PORTARIA
DPC/DGN/MB Nº 183, DE 8 DE JULHO DE 2025
Aprova as Normas da
Autoridade Marítima para Mergulho Comercial NORMAM-222/DPC
em substituição a Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas - NORMAM-222/DPC
O
DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n°
12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de
2022; e em conformidade com o contido no art. 4°, da lei n° 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, resolve:
Art.
1° Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Mergulho Comercial NORMAM-222/DPC em substituição a Normas da Autoridade
Marítima para Atividades Subaquáticas - NORMAM-222/DPC,
que a esta acompanham.
Art.
2° Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB n° 161, de 15 de
janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 13, Seção 1,
pág. 118, de 20 de janeiro de 2025.
Art.
3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
CARLOS
ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO
NORMAS
DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA MERGULHO COMERCIAL
MARINHA
DO BRASIL
DIRETORIA
DE PORTOS E COSTAS
2025
TIPO:
NORMA
FINALIDADE:
NORMATIVA
GLOSSÁRIO
APR
- Análise Preliminar de Risco.
CH
- Câmara Hiperbárica.
CIR
- Caderneta de Inscrição e Registro.
CMCO
- Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de
Qualificação do Pessoal.
CSSM
- Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho.
CSUM
- Certificado de Segurança de Unidade de Mergulho.
DD
- Doença Descompressiva.
FCEM
- Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho.
FCREM
- Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho.
GAT
- Grupo de Apoio Técnico.
LDB
- Light Diving Boat.
LRM
- Livro de Registro do Mergulhador.
MGE
- Mergulhador que Opera com Ar Comprimido.
MGP
- Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial.
MRA
- Mistura Respiratória Artificial.
NPI
- Norma Padrão de Instrução.
NPO
- Norma Padrão de Operação.
OR
- Organizações Reconhecidas.
PC
- Plano e Contingência.
PMP
- Programa de Manutenção Planejada.
POM
- Plano de Operação de Mergulho.
ROM
- Registro de Operações de Mergulho.
SISAP
- Sistema de Atendimento ao Público
VI
- Vistoria Inicial
VR
- Vistoria de Renovação
INTRODUÇÃO
1.PROPÓSITO
Estabelecer
normas para habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º Grupo (Mergulhadores),
definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego pelas empresas
cadastradas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) como prestadoras de
serviço de mergulho comercial, a partir de sistemas de mergulho certificados, e
sua formação pelas entidades credenciadas pela AMB para ministrar cursos de
mergulho comercial.
2.RECOMENDAÇÃO
Estas
Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às entidades de
formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de mergulho
comercial; e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de mergulho
comercial.
A
AMB fiscalizará os serviços de mergulho ligados à operação de embarcações,
plataformas e suas instalações de apoio no mar aberto ou hidrovias interiores.
Mediante
demanda e disponibilidade, a AMB poderá prestar apoio técnico às Instituições
na fiscalização dos serviços de mergulho não enquadrados no paragrafo
anterior.
3.PRINCIPAIS
MODIFICAÇÕES
Dentre
as modificações implementadas, destacam-se:
a)
Alteração de parte do título da NORMAM-222/DPC, para
"Normas da Autoridade Marítima para Mergulho Comercial";
b)
Alteração da nomenclatura "Atividade Subaquática" para "Mergulho
Comercial";
c)
Alteração na "Recomendação";
d)
Alteração nas definições: "Mergulhador Profissional"; "Doença
Descompressiva"; "Plataforma de Mergulho";
e)
Inclusão da definição "Unidade de Mergulho";
f)
Inclusão do Certificado de Segurança de Unidade de Mergulho (CSUM);
g)
Retirada da Vistoria Pré-Operação (VPO) antes da primeira operação na frente de
trabalho;
h)
Alteração da nomenclatura VPO (para finalidade de
Credenciamento/Cadastro/Renovação) para Vistoria Inicial e Vistoria de
Renovação;
i)
Retirada dos modelos de Relatórios, Listas de Verificação e Currículos que
passarão a constar no site da DPC.
CAPÍTULO
1
DEFINIÇÕES
1.1.ÁGUAS
ABRIGADAS OU INTERIORES
Águas
em áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que
apresentem dificuldade ao tráfego das embarcações.
1.2.AMBIENTE
RECEPTOR
Câmara
de vida (câmara hiperbárica) móvel ou componente de um complexo hiperbárico
onde será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro sistema
compatível, previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para
receber esse acoplamento.
1.3.AMBIENTE
DE MERGULHO
Local
onde o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou mobilizado,
cuja configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por ocasião da
equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara hiperbárica. O
risco de tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar de
Risco.
1.4.ANÁLISE
PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Documento
elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado pelo supervisor
de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos envolvidos
nas operações de mergulho.
1.5.ATIVIDADES
SUBAQUÁTICAS
Para
efeito destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do
Decreto nº 2.596/1998, refere-se às atividades de Mergulho Comercial, definidas
no artigo 14.8.
1.6.AUXILIAR
DE SUPERFÍCIE
Mergulhador
devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho, incumbido dos trabalhos
de apoio às operações de mergulho na superfície.
1.7.CADERNETA
DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
Documento
emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), em
conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários
(NORMAM-101/DPC), que atesta a habilitação técnica do mergulhador comercial
como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador que Opera com
Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos os
mergulhadores na frente de trabalho em que estiverem exercendo suas atividades.
1.8.CÂMARA
HIPERBÁRICA (CH)
Vaso
de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes
podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto para
descompressão dos mergulhadores, como para tratamento de acidentes
hiperbáricos.
1.9.CÂMARA
DE VIDA
Câmara
hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas operações de
mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior é
equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário,
dormitório, controle ambiental, etc. para prover as condições mínimas de
habitabilidade dos mergulhadores durante o período em que estiverem
pressurizados.
1.10.CERTIFICADO
DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO
PESSOAL (CMCO)
Documento
assinado pelo responsável técnico da empresa/escola de mergulho comercial, a
ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a empresa/escola for realizar
o endosso das FCEM/FCREM.
1.11.CERTIFICADO
DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
Documento
emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar, em nome do
governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações, arranjos,
equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão em
conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O
CSSM estabelece o limite operacional do sistema certificado e é válido por
cinco anos, com endossos anuais.
1.12.CESTA
DE ACESSO (ESTRADO)
Estrutura
dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar os
mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um
navio/plataforma) até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos
limitados a 30 metros de profundidade, sem parada para descompressão
programada, por meio de guincho próprio devidamente certificado, cujos
requisitos constam do Capítulo 7.
1.13.CESTA
DE MERGULHO
Estrutura
dotada de proteção lateral e sobre cabeça, equipada com suprimento de gases de
emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema de suprimento
principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores
da plataforma de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa, em
mergulhos limitados a trinta metros de profundidade, não sendo considerada um
sino aberto (sinete) por não possuir campânula de ar em sua parte superior. Os
requisitos constam do Capítulo 7.
1.14.CÓDIGO
DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE MERGULHO
Documento
adotado pela Organização Marítima Internacional com o propósito de recomendar
padrões internacionais para projeto, construção, equipamentos e inspeções de
sistemas de mergulho, de modo a minimizar os riscos para os mergulhadores,
pessoal, navios e estruturas flutuantes com esses sistemas instalados a bordo e
para facilitar a movimentação internacional dessas embarcações no que se refere
às operações de mergulho.
1.15.COMANDANTE
DA EMBARCAÇÃO OU ENCARREGADO DA UNIDADE DE MERGULHO
Responsável
legal pela embarcação e/ou unidade de mergulho que serve de apoio aos trabalhos
submersos.
1.16.
CONDIÇÃO HIPERBÁRICA
Condição
em que a pressão ambiente é maior do que a atmosférica.
1.17.
CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU ESPECIAIS
Situações
em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições
adversas, tais como:
a)
uso e manuseio de explosivos;
b)
trabalho submerso de corte e solda;
c)
trabalho em mar aberto;
d)
trabalho com correntezas superiores a 1,5 nó;
e)
estado de mar correspondente ou superior a 4, tendo como referência a Escala
Beaufort;
f)
movimentação de carga submersa ou utilização de ferramenta que impossibilite o
controle da flutuabilidade do mergulhador;
g)
trabalho noturno;
h)
trabalho em ambiente confinado;
i)
mergulho em água poluída, contaminada ou em meio líquido especial;
j)
trabalho em baixa visibilidade (igual ou inferior a dois metros);
k)
emprego de resinas ou de outros produtos químicos;
l)
trabalho em usinas hidrelétricas e em galerias submersas;
m)
presença de obstáculos submersos;
n)
mergulho próximo a ralos de aspiração ou descargas submersas;
o)
emprego de equipamentos elétricos;
p)
emprego de equipamentos ou ferramentas hidráulicas ou pneumáticas de corte,
desbaste ou perfuração;
q)
emprego de equipamentos de jateamento de água ou concreto;
r)
proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas;
s)
mergulhos com mais de 33 metros de distância do ponto de partida e/ou do sino
de mergulho para o local efetivo do trabalho;
t)
trabalho com exposição à radioatividade;
u)
manuseio de óleos e graxas; e
v)
mergulho em águas glaciais (temperatura da água abaixo de 5 ºC).
Observação:
Quanto
ao previsto na alínea d, é necessário considerar o efeito real do
"arrasto" causado por esta correnteza no mergulhador e seu
equipamento. O supervisor de mergulho deve avaliar: o tipo de operação
solicitada e o perfil de correnteza informado/obtido numericamente, a
informação do mergulhador e os requisitos operacionais e de segurança para a
manutenção ou não da operação.
1.18.
CONTRATANTE
Pessoa
física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho, ou para quem esses
serviços são prestados, corresponsável pelos trabalhos realizados pela empresa
de mergulho contratada.
1.19.
DESCOMPRESSÃO
Procedimento
por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o gás inerte absorvido
durante exposição a condições hiperbáricas, sendo absolutamente necessário
antes do seu retorno à pressão atmosférica, objetivando a preservação da sua
integridade física.
1.20.
DOENÇA DESCOMPRESSIVA (DD)
Síndrome
que afeta o mergulhador durante a subida (redução da pressão) ocasionada por
causas diversas, que somente poderão ser determinadas após exame do perfil de
mergulho e outros fatores relacionados à operação, inclusive fatores
predisponentes individuais. Caracteriza-se pela formação indesejada de bolhas
de gás inerte nos tecidos do corpo humano que, em último caso, conduzirão à
obstrução vascular, compressão e distorção tecidual.
1.21.
EMBARCAÇÃO
Qualquer
construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas,
sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
1.22.
Embarcação de Apoio a Mergulho
É
toda embarcação empregada no auxílio às atividades de mergulho conforme
estabelecido nas NORMAM-201/202-DPC, podendo ser de pequeno e médio porte.
1.23.
EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO
É
toda embarcação de apoio a mergulho certificada individualmente por Sociedade
Classificadora como Light Diving Boat (LDB) com o
propósito de realizar operações de mergulho até a profundidade de 30 metros
utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador. Deve
atuar em conjunto, organicamente, com uma embarcação utilizada para operação de
mergulho com posicionamento dinâmico, no mínimo, classe dois, dotada de sistema
para lançamento e recolhimento da LDB.
1.24.EMERGÊNCIA
Qualquer
condição anormal que surge, capaz de afetar a integridade física do mergulhador
ou a segurança das operações de mergulho.
1.25.EMPRESA
DE MERGULHO COMERCIAL
Pessoa
jurídica, devidamente cadastrada junto a uma CP, DL ou AG, responsável pela
prestação dos serviços de mergulho comercial, da qual os mergulhadores
comerciais (Aquaviários do 4º grupo) são funcionários legalizados.
1.26.EQUIPE
DE MERGULHO
Grupo
designado pela empresa de mergulho comercial para participar de operação de
mergulho, devendo dele, fazer parte os mergulhadores, o supervisor, o apoio de
superfície especializado, o mergulhador reserva e todo o pessoal necessário a
conduzir a operação com segurança.
1.27.ESCOLA
DE MERGULHO COMERCIAL
Pessoa
jurídica, devidamente credenciada junto à DPC, responsável pela formação dos
mergulhadores comerciais nas categorias Mergulhador que Opera com Ar Comprimido
(MGE) e/ou Mergulhador que Opera com Mistura Artificial (MGP).
1.28.EXCURSÃO
Deslocamento
dos mergulhadores a profundidade diferente do nível de vida em que se
encontravam saturados inicialmente. Pode ser ascendente ou descendente, devendo
obedecer critérios específicos, estabelecidos nestas Normas.
1.29.FICHA
DE CADASTRO DE EMPRESA DE MERGULHO (FCEM)
Documento
emitido pelas CP, DL ou AG que atesta o cadastramento das empresas de mergulho
comercial junto à AMB, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
1.30.FICHA
DE CREDENCIAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO (FCREM)
Documento
emitido pela DPC que atesta o credenciamento das escolas de mergulho comercial
junto à AMB, sendo de porte obrigatório durante as instruções de mergulho
comercial.
1.31.FRENTE
DE TRABALHO
Local
onde uma empresa de mergulho comercial cadastrada presta, efetivamente,
serviços de mergulho, utilizando seu Sistema de Mergulho, fixo ou temporário,
devidamente certificado.
1.32.INSTALAÇÃO
DE APOIO
Instalação
ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas
plataformas de petróleo.
1.33.LINHA
DE VIDA
Cabo
manobrado no local de onde é conduzido o mergulho que, conectado ao mergulhador
por meio de um sistema de desengate rápido, permite recuperá-lo da água com
todo o seu equipamento. Deve ser utilizada em conjunto com o umbilical e
atender às especificações previstas nestas Normas.
1.34.LISTA
DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Uma
lista contendo todos os procedimentos e equipamentos componentes de um Sistema
de Mergulho que deverão ser verificados, por pessoal devidamente qualificado,
quanto ao estado de conservação e condições de operacionalidade, antes do
início de toda operação de mergulho, visando a preparação do sistema. Esta
lista, elaborada pelo responsável técnico, deve ser assinada por quem realizou
a vistoria e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas
frentes de trabalho.
1.35.LIVRO
DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
Documento,
de porte obrigatório, certificado pelas CP, DL e AG em complemento à emissão da
CIR, em conformidade com o estabelecido na NORMAM-101/DPC, que atesta a aptidão
física e contém o histórico das operações de mergulho realizadas pelo seu
portador.
1.36.LUZ
DO DIA
Luminosidade
natural observada entre o nascer e o pôr do sol.
1.37.MAR
ABERTO
Faixa
do mar localizada além das áreas definidas nestas Normas como águas abrigadas
ou interiores.
1.38.MÉDICO
HIPERBÁRICO
Médico
especializado em medicina hiperbárica, possuidor de certificado de conclusão do
Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria
(C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina
Submarina (C-EXP-EMSB), realizados pela Marinha do Brasil (MB), ou equivalente,
realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente,
cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no site da DPC. Para o
exercício da medicina hiperbárica, os médicos deverão manter-se atualizados e
em conformidade com o estabelecido em normas específicas do Ministério do
Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde.
1.39.MERGULHADOR
COMERCIAL
Aquaviário
do 4º Grupo, tripulante ou não tripulante, com habilitação certificada pela
AMB.
São
divididos em Mergulhador Raso e Mergulhador Profundo, como a seguir descrito:
a)
Mergulhador Raso (Mergulhador que Opera com Ar Comprimido - MGE)
-
Mergulhador qualificado para operar até a profundidade de cinquenta metros,
empregando ar comprimido como mistura respiratória, possuidor de um dos
seguintes diplomas:
-
Curso Básico de Mergulho Raso Comercial realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC;
-
Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP),
realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila
Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB);
-
Curso Especial de Escafandria para Oficiais
(C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e
-
Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado pelo
CIAMA-MB.
b)
Mergulhador Profundo (Mergulhador que Opera com Mistura Artificial - MGP)
-
Mergulhador qualificado para operar em profundidades maiores que cinquenta
metros, empregando mistura respiratória artificial (MRA), possuidor de um dos
seguintes diplomas:
-
Curso Básico de Mergulho Profundo Comercial realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC; e
-
Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT), realizado pelo CIAMA-MB.
1.40.MERGULHADOR
PROFISSIONAL
Todo
mergulhador que realiza trabalho subaquático com aplicação profissional. Além
dos mergulhadores comerciais, definidos anteriormente, enquadram-se nessa
categoria: mergulhadores de órgãos da esfera Federal, Estadual e Municipal
(Bombeiros militares e Policiais) que realizam Mergulho de Segurança Pública
(PSD), Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) que realizam mergulhos
para fins militares (Operações especiais, Atividade Especial de Mergulho,
Socorro e Salvamento) e o Mergulho Científico associado as universidades e
entidades cuja finalidade seja a promoção de pesquisas e desenvolvimento.
1.41.MERGULHO
AMADOR
Prática
de mergulho com finalidade recreativa, regulamentada por normas específicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
As
presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Amador.
1.42.MERGULHO
AUTÔNOMO
Aquele
em que o suprimento de mistura respiratória é portado pelo próprio mergulhador
e utilizado como sua única fonte respiratória. Não é permitido seu emprego em
mergulhos com paradas para descompressão ou na presença de condições perigosas
e/ou especiais.
1.43.MERGULHO
CIENTÍFICO
Atividade
de investigação científica que utiliza técnicas de mergulho para a observação e
coleta de dados para projetos vinculados a entidades de ensino e pesquisa.
As
presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Científico.
1.44.MERGULHO
DEPENDENTE
Aquele
em que o suprimento de mistura respiratória é fornecido diretamente da
superfície por meio de mangueiras, a partir de compressores ou cilindros de
armazenamento de alta pressão.
1.45.MERGULHO
EM ALTITUDE
Mergulho
realizado em localidade acima do nível do mar, onde as condições de pressão são
alteradas, exigindo o cumprimento de procedimentos específicos.
1.46.MERGULHO
EM AMBIENTE CONFINADO
Trabalho
submerso realizado em local onde existam obstáculos que impossibilitem o
retorno do mergulhador à superfície, adotando uma linha reta e vertical a
partir do local do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.).
Também são considerados ambientes confinados tubulões ou estruturas semelhantes
que dificultem a movimentação do mergulhador, mesmo que estes possuam acesso
direto à superfície.
1.47.MERGULHO
EXCEPCIONAL
Operação
de mergulho que exija equipamentos e/ou procedimentos especiais, diferentes dos
usualmente empregados nos trabalhos, caracterizando situações de emergência,
devendo sempre ser apoiada em planos de contingência e por equipes devidamente
treinadas. A empresa responsável pela operação de mergulho deverá informar à
Divisão de Mergulho da DPC por meio do e-mail dpc.mergulho@marinha.mil.br
sempre que ocorrer essa situação de mergulho.
1.48.MERGULHO
COMERCIAL
Atividade
de mergulho comercial efetuada, exclusivamente, por empresa prestadora de
serviços de mergulho, cadastrada junto a uma CP, DL ou AG, com o emprego
obrigatório de Aquaviários do 4º grupo, no exercício de atribuições diretamente
ligadas às atividades de mergulho comercial, com habilitação certificada pela
AMB nas categorias MGE e/ou MGP, de acordo com as características da operação.
