PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE
2017
Consolidação das normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, resolve:
Art. 1º O financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde
dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e
controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)
Art. 2º O financiamento das ações e
serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º)
Art. 2º O financiamento das ações e
serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 3º Os recursos federais destinados
às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na
forma de blocos de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º)
Parágrafo Único. Os blocos de
financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de
suas ações e dos serviços de saúde pactuados. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.
3º, Parágrafo Único)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional
de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem
repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de
financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - Bloco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
II - Bloco de Investimento na Rede de
Serviços Públicos de Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional
de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem
repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de
financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)
I - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)
II - Bloco de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 14.04.2020)
§ 1º Os recursos que compõem cada Bloco
de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e
automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em
instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992
de 28.12.2017)
§ 2º Os recursos que compõem cada Bloco
de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde
relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:(Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - a vinculação dos recursos, ao
final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de
Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses
realizados;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - o estabelecido no Plano de Saúde e
na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos
ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
III - o cumprimento do objeto e dos
compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos
expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera
de competência.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 3º A vinculação de que trata o inciso
I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada
Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de
saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.(Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 4º Enquanto não forem investidos na
sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser
automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo,
lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos,
observado o disposto no art. 1122.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
§ 5º Os rendimentos das aplicações
financeiras de que trata o § 4º serão obrigatoriamente aplicados na execução de
ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento,
estando sujeitos às mesmas finalidades, regras e condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.(Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.992 de 28.12.2017)
§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras
de que trata o § 4º serão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
I - aplicados, obrigatoriamente, na
execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco
de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, devendo ser
identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de
Contas respectivo, bem como no Relatório Anual de Gestão - RAG a ser submetido
à apreciação do Conselho de Saúde competente; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
II - considerados recursos federais,
não podendo ser computados como contrapartida do respectivo ente federativo. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 6º Na hipótese de reconhecimento de calamidade
pública, nos termos do art. 65da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
poderão ser abertas contas específicas para a realização de transferências por
parte do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais ou
distrital, segregadas das contas dos Blocos de Manutenção e Estruturação de
financiamento do SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)
Art. 3º-A Os recursos federais
vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal
mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art.
1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras
contas do ente federativo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 1º A movimentação dos recursos de que
trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante
crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na
Receita Federal do Brasil. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 2º O disposto no caput não se aplica
nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser
realizada por: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
I - meio eletrônico ao próprio ente
federativo: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
a) com destinação final ao pagamento da
remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade "Folha
de Pagamento" nos sistemas bancários e respectiva competência; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
b) com a finalidade de transferência de
tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da
finalidade "Transferência de Tributos Retidos" nos sistemas
bancários; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
II - saque em dinheiro: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
a) para pagamento a pessoas físicas que
não tenham conta bancária; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
b) para atender a despesas de pequeno
vulto. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 3º As hipóteses previstas no inciso
II do § 2º deste artigo deverão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
I - ser precedidas de justificativas
circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão
equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
II - ter identificação do beneficiário
do crédito e da finalidade da ordem de pagamento. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 4º Fica vedado o depósito de recursos
de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para
o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 5º Em se tratando de recursos
federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e
entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua
manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras
oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à
utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Art. 4º Ficam estabelecidos os
seguintes blocos de financiamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º)
I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 4º, I)
II - Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º,
II)
III - Vigilância em Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 4º, III)
IV - Assistência Farmacêutica; (Origem:
PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV)
V - Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 4º, V)
VI - Investimentos na Rede de Serviços
de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado
pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na Rede de
Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão,
exclusivamente, às despesas de capital. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º,
Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de
abril de 2009)
Art. 4º O repasse dos recursos de que
trata o artigo 3º ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica
condicionado à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - instituição e funcionamento do
Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - instituição e funcionamento do
Fundo de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - previsão da ação e serviço
público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual, submetidos ao
respectivo Conselho de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
IV - apresentação do Relatório Anual de
Gestão ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992
de 28.12.2017)
V - alimentação e atualização regular
dos sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS,
consoante previsto em ato específico do Ministério da Saúde(Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 5º Os recursos federais que
compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada
bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 5º)
§ 1º Os recursos federais provenientes
de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos
normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária
específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Os recursos do bloco da
Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada
componente relativo ao bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 2º)
Art. 5º Os recursos financeiros
referentes ao Bloco de Custeio de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta
corrente única e destinar-se-ão:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
I - à manutenção da prestação das ações
e serviços públicos de saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
II - ao funcionamento dos órgãos e
estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos
de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Fica vedada a
utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o
pagamento de:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 5º Os recursos financeiros
referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde que
trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios em conta corrente única e destinar-se-ão:
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
Art. 5º Os recursos financeiros referentes
ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o
inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e destinar-se-ão: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
I - à manutenção das condições de
oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde,
inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, nos termos da
classificação serviço de terceiros do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, instituído pela Portaria STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018; e
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
II - ao funcionamento dos órgãos e
estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos
de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
Parágrafo único. Fica vedada a
utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o
pagamento de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
§ 1º Fica vedada a utilização de
recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
I - servidores inativos;(Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - servidores ativos, exceto aqueles
contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços
previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
III - gratificação de função de cargos
comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos
serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.992 de 28.12.2017)
IV - pagamento de assessorias ou
consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do
próprio Município ou do Estado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
V - obras de construções novas, bem
como de ampliações e adequações de imóveis já existentes, ainda que utilizados
para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.992 de 28.12.2017)
V - obras de construções novas bem como
de ampliações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização
de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de
17.04.2020)
§ 2º Os recursos federais da assistência
financeira complementar destinada ao pagamento dos pisos salariais de que trata
a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, serão transferidos
para conta-corrente específica, segregada da conta para transferência
dos demais recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Art. 6º Os recursos referentes a cada
bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde
relacionados ao próprio bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º)
§ 1º Aos recursos relativos às unidades
públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Os recursos referentes aos blocos
de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não
poderão ser utilizados para o pagamento de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.
6º, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de
2011)
I – servidores inativos; (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, I)
II – servidores ativos, exceto aqueles
contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços
relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, II)
III – gratificação de função de cargos
comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos
serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, III)
IV – pagamento de
assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao
quadro do próprio município ou do estado; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.
6º, § 2º, IV)
V – obras de construções novas, exceto
as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados
para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007,
Art. 6º, § 2º, V)
§ 3º Findo o exercício anual, eventuais
saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência
Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento
previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços
de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º) (com redação dada pela Portaria nº
2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
I – tenham sido executadas todas as
ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência
Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, I) (dispositivo
acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
II – elaboração de Plano de Aplicação
da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a
Programação Anual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, II)
(dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
III – dar ciência do Plano de
Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº
2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
IV – aprovação do Plano de Aplicação previsto
no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e (Origem:
PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
V – inclusão da execução do Plano de
Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem:
PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
§ 4º As demais possibilidades de
remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em
portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 4º) (com redação
dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
§ 5º Fica também vedada a aplicação dos
recursos disponibilizados por meio do bloco de investimentos na Rede de
Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente
à realização de atividades administrativas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.
6º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril
de 2009)
§ 6º Os recursos financeiros
remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados na série
histórica dos tetos para fins de transferências futuras. (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 6º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS,
de 24 de agosto de 2011)
Art 6º Os recursos financeiros
referentes ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde de que trata o
inciso II do caput do art. 3º serão transferidos em conta corrente única,
aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e
destinar-se-ão, exclusivamente, à: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de
17.04.2020)
I – aquisição de equipamentos voltados para
a realização de ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II – obras de construções novas
utilizadas para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II – obras de reforma e/ou adequações
de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços
públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Fica vedada a
utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento em
órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades
administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II – obras de construções novas ou
ampliação de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e
serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
III – obras de reforma de imóveis já
existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
Parágrafo único. Fica vedada a
utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação em
órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades
administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
Art. 7º Aos recursos de que tratam os
componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos
específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos
sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.
7º)
Art. 7º Os recursos federais
provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos
conforme definido em seus atos normativos, devendo ser movimentados em conta
corrente específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo
firmado.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 8º Os recursos que compõem cada
bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme
respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8º)
Art. 8º Os recursos que compõem cada
Bloco de Financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos☹Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I – pactuados na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT; e/ou (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II – para atender a situações
emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato
normativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO
II, Seção I)
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Seção I
Do Custeio da Atenção Primária à Saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído
por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º)
I – Componente Piso da Atenção Básica
Fixo (PAB Fixo); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, I)
II – Componente Piso da Atenção Básica
Variável (PAB Variável). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, II)
Art. 9º O financiamento federal de
custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por☹Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – capitação ponderada; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – pagamento por desempenho; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – Pagamento por desempenho; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
III – incentivo para ações estratégicas.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
III – incentivo para ações
estratégicas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
IV – Incentivo financeiro com base em
critério populacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
Parágrafo único. Os recursos de que trata
o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular e
automática, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Estados e repassados pelo
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Seção I-A
Incentivo financeiro com base em
critério populacional
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254
de 03.09.2021)
Art. 9º-A. O cálculo do incentivo
financeiro com base em critério populacional considerará estimativa
populacional dos municípios e Distrito Federal mais recente divulgada pelo IBGE.
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato do Ministro da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se
ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão
transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de
Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redação dada pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14
de setembro de 2011) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de
setembro de 2011)
§ 1º Os recursos do incentivo à
descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA),
incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento
dessas unidades. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 1º) (com redação dada
pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado
pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)
§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo
poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular
e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos
encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada
mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores,
período de execução e cronograma de desembolso financeiro. (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 10, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29
de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de
14 de setembro de 2011)
§ 3º Fica definido que a estratégia
Compensação de Especificidades Regionais não mais integrará o Componente PAB
Variável, passando essa estratégia a incorporar, a partir do ano de 2013, a
parte fixa do Componente PAB Fixo para efeito do cálculo do montante de
recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos
municípios e do Distrito Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I
da Portaria nº GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011. (Origem: PRT MS/GM
1408/2013, Art. 1º)
Seção II
Da Capitação Ponderada
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 10. O cálculo para a definição dos
incentivos financeiros da capitação ponderada deverá considerar☹Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – a população cadastrada na equipe de
Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) no Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);(Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – a vulnerabilidade socioeconômica
da população cadastrada na eSF e na eAP;(Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III – o perfil demográfico por faixa
etária da população cadastrada na eSF e na eAP; e(Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV – classificação geográfica definida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. O cálculo que trata o
caput será baseado no quantitativo da população cadastrada
por eSF e eAP, com atribuição de peso por pessoa, considerando
os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e
classificação geográfica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 11. O Componente PAB Variável é
constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de
estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)
I – Saúde da Família; (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 11, I)
II – Agentes Comunitários de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)
III – Saúde Bucal; (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 11, III)
IV – Fator de Incentivo de Atenção Básica
aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)
V – Incentivo para a Atenção à Saúde no
Sistema Penitenciário; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)
VI – Incentivo para a Atenção Integral
à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e
internação provisória; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)
VII – outros que venham a ser
instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007,
Art. 11, VIII)
§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável
serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito
Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se
destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 11, § 1º)
§ 2º Os recursos federais referentes
aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção
Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação
e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos
estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 11, § 4º)
§ 3º Os recursos do Componente PAB
Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de
vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência
Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 11, § 5º)
§ 4º Os recursos federais referentes ao
incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB. (Origem:
PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº
1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)
Art. 11. Para fins de repasse do
incentivo financeiro será considerada a população cadastrada na eSF e
na eAP até o limite de cadastro por município ou Distrito Federal.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§1º O limite de cadastro por município
ou Distrito Federal corresponde ao resultado da multiplicação do número de
suas eSF e eAP, credenciadas e cadastradas no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), pelo quantitativo
potencial de pessoas cadastradas por equipe estabelecido no Anexo XCIX, não
podendo ultrapassar a população total definida pelo IBGE. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º No caso em que o limite de cadastro
por município ou Distrito Federal seja ultrapassado, serão priorizadas no
cálculo para definição do incentivo financeiro, as pessoas cadastradas que
atendem aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º No caso de municípios ou Distrito
Federal com população total definida pelo IBGE inferior a quantidade potencial
de pessoas cadastradas por equipe conforme definido no Anexo XCIX, e que possua
1 (uma) eSF credenciada e cadastrada no SCNES, o município ou
Distrito Federal fará jus: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – ao recebimento do valor
correspondente ao quantitativo de pessoas cadastradas, aplicado os critérios
previstos nesta Seção; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 11. Para fins de repasse do
incentivo financeiro será considerada a população cadastrada na eSF e
na eAP até o quantitativo potencial de cadastro por município ou
Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 1º O quantitativo potencial de
cadastro por município ou Distrito Federal para fins de custeio corresponde ao
resultado da multiplicação do número de suas eSF e eAP, que
atendam aos critérios estabelecidos no caput do art. 12-B, pelo quantitativo
potencial de pessoas cadastradas por equipe estabelecido no Anexo XCIX.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 2º No caso em que o quantitativo
potencial de cadastro por município ou Distrito Federal seja ultrapassado, serão
priorizadas no cálculo para definição do incentivo financeiro as pessoas
cadastradas que atendem aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e
perfil demográfico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 3º No caso de municípios ou Distrito
Federal com população total definida pelo IBGE inferior a quantidade potencial
de pessoas cadastradas por uma eSF conforme definido no Anexo XCIX, e
que possua uma eSF e que atenda aos critérios estabelecidos no caput
do art. 12-B, o município ou Distrito Federal fará jus: (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
I – ao recebimento do valor
correspondente ao quantitativo de pessoas cadastradas, aplicado os critérios de
vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica;
e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – ao recebimento do valor relativo à
diferença entre o quantitativo potencial de pessoas cadastradas estabelecido no
Anexo XCIX e o quantitativo de pessoas cadastradas de que trata o inciso I,
atribuído à diferença somente o peso do critério classificação geográfica.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 4º O incentivo financeiro de que
trata o inciso II do § 3º será transferido apenas ao município ou Distrito
Federal que cadastrar a totalidade da população definida pelo IBGE. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§ 5º Os municípios ou Distrito Federal
que possuírem equipes de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR), equipes de Consultório
na Rua (eCR) e equipes de At e n ç ã o Primária Prisional (eAPP), custeadas com
incentivo financeiro federal para ações estratégicas de que trata a Seção IV
deste Título, terão os cadastros destas equipes considerados adicionalmente
para o custeio da capitação ponderada, observados os seguintes critérios:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
I – nos cadastros realizados por eCR e eAPP,
o cálculo será baseado no quantitativo da população cadastrada, com atribuição
automática de peso referente à vulnerabilidade socioeconômica a todos os
cadastrados, além do critério da classificação geográfica do município ou
Distrito Federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – nos cadastros realizados por eSFR,
o cálculo será baseado no quantitativo da população cadastrada, com atribuição
de peso por pessoa, considerando os critérios de vulnerabilidade
socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica do município ou
Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 6º
As eSFR, eCR e eAPP terão seus cadastros considerados
para o cálculo do incentivo financeiro da capitação ponderada na forma do § 5º
e permanecerão contempladas com o incentivo para ações estratégicas de que
trata a Seção IV deste Título. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021)
§ 7º Os municípios ou Distrito Federal
que atingirem nota igual ou superior à 7 (sete) no Indicador Sintético Final –
ISF de que trata o art. 12-C, e que tenham o total da população cadastrada
superior ao quantitativo potencial de cadastro disposto no caput deste artigo,
terão seus cadastros excedentes em eSF e eAP contabilizados
adicionalmente para cálculo do incentivo financeiro da capitação ponderada, com
atribuição de peso por pessoa, considerando apenas o critério da classificação
geográfica do município ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Art. 11-A. O valor do incentivo
financeiro da capitação ponderada será transferido mensalmente considerando o
quantitativo de população cadastrada, observado o disposto nos arts. 10 e
11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º O quantitativo de população
cadastrada de que trata o caput será recalculado simultaneamente para todos os
municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º O recálculo de que trata o § 1º
será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e
setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo da capitação ponderada
das 4 (quatro) competências financeiras subsequentes ao recálculo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Art. 11-B. No caso de cadastro
de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o
incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido ao município ou
Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que
trata o art. 11-A, observado o quantitativo potencial de cadastro estabelecido
no art. 11, considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
I – a quantidade potencial de pessoas
cadastradas por equipe conforme o Anexo XCIX; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.254 de 03.09.2021)
II – o critério de classificação
geográfica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
Art. 12. O valor do incentivo
financeiro da capitação ponderada será transferido mensalmente e recalculado
simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada 4 (quatro)
competências financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12. Os municípios que não
alcançarem o número de pessoas cadastradas igual ou maior ao quantitativo
potencial de cadastro disposto no art. 11 e no caput do art. 11-A, receberão um
valor adicional ao incentivo financeiro da capitação ponderada, transferido
mensalmente, considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
I – a proporção de municípios que
atingiram o quantitativo potencial de cadastro disposto no art. 11 dentre cada
tipologia de classificação geográfica do IBGE; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.254 de 03.09.2021)
II – a diferença entre o quantitativo
potencial de cadastro e a população cadastrada em cada município ou Distrito
Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
Parágrafo único. O cálculo do valor
adicional disposto no caput será realizado considerando a multiplicação da diferença
entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, pelo valor
per capita base anual da capitação ponderada e o peso da classificação
geográfica, aplicando-se os seguintes percentuais: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.254 de 03.09.2021)
I – 50% (cinquenta por cento) da
diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada,
quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial
de cadastro for menor ou igual a 60% (sessenta por cento) dentre cada tipologia
de classificação geográfica do IBGE; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – 40% (quarenta por cento) da
diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada,
quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial
de cadastro for maior que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 70%
(setenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III – 30% (trinta por cento) da
diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada,
quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial
de cadastro for maior que 70% (setenta por cento) e menor ou igual a 80%
(oitenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
IV – 20% (vinte por cento) da diferença
entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a
proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de
cadastro for maior que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa
por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; ou
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
V – 10% (dez por cento) da diferença
entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a
proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de
cadastro for maior que 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento)
dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
Art. 12-A. O peso por pessoa cadastrada
de que trata o parágrafo único do art. 10 corresponde a☹Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – 1,3 (um inteiro e três décimos)
para as pessoas que atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou
perfil demográfico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – 1 (um inteiro) para as pessoas que
não se enquadrem o inciso I do caput; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
III – 1 (um inteiro), 1,45 (um inteiro
e quarenta e cinco décimos) ou 2 (dois inteiros), de acordo com a classificação
geográfica do município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana
definida pelo IBGE nos termos do §4º deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.979 de 12.11.2019)
III – 1 (um inteiro), 1,45455 (um
inteiro e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de
milésimos) ou 2 (dois inteiros), de acordo com a classificação geográfica do
município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo
IBGE nos termos do § 4º deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021)
§1º O critério de vulnerabilidade
socioeconômica contempla pessoas cadastradas beneficiárias☹Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – do Programa Bolsa Família (PBF);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – do Benefício de Prestação
Continuada (BPC); ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
III – de benefício previdenciário no valor
de até dois salários mínimos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
§ 1º O critério de vulnerabilidade
socioeconômica contempla pessoas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I – cadastradas
em eSF, eSFR e eAP e beneficiárias: (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
a) do Programa Bolsa Família (PBF);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
b) do Benefício de Prestação Continuada
(BPC); ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
c) de benefício previdenciário no valor
de até dois salários-mínimos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – cadastradas em eCR; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III – cadastradas em eAPP.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§2º O critério de perfil demográfico
por faixa etária contempla pessoas cadastradas com idade até 5 (cinco) anos e
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§3º Nos casos em que a pessoa cadastrada
se enquadrar tanto na vulnerabilidade socioeconômica quanto no perfil
demográfico, o peso de 1,3 (um inteiro e três décimos) será aplicado uma única
vez. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§4º O critério de classificação
geográfica será estabelecido por município ou Distrito Federal, observada a
tipologia rural-urbana definida pelo IBGE: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I – município urbano: peso 1 (um);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – município intermediário adjacente:
peso 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);(Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – município intermediário adjacente:
peso 1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco centésimos de milésimos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III – município rural adjacente: peso
1,45 (um inteiro e quarenta e cinco décimos);(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.979 de 12.11.2019)
III – município rural adjacente: peso
1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco
centésimos de milésimos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV – município intermediário remoto:
peso 2 (dois); e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
V – município rural remoto: peso 2
(dois). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 5º A pontuação do município ou
Distrito Federal para definição do cálculo de repasse será obtida pela
multiplicação dos pesos estabelecido nos incisos I e II do caput pelos pesos
previstos no §4º e pelo quantitativo da população cadastrada, observado o
limite estabelecido no art. 11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
§ 5º A pontuação do município ou
Distrito Federal para definição do cálculo do incentivo a ser transferido será
obtida pela multiplicação dos pesos estabelecidos nos incisos I e II do caput
pelos pesos previstos no § 4º e pelo quantitativo da população cadastrada,
observado o quantitativo potencial de cadastro estabelecido no art. 11.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§6º O valor total a ser repassado por
município ou Distrito Federal será a multiplicação da pontuação estabelecida no
§5º pelo valor per capita definido em ato do Ministério da Saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Art. 12-B. A transferência do incentivo
financeiro de custeio referente à capitação ponderada está condicionada☹Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – ao credenciamento
das eSF e eAP pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – ao cadastro
das eSF e eAP no SCNES pela gestão municipal ou Distrito
Federal; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
III – à ausência de irregularidades que
motivem a suspensão da transferência conforme disposto na PNAB (Anexo 1 do
Anexo XXII da Portaria de Consolidação 2).(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
I – ao credenciamento
das eSF, eSFR, eAP, eCR e eAPP pelo
Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – ao cadastro
das eSF, eSFR, eAP, eCR e eAPP no SCNES pela
gestão municipal ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III – à homologação pelo Ministério da
Saúde dos códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe (INE) das
equipes credenciadas e cadastradas no CNES; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV – à ausência de irregularidades que motivem
a suspensão da transferência conforme disposto na PNAB (Anexo 1 do Anexo XXII
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. No caso de cadastro
de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento,
o incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido ao município ou
Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que
trata o art. 12, observado o limite estabelecido no art. 11, considerando:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I – a quantidade potencial de pessoas
cadastradas por equipe conforme o Anexo XCIX; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.979 de 12.11.2019)
II – o critério de classificação
geográfica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Seção III
Do Pagamento por Desempenho
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro
do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de
indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
((Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§1º O valor do pagamento por desempenho
será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e
condicionado ao tipo de equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
§ 2º O incentivo financeiro do
pagamento por desempenho repassado ao município ou Distrito Federal corresponde
ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do § 1º. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-C. O cálculo do incentivo
financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados
de indicadores alcançados pelas eSF e eAP homologadas,
conforme método de cálculo definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 1º O valor do pagamento por
desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 2º O incentivo financeiro do
pagamento por desempenho transferido ao município ou Distrito Federal
corresponde ao somatório dos resultados obtidos, nos termos do § 1º, aglutinados
em um Indicador Sintético Final – ISF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021)
§ 3º Considera-se por indicador
sintético final o indicador síntese do desempenho das equipes que variará de 0
(zero) a 10 (dez), sendo obtido a partir da atribuição da nota individual para
cada indicador, segundo seus respectivos parâmetros, e da ponderação pelos
respectivos pesos de cada indicador. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Art. 12-D. Para o pagamento por
desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores☹Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – processo e resultados
intermediários das equipes;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II – resultados em saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III – globais de APS. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. Os indicadores de que
trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica,
disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade,
estabilidade, rastreabilidade e representatividade.(Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-E. O valor do incentivo
financeiro do pagamento por desempenho será transferido mensalmente e
recalculado simultaneamente para todos os municípios ou Distrito Federal a cada
4 (quatro) competências financeiras. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
Parágrafo único. No caso de cadastro
de eSF ou eAP no SCNES referente a um novo credenciamento,
o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao
município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo
subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de 100%
(cem por cento) do alcance dos indicadores por eSF e eAP.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º O recálculo de que trata o caput
será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e
setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo do pagamento por
desempenho das 4 (quatro) competências financeiras subsequentes ao recálculo.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 2º No caso de cadastro
de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o
incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao município
ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que
trata o caput, considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do
Indicador Sintético Final – ISF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021)
Art. 12-F. Ato do Ministro de Estado da
Saúde definirá os indicadores e as metas para o pagamento por desempenho, após
pactuação na CIT. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde a
realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de
pagamento por desempenho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º A especificação técnica dos indicadores
será definida em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço
eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
Seção IV
Incentivo para Ações Estratégicas
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 12-G. O cálculo para a definição
dos recursos financeiros para incentivo para ações estratégicas deverá
considerar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – as especificidades e prioridades em
saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – os aspectos estruturais das
equipes; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
III – a produção em ações estratégicas
em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-H. O incentivo para ações
estratégicas contemplará o custeio das seguintes ações, programas e
estratégias: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – Programa Saúde na Hora; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – Equipe de Saúde Bucal (eSB);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
III – Unidade Odontológica Móvel (UOM);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
IV – Centro de Especialidades
Odontológicas (CEO); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
V – Laboratório Regional de Prótese
Dentária (LRPD); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
VI – Equipe de Consultório na Rua
(eCR); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
VII – Unidade Básica de Saúde Fluvial
(UBSF); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
VIII – Equipe de Saúde da Família
Ribeirinha (eSFR); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
IX – Microscopista; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
X – Equipe de Atenção Básica Prisional
(eABP); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
X – Equipe de Atenção Primária
Prisional (eAPP); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
XI – Custeio para o ente federativo
responsável pela gestão das ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes
em Situação de Privação de Liberdade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
XII – Programa Saúde na Escola (PSE);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
XIII – Programa Academia da Saúde;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
XIV- Programas de apoio à
informatização da APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
XV – Incentivo aos municípios com
residência médica e multiprofissional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
XV – Incentivo aos municípios com
equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou
multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.254 de 03.09.2021)
XVI – Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
XVII – outros que venham a ser
instituídos por meio de ato normativo específico. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo único. As transferências
financeiras observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam
a organização, o funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas
e estratégias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Seção V
Da Suspensão da Transferência dos
Incentivos Financeiros
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 12-I. No caso de irregularidades, o
incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o
disposto na PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§1º A suspensão de que trata o caput
será aplicada proporcionalmente de acordo com a irregularidade praticada por
cada eSF e eAP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
§2º Para fins de suspensão de que trata
este artigo, não será considerada a ausência de envio de informação sobre a
produção por meio de Sistema de Informação da Atenção Básica, que será
monitorada por meio do cumprimento das metas do pagamento de desempenho.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§3º A suspensão de que trata o caput
será equivalente a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
I – 25% (vinte e cinco por cento)
por eSF para os casos de ausência do profissional auxiliar ou técnico
de enfermagem ou agente comunitário de saúde na equipe por um período superior
a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
II – 50% (cinquenta por cento)
por eSF e eAP para os casos de ausência do profissional
médico ou enfermeiro na equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
III – 100% (cem por cento)
por eSF e eAP para os casos: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.979 de 12.11.2019)
a. de ausência simultânea dos
profissionais médico e enfermeiro na eSF por um período superior a 60
(sessenta) dias; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
b. de ausência total de eSF ou eAP;
ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
c. em que haja verificação
de dano ao erário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
§ 4º A suspensão que trata o caput será
mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma
estabelecida na PNAB e em normativos específicos. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-I. No caso de irregularidades,
o incentivo financeiro da capitação ponderada será suspenso, de acordo com o
disposto na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, observado o
disciplinado nesta Seção e em ato normativo da Secretaria da Atenção Primária à
Saúde que define as regras de validação das equipes, serviços e programas da
Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos financeiros
federais de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
§ 1º A suspensão de que trata o caput
será aplicada de acordo com a irregularidade identificada prevista no Anexo C:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
I – de forma proporcional, nos
percentuais de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
a) 25% (vinte e cinco por cento)
por eSF; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
b) 50% (cinquenta por cento)
por eSF e eAP; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
c) 75% (setenta e cinco por cento)
por eSF; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
II – de forma total por eSF e eAP.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
§ 2º Para fins de suspensão do
incentivo financeiro da capitação ponderada das eSF e eAP, não
será considerada a ausência de envio de informação sobre a produção ao Sistema
de Informação da Atenção Básica – SISAB, que será monitorada por meio do
cumprimento das metas do pagamento de desempenho. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 38 de 10.01.2022)
§ 3º A suspensão do incentivo
financeiro ocorrerá na competência financeira correspondente à segunda competência
consecutiva do SCNES de ocorrência da irregularidade, exceto para os casos em
que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
§ 4º Nos casos de descumprimento da
carga horária exigida para composição profissional mínima
de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a 60
(sessenta) horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da
APS custeados pelo MS, aplicam-se as mesmas regras de suspensão referente a
ausência do profissional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
§ 5º A suspensão do incentivo
financeiro da capitação ponderada de que trata o caput será mantida até a
adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em
normativas específicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
Art. 12-J. O incentivo para ações
estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na Política Nacional
de Atenção Básica (PNAB) e em normativas específicas. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-J. O incentivo para ações
estratégicas adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB, observado o
disposto nas normativas específicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Atenção Primária à Saúde que regulamentam a organização, funcionamento e
financiamento das respectivas ações, programas e estratégias. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
Parágrafo único.
As eSFR, eCR e eAPP com incentivo financeiro de
custeio das ações estratégicas suspenso não terão os seus cadastros
considerados adicionalmente para o custeio da capitação ponderada, não se
aplicando o disposto no § 5º do art. 11. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de
10.01.2022)
Art. 12-K. Nos casos de irregularidade
em que haja verificação de ocorrência de fraude ou informação irregular de
cumprimento de metas e indicadores, haverá suspensão de 100% (cem por cento) da
transferência de pagamento por desempenho por equipe. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-K. Ocorrerá a suspensão de 100%
(cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos
incentivos financeiros da capitação ponderada, do pagamento por desempenho e
das ações estratégicas nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou
por órgãos de controle internos e externos de ocorrência de fraude ou
informação irregular na alimentação de dados no SCNES, SISAB e outros sistemas
de informação definidos pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 38 de 10.01.2022)
Art. 12-L. O início da suspensão da
transferência dos recursos de incentivo financeiro se dará mediante Portaria do
Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de
12.11.2019)
§1º A suspensão permanecerá até a
adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência
retroativa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
§2º Comprovada a inexistência de
irregularidade pelo Estado, município ou Distrito Federal o pagamento
retroagirá à data do início da suspensão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 12-L. A suspensão dos incentivos
financeiros permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não
acarretará transferência retroativa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de
10.01.2022)
Parágrafo único. Será publicada
Portaria do Ministro de Estado da Saúde com a relação das equipes com suspensão
de 100% (cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros somente nas
seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
I – decorrente de constatação de
ausência de envio de informação sobre a produção no SISAB; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
II – decorrente de constatação de
duplicidade de profissional; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de
10.01.2022)
III – de irregularidade identificada
por órgãos de controle internos e externos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38
de 10.01.2022)
Seção VI
Disposições Finais
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 12-M. O Ministério da Saúde dará
ampla divulgação dos valores dos incentivos transferidos aos municípios ou
Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-N. A aplicação dos incentivos
de custeio federal referente ao financiamento de que tratam os art. 9º ao art.
12-L do Título II desta Portaria devem ser destinados, de forma autônoma, a
ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo único. A prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios referente as ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser
realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação,
conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e as demais
normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979 de 12.11.2019)
Art. 12-O. Os recursos orçamentários,
de que tratam os art. 9º ao art. 12- P do Título II desta Portaria, correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
I – 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção
Primária em Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
II – 10.301.5019.217U – Apoio a
Manutenção dos Polos de Academia da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.254 de 03.09.2021)
III – 10.301.5019.21CE – Implementação
de Políticas de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254
de 03.09.2021)
IV – 10.301.5019.21BG – Formação e
Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
V – 10.302.5019.4324 – Atenção à Saúde
de Populações Ribeirinhas e de Áreas Remotas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.254 de 03.09.2021)
VI – 10.122.5021.20YQ – Apoio Institucional
para Aprimoramento do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
Parágrafo único. O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos
estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com os processos de pagamento instruídos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.979
de 12.11.2019)
Art. 12-P. A alteração do modelo de
financiamento da APS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de
novembro de 2019, vigente a partir do ano de 2020, não acarretará redução dos
valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal no âmbito da
APS, quando comparado com os valores recebidos no ano de 2019, ponderando-se
pelo quantitativo equivalente de equipes, serviços e programas custeados.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 1º O disposto no caput levará em
consideração a comparação entre os valores que o município fez jus nas 12
(doze) competências financeiras do ano de 2019 e o resultado da aplicação das
regras de capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações
estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
I – na capitação ponderada, o
quantitativo de pessoas potencialmente cadastradas, conforme o Anexo XCIX desta
Portaria, aplicando os pesos estabelecidos para os critérios de vulnerabilidade
socioeconômica ou perfil demográfico por faixa etária, e de classificação
geográfica, além das complementações dispostas no caput do art. 11 e no caput
do art. 12; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
II – no pagamento por desempenho, o
resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por
equipe do município ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254
de 03.09.2021)
III – nos incentivos para ações
estratégicas, as ações e programas credenciados e custeados pelo Ministério da
Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
IV – no incentivo financeiro com base em
critério populacional, o valor per capita definido anualmente em ato do
Ministério da Saúde, de acordo com a estimativa populacional dos municípios e
Distrito Federal mais recente divulgada pelo IBGE. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.254 de 03.09.2021)
§ 3º A verificação do disposto no § 1º
ocorrerá a cada quadrimestre. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021)
§ 4º Somente os municípios e Distrito
Federal que apresentarem decréscimo de valores no resultado da comparação de
que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro
específico de que trata este artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.254 de
03.09.2021)
§ 5º A metodologia de cálculo de que
trata este artigo será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de
Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.254 de 03.09.2021)
Art. 12-Q. Eventuais casos omissos
constatados na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.254 de 03.09.2021)
Art. 12-Q. A suspensão da transferência
dos incentivos financeiros às eSF, disposta na Seção V deste Capítulo, será
ajustada nos casos em que a ausência do profissional médico esteja relacionada
a vagas de programas federais de provimento médico sem reposição do
profissional pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de
10.01.2022)
§ 1º O disposto no caput será aplicado
até o limite de eSF com suspensão proporcional ou total por ausência
do profissional médico na composição profissional mínima exigida, nas hipóteses
previstas no Anexo C a esta Portaria, considerando o quantitativo de vagas
destinadas ao provimento de profissionais médicos no município ou Distrito
Federal sem reposição pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
38 de 10.01.2022)
§ 2º Para o ajuste de que trata o
caput, os municípios ou Distrito Federal aderidos a programas de provimento
médico do Ministério da Saúde farão jus a transferência adicional do percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da capitação ponderada por eSF,
conforme disposto no § 1º, de forma complementar aos demais valores da
capitação ponderada, até a ocupação da vaga do profissional médico. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
Art. 12-R. Nas hipóteses de os valores referentes
às transferências financeiras normatizadas neste Título serem prejudicados em
decorrência de falhas operacionais ou de falhas nos sistemas de informação do
Ministério da Saúde, será concedido automaticamente ajuste financeiro
considerando a data do início da ocorrência do pagamento realizado de forma
inadequada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
"TÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE" (NR)
CAPÍTULO I
Do cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde
Seção I
Do cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde" (NR)
"Art. 9º O cofinanciamento federal
de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído
por: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Componente fixo para manutenção das
equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária
- eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de
Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti; (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - Componente de vínculo e acompanhamentoterritorial
para as eSF e eAP; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - componente de qualidade para
as eSF, eAP, eSB e eMulti; (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV - Componente para implantação e
manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de
equipes que atuam na APS; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
V - Componente para Atenção à Saúde
Bucal; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
VI - Componente per capita de base
populacional para ações no âmbito da APS. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º Os recursos de que trata o capu
serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios, estados e
Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º Os recursos de que tratam os
componentes dos incisos II e III terão um valor mínimo e máximo mensal que
considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito
Federal. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º Para transferência dos recursos
dos componentes previstos nos incisos I, II e III do caput, será utilizado o
Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a
4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com
o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir
de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 4º A lista dos municípios e Distrito
Federal e sua classificação nos estratos do IED será publicada em ato normativo
do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 5º A metodologia de cálculo, de que
trata o § 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da
Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção I-A
Do componente fixo para manutenção das equipes
de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de
implantação" (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 9º-A. O componente fixo é um
incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a implantação
das equipes, composto por: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Incentivo fixo a ser repassado
mensalmente para eSF e eAP; e (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - Incentivo de implantação a ser
repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h
e eMulti." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 9º-B. O cálculo do
componente fixo para manutenção das eSF e eAP considerará o
Indicador de Equidade e Dimensionamento dos municípios e Distrito Federal,
classificado nos estratos de 1 a 4, e corresponderá aos seguintes valores
mensais por equipe: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - para eSF: (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
a) estrato 1: RS 18.000,00 (dezoito mil
reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
b) estrato 2: R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
c) estrato 3: R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
d) estrato 4: R$ 12.000,00 (doze mil
reais). (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - para eAP com carga
horária de trinta horas semanais: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
a) estrato 1: R$ 10.800,00 (dez mil e
oitocentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
b) estrato 2: R$ 9.600,00 (nove mil e
seiscentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
c) estrato 3: R$ 8.400,00 (oito mil e
quatrocentos reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
d) estrato 4: R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - para eAP com carga
horária de vinte horas semanais: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
a) estrato 1: R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
b) estrato 2: R$ 6.400,00 (seis mil e
quatrocentos reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
c) estrato 3: R$ 5.600,00 (cinco mil e
seiscentos reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
d) estrato 4: R$ 4.800,00 (quatro mil e
oitocentos reais)." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 9º-C.
As eSF, eAP, eSB com carga horária de 40h semanais
e eMulti farão jus ao recurso de implantação a ser transferido do
bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em parcela única,
concomitante ao custeio da primeira parcela, nos seguintes valores: (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - para eSF: R$ 30.000,00
(trinta mil reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - para eAP com carga
horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos
reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - para eAP com carga
horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV - para eSB com carga
horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
V
- para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais); (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
VI
- para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
VII - para eMulti Estratégica:
R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 9º-D A transferência dos
valores do componente de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento
dos seguintes requisitos:
I
- Credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo
Ministério da Saúde;
II - Cadastro, no SCNES,
das eSF, eAP, eSB e eMulti; e
III - ausência de irregularidades que
motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de
Atenção Básica - PNAB. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único.
A homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos
Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e
cadastradas no SCNES, será realizada por meio de publicação em Diário Oficial
da União, sem prejuízo da transferência na forma do caput. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção II
Do componente de vínculo e
acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família e equipes de
Atenção Primária" (NR)
"Art. 10. O componente de vínculo
e acompanhamento territorial visa a estimular a qualificação do cadastro, a
reorganização da atenção primária no território e a melhoria do atendimento à
população. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. É vedada a restrição
de atendimento a qualquer pessoa nas Unidades Básicas de Saúde da APS no SUS
por ausência de cadastro prévio nas equipes." (NR) (Nova Redação
dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II, III, IV - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 10-A. Para o cálculo do
componente de vínculo e acompanhamento territorial será considerada a população
vinculada à eSF ou eAP, observados os seguintes critérios: (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Características de
vulnerabilidade socioeconômica que contemplam pessoas beneficiárias do Programa
Bolsa Família - PBF ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC; (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II
- Características demográficas que contemplam pessoas com idade até
cinco anos e com sessenta anos ou mais; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - qualificação das informações
cadastrais, caracterizada pela completude e atualização dos registros no
Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab da
população; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV - População atendida ou
acompanhada pelas eSF, eAP, eSB e eMulti; e (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
V - Satisfação das pessoas
atendidas ou acompanhadas
pelas eSF, eAP, eSB e eMulti. (Nova Redação
dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º Para fins desta Seção
compreende-se por população atendida ou acompanhada as pessoas que receberam
atendimento individual ou coletivo, visita domiciliar ou procedimento,
registrados
no Sisab por eSF, eAP, eSB e eMulti. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º A metodologia do cálculo para a
definição dos valores do componente de vínculo e acompanhamento territorial
será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 10-B. O valor do componente
de vínculo e acompanhamento territorial dependerá do quantitativo de pessoas
vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas
pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, e do seu enquadramento
em classificações, conforme descrito no Anexo XCIX-A. (Nova Redação
dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º O quantitativo de pessoas
vinculadas e acompanhadas
pelas eSF, eAP, eSB e eMulti será recalculado
simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada
quadrimestre. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º O recálculo de que trata o § 1º
será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e
setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do componente de vínculo e
acompanhamento territorial do quadrimestre posterior." (NR) (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 11. Para fins de repasse
financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial, será
considerada a população cadastrada pelas eSF e eAP até o
limite máximo de pessoas por equipe, conforme estabelecido no Anexo XCIX a esta
Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º Para fins de pagamento, ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros para o número de pessoas vinculadas por
equipe, considerado o porte populacional dos municípios e do Distrito
Federal: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Para municípios com até
20.000 habitantes: parâmetro de 2.000 pessoas vinculadas por eSF; (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - Para municípios com
população entre 20.001 e 50.000 habitantes: parâmetro de 2.500 pessoas
vinculadas por eSF; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - Para municípios com população
entre 50.001 e 100.000 habitantes: parâmetro de 2.750 pessoas vinculadas
por eSF; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV - Para municípios com mais
de 100.000 habitantes: parâmetro de 3.000 pessoas vinculadas
por eSF. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º Será considerado como limite
máximo de pessoas vinculadas por eSF e eAP, mais 50% do
parâmetro respectivo previsto no § 1º, conforme descrito no Anexo XCIX. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º O parâmetro de pessoas vinculadas
por e AP será proporcional ao estabelecido para as eSF,
considerando a carga horária de cada e AP, conforme descrito no Anexo
XCIX. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 4º Serão priorizados no cálculo para
a definição do valor de incentivo financeiro, os dados cadastrais das pessoas
que atendam às características de vulnerabilidade socioeconômica e demográficas
ou etárias descritas nos incisos I e II do § 1º. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 5º Caso o limite máximo de pessoas
cadastradas por eSF e eAP seja ultrapassado, para fins de
transferência do incentivo financeiro, a classificação da equipe no componente
de vínculo e acompanhamento territorial poderá alcançar no máximo a
classificação "bom", com efeitos financeiros no quadrimestre
posterior. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 6º A regra prevista no caput será
aplicada: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Para as equipes
existentes na data de publicação desta portaria, após a primeira etapa de
implantação deste modelo de financiamento; e (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - Para as equipes novas,
após o segundo recálculo dessas." (NR) (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Arts.11-A e 11-B - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12. Os valores do incentivo
financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para
as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os
dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR) (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Incisos - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-A. No caso de cadastro de eSF ou eAP no
SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do componente de
vínculo e acompanhamento territorial será transferido mensalmente ao município
ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores
mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-A."
(NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II, III - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º -(Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção III
Do componente de qualidade para as
equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde
Bucal e equipes Multiprofissionais" (NR)
"Art. 12-B. O componente de
qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com
o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços
ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em
saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II, III, IV - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-C. O cálculo do incentivo
financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será
efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos
indicadores. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º O valor do incentivo de que trata o
caput será calculado a partir do cumprimento dos indicadores. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º O método de cálculo dos
indicadores será definido de forma tripartite." (NR) (Nova Redação
dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-D. O incentivo financeiro
do componente de qualidade para
as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido
mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito
Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom,
suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo
XCIX-B. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º O recálculo de que trata o caput será
realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro
a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do
quadrimestre posterior. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º No caso de cadastro
de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a
uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido
mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo,
considerando os valores mensais referente a classificação "bom",
conforme Anexo XCIX-B. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º No fim de cada ciclo anual, será
devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo
adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do
alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das
equipes." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II, III - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-E. Ato do Ministério da
Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o
incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º A especificação dos indicadores
constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico
do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a
realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo
financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por
meio de sistema de informação. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º Caso o Ministério da Saúde não
disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios
e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor
referente à classificação "bom" até a disponibilização das
informações." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-F. Os valores do
componente de qualidade para
as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos
mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no
art. 9º-D." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§§ 1º e 2º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção IV
Do componente para implantação e manutenção
de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam
na Atenção Primária à Saúde" (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-G. O componente para
implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições
de equipes que atuam na APS visa a apoiar o processo de trabalho destas
estratégias de cuidado na APS." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I, II, III - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-H. O componente para
implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras
composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio: (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Das equipes
Multiprofissionais – e Multi; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - Das equipes de
Consultório na Rua – e CR; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - das Unidades Básicas de Saúde
Fluvial - UBSF; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV - Das equipes de Saúde da
Família Ribeirinha - eSFR; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
V - Das equipes de Atenção
Primária Prisional - eAPP; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
VI - Para o ente federativo responsável
pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação
de privação de liberdade; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
VII - do incentivo aos municípios com
equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou
multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
VIII - do Programa Saúde na Escola -
PSE; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IX - Do incentivo financeiro
federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da
APS - IAF; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
X - Dos profissionais
microscopistas; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
XI - da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde - ACS; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
XII - de outros programas, serviços,
profissionais e composições de equipe que venham a ser instituídos por meio de
ato normativo específico do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
XIII - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
XVII - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. As transferências
financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as
regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o
funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais
e equipes." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção IV-A
Do componente para Atenção à Saúde
Bucal" (NR)
"Art. 12-I. O componente para
Atenção à Saúde Bucal apoia as ações de saúde bucal nos territórios."
(NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§§ 1º ao 5º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-J. O componente para
Atenção à Saúde Bucal contemplará o custeio: (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - das equipes de Saúde
Bucal - eSB; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - das Unidades
Odontológicas Móveis - UOM; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - dos Centros de Especialidades
Odontológicas - CEO; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV - dos Laboratórios
Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
V - dos Serviços de
Especialidades em Saúde Bucal - Sesb. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. As transferências
financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as
regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento
e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes."
(NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção V
Da suspensão da transferência dos
incentivos financeiros" (NR)
"Art. 12-K. No caso de
irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP será
suspenso, de acordo com o disposto na PNAB, observado o disciplinado nesta
Seção. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º Ato normativo da Secretaria de
Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde definirá as regras de validação
dos programas, serviços e equipes da APS para fins da transferência dos
incentivos financeiros federais de custeio. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º A suspensão de que trata o caput
será aplicada, conforme com a irregularidade identificada prevista no Anexo C,
da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - de forma proporcional,
nos percentuais de: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
a) 25% (vinte e cinco por cento)
por eSF e eAP; (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
b) 50% (cinquenta por cento)
por eSF e eAP; ou (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
c) 75% (setenta e cinco por cento)
por eSF; ou (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - de forma total
por eSF e eAP. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º A suspensão do valor dos
componentes para eSF e eAP ocorrerá na parcela financeira
correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES, exceto para os casos
em que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º Para suspensão total do valor dos
componentes para eSF e eAP será considerada a ausência do
envio de informações de produção ao Sisab por três competências
consecutivas, ocorrendo na parcela financeira correspondente à terceira
competência consecutiva do SCNES. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 4º Aplicam-se as regras de suspensão
referente a ausência de profissional nos casos de descumprimento da carga
horária exigida para composição profissional mínima
de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a
sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da
APS custeados pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 5º No caso de constatação de
duplicidade profissional, ocorrerá a suspensão total dos componentes
da eSF e eSB com carga horária de quarenta horas na parcela
financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 6º A suspensão do incentivo
financeiro de que trata o caput será mantida até a adequação das
irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas
específicas. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 7º Após seis competências
consecutivas da suspensão proporcional da transferência do valor dos
componentes para eSF e eAP, será aplicada a suspensão total dos
incentivos financeiros. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 8º Após doze competências
consecutivas da suspensão total da transferência do valor dos componentes
para eSF e eAP, serão automaticamente revogados o credenciamento
e a homologação referentes às INEs das equipes." (NR) (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-L. O componente para
implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras
composições de equipes da APS, de que trata a Seção IV, adotará as regras de
suspensão estabelecidas na PNAB e na legislação pertinente." (NR) (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-M. O custeio mensal
das eSB e eMulti será mantido enquanto estiver vigente o
credenciamento, homologação e suspensão da eSF ou eAP a
qual estão vinculadas, considerando o disposto em normas específicas e o prazo
de seis competências para regularização. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. No período de
regularização de que trata o caput, para fins de pagamento deverá ser observado
o envio mensal de produção pelo Sisab da eSB e eMulti,
sob pena de suspensão considerada a ausência do envio de informações de
produção ao Sisab por três competências consecutivas."
(NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-N. Ocorrerá a suspensão
de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos,
dos valores dos componentes de que tratam as Seções I-A, II, III, IV e IV-A nos
casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de
controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação
irregular na alimentação de dados no SCNES, Sisab e outros sistemas de
informação definidos pelo Ministério da Saúde." (NR) (Nova Redação
dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-O. A suspensão
permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas, na forma
estabelecida em normativas específicas, e não acarretará transferência
retroativa. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. Será publicada a
relação das equipes com suspensão total da transferência dos valores dos
componentes financeiros por meio de portaria do Ministério da Saúde, somente
nas seguintes hipóteses: (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Constatação de ausência
de envio de informações sobre a produção no Sisab; (Nova Redação
dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - Constatação de
duplicidade de profissional; ou (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
III - constatação de irregularidade
identificada por órgãos de controle internos ou externos." (NR) (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
IV, V, VI - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção V-A
Do componente per capita de base
populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR) (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-P. O componente per
capita de base populacional é um incentivo financeiro a ser repassado pelo
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal
para apoiar o custeio das ações da APS." (NR) (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§§ 1º a 5º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-Q. O cálculo do
componente demográfico de base municipal e distrital para ações no âmbito da
APS considerará a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal
divulgada pelo IBGE ou o Censo Demográfico do IBGE, o que for mais
recente. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato normativo do
Ministério da Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º - (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Seção VI
Das disposições finais" (NR)
"Art. 12-R. Os recursos federais
referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria devem ser
aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei
Orgânicas da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. A prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios
referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por
meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa,
conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 e demais normas
aplicáveis." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-S. Os recursos
orçamentários destinados aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a
Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde,
mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da
Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-T. A alteração do modelo
de financiamento da APS, vigente a partir do ano de 2024, não acarretará
redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal
no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas
doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 1º Os municípios e Distrito Federal
que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS,
em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas
anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de
perda, a um valor adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da
redução acrescido de 10%, desde que seja mantido o quantitativo equivalente
de eSF e eAP. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal
que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS
sairão da situação de redução no caso de implantação de
novas eSF e eAP ou de reajuste dos valores de equipes,
desde que seja mantido o quantitativo equivalente
de eSF e eAP. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º A metodologia de que trata o caput
será especificada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a
ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 4º A lista dos entes e o valor da
transferência de que trata o caput será disponibilizada pelo Ministério da
Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
"Art. 12-U. O Ministério da Saúde
dará ampla divulgação aos valores dos componentes transferidos aos municípios e
Distrito Federal." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO
BÁSICA
Seção I
Do Financiamento do Piso da Atenção
Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal
Art. 13. Fica definido o valor do
incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde da Família (ESF),
implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política Nacional
de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 1º O valor do incentivo financeiro
referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e
noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012,
Art. 1º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 2º Fazem jus ao recebimento na
Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº
822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da
Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações
residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos,
respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM, e
as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Seção IV do Capítulo I
do Título II. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 3º O valor dos incentivos financeiros
referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta
reais) a cada mês, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, §
3º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 14. Ficam definidos os seguintes
valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB)
nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional
de Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)
I – para as ESB na Modalidade 1 serão
transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) a cada mês, por
equipe; e (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, I)
II – para as ESB na Modalidade 2 serão
transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) a cada mês, por
equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, II)
I – para as ESB na Modalidade 1 serão
transferidos R$ 2.453,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais) a
cada mês, por equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)
II – para as ESB na Modalidade 2 serão
transferidos R$ 3.278,00 (três mil duzentos e setenta e oito reais) a cada mês,
por equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)
I - Para as ESB na Modalidade 1, serão
transferidos R$ 4.014,00 (quatro mil e quatorze reais) a cada mês, por equipe;
e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
II - Para as ESB na Modalidade 2, serão
transferidos R$ 7.064,00 (sete mil e sessenta e quatro reais) a cada mês, por
equipe. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Parágrafo Único. Fazem jus a 50% a mais
sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as
modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do
Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos
Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de
2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos,
respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS,
de 17 de janeiro de 2008. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
§ 1º Fazem jus a 50% a mais sobre os
valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades
definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a
Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios
constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam
a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos,
respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS,
de 17 de janeiro de 2008. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 2º Ficam definidos os seguintes
valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das Equipes de Saúde
Bucal (ESB) nas modalidades I com carga horária diferenciada, segundo critérios
e regras estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
I – Modalidade I-20h: R$ 1.115,00 (um
mil, cento e quinze reais); ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de
26.09.2019)
II – Modalidade I-30h: R$ 1.672,50 (um
mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
I – Modalidade I – 20h: R$ 1.226,50 (um
mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos); (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)
II – Modalidade I – 30h: R$ 1.839,75
(um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)
I - Modalidade I - 20h: R$ 2.007,00
(dois mil e sete reais); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
II - Modalidade I - 30h: R$ 3.010,00
(três mil e dez reais). (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 3º Fica vedada a substituição de eSB nas
modalidades I e II composta por profissionais com carga horária individual de
40 horas semanais por eSB nas Modalidades I-20h e I-30h, nos termos
de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de
suspensão da transferência do incentivo financeiro.” (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
"Art. 14-A. Fica estabelecido o
valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser transferido em parcela única
no mês subsequente ao de implantação de cada Equipe de Saúde Bucal modalidade I
e II com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais." (Redação
acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 15. Os recursos orçamentários, de
que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção
Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 5º)
Art. 15. Os recursos orçamentários de
que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção
Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica
Variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
Art. 15. Os recursos orçamentários,
objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219ª – PO-000A – Incentivo
para Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.305 de 28.08.2020)
Seção I-A (Nova Redação dada
pela Portaria n° 960, de 17/07/2023) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Do Pagamento por Desempenho da Saúde
Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Art. 15-A. Esta Seção institui o
pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Parágrafo único. O pagamento por
desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal
– eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas
às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério
da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023) (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Art. 15-B. O conjunto de indicadores do
pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será
composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte
forma: (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
indicadores estratégicos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
cobertura de primeira consulta
odontológica programada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
razão entre tratamentos concluídos e
primeiras consultas odontológicas programadas; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de exodontias em relação ao
total de procedimentos preventivos e curativos realizados; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de gestantes com atendimento
odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de pessoas beneficiadas em
ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas
cadastradas na eSB; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de crianças beneficiárias do
Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total
de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de atendimentos individuais
pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
indicadores ampliados: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de procedimentos
odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos
odontológicos individuais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de tratamentos
restauradores atraumáticos – ART em relação ao total de tratamentos
restauradores; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de atendimentos domiciliares
realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos
individuais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
proporção de agendamentos
pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
satisfação da pessoa atendida
pela eSB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Parágrafo único. Após com a pactuação
tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão
definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde
do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em
ficha de qualificação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Art. 15-C. A apuração dos indicadores
será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a
dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
§ 1º O pagamento mensal por desempenho
de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo
Distrito Federal no quadrimestre anterior. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
§ 2º O monitoramento das regras
estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para
monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério
da Saúde referente à APS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do
painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado
como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Art. 15-D. Ao final da avaliação do
ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao
último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média
alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois
últimos quadrimestres. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores
do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração
poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação
tripartite. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Art. 15-F. A Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados
alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser
disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Art. 15-G. Os recursos orçamentários
para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano
orçamentário Plano Orçamentário 0009 – Incentivo financeiro da APS –
Desempenho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 960, de 17/07/2023)
Seção II
Do Financiamento do Piso da Atenção
Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Modalidades
1, 2 e 3
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 16. Ficam definidos os seguintes
valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos de Apoio à Saúde da
Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios da Seção II do
Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM
548/2013, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – para cada NASF Modalidade 1 serão
transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM
548/2013, Art. 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – para cada NASF Modalidade 2 serão
transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM
548/2013, Art. 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III – para cada NASF Modalidade 3 serão
transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Origem: PRT MS/GM
548/2013, Art. 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 17. Ficam definidos os seguintes
valores de incentivo financeiro para implantação dos NASF, em conformidade com
os critérios estabelecidos pela Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – NASF Modalidade 1 – R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à
competência de implantação de cada NASF 1; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art.
2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – NASF Modalidade 2 – R$ 12.000,00
(doze mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à
competência de implantação de cada NASF 2; e (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art.
2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III – NASF Modalidade 3 – R$ 8.000,00
(oito mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à
competência de implantação de cada NASF 3. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art.
2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. Não farão jus ao
recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios considerados
sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a mesma ou
outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos de
implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 18. Serão suspensos os repasses
dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes ao NASF aos
Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados, por
meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações: (Origem:
PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – inexistência de unidade de saúde
cadastrada para o trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º,
I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – descumprimento da carga horária
mínima prevista por modalidade NASF; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III – ausência de alimentação de dados
no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da Saúde que comprovem o início
de suas atividades; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, III) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
IV – descumprimento aos parâmetros de
vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção
Básica para populações específicas; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, IV)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
V – forem detectados, malversação ou
desvio de finalidade na utilização dos recursos e; (Origem: PRT MS/GM 548/2013,
Art. 3º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
VI – ausência, por um período superior
a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes,
com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida
por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do art. 3º
desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, VI) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º A suspensão dos incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até a adequação das irregularidades
identificadas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º Excepcionalmente, em caso de
ausência de profissional componente da equipe por um período superior a 60
(sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas modalidades 1 ou
2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente àquele
repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de
acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a
carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e
vinte) horas por NASF 2. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 19. A implantação de novas equipes
NASF deverá seguir os critérios da Política Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
§ 1º Os Municípios/Distrito Federal, que
possuem NASF consorciado/intermunicipal e que irão realizar sua dissolução,
deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR) para emissão
de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação da
Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 548/2013,
Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º No caso dos Municípios com NASF
modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem alterar sua modalidade
para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação, isto deverá ser
feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento de
Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM
548/2013, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º O prazo máximo para adequação
final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação a equipes será o
mês de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 20. Os recursos orçamentários de
que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção
Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 5º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção III
Do Incentivo Financeiro para as Equipes
de Saúde da Família que Incorporarem os Agentes de Combate às Endemias (ACE) na
sua Composição
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 21. Fica regulamentada a incorporação
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ou dos agentes que desempenham essas
atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família (SF).
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
§ 1º Para fim desta Seção, considerando
que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos estados e os municípios para
definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle
de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação
definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao
controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à
saúde, de promoção à saúde entre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º,
§ 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes
de SF pressupõe a reorganização dos processos de trabalho, com integração das
bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate às
Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e a supervisão dos ACE
pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família. (Origem:
PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 22. Fica instituído o incentivo
financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua
composição. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
§ 1º A adesão a esta Seção é opcional e
ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras
da integralidade da atenção. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º Como forma de manter as equipes de
trabalho e garantir o controle de doenças, as modalidades de contratação e
financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos municípios deverão
ser mantidas. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º A não adesão do município à inclusão
dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes de Atenção Básica/SF a
desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência. (Origem: PRT
MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 4º O número de ACE que vão compor
cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal de acordo com as
necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário,
densidade demográfica, área territorial e
condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem ser
alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território. (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 2º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 23. O valor dos recursos
financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem ACE incorporados
corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de
Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 3º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 24. Os ACE, de que trata esta
Seção, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Parágrafo Único. Em substituição a um
ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2
(dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. (Origem: PRT
MS/GM 1007/2010, Art. 4º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 25. Os critérios de elegibilidade
de municípios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as
equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010,
Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – municípios que tenham aderido ao
Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos Termos de Compromisso
de Gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.979 de 12.11.2019)
II – municípios conforme cobertura
estimada de SF e porte populacional: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
a) municípios com até 10.000
habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF; (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 5º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
b) municípios com 10.001 a 50.000
habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima de 80%; (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 5º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
c) municípios com 50.001 a 100.000
habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 60%; (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 5º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
d) municípios com 100.001 a 500.000
habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 40%; e (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 5º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
e) municípios com população maior que
500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 30%. (Origem: PRT
MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Parágrafo Único. Municípios com até
50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso optem por
incorporar o ACE a todas as equipes de SF do município. (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 5º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 26. A definição dos municípios de
cada estado que devam ser habilitados ao recebimento dos recursos referentes a
esta Seção se dará por meio de pactuação na respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão
Regional (CGR), respeitados os critérios definidos no art. 25 e o teto
financeiro por estado estabelecido no Anexo 2 do Anexo XXII da Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. Para a definição dos
municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos referentes a
esta Seção, as CIBs ou CGR deverão levar em consideração aspectos
epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa por
parte dos municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá
exigir dos municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas
equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº
2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
Art. 27. O processo de credenciamento
dos municípios ao recebimento do incentivo financeiro para equipes de Saúde da
Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando suas atividades
de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
I – após receber a listagem da CIB em
conformidade com o art. 26, o Ministério da Saúde publicará portaria específica
credenciando os municípios ao recebimento do incentivo federal para as equipes
de SF que tiverem ACE incorporado; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – após credenciamento, os municípios
deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo
federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento. (Origem: PRT
MS/GM 1007/2010, Art. 7º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado
em mais de uma equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º A gestão municipal terá até 3
(três) competências subsequentes à publicação do credenciamento das equipes de
SF no Diário Oficial da União (DOU), para informar no SCNES a incorporação do
ACE à equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º O repasse dos recursos desta Seção
terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois de decorridos 12 (doze) meses
do repasse anterior. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 4º Para fins de pagamento, serão
considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente especialidade
constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras. (Origem: PRT
MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1635/2012) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 5º O incentivo financeiro de que
trata o art. 22 somente será devido em relação aos ACE cadastrados no SCNES até
o exercício financeiro de 2011, observado o maior número de equipes de SF com
ACE cadastrados em qualquer das competências daquele ano, devendo-se observar,
ainda, os requisitos constantes dos arts. 25 e 26 . (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 7º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 6º A transferência de recursos
financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 22
fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES em todas as
competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento dos
valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada
competência mensal. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 3º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1635/2012) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 28. O Ministério da Saúde
suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Seção se, por meio de
monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou por
auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), houver
ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa)
dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte
do ACE. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
Art. 29. O repasse dos recursos
financeiros, de que trata esta Seção, será transferido de forma regular e
automática do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde, por meio
do Componente PAB Variável do Bloco da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM
1007/2010, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 30. Os recursos financeiros
necessários para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e
10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT
MS/GM 1007/2010, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção IV
Dos Valores de Financiamento das
Equipes de Saúde da Família Instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 31. As Equipes de Saúde da Família
(ESF), que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), para fins de financiamento, serão
classificadas como ESF Modalidade 1 e passam a gerar transferência de incentivos
financeiros atualmente no valor de R$9.000,00, por equipe mês. (Origem: PRT
MS/GM 2920/2008, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 32. Ficam estabelecidos, na forma
do Anexo XXXI , Municípios e localidades prioritários para o Pronasci e
o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município poderá receber
incentivos financeiros por atuar no Pronasci. (Origem: PRT MS/GM
2920/2008, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo Único. O número máximo de ESF
que atuam em áreas priorizadas para o Pronasci foi definido de acordo
com as informações enviadas ao Departamento de Atenção Básica (DAB), pelo
gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008 – DAB/SAS/MS,
compatíveis com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 33. Os recursos financeiros, de
que trata esta Seção, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, com base no número de ESF
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
SCNES, a partir da competência novembro, identificadas em campo específico como
equipes que atuam no Pronasci, na respectiva competência, conforme
cronograma estabelecido para envio da base de dados do SCNES, que geram
transferência de incentivos financeiros ao Município. (Origem: PRT MS/GM
2920/2008, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 34. Os recursos, de que trata esta
Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde
da Família. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
Seção V
Do Repasse dos Recursos da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo
Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que
Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006
Art. 35. Esta Seção define a forma de
repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)
Art. 36. A AFC de que trata o “caput”
corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente
do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM
1024/2015, Art. 2º)
§ 1º O repasse dos recursos financeiros
será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze)
parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a
parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES
no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT
MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)
Art. 37. O repasse de recursos
financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC,
proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos
da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). (Origem:
PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)
Art. 38. A Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos
estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos
recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)
Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá
manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município,
desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)
I – o referido ACS seja contabilizado
no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município
nos termos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)
II – seja respeitado o quantitativo
máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da
PNAB; e (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)
III – mediante deliberação e aprovação
da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
1024/2015, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Configurada a hipótese
do “caput”, o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao município será
efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 40. O incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do
art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)
§ 1º O valor mensal do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que
trata o “caput” será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da
PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros
de que trata o “caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada
exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com
base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente,
multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, §
2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)
Art. 41. Os recursos financeiros
correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal
e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que
trata a PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)
Art. 42. Fica fixado no limite do maior
valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o
montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art.
8º)
Parágrafo Único. A cada competência
financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de
Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES,
subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na
mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 43. A transferência de recursos
correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de
repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM
1024/2015, Art. 9º)
Parágrafo Único. Para fins do disposto
no “caput”, a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no
âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as
regras previstas no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo
Único)
Art. 44. Os recursos financeiros para o
cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção
Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção
Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)
Seção VI
Do Custeio das Equipes de Saúde da
Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes de Programas Nacionais de
Provimento
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 45. Fica definido, na forma a
seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de
Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas nacionais
de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior
vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional da
Atenção Básica (PROVAB); Programa Mais Médicos): (Origem: PRT MS/GM 1834/2013,
Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a
cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe de Saúde da Família
Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas de
alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art.
1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil
reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial de municípios com
profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em
áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica
e/ou social; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, II) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III – R$ 44.000,00 (quarenta e quatro
mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial com Equipe de
Saúde Bucal de municípios com profissionais integrantes de programas de
alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art.
1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º Fazem jus ao recebimento do
incentivo financeiro previsto no “caput” deste artigo: (Origem: PRT MS/GM
1834/2013, Art. 1º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – os municípios/Distrito Federal que
aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou
aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais
participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM
1834/2013, Art. 1º, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – os municípios/Distrito Federal que
aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de
2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais
participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo
que trata o art. 45, II, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar
cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e
devidamente habilitada em portaria específica pelo Ministério da Saúde,
observando, ainda, o disposto na Seção IV do Capítulo II do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2 que estabelece os critérios de habilitação de
Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo
mensal de custeio a que se refere o art. 73. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art.
1º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 46. Para garantir o recebimento do
incentivo financeiro previsto nesta Seção será necessária a manutenção da
composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade com as
diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de
suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 47. As equipes citadas no art. 45
poderão participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Seção II do Capítulo I do Título IV
da Portaria de Consolidação nº 5, respeitados os respectivos critérios de
adesão e contratualização estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 3º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 48. Compete às Secretarias
Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – inserir os médicos em equipes de
atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica
em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios de distribuição
estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e fixação de
profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior
vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – exercer, em conjunto com o
supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de
ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40
(quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as
especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as
atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM
1834/2013, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III – assegurar o cumprimento das
diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM
1834/2013, Art. 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
IV – atender aos compromissos e
contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Seção II do Capítulo I do Título IV
da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, IV)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
V – viabilizar adequadas condições de
trabalho e ambiência aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da
Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, V) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 49. O credenciamento e repasses do
incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na Política Nacional de Atenção
Básica. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
Art. 50. As regras de cadastramento no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das Equipes de Saúde
da Família de municípios e profissionais médicos integrantes do Programa Mais
Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito neste Capítulo, serão
objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 51. Os recursos orçamentários,
objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica
Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde
(PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
Seção VII
Do Repasse do Piso de Atenção Básica
Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito Federal que não Efetuaram o
Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil Junto ao
Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 52. Fica disciplinada a
transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável aos Municípios e
Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que não
efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 53. A definição do valor de
incentivo do PAB Variável a ser transferido considerará o número de Equipes de
Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos
para o Brasil que se encontram atuando no respectivo município/Distrito
Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e
recebendo a Bolsa-Formação. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º Para cálculo do valor do PAB
Variável a ser repassado, conforme a Seção I do Capítulo I do Título II, será
considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos do Projeto Mais
Médicos para o Brasil em atuação no município pelo número total de Equipes de
Saúde da Família implantadas no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, §
1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º Para cálculo do valor do PAB
Variável a ser repassado, conforme Seção VI do Capítulo I do Título II, será
considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em
atuação no município. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 54. Nos casos em que a quantidade
de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil ultrapassar o número de
Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério da Saúde, o
mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos
excedentes. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro Referente à
Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para Realizar, Prioritariamente,
Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde
(eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)
Art. 55. Ficam definidos os critérios
para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção
básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às
Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da
Família (eSF). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)
Art. 56. O valor do incentivo
financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção básica será
o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com
os critérios definidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)
Parágrafo Único. No último trimestre de
cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de
microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos repassados pelo
Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente,
multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. (Origem: PRT
MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 57. Os critérios para seleção de
municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais
para inclusão do microscopista na atenção básica são: (Origem: PRT MS/GM
3238/2009, Art. 3º)
I – municípios que tenham
implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; (Origem: PRT
MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)
II – municípios com IPA no ano de 2008
igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009,
Art. 3º, II)
III – municípios que concentram 80% dos
casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008, de acordo com as
notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária (SIVEP –
Malária). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)
Art. 58. O número máximo de
microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento de
incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo: (Origem: PRT MS/GM
3238/2009, Art. 4º)
I – para municípios com 100.000 habitantes
ou menos: número de eSF/2 + número de ACS das eACS/10; (Origem: PRT
MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)
II – para municípios com população
entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2; e (Origem: PRT MS/GM
3238/2009, Art. 4º, II)
III – para municípios com mais de
500.000 habitantes: número de eSF/4. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art.
4º, III)
§ 1º A população de cada município
considerada para definição da fórmula de cálculo do teto corresponde à mesma
empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica, em dezembro
de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O número de eSF e de ACS
das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional, no mês de
dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)
Art. 59. A relação dos municípios e do
número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento dos incentivos
financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de
Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58
. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)
Art. 60. Para fins de transferência dos
incentivos financeiros de que trata esta Seção fica definido que: (Origem: PRT
MS/GM 3238/2009, Art. 6º)
I – o número de microscopistas pelos
quais os municípios farão jus ao recebimento de incentivos financeiros será
calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida
competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo 4 do Anexo XXII
da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)
II – os microscopistas devem ser
cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde, conforme classificação da
Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009,
Art. 6º, II)
III – os microscopistas de que trata
esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Em substituição a um
microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser
registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20 (vinte)
horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total
acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa
situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada
duplicidade a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo município
e/ou em município diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. (Origem:
PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 61. A inclusão do microscopista na
atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia para Gestão Local do
Controle da Malária – Diagnóstico e Tratamento, publicação da Coordenação Geral
do Programa Nacional de Controle da Malária – SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM
3238/2009, Art. 7º)
Art. 62. A gestão municipal terá até 4
(quatro) competências subsequentes à publicação no Diário Oficial da União
(DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para
realizar implantação e cadastro. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)
§ 1º Após esse prazo, o microscopista
cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu credenciamento suspenso
automaticamente, ficando a critério da
comissão Intergestores Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo
de microscopistas não credenciados, conforme o número total previsto para o
respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos da malária,
doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Após determinação da CIB, caberá à
Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até
o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão do credenciamento.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde publicará a
portaria que credencia os microscopistas, conforme resolução da CIB. (Origem:
PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)
Art. 63. O Ministério da Saúde
suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Seção nos casos
em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta
do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do
DENASUS, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)
I – inexistência do microscopista; ou
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)
II – descumprimento da carga horária
estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM
3238/2009, Art. 9º, II)
Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5
do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações de responsabilidade de
todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com
as eSF e/ou eACS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)
Art. 65. Os microscopistas, de que
trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde
Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de
lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de
Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na
técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de
leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração
de Ziehl – Neelsen para tuberculose. (Origem: PRT MS/GM
3238/2009, Art. 11)
Parágrafo Único. A produção de exames
será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da
Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde (CGLAB). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo
Único)
Art. 66. Os recursos financeiros de que
trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos
municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que
compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM
3238/2009, Art. 12)
Art. 67. Os recursos orçamentários de
que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica
Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em
Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro Mensal de
Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de
Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro Mensal de
Custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades
Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127
de 18.11.2020)
Art. 68. Ficam definidos os valores do
incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das
Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art.
1º)
Art. 68. Ficam definidos os valores do
incentivo financeiro mensal de custeio das equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas (eSFR) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 69. O incentivo financeiro mensal
de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente do incentivo de custeio das
Equipes de Saúde da Família na Modalidade I. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art.
2º)
Art. 69. O incentivo financeiro mensal
de custeio das eSFR corresponderá ao valor de R$ 13.920,00 (treze
mil, novecentos e vinte reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de
18.11.2020)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de
que trata o art. 69 será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio
das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critérios
estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas
também pelos profissionais de saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art.
2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
§ 2º As ESFR que possuam profissionais
médicos integrantes do Programa Mais Médicos e do Programa de Valorização dos
Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão incentivos de custeio
diferenciados, conforme disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127
de 18.11.2020)
§ 3º O valor do incentivo financeiro de
que trata o caput será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio
das equipes de Saúde Bucal (eSB), segundo critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica para as eSB vinculadas às eSFR.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 69-A. Fica definido o incentivo
financeiro de custeio para implantação de nova eSFR, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a ser transferido em parcela única, na competência
financeira subsequente à competência SCNES de cadastro da nova equipe
credenciada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 70. O valor do incentivo
financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que
integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de
custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Origem:
PRT MS/GM 1229/2014, Art. 3º)
Art. 70. O valor do incentivo
financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que
integrarem a eSF cadastrada nas UBSF e
as eSFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a
cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 71. O valor do incentivo
financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à
composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 4º)
Art. 71. O valor do incentivo
financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à
composição mínima da eSF cadastrada nas UBSF e das eSFR, nos
termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 definido
conforme quadro constante do Anexo IV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de
18.11.2020)
Art. 72. O incentivo financeiro de
custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de
Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos de saúde
apresentado, nos termos do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)
§ 1º Os Municípios que utilizarem
embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que
agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar
proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e
justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto
estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O pleito de que trata o art. 72, §
1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de
conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do
Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, e posterior homologação. (Origem:
PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 2º)
§ 2º O pleito ao incentivo financeiro
de que trata o caput deverá ser aprovado pela
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado ao Departamento
de Saúde da Família do Ministério da Saúde (DESF/SAPS/MS), para fins de
avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do
Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, e posterior
homologação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 73. O incentivo financeiro mensal
de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade fundo a fundo e terá
o valor de: (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)
I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
para as ESFF sem profissionais de saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014,
Art. 6º, I)
I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
para as UBSF sem consultório odontológico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.127 de 18.11.2020)
II – R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
por ESFF de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação,
provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior
vulnerabilidade econômica e/ou social; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º,
II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
III – R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
para ESFF com profissionais de saúde bucal; e (Origem: PRT MS/GM 1229/2014,
Art. 6º, III)
III – R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
para UBSF com consultório odontológico; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127
de 18.11.2020)
IV – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes
de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou
de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM
1229/2014, Art. 6º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 74. A comprovação da aplicação dos
recursos financeiros transferidos por força desta Seção será apresentada no
Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo
respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)
Art. 75. O Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a
conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no
art. 5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM
1229/2014, Art. 8º)
Art. 76. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
1229/2014, Art. 9º)
Art. 77. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de
18.11.2020)
Art. 78. Nos casos em que for verificado
que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados,
total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM
1229/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Art. 79. Os recursos orçamentários de que
trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica
Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 12)
Art. 79. Os recursos orçamentários de
que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção
Básica em Saúde, no Plano Orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações
Estratégicas. Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.127 de 18.11.2020)
Seção X (Revogado pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Do Incentivo Financeiro para Custeio
das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)
Art. 80. Instituir, no âmbito da
Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde
Bucal. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)
§ 1º O Componente Móvel de que trata o
caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas
Móveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são
consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e
equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem
realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de
Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)
§ 3º As UOM serão compostas por:
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)
I – veículo devidamente adaptado para a
finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM
2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)
a) cadeira odontológica completa;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)
b) kit de peça de mão contendo caneta
de alta e baixa rotação; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)
c) aparelho de RX-periapical; (Origem:
PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)
d) compressor odontológico; (Origem:
PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)
e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT
MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)
f) aparelho fotopolimerizador;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)
g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM
2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)
II – instrumentais e materiais
permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e (Origem:
PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)
III – equipe da Estratégia de Saúde da
Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratégia de Saúde da
Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará a Unidade.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)
§ 4º O veículo e os equipamentos
listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e
cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação
definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos
pela Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º,
§ 4º)
§ 5º Os instrumentais e materiais
permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser
adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM
2371/2009, Art. 1º, § 5º)
§ 6º Os recursos humanos necessários
para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo
são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM
2371/2009, Art. 1º, § 6º)
Art. 81. Criar Incentivo Financeiro
para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro
mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. (Origem: PRT MS/GM
2371/2009, Art. 4º)
"Art. 81. Fica instituído incentivo
financeiro para custeio das Unidades Odontológicas Móveis no valor de R$
9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais) mensais por UOM. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 1º O incentivo de que trata o caput
deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada
pelo município. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O início do repasse mensal do
Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que
será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município, do
cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde
Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº
648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006,
e do início da operação da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O repasse constante do caput deste
artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de
informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde
ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional
de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: (Origem:
PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)
I – ausência, por um período superior a
90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes
citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM
2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)
II – descumprimento da carga horária
estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de
março de 2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)
III – ausência de Unidade Odontológica Móvel
cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art.
4º, § 3º, III)
IV – ausência de qualquer um dos
equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 80.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)
"Art. 81-A. Fica instituído
incentivo financeiro para implantação das Unidades Odontológicas Móveis no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em parcela única por
UOM." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 82. Definir que o Ministério da
Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde – por meio do Departamento de Atenção
Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de
informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à
plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título
II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)
Art. 83. Estabelecer que os recursos
orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e
automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao
Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD –
Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM
2371/2009, Art. 6º) (Revogada toda a Seção X, pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Mensal para as Equipes de Consultório na Rua
Art. 84. Fica instituído o incentivo
financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR), nos
seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)
I – para a eCR Modalidade I
será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) por
equipe mês; (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)
II – para eCR Modalidade II será
repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) por
equipe mês; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)
III – para a eCR Modalidade
III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos
reais) por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)
§ 1º O incentivo financeiro de custeio
instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. (Origem:
PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O início do repasse mensal do
incentivo ocorrerá após a habilitação do município, publicada por portaria
específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)
I – demonstração do cadastramento
da eCR no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)
§ 3º O repasse do incentivo financeiro
instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento das diretrizes
de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR) e na
Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios na Rua.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)
§ 4º O funcionamento
da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual. (Origem: PRT
MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)
§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de
Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de
Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de
Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras
Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS),
também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas
diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua
(eCR), para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que
se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 4º do Anexo XVI da
Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)
§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes
de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas
como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as
equipes de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de
funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada
pela PRT MS/GM 1922/2013)
Art. 85. Os recursos orçamentários
referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de
Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática, do
Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e
do DistritoFederal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção
Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção
Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)
Seção XII (Revogada toda a Seção XII, pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Do financiamento das equipes de Atenção
Básica – eAB
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de
28.06.2018)
Do financiamento das equipes de Atenção
Primária – eAP
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539
de 26.09.2019)
Art. 85-A. Fica definido o incentivo
financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Básica – eAB. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
Art. 85-A. Esta Seção dispõe sobre o
incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Primária
– eAP, a ser transferido aos municípios na modalidade fundo a fundo, de
acordo com a portaria de credenciamento e com o cadastro das equipes no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de
que trata esta Seção corresponderá a 30% do valor do custeio mensal das Equipes
de Saúde da Família – eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art.
13, para cada eAB credenciada e implantada. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 1º Ficam definidos os seguintes
valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP, segundo
critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
I – Modalidade I: R$ 3.565,00 (três mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais); ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539
de 26.09.2019)
II – Modalidade 2: R$ 5.347,00 (cinco
mil, trezentos e quarenta e sete reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539
de 26.09.2019)
§ 1º Os valores do incentivo financeiro
mensal para o custeio das eAP levará em consideração as modalidades
de eAP definidas na PNAB e os critérios estabelecidos na Seção II do
Capítulo I do Título II desta Portaria e corresponderá: (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)
I – Modalidade I: transferência mensal
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro da capitação
ponderada, nos termos do Anexo XCIX à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de
28 de setembro de 2017; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)
II – Modalidade II: transferência
mensal equivalente a 75% do incentivo financeiro da capitação ponderada, nos
termos do Anexo XCIX à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)
§ 1º Os valores do incentivo financeiro
mensal para o custeio das eAP levará em consideração as modalidades
de eAP definidas na PNAB e corresponderá: (Nova Redação dada
pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
I - Modalidade I: transferência mensal
equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I,
respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e
qualidade, e incentivo de implantação em parcela única nos termos do art. 9º-C
desta Portaria; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
II - Modalidade II: transferência
mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo
I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial
e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única, nos termos do art.
9º-C desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 2º Farão jus ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que
possuírem eAB credenciadas e implantadas, de acordo com os critérios
estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB., (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 2º Fica vedada a substituição
de eSF por eAP, nos termos de norma a ser editada pela
Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência
dos incentivos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 3º A relação dos municípios
habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção,
bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados
no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 3º Os recursos orçamentários de que
trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção
Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica
Variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 3º Os recursos orçamentários de que
trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
§ 3º Os recursos orçamentários de que
trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção
Básica em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.883 de 27.12.2019)
§ 4º O incentivo financeiro de que
trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado ao seu
recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
§ 5º Será suspenso o repasse do
incentivo financeiro de que trata esta Seção: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
I – no caso de descumprimento das
regras estabelecidas pela PNAB aplicáveis às eAB; ou (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de
26.09.2019)
II – no caso de substituição de Equipes
Saúde da Família – eSF por Equipes de Atenção Básica
– eAB ou diminuição da cobertura municipal das eSF. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de
26.09.2019)
§ 6º Para fins do disposto no inciso II
do § 5º, Portaria do Secretário de Atenção à Saúde publicará a relação dos
municípios elegíveis ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Seção, contendo as respectivas quantidade de eSF e cobertura
municipal das eSF a serem utilizadas como valor de referência.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.539 de 26.09.2019)
§ 7º A Portaria de que trata o § 6º não
contabilizará as eAB parametrizadas, assim consideradas
as eAB habilitadas junto ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB que possuam composição diversa da
composição mínima de eSF estabelecida pela PNAB. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de
26.09.2019)
§ 8º A habilitação ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.539 de
26.09.2019) (Revogada toda a Seção XII, pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
Seção XIII
Do financiamento da Gerência da Atenção
Básica
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de
28.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 85-B. Fica definido incentivo
financeiro mensal para o custeio da Gerência da Atenção Básica. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de
que trata esta Seção corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de
28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – 10% do valor de custeio mensal
de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS
com apenas 1 (uma) equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de
28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – 10% do valor de custeio mensal
de eSF modalidade II, estabelecido no §3º do art. 13, no caso de
municípios com apenas 1 (uma) Unidade Básica de Saúde (UBS) e 1 (uma) equipe; e
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3550 de 01.11.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
II – 20% do valor de custeio mensal
de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS
com 2 (duas) ou mais equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de
28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º Nas hipóteses em que o município
possuir mais de 1 (uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado
o valor de que trata o inciso I do § 1º para cada 2 (duas) UBS em tal situação.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
§ 2º Nas hipóteses em que o município
possuir mais de 1 (uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado
o valor de que trata o inciso II do§ 1º para cada 2 (duas) UBS em tal situação.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3550 de 01.11.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.979 de 12.11.2019)
§ 3º Farão jus ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que
possuírem eSF e/ou eAB credenciadas e implantadas e que
implementarem a Gerência de Atenção Básica, de acordo com os critérios
estabelecidos na PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 4º Para fins de habilitação ao
recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, deverão ser
observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – o profissional que exercer a função
de Gerente de Atenção Básica deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de
28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
a) possuir nível superior e experiência
na área da Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
b) não ser integrante das equipes
vinculadas à UBS em que exercer a função de Gerente de Atenção Básica; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
c) exercer, na integralidade, as atribuições
de Gerente de Atenção Básica estabelecidas na PNAB; e (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
d) cumprir carga horária semanal de 40
(quarenta) horas atuando na função de Gerente de Atenção Básica; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
II – cada UBS poderá contar com apenas
1 (um) Gerente de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de
28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 5º A relação dos municípios
habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção,
bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados
no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 6º O incentivo financeiro de que
trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
§ 7º Será suspenso o repasse do
incentivo financeiro de custeio da Gerência de Atenção Básica no caso de
descumprimento das regras estabelecidas nesta Seção ou na PNAB
aplicáveis à Gerência de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808
de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 8º A habilitação ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA À
ATENÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de
16.03.2020)
Seção I
Do Componente Reforma do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Art. 86. Esta Seção define o Componente
Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)
Art. 87. O Programa de Requalificação
de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção
Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS
implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)
Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos
Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)
Art. 88. O Componente Reforma do Programa
de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes grupos de serviços:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)
I – demolições e retiradas; (Origem:
PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)
II – infraestrutura; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, II)
III – estrutura; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, III)
IV – alvenaria; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, IV)
V – cobertura; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, V)
VI – esquadrias; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, VI)
VII – instalações hidrossanitárias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)
VIII – instalações elétricas; (Origem:
PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)
IX – rede lógica; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, IX)
X – instalações especiais; (Origem: PRT
MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)
XI – pisos; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, XI)
XII – revestimentos; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, XII)
XIII – vidros; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, XIII)
XIV – pinturas; e (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 3º, XIV)
XV – limpeza da obra. (Origem: PRT
MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)
Parágrafo Único. Serão financiadas as
reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do
município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que
possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e
cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 89. O Ministério da Saúde
publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de
recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados por
estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Serão adotados como
critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o
“caput” o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto
Interno Bruto (PIB) “per capita” da respectiva Unidade da Federação e a
necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis
no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 90. Para pleitear a habilitação no
Componente Reforma, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua
proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor
do montante de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas
unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a
qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à
respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)
§ 1º Na pré-proposta de que trata
o “caput”, a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído
o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e
responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art.
5º, § 1º)
§ 2º Para os fins do disposto no art.
90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao
Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal
(CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 91. Após a validação de que trata
o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde,
especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos entes
federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 341/2013,
Art. 6º)
Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete
aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus
respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e
priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos
apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde
selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
I – entes federativos ou região dos
municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem:
PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
II – desempenho do ente federativo na
execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)
Art. 93. Após análise e aprovação da
lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde publicará ato
normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o
recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma do Programa
de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)
Art. 94. Os valores dos recursos financeiros
a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada
UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)
I – valor mínimo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros
quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e
noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)
II – valor mínimo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três
metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 9º, II)
§ 1º Caso o custo final da reforma da
UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município
ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da
UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito
Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos
de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)
Art. 95. Uma vez publicado o ato
normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse dos recursos
financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo
Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo
definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)
I – primeira parcela: equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)
II – segunda parcela, equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de
Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 10, II)
a) da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de
ofício; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas
de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)
§ 1º O repasse da segunda parcela de
que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério
da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível
para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob. (Origem:
PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no
SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para
Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)
Art. 96. Os entes federativos que forem
contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano
de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e
conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)
I – 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB,
cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem:
PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)
Art. 97. O Distrito Federal e os
municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB
no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 12)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 12, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta)
dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica
obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 98. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou
estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art.
13)
Parágrafo Único. Regularizada a causa
que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o
“caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 99. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa;
e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 14, II)
Art. 100. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)
Art. 101. Com o término da reforma da UBS,
o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido
estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para
continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013,
Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 102. Como condição para continuar
apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente
federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do
Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da
obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)
Art. 103. O ente federativo que estiver
em situação de irregularidade nos termos dos arts. 98 e 99 poderá
participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá
estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já
contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações
atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas,
inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma
habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18)
(com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Parágrafo Único. Para fins do disposto
no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com
incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14
de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos
Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO
II)
Art. 104. Os entes federativos que
tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Reforma
com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011,
seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art.
19)
Art. 105. Os recursos financeiros
percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos
termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes 11
(onze) grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)
I – Grupo de Serviço I: demolições e
retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)
II – Grupo de Serviço II: estrutura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)
III – Grupo de Serviço III: alvenaria;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)
IV – Grupo de Serviço IV: pisos;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)
V – Grupo de Serviço V: revestimento;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)
VI – Grupo de Serviço VI: cobertura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)
VII – Grupo de Serviço VII: esquadrias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)
VIII – Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)
IX – Grupo de Serviço IX: instalações
elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)
X – Grupo de Serviço X: pinturas; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)
XI – Grupo de Serviço XI: limpeza da
obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do
município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que
possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e
cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 106. Os valores dos recursos
financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de
cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art.
21)
I – valor mínimo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros
quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e
noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)
II – valor mínimo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três
metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 21, II)
§ 1º Caso o custo final da reforma da
UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio
município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da
UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito
Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos
de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)
Art. 107. O repasse dos recursos
financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo
Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo
definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)
I – primeira parcela: equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)
II – segunda parcela, equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva
Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo
CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB
através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)
§ 1º Para recebimento da segunda
parcela de que trata o inciso II do “caput”, o ente federativo beneficiário
também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à
conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio
desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no
SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o “Manual de
Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)
Art. 108. Os entes federativos que
tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos
termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos
seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 23)
I – 6 (seis) meses, a contar da data de
publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da
Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013,
Art. 23, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para
conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013,
Art. 23, II)
Art. 109. O Distrito Federal e os
municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB
no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 24)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 24, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 110. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a
suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de
Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados,
por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)
Parágrafo Único. Regularizada a causa
que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o
“caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das
transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo
Único)
Art. 111. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo beneficiário estará
sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os
mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de
dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou
executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)
II – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não
executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)
III – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)
Art. 112. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)
Art. 113. Com o término da reforma da
UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do
referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT
MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 114. Como condição para continuar
apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente
federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do
Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra,
fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)
Art. 115. O ente federativo que estiver
em situação de irregularidade nos termos dos arts. 110 e 111 poderá
participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá
estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já
contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações
atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas,
inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma
habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30)
(com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Parágrafo Único. Para fins do disposto
no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo
financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro
de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 1345/2013)
Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO
III)
Art. 116. As UBS reformadas no âmbito
deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais
constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a
programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 31)
Art. 117. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)
I – 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção
Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde
(PO 0005); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)
II – 10.301.2015.8581 – Ação:
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
341/2013, Art. 32, II)
Seção II
Do Incentivo Financeiro do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB),
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB
Variável)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 118. A cada ciclo, o Distrito Federal
e os municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do
PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do PAB Variável, que será repassado
ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – no início de cada ciclo, após a
homologação da adesão do Distrito Federal ou município ao PMAQ-AB; e (Origem:
PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
II – após a Fase 2 de cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
§ 1º Os valores a serem repassados ao
Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o
“caput” serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e
variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – o número de equipes
contratualizadas; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – as disponibilidades orçamentárias
do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III – no caso do inciso II do “caput”,
com o fator de desempenho de que trata o art. 510, § 4º da Portaria de
Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º O incentivo financeiro de que trata
o “caput” será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o
disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 119. Os valores recebidos ao longo
do ciclo pelo Distrito Federal e pelos municípios deverão ser utilizados em
conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento
e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 10) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 120. Os recursos orçamentários
referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD –
Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 13)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção III
Do Custeio do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento
Art. 121. Ficam estabelecidos recursos
no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta
e oito mil reais) para o desenvolvi mento dos componentes previstos no Programa
de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das
dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 – Piso de
Atenção Básica Fixo, 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO
0005), 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família,
10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade,
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)
Parágrafo Único. A composição do montante
global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este
artigo, é a seguinte: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)
I – R$ 123.000.000,00 (cento e vinte
três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde,
destinados ao custeio do Componente I – Incentivo à Assistência Pré-natal,
adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência; (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)
II – R$ 134.038.000,00 (cento e trinta
e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano
de implantação do Programa, sendo: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º,
Parágrafo Único, b)
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente
II – Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e
Neonatal, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)
b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro
milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS
destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para
aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para
gestação de alto risco e de UTIs neonatais; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art.
4º, Parágrafo Único, b, 2)
III – R$ 310.000.000,00 (trezentos e
dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde,
destinados ao custeio do Componente III – Nova Sistemática de Pagamento da
Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta
assistência. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)
Art. 122. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio mensal aos entes federativos que aderirem à PNAISP.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de
custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP será calculado de acordo
com a classificação e o número de equipes de cada serviço habilitado,
observando-se os valores constantes no Anexo VI , a serem repassados de acordo
com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
482/2014, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Ao estado será garantida uma
complementação dos valores referidos no “caput”, a título de incentivo
adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em
relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do
SUS (IDSUS) do município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado
pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento,
e observará a tabela constante no Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art.
4º, § 2º)
§ 3º Ao município que aderir à PNAISP
será garantida uma complementação aos valores referidos no “caput”, a título de
incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população
prisional em relação à população geral do município e o respectivo Índice de
Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício
anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no
Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 3º)
Art. 122. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio mensal aos entes federativos mediante o credenciamento de
equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP) no âmbito da PNAISP. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º O incentivo financeiro de trata o
caput corresponderá aos seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.298 de 09.09.2021)
I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por
Equipes de Atenção Primária Prisional, na modalidade 6 horas semanais,
constituídas a partir de compartilhamento de carga horária com equipe de Saúde
da Família e equipe de Saúde Bucal do território e credenciadas por solicitação
do município ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
II – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade
20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal
ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
III – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Essencial, na modalidade
30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal
ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
IV – R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 20 horas
semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do
município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
V – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
por Equipe de Atenção Primária Prisional tipo Ampliada, na modalidade 30 horas
semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do
município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
VI – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na modalidade
20 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do Distrito Federal
ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
VII – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
por Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional, na
modalidade 30 horas semanais, credenciada por solicitação do estado, do
Distrito Federal ou do município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
VIII – R$ 1.000,00 (mil reais) por
Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 20 horas semanais,
credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do município; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
IX – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por Profissional complementar de saúde bucal, na modalidade 30 horas
semanais, credenciado por solicitação do estado, do Distrito Federal ou do
município. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º O credenciamento de equipes em
âmbito estadual será realizado mediante adesão estadual à PNAISP, conforme
estabelecido no art. 13 da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de
2014. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 3º A adesão municipal à PNAISP é
facultativa, conforme estabelecido no art. 14 da Portaria Interministerial nº
1, de 2 de janeiro de 2014, não consistindo em qualquer obrigatoriedade no que
tange ao credenciamento de equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
Art. 123. A adesão dos entes
federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto nos arts.
13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de 2 de janeiro de 2014, e o
recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 122
fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte
documentação: (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º)
I – Termo de Adesão à PNAISP efetuado
pelo estado; (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, I)
II – Termo de Adesão à PNAISP efetuado
pelo município onde a unidade prisional está instalada, quando for o caso de
adesão municipal; e (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, II)
III – Termo de habilitação do serviço
na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde estadual ou, quando for o
caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo 1 do Anexo XVIII da
Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Os documentos
referidos no “caput” serão apresentados à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014,
Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 123. O incentivo financeiro de
custeio mensal será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos
estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde dos entes federativos
com eAPP implantadas e relacionadas no ato específico de que trata o
art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º A transferência do recurso será
efetuada após o credenciamento das eAPP, e seu correto cadastramento no
SCNES no prazo previsto no art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º A manutenção do repasse financeiro
estará vinculada ao correto cadastramento das equipes no SCNES bem como à
alimentação no Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB)
concernentes à produção das equipes de Atenção Primária no âmbito do SUS,
conforme as normativas vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
Art. 124. O incentivo financeiro de
custeio mensal referido no art. 122 será transferido pelo Fundo Nacional de
Saúde aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde dos entes
federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata o
art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM
482/2014, Art. 7º)
Art. 124. O monitoramento e a avaliação
dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas eAPP dar-se-ão pelo
registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção Primária à
Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais
vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º A transferência referida no
“caput” somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no
Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Aos recursos referidos no “caput”
deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos
beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento
participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor
repassado pelo FNS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)
Art. 125. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 10)
Art. 125. O Ministério da Saúde
suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços de
que trata o art. 122 nos casos em que for constatada as seguintes situações:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
I – ocorrência de duplicidade de registro
de profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas
do SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
II – ocorrência de equipes incompletas
após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do SCNES;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
III – ocorrência de equipes ausentes ou
desativadas no SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
IV – ocorrência de equipes mantidas em
estabelecimento de saúde com CNES desativado, de forma imediata à competência
financeira da ocorrência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
V – ausência de envio de informação à
base de dados nacional após um período superior a 3 (três) competências
consecutivas do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º A suspensão do repasse de recurso
será realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de
órgãos de controle ou auditoria federal, estadual e municipal. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º As equipes de que trata o caput
que permanecerem com a irregularidade, por período igual ou superior a doze
competências consecutivas, serão automaticamente descredenciadas por meio de
Portaria específica publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar
novo credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que
cumpridas as exigências estabelecidas no Capítulo I do Anexo XVIII da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 4º Será aplicada a suspensão de 100%
(cem por cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes
ao custeio da equipe ou serviço de que trata o caput. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 5º Para fins de suspensão dos
repasses federais, a ausência do profissional complementar de saúde bucal em
uma eAPP Essencial ou Ampliada, nas modalidades de 20h ou 30h, não se
configura equipe incompleta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
§ 6º A suspensão será mantida até que o
gestor de saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 7º O Ministério da Saúde, após
verificar a regularização das situações indicadas no caput, providenciará o
restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Art. 126. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 11)
Art. 126. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos dos Títulos I e II desta Portaria. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 1º Nos casos em que for verificada a
não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de
saúde estaduais, Distrito Federal e municipais não executados, seja parcial ou
totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos
financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária
prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
§ 2º Nos casos em que for verificado
que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram
executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se- á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Art. 127. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 12)
Art. 127. O monitoramento de que tratam
as normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS
não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos
recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Art. 128. Os recursos federais para
execução das normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) no SUS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica
Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em
Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 14) (com redação dada pela
PRT MS/GM 606/2017)
Art. 128. Os recursos orçamentários
para execução das ações da União de que trata esta Seção serão oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária à Saúde – PO 000A – Incentivo para
Ações Estratégicas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
o Ente Federativo Responsável pela Gestão das Ações de Atenção Integral à Saúde
dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade
Art. 129. Fica instituído o incentivo
financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das
ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de
liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)
Art. 130. O valor mensal do incentivo
financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de: (Origem: PRT MS/GM
1083/2014, Art. 2º)
I – R$ 3.208,50 (três mil duzentos e
oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam
exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade, independentemente
do número de adolescentes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)
II – R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos
e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas
de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes
ou menos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)
III – R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos
e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou
internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa)
adolescentes; e (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)
IV – R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e
noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou
internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes. (Origem:
PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)
§ 1º Os complexos socioeducativos com mais
de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados
em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao
incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no
último trimestre indicada no Plano de Ação Anual. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014,
Art. 2º, § 1º)
§ 2º A primeira parcela em cada ano de
exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela
Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 131. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
1083/2014, Art. 7º)
Art. 132. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados,
seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)
Art. 133. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados,
total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM
1083/2014, Art. 9º)
Art. 134. Os recursos financeiros
referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos
responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes
em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção
Básica Variável – Saúde da Família e 10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção
Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação
dada pela PRT MS/GM 607/2017)
Seção VI
Da Unificação do Repasse do Incentivo
Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB
Variável) do Programa Academia da Saúde
Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro
de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado
mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do PAB Variável,
no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 18)
Art. 136. Poderá pleitear o
credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção o município ou Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
19)
I – a partir da aprovação, pelo
Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o art. 804,
III, observado o disposto no art. 806; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)
II – que tenha concluído a construção
do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo
financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de
novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor,
precipuamente o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)
III – que tenha sido habilitado para o
recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde
nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)
IV – que possua iniciativas locais
similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Subseção III da
Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)
Art. 137. Para pleitear o
credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)
I – cadastrar o polo no SCNES no Código
de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) – Polo Academia da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)
II – cadastrar o código 12 (Estrutura
de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma
estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no
SCNES do respectivo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 20, II)
III – identificar o polo utilizando
padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de
Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 20, III)
IV – cadastrar proposta de solicitação
de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo
Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 20, IV)
§ 1º O código do SCNES de que trata o
inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos
polos construídos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso
II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos
tipos 01 – POSTO DE SAÚDE, 02 – CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 – UNIDADE
MISTA ou 74 – POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20,
§ 2º)
§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos
I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço cadastrado na solicitação
de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção
deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)
§ 4º Para cada polo deverá ser
cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da
quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)
Art. 138. Após a verificação do
cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro de Estado da Saúde
publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 21)
Art. 139. Após a publicação da portaria
de credenciamento de que trata o art. 138, o município ou Distrito Federal fará
jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção,
desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)
I – cadastre o(s) profissional(is) no
SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio
ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO)
descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5, sendo pelo menos 1 (um)
profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2
(dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)
II – acesse o mesmo sistema do
Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo,
para fins de comprovação; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)
III – alimente os dados no sistema de
informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a
execução das atividades. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)
Art. 140. São requisitos para a manutenção
do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e
municípios, de que trata esta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)
I – alimentar o sistema de informação
vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às
atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)
II – ter plano de saúde e programação
anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais
especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como
serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que
trata a Portaria de Consolidação nº 6; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23,
II)
III – elaborar o Relatório Anual de
Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros
resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se
quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)
Art. 141. O Ministério da Saúde
suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da
Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Política
Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 24)
Seção VII
Do Componente de Informatização e
Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado ao Programa Nacional
Telessaúde Brasil Redes
Art. 142. O financiamento de Projetos
de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica comportará
valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas
em cada Projeto, conforme definição abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
20)
I – máximo de R$ 750.000,00/ano
(setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no
mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento e
sessenta) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)
II – máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um
milhão de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 200
(duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400
(quatrocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
20, II)
III – máximo de R$ 2.000.000,00/ano
(dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 400
(quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800
(oitocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20,
III)
IV – máximo de R$ 2.600.000,00/ano
(dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para projetos que contemplem no
mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.200 (mil e
duzentas) Teleconsultorias/mês; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20,
IV)
V – máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três
milhões quinhentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem
no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.800
(mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 20, V)
§ 1º As médias
de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são
parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas
periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da
programação das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos
projetos. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)
§ 2º Para fins de acompanhamento da
execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas
trimestralmente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)
§ 3º A verificação da informatização
das unidades básicas de saúde poderá ser realizada por meio de fiscalizações
promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do
Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, os órgãos
de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores da
qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de
implantação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Seção VII-A
Do incentivo financeiro federal de custeio
para implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção Primária à
Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal” (NR)
“Art. 142-A. Fica instituído incentivo
financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º desta Portaria,
destinado à implementação de ações de atividade física no âmbito da Atenção
Primária à Saúde (APS) pelos municípios e pelo Distrito Federal.” (NR)
“Art. 142-B. O incentivo financeiro de
que dispõe o art. 142-A tem como objetivos:
I – implementar ações de atividade
física na APS, por meio, dentre outros mecanismos:
a) de contratação de profissionais de
educação física na saúde na APS;
b) de aquisição de materiais de
consumo; e
c) de qualificação de ambientes
relacionados a atividade física; e
II – melhorar o cuidado das pessoas com
doenças crônicas não transmissíveis, mediante a inserção de atividade física na
rotina desses indivíduos.” (NR)
“Art. 142-C. Poderão solicitar o
credenciamento para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art.
142-A os municípios com os seguintes estabelecimentos de saúde da APS:
I – Posto de Saúde (código 01);
II – Centro de Saúde/Unidade Básica
(código 02); e
III – Unidade Móvel Fluvial (código
32).” (NR)
“Art. 142-D. A solicitação do
credenciamento para recebimento do incentivo financeiro deverá ser realizada
pelos gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal por meio do Painel
de Credenciamento, disponível no portal e-Gestor, no seguinte endereço
eletrônico: https://egestorab.saude.gov.br/.
Parágrafo único. A solicitação de que
trata o caput deverá ser realizada no período de 20 (vinte) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria.” (NR)
“Art. 142- E. A Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) realizará a análise da
solicitação de credenciamento de acordo com critérios técnicos para priorização
dos estabelecimentos de saúde.
§ 1º Os critérios técnicos de que trata
o caput serão definidos em ato específico do Secretário de Atenção Primária à
Saúde.
§ 2º A homologação dos estabelecimentos
de saúde que solicitarem o credenciamento observará a disponibilidade
orçamentária.” (NR)
“Art. 142-F. O Ministério da Saúde
publicará portaria de homologação dos estabelecimentos que farão jus ao
incentivo financeiro de que trata esta Seção.” (NR)
“Art. 142-G. O incentivo financeiro de
que dispõe o art. 142-A corresponderá aos seguintes valores:
I – Modalidade 1: valor conforme o tipo
de estabelecimento disposto no Anexo C desta Portaria, dispensada a vinculação
de profissional de educação física;
II – Modalidade 2: valor estabelecido
no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) em função
do vínculo de 20 (vinte) horas semanais de profissional de educação física
(Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
III – Modalidade 3: valor estabelecido
no Anexo C desta Portaria, acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) em função do
vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de profissional de educação física
(Código Brasileiro de Ocupação 2241-40), devidamente cadastrado no sistema do
CNES, podendo ser 2 (dois) profissionais de 20h ou 1 (um) profissional de 40h.
§ 1º No ato de credenciamento, o
primeiro repasse mensal será realizado considerando as informações atualizadas
no sistema do CNES, referentes à vinculação ou não do profissional de educação
física e ao tipo de estabelecimento elegível e credenciado.
§ 2º A modalidade de incentivo de que
trata o caput poderá ser alterada mensalmente e de forma automática, independentemente
da solicitação do gestor municipal ou do Distrito Federal, considerando a
situação mensal no sistema do CNES e o alcance das metas e dos indicadores
estabelecidos nos arts. 142-I e 142-J.
§3º Os valores de repasse por
estabelecimento elegível constam no Anexo C.” (NR)
“Art. 142-H. O incentivo financeiro
federal de custeio previsto nesta Portaria será transferido mensalmente, na
modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de
Saúde dos municípios e do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 142-I. Para manutenção do
recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A, será considerado
o cumprimento dos seguintes aspectos:
I – nos 6 (seis) primeiros meses após a
publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será
observado o envio de dados relativos às ações de práticas corporais e de
atividade física registradas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção
Básica (Sisab), considerando os estabelecimentos credenciados e elegíveis ao
incentivo financeiro; e
II – a partir do sétimo mês da
publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde, será
observado, também, o quantitativo do registro das ações de práticas corporais e
de atividade física no Sisab, considerando os estabelecimentos credenciados
e elegíveis ao incentivo financeiro, observadas as seguintes metas, por
estabelecimento:
a) Centro de Saúde/Unidade Básica:
registro de, no mínimo, 30 (trinta) fichas de atividade coletiva que contemplem
ações de práticas corporais e de atividade física;
b) Posto de Saúde: registro de, no
mínimo, 10 (dez) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de práticas
corporais e de atividade física; e
c) Unidade Móvel Fluvial: registro de,
no mínimo, 5 (cinco) fichas de atividade coletiva que contemplem ações de
práticas corporais e de atividade física.” (NR)
“Art. 142-J. O desenvolvimento das
ações para atingir os objetivos de que trata o art. 142-B será monitorado por
meio dos seguintes indicadores:
I – número de profissionais de educação
física, com suas respectivas cargas horárias, vinculados aos estabelecimentos
de saúde elegíveis ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, conforme
dados constantes no CNES; e
II – número de ações de práticas
corporais e de atividade física registradas no Sisab, considerando os
estabelecimentos credenciados e elegíveis ao incentivo financeiro de que trata
esta Seção e observado o disposto no art. 142-I.” (NR)
“Art. 142-K. A Coordenação-Geral de
Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais (CGPROFI/DEPROS/SAPS/MS) é
a área responsável pela coordenação e pelo monitoramento do incentivo
financeiro federal de custeio destinado à implementação de ações de atividade
física na APS do Sistema Único de Saúde (SUS).” (NR)
“Art. 142-L. A prestação de contas
referente à aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção será
realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do ente federativo beneficiado,
sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento de que trata o art.
142-I.” (NR)
“Art. 142-M. O FNS adotará as medidas
necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos no art. 142-A aos
respectivos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos.” (NR)
“Art. 142-N. O Ministério da Saúde
suspenderá a transferência do incentivo financeiro quando identificado:
I – ausência do envio de dados relativos
às ações de práticas corporais e de atividade física, por meio do Sisab,
por três competências consecutivas, após a publicação da portaria de
credenciamento pelo Ministério da Saúde; ou
II – não alcance da meta de atividade
física, conforme descrito no art. 142-H desta Seção, a partir do sétimo mês,
após a publicação da portaria de credenciamento pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A suspensão da
transferência do incentivo financeiro mensal será mantida pelo Ministério da
Saúde até a resolução das irregularidades identificadas.” (NR)
“Art. 142-O. Os recursos orçamentários
do incentivo financeiro de que trata o art. 142-A são provenientes do orçamento
do Ministério da Saúde, com oneração da Funcional Programática:
10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário –
000A – Incentivo para Ações Estratégicas, totalizando, para o ano de 2022, o
impacto orçamentário de R$ 99.956.500,00 (noventa e nove milhões, novecentos e
cinquenta e seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Para os anos
subsequentes, os recursos orçamentários do incentivo financeiro de que trata
esta Seção dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde.”
(Nova Redação dada
dos art.s 142-A a 142-O, pela Portaria de 1105, de 15/05/2022)
Art. 143. Em caso de sobra dos recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo após a implementação
completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar os valores
restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto
encaminhado. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)
Art. 144. Caso o recurso repassado pelo
Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para a execução do que foi
previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta do município, do
estado ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)
Art. 145. O repasse dos recursos
financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais e/ou estaduais de
saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)
I – primeira parcela, equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação
da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23,
I)
II – segunda parcela, equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a conclusão da
primeira etapa de implantação do projeto, que deve ser ratificada pela Unidade
de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão Intergestores Regional
(CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado no
endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS). (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Para os fins do disposto no art.
145, II, a primeira etapa de implantação do projeto consiste em informatização
e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de Atenção Básica,
implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das atividades
de Teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)
I – informatização e conectividade de,
no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família e início da
solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de
forma individualizada para cada município envolvido; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
II – estruturação da sede do Núcleo
Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias,
além do início da oferta de teleconsultorias, critérios estes que serão
considerados de forma individualizada para cada município-sede de núcleo;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela
PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º Os recursos financeiros previstos
neste artigo contemplam, além da imediata implantação, o custeio do projeto
durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, §
2º)
§ 3º O Ministério da Saúde editará
posteriormente ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o
custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º . (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)
§ 4º Para que o município, o Distrito
Federal ou o estado continue participando e recebendo recursos do Programa de
Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)
I – o início das atividades de execução
do cronograma aprovado no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º,
I)
II – o andamento, a conclusão das
ações, a produção bimensal de atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
23, § 4º, II)
III – outras informações e documentos
requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS,
em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)
§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção
Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade aquelas que se
encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada no SCNES
como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de
Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit
multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação
de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção
básica/saúde da família ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde. (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão
do projeto, é possível que o valor da segunda parcela do recurso prevista no
caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os municípios
participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação do
Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as
modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto
precisa ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s)
que tiverem alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por
meio de documento que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos
secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa
ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do estado de
referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS para análise
e aprovação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 7º Em caso de não conclusão da
primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente estabelecido no
projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante do
projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o
prazo limite definido para a implantação do correspondente Projeto de
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Art. 146. Os recursos financeiros para
financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na
Atenção Básica poderão ser utilizados para: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
24)
I – aquisição ou aluguel de
equipamentos e softwares; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)
II – pagamento de pessoal, nos termos
da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)
III – produção de materiais; (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)
IV – custeio de serviços; (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)
V – garantia de conectividade; (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)
VI – implantação de núcleo de telessaúde;
e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)
VII – outras despesas de custeio
relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no Projeto. (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)
Parágrafo Único. Para os projetos
Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria nº
2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado
complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais
anteriormente previstos e utilizados para custeio. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 147. Em caso de não conclusão da
primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses após o respectivo
repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver ao FNS os
recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle
interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS
(SNA), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo. (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Enquanto não concretizada a
devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste artigo, o município, o
Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar do Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º Caso o prazo de conclusão da
primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12 (doze) meses após o
respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove) meses, desde
que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão do
Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado
posteriormente pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas
para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21
(vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 3º A prorrogação de conclusão da
primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos ou apenas para parte dos
municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra para os projetos
estaduais. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 4º Excepcionalmente e apenas para os
projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse
o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá ser firmado
compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da
mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada
a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em
CIB. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 2525/2013)
§ 5º O não cumprimento do prazo e dos
deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à
devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá
das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os
componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de
gestão e, ainda, pelos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)
Art. 148. O prazo mínimo de conclusão
da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após o recebimento da
segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado considerou
recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período de 12
(doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT
MS/GM 3127/2012)
§ 1º Entende-se por conclusão da
segunda etapa do projeto, a realização da média mínima
de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº
2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente
ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou
alimentação mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde. (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
§ 2º A não conclusão da segunda etapa
impossibilitará a solicitação da continuidade do custeio aos núcleos de
Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 3º O Ministério da Saúde editará,
posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o
custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o caput deste
artigo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 3127/2012)
Art. 149. O Ministro da Saúde publicará
periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros
destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito
Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como: (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)
I – número de eSF; (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)
II – cobertura populacional; e (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)
III – quantidade de unidades básicas de
saúde daquela unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27,
Parágrafo Único, III)
Art. 150. Os recursos orçamentários
referentes ao financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)
I – O Programa de Trabalho
10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219ª – Promoção da
Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a Fundos
Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)
II – O Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao
Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 28, II)
III – O Programa de Trabalho
10.301.2015.8581 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde
e 10.301.2015.8581 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do
Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
Art. 151. Fica instituído o incentivo
financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais
de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)
Art. 152. Para habilitação ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos
intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios
que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 2º)
I – cadastrar o Núcleo de Telessaúde
como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados,
no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)
II – concluir a etapa de implantação do
Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 2º, II)
III – enviar ofício solicitando o
incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS, devidamente homologado
nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art.
