000,00

1.000,00

Conceição dos Ouros

311780

11.048

12.000,00

1.000,00

Cônego Marinho

311783

7.464

12.000,00

1.000,00

Confins

311787

6.336

12.000,00

1.000,00

Congonhal

311790

11.198

12.000,00

1.000,00

Congonhas

311800

51.709

31.025,40

2.585,45

Congonhas do Norte

311810

5.103

12.000,00

1.000,00

Conquista

311820

6.824

12.000,00

1.000,00

Conselheiro Lafaiete

311830

123.275

73.965,00

6.163,75

Conselheiro Pena

311840

23.032

13.819,20

1.151,60

Consolação

311850

1.785

12.000,00

1.000,00

Contagem

311860

637.961

382.776,60

31.898,05

Coqueiral

311870

9.492

12.000,00

1.000,00

Coração de Jesus

311880

26.889

16.133,40

1.344,45

Cordisburgo

311890

8.963

12.000,00

1.000,00

Cordislândia

311900

3.556

12.000,00

1.000,00

Corinto

311910

24.484

14.690,40

1.224,20

Coroaci

311920

10.453

12.000,00

1.000,00

Coromandel

311930

28.398

17.038,80

1.419,90

Coronel Fabriciano

311940

108.302

64.981,20

5.415,10

Coronel Murta

311950

9.387

12.000,00

1.000,00

Coronel Pacheco

311960

3.093

12.000,00

1.000,00

Córrego Danta

311980

3.426

12.000,00

1.000,00

Córrego do Bom Jesus

311990

3.819

12.000,00

1.000,00

Córrego Fundo

311995

6.110

12.000,00

1.000,00

Córrego Novo

312000

3.100

12.000,00

1.000,00

Couto de Magalhães de Minas

312010

4.377

12.000,00

1.000,00

Crisólita

312015

6.408

12.000,00

1.000,00

Cristais

312020

12.046

12.000,00

1.000,00

Cristália

312030

5.976

12.000,00

1.000,00

Cristiano Otoni

312040

5.182

12.000,00

1.000,00

Cristina

312050

10.486

12.000,00

1.000,00

Crucilândia

312060

4.966

12.000,00

1.000,00

Cruzeiro da Fortaleza

312070

4.103

12.000,00

1.000,00

Cruzília

312080

15.227

12.000,00

1.000,00

Cuparaque

312083

4.895

12.000,00

1.000,00

Curral de Dentro

312087

7.345

12.000,00

1.000,00

Curvelo

312090

77.824

46.694,40

3.891,20

Datas

312100

5.409

12.000,00

1.000,00

Delfim Moreira

312110

8.197

12.000,00

1.000,00

Delfinópolis

312120

7.096

12.000,00

1.000,00

Delta

312125

9.053

12.000,00

1.000,00

Descoberto

312130

4.968

12.000,00

1.000,00

Desterro de Entre Rios

312140

7.259

12.000,00

1.000,00

Desterro do Melo

312150

3.060

12.000,00

1.000,00

Diamantina

312160

47.647

28.588,20

2.382,35

Diogo de Vasconcelos

312170

3.935

12.000,00

1.000,00

Dionísio

312180

8.657

12.000,00

1.000,00

Divinésia

312190

3.417

12.000,00

1.000,00

Divino

312200

19.879

12.000,00

1.000,00

Divino das Laranjeiras

312210

5.078

12.000,00

1.000,00

Divinolândia de Minas

312220

7.376

12.000,00

1.000,00

Divinópolis

312230

226.345

135.807,00

11.317,25

Divisa Alegre

312235

6.315

12.000,00

1.000,00

Divisa Nova

312240

5.990

12.000,00

1.000,00

Divisópolis

312245

9.838

12.000,00

1.000,00

Dom Bosco

312247

3.872

12.000,00

1.000,00

Dom Cavati

312250

5.303

12.000,00

1.000,00

Dom Joaquim

312260

4.632

12.000,00

1.000,00

Dom Silvério

312270

5.344

12.000,00

1.000,00

Dom Viçoso

312280

3.074

12.000,00

1.000,00

Dona Eusébia

312290

6.334

12.000,00

1.000,00

Dores de Campos

312300

9.805

12.000,00

1.000,00

Dores de Guanhães

312310

5.343

12.000,00

1.000,00

Dores do Indaiá

312320

14.048

12.000,00

1.000,00

Dores do Turvo

312330

4.516

12.000,00

1.000,00

Doresópolis

312340

1.504

12.000,00

1.000,00

Douradoquara

312350

1.909

12.000,00

1.000,00

Durandé

312352

7.747

12.000,00

1.000,00

Elói Mendes

312360

26.759

16.055,40

1.337,95

Engenheiro Caldas

312370

10.812

12.000,00

1.000,00

Engenheiro Navarro

312380

7.345

12.000,00

1.000,00

Entre Folhas

312385

5.360

12.000,00

1.000,00

Entre Rios de Minas

312390

14.940

12.000,00

1.000,00

Ervália

312400

18.707

12.000,00

1.000,00

Esmeraldas

312410

65.224

39.134,40

3.261,20

Espera Feliz

312420

24.098

14.458,80

1.204,90

Espinosa

312430

32.081

19.248,60

1.604,05

Espírito Santo do Dourado

312440

4.625

12.000,00

1.000,00

Estiva

312450

11.285

12.000,00

1.000,00

Estrela Dalva

312460

2.496

12.000,00

1.000,00

Estrela do Indaiá

312470

3.602

12.000,00

1.000,00

Estrela do Sul

312480

7.804

12.000,00

1.000,00

Eugenópolis

312490

11.042

12.000,00

1.000,00

Ewbank da Câmara

312500

3.901

12.000,00

1.000,00

Extrema

312510

31.693

19.015,80

1.584,65

Fama

312520

2.419

12.000,00

1.000,00

Faria Lemos

312530

3.423

12.000,00

1.000,00

Felício dos Santos

312540

5.157

12.000,00

1.000,00

Felisburgo

312560

7.236

12.000,00

1.000,00

Felixlândia

312570

14.864

12.000,00

1.000,00

Fernandes Tourinho

312580

3.232

12.000,00

1.000,00

Ferros

312590

10.807

12.000,00

1.000,00

Fervedouro

312595

10.822

12.000,00

1.000,00

Florestal

312600

7.026

12.000,00

1.000,00

Formiga

312610

67.617

40.570,20

3.380,85

Formoso

312620

8.817

12.000,00

1.000,00

Fortaleza de Minas

312630

4.302

12.000,00

1.000,00

Fortuna de Minas

312640

2.850

12.000,00

1.000,00

Francisco Badaró

312650

10.542

12.000,00

1.000,00

Francisco Dumont

312660

5.098

12.000,00

1.000,00

Francisco Sá

312670

25.983

15.589,80

1.299,15

Franciscópolis

312675

5.825

12.000,00

1.000,00

Frei Gaspar

312680

6.033

12.000,00

1.000,00

Frei Inocêncio

312690

9.366

12.000,00

1.000,00

Frei Lagonegro

312695

3.462

12.000,00

1.000,00

Fronteira

312700

15.658

12.000,00

1.000,00

Fronteira dos Vales

312705

4.777

12.000,00

1.000,00

Fruta de Leite

312707

5.919

12.000,00

1.000,00

Frutal

312710

56.720

34.032,00

2.836,00

Funilândia

312720

4.108

12.000,00

1.000,00

 