As
habilitações adicionais dos mergulhadores requeridas para tipos de trabalho
específicos (fotografia submarina, corte e solda submarinos, ensaios não
destrutivos, etc.) são da responsabilidade das empresas de mergulho e devem ser
mencionadas nos Planos de Operação de Mergulho (POM), comprovadas durante
inspeções nas frentes de trabalho.
1.49.MERGULHO
PROFUNDO
Mergulho
realizado em profundidades maiores que cinquenta metros, com a utilização de
MRA. Divide-se em:
a)
Mergulho de Intervenção (Bounce Dive) - técnica de
mergulho que utiliza sino de mergulho (sino fechado) ou sinete (sino aberto) e
não ultrapassa a profundidade de noventa metros. O tempo de fundo é limitado a
valores que não incidam no emprego das técnicas de saturação. Para a utilização
desta técnica, os componentes da equipe de mergulho (supervisor e
mergulhadores) devem ser habilitados em curso de mergulho profundo.
b)
Mergulho Saturado - mergulho que emprega técnicas de saturação, nas quais o
mergulhador é exposto, em profundidade pré-determinada, à pressão por tempo
suficiente para que seu organismo atinja o limite de absorção de gás inerte. O
mergulhador é transferido para o local de trabalho por meio de um sino fechado,
retornando à câmara de vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será
realizada apenas ao final do período da operação.
1.50.MERGULHO
RASO
Todo
mergulho realizado até a profundidade de cinquenta metros e que utiliza ar
comprimido como mistura respiratória.
1.51.MISTURA
RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA)
Mistura,
diferente do ar, composta por oxigênio e gases inertes (hélio, nitrogênio ou
outros), utilizada para respiração durante o mergulho, quando não for indicado
o uso do ar comprimido por causa dos efeitos da narcose pelo nitrogênio.
1.52.NÍVEL
DE VIDA
Profundidade
na qual o mergulhador é mantido pressurizado durante o mergulho saturado, sendo
referência para a realização de excursões e cálculo do esquema de descompressão
para o mergulho.
1.53.OPERAÇÃO
DE MERGULHO
Atividade
que envolve trabalhos submersos com emprego de mergulhadores comerciais e que
se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período
de observação do mergulhador.
1.54.ORGANIZAÇÕES
RECONHECIDAS (OR)
Sociedades
Classificadoras ou Empresas Certificadoras reconhecidas para atuar em nome da
AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e
inspeções em sistemas de mergulho, com competência técnica e meios necessários
para verificar se os sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais
componentes e suas condições de manutenção estão em conformidade com as
disposições do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização
Marítima Internacional (Code of
Safety for Diving Systems).
1.55.PERÍODO
DE OBSERVAÇÃO
Período
compreendido entre o momento em que o mergulhador deixa de estar submetido à
condição hiperbárica, até a total eliminação do gás inerte residual, componente
da mistura respiratória utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse
período, o mergulhador deverá permanecer nas proximidades do sistema de
mergulho a fim de possibilitar o início, imediato, de tratamento na câmara
hiperbárica, no caso de serem detectados sintomas de doença descompressiva ou
outro mal decorrente da atividade subaquática com indicação de tratamento por
meio de recompressão. A duração do Período de
Observação e a realização de outro mergulho, deverá ser observado o
estabelecido nas últimas revisões dos manuais editados pela Marinha do Brasil
e/ ou U.S. Navy Diving Manual.
1.56.PLANO
DE CONTINGÊNCIA (PC)
Documento
composto por conjunto de procedimentos específicos elaborado pelo responsável
técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho e superintendente de mergulho
(quando houver) para atender às situações de emergência que possam ocorrer
durante as operações de mergulho. No mergulho saturado, esse plano deverá
contemplar, também, o resgate dos mergulhadores que se encontram confinados em
condições hiperbáricas, por meio de um sistema de evacuação hiperbárica e de um
ambiente receptor.
1.57.PLANO
DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)
Documento
elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho,
superintendente de mergulho (quando houver) da empresa/escola de mergulho,
baseado em
planejamento
cuidadoso e detalhado, que deverá ser do conhecimento de todos os envolvidos
direta ou indiretamente nas operações de mergulho e conter as informações
mínimas especificadas no Capítulo 11 destas Normas.
1.58.PLATAFORMA
DE MERGULHO
Embarcações,
plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, a partir da qual
uma operação de mergulho está sendo conduzida. A plataforma deverá prover toda
infraestrutura necessária para o acesso seguro do mergulhador ao meio líquido,
tais como escadas, guinchos etc.
Este
conceito também se aplica nas operações de mergulho conduzidas a partir de
terra, cujos serviços estão ligados às obras vivas daquelas estruturas acima
citadas, no mar aberto ou em hidrovias interiores, na medida considerada
razoável e praticável respeitando as características de cada ambiente e suas
particularidades.
1.59.PRESSÃO
AMBIENTE
Pressão
a que o mergulhador está submetido seja na superfície, submerso no meio líquido
ou na câmara hiperbárica.
1.60.PROGRAMA
DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
É
o conjunto de medidas ou providências a serem tomadas por empresa/escola de
mergulho, contendo os procedimentos para a manutenção dos equipamentos
componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções preventivas e
corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações
pertinentes, que visem garantir a disponibilidade dos equipamentos dos sistemas
de mergulho para a condução segura das operações, em conformidade com o
estabelecido nas presentes Normas.
1.61.REGISTRO
DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM)
Documento
elaborado pelo responsável técnico e preenchido pelo supervisor de mergulho que
registra os eventos ocorridos durante as operações de mergulho, desde o
cumprimento da Lista de Verificação inicial (Check List) até o término do mergulho. Deve conter as informações
cronológicas dos acontecimentos ocorridos durante o mergulho, assim como
profundidade, duração do mergulho, tabela empregada, esquema de descompressão,
serviço executado, temperatura da água, correnteza no local, acidentes e
incidentes, etc.
1.62.REGRAS
DE SEGURANÇA
Procedimentos
básicos de segurança, contidos no POM, que devem ser observados durante as
operações de mergulho, de forma a garantir a integridade física dos
mergulhadores.
1.63RESPONSÁVEL
TÉCNICO PARA MERGULHO COMERCIAL
Profissional
legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos
trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima Brasileira,
clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
autoridades constituídas. Pode ser:
a)
Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário do 4º
grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como
supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS).
b)
Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo: Aquaviário do
4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um ano como
supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS.
1.64.ROUPAS
DE MERGULHO
a)
Roupa Molhada: confeccionada em neoprene ou material
similar; permite a entrada de água; e utilizada em águas cuja temperatura seja
superior a 20ºC e/ou em profundidades menores que cinquenta metros.
b)
Roupa Seca: confeccionada em neoprene ou material
similar; hermeticamente fechada; usada sobre um macacão de lã ou similar junto
ao corpo; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC e profundidades
maiores que cinquenta metros.
c)
Roupa de Água Quente: confeccionada em neoprene ou
material similar; possui uma válvula com engate rápido para conexão da
mangueira de água quente, bombeada da superfície, que circula por um sistema de
tubos flexíveis instalados no seu interior; e utilizada em águas com
temperaturas abaixo de 20ºC.
1.65.SINO
ABERTO (SINETE)
Campânula
com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a permitir o
transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da superfície ao local de
trabalho. Deve possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de
emergência, bolha de ar ou mistura respiratória artificial que permita a
respiração dos mergulhadores, sem a utilização das máscaras/capacetes, e vigias
que permitam a observação do ambiente externo. Os requisitos encontram-se
descritos no Capítulo 7.
1.66.SINO
ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO
Câmara
resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na
qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica. Seu uso não
caracteriza uma operação de mergulho.
1.67.SINO
FECHADO
Câmara
hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos,
com espaço adequado para o número projetado de ocupantes, sendo utilizada para
transportar os mergulhadores, sob pressão, da câmara de vida para o local de
trabalho e vice-versa. Os requisitos constam do Código de Segurança para
Sistemas de Mergulho.
1.68.SISTEMA
DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA
Sistema
destinado ao abandono de uma unidade de mergulho profundo, dotado de câmera
hiperbárica de resgate e/ou baleeira de resgate hiperbárico com sistema de
monitoramento de sobrevida, por meio do qual os mergulhadores sob pressão podem
ser evacuados, em segurança, para um ambiente receptor, em caso de sinistro da
embarcação que contém o sistema de mergulho.
1.69.SISTEMA
DE MERGULHO
Conjunto
de equipamentos fixos ou temporários, devidamente certificado por uma OR,
necessário à execução das operações de mergulho raso ou profundo.
1.70.SUPERINTENDENTE
DE MERGULHO
É
o representante da empresa contratada no local do trabalho. Será designado nos
projetos que requeiram mais de um supervisor, sendo responsável pelo
gerenciamento global das operações de mergulho.
Deverá
possuir a qualificação mínima exigida para os Responsáveis Técnicos pelas
atividades de mergulho comercial da empresa, conforme definido no artigo 2.2.
1.71.SUPERVISOR
DE MERGULHO
Membro
da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações de mergulho.
Pode ser:
a)
Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de
três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuidor do diploma de conclusão do
Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC.
b)
Supervisor de Mergulho Profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima
de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS,
possuidor do diploma de conclusão do curso de supervisor de mergulho profundo
realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC.
1.72.SUPERVISOR
DE SATURAÇÃO
Aquaviário
do 4º Grupo habilitado para supervisionar a utilização dos equipamentos
empregados e as técnicas utilizadas durante as operações de mergulho saturado,
com experiência mínima de três anos como técnico de saturação, sendo
responsável direto pela equipe de saturação.
1.73.SISTEMA
DE POSICIONAMENTO DINÂMICO
Sistema
que controla automaticamente a posição em relação ao fundo e o aproamento de
uma embarcação, por meio de seus hélices propulsores e laterais (thrusters).
1.74.TÉCNICO
DE SATURAÇÃO
Aquaviário
do 4º Grupo habilitado como MGP, qualificado para analisar gases e a preparar
as misturas respiratórias necessárias.
1.75.TRAJE
SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Equipamento
de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa permanece sujeita
apenas a pequenas variações da pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma
operação de mergulho para efeito de descompressão.
1.76.UMBILICAL
Conjunto
de linha de vida, mangueira de suprimento de mistura respiratória e outros
componentes que se façam necessários à execução segura da operação de mergulho,
nos termos destas Normas.
1.77.UNIDADE
DE MERGULHO
Combinação
do sistema de mergulho e da plataforma de mergulho, instalados e integrados
para realizar operações de mergulho.
CAPÍTULO
2
CADASTRAMENTO
DE EMPRESAS DE MERGULHO COMERCIAL
2.1.CONDIÇÃO
PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO
Para
o exercício de suas atividades em AJB, a empresa de mergulho comercial deve
estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja sediada
a empresa.
2.2.PROCEDIMENTOS
PARA CADASTRAMENTO
a)
Documentação
A
empresa de mergulho deverá encaminhar requerimento de cadastramento ao Capitão
dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada a
empresa. Os documentos previstos poderão ser emitidos e armazenados em meio
digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica, ou com a
apresentação física dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde que
estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão
devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I)
Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em
vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho comercial;
II)
Alvará de Localização;
III)
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV)
CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da empresa solicitante do
cadastramento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no
verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM
deve ser emitido por uma Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar
Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas.
O CSSM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho;
V)
declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor
relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
empresa;
VI)
documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos
tratamentos hiperbáricos da empresa. A comprovação deverá ser feita por meio da
apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso
Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados
no CIAMA, ou do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica
equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade
médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no site
da DPC.
VII)
comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à
análise de processo de cadastramento, de acordo com o contido no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
VIII)
Termo de Responsabilidade (anexo B) assinado pelo Médico Hiperbárico;
IX)
habilitação do responsável técnico pelas atividades de mergulho comercial da
empresa, a saber:
Empresa
que operará com Mergulho Raso:
-
CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria
de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), conforme
estabelecido na NORMAM-101/DPC.
-
LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como
mergulhador raso e um ano como supervisor de mergulho raso.
Empresa
que operará com Mergulho Profundo:
-
CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria
de "Mergulhador que Opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP),
conforme estabelecido na NORMAM-101/DPC.
-
LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como
mergulhador profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo; e
X)
Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico.
b)
Emissão da FCEM
Após
análise, caso o resultado seja satisfatório, a CP, DL ou AG informará à empresa
por e-mail, com cópia para DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br), que a
documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a empresa
solicitará por e-mail a realização da Vistoria Inicial à DPC, no prazo de
sessenta dias, de acordo com o modelo do anexo 2-A, acompanhado do comprovante
de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
A
DPC realizará a Vistoria Inicial com o propósito de verificar a documentação de
posse obrigatória na frente de trabalho, as instalações, as condições
operacionais e de segurança dos equipamentos. Além disso, nesta ocasião será
realizada uma operação de mergulho, com a finalidade de verificar os
procedimentos da empresa, no atendimento de emergências que requeiram
tratamento hiperbárico.
Ao
final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no
Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela
empresa, após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo
8-B, e solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências,
conforme estabelecido no artigo 8.7. das presentes Normas, apresentando o
comprovante de pagamento da indenização prevista no correio eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
Após
o recebimento do relatório da Vistoria Inicial ou de Retirada de Exigência, a
empresa apresentará à CP, DL ou AG o comprovante de pagamento da GRU referente
à emissão da FCEM.
A
CP, DL ou AG efetuará o cadastramento da empresa e emitirá a FCEM conforme
modelo anexo 2-B em três vias, liberando a empresa para o início das atividades
de mergulho. A 1ª via (digitalizada) será anexada ao Sistema de Atendimento ao
Público (SISAP) e uma cópia encaminhada para o e-mail da DPC; a 2ª via será
arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa junto
com as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via
será entregue ao solicitante.
As
instruções detalhadas para o preenchimento da FCEM encontram-se descritas no
anexo 2-C.
O
número de inscrição atribuído à empresa, a ser inserido na FCEM obedecerá ao
seguinte critério de formação: XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o código da
CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa; seguido da sigla
escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de
empresas cadastradas, sediadas na área da CP/DL/AG; e ZZZZ o
ano do primeiro cadastro da empresa.
A
DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das
empresas de mergulho cadastradas em sua página na intranet/internet.
A
FCEM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
c)Validade
da FCEM
A
FCEM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão, desde que a
empresa seja submetida à Vistoria Inicial da DPC, devendo ser endossada
anualmente. A validade da FCEM está condicionada à apresentação dos CSSM
válidos, contendo, quando aplicável, os respectivos endossos das vistorias
anuais atualizados.
Cada
empresa possuirá apenas uma FCEM, onde constarão os números de todos os CSSM
válidos, com as respectivas datas de emissão, validade e endossos.
d)
Endosso anual da FCEM
A
FCEM deverá ser endossada anualmente, na CP, DL ou AG da área de jurisdição
onde esteja situada a empresa, seguindo o seguinte procedimento:
I)
dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do
seu cadastro;
II)
apresentação dos CSSM válidos;
III)
apresentação do comprovante de pagamento da GRU correspondente;
IV)
apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos
Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo D; e
V)
apresentação da FCEM original.
A
não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a
suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de
mergulho.
A
CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa encaminhará
cópia digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e do Certificado de Manutenção
de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal para a
DPC, por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
e)
Atualização da FCEM
Sempre
que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados cadastrais, a
empresa deverá solicitar a atualização da FCEM junto à CP, DL ou AG da área de
jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG, após a comprovação do pagamento de
GRU para cada alteração requerida, emitirá uma nova FCEM, contendo as
atualizações solicitadas pela empresa, cuja data de validade permanecerá a
mesma da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de
vias citada na alínea b.
A
CP, DL ou AG, deverá preencher no campo "12 - atualizações", o motivo
gerador das atualizações e/ou alterações. A área das atualizações é
independente da área dos endossos anuais.
f)
Renovação da FCEM
A
FCEM possui validade de cinco anos. A Vistoria de Renovação (VR) da FCEM é
obrigatória.
Até
sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a empresa deverá requerer sua
renovação junto à CP, DL ou AG, cujos seguintes documentos deverão ser
apresentados:
I)
Certificados de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM) válidos;
II)
Comprovante de pagamento da GRU correspondente;
III)
apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos
Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo D; e
IV)
outros documentos constantes da alínea a do artigo 2.2, caso se aplique.
Quando
a empresa possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria de Renovação da
FCEM será realizada em um dos sistemas, a ser escolhido pela DPC.
Quando
houver alguma alteração, os dados atualizados deverão ser encaminhados junto
com o CSSM.
2.3.VISTORIAS,
INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As
empresas de mergulho cadastradas estarão sujeitas às vistorias, inspeções e
perícias estabelecidas no artigo 8.7. das presentes Normas.
2.4.
LISTA DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS
A
DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista
contendo os dados das empresas de mergulho comercial que se encontram
cadastradas. Nessa lista, constarão além dos dados da empresa, as datas de
validade dos seus CSSM e da sua FCEM.
Ao
fim da página, constarão os dados das empresas que tiverem seus cadastros
suspensos. As empresas que tiverem seus cadastros cancelados serão excluídas da
lista.
2.5.SUSPENSÃO
DE CADASTRO
A
suspensão de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em duas situações:
a)
Perda de validade da FCEM:
Terá
o seu cadastro suspenso a empresa que não obtiver uma nova FCEM até o término
da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o endosso
anual, como estabelecido na alínea c do artigo 2.2.
b)
Perda de validade do CSSM:
Terá
o seu cadastro suspenso a empresa que não possuir, no mínimo, um CSSM válido,
de acordo com o estabelecido no artigo 8.6. das presentes Normas.
Observações:
1)
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a
suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de
mergulho.
2)
Os dados da empresa, que constam da lista de divulgação da DPC, passarão para o
final da página, em cadastros suspensos.
3)
Após a suspensão do cadastro a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
cadastro.
2.6.CANCELAMENTO
DE CADASTRO
O
cancelamento de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em quatro situações:
a)
Descumprimento dos prazos de exigências:
Terá
o seu cadastro cancelado, a empresa que não cumprir os prazos para sanar as
exigências estabelecidas no artigo 8.8. das presentes Normas.
b)
Reincidência de exigências impeditivas:
Terá
o seu cadastro cancelado, a empresa que reincidir em exigências impeditivas nos
termos estabelecidos no artigo 8.8. das presentes Normas.
c)
A pedido da Empresa:
Terá
o seu cadastro cancelado a empresa que solicitar formalmente, por meio do anexo
2-D, à CP, DL, ou AG de sua jurisdição onde ela foi inscrita.
d)
Término de prazo de Suspensão:
Após
a suspensão do cadastro, a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização.
Observações:
1)
O cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da área de jurisdição onde a
empresa esteja sediada, via Ofício endereçado à empresa, com cópia
(digitalizada) enviada para o e-mail da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
2)
A empresa que tiver seu cadastro cancelado por algum dos motivos acima citados
deverá cumprir as alíneas a e b do artigo 2.2 para obter um novo cadastro.
3)
O cancelamento de cadastro deixa a empresa sem autorização para realizar
operações de mergulho.
4)
A empresa terá seus dados excluídos da lista de divulgação da DPC.
2.7.
COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE TRABALHO
A
fim de dar conhecimento aos representantes da AMB, antes de realizar operações
de mergulho em uma determinada frente de trabalho, cujos sistemas de mergulho
estejam embarcados ou em estrutura de terra realizando serviço em embarcações,
as empresas de mergulho cadastradas deverão encaminhar à Divisão de Mergulho da
DPC por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), uma Comunicação de
Abertura de Frente de Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do anexo 2-E,
acompanhado de uma cópia do Plano de Operação de Mergulho (POM) devidamente
assinados. Uma cópia digitalizada da CAFT, sem anexo, deverá ser encaminhada
para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a
qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre a necessidade
de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não sendo, portanto,
emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da DPC, salvo nos casos
de irregularidades das empresas.
O
e-mail contendo a CAFT e o POM à Divisão de Mergulho da DPC deve seguir o
formato padrão contido no anexo 2-F, tanto para o "assunto" do e-mail
quanto para o "salvamento" dos arquivos da CAFT e POM a serem
enviados. Em operações normais, deverá ser cumprido o prazo de dez dias de
antecedência para encaminhamento das CAFT. Este prazo poderá ser reduzido nas
seguintes situações:
a)
Inspeções visuais e pequenos serviços isolados de manutenção subaquática em
obras vivas de embarcações e plataformas marítimas em trânsito - 48 horas.
b)
Intervenções subaquáticas emergenciais visando mitigar riscos à vida humana,
segurança da navegação e ao meio ambiente - concomitante ao início das
operações de mergulho.
Observação:
O
amplo conhecimento sobre a frente de trabalho deve ser dado, caso envolva áreas
de responsabilidade de demais Autoridades locais (Portuária, Receita Federal,
Polícia Federal, Superintendências Regionais do Trabalho, e etc.) de modo que
estas também devem estar nas cópias dos e-mails citados.
2.8.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo
acidente de mergulho proveniente de operação de sistema de mergulho embarcado
ou em estrutura de terra realizando serviço em embarcações, que provoque lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou
temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja
causa esteja relacionada com o sistema de mergulho e/ou ao procedimento
utilizado durante o mergulho, deverá ser comunicado imediatamente pela empresa
de mergulho responsável pelo serviço às CP/DL/AG da área de jurisdição onde se
encontra a frente de trabalho, com cópia para o e-mail das demais autoridades
locais (Portuária, Superintendências Regionais do Trabalho, Receita Federal,
Polícia Federal e etc.) e Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br),
para que sejam tomadas as providências descritas na alínea f artigo 8.7 das
presentes Normas.
Os
acidentes de mergulho em que não haja envolvimento de embarcação, deverão ser
comunicados às autoridades locais (Portuária, Superintendências Regionais do
Trabalho, Receita Federal, Polícia Federal, e outras.). Nesses casos, mediante
solicitação de Órgão do Governo Federal responsável pela área de atuação onde
ocorreu o acidente, a AMB poderá prestar apoio técnico, àquela Instituição.
2.9.
DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA NAS FRENTES DE TRABALHO
As
empresas de mergulho deverão manter disponíveis nas frentes de trabalho, e
devidamente assinados pelos respectivos responsáveis, os seguintes documentos
a)
Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM), anexo 2-B.
b)
Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-A.
c)
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da equipe
de mergulho.
d)
Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da equipe de
mergulho.
e)
Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho (CAFT), anexo 2-E.
f)
Plano de Operação de Mergulho (POM).
g)
Plano de Contingência (PC).
h)
Registro de Operações de Mergulho (ROM).
i)
Programa de Manutenção Planejada (PMP) e registros referente ao sistema de
mergulho que está sendo empregado.
j)
Lista de Verificação (Check List)
conforme definição prevista no artigo 1.34.
k)
Análise Preliminar de Risco (APR).
l)
Plano de Treinamento.
m)
Certificado de Segurança de Unidade de Mergulho (CSUM), anexo 8-C
2.10.
DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Compete
às empresas arcar com os custos de indenização para o cadastramento junto CP,
DL ou AG, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo de ida e de
volta, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e alimentação
dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
No
caso de alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos relativos ao
transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos vistoriadores
serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão
os adotados pela MB para o posto/graduação de cada vistoriador.
Os
valores das indenizações para a análise de processo de cadastramento, emissão
de Ficha de Cadastro (FCEM), renovação de FCEM, alteração de dados cadastrais e
endosso anual, serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),
obtida no sítio da DPC na internet, através do endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Deverá ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de
Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a CP/DL/AG; e
no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
Os
valores das indenizações para a Vistoria Inicial, Vistoria de Renovação,
Vistoria para Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho serão
pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC
na internet, através do endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Deverá ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de
Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no
campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
2.11.
CASOS OMISSOS
Os
casos omissos referentes ao cadastramento das empresas de mergulho, não
estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para
análise.
CAPÍTULO
3
CREDENCIAMENTO
DE ESCOLAS DE MERGULHO COMERCIAL
3.1.
CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO
Para
o exercício de suas atividades, a escola de mergulho comercial deve estar
credenciada junto à DPC.
3.2
PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
a)
Documentação
A
escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento à DPC,
instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias
desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os
quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I)
Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em
vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho comercial;
II)
Alvará de Localização;
III)
inscrição no CNPJ;
IV)
CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da escola solicitante do
credenciamento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no
verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM
deve ser emitido por uma OR para certificar Sistemas de Mergulho, conforme
estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte
obrigatório durante as instruções;
V)
declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor
relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
escola;
VI)
documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos
tratamentos hiperbáricos da escola. A comprovação deverá ser feita por meio da
apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso
Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados
no CIAMA, ou, ainda, do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina
Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade
médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no site
da DPC.
VII)
comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à
análise de processo de credenciamento, de acordo com o contido no item III no
correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
VIII)
Termo de Responsabilidade (anexo B) assinado pelo Médico Hiperbárico;
IX)
habilitação dos Instrutores, a saber:
Para
o exercício da função de Instrutor Responsável Técnico pelo curso:
-
CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria
de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou
"Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme
estabelecido na NORMAM-101/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e
-
LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como
mergulhador raso ou profundo e um ano como supervisor de mergulho raso ou
profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para
o exercício da função de Instrutor Titular:
-
CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria
de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou
"Mergulhador que Opera com Mistura
Gasosa
Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-101/DPC, de acordo com
o curso a ser realizado; e
-
LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como
mergulhador raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para
o exercício da função de Instrutor Auxiliar:
-
CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria
de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou
"Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme
estabelecido na NORMAM-101/DPC, de acordo com o curso a ser realizado;
X)
Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico;
XI)
cópias dos currículos dos cursos a serem realizados, que atendam, no mínimo, ao
estabelecido pelos currículos constantes no site da DPC para o Curso Básico de
Mergulho Raso Comercial, Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso
Comercial e Curso Básico de Mergulho Profundo Comercial;
XII)
a escola de mergulho comercial credenciada, que ministrará o Curso Especial de
Supervisor de Mergulho Raso Comercial poderá iniciar este curso a partir da
data da portaria de aprovação da 3a revisão desta Norma. Cumprindo no mínimo o
estabelecido no currículo constante no site da DPC.
XIII)
planta baixa contendo os detalhes da localização dos equipamentos, salas de
aula e demais itens pertinentes às instalações físicas da escola. No caso de
piscina, ou tanque de mergulho, a profundidade mínima deverá ser de quatro
metros; e
XIV)
Plano de Contingência que explicite os recursos disponíveis e os procedimentos
estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento
hiperbárico.
b)
Emissão da FCREM
Após
análise, caso o resultado seja satisfatório, a DPC informará à escola que a
documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a escola
solicitará à DPC a realização da Vistoria Inicial, no prazo de sessenta dias,
acompanhado do comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo
com o contido no endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
A
DPC realizará a Vistoria Inicial com o propósito de verificar as instalações,
as condições operacionais e de segurança dos equipamentos, os recursos
instrucionais disponíveis, os procedimentos para o atendimento de emergências
que requeiram tratamento hiperbárico e os processos didáticos/pedagógicos
utilizados.
Ao
final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no
Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela escola,
após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-B, e
solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme
estabelecido no artigo 8.7. das presentes Normas, apresentando o comprovante de
pagamento da indenização prevista no correio eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacaoitem. Após o
recebimento de relatório da Vistoria Inicial ou de Retirada de Exigência, a
escola apresentará à DPC o comprovante de pagamento da GRU referente à emissão
da FCREM.
A
DPC publicará uma portaria de credenciamento e emitirá a FCREM (anexo 3-A), em
três vias, liberando a escola para o início das atividades de instrução de
mergulho. A 1ª via será arquivada na DPC (junto com as cópias dos documentos
apresentados de acordo com a alínea a); a 2ª via (digitalizada) será
encaminhada à CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a escola, por
e-mail; e a 3ª via será entregue ao solicitante.
As
instruções detalhadas para o preenchimento da FCREM encontram-se descritas no
anexo 3-B.
O
número de inscrição atribuído à escola, a ser inserido na FCREM, obedecerá ao
seguinte critério de formação: ESC-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: SIGLA corresponde à
sigla da escola de mergulho escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres);
YYY o número sequencial de inscrição na DPC; e ZZZZ o
ano do primeiro credenciamento da escola.
A
DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das
escolas de mergulho credenciadas em sua página na intranet/internet.
A
FCREM é documento de porte obrigatório durante as instruções.
c)
Validade da FCREM
A
FCREM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão devendo ser
endossada anualmente. A validade da FCREM está condicionada à apresentação dos
CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os endossos das vistorias anuais
atualizados.
Cada
escola possuirá apenas uma FCREM, onde constarão os números de todos os CSSM
válidos, com as respectivas datas de emissão e validade.
d)
Endosso anual da FCREM
A
FCREM deverá ser endossada anualmente, seguindo o seguinte procedimento:
I)
dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário de
seu credenciamento;
II)
após a realização de Vistoria pela DPC com resultado satisfatório;
III)
apresentação dos CSSM válidos;
IV)
apresentação do comprovante de pagamento da GRU; e
V)
apresentação do certificado de manutenção de condições operacionais dos
equipamentos e de qualificação do pessoal, conforme o anexo D.
A
não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a
suspensão da FCREM. A escola ficará sem autorização para realizar operações de
mergulho.
A
Vistoria citada acima, na subalínea "II",
poderá ser realizada tanto na escola quanto a bordo de uma embarcação de apoio
a mergulho, durante uma saída para o mar com os alunos.
e)
Atualização da FCREM
Sempre
que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados cadastrais, a
escola deverá solicitar a atualização da FCREM. Nesses casos, a DPC, após a
comprovação do pagamento da devida GRU, emitirá uma nova FCREM contendo as
atualizações solicitadas pela escola, cuja data de validade permanecerá a mesma
da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias
citada na alínea b.
f)
Renovação da FCREM
A
FCREM possui validade de 5 anos. A Vistoria de Renovação da FCREM é
obrigatória. Até sessenta dias antes do vencimento da FCREM, a escola deverá
requerer, junto à DPC, sua renovação, quando serão cumpridos, no que for
aplicável, os procedimentos descritos na alínea b.
Quando
a escola possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria de Renovação da
FCREM será realizada na sede e em um dos sistemas, a ser escolhido pela DPC.
3.3.
VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As
escolas de mergulho credenciadas estarão sujeitas às vistorias, inspeções e
perícias estabelecidas no artigo 8.7. das presentes Normas.
3.4.
LISTA DE DIVULGAÇÃO DAS ESCOLAS DE MERGULHO CREDENCIADAS
A
DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista
contendo os dados das escolas de mergulho que se encontram credenciadas. Nessa
lista constarão, além dos dados da escola, as datas de validade dos seus CSSM e
da sua FCREM. A lista será atualizada de acordo com as emissões de FCREM. Os
dados das escolas que tiverem o credenciamento suspenso ou cancelado passaram
para o fim da página, onde constarão os motivos da suspensão e as datas em que
permaneceram ativas, a fim de servirem de fonte de consulta para análise da
validade dos certificados emitidos pela escola no período.
3.5.
SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO
A
suspensão de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em duas situações:
a)
Perda de validade da FCREM
Terá
o seu credenciamento suspenso a escola que não obtiver uma nova FCREM até o
término da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o
endosso anual, como estabelecido na alínea c do artigo 3.2.
b)
Perda de validade do CSSM
Terá
o seu credenciamento suspenso a escola que não possuir, no mínimo, um CSSM
válido, de acordo com o estabelecido no artigo 8.6. das presentes Normas.
Observações:
1)
A suspensão dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal endereçada à
escola.
2)
Após a suspensão do credenciamento a escola terá prazo de trinta dias para sua
regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
credenciamento.
3.6.
CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O
cancelamento de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em quatro
situações:
a)
Descumprimento dos prazos de exigências
Terá
o seu credenciamento cancelado a escola que não cumprir os prazos para sanar
exigências estabelecidos no artigo 8.8. das presentes Normas.
b)
Reincidência de exigências impeditivas
Terá
o seu credenciamento cancelado a escola que reincidir em exigências impeditivas
nos termos estabelecidos no artigo 8.8. das presentes Normas.
c)
A pedido da Escola
Terá
o seu credenciamento cancelado a escola que solicitar formalmente à DPC,
conforme modelo do anexo 3-C.
d)
Término de prazo de suspensão
Após
a suspensão do credenciamento, a escola terá prazo de trinta dias para sua
regularização.
Observações:
1)
O cancelamento dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal endereçado à
escola, com cópia para a CP/DL/AG da área de jurisdição.
2)
A escola que tiver seu credenciamento cancelado por algum dos motivos acima
deverá cumprir as alíneas a e b do artigo 3.2. para um novo credenciamento.
3.7.
COMUNICAÇÃO DE MERGULHO DE INSTRUÇÃO NO MAR (CMIM)
Toda
instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas abrigadas ou mar
aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de
e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do anexo 3-D, no prazo de
trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem anexo, deverá
ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os
mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre
a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos navegantes. A CMIM
não implica na autorização para realização desse mergulho, salvo nos casos de
irregularidades das escolas.
3.8.
DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA DURANTE AS INSTRUÇÕES
As
escolas de mergulho deverão manter disponíveis, durante as instruções, os
seguintes documentos:
a)
Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho (FCREM), anexo 3-A.
b)
Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-A.
c)
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da equipe
de instrução de mergulho.
d)
Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da equipe de
instrução de mergulho.
e)
Plano de Operação de Mergulho (POM).
f)
Plano de Contingência (PC).
g)
Registro de Operações de Mergulho (ROM).
h)
Programa de Manutenção Planejada (PMP) e registros referente ao sistema de
mergulho que está sendo empregado.
i)
Lista de Verificação (Check List)
conforme definição no artigo 1.34.
j)
Comunicação de Mergulho de Instrução no Mar (CMIM), anexo 3-D.
k)
Análise Preliminar de Risco (APR).
l)
Plano de Treinamento dos Instrutores.
m)
Certificado de Segurança de Unidade de Mergulho (CSUM), anexo 8-C.
n)
Norma Padrão de Instrução (NPI).
o)
Norma Padrão de Operação (NPO).
3.9.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo
acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o
trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o
sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá
ser comunicado imediatamente pela escola de mergulho responsável pela instrução
à CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o acidente, com cópia para o
e-mail da Divisão de Mergulho da DPC ( dpc.mergulho@marinha.mil.br) e demais
autoridades locais (Portuária, Superintendências Regionais do Trabalho, Receita
Federal, Polícia Federal e etc.) para que sejam tomadas as providências
descritas na alínea f do artigo 8.7. das presentes Normas.
Os
acidentes de mergulho em que não haja envolvimento de embarcação, deverão ser
comunicados às autoridades locais (Portuária, Superintendências Regionais do
Trabalho, Receita Federal, Polícia Federal, e outras.). Nesses casos, mediante
solicitação de Órgão do Governo Federal responsável pela área de atuação onde
ocorreu o acidente, a AMB poderá prestar apoio técnico, àquela Instituição.
3.10.
DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS
Compete
às escolas arcar com os custos de indenização para o credenciamento junto à
DPC, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo de ida e de volta,
transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e alimentação dos
vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
Os
valores das indenizações para a análise de processo de credenciamento, emissão
de Ficha de Credenciamento (FCREM), renovação de FCREM, alteração de dados
cadastrais, endosso anual, Vistoria Inicial, Vistoria de Renovação, Vistoria
para Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a
Pedido da Escola, constam no endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao e serão pagos por
meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet.
Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço" a opção:
"Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar
(Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a
ser realizado.
3.11.
ATIVIDADES PRÁTICAS
a)
As atividades práticas desenvolvidas no decorrer do curso deverão obedecer às
seguintes proporções instrutor/alunos:
I)
para instrução de curso de mergulho com ar comprimido:
-
um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e
-
um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
II)
para instrução de curso de mergulho com mistura respiratória artificial:
-
um instrutor titular para cada grupo de até quatro alunos.
III)
para instrução de Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso:
-
um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e
-
um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
b)
Para efeito da aplicação das citadas relações instrutor/alunos, o número de
alunos é relativo àqueles que efetivamente estejam em atividade dentro d'água,
ou seja, não inclui os alunos envolvidos em funções de apoio, tais como guias,
operadores de fonia e outras similares.
c)
Para o atendimento da relação instrutor/aluno, poderão ser utilizados
instrutores auxiliares, sendo, entretanto, obrigatória a presença de, pelo
menos, um instrutor titular em cada atividade.
d)
Toda instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas abrigadas ou
mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC por meio da
CMIM, enviada por e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do
anexo 3-D, no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da
CMIM, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição
onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do
representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão
em aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de
autorização por parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das
escolas.
3.12.
REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA MATRÍCULA NOS CURSOS
a)
Requisitos para matrícula no Curso Básico de Mergulho Raso Profissional:
I)
ter mais de dezoito anos de idade;
II)
apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau);
III)
apresentar documentação comprobatória (laudo psicológico) de aprovação em exame
psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que certifique a
aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da atividade
subaquática pleiteada (mergulho comercial);
IV)
apresentar atestado de saúde expedido por médico hiperbárico habilitado pelo
Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria
(C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB)
realizados no CIAMA, ou por Curso de Medicina Hiperbárica equivalente,
realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente,
cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no site da DPC. e
V)
possuir higidez física necessária à realização dos seguintes exercícios
físicos:
-
nadar em qualquer estilo cem metros;
-
realizar apnéia estática de, no mínimo, um minuto; e
-
realizar permanência na água (flutuação) de, no mínimo, dez minutos.
3.13.
CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS E DE CENTROS DE INSTRUÇÃO LIGADOS A ÓRGÃOS
PÚBLICOS
DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Os
órgãos públicos das esferas federal, estadual ou municipal que ministrem cursos
de formação de mergulhadores, visando ao atendimento de suas tarefas
institucionais que são relacionadas a Mergulho de Segurança Pública (PSD), e as
escolas de Mergulho das Forças Armadas que tem por objetivo formar
mergulhadores para operações militares (Operações Especiais, Atividade Especial
de mergulho, Socorro e Salvamento), não necessitam ser credenciados juntos a
DPC.
Para
esses órgãos será admitido a estruturação dos seus cursos, currículos e
disciplinas para atender suas particularidades.