2º, III)
§ 1º Será necessária a pactuação de
instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado de Gestão da Secretaria
de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede
de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na
oferta do serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art.
2º, § 1º)
§ 2º Não será permitida a cooperação de
instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço
de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)
§ 3º No caso do § 1º do “caput”, será
utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como
referência ao Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)
Art. 153. O incentivo financeiro de
custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde
do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto
por um componente fixo e por um componente variável. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. Para o recebimento dos
componentes fixo e variável de que trata o “caput”, o Núcleo de Telessaúde
deverá: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
I – ter, no mínimo, 80 (oitenta)
equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de
Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II – possuir equipes vinculadas em
Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
III – possuir equipes com histórico de
solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
IV – enviar, mensalmente, o relatório
de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
Art. 154. O componente fixo
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro
de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido
de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 4º)
Art. 155. O componente variável
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro
de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido
de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)
I – atividade de equipes ativas e
participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de
telessaúde no mês de referência; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)
II – definição e pactuação de linhas de
cuidado e/ou especialidades prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art.
5º, II)
III – porte do Núcleo de Telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)
IV – produção total
de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que
podem ser classificadas como: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)
a) síncrona: teleconsultoria realizada
em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou (Origem: PRT
MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)
b)
assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto,
“off-line”. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)
Parágrafo Único. As pactuações de que
trata o inciso II do “caput” deverão ocorrer na CIR ou CIB. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 156. Para definição do valor do
incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido
pelo art. 155, I, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 6º)
I – a relação do número de equipes
participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo
Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)
II – a relação do número de médicos
participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo
Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto nos incisos I e II do “caput”, considera-se: (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
I – equipe participante ativa ou médico
participante ativo: equipe ou profissional que
solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II – equipe participante ou médico
participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação
de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
Art. 157. Para definição do valor do
recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art.
155, II, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)
I – a definição e a pactuação de linhas
de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e
equipes participantes do núcleo; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)
II – a definição e a pactuação de Protocolos
de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 7º, II)
Art. 158. Para recebimento do valor do recurso
do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo
art. 155, IV, é indispensável: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)
I – a realização, no mínimo, de 1
(uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção
descrita no inciso II; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)
II – a realização, no mínimo, de 1
(uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à
linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 8º, II)
Art. 159. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 18)
Art. 160. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)
Art. 161. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)
Art. 162. Os recursos financeiros para
execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais e intermunicipais
de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219ª – Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO 0005). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)
Art. 163. Os recursos financeiros para
execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais de Telessaúde do
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 22)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal
Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica
Art. 164. Ficam definidos os valores do
incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a
Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação
nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)
Art. 165. O valor do componente fixo do
incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do
Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art.
2º)
I – para o Núcleo de Telessaúde porte
I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM
2860/2014, Art. 2º, I)
II – para o Núcleo de Telessaúde porte
II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014,
Art. 2º, II)
III – para o Núcleo de Telessaúde porte
III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e (Origem: PRT MS/GM
2860/2014, Art. 2º, III)
IV – para o núcleo de Telessaúde porte
IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014,
Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo
de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção
Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300
(trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde
acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto
no art. 165, IV. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 166. O valor do componente
variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio,
considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da
seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)
I – pela atividade de equipes da
Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor
total do componente variável a ser recebido; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art.
3º, I)
II – pela definição e pactuação de
linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do
valor total do componente variável a ser recebido; e (Origem: PRT MS/GM
2860/2014, Art. 3º, II)
III – pela produção total
de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente
variável a ser recebido. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)
Art. 167. Fará jus
ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art.
166 o Núcleo de Telessaúde que: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)
I – tiver, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de equipes participantes ativas no mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014,
Art. 4º, I)
II – tiver, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de médicos participantes ativos no mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014,
Art. 4º, II)
III – realizar, no mínimo, 1
(uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1
(uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha
de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014,
Art. 4º, III)
Art. 168. Para fazer jus ao recebimento
da parte do componente variável de que trata o art. 166, II, o ente federativo
sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou
especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)
Art. 169. Os valores do incentivo
financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o
art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a
produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por
equipe, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)
I – produção
de teleconsultoria por equipe participante: (Origem: PRT MS/GM
2860/2014, Art. 6º, I)
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por
equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de “X”; (Origem: PRT MS/GM
2860/2014, Art. 6º, I, a)
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula
nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta
por cento) de “X”; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)
c) Mais de 3
(três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por
cento) de “X”; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)
II – produção
de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de
cuidado ou especialidade pactuada no mês: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art.
6º, II)
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula
nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta
por cento) de “X”; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por
médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de “X”; e (Origem: PRT
MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)
c) Mais de 3
(três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por
cento) de “X”. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)
Parágrafo Único. A variável “X”
disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao
Núcleo segundo o seu porte. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo
Único)
Art. 170. Os valores do incentivo
financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada
componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM
2860/2014, Art. 7º)
Art. 171. Os recursos financeiros para
execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Municipais e
Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo
(PAB Fixo). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)
Art. 172. Os recursos financeiros para
execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Estaduais, são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 – Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM
2860/2014, Art. 9º)
Seção X
Do Financiamento do Programa de
Informatização das Unidades Básicas de Saúde – PIUBS (Incluído pela PRT GM/MS
n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019)
Seção X
Do Financiamento do Programa de Apoio à
Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde –
Informatiza APS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983
de 11.11.2019)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
Art. 172-A. O Ministério da Saúde
promoverá o custeio mensal dos recursos destinados ao Programa de
Informatização das Unidades Básicas de Saúde – PIUBS, previsto nos arts.
504-A a 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de
2017. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 172-A. Fica definido o incentivo financeiro
federal de custeio mensal para os municípios e o Distrito Federal que aderirem
ao Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção
Primária à Saúde – Informatiza APS, de que tratam os arts. 504-A a 504-G
da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979
de 12.11.2019)
§ 1º O incentivo será devido para cada
equipe de Saúde da Família – eSF ou equipe de Atenção Primária à Saúde
– eAP informatizada devidamente cadastrada no SCNES que tiver enviado
adequadamente ao Ministério da Saúde os dados do sistema de prontuário
eletrônico nos estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde, consoante os
requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
§ 2º Observada a classificação
geográfica rural-urbana estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, o valor do incentivo para cada eSF de município
ou Distrito Federal aderente que observar o disposto no § 1º será de: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979
de 12.11.2019)
I – R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais),
nos casos de município urbano ou município intermediário adjacente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979
de 12.11.2019)
II – R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
casos de município intermediário remoto ou município rural adjacente; ou
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.979 de 12.11.2019)
III – R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos
reais), nos casos de município rural remoto. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º O valor do incentivo para
cada eAP de município ou Distrito Federal aderente que observar o
disposto no § 1º será proporcional a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – 50% do valor do incentivo definido
para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na
Modalidade I; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – 75% do valor do incentivo definido
para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na Modalidade
II. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 172-B. Nos casos de contratação
pelo Ministério da Saúde de empresas credenciadas cujas soluções tenham sido
escolhidas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso I
caput do art. 504-B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, o
Ministério da Saúde custeará o valor integral da contratação, sendo abatidos do
Piso de Atenção Básica Varável (PAB Variável) os seguintes percentuais mensais:
(Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
I – 50% (cinquenta por cento) do valor
fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante de até
30% (trinta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo município ou pelo
Distrito Federal; ou (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
II – 30% (trinta por cento) do valor fixado
para custeio da contratação, quando este corresponder a montante maior do que
30% (trinta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do total do
PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela
PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Parágrafo único. Não haverá abatimento
do PAB Variável quando o valor fixado para custeio da contratação corresponder
a montante maior do que 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável
recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 172-B. O incentivo de que trata o
art. 172-A será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal
aderentes ao Programa Informatiza APS, na modalidade fundo a fundo, nos termos
da portaria de homologação da adesão, desde que observado o disposto no § 1º do
art. 172-A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º O município ou Distrito Federal
aderente apenas fará jus ao recebimento do incentivo mensal a partir do
primeiro envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde
após a publicação da portaria de homologação da adesão, observados os
requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de
12.11.2019)
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS
adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao
incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e Distrito
Federal aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 3º A prestação de contas sobre a
aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio
do Relatório de Gestão do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 172-C. Para os casos de
transferência de recursos financeiros para o custeio dos prontuários
eletrônicos já em funcionamento nas Unidades Básicas de Saúde – UBS dos
Municípios e Distrito Federal, nos termos do inciso II do caput do art. 504- B
da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os percentuais e critérios de repasses
serão pactuados por meio de resolução da Comissão Tripartite. (Incluído pela
PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 172-C. O Ministério da Saúde suspenderá
a transferência do incentivo mensal de que trata o art. 172-A nos casos de:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.979 de 12.11.2019)
I – ausência do envio de dados da
Atenção Primária à Saúde, por meio de prontuário eletrônico, por três
competências consecutivas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
II – incorreção no cadastro da eSF ou eAP no
SCNES; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
III – não alcance de parâmetros mínimos
de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde,
estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, por três
competências consecutivas; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
IV – não alcance de apenas um dos
parâmetros mínimos de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério
da Saúde, estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS,
por seis competências consecutivas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º A suspensão da transferência do
incentivo mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a adequação das
irregularidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º Além das hipóteses de suspensão
previstas neste artigo, a transferência do incentivo mensal será
definitivamente interrompida em caso de cancelamento automático da adesão ao
Programa Informatiza APS, nos termos do art. 504-F da Portaria de Consolidação nº
5/GM/MS, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 172-D. Os Municípios e o Distrito
Federal poderão ter suspensos os repasses do PAB Variável em razão do
descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao PIUBS, consoante
deliberação do Comitê Gestor do PIUBS – CGPIUBS, na forma do inciso III do
caput do art. 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 1º Sanada a irregularidade que que
ensejou a suspensão dos repasses previstos no caput, o CGPIUBS providenciará a
retomada dos repasses ao município ou ao Distrito Federal. (Incluído pela PRT
GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
§ 2º A adesão de município ou do
Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e suas equipes de Atenção Básica
de transmitir os dados de produção mensal para a base nacional do Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica – SISAB em qualquer fase do programa,
sob pena de suspensão dos repasses do PAB Variável. (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Art. 172-D. Os recursos orçamentários
de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção
Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0004 – Programa de Informatização
das Unidades Básicas de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.979 de 12.11.2019)
Seção XI
Do incentivo financeiro de custeio
adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de
formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
Do incentivo financeiro aos municípios
e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência
uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
Art.172-E. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio adicional mensal para os municípios com equipes de Saúde
da Família – eSF ou equipes de Saúde Bucal – eSB que sejam
campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
Art.172-E. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio adicional mensal para os municípios e o Distrito Federal
com equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Saúde Bucal
– eSB integradas a programas de residência uniprofissional ou
multiprofissional que sejam campo de prática para a formação profissional no
âmbito da Atenção Primária à Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411,
de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 1º Para fins deste artigo,
considera-se formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde:
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I – o programa de residência em
Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de Medicina; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II – o programa de residência nas modalidades
uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família
para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 2º Para fins de cálculo do incentivo
de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em
formação atuantes no município cadastrados na composição
de eSF ou eSB no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde – SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de
18.12.2019)
§ 2º Para fins de cálculo do incentivo
de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em
formação atuantes no município ou Distrito Federal cadastrados na composição
de eSF ou eSB homologadas pelo Ministério da Saúde e com
ausência de irregularidades que possam motivar a suspensão total da
transferência do custeio das equipes, de que trata o art. 172-H. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 3º Será considerado profissional em
formação o médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista cadastrado como
Profissional Residente no SCNES de eSF ou eSB do município,
desde que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I – esteja vinculado a um dos programas
previstos no § 1º com situação regular na Comissão Nacional de Residência
Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
– CNRMS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II – esteja cursando o
primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 3º Será considerado profissional em
formação o médico, enfermeiro ou cirurgião dentista que esteja,
cumulativamente: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a
partir de 02/01/2023)
I – vinculado a um dos programas
previstos no § 1º, com situação regular na Comissão Nacional de Residência
Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
– CNRMS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de
02/01/2023)
II – cursando o primeiro ou segundo ano
de um dos programas previstos no § 1º; e (Nova Redação dada pela Portaria n°
4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
III – cadastrado no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES com o “código 05 – Residência”
vinculado ao código da Identificação Nacional de Equipes
de eSF ou eSB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de
20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 4º Nas eSF, o valor do incentivo
financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I – R$ 12.000,00 (doze mil reais) para
a equipe que tenha na sua composição dois médicos e dois enfermeiros em
formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II – R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais) para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e um enfermeiro
em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
III – R$ 9.000,00 (nove mil reais) para
a equipe que tenha na sua composição dois médicos em formação; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
IV – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico e dois enfermeiros
em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
V – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a
equipe que tenha na sua composição um médico e um enfermeiro em formação;
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
VI – R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) para a equipe que tenha na sua composição um médico em
formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
VII – R$ 3.000,00 (três mil reais) para
equipe que tenha na sua composição dois enfermeiros em formação; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
VIII – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) para a equipe que tenha na sua composição um enfermeiro em formação.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 5º Nas eSB, o valor do incentivo
financeiro de que trata este artigo corresponderá a: (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I – R$ 3.000,00 (três mil reais) para a
equipe que tenha na sua composição dois cirurgiões-dentistas em formação; ou
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) para a equipe que tenha na sua composição um cirurgião-dentista em
formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 6º Será permitida a alteração do
cadastro dos profissionais em formação para
diferentes eSF ou eSB do município enquanto estiverem
vinculados aos programas de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.510 de 18.12.2019)
§ 7º Após a finalização do período de
duração da formação do profissional de que trata o § 3º, o gestor local terá
até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em
formação, sob pena de suspensão ou alteração do valor do incentivo financeiro.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 7º A gestão municipal ou distrital
terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em
formação no SCNES, conforme disposto no § 3º, e no sistema e-Gestor AB, sob
pena de suspensão do incentivo financeiro, nas seguintes hipóteses: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
I – após o término do período de duração
da formação do profissional; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de
20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
II – se houver o desligamento do
profissional do SCNES, por qualquer motivo, antes de finalizado o período de
duração da formação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a
partir de 02/01/2023)
§ 8º A inclusão e atualização do
cadastro dos profissionais em formação no SCNES e nos sistemas de monitoramento
das comissões de que trata o inciso I do § 3º é responsabilidade do município.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 8º A inclusão, a atualização e o
monitoramento do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e no sistema e-Gestor
AB são de responsabilidade da gestão municipal ou distrital. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 9º Para fins do incentivo financeiro
de que trata o art. 172-E, somente serão consideradas as eSB com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Nova Redação dada pela Portaria n°
4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 10. O profissional em formação deverá
cumprir a carga horária semanal mínima exigida para a composição
da eSF ou eSB em que esteja cadastrado. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo
financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios interessados que cumpram os
requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação ao
Ministério da Saúde, por meio sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo
financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios ou Distrito Federal
interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão
apresentar solicitação de adesão por meio do sistema e-Gestor AB. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 1º A solicitação do município será
submetida à análise técnica e orçamentária da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 172-E e se existe prévia disponibilidade orçamentária e
financeira. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 2º Caso haja parecer favorável da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde, nos termos do § 1º, será publicada
portaria de habilitação no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 2º Caso seja deferida a solicitação
de adesão do município ou Distrito Federal pela Secretaria de Atenção Primária
à Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de
homologação da adesão no Diário Oficial da União. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
Art. 172-G. O incentivo financeiro de
que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito
Federal habilitados na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de
habilitação, cabendo aos municípios e Distrito Federal a manutenção dos
requisitos previstos no art. 172-E. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de
18.12.2019)
Art. 172-G. O incentivo financeiro de
que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito
Federal, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da
adesão, cabendo à gestão municipal ou distrital a manutenção dos requisitos
previstos no referido artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de
20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 1º O início da transferência do
incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação
da portaria de habilitação, de que trata o § 2º do art. 172-F. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 1º O início da transferência do
incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação
da portaria de homologação da adesão de que trata o § 2º do art. 172-F e ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 172-E. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde – FNS
adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao
incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do
Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 3º A prestação de contas sobre a
aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio
do Relatório de Gestão dos entes federativos, nos termos das normas aplicáveis.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 4º Os recursos orçamentários de que
trata este artigo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219ª – Piso de Atenção
Básica em Saúde, no plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica
Variável – PAB Variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 4º Os recursos orçamentários de que
trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção
Primária à Saúde, no plano orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações
Estratégicas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir
de 02/01/2023)
Art. 172-H. O Ministério da Saúde
suspenderá a transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o art.
172-E nos casos de ausência: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
I – do envio de dados da Atenção
Primária à Saúde, por meio do sistema de informação vigente, por três
competências consecutivas, relativos às eSF ou eSB em que
os profissionais em formação estejam cadastrados; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.510 de 18.12.2019)
II – de cadastro regular dos
profissionais em formação no SCNES das eSF ou eSB do
município por três competências consecutivas, observados os requisitos
previstos no art. 172-E; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
III – de cadastramento de novo
profissional em formação, após três competências consecutivas da finalização do
período previsto de duração da formação do profissional anterior, consoante
informado pelo gestor local no sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério da Saúde, previsto no caput do art. 172-F. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
III – de cadastramento e de atualização
de novo profissional em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB, após três
competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 7º
do art. 172-E. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a
partir de 02/01/2023)
§ 1º A suspensão de que trata este
artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
§ 2º Após seis competências
consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão da transferência do
incentivo financeiro mensal previstas no caput, a habilitação do município para
recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será
automaticamente cancelada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
Parágrafo único. A suspensão de que
trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades
identificadas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a
partir de 02/01/2023)
Art. 172-I. Eventuais casos omissos
constatados na aplicação do disposto nesta Seção serão resolvidos pelo titular
máximo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.510 de 18.12.2019)
Art. 172-I. A adesão do município ou
Distrito Federal para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art.
172-E será automaticamente cancelada: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411,
de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
I – na hipótese de ausência de cadastro
dos profissionais em formação, na forma estabelecida pelo art. 172-E, nas seis
competências consecutivas a contar da competência subsequente à data de
publicação da portaria de homologação da adesão; ou (Nova Redação dada pela
Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
II – após seis competências
consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da transferência
do incentivo financeiro mensal previstas no art. 172-H. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 4411, de 20/12/2022, a partir de 02/01/2023)
Parágrafo único. O cancelamento da adesão
ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será referente
ao quantitativo de profissionais afetados pela incidência do município ou
Distrito Federal em uma das hipóteses previstas no caput, sem prejuízo da
manutenção do incentivo financeiro correspondente ao quantitativo dos demais
profissionais em formação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4411, de 20/12/2022,
a partir de 02/01/2023)
Seção XII
DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE NA
HORA
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art. 172-J O Distrito Federal e os
municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora, de que trata a Seção IV do
Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, farão jus
ao recebimento de incentivo financeiro adicional de custeio para cada Unidade
de Saúde da Família – USF e Unidade Básica de Saúde – UBS participante do
Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Parágrafo único. O incentivo financeiro
adicional de que trata o caput terá os seguintes valores mensais: (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I – R$ 22.816,00 (vinte e dois mil,
oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60
(sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II – R$ 31.766,00 (trinta e um mil,
setecentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com
funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
III – R$ 59.866,00 (cinquenta e nove
mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com
funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais; e (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
para USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais
simplificado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art. 172-K Os incentivos financeiros de
que trata o art. 172-J serão transferidos mensalmente pelo Fundo Nacional de
Saúde ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, de forma regular
e automática. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§ 1º O início da transferência dos
incentivos financeiros mensais de que trata o caput está condicionado aos
seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I – à publicação da portaria de
homologação da adesão ao Programa Saúde na Hora, de que trata o inciso III do
art. 519-H da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação
nº 5/GM/MS, de 2017; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II – ao cumprimento de todos os
requisitos previstos art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da
Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
§ 2º A USF participante do Programa,
aderida com funcionamento de 75 (setenta e cinco) horas com equipe de Saúde
Bucal ou 60 (sessenta) horas com equipe de Saúde Bucal, que alterar o
quantitativo de equipes ou o somatório da carga horária mínima dos
profissionais integrantes das equipes de saúde de que trata o inciso II do art.
519-D, receberá o incentivo financeiro equivalente ao quantitativo de equipes e
carga horária informadas no SCNES, desde que tenha: (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I – cumprido os requisitos previstos no
art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº
5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de
16.03.2020)
II – iniciado o recebimento do
incentivo financeiro mensal de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 397 de 16.03.2020)
§ 3º A alteração do quantitativo de
equipes de que trata o § 2º não poderá corresponder ao formato de 60 (sessenta)
horas semanais simplificado prevista na alínea “d” do inciso I do art. 519-D da
Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28
de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art. 172-L O Distrito Federal e os
municípios que aderirem ao Programa Saúde na Hora farão jus ao recebimento de
incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF
e UBS participante do Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de
16.03.2020)
§ 1º O incentivo financeiro de que
trata este artigo será repassado, em parcela única, no momento do início da
transferência de que trata o parágrafo único do art. 172-K desta Portaria.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§ 2º O incentivo financeiro de que
trata este artigo terá os seguintes valores: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
I – R$ 22.816,00 (vinte e dois mil,
oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60
(sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II – R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos
e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo
de 60 (sessenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de
16.03.2020)
III – R$ 59.866,00 (cinquenta e nove
mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF com Saúde Bucal, com
funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais
simplificado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art. 172-M. O repasse dos incentivos
financeiros de que trata o art. 172-J será suspenso nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I – descumprimento do horário mínimo de
funcionamento de que trata o inciso I do art. 519-D da Seção IV do Capítulo I
do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II – número de equipes das USF ou UBS
aderidas ao Programa Saúde na Hora, cadastradas no SCNES, em quantitativo
inferior ao previsto no Termo de Compromisso, ressalvada a hipótese prevista no
§2º do art. 172-K; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
III – ausência de alimentação regular
de dados via Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido
pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUSAPS/PEC, observado o
disposto no inciso II do§ 1º e inciso IV do caput do art. 519-I da Seção IV do
Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
IV – não cumprimento dos indicadores
essenciais de que trata o inciso I do art. 519-J da Seção IV do Capítulo I do
Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
V – malversação ou desvio de finalidade
na utilização dos recursos repassados; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de
16.03.2020)
VI – não possuir Gerente de USF,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título
IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
VII – deixar de possuir USF ou UBS
cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes; ou (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
VIII – descumprimento da carga horária
mínima de cada categoria profissional por USF ou UBS, por um período superior a
60 (sessenta) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Parágrafo único. A suspensão de que
trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades
identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art. 172-N. A participação das USF e
UBS no Programa Saúde na Hora será cancelada nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I – não atendimento dos requisitos
previstos no art. 519-I da Seção IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, no prazo de até 6 (seis) competências
consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação
da adesão; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II – após 6 (seis) competências
consecutivas do SCNES de ocorrência da suspensão de que trata o art. 172-M.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art. 172-O Os recursos orçamentários de
que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219ª – Piso de Atenção Básica em
Saúde, no Plano Orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Redação dada pela PRT GM/MS nº 38 de
10.01.2022)
Art.172-P. Eventuais casos omissos constatados
na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 38 de 10.01.2022)
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO
II, Seção II)
Art. 173. O bloco da Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois
componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)
I – Componente Limite Financeiro da
MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)
II – Componente Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)
Art. 174. O Componente Limite
Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de
incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)
§ 1º Os incentivos do Componente Limite
Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 14, § 1º)
I – Centro de Especialidades
Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)
II – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)
III – Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)
IV – Adesão à Contratualização dos
Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais
Filantrópicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)
V – Fator de Incentivo ao
Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)
VI – Programa de Incentivo de
Assistência à População Indígena (IAPI); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14,
§ 1º, VI)
VII – Incentivo de Integração do SUS
(INTEGRASUS); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)
VIII – outros que venham a ser instituídos
por meio de ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)
§ 2º Os recursos federais de que trata
este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada,
publicada em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, §
2º)
Art. 175. Os procedimentos
ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente
financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite
Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser
publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem
pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)
Parágrafo Único. Enquanto o
procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será
financiado pelo Componente FAEC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15,
Parágrafo Único)
Art. 176. O Componente FAEC,
considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao
financiamento dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)
I – procedimentos regulados pela
Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 16, I)
II – transplantes e procedimentos
vinculados; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)
III – ações estratégicas ou
emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)
IV – novos procedimentos, não relacionados
aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a
definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas
a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao
Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007,
Art. 16, IV)
Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia
Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC,
classificados no inciso III do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007,
Art. 16, § 1º)
Art. 177. Os procedimentos da atenção
básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de
Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma
previsto no art. 175: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)
I – 0705101-8 Coleta de material para
exames citopatológicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)
II – 0705103-4 Coleta de sangue para
triagem neonatal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)
III – 0707102-7 Adesão ao componente I
– Incentivo à Assistência pré-natal; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17,
III)
IV – 0707103-5 Conclusão da Assistência
Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO
BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC)
Seção I
Do Custeio do Programa Nacional de
Triagem Neonatal (PNTN)
Art. 178. Ficam definidos os recursos
financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de
reais) correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à
época da publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001. (Origem: PRT
MS/GM 822/2001, Art. 10)
§ 1º Os recursos adicionais de que
trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo FAEC, sendo que sua
incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes
se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de
Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)
§ 2º Os recursos orçamentários a serem
destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem
Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)
II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)
Seção II
Do Repasse de Recursos Financeiros pelo
Ministério da Saúde Destinados à Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único
pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e
Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar ao SUS
Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos
e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde
destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas secretarias de
saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 1º)
Art. 180. São considerados produtos
médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado
na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso
único, segundo especificado pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art.
2º)
Art. 181. Os produtos médicos de uso
único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se
relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso
realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013,
Art. 3º)
§ 1º A lista de que trata o “caput”
conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto
médico de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O preço máximo de aquisição, por
região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos
preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas
compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros
de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para
a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O preço máximo de aquisição, por
região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo
Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto,
sendo obrigatória a observância das regras previstas: (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 3º, § 3º)
I – na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e em seu regramento complementar pelos estados, Distrito Federal e
municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições
de bens; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)
II – no Decreto nº 6.170, de 25 de
julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)
§ 4º Compete ao Departamento de
Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do
preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso
único de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)
Art. 182. O repasse dos recursos
financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de
Saúde para: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)
I – os fundos de saúde dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção
de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art.
7º, I)
II – as instituições privadas sem fins
lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 7º, II)
§ 1º Os recursos financeiros
transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo
Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins
lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Enquanto os recursos não forem
investidos na sua finalidade, é responsabilidade do
beneficiário aúde-los em caderneta de poupança, com utilização
obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único
cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013,
Art. 7º, § 2º)
Art. 183. No caso da aquisição dos
produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos,
que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o
preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art.
181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a
fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos
financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos
médicos de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)
Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a
avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o
“caput” e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a
celebração do respectivo termo aditivo. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º,
Parágrafo Único)
Art. 184. As aquisições de produtos
médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de
saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas
no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 9º)
Art. 185. Os recursos financeiros
transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de
Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme
o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem:
PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)
Art. 186. A comprovação da aplicação
dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: (Origem: PRT
MS/GM 1958/2013, Art. 11)
I – no Relatório Anual de Gestão (RAG),
no caso de estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 11, I)
II – no Decreto nº 6.170, de 2007, no
caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma
complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)
Art. 187. O Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a
conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no
art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)
Art. 188. Para fins do disposto nesta
Seção: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)
I – o ente federativo beneficiário
estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)
a) à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos
produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)
b) ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM
1958/2013, Art. 13, I, b)
II – a instituição privada sem fins
lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução
imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária
prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo
Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº
6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades
cabíveis nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art.
13, II)
Art. 189. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 –
Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)
Seção III
Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual
da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, dos Valores Resultantes do Processo
de Contratualização, Destinados ao Custeio e a Manutenção dos Hospitais de
Ensino
Art. 190. Fica estabelecido que os
recursos financeiros que estão sendo repassados em conta específica aos estados
e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos valores
resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à
manutenção dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro
anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos
estados e municípios em gestão plena do sistema, conforme distribuição
constante no Anexo XXVII passando a onerar os seguintes programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;
e (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)
II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)
Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos
valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)
Seção IV
Dos Incrementos Financeiros aos Valores
dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na
Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)
Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na
Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do Anexo X da Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)
§ 1º Após o cumprimento dos critérios
ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código
14.16. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança
habilitados com o código referido no “caput” perceberão, a título de incremento
aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao recém-nascido em
sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo X da Portaria
de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 193. Ficam instituídos novos
incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados nos
estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos: (Origem: PRT
MS/GM 1153/2014, Art. 3º)
I – procedimentos de parto normal e
cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos no Anexo 4 do Anexo X
da Portaria de Consolidação nº 2; e (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)
II – atendimentos ao recém-nascido em
sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do Anexo X da Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)
Art. 194. Os hospitais amigos da
criança que estivessem habilitados, quando da publicação da Portaria nº
1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação
do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de
assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de
junho de 2004. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)
§ 1º Após o prazo de 18 meses da
publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, o Código 14.04
fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente
desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios ora
estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos de saúde já
habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios ora estabelecidos dentro
do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de
2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código
14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14,
§ 2º)
Art. 195. Os recursos financeiros, para
a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital Amigo da Criança
(IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT
MS/GM 1153/2014, Art. 17)
Seção V
Do Financiamento dos Laboratórios
Regionais de Prótese Dentária (LRPD)
Art. 196. Ficam alterados os valores
dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos
Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios
estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a
seguir: (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)
I – código 07.01.07.012-9, Prótese
Total Mandibular, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, I)
II – código 07.01.07.013-7, Prótese Total
Maxilar, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, II)
I - Código 07.01.07.012-9, Prótese
Total Mandibular, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação
acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
II - Código 07.01.07.013-7, Prótese
Total Maxilar, RS 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação
acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
III – código 07.01.07.009-9, Prótese
Parcial Mandibular Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º,
III)
IV – código 07.01.07.010-2, Prótese
Parcial Maxilar Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, IV)
V – código 07.01.07.014-5, Próteses
Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas (por Elemento), 150 reais. (Origem:
PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, V)
III - código 07.01.07.009-9, Prótese
Parcial Mandibular Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); (Redação
acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
IV - Código 07.01.07.010-2, Prótese
Parcial Maxilar Removível, R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); e (Redação
acrescida pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
V - Código 07.01.07.014-5, Próteses
Coronárias/lntrarradiculares Fixas/Adesivas (por elemento), RS 225,00
(duzentos e vinte e cinco reais)." (NR) (Redação acrescida
pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 197. Fica atualizada, no Sistema
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela do Tipo de
Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 – Unidade de Saúde de
Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de
estabelecimento 39.03 – Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD).
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)
Parágrafo Único. Ao gestor local cabe
providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes com o Subtipo de
Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07 de outubro de
2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º,
Parágrafo Único)
Art. 198. Os procedimentos realizados
pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão financiados na forma
proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº
5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos
próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de
Prótese Dentária para prestar serviços ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009,
Art. 3º)
§ 1º O estabelecimento que realizar
atendimento ao paciente, que utilizará a prótese, deverá informar a realização
do Serviço Especializado 123 – SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E
MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 – OPM EM ODONTOLOGIA. (Origem: PRT
MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo,
um profissional com o CBO – 3224-10 – Protético Dentário e realizar, ao menos,
um dos procedimentos definidos no art. 196. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art.
3º, § 2º)
Art. 199. O financiamento desses
procedimentos será incluído no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do
Estado, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009,
Art. 4º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 200. Os recursos orçamentários,
objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM
2374/2009, Art. 5º)
"Art. 200. Os recursos
orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de
Atenção Primária à Saúde." (NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 201. Caberá à Secretaria de
Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas,
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação – adotar, junto ao Departamento de
Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações
do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que
dispõe esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)
Seção VI
Dos Valores dos Incentivos de
Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas
(CEOs)
Art. 202. Fica definido, na forma
abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos
Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 1341/2012, Art. 1º)
I – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
para cada CEO Tipo1; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, I)
II – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais) para cada CEO Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, II)
I - RS 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) para cada CEO Tipo 1; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
II - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) para cada CEO Tipo 2; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
III – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) para cada CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, III)
III - R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 3. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os fundos
de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios correspondentes aos
recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos tetos da
assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art.
1º, § 1º)
§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado
na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação
do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/materiais
permanentes. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)
§ 3º Caberá um único incentivo por CEO
habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)
Art. 203. Fica definido, na forma
abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de
Especialidades Odontológicas (CEO): (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)
I – R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e
cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, I)
II – R$ 11.000,00 (onze mil reais) para
cada CEO Tipo II; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, II)
III – R$ 19.250,00 (dezenove mil
duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM
1341/2012, Art. 2º, III)
I - RS 23.100,00 (vinte e três mil e
cem reais) para cada CEO Tipo I; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
II- R$ 30.800,00 (trinta mil e
oitocentos reais) para cada CEO Tipo II; e (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
III - R$ 53.900,00 (cinquenta e três
mil e novecentos reais) para cada CEO Tipo III. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores
mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos
municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os recursos instituídos no caput
deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO. (Origem: PRT MS/GM
1341/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os municípios, estados e Distrito
Federal só passarão a receber os recursos de que trata a Seção VI do Capítulo I
do Título III após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de
saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)
Seção
VI (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de
19/03/2025)
Dos
Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de
Especialidades Odontológicas - CEO (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
Art.
203-A. Fica definido, na forma abaixo, o adicional ao valor do incentivo
financeiro para implantação e custeio de novas especialidades de Saúde Bucal
não ofertadas pelos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, além das
especialidades obrigatórias definidas no Capítulo VI do título V desta Portaria
de Consolidação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
I
- R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) para cada CEO Tipo I, por
especialidade adicional; (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6755, de 19/03/2025)
II
- R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais) para cada CEO Tipo II, por
especialidade adicional; e (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6755, de 19/03/2025)
III
- R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais) para cada CEO Tipo III,
por especialidade adicional. (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6755, de 19/03/2025)
§
1º Os recursos previstos no caput são destinados à implantação e ao custeio
mensal de novas especialidades de Saúde Bucal a serem ofertadas nos CEO. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
2º O gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal poderá solicitar o
adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal de novas especialidades
do CEO para quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à
demanda da população, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da
Saúde, que priorizará os CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
3º O gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal interessado em receber o
adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal do CEO deverá
apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional - CIR ou ao Colegiado
de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF e à
Comissão Intergestores Bipartite - CIB do respectivo estado ou região. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS na modalidade de repasse fundo a fundo, após a
publicação da portaria de habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
5º O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e
automática, dos valores mensais para os fundos de saúde dos municípios, estados
ou o Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade. (Nova Redação dada pela Portaria n°
6755, de 19/03/2025)
§
6º Os municípios, os estados ou o Distrito Federal só passarão a receber os
recursos de que trata o caput após efetivo funcionamento do serviço, atestado
pelo gestor de saúde junto à Coordenação-Geral de Saúde Bucal do Departamento
de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde - CGSB/Desco/Saps/MS. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
7º A transferência de que trata o caput poderá ser direcionada os Fundos
Estaduais de Saúde nos casos de: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
I
- pactuação feita na CIB, desde que haja o encaminhamento compatível da
resolução respectiva ao Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde
Comunitária - Desco; ou (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6755, de 19/03/2025)
II
- recursos direcionados a atendimento de estadual ou distrital. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
Art.
203-B. A solicitação para receber o adicional ao valor do incentivo financeiro
de custeio mensal de novas especialidades de Saúde Bucal a serem ofertadas nos
CEO dá-se por meio de documento digitalizado a ser enviado ao serviço de
protocolo digital do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
1º Cabe à gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
I
- elaborar e enviar ao Ministério da Saúde o ofício com a solicitação do
adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal para ofertar novas
especialidades da saúde bucal no CEO, informando o CNES do CEO e as novas
especialidades que serão ofertadas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
II
- elaborar e enviar ofício dando ciência de que esta solicitação foi comunicada
ao Conselho Municipal de Saúde, à SES e à CIB; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
III
- cadastrar os cirurgiões dentistas que executarão as novas especialidades no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
2º Caberá ao Ministério da Saúde a formalização da liberação do adicional ao
valor do incentivo financeiro por meio de portaria de habilitação no Diário
Oficial da União - DOU. (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6755, de 19/03/2025)
Art.
203-C. O recebimento deste adicional estará condicionado ao cumprimento dos
seguintes requisitos, independentemente do tipo de CEO: (Nova Redação dada pela
Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
I
- ofertar adicionalmente, um limite de até duas especialidades adicionais, de
acordo com as necessidades epidemiológicas da população em cada território; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
II
- disponibilizar, no mínimo, 40 (quarenta horas) semanais para cada
especialidade adicional ofertada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
III
- atuar como referência e contrarreferência para as equipes de Saúde Bucal -
eSB na Atenção Primária à Saúde - APS no atendimento odontológico da
especialidade adicional pretendida; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
IV
- os profissionais do CEO, além do atendimento clínico, deverão atuar como
apoio técnico matricial para as equipes de Saúde Bucal - eSB da Atenção
Primária de sua área de abrangência; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
V
- os municípios, os estados ou o Distrito Federal deverão Informar mensalmente,
os dados da produção de cada nova especialidade no Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Básica - SISAB ou no Sistema de Informação Ambulatorial do
SUS - SIA. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755,
de 19/03/2025)
Parágrafo
único. A Secretária de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde -
Saps/MS realizará avaliação trimestral da produção total informada pelo
município, estado ou Distrito federal, com base nos dados extraídos dos
sistemas de informação e de disseminação de dados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
Art.
203-D. Nos casos em que os dados de produção mensal não forem enviados por três
meses consecutivos, a transferência do adicional ao valor do incentivo financeiro
de custeio mensal das novas especialidades dos CEO será suspensa até a
regularização do envio das informações. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
Parágrafo
único. O não atendimento às condições estabelecidas nos arts. 203-B e 203-C
implicará o descredenciamento dos CEO. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
Art.
203-E. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte
Plano Orçamentário 0003 - Incentivo financeiro da APS - Atenção à Saúde Bucal.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
1º A destinação do recurso desse bloco deve observar o disposto nesta Portaria.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
§
2º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro
repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por
meio do Relatório Anual de Gestão da respectiva unidade federativa. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
Art.
203-F. O monitoramento dos novos serviços habilitados será realizado pela
Secretária de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS, por
meio, dentre outras, das seguintes atividades: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
I
- análise periódica do registro dos procedimentos relacionados ao serviço, por
meio de dados constantes nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde -
SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de
19/03/2025)
II
- realização de visitas técnicas por meio de base amostral, para fins de
confirmação do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a execução das
novas especialidades; e (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6755, de 19/03/2025)
III
- análise de documentos e informações, que poderão ser solicitados aos gestores
a qualquer tempo. (Nova Redação dada pela Portaria n°
6755, de 19/03/2025)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados pela Secretaria
de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS de que trata o
caput, os entes estaduais, municipais e do distrito federal realizarão, no
âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios,
parâmetros e indicadores estabelicidos nesta Seção. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6755, de 19/03/2025)
Art. 203-G. Nos casos em que
for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram
executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de
2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº
885, de 4 de maio de 2021. (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6755, de 19/03/2025)
Art. 204. Os CEO são estabelecimentos
de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo
de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal da
Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)
Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo
Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas:
diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia
especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e
atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM
1341/2012, Art. 4º)
Parágrafo Único. Os procedimentos
básicos elencados no Anexo XL, são exclusivos para o atendimento a pacientes
com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo
Único)
Art. 206. Fica definido, na forma
abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de
Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)
I – R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e
cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, I)
II – R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais) para cada CEO Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, II)
III – R$ 3.850,00 (três mil oitocentos
e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art.
5º, III)
I - RS 4.620,00 (quatro mil seiscentos
e vinte reais) para cada CEO Tipo I; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
II - R$ 6.160,00 (seis mil cento e
sessenta reais) para cada CEO Tipo II; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
III - R$ 10.760,00 (dez mil setecentos
e sessenta reais) para cada CEO Tipo III. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 1º Os CEO que forem incorporados à
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a
referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica
no atendimento a pessoas com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art.
5º, § 1º)
§ 2º Para receber este adicional o
município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)
I – Os CEO, independente do
tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas semanais para
atendimento exclusivo a pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012,
Art. 5º, § 2º, I)
II – Os CEO deverão atuar como
referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com
deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência
previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da
Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)
III – Os profissionais do CEO, do
atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão
atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção
básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º,
III)
IV – O gestor de saúde deverá assinar
um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a
pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas
posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)
§ 3º O Ministério da Saúde
disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da
Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de
Compromisso, no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM
1341/2012, Art. 5º, § 3º)
Art. 207. Fica definido as condições
gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo
financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO),
conforme a seguir. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)
§ 1º O gestor municipal ou estadual
poderá solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem
necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada
à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em
áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º,
§ 1º)
§ 2º O gestor municipal ou estadual
interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar
sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado
de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)
§ 3º A partir da aprovação da proposta
do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do
Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde
aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a
formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria
específica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)
Art. 208. Fica estabelecido que para
fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios, estados e Distrito
Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento
de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art.
7º)
I – Ofício do gestor solicitando o
adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de
Especialidades Odontológica (CEO); (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)
II – Cópia da resolução da
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o incentivo
adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e (Origem: PRT MS/GM
1341/2012, Art. 7º, II)
III – Termo de Compromisso, conforme
modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas
mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)
Art. 209. Fica definido que, para fins
de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em
pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde,
aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser
informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) através do
instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado
(BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)
Art. 210. Fica definido que os recursos
orçamentários de que trata esta Seção corram por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 –
Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 9º)
"Art. 210. Os recursos orçamentários
de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção
Primária à Saúde e a Funcional Programática 10.301.5019.8581 - Estruturação da
Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde – Plano Orçamentário 0001 -
Estruturação da Atenção à Saúde Bucal." (NR) (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Seção VII
Do Financiamento dos Centros de
Especialidades Odontológicas (CEOs)
Art. 211. Fica instituído incentivo
financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) para cada
CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) para cada CEO
Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) para
cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio
dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 600/2006, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores
mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde
correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos
respectivos valores. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 2º Os recursos estabelecidos no caput
deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs. (Origem: PRT MS/GM 600/2006,
Art. 1º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 212. Fica definido incentivo
financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para
cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CEO Tipo 2, e R$
80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo
Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na
implantação das Unidades de Saúde habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 600/2006,
Art. 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para o fundo
estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes dos recursos de
que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, §
1º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
§ 2º Caberá um único incentivo por CEO
habilitado, de acordo com a Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1924, de 17/11/2023)
Art. 213. Nos casos em que houver
mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente ao
incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 600/2006, Art. 3º)
§ 1º Caberá à
Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de
tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Não será transferida a diferença
correspondente ao incentivo financeiro de implantação. (Origem: PRT MS/GM
600/2006, Art. 3º, § 2º)
Art. 214. Será realizada avaliação pelo
Departamento de Atenção Básica – Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção
à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório elaborado e
enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme
Anexo XL . (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)
Art. 215. O não atendimento às
condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento das Unidades
de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)
Parágrafo Único. Caberá
às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao
DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º,
Parágrafo Único)
Art. 216. Os municípios e estados com
unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o art.
211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)
Art. 217. Os recursos orçamentários de
que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)
Art. 218. O fluxo a ser utilizado no
Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS), para os procedimentos previstos
no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo: (Origem: PRT MS/GM
1464/2011, Art. 3º)
I – Quando da apresentação dos
procedimentos no SAI/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou; (Origem: PRT MS/GM
1464/2011, Art. 3º, I)
II – Caso tenha sido por profissional
do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação
CEO com a regra contratual 7107 – Estabelecimento, sem geração de crédito, nas
ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III); (Origem: PRT
MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)
III – Neste caso, não haverá geração de
crédito para estes procedimentos; e (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)
IV – Caso o profissional que realizou
os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha
a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SAI/SUS. (Origem: PRT
MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)
Art. 219. Fica concedida aos CEOs,
relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência,
e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados
ao custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)
Parágrafo Único. O não atendimento às
condições e características definidas nesta Seção, na Seção I do Capítulo V do
Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do Capítulo I do
Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no
descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos
valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal,
para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes. (Origem: PRT
MS/GM 618/2014, Art. 2º)
Parágrafo Único. Os recursos
orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 – PO – 0003 –
Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 221. A cada ciclo, os estados,
municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Melhoria do Acesso
e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) farão jus ao
Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção
Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015,
Art. 9º)
I – no início de cada ciclo, após a
homologação da adesão do estado, Distrito Federal ou município ao PMAQ-CEO; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)
II – após a Fase 2 de cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)
§ 1º Os valores a serem repassados aos
estados, ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de
que trata o “caput” serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado
da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)
I – o número de
CEOs contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)
II – as disponibilidades orçamentárias
do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)
III – no caso do inciso II do “caput”,
com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de
Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)
§ 2º O incentivo financeiro de que
trata o “caput” será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de
Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art.
11. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)
Art. 221. Os valores recebidos ao longo
do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal deverão ser
utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação nº 6, e o
planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)
Art. 221. Os recursos orçamentários de
que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 –
Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e
10.301.2015.219ª – Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003). (Origem: PRT
MS/GM 1599/2015, Art. 13)
Seção VIII
Do Financiamento para a Implantação do
Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos (Plano-BMT)
Art. 221. Fica instituído, no âmbito do
Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Implantação de
Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT). (Origem: PRT
MS/GM 2932/2010, Art. 1º)
§ 1º Entende-se por Banco
de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido as
exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as
estabelecidas no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido
humano para transplante. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O Plano ora instituído tem por
objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de BMT e para a
ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial em todo
o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a
regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura
assistencial e a universalidade do acesso. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art.
1º, § 2º)
Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua
implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais de saúde e do Distrito
Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de
Órgãos (CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde
de que trata o “caput” deverão identificar a instituição em que será implantado
o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou hospital de ensino
público ou entidade beneficente. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º)
(com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)
§ 2º Para a implantação do BMT, a
Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta ao Ministério da Saúde
contendo: (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)
I – identificação da instituição que
implantará o BMT; (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)
II – compromisso de implantar o BMT no
prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento dos recursos relacionados ao
financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas contidas no
Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM
2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)
§ 3º As propostas apresentadas serão
avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do
Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à
Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer
conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Serão priorizadas as propostas das
secretarias estaduais de saúde daquelas unidades da Federação (UF) cuja
capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja abaixo da
demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam bancos
de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica ou
em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento
do BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)
§ 5º Aprovada a proposta pelo
Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de habilitação da
instituição ao Plano-BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)
Art. 223. Fica instituído financiamento
para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
por Banco. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)
§ 1º Os recursos de que trata o caput
deste artigo serão destinados à implantação do BMT na unidade identificada pelo
gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da área física, os
equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento do BMT,
conforme descrição constante do Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art.
3º, § 1º)
§ 2º Os recursos serão repassados fundo
a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta habilitada conforme
estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências
necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada. (Origem:
PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)
Art. 224. Caberá aos órgãos de controle
interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e
Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos
incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010,
Art. 3º-A)
Parágrafo Único. Em caso de
irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no “caput” deste artigo, os
recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária
prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)
Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde
(FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência do recurso de
que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)
Parágrafo Único. O FNS adotará as
providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja
cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222, §
2º , II. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 226. Os recursos orçamentários,
objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de
Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)
Seção IX
Do Incremento Financeiro para a
Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos
(IFTDO)
Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia
de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de
medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio
diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de
doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º)
§ 1º A estratégia definida no “caput”
tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços de transplantes e a
doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O custeio diferenciado referido no
“caput” será formatado como Incremento Financeiro para a Realização de
Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO).
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 2º)
§ 3º A classificação terá efeitos
financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela
CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 3º)
Art. 228. Os estabelecimentos de saúde
potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender aos indicadores de
qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de
acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 2º)
I – Nível A – estabelecimentos de saúde
autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de transplantes de órgãos sólidos ou
autorizados para transplante de medula óssea alogênico não
aparentado; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, I)
II – Nível B – estabelecimentos de
saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes de órgãos sólidos;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, II)
III – Nível C – estabelecimentos de
saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes de órgãos sólidos ou para
pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e transplante de medula
óssea alogênico aparentado; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, III)
IV – Nível D – estabelecimentos de
saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido. (Origem: PRT
MS/GM 845/2012, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por milhão de
população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim,
fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A. (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 229. Para fins de classificação,
conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES),
relatórios com os seguintes indicadores de qualidade: (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 3º)
I – número de transplantes, por órgão,
no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, I)
II – número de transplantes por milhão
de população, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 3º, II)
III – curva de sobrevida dos pacientes,
por tipo de transplante, no ano anterior ao do relatório; e (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 3º, III)
IV – curva de enxertos funcionantes,
por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores ao do relatório.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, IV)
§ 1º Os estabelecimentos de saúde que
realizam transplante de rim deverão apresentar, além dos indicadores previstos
no “caput”, o tempo médio decorrido para a confecção das fístulas arteriovenosas
pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados para
transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Somente será passível de
classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora de no
mínimo 1 (um) ano. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 2º)
§ 3º A classificação será renovada a
cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos de saúde, dos
mesmos relatórios descritos no “caput” à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 3º)
§ 4º Por ocasião da renovação, a
classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível alterado, a depender
dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 3º, § 4º)
Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão
ser reclassificados durante o período de vigência da suas classificações
atuais, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º)
I – a pedido, mediante aprovação do
gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 845/2012,
Art. 4º, I)
II – por solicitação de
descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos e/ou de
células que definiu a atual classificação; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art.
4º, II)
III – se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar
descumprimento dos requisitos considerados para a classificação. (Origem: PRT
MS/GM 845/2012, Art. 4º, III)
§ 1º Para reclassificação a pedido, o
estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios
comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da
aprovação do gestor de saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, §
1º)
§ 2º A reclassificação terá efeitos
financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela
CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 2º)
Art. 231. O IFTDO corresponderá a um
incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de
transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada do
SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes
percentuais: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º)
I – estabelecimento de saúde de Nível A
– IFTDO de 60% (sessenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, I)
II – estabelecimento de saúde de Nível
B – IFTDO de 50% (cinquenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º,
II)
III – estabelecimento de saúde de Nível
C – IFTDO de 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º,
III)
IV – estabelecimento de saúde de Nível
D – IFTDO de 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, IV)
Parágrafo Único. O IFTDO somente
incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX . (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 232. O IFTDO tem por objetivo
específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos no processo
doação/transplante. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 6º)
Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3
– Exames de pacientes em lista de espera para transplantes, os exames deverão
ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização
do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro
instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança. (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 8º)
Art. 234. Para os procedimentos
05.06.02.005-3 – Tratamento de intercorrência pós-transplante de Rim –
pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 – Tratamento de intercorrência
pós-transplante de Coração – pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 –
Tratamento de intercorrência pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral –
pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8 – Tratamento de intercorrência
pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas isolado –
pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 – Tratamento de intercorrência
pós-transplante de fígado – pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 –
Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas – pós-transplante crítico e
05.06.02.011-8 – Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de
células-tronco hematopoéticas – pós-transplante crítico aplicam-se as
seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º)
I – não podem ser realizados em
conjunto com os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º,
I)
a) 05.06.02.001-0 – Intercorrência
pós-transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas – não aparentado (Hospital Dia);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, a)
b) 05.06.02.002-9 – Intercorrência
pós-transplante autogênico de
células-tronco hematopoéticas – não aparentado (Hospital Dia);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, b)
c) 05.06.02.003-7 – Intercorrência
pós-transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas – de aparentado (Hospital Dia); e (Origem:
PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, c)
d) 05.06.02.004-5 – Tratamento de intercorrência
pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas; (Origem: PRT
MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, d)
II – a sua utilização pode seguir-se à
do procedimento 05.06.02.004-5 – Tratamento de intercorrência pós-transplante
de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle da complicação
intercorrente exigir tempo prolongado de internação; (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 9º, II)
III – em caso de alta hospitalar, é
possível a reinternação com a utilização dos procedimentos descritos
no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar
(AIH), desde que: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III)
a) observado o prazo máximo de 6 meses
de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, a)
b) se o paciente necessitar de internação
superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta,
o número da AIH anterior; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, b)
IV – o somatório do número de diárias
geradas com a utilização dos procedimentos descritos no caput não poderá
ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico para cada
órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação
pela complicação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, IV)
V – os prontuários dos pacientes para
os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos descritos no
caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de
saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT. (Origem: PRT MS/GM 845/2012,
Art. 9º, V)
Art. 235. A estratégia de classificação
e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Seção será reavaliada ao
final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento de saúde,
podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os
objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação
do acesso aos transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM
845/2012, Art. 12)
Seção X
Dos Recursos Financeiros para Execução
do Programa de Mamografia Móvel
Art. 236. Os recursos financeiros para execução
do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos
estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão do Teto MAC e/ou
mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de
Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 11)
§ 1º As unidades móveis habilitadas
para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos
mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este
último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível. (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)
§ 2º No caso do Distrito Federal, a
definição de que trata o “caput” será feita no âmbito do Colegiado de Gestão da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 11, § 2º)
§ 3º Quando houver regiões de saúde que
envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação será definida por meio
das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal, com participação
do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)
§ 4º Na hipótese de haver a pactuação
na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os
municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de
mamografia móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)
Art. 237. O Programa de Mamografia
Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se as atuais
formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos. (Origem:
PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)
Seção XI
Do Financiamento para o Serviço de
Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade
Art. 238. Para os estabelecimentos que
forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo 4 do Anexo IV da Portaria
de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor dos exames, quando
realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II
associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM
425/2013, Art. 6º)
Art. 239. Fica definido que terão
incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SAI) os procedimentos
relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência
de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no
pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9. (Origem:
PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)
I – Código: 02.09.01.003-7;
Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64 %; (Origem:
PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)
II – Código: 02.05.02.004-6;
Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento: 121,34%;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)
III – Código: 02.05.01.003-2;
Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento: 150%; (Origem:
PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)
IV – Código: 02.05.01.004-0;
Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos (até 3
vasos); Incremento: 165,15%; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)
V – Código: 02.11.08.005-5;
Procedimento: Prova de função pulmonar completa
com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%. (Origem: PRT
MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)
Art. 240. Fica estabelecido que os
recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta Complexidade ao
Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)
Seção XII
Do Financiamento para o Custeio das
Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador
Art. 241. Os recursos financeiros para
o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador no
Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM
2803/2013, Art. 17)
Parágrafo Único. A aprovação do repasse
de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador no
Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17,
Parágrafo Único)
Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos
Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de
Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no
âmbito do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)
I – Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da
Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção
Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial
e/ou hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)
II – Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da
Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de Vistoria do Gestor para
Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador,
na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art.
18, II)
Seção XIII
Dos Critérios de Qualificação das
Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO) para Receberem o Custeio
Diferenciado de 800 Reais
Art. 243. Para receberem o custeio
diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva coronariana (UCO)
deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação: (Origem: PRT MS/GM
2994/2011, Art. 8º)
I – estabelecimento e adoção de
protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem:
PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)
II – equipe de UTI Tipo II ou III, bem como
suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os
dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)
III – organização do trabalho das
equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado
por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)
IV – implantação de mecanismos de
gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos,
reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de
referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT
MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)
V – garantia de realização dos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)
VI – garantia de desenvolvimento de
atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou
por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)
VII – submissão à auditoria do gestor
local; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)
VIII – regulação integral pelas
Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)
IX – taxa de ocupação média mensal da
unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011,
Art. 8º, IX)
§ 1º As UCOs deverão se qualificar
em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio
diferenciado, previsto no caput. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro de custeio
diferenciado previsto no caput será repassado aos fundos de saúde e, em
seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos
critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas
entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM
2994/2011, Art. 8º, § 2º)
§ 3º Em caso de inobservância dos
prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será
cancelado. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)
§ 4º Uma vez cancelado o incentivo
financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral,
demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o
incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)
Seção XIV
Dos Recursos Financeiros para o
Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal do Quantitativo dos
Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados pelo Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Art. 244. Os recursos financeiros para
o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos
procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº
505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC. (Origem:
PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)
§ 1º Fica estabelecida a série
histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para
definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro
de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os recursos do FAEC serão
transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios após apuração no Banco
de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD).
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 245. O excedente dos procedimentos
de que trata o art. 244, permanecerá por um período de 6 (seis) meses, no Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação de série histórica
necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito
Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica. (Origem: PRT
MS/GM 3430/2010, Art. 2º)
Art. 246. O Departamento de Informática
do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com o limite físico por CNES
que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure os valores do
excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo XIX .
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)
Art. 247. O FNS adotará as medidas
necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos
valores de que trata o art. 244. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)
Art. 248. Os recursos orçamentários,
objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)
Seção XV
Da Cessão de Crédito, Relativo aos
Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade, para Pagamento da
Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde
ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
Art. 249. Fica regulamentada a
operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de
Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das
secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde
ao CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)
Art. 250. O financiamento das ações e
serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)
Parágrafo Único. A transmissão do
crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de
Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de
saúde do estado ou município respectivo. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º,
Parágrafo Único)
Art. 251. O desconto da contribuição
institucional terá como fonte os recursos da assistência de MAC, do valor
integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados e
Municípios. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 2945/2012)
Art. 252. O valor e a periodicidade
referentes à contribuição institucional serão estabelecidos
na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do
disposto sem seus respectivos estatutos. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)
Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo
dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor,
creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos
Representativos ao FNS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)
Seção XVI
Do Recebimento pelo Conselho Nacional
de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) de Recursos do Orçamento Geral da União (OGU)
por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para Auxiliar no Custeio de suas
Despesas Institucionais
Art. 254. Fica regulamentada a
transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do FNS
ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas
institucionais destes Conselhos, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto
de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 1º)
Art. 255. As transferências da União
referidas na Seção XVI do Capítulo I do Título III dar-se-ão em valores
nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por
meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para
o Conass e R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao
cumprimento do Programa Anual de Atividades, de cada entidade, que tem por
finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio das despesas institucionais
destes Conselhos. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º)
Parágrafo Único. Os valores nominais
serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme as regras
aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017,
Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 256. O Ministério da Saúde fará
consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes
especificados pela Seção XVI do Capítulo I do Título III, a serem transferidos
em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017,
Art. 3º)
Parágrafo Único. O FNS adotará as
medidas necessárias para as transferências dos recursos
ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade,
em instituições financeiras oficiais federais. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017,
Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 257. Caberá ao Conass e
ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites
dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e
demonstração do alcance de resultados. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º)
Parágrafo Único. Será permitida a
utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 258. São obrigações do Ministério
da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º)
I – providenciar e promover,
anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e
procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes,
destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais
do Conass e Conasems; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, I)
II – receber os Programas Anuais de
Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems; (Origem:
PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, II)
III – respeitar a autonomia de gestão e
atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, III)
IV – transferir pontualmente os
recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês; (Origem: PRT MS/GM
1752/2017, Art. 5º, IV)
V – celebrar, quando convier, convênios
para o alcance de objetivos específicos e não previstos em Programa Anual de
Atividades; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, V)
VI – apoiar
o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das
competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução dos
Programas Anuais de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, VI)
Art. 259. São obrigações
do Conass e Conasems: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º)
I – elaborar e apresentar Programa
Anual de Atividades à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de
junho de cada ano referente ao ano subsequente; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017,
Art. 6º, I)
II – aplicar os recursos recebidos em
conformidade com seu Programa Anual de Atividades; (Origem: PRT MS/GM
1752/2017, Art. 6º, II)
III – prestar contas dos recursos
recebidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde por meio de Relatório
Anual de Gestão (RAG), previamente submetido às instâncias previstas no
estatuto de cada Conselho, até 1º de março do ano subsequente à execução do
Programa Anual de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, III)
Art. 260. Caberá ao Conass e
o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios
de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo
mantê-los publicados em endereços eletrônicos próprios, em área aberta ao
público em geral, na forma da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017,
Art. 7º)
Seção XVII
Do Financiamento de Veículos de
Atendimento Pré-Hospitalar Móvel
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483
de 01.07.2021)
Art. 260-A. Esta Seção regulamenta a
aplicação de recursos à Rede do Sistema Único de Saúde – SUS para aquisição de
ambulância de transporte Tipo A, mediante transferência na modalidade fundo a
fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
§ 1º Para fins desta Seção,
considera-se ambulância de transporte Tipo A como o veículo destinado ao
transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito
horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples
e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria GM/MS
nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de
01.07.2021)
§ 2º O tipo de ambulância de que trata
o caput deverá possuir a especificação constante no Sistema de Informação e
Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM) e
dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com
eficácia equivalente: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
I – sinalizador óptico e acústico;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
II – equipamento de comunicação;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
III – maca com rodas; e (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
IV – suporte para soro e oxigênio
medicinal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-B. Os entes federativos
interessados deverão encaminhar projeto, no endereço eletrônico
“portalfns.saude.gov.br”, ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e
de Urgência (DAHU/SAES/MS), acompanhado das seguintes informações e documentos:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
I – justificativa acerca da necessidade
do transporte eletivo de pacientes em decúbito horizontal sem risco, contendo,
no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de
01.07.2021)
a) necessidade do transporte,
público-alvo e parâmetros aplicados para dimensionar a programação do
transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
b) informação sobre a pactuação
regional que estabelece as referências para atenção hospitalar e especializado;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
c) informação sobre a cobertura da
Atenção Primária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
d) descrição da organização dos
Serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.483 de 01.07.2021)
e) descrição da capacidade instalada e
organização da Rede de Atenção à Saúde na região; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.483 de 01.07.2021)
II – demonstração da existência de
estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
III – a apresentação de Declaração de
Necessidade descrevendo a necessidade de transporte com justificativa de
implantação ou qualificação do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483
de 01.07.2021)
IV – a apresentação de Termo de
Compromisso assinado pelo gestor local assegurando o custeio e a manutenção
referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
V – a apresentação de Relatório do
Sistema Nacional de Regulação – SISREG ou outro relatório (transporte de
pacientes) existente no município; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de
01.07.2021)
VI – a apresentação de Manifestação da
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com validade de 6 (seis)
meses, com anuência do projeto técnico para implantação ou qualificação do
serviço; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
VII – a apresentação de declaração do
gestor local, com a descrição do quantitativo já financiado por anos
anteriores, caso já tenha sido contemplado com financiamento anteriormente.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Parágrafo único. A ambulância de
transporte Tipo A de que trata esta Seção deve ser destinada a estabelecimentos
públicos de saúde, com indicação de CNES de central de gestão em saúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-C. O DAHU/SAES/MS analisará os
projetos apresentados considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de
01.07.2021)
I – o número máximo de ambulância de
transporte Tipo A a ser financiado nos termos desta Portaria, determinado
da seguinte forma:
a) até 19.999 (dezenove mil e
novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
b) de 20.000 (vinte mil) a 49.999
(quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois)
veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
c) de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999
(noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três)
veículos terrestres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
d) acima de 100.000 (cem mil)
habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.483 de 01.07.2021)
II – o prazo mínimo de 3 (três) anos
para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos
e já atingiram o número máximo de veículos por município; e (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
III – a adequação às demais regras
desta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Parágrafo único. Após análise pelo
DAHU/SAES/MS, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação das
solicitações deferidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-D. A destinação e o custeio
fixo e variável das ambulâncias adquiridas, nos termos desta Seção, são de
responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas
e dispositivos que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
I – custeio fixo: as despesas
administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do
veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e
rastreamento, entre outras; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
II – custeio variável: as despesas
relativas ao custo por KM rodado, entre outras. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.483 de 01.07.2021)
Parágrafo único. A ambulância de
transporte Tipo A, adquirida nos termos esta Seção, não deve ser inserida no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, considerando que se
destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a
finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-E. Os recursos de que trata
esta Portaria deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.8535 –
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na
modalidade de aplicação 31 ou 41. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de
01.07.2021)
Art. 260-F. Sem prejuízo de outras
formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio
do Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.483 de 01.07.2021)
Art. 260-G. O disposto nesta Seção
aplica-se à utilização de recursos programação e de emendas parlamentares, para
aquisição de ambulância de transporte Tipo A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.483 de 01.07.2021)
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC
Seção I
Do Incentivo à Assistência Pré-natal
aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
Art. 261. Os recursos necessários ao
desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento – Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de
Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são
adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 2º)
Art. 262. O Componente I – Incentivo à
Assistência Pré-natal será executado mediante adesão, pelos municípios que
sejam habilitados na forma da aúdeógicaão e que comprovem o cumprimento
dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)
Parágrafo Único. Nos municípios não
habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas na
regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria
Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 263. O pagamento deste
procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo
Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC); (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 8º, § 5º, II)
Art. 264. O pagamento será efetuado a
unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que as informações pertinentes
constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade para o mês de
competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)
Art. 265. O pagamento deste
procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC. (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)
Art. 266. O pagamento dos incentivos
Adesão ao Componente I – Incentivo à Assistência Pré-natal Adesão ao Componente
I – Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência Pré-natal
será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante
tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da
unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º,
V)
Art. 267. O pagamento dos procedimentos
07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SAI/SUS, e 95.002.01.4 do SIH/SUS, serão efetuados
pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 11)
Art. 268. O Componente objeto deste
artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e
regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos
nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde
de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que
realizem atendimento obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades: (Origem:
PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
I – implantar Centrais Estaduais de
Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º,
Parágrafo Único, a)
II – implantar Centrais Municipais de
Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º,
Parágrafo Único, b)
III – implantar sistemas móveis de
atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
IV – adquirir equipamentos para o
aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades
integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto Risco;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
V – viabilizar o incremento técnico,
operacional e de equipamentos aos hospitais públicos filantrópicos integrantes
do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal. (Origem: PRT MS/GM
571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)
Art. 269. Os recursos necessários ao
desenvolvimento das atividades previstas para o Componente II do Programa de
Humanização no Pré-natal e Nascimento – Organização, Regulação e Investimentos
na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS. (Origem: PRT
MS/GM 571/2000, Art. 2º)
§ 1º Os recursos destinados ao
financiamento da implantação das centrais estaduais de regulação obstétrica e
suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão repassados,
mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito
Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de
implantar plenamente o componente proposto; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art.
2º, § 1º)
§ 2º Os recursos destinados ao
financiamento da implantação das centrais municipais de regulação obstétrica e
seus respectivos sistemas móveis de
atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante
convênio específico, às secretarias municipais de saúde que cumprirem com os
requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de
implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo
cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do
Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva
Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos
sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os recursos destinados à aquisição
de equipamentos para o aparelhamento de unidades de tratamento intensivo
neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência
Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o
Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que
providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com
destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do
SUS; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Os recursos destinados ao
financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os
hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante
convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas
Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os
hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar
projeto de investimento com o respectivo plano de trabalho e cronograma de
desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente
proposto. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)
Art. 270. Os recursos necessários ao
desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema
Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)
Art. 271. Os recursos de que trata o
art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se ao custeio da sistemática
ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido e de remuneração de
serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS
(SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades
assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)
Art. 272. Ficam alterados os valores e
a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto normal e cesariana
constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º)
§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto
Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0 – Parto
com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao
Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores
previstos para pagamento pelo SUS são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, §
1º)
I – SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00;
TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02; (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 1º, I)
§ 2º Os valores constantes do § 1°
deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)
I – serviços hospitalares: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais
e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá este valor quando da realização
do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta
remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico da AIH, do número
da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do
código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em
AIH de parturiente não integrante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às
penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)
II – serviços profissionais: (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)
a) SP Padrão: R$ 110,00 – o obstetra,
auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente
receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)
b) atendimento ao Recém Nato da Sala de
Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e
será efetuado, quando efetivamente realizado, em conformidade com a Portaria
SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º,
§ 2º, II, b)
1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN
em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato:
20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar;
CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b,
1)
c) anestesia obstétrica realizada por
anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua
realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico,
conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem
rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da
AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)
1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia
Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa
jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)
d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da
1ª consulta do pediatra não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando
efetivamente realizada, mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)
1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1°
Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36;
Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar;
CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)
§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2
Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com
Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para pagamento pelo SUS,
são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)
I – SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00;
TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 3º, I)
§ 4º Os valores constantes do § 3°
deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)
I – serviços hospitalares: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais
e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá este valor quando da realização
do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta
remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número
da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do Capítulo VI do
Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da
AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do
Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 4º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em
A1H de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria
imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)
II – serviços profissionais: (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)
a) SP Padrão: R$ 102,00 – o obstetra,
auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente,
receberá este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)
b) anestesia obstétrica realizada por
anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua
realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico,
conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem
rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da
AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)
1. Ato: 95.005.01.3 – anestesia
obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa
jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)
c) o pagamento do atendimento ao
Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado
sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da
AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)
§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9
Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro Obstetra, os
valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 5º)
I – SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00;
TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 5º, I)
§ 6º De acordo com as normas do
SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários para enfermeiros, sendo o
pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído no valor dos
Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte
forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)
I – serviços hospitalares: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)
a) SH (diária, taxas, materiais e
medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital receberá este valor,
quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta
remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número
da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do
código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em
AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata,
ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 6º, I, c)
II – serviços profissionais: o
pagamento de serviços profissionais neste procedimento não será realizado por
rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista e pediatra
1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)
§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8
Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores previstos para pagamento
pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)
I – SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00;
TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 7º, I)
§ 8º Os valores constantes do § 7° deste
Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 8º)
I – serviços hospitalares: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais
e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá este valor quando da realização
do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta
remuneração será necessário o lançamento, em campo específico ria AIH, do
número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do
código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em
AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria
imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)
II – serviços profissionais: (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)
a) SP Padrão: R$ 110,00 – o obstetra,
auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente
receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao
Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por
anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante
lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art.
272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º,
II, b)
§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4
Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana
com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em
Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento pelo SUS,
são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00; ANEST:
00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)
§ 10. Os valores constantes do art.
272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)
I – serviços hospitalares: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e
medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá este valor quando da realização do
parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração
será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de
Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal,
nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação
nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de
procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à
Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em
AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria
imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)
II – serviços profissionais: (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)
a) SP Padrão: R$ 102,00 – o obstetra,
auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente
receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao
Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado
sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da
AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste artigo; (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)
c) o pagamento da anestesia será
efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.005.01.3 –
Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II. (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 10, II, c)
§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0
Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento
pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)
I – SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00;
TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 11, I)
§ 12. Os valores constantes do art.
272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)
I – serviços hospitalares: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais
e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá este valor quando da realização
do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta
remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número
da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do
código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em
AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria
imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)
II – serviços profissionais: (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)
a) SP Padrão: R$ 148,00 – o obstetra,
auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente
receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)
b) anestesia obstétrica realizada por
anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua
realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional Médico,
conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem
rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da
AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)
1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia
Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22
(pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$
60,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)
c) o pagamento do atendimento ao
atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado
sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da
AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)
§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7
Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0 – Cesariana com Laqueadura
Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Gestante de Alto
Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 13)
I – SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00;
TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 13, I)
§ 14. Os valores constantes do art.
272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)
I – serviços hospitalares: (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais
e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá este valor quando da realização
do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta
remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número
da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do
código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em
AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria
imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis. (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)
II – serviços profissionais: (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)
a) SP Padrão: R$ 149,00 – o obstetra,
auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão
este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem:
PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao
atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado
sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da
AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ; (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)
c) o pagamento da anestesia será
efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.006.01.0
Anestesia Obstétrica realizada por anestesista (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 3º, § 14, II, c)
Art. 273. A diferença do impacto
financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos para
implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento, será financiada com recursos do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 572/2000,
Art. 9º)
Seção II
Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção
Básica e Especializada aos Povos Indígenas
Art. 274. O planejamento, a coordenação
e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por
intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com a efetiva
participação do controle social indígena em estreita articulação com a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente
pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade
com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos
indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)
Art. 274. Farão jus ao recebimento dos
recursos financeiros do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos
Indígenas – IAE-PI os estabelecimentos de saúde previamente habilitados na forma
dos art. 276 a 278, com vistas à execução de objetivos elencados no art. 275.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os recursos
financeiros do IAE-PI terão natureza de custeio e serão transferidos: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – por meio de descentralização
orçamentária, quando o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” se
tratar de órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou
indireta, observados os requisitos e formalidades inerentes à referida
modalidade de descentralização de créditos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
II – na modalidade fundo a fundo, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Estado, Distrito Federal ou
Município ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde de que trata o
“caput” que não se enquadre na hipótese do inciso I, observado o disposto nos
art. 303 e 304, que versam sobre os prazos para o pagamento de incentivos
financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma
complementar ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 275. Fica regulamentado o Fator de
Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à
População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de
1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção
Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art.
2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
§ 1º Os recursos de que tratam o
‘caput’ deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade
fundo a fundo mediante pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º)
(com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os
Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade,
respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 275. O IAE-PI tem como objetivos:
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – viabilizar o direito do paciente
indígena a intérprete, quando este se fizer necessário, e a acompanhante,
respeitadas as condições clínicas do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
II – garantir dieta especial ajustada
aos hábitos e restrições alimentares de cada etnia, sem prejuízo da observação
do quadro clínico do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
III – promover a ambiência do
estabelecimento de acordo com as especificidades étnicas das populações
indígenas atendidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – facilitar a assistência dos
cuidadores tradicionais, quando solicitada pelo paciente indígena ou pela
família e, quando necessário, adaptar espaços para viabilizar tais práticas;
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – viabilizar a adaptação de protocolos
clínicos, bem como critérios especiais de acesso e acolhimento, considerando a
vulnerabilidade sociocultural; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
VI – favorecer o acesso diferenciado e
priorizado aos indígenas de recente contato, incluindo a disponibilização de
alojamento de internação individualizado considerando seu elevado risco imunológico;
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VII – promover e estimular a construção
de ferramentas de articulação e inclusão de profissionais de saúde dos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI/SESAI/MS e/ou outros
profissionais e especialistas tradicionais que tenham vínculo com paciente
indígena, na construção do plano de cuidado dos pacientes indígenas; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VIII – assegurar o compartilhamento de
diagnósticos e condutas de saúde de forma compreensível aos pacientes
indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IX – organizar instâncias de avaliação
para serem utilizadas pelos pacientes indígenas relativamente à qualidade dos
serviços prestados nos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.663 de 11.10.2017)
X – fomentar e promover processos de
educação permanente sobre interculturalidade, valorização e respeito às
práticas tradicionais de saúde e demais temas pertinentes aos profissionais que
atuam no estabelecimento, em conjunto com outros profissionais e/ou
especialistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XI – promover e qualificar a
participação dos profissionais dos estabelecimentos nos Comitês de Vigilância
do Óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XII – proporcionar serviços de atenção
especializada em terras e territórios indígenas; e (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.663 de 11.10.2017)
XIII – em relação especificamente aos
hospitais universitários: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) instalar ambulatórios especializados
em saúde indígena, visando promover a coordenação do cuidado especializado ao
usuário indígena, porta de entrada diferenciada e a qualificação de
profissionais em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) realizar projetos de pesquisa e
extensão em saúde indígena; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
c) realizar projeto de telessaúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 276. A aplicação dos recursos do
IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena
(PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Parágrafo Único. Os planos municipais e
estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde indígena, de forma
compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007,
Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 276. Poderão ser habilitados ao recebimento
do IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – estabelecimentos hospitalares que
prestam serviços especializados e de apoio diagnóstico ao SUS, públicos ou
privados sem fins lucrativos, incluídos os hospitais universitários; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – unidades mistas; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – policlínicas que prestam serviço
ao SUS, públicas ou privadas sem fins lucrativos; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – Centros de Especialidades
Odontológicas – CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – Laboratórios Regionais de Prótese
Dentária – LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – Centros de Atenção Psicossocial –
CAPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 277. A composição das Equipes
Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir
dos seguintes núcleos: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)
I – Núcleo Básico de Atenção à Saúde
Indígena – responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde
indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro, auxiliar ou
técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental, técnico
de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento,
técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da
Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)
II – Núcleo Distrital de Atenção à
Saúde Indígena – responsável pela execução das ações de atenção integral à
saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na
saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste
artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos,
assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da
população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)
Parágrafo Único. A definição de quais
profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde
Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde,
características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços
respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena,
devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com
clientela adscrita e território estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 277. São critérios de habilitação
dos estabelecimentos de saúde ao IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663
de 11.10.2017)
I – integrar a rede de referência para
a população indígena beneficiada, assim compreendidos os estabelecimentos que
realizam ações e serviços de saúde a pacientes indígenas da circunscrição do DSEI/SESAI/MS
responsável pela habilitação do estabelecimento de saúde ou do órgão central da
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no caso dos estabelecimentos
situados no Distrito Federal, observado o disposto do art. 278; e (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – estar cadastrado no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com a realização do serviço
código n° 152 – Atenção à Saúde de Populações Indígenas, código de
classificação n° 005 – Atenção Especializada às Populações Indígenas, ou outro
que vier a substituir. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os critérios de que
trata o “caput” deverão ser observados durante todo o período de habilitação do
estabelecimento de saúde ao IAE-PI, sob pena de suspensão do repasse dos
recursos do incentivo, observado o disposto nos art. 288 a 289. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 278. O Incentivo para Atenção
Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á à implementação
qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio
diagnóstico e terapêutico à população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007,
Art. 6º)
§ 1º Os valores estabelecidos serão
repassados aos municípios e aos estados de forma, regular e automática, do FNS
aos fundos municipais e estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art.
6º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o caput
deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à
oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no
limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas. (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 6º, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da
Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os
estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil
de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas. (Origem:
PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Para a identificação e recomendação
dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme o
Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 2, que institui o
Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas. (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 6º, § 4º)
§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por
meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em
conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a
contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na
rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e
Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)
Art. 278. O pedido de habilitação ao
recebimento do IAE-PI será entregue por meio físico ao DSEI/SESAI/MS da circunscrição
do estabelecimento de saúde, ou, no caso dos estabelecimentos situados no
Distrito Federal, diretamente ao órgão central da SESAI/MS, instruído com os
seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – requerimento contendo a solicitação
da habilitação ao recebimento do IAE-PI na forma desta Portaria, conforme
modelo disponibilizado pela SESAI/MS na forma do art. 290, subscrito pelo
dirigente máximo do estabelecimento de saúde interessado e, no caso dos estabelecimentos
de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274, pelo gestor de saúde
estadual, do Distrito Federal ou municipal ao qual esteja vinculado o
estabelecimento de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – Plano de Metas e Ações – PMA,
observado o disposto nos art. 283 a 285. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663
de 11.10.2017)
Parágrafo único. O processamento do
pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI observará ao seguinte rito:
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – o DSEI/SESAI/MS fará a análise da
compatibilidade entre os documentos de que trata o “caput” com o disposto nesta
Portaria, bem como da fidedignidade das informações ali prestadas, e, em caso
de aprovação, os remeterá ao órgão central da SESAI/MS por meio do Sistema SEI,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apresentação do pedido;
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – recebidos os documentos de que
trata o inciso I, o órgão central da SESAI/MS fará a homologação do processo de
habilitação, mediante parecer técnico prévio do Departamento de Atenção à Saúde
Indígena – DASI/SESAI/MS, e encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde –
SAS/MS, no prazo de 30 (dias) contado da data de recebimento da documentação; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – recebida a documentação na forma
do inciso II, a SAS/MS realizará a análise da viabilidade orçamentária e
financeira do pedido de habilitação do estabelecimento de saúde, observado o
disposto no art. 292; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – após a análise de que trata o
inciso III, a SAS/MS fornecerá os subsídios necessários à publicação de Portaria
do Ministro de Estado da Saúde que autorize o repasse de recursos aos
estabelecimentos habilitados ao recebimento do IAE-PI, que conterá, no mínimo:
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) o nome e o número do registro do
CNES do estabelecimento de saúde habilitado; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
b) a tipologia do estabelecimento de
saúde habilitado, observado o disposto no art. 276; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o DSEI/SESAI/MS da circunscrição do
estabelecimento de saúde habilitado, exceto daqueles situados no Distrito
Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
d) a forma de repasse do recurso,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274; e (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
e) o valor aprovado do incentivo
financeiro e os objetivos de que trata o art. 275 a serem cumpridos; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – após a publicação da Portaria de
que trata o inciso IV, a SAS/MS encaminhará o processo administrativo ao Fundo
Nacional de Saúde para a adoção das medidas cabíveis com vistas ao repasse dos
recursos referentes ao IAE-PI, observado o disposto no parágrafo único do art.
274. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 279. Os incentivos objetos de
regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios e a estados mediante:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)
I – Termo de pactuação no qual
constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos
indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos distritais
de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos
de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a
participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI) e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)
II – cadastramento e atualização
periódica no CNES: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)
a) dos estabelecimentos de saúde
habilitados ao recebimento do IAE-PI; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º,
II, a)
b) das unidades básicas de saúde com
suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000,
e legislação regulamentar a ser publicada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art.
7º, II, b)
§ 1º Os atos de pactuação se darão no
âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser
parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela
Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os
objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos
gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)
Art. 279. Para os estabelecimentos de
que tratam os incisos I, II e III do art. 276, o valor total do IAE-PI será
obtido a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o
“caput” será definido de acordo com o número de atendimentos/internações de pacientes
indígenas, observado o disposto no Quadro 1 do Anexo XCVIII, nos seguintes
termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – até 14 (quatorze) pacientes
indígenas atendidos por mês, não haverá nenhum repasse; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 15 (quinze) a 45 (quarenta e
cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – de 46 (quarenta e seis) a 75
(setenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$
23.000,00 (vinte e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
IV – de 76 (setenta e seis) a 105
(cento e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
V – de 106 (cento e seis) a 136 (centro
e trinta e seis) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$
53.000,00 (cinquenta e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663
de 11.10.2017)
VI – de 137 (cento e trinta e sete) a
167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor
será de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); e (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VII – acima de 167 (cento e sessenta e
sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 83.500,00
(oitenta e três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663
de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o
“caput” será calculado a partir de um aumento percentual sobre o valor fixo de
que trata o § 1º para o cumprimento de cada objetivo de que trata o art. 275,
com a exigência de cumprimento mínimo de 2 (dois) objetivos, observado o
disposto no Quadro 2 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – aumento de 5% para cumprimento dos
objetivos de que trata os incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI do art. 275;
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – aumento de 10% para cumprimento
dos objetivos de que trata os incisos I e II do art. 275; e (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – aumento de 15% para cumprimento
dos objetivos de que trata os incisos IV, VI e XII do art. 275. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º
não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do
repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura
deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao
incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
§ 5º O repasse dos recursos de que
trata este artigo será realizado de acordo com o disposto no Quadro 7 do Anexo
XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
I – primeira parcela será equivalente a
20% (vinte por cento) do valor total aprovado para 12 (doze) meses; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – a partir do 2º mês de repasse, o
estabelecimento receberá os 80% (oitenta por cento) restantes do valor anual do
repasse divididos em 11 (onze) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 6º Os hospitais universitários também
estarão aptos a receber percentual adicional de incentivo em virtude do
cumprimento dos objetivos dispostos no inciso XIII do art. 275, observado o
disposto no Quadro 3 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – caso o estabelecimento possua
ambulatório indígena com clínica básica, receberá acréscimo de 100% sobre o
valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – caso o estabelecimento possua
ambulatório indígena com clínica especializada, receberá acréscimo de 120%
sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – caso o estabelecimento possua
projetos de extensão em saúde indígena, receberá acréscimo de 20% sobre o valor
fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – caso o estabelecimento possua projetos
de ensino e pesquisa em saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor
fixo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – caso o estabelecimento possua
projetos de telessáude para saúde indígena, receberá acréscimo de 30%
sobre o valor fixo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 7º os incrementos de que trata os
inciso I e II do § 6º não são cumulativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
§ 8º Além da habilitação de que trata
os art. 276 a 278, para fazerem jus ao percentual adicional de incentivo de que
trata o § 6º, os hospitais universitários deverão celebrar Termo de Cooperação
Técnica junto ao órgão central da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
Art. 280. O Termo de Pactuação da
Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da
oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária;
metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do
fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)
§ 1º Os estabelecimentos de saúde
contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou
municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser
parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada. (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Em se tratando de município ou
estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão
unificados. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)
Art. 280. Para os CEO, o valor total do
IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável
nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 4 do Anexo XCVIII.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o
“caput” será obtido em incrementos percentuais sobre o valor base de custeio
mensal do Ministério da Saúde para o CEO Tipo I, conforme o inciso I do art.
202, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – de 20 (vinte) a 50 (cinquenta)
atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 25% sobre
custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 51 (cinquenta e um) a 200
(duzentos) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de
35% sobre custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III– a partir de 201 (duzentos e um)
atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 50% sobre
custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o
“caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que
trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275
cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 5 (cinco)
objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º
não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do
repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura
deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao
incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
Art. 281. São atribuições da SESAI:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)
I – garantir o acesso e integralidade
do cuidado à saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007,
Art. 10, I)
II – estabelecer diretrizes para a
organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro
epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas; (Origem:
PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)
III – implementar os Distritos
Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento da interação
entre polo-base e a rede local de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 10, III)
IV – realizar o gerenciamento das ações
de saúde no âmbito dos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)
V – garantir em conjunto com a SAS recursos
financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)
VI – garantir recursos humanos em
quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção
à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a
articulação com municípios, estados e organizações não governamentais; (Origem:
PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)
VII – realizar acompanhamento,
supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em
conjunto com os demais gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10,
VII)
VIII – articular junto aos municípios,
estados e conselhos locais e distritais de saúde indígena os atos de pactuações
das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em
conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS); (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)
IX – acompanhar e avaliar em conjunto
com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento de que trata o art. 280;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)
X – encaminhar o Termo de Pactuação da
Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde
Indígena, para acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
XI – promover as condições necessárias
para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos
profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)
XII – pactuar junto aos estados e
municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)
a) os insumos necessários à execução
das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 10, XII, a)
b) os meios de transporte para o
deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de
pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior
complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do
Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências
estabelecidas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)
c) infraestrutura e equipamentos
necessários para execução das ações de saúde nas comunidades; (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)
XIII – articular junto a CIB o fluxo de
referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta
complexidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)
XIV – articular, junto às Secretarias
Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde
indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)
XV – realizar os investimentos
necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento
ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)
XVI – realizar e manter o cadastro
nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema
de Informação de Atenção à Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art.
10, XVI)
XVII – disponibilizar informações
necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES de Saúde em conjunto
com os gestores responsáveis; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)
XVIII – Abastecer, quando for o caso, e
garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção
à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do
SUS, conforme normas em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)
XIX – analisar o desempenho dos
municípios e dos estados no cumprimento das pactuações previstas nesta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)
XX – apoiar e cooperar tecnicamente com
estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)
Art. 281. O valor do IAE-PI destinado
aos LRPD será obtido a partir de incrementos percentuais sobre o valor de 50
(cinquenta) próteses, conforme os valores constantes da Portaria nº
1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, observado o disposto no Quadro 5 do Anexo
XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
I – de 5 (cinco) a 10 (dez) próteses
produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 30%;
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 11 (onze) a 50 (cinquenta)
próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de
40%; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – a partir de 51 (cinquenta e uma)
próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de
50%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O LRPD que cumprir o objetivo de
que trata o inciso XII do art. 275, com no mínimo 50% da produção de prótese
realizada em terra e/ou territórios indígenas, receberá o dobro dos valores
definidos na forma dos incisos I, II e III do “caput”. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º Os incrementos de que trata o
“caput” não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor
original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 282. São atribuições dos estados:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)
I – prestar apoio técnico aos
municípios e aos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)
II – atuar de forma complementar na
execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano
Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à
Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde,
definindo outras atribuições caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007,
Art. 11, II)
III – alimentar os sistemas nacionais de
informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à
Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e
dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à
Saúde aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)
IV – consolidar, analisar e transferir
os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena
enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada
sistema; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)
V – organizar, em conjunto com os DSEI
e secretarias municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de
Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites
financeiros estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)
VI – garantir e regular o acesso dos
povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e
hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada; (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 11, VI)
VII – participar do Conselho Distrital
de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)
VIII – participar do acompanhamento e
avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as
secretarias municipais de saúde no território estadual; e (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 11, VIII)
IX – encaminhar os Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB. (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)
Art. 282. Para os CAPS, o valor total
do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor
variável, nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 6 do Anexo
XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o
“caput” será obtido em incrementos percentuais o valor base do custeio mensal,
de acordo com o art. 999, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
I – CAPS I receberá o valor de 10 %
sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – CAPS II receberá o valor de 10 %
sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – CAPS III receberá o valor de 5 %
sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – CAPS AD receberá o valor de 10 %
sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – CAPS AD III receberá o valor de 5 %
sobre o custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – CAPS i receberá o valor de 10 %
sobre o custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o
“caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que
trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido,
limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 9 (nove) objetivos.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º
não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura
deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao
incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
Art. 283. São atribuições dos
municípios e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)
I – atuar de forma complementar na
execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano
Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à
Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)
II – alimentar os sistemas nacionais de
informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à
Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de
saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)
III – assegurar a participação de
representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de
saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que
firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)
IV – participar do Conselho Distrital
de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)
V – avaliar e acompanhar em conjunto
com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta
Seção; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)
VI – participar da elaboração do Plano
Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)
VII – garantir a inserção das metas e
ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal
de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)
VIII – enviar à para CIB os Termos de
Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação;
e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)
IX – definir, em conjunto com a
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil dos profissionais
que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os
Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas. (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 12, IX)
Art. 283. O PMA constitui documento formal
no qual constam as ações que serão realizadas e as metas a serem atingidas pelo
estabelecimento de saúde, com vistas ao alcance de objetivos de que trata o
art. 275 com a utilização dos recursos recebidos a título de IAE-PI. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 284. São atribuições da
participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos
indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)
I – atuar de forma complementar,
enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem
insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de
Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)
II – alimentar os sistemas nacionais de
informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à
Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)
III – participar das reuniões do
Conselho Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13,
III)
Art. 284. O conteúdo do PMA observará à
tipologia do estabelecimento de saúde de que trata o art. 276, observado o
seguinte conteúdo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – CEO: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.663 de 11.10.2017)
a) no mínimo 2 e no máximo 5 (cinco)
objetivos a ser alcançados, dentre os elencados no art. 275; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o
atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o número médio de atendimentos a
indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 19 (dezenove) pacientes por
mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – LRPD: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.663 de 11.10.2017)
a) no máximo 1 (um) objetivo a ser
alcançado, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o
atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o número médio de produção de
próteses dentárias a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 5
(cinco) próteses por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – CAPS: (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) 2 (dois) a 9 (nove) objetivos a
serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o
atendimento da população indígena adstrita a sua área; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – demais estabelecimentos: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) 2 (dois) ou mais objetivos a serem
alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação de
atendimentos/internações de, no mínimo, 15 (quinze) pacientes indígenas por
mês, de acordo a média apurada dos últimos 6 (seis) meses. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Constará do PMA,
ainda, dados cadastrais do DSEI/SESAI/MS e do estabelecimento de saúde,
justificativa de pertinência, serviços ofertados, descrição de metas e
atividades, resultados esperados e o compromisso de todos os subscreventes de
atuar em consonância com os ditames desta Portaria e do PMA aprovado. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 285. São atribuições da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)
I – organizar, em conjunto com a
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados e municípios, a
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 14, I)
II – adequar os sistemas de informações
do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena; (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)
III – viabilizar que estados e
municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no
custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou
coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização
do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)
IV – garantir que as populações
indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça
necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)
Parágrafo Único. A recusa de quaisquer
instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos
índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição
pelos órgãos competentes. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo
Único)
Art. 285. O PMA será formulado de
acordo com o modelo disponibilizado pela SESAI/MS, observado o disposto no art.
290, e será subscrito☹Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
I – pelo dirigente máximo do estabelecimento
de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – pelo gestor de saúde estadual, do
Distrito Federal ou municipal, no caso dos estabelecimentos de que trata o
inciso II do parágrafo único do art. 274; e(Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
III – pelo coordenador distrital do
DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, exceto, para os
situados no Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
Art. 286. São atribuições dos Conselhos
Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 15)
I – participar do processo de formulação
das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos
Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário
Especial Indígena (DSEI); e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)
II – acompanhar as referidas pactuações
no âmbito de abrangência de seu Conselho. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art.
15, II)
Art. 286. O monitoramento do IAE-PI
será realizado pela SESAI/MS, por meio do DASI/SESAI/MS e dos DSEI/SESAI/MS, em
conjunto com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI, através dos seguintes
mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – visita “in loco” aos
estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – análise, acompanhamento e avaliação
da satisfação da população indígena atendida; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
III – verificação das informações de
procedimentos, atendimentos e internações da população indígena nos sistemas
nacionais de informação do SUS, por meio da verificação das informações do quesito
raça/cor, conforme disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, além de informação sobre etnia, quando
houver o campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se
dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação
a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos municípios e
estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
I – informações no Cadastro Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados; (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 16, a)
II – Sistema de Informação Ambulatorial
(SAI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)
III – Sistema de Informações sobre
Mortalidade (SIM); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)
IV – Sistema de Informações sobre
Nascidos Vivos (SINASC); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)
V – Sistema de Informações de Agravos de
Notificação (SINAN); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)
VI – Sistema de Informações do Programa
Nacional de Imunizações (SIS-PNI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)
VII – Informação de Produção dos Estabelecimentos
de Saúde previstos nos termos de pactuação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007,
Art. 16, g)
VIII – Sistema de Informações
Hospitalares (SIH), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)
§ 1º Os municípios, os estados e o
Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em
Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2
(dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos
incentivos suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)
§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será
suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual,
malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 287. Os estabelecimentos de saúde
habilitados ao recebimento do IAE-PI deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
I – encaminhar anualmente ao respectivo
DSEI/SESAI/MS junto ao qual estejam habilitados, ou ao órgão central da
SESAI/MS no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, o relatório
com a descrição das atividades realizadas no exercício, que incluirá, dentre
outros elementos, relatório descritivo dos objetivos implementados, conforme
modelo disponibilizado pela SESAI/MS nos termos do art. 290; e (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – informar o atendimento ao indígena
no registro de cobrança em Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado –
BPAI, Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC e/ou Autorização
de Internação Hospitalar – AIH, em observância ao preenchimento do quesito
raça/cor, conforme o disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, devendo também informar a etnia, se houver
campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º A qualquer tempo, relatórios
parciais poderão ser solicitados pelo DSEI/SESAI/MS, Conselho Municipal de
Saúde, Conselho Estadual de Saúde, CONDISI e DASI/SESAI/MS. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º Para atendimentos que não são
passíveis de serem informados individualmente, o estabelecimento deverá enviar
relatório semestral ao DSEI/SESAI/MS informando o nome, etnia e procedimento
realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 288. Compete à Secretaria de
Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde Indígena
(SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI), o
monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata
esta Seção, com a participação das instâncias de controle social. (Origem: PRT
MS/GM 2656/2007, Art. 17)
Art. 288. No caso de descumprimento
injustificado do disposto nesta Portaria ou no PMA, o repasse dos recursos referentes
ao IAE-PI será suspenso temporariamente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663
de 11.10.2017)
§ 1º O fim da suspensão de que trata o “caput”
ocorrerá mediante apresentação das justificativas e das medidas adotadas pelo
estabelecimento de saúde para a correção das inconformidades ao DSEI/SESAI/MS
junto ao qual esteja habilitado na forma do art. 278, cabendo ao DASI/SESAI/MS
emitir parecer técnico sobre o fim ou a manutenção da suspensão a partir das
informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do
recebimento da respectiva documentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663
de 11.10.2017)
§ 2º O início da suspensão e a retomada
da transferência dos recursos do IAE-PI se darão mediante Portaria do Ministro
de Estado da Saúde, que, além da demonstração da motivação para a suspensão ou
retomada do repasse, observará ao seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
I – constatada a inexistência de
descumprimento de que trata o “caput”, os pagamentos retroagirão à data do
início da suspensão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – no caso de aceitação das medidas
adotadas pelo estabelecimento para correção das inconformidades, os pagamentos
retroagirão à data da apresentação do requerimento de fim da suspensão ao
DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
§ 3º A SAS/MS adotará as medidas
necessárias à publicação das Portarias de que trata o § 2º, a partir da
solicitação e dos subsídios técnicos prestados pela SESAI/MS. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 289. O acompanhamento e a
avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos
Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM
2012/2012)
Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais
e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de
Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação
de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Origem: PRT MS/GM
2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 289. Os estabelecimentos de saúde
serão desabilitados e os repasses do IAE-PI serão interrompidos caso sejam
detectadas malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012,
e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, sobre tais hipóteses. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. A desabilitação do
estabelecimento de saúde ao recebimento do IAE-PI se dará mediante Portaria do
Ministro de Estado da Saúde, aplicando-se a esta hipótese o disposto no § 3º do
art. 288. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 290. As pactuações em vigor, que
não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas,
observados os preceitos ora dispostos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)
Art. 290. A SESAI/MS publicará no sítio
eletrônico do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
I – em até 15 (quinze) dias contados da
data de publicação desta Portaria, os modelos de PMA e de requerimento de
habilitação ao recebimento do IAE-PI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663
de 11.10.2017)
II – em até 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a
gestão, monitoramento e aplicação do IAE-PI, bem como o modelo de relatório
anual de atividades de que trata o art. 279. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
Art. 291. Os estados e os municípios
farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo estes se organizarem para
a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a
partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM
2760/2008)
Art. 291. Os estabelecimentos que já
recebem recursos a título de IAE-PI terão o prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de publicação desta Portaria para apresentar novo pedido de
habilitação, nos termos do art. 278. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de
que trata o “caput” permanecerão fazendo jus à percepção do IAE-PI na forma das
normas anteriores a esta Portaria, até o julgamento definitivo do pedido de
habilitação de que trata o art. 278 ou até o término do prazo de que trata o
“caput” sem apresentação do referido pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.663 de 11.10.2017)
Art. 292. A Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) poderão
estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas
necessárias à implementação desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)
Art. 292. O início do pagamento do
IAE-PI ao estabelecimento habilitado está condicionado à disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de
11.10.2017)
Parágrafo único. O início do pagamento
do IAE-PI deve ocorrer na estrita ordem de habilitação. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 293. Os municípios que tiverem
recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo de Atenção Básica aos
Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde
Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em
ações e serviços na área de saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art.
2º)
§ 1º O Plano de Aplicação será
elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito
Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição
territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI).
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Depois de elaborado, o Plano de
Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Em caso de discordância, o
Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com
sugestões para o seu aperfeiçoamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, §
3º)
§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º ,
deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. (Origem:
PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)
§ 5º O Plano de Aplicação observará o
modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM
2012/2012, Art. 2º, § 5º)
Art. 294. O Plano de Aplicação disporá
sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses:
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)
I – despesas de custeio em ações e
serviços de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)
II – quitação de despesas de custeio
geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena
durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III. (Origem: PRT MS/GM
2012/2012, Art. 3º, II)
§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação
analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva
justificativa para sua realização. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Para execução dos recursos
financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de
regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
2012/2012, Art. 3º, § 2º)
Art. 295. As ações complementares de
atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados, Distrito Federal e
municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)
Parágrafo Único. Ato específico do
Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à
saúde indígena e o seu respectivo financiamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012,
Art. 4º, Parágrafo Único)
Seção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de
07.06.2018)
Seção III
Do Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico
e Dialítico em Trânsito
(Redação dada pela PRT GM/MS 3415 de
22.10.2018)
Art. 296. Os estabelecimentos de saúde
aderidos como Unidade Especializada em doença renal crônica (DRC) e habilitados
como Unidade Especializada em DRC com Terapia Renal Substitutiva (TRS)/Diálise
farão jus a incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado
ambulatorial pré-dialítico. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32)
§ 1º O incentivo financeiro de que
trata o “caput” será utilizado exclusivamente para a realização dos
procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise
e matriciamento para estágio 3b. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
32, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro de que
trata o “caput” será no valor mensal de R$ 61,00 (sessenta e um reais) por
pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme a meta física
informada pelo respectivo gestor público de saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 32, § 2º)
§ 3º Além do disposto no § 2º, as
Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise farão jus a incremento
financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SAI) dos procedimentos descritos
no Anexo XVIII e nas porcentagens estabelecidas no Anexo XVII . (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 32, § 3º)
§ 4º Os recursos do incentivo
financeiro de que trata o “caput” serão oriundos do Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 4º)
§ 5º As Secretarias de Saúde poderão
solicitar a qualquer tempo a reclassificação da tipologia da Unidade
Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no Anexo XVII .
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 5º)
Art. 296. Os estabelecimentos de saúde
habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e
5 – pré-dialítico – código 15.06 realizarão os procedimentos
03.01.13.005-1 – Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio
04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 – Acompanhamento multiprofissional em DRC
estágio 05 pré-diálise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Parágrafo único. O custeio dos
procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um
reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional
das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para
o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao
paciente com DRC no SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 297. Os procedimentos da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do Grupo –
03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia, tem o
instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e
são financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 33)
Art. 297. Os procedimentos da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do “GRUPO
– 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA”, tem o instrumento de
registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais – APAC e são
financiados pelo FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 298. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)
Art. 299. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados,
seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 41)
Art. 299. Os recursos orçamentários
para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV
do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços
Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar – MAC – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação –
FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de
07.06.2018)
Art. 300. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados,
total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 42) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Art. 301. Fica incluído na Tabela de
Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro de custeio destinado às
ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44 – Unidade
Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 47) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
§ 1º O valor do incentivo de que trata
o caput varia conforme a quantidade de pacientes em DRC estágio 4 ou 5,
conforme Anexo XVII , sendo repassado fundo a fundo no teto financeiro do gestor.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de
07.06.2018)
§ 2º As produções deverão ser
registradas, conforme art. 63, II, alínea h do Anexo IV da Portaria de
Consolidação nº 3, porém não gerarão crédito. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
47, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Art. 302. Os recursos orçamentários,
objeto da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0007. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 50) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Seção III-A (Nova Redação dada pela
Portaria n° 762, de 23/06/2023)
Do Incentivo Financeiro por Equipamento
de Hemodiálise destinado ao Cuidado de Pessoa com DRC (Nova Redação dada pela
Portaria n° 762, de 23/06/2023)
Art. 302- A É devido aos serviços habilitados
na forma do Capítulo III do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de
2017, incentivo financeiro de custeio por equipamento de hemodiálise em uso no
SUS, nos estabelecimentos que tenham até 29 (vinte e nove) máquinas destinadas
ao cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), conforme estratificação
definida pelas categorias de número de equipamentos apresentados a seguir:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)
Classificação
Valor do incentivo anual por equipamento
Categoria 1: 1 a 19 equipamentos
R$ 53.198,56
Categoria 2: 20 a 29 equipamentos
R$ 9.048,45
(Nova Redação dada pela Portaria n°
762, de 23/06/2023)
Parágrafo único. Não estão incluídas no
incentivo financeiro do caput, para quaisquer fins, as máquinas de hemodiálise
reserva. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)
Art. 302-B Os recursos destinados aos
serviços a que se referem esta portaria serão repassados mensalmente em
montante correspondente a 1/12 do valor total do incentivo definitivo conforme
quantitativo homologado em CIB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de
23/06/2023)
Parágrafo único. Fica ressalvado o
direito do Ministério da Saúde de reduzir o valor a ser repassado ao
estabelecimento respectivo, caso se constate, mediante auditoria própria ou por
provocação do gestor correspondente, que o número de máquinas em atividade é
inferior ao homologado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de 23/06/2023)
Art. 302-C. Os recursos financeiros
para o custeio do incentivo correrão por conta do orçamento devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços
Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar – MAC – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação –
FAEC Plano Orçamentário 0005. (Nova Redação dada pela Portaria n° 762, de
23/06/2023)
Seção IV
Do Prazo para o Pagamento dos
Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde que Prestam Serviços de
Forma Complementar ao SUS
Art. 303. Fica estabelecido o prazo de
até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do
fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores efetuem o
pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam
assistência de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)
Art. 304. Fica determinado que, em caso
de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo
estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor
correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto
dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores. (Origem:
PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 305. O incentivo financeiro de
custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) será
distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)
I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por mês para cada EMAD tipo 1; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, I)
I - R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais) por mês para cada EMAD tipo 1; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)
II – R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil
reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34,
II)
II - R$ 44.200,00 (quarenta e quatro
mil e duzentos reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)
III – R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
mês para cada EMAP. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, III)
III - R$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos reais) por mês para cada EMAP. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)
IV - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos
reais) por mês para cada Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação
(EMAP-R). (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente
federativo beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, Parágrafo Único)
§ 1º O incentivo financeiro instituído
no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio do
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) situado na região da Amazônia Legal. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)
§ 2º Em habilitações feitas através do agrupamento
entre municípios, basta um pertencer ao território da Amazônia legal para fazer
jus ao repasse diferenciado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1450, de 29/09/2023)
§ 3º O município no qual o
SAD/PMeC implementar serviços de telessaúde terá um incentivo adicional de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, por município, mediante
solicitação acompanhada de comprovação da implantação. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
§ 4º Os recursos serão incorporados ao
limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e
municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas do
Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
Art. 306. O repasse do incentivo
financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento dos seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35)
Art. 306. O repasse do incentivo
financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento do disposto no
Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
I – recebimento, análise técnica e
aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou ampliação do SAD;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)
II – habilitação do município, estado
ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio
de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 35, II)
III – inclusão, pelo gestor local de
saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e, se
houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no SCNES,
correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o
início do repasse financeiro mensal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)
Art. 307. O Ministério da Saúde
suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção
Domiciliar (AD) nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36)
Art. 307. O Ministério da Saúde
suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção
Domiciliar/PMeC nas seguintes situações: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
I – inexistência ou desativação do
estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem sediadas; (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, I)
I - Inexistência ou desativação do
estabelecimento de saúde em que as EMAD, EMAP e EMAP-R estiverem sediadas; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
II – ausência, por um período superior a
60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD e
EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja
impedida por legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, II)
II - Ausência, por um período superior
a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD,
EMAP e EMAP-R, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais
esteja impedida por legislação específica, devidamente comprovada; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
III – descumprimento da carga horária
mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 36, III)
III - Descumprimento da carga horária
mínima prevista para os profissionais das EMAD, EMAP e EMAP-R; ou (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
IV – falha na alimentação do Sistema de
Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o substitua, por três
competências seguidas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)
Parágrafo Único. As situações descritas
neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de
informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de
Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do DENASUS/SGEP/MS,
sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, Parágrafo Único)
Parágrafo único. As situações descritas
neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de
informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de
Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do Ministério da
Saúde, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de
irregularidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
Art. 308. Além do disposto no art. 307,
o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 37)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de
saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária
prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 37, II)
Art. 309. O monitoramento da Atenção
Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)
Art. 310. Eventual complementação aos
recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das
ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB
e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)
Art. 311. Os recursos orçamentários,
objeto da Atenção Domiciliar (AD), são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40)
Art. 311. Os recursos orçamentários
objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da
População em Média e Alta Complexidade – Bloco da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Limite Financeiro da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Plano
Orçamentário 000G – Melhor em Casa (Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de
15.01.2018)
Parágrafo Único. Os recursos serão destinados
ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês anterior ao da
respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas
informações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40, Parágrafo Único)
Parágrafo único. Os recursos serão
destinados ao custeio das EMAD, EMAP e EMAPR cadastradas no CNES no mês
anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos
gestores dos estados, Distrito Federal e municípios a manutenção e atualização
dessas informações. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos
fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no Anexo
XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 41)
Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática aos
fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no art. 305
desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3005, de 02/01/2024)
Seção VI
Do Incentivo à Parceria entre os
Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o SUS
Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por
três níveis, conforme o descrito a seguir: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)
I – Nível A – Extensivo a todos os
hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 4º, I)
II – Nível B – Hospitais filantrópicos
sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da
Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos
quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)
III – Nível C – Hospitais filantrópicos
sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da
Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos pelo
Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)
Parágrafo Único. Os três níveis do
Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde,
adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos
hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o
desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização
das mesmas em regime de parceria com o Poder Público. (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 314. O valor a ser repassado
adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos
efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na
assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais
especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)
I – Nível A – 8%; (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 5º, I)
II – Nível B – 15%; (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 5º, II)
III – Nível C – 25%. (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 5º, III)
Art. 315. O INTEGRASUS será financiado
com recursos federais, por meio do FAEC não onerando os limites financeiros de
estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de
Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)
II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)
Parágrafo Único. Os pagamentos
relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados
obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SAI/SUS e SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 316. O número de hospitais a
integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme
discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por
Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas
Secretarias Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)
Art. 317. A Secretaria Estadual de
Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para
recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os
requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de
Consolidação nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do
Estado (PDR). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)
Parágrafo Único. Na eleição dos
hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua
importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de
envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência. (Origem:
PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma
do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e
sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos,
com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de
Nível C. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)
Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma
do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e
sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já
eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I. (Origem: PRT
MS/GM 878/2002, Art. 10)
Parágrafo Único. Para o cálculo do valor
a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para
receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou o valor fixado
nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de
2002, prevalecendo o maior valor. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10,
Parágrafo Único)
Art. 320. Não são elegíveis para o
recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração
a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa (FIDEPS).