MINAS GERAIS

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Galiléia

312730

7.092

12.000,00

1.000,00

Gameleiras

312733

5.264

12.000,00

1.000,00

Glaucilândia

312735

3.097

12.000,00

1.000,00

Goiabeira

312737

3.226

12.000,00

1.000,00

Goianá

312738

3.849

12.000,00

1.000,00

Gonçalves

312740

4.370

12.000,00

1.000,00

Gonzaga

312750

6.148

12.000,00

1.000,00

Gouveia

312760

12.030

12.000,00

1.000,00

Governador Valadares

312770

275.568

165.340,80

13.778,40

Grão Mogol

312780

15.667

12.000,00

1.000,00

Grupiara

312790

1.414

12.000,00

1.000,00

Guanhães

312800

33.020

19.812,00

1.651,00

Guapé

312810

14.349

12.000,00

1.000,00

Guaraciaba

312820

10.521

12.000,00

1.000,00

Guaraciama

312825

4.919

12.000,00

1.000,00

Guaranésia

312830

19.298

12.000,00

1.000,00

Guarani

312840

8.977

12.000,00

1.000,00

Guarará

312850

3.991

12.000,00

1.000,00

Guarda-Mor

312860

6.741

12.000,00

1.000,00

Guaxupé

312870

51.488

30.892,80

2.574,40

Guidoval

312880

7.356

12.000,00

1.000,00

Guiricema

312900

8.838

12.000,00

1.000,00

Gurinhatã

312910

6.144

12.000,00

1.000,00

Heliodora

312920

6.416

12.000,00

1.000,00

Iapu

312930

10.768

12.000,00

1.000,00

Ibertioga

312940

5.163

12.000,00

1.000,00

Ibiá

312950

24.435

14.661,00

1.221,75

Ibiaí

312960

8.215

12.000,00

1.000,00

Ibiracatu

312965

6.250

12.000,00

1.000,00

Ibiraci

312970

13.006

12.000,00

1.000,00

Ibirité

312980

169.908

101.944,80

8.495,40

Ibitiúra de Minas

312990

3.503

12.000,00

1.000,00

Ibituruna

313000

2.979

12.000,00

1.000,00

Icaraí de Minas

313005

11.411

12.000,00

1.000,00

Igarapé

313010

38.285

22.971,00

1.914,25

Igaratinga

313020

9.997

12.000,00

1.000,00

Iguatama

313030

8.213

12.000,00

1.000,00

Ijaci

313040

6.225

12.000,00

1.000,00

Ilicínea

313050

12.061

12.000,00

1.000,00

Imbé de Minas

313055

6.739

12.000,00

1.000,00

Inconfidentes

313060

7.217

12.000,00

1.000,00

Indaiabira

313065

7.528

12.000,00

1.000,00

Indianópolis

313070

6.568

12.000,00

1.000,00

Ingaí

313080

2.740

12.000,00

1.000,00

Inhapim

313090

24.882

14.929,20

1.244,10

Inhaúma

313100

6.068

12.000,00

1.000,00

Inimutaba

313110

7.297

12.000,00

1.000,00

Ipaba

313115

17.729

12.000,00

1.000,00

Ipanema

313120

19.165

12.000,00

1.000,00

Ipatinga

313130

253.098

151.858,80

12.654,90

Ipiaçu

313140

4.250

12.000,00

1.000,00

Ipuiúna

313150

9.942

12.000,00

1.000,00

Iraí de Minas

313160

6.795

12.000,00

1.000,00

Itabira

313170

115.817

69.490,20

5.790,85

Itabirinha

313180

11.224

12.000,00

1.000,00

Itabirito

313190

48.614

29.168,40

2.430,70

Itacambira

313200

5.241

12.000,00

1.000,00

Itacarambi

313210

18.316

12.000,00

1.000,00

Itaguara

313220

12.999

12.000,00

1.000,00

Itaipé

313230

12.403

12.000,00

1.000,00

Itajubá

313240

94.940

56.964,00

4.747,00

Itamarandiba

313250

33.804

20.282,40

1.690,20

Itamarati de Minas

313260

4.270

12.000,00

1.000,00

Itambacuri

313270

23.528

14.116,80

1.176,40

Itambé do Mato Dentro

313280

2.281

12.000,00

1.000,00

Itamogi

313290

10.572

12.000,00

1.000,00

Itamonte

313300

14.855

12.000,00

1.000,00

Itanhandu

313310

14.902

12.000,00

1.000,00

Itanhomi

313320

12.280

12.000,00

1.000,00

Itaobim

313330

21.569

12.941,40

1.078,45

Itapagipe

313340

14.501

12.000,00

1.000,00

Itapecerica

313350

22.054

13.232,40

1.102,70

Itapeva

313360

9.236

12.000,00

1.000,00

Itatiaiuçu

313370

10.563

12.000,00

1.000,00

Itaú de Minas

313375

15.694

12.000,00

1.000,00

Itaúna

313380

90.084

54.050,40

4.504,20

Itaverava

313390

5.833

12.000,00

1.000,00

Itinga

313400

14.963

12.000,00

1.000,00

Itueta

313410

6.051

12.000,00

1.000,00

Ituiutaba

313420

102.020

61.212,00

5.101,00

Itumirim

313430

6.263

12.000,00

1.000,00

Iturama

313440

36.837

22.102,20

1.841,85

Itutinga

313450

3.976

12.000,00

1.000,00

Jaboticatubas

313460

18.508

12.000,00

1.000,00

Jacinto

313470

12.511

12.000,00

1.000,00

Jacuí

313480

7.755

12.000,00

1.000,00

Jacutinga

313490

24.354

14.612,40

1.217,70

Jaguaraçu

313500

3.112

12.000,00

1.000,00

Jaíba

313505

36.098

21.658,80

1.804,90

Jampruca

313507

5.303

12.000,00

1.000,00

Janaúba

313510

70.041

42.024,60

3.502,05

Januária

313520

67.875

40.725,00

3.393,75

Japaraíba

313530

4.168

12.000,00

1.000,00

Japonvar

313535

8.599

12.000,00

1.000,00

Jeceaba

313540

5.387

12.000,00

1.000,00

Jenipapo de Minas

313545

7.479

12.000,00

1.000,00

Jequeri

313550

13.041

12.000,00

1.000,00

Jequitaí

313560

8.069

12.000,00

1.000,00

Jequitibá

313570

5.307

12.000,00

1.000,00

Jequitinhonha

313580

25.150

15.090,00

1.257,50

Jesuânia

313590

4.899

12.000,00

1.000,00

Joaíma

313600

15.483

12.000,00

1.000,00

Joanésia

313610

5.305

12.000,00

1.000,00

João Monlevade

313620

77.474

46.484,40

3.873,70

João Pinheiro

313630

47.549

28.529,40

2.377,45

Joaquim Felício

313640

4.538

12.000,00

1.000,00

Jordânia

313650

10.744

12.000,00

1.000,00

José Gonçalves de Minas

313652

4.656

12.000,00

1.000,00

José Raydan

313655

4.681

12.000,00

1.000,00

Josenópolis

313657

4.778

12.000,00

1.000,00

Juatuba

313665

24.255

14.553,00

1.212,75

Juiz de Fora

313670

545.942

327.565,20

27.297,10

Juramento

313680

4.288

12.000,00

1.000,00

Juruaia

313690

9.887

12.000,00

1.000,00

Juvenília

313695

5.863

12.000,00

1.000,00

Ladainha

313700

17.782

12.000,00

1.000,00

Lagamar

313710

7.802

12.000,00

1.000,00

Lagoa da Prata

313720

49.089

29.453,40

2.454,45

Lagoa dos Patos

313730

4.298

12.000,00

1.000,00

Lagoa Dourada

313740

12.808

12.000,00

1.000,00

Lagoa Formosa

313750

17.885

12.000,00

1.000,00

Lagoa Grande

313753

9.134

12.000,00

1.000,00

Lagoa Santa

313760

57.589

34.553,40

2.879,45

Lajinha

313770

20.219

12.131,40

1.010,95

Lambari

313780

20.453

12.271,80

1.022,65

Lamim

313790

3.524

12.000,00

1.000,00

Laranjal

313800

6.740

12.000,00

1.000,00

Lassance

313810

6.663

12.000,00

1.000,00

Leandro Ferreira

313830

3.296

12.000,00

1.000,00

Leme do Prado

313835

4.965

12.000,00

1.000,00

Leopoldina

313840

52.915

31.749,00

2.645,75

Liberdade

313850

5.401

12.000,00

1.000,00

Lima Duarte

313860

16.740

12.000,00

1.000,00

Limeira do Oeste

313862

7.269

12.000,00

1.000,00

Lontra

313865

8.821

12.000,00

1.000,00

Luisburgo

313867

6.407

12.000,00

1.000,00

Luislândia

313868

6.660

12.000,00

1.000,00

Luminárias

313870

5.571

12.000,00

1.000,00

Luz

313880

18.168

12.000,00

1.000,00

Machacalis

313890

7.200

12.000,00

1.000,00

Machado

313900

40.760

24.456,00

2.038,00

Madre de Deus de Minas

313910

5.091

12.000,00

1.000,00

Malacacheta

313920

19.228

12.000,00

1.000,00

Mamonas

313925

6.554

12.000,00

1.000,00

Manga

313930

19.898

12.119,98

1.010,00

Manhuaçu

313940

84.934

50.960,40

4.246,70

Manhumirim

313950

22.348

13.408,80

1.117,40

Mantena

313960

27.983

16.789,80

1.399,15

Mar de Espanha

313980

12.384

12.000,00

1.000,00

Maravilhas

313970

7.600

12.000,00

1.000,00

Maria da Fé

313990

14.551

12.000,00

1.000,00

Mariana

314000

57.639

34.583,40

2.881,95

Marilac

314010

4.297

12.000,00

1.000,00

Mário Campos

314015

14.222

12.000,00

1.000,00

Maripá de Minas

314020

2.917

12.000,00

1.000,00

Marliéria

314030

4.125

12.000,00

1.000,00

Marmelópolis

314040

2.979

12.000,00

1.000,00

Martinho Campos

314050

13.180

12.000,00

1.000,00

Martins Soares

314053

7.744

12.000,00

1.000,00

Mata Verde

314055

8.299

12.000,00

1.000,00

Materlândia

314060

4.673

12.000,00

1.000,00

Mateus Leme

314070

29.578

17.746,80

1.478,90

Mathias Lobato

317150

3.406

12.000,00

1.000,00

Matias Barbosa

314080

14.104

12.000,00

1.000,00

Matias Cardoso

314085

10.608

12.000,00

1.000,00

Matipó

314090

18.491

12.000,00

1.000,00

Mato Verde

314100

12.947

12.000,00

1.000,00

Matozinhos

314110

36.031

21.618,60

1.801,55

Matutina

314120

3.856

12.000,00

1.000,00

Medeiros

314130

3.644

12.000,00

1.000,00

Medina

314140

21.513

12.907,80

1.075,65

Mendes Pimentel

314150

6.533

12.000,00

1.000,00

Mercês

314160

10.753

12.000,00

1.000,00

Mesquita

314170

6.084

12.000,00

1.000,00

Minas Novas

314180

31.811

19.086,60

1.590,55

Minduri

314190

3.957

12.000,00

1.000,00

Mirabela

314200

13.552

12.000,00

1.000,00

Miradouro

314210

10.674

12.000,00

1.000,00

Miraí

314220

14.540

12.000,00

1.000,00

Miravânia

314225

4.772

12.000,00

1.000,00

Moeda

314230

4.883

12.000,00

1.000,00

Moema

314240

7.363

12.000,00

1.000,00

Monjolos

314250

2.379

12.000,00

1.000,00

Monsenhor Paulo

314260

8.537

12.000,00

1.000,00

Montalvânia

314270

15.974

12.000,00

1.000,00

Monte Alegre de Minas

314280

20.594

12.356,40

1.029,70

Monte Azul

314290

22.218

13.330,80

1.110,90

Monte Belo

314300

13.435

12.000,00

1.000,00

Monte Carmelo

314310

47.595

28.557,00

2.379,75

Monte Formoso

314315

4.855

12.000,00

1.000,00

Monte Santo de Minas

314320

21.878

13.126,80

1.093,90

Monte Sião

314340

22.557

13.534,20

1.127,85

Montes Claros

314330

385.898

231.538,80

19.294,90

Montezuma

314345

7.901

12.000,00

1.000,00

Morada Nova de Minas

314350

8.657

12.000,00

1.000,00

Morro da Garça

314360

2.669

12.000,00

1.000,00

Morro do Pilar

314370

3.421

12.000,00

1.000,00

Munhoz

314380

6.351

12.000,00

1.000,00

Muriaé

314390

105.861

63.516,60

5.293,05

Mutum

314400

27.456

16.473,60

1.372,80

Muzambinho

314410

21.007

12.604,20

1.050,35

Nacip Raydan

314420

3.256

12.000,00

1.000,00

Nanuque

314430

41.876

25.125,60

2.093,80

Naque

314435

6.708

12.000,00

1.000,00

Natalândia

314437

3.376

12.000,00

1.000,00

Natércia

314440

4.802

12.000,00

1.000,00

Nazareno

314450

8.363

12.000,00

1.000,00

Nepomuceno

314460

26.725

16.035,00

1.336,25

Ninheira

314465

10.219

12.000,00

1.000,00

Nova Belém

314467

3.662

12.000,00

1.000,00

Nova Era

314470

18.002

12.000,00

1.000,00

Nova Lima

314480

87.391

52.434,60

4.369,55

Nova Módica

314490

3.830

12.000,00

1.000,00

Nova Ponte

314500

13.988

12.000,00

1.000,00

Nova Porteirinha

314505

7.623

12.000,00

1.000,00

Nova Resende

314510

16.191

12.000,00

1.000,00

Nova Serrana

314520

84.550

50.730,00

4.227,50

Nova União

313660

5.752

12.000,00

1.000,00

Novo Cruzeiro

314530

31.715

19.029,00

1.585,75

Novo Oriente de Minas

314535

10.738

12.000,00

1.000,00

Novorizonte

314537

5.196

12.000,00

1.000,00

Olaria

314540

1.957

12.000,00

1.000,00

Olhos-d'Água

314545

5.659

12.000,00

1.000,00

Olímpio Noronha

314550

2.677

12.000,00

1.000,00

Oliveira

314560

41.181

24.708,60

2.059,05

Oliveira Fortes

314570

2.181

12.000,00

1.000,00

Onça de Pitangui

314580

3.164

12.000,00

1.000,00

Oratórios

314585

4.660

12.000,00

1.000,00

Orizânia

314587

7.701

12.000,00

1.000,00

Ouro Branco

314590

37.492

22.495,20

1.874,60

Ouro Fino

314600

33.031

19.818,60

1.651,55

Ouro Preto

314610

73.349

44.009,40

3.667,45

Ouro Verde de Minas

314620

6.148

12.000,00

1.000,00

Padre Carvalho

314625

6.154

12.000,00

1.000,00

Padre Paraíso

314630

19.744

12.000,00

1.000,00

Paineiras

314640

4.708

12.000,00

1.000,00

Pains

314650

8.307

12.000,00

1.000,00

Paiva

314660

1.590

12.000,00

1.000,00

Palma

314670

6.738

12.000,00

1.000,00

Palmópolis

314675

6.674

12.000,00

1.000,00

Papagaios

314690

15.007

12.000,00

1.000,00

Pará de Minas

314710

89.418

53.650,80

4.470,90

Paracatu

314700

89.530

53.718,00

4.476,50

Paraguaçu

314720

21.164

12.698,40

1.058,20

Paraisópolis

314730

20.410

12.246,00

1.020,50

Paraopeba

314740

23.762

14.257,20

1.188,10

Passa Quatro

314760

16.224

12.000,00

1.000,00

Passa Tempo

314770

8.377

12.000,00

1.000,00

Passabém

314750

1.776

12.000,00

1.000,00

Passa-Vinte

314780

2.121

12.000,00

1.000,00

Passos

314790

111.651

66.990,60

5.582,55

Patis

314795

5.846

12.000,00

1.000,00

Patos de Minas

314800

146.416

87.849,60

7.320,80

Patrocínio

314810

87.178

52.306,80

4.358,90

Patrocínio do Muriaé

314820

5.548

12.000,00

1.000,00

Paula Cândido

314830

9.605

12.000,00

1.000,00

Paulistas

314840

5.020

12.000,00

1.000,00

Pavão

314850

8.771

12.000,00

1.000,00

Peçanha

314860

17.797

12.000,00

1.000,00

Pedra Azul

314870

24.612

14.768,00

1.230,67

Pedra Bonita

314875

6.978

12.000,00

1.000,00

Pedra do Anta

314880

3.414

12.000,00

1.000,00

Pedra do Indaiá

314890

4.006

12.000,00

1.000,00

Pedra Dourada

314900

2.345

12.000,00

1.000,00

Pedralva

314910

11.683

12.000,00

1.000,00

Pedras de Maria da Cruz

314915

10.970

12.000,00

1.000,00

Pedrinópolis

314920

3.626

12.000,00

1.000,00

Pedro Leopoldo

314930

61.975

37.185,00

3.098,75

Pedro Teixeira

314940

1.838

12.000,00

1.000,00

Pequeri

314950

3.296

12.000,00

1.000,00

Pequi

314960

4.284

12.000,00

1.000,00

Perdigão

314970

9.943

12.000,00

1.000,00

Perdizes

314980

15.323

12.000,00

1.000,00

Perdões

314990

21.013

12.607,80

1.050,65

Periquito

314995

7.150

12.000,00

1.000,00

Pescador

315000

4.274

12.000,00

1.000,00

Piau

315010

2.887

12.000,00

1.000,00

Piedade de Caratinga

315015

7.744

12.000,00

1.000,00

Piedade de Ponte Nova

315020

4.192

12.000,00

1.000,00

Piedade do Rio Grande

315030

4.766

12.000,00

1.000,00

Piedade dos Gerais

315040

4.867

12.000,00

1.000,00

Pimenta

315050

8.582

12.000,00

1.000,00

Pingo-d'Água

315053

4.696

12.000,00

1.000,00

Pintópolis

315057

7.491

12.000,00

1.000,00

Piracema

315060

6.575

12.000,00

1.000,00

Pirajuba

315070

5.253

12.000,00

1.000,00

Piranga

315080

17.804

12.000,00

1.000,00

Piranguçu

315090

5.432

12.000,00

1.000,00

Piranguinho

315100

8.404

12.000,00

1.000,00

Pirapetinga

315110

10.754

12.000,00

1.000,00

Pirapora

315120

55.704

33.422,40

2.785,20

Piraúba

315130

11.123

12.000,00

1.000,00

Pitangui

315140

26.797

16.078,20

1.339,85

Piumhi

315150

33.580

20.148,00

1.679,00

Planura

315160

11.194

12.000,00

1.000,00

Poço Fundo

315170

16.633

12.000,00

1.000,00

Poços de Caldas

315180

161.025

96.615,00

8.051,25

Pocrane

315190

9.050

12.000,00

1.000,00

Pompéu

315200

30.699

18.419,40

1.534,95

Ponte Nova

315210

59.614

35.768,40

2.980,70

Ponto Chique

315213

4.161

12.000,00

1.000,00

Ponto dos Volantes

315217

11.881

12.000,00

1.000,00

Porteirinha

315220

38.697

23.218,20

1.934,85

Porto Firme

315230

10.955

12.000,00

1.000,00

Poté

315240

16.350

12.000,00

1.000,00

Pouso Alegre

315250

140.223

84.133,80

7.011,15

Pouso Alto

315260

6.291

12.000,00

1.000,00

Prados

315270

8.807

12.000,00

1.000,00

Prata

315280

27.109

16.265,40

1.355,45

Pratápolis

315290

8.975

12.000,00

1.000,00

Pratinha

315300

3.455

12.000,00

1.000,00

Presidente Bernardes

315310

5.630

12.000,00

1.000,00

Presidente Juscelino

315320

3.928

12.000,00

1.000,00

Presidente Kubitschek

315330

3.050

12.000,00

1.000,00

Presidente Olegário

315340

19.325

12.000,00

1.000,00

Prudente de Morais

315360

10.181

12.000,00

1.000,00

Quartel Geral

315370

3.470

12.000,00

1.000,00

Queluzito

315380

1.934

12.000,00

1.000,00

Raposos

315390

16.055

12.000,00

1.000,00

Raul Soares

315400

24.423

14.653,80

1.221,15

Recreio

315410

10.635

12.000,00

1.000,00

Reduto

315415

6.920

12.000,00

1.000,00

Resende Costa

315420

11.378

12.000,00

1.000,00

Resplendor

315430

17.631

12.000,00

1.000,00

Ressaquinha

315440

4.889

12.000,00

1.000,00

Riachinho

315445

8.257

12.000,00

1.000,00

Riacho dos Machados

315450

9.643

12.000,00

1.000,00

Ribeirão das Neves

315460

315.819

198.406,38

16.533,87

Ribeirão Vermelho

315470

3.990

12.000,00

1.000,00

Rio Acima

315480

9.704

12.000,00

1.000,00

Rio Casca

315490

14.376

12.000,00

1.000,00

Rio do Prado

315510

5.333

12.000,00

1.000,00

Rio Doce

315500

2.575

12.000,00

1.000,00

Rio Espera

315520

6.045

12.000,00

1.000,00

Rio Manso

315530

5.585

12.000,00

1.000,00

Rio Novo

315540

9.013

12.000,00

1.000,00

Rio Paranaíba

315550

12.328

12.000,00

1.000,00

Rio Pardo de Minas

315560

30.418

18.250,80

1.520,90

Rio Piracicaba

315570

14.578

12.000,00

1.000,00

Rio Pomba

315580

17.804

12.000,00

1.000,00

Rio Preto

315590

5.487

12.000,00

1.000,00

Rio Vermelho

315600

13.755

12.000,00

1.000,00

Rochedo de Minas

315620

2.229

12.000,00

1.000,00

Rodeiro

315630

7.429

12.000,00

1.000,00

Romaria

315640

3.671

12.000,00

1.000,00

Rosário da Limeira

315645

4.464

12.000,00

1.000,00

Rubelita

315650

7.428

12.000,00

1.000,00

Rubim

315660

10.278

12.000,00

1.000,00

Sabará

315670

132.636

79.581,60

6.631,80

Sabinópolis

315680

16.042

12.000,00

1.000,00

Sacramento

315690

25.225

15.135,00

1.261,25

Salinas

315700

40.942

24.565,20

2.047,10

Salto da Divisa

315710

7.084

12.000,00

1.000,00

Santa Bárbara

315720

29.595

17.757,00

1.479,75

Santa Bárbara do Leste

315725

8.027

12.000,00

1.000,00

Santa Bárbara do Monte Verde

315727

2.972

12.000,00

1.000,00

Santa Bárbara do Tugúrio

315730

4.646

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz de Minas

315733

8.298

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz de Salinas

315737

4.434

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz do Escalvado

315740

5.050

12.000,00

1.000,00

Santa Efigênia de Minas

315750

4.661

12.000,00

1.000,00

Santa Fé de Minas

315760

4.034

12.000,00

1.000,00

Santa Helena de Minas

315765

6.309

12.000,00

1.000,00

Santa Juliana

315770

12.455

12.000,00

1.000,00

Santa Luzia

315780

213.345

131.552,78

10.962,73

Santa Margarida

315790

15.772

12.000,00

1.000,00

Santa Maria de Itabira

315800

10.918

12.000,00

1.000,00

Santa Maria do Salto

315810

5.406

12.000,00

1.000,00

Santa Maria do Suaçuí

315820

14.839

12.000,00

1.000,00

Santa Rita de Caldas

315920

9.239

12.000,00

1.000,00

Santa Rita de Ibitipoca

315940

3.628

12.000,00

1.000,00

Santa Rita de Jacutinga

315930

5.090

12.000,00

1.000,00

Santa Rita de Minas

315935

6.924

12.000,00

1.000,00

Santa Rita do Itueto

315950

5.782

12.000,00

1.000,00

Santa Rita do Sapucaí

315960

40.435

24.261,00

2.021,75

Santa Rosa da Serra

315970

3.347

12.000,00

1.000,00

Santa Vitória

315980

19.106

12.000,00

1.000,00

Santana da Vargem

315830

7.379

12.000,00

1.000,00

Santana de Cataguases

315840

3.793

12.000,00

1.000,00

Santana de Pirapama

315850

8.106

12.000,00

1.000,00

Santana do Deserto

315860

3.997

12.000,00

1.000,00

Santana do Garambéu

315870

2.361

12.000,00

1.000,00

Santana do Jacaré

315880

4.793

12.000,00

1.000,00

Santana do Manhuaçu

315890

8.834

12.000,00

1.000,00

Santana do Paraíso

315895

30.255

18.153,00

1.512,75

Santana do Riacho

315900

4.211

12.000,00

1.000,00

Santana dos Montes

315910

3.908

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Amparo

315990

18.162

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Aventureiro

316000

3.650

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Grama

316010

4.138

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Itambé

316020

4.151

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Jacinto

316030

12.042

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Monte

316040

27.352

16.411,20

1.367,60

Santo Antônio do Retiro

316045

7.236

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Rio Abaixo

316050

1.820

12.000,00

1.000,00

Santo Hipólito

316060

3.276

12.000,00

1.000,00

Santos Dumont

316070

47.557

28.534,20

2.377,85

São Bento Abade

316080

4.915

12.000,00

1.000,00

São Brás do Suaçuí

316090

3.673

12.000,00

1.000,00

São Domingos das Dores

316095

5.622

12.000,00

1.000,00

São Domingos do Prata

316100

17.811

12.000,00

1.000,00

São Félix de Minas

316105

3.467

12.000,00

1.000,00

São Francisco

316110

56.003

33.601,80

2.800,15

São Francisco de Paula

316120

6.666

12.000,00

1.000,00

São Francisco de Sales

316130

6.069

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Glória

316140

5.211

12.000,00

1.000,00

São Geraldo

316150

11.178

12.000,00

1.000,00

São Geraldo da Piedade

316160

4.372

12.000,00

1.000,00

São Geraldo do Baixio

316165

3.740

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Abaeté

316170

6.651

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Pará

316180

11.289

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Rio Abaixo

316190

10.384

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Rio Preto

312550

3.170

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Sapucaí

316200

25.007

15.004,20

1.250,35

São Gotardo

316210

33.774

20.264,40

1.688,70

São João Batista do Glória

316220

7.241

12.000,00

1.000,00

São João da Lagoa

316225

4.858

12.000,00

1.000,00

São João da Mata

316230

2.808

12.000,00

1.000,00

São João da Ponte

316240

25.961

15.576,60

1.298,05

São João das Missões

316245

12.421

12.000,00

1.000,00

São João del Rei

316250

88.405

53.043,00

4.420,25

São João do Manhuaçu

316255

10.917

12.000,00

1.000,00

São João do Manteninha

316257

5.530

12.000,00

1.000,00

São João do Oriente

316260

7.964

12.000,00

1.000,00

São João do Pacuí

316265

4.276

12.000,00

1.000,00

São João do Paraíso

316270

23.303

13.981,80

1.165,15

São João Evangelista

316280

16.028

12.000,00

1.000,00

São João Nepomuceno

316290

26.114

15.668,40

1.305,70

São Joaquim de Bicas

316292

28.064

16.838,40

1.403,20

São José da Barra

316294

7.155

12.000,00

1.000,00

São José da Lapa

316295

21.538

12.922,80

1.076,90

São José da Safira

316300

4.241

12.000,00

1.000,00

São José da Varginha

316310

4.556

12.000,00

1.000,00

São José do Alegre

316320

4.163

12.000,00

1.000,00

São José do Divino

316330

3.942

12.000,00

1.000,00

São José do Goiabal

316340

5.717

12.000,00

1.000,00

São José do Jacuri

316350

6.694

12.000,00

1.000,00

São José do Mantimento

316360

2.721

12.000,00

1.000,00

São Lourenço

316370

44.037

26.422,20

2.201,85

São Miguel do Anta

316380

6.991

12.000,00

1.000,00

São Pedro da União

316390

5.054

12.000,00

1.000,00

São Pedro do Suaçuí

316410

5.616

12.000,00

1.000,00

São Pedro dos Ferros

316400

8.397

12.000,00

1.000,00

São Romão

316420

11.179

12.000,00

1.000,00

São Roque de Minas

316430

6.973

12.000,00

1.000,00

São Sebastião da Bela Vista

316440

5.249

12.000,00

1.000,00

São Sebastião da Vargem Alegre

316443

2.936

12.000,00

1.000,00

São Sebastião do Anta

316447

6.140

12.000,00

1.000,00

São Sebastião do Maranhão

316450

10.740

12.000,00

1.000,00

São Sebastião do Paraíso

316470

68.518

41.110,80

3.425,90

São Sebastião do Rio Preto

316480

1.622

12.000,00

1.000,00

São Sebastião do Rio Verde

316490

2.206

12.000,00

1.000,00

São Thomé das Letras

316520

6.962

12.000,00

1.000,00

São Tiago

316500

10.955

12.000,00

1.000,00

São Tomás de Aquino

316510

7.257

12.000,00

1.000,00

São Vicente de Minas

316530

7.420

12.000,00

1.000,00

Sapucaí-Mirim

316540

6.616

12.000,00

1.000,00

Sardoá

316550

5.957

12.000,00

1.000,00

Sarzedo

316553

28.625

17.175,00

1.431,25

Sem-Peixe

316556

2.856

12.000,00

1.000,00

Senador Amaral

316557

5.398

12.000,00

1.000,00

Senador Cortes

316560

2.046

12.000,00

1.000,00

Senador Firmino

316570

7.598

12.000,00

1.000,00

Senador José Bento

316580

1.804

12.000,00

1.000,00

Senador Modestino Gonçalves

316590

4.564

12.000,00

1.000,00

Senhora de Oliveira

316600

5.864

12.000,00

1.000,00

Senhora do Porto

316610

3.597

12.000,00

1.000,00

Senhora dos Remédios

316620

10.544

12.000,00

1.000,00

Sericita

316630

7.375

12.000,00

1.000,00

Seritinga

316640

1.855

12.000,00

1.000,00

Serra Azul de Minas

316650

4.353

12.000,00

1.000,00

Serra da Saudade

316660

825

12.000,00

1.000,00

Serra do Salitre

316680

11.142

12.000,00

1.000,00

Serra dos Aimorés

316670

8.720

12.000,00

1.000,00

Serrania

316690

7.778

12.000,00

1.000,00

Serranópolis de Minas

316695

4.650

12.000,00

1.000,00

Serranos

316700

2.037

12.000,00

1.000,00

Serro

316710

21.419

12.851,40

1.070,95

Sete Lagoas

316720

227.571

136.542,60

11.378,55

Setubinha

316555

11.592

12.000,00

1.000,00

Silveirânia

316730

2.271

12.000,00

1.000,00

Silvianópolis

316740

6.249

12.000,00

1.000,00

Simão Pereira

316750

2.628

12.000,00

1.000,00

Simonésia

316760

19.188

12.000,00

1.000,00

Sobrália

316770

5.897

12.000,00

1.000,00

Soledade de Minas

316780

5.971

12.000,00

1.000,00

Tabuleiro

316790

4.085

12.000,00

1.000,00

Taiobeiras

316800

32.698

19.618,80

1.634,90

Taparuba

316805

3.210

12.000,00

1.000,00

Tapira

316810

4.423

12.000,00

1.000,00

Tapiraí

316820

1.923

12.000,00

1.000,00

Taquaraçu de Minas

316830

3.980

12.000,00

1.000,00

Tarumirim

316840

14.677

12.000,00

1.000,00

Teixeiras

316850

11.745

12.000,00

1.000,00

Teófilo Otoni

316860

140.067

84.040,20

7.003,35

Timóteo

316870

86.014

51.608,40

4.300,70

Tiradentes

316880

7.457

12.000,00

1.000,00

Tiros

316890

6.955

12.000,00

1.000,00

Tocantins

316900

16.494

12.000,00

1.000,00

Tocos do Moji

316905

4.099

12.000,00

1.000,00

Toledo

316910

6.066

12.000,00

1.000,00

Tombos

316920

9.321

12.000,00

1.000,00

Três Corações

316930

76.734

46.040,40

3.836,70

Três Marias

316935

30.302

18.181,20

1.515,10

Três Pontas

316940

56.156

33.693,60

2.807,80

Tumiritinga

316950

6.593

12.000,00

1.000,00

Tupaciguara

316960

25.171

15.102,60

1.258,55

Turmalina

316970

19.114

12.000,00

1.000,00

Turvolândia

316980

4.897

12.000,00

1.000,00

Ubá

316990

108.493

65.095,80

5.424,65

Ubaí

317000

12.248

12.000,00

1.000,00

Ubaporanga

317005

12.487

12.000,00

1.000,00

Uberaba

317010

315.360

189.216,00

15.768,00

Uberlândia

317020

646.673

388.003,80

32.333,65

Umburatiba

317030

2.746

12.000,00

1.000,00

Unaí

317040

81.693

49.015,80

4.084,65

União de Minas

317043

4.498

12.000,00

1.000,00

Uruana de Minas

317047

3.326

12.000,00

1.000,00

Urucânia

317050

10.581

12.000,00

1.000,00

Urucuia

317052

14.963

12.000,00

1.000,00

Vargem Alegre

317057

6.635

12.000,00

1.000,00

Vargem Bonita

317060

2.216

12.000,00

1.000,00

Vargem Grande do Rio Pardo

317065

4.942

12.000,00

1.000,00

Varginha

317070

130.139

78.083,40

6.506,95

Varjão de Minas

317075

6.558

12.000,00

1.000,00

Várzea da Palma

317080

37.879

22.727,40

1.893,95

Varzelândia

317090

19.678

12.000,00

1.000,00

Vazante

317100

20.506

12.303,60

1.025,30

Verdelândia

317103

8.875

12.000,00

1.000,00

Veredinha

317107

5.746

12.000,00

1.000,00

Veríssimo

317110

3.733

12.000,00

1.000,00

Vermelho Novo

317115

4.859

12.000,00

1.000,00

Vespasiano

317120

114.365

68.619,00

5.718,25

Viçosa

317130

76.147

45.688,20

3.807,35

Vieiras

317140

3.790

12.000,00

1.000,00

Virgem da Lapa

317160

14.016

12.000,00

1.000,00

Virgínia

317170

8.864

12.000,00

1.000,00

Virginópolis

317180

10.830

12.000,00

1.000,00

Virgolândia

317190

5.720

12.000,00

1.000,00

Visconde do Rio Branco

317200

40.356

24.213,60

2.017,80

Volta Grande

317210

5.258

12.000,00

1.000,00

Wenceslau Braz

317220

2.619

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

853

20.593.356

17.269.248,80

1.439.104,07

 

MATO GROSSO DO SUL

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Água Clara

500020

13.938

12.000,00

1.000,00

Alcinópolis

500025

4.883

12.000,00

1.000,00

Amambaí

500060

36.686

22.011,60

1.834,30

Anastácio

500070

24.534

14.720,40

1.226,70

Anaurilândia

500080

8.758

12.000,00

1.000,00

Angélica

500085

9.829

12.000,00

1.000,00

Antônio João

500090

8.545

12.000,00

1.000,00

Aparecida do Taboado

500100

23.733

14.239,80

1.186,65

Aquidauana

500110

46.830

28.098,00

2.341,50

Aral Moreira

500124

11.014

12.000,00

1.000,00

Bandeirantes

500150

6.747

12.000,00

1.000,00

Batayporã

500200

11.167

12.000,00

1.000,00

Bela Vista

500210

23.888

14.332,80

1.194,40

Bodoquena

500215

7.979

12.000,00

1.000,00

Bonito

500220

20.597

12.358,20

1.029,85

Brasilândia

500230

11.943

12.000,00

1.000,00

Caarapó

500240

27.554

16.532,40

1.377,70

Camapuã

500260

13.770

12.000,00

1.000,00

Campo Grande

500270

832.352

499.411,20

41.617,60

Caracol

500280

5.699

12.000,00

1.000,00

Cassilândia

500290

21.491

12.894,60

1.074,55

Chapadão do Sul

500295

21.257

12.754,20

1.062,85

Corguinho

500310

5.289

12.000,00

1.000,00

Coronel Sapucaia

500315

14.607

12.000,00

1.000,00

Corumbá

500320

107.347

64.408,20

5.367,35

Costa Rica

500325

18.835

12.000,00

1.000,00

Coxim

500330

32.948

19.768,80

1.647,40

Deodápolis

500345

12.524

12.000,00

1.000,00

Dois Irmãos do Buriti

500348

10.793

12.000,00

1.000,00

Douradina

500350

5.616

12.000,00

1.000,00

Dourados

500370

207.498

124.498,80

10.374,90

Eldorado

500375

12.029

12.000,00

1.000,00

Fátima do Sul

500380

19.260

12.000,00

1.000,00

Figueirão

500390

2.997

12.000,00

1.000,00

Glória de Dourados

500400

10.025

12.000,00

1.000,00

Guia Lopes da Laguna

500410

10.287

12.000,00

1.000,00

Iguatemi

500430

15.429

12.000,00

1.000,00

Inocência

500440

7.711

12.000,00

1.000,00

Itaporã

500450

22.231

13.338,60

1.111,55

Itaquiraí

500460

19.672

12.000,00

1.000,00

Ivinhema

500470

22.832

13.699,20

1.141,60

Japorã

500480

8.288

12.000,00

1.000,00

Jaraguari

500490

6.696

12.000,00

1.000,00

Jardim

500500

25.180

15.108,00

1.259,00

Jateí

500510

4.051

12.000,00

1.000,00

Juti

500515

6.241

12.000,00

1.000,00

Ladário

500520

21.106

12.663,60

1.055,30

Laguna Carapã

500525

6.851

12.000,00

1.000,00

Maracaju

500540

41.099

24.659,40

2.054,95

Miranda

500560

26.670

16.002,00

1.333,50

Mundo Novo

500568

17.658

12.000,00

1.000,00

Naviraí

500570

49.827

29.896,20

2.491,35

Nioaque

500580

14.379

12.000,00

1.000,00

Nova Alvorada do Sul

500600

18.503

12.000,00

1.000,00

Nova Andradina

500620

49.104

29.462,40

2.455,20

Novo Horizonte do Sul

500625

4.581

12.000,00

1.000,00

Paraíso das Águas

500627

4.942

12.000,00

1.000,00

Paranaíba

500630

41.227

24.736,20

2.061,35

Paranhos

500635

13.123

12.000,00

1.000,00

Pedro Gomes

500640

7.908

12.000,00

1.000,00

Ponta Porã

500660

83.747

50.248,20

4.187,35

Porto Murtinho

500690

16.162

12.000,00

1.000,00

Ribas do Rio Pardo

500710

22.429

13.457,40

1.121,45

Rio Brilhante

500720

33.362

20.017,20

1.668,10

Rio Negro

500730

4.989

12.000,00

1.000,00

Rio Verde de Mato Grosso

500740

19.351

12.000,00

1.000,00

Rochedo

500750

5.156

12.000,00

1.000,00

Santa Rita do Pardo

500755

7.530

12.000,00

1.000,00

São Gabriel do Oeste

500769

24.035

14.421,00

1.201,75

Selvíria

500780

6.427

12.000,00

1.000,00

Sete Quedas

500770

10.876

12.000,00

1.000,00

Sidrolândia

500790

48.027

28.816,20

2.401,35

Sonora

500793

16.543

12.000,00

1.000,00

Tacuru

500795

10.777

12.000,00

1.000,00

Taquarussu

500797

3.570

12.000,00

1.000,00

Terenos

500800

18.942

12.000,00

1.000,00

Três Lagoas

500830

109.633

65.779,80

5.481,65

Vicentina

500840

6.013

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

79

2.587.269

1.841.019,60

153.418,30

 

MATO GROSSO

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Acorizal

510010

5.431

12.000,00

1.000,00

Água Boa

510020

22.549

13.529,40

1.127,45

Alta Floresta

510025

49.761

29.856,60

2.488,05

Alto Araguaia

510030

16.818

12.000,00

1.000,00

Alto Boa Vista

510035

5.809

12.000,00

1.000,00

Alto Garças

510040

10.909

12.000,00

1.000,00

Alto Paraguai

510050

10.476

12.000,00

1.000,00

Alto Taquari

510060

9.070

12.000,00

1.000,00

Apiacás

510080

9.094

12.000,00

1.000,00

Araguaiana

510100

3.133

12.000,00

1.000,00

Araguainha

510120

1.024

12.000,00

1.000,00

Araputanga

510125

15.803

12.000,00

1.000,00

Arenápolis

510130

9.955

12.000,00

1.000,00

Aripuanã

510140

19.919

12.000,00

1.000,00

Barão de Melgaço

510160

7.565

12.000,00

1.000,00

Barra do Bugres

510170

33.022

19.813,20

1.651,10

Barra do Garças

510180

57.791

34.674,60

2.889,55

Bom Jesus do Araguaia

510185

5.756

12.000,00

1.000,00

Brasnorte

510190

16.895

12.000,00

1.000,00

Cáceres

510250

89.683

53.809,80

4.484,15

Campinápolis

510260

14.827

12.000,00

1.000,00

Campo Novo do Parecis

510263

30.335

18.201,00

1.516,75

Campo Verde

510267

35.578

21.346,80

1.778,90

Campos de Júlio

510268

5.778

12.000,00

1.000,00

Canabrava do Norte

510269

4.728

12.000,00

1.000,00

Canarana

510270

19.681

12.000,00

1.000,00

Carlinda

510279

10.626

12.000,00

1.000,00

Castanheira

510285

8.353

12.000,00

1.000,00

Chapada dos Guimarães

510300

18.393

12.000,00

1.000,00

Cláudia

510305

11.366

12.000,00

1.000,00

Cocalinho

510310

5.525

12.000,00

1.000,00

Colíder

510320

31.515

18.909,00

1.575,75

Colniza

510325

30.848

18.508,80

1.542,40

Comodoro

510330

19.045

12.000,00

1.000,00

Confresa

510335

27.144

16.286,40

1.357,20

Conquista D'Oeste

510336

3.607

12.000,00

1.000,00

Cotriguaçu

510337

16.689

12.000,00

1.000,00

Curvelândia

510343

4.961

12.000,00

1.000,00

Denise

510345

8.816

12.000,00

1.000,00

Diamantino

510350

20.822

12.493,20

1.041,10

Dom Aquino

510360

8.101

12.000,00

1.000,00

Feliz Natal

510370

12.088

12.000,00

1.000,00

Figueirópolis D'Oeste

510380

3.651

12.000,00

1.000,00

Gaúcha do Norte

510385

6.761

12.000,00

1.000,00

General Carneiro

510390

5.215

12.000,00

1.000,00

Glória D'Oeste

510395

3.072

12.000,00

1.000,00

Guarantã do Norte

510410

33.326

19.995,60

1.666,30

Guiratinga

510420

14.304

12.000,00

1.000,00

Indiavaí

510450

2.491

12.000,00

1.000,00

Ipiranga do Norte

510452

6.057

12.000,00

1.000,00

Itanhangá

510454

5.794

12.000,00

1.000,00

Itaúba

510455

4.238

12.000,00

1.000,00

Itiquira

510460

12.109

12.000,00

1.000,00

Jaciara

510480

26.157

15.694,20

1.307,85

Jangada

510490

7.851

12.000,00

1.000,00

Jauru

510500

9.728

12.000,00

1.000,00

Juara

510510

33.353

20.011,80

1.667,65

Juína

510515

39.592

23.755,20

1.979,60

Juruena

510517

12.900

12.000,00

1.000,00

Juscimeira

510520

11.252

12.000,00

1.000,00

Lambari D'Oeste

510523

5.647

12.000,00

1.000,00

Lucas do Rio Verde

510525

52.843

31.705,80

2.642,15

Luciára

510530

2.148

12.000,00

1.000,00

Marcelândia

510558

11.324

12.000,00

1.000,00

Matupá

510560

14.973

12.000,00

1.000,00

Mirassol d'Oeste

510562

26.002

15.601,20

1.300,10

Nobres

510590

15.002

12.000,00

1.000,00

Nortelândia

510600

6.209

12.000,00

1.000,00

Nossa Senhora do Livramento

510610

11.497

12.000,00

1.000,00

Nova Bandeirantes

510615

12.946

12.000,00

1.000,00

Nova Brasilândia

510620

4.252

12.000,00

1.000,00

Nova Canaã do Norte

510621

12.295

12.000,00

1.000,00

Nova Guarita

510880

4.731

12.000,00

1.000,00

Nova Lacerda

510618

5.824

12.000,00

1.000,00

Nova Marilândia

510885

3.052

12.000,00

1.000,00

Nova Maringá

510890

7.323

12.000,00

1.000,00

Nova Monte Verde

510895

8.444

12.000,00

1.000,00

Nova Mutum

510622

36.659

21.995,40

1.832,95

Nova Nazaré

510617

3.318

12.000,00

1.000,00

Nova Olímpia

510623

18.437

12.000,00

1.000,00

Nova Santa Helena

510619

3.534

12.000,00

1.000,00

Nova Ubiratã

510624

10.207

12.000,00

1.000,00

Nova Xavantina

510625

20.143

12.085,80

1.007,15

Novo Horizonte do Norte

510627

3.815

12.000,00

1.000,00

Novo Mundo

510626

7.979

12.000,00

1.000,00

Novo Santo Antônio

510631

2.232

12.000,00

1.000,00

Novo São Joaquim

510628

5.611

12.000,00

1.000,00

Paranaíta

510629

10.801

12.000,00

1.000,00

Paranatinga

510630

20.383

12.229,80

1.019,15

Pedra Preta

510637

16.348

12.000,00

1.000,00

Peixoto de Azevedo

510642

32.100

19.260,00

1.605,00

Planalto da Serra

510645

2.683

12.000,00

1.000,00

Poconé

510650

32.053

19.231,80

1.602,65

Pontal do Araguaia

510665

5.855

12.000,00

1.000,00

Ponte Branca

510670

1.679

12.000,00

1.000,00

Pontes e Lacerda

510675

42.605

25.563,00

2.130,25

Porto Alegre do Norte

510677

11.336

12.000,00

1.000,00

Porto dos Gaúchos

510680

5.389

12.000,00

1.000,00

Porto Esperidião

510682

11.317

12.000,00

1.000,00

Porto Estrela

510685

3.354

12.000,00

1.000,00

Poxoréo

510700

16.919

12.000,00

1.000,00

Primavera do Leste

510704

55.451

33.270,60

2.772,55

Querência

510706

14.631

12.000,00

1.000,00

Reserva do Cabaçal

510715

2.612

12.000,00

1.000,00

Ribeirão Cascalheira

510718

9.316

12.000,00

1.000,00

Ribeirãozinho

510719

2.259

12.000,00

1.000,00

Rio Branco

510720

5.063

12.000,00

1.000,00

Rondolândia

510757

3.726

12.000,00

1.000,00

Rondonópolis

510760

208.019

124.811,40

10.400,95

Rosário Oeste

510770

17.393

12.000,00

1.000,00

Salto do Céu

510775

3.666

12.000,00

1.000,00

Santa Carmem

510724

4.219

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz do Xingu

510774

2.139

12.000,00

1.000,00

Santa Rita do Trivelato

510776

2.831

12.000,00

1.000,00

Santa Terezinha

510777

7.709

12.000,00

1.000,00

Santo Afonso

510726

3.025

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Leste

510779

4.275

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Leverger

510780

19.302

12.000,00

1.000,00

São Félix do Araguaia

510785

10.951

12.000,00

1.000,00

São José do Povo

510729

3.741

12.000,00

1.000,00

São José do Rio Claro

510730

18.339

12.000,00

1.000,00

São José do Xingu

510735

5.333

12.000,00

1.000,00

São José dos Quatro Marcos

510710

18.801

12.000,00

1.000,00

São Pedro da Cipa

510740

4.341

12.000,00

1.000,00

Sapezal

510787

20.934

12.560,40

1.046,70

Serra Nova Dourada

510788

1.463

12.000,00

1.000,00

Sinop

510790

123.634

74.180,40

6.181,70

Sorriso

510792

75.104

45.062,40

3.755,20

Tabaporã

510794

9.678

12.000,00

1.000,00

Tangará da Serra

510795

90.252

54.151,20

4.512,60

Tapurah

510800

11.586

12.000,00

1.000,00

Terra Nova do Norte

510805

10.621

12.000,00

1.000,00

Tesouro

510810

3.482

12.000,00

1.000,00

Torixoréu

510820

3.859

12.000,00

1.000,00

União do Sul

510830

3.639

12.000,00

1.000,00

Vale de São Domingos

510835

3.050

12.000,00

1.000,00

Várzea Grande

510840

262.880

157.728,00

13.144,00

Vera

510850

10.561

12.000,00

1.000,00

Vila Bela da Santíssima Trindade

510550

14.999

12.000,00

1.000,00

Vila Rica

510860

22.990

13.794,00

1.149,50

TOTAIS

141

3.182.113

2.660.014,80

221.667,90

 