3.14.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
a)
Procedimentos a serem realizados pela escola credenciada
I)
após o término de cada curso, a escola credenciada emitirá um certificado de
conclusão para cada aluno aprovado, cujo modelo consta do anexo 3-E. Este
certificado deverá ser autenticado pela DPC, em campo específico constante no
seu verso; e
II)
a escola credenciada deverá encaminhar, para autenticação pela DPC todos os
certificados emitidos, junto com a relação contendo nome completo, data de
nascimento, nº de identidade (com órgão expedidor) e nº de CPF de todos os
alunos aprovados.
b)
Autenticação dos Certificados pela DPC
A
DPC receberá os certificados emitidos pelas escolas credenciadas e
providenciará a:
I)
emissão de Portaria relativa à autenticação dos certificados;
II)
aposição, em campo específico no verso do Certificado, do carimbo da DPC (marca
d'água);
III)
aposição, em campo específico, da assinatura do Oficial responsável pelo
credenciamento das escolas de mergulho; e
IV)
restituição dos certificados autenticados à escola credenciada.
c)
Solicitações de autenticação de 2ª via
As
solicitações de autenticação de 2ª via de certificados deverão ser
encaminhadas, pelas escolas credenciadas, à DPC nos casos de extravio, devendo
ser informado o número da portaria de autenticação do certificado original.
3.15.
CASOS OMISSOS
Os
casos omissos referentes ao credenciamento de escolas de mergulho, não
estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para
análise.
CAPÍTULO
4
HABILITAÇÃO
DE MERGULHADORES, COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS EQUIPES DE MERGULHO E ATRIBUIÇÕES
4.1.
MERGULHADOR QUE OPERA COM AR COMPRIMIDO - MGE
O
mergulhador que opera com ar comprimido (MGE), também conhecido como
mergulhador raso, deverá:
a)
Ser maior de dezoito anos.
b)
Ser aprovado em um dos cursos:
I)
Curso Básico de Mergulho Raso Comercial realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC;
II)
Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP),
realizado no CIAMA-MB;
III)
Curso Especial de Escafandria para Oficiais
(C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e
IV)
Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado pelo
CIAMA-MB.
c)
Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGE), emitida conforme previsto na
NORMAM-101/DPC.
d)
Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-101/DPC.
O
MGE somente poderá executar mergulhos dentro dos limites estabelecidos para o
mergulho raso, ou seja, até a profundidade de cinquenta metros, utilizando
exclusivamente ar comprimido como mistura respiratória, não sendo permitido o
emprego das técnicas de mergulho de intervenção (bounce
dive) ou de mergulho saturado.
4.2.
MERGULHADOR QUE OPERA COM MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL - MGP
Para
ascender à categoria de mergulhador que opera com mistura respiratória
artificial (MGP), também conhecido como mergulhador profundo, o MGE deverá:
a)
Possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho,
na categoria MGE.
b)
Ser aprovado no Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT) realizado no
CIAMA-MB ou em curso equivalente realizado em escola de mergulho credenciada
pela DPC.
c)
Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGP) emitida conforme estabelecido na
NORMAM-101/DPC.
d)
Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-101/DPC.
Esta
categoria habilita o mergulhador para o emprego das técnicas de mergulho de
intervenção (bounce dive), das técnicas de mergulho
saturado e demais técnicas que utilizem misturas respiratórias diferentes do ar
atmosférico comprimido.
4.3.
EQUIPES DE MERGULHO
As
equipes de mergulho deverão ser constituídas de acordo com os seguintes dados:
a)
Equipe mínima para mergulho autônomo (em águas interiores até vinte metros de
profundidade):
I)
um supervisor de mergulho raso;
II)
dois mergulhadores rasos para a execução do trabalho;
III)
um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV)
um mergulhador raso auxiliar de superfície.Observações:
1)
A empresa de mergulho deverá disponibilizar por ocasião da operação de
mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o Capítulo 6
das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que
não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
2)
Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
b)
Equipe mínima para mergulho dependente, até trinta metros de profundidade:
I)
um supervisor de mergulho raso;
II)
um mergulhador raso para a execução do trabalho;
III)
um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV)
dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície.
Observações:
1)
Quando for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for realizado
com a presença de condições perigosas e/ou especiais, ambas situações
permitidas apenas com o emprego de mergulho dependente, será obrigatória a
existência de uma CH com dedicação exclusiva pronta e disponível no local do
mergulho. A equipe de mergulho mínima será acrescida de um mergulhador, que
atuará como operador de câmara.
2)
Quando for necessária a utilização de equipamento de acesso do mergulhador à
água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
3)
Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
c)
Equipe mínima para mergulho dependente, até cinquenta metros de profundidade:
I)
um supervisor de mergulho raso;
II)
dois mergulhadores rasos (um mergulhador e um guia do sino - bell man);
III)
um mergulhador raso de emergência pronto para intervir;
IV)
dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície; e
V)
um mergulhador raso operador de câmara.
Observações:
1)
Quando for necessária a utilização de equipamento de acesso do mergulhador à
água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
2)
Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
d)
Equipe mínima para mergulho de intervenção (bounce
dive - heliox), até noventa metros de profundidade:
I)
um supervisor de mergulho profundo;
II)
dois mergulhadores profundos (um mergulhador e um guia do sino - bell man);
III)
um mergulhador profundo encarregado da operação do sino;
IV)
um mergulhador profundo de emergência pronto para intervir;
V)
dois mergulhadores profundos auxiliares de superfície; e
VI)
um mergulhador profundo operador de câmara.
Observações:
1)
Caso haja uma segunda CH disponível para uso no local, a equipe deverá ser
acrescida de um mergulhador profundo para operá-la.
2)
Quando for necessário utilização de equipamento de acesso do mergulhador à
água, o operador deste será acrescido à equipe.
3)
Pelo menos um técnico de equipamentos será acrescido à equipe.
4)
Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
e)
Equipe mínima para mergulho saturado:
I)
um superintendente de mergulho profundo;
II)
dois supervisores de mergulho profundo;
III)
um supervisor de saturação;
IV)
dois mergulhadores profundos para a execução do trabalho;
V)
seis mergulhadores profundos para apoio na superfície/operador de câmara; e
VI)
quatro técnicos de saturação.
Observações:
1)
Só será permitida a permanência de uma dupla de mergulhadores saturados no
interior da câmara até a profundidade de 180 metros. Além deste nível de vida,
são necessários, no mínimo, quatro mergulhadores saturados.
2)
Deverá haver técnicos de equipamentos (elétricos e mecânicos) escalados para
cada horário, em adição à equipe mínima.
3)
Pelo menos um dos mergulhadores escalados para apoio na superfície e dois dos
mergulhadores escalados para execução do trabalho deverão possuir treinamento
em emergências médicas subaquáticas.
4)
A equipe de saturação deverá ser composta por mergulhadores da categoria MGP.
No entanto, para as funções de apoio na superfície e operador de câmara, será
admitido o emprego de mergulhadores da categoria MGE.
4.4.
ATRIBUIÇÕES GERAIS
a)
São obrigações do contratante:
I)
exigir da empresa de mergulho contratada, por meio do instrumento contratual, o
fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos nestas Normas;
II)
exigir da empresa de mergulho contratada a manutenção do CSSM, da FCEM e da
documentação dos componentes da equipe de mergulho na frente de trabalho e
dentro do prazo de validade;
III)
disponibilizar todos os meios necessários ao atendimento em casos de
emergência, quando solicitado pela empresa de mergulho contratada; e
IV)
Assinar a APR juntamente com o supervisor de mergulho.
b)
São obrigações da empresa de mergulho contratada:
I)
garantir à equipe de mergulho os meios adequados para o fiel cumprimento destas
Normas;
II)
garantir a condução segura das operações no tocante à manutenção dos
equipamentos componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções
preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais
informações pertinentes;
III)
disponibilizar para a equipe de mergulho, na frente de trabalho, os manuais dos
equipamentos, as tabelas de descompressão, o POM, o PC, o PMP e demais
documentos de uso obrigatórios previstos nestas Normas;
IV)
indicar por escrito os componentes da equipe de mergulho e suas funções;
V)
comunicar imediatamente à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver localizada a
frente de trabalho, por meio da CAT e de relatório circunstanciado, a
ocorrência de acidentes ou situações de risco ocorridas durante as operações de
mergulho, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC
(dpc.mergulho@marinha.mil.br);
VI)
garantir que os exames médicos dos mergulhadores estejam dentro do prazo de
validade;
VII)
garantir os meios necessários para o fiel cumprimento do POM e do PC;
VIII)
assegurar que os equipamentos utilizados pela equipe de mergulho estejam em
perfeitas condições de funcionamento e devidamente certificados;
IX)
encaminhar a CAFT e o POM, com a devida antecedência, conforme estabelecido no
artigo 2.9.;
X)
efetuar os registros previstos no LRM e na CIR dos mergulhadores;
XI)
manter arquivados, por um período de cinco anos, todos os ROM das operações
realizadas pela empresa;
XII)
manter arquivadas, por um período de cinco anos, todas as gravações de som e
imagem captadas por meio de câmera instalada no capacete ou máscara do
mergulhador, por ocasião da ocorrência de acidentes/incidentes durante os
mergulhos; e
XIII)
efetuar o controle da atualização dos conhecimentos de seus mergulhadores
quanto às emergências médicas subaquáticas.
c)
São obrigações do comandante da embarcação ou do responsável pela plataforma de
mergulho:
I)
não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo aos
mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de
mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação, antes que os
mergulhos tenham início;
II)
disponibilizar ao supervisor de mergulho, quando solicitado, os meios
necessários para garantir a integridade física dos mergulhadores;
III)
garantir que nenhuma manobra ou operação de máquinas/equipamentos que coloquem
em risco a integridade física dos mergulhadores sejam realizadas;
IV)
manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis ocorrências que
possam levar à interrupção das operações de mergulho, tais como: condições
meteorológicas adversas, manobras de embarcações nas proximidades, etc.;
V)
utilizar os meios adequados para informar às embarcações próximas a realização
das operações de mergulho;
VI)
lançar e assinar, na CIR dos mergulhadores, as anotações sobre data, locais de
embarque e desembarque e função a bordo, assim como dados da embarcação e
histórico (anotações de carreira, elogios, ato de bravura, etc.); e
VII)
acompanhar os "briefings" e "debriefings"
por ocasião das vistorias da AMB.
d)
São obrigações do médico hiperbárico:
I)
realizar os exames periódicos dos mergulhadores, cujas avaliações serão
lançadas em campo específico nos respectivos LRM;
II)
conduzir os tratamentos hiperbáricos que, porventura, sejam necessários durante
a execução das tarefas inerentes às atividades de mergulho comercial
desenvolvidas pela empresa de mergulho;
III)
prestar orientação imediata à equipe de mergulho, em caso de acionamento em
emergência, quanto aos procedimentos adequados em casos de acidentes de
mergulho ocorridos em frentes de trabalho da empresa;
IV)
manter atualizado seu cadastro junto à empresa de mergulho, principalmente em
relação aos números de telefone que utiliza para contato em situações de
emergência;
V)
manter-se atualizado e em conformidade com o estabelecido em normas específicas
do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, e do
Ministério da Saúde;
VI)
manter a empresa de mergulho atualizada quanto aos protocolos e procedimentos
relacionados às emergências médicas e tratamentos hiperbáricos; e
VII)
assinar o Termo de Responsabilidade (anexo B).
e)
São obrigações do responsável técnico:
I)
manter as condições técnicas dos equipamentos conforme especificado no CSSM da
empresa de mergulho;
II)
assegurar o fiel cumprimento destas Normas, no que tange aos procedimentos de
mergulho a serem empregados e à certificação dos equipamentos;
III)
prestar suporte técnico à empresa de mergulho nos assuntos estabelecidos nestas
Normas;
IV)
elaborar e assinar os modelos dos documentos técnicos (CMCO, CAFT, POM, PC,
APR, ROM, Lista de Verificação - Check List e etc.) e o planejamento de treinamento da empresa de
mergulho, relativos a estas Normas; e
V)
assinar o Termo de Responsabilidade (anexo C).
f)
São obrigações do supervisor de mergulho:
I)
assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
II)
zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido nestas Normas durante todas as
fases das operações de mergulho;
III)
preencher e assinar os LRM dos mergulhadores sob a sua responsabilidade;
IV)
não efetuar mergulhos durante as operações em que estiver atuando como
supervisor;
V)
só permitir que pessoas legalmente qualificadas e em condições de trabalho
façam parte da equipe de mergulho;
VI)
requisitar a presença do médico hiperbárico qualificado no local da operação de
mergulho, nos casos em que seja necessário tratamento médico especializado;
VII)
não permitir o início da operação de mergulho se for constatado o
descumprimento dos procedimentos previstos nestas Normas, como também se as
condições de segurança na frente de trabalho não permitirem a condução segura
da operação;
VIII)
comunicar à empresa a ocorrência de qualquer anormalidade durante a condução
das operações de mergulho;
IX)
realizar "briefing" e "debriefing"
com sua equipe, respectivamente, antes e após cada mergulho, no tocante aos
trabalhos sob sua responsabilidade, abordando e dando amplo conhecimento do
POM, PC, APR, Lista de Verificação (Check List) e demais documentos que envolvam os principais
aspectos relacionados às operações de mergulho, tais como: riscos envolvidos,
trabalho a executar, procedimentos de emergência, etc.;
X)
assinar e cumprir o POM, PC, ROM, Lista de Verificação (Check
List) e demais documentos de sua interação;
XI)
realizar a Análise Preliminar de Risco antes da operação de mergulho, preencher
e assinar a APR. O supervisor deverá complementá-la, efetuando lançamentos
durante o preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no
local que não esteja contemplado pela APR; e
XII)
Cumprir os planos de treinamentos.
g)
São obrigações do mergulhador:
I)
portar seu LRM e sua CIR na frente de trabalho;
II)
manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis restrições físicas/fisiológi-cas que o impossibilite de mergulhar;
III)
cumprir os procedimentos de segurança previstos nestas Normas;
IV)
comunicar ao supervisor de mergulho as anormalidades ocorridas durante as
operações de mergulho;
V)
apresentar-se para exame médico sempre que determinado pelo empregador;
VI)
realizar verificação dos equipamentos individuais a serem utilizados, a fim de
constatar possíveis anormalidades;
VII)
zelar pela manutenção dos equipamentos de mergulho; e
VIII)
manter-se atualizado quanto aos conhecimentos de emergências médicas
subaquáticas.
CAPÍTULO
5
COMPOSIÇÃO
E REQUISITOS DOS SISTEMAS DE MERGULHO
5.1.
SISTEMA PARA MERGULHO AUTÔNOMO EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS
O
sistema para mergulho em águas interiores até a profundidade de vinte metros
poderá ser constituído por equipamentos autônomos e somente será empregado para
trabalhos leves (inspeções visuais, procuras por objetos submersos e
fotografia/filmagem submarina), em mergulhos sem a necessidade de paradas para
descompressão, na ausência das condições perigosas e/ou especiais descritas no
Capítulo 1 das presentes Normas e limitado a corrente de até um nó de
velocidade.
Terá
a seguinte composição e requisitos mínimos:
a)
Composto por dois cilindros de ar fabricados e testados hidrostaticamente de
acordo com as normas da ABNT ou equivalentes, onde a composição de volume
disponível e pressão de trabalho permitam que o mergulhador trabalhe com
segurança, onde cada um deve possuir conjunto respiratório próprio, sendo um
deles utilizado em casos de emergência.
b)
Suspensório de segurança com alça para içamento do mergulhador.
c)
Colete de flutuabilidade controlada, próprio para mergulho, e com suprimento
independente do cilindro de ar de mergulho para enchimento em situações de
emergência.
d)
Profundímetro.
e)
Faca apropriada para mergulho.
f)
Roupa de mergulho apropriada à temperatura do local do mergulho.
g)
Máscara facial do tipo full face, equipada com sistema de intercomunicação com
a superfície (sem fio).
h)
Cinto de lastro com fivela de soltura rápida.
i)
Válvulas reguladoras para uso com máscara do tipo full face, caso aplicável.
j)
Relógio de mergulho.
k)
Compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade mínima
de 150 kgf/cm2 para carregamento dos cilindros de mergulho.
l)
Linha de vida (cabo guia) com pelo menos cem metros de comprimento e carga de
ruptura de 150 kg, dotado de mosquetão de soltura rápida em uma das suas
extremidades.
m)
Nadadeiras.
n)
Câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no Capítulo 6
das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que
não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
Observação:
Não
é obrigatório que o compressor de ar utilizado pelo sistema esteja localizado
no local do mergulho.
5.2.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS
O
sistema para mergulho dependente até a profundidade de trinta metros terá a
seguinte composição e requisitos mínimos:
a)
Compressor de ar respirável para mergulho com vazão equivalente a 160 l/min
medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho
de 14,2 kgf/cm2, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado de filtros
para separação de água, óleo, partículas sólidas e outros contaminantes. O
conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que
satisfaça, a qualquer tempo, aos limites de contaminantes previstos no artigo
11.8. das presentes Normas.
b)
Quadro de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I)
composto por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros
em conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar
comprimido;
II)
pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III)
volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV)
rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;
V)
válvula reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua especificação
técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 30 metros; e
VI)
compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade de 150
kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá
ser aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no
fornecimento de ar comprimido para respiração humana, devendo essa
característica ser lançada no certificado, quando aplicável.
c)
Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma da
ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I)
volume interno de oitenta litros;
II)
pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2;
III)
testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV)
dotado de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a serem
realizadas anualmente; e
V)
dotado de manômetro, válvula de segurança com pressão de abertura regulada para
a pressão máxima de trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de retenção na
admissão de ar comprimido e dreno.
d)
Umbilical básico, sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar
respirável), com diâmetro interno de 3/8 pol e
comprimento mínimo de cinquenta e máximo de cem metros, com pressão de trabalho
de 14,2 kgf/cm2, resistente à tração equivalente ao içamento de 100 kg e linha
de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho igual ou superior a
150 kg, com mosquetões de desengate rápido.
e)
Suspensórios de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas do
mergulhador.
f)
Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo painel de
controle na superfície (pneufatômetro).
g)
Faca apropriada para mergulho.
h)
Roupa de mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
i)
Cilindro para suprimento de emergência fabricado e testado hidrostaticamente a
cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente, com volume
interno mínimo de 6,8 litros e pressão de trabalho igual ou superior a 190
kgf/cm2, conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador.
j)
Capacete ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de
fonia e captação de imagem.
k)
Cinto de lastro.
l)
Console para controle de suprimento de ar comprimido.
m)
Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
n)
Sistema de gravação de som e imagem captados por meio de câmera instalada no
capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados e
guiados pelos umbilicais.
o)
Nadadeiras ou calçado.
p)
Câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no Capítulo 6
das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que
não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
Observações:
1)
Em casos específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo
compressor descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho,
poderá ser utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta
pressão composto por no mínimo oito cilindros que atendam aos seguintes
requisitos:
I)
arranjo que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente, sem
a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II)
pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III)
volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV)
rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;
e
V)
válvula reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua especificação
técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 30 metros.
2)
Para o cumprimento do previsto na alínea i, os seguintes requisitos deverão ser
considerados para os cálculos de tempo de ar disponível para a profundidade
máxima do mergulho, a fim de limitar o cumprimento do umbilical empregado
(lançado):
-
o cálculo também deve levar em conta a pressão disponível do gás no cilindro de
emergência após deduções para profundidade e pressão de trabalho do regulador;
-
consumo de 40 litros/minuto por mergulhador;
-
velocidade de regresso do mergulhador pelo umbilical de 10 metros / minuto
(nadando ou sendo recolhido); e
-
as condições do local da frente de trabalho, incluindo tubulações ou outros
obstáculos que dificultem o retorno do mergulhador à superfície.