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)
Art. 321. Fica aprovada, na forma
disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos
e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a
serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos
constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 878/2002, Art. 12)
Art. 322. A partir da habilitação dos
hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas
unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A. (Origem:
PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)
Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde
fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de
valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes no Programa
Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins
lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento do
INTEGRASUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)
Seção VII
Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar
(IGH), de que Trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que
Estabelece as Diretrizes para a Contratualização de Hospitais no âmbito do SUS,
em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)
Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)
Art. 324. Fica instituído, no âmbito do
SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata o
Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que estabelece as
diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em
consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). (Origem:
PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 325. O IGH tem como objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de
01.11.2017)
I – aprimorar a qualidade da atenção
hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.925 de 01.11.2017)
II – apoiar o fortalecimento da gestão
dos hospitais; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
III – induzir a ampliação do acesso às
ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014,
Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
IV – ampliar o financiamento da atenção
hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de
Adesão à Contratualização (IAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º O IGH fará parte do componente
pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de
orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a
orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 326. Para fins desta Seção,
considera-se: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
I – leito operacional: o leito
hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma
imediata; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.925 de 01.11.2017)
II – série histórica: a produção, em
determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação
hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados
oficiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO
II)
Art. 327. Farão jus ao IGH: (Origem:
PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I – hospitais constituídos como pessoa
jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos
operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem certificação de
Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e (Origem:
PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II – hospitais constituídos como pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE,
que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
a) no mínimo, 30 (trinta) leitos
operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014,
Art. 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
b) Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de
renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os
direitos das entidades certificadas. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II,
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º Os estabelecimentos hospitalares
constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir
taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período
definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e
cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao
IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Na hipótese de descumprimento
superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste
artigo, o repasse do IGH será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, §
2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 328. Não farão jus ao IGH:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de
01.11.2017)
I – hospitais cadastrados no SCNES como
especializados com o subtipo de estabelecimento psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II – hospitais gerais ou
especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos
acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no
SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
III – hospitais que apresentem
percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento)
do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014,
Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 329. Dentre os hospitais públicos
elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE
deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento
de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Os critérios de
priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão
estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação. (Origem: PRT
MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de
01.11.2017)
Subseção III
Do Cálculo do IGH
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO
III)
Art. 330. O valor do IGH corresponderá,
no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da
produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do
hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria
de Consolidação nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no
art. 327 e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de
01.11.2017)
§ 1º Para os hospitais constituídos
como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como
Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do
Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no
“caput”. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Para os hospitais constituídos
como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como
HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do “caput”, o IGH será
de 80% da série histórica da produção prevista no “caput”. (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH
os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade
remunerados por meio do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º A série histórica de referência de
que trata o “caput” compreende o período entre as competências de junho de 2012
e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a
série histórica de referência prevista no § 5º do “caput” será considerada com
base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar,
excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos
Sistemas de Informação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção IV
Da Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO
IV)
Art. 331. Para pleitear a habilitação
ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser
habilitado e os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I – extrato do instrumento formal de
contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar
publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente; (Origem: PRT MS/GM 142/2014,
Art. 8º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II – documento descritivo com a tabela
constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de
01.11.2017)
III – portaria de Certificação de
Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos
do art. 327, II, alínea b; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
IV – portaria de Certificação de
Hospital de Ensino, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
V – portaria de Habilitação de Hospital
100% SUS, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Deverá constar no
instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do “caput”, e
que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o
componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de
orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV
da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 332. Após constatada a
regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 331, o
Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá
o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo
ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o
valor a ser repassado a título de IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção V
Dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)
Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo
Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze) parcelas mensais de
igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O IGH será repassado ao gestor de
saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do
respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 332. (Origem: PRT
MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e
Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos
hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do
Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes
relativas aos prazos para realização desses repasses. (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 334. Na contratualização, o
financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção
apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme
art. 330. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O Ministério da Saúde destinará
recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para
o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no “caput” deste
artigo. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Fica a critério da Secretaria de
Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de
que trata o “caput”, cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria,
com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e
Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º A série histórica do valor
constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da
adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado
apenas o valor do contrato se, cumulativamente: (Origem: PRT MS/GM 142/2014,
Art. 11, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I – o estabelecimento hospitalar já
esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de
setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos
Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto
de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no
âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II – o
valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série
histórica prevista no art. 330, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, §
3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º Para comprovação do disposto neste
artigo, além da documentação prevista no art. 332, deverá ser enviada à
CGHOSP/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I – cópia do contrato vigente no
período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da
média complexidade contratada; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II – documento comprobatório do valor
pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de
compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento
contratual, tais como: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
a) recibo de pagamento; (Origem: PRT
MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de
01.11.2017)
b) portaria publicada pelo gestor;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
c) resolução ou deliberação da CIB; ou
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
d) extrato bancário. (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 11, § 4º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção VI
Do Monitoramento e Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI
Art. 335. Para a manutenção do repasse
do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 327. (Origem: PRT MS/GM 142/2014,
Art. 12) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. A manutenção do
cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais será
avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014,
Art. 12, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 336. Caso seja verificado o
descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do
IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela
contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou
apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
suspensão imediata do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art.
13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30
(trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o
interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 13, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n°
2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para
que o gestor de saúde regularize a situação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art.
13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º Em caso de descumprimento dos
requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor
de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 13, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente
federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 13, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I – à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o
seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem:
PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de
01.11.2017)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos
para o seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 337. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925
de 01.11.2017)
Subseção VII
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO
VII)
Art. 338. Os hospitais
já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS,
de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos
Hospitais Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005,
incluindo-se aqueles contratualizados de acordo com a Portaria nº
2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores, permanecerão
recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes do
Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM
142/2014, Art. 15) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Os hospitais
já contratualizados nos termos previstos no “caput” deste artigo
deverão firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos
termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2,
respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da
Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, independentemente do prazo de
vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do
incentivo até que atualizado o contrato. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 339. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade
e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 16) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro 100% SUS
Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem como Pessoas Jurídicas
de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100% (Cem por Cento) de
seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente ao SUS
Art. 340. Fica instituído o Incentivo
Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por
cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente
ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. Excepcionalmente, após
análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares
que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais
exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso
cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo
Único) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – ser o único prestador de saúde
hospitalar no município dentro de sua tipologia; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012,
Art. 1º, Parágrafo Único, I) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – prestar 100% (cem por cento) dos
seus serviços de internação hospitalar exclusivamente para o SUS. (Origem: PRT
MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, II) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 1º Poderão aderir ao incentivo
financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras
desta Seção as unidades hospitalares que: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I tenham mais de 50 (cinquenta) leitos
ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de
seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II possuam Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social em Saúde – CEBAS-Saúde vigente ou protocolo
tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento de Certificação de
Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
III façam adesão ao Programa Nacional
de Gestão de Custos – PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e
mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos Custos do SUS
– ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de
qualidade de dados respectivos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 2º Eventual indeferimento do
CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do
Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 3º No caso de ocorrência do previsto no
§ 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver
reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde, mediante novo pleito
de adesão por parte do estabelecimento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 4º Após a adesão ao PNGC, as novas
unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo
atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro das informações
no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da
publicação: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I da portaria de adesão ao Incentivo
100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II da portaria com os novos valores do
Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior
não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de
recebimento dos recursos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão
aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – as unidades hospitalares que
destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente ao SUS,
caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar
no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde do Ministério da Saúde; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – hospitais com 30 (trinta) a 50
(cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer
favorável da Comissão Intergestores Bipartite – CIB que considere o
papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde
que: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
a) tenham praticado taxa de ocupação
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo
como fonte o banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e
Hospitalares – SAI/SIH; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
b) sejam referência única no município
em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral,
obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 1º No caso do inciso I, a unidade
hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a
Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial – CIHA em caráter
obrigatório e regular. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 2º A hipótese do inciso II é
aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes
ao Incentivo SUS 100%. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 341. A unidade hospitalar que
aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo financeiro anual
equivalente a: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º)
Art. 341. Não poderão aderir ao
incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – 20% (vinte por cento) do valor
anual da produção de média complexidade aprovada no ano-base de 2011, para os
primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar da data de
publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e (Origem: PRT
MS/GM 929/2012, Art. 2º, I)
I – hospitais especializados em psiquiatria
e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no
CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse o percentual de 15%
(quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a
referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – 20% (vinte por cento) do valor
anual contratualizado na média complexidade, a partir do 13º mês de
vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº 929/GM/MS,
de 10 de maio de 2012. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, II)
II – hospitais que tenham mais de 30%
(trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34
(crônico); (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
III – estabelecimentos públicos
gerenciados ou administrados por entidades privadas; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
IV – estabelecimentos públicos
administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
V – concessionárias de serviços
públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS
será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze
avos) do valor total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 2º Para fins do inciso I do “caput”,
produção da média complexidade aprovada no ano base de 2011 será aquela
registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e
Hospitalares (SAI/SIH). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 3º Para fins do inciso II do “caput”,
o gestor de saúde local deverá encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar
da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, a cópia
do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS),
para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do
valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do
incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 3º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100%
SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12
(um doze avos) do seu valor total. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 1º Após aprovação da solicitação de
adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da
Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos financeiros que
serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade – MAC
dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do
mês de publicação da referida portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 2º O repasse dos recursos pelo gestor
contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação
da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 3º O não cumprimento do disposto no §
1º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não
repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite financeiro de Média e
Alta Complexidade – MAC do respectivo ente federado do gestor contratante. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 342. A unidade hospitalar que se
enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo II do Título III poderá
solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação ao
Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS. (Origem: PRT
MS/GM 929/2012, Art. 3º)
Parágrafo Único. A proposta de adesão
encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da Portaria nº
929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do Contrato e
do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º, Parágrafo
Único)
Art. 342. A solicitação de adesão de
novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro
100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade hospitalar no Sistema
de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS, devendo conter os
seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – ofício do gestor de saúde local
solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do
Incentivo Financeiro 100% SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – declaração do gestor de saúde
local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial
e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340-A, incluindo a
justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30
(trinta) a 50 (cinquenta) leitos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
III – declaração do gestor de que a
unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
IV – cópia do contrato ou termo aditivo
e do Plano Operativo Anual – POA atualizados, demonstrando a oferta e a
contratualização da produção de Média Complexidade correspondente à, no mínimo,
série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Parágrafo único. No caso da adesão de
novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção
compatível com a capacidade operacional dos leitos e serviços ambulatoriais
adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à
série histórica do ano de 2022. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 343. A solicitação para a adesão da
unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS será encaminhada pelo
gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS),
acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º)
Art. 343. As novas unidades
hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso
financeiro anual calculado na forma deste artigo. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – ofício do gestor de saúde local solicitando
a adesão da unidade hospitalar para recebimento do Incentivo Financeiro 100%
SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, I) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – cópia do ato constitutivo da
pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, que demonstre a
condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
a) ausência de remuneração, por
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Origem: PRT MS/GM
929/2012, Art. 4º, II, a) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
b) aplicação integral dos recursos,
decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, b) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
c) previsão, em caso de dissolução ou
extinção, da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins
lucrativos congêneres ou a entidades públicas; (Origem: PRT MS/GM 929/2012,
Art. 4º, II, c) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
III – declaração do gestor de saúde
local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento
ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e (Origem: PRT MS/GM
929/2012, Art. 4º, III) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
IV – declaração da comunicação formal
da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, IV) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Parágrafo Único. Se a solicitação de
adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data de publicação da
Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá
encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 1º O Departamento de Atenção
Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a princípio,
20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no
contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade
aprovada do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SAI/SIH
e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no
art. 342, parágrafo único desta portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 2º Ato do Secretário de Atenção
Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que
trata o § 1º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 344. Após a aprovação da
solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS publicará
Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos
financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos
municípios, estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do
mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º)
Art. 344. Para as unidades hospitalares
já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras
anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do incentivo será
atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média
Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de
Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SAI/SIH. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 1º O repasse dos recursos ao
prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de
adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos, a
contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão. (Origem:
PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 1º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 2º O não cumprimento do disposto no §
2º poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não
repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do respectivo ente
federado. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 2º) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Parágrafo único. Os valores de
atualização referidos no caput estão descritos nos Anexos I e II a esta
Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 345. As unidades hospitalares que
aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter os requisitos de
adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de demonstrar o
cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses a
contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º)
Art. 345. Para fins dos arts. 343
e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos
de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação – FAEC. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – adoção de protocolos clínicos,
assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012,
Art. 6º, I) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – implantação de Acolhimento com
Classificação de Risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de
Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, II) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
III – implantação de padrão de boas
práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, III) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
IV – organização do trabalho das
equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando
prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 929/2012,
Art. 6º, IV) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
V – implantação de mecanismos de gestão
da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a
reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de
referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT
MS/GM 929/2012, Art. 6º, V) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
VI – desenvolvimento de atividades de
educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de
cooperação; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VI) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
VII – monitoramento mensal das taxas de
ocupação e média de permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de
longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando couber; e (Origem:
PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VII) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
VIII – 100% (cem por cento) dos
serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio das Centrais de
Regulação ou mecanismos locais de regulação. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art.
6º, VIII) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Parágrafo Único. O não cumprimento de
qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no
“caput” implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS
estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 346. O monitoramento e avaliação dos
requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção serão realizados por meio de:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º)
Art. 346. As unidades hospitalares que
aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão
manter os requisitos mínimos de adesão de que trata esta portaria durante todo
o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes
compromissos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – consulta semestral ao SCNES para
avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de
acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM
929/2012, Art. 7º, I)
I – adoção de protocolos clínicos e
assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados
com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de continuidade do cuidado
definido pelo gestor contratante; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – declaração semestral do gestor de
saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal de que a entidade presta
efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais e
hospitalares exclusivamente ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, II)
II – articulação com outros níveis de
atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio
do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor
contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
III – articulação do monitoramento com
a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, III)
III – implantação de mecanismos de
gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à
reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação de equipe de
referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
IV – relatório da Comissão de
Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no
art. 345; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, IV)
IV – implantação de acolhimento com
classificação de risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de
Urgência e Emergência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
V – visitas “in loco” pelos gestores de
saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e (Origem: PRT
MS/GM 929/2012, Art. 7º, VI)
V – implantação de padrão de boas
práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar, com
ênfase nos protocolos de segurança do paciente; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
VI – atuação, quando couber, do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS (SNA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VII)
VI – organização do trabalho das
equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando
prontuário único compartilhado por todos os membros da equipe; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
VII – desenvolvimento de estratégias e
atividades de gestão do trabalho e de educação permanente em saúde para as
equipes, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
VIII – monitoramento mensal de
indicadores hospitalares, sendo obrigatórias as taxas de ocupação e as médias
de permanência nas enfermarias de clínica médica e de clínica cirúrgica, bem
como nas unidades de terapia intensiva, quando couber; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
IX – adesão às estratégias de redução
de filas e à política de atenção especializada do Ministério da Saúde, respeitando
o nível de complexidade e o perfil assistencial da unidade; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
X – oferta de campo de estágio de
graduação, pós-graduação e de educação permanente nos programas e políticas
prioritários dos gestores do SUS, quando couber; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
XI – disponibilização de 100% (cem por
cento) dos serviços para regulação do sistema local ou regional de saúde, nos
termos da pactuação intergestores, por meio das Centrais de Regulação e
demais dispositivos de regulação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
XII – garantia da continuidade e da
integralidade do cuidado com recursos próprios e/ou por meio de dispositivos de
regulação, referência e contrarreferência do sistema local e/ou regional de saúde; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
XIII – utilização de dispositivo de
telessaúde e outras tecnologias de regulação, atenção e monitoramento do
cuidado a pacientes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
XIV – matriciamento de
equipes da Atenção Primária à Saúde de forma remota, respeitando as condições
tecnológicas exigidas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
XV – apoio às iniciativas de
potencialização do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, mediante solicitação
do Ministério da Saúde, no que couber; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
XVI – observação da inserção da unidade
hospitalar na macrorregião de saúde, em conformidade com o Planejamento
Regional Integrado – PRI. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Parágrafo Único. Nos casos
excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral
do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa
excepcionalidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 347. Em caso de suspensão ou
interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte
do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por esta Seção, o
Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto MAC dos
estados, municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 8º)
Art. 347. O monitoramento e a avaliação
dos requisitos e compromissos de que trata o art. 346 serão realizados de forma
regular pelo gestor contratante, podendo utilizar: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
I – consulta semestral aos dados do
SCNES para avaliação da destinação dos leitos e demais serviços ofertados; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
II – acompanhamento da produção
ambulatorial e hospitalar destinada ao SUS e à saúde suplementar pelo SIH/SAI e
pelo CIHA, respectivamente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
III – acompanhamento e avaliação in
loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão hospitalar e auditoria; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
IV – articulação com a Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS, por meio de suas bases de dados; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
V – atuação da Comissão de
Acompanhamento de Contratos; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
VI – outros dispositivos de
monitoramento e avaliação que julgar pertinentes. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 1º O Ministério da Saúde monitorará e
avaliará os requisitos previstos nesta portaria utilizando-se dos mesmos
instrumentos de que trata o caput; (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 2º O gestor contratante deverá
informar imediatamente ao Ministério da Saúde, via ofício endereçado à
Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, a perda dos requisitos previstos no art. 340
pela unidade hospitalar para o consequente cancelamento do repasse de recursos
do Incentivo Financeiro 100% SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
§ 3º O gestor contratante deverá manter
atualizado e publicado, por meio de canais públicos oficiais de comunicação, o
instrumento de contratualização estabelecido com o serviço de saúde, bem como
prestar contas do incentivo em Relatório Anual de Gestão – RAG. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde
(FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e
automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 9º)
Art. 348. Em caso de suspensão ou de
interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte
do gestor contratante para as unidades hospitalares beneficiadas, o Ministério
da Saúde suspenderá a transferência desses valores para os limites financeiros
de Média e Alta Complexidade – MAC do respectivo ente federado do gestor
contratante. (Nova Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Art. 349. Os recursos financeiros
correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012,
Art. 10)
Art. 349. Os recursos financeiros
correspondentes à concessão do Incentivo Financeiro 100% SUS são oriundos das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0000. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 961, de 17/07/2023)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação
Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)
Art. 350. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do
câncer do colo do útero (QualiCito). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)
Art. 351. Para incentivar a melhoria da
qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada
Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais
de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo
IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo
financeiro adicional, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 30)
§ 1º Para recebimento do incentivo
financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II
deverão cumprir, além do disposto no “caput”, os seguintes requisitos: (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)
I – atendimento dos critérios de
qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº
3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação do Câncer
(SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)
II – índice de positividade dos dados
aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três
por cento); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)
III – percentual
de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado
(ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)
IV – percentual de
Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4%
(quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)
V – tempo médio de exames liberados com
prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do
material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro
adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)
I – levantamento pelo SISCAN, ou pelo
sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de
cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos
procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de
Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)
II – definição do número de
procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de
15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de
procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de
Consolidação nº 3 realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)
III – sobre o número de procedimentos
excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro
correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por
procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria
de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)
IV – o valor final do incentivo
financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor
financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)
§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I
e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este
artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)
§ 4º O repasse do incentivo financeiro
adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para posterior
repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)
Art. 352. O recebimento dos recursos
financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação
dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de
informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 31)
§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de
informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado
pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma
complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos
financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)
§ 2º Regularizada a causa que ensejou a
suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo
Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos
mediante provocação da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)
Art. 353. Os recursos financeiros para
execução das atividades de que trata a QualiCito são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)
Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Destinado às Centrais de Regulação
Art. 354. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito
do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)
Art. 355. O incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de
Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais
de Regulação de Internações Hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)
Art. 356. As Centrais de Regulação
contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os
seguintes portes possíveis: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)
I – Porte I – abrangência de duzentos
mil a quinhentos mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)
II – Porte II – abrangência de mais de
quinhentos mil até um milhão de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art.
3º, II)
III – Porte III – abrangência de mais
de um milhão a três milhões de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art.
3º, III)
IV – Porte IV – abrangência de mais de
três milhões até seis milhões de habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 3º, IV)
V – Porte V – abrangência de mais de
seis milhões de habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso
I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo
de duzentos mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A definição dos valores do
incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das
Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)
I – escopo das Centrais de Regulação:
ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação
hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)
II – população coberta pelos recursos
assistenciais regulados; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)
III – dimensionamento de equipe; e (Origem:
PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)
IV – demais despesas de custeio,
estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)
§ 3º Em caráter excepcional, poderão
ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões
populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de
Regulação de Porte I. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
Art. 357. Para se habilitar ao
recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo
deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)
I – dispor de número específico de cadastramento
no SCNES, não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de
Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º,
I)
II – ter abrangência regional; (Origem:
PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)
III – possuir e utilizar protocolos
clínicos para regulação do acesso; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)
IV – utilizar sistema informatizado de
suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera
eletrônica que viabilize a gestão de fila; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art.
4º, IV)
V – no caso de Central de Regulação de
Consultas e Exames: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada
pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) regular, no mínimo, 20% (vinte por
cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da
oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser
mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas
e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de
regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e
compromissos fixados nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)
b) funcionar em todos os dias úteis,
por pelo menos seis horas diárias; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V,
b)
VI – no caso de Central de Regulação de
Internações Hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços
regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios
(autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades
de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e
município; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)
b) funcionar nas vinte e quatro horas
do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)
§ 1º Em caráter excepcional, o
município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o
incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o
percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais
requisitos contidos nos arts. 357 e 358 . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 4º, § 2º)
§ 2º Os protocolos clínicos utilizados
pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico
cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da
Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/aúde/profissional/aúd.cfm?id_area=1006.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)
§ 3º Para os fins do disposto no inciso
IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em
fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e
do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de
acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. (Origem: PRT
MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)
§ 4º O profissional de saúde regulador
será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em
protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e
critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)
§ 5º Para os fins do disposto no inciso
II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o
seguinte requisito: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
I – regular o acesso a ações e serviços
de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de
2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou
mais estados em regime de cogestão; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, §
1º, I)
II – Central de Regulação municipal que
seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por
cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários
procedentes de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º,
II)
Art. 358. Além dos requisitos descritos
no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes
compromissos pelo gestor de saúde interessado: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 5º)
I – criar mecanismos de regulação no
âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de
acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de
classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do
paciente e a garantia da continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 5º, III)
II – regular, por meio da Central de
Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o
acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames,
terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da
portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)
III – regular, por meio da Central de
Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da
oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações
eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria de
habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e (Origem: PRT
MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)
IV – caso o sistema informatizado
utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG),
firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o
SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em
conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art.
5º, VI)
V – inserir nas Centrais de Regulação
os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de
recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias
conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) Rede de Atenção às Urgências e
Emergências; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)
b) Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM
1792/2012, Art. 5º, I, b)
c) Rede de Atenção Psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)
d) ações e serviços de diagnóstico e
tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; (Origem: PRT MS/GM
1792/2012, Art. 5º, I, d)
e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)
f) propedêutica e terapêutica para o
portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados
prioritários pelas comissões intergestores; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 5º, I, f)
VI – ter 100% (cem por cento) dos
recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob
regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de
publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de
aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à
habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM
1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
Art. 359. As Centrais de Regulação que
receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos
mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII . (Origem:
PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)
Parágrafo Único. Os parâmetros
numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser
modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com
prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao
Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à
Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não
implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio
constantes no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo
Único)
Art. 360. A responsabilidade pelo
custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Seção será
tripartite, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)
I – o Ministério da Saúde responderá
pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e (Origem: PRT MS/GM
1792/2012, Art. 8º, I)
II – a responsabilidade por valores adicionais
necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo
financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se
houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)
Art. 361. Em caso de restrição orçamentária
que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta
Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte
ordem decrescente de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)
I – Centrais de Regulação das Regiões
de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes
temáticas assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)
II – Centrais de Regulação das
capitais; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)
III – demais Centrais de Regulação.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)
Art. 362. A proposta de habilitação ao
recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada
por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário
que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos
nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)
§ 1º O formulário de que trata o caput
estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac,
que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
1792/2012, Art. 10, § 1º)
§ 2º A proposta de que trata o caput
somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)
§ 3º A responsabilidade pela veracidade
das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de
saúde que encaminhar a proposta. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)
Art. 363. Após aprovada a proposta de
habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria específica que definirá
os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados, Distrito Federal e
municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. (Origem: PRT
MS/GM 1792/2012, Art. 11)
Art. 364. Os recursos de que trata esta
Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM
1792/2012, Art. 12)
Art. 365. O monitoramento e a avaliação
do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas
ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação
(CGRA/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)
Art. 366. O descumprimento dos
compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse
do incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 14)
Art. 367. Os recursos financeiros para
o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 – Implementação
da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 –
Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)
Art. 368. Será custeada apenas uma
Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a
substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda,
uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a
regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas
no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)
§ 1º Nas capitais, será possível o custeio
de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja,
estado e município, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 6º, § 1º)
I – uma Central de Regulação de
Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de
Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou (Origem: PRT MS/GM
1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)
II – uma Central de Regulação que
agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação
hospitalar por ente federado. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)
§ 2º Para fins do disposto no art. 356,
§ 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e
Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central
de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de
internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo,
conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012,
Art. 6º, § 2º)
Seção XI
Do Incentivo Financeiro para a
Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO)
Art. 369. Fica instituído, no âmbito do
Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de
Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO). (Origem: PRT MS/GM
2601/2009, Art. 1º)
§ 1º O Plano ora instituído tem por
objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação,
o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e
Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os
parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema
Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº
4; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Entende-se por OPO o organismo com
papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e
apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no
Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas
ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a
identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção
de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para
identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos. (Origem: PRT MS/GM
2601/2009, Art. 1º, § 2º)
Art. 370. Fica estabelecida, como meta
do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de estado e nos
principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para
cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a
distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)
Art. 371. Fica criado o Incentivo
Financeiro para a Implantação de OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)
§ 1º O Incentivo de que trata o caput
deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste
artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente
habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido
no art. 374. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Os recursos relacionados ao
Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a
manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações de busca,
manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e
tecidos para transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)
Art. 372. Fica criado o Incentivo
Financeiro de Custeio para a OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)
§ 1º O Incentivo de que trata o caput
deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste
artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo
Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao
início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação de
funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido
no art. 375. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)
§ 3º A partir do segundo ano de
implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado somente
mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a
respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do
estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o
repasse do Incentivo será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)
Art. 373. A implantação do Plano ora
instituído dar-se-á em duas etapas, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art.
5º)
I – Etapa I: adesão do gestor estadual ao
Plano Nacional de Implantação de OPO – fase de habilitação ao recebimento do
Incentivo Financeiro para Implantação; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º,
I)
II – Etapa II: implantação da OPO e
início do funcionamento – fase de habilitação ao recebimento do Incentivo
Financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)
Art. 374. Para cumprimento da Etapa I,
descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o
gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao
Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM
2601/2009, Art. 6º)
I – avaliar as atividades de
doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado; (Origem: PRT MS/GM
2601/2009, Art. 6º, I)
II – estabelecer as necessidades e o
planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO
a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 370;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)
III – definir as responsabilidades dos
agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de
órgãos e tecidos; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)
IV – definir o quantitativo e o perfil
assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada
OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de
serviços de saúde e/ou segurança pública; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art.
6º, IV)
V – definir metas anuais, qualitativas
e quantitativas para cada OPO; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)
VI – definir que o gestor do SUS –
estado ou município – será responsável pela implantação, manutenção e
funcionamento de cada OPO a ser criada. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º,
VI)
§ 1º Uma vez formulada, a proposta de
adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática,
da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS),
para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX . (Origem:
PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde
avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a
implantação de cada OPO constante da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009,
Art. 6º, § 2º)
§ 3º Em caso de parecer favorável à
implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete
do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria de habilitação
ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)
Art. 375. Para cumprir a Etapa II
descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar à
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de
Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no
Anexo LXX , em que: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)
I – ateste a realização da adequação da
área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e
insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início
de seu funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)
II – relacione nominalmente, com a
respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)
§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações
necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Em caso de parecer favorável, a
SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do
Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do
Incentivo financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)
Art. 376. Os recursos orçamentários
objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)
Seção XII
Dos Incentivos Financeiros de
Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e de
Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)
Art. 377. Fica instituído, no âmbito do
Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO). (Origem: PRT
MS/GM 2922/2013, Art. 1º)
Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo
apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais
permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas
atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no
Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I
da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)
Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a
unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de
Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o
SNT. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 379. Para fins desta Seção, as
CNCDO classificam-se em: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)
I – CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação
entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou
maior que 7 PMP; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)
II – CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação
entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor
que 7 PMP. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)
Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a
estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e do Distrito Federal para
seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Para o atendimento da
meta prevista no “caput”, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio
mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas
CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 381. Fica criado incentivo
financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de
que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário,
equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos
permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a
execução das atividades que desenvolve. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)
§ 1º O incentivo financeiro de
investimento será pago em parcela única, no valor de: (Origem: PRT MS/GM
2922/2013, Art. 5º, § 1º)
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para a CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
a CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)
§ 2º Caso o custo final para a
estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art.
5º, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de
investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a
contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de
saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, §
3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
Art. 382. Para pleitear habilitação ao
incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o ente federativo
interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto Anexo
LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do
Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à
Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes
informações: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)
I – termo de compromisso assinado pelo
gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva
CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de
junho de 1997; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)
II – as informações exigidas conforme
Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)
Art. 383. O Ministério da Saúde
selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e
o atendimento das exigências previstas no art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013,
Art. 7º)
Art. 384. Os pedidos de habilitação
serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)
Art. 385. Uma vez aprovada a proposta
apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação
com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de
investimento e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013,
Art. 9º)
Art. 386. Fica criado incentivo financeiro
de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 380. (Origem:
PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de custeio mensal será de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo
Único)
I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo
Único, I)
II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único,
II)
Art. 387. Para pleitear habilitação ao
incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, o ente
federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o
pedido efetuado nos termos do art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)
Art. 388. As despesas de custeio mensal
das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a
União, os estados e o Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. A complementação dos
recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade
dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12,
Parágrafo Único)
Art. 389. Os pedidos de habilitação
serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)
Art. 390. Uma vez aprovada a proposta
apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação
com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013,
Art. 14)
Art. 391. Uma vez publicada a portaria de
habilitação de que trata o art. 390, o repasse do incentivo financeiro de
custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao
fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013,
Art. 15)
Art. 392. O Ministério da Saúde, por
meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o
acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de
manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da
aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)
Parágrafo Único. A análise da aplicação
dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção será efetuada
pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos
recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente
federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde
e de visitas técnicas às CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16,
Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também
estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado
funcionamento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)
Art. 394. Na hipótese de descumprimento
do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para
apresentar justificativa em 15 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art.
18)
§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15
(quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o
interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM
2922/2013, Art. 18, § 1º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para
que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o
cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção. (Origem: PRT
MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS
elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o
encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de
auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente
federativo habilitado estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, §
4º)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta
Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
2922/2013, Art. 18, § 4º, II)
Art. 395. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)
Art. 396. Fica definida, nos termos dos
Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento,
respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal
de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)
Art. 397. A Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para
cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)
§ 1º As CNCDO serão cadastradas no
SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o
“caput”. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de
Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias
para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)
Art. 398. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP –
Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM
2922/2013, Art. 22)
Seção XIII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio e
de Investimento para a Implantação do Serviço de Referência para Diagnóstico e
Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e do Serviço
de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)
Art. 399. Uma vez habilitados como SRC
ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes
dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos
mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)
§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo
financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SAI) e/ou no valor do
Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais
estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º,
§ 1º)
§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos
mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a
partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial
(SAI/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo
rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o
Anexo XXXIV será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
7º, § 3º)
§ 4º O gestor público de saúde
interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do
§ 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento
da produção mínima exigida. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)
§ 5º O Ministério da Saúde analisará a
justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou
pela desabilitação do serviço. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)
§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM
será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde,
com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço
desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 7º, § 6º)
§ 7º O ente federativo desabilitado
fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de
12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo
rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 7º, § 7º)
§ 8º A restituição de que trata o § 7º
do “caput” será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o
montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada
estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção
diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em
relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados
dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo estado,
Distrito Federal ou município. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)
Art. 400. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde
funcionarão os serviços habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
8º)
§ 1º Os entes federativos interessados
poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o “caput” para os seus
estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 8º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o “caput”
será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de
saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a
execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII . (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)
Art. 401. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde
funcionarão os serviços habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
9º)
§ 1º Os entes federativos interessados
poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o “caput” para os seus
estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM. (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o “caput”
será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de
saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a
execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII . (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)
Art. 402. Para o recebimento dos
incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o
ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que
atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)
I – no caso de aquisição de material
permanente: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)
a) identificação do material a ser
adquirido; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)
b) valor a ser dispendido com a sua
aquisição; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)
II – no caso de ampliação dos
estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: (Origem:
PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)
a) compromisso formal do respectivo
gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade,
pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade
suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto
no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 10, II, a)
b) cópia integral do projeto
arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da
obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de
vigilância sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)
c) detalhamento técnico das propostas.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)
§ 1º As solicitações de recebimento do
incentivo financeiro de investimento de que trata o “caput” deverão ser
aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do
CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata
o “caput”. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)
§ 2º A resolução de que trata o § 1º
deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos
de que trata o “caput”. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)
§ 3º A complementação dos recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da
proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)
§ 4º Será de responsabilidade dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos e materiais
permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. (Origem:
PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)
§ 5º Os valores de que tratam
os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada
estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 10, § 5º)
§ 6º Em caso de aprovação da proposta
pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento
dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será divulgada por
meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 10, § 6º)
Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro
de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser enviada de forma concomitante
com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Art. 11)
Art. 404. Os entes federativos que
forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de
investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de
estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam
sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e
conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes,
contados da data de publicação do ato específico de que trata o art. 402, § 6º
. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)
§ 1º Na hipótese de descumprimento do
prazo definido no “caput”, a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em
até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 12, § 1º)
§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias
para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à
sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, §
2º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)
§ 3º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que
o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por
descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
12, § 3º)
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará
relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 12, § 4º)
Art. 405. Os serviços habilitados como
SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a
produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o
tipo de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)
§ 1º No caso de descumprimento do prazo
de que trata o “caput”, o gestor público de saúde será notificado pelo
Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 13, § 1º)
§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a
implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no
prazo estabelecido no “caput” e verificará sua necessidade de adequação.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)
Art. 406. Os serviços habilitados como
SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº
50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de
2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de
estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. (Origem:
PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)
Art. 407. Os recursos financeiros
transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de
Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Art. 15)
Art. 408. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata o Serviço de Referência para Diagnóstico
e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e o Serviço
de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de
Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)
I – 10.302.2015.8535 (PO – 0007 –
Controle do Câncer); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)
II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)
Seção XIV
Dos Incentivos Financeiros de Custeio à
Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras
Art. 409. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos
de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)
§ 1º O incentivo financeiro de que
trata o “caput” possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e
cinquenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)
§ 2º Quando houver a habilitação de
mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo
estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$
5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente,
destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não
ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças
Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)
§ 3º Os recursos do incentivo
financeiro de que trata o “caput” serão utilizados exclusivamente nas ações
necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em
Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de que
trata o “caput” será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde
para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM
199/2014, Art. 22, § 4º)
Art. 410. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos
de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT
MS/GM 199/2014, Art. 23)
§ 1º O incentivo financeiro de que
trata o “caput” possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil
quatrocentos e oitenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23,
§ 1º)
§ 2º Os recursos do incentivo
financeiro de que trata o “caput” serão utilizados exclusivamente nas ações
necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças
Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de que trata
o “caput” será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para
o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014,
Art. 23, § 3º)
§ 4º Não será permitido à habilitação
de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo
estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)
Art. 411. Fica instituído incentivo
financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo 3 do Anexo XXXVIII
da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças
raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e
Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)
§ 1º O incentivo financeiro de que
trata o “caput” será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação (FAEC) pós-produção. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 1º)
§ 2º Farão jus ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata o “caput” os estabelecimentos de saúde
habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços
de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 2º)
§ 3º O repasse dos recursos de que
trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos
procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro previsto
nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do
Serviço. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 4º)
Art. 412. O repasse dos incentivos
financeiros de custeio de que trata a Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com
Doenças Raras será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM
199/2014, Art. 25)
I – constatada, durante o monitoramento,
a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas
na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com
Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, I)
II – houver falha na alimentação do
SAI/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas,
conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação
nº 1. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, II)
§ 1º Uma vez interrompido o repasse do
incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento
de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos
previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a
partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
199/2014, Art. 25, § 1º)
§ 2º As situações descritas neste
artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou
municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 2º)
Art. 413. Eventual complementação dos
recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das
ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na
respectiva CIB e CIR. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 26)
Art. 414. Os recursos financeiros
transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de
Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT
MS/GM 199/2014, Art. 27)
Art. 415. Os recursos orçamentários,
objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e
das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem:
PRT MS/GM 199/2014, Art. 44)
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO
II, Seção III)
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Quantitativo Máximo de Agentes de
Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação com o Auxílio da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com os Parâmetros e
Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015
Art. 416. Esta Seção define o
quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e
diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)
Art. 417. O quantitativo máximo de que
trata o “caput” encontra-se na forma de lista disponível no portal do
Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço
eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 2º)
Art. 418. Os parâmetros referentes à
quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das
peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e
controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e
considerarão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)
I – o enfoque nas atividades de
controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis
epidemiológico e demográfico da localidade; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art.
3º, I)
II – a integração das ações dos ACE à
equipe de Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)
III – a garantia de, no mínimo, 1 (um)
ACE por município. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, III)
Art. 419. Os gestores municipais do SUS
são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme
disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 4º)
Art. 420. Para recebimento de AFC, os
gestores locais do SUS deverão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º)
I – comprovar, por meio do cadastro no
SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização
da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 5º, I)
II – observar as atividades do ACE
descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes
das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados
pelo Ministério da Saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II)
a) desenvolver ações educativas e de
mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e
agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, a)
b) executar ações de prevenção e
controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º,
II, b)
c) identificar casos suspeitos dos
agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade
de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)
d) divulgar informações para a
comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e
medidas de prevenção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art.
5º, II, d)
e) executar ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)
f) realizar cadastramento e atualização
da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e
controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, f)
g) executar ações de prevenção e
controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico,
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Origem: PRT
MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)
h) executar ações de campo em projetos
que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle
de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, h)
i) registrar as informações referentes
às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; (Origem: PRT MS/GM
1025/2015, Art. 5º, II, i)
j) realizar identificação e
cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)
k) mobilizar a comunidade para
desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção
no ambiente para o controle de vetores. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º,
II, k)
Art. 421. Excepcionalmente, o ACE
poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no
município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)
I – o referido ACE seja contabilizado
no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município
nos termos desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, I)
II – seja respeitado o quantitativo
máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos
desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)
III – mediante deliberação e aprovação
da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde
(SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Na hipótese do
“caput”, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado
diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015,
Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 422. O quantitativo máximo de ACE
passível de contratação de que trata esta Seção poderá ser revisto pelo
Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art.
418 e a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 7º)
Art. 423. Fica revisado o quantitativo
máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o
auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os
parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de
2015 e na Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art.
1º)
Parágrafo Único. O quantitativo máximo
de que trata o “caput” encontra-se na forma de lista disponível no sitio
eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço
eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser
atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de
Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo
Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1.
(Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)
Seção II
Do Repasse dos Recursos da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo
Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que
Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Art. 425. Esta Seção define a forma de
repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 1º)
Art. 426. A AFC de que trata o “caput”
corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente
do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM
1243/2015, Art. 2º)
§ 1º O repasse dos recursos financeiros
será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze)
parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre
de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a
parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES
no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT
MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 2º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a
parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES
no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)
Art. 427. O repasse de recursos
financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC,
proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350,
de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da
Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º)
§ 1º O recurso financeiro a ser
repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os
estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Origem:
PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o
Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos
recursos do PFVS do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015,
Art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º
seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros
na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015,
Art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo único. O recurso financeiro a
ser repassado na forma de AFC será deduzido da funcional programática
específica vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os
estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 428. A SVS/MS monitorará
mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios
no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei
nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)
Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com
vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, o
repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao
estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos
termos do art. 421. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 429. O incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do
art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de
contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT
MS/GM 1243/2015, Art. 5º)
§ 1º O valor mensal do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que
trata o “caput” será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos
Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros
de que trata o “caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada
exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada
com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano
vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Origem: PRT MS/GM
1243/2015, Art. 5º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2031/2015)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros
de que trata o caput deste artigo será efetuado periodicamente em cada
exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada
com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano
vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)
Art. 430. Os recursos financeiros para
o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL – Incentivo
Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Financiamento das Ações de
Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
Relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária
Art. 431. Os recursos federais
transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das
ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de
Vigilância em Saúde e são constituídos por: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art.
13)
Art. 431. Os recursos federais
transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das
ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde e são constituídos por: (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
I – Componente de Vigilância em Saúde;
e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, I)
II – Componente da Vigilância
Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, II)
Parágrafo Único. Os recursos de um
componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância
em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da
CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 432. Os recursos do Bloco de
Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática
do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Estados, Distrito
Federal e municípios para uma conta única e específica. (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 433. O Componente de Vigilância em
Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: (Origem: PRT
MS/GM 1378/2013, Art. 15)
I – vigilância; (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 15, I)
II – prevenção e controle de doenças e
agravos e dos seus fatores de risco; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15,
II)
III – promoção. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013,
Art. 15, III)
§ 1º A aplicação dos recursos oriundos
do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades
estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados,
Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º)
I – Piso Fixo de Vigilância em Saúde
(PFVS); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, I)
II – Piso Variável de Vigilância em
Saúde (PVVS); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, II)
III – Assistência Financeira aos
Agentes de Combate às Endemias. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º,
III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1955/2015)
§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados
anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 2º)
Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor
“per capita” estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em
função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a
execução das ações de vigilância em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art.
16)
Parágrafo Único. Para efeito do PFVS,
as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
I – Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá,
Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios pertencentes à Amazônia Legal
dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013,
Art. 16, Parágrafo Único, I)
II – Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e
Sergipe; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, II)
III – Estrato III: Distrito Federal,
São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, III)
Art. 435. A divisão dos recursos que
compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias
municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17)
I – as secretarias estaduais de saúde
perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS
atribuído ao Estado correspondente; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, I)
II – cada Município perceberá valores
equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do “per capita” do PFVS
atribuído ao Estado correspondente; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, II)
III – cada capital e município que
compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80%
do “per capita” do PFVS atribuído ao Estado correspondente. (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 17, III)
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS
atribuído a esta unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17,
Parágrafo Único)
Art. 436. O PVVS é constituído pelos
seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos
entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de
Estado da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18)
I – incentivo para implantação e
manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, na
forma do Anexo 1; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, I)
I – incentivo para os Laboratórios
Centrais de Saúde Pública (Lacen); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
II – incentivo às ações de vigilância,
prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 18, II)
II - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância,
Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e
das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
III – Programa de Qualificação das
Ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, III)
Parágrafo Único. O conjunto das ações
executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica,
incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique,
mediante registro no Relatório de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art.
18, Parágrafo Único)
Art. 437. A Assistência Financeira aos
Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos
específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de
junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: (Origem: PRT
MS/GM 1378/2013, Art. 18-A)
I – Assistência Financeira Complementar
da União; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, I)
II – Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, II)
Art. 438. O incentivo para implantação
e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde,
do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT
MS/GM 1378/2013, Art. 19) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – Núcleos Hospitalares de
Epidemiologia (NHE); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, I) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – Serviço de Verificação de Óbito
(SVO); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, II) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
III – Registro de Câncer de Base
Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, III) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
IV – Fator de Incentivo para os
Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 19, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
V – Vigilância Epidemiológica da
Influenza; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VI) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 3.311 de 12.12.2019)
VI – Ações do Projeto Vida no Trânsito;
e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VII) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311
de 12.12.2019)
VII – Ações de Promoção da Saúde do
Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VIII)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo Único. As secretarias de
saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da
Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que
trata o “caput”, garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se
destinam. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 439. O incentivo para as ações de
Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e hepatites virais será composto
pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20)
Art. 439. Os recursos do incentivo financeiro às
Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das
Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST são
destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle do
HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, tais como:
I – Qualificação das Ações de
Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e hepatites virais; (Origem: PRT
MS/GM 1378/2013, Art. 20, I)
I - ações que visem a eliminação da aids, da
hepatite B, da hepatite C, da tuberculose e da transmissão vertical do HIV, da
sífilis, do HTLV e da hepatite B como problemas de saúde pública no Brasil;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
II – Casas de Apoio para Pessoas
Vivendo com HIV/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, II)
II - ações que visem a prevenção e controle da
sífilis, do HTLV e das demais IST; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
III – Fórmula infantil às crianças verticalmente
expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, III)
III - apoio às ações intersetoriais que visem
mitigar os efeitos da determinação social dessas doenças; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
IV - apoio às organizações da sociedade civil;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
V - manutenção de Casas de Apoio para Pessoas
Vivendo com HIV/AIDS; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
VI - aquisição de fórmula infantil para crianças
verticalmente expostas ao HIV e ao HTLV. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Parágrafo Único. As secretarias de
saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da
Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que
trata o “caput”, garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na
oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade
civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas
vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20,
Parágrafo Único)
Art. 439-A. Os valores do incentivo financeiro às
Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das
Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre os estados serão
definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Parágrafo único. Os estados deverão encaminhar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a parlr da data de publicação da portaria
de que dispõe o caput, a resolução da respectiva Comissão Intergestores
Bipartite - CIB, com a definição dos valores a serem repassados ao estado e
seus municípios. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Art. 439-B. Os valores específicos do Incentivo
Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da
Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre a Secretaria
de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, serão
definidos e pactuados em CIB, podendo observar os seguintes critérios: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
I - priorização de capitais e municípios sede de
regiões de saúde, tendo em vista sua posição de referência e contrarreferência
para os municípios que se encontram em seu entorno; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
II - inclusão de municípios de fronteiras, caso
apresentem contextos de vulnerabilidade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
III - análise da situação epidemiológica das
doenças e infecções com priorização de municípios com maior morbimortalidade de
HIV/Aids, de hepatites virais, de tuberculose, de sífilis e das demais IST.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por
intermédio do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente - DATHI/SVSA/MS, disponibilizará os seguintes documentos para auxiliar
na definição dos valores de que dispõe o caput: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
I - situação epidemiológica da sífilis, do
HIV/Aids, das hepatites virais e da tuberculose, por meio de boletins
epidemiológicos e painéis de indicadores de acesso público disponíveis nos
sites oficiais do Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
II - Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como
Problema de Saúde Pública; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
III - Pacto Nacional para a Eliminação da
Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas como
Problema de Saúde Pública. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Art. 439-C. O Ministro de Estado da Saúde,
considerando a resolução da CIB, editará portaria de habilitação com indicação
dos estados e municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro e os
respectivos valores a serem repassados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o
caput será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo estadual,
distrital ou municipal beneficiário. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
§ 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata
o caput será atualizado anualmente em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
§ 3º Excepcionalmente, as alterações na
distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata o caput também
poderão ser formalizadas por meio do envio de resolução da CIB ao Ministério da
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Art. 439-D. O detalhamento das ações de vigilância,
prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das
IST, com vistas à eliminação dessas doenças e infecções, deverá ser inserido
pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde - PAS,
observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Art. 439-E. O Secretário de Vigilância em Saúde e
Ambiente editará portaria específica com o conjunto de indicadores para fins de
monitoramento das ações de IST, HIV/Aids, das hepatites virais e da Tuberculose
executadas com recursos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância,
Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das
IST. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4868, de 17/07/2024)
Art. 440. O Programa de Qualificação
das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento
das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e
será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1378/2013, Art. 21)
Art. 441. A SVS/MS disporá de uma
reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de
valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de
Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22)
Parágrafo Único. Os recursos não aplicados
serão repassados para as secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e
municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados
na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22, Parágrafo Único)
Art. 442. O detalhamento dos valores
referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será
publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013,
Art. 23)
Art. 443. O Componente da Vigilância
Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância
sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24)
I – Piso Fixo de Vigilância Sanitária
(PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o
fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de
vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de
interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24,
I)
II – Piso Variável de Vigilância
Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na
forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à
Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, II)
Art. 443. O Componente da Vigilância
Sanitária é constituído por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de
23.12.2021)
I – Piso Fixo de Vigilância Sanitária
(PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o
fortalecimento da descentralização, a execução das ações de vigilância
sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a
vigilância sanitária; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
II – Piso Variável de Vigilância
Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na
forma de incentivos específicos que aprimorem as ações e a gestão do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de
23.12.2021)
Art. 444. Os valores
do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada
pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25)
Parágrafo Único. Caso haja redução
populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população,
será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o
caput. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
Parágrafo único. Caso haja redução
populacional, será dispensado o ajuste de que trata o caput. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 445. O PFVisa, para o
Distrito Federal e os estados, é composto por valor “per capita” estadual e por
valores destinados ao FINLACEN-VISA. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26)
Parágrafo Único. Fica estabelecido um
Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata
de recursos financeiros mínimos destinados aos estados e ao Distrito Federal
para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o
fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de
vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
Parágrafo único. Fica estabelecido um
Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, referente
ao valor per capita destinados aos estados e ao Distrito Federal. Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 446. O PFVisa, para os
municípios, é composto por valor “per capita” municipal destinado às ações
estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 27)
Parágrafo Único. Fica estabelecido um
Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata
de recursos financeiros mínimos destinados aos municípios para estruturação dos
serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo
de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
Art. 446. O PFVisa para os
municípios é composto por valor per capita municipal. Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Parágrafo único. Fica estabelecido um
Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, referente
ao valor per capita destinado aos municípios. Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.192 de 23.12.2021)
Art. 447. O PVVisa é
constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias
nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de
saúde da população, definidas de forma tripartite. (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 28)
Art. 447. O PVVisa é
constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de
estratégias que aprimorem as ações e a gestão do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018 (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 448. O detalhamento dos valores de
que tratam os arts. 445, 446 e 447 serão definidos em ato específico do
Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 29)
Art. 448. O detalhamento dos valores de
que tratam os arts. 443, 445 e 446 serão definidos anualmente, em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192
de 23.12.2021)
Art. 449. A manutenção do repasse dos
recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: (Origem:
PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34)
I – cadastramento dos serviços de
vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, I) (Revogado pela PRT GM/MS
nº 1751 de 14.06.2018)
II – preenchimento mensal dos
procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SAI/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de
14.06.2018)
Art. 449. A manutenção do repasse dos
recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada ao
cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde – SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de
14.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 450. É de responsabilidade das
secretarias estaduais de saúde o monitoramento da regularidade da transferência
dos dados dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 35) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 451. O bloqueio do repasse do
Componente da Vigilância Sanitária para estados, Distrito Federal e municípios
será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1378/2013, Art. 37) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 452. A relação de secretarias
estaduais, distrital e municipais de Saúde que tiveram seus recursos bloqueados
será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1378/2013, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 453. O Fundo Nacional de Saúde
efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao
restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos
meses que geraram o bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 1º A regularização do repasse
ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados
caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de
publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 2º A regularização do repasse
ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a
alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do
bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS
nº 1751 de 14.06.2018)
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em
ato normativo específico a relação de secretarias estaduais, distrital e municipais
de saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013,
Art. 39, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Seção II
Dos Parâmetros para Monitoramento da
Regularidade na Alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação
(SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de
Informações sobre Mortalidade (SIM), para Fins de Manutenção do Repasse de
Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de
Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde
Art. 454. A manutenção do repasse dos
recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de
Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM),
conforme regulamentações específicas destes Sistemas. (Origem: PRT MS/GM
1378/2013, Art. 33) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)
"Art. 454-A. O monitoramento da
regularidade na alimentação do SINAN, do SINASC e do SIM pelos municípios,
estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde,
mensalmente, 60 (sessenta) dias após o encerramento dos dois meses consecutivos
a serem avaliados, independentemente do grau de descentralização na alimentação
dos referidos sistemas." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-B. O monitoramento da
regularidade na alimentação do SINAN pelos municípios terá como base a
verificação dos seguintes parâmetros: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
I - Notificação individual de agravos
de notificação compulsória; (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
II - Notificação de surtos; (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
III - Notificação de epizootias; (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
IV - Notificação de tracoma; ou (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
V - Notificação negativa."
(NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-C. O monitoramento da
regularidade na alimentação do SINAN pelos estados e Distrito Federal terá como
base a verificação do envio de lotes via Sistema de Acompanhamento de Produção
SISNET/SINAN (SAPSS), considerando as seguintes regras: (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
I - O ente federativo que transfere os
dados do SINAN por meio do Sistema de Controle de Envio de Lotes (SISNET) em
todos os municípios e regionais deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos
um lote por mês; e (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
II - O ente federativo que utiliza o
SISNET a partir da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde deverá enviar ao
Ministério da Saúde pelo menos um lote a cada quinzena." (NR) (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-D. Os municípios,
estados e Distrito Federal deverão seguir rotina específica na alimentação do
SINAN, conforme os prazos de periodicidade de notificação constantes da Lista
Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública,
bem como utilizar a notificação negativa quando oportuno." (NR) (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-E. Para a manutenção do
repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINAN pelos municípios,
estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os parâmetros
estabelecidos no art. 454-B. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
Parágrafo único. Será considerada
situação irregular na alimentação do SINAN: (Redação acrescida
pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
I - Quando o município não registrar,
no período de oito semanas epidemiológicas consecutivas, pelo menos uma das
notificações descritas no art. 454-B; ou (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
II - Quando o estado ou Distrito
Federal não cumprir as regras estabelecidas no art. 454-C por dois meses
consecutivos no período avaliado." (NR) (Redação acrescida
pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-F. O monitoramento da regularidade
na alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal
será realizado pelo Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 454-A desta
Portaria, via Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da
verificação da realização de transferência, em até 60 (sessenta) dias após o
encerramento do mês de ocorrência no período avaliado, de pelo menos 80%
(oitenta por cento) do volume esperado mensal de nascidos vivos e de
óbitos. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 1º O volume esperado mensal de
nascidos vivos e de óbitos do município corresponde aos volumes esperados anualmente,
dividido por 12 (doze), conforme os fluxos dispostos, respectivamente, nos
Anexos CIV e CV a esta Portaria. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 2º O número de nascidos vivos e de
óbitos esperado de cada Unidade da Federação corresponde à soma dos volumes
esperados para cada município no respectivo ano. (Redação acrescida
pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 3º O monitoramento da regularidade
deverá ser realizado para um período móvel de 18 (dezoito) meses cumulativos, em
que o último mês é aquele encerrado há 60 (sessenta) dias." (NR) (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-G. Para a manutenção do
repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINASC e do SIM pelos
municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular, conforme os
parâmetros estabelecidos no art. 454-F. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 1º Será considerada situação
irregular na alimentação do SINASC e do SIM o não cumprimento do disposto no
art. 454-F. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 2º Será realizado o bloqueio do
repasse de que trata o caput quando a insuficiência no envio dos dados pelo
município, estado ou Distrito Federal implicar o comprometimento de 20% (vinte
por cento) ou mais da meta prevista no art. 454-F." (NR) (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-H. Para apuração do volume
esperado no SINASC de registros de nascidos vivos por município no ano, deve-se
seguir o fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria." (NR) (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-I. Os critérios de
verificação da subnotificação do SINASC são: (Redação acrescida
pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
I - Quando a quantidade de nascidos
vivos notificada pelo município no ano for menor que min-QN, conforme etapas 5
e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que existe
subnotificação; ou (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
II - Quando a quantidade de nascidos
vivos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QN, conforme etapas
5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta Portaria, conclui-se que não
existe subnotificação. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
Parágrafo único. Situações atípicas que
modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão
avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos
específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores
esperados de nascidos vivos." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-J. Para apuração do
volume esperado no SIM de registros de óbitos por município no ano, deve-se
seguir o fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria." (NR) (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-K. Os critérios de
verificação da subnotificação do SIM são: (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
I - Quando a quantidade de óbitos
notificada pelo município no ano for menor que min-QO, conforme etapas 5 e
6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que existe
subnotificação; ou (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
II - Quando a quantidade de óbitos
notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QO, conforme
etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria, conclui-se que não
existe subnotificação. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
Parágrafo único. Situações atípicas que
modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão
avaliadas de forma tripartite, optando-se pela inclusão ou não de anos
específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores
esperados de óbitos." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 454-L. A Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da Plataforma
Integrada de Vigilância em Saúde (IVIS), divulgará as seguintes informações: (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
I - A memória de cálculo do número de
nascidos vivos e de óbitos esperado por ano e por mês, por município; e (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
II - Os resultados do monitoramento
mensal da alimentação do SINAN, SINASC e SIM." (NR) (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS
e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam
constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de
informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem publicados em
ato específico da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 36) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1955/2015)
"Art. 455. O bloqueio do repasse
do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam
constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de
informações estabelecidos no art. 454." (NR) (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 455-A. O município, estado
ou Distrito Federal que permanecer irregular na alimentação do SINAN, SINASC ou
SIM até a data da avaliação promovida nos meses de dezembro, abril e agosto
terá o repasse de recursos do PFVS e do PVVS bloqueado nos quatro meses
subsequentes ao mês da avaliação, conforme estabelecido no art. 454. (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 1º Cada avaliação deverá analisar o
último bimestre agregado ao período de avaliação e reavaliar todos os outros
bimestres do período de avaliação mencionado no caput, a partir de dados
atualizados. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 2º Para fins de reavaliação de
desbloqueio, serão analisados, como regra geral, todos os bimestres do período
de avaliação. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 3º Caso persista a indicação de
bloqueio em municípios por irregularidades no SINASC ou SIM após a avaliação de
que trata o § 2º, deverá ser analisado o alcance da meta quadrimestral,
semestral ou anual e, em caso de alcance de algum dos critérios adicionais,
será indicado o desbloqueio." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 455-B. Os municípios novos e
aqueles que venham a ser criados, bem como aqueles dos quais estes se
desmembraram, deverão receber tratamento diferenciado no monitoramento de que
trata esta Seção para viabilizar a construção de série histórica, a fim de
permitir estimar os volumes esperados de nascimentos e óbitos de residentes
nesses municípios." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 455-C. O Fundo Nacional de
Saúde (FNS) efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte
à regularização da alimentação dos sistemas de informação referente às
competências que geraram a suspensão. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 1º A regularização do repasse
ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos,
caso o preenchimento dos dados nos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da
data de publicação da suspensão. (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
§ 2º A regularização do repasse
ocorrerá sem a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos,
caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de
publicação da suspensão." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 455-D. O monitoramento de
que trata esta Seção será mantido mesmo no período pactuado de implantação de
novas versões e/ou atualizações de versões do SINAN, SINASC e SIM."
(NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
"Art. 455-E. Situações
relacionadas a problemas técnicos nos aplicativos dos sistemas, transmissão de
dados ou implantação de novas versões e/ou atualizações não serão consideradas
como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Redação
acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
Parágrafo único. Outras situações emergenciais
não previstas no caput serão analisadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde
e Ambiente do Ministério da Saúde, mediante envio de justificativa pelo gestor
estadual ou municipal." (NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 1573, de 16/10/2023)
Seção III
Dos Critérios para o Repasse e
Monitoramento dos Recursos Financeiros Federais do Componente da Vigilância
Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados,
Distrito Federal e Municípios
Art. 456. Ficam estabelecidos os
critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do
Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em
Saúde, para estados, Distrito Federal e municípios, de que trata o art. 431,
II. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de
23.12.2021)
Subseção I
Dos Critérios de Repasse
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO I)
Art. 457. O Componente da Vigilância
Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância
sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
I – Piso Fixo de Vigilância Sanitária
(PFVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o
fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de
vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse
para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
II – Piso Variável de Vigilância
Sanitária (PVVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na
forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à
Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 458. Os valores das transferências
de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância
Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art.
443, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões,
novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco
centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa
de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)” nas seguintes
unidades orçamentárias: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º)
Art. 458. Os valores das transferências
de recursos financeiros federais do PFVISA, do Componente da Vigilância
Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art.
443, serão custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de
Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)”, na unidade
orçamentária: Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB
“Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução
de Ações de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de
16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
I – Fundo Nacional de Saúde: no
montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais),
na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB “Incentivo Financeiro aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária”;
e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de
16.06.2021)
II – Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito
milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e
oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 – Vigilância
Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos
– Nacional e 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem:
PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de
16.06.2021)
Parágrafo único. O valor total dos
recursos disponibilizados para o PFVISA serão detalhados na Lei Orçamentária
Anual do Governo Federal – LOA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de
16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância
Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado mediante:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º)
I – valor per capita, calculado à razão
de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse
Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para
unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo
do LMRe, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, I)
I – valor per capita, calculado à razão
de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse
Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para
unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo
do LMRe; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
II – recursos da ANVISA, conforme Anexo
XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, II)
II – valor relativo ao FINLACEN/Visa,
calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme
Anexo I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
III – valor relativo ao FINLACEN/Visa,
conforme Anexos XXXVII e XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, III)
Parágrafo único. Os valores a serem
transferidos para os estados será atualizado anualmente e publicados em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.237 de 16.06.2021)
Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância
Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º)
I – valor per capita à razão de R$ 0,90
(noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão
de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo XXXV e per capita municipal à
razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme Anexo XXXVI ; (Origem: PRT MS/GM
475/2014, Art. 5º, I)
I – valor per capita à razão de R$ 0,90
(noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão
de R$ 0,30 (trinta centavos) e per capita municipal à razão de R$ 0,60
(sessenta centavos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
II – recurso da ANVISA, conforme Anexo
XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, II)
II – valor relativo ao FINLACEN/Visa,
calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme
Anexo I; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
III – valor relativo ao FINLACEN/Visa,
conforme Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Parágrafo único. Os valores a serem transferidos
para o Distrito Federal serão atualizados anualmente e publicados em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.237 de 16.06.2021)
Art. 461. O Piso Fixo de Vigilância
Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos municípios será calculado mediante:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º)
Art.461. O PFVISA a ser transferido aos
municípios será calculado mediante o valor per capita à razão de R$ 0,60
(sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal
(LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor
per capita configurar um montante abaixo do LMRm.
I – valor per capita à razão de R$ 0,60
(sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal
(LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor
per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo XXXVI .
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de
16.06.2021)
Parágrafo único. O detalhamento dos
valores a serem transferidos para os municípios serão definidos anualmente e
publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 462. Os valores do PFVISA serão
repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 475/2014, Art. 7º)
Art. 463. Os valores do PFVISA serão
ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT
MS/GM 475/2014, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Parágrafo Único. Caso haja redução
populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. (Origem: PRT
MS/GM 475/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de
16.06.2021)
Art. 464. O PVVISA é constituído pelo
montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos e setenta e cinco mil
cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para implementação de
estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma
tripartite e publicada em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 9º)
(com redação dada pela PRT MS/GM 2683/2016)
[Art. 464.] O PV-VISA é constituído
pelo montante de R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais) para
implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária,
definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.371 de 11.12.2017)
Art. 464. O PVVISA é destinado para
implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária,
onde o detalhamento dos valores será definido anualmente e publicados em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.237 de 16.06.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Subseção II
Dos Critérios para a Manutenção de
Repasse dos Recursos
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO
II)
Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos,
do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde,
dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos estados, Distrito
Federal e municípios nos Sistemas SCNES e SAI/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014,
Art. 10)
§ 1º Considera-se situação regular no
SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de
vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria
nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de
dezembro de 2009, além de suas alterações; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art.
10, § 1º)
Art. 465. A manutenção do repasse dos
recursos do Componente da Vigilância Sanitária dependerá da regularidade do
cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES, que é de responsabilidade
dos estados, Distrito Federal e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1751 de 14.06.2018)
Art. 465. A manutenção do repasse dos
recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada à regularidade
do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – SCNES, que é de responsabilidade dos estados,
Distrito Federal e municípios. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
§ 1º Para fins de regularidade do
cadastramento do serviço especializado de vigilância sanitária no SCNES, devem
ser observados os procedimentos estabelecidos nas Portaria nº 299/SAS/MS, de 11
de setembro de 2009, Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009 e
Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014, além de suas alterações.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 2º Para fins de cadastro no SCNES,
fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº
7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como
documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o
cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do
Serviço 141 – Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 – Vigilância
Sanitária). (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 2º)
§ 3º Considera-se situação regular no
SAI/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos
estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, §
3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 4º Para fins de alimentação do
SAI/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial
(BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde,
como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a
coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM
475/2014, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 465-A. É de responsabilidade dos
estados o monitoramento da regularidade da transferência dos dados do SCNES dos
municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art.
35) Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 466. A Secretaria de Saúde dos
estados, do Distrito Federal e do município que não possuir cadastro no SCNES,
conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, terá o repasse de recurso do
Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1751 de 14.06.2018)
Art. 466. O não cadastramento do
serviço de vigilância sanitária no SCNES, pelo estado, Distrito Federal e
município, conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, implicará no bloqueio
do repasse do recurso do Componente de Vigilância Sanitária. Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 467. O detalhamento das ações de
vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS)
observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 12)
Art. 467. As ações de vigilância
sanitária comporão a Programação Anual da Saúde (PAS), observadas as
diretrizes, objetivos e metas e indicadores dos Planos de Saúde dos entes
federativos. Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 468. Os demonstrativos das ações,
resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de
Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 13)
Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES
e SAI/SUS e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção dos
Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO
III)
Art. 469. A ANVISA realizará
acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de
Informática do SUS (DATASUS), da situação dos estados, Distrito Federal e
municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SAI/SUS. (Origem:
PRT MS/GM 475/2014, Art. 14)
Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES
e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção de Repasse dos
Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de
14.06.2018)
Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento
da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade
do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após
disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS – DATASUS.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 469. A ANVISA acompanhará a
situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto a regularidade do
cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após
disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS – DATASUS.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Parágrafo Único. Os resultados serão
divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e
municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14, Parágrafo Único). (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 470. A ANVISA apresentará, até o
5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento,
que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente
de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15)
I – o Relatório de Monitoramento de
janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da
produção no SAI/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de
repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano
em curso; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, I)
II – o Relatório de Monitoramento de
maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção
no SAI/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e
fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros
relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e (Origem: PRT MS/GM
475/2014, Art. 15, II)
III – o Relatório de Monitoramento de
setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da
produção no SAI/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins
de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro
do ano em curso. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, III) (Revogado pela PRT
GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 470. A ANVISA disponibilizará, no
portal eletrônico www.anvisa.gov.br, até o 5º dia útil dos meses de janeiro e
julho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da
manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos
seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no
portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho,
Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do
repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes
termos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no
portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho,
Relatório de Monitoramento que servirá de base para manutenção do repasse dos
recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
I – o Relatório de Monitoramento de
janeiro será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de
dezembro do ano anterior, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros
relativos aos meses de janeiro a junho do ano em curso; e (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
II – o Relatório de Monitoramento de julho
será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de junho do
ano em curso, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos
aos meses de julho a dezembro do ano em curso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1751 de 14.06.2018)
Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde
efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho,
referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se
regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.
Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde
efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho,
referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se
regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde
efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre
anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço
de vigilância sanitária no SCNES.
Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde
efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre
anterior, para estados, Distrito Federal e municípios que se regularizarem
quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
§ 1º A regularização do repasse
ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados
caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de
publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 2º A regularização do repasse
ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a
alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do
bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS
nº 1751 de 14.06.2018)
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em
ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e
Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM
475/2014, Art. 16, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Parágrafo único. O Ministério da Saúde
publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e
Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde
publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e
Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018
Subseção IV
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO
IV)
Art. 472. As situações relacionadas com
problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na
implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como
inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Origem: PRT MS/GM
475/2014, Art. 18)
Parágrafo Único. Situações não
previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de
justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem:
PRT MS/GM 475/2014, Art. 18, Parágrafo Único)
Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo III da
Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 20)
Art. 473-A. Os valores das transferências
de recursos financeiros federais do PFVISA e do PVVISA serão custeados com
dotação orçamentária do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único
de Saúde (SUS)”, na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde e Fiocruz, na
Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 474. A ANVISA fica autorizada a
transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida
no art. 4º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2, os valores
discriminados nos Anexos VI, VII e VIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 21)
Art. 474. A Anvisa fica autorizada a
transferir ao Fundo Nacional de Saúde dotação orçamentária para fins de repasse
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação de estratégias
nacionais de interesse da vigilância sanitária, com detalhamento dos valores
definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Art. 474. A Anvisa fica autorizada a
transferir, ao Fundo Nacional de Saúde, dotação orçamentária para fins de
repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para implementação de
estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Seção IV
Do Financiamento do Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), Metodologia de Adesão e
Critérios de Avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 475. Cada ente federativo
participante do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde
(PQA-VS) que atender os requisitos previstos em sua regulamentação receberá o
valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de
Vigilância em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 4 e em atos normativos específicos que a regulamentam. (Origem:
PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º)
§ 1º Após a conclusão da Fase de
Adesão, os estados, Distrito Federal e municípios receberão valor financeiro
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo
financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo
Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e
municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O valor a ser transferido para
estados, Distrito Federal e municípios nos anos subsequentes à sua adesão ao
PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação,
respeitado o limite estabelecido no “caput”. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art.
4º, § 2º)
§ 3º O valor de que trata o § 1º apenas
será devido ao ente federativo participante na primeira adesão ao PQA-VS, sendo
vedado novo repasse em caso de saída do Programa e eventual nova adesão.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 3º)
Art. 476. O repasse de recursos
financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os Municípios que a ele
aderiram até a data de publicação da Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro
de 2014 ocorrerá, a partir do ano de 2014, mediante o atendimento dos critérios,
das metas e dos compromissos definidos nos termos dos arts. 477, 478 e 479
e do Anexo XCVIII da Portaria de Consolidação nº 5 e das demais regras vigentes
previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem:
PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º)
Art. 476. O repasse de recursos
financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao
Programa ocorrerá mediante o atendimento dos critérios e compromissos definidos
nos termos dos arts. 478 e 479 e das demais regras vigentes previstas no
Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 232, de 09/03/2023)
Parágrafo Único. As novas adesões de
entes federativos ao PQA-VS observarão o regramento disposto nesta Seção e as
demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de
Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 477. A relação das metas, com seus
respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de
Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do PQA-VS, será definida em
Portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. Os valores das metas
definidas não poderão ser alterados pelo ente federativo que aderir ao PQA-VS.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º, § 1º)
Art. 478. O valor dos recursos
financeiros do PQA-VS a serem transferidos para os Municípios a partir do ano de
2014 será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação
especificada a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º)
I – Municípios com população menor ou
igual a 10.000 (dez mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I)
a) o Município que alcançar a meta de 1
(um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT
MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2
(dois) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3
(três) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4
(quatro) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5
(cinco) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6
(seis) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, f)
II – Municípios com população entre
10.001 (dez mil e um) e 30.000 (trinta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM
2778/2014, Art. 4º, II)
a) o Município que alcançar a meta de 1
(um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT
MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2
(dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3
(três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem:
PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4
(quatro) indicadores receberá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do
incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5
(cinco) indicadores receberá 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6
(seis) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7
(sete) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, g)
III – Municípios com população entre
30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: (Origem: PRT
MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III)
a) o Município que alcançar a meta de 1
(um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT
MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2
(dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3
(três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4
(quatro) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5
(cinco) indicadores receberá 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do
incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6
(seis) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem:
PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7
(sete) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, g)
h) o Município que alcançar a meta de 8
(oito) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, h)
IV – Municípios com população entre
50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM
2778/2014, Art. 4º, IV)
a) o Município que alcançar a meta de 1
(um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT
MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2
(dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3
(três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4
(quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5
(cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6
(seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7
(sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, g)
h) o Município que alcançar a meta de 8
(oito) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, h)
i) o Município que alcançar a meta de 9
(nove) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, i)
V – Municípios com população acima de 100.000
(cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V)
a) o Município que alcançar a meta de 1
(um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT
MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2
(dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3
(três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4
(quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5
(cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6
(seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7
(sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, g)
h) o Município que alcançar a meta de 8
(oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, h)
i) o Município que alcançar a meta de 9
(nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, i)
j) o Município que alcançar a meta de
10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, j)
k) o Município que alcançar a meta de
11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, k)
Art. 479. O valor dos recursos
financeiros do PQA-VS a ser transferido para o Distrito Federal seguirá os
critérios estabelecidos no art. 478, V. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 5º)
Art. 480. O valor dos recursos
financeiros do PQA-VS a ser transferido para os estados será definido de acordo
com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11)
I – 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram
ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos
indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do
incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, I)
II – 50% (cinquenta por cento) do valor
do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem
a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos indicadores necessários em
cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM
1708/2013, Art. 11, II)
III – 75% (setenta e cinco por cento)
do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que
aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos
indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do
incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, III)
IV – 100% (cem por cento) do valor do
incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos municípios que aderiram tenham
alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores
necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo. (Origem:
PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, IV)
Art. 481. A transferência dos recursos
financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre do ano subsequente ao da
adesão do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 13)
Art. 482. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata o Programa de Qualificação das Ações de
Vigilância em Saúde (PQA-VS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1708/2013, Art. 15)
Art. 482. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata o PQA-VS são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 232, de 09/03/2023)
Art. 483. O repasse dos recursos
financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo C
da Portaria de Consolidação nº 5, considerando: (Origem: PRT MS/GM 2984/2016,
Art. 3º)
Art. 483. O repasse dos recursos
financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas para
indicadores pactuados e publicados em portaria específica, devendo observar:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 232, de 09/03/2023)
I – para o Distrito Federal e os
municípios, a estratificação especificada nos arts. 478 e 479 ; e (Origem:
PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, I)
II – para os estados, os critérios
dispostos no art. 480. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, II)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Incentivo Financeiro Destinado aos
Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) para a Execução das Ações de
Vigilância Sanitária
Art. 484. Fica regulamentado o
incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de
Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA) no Bloco de Financiamento
de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 1º)
Art. 484. Fica regulamentado o
incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios
de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.192
de 23.12.2021)
Art. 485. Ficam estabelecidos critérios
de porte e nível de complexidade para classificação dos Laboratórios de Saúde
Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT
MS/GM 3271/2007, Art. 2º)
§ 1º A classificação dos Laboratórios
de Saúde Pública por porte se baseia na análise dos dados relativos à população
e extensão territorial de cada estado e do Distrito Federal, conforme disposto
no Anexo XLII e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de
2005. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A classificação dos Laboratórios
de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia na análise dos dados
relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade atual e na
capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexos XLIII e XLIV .
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 2º)
§ 3º O valor do incentivo financeiro
variará de acordo com o porte e o nível do laboratório, conforme disposto no
Anexo XLV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Para fins de repasse de recursos
financeiros, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS)
fica classificado como porte V e nível D. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art.
2º, § 4º)
Art. 486. Os valores mensais do
FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma
regular e automática fundo a fundo, aos estados e ao Distrito Federal, para
estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância
sanitária, são os constantes no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art.
3º)
Art. 487. Os valores mensais do
FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ) de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório
Federal de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os
constantes no Anexo XLVII . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 4º)
Art. 488. Fica estabelecida como meta
para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente de porte ou nível,
executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões de
qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da
saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º)
Parágrafo Único. Os Laboratórios
Municipais de Saúde Pública pactuarão em
Comissão Intergestores Bipartite a realização de ações laboratoriais
de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 489. Os laboratórios que se
tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância Sanitária do
Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) receberão repasse de
recursos financeiros adicionais. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 7º)
Art. 490. Os recursos federais
necessários à viabilização do disposto nesta Seção serão provenientes das
dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
constantes do Programa de Governo “Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes
da produção e do consumo de bens e serviços” na ação orçamentária
10.304.2015.8719 – Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes,
Tecidos, Células e Órgãos Humanos – Nacional e 10.304.2015.20AB – Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de
Vigilância Sanitária, no valor de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e
oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Parágrafo Único. Fica a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização do
Fundo Nacional de Saúde e da FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à
viabilização do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Seção II
Do Incentivo Financeiro Destinado aos
Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen), para a Execução das Ações de
Monitoramento de Alimentos, no Âmbito do Programa de Monitoramento de Resíduos
de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET)
Art. 491. Regulamentar o repasse de
incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), no
Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da
capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a
execução das ações de monitoramento de alimentos. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010,
Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 492. Estabelecer como critérios para
o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de
amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS,
utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo. (Origem: PRT
MS/GM 3087/2010, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Parágrafo Único. A demonstração da
fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do
incentivo e de sua aplicação consta do Anexo LIX . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010,
Art. 2º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 493. Os valores do incentivo
constante dos Anexos LX e LXI serão transferidos para fortalecer a estruturação
dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de
alimentos da seguinte forma: Anexo LX , pelo Fundo Nacional de Saúde, em
parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo LXI ,
pela ANVISA, em parcela única, ao INCQS. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
§ 1º As ações de monitoramento que
foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão
abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários
em Alimentos de Origem Animal (PAMVET). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º,
§ 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
§ 2º As unidades federadas constantes
do Anexo LX correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo
definido no art. 493, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 2º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 494. Os recursos financeiros
federais tratados no âmbito desta Seção montam o valor total de R$ 665.280,00
(seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). (Origem: PRT
MS/GM 3087/2010, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 495. Os recursos financeiros
federais necessários ao repasse, conforme o Anexo LX , serão provenientes das
dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo “Vigilância e
Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços” na
unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação
orçamentária 10.304.2015.8719 – Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes,
Tecidos, Células e Órgãos Humanos – Nacional e 10.304.2015.20AB – Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de
Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 5º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Art. 496. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades
federadas, conforme Anexo LX , em uma única parcela, na modalidade fundo a
fundo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192
de 23.12.2021)
Art. 497. A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as
dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010,
Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.192 de 23.12.2021)
Seção III
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Estados
e Municípios da Região da Amazônia Legal para a Execução das Ações de
Vigilância Sanitária
Art. 498. Ficam definidos, na forma do
Anexo XXII , os valores relativos aos recursos financeiros federais destinados
ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do Componente Vigilância Sanitária,
do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo
financeiro para fortalecimento dos municípios e estados que compõem a Região da
Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS
nº 1.237 de 16.06.2021)
Art. 499. Os recursos de que trata esta
Seção serão aplicados no fortalecimento das propostas de ações de vigilância
sanitária nos estados e municípios da Amazônia Legal aprovados em
Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art.
2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
§ 1º Para apresentação das propostas de
ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o estado e município proponentes
deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução. (Origem: PRT MS/GM
4164/2010, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
§ 2º As propostas de ações de que trata
este artigo deverão observar pelo menos um dos seguintes critérios: (Origem:
PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de
16.06.2021)
I – contemplar ações estruturantes
necessárias ao objeto das propostas de ações; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010,
Art. 2º, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
II – fortalecer as ações de vigilância
sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos; (Origem: PRT MS/GM
4164/2010, Art. 2º, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
III – promover o controle sanitário de
viajantes, de meios de transporte; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º,
III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
IV – promover o controle sanitário de
água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos sólidos e dejetos
líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e (Origem: PRT MS/GM
4164/2010, Art. 2º, § 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
V – promover o controle sanitário de
vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à saúde. (Origem: PRT MS/GM
4164/2010, Art. 2º, § 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Art. 500. Os recursos financeiros serão
transferidos, conforme Anexos XXIII e XXIV , do Fundo Nacional de Saúde ao
fundo de saúde do município ou do estado, autor das propostas de ações,
mediante apresentação do ato homologatório da respectiva
Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art.
4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Art. 501. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos aos estados
e aos municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem:
PRT MS/GM 4164/2010, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Art. 502. A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as
dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010,
Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância
em Saúde, com a Definição dos Critérios de Financiamento
Art. 503. Ficam definidos os critérios
de financiamento, monitoramento e avaliação do incentivo financeiro de custeio
para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de
vigilância em saúde, previsto no art. 436, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 504. O incentivo financeiro de que
trata o art. 503 tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde,
a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços públicos
estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
I – Vigilância Epidemiológica
Hospitalar (VEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – Serviço de Verificação de Óbito
(SVO); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311
de 12.12.2019)
III – Registro de Câncer de Base
Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, III) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
IV – Vigilância Sentinela da Influenza;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
V – Projeto Vida no Trânsito; (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
VI – Laboratórios Centrais de Saúde
Pública (Lacen). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, VII) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 1º As ações e serviços de VEH se
referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), previsto no
art. 438, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 2º As ações e serviços de Vigilância
Sentinela da Influenza se referem ao incentivo Vigilância Epidemiológica da
Influenza, previsto no art. 438, V. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 2º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 3º As ações e serviços do LACEN se
referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde
Pública (FINLACEN), previsto no art. 438, IV. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
2º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 505. Para habilitar-se ao
recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços
públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 504, o ente
federativo deverá: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – assinar os termos de compromisso
constantes dos Anexos L e LI , afirmando possuir condições para o cumprimento
de todos os requisitos de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico
descrito nesta Seção, cujo incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com
as normas pertinentes a cada serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – assumir as responsabilidades específicas
às ações a serem desenvolvidas e aos serviços a serem executados; e (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
III – indicar as ações e serviços
estratégicos para os quais solicita o recebimento do incentivo financeiro, não
havendo limitação quantitativa. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, III)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 1º Os termos de compromisso referidos
no inciso I do “caput” deverão ser aprovados em resolução da CIB e apresentados
à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de: (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – para a VEH, documento contendo:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
a) justificativa e estratégia de
articulação com os demais setores integrantes do sistema hospitalar; (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
b) forma de gestão; (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 3º, § 1º, I, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
c) relação de hospitais que comporão a
Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, c) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
d) o montante a ser repassado aos
fundos de Saúde estadual, distrital e municipais; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 3º, § 1º, I, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
e) indicação do número de referência do
SCNES, por meio do qual será realizado o registro no Sistema de Informações de
Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações compulsórias
identificadas no estabelecimento de saúde participante; (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 3º, § 1º, I, e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – para o SVO: (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 3º, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
a) documento formal de criação do SVO;
e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 3.311 de 12.12.2019)
b) declaração de disponibilidade física
com instalações e tecnologias necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de
Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aprovada na CIB; (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
III – para a Vigilância Sentinela da
Influenza: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
a) referente às ações de Vigilância
Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
1. proporção de SG sobre o total de
atendimentos realizados pelo serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, §
1º, III, a, 1) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
2. declaração de que as Unidades
Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente para todas as faixas
etárias; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 2) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
3. declaração de que os serviços de
saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou
emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade de pronto
atendimento; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 3) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
b) referente às ações de Vigilância
Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
1. número de internações pelos CID 10:
do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no
município interessado e nas respectivas Unidades de Terapia Intensiva (UTI);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 1) (Revogado pela PRT GM/MS
n° 3.311 de 12.12.2019)
2. número de UTI públicas e privadas,
vinculadas ou não ao SUS, existentes no município, bem como o respectivo número
de leitos em cada serviço; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III,
b, 2) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
3. número de UTI com número de leitos
públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, nos municípios que comporão a
Vigilância da SRAG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 3)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 2º A SVS/MS analisará toda a
documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 3º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 3º A organização das ações e dos
serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde ocorrerá, no que couber,
de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 4º A Secretaria Técnica da CIB deverá
encaminhar à SVS/MS resolução contendo a lista dos municípios indicados para a
implantação das ações e serviços públicos estratégicos, com seus respectivos
códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 3º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 5º No caso do Distrito Federal, a
Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo
de compromisso devidamente assinado pelo gestor, para conhecimento e posterior
envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 3º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 506. O valor do incentivo
financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será proporcional às
ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
§ 1º O montante do recurso financeiro
de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente disponíveis poderão
ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos
estratégicos descritos no art. 504, desde que tenha se habilitado ao serviço no
qual o incentivo será empregado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 2º O número de ações e serviços a
serem financiados será definido mediante avaliação da SVS/MS e disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 507. O valor do incentivo
financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para a execução das
ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante total
constante no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 508. Os recursos destinados ao SVO
serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 15) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo Único. Os SVO gerenciados por
instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de
instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados,
obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de
acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 509. Os entes federativos habilitados
ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes
montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
I – para os SVOs cuja região
compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 17, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – para os SVOs cuja região
compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de
habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 17, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III – para os SVOs cuja
região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de
habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 17, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
IV – para os SVOs cuja região
compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 17, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
V – para SVO cuja região compreenda
acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e
cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, V) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 1º Para apoiar as despesas de
implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos incisos
I a V do “caput” será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311
de 12.12.2019)
§ 2º Os SVOs de gestão
estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro
na data de entrada em vigor da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014,
localizados em municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão
à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos
critérios populacionais descritos no “caput”, para fazer jus ao recebimento do
benefício, a ser avaliado pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, §
2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 510. Os recursos destinados ao
Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) serão repassados aos fundos de
saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido
habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo Único. Os RCBP gerenciados
por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de
instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam vinculados,
obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de
acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 511. O valor do incentivo financeiro
de custeio para as ações e serviços de RCBP será repassado aos entes federativos
habilitados de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 23) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – municípios cuja população seja
inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor mensal de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – municípios cuja população seja de
1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valor mensal de
R$ 6.000,00 (seis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III – municípios cuja população seja de
2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor
mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 23, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
IV – municípios cuja população seja
superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00
(quinze mil reais). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, IV) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo Único. Ficam definidas no
Anexo XLV da Portaria de Consolidação nº 5 as áreas de cobertura do RCBP de
cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo
financeiro destinado ao RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, Parágrafo
Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 512. Os recursos financeiros
destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados aos fundos de
saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido
habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
§ 1º A Vigilância de SG será implantada
obedecendo a seguinte relação: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – nas capitais: 1 (uma) Unidade
Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
II – nos municípios da Região Sul cuja
população seja superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade
Sentinela de Vigilância de SG, independente de o município pertencer
à região metropolitana; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III – nos municípios com população
superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes às regiões
metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
§ 2º A Vigilância de SRAG será
implantada em UTI, definida de acordo com a população, sendo que a escolha dos
serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por cento) dos leitos
de UTI existentes no município, que atendam preferencialmente todas as faixas
etárias e, para os municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou não
ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 28, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 3º As Unidades Sentinelas de
Vigilância de SG preexistentes em municípios que não atendam aos parâmetros
populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos no ano de
2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das ações
e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de
Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 3º) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 4º As Unidades Sentinelas de
Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em municípios da Região Sul, com
população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos
no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às
exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas
nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 28, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2739/2014)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 513. Os entes federativos
habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão, a título
de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 32) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – municípios de Região Metropolitana
de capital, com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade
Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – municípios com Unidade Sentinela
de Vigilância de SG preexistentes, prevista no art. 512, § 3º : R$ 3.000,00 (três
mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, II) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III – capitais do País e municípios da
Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
a) no caso de capitais ou municípios
com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$
10.000,00 (dez mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III,
a) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
b) no caso de capitais ou municípios
com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$
15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32,
III, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
c) no caso de capitais ou municípios
com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$
20.000,00 (vinte mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III,
c) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
IV – no caso do Município do Rio de
Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 32, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
V – no caso do Município de São Paulo:
R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, V)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 1º Para apoiar as despesas da
implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG, prevista no inciso I do
“caput”, será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, §
1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 2º Para apoiar as despesas com a
implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no
inciso III do “caput”, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 32, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 3º Para apoiar as despesas com a
implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no
inciso III do “caput”, para as capitais e municípios com população com
1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente
no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 3º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 4º O enquadramento no § 3º deste
artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 32, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 514. O incentivo financeiro de
custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos fundos de saúde do
Distrito Federal, dos estados e dos municípios que tenham sido habilitados ao
recebimento do recurso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 1º O incentivo referido no “caput”
será destinado: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – aos municípios cuja população seja
superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 37, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – às capitais de estado; (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
III – aos 26 (vinte e seis) estados da
Federação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, III) (Revogado pela PRT
GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
IV – ao Distrito Federal; e (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
V – aos municípios de tríplice
fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a
taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT) seja acima da
taxa nacional. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, V) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 2º Os entes federativos habilitados
ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título de incentivo financeiro, os
seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I – estados e Distrito Federal: R$
21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37,
§ 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II – o valor destinado aos municípios
será definido de acordo com o seguinte critério populacional: (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
a) capitais de estados cuja população
seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, a) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
b) capitais de estados cuja população
seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$
17.000,00 (dezessete mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37,
§ 2º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
c) capitais de estados e municípios
cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$
21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
37, § 2º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
d) municípios de tríplice fronteira com
taxa de mortalidade por ATT acima da nacional e cuja população seja superior a
200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art. 515. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
Art. 516. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47-A) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311
de 12.12.2019)
Art. 517. As despesas de custeio mensal
das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são de responsabilidade
compartilhada, de forma tripartite, entre a União, estados, Distrito Federal e
municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo Único. A complementação dos
recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 49, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 518. Até o envio das resoluções de
que trata o art. 505, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no
exercício de 2013 aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios constantes no Anexo LII , referentes às ações e serviços
incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços
públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 438.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
Parágrafo Único. As resoluções das CIB
expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra de repasse aos
entes federativos já foram incorporadas no Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 50, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
Art. 519. Ficam incorporados ao
incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e
serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados
aos LACEN, repassados no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
52) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§ 1º Só farão jus aos valores de que
trata o “caput” os entes federativos que os receberam no exercício de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311
de 12.12.2019)
§ 2º A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis)
meses após a publicação da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014 para
definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de
cancelamento do repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 520. Uma vez aprovada a proposta
de habilitação de que trata o art. 505, o Ministro de Estado da Saúde editará
ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de
12.12.2019)
Parágrafo Único. As desabilitações
procedidas nos termos disciplinados nos arts. 334 e 526 da Portaria de
Consolidação nº 5 também serão publicadas por ato específico do Ministro de
Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53, Parágrafo Único)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art. 521. Os recursos financeiros para
a execução das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 54) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio às
Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites
Virais
Art. 522. Esta Seção regulamenta o
incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle
das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art. 436, II, com a
definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 1º)
Art. 523. O incentivo financeiro de
custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir aos estados,
Distrito Federal e municípios prioritários a manutenção das ações de
vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais,
incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas
de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil
para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art.
2º)
Parágrafo Único. A relação de
municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art.
2º, Parágrafo Único)
Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, os estados e os
municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da respectiva CIB que
contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados
pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV , entre
a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos
municípios prioritários. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º)
§ 1º Para definição dos valores do
incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de
Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários, a CIB
observará as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º)
I – carga de doença; (Origem: PRT MS/GM
3276/2013, Art. 3º, § 1º, I)
II – município de Região Metropolitana;
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, II)
III – município referência de Região de
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, III)
IV – município cuja população seja
superior a 100.000 (cem mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º,
§ 1º, IV)
§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB
em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS
disponibilizará a relação dos municípios prioritários de cada estado,
considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com
base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º)
I – número de casos de aids; (Origem:
PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, I)
II – número de casos de hepatite B;
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, II)
III – número de casos de hepatite C; e
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, III)
IV – número de casos de nascidos com
sífilis congênita. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, IV)
§ 3º A relação dos municípios
prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente
nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anualmente atualizada
pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no art. 524, § 2º . (Origem:
PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 3º)
Art. 525. Para habilitar-se ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o
Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado de
Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT
MS/GM 3276/2013, Art. 4º)
Art. 526. O valor do incentivo
financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos entes
federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão
ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção
e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais,
incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas
de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil
para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art.
5º)
Art. 527. O Ministério da Saúde, por
intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio
de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. (Origem: PRT
MS/GM 3276/2013, Art. 6º)
Art. 528. Apresentada a resolução da
CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de
habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º)
§ 1º O valor do incentivo financeiro
constante no ato específico de que trata o “caput” será repassado em 12 (doze)
parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das resoluções da
CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM
3276/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O repasse do incentivo financeiro
de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de
saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção será devido anualmente, com base nos valores constantes
do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos neste artigo. (Origem: PRT
MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Qualquer alteração na distribuição
do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção no âmbito dos
estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 524,
deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 4º)
Art. 529. O detalhamento das ações de
vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais
deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de
Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 3276/2013, Art. 8º)
Art. 530. O Ministério da Saúde, por
meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de
vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional,
previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo
financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º)
Parágrafo Único. A manutenção do
repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção está
condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no “caput”. (Origem:
PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 531. O ente federativo
beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Seção;
e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
3276/2013, Art. 10, II)
Art. 532. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 11)
Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a
esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 12)
Art. 534. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC –
Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS
E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos estados,
Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002). (Origem: PRT
MS/GM 3276/2013, Art. 13)
TÍTULO V
DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO
II, Seção IV)
Art. 535. O bloco de financiamento para
a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 24)
I – Componente Básico da Assistência
Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I)
II – Componente Estratégico da
Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II)
III – Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)
Art. 536. O Componente Estratégico da
Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência
farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 26)
I – controle de endemias, tais como a
tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras
doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 26, I)
II – anti-retrovirais do
programa DST/aids; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, II)
III – sangue e hemoderivados; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, III)
IV – imunobiológicos. (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 26, IV)
V – medicamentos do Programa Nacional
para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 537. O financiamento do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes
valores de seus orçamentos próprios: (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º)
I – a União repassará o valor de R$
5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por habitante/ano, para
financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM
2001/2017)
I – União: os valores a serem
repassados para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME
vigente no SUS serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
a) IDHM muito baixo: R$ 6,05 (seis
reais e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.193 de 09.12.2019)
b) IDHM baixo: R$ 6,00 (seis reais) por
habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
c) IDHM médio: R$ 5,95 (cinco reais e
noventa e cinco centavos) por habitante/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.193 de 09.12.2019)
d) IDHM alto: R$ 5,90 (cinco reais e
noventa centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de
09.12.2019)
e) IDHM muito alto: R$ 5,85 (cinco
reais e oitenta e cinco centavos) por habitante/ano; e (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
IDHM muito baixo: R$ 8,05 (oito reais e cinco
centavos) por habitante/ano; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
IDHM baixo: R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
por habitante/ano; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
IDHM médio: R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco
centavos) por habitante/ano; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
IDHM alto: R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos)
por habitante/ano; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
IDHM muito alto: R$ 7,20 (sete reais e vinte
centavos) por habitante/ano. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
II – estados: R$ 2,36 (dois reais e
trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos
medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS,
incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na
Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes
no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º,
II)
III – municípios: R$ 2,36 (dois reais e
trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos
medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS,
incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na
Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes
no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º,
III)
§ 1º O Distrito Federal aplicará, no
mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos II e III do “caput” para
financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV
da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários
insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da
Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Para fins de alocação dos recursos
federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á a população estimada nos
referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art.
3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
§ 2º Para fins de alocação dos recursos
federais, estaduais e municipais utilizar-se-á a população estimada nos
referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2019, enviada ao Tribunal de Contas da
União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais,
estaduais e municipais, utilizar-se-á como parâmetro a população estimada nos
referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE no Censo Populacional do ano de 2022 ou população mais
recente estimada pelo IBGE, enviada ao Tribunal de Contas da União. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
§ 3º Além do disposto no § 2º, nos
municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios,
conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional será
considerado para o cálculo do valor “per capita” a ser repassado a esses
municípios pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT),
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver,
Comissão Intergestores Regional (CIR). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013,
Art. 3º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.193 de 09.12.2019)
§ 4º Para evitar a redução no custeio
deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do
IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 ou IBGE 2011
terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a
estimativa do IBGE 2009. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
§ 4º Para evitar a redução no custeio
deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do
IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 terão os
recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a população
estimada de maior quantitativo populacional. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art.
3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017) (Retificada pelo DOU n°
36, seção 1, pág 64 de 22.02.2018)
§ 4º Para evitar a redução no custeio
deste Componente, os Municípios que teriam diminuição na alocação dos recursos
nos termos do IBGE 2019 terão os recursos federais, estaduais e municipais
alocados de acordo com a população estimada de maior quantitativo populacional,
nos termos do IBGE 2016, 2011 ou 2009. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.193 de
09.12.2019)
§ 4º Para os Municípios que teriam diminuição na
alocação dos recursos, nos termos da população estimada de que trata o § 2º, o
repasse federal do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde será mantido de acordo com os valores preconizados no
ano anterior. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
§ 5º Os recursos financeiros oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos
do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um
dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12
(um doze avos) do valor total anual a eles devido. (Origem: PRT MS/GM
1555/2013, Art. 3º, § 5º)
§ 6º Os valores definidos nos termos dos
incisos II e III do “caput” podem ser majorados conforme pactuações nas
respectivas CIB, devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos
estados aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 6º)
§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II
e III do caput serão majorados proporcionalmente ao aumento da partida federal
para, pelo menos, R$ 3,01 (três reais e um centavo), a partir de 2025, e
poderão ser acrescidos, a qualquer tempo, conforme pactuação nas respectivas
CIB acerca do valor a ser majorado e, da periodicidade do repasse dos estados
aos municípios. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
§ 7º Os valores definidos nos termos do
§ 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal para aplicação em seus limites
territoriais. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 7º)
Art. 538. As Secretarias de Saúde do
Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual
de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros,
definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades
destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito
Federal e nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados
ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades
vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da
Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a
utilização dos recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM
1555/2013, Art. 4º)
§ 1º A aplicação dos recursos
financeiros de que trata o “caput” em outras atividades da Assistência
Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas normas de
financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,
fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado
de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 1º)
§ 2º As secretarias estaduais de saúde
poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário
destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de
atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos
humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação nas
respectivas CIB, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM
1555/2013, Art. 4º, § 2º)
Art. 539. Os recursos financeiros federais
para execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE –
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica
em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 18)
Art. 539. Os recursos financeiros federais para
execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.20AE - Promoção da
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5632, de 25/10/2024)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE
ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Seção I
Do Financiamento
Art. 540. O financiamento para
aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem:
PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66)
§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são
financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,
definido em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, §
1º)
§ 2º Os medicamentos pertencentes ao
Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e
Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria
de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero).
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 2º)
§ 3º Os medicamentos pertencentes ao
Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1ª,
na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de
transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, §
3º)
Art. 541. Os valores dos medicamentos
pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando o PMVG, conforme o
disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, e terão
validade a partir da vigência da Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de
2013. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67)
§ 1º Para os medicamentos que não estão
sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), o PMVG será considerado
como o Preço de Fábrica definido pela CMED. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art.
67, § 1º)
§ 2º Caso o valor praticado no mercado
seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento será calculado com
base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores
atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos
Estados e ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 2º)
Art. 542. Os valores dos medicamentos
constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme definições de
preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal. (Origem:
PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68)
Parágrafo Único. A periodicidade da
revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da Administração
Pública, observando-se a pactuação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art.
68, Parágrafo Único)
Art. 543. O Ministério da Saúde
publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem transferidos
mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados
com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de
referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 1554/2013, Art. 69)
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do
DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema SAI/SUS até o último dia
útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para
publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de
Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma: (Origem:
PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º)
I – a consolidação dos valores a serem
transferidos, com base nas informações das competências de dezembro, janeiro e
fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento
será efetuado nas competências de abril, maio e junho; (Origem: PRT MS/GM
1554/2013, Art. 69, § 1º, I)
II – a consolidação dos valores a serem
transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio,
será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será
efetuado nas competências de julho, agosto e setembro; (Origem: PRT MS/GM
1554/2013, Art. 69, § 1º, II)
III – a consolidação dos valores a
serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e
agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento
será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e (Origem: PRT
MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, III)
IV – a consolidação dos valores a serem
transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e
novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o
pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, IV)
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde
repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente,
até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão
movimentados em conta específica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 2º)
Art. 544. Os recursos financeiros do
Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão
e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo
com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)
Seção II
Do Controle e Monitoramento
Art. 545. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros aplicados
no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com
vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação
no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão
sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas
e número de pacientes atendidos. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 71)
Art. 546. As Secretarias de Saúde dos
Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao Departamento de
Informática do SUS (DATASUS) as informações, via APAC, dos procedimentos
constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 58 do Anexo
XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, observando-se o cronograma
estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Origem: PRT
MS/GM 1554/2013, Art. 72)
Parágrafo Único. A não emissão das APAC
para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida como a não garantia
da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável,
podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o
equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM
1554/2013, Art. 72, Parágrafo Único)
Art. 547. O Ministério da Saúde,
juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão controle,
avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento,
com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73)
Parágrafo Único. As Secretarias de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério da Saúde,
sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução, ao
acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73, Parágrafo Único)
Art. 548. Para dar suporte à
qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios
o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT
MS/GM 1554/2013, Art. 74)
Art. 549. Para o monitoramento e a
avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será
utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de
dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo
específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 75)
Art. 550. O repasse dos recursos
financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os
respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Origem: PRT MS/GM
1554/2013, Art. 76)
Art. 551. Na aplicação dos recursos
financeiros de que trata este Capítulo, o ente federativo beneficiário estará
sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa;
e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
1554/2013, Art. 77, II)
Art. 552. O monitoramento do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica de que trata a Portaria de
Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78)
Art. 552. O monitoramento de que trata
a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de
comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do
Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78)
(Retificado Pelo DOU Nº 71, Seção 1, p. 76 de 13.04.2018)
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE
MEDICAMENTOS
Art. 553. Fica estabelecida a aquisição
por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde dos seguintes
medicamentos:
I – sevelâmer 800mg,
constante no Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde (OPM), conforme identificação a seguir: (Origem: PRT
MS/GM 1220/2009, Art. 1º)
c) Procedimento 06.01.25.003-6, medicamento Sevelâmer 800MG
(por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º, II)
II – clozapina 25 mg e 100
mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a
seguir: (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.23.007-9,
medicamento clozapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM
3128/2010, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.23.008-7,
medicamento clozapina 100mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM
3128/2010, Art. 1º, II)
III – quetiapina 25mg, 100mg
e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme
identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.23.003-6,
medicamento quetiapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM
2079/2011, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.23.004-4,
medicamento quetiapina 100mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM
2079/2011, Art. 1º, II)
c) Procedimento 06.04.23.005-2,
medicamento quetiapina 200mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM
2079/2011, Art. 1º, III)
IV – olanzapina 5mg e 10mg
comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a
seguir: (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.23.001-0, medicamento olanzapina 5mg
(por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.23.002-8,
medicamento olanzapina 10mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM
1091/2012, Art. 1º, II)
V – rivastigmina 1,5mg, 3mg,
4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme
identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.13.006-6,
medicamento rivastigmina 1,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM
1103/2012, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.13.008-2,
medicamento rivastigmina 3mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM
1103/2012, Art. 1º, II)
c) Procedimento 06.04.13.009-0,
medicamento rivastigmina 4,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM
1103/2012, Art. 1º, III)
d) Procedimento 06.04.13.010-4,
medicamento rivastigmina 6mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM
1103/2012, Art. 1º, IV)
VI – leflunomida 20mg
comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem:
PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)
c) Procedimento 06.04.32.004-3,
medicamento leflunomida 20mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM
2978/2013, Art. 1º, I)
VII – toxina botulínica tipo A 100U e
500U injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04
(Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM,
conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.55.001-4,
medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável (por frasco-ampola);
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.55.002-2,
medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável (por frasco-ampola).
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º, I)
VIII – pramipexol, na forma de
comprimido de 0,125mg, 0,25mg e 1mg, constante do Grupo 06, subgrupo 04
(Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM,
conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.03.004-5,
medicamento Pramipexol 0,125mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM
2981/2013, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.03.005-3,
medicamento Pramipexol 0,25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM
2981/2013, Art. 1º, II)
c) Procedimento 06.04.03.006-1,
medicamento Pramipexol 1mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM
2981/2013, Art. 1º, III)
IX – cabergolina 0,5mg
comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a
seguir: (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)
c) Procedimento 06.04.03.003-7,
medicamento cabergolina 0,5mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM
2127/2014, Art. 1º)
X – ziprasidona 40mg e 80mg
cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a
seguir: (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.21.001-9,
medicamento ziprasidona 40mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM
410/2015, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.21.002-7,
medicamento ziprasidona 80mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM
410/2015, Art. 1º, II)
XI – riluzol 50mg comprimido,
constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT
MS/GM 1330/2015, Art. 1º)
c) Procedimento 06.04.54.001-9,
medicamento riluzol 50mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM
1330/2015, Art. 1º, I)
XII – alfaepoetina 1.000UI e
3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04
(Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT
MS/GM 1399/2017, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.47.001-0,
medicamento alfaepoetina 1.000 UI injetável; e (Origem: PRT MS/GM
1399/2017, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.47.003-7,
medicamento alfaepoetina 3.000 UI injetável. (Origem: PRT MS/GM
1399/2017, Art. 1º, II)
Art. 554. A primeira distribuição do
medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da
finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de
aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal
serão previamente informadas. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)
Art. 555. A solicitação, a autorização
e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a
programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII
da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)
Art. 556. O valor de ressarcimento dos
medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado pelo Ministério da
Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo
Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III
do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009,
Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011,
Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012,
Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013,
Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014,
Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015,
Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017,
Art. 4º)
Art. 557. Os Estados que contarem com
estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando o valor de ressarcimento
corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde,
conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de
Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM
3128/2010, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM
1091/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM
2978/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM
2981/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM
410/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017,
Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º)
§ 1º O valor correspondente ao estoque
dos medicamentos de que trata o caput será ajustado por meio das portarias de
repasse de recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento
estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de
Dispensação e Excepcional. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo
único) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT
MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art.
5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM
2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º,
parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM
1330/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º,
parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)
§ 2º O ajuste de que trata o § 1º se
fará, também, de acordo com as recomendações do protocolo clínico e diretriz terapêutica
correspondente:
I – para o medicamento sevelâmer:
Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia na
Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3), definido na Portaria
SAS/MS nº 845, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º,
parágrafo único)
II – para os
medicamentos clozapina, quetiapina e olanzapina: Protocolo
Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia Refratária (CID-10 F200,
F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208), definido pela Portaria SAS/MS nº
846, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo
único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT
MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único)
III – para o
medicamento rivastigmina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para
Doença de Alzheimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308), definido pela Portaria
SAS/MS nº 491, de 23 de setembro de 2010; (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art.
5º, parágrafo único)
IV – para o medicamento leflunomida:
Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Artrite Reumatoide, definido pela
Portaria SAS/MS nº 710, de 27 de junho de 2013; (Origem: PRT MS/GM 2978/2013,
Art. 5º, parágrafo único)
V – para o medicamento toxina
botulínica: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Distonias Focais
e Espasmo Hemifacial, definido pela Portaria nº 376/SAS/MS, de 10 de novembro
de 2009, e para Espasticidade, definido pela Portaria SAS/MS nº 377, de 10 de
novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único)
VI – para o
medicamento pramipexol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para
Doença de Parkinson, definido pela Portaria SAS/MS nº 228, de 10 de maio de
2010; (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único)
VII – para o
medicamento cabergolina: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
para Hiperprolactinemia e para Acromegalia, definidos pelas Portarias
SAS/MS nos 208, de 23 de abril de 2010, e 199, de 25 de fevereiro de 2013,
respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)
VIII – para o
medicamento ziprasidona: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para
Esquizofrenia, definido pela Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013;
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único)
IX – para o medicamento riluzol:
Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esclerose Lateral Amiotrófica,
definido pela Portaria SAS/MS nº 496, de 23 de dezembro de 2009. (Origem: PRT
MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único)
Art. 558. Os recursos orçamentários
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 – Apoio Financeiro para Aquisição e
Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM
3128/2010, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM
1091/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM
2978/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM
2981/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM
410/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM
1398/2017, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 6º)
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA EXECUÇÃO
DE DESPESAS DESTINADA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, QUANDO NÃO REGULAMENTADA POR
PORTARIA ESPECÍFICA, SERÁ FEITA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE
SAÚDE PARA OS FUNDOS DE SAÚDE ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 559. A liberação dos recursos para
execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não
regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do
Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º)
§ 1º O financiamento dos itens de que
trata este Capítulo refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos
exclusivamente de emendas parlamentares. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º,
§ 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 2º Os pedidos de financiamento
deverão ser registrados sob a forma de “propostas de projetos”. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 560. As propostas de projetos referentes
ao financiamento de que trata este Capítulo deverão: (Origem: PRT MS/GM
1645/2010, Art. 2º)
I – ser cadastradas pelos respectivos
gestores do SUS no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas, disponível
no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto ao mérito e quanto aos
aspectos técnico-econômicos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, I)
II – conter as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II)
a) especificações técnicas dos
medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, a)
b) quantidade segundo unidade de
fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, b)
c) valor para unidade de fornecimento;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, c)
III – guardar estrita consonância com a
natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 1645/2010,
Art. 2º, III)
IV – destinar-se obrigatoriamente a
abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais, municipais e do
Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, IV)
V – guardar estrita consonância com os
normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2010, Art. 2º, V)
Parágrafo Único. A análise
técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços
informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos
de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras
realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina
normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED). (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, Parágrafo Único) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1849/2011)
Art. 561. O Fundo Nacional de Saúde
(FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única, para os fundos de
saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do
projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o
bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o
art. 5º. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º)
§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua
formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria
específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos financeiros
transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo
Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos
na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de
poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto. (Origem:
PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 3º)
Art. 562. A execução do objeto deverá
ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do
recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto no
prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos
rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º)
§ 1º Concluída a execução e efetivados
os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser
restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 1849/2011)
§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o
saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado
exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório,
os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor
abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010,
Art. 4º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 3º Para exercício do disposto no §
2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão constituir pedido de
Reformulação do Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 3º)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 4º A Reformulação do Plano de
Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente,
permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada
pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão
concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3º do
artigo 20 da Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de
2016. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 4º) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 5º O pedido de Reformulação do Plano
de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que
será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 1849/2011)
§ 6º Os estados, o Distrito Federal e
os municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após
aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da
União. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 6º) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 7º Apenas serão aceitos pelo
Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se
referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto
aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 7º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 8º O pedido de Reformulação do Plano
de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde
que respeitado o seu prazo de vigência. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º,
§ 8º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 9º A execução do projeto será
realizada independentemente de eventual interesse dos estados, Distrito Federal
e municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho,
obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
1645/2010, Art. 4º, § 9º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
Art. 563. A execução do projeto
aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que
estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM
1645/2010, Art. 5º)
Parágrafo Único. A documentação
administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período
mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 564. As compras efetuadas pelas
instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos deverão ser
cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível
no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/aúdeó/principal/banco-de-precos-em-saude.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 6º)
Art. 565. Os recursos transferidos
serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem
prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno
do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no
art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 7º)
Art. 566. A comprovação da aplicação
dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto
na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e no Capítulo I do
Título IV da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art.
8º)
Art. 567. O Sistema Nacional de
Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade
da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do
Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 9º)
Art. 568. Os recursos orçamentários de
que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar as seguintes ações programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010,
Art. 10)
I – 10.303.2015.20AE – Promoção da Assistência
Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde e 10.303.2015.20AE – Promoção
da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde; e (Origem:
PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, I)
II – 10.303.2015.4368 – Promoção da
Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos e
10.303.2015.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas
de Saúde Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, II)
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
Seção I
Do Financiamento do Programa Farmácia
Popular do Brasil
Art. 569. Ficam desabilitados da
manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os municípios
relacionados no Anexo LIII . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º)
Parágrafo Único. A secretaria municipal
de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos
recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 570. Ficam desabilitados da
manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os estados
relacionados no Anexo LIV . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º)
Parágrafo Único. A secretaria estadual
de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos
recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 571. As despesas decorrentes das
ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil
incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 69)
I – 10.303.2015.20YR – Manutenção e
Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil Pelo Sistema de
Gratuidade; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, I)
II – 10.303.2015.20YS – Manutenção e
Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Co-pagamento.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, II)
Art. 572. As despesas orçamentárias
relativas ao Anexo LXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta
do Programa 2015 – Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 74)
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PARA FINANCIAMENTO E
EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA
NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO
SISTEMA PRISIONAL (PNAISP)
Art. 573. Este Capítulo dispõe sobre as
normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 1º)
Art. 574. A oferta de medicamentos no
âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 2º)
Art. 575. O financiamento do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é de responsabilidade do
Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas neste Capítulo. (Origem:
PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. A responsabilidade do
Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o “caput” se refere:
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
I – aos medicamentos constantes do
anexo I da RENAME; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II – aos insumos constantes do anexo IV
da RENAME que estejam relacionados ao Componente Básico da Assistência
Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
Art. 576. A execução das ações e
serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica
no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos estados e
do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º)
Parágrafo Único. Poderá ser pactuada no
âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência de
responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que
estes tenham aderido à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º, Parágrafo
Único)
Art. 577. Os valores que serão
repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado e para o
Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao
Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se
no Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º)
§ 1º Os valores de que trata o “caput” serão
utilizados exclusivamente para aquisição dos medicamentos e insumos
especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 575 e correspondem
a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de
liberdade no Sistema Prisional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Os valores constantes do Anexo LVI
serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se a base
populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada
por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional. (Origem: PRT
MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 2º)
§ 3º O repasse dos valores de que trata
o “caput” ocorrerá no segundo trimestre de cada exercício financeiro. (Origem:
PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 3º)
Art. 578. O Ministério da Saúde
repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos financeiros
constante do Anexo LVI destinado à execução das ações e serviços de saúde
referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da
PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º)
Parágrafo Único. Poderá ser pactuado no
âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos financeiros a serem
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam
transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário que
receber o recurso com base na pactuação de que trata o art. 576, parágrafo
único. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 579. Para execução das ações e
serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica
no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios:
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º)
I – selecionar, programar, adquirir,
armazenar, controlar os estoques e prazos de validade e distribuir e dispensar
os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização, responsabilidade
e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT
MS/GM 2765/2014, Art. 7º, I)
II – prover os medicamentos e insumos
de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 575. (Origem: PRT
MS/GM 2765/2014, Art. 7º, II)
§ 1º Se houver pactuação na CIB de
descentralização dos recursos financeiros para os Municípios, as Secretarias de
Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do
endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro
trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º,
§ 1º)
§ 2º Caso não ocorra o envio da
pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos termos do § 1º,
considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde
referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP
continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar a
transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo
de Saúde do Estado. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 2º)
Art. 580. Para a gestão do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, o Ministério da Saúde
disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica
(HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º)
Parágrafo Único. Os estados, o Distrito
Federal e municípios poderão utilizar sistemas informatizados próprios e,
nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de dados das
ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço
“WebService”, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às
entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês
anterior. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 581. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014,
Art. 9º)
Art. 582. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 10)
Art. 583. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem:
PRT MS/GM 2765/2014, Art. 11)
Art. 584. O disposto neste Capítulo não
se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico e
Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da
Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM
2765/2014, Art. 12)
Art. 585. Os recursos financeiros federais
para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE –
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica
em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 13)
TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO
II, Seção V)
Art. 586. O bloco de financiamento de
Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços
que contribuem para a organização e eficiência do sistema. (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 28)
Art. 587. O bloco de financiamento para
a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007,
Art. 29)
I – Componente para a Qualificação da
Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, I)
II – Componente para a Implantação de
Ações e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, II)
Art. 588. O Componente para a Qualificação
da Gestão do SUS apoiará as ações de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30)
I – regulação, controle, avaliação,
auditoria e monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, I)
II – planejamento e orçamento; (Origem:
PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, II)
III – programação; (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 30, III)
IV – regionalização; (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 30, IV)
V – gestão do trabalho; (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 30, V)
VI – educação em saúde; (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 30, VI)
VII – incentivo à participação e
controle social; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VII)
VIII – informação e informática em
saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VIII)
IX – estruturação de serviços e
organização de ações de assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 30, IX)
X – outros que vierem a ser instituídos
por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, X)
Parágrafo Único. A transferência dos
recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela
Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados
os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com
incentivo específico para cada ação que integra o Componente. (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 30, § 1º)
Art. 589. O Componente para a
implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos atualmente
designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31)
I – implantação de Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, I)
II – qualificação de Centros de Atenção
Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, II)
III – implantação de Residências
Terapêuticas em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, III)
IV – fomento para ações de redução de
danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD); (Origem:
PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IV)
V – inclusão social pelo trabalho para
pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do
uso de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, V)
VI – implantação de Centros de
Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VI)
VII – implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VII)
VIII – reestruturação dos Hospitais
Colônias de Hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VIII)
IX – implantação de Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IX)
X – adesão à Contratualização dos
Hospitais de Ensino; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, X)
XI – outros que vierem a ser
instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas
específicas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, XI)
Parágrafo Único. A transferência dos
recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será
efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada
política específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, Parágrafo Único)
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE
E PROGRAMA DE BOLSAS
Seção I
Do Financiamento do Componente Federal
para a Política Nacional de Educação Permanente
Art. 590. O financiamento do componente
federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por
meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o
Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município para
execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17)
§ 1º Os critérios para alocação dos
recursos financeiros federais encontram-se no Anexos LXXXIV e LXXXVII .