PARÁ

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abaetetuba

150010

147.267

88.360,20

7.363,35

Abel Figueiredo

150013

7.013

12.000,00

1.000,00

Acará

150020

54.030

32.418,00

2.701,50

Afuá

150030

36.598

21.958,80

1.829,90

Água Azul do Norte

150034

25.899

17.730,69

1.477,56

Alenquer

150040

54.035

32.421,00

2.701,75

Almeirim

150050

33.562

20.137,20

1.678,10

Altamira

150060

105.106

63.063,60

5.255,30

Anajás

150070

26.547

15.928,20

1.327,35

Ananindeua

150080

493.976

296.385,60

24.698,80

Anapu

150085

23.609

14.165,40

1.180,45

Augusto Corrêa

150090

42.591

25.554,60

2.129,55

Aurora do Pará

150095

28.441

17.064,60

1.422,05

Aveiro

150100

15.959

12.000,00

1.000,00

Bagre

150110

26.666

15.999,60

1.333,30

Baião

150120

41.232

24.739,20

2.061,60

Bannach

150125

3.340

12.000,00

1.000,00

Barcarena

150130

109.975

65.985,00

5.498,75

Belém

150140

1.425.922

855.553,20

71.296,10

Belterra

150145

16.808

12.000,00

1.000,00

Benevides

150150

56.112

33.667,20

2.805,60

Bom Jesus do Tocantins

150157

15.916

12.000,00

1.000,00

Bonito

150160

14.689

12.000,00

1.000,00

Bragança

150170

118.678

71.206,80

5.933,90

Brasil Novo

150172

15.300

12.000,00

1.000,00

Brejo Grande do Araguaia

150175

7.285

12.000,00

1.000,00

Breu Branco

150178

58.033

34.819,80

2.901,65

Breves

150180

96.444

57.866,40

4.822,20

Bujaru

150190

27.000

16.200,00

1.350,00

Cachoeira do Arari

150200

21.740

13.044,00

1.087,00

Cachoeira do Piriá

150195

29.533

17.719,80

1.476,65

Cametá

150210

127.401

76.440,60

6.370,05

Canaã dos Carajás

150215

31.062

18.637,20

1.553,10

Capanema

150220

65.498

39.298,80

3.274,90

Capitão Poço

150230

52.537

31.522,20

2.626,85

Castanhal

150240

183.917

110.350,20

9.195,85

Chaves

150250

22.029

13.217,40

1.101,45

Colares

150260

11.600

12.000,00

1.000,00

Conceição do Araguaia

150270

46.206

27.723,60

2.310,30

Concórdia do Pará

150275

30.233

18.139,80

1.511,65

Cumaru do Norte

150276

11.704

12.000,00

1.000,00

Curionópolis

150277

17.983

12.000,00

1.000,00

Curralinho

150280

30.915

18.549,00

1.545,75

Curuá

150285

13.097

12.000,00

1.000,00

Curuçá

150290

36.557

21.934,20

1.827,85

Dom Eliseu

150293

54.602

32.761,20

2.730,10

Eldorado dos Carajás

150295

32.420

19.452,00

1.621,00

Faro

150300

7.680

12.000,00

1.000,00

Floresta do Araguaia

150304

18.741

12.000,00

1.000,00

Garrafão do Norte

150307

25.287

15.172,20

1.264,35

Goianésia do Pará

150309

36.500

21.900,00

1.825,00

Gurupá

150310

30.727

18.436,20

1.536,35

Igarapé-Açu

150320

36.883

22.129,80

1.844,15

Igarapé-Miri

150330

59.644

35.786,40

2.982,20

Inhangapi

150340

10.693

12.000,00

1.000,00

Ipixuna do Pará

150345

54.609

32.765,40

2.730,45

Irituia

150350

31.634

18.980,40

1.581,70

Itaituba

150360

98.363

72.617,66

6.051,47

Itupiranga

150370

51.711

31.026,60

2.585,55

Jacareacanga

150375

41.487

24.892,20

2.074,35

Jacundá

150380

54.376

32.625,60

2.718,80

Juruti

150390

51.483

30.889,80

2.574,15

Limoeiro do Ajuru

150400

26.542

15.925,20

1.327,10

Mãe do Rio

150405

28.636

17.181,60

1.431,80

Magalhães Barata

150410

8.240

12.000,00

1.000,00

Marabá

150420

251.885

151.131,00

12.594,25

Maracanã

150430

28.631

17.178,60

1.431,55

Marapanim

150440

27.153

16.291,80

1.357,65

Marituba

150442

117.614

70.568,40

5.880,70

Medicilândia

150445

28.987

17.392,20

1.449,35

Melgaço

150450

25.860

15.516,00

1.293,00

Mocajuba

150460

28.454

17.072,40

1.422,70

Moju

150470

74.768

44.860,80

3.738,40

Mojuí dos Campos

150475

15.232

12.000,00

1.000,00

Monte Alegre

150480

56.147

36.318,49

3.026,54

Muaná

150490

36.632

21.979,20

1.831,60

Nova Esperança do Piriá

150495

20.528

13.667,22

1.138,94

Nova Ipixuna

150497

15.422

12.000,00

1.000,00

Nova Timboteua

150500

14.305

12.000,00

1.000,00

Novo Progresso

150503

25.203

15.121,80

1.260,15

Novo Repartimento

150506

67.652

40.591,20

3.382,60

Óbidos

150510

50.171

30.102,60

2.508,55

Oeiras do Pará

150520

30.088

18.052,80

1.504,40

Oriximiná

150530

66.821

40.092,60

3.341,05

Ourém

150540

16.854

12.000,00

1.000,00

Ourilândia do Norte

150543

29.547

17.728,20

1.477,35

Pacajá

150548

43.057

25.834,20

2.152,85

Palestina do Pará

150549

7.465

12.000,00

1.000,00

Paragominas

150550

103.775

62.265,00

5.188,75

Parauapebas

150553

176.582

105.949,20

8.829,10

Pau D'Arco

150555

5.743

12.000,00

1.000,00

Peixe-Boi

150560

7.889

12.000,00

1.000,00

Piçarra

150563

12.720

12.000,00

1.000,00

Placas

150565

26.842

16.105,20

1.342,10

Ponta de Pedras

150570

28.025

16.815,00

1.401,25

Portel

150580

56.094

33.656,40

2.804,70

Porto de Moz

150590

36.841

22.104,60

1.842,05

Prainha

150600

29.342

17.605,20

1.467,10

Primavera

150610

10.432

12.000,00

1.000,00

Quatipuru

150611

12.838

12.000,00

1.000,00

Redenção

150613

79.010

47.406,00

3.950,50

Rio Maria

150616

17.774

12.000,00

1.000,00

Rondon do Pará

150618

48.959

29.375,40

2.447,95

Rurópolis

150619

44.349

26.609,40

2.217,45

Salinópolis

150620

38.552

23.131,20

1.927,60

Salvaterra

150630

21.592

12.955,20

1.079,60

Santa Bárbara do Pará

150635

18.736

12.000,00

1.000,00

Santa Izabel do Pará

150650

63.973

38.383,80

3.198,65

Santa Luzia do Pará

150655

19.455

12.000,00

1.000,00

Santa Maria das Barreiras

150658

18.934

12.000,00

1.000,00

Santa Maria do Pará

150660

23.649

14.189,40

1.182,45

Santana do Araguaia

150670

63.031

37.818,60

3.151,55

Santarém

150680

288.462

173.077,20

14.423,10

Santarém Novo

150690

6.341

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Tauá

150700

28.575

17.145,00

1.428,75

São Caetano de Odivelas

150710

17.266

12.000,00

1.000,00

São Domingos do Araguaia

150715

24.012

14.407,20

1.200,60

São Domingos do Capim

150720

30.550

18.330,00

1.527,50

São Félix do Xingu

150730

106.940

64.164,00

5.347,00

São Francisco do Pará

150740

15.301

12.000,00

1.000,00

São Geraldo do Araguaia

150745

25.056

15.033,60

1.252,80

São João da Ponta

150746

5.608

12.000,00

1.000,00

São João de Pirabas

150747

21.536

12.921,60

1.076,80

São João do Araguaia

150750

13.419

12.000,00

1.000,00

São Miguel do Guamá

150760

54.417

32.650,20

2.720,85

São Sebastião da Boa Vista

150770

24.363

14.617,80

1.218,15

Sapucaia

150775

5.395

12.000,00

1.000,00

Senador José Porfírio

150780

12.331

12.000,00

1.000,00

Soure

150790

23.861

14.316,60

1.193,05

Tailândia

150795

90.552

54.331,20

4.527,60

Terra Alta

150796

10.822

12.000,00

1.000,00

Terra Santa

150797

17.614

12.000,00

1.000,00

Tomé-Açu

150800

59.112

35.467,20

2.955,60

Tracuateua

150803

28.775

17.265,00

1.438,75

Trairão

150805

17.670

12.000,00

1.000,00

Tucumã

150808

36.021

21.612,60

1.801,05

Tucuruí

150810

103.619

62.171,40

5.180,95

Ulianópolis

150812

49.972

29.983,20

2.498,60

Uruará

150815

44.731

34.012,41

2.834,37

Vigia

150820

50.055

30.033,00

2.502,75

Viseu

150830

58.323

34.993,80

2.916,15

Vitória do Xingu

150835

14.072

12.000,00

1.000,00

Xinguara

150840

42.085

25.251,00

2.104,25

TOTAIS

144

7.999.729

5.009.997,27

417.499,77

 

PARAÍBA

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Água Branca

250010

9.893

12.000,00

1.000,00

Aguiar

250020

5.586

12.000,00

1.000,00

Alagoa Grande

250030

28.733

17.239,80

1.436,65

Alagoa Nova

250040

20.294

12.176,40

1.014,70

Alagoinha

250050

14.088

12.000,00

1.000,00

Alcantil

250053

5.398

12.000,00

1.000,00

Algodão de Jandaíra

250057

2.446

12.000,00

1.000,00

Alhandra

250060

18.868

12.000,00

1.000,00

Amparo

250073

2.176

12.000,00

1.000,00

Aparecida

250077

8.081

12.000,00

1.000,00

Araçagi

250080

17.252

12.000,00

1.000,00

Arara

250090

13.157

12.000,00

1.000,00

Araruna

250100

19.653

12.000,00

1.000,00

Areia

250110

23.472

14.083,20

1.173,60

Areia de Baraúnas

250115

1.908

12.000,00

1.000,00

Areial

250120

6.819

12.000,00

1.000,00

Aroeiras

250130

19.259

12.000,00

1.000,00

Assunção

250135

3.732

12.000,00

1.000,00

Baía da Traição

250140

8.561

12.000,00

1.000,00

Bananeiras

250150

22.012

13.207,20

1.100,60

Baraúna

250153

4.577

12.000,00

1.000,00

Barra de Santa Rosa

250160

14.847

12.000,00

1.000,00

Barra de Santana

250157

8.305

12.000,00

1.000,00

Barra de São Miguel

250170

5.824

12.000,00

1.000,00

Bayeux

250180

95.196

57.117,60

4.759,80

Belém

250190

17.495

12.000,00

1.000,00

Belém do Brejo do Cruz

250200

7.291

12.000,00

1.000,00

Bernardino Batista

250205

3.266

12.000,00

1.000,00

Boa Ventura

250210

5.608

12.000,00

1.000,00

Boa Vista

250215

6.669

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus

250220

2.495

12.000,00

1.000,00

Bom Sucesso

250230

5.044

12.000,00

1.000,00

Bonito de Santa Fé

250240

11.409

12.000,00

1.000,00

Boqueirão

250250

17.434

12.000,00

1.000,00

Borborema

250270

5.297

12.000,00

1.000,00

Brejo do Cruz

250280

13.676

12.000,00

1.000,00

Brejo dos Santos

250290

6.364

12.000,00

1.000,00

Caaporã

250300

21.212

12.727,20

1.060,60

Cabaceiras

250310

5.319

12.000,00

1.000,00

Cabedelo

250320

63.035

37.821,00

3.151,75

Cachoeira dos Índios

250330

9.950

12.000,00

1.000,00

Cacimba de Areia

250340

3.673

12.000,00

1.000,00

Cacimba de Dentro

250350

17.141

12.000,00

1.000,00

Cacimbas

250355

7.035

12.000,00

1.000,00

Caiçara

250360

7.304

12.000,00

1.000,00

Cajazeiras

250370

60.612

36.367,20

3.030,60

Cajazeirinhas

250375

3.131

12.000,00

1.000,00

Caldas Brandão

250380

5.859

12.000,00

1.000,00

Camalaú

250390

5.917

12.000,00

1.000,00

Campina Grande

250400

400.002

240.001,20

20.000,10

Capim

250403

6.082

12.000,00

1.000,00

Caraúbas

250407

4.054

12.000,00

1.000,00

Carrapateira

250410

2.529

12.000,00

1.000,00

Casserengue

250415

7.304

12.000,00

1.000,00

Catingueira

250420

4.905

12.000,00

1.000,00

Catolé do Rocha

250430

29.794

17.876,40

1.489,70

Caturité

250435

4.714

12.000,00

1.000,00

Conceição

250440

18.769

12.000,00

1.000,00

Condado

250450

6.711

12.000,00

1.000,00

Conde

250460

23.115

13.869,00

1.155,75

Congo

250470

4.770

12.000,00

1.000,00

Coremas

250480

15.391

12.000,00

1.000,00

Coxixola

250485

1.856

12.000,00

1.000,00

Cruz do Espírito Santo

250490

16.836

12.000,00

1.000,00

Cubati

250500

7.106

12.000,00

1.000,00

Cuité

250510

20.299

12.179,40

1.014,95

Cuité de Mamanguape

250523

6.321

12.000,00

1.000,00

Cuitegi

250520

6.895

12.000,00

1.000,00

Curral Velho

250530

2.529

12.000,00

1.000,00

Damião

250535

5.142

12.000,00

1.000,00

Desterro

250540

8.196

12.000,00

1.000,00

Diamante

250560

6.636

12.000,00

1.000,00

Dona Inês

250570

10.535

12.000,00

1.000,00

Duas Estradas

250580

3.645

12.000,00

1.000,00

Emas

250590

3.439

12.000,00

1.000,00

Esperança

250600

32.264

19.358,40

1.613,20

Fagundes

250610

11.449

12.000,00

1.000,00

Frei Martinho

250620

2.981

12.000,00

1.000,00

Gado Bravo

250625

8.466

12.000,00

1.000,00

Guarabira

250630

57.383

34.429,80

2.869,15

Gurinhém

250640

14.098

12.000,00

1.000,00

Gurjão

250650

3.311

12.000,00

1.000,00

Ibiara

250660

6.027

12.000,00

1.000,00

Igaracy

250260

6.210

12.000,00

1.000,00

Imaculada

250670

11.659

12.000,00

1.000,00

Ingá

250680

17.912

12.000,00

1.000,00

Itabaiana

250690

24.663

14.797,80

1.233,15

Itaporanga

250700

24.128

14.476,80

1.206,40

Itapororoca

250710

17.918

12.000,00

1.000,00

Itatuba

250720

10.590

12.000,00

1.000,00

Jacaraú

250730

14.248

12.000,00

1.000,00

Jericó

250740

7.689

12.000,00

1.000,00

João Pessoa

250750

769.607

461.764,20

38.480,35

Joca Claudino

251365

2.669

12.000,00

1.000,00

Juarez Távora

250760

7.742

12.000,00

1.000,00

Juazeirinho

250770

17.565

12.000,00

1.000,00

Junco do Seridó

250780

6.934

12.000,00

1.000,00

Juripiranga

250790

10.560

12.000,00

1.000,00

Juru

250800

9.919

12.000,00

1.000,00

Lagoa

250810

4.710

12.000,00

1.000,00

Lagoa de Dentro

250820

7.564

12.000,00

1.000,00

Lagoa Seca

250830

26.788

16.072,80

1.339,40

Lastro

250840

2.809

12.000,00

1.000,00

Livramento

250850

7.320

12.000,00

1.000,00

Logradouro

250855

4.157

12.000,00

1.000,00

Lucena

250860

12.460

12.000,00

1.000,00

Mãe d'Água

250870

4.044

12.000,00

1.000,00

Malta

250880

5.679

12.000,00

1.000,00

Mamanguape

250890

43.678

26.206,80

2.183,90

Manaíra

250900

11.007

12.000,00

1.000,00

Marcação

250905

8.117

12.000,00

1.000,00

Mari

250910

21.648

12.988,80

1.082,40

Marizópolis

250915

6.423

12.000,00

1.000,00

Massaranduba

250920

13.438

12.000,00

1.000,00

Mataraca

250930

7.952

12.000,00

1.000,00

Matinhas

250933

4.453

12.000,00

1.000,00

Mato Grosso

250937

2.821

12.000,00

1.000,00

Maturéia

250939

6.283

12.000,00

1.000,00

Mogeiro

250940

13.349

12.000,00

1.000,00

Montadas

250950

5.351

12.000,00

1.000,00

Monte Horebe

250960

4.688

12.000,00

1.000,00

Monteiro

250970

32.211

19.326,60

1.610,55

Mulungu

250980

9.750

12.000,00

1.000,00

Natuba

250990

10.439

12.000,00

1.000,00

Nazarezinho

251000

7.342

12.000,00

1.000,00

Nova Floresta

251010

10.661

12.000,00

1.000,00

Nova Olinda

251020

6.058

12.000,00

1.000,00

Nova Palmeira

251030

4.647

12.000,00

1.000,00

Olho d'Água

251040

6.790

12.000,00

1.000,00

Olivedos

251050

3.804

12.000,00

1.000,00

Ouro Velho

251060

3.003

12.000,00

1.000,00

Parari

251065

1.823

12.000,00

1.000,00

Passagem

251070

2.338

12.000,00

1.000,00

Patos

251080

104.716

62.829,60

5.235,80

Paulista

251090

12.117

12.000,00

1.000,00

Pedra Branca

251100

3.787

12.000,00

1.000,00

Pedra Lavrada

251110

7.830

12.000,00

1.000,00

Pedras de Fogo

251120

28.056

16.833,60

1.402,80

Pedro Régis

251272

5.963

12.000,00

1.000,00

Piancó

251130

15.870

12.000,00

1.000,00

Picuí

251140

18.597

12.000,00

1.000,00

Pilar

251150

11.620

12.000,00

1.000,00

Pilões

251160

6.860

12.000,00

1.000,00

Pilõezinhos

251170

5.159

12.000,00

1.000,00

Pirpirituba

251180

10.523

12.000,00

1.000,00

Pitimbu

251190

18.148

12.000,00

1.000,00

Pocinhos

251200

17.894

12.000,00

1.000,00

Poço Dantas

251203

3.788

12.000,00

1.000,00

Poço de José de Moura

251207

4.165

12.000,00

1.000,00

Pombal

251210

32.654

19.592,40

1.632,70

Prata

251220

4.033

12.000,00

1.000,00

Princesa Isabel

251230

22.461

13.476,60

1.123,05

Puxinanã

251240

13.386

12.000,00

1.000,00

Queimadas

251250

42.586

25.551,60

2.129,30

Quixabá

251260

1.834

12.000,00

1.000,00

Remígio

251270

18.686

12.000,00

1.000,00

Riachão

251274

3.448

12.000,00

1.000,00

Riachão do Bacamarte

251275

4.419

12.000,00

1.000,00

Riachão do Poço

251276

4.359

12.000,00

1.000,00

Riacho de Santo Antônio

251278

1.856

12.000,00

1.000,00

Riacho dos Cavalos

251280

8.513

12.000,00

1.000,00

Rio Tinto

251290

23.883

14.329,80

1.194,15

Salgadinho

251300

3.752

12.000,00

1.000,00

Salgado de São Félix

251310

12.144

12.000,00

1.000,00

Santa Cecília

251315

6.610

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz

251320

6.573

12.000,00

1.000,00

Santa Helena

251330

5.949

12.000,00

1.000,00

Santa Inês

251335

3.592

12.000,00

1.000,00

Santa Luzia

251340

15.145

12.000,00

1.000,00

Santa Rita

251370

132.871

79.722,60

6.643,55

Santa Teresinha

251380

4.612

12.000,00

1.000,00

Santana de Mangueira

251350

5.292

12.000,00

1.000,00

Santana dos Garrotes

251360

7.209

12.000,00

1.000,00

Santo André

251385

2.565

12.000,00

1.000,00

São Bentinho

251392

4.355

12.000,00

1.000,00

São Domingos de Pombal

251396

2.999

12.000,00

1.000,00

São Domingos do Cariri

251394

2.522

12.000,00

1.000,00

São Francisco

251398

3.389

12.000,00

1.000,00

São João do Cariri

251400

4.352

12.000,00

1.000,00

São João do Rio do Peixe

250070

17.917

12.000,00

1.000,00

São João do Tigre

251410

4.442

12.000,00

1.000,00

São José da Lagoa Tapada

251420

7.674

12.000,00

1.000,00

São José de Caiana

251430

6.179

12.000,00

1.000,00

São José de Espinharas

251440

4.738

12.000,00

1.000,00

São José de Piranhas

251450

19.732

12.000,00

1.000,00

São José de Princesa

251455

4.077

12.000,00

1.000,00

São José do Bonfim

251460

3.411

12.000,00

1.000,00

São José do Brejo do Cruz

251465

1.753

12.000,00

1.000,00

São José do Sabugi

251470

4.102

12.000,00

1.000,00

São José dos Cordeiros

251480

3.749

12.000,00

1.000,00

São José dos Ramos

251445

5.762

12.000,00

1.000,00

São Mamede

251490

7.794

12.000,00

1.000,00

São Miguel de Taipu

251500

6.970

12.000,00

1.000,00

São Sebastião de Lagoa de Roça

251510

11.495

12.000,00

1.000,00

São Sebastião do Umbuzeiro

251520

3.380

12.000,00

1.000,00

Sapé

251530

51.700

31.020,00

2.585,00

Seridó

251540

10.701

12.000,00

1.000,00

Serra Branca

251550

13.409

12.000,00

1.000,00

Serra da Raiz

251560

3.190

12.000,00

1.000,00

Serra Grande

251570

3.055

12.000,00

1.000,00

Serra Redonda

251580

7.089

12.000,00

1.000,00

Serraria

251590

6.218

12.000,00

1.000,00

Sertãozinho

251593

4.728

12.000,00

1.000,00

Sobrado

251597

7.623

12.000,00

1.000,00

Solânea

251600

26.431

15.858,60

1.321,55

Soledade

251610

14.418

12.000,00

1.000,00

Sossêgo

251615

3.376

12.000,00

1.000,00

Sousa

251620

68.030

40.818,00

3.401,50

Sumé

251630

16.595

12.000,00

1.000,00

Tacima

251640

10.665

12.000,00

1.000,00

Taperoá

251650

15.190

12.000,00

1.000,00

Tavares

251660

14.467

12.000,00

1.000,00

Teixeira

251670

14.739

12.000,00

1.000,00

Tenório

251675

2.951

12.000,00

1.000,00

Triunfo

251680

9.410

12.000,00

1.000,00

Uiraúna

251690

15.062

12.000,00

1.000,00

Umbuzeiro

251700

9.862

12.000,00

1.000,00

Várzea

251710

2.668

12.000,00

1.000,00

Vieirópolis

251720

5.228

12.000,00

1.000,00

Vista Serrana

250550

3.675

12.000,00

1.000,00

Zabelê

251740

2.169

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

223

3.914.421

3.735.711,00

311.309,25

 