3)
Para cumprimento do previsto na alínea p, será admitido o emprego de CH
certificada isoladamente. A CH deverá estar disponível durante a realização dos
mergulhos. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade,
Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
4)
Quando for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for realizado
com a presença de condições perigosas e/ou especiais, será obrigatória a
existência de uma CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de
trabalho. No caso da presença de CH a bordo de embarcações, deve-se atentar às
NORMAM-201/202-DPC, no tocante às embarcações de apoio a mergulho (de qualquer
arqueação bruta) e ao artigo 8.7 desta Norma quanto ao CSUM.
5)
Caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, é
obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho, sendo admitido
o emprego do sinete certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada
sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de
locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e
POM. Deve-se atentar às NORMAM-201/202-DPC no tocante às embarcações de apoio a
mergulho e ao artigo 8.7 desta Norma quanto ao CSUM.
6)
Os manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão ser
calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto
com o CSSM.
7)
Todas as mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão)
devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em
seus terminais.
5.3.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADEs
ENTRE TRINTA E
CINQUENTA
METROS
O
sistema para mergulho dependente em profundidades entre trinta e cinquenta
metros terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a)
Compressor de ar respirável para mergulho com vazão mínima equivalente a 240
l/min medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho
de 17,3 kgf/cm2 estabelecida pelo fabricante, lubrificado com óleo mineral não
detergente, dotado de filtros para separação de água, óleo, partículas sólidas
e outros contaminantes. O conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de
fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos limites de
contaminantes previstos no artigo 11.8. das presentes Normas.
b)
Quadro de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I)
composto por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros
em conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar
comprimido;
II)
pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III)
volume do cilindro de cinquenta litros;
IV)
rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;
V)
válvula reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua especificação
técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 50 metros; e
VI)
compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade mínima
de 150 kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá
ser aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no
fornecimento de ar comprimido para respiração humana, devendo essa
característica ser lançada no certificado, quando aplicável.
c)
Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma da
ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I)
volume interno de no mínimo 150 litros;
II)
pressão de trabalho de 17,3 kgf/cm2;
III)
testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV)
dotado de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a serem
realizadas anualmente; e
V)
dotado de manômetro, válvula de segurança regulada para a pressão máxima de
trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de retenção na admissão de ar
comprimido e dreno.
d)
Umbilical básico sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar
respirável), com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol e
comprimento mínimo de setenta metros e máximo de cem metros, com pressão de
trabalho mínima compatível com a pressão de trabalho do reservatório de ar
comprimido, resistente à tração equivalente ao içamento de 100 kg, linha de
vida constituída por cabo especial com carga de trabalho igual ou superior a
150 kg, equipado com mosquetão de desengate rápido, e mangueira sem emenda para
uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a
profundidade dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno
mínimo de 1/8 pol .
e)
Suspensórios de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas do
mergulhador.
f)
Faca apropriada para mergulho.
g)
Roupa de mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
h)
Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
i)
Cilindro para suprimento de emergência fabricado e testado hidrostaticamente a
cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente, com volume
interno mínimo de onze litros e pressão de trabalho igual ou superior a 180
kgf/cm2, conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador e capaz
de armazenar volume de ar comprimido suficiente para que o mergulhador possa
voltar à superfície com segurança em uma situação de emergência. O cilindro de
emergência deve normalmente conter gás suficiente para permitir ao mergulhador
respirar um minuto para cada 10 m de umbilical utilizado (lançado na água).
j)
Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo controle na
superfície (pneufatômetro).
k)
Capacete ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de
fonia e captação de imagem.
l)
Cinto de lastro.
m)
Console para controle de suprimento do ar comprimido para o mergulhador.
n)
Sistema de gravação de som e imagem captados por meio de câmera instalada no
capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados e
guiados pelos umbilicais.
o)
CH devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes Normas, pronta e
disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo por frente de
trabalho.
p)
Nadadeiras ou calçado.
q)
É obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho.
Observações:
1)
Em casos específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo
compressor descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho,
poderá ser utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta
pressão composto por no mínimo doze cilindros que atendam aos seguintes
requisitos:
I)
arranjo que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente, sem
a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II)
pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III)
volume interno de cinquenta litros por cilindro;
IV)
rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;
e
V)
válvula reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua especificação
técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim
como sua vazão deve atender para a profundidade de 50 metros.
2)
Para cumprimento do previsto na alínea o, será admitido o emprego de CH
certificada isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de
Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
3)
Para cumprimento do previsto na alínea q, será admitido o emprego de sino
aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser
anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e
contrato de locação ao e-mail, por ocasião do envio da CAFT e POM. Deve-se
atentar às NORMAM-201/202-DPC no tocante às embarcações de apoio a mergulho e
ao artigo 8.7 desta Norma quanto ao CSUM.
4)
Para o cumprimento do previsto na alínea o e q, quando instalados a bordo, de
embarcações, deve-se atentar às NORMAM-201/202-DPC, no tocante às embarcações
de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao artigo 8.7 quanto ao
CSUM.
5)
Os manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão ser
calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto
com o CSSM.
6)
Todas as mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão)
devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em
seus terminais
5.4.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ENTRE CINQUENTA E
NOVENTA
METROS
O
sistema para mergulho dependente em profundidades até noventa metros terá a
seguinte composição e requisitos mínimos, em adição aos contidos no artigo
5.3.:
a)
emprego de MRA.
b)
sino aberto (sinete) ou sino fechado de mergulho equipado com quatro cilindros
de quarenta litros de volume hidrostático e pressão de trabalho mínima de 150
kgf/cm2, sendo três para suprimento em emergência de HeO2 e um para oxigênio.
c)
suprimento de ar, como fonte secundária para emergência, com vazão equivalente
a 240 l/min medidos na pressão atmosférica e pressão de 17,3 kgf/cm2.
d)
carregamento do cilindro de emergência do mergulhador com mistura respiratória
artificial.
e)
possibilidade do emprego de oxigênio para conduzir a descompressão a partir de
12 metros de profundidade.
f)
intercomunicador dotado de distorcedor de voz.
g)
instalação adequada para emprego de oxigênio e HeO2 na CH para efetuar
descompressão na superfície cumprindo as tabelas padrão.
h)
analisador de oxigênio em misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e
sensibilidade mínima de 0,1%.
i)
roupa seca ou roupa com aquecimento.
j)
painel de mergulho com controle para fluxo de ar comprimido, mistura de HeO2 e
oxigênio.
l)
umbilical com comprimento mínimo de setenta metros e máximo de cem metros. O
afastamento do mergulhador, do sinete até o local de trabalho, não poderá
exceder a 33 metros.
m)
CH com máscaras para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) e para misturas terapêuticas.
n)
suprimento de mistura respiratória equivalente a três vezes o volume previsto
para realizar o mergulho.
5.5.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS
O
sistema destinado à realização de mergulhos em profundidades até trezentos
metros requer a técnica de mergulho saturado com emprego de misturas
respiratórias artificiais e deve atender ao contido no Código de Segurança para
Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional bem como ao
estabelecido na legislação pertinente.
5.6.
OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA HIPERBÁRICA
a)
Mergulhos realizados até a profundidade de trinta metros
I)
sem parada para descompressão e sem condições perigosas e/ou especiais:
-
câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes
Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a
uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos
para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho;
e
-
a câmara poderá ser utilizada para emprego em diversas frentes de trabalho de
forma simultânea, desde que todas atendam ao citado requisito de distância,
sendo que a ocorrência de acidente de mergulho em umas das frentes, que demande
a utilização da CH, determinará a paralisação de todas as atividades de
mergulho até que a CH esteja totalmente liberada, após o término do período de
observação do mergulhador.
II)
com parada para descompressão ou sob condições perigosas e/ou especiais:
-
CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho, com
operador de câmara.
b)
Mergulhos realizados a partir de trinta metros
Uma
CH pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo
por frente de trabalho, com operador de câmara.
c)
Mergulhos com descompressão na superfície
Nas
operações em que for programada descompressão na superfície, o mergulho
seguinte somente poderá ser iniciado após o término do período de observação do
mergulho anterior, salvo em casos que estiver disponível, na frente de
trabalho, uma segunda CH com pessoal suficiente, habilitado e treinado para
operá-la.
d)
Mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a doze horas,
incluindo o tempo necessário para descompressão
I)
a CH deverá ser dotada dos seguintes recursos:
-
sistema de controle de temperatura e umidade do meio ambiente interno; e
-
sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água
quente e fria.
II)
serão empregados os equipamentos, as técnicas e os procedimentos para o
mergulho saturado, com a utilização do sino fechado.
e)
Escolas de Mergulho
É
obrigatória a existência de câmara hiperbárica com dedicação exclusiva para os
cursos, instalada nas dependências da escola onde serão realizadas as aulas
práticas.
5.7.
CASOS OMISSOS
Os
casos omissos referentes à composição e aos requisitos dos sistemas de
mergulho, não previstos neste Capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para
análise.
CAPÍTULO
6
CÂMARAS
HIPERBÁRICAS
6.1.
FABRICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS
Os
vasos de pressão para uso humano deverão ser projetados, fabricados e
inspecionados de acordo com as normas ASME-PVHO (EUA) ou com norma
internacionalmente reconhecida para vasos de pressão para ocupação humana, com
aprovação de projeto e acompanhamento da construção efetuaos
por Organização Reconhecida (OR) pela DPC para certificações de Sistemas de
Mergulho, devendo receber uma Declaração de Conformidade (DC), cujo modelo
consta do anexo 6-A, com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas, caso
não sejam certificadas em conjunto com um Sistema de Mergulho.
6.2.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA HIPERBÁRICA
As
CH poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificadas
isoladamente.
No
caso de a CH ser certificada isoladamente, será emitida uma DC que deverá ser
acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria em CH, cujo modelo consta no
site da DPC.
As
DC somente poderão ser emitidas para vasos de pressão que possuam projeto e
construção aprovados por OR para certificar Sistemas de Mergulho.
a)
Prazo de validade da Declaração de Conformidade
A
DC para CH terá validade de cinco anos e deverá ser endossada por meio da
realização de vistorias anuais. As DC que não forem endossadas dentro do
período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b)
Vistorias a serem realizadas em CH
As
CH estarão sujeitas às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA)
definidas no artigo 8.7.
6.3.
PERDA DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA
HIPERBÁRICA
a)
A DC perderá a validade se:
I)
for realizada qualquer alteração nas características originais da CH.
II)
forem descumpridos os períodos de testes e manutenção, a seguir discriminados:
PERIODICIDADE
DOS TESTES E MANUTENÇÕES EM CH:
Teste de pressão e calibração das
válvulas de segurança |
Calibração dos Manômetros |
Teste de Vazamento |
Teste Hidrostático |
Substituição dos Visores |
Um ano |
Um ano |
Dois anos |
Cinco anos |
Dez anos |
6.4.
REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA HIPERBÁRICA EMPREGADA NO MERGULHO
RASO
a)
Pressão de trabalho mínima de 5 kgf/cm2.
b)
Diâmetro interno mínimo de 1,50 metro.
c)
Grande bastante para permitir que dois mergulhadores possam deitar
confortavelmente na câmara principal.
d)
Arranjo de válvulas que permita controlar a pressurização e a despressurização,
interna e externamente, devendo o controle externo prevalecer sobre o interno.
e)
Dois compartimentos (câmara principal e antecâmara) de modo a possibilitar
entrada e saída de pessoal médico ou de apoio, sem despressurizar o paciente.
f)
Máscaras individuais para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para todos os ocupantes, em cada
compartimento, sendo o mínimo de quatro unidades.
g)
Dispositivo de descarga das máscaras individuais de oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS)
para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara.
h)
Suprimento de O2 composto de, pelo menos, dois cilindros de alta pressão com
volume mínimo de cinquenta litros cada um, com arranjo que permita
substituição, separadamente, sem interrupção de um eventual tratamento.
i)
Válvulas reguladoras de alta pressão de O2 (próprias para o uso de oxigênio
puro), com vazão mínima de 180 litros por minuto por máscara instalada, medidos
na pressão atmosférica, próprias para serviço com oxigênio.
j)
Pintura externa e interna da CH e suas redes com tinta antichamas, em
conformidade com norma ABNT.
k)
Manômetros para controle da pressão de suprimento de ar comprimido e de
oxigênio.
l)
Manômetros para controle de profundidade, em metros ou pés, instalados interna
e externamente, devidamente calibrados. Os manômetros que deverão ser
instalados no interior da CH poderão ser substituídos por profundímetros
de pulso, os quais deverão ser afixados tanto na câmara principal quanto na
antecâmara.
m)
Analisador de O2 com tomadas nas linhas de suprimento e na atmosfera da CH.
n)
Analisador de CO2 para a atmosfera da CH.
o)
Válvula de segurança em cada compartimento, regulada para atuar com pressão 10%
acima da pressão máxima de trabalho. Entre a válvula de segurança e a CH deverá
ser instalada uma válvula de interceptação que possa ser fechada de modo a
interceptar a válvula de segurança em caso de necessidade. Esta válvula de
interceptação deverá ser mantida na posição aberta por meio de lacre de
advertência.
p)
Para CH dotadas de escotilhas internas duplas, utilizadas para possibilitar o
acesso ou o isolamento entre a câmara principal e a antecâmara, deverá haver
instaladas válvulas em ambas as escotilhas, de forma a possibilitar a
equalização de pressão do espaço anular.
q)
Vigias de acrílico fabricadas de acordo com a Norma ASME-PVHO ou equivalente,
instaladas de modo a permitir observar todos os ocupantes.
r)
Comunicação entre cada compartimento e o exterior da CH. Este sistema deverá
ser instalado de modo que, internamente, não seja necessário acionar qualquer
equipamento para se comunicar com o exterior (viva voz).
s)
Sistema de comunicação de emergência.
t)
Iluminação, preferencialmente com fonte externa, utilizando lâmpada fria.
u)
Tensão máxima de 24 V para os equipamentos elétricos.
v)
Sistema de extinção de incêndio (será aceito extintor portátil de água
pressurizada ou um sistema interno de borrifo de água tipo sprinkler) com
acionamento interno ou externo.
w)
Compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior
para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos de
pequeno porte.
x)
O piano de válvulas (manifold) e a tubulação do
sistema de suprimento de oxigênio deverão ser capazes de operar com a pressão
dos cilindros de armazenamento desse gás, sem qualquer vazamento.
y)
Manter a temperatura interna entre 24 e 32oC desde a fase de pressurização até
o início da despressurização.
z)
Lista de Verificação (Check List)
de operação da CH afixada interna e externamente.
aa)
Identificação de todas as válvulas, manômetros e penetradores da CH por meio de
placas metálicas/ acrílicas gravadas.
observações:
1)
Nos casos em que seja necessário tratamento hiperbárico emergencial, será
permitida a utilização de CH localizadas em clínicas hiperbáricas, porém esse
procedimento não poderá constar do planejamento inicial do mergulho, tampouco
substituirá os equipamentos citados no Capítulo 5.
2)
Esses requisitos não se aplicam às CH destinadas, exclusivamente, ao transporte
de mergulhadores em condições de emergência (CH individuais).
6.5.
PRESSÃO DE TESTE
A
pressão do teste hidrostático da CH deverá respeitar as determinações
estabelecidas na norma técnica utilizada no seu projeto e construção. Na
ausência de projeto de construção, o teste deverá ser efetuado a uma pressão de
1,5 vez a pressão máxima de trabalho.
Preferencialmente,
serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade,
poderão ser realizados testes pneumáticos quando suficientes precauções forem
tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do
equipamento.
Em
nenhum caso a pressão do teste pneumático poderá exceder 1,5 vez a pressão
máxima de trabalho, conforme previsto na norma ASME, Seção 8, Divisão 1.
6.6.
SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO
O
sistema de câmara hiperbárica deve ter um suprimento de ar primário e
secundário que garanta ao sistema, no mínimo, ser capaz de conduzir uma Tabela
de Tratamento 6A (TT6A). Tal suprimento de ar deve ter a seguinte configuração:
a)
Primário ou principal - ar suficiente para pressurizar o compartimento
principal até 165 pés (50 metros) de profundidade uma vez, o compartimento de
acesso (antecâmara) até 165 pés de profundidade duas vezes, e manutenção da
ventilação de CO2.
b)
Secundário ou de emergência - ar suficiente para pressurizar a câmara principal
e a antecâmara a 165 pés (50 metros), mais a manutenção de ventilação 2 m3 /min
(medidos na pressão atmosférica) por sessenta minutos.
Observações:
1)
Cada um dos sistemas acima descritos poderá ser constituído, separadamente, por
compressores e/ou por cilindros para armazenamento de ar de alta pressão,
válvulas redutoras/reguladoras e tanques de volume.
2)
Durante a respiração de misturas ricas em oxigênio na máscara individual (Buit-in Breathing System - BIBS),
a porcentagem de oxigênio da câmara deve ser monitorada e a atmosfera deve ser
ventilada ajustando o nível de oxigênio abaixo de 25% e o nível de dióxido de
carbono abaixo de 1,5% (valor equivalente na superfície).
6.7.
CERTIFICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHO RASO E DE INTERVENÇÃO
EXISTENTES
As
CH para emprego em mergulho raso e de intervenção, sem certificação de
fabricação e projeto, mas que estejam efetivamente em operação desde data
anterior a 16 de dezembro de 2003, e possuam CSSM emitido por OR, poderão ser
mantidas em operação, desde que mantenham essa certificação válida.
As
demais CH não certificadas ou sem certificado de aprovação de projeto e
construção emitidos por OR não poderão ser empregadas como CH para atendimento
às operações de mergulho.
6.8.
REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES
ATÉ NOVENTA METROS
Além
dos requisitos estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego em
mergulhos até noventa metros de profundidade devem ser dotadas dos seguintes
requisitos adicionais:
a)
Máscara para mistura terapêutica (Buit-in Breathing System - BIBS) para cada mergulhador.
b)
Sistema de comunicação com distorcedor de voz.
c)
Analisador de oxigênio para misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e
sensibilidade mínima de 0,1%.
6.9.
REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES
ATÉ TREZENTOS METROS
Além
dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos itens anteriores, as CH para
emprego em mergulhos até trezentos metros devem atender ao estabelecido no
Código de Segurança para Sistemas de Mergulho, da IMO.
CAPÍTULO
7
CESTA
DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE)
7.1.
PROJETO, CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO
As
cestas de acesso, as cestas para mergulho, os sinos abertos e seus respectivos
sistemas de lançamento deverão possuir projeto aprovado por Organização
Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho, que além do
acompanhamento da construção, emitirá a DC com os requisitos estabelecidos nas
presentes Normas.
7.2.
REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Os
requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de acesso, também conhecidas
como estrados, que fizerem parte efetiva de um sistema de mergulho.
a)
Características básicas
I)
dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir
seus movimentos essenciais à segurança e ao resgate de mergulhador acidentado;
e
II)
dotada de proteção lateral e sobre cabeça.
b)
Painel de controle de superfície
I)
dispositivo para controle da profundidade de cada mergulhador;
II)
entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III)
manômetros de pressão dos suprimentos de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV)
dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c)
Umbilical dos mergulhadores
I)
comprimento mínimo que permita ao mergulhador percorrer uma distância de 33
metros (cem pés) entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho, sendo
que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que
os demais;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno
mínimo de 3/8 pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com
a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente,
possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV)
linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para
trazer o mergulhador até a plataforma de mergulho;
V)
cabo para comunicações blindado; e
VI)
mosquetão de desengate rápido.
d)
Limites operacionais:
I)
como os umbilicais dos mergulhadores serão guiados da plataforma de mergulho,
um dos mergulhadores deverá permanecer na cesta de acesso atuando como guia do
umbilical do mergulhador que efetivamente realizará o trabalho;
II)
deve ser empregada apenas em mergulhos cujas profundidades não excedam a trinta
metros, sem parada para descompressão programada;
III)
não deverá ser empregada em situações que requeiram o afastamento do
mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, entre a cesta de acesso e o
local de efetivo trabalho; e
IV)
a altura máxima da plataforma de mergulho deve ser de 20 metros.
7.3.
REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE MERGULHO
Os
requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de mergulho que fizerem
parte efetiva dos sistemas de mergulho.
a)
Características básicas
I)
dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir
seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento
de mistura respiratória e ao resgate de mergulhador acidentado;
II)
dotada de proteção sobre cabeça e lateral;
III)
dotada de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos,
quatorze metros cúbicos de suprimento de ar comprimido;
IV)
equipada com pelo menos três umbilicais, sendo um principal (da superfície à
cesta) e dois secundários (da cesta aos mergulhadores); e
V)
equipada com piano de válvulas (manifold). Esse manifold deverá ser utilizado para receber o suprimento de
ar principal e o suprimento de reserva; e instalado na própria cesta, por meio
de arranjo que permita a substituição das fontes de alimentação, sem
interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido
com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o
suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold,
com pressão ajustada através do emprego de válvula reguladora, interceptado
apenas por uma válvula de abertura com 1/4 de volta.
b)
Painel de controle de superfície
I)
dispositivo para controle da profundidade da cesta de mergulho e dos
mergulhadores, de forma independente;
II)
entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III)
manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e
IV)
dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c)
Umbilical da cesta de mergulho
I)
comprimento mínimo de oitenta metros;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para a cesta, com diâmetro interno mínimo de
1/2 pol;
III)
mangueiras sem emendas para uso como pneufatômetro,
com a finalidade de medir a profundidade da cesta e dos mergulhadores de forma
independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV)
linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer a cesta
de mergulho até a superfície sem, contudo, ter que retirá-la da água;
V)
cabo para comunicações blindado; e
VI)
pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão
atmosférica, por mergulhador.
d)
Umbilical dos mergulhadores
I)
umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o
umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os
demais;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno
mínimo de 3/8 pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com
a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente,
possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV)
linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para
trazer o mergulhador até cesta de mergulho;
V)
cabo para comunicações blindado;
VI)
mosquetão com desengate rápido; e
VII)
pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão
atmosférica, por mergulhador.
e)
Limites operacionais
I)
poderá ser empregada em mergulhos cujas profundidades não excedam trinta
metros;
II)
um mergulhador deverá atuar como operador da cesta;
III)
não poderá ser empregada em situações especiais que requeiram o afastamento
horizontal do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, medidos entre a
cesta de mergulho e o local de efetivo trabalho; e
IV)
em operações offshore, apenas a partir de sistemas instalados em FPSO, o
afastamento horizontal poderá ser estendido até 50 metros, desde que sejam
adotadas as seguintes medidas de segurança:
-
os mergulhos sejam realizados à luz do dia;
-
dotar a cesta de mergulho com dois cilindros de ar comprimido de 50 litros,
sendo uma para cada mergulhador;
-
mergulhadores equipados com capacete de mergulho e cilindros de emergência que
permitam o retorno seguro à superfície em caso de pane nos sistemas primário e
secundário de suprimento de ar; e
-
instalar sistema de gravação de som e imagem no capacete do mergulhador e do bellman.
7.4.
REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO DE MERGULHO (SINETE) PARA MERGULHO
RASO
(ATÉ CINQUENTA METROS DE PROFUNDIDADE)
a)
Características básicas
I)
dimensionado de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir
seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento
de mistura respiratória, ao controle da atmosfera da campânula e ao resgate de
mergulhador acidentado;
II)
deve possuir uma campânula em sua parte superior, confeccionada em acrílico ou
outro material, que permita a respiração dos seus ocupantes quando pressurizada
(bolha), além de linhas de admissão e descarga para ventilação da atmosfera da
campânula;
III)
as campânulas confeccionadas com materiais que não sejam transparentes devem
possuir vigias que permitam a visualização do ambiente externo (pelo menos em
quatro direções) pelo mergulhador operador do sinete;
IV)
ser equipado com sistema de comunicação com a superfície, instalado de forma a
permitir a comunicação do operador do sinete sem a necessidade de acionamento
de qualquer tipo de tecla (viva voz);
V)
ser dotado de válvula de retenção junto à campânula, para prevenir a
despressurização súbita do sino em caso de rompimento do umbilical;
VI)
ser dotado de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos,
14 m3 de suprimento; e
VII)
ser equipado com um piano de válvulas (manifold) para
recebimento dos suprimentos principal e reserva, instalado no próprio sinete,
através de arranjo que permita a substituição das fontes de alimentação, sem
interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido
com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o
suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold,
com pressão ajustada por meio de válvula reguladora, interceptado apenas por
uma válvula de abertura com 1/4 de volta.
b)
Painel de controle de superfície
I)
dispositivo para controle de profundidade do sinete e dos mergulhadores, de
forma independente;
II)
entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III)
manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e
IV)
dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c)
Umbilical do sinete
I)
comprimento mínimo de cem metros;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para o sinete, com diâmetro interno mínimo de
1/2 pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com
a finalidade de medir a profundidade do sino e dos mergulhadores de forma
independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV)
linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer o
sinete até a superfície sem, contudo, ter que retirá-lo da água;
V)
cabo para comunicações blindado; e
V)
pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2.
d)
Umbilical dos mergulhadores
I)
umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o
umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os
demais;
II)
mangueiras de ar independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8
pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com
a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente,
com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV)
linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para
trazer o mergulhador até o sinete;
V)
cabo para comunicações blindado;
VI)
mosquetão com desengate rápido; e
VII)
pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão
atmosférica, por mergulhador.
e)
Limites operacionais
I)
poderá ser empregado em mergulhos cujas profundidades não excedam a cinquenta
metros;
II)
um mergulhador deverá atuar como operador do sinete; e
III)
em situações especiais, a distância percorrida pelo mergulhador entre o sinete
e o local de efetivo trabalho poderá ser de até sessenta metros, desde que:
-
a profundidade máxima seja igual ou menor que trinta metros; e
-
seja estendido um cabo guia entre o sinete e o local do mergulho, antes do
início efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade direta entre o
local de trabalho e o sinete e não houver um veículo de controle remoto
acompanhando o mergulhador.
f)
Flutuabilidade do sino aberto (sinete)
O
sinete deverá, quando imerso em água salgada, sem ocupantes, ferramentas e
equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura e com a bolha
completamente desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá dispor de lastro
removível que permita assumir flutuabilidade positiva em caso de emergência,
sendo obrigatória a utilização de dispositivo que previna a sua liberação
acidental.
7.5.
REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ NOVENTA
METROS
DE PROFUNDIDADE
Os
sinetes para mergulho até noventa metros de profundidade deverão, além do
estabelecido no artigo 7.4., atender aos seguintes requisitos adicionais:
a)
Equipado com quatro cilindros com cinquenta litros de volume hidrostático cada
e pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento
emergência de HeO2 e um para O2.
b)
Comprimento do umbilical do sino de 140 metros.
c)
Emprego de mistura respiratória entre 16 e 25% de oxigênio.
d)
Distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (sinete) e o local de
efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros.
e)
Sistema de comunicações com distorcedor de voz.
f)
Suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, e pressão de 20,2 kgf/cm2.
g)
Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores.
7.6.
REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO
ABERTO
(SINETE)
Os
sistemas de lançamento e recolhimento das cestas de acesso, cestas de mergulho
e sinetes deverão atender aos seguintes requisitos:
a)
Possuir projeto de fabricação e construção da estrutura de lançamento de acordo
com as normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano de acordo com
as especificações técnicas da Organização Reconhecida pela DPC para
certificação de sistemas de mergulho.
b)
Dispor de dois meios independentes de recolhimento, sendo um principal e outro
de emergência.
c)
Possuir certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os
cabos de aço dos guinchos, cargas de trabalho compatíveis com o peso do
sinete/cesta, considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de
segurança para transporte humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir
certificados de teste de carga do respectivo fabricante. O conjunto de cabos e
soquetes deverá ser testado a 2,5 vezes a carga de trabalho, sempre que este
venha ser reparado ou trocado.
d)
Utilizar cabos de aço, ou outros dispositivos (ex.: cabo guia do lastro), que
não permitam o giro descontrolado da cesta/sino durante a sua operação. Os
recursos utilizados para o atendimento dessa exigência serão verificados pela
OR, por ocasião das vistorias para certificação desses equipamentos.
e)
Ser projetado de modo que seja controlado, em operação normal, apenas pelo
sistema de acionamento e não pelo sistema de freios. O sistema de freios deverá
ser composto de principal (interno - mecânico) e secundário (externo -
pneumático), acionados automaticamente (comando tipo "homem morto"),
capazes de suportar uma carga equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho
do guincho.
f)
Dispor de sistemas de freio principal e secundário acionados automaticamente em
caso de falha no suprimento pneumático e/ou hidráulico.
g)
Ser projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso de perda
de energia, se o motor for desconectado ou desligado.
h)
Dispor de controles instalados ou ser dotado de recursos que permitam ao
operador ou ao supervisor de mergulho, que orientará por áudio o operador do
guincho, visualizar (no local ou remotamente por vídeo) e controlar a operação
de lançamento e recolhimento.
i)
Ser completamente examinado e funcionalmente testado a 1,25 vez a carga normal
de operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou
reparo. Tais alterações deverão ser registradas no livro de manutenção do
equipamento.
j)
Dispor de cabos de aço e acessórios instalados, montados e mantidos de acordo
com as especificações técnicas do fabricante; inspecionados pelo operador,
sempre que forem utilizados, com relação a danos ou deformações; e examinados
por amostragem e testados de acordo com as normas e padrões especificados pelo
fabricante, a cada seis meses.
k)
Possuir, para o emprego em locais onde o dispositivo de lançamento constante do
respectivo CSSM não possa ser utilizado, a previsão de utilização de vigamento,
pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura da embarcação
ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural e
de construção certificado por OR e possibilitar o emprego de dois meios para
recolhimento do sinete/cesta, bem como, ser vistoriado anualmente pela OR
responsável pela sua certificação.
l)
Os cabos de aço aplicados ao mergulho, e seus acessórios, serão submetidos aos
testes previstos na Seção 4 - Sistemas de Lançamento e Recolhimento de
Mergulhador (LARS) da International Marine Contractors Association (IMCA D
023).
Observação:
Os
requisitos anteriormente listados deverão ser verificados pela OR responsável
pela certificação desses equipamentos, cujas características deverão ser
lançadas no relatório de vistoria, constante no CSSM ou na Declaração de
Conformidade.
Nesse
caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria,
endossos e contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por
ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser observado o artigo 8.7. desta Norma
quanto à necessidade de Vistoria Inicial (VI), para as embarcações de apoio a
mergulho (de qualquer arqueação bruta - NORMAM-201/202-DPC) e quanto às
operações de mergulho em terra.
7.7.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E
SINO ABERTO (SINETE)
As
cestas de acesso, as cestas para mergulho e os sinos abertos (sinetes) poderão
fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificados isoladamente.
No
caso de certificação isolada será emitida uma DC (anexo 7-A), que deverá ser
acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria, constante no site da DPC.
a)
Prazo de validade da DC
A
DC terá validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização de
Vistorias Anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto
para realização das Vistorias Anuais perderão a validade.
b)
Vistorias a serem realizadas
As
cestas de acesso, cestas de mergulho e os sinos abertos estarão sujeitos às
Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no artigo 8.7.
CAPÍTULO
8
CERTIFICAÇÃO
E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE MERGULHO
8.1.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no artigo 8.7., quando serão verificados, no
mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV), cujo modelo consta no site da
DPC. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome
do Governo Brasileiro.
8.2.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no artigo 8.7., quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV, cujo modelo consta no site da DPC. Esses sistemas
deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida
pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.3.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA
METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no artigo 8.7., quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV, cujo modelo consta no site da DPC. Esses sistemas
deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida
pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.4.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA
METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no artigo 8.7., quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV, cujo modelo consta no site da DPC. Esses sistemas
deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida
pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.5.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE NOVENTA E TREZENTOS
METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no artigo 8.7., quando serão verificados, no
mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança constantes do Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.6
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
a)
Validade dos CSSM
Os
CSSM terão validade de cinco anos e deverão ser endossados por meio da
realização de vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro
do período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b)
Emissão dos CSSM
Os
CSSM serão emitidos por Organização Reconhecida pela DPC para certificar
sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os certificados deverão
incluir no seu item 3 a classificação atribuída ao sistema, de acordo com o
descrito no Capítulo 5, a saber:
"3.
O sistema é projetado e construído para ...
I)
"... operação com equipamento autônomo até a profundidade máxima de vinte
metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência
de condições perigosas e/ou especiais";
II)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trinta metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na
ausência de condições perigosas e/ou especiais";
III)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trinta metros, em mergulhos com parada para descompressão e/ou na presença de
condições perigosas e/ou especiais";
IV)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
cinquenta metros";
V)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
noventa metros"; ou
VI)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trezentos metros".
No
caso de os sistemas de mergulho possuírem os equipamentos estabelecidos no
Capítulo 5 para mergulhos até trinta metros ou cinquenta metros, exceto a
câmara hiperbárica e o sinete, será admitido o emprego destes dois equipamentos
certificados isoladamente, de acordo com o previsto nas observações dos artigos
5.2. e 5.3., respectivamente. Os Certificados de segurança desses sistemas de
mergulho conterão anotação no item "4." como a seguir exemplificado,
conforme o caso:
I)
"- Para operação até a profundidade máxima de trinta metros em mergulhos
com parada para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou
especiais, é obrigatório estar pronta e disponível, no local de mergulho, uma
câmara hiperbárica; e, caso o tempo de descompressão na água seja superior a
vinte minutos, a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos
certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de
mergulho."; ou
II)
"- Para operação entre trinta e cinquenta metros de profundidade é
obrigatório estar pronta e disponível, no local do mergulho, uma câmara
hiperbárica e a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos
certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de
mergulho".
c)
Modelo do CSSM
O
modelo do CSSM a ser emitido pelas OR consta do anexo 8-A.
8.7.
VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS
a)
Vistoria Inicial (VI)
-
Para Emissão do Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM):
Vistoria
obrigatória realizada em sistemas de mergulho de empresa/escola de mergulho
comercial, para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas
normas e legislações nacionais pertinentes em vigor, visando à emissão do
certificado estatutário (CSSM). Esta vistoria será conduzida por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo
brasileiro.
Ao
final da VI, será emitido um Relatório de Vistoria Inicial (RVI), e caso não
haja exigência, será emitido o CSSM. Caso haja exigência no RVI, o CSSM será
emitido após sua retirada por meio de uma Vistoria de Retirada de Exigências
(VRE).
-
Para Emissão de FCEM ou FCREM:
Vistoria
estatutária obrigatória, realizada por ocasião do cadastro/credenciamento de
uma empresa/escola de mergulho para verificar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos pelas normas em vigor, visando à emissão da FCEM/FCREM. Esta
vistoria será conduzida pela DPC. Os processos e prazos pertinentes às empresas
e escolas de mergulho comercial constam nos capítulos e 2 e 3, respectivamente.
Ao
final da VI, será emitido o Relatório de Vistoria Inicial (RVI). Caso haja
exigência no RVI, esta deve ser retirada por meio de uma Vistoria de Retirada
de Exigências (VRE).
A
empresa/escola de mergulho comercial arcará com as indenizações previstas no
endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenização.
Observação:
Para
os casos em que empresa/escola de mergulho deseje alterar sua atuação para a
faixa de profundidade superior a atual, faz-se necessário uma nova certificação
do seu sistema de mergulho e uma Vistoria Inicial.
b)
Vistoria de Renovação (VR)
-
Para renovação do Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM):
Vistoria
periódica obrigatória, realizada antes do término do período de cinco anos de
validade do CSSM, efetuando as mesmas verificações da VI. Deverá ser solicitada
com antecedência mínima de trinta dias e efetivada antes do término da data de
validade do CSSM.
Ao
final da VR, será emitido um Relatório de Vistoria de Renovação (RVR). Caso não
haja exigência, será renovado o CSSM. Caso haja exigência no RVR, o CSSM será
renovado após sua retirada por meio de uma Vistoria de Retirada de Exigências
(VRE).
-
Para renovação da FCEM ou FCREM:
Vistoria
periódica obrigatória, realizada antes do término do período de três anos de
validade da FCEM/FCREM. Os processos e prazos pertinentes para solicitação das
empresas e escolas de mergulho comercial constam nos capítulos e 2 e 3,
respectivamente.
Ao
final da VR, será emitido o Relatório de Vistoria de Renovação (RVR). Caso haja
exigência no RVR, esta deve ser retirada por meio de uma Vistoria de Retirada
de Exigências (VRE).
A
empresa/escola de mergulho comercial arcará com as indenizações previstas no
endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenização.
c)
Vistoria Anual (VA)
Realizada
anualmente para endosso de um CSSM válido, devendo ser concretizada dentro de
um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do
Certificado. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC
para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro.
d)
Vistoria Para Certificação de Segurança de Unidade de Mergulho (CSUM)
Vistoria
obrigatória, realizada em embarcação certificada como Apoio a Mergulho, que
embarcou um sistema de mergulho móvel certificado. Será conduzida por
Organização Reconhecida pela DPC para certificação em embarcações, e solicitada
pela empresa/escola de mergulho, via proprietário da embarcação. Ao final da
Vistoria, será emitido um Relatório. Caso não haja exigência, será emitido o
CSUM, cujo modelo consta do anexo 8-C. Caso haja exigência no Relatório, o CSUM
será emitido após sua retirada por meio de uma Vistoria de Retirada de Exigencias (VRE). O CSUM possui validade de um ano.
e)
Inspeção da Autoridade Marítima (IAM)
Inspeção
de fiscalização inopinada, realizada pela AMB, visando à verificação do
cumprimento do estabelecido nas presentes Normas.
A
AMB fiscalizará os serviços de mergulho ligados à operação de embarcações,
plataformas e suas instalações de apoio no mar aberto ou hidrovias interiores.
Mediante
demanda e disponibilidade, a AMB poderá prestar apoio técnico às Instituições
na fiscalização dos serviços de mergulho não enquadrados no paragrafo
anterior.