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 1º)
§ 2º O valor dos recursos financeiros
federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite
Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a
pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 2º)
§ 3º A definição deste repasse no
âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à CIT
para homologação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 3º)
Art. 591. Os recursos financeiros de
que trata a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, relativos ao
Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, serão transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos
Fundos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18)
§ 1º Eventuais alterações no valor do
recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal
devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde
para publicação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 1º)
§ 2º As transferências do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e aos municipais
poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo I do Título
III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, §
2º)
Art. 592. O financiamento do componente
federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no
orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso
do Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19)
§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo
dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado
do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos
financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. (Origem:
PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 1º)
§ 2º A partir de 2008, os recursos
financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde
e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que
tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. (Origem: PRT MS/GM
1996/2007, Art. 19, § 2º)
Seção II
Do Incentivo à Formação de
Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS no
âmbito da Estratégia de Qualificação da RAS
Art. 593. A Estratégia de Qualificação
da Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de
especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS
oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos
hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5
cujos Programas de Residência Médica atendam os critérios definidos nos termos
do art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5, que se destinam ao reforço das
atividades assistenciais e ao fortalecimento das RAS para formação dos residentes,
em uma das seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º)
I – incentivo financeiro de custeio
mensal; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, I)
II – incentivo financeiro de custeio
para reforma; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, II)
III – incentivo financeiro de investimento
para ampliação e/ou para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos II e
III do “caput”, o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor
total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 594. O incentivo financeiro de
custeio mensal de que trata o art. 593, I destina-se à aquisição de materiais
de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção de bibliotecas,
salas de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos de acesso à
internet e qualificação da preceptoria para o funcionamento dos Programas de
Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos
hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 6º)
Art. 595. O incentivo financeiro de
custeio mensal de que trata o art. 594 varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a
R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de residência criada no ano em
curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região do País e com as
tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante o
período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º)
I – instituições da Região Sudeste,
exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal (DF) que ofereçam Programa de
Residência Médica receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 7º, I)
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por
vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, a)
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por
vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no
respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas
listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou
ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 7º, I, b)
II – instituições da Região Sul
receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II)
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, a)
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no
respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas
listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou
ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 7º, II, b)
III – instituições das Regiões
Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito Santo (ES),
receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III)
a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por
vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, a)
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por
vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no
respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas
listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou
ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 7º, III, b)
§ 1º Para cada 2 (duas) novas vagas de
residência médica abertas pela instituição proponente, será concedido incentivo
financeiro de custeio mensal para 1 (uma) vaga de residência médica já
existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo com
os valores previstos nos incisos I, II e III do “caput”. (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Fica vedada a utilização dos
recursos oriundos dos incentivos financeiros à formação de especialistas na
modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde
(SUS) para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores aos médicos
residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente ao
respectivo incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 2º)
Art. 596. O ente federativo ou
estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação
nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal deverá
encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação,
considerando-se o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º)
I – apresentação da direção da entidade
pública ou estabelecimento hospitalar privado ao gestor estadual, distrital ou
municipal de saúde de documentação comprobatória da oferta de novas vagas de
formação de especialistas, conforme disposto no art. 745, I da Portaria de
Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, I)
II – manifestação formal do gestor de
saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas e de sua relevância para o
SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, II)
III – envio de expediente com
requerimento de participação na Estratégia de Qualificação das RAS por meio do
incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas
estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação na
Saúde (DEGES/SGTES/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, III)
IV – preenchimento do formulário
eletrônico, no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br, anexando os documentos
ali exigidos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, IV)
Parágrafo Único. O expediente de que
trata o inciso III do “caput” deverá conter documentação comprobatória
referente aos incisos I e II do “caput” e do atendimento dos requisitos de que
trata o art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 597. Uma vez aprovada a proposta
apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e
correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a
competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
9º)
Art. 598. O Secretário de Atenção à
Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria específica de
adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse
regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 10)
§ 1º No caso de entidades públicas, o
repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais,
distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 1º)
§ 2º No caso de estabelecimentos
hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento
às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos aos
contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de
novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas
pactuadas de formação de especialistas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10,
§ 2º)
§ 3º Além das providências para o
repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a SAS/MS autorizará a
instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o recebimento dos
incentivos financeiros de que tratam o art. 593, incisos II e III I . (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 3º)
Art. 599. A SGTES/MS encaminhará
bimestralmente, a partir da data de publicação da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24
de junho de 2013, relatórios atualizados contendo instituições aptas ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e
correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a
competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
11)
Art. 600. O incentivo financeiro de
custeio para reforma de que trata o art. 593, II, no valor até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das
Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à reforma de bibliotecas, salas de
estudo, salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico
residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no
âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. Para fins do disposto
neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos,
revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de
área ao imóvel. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 601. O ente federativo ou
estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação
nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma
deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar
proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se projeto
básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do
Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de
Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente. (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13)
§ 1º O acesso aos sistemas de que trata
o “caput” encontra-se disponível no portal da Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
13, § 1º)
§ 2º O projeto básico de arquitetura
deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao
órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de
infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção
nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 2º)
Art. 602. Uma vez aprovada a proposta
apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente
federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso
financeiro definido no art. 600 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 14)
Art. 603. A definição do valor do
incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada considerando-se os
ambientes a serem reformados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 15)
Art. 604. Os recursos do incentivo
financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela única de acordo
com as regras do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde
(SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde
(GESCON/MS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16)
Parágrafo Único. No caso de entidades
públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de
saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às
instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16, Parágrafo
Único)
Art. 605. O incentivo financeiro de
investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente de que trata
o art. 593, III, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por
instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde
(RAS), destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de
bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores com acesso à internet,
alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da
residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
17)
§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se ampliação a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas
e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao imóvel existente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 1º)
§ 2º O ente federativo de que trata o
art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 pode requerer incentivo financeiro de
investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 2º)
§ 3º Os estabelecimentos hospitalares
privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 podem
requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição de
material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 3º)
Art. 606. O ente federativo ou estabelecimento
hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado
no recebimento do incentivo financeiro de investimento, no que for pertinente,
para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após a autorização da
SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da
Saúde para análise e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel,
incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e
cronograma físico-financeiro da sua ampliação. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 18)
§ 1º As propostas serão encaminhadas,
no que for pertinente: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º)
I – pelo Sistema de Pagamento do
Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, I)
II – pelo SICONV/MS; ou (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, II)
III – pelo GESCON/MS. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, III)
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata
o “caput” encontra-se disponível no portal da FNS/SE/MS, por meio do endereço
eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
18, § 2º)
§ 3º O projeto básico de arquitetura
deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao
órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de
infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção
nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 3º)
Art. 607. Uma vez aprovada a proposta
apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente
federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso
financeiro definido no art. 605 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 19)
Art. 608. A definição do valor do
incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel e aquisição de
materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a serem
ampliados e os materiais a serem adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
20)
Art. 609. Os recursos do incentivo
financeiro de investimento para ampliação e aquisição de material permanente
serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS,
SICONV/MS e do GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21)
Parágrafo Único. No caso de entidades
públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de
saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às
instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21, Parágrafo
Único)
Art. 610. O incentivo financeiro de
custeio mensal de que trata o art. 593, I vigorará enquanto o Programa de
Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado
beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM), em regular funcionamento, com resultados favoráveis e metas físicas
satisfatoriamente avaliadas após prestação de contas periódica definida nos
termos de Seção própria à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à
Saúde (RAS), da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 26)
Art. 611. Os recursos financeiros para
o custeio das atividades da Estratégia de Qualificação da RAS são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000) e
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade (PO 0000); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, I)
II – 10.302.2015.8535 – Estruturação de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde (PO 0003); (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 27, II)
III – 10.302.2015.20B0 – Estruturação
da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da
Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27,
III)
IV – 10.302.2015.20R4 – Apoio à
Implantação da Rede Cegonha e 10.302.2015.20R4 – Apoio à Implantação da Rede
Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, IV)
Art. 612. O Ministério da Saúde disponibilizará
manual instrutivo sobre os critérios para participação na Estratégia de
Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na
modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos
respectivos incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/sgtes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
28)
Seção III
Do Financiamento do Programa de Bolsas
para a Educação pelo Trabalho que Apoia Programas de Residência Médica em
Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC)
Art. 613. O Ministério da Saúde apoiará
financeiramente os programas de residência médica em medicina de família e
comunidade (PRM-MFC) por meio do custeio das bolsas nas modalidades residente,
preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de Bolsas
para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação e
organização dos programas de residência. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º)
§ 1º Os recursos para os municípios
participantes serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo
municipal de saúde ou fundo estadual de saúde, quando for o caso, na modalidade
fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos para a instituição
formadora participante serão repassados mediante a realização de convênio
Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art.
3º, § 2º)
Art. 614. O município ou estado
participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente, de acordo
com critérios estabelecidos no nível de execução do programa. (Origem: PRT
MS/GM 1143/2005, Art. 4º)
Art. 615. O ingresso no programa de
residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda às normas da
Comissão Nacional de Residência Médica. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 5º)
Art. 616. Os recursos orçamentários do Programa
de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º)
I – 10.128.2015.20YD – Educação e Formação
em Saúde e 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 1143/2005, Art. 8º, I)
II – 10.128.2015.20YD – Educação e
Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, II)
Seção IV
Do Financiamento do Componente Federal
para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde
(PROFAPS)
Art. 617. O financiamento do componente
federal para o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde
(PROFAPS) dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto
pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do município e do
Distrito Federal para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art.
10)
§ 1º Os critérios para alocação dos
recursos financeiros federais encontram-se no Anexo XCII . (Origem: PRT MS/GM
3189/2009, Art. 10, § 1º)
§ 2º O valor dos recursos financeiros
federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS,
no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para
viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro
das respectivas esferas de governo. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 2º)
§ 3º As ações previstas no art. 718 da
Portaria de Consolidação nº 5 poderão também ser pactuadas considerando os
recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente
em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 3º)
§ 4º A definição desse repasse, no
âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior
envio dessa resolução à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS), para viabilização do financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009,
Art. 10, § 4º)
Art. 618. Os recursos financeiros de
que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde
(PROFAPS) relativos ao Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do
Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos
respectivos fundos de saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11)
§ 1º Eventuais alterações no valor do
recurso Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal
devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde
para publicação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 1º)
§ 2º As transferências do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal
poderão ser alteradas, conforme as situações previstas no Capítulo I do Título
III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, §
2º)
Art. 619. Os recursos financeiros de
que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde
(PROFAPS) serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde
e 10.128.2015.20YD – Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM
3189/2009, Art. 12)
Seção V
Do Repasse Regular Automático de Recursos
Financeiros na Modalidade Fundo a Fundo para a Formação dos Agentes
Comunitários de Saúde
Art. 620. Fica instituído financiamento
federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para a
formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde (ACS). (Origem: PRT MS/GM
2662/2008, Art. 1º)
Art. 621. O montante financiado pelo
Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de
Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação. (Origem: PRT
MS/GM 2662/2008, Art. 2º)
Parágrafo Único. O custo unitário
considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando as
especificidades geográficas, como segue: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º,
Parágrafo Único)
I – Região da Amazônia Legal: R$
800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II – Região Nordeste e Estado de Minas
Gerais: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
III – Região Centro-Oeste e Distrito
Federal: R$ 700,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
IV – Região Sudeste (exceto o Estado de
Minas Gerais): R$ 700,00; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo
Único, IV)
V – Região Sul: R$ 700,00. (Origem: PRT
MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, V)
Art. 622. Os recursos serão
transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, o
Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008,
Art. 3º)
§ 1º Os recursos serão repassados para
o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal, mediante a
apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, de projetos
para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de
uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas
Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuação na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008,
Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os repasses serão realizados
mediante Plano de Execução apresentado no projeto e o efetivo acompanhamento,
monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de Gestão
Regional. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais,
de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução. (Origem: PRT MS/GM
2662/2008, Art. 3º, § 3º)
Art. 623. Deverão ter prioridade na
execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo
de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário. (Origem: PRT
MS/GM 2662/2008, Art. 4º)
Art. 624. Será repassado aos Fundos
Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a
formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente em
cada Município: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º)
I – Municípios com até 100 ACS: R$
50,00 por agente; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, I)
II – Municípios com 101 até 500 ACS: R$
30,00 por agente; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, II)
III – Municípios com mais de 500 ACS:
R$ 20,00 por agente. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Este recurso será
repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de
formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 625. Os projetos de formação
apresentados deverão constar de: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º)
I – projeto técnico/pedagógico contendo
formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes; (Origem: PRT MS/GM
2662/2008, Art. 6º, I)
II – plano de execução do processo de
formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e
financeira; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, II)
III – plano estadual de educação
permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração
Ensino-Serviço (CIES) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, III)
Art. 626. A cada trimestre, deverá ser
emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado
às CIES e ao MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 7º)
Art. 627. Terão prioridade na
formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente
Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde
Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais
de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º)
§ 1º A execução da formação para os ACS
também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município, desde que em
parceria com instituição formadora credenciada pelo sistema de ensino, de modo
que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho e a obtenção de
certificado de conclusão. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 1º)
§ 2º A pactuação na CIB poderá
contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e
habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver
instituições formadoras citadas no art. 627 ou quando a capacidade da mesma
apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM
2662/2008, Art. 8º, § 2º)
Art. 628. Todos os Agentes Comunitários
de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que trata o art. 623.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 9º)
Art. 629. Os recursos poderão ser
suspensos quando das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10)
I – não-cumprimento das atividades e
metas previstas no Plano de Execução; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, I)
II – aplicação irregular dos recursos
financeiros transferidos; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, II)
III – não-apresentação do relatório
trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, III)
Parágrafo Único. Exceções serão analisadas
pelo MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 630. Os recursos orçamentários, de
que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 – Formação
de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas
Técnicas/Centros Formadores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 11)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA
GESTÃO DO SUS
Seção I
Do Incentivo de Custeio para
Estruturação e Implementação de Ações de Alimentação e Nutrição pelas
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com Base na Política Nacional de
Alimentação e Nutrição.
Art. 631. Fica instituído incentivo de
custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição
pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional
de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de que trata o “caput” deste artigo se destina aos municípios/Distrito Federal
que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes,
segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será
transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em
parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX .
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 632. O incentivo financeiro de
custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição
pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser utilizado
exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva
implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde,
principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e
responsabilidades definidas na PNAN às secretarias de saúde dos estados,
Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se: (Origem: PRT MS/GM
1738/2013, Art. 2º)
I – a promoção da alimentação adequada
e saudável; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, I)
II – a vigilância alimentar e
nutricional; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, II)
III – a prevenção dos agravos
relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade,
desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, III)
IV – a qualificação da força de
trabalho em alimentação e nutrição. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Tratando-se de
incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art.
632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como
despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes,
aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de
vitaminas ou minerais. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 633. O incentivo de custeio para a
estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas
secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante do Bloco de
Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços
de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria. (Origem: PRT MS/GM
1738/2013, Art. 4º)
Art. 634. O planejamento das ações de
alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de
custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição
pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano de
Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos
estados, Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá
ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina
presente na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do
Processo de Planejamento no Âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art.
5º)
Art. 635. O Ministério da Saúde poderá
adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde
desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de custeio para a
estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas
secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art.
1151. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 6º)
Art. 636. As secretarias de saúde dos
estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo remanescente referente
ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses
financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição
estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº
3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008,
nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010,
nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro
de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com a disciplina em vigor para o
incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de
alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com
base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM
1738/2013, Art. 8º)
Seção II
Do Custeio das Atividades da Política
de Desenvolvimento Produtivo
Art. 637. Os recursos financeiros para
o custeio das atividades do Programa para o Desenvolvimento do Complexo
Industrial da Saúde (PROCIS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
onerando os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
10)
I – 2055 – Política de Desenvolvimento
Produtivo, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I)
a) 10.303.2015.8636 – Inovação e
Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde e 10.303.2015.8636 – Inovação e
Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012,
Art. 10, I, a)
b) 10.572.2015.20K7- Apoio à
Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde e 10.572.2015.20K7- Apoio
à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 10, I, b)
II – 2015 – Aperfeiçoamento do Sistema
Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001 – Pesquisa de saúde e avaliação
de novas tecnologias para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, II)
Parágrafo Único. Outras fontes
orçamentárias poderão ser acrescidas para o custeio das atividades do PROCIS e
o cumprimento de seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10,
Parágrafo Único)
Art. 638. A União, por meio do
Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios para a execução do
Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS),
observada a legislação de regência. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 11)
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIAR O
DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES INFORMATIZADAS QUE SE INTEGREM AO SISTEMA CARTÃO
NACIONAL DE SAÚDE (SISTEMA CARTÃO)
Art. 639. Fica instituído incentivo
financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o
desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão
Nacional de Saúde (Sistema Cartão). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
§ 1º O desenvolvimento de soluções
informatizadas de que trata o “caput”; atenderá a rede de atenção básica, os
processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada de média e
alta complexidade de regiões de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, §
1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
§ 2º As soluções informatizadas devem
ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis em diferentes
cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional de
Saúde e o registro eletrônico de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º,
§ 2º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Art. 640. O incentivo financeiro para
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema
Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será utilizado para a aquisição de
equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em saúde
no âmbito SUS, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º) (Revogação
dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
I – equipamentos de informática;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, I) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº
1.041 de 21.05.2021)
II – equipamentos para estruturação de
redes; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, II) (Revogação dada pela PRT
GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
III – equipamentos necessários para
conexão com a internet; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, III)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
IV – serviços de implantação. (Origem:
PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, IV) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
Parágrafo Único. Para os fins do
disposto no art. 640, IV, os serviços de implantação compreendem serviços de
desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação de
“softwares”, migração de bases de dados pré-existentes, capacitação de
operadores, monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, Parágrafo Único) (Revogação dada pela
PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Art. 641. Para requerer o incentivo
financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o
desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão
Nacional de Saúde (Sistema Cartão), o ente federativo providenciará o envio de
Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS). (Origem: PRT MS/GM
1127/2012, Art. 3º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
§ 1º O Projeto deverá utilizar a
documentação de artefatos do processo de gerenciamento e desenvolvimento de
sistemas do DATASUS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento de
Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012,
Art. 3º, § 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
§ 2º Os Projetos para aquisição de
equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica, o ambiente de
alocação e o valor estimado do bem pretendido. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012,
Art. 3º, § 2º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
§ 3º O Projeto deverá conter os itens
listados no Anexo LV . (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 3º) (Revogação
dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
§ 4º Além do Projeto, o requerente
poderá encaminhar outros documentos que entender necessários para avaliação
pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 4º)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
§ 5º O Projeto deverá ser enviado por
meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento (AR), ao DATASUS no
seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º
Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, §
5º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Art. 642. Para ser qualificado, o
Projeto de que trata o art. 641 deverá atender os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041
de 21.05.2021)
I – demonstrar que os recursos alocados
por meio do incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema
Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) serão obrigatoriamente utilizados no
desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais de
informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, I) (Revogação dada
pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
II – apresentar cronograma de
implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema Cartão e vise à
integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde no âmbito
do SUS, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº
1; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, II) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº
1.041 de 21.05.2021)
III – demonstrar que o sistema
informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão e aos demais
sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar; (Origem:
PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, III) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
IV – demonstrar que o sistema
informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas do DATASUS;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, IV) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº
1.041 de 21.05.2021)
V – prever contrapartida dos entes
federativos integrantes da região de saúde na forma de recursos humanos,
organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de Tecnologia de
Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros; (Origem: PRT
MS/GM 1127/2012, Art. 4º, V) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
VI – prazo de execução do Projeto de 12
(doze) meses entre início e término; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VI)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
VII – estabelecer produtos, metas e
indicadores de implantação que deverão ser documentados no modelo PGDS-DATASUS
em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de avaliação do
Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e (Origem:
PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VII) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
VIII – apresentar declaração expressa
de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto,
entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os artefatos
necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto no
Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1127/2012, Art. 4º, VIII) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Art. 643. Os Projetos qualificados
serão classificados de acordo com o seguintes critérios de pontuação: (Origem:
PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
I – arquitetura do sistema, com ênfase
em uso de tecnologias WEB: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I) (Revogação
dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
a) instalação individual por máquina –
0 (zero) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, a) (Revogação dada
pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
b) instalação em rede local (“LAN”) –
10 (dez) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, b) (Revogação dada
pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
c) instalação em “datacenter” com
acesso “WEB” – 20 (vinte) pontos; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, c)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
II – cooperação interfederativa:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº
1.041 de 21.05.2021)
a) 1 (um) ponto por município
participante, mediante participação declarada pelo Secretário Municipal de
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, a) (Revogação dada pela PRT
GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
b) 5 (cinco) pontos por estado ou pelo
Distrito Federal, mediante participação declarada pelo secretário estadual ou
distrital de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, b) (Revogação
dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
III – número de interfaces de
informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos padronizados
pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério
da Saúde nominados no Projeto – 1 (um) ponto por sistema integrado nominado;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, III) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº
1.041 de 21.05.2021)
IV – grau de informatização dos
processos de gestão de sistemas do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º,
IV) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
a) cadastramento novo, edição,
exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos Estabelecimentos Assistenciais
de Saúde (EAS) – 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, a)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
b) compatibilidade com o Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) – 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM
1127/2012, Art. 5º, IV, b) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
c) inclusão de acolhimento, de
agendamento local e de controle de vacinação – 2 (dois) pontos; (Origem: PRT
MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, c) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
d) compatibilidade com Sistema de
Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento
(SISPRENATAL) – 2 (dois) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV,
d) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
e) exportação de dados do registro de
produção ambulatorial individualizada – 3 (três) pontos. (Origem: PRT MS/GM
1127/2012, Art. 5º, IV, e) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
§ 1º No caso de empate entre projetos
classificados, terá preferência o Projeto que contemple a maior população,
considerando a soma de população dos municípios que o integram. (Origem: PRT
MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de
21.05.2021)
§ 2º Para fins do disposto no art. 643,
§ 1º , será utilizada a população descrita no Censo Demográfico 2010, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na
Sinopse do Censo Demográfico 2010. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 2º)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Art. 644. A Secretaria de Gestão
Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará portaria específica com relação
dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição do
montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo
beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º) (Revogação dada pela PRT
GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Parágrafo Único. Caberá ao DATASUS o
monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado, sem prejuízo da
competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU).
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogação dada pela
PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Art. 645. O incentivo financeiro a
estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções
informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema
Cartão) será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas,
trimestrais, considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041
de 21.05.2021)
§ 1º Os recursos financeiros repassados
deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses,
sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 1º) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº
1.041 de 21.05.2021)
§ 2º Os recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista em lei, em caso de
descumprimento do prazo previsto no art. 645, § 1º ou de inobservância do
Projeto contemplado, conforme relatório de fiscalização promovida pelos órgãos
de controle referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 2º)
(Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
Art. 646. Os recursos federais
destinados ao incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios
para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao
Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) são oriundos das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.126.2015.20YN – Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação
para a Saúde (e-Saúde) e 10.126.2015.20YN – Sistemas de Tecnologia de
Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012,
Art. 11) (Revogação dada pela PRT GM/MS nº 1.041 de 21.05.2021)
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AUXÍLIO
NO CUSTEIO DE DESPESAS INSTITUCIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE
SAÚDE (CONASS) E DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
(CONASEMS)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618
de 16.12.2021)
Art. 646-A. Este Capítulo regulamenta a
transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para o auxílio no
custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos
termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Parágrafo único. A transferência de
recursos de que trata o caput ocorrerá mediante Termos de Compromisso assinados
entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems,
respectivamente, a serem celebrados após a apresentação do Programa Anual de
Atividades (PAA) de cada entidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
Art. 646-B. Os Termos de Compromisso
firmados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems,
respectivamente, observarão, no que couber, o previsto no art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e conterão, no mínimo, os seguintes itens:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
I – identificação das ações a serem
executadas, que constarão no Programa Anual de Atividades (PAA); (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
II – previsão de que os recursos devem
ser utilizados em observância aos regulamentos próprios de cada conselho para
contratação de serviços, compras e de pessoal, que atenderão aos princípios e à
legislação aplicável para execução de recursos repassados pela Administração
Pública Federal, em especial o de probidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
III – valor a ser repassado; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
IV – prazos e fluxos referentes à
apresentação do PAA, dos relatórios resumidos semestrais e do relatório anual
de gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
V – obrigação dos conselhos de manutenção
e movimentação dos recursos recebidos em contas bancárias específicas em
instituição financeira oficial federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618
de 16.12.2021)
VI – previsão de execução dos recursos
financeiros em conformidade com o PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
§ 1º Os Termos de Compromisso serão
analisados técnica e juridicamente pelas áreas competentes do Ministério da
Saúde e firmado entre os Conselhos e a Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde (SE/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 2º O valor dos recursos a serem
repassados pelo Termo de Compromisso ficará condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, constante da Lei Orçamentária
Anual. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 3º Os Termos de Compromisso poderão
ser modificados, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar
ajustes necessários, inclusive no que se refere ao PAA, aos mecanismos de
transparência ativa e aos relatórios anuais de gestão. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 4º O PAA apresentado pelos Conselhos
à SE/MS instruirá o procedimento de celebração do Termo de Compromisso de que
trata este artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 5º As modificações de ações previstas
no PAA que não impliquem em alterações do valor global e da vigência do Termo
de Compromisso poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo
original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, desde que sejam
previamente solicitados pelos Conselhos à SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 6º Os Termos de Compromisso terão
vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual e sucessivos
períodos de comum acordo entre as partes, mediante notificação por escrito
pelos Conselhos, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término da
vigência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 646-C. Os recursos orçamentários
para a execução do disposto nesta Seção correrão por conta do Ministério da
Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.218U.0001 – Apoio ao
Custeio de Despesas Institucionais de Entidades Representativas dos Entes
Estaduais e Municipais no Âmbito da Saúde – Conass e Conasems.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 1º O Ministério da Saúde repassará
anualmente ao Conass e Conassems recursos financeiros para
execução do disposto no § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 1990. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 2º O valor anual será definido
considerando o PAA apresentado pelo Conass e Conasems e a
média de repasse dos últimos 3 (três) anos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.618 de 16.12.2021)
§ 3º O valor a ser repassado anualmente
poderá, excepcionalmente, ultrapassar a média de que trata o § 2º, desde que
haja: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
I – solicitação pelos respectivos
Conselhos, devidamente fundamentada no PAA; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.618 de 16.12.2021)
II – aprovação do Ministério da Saúde;
e III – disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
§ 4º É permitida a utilização de saldos
remanescentes em anos posteriores ao das transferências realizadas, conforme
identificado em relatório anual de gestão, desde que utilizados para execução
das mesmas ações anteriormente pactuadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618
de 16.12.2021)
Art. 646-D. O Ministério da Saúde fará
consignar, anualmente, em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes
especificados pelo artigo 646-C, a serem transferidos em duodécimos mensais,
até o dia 10 (dez) de cada mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde (DEFNS/SE/MS) adotará as medidas necessárias para as
transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas
específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais
já abertas para esta finalidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
§ 2º Caberá ao Conass e
ao Conasems a execução dos recursos financeiros, nos limites dos seus
estatutos, em conformidade com seu PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618
de 16.12.2021)
Art. 646-E. São obrigações do
Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
I – providenciar e promover,
anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e
procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes,
destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais
do Conass e Conasems; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
II – receber
os PAAs apresentados pelo Conass e
pelo Conasems e realizar análise técnica pela SE/MS, emitindo
parecer, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do documento, que
abarcará, dentre outras, a avaliação quanto à: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.618 de 16.12.2021)
a) adequação das despesas ao constante
nos §§ 1º e 2º do art. 646-F; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
b) conformidade aos princípios da
eficiência, economicidade e razoabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.618 de 16.12.2021)
III – respeitar a autonomia de gestão e
atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
IV – transferir pontualmente os
recursos em duodécimos mensais, até o 10º dia de cada mês; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
V – celebrar, quando convier, convênios
para o alcance de objetivos específicos e não previstos no PAA; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
VI – apoiar
o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro de suas
competências, no provimento de meios para consecução dos PAAs; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
VII – consignar no projeto de lei
orçamentária anual os valores a serem repassados para
o Conass e Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
§ 1º Na análise de que trata o inciso
II do caput, a SE/MS poderá, quando necessário, solicitar complementação das
informações apresentadas, que deverão ser atendidas pelos Conselhos no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para adoção das
medidas cabíveis, que implicará a suspensão do prazo. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 2º Após a emissão do parecer, o
Ministério da Saúde notificará o Conass e o Conasems, no prazo
de 10 (dez) dias corridos, acerca da deliberação. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 646-F. São obrigações
do Conass e Conasems: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
I – elaborar e apresentar o PAA à
SE/MS, até 30 de junho de cada ano, referente ao ano subsequente, contendo no
mínimo os resultados pretendidos com objetivos, metas, indicadores e
cronograma; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
II – aplicar os recursos recebidos em
conformidade com seu PAA; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
III – comprovar a aplicação dos
recursos recebidos à SE/MS por meio de relatório anual de gestão, previamente
submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 30 de abril
do ano subsequente à execução do PAA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
§ 1º Os recursos financeiros
transferidos aos Conselhos destinam-se à cobertura de despesas de custeio que
deverão ter relação direta com as finalidades institucionais
do Conass e Conasems para as atividades de representação
dos entes estaduais e municipais, sendo vedadas despesas de investimento.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os
recursos deverão ser empregados em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
I – aquisição de material de consumo
para escritório; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
II – locação de imóvel e tributos e
contribuições referentes ao imóvel, como IPTU e condomínio; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
III – contratação de serviços de
postagens e correios; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
IV – contratação de serviços de
transporte, deslocamento de pessoal e diárias; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.618 de 16.12.2021)
V – pagamento de contas de telefone,
água, energia elétrica e internet; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de
16.12.2021)
VI – pagamento de pessoal e encargos
trabalhistas, serviços contratados e respectivos encargos sociais; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
VII – outras despesas institucionais
indispensáveis à representação dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias
referentes à saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 646-G. A comprovação da execução
dos recursos financeiros repassados pelo Termo de Compromisso ocorrerá por meio
dos relatórios anuais de gestão, a serem apresentados pelos Conselhos, sem
prejuízo das demais atividades de monitoramento a serem realizadas pela SE/MS.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 1º A SE/MS realizará monitoramento da
execução dos recursos, por meio de relatório resumido semestral a ser
apresentado pelos Conselhos e, a qualquer tempo, mediante a solicitação de
documentos e informações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 2º Os relatórios anuais de gestão,
deverão conter no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
I – quadro comparativo com os
resultados pretendidos e detalhamento dos resultados alcançados, utilizando-se
do plano de gestão de riscos, se necessário; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.618 de 16.12.2021)
II – relatório das ações executadas e
das despesas efetuadas decorrentes do PAA, utilizando-se do plano de gestão de
riscos, se necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 3º Os relatórios anuais de gestão
deverão estar acompanhados de parecer conclusivo de auditoria independente
realizada por instituição credenciada nos órgãos competentes. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 4º Caberá à SE/MS analisar e emitir
parecer conclusivo dos resultados (execução física) do relatório anual de
gestão, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
§ 5º Caberá à DEFNS/SE/MS, quando
solicitado, a análise e parecer sobre os aspectos contábeis e financeiros dos
relatórios resumidos semestrais e relatório anual de gestão, acerca da
comprovação da execução dos recursos repassados aos Conselhos. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
Art. 646-H. Os Conselhos deverão
observar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de setembro de 2011, bem
como no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, mediante a
utilização de mecanismos de transparência ativa para publicação, em endereços
eletrônicos próprios, em áreas abertas ao público em geral, no mínimo, dos
seguintes itens: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
I – Programas Anuais de Atividades;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
II – Termo de Compromisso; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
III – relatórios de auditoria; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
IV – balancetes contábeis; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
V – relatórios anuais de gestão.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.618 de 16.12.2021)
TÍTULO VII
DOS INVESTIMENTOS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Seção VI)
(dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
Art. 647. O Bloco de Investimentos na
Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão
transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde
para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal,
exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação
do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-A)
Art. 648. Os recursos do Orçamento da
Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura
de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados
pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos
mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo
com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser
editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 31-B)
Art. 649. As propostas de projeto
deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível
no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da
Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à
aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-C)
Parágrafo Único. A regulamentação do
Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, inclusive quanto aos aspectos
de natureza orçamentária e financeira e aos projetos de que trata o art. 649,
ocorrerá por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de
Estado da Saúde, observando-se as regras gerais estabelecidas na Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS. (Origem: PRT MS/GM 837/2009, Art. 5º)
Art. 650. Os projetos encaminhados ao
Ministério da Saúde deverão ser submetidos à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a
conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D)
I – Plano Estadual de Saúde (PES);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, I)
II – Plano Diretor de Regionalização
(PDR); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, II)
III – Plano Diretor de Investimento
(PDI). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, III)
Art. 651. Cada projeto aprovado terá a
sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo
Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de
execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser
transferidos automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios,
bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-E)
Art. 652. As informações do projeto e
da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor
o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651,
de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, que
aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório
Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-F)
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS PERMANENTES
Art. 653. As solicitações de
financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas pelo
ente federativo interessado no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de propostas, que conterão:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º)
I – a ação, política ou programa de
governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão
destinados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, I)
II – os equipamentos e materiais
permanentes a serem financiados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, II)
III – a justificativa de aquisição dos
equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º,
III)
IV – a identificação dos
estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e
materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, IV)
V – a especificação técnica com
configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na Relação
Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS
(RENEM); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, V)
VI – a quantidade e valor estimado dos
equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, VI)
Art. 654. As propostas cadastradas
serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e técnico-econômica pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 8º)
Art. 655. As propostas serão
priorizadas nos termos do art. 654 de acordo com os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º)
I – coerência com as políticas
nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas estruturantes do SUS,
em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 9º, I)
II – potencial de redução das
desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 3134/2013, Art. 9º, II)
Art. 656. A análise de mérito de cada
proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável
pela ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos
e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10)
I – consonância dos equipamentos e
materiais permanentes solicitados com a natureza do estabelecimento e/ou
unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013,
Art. 10, I)
II – comprovação de condições adequadas
de infraestrutura e de recursos humanos para a instalação, operação e
manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis solicitados; e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, II)
III – destinação dos equipamentos e
materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades de saúde próprias dos
estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10,
III)
Art. 657. A análise técnico-econômica
de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva (SE/MS) e
considerará: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11)
I – os preços obtidos em aquisições
anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios ou hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de Preços em
Saúde (BPS); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, I)
II – as informações recebidas pelo
Programa de Cooperação Técnica (PROCOT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art.
11, II)
III – a compatibilidade e coerência dos
preços com as especificações técnicas apresentadas. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 11, III)
Parágrafo Único. Em caso de aprovação
da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica orçamentária
específica destinada ao seu financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art.
11, Parágrafo Único)
Art. 658. As propostas aprovadas nas
análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para o recebimento dos
recursos financeiros de que trata este Capítulo serão divulgadas em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores a
serem repassados aos respectivos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 12)
§ 1º Em situações excepcionais,
devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada proposta aprovada
na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro condicionado à
aprovação na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12,
§ 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a
portaria de habilitação conterá disposição específica que preveja a
possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos valores
originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica. (Origem:
PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 2º)
§ 3º A execução orçamentária e
financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 3º)
§ 4º O prazo para execução dos recursos
financeiros repassados nos termos deste Capítulo será de, no máximo, 24 (vinte
e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo
beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 4º)
Art. 659. Os recursos financeiros de
que trata este Capítulo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em
parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos de saúde dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 13)
§ 1º Os recursos financeiros
transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos
respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 1º)
§ 2º Os recursos de que trata este
Capítulo, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança
enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os
respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos e
materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 2º)
§ 3º Na hipótese de o custo final para
aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos
recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo, os valores
remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e
materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e
materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou
de demanda previstos na legislação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 3º)
§ 4º Os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados, preferencialmente, ao
estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta ou,
subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo
proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do
estabelecimento previsto na proposta. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, §
4º)
§ 5º Os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos com os recursos de que trata este Capítulo poderão ser
realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes dos previstos
originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do
estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou
material permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de
financiamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, §
5º)
§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser
atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os
equipamentos e materiais permanentes foram realocados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013,
Art. 13, § 6º)
§ 7º Caso o custo para aquisição dos
equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros
transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal ou
municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta do
próprio ente federativo interessado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, §
7º)
§ 8º O gestor de saúde estadual, do
Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta aprovada e as ações
realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento, à
Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 13, § 8º)
Art. 660. A comprovação da aplicação
dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais
permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de
setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 3134/2013, Art. 14)
Art. 661. O Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a
conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no
art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 15)
Art. 662. O órgão do Ministério da
Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente
federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e
materiais permanentes adquiridos e sua destinação. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 16)
Art. 663. O ente federativo
beneficiário do incentivo financeiro de que trata este Capítulo estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos deste
Capítulo; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 17, II)
Art. 664. Os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo até 90 (noventa) dias
contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme
a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 18)
Art. 665. Os preços de aquisição dos
equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente inseridos pelos
entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema de
Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço
eletrônico www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias
contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário. (Origem:
PRT MS/GM 3134/2013, Art. 19)
Art. 666. Os recursos financeiros de
que trata este Capítulo não serão destinados ao financiamento da aquisição de
equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas e
programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que
contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 20)
Art. 667. Os repasses de recursos
financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude dos projetos já
formalizados por meio da portaria de que trata o art. 3º da Portaria nº
2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme
as regras daquela Portaria. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 21)
Art. 668. Os recursos financeiros para
execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas ao Plano Plurianual
vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no Sistema Integrado
de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 22)
Seção I
Da Relação Nacional de Equipamentos e
Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM)
Art. 669. Para fins deste Capítulo,
consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados pela
RENEM. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 2º)
Art. 670. A RENEM é a relação de
equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da
Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas e
privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS. (Origem:
PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º)
§ 1º A RENEM contém as configurações e
acessórios permitidos, os preços de referência e outras informações relacionadas
aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis e pode ser acessada no
Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013,
Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como
suas configurações permitidas, buscam proporcionar condições básicas para que
os órgãos e entidades, públicas e privadas, vinculadas ao SUS possam realizar
de forma segura e eficaz o atendimento à população. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 3º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Seção II
Sistema de Apoio à Elaboração de
Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS)
Art. 671. Fica instituído o Sistema de
Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), com o
objetivo de auxiliar gestores e técnicos na elaboração de projetos de
investimentos em infraestrutura na área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007,
Art. 1º)
Art. 672. A Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde adotará as providências necessárias para a plena
estruturação e manutenção do SOMASUS. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 2º)
Seção III
Do Programa de Cooperação Técnica
(PROCOT)
Art. 673. Fica criado, no âmbito do
Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT). (Origem: PRT
MS/GM 3134/2013, Art. 4º)
Art. 674. O PROCOT é um Programa de
Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado brasileiro de
equipamentos médico-hospitalares que contempla: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013,
Art. 5º)
I – a divulgação por meio do Portal da
Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como
potenciais fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, I)
II – a apresentação dos equipamentos
aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras técnicas e visitas a
hospitais referenciados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, II)
III – a participação de empresas em
consultas de especificações técnicas de materiais permanentes e equipamentos.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, III)
Art. 675. Os objetivos principais do
PROCOT são: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º)
I – a obtenção criteriosa e padronizada
de informações técnico-econômicas fidedignas para subsidiar as análises de
custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade custo-tecnologia em
equipamentos médico-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, I)
II – referenciar a elaboração de
especificações técnicas de equipamentos para compras centralizadas e
descentralizadas no SUS; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, II)
III – otimizar e realizar com máxima
precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério da Saúde,
proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e melhor
aproveitamento da sua utilização; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, III)
IV – criar oportunidades para que as
empresas possam, através de palestras técnicas e visitas técnicas a hospitais
referenciados, realizar a apresentação de seus produtos aos técnicos do
Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, IV)
V – subsidiar as atualizações do
Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS),
de que trata a Seção II do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM
3134/2013, Art. 6º, V)
Seção IV
Do Plano de Fornecimento de
Equipamentos Odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde
da Família (ESFSB)
Art. 676. Fica criado, no âmbito da
Política Nacional de Atenção Básica – Saúde Bucal, o plano de fornecimento de
equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde
da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009.
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º)
§ 1º Os equipamentos a serem fornecidos
compreendem um equipo odontológico completo (composto por uma cadeira
odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica, um
refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um
micromotor, uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta
rotação). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os equipos odontológicos e os kits
de peças de mão deverão ser instalados para uso exclusivo das equipes de Saúde
Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer outros fins. (Origem: PRT
MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 2º)
§ 3º As novas ESFSB a receberem a
doação do equipamento serão identificadas através do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009,
Art. 1º, § 3º)
Art. 677. O Ministério da Saúde cederá
os referidos equipamentos mediante instrumento oficial denominado Termo de
Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos
pela Seção IV do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art.
2º)
§ 1º Em caso de constatação, pelo
Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo ou pelas Secretarias
Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para fins e formas a
que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo, estando
reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados,
podendo aúdeó-los em outra instituição ou Município, a critério da
Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Atenção Básica -, sem direito
de indenização ao donatário. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os gestores deverão providenciar a
adequação visual da Unidade de Saúde que receber o equipamento, segundo o
Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art.
2º, § 2º)
§ 3º Recomenda-se que o recurso para investimento
das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, referente às
Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março de 2006, seja destinado,
além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens relacionados na lista
de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes do Anexo LVII
, de acordo com a necessidade do atendimento. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009,
Art. 2º, § 3º)
Art. 678. Os recursos orçamentários
objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 – Ampliação da
Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e
10.301.2015.8581 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
(PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 3º)
Seção V
Do Apoio Financeiro a Estruturação da
Vigilância Alimentar e Nutricional
Art. 679. Ficam Apoiados financeiramente
os municípios e o Distrito Federal na estruturação da Vigilância Alimentar e
Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar adequado e humanizado,
por meio do provimento de equipamentos adequados para esse fim. (Origem: PRT
MS/GM 2975/2011, Art. 1º)
Parágrafo Único. Os equipamentos
antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal devem
observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o
diagnóstico da obesidade mórbida. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 680. Os valores a serem
transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os
seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º)
I – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º,
I)
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) por
unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II)
§ 1º Caso o custo da estruturação da
Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos
adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal
ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A execução do objeto deverá
ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do
recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no
prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos
rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 2º)
Art. 680. Os valores a serem
transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os
seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º) (Redação dada pelo DOU, seção
1, página 58 de 01.08.2018)
I – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º,
I) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) por
unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II) (Redação
dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)
Parágrafo único. Caso o custo da
estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor
definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município,
pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, §
1º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)
Art. 681. Os recursos para estruturação
da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados na modalidade fundo a
fundo, em parcela única anual, observando que: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011,
Art. 3º)
I – a transferência dos recursos aos
municípios e Distrito Federal para as Academias de Saúde observará as
disposições da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011,
Art. 3º, I)
II – a transferência dos recursos aos
municípios e Distrito Federal para as Unidades de Saúde observará a
estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato 1, conforme
Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, II)
§ 1º Os recursos transferidos serão
movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo
da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder
Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do
Decreto nº 1.232, de 1994; (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A comprovação da aplicação dos
recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto
na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria de
Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria,
com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da
aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do
Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 3º)
Art. 682. O Ministério da Saúde, por
meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção
Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente aos
equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação da Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 4º)
Art. 683. Os recursos orçamentários
alusivos à presente Seção são parte integrante do Bloco de Financiamento de
Investimento do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001
– Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de
despesa de capital desse Programa. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 5º)
CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE
Seção I
Da Construção de Unidades Básicas de
Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa Estadual com Recursos de Emendas
Parlamentares
Art. 684. Fica definido que os estados
poderão solicitar incentivo para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS),
mediante utilização de recursos alocados no orçamento da União na forma de
emenda individual ou coletiva. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 1º)
Art. 685. A solicitação e execução do
investimento, após sua habilitação, deverá seguir os parâmetros e prescrições
normativas desta Seção e na disciplina pertinente ao Componente Construção do
Programa de Requalificação de UBS desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012,
Art. 2º)
Art. 686. As propostas de construção
deverão ser notificadas para a CIB, e conter termo de compromisso do gestor
municipal de manutenção e operação da unidade após a sua edificação, incluindo
a adequada alocação de recursos humanos, nos termos da Política Nacional de
Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º)
Parágrafo Único. O termo de compromisso
deverá ser assinado pelo gestor estadual e municipal e deverá prever se após a
conclusão da edificação haverá cessão de uso ou doação para o ente federativo
municipal. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 687. Para pleitear a habilitação
ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar a proposta no Sistema de Cadastro
de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde – www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 4º)
Art. 688. O Ministério da Saúde, após
análise e aprovação das propostas publicará portaria específica habilitando o Estado
ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 5º)
Art. 689. Fica estabelecido que, uma
vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos recursos financeiros
para investimento deverá ser realizado pelo FNS ao Fundo Estadual de Saúde, na
forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º)
I – primeira parcela, equivalente a 10%
do valor total aprovado; após a publicação da portaria específica de
habilitação; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, I)
II – segunda parcela, equivalente a 65%
do valor total aprovado; mediante a apresentação da respectiva ordem de início
de serviço, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado pelo Departamento de
Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, II)
III – terceira parcela, equivalente a
25% do valor total aprovado; após a conclusão da edificação da unidade, e a
apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo
CREA, ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento de Atenção
Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Em caso da não
aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado, das metas
propostas e compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser
devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja determinação
decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em
cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT
MS/GM 2825/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 690. Fica definido que o prazo
para a execução e conclusão da construção da nova UBS será de 24 meses a partir
do recebimento da 1ª parcela sendo que o período máximo para a elaboração do
projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar 9 (nove) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º)
§ 1º As informações de execução das
obras deverão ser inseridas no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) com
previsão de penalidades ao proponente em caso da não alimentação do Sistema a
cada 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O estado e/ou o município deverá
informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas
da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de
Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no endereço
eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para
continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM
2825/2012, Art. 7º, § 2º)
Art. 691. Os recursos orçamentários, de
que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços
de Saúde e correrão exclusivamente por conta de recursos de emendas individuais
e coletivas, na modalidade 30 – transferências a Estados e Distrito Federal, ao
Programa de Trabalho 10.301.2015.8581. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 8º)
Seção II
Da Construção de Unidades Básicas de
Saúde Fluviais no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de
Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal
Sul Matogrossense
Art. 692. Fica instituído o Componente
Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) no âmbito do Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos estados e aos
municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense. (Origem: PRT
MS/GM 290/2013, Art. 1º)
§ 1º O Componente Construção de
Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo permitir o repasse
de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura adequada às
Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 1º)
§ 2º As UBSF construídas no âmbito
deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas de acordo com os
padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que
institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 2º)
Art. 693. Fica estabelecido que o valor
máximo dos incentivos financeiros a ser destinados pelo Ministério da Saúde
para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00 (um
milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM
1355/2015)
§ 1º Caso o custo da construção da UBSF
seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme
definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do estado
e/ou município. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Caso o custo da construção da UBSF
seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor poderá ser utilizada pelo estado e/ou município para o
acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013,
Art. 2º, § 2º)
Art. 694. Para pleitear a habilitação
ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deverá,
inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab para obter o formato
de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à
respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º)
Parágrafo Único. No cadastramento
da pré-proposta, os estados e/ou municípios: (Origem: PRT MS/GM 290/2013,
Art. 3º, Parágrafo Único)
I – deverão demostrar a necessidade da
construção da UBSF, através de justificativa que contenha informações, tais
como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a serem beneficiados pela
UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o acesso e elas se dá
apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas da sede do
município, densidade demográfica e PIB per capita do município; e (Origem: PRT
MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II – deverão informar se farão adesão
ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS ou se apresentarão projeto
próprio para construção da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º,
Parágrafo Único, II)
Art. 695. Após a validação de que trata
o art. 694, as respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão
enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção
Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas. (Origem: PRT MS/GM
290/2013, Art. 4º)
Art. 696. Ao Ministério da Saúde
compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas,
utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios:
municípios ou região dos municípios com elevada proporção de população em
extrema pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha)
beneficiada pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 5º)
Art. 697. Após análise e aprovação da
lista de propostas de que trata o art. 696, o Ministério da Saúde publicará ato
normativo específico habilitando o estado ou município ao recebimento do
incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas
de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 6º)
Art. 698. Fica definido que o estado ou
o município, no cadastramento da pré-proposta, poderá optar pelo: (Origem:
PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º)
I – projeto de referência
disponibilizado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º,
I)
II – projeto de referência disponibilizado
pelo Ministério da Saúde com adequações em conformidade às necessidades do
proponente, validado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art.
7º, II)
III – projeto próprio assinado por
profissional habilitado pelo CREA. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, III)
§ 1º Nas situações indicadas nos
incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos à avaliação técnica
e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à
Saúde/MS. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º A UBSF deverá contar, no mínimo,
com área física e distribuição de ambientes estabelecidos na Política Nacional
de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 2º)
Art. 699. O estado ou município, caso
opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde, poderá: (Origem: PRT MS/GM
290/2013, Art. 8º)
I – receber o recurso para viabilização
da construção da UBSF; ou (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, I)
II – receber a doação da embarcação de
referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá da respectiva
disponibilidade administrativa e financeira. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art.
8º, II)
Art. 700. Fica estabelecido que, uma
vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos incentivos financeiros
aos municípios que optarem pela situação prevista no art. 699, I será realizado
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo
Municipal de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art.
9º)
I – primeira parcela, equivalente a 30%
do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de
habilitação; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, I)
II – segunda parcela, equivalente a 60%
do valor total aprovado: mediante a apresentação do projeto da embarcação,
conforme o art. 698, e da ordem de início de serviço devidamente inserida no
SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, II)
III – terceira parcela, equivalente a
10% do valor total aprovado: mediante emissão de parecer técnico-favorável pelo
DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação. (Origem: PRT MS/GM
290/2013, Art. 9º, III)
§ 1º Com o término da construção da
Unidade Básica de Saúde Fluvial, o estado e/ou município assumirá a manutenção
preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição para continuar no
Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art.
9º, § 1º)
§ 2º Como condição para continuar no
Programa e receber eventuais novos recursos, estado e/ou município deverá
informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das
UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o
início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra,
incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais
informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB),
disponível no seguinte endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT
MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 2º)
§ 3º O município será responsável pela
permanente e contínua atualização das informações no Sistema de Monitoramento
de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias, responsabilizando-se,
ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013,
Art. 9º, § 3º)
§ 4º Caso o gestor de saúde responsável
não providencie a regularização da alimentação e/ou atualização das informações
no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á à suspensão dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para execução do
respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do repasse
de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo
Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão
até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 290/2013,
Art. 9º, § 4º)
§ 5º O monitoramento de que trata este
artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 5º)
§ 6º Em caso da não aplicação dos
incentivos ou do descumprimento por parte do município das metas propostas e
dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão ser devolvidos ao
FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das
fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os
componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de
gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013,
Art. 9º, § 6º)
§ 7º Em caso de inoperância do SISMOB,
o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos correspondentes às etapas de
execução da obra das propostas habilitadas na modalidade fundo a fundo deverão
ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local ao Departamento de
Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 7º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 330/2015)
Art. 701. Ficam definidos os seguintes
prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira parcela, para a
execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados a partir de
2013: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10)
I – até 9 (nove) meses para a
apresentação do projeto e inserção da ordem de início de serviço no SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, I)
II – até 18 (dezoito) meses para a
conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 290/2013,
Art. 10, II)
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo, os incentivos repassados
para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos ao FNS,
acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das
fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os
componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de
gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013,
Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 702. Ficam definidos que os recursos
orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde e que correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.8581.0001 – Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 11)
Seção III
Do Componente Construção do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Art. 703. Esta Seção define o
Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de
Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 1º)
Subseção I
Do Componente Construção do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde para Propostas Habilitadas a partir
de 2013
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO I)
Art. 704. O Componente Construção do
Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir o repasse de
incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como
forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para
desempenho de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 2º)
Art. 705. As UBS construídas no âmbito
deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões
visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui
a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 3º)
Art. 706. Ficam definidos 4 (quatro)
Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção: (Origem:
PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º)
I – UBS Porte I: UBS destinada e apta a
abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção Básica, com número de
profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 4º, I)
II – UBS Porte II: UBS destinada e apta
a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica, com número de
profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 4º, II)
III – UBS Porte III: UBS destinada e
apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção Básica, com número de
profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica; e (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 4º, III)
IV – UBS Porte IV: UBS destinada e apta
a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica, com número de
profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 4º, IV)
Parágrafo Único. As UBS contarão, no
mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo XXV ,
conforme o seu respectivo porte. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º,
Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)
Art. 706-A. Poderá ser financiada a
construção de Ponto de Apoio para Atendimento, de que trata o item 3.1 do Anexo
1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB) à Portaria de
Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
§ 1º O Ponto de Apoio para Atendimento
deve estar vinculado a uma UBS e contemplar, no mínimo, 36 m2de área física,
não podendo ultrapassar a área física mínima prevista para uma UBS Porte I.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
§ 2º À construção de Pontos de Apoio
para Atendimento aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos existentes
para construção de UBS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
§ 3º Serão disponibilizadas, no portal
do Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo – SISMOB, orientações complementares
sobre o financiamento da construção de Pontos de Atendimento (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
Art. 707. O valor dos incentivos
financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da
construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 5º)
I – UBS Porte I: R$ 408.000,00
(quatrocentos e oito mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, I)
II – UBS Porte II: R$ 512.000,00
(quinhentos e doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, II)
III – UBS Porte III: R$ 659.000,00
(seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art.
5º, III)
IV – UBS Porte IV: R$ 773.000,00
(setecentos e setenta e três mil reais). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º,
IV)
§ 1º Caso o custo final da construção
da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da
Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do
próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, §
1º)
§ 2º Caso o custo final da construção
da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município
ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013,
Art. 5º, § 2º)
Art. 708. Para pleitear habilitação ao
financiamento previsto no Componente Construção, o município ou o Distrito
Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do
endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes
informações: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º)
I – localização da UBS a ser
construída, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, I)
II – coordenada geográfica do local da
construção através de ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da
proposta; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, II)
III – certidão de registro emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de
doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao
município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à
prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 6º, III)
IV – fotografia do terreno; (Origem:
PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, IV)
V – Porte da UBS a ser construída
(Porte I, II, III ou IV); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, V)
VI – comunidades a serem beneficiadas e
número de habitantes a serem assistidos nesta UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013,
Art. 6º, VI)
Art. 709. O Ministério da Saúde
selecionará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º)
I – entes federativos incluídos no
Programa Minha Casa Minha Vida; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, I)
II – entes federativos ou região dos
municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem:
PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, II)
III – desempenho do ente federativo na
execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 7º, III)
Art. 710. Após análise e aprovação da
proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do
ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto no
Componente Construção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 8º)
Art. 711. Uma vez publicada a portaria
de habilitação de que trata o art. 710, o repasse dos incentivos financeiros
para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria
específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, I)
II – segunda parcela, equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de
Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 9º, II)
a) da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio; (Origem:
PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas
de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, c)
III – terceira parcela, equivalente a
20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação
da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III)
a) do respectivo atestado de conclusão
da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou
CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, a)
b) das fotos correspondentes às etapas
de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III,
b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, c)
§ 1º O repasse da segunda e terceiras
parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput” apenas ocorrerá após
aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível
para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no
SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para
Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 3º)
§ 4º O proponente poderá solicitar ao
DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da nova UBS no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de recebimento da 1ª parcela estabelecida no
inciso I do “caput”, desde que atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º)
I – apresentação no SISMOB dos novos
dados de localização da UBS a ser construída, para verificação de enquadramento
aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 9º, § 4º, I)
II – apresentação no SISMOB da certidão
de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por,
no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme
documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação
regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração
comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art.
9º, § 4º, II)
Art. 712. Os entes federativos que
forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam
sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das
obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 10)
I – 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema
de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio
do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 10, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, II)
III – 90 (noventa) dias após o
pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, III) (com redação dada pela PRT MS/GM
1903/2013)
Art. 713. O Distrito Federal e os
municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB
no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013,
Art. 11)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 11, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência
de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias
após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a
acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 714. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e
de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de
recursos financeiros de que trata o “caput”, o Fundo Nacional de Saúde
providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 12)
Art. 715. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 712, incisos I e II , o ente federativo
beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa;
e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 13, II)
Art. 716. O monitoramento de que trata
esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 14)
Art. 717. Com o término da construção
da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do
referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse
prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 15)
Art. 718. Como condição para continuar
no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou
Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa de
Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja
participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação,
localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos
correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 16)
Art. 719. O ente federativo que estiver
em situação de irregularidade nos termos dos arts. 714 e 715 poderá
participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
de que trata esta Seção, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com
todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no
SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com
inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas
no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 17)
Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos
Habilitados no Âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO
II)
Art. 720. Os entes federativos que
tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Plano Nacional de
Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina
pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da
Portaria de Consolidação nº 6, seguirão as regras previstas nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 18)
Art. 721. O Plano Nacional de
Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o
financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada
às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a
implantação de novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 19)
Art. 722. O Plano Nacional de
Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos em
conformidade com o quantitativo populacional de cada município, com base no
Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20)
I – Componente I: implantação de UBS em
municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 20, I)
II – Componente II: implantação de UBS
em municípios com população maior que 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, II)
Parágrafo Único. As UBS construídas no
âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de acordo com os
padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que
institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 723. O Plano Nacional de
Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo financeiro que
financia 2 (dois) Portes de UBS: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21)
I – UBS Porte I: UBS destinada e apta a
abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com número de profissionais compatível
a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, I)
II – UBS Porte II: UBS destinada e apta
abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica com número de
profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, II)
Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo,
respectivamente para o Porte I e Porte II com área física e distribuição de
ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo XXVI . (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 724. Os valores dos recursos
financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à
construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT
MS/GM 340/2013, Art. 22)
I – UBS Porte I: R$ 200.000,00
(duzentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, I)
II – UBS Porte II: entre R$ 266.666,67
(duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta
e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a depender
do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, II)
§ 1º Caso o custo final da construção
da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da
Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do
próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, §
1º)
§ 2º Caso o custo final da construção
da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município
ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013,
Art. 22, § 2º)
Art. 725. A utilização das UBS seguirá
os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23)
I – Componente I do Plano Nacional de
Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23,
I)
a) município com a cobertura de Saúde
da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS
para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente ou para nova Equipe de
Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, a)
b) município com a cobertura de Saúde
da Família menor que 70% (setenta por cento): somente poderá utilizar a UBS
para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem:
PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, b)
II – Componente II do Plano Nacional de
Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23,
II)
a) município com a cobertura de Saúde
da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS
para instalação de Equipes de Atenção Básica já existentes ou para novas
Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013,
Art. 23, II, a)
b) município com a cobertura de Saúde
da Família menor que 50% (cinquenta por cento): somente poderá utilizar a UBS
para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, b)
Art. 726. O repasse dos recursos
financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano Nacional de
Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente
ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de
Consolidação nº 6, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo
Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma
abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24)
I – primeira parcela, equivalente a 10%
(dez por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, I)
II – segunda parcela, equivalente a 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da
respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo
a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinada por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB
através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, II)
III – terceira parcela, equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da
edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de
Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB
através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, III)
§ 1º Para recebimento da segunda e terceira
parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput”, o ente federativo beneficiário
também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à
conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio
desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB
de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações
Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”,
cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 2º)
§ 3º Há a possibilidade de alteração do
endereço especificado na proposta de construção de UBS no âmbito do Plano
Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante análise e
aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja
realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda
parcela constante do inciso II do “caput”. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art.
24, § 3º)
Art. 727. Os entes federativos que
tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos
termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos
seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de
funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25)
I – 6 (seis) meses, a contar da data de
publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para a emissão da
Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do
Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.fns.saude.gov.br; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25,
I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para
emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no
Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art.
25, II)
III – 90 (noventa) dias após o
pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM
1903/2013)
Art. 728. O Distrito Federal e os
municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB
no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 26)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 26, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 729. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a
suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de
Implantação de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS
e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do
PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27)
Parágrafo Único. Regularizada a causa
que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o
“caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das
transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27, Parágrafo
Único)
Art. 730. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 727, incisos I e II , o ente federativo
beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os
mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de
dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou
executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, I)
II – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não
executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, II)
III – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, III)
Art. 731. O monitoramento de que trata
esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 29)
Art. 732. Com o término da construção
da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do
referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS e, depois desse
prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes ao Programa
de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 30)
Art. 733. Como condição para continuar
no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde e receber
eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal
informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa
de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais
esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação,
localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos
correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 31)
Art. 734. O ente federativo que estiver
em situação de irregularidade nos termos dos arts. 729 e 730 poderá
participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS, porém, para
estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção,
reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de
Implantação de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com
recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com
inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas
no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 32) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO
III)
Art. 735. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem:
PRT MS/GM 340/2013, Art. 33)
I – 10.301.2015.12L5.0001 – Ação:
Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 33, I)
II – 10.301.2015.8581 – Ação:
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
340/2013, Art. 33, II)
Seção IV
Do Componente Ampliação do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Art. 736. Esta Seção define o
Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 1º)
Art. 737. O Programa de Requalificação
de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção
Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS
implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 2º)
Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos
Habilitados no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO I)
Art. 738. O Componente Ampliação é
definido pela quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos
estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art.
3º)
Parágrafo Único. Serão financiadas
ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito
Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação
regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três
metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja
ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 739. O Ministério da Saúde
publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de
recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação a serem repassados por
estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Serão adotados como
critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o
“caput” o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto
Interno Bruto (PIB) “per capita” da respectiva unidade da Federação e a
necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura
disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º,
Parágrafo Único)
Art. 740. Para pleitear a habilitação
no Componente Ampliação, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua
proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor
do montante de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s)
respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato
da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente
federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) para validação. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º)
§ 1º Na pré-proposta de que trata
o “caput”, a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído
o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas
e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art.
5º, § 1º)
§ 2º Para os fins do disposto no art.
740, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao
Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal
(CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 741. Após a validação de que trata
o art. 740, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde,
especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das
propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores
pactuados. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 6º)
Art. 742. Ao Ministério da Saúde compete
aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus
respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e
priorização, os mesmos critérios destacados no art. 739, contudo relativos
apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde
selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
I – entes federativos ou região dos
municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem:
PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
II – desempenho do ente federativo na execução
das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013,
Art. 7º, Parágrafo Único, II)
Art. 743. Após análise e aprovação da
lista de propostas de que trata o art. 742, o Ministério da Saúde publicará ato
normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o
recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Ampliação do
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 8º)
Art. 744. Os valores dos recursos
financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação
de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 9º)
§ 1º Caso o custo final da ampliação da
UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio
município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da ampliação da
UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito
Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas
exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, §
2º)
Art. 745. Uma vez publicado o ato normativo
de habilitação de que trata o art. 743, o repasse dos recursos financeiros para
investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo
Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo
definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10)
I – primeira parcela: equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da
Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, I)
II – segunda parcela, equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de
Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 339/2013,
Art. 10, II)
a) da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB
através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas
de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, c)
§ 1º O repasse da segunda parcela de
que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério
da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados
inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 10, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível
para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 10, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no
SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para
Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem:
PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 3º)
Art. 746. Os entes federativos que forem
contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano
de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e
conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11)
I – 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB,
cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 11, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem:
PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, II)
Art. 747. O Distrito Federal e os municípios
são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo
uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade
e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013,
Art. 12)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 12, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 748. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias
instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13)
Parágrafo Único. Regularizada a causa
que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o
“caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das
transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13, Parágrafo
Único)
Art. 749. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 746, o ente federativo beneficiário estará
sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa;
e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial
ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 14, II)
Art. 750. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 15)
Art. 751. Com o término da ampliação da
UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do
referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 752. Como condição para continuar
apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente
federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do
Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da
obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 17)
Art. 753. O ente federativo que estiver
em situação de irregularidade, nos termos dos arts. 748 e 749 , poderá
participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de Unidades
Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso,
monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à
publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista
contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de
Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
§ 1º Para fins do disposto no art. 753,
as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo
financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 1345/2013)
§ 2º Para fins do disposto no art. 753,
as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo
financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 2º)
Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos
Habilitados no Âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de
UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO
II)
Art. 754. Os entes federativos que
tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente
Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de
2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 339/2013,
Art. 19)
Art. 755. Os recursos financeiros
percebidos no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos
da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados conforme quantidade e
tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela ANVISA e
pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20)
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do
município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que
possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e
cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou,
desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m²
(cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros
quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 756. Os valores dos recursos
financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à
ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21)
§ 1º Caso o custo final da ampliação da
UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio
município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da ampliação da
UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito
Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas
exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, §
2º)
Art. 757. O repasse dos recursos
financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo
municipal de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo
definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, I)
II – segunda parcela, equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva
Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo
CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB
através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, II)
§ 1º Para recebimento da segunda
parcela de que trata o inciso II do “caput”, o ente federativo beneficiário
também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à
conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio
desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no
SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o “Manual de
Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS”, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 2º)
Art. 758. Os entes federativos que
tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos
termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos
seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 23)
I – 6 (seis) meses, a contar da data de
publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da
Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013,
Art. 23, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para
conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013,
Art. 23, II)
Art. 759. O Distrito Federal e os municípios
são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo
uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade
e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013,
Art. 24)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 24, I)
II – informações relativas à execução
física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 760. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a
suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de
Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e
financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 25)
Parágrafo Único. Regularizada a causa
que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”,
o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos
recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
Art. 761. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 758, o ente federativo beneficiário estará
sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os
mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de
dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou
executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, I)
II – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não
executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, II)
III – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, III)
Art. 762. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 27)
Art. 763. Com o término da ampliação da
UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do
referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como
condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 764. Como condição para continuar
apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente
federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do
Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da
obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 29)
Art. 765. O ente federativo que estiver
em situação de irregularidade nos termos dos arts. 760 e 761 poderá
participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de UBS já
contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas
no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive
com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação
habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
§ 1º Para fins do disposto no art. 765,
as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo
financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 1345/2013)
§ 2º Para fins do disposto no art. 765,
as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo
financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 2º)
Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO
III)
Art. 766. As UBS ampliadas no âmbito
deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões
visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui
a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 339/2013, Art. 31)
Art. 767. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem:
PRT MS/GM 339/2013, Art. 32)
I – 10.301.2015.12L5.0001 – Ação:
Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde – UBS; e (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 32, I)
II – 10.301.2015.8581 – Ação:
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (Origem: PRT MS/GM
339/2013, Art. 32, II)
CAPÍTULO III
Da Construção, Ampliação e Aquisição de
Material Permanente para as Centrais de Rede de Frio
Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
I)
Art. 768. Este Capítulo estabelece
procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de
investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento
das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 1º)
Art. 769. Os recursos financeiros de
que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação e à aquisição de
material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade
móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. (Origem:
PRT MS/GM 1429/2014, Art. 2º)
Art. 770. Para fins do disposto neste
Capítulo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 3º)
I – Rede de Frio: sistema dotado de
estrutura física e técnico-administrativa, orientado pelo Programa Nacional de
Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento,
avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; (Origem:
PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, I)
II – Cadeia de Frio: processo logístico
da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de
recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e
eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, II)
III – Central de Rede de Frio (CRF): unidade
componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos,
profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia
de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal,
conforme as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III)
a) Central de Rede de Frio Estadual
(CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos estados,
geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio
Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação
estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 3º, III, a)
b) Central de Rede de Frio Regional
(CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual,
situada em município estratégico que atende a um agrupamento de municípios,
instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando
favorecer à cadeia de frio; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, b)
c) Central de Rede de Frio Municipal
(CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do
município e que atende o próprio município. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art.
3º, III, c)
IV – Central de Rede de Frio Nova (CRF
Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos
financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 3º, IV)
V – Central de Rede de Frio Ampliada (CRF
Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com
acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata
este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, V)
VI – Central de Rede de Frio Estruturada
(CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em
conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem
pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo
interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição
de material permanente e unidade móvel; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º,
VI)
VII – unidade móvel: veículo destinado
ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como furgão, pick-up climatizada,
caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VII)
VIII – gestor: Chefe do Poder Executivo
estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde estadual, do
Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VIII)
Seção II
Dos Recursos Financeiros de Investimento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
II)
Art. 771. A elegibilidade do ente
federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento,
de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes critérios de
gradação, respectivamente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º)
I – necessidade de investimentos nas
CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito Federal; (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 4º, I)
II – necessidade de investimentos nas
CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal;
e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, II)
III – necessidade de investimentos em
CRF municipal distinta das indicadas no inciso II do “caput” e que seja
considerada de interesse estratégico, aprovadas pela
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a
qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos
insumos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, III)
Art. 772. A definição dos entes
federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata
este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 5º)
I – necessidade de adequação da CRF
para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 5º, I)
II – necessidade de expansão da
capacidade de armazenamento da CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, II)
III – necessidade de manutenção da
qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 5º, III)
Art. 773. Para pleitear habilitação ao
recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, os gestores
dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas,
devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS),
obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados
para cada espécie de investimento, nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 6º)
Parágrafo Único. As propostas serão
submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se aos
seguintes formatos padrões: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo
Único)
I – proposta de projeto de investimento
em construção e ampliação – Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II – proposta de projeto de
investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel – Sistema de
Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
Art. 774. A relação dos entes
federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata
este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde,
publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo
para apresentação das propostas. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 7º)
Subseção I
Da Construção e Ampliação de CRF Nova e
CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
II, Seção I)
Art. 775. Os recursos financeiros para construção
e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º)
I – Porte I: estrutura simplificada que
possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de
refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 8º, I)
II – Porte II: estruturada com área de
armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até
50m3; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, II)
III – Porte III: estruturada com área
de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com
capacidade igual ou superior a 50m3. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, III)
Parágrafo Único. Os portes de CRF
definidos nos incisos I, II e III do “caput” observarão as orientações
definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o
repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais
de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. (Origem:
PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 776. Para a habilitação prevista
no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros
para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda
aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º)
I – compromisso do respectivo gestor de
prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de
apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado
funcionamento da unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, I)
II – cópia integral do projeto
arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe
Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos
financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio,
disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, II)
III – o detalhamento técnico das
propostas, conforme gradação prevista no art. 775; (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 9º, III)
IV – declaração do gestor que ateste
possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno,
bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao
uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 9º, IV)
V – atender as exigências requeridas
pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB).
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, V)
Art. 777. O valor dos recursos
financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 775 e a
seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10)
I – Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um
milhão e cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, I)
II – Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, II)
III – Porte III: até R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10,
III)
Art. 778. O valor dos recursos
financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 775
e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11)
I – Porte I: até R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, I)
II – Porte II: até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, II)
III – Porte III: até R$ 900.000,00
(novecentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, III)
Art. 779. Após o ato específico de
habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF
Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente
federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, I)
II – segunda parcela, equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da
SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 12, II)
a) ordem de início do serviço, assinada
pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, a)
b) das fotos correspondentes ao terreno
e à evolução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, c)
III – terceira parcela, equivalente a
10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova
autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção
no SISMOB de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III)
a) documento comprobatório da conclusão
da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU
e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, a)
b) das fotos correspondentes às etapas
de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12,
III, b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, c)
§ 1º O repasse das parcelas de que
tratam os incisos I, II e III do “caput” apenas ocorrerá após aprovação da
SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no
SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art.
12, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no
SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para
fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF”, cujo acesso encontra-se
disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho
mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 12, § 2º)
Art. 780. Após o ato específico de
habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF
Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do
ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem:
PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, I)
II – segunda parcela, equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da
SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 13, II)
a) ordem de início do serviço, assinada
pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas
de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II,
b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, c)
§ 1º Após a conclusão da ampliação,
deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da
CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor
responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 1º)
§ 2º O repasse da segunda parcela de
que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS,
mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo
ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no
SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para
fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF”, cujo acesso encontra-se
disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 3º)
Subseção II
Dos Prazos para Conclusão da Obra e
Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
II, Seção II)
Dos Prazos para Conclusão da Obra e
Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
II, Seção II)
Art. 781. Os entes federativos que
forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam
sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das
obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 14)
I – no caso de CRF Nova: (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 14, I)
a) 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda
parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data
do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, b)
c) 90 (noventa) dias, a contar da data
do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro,
para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14,
I, c)
II – no caso de CRF Ampliada: (Origem:
PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II)
a) 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda
parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data
do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, b)
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão
da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 14, II, c)
§ 1º Os documentos exigidos nos termos
dos incisos I e II do “caput” são aqueles previstos na Subseção I da Seção II
do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado o ente federativo
para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 14, § 1º)
§ 2º O cumprimento dos prazos de que
tratam os incisos I e II do “caput” independe da necessidade de recebimento de
eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 2º)
Art. 782. Os estados, o Distrito Federal
e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no
SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 15)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 15, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, III)
Parágrafo Único. Ainda que não haja
modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após
a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB
para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 783. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez
durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a
suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que
ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o “caput”,
o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos
recursos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16, Parágrafo Único)
Art. 784. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para
que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 17)
§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para
analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua
manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, I)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para
que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por
descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art.
17, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará
relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 17, § 3º)
Subseção III
Da Aquisição de Material Permanente e
de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
II, Seção III)
Art. 785. O valor dos recursos
financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a
seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18)
I – CRF com câmara frigorífica: até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 18, I)
II – CRF sem câmara frigorífica: até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, II)
Art. 786. O valor dos recursos
financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de
Frio observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19)
I – transporte aquático: até R$
40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art.
19, I)
II – furgão: até R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, II)
III – pick-up: até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, III)
IV – caminhão baú refrigerado: até R$
300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 19, IV)
V – empilhadeira: até R$ 100.000,00
(cem mil reais) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, V)
Art. 787. A submissão das propostas de
projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam
os arts. 786 e 787 , observará: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20)
I – as orientações definidas no Informe
Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos
financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio,
disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, I)
II – a lista de equipamentos e
materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na
Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o
SUS (RENEM); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, II)
III – as informações relativas aos equipamentos
e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no
Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no
endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/aúde/pesquisarEquipamentos.jsf; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, III)
IV – as exigências requeridas pelo
Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014,
Art. 20, IV)
Art. 788. Para a habilitação prevista
no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros
destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá
encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 21)
I – no caso de aquisição de material
permanente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I)
a) declaração de efetivo funcionamento
da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 21, I, a)
b) laudo técnico, assinado por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo
Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com
capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e (Origem:
PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, b)
c) declaração de execução dos recursos
repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios
anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 21, I, c)
II – no caso de aquisição de unidade
móvel: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II)
a) declaração de efetivo funcionamento
da CRF estruturada conforme modelo constante no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 21, II, a)
b) documento com informações relativas
à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou
planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade
mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à
submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida
(s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante
no Anexo LXXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, b)
c) declaração de execução dos recursos
repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012
e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 21, II, c)
Art. 789. O valor dos recursos
financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será
repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo
beneficiário em parcela única. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 22)
Art. 790. Será de responsabilidade dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos
permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento
da CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 23)
Seção III
Da Avaliação e do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
III)
Art. 791. Os recursos financeiros
transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de
Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT
MS/GM 1429/2014, Art. 24)
Art. 792. O monitoramento de que trata
este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 25)
Art. 793. O Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a
conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no
art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 26)
Art. 794. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
1429/2014, Art. 27)
Art. 795. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 28)
Art. 796. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 29)
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO
IV)
Art. 797. Caso o custo final da
construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja
superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de
financiamento conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 30)
Art. 798. Para os fins do disposto
neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações
reservados aos estados e aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 31)
Art. 799. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata este Capítulo são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.305.2015.20YE.0001 – Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças
(PO 0002). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 32)
Art. 800. A SVS/MS disponibilizará
manual instrutivo “Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de
Imunizações” com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo
conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/aúdeógica/manual_rede_frio4ed.pdf.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 33)
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES
AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE POLOS DO PROGRAMA
ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 801. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da
Saúde, nos termos do art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5, nos seguintes
valores: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º)
I – Modalidade Básica: R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, I)
II – Modalidade Intermediária: R$
100.000,00 (cem mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, II)
III – Modalidade Ampliada: R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º,
III)
Art. 802. Para pleitear a habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de
polos do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará
a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de
Obras (SISMOB), com acesso disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde incluirá os
documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 8º)
Art. 803. Após a análise e em caso de
aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de
habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo
financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 9º)
Art. 804. Uma vez publicado o ato
específico de habilitação de que trata o art. 803, o repasse do incentivo
financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da
Saúde será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente
federativo habilitado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
10)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da
portaria específica de habilitação de que trata o art. 803; (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 10, I)
II – segunda parcela, equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção
no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II)
a) da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II,
a)
b) do ofício encaminhado à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações
sobre o início da obra do polo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, b)
c) das fotos e dos percentuais de obra
correspondentes à etapa de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 10, II, c)
d) das demais informações requeridas
pelo SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, d)
III – terceira parcela, equivalente a
20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após conclusão
da edificação e mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 10, III)
a) do respectivo atestado de conclusão
da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor
local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, a)
b) do ofício encaminhado à CIB ou ao
CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra; (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 10, III, b)
c) das fotos e dos percentuais de obra
correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, c)
d) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, d)
§ 1º O repasse da segunda e terceira
parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput”, respectivamente, apenas
ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo
habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no
SISMOB deverão estar em conformidade com o “Manual de Orientações Básicas para
Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 2º)
Art. 805. Os entes federativos
contemplados com o incentivo financeiro de investimento para a construção de
polos do Programa Academia da Saúde ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes
prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da
Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11)
I – 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela
do incentivo financeiro; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do
Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 11, II)
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos
prazos definidos no “caput”, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará
o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 1º)
§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias
para analisar a justificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao
interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 11, § 2º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, I)
II – não aceitação da justificativa. (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, II)
§ 3º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que
o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa
Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 3º)
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará
relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 11, § 4º)
Art. 806. A contar da data do pagamento
da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento para a construção
de polos do Programa Academia da Saúde, o ente federativo terá 90 (noventa)
dias para solicitar o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa
Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 12)
TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA REDE CEGONHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 807. A Rede Cegonha será
financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos
seguintes recursos, conforme memória de cálculo no Anexo LVIII : (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 10)
I – Financiamento do componente
Pré-Natal: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I)
a) 100% (cem por cento) de custeio dos
novos exames do pré-natal ( Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº
3) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo, sendo a primeira parcela
calculada de acordo com a estimativa de gestantes e repassada mediante
apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela,
repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número de
gestantes cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo
oportuno. A partir deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente
ao número de gestantes acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará
o acompanhamento da gestante será o SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art.
10, I, a)
b) 100% (cem por cento) do fornecimento
de kits para as UBS ( Anexo 3 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3),
kits para as gestantes ( Anexo 4 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3)
e kits para parteiras tradicionais ( Anexo 5 do Anexo II da Portaria de
Consolidação nº 3); 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao
deslocamento da gestante para o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda
de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o local de ocorrência do
parto, de acordo com a regulamentação que será publicada em portaria
específica. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, b)
II – Financiamento do componente Parto
e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II)
a) recursos para a construção,
ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas de Gestante, Bebê e
Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da ambiência em
serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC
nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas
do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira
e de Convênios/GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, a)
b) recursos para a compra de
equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, Centros de
Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto, devendo estes
recursos serem repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10,
II, b)
c) 100% (cem por cento) do custeio para
Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão
incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal,
devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de
acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, c)
d) 100% (cem por cento) do custeio para
Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante repasse fundo a fundo, de recursos
que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito
Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de
incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011,
Art. 10, II, d)
e) 100% (cem por cento) de custeio do
Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão
incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal,
devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de
acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, e)
f) 80% (oitenta por cento) de custeio
para ampliação e qualificação dos leitos (UTI adulto e neonatal, e UCI neonatal),
mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos
financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos
ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento
de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, f)
g) 80% (oitenta por cento) de custeio
para ampliação e qualificação dos leitos para Gestantes de Alto Risco/GAR,
mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos
financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos
ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o cumprimento
de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, g)
§ 1º Será publicada portaria específica
com a regulamentação para construção, ampliação e reforma de Centros de Parto
Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art.
10, § 1º)
§ 2º As propostas de investimento
deverão estar em concordância com os planos de ação de implementação da Rede Cegonha;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 2º)
§ 3º Os recursos financeiros previstos
para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e
automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor
total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a
65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de
início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local,
encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira
parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da
edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento,
à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
§ 4º Os investimentos para a aquisição
de equipamentos e materiais serão repassados após a conclusão da obra. (Origem:
PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 4º)
§ 5º O financiamento previsto para o
custeio dos leitos constantes no inciso II alínea g, deverá ser complementado
no valor de 20% pelo estado e município, de acordo com a pactuação regional.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 5º)
§ 6º O número de leitos a ser financiado
com os valores que constam no Anexo LVIII será calculado de acordo com
parâmetros de necessidade por tipologia. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10,
§ 6º)
§ 7º Os investimentos previstos no
inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com
envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 10, § 7º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
§ 8º O financiamento dos componentes,
Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança e Sistema Logístico: Transporte
e Regulação já constam na programação dos recursos existentes nos três níveis
de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 8º)
§ 9º Todos os recursos de custeio terão
variação em seus valores globais de acordo com os resultados da avaliação
periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da Rede Cegonha. (Origem:
PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 9º)
§ 10. Após a qualificação do Componente
Pré-Natal, descrito no art. 8º, IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº
3, o município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante
captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo a fundo;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 10)
§ 11. Após a certificação da Rede
Cegonha o município fará jus ao incentivo anual de R$ 10,00 (dez reais) por
gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante repasse fundo a
fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 11)
§ 12. Em caso da não aplicação dos
recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de
qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos deverão
ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção
prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos
órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle
externo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 12) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 2351/2011)
Art. 808. Os recursos de financiamento
da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro Global dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, conforme pactuação formalizada nos planos de
ação regional e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 11)
Art. 809. Determinar que os recursos
orçamentários referentes à Rede Cegonha corram por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade,
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade, 10.301.2015.20AD – Piso de Atenção Básica Variável e
10.301.2015.219ª – Promoção Da Atenção Básica Em Saúde (PO 0001). (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 13)
Seção II
Do Apoio às Gestantes nos Deslocamentos
para as Consultas de Pré-Natal e para o Local em que Será Realizado o Parto
Art. 810. Fica instituído benefício
financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito da Rede Cegonha para
apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o
local em que será realizado o parto. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. Farão jus ao benefício
as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna,
nos termos desta Seção e da regulamentação aplicável ao referido sistema.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 811. A concessão do benefício de
que trata o art. 810 dependerá de requerimento da gestante, mediante o
preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º)
Parágrafo Único. O formulário-padrão
estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde capacitada ao
atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte da Rede
Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011. (Origem: PRT MS/GM
68/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 812. O benefício de que trata o
art. 810 será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 68/2012, Art. 3º)
I – a gestante que requerer o benefício
e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo
menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM
68/2012, Art. 3º, I)
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no
mês seguinte à formulação do requerimento, para apoio no deslocamento para
realização do pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, a)
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na
30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento para a realização do parto;
e (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, b)
II – a gestante que iniciar o pré-natal
após a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta,
receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês
subsequente ao da formulação do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art.
3º, II)
Parágrafo Único. O benefício de que
trata o art. 810 será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos
estabelecidos no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 813. Os requerimentos formulados
pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos Municípios e repassados ao
Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte, por intermédio da
transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento e
acompanhamento das gestantes. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º)
§ 1º Os Municípios interessados na
instituição do benefício de que trata esta Portaria deverão aderir ao programa
Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o
Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e
Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de saúde
que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre o
tema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde divulgará em
seu endereço eletrônico, www.saude.gov.br, as orientações necessárias para a
transferência de informações prevista no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012,
Art. 4º, § 2º)
Art. 814. O benefício de que trata o
art. 810 será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais
pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária
ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado. (Origem: PRT MS/GM
68/2012, Art. 5º)
§ 1º O Ministério da Saúde encaminhará
a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica Federal até o 10º dia
útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação do pagamento.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Recebida a relação prevista no §
1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento às beneficiárias no prazo
estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 2º)
§ 3º No caso de beneficiárias que
também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento do benefício de que
trata o art. 810 ocorrerá de forma integrada àquele programa. (Origem: PRT
MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 3º)
§ 4º O benefício de que trata o art.
810 poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes
de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço
das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os arts.
811 e 812 . (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 4º)
Art. 815. O Ministério da Saúde publicará
relação anual contendo os benefícios concedidos naquele período. (Origem: PRT
MS/GM 68/2012, Art. 6º)
§ 1º A relação de que trata o caput
será discriminada por Município, com informação do número de cada benefício
pago e da respectiva ordem de pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, §
1º)
§ 2º Não serão divulgados dados
pessoais das gestantes beneficiadas. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 2º)
§ 3º O benefício concedido somente será
incluído na listagem de que trata o caput após o desfecho da gravidez. (Origem:
PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 3º)
Art. 816. Os recursos financeiros para
o pagamento do benefício de que trata o art. 810 são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 7º)
Seção III
Dos Incentivos Financeiros de
Investimento, Custeio e Custeio Mensal de Centro de Parto Normal (CPN)
Art. 817. Os incentivos financeiros de
investimento, custeio e custeio mensal de Centro de Parto Normal (CPN) se
dividem em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11)
I – incentivo financeiro de custeio
para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público
para implantação de Centro de Parto Normal (CPN); (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 11, I)
II – incentivo financeiro de custeio
para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado
sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, II)
III – incentivo financeiro de
investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público
para implantação de CPN; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, III)
IV – incentivo financeiro de
investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem
utilizados no CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, IV)
V – incentivo financeiro de custeio
mensal para funcionamento de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, V)
Subseção I
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para
Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO
III, Seção I)
Art. 818. O valor do incentivo
financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um
estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12)
I – para CPN de 3 (três) quartos PPP:
R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 12, I)
II – para CPN de 5 (cinco) quartos PPP:
R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
12, II)
§ 1º A definição do valor do incentivo
financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será
efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na
reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da
unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da
Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do
próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 2º)
§ 3º Caso o custo final da reforma da
unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da
Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo
ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPN
contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 3º)
Art. 819. Para pleitear o incentivo
financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento
hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional
da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de
Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13)
Parágrafo Único. O estado, Distrito
Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento
do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde,
por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos
e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único)
I – localização do estabelecimento, com
endereço completo, podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da
unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único,
I)
II – certidão de registro emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de
doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao
estado, município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como
hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração
comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 13, Parágrafo Único, II)
III – demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, III)
Art. 820. Após análise e aprovação da
proposta de que trata o art. 819 será editado ato específico do Ministro de
Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o
recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 14)
Parágrafo Único. A análise de que trata
o “caput” será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
14, Parágrafo Único)
Art. 821. Uma vez publicada a portaria
de habilitação de que trata o art. 820, o repasse do incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 15)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria
específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, I)
II – segunda parcela, equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II)
a) da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB
através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, a)
b) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, b)
§ 1º O repasse da segunda parcela de que
trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da
Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível
para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 15, § 2º)
Art. 822. Os estabelecimentos
hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro
previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para
execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16)
I – 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, II)
III – 90 (noventa) dias, após a
inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para
solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, III)
Art. 823. O ente federativo
beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB
por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 17)
I – informações relativas ao estabelecimento,
ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar
beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa
atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
17, Parágrafo Único)
Art. 824. O SISMOB deverá ser acessado
e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias
consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário,
para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de unidade de
um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 18)
Art. 825. Caso verifique que não
cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 822, incisos I e II , o ente
federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do
respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua
prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias
para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à
sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, §
1º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, I)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses, improrrogável,
para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 822, I. (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 19, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento
hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório
circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais
irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de
Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
19, § 3º)
Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem
Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO
III, Seção II)
Art. 826. O valor do incentivo
financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento
hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação
complementar ao SUS é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20)
I – para CPN de 3 (três) quartos PPP:
R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 20, I)
II – para CPN de 5 (cinco) quartos PPP:
R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
20, II)
Parágrafo Único. A definição do valor
do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada
solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a
serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, Parágrafo
Único)
Art. 827. Para pleitear o incentivo
financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento
hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional
da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde
das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21)
Parágrafo Único. O estabelecimento
hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio
do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que
pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e
informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único)
I – localização do estabelecimento, com
endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser
reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, I)
II – declaração de capacidade técnica;
e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, II)
III – demais informações requeridas
pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, III)
Art. 828. Uma vez aprovada a proposta
apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com
indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo
financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor
contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22)
Parágrafo Único. A análise de que trata
o “caput” será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
22, Parágrafo Único)
Art. 829. Os recursos do incentivo
financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de
acordo com as regras do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 23)
Subseção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento
para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para
Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO
III, Seção III)
Art. 830. O valor do incentivo
financeiro de investimento para ampliação de área física de unidade de um
estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24)
I – para CPN Intra-Hospitalar (CPNi) de
3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, I)
II – para
CPN Peri-Hospitalar (CPNp) de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00
(quinhentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, II)
§ 1º A definição do valor do incentivo
financeiro de investimento de que trata esta Seção, para cada solicitação, será
efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem ampliados.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da ampliação do
estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do
próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 2º)
§ 3º Caso o custo final da ampliação do
estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada
pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no
CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 3º)
Art. 831. Para pleitear o incentivo
financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento
hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional
da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25)
Parágrafo Único. O estado, Distrito
Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento
do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde,
por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes
documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único)
I – localização do estabelecimento, com
endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser
ampliada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, I)
II – certidão de registro emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de
doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos,
ao estado, município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei
como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, II)
III – demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, III)
Art. 832. Após análise e aprovação da
proposta de que trata o art. 822, II, será editado ato específico do Ministro
de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o
recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 26)
Parágrafo Único. A análise de que trata
o “caput” será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
26, Parágrafo Único)
Art. 833. Uma vez publicada a portaria de
habilitação de que trata o art. 832, o repasse do incentivo financeiro de
investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos
seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, I)
II – segunda parcela, equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II)
a) da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA e devidamente
ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, a)
b) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, b)
§ 1º O repasse da segunda parcela de
que trata o inciso II do “caput” apenas ocorrerá após aprovação, pelo
Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB
pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível
para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 27, § 2º)
Art. 834. Os estabelecimentos
hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro
previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para
execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28)
I – 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB,
cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, II)
III – 90 (noventa) dias, após a
inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para
solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, III)
Art. 835. O ente federativo
beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB
por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 29)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 29, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar
beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa
atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
29, Parágrafo Único)
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO
MATERNA E INFANTIL (RAMI)
Art. 807. A Rede de Atenção Materna e
Infantil (RAMI) será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, caberá à União, por meio do Ministério da Saúde, a transferência dos
recursos da seguinte forma:
I – recursos de custeio:
a) por produção; e
b) global ao serviço habilitado; e
II – recursos de investimento:
a) para aquisição de equipamentos e
material permanente; e
b) para a realização de obras.
Seção I
Do financiamento das despesas de
custeio na RAMI
Subseção I
Dos recursos de custeio por produção
Art. 808. O financiamento por produção
contempla incentivos financeiros para os seguintes procedimentos:
I – teste rápido de gravidez; e
II – exames relacionados ao pré-natal.
Art. 809. O incentivo financeiro
relativo ao teste rápido de gravidez será repassado aos municípios em parcela
única anual, na modalidade fundo a fundo, calculado mediante a multiplicação
dos seguintes valores:
I – número de nascidos vivos do último
ano por município de residência, acrescido de 20% (vinte por cento); e
II – R$ 1,68 (um real e sessenta e oito
centavos), referente ao incentivo RAMI.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
serão utilizados os dados constantes no Sistema de Informação sobre Nascidos
Vivos (SINASC).
§ 2º Para os municípios que
apresentarem no SINASC registros inferiores a 100 (cem) nascimentos, será
considerado o valor referente a 100 (cem) testes.
§ 3º O monitoramento conforme disposto
no inciso III do art. 26 deste Anexo será feito mediante acompanhamento dos
registros do procedimento 02.14.01.006-6 – Teste rápido de gravidez.
§ 4º O repasse dos recursos destinados
aos municípios será feito por meio de publicação de portaria específica,
anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional
Programática 10.301.5019.21CE.00.
Art. 810. O incentivo financeiro
concernente aos exames relativos ao pré-natal será repassado aos municípios em
parcela única, na modalidade fundo a fundo, no valor de R$ 49,86 (quarenta e
nove reais e oitenta e seis centavos), por gestante.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
serão considerados os registros dos seguintes procedimentos, constantes no
sistema e-SUSAB, realizados em gestantes até a 20ª semana de gestação:
I – código 02.14.01.008-2 – teste
rápido para sífilis em gestante ou pai/parceiro ou 02.02.03.117-9 – teste
não treponêmico para detecção de sífilis em gestante;
II – código 02.14.01.004-0 – teste
rápido para detecção de HIV em gestante ou pai/parceiro ou 02.02.03.030-0 –
pesquisa de anticorpos anti-HIV-1 + HIV-2;
III – código 02.14.01.001-5 – glicemia
capilar ou 02.02.01.047-3 – dosagem de glicose;
IV – código 02.02.02.038-0 – hemograma
completo;
V – código 02.02.08.008-0 – cultura de
bactérias para identificação ou 02.02.05.001-7 – análise de caracteres físicos,
elementos e sedimento da urina; e
VI – código 02.05.02.014-3 –
ultrassonografia obstétrica.
§ 2º Os municípios que não apresentarem
o registro de gestantes com exames avaliados até a 20ª semana no e-SUS AB não
serão elegíveis para o recebimento do recurso de incentivo.
§ 3º Os municípios deverão observar o
cronograma de apresentação, de acordo com a competência de
atendimento/registro, data de início, fechamento do sistema e data-limite para
envio dos dados à base do SISAB, que será publicado, anualmente, por meio de
portaria específica.
§ 4º O monitoramento de que trata o
inciso III do art. 26 deste Anexo será feito mediante acompanhamento dos
registros dos procedimentos elencados no caput.
§ 5º O repasse do recurso destinado aos
municípios será realizado por meio de publicação de portaria específica,
anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional
Programática 10.301.5019.21CE.001.
Subseção II
Dos recursos de custeio global ao
serviço habilitado
Art. 811. Os serviços habilitados na
RAMI contarão com incentivo financeiro de custeio global, específicos para cada
categoria, nos termos desta Subseção.
Art. 812. Para maternidade e hospital geral
com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de baixo
risco (MAB) I, II e III, o incentivo financeiro de custeio considerará o volume
anual de partos registrados no SIH-SUS, da seguinte forma:
I – MAB I com produção de 500 a 1.200
partos por ano: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por mês;
II – MAB II com produção de 1.201 a
2.400 partos por ano: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por mês; e
III – MAB III com produção acima de
2.401 partos por ano: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a
aferição da produção considerará a série histórica de produção no sistema
SIH-SUS dos últimos 3 (três) anos.
§ 2º O repasse do recurso destinado aos
entes federativos será realizado em parcela mensal, na modalidade fundo a
fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a
disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 813. O incentivo financeiro de
custeio do Centro de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi) tipos I e II será da
seguinte forma:
I – CPNi tipo I com 3 (três)
quartos PPP: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao mês;
II – CPNi tipo II com 3
(três) quartos PPP: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao mês;
III – CPNi tipo I com 5
(cinco) quartos PPP: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao mês; e
IV – CPNi tipo II com 5
(cinco) quartos PPP: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos
destinados aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na
modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo
com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 814. O incentivo financeiro de
custeio do Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) será da seguinte
forma:
I – CPNp com 3 (três) quartos
PPP: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao mês; e
II – CPNp com 5 (cinco)
quartos PPP: R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos
destinados aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na
modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo
com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática
10.302.5018.8585.0000.
Art. 815. O incentivo financeiro de
custeio da Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) será da seguinte forma:
I – CGBP com 10 (dez) camas: R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês;
II – CCBP com 15 (quinze) camas: R$
30.000,00 (trinta mil reais) ao mês; e
III – CGPB com 20 (vinte) camas: R$
60.000,00 (sessenta mil reais) ao mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos
destinados aos entes federativos será realizado em parcela mensal, na
modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo
com a disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 816. As Unidades Básicas de Saúde
(UBS) terão financiamento de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde
(APS), conforme regramento próprio.
Art. 817. O incentivo financeiro de
custeio do Serviço de Atenção Ambulatorial Especializada à Gestação de Alto
Risco (AGAR) será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos
destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade
fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a
disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 818. O incentivo financeiro de
custeio do GAR tipo I já habilitado pela Rede Cegonha será mantido no valor
estipulado pela portaria de habilitação de cada estabelecimento.
Art. 819. O incentivo financeiro de
custeio do serviço de atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco
tipo II terá seu valor calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:
I – número de leitos incentivados;
II – 365 (trezentos e sessenta e
cinco), referente aos dias do ano;
III – R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta), referente ao incentivo RAMI; e
IV – 0,85 (oitenta e cinco centésimos),
referente a 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação do leito.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a
AIH deverá ser processada e faturada pelo sistema SIH-SUS.
§ 2º O repasse dos recursos destinados
aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade fundo a
fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a
disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 820. O incentivo financeiro de
custeio dos serviços de referência hospitalar em atendimento secundário e
terciário à gestação de alto risco será mantido no valor estipulado pela
portaria de habilitação de cada estabelecimento.
Parágrafo único. O repasse dos recursos
destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade
fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a
disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 821. O incentivo financeiro de
custeio do serviço de atenção ambulatorial especializada do seguimento do
recém-nascido e da criança egressos da unidade neonatal (ANEO) será de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês.
Parágrafo único. O repasse dos recursos
destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade
fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a
disponibilidade orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 822. O incentivo financeiro de
custeio referente à qualificação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal
(UTIN) tipos II e III será calculado mediante a multiplicação dos seguintes
valores:
I – UTIN tipo II:
a) número de leitos a serem
qualificados;
b) R$ 321,28 (trezentos e vinte e um
reais e vinte e oito centavos), referente ao incentivo RAMI;
c) 0,90 (noventa centésimos), referente
a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco),
referente aos dias do ano; e
II – UTIN tipo III:
a) número de leitos a serem
qualificados;
b) R$ 291,37 (duzentos e noventa e um
reais e trinta e sete centavos), referente ao incentivo RAMI;
c) 0,90 (noventa centésimos), referente
a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco),
referente aos dias do ano.
Parágrafo único. O repasse dos recursos
destinados aos entes federativos será feito em parcela mensal, na modalidade
fundo a fundo, mediante publicação de portaria específica, de acordo com a disponibilidade
orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 823. O incentivo financeiro de
custeio referente à qualificação da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal
Convencional (UCINCo) terá seu valor calculado mediante a multiplicação dos
seguintes valores:
I – número de leitos a serem
qualificados;
II – R$ 100,00 (cem reais), referente
ao incentivo RAMI;
III – 0,90 (noventa centésimos),
referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e
IV – 365 (trezentos e sessenta e
cinco), referente aos dias do ano.
Parágrafo único. O repasse de recursos
dos incentivos destinados aos entes federativos será realizado em parcela
mensal, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Funcional
Programática 10.302.5018.8585.0000.
Art. 824. A Unidade de Cuidado
Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) terá incentivo financeiro de custeio
específico no âmbito da atenção especializada, conforme regramento próprio.
Seção II
Do financiamento do Bloco de
Estruturação na RAMI
Art. 825. Os estabelecimentos de saúde
que compõem a RAMI poderão receber recurso financeiro de investimento do Bloco
de Estruturação de que dispõe o art. 3º desta Portaria, para:
I – aquisição de equipamentos e
materiais permanentes; e
II – construção, reforma e ampliação.
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, deverão ser observados:
I – os requisitos dispostos no Título
VII desta Portaria, para a transferência na modalidade fundo a fundo;
II – o disposto na Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para o financiamento por
convênio; e
III – o disposto no Decreto nº 10.426,
de 16 de julho de 2020, para o financiamento por meio de Termo de Execução
Descentralizada (TED).
Art. 826. Para solicitar o repasse de
recurso financeiro de investimento do Bloco de Estruturação, o interessado
deverá cadastrar proposta junto ao Ministério da Saúde, por meio:
I – do sítio eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde (FNS); ou
II – da Plataforma +Brasil, em caso de
TED.
§ 1º A aprovação da proposta dependerá
de análise técnica, de forma que o mero cadastramento não gera ao interessado
quaisquer direitos de recebimento de recursos.
§ 2º As solicitações de que trata o
caput deverão observar a seguinte classificação de componentes de investimento
da RAMI:
I – Centro de Parto Normal (CPN);
II – ambiência de serviços de atenção
ao parto e nascimento, como:
a) porta de entrada;
b) centro obstétrico; e
c) alojamento conjunto;
III – Casa da Gestante Bebê e Puérpera
(CGBP);
IV – Unidade neonatal (UNEO):
a) UTIN;
b) UCINCo; e
c) UCINCa;
V – Banco de Leite Humano (BLH);
VI – maternidade;
VII – AGAR; e
VIII – ANEO.
§ 3º Para fins do disposto no caput,
devem ser observadas, no que couber, as Resoluções da Diretoria Colegiada da
Anvisa (RDC) aplicáveis a cada componente.
Art. 827. A análise técnica das
propostas de que trata o art. 826 desta Portaria será realizada pela Secretaria
de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS).
Parágrafo único. Para análise,
priorização e aprovação das propostas, serão considerados:
I – o atendimento às regras e aos
requisitos da RAMI;
II – o preenchimento dos requisitos
constantes nas Subseções I e II desta Seção;
III – os critérios epidemiológicos,
como taxa de mortalidade materna e infantil, a densidade populacional e a
oferta de serviços; e
VI – a disponibilidade
financeiro-orçamentária.
Art. 828. Sem prejuízo do regramento
específico aplicável a cada modalidade de repasse, o monitoramento da aplicação
de recurso financeiro de investimento da RAMI do Bloco de Estruturação será
realizado pela SAPS/MS, mediante as seguintes atividades:
I – análise das informações constantes
nos sistemas de informação do SUS;
II – solicitação de informações e
documentos acerca da execução dos recursos, com informações físicas e
financeiras; e
III – realização de verificação in
loco, quando necessário.
Subseção I
Do financiamento de equipamentos e
materiais permanentes na RAMI
Art. 829. Para o financiamento de
equipamentos e materiais permanentes, o interessado deverá cadastrar a proposta
de que trata o art. 826, acompanhada dos seguintes documentos:
I – plano de ação macrorregional da
RAMI, aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF;
II – justificativa técnica que
demonstre a relevância da aquisição;
III – declaração de capacidade técnica
do corpo clínico que fará a assistência no estabelecimento que receberá
recurso, com informações acerca da capacidade técnica e gerencial do proponente
para execução da proposta; e
IV – declaração assinada pelo gestor,
com o ateste de que o ambiente e as instalações são adequados à alocação, à
instalação, à manutenção e ao funcionamento dos equipamentos.
Art. 830. O repasse de recursos de que
trata está Subseção será feito pelo FNS, de acordo com a disponibilidade
orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8535.0000.
Subseção II
Do financiamento de obras de
construção, reforma e ampliação na RAMI
Art. 831. Para o financiamento de obras
de construção, reforma e ampliação, o interessado deverá cadastrar a proposta
de que trata o art. 826, acompanhada dos seguintes documentos:
I – plano de ação macrorregional da
RAMI, aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF;
II – localização georreferenciada do
estabelecimento no qual ocorrerá a construção, reforma ou ampliação, com
endereço completo e fotografia do terreno e/ou da área de reforma;
III – certidão de registro emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de
doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao
município, estado ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei
como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel, ou ainda,
mediante declaração comprobatória da condição de terreno público;
IV – justificativa técnica que
demonstre a relevância da construção, reforma ou ampliação da unidade de saúde;
V – planta de locação e implantação do
estabelecimento no terreno do endereço informado na proposta, conforme normas
(NBR ABNT 6492);
VI – estudo preliminar do projeto de arquitetura
de acordo com o Anexo de infraestrutura desta Portaria e, complementarmente, no
que couber, normas e resoluções da Anvisa vigentes para assistência e
infraestrutura hospitalar e normas brasileiras de acessibilidade (NBR ABNT
9050);
VII – termo de compromisso, assinado
pelo gestor local, contendo informações acerca da garantia da equipe mínima
para funcionalidade do serviço após a obra;
VIII – declaração de capacidade técnica
e gerencial do proponente para execução do objeto; e
IX – termo de compromisso, assinado pelo
gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os critérios de habilitação
do componente da RAMI a ser financiado e de solicitar a habilitação ou
qualificação do serviço em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão,
garantindo que fica responsável pelo eventual cofinanciamento necessário ao
custeio da unidade em funcionamento.
Art. 832. As informações e orientações
complementares para apresentação de propostas para o repasse de recursos para a
realização de obras serão disponibilizadas em cartilha constante no sítio
eletrônico do FNS.
Art. 833. Caso o custo final da obra
seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença de valores deverá ser restituída ao erário.
Art. 834. Caso o custo final da construção,
ampliação ou reforma seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo
ente federativo proponente, conforme pactuação na CIB, o proponente deve anexar
declaração firmada pelo gestor se comprometendo a concluir a obra.
Art. 835. O repasse de recursos de que
trata está Subseção será feito pelo FNS, de acordo com a disponibilidade
orçamentária da Funcional Programática 10.302.5018.8535.0000.
(Nova Redação dada dos art.s 807
a 835, pela Portaria 2228, de 01/07/2022)
Art. 836. O SISMOB deverá ser acessado
e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias
consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para
fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de
estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 30)
Art. 837. Caso verifique que não
cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 834, incisos I e II o ente federativo
beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final,
expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias
para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à
sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, §
1º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, I)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável, para que
o requerente cumpra o prazo disposto no art. 834, incisos I e II . (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 31, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS
elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 3º)
Subseção IV
Do Incentivo Financeiro de Investimento
para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO
III, Seção IV)
Art. 838. O valor do incentivo
financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 32)
I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
CPN com 3 (três) quartos pré-parto, parto e puerpério (PPP); e (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 32, I)
II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e
cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 32, II)
Parágrafo Único. A definição do valor
do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e
materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os
bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da
proposta de que trata o art. 839. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32,
Parágrafo Único)
Art. 839. O ente federativo ou o
estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no
recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar
proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução
da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33)
§ 1º As propostas de que trata o
“caput” serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando cabível: (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º)
I – pelo Sistema de Pagamento do
Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º,
I)
II – pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 33, § 1º, II)
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata
o § 1º encontra-se disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, no
endereço www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 33, § 2º)
Art. 840. Uma vez aprovada a proposta
de que trata o art. 839, será editado ato específico do Ministro de Estado da
Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado
sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata
esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34)
Parágrafo Único. Caso o custo final da
aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 34, Parágrafo Único)
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA REDE ALYNE" (NR)
Seção I - Das Disposições Gerais
"Art. 807. A Rede Alyne será financiada com
recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios" (NR)
"Art. 808. É responsabilidade conjunta dos
estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida nas
respectivas CIB e CIR, a complementação dos recursos financeiros repassados
para manutenção e custeio da Rede Alyne e seus componentes." (NR)
"Art. 809. Caberá à União, por meio do
Ministério da Saúde - MS, o repasse de recursos de custeio, destinados aos
entes federativos, na modalidade fundo a fundo, mediante publicação de Portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a
transferência de recursos observará os componentes da Rede Alyne e será
dividida da seguinte forma:
I - financiamento do componente do pré-natal;
II - financiamento do componente do parto e
nascimento;
III - financiamento do componente do puerpério e
atenção integral à saúde da criança;
IV - financiamento do sistema logístico;
V - financiamento do sistema de apoio; e
VI - financiamento do sistema de governança."
(NR)
"Art. 810. O repasse dos recursos de
financiamento da Rede Alyne será realizado conforme a disponibilidade
orçamentária do Ministério da Saúde - MS, devendo onerar o Programa de Trabalho
20.36901.10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade, e Programa de Trabalho Implementação de Políticas de
Atenção Primária à Saúde 20.36901.10.301.5119.21CE segundo a Funcional
Programática de cada modalidade de recurso:
I - Pré-natal - Funcional Programática -
10.301.5119.21CE;
II - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto
Risco - Funcional Programática 10.302.5118.8585;
III - Centro de Parto Normal - Funcional Programática
10.302.5118.8585;
IV - Leitos de Gestação de Alto Risco - Funcional
Programática 10.302.5118.8585;
V - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - Funcional
Programática 10.302.5118.8585;
VI - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal -
Funcional Programática 10.302.5118.8585;
VII - Bancos de Leite Humano - Funcional Programática
- 10.301.5119.21CE;
VIII - Ambulatório de Seguimento Funcional
Programática 10.302.5118.8585;
IX - Qualificação dos Complexos Reguladores -
Funcional Programática 10.302.5118.8585;
X - UTI Móvel Rede Alyne - Funcional Programática
10.302.5118.8585; e
XI - Sistema de Governança - Funcional Programática
10.302.5118.8585;" (NR)
Parágrafo único. O financiamento para a construção,
ampliação, reforma e aquisição de equipamentos e materiais permanentes voltados
para a adequação dos serviços que prestam assistência materna e infantil
descritos nesta portaria, deverão estar de acordo com os parâmetros
estabelecidos na RDC nº 36 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
(ou a que venha a substitui-la) e terão recursos repassados de acordo com as
normas vigentes e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS.
"Seção II
Financiamento do componente pré-natal" (NR)
"Art. 811.O financiamento do componente de
pré-natal, vinculado à atenção primária, contempla um incentivo de:
I - exames do pré-natal, listados no Anexo 2 do
Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº3, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º O valor repassado para o incentivo dos exames
mencionados no Inciso I se dará em parcela única e será calculado de acordo com
o número de gestantes acompanhadas até a 20ª (vigésima) semana de gestação com
exames avaliados.
§ 2º O valor repassado para o incentivo dos exames
mencionados no Inciso I será de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e
trinta e cinco centavos).
§ 3º O sistema de informação que possibilitará o
acompanhamento da gestante é o e-SUS APS.
II - O fornecimento de kits para parteiras
tradicionais, nos termos do Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º As parteiras tradicionais serão identificadas
pelos municípios de acordo com o CBO 515115 (parteira leiga)." (NR)
"Art. 812. O financiamento do componente de
pré-natal, vinculado à atenção especializada compreende o repasse do incentivo
financeiro de custeio, para o Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco
- (AGPAR), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao mês, por cada
estabelecimento homologado." (NR)
"Seção III
Financiamento do componente parto e
nascimento" (NR)
"Art. 813. O financiamento do componente parto
e nascimento compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as
seguintes modalidades:
I - Centro de Parto Normal - CPN;
II - Serviços Hospitalares de Referência à Gestação
e ao Puerpério de Alto Risco; e
III - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP"
(NR)
"Art. 814.O incentivo financeiro de custeio,
para cada Centro de Parto Normal - CPN homologado, ocorrerá nos seguintes
termos:
I - CPNi tipo I com 3 (três) quartos PPP: R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) ao mês;
II - CPNi tipo II com 3 (três) quartos PPP: R$
52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) ao mês;
III - CPNi tipo I com 5 (cinco) quartos PPP: R$
104.000,00 (cento e quatro mil reais) ao mês;
IV - CPNi tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: R$
91.000,00 (noventa e hum mil reais) ao mês;
V - CPNp com 3 (três) quartos PPP: R$78.000,00
(setenta e oito mil reais) ao mês; e
VI - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: R$130.000,00
(cento e trinta mil reais) ao mês.