PERNAMBUCO

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abreu e Lima

260005

97.786

58.671,60

4.889,30

Afogados da Ingazeira

260010

36.379

21.827,40

1.818,95

Afrânio

260020

18.625

12.000,00

1.000,00

Agrestina

260030

23.842

14.305,20

1.192,10

Água Preta

260040

34.978

20.986,80

1.748,90

Águas Belas

260050

42.008

25.204,80

2.100,40

Alagoinha

260060

14.155

12.000,00

1.000,00

Aliança

260070

38.242

22.945,20

1.912,10

Altinho

260080

22.853

13.711,80

1.142,65

Amaraji

260090

22.555

13.533,00

1.127,75

Angelim

260100

10.706

12.000,00

1.000,00

Araçoiaba

260105

19.333

12.000,00

1.000,00

Araripina

260110

80.577

48.346,20

4.028,85

Arcoverde

260120

72.102

43.261,20

3.605,10

Barra de Guabiraba

260130

13.523

12.000,00

1.000,00

Barreiros

260140

41.987

25.192,20

2.099,35

Belém de Maria

260150

11.777

12.000,00

1.000,00

Belém de São Francisco

260160

20.680

12.408,00

1.034,00

Belo Jardim

260170

74.902

44.941,20

3.745,10

Betânia

260180

12.433

12.000,00

1.000,00

Bezerros

260190

60.213

36.127,80

3.010,65

Bodocó

260200

36.783

22.069,80

1.839,15

Bom Conselho

260210

47.273

28.363,80

2.363,65

Bom Jardim

260220

38.816

23.289,60

1.940,80

Bonito

260230

38.287

22.972,20

1.914,35

Brejão

260240

9.006

12.000,00

1.000,00

Brejinho

260250

7.464

12.000,00

1.000,00

Brejo da Madre de Deus

260260

47.972

28.783,20

2.398,60

Buenos Aires

260270

12.934

12.000,00

1.000,00

Buíque

260280

55.268

33.160,80

2.763,40

Cabo de Santo Agostinho

260290

196.152

117.691,20

9.807,60

Cabrobó

260300

32.596

19.557,60

1.629,80

Cachoeirinha

260310

19.674

12.000,00

1.000,00

Caetés

260320

27.766

16.659,60

1.388,30

Calçado

260330

11.223

12.000,00

1.000,00

Calumbi

260340

5.754

12.000,00

1.000,00

Camaragibe

260345

151.587

90.952,20

7.579,35

Camocim de São Félix

260350

17.980

12.000,00

1.000,00

Camutanga

260360

8.405

12.000,00

1.000,00

Canhotinho

260370

24.918

14.950,80

1.245,90

Capoeiras

260380

20.004

12.002,40

1.000,20

Carnaíba

260390

19.187

12.000,00

1.000,00

Carnaubeira da Penha

260392

12.387

12.000,00

1.000,00

Carpina

260400

79.308

47.584,80

3.965,40

Caruaru

260410

337.416

202.449,60

16.870,80

Casinhas

260415

14.159

12.000,00

1.000,00

Catende

260420

40.328

24.196,80

2.016,40

Cedro

260430

11.323

12.000,00

1.000,00

Chã de Alegria

260440

13.002

12.000,00

1.000,00

Chã Grande

260450

21.006

12.603,60

1.050,30

Condado

260460

25.435

15.261,00

1.271,75

Correntes

260470

17.830

12.000,00

1.000,00

Cortês

260480

12.647

12.000,00

1.000,00

Cumaru

260490

14.815

12.000,00

1.000,00

Cupira

260500

23.695

14.217,00

1.184,75

Custódia

260510

35.574

21.344,40

1.778,70

Dormentes

260515

17.925

12.000,00

1.000,00

Escada

260520

66.419

39.851,40

3.320,95

Feira Nova

260540

21.444

12.866,40

1.072,20

Fernando de Noronha

260545

2.837

12.000,00

1.000,00

Ferreiros

260550

11.850

12.000,00

1.000,00

Flores

260560

22.610

13.566,00

1.130,50

Floresta

260570

31.088

18.652,80

1.554,40

Frei Miguelinho

260580

14.932

12.000,00

1.000,00

Gameleira

260590

29.515

17.709,00

1.475,75

Garanhuns

260600

135.138

81.082,80

6.756,90

Glória do Goitá

260610

30.000

18.000,00

1.500,00

Goiana

260620

77.945

46.767,00

3.897,25

Granito

260630

7.191

12.000,00

1.000,00

Gravatá

260640

80.450

48.270,00

4.022,50

Iati

260650

18.913

12.000,00

1.000,00

Ibimirim

260660

28.197

16.918,20

1.409,85

Ibirajuba

260670

7.714

12.000,00

1.000,00

Igarassu

260680

109.322

65.593,20

5.466,10

Iguaraci

260690

12.097

12.000,00

1.000,00

Ilha de Itamaracá

260760

23.923

14.353,80

1.196,15

Inajá

260700

21.003

12.601,80

1.050,15

Ingazeira

260710

4.570

12.000,00

1.000,00

Ipojuca

260720

87.926

52.755,60

4.396,30

Ipubi

260730

30.037

18.022,20

1.501,85

Itacuruba

260740

4.643

12.000,00

1.000,00

Itaíba

260750

26.651

15.990,60

1.332,55

Itambé

260765

36.233

21.739,80

1.811,65

Itapetim

260770

13.932

12.000,00

1.000,00

Itapissuma

260775

25.220

15.132,00

1.261,00

Itaquitinga

260780

16.638

12.000,00

1.000,00

Jaboatão dos Guararapes

260790

675.599

405.359,40

33.779,95

Jaqueira

260795

11.696

12.000,00

1.000,00

Jataúba

260800

16.679

12.000,00

1.000,00

Jatobá

260805

14.464

12.000,00

1.000,00

João Alfredo

260810

32.355

19.413,00

1.617,75

Joaquim Nabuco

260820

16.056

12.000,00

1.000,00

Jucati

260825

11.061

12.000,00

1.000,00

Jupi

260830

14.325

12.000,00

1.000,00

Jurema

260840

15.050

12.000,00

1.000,00

Lagoa do Carro

260845

17.034

12.000,00

1.000,00

Lagoa do Itaenga

260850

21.210

12.726,00

1.060,50

Lagoa do Ouro

260860

12.685

12.000,00

1.000,00

Lagoa dos Gatos

260870

16.100

12.000,00

1.000,00

Lagoa Grande

260875

24.183

14.509,80

1.209,15

Lajedo

260880

38.545

23.127,00

1.927,25

Limoeiro

260890

56.407

33.844,20

2.820,35

Macaparana

260900

24.793

14.875,80

1.239,65

Machados

260910

14.770

12.000,00

1.000,00

Manari

260915

19.788

12.000,00

1.000,00

Maraial

260920

12.009

12.000,00

1.000,00

Mirandiba

260930

14.915

12.000,00

1.000,00

Moreilândia

261430

11.246

12.000,00

1.000,00

Moreno

260940

59.836

35.901,60

2.991,80

Nazaré da Mata

260950

31.834

19.100,40

1.591,70

Olinda

260960

388.127

232.876,20

19.406,35

Orobó

260970

23.552

14.131,20

1.177,60

Orocó

260980

14.071

12.000,00

1.000,00

Ouricuri

260990

67.689

40.613,40

3.384,45

Palmares

261000

61.731

37.038,60

3.086,55

Palmeirina

261010

8.191

12.000,00

1.000,00

Panelas

261020

26.515

15.909,00

1.325,75

Paranatama

261030

11.399

12.000,00

1.000,00

Parnamirim

261040

20.990

12.594,00

1.049,50

Passira

261050

29.082

17.449,20

1.454,10

Paudalho

261060

54.051

32.430,60

2.702,55

Paulista

261070

316.714

190.028,40

15.835,70

Pedra

261080

21.558

12.934,80

1.077,90

Pesqueira

261090

65.374

39.224,40

3.268,70

Petrolândia

261100

34.523

20.713,80

1.726,15

Petrolina

261110

319.893

191.935,80

15.994,65

Poção

261120

11.261

12.000,00

1.000,00

Pombos

261130

26.716

16.029,60

1.335,80

Primavera

261140

14.200

12.000,00

1.000,00

Quipapá

261150

25.220

15.132,00

1.261,00

Quixaba

261153

6.846

12.000,00

1.000,00

Recife

261160

1.599.513

959.707,80

79.975,65

Riacho das Almas

261170

19.947

12.000,00

1.000,00

Ribeirão

261180

46.200

27.720,00

2.310,00

Rio Formoso

261190

22.970

13.782,00

1.148,50

Sairé

261200

10.835

12.000,00

1.000,00

Salgadinho

261210

10.076

12.000,00

1.000,00

Salgueiro

261220

59.037

35.422,20

2.951,85

Saloá

261230

15.702

12.000,00

1.000,00

Sanharó

261240

24.049

14.429,40

1.202,45

Santa Cruz

261245

14.487

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz da Baixa Verde

261247

12.240

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz do Capibaribe

261250

96.908

58.144,80

4.845,40

Santa Filomena

261255

13.977

12.000,00

1.000,00

Santa Maria da Boa Vista

261260

40.908

24.544,80

2.045,40

Santa Maria do Cambucá

261270

13.626

12.000,00

1.000,00

Santa Terezinha

261280

11.411

12.000,00

1.000,00

São Benedito do Sul

261290

14.900

12.000,00

1.000,00

São Bento do Una

261300

56.413

33.847,80

2.820,65

São Caitano

261310

36.485

21.891,00

1.824,25

São João

261320

22.162

13.297,20

1.108,10

São Joaquim do Monte

261330

21.079

12.647,40

1.053,95

São José da Coroa Grande

261340

19.663

12.000,00

1.000,00

São José do Belmonte

261350

33.541

20.124,60

1.677,05

São José do Egito

261360

33.105

19.863,00

1.655,25

São Lourenço da Mata

261370

108.301

64.980,60

5.415,05

São Vicente Ferrer

261380

17.612

12.000,00

1.000,00

Serra Talhada

261390

83.051

49.830,60

4.152,55

Serrita

261400

18.951

12.000,00

1.000,00

Sertânia

261410

35.042

21.025,20

1.752,10

Sirinhaém

261420

43.036

25.821,60

2.151,80

Solidão

261440

5.918

12.000,00

1.000,00

Surubim

261450

61.875

37.125,00

3.093,75

Tabira

261460

27.591

16.554,60

1.379,55

Tacaimbó

261470

12.932

12.000,00

1.000,00

Tamandaré

261485

22.046

13.227,60

1.102,30

Taquaritinga do Norte

261500

26.772

16.063,20

1.338,60

Terezinha

261510

6.991

12.000,00

1.000,00

Terra Nova

261520

9.916

12.000,00

1.000,00

Timbaúba

261530

54.115

32.469,00

2.705,75

Toritama

261540

39.913

23.947,80

1.995,65

Tracunhaém

261550

13.497

12.000,00

1.000,00

Trindade

261560

27.756

16.653,60

1.387,80

Triunfo

261570

15.280

12.000,00

1.000,00

Tupanatinga

261580

25.882

15.529,20

1.294,10

Tuparetama

261590

8.129

12.000,00

1.000,00

Venturosa

261600

17.455

12.000,00

1.000,00

Verdejante

261610

9.408

12.000,00

1.000,00

Vertente do Lério

261618

7.859

12.000,00

1.000,00

Vertentes

261620

19.457

12.000,00

1.000,00

Vicência

261630

31.866

19.119,60

1.593,30

Vitória de Santo Antão

261640

133.907

80.344,20

6.695,35

Xexéu

261650

14.513

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

185

9.208.550

5.861.002,80

488.416,90

 

PIAUÍ

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Acauã

220005

6.890

12.000,00

1.000,00

Agricolândia

220010

5.097

12.000,00

1.000,00

Água Branca

220020

16.869

12.000,00

1.000,00

Alagoinha do Piauí

220025

7.467

12.000,00

1.000,00

Alegrete do Piauí

220027

5.211

12.000,00

1.000,00

Alto Longá

220030

13.923

12.000,00

1.000,00

Altos

220040

39.522

23.713,20

1.976,10

Alvorada do Gurguéia

220045

5.216

12.000,00

1.000,00

Amarante

220050

17.298

12.000,00

1.000,00

Angical do Piauí

220060

6.703

12.000,00

1.000,00

Anísio de Abreu

220070

9.456

12.000,00

1.000,00

Antônio Almeida

220080

3.090

12.000,00

1.000,00

Aroazes

220090

5.784

12.000,00

1.000,00

Aroeiras do Itaim

220095

2.459

12.000,00

1.000,00

Arraial

220100

4.688

12.000,00

1.000,00

Assunção do Piauí

220105

7.645

12.000,00

1.000,00

Avelino Lopes

220110

11.341

12.000,00

1.000,00

Baixa Grande do Ribeiro

220115

11.014

12.000,00

1.000,00

Barra D'Alcântara

220117

3.886

12.000,00

1.000,00

Barras

220120

45.786

27.471,60

2.289,30

Barreiras do Piauí

220130

3.278

12.000,00

1.000,00

Barro Duro

220140

6.627

12.000,00

1.000,00

Batalha

220150

26.215

15.729,00

1.310,75

Bela Vista do Piauí

220155

3.882

12.000,00

1.000,00

Belém do Piauí

220157

3.413

12.000,00

1.000,00

Beneditinos

220160

10.014

12.000,00

1.000,00

Bertolínia

220170

5.389

12.000,00

1.000,00

Betânia do Piauí

220173

6.086

12.000,00

1.000,00

Boa Hora

220177

6.516

12.000,00

1.000,00

Bocaina

220180

4.425

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus

220190

23.826

14.295,60

1.191,30

Bom Princípio do Piauí

220191

5.447

12.000,00

1.000,00

Bonfim do Piauí

220192

5.512

12.000,00

1.000,00

Boqueirão do Piauí

220194

6.335

12.000,00

1.000,00

Brasileira

220196

8.116

12.000,00

1.000,00

Brejo do Piauí

220198

3.749

12.000,00

1.000,00

Buriti dos Lopes

220200

19.352

12.000,00

1.000,00

Buriti dos Montes

220202

8.138

12.000,00

1.000,00

Cabeceiras do Piauí

220205

10.220

12.000,00

1.000,00

Cajazeiras do Piauí

220207

3.438

12.000,00

1.000,00

Cajueiro da Praia

220208

7.375

12.000,00

1.000,00

Caldeirão Grande do Piauí

220209

5.742

12.000,00

1.000,00

Campinas do Piauí

220210

5.489

12.000,00

1.000,00

Campo Alegre do Fidalgo

220211

4.851

12.000,00

1.000,00

Campo Grande do Piauí

220213

5.746

12.000,00

1.000,00

Campo Largo do Piauí

220217

7.016

12.000,00

1.000,00

Campo Maior

220220

45.827

27.496,20

2.291,35

Canavieira

220225

3.920

12.000,00

1.000,00

Canto do Buriti

220230

20.528

12.316,80

1.026,40

Capitão de Campos

220240

11.173

12.000,00

1.000,00

Capitão Gervásio Oliveira

220245

3.975

12.000,00

1.000,00

Caracol

220250

10.527

12.000,00

1.000,00

Caraúbas do Piauí

220253

5.676

12.000,00

1.000,00

Caridade do Piauí

220255

4.951

12.000,00

1.000,00

Castelo do Piauí

220260

18.469

12.000,00

1.000,00

Caxingó

220265

5.213

12.000,00

1.000,00

Cocal

220270

27.274

16.364,40

1.363,70

Cocal de Telha

220271

4.601

12.000,00

1.000,00

Cocal dos Alves

220272

5.677

12.000,00

1.000,00

Coivaras

220273

3.901

12.000,00

1.000,00

Colônia do Gurguéia

220275

6.238

12.000,00

1.000,00

Colônia do Piauí

220277

7.515

12.000,00

1.000,00

Conceição do Canindé

220280

4.528

12.000,00

1.000,00

Coronel José Dias

220285

4.594

12.000,00

1.000,00

Corrente

220290

25.927

15.556,20

1.296,35

Cristalândia do Piauí

220300

8.033

12.000,00

1.000,00

Cristino Castro

220310

10.164

12.000,00

1.000,00

Curimatá

220320

11.030

12.000,00

1.000,00

Currais

220323

4.811

12.000,00

1.000,00

Curral Novo do Piauí

220327

5.027

12.000,00

1.000,00

Curralinhos

220325

4.297

12.000,00

1.000,00

Demerval Lobão

220330

13.496

12.000,00

1.000,00

Dirceu Arcoverde

220335

6.818

12.000,00

1.000,00

Dom Expedito Lopes

220340

6.712

12.000,00

1.000,00

Dom Inocêncio

220345

9.364

12.000,00

1.000,00

Domingos Mourão

220342

4.292

12.000,00

1.000,00

Elesbão Veloso

220350

14.496

12.000,00

1.000,00

Eliseu Martins

220360

4.773

12.000,00

1.000,00

Esperantina

220370

38.607

23.164,20

1.930,35

Fartura do Piauí

220375

5.171

12.000,00

1.000,00

Flores do Piauí

220380

4.396

12.000,00

1.000,00

Floresta do Piauí

220385

2.511

12.000,00

1.000,00

Floriano

220390

58.586

35.151,60

2.929,30

Francinópolis

220400

5.270

12.000,00

1.000,00

Francisco Ayres

220410

4.392

12.000,00

1.000,00

Francisco Macedo

220415

2.984

12.000,00

1.000,00

Fronteiras

220430

11.368

12.000,00

1.000,00

Geminiano

220435

5.276

12.000,00

1.000,00

Gilbués

220440

10.504

12.000,00

1.000,00

Guadalupe

220450

10.342

12.000,00

1.000,00

Guaribas

220455

4.464

12.000,00

1.000,00

Hugo Napoleão

220460

3.809

12.000,00

1.000,00

Ilha Grande

220465

9.136

12.000,00

1.000,00

Inhuma

220470

15.017

12.000,00

1.000,00

Ipiranga do Piauí

220480

9.534

12.000,00

1.000,00

Isaías Coelho

220490

8.368

12.000,00

1.000,00

Itainópolis

220500

11.302

12.000,00

1.000,00

Itaueira

220510

10.806

12.000,00

1.000,00

Jacobina do Piauí

220515

5.710

12.000,00

1.000,00

Jaicós

220520

18.501

12.000,00

1.000,00

Jardim do Mulato

220525

4.389

12.000,00

1.000,00

Jatobá do Piauí

220527

4.743

12.000,00

1.000,00

Jerumenha

220530

4.403

12.000,00

1.000,00

João Costa

220535

2.971

12.000,00

1.000,00

Joaquim Pires

220540

14.032

12.000,00

1.000,00

Joca Marques

220545

5.253

12.000,00

1.000,00

José de Freitas

220550

38.005

22.803,00

1.900,25

Juazeiro do Piauí

220551

4.828

12.000,00

1.000,00

Júlio Borges

220552

5.479

12.000,00

1.000,00

Jurema

220553

4.623

12.000,00

1.000,00

Lagoa Alegre

220555

8.245

12.000,00

1.000,00

Lagoa de São Francisco

220557

6.566

12.000,00

1.000,00

Lagoa do Barro do Piauí

220556

4.568

12.000,00

1.000,00

Lagoa do Piauí

220558

3.948

12.000,00

1.000,00

Lagoa do Sítio

220559

4.995

12.000,00

1.000,00

Lagoinha do Piauí

220554

2.741

12.000,00

1.000,00

Landri Sales

220560

5.266

12.000,00

1.000,00

Luís Correia

220570

29.252

17.551,20

1.462,60

Luzilândia

220580

25.005

15.003,00

1.250,25

Madeiro

220585

8.034

12.000,00

1.000,00

Manoel Emídio

220590

5.260

12.000,00

1.000,00

Marcolândia

220595

8.121

12.000,00

1.000,00

Marcos Parente

220600

4.484

12.000,00

1.000,00

Massapê do Piauí

220605

6.305

12.000,00

1.000,00

Matias Olímpio

220610

10.664

12.000,00

1.000,00

Miguel Alves

220620

32.900

19.740,00

1.645,00

Miguel Leão

220630

1.244

12.000,00

1.000,00

Milton Brandão

220635

6.797

12.000,00

1.000,00

Monsenhor Gil

220640

10.411

12.000,00

1.000,00

Monsenhor Hipólito

220650

7.541

12.000,00

1.000,00

Monte Alegre do Piauí

220660

10.438

12.000,00

1.000,00

Morro Cabeça no Tempo

220665

4.082

12.000,00

1.000,00

Morro do Chapéu do Piauí

220667

6.622

12.000,00

1.000,00

Murici dos Portelas

220669

8.781

12.000,00

1.000,00

Nazaré do Piauí

220670

7.300

12.000,00

1.000,00

Nazária

220672

8.289

12.000,00

1.000,00

Nossa Senhora de Nazaré

220675

4.696

12.000,00

1.000,00

Nossa Senhora dos Remédios

220680

8.419

12.000,00

1.000,00

Nova Santa Rita

220795

4.264

12.000,00

1.000,00

Novo Oriente do Piauí

220690

6.505

12.000,00

1.000,00

Novo Santo Antônio

220695

3.354

12.000,00

1.000,00

Oeiras

220700

36.195

21.717,00

1.809,75

Olho D'Água do Piauí

220710

2.698

12.000,00

1.000,00

Padre Marcos

220720

6.735

12.000,00

1.000,00

Paes Landim

220730

4.077

12.000,00

1.000,00

Pajeú do Piauí

220735

3.460

12.000,00

1.000,00

Palmeira do Piauí

220740

4.997

12.000,00

1.000,00

Palmeirais

220750

14.090

12.000,00

1.000,00

Paquetá

220755

3.919

12.000,00

1.000,00

Parnaguá

220760

10.494

12.000,00

1.000,00

Parnaíba

220770

148.832

89.299,20

7.441,60

Passagem Franca do Piauí

220775

4.457

12.000,00

1.000,00

Patos do Piauí

220777

6.223

12.000,00

1.000,00

Pau D'Arco do Piauí

220779

3.888

12.000,00

1.000,00

Paulistana

220780

20.093

12.055,80

1.004,65

Pavussu

220785

3.655

12.000,00

1.000,00

Pedro II

220790

37.968

22.780,80

1.898,40

Pedro Laurentino

220793

2.463

12.000,00

1.000,00

Picos

220800

76.042

45.625,20

3.802,10

Pimenteiras

220810

11.884

12.000,00

1.000,00

Pio IX

220820

17.979

12.000,00

1.000,00

Piracuruca

220830

28.179

16.907,40

1.408,95

Piripiri

220840

62.542

37.525,20

3.127,10

Porto

220850

12.188

12.000,00

1.000,00

Porto Alegre do Piauí

220855

2.625

12.000,00

1.000,00

Prata do Piauí

220860

3.109

12.000,00

1.000,00

Queimada Nova

220865

8.743

12.000,00

1.000,00

Redenção do Gurguéia

220870

8.556

12.000,00

1.000,00

Regeneração

220880

17.696

12.000,00

1.000,00

Riacho Frio

220885

4.259

12.000,00

1.000,00

Ribeira do Piauí

220887

4.354

12.000,00

1.000,00

Ribeiro Gonçalves

220890

7.068

12.000,00

1.000,00

Rio Grande do Piauí

220900

6.327

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz do Piauí

220910

6.110

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz dos Milagres

220915

3.893

12.000,00

1.000,00

Santa Filomena

220920

6.150

12.000,00

1.000,00

Santa Luz

220930

5.666

12.000,00

1.000,00

Santa Rosa do Piauí

220937

5.182

12.000,00

1.000,00

Santana do Piauí

220935

4.522

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio de Lisboa

220940

6.182

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio dos Milagres

220945

2.102

12.000,00

1.000,00

Santo Inácio do Piauí

220950

3.706

12.000,00

1.000,00

São Braz do Piauí

220955

4.363

12.000,00

1.000,00

São Félix do Piauí

220960

2.945

12.000,00

1.000,00

São Francisco de Assis do Piauí

220965

5.728

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Piauí

220970

6.335

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Gurguéia

220975

2.923

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Piauí

220980

4.866

12.000,00

1.000,00

São João da Canabrava

220985

4.509

12.000,00

1.000,00

São João da Fronteira

220987

5.760

12.000,00

1.000,00

São João da Serra

220990

6.122

12.000,00

1.000,00

São João da Varjota

220995

4.728

12.000,00

1.000,00

São João do Arraial

220997

7.636

12.000,00

1.000,00

São José do Divino

221005

5.227

12.000,00

1.000,00

São José do Peixe

221010

3.707

12.000,00

1.000,00

São José do Piauí

221020

6.621

12.000,00

1.000,00

São Julião

221030

5.761

12.000,00

1.000,00

São Lourenço do Piauí

221035

4.483

12.000,00

1.000,00

São Luis do Piauí

221037

2.591

12.000,00

1.000,00

São Miguel da Baixa Grande

221038

2.403

12.000,00

1.000,00

São Miguel do Fidalgo

221039

2.995

12.000,00

1.000,00

São Miguel do Tapuio

221040

18.162

12.000,00

1.000,00

São Pedro do Piauí

221050

13.913

12.000,00

1.000,00

São Raimundo Nonato

221060

33.400

20.040,00

1.670,00

Sebastião Barros

221062

3.499

12.000,00

1.000,00

Sebastião Leal

221063

4.189

12.000,00

1.000,00

Sigefredo Pacheco

221065

9.777

12.000,00

1.000,00

Simões

221070

14.372

12.000,00

1.000,00

Simplício Mendes

221080

12.341

12.000,00

1.000,00

Socorro do Piauí

221090

4.527

12.000,00

1.000,00

Sussuapara

221093

6.457

12.000,00

1.000,00

Tamboril do Piauí

221095

2.826

12.000,00

1.000,00

Tanque do Piauí

221097

2.683

12.000,00

1.000,00

Teresina

221100

836.475

501.885,00

41.823,75

União

221110

43.403

26.041,80

2.170,15

Uruçuí

221120

20.779

12.467,40

1.038,95

Valença do Piauí

221130

20.541

12.324,60

1.027,05

Várzea Branca

221135

4.910

12.000,00

1.000,00

Várzea Grande

221140

4.346

12.000,00

1.000,00

Vera Mendes

221150

3.020

12.000,00

1.000,00

Vila Nova do Piauí

221160

3.010

12.000,00

1.000,00

Wall Ferraz

221170

4.355

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

224

3.184.166

3.481.025,40

290.085,45

 