Ao
final de uma IAM, será emitido um Relatório de Inspeção da Autoridade Marítima
(RIAM). Caso haja exigência no RIAM, esta deve ser retirada por meio de uma
Vistoria de Retirada de Exigências (VRE).
f)
Perícia em Acidente de Mergulho (PAM)
Perícia
técnica específica, conduzida pelo Grupo de Apoio Técnico (GAT) da DPC, quando
ocorrer um acidente de mergulho ligados à operação de embarcações, plataformas
e suas instalações de apoio no mar aberto ou hidrovias interiores, e que
provoque lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução
(permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a
morte.
A
PAM terá o propósito de estabelecer a causa determinante do acidente e a
verificação do cumprimento das presentes Normas.
Ao
tomar conhecimento do acidente, a CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o
evento tomará as seguintes providências:
i)
interditar o local onde o sistema de mergulho foi mobilizado, a fim de
preservar as características dos equipamentos no momento do acidente, para a
realização da perícia.
II)
comunicar o acidente à DPC, relatando as seguintes informações: nome do
mergulhador acidentado, detalhes do acidente, local do mergulho, serviço que
estava sendo executado, número de inscrição da empresa responsável, número do
CSSM utilizado e demais informações relevantes relacionadas ao acidente;
III)
instaurar um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação
(IAFN), conforme estabelecido na NORMAM-302/DPC;
IV)
solicitar o GAT à DPC;
V)
realizar uma Vistoria na frente de trabalho, a fim de avaliar a manutenção da
interdição, caso seja constatada exigência impeditiva.
VI)
caso julgado necessário, a OR responsável pela emissão do CSSM será requisitada
a emitir um parecer técnico sobre o acidente.
O
GAT elaborará um Laudo de Exame Pericial em apoio ao IAFN, conforme previsto na
NORMAM-302/DPC.
A
empresa/escola de mergulho comercial arcará com as indenizações previstas no
endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenização.
Observação:
A
AMB periciará os acidentes de mergulho ligados à operação de embarcações,
plataformas e suas instalações de apoio no mar aberto ou hidrovias interiores.
Mediante
demanda e disponibilidade, a AMB poderá prestar apoio técnico às Instituições
na perícia dos serviços de mergulho não enquadrados no paragrafo
anterior.
g)
Vistoria para Retirada de Exigências (VRE)
Vistoria
conduzida pela DPC, com o propósito de verificar o cumprimento das exigências
apontadas nos Relatórios de VI, VR, ou IAM, conforme o caso. Para sua
solicitação a empresa/escola de mergulho comercial deve encaminhar o seguinte
material para a análise da DPC ou OR:
-
o Termo de Responsabilidade de Cumprimento de Exigências, cujo modelo consta do
anexo 8-B;
-
os registros de vídeos e imagens das exigências cumpridas; e
-o
pagamento da indenização prevista no correio eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenização.
De
acordo com análise do material enviado, e gravidade das exigências constatadas
pela DPC, a VRE poderá ser realizada de modo remoto. Ao final de uma VRE, será
emitido um Relatório de Vistoria para Retirada de Exigências (RVRE).
8.8.
EXIGÊNCIAS
Durante
a realização das Vistorias Inicial (VI), Inspeções da Autoridade Marítima (IAM)
e Perícias em Acidentes de Mergulho (PAM), podem ser constatadas deficiências
que vão gerar exigências. Essas exigências são classificadas como Impeditivas e
Não Impeditivas, de acordo com sua gravidade, como a seguir descrito:
a)
Exigência Impeditiva
Exigência
que compromete diretamente a segurança das operações de mergulho, seja pelo
descumprimento das presentes Normas, por falta de pessoal habilitado ou por
deficiência material, configurando risco à vida dos mergulhadores durante as
operações de mergulho.
As
Exigências Impeditivas determinarão a interdição temporária de atividades de
mergulho comercial na frente de trabalho/escola vistoriada, até a retirada das
deficiências. O responsável pela empresa/escola terá um prazo de até trinta
dias, a contar da data da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de
até trinta dias, a critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem
que as exigências tenham sido sanadas e sem que tenha sido recebida a
solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de
cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento
junto à Autoridade Marítima.
b)
Exigência Não Impeditiva
Quando
a deficiência não configura risco à vida dos mergulhadores durante as operações
de mergulho.
No
caso das Exigências Não Impeditivas, a empresa/escola poderá operar
provisoriamente na frente de trabalho/instrução pelo prazo de até trinta dias,
a contar da data da VI, VR, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de
até trinta dias, a critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem
que as exigências tenham sido sanadas e sem que tenha sido recebida a
solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de
cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento
junto à Autoridade Marítima.
Observação:
O
responsável pela empresa/escola deverá comunicar à DPC, por meio do
preenchimento e do envio do anexo 8-B, o cumprimento das exigências constantes
do relatório da VPO, IAM ou PAM, conforme o caso, de maneira que a solicitação
de verificação seja recebida na DPC em tempo hábil para que seja agendada uma
VRE antes do prazo estipulado para retirada da exigência. O não cumprimento
dessa antecedência poderá resultar no cancelamento do CSSM e do cadastramento
ou credenciamento. A data da comunicação do cumprimento da exigência e da
solicitação de verificação será a do protocolo de recebimento do anexo 8-B na
secretaria da DPC.
CAPÍTULO
9
MANUTENÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS COMPONENTES DE UM SISTEMA DE MERGULHO
9.1.
INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO
Todo
sistema de mergulho deverá ser submetido a um Programa de Manutenção Planejada
(PMP), visando manter o material na melhor condição para emprego com
confiabilidade e segurança e, quando houver alguma avaria, reconduzi-lo àquela
situação.
Esse
programa deverá ser elaborado pelo responsável técnico da empresa/escola,
responsável pelo sistema, devendo ser de fácil compreensão e incluir, no
mínimo, os seguintes aspectos:
a)
Instruções referentes à manutenção e reparos.
b)
Cronograma de manutenção periódica.
c)
Desenhos, plantas e diagramas do sistema que identifiquem os componentes a
serem mantidos.
d)
Lista de consumíveis e sobressalentes necessários à condução das manutenções
periódicas a serem realizadas.
e)
Manuais e instruções dos respectivos fabricantes.
f)
Registros de manutenções dos principais componentes do sistema com as devidas
assinaturas de quem as executou.
9.2.
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
Deverá
ser elaborado considerando a necessidade de efetuar as rotinas de manutenção
que possam ser conduzidas nas frentes de trabalho e as que eventualmente
requeiram deslocar o equipamento para locais específicos.
Além
de citar onde as rotinas deverão ser executadas, o programa deverá também
estabelecer suas periodicidades, considerando não só as recomendações dos
fabricantes, como também as necessidades decorrentes do local de operação e os
fatores de risco envolvidos.
Nos
casos onde o fabricante possui processo definido e específico de escalões de
manutenção, que envolvam técnicos, devidamente credenciados por ele para
conduzir tais manutenções, tal processo deve ser seguido pela empresa e escola
de mergulho comercial, a fim de garantir a conformidade técnica da performance
do equipamento.
O
programa deverá, ainda, estabelecer claramente que o seu não cumprimento
implicará na interrupção automática do emprego do sistema em questão, que
somente poderá ser retomado após a normalização das rotinas.
9.3.
LISTA DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES
Deverá
ser elaborada uma lista que inclua todos os consumíveis e sobressalentes
necessários ao cumprimento das rotinas de manutenção.
Essa
lista deverá incluir os itens que deverão ser mantidos no local de operação e
os que devam ser mantidos em estoque.
9.4.
REGISTRO DE MANUTENÇÕES
As
ações de manutenção deverão ser continuamente registradas em relatórios
especificamente preparados para esse fim, de modo a assegurar o seu controle,
sendo aceito o registro em meio magnético. Esses registros deverão ser
apresentados durante vistorias, inspeções ou perícias. Recomenda-se a
utilização de um livro histórico para registro das manutenções de cada um dos
principais equipamentos componentes do sistema de mergulho, tais como:
compressores, máscaras/capacetes, câmaras hiperbáricas e sinete/cesta de
mergulho.
9.5.
MARCAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMA DE MERGULHO
a)
Todo equipamento de mergulho deverá ser marcado com plaquetas de identificação,
de acordo com o código atribuído por ocasião da certificação. No caso dos
equipamentos que compõem o conjunto individual do mergulhador, as plaquetas de
identificação estão dispensadas.
As
marcações realizadas com canetas, rasuras, riscos, gravações a quente ou a
frio, ou qualquer outra forma não estão previstas.
b)
Os equipamentos e estruturas para os quais o projeto, a construção, o teste ou
a verificação tenham que obedecer às normas da ABNT ou equivalentes, deverão
estar marcados/identificados de acordo com a sua norma pertinente, além da
identificação da certificação de mergulho. Estas marcações/identificações devem
estar escritas com caracteres indeléveis e bem visíveis.
c)
A pintura dos cilindros de ar comprimido para mergulho deve estar de acordo a
norma ABNT pertinente. Os dados constantes nas calotas dos cilindros deve estar
bem visíveis
d)
A pintura dos reservatórios de ar comprimido para mergulho devem seguir o mesmo
padrão dos cilindros acima descrito
e)
A pintura dos cilindros de oxigênio medicinal deve estar de acordo com a norma
ABNT pertinente.
9.6.
SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTE DE SISTEMA DE MERGULHO CERTIFICADO
A
substituição de um equipamento componente de um Sistema de Mergulho certificado
poderá ser efetuada após vistoria realizada no novo componente a ser incluído
no sistema.
Deverá
ser juntado, ao CSSM relativo ao sistema, um termo de vistoria específico
(suplemento) do componente a ser incluído. Este termo será emitido por OR e
citado o número do CSSM original o qual suplementará, além do nome da
respectiva empresa/escola.
9.7.
TESTES OPERACIONAIS
Os
Sistemas de Mergulho deverão ser, tanto quanto possível, submetidos a testes de
funcionamento após a vistoria dos seus componentes.
Esses
testes farão parte da verificação para certificação do sistema.
CAPÍTULO
10
TABELAS
DE MERGULHO
As
presentes Normas não incluem os procedimentos ou técnicas de compressão,
excursão e descompressão de forma detalhada e explicativa, tendo em vista que
os usuários das tabelas e procedimentos nelas contidos devem possuir
conhecimento teórico e prático, adquiridos em escolas de mergulho profissionais
credenciadas, das técnicas de mergulho usando ar e misturas respiratórias
artificiais.
10.1.
TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO
As
tabelas adotadas para mergulho utilizando ar comprimido como mistura
respiratória até a profundidade máxima de cinquenta metros são as mesmas
constantes dos manuais de mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os procedimentos para a sua
utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas Normas.
10.2.
TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO (BOUNCE DIVE) COM EMPREGO DE
HeO2
As
tabelas adotadas para mergulho de intervenção com a utilização de misturas
respiratórias artificiais constituídas pelos gases hélio e oxigênio, até a
profundidade máxima de noventa metros, são as mesmas constantes dos manuais de
mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving
Manual, devendo os procedimentos para sua utilização atender aos requisitos
estabelecidos nestas Normas.
10.3.
MERGULHOS SATURADOS
Os
mergulhos saturados são divididos em três faixas de profundidade,
considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores:
a)
Saturação Padrão
Operações
de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão
atingida pelo mergulhador, é igual ou menor do que 180 metros, inclusive.
b)
Saturação Profunda
Operações
de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão
atingida pelo mergulhador, está situada entre 180 e trezentos metros,
inclusive.
c)
Saturação Excepcional
Operações
de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão
atingida pelo mergulhador, está situado entre trezentos e 350 metros.
10.4.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA SATURAÇÃO ATÉ 180 METROS DE PROFUNDIDADE
As
tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a)
Velocidade de compressão
Da
superfície até a profundidade de 180 metros, a velocidade máxima de compressão
deverá ser de um metro/minuto.
b)
Duração das paradas de estabilização na compressão inicial
I)
para profundidades desde a superfície até cem metros:
-
deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem metros ou
tempo proporcional para profundidades entre a superfície e cem metros,
calculada pela expressão:
Tempo de estabilização (min) = 2 x 60
(min) x profundidade (m) 100 (m) |
II)
para profundidades entre cem e 180 metros:
-
deverá ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem metros e
na chegada à profundidade de saturação, uma parada de estabilização, calculada
pela expressão:
Tempo de estabilização (min) = 2 x 60
(min) x (profundidade (m) -100 (m)) 100 (m) |
c)
Velocidade de compressão e paradas de estabilização em compressões
intermediárias
Em
pressurizações intermediárias até a profundidade de 180 metros deverá ser
cumprida a mesma velocidade de compressão como se fosse uma pressurização
inicial padrão.
Caso
a nova profundidade de saturação seja maior do que 180 metros, deverão ser
cumpridas as velocidades de compressão de acordo com os procedimentos para
compressão inicial profunda.
O
período de estabilização a cumprir após uma compressão intermediária depende da
amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir:
I)
amplitude menor que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e não
haverá parada a duzentos metros no caso de uma transição de uma Saturação
Padrão para uma Saturação Profunda;
II)
amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao alcançar
a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros no
caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda; e
III)
amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda.
d)
Excursões
Poderão
ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto (10 m/min), sem restrição de tempo de duração.
As
excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas
independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação,
conforme estabelecido no artigo 10.7.
e)
Descompressão
As
velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são
aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a
saturação.
O
artigo 10.8. apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser
cumpridas durante a descompressão.
f)
Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I)
o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre fazer e desfazer
o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por período de 24 horas,
garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas;
II)
deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como
tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas
do dia;
III)
o período de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período de selo a
selo, está limitado a seis horas; e
IV)
o mergulhador que vai para água poderá, a seu critério e com a respectiva
concordância do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de emergência, ou
ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino.
Recomenda-se que o período em questão seja por até trinta minutos, após ter
completado metade do tempo estabelecido na subalínea
anterior.
10.5.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHO SATURADO EM PROFUNDIDADES
ENTRE
180 E TREZENTOS METROS
As
tabelas de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
a)
Velocidade de compressão
I)
da superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de
compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro);
II)
de cem a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,25
metro/minuto (quatro minutos por metro); e
III)
de duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de
0,166 metro/minuto (seis minutos por metro).
b)
Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial
I)
Na profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas; e
II)
Na profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas.
c)
Duração das paradas de estabilização após a chegada no nível de vida
I)
para profundidades entre 181 e 240 metros - cumprir uma parada para
estabilização na chegada à profundidade de saturação, com duração mínima de
seis horas; e
II)
para profundidades entre 241 e trezentos metros - em saturações entre 241 e
trezentos metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para
estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos
doze horas.
d)
Paradas de estabilização em compressões intermediárias
Em
compressões intermediárias até a profundidade de trezentos metros o período de
estabilização a cumprir depende da amplitude dessa pressurização, como
estabelecido a seguir:
I)
amplitude menor do que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e não
haverá parada a duzentos metros;
II)
amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao alcançar
a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros; e
III)
amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda inicial.
e)
Excursões
Poderão
ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja ultrapassada a
profundidade de trezentos metros.
As
excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas
independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação,
conforme estabelecido no artigo 10.7.
f)
Descompressão
As
velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são
aplicados independentemente da faixa de profundidade de saturação.
O
artigo 10.8. apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser
cumpridas na descompressão.
g)
Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I)
o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre desfazer e
refazer o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por cada período de
24 horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas;
II)
deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como
tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas
do dia;
III)
os períodos de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período de selo
a selo, estão limitados a:
-
seis horas na faixa de zero a 210 metros;
-
cinco horas na faixa de 211 a 260 metros; e
-
quatro horas na faixa de 261 a trezentos metros.
IV)
o mergulhador que vai para água terá direito de, a seu critério e com a
respectiva concordância do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de
emergência, ou ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do
sino. Recomenda-se que o período em questão seja por até trinta minutos, após
ter completado metade do tempo estabelecido na alínea anterior.
10.6.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE
TREZENTOS
E 350 METROS
Para
mergulhos nas profundidades entre trezentos e 350 metros, deverão ser cumpridos
os seguintes requisitos:
a)
Procedimentos gerais
I)
os mergulhadores deverão ter experiência profissional comprovada por meio de
registros próprios no LRM, de pelo menos 6000 horas de saturação em
profundidades superiores a duzentos metros;
II)
fazer instrução prévia específica para execução da operação de mergulho
envolvendo os supervisores, técnicos de saturação, mergulhadores, técnicos de
RCV/ROV, profissionais de saúde, e outros cujas ações possam interferir no
mergulho;
III)
fazer treinamento prévio para situações de emergência, inclusive de evacuação
hiperbárica, com todos os mergulhadores e pessoal de apoio;
IV)
utilizar equipamentos de emergência individuais (SLS ou similares) com
autonomia de, no mínimo, quinze minutos e fazer treinamento específico antes de
cada operação;
V)
limitar o comprimento do umbilical dos mergulhadores a 33 metros, contados a
partir do sino;
VI)
não efetuar mais do que uma compressão e uma descompressão ininterruptas
durante o período total da saturação;
VII)
efetuar operações, somente, dentro dos limites superior e inferior de
profundidades estabelecidas no planejamento; e
VIII)
utilizar o acompanhamento por RCV/ROV e manter os registros de som e imagem por
um período mínimo de um ano a contar do término das operações ou por cinco anos
em caso de ocorrência de acidente/incidente.
b)
Velocidade de compressão
I)
da superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de
compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro);
II)
de cem a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,25
metro/minuto (quatro minutos por metro);
III)
de duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de
0,166 metro/minuto (seis minutos por metro); e
IV)
de trezentos a 350 metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de
0,125 metro/minuto (oito minutos por metro).
c)
Duração das paradas de estabilização durante a compressão inicial
I)
na profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas;
II)
na profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas; e
III)
na profundidade de trezentos metros - cumprir parada para estabilização por
duas horas.
d)
Duração das paradas de estabilização após a chegada no Nível de Vida
Em
saturações entre trezentos e 350 metros de profundidade, deverá ser cumprida
uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com
duração de, pelo menos, doze horas.
e)
Velocidade de pressurização e paradas de estabilização em compressões
intermediárias
Nos
mergulhos realizados em níveis de vida entre trezentos e 350 metros não deverão
ser realizadas compressões intermediárias, contudo, se por razões de segurança
isto for necessário, deverão ser cumpridas a mesma velocidade de pressurização
e a duração da parada de estabilização como fosse uma pressurização inicial.
f)
Excursões
Poderão
ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja ultrapassada a
profundidade de 350 metros.
A
distância máxima de excursão ascendente e descendente é de 25 metros, não
havendo excursões excepcionais.
g)
Descompressão
As
velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são
aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a
saturação.
O
artigo 10.8. apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser
cumpridas na descompressão.
h)
Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I)
o período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre desfazer e
refazer o selo sino/câmara, não poderá exceder seis horas, com três horas no
máximo de trabalho efetivo na água por cada período de 24 horas, garantido
nesse período um descanso ininterrupto de dezesseis horas; e
II)
deverá ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como
tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas
do dia.
10.7.
TABELAS DE EXCURSÃO
a)
Velocidade das excursões
Poderão
ser realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida), na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto, sem restrição quanto à duração.
b)
Tipos de excursão
A
excursão será considerada Padrão ou Excepcional, de acordo com a Tabela 10.7.1.