§ 1º A manutenção do repasse do recurso de que
trata o caput ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição
e habilitação dos CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, conforme Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 815. O incentivo financeiro de custeio
mensal referente à qualificação de Serviços Hospitalares de Referência a
Gestação e Puerpério de Alto Risco será calculado a partir da multiplicação dos
seguintes valores:
I - Leitos de gestação de alto risco:
a) valor de incentivo = Número de leitos de
gestação de alto risco x 365 x R$ 576 x 0,90;
b) número de leitos habilitados e qualificados;
c) 365 dias (trezentos e sessenta e cinco),
referente aos dias do ano;
d) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90%
(noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e
e) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais),
referentes ao incentivo dos Leitos de Gestação de Alto Risco.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a
AIH deverá ser processada e faturada pelo sistema SIH-SUS.
"Art. 816. O incentivo financeiro de custeio,
para cada Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP homologada será da seguinte
forma:
I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos):
R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) ao mês;
II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro
quartos): R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), ao mês; e
III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco
quartos): R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ao mês." (NR)
Parágrafo único. Os recursos do incentivo
financeiro de que trata esta seção serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito
Federal e municipal.
"Seção IV
Financiamento do componente puerpério e atenção
integral à saúde da criança" (NR)
"Art. 817.O financiamento do componente do
puerpério e atenção integral à saúde da criança compreende o repasse de
incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades:
I - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal;
II - Ambulatório de Seguimento - A-SEG; e
III - Banco de Leite Humano - BLH." (NR)
"Art. 818. O incentivo financeiro de custeio,
referente à qualificação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN
tipos II e III, UCINCo e UCINCa será calculado mediante a multiplicação dos
seguintes valores:
I - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN
tipo II:
a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI
Neonatal Tipo II x 365 x R$ 1080,00 x 0,90;
b) número de leitos qualificados/homologados;
c) diária: R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) sendo
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao valor da diária e R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente
aos dias do ano; e
e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90%
(noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos.
II - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN
tipo III:
a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI
Neonatal Tipo III x 365 x R$ 1260,00 x 0,90;
b) número de leitos qualificados/homologados;
c) diária: R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta)
sendo R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), referente ao valor da diária e
R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente ao incentivo de qualificação
dos leitos;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente
aos dias do ano; e
e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90%
(noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos.
III - Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal
Convencional - UCINCo e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru -
UCINCa:
a) valor de incentivo = Número de leitos x 365 x R$
510,00 x 0,90
b) número de leitos qualificados/homologados de
UCINCo e/ou UCINCa;
c) diária: R$ 510,00 (quinhetos e dez reais), sendo
R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor da diária e R$ 210,00 (duzentos
e dez reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente
aos dias do ano; e
e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90%
(noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos.
§ 1º O valor da qualificação de leitos de UTIN tipo
II e III será permanentemente proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor
da diária, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente.
§ 2º O valor da qualificação de leitos de UCINCo e
UCINCa será permanentemente proporcional a 70% (setenta por cento) do valor da
diária dos leitos homologados, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer
futuramente."(NR)
"Art. 819. O incentivo financeiro de custeio,
para o Ambulatório de Seguimento - A-SEG será no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) por mês, para cada estabelecimento homologado." (NR)
Art. 820. Fica instituído o incentivo de qualificação
destinado aos hospitais e maternidades com Bancos de Leite Humano vinculados à
Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR), com produção ativa, que
compõem o Plano de Ação Regional da Rede Alyne.
I - Serão considerados Bancos de Leite Humano com
produção ativa os serviços que registrarem mensalmente no Sistema de Gestão da
Informação da rBLH-BR todos os dados de produção (número de atendimentos em
grupo e individuais, visitas domiciliares, doadoras, receptores, volume de
leite coletado, distribuído, transferido e recebido, e quantitativo de testes
de qualidade realizados no leite humano processado).
II - Para ser considerado elegível ao recebimento
do recurso de que trata esta Portaria, o Banco de Leite Humano - BLH deve
cumprir integralmente o disposto na Resolução RDC nº 171, de 04 de setembro de
2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de
Leite Humano.
§ 1º O incentivo financeiro de que dispõe esta
Portaria tem como objetivo única e exclusivamente qualificar os serviços
prestados pelos Bancos de Leite Humano.
§ 2º O incentivo financeiro de custeio do Serviço
de Banco de Leite Humano - BLH será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês
para cada serviço autossuficiente e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês
para o serviço que não alcançar autossuficiência.
I - Serão considerados autossuficientes os BLH com
capacidade de atender, exclusivamente com leite humano pasteurizado ou extraído
pela própria mãe à beira leito, a pelo menos 80% (oitenta por cento) das
prescrições destinadas aos recém-nascidos prematuros e/ou de baixo peso,
internados nas unidades neonatais a eles vinculados.
II - A autossuficiência de cada serviço de BLH será
avaliada por meio de monitoramento anual, sob responsabilidade Departamento de
Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do
Ministério da Saúde - DGCI/SAPS/MS.
III - A avaliação da autossuficiência dos serviços
de BLH será instituída após a implementação deste indicador no Sistema de
Gestão da Informação da rBLH-BR.
§ 3º Os recursos financeiros destinados ao custeio
dos BLH serão transferidos na modalidade fundo a fundo diretamente do Fundo
Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais ou Distrital de Saúde,
observando-se as seguintes condições:
I. O repasse do incentivo financeiro de que trata
esta Portaria estará condicionado à previsão das ações e serviços a serem
prestados no respectivo plano de saúde, conforme estabelecido pela Lei
Complementar nº 141/2012;
II - Serão utilizados os seguintes métodos de
cálculo para estabelecer o valor do repasse financeiro:
a) A cada ciclo anual será monitorado o resultado
do indicador de autossuficiência do serviço, registrado mensalmente no Sistema
de Gestão da Informação da rBLH.
b) Os serviços que atingirem a autossuficiência,
conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, em pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) dos meses avaliados do ciclo, estarão aptos a receber o
recurso de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em parcela única.
III - Os serviços que não atingirem a
autossuficiência, conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, estarão
aptos a receber o recurso de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em
parcela única.
§ 4º Os recursos financeiros referentes ao
incentivo para os Bancos de Leite são provenientes do orçamento da Secretaria
de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - SAPS/MS, Funcional
Programática - 10.301.5119.21CE.
§ 5º Da publicação desta Portaria até o momento em
que estiverem disponíveis os dados de produção no Sistema de Gestão da
Informação da rBLH, relativos ao indicador de autossuficiência que permitam
realizar a análise de um ciclo completo de 12 (doze) meses, os serviços que
tiverem proposta aprovada neste período receberão o valor proporcional ao número
de meses avaliados no ano, referente a R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada
mês.
"Seção V
Financiamento do componente de sistemas
logísticos" (NR)
"Art. 821. O financiamento do componente de
sistema logístico compreende ao repasse de incentivo financeiro de custeio para:
I - Qualificação dos Complexos Reguladores e,
II - UTI Móvel" (NR)
"Art. 822. Para recebimento do incentivo de qualificação,
o Complexo Regulador deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir equipe profissional capacitada para o
exercício da regulação da oferta de serviços de saúde materna e infantil, com
cobertura 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana, priorizando
os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto os ambulatoriais quanto
os hospitalares; e
II - possuir protocolo com fluxos específicos para
regulação hospitalar e ambulatorial da rede de atenção à saúde materna e
infantil, garantindo acesso e resolutividade.
"Art. 823. Para fins de referência do valor do
incentivo de qualificação dos Complexos Reguladores, as macrorregiões serão
classificadas considerando o número de nascidos vivos da seguinte forma:
I - porte I: macrorregião com até 50.000 (cinquenta
mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação;
II - porte II: macrorregião com 50.000 (cinquenta
mil) a 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da
solicitação de qualificação; e
III - porte III: macrorregião com mais de 150.000
(cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de
qualificação." (NR)
"Art. 824. Cada porte contará com a equipe de
regulação mínima com a seguinte configuração:
I - porte I: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra
ou neonatologista, e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 horas (vinte e quatro
horas), nos 7 (sete) dias da semana;
II - porte II: 1 (um) médico, preferencialmente
obstetra ou neonatologista, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) auxiliar de regulação,
24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; e
III - porte III: 2 (dois) médicos,
preferencialmente obstetras ou neonatologistas, 2 (dois) enfermeiros e 1 (um)
auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da
semana." (NR)
"Art. 825. O valor do incentivo financeiro de
custeio para a qualificação dos Complexos Reguladores será da seguinte forma:
I - porte I: R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil e
cento e cinquenta reais), por mês;
II - porte II: R$ 33.810,00 (trinta e três mil e
oitocentos e dez reais), por mês; e
III - porte III: R$ 64.470,00 (sessenta e quatro
mil e quatrocentos e setenta reais), por mês." (NR)
"Art. 826. O recebimento do custeio para o
Complexo Regulador está condicionado à apresentação da grade de referência da
rede hospitalar de atenção à saúde materna einfantil, considerando
complexidade, necessidade, demanda e oferta, serviços de saúde e pactuação
regional." (NR)
"Art. 827. O incentivo financeiro de que trata
esta Seção será destinado para o custeio de Transporte Inter-hospitalar em
Ambulância de Suporte Avançado à Vida - UTI Móvel, equipada com incubadoras e
ventiladores neonatais e com equipe treinada, de uso exclusivo para transporte
inter-hospitalar de gestantes, puérperas e recém-nascidos que necessitem de
cuidados intensivos." (NR)
"Art. 828. O valor do incentivo financeiro
para o custeio da UTI Móvel será de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos
reais), por mês." (NR)
"Art. 829. Para fins de referência do valor do
incentivo financeiro de custeio para UTI Móvel, a classificação do porte da
macrorregião ocorrerá da seguinte forma:
I - porte I - macrorregião com até 50.000
(cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação;
II - porte II - macrorregião com 50.001 (cinquenta
mil e um) a 100.000 (cem mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação;
III - porte III - macrorregião com 100.001 (cem mil
e um) a 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à
solicitação; e
IV - porte IV - macrorregião com mais de 150.000
(cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação." (NR)
"Art. 830. O valor do incentivo financeiro de
custeio para UTI Móvel, por mês, irá considerar o porte da macrorregião e a
seguinte divisão:
I - porte I - será equivalente a 1 (uma) UTI Móvel;
II - porte II - será equivalente a 2 (duas) UTIs
Móveis;
III - porte III - será equivalente a 3 (três) UTIs
Móveis; e
IV - porte IV - será equivalente a 3 (três) UTIs
Móveis." (NR
"Art. 831. A UTI Móvel deverá estar ligada a
uma Central de Regulação de Leitos Hospitalares ou uma Central de Regulação de
Urgência para regulação dos casos indicados." (NR)
"Art. 832. A composição mínima de equipamentos
e equipe da UTI Móvel será detalhada em portaria específica do Ministério da
Saúde." (NR)
"Art. 833. Os recursos do incentivo financeiro
de custeio que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde -
FNS, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito
Federal e municipal." (NR)
"Seção VI
Financiamento do componente de sistema de governança"
(NR)
"Art. 834. O incentivo de qualificação da Rede
Alyne contará com incentivo financeiro de apoio baseado em índice composto
calculado pelos resultados regionais (regiões de saúde) de indicadores a serem
monitorados pelos municípios, estados, Distrito Federal e Ministério da Saúde.
"Art. 835. O índice composto resultará em 4
(quatro) classificações, quais sejam, nível I, nível II, nível III e nível
IV." (NR)
"Art. 836. O pagamento do incentivo será feito
a partir da multiplicação do nível de classificação por número de nascidos
vivos registrados no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC do
ano anterior, por município, e dos seguintes valores:
I - nível I: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois
reais) por nascido vivo;
II - nível II: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco
reais) por nascido vivo;
III - nível III: R$ 170,00 (cento e setenta reais)
por nascido vivo; e
IV - nível IV: R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
por nascido vivo.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput, será
considerado o município de residência materna e não o local de ocorrência do
parto." (NR)
§2º Os indicadores e os sistemas de informação para
o monitoramento e classificação do nível de que trata o caput serão pactuados
em CIT e publicados em portaria específica." (NR)
"Art. 837. O monitoramento dos indicadores
ocorrerá anualmente, por meio dos sistemas de informação do Ministério da Saúde
- MS." (NR)
"Art. 838. O pagamento do incentivo será
repassado aos municípios no segundo mês subsequente ao monitoramento." (NR)
"Art. 839. O repasse dos recursos referentes
ao componente de sistemas de governança será feito em parcela única, na
modalidade fundo a fundo, mediante publicação de Portaria específica do
Ministério da Saúde - MS." (NR)
Art. 840°. Será mantido o valor do repasse dos
recursos de custeio dos componentes já habilitados pela Rede Cegonha pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação deste ato.
§ 1º. Durante o referido período, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Planos de Ação Regionais, contendo a descrição
dos serviços já habilitados;
II - Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior
(RDQA); e
III - Relatório Anual de Gestão (RAG).
§ 2º. A habilitação dos serviços será suspensa em
caso de descumprimento do prazo estipulado para a apresentação dos documentos
mencionados neste no parágrafo anterior.
§ 3º. O valor do repasse do recurso de custeio será
atualizado a partir de atos normativos, que serão publicados no Diário Oficial
da União - DOU.
(Arts. 807 a 840, Nova Redação dada pela Portaria n° 5349, de 12/09/2024)
Art. 841. Os recursos do incentivo
financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente
de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de acordo com as
regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 35)
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos
hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde
ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 35, Parágrafo Único)
Subseção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Mensal para Funcionamento do CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO
III, Seção V)
Art. 842. O incentivo financeiro de
custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de: (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 36)
I – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 36, I)
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
36, II)
Art. 843. O incentivo financeiro de
custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I é de: (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 37)
I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 37, I)
II – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 37, II)
Art. 844. O incentivo financeiro de
custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II é de:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38)
I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 38, I)
II – R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 38, II)
Art. 845. Ato do Ministro de Estado da
Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata
esta Seção às unidades habilitadas como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
39)
§ 1º Os recursos do incentivo
financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito
Federal e municipal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 1º)
§ 2º A manutenção do repasse do
incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada ao cumprimento
dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento
hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos
termos do Capítulo II do Título II do Anexo II da Portaria de Consolidação nº
3. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 2º)
Art. 846. As despesas de custeio mensal
do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 40)
Parágrafo Único. A complementação dos recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é
de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com
a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
40, Parágrafo Único)
Seção IV
Dos Incentivos Financeiros para
Ampliação, Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e Reforma da Casa
de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) e o Incentivo Financeiro de Custeio para
Estabelecimentos Hospitalares de Referência em Atenção à Gestação de Alto Risco
Art. 847. As novas construções ou
reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação
de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério da Saúde, nos
termos desta Seção, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24)
I – implantação da Casa de Gestante,
Bebê e Puérpera (CGBP), conforme disciplinado no art. 36 do Anexo II da
Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, I)
II – implantação do Centro de Parto
Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 24, II)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções ainda não finalizadas
até a data de publicação da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013 não
terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de
habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto
Risco Tipo 1 ou Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 848. No caso de CGBP já existente
e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, as
condições de estrutura física serão avaliadas individualmente pela
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGHOSP/DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 25)
Art. 849. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26)
I – ampliação de CGBP para 10 (dez)
usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais);
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, I)
II – ampliação de CGBP para 15 (quinze)
usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e cinco
reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, II)
III – ampliação de CGBP para 20 (vinte)
usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e
cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, III)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de investimento de que trata este artigo será repassado na forma do art. 807, §
3º da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 850. Fica redefinido o incentivo
financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 27)
I – CGBP com 15 (quinze) ou 10 (dez)
camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
27, I)
II – CGBP com 20 (vinte) camas: R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, II)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de investimento de que trata este artigo será repassado em parcela única, após
aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde
interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
Art. 851. Fica redefinido o incentivo
financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28)
I – reforma de CGBP para 10 (dez)
usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil e cem reais); (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 28, I)
II – reforma de CGBP para 15 (quinze)
usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco
reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, II)
III – reforma de CGBP para 20(vinte)
usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta
reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, III)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela única, após
aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde
interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, Parágrafo Único)
Art. 852. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares de referência em
Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na forma de
custeio diferenciado para os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 29)
I – parto normal em gestação de alto
risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, I)
II – parto cesariano em gestação de
alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, II)
III – tratamento de intercorrências
clínicas na gravidez; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, III)
IV – tratamento de complicações
relacionadas predominantemente ao puerpério. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
29, IV)
Parágrafo Único. O valor do custeio
diferenciado está definido no Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
29, Parágrafo Único)
Art. 853. O incentivo financeiro de
custeio referente aos leitos obstétricos para gestação de alto risco seguirá a
previsão dos itens Q e R do Anexo LVIII , que tratam, respectivamente, do
custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos
para gestantes de alto risco já existentes. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
30)
Parágrafo Único. Os leitos obstétricos
para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos
hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30, Parágrafo Único)
Art. 854. O incentivo financeiro de custeio
mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme os seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31)
I – CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três
quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
31, I)
II – CGBP com 15 (quinze) camas (três
ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 31, II)
III – CGBP com 20 (vinte) camas (quatro
ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 31, III)
§ 1º O incentivo de custeio redefinido
neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento de locação de imóvel para o
funcionamento da CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 1º)
§ 2º Após 180 (cento e oitenta dias) de
funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação média mensal superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade, sob pena do valor do incentivo
financeiro de custeio mensal ser reduzido em 30% (trinta por cento). (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 2º)
§ 3º O repasse do incentivo financeiro
de custeio mensal será suspenso se a ocupação média mensal se mantiver inferior
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade da CGBP nos 3 (três) meses
subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 31, § 3º)
§ 4º O repasse do incentivo de custeio
redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP não cumpra o estabelecido no
Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3 ou quando o gestor de saúde local não
repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual
esteja vinculada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 4º)
Art. 855. Para fins de acompanhamento e
controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de
Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos
entes federativos beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32)
I – 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma
e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 32, I)
II – 90 (noventa) dias após a conclusão
da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento da CGBP
reformada e/ou ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, II)
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer
dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos beneficiários deverão
encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as
justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, para
análise. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 1º)
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o
Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do caput
por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata o inciso II do caput por até
90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 2º)
§ 3º Caso não haja apresentação de
justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde
não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará
sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento
disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº
7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 3º)
§ 4º O monitoramento de que trata este
artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 4º)
Art. 856. Além do disposto no art. 855,
caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos
incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 33)
Art. 857. Os recursos financeiros para
a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 36)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 36, I)
II – 10.302.2015.20R4 – Apoio à
Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, II)
(Revogados os arts. 836 a 857, pela
Portaria 2228, de 01/07/2022)
(Arts. 841 a 857, Revogados pela Portaria n° 5349, de 12/09/2024)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS
URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Seção I
Do Financiamento do Componente
Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências
Art. 858. As Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas
poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e
tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na forma
do Anexo LXIII . (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º)
§ 1º A readequação física pode se dar
por reforma ou por ampliação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O objetivo do projeto de
readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação da
assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e
das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 7º, § 2º)
Art. 859. As Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas
poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia
descrita no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, observados
os seguintes limites: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º)
I – as Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos
classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais), como
incentivo de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, I)
II – as Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos
classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 8º, II)
III – as Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados
como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), como incentivo de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art.
8º, III)
Art. 860. O requerimento do incentivo
previsto no art. 859 observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 9º)
I – apresentação do Plano de Ação Regional
da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de
comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e da
unidade hospitalar estratégica; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, I)
II – deferimento, pelo Ministério da
Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago à Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, II)
III – início do repasse, pelo Ministério
da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde,
que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares. (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 9º, III)
Art. 861. As Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10)
I – estabelecimento e adoção de
protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de
procedimentos administrativos no hospital; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art.
10, I)
II – implantação de processo de
Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o
paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de
morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato; (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, II)
III – articulação com o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA)
e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes
e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 10, III)
IV – submissão da Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual
caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e
contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IV)
V – equipe multiprofissional compatível
com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 10, V)
VI – organização do trabalho das
equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como
“diarista”, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VI)
VII – implantação de mecanismos de
gestão da clínica, visando à: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII)
a) qualificação do cuidado; (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, a)
b) eficiência de leitos; (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, b)
c) reorganização dos fluxos e processos
de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, c)
d) implantação de equipe de referência
para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 10, VII, d)
VIII – garantia de retaguarda às
urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que
compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o fornecimento
de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva e
cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 10, VIII)
IX – garantia de desenvolvimento de
atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou
por meio de cooperação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IX)
X – realização do contrarreferenciamento responsável
dos usuários para os serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma
a garantir a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica ou de
referência. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, X)
§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 06 (seis) meses após o
início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859,
ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de
investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 1º)
§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o
início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859,
ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de
investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos
previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será
cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 10, § 2º)
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo
financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral,
demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o
incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de custeio
diferenciado de que trata o art. 859 continuará a ser repassado aos fundos de
saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o
cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas
pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de
acordo com as normas estabelecidas no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 4º)
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento
dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita
técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção
às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às
Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 5º)
§ 5º Para a avaliação e o
acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será
realizada visita técnica à unidade, observado o seguinte: (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 5º A avaliação e o acompanhamento do
cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão
realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se
subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que
trata o § 6º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I – a primeira visita de monitoramento será
realizada in loco em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção
às Urgências; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
II – as visitas subsequentes serão
realizadas in loco pelo Grupo Condutor, que terá autonomia para a realização do
monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da rede; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
III – as visitas subsequentes excepcionais
poderão ser realizadas por videochamada, quando houver necessidade de
monitoramento do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de
02.12.2020)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional
de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do
cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das
metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 6º)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento
dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas
pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento
dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas
pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 7º Nas hipóteses em que entender
necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá
realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 862. As instituições hospitalares,
públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de retaguarda às Portas de
Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização de enfermarias
clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 12)
Art. 863. Para solicitação do custeio
diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica, descrito no art. 862,
será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13)
I – apresentação do Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de
comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica médica de acordo
com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, I)
II – solicitação de habilitação dos
novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes como “leitos de
clínica médica qualificados”; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, II)
III – deferimento, pelo Ministério da
Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos de
clínica médica ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art.
13, III)
IV – início do repasse, pelo Ministério
da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde,
que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, IV)
Art. 864. As enfermarias clínicas de
retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14)
I – estabelecimento e adoção de
protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, I)
II – equipe de médicos, enfermeiros e
técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de
retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas
do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, II)
III – organização do trabalho das
equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como
“diarista”, utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, III)
IV – implantação de mecanismos de
gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos,
reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de
referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 14, IV)
V – articulação com os Serviços de
Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 14, V)
VI – garantia de realização dos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VI)
VII – garantia do desenvolvimento de
atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou
por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VII)
VIII – submissão da enfermaria clínica
à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VIII)
IX – regulação integral pelas Centrais
de Regulação de Leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IX)
X – taxa de ocupação média mínima de
85% (oitenta e cinco por cento); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, X)
XI – Média de Permanência de, no
máximo, 10 (dez) dias de internação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, XI)
§ 1º As enfermarias clínicas de
retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o
início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 1º)
§ 1º As enfermarias clínicas de
retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o
início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 2º Em caso de inobservância dos
prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será
cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 14, § 2º)
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo
financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado
o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo
voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de custeio
diferenciado de que trata o art. 862 continuará a ser repassado aos fundos de
saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o
cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das
metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 4º)
§ 5º Para a avaliação e o
acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será
realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da
Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional
de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 5º)
§ 5º Para a avaliação e o
acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada
visita técnica à unidade, observado o seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.260 de 02.12.2020)
§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento
dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo
Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório
de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I – a primeira visita de monitoramento
será realizada in loco em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de
Atenção às Urgências; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
II – as visitas subsequentes serão in
loco realizadas pelo Grupo Condutor, que terá autonomia para a realização do
monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da rede; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
III – as visitas subsequentes
excepcionais poderão ser realizadas por videochamada, quando houver necessidade
de monitoramento do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260
de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de
Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do
cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas
pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 6º)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e monitoramento semestral do
cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas
pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento
dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o
gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 7º Nas hipóteses em que entender
necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá
realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 865. Os leitos de enfermaria
clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente para retaguarda
à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme requisitos
do art. 864, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos
novos, observada a seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15)
I – nos hospitais públicos, estaduais,
distrital e municipais, será possível a qualificação de 1 (um) leito de
enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados
para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, I)
II – nos hospitais privados,
conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação de 1 (um)
leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito
novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de
Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, II)
Art. 866. As instituições hospitalares,
públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao SUS, que disponibilizarem
leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda às Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para
adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por leito novo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19)
§ 1º A readequação física pode se dar
por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 19, § 1º)
§ 2º O objetivo do projeto de
readequação física e tecnológica das UTI será a adequação do ambiente, com
vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos da
Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 19, § 2º)
Art. 867. Para solicitação do recurso
de investimento previsto no art. 866, será observado o seguinte fluxo: (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20)
I – apresentação do Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de
comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia intensiva, de
acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, I)
II – apresentação de proposta no
endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as normas de
cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos de repasse.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, II)
Art. 868. As instituições hospitalares
que disponibilizarem novos leitos de UTI, específicos para retaguarda às Portas
de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que qualificarem os leitos já
existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de UTI, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) por diária de leito. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21)
Parágrafo Único. A diferença entre o
valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal por leito
deverá ser custeada por estados e municípios, na forma pactuada na
Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 868. As instituições hospitalares
que disponibilizarem Leitos de UTI à Rede de Atenção às Urgências, farão jus ao
valor por diária de UTI, estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da
Saúde, acrescidos a título de incentivo, dos seguintes valores conforme sua
tipologia: (Nova Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)
I – R$ 321,28 (trezentos e vinte e um
reais e vinte e oito centavos) para UTI adulta e pediátrica tipo II; e (Nova
Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)
II – R$ 291,37 (duzentos e noventa e um
reais e trinta e sete centavos) para UTI adulta e pediátrica tipo III. (Nova
Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)
Art. 869. As instituições hospitalares
que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem
leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta por cento) dos
seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 22)
Art. 870. As instituições hospitalares
que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem
leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta por cento) dos
seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 23)
Art. 871. Para solicitação do custeio
diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos ou já existentes, descrito
no art. 868, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 24)
I – apresentação do Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de
comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia intensiva de
acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002;
e/ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, I)
II – solicitação de habilitação dos
novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já existentes como “leitos de
terapia intensiva qualificados”; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, II)
III – deferimento, pelo Ministério da
Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos leitos de terapia
intensiva novos ou já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, III)
IV – início do repasse, pelo Ministério
da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que
repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 24, IV)
Art. 872. As UTI serão consideradas
qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 25)
I – estabelecimento e adoção de
protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, I)
II – equipe de UTI Tipo II ou III, bem como
suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os
dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, II)
III – organização do trabalho das
equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado
por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, III)
IV – implantação de mecanismos de
gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos,
reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de
referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 25, IV)
V – garantia de realização dos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, V)
VI – garantia de desenvolvimento de
atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou
por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VI)
VII – submissão à auditoria do gestor
local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VII)
VIII – regulação integral pelas
Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VIII)
IX – taxa de ocupação média mensal da
unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 25, IX)
§ 1º As UTI deverão se qualificar em um
prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio
diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o
recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto
pelo art. 866. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 1º)
§ 1º As UTI deverão se qualificar em um
prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de
custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 18 (dezoito)
meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da
ambiência, previsto pelo art. 866. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 2º Em caso de inobservância dos
prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será
cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 25, § 2º)
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo
financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral,
demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o
incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de custeio
diferenciado de que trata o art. 868 continuará a ser repassado aos fundos de
saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o
cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das
metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 4º)
§ 4º Os incentivos financeiros de que
dispõe o art. 868 repassados aos gestores municipais ou estaduais, que
realizarão os pagamentos aos prestadores de serviços hospitalares. (Nova
Redação dada pela Portaria 3633, de 27/09/2022)
§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional
de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e o monitoramento semestral dos
leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado, visando
à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo
e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 5º)
§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências fará o acompanhamento e o monitoramento semestral dos
leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado, visando
à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo
e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)
§ 5º A avaliação e o acompanhamento do
cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados
pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do
relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento
dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o
gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 7º Nas hipóteses em que entender
necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá
realizar visita técnica in loco ou por videochamada. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 873. Os recursos financeiros
referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo as seguintes
modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26)
I – os recursos para reforma das Portas
de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados de acordo com as normas do
Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do
Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, I)
II – os recursos para a compra de equipamentos
e materiais permanentes para as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e as
unidades de UTI serão repassados fundo a fundo, utilizando-se um dos seguintes
sistemas: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II)
a) Sistema de Pagamento do Ministério
da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, a)
b) SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 26, II, b)
c) GESCON/MS; e (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 26, II, c)
III – os recursos de custeio serão
repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, III)
§ 1º Em caso de não aplicação dos
recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de
qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos e custeio
serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária prevista
em lei. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 1º)
§ 2º A devolução de recursos repassados
será determinada nos relatórios de fiscalização dos órgãos de controle interno,
incluídos todos os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA),
em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos de controle
externo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 2º)
Art. 874. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de
Trabalho: 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de
Atenção Especializada em Saúde, 10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviços de
Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial, 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade,
10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e
10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 30)
Seção II
Do Financiamento para a Implantação do
Componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências
Art. 875. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da
Rede de Atenção às Urgências no SUS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a ser repassado pela União aos municípios responsáveis pela implantação.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de
28.03.2018)
§ 1º O valor referido no caput deste
artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para
implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário, materiais e
equipamentos mínimos, conforme definido no art. 63 do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela
PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º Caso o custo da implantação da SE
seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada estados e
municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 3º O incentivo financeiro de que
trata o caput deste artigo será repassado aos estados e municípios com
propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento pelo
Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 878. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 4º Em caso de reforma de SE em
serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito no caput deste artigo será
repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição de equipamentos,
materiais e mobiliários, cabendo ao município a contrapartida para reforma e
estruturação física da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 4º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 876. O repasse do incentivo
financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da
Rede de Atenção às Urgências no SUS será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) em parcela única após a publicação de portaria específica. (Origem: PRT
MS/GM 2338/2011, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 1º Caberá aos órgãos de controle interno
do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União
(CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos
nesta Seção e do cumprimento dos compromissos assumidos. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 8º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º Em caso de irregularidades
constatadas pelos órgãos definidos no §1º deste artigo, os recursos serão
restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem:
PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de
28.03.2018)
Art. 877. Os estados e municípios que
desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 875, deverão
submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS), proposta de implantação de SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 1º A proposta de que trata o caput
deste artigo será elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de
Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 9º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º A proposta deverá conter: (Origem:
PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de
28.03.2018)
I – o quantitativo populacional a ser
coberto pela SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, I) (Revogado pela
PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
II – o compromisso formal do município
de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido no Anexo 9 do Anexo III
da Portaria de Consolidação nº 3, sendo de responsabilidade dos gestores a
definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e
de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana,
possibilitando a estabilização de pacientes críticos/graves; (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 9º, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
III – informação da existência, na área
de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação
de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 dentro do prazo de
implantação da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
IV – informação sobre as grades de
referência e contrarreferência pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as
Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como sobre os hospitais
de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte
sanitário, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, IV)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
V – garantia de cobertura de Atenção
Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no Município sede da SE;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816
de 28.03.2018)
VI – garantia de retaguarda hospitalar,
mediante a apresentação de termo de compromisso formalmente estabelecido pelas
unidades de referência, em que estas aceitam ser referência e comprometem-se
com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais
de Regulação das Urgências de cada localidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 9º, § 2º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
VII – adesão ao Pacto Pela Saúde ou
compromisso sanitário existente ou a demonstração do processo de adesão em
curso; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VII) (Revogado pela PRT
GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
VIII – declaração do gestor responsável
acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela
União para implantação da SE, garantindo a execução desses recursos para este
fim. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VIII) (Revogado pela PRT
GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 3º Em caso de inexistência do
Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte adequado ao quadro
clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da atenção,
respeitado o art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 4º Para a verificação prevista no §4º
deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no
endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 9º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 5º Após a aprovação pela SAS/MS,
caberá ao Ministério da Saúde publicar portaria específica que afirma a aptidão
do proponente ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 9º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 6º Após ser encaminhada, para
conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para
avaliação e verificação dos documentos descritos no §2º deste artigo. (Origem:
PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 878. Fica instituído incentivo
financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da
Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 1º O incentivo mensal para custeio
será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas
em municípios situados na região da Amazônia Legal, na região Nordeste e em
regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões metropolitanas
destas áreas; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT
GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º A caracterização das regiões de
extrema pobreza do Brasil observará os critérios definidos pela Presidência da
República. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT
GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 3º O repasse do incentivo mensal para
custeio da SE está condicionado à habilitação da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 10, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 4º A habilitação dar-se-á por
portaria específica do Ministério da Saúde, desde que comprovado o perfeito
funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT
MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
I – declaração do gestor acerca da
adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo
8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 10, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
II – descrição, pelo gestor, dos
equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III
da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º,
II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
III – descrição, pelo gestor, da equipe
que atuará junto à SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, III)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
IV – declaração da CIR confirmando o
funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para a área
física, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10,
§ 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
V – Alvará sanitário expedido pela
Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, V)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 5º Uma vez habilitada a SE, o
município responsável pelo seu funcionamento receberá o incentivo de custeio
mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos
serviços efetivamente implantados e habilitados. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 10, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 6º O recurso referido no §5º deverá
compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 6º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 7º A complementação dos recursos
necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na
respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 7º) (Revogado pela PRT
GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 8º Caso haja redução da cobertura de
Atenção Básica ofertada no município sede da SE por mais de 3 (três) meses
consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de custeio mensal,
instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao patamar de
cobertura observado no momento da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 10, § 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 9º É obrigatória a inscrição da SE no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos
Sistemas de Informação do SUS (SAI/SUS e SIH/SUS) com os dados de produção de
serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento de
procedimentos por produção. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 9º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 10. A não-alimentação dos bancos de
dados referidos no §9º deste artigo por 3 (três) meses consecutivos ou 4
(quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse do incentivo de
custeio mensal estabelecido no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 10, § 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 878-A. Fica instituído incentivo
financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da
Saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 1º O incentivo mensal para custeio
será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para custeio das SE
localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 2º O repasse do incentivo mensal para
custeio da SE está condicionado à homologação, pelo Ministério da Saúde, da
habilitação no CNES realizada pela SES. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 3º Após ser encaminhada à CIR e à
CIB, a proposta será encaminhada à SES para avaliação e verificação dos
documentos descritos no § 4º deste artigo. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 4º A habilitação no CNES será feita
por meio de Portaria da SES após o efetivo funcionamento da SE, comprovada pela
apresentação da seguinte documentação: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I - declaração do gestor acerca da
adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo
8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
II - descrição, pelo gestor, dos
equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III
à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
III - descrição, pelo gestor, da equipe
atuante junto à SE; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
IV - declaração da CIR e da CIB confirmando
o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para área
física, equipamentos e recursos humanos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
V - alvará sanitário expedido pela Vigilância
Sanitária local; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
VI - quantitativo populacional a ser
coberto pela SE; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
VII - na ausência de SAMU 192 habilitado
na área de cobertura da SE, apresentação de termo de compromisso de implantação
de SAMU 192 ou de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
VIII - grade de referência e
contrarreferência pactuada na Rede de Atenção à Saúde com a Atenção Primária,
bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência e o transporte sanitário, quando houver; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
IX - inserção da SE no Plano de Ação
Regional de Atenção Integral às Urgências. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 5º Após a habilitação no CNES pela
SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a
homologação por meio de publicação de Portaria específica que autorizará o
recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular
e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 6º O recurso referido no §5º deverá
compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 7º A complementação dos recursos
necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva
CIB. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 8º Em caso de inexistência do
componente SAMU 192, deverá ser garantido transporte adequado ao quadro clínico
do paciente para remoção e garantia da continuidade da atenção até a
implantação do componente hospitalar. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 9º São obrigatórias a inscrição da SE
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação do
Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) com os dados de produção de
serviços das unidades habilitadas, ainda que a produção do serviço não gere
pagamento de procedimentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 10. A ausência de registro no SIA/SUS
por três meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos
para custeio mensal da SE. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 11. A qualquer tempo, a
CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica para comprovação do
cumprimento dos requisitos de habilitação. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 12. O procedimento de homologação da
habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 879. Os recursos financeiros para
o custeio das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 – Assistência
Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: (Origem: PRT
MS/GM 2338/2011, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
I – 10.302.2015.8933 – Estruturação de
Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e
10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Assistencial; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, I)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade;
e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de
28.03.2018)
III – 10.302.2015.8535 – Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 – Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 11, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 879-A. Os recursos financeiros
para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 5018 -
Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.5018.8933 - Estruturação de Serviços de
Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Seção III
Do Incremento Financeiro nos
Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de
22.03.2018)
Art. 880. Os estabelecimentos
habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros de Trauma Tipo II
(34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento financeiro no
valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e
Serviços Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo LXIV . (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 1º Os procedimentos do Anexo LXIV
serão identificados com o atributo de incremento previsto no “caput” deste
artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Medicamentos
Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 24, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 2º Apenas os estabelecimentos
hospitalares habilitados em Centros de Trauma farão jus ao recebimento do
incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da publicação da
portaria de habilitação de que trata o art. 117 do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 2º) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 3º Para os procedimentos listados no
Anexo LXIV somente será concedido incremento financeiro pelo SIH/SUS se no
campo de Diagnóstico Principal da Autorização de Internação Hospitalar (AIH)
tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o
registro no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos: (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
I – Código 02 – Urgência; (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de
22.03.2018)
II – Codigo 03 – Acidente no
local de trabalho ou serviço da empresa; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24,
§ 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
III – Código 04 – Acidente no trajeto
para o trabalho; ou (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
IV – Código 05 – Outros tipos de
acidente de trânsito de acordo com a Tabela Auxiliar de caráter de Atendimento do
SAI/SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, IV) (Revogado pela
PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 4º Os recursos financeiros para o
custeio do incentivo de que trata esta Seção serão incorporados ao Limite
Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios, a partir da
competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma. (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 881. Os estabelecimentos de saúde
que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do
Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de
Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor
cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 882. Os estabelecimentos habilitados
em Centro de Trauma, quando registrarem o procedimento 0415030013 – Tratamento
Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o registro atender às regras do art.
880, § 3º , terão incremento financeiro de 80% (oitenta por cento) para todos
os procedimentos principais registrados, sendo que no SIH/SUS a remuneração
destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor de Serviço
Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta e
cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento),
respectivamente do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento)
do valor do Serviço Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de
22.03.2018)
Art. 883. Os Centros de Trauma Tipos I,
II e III que já compõem Planos de Ação da Rede de Atenção às Urgências e
Emergências (RUE) poderão fazer jus aos incentivos previstos no Título I do
Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, desde que cumpram os
critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros. (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 27) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 884. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade – Plano Orçamentário 000C – Rede de Urgência e Emergência.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 31) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de
22.03.2018)Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos
termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que
trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos
procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2
(dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Seção IV
Do Financiamento de Custeio de Unidades
de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24H) como Componente da Rede de Atenção às
Urgências
Art. 885. A habilitação de UPA 24h para
recebimento do recurso de custeio requer a apresentação dos seguintes
documentos: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19)
I – declaração do gestor do efetivo
funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação da data de início do
funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, I)
II – declaração do gestor acerca dos
equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos da disciplina a que se refere o
Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, e das
regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 19, II)
III – escala dos profissionais
integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em atuação na UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, III)
IV – quantidade de profissionais
médicos condizentes com a opção adotada nos arts. 889 e 890 , cadastrados
no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, IV)
V – número de cadastro da UPA 24h no
SCNES. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, V)
Parágrafo Único. Os documentos de que
trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do
Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS). (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 19, Parágrafo Único)
§ 1º A habilitação no CNES será
realizada por meio de Portaria da SES, após o efetivo funcionamento da UPA 24h,
comprovada pela apresentação dos documentos de que trata este artigo. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 2º Uma vez habilitada a UPA 24h pela
SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a
homologação da habilitação com publicação de Portaria específica que autorizará
o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma
regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 3º O fluxo de homologação da
habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 4º Em situações excepcionais, a serem
avaliadas pela CGURG/DAHU/SAES/MS, determinada UPA 24h poderá apresentar outro
perfil de especialidades médicas, bem como oferta de uma única especialidade,
consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência,
observado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 5º Para fins do disposto no §4º, as
diretrizes e regras técnicas serão fixadas em portaria específica da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 886. A habilitação para custeio de
UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I – análise e aprovação pela
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU/SAS/MS) da documentação
apresentada no SAIPS; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, I) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
II – publicação de portaria de
habilitação para custeio mensal da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art.
20, II) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde
a realização de visita técnica para verificação dos requisitos de habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 1º) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde
a realização de visita técnica, in loco ou por videochamada, a critério da
CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos de habilitação. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 2º O repasse do recurso de custeio
ocorrerá a partir da data da publicação da portaria específica de habilitação
em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 20, § 2º) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 887. A complementação dos recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA
24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários,
em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições da
sua implantação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 21)
Art. 888. Após a publicação da portaria
de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional de Saúde repassar o recurso
ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou
fundo municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 22)
Art. 889. Para o custeio da UPA 24h, o
Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional
de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da
Unidade, de acordo com o Anexo LXVIII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23)
Parágrafo Único. A proporção de médicos
por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que
garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria
de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por
turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23, Parágrafo Único)
Art. 890. Para o custeio da UPA 24h
Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde repassará o valor
mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo
de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXV. (Origem:
PRT MS/GM 10/2017, Art. 24)
Parágrafo Único. A proporção de médicos
por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que
garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria
de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por
turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 891. A manifestação referente à opção
de funcionamento da UPA 24h, conforme os arts. 889 e 890 dar-se-á mediante
a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade (o modelo
será disponibilizado no endereço eletrônico da SAS/Ministério da Saúde)
assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 25)
Art. 892. O recurso de custeio mensal
de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em 30% (trinta por cento) em
UPA 24h localizada em município situado na Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 26)
Art. 893. Na hipótese em que a opção de
custeio implique a redução da capacidade operacional correspondente ao modelo
no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao
Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída
com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27)
I – Adequação do Plano de Ação Regional
de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo,
indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com equipe médica
reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 27, I)
II – Termo de Compromisso de
Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em
custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com aprovação do
Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 27, II)
§ 1º A fim de julgar o pedido de
redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os
documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 27, § 1º)
§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e
Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação
publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de
custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 2º)
§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas
em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da
CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o
gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições
definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 3º)
Art. 894. Nas situações em que a opção
de custeio implique a ampliação da capacidade operacional correspondente ao
modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao
Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída
com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28)
I – Plano de funcionamento da UPA 24h
contemplando a descrição da capacidade instalada, abarcando espaço físico,
equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional, adequada à
nova capacidade operacional proposta; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, I)
II – Adequação do Plano de Ação
Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a
substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os novos
fluxos de atenção às urgências na região; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28,
II)
III – Termo de Compromisso de
Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em
custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado pelo ente
federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB,
mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, III)
§ 1º A fim de julgar o pedido de
ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e
os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico. (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 28, § 1º)
§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e
Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação
publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de
custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 2º)
§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas
em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da
CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o
gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições
definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 3º)
§ 4º Excepcionalmente, para suprir o
aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade loco-regional, o ente
federativo interessado deverá oficializar para o Ministério da Saúde proposta
de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com o estabelecido
nos arts. 889, 890 e 891. A referida proposta deverá conter um novo Termo
de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e o
período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a
proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e
aprovação do Ministério da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em
conta a disponibilidade orçamentária para tal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art.
28, § 4º)
Art. 895. O repasse de incentivo
financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se à publicação
de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 32)
Art. 896. No caso de descumprimento dos
requisitos a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria
de Consolidação nº 3, verificado por meio de visita técnica a qualquer tempo,
ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da
Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 41)
Art. 896. No caso de descumprimento dos
requisitos a que se refere o Título IV do Livro II do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3, verificado por meio de, a qualquer tempo, visita técnica in
loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, ou de comunicação
dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá
suspender o repasse do recurso de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.260 de 02.12.2020)
§ 1º O recurso de custeio poderá ser
reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério da Saúde a regularização da
situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que
trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde não arcará
com os valores correspondentes aos meses em que o custeio permaneceu suspenso
em decorrência do descumprimento da disciplina a que se refere o Título IV, do
Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 41, § 2º)
Art. 897. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)
I – O Programa de Trabalho 2015 – Aperfeiçoamento
do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 – Serviços de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, III)
II – O Programa de Trabalho 2015 –
Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 46, IV)
Art. 898. Quanto às habilitações ou
qualificações anteriores à data da publicação da Portaria nº 10/GM/MS, de 03 de
janeiro de 2017, serão mantidos os recursos de custeio vigentes, não
necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos
estabelecidos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo
III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 48)
Seção V
Do Financiamento de Investimento de
Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24h) como Componente da Rede de
Atenção às Urgências
Art. 899. As UPA 24h habilitadas em
investimento até 31 de dezembro de 2014 mantêm a classificação em portes I, II,
e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento
aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista
nos arts. 889 e 890 , e nos termos do Anexo 10 do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13)
Parágrafo Único. A definição dos portes
da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo com a realidade
loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por alguns tipos
de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias
verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o
inverno, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 900. O recurso de investimento
destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com portaria de habilitação
publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação, nos termos do Anexo
11 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 14)
Parágrafo Único. Caso o custo final da
edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja superior ao valor de
investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante será de
responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o pactuado na
Comissão Intergestores Bipartite – CIB. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 901. Para as UPA 24h habilitadas
até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado poderá apresentar
proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá conter os
documentos exigidos neste Título e declaração de que os recursos financeiros
transferidos ao ente federado interessado: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15)
I – foram ou serão integralmente
utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado
pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos para a UPA 24h;
ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, I)
II – foram ou serão utilizados para a
realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da
Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos necessários destinados ao
funcionamento da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, II)
§ 1º A aprovação da proposta de que
trata o caput deverá observar os limites definidos no art. 901. (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 15, § 1º)
§ 2º A proposta aprovada terá a sua
formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria
específica. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 2º)
§ 3º A aprovação da proposta ficará
vinculada à disponibilidade orçamentária da União. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 15, § 3º)
Art. 902. Os recursos de investimento
para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento, cuja portaria de
habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou
fundo municipal de saúde em parcelas, na forma definida no Anexo LXVII.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16)
I – a primeira parcela será repassada
após a publicação da portaria específica; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16,
I)
II – a segunda parcela será transferida
após inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes
documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico favorável pelo
Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II)
a) ordem de início do serviço, assinada
pelo gestor e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 16, II, a)
b) fotos correspondentes às etapas de
execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, b)
c) informações requeridas no sítio
eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II,
c)
III – a terceira parcela será repassada
após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73
da Lei nº 8666/1993, a inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de
Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico favorável
pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III)
a) termo definitivo de recebimento da
obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico da obra e pelo gestor;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, a)
b) fotos correspondentes às etapas de
execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, b)
c) demais informações requeridas no
endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 16, III, c)
§ 1º Após a conclusão da obra de
ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado de conclusão da obra
no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 1º)
§ 2º O gestor é responsável pela
contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB, disponível no endereço
eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde,
responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 2º)
§ 3º Atendidos os requisitos do inciso
III e respectivas alíneas, fica considerado concluído o objeto para fins do
incentivo financeiro de investimento repassado de que trata a Seção V do
Capítulo II do Título VIII. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 3º)
Art. 903. Em situações excepcionais,
quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante avaliação técnica da
CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a UPA 24h Nova
habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo de
financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA
24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá
sofrer mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos
previstos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III,
da Portaria de Consolidação nº 3 para o novo porte ou mudança de metragem, a
disponibilidade orçamentária e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a
diferença a maior ou a menor no valor do recurso de investimento decorrente da
mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no repasse da parcela seguinte
do recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 1º)
§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso
ocorra mudança de metragem no projeto original, haverá novo cálculo do recurso
de investimento com base na nova metragem e a diferença a maior ou a menor do
valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de
investimento, existindo disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 17, § 2º)
§ 3º Na hipótese antecedente, o ente
federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da
construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela. (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 17, § 3º)
§ 4º Em situações em que o novo valor
de recurso de investimento, resultante da nova metragem referente à ampliação da
UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela, o ente federado
deverá devolver o recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 17, § 4º)
§ 5º O total da nova metragem referida
no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do recurso de investimento previsto
para cada porte de UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 5º)
§ 6º A alteração de porte apenas poderá
ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada na situação de obra em
execução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 6º)
Art. 904. A definição do valor do
recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará a área a ser
ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos
regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções
e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 18)
Art. 905. Os entes federados
contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra se encontra em
processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva publicada,
ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 34)
I – no caso de UPA 24h Nova: (Origem:
PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I)
a) 9 (nove) meses, a contar da data da
transferência da primeira parcela do recurso de investimento ao respectivo
Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da
segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data
da transferência da segunda parcela do recurso de investimento no respectivo
Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34,
I, b)
c) 90 (noventa) dias, a contar da data
da transferência do recurso de investimento relativo à terceira parcela, para
início do funcionamento da UPA 24h Nova. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34,
I, c)
II – no caso de UPA 24h Ampliada:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II)
a) 9 (nove) meses, a contar da data da
transferência da primeira parcela do recurso de investimento para o respectivo
Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da
segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data
da transferência da primeira parcela do recurso de investimento, para conclusão
da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, b)
c) 90 (noventa) dias, após a inserção
do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade ou reiniciar o
funcionamento da UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, c)
Art. 906. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no Anexo 6 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, a
CGUE/DAHU/SAS/MS notificará o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias,
apresente justificativa do atraso com a respectiva documentação comprobatória.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35)
§ 1º A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30
(trinta) dias para analisar a documentação apresentada e cientificar o
interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser: (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 35, § 1º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, I)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, II)
§ 2º A justificativa apresentada pelo
gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto no art. 905, e, em caso de
seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado
acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação da
justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o gestor solicitando
informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, e, após
esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório
circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 35, § 3º)
Art. 907. Os pedidos de recurso de
investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria
1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de 5 de junho de
2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as
regras desta Seção e da disciplina a que se refere o art. 70 do Anexo III da Portaria
de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36)
Parágrafo Único. A UPA 24h financiada
durante a vigência das portarias citadas e com prazos de construção expirados
seguirão o estabelecido no art. 905. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36,
Parágrafo Único)
Art. 908. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)
I – O Programa de Trabalho 2015 –
Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 – Implantação, Construção e
Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento – UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 46, I)
II – O Programa de Trabalho 2015 –
Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 – Estruturação de UPA 24hs de
Atenção Especializada em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, II)
Art. 909. Os pedidos de recursos de
investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria
nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de
junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão
analisados conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará
ônus ao ente federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos. (Origem:
PRT MS/GM 10/2017, Art. 47)
Seção VI
Dos Incentivos Financeiros de
Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua
Central de Regulação das Urgências
Art. 910. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para construção de novas Centrais de Regulação das
Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, na
seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12)
I – municípios com até 350.000
(trezentos e cinquenta mil) habitantes – R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis
mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, I)
II – municípios com 350.001 (trezentos
e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes – R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, II)
III – municípios com população acima de
3.000.000 (três milhões) habitantes – R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta
mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, III)
Parágrafo Único. O incentivo de que
trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou ampliação de
Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados. (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 911. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para a aquisição de materiais e mobiliário para as
Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos no
Anexo LXXIX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 13)
Art. 912. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos de tecnologia de
Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 14)
Art. 913. O repasse dos incentivos
financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado ao envio do respectivo
detalhamento técnico para a CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 15)
Parágrafo Único. O detalhamento técnico
do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos
Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
15, Parágrafo Único)
Art. 914. O detalhamento técnico do
componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências deve ser aprovado
pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes
estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na
regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do
Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
16)
Art. 915. O detalhamento técnico do
componente SAMU 192 deve conter: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17)
I – informações dos municípios
abrangidos pelo componente SAMU 192 e do município da Central de Regulação das
Urgências, com as seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 17, I)
a) CEP e o complemento do endereço da
Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I,
a)
b) informação dos Municípios que terão
Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem distribuídas; (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, b)
II – resolução da CIB que aprova o
detalhamento técnico do componente SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
17, II)
III – documento da Grade de Referência,
com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se
articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de saúde de referência
por especialidades, de maneira regionalizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 17, III)
IV – documento contendo
georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e unidades móveis do
SAMU 192 da região, com a disposição das principais unidades de saúde, Central
de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha
viária da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais; (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IV)
V – Plano de Ação Regional de Atenção
Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que
o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano; (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 17, V)
VI – ata de aprovação do SAMU 192 pelo
Comitê Gestor de Atenção às Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17,
VI)
VII – documento de adesão ao SAMU 192
dos Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VII)
VIII – Termo de Compromisso de
aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de
recursos financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VIII)
IX – projeto arquitetônico; (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IX)
X – cronograma físico e financeiro da
obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, X)
XI – Memorial Descritivo da Obra;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XI)
XII – documento de Registro de Imóvel
ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para
imóveis locados; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XII)
XIII – documento solicitando o recurso
para construção, ampliação ou reforma. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17,
XIII)
§ 1º O incentivo financeiro de
investimento instituído no art. 910 somente será repassado quando apresentado o
documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse fim, o termo de
cessão de uso e o contrato de locação. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, §
1º)
§ 2º O projeto arquitetônico das
Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas seguirá:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º)
I – as normativas da ANVISA para
estabelecimentos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, I)
II – o disposto no Capítulo II do
Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, que estabelece
as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento
técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das
Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, II)
Art. 916. Uma vez aprovado o
detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica de liberação
dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação da Central
de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de
tecnologia da rede de informática e demais equipamentos. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 18)
Parágrafo Único. Caso o custo da obra
da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais e
equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a
diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais,
conforme pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18, Parágrafo
Único)
Art. 917. Após a conclusão da obra da
Central de Regulação das Urgências, será encaminhada à CGUE/DAHU/SAS/MS a
documentação descrita a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19)
I – documento de finalização da obra;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, I)
II – portaria de nomeação do
Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU; (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 19, II)
III – documento comprovando funcionalidade
do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de
cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as unidades móveis
e a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19,
III)
IV – documento solicitando curso de
Regulação Médica; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, IV)
V – documento solicitando a liberação
das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, V)
§ 1º A documentação descrita no caput
será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo,
disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
19, § 1º)
§ 2º Caberá a equipe técnica da
CGUE/DAHU/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de
aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do
componente SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 2º)
Art. 918. Ficam estabelecidos os
seguintes prazos máximos: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20)
I – 9 (nove) meses para conclusão da
obra aprovada, a contar da data da liberação dos recursos financeiros de
incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação das Urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, I)
II – 90 (noventa) dias para que o
componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a contar do recebimento das
unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, II)
Parágrafo Único. Caso sejam
descumpridos quaisquer dos prazos definidos no “caput”, o gestor estará sujeito
à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao
contraditório e à ampla defesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20,
Parágrafo Único)
Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de
Regulação das Urgências
Art. 919. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação das Urgências já existentes
e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 21)
I – municípios com até 350.000
(trezentos e cinquenta mil) habitantes – R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, I)
II – municípios com 350.001 (trezentos
e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes – R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
21, II)
III – municípios com 1.500.001 (um
milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes – R$
175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 21, III)
IV – municípios com população a partir
de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes – R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, IV)
Art. 920. Os requisitos para
recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 919 são os mesmos
definidos nos arts. 915, 916, 917 e 918 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 22)
Art. 921. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme
disposto no Anexo LXXXI . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23)
Art. 921. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme
disposto no Anexo LXXXII. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
instituído no “caput” será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das
Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região
da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23, Parágrafo Único)
Art. 922. Em caso de aumento de
cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências, com
consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso financeiro
complementar, para adequação dos novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 24)
§ 1º Os recursos financeiros
complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento
efetivo das novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 1º)
§ 2º A habilitação das novas equipes ficará
sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAHU/SAS/MS da seguinte documentação: (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º)
I – Resolução da CIB que aprova a
alteração do detalhamento técnico do componente SAMU 192 inicialmente aprovado;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, I)
II – documento do gestor informando e
justificando a mudança do porte populacional; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 24, § 2º, II)
III – planta de área física de
adequação da Central de Regulação das Urgências para os novos postos de
trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, III)
Art. 923. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis efetivamente
implantadas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25)
I – Equipe de Embarcação: (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV)
a) Embarcação habilitada – R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25,
IV, a)
a) Embarcação habilitada – R$ 58.500,00
(cinquenta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
b) Embarcação habilitada e qualificada
– R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 25, IV, b)
b) Embarcação habilitada e qualificada
– R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais) por mês. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
II – Motolância: (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 25, V)
a) Motolância habilitada – R$
7.000,00 (sete mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V,
a)
a) Motolância habilitada – R$
9.100,00 (nove mil e cem reais) por mês; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
b) Motolância habilitada e
qualificada – R$ 7.000 (sete mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 25, V, b)
b) Motolância habilitada e
qualificada – R$ 9.100 (nove mil e cem reais) por mês. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
III – Unidade de Suporte Básico de Vida
Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I) (com redação dada pela PRT
MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada – R$ 13.125,00
(treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 25, I, a)
b) Unidade habilitada e qualificada –
R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove reais) por mês. (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, b)
Unidade habilitada – R$ 17.062,50
(dezessete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por mês; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
c)Unidade habilitada e qualificada – R$
28.494,70 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta
centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
IV – Unidade de Suporte Avançado de
Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II) (com redação dada
pela PRT MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada – R$ 38.500,00
(trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 25, II, a)
a) Unidade habilitada – R$ 50.050,00
(cinquenta mil e cinquenta reais) por mês; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
b) Unidade habilitada e qualificada –
R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, b)
b) Unidade habilitada e qualificada –
R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta
centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
V – Unidade Aeromédica: (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada – R$ 38.500,00
(trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 25, III, a)
b) Unidade habilitada e qualificada –
R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, b)
a) Unidade habilitada – R$ 50.050,00
(cinquenta mil e cinquenta reais); e (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
b) Unidade habilitada e qualificada –
R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta
centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
VI – Veículo de Intervenção Rápida –
VIR: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI) (com redação dada pela PRT
MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada – R$ 38.500,00
(trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 25, VI, a)
a) Unidade habilitada – R$ 50.050,00
(cinquenta mil e cinquenta reais) por mês; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
b) Unidade habilitada e qualificada –
R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, b)
b) Unidade habilitada e qualificada –
R$ 62.687,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta
centavos) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
instituído no “caput” será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das
unidades móveis localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, Parágrafo Único)
Parágrafo único. Os recursos serão
incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios com serviços habilitados, por meio de
portarias específicas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 958, de 17/07/2023)
Art. 924. As unidades do Componente
SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 26)
Art. 925. A demonstração do efetivo
funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a
CGUE/DAHU/SAS/MS, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27)
Art. 925. A demonstração do efetivo
funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a SES, da
seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I – para as Centrais de Regulação das
Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de saúde interessado deverá
demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da
seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I)
a) documento do gestor solicitando o
incentivo financeiro de custeio, devendo-se pormenorizar todas as unidades
móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base
Descentralizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, a) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
b) escala dos profissionais em
exercício na Central de Regulação das Urgências, com caracterização de vínculo
empregatício; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, b)
b) declaração do gestor quanto à escala
completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU
192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do
serviço; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, c)
d) termo de compromisso do gestor
acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação das
Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, d)
e) declaração do Coordenador do SAMU 192
acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de
Regulação e equipes das unidades móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27,
I, e)
f) declaração da empresa de telefonia
de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da
Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do
Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
27, I, f)
g) declaração de capacitação dos
profissionais da Central de Regulação das Urgências, obedecidos os conteúdos e
cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº
2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27,
I, g)
II – para as Unidades Móveis, o gestor
de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a
apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27,
II)
a) cópia do seguro contra sinistro das
unidades de suporte básico (USB) e/ou unidades de suporte avançado (USA),
das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de
Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de
existência do seguro contra sinistro; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27,
II, a)
b) escala dos profissionais em exercício
nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, b)
c) cópia do licenciamento automotivo e
do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) referente às Unidades Móveis SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, c)
d) termo de compromisso do gestor
acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, d) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
e) declaração de capacitação dos
profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias
mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de
novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, e)
f) termo de compromisso do gestor
informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações
aeronáuticas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, f)
g) comprovação do Curso de Capacitação
de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista
nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de
Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias; (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 27, II, g)
h) termo de compromisso do gestor
acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão
visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (capacete,
colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação
das motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, h)
i) termo de compromisso do gestor
acerca da manutenção da padronização visual das Bases Descentralizadas, das
Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização
específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado no
endereço eletrônico: www.saude.gov.br/samu; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
27, II, i)
j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU
192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das
Unidades Móveis SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, j)
Parágrafo Único. Aprovada a
documentação listada nos incisos I e II do “caput”, a SAS/MS publicará portaria
específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base
Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins
de aúde-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às
unidades habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 1º Aprovada a documentação listada
nos incisos I e II do caput, a SES publicará Portaria de habilitação no CNES da
Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do componente SAMU
192. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 2º Após a habilitação da CRU ou da
unidade móvel SAMU 192 pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da
CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de Portaria específica
que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS,
de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente
implantados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§ 3º O procedimento de homologação da habilitação
será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 926. A unidade do Componente SAMU
192, já habilitada terá direito à qualificação, com a alteração de valores de
custeio de que trata esta Seção, mediante a apresentação dos seguintes
documentos à CGUE/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28)
I – documento do gestor de saúde
solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação das Urgências,
para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel; (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 28, I)
II – Plano de Ação Regional do
componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização
de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes ou termo
de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano apresentará o seu
Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, II)
II - Plano de Ação Regional do
componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização
de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
III – declaração do gestor de saúde
acerca da existência e funcionamento de algum “software” de regulação de
urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da informação,
possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações por
parte dos gestores; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, III)
IV – grade de referência atualizada da
Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, IV)
V – relatório de capacitação permanente
dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo
programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as
peculiaridades da assistência em cada região. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 28, V)
Parágrafo Único. O repasse dos valores
diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da data de aprovação
da qualificação pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, Parágrafo
Único)
Art. 927. Caberá à SAS/MS decidir
acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação técnica da
documentação listada no art. 926. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29)
Parágrafo Único. Se necessário, a
SAS/MS poderá realizar visita técnica, para fins de atestar: (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único)
Parágrafo Único. Se necessário, a
SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada, a seu
critério, a fim de atestar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)
I – a manutenção da padronização da
estrutura física visual da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas
do SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, I)
II – a padronização visual dos
uniformes das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo
Único, II)
III – as condições de funcionamento do
serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção
às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, III)
Art. 928. A qualificação da Central de
Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do
SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo
de avaliação pela CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 30)
Art. 928. A qualificação da Central de
Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por três
anos, podendo ser renovada em novo processo de avaliação pela
CGURG/DAHU/SAES/MS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art. 929. Para manutenção do incentivo
financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de
saúde deverá encaminhar à CGUE/DAHU/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório
descritivo analítico contendo: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31)
Art. 929. Para manutenção do incentivo
financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de
saúde deverá encaminhar à CGURG/DAHU/SAES/MS, anualmente, relatório descritivo
analítico contendo: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I – indicação de todas
as unidadesmóveis que compõem a Central de Regulação das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, I)
II – compromisso do gestor de saúde de
efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
médicos e Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II)
III – comprovação de vigência do seguro
contra sinistro para as Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31,
III)
IV – escala de serviço atual dos
profissionais da Central de Regulação das Urgências e das equipes das Unidades
Móveis reguladas; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, IV) (Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
V – a análise dos indicadores relativos
ao período de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V)
Art. 930. A qualificação poderá ser
cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos os requisitos
obrigatórios estabelecidos nos arts. 926, 927 e 929 . (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 32)
Seção VIII
Das Condicionantes e da Suspensão do
Repasse dos Incentivos Financeiros do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências
Art. 931. A Central de Regulação das
Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a
produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI/SUS), conforme
a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 33)
Parágrafo Único. Os incentivos de
custeio definidos nesta Seção ficarão vinculados aos registros mensais de
produção no SAI/SUS, conforme o determinado neste artigo. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 33, Parágrafo Único)
Art. 932. O Ministério da Saúde
suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do
Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências nas
seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34)
I – descumprimento dos requisitos de
habilitação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, I)
II – descumprimento dos requisitos de
qualificação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, II)
III – quantitativo de atendimento
informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação
das Urgências inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS,
conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa
apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 34, III)
IV – ausência de registro da produção
no SAI/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme a Portaria nº 804/SAS/MS,
de 2011; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, IV)
V – constatação de irregularidades por
órgãos de controle interno e/ou externo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34,
V)
§ 1º O descumprimento dos requisitos de
habilitação ou a constatação de irregularidades constatadas pelos órgãos de
controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse
de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus
retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, §
1º)
§ 2º O descumprimento dos requisitos de
qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos
destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao
processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 2º)
§ 3º Em todos os casos previstos neste
artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado assim que
regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos na
regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do
Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, sem a geração de ônus retroativo
para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 3º)
Art. 933. Os custos do componente SAMU
192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar previstos no Plano de
Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial
(SAI/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento. (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 35)
Art. 934. Desde que pactuado no Plano
de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal
cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na
Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando
os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SAI/SUS, para efeitos de
registro e faturamento de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 36)
Art. 935. Os recursos de custeio repassados
pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção deverão ser destinados
exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central
de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros
a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta
Seção não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da
iniciativa privada. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37, Parágrafo Único)
Art. 936. Os recursos financeiros de
investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais
qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação das
Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38)
Parágrafo Único. O repasse dos recursos
dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos
fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 38, Parágrafo Único)
Art. 937. A liberação dos recursos de
que trata esta Seção ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 39)
Art. 938. As despesas de custeio mensal
do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma
tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, na
seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40)
I – União: 50% (cinquenta por cento) da
despesa; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, I)
II – estado: no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da despesa; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, II)
III – município: no máximo, 25% (vinte
e cinco por cento) da despesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, III)
Parágrafo Único. A complementação dos recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do
Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos estados e dos
municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único)
I – Os valores referentes à parcela da
União são aqueles definidos no âmbito desta Seção. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, I)
II – Os valores do repasse financeiro
para o custeio da Central de Regulação das Urgências (habilitadas e
qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em
pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes
no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, II)
Art. 939. Os recursos orçamentários
correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Seção, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho
10.302.2015.8761 – Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192) 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 41)
Seção IX
Do Custeio do Veículo Motocicleta
– Motolância como Integrante da Frota de Intervenção do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência em Toda a Rede SAMU 192
Art. 940. Ao Ministério da Saúde, por
intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e
automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das
equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês
por unidade de motocicleta. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º)
§ 1º O restante dos recursos
necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos estados
e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada
Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a
manutenção do respectivo SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos de custeio, repassados
pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção, deverão ser destinados
exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU. (Origem: PRT MS/GM
2971/2008, Art. 3º, § 2º)
Art. 941. As secretarias municipais e
estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e
que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se ao Capítulo
III do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3,
sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante
apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de
Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º)
I – de um breve histórico a respeito da
utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a
motorização; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, I)
II – termo de compromisso para adoção
imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do
SAMU 192, conforme modelo Anexos 5 e 6 do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, II)
III – cópia dos documentos de cada uma
das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo
elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia; (Origem: PRT
MS/GM 2971/2008, Art. 6º, III)
IV – contrato de manutenção específico
ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas
motocicletas do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, IV)
V – lista nominal de todos os
profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas
modalidades de contratação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, V)
VI – cópia das habilitações de todos os
condutores das motocicletas, de acordo com a legislação; (Origem: PRT MS/GM
2971/2008, Art. 6º, VI)
VII – escala mensal, dos últimos dois
meses, dos condutores das motocicletas; e (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art.
6º, VII)
VIII – termo de ciência e compromisso,
assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a secretaria municipal ou
estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos
transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no desenvolvimento
das ações a que se refere o caput. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VIII)
§ 1º O pleito de qualificação deve ser
submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional (CGR), quando houver, e
ser aprovado e priorizado nas respectivas
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado. (Origem: PRT
MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 1º)
§ 2º As
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) devem enviar ofício com as
devidas priorizações à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à
Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), para homologação. (Origem:
PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 2º)
Art. 942. Os recursos orçamentários,
contraparte da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 –
Custeio de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º)
Parágrafo Único. As despesas
decorrentes das atividades a que se refere o esta Seção ficam limitadas à
dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima. (Origem: PRT
MS/GM 2971/2008, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 943. O valor destinado à
contrapartida federal no custeio das motolâncias será submetido à
revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição
das instâncias técnicas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 8º)
Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio, por
Dia e por Leito, das Unidades de Cuidado Agudo ao Paciente com AVC e Unidades
de Cuidado Integral ao Paciente com AVC
Art. 944. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por
dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular
Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo
com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII . (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 9º)
§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o
incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do
paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor
local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 9º, § 1º)
§ 2º No caso de U-AVC Integral, o
incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na
unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com avaliação
periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 2º)
Art. 945. Serão financiados e custeados
apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com
maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas) internações por
AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada 800
(oitocentas) internações por AVC/ano. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10)
Parágrafo Único. As capitais dos
estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano
e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão
solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 946. O repasse do incentivo
financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente
Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC fica
condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação
Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos
leitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11)
I – estabelecimento e adoção de
protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo
com a Linha de Cuidados em AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, I)
II – organização do trabalho das
equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se
prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 11, II)
III – implantação de mecanismos de
gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e
reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 11, III)
IV – implantação de equipe de
referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 11, IV)
V – garantia de realização dos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, V)
VI – garantia de desenvolvimento de
atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou
por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VI)
VII – submissão à auditoria do Gestor
Local do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VII)
VIII – regulação integral pelas
Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VIII)
Art. 947. Os recursos orçamentários
necessários à implementação do disposto no Título VIII, do Livro II, do Anexo
III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 15)
Seção XI
Dos Incentivos Financeiros de Investimento
e Custeio para Ampliação e Adequação Tecnológica e Reforma de Unidade de
Internação em Cuidados Prolongados (UCP)
Art. 948. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de Unidade de
Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da
assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 949. O incentivo financeiro de
investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto
de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 22)
I – caracterização da situação de saúde
regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22,
I)
II – especificação do número de UCP e
Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP) e respectivas equipes
multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto
financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital
e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, II)
III – descrição da infraestrutura, dos
equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 22, III)
IV – organização do processo de
trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, IV)
V – definição de grades de referência
entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 22, V)
VI – proposição de Plano de Educação
Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser
implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VI)
VII – descrição de proposta de
monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 22, VII)
VIII – descrição arquitetônica e
funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos
Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VIII)
Art. 950. O incentivo de investimento
de que trata o art. 948 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do
ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 23)
Art. 951. A transformação de uma
unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física,
poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde,
observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de
Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 24)
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP
deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas
a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios a que se refere o Título I, do
Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 952. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio para reforma destinado às UCP. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 25)
Art. 953. O incentivo de custeio para
reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como
UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 26)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da
assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 954. O incentivo financeiro de
custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de
projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 27)
I – caracterização da situação de saúde
regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27,
I)
II – especificação do número de UCP e
equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo
impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais,
distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
27, II)
III – descrição da infraestrutura da
UCP a ser implantada; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, III)
IV – organização do processo de
trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, IV)
V – definição de grades de referência
entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 27, V)
VI – proposição de Plano de Educação
Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada,
incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 27, VI)
VII – descrição de proposta de
monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 27, VII)
VIII – descrição arquitetônica e
funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos
Serviços em Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VIII)
Art. 955. O incentivo financeiro de
custeio de que trata o art. 952 será repassado em parcela única ao fundo de
saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 28)
Art. 956. A cumulação dos incentivos
financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o
montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 29)
Art. 957. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução
progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo: (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 30)
I – 50% (cinquenta por cento) do total
de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$
300,00 (trezentos reais); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, I) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
II – 30% (trinta por cento) do total de
diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$
200,00 (duzentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, II) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
III – 20% (vinte) do total de diárias
produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem
reais). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, III) (com redação dada pela PRT
MS/GM 2042/2013)
§ 1º O total de diárias produzidas será
calculado a partir do número de leitos de UCP e HCP habilitados, considerando
85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação hospitalar. (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2042/2013)
§ 2º Os percentuais estabelecidos nos
incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente, que 50% (cinquenta
por cento) pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados 60
(sessenta) dias, 30% (trinta por cento) permaneçam internados de 61 (sessenta e
um) a 90 (noventa) dias, e 20% (vinte por cento) permaneçam internados por mais
de 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 2º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)
§ 3º O valor estabelecido no inciso III
corresponde ao valor atual da diária paga em uma Autorização de Internação
Hospitalar (AIH) em leitos crônicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, §
3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)
Art. 958. Os percentuais estabelecidos
no art. 957, incisos I, II e III , poderão ser reavaliados após 18 (dezoito)
meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando
as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema
Único de Saúde (SIH/SUS). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30-A)
Art. 959. Para habilitação de UCP, o
estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31)
I – possuir, no mínimo, 50 (cinquenta)
leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 31, I)
a) serviço de apoio diagnóstico e
terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia
com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro horas) do dia e nos 7
(sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, a)
b) assistência nutricional; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, b)
c) assistência farmacêutica; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, c)
d) assistência odontológica; e (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, d)
e) terapia ocupacional; e (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, e)
II – garantir acesso, no próprio
estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os
serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários. (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, II)
Art. 960. Para habilitação de HCP, o estabelecimento
hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32)
I – estar cadastrado no SCNES; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, I)
II – possuir, no mínimo, 40 (quarenta)
leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 32, II)
a) serviço de apoio diagnóstico e
terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de
radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia
e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, a)
b) assistência nutricional; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, b)
c) assistência farmacêutica; e (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, c)
d) assistência odontológica; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, d)
III – garantir o acesso, no próprio
estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os
serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, III)
IV – possuir ambiência e estrutura
física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações
descritas no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, IV)
Art. 961. Para solicitação de
habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à
CGHOSP/DAHU/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
33)
I – ofício de solicitação de
habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da
Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela
Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 33, I)
II – atualização do cadastro no SCNES
com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP
ou HCP a ser habilitado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, II)
III – projeto de implantação da UCP ou
HCP, conforme requisitos contidos no art. 949. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 33, III)
Art. 962. Após análise e aprovação do
projeto pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS)
publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 34)
Art. 963. Após recebimento do incentivo
financeiro de investimento de que trata o art. 948, o gestor de saúde deverá
comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura
física e adequação aúdeógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros
pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 35)
Art. 964. Após recebimento do incentivo
financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 952, o gestor de saúde
deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos
recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 36)
Art. 965. O repasse do incentivo
financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 38)
I – não realizado o monitoramento no
prazo definido no art. 169, § 2º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, I)
II – não enviado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS o
relatório de que trata o art. 169, § 1º do Anexo III da Portaria de
Consolidação nº 3; ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, II)
III – constatada, durante o
monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos no
Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, III)
Parágrafo Único. Uma vez interrompido o
repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será
deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique
demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Título I, do
Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, caso em que o custeio
voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, Parágrafo Único)
Art. 966. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de
Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 43, I)
II – 10.302.2015.8933 – Serviços de
Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 43, II)
III – 10.302.2015.8535 – Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 43, III)
Seção XII
Do Incentivo Financeiro para o Programa
SOS Emergências
Art. 967. Os estabelecimentos
hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da
Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor
de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 858.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º)
§ 1º O projeto de investimento referido
no “caput” deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 7º, § 1º)
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento
do incentivo para readequação física e tecnológica dos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado
à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências
pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua
elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de
investimento de que trata este artigo somente poderá ser repassado a: (Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º)
I – estabelecimentos hospitalares
públicos; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, I)
II – estabelecimentos hospitalares
privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências, seja
destinada exclusivamente aos usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 7º, § 3º, II)
Art. 968. As Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares
selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de
custeio diferenciado conforme descrito no art. 859, desde que cumpram os
critérios de qualificação definidos no art. 861. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 8º)
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o
requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado
à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde,
mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 969. Os estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem
leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO)
específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao
Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de
até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito
nos arts. 866 e 867 . (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º)
§ 1º O projeto referido no “caput”
deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, §
1º)
§ 2º Excepcionalmente, a apresentação
de projeto para adequação física e tecnológica de leitos novos de terapia
intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede de Atenção às
Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no
PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 2º)
Art. 970. Os estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem
leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a
retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado
previsto no art. 862, desde que cumpram os requisitos para qualificação
constantes do art. 864. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10)
§ 1º Os leitos novos e/ou existentes
qualificados poderão servir a qualquer especialidade, desde que sejam dedicados
exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos hospitalares
participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
10, § 1º)
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento
do incentivo de custeio diferenciado para leitos novos e para qualificação de
leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais participantes do
Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização de leitos
novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 2º)
§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar
integrante do Programa SOS Emergência receber o custeio diferenciado para os
leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes da aprovação do PAR da
Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos e as metas
físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS
Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 3º)
Art. 971. O número de leitos novos ou
já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências e Emergências nos
estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às
Urgências de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11)
§ 1º No caso do número de leitos
definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do estabelecimento hospitalar
participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro de necessidade
de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os parâmetros
e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 11, § 1º)
§ 2º O limite de leitos para a abertura
de leitos novos ou de qualificação de leitos já existentes nos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências será estabelecido de
acordo com as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º)
I – o número de leitos novos e
qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico de necessidade de leitos
realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado com a
participação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, §
2º, I)
II – o limite de leitos será analisado
e aprovado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, §
2º, II)
III – os leitos novos e os leitos já
existentes qualificados deverão ser cem por cento regulados pelo gestor local;
e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, III)
IV – os leitos novos e os leitos já
existentes qualificados, de qualquer das tipologias, deverão funcionar
exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 11, § 2º, IV)
Art. 972. A solicitação do custeio
diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência nos
estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de
qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 12)
I – envio ao DAET/SAS/MS de documento
de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) referente à
habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes; (Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, I)
II – solicitação ao DAET/SAS/MS de
habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes
específicos para retaguarda à Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 12, II)
III – análise e deferimento, pelo
DAET/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos
ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, III)
IV – início do repasse, pelo Ministério
da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde,
que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes do
Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, IV)
Art. 973. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, I)
II – 10.302.2015.8535 – Estruturação de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 – Estruturação de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 14, II)
III – 10.302.2015.8933 – Estruturação
de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e
10.302.2015.8933 – Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, III)
Seção XIII
Do Incentivo Financeiro para os Centros
de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional
Art. 974. Fica instituído o incentivo
financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação e Assistência
Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos de saúde
integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede
assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do
Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art.
7º-A)
Art. 975. Os recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e
Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População
para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000). (Origem: PRT MS/GM
1678/2015, Art. 9º)
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
Seção I
Do Incentivo Financeiro de Investimento
para Construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de
Acolhimento, em Conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas
com Sofrimento ou Transtorno Mental Incluindo Aquelas com Necessidades
Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas
Art. 976. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção
Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 1º)
Art. 977. O incentivo financeiro de
investimento de que trata esta Seção se destina à construção de CAPS e Unidades
de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como
pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013,
Art. 2º)
§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da
Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada. (Origem:
PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos
pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de
caráter transitório. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 2º)
Art. 978. Os estabelecimentos de saúde
construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo de que trata esta
Seção serão identificados de acordo com os padrões visuais do Título IX da
Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada
das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 3º)
Art. 979. O incentivo financeiro de
investimento para construção se destina à construção dos seguintes tipos de
estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º)
I – Centro de Atenção Psicossocial I
(CAPS I); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, I)
II – Centro de Atenção Psicossocial II
(CAPS II); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, II)
III – Centro de Atenção Psicossocial i
(CAPS i); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, III)
IV – Centro de Atenção Psicossocial AD
(CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, IV)
V – Centro de Atenção Psicossocial AD
III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, V)
VI – Centro de Atenção Psicossocial III
(CAPS III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VI)
VII – Unidade de Acolhimento Adulto; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VII)
VIII – Unidade de Acolhimento
Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VIII)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de
saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes
estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas
fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental. (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 980. O valor dos incentivos
financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da
construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo
de estabelecimento descrito no art. 979, nos seguintes termos: (Origem: PRT
MS/GM 615/2013, Art. 5º)
I – CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, I)
II – CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, II)
III – CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, III)
IV – Unidade de Acolhimento Adulto: R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, IV)
V – Unidade de Acolhimento
Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 5º, V)
§ 1º Caso o custo final da construção
seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente
federativo proponente, conforme pactuação na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 615/2013,
Art. 5º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da construção
seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo proponente para
despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído. (Origem:
PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 981. Para pleitear habilitação ao
financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou município
deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes
documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º)
I – localização do estabelecimento a
ser construído, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, I)
II – indicação da localização
georreferenciada do terreno para a obra; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º,
II)
III – certidão de registro emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de
doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao
Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como
hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 6º, III)
IV – fotografia do terreno; (Origem:
PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, IV)
V – justificativa técnica que demonstre
a relevância da implantação da nova unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 6º, V)
VI – termo de compromisso, assinado
pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de habilitação
do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída e de solicitar a
habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra,
conforme Seção III do Capítulo III do Título VIII, Seção IV do Capítulo II do
Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, e Capítulo II do Título
II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, sob pena de não obter novos
financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção
Psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VI)
VII – no caso de construção de Unidade
de Acolhimento, indicação na justificativa técnica de que trata o inciso V do
“caput” do CAPS habilitado que será referência para a nova Unidade. (Origem:
PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VII)
§ 1º O período para cadastro de
propostas será divulgado no portal do Ministério da Saúde por meio do endereço
eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O terreno em que o novo
estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima conforme descrito no
Anexo XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 2º)
§ 3º Os estados, Distrito Federal e
municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos financeiros previstos
no art. 980 poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em
funcionamento até a data de publicação da Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril
de 2013. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 3º)
Art. 982. O Ministério da Saúde
priorizará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º)
I – adesão ao Programa “Crack, é
possível Vencer”, cujas regras e diretrizes encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home; (Origem: PRT MS/GM 615/2013,
Art. 7º, I)
II – apresentação de propostas para
construção de CAPS III e CAPS AD III; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, II)
III – municípios situados em estados
com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial instituído e Plano
de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 615/2013,
Art. 7º, III)
IV – realização de processo de
desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, IV)
V – oferta de vagas de residência
médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional em saúde mental
com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT
MS/GM 615/2013, Art. 7º, V)
VI – maior concentração de população em
situação de extrema pobreza, conforme informações da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013,
Art. 7º, VI)
VII – baixa cobertura de CAPS, conforme
o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes fixado anualmente e por
unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VII)
Art. 983. Após análise e aprovação das
propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do
ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 8º)
Art. 984. Uma vez publicada a portaria
de habilitação de que trata o art. 983 , o repasse dos incentivos financeiros
para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º)
I – primeira parcela, equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria
específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, I)
II – segunda parcela, equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de
Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 9º, II)
a) da respectiva ordem de início do
serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013,
Art. 9º, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de
execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, c)
III – terceira parcela, equivalente a
20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação
da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III)
a) do respectivo atestado de conclusão
da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou
CAU, ratificado pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, a)
b) das fotos correspondentes às etapas
de execução da obra e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art.
9º, III, b)
c) das demais informações requeridas
pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, c)
§ 1º O repasse da segunda e terceiras
parcelas de que tratam os incisos II e III do “caput” apenas ocorrerá após
aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente federativo
beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível
para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 2º)
§ 3º O proponente poderá solicitar à
SAS/MS a alteração do local de construção do novo estabelecimento de saúde,
desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem de início de serviço
da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes documentos e
informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º)
I – novos dados de localização do
estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação de enquadramento
aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 9º, § 3º, I)
II – certidão de registro emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de
doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao
Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à
prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou,
ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, II)
Art. 985. Os entes federativos que
forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam
sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das
obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 10)
I – 9 (nove) meses, a contar da data do
pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema
de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio
do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, I)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da
data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, II)
III – 90 (noventa) dias, após a
inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para
início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, III)
Parágrafo Único. O cumprimento dos
prazos de que tratam os incisos I e II do “caput” independe do recebimento das
parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 984 . (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 986. Os estados, Distrito Federal
e municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no
SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem:
PRT MS/GM 615/2013, Art. 11)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 11, I)
II – informações relativas à execução
física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 987. Caso o SISMOB não seja
acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão
do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede de
Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. Regularizada a causa
que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o
“caput”, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 988. Na hipótese de descumprimento
dos prazos definidos no art. 985, incisos I e II , o ente federativo
beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa;
e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, I)
II – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro
de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou
totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 13, II)
Art. 989. O monitoramento de que trata
esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 14)
Art. 990. Com o término da construção
do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo beneficiário assumirá a
manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção Psicossocial e,
depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem:
PRT MS/GM 615/2013, Art. 15)
Art. 991. Como condição para receber
eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial,
o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início, andamento,
conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados
referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior
ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra
e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art.
16)
Art. 992. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 –
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM
615/2013, Art. 17)
Art. 993. A construção dos novos CAPS e
Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras e diretrizes técnicas fixadas
pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de
outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 615/2013,
Art. 18)
Seção II
Do Incentivo Financeiro para Implantação
de Centros de Atenção Psicossocial
Art. 994. Fica destinado ao Distrito
Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro, para implantação
de novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), observadas as diretrizes do
Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem:
PRT MS/GM 245/2005, Art. 1º)
Art. 995. As solicitações de incentivo
para implantação dos CAPS serão apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia
para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os
seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º)
I – ofício do gestor solicitando o
incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, I)
II – projeto terapêutico do serviço;
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, II)
III – cópia das identidades
profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes do
Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem:
PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, III)
IV – termo de compromisso do gestor
local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após
o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção; e (Origem: PRT
MS/GM 245/2005, Art. 2º, IV)
V – proposta técnica de aplicação dos
recursos. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, V)
Art. 996. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja
o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 3º)
Art. 997. O incentivo de que trata o
art. 994 será da ordem de: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º)
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
cada CAPS I em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, I)
II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para cada CAPS II em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º,
II)
III – R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para cada CAPSi em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005,
Art. 4º, III)
IV – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada CAPS III em fase de implantação; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art.
4º, IV)
V – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada CAPSad, em fase de implantação. (Origem: PRT MS/GM 245/2005,
Art. 4º, V)
§ 1º Os incentivos serão transferidos
em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Os incentivos repassados deverão
ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser
utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS, compra de
equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe
técnica e outros itens de custeio. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O incentivo de que trata esta
Seção destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de
natureza jurídica pública. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 3º)
Art. 998. Os recursos orçamentários,
objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à
Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem:
PRT MS/GM 245/2005, Art. 5º)
Seção III
Da Incorporação ao Teto Financeiro e
Novo Tipo de Custeio aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
Art. 999. Fica instituído recurso
financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo
Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial
realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Origem: PRT
MS/GM 3089/2011, Art. 1º)
I – CAPS I – R$ 28.305,00 (vinte e oito
mil e trezentos e cinco reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º,
I)
II – CAPS II – R$ 33.086,25 (trinta e
três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; (Origem: PRT
MS/GM 3089/2011, Art. 1º, II)
III – CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e
dois mil e cento e trinta reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art.
1º, IV)
IV – CAPS AD – R$ 39.780,00 (trinta e
nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011,
Art. 1º, V)
V – CAPS AD III (24h) – R$ 105.000,00
(cento e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, VI)
(com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)
VI – CAPS III – R$ 84.134,00 (oitenta e
quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM
3089/2011, Art. 1º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)
“Art. 999. Fica instituída recomposição
financeira para os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS habilitados pelo
Ministério da Saúde, previstos na Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de
2011, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Nova Redação dada pela
Portaria nº 660, de 03/07/2023)
I – CAPS I – R$ 35.978,00 (trinta e
cinco mil e novecentos e setenta e oito reais) mensais; (Nova Redação dada pela
Portaria nº 660, de 03/07/2023)
II – CAPS II – R$ 42.056,00 (quarenta e
dois mil e cinquenta e seis reais) mensais; (Nova Redação dada pela Portaria nº
660, de 03/07/2023)
III – CAPS III – R$ 106.943,00 (cento e
seis mil e novecentos e quarenta e três reais) mensais; (Nova Redação dada pela
Portaria nº 660, de 03/07/2023)
IV – CAPS IA – R$ 40.840,00 (quarenta
mil e oitocentos e quarenta reais) mensais; (Nova Redação dada pela Portaria nº
660, de 03/07/2023)
V – CAPS AD – R$ 50.564,00 (cinquenta
mil e quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais; e (Nova Redação dada pela
Portaria nº 660, de 03/07/2023)
VI – CAPS AD III (24h) – R$ 133.466,00
(cento e trinta e três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais.
(Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)
§ 1º Os recursos serão incorporados ao
limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas.
(Nova Redação dada pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)
§ 2º Os valores são destinados ao
custeio das ações de atenção psicossocial realizadas.” (NR) (Nova Redação dada
pela Portaria nº 660, de 03/07/2023)
Parágrafo Único. Os recursos serão
incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 1000. Fica instituído recurso
financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em
portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta
dias). (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde
implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por
meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do
repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
3089/2011, Art. 2º, § 1º)
Art. 1001. Nas situações em que há
repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 999, deverá haver
avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação
para adequação dos valores repassados. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 3º)
Art. 1002. Os recursos referentes à
contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais
serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo
Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. (Origem: PRT MS/GM
3089/2011, Art. 4º)
Art. 1003. Somente será realizado o
repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios e estados após efetivo
cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido
funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 5º)
Art. 1004. O processamento da
documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de
CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011,
Art. 6º)
§ 1º Os processos de que trata o caput
deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (Origem: PRT
MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º)
I – informações sobre a Secretaria Municipal
de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do Anexo XC ; (Origem: PRT
MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, I)
II – projeto Técnico do CAPS; (Origem:
PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, II)
III – planta Baixa do CAPS; (Origem:
PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, III)
IV – relação nominal dos profissionais
integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; (Origem: PRT MS/GM
3089/2011, Art. 6º, § 1º, IV)
V – relatório de Vistoria realizada pela
Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, V)
VI – relatório de Vistoria da
Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VI)
VII – apresentação do número do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e (Origem: PRT
MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VII)
VIII – cópia do projeto encaminhado
para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da
CIR. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VIII) (com redação dada pela
PRT MS/GM 3091/2013)
§ 2º No que toca ao Relatório de
Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada
in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de
funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: (Origem:
PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º)
I – área física; (Origem: PRT MS/GM
3089/2011, Art. 6º, § 2º, I)
II – recursos humanos; e (Origem: PRT
MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, II)
III – responsabilidade técnica e demais
exigências estabelecidas no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, III)
§ 3º O processo deverá ser encaminhado
à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá
parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Os CAPS já habilitados pelo
Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
3089/2011, Art. 6º, § 4º)
Art. 1005. Os procedimentos relativos
ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD
III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo
de sessenta dias. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 7º)
Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS
implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo
do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 8º)
Art. 1007. Os recursos financeiros para
custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011,
Art. 9º)
Art. 1008. Ficam estabelecidos recursos
no montante anual de R$ 213.743.577,80 (duzentos e treze milhões, setecentos e
quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), a
serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados,
Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 1º)
Art. 1009. Os estados, o Distrito
Federal e os municípios farão jus ao recurso anual descrito no Anexo XX .
(Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º)
Parágrafo Único. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, do
valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no
Anexo XX , para os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e
municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 1010. Os recursos orçamentários,
pertinentes ao art. 1008, deverão onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art.
3º)
Art. 1011. Fica redefinido incentivo
financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III, no valor de: (Origem:
PRT MS/GM 130/2012, Art. 12)
I – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 12, I)
II – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Qualificado. (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 12, II)
§ 1º O incentivo financeiro de custeio
redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD III
públicos. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido
neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais ou do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 2º)
§ 3º Os valores repassados por força
deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de
consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 3º)
Art. 1012. O gestor interessado em
receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 1011 deverá
apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 13)
I – proposta de acolhimento 24 (vinte e
quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 13, I)
II – previsão de equipe mínima, com a
observância do art. 33 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem:
PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, II)
III – previsão de acolhimento noturno,
com a observância dos arts. 31 e 32 do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, III)
IV – previsão de estrutura física
adequada, com a observância do art. 34 do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, IV)
V – Termo de Compromisso de funcionamento
do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do incentivo
financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa
aceita pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, V)
VI – cópia do projeto encaminhado para
conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM
3091/2013)
§ 1º No caso de CAPS AD III regional,
será necessário ainda o encaminhamento de termo de compromisso dos gestores de
saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a definição das
responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional. (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 13, § 2º)
§ 2º O projeto técnico de que trata o
caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas
do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual respectiva.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 3º)
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo
fixado no inciso V do “caput”, o FNS/MS adotará as medidas necessárias para
devolução do recurso repassado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 4º)
Art. 1013. A partir do credenciamento
de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS,
conforme disposto na Seção III do Capítulo III do Título VIII, o Limite
Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Município, Estado ou do
Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e
oitocentos reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados
por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento. (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 14)
Parágrafo Único. No caso de CAPS AD III
Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o “caput” será calculado a
partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação
anterior, e o valor estabelecido no “caput” deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 1014. Compete à Secretaria de
Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos de apoio que tragam a
descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção realizada pelos
CAPS AD III. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 15)
Art. 1015. Os recursos orçamentários
relativos às ações do Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 24
horas (CAPS AD III) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 16)
I – para o incentivo financeiro de
custeio de que trata o art. 1011, onera-se o Programa de Trabalho
10.302.1220.20B0 – Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 16, I)
II – para o recurso de que trata o art.
1013, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 16, II)
Art. 1016. Os procedimentos realizados
pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como
os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do
Sistema APAC/SAI, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do
SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC). (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 7º)
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
Apoiar a Implantação de Unidade de Atendimento
Art. 1017. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13)
§ 1º Os valores repassados por força
deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de
consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro instituído
neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital. (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 13, § 2º)
Art. 1018. O gestor de saúde interessado
na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo
financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os
seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14)
I – ofício do gestor solicitando o
incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto
ou Infanto-Juvenil; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, I)
II – Projeto de implantação de Unidade
de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; e (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 14, II)
III – termo de compromisso do gestor
responsável assegurando: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III)
a) a contratação dos profissionais que
comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da
Unidade de Acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, a)
b) o início do funcionamento da Unidade
de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do
incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante
justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012,
Art. 14, III, b)
§ 1º Para a implementação de Unidades
de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o
gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º)
I – cópia do estatuto social, do
documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da
entidade; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, I)
II – declaração da instituição ou entidade
se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de
saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, II)
§ 2º Os documentos deverão ser
encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares
necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 2º)
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o
pagamento do incentivo financeiro de investimento. (Origem: PRT MS/GM 121/2012,
Art. 14, § 3º)
§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo
estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas
necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 14, § 4º)
Art. 1019. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro
de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos fundos
de saúde estaduais, municipal ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art.
15, Parágrafo Único)
Art. 1020. O gestor de saúde
interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 1019
deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 16)
I – Declaração do gestor local
atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 16, I)
II – Programa de Ação Técnica do
Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da
Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e
intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, II)
III – apresentação do número do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência
para a Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, III)
IV – relatório de vistoria realizada
pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, IV)
V – relatório de vistoria da Vigilância
Sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, V)
VI – cópia do projeto encaminhado para
conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 16, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)
§ 1º Os pontos de atenção contemplados
em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite,
não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 16, § 1º)
I – os projetos dos Pontos de Atenção
contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em
Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o
consolidado da pactuação aprovada pela
Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados; e
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, I)
II – os Pontos de Atenção não
contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites
das normativas, devendo passar pela aprovação da
Comissão Intergestores Regional, da
Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação
Estadual de Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, II)
§ 2º Os documentos deverão ser
encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o
cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 16, § 2º)
Art. 1021. Os recursos orçamentários
necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de
Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18)
I – 10.302.2015.20B0 – Estruturação da
Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da
Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 1017;
e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, I)
II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade,
para o incentivo previsto no art. 1019. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18,
II)
Seção IV-A
Do Incentivo Financeiro de custeio para
implantação de CAPS AD IV
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de
21.12.2017)
Art. 1.021-A. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV, de que trata o Capítulo
III do Título II do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, no valor de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de
21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
I – 200.000,00 (duzentos mil reais)
para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Novo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II – 125.000,00 (cento e vinte e cinco
mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Reestruturado (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
§ 1º O incentivo financeiro definido
neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD IV públicos.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n°
757, de 21/06/2023)
§ 2º O incentivo financeiro deste
artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos
Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou do distrito federal. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de
21/06/2023)
§ 3º Os valores repassados por força
deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de
consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n°
757, de 21/06/2023)
Art. 1.021-B. Para fazer jus ao
incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção, o gestor deverá
apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I – projeto assistencial que atenda ao
disposto nesta normativa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
(Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II – termo de compromisso de que
garantirá condições técnicas mínimas de espaço físico e equipe, acima detalhadas;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n°
757, de 21/06/2023)
III – termo de compromisso de início
funcionamento do CAPS AD IV em até 3 (três) meses, a contar do recebimento do
incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante
justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
IV – parecer favorável pactuado na
respectiva CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado
pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Art. 1.021-C. A partir do
credenciamento de cada CAPS AD-IV junto à Área Técnica de Saúde Mental do
DAPES/SAS/MS, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado
ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) mensais, para o custeio do CAPS AD IV efetivamente implantado e em
funcionamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado
pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Parágrafo único. No caso de CAPS AD IV
Reestruturado o acréscimo financeiro de que trata o caput será calculado a
partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação
anterior, e o valor estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
1.021-D. Os recursos orçamentários
relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n°
757, de 21/06/2023)
I – 10.302.2015.8535 – Estruturação de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde; 10.302.2015.20B0.0001.0000 –
Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental -Mental – Despesas
Diversas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela
Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II – 10.302.2015.20B0.0001.0002 –
Crack, É Possível Vencer ou 10.302.2015.8585 -Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Seção V
Do Incentivo para Internação de Curta
Duração nos Hospitais Psiquiátricos
Art. 1022. Fica estabelecida nova
classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as
classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma
abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º)
I – CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos;
CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): I e II; (Origem:
PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, I)
II – CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240;
CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): III e IV;
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, II)
III – CLASSE N III: PORTE: De 241ª 400;
CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): V, VI, VII,
VIII; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, III)
IV – CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400;
CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): IX a XIV.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, IV)
Parágrafo Único. O número de leitos
será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e
estadual. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 1023. Ficam reajustados os
incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 – TRATAMENTO EM
PSIQUIATRIA (POR DIA) – gerando os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM
2644/2009, Art. 2º) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
I – CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos;
SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º,
I) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II – CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240;
SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º,
II) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
III – CLASSE N III: PORTE: De 241 a
400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art.
2º, III) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
IV – CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400;
SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º,
IV) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Art. 1023. Ficam reajustados os valores
do procedimento 03.03.17.009-3 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) – para os
hospitais habilitados nos códigos 06.31, 06.32, 06.33, 06.34, respeitando os
valores dos incrementos, conforme estabelecido abaixo: (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I – CLASSE N I: PORTE: até 160 leitos;
Valores: R$ 82,40; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II – CLASSE N II: PORTE: de 161 a 240
leitos; Valores: R$ 70,00; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
III – CLASSE N III: PORTE: de 241 a 400
leitos; Valores: R$ R$ 63,11; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de
21.12.2017)
IV – CLASSE N IV: PORTE: acima de 400
leitos; Valores: R$ 59,00. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 1º Não receberão o reajuste previsto
neste artigo leitos ocupados por pacientes de longa permanência, sendo mantidos
os valores atuais até que o mesmo receba alta médica hospitalar. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 2º O valor da diária será reduzido em
50% após transcorridos 90 (noventa) dias ininterruptos de internação de um
mesmo paciente, ou em casos de reinternação de um mesmo paciente
antes do prazo de 30 dias após sua alta hospitalar. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1023. Fica incluído na Tabela de
Procedimentos do SUS os procedimentos abaixo relacionados: (Redação dada pelo
DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
PROCEDIMENTO
03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA
DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)
DESCRIÇÃO
Internação para tratamento dos
transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico com
entrada a partir da vigência da PT GM 3588. Esta internação deverá ter a
permanência de no máximo 90 dias.
Instrumento de Registro
03- AIH (proc. Principal)
Modalidade
02-Hospitalar
Complexidade
MC – Media Complexidade
Tipo de Financiamento
06- Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade Máxima
90 dias
Pontos
50
Sexo
Ambos
Idade Mínima
12 anos
Idade Máxima
130 anos
Valor de Serviço Hospitalar (SH)
25,12
Valor de Serviço Profissional (SP)
1,79
Total Hospitalar
26,91
CID Principal
F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012,
F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051,
F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064,
F065, F066, F067, F068, F069, F070,
F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107,
F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F 11 5 ,
F116, F117, F118, F119, F120, F121,
F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134,
F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142,
F143, F144, F145, F146, F147, F148,
F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161,
F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169,
F170, F171, F172, F173, F174, F175,
F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188,
F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196,
F197, F198, F199, F200, F201, F202,
F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238,
F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29,
F300, F301, F302, F308, F309, F310,
F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323,
F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338,
F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381,
F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419,
F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431,
F432, F438, F439, F440, F441, F442,
F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458,
F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503,
F504, F505, F508, F509, F510, F511,
F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600,
F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608,
F609, F61, F620, F621, F628, F629,
F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711,
F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731,
F738, F739, F780, F781, F788, F789,
F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849
CBO:
2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510
Categoria de CBO:
2231, 2251, 2252, 2253
Especialidade do Leito
05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos
Atributos Complementares:
003 – Admite longa permanência, 007 –
Permanência por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido
apenas em Hosp.Espec/Psiquiatria
Incremento:
Descrição
% SH
%SP
06.31 – Nível I
288,63
552,86
06.32 – Nível II
245,20
469,66
06.33 – Nível III
212,66
423,79
06.34 – Nível IV
206,69
395,53
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página
59 de 18.05.2018)
Incremento (Redação dada pelo DOU,
seção 1, página 59 de 18.05.2018)
Descrição
% SH
% SP
06.31 – Nível I
188,63
452,86
06.32 – Nível II
145,20
369,66
06.33 – Nível III
11 2 , 6 6
323,79
06.34 – Nível IV
106,69
295,53
RENASES:
030
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página
46 de 22.01.2018)
PROCEDIMENTO
03.03.17.020-4 – TRATAMENTO EM
PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU
REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)
DESCRIÇÃO
Internação para tratamento dos
transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico. Esse procedimento
deverá ser registrado a partir da vigência da PT GM 3.588 com duração superior
a 90 dias ou para os casos de reinternação no período inferior a 30
dias.
Instrumento de Registro
03- AIH (proc. Principal)
Modalidade
02-Hospitalar
Complexidade
MC – Media Complexidade
Tipo de Financiamento
06- Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade Máxima
90 dias
Pontos
50
Sexo
Ambos
Idade Mínima
12 anos
Idade Máxima
130 anos
Valor de Serviço Hospitalar (SH)
25,12
Valor de Serviço Profissional (SP)
1,79
Total Hospitalar
26,91
CID Principal
F000, F001, F002, F009, F010, F011,
F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050,
F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063,
F064, F065, F066, F067, F068, F069,
F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106,
F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113,
F114, F115, F116, F117, F118, F119,
F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132,
F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, F143, F144, F145,
F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158,
F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166,
F167, F168, F169, F170, F171, F172,
F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185,
F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198,
F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229,
F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252,
F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308,
F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321,
F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, F339, F340, F341,
F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411,
F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422,
F428, F429, F430, F431, F432, F438,
F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451,
F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504,
F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531,
F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604,
F605, F606, F607, F608, F609, F61,
F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701,
F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738,
F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843,
F844, F845, F848, F849
CBO:
2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510
Categoria de CBO:
2231, 2251, 2252, 2253
Especialidade do Leito
05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos
Atributos Complementares:
003 -Admite longa permanência, 007
-Permanência por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido
apenas em Hospital Especializado em Psiquiatria
Incremento
Descrição
% SH
% SP
06.31 – Nível I
144,31
276,43
06.32 – Nível II
122,60
234,83
06.33 -Nível III
106,33
2 11 , 8 9
06.34 – Nível IV
103,34
197,76
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página
59 de 18.05.2018)
Incremento (Redação dada pelo DOU,
seção 1, página 59 de 18.05.2018)
Descrição
% SH
% SP
06.31 – Nível I
44,31
76,43
06.32 – Nível II
22,60
34,83
06.33 – Nível III
06,33
11,89
06.34 – Nível IV
03,34
97,76
RENASES:
030
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2434 de
15.08.2018)
PROCEDIMENTO
03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA
DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)
DESCRIÇÃO
Internação para tratamento dos
transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico com
entrada a partir da vigência da PT GM 3588. Esta internação deverá ter a
permanência de no máximo 90 dias.
Instrumento de Registro
03- AIH (proc. Principal)
Modalidade
02-Hospitalar
Complexidade
MC – Media Complexidade
Tipo de Financiamento
06- Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade Máxima
90 dias
Pontos
50
Sexo
Ambos
Idade Mínima
12 anos
Idade Máxima
130 anos
Valor de Serviço Hospitalar (SH)
25,12
Valor de Serviço Profissional (SP)
1,79
Total Hospitalar
26,91
CID Principal
F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012,
F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051,
F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070,
F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107,
F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120,
F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133,
F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, F143, F144, F145, F146,
F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159,
F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169, F170, F171, F172,
F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185,
F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198,
F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206,
F208, F21, F220, F228, F229, F231,
F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29, F300, F301,
F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319,
F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, F339,
F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409,
F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431,
F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449,
F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502,
F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519,
F530, F531, F538, F54, F55, F59,
F600, F601, F602, F603, F604, F605,
F606, F607, F608, F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633,
F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721,
F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798,
F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849
CBO:
2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510
Categoria de CBO:
2231, 2251, 2252, 2253
Especialidade do Leito
05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos
Atributos Complementares:
003 – Admite longa permanência, 007 – Permanência
por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido apenas
em Hosp.Espec/Psiquiatria
Incremento:
Descrição
% SH
%SP
06.31 – Nível I
188,63
452,86
06.32 – Nível II
145,20
369,66
06.33 – Nível III
112,66
323,79
06.34 – Nível IV
106,69
295,53
RENASES:
030
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2434 de
15.08.2018)
PROCEDIMENTO
03.03.17.020-4 – TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA
POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE
30 DIAS)
DESCRIÇÃO
Internação para tratamento dos
transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico. Esse
procedimento deverá ser registrado a partir da vigência da PT GM 3.588 com
duração superior a 90 dias ou para os casos de reinternação no
período inferior a 30 dias.
Instrumento de Registro
03- AIH (proc. Principal)
Modalidade
02-Hospitalar
Complexidade
MC – Media Complexidade
Tipo de Financiamento
06- Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade Máxima
45 dias
Pontos
50
Sexo
Ambos
Idade Mínima
12 anos
Idade Máxima
130 anos
Valor de Serviço Hospitalar (SH)
25,12
Valor de Serviço Profissional (SP)
1,79
Total Hospitalar
26,91
CID Principal
F000, F001, F002, F009, F010, F011,
F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050,
F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064, F065, F066, F067, F068, F069,
F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106,
F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F115, F116, F117, F118, F119,
F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132,
F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142,
F143, F144, F145, F146, F147, F148,
F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161,
F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174,
F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188,
F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201,
F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233,
F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308,
F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321,
F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338,
F339, F340, F341, F348, F349, F380,
F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418,
F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441,
F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454,
F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509,
F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55,
F59, F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608,
F609, F61, F620, F621, F628, F629,
F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711,
F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788,
F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849
CBO:
2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510
Categoria de CBO:
2231, 2251, 2252, 2253
Especialidade do Leito
05 – Psiquiatria, 07 – Pediátricos
Atributos Complementares:
003 – Admite longa permanência, 007 –
Permanência por dia, 008 – Não permite mudança de procedimento, 015 – Admitido
apenas em Hospital Especializado em Psiquiatria
Incremento
Descrição
% SH
% SP
06.31 – Nível I
131,36
343,16
06.32 – Nível II
95,59
293,98
06.33 – Nível III
76,14
268,93
06.34 – Nível IV
63,45
248,13
RENASES:
030
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2434 de
15.08.2018)
§1° Deverá ser registrado o procedimento
03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA
(PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS), nas AIH iniciais para tratamento em Psiquiatria
autorizadas a partir da vigência desta portaria. (Redação dada pelo DOU, seção
1, página 46 de 22.01.2018)
§2° O procedimento 03.03.17.009-3
TRATAMENTO DE PSIQUIATRIA (POR DIA) deverá ser registrado nas AIH iniciais e de
continuidade autorizadas em data anterior à vigência desta portaria. (Redação
dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
§3° O procedimento 03.03.17.020-4 –
TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR 90 DIAS DE INTERNAÇÃO
OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS) deverá ser registrado sempre que o tratamento
em psiquiatria extrapolar 90 dias ou houver necessidade de reinternação antes
de 30 dias. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
Art. 1024. Fica estabelecido incentivo
adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas
classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e
que informe como motivo de saída “alta de paciente agudo”, com data de entrada do
paciente a partir de 1º de novembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art.
3º)
§ 1º O não-cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º As internações com os requisitos
definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada
hospital. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Para receber o incentivo de 10%
previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo
paciente, na mesma competência de produção. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art.
3º, § 3º)
Art. 1025. É de responsabilidade dos
gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a
avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta
Seção, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de
gestão. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 4º)
Art. 1026. Os recursos orçamentários
para os reajustes previstos nesta Seção correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 –
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 5º)
Seção VI
Do Financiamento de Custeio dos
Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)
Art. 1027. Fica estabelecido incentivo
financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para
implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) Tipo I e Tipo II,
observadas as diretrizes do Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº
3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º)
§ 1º Para que o repasse do incentivo
financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à
Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro para
implantação de que trata o caput deste artigo será transferido pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos
estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na
implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos. (Origem:
PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Após o recebimento dos recursos de
que trata o caput deste artigo, o gestor local deverá implantar o SRT no prazo
de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período,
conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no Anexo 5 do Anexo V da
Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Caso haja o descumprimento do
prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste artigo, os recursos
recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
3090/2011, Art. 2º, § 4º)
§ 5º Os recursos de que trata o caput
deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes que já tenham recebido
recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro
de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 5º)
Art. 1.027-A. Fica instituída recomposição
financeira para os SRT habilitados pelo Ministério da Saúde, previstos na
Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, de acordo com os Anexos 6 e
7 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017. (Redação acrescida pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
Art. 1.027-A. Fica instituído recurso financeiro para
os SRT habilitados pelo Ministério da Saúde, de acordo com os Anexos 6 e 7 do
Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5502, de 14/10/2024)
§ 1º Os valores são destinados ao
custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição por
tipo de serviço. (Redação acrescida pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
§ 2º Os recursos serão incorporados ao
limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios com serviços habilitados, por meio de portarias
específicas.”(NR) (Redação acrescida pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
Art. 1028. Fica estabelecido recurso
financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de gastos
descritos na Tabela 1 constante do Anexo 6 do Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
§ 1º Os repasses não serão destinados a
módulos residenciais, mas a grupos de moradores. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011,
Art. 3º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
§ 2º Nos casos em que não houver
possibilidade de formação de grupos com 8 (oito) moradores para SRT Tipo I e 10
(dez) moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio mensal poderá
ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do Anexo 7 do
Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art.