PARANÁ

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abatiá

410010

7.881

12.000,00

1.000,00

Adrianópolis

410020

6.416

12.000,00

1.000,00

Agudos do Sul

410030

8.797

12.000,00

1.000,00

Almirante Tamandaré

410040

110.256

66.153,60

5.512,80

Altamira do Paraná

410045

3.754

12.000,00

1.000,00

Alto Paraíso

412862

3.159

12.000,00

1.000,00

Alto Paraná

410060

14.334

12.000,00

1.000,00

Alto Piquiri

410070

10.350

12.000,00

1.000,00

Altônia

410050

21.489

12.893,40

1.074,45

Alvorada do Sul

410080

10.869

12.000,00

1.000,00

Amaporã

410090

5.815

12.000,00

1.000,00

Ampére

410100

18.281

12.000,00

1.000,00

Anahy

410105

2.929

12.000,00

1.000,00

Andirá

410110

20.988

12.592,80

1.049,40

Ângulo

410115

2.954

12.000,00

1.000,00

Antonina

410120

19.412

12.000,00

1.000,00

Antônio Olinto

410130

7.567

12.000,00

1.000,00

Apucarana

410140

128.058

76.834,80

6.402,90

Arapongas

410150

112.198

67.318,80

5.609,90

Arapoti

410160

27.170

16.302,00

1.358,50

Arapuã

410165

3.513

12.000,00

1.000,00

Araruna

410170

13.926

12.000,00

1.000,00

Araucária

410180

129.209

77.525,40

6.460,45

Ariranha do Ivaí

410185

2.421

12.000,00

1.000,00

Assaí

410190

16.436

12.000,00

1.000,00

Assis Chateaubriand

410200

33.988

20.392,80

1.699,40

Astorga

410210

25.745

15.447,00

1.287,25

Atalaia

410220

4.010

12.000,00

1.000,00

Balsa Nova

410230

12.059

12.000,00

1.000,00

Bandeirantes

410240

32.800

19.680,00

1.640,00

Barbosa Ferraz

410250

12.683

12.000,00

1.000,00

Barra do Jacaré

410270

2.813

12.000,00

1.000,00

Barracão

410260

10.143

12.000,00

1.000,00

Bela Vista da Caroba

410275

3.926

12.000,00

1.000,00

Bela Vista do Paraíso

410280

15.565

12.000,00

1.000,00

Bituruna

410290

16.416

12.000,00

1.000,00

Boa Esperança

410300

4.559

12.000,00

1.000,00

Boa Esperança do Iguaçu

410302

2.763

12.000,00

1.000,00

Boa Ventura de São Roque

410304

6.702

12.000,00

1.000,00

Boa Vista da Aparecida

410305

8.028

12.000,00

1.000,00

Bocaiúva do Sul

410310

11.826

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus do Sul

410315

3.824

12.000,00

1.000,00

Bom Sucesso

410320

6.866

12.000,00

1.000,00

Bom Sucesso do Sul

410322

3.372

12.000,00

1.000,00

Borrazópolis

410330

7.724

12.000,00

1.000,00

Braganey

410335

5.799

12.000,00

1.000,00

Brasilândia do Sul

410337

3.136

12.000,00

1.000,00

Cafeara

410340

2.833

12.000,00

1.000,00

Cafelândia

410345

16.020

12.000,00

1.000,00

Cafezal do Sul

410347

4.334

12.000,00

1.000,00

Califórnia

410350

8.423

12.000,00

1.000,00

Cambará

410360

24.928

14.956,80

1.246,40

Cambé

410370

102.222

61.333,20

5.111,10

Cambira

410380

7.603

12.000,00

1.000,00

Campina da Lagoa

410390

15.463

12.000,00

1.000,00

Campina do Simão

410395

4.130

12.000,00

1.000,00

Campina Grande do Sul

410400

41.060

24.636,00

2.053,00

Campo Bonito

410405

4.361

12.000,00

1.000,00

Campo do Tenente

410410

7.550

12.000,00

1.000,00

Campo Largo

410420

120.730

72.438,00

6.036,50

Campo Magro

410425

26.755

16.053,00

1.337,75

Campo Mourão

410430

91.648

54.988,80

4.582,40

Cândido de Abreu

410440

16.633

12.000,00

1.000,00

Candói

410442

15.657

12.000,00

1.000,00

Cantagalo

410445

13.396

12.000,00

1.000,00

Capanema

410450

19.182

12.000,00

1.000,00

Capitão Leônidas Marques

410460

15.592

12.000,00

1.000,00

Carambeí

410465

20.863

12.517,80

1.043,15

Carlópolis

410470

14.239

12.000,00

1.000,00

Cascavel

410480

305.615

183.369,00

15.280,75

Castro

410490

70.086

42.051,60

3.504,30

Catanduvas

410500

10.467

12.000,00

1.000,00

Centenário do Sul

410510

11.382

12.000,00

1.000,00

Cerro Azul

410520

17.619

12.000,00

1.000,00

Céu Azul

410530

11.528

12.000,00

1.000,00

Cianorte

410550

75.360

45.216,00

3.768,00

Cidade Gaúcha

410560

11.800

12.000,00

1.000,00

Clevelândia

410570

17.501

12.000,00

1.000,00

Colombo

410580

227.220

140.448,22

11.704,02

Colorado

410590

23.402

14.041,20

1.170,10

Congonhinhas

410600

8.648

12.000,00

1.000,00

Conselheiro Mairinck

410610

3.794

12.000,00

1.000,00

Contenda

410620

17.067

12.000,00

1.000,00

Corbélia

410630

16.954

12.000,00

1.000,00

Cornélio Procópio

410640

48.420

29.052,00

2.421,00

Coronel Domingos Soares

410645

7.525

12.000,00

1.000,00

Coronel Vivida

410650

22.035

13.221,00

1.101,75

Corumbataí do Sul

410655

3.887

12.000,00

1.000,00

Cruz Machado

410680

18.702

12.000,00

1.000,00

Cruzeiro do Iguaçu

410657

4.383

12.000,00

1.000,00

Cruzeiro do Oeste

410660

21.107

12.664,20

1.055,35

Cruzeiro do Sul

410670

4.656

12.000,00

1.000,00

Cruzmaltina

410685

3.185

12.000,00

1.000,00

Curitiba

410690

1.848.946

1.109.367,60

92.447,30

Curiúva

410700

14.620

12.000,00

1.000,00

Diamante do Norte

410710

5.540

12.000,00

1.000,00

Diamante do Sul

410712

3.583

12.000,00

1.000,00

Diamante D'Oeste

410715

5.223

12.000,00

1.000,00

Dois Vizinhos

410720

38.385

23.031,00

1.919,25

Douradina

410725

8.007

12.000,00

1.000,00

Doutor Camargo

410730

6.024

12.000,00

1.000,00

Doutor Ulysses

412863

5.837

12.000,00

1.000,00

Enéas Marques

410740

6.223

12.000,00

1.000,00

Engenheiro Beltrão

410750

14.298

12.000,00

1.000,00

Entre Rios do Oeste

410753

4.202

12.000,00

1.000,00

Esperança Nova

410752

1.946

12.000,00

1.000,00

Espigão Alto do Iguaçu

410754

4.642

12.000,00

1.000,00

Farol

410755

3.456

12.000,00

1.000,00

Faxinal

410760

17.006

12.000,00

1.000,00

Fazenda Rio Grande

410765

89.037

53.422,20

4.451,85

Fênix

410770

4.917

12.000,00

1.000,00

Fernandes Pinheiro

410773

6.008

12.000,00

1.000,00

Figueira

410775

8.364

12.000,00

1.000,00

Flor da Serra do Sul

410785

4.822

12.000,00

1.000,00

Floraí

410780

5.149

12.000,00

1.000,00

Floresta

410790

6.324

12.000,00

1.000,00

Florestópolis

410800

11.328

12.000,00

1.000,00

Flórida

410810

2.650

12.000,00

1.000,00

Formosa do Oeste

410820

7.468

12.000,00

1.000,00

Foz do Iguaçu

410830

263.508

184.677,82

15.389,82

Foz do Jordão

410845

5.346

12.000,00

1.000,00

Francisco Alves

410832

6.483

12.000,00

1.000,00

Francisco Beltrão

410840

84.437

50.662,20

4.221,85

General Carneiro

410850

14.039

12.000,00

1.000,00

Godoy Moreira

410855

3.315

12.000,00

1.000,00

Goioerê

410860

29.743

17.845,80

1.487,15

Goioxim

410865

7.590

12.000,00

1.000,00

Grandes Rios

410870

6.515

12.000,00

1.000,00

Guaíra

410880

32.190

19.314,00

1.609,50

Guairaçá

410890

6.468

12.000,00

1.000,00

Guamiranga

410895

8.343

12.000,00

1.000,00

Guapirama

410900

3.968

12.000,00

1.000,00

Guaporema

410910

2.289

12.000,00

1.000,00

Guaraci

410920

5.373

12.000,00

1.000,00

Guaraniaçu

410930

14.372

12.000,00

1.000,00

Guarapuava

410940

175.779

105.467,40

8.788,95

Guaraqueçaba

410950

8.012

12.000,00

1.000,00

Guaratuba

410960

34.338

20.602,80

1.716,90

Honório Serpa

410965

5.902

12.000,00

1.000,00

Ibaiti

410970

30.242

18.145,20

1.512,10

Ibema

410975

6.306

12.000,00

1.000,00

Ibiporã

410980

51.255

30.753,00

2.562,75

Icaraíma

410990

8.809

12.000,00

1.000,00

Iguaraçu

411000

4.205

12.000,00

1.000,00

Iguatu

411005

2.299

12.000,00

1.000,00

Imbaú

411007

12.087

12.000,00

1.000,00

Imbituva

411010

30.359

18.215,40

1.517,95

Inácio Martins

411020

11.282

12.000,00

1.000,00

Inajá

411030

3.100

12.000,00

1.000,00

Indianópolis

411040

4.456

12.000,00

1.000,00

Ipiranga

411050

14.809

12.000,00

1.000,00

Iporã

411060

15.078

12.000,00

1.000,00

Iracema do Oeste

411065

2.564

12.000,00

1.000,00

Irati

411070

58.957

35.374,20

2.947,85

Iretama

411080

10.773

12.000,00

1.000,00

Itaguajé

411090

4.659

12.000,00

1.000,00

Itaipulândia

411095

9.869

12.000,00

1.000,00

Itambaracá

411100

6.887

12.000,00

1.000,00

Itambé

411110

6.173

12.000,00

1.000,00

Itapejara d'Oeste

411120

11.211

12.000,00

1.000,00

Itaperuçu

411125

25.974

15.584,40

1.298,70

Itaúna do Sul

411130

3.476

12.000,00

1.000,00

Ivaí

411140

13.451

12.000,00

1.000,00

Ivaiporã

411150

32.699

19.619,40

1.634,95

Ivaté

411155

7.901

12.000,00

1.000,00

Ivatuba

411160

3.159

12.000,00

1.000,00

Jaboti

411170

5.135

12.000,00

1.000,00

Jacarezinho

411180

40.221

24.132,60

2.011,05

Jaguapitã

411190

12.939

12.000,00

1.000,00

Jaguariaíva

411200

34.096

20.457,60

1.704,80

Jandaia do Sul

411210

21.057

12.634,20

1.052,85

Janiópolis

411220

6.341

12.000,00

1.000,00

Japira

411230

5.058

12.000,00

1.000,00

Japurá

411240

9.020

12.000,00

1.000,00

Jardim Alegre

411250

12.371

12.000,00

1.000,00

Jardim Olinda

411260

1.424

12.000,00

1.000,00

Jataizinho

411270

12.387

12.000,00

1.000,00

Jesuítas

411275

9.072

12.000,00

1.000,00

Joaquim Távora

411280

11.347

12.000,00

1.000,00

Jundiaí do Sul

411290

3.483

12.000,00

1.000,00

Juranda

411295

7.755

12.000,00

1.000,00

Jussara

411300

6.897

12.000,00

1.000,00

Lapa

411320

47.023

28.213,80

2.351,15

Laranjal

411325

6.384

12.000,00

1.000,00

Laranjeiras do Sul

411330

31.936

19.161,60

1.596,80

Leópolis

411340

4.200

12.000,00

1.000,00

Lidianópolis

411342

3.891

12.000,00

1.000,00

Lindoeste

411345

5.309

12.000,00

1.000,00

Loanda

411350

22.288

13.372,80

1.114,40

Lobato

411360

4.626

12.000,00

1.000,00

Londrina

411370

537.566

322.539,60

26.878,30

Luiziana

411373

7.487

12.000,00

1.000,00

Lunardelli

411375

5.193

12.000,00

1.000,00

Lupionópolis

411380

4.805

12.000,00

1.000,00

Mallet

411390

13.475

12.000,00

1.000,00

Mamborê

411400

14.095

12.000,00

1.000,00

Mandaguaçu

411410

21.156

12.693,60

1.057,80

Mandaguari

411420

34.006

20.403,60

1.700,30

Mandirituba

411430

24.112

14.467,20

1.205,60

Manfrinópolis

411435

3.053

12.000,00

1.000,00

Mangueirinha

411440

17.402

12.000,00

1.000,00

Manoel Ribas

411450

13.610

12.000,00

1.000,00

Marechal Cândido Rondon

411460

49.773

29.863,80

2.488,65

Maria Helena

411470

6.034

12.000,00

1.000,00

Marialva

411480

33.794

20.276,40

1.689,70

Marilândia do Sul

411490

9.088

12.000,00

1.000,00

Marilena

411500

7.100

12.000,00

1.000,00

Mariluz

411510

10.526

12.000,00

1.000,00

Maringá

411520

385.753

231.451,80

19.287,65

Mariópolis

411530

6.529

12.000,00

1.000,00

Maripá

411535

5.810

12.000,00

1.000,00

Marmeleiro

411540

14.397

12.000,00

1.000,00

Marquinho

411545

4.965

12.000,00

1.000,00

Marumbi

411550

4.745

12.000,00

1.000,00

Matelândia

411560

17.026

12.000,00

1.000,00

Matinhos

411570

31.690

19.014,00

1.584,50

Mato Rico

411573

3.765

12.000,00

1.000,00

Mauá da Serra

411575

9.355

12.000,00

1.000,00

Medianeira

411580

44.149

26.489,40

2.207,45

Mercedes

411585

5.316

12.000,00

1.000,00

Mirador

411590

2.355

12.000,00

1.000,00

Miraselva

411600

1.896

12.000,00

1.000,00

Missal

411605

10.813

12.000,00

1.000,00

Moreira Sales

411610

12.800

12.000,00

1.000,00

Morretes

411620

16.325

12.000,00

1.000,00

Munhoz de Melo

411630

3.857

12.000,00

1.000,00

Nossa Senhora das Graças

411640

4.053

12.000,00

1.000,00

Nova Aliança do Ivaí

411650

1.500

12.000,00

1.000,00

Nova América da Colina

411660

3.560

12.000,00

1.000,00

Nova Aurora

411670

11.786

12.000,00

1.000,00

Nova Cantu

411680

7.023

12.000,00

1.000,00

Nova Esperança

411690

27.678

16.606,80

1.383,90

Nova Esperança do Sudoeste

411695

5.218

12.000,00

1.000,00

Nova Fátima

411700

8.363

12.000,00

1.000,00

Nova Laranjeiras

411705

12.010

12.000,00

1.000,00

Nova Londrina

411710

13.452

12.000,00

1.000,00

Nova Olímpia

411720

5.733

12.000,00

1.000,00

Nova Prata do Iguaçu

411725

10.698

12.000,00

1.000,00

Nova Santa Bárbara

411721

4.106

12.000,00

1.000,00

Nova Santa Rosa

411722

7.994

12.000,00

1.000,00

Nova Tebas

411727

7.100

12.000,00

1.000,00

Novo Itacolomi

411729

2.906

12.000,00

1.000,00

Ortigueira

411730

23.646

14.201,14

1.183,43

Ourizona

411740

3.482

12.000,00

1.000,00

Ouro Verde do Oeste

411745

5.927

12.000,00

1.000,00

Paiçandu

411750

38.385

23.031,00

1.919,25

Palmas

411760

46.294

27.776,40

2.314,70

Palmeira

411770

33.469

20.081,40

1.673,45

Palmital

411780

14.780

12.000,00

1.000,00

Palotina

411790

30.327

18.196,20

1.516,35

Paraíso do Norte

411800

12.661

12.000,00

1.000,00

Paranacity

411810

10.863

12.000,00

1.000,00

Paranaguá

411820

148.232

88.939,20

7.411,60

Paranapoema

411830

2.980

12.000,00

1.000,00

Paranavaí

411840

85.643

51.385,80

4.282,15

Pato Bragado

411845

5.170

12.000,00

1.000,00

Pato Branco

411850

77.230

46.338,00

3.861,50

Paula Freitas

411860

5.700

12.000,00

1.000,00

Paulo Frontin

411870

7.219

12.000,00

1.000,00

Peabiru

411880

14.087

12.000,00

1.000,00

Perobal

411885

5.923

12.000,00

1.000,00

Pérola

411890

10.765

12.000,00

1.000,00

Pérola d'Oeste

411900

6.822

12.000,00

1.000,00

Piên

411910

11.956

12.000,00

1.000,00

Pinhais

411915

124.528

74.716,80

6.226,40

Pinhal de São Bento

411925

2.724

12.000,00

1.000,00

Pinhalão

411920

6.409

12.000,00

1.000,00

Pinhão

411930

31.617

18.970,20

1.580,85

Piraí do Sul

411940

24.613

14.767,80

1.230,65

Piraquara

411950

101.053

60.631,80

5.052,65

Pitanga

411960

32.841

19.909,54

1.659,13

Pitangueiras

411965

3.004

12.000,00

1.000,00

Planaltina do Paraná

411970

4.250

12.000,00

1.000,00

Planalto

411980

13.964

12.000,00

1.000,00

Ponta Grossa

411990

331.084

198.650,40

16.554,20

Pontal do Paraná

411995

23.261

13.956,60

1.163,05

Porecatu

412000

14.203

12.000,00

1.000,00

Porto Amazonas

412010

4.727

12.000,00

1.000,00

Porto Barreiro

412015

3.640

12.000,00

1.000,00

Porto Rico

412020

2.605

12.000,00

1.000,00

Porto Vitória

412030

4.138

12.000,00

1.000,00

Prado Ferreira

412033

3.614

12.000,00

1.000,00

Pranchita

412035

5.643

12.000,00

1.000,00

Presidente Castelo Branco

412040

5.056

12.000,00

1.000,00

Primeiro de Maio

412050

11.199

12.000,00

1.000,00

Prudentópolis

412060

50.983

30.589,80

2.549,15

Quarto Centenário

412065

4.887

12.000,00

1.000,00

Quatiguá

412070

7.344

12.000,00

1.000,00

Quatro Barras

412080

21.417

12.850,20

1.070,85

Quedas do Iguaçu

412090

32.393

19.435,80

1.619,65

Querência do Norte

412100

12.171

12.000,00

1.000,00

Quinta do Sol

412110

5.077

12.000,00

1.000,00

Quitandinha

412120

18.089

12.000,00

1.000,00

Ramilândia

412125

4.332

12.000,00

1.000,00

Rancho Alegre

412130

4.018

12.000,00

1.000,00

Rancho Alegre D'Oeste

412135

2.868

12.000,00

1.000,00

Realeza

412140

16.932

12.000,00

1.000,00

Rebouças

412150

14.752

12.000,00

1.000,00

Renascença

412160

6.989

12.000,00

1.000,00

Reserva

412170

26.268

15.760,80

1.313,40

Reserva do Iguaçu

412175

7.697

12.000,00

1.000,00

Ribeirão Claro

412180

10.956

12.000,00

1.000,00

Ribeirão do Pinhal

412190

13.740

12.000,00

1.000,00

Rio Azul

412200

14.809

12.000,00

1.000,00

Rio Bom

412210

3.385

12.000,00

1.000,00

Rio Bonito do Iguaçu

412215

13.524

12.000,00

1.000,00

Rio Branco do Ivaí

412217

4.056

12.000,00

1.000,00

Rio Branco do Sul

412220

31.947

19.168,20

1.597,35

Rio Negro

412230

32.911

19.746,60

1.645,55

Rolândia

412240

61.837

37.102,20

3.091,85

Roncador

412250

11.365

12.000,00

1.000,00

Rondon

412260

9.391

12.000,00

1.000,00

Rosário do Ivaí

412265

5.509

12.000,00

1.000,00

Sabáudia

412270

6.462

12.000,00

1.000,00

Salgado Filho

412280

4.287

12.000,00

1.000,00

Salto do Itararé

412290

5.246

12.000,00

1.000,00

Salto do Lontra

412300

14.357

12.000,00

1.000,00

Santa Amélia

412310

3.769

12.000,00

1.000,00

Santa Cecília do Pavão

412320

3.654

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz de Monte Castelo

412330

8.222

12.000,00

1.000,00

Santa Fé

412340

11.158

12.000,00

1.000,00

Santa Helena

412350

24.895

14.937,00

1.244,75

Santa Inês

412360

1.804

12.000,00

1.000,00

Santa Isabel do Ivaí

412370

8.935

12.000,00

1.000,00

Santa Izabel do Oeste

412380

13.908

12.000,00

1.000,00

Santa Lúcia

412382

3.997

12.000,00

1.000,00

Santa Maria do Oeste

412385

11.315

12.000,00

1.000,00

Santa Mariana

412390

12.562

12.000,00

1.000,00

Santa Mônica

412395

3.780

12.000,00

1.000,00

Santa Tereza do Oeste

412402

10.548

12.000,00

1.000,00

Santa Terezinha de Itaipu

412405

22.127

13.276,20

1.106,35

Santana do Itararé

412400

5.315

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio da Platina

412410

44.754

26.852,40

2.237,70

Santo Antônio do Caiuá

412420

2.774

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Paraíso

412430

2.387

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Sudoeste

412440

19.748

12.000,00

1.000,00

Santo Inácio

412450

5.455

12.000,00

1.000,00

São Carlos do Ivaí

412460

6.668

12.000,00

1.000,00

São Jerônimo da Serra

412470

11.588

12.000,00

1.000,00

São João

412480

10.777

12.000,00

1.000,00

São João do Caiuá

412490

6.051

12.000,00

1.000,00

São João do Ivaí

412500

11.461

12.000,00

1.000,00

São João do Triunfo

412510

14.462

12.000,00

1.000,00

São Jorge do Ivaí

412530

5.671

12.000,00

1.000,00

São Jorge do Patrocínio

412535

6.088

12.000,00

1.000,00

São Jorge d'Oeste

412520

9.313

12.000,00

1.000,00

São José da Boa Vista

412540

6.596

12.000,00

1.000,00

São José das Palmeiras

412545

3.880

12.000,00

1.000,00

São José dos Pinhais

412550

287.792

172.675,20

14.389,60

São Manoel do Paraná

412555

2.170

12.000,00

1.000,00

São Mateus do Sul

412560

43.750

26.250,00

2.187,50

São Miguel do Iguaçu

412570

26.920

16.152,00

1.346,00

São Pedro do Iguaçu

412575

6.495

12.000,00

1.000,00

São Pedro do Ivaí

412580

10.664

12.000,00

1.000,00

São Pedro do Paraná

412590

2.506

12.000,00

1.000,00

São Sebastião da Amoreira

412600

8.917

12.000,00

1.000,00

São Tomé

412610

5.595

12.000,00

1.000,00

Sapopema

412620

6.912

12.000,00

1.000,00

Sarandi

412625

88.365

53.019,00

4.418,25

Saudade do Iguaçu

412627

5.293

12.000,00

1.000,00

Sengés

412630

19.154

12.000,00

1.000,00

Serranópolis do Iguaçu

412635

4.667

12.000,00

1.000,00

Sertaneja

412640

5.820

12.000,00

1.000,00

Sertanópolis

412650

16.255

12.000,00

1.000,00

Siqueira Campos

412660

19.661

12.000,00

1.000,00

Sulina

412665

3.366

12.000,00

1.000,00

Tamarana

412667

13.298

12.000,00

1.000,00

Tamboara

412670

4.915

12.000,00

1.000,00

Tapejara

412680

15.434

12.000,00

1.000,00

Tapira

412690

5.906

12.000,00

1.000,00

Teixeira Soares

412700

11.140

12.000,00

1.000,00

Telêmaco Borba

412710

74.270

44.562,00

3.713,50

Terra Boa

412720

16.562

12.000,00

1.000,00

Terra Rica

412730

16.063

12.000,00

1.000,00

Terra Roxa

412740

17.402

12.000,00

1.000,00

Tibagi

412750

20.184

12.110,40

1.009,20

Tijucas do Sul

412760

15.575

12.000,00

1.000,00

Toledo

412770

128.448

77.068,80

6.422,40

Tomazina

412780

8.776

12.000,00

1.000,00

Três Barras do Paraná

412785

12.196

12.000,00

1.000,00

Tunas do Paraná

412788

7.127

12.000,00

1.000,00

Tuneiras do Oeste

412790

8.887

12.000,00

1.000,00

Tupãssi

412795

8.243

12.000,00

1.000,00

Turvo

412796

13.937

12.000,00

1.000,00

Ubiratã

412800

21.971

13.182,60

1.098,55

Umuarama

412810

106.387

63.832,20

5.319,35

União da Vitória

412820

55.467

33.280,20

2.773,35

Uniflor

412830

2.570

12.000,00

1.000,00

Uraí

412840

11.729

12.000,00

1.000,00

Ventania

412853

10.763

12.000,00

1.000,00

Vera Cruz do Oeste

412855

9.081

12.000,00

1.000,00

Virmond

412865

4.075

12.000,00

1.000,00

Vitorino

412870

6.775

12.000,00

1.000,00

Wenceslau Braz

412850

19.838

12.000,00

1.000,00

Xambrê

412880

6.077

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

399

10.997.465

8.785.438,72

732.119,89

 

RIO DE JANEIRO

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Angra dos Reis

330010

181.486

108.891,60

9.074,30

Aperibé

330015

10.736

12.000,00

1.000,00

Araruama

330020

118.964

71.378,40

5.948,20

Areal

330022

11.785

12.000,00

1.000,00

Armação dos Búzios

330023

29.790

17.874,00

1.489,50

Arraial do Cabo

330025

28.627

17.176,20

1.431,35

Barra do Piraí

330030

96.261

57.756,60

4.813,05

Barra Mansa

330040

179.472

107.683,20

8.973,60

Belford Roxo

330045

477.583

286.549,80

23.879,15

Bom Jardim

330050

25.969

15.581,40

1.298,45

Bom Jesus do Itabapoana

330060

35.825

21.495,00

1.791,25

Cabo Frio

330070

200.380

120.228,00

10.019,00

Cachoeiras de Macacu

330080

55.632

33.379,20

2.781,60

Cambuci

330090

14.862

12.000,00

1.000,00

Campos dos Goytacazes

330100

477.208

286.324,80

23.860,40

Cantagalo

330110

19.825

12.000,00

1.000,00

Carapebus

330093

14.408

12.000,00

1.000,00

Cardoso Moreira

330115

12.599

12.000,00

1.000,00

Carmo

330120

17.944

12.000,00

1.000,00

Casimiro de Abreu

330130

38.492

23.095,20

1.924,60

Comendador Levy Gasparian

330095

8.240

12.000,00

1.000,00

Conceição de Macabu

330140

21.844

13.106,40

1.092,20

Cordeiro

330150

20.863

12.517,80

1.043,15

Duas Barras

330160

11.070

12.000,00

1.000,00

Duque de Caxias

330170

873.921

524.352,60

43.696,05

Engenheiro Paulo de Frontin

330180

13.505

12.000,00

1.000,00

Guapimirim

330185

54.706

32.823,60

2.735,30

Iguaba Grande

330187

24.788

14.872,80

1.239,40

Itaboraí

330190

225.263

135.157,80

11.263,15

Itaguaí

330200

115.542

69.325,20

5.777,10

Italva

330205

14.405

12.000,00

1.000,00

Itaocara

330210

22.870

13.722,00

1.143,50

Itaperuna

330220

98.004

58.802,40

4.900,20

Itatiaia

330225

29.744

20.207,74

1.683,98

Japeri

330227

98.393

59.035,80

4.919,65

Laje do Muriaé

330230

7.385

12.000,00

1.000,00

Macaé

330240

224.442

134.665,20

11.222,10

Macuco

330245

5.360

12.000,00

1.000,00

Magé

330250

232.419

139.451,40

11.620,95

Mangaratiba

330260

39.210

23.526,00

1.960,50

Maricá

330270

139.552

83.731,20

6.977,60

Mendes

330280

18.072

12.000,00

1.000,00

Mesquita

330285

170.185

102.111,00

8.509,25

Miguel Pereira

330290

24.815

14.889,00

1.240,75

Miracema

330300

26.786

16.071,60

1.339,30

Natividade

330310

15.069

12.000,00

1.000,00

Nilópolis

330320

158.288

94.972,80

7.914,40

Niterói

330330

494.200

296.520,00

24.710,00

Nova Friburgo

330340

184.122

110.473,20

9.206,10

Nova Iguaçu

330350

804.815

482.889,00

40.240,75

Paracambi

330360

48.705

29.223,00

2.435,25

Paraíba do Sul

330370

41.955

25.173,00

2.097,75

Parati

330380

39.434

23.660,40

1.971,70

Paty do Alferes

330385

26.696

16.017,60

1.334,80

Petrópolis

330390

297.888

178.732,80

14.894,40

Pinheiral

330395

23.488

14.092,80

1.174,40

Piraí

330400

27.311

16.386,60

1.365,55

Porciúncula

330410

18.188

12.000,00

1.000,00

Porto Real

330411

17.663

12.000,00

1.000,00

Quatis

330412

13.283

12.000,00

1.000,00

Queimados

330414

141.753

85.051,80

7.087,65

Quissamã

330415

21.806

13.083,60

1.090,30

Resende

330420

123.385

74.031,00

6.169,25

Rio Bonito

330430

56.942

34.165,20

2.847,10

Rio Claro

330440

17.709

12.000,00

1.000,00

Rio das Flores

330450

8.783

12.000,00

1.000,00

Rio das Ostras

330452

122.196

73.317,60

6.109,80

Rio de Janeiro

330455

6.429.923

3.857.953,80

321.496,15

Santa Maria Madalena

330460

10.282

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio de Pádua

330470

41.035

24.621,00

2.051,75

São Fidélis

330480

37.717

22.630,20

1.885,85

São Francisco de Itabapoana

330475

41.397

24.838,20

2.069,85

São Gonçalo

330490

1.025.507

615.304,20

51.275,35

São João da Barra

330500

33.951

20.370,60

1.697,55

São João de Meriti

330510

460.799

276.479,40

23.039,95

São José de Ubá

330513

7.143

12.000,00

1.000,00

São José do Vale do Rio Preto

330515

20.704

12.422,40

1.035,20

São Pedro da Aldeia

330520

93.659

56.195,40

4.682,95

São Sebastião do Alto

330530

9.012

12.000,00

1.000,00

Sapucaia

330540

17.610

12.000,00

1.000,00

Saquarema

330550

79.421

47.652,60

3.971,05

Seropédica

330555

81.260

48.756,00

4.063,00

Silva Jardim

330560

21.366

12.819,60

1.068,30

Sumidouro

330570

15.070

12.000,00

1.000,00

Tanguá

330575

31.844

19.106,40

1.592,20

Teresópolis

330580

169.849

101.909,40

8.492,45

Trajano de Morais

330590

10.347

12.000,00

1.000,00

Três Rios

330600

78.723

47.233,80

3.936,15

Valença

330610

73.154

43.892,40

3.657,70

Varre-Sai

330615

9.861

12.000,00

1.000,00

Vassouras

330620

35.112

21.067,20

1.755,60

Volta Redonda

330630

261.522

156.913,20

13.076,10

TOTAIS

92

16.369.179

9.937.739,14

828.144,93

 