As
excursões excepcionais permitem distâncias maiores do que as excursões padrões,
contudo, estão associadas a restrição de emprego. Essas excursões não devem ser
planejadas como rotina, devendo ser empregadas somente em situações especiais
ou de emergência.
Cada
mergulhador saturado somente poderá realizar duas excursões excepcionais por
saturação, seja atuando como mergulhador ou como guia do sino.
TABELA
10.7.1. EXCURSÃO PADRÃO E EXCEPCIONAL
Nível de Vida (metros) |
Distâncias de Excursões Descendentes
Padrão |
Distâncias de Excursões Ascendentes
Padrão |
Distâncias de Excursões Descendentes
Excepcionais |
Distâncias de Excursões Ascendentes
Excepcionais |
ATÉ 10 |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
10 a 17 |
3 |
2 |
N/A |
N/A |
18 a 22 |
4 |
4 |
N/A |
N/A |
23 a 29 |
5 |
5 |
10 |
N/A |
30 |
6 |
6 |
12 |
N/A |
31 a 39 |
7 |
7 |
14 |
14 |
40 a 59 |
8 |
8 |
16 |
16 |
60 a 79 |
9 |
9 |
18 |
18 |
80 a 99 |
10 |
10 |
20 |
20 |
100 a 119 |
11 |
11 |
22 |
22 |
120 a 139 |
12 |
12 |
24 |
24 |
140 a179 |
13 |
13 |
26 |
26 |
180 a 270 |
15 |
15 |
30 |
30 |
270 a 285 |
15 |
15 |
30* |
30* |
* A partir de 270 metros a distância
deverá ser diminuída de modo que nenhuma excursão ultrapasse a profundidade
de 300 metros. |
c)
Períodos de estabilização para excursões
Após
a realização de uma excursão o mergulhador deverá observar um período para
estabilização antes de realizar outra excursão, de acordo com o estabelecido na
Tabela 10.7.2., cujo primeiro argumento de entrada está na linha horizontal
("Após Excursão ...") e o segundo argumento está na vertical
("Antes de Excursão ...).
TABELA
10.7.2.PERÍODOS DE ESTABILIZAÇÃO
Período de Estabilização |
Após Excursão Descendente Padrão |
Após Excursão Ascendente Padrão |
Após Excursão Descendente Excepcional |
Após Excursão Ascendente Excepcional |
Antes de Excursão Descendente Padrão |
Nenhum |
Nenhum |
Nenhum |
12 horas |
Antes de Excursão Ascendente Padrão |
Nenhum |
Nenhum |
12 horas |
12 horas |
Antes de Excursão Descendente
Excepcional |
Nenhum |
Nenhum |
48 horas |
48 horas |
Antes de Excursão Ascendente
Excepcional |
12 horas |
Nenhum |
48 horas |
48 horas |
d)
Combinações permitidas para realização de excursões sem intervalo
As
seguintes combinações de excursões podem ser efetuadas, de acordo com os
critérios estabelecidos na Tabela 10.7.2.:
I)
Excursão Descendente Padrão seguida de Excursão Descendente Excepcional.
Considerar como: |
||||
Excursão Descendente Excepcional |
||||
II)
Excursão Descendente Excepcional seguida de Excursão Descendente Padrão.
Considerar como: |
||||
Excursão Descendente Excepcional |
||||
III)
Excursão Descendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Padrão.
Considerar como: |
||||
Excursão Descendente Padrão |
||||
IV)
Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Descendente Padrão.
Considerar como: |
||||
Excursão Descendente Padrão |
||||
V)
Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Descendente Excepcional.
Considerar como: |
||||
Excursão Descendente Excepcional |
||||
VI)
Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Excepcional.
Considerar como: |
||||
Excursão Ascendente Excepcional |
||||
e)
Excursões após uma descompressão intermediária
Após
uma descompressão intermediária não é requerido nenhum período de estabilização
para se fazer uma excursão descendente. Contudo, para se realizar uma excursão
ascendente, será necessário um período de estabilização equivalente ao tempo
necessário para a descompressão até a profundidade da excursão.
10.8.
DESCOMPRESSÃO
a)
Saturação Padrão, Profunda e Excepcional
O
procedimento padrão de descompressão é o mesmo para as saturações padrão,
profunda e excepcional, devendo as velocidades estabelecidas para as diferentes
faixas de profundidades ser cumpridas conforme aplicável.
Do
início da descompressão até a profundidade na qual a porcentagem de oxigênio na
câmara atinja 21%, deverá ser mantida a pressão parcial de oxigênio entre 0,44
e 0,48 ATA.
A
partir dessa profundidade, a pressão parcial de oxigênio deverá ser diminuída
de modo a manter a porcentagem de oxigênio na mistura respiratória utilizada na
câmara em 21%, devido ao risco de incêndio.
b)
Descompressão Final e Intermediária:
Faixa de profundidade |
Razão contínua |
Subida através de degraus |
De 350 até 20 m |
50 minutos/m |
Subir 1 m a cada 50 min |
De 20 m até a superfície |
90 minutos/m |
Subir 1 m a cada 1 h e 30 min |
c)
Período de estabilização antes de iniciar a descompressão:
I)
a descompressão poderá iniciar com uma excursão ascendente, respeitados os
períodos de estabilização estabelecidos na Tabela 10.7.2., antes de iniciar
essa excursão ascendente; e
II)
caso a descompressão comece a partir do nível de vida por meio do cumprimento
da velocidade de descompressão estabelecida na alínea b anterior, não será
obrigatório o cumprimento do período de estabilização.
10.9.
NÚMERO ANUAL DE SATURAÇÕES
a)
Saturação Padrão e Saturação Profunda
Utilizando
a Técnica de Saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28
dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de
saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze dias. O tempo
máximo de permanência sob saturação em um período de doze meses consecutivos
não poderá ser superior a 120 dias.
b)
Saturação Excepcional
I)
só será permitido ao mergulhador realizar duas saturações por ano nessa faixa
de profundidade, com intervalo mínimo de seis meses entre cada uma e desde que
não tenha realizado saturação profunda (entre 181 e trezentos metros) durante
esse intervalo;
II)
caso o mergulhador já tenha realizado uma saturação entre 300 e 350 metros, ele
só poderá realizar outra saturação após decorridos quatro meses do término da
saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturados no intervalo de
doze meses, contados a partir do início da saturação em profundidade entre
trezentos e 350 metros; e
III)
o período máximo de permanência sob pressão será de 21 dias.
10.10.
EMPREGO DE OUTRAS TABELAS E NOVOS PROCEDIMENTOS
Os
requisitos estabelecidos no presente Capítulo não restringem nem vedam a adoção
de tabelas e procedimentos distintos. As tabelas e procedimentos de mergulho
que estejam de acordo com o estabelecido nas presentes Normas não necessitam
ser submetidos à análise pela DPC, contudo, outras tabelas e procedimentos que
não estejam previstos deverão ser encaminhados à DPC, acompanhados de
informações relativas ao seu desenvolvimento, bem como, documento que demonstre
a consolidação do seu emprego seguro.
CAPÍTULO
11
REQUISITOS
GERAIS DE SEGURANÇA
11.1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As
precauções de segurança estabelecidas nestas Normas são consideradas regras
básicas que devem ser do conhecimento de todos os envolvidos na realização de
trabalho mergulho, principalmente, o pessoal ligado diretamente com as
operações de mergulho (superintendente, supervisor, mergulhadores, técnicos,
instrutores, e equipe de apoio); o comandante da embarcação ou encarregado da
unidade de mergulho; o pessoal de segurança do trabalho; e os tripulantes das
embarcações de apoio.
Qualquer
pessoa, envolvida ou não com as operações de mergulho, ao perceber uma situação
de risco para os mergulhadores tem o dever de alertar imediatamente o
supervisor de mergulho para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
11.2.
PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES DE MERGULHO
Todas
as operações de mergulho deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de um
planejamento cuidadoso e detalhado, elaborado pelo responsável técnico da
empresa/escola de mergulho, que embasará o documento denominado "PLANO DE
OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)", que deverá ser do conhecimento de todos os
integrantes da equipe de mergulho e das pessoas envolvidas, direta ou
indiretamente, com as operações de mergulho. O POM deverá conter, no mínimo, os
seguintes itens:
a)
Definição dos objetivos.
b)
Profundidade e condições meteorológicas.
c)
Estabelecimento das tarefas operacionais.
d)
Seleção da técnica de mergulho.
e)
Seleção dos equipamentos e suprimentos.
f)
Componentes da equipe de mergulho.
g)
Estabelecimento de procedimentos e precauções de segurança.
h)
Preparação final para o mergulho.
i)
Realização da operação.
j)
Movimentação de embarcações na área.
k)
Perigos submarinos, incluindo aspirações e descargas.
l)
Disponibilidade e qualificação do pessoal envolvido.
m)
Exposição a quedas de pressão atmosférica causada por transporte aéreo, após o
mergulho.
n)
Plano de Contingência.
o)
Operações de mergulho simultâneas.
p)
Emprego de CH e sinetes/cestas.
q)
Apoio médico.
r)
Sobressalentes necessários.
s)
Lista de verificação dos equipamentos.
t)
Demais informações pertinentes que garantam a segurança das operações de
mergulho e o fiel cumprimento das presentes Normas.
11.3.
LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Os
equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho deverão ser verificados
quanto ao estado de conservação e condições de operação antes do início de
qualquer faina, por meio do cumprimento de Lista de Verificação (Check List) elaborada pelo
responsável técnico da empresa/escola, devendo sempre ser conduzida por pessoal
devidamente qualificado. Esta lista deve ser assinada por quem verificou e pelo
supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
11.4.
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
Deverá
ser efetuada a análise dos riscos decorrentes das características e dos perigos
relativos à natureza do trabalho e do local onde será realizado.
Essa
análise deverá constar de um documento elaborado pelo responsável técnico
denominado Análise Preliminar de Risco (APR). Antes do início de cada operação
de mergulho, o supervisor da equipe deverá complementá-lo, efetuando
lançamentos durante seu preenchimento, caso seja identificado e analisado
qualquer risco no local que não esteja contemplado pela APR. Este documento
também deverá ser preenchido pelo contratante.
Como
regra básica de segurança, a APR deverá ser revisada sempre que forem
introduzidas modificações na operação ou quando ocorrer algum acidente durante
a sua realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a
intervalos regulares, de modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam
atualizados.
A
seguir, são apresentados alguns itens que devem ser avaliados na elaboração da
APR. A relação não abarca todas as variáveis presentes nas operações e deverá
ser complementada com outros itens, fruto da especificidade das condições
presentes em cada faina:
a)
Limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos
equipamentos autônomos.
b)
Suprimento de mistura respiratória para o mergulho.
c)
Contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória.
d)
Emprego de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes utilizando ar
comprimido ou MRA.
e)
Mergulhos próximos a aspirações, descargas submersas ou qualquer local que
possa sofrer efeitos causados pela diferença de pressão dos seus ambientes.
f)
Visibilidade no local.
g)
Correntes submarinas.
h)
Mergulhos junto a veículos de operação remota.
i)
Emprego de equipamentos elétricos.
j)
Emprego de equipamentos para jateamento com água a alta pressão.
k)
Emprego de equipamentos de reflutuação.
l)
Emprego de ferramentas de corte/solda.
m)
Mergulhos a partir de navios em posicionamento dinâmico.
n)
Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no fundo.
o)
Evacuação hiperbárica.
p)
Tratamento de acidentados em CH.
q)
Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas.
r)
Deslocamentos aéreos após o mergulho.
s)
Temperatura da água do mar e da água utilizada para aquecimento do mergulhador.
t)
Limites para exposição do mergulhador.
u)
Familiarização da equipe com a atividade a ser executada.
v)
Operações aéreas nas proximidades.
w)
Manobras de carga, andaimes ou objetos que possam cair pela borda nas
proximidades.
x)
Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim como das suas rotas para os
casos de emergência.
y)
Comunicação direta e clara, de forma que haja compreensão de fala e escrita
entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações
de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um
intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho.
11.5.
PLANO DE CONTINGÊNCIA
Plano
de Contingência (PC) é um documento elaborado pelo responsável técnico que
apresenta estrutura organizada em procedimentos para combater emergências,
geralmente associadas aos riscos analisados de acordo com o artigo 11.4. Nele
deverão estar definidas responsabilidades e ações para o controle das situações
de emergência e a mitigação dos efeitos decorrentes a fim de também servirem
como material para os treinamentos da equipe. As empresas/escolas de mergulho
deverão elaborar seus PC específicos para cada tipo de operação a ser
realizada, devendo sempre levar em consideração o atendimento a mergulhadores
que necessitem ser evacuados sob pressão no momento da emergência.
11.6.
REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS
A
condução de operações de mergulho utilizando procedimentos que não estejam de
acordo com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas deverá ser
previamente submetida à apreciação da DPC. Para essa avaliação, a
empresa/escola de mergulho deverá encaminhar requerimento consubstanciado
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a)
Lista de equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com eventuais
alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão estabelecidos nas normas
em vigor.
b)
Dados operacionais tais como profundidade, características do local da
operação, corrente predominante, duração dos mergulhos, duração da operação,
distância a ser percorrida pelo mergulhador e outros julgados pertinentes.
c)
Procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de
emergência.
d)
Justificativa fundamentada para a solicitação.
11.7.
PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
a)
Risco de Incêndio em Câmaras Hiperbáricas
Devido
ao grande potencial de incêndio no interior das CH, em face da presença de
oxigênio em pressões parciais elevadas, a principal ação para reduzir esse
risco é o estabelecimento de medidas preventivas contra o aumento excessivo do
percentual de O2 na atmosfera da CH.
Os
seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às CH, visando à prevenção de
incêndios:
I)
emprego de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas ricas
em O2 (Buit-in Breathing
system - BIBS) com descarga para a atmosfera externa ou, no caso de utilização
de máscaras com descarga interna, de arranjo de válvulas que permita ventilação
segura da câmara;
II)
emprego de analisadores de oxigênio de modo a detectar o aumento da percentagem
de O2 antes de alcançar níveis críticos;
III)
emprego de sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera possa ser
corrigida ou que se possa manter o percentual de oxigênio abaixo de 21%;
IV)
proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes,
combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como restrição à
quantidade de papéis, jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o
fogo;
V)
emprego de toalhas e roupas de cama de tecido retardante de chamas;
VI)
proibição de recipientes tipo aerossol;
VII)
emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e a
formação de centelhas;
VIII)
emprego de equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes extintores
não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico;
IX)
verificação regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo com a
recomendação do fabricante; e
X)
pintura interna da câmara e suas redes com tintas antichamas e atóxicas, de
acordo com a norma da ABNT.
b)
Risco de incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de
mergulho
O
sistema de mergulho deve ser instalado em áreas seguras, de modo a evitar ou
diminuir a possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo ser aplicados os
seguintes requisitos:
I)
quando o sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área externa
deverá ser equipada com detectores e alarmes de incêndio;
II)
o local de controle dos sistemas de mergulho instalados a bordo de navios ou de
plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar
comprimido, com capacidade para funcionar por até trinta minutos com um consumo
de sessenta litros por minuto, e de extintores de incêndio;
III)
deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais pré-determinados e
identificados, devendo pelo menos um deles ser localizado junto à entrada do
compartimento;
IV)
deverá ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais
combustíveis;
V)
deverá ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que acumulem
eletricidade estática, podendo produzir faíscas ou centelhas; e
VI)
sistemas de mergulho localizados em plataformas ou em outros locais sujeitos à
classificação de Zona de Risco, conforme estabelecido no Código para Construção
e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CODE ou em
código equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2.
Nas situações em que não possa ser adotado esse procedimento, os equipamentos
componentes do Sistema de Mergulho deverão ser à prova de explosão.
11.8.
MISTURAS RESPIRATÓRIAS
a)
Limites de contaminantes
Para
as atividades subaquáticas (mergulho comercial), a mistura respiratória
utilizada (ar comprimido ou MRA) deverá atender aos requisitos técnicos e de
segurança. Além disso, a mistura deverá ser insípida e inodora e os níveis de
contaminantes devem estar abaixo dos seguintes limites:
I)
CO2 - 1.000 ppm (0,1%) - Valor Equivalente na
Superfície (VES);
II)
CO - 10 ppm (0,001%) - VES; e
III)
partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3.
A
análise da mistura respiratória para verificação dos citados limites poderá ser
efetuada por meio de analisadores portáteis, utilizando tubos reagentes tais
como:
I)
CO2 - 100/a CH 8101811, leitura de 100 a 3000 ppm;
II)
CO - 5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e
III)
óleo - 1/A CH 6733031 até 10 mg/m3.
Os
limites de contaminantes, referentes a uma profundidade qualquer, podem ser
obtidos através da seguinte fórmula:
Limite de contaminante =
___________VES_____________ Pressão absoluta em ATA |
b)
Instalação de compressores
Todos
os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser
instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga
do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de
contaminação (praça de máquinas, porões, etc.).
c)
Misturas respiratórias fornecidas por empresas especializadas
Os
gases ou misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em
reservatórios para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se
acompanhados das seguintes especificações:
I)
percentual dos elementos constituintes;
II)
grau de pureza;
III)
tipo de análise realizada; e
IV)
nome e assinatura do responsável pela análise.
d)
Análise de misturas respiratórias
As
misturas respiratórias artificiais deverão ser analisadas quanto aos seus
percentuais de oxigênio no local das operações e ter, indelevelmente, marcados
os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição do seu
conteúdo.
A
equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da
operação, as misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao
percentual de:
I)
oxigênio;
II)
gás carbônico; e
III)
monóxido de carbono.
e)
Suprimento mínimo de misturas
Só
poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no local uma
quantidade de gases, no mínimo, igual a três vezes a necessária à pressurização
das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação
normal.
Nos
equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, essa quantidade de gases
poderá ser de apenas duas vezes a necessária à pressurização das CH na pressão
da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
11.9.
SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA NAVEGAÇÃO E
INTERDIÇÃO
DE ÁREA À NAVEGAÇÃO
a)
Em todas as operações de mergulho serão utilizados balizamento e sinalização
adequados, de acordo com o Código Internacional de Sinais (CIS) e outros meios
julgados necessários à segurança.
b)
No caso de operações de mergulho que possam interferir no tráfego de
embarcações, o contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão
informar, com antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para que esta possa
avaliar a necessidade de solicitação de interdição de área por meio de Aviso
aos Navegantes.
11.10.
PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE
A
técnica de mergulho dependente será, sempre, a prioritariamente empregada para
a realização de trabalhos subaquáticos. Equipamentos autônomos serão usados
apenas para trabalhos leves, tais como: inspeções visuais, buscas a objetos
submersos e fotografia/filmagem submarina, em mergulhos sem parada para
descompressão, na ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação
inflável ou dotada de plataforma ou escada a partir da linha d'água para
embarque do mergulhador, respeitados os limites de emprego estabelecidos no
artigo 5.1.
11.11.
TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR
O
tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos
utilizando ar comprimido é de até quatro horas (240 minutos), variando de
acordo com o tempo de fundo para cada mergulhador.
11.12.
TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM HeO2
O
tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos de
intervenção utilizando mistura respiratória de HeO2, até a profundidade de
noventa metros, é de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar
equipado com roupa de mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em
conjunto com macacão de lã ou roupa com circulação de água quente).
11.13.TEMPO