3º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
§ 3º Os recursos descritos no caput
deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios e do
Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução
das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que
receberão custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 3º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
§ 4º Os SRT existentes, bem como os
novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo I ou II junto ao
Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada nos
Anexos 8 e 9 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM
3090/2011, Art. 3º, § 4º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
§ 5º A habilitação dos serviços já
existentes, bem como dos novos serviços, será objeto de portaria específica a
ser publicada no Diário Oficial da União após análise da documentação enviada
ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 5º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
§ 6º Os repasses dos recursos de que
trata o caput deste artigo será realizada a contar da habilitação do serviço
pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 6º) (Revogado pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
Art. 1029. Caberá às secretarias
estaduais, distrital e municipais de saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde,
estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a
garantia do funcionamento com qualidade dos SRT. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011,
Art. 4º)
Art. 1030. Os recursos financeiros para
o custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade,
para os repasses referentes ao custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 3090/2011,
Art. 5º, I)
II – 10.302.2015.20B0 – Estruturação da
Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da
Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente ao incentivo de
implantação/implementação. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, II)
Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento
e de Custeio para Funcionamento e Habilitação do Serviço Hospitalar de
Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com
Necessidades de Saúde Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas, do
Componente Hospitalar
Art. 1031. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por leito
para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas: (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 12)
I – Para recebimento do incentivo fica
estabelecido o mínimo de 4 (quatro) leitos e o máximo de 25 (vinte e cinco)
leitos por estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, I)
II – O incentivo financeiro de
investimento que trata este artigo poderá ser utilizado para aquisição e
instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação e
atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com
sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de
telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, II)
III – A aplicação do incentivo
financeiro de que trata este artigo deverá observar o disposto na legislação
orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Origem: PRT
MS/GM 148/2012, Art. 12, III)
Art. 1032. O incentivo financeiro instituído
no art. 1031 será deferido pelo Ministério da Saúde mediante aprovação de
projeto encaminhado pelas secretarias estaduais de saúde e secretarias
municipais de saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13)
§ 1º Após a aprovação do projeto de
implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento
ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do
uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro de investimento
será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão os valores
aos estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 1º)
§ 2º Para solicitar o incentivo
financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 148/2012,
Art. 13, § 2º)
I – projeto técnico do Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno
mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de
álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 13, § 2º, I)
II – cópia do projeto encaminhado para
conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT
MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
§ 3º Após o repasse do incentivo
financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais de Saúde, Secretaria
Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar de Referência
para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas
com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e
solicitar habilitação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 3º)
§ 4º Em caso de inobservância do § 3º o
recurso de incentivo financeiro de investimento deverá ser restituído à União.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 4º)
Art. 1032-A. O valor do incentivo para
implantação das unidades de que trata o art. 57 do Anexo V à Portaria de
Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, será de: (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
I – R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais),
para as unidades previstas no inciso I; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de
21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II – R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil
reais), para as unidades previstas no inciso II; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
III – R$ 99.000,00 (noventa e nove mil
reais), para as unidades previstas no inciso III. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Parágrafo único. O incentivo de que
trata este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a ação 10.302.2015.20B0.0001.0002. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Art. 1033. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32 (sessenta e sete mil
trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada leito
implantado. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14)
§ 1º O cálculo do custo por leito de
atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de
saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi baseado nos
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º)
I – taxa média de ocupação de 85%
(oitenta e cinco por cento), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de
junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, I)
II – tempo médio de permanência de 5,5
dias (cinco dias e meio), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho
de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, II)
III – previsão de utilização dos leitos
na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III)
a) 60% (sessenta por cento) das diárias
de até 7 (sete) dias; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, a)
b) 30% (trinta por cento) das diárias
entre 8 (oito) e 15 (quinze) dias; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, §
1º, III, b)
c) 10% (dez por cento) das diárias
superiores a 15 (quinze) dias. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III,
c)
§ 2º O valor das diárias considerado
para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção a pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas foi o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, §
2º)
I – R$ 300,00 (trezentos reais) por dia
até o 7º dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, I)
II – R$ 100,00 (cem reais) por dia do
8º ao 15º dia de internação; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, II)
III – R$ 57,00 (cinquenta e sete reais)
por dia a partir do 16º dia de internação. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art.
14, § 2º, III)
Art. 1034. O recebimento do incentivo
financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado à habilitação
do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 15) (Revigorado pela Portaria
n° 757, de 21/06/2023)
Art. 1034. O repasse do incentivo
financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado a: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I – habilitação do Serviço Hospitalar
de Referência para atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou com
necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas
(Unidade de Referência Especializada em Hospitais Geral); e (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II – taxa de ocupação mínima de 80%.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1035. O pedido de habilitação do
Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas será formulado pelo gestor local de saúde e encaminhado à
Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, com os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16)
I – requerimento do gestor local de
saúde, informando o número de leitos implantados, observados os critérios
definidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem:
PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, I)
II – projeto técnico do Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental
e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras
drogas; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, II)
III – indicação da equipe técnica de
referência para cuidado com os leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, III)
IV – parecer da Secretaria de Saúde
estadual ou municipal acerca do regular funcionamento do serviço, conforme
diretrizes e requisitos estabelecidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de
Consolidação nº 3, exigindo-se a vistoria in loco realizada com participação
das áreas técnicas de vigilância sanitária e de saúde mental. (Origem: PRT
MS/GM 148/2012, Art. 16, IV)
Art. 1036. Os leitos já habilitados
como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos usuários de
Álcool e outras Drogas, conforme a Portaria nº 2842/GM/MS, de 20 de setembro de
2010, poderão ser qualificados como Serviços Hospitalares de Referência para
atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de
saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas em Hospital Geral e
fazer jus ao recebimento dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção,
desde que atendam aos requisitos de funcionamento e habilitação definidos
nos arts. 1032, 1034, 1035 e 1036 . (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 17)
(com redação dada pela PRT MS/GM 349/2012)
Art. 1037. Os recursos financeiros de
que trata Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 deverão onerar
os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20)
I – para o incentivo previsto no art.
1031 – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, I)
II – para o incentivo previsto no art.
1033 – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média
e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, II)
Seção VIII
Dos Incentivos Financeiros ao Programa
de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas
Art. 1038. Os recursos orçamentários relativos
às ações de que trata o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e
outras Drogas correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art.
10)
I – 10.846.1312.0844 – Apoio a Serviços
Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde Mental e Decorrentes do Uso de
Álcool e outras Drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, I)
II – 10.846.1220.0906 – Atenção à Saúde
dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados
em Gestão Plena/Avançada; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, II)
III – 10.846.1220.0907 – Atenção à
Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
não Habilitados em Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art.
10, III)
Seção IX
Dos Incetivos Finaceiros ao
Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e
Outras Drogas
Art. 1039. Estabelecer que os recursos
orçamentários de que trata o art. 86 da Portaria de Consolidação nº 5 correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT
MS/GM 816/2002, Art. 8º, I)
Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio
de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades
Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de
Álcool, Crack e Outras Drogas
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.684 de
23.07.2021)
Art. 1040. O Anexo XCI dispõe sobre o
Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal para apoio ao custeio de serviços de atenção em regime residencial,
incluídas as comunidades terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Revogado pela PRT GM/MS
nº 1.684 de 23.07.2021)
Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
Desenvolvimento do Componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção
Psicossocial
Art. 1041. Fica instituído incentivo financeiro
de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da
Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT
MS/GM 132/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. O componente
Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e
renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais. (Origem: PRT MS/GM
132/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 1042. O incentivo financeiro
instituído no art. 1041 será destinado ao ente federado que desenvolva programa
de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios: (Origem: PRT
MS/GM 132/2012, Art. 2º)
I – estar inserido na Rede de Atenção
Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, I)
II – estar incluído no Cadastro de
Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, II)
III – ter estabelecido parceria com
Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de
Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para
apoio técnico e acompanhamento dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art.
2º, III)
Art. 1043. O incentivo de que trata
esta Seção terá os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º)
I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50
usuários; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, I)
II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150
usuários; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, II)
III – R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150
usuários. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, III)
Parágrafo Único. Os programas de reabilitação
enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito
previsto no art. 1042, III. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, Parágrafo
Único)
Art. 1044. A solicitação de recebimento
do incentivo financeiro de que trata esta Seção será encaminhada pelo gestor de
saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS),
acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º)
I – ofício assinado pelo gestor de
saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando o projeto ou o
conjunto de projetos que serão beneficiados; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art.
4º, I)
II – projeto de reabilitação
psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de trabalho e renda,
empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de
aplicação de recursos detalhado; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, II)
III – termo de compromisso do gestor
local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no
conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos
recursos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, III)
Art. 1045. Terão prioridade para
recebimento do incentivo financeiro os entes que: (Origem: PRT MS/GM 132/2012,
Art. 5º)
I – tenham implantado Serviços
Residenciais Terapêuticos, instituídos pelo Título V do Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3, com as alterações incluídas pela Seção VI do Capítulo III do
Título VIII; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, I)
II – tenham aderido ao Programa De
Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, II)
III – possuam usuários em internação de
longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia; (Origem:
PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, III)
§ 1º Terá preferência o ente que
cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Em caso de cumprimento de apenas
um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados
será considerada ordem de preferência. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, §
2º)
§ 3º Para os fins desta Seção, será
considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos
ininterruptos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 3º)
Art. 1046. O incentivo financeiro de
que trata esta Seção será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS/MS) ao fundo de saúde do estado, município ou Distrito Federal, sem
incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 6º)
Art. 1047. Caberá à Área Técnica de
Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da
aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção, sem prejuízo da
competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º)
Parágrafo Único. Em caso de
descumprimento do prazo previsto no art. 1044, III, a Área Técnica de Saúde
Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas
necessárias para a devolução dos recursos recebidos. (Origem: PRT MS/GM
132/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 1048. Os recursos orçamentários de
que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
onerando os Programa de Trabalho 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção
Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 – Estruturação da Atenção
Especializada em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 8º)
Seção XI-A (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe
de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com
Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst) (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 1048-A. Fica instituído incentivo financeiro
fixo, no valor unitário de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais,
para custeio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas
Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst),
habilitada pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 1048-B. O incentivo financeiro de custeio
mensal da EAP-Desinst será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos
estaduais e distrital de saúde. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 1º A transferência do recurso será efetuada após
a publicação da portaria de habilitação da respectiva EAP-Desinst, de que trata
o § 4º do art. 102 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 2º A manutenção do repasse financeiro estará
vinculada ao correto cadastramento das EAP-Desinst no CNES e ao envio regular
de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes para tais
finalidades. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 1048-C. O Ministério da Saúde suspenderá o
repasse do incentivo financeiro de custeio mensal da EAP-Desinst nos casos em
que forem constatadas as seguintes situações:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
I - ocorrência de duplicidade de registro de
profissionais após um período superior a 2 (duas) competências consecutivas do
CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
II - ocorrência de equipes incompletas após um
período superior a 3 (três) competências consecutivas do CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
III - ocorrência de equipes ausentes ou desativadas
no CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
IV - descumprimento da carga horária semanal mínima
de 30 (trinta) horas, de que trata o art. 100 do Anexo V à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 2017; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
V - ausência de envio de informações à base de
dados nacional após um período superior a 3 (três) competências consecutivas do
CNES. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 1º A suspensão do repasse de recurso será
realizada de forma imediata à irregularidade identificada por meio de órgãos de
controle ou auditoria federal, estadual ou distrital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 2º A EAP-Desinst que permanecer com a
irregularidade por período igual ou superior a 12 (doze) competências consecutivas
será automaticamente descredenciada por meio de portaria específica do
Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar novo
credenciamento, a qualquer tempo, do serviço descredenciado, desde que
cumpridas as exigências estabelecidas no Título VII do Anexo V à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 2017. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 4º Será aplicada a suspensão de 100% (cem por
cento) da transferência dos incentivos financeiros federais referentes ao
custeio da EAP-Desinst. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 5º A suspensão será mantida até que o gestor de
saúde responsável corrija as irregularidades identificadas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 6º O Ministério da Saúde, após verificar a
regularização das situações indicadas no caput, providenciará o
restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 1048-D. Os recursos financeiros para custeio
das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Seção XI-B (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Do Incentivo Financeiro de Implantação e de Custeio
Mensal do Centro de Convivência (CECO) (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 1048-E. Os Incentivos Financeiros de
Implantação e de Custeio Mensal do Centros de Convivências - CECO são regidos
pelo disposto nesta Seção. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 1º Os valores dos incentivos financeiros de que
trata o caput obedecerão ao disposto nos anexos I e II desta Portaria. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 2º O repasse do incentivo financeiro para
implantação do CECO ocorrerá em parcela única após publicação da portaria que
habilita o município para o recebimento de incentivo de implantação de que
trata o art. 116 do Anexo V da Portaria de Consolidação MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 3º O repasse do incentivo financeiro para custeio
do CECO ocorrerá mensalmente e terá início após publicação da portaria que
habilita para o custeio mensal de que trata o art. 117 do Anexo V da Portaria
de Consolidação MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 4º Em qualquer caso, o Fundo Nacional de Saúde -
FNS adotará as medidas necessárias para a transferência fundo-a-fundo dos
recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 1048-F. Os recursos orçamentários desta
Portaria destinados ao incentivo para implantação dos serviços correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte Funcional
Programática 10.302.5118.21CD.0000 - implementação de Políticas de Atenção
Especializada à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0003- Implementação de Políticas
para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/CRACK) no Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 1048-G. Os recursos orçamentários de que trata
a presente Portaria destinados ao custeio mensal dos serviços serão oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar Funcional Programática
10.302.5118.8585.0000 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário (PO) 0000 no Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Seção XII
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Mensal para o Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente
Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Art. 1049. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização, com o
objetivo de custear as ações e serviços previstos na Seção II, do Capítulo III,
do Título I, da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 8º)
§ 1º Poderão habilitar-se ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de
Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º)
I – os municípios que sejam sede de
hospitais psiquiátricos, com pessoas com internação de longa permanência, que
tenham sido indicados para descredenciamento do SUS pelo Ministério da Saúde,
por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares
(PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, I)
II – os municípios que, por decisão do
gestor local de saúde, objetivem desenvolver processos de
desinstitucionalização devidamente pactuados com os municípios que sejam sede
de hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, II)
§ 2º Todas as solicitações de adesão ao
Programa de Desinstitucionalização serão necessariamente pactuadas na
Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 2º)
Art. 1050. Os Municípios que preencham
as condições estabelecidas no art. 1049 e queiram solicitar ao Ministério da
Saúde o incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, elaborarão
as “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS” previstas no
Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, que necessariamente conterão:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º)
I – as ações a serem desenvolvidas pela
Equipe de Desinstitucionalização, conforme competências e composição descritas
nos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5, respectivamente;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, I)
II – diagnóstico situacional, incluindo
a descrição da RAPS local, situação e condições gerais do hospital psiquiátrico
e síntese de dados das pessoas internadas, em especial no que se refere a:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II)
a) número de pessoas com internação de
longa permanência; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, a)
b) município de naturalidade; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, b)
c) município de residência atual dos
familiares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, c)
III – as estratégias para qualificação da
RAPS existentes, e implantação de novos pontos de atenção, inclusive os
serviços residenciais terapêuticos, previstos no Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3, necessárias para garantir a qualidade da atenção
psicossocial territorial no Município, Região ou Estado; (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 9º, III)
IV – as ações de articulação com
diferentes Municípios para implantação dos SRT ou, quando possível e adequado,
o retorno das pessoas desinstitucionalizadas para suas famílias,
priorizando os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV)
a) municípios de residência atual das
famílias das pessoas internadas; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, a)
b) municípios com RAPS já existente ou
com decisão política do gestor para implantação imediata da RAPS; (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, b)
V – articulação intersetorial com
diferentes políticas públicas, com as universidades e o Ministério Público,
outros atores e órgãos considerados estratégicos no território, assim como com
os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação do processo de
desinstitucionalização previsto nas “Ações de Desinstitucionalização e de
Fortalecimento da RAPS”; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, V)
VI – cronograma da execução das ações a
serem desenvolvidas, inclusive as referentes às ações de Fortalecimento da
RAPS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VI)
VII – planejamento da realocação dos
profissionais da Equipe de Desinstitucionalização para os pontos de atenção da
RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VII)
Parágrafo Único. As “Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS” de que trata o “caput”
deverão já integrar ou serem incluídas no Plano de Ação Regional da RAPS.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 1051. O pedido de habilitação ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção
será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do preenchimento de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, com envio dos seguintes
documentos: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10)
I – ofício assinado pelo Secretário de
Saúde Municipal, solicitando incentivo financeiro de custeio mensal, conforme
modelo constante no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, I)
II – “Ações de Desinstitucionalização e
de Fortalecimento da RAPS”, nos termos previstos no Anexo XXXVII da Portaria de
Consolidação nº 5 e contemplando as disposições dos arts. 68 e 69 da
Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, II)
III – termo de compromisso do gestor
municipal de saúde, previsto no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 5,
devidamente assinado; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, III)
IV – resolução CIR e CIB, com aprovação
das “Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”. (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 10, IV)
Art. 1052. Os pedidos de habilitação
serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS, conforme a disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 11)
Art. 1053. O valor do incentivo financeiro
de custeio mensal será repassado ao ente federativo beneficiário, observada a
modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado no Anexo XXXVI da
Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 12)
Art. 1054. O Ministro de Estado da
Saúde publicará ato específico de habilitação com a relação dos entes
federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros mensais a serem
repassados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 13)
Art. 1055. Uma vez publicado o ato de
habilitação de que trata o art. 1054, o repasse do incentivo financeiro de
custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao
fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 14)
Art. 1056. As “Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS” deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contado da data de recebimento da primeira parcela do incentivo
financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 15)
Art. 1057. O incentivo financeiro de
custeio mensal de que trata o art. 1049 será destinado única e exclusivamente à
criação e manutenção da Equipe de Desinstitucionalização, de acordo com a
tabela constante do Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, durante todo
o período apontado pelo cronograma constante das “Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”, observando-se as
recomendações dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17)
§ 1º No curso do processo de desinstitucionalização,
com a reinserção comunitária das pessoas até então institucionalizadas, poderá
ocorrer a realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos
pontos de atenção e componentes da RAPS, de acordo com o previsto nas “Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 17, § 1º)
§ 2º Após o cumprimento do cronograma
mencionado no “caput”, o incentivo financeiro de custeio mensal previsto nesta
Seção será utilizado pelo município, condicionado ao envio de ofício do gestor
local à CIB, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde, conforme
modelo constante do Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 5, para realocação
dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e
componentes da RAPS, nas ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme
Anexo XLI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art.
17, § 2º)
§ 3º A realocação dos profissionais de
que trata o art. 1057, § 2º não poderá implicar na redução das equipes
multiprofissionais mínimas previstas nas portarias que regulamentam os pontos
de atenção e componentes da RAPS, nem as já definidas no momento da realocação,
servindo apenas como acréscimo para dar continuidade às “Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS”. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 17, § 3º)
§ 4º Ao realocar os profissionais para
os pontos de atenção da RAPS, o gestor municipal local excluirá a vinculação do
SCNES da secretaria municipal de saúde da Equipe Desinstitucionalização e
prontamente incluirá os profissionais no SCNES dos pontos de atenção da RAPS
para o qual foi realocado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 4º)
§ 5º No caso do gestor local não
encaminhar o ofício e a descrição da realocação dos profissionais para a
qualificação dos pontos de atenção e componentes da RAPS de que tratam os §§ 1º
e 2º do “caput”, o incentivo financeiro de custeio mensal vigente durante o
processo de desinstitucionalização das pessoas internadas será suspenso do teto
de Média e Alta Complexidade do respectivo Município. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 17, § 5º)
Art. 1058. No curso do Programa de
Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então
internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata exclusão do
número de leitos no SCNES e imediata comunicação à secretaria estadual de saúde
e ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18)
§ 1º Os recursos financeiros
correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos leitos
fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário do Município,
que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas,
com fins de aplicação na RAPS local. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, §
1º)
§ 2º A realocação dos valores
correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada e aprovada na CIR e
homologada na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 2º)
Art. 1059. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 22)
Art. 1060. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 23)
Art. 1061. Nos casos em que se
verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os
recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram
executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 24)
Art. 1062. Os recursos financeiros para
a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 25)
(Revogados os art. 1049 até art. 1062,
pela Portaria 596, de 22/03/2022)
Seção XIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio
Mensal da Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de
21.12.2017)
Art. 1.062-A. Fica estabelecido o valor
de custeio à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental,
de que trata o Título II-B do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS de
28 de setembro de 2017, nas seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
I – Equipe tipo 1: R$ 12.000,00 (doze
mil reais) mensais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
(Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II – Equipe tipo 2: R$ 21.000,00 (vinte
e um mil reais) mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
(Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
III – Equipe tipo 3: R$ 30.000,00
mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017) (Revogado pela
Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Parágrafo único. O custeio de que trata
este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o programa de trabalho 10.302.2015.8585. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3588 de 21.12.2017) (Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
(Seção XIII, Revogada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Financiamento para a Construção de
Ambientes para os Componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência
Art. 1063. Caso o custo da construção
seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério, a respectiva diferença no
valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município, estado ou Distrito
Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo estabelecimento
assistencial de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 2º)
Art. 1064. Os entes federativos que
forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam
sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das
obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM
1303/2013, Art. 3º)
I – no caso de Construção – Centro de
Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I)
a) até 9 (nove) meses, a contar da data
do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda
parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, a)
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar
da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo
fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art.
3º, I, b)
c) até 90 (noventa) dias, a contar da
data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo
financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM
1303/2013, Art. 3º, I, c)
II – no caso de Reforma e/ou Ampliação
– Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013,
Art. 3º, II)
a) até 9 (nove) meses, a contar da data
do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de
saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda
parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, a)
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar
da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para
conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, b)
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão
da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013,
Art. 3º, II, c)
Parágrafo Único. O cumprimento dos
prazos de que tratam os incisos I e II do “caput” independe da necessidade de
recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em
execução. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 1065. O Distrito Federal e os
municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB
no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela
veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
1303/2013, Art. 4º)
I – informações relativas ao
estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM
1303/2013, Art. 4º, I)
II – informações relativas à execução
física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, II)
III – informações relativas à conclusão
da obra. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de
inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60
(sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 1066. Caso o SISMOB não seja
acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta)
dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 1064,
a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para
que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM
1303/2013, Art. 5º)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias
para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à
sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º,
§ 1º)
I – aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, I)
II – não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da
justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de
saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as
informações previstas no art. 1065, incisos I, II e III . (Origem: PRT MS/GM
1303/2013, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará
relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM
1303/2013, Art. 5º, § 3º)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente
federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º,
§ 4º)
I – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os
mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de
dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou
executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, I)
II – à devolução imediata dos recursos
financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas
apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não
executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, §
4º, II)
III – ao regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, III)
§ 5º O monitoramento de que trata este
artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG). (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 5º)
Art. 1067. No caso de transferências
para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão ser realizadas
conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 6º)
Art. 1068. O projeto de arquitetura
deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas mínimos do
Ministério da Saúde, na forma do Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação
nº 3, e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de
saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local,
bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender
as diretrizes e regras técnicas fixadas nesta Seção e no Capítulo III, do Anexo
VI, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 7º)
Seção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para
o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
no âmbito do SUS
Art. 1069. Fica instituído incentivo
financeiro de custeio nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
7º)
I – CER II – R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, I)
II – CER III – R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, II)
III – CER IV – R$ 345.000,00 (trezentos
e quarenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º,
III)
IV – Oficina Ortopédica fixa – R$ 54.000,00
(Cinquenta e quatro mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º,
IV)
V – Oficina Ortopédica itinerante
fluvial ou terrestre – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e (Origem: PRT
MS/GM 835/2012, Art. 7º, V)
VI – CEO – adicional de 20% (vinte por
cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço. (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 7º, VI)
§ 1º Os recursos referentes ao incentivo
financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de
incentivo aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Para os estabelecimentos de saúde
habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas
atuais de repasse de recursos por produção. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
7º, § 2º)
I - Centro Especializado em
Reabilitação (CER II) - R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) por
mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II - Centro Especializado em Reabilitação
(CER III) - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) por mês; (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III - Centro Especializado em
Reabilitação (CER IV) - R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) por
mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$
73.000,00 (setenta e três mil reais) por mês; (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
V - Oficina Ortopédica itinerante - R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por mês; (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VI - Centro de Especialidade
Odontológica (CEO) - adicional de 20% (vinte por cento) mensal, calculado sobre
o valor mensal de custeio atual do serviço; (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VII - Transporte Sanitário Adaptado -
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VIII - Núcleo de Atenção a Criança e
Adolescente com Transtorno do Espectro Autista - R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por mês. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 1º O incentivo financeiro de custeio
previsto no inciso VIII do caput será destinado aos serviços existentes até a
data de publicação desta portaria. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º Os CER habilitados na modalidade
de reabilitação intelectual que realizam atendimento voltado às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão fazer jus a incentivo financeiro
de custeio adicional da seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I - CER II: R$ 37.800,00 (trinta e sete
mil e oitocentos reais) por mês; (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II - CER III: R$ 54.000,00 (cinquenta e
quatro mil reais) por mês; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III - CER IV: R$ 86.000,00 (oitenta e
seis mil reais) por mês. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 3º O repasse do incentivo financeiro
de custeio para o Transporte Sanitário Adaptado, de que trata o inciso VII,
fica limitado ao quantitativo máximo de: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I - Até dois veículos para o CER II; (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II - Até três veículos para o CER III;
e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III - até quatro veículos para o CER
IV. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1070. O repasse do incentivo
financeiro de custeio definido no art. 1069 será condicionado ao cumprimento
dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º)
I – para o CER: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
8º, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
a) prontuário único para cada paciente, contendo as
informações completas do quadro clínico e sua evolução; (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 8º, I, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
b) condução da atenção aos usuários conforme
diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no endereço
eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 8º, I, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
c) estrutura física e funcional e de equipe
multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de
assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como
referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no
endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 8º, I, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
d) equipe mínima composta por: (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 8º, I, d) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
1. médico; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I,
d, 1) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
2. fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 8º, I, d, 2) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
3. fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
8º, I, d, 3) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
4. terapeuta ocupacional; (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 8º, I, d, 4) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
5. assistente social; e (Origem: PRT
MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 5)
6. enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
8º, I, d, 6) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II – para o CEO: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
8º, II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
a) contar com no mínimo 40 (quarenta) horas
semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com
deficiência; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
b) atuar como apoio técnico matricial para as
equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem:
PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão
pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com
o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de
indicadores específicos; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III – para Oficina Ortopédica: equipe mínima
composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e
profissional de nível técnico em órtese e prótese. (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 8º, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio
administrativo e Gerente de Unidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, §
1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação
visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e
mobilidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá
ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 3º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias
profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 8º, § 4º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1070. Os recursos referentes ao
incentivo financeiro de custeio definidos no art. 1069 serão incorporados na
forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito
Federal. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 1º Para fazer jus ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata o art. 1069, o estado, município ou Distrito
Federal deverá apresentar solicitação ao Ministério da Saúde, por meio do
Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS), observando o
disposto nesta Portaria, no Anexo VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de
28 de setembro de 2017, e nos documentos técnicos elaborados e aprovados pela
Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis
no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º As solicitações para recebimento
do incentivo financeiro de que trata o art. 1069 deverão estar previstas no
Plano de Ação Estadual/Distrital e/ou Planos de Ação Regionais, de acordo com o
Planejamento Regional Integrado - PRI, e devidamente pactuado na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 3º As solicitações para recebimento
do incentivo financeiro de custeio para os Componentes da Atenção Especializada
Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS
deverão atender as orientações dos documentos técnicos elaborados e aprovados
pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS),
disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova Redação
dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 4º A proposta de habilitação dos
Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD deverá estar definida
no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD e aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 5º O início da transferência do
incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1069 fica condicionado à
emissão de parecer favorável, nos termos do § 1º, disponibilidade financeira do
Ministério da Saúde e publicação de portaria no Diário Oficial da União. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 6º O incentivo financeiro de custeio
será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, aos estados, municípios
e Distrito Federal, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos entes
federados prezarem pelo cumprimento do previsto nos atos normativos específicos
que dispõem sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e serviços públicos de saúde do SUS estabelecidos nesta Portaria. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 7º Para os estabelecimentos de saúde
habilitados como serviços de reabilitação em uma única modalidade ficam
mantidas as normas de repasse de recursos pactuados junto ao gestor local na
ocasião da habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1071. Os recursos orçamentários
relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º)
I – Implementação de Políticas de
Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência – 10.301.2015.20YI – Implementação de
Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006) e 10.301.2015.20YI – Implementação de
Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º,
I)
II – Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade – 10.302.2015.8585.0001; (Origem:
PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, II)
Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos
às ações de custeio para a RCPD correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0000; e (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II - Piso de Atenção Primária à Saúde -
Incentivo para Ações Estratégicas -10.301.5019.219A.000A. (Nova Redação
dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III – Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde – 10.302.2015.8535.0001; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 9º, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IV – Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na
Atenção Básica e Especializada Nacional – 10.301.2015.8730.0001. (Origem: PRT
MS/GM 835/2012, Art. 9º, IV (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1072. Além dos recursos de custeio
a que se refere o art. 1069, será mantido o repasse de recursos aos tetos
financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios para o custeio das
órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 10)
Art. 1072. A União, estados, municípios
e o Distrito Federal deverão adotar estratégias para garantir o acesso e
financiamento adequado das ações e serviços de reabilitação, inclusive de
Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM não cirúrgicos."
(NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1073. O Ministério da Saúde constituirá grupo
de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos
serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de
locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem
as redes estaduais, distrital e municipais, garantida a participação dos
Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias
Municipais de Saúde (Consems). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho instituído nos
termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Seção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento
para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência
Art. 1074. Ficam instituídos incentivos financeiros
de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1075. Fica instituído incentivo
financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das
sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do
Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de
equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 835/2012, Art. 2º)
I – Construção de Centro Especializado
em Reabilitação (CER): (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I)
a) CER II – R$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, a)
b) CER III – R$ 3.750.000,00 (três
milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de
1500m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, b)
c) CER IV – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
para CER com metragem mínima de 2000 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º,
I, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II – construção de Oficina Ortopédica:
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260
m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, II)
III – reforma ou ampliação para
qualificação de CER II, CER III e CER IV – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, III)
IV – aquisição de equipamentos e outros materiais
permanentes: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
a) CER II – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
b) CER III – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
c) CER IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais); e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
d) Oficina Ortopédica – até R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV,
d) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios
proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos,
ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização
visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios
definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no
endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a
serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias
disponibilizadas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 2º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de
saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de
Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e
Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2015). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, §
3º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
"Art. 1075. Fica instituído
recurso financeiro de investimento destinado ao Componente da Atenção
Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da
seguinte forma: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I - Construção, reforma e
ampliação: (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
a) Centros Especializados em
Reabilitação (CER); e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
b) Oficina Ortopédica; (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II - Aquisição de equipamentos e
materiais permanentes; e (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III - aquisição de Transporte Sanitário
Adaptado. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 1º Para a elaboração de projetos de
construção e ampliação a serem financiados com os recursos federais dispostos
no caput deste artigo, deverão ser observados os requisitos mínimos de
ambientes constantes no Anexo CIV desta Portaria. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º Os projetos para novas instalações
físicas e estabelecimentos de saúde já existentes deverão observar os aspectos
relacionados à acessibilidade dispostos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, bem como as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária -ANVISA, as Normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT-NBR, e demais normativas correlatas vigentes. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 3º Os equipamentos e materiais
permanentes, assim como os Transportes Sanitários Adaptados a serem adquiridos,
deverão estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais
Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM, considerando as especificações
técnicas, valores e demais aspectos previstos no Sistema de Gerenciamento de
Equipamentos Médicos - SIGEM. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 4º O recurso financeiro de
investimento para o componente da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD,
referente à participação da União no financiamento tripartite do SUS, será
divulgado anualmente no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, conforme
art. 658 e art. 1106, inciso desta Portaria. (Nova Redação dada
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 5º Caberá aos demais entes a devida
pactuação da contrapartida na CIB ou no CGSES/DF, caso se aplique. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1076. O incentivo financeiro de
investimento definido no art. 1075 será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde
em 3 (três) parcelas, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 4º)
Art. 1076. Os recursos financeiros de
investimento definidos no art. 1075 serão repassados pelo Ministério da Saúde,
conforme normas vigentes relativas às transferências de recursos da
União. (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I – primeira parcela, equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria
específica de habilitação do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
4º, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II – segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta
por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS,
mediante apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012,
Art. 4º, II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor
de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art.
4º, II, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
b) documento comprobatório da propriedade ou posse
do terreno. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, b) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III – terceira parcela, equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS,
mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da
unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde
responsável. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1077. Além do incentivo financeiro
de investimento instituído no art. 1075, o Ministério da Saúde poderá destinar
aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte
sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área
Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
835/2012, Art. 6º)
Parágrafo Único. Serão usuários dos serviços de
transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem
condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte
convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de
equipamentos urbanos. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º, Parágrafo
Único) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1077. Além dos recursos
financeiros de investimento previsto no inciso III do art. 1075, os componentes
da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD poderão contar com Transporte
Sanitário Adaptado, mediante doação pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação
dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Parágrafo único. Serão usuários dos
serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não
apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos pontos de
atenção da Rede de Atenção à Saúde pelos meios de transporte convencionais, com
seu familiar, cuidador ou acompanhante, quando necessário. (Nova Redação
dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1077-A. As solicitações para
recebimento do recurso financeiro de investimento para os Componentes da Atenção
Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no
âmbito do SUS deverão atender ao previsto na Cartilha de Apresentação de
Propostas ao Ministério da Saúde do Fundo Nacional de Saúde e demais documentos
técnicos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério de Saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 1077-B. Os recursos orçamentários
relativos às ações de investimento para a RCPD correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho Estruturação de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.5018.8535.0001.0004."
(NR) (Nova Redação dada pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Seção IV
Do Financiamento dos Serviços de
Atenção à Saúde Auditiva
Art. 1078. Os recursos financeiros destinados
ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade
com os limites definidos no Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 3º)
Art. 1079. A distribuição dos limites
físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da Portaria de
Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação das
Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da
complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os
limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM
626/2006, Art. 4º)
Art. 1080. A cada habilitação de Serviços
de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde
Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a
ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 5º)
Art. 1081. Quando o limite financeiro
estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente onerará o limite
financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM
626/2006, Art. 6º)
Art. 1082. Os recursos orçamentários
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT
MS/GM 626/2006, Art. 7º)
Art. 1083. Ficam definidos, na forma do
Anexo XII , os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e
financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM
389/2008, Art. 1º)
§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde
Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente que compreendem
avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva,
terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de
amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os limites financeiros publicados
incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS
nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos
pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação
diagnóstica, não necessitaram de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, §
2º)
§ 3º Constam relacionados no Anexo XII
os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de
Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de
Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data. (Origem: PRT
MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 3º)
Art. 1084. Os recursos financeiros
destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sejam disponibilizados aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em
conformidade com os limites definidos no Anexo XII . (Origem: PRT MS/GM
389/2008, Art. 2º)
Art. 1085. A distribuição dos limites
físico e financeiro publicada no Anexo XII poderá ser alterada por determinação
das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da
complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os
limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM
389/2008, Art. 3º)
Art. 1086. A cada habilitação de
Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de
Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e
financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM
389/2008, Art. 4º)
Art. 1087. Quando o limite financeiro
estabelecido no Anexo XII for ultrapassado, seu excedente onerará o limite
financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM
389/2008, Art. 5º)
Art. 1088. Os recursos orçamentários
correspondentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População
para procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2 015.8585 – Atenção à
Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem:
PRT MS/GM 389/2008, Art. 6º)
Art. 1089. A Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 7º)
Seção V
Do Financiamento para Ampliação e
Incorporação de Procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com
Deficiência Auditiva
Art. 1090. Os procedimentos da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais,
constantes no Anexo III-B, da Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de 2014,
serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC),
pós-produção, em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria
específica. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15)
§ 1º Farão jus ao recebimento do
recurso financeiro de que trata o “caput” os estabelecimentos de saúde
habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos de que
trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos
procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) e no
Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro
estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 2º)
§ 3º O recurso financeiro previsto no
“caput” será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos
entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 3º)
§ 4º Os recursos para financiamento dos
procedimentos de que trata o “caput” permanecerão, por um período de 6 (seis)
meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de
Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 4º)
Art. 1091. O repasse dos incentivos
financeiros de que trata esta Seção será imediatamente interrompido quando:
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19)
I – constatada, durante o
monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais
condições previstas na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de
Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, I)
II – houver falha na alimentação do
SAI/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a 3 (três) competências
consecutivas, conforme determinação contida na Seção II do Capítulo III do
Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
19, II)
Parágrafo Único. Uma vez interrompido o
repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo
procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os
requisitos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação
nº 3, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a
partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 1092. Na hipótese de execução
integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos
financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a
sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 20)
Art. 1093. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 21)
Art. 1094. Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 22)
Art. 1095. A Autorização de
Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de
manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa
de 12 (doze) competências. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32)
§ 1º Na APAC inicial do procedimento
descrito no art. 46 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 deverá ser
registrado o procedimento principal de manutenção com o quantitativo 1 (um),
compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e
quantificados. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 1º)
§ 2º A partir da segunda competência (APAC
de continuidades), se houver necessidade de trocas, o procedimento principal de
manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser
registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários
quantificados, durante o período de validade da APAC. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 32, § 2º)
Art. 1095. A Autorização de
Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de
manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017- 2 MANUTENÇÃO DA
PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) terá validade de 3 (três) competências podendo ser
emitidas até quatro APAC iniciais no período de 12(doze) meses. (Nova Redação
dada pela Portaria 116, de 21/01/2022)
§ 1º Na primeira APAC inicial do
procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2
MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) de um período de 12 meses, deverá
ser registrado o procedimento principal de manutenção da prótese de implante
coclear (03.01.07.017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR) com o
quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários
necessários e quantificados. (Nova Redação dada pela Portaria 116, de
21/01/2022)
§ 2º Se houver necessidade de trocas da
prótese de implante coclear, nas APAC iniciais seguintes no decorrer dos
próximos 9 (nove) meses, bem como em todas as APAC de continuidades, o
procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear
(03.01.07.017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os
respectivos procedimentos secundários quantificados. (Nova Redação dada pela
Portaria 116, de 21/01/2022)
Art. 1096. Os recursos orçamentários,
de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
– Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 35)
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (RENAST)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1097. O incentivo de implantação,
voltado para a estruturação do Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
(CEREST), e os repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10)
Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para
a estruturação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, e os
repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
§ 1º O incentivo de implantação no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago em uma só vez no ato da habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 1º)
§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) será pago em uma só vez, no ato da habilitação, a
todos os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST a serem habilitados.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
§ 2º Os recursos deverão ser repassados
do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, no bloco de gestão do SUS e no bloco de financiamento
da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados pelas
Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2728/2009, Art. 10, § 2º)
§ 2º Os recursos do incentivo de implantação
deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e Alta
Complexidade - MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelos
Conselhos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
§ 3º Os recursos destinam-se ao custeio
das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância desenvolvidas
pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos
especificados na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. (Origem: PRT
MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 3º) (Revogado pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
§ 4º A destinação dos recursos deverá
constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital, municipais e
respectivas Programações Anuais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 4º)
Art. 1098. Os CERESTs a serem
habilitados serão classificados segundo os valores de manutenção abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11)
I – municipais e regionais, sob gestão
estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais; e (Origem: PRT
MS/GM 2728/2009, Art. 11, I)
II – estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, II)
Art. 1098. Os CEREST a serem habilitados, bem como
os CEREST já existentes, serão classificados segundo os valores de manutenção
abaixo: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
I - estaduais, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
mensais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
II - regionais, sob gestão estadual, ou municipal,
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
III - municipais, habilitados sob tipologia
municipal, ou cuja área de abrangência é limitada ao município-sede, sob gestão
estadual ou municipal, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
Parágrafo único. Os recursos de que trata este
artigo deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e
Alta Complexidade - MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados
pelos Conselhos de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
Art. 1099. O custeio
dos CERESTs será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação (FAEC), com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 14)
Art. 1100. Os recursos orçamentários
objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM
1679/2002, Art. 15)
I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art.
15, I)
II – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art.
15, II)
Seção II
Do Custeio dos Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador que Especifica
Art. 1101. Ficam estabelecidos recursos
financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e
oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e
Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o Anexo XXXIX . (Origem:
PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º)
Parágrafo Único. Os recursos serão
destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador,
localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT
MS/GM 3435/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 1102. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em
parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 1101 aos Fundos Estadual e Municipais
de Saúde, constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 2º)
Art. 1103. Os recursos orçamentários
objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da
População para procedimentos em Média e Alta complexidade – Bloco da Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Limite
Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar –
Plano Orçamentário 0000. (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 3º)
TÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 1104. Este Título dispõe sobre as
transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente,
do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à
execução de obras de construção, ampliação e reforma. (Origem: PRT MS/GM
381/2017, Art. 1º)
Art. 1105. Para pleitear os recursos
financeiros de que trata este Título, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de
Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico
do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º)
§ 1º Fica instituído o SISMOB como o
sistema informatizado de cadastro e análise da proposta de projeto e
monitoramento da execução da obra e reforma; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art.
2º, § 1º)
§ 2º O SISMOB deverá subsidiar a
avaliação finalística dos investimentos necessários à implementação das
Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento de
gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Portaria específica do Ministro de
Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade
pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema. (Origem: PRT MS/GM
381/2017, Art. 2º, § 3º)
Art. 1106. As obras de construção,
ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde, na modalidade
fundo a fundo, integrantes de políticas ou programas do Ministério da Saúde,
serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º)
I – o objeto a ser financiado será
definido na portaria da política ou programa, que determinará as suas
características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão em instrumento
de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado; (Origem:
PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, I)
II – os recursos orçamentários e
financeiros de que dispõe este Título terão por fonte recursos de programação
ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa de trabalho
vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto; (Origem: PRT MS/GM 381/2017,
Art. 3º, II)
III – a Área Técnica responsável pela
política ou programa deverá elaborar orientações sobre configurações mínimas de
ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos da vigilância
sanitária; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, III)
IV – o processo de financiamento está
condicionado à efetiva disponibilização, pela área técnica finalística
responsável, do objeto financiado pela política ou programa no SISMOB; (Origem:
PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IV)
V – cada política ou programa deverá
estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério da Saúde para obras
de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo Nacional de
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, V)
VI – para o objeto de construção, o
valor de transferência do Ministério da Saúde será informado no Portal do Fundo
Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VI)
VII – o valor máximo para incentivo
destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento) do valor da construção de
uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VII)
VIII – o valor máximo para incentivo
destinado à ampliação será de 100% (cem por cento) do valor da construção de
uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VIII)
IX – no caso de objeto reforma ou ampliação,
o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que
servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IX)
X – os valores de referência, estudos e
parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento fundo a fundo de obras serão
pactuados de forma tripartite e divulgados no portal do Fundo Nacional de
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, X)
XI – no caso de objeto reforma ou
ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou
ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo
Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XI)
XII – na hipótese de atualização, pelo
Ministério da Saúde, dos valores de financiamento, não caberá a revisão de
valores aprovados anteriormente à referida atualização. (Origem: PRT MS/GM
381/2017, Art. 3º, XII)
Art. 1107. A proposta de projeto para
recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra
deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º)
I – as obras financiadas fundo a fundo
deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de saúde, assim como
discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com
previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade
de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; (Origem:
PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, I)
II – como condição para o cadastro da
proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá
responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos
requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos deste Título,
assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de
execução, gestão e manutenção; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, II)
III – no caso de objeto ampliação ou
reforma, o proponente deverá informar os ambientes existentes e a configuração
final planejada, que, em caso de aprovação da proposta de projeto, deverá ser
atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto básico; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, III)
IV – no caso de objeto construção, o
sistema informatizado de cadastro informará a configuração mínima de ambientes
desejada para aquele tipo de unidade. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, IV)
Art. 1108. O cadastro, análise e
aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento e disponibilidade
orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas
parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o
seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º)
I – as propostas de projeto cadastradas
terão análise e aprovação de mérito pela Área Técnica responsável pela Política
ou Programa; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, I)
II – no caso de objeto construção, a
compatibilidade do valor de transferência do Ministério da Saúde com o custo
estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização e na definição
do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos custos da
planilha orçamentária do projeto de referência; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017,
Art. 5º, II)
III – no caso dos objetos ampliação e
reforma, a compatibilidade com o custo estimado será assegurada por meio da
definição do valor paramétrico R$/m2. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. É de responsabilidade
dos estados, Distrito Federal e municípios observar o cumprimento das normas do
Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a
contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 1109. Os valores aprovados nos
termos deste Título serão a título de participação da União no financiamento
tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja
maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será
de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 6º)
§ 1º Após a aprovação da proposta, a
habilitação se dará através da publicação de portaria ministerial específica e
respectivo empenho; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A portaria de habilitação deverá
prever a devolução dos recursos transferidos e não executados no objeto
aprovado ou nos termos deste Título, bem como os rendimentos financeiros, sem
necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou Município
beneficiado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 2º)
§ 3º A publicação de portaria de
habilitação estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e
ao cronograma de execução das emendas parlamentares; (Origem: PRT MS/GM
381/2017, Art. 6º, § 3º)
§ 4º No caso de habilitação vinculada a
recursos de programação, a sua execução orçamentária poderá ser plurianual;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 4º)
§ 5º Os recursos financeiros aprovados
serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo do estado, Distrito
Federal e município beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 5º)
Art. 1110. Os estados, Distrito Federal
e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para
conclusão das etapas: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º)
I – Etapa de Ação preparatória – fase
iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com
o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser
superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis
por mais 270 (duzentos e setenta) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, I)
II – Etapa de Início de execução da
obra – fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e
finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa)
dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, II)
III – Etapa de Execução e Conclusão da
obra – fase iniciada com a informação de execução de 30% (trinta por cento) da
obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser
superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis
por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º,
III)
IV – Etapa de Entrada em Funcionamento
– aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a
informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a
data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 7º, IV)
§ 1º As etapas dispostas no “caput”
servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e
dos prazos, por parte do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art.
7º, § 1º)
§ 2º A emissão de parecer favorável
para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá
somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da
aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço
assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção,
também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de
imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o
terreno; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 2º)
§ 2º A emissão de parecer favorável para
transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente
após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação
do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo
gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção
no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o
exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno, admitindo-se,
alternativamente a apresentação de declaração de dominialidade e
documentos que comprovem: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
§2º A emissão de parecer favorável para
transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente
após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação
do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo
gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção
no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o
exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno, admitindo-se,
alternativamente: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
I – a posse de imóvel: (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
a) em área desapropriada ou em
desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal; ou (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
a) em área desapropriada por Estado, por Município,
pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no
processo de desapropriação; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
b) em área devoluta; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
II – o recebimento do imóvel em doação:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
a) do Estado ou Município, já aprovada
em lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando
o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
a) da União, do Estado, do Município ou do Distrito
Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive
quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em
trâmite; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
b) de pessoa física ou jurídica,
inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em
trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
III – imóvel que, embora ainda não haja
sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente,
pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de
Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de
mandamento constitucional ou legal; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de
10.05.2021)
III - imóvel que, embora ainda não haja sido
devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao
Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal,
ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional
ou legal; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
IV – imóvel cuja utilização esteja
consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e
irrevogável, sob a forma de cessão gratuita de uso. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
IV - imóvel cuja utilização esteja consentida pelo
seu proprietário, pelo prazo mínimo de vinte anos, com autorização expressa
irretratável e irrevogável sob a forma de contrato ou compromisso de cessão de
uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de
moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
a) o proprietário que firmar a constituição do
direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a
área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população
beneficiada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
b) estando a área do imóvel cedido localizada
integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do
direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da
respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não
podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população
beneficiada; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
c) o convenente ficará responsável pela observância
do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão
ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação
vigente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
V - imóvel pertencente a outro ente público que não
o convenente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por
meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de
delegação para tanto; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
VI - imóvel que, independentemente da sua
dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
instituída na forma prevista na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, ou
constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de
Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei n° 13.465, de 11 de
julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
a) cópia da publicação, em periódico da Imprensa
Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato
do poder público municipal de classificação da REURB-S; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do
investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo
do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da
ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários
de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar
seu direito à moradia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
VII - imóvel objeto de sentença favorável aos
ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou
concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal, da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida
Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
VIII - imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do
Instituto; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
IX - imóvel em terreno ocupado por comunidade
remanescente de quilombos, certificadas nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto
n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, conforme comprovado pelo seguinte
documento: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
a) ato administrativo que reconheça os limites da
área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão
responsável pela sua titulação; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
b) declaração de órgão, de qualquer dos entes
federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização
fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade
remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a
alínea "a" deste inciso; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
X - imóvel em terreno ocupado por comunidade
indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - FUNAI ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB,
os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da
legislação vigente sobre execução de obras públicas; (Origem: PRT MS/GM
381/2017, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB,
o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das
empresas executoras; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 4º)
§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB,
registros fotográficos do terreno e de evolução da obra; (Origem: PRT MS/GM
381/2017, Art. 7º, § 5º)
§ 6º Além dos documentos e informações
mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e
informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a
título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 6º)
§ 7º A alteração de endereço deve ser
solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação
da transferência dos recursos pela União; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º,
§ 7º)
§ 8º No caso da impossibilidade de
atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de
prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias
necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste
Título; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 8º)
§ 9º A falta de informação sobre
situação de funcionamento ensejará impossibilidade de aprovação de novas propostas
dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado, podendo a vedação
ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite; (Origem:
PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 9º)
§ 10. A paralisação de obra deverá ser
informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios e a previsão de
retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo. (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 10)
§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea
“a” do inciso I quando o processo de desapropriação não estiver concluído é
permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade por
alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 938 de 10.05.2021)
§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea
"a" do inciso I do §2° deste artigo, quando o processo de
desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício
pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
I - termo de imissão provisória de posse; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
II - alvará do juízo da vara onde o processo
estiver tramitando; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
III - cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do
decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel,
acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
§ 12. Nas hipóteses previstas nos
incisos II e IV, é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como
interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e
aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita
de uso ou de doação do imóvel. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 938 de
10.05.2021)
§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV
do § 2º deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação,
por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, assim como anuência
formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do
imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e
sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do
imóvel, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
§ 13. Em hipóteses diversas das previstas §2° do
caput, a comprovação do exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o
terreno poderá ser realizada por meio de outros documentos, desde que haja
manifestação favorável em parecer jurídico emitido pela Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
§ 14. Para liberação dos recursos poderá ser aceita
declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o proponente é
detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área
pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada para
conclusão da Etapa de Execução e Conclusão do Objeto. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 6618, de 12/02/2025)
Art. 1111. Os estados, Distrito Federal
e municípios são responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas
práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão do pagamento
ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente. (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 8º)
Art. 1112. Além dos prazos de que trata
o art. 1110, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de
entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a
cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação
sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de
conclusão, no caso de reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 9º)
Art. 1113. O Ministério da Saúde
notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra com etapa de
execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10)
I – a notificação conterá o motivo da
comunicação, notificações anteriores e prazo para resposta, que não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura no SISMOB; (Origem:
PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, I)
II – no caso de não atendimento do
prazo de resposta, será realizada nova notificação, até no máximo em mais 2
(duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações; (Origem: PRT MS/GM 381/2017,
Art. 10, II)
III – na situação de não resposta às
notificações, a proposta será desabilitada por meio de portaria específica,
devendo a Área Técnica responsável pela política ou programa informar à
Secretaria-Executiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 10, III)
IV – em situações excepcionais,
constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de
medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do
programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para
saneamento da situação. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, IV)
Parágrafo Único. Serão notificados os
responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante do
estado, município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por
qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 1114. Os estados, Distrito Federal
e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa
própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica
responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo: (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 11)
I – no caso de justificativa
insuficiente, o proponente: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I)
a) será informado por meio de parecer,
no SISMOB, sobre a diligência; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, a)
b) deverá responder no prazo definido
pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar
da data do parecer; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, b)
c) deverá superar a situação de
justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento
resultando em não aprovação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, c)
II – no caso de justificativa não
aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área
Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, II)
III – em situações excepcionais,
constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de
medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do
programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para
saneamento da situação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, III)
IV – no caso de justificativa aprovada,
o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado
eletronicamente, por meio do SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, IV)
V – as aprovações de prorrogações de
prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a
ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da
área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, V)
VI – as propostas aprovadas a partir do
exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48
(quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da portaria de
habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria
específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção
de procedimentos cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, VI)
Art. 1115. O Ministério da Saúde
promoverá o monitoramento amostral, periódico e “in loco” das obras, por meio
da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando ainda:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12)
I – constatada situação de
impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente o estado,
Distrito Federal ou município, que disporá de prazo para saná-la; (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 12, I)
II – persistindo a impropriedade, a
Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e promoverá a desabilitação da
proposta em portaria específica, devendo encaminhar para a Secretaria-Executiva
para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12,
II)
III – em situações excepcionais,
constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de
medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do
Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento
da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, III)
§ 1º Os critérios estatísticos de
amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos conforme o nível de
complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB. (Origem:
PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 1º)
§ 2º As fotos e documentos inseridos no
SISMOB têm caráter de documento público, sendo a sua adulteração ou declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita às sanções penais, cíveis e
administrativas cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde notificará
eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município para o atendimento de
determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias, informando o prazo
para resposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 3º)
Art. 1116. A comprovação da execução
dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo deverá ser realizada
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art.
13)
Art. 1117. Nos casos em que for
verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a
existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos
recursos financeiros transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo
administrativo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 14)
Art. 1118. Os procedimentos
administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por
meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no endereço eletrônico do
Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 15)
Art. 1119. As propostas habilitadas até
a data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017
obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se
refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas
parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o
disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 16)
Art. 1120. Em relação às propostas
habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas devido à não
observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à data de
publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017, deverão ser
contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três)
notificações realizadas sem retorno dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17)
§ 1º As propostas em situação de
execução de obra, que estão fora do prazo de execução estabelecido pelo
Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017, tendo o
estado, município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para
apresentar justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada
no dia 18 de maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes
federativos até o dia 23 de junho de 2017 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17,
§ 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1164/2017)
§ 2º As propostas em situação de
execução de obra sem retorno do estado, município ou Distrito Federal, até o
dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar
relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM
381/2017, Art. 17, § 2º)
§ 3º As propostas de projetos que
tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas, devendo a área técnica
encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva. (Origem: PRT
MS/GM 381/2017, Art. 17, § 3º)
§ 4º O prazo a ser concedido para
conclusão da obra será o prazo constante no cronograma de obra licitado, que
deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão justificada, não
tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido no
art. 1110 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 4º) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 1164/2017)
...........................
Art. 1120-D. ..............................................................................................
I - até o dia 15 do mês da competência
respectiva, os entes federados deverão atualizar e confirmar os dados dos seus
profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1298, de 14/09/2023)
...........................
TÍTULO X
DAS CONDICIONALIDADES PARA AS
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM
REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA ÚNICA
E ESPECÍFICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM
REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA
CORRENTE ÚNICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.992 de 28.12.2017)
Art. 1121. Ficam definidas as
orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos
estados, Distrito Federal e municípios, a serem repassados de forma automática,
sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de
financiamento de que trata esta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 1º)
Art. 1121. Ficam definidas as orientações
para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a
modalidade fundo a fundo, em conta corrente única para cada Bloco de
Financiamento de que trata esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992
de 28.12.2017)
Art. 1122. As contas específicas para
operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito
Federal e municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo
automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º)
I - Banco do Brasil S/A; (Origem: PRT
MS/GM 412/2013, Art. 2º, I)
II - Caixa Econômica Federal; (Origem:
PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, II)
III - Banco da Amazônia S/A; e (Origem:
PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, III)
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, IV)
§ 1º As instituições financeiras de que
trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para
estabelecer as regras de operacionalização. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art.
2º, § 1º)
§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas
vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo
fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 2º)
Art. 1122. As contas correntes únicas
dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de
recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios serão abertas pelo
Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde
- FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que
trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras
oficiais federais:
Art. 1.122. As contas-correntes dos
Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos
federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão abertas pelo
Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde
- FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que
trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras
oficiais federais: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
I - Banco do Brasil S/A; e
II - Caixa Econômica Federal.
§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo
Nacional de Saúde - FNS/SE/MS deverá firmar acordos de cooperação com as
instituições financeiras oficiais federais de que trata este artigo, para
estabelecer as regras de operacionalização.
§ 2º Cabe aos gestores dos fundos de
saúde dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal beneficiários dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde:
I - efetuar os registros necessários
para regularização das contas correntes junto às instituições financeiras
oficiais federais em até cinco dias úteis após sua abertura pela
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS; e
II - definir se os recursos deverão ser
mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da
dívida pública federal, com resgates automáticos, prevista no § 4º do art. 3º,
ou se serão transferidos para caderneta de poupança. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 3º As informações que permitam a
rastreabilidade da aplicação dos recursos serão utilizadas pelo Ministério da
Saúde como subsídios adicionais ao monitoramento e acompanhamento das ações de
saúde, podendo ser disponibilizadas aos órgãos de controle, observado o
disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Art. 1.122-A. A critério do Ministério
da Saúde, por meio do FNS/SE/MS, as contas-correntes destinadas ao recebimento
e à movimentação dos recursos dos Blocos de Financiamento poderão migrar de
domicílio bancário, a saber, da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S/A,
ou vice-versa, respeitando-se os termos do art. 1.126 desta Portaria. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 1º Disposições procedimentais acerca da
mudança de domicílio bancário serão previstas em portaria específica do
FNS/SE/MS, conforme art. 1.128 desta Portaria, podendo a solicitação e o
tratamento ser realizados por meio de sistema eletrônico. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
§ 2º Concluídos os trâmites de migração
do domicílio bancário, caberá ao gestor local do SUS adotar providências para: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
I - efetuar a imediata e concomitante
transferência da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades
financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira para o
novo domicílio; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
II - providenciar o encerramento da
conta vinculada ao domicílio migrado assim que efetivadas as transferências de
que trata o inciso I deste artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Art. 1123. Os recursos federais
provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por
meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de
financiamento. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 3º)
Art. 1123. A Diretoria-Executiva do
Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS somente abrirá contas correntes, nas
instituições financeiras de que trata o art. 1122, vinculadas ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ próprio do respectivo fundo de saúde, nos
termos das normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1124. Os recursos do Bloco de
Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas
específicas abertas para cada um de seus componentes. (Origem: PRT MS/GM 412/2013,
Art. 4º)
Art. 1124.Os recursos federais
provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por
meio de contas correntes específicas, observado o disposto no art. 7º.”
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1125. Os recursos financeiros
relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos
aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do
Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro
Nacional. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 5º)
Art. 1125. Os recursos financeiros
relativos às ações vinculadas a cada Bloco de Financiamento serão transferidos
aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do
Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira da Secretaria do
Tesouro Nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1126. As contas correntes para
repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de
Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM
412/2013, Art. 6º)
Art. 1126. A solicitação de alteração
do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de
encaminhamento de expediente ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde,
caso em que o novo domicílio bancário deve ser mantido por, no mínimo, um ano.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1127. A solicitação de alteração
do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de
encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos,
ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 7º)
Art. 1127. As regras de formação da
nomenclatura das contas correntes serão definidas em ato específico do
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1128. As regras de formação da
nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo LXXVIII . (Origem: PRT
MS/GM 412/2013, Art. 8º)
Art. 1128. A Diretoria Executiva do
Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá expedir normas e orientações
complementares para a operacionalização das transferências de recursos federais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma
automática, sob a modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.992 de 28.12.2017)
Seção I
Do Limite Financeiro Global do
Município, do Estado e do Distrito Federal Referente aos Recursos Federais de
Custeio e Condições de Suspensão
Art. 1129. Fica estabelecido que o
Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal
refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada,
explicitando o valor correspondente a cada bloco, na forma dos Anexos X, XI e
XII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º)
§ 1º No Termo do Limite Financeiro
Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade,
serão discriminados os recursos para a população própria e os relativos à
população referenciada. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Os recursos relativos ao Termo do
Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão transferidos
pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de
Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades
universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes
Públicos. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 2º)
§ 3º O Termo do Limite Financeiro
Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios
das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por
blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso. (Origem: PRT MS/GM
699/2006, Art. 5º, § 3º)
Art. 1130. São normas para a definição,
alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global do Município,
Estado e Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º)
I - a alocação do recurso referente ao
Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade da Assistência será definido de
acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI; (Origem: PRT MS/GM
699/2006, Art. 7º, I)
II - a alteração no valor do recurso
Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve ser
aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada ao
Ministério da Saúde para publicação; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, II)
III - as transferências fundo a fundo
do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas
seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III)
a) não pagamento dos prestadores de
serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia
útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo
Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de
processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais
devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, a)
b) falta de alimentação dos Bancos de
Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses
consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e (Origem: PRT
MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, b)
c) indicação de suspensão decorrente de
relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional,
respeitado o prazo de defesa do município, Distrito Federal ou estado
envolvido. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, c)
Seção II
Das Condições e Circunstâncias que
Permitem a Realização de Saques para Pagamento em Dinheiro a Pessoas Físicas
que Não Possuam Conta Bancária ou Saques para Atender a Despesas de Pequeno
Vulto
Art. 1131. Esta Seção regulamenta, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27
de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a
realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não
possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 1º)
Art. 1132. Para os fins do disposto no
art. 1131, será permitida a realização de saques apenas para os fins de
realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências
em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos
financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade
específica. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 2º)
Art. 1133. Os saques em dinheiro para
pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de 10%
(dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do
art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 3º)
Art. 1134. O valor unitário de cada
pagamento feito com o montante total sacado, nos termos do art. 1133, não
poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido na
alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o
fracionamento de despesa ou do documento comprobatório. (Origem: PRT MS/GM
2707/2011, Art. 4º)
Art. 1135. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as providências necessárias para efetuar as transferências de recursos
para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput do art.
2º do Decreto nº 7.507, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 5º)
Art. 1136. O Sistema Nacional de
Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão, a conformidade
da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação
por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o art.
1135. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º)
Art. 1137. Os saques em dinheiro para
pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta pelo Fundo Nacional de
Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos demais
entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista no
art. 1132, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de
Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas
do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de
Gestão (RAG) a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-A)
Art. 1138. Fica vedada a movimentação
de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para
transferência de recursos financeiros aos fundos de saúde dos demais entes
federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas
por meio de emissão de cheque. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-B)
Art. 1139. Os recursos de custeio
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos demais entes
federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados na
finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em
instituição financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo
Nacional de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C)
I - em caderneta de poupança, se a
previsão de utilização do recurso financeiro for igual ou superior a 1 (um)
mês; e (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, I)
II - em fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida
pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores ao disposto
no inciso I do caput. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, II)
§ 1º Os rendimentos das aplicações
financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade prevista para o
programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de
Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de
Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser
submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM
2707/2011, Art. 6º-C, § 1º)
§ 2º As receitas oriundas dos
rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão ser computadas como
contrapartida do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art.
6º-C, § 2º)
Seção III (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Da Publicidade da Movimentação das
Contas (Nova Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Art. 1.139-A. As instituições financeiras
oficiais federais responsáveis pela manutenção das contas específicas
disponibilizarão os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas,
incluídas informações atualizadas, conforme acordo de cooperação técnica a ser
celebrado, nos termos do § 1º do art. 1122 desta Portaria. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Parágrafo único. Para a celebração do
acordo de cooperação técnica e a abertura de contas, o Ministério da Saúde
considerará as instituições financeiras oficiais federais que lhe assegurem o
acesso mínimo às informações de movimentações bancárias, a identificação do
destinatário final do recurso e o produto da aquisição, se for o caso. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1063, de 08/08/2023)
Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais
federais responsáveis pela manutenção das contas específicas deverão adotar as
seguintes medidas, conforme acordo de cooperação técnica a ser celebrado, nos
termos do § 1º do art. 1.122 desta Portaria, e observado o disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)
I - disponibilizar ao Fundo Nacional de Saúde os
extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas, incluídas
informações atualizadas; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)
II - publicar os extratos bancários das
contas-correntes nelas domiciliadas em sítio eletrônico próprio. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)
Parágrafo único. Para a celebração do acordo de
cooperação técnica e a abertura de contas, o Ministério da Saúde considerará as
instituições financeiras oficiais federais que lhe assegurem o acesso mínimo e
a publicação em sítio eletrônico próprio das informações de movimentações
bancárias contendo a identificação de depositantes, dos destinatários finais
dos recursos e dos produtos da aquisição, se for o caso. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4374, de 14/06/2024)
CAPÍTULO II
DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO
DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
Art. 1140. Os estados, Distrito Federal
e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços
assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira,
empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização
de recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art.
1º)
Art. 1141. A utilização de tabela
diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob
nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos
usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de
Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º)
Parágrafo Único. Para evitar a que o
Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros
municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da
tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores
dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de
mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços. (Origem: PRT MS/GM
1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 1142. Os municípios habilitados na
Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) deverão informar, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas. (Origem: PRT
MS/GM 1606/2001, Art. 3º)
CAPÍTULO III
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS,
MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS
Art. 1143. Fica estabelecido que, para
fins de financiamento dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com
sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, os gestores dos estados,
municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde - Secretaria
de Atenção à Saúde- Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade ofício com a aprovação e relação dos respectivos
serviços habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e linhas
arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em
paciente com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, a partir de 13
de março de 2015. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º)
Parágrafo Único. Para fins de que trata
o caput, considera-se sorologia positiva para hepatite B e hepatite C os
resultados de exames sanguíneos positivos
para HbsAg e Anti HCV, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM
584/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 1144. Os estabelecimentos de saúde
autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com Doença Renal Crônica
no âmbito do SUS, incluindo-se a realização dos
procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para
hepatite B ou hepatite C, estarão submetidos igualmente às regras de regulação,
controle e avaliação por parte dos respectivos gestores, conforme estabelecido
no art. 90 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM
584/2015, Art. 4º)
Art. 1145. Fica estabelecido que o
custeio dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia
positiva para hepatite B ou hepatite C será financiado por meio do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (FAEC), após a apuração da produção no Banco de
Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM
584/2015, Art. 5º)
Art. 1146. Fica estabelecido que os
recursos orçamentários referentes aos procedimentos hemodialíticos às
pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C corram por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art.
6º)
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS
RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO
III)
Art. 1147. A comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da
Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e
aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.
32)
§ 1º A regulamentação do Relatório de
Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos e Deveres dos Usuários
da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM
204/2007, Art. 32, § 1º)
§ 2º A regulamentação do fluxo para a
comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto da Portaria nº
204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria específica, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 2º)
Art. 1147. Sem prejuízo de outras
formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de
saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á, para o
Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado
anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. A regulamentação do
Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28
de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e
deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema
Único de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1148. Os órgãos de monitoramento,
regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise
dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam
subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada
de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e
fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os
demais componentes. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 33)
Art. 1148. Os órgãos e entidades
finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os
órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas
políticas devem acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos
fundo a fundo e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a
identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de
saúde e a tomada de decisões na sua área de competência. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Sem prejuízo da
fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo e do disposto
no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, sempre que constatadas
irregularidades, os órgãos e entidades de que trata o caput devem indicar a
realização de auditoria e fiscalização específica pelo componente federal do
Sistema Nacional de Auditoria - SNA que, sempre que possível, deverá atuar de
maneira integrada com os demais componentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.992 de 28.12.2017)
§ 1º A identificação e a caracterização
da aplicação irregular de recursos de que trata o caput deverão ocorrer a
partir das atividades de monitoramento e avaliação realizadas pelas Secretarias
finalísticas do Ministério da Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida
pelos componentes do Sistema Nacional de Auditoria - SNA e demais órgãos de
controle interno e externo, que, sempre que possível, deverão atuar de maneira
integrada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
§ 2º Nas hipóteses em que os órgãos
federais de controle interno e externo realizarem diligência, recomendação ou
determinação aos órgãos do Ministério da Saúde para apuração da regular
aplicação dos recursos federais destinados às ações e serviços públicos em
saúde, a demanda deverá ser redirecionada à Secretaria finalística responsável
pelo controle primário e finalístico do programa envolvido, observado o
disposto no art. 1148-A, sem prejuízo da atuação do Departamento Nacional de
Auditoria do SUS - DENASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
§ 3º Os relatórios das atividades de
controle realizadas pelos demais componentes do SNA e demais órgãos de
controle, que indiquem a necessidade de atuação do Ministério da Saúde sobre
devolução de recursos de origem federal, serão recebidos pelas unidades
descentralizadas do SNA nos Estados da Federação e pela unidade central em
Brasília, se realizada pelo componente do Distrito Federal. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
Art. 1148-A. As Secretarias
finalísticas do Ministério da Saúde, sempre que tomarem conhecimento de
situação que configure ou que potencialmente possa configurar aplicação
irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde
transferidos na modalidade fundo a fundo, adotarão, imediatamente, as medidas
cabíveis de apuração para cobrança administrativa, nos termos do art. 23 do
Decreto nº 7.827, de 2012, observado o procedimento disposto na Portaria GM/MS
nº 885, de 4 de maio de 2021. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
§ 1º Para fins de caracterização de
aplicação irregular de recursos federais vinculados a ações e serviços públicos
de saúde transferidos na modalidade fundo a fundo, considera-se: (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
I - desvio de objeto: utilização de
recursos em ações e serviços de saúde diversos dos originalmente pactuados, e
em ações de saúde diversas das previstas no programa de trabalho do Orçamento
Geral da União - OGU; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
II - desvio de finalidade: utilização
de recursos em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei
Complementar nº 141, de 2012; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
III - dano ou prejuízo ao Erário:
utilização de recursos sem a devida comprovação da despesa, ocorrência de
desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou de valores
públicos e a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte
em dano ao Erário, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa-TCU
nº 71, de 2012; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
IV - recebimento irregular:
transferência de recursos em desacordo com requisitos de habilitação estabelecidos
pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
§ 2º Esgotadas as medidas de cobrança
administrativa, não se obtendo êxito na recomposição ao erário, a Secretaria
competente encaminhará o processo de cobrança administrativa à
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - DEFNS/SE/MS, para fins de
instauração de tomada de contas especial - TCE e demais providências cabíveis.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
Art. 1148-B. Os recursos devolvidos pelo
ente federativo ao respectivo Fundo de Saúde, nas hipóteses de que trata o art.
1148-A: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
I - serão movimentados, até sua destinação
final, em conta específica mantida em instituição financeira oficial, observado
o disposto no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 141, de 2012; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
II - não constituirão despesa com ações
e serviços públicos de saúde para fins de apuração do percentual mínimo
obrigatório do ente federado estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de
2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
§ 1º A movimentação e aplicação dos
recursos observará o estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº
141, de 2012, e art. 2º do Decreto nº 7.827, de 2012. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
§ 2º A recomposição dos recursos será
informada pelo gestor Local do SUS no Relatório de Gestão, por meio do
Sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento - DGMP, observadas as
regras aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 885 de 04.05.2021)
Art. 1149. As despesas referentes ao
recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as
exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração
Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento),
mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo
legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 34)
Art. 1150. Os recursos que formam cada
bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos
em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a
especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c,
d, e). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 35)
Art. 1150. Para fins de transparência,
registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao
disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de
outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS
divulgará, em seu sítio eletrônico, as informações sobre as transferências de
recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
custeio e investimento de ações e serviços públicos de saúde, organizando-as e
identificando-as por grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de
atuação, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - Custeio das Ações e Serviços
Públicos de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
a) Atenção Básica; (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
b) Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
c) Assistência Farmacêutica; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
d) Vigilância em Saúde; e (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
e) Gestão do SUS; e (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - Investimento na Rede de Serviços Públicos
de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
a) Atenção Básica (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
b) Atenção Especializada (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
c) Vigilância em Saúde; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
d) Gestão e desenvolvimento de
tecnologias em Saúde no SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de
28.12.2017)
e) Gestão do SUS. (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1150. Para fins de transparência,
registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao
disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de
outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS
divulgará em seu sítio eletrônico as informações sobre os recursos federais
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal por Bloco de Financiamento,
organizando-as por Grupo de Identificação das Transferências relacionados ao
nível de atenção ou à finalidade da despesa na saúde, tais como: (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
I - Atenção primária; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
II - Atenção especializada; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
III - Assistência Farmacêutica; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
IV - Vigilância em Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
V - Gestão do SUS. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 828 de 17.04.2020)
§ 1º O Ministério da Saúde poderá
estabelecer formas complementares de organização e identificação das
informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao
monitoramento de programas, projetos e estratégias específicos relacionados à
política de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 2º As formas complementares de
organização e identificação a que se refere o § 1º não ensejarão, em hipótese
alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e
Distrito Federal, de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles
existentes no Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1151. O controle e acompanhamento
das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser
efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da
Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de
informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no
art. 1147. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 36)
Art. 1152. As transferências fundo a
fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e os municípios
serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37)
I - referentes ao bloco da Atenção
Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais
estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três)
meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados
Nacionais SIA, SIH e CNES; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, I)
II - As transferências fundo a fundo do
Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios do Bloco da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos
valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de
forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o
quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo
estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais
devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, II) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2617/2013)
III - quando da indicação de suspensão
decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou
nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do
Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da
Auditoria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, IV)
IV - referentes ao Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades
e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art.
1148. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, V) (dispositivo acrescentado pela
Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
CAPÍTULO V
DO TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO (TAS)
Art. 1153. Fica estabelecido o Termo de
Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento formalizado entre os entes do
Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de
impropriedades no funcionamento do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art.
38) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017)
Parágrafo Único. Não será aplicável a
utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos. (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 38, Parágrafo Único) Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de
28.12.2017)
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE
DÉBITOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Seção I
Disposições Preliminares
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153. Este Capítulo estabelece
procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Saúde, para o
parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio
de transferências voluntárias, tais como convênios, contratos de repasse,
termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos
congêneres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Parágrafo único. Este Capítulo
aplica-se a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional do
Ministério da Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-A. Não poderão ser objeto do
parcelamento administrativo de que trata este Capítulo os débitos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - cadastrados no Sistema e-TCE,
quando se tratar de valor inferior ao limite para instauração de Tomada de
Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - encaminhados, por meio de Tomada
de Contas Especial, ao Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
III - inscritos em Dívida Ativa da
União (DAU); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
IV - referente a saldos financeiros de
recursos de repasse remanescentes de que trata o art. 60 da Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, inclusive os provenientes
das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no
objeto pactuado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Parágrafo único. No âmbito do
Sistema e-TCE, o pedido de parcelamento administrativo deverá ser feito
antes da avaliação da CGU, caso em que a tramitação da TCE deverá ser suspensa
até a decisão do FNS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-B. O pedido de parcelamento
deverá ser apresentado pelo interessado e instruído com os seguintes
documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - Requerimento de Parcelamento;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - documento de identificação do
requerente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
III - Termo de Confissão de Dívida, assinado
por 2 (duas) testemunhas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
IV - comprovante de pagamento da
primeira parcela; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
V - Termo de Renúncia de Interposição
de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo
interposto; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
VI - Declaração de Inexistência de Ação
Judicial ou Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 1º O pedido de parcelamento,
atendidos os requisitos estabelecidos, importa em confissão irretratável do
débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 2º Caso o interessado se faça
representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento
particular com firma reconhecida, com poderes específicos para: (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - firmar parcelamento ou confissão de
dívida; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - renunciar qualquer recurso quanto
ao valor e à procedência da dívida. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
§ 3º Para fins de cumprimento do
disposto no inciso IV do caput, a primeira parcela deve ser paga no mesmo mês
de apresentação do requerimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
§ 4º O interessado, previamente ao
protocolo do pedido de parcelamento, poderá solicitar o valor consolidado do
débito e a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira
parcela. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 5º Para fins de inciso VI do caput:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - a Declaração de Inexistência de
Ação Judicial deverá ser acompanhada da certidão negativa das Justiças Federal
e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso; e (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - a Declaração de Desistência de
Ação Judicial em trâmite deve estar acompanhada de cópia de petição
protocolizada perante o Juízo competente, com requerimento da extinção do
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso
III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 6º O Fundo Nacional de Saúde
(FNS/SE/MS) disponibilizará os modelos de formulários de que tratam os incisos
I, III, V e VI, no endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-C. O pedido de parcelamento
deverá ser protocolado junto: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
I - ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS/SE/MS); ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - à Superintendência Estadual do
Ministério da Saúde (SEMS) do Estado a que o Convênio se encontra vinculado; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
III - nos casos de contrato de repasse,
diretamente à instituição mandatária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
§1º A SEMS deverá analisar a
documentação, e eventual documentação originária de diligência, em até 45
(quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do protocolo, e constatada
regularidade documental, deverá encaminhar o pedido de parcelamento ao
FNS/SE/MS, para decisão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§2º Na hipótese do inciso III do caput,
a instituição mandatária encaminhará o pedido de parcelamento ao FNS/SEMS,
acompanhado da quantificação do débito. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-D. O FNS/SE/MS decidirá sobre
o pedido de parcelamento, em observância aos critérios objetivos estabelecidos
neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 1º A decisão sobre o pedido de
parcelamento será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR) ou
via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico de
Informação - SEI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 2º Enquanto não deferido o pedido de
parcelamento, o interessado deverá adimplir as demais parcelas mensais, sob
pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
§ 3º Considera-se automaticamente
deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa do
FNS/SE/MS no prazo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do pedido de
parcelamento, desde que confirmado o adimplemento das parcelas que vencerem no
decurso desse prazo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 4º O deferimento automático de que
trata o §3º não impede a decisão posterior do FNS de rescisão em caso de vício
insanável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-E. O pedido de parcelamento
será indeferido no caso de descumprimento a qualquer regra deste Capítulo.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 1º Na hipótese de existência de vício
sanável, poderá ser solicitada ao interessado a regularização do pedido.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 2º Constatada irregularidade
documental, não regularizada após eventual solicitação da SEMS, nos termos do
§1º, o pedido será indeferido pela SEMS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
§ 3º Indeferido o pedido, eventuais
valores pagos a título de parcelas serão compensados do débito apurado.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-F. Atendidos os requisitos
para a concessão do parcelamento, o FNS/SE/MS deferirá o pedido e procederá à
formalização do parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
Seção III
Da Formalização do Parcelamento
Administrativo
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-G. Deferido o parcelamento
por parte do FNS/SE/MS, o acordo será formalizado por meio do Termo de
Parcelamento Administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
§1º O Termo de Parcelamento
Administrativo terá numeração sequencial, renovada a cada exercício. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§2º Os débitos oriundos de instrumentos
conveniais distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único
parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para
cada instrumento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-H. A publicação do extrato do
Termo de Parcelamento Administrativo no Diário Oficial da União (DOU) é
condição indispensável para a eficácia do parcelamento. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Parágrafo único. A publicação de que
trata o caput será providenciada pelo FNS/SE/MS até o vigésimo dia após
formalização do Termo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Seção IV
Das parcelas e da atualização
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-I. O parcelamento do débito
será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas, não
inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.111 de 18.11.2020)
Parágrafo único. O valor das parcelas
será obtido mediante a divisão do valor da dívida, consolidada e atualizada na
data do pedido, pelo número de parcelas solicitadas, observados os requisitos
do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-J. O vencimento das parcelas
se dará da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - primeira parcela: mês do pedido de
parcelamento; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - segunda parcela e seguintes:
último dia útil de cada mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
§ 1º O pagamento das parcelas deverá
ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida
pelo interessado, observados os parâmetros informados pelo setor de cobrança.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 2º Após o deferimento do pedido de
parcelamento, o interessado poderá obter a GRU referente à parcela mensal no
endereço eletrônico www.portalfns.saude.gov.br. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-K. O valor de cada parcela
mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) de juros relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
§ 1º A atualização do débito será
efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da
União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 2º Na ocorrência de atraso no
pagamento da parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do
art. 20 desta Portaria, calculada em função da variação do índice de
atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da
parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento)
ao mês ou fração. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-L. O Interessado deverá
apresentar o comprovante de recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte ao pagamento, informando o número do parcelamento concedido e o número
da parcela paga ao FNS/SE/MS, responsável pelo acompanhamento do parcelamento.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Seção V
Da Suspensão da Cobrança
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-M. O deferimento do
parcelamento e a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União (DOU),
enquanto perdurar a regularidade do pagamento das parcelas, implicará: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - a suspensão do registro do devedor no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - a não remessa do débito para a
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
III - o cadastramento do débito no
Sistema e-TCE, quando o valor cobrado for inferior ao limite para
instauração de Tomada de Contas Especial fixado pelo Tribunal de Contas da
União; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
IV - a não instauração de Tomada de
Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União (TCU), no
Sistema e-TCE; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
V - a suspensão da inadimplência no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Parágrafo único. A suspensão de que
trata o inciso I ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
publicação de que trata o art. 1153-H, e somente terá efeito caso a inclusão no
CADIN tiver sido motivada única e exclusivamente pelo débito objeto do
parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Seção VI
Da Rescisão
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-N. O parcelamento
administrativo será rescindido, dispensada qualquer notificação prévia, nas
seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - a falta ou o pagamento a menor de 3
(três) parcelas, consecutivas ou alternadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.111 de 18.11.2020)
II - o não pagamento de 1 (uma)
parcela, estando pagas todas as demais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
III - a falência ou insolvência do
requerente, quando entidade privada ou pessoa natural. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.111 de 18.11.2020)
Parágrafo único. O disposto no inciso I
não se aplica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos casos de estado
de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do
art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de
2012, mediante comunicação e solicitação prévias. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-O. A rescisão do parcelamento
será certificada no processo administrativo, e, após a publicação do seu
extrato no DOU, será comunicada ao interessado, com Aviso de Recebimento (AR)
ou via comunicação eletrônica por meio de acesso externo no Sistema Eletrônico
de Informação - SEI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Parágrafo único. A rescisão do
parcelamento ensejará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - o imediato registro de situação de
inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - a imediata inscrição no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN); e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
III - e prosseguimento dos atos
administrativos de ressarcimento ao erário, com a instrução da Tomada de Contas
Especial, o cadastramento no Sistema e-TCE, ou a inscrição em Dívida Ativa
da União. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Seção VII
Do Reparcelamento
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-P. Será admitido o
reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha
sido rescindido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 1º A formalização do pedido de
reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
I - 10% (dez por cento) do total do débito
consolidado, no caso de primeiro reparcelamento; ou (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
II - 20% (vinte por cento) do total do
débito consolidado, caso o débito já tenha sido objeto de reparcelamento
anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica
aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, nos casos de estado de
calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art.
7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 3º O reparcelamento observará os
demais requisitos definidos para parcelamento de débitos, constantes neste
Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
§ 4º É vedado o reparcelamento de débitos
que já foram objeto de formalização de parcelamento ou reparcelamento no mesmo
exercício. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Seção VIII
Disposições Finais
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111
de 18.11.2020)
Art. 1153-Q. O interessado deverá
manter seu endereço atualizado para recebimento de comunicações referentes ao
parcelamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-R. Será mantido registro dos
documentos referentes ao parcelamento no Sistema Eletrônico de Informação
(SEI). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de 18.11.2020)
Art. 1153-S. O acompanhamento dos
parcelamentos e dos processos de cobrança caberá ao FNS/SE/MS, que expedirá
normas e orientações complementares sobre os procedimentos a serem observados
para a execução deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.111 de
18.11.2020)
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1154. Os recursos federais
referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no
Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 39)
Art. 1154. O Órgão Setorial do Sistema
Federal de Planejamento e Orçamento divulgará, anualmente, em ato específico, o
detalhamento dos Programas de Trabalho das dotações orçamentárias consignadas
ao Ministério da Saúde que serão onerados pelas transferências de recursos
federais referentes a cada Bloco de Financiamento. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.992 de 28.12.2017)
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E A GUARDA DOS
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DA
EXECUÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS
COM RECURSOS FINANCEIROS PERCEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 1155. Este Capítulo dispõe sobre a
apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios, pelos estados, Distrito
Federal e municípios, da execução das despesas relacionadas a ações e serviços
de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos financeiros
percebidos do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 1º)
Art. 1156. Os estados, Distrito Federal
e municípios manterão sob sua guarda toda documentação comprobatória da
execução das despesas de que trata o art. 1155 pelo prazo mínimo definido no
Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de
Arquivos (Conarq/MJ). (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º)
Parágrafo Único. A observância do prazo
de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo diverso
definido em legislação própria dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem:
PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 1157. O Ministério da Saúde e os
órgãos de controle interno e externo federais poderão solicitar os documentos
de que trata o art. 1155 às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal
e municípios para realização de ações de auditoria, fiscalização e controle
desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua guarda nos termos
deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 3º)
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
ARRECADADOS POR MEIO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO DENOMINADO TIMEMANIA,
DESTINADOS PELA LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA, ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS E ENTIDADES DE SAÚDE
DE REABILITAÇÃO FÍSICA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a
transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico
denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de
2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins
econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de
deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 1º)
Art. 1159. A transferência dos recursos
provenientes do concurso de prognósticos denominado Timemania será
feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o
Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. (Origem: PRT
MS/GM 2965/2011, Art. 2º)
Art. 1160. Os recursos de que trata o
art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos
concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos
do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Origem: PRT MS/GM
2965/2011, Art. 3º)
Art. 1161. O total de recursos arrecadados
anualmente será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011,
Art. 4º)
I - 85% (oitenta e cinco por cento)
para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem
fins econômicos; e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, I)
II - 15% (quinze por cento) para as
ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de
deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, II)
Parágrafo Único. As entidades serão
contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS)
há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e
atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 1162. As entidades interessadas
deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos
recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores
pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e
atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e
avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 5º)
Art. 1163. O requerimento e o Plano
Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011,
Art. 6º)
I - pelas Santas Casas de Misericórdia
e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção
Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art.
6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
II - pelas entidades de saúde de
reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 2965/2011, Art. 6º, II)
Art. 1164. As entidades contempladas
com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar à Secretária de
Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a
execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das
metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos
resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. (Origem: PRT
MS/GM 2965/2011, Art. 7º)
Art. 1165. O acompanhamento e a
avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados
pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM
2965/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
Art. 1166. Para a transferência dos recursos
destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de
classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de
Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 9º)
Art. 1167. O Ministério da Saúde
publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos
recursos provenientes do Timemania. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 10)
Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata
este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 11)
Art. 1169. Os recursos objeto deste
Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001 - Apoio à
manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e
unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins
econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 12) (com redação dada pela PRT
MS/GM 2064/2017)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1170. Ficam revogadas, por
consolidação, as seguintes normas:
I - Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de
2007, p. 45;
II - Portaria nº 1408/GM/MS, de 10 de
julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de
2013, p. 267;
III - Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de maio de
2012, p. 73;
IV - Portaria nº 548/GM/MS, de 4 de
abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de abril de
2013, p. 59;
V - Portaria nº 1007/GM/MS, de 4 de
maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de maio de
2010, p.36;
VI - Portaria nº 2920/GM/MS, de 2 de
dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de
dezembro de 2008, p. 65;
VII - arts. 1º a 9º da Portaria nº
1024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 22 de julho de 2015, p. 41;
VIII - Portaria nº 1962/GM/MS, de 3 de
dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de
dezembro de 2015, p. 35;
IX - Portaria nº 1834/GM/MS, de 27 de
agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de agosto
de 2013, p. 34;
X - Portaria nº 1131/GM/MS, de 23 de
maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de
2014, p. 77;
XI - Portaria nº 3238/GM/MS, de 18 de
dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de
dezembro de 2009, p. 61;
XII - Portaria nº 1229/GM/MS, de 6 de
junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de
2014, p. 34;
XIII - Portaria nº 2371/GM/MS, de 7 de
outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro
de 2009, p. 111;
XIV - arts. 8º e 12 da Portaria nº
122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 26 de janeiro de 2012, p. 46;
XV - Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de
março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de
2013, p. 46;
XVI - arts. 9º, 10 e 13 da
Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;
XVII - art. 4º da Portaria nº
569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 8 de junho de 2000, p. 4;
XVIII - arts. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 e
14 da Portaria nº 482/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 48;
XIX - arts. 1º, 2º, 7º a 9º e 11
da Portaria nº 1083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 62;
XX - arts.7º a 12, 18 a 24 da Portaria
nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;
XXI - arts.20 a 28 da Portaria nº
2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;
XXII - arts.1º a 8º, 18 a 22 da
Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;
XXIII - Portaria nº 2860/GM/MS, de 29
de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de
dezembro de 2014, p. 62;
XXIV - art. 10 da Portaria nº 822/GM/MS,
de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de
junho de 2001, p. 33;
XXV - Portaria nº 1958/GM/MS, de 6 de
setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de
setembro de 2013, p. 63;
XXVI - Portaria nº 907/GM/MS, de 14 de
junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de junho de
2005, p. 75;
XXVII - arts. 2º, 3º, 14 e 17 da
Portaria nº 1153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 28 de maio de 2014, p. 43;
XXVIII - Portaria nº 2374/GM/MS, de 7
de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de
outubro de 2009, p. 112;
XXIX - Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de
junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de julho de
2012, p. 74;
XXX - Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de
março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de
2006, p. 52;
XXXI - Portaria nº 1464/GM/MS, de 24 de
junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de
2011, p. 112;
XXXII - Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de
abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de
2014, p. 65;
XXXIII - Portaria nº 1599/GM/MS, de 30
de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de
outubro de 2015, p. 31;
XXXIV - Portaria nº 2932/GM/MS, de 27
de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de
setembro de 2010, p. 37;
XXXV - Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de
2012, p. 31;
XXXVI - arts. 11 e 13 da Portaria
nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;
XXXVII - arts. 6º, 7º e 24 da
Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;
XXXVIII - arts. 17 e 18 da
Portaria nº 2803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2013, p. 25;
XXXIX - art. 8º da Portaria nº
2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;
XL - Portaria nº 3430/GM/MS, de 11 de
novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de
novembro de 2010, p. 36;
XLI - Portaria nº 220/GM/MS, de 30 de
janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de
janeiro de 2007, p. 52;
XLII - Portaria nº 1752/GM/MS, de 13 de
julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de julho de
2017, p. 45;
XLIII - arts. 2º, 3º, 8º, 8º, 8º,
8º e 11 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;
XLIV - arts. 1º e 2º da Portaria
nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
XLV - arts. 2º, 2º, 3º e 9º da
Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
XLVI - Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de
outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de
outubro de 2007, p. 31;
XLVII - Portaria nº 2012/GM/MS, de 14
de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de
setembro de 2012, p. 39;
XLVIII - arts. 32, 33, 40 a 42, 47
e 50 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;
XLIX - Portaria nº 2617/GM/MS, de 1 de
novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de
novembro de 2013, p. 70;
L - arts. 34 a 41 da Portaria nº
825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 26 de abril de 2016, p. 33;
LI - arts. 4º a 14 da Portaria nº
878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1,
de 10 de maio de 2002, p. 72;
LII - Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de
janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de
janeiro de 2014, p. 26;
LIII - Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de
2012, p. 137;
LIV - arts. 28, 30, 31 e 33 da
Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;
LV - Portaria nº 1792/GM/MS, de 22 de
agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto
de 2012, p. 29;
LVI - Portaria nº 2601/GM/MS, de 21 de
outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de
outubro de 2009, p. 119;
LVII - Portaria nº 2922/GM/MS, de 28 de
novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de
novembro de 2013, p. 130;
LVIII - arts. 7º a 15 e 22 da
Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;
LIX - arts. 22 a 27 e 44 da
Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 12 de fevereiro de 2014, p. 44;
LX - Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de
julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de
2015, p. 41;
LXI - Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de
março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de
2016, p. 43;
LXII - Portaria nº 1243/GM/MS, de 20 de
agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de agosto
de 2015, p. 65;
LXIII - arts. 13 a 18, 18-A, 19 a
29, 33 a 39 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2013, p. 48;
LXIV - Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de
março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de abril de
2014, p. 27;
LXV - arts. 4º, 11, 13 e 15 da
Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;
LXVI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de
dezembro de 2014, p. 200;
LXVII - art. 3º da Portaria nº
2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;
LXVIII - Portaria nº 3271/GM/MS, de 27
de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de
dezembro de 2007, p. 110;
LXIX - Portaria nº 3087/GM/MS, de 7 de
outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de outubro
de 2010, p. 87;
LXX - Portaria nº 4164/GM/MS, de 17 de
dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de
dezembro de 2010, p. 76;
LXXI - arts. 1º a 4º, 11, 15, 17, 21,
23, 28, 32, 37, 47, 47-A, 49, 50, 52 a 54 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de
janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de
janeiro de 2014, p. 59;
LXXII - Portaria nº 3276/GM/MS, de 26
de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de
dezembro de 2013, p. 251;
LXXIII - arts. 3º, 4º e 18 da
Portaria nº 1555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 71;
LXXIV - Portaria nº 1554/GM/MS, de 30
de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho
de 2013, p. 69;
LXXV - Portaria nº 1220/GM/MS, de 8 de
junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de
2009, p. 44;
LXXVI - Portaria nº 3128/GM/MS, de 14
de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de
outubro de 2010, p. 60;
LXXVII - Portaria nº 2079/GM/MS, de 1
de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de
setembro de 2011, p. 94;
LXXVIII - Portaria nº 1091/GM/MS, de 28
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio
de 2012, p. 83;
LXXIX - Portaria nº 1103/GM/MS, de 28
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio
de 2012, p. 86;
LXXX - Portaria nº 2978/GM/MS, de 4 de
dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de
dezembro de 2013, p. 234;
LXXXI - Portaria nº 1398/GM/MS, de 7 de
junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de
2017, p. 88;
LXXXII - Portaria nº 2981/GM/MS, de 4
de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de
dezembro de 2013, p. 235;
LXXXIII - Portaria nº 2127/GM/MS, de 30
de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de
outubro de 2014, p. 48;
LXXXIV - Portaria nº 410/GM/MS, de 13
de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de abril
de 2015, p. 40;
LXXXV - Portaria nº 1330/GM/MS, de 8 de
setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de
setembro de 2015, p. 22;
LXXXVI - Portaria nº 1399/GM/MS, de 8
de junho de 2017;
LXXXVII - Portaria nº 1645/GM/MS, de 24
de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho
de 2010, p. 77;
LXXXVIII - Portaria nº 1630/GM/MS, de
30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de
julho de 2017, p. 20;
LXXXIX - Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de
fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de
fevereiro de 2011, p. 35;
XC - Portaria nº 2765/GM/MS, de 12 de
dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de
dezembro de 2014, p. 39;
XCI - arts. 17 a 19 da Portaria nº
1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 22 de agosto de 2007, p. 34;
XCII - arts. 5º a 21, 26 a 28 da
Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;
XCIII - arts. 3º a 5º e 8º da
Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;
XCIV - arts. 10 a 12 da Portaria
nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;
XCV - Portaria nº 2662/GM/MS, de 11 de
novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de
novembro de 2008, p. 42;
XCVI - arts. 1º, 2º, 4º a 6º e 8º
da Portaria nº 1738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 20 de agosto de 2013, p. 22;
XCVII - arts. 10 e 11 da Portaria
nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;
XCVIII - arts. 1º a 7º e 11 da
Portaria nº 1127/GM/MS, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 31 de maio de 2012, p. 102;
XCIX - Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de
abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de
2009, p. 30;
C - arts. 2º a 22 da Portaria nº 3134/GM/MS,
de 17 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18
de dezembro de 2013, p. 50;
CI - Portaria nº 2481/GM/MS, de 2 de
outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro
de 2007, p. 115;
CII - Portaria nº 2372/GM/MS, de 7 de
outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro
de 2009, p. 112;
CIII - Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de
dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de
dezembro de 2011, p. 93;
CIV - Portaria nº 2825/GM/MS, de 14 de
dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de
dezembro de 2012, p. 54;
CV - Portaria nº 290/GM/MS, de 28 de
fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de março
de 2013, p. 71;
CVI - Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de
março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de
2013, p. 43;
CVII - Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de
março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de
2013, p. 41;
CVIII - Portaria nº 1429/GM/MS, de 3 de
julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de
2014, p. 115;
CIX - arts. 10, 11 e 13 da
Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;
CX - Portaria nº 68/GM/MS, de 11 de
janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de
janeiro de 2012, p. 49;
CXI - Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de
janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro
de 2015, p. 30;
CXII - arts. 24 a 33 e 36 da
Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;
CXIII - arts. 7º a 10, 12 a 15, 19
a 26 e 30 da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011, p. 79;
CXIV - arts. 7º a 11 da Portaria
nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;
CXV - arts. 24 a 27 e 31 da
Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;
CXVI - arts. 13 a 28, 32, 34 a 36,
41, 46 a 48 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro de 2017, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p. 34;
CXVII - arts. 13 a 20, 12, 21 a 41
da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;
CXVIII - arts. 3º, 6º a 8º da
Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;
CXIX - arts. 9º a 11 e 15 da
Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;
CXX - arts. 21 a 34, 30-A, 35, 36,
38 e 43 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012, p. 36;
CXXI - arts. 7º a 12 e 14 da
Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;
CXXII - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de
outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de outubro
de 2015, p. 55;
CXXIII - Portaria nº 615/GM/MS, de 15
de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril
de 2013, p. 38;
CXXIV - Portaria nº 245/GM/MS, de 17 de
fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de
fevereiro de 2005, p. 51;
CXXV - Portaria nº 3089/GM/MS, de 23 de
dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de
dezembro de 2011, p. 232;
CXXVI - Portaria nº 3099/GM/MS, de 23
de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de
dezembro de 2011, p. 236;
CXXVII - Portaria nº 130/GM/MS, de 26
de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de
janeiro de 2012, p. 39;
CXXVIII - Portaria nº 336/GM/MS, de 19
de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de
fevereiro de 2002, p. 22;
CXXIX - arts. 13 a 16 e 18 da
Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;
CXXX - Portaria nº 2644/GM/MS, de 28 de
outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de
outubro de 2009, p. 124;
CXXXI - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23
de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de
dezembro de 2011, p. 233;
CXXXII - arts. 12 a 17 e 20 da
Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;
CXXXIII - art. 10 da Portaria nº
2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;
CXXXIV - art. 8º da Portaria nº
816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 3 de maio de 2002, p. 29;
CXXXV - Portaria nº 132/GM/MS, de 26 de
janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de
janeiro de 2012, p. 42;
CXXXVI - arts. 8º a 15, 17, 18, 22
a 25 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;
CXXXVII - arts. 2º a 7º da
Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;
CXXXVIII - Portaria nº 835/GM/MS, de 25
de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril
de 2012, p. 50;
CXXXIX - arts. 3º a 7º da Portaria
nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;
CXL - Portaria nº 389/GM/MS, de 3 de
março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de março de
2008, p. 42;
CXLI - arts. 15, 19 a 22, 32 e 35
da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;
CXLII - arts. 10 e 11 da Portaria
nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;
CXLIII - Portaria nº 1679/GM/MS, de 19
de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de
setembro de 2002, p. 53;
CXLIV - Portaria nº 3435/GM/MS, de 29
de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de
dezembro de 2016, p. 44;
CXLV - Portaria nº 381/GM/MS, de 6 de
fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de
fevereiro de 2017, p. 27;
CXLVI - arts. 1º a 8º da Portaria
nº 412/GM/MS, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 18 de março de 2013, p. 90;
CXLVII - arts. 5º e 7º da Portaria
nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 3 e abril de 2006, p. 49;
CXLVIII - Portaria nº 2707/GM/MS, de 17
de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de
novembro de 2011, p. 86;
CXLIX - Portaria nº 1606/GM/MS, de 11
de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de
setembro de 2001, p. 53;
CL - arts. 3º a 6º da Portaria nº
584/GM/MS, de 15 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 18 de maio de 2015, p. 39;
CLI - Portaria nº 1954/GM/MS, de 6 de
setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de
setembro de 2013, p. 62;
CLII - Portaria nº 2965/GM/MS, de 14 de
dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de
dezembro de 2011, p. 87;
CLIII - Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de
janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de
janeiro de 2012, p. 40.
Art. 1171. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
ANEXO I
MODELOS DE BLOCOS DE FINANCIAMENTO (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Anexo 1)
A - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO
BÁSICA
MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF |
Municípios |
PAB Fixo |
PAB VARIÁVEL |
|||||||
Saúde da Família (SF) |
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) |
Saúde Bucal (SB) |
Compensação das Especificidades Regionais |
Incentivo aos Povos Indígenas |
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário |
Atenção Adolescente em conflito com a Lei |
Outros |
|||
|
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|
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BLOCO DE ATENÇÃO
BÁSICA PARA ESTADOS
UF |
PAB VARIÁVEL |
||
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário |
Atenção Adolescente em conflito com a Lei |
Outros |
|
|
|
B - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE
MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF |
Municípios |
BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA
ASSISTENCIA |
||||||||||||||
Componente Limite Financeiro MAC |
FAEC |
|||||||||||||||
Teto MAC |
CEO |
SAMU |
CEREST |
FIDEPS |
IAPI |
INTEGRASUS |
Incentivo de contratualização Hospitais de Ensino |
Incentivo de contratualização Hospitais de
Pequeno Porte |
Incentivo de contratualização Hospitais Filantrópicos |
Outros |
CNRAC |
Transplantes |
Novos Procedimentos |
Outros |
||
O Componente FAEC não tem valores fixo,
dependendo da produção de serviços.
C - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
UF |
Municípios |
MEMÓRIAS DE CÁLCULO |
|||||||||||||
|
|
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL |
VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
||||||||||||
|
|
TFVS |
NÚCLEO VIG EPIDEMIO HOSPITALAR |
SVO |
PROMOÇÃO À SAÚDE |
RESISTÊNCIA A INSETICIDA |
CÂNCER DE BASE POP |
LACEN |
VIGISUS II |
CAMPANHA DE VACINAÇÃO |
DST/ AIDS |
CONTRATAÇÃO DE AGENTE |
TFVISA |
TAXAS |
|
PAB VISA |
TAM |
||||||||||||||
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|
D - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
MEMÓRIAS DE CÁLCULO |
||||||||
UF |
Municípios |
COMPONENTE BÁSICO |
||||||
PARTE FIXA |
PARTE VARIÁVEL |
|||||||
Incentivo a assistência farmacêutica básica |
Hipertensão e Diabetes |
Asma e Rinite |
Saúde da Mulher |
Saúde Mental |
Combate ao Tabagismo |
Alimentação e Nutrição |
||
COMPONENTE ESTRATÉGICO |
||||||||
Aquisição centralizada no Ministério da Saúde |
Endemias |
Anti-retrovirais do Programa DST/Aids |
Imunobiológicos |
Sangue e Hemoderivados |
||||
ESTADOS |
COMPONENTE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL |
|||||||
Medicamentos da Tabela de procedimentos SIA/SUS |
||||||||
E - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO
SUS MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF |
Municípios |
COMPONENTE PARA A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS |
||||||||
Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e
Monitoramento |
Planejamento e Orçamento |
Programação |
Regionalização |
Gestão do Trabalho |
Educação em Saúde |
Incentivo à Participação e Controle Social |
Informação e Informática em Saúde |
Estruturação de serviços e organização de ações
de assistência farmacêutica |
||
UF |
Municípios |
COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS
DE SAÚDE |
|||||||||
Implantação de Centros de Atenção Psicossocial |
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial |
Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde
Mental |
Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad |
Inclusão social pelo trabalho para pessoas
portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de
álcool e outras drogas |
Implantação de Centros de Especialidade
Odontológicas - CEO |
Implantação do serviço de atendimento móvel de
Urgência - SAMU |
Reestruturação dos Hospitais Colônias de
Hanseníase |
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador |
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino |
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS -
COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 2)
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS
COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO
AÇÃO |
OBJETIVO |
MONTANTE DE RECURSO ANUAL - 2007 |
VALOR DE CADA PARCELA |
PARCELA |
CRITÉRIOS |
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria |
Apoiar
funcionamento dos Complexos Reguladores |
60 milhões |
Ùnica |
Projeto
de Regulação aprovado na CIB |
|
Mensal |
A ser
definido em portaria específica |
||||
Apoiar
os sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria |
860 mil |
Única |
A ser
definido em portaria específica |
||
Implantar
ações de monitoramento e avaliação nos estados e municípios |
2 milhões |
Anual |
A ser
definido em portaria específica |
||
Planejamento e Orçamento |
Apoiar
as áreas de planejamento na implementação do PlanejaSUS |
18 milhões |
Única |
Elaboração
e pactuação na CIB de programa de trabalho para organização e/ou
reorganização das ações de planejamento, com vistas à efetivação do Sistema
de Planejamento do SUS e a conseguinte formulação dos instrumentos básicos do
Planejamento. Conforme Portaria GM/MS nº 3.085, de 01/12/2006 |
|
Regionalização |
Apoiar
o desenvolvimento e manutenção do PDR Apoiar a organização e funcionamento
dos Colegiados de Gestão Regional |
10 milhões |
R$ 20.000,00 por região de saúde1 |
Anual |
Formação
de Colegiado de Gestão Regional com reconhecimento pela CIB - Estadual e
informação a CIT para conhecimento |
SIS
Fronteira |
R$ 15.254.778,00 |
De acordo com a fase do Projeto |
3 vezes |
Adesão
dos Municípios de até 10 Km da fronteira ao Projeto - Início Fase I. |
|
Promover
a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteira e contribuir
para o fortalecimento dos sistemas locais de saúde nos municípios fronteiriços |
Conclusão
da Fase I e início da Fase II. Início da Fase III Conforme PT/GM nº 1.188 de
5/06/2006 e PT GM/MS nº 1.189 de 5/06/2006 |
||||
Educação na Saúde |
Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde |
35 Milhões |
Conforme Portaria específica a ser publicada |
Trimestral |
A ser
definido em portaria específica |
Formação
de Profissionais de Nível Técnico |
50 Milhões |
Conforme Portaria específica a ser publicada |
Trimestral |
A ser
definido em portaria específica |
|
Gestão do Trabalho |
Fortalecer
as áreas de gestão do trabalho e educação na saúde nas SES e SMS. |
R$ 6.356.500,00 |
Conforme estabelecido nas 4 etapas do componente
I do ProgeSUS |
Única |
Critérios
fixados na Portaria GM/MS nº 2261, de 26/09/ 2006 |
Incentivo à Participação Popular e ao
fortalecimento do Controle Social |
Incentivo
à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social Apoiar a
mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e da reforma sanitária;
Fortalecer o processo de controle social, informatização, educação permanente
dos Conselhos de Saúde; implantar e implementar o monitoramento e a avaliação
da Gestão do SUS; formular e pactuar a Política Nacional de Ouvidoria e implementar
o componente nacional, com vistas ao fortalecimento da Gestão Estratégica do
SUS. |
R$ 21.000.000,00 |
Bimensal |
A ser
definido em portaria específica. |
|
Informação e Informática em Saúde |
- Gestão da Informação - Modelo BVS/Rede BiblioSVS - Política Editorial - Gestão arquivilógica Patrimônio cultural da saúde |
2 milhões |
Bianual |
Projeto
aprovado na CIB Realizar ações em pelo menos 1 dos 4 eixos De acordo com a PT
GM/MS nº 1.958 de 16/09/2004 |
|
Estruturação de serviços e organização de ações
de assistência farmacêutica |
Estruturar
e organizar os serviços e ações de assistência farmacêutica. |
R$ 6 milhões |
Anual |
A ser
definido em portaria específica. |
- Os recursos referentes às regiões de
saúde intramunicipais serão transferidas aos FMS e aqueles referentes
às demais regiões aos FES. COMPONENTE DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE
ÁREA |
OBJETIVO |
VALOR DE CADA PARCELA |
CRITÉRIOS |
PORTARIA EXISTENTE |
Incentivo à implantação e/ou qualificação de políticas
especificas |
Implantação
de Centros de Atenção Psicossocial |
R$ 20.000,00 (CAPS I) R$ 30.000,00 (CAPS II e i)
R$ 50.000,00 (CAPS III e ad ) |
Epidemiológico Populacional |
PT GM/MS nº 245/05, de 18/02/2005 PT GM/MS nº
1935/04, de 16/09/2004 |
Qualificação
de Centros de Atenção Psicossocial |
R$ 10.000,00 em 3 parcelas |
Projeto técnico do programa de qualificação dos
CAPS De acordo com a Portaria |
PT GM/MS nº 1.174/05, de 08/07/2005 |
|
Implantação
de Residências Terapêuticas em Saúde Mental |
R$ 10.000,00 |
De acordo com a Portaria |
PT GM/MS nº 246/05, de 18/02/2005 |
|
Fomento
para ações de redução de danos em CAPS ad |
R$ 50.000,00 |
Existência de CAPS ad Região Metropolitana |
PT GM/MS nº 1.059/05, de 05/07/2005 |
|
Inclusão
social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos
decorrentes do uso de álcool e outras drogas |
R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 |
Existência de geração de renda em curso |
PT GM/MS nº 1.169/05, de 08/07/2005 |
|
Implantação
de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO |
R$ 40.000,00 (CEO I) R$ 50.000,00 (CEO II) R$
80.000,00 (CEO III) |
Epidemiológico populacional |
PT GM/MS nº 1572, de 29/07/2004 PT GM/MS nº 283,
de 22/02/2005 PT GM/MS nº 599, de 23/03/2006 PT GM/MS nº 600, de 23/03/2006 |
|
Implantação
do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU |
R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 |
De acordo com as Portarias |
PT GM/MS nº 1863, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1864,
de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1828, de 2/09/2004 |
|
Reestruturação
dos Hospitais Colônias de Hanseníase |
Variável |
De acordo com a Portaria |
PT GM/MS nº 585, de 06/04/2004 |
|
Implantação
de Centros de Saúde do Trabalhador |
R$ 50.000,00 |
De acordo com a Portaria |
PT GM/MS nº 2437, de 09/12/2005 |
|
Adesão
à Contratualização dos Hospitais de Ensino |
Variável |
De acordo com as Portarias |
PT GM/MS nº 1702, de 17/08/2004 MEC/MS nº 1006,
de 27/04/2004 |
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Anexo 3)
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
BLOCO DE FINANCIAMENTO |
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
DESCRITOR |
ATENÇÃO BÁSICA |
10.301.1214.8577 |
Atendimento
Assistencial básico nos Municípios Brasileiros |
10.301.1214.0589 |
Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica |
|
10.301.1214.6838 |
Atenção
à Saúde Bucal |
|
10.301.1214.8573 |
Expansão
e Consolidação da Saúde da Família |
|
10.301.1312.6177 |
Atenção
à Saúde do Adolescente e Jovem |
|
10.302.1312.8527 |
Serviço
de atenção à saúde da população do Sistema Penitenciário Nacional |
|
10.128.1311.6199 |
Formação
de Profissionais Técnicos de Saúde |
|
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
10.302.1220.8585 |
Atenção
à saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e
nos estados habilitados em Gestão Plena/avançada |
10.301.1214.6838 |
Atenção
à Saúde Bucal |
|
10.301.1312.6188 |
Atenção
à Saúde do Trabalhador |
|
VIGILÂNCIA EM SAÚDE Componente: Vigilância Epidemiológica e Ambiental
em Saúde |
10.305.1203.0829 |
Incentivo
Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal certificados para
Vigilância em Saúde |
10.305.1203.3994 |
Modernização
do Sistema de Vigilância em saúde |
|
10.302.1306.0214 |
Incentivo
Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção
e Qualificação - HIV/Aids |
|
Componente: Vigilância Sanitária |
10.304.1289.0990 |
Incentivo
Financeiro aos municípios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável
do Piso de Atenção Básica para ações de Vigilância Sanitária |
10.304.1289.0852 |
Incentivo
Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para execução de ações
de médio e alto risco sanitário |
|
10.304.1289.6134 |
Vigilância
Sanitária em Serviços de Saúde |
|
10.304.1289.6133 |
Vigilância
Sanitária de Produtos |
|
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA |
10.303.1293.0593 |
Incentivo
Financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção
Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica |
10.303.1293.4368 |
Promoção
da oferta e da cobertura dos serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos no Sistema Único de Saúde |
|
10.303.1293.4705 |
Assistência
financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais |
|
GESTÃO DO SUS |
10.303.1293.0804 |
Apoio à
estruturação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública |
10.302.1220.6839 |
Fomento
ao Desenvolvimento da Gestão, Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à
Saúde |
|
10.183.1300.6152 |
Cartão
Nacional de Saúde |
|
10.302.1312.8529 |
Serviços
extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e
decorrentes do uso de AD |
|
10.122.1311.6488 |
Apoio
às escolas técnicas de saúde, escolas de saúde pública, centros formadores e
centros colaboradores |
|
10.122.1300.7666 |
Investimento
para humanização e ampliação do acesso a atenção à saúde |
|
10.571.1312.8525 |
Fomento
a estudos e pesquisa sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em
situações especiais de agravo |
|
10.302.1303.2821 |
Cooperação
Técnica para qualificação da atenção à saúde das pessoas em situações de
violência e outras causas externas |
|
10.846.1311.0847 |
Apoio à
capacitação de formuladores de políticas em áreas específicas dos estados e
municípios |
|
10.128.1311.6199 |
Formação
de profissionais técnicos de saúde |
|
10.122.1311.6196 |
Serviço
civil profissional em saúde |
|
10.364.1311.8541 |
Formação
de recursos humanos em educação profissional e de pós-graduação stricto e
lato sensu. |
|
10.122.0016.8287 |
Qualificação
da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde |
|
10.573.1311.6200 |
Promoção
dos princípios da Educação Popular em Saúde |
|
10.122.1314.2272 |
Gestão
e Administração do Programa |
|
10.131.1314.6804 |
Mobilização
da sociedade para a Gestão Participativa no Sistema Único de Saúde |
|
10.131.1314.6806 |
Controle
Social no Sistema Único de Saúde |
|
10.422.1314.6182 |
Ouvidoria
Nacional de Saúde |
|
10.845.1311.0851 |
Apoio à
formação permanente de agentes para o Controle Social |
|
10.125.1220.8537 |
Sistemas
estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria |
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL DE CUSTEIO
REFERENTE A CADA PROFISSIONAL (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 1)
Categoria profissional |
Número máximo de profissionais |
Valor do incentivo para cada profissional agregado à
ESFR/ESFF |
Agentes Comunitários de Saúde |
24 |
R$
1.014,00 |
Microscopistas |
12 |
R$
1.014,00 |
Auxiliar ou Técnicos de Enfermagem |
11 |
R$
1.500,00 |
Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal |
01 |
R$
1.500,00 |
Profissional de Nível Superior
(Enfermeiro e/ou pro- fissionais dentre os previstos na relação de profissões para os Núcleos de Apoio à Saúde da |
02 |
R$
2.500,00 |
Família (NASF) relacionada na Portaria nº
2.488/GM/MS de 21 de outubro de 2011. |
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INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA LOGÍSTICA
BASEADO NO NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1229/2014,
Anexo 2)
Para embarcações de pequeno porte:
Nº embarcações |
Valor
do incentivo financeiro |
01 |
R$
2.673,75 |
02 |
R$
5.347,50 |
03 |
R$
8.021,25 |
04 |
R$
10.695,00 |
Para unidades de apoio ou satélites:
Nº unidades |
Valor
do incentivo financeiro |
01 |
R$
2.673,75 |
02 |
R$
5.347,50 |
03 |
R$
8.021,25 |
04 |
R$
10.695,00 |
TABELA DE INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO MENSAIS
PARA AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, POR MODALIDADES DAS EQUIPES (Origem: PRT MS/GM
482/2014, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Tabela de incentivos financeiros de
custeio mensais para ações e serviços de saúde, por modalidades das equipes (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.298 de 09.09.2021)
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(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
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(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
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(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO
INCENTIVO, AOS ESTADOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA
PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO
ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014,
Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Tabela de aplicação de acréscimos aos
valores do incentivo, aos estados, para custeio dos serviços de saúde, no
âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional
e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
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(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO
INCENTIVO, AOS MUNICÍPIOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA
PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO
ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014,
Anexo 3)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de 09.09.2021)
Tabela de aplicação de acréscimos aos
valores do incentivo, aos municípios, para custeio dos serviços de saúde no
âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional
e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.298 de 09.09.2021)
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(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.298 de
09.09.2021)
PROCEDIMENTOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ O INCREMENTO
FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES E PROCESSO DE
DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo1)
Procedimentos sobre os quais incidirá o
Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e
processo de Doação de Órgãos (IFTDO).