RIO GRANDE DO NORTE

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Acari

240010

11.355

12.000,00

1.000,00

Açu

240020

56.354

33.812,40

2.817,70

Afonso Bezerra

240030

11.191

12.000,00

1.000,00

Água Nova

240040

3.156

12.000,00

1.000,00

Alexandria

240050

13.878

12.000,00

1.000,00

Almino Afonso

240060

4.945

12.000,00

1.000,00

Alto do Rodrigues

240070

13.440

12.000,00

1.000,00

Angicos

240080

11.905

12.000,00

1.000,00

Antônio Martins

240090

7.172

12.000,00

1.000,00

Apodi

240100

36.049

21.629,40

1.802,45

Areia Branca

240110

26.868

16.120,80

1.343,40

Arês

240120

13.764

12.000,00

1.000,00

Augusto Severo

240130

9.660

12.000,00

1.000,00

Baía Formosa

240140

9.048

12.000,00

1.000,00

Baraúna

240145

26.347

15.808,20

1.317,35

Barcelona

240150

4.067

12.000,00

1.000,00

Bento Fernandes

240160

5.385

12.000,00

1.000,00

Bodó

240165

2.412

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus

240170

9.965

12.000,00

1.000,00

Brejinho

240180

12.286

12.000,00

1.000,00

Caiçara do Norte

240185

6.257

12.000,00

1.000,00

Caiçara do Rio do Vento

240190

3.531

12.000,00

1.000,00

Caicó

240200

66.246

39.747,60

3.312,30

Campo Redondo

240210

10.879

12.000,00

1.000,00

Canguaretama

240220

32.945

19.767,00

1.647,25

Caraúbas

240230

20.414

12.248,40

1.020,70

Carnaúba dos Dantas

240240

7.896

12.000,00

1.000,00

Carnaubais

240250

10.491

12.000,00

1.000,00

Ceará-Mirim

240260

71.856

43.113,60

3.592,80

Cerro Corá

240270

11.292

12.000,00

1.000,00

Coronel Ezequiel

240280

5.580

12.000,00

1.000,00

Coronel João Pessoa

240290

4.946

12.000,00

1.000,00

Cruzeta

240300

8.182

12.000,00

1.000,00

Currais Novos

240310

44.528

26.716,80

2.226,40

Doutor Severiano

240320

7.178

12.000,00

1.000,00

Encanto

240330

5.515

12.000,00

1.000,00

Equador

240340

6.054

12.000,00

1.000,00

Espírito Santo

240350

10.753

12.000,00

1.000,00

Extremoz

240360

26.677

16.006,20

1.333,85

Felipe Guerra

240370

5.973

12.000,00

1.000,00

Fernando Pedroza

240375

3.000

12.000,00

1.000,00

Florânia

240380

9.245

12.000,00

1.000,00

Francisco Dantas

240390

2.929

12.000,00

1.000,00

Frutuoso Gomes

240400

4.280

12.000,00

1.000,00

Galinhos

240410

2.446

12.000,00

1.000,00

Goianinha

240420

24.476

14.685,60

1.223,80

Governador Dix-Sept Rosado

240430

12.934

12.000,00

1.000,00

Grossos

240440

9.998

12.000,00

1.000,00

Guamaré

240450

13.922

12.000,00

1.000,00

Ielmo Marinho

240460

13.070

12.000,00

1.000,00

Ipanguaçu

240470

14.814

12.000,00

1.000,00

Ipueira

240480

2.190

12.000,00

1.000,00

Itajá

240485

7.336

12.000,00

1.000,00

Itaú

240490

5.822

12.000,00

1.000,00

Jaçanã

240500

8.573

12.000,00

1.000,00

Jandaíra

240510

7.086

12.000,00

1.000,00

Janduís

240520

5.453

12.000,00

1.000,00

Januário Cicco

240530

9.651

12.000,00

1.000,00

Japi

240540

5.490

12.000,00

1.000,00

Jardim de Angicos

240550

2.676

12.000,00

1.000,00

Jardim de Piranhas

240560

14.342

12.000,00

1.000,00

Jardim do Seridó

240570

12.526

12.000,00

1.000,00

João Câmara

240580

34.057

20.434,20

1.702,85

João Dias

240590

2.687

12.000,00

1.000,00

José da Penha

240600

6.049

12.000,00

1.000,00

Jucurutu

240610

18.366

12.000,00

1.000,00

Jundiá

240615

3.790

12.000,00

1.000,00

Lagoa d'Anta

240620

6.587

12.000,00

1.000,00

Lagoa de Pedras

240630

7.372

12.000,00

1.000,00

Lagoa de Velhos

240640

2.759

12.000,00

1.000,00

Lagoa Nova

240650

14.942

12.000,00

1.000,00

Lagoa Salgada

240660

8.009

12.000,00

1.000,00

Lajes

240670

10.977

12.000,00

1.000,00

Lajes Pintadas

240680

4.784

12.000,00

1.000,00

Lucrécia

240690

3.860

12.000,00

1.000,00

Luís Gomes

240700

10.042

12.000,00

1.000,00

Macaíba

240710

75.548

45.328,80

3.777,40

Macau

240720

30.749

18.449,40

1.537,45

Major Sales

240725

3.805

12.000,00

1.000,00

Marcelino Vieira

240730

8.506

12.000,00

1.000,00

Martins

240740

8.615

12.000,00

1.000,00

Maxaranguape

240750

11.419

12.000,00

1.000,00

Messias Targino

240760

4.448

12.000,00

1.000,00

Montanhas

240770

11.644

12.000,00

1.000,00

Monte Alegre

240780

21.833

13.099,80

1.091,65

Monte das Gameleiras

240790

2.261

12.000,00

1.000,00

Mossoró

240800

280.314

168.188,40

14.015,70

Natal

240810

853.928

512.356,80

42.696,40

Nísia Floresta

240820

25.800

15.480,00

1.290,00

Nova Cruz

240830

37.079

22.247,40

1.853,95

Olho-d'Água do Borges

240840

4.391

12.000,00

1.000,00

Ouro Branco

240850

4.860

12.000,00

1.000,00

Paraná

240860

4.165

12.000,00

1.000,00

Paraú

240870

3.924

12.000,00

1.000,00

Parazinho

240880

5.139

12.000,00

1.000,00

Parelhas

240890

21.288

12.772,80

1.064,40

Parnamirim

240325

229.414

137.648,40

11.470,70

Passa e Fica

240910

12.188

12.000,00

1.000,00

Passagem

240920

3.040

12.000,00

1.000,00

Patu

240930

12.561

12.000,00

1.000,00

Pau dos Ferros

240940

29.430

17.658,00

1.471,50

Pedra Grande

240950

3.505

12.000,00

1.000,00

Pedra Preta

240960

2.607

12.000,00

1.000,00

Pedro Avelino

240970

7.186

12.000,00

1.000,00

Pedro Velho

240980

14.729

12.000,00

1.000,00

Pendências

240990

14.402

12.000,00

1.000,00

Pilões

241000

3.683

12.000,00

1.000,00

Portalegre

241020

7.708

12.000,00

1.000,00

Porto do Mangue

241025

5.689

12.000,00

1.000,00

Presidente Juscelino

241030

9.515

12.000,00

1.000,00

Pureza

241040

9.081

12.000,00

1.000,00

Rafael Fernandes

241050

4.961

12.000,00

1.000,00

Rafael Godeiro

241060

3.191

12.000,00

1.000,00

Riacho da Cruz

241070

3.399

12.000,00

1.000,00

Riacho de Santana

241080

4.280

12.000,00

1.000,00

Riachuelo

241090

7.640

12.000,00

1.000,00

Rio do Fogo

240895

10.607

12.000,00

1.000,00

Rodolfo Fernandes

241100

4.549

12.000,00

1.000,00

Ruy Barbosa

241110

3.689

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz

241120

38.142

22.885,20

1.907,10

Santa Maria

240933

5.174

12.000,00

1.000,00

Santana do Matos

241140

13.688

12.000,00

1.000,00

Santana do Seridó

241142

2.647

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio

241150

23.492

14.095,20

1.174,60

São Bento do Norte

241160

2.967

12.000,00

1.000,00

São Bento do Trairí

241170

4.205

12.000,00

1.000,00

São Fernando

241180

3.556

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Oeste

241190

4.103

12.000,00

1.000,00

São Gonçalo do Amarante

241200

95.218

57.130,80

4.760,90

São João do Sabugi

241210

6.174

12.000,00

1.000,00

São José de Mipibu

241220

42.345

25.407,00

2.117,25

São José do Campestre

241230

12.856

12.000,00

1.000,00

São José do Seridó

241240

4.488

12.000,00

1.000,00

São Miguel

241250

22.921

13.752,60

1.146,05

São Miguel do Gostoso

241255

9.237

12.000,00

1.000,00

São Paulo do Potengi

241260

16.888

12.000,00

1.000,00

São Pedro

241270

6.296

12.000,00

1.000,00

São Rafael

241280

8.351

12.000,00

1.000,00

São Tomé

241290

11.187

12.000,00

1.000,00

São Vicente

241300

6.328

12.000,00

1.000,00

Senador Elói de Souza

241310

5.980

12.000,00

1.000,00

Senador Georgino Avelino

241320

4.215

12.000,00

1.000,00

Serra de São Bento

241330

5.896

12.000,00

1.000,00

Serra do Mel

241335

11.159

12.000,00

1.000,00

Serra Negra do Norte

241340

8.083

12.000,00

1.000,00

Serrinha

241350

6.620

12.000,00

1.000,00

Serrinha dos Pintos

241355

4.752

12.000,00

1.000,00

Severiano Melo

241360

4.674

12.000,00

1.000,00

Sítio Novo

241370

5.333

12.000,00

1.000,00

Taboleiro Grande

241380

2.468

12.000,00

1.000,00

Taipu

241390

12.301

12.000,00

1.000,00

Tangará

241400

15.175

12.000,00

1.000,00

Tenente Ananias

241410

10.468

12.000,00

1.000,00

Tenente Laurentino Cruz

241415

5.843

12.000,00

1.000,00

Tibau

241105

3.935

12.000,00

1.000,00

Tibau do Sul

241420

12.708

12.000,00

1.000,00

Timbaúba dos Batistas

241430

2.398

12.000,00

1.000,00

Touros

241440

32.942

19.765,20

1.647,10

Triunfo Potiguar

241445

3.406

12.000,00

1.000,00

Umarizal

241450

10.893

12.000,00

1.000,00

Upanema

241460

13.939

12.000,00

1.000,00

Várzea

241470

5.467

12.000,00

1.000,00

Venha-Ver

241475

4.050

12.000,00

1.000,00

Vera Cruz

241480

11.644

12.000,00

1.000,00

Viçosa

241490

1.696

12.000,00

1.000,00

Vila Flor

241500

3.056

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

167

3.373.959

3.064.356,00

255.363,00

 

RONDONIA

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Alta Floresta D'Oeste

110001

25.728

15.436,80

1.286,40

Alto Alegre dos Parecis

110037

13.827

12.000,00

1.000,00

Alto Paraíso

110040

19.459

12.000,00

1.000,00

Alvorada D'Oeste

110034

17.399

12.000,00

1.000,00

Ariquemes

110002

101.269

60.761,40

5.063,45

Buritis

110045

36.555

21.933,00

1.827,75

Cabixi

110003

6.495

12.000,00

1.000,00

Cacaulândia

110060

6.268

12.000,00

1.000,00

Cacoal

110004

85.863

51.517,80

4.293,15

Campo Novo de Rondônia

110070

13.939

12.000,00

1.000,00

Candeias do Jamari

110080

22.973

13.783,80

1.148,65

Castanheiras

110090

3.689

12.000,00

1.000,00

Cerejeiras

110005

18.041

12.000,00

1.000,00

Chupinguaia

110092

9.636

12.000,00

1.000,00

Colorado do Oeste

110006

19.190

12.000,00

1.000,00

Corumbiara

110007

9.036

12.000,00

1.000,00

Costa Marques

110008

15.853

12.000,00

1.000,00

Cujubim

110094

19.410

12.000,00

1.000,00

Espigão D'Oeste

110009

31.699

19.019,40

1.584,95

Governador Jorge Teixeira

110100

10.534

12.000,00

1.000,00

Guajará-Mirim

110010

45.761

27.456,60

2.288,05

Itapuã do Oeste

110110

9.661

12.000,00

1.000,00

Jaru

110011

55.597

33.358,20

2.779,85

Ji-Paraná

110012

128.026

76.815,60

6.401,30

Machadinho D'Oeste

110013

35.633

21.379,80

1.781,65

Ministro Andreazza

110120

10.899

12.000,00

1.000,00

Mirante da Serra

110130

12.469

12.000,00

1.000,00

Monte Negro

110140

15.541

12.000,00

1.000,00

Nova Brasilândia D'Oeste

110014

21.427

12.856,20

1.071,35

Nova Mamoré

110033

26.227

15.736,20

1.311,35

Nova União

110143

7.883

12.000,00

1.000,00

Novo Horizonte do Oeste

110050

10.515

12.000,00

1.000,00

Ouro Preto do Oeste

110015

40.099

24.059,40

2.004,95

Parecis

110145

5.477

12.000,00

1.000,00

Pimenta Bueno

110018

36.939

22.163,40

1.846,95

Pimenteiras do Oeste

110146

2.440

12.000,00

1.000,00

Porto Velho

110020

484.992

290.995,20

24.249,60

Presidente Médici

110025

23.017

13.810,20

1.150,85

Primavera de Rondônia

110147

3.597

12.000,00

1.000,00

Rio Crespo

110026

3.666

12.000,00

1.000,00

Rolim de Moura

110028

55.357

33.214,20

2.767,85

Santa Luzia D'Oeste

110029

8.887

12.000,00

1.000,00

São Felipe D'Oeste

110148

6.219

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Guaporé

110149

18.265

12.000,00

1.000,00

São Miguel do Guaporé

110032

23.668

14.200,80

1.183,40

Teixeirópolis

110155

5.080

12.000,00

1.000,00

Theobroma

110160

11.343

12.000,00

1.000,00

Urupá

110170

13.491

12.000,00

1.000,00

Vale do Anari

110175

10.518

12.000,00

1.000,00

Vale do Paraíso

110180

8.425

12.000,00

1.000,00

Vilhena

110030

87.727

52.636,20

4.386,35

TOTAIS

52

1.728.214

1.217.134,20

101.427,85

 

RORAIMA

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Alto Alegre

140005

16.428

12.000,00

1.000,00

Amajari

140002

10.432

12.000,00

1.000,00

Boa Vista

140010

308.996

185.397,60

15.449,80

Bonfim

140015

11.525

12.000,00

1.000,00

Cantá

140017

15.393

12.000,00

1.000,00

Caracaraí

140020

19.696

12.000,00

1.000,00

Caroebe

140023

8.826

12.000,00

1.000,00

Iracema

140028

9.762

12.000,00

1.000,00

Mucajaí

140030

15.890

12.000,00

1.000,00

Normandia

140040

9.754

12.000,00

1.000,00

Pacaraima

140045

11.423

12.000,00

1.000,00

Rorainópolis

140047

26.326

15.795,60

1.316,30

São João da Baliza

140050

7.284

12.000,00

1.000,00

São Luiz

140060

7.210

12.000,00

1.000,00

Uiramutã

140070

9.127

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

15

488.072

357.193,20

29.766,10

 

RIO GRANDE DO SUL

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Aceguá

430003

4.638

12.000,00

1.000,00

Água Santa

430005

3.838

12.000,00

1.000,00

Agudo

430010

17.161

12.000,00

1.000,00

Ajuricaba

430020

7.420

12.000,00

1.000,00

Alecrim

430030

7.010

12.000,00

1.000,00

Alegrete

430040

79.054

47.432,40

3.952,70

Alegria

430045

4.244

12.000,00

1.000,00

Almirante Tamandaré do Sul

430047

2.106

12.000,00

1.000,00

Alpestre

430050

7.871

12.000,00

1.000,00

Alto Alegre

430055

1.856

12.000,00

1.000,00

Alto Feliz

430057

3.035

12.000,00

1.000,00

Alvorada

430060

204.750

122.850,00

10.237,50

Amaral Ferrador

430063

6.693

12.000,00

1.000,00

Ametista do Sul

430064

7.560

12.000,00

1.000,00

André da Rocha

430066

1.278

12.000,00

1.000,00

Anta Gorda

430070

6.235

12.000,00

1.000,00

Antônio Prado

430080

13.263

12.000,00

1.000,00

Arambaré

430085

3.778

12.000,00

1.000,00

Araricá

430087

5.195

12.000,00

1.000,00

Aratiba

430090

6.687

12.000,00

1.000,00

Arroio do Meio

430100

19.792

12.000,00

1.000,00

Arroio do Padre

430107

2.857

12.000,00

1.000,00

Arroio do Sal

430105

8.488

12.000,00

1.000,00

Arroio do Tigre

430120

13.235

12.000,00

1.000,00

Arroio dos Ratos

430110

14.132

12.000,00

1.000,00

Arroio Grande

430130

18.979

12.000,00

1.000,00

Arvorezinha

430140

10.573

12.000,00

1.000,00

Augusto Pestana

430150

7.206

12.000,00

1.000,00

Áurea

430155

3.748

12.000,00

1.000,00

Bagé

430160

121.235

72.741,00

6.061,75

Balneário Pinhal

430163

11.895

12.000,00

1.000,00

Barão

430165

6.008

12.000,00

1.000,00

Barão de Cotegipe

430170

6.744

12.000,00

1.000,00

Barão do Triunfo

430175

7.331

12.000,00

1.000,00

Barra do Guarita

430185

3.216

12.000,00

1.000,00

Barra do Quaraí

430187

4.176

12.000,00

1.000,00

Barra do Ribeiro

430190

13.150

12.000,00

1.000,00

Barra do Rio Azul

430192

1.993

12.000,00

1.000,00

Barra Funda

430195

2.476

12.000,00

1.000,00

Barracão

430180

5.498

12.000,00

1.000,00

Barros Cassal

430200

11.478

12.000,00

1.000,00

Benjamin Constant do Sul

430205

2.305

12.000,00

1.000,00

Bento Gonçalves

430210

111.384

66.830,40

5.569,20

Boa Vista das Missões

430215

2.173

12.000,00

1.000,00

Boa Vista do Buricá

430220

6.800

12.000,00

1.000,00

Boa Vista do Cadeado

430222

2.520

12.000,00

1.000,00

Boa Vista do Incra

430223

2.537

12.000,00

1.000,00

Boa Vista do Sul

430225

2.860

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus

430230

11.823

12.000,00

1.000,00

Bom Princípio

430235

12.644

12.000,00

1.000,00

Bom Progresso

430237

2.311

12.000,00

1.000,00

Bom Retiro do Sul

430240

12.004

12.000,00

1.000,00

Boqueirão do Leão

430245

7.910

12.000,00

1.000,00

Bossoroca

430250

6.953

12.000,00

1.000,00

Bozano

430258

2.248

12.000,00

1.000,00

Braga

430260

3.735

12.000,00

1.000,00

Brochier

430265

4.902

12.000,00

1.000,00

Butiá

430270

21.131

12.678,60

1.056,55

Caçapava do Sul

430280

34.676

20.805,60

1.733,80

Cacequi

430290

13.834

12.000,00

1.000,00

Cachoeira do Sul

430300

85.955

51.573,00

4.297,75

Cachoeirinha

430310

124.472

74.683,20

6.223,60

Cacique Doble

430320

5.056

12.000,00

1.000,00

Caibaté

430330

5.075

12.000,00

1.000,00

Caiçara

430340

5.148

12.000,00

1.000,00

Camaquã

430350

65.409

39.245,40

3.270,45

Camargo

430355

2.701

12.000,00

1.000,00

Cambará do Sul

430360

6.712

12.000,00

1.000,00

Campestre da Serra

430367

3.375

12.000,00

1.000,00

Campina das Missões

430370

6.156

12.000,00

1.000,00

Campinas do Sul

430380

5.658

12.000,00

1.000,00

Campo Bom

430390

63.339

38.003,40

3.166,95

Campo Novo

430400

5.404

12.000,00

1.000,00

Campos Borges

430410

3.559

12.000,00

1.000,00

Candelária

430420

31.334

18.800,40

1.566,70

Cândido Godói

430430

6.654

12.000,00

1.000,00

Candiota

430435

9.214

12.000,00

1.000,00

Canela

430440

41.682

25.009,20

2.084,10

Canguçu

430450

55.462

33.277,20

2.773,10

Canoas

430460

338.531

203.118,60

16.926,55

Capão Bonito do Sul

430462

1.783

12.000,00

1.000,00

Capão da Canoa

430463

45.744

27.446,40

2.287,20

Capão do Cipó

430465

3.318

12.000,00

1.000,00

Capão do Leão

430466

25.256

15.153,60

1.262,80

Capela de Santana

430468

12.323

12.000,00

1.000,00

Capitão

430469

2.741

12.000,00

1.000,00

Capivari do Sul

430467

4.177

12.000,00

1.000,00

Caraá

430471

7.742

12.000,00

1.000,00

Carazinho

430470

61.702

37.021,20

3.085,10

Carlos Barbosa

430480

26.976

16.185,60

1.348,80

Carlos Gomes

430485

1.604

12.000,00

1.000,00

Casca

430490

8.993

12.000,00

1.000,00

Caseiros

430495

3.139

12.000,00

1.000,00

Catuípe

430500

9.477

12.000,00

1.000,00

Caxias do Sul

430510

465.304

279.182,40

23.265,20

Centenário

430511

3.036

12.000,00

1.000,00

Cerrito

430512

6.523

12.000,00

1.000,00

Cerro Branco

430513

4.639

12.000,00

1.000,00

Cerro Grande

430515

2.465

12.000,00

1.000,00

Cerro Grande do Sul

430517

11.012

12.000,00

1.000,00

Cerro Largo

430520

13.872

12.000,00

1.000,00

Chapada

430530

9.631

12.000,00

1.000,00

Charqueadas

430535

37.589

22.553,40

1.879,45

Charrua

430537

3.532

12.000,00

1.000,00

Chiapetta

430540

4.100

12.000,00

1.000,00

Chuí

430543

6.269

12.000,00

1.000,00

Chuvisca

430544

5.201

12.000,00

1.000,00

Cidreira

430545

13.844

12.000,00

1.000,00

Ciríaco

430550

5.029

12.000,00

1.000,00

Colinas

430558

2.497

12.000,00

1.000,00

Colorado

430560

3.572

12.000,00

1.000,00

Condor

430570

6.791

12.000,00

1.000,00

Constantina

430580

10.077

12.000,00

1.000,00

Coqueiro Baixo

430583

1.567

12.000,00

1.000,00

Coqueiros do Sul

430585

2.497

12.000,00

1.000,00

Coronel Barros

430587

2.546

12.000,00

1.000,00

Coronel Bicaco

430590

7.885

12.000,00

1.000,00

Coronel Pilar

430593

1.754

12.000,00

1.000,00

Cotiporã

430595

4.019

12.000,00

1.000,00

Coxilha

430597

2.895

12.000,00

1.000,00

Crissiumal

430600

14.360

12.000,00

1.000,00

Cristal

430605

7.659

12.000,00

1.000,00

Cristal do Sul

430607

2.915

12.000,00

1.000,00

Cruz Alta

430610

64.126

38.475,60

3.206,30

Cruzaltense

430613

2.136

12.000,00

1.000,00

Cruzeiro do Sul

430620

12.876

12.000,00

1.000,00

David Canabarro

430630

4.834

12.000,00

1.000,00

Derrubadas

430632

3.199

12.000,00

1.000,00

Dezesseis de Novembro

430635

2.853

12.000,00

1.000,00

Dilermando de Aguiar

430637

3.144

12.000,00

1.000,00

Dois Irmãos

430640

29.528

17.716,80

1.476,40

Dois Irmãos das Missões

430642

2.192

12.000,00

1.000,00

Dois Lajeados

430645

3.403

12.000,00

1.000,00

Dom Feliciano

430650

15.038

12.000,00

1.000,00

Dom Pedrito

430660

39.957

23.974,20

1.997,85

Dom Pedro de Alcântara

430655

2.623

12.000,00

1.000,00

Dona Francisca

430670

3.421

12.000,00

1.000,00

Doutor Maurício Cardoso

430673

5.301

12.000,00

1.000,00

Doutor Ricardo

430675

2.082

12.000,00

1.000,00

Eldorado do Sul

430676

36.911

22.146,60

1.845,55

Encantado

430680

21.609

12.965,40

1.080,45

Encruzilhada do Sul

430690

25.563

15.337,80

1.278,15

Engenho Velho

430692

1.462

12.000,00

1.000,00

Entre Rios do Sul

430695

3.108

12.000,00

1.000,00

Entre-Ijuís

430693

9.101

12.000,00

1.000,00

Erebango

430697

3.063

12.000,00

1.000,00

Erechim

430700

101.122

60.673,20

5.056,10

Ernestina

430705

3.198

12.000,00

1.000,00

Erval Grande

430720

5.248

12.000,00

1.000,00

Erval Seco

430730

7.899

12.000,00

1.000,00

Esmeralda

430740

3.287

12.000,00

1.000,00

Esperança do Sul

430745

3.291

12.000,00

1.000,00

Espumoso

430750

15.770

12.000,00

1.000,00

Estação

430755

6.178

12.000,00

1.000,00

Estância Velha

430760

45.500

27.300,00

2.275,00

Esteio

430770

83.700

50.220,00

4.185,00

Estrela

430780

32.309

19.385,40

1.615,45

Estrela Velha

430781

3.741

12.000,00

1.000,00

Eugênio de Castro

430783

2.795

12.000,00

1.000,00

Fagundes Varela

430786

2.689

12.000,00

1.000,00

Farroupilha

430790

67.465

40.479,00

3.373,25

Faxinal do Soturno

430800

6.871

12.000,00

1.000,00

Faxinalzinho

430805

2.587

12.000,00

1.000,00

Fazenda Vilanova

430807

3.993

12.000,00

1.000,00

Feliz

430810

12.992

12.000,00

1.000,00

Flores da Cunha

430820

28.739

17.243,40

1.436,95

Floriano Peixoto

430825

2.021

12.000,00

1.000,00

Fontoura Xavier

430830

10.945

12.000,00

1.000,00

Formigueiro

430840

7.144

12.000,00

1.000,00

Forquetinha

430843

2.537

12.000,00

1.000,00

Fortaleza dos Valos

430845

4.654

12.000,00

1.000,00

Frederico Westphalen

430850

30.251

18.150,60

1.512,55

 

RIO GRANDE DO SUL

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Garibaldi

430860

32.578

19.546,80

1.628,90

Garruchos

430865

3.260

12.000,00

1.000,00

Gaurama

430870

5.963

12.000,00

1.000,00

General Câmara

430880

8.685

12.000,00

1.000,00

Gentil

430885

1.717

12.000,00

1.000,00

Getúlio Vargas

430890

16.647

12.000,00

1.000,00

Giruá

430900

17.343

12.000,00

1.000,00

Glorinha

430905

7.364

12.000,00

1.000,00

Gramado

430910

34.110

20.466,00

1.705,50

Gramado dos Loureiros

430912

2.295

12.000,00

1.000,00

Gramado Xavier

430915

4.168

12.000,00

1.000,00

Gravataí

430920

269.022

161.413,20

13.451,10

Guabiju

430925

1.625

12.000,00

1.000,00

Guaíba

430930

98.688

59.212,80

4.934,40

Guaporé

430940

24.142

14.485,20

1.207,10

Harmonia

430955

4.517

12.000,00

1.000,00

Herval

430710

6.969

12.000,00

1.000,00

Herveiras

430957

3.056

12.000,00

1.000,00

Horizontina

430960

19.112

12.000,00

1.000,00

Hulha Negra

430965

6.386

12.000,00

1.000,00

Humaitá

430970

5.030

12.000,00

1.000,00

Ibarama

430975

4.516

12.000,00

1.000,00

Ibiaçá

430980

4.850

12.000,00

1.000,00

Ibiraiaras

430990

7.422

12.000,00

1.000,00

Ibirapuitã

430995

4.170

12.000,00

1.000,00

Ibirubá

431000

20.116

12.069,60

1.005,80

Igrejinha

431010

33.711

20.226,60

1.685,55

Ijuí

431020

82.276

49.365,60

4.113,80

Ilópolis

431030

4.215

12.000,00

1.000,00

Imbé

431033

19.338

12.000,00

1.000,00

Imigrante

431036

3.135

12.000,00

1.000,00

Independência

431040

6.714

12.000,00

1.000,00

Inhacorá

431041

2.324

12.000,00

1.000,00

Ipê

431043

6.334

12.000,00

1.000,00

Ipiranga do Sul

431046

1.990

12.000,00

1.000,00

Iraí

431050

8.132

12.000,00

1.000,00

Itaara

431053

5.268

12.000,00

1.000,00

Itacurubi

431055

3.549

12.000,00

1.000,00

Itapuca

431057

2.358

12.000,00

1.000,00

Itaqui

431060

39.173

23.503,80

1.958,65

Itati

431065

2.625

12.000,00

1.000,00

Itatiba do Sul

431070

4.106

12.000,00

1.000,00

Ivorá

431075

2.166

12.000,00

1.000,00

Ivoti

431080

21.450

12.870,00

1.072,50

Jaboticaba

431085

4.156

12.000,00

1.000,00

Jacuizinho

431087

2.623

12.000,00

1.000,00

Jacutinga

431090

3.724

12.000,00

1.000,00

Jaguarão

431100

28.482

17.089,20

1.424,10

Jaguari

431110

11.675

12.000,00

1.000,00

Jaquirana

431112

4.199

12.000,00

1.000,00

Jari

431113

3.665

12.000,00

1.000,00

Jóia

431115

8.629

12.000,00

1.000,00

Júlio de Castilhos

431120

20.097

12.058,20

1.004,85

Lagoa Bonita do Sul

431123

2.795

12.000,00

1.000,00

Lagoa dos Três Cantos

431127

1.648

12.000,00

1.000,00

Lagoa Vermelha

431130

28.406

17.043,60

1.420,30

Lagoão

431125

6.467

12.000,00

1.000,00

Lajeado

431140

76.187

45.712,20

3.809,35

Lajeado do Bugre

431142

2.579

12.000,00

1.000,00

Lavras do Sul

431150

7.862

12.000,00

1.000,00

Liberato Salzano

431160

5.827

12.000,00

1.000,00

Lindolfo Collor

431162

5.567

12.000,00

1.000,00

Linha Nova

431164

1.692

12.000,00

1.000,00

Maçambara

431171

4.845

12.000,00

1.000,00

Machadinho

431170

5.660

12.000,00

1.000,00

Mampituba

431173

3.087

12.000,00

1.000,00

Manoel Viana

431175

7.333

12.000,00

1.000,00

Maquiné

431177

7.068

12.000,00

1.000,00

Maratá

431179

2.639

12.000,00

1.000,00

Marau

431180

39.182

23.509,20

1.959,10

Marcelino Ramos

431190

5.123

12.000,00

1.000,00

Mariana Pimentel

431198

3.906

12.000,00

1.000,00

Mariano Moro

431200

2.235

12.000,00

1.000,00

Marques de Souza

431205

4.176

12.000,00

1.000,00

Mata

431210

5.198

12.000,00

1.000,00

Mato Castelhano

431213

2.559

12.000,00

1.000,00

Mato Leitão

431215

4.126

12.000,00

1.000,00

Mato Queimado

431217

1.819

12.000,00

1.000,00

Maximiliano de Almeida

431220

4.938

12.000,00

1.000,00

Minas do Leão

431225

7.956

12.000,00

1.000,00

Miraguaí

431230

4.990

12.000,00

1.000,00

Montauri

431235

1.568

12.000,00

1.000,00

Monte Alegre dos Campos

431237

3.221

12.000,00

1.000,00

Monte Belo do Sul

431238

2.720

12.000,00

1.000,00

Montenegro

431240

62.484

37.490,40

3.124,20

Mormaço

431242

2.906

12.000,00

1.000,00

Morrinhos do Sul

431244

3.225

12.000,00

1.000,00

Morro Redondo

431245

6.488

12.000,00

1.000,00

Morro Reuter

431247

6.008

12.000,00

1.000,00

Mostardas

431250

12.637

12.000,00

1.000,00

Muçum

431260

4.970

12.000,00

1.000,00

Muitos Capões

431261

3.116

12.000,00

1.000,00

Muliterno

431262

1.885

12.000,00

1.000,00

Não-Me-Toque

431265

16.785

12.000,00

1.000,00

Nicolau Vergueiro

431267

1.763

12.000,00

1.000,00

Nonoai

431270

12.348

12.000,00

1.000,00

Nova Alvorada

431275

3.376

12.000,00

1.000,00

Nova Araçá

431280

4.289

12.000,00

1.000,00

Nova Bassano

431290

9.343

12.000,00

1.000,00

Nova Boa Vista

431295

1.978

12.000,00

1.000,00

Nova Bréscia

431300

3.311

12.000,00

1.000,00

Nova Candelária

431301

2.822

12.000,00

1.000,00

Nova Esperança do Sul

431303

4.962

12.000,00

1.000,00

Nova Hartz

431306

19.620

12.000,00

1.000,00

Nova Pádua

431308

2.545

12.000,00

1.000,00

Nova Palma

431310

6.569

12.000,00

1.000,00

Nova Petrópolis

431320

20.126

12.075,60

1.006,30

Nova Prata

431330

24.495

14.697,00

1.224,75

Nova Ramada

431333

2.466

12.000,00

1.000,00

Nova Roma do Sul

431335

3.520

12.000,00

1.000,00

Nova Santa Rita

431337

24.859

14.915,40

1.242,95

Novo Barreiro

431349

4.138

12.000,00

1.000,00

Novo Cabrais

431339

4.045

12.000,00

1.000,00

Novo Hamburgo

431340

247.781

148.668,60

12.389,05

Novo Machado

431342

3.907

12.000,00

1.000,00

Novo Tiradentes

431344

2.330

12.000,00

1.000,00

Novo Xingu

431346

1.801

12.000,00

1.000,00

Osório

431350

43.256

25.953,60

2.162,80

Paim Filho

431360

4.276

12.000,00

1.000,00

Palmares do Sul

431365

11.372

12.000,00

1.000,00

Palmeira das Missões

431370

35.120

21.072,00

1.756,00

Palmitinho

431380

7.156

12.000,00

1.000,00

Pantano Grande

431395

10.029

12.000,00

1.000,00

Paraí

431400

7.203

12.000,00

1.000,00

Paraíso do Sul

431402

7.615

12.000,00

1.000,00

Pareci Novo

431403

3.686

12.000,00

1.000,00

Parobé

431405

54.599

32.759,40

2.729,95

Passa Sete

431406

5.421

12.000,00

1.000,00

Passo do Sobrado

431407

6.307

12.000,00

1.000,00

Passo Fundo

431410

194.432

116.659,20

9.721,60

Paulo Bento

431413

2.284

12.000,00

1.000,00

Paverama

431415

8.382

12.000,00

1.000,00

Pedras Altas

431417

2.226

12.000,00

1.000,00

Pedro Osório

431420

8.024

12.000,00

1.000,00

Pejuçara

431430

4.070

12.000,00

1.000,00

Pelotas

431440

341.180

204.708,00

17.059,00

Picada Café

431442

5.462

12.000,00

1.000,00

Pinhal

431445

2.602

12.000,00

1.000,00

Pinhal da Serra

431446

2.151

12.000,00

1.000,00

Pinhal Grande

431447

4.577

12.000,00

1.000,00

Pinheirinho do Vale

431449

4.715

12.000,00

1.000,00

Pinheiro Machado

431450

13.047

12.000,00

1.000,00

Pinto Bandeira

431454

2.681

12.000,00

1.000,00

Pirapó

431455

2.738

12.000,00

1.000,00

Piratini

431460

20.614

12.368,40

1.030,70

Planalto

431470

10.739

12.000,00

1.000,00

Poço das Antas

431475

2.094

12.000,00

1.000,00

Pontão

431477

3.982

12.000,00

1.000,00

Ponte Preta

431478

1.757

12.000,00

1.000,00

Portão

431480

33.212

19.927,20

1.660,60

Porto Alegre

431490

1.467.816

880.689,60

73.390,80

Porto Lucena

431500

5.410

12.000,00

1.000,00

Porto Mauá

431505

2.579

12.000,00

1.000,00

Porto Vera Cruz

431507

1.797

12.000,00

1.000,00

Porto Xavier

431510

10.802

12.000,00

1.000,00

Pouso Novo

431513

1.878

12.000,00

1.000,00

Presidente Lucena

431514

2.652

12.000,00

1.000,00

Progresso

431515

6.364

12.000,00

1.000,00

Protásio Alves

431517

2.048

12.000,00

1.000,00

Putinga

431520

4.215

12.000,00

1.000,00

Quaraí

431530

23.631

14.178,60

1.181,55

Quatro Irmãos

431531

1.842

12.000,00

1.000,00

Quevedos

431532

2.807

12.000,00

1.000,00

Quinze de Novembro

431535

3.794

12.000,00

1.000,00

Redentora

431540

10.845

12.000,00

1.000,00

Relvado

431545

2.205

12.000,00

1.000,00

Restinga Seca

431550

16.357

12.000,00

1.000,00

Rio dos Índios

431555

3.531

12.000,00

1.000,00

Rio Grande

431560

206.161

123.696,60

10.308,05

Rio Pardo

431570

38.861

23.316,60

1.943,05

Riozinho

431575

4.531

12.000,00

1.000,00

Roca Sales

431580

10.837

12.000,00

1.000,00

Rodeio Bonito

431590

5.942

12.000,00

1.000,00

Rolador

431595

2.572

12.000,00

1.000,00

Rolante

431600

20.479

12.287,40

1.023,95

Ronda Alta

431610

10.610

12.000,00

1.000,00

Rondinha

431620

5.596

12.000,00

1.000,00

Roque Gonzales

431630

7.338

12.000,00

1.000,00

Rosário do Sul

431640

40.825

24.495,00

2.041,25

Sagrada Família

431642

2.675

12.000,00

1.000,00

Saldanha Marinho

431643

2.905

12.000,00

1.000,00

Salto do Jacuí

431645

12.360

12.000,00

1.000,00

Salvador das Missões

431647

2.762

12.000,00

1.000,00

Salvador do Sul

431650

7.182

12.000,00

1.000,00

Sananduva

431660

16.029

12.000,00

1.000,00

Santa Bárbara do Sul

431670

8.905

12.000,00

1.000,00

Santa Cecília do Sul

431673

1.700

12.000,00

1.000,00

Santa Clara do Sul

431675

6.068

12.000,00

1.000,00

Santa Cruz do Sul

431680

124.577

74.746,20

6.228,85

Santa Margarida do Sul

431697

2.469

12.000,00

1.000,00

Santa Maria

431690

273.489

164.093,40

13.674,45

Santa Maria do Herval

431695

6.295

12.000,00

1.000,00

Santa Rosa

431720

71.665

42.999,00

3.583,25

Santa Tereza

431725

1.782

12.000,00

1.000,00

Santa Vitória do Palmar

431730

31.618

18.970,80

1.580,90

Santana da Boa Vista

431700

8.455

12.000,00

1.000,00

Santana do Livramento

431710

83.702

50.221,20

4.185,10

Santiago

431740

50.608

30.364,80

2.530,40

Santo Ângelo

431750

78.836

47.301,60

3.941,80

Santo Antônio da Patrulha

431760

41.579

24.947,40

2.078,95

Santo Antônio das Missões

431770

11.312

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Palma

431755

2.200

12.000,00

1.000,00

Santo Antônio do Planalto

431775

2.053

12.000,00

1.000,00

Santo Augusto

431780

14.365

12.000,00

1.000,00

Santo Cristo

431790

14.778

12.000,00

1.000,00

Santo Expedito do Sul

431795

2.504

12.000,00

1.000,00

São Borja

431800

63.194

37.916,40

3.159,70

São Domingos do Sul

431805

3.046

12.000,00

1.000,00

São Francisco de Assis

431810

19.621

12.000,00

1.000,00

São Francisco de Paula

431820

21.408

12.844,80

1.070,40

São Gabriel

431830

62.594

37.556,40

3.129,70

São Jerônimo

431840

23.263

13.957,80

1.163,15

São João da Urtiga

431842

4.851

12.000,00

1.000,00

São João do Polêsine

431843

2.657

12.000,00

1.000,00

São Jorge

431844

2.850

12.000,00

1.000,00

São José das Missões

431845

2.761

12.000,00

1.000,00

São José do Herval

431846

2.217

12.000,00

1.000,00

São José do Hortêncio

431848

4.373

12.000,00

1.000,00

São José do Inhacorá

431849

2.237

12.000,00

1.000,00

São José do Norte

431850

26.721

16.032,60

1.336,05

São José do Ouro

431860

7.116

12.000,00

1.000,00

São José do Sul

431861

2.218

12.000,00

1.000,00

São José dos Ausentes

431862

3.441

12.000,00

1.000,00

São Leopoldo

431870

225.520

135.312,00

11.276,00

São Lourenço do Sul

431880

44.498

26.698,80

2.224,90

São Luiz Gonzaga

431890

35.344

21.206,40

1.767,20

São Marcos

431900

21.024

12.614,40

1.051,20

São Martinho

431910

5.868

12.000,00

1.000,00

São Martinho da Serra

431912

3.303

12.000,00

1.000,00

São Nicolau

431920

5.794

12.000,00

1.000,00

São Paulo das Missões

431930

6.425

12.000,00

1.000,00

São Pedro da Serra

431935

3.522

12.000,00

1.000,00

São Pedro das Missões

431936

1.969

12.000,00

1.000,00

São Pedro do Butiá

431937

2.975

12.000,00

1.000,00

São Pedro do Sul

431940

16.817

12.000,00

1.000,00

São Sebastião do Caí

431950

23.128

13.876,80

1.156,40

São Sepé

431960

24.465

14.679,00

1.223,25

São Valentim

431970

3.665

12.000,00

1.000,00

São Valentim do Sul

431971

2.249

12.000,00

1.000,00

São Valério do Sul

431973

2.743

12.000,00

1.000,00

São Vendelino

431975

2.062

12.000,00

1.000,00

São Vicente do Sul

431980

8.754

12.000,00

1.000,00

Sapiranga

431990

78.718

47.230,80

3.935,90

Sapucaia do Sul

432000

137.104

82.262,40

6.855,20

Sarandi

432010

22.632

13.579,20

1.131,60

Seberi

432020

11.188

12.000,00

1.000,00

Sede Nova

432023

3.078

12.000,00

1.000,00

Segredo

432026

7.343

12.000,00

1.000,00

Selbach

432030

5.114

12.000,00

1.000,00

Senador Salgado Filho

432032

2.890

12.000,00

1.000,00

Sentinela do Sul

432035

5.438

12.000,00

1.000,00

Serafina Corrêa

432040

15.401

12.000,00

1.000,00

Sério

432045

2.277

12.000,00

1.000,00

Sertão

432050

6.285

12.000,00

1.000,00

Sertão Santana

432055

6.166

12.000,00

1.000,00

Sete de Setembro

432057

2.153

12.000,00

1.000,00

Severiano de Almeida

432060

3.915

12.000,00

1.000,00

Silveira Martins

432065

2.495

12.000,00

1.000,00

Sinimbu

432067

10.390

12.000,00

1.000,00

Sobradinho

432070

14.861

12.000,00

1.000,00

Soledade

432080

31.150

18.690,00

1.557,50

Tabaí

432085

4.385

12.000,00

1.000,00

Tapejara

432090

20.905

12.543,00

1.045,25

Tapera

432100

10.789

12.000,00

1.000,00

Tapes

432110

17.273

12.000,00

1.000,00

Taquara

432120

56.896

34.137,60

2.844,80

Taquari

432130

27.039

16.223,40

1.351,95

Taquaruçu do Sul

432132

3.078

12.000,00

1.000,00

Tavares

432135

5.539

12.000,00

1.000,00

Tenente Portela

432140

14.075

12.000,00

1.000,00

Terra de Areia

432143

10.467

12.000,00

1.000,00

Teutônia

432145

29.411

17.646,60

1.470,55

Tio Hugo

432146

2.874

12.000,00

1.000,00

Tiradentes do Sul

432147

6.484

12.000,00

1.000,00

Toropi

432149

3.007

12.000,00

1.000,00

Torres

432150

36.595

21.957,00

1.829,75

Tramandaí

432160

45.079

27.047,40

2.253,95

Travesseiro

432162

2.387

12.000,00

1.000,00

Três Arroios

432163

2.898

12.000,00

1.000,00

Três Cachoeiras

432166

10.707

12.000,00

1.000,00

Três Coroas

432170

25.535

15.321,00

1.276,75

Três de Maio

432180

24.471

14.682,60

1.223,55

Três Forquilhas

432183

2.953

12.000,00

1.000,00

Três Palmeiras

432185

4.487

12.000,00

1.000,00

Três Passos

432190

24.665

14.799,00

1.233,25

Trindade do Sul

432195

5.962

12.000,00

1.000,00

Triunfo

432200

27.394

16.436,40

1.369,70

Tucunduva

432210

6.024

12.000,00

1.000,00

Tunas

432215

4.565

12.000,00

1.000,00

Tupanci do Sul

432218

1.598

12.000,00

1.000,00

Tupanciretã

432220

23.314

13.988,40

1.165,70

Tupandi

432225

4.248

12.000,00

1.000,00

Tuparendi

432230

8.663

12.000,00

1.000,00

Turuçu

432232

3.608

12.000,00

1.000,00

Ubiretama

432234

2.302

12.000,00

1.000,00

União da Serra

432235

1.457

12.000,00

1.000,00

Unistalda

432237

2.497

12.000,00

1.000,00

Uruguaiana

432240

129.504

77.702,40

6.475,20

Vacaria

432250

64.252

38.551,20

3.212,60

Vale do Sol

432253

11.563

12.000,00

1.000,00

Vale Real

432254

5.447

12.000,00

1.000,00

Vale Verde

432252

3.404

12.000,00

1.000,00

Vanini

432255

2.071

12.000,00

1.000,00

Venâncio Aires

432260

69.154

41.492,40

3.457,70

Vera Cruz

432270

25.338

15.202,80

1.266,90

Veranópolis

432280

24.252

14.551,20

1.212,60

Vespasiano Correa

432285

1.997

12.000,00

1.000,00

Viadutos

432290

5.344

12.000,00

1.000,00

Viamão

432300

250.028

150.016,80

12.501,40

Vicente Dutra

432310

5.305

12.000,00

1.000,00

Victor Graeff

432320

3.091

12.000,00

1.000,00

Vila Flores

432330

3.341

12.000,00

1.000,00

Vila Lângaro

432335

2.202

12.000,00

1.000,00

Vila Maria

432340

4.377

12.000,00

1.000,00

Vila Nova do Sul

432345

4.359

12.000,00

1.000,00

Vista Alegre

432350

2.899

12.000,00

1.000,00

Vista Alegre do Prata

432360

1.614

12.000,00

1.000,00

Vista Gaúcha

432370

2.862

12.000,00

1.000,00

Vitória das Missões

432375

3.510

12.000,00

1.000,00

Westfalia

432377

2.925

12.000,00

1.000,00

Xangri-lá

432380

13.689

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

497

11.164.043

10.041.854,40

836.821,20

 

SANTA CATARINA

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Abdon Batista

420005

2.656

12.000,00

1.000,00

Abelardo Luz

420010

17.584

12.000,00

1.000,00

Agrolândia

420020

9.957

12.000,00

1.000,00

Agronômica

420030

5.172

12.000,00

1.000,00

Água Doce

420040

7.110

12.000,00

1.000,00

Águas de Chapecó

420050

6.313

12.000,00

1.000,00

Águas Frias

420055

2.430

12.000,00

1.000,00

Águas Mornas

420060

5.926

12.000,00

1.000,00

Alfredo Wagner

420070

9.737

12.000,00

1.000,00

Alto Bela Vista

420075

2.007

12.000,00

1.000,00

Anchieta

420080

6.145

12.000,00

1.000,00

Angelina

420090

5.166

12.000,00

1.000,00

Anitápolis

420110

3.259

12.000,00

1.000,00

Antônio Carlos

420120

7.906

12.000,00

1.000,00

Apiúna

420125

10.099

12.000,00

1.000,00

Arabutã

420127

4.270

12.000,00

1.000,00

Araquari

420130

29.593

17.755,80

1.479,65

Araranguá

420140

64.405

38.643,00

3.220,25

Armazém

420150

8.159

12.000,00

1.000,00

Arroio Trinta

420160

3.562

12.000,00

1.000,00

Arvoredo

420165

2.281

12.000,00

1.000,00

Ascurra

420170

7.683

12.000,00

1.000,00

Atalanta

420180

3.310

12.000,00

1.000,00

Aurora

420190

5.661

12.000,00

1.000,00

Balneário Arroio do Silva

420195

10.876

12.000,00

1.000,00

Balneário Barra do Sul

420205

9.330

12.000,00

1.000,00

Balneário Camboriú

420200

120.926

72.555,60

6.046,30

Balneário Gaivota

420207

9.259

12.000,00

1.000,00

Balneário Piçarras

421280

19.329

12.000,00

1.000,00

Balneário Rincão

422000

11.628

12.000,00

1.000,00

Bandeirante

420208

2.865

12.000,00

1.000,00

Barra Bonita

420209

1.842

12.000,00

1.000,00

Barra Velha

420210

24.943

14.965,80

1.247,15

Bela Vista do Toldo

420213

6.191

12.000,00

1.000,00

Belmonte

420215

2.692

12.000,00

1.000,00

Benedito Novo

420220

10.906

12.000,00

1.000,00

Biguaçu

420230

62.383

37.429,80

3.119,15

Blumenau

420240

329.082

197.449,20

16.454,10

Bocaina do Sul

420243

3.393

12.000,00

1.000,00

Bom Jardim da Serra

420250

4.566

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus

420253

2.721

12.000,00

1.000,00

Bom Jesus do Oeste

420257

2.160

12.000,00

1.000,00

Bom Retiro

420260

9.397

12.000,00

1.000,00

Bombinhas

420245

16.311

12.000,00

1.000,00

Botuverá

420270

4.785

12.000,00

1.000,00

Braço do Norte

420280

30.868

18.520,80

1.543,40

Braço do Trombudo

420285

3.599

12.000,00

1.000,00

Brunópolis

420287

2.741

12.000,00

1.000,00

Brusque

420290

116.634

69.980,40

5.831,70

Caçador

420300

74.276

44.565,60

3.713,80

Caibi

420310

6.274

12.000,00

1.000,00

Calmon

420315

3.416

12.000,00

1.000,00

Camboriú

420320

70.068

42.040,80

3.503,40

Campo Alegre

420330

11.972

12.000,00

1.000,00

Campo Belo do Sul

420340

7.419

12.000,00

1.000,00

Campo Erê

420350

9.203

12.000,00

1.000,00

Campos Novos

420360

34.386

20.631,60

1.719,30

Canelinha

420370

11.286

12.000,00

1.000,00

Canoinhas

420380

53.969

32.381,40

2.698,45

Capão Alto

420325

2.711

12.000,00

1.000,00

Capinzal

420390

21.726

13.035,60

1.086,30

Capivari de Baixo

420395

23.018

13.810,80

1.150,90

Catanduvas

420400

10.112

12.000,00

1.000,00

Caxambu do Sul

420410

4.208

12.000,00

1.000,00

Celso Ramos

420415

2.792

12.000,00

1.000,00

Cerro Negro

420417

3.472

12.000,00

1.000,00

Chapadão do Lageado

420419

2.871

12.000,00

1.000,00

Chapecó

420420

198.188

118.912,80

9.909,40

Cocal do Sul

420425

15.860

12.000,00

1.000,00

Concórdia

420430

71.499

42.899,40

3.574,95

Cordilheira Alta

420435

4.043

12.000,00

1.000,00

Coronel Freitas

420440

10.272

12.000,00

1.000,00

Coronel Martins

420445

2.520

12.000,00

1.000,00

Correia Pinto

420455

14.301

12.000,00

1.000,00

Corupá

420450

14.716

12.000,00

1.000,00

Criciúma

420460

202.395

121.437,00

10.119,75

Cunha Porã

420470

10.905

12.000,00

1.000,00

Cunhataí

420475

1.931

12.000,00

1.000,00

Curitibanos

420480

38.890

23.334,00

1.944,50

Descanso

420490

8.612

12.000,00

1.000,00

Dionísio Cerqueira

420500

15.227

12.000,00

1.000,00

Dona Emma

420510

3.912

12.000,00

1.000,00

Doutor Pedrinho

420515

3.828

12.000,00

1.000,00

Entre Rios

420517

3.118

12.000,00

1.000,00

Ermo

420519

2.081

12.000,00

1.000,00

Erval Velho

420520

4.448

12.000,00

1.000,00

Faxinal dos Guedes

420530

10.797

12.000,00

1.000,00

Flor do Sertão

420535

1.605

12.000,00

1.000,00

Florianópolis

420540

453.285

271.971,00

22.664,25

Formosa do Sul

420543

2.603

12.000,00

1.000,00

Forquilhinha

420545

24.256

14.553,60

1.212,80

Fraiburgo

420550

35.618

21.370,80

1.780,90

Frei Rogério

420555

2.354

12.000,00

1.000,00

Galvão

420560

3.379

12.000,00

1.000,00

Garopaba

420570

20.024

12.014,40

1.001,20

Garuva

420580

16.081

12.000,00

1.000,00

Gaspar

420590

62.618

37.570,80

3.130,90

Governador Celso Ramos

420600

13.655

12.000,00

1.000,00

Grão Pará

420610

6.418

12.000,00

1.000,00

Gravatal

420620

11.064

12.000,00

1.000,00

Guabiruba

420630

20.474

12.284,40

1.023,70

Guaraciaba

420640

10.492

12.000,00

1.000,00

Guaramirim

420650

38.851

23.310,60

1.942,55

Guarujá do Sul

420660

5.054

12.000,00

1.000,00

Guatambú

420665

4.746

12.000,00

1.000,00

Herval d'Oeste

420670

21.961

13.176,60

1.098,05

Ibiam

420675

1.973

12.000,00

1.000,00

Ibicaré

420680

3.359

12.000,00

1.000,00

Ibirama

420690

18.097

12.000,00

1.000,00

Içara

420700

51.416

30.849,60

2.570,80

Ilhota

420710

13.124

12.000,00

1.000,00

Imaruí

420720

11.301

12.000,00

1.000,00

Imbituba

420730

42.244

25.346,40

2.112,20

Imbuia

420740

5.946

12.000,00

1.000,00

Indaial

420750

60.433

36.259,80

3.021,65

Iomerê

420757

2.842

12.000,00

1.000,00

Ipira

420760

4.713

12.000,00

1.000,00

Iporã do Oeste

420765

8.714

12.000,00

1.000,00

Ipuaçu

420768

7.123

12.000,00

1.000,00

Iraceminha

420775

4.212

12.000,00

1.000,00

Irani

420780

9.948

12.000,00

1.000,00

Irati

420785

2.067

12.000,00

1.000,00

Irineópolis

420790

10.843

12.000,00

1.000,00

Itá

420800

6.420

12.000,00

1.000,00

Itaiópolis

420810

21.015

12.609,00

1.050,75

Itajaí

420820

197.809

118.685,40

9.890,45

Itapema

420830

52.923

31.753,80

2.646,15

Itapiranga

420840

16.107

12.000,00

1.000,00

Itapoá

420845

16.899

12.000,00

1.000,00

Ituporanga

420850

23.490

14.094,00

1.174,50

Jaborá

420860

4.057

12.000,00

1.000,00

Jacinto Machado

420870

10.677

12.000,00

1.000,00

Jaguaruna

420880

18.425

12.000,00

1.000,00

Jaraguá do Sul

420890

156.519

93.911,40

7.825,95

Jardinópolis

420895

1.721

12.000,00

1.000,00

Joaçaba

420900

28.398

17.038,80

1.419,90

Joinville

420910

546.981

328.188,60

27.349,05

José Boiteux

420915

4.837

12.000,00

1.000,00

Jupiá

420917

2.158

12.000,00

1.000,00

Lacerdópolis

420920

2.242

12.000,00

1.000,00

Lages

420930

158.961

95.376,60

7.948,05

Laguna

420940

43.979

26.387,40

2.198,95

Lajeado Grande

420945

1.488

12.000,00

1.000,00

Laurentino

420950

6.402

12.000,00

1.000,00

Lauro Muller

420960

14.841

12.000,00

1.000,00

Lebon Régis

420970

12.077

12.000,00

1.000,00

Leoberto Leal

420980

3.298

12.000,00

1.000,00

Lindóia do Sul

420985

4.674

12.000,00

1.000,00

Lontras

420990

11.005

12.000,00

1.000,00

Luiz Alves

421000

11.395

12.000,00

1.000,00

Luzerna

421003

5.698

12.000,00

1.000,00

Macieira

421005

1.831

12.000,00

1.000,00

Mafra

421010

54.708

32.824,80

2.735,40

Major Gercino

421020

3.375

12.000,00

1.000,00

Major Vieira

421030

7.782

12.000,00

1.000,00

Maracajá

421040

6.784

12.000,00

1.000,00

Maravilha

421050

23.602

14.161,20

1.180,10

Marema

421055

2.094

12.000,00

1.000,00

Massaranduba

421060

15.586

12.000,00

1.000,00

Matos Costa

421070

2.767

12.000,00

1.000,00

Meleiro

421080

7.085

12.000,00

1.000,00

Mirim Doce

421085

2.476

12.000,00

1.000,00

Modelo

421090

4.147

12.000,00

1.000,00

Mondaí

421100

10.877

12.000,00

1.000,00

Monte Carlo

421105

9.604

12.000,00

1.000,00

Monte Castelo

421110

8.478

12.000,00

1.000,00

Morro da Fumaça

421120

16.888

12.000,00

1.000,00

Morro Grande

421125

2.928

12.000,00

1.000,00

Navegantes

421130

68.337

41.002,20

3.416,85

Nova Erechim

421140

4.577

12.000,00

1.000,00

Nova Itaberaba

421145

4.338

12.000,00

1.000,00

Nova Trento

421150

13.135

12.000,00

1.000,00

Nova Veneza

421160

14.098

12.000,00

1.000,00

Novo Horizonte

421165

2.681

12.000,00

1.000,00

Orleans

421170

22.171

13.302,60

1.108,55

Otacílio Costa

421175

17.349

12.000,00

1.000,00

Ouro

421180

7.436

12.000,00

1.000,00

Ouro Verde

421185

2.281

12.000,00

1.000,00

Paial

421187

1.698

12.000,00

1.000,00

Painel

421189

2.385

12.000,00

1.000,00

Palhoça

421190

150.623

90.373,80

7.531,15

Palma Sola

421200

7.747

12.000,00

1.000,00

Palmeira

421205

2.488

12.000,00

1.000,00

Palmitos

421210

16.270

12.000,00

1.000,00

Papanduva

421220

18.568

12.000,00

1.000,00

Paraíso

421223

3.915

12.000,00

1.000,00

Passo de Torres

421225

7.447

12.000,00

1.000,00

Passos Maia

421227

4.387

12.000,00

1.000,00

Paulo Lopes

421230

7.045

12.000,00

1.000,00

Pedras Grandes

421240

4.110

12.000,00

1.000,00

Penha

421250

27.936

16.761,60

1.396,80

Peritiba

421260

2.958

12.000,00

1.000,00

Pescaria Brava

421265

9.687

12.000,00

1.000,00

Petrolândia

421270

6.140

12.000,00

1.000,00

Pinhalzinho

421290

17.868

12.000,00

1.000,00

Pinheiro Preto

421300

3.310

12.000,00

1.000,00

Piratuba

421310

4.533

12.000,00

1.000,00

Planalto Alegre

421315

2.761

12.000,00

1.000,00

Pomerode

421320

30.009

18.005,40

1.500,45

Ponte Alta

421330

4.885

12.000,00

1.000,00

Ponte Alta do Norte

421335

3.381

12.000,00

1.000,00

Ponte Serrada

421340

11.358

12.000,00

1.000,00

Porto Belo

421350

18.066

12.000,00

1.000,00

Porto União

421360

34.551

20.730,60

1.727,55

Pouso Redondo

421370

15.882

12.000,00

1.000,00

Praia Grande

421380

7.377

12.000,00

1.000,00

Presidente Castello Branco

421390

1.691

12.000,00

1.000,00

Presidente Getúlio

421400

15.943

12.000,00

1.000,00

Presidente Nereu

421410

2.314

12.000,00

1.000,00

Princesa

421415

2.848

12.000,00

1.000,00

Quilombo

421420

10.255

12.000,00

1.000,00

Rancho Queimado

421430

2.827

12.000,00

1.000,00

Rio das Antas

421440

6.245

12.000,00

1.000,00

Rio do Campo

421450

6.185

12.000,00

1.000,00

Rio do Oeste

421460

7.319

12.000,00

1.000,00

Rio do Sul

421480

65.256

39.153,60

3.262,80

Rio dos Cedros

421470

10.879

12.000,00

1.000,00

Rio Fortuna

421490

4.557

12.000,00

1.000,00

Rio Negrinho

421500

41.167

25.351,54

2.112,63

Rio Rufino

421505

2.482

12.000,00

1.000,00

Riqueza

421507

4.810

12.000,00

1.000,00

Rodeio

421510

11.270

12.000,00

1.000,00

Romelândia

421520

5.421

12.000,00

1.000,00

Salete

421530

7.553

12.000,00

1.000,00

Saltinho

421535

3.948

12.000,00

1.000,00

Salto Veloso

421540

4.495

12.000,00

1.000,00

Santa Cecília

421550

16.315

12.000,00

1.000,00

Santa Helena

421555

2.354

12.000,00

1.000,00

Santa Rosa de Lima

421560

2.116

12.000,00

1.000,00

Santa Rosa do Sul

421565

8.261

12.000,00

1.000,00

Santa Terezinha

421567

8.883

12.000,00

1.000,00

Santa Terezinha do Progresso

421568

2.776

12.000,00

1.000,00

Santiago do Sul

421569

1.414

12.000,00

1.000,00

Santo Amaro da Imperatriz

421570

21.221

12.732,60

1.061,05

São Bento do Sul

421580

78.998

47.398,80

3.949,90

São Bernardino

421575

2.641

12.000,00

1.000,00

São Bonifácio

421590

2.989

12.000,00

1.000,00

São Carlos

421600

10.753

12.000,00

1.000,00

São Cristovão do Sul

421605

5.255

12.000,00

1.000,00

São Domingos

421610

9.530

12.000,00

1.000,00

São Francisco do Sul

421620

46.477

27.886,20

2.323,85

São João Batista

421630

30.337

18.202,20

1.516,85

São João do Itaperiú

421635

3.578

12.000,00

1.000,00

São João do Oeste

421625

6.211

12.000,00

1.000,00

São João do Sul

421640

7.183

12.000,00

1.000,00

São Joaquim

421650

25.841

15.504,60

1.292,05

São José

421660

224.779

134.867,40

11.238,95

São José do Cedro

421670

13.904

12.000,00

1.000,00

São José do Cerrito

421680

9.061

12.000,00

1.000,00

São Lourenço do Oeste

421690

22.786

13.671,60

1.139,30

São Ludgero

421700

11.940

12.000,00

1.000,00

São Martinho

421710

3.239

12.000,00

1.000,00

São Miguel da Boa Vista

421715

1.897

12.000,00

1.000,00

São Miguel do Oeste

421720

38.162

22.897,20

1.908,10

São Pedro de Alcântara

421725

5.139

12.000,00

1.000,00

Saudades

421730

9.382

12.000,00

1.000,00

Schroeder

421740

17.538

12.000,00

1.000,00

Seara

421750

17.351

12.000,00

1.000,00

Serra Alta

421755

3.323

12.000,00

1.000,00

Siderópolis

421760

13.499

12.000,00

1.000,00

Sombrio

421770

28.209

16.925,40

1.410,45

Sul Brasil

421775

2.698

12.000,00

1.000,00

Taió

421780

17.856

12.000,00

1.000,00

Tangará

421790

8.777

12.000,00

1.000,00

Tigrinhos

421795

1.746

12.000,00

1.000,00

Tijucas

421800

33.847

20.308,20

1.692,35

Timbé do Sul

421810

5.387

12.000,00

1.000,00

Timbó

421820

39.740

23.844,00

1.987,00

Timbó Grande

421825

7.495

12.000,00

1.000,00

Três Barras

421830

18.740

12.000,00

1.000,00

Treviso

421835

3.706

12.000,00

1.000,00

Treze de Maio

421840

7.036

12.000,00

1.000,00

Treze Tílias

421850

6.925

12.000,00

1.000,00

Trombudo Central

421860

6.901

12.000,00

1.000,00

Tubarão

421870

101.284

60.770,40

5.064,20

Tunápolis

421875

4.660

12.000,00

1.000,00

Turvo

421880

12.353

12.000,00

1.000,00

União do Oeste

421885

2.802

12.000,00

1.000,00

Urubici

421890

11.012

12.000,00

1.000,00

Urupema

421895

2.507

12.000,00

1.000,00

Urussanga

421900

20.826

12.495,60

1.041,30

Vargeão

421910

3.590

12.000,00

1.000,00

Vargem

421915

2.718

12.000,00

1.000,00

Vargem Bonita

421917

4.752

12.000,00

1.000,00

Vidal Ramos

421920

6.377

12.000,00

1.000,00

Videira

421930

49.768

29.860,80

2.488,40

Vitor Meireles

421935

5.190

12.000,00

1.000,00

Witmarsum

421940

3.769

12.000,00

1.000,00

Xanxerê

421950

46.981

28.188,60

2.349,05

Xavantina

421960

4.124

12.000,00

1.000,00

Xaxim

421970

27.039

16.223,40

1.351,95

Zortéa

421985

3.153

12.000,00

1.000,00

TOTAIS

295

6.634.254

5.762.546,74

480.212,23

 