05.03.03.001-5 |
Manutenção
hemodinâmica de possível doador e taxa de sala p/ retirada de órgãos |
05.03.03.002-3 |
Retirada
de coração (para transplante) |
05.03.03.003-1 |
Retirada
de coração p/ processamento de válvula / tubo valvado p/ transplante |
05.03.03.004-0 |
Retirada
de fígado (para transplante) |
05.03.03.006-6 |
Retirada
de pâncreas (para transplante) |
05.03.03.007-4 |
Retirada
de pulmões (para transplante) |
05.03.03.008-2 |
Retirada
uni / bilateral de rim (para transplante) - doador falecido |
05.03.04.001-0 |
Coordenação
de sala cirúrgica p/ retirada de órgãos e tecidos p/ transplante |
05.03.04.002-9 |
Deslocamento
interestadual de equipe profissional p/ retirada de órgãos |
05.03.04.003-7 |
Deslocamento
de equipe profissional p/ retirada de órgãos - intermunicipal |
05.03.04.005-3 |
Entrevista
familiar p/ doação de órgãos de doadores em morte encefálica |
05.03.04.006-1 |
Entrevista
familiar para doação de tecidos de doadores com coração parado |
05.03.04.008-8 |
Captação
de órgão efetivamente transplantado |
05.05.01.001-1 |
Transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas de medula óssea - aparentado |
05.05.01.002-0 |
Transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas de medula óssea - não aparentado |
05.05.01.003-8 |
Transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de
aparentado |
05.05.01.004-6 |
Transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de não
aparentado |
05.05.01.005-4 |
Transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - aparentado |
05.05.01.006-2 |
Transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - não aparentado |
05.05.02.009-2 |
Transplante
de rim (órgão de doador falecido) |
05.05.02.010-6 |
Transplante
de rim (órgão de doador vivo) |
05.05.02.004-1 |
Transplante
de coração |
05.05.02.005-0 |
Transplante
de fígado (órgão de doador falecido) |
05.05.02.006-8 |
Transplante
de fígado (órgão de doador vivo) |
05.05.02.008-4 |
Transplante
de pulmão unilateral |
05.05.02.012-2 |
Transplante
de pulmão bilateral |
ALTERAÇÃO NO VALOR DE PROCEDIMENTOS NA TABELA DE
PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES/PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM) DO
SUS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo 4)
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO |
PROCEDIMENTO |
Serviço Profissional SP |
Serviço Hospitalar SH |
Total Hospitalar |
05.05.02.010-6 |
Transplante
de rim doador vivo |
R$ 6.373,77 |
R$ 14.865,05 |
R$ 21.238,82 |
05.05.02.009-2 |
Transplante
de rim doador falecido |
R$ 8.289,56 |
R$ 19.333,11 |
R$ 27.622,67 |
BANCO DE MULTITECIDOS (Origem: PRT MS/GM 2932/2010,
Anexo 1)
BANCO DE MULTITECIDOS
1. Instalações físicas
1.1 As instalações do BMT devem ser de
uso próprio e exclusivo para a finalidade de processamento, armazenamento e
distribuição de tecidos humanos para transplante e pesquisa, com salas
contíguas e construídas de forma a permitir a limpeza e manutenção adequadas,
bem como garantir o fluxo necessário para assegurar a qualidade dos tecidos em
todas as fases do processo.
1.2 A área física para realização das
atividades administrativa e operacional pode ser compartilhada para o
processamento, armazenamento e distribuição de todos os tecidos, desde que
salvaguardadas as demandas específicas de cada tecido e a qualidade dos
produtos finais.
1.3 O Banco pode utilizar-se da
infraestrutura próxima ao local de sua instalação, tal como banheiros,
vestiários e expurgo.
1.4 O Banco deve estar instalado, ou
subordinado administrativamente, a Hospital ou Hemocentro, podendo utilizar-se
de sua infraestrutura geral, como serviço de copa, lavanderia, rouparia,
higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, laboratórios para
testes de triagem do doador e exames microbiológicos, exames radiológicos,
farmácia, coleta de resíduos, gerador de energia e outros serviços de apoio.
1.5 As áreas devem possuir controle de
temperatura ambiental que assegurem níveis de conforto humano e adequado ao
funcionamento dos equipamentos.
1.6 A área física do BMT deverá contar,
no mínimo, com:
1.6.1 Sala Administrativa:
Sala destinada aos trabalhos de
secretaria e ao arquivamento de documentos. Deve ter, além do mobiliário,
aparelho de fax, computador, impressora e impressora de código de barras.
1.6.2 Sala de Reuniões
Sala destinada a reuniões e estudo e
deve ter, além do mobiliário, computador, impressora, projetor multimídia (data
show).
1.6.3 Sala para recepção de Tecidos:
A recepção de tecidos pode ser
realizada em sala específica para este fim ou na sala administrativa.
Destina-se à recepção, registro e armazenamento temporário dos tecidos
imediatamente após sua captação. Deve ser provida, além do mobiliário, de
congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20ºC negativos para
recepção dos materiais a serem congelados e de refrigerador de 4 +/-2°C para a recepção
de tecidos refrigerados.
1.6.4 Sala de guarda de materiais
Destina-se ao armazenamento de
materiais e insumos. Deve conter:
1.6.4.1 Seladora para as atividades
externas.
1.6.4.2 Materiais específicos como
embalagens homologadas capazes de suportar os processos a eles submetidos
(ultracongelamento, esterilização, etc.).
1.6.4.3 Instrumental cirúrgico
específico para toracotomia e para ablação e processamento dos tecidos
musculoesquelético, pele e córnea.
1.6.4.4 Material para reconstrução
física do doador após a captação.
1.6.4.5 Refrigerador que atinja
temperaturas de 4 +/- 2° C positivos com registro gráfico contínuo de
temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo
máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima
de 1° C positivo e máxima de 6° C positivos, destinado à preservação de insumos
utilizados no processamento dos tecidos e que requerem acondicionamento em
faixas específicas de temperatura.
1.6.4.6 Recipientes térmicos para
transporte.
1.6.5 Vestiário de Barreira:
Deve possuir lavatório e servir de
barreira às salas de processamento do Banco, assegurando o acesso dos
profissionais portando roupas de uso exclusivo nestas áreas.
1.6.6 Sala de Processamento de Tecidos:
Sala destinada ao processamento dos
tecidos, construída de acordo com os padrões de acabamento exigidos para áreas
críticas, com sistema de condicionamento de ar de classificação mínima ISO 7
(classe 10.000). Deve conter em seu interior, área para o manuseio propriamente
dito dos tecidos, que garanta a qualidade de ar em classificação ISO 5 (classe
100), originada por cabine (capela) de segurança biológica classe II tipo A.
Deve possuir também caixa de passagem para a circulação de tecidos, materiais e
insumos. Deve ainda contar com agitador e homogeneizador, e balança para
laboratório.
1.6.7 Antecâmara:
Área contígua à sala de processamento
com classificação mínima de ar ISO 7, contendo lavabo cirúrgico.
1.6.8 Área para avaliação dos tecidos:
Ambiente destinado à avaliação da
córnea em lâmpada de fenda. Além do mobiliário, deve ser provida de lâmpada de
fenda, com magnificação de, no mínimo, 40x, e microscópio especular.
Recomenda-se que os equipamentos sejam providos de sistema de registro fotográfico
para documentação do processo.
1.6.9 Sala de Armazenamento dos Tecidos:
Sala destinada ao armazenamento de tecidos
não liberados (em processamento, ou pós-processamento, aguardando quarentena) e
tecidos utilizáveis (já liberados para uso). Deve ser provida seguindo os itens
abaixo, de acordo com a modalidade escolhida:
1.6.9.1 Ultracongelador para
armazenamento, exclusivo de tecidos em quarentena ou não liberados para uso,
provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 graus e com suporte
para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas
inferiores ou iguais a 80° C negativos.
1.6.9.2 Refrigerador 4 +/-2° C para
armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados
para uso, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas para
variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica, destinado para os
bancos que armazenam tecidos refrigerados.
1.6.9.3 Ultracongelador para
armazenamento exclusivo de tecidos liberados para uso, provida de alarme de
temperatura para variações acima de 10 ° e com suporte para falha elétrica que
mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80º C
negativos.
1.6.9.4 Refrigerador 4 +/-2° C, para
armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados e liberados para uso com alarme
ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações
acima de 5°C e com suporte para falha elétrica destinado para os bancos que
armazenam tecidos refrigerados.
1.6.9.5 Caso o armazenamento dos
tecidos congelados seja efetuado em tanques de nitrogênio líquido, ou haja um
sistema de segurança com nitrogênio líquido, a sala de armazenamento deve
permitir visualização externa do seu interior e possuir sistema de climatização
que mantenha a pressão negativa em relação aos ambientes adjacentes e sistema
exclusivo de exaustão mecânica externa para diluição dos traços residuais de
nitrogênio que mantenha uma vazão mínima de ar total de 75(m3/h)/m2. Este
sistema deve prover a exaustão forçada de todo o ar da sala, com descarga para
o exterior. As grelhas de exaustão devem ser instaladas próximas ao piso. O ar
de reposição deve ser proveniente dos ambientes vizinhos ou suprido por
insuflação de ar exterior, com filtragem mínima com filtro classe G1. Deve
haver sensor para monitoramento da concentração de oxigênio (O2) no ambiente.
1.6.10 Sala de Liofilização/
Criopreservação:
Caso o Banco realize a técnica de
liofilização, esta deve ser a sala para o alojamento do liofilizador.
Existindo, na sala de armazenamento de tecidos, espaço físico e condições
ambientais, e sistema fechado de drenagem do vapor, o aparelho de liofilização
poderá ser ali colocados, desde que o fluxo operacional do Banco, o
funcionamento ou o acesso aos demais equipamentos localizados nesta sala não
sejam comprometidos. O mesmo se aplica à criopreservação.
1.6.11 Equipamentos e Materiais:
Todos os equipamentos e aparelhos
abaixo relacionados devem ser de uso exclusivo do BMT, localizados dentro de
sua área física.
O Banco deverá possuir sistema de
suporte para falhas elétricas que garantam o funcionamento dos equipamentos
elétricos essenciais para a manutenção da qualidade dos tecidos em
processamento ou armazenados, conforme Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde/ ANVISA.
1.6.12 São considerados equipamentos
essenciais:
1.6.12.1 1 (um) refrigerador para
recepção de tecidos refrigerados para os bancos que armazenam tecidos
refrigerados;
1.6.12.2 1 (um) congelador que atinja
temperaturas iguais ou menores que 20°C negativos para recepção dos materiais a
serem congelados;
1.6.12.3 Câmara de fluxo laminar
vertical que assegure classificação homologada e registrada de ar classe 100
(ISO 5);
1.6.12.4 1
(um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a
80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10°
e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos em
quarentena ou não liberados para uso;
1.6.12.5 1
(um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a
80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10°
e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos liberados;
1.6.12.6 1 (um) refrigerador que atinja
temperaturas de 4 +/-2°C positivos com alarme ou conferência de temperatura a
cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de
tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, para os bancos
que armazenam tecidos refrigerados;
1.6.12.7 1 (um) refrigerador que atinja
temperaturas de 4 +/-2°C positivos, com alarme ou conferência de temperatura a
cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de
tecidos refrigerados liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos
refrigerados;
1.6.12.8 1 (um) refrigerador que atinja
temperaturas de 4 +/-2°C com registro gráfico contínuo de temperatura ou
conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas,
com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1°C positivo e
máxima de 6°C positivos, com suporte para falhas elétricas, destinado à
preservação de insumos utilizados no processamento dos tecidos e que requerem
acondicionamento em faixas específicas de temperatura;
1.6.12.9 Botijões especiais para
armazenamento de nitrogênio líquido - necessários para a alimentação permanente
dos ultracongelador de estocagem, para os cryoshippers e
para o sistema de backup do freezer mecânico de estocagem (nos casos em que se
aplique);
1.6.12.10 (02) duas seladoras para as
atividades internas e externas;
1.6.12.11 (03)
três dermátomos elétricos;
1.6.12.12 Gerador de energia (próprio
ou compartilhado);
1.6.12.13 Lâmpada de Fenda (nos casos
em que se aplique);
1.6.12.14 Microscópio especular (nos
casos em que se aplique); e
1.6.12.15 Liofilizador (nos
casos em que se aplique).
SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA E OS LIMITES
FÍSICOS E FINANCEIROS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. (Origem: PRT
MS/GM 389/2008, Anexo 1)
Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e
os limites físicos e financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
UF |
Estado/Município |
Gestão |
Média Comp. (MC) Alta Comp.(AC) |
Nº de pacientes para protetização/mês |
Recurso financeiro (mensal) |
AL |
ARAPIRACA |
M |
AC |
82 |
124.555,40 |
AL |
MACEIÓ |
M |
AC |
82 |
124.555,40 |
AL |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
20 |
30.565,75 |
TOTAL AL |
184 |
279.676,55 |
|||
BA |
FEIRA
DE SANTANA |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
BA |
LAURO
DE FREITAS |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
BA |
SALVADOR |
M |
AC |
230 |
355.116,17 |
BA |
Gestão
Estadual |
E |
|
0 |
0,00 |
TOTAL BA |
368 |
559.353,11 |
|||
CE |
CASCAVEL |
M |
MC |
43 |
65.765,53 |
CE |
JUAZEIRO
DO NORTE |
M |
MC |
96 |
145.376,43 |
CE |
SOBRAL |
M |
MC |
48 |
72.688,21 |
CE |
FORTALEZA |
M |
AC |
134 |
204.219,27 |
CE |
FORTALEZA |
M |
MC |
139 |
211.141,96 |
CE |
Gestão
Estadual |
E |
|
0 |
0,00 |
TOTAL CE |
460 |
699.191,40 |
|||
DF |
Gestão
Estadual |
E |
|
115 |
177.558,09 |
TOTAL DF |
115 |
177.558,09 |
|||
ES |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
115 |
177.558,09 |
TOTAL ES |
|
115 |
177.558,09 |
||
GO |
GOIANIA |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
GO |
GOIANIA |
M |
MC |
46 |
68.078,98 |
GO |
Gestão
Estadual |
|
AC |
115 |
177.558,09 |
TOTAL GO |
276 |
423.195,16 |
|||
MA |
SÃO LUIS |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
MA |
IMPERATRIZ |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
MA |
Gestão
Estadual |
E |
|
0 |
0,00 |
TOTAL MA |
230 |
355.116,18 |
|||
MG |
ALFENAS |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
MG |
BELO
HORIZONTE |
M |
AC |
230 |
355.116,18 |
MG |
GOVERNADOR
VALADARES |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
MG |
JUIZ DE
FORA |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
MG |
MONTES
CLAROS |
M |
AC |
115 |
177558,09 |
MG |
PATOS
DE MINAS |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
MG |
PONTE
NOVA |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
MG |
TEÓFILO
OTONI |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
MG |
UBERLÂNDIA |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
MG |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
115 |
177.558,09 |
MG |
Gestão
Estadual |
E |
MC |
138 |
204.236,94 |
MG |
Total
Gestão Estadual |
E |
AC |
253 |
381.795,03 |
TOTAL MG |
1265 |
1.931.057,07 |
|||
MS |
CAMPO
GRANDE |
M |
AC |
184 |
279.676,56 |
MS |
Gestão
Estadual |
E |
|
0 |
0,00 |
TOTAL MS |
184 |
279.676,56 |
|||
MT |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
115 |
177.558,09 |
TOTAL MT |
115 |
177.558,09 |
|||
PB |
JOÃO
PESSOA |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
PB |
SOUZA |
M |
AC |
23 |
34.039,49 |
PB |
CAJAZEIRAS |
M |
AC |
46 |
68.078,98 |
PB |
Gestão
Estadual |
|
|
0 |
0,00 |
TOTAL PB |
184 |
279.676,56 |
|||
PA |
BELÉM |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
TOTAL PA |
115 |
177.558,09 |
|||
PR |
APUCARANA |
M |
MC |
11 |
15.785,00 |
PR |
CURITIBA |
M |
AC |
134 |
206.343,44 |
PR |
CURITIBA |
M |
MC |
48 |
72.253,76 |
PR |
FOZ DO
IGUAÇU |
M |
MC |
14 |
20.090,71 |
PR |
FRANCISCO
BELTRÃO |
M |
MC |
17 |
24.765,80 |
PR |
LONDRINA |
M |
AC |
46 |
71.646,88 |
PR |
LONDRINA |
M |
MC |
25 |
36.823,83 |
PR |
MARINGÁ |
M |
AC |
53 |
82.356,84 |
PR |
MARINGÁ |
M |
MC |
39 |
58.035,34 |
PR |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
182 |
280.708,96 |
PR |
Gestão
Estadual |
E |
MC |
74 |
110.228,60 |
PR |
Total
Gestão Estadual |
E |
|
256 |
390.937,56 |
TOTAL PR |
643 |
979.039,16 |
|||
PE |
CARUARU |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
PE |
PETROLINA |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
PE |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
230 |
355.116,17 |
TOTAL PE |
368 |
559.353,11 |
|||
PI |
TERESINA |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
PI |
TERESINA |
M |
AC |
46 |
71.023,23 |
PI |
Gestão
Estadual |
E |
|
0 |
0,00 |
TOTAL PI |
115 |
173.141,70 |
|||
RJ |
BARRA
MANSA |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
RJ |
DUQUE
DE CAXIAS |
M |
MC |
345 |
532.674,26 |
RJ |
RIO DE
JANEIRO |
M |
MC |
69 |
102.118,47 |
RJ |
RIO DE
JANEIRO |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
RJ |
Gestão
Estadual |
E |
MC |
207 |
306.355,41 |
TOTAL RJ |
851 |
1.296.264,32 |
|||
RN |
CAICO |
M |
MC |
35 |
51.059,23 |
RN |
NATAL |
M |
AC |
38 |
59.186,03 |
RN |
Gestão
Estadual |
E |
MC |
35 |
51.059,23 |
RN |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
76 |
118.372,06 |
RN |
Total
Gestão Estadual |
E |
|
111 |
169.431,29 |
TOTAL RN |
184 |
279.676,55 |
|||
RS |
CANOAS |
M |
AC |
115 |
177.558,09 |
RS |
PORTO
ALEGRE |
M |
AC |
230 |
355.116,18 |
RS |
Gestão
Estadual |
E |
MC |
276 |
408.473,88 |
TOTAL RS |
621 |
941.148,15 |
|||
RO |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
115 |
177.558,08 |
TOTAL RO |
115 |
177.558,08 |
|||
SC |
CHAPECÓ |
M |
MC |
33 |
50.564,68 |
SC |
ITAJAÍ |
M |
MC |
59 |
89.235,65 |
SC |
JARAGUÁ
DO SUL |
M |
MC |
26 |
39.988,71 |
SC |
JOINVILLE |
M |
AC |
66 |
100.808,58 |
SC |
Gestão
Estadual |
E |
MC |
80 |
121.036,56 |
SC |
Gestão
Estadual |
E |
AC |
104 |
157.718,94 |
LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 1)
I - Valor do incentivo anual para o
gestor = Número de leitos de UCO X 365 dias X R$800,00 X 0,90 (90%de taxa de
ocupação).
II - Valor do incentivo anual para o
prestador = Número de leitos de UCO X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de
UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).
Para isto, os leitos de UCO deverão
preencher as condições previstas em portarias específicas para habilitação como
UTI tipo II ou III, e faturar as diárias no SIH-SUS.
INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS,
ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 2)
Procedimento |
06.03.05.004-2 - ALTEPLASE 10MG INJETÁVEL
(POR FRASCO AMPOLA). |
Descrição |
Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio. |
Modalidade |
02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro |
04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
06 - Média e
Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA |
R$0,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 167,00 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 167,00 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima |
00 |
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
01 |
CID Principal |
I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220,
I221, I228, I229 |
CBO |
2234-05 |
Serviço/Classificação |
125
- Serviço de Farmácia - 006
- Farmácia Hospitalar |
Procedimento |
06.03.05.005-0 - ALTEPLASE 20MG INJETÁVEL
(POR FRASCO AMPOLA). |
Descrição |
Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio. |
Modalidade |
02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro |
04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
06 - Média e
Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA |
R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 334,00 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 334,00 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima |
00 |
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
02 |
CID Principal |
I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220,
I221, I228, I229 |
CBO |
2234-05 |
Serviço/Classificação |
125
- Serviço de Farmácia - 006
- Farmácia Hospitalar |
Procedimento |
06.03.05.006-9 - ALTEPLASE 50MG INJETÁVEL
(POR FRASCO AMPOLA). |
Descrição |
Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio. |
Modalidade |
02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro |
04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
06 - Média e
Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA |
R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 835,00 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 835,00 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima |
00 |
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
01 |
CID Principal |
I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220,
I221, I228, I229 |
CBO |
2234-05 |
Serviço/Classificação |
125
- Serviço de Farmácia - 006
- Farmácia Hospitalar |
Procedimento |
06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG
INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) |
Descrição |
Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial
no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida. |
Modalidade |
02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro |
04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
06 - Média e
Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA |
R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 1.357,50 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 1.357,50 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima |
00 |
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
01 |
CID Principal |
I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220,
I221, I228, I229 |
CBO |
2234-05 |
Serviço/Classificação |
125 - Serviço de Farmácia -
006 - Farmácia Hospitalar |
Procedimento |
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG
INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) |
Descrição |
Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial
no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida. |
Modalidade |
02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro |
04 - AIH Procedimento especial |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
06 - Média e
Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA |
R$0,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$0,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$1.810,00 |
Valor Hospitalar Total |
R$1.810,00 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima 00
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
01 |
CID Principal |
I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220,
I221, I228, I229 |
CBO |
2234-05 |
Serviço/Classificação |
125
- Serviço de Farmácia - 006
- Farmácia Hospitalar |
Procedimento |
06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG INJETÁVEL
(POR FRASCO AMPOLA) |
Descrição |
Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial
no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida. |
Modalidade |
02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro |
04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
06 - Média e
Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA |
R$0,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$0,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 2.262,50 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 2.262,50 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima |
00 |
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
01 |
CID Principal |
I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220,
I221, I228, I229 |
CBO |
2234-05 |
Serviço/Classificação |
125
- Serviço de Farmácia - 006
- Farmácia Hospitalar. |
Procedimento |
06.03.05.010-7 - CLOPIDOGREL 75MG -
COMPRIMIDO |
Descrição |
Inibidor da agregação plaquetária usado no tratamento da síndrome coronariana aguda. Diante da necessidade de continuação do tra- tamento,
o estabelecimento hospitalar deverá entregar no dia da alta 30
(trinta) comprimidos ao paciente. |
Modalidade |
02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro |
04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
06 - Média e
Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA |
R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 0,50 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 0,50 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima |
00 |
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
40 |
CID Principal |
I200, I201, I210, I211, I212, I213, I214, I219,
I220, I221, I228, I229, I230, I231, I232, I233, I234, I235, I236, I238, I240,
I248, I249 |
CBO |
2234-05 |
Serviço/Classificação |
125
- Serviço de Farmácia - 006
- Farmácia Hospitalar |
Procedimento |
02.02.03.120-9 - DOSAGEM DE TROPONINA. |
Descrição |
Exame para diagnóstico do
IAM, distinguindo-o
de dor torácica re- sultante de outras causas. |
Modalidade |
01 - Ambulatorial - 02
- Hospitalar 03- Hospital-dia. |
Instrumento de Registro |
02- BPAI-Individualizado, 04- AIH Proc.
Especial. |
Complexidade |
Média Complexidade |
Tipo de Financiamento |
Média e
Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA |
R$ 9,00 |
Valor Ambulatorial Total |
R$ 9,00 |
Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 9,00 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 9,00 |
Sexo |
Ambos |
Idade Mínima |
00 |
Idade Máxima |
110 |
Quantidade Máxima |
02 |
CBO |
2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10, 2253-35 |
Serviço/Classificação |
145 - Serviços de diagnóstico por laboratório clínico -
003 - Exames Sorológicos e Imunológicos. |
PROCEDIMENTOS EXCLUDENTES ENTRE SI (Origem: PRT
MS/GM 2994/2011, Anexo 3)
CÓDIGO - NOME |
CÓDIGO - NOME |
06.03.05.004-2 - ALTEPLASE10MG |
06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK
30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK
50MG |
06.03.05.005-0 - ALTEPLASE20MG |
06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5
- TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.006-9-ALTEPLASE INJE- TÁVEL 50MG |
06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG |
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG |
|
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG |
|
06.03.05.007-7 -TENECTEPLASE - TNK 30MG |
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK
40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE- TNK 40MG |
06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.009-3
- TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK
30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG |
ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS,
MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM
2994/2011, Anexo 4)
Procedimento |
03.03.06.019-0 - TRATAMENTO DE INFARTO
AGUDO DO MIO- CARDIO |
Descrição |
Consiste no tratamento para alívio da obstrução das artérias coro- nárias e sofrimento do miocárdio. |
Valor Hospitalar SP |
R$ 116,72 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 471,40 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 588,12 |
Procedimento |
03.03.06.028-0 - TRATAMENTO DA SÍNDROME
CORONARIA- NA AGUDA |
Descrição |
Consiste no tratamento do sofrimento do miocárdio na vigência da insuficiência de fluxo sanguíneo nas coronárias. |
Valor Hospitalar SP |
R$ 59,27 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 265,81 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 325,08 |
Procedimento |
04.06.03.004-9 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA
PRIMARIA |
Valor Hospitalar SP |
R$ 644,44 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 1.103,08 |
Valor Hospitalar Total |
R$ 1.747,52 |
TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM
DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Anexo 3)
(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Tipologia das Unidades de Atenção às
Pessoas com DRC e % de incremento nos procedimentos de sessões de diálise (Revogado pela PRT GM/MS 1675
de 07.06.2018)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de
07.06.2018)
PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO
COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA) (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 4)
Procedimentos com incremento financeiro
no componente Serviço Ambulatorial (SA)
PROCEDIMENTOS |
03.05.01.010-7
HEMODIALISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA) |
03.05.01.011-5
HEMODIÁLISE EM PORTADOR DE HIV (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA) |
03.05.01.020-4
HEMODIÁLISE PEDIÁTRICA (MÁXIMO 4 SESSÕES POR SEMANA) |
03.05.01.016-6
- MANUTENCAO E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO A DPA /DPAC |
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS VALORES DE EXCEDENTE
POR UF (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Anexo 1)
Procedimento de Apuração dos Valores de
Excedente por UF
UF |
Município/Estado |
Código |
Gestão |
Quantidade Mensal |
AL |
Maceió |
270430 |
Municipal |
03 |
BA |
Salvador |
292740 |
Municipal |
13 |
CE |
Fortaleza |
230440 |
Municipal |
23 |
DF |
Distrito
Federal |
530000 |
Estadual |
11 |
ES |
Espírito
Santo |
320000 |
Estadual |
02 |
GO |
Goiânia |
520870 |
Municipal |
17 |
MA |
São Luis |
211130 |
Municipal |
05 |
MG |
Belo
Horizonte |
310620 |
Municipal |
29 |
MG |
Juiz de
Fora |
313670 |
Municipal |
02 |
MG |
Uberaba |
317010 |
Municipal |
01 |
MG |
Uberlândia |
317020 |
Municipal |
03 |
MS |
Campo
Grande |
500270 |
Municipal |
05 |
MT |
Cuiabá |
510340 |
Municipal |
03 |
PA |
Belém |
150140 |
Municipal |
07 |
PB |
João
Pessoal |
250750 |
Municipal |
01 |
PE |
Pernambuco |
260000 |
Estadual |
17 |
PI |
Teresina |
221100 |
Municipal |
09 |
PR |
Curitiba |
410690 |
Municipal |
19 |
PR |
Londrina |
411370 |
Municipal |
06 |
PR |
Pato
Branco |
411850 |
Municipal |
02 |
PR |
Umuarama |
412810 |
Municipal |
01 |
PR |
Paraná |
410000 |
Estadual |
13 |
RJ |
Rio de
Janeiro |
330455 |
Municipal |
18 |
RN |
Natal |
240810 |
Municipal |
05 |
RS |
Caxias
do Sul |
430510 |
Municipal |
01 |
RS |
Porto
Alegre |
431490 |
Municipal |
24 |
RS |
Rio
Grande do Sul |
430000 |
Estadual |
01 |
SC |
Santa
Catarina |
420000 |
Estadual |
03 |
SE |
Aracaju |
280030 |
Municipal |
05 |
SP |
Campinas |
350950 |
Municipal |
02 |
SP |
São Paulo |
355030 |
Municipal |
31 |
SP |
São
Paulo |
350000 |
Estadual |
64 |
Total |
342 |
RECURSOS A SEREM INCORPORADOS AO TETO FINANCEIRO ANUAL
DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DOS
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Anexo 1)
UF |
IBGE |
MUNICIPIO |
GESTÃO |
VALOR ANUAL |
AC |
120020 |
CRUZEIRO
DO SUL |
ESTADUAL |
351.427,95 |
AC |
120040 |
RIO
BRANCO |
ESTADUAL |
472.180,50 |
TOTAL ACRE |
823.608,45 |
|||
AL |
270010 |
AGUA
BRANCA |
MUNICIPAL |
134.217,45 |
AL |
270020 |
ANADIA |
MUNICIPAL |
57.739,65 |
AL |
270040 |
ATALAIA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
AL |
270070 |
BATALHA |
MUNICIPAL |
42.995,40 |
AL |
270100 |
BOCA DA
MATA |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
AL |
270130 |
CAJUEIRO |
MUNICIPAL |
47.410,05 |
AL |
270170 |
CAPELA |
MUNICIPAL |
47.513,10 |
AL |
270210 |
COLÔNIA
DE LEOPOLDINA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AL |
270240 |
DELMIRO
GOUVEIA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AL |
270290 |
GIRAU
DO PONCIANO |
MUNICIPAL |
86.117,85 |
AL |
270300 |
IBATEGUARA |
MUNICIPAL |
77.169,30 |
AL |
270320 |
IGREJA
NOVA |
MUNICIPAL |
62.414,55 |
AL |
270380 |
JOAQUIM
GOMES |
MUNICIPAL |
121.962,60 |
AL |
270400 |
JUNQUEIRO |
MUNICIPAL |
45.924,45 |
AL |
270410 |
LAGOA
DA CANOA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AL |
270420 |
LIMOEIRO
DE ANADIA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AL |
270430 |
MACEIO |
MUNICIPAL |
1.423.560,90 |
AL |
270440 |
MAJOR
ISIDORO |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
AL |
270470 |
MARECHAL
DEODORO |
MUNICIPAL |
159.505,80 |
AL |
270500 |
MATA
GRANDE |
MUNICIPAL |
99.978,15 |
AL |
270510 |
MATRIZ
DE CAMARAGIBE |
MUNICIPAL |
189.920,10 |
AL |
270550 |
MURICI |
MUNICIPAL |
67.986,45 |
AL |
270570 |
OLHO
D'AGUA DAS FLORES |
MUNICIPAL |
61.678,50 |
AL |
270630 |
PALMEIRA
DOS INDIOS |
MUNICIPAL |
247.622,55 |
AL |
270640 |
PAO DE
ACUCAR |
MUNICIPAL |
194.455,95 |
AL |
270670 |
PENEDO |
MUNICIPAL |
59.571,90 |
AL |
270690 |
PILAR |
MUNICIPAL |
51.036,15 |
AL |
270710 |
PIRANHAS |
ESTADUAL |
140.044,50 |
AL |
270730 |
PORTO
CALVO |
MUNICIPAL |
67.079,25 |
AL |
270750 |
PORTO
REAL DO COLEGIO |
MUNICIPAL |
143.431,80 |
AL |
270760 |
QUEBRANGULO |
MUNICIPAL |
96.933,15 |
AL |
270770 |
RIO
LARGO |
MUNICIPAL |
261.033,75 |
AL |
270800 |
SANTANA
DO IPANEMA |
MUNICIPAL |
69.402,00 |
AL |
270830 |
SAO
JOSE DA LAJE |
MUNICIPAL |
68.466,00 |
AL |
270840 |
SAO
JOSE DA TAPERA |
MUNICIPAL |
196.451,40 |
AL |
270850 |
SAO
LUIS DO QUITUNDE |
MUNICIPAL |
84.299,07 |
AL |
270880 |
SAO
SEBASTIAO |
MUNICIPAL |
177.350,25 |
AL |
270890 |
SATUBA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AL |
270915 |
TEOTONIO
VILELA |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
AL |
270930 |
UNIAO
DOS PALMARES |
MUNICIPAL |
173.575,20 |
TOTAL ALAGOAS |
5.428.859,22 |
|||
AM |
130030 |
AUTAZES |
ESTADUAL |
78.012,00 |
AM |
130080 |
BORBA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AM |
130120 |
COARI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AM |
130185 |
IRANDUBA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
AM |
130250 |
MANACAPURU |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
AM |
130260 |
MANAUS |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
AM |
130260 |
MANAUS |
ESTADUAL |
638.181,96 |
AM |
130270 |
MANICORÉ |
ESTADUAL |
78.012,00 |
AM |
130290 |
MAUES |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
AM |
130356 |
RIO
PRETO DA EVA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
AM |
130420 |
TEFE |
MUNICIPAL |
217.035,00 |
TOTAL AMAZONAS |
1.427.370,96 |
|||
AP |
160030 |
MACAPA |
ESTADUAL |
447.360,00 |
AP |
160030 |
MACAPA |
MUNICIPAL |
1.560,00 |
AP |
160060 |
SANTANA |
MUNICIPAL |
447.360,00 |
TOTAL AMAPÁ |
896.280,00 |
|||
BA |
290070 |
ALAGOINHAS |
MUNICIPAL |
268.549,86 |
BA |
290100 |
AMARGOSA |
MUNICIPAL |
55.577,70 |
BA |
290110 |
AMELIA
RODRIGUES |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
290200 |
ARACATU |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290280 |
BARRA
DA ESTIVA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290290 |
BARRA
DO CHOCA |
MUNICIPAL |
41.583,30 |
BA |
290320 |
BARREIRAS |
MUNICIPAL |
63.450,15 |
BA |
290340 |
BELMONTE |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
290350 |
BELO
CAMPO |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
BA |
290390 |
BOM
JESUS DA LAPA |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
BA |
290410 |
BOQUIRA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290420 |
BOTUPORA |
ESTADUAL |
44.164,65 |
BA |
290460 |
BRUMADO |
MUNICIPAL |
79.437,75 |
BA |
290500 |
CACULE |
ESTADUAL |
121.112,10 |
BA |
290520 |
CAETITE |
ESTADUAL |
69.188,85 |
BA |
290560 |
CAMACAN |
ESTADUAL |
115.931,70 |
BA |
290570 |
CAMACARI |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
BA |
290590 |
CAMPO
ALEGRE DE LOURDES |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290600 |
CAMPO
FORMOSO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290630 |
CANAVIEIRAS |
ESTADUAL |
51.931,20 |
BA |
290650 |
CANDEIAS |
MUNICIPAL |
436.345,50 |
BA |
290670 |
CANDIDO
SALES |
ESTADUAL |
118.021,50 |
BA |
290680 |
CANSANCAO |
ESTADUAL |
52.641,75 |
BA |
290687 |
CAPIM
GROSSO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
BA |
290690 |
CARAVELAS |
ESTADUAL |
44.569,50 |
BA |
290710 |
CARINHANHA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290720 |
CASA
NOVA |
ESTADUAL |
115.902,00 |
BA |
290750 |
CATU |
MUNICIPAL |
19.736,55 |
BA |
290780 |
CICERO
DANTAS |
ESTADUAL |
147.571,05 |
BA |
290790 |
CIPO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290820 |
CONCEICAO
DA FEIRA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290850 |
CONCEICAO
DO JACUIPE |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290890 |
CORACAO
DE MARIA |
ESTADUAL |
181.251,00 |
BA |
290920 |
CORONEL
JOAO SA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
290980 |
CRUZ
DAS ALMAS |
MUNICIPAL |
100.651,20 |
BA |
290990 |
CURACA |
ESTADUAL |
42.251,55 |
BA |
291005 |
DIAS
D'AVILA |
MUNICIPAL |
68.383,83 |
BA |
291040 |
ENCRUZILHADA |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
291060 |
ESPLANADA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291070 |
EUCLIDES
DA CUNHA |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
BA |
291072 |
EUNAPOLIS |
MUNICIPAL |
41.908,05 |
BA |
291080 |
FEIRA
DE SANTANA |
MUNICIPAL |
486.117,66 |
BA |
291160 |
GOVERNADOR
MANGABEIRA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291170 |
GUANAMBI |
MUNICIPAL |
33.184,05 |
BA |
291190 |
IACU |
ESTADUAL |
30.896,85 |
BA |
291210 |
IBICARAI |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
BA |
291270 |
IBIRAPITANGA |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
291290 |
IBIRATAIA |
ESTADUAL |
304.835,70 |
BA |
291320 |
IBOTIRAMA |
ESTADUAL |
73.842,00 |
BA |
291340 |
IGAPORA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291350 |
IGUAI |
ESTADUAL |
41.361,90 |
BA |
291360 |
ILHEUS |
MUNICIPAL |
96.709,80 |
BA |
291380 |
IPECAETA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291390 |
IPIAU |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291400 |
IPIRA |
MUNICIPAL |
201.348,00 |
BA |
291420 |
IRAJUBA |
ESTADUAL |
54.056,70 |
BA |
291440 |
IRAQUARA |
ESTADUAL |
90.408,75 |
BA |
291460 |
IRECE |
MUNICIPAL |
86.956,65 |
BA |
291480 |
ITABUNA |
ESTADUAL |
450.889,80 |
BA |
291560 |
ITAMARAJU |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
BA |
291600 |
ITANHEM |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
291640 |
ITAPETINGA |
ESTADUAL |
106.393,20 |
BA |
291650 |
ITAPICURU |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291700 |
ITIUBA |
ESTADUAL |
41.449,65 |
BA |
291710 |
ITORORO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291730 |
ITUBERA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291750 |
JACOBINA |
MUNICIPAL |
382.698,60 |
BA |
291760 |
JAGUAQUARA |
ESTADUAL |
48.599,70 |
BA |
291770 |
JAGUARARI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291800 |
JEQUIE |
MUNICIPAL |
688.938,45 |
BA |
291810 |
JEREMOABO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
BA |
291840 |
JUAZEIRO |
MUNICIPAL |
354.069,75 |
BA |
291880 |
LAJE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
BA |
291920 |
LAURO
DE FREITAS |
MUNICIPAL |
91.200,75 |
BA |
291950 |
LIVRAMENTO
DE NOSSA SENHORA |
MUNICIPAL |
10.758,45 |
BA |
291970 |
MACARANI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
291980 |
MACAUBAS |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
BA |
292010 |
MAIRI |
ESTADUAL |
33.954,60 |
BA |
292050 |
MARACAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292060 |
MARAGOGIPE |
ESTADUAL |
41.386,80 |
BA |
292100 |
MATA DE
SAO JOAO |
MUNICIPAL |
52.353,15 |
BA |
292110 |
MEDEIROS
NETO |
MUNICIPAL |
53.033,85 |
BA |
292120 |
MIGUEL
CALMON |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292170 |
MORRO
DO CHAPÉU |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292200 |
MUCURI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292230 |
MURITIBA |
ESTADUAL |
67.007,10 |
BA |
292250 |
NAZARÉ |
ESTADUAL |
339.660,00 |
BA |
292300 |
NOVA
VICOSA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
BA |
292310 |
OLINDINA |
ESTADUAL |
192.330,15 |
BA |
292360 |
PARAMIRIM |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
BA |
292370 |
PARATINGA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292380 |
PARIPIRANGA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292400 |
PAULO
AFONSO |
MUNICIPAL |
368.394,60 |
BA |
292460 |
PINDOBACU |
ESTADUAL |
47.406,60 |
BA |
292510 |
POCOES |
ESTADUAL |
98.026,65 |
BA |
292520 |
POJUCA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
BA |
292530 |
PORTO
SEGURO |
MUNICIPAL |
63.360,00 |
BA |
292550 |
PRADO |
MUNICIPAL |
48.970,50 |
BA |
292580 |
QUEIMADAS |
ESTADUAL |
87.485,70 |
BA |
292590 |
QUIJINGUE |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
292595 |
RAFAEL
JAMBEIRO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292600 |
REMANSO |
ESTADUAL |
57.608,25 |
BA |
292630 |
RIACHAO
DO JACUIPE |
ESTADUAL |
166.720,05 |
BA |
292640 |
RIACHO
DE SANTANA |
ESTADUAL |
70.067,10 |
BA |
292700 |
RIO REAL |
MUNICIPAL |
55.980,15 |
BA |
292720 |
RUY
BARBOSA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292740 |
SALVADOR |
MUNICIPAL |
108.256,56 |
BA |
292770 |
SANTA
CRUZ CABRALIA |
MUNICIPAL |
91.744,35 |
BA |
292810 |
SANTA
MARIA DA VITORIA |
MUNICIPAL |
125.755,50 |
BA |
292840 |
SANTA
RITA DE CASSIA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292800 |
SANTALUZ |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
292870 |
SANTO
ANTONIO DE JESUS |
MUNICIPAL |
124.642,65 |
BA |
292880 |
SANTO
ESTEVAO |
MUNICIPAL |
101.667,00 |
BA |
292910 |
SAO
FELIPE |
MUNICIPAL |
50.167,05 |
BA |
292930 |
SAO
GONCALO DOS CAMPOS |
ESTADUAL |
47.310,00 |
BA |
292950 |
SAO SEBASTIAO
DO PASSE |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
BA |
293010 |
SENHOR
DO BONFIM |
MUNICIPAL |
63.360,00 |
BA |
293020 |
SENTO SE |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
293015 |
SERRA
DO RAMALHO |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
293030 |
SERRA
DOURADA |
ESTADUAL |
61.866,90 |
BA |
293050 |
SERRINHA |
MUNICIPAL |
100.610,70 |
BA |
293077 |
SOBRADINHO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
293100 |
TANHACU |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
293135 |
TEIXEIRA
DE FREITAS |
MUNICIPAL |
411.185,50 |
BA |
293150 |
TEOFILANDIA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
293180 |
TREMEDAL |
ESTADUAL |
59.584,65 |
BA |
293190 |
TUCANO |
ESTADUAL |
99.660,00 |
BA |
293200 |
UAUA |
ESTADUAL |
41.316,00 |
BA |
293220 |
UBAITABA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
293230 |
UBATA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
293250 |
UNA |
ESTADUAL |
96.058,65 |
BA |
293270 |
URUCUCA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
BA |
293290 |
VALENCA |
ESTADUAL |
94.968,00 |
BA |
293320 |
VERA
CRUZ |
MUNICIPAL |
102.141,90 |
BA |
293330 |
VITORIA
DA CONQUISTA |
MUNICIPAL |
313.898,40 |
BA |
293360 |
XIQUE-XIQUE |
ESTADUAL |
17.282,70 |
TOTAL BAHIA |
14.824.782,91 |
|||
CE |
230020 |
ACARAU |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
CE |
230030 |
ACOPIARA |
MUNICIPAL |
57.650,55 |
CE |
230075 |
AMONTADA |
MUNICIPAL |
66.438,90 |
CE |
230100 |
AQUIRAZ |
MUNICIPAL |
293.197,20 |
CE |
230110 |
ARACATI |
MUNICIPAL |
61.512,00 |
CE |
230130 |
ARARIPE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230160 |
ASSARE |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
CE |
230190 |
BARBALHA |
MUNICIPAL |
364.768,11 |
CE |
230230 |
BELA
CRUZ |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230250 |
BREJO
SANTO |
MUNICIPAL |
61.177,20 |
CE |
230260 |
CAMOCIM |
MUNICIPAL |
63.360,00 |
CE |
230290 |
CAPISTRANO |
MUNICIPAL |
77.122,35 |
CE |
230320 |
CARIRIACU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230340 |
CARNAUBAL |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230350 |
CASCAVEL |
MUNICIPAL |
6.756,15 |
CE |
230370 |
CAUCAIA |
MUNICIPAL |
301.412,10 |
CE |
230380 |
CEDRO |
MUNICIPAL |
57.747,30 |
CE |
230400 |
COREAU |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
CE |
230410 |
CRATEUS |
MUNICIPAL |
57.606,00 |
CE |
230425 |
CRUZ |
MUNICIPAL |
57.655,20 |
CE |
230428 |
EUSEBIO |
MUNICIPAL |
135.432,75 |
CE |
230430 |
FARIAS
BRITO |
MUNICIPAL |
69.010,65 |
CE |
230435 |
FORQUILHA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
CE |
230500 |
GUARACIABA
DO NORTE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230523 |
HORIZONTE |
MUNICIPAL |
62.998,17 |
CE |
230530 |
IBIAPINA |
MUNICIPAL |
108.602,25 |
CE |
230535 |
ICAPUI |
MUNICIPAL |
57.709,20 |
CE |
230540 |
ICO |
MUNICIPAL |
171.404,85 |
CE |
230550 |
IGUATU |
MUNICIPAL |
261.232,11 |
CE |
230580 |
IPU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230590 |
IPUEIRAS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230610 |
IRAUCUBA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230625 |
ITAITINGA |
MUNICIPAL |
111.022,20 |
CE |
230640 |
ITAPIPOCA |
MUNICIPAL |
397.035,00 |
CE |
230700 |
JAGUARUANA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230710 |
JARDIM |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
CE |
230730 |
JUAZEIRO
DO NORTE |
MUNICIPAL |
391.302,21 |
CE |
230750 |
LAVRAS
DA MANGABEIRA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
230760 |
LIMOEIRO
DO NORTE |
MUNICIPAL |
298.151,40 |
CE |
230765 |
MARACANAU |
MUNICIPAL |
63.360,00 |
CE |
230770 |
MARANGUAPE |
MUNICIPAL |
288.952,05 |
CE |
230860 |
MONSENHOR
TABOSA |
MUNICIPAL |
57.605,94 |
CE |
230940 |
NOVO
ORIENTE |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
CE |
230945 |
OCARA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
CE |
230950 |
OROS |
MUNICIPAL |
59.159,85 |
CE |
231020 |
PARACURU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
231030 |
PARAMBU |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
CE |
231050 |
PEDRA
BRANCA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
231070 |
PENTECOSTE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
231130 |
QUIXADA |
MUNICIPAL |
13.086,90 |
CE |
231140 |
QUIXERAMOBIM |
MUNICIPAL |
63.360,00 |
CE |
231160 |
REDENCAO |
MUNICIPAL |
57.606,00 |
CE |
231230 |
SÃO
BENEDITO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
CE |
231270 |
SENADOR
POMPEU |
MUNICIPAL |
57.751,05 |
CE |
231290 |
SOBRAL |
MUNICIPAL |
152.606,70 |
CE |
231340 |
TIANGUA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
CE |
231350 |
TRAIRI |
MUNICIPAL |
51.871,05 |
CE |
231380 |
URUBURETAMA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
CE |
231400 |
VARZEA
ALEGRE |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
CE |
231410 |
VICOSA
DO CEARA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
TOTAL CEARÁ |
7.050.501,39 |
|||
GO |
520025 |
AGUAS LINDAS
DE GOIAS |
ESTADUAL |
14.643,00 |
GO |
520110 |
ANAPOLIS |
MUNICIPAL |
810.426,90 |
GO |
520140 |
APARECIDA
DE GOIANIA |
MUNICIPAL |
140.901,90 |
GO |
520170 |
ARAGARCAS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
GO |
520450 |
CALDAS
NOVAS |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
GO |
520510 |
CATALAO |
MUNICIPAL |
121.440,90 |
GO |
520800 |
FORMOSA |
MUNICIPAL |
13.035,03 |
GO |
520870 |
GOIANIA |
MUNICIPAL |
1.805.149,80 |
GO |
520890 |
GOIÁS |
MUNICIPAL |
78.012,03 |
GO |
521010 |
IPAMERI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
GO |
521150 |
ITUMBIARA |
MUNICIPAL |
132.864,00 |
GO |
521190 |
JATAI |
MUNICIPAL |
143.494,05 |
GO |
521250 |
LUZIANIA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
GO |
521310 |
MINEIROS |
MUNICIPAL |
77.537,25 |
GO |
521460 |
NIQUELANDIA |
MUNICIPAL |
135.853,20 |
GO |
521560 |
PADRE
BERNARDO |
MUNICIPAL |
133.056,90 |
GO |
521580 |
PALMELO |
MUNICIPAL |
130.946,40 |
GO |
521710 |
PIRACANJUBA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
GO |
521760 |
PLANALTINA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
GO |
521800 |
PORANGATU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
GO |
521850 |
QUIRINOPOLIS |
MUNICIPAL |
233.911,05 |
GO |
521880 |
RIO
VERDE |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
GO |
521890 |
RUBIATABA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
GO |
522020 |
SAO MIGUEL
DO ARAGUAIA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
GO |
522045 |
SENADOR
CANEDO |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
GO |
522140 |
TRINDADE |
MUNICIPAL |
237.951,84 |
GO |
522160 |
URUAÇU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
TOTAL GOIÁS |
4.820.483,25 |
|||
ES |
320040 |
ANCHIETA |
MUNICIPAL |
105.275,70 |
ES |
320080 |
BAIXO GUANDU |
ESTADUAL |
78.012,00 |
ES |
320120 |
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM |
ESTADUAL |
293.762,70 |
ES |
320130 |
CARIACICA |
ESTADUAL |
209.700,90 |
ES |
320230 |
GUACUI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
ES |
320313 |
JOAO
NEIVA |
MUNICIPAL |
243.833,40 |
ES |
320320 |
LINHARES |
MUNICIPAL |
288.262,95 |
ES |
320490 |
SAO
MATEUS |
ESTADUAL |
234.477,15 |
ES |
320500 |
SERRA |
MUNICIPAL |
437.868,45 |
ES |
320503 |
VARGEM
ALTA |
MUNICIPAL |
75.976,35 |
ES |
320520 |
VILA
VELHA |
MUNICIPAL |
448.120,95 |
ES |
320530 |
VITORIA |
MUNICIPAL |
1.001.355,00 |
ES |
320530 |
VITORIA |
ESTADUAL |
306.824,85 |
TOTAL ESPIRITO SANTO |
3.801.482,40 |
|||
MA |
210020 |
ALCANTARA |
ESTADUAL |
339.660,00 |
MA |
210047 |
ALTO
ALEGRE DO PINDARE |
ESTADUAL |
42.863,55 |
MA |
210100 |
ARARI |
MUNICIPAL |
44.164,65 |
MA |
210120 |
BACABAL |
MUNICIPAL |
14.643,00 |
MA |
210140 |
BALSAS |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
MA |
210160 |
BARRA
DO CORDA |
MUNICIPAL |
14.602,35 |
MA |
210200 |
BOM
JARDIM |
ESTADUAL |
44.743,80 |
MA |
210300 |
CAXIAS |
MUNICIPAL |
448.920,00 |
MA |
210320 |
CHAPADINHA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
MA |
210330 |
CODO |
MUNICIPAL |
41.499,42 |
MA |
210350 |
COLINAS |
MUNICIPAL |
41.387,10 |
MA |
210370 |
CURURUPU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
MA |
210380 |
DOM
PEDRO |
MUNICIPAL |
20.746,75 |
MA |
210400 |
ESPERANTINOPOLIS |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
MA |
210467 |
GOVERNADOR
NUNES FREIRE |
MUNICIPAL |
64.403,40 |
MA |
210490 |
GUIMARAES |
ESTADUAL |
53.743,20 |
MA |
210510 |
ICATU |
ESTADUAL |
59.863,35 |
MA |
210530 |
IMPERATRIZ |
MUNICIPAL |
63.360,00 |
MA |
210570 |
LAGO DA
PEDRA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
MA |
210650 |
MATINHA |
ESTADUAL |
41.464,20 |
MA |
210680 |
MIRINZAL |
ESTADUAL |
88.560,75 |
MA |
210750 |
PACO DO
LUMIAR |
MUNICIPAL |
16.019,40 |
MA |
210760 |
PALMEIRANDIA |
ESTADUAL |
53.177,70 |
MA |
210820 |
PEDREIRAS |
MUNICIPAL |
189.253,20 |
MA |
210860 |
PINHEIRO |
MUNICIPAL |
65.518,65 |
MA |
210890 |
POCAO
DE PEDRAS |
MUNICIPAL |
43.961,94 |
MA |
210900 |
PORTO
FRANCO |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
MA |
210945 |
RAPOSA |
ESTADUAL |
54.138,30 |
MA |
210990 |
SANTA
INES |
MUNICIPAL |
157.720,80 |
MA |
211020 |
SANTA
RITA |
MUNICIPAL |
41.414,40 |
MA |
211030 |
SANTO
ANTONIO DOS LOPES |
ESTADUAL |
41.882,40 |
MA |
211050 |
SAO
BENTO |
MUNICIPAL |
77.664,75 |
MA |
211100 |
SAO
JOAO BATISTA |
ESTADUAL |
64.529,40 |
MA |
211110 |
SAO
JOAO DOS PATOS |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
MA |
211130 |
SAO LUIS |
MUNICIPAL |
403.020,00 |
MA |
211130 |
SAO LUIS |
ESTADUAL |
447.360,00 |
MA |
211150 |
SAO
MATEUS DO MARANHAO |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
MA |
211170 |
SAO
VICENTE FERRER |
MUNICIPAL |
66.978,90 |
MA |
211210 |
TIMBIRAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MA |
211220 |
TIMON |
MUNICIPAL |
169.023,30 |
MA |
211280 |
VIANA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
MA |
211300 |
VITORINO
FREIRE |
MUNICIPAL |
62.674,80 |
MA |
211400 |
ZE DOCA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
TOTAL MARANHÃO |
4.600.341,46 |
|||
MG |
310150 |
ALEM
PARAIBA |
ESTADUAL |
38.190,90 |
MG |
310160 |
ALFENAS |
MUNICIPAL |
110.910,57 |
MG |
310170 |
ALMENARA |
ESTADUAL |
63.742,05 |
MG |
310260 |
ANDRADAS |
ESTADUAL |
44.017,65 |
MG |
310350 |
ARAGUARI |
MUNICIPAL |
283.474,59 |
MG |
310420 |
ARCOS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
310510 |
BAMBUI |
ESTADUAL |
339.660,00 |
MG |
310620 |
BELO
HORIZONTE |
MUNICIPAL |
4.250.137,02 |
MG |
310620 |
BELO
HORIZONTE |
ESTADUAL |
477.360,00 |
MG |
310630 |
BELO
ORIENTE |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
310670 |
BETIM |
MUNICIPAL |
798.310,26 |
MG |
310690 |
BICAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
310710 |
BOA
ESPERANCA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
310730 |
BOCAIUVA |
ESTADUAL |
211.076,70 |
MG |
310740 |
BOM
DESPACHO |
ESTADUAL |
217.212,75 |
MG |
310860 |
BRASILIA
DE MINAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
310900 |
BRUMADINHO |
MUNICIPAL |
235.113,45 |
MG |
310930 |
BURITIS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
MG |
310940 |
BURITIZEIRO |
ESTADUAL |
98.774,40 |
MG |
311120 |
CAMPO
BELO |
MUNICIPAL |
88.092,60 |
MG |
311200 |
CANDEIAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
311270 |
CAPITAO
ENEAS |
ESTADUAL |
99.660,00 |
MG |
311330 |
CARANGOLA |
ESTADUAL |
173.598,75 |
MG |
311430 |
CARMO
DO PARANAIBA |
ESTADUAL |
129.212,40 |
MG |
311510 |
CASSIA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
311530 |
CATAGUASES |
MUNICIPAL |
142.226,85 |
MG |
311800 |
CONGONHAS |
MUNICIPAL |
273.860,40 |
MG |
311830 |
CONSELHEIRO
LAFAIETE |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
MG |
311860 |
CONTAGEM |
MUNICIPAL |
625.784,40 |
MG |
311940 |
CORONEL
FABRICIANO |
ESTADUAL |
333.168,45 |
MG |
312090 |
CURVELO |
ESTADUAL |
31.413,00 |
MG |
312200 |
DIVINO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
312230 |
DIVINOPOLIS |
MUNICIPAL |
468.969,06 |
MG |
312410 |
ESMERALDAS |
ESTADUAL |
158.423,85 |
MG |
312420 |
ESPERA
FELIZ |
ESTADUAL |
140.520,30 |
MG |
312510 |
EXTREMA |
ESTADUAL |
117.393,15 |
MG |
312610 |
FORMIGA |
ESTADUAL |
114.196,20 |
MG |
312710 |
FRUTAL |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
MG |
312770 |
GOVERNADOR
VALADARES |
MUNICIPAL |
242.086,80 |
MG |
312780 |
GRAO
MOGOL |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
312870 |
GUAXUPE |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
312980 |
IBIRITE |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
MG |
313010 |
IGARAPE |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
313090 |
INHAPIM |
ESTADUAL |
99.660,00 |
MG |
313120 |
IPANEMA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
313130 |
IPATINGA |
MUNICIPAL |
315.948,45 |
MG |
313170 |
ITABIRA |
MUNICIPAL |
260.437,05 |
MG |
313190 |
ITABIRITO |
ESTADUAL |
275.146,20 |
MG |
313210 |
ITACARAMBI |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
MG |
313330 |
ITAOBIM |
ESTADUAL |
222.359,40 |
MG |
313380 |
ITAUNA |
MUNICIPAL |
393.469,65 |
MG |
313510 |
JANAUBA |
ESTADUAL |
176.434,35 |
MG |
313580 |
JEQUITINHONHA |
ESTADUAL |
48.217,35 |
MG |
313630 |
JOAO
PINHEIRO |
ESTADUAL |
115.953,75 |
MG |
313670 |
JUIZ DE
FORA |
MUNICIPAL |
14.504,55 |
MG |
313720 |
LAGOA
DA PRATA |
ESTADUAL |
111.469,35 |
MG |
313760 |
LAGOA
SANTA |
ESTADUAL |
367.918,05 |
MG |
313770 |
LAJINHA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
313820 |
LAVRAS |
MUNICIPAL |
267.836,40 |
MG |
313860 |
LIMA
DUARTE |
ESTADUAL |
41.716,95 |
MG |
313890 |
MACHACALIS |
ESTADUAL |
339.660,00 |
MG |
313940 |
MANHUACU |
MUNICIPAL |
17.337,45 |
MG |
313950 |
MANHUMIRIM |
ESTADUAL |
133.816,80 |
MG |
314110 |
MATOZINHOS |
ESTADUAL |
210.541,65 |
MG |
314140 |
MEDINA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
314180 |
MINAS
NOVAS |
ESTADUAL |
173.025,00 |
MG |
314200 |
MIRABELA |
ESTADUAL |
46.728,30 |
MG |
314310 |
MONTE
CARMELO |
MUNICIPAL |
294.359,55 |
MG |
314320 |
MONTE
SANTO DE MINAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
314330 |
MONTES
CLAROS |
MUNICIPAL |
232.023,45 |
MG |
314400 |
MUTUM |
ESTADUAL |
118.975,95 |
MG |
314480 |
NOVA
LIMA |
ESTADUAL |
318.323,55 |
MG |
314520 |
NOVA
SERRANA |
ESTADUAL |
253.944,75 |
MG |
314560 |
OLIVEIRA |
ESTADUAL |
164.851,50 |
MG |
314590 |
OURO
BRANCO |
MUNICIPAL |
298.117,50 |
MG |
314610 |
OURO
PRETO |
ESTADUAL |
190.181,55 |
MG |
314710 |
PARA DE
MINAS |
ESTADUAL |
364.341,30 |
MG |
314700 |
PARACATU |
MUNICIPAL |
150.254,55 |
MG |
314800 |
PATOS
DE MINAS |
MUNICIPAL |
230.570,10 |
MG |
314810 |
PATROCINIO |
MUNICIPAL |
198.756,30 |
MG |
314870 |
PEDRA
AZUL |
ESTADUAL |
92.284,20 |
MG |
314930 |
PEDRO
LEOPOLDO |
MUNICIPAL |
240.832,05 |
MG |
314990 |
PERDOES |
MUNICIPAL |
177.999,00 |
MG |
315080 |
PIRANGA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
315120 |
PIRAPORA |
ESTADUAL |
124.638,60 |
MG |
315150 |
PIUMHI |
ESTADUAL |
13.035,00 |
MG |
315210 |
PONTE
NOVA |
MUNICIPAL |
21.445,20 |
MG |
315250 |
POUSO
ALEGRE |
ESTADUAL |
13.035,00 |
MG |
315460 |
RIBEIRAO
DAS NEVES |
MUNICIPAL |
213.551,10 |
MG |
315690 |
SACRAMENTO |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
MG |
315700 |
SALINAS |
MUNICIPAL |
45.597,30 |
MG |
315780 |
SANTA
LUZIA |
MUNICIPAL |
219.292,56 |
MG |
315790 |
SANTA
MARGARIDA |
ESTADUAL |
108.674,55 |
MG |
315960 |
SANTA
RITA DO SAPUCAI |
ESTADUAL |
78.552,60 |
MG |
315990 |
SANTO ANTONIO
DO AMPARO |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
MG |
316040 |
SANTO
ANTONIO DO MONTE |
ESTADUAL |
147.308,25 |
MG |
316070 |
SANTOS
DUMONT |
ESTADUAL |
60.232,65 |
MG |
316100 |
SAO
DOMINGOS DO PRATA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
316105 |
SAO
FELIX DE MINAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
316110 |
SAO FRANCISCO |
ESTADUAL |
67.548,00 |
MG |
316240 |
SAO
JOAO DA PONTE |
ESTADUAL |
85.357,50 |
MG |
316250 |
SAO
JOAO DEL REI |
MUNICIPAL |
53.126,10 |
MG |
316292 |
SAO
JOAQUIM DE BICAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
316370 |
SAO
LOURENCO |
ESTADUAL |
228.333,30 |
MG |
316470 |
SAO SEBASTIAO
DO PARAISO |
MUNICIPAL |
253.997,70 |
MG |
316530 |
SAO
VICENTE DE MINAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
316720 |
SETE
LAGOAS |
MUNICIPAL |
447.927,75 |
MG |
316760 |
SIMONESIA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
MG |
316860 |
TEÓFILO
OTONI |
MUNICIPAL |
314.672,37 |
MG |
316920 |
TOMBOS |
MUNICIPAL |
102.849,45 |
MG |
316930 |
TRES
CORACOES |
ESTADUAL |
13.035,00 |
MG |
316940 |
TRES
PONTAS |
MUNICIPAL |
234.595,80 |
MG |
317010 |
UBERABA |
MUNICIPAL |
168.220,95 |
MG |
317020 |
UBERLANDIA |
MUNICIPAL |
1.085.030,10 |
MG |
317070 |
VARGINHA |
ESTADUAL |
68.106,15 |
MG |
317080 |
VARZEA DA
PALMA |
ESTADUAL |
42.530,40 |
MG |
317120 |
VESPASIANO |
ESTADUAL |
244.028,40 |
MG |
317130 |
VICOSA |
MUNICIPAL |
121.838,10 |
TOTAL MINAS GERAIS |
24.237.797,43 |
|||
MT |
510025 |
ALTA
FLORESTA |
MUNICIPAL |
41.360,40 |
MT |
510170 |
BARRA
DO BUGRES |
MUNICIPAL |
158.213,70 |
MT |
510180 |
BARRA
DO GARCAS |
MUNICIPAL |
282.000,00 |
MT |
510250 |
CACERES |
ESTADUAL |
129.381,15 |
MT |
510267 |
CAMPO
VERDE |
MUNICIPAL |
122.920,05 |
MT |
510320 |
COLIDER |
MUNICIPAL |
75.103,80 |
MT |
510335 |
CONFRESA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
MT |
510340 |
CUIABA |
MUNICIPAL |
575.756,10 |
MT |
510340 |
CUIABA |
ESTADUAL |
692.353,20 |
MT |
510350 |
DIAMANTINO |
MUNICIPAL |
179.770,50 |
MT |
510410 |
GUARANTA
DO NORTE |
MUNICIPAL |
183.878,25 |
MT |
510480 |
JACIARA |
MUNICIPAL |
217.044,90 |
MT |
510510 |
JUARA |
MUNICIPAL |
78.613,20 |
MT |
510515 |
JUINA |
MUNICIPAL |
131.694,15 |
MT |
510525 |
LUCAS DO
RIO VERDE |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
MT |
510625 |
NOVA
XAVANTINA |
ESTADUAL |
72.604,35 |
MT |
510642 |
PEIXOTO
DE AZEVEDO |
MUNICIPAL |
293.219,85 |
MT |
510650 |
POCONE |
ESTADUAL |
189.477,15 |
MT |
510675 |
PONTES
E LACERDA |
ESTADUAL |
101.811,30 |
MT |
510704 |
PRIMAVERA
DO LESTE |
MUNICIPAL |
276.698,85 |
MT |
510760 |
RONDONOPOLIS |
ESTADUAL |
641.620,05 |
MT |
510710 |
SAO
JOSE DOS QUATRO MARCOS |
MUNICIPAL |
90.570,45 |
MT |
510790 |
SINOP |
ESTADUAL |
283.674,60 |
MT |
510792 |
SORRISO |
MUNICIPAL |
191.049,00 |
MT |
510795 |
TANGARA
DA SERRA |
MUNICIPAL |
280.764,45 |
MT |
510840 |
VARZEA
GRANDE |
ESTADUAL |
353.064,90 |
MT |
510860 |
VILA
RICA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
TOTAL MATO GROSSO |
5.941.624,35 |
|||
MS |
500100 |
APARECIDA
DO TABOADO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
MS |
500110 |
AQUIDAUANA |
MUNICIPAL |
9.590,37 |
MS |
500210 |
BELA
VISTA |
MUNICIPAL |
98.083,50 |
MS |
500220 |
BONITO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
MS |
500270 |
CAMPO
GRANDE |
MUNICIPAL |
1.361.392,26 |
MS |
500320 |
CORUMBA |
MUNICIPAL |
414.054,15 |
MS |
500330 |
COXIM |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
MS |
500370 |
DOURADOS |
MUNICIPAL |
520.894,50 |
MS |
500620 |
NOVA ANDRADINA |
MUNICIPAL |
279.343,05 |
MS |
500630 |
PARANAIBA |
MUNICIPAL |
191.776,95 |
MS |
500660 |
PONTA
PORA |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
MS |
500769 |
SAO
GABRIEL DO OESTE |
MUNICIPAL |
248.916,15 |
MS |
500790 |
SIDROLANDIA |
MUNICIPAL |
72.560,85 |
MS |
500830 |
TRES
LAGOAS |
MUNICIPAL |
292.059,00 |
TOTAL MATO GROSSO DO SUL |
3.816.066,78 |
|||
PA |
150010 |
ABAETETUBA |
MUNICIPAL |
298.956,45 |
PA |
150034 |
AGUA
AZUL DO NORTE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150040 |
ALENQUER |
MUNICIPAL |
31.883,70 |
PA |
150060 |
ALTAMIRA |
ESTADUAL |
1.560,00 |
PA |
150080 |
ANANINDEUA |
MUNICIPAL |
283.639,50 |
PA |
150095 |
AURORA
DO PARA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150130 |
BARCARENA |
MUNICIPAL |
135.387,00 |
PA |
150140 |
BELEM |
MUNICIPAL |
1.063.538,61 |
PA |
150170 |
BRAGANCA |
ESTADUAL |
352.682,40 |
PA |
150172 |
BRASIL
NOVO |
ESTADUAL |
55.090,50 |
PA |
150178 |
BREU BRANCO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150180 |
BREVES |
MUNICIPAL |
135.387,00 |
PA |
150210 |
CAMETA |
MUNICIPAL |
135.387,00 |
PA |
150215 |
CANAA
DOS CARAJAS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150240 |
CASTANHAL |
MUNICIPAL |
479.380,56 |
PA |
150270 |
CONCEICAO
DO ARAGUAIA |
MUNICIPAL |
91.865,25 |
PA |
150309 |
GOIANESIA
DO PARA |
MUNICIPAL |
106.552,65 |
PA |
150330 |
IGARAPE-MIRI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150420 |
MARABA |
MUNICIPAL |
207.558,60 |
PA |
150442 |
MARITUBA |
MUNICIPAL |
127.393,50 |
PA |
150450 |
MELGACO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PA |
150460 |
MOCAJUBA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150470 |
MOJU |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
PA |
150543 |
OURILANDIA
DO NORTE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150580 |
PORTEL |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150590 |
PORTO
DE MOZ |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PA |
150618 |
RONDON
DO PARA |
ESTADUAL |
7.445,40 |
PA |
150650 |
SANTA ISABEL
DO PARA |
ESTADUAL |
223.838,55 |
PA |
150680 |
SANTAREM |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
PA |
150680 |
SANTAREM |
ESTADUAL |
397.035,00 |
PA |
150730 |
SAO
FELIX DO XINGU |
MUNICIPAL |
159.659,94 |
PA |
150808 |
TUCUMA |
MUNICIPAL |
233.697,75 |
PA |
150840 |
XINGUARA |
MUNICIPAL |
41.358,45 |
TOTAL PARÁ |
5.455.812,81 |
|||
PB |
250030 |
ALAGOA
GRANDE |
MUNICIPAL |
41.316,00 |
PB |
250060 |
ALHANDRA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
250130 |
AROEIRAS |
MUNICIPAL |
115.827,30 |
PB |
250150 |
BANANEIRAS |
MUNICIPAL |
137.590,38 |
PB |
250157 |
BARRA
DE SANTANA |
MUNICIPAL |
114.669,00 |
PB |
250190 |
BELEM |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
PB |
250300 |
CAAPORA |
MUNICIPAL |
150.435,90 |
PB |
250320 |
CABEDELO |
MUNICIPAL |
178.287,24 |
PB |
250370 |
CAJAZEIRAS |
MUNICIPAL |
217.560,00 |
PB |
250370 |
CAJAZEIRAS |
MUNICIPAL |
251.959,80 |
PB |
250400 |
CAMPINA
GRANDE |
MUNICIPAL |
217.105,05 |
PB |
250430 |
CATOLE
DO ROCHA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
250440 |
CONCEICAO |
MUNICIPAL |
10.751,16 |
PB |
250460 |
CONDE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
250480 |
COREMAS |
MUNICIPAL |
68.705,10 |
PB |
250600 |
ESPERANCA |
MUNICIPAL |
58.149,45 |
PB |
250630 |
GUARABIRA |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
PB |
250680 |
INGA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
250690 |
ITABAIANA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
250700 |
ITAPORANGA |
MUNICIPAL |
124.864,50 |
PB |
250750 |
JOAO
PESSOA |
MUNICIPAL |
303.777,21 |
PB |
250830 |
LAGOA
SECA |
MUNICIPAL |
122.214,60 |
PB |
250890 |
MAMANGUAPE |
MUNICIPAL |
27.173,85 |
PB |
250910 |
MARI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
250970 |
MONTEIRO |
MUNICIPAL |
67.540,20 |
PB |
251080 |
PATOS |
MUNICIPAL |
94.920,00 |
PB |
251130 |
PIANCO |
MUNICIPAL |
92.509,35 |
PB |
251140 |
PICUI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
251200 |
POCINHOS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
251210 |
POMBAL |
MUNICIPAL |
42.843,75 |
PB |
251230 |
PRINCESA
ISABEL |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
251250 |
QUEIMADAS |
MUNICIPAL |
114.669,00 |
PB |
251600 |
SOLANEA |
MUNICIPAL |
115.126,95 |
PB |
251620 |
SOUSA |
MUNICIPAL |
677.323,11 |
PB |
251630 |
SUME |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PB |
251650 |
TAPEROA |
MUNICIPAL |
201.051,30 |
PB |
251670 |
TEIXEIRA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
TOTAL PARAÍBA |
4.597.522,20 |
|||
PE |
260005 |
ABREU E
LIMA |
MUNICIPAL |
476.787,90 |
PE |
260050 |
AGUAS
BELAS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260110 |
ARARIPINA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260120 |
ARCOVERDE |
MUNICIPAL |
135.387,00 |
PE |
260200 |
BODOCO |
MUNICIPAL |
247.422,30 |
PE |
260280 |
BUIQUE |
ESTADUAL |
163.889,25 |
PE |
260290 |
CABO DE
SANTO AGOSTINHO |
MUNICIPAL |
875.955,00 |
PE |
260300 |
CABROBO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260345 |
CAMARAGIBE |
MUNICIPAL |
217.272,00 |
PE |
260410 |
CARUARU |
MUNICIPAL |
55.944,00 |
PE |
260450 |
CHA
GRANDE |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
PE |
260500 |
CUPIRA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260570 |
FLORESTA |
MUNICIPAL |
217.383,60 |
PE |
260600 |
GARANHUNS |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
PE |
260610 |
GLORIA
DO GOITA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260620 |
GOIANA |
MUNICIPAL |
135.387,00 |
PE |
260660 |
IBIMIRIM |
MUNICIPAL |
180.863,70 |
PE |
260680 |
IGARASSU |
MUNICIPAL |
135.387,00 |
PE |
260730 |
IPUBI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260765 |
ITAMBE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260790 |
JABOATAO
DOS GUARARAPES |
MUNICIPAL |
453.929,97 |
PE |
260845 |
LAGOA
DO CARRO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260850 |
LAGOA
DO ITAENGA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
260960 |
OLINDA |
MUNICIPAL |
428.272,20 |
PE |
260990 |
OURICURI |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
PE |
261000 |
PALMARES |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
261060 |
PAUDALHO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
261070 |
PAULISTA |
MUNICIPAL |
565.870,56 |
PE |
261080 |
PEDRA |
MUNICIPAL |
306.118,95 |
PE |
261100 |
PETROLÂNDIA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
261110 |
PETROLINA |
MUNICIPAL |
197.962,50 |
PE |
261220 |
SALGUEIRO |
ESTADUAL |
99.660,00 |
PE |
261260 |
SANTA MARIA
DA BOA VISTA |
MUNICIPAL |
77.461,50 |
PE |
261350 |
SAO
JOSE DO BELMONTE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
261400 |
SERRITA |
MUNICIPAL |
152.754,30 |
PE |
261410 |
SERTANIA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
261450 |
SURUBIM |
MUNICIPAL |
149.754,21 |
PE |
261560 |
TRINDADE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PE |
261630 |
VICENCIA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
TOTAL PERNAMBUCO |
6.995.657,94 |
|||
PI |
220020 |
AGUA
BRANCA |
MUNICIPAL |
41.449,65 |
PI |
220040 |
ALTOS |
ESTADUAL |
44.799,00 |
PI |
220050 |
AMARANTE |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PI |
220060 |
ANGICAL
DO PIAUI |
ESTADUAL |
56.284,80 |
PI |
220120 |
BARRAS |
MUNICIPAL |
43.605,60 |
PI |
220150 |
BATALHA |
ESTADUAL |
41.316,00 |
PI |
220190 |
BOM
JESUS |
ESTADUAL |
72.106,05 |
PI |
220200 |
BURITI
DOS LOPES |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PI |
220220 |
CAMPO
MAIOR |
ESTADUAL |
41.316,00 |
PI |
220230 |
CANTO
DO BURITI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PI |
220270 |
COCAL |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PI |
220450 |
GUADALUPE |
ESTADUAL |
126.549,45 |
PI |
220550 |
JOSE DE
FREITAS |
ESTADUAL |
99.660,00 |
PI |
220570 |
LUIS
CORREIA |
ESTADUAL |
42.385,20 |
PI |
220580 |
LUZILANDIA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PI |
220620 |
MIGUEL
ALVES |
ESTADUAL |
147.222,15 |
PI |
220700 |
OEIRAS |
ESTADUAL |
44.431,95 |
PI |
220770 |
PARNAIBA |
MUNICIPAL |
257.489,40 |
PI |
220780 |
PAULISTANA |
MUNICIPAL |
47.280,60 |
PI |
220790 |
PEDRO II |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PI |
220800 |
PICOS |
MUNICIPAL |
98.119,50 |
PI |
220820 |
PIO IX |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PI |
220830 |
PIRACURUCA |
MUNICIPAL |
43.262,70 |
PI |
220840 |
PIRIPIRI |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
PI |
221000 |
SÃO
JOÃO DO PIAUÍ |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PI |
221040 |
SAO
MIGUEL DO TAPUIO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PI |
221050 |
SAO
PEDRO DO PIAUI |
ESTADUAL |
50.540,10 |
PI |
221080 |
SIMPLICIO
MENDES |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PI |
221100 |
TERESINA |
ESTADUAL |
76.971,30 |
PI |
221100 |
TERESINA |
MUNICIPAL |
1.441.935,66 |
PI |
221110 |
UNIAO |
ESTADUAL |
50.724,15 |
PI |
221120 |
URUCUI |
ESTADUAL |
79.485,15 |
PI |
221130 |
VALENCA
DO PIAUI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
TOTAL PIAUÍ |
3.898.426,41 |
|||
PR |
410040 |
ALMIRANTE
TAMANDARE |
ESTADUAL |
14.643,00 |
PR |
410110 |
ANDIRA |
ESTADUAL |
157.153,95 |
PR |
410140 |
APUCARANA |
MUNICIPAL |
348.999,15 |
PR |
410160 |
ARAPOTI |
ESTADUAL |
82.886,70 |
PR |
410180 |
ARAUCARIA |
MUNICIPAL |
191.934,60 |
PR |
410240 |
BANDEIRANTES |
ESTADUAL |
248.082,90 |
PR |
410280 |
BELA
VISTA DO PARAISO |
ESTADUAL |
139.521,30 |
PR |
410370 |
CAMBE |
ESTADUAL |
405.280,65 |
PR |
410400 |
CAMPINA
GRANDE DO SUL |
ESTADUAL |
66.446,70 |
PR |
410420 |
CAMPO
LARGO |
ESTADUAL |
158.283,60 |
PR |
410430 |
CAMPO
MOURAO |
MUNICIPAL |
345.652,35 |
PR |
410480 |
CASCAVEL |
ESTADUAL |
1.328.658,81 |
PR |
410490 |
CASTRO |
ESTADUAL |
137.773,80 |
PR |
410540 |
CHOPINZINHO |
ESTADUAL |
308.652,00 |
PR |
410550 |
CIANORTE |
MUNICIPAL |
100.038,60 |
PR |
410580 |
COLOMBO |
ESTADUAL |
81.182,10 |
PR |
410590 |
COLORADO |
ESTADUAL |
135.028,05 |
PR |
410650 |
CORONEL
VIVIDA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PR |
410690 |
CURITIBA |
MUNICIPAL |
2.599.439,55 |
PR |
410690 |
CURITIBA |
ESTADUAL |
397.035,00 |
PR |
410830 |
FOZ DO
IGUACU |
MUNICIPAL |
452.424,60 |
PR |
410860 |
GOIOERE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
PR |
410940 |
GUARAPUAVA |
ESTADUAL |
393.995,10 |
PR |
410980 |
IBIPORA |
ESTADUAL |
339.583,20 |
PR |
411125 |
ITAPERUCU |
ESTADUAL |
53.346,15 |
PR |
411150 |
IVAIPORA |
ESTADUAL |
77.769,60 |
PR |
411180 |
JACAREZINHO |
ESTADUAL |
110.916,30 |
PR |
411320 |
LAPA |
ESTADUAL |
200.171,55 |
PR |
411330 |
LARANJEIRAS
DO SUL |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PR |
411350 |
LOANDA |
ESTADUAL |
83.505,60 |
PR |
411370 |
LONDRINA |
MUNICIPAL |
843.808,71 |
PR |
411420 |
MANDAGUARI |
MUNICIPAL |
96.017,25 |
PR |
411480 |
MARIALVA |
ESTADUAL |
218.025,90 |
PR |
411520 |
MARINGA |
MUNICIPAL |
716.204,70 |
PR |
411690 |
NOVA
ESPERANCA |
ESTADUAL |
312.788,70 |
PR |
411750 |
PAICANDU |
ESTADUAL |
41.432,25 |
PR |
411790 |
PALOTINA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
PR |
411820 |
PARANAGUA |
ESTADUAL |
99.660,00 |
PR |
411840 |
PARANAVAI |
ESTADUAL |
168.915,15 |
PR |
411850 |
PATO
BRANCO |
MUNICIPAL |
397.035,00 |
PR |
411915 |
PINHAIS |
ESTADUAL |
97.270,35 |
PR |
411930 |
PINHAO |
ESTADUAL |
41.449,65 |
PR |
411950 |
PIRAQUARA |
ESTADUAL |
265.867,95 |
PR |
411960 |
PITANGA |
ESTADUAL |
44.808,00 |
PR |
411990 |
PONTA
GROSSA |
ESTADUAL |
287.437,20 |
PR |
412060 |
PRUDENTOPOLIS |
ESTADUAL |
63.904,80 |
PR |
412220 |
RIO BRANCO
DO SUL |
ESTADUAL |
99.660,00 |
PR |
412230 |
RIO
NEGRO |
ESTADUAL |
165.662,40 |
PR |
412240 |
ROLANDIA |
ESTADUAL |
255.194,85 |
PR |
412410 |
SANTO
ANTONIO DA PLATINA |
ESTADUAL |
284.825,70 |
PR |
412550 |
SAO
JOSE DOS PINHAIS |
MUNICIPAL |
351.351,75 |
PR |
412625 |
SARANDI |
ESTADUAL |
44.686,65 |
PR |
412710 |
TELEMACO
BORBA |
ESTADUAL |
308.437,50 |
PR |
412770 |
TOLEDO |
ESTADUAL |
244.099,35 |
PR |
412810 |
UMUARAMA |
MUNICIPAL |
874.395,00 |
PR |
412820 |
UNIAO
DA VITORIA |
ESTADUAL |
254.478,15 |
TOTAL PARANÁ |
15.847.869,87 |
|||
RJ |
330010 |
ANGRA
DOS REIS |
MUNICIPAL |
113.098,50 |
RJ |
330030 |
BARRA
DO PIRAÍ |
MUNICIPAL |
229.579,20 |
RJ |
330040 |
BARRA
MANSA |
MUNICIPAL |
384.403,80 |
RJ |
330045 |
BELFORD
ROXO |
MUNICIPAL |
346.869,60 |
RJ |
330050 |
BOM
JARDIM |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RJ |
330070 |
CABO
FRIO |
ESTADUAL |
13.035,00 |
RJ |
330080 |
CACHOEIRAS
DE MACACU |
MUNICIPAL |
39.340,65 |
RJ |
330100 |
CAMPOS
DOS GOYTACAZES |
MUNICIPAL |
1.134.168,75 |
RJ |
330110 |
CANTAGALO |
ESTADUAL |
67.480,80 |
RJ |
330120 |
CARMO |
MUNICIPAL |
96.477,75 |
RJ |
330095 |
COMENDADOR
LEVY GASPARIAN |
ESTADUAL |
139.617,75 |
RJ |
330140 |
CONCEICAO
DE MACABU |
ESTADUAL |
152.938,50 |
RJ |
330150 |
CORDEIRO |
MUNICIPAL |
76.827,15 |
RJ |
330170 |
DUQUE
DE CAXIAS |
MUNICIPAL |
166.514,25 |
RJ |
330180 |
ENGENHEIRO
PAULO DE FRONTIN |
MUNICIPAL |
77.917,65 |
RJ |
330185 |
GUAPIMIRIM |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RJ |
330190 |
ITABORAI |
MUNICIPAL |
278.276,70 |
RJ |
330200 |
ITAGUAI |
MUNICIPAL |
115.859,70 |
RJ |
330205 |
ITALVA |
ESTADUAL |
121.043,85 |
RJ |
330210 |
ITAOCARA |
ESTADUAL |
74.407,65 |
RJ |
330220 |
ITAPERUNA |
MUNICIPAL |
221.529,60 |
RJ |
330225 |
ITATIAIA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RJ |
330227 |
JAPERI |
ESTADUAL |
54.342,30 |
RJ |
330240 |
MACAE |
ESTADUAL |
283.468,80 |
RJ |
330250 |
MAGE |
MUNICIPAL |
376.291,05 |
RJ |
330260 |
MANGARATIBA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RJ |
330280 |
MENDES |
MUNICIPAL |
225.595,80 |
RJ |
330285 |
MESQUITA |
MUNICIPAL |
206.110,20 |
RJ |
330300 |
MIRACEMA |
ESTADUAL |
49.904,70 |
RJ |
330310 |
NATIVIDADE |
MUNICIPAL |
71.565,60 |
RJ |
330330 |
NITEROI |
MUNICIPAL |
1.088.324,70 |
RJ |
330350 |
NOVA
IGUACU |
MUNICIPAL |
224.198,46 |
RJ |
330360 |
PARACAMBI |
MUNICIPAL |
363.379,80 |
RJ |
330370 |
PARAIBA
DO SUL |
MUNICIPAL |
335.575,65 |
RJ |
330380 |
PARATI |
ESTADUAL |
187.293,30 |
RJ |
330390 |
PETROPOLIS |
MUNICIPAL |
994.662,30 |
RJ |
330395 |
PINHEIRAL |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RJ |
330410 |
PORCIUNCULA |
ESTADUAL |
88.821,45 |
RJ |
330411 |
PORTO
REAL |
MUNICIPAL |
60.501,30 |
RJ |
330414 |
QUEIMADOS |
ESTADUAL |
98.274,00 |
RJ |
330415 |
QUISSAMA |
MUNICIPAL |
169.532,25 |
RJ |
330420 |
RESENDE |
MUNICIPAL |
548.751,42 |
RJ |
330430 |
RIO
BONITO |
MUNICIPAL |
207.746,85 |
RJ |
330452 |
RIO DAS
OSTRAS |
ESTADUAL |
99.660,00 |
RJ |
330455 |
RIO DE
JANEIRO |
MUNICIPAL |
135.022,56 |
RJ |
330460 |
SANTA
MARIA MADALENA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RJ |
330470 |
SANTO
ANTONIO DE PADUA |
ESTADUAL |
49.210,50 |
RJ |
330480 |
SAO
FIDELIS |
ESTADUAL |
80.778,00 |
RJ |
330475 |
SÃO
FRANCISCO DE ITABAPOANA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RJ |
330490 |
SAO
GONCALO |
MUNICIPAL |
486.634,50 |
RJ |
330510 |
SAO
JOAO DE MERITI |
MUNICIPAL |
1.560,00 |
RJ |
330520 |
SAO
PEDRO DA ALDEIA |
ESTADUAL |
168.423,00 |
RJ |
330530 |
SAO
SEBASTIAO DO ALTO |
ESTADUAL |
86.182,80 |
RJ |
330555 |
SEROPEDICA |
MUNICIPAL |
32.036,70 |
RJ |
330570 |
SUMIDOURO |
MUNICIPAL |
250.007,34 |
RJ |
330580 |
TERESOPOLIS |
MUNICIPAL |
14.595,00 |
RJ |
330600 |
TRES
RIOS |
MUNICIPAL |
108.003,00 |
RJ |
330610 |
VALENCA |
MUNICIPAL |
102.451,20 |
RJ |
330620 |
VASSOURAS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RJ |
330630 |
VOLTA
REDONDA |
MUNICIPAL |
1.463.807,40 |
TOTAL RIO DE JANEIRO |
13.186.194,78 |
|||
RN |
240020 |
ACU |
MUNICIPAL |
27.699,90 |
RN |
240100 |
APODI |
ESTADUAL |
125.939,25 |
RN |
240110 |
AREIA
BRANCA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RN |
240145 |
BARAUNA |
MUNICIPAL |
85.170,90 |
RN |
240200 |
CAICO |
MUNICIPAL |
110.574,51 |
RN |
240220 |
CANGUARETAMA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RN |
240260 |
CEARA-MIRIM |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
RN |
240310 |
CURRAIS
NOVOS |
ESTADUAL |
52.804,80 |
RN |
240420 |
GOIANINHA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RN |
240580 |
JOÃO
CÂMARA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RN |
240610 |
JUCURUTU |
MUNICIPAL |
114.568,65 |
RN |
240710 |
MACAIBA |
MUNICIPAL |
284.918,85 |
RN |
240720 |
MACAU |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
RN |
240800 |
MOSSORO |
MUNICIPAL |
1.208.911,50 |
RN |
240810 |
NATAL |
MUNICIPAL |
1.206.200,55 |
RN |
240830 |
NOVA
CRUZ |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
RN |
240890 |
PARELHAS |
MUNICIPAL |
46.624,05 |
RN |
240325 |
PARNAMIRIM |
MUNICIPAL |
24.803,85 |
RN |
240940 |
PAU DOS
FERROS |
MUNICIPAL |
358.551,15 |
RN |
241120 |
SANTA CRUZ |
MUNICIPAL |
95.589,75 |
RN |
241150 |
SANTO
ANTONIO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RN |
241200 |
SAO
GONCALO DO AMARANTE |
MUNICIPAL |
30.809,10 |
RN |
241220 |
SAO
JOSE DE MIPIBU |
MUNICIPAL |
00,00 |
RN |
241250 |
SAO
MIGUEL |
MUNICIPAL |
46.049,10 |
RN |
241260 |
SAO PAULO
DO POTENGI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
TOTAL RIO GRANDE DO NORTE |
4.452.323,58 |
|||
RO |
110001 |
ALTA
FLORESTA D'OESTE |
MUNICIPAL |
165.650,40 |
RO |
110002 |
ARIQUEMES |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
RO |
110005 |
CEREJEIRAS |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
RO |
110006 |
COLORADO
DO OESTE |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
RO |
110010 |
GUAJARA-MIRIM |
MUNICIPAL |
245.168,40 |
RO |
110011 |
JARU |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
RO |
110012 |
JI-PARANA |
MUNICIPAL |
397.035,00 |
RO |
110013 |
MACHADINHO
D'OESTE |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
RO |
110033 |
NOVA
MAMORE |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
RO |
110018 |
PIMENTA
BUENO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RO |
110020 |
PORTO
VELHO |
MUNICIPAL |
411.095,70 |
RO |
110020 |
PORTO
VELHO |
ESTADUAL |
237.397,80 |
RO |
110025 |
PRESIDENTE
MEDICI |
MUNICIPAL |
51.745,80 |
RO |
110030 |
VILHENA |
MUNICIPAL |
97.542,75 |
TOTAL RONDÔNIA |
2.914.982,85 |
|||
RR |
140020 |
CARACARAI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RR |
140010 |
BOA
VISTA |
ESTADUAL |
808.737,60 |
TOTAL RORAIMA |
886.749,60 |
|||
RS |
430040 |
ALEGRETE |
MUNICIPAL |
346.436,85 |
RS |
430060 |
ALVORADA |
ESTADUAL |
746.256,75 |
RS |
430130 |
ARROIO
GRANDE |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
430150 |
AUGUSTO
PESTANA |
ESTADUAL |
101.356,20 |
RS |
430160 |
BAGE |
ESTADUAL |
96.528,60 |
RS |
430210 |
BENTO
GONCALVES |
MUNICIPAL |
34.714,80 |
RS |
430222 |
BOA
VISTA DO CADEADO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RS |
430280 |
CACAPAVA
DO SUL |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
430300 |
CACHOEIRA
DO SUL |
MUNICIPAL |
383.312,25 |
RS |
430310 |
CACHOEIRINHA |
ESTADUAL |
397.035,00 |
RS |
430390 |
CAMPO
BOM |
ESTADUAL |
318.519,30 |
RS |
430420 |
CANDELARIA |
ESTADUAL |
239.860,80 |
RS |
430440 |
CANELA |
MUNICIPAL |
259.863,30 |
RS |
430450 |
CANGUCU |
ESTADUAL |
123.829,20 |
RS |
430460 |
CANOAS |
MUNICIPAL |
217.035,00 |
RS |
430463 |
CAPAO
DA CANOA |
ESTADUAL |
233.343,30 |
RS |
430466 |
CAPAO
DO LEAO |
MUNICIPAL |
92.741,25 |
RS |
430470 |
CARAZINHO |
MUNICIPAL |
328.631,40 |
RS |
430510 |
CAXIAS
DO SUL |
ESTADUAL |
905.509,35 |
RS |
430610 |
CRUZ
ALTA |
ESTADUAL |
274.978,50 |
RS |
430640 |
DOIS IRMAOS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
430660 |
DOM
PEDRITO |
ESTADUAL |
339.660,00 |
RS |
430680 |
ENCANTADO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
430690 |
ENCRUZILHADA
DO SUL |
ESTADUAL |
271.641,60 |
RS |
430700 |
ERECHIM |
ESTADUAL |
89.155,35 |
RS |
430760 |
ESTANCIA
VELHA |
ESTADUAL |
263.480,55 |
RS |
430770 |
ESTEIO |
ESTADUAL |
347.856,00 |
RS |
430780 |
ESTRELA |
ESTADUAL |
44.355,45 |
RS |
430790 |
FARROUPILHA |
MUNICIPAL |
363.928,05 |
RS |
430850 |
FREDERICO
WESTPHALEN |
ESTADUAL |
79.608,00 |
RS |
430900 |
GIRUA |
MUNICIPAL |
90.311,10 |
RS |
430920 |
GRAVATAI |
MUNICIPAL |
462.720,90 |
RS |
430930 |
GUAIBA |
ESTADUAL |
315.505,65 |
RS |
430940 |
GUAPORE |
MUNICIPAL |
280.027,95 |
RS |
431010 |
IGREJINHA |
ESTADUAL |
222.293,85 |
RS |
431020 |
IJUI |
ESTADUAL |
281.645,10 |
RS |
431060 |
ITAQUI |
ESTADUAL |
93.882,30 |
RS |
431090 |
JACUTINGA |
ESTADUAL |
146.135,55 |
RS |
431100 |
JAGUARAO |
ESTADUAL |
62.384,70 |
RS |
431120 |
JULIO
DE CASTILHOS |
ESTADUAL |
153.132,30 |
RS |
431140 |
LAJEADO |
ESTADUAL |
48.439,65 |
RS |
431240 |
MONTENEGRO |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
431310 |
NOVA
PALMA |
ESTADUAL |
269.947,95 |
RS |
431320 |
NOVA
PETROPOLIS |
MUNICIPAL |
117.078,30 |
RS |
431340 |
NOVO
HAMBURGO |
MUNICIPAL |
291.070,20 |
RS |
431350 |
OSORIO |
ESTADUAL |
112.770,75 |
RS |
431390 |
PANAMBI |
MUNICIPAL |
259.009,20 |
RS |
431405 |
PAROBE |
ESTADUAL |
285.612,00 |
RS |
431410 |
PASSO
FUNDO |
ESTADUAL |
164.832,60 |
RS |
431440 |
PELOTAS |
MUNICIPAL |
1.647.978,15 |
RS |
431460 |
PIRATINI |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
431510 |
PORTO
XAVIER |
MUNICIPAL |
137.606,85 |
RS |
431530 |
QUARAI |
ESTADUAL |
64.489,35 |
RS |
431560 |
RIO
GRANDE |
ESTADUAL |
291.304,05 |
RS |
431570 |
RIO
PARDO |
MUNICIPAL |
438.069,00 |
RS |
431600 |
ROLANTE |
ESTADUAL |
199.889,70 |
RS |
431640 |
ROSARIO
DO SUL |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
431680 |
SANTA
CRUZ DO SUL |
MUNICIPAL |
739.743,90 |
RS |
431690 |
SANTA
MARIA |
ESTADUAL |
473.034,15 |
RS |
431720 |
SANTA
ROSA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RS |
431730 |
SANTA
VITORIA DO PALMAR |
ESTADUAL |
159.948,60 |
RS |
431710 |
SANTANA
DO LIVRAMENTO |
ESTADUAL |
195.768,00 |
RS |
431740 |
SANTIAGO |
ESTADUAL |
513.175,65 |
RS |
431750 |
SANTO
ANGELO |
ESTADUAL |
94.920,00 |
RS |
431760 |
SANTO
ANTONIO DA PATRULHA |
ESTADUAL |
262.795,05 |
RS |
431800 |
SAO
BORJA |
MUNICIPAL |
120.522,30 |
RS |
431820 |
SAO FRANCISCO
DE PAULA |
ESTADUAL |
99.660,00 |
RS |
431830 |
SAO
GABRIEL |
ESTADUAL |
219.871,80 |
RS |
431840 |
SAO
JERONIMO |
ESTADUAL |
176.706,60 |
RS |
431850 |
SAO
JOSE DO NORTE |
ESTADUAL |
74.171,40 |
RS |
431870 |
SAO LEOPOLDO |
MUNICIPAL |
162.397,17 |
RS |
431880 |
SAO LOURENCO
DO SUL |
ESTADUAL |
892.877,70 |
RS |
431890 |
SAO
LUIZ GONZAGA |
ESTADUAL |
189.762,90 |
RS |
431950 |
SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
431960 |
SAO SEPE |
ESTADUAL |
173.428,35 |
RS |
431990 |
SAPIRANGA |
ESTADUAL |
204.855,00 |
RS |
432120 |
TAQUARA |
ESTADUAL |
137.750,40 |
RS |
432130 |
TAQUARI |
ESTADUAL |
199.760,55 |
RS |
432140 |
TENENTE
PORTELA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
432150 |
TORRES |
ESTADUAL |
52.288,65 |
RS |
432170 |
TRES
COROAS |
ESTADUAL |
306.577,20 |
RS |
432190 |
TRES
PASSOS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
RS |
432200 |
TRIUNFO |
ESTADUAL |
292.668,90 |
RS |
432220 |
TUPANCIRETA |
ESTADUAL |
203.981,10 |
RS |
432260 |
VENANCIO
AIRES |
MUNICIPAL |
152.678,01 |
RS |
432270 |
VERA
CRUZ |
ESTADUAL |
197.004,60 |
RS |
432280 |
VERANOPOLIS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
RS |
432300 |
VIAMAO |
ESTADUAL |
586.955,70 |
TOTAL |
21.233.233,68 |
|||
SC |
420010 |
ABELARDO
LUZ |
MUNICIPAL |
179.527,50 |
SC |
420140 |
ARARANGUA |
ESTADUAL |
124.039,65 |
SC |
420200 |
BALNEARIO
CAMBORIU |
MUNICIPAL |
333.650,34 |
SC |
420230 |
BIGUAÇU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
420240 |
BLUMENAU |
MUNICIPAL |
867.564,45 |
SC |
420290 |
BRUSQUE |
MUNICIPAL |
84.510,45 |
SC |
420300 |
CACADOR |
MUNICIPAL |
124.960,20 |
SC |
420320 |
CAMBORIU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
420360 |
CAMPOS
NOVOS |
ESTADUAL |
76.081,35 |
SC |
420380 |
CANOINHAS |
MUNICIPAL |
178.721,85 |
SC |
420390 |
CAPINZAL |
ESTADUAL |
339.660,00 |
SC |
420420 |
CHAPECO |
MUNICIPAL |
414.041,40 |
SC |
420425 |
COCAL
DO SUL |
ESTADUAL |
83.080,50 |
SC |
420430 |
CONCORDIA |
MUNICIPAL |
197.530,20 |
SC |
420460 |
CRICIUMA |
MUNICIPAL |
506.664,81 |
SC |
420480 |
CURITIBANOS |
ESTADUAL |
100.802,55 |
SC |
420500 |
DIONISIO
CERQUEIRA |
ESTADUAL |
156.814,65 |
SC |
420540 |
FLORIANOPOLIS |
MUNICIPAL |
1.424.982,60 |
SC |
420545 |
FORQUILHINHA |
ESTADUAL |
78.012,00 |
SC |
420570 |
GAROPABA |
ESTADUAL |
70.319,55 |
SC |
420590 |
GASPAR |
MUNICIPAL |
116.043,45 |
SC |
420670 |
HERVAL
D'OESTE |
ESTADUAL |
87.328,35 |
SC |
420690 |
IBIRAMA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
420700 |
ICARA |
ESTADUAL |
71.628,15 |
SC |
420730 |
IMBITUBA |
MUNICIPAL |
64.452,75 |
SC |
420750 |
INDAIAL |
MUNICIPAL |
216.629,55 |
SC |
420810 |
ITAIOPOLIS |
ESTADUAL |
241.353,75 |
SC |
420820 |
ITAJAI |
MUNICIPAL |
652.535,70 |
SC |
420830 |
ITAPEMA |
MUNICIPAL |
126.506,40 |
SC |
420890 |
JARAGUA
DO SUL |
MUNICIPAL |
449.645,70 |
SC |
420900 |
JOACABA |
ESTADUAL |
55.879,20 |
SC |
420910 |
JOINVILLE |
MUNICIPAL |
773.955,51 |
SC |
420930 |
LAGES |
MUNICIPAL |
179.325,75 |
SC |
420940 |
LAGUNA |
MUNICIPAL |
167.792,85 |
SC |
421010 |
MAFRA |
ESTADUAL |
241.318,65 |
SC |
421050 |
MARAVILHA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
421130 |
NAVEGANTES |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
421170 |
ORLEANS |
MUNICIPAL |
154.724,76 |
SC |
421190 |
PALHOCA |
MUNICIPAL |
245.534,85 |
SC |
421220 |
PAPANDUVA |
ESTADUAL |
2.785,50 |
SC |
421360 |
PORTO
UNIAO |
ESTADUAL |
142.670,85 |
SC |
421420 |
QUILOMBO |
MUNICIPAL |
69.229,83 |
SC |
421480 |
RIO DO
SUL |
MUNICIPAL |
103.629,30 |
SC |
421500 |
RIO
NEGRINHO |
MUNICIPAL |
78.012,06 |
SC |
421620 |
SAO
FRANCISCO DO SUL |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
421650 |
SAO
JOAQUIM |
MUNICIPAL |
204.339,15 |
SC |
421690 |
SAO
LOURENCO DO OESTE |
MUNICIPAL |
67.940,55 |
SC |
421720 |
SAO
MIGUEL DO OESTE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
421760 |
SIDEROPOLIS |
ESTADUAL |
98.075,40 |
SC |
421820 |
TIMBO |
ESTADUAL |
300.552,90 |
SC |
421830 |
TRES
BARRAS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
421870 |
TUBARAO |
MUNICIPAL |
172.581,60 |
SC |
421900 |
URUSSANGA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
SC |
421930 |
VIDEIRA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SC |
421950 |
XANXERE |
ESTADUAL |
129.747,75 |
SC |
421970 |
XAXIM |
MUNICIPAL |
225.757,65 |
TOTAL SANTA CATARINA |
11.582.709,96 |
|||
SE |
280020 |
AQUIDABA |
ESTADUAL |
287.435,70 |
SE |
280030 |
ARACAJU |
MUNICIPAL |
2.375.876,43 |
SE |
280060 |
BARRA
DOS COQUEIROS |
ESTADUAL |
99.660,00 |
SE |
280120 |
CANINDE
DE SAO FRANCISCO |
ESTADUAL |
241.683,15 |
SE |
280210 |
ESTANCIA |
MUNICIPAL |
231.619,05 |
SE |
280290 |
ITABAIANA |
MUNICIPAL |
302.351,10 |
SE |
280300 |
ITABAIANINHA |
ESTADUAL |
177.682,65 |
SE |
280320 |
ITAPORANGA
D'AJUDA |
ESTADUAL |
212.379,45 |
SE |
280340 |
JAPOATA |
ESTADUAL |
82.588,95 |
SE |
280350 |
LAGARTO |
MUNICIPAL |
355.252,65 |
SE |
280400 |
MARUIM |
ESTADUAL |
261.892,65 |
SE |
280450 |
NOSSA
SENHORA DA GLORIA |
ESTADUAL |
44.559,60 |
SE |
280460 |
NOSSA SENHORA
DAS DORES |
ESTADUAL |
78.012,00 |
SE |
280480 |
NOSSA
SENHORA DO SOCORRO |
MUNICIPAL |
702.011,85 |
SE |
280550 |
POCO
VERDE |
ESTADUAL |
70.359,15 |
SE |
280570 |
PROPRIA |
ESTADUAL |
197.095,95 |
SE |
280580 |
RIACHAO
DO DANTAS |
ESTADUAL |
78.012,00 |
SE |
280620 |
SALGADO |
ESTADUAL |
205.100,25 |
SE |
280670 |
SAO
CRISTOVAO |
ESTADUAL |
382.314,60 |
SE |
280710 |
SIMAO
DIAS |
ESTADUAL |
202.547,55 |
SE |
280740 |
TOBIAS
BARRETO |
ESTADUAL |
64.482,15 |
TOTAL SERGIPE |
6.652.916,88 |
|||
SP |
350010 |
ADAMANTINA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
350050 |
AGUAS DE
LINDOIA |
MUNICIPAL |
173.048,40 |
SP |
350160 |
AMERICANA |
MUNICIPAL |
272.183,55 |
SP |
350190 |
AMPARO |
MUNICIPAL |
109.389,60 |
SP |
350270 |
APIAI |
MUNICIPAL |
178.166,10 |
SP |
350280 |
ARACATUBA |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
SP |
350320 |
ARARAQUARA |
MUNICIPAL |
169.433,85 |
SP |
350330 |
ARARAS |
MUNICIPAL |
174.445,65 |
SP |
350550 |
BARRETOS |
MUNICIPAL |
6.620,16 |
SP |
350570 |
BARUERI |
MUNICIPAL |
492.151,80 |
SP |
350590 |
BATATAIS |
MUNICIPAL |
279.383,85 |
SP |
350600 |
BAURU |
MUNICIPAL |
1.024.246,65 |
SP |
350750 |
BOTUCATU |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
SP |
350750 |
BOTUCATU |
ESTADUAL |
157.530,30 |
SP |
350800 |
BURI |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
350850 |
CACAPAVA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
SP |
350860 |
CACHOEIRA
PAULISTA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
350950 |
CAMPINAS |
MUNICIPAL |
2.460.159,45 |
SP |
350970 |
CAMPOS
DO JORDAO |
MUNICIPAL |
204.808,50 |
SP |
351000 |
CANDIDO
MOTA |
MUNICIPAL |
158.858,67 |
SP |
351020 |
CAPAO
BONITO |
MUNICIPAL |
72.311,85 |
SP |
351040 |
CAPIVARI |
MUNICIPAL |
241.216,80 |
SP |
351050 |
CARAGUATATUBA |
MUNICIPAL |
220.773,30 |
SP |
351060 |
CARAPICUIBA |
MUNICIPAL |
338.205,90 |
SP |
351080 |
CASA
BRANCA |
ESTADUAL |
587.845,41 |
SP |
351280 |
COSMOPOLIS |
MUNICIPAL |
259.703,85 |
SP |
351340 |
CRUZEIRO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
351350 |
CUBATAO |
MUNICIPAL |
16.284,45 |
SP |
351380 |
DIADEMA |
MUNICIPAL |
1.362.023,08 |
SP |
351440 |
DRACENA |
MUNICIPAL |
70.297,95 |
SP |
351500 |
EMBU |
MUNICIPAL |
610.249,95 |
SP |
351510 |
EMBU-GUACU |
MUNICIPAL |
140.861,25 |
SP |
351518 |
ESPIRITO
SANTO DO PINHAL |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
351550 |
FERNANDOPOLIS |
MUNICIPAL |
194.732,40 |
SP |
351620 |
FRANCA |
MUNICIPAL |
362.922,90 |
SP |
351630 |
FRANCISCO
MORATO |
MUNICIPAL |
377.197,65 |
SP |
351670 |
GARCA |
MUNICIPAL |
205.627,95 |
SP |
351740 |
GUAIRA |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
351750 |
GUAPIACU |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
351770 |
GUARA |
MUNICIPAL |
297.214,05 |
SP |
351870 |
GUARUJA |
MUNICIPAL |
80.070,84 |
SP |
351880 |
GUARULHOS |
MUNICIPAL |
694.676,25 |
SP |
351907 |
HORTOLANDIA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
SP |
352040 |
ILHABELA |
MUNICIPAL |
303.048,00 |
SP |
352050 |
INDAIATUBA |
MUNICIPAL |
359.951,85 |
SP |
352100 |
IPERO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
352210 |
ITANHAEM |
MUNICIPAL |
81.772,35 |
SP |
352220 |
ITAPECERICA
DA SERRA |
MUNICIPAL |
381.672,90 |
SP |
352230 |
ITAPETININGA |
MUNICIPAL |
33.752,10 |
SP |
352240 |
ITAPEVA |
MUNICIPAL |
13.643,00 |
SP |
352250 |
ITAPEVI |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
SP |
352260 |
ITAPIRA |
MUNICIPAL |
146.690,25 |
SP |
352320 |
ITARARE |
MUNICIPAL |
103.268,85 |
SP |
352340 |
ITATIBA |
MUNICIPAL |
13.035,03 |
SP |
352400 |
ITUPEVA |
MUNICIPAL |
155.185,98 |
SP |
352440 |
JACAREI |
MUNICIPAL |
644.172,45 |
SP |
352500 |
JANDIRA |
MUNICIPAL |
264.172,50 |
SP |
352530 |
JAU |
MUNICIPAL |
473.513,94 |
SP |
352590 |
JUNDIAI |
MUNICIPAL |
821.770,26 |
SP |
352600 |
JUNQUEIROPOLIS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
352620 |
JUQUITIBA |
MUNICIPAL |
339.660,00 |
SP |
352670 |
LEME |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
352690 |
LIMEIRA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
SP |
352710 |
LINS |
MUNICIPAL |
268.951,95 |
SP |
352720 |
LORENA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
SP |
352850 |
MAIRIPORA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
SP |
352880 |
MARACAI |
MUNICIPAL |
73.575,90 |
SP |
352900 |
MARILIA |
MUNICIPAL |
276.582,90 |
ESTADUAL |
218.295,45 |
|||
SP |
352920 |
MARTINOPOLIS |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
SP |
352930 |
MATAO |
MUNICIPAL |
147.040,80 |
SP |
352940 |
MAUA |
MUNICIPAL |
638.997,15 |
SP |
353030 |
MIRASSOL |
MUNICIPAL |
109.814,70 |
SP |
353050 |
MOCOCA |
MUNICIPAL |
179.591,40 |
SP |
353070 |
MOGI
GUACU |
MUNICIPAL |
150.564,90 |
SP |
353080 |
MOJI
MIRIM |
MUNICIPAL |
106.395,00 |
SP |
353180 |
MONTE
MOR |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
353440 |
OSASCO |
MUNICIPAL |
446.713,35 |
SP |
353550 |
PARAGUACU
PAULISTA |
MUNICIPAL |
74.077,05 |
SP |
353650 |
PAULINIA |
MUNICIPAL |
713.327,16 |
SP |
353670 |
PEDERNEIRAS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
353710 |
PEDREIRA |
MUNICIPAL |
146.239,35 |
SP |
353730 |
PENAPOLIS |
MUNICIPAL |
161.063,10 |
SP |
353760 |
PERUÍBE |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
353800 |
PINDAMONHANGABA |
MUNICIPAL |
248.872,35 |
SP |
353930 |
PIRASSUNUNGA |
MUNICIPAL |
552.298,50 |
SP |
354075 |
POTIM |
MUNICIPAL |
254.499,00 |
SP |
354100 |
PRAIA
GRANDE |
MUNICIPAL |
35.926,95 |
SP |
354140 |
PRESIDENTE
PRUDENTE |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
SP |
354150 |
PRESIDENTE
VENCESLAU |
MUNICIPAL |
168.880,80 |
SP |
354220 |
RANCHARIA |
MUNICIPAL |
125.670,45 |
SP |
354330 |
RIBEIRAO
PIRES |
MUNICIPAL |
736.521,75 |
SP |
354340 |
RIBEIRAO
PRETO |
MUNICIPAL |
363.277,35 |
SP |
354390 |
RIO
CLARO |
MUNICIPAL |
1.085.170,86 |
SP |
354400 |
RIO DAS
PEDRAS |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
SP |
354520 |
SALTO |
MUNICIPAL |
14.643,00 |
SP |
354640 |
SANTA
CRUZ DO RIO PARDO |
MUNICIPAL |
210.145,50 |
SP |
354660 |
SANTA
FE DO SUL |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
354670 |
SANTA
GERTRUDES |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
SP |
354750 |
SANTA
RITA DO PASSA QUATRO |
ESTADUAL |
204.503,85 |
SP |
354730 |
SANTANA
DE PARNAIBA |
MUNICIPAL |
973.161,60 |
SP |
354780 |
SANTO
ANDRE |
MUNICIPAL |
2.326.470,42 |
SP |
354850 |
SANTOS |
MUNICIPAL |
3.022.761,60 |
SP |
354870 |
SÃO
BERNARDO DO CAMPO |
MUNICIPAL |
270.045,12 |
SP |
354890 |
SAO
CARLOS |
MUNICIPAL |
93.360,00 |
SP |
354910 |
SAO JOAO
DA BOA VISTA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
SP |
354970 |
SAO
JOSE DO RIO PARDO |
MUNICIPAL |
42.996,15 |
SP |
354980 |
SAO
JOSE DO RIO PRETO |
MUNICIPAL |
642.564,75 |
SP |
354990 |
SAO
JOSE DOS CAMPOS |
MUNICIPAL |
776.297,40 |
SP |
355020 |
SAO
MIGUEL ARCANJO |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
SP |
355030 |
SAO
PAULO |
MUNICIPAL |
324.769,68 |
SP |
355030 |
SAO
PAULO |
ESTADUAL |
140.860,65 |
SP |
355060 |
SAO
ROQUE |
MUNICIPAL |
303.654,90 |
SP |
355070 |
SAO
SEBASTIAO |
MUNICIPAL |
232.726,50 |
SP |
355100 |
SAO
VICENTE |
MUNICIPAL |
1.560,00 |
SP |
355210 |
SOCORRO |
MUNICIPAL |
262.488,15 |
SP |
355220 |
SOROCABA |
MUNICIPAL |
57.660,15 |
SP |
355240 |
SUMARE |
MUNICIPAL |
397.035,00 |
SP |
355250 |
SUZANO |
MUNICIPAL |
276.222,90 |
SP |
355280 |
TABOAO
DA SERRA |
MUNICIPAL |
1.560,00 |
SP |
355370 |
TAQUARITINGA |
MUNICIPAL |
678.351,30 |
SP |
355395 |
TARUMA |
MUNICIPAL |
105.541,47 |
SP |
355410 |
TAUBATE |
MUNICIPAL |
159.787,20 |
SP |
355540 |
UBATUBA |
MUNICIPAL |
302.262,60 |
SP |
355645 |
VARGEM
GRANDE PAULISTA |
MUNICIPAL |
99.660,00 |
SP |
355650 |
VARZEA
PAULISTA |
MUNICIPAL |
110.003,40 |
SP |
355670 |
VINHEDO |
MUNICIPAL |
186.472,05 |
SP |
355700 |
VOTORANTIM |
MUNICIPAL |
237.495,81 |
SP |
355710 |
VOTUPORANGA |
MUNICIPAL |
13.035,00 |
TOTAL SÃO PAULO |
37.885.831,14 |
|||
TO |
170220 |
ARAGUATINS |
MUNICIPAL |
15.080,70 |
TO |
170550 |
COLINAS
DO TOCANTINS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
TO |
170700 |
DIANOPOLIS |
ESTADUAL |
38.286,15 |
TO |
170950 |
GURUPI |
MUNICIPAL |
61.588,95 |
TO |
172100 |
PALMAS |
MUNICIPAL |
146.000,40 |
TO |
171610 |
PARAISO
DO TOCANTINS |
MUNICIPAL |
67.167,30 |
TO |
172120 |
TOCANTINOPOLIS |
MUNICIPAL |
78.012,00 |
TOTAL TOCANTINS |
484.147,50 |
|||
TOTAL BRASIL |
213.743.577,80 |
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES
ODONTOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Anexo 1)
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS
PERMANENTES ODONTOLÓGICOS
1) Alavancas inox adulto e infantil
2) Alavancas Seldim adulto
3) Alveolótomos
4) Aplicador para cimento de hidróxido
de cálcio
5) Arcos de Yang e Ostby
6) Bandeja de aço
7) Brunidor
8) Cabo para bisturi
9) Cabo para espelho
10) Caixas metálicas inoxidáveis com
tampa
11) Calcador de Paiva
12) Calcador Ward (vários números)
13) Cânula para aspiração endodôntica
14) Colgadura
15) Compasso Willis
16) Condensadores Clev-Dent
17) Condensadores Eames
18)
Condensadores Hollemback 3s
19) Curetas periodontais
20) Esculpidor Lecron
21) Espátula nº 01
22) Espátula nº 31
23) Espátula nº 36
24) Espátula de cera nº 7
25) Espátula de cimento nº 24
26) Espátula metálica para gesso
27) Espátula plástica para alginato
28) Espelho de mão e de parede
29) Espelho bucal
30) Extirpa-nervos
31) Faca para gesso
32) Fórceps infantis e adultos (vários
números)
33) Frasco para biópsia
34) Freza de tungstênio tipo
pera MaxiCut
35) Gengivótomos de Kirkland e
Orban
36) Gral de borracha
37) Grampos para isolamento absoluto
38) Jogo de moldeiras para desdentados
39) Jogo de moldeiras totais perfuradas
40) Lamparina a álcool
41) Limas endodônticas
42) Limas ósseas
43) Limpador de brocas
44) Macro-escova
45) Macro-modelo
46)
Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)
47) Moldeiras parciais perfuradas
48) Óculos de proteção
49) Pedra de afiar curetas periodontais
50) Perfurador de lençol de borracha
51) Pinça porta grampo
52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm
53) Pinça Muller
54) Pinça clínica
55)
Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas
56) Placa de vidro
57) Pote Dappen
58) Porta-agulha
59) Porta-amálgama
60) Porta-matriz
61) Punch (4,5 ou 6 mm)
62) Régua de Fox
63) Régua milimetrada para endodontia
64) Removedor de brocas
65) Seringa luer-lok para
irrigação
66) Seringa carpule
67) Sindesmótomo
68) Sonda exploradora
69) Sonda milimetrada
70) Sugador cirúrgico
71) Tesoura Metzembaum - 14
cm reta
72) Tesoura cirúrgica reta e curva,
íris e standart
INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT
MS/GM 4164/2010, Anexo 1)
INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL
Critério: PER CAPITA, correspondendo a
R$. 0,40/hab.