SERGIPE

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Amparo de São Francisco

280010

2.358

12.000,00

1.000,00

Aquidabã

280020

21.023

12.613,80

1.051,15

Aracaju

280030

614.577

368.746,20

30.728,85

Arauá

280040

10.796

12.000,00

1.000,00

Areia Branca

280050

17.825

12.000,00

1.000,00

Barra dos Coqueiros

280060

27.495

16.497,00

1.374,75

Boquim

280067

26.529

15.917,40

1.326,45

Brejo Grande

280070

8.110

12.000,00

1.000,00

Campo do Brito

280100

17.594

12.000,00

1.000,00

Canhoba

280110

4.057

12.000,00

1.000,00

Canindé de São Francisco

280120

27.136

16.281,60

1.356,80

Capela

280130

32.666

19.599,60

1.633,30

Carira

280140

21.109

12.665,40

1.055,45

Carmópolis

280150

14.937

12.000,00

1.000,00

Cedro de São João

280160

5.846

12.000,00

1.000,00

Cristinápolis

280170

17.536

12.000,00

1.000,00

Cumbe

280190

3.955

12.000,00

1.000,00

Divina Pastora

280200

4.715

12.000,00

1.000,00

Estância

280210

67.491

40.494,60

3.374,55

Feira Nova

280220

5.529

12.000,00

1.000,00

Frei Paulo

280230

14.730

12.000,00

1.000,00

Gararu

280240

11.712

12.000,00

1.000,00

General Maynard

280250

3.143

12.000,00

1.000,00

Gracho Cardoso

280260

5.824

12.000,00

1.000,00

Ilha das Flores

280270

8.582

12.000,00

1.000,00

Indiaroba

280280

16.940

12.000,00

1.000,00

Itabaiana

280290

91.873

55.123,80

4.593,65

Itabaianinha

280300

40.821

24.492,60

2.041,05

Itabi

280310

5.048

12.000,00

1.000,00

Itaporanga d'Ajuda

280320

32.496

19.497,60

1.624,80

Japaratuba

280330

17.903

12.000,00

1.000,00

Japoatã

280340

13.253

12.000,00

1.000,00

Lagarto

280350

100.330

60.198,00

5.016,50

Laranjeiras

280360

28.533

17.119,80

1.426,65

Macambira

280370

6.723

12.000,00

1.000,00

Malhada dos Bois

280380

3.610

12.000,00

1.000,00

Malhador

280390

12.501

12.000,00

1.000,00

Maruim

280400

16.998

12.000,00

1.000,00

Monte Alegre de Sergipe

280420

14.513

12.000,00

1.000,00

Muribeca

280430

7.598

12.000,00

1.000,00

Neópolis

280440

18.964

12.000,00

1.000,00

Nossa Senhora Aparecida

280445

8.788

12.000,00

1.000,00

Nossa Senhora da Glória

280450

34.799

20.879,40

1.739,95

Nossa Senhora das Dores

280460

25.839

15.503,40

1.291,95

Nossa Senhora de Lourdes

280470

6.456

12.000,00

1.000,00

Nossa Senhora do Socorro

280480

172.547

103.528,20

8.627,35

Pacatuba

280490

13.896

12.000,00

1.000,00

Pedra Mole

280500

3.141

12.000,00

1.000,00

Pedrinhas

280510

9.298

12.000,00

1.000,00

Pinhão

280520

6.318

12.000,00

1.000,00

Pirambu

280530

8.877

12.000,00

1.000,00

Poço Redondo

280540

32.949

19.769,40

1.647,45

Poço Verde

280550

23.078

13.846,80

1.153,90

Porto da Folha

280560

28.237

16.942,20

1.411,85

Propriá

280570

29.467

17.680,20

1.473,35

Riachão do Dantas

280580

19.937

12.000,00

1.000,00

Riachuelo

280590

9.863

12.000,00

1.000,00

Ribeirópolis

280600

18.071

12.000,00

1.000,00

Rosário do Catete

280610

10.013

12.000,00

1.000,00

Salgado

280620

19.994

12.000,00

1.000,00

Santa Luzia do Itanhy

280630

13.628

12.000,00

1.000,00

Santa Rosa de Lima

280650

3.886

12.000,00

1.000,00

Santana do São Francisco

280640

7.456

12.000,00

1.000,00

Santo Amaro das Brotas

280660

11.899

12.000,00

1.000,00

São Cristóvão

280670

84.620

50.772,00

4.231,00

São Domingos

280680

10.801

12.000,00

1.000,00

São Francisco

280690

3.705

12.000,00

1.000,00

São Miguel do Aleixo

280700

3.859

12.000,00

1.000,00

Simão Dias

280710

40.199

24.119,40

2.009,95

Siriri

280720

8.496

12.000,00

1.000,00

Telha

280730

3.117

12.000,00

1.000,00

Tobias Barreto

280740

50.557

30.334,20

2.527,85

Tomar do Geru

280750

13.192

12.000,00

1.000,00

Umbaúba

280760

23.950

14.370,00

1.197,50

TOTAIS

75

2.195.662

1.618.992,60

134.916,05

 

SÃO PAULO

Cód. IBGE

Estimativa de Pop. IBGE 2013

Repasse PF-VISA Anual

Repasse PF-VISA Mensal

Adamantina

350010

34.953

20.971,80

1.747,65

Adolfo

350020

3.639

12.000,00

1.000,00

Aguaí

350030

34.188

20.512,80

1.709,40

Águas da Prata

350040

7.942

12.000,00

1.000,00

Águas de Lindóia

350050

18.108

12.000,00

1.000,00

Águas de Santa Bárbara

350055

5.876

12.000,00

1.000,00

Águas de São Pedro

350060

3.004

12.000,00

1.000,00

Agudos

350070

36.150

21.690,00

1.807,50

Alambari

350075

5.356

12.000,00

1.000,00

Alfredo Marcondes

350080

4.064

12.000,00

1.000,00

Altair

350090

4.010

12.000,00

1.000,00

Altinópolis

350100

16.137

12.000,00

1.000,00

Alto Alegre

350110

4.193

12.000,00

1.000,00

Alumínio

350115

17.784

12.000,00

1.000,00

Álvares Florence

350120

3.915

12.000,00

1.000,00

Álvares Machado

350130

24.482

14.689,20

1.224,10

Álvaro de Carvalho

350140

4.937

12.000,00

1.000,00

Alvinlândia

350150

3.137

12.000,00

1.000,00

Americana

350160

224.551

134.730,60

11.227,55

Américo Brasiliense

350170

37.165

22.299,00

1.858,25

Américo de Campos

350180

5.916

12.000,00

1.000,00

Amparo

350190

69.322

41.593,20

3.466,10

Analândia

350200

4.612

12.000,00

1.000,00

Andradina

350210

57.145

34.287,00

2.857,25

Angatuba

350220

23.666

14.199,60

1.183,30

Anhembi

350230

6.120

12.000,00

1.000,00

Anhumas

350240

3.941

12.000,00

1.000,00

Aparecida

350250

36.151

21.690,60

1.807,55

Aparecida d'Oeste

350260

4.468

12.000,00

1.000,00

Apiaí

350270

25.491

15.294,60

1.274,55

Araçariguama

350275

19.144

12.000,00

1.000,00

Araçatuba

350280

190.536

114.321,60

9.526,80

Araçoiaba da Serra

350290

30.088

18.052,80

1.504,40

Aramina

350300

5.416

12.000,00

1.000,00

Arandu

350310

6.334

12.000,00

1.000,00

Arapeí

350315

2.541

12.000,00

1.000,00

Araraquara

350320

222.036

133.221,60

 

ANEXO

ANEXO CIV - PROGRAMA MÍNIMO PARA CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) E OFICINA ORTOPÉDICA

TABELA 01 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER II

CER II - Tipos de Reabilitação

Ambientes/Áreas

Auditiva e Física

Auditiva e Intelectual

Auditiva e Visual

Física e Intelectual

Física e Visual

Intelectual e Visual

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Quant.

Área min.

Área total

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

Min.

(m²)

(m²)

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA

Consultório Diferenciado - Otorrinolaringologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de atendimento individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e equipamentos para avaliação audiológica¹

1

16

16

1

16

16

1

16

16

Sala de atendimento individualizado - Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora Individual

1

10

10

1

10

10

1

10

10

Sala para Exame complementar - Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA (Emissões Otoacústicas)

1

10

10

1

10

10

1

10

10

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO FÍSICA

Consultório Diferenciado - Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de Preparo de paciente - Consulta de enfermagem, triagem, biometria

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Salão para cinesioterapia e mecanoterapia - Ginásio

1

150

150

1

150

150

1

150

150

Box de terapias (eletroterapia)

4

8

32

4

8

32

4

8

32

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL

Consultório Diferenciado - Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO VISUAL

Consultório Diferenciado - Oftalmologia

1

15

15

1

15

15

1

15

15

Consultório Indiferenciado - Sala de Orientação de Mobilidade

1

20

20

1

20

20

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão

1

12

12

1

12

12

1

12

12

Sala de atendimento individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (OPCIONAL)

1

5

5

1

5

5

1

5

5

PARA TODOS OS CER II - ÁREA COMUM DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

Ambientes/Áreas

Quantidade

Área min.

Área total

Mínima

(m²)

(m²)

Consultório Indiferenciado - Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹

8

12,5

100

Área de prescrição médica - Átrio com bancada de trabalho coletiva

1

50

50

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico INFANTIL

1

12

12

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico ADULTO

1

12

12

Consultório Indiferenciado - Sala de Estimulação Precoce

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de Atividade de Vida Diária - AVD

1

20

20

Banheiro individual ACESSIVEL (Banheiro da sala de AVD)

1

4,8

4,8

Sala de reunião

1

12

12

Área de convivência INTERNA

1

70

70

PARA TODOS OS CER II - ÁREA COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Banheiro individual ACESSÍVEL (Feminino e Masculino) Sala de banho ²

2

4,8

9,6

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³

4

3,6

14,4

Copa Pacientes

1

2,6

2,6

Fraldário Infantil

1

4

4

Fraldário Adulto

1

4

4

Sala de espera/recepção

1

80

80

Área para guarda de macas e cadeira de rodas

1

3

3

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

10

20

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino) 

2

4,8

9,6

Almoxarifado

1

15

15

Sala de arquivo

1

10

10

Sala Administrativa

1

20

20

DML - Depósito de Material de Limpeza

2

2

4

Copa/ refeitório de funcionários

1

20

20

Sala de utilidades (com guarda temporária de resíduos sólidos)

1

6

6

PARA TODOS OS CER II - ÁREA COMUM EXTERNA

Área de convivência EXTERNA

1

40

40

Área para atividades lúdicas - Área de recreação e lazer

1

25

25

Pátio

1

35

35

Área Coberta - para embarque e desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância

1

21

21

Sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa* 5 

1

A depender dos equipamentos utilizados

Abrigo externo de resíduos sólidos* 6 

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Estacionamento* 7 

No mínimo 2 vagas para ambulâncias. E demais vagas conforme código de obras local.

¹. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.

 2. Área mínima de 4,8m² com bacia sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do banheiro por pessoa em maca.

 3. Área de mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.

 4. O banheiro/vestiário acessível para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020;

 5. De acordo com as normas da concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002). Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala;

 6. Observar a RDC 222/2018 e plano de gerenciamento de resíduos sólidos local;

 7. Atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.

*Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações.

TABELA 02 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER III

CER III - Tipos de Reabilitação

Ambientes/Áreas

Auditiva, Física e Intelectual

Auditiva, Física e Visual

Auditiva, Visual e Intelectual

Física, Visual e Intelectual

Quant

Área min.

Área total

Quant

Área min.

Área total

Quant

Área min.

Área total

Quant

Área min.

Área total

Mín.

(m²)

(m²)

Mín.

(m²)

(m²)

Mín.

(m²)

(m²)

Mín.

(m²)

(m²)

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA

Consultório Diferenciado - Otorrinolaringologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de atendimento individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e equipamentos para avaliação audiológica

1

16

16

1

16

16

1

16

16

Sala de atendimento individualizado - Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora Individual

1

10

10

1

10

10

1

10

10

Sala para Exame complementar - Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA (Emissões Otoacústicas)

1

10

10

1

10

10

1

10

10

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO FÍSICA

Consultório Diferenciado - Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Sala de Preparo de paciente - Consulta de enfermagem, triagem, biometria

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

Salão para cinesioterapia e mecanoterapia - Ginásio

1

150

150

1

150

150

1

150

150

Box de terapias (eletroterapia)

4

8

32

4

8

32

4

8

32

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL

Consultório Diferenciado - Neurologia

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

1

12,5

12,5

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO VISUAL

Consultório Diferenciado - Oftalmologia

1

15

15

1

15

15

1

15

15

Consultório Indiferenciado - Sala de Orientação de Mobilidade

1

20

20

1

20

20

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão

1

12

12

1

12

12

1

12

12

Sala de atendimento individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (OPCIONAL)

1

5

5

1

5

5

1

5

5

PARA TODOS OS CER III - ÁREA COMUM DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

Ambientes/Áreas

Quantidade

Área min.

Área total

Mínima

(m²)

(m²)

Consultório Indiferenciado - Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹

10

12,5

125

Área de prescrição médica - Átrio com bancada de trabalho coletiva

1

50

50

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico INFANTIL

2

12

24

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico ADULTO

2

12

24

Consultório Indiferenciado - Sala de Estimulação Precoce

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de Atividade de Vida Diária - AVD

1

20

20

Banheiro individual ACESSIVEL (Banheiro da sala de AVD)

1

48

4,8

Sala de reunião

1

15

15

Área de convivência INTERNA

1

70

70

PARA TODOS OS CER III - ÁREA COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Banheiro individual ACESSÍVEL (Feminino e Masculino) Sala de banho ²

2

4,8

9,6

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³

4

3,6

14,4

Copa Pacientes

1

2,6

2,6

Fraldário Infantil

1

4

4

Fraldário Adulto

1

4

4

Sala de espera/recepção

1

90

90

Área para guarda de macas e cadeira de rodas

1

3

3

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

15

30

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino) 

2

4,8

9,6

Almoxarifado

1

20

20

Sala de arquivo

1

15

15

Sala Administrativa

1

20

20

DML - Depósito de Material de Limpeza

2

2

4

Copa/ refeitório de funcionários

1

25

25

Sala de utilidades (com guarda temporária de resíduos sólidos)

1

6

6

PARA TODOS OS CER III - ÁREA COMUM EXTERNA

Área de convivência EXTERNA

1

50

50

Área para atividades lúdicas - Área de recreação e lazer

1

25

25

Pátio

1

35

35

Área Coberta - para embarque e desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância

1

21

21

Sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa* 

1

A depender dos equipamentos utilizados

Abrigo externo de resíduos sólidos* 6 

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Estacionamento* 7 

No mínimo 2 vagas para ambulâncias. Conforme código de obras local.

¹. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.

 2. Área mínima de 4,8m² com bacia sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do banheiro por pessoa em maca.

 3. Área de mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.

 4. O banheiro/vestiário acessível para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020;

 5. De acordo com as normas da concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002). Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala;

 6. Observar a RDC 222/2018 e plano de gerenciamento de resíduos sólidos local;

 7. Atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.

*Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações.

TABELA 03 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER IV

CER IV - Auditiva Física, Intelectual e Visual

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min.

(m²)

Área total

(m²)

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA

Consultório Diferenciado - Otorrinolaringologia

1

12,5

12,5

Sala de atendimento individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e equipamentos para avaliação audiológica

1

16

16

Sala de atendimento individualizado - Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora Individual

1

10

10

Sala para Exame complementar - Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA (Emissões Otoacústicas)

1

10

10

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO FÍSICA

Consultório Diferenciado - Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia

1

12,5

12,5

Sala de Preparo de paciente - Consulta de enfermagem, triagem, biometria

1

12,5

12,5

Salão para cinesioterapia e mecanoterapia - Ginásio

1

150

150

Box de terapias (eletroterapia)

4

8

32

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL

Consultório Diferenciado - Neurologia

1

12,5

12,5

ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO VISUAL

Consultório Diferenciado - Oftalmologia

1

15

15

Consultório Indiferenciado - Sala de Orientação de Mobilidade

1

20

20

Consultório Indiferenciado - Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão

1

12

12

Sala de atendimento individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (ambiente OPCIONAL)

1

5

5

CER IV - ÁREA COMUM DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min.

(m²)

Área total

(m²)

Consultório Indiferenciado - Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹

12

12,5

150

Área de prescrição médica - Átrio com bancada de trabalho coletiva

1

50

50

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO

2

20

40

Sala grande de atendimento terapêutico em GRUPO

1

40

40

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico INFANTIL

3

12

36

Consultório Indiferenciado - Sala de atendimento terapêutico ADULTO

3

12

36

Consultório Indiferenciado - Sala de Estimulação Precoce

2

20

40

Consultório Indiferenciado - Sala de Atividade de Vida Diária - AVD

1

20

20

Banheiro individual ACESSIVEL (Banheiro da sala de AVD)

1

4,8

4,8

Sala de reunião

1

20

20

Área de convivência INTERNA

1

90

90

CER IV - ÁREA COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Banheiro individual ACESSÍVEL (F/M) Sala de banho ²

2

4,8

9,6

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³

6

3,6

21,6

Copa Pacientes

1

2,6

2,6

Fraldário Infantil

1

4

4

Fraldário Adulto

1

4

4

Sala de espera/recepção

1

100

100

Área para guarda de macas e cadeira de rodas

1

3

3

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

20

40

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino) 

2

4,8

9,6

Almoxarifado

1

30

30

Sala de arquivo

1

20

20

Sala Administrativa

1

30

30

DML - Depósito de Material de Limpeza

3

2

6

Copa/ refeitório de funcionários

1

30

30

Sala de utilidades (com guarda temporária de resíduos sólidos)

1

6

6

CER IV - ÁREA COMUM EXTERNA

Área de convivência EXTERNA

1

60

60

Área para atividades lúdicas - Área de recreação e lazer

1

25

25

Pátio

1

35

35

Área Coberta - para embarque e desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância

1

21

21

Sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa* 

1

A depender dos equipamentos utilizados

Abrigo externo de resíduos sólidos* 6 

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Estacionamento* 7 

No mínimo 2 vagas para ambulâncias. Conforme código de obras local.

¹. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.

 2. Área mínima de 4,8m² com bacia sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do banheiro por pessoa em maca.

 3. Área de mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas: adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.

 4. O banheiro/vestiário acessível para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020;

 5. De acordo com as normas da concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002). Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala;

 6. Observar a RDC 222/2018 e plano de gerenciamento de resíduos sólidos local;

 7. E atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.

*Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações.

TABELA 04 - PROGRAMA MÍNIMO PARA OFICINA ORTOPÉDICA

Oficina Ortopédica

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min.

(m²)

Área total

(m²)

AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO

Sala de espera/recepção

1

12,5

12,5

Sala administrativa

1

10

10

Sanitários Independentes ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ¹

2

3,6

7,2

Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para funcionários (Feminino e Masculino) ²

2

4,8

9,6

Banheiro/Vestiário para funcionários (Feminino e Masculino)

2

10

20

DML - Depósito de Material de Limpeza

1

2

2

Copa/Refeitório de funcionários

1

10

10

LABORATÓRIO

Ambientes/Áreas

Quantidade Mínima

Área min.

(m²)

Área total

(m²)

Sala de Atendimento Individualizado - Sala de Tomada de Moldes ³

1

15

15

Sala de Atendimento Individualizado - Sala de Provas 4 

1

15

15

Sessão de Gesso 5 

1

15

15

Sessão de Adaptações

1

15

15

Sessão de Termo moldagem

1

15

15

Sessão de Montagem de Prótese *

1

15

15

Sessão de Montagem de Órtese *

1

15

15

Sessão de Adaptação e Manutenção de cadeira de rodas, de solda e trabalho com metais *

1

15

15

Sessão de Selaria, Tapeçaria, Costura e acabamento *

1

15

15

Sessão de Sapataria *

1

15

15

Sala de Máquinas 7 

1

18

18

Almoxarifado

1

14

14

Área para guarda de produto acabado (Área para guarda de macas e cadeira de rodas)

1

3

3

ÁREA EXTERNA

Área externa (coberta) para embarque e desembarque

1

21

21

Abrigo externo de resíduos sólidos**

A depender do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

1. A área mínima de 3,6 m² e dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo referência.

2. O Banheiro/vestiário acessível deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020;

3. Prever lavatório e ducha no ambiente;

4. Prever lavatório no ambiente;

5. Prever bancada com pia, a instalação sanitária deverá dispor de caixa de separação de gesso que permita decantação e retirada do material;

6. Prever sistema de exaustão.

*. Prever renovação do ar natural ou mecânica, nas sessões do laboratório, deve ser prevista bancada tipo ilha para trabalho;

**. Não será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.

E atender à Resolução CONTRAN nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.

As áreas mínimas dos ambientes, listada na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações; NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 - Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e suas atualizações.

(Anexo CIV, acrescido pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)

(Anexo LXVI, Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)

ANEXO II (Anexo XCIX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)

VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL (XCIX-A)

Equipe

Modalidade

Classificação do componente vínculo e acompanhamento territorial

Ótimo

Bom

Suficiente

Regular

eSF

40h

R$ 8.000,00

R$ 6.000,00

R$ 4.000,00

R$ 2.000,00

eAP

30h

R$ 4.000,00

R$ 3.000,00

R$ 2.000,00

R$ 1.000,00

eAP

20h

R$ 3.000,00

R$ 2.250,00

R$ 1.500,00

R$ 750,00

 

(Anexos XCIX-A e XCIX-B, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

 

 

 

 

 

ANEXO III (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)

Equipe

Modalidade

Classificação no Componente de Qualidade

Ótimo

Bom

Suficiente

Regular

eSF

40h

R$ 8.000,00

R$ 6.000,00

R$ 4.000,00

R$ 2.000,00

eAP

30h

R$ 4.000,00

R$ 3.000,00

R$ 2.000,00

R$ 1.000,00

eAP

20h

R$ 3.000,00

R$ 2.250,00

R$ 1.500,00

R$ 750,00

eMulti

Ampliada

R$ 9.000,00

R$ 6.750,00

R$ 4.500,00

R$ 2.250,00

eMulti

Complementar

R$ 6.000,00

R$ 4.500,00

R$ 3.000,00

R$ 1.500,00

eMulti

Estratégica

R$ 3.000,00

R$ 2.250,00

R$ 1.500,00

R$ 750,00

eSB

I- Comum

R$ 2.449,00

R$ 1.836,75

R$ 1.224,50

R$ 612,25

eSB

II- Comum

R$ 3.267,00

R$ 2.450,25

R$ 1.633,50

R$ 816,75

eSB

I- Quil/Assent

R$ 3.673,50

R$ 2.755,13

R$ 1.836,75

R$ 918,38

eSB

II- Quil/Assent

R$ 4.900,50

R$ 3.675,38

R$ 2.450,25

R$ 1.225,13

 

(Anexos XCIX-A e XCIX-B, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

 

ANEXO I (Anexo XCIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)

FAIXA DE PESSOAS VINCULADAS E ACOMPANHADAS POR EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (XCIX)

Porte Populacional (habitantes)

eSF

eAP 30h

eAP 20h

Parâmetro de pessoas vinculadas

Limite máximo

Parâmetro de pessoas vinculadas

Limite máximo

Parâmetro de pessoas vinculadas

Limite máximo

1- Até 20 mil

2.000

3.000

1.500

2.250

1.000

1.500

2- Acima de 20 mil até 50 mil

2.500

3.750

1.875

2.813

1.250

1.875

3- Acima de 50 mil até 100 mil

2.750

4.125

2.063

3.095

1.375

2.063

4- Acima de 100 mil

3.000

4.500

2.250

3.375

1.500

2.250

 

(Anexos XCIX e C, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

 

ANEXO IV (Anexo C à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL E TOTAL DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE ESF E EAP

 

Tipo de suspensão

Percentual

Motivo de suspensão

SUSPENSÃO PROPORCIONAL

25% (vinte e cinco por cento) por eSF

ausência por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou agente comunitário de saúde.

50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP

ausência por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF ou eAP: médico ou enfermeiro.

ausência simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; e agente comunitário de saúde.

75% (setenta e cinco por cento) por eSF

ausência simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF:

a) médico e agente comunitário de saúde; ou

b) médico e auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou

c) enfermeiro e agente comunitário de saúde; ou

d) enfermeiro e auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem.

SUSPENSÃO TOTAL

100% (cem por cento) por eSF ou eAP

observada 3 (três) competências consecutivas de ausência de envio de informação sobre a produção ao Sistema de Informação da Atenção Básica - Sisab.

observada 2 (duas) competências do SCNES consecutivas da ocorrência de duplicidade de profissional da eSF no SCNES.

de forma imediata, nos casos de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) ausência simultânea de três categorias profissionais da equipe mínima da eSF; ou

b) ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro da equipe mínima da eSF ou da eAP; ou

c) ausência do cadastro ativo da eSF ou eAP no SCNES; ou

d) do estabelecido no art. 12-N desta Portaria, referente as suspensões por órgãos de controle.

 

(Anexos XCIX e C, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

ANEXO V

Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti

(ANEXO V, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

 

ÁREA TEMÁTICA

EQUIPE AVALIADA

Acesso e Integralidade

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Saúde da Mulher

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Gestante e Puérpera

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado no Desenvolvimento Infantil

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Pessoa com Diabetes

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Pessoa com Hipertensão

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Pessoa Idosa

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Primeira consulta programada

Equipe de Saúde Bucal

Tratamentos concluídos

Equipe de Saúde Bucal

Taxa de exodontia

Equipe de Saúde Bucal

Escovação supervisionada

Equipe de Saúde Bucal

Proporção de procedimentos preventivos

Equipe de Saúde Bucal

Tratamento restaurador atraumático

Equipe de Saúde Bucal

Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada

Equipe Multiprofissional

Ações interprofissionais realizadas

Equipe Multiprofissional

Comunicação entre eMulti e outras equipes

Equipe Multiprofissional

Resolutividade do cuidado da multe

Equipe Multiprofissional

 

A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED está no Anexo VI a esta Portaria.

ANEXO VI

MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL CONFORME CLASSIFICAÇÃO NO ÍNDICE DE EQUIDADE E VULNERABILIDADE (IED)

 

 

 

 

(Anexo VI, conforme Portaria nº 3493, de 10/04/2024)

(Anexo LVIII, Revogado pela Portaria n° 5349, de 12/09/2024)