TETO FINANCEIRO POR ESTADO
ESTADO |
POP IBGE 2009 |
TOTAL |
FNS |
ANVISA |
Acre |
691.132 |
494.568,40 |
267.413,00 |
227.155,40 |
Amapá |
626.609 |
494.568,40 |
112.283,25 |
382.285,15 |
Amazonas |
3.393.369 |
1.357.347,60 |
48.000,00 |
1.309.347,60 |
Maranhão |
6.367.138 |
2.546.855,20 |
909.276,01 |
1.637.579,19 |
Mato Grosso |
3.001.692 |
1.200.676,80 |
480.259,44 |
720.417,36 |
Pará |
7.431.020 |
2.972.408,00 |
706.643,93 |
2.265.764,07 |
Rondônia |
1.503.928 |
601.571,20 |
174.802,49 |
426.768,71 |
Roraima |
421.499 |
494.568,40 |
80.612,51 |
413.955,89 |
Tocantins |
1.292.051 |
516.820,40 |
250.053,18 |
266.767,22 |
TOTAL BRASIL |
24.728.438 |
10.679.384,40 |
3.029.343,81 |
7.650.040,59 |
Fonte: IBGE/DPE/COPIS/GEADD
(*) Piso para Estados com população abaixo
de 1.236.421(5% da população total): R$494.568,40
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS (Origem:
PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 2)
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO -
ESTADOS
UF |
TOTAL / ESTADO |
VALOR |
|
FNS |
ANVISA |
||
Acre |
494.568,40 |
267.413,00 |
227.155,40 |
Amapá |
377.284,80 |
85.656,00 |
291.628,80 |
Maranhão |
201.855,20 |
72.066,17 |
129.789,03 |
Mato
Grosso |
396.926,80 |
158.766,99 |
238.159,81 |
Roraima |
494.568,40 |
80.612,51 |
413.955,89 |
Rondônia |
209.310,00 |
60.820,58 |
148.489,42 |
Tocantins |
97.782,00 |
47.309,86 |
50.472,14 |
Totais |
2.272.295,60 |
772.645,11 |
1.499.650,49 |
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 3)
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO -
MUNICÍPIOS
AMAPÁ |
Cód IBGE |
TOTAL |
Valor |
|
FNS |
ANVISA |
|||
Macapá |
160030 |
68.683,60 |
15.593,44 |
53.090,16 |
Oiapoque |
160050 |
48.600,00 |
11.033,80 |
37.566,20 |
Total Amapá |
2 |
117.283,60 |
26.627,25 |
90.656,35 |
AMAZONAS |
Cód IBGE |
TOTAL |
Valor |
|
FNS |
ANVISA |
|||
Barreirinha |
130050 |
28.057,26 |
992,19 |
27.065,07 |
Benjamin
Constant |
130060 |
99.400,00 |
3.515,09 |
95.884,91 |
Boca do
Acre |
130070 |
99.922,50 |
3.533,57 |
96.388,93 |
Borba |
130080 |
131.610,00 |
4.654,14 |
126.955,86 |
Eirunepé |
130140 |
110.140,00 |
3.894,89 |
106.245,11 |
Itacoatiara |
130190 |
104.411,35 |
3.692,31 |
100.719,04 |
Itapiranga |
130200 |
59.770,00 |
2.113,65 |
57.656,35 |
Manaus |
130260 |
167.715,00 |
5.930,92 |
161.784,08 |
Maués |
130290 |
104.309,00 |
3.688,69 |
100.620,31 |
Nova Olinda
do Norte |
130310 |
143.601,14 |
5.078,18 |
138.522,96 |
Parintins |
130340 |
120.000,00 |
4.243,57 |
115.756,43 |
São
Gabriel da Cachoeira |
130380 |
104.411,35 |
3.692,31 |
100.719,04 |
Santa
Isabel do Rio Negro |
130360 |
84.000,00 |
2.970,50 |
81.029,50 |
Total Amazonas |
13 |
1.357.347,60 |
48.000,00 |
1.309.347,60 |
MARANHÃO |
Cód IBGE |
TOTAL |
VALOR |
|
FNS |
ANVISA |
|||
Alcântara |
210020 |
40.000,00 |
14.280,76 |
25.719,24 |
Altamira
do Maranhão |
210040 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Alto Alegre
do Pindaré |
210047 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Amapá
do Maranhão |
210055 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Amarante
do Maranhão |
210060 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Araguanã |
210087 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Balsas |
210140 |
65.000,00 |
23.206,24 |
41.793,76 |
Barão
de Grajaú |
210150 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Barreirinhas |
210170 |
65.000,00 |
23.206,24 |
41.793,76 |
Bom
Jardim |
210200 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Buriticupu |
210232 |
65.000,00 |
23.206,24 |
41.793,76 |
Cantanhede |
210270 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Centro Novo
do Maranhão |
210317 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Colinas |
210350 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Conceição
do LagoAçu |
210355 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Dom
Pedro |
210380 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Estreito |
210405 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Governador
Nunes Freire |
210467 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Itapecuru
Mirim |
210540 |
65.000,00 |
23.206,24 |
41.793,76 |
João
Lisboa |
210550 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Junco
do Maranhão |
210565 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Lago do
Junco |
210580 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Lago
dos Rodrigues |
210594 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Luís
Domingues |
210620 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Maracaçumé |
210632 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Mata
Roma |
210640 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Matões
do Norte |
210663 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Miranda
do Norte |
210675 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Mirinzal |
210680 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Morros |
210710 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Olho D'Água
das Cunhãs |
210740 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Paulo
Ramos |
210810 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Presidente
Dutra |
210910 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Presidente
Médici |
210923 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Presidente
Sarney |
210927 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Raposa |
210945 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
Ribamar Fiquene |
210955 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
Rosário |
210960 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Santa
Inês |
210990 |
65.000,00 |
23.206,24 |
41.793,76 |
Santa
Luzia |
211000 |
65.000,00 |
23.206,24 |
41.793,76 |
Santa
Luzia do Paruá |
211003 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
São
Benedito do Rio Preto |
211040 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
São
Francisco do Maranhão |
211090 |
25.000,00 |
8.925,48 |
16.074,52 |
São
João Batista |
211100 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
São
José de Ribamar |
211120 |
80.000,00 |
28.561,53 |
51.438,47 |
São
Luís Gonzaga do Maranhão |
211140 |
50.000,00 |
17.850,96 |
32.149,04 |
São Luís |
211130 |
155.000,00 |
55.337,96 |
99.662,04 |
Tuntum |
211230 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Zé Doca |
211400 |
60.000,00 |
21.421,15 |
38.578,85 |
Total Maranhão |
49 |
2.345.000,00 |
837.209,84 |
1.507.790,16 |
PARÁ |
Cód IBGE |
TOTAL |
VALOR |
|
FNS |
ANVISA |
|||
Acará |
150020 |
99.830,00 |
23.733,04 |
76.096,96 |
Água Azul
do Norte |
150034 |
48.520,00 |
11.534,88 |
36.985,12 |
Ananindeua |
150080 |
20.000,00 |
4.754,69 |
15.245,31 |
Baião |
150120 |
68.000,00 |
16.165,95 |
51.834,05 |
Barcarena |
150130 |
80.000,00 |
19.018,76 |
60.981,24 |
Belém |
150140 |
587.583,60 |
139.688,89 |
447.894,71 |
Breves |
150180 |
82.640,00 |
19.646,38 |
62.993,62 |
Bonito |
150160 |
96.000,00 |
22.822,51 |
73.177,49 |
Cametá |
150210 |
57.000,00 |
13.550,87 |
43.449,13 |
Capitão
Poço |
150230 |
17.700,00 |
4.207,90 |
13.492,10 |
Floresta
do Araguaia |
150304 |
10.000,00 |
2.377,35 |
7.622,65 |
Igarapé-Açú |
150320 |
34.000,00 |
8.082,97 |
25.917,03 |
Igarapé Miri |
150330 |
93.315,00 |
22.184,19 |
71.130,81 |
Inhangapi |
150340 |
46.815,00 |
11.129,54 |
35.685,46 |
Juruti |
150390 |
130.000,00 |
30.905,49 |
99.094,51 |
Marituba |
150442 |
10.000,00 |
2.377,35 |
7.622,65 |
Marabá |
150420 |
114.600,00 |
27.244,37 |
87.355,63 |
Melgaço |
150450 |
99.690,00 |
23.699,75 |
75.990,25 |
Moju |
150470 |
89.000,00 |
21.158,37 |
67.841,63 |
Nova Timboteua |
150500 |
42.000,00 |
9.984,85 |
32.015,15 |
Oriximiná |
150530 |
234.122,00 |
55.658,88 |
178.463,12 |
Oeiras
do Pará |
150520 |
66.000,00 |
15.690,48 |
50.309,52 |
Parauapebas |
150553 |
30.000,00 |
7.132,04 |
22.867,96 |
Pau
D'Arco |
150555 |
20.000,00 |
4.754,69 |
15.245,31 |
Peixe-Boi |
150560 |
63.500,00 |
15.096,14 |
48.403,86 |
Prainha |
150600 |
80.000,00 |
19.018,76 |
60.981,24 |
Redenção |
150613 |
9.222,00 |
2.192,39 |
7.029,61 |
Rurópolis |
150619 |
106.450,00 |
25.306,84 |
81.143,16 |
Salinópolis |
150620 |
51.144,80 |
12.158,88 |
38.985,92 |
Santa
Bárbara do Pará |
150635 |
35.000,00 |
8.320,71 |
26.679,29 |
Santa
Maria do Pará |
150660 |
43.305,00 |
10.295,09 |
33.009,91 |
Soure |
150790 |
69.950,00 |
16.629,53 |
53.320,47 |
Tucumã |
150808 |
43.420,60 |
10.322,57 |
33.098,03 |
Ulianópolis |
150812 |
201.600,00 |
47.927,28 |
153.672,72 |
Vitória
do Xingu |
150835 |
92.000,00 |
21.871,57 |
70.128,43 |
Total Pará |
35 |
2.972.408,00 |
706.643,93 |
2.265.764,07 |
MATO GROSSO |
Cód IBGE |
TOTAL |
VALOR |
|
FNS |
ANVISA |
|||
Água Boa |
510020 |
68.750,00 |
27.499,35 |
41.250,65 |
Alta
Floresta |
510025 |
68.750,00 |
27.499,35 |
41.250,65 |
Araputanga |
510125 |
68.750,00 |
27.499,35 |
41.250,65 |
Colíder |
510320 |
68.750,00 |
27.499,35 |
41.250,65 |
Juara |
510510 |
68.750,00 |
27.499,35 |
41.250,65 |
Juína |
510515 |
53.750,00 |
21.499,50 |
32.250,50 |
Nova
Lacerda |
510618 |
68.750,00 |
27.499,35 |
41.250,65 |
Pontal
do Araguaia |
510665 |
53.750,00 |
21.499,50 |
32.250,50 |
Rondonópolis |
510760 |
53.750,00 |
21.499,50 |
32.250,50 |
Terra
Nova do Norte |
510805 |
68.750,00 |
27.499,35 |
41.250,65 |
Várzea
Grande |
510840 |
53.750,00 |
21.499,50 |
32.250,50 |
Vila
Rica |
510860 |
53.750,00 |
21.499,50 |
32.250,50 |
Diamantino |
510350 |
53.750,00 |
21.499,50 |
32.250,50 |
Total Mato Grosso |
13 |
803.750,00 |
321.492,45 |
482.257,55 |
RONDÔNIA |
Cód IBGE |
TOTAL |
VALOR |
|
FNS |
ANVISA |
|||
Cacoal |
110004 |
8.210,00 |
2.385,63 |
5.824,37 |
Guajará-Mirim |
110010 |
30.000,00 |
8.717,30 |
21.282,70 |
Governador
Jorge Teixeira |
110100 |
7.531,20 |
2.188,39 |
5.342,81 |
Ji-Paraná |
110012 |
101.520,00 |
29.499,33 |
72.020,67 |
Porto
Velho |
110020 |
120.000,00 |
34.869,19 |
85.130,81 |
Presidente
Médici |
110025 |
125.000,00 |
36.322,07 |
88.677,93 |
Total Rondônia |
6 |
392.261,20 |
113.981,91 |
278.279,29 |
TOCANTINS |
Cód IBGE |
TOTAL |
VALOR |
|
FNS |
ANVISA |
|||
Augustinópolis |
170255 |
26.000,00 |
12.579,58 |
13.420,42 |
Ananás |
170100 |
28.000,00 |
13.547,24 |
14.452,76 |
Dianópolis |
170700 |
40.000,00 |
19.353,20 |
20.646,80 |
Brasilândia
do Tocantins |
170360 |
30.000,00 |
14.514,90 |
15.485,10 |
Fátima |
170755 |
30.000,00 |
14.514,90 |
15.485,10 |
Miranorte |
171330 |
30.000,00 |
14.514,90 |
15.485,10 |
Palmas |
172100 |
124.540,18 |
60.256,27 |
64.283,91 |
Paraiso
do Tocantins |
171610 |
50.648,22 |
24.505,12 |
26.143,10 |
Taguatinga |
172090 |
40.000,00 |
19.353,20 |
20.646,80 |
Tocantinópolis |
172120 |
19.850,00 |
9.604,02 |
10.245,98 |
Total de Tocantins |
10 |
419.038,40 |
202.743,32 |
216.295,08 |
TOTAL GERAL |
128 |
8.407.088,80 |
2.256.698,70 |
6.150.390,10 |
APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE
REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR
DE 2013 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 1)
APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO
PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS
HABILITADAS A PARTIR DE 2013
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||
|
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|
|
Para as áreas previstas e para aquelas
não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na
Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no
quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de
Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível no seguinte endereço
eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.pdf.
ANEXO XXV
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)
1 EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
2 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA |
3 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA |
4 EQUIPES SAÚDE DA FAMÍLIA |
||||||||||
N° |
AMBIENTES |
Qtd. (un) |
Área unit. (m²) |
Área total (m²) |
Qtd. (un) |
Área unit. (m²) |
Área total (m²) |
Qtd. (un) |
Área unit. (m²) |
Área total (m²) |
Qtd. (un) |
Área unit. (m²) |
Área total (m²) |
1 |
Sala de recepção e espera (1,30 m²/pessoa) |
23 pessoas |
45 pessoas |
68 pessoas |
90 pessoas |
||||||||
1,3 |
23 |
30 |
1,3 |
45 |
58,50 |
1,3 |
68 |
88,4 |
1,3 |
90 |
117 |
||
2 |
Sanitário para pessoa com deficiência |
2 |
3,20 |
6,40 |
2 |
3,20 |
6,40 |
3 |
3,20 |
9,60 |
3 |
3,20 |
9,60 |
3 |
Sala de imunização |
1 |
9 |
9 |
1 |
9 |
9 |
1 |
9 |
9 |
1 |
9 |
9 |
4 |
Farmácia (estocagem/dispensação de medicamentos) |
1 |
14 |
14 |
1 |
14 |
14 |
1 |
14 |
14 |
1 |
16 |
16 |
5 |
Consultório indiferenciado /Acolhimento |
2 |
9 |
18 |
3 |
9 |
27 |
4 |
9 |
36 |
5 |
9 |
45 |
6 |
Consultório com sanitário anexo |
1 |
9 |
9 |
2 |
9 |
18 |
2 |
9 |
18 |
3 |
9 |
27 |
6.1 |
Sanitário PcD anexo consultório |
1 |
3,20 |
3,20 |
1 |
3,20 |
3,20 |
1 |
3,20 |
3,20 |
2 |
3,20 |
6,40 |
6.2 |
Sanitário do consultório |
0 |
0 |
1 |
1 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
7 |
Consultório odontológico |
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de
04.10.2021) |
|||||||||||
7.1 |
Consultório odontológico para 2 Equipos |
1 |
20 |
20 |
2 |
20 |
40 |
1 |
20 |
20 |
0 |
0 |
0 |
7.2 |
Consultório odontológico para 3 Equipos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
30 |
30 |
2 |
30 |
60 |
8 |
Sala de inalação coletiva (1,60 m²/pessoa) |
4 pacientes |
4 pacientes |
6 pacientes |
6 pacientes |
||||||||
1 |
6,40 |
6,40 |
1 |
6,40 |
6,40 |
1 |
9,60 |
9,60 |
1 |
9,60 |
9,60 |
||
9 |
Sala de coleta |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
4 |
4 |
1 |
4 |
4 |
10 |
Sala de curativos |
1 |
9 |
9 |
1 |
9 |
9 |
1 |
9 |
9 |
1 |
9 |
9 |
11 |
Sala de Observação/Coleta |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
1 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
11 . 1 |
Banheiro |
1 |
4,80 |
4,80 |
1 |
4,80 |
4,80 |
1 |
4,80 |
4,80 |
1 |
4,80 |
4,80 |
12 |
CME simplificada - tipo I |
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de
04.10.2021) |
|||||||||||
12.1 |
Sala de Lavagem e descontaminação |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
12.2 |
Sala de esterilização/estocagem de material
esterilizado |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
13 |
Sala de administração e gerência |
1 |
7,5 |
7,5 |
1 |
7,5 |
7,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
14 |
Sala de atividades coletivas/Sala de ACS |
1 |
20 |
20 |
1 |
20 |
20 |
1 |
25 |
25 |
1 |
30 |
30 |
15 |
Almoxarifado |
1 |
2,8 |
2,8 |
1 |
3 |
3 |
1 |
3 |
3 |
1 |
4 |
4 |
16 |
Copa |
1 |
4,5 |
4,5 |
1 |
4,5 |
4,5 |
1 |
6 |
6 |
1 |
6 |
6 |
17 |
Banheiro para funcionários |
1 |
3,6 |
7,2 |
2 |
3,6 |
7,2 |
2 |
3,6 |
7,2 |
2 |
3,6 |
7,2 |
18 |
Depósito de material de limpeza (DML) |
1 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
2 |
2 |
4 |
19 |
Abrigo externo de resíduos sólidos |
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.468 de
04.10.2021) |
|||||||||||
19.1 |
Depósito de Resíduos Comuns |
1 |
1 |
1 |
1 |
1,4 |
1,4 |
1 |
2,3 |
2,3 |
1 |
2,3 |
2,3 |
19.2 |
Depósito de Resíduos Contaminados |
1 |
1 |
1 |
1 |
1,2 |
1,2 |
1 |
1,5 |
1,5 |
1 |
2 |
2 |
19.3 |
Depósito de Resíduos Recicláveis |
1 |
1 |
1 |
1 |
1,2 |
1,2 |
1 |
1,5 |
1,5 |
1 |
2 |
2 |
20 |
Área externa para embarque e desembarque de
ambulância |
1 |
21 |
21 |
1 |
21 |
21 |
1 |
21 |
21 |
1 |
21 |
21 |
Para as áreas previstas e para aquelas
não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na
Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no
quadro acima deverão ainda estar em concordância com as normas de
acessibilidade previstas na Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000 e a Quarta edição da Norma Brasileira ABNT
NBR 9050, de 03 de agosto de 2020, que trata da acessibilidade à edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 2.468 de 04.10.2021)
APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO
PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012 (Origem: PRT MS/GM 340/2013,
Anexo 2)
APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO
ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012
Para o planejamento e a definição da área
física mínima e dos ambientes necessários em uma Unidade Básica de Saúde - UBS,
foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de
atendimento e as atividades mínimas a serem desenvolvidas em cada Unidade. A
definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para
cada UBS. Recomendamos prever a ampliação da área desses ambientes e a
existência de outros ambientes além dos aqui listados, conforme a necessidade
local e as atividades planejadas a serem desenvolvidas pela Unidade, como por
exemplo, sala de administração ou gerência, consultório odontológico,
almoxarifado, farmácia etc.
Estrutura mínima para projetos de
Unidades Básicas de Saúde- UBS - PORTE I
AMBIENTE |
Área Unitária Mínima |
QUANTIDADE MÍNIMA |
Área Total Mínima |
Recepção |
9m2 |
1 |
9m2 |
Sala de
espera - pode ser conjunta com a recepção, desde que a soma dos ambientes
atinja a área total mínima de 24m2 |
15m2 |
1 |
15m2 |
Consultório |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
2 |
18m2 |
Consultório
Odontológico |
12 m2 |
1 |
12m2 |
Sala de
procedimentos |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
1 |
9m2 |
Sala
exclusiva de vacinas |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
1 |
9m2 |
Sala de
curativos |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
1 |
9m2 |
Sala de
reuniões |
20m2 |
1 |
20m2 |
Copa/cozinha |
4,5m2 com
dimensão mínima de 1,5 |
1 |
4,5m2 |
Área de
depósito de materiais de limpeza |
3m2 com
dimensão mínima de 1,5 |
1 |
3m2 |
Sanitário
para o público, adaptado para deficientes físicos |
3,2m2
com dimensão mínima de 1,7m |
1 |
3,2m2 |
Banheiro
para funcionários |
4m2 |
1 |
4m2 |
Sala de
utilidades/apoio à esterelização (caso o projeto não preveja uma
Central de Materiais e Esterilização) |
4m2 |
1 |
4m2 |
Depósito
de lixo |
4m2 |
1 |
4m2 |
Abrigo de
resíduos sólidos (expurgo) |
4m2 e dimensão mínima de 2m |
1 |
4m2 |
Área
total mínima dos ambientes |
127,7 m2 |
||
Área
total mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) |
153,24 m2 |
Estrutura mínima para projetos de
Unidades Básicas de Saúde - UBS - PORTE II
AMBIENTE |
Área Unitária Mínima |
Quantidade Mínima |
Área Total Mínima |
Recepção |
9m2 |
1 |
9m2 |
Sala(s)
de espera - pode(m) ser conjuntas com a recepção, desde que a soma dos
ambientes atinja a área total mínima de 54m2, e pode ser mais de uma, desde
que a soma atinja a área total mínima de 45m2. |
15m2 |
1 (com 45m2) |
45m2 |
Consultório |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
5 |
45m2 |
Consultório
Odontológico para 3 equipes ou 3 Consultórios Odontológicos cada um com no
mínimo 12 m2 |
12m2 |
1 (com 36m2) |
36m2 |
Sala de
procedimentos |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
1 |
9m2 |
Sala
exclusiva de vacinas |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
1 |
9m2 |
Sala de
curativos |
9m2 com
dimensão mínima de 2,5m |
1 |
9m2 |
Sala de
reuniões |
40m2 |
1 |
40m2 |
Almoxarifado |
3m2 com
dimensão mínima de 1,5 |
1 |
3m2 |
Copa/cozinha |
4,5m2
com dimensão mínima de 1,5m |
1 |
4,5m2 |
Área de
depósito de materiais de limpeza |
3m2 com
dimensão mínima de 1,5m |
1 |
3m2 |
Administração
e gerência |
3m2 com
dimensão mínima de 1,5m |
1 |
5,5m2 |
Sanitário
para deficientes físicos |
3,2m2
com dimensão mínima de 1,7m |
1 |
3,2m2 |
Sanitário
para o público |
1,6m2 e
dimensão mínima de 1,2m |
2 |
3,2m2 |
Banheiro
para funcionários |
4m2 |
2 |
8m2 |
Sala de
utilidades/apoio à esterilização (caso o projeto não preveja uma Central de
Materiais e Esterilização) |
4m2 |
1 |
4m2 |
Depósito
de lixo |
4m2 |
1 |
4m2 |
Abrigo de
resíduos sólidos (expurgo) |
4m2 e
dimensão mínima de 2m |
1 |
4m2 |
Área
total mínima dos ambientes |
244,4m2 |
||
Área
Total Mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) |
293,28m2 |
Para as áreas previstas e para aquelas
não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na
Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no
quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de
Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família, disponível
on-line em http://dtr2004.saude. gov.br/dab/docs/ publica-
coes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf. As UBS financiadas por esta Portaria
deverão obrigatoriamente estar adequadas ao regulamento de identificação visual
da Saúde da Família, o qual pode ser acessado no endereço www.saude.gov.br/dab.
RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
DESTINADOS AO CUSTEIO E A MANUTENÇÃO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, SEGUNDO O LIMITE
FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE) (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Anexo 1)
UF: BAHIA
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual (R$) |
Nº 1.787 |
26/08/04 |
|
|
Associação
Obras Sociais Irmã Dulce |
2.123.774,88 |
Nº 145 |
24/01/05 |
|
|
Hospital
Prof. Edgard Santos |
420.728,36 |
Gestão Estadual |
2.544.503,24 |
UF: GOIÁS
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 25 |
05/01/05 |
520870 |
Goiânia |
Hospital das Clínicas de Goiás |
930.029,87 |
Total
Gestão Plena Municipal |
1.523.859,26 |
||||
Total
Gestão Estadual |
0,00 |
||||
Total
do Estado do Maranhão |
1.523.859,26 |
UF: MINAS GERAIS
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 1.871 |
06/09/04 |
310620 |
Belo
Horizonte |
Santa
Casa de Mis. de Belo Horizonte |
932.177,17 |
Nº 64 |
12/01/05 |
310620 |
Belo
Horizonte |
Hosp.
de Clínicas de Belo Horizonte |
966.157,60 |
Nº 2698 |
23/12/04 |
317010 |
Uberaba |
Hosp.
Esc. da Fac. de Med. do Triângulo Mineiro |
663.429,46 |
Nº 2696 |
23/12/04 |
317020 |
Uberlândia |
Hosp.
de Clínicas da Univ. Fed. de Uberlândia |
2.149.039,73 |
Total
Gestão Plena Municipal |
4.710.803,96 |
||||
Total
Gestão Estadual |
0,00 |
||||
Total
do Estado de Minas Gerais |
4.710.803,96 |
UF: MATO GROSSO DO SUL
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 2.546 |
30/11/04 |
500270 |
Campo
Grande |
Soc. Benef.
de Campo Grande - Santa Casa |
1.569.104,49 |
Total
Gestão Plena Municipal |
1.569.104,49 |
||||
Total
Gestão Estadual |
0,00 |
||||
Total
do Estado do Mato Grosso do Sul |
1.569.104,49 |
UF: PARÁ
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 26 |
05/01/05 |
150140 |
Belém |
HU João
de Barros de Barreto |
524.172,85 |
Total
Gestão Plena Municipal |
524.172,85 |
||||
Total
Gestão Estadual |
0,00 |
||||
Total
do Estado do Pará |
524.172,85 |
UF: PARAÍBA
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 28 |
05/01/05 |
250750 |
João
Pessoa |
HU
Lauro Wanderley |
417.080,66 |
Total
Gestão Plena Municipal |
417.080,66 |
||||
Total
Gestão Estadual |
0,00 |
||||
Total
do Estado da Paraíba |
417.080,66 |
UF: PERNAMBUCO
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 2.280 |
20/10/04 |
|
|
Inst.
Mat. Infantil de Pernambuco |
1.710.794,77 |
Nº 143 |
24/01/05 |
|
|
Hosp.
de Clín da Univ. Fed. de Pernambuco |
619.550,68 |
Total
Gestão Estadual |
2.330.345,45 |
UF: PARANÁ
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 2.583 |
02/12/04 |
410690 |
Curitiba |
Hosp.
de Clínicas de Curitiba |
1.829.921,22 |
Nº 2.584 |
02/12/04 |
410690 |
Curitiba |
Hosp.
Evangélico de Curitiba |
1.421.838,93 |
Total
Gestão Plena Municipal |
3.251.760,15 |
||||
Total
Gestão Estadual |
0,00 |
||||
Total
do Estado do Paraná |
3.251.760,15 |
UF: RIO DE JANEIRO
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 30 |
05/01/05 |
330330 |
Niterói |
Hosp.
Univ. Antônio Pedro |
876.588,80 |
Total Gestão Plena Municipal |
876.588,80 |
||||
Nº 2.726 |
28/12/04 |
|
|
Hosp.
Univ. Clementino F. Filho |
792.851,22 |
Nº 144 |
24/01/05 |
|
|
Instituto
de Puer. e Ped. Martagão Gesteira |
227.259,07 |
Total
Gestão Estadual |
1.020.110,29 |
||||
Total
do Estado do Rio de Janeiro |
1.896.699,09 |
UF: RIO GRANDE DO NORTE
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 29 |
05/01/05 |
240810 |
Natal |
Hosp.
Univ. Onofre Lopes |
593.073,32 |
Total
Gestão Plena Municipal |
593.073,32 |
||||
Total
Gestão Estadual |
|
||||
Total
do Estado do Rio Grande do Norte |
593.073,32 |
UF: RIO GRANDE DO SUL
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual |
Nº 22 |
05/01/05 |
431440 |
Pelotas |
Hosp. da Fund.
de Apoio Univ. – UFPEL |
470.673,32 |
Nº 24 |
05/01/05 |
431440 |
Pelotas |
Hosp.
Univ. S. Francisco de Paulo |
300.579,62 |
Nº 1.750 |
24/08/04 |
431490 |
Porto
Alegre |
Hosp.
S. Lucas da PUC |
1.019.967,16 |
Nº 2.353 |
26/10/04 |
431490 |
Porto
Alegre |
Hosp.
de Clínicas de Porto Alegre |
1.590.530,04 |
Nº 2.354 |
26/10/04 |
431490 |
Porto
Alegre |
Fund.
Univ. de Cardiologia/Inst. de Cardiologia |
574.020,43 |
Nº 327 |
04/03/05 |
431490 |
Porto
Alegre |
Hospital
Cristo Redentor – GHC |
479.724,59 |
Nº 328 |
04/03/05 |
431490 |
Porto
Alegre |
Hospital Fêmina –
GHC |
457.899,16 |
Nº 329 |
04/03/05 |
431490 |
Porto
Alegre |
Hosp.
N. Senhora da Conceição – GHC |
2.239.943,62 |
Total Gestão Plena Municipal |
7.133.337,94 |
||||
Nº 23 |
05/01/05 |
|
|
Hosp.
Univ. de Santa Maria |
1.087.541,14 |
Nº 65 |
12/01/05 |
|
|
Hosp.
Univ. Dr. Miguel Riet Correa Júnior |
297.195,52 |
Total
Gestão Estadual |
1.384.736,66 |
||||
Total
do Estado do Rio Grande do Sul |
8.518.074,60 |
UF: SANTA CATARINA
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual (R$) |
Nº 27 |
05/01/05 |
|
|
Hosp. Universitário - Univ. Fed. de Santa Catarina |
829.186,49 |
Gestão
Estadual |
829.186,49 |
UF: SÃO PAULO
Portarias GM/MS |
Data |
Código |
Município |
Hospital |
Valor anual (R$) |
Nº 2.622 |
15/12/04 |
350950 |
Campinas |
Hosp.
Munic. Dr. Mário Gatti |
1.007.589,63 |
Nº 2.625 |
15/12/04 |
350950 |
Campinas |
Hosp.
Mat. Celso Pierro/Soc. Camp. Educ. e Instr |
1.146.282,27 |
Nº 2.626 |
15/12/04 |
352690 |
Limeira |
Santa
Casa de Limeira |
1.190.723,58 |
Nº 2.758 |
31/12/04 |
352900 |
Marília |
Hosp.
das Clínicas /Fund. Mun. de Ens. Superior |
1.059.995,77 |
Nº 1.641 |
09/08/04 |
|
|
Casa de
Saúde Santa Marcelina |
2.491.746,59 |
Total Gestão Plena Municipal |
6.896.337,84 |
||||
Nº 1.705 |
17/08/04 |
|
|
Santa
Casa de Misericórdia de São Paulo |
5.015.955,17 |
Nº 2.411 |
05/11/04 |
|
|
Hospital
são Paulo – UNIFESP |
4.722.100,81 |
Nº 2.623 |
15/12/04 |
|
|
Univ.
Estadual de Campinas - HC e CAISM |
3.112.675,56 |
Nº 2.624 |
15/12/04 |
|
|
Hospital
Estadual de Sumaré |
740.513,13 |
Total Gestão
Estadual |
13.591.244,67 |
||||
Total
do Estado de São Paulo |
20.487.582,51 |
EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO
E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL) (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Anexo 1)
Equipes Habilitadas (em Número de
Equipes por Tipo e Previsão Orçamentária Anual)
Planilha 1 -EQUIPES HABILITADAS (EM
NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
Quantitativo de Equipes Habilitadas |
Custeio anual |
||||||||
UF |
IBGE |
Município |
Proponente |
EMAD I |
EMAD 2 |
EMAP |
EMAD I (R$) |
EMAD 2 (R$) |
EMAP (R$) |
AC |
120020 |
CRUZEIRO
DO SUL |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AC |
120040 |
RIO
BRANCO |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
AC |
120040 |
RIO
BRANCO |
Estadual |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
AL |
270030 |
ARAPIRACA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270040 |
ATALAIA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270140 |
CAMPO
ALEGRE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270290 |
GIRAU
DO PONCIANO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
AL |
270400 |
JUNQUEIRO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
AL |
270430 |
MACEIO |
Municipal |
7 |
0 |
2 |
4.200.000,00 |
|
144.000,00 |
AL |
270470 |
MARECHAL
DEODORO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270630 |
PALMEIRA
DOS INDIOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270800 |
SANTANA
DO IPANEMA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270860 |
SAO
MIGUEL DOS CAMPOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270915 |
TEOTONIO
VILELA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270930 |
UNIAO
DOS PALMARES |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
AL |
270940 |
VICOSA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
AM |
130185 |
IRANDUBA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
AM |
130260 |
MANAUS |
Estadual |
9 |
0 |
3 |
5.400.000,00 |
- |
216.000,00 |
AM |
130406 |
TABATINGA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
AP |
160030 |
MACAPA |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
290120 |
ANAGE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
290320 |
BARREIRAS |
Estadual |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
290390 |
BOM
JESUS DA LAPA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
290520 |
CAETITE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
290570 |
CAMACARI |
Estadual |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
290590 |
CAMPO
ALEGRE DE LOURDES |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
290687 |
CAPIM
GROSSO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
291010 |
DOM
BASILIO/ Rio das Contas |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
291072 |
EUNAPOLIS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
BA |
291080 |
FEIRA
DE SANTANA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
BA |
291080 |
FEIRA
DE SANTANA |
Estado |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
BA |
291170 |
GUANAMBI |
Estadual |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
BA |
291320 |
IBOTIRAMA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
291360 |
ILHEUS |
Estadual |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
BA |
291360 |
ILHEUS |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
BA |
291465 |
ITABELA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
291560 |
ITAMARAJU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
291610 |
ITAPARICA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
291700 |
ITIUBA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
291770 |
JAGUARARI |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
291800 |
JEQUIE |
Estadual |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
291810 |
JEREMOABO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
291840 |
JUAZEIRO |
Estadual |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
291920 |
LAURO
DE FREITAS |
Estadual |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
BA |
292010 |
MAIRI |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
BA |
292100 |
MATA DE
SAO JOAO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
292120 |
MIGUEL
CALMON |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
BA |
292300 |
NOVA
VICOSA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
292510 |
POCOES |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
292530 |
PORTO
SEGURO |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
292640 |
RIACHO
DE SANTANA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
292740 |
SALVADOR |
Estadual |
5 |
0 |
2 |
3.000.000,00 |
- |
144.000,00 |
BA |
292740 |
SALVADOR |
Municipal |
5 |
0 |
2 |
3.000.000,00 |
- |
144.000,00 |
BA |
292840 |
SANTA
RITA DE CASSIA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
292860 |
SANTO
AMARO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
293050 |
SERRINHA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
293070 |
SIMOES
FILHO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
293135 |
TEIXEIRA
DE FREITAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
BA |
293250 |
UNA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
BA |
293330 |
VITORIA
DA CONQUISTA |
Estadual |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230170 |
Aurora |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
CE |
230350 |
CASCAVEL |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230420 |
CRATO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230428 |
EUSEBIO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230495 |
GUAIUBA |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
CE |
230523 |
HORIZONTE |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
CE |
230580 |
IPU |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
CE |
230625 |
ITAITINGA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
CE |
230630 |
ITAPAGE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230690 |
JAGUARIBE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
CE |
230730 |
JUAZEIRO
DO NORTE |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230765 |
MARACANAU |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230770 |
MARANGUAPE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230810 |
MAURITI |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
230970 |
PACATUBA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
231020 |
PARACURU |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
CE |
231025 |
PARAIPABA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
CE |
231070 |
PENTECOSTE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
CE |
231140 |
QUIXERAMOBIM |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
231160 |
REDENCAO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
CE |
231240 |
SAO
GONCALO DO AMARANTE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
231290 |
SOBRAL |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
CE |
231410 |
VICOSA
DO CEARA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
DF |
530010 |
BRASILIA |
Estadual |
13 |
0 |
5 |
7.800.000,00 |
- |
360.000,00 |
GO |
520025 |
AGUAS
LINDAS DE GOIAS |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
520140 |
APARECIDA
DE GOIANIA |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
520450 |
CALDAS
NOVAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
520620 |
CRISTALINA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
520800 |
FORMOSA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
520860 |
GOIANESIA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
520870 |
GOIANIA |
Municipal |
8 |
0 |
3 |
4.800.000,00 |
- |
216.000,00 |
GO |
520890 |
GOIAS |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
GO |
521000 |
INHUMAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
521250 |
LUZIANIA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
GO |
521310 |
MINEIROS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
521450 |
NEROPOLIS |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
GO |
521523 |
NOVO
GAMA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
521560 |
PADRE
BERNARDO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
GO |
521710 |
PIRACANJUBA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
GO |
521760 |
PLANALTINA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
521850 |
QUIRINOPOLIS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
521890 |
RUBIATABA/
Ipiranga de Goiás |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
GO |
522045 |
SENADOR
CANEDO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
GO |
522185 |
VALPARAISO
DE GOIAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
210060 |
AMARANTE
DO MARANHAO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MA |
210232 |
BURITICUPU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
210330 |
CODO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
210380 |
DOM
PEDRO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MA |
210480 |
GRAJAU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
210530 |
IMPERATRIZ |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
210750 |
PACO DO
LUMIAR |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
210900 |
PORTO
FRANCO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MA |
211120 |
SAO
JOSE DE RIBAMAR |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
211130 |
SAO LUIS |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
MA |
211150 |
SAO
MATEUS DO MARANHAO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
310560 |
BARBACENA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
310620 |
BELO
HORIZONTE |
Municipal |
12 |
0 |
1 |
7.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
310670 |
BETIM |
Municipal |
4 |
0 |
1 |
2.400.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
310740 |
Bom
Despacho |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
311340 |
CARATINGA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
311860 |
CONTAGEM |
Municipal |
6 |
0 |
0 |
3.600.000,00 |
- |
- |
MG |
312670 |
FRANCISCO
SA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MG |
312980 |
IBIRITE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
313330 |
ITAOBIM |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MG |
313505 |
JAIBA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MG |
313580 |
JEQUITINHONHA |
Municipal |
0 |
0 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MG |
313670 |
JUIZ DE
FORA |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
313760 |
LAGOA
SANTA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
314310 |
MONTE
CARMELO |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
MG |
314330 |
MONTES
CLAROS |
Municipal |
4 |
0 |
1 |
2.400.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
314480 |
NOVA
LIMA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
314710 |
PARA DE
MINAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
315180 |
POCOS
DE CALDAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
315670 |
SABARA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
MG |
316370 |
SAO
LOURENCO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
316553 |
SARZEDO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MG |
316800 |
TAIOBEIRA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MG |
317010 |
UBERABA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
317020 |
UBERLANDIA |
Municipal |
7 |
0 |
3 |
4.200.000,00 |
- |
216.000,00 |
MG |
317070 |
VARGINHA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MG |
317120 |
VESPASIANO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
MS |
500270 |
CAMPO
GRANDE |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
MS |
500320 |
CORUMBA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
MS |
500330 |
COXIM |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MS |
500769 |
SAO
GABRIEL DO OESTE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
MT |
510267 |
CAMPO
VERDE |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
MT |
510840 |
VARZEA
GRANDE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150080 |
ANANINDEUA |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150140 |
BELÉM |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150220 |
C
APANEMA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150240 |
CASTANHAL |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150270 |
CONCEICAO
DO ARAGUAIA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150309 |
GOIANESIA
DO PARA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PA |
150320 |
IGARAPE-ACU |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PA |
150380 |
JACUNDA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150543 |
OURILANDIA
DO NORTE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PA |
150613 |
REDENCAO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150670 |
SANTANA
DO ARAGUAIA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150730 |
SAO
FELIX DO XINGU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150795 |
TAILANDIA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150808 |
TUCUMA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PA |
150810 |
TUCURUI |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150812 |
ULIANOPOLIS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PA |
150840 |
XINGUARA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PB |
250440 |
CONCEICAO/
Serra Grande |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PB |
250460 |
CONDE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PB |
250510 |
CUITE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PB |
250630 |
GUARABIRA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PB |
250700 |
ITAPORANGA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PB |
250750 |
JOAO
PESSOA |
Municipal |
7 |
0 |
3 |
4.200.000,00 |
- |
216.000,00 |
PB |
250970 |
MONTEIRO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PB |
251210 |
POMBAL |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PB |
251250 |
QUEIMADAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PE |
260005 |
ABREU E
LIMA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PE |
260050 |
AGUAS
BELAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PE |
260290 |
CABO DE
SANTO AGOSTINHO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PE |
260410 |
CARUARU |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
PE |
260620 |
GOIANA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PE |
260760 |
ILHA DE
ITAMARACA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PE |
260775 |
ITAPISSUMA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PE |
260790 |
JABOATAO
DOS GUARARAPES |
Municipal |
5 |
0 |
2 |
3.000.000,00 |
- |
144.000,00 |
PE |
260880 |
LAJEDO |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
PE |
261110 |
PETROLINA |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
PE |
261160 |
RECIFE |
Municipal |
9 |
0 |
3 |
5.400.000,00 |
- |
216.000,00 |
PE |
261300 |
SAO
BENTO DO UNA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
PE |
261310 |
SAO
CAITANO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PE |
261330 |
SAO
JOAQUIM DO MONTE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PE |
261640 |
VITORIA
DE SANTO ANTAO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PI |
220120 |
BARRAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PI |
220190 |
BOM
JESUS |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PI |
220230 |
CANTO
DO BURITI |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PI |
220390 |
FLORIANO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PI |
220550 |
JOSE DE
FREITAS |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PI |
220570 |
LUIS
CORREIA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PI |
220790 |
PEDRO II |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PI |
220840 |
PIRIPIRI |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PI |
221000 |
SAO
JOAO DO PIAUI |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PI |
221060 |
SAO
RAIMUNDO NONATO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PI |
221100 |
TERESINA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
PI |
221130 |
VALENCA
DO PIAUI |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PR |
410370 |
CAMBE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PR |
410480 |
CASCAVEL |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
PR |
410690 |
CURITIBA |
Municipal |
10 |
0 |
3 |
6.000.000,00 |
- |
216.000,00 |
PR |
410940 |
GUARAPUAVA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PR |
411370 |
LONDRINA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
PR |
411790 |
PALOTINA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
PR |
411840 |
PARANAVAI |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
PR |
412405 |
SANTA
TEREZINHA DE ITAIPU |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
RJ |
330010 |
ANGRA
DOS REIS |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330040 |
BARRA
MANSA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330045 |
BELFORD
ROXO |
Municipal |
4 |
0 |
2 |
2.400.000,00 |
- |
144.000,00 |
RJ |
330100 |
CAMPOS
DOS GOYTACAZES |
Municipal |
4 |
0 |
2 |
2.400.000,00 |
- |
144.000,00 |
RJ |
330170 |
DUQUE
DE CAXIAS |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330200 |
ITAGUAI |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330225 |
ITATIAIA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
RJ |
330227 |
JAPERI |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330240 |
MACAE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330285 |
MESQUITA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330320 |
NILOPOLIS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330340 |
NOVA
FRIBURGO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330350 |
NOVA
IGUACU |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330395 |
PINHEIRAL |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
RJ |
330400 |
PIRAI |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
RJ |
330414 |
QUEIMADOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330420 |
RESENDE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330430 |
RIO BONITO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330455 |
RIO DE
JANEIRO |
Municipal |
11 |
0 |
4 |
6.600.000,00 |
- |
288.000,00 |
RJ |
330490 |
SAO
GONCALO |
Municipal |
9 |
0 |
3 |
5.400.000,00 |
- |
216.000,00 |
RJ |
330510 |
SAO
JOAO DE MERITI |
Municipal |
5 |
0 |
2 |
3.000.000,00 |
- |
144.000,00 |
RJ |
330555 |
SEROPEDICA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330560 |
SILVA
JARDIM |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
RJ |
330600 |
TRES
RIOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RJ |
330630 |
VOLTA REDONDA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RN |
240020 |
ACU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RN |
240810 |
NATAL |
Estadual |
5 |
0 |
2 |
3.000.000,00 |
- |
144.000,00 |
RN |
240890 |
PARELHAS |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
RN |
240325 |
PARNAMIRIM |
Estadual |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RN |
241220 |
SAO
JOSE DE MIPIBU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RO |
110002 |
ARIQUEMES |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RO |
110020 |
PORTO
VELHO |
Estadual |
4 |
0 |
1 |
2.400.000,00 |
- |
72.000,00 |
RO |
110030 |
VILHENA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RS |
430210 |
BENTO
GONCALVES |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
RS |
430463 |
CAPAO
DA CANOA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
RS |
430510 |
CAXIAS
DO SUL |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RS |
430535 |
CHARQUEADAS |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
RS |
431240 |
MONTENEGRO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
RS |
431340 |
NOVO
HAMBURGO |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
RS |
431405 |
PA R O
B E |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
RS |
431440 |
PELOTAS |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
RS |
431450 |
PINHEIRO
MACHADO/ Candiota |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
RS |
431490 |
PORTO
ALEGRE |
Municipal |
9 |
0 |
1 |
5.400.000,00 |
|
72.000,00 |
RS |
431680 |
SANTA
CRUZ DO SUL |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
RS |
431720 |
SANTA
ROSA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
RS |
432000 |
SAPUCAIA
DO SUL |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
RS |
432160 |
TRAMANDAI |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
RS |
432260 |
VENANCIO
AIRES |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SC |
420140 |
ARARANGUA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SC |
420230 |
BIGUACU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SC |
420240 |
BLUMENAU |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
|
72.000,00 |
SC |
420395 |
CAPIVARI
DE BAIXO |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
|
SC |
420420 |
CHAPECO |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
SC |
420890 |
JARAGUA
DO SUL |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SC |
420910 |
JOINVILLE |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
SC |
421050 |
MARAVILHA |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
SE |
280120 |
CANINDE
DE SAO FRANCISCO |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
SP |
350100 |
ALTINOPOLIS/
Santo Antônio da Alegria |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
408.000,00 |
- |
SP |
350160 |
AMERICANA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
350170 |
AMERICO
BRASILIENSE |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
SP |
350320 |
ARARAQUARA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
350330 |
ARARAS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
350390 |
ARUJA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
SP |
350410 |
ATIBAIA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018) |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SP |
350550 |
BARRETOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018) |
|||||||||
SP |
350560 |
BARRINHA |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
SP |
350570 |
BARUERI |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
350590 |
BATATAIS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
350600 |
BAURU |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
SP |
350660 |
BIRITIBA-MIRIM |
Municipal |
0 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
SP |
350760 |
BRAGANCA
PAULISTA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
350950 |
CAMPINAS |
Municipal |
7 |
0 |
3 |
4.200.000,00 |
- |
216.000,00 |
SP |
351060 |
CARAPICUIBA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
351280 |
COSMOPOLIS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
351340 |
CRUZEIRO |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
351500 |
EMBU
DAS ARTES |
Municipal |
2 |
0 |
0 |
1.200.000,00 |
|
|
SP |
351510 |
EMBU-GUACU |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
|
SP |
351570 |
FERRAZ
DE VASCONCELOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
351670 |
GARCA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
351870 |
GUARUJA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
351880 |
GUARULHOS |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
351907 |
HORTOLANDIA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
352050 |
INDAIATUBA |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
352210 |
ITANHAEM |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
352220 |
ITAPECERICA
DA SERRA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
|
SP |
352240 |
ITAPEVA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
|
SP |
352250 |
ITAPEVI |
Municipal |
2 |
0 |
0 |
1.200.000,00 |
- |
|
SP |
352310 |
ITAQUAQUECETUBA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
352390 |
ITU |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
352400 |
ITUPEVA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
352440 |
JACAREI |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
352470 |
JAGUARIUNA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
352510 |
JARDINOPOLIS |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
|
SP |
352690 |
LIMEIRA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
352710 |
LINS |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
352940 |
MAUA |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
353050 |
MOCOCA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
353060 |
MOGI
DAS CRUZES |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
- |
SP |
353080 |
MOJI
MIRIM |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
353300 |
NOVA
GRANADA |
Municipal |
0 |
1 |
0 |
- |
|
- |
SP |
353430 |
ORLANDIA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
353440 |
OSASCO |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
353470 |
OURINHOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
353800 |
PINDAMONHANGABA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
- |
- |
SP |
353950 |
PITANGUEIRAS |
Municipal |
3 |
1 |
1 |
- |
408.000,00 |
72.000,00 |
SP |
353980 |
POA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
354020 |
PONTAL |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
354060 |
PORTO
FELIZ |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
354100 |
PRAIA
GRANDE |
Municipal |
0 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
354330 |
RIBEIRAO
PIRES |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
354340 |
RIBEIRAO
PRETO |
Municipal |
3 |
0 |
0 |
1.800.000,00 |
|
|
SP |
354390 |
RIO
CLARO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
354520 |
SALTO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
354580 |
SANTA
BARBARA D'OESTE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
354640 |
SANTA
CRUZ DO RIO PARDO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
- |
216.000,00 |
SP |
354780 |
SANTO
ANDRE |
Municipal |
7 |
0 |
3 |
4.200.000,00 |
- |
72.000,00 |
SP |
354850 |
SANTOS |
Municipal |
4 |
0 |
1 |
2.400.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
354870 |
SAO
BERNARDO DO CAMPO |
Municipal |
5 |
0 |
1 |
3.000.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
354880 |
SAO
CAETANO DO SUL |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
354890 |
SAO
CARLOS |
Municipal |
2 |
0 |
1 |
1.200.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
354940 |
SAO
JOAQUIM DA BARRA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
354970 |
SAO
JOSE DO RIO PARDO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
354980 |
SAO
JOSE DO RIO PRETO |
Municipal |
4 |
0 |
1 |
2.400.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
355030 |
SAO
PAULO |
Municipal |
28 |
0 |
10 |
16.800.000,00 |
|
720.000,00 |
SP |
355030 |
SAO
PAULO |
Estado |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
355100 |
SAO
VICENTE |
Municipal |
3 |
0 |
1 |
1.800.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
355170 |
SERTAOZINHO |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
355220 |
SOROCABA |
Municipal |
5 |
0 |
1 |
3.000.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
355240 |
SUMARE |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
355280 |
TABOAO
DA SERRA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
355370 |
TAQUARITINGA |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
355620 |
VALINHOS |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
355670 |
VINHEDO |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
SP |
355700 |
VOTORANTIM |
Municipal |
1 |
0 |
0 |
600.000,00 |
|
|
SP |
355710 |
VOTUPORANGA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
TO |
170210 |
ARAGUAINA |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
TO |
171820 |
PORTO
NACIONAL |
Municipal |
1 |
0 |
1 |
600.000,00 |
|
72.000,00 |
TOTAL |
515 |
82 |
325 |
309.000.000,00 |
33.456.000,00 |
23.400.000,00 |
INCENTIVO AOS ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013,
Anexo 1)
INCENTIVO AOS ESTADOS
Porte populacional (IBGE, 2012) |
Estados |
Valor de repasse |
Valor total de repasse |
<
2,5 milhões de hab. |
RR, AP,
AC, TO, RO, SE |
R$ 90.000,00 |
R$ 540.000,00 |
2,5
milhões a < 4 milhões de hab |
MT, RN,
PI, AL, AM, ES, PB, MS |
R$ 110.000,00 |
R$ 880.000,00 |
4
milhões a 9 milhões de hab. |
GO, SC,
MA, PA, CE, PE |
R$ 130.000,00 |
R$ 780.000,00 |
> 9 milhões
de hab. |
PR, RS,
BA, RJ, MG, SP |
R$ 150.000,00 |
R$ 900.000,00 |
Total |
26 |
- |
R$ 3.100.000,00 |
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM
1738/2013, Anexo 2)
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS
UF |
Município |
Código IBGE |
Porte Populacional (IBGE 2012) |
Valor de Repasse |
AC |
Rio
Branco |
120040 |
348.354 |
R$ 35.000,00 |
AL |
Arapiraca |
270030 |
218.140 |
R$ 30.000,00 |
AL |
Maceió |
270430 |
953.393 |
R$ 60.000,00 |
AM |
Manaus |
130260 |
1.861.838 |
R$ 80.000,00 |
AP |
Macapá |
160030 |
415.554 |
R$ 40.000,00 |
BA |
Camaçari |
290570 |
255.238 |
R$ 30.000,00 |
BA |
Feira
de Santana |
291080 |
568.099 |
R$ 50.000,00 |
BA |
Ilhéus |
291360 |
187.315 |
R$ 20.000,00 |
BA |
Itabuna |
291480 |
205.885 |
R$ 30.000,00 |
BA |
Jequié |
291800 |
152.372 |
R$ 20.000,00 |
BA |
Juazeiro |
291840 |
201.499 |
R$ 30.000,00 |
BA |
Lauro
de Freitas |
291920 |
171.042 |
R$ 20.000,00 |
BA |
Salvador |
292740 |
2.710.968 |
R$ 100.000,00 |
BA |
Vitória
da Conquista |
293330 |
315.884 |
R$ 35.000,00 |
CE |
Caucaia |
230370 |
336.091 |
R$ 35.000,00 |
CE |
Fortaleza |
230440 |
2.500.194 |
R$ 100.000,00 |
CE |
Juazeiro
do Norte |
230730 |
255.648 |
R$ 30.000,00 |
CE |
Maracanaú |
230765 |
213.404 |
R$ 30.000,00 |
CE |
Sobral |
231290 |
193.134 |
R$ 20.000,00 |
DF |
Brasília |
530010 |
2.648.532 |
R$ 100.000,00 |
ES |
Cachoeiro
de Itapemirim |
320120 |
192.156 |
R$ 20.000,00 |
ES |
Cariacica |
320130 |
352.431 |
R$ 35.000,00 |
ES |
Serra |
320500 |
422.569 |
R$ 40.000,00 |
ES |
Vila
Velha |
320520 |
424.948 |
R$ 40.000,00 |
ES |
Vitória |
320530 |
333.162 |
R$ 35.000,00 |
GO |
Águas
Lindas de Goiás |
520025 |
167.477 |
R$ 20.000,00 |
GO |
Anápolis |
520110 |
342.347 |
R$ 35.000,00 |
GO |
Aparecida
de Goiânia |
520140 |
474.219 |
R$ 40.000,00 |
GO |
Goiânia |
520870 |
1.333.767 |
R$ 80.000,00 |
GO |
Luziânia |
521250 |
179.582 |
R$ 20.000,00 |
GO |
Rio
Verde |
521880 |
185.465 |
R$ 20.000,00 |
MA |
Caxias |
210300 |
158.059 |
R$ 20.000,00 |
MA |
Imperatriz |
210530 |
250.063 |
R$ 30.000,00 |
MA |
São
José de Ribamar |
211120 |
167.714 |
R$ 20.000,00 |
MA |
São Luís |
211130 |
1.039.610 |
R$ 80.000,00 |
MA |
Timon |
211220 |
159.471 |
R$ 20.000,00 |
MG |
Belo
Horizonte |
310620 |
2.395.785 |
R$ 80.000,00 |
MG |
Betim |
310670 |
388.873 |
R$ 35.000,00 |
MG |
Contagem |
311860 |
613.815 |
R$ 60.000,00 |
MG |
Divinópolis |
312230 |
217.404 |
R$ 30.000,00 |
MG |
Governador
Valadares |
312770 |
266.190 |
R$ 30.000,00 |
MG |
Ibirité |
312980 |
162.867 |
R$ 20.000,00 |
MG |
Ipatinga |
313130 |
243.541 |
R$ 30.000,00 |
MG |
Juiz de
Fora |
313670 |
525.225 |
R$ 50.000,00 |
MG |
Montes
Claros |
314330 |
370.216 |
R$ 35.000,00 |
MG |
Poços
de Caldas |
315180 |
315180 |
R$ 20.000,00 |
MG |
Ribeirão
das Neves |
315460 |
303.029 |
R$ 35.000,00 |
MG |
Santa
Luzia |
315780 |
205.666 |
R$ 30.000,00 |
MG |
Sete
Lagoas |
316720 |
218.574 |
R$ 30.000,00 |
MG |
Uberaba |
317010 |
302.623 |
R$ 35.000,00 |
MG |
Uberlândia |
317020 |
619.536 |
R$ 60.000,00 |
MS |
Campo
Grande |
500270 |
805.397 |
R$ 60.000,00 |
MS |
Dourados |
500370 |
200.729 |
R$ 30.000,00 |
MT |
Cuiabá |
510340 |
561.329 |
R$ 50.000,00 |
MT |
Rondonópolis |
510760 |
202.309 |
R$ 30.000,00 |
MT |
Várzea
Grande |
510840 |
258.208 |
R$ 30.000,00 |
PA |
Ananindeua |
150080 |
483.821 |
R$ 40.000,00 |
PA |
Belém |
150140 |
1.410.430 |
R$ 80.000,00 |
PA |
Castanhal |
150240 |
178.986 |
R$ 20.000,00 |
PA |
Marabá |
150420 |
243.583 |
R$ 30.000,00 |
PA |
Parauapebas |
150553 |
166.342 |
R$ 20.000,00 |
PA |
Santarém |
150680 |
299.419 |
R$ 30.000,00 |
PB |
Campina
Grande |
250400 |
389.995 |
R$ 35.000,00 |
PB |
João
Pessoa |
250750 |
742.478 |
R$ 60.000,00 |
PE |
Cabo de
Santo Agostinho |
260290 |
260290 |
R$ 20.000,00 |
PE |
Caruaru |
260410 |
324.095 |
R$ 35.000,00 |
PE |
Jaboatão
dos Guararapes |
260790 |
654.786 |
R$ 60.000,00 |
PE |
Olinda |
260960 |
379.271 |
R$ 35.000,00 |
PE |
Paulista |
261070 |
306.239 |
R$ 35.000,00 |
PE |
Petrolina |
261110 |
305.352 |
R$ 35.000,00 |
PE |
Recife |
261160 |
1.555.039 |
R$ 80.000,00 |
PI |
Teresina |
221100 |
830.231 |
R$ 60.000,00 |
PR |
Cascavel |
410480 |
292.372 |
R$ 30.000,00 |
PR |
Colombo |
410580 |
217.443 |
R$ 30.000,00 |
PR |
Curitiba |
410690 |
1.776.761 |
R$ 80.000,00 |
PR |
Foz do
Iguaçu |
410830 |
255.718 |
R$ 30.000,00 |
PR |
Guarapuava |
410940 |
169.252 |
R$ 20.000,00 |
PR |
Londrina |
411370 |
515.707 |
R$ 50.000,00 |
PR |
Maringá |
411520 |
367.410 |
R$ 35.000,00 |
PR |
Ponta
Grossa |
411990 |
317.339 |
R$ 35.000,00 |
PR |
São
José dos Pinhais |
412550 |
273.255 |
R$ 30.000,00 |
RJ |
Angra
dos Reis |
330010 |
177.101 |
R$ 20.000,00 |
RJ |
Barra
Mansa |
330040 |
178.880 |
R$ 20.000,00 |
RJ |
Belford
Roxo |
330045 |
474.596 |
R$ 40.000,00 |
RJ |
Cabo
Frio |
330070 |
195.197 |
R$ 20.000,00 |
RJ |
Campos
dos Goytacazes |
330100 |
472.300 |
R$ 40.000,00 |
RJ |
Duque
de Caxias |
330170 |
867.067 |
R$ 60.000,00 |
RJ |
Itaboraí |
330190 |
222.618 |
R$ 30.000,00 |
RJ |
Macaé |
330240 |
217.951 |
R$ 30.000,00 |
RJ |
Magé |
330250 |
230.568 |
R$ 30.000,00 |
RJ |
Mesquita |
330285 |
169.537 |
R$ 20.000,00 |
RJ |
Nilópolis |
330320 |
157.986 |
R$ 20.000,00 |
RJ |
Niterói |
330330 |
491.807 |
R$ 40.000,00 |
RJ |
Nova
Friburgo |
330340 |
183.391 |
R$ 20.000,00 |
RJ |
Nova
Iguaçu |
330350 |
801.746 |
R$ 60.000,00 |
RJ |
Petrópolis |
330390 |
297.192 |
R$ 30.000,00 |
RJ |
Rio de
Janeiro |
330455 |
6.390.290 |
R$ 100.000,00 |
RJ |
São
Gonçalo |
330490 |
1.016.128 |
R$ 80.000,00 |
RJ |
São
João de Meriti |
330510 |
460.062 |
R$ 40.000,00 |
RJ |
Teresópolis |
330580 |
167.622 |
R$ 20.000,00 |
RJ |
Volta
Redonda |
330630 |
260.180 |
R$ 30.000,00 |
RN |
Mossoró |
240800 |
266.758 |
R$ 30.000,00 |
RN |
Natal |
240810 |
817.590 |
R$ 60.000,00 |
RN |
Parnamirim |
240325 |
214.199 |
R$ 30.000,00 |
RO |
Porto
Velho |
110020 |
442.701 |
R$ 40.000,00 |
RR |
Boa
Vista |
140010 |
296.959 |
R$ 30.000,00 |
RS |
Alvorada |
430060 |
197.441 |
R$ 20.000,00 |
RS |
Canoas |
430460 |
326.505 |
R$ 35.000,00 |
RS |
Caxias
do Sul |
430510 |
446.911 |
R$ 40.000,00 |
RS |
Gravataí |
430920 |
259.138 |
R$ 30.000,00 |
RS |
Novo
Hamburgo |
431340 |
239.355 |
R$ 30.000,00 |
RS |
Passo
Fundo |
431410 |
187.298 |
R$ 20.000,00 |
RS |
Pelotas |
431440 |
329.435 |
R$ 35.000,00 |
RS |
Porto
Alegre |
431490 |
1.416.714 |
R$ 80.000,00 |
RS |
Rio
Grande |
431560 |
198.842 |
R$ 20.000,00 |
RS |
Santa
Maria |
431690 |
263.662 |
R$ 30.000,00 |
RS |
São
Leopoldo |
431870 |
217.189 |
R$ 30.000,00 |
RS |
Viamão |
432300 |
241.190 |
R$ 30.000,00 |
SC |
Blumenau |
420240 |
316.139 |
R$ 35.000,00 |
SC |
Chapecó |
420420 |
189.052 |
R$ 20.000,00 |
SC |
Criciúma |
420460 |
195.614 |
R$ 20.000,00 |
SC |
Florianópolis |
420540 |
433.158 |
R$ 40.000,00 |
SC |
Itajaí |
420820 |
526.338 |
R$ 20.000,00 |
SC |
Joinville |
420910 |
526.338 |
R$ 50.000,00 |
SC |
Lages |
420930 |
156.604 |
R$ 20.000,00 |
SC |
São José |
421660 |
215.278 |
R$ 30.000,00 |
SE |
Aracaju |
280030 |
587.701 |
R$ 50.000,00 |
SE |
Nossa
Senhora do Socorro |
280480 |
165.194 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Americana |
350160 |
214.873 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Araçatuba |
350280 |
183.441 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Araraquara |
350320 |
212.617 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Barueri |
350570 |
245.652 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Bauru |
350600 |
348.146 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Bragança
Paulista |
350760 |
150.023 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Campinas |
350950 |
1.098.630 |
R$ 80.000,00 |
SP |
Carapicuíba |
351060 |
373.358 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Cotia |
351300 |
209.027 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Diadema |
351380 |
390.980 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Embu
das Artes |
351500 |
245.148 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Ferraz
de Vasconcelos |
351570 |
172.222 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Franca |
351620 |
323.307 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Francisco
Morato |
351630 |
157.603 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Guarujá |
351870 |
294.669 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Guarulhos |
351880 |
1.244.518 |
R$ 80.000,00 |
SP |
Hortolândia |
351907 |
198.758 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Indaiatuba |
352050 |
209.859 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Itapecerica
da Serra |
352220 |
156.077 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Itapevi |
352250 |
206.558 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Itaquaquecetuba |
352310 |
329.144 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Itu |
352390 |
156.983 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Jacareí |
352440 |
352440 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Jundiaí |
352590 |
377.183 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Limeira |
352690 |
280.096 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Marília |
352900 |
219.664 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Mauá |
352940 |
425.169 |
R$ 40.000,00 |
SP |
Mogi
das Cruzes |
353060 |
396.468 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Osasco |
353440 |
668.877 |
R$ 60.000,00 |
SP |
Pindamonhangaba |
353800 |
150.162 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Piracicaba |
353870 |
369.919 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Praia
Grande |
354100 |
272.390 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Presidente
Prudente |
354140 |
210.393 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Ribeirão
Preto |
354340 |
619.746 |
R$ 60.000,00 |
SP |
Rio
Claro |
354390 |
188.977 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Santa
Bárbara d'Oeste |
354580 |
181.509 |
R$ 20.000,00 |
SP |
Santo
André |
354780 |
680.496 |
R$ 60.000,00 |
SP |
Santos |
354850 |
419.614 |
R$ 40.000,00 |
SP |
São
Bernardo do Campo |
354870 |
774.886 |
R$ 60.000,00 |
SP |
São
Caetano do Sul |
354880 |
150.638 |
R$ 20.000,00 |
SP |
São
Carlos |
354890 |
226.322 |
R$ 30.000,00 |
SP |
São
José do Rio Preto |
354980 |
415.769 |
R$ 40.000,00 |
SP |
São
José dos Campos |
354990 |
643.603 |
R$ 60.000,00 |
SP |
São
Paulo |
355030 |
11.376.685 |
R$ 100.000,00 |
SP |
São
Vicente |
355100 |
336.809 |
R$ 35.000,00 |
SP |
Sorocaba |
355220 |
600.692 |
R$ 60.000,00 |
SP |
Sumaré |
355240 |
246.247 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Suzano |
355250 |
267.583 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Taboão
da Serra |
355280 |
251.608 |
R$ 30.000,00 |
SP |
Taubaté |
355410 |
283.899 |
R$ 30.000,00 |
TO |
Araguaína |
170210 |
156.123 |
R$ 20.000,00 |
TO |
Palmas |
172100 |
242.070 |
R$ 30.000,00 |
TOTAL |
R$ 6.755.000,00 |
Recursos financeiros para municípios com equipes de
Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Anexo 1)
Lista de municípios e respectivas
localidades priorizados pelo Pronasci, o número de ESF Modalidade 1 que
podem atuar nessas áreas
Cód. Município |
Município |
Localidades prioritárias |
Nº de ESF |
ACRE |
|
||
120010 |
BRASILEIA |
Brasiléia |
2 |
120040 |
RIO
BRANCO |
Rio
Branco |
34 |
PARÁ |
|
||
150140 BELEM |
Guamá,
Terra Firme |
11 |
|
CEARÁ |
|
||
230440 FORTALEZA |
Grande
Bom Jardim |
2 |
|
PERNAMBUCO |
|
||
260290 |
CABO DE
SANTO AGOSTINHO |
Chiado
do Rato, Fluminense, Alto dos Indios, Cruzeiro, Alto da Bela Vista, São
Francisco, Alto do Colégio, Corrego do Morcego, Novo Horizonte |
9 |
260790 |
JABOATAO
DOS GUARARAPES |
Cajueiro
Seco |
6 |
260960 |
OLINDA |
Ilha do
Maruim, V-8, Alto da Mina |
3 |
261070 |
PAULISTA |
Janga |
3 |
261160 |
RECIFE |
Santo
Amaro - Zeis Santo Amaro, Santo Amaro - Zeis João de
Bar- ros, Iputinga - Zeis Vila União / Detran, Ilha Joana
Bezerra -Zeis Coque, Ibura |
17 |
ALAGOAS |
|
||
270430 |
MACEIO |
Vargem
do Lago, Benedito Bentes, Jacintinho |
14 |
BAHIA |
|
||
290570 |
CAMACARI |
PHOC I,
PHOC II, PHOC III |
1 |
291920 |
LAURO
DE FREITAS |
Itinga |
9 |
292740 |
SALVADOR |
Tancredo
Neves-Beiru, São Cristovão |
3 |
MINAS GERAIS |
|
||
310620 |
BELO
HORIZONTE |
Jardim Felicidade,
Conjunto Paulo VI, Vila Cemig, Taquaril, Pedreira Prado Lopes |
14 |
310670 |
BETIM |
Jardim
Teresópolis |
9 |
311860 |
CONTAGEM |
Vila
Pérola, Oitis |
3 |
980 |
IBIRITE |
Vila Ideal,
Recanto das Árvores, Sumidouro, Novo Horizonte, Safira, Piratininga,
Laranjeiras, Washington Pires, Curumim, Jd das Rosas, Grota |
11 |
315460 |
RIBEIRAO
DAS NEVES |
Florença,
Urca, Pedra Branca, Santinho, Vila Bispo de Maura |
1 |
315780 |
SANTA
LUZIA |
São
Benedito |
26 |
ESPÍRITO SANTO |
|
||
320130 |
CARIACICA |
Nova
Rosa da Penha I I, Nova Esperança, Nova Rosa da Penha I, Padre Matias, Vila
Cajueiro, Vila Progresso I, Vila Progresso II, Vila Progresso III |
1 |
320510 |
VIANA |
Nova
Bethânia, Areinha, Canãa, Marcílio de Noronha |
3 |
320520 |
VILA
VELHA |
Barramares,
João Goulart, Morada da Barra, Residencial Jabaeté |
6 |
320530 |
VITORIA |
Ilha do
Príncipe, Forte São João, Resistência, São Pedro |
3 |
RIO DE JANEIRO |
|
||
330045 |
BELFORD
ROXO |
Lote XV |
5 |
330190 |
ITABORAI |
Complexo
da Reta |
4 |
330200 |
ITAGUAI |
Brisamar |
1 |
330240 |
MACAE |
Malvinas,
Botafogo, Novo Horizonte, Campo D'Oeste |
4 |
330285 |
MESQUITA |
Chatuba |
3 |
330320 |
NILOPOLIS |
Paiol,
Novo Horizonte |
5 |
330330 |
NITEROI |
Comunidade
de Vila Ipiranga, Preventório |
12 |
330350 |
NOVA
IGUACU |
Centro
- Nova Iguaçu |
1 |
330414 |
QUEIMADOS |
Campo da Banha,Vila Nascente,
Inconfidência, Centro, São Simão, Jardim Queimados |
1 |
330455 |
RIO DE
JANEIRO |
Vila
Kennedy. Ilha do Governador, Rocinha, Complexo do Alemão, Favela da Maré,
Manguinhos |
28 |
330490 |
SAO
GONCALO |
Complexo
do Salgueiro |
15 |
330510 |
SAO JOAO
DE MERITI |
Coelho
da Rocha |
2 |
SÃO PAULO |
|
||
350950 |
CAMPINAS |
Distritos
Industriais de Campinas (DICs) I, II, III, IV, V.
VI, Jd Ae- roporto, Jd Cristina, Jd Profilurb, Pq Universitário
de Viracopos, Jd Paraiso de Viracopos (região sudoeste) |
11 |
351380 |
DIADEMA |
Região
Sul, Gazuza, Naval |
19 |
351880 |
GUARULHOS |
Cumbica |
14 |
353910 |
PIRAPORA
DO BOM JESUS |
Parque Payol,
Centro Pirapora |
3 |
354780 |
SANTO
ANDRE |
Jardim Santo
André, Jardim Vila Rica, Vila João Ramalho, Bairro Ca- ta Preta e
Jardim Irene |
6 |
354870 |
SÃO
BERNARDO DO CAMPO |
Bairro
dos Alvarengas (PAT) |
4 |
355030 |
SAO
PAULO |
Distrito
da Brasilândia (Jardim Vista Alegre, Jardim Elisa
Maria, Jar- dim Damasceno, Jardim Paulistano) |
10 |
355280 |
TABOAO
DA SERRA |
Scandia,
Trianon, Pirajussara, Saporito, Vila Sonia |
15 |
355645 |
VARGEM
GRANDE PAULISTA |
Agreste, Saão Marcos,
São Lucas, Jardim Margarida |
3 |
PARANÁ |
|
||
410040 |
ALMIRANTE
TAMANDARE |
Campina
do Arruda, Cachoeira e São Jorge |
1 |
410180 |
ARAUCARIA |
Estação,
Boqueirão, Fazenda Velha, Campina da Barra, Capela Velha, Costeira, São
Miguel, Thomaz Coelho, Barigui |
4 |
410580 |
COLOMBO |
Ana
Terra, São Gabriel e Monza |
2 |
410690 |
CURITIBA |
Sitio
Cercado |
18 |
411950 |
PIRAQUARA |
Guarituba,
Vila Vivente Macedo |
6 |
412550 |
SAO
JOSE DOS PINHAIS |
Guatupê,
Borda do Campo, Itália |
4 |
RIO GRANDE DO SUL |
|
||
430060 |
ALVORADA |
Grande
Região Umbù, Santa Bárbara |
7 |
430310 |
CACHOEIRINHA |
Vila Anair,
Vila da Paz |
3 |
430770 |
ESTEIO |
São
José, Liberdade, São Sebastião, Jd. Planalto, Sto Inácio, Olimpica, Parq. Amamdor, Parq. Claré,
Novo Esteio, Parque Primavera |
1 |
430920 |
GRAVATAI |
Eixo
Tom Jobim, Eixo Rincão da Madalena, Eixo Xará |
2 |
431490 |
PORTO
ALEGRE |
Bom
Jesus, Vila jardim, Restinga Velha, Lomba do Pinheiro |
15 |
431870 |
SAO LEOPOLDO |
Campina,
Rio dos Sino, Vicentina |
2 |
432300 |
VIAMAO |
Augusta
Marina, Augusta Meneghini, Augusta Fiel |
2 |
GOIÁS |
|
||
520025 |
AGUAS
LINDAS DE GOIAS |
Setor
02, Aguas Bonitas, Morada da Serra, Alterosa, Setor 09 |
3 |
520549 |
CIDADE
OCIDENTAL |
Super
Quadra 19, Parque Nápoles A, Parque Nova Friburgo, Ocidental Park, Super
Quadras 13 e 16, Jardim ABC de Goiás |
8 |
520800 |
FORMOSA |
Setor
Nordeste, Setor Benedito, Parque Lago, Lagoa dos Santos, Vila Vicentina |
1 |
521250 |
LUZIANIA |
Jardim
Ingá |
5 |
521523 |
NOVO
GAMA |
Pedregal
de Baixo, Pedregal do Meio - Vila União |
5 |
521760 |
PLANALTINA
DE GOIÁS |
Setor
Norte, São José, Paquetá |
23 |
522185 |
VALPARAISO
DE GOIAS |
Parque
Marajó, Ipanema, Pacaembú, Vila Guaíra, Esplanada II, Esplanada IV,
Jardim Oriente, São Bernardo, Araruama, Santa Rita |
7 |
DISTRITO FEDERAL |
|
||
530010 |
BRASÍLIA |
Arapoanga,
Cidade Estrututal, Itapoã |
5 |
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS
ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E
TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), E
RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 1)
Procedimentos mínimos a serem
realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para
Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero
(SRC), e respectivos percentuais de incremento.
Código |
Procedimento |
% de incremento |
Componente que receberá o incremento |
02.01.02.003-3 |
Coleta
de material p/ exame citopatológico de colo uterino |
- |
- |
02.11.04.002-9 |
Colposcopia |
60,0% |
SA |
02.01.01.066-6 |
Biópsia
do colo uterino |
60,0% |
SA SH |
04.09.06.008-9 |
Exerese da
zona de transformação do colo uterino |
60,0% |
SA |
02.05.02.016-0 |
Ultrassonografia pelvica (ginecologica) |
60,0% |
SA SH |
02.05.02.018-6 |
Ultrassonografia
transvaginal |
- |
SA |
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS
ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE
CÂNCER DE MAMA (SDM), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Anexo 2)
Procedimentos mínimos a serem realizados
pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico
de Câncer de Mama (SDM), e respectivos percentuais de incremento.
Código |
Procedimento |
% de incremento |
Componente que receberá o incremento |
02.01.01.056-9 |
Biópsia/exerese de
nódulo de mama |
60,0% |
SA |
02.04.03.018-8 |
Mamografia
bilateral para rastreamento |
- |
- |
02.04.03.003-0 |
Mamografia
unilateral |
- |
- |
02.01.01.058-5 |
Punção
aspirativa de mama por agulha fina |
60,0% |
SA |
02.01.01.060-7 |
Punção
de mama por agulha grossa |
60,0% |
SA |
02.05.02.009-7 |
Ultrassonografia
mamária bilateral |
- |
- |
PRODUÇÃO MÍNIMA ANUAL A SER ATINGIDA, POR
ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO SRC E/OU COMO SDM, DE ACORDO COM O PORTE
POPULACIONAL DO MUNICÍPIO OU DA REGIÃO DE SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Anexo 3)
Produção mínima anual a ser atingida,
por estabelecimento habilitado como SRC e/ou como SDM, de acordo com o porte
populacional do Município ou da região de saúde.
Procedimentos |
Porte populacional (habitantes) - Habilitação
como SRC |
||
até 49.999 |
de 50.000 a 499.999 |
mais de 500.000 |
|
Coleta
de material p/ exame citopatológico de colo uterino |
- |
- |
- |
Colposcopia |
200 |
400 |
800 |
Biópsia
do colo uterino |
20 |
60 |
100 |
Exerese da
zona de transformação do colo uterino |
30 |
60 |
80 |
Ultrassonografia
pélvica (ginecológica) |
90 |
150 |
250 |
Ultrassonografia
transvaginal |
300 |
700 |
1.500 |
Procedimentos |
Porte populacional (habitantes) - Habilitação
como SDM |
||
de 150.000 a 299.999 |
de 300.000 a 499.999 |
mais de 500.000 |
|
Biópsia/exerese de
nódulo de mama |
60 |
80 |
100 |
Mamografia
bilateral para rastreamento |
3000 |
3.500 |
4.500 |
Mamografia
unilateral |
300 |
400 |
550 |
Punção
aspirativa de mama por agulha fina |
60 |
80 |
100 |
Punção
de mama por agulha grossa |
40 |
60 |
100 |
Ultrassonografia
mamária bilateral |
400 |
550 |
700 |
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS
(PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
AOS ESTADOS (PF-VISA) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
FONTE: FNS E ANVISA (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.237 de 16.06.2021)
|
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(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS MUNICÍPIOS
(PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.237 de 16.06.2021)
|
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ANEXO
ANEXO CIV - PROGRAMA MÍNIMO PARA CENTRO
ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) E OFICINA ORTOPÉDICA
TABELA 01 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER II
CER II - Tipos de Reabilitação |
||||||||||||||||||
Ambientes/Áreas |
Auditiva e Física |
Auditiva e Intelectual |
Auditiva e Visual |
Física e Intelectual |
Física e Visual |
Intelectual e Visual |
||||||||||||
Quant. |
Área min. |
Área total |
Quant. |
Área min. |
Área total |
Quant. |
Área min. |
Área total |
Quant. |
Área min. |
Área total |
Quant. |
Área min. |
Área total |
Quant. |
Área min. |
Área total |
|
Min. |
(m²) |
(m²) |
Min. |
(m²) |
(m²) |
Min. |
(m²) |
(m²) |
Min. |
(m²) |
(m²) |
Min. |
(m²) |
(m²) |
Min. |
(m²) |
(m²) |
|
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO AUDITIVA |
||||||||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Otorrinolaringologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||||||||
Sala de atendimento individualizado
- Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e equipamentos para
avaliação audiológica¹ |
1 |
16 |
16 |
1 |
16 |
16 |
1 |
16 |
16 |
|||||||||
Sala de atendimento individualizado
- Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora
Individual |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
|||||||||
Sala para Exame complementar -
Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA
(Emissões Otoacústicas) |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
|||||||||
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO FÍSICA |
||||||||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||||||||
Sala de Preparo de paciente -
Consulta de enfermagem, triagem, biometria |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||||||||
Salão para cinesioterapia e
mecanoterapia - Ginásio |
1 |
150 |
150 |
1 |
150 |
150 |
1 |
150 |
150 |
|||||||||
Box de terapias (eletroterapia) |
4 |
8 |
32 |
4 |
8 |
32 |
4 |
8 |
32 |
|||||||||
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO INTELECTUAL |
||||||||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Neurologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||||||||
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO VISUAL |
||||||||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Oftalmologia |
1 |
15 |
15 |
1 |
15 |
15 |
1 |
15 |
15 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de Orientação de Mobilidade |
1 |
20 |
20 |
1 |
20 |
20 |
1 |
20 |
20 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão |
1 |
12 |
12 |
1 |
12 |
12 |
1 |
12 |
12 |
|||||||||
Sala de atendimento
individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (OPCIONAL) |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
|||||||||
PARA TODOS OS CER II - ÁREA
COMUM DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO |
||||||||||||||||||
Ambientes/Áreas |
Quantidade |
Área min. |
Área total |
|||||||||||||||
Mínima |
(m²) |
(m²) |
||||||||||||||||
Consultório Indiferenciado -
Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹ |
8 |
12,5 |
100 |
|||||||||||||||
Área de prescrição médica -
Átrio com bancada de trabalho coletiva |
1 |
50 |
50 |
|||||||||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL |
1 |
20 |
20 |
|||||||||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO |
1 |
20 |
20 |
|||||||||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico INFANTIL |
1 |
12 |
12 |
|||||||||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico ADULTO |
1 |
12 |
12 |
|||||||||||||||
Consultório Indiferenciado - Sala
de Estimulação Precoce |
1 |
20 |
20 |
|||||||||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de Atividade de Vida Diária - AVD |
1 |
20 |
20 |
|||||||||||||||
Banheiro individual ACESSIVEL
(Banheiro da sala de AVD) |
1 |
4,8 |
4,8 |
|||||||||||||||
Sala de reunião |
1 |
12 |
12 |
|||||||||||||||
Área de convivência INTERNA |
1 |
70 |
70 |
|||||||||||||||
PARA TODOS OS CER II - ÁREA
COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO |
||||||||||||||||||
Banheiro individual ACESSÍVEL
(Feminino e Masculino) Sala de banho ² |
2 |
4,8 |
9,6 |
|||||||||||||||
Sanitários Independentes
ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³ |
4 |
3,6 |
14,4 |
|||||||||||||||
Copa Pacientes |
1 |
2,6 |
2,6 |
|||||||||||||||
Fraldário Infantil |
1 |
4 |
4 |
|||||||||||||||
Fraldário Adulto |
1 |
4 |
4 |
|||||||||||||||
Sala de espera/recepção |
1 |
80 |
80 |
|||||||||||||||
Área para guarda de macas e
cadeira de rodas |
1 |
3 |
3 |
|||||||||||||||
Banheiro/Vestiário para
funcionários (Feminino e Masculino) |
2 |
10 |
20 |
|||||||||||||||
Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL
para funcionários (Feminino e Masculino) ⁴ |
2 |
4,8 |
9,6 |
|||||||||||||||
Almoxarifado |
1 |
15 |
15 |
|||||||||||||||
Sala de arquivo |
1 |
10 |
10 |
|||||||||||||||
Sala Administrativa |
1 |
20 |
20 |
|||||||||||||||
DML - Depósito de Material de
Limpeza |
2 |
2 |
4 |
|||||||||||||||
Copa/ refeitório de
funcionários |
1 |
20 |
20 |
|||||||||||||||
Sala de utilidades (com guarda
temporária de resíduos sólidos) |
1 |
6 |
6 |
|||||||||||||||
PARA TODOS OS CER II - ÁREA
COMUM EXTERNA |
||||||||||||||||||
Área de convivência EXTERNA |
1 |
40 |
40 |
|||||||||||||||
Área para atividades lúdicas -
Área de recreação e lazer |
1 |
25 |
25 |
|||||||||||||||
Pátio |
1 |
35 |
35 |
|||||||||||||||
Área Coberta - para embarque e
desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância |
1 |
21 |
21 |
|||||||||||||||
Sala para equipamento de
geração de energia elétrica alternativa* 5 |
1 |
A depender dos equipamentos
utilizados |
||||||||||||||||
Abrigo externo de resíduos
sólidos* 6 |
A depender do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos |
|||||||||||||||||
Estacionamento* 7 |
No mínimo 2 vagas para
ambulâncias. E demais vagas conforme código de obras local. |
¹. Caso haja previsão do CER atender
pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro
exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria
de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.
2. Área mínima de 4,8m² com bacia
sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do
banheiro por pessoa em maca.
3. Área de mínima de 3,6 m² e
dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja
possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do
módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas:
adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria
de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.
4. O banheiro/vestiário acessível
para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR
9050/2020;
5. De acordo com as normas da
concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002).
Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser
utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala;
6. Observar a RDC 222/2018 e
plano de gerenciamento de resíduos sólidos local;
7. Atender à Resolução CONTRAN nº
965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos
específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas reservadas a pessoa
com deficiência e com comprometimento de mobilidade.
*Não será solicitado o preenchimento da
metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de
observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.
As áreas mínimas dos ambientes, listada
na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.
Para as áreas previstas e para aquelas
não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na
Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações;
NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para
elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 -
Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e
suas atualizações.
TABELA 02 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER
III
CER III - Tipos de Reabilitação |
||||||||||||
Ambientes/Áreas |
Auditiva, Física e Intelectual |
Auditiva, Física e Visual |
Auditiva, Visual e Intelectual |
Física, Visual e Intelectual |
||||||||
Quant |
Área min. |
Área total |
Quant |
Área min. |
Área total |
Quant |
Área min. |
Área total |
Quant |
Área min. |
Área total |
|
Mín. |
(m²) |
(m²) |
Mín. |
(m²) |
(m²) |
Mín. |
(m²) |
(m²) |
Mín. |
(m²) |
(m²) |
|
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO AUDITIVA |
||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Otorrinolaringologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||
Sala de atendimento
individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e
equipamentos para avaliação audiológica |
1 |
16 |
16 |
1 |
16 |
16 |
1 |
16 |
16 |
|||
Sala de atendimento individualizado
- Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de Amplificação Sonora
Individual |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
|||
Sala para Exame complementar -
Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA
(Emissões Otoacústicas) |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
1 |
10 |
10 |
|||
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO FÍSICA |
||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||
Sala de Preparo de paciente -
Consulta de enfermagem, triagem, biometria |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||
Salão para cinesioterapia e
mecanoterapia - Ginásio |
1 |
150 |
150 |
1 |
150 |
150 |
1 |
150 |
150 |
|||
Box de terapias (eletroterapia) |
4 |
8 |
32 |
4 |
8 |
32 |
4 |
8 |
32 |
|||
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO INTELECTUAL |
||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Neurologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
1 |
12,5 |
12,5 |
|||
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO VISUAL |
||||||||||||
Consultório Diferenciado -
Oftalmologia |
1 |
15 |
15 |
1 |
15 |
15 |
1 |
15 |
15 |
|||
Consultório Indiferenciado -
Sala de Orientação de Mobilidade |
1 |
20 |
20 |
1 |
20 |
20 |
1 |
20 |
20 |
|||
Consultório Indiferenciado - Sala
de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão |
1 |
12 |
12 |
1 |
12 |
12 |
1 |
12 |
12 |
|||
Sala de atendimento
individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (OPCIONAL) |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
1 |
5 |
5 |
|||
PARA TODOS OS CER III - ÁREA COMUM
DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO |
||||||||||||
Ambientes/Áreas |
Quantidade |
Área min. |
Área total |
|||||||||
Mínima |
(m²) |
(m²) |
||||||||||
Consultório Indiferenciado - Consultório
Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹ |
10 |
12,5 |
125 |
|||||||||
Área de prescrição médica -
Átrio com bancada de trabalho coletiva |
1 |
50 |
50 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado - Sala
de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL |
2 |
20 |
40 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO |
2 |
20 |
40 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico INFANTIL |
2 |
12 |
24 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico ADULTO |
2 |
12 |
24 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de Estimulação Precoce |
1 |
20 |
20 |
|||||||||
Consultório Indiferenciado -
Sala de Atividade de Vida Diária - AVD |
1 |
20 |
20 |
|||||||||
Banheiro individual ACESSIVEL
(Banheiro da sala de AVD) |
1 |
48 |
4,8 |
|||||||||
Sala de reunião |
1 |
15 |
15 |
|||||||||
Área de convivência INTERNA |
1 |
70 |
70 |
|||||||||
PARA TODOS OS CER III - ÁREA
COMUM DE APOIO, AMBIENTES ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO |
||||||||||||
Banheiro individual ACESSÍVEL
(Feminino e Masculino) Sala de banho ² |
2 |
4,8 |
9,6 |
|||||||||
Sanitários Independentes
ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³ |
4 |
3,6 |
14,4 |
|||||||||
Copa Pacientes |
1 |
2,6 |
2,6 |
|||||||||
Fraldário Infantil |
1 |
4 |
4 |
|||||||||
Fraldário Adulto |
1 |
4 |
4 |
|||||||||
Sala de espera/recepção |
1 |
90 |
90 |
|||||||||
Área para guarda de macas e
cadeira de rodas |
1 |
3 |
3 |
|||||||||
Banheiro/Vestiário para
funcionários (Feminino e Masculino) |
2 |
15 |
30 |
|||||||||
Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL
para funcionários (Feminino e Masculino) ⁴ |
2 |
4,8 |
9,6 |
|||||||||
Almoxarifado |
1 |
20 |
20 |
|||||||||
Sala de arquivo |
1 |
15 |
15 |
|||||||||
Sala Administrativa |
1 |
20 |
20 |
|||||||||
DML - Depósito de Material de
Limpeza |
2 |
2 |
4 |
|||||||||
Copa/ refeitório de
funcionários |
1 |
25 |
25 |
|||||||||
Sala de utilidades (com guarda
temporária de resíduos sólidos) |
1 |
6 |
6 |
|||||||||
PARA TODOS OS CER III - ÁREA
COMUM EXTERNA |
||||||||||||
Área de convivência EXTERNA |
1 |
50 |
50 |
|||||||||
Área para atividades lúdicas - Área
de recreação e lazer |
1 |
25 |
25 |
|||||||||
Pátio |
1 |
35 |
35 |
|||||||||
Área Coberta - para embarque e
desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância |
1 |
21 |
21 |
|||||||||
Sala para equipamento de geração
de energia elétrica alternativa* ⁵ |
1 |
A depender dos equipamentos
utilizados |
||||||||||
Abrigo externo de resíduos
sólidos* 6 |
A depender do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos |
|||||||||||
Estacionamento* 7 |
No mínimo 2 vagas para
ambulâncias. Conforme código de obras local. |
¹. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas:
prever que um dos consultórios tenha um banheiro exclusivo adaptado para
pessoas estomizadas de acordo com a Portaria de Consolidação nº
1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.
2. Área mínima de 4,8m² com bacia
sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do
banheiro por pessoa em maca.
3. Área de mínima de 3,6 m² e
dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja
possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do
módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas:
adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria
de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.
4. O banheiro/vestiário acessível
para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR
9050/2020;
5. De acordo com as normas da
concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002).
Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser
utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala;
6. Observar a RDC 222/2018 e
plano de gerenciamento de resíduos sólidos local;
7. Atender à Resolução CONTRAN nº
965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de
estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas
reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.
*Não será solicitado o preenchimento da
metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de
observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.
As áreas mínimas dos ambientes, listada
na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.
Para as áreas previstas e para aquelas
não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na
Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações;
NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para
elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 -
Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e
suas atualizações.
TABELA 03 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER IV
CER IV - Auditiva Física,
Intelectual e Visual |
|||
Ambientes/Áreas |
Quantidade Mínima |
Área min. (m²) |
Área total (m²) |
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO AUDITIVA |
|||
Consultório Diferenciado -
Otorrinolaringologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
Sala de atendimento
individualizado - Sala com cabine acústica, campo livre, reforço visual e
equipamentos para avaliação audiológica |
1 |
16 |
16 |
Sala de atendimento
individualizado - Sala para seleção e adaptação AASI - Aparelho de
Amplificação Sonora Individual |
1 |
10 |
10 |
Sala para Exame complementar -
Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico PEATE/BERA - EOA
(Emissões Otoacústicas) |
1 |
10 |
10 |
ÁREA ESPECIALIZADA DE REABILITAÇÃO
FÍSICA |
|||
Consultório Diferenciado -
Fisiatria, Ortopedia ou Neurologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
Sala de Preparo de paciente -
Consulta de enfermagem, triagem, biometria |
1 |
12,5 |
12,5 |
Salão para cinesioterapia e
mecanoterapia - Ginásio |
1 |
150 |
150 |
Box de terapias (eletroterapia) |
4 |
8 |
32 |
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO INTELECTUAL |
|||
Consultório Diferenciado -
Neurologia |
1 |
12,5 |
12,5 |
ÁREA ESPECIALIZADA DE
REABILITAÇÃO VISUAL |
|||
Consultório Diferenciado -
Oftalmologia |
1 |
15 |
15 |
Consultório Indiferenciado -
Sala de Orientação de Mobilidade |
1 |
20 |
20 |
Consultório Indiferenciado -
Sala de orientação para uso funcional de recursos para baixa visão |
1 |
12 |
12 |
Sala de atendimento
individualizado - Laboratório de Prótese Ocular (ambiente OPCIONAL) |
1 |
5 |
5 |
CER IV - ÁREA COMUM DE
HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO |
|||
Ambientes/Áreas |
Quantidade Mínima |
Área min. (m²) |
Área total (m²) |
Consultório Indiferenciado -
Consultório Interdisciplinar para triagem e avaliação clínico-funcional ¹ |
12 |
12,5 |
150 |
Área de prescrição médica -
Átrio com bancada de trabalho coletiva |
1 |
50 |
50 |
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico em GRUPO INFANTIL |
2 |
20 |
40 |
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico em GRUPO ADULTO |
2 |
20 |
40 |
Sala grande de atendimento
terapêutico em GRUPO |
1 |
40 |
40 |
Consultório Indiferenciado - Sala
de atendimento terapêutico INFANTIL |
3 |
12 |
36 |
Consultório Indiferenciado -
Sala de atendimento terapêutico ADULTO |
3 |
12 |
36 |
Consultório Indiferenciado -
Sala de Estimulação Precoce |
2 |
20 |
40 |
Consultório Indiferenciado -
Sala de Atividade de Vida Diária - AVD |
1 |
20 |
20 |
Banheiro individual ACESSIVEL
(Banheiro da sala de AVD) |
1 |
4,8 |
4,8 |
Sala de reunião |
1 |
20 |
20 |
Área de convivência INTERNA |
1 |
90 |
90 |
CER IV - ÁREA COMUM DE APOIO, AMBIENTES
ADMINISTRATIVO, LOGISTICO E TÉCNICO |
|||
Banheiro individual ACESSÍVEL
(F/M) Sala de banho ² |
2 |
4,8 |
9,6 |
Sanitários Independentes
ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ³ |
6 |
3,6 |
21,6 |
Copa Pacientes |
1 |
2,6 |
2,6 |
Fraldário Infantil |
1 |
4 |
4 |
Fraldário Adulto |
1 |
4 |
4 |
Sala de espera/recepção |
1 |
100 |
100 |
Área para guarda de macas e
cadeira de rodas |
1 |
3 |
3 |
Banheiro/Vestiário para
funcionários (Feminino e Masculino) |
2 |
20 |
40 |
Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL para
funcionários (Feminino e Masculino) ⁴ |
2 |
4,8 |
9,6 |
Almoxarifado |
1 |
30 |
30 |
Sala de arquivo |
1 |
20 |
20 |
Sala Administrativa |
1 |
30 |
30 |
DML - Depósito de Material de
Limpeza |
3 |
2 |
6 |
Copa/ refeitório de
funcionários |
1 |
30 |
30 |
Sala de utilidades (com guarda
temporária de resíduos sólidos) |
1 |
6 |
6 |
CER IV - ÁREA COMUM EXTERNA |
|||
Área de convivência EXTERNA |
1 |
60 |
60 |
Área para atividades lúdicas -
Área de recreação e lazer |
1 |
25 |
25 |
Pátio |
1 |
35 |
35 |
Área Coberta - para embarque e
desembarque de veículo adaptado e/ou ambulância |
1 |
21 |
21 |
Sala para equipamento de
geração de energia elétrica alternativa* ⁵ |
1 |
A depender dos equipamentos
utilizados |
|
Abrigo externo de resíduos
sólidos* 6 |
A depender do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos |
||
Estacionamento* 7 |
No mínimo 2 vagas para
ambulâncias. Conforme código de obras local. |
¹. Caso haja previsão do CER atender
pessoas estomizadas: prever que um dos consultórios tenha um banheiro
exclusivo adaptado para pessoas estomizadas de acordo com a Portaria
de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.
2. Área mínima de 4,8m² com bacia
sanitária, lavatório e chuveiro acessíveis. Deve ser previsto acesso e uso do
banheiro por pessoa em maca.
3. Área de mínima de 3,6 m² e
dimensão mínima de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja
possuir área livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do
módulo referência. Caso haja previsão do CER atender pessoas estomizadas:
adequar um sanitário feminino e um sanitário masculino de acordo com a Portaria
de Consolidação nº 1/2022, Capítulo II e NBR 9050:2020.
4. O banheiro/vestiário acessível
para funcionários deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR
9050/2020;
5. De acordo com as normas da
concessionária local e com o equipamento a ser utilizado (RDC 50/2002).
Verificar as especificações e necessidades técnicas do equipamento a ser
utilizado para o dimensionamento e as instalações da sala;
6. Observar a RDC 222/2018 e
plano de gerenciamento de resíduos sólidos local;
7. E atender à Resolução CONTRAN
nº 965 de 17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e
de estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas
reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.
*Não será solicitado o preenchimento da
metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade de
observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.
As áreas mínimas dos ambientes, listada
na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.
Para as áreas previstas e para aquelas
não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na
Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações;
NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para
elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 -
Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e
suas atualizações.
TABELA 04 - PROGRAMA MÍNIMO PARA
OFICINA ORTOPÉDICA
Oficina Ortopédica |
|||
Ambientes/Áreas |
Quantidade Mínima |
Área min. (m²) |
Área total (m²) |
AMBIENTES ADMINISTRATIVO,
LOGISTICO E TÉCNICO |
|||
Sala de espera/recepção |
1 |
12,5 |
12,5 |
Sala administrativa |
1 |
10 |
10 |
Sanitários Independentes
ACESSÍVEIS (Feminino e Masculino) ¹ |
2 |
3,6 |
7,2 |
Banheiro/Vestiário ACESSÍVEL
para funcionários (Feminino e Masculino) ² |
2 |
4,8 |
9,6 |
Banheiro/Vestiário para
funcionários (Feminino e Masculino) |
2 |
10 |
20 |
DML - Depósito de Material de
Limpeza |
1 |
2 |
2 |
Copa/Refeitório de funcionários |
1 |
10 |
10 |
LABORATÓRIO |
|||
Ambientes/Áreas |
Quantidade Mínima |
Área min. (m²) |
Área total (m²) |
Sala de Atendimento
Individualizado - Sala de Tomada de Moldes ³ |
1 |
15 |
15 |
Sala de Atendimento
Individualizado - Sala de Provas 4 |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Gesso 5 |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Adaptações |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Termo moldagem |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Montagem de Prótese * |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Montagem de Órtese * |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Adaptação e
Manutenção de cadeira de rodas, de solda e trabalho com metais * |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Selaria, Tapeçaria,
Costura e acabamento * |
1 |
15 |
15 |
Sessão de Sapataria * |
1 |
15 |
15 |
Sala de Máquinas 7 |
1 |
18 |
18 |
Almoxarifado |
1 |
14 |
14 |
Área para guarda de produto
acabado (Área para guarda de macas e cadeira de rodas) |
1 |
3 |
3 |
ÁREA EXTERNA |
|||
Área externa (coberta) para
embarque e desembarque |
1 |
21 |
21 |
Abrigo externo de resíduos
sólidos** |
A depender do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos |
1. A área mínima de 3,6 m² e dimensão mínima
de 1,7 m, conforme a RDC 50 e atender à NBR 9050/2020 ou seja possuir área
livre com diâmetro de 1,50m, que possibilite um giro de 360° do módulo
referência.
2. O Banheiro/vestiário acessível
deverá ter entrada independente, de acordo com a NBR 9050/2020;
3. Prever lavatório e ducha no
ambiente;
4. Prever lavatório no ambiente;
5. Prever bancada com pia, a instalação
sanitária deverá dispor de caixa de separação de gesso que permita decantação e
retirada do material;
6. Prever sistema de exaustão.
*. Prever renovação do ar natural ou
mecânica, nas sessões do laboratório, deve ser prevista bancada tipo ilha para
trabalho;
**. Não será solicitado o preenchimento
da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o proponente da responsabilidade
de observar os requisitos, normas e regulamentos pertinentes.
E atender à Resolução CONTRAN nº 965 de
17 de maio de 2022 que define e regulamenta as áreas de segurança e de
estacionamentos específicos de veículos. Ver anexos: Sinalização de vagas
reservadas a pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade.
As áreas mínimas dos ambientes, listada
na tabela acima, referem-se a área útil do ambiente.
Para as áreas previstas e para aquelas
não listadas nessas tabelas, deverão ser acatadas as normas contidas na
Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações; NBR 9050:2020 - Acessibilidade
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e suas atualizações;
NBR 16537:2016 - Acessibilidade-Sinalização tátil no piso - Diretrizes para
elaboração de projetos e instalação e suas atualizações; NBR 16651:2019 -
Proteção contra incêndios em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) e
suas atualizações.
(Anexo CIV, acrescido pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
(Anexo LXVI, Revogado pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
ANEXO II (Anexo XCIX-A à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)
VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E
ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL (XCIX-A)
Equipe |
Modalidade |
Classificação do componente
vínculo e acompanhamento territorial |
|||
Ótimo |
Bom |
Suficiente |
Regular |
||
eSF |
40h |
R$ 8.000,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 2.000,00 |
eAP |
30h |
R$ 4.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.000,00 |
eAP |
20h |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.250,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 750,00 |
(Anexos XCIX-A e XCIX-B, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
ANEXO III (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE
QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
(eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
Equipe |
Modalidade |
Classificação no Componente de
Qualidade |
|||
Ótimo |
Bom |
Suficiente |
Regular |
||
eSF |
40h |
R$ 8.000,00 |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 2.000,00 |
eAP |
30h |
R$ 4.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.000,00 |
eAP |
20h |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.250,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 750,00 |
eMulti |
Ampliada |
R$ 9.000,00 |
R$ 6.750,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 2.250,00 |
eMulti |
Complementar |
R$ 6.000,00 |
R$ 4.500,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 1.500,00 |
eMulti |
Estratégica |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.250,00 |
R$ 1.500,00 |
R$ 750,00 |
eSB |
I- Comum |
R$ 2.449,00 |
R$ 1.836,75 |
R$ 1.224,50 |
R$ 612,25 |
eSB |
II- Comum |
R$ 3.267,00 |
R$ 2.450,25 |
R$ 1.633,50 |
R$ 816,75 |
eSB |
I- Quil/Assent |
R$ 3.673,50 |
R$ 2.755,13 |
R$ 1.836,75 |
R$ 918,38 |
eSB |
II- Quil/Assent |
R$ 4.900,50 |
R$ 3.675,38 |
R$ 2.450,25 |
R$ 1.225,13 |
(Anexos XCIX-A e XCIX-B, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
ANEXO I (Anexo XCIX à Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 2017)
FAIXA DE PESSOAS VINCULADAS E
ACOMPANHADAS POR EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE (XCIX)
Porte Populacional (habitantes) |
eSF |
eAP 30h |
eAP 20h |
|||
Parâmetro de pessoas vinculadas |
Limite máximo |
Parâmetro de pessoas vinculadas |
Limite máximo |
Parâmetro de pessoas vinculadas |
Limite máximo |
|
1- Até 20 mil |
2.000 |
3.000 |
1.500 |
2.250 |
1.000 |
1.500 |
2- Acima de 20 mil até 50 mil |
2.500 |
3.750 |
1.875 |
2.813 |
1.250 |
1.875 |
3- Acima de 50 mil até 100 mil |
2.750 |
4.125 |
2.063 |
3.095 |
1.375 |
2.063 |
4- Acima de 100 mil |
3.000 |
4.500 |
2.250 |
3.375 |
1.500 |
2.250 |
(Anexos XCIX e C, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
ANEXO IV (Anexo C à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL E
TOTAL DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE ESF E EAP
Tipo de suspensão |
Percentual |
Motivo de suspensão |
SUSPENSÃO PROPORCIONAL |
25% (vinte e cinco por cento)
por eSF |
ausência por 2 (duas)
competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais
da equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de
enfermagem; ou agente comunitário de saúde. |
50% (cinquenta por cento)
por eSF e eAP |
ausência por 2 (duas)
competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais
da equipe mínima da eSF ou eAP: médico ou enfermeiro. |
|
ausência simultânea, por 2
(duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da
equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; e
agente comunitário de saúde. |
||
75% (setenta e cinco por cento)
por eSF |
ausência simultânea, por 2
(duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da
equipe mínima da eSF: a) médico e agente comunitário
de saúde; ou b) médico e auxiliar de
enfermagem ou técnico de enfermagem; ou c) enfermeiro e agente
comunitário de saúde; ou d) enfermeiro e auxiliar de
enfermagem ou técnico de enfermagem. |
|
SUSPENSÃO TOTAL |
100% (cem por cento)
por eSF ou eAP |
observada 3 (três) competências
consecutivas de ausência de envio de informação sobre a produção ao Sistema
de Informação da Atenção Básica - Sisab. |
observada 2 (duas) competências
do SCNES consecutivas da ocorrência de duplicidade de profissional
da eSF no SCNES. |
||
de forma imediata, nos casos de
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) ausência simultânea de três
categorias profissionais da equipe mínima da eSF; ou b) ausência simultânea dos
profissionais médico e enfermeiro da equipe mínima da eSF ou
da eAP; ou c) ausência do cadastro ativo
da eSF ou eAP no SCNES; ou d) do estabelecido no art. 12-N
desta Portaria, referente as suspensões por órgãos de controle. |
(Anexos XCIX e C, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
ANEXO V
Temas dos indicadores para pagamento do
componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti
(ANEXO V, acrescido pela Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
ÁREA TEMÁTICA |
EQUIPE AVALIADA |
Acesso e Integralidade |
Equipe de Saúde da Família e
equipe de Atenção Primária |
Cuidado da Saúde da Mulher |
Equipe de Saúde da Família e
equipe de Atenção Primária |
Cuidado da Gestante e Puérpera |
Equipe de Saúde da Família e
equipe de Atenção Primária |
Cuidado no Desenvolvimento
Infantil |
Equipe de Saúde da Família e
equipe de Atenção Primária |
Cuidado da Pessoa com Diabetes |
Equipe de Saúde da Família e
equipe de Atenção Primária |
Cuidado da Pessoa com
Hipertensão |
Equipe de Saúde da Família e
equipe de Atenção Primária |
Cuidado da Pessoa Idosa |
Equipe de Saúde da Família e
equipe de Atenção Primária |
Primeira consulta programada |
Equipe de Saúde Bucal |
Tratamentos concluídos |
Equipe de Saúde Bucal |
Taxa de exodontia |
Equipe de Saúde Bucal |
Escovação supervisionada |
Equipe de Saúde Bucal |
Proporção de procedimentos
preventivos |
Equipe de Saúde Bucal |
Tratamento
restaurador atraumático |
Equipe de Saúde Bucal |
Cuidado compartilhado da Pessoa
acompanhada |
Equipe Multiprofissional |
Ações interprofissionais
realizadas |
Equipe Multiprofissional |
Comunicação
entre eMulti e outras equipes |
Equipe Multiprofissional |
Resolutividade do cuidado
da multe |
Equipe Multiprofissional |
A lista dos municípios e Distrito Federal
e sua classificação nos estratos do IED está no Anexo VI a esta Portaria.
ANEXO VI
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL CONFORME
CLASSIFICAÇÃO NO ÍNDICE DE EQUIDADE E VULNERABILIDADE (IED)
(Anexo VI, conforme Portaria nº 3493, de 10/04/2024)
(Anexo LVIII, Revogado pela Portaria n° 5349, de 12/09/2024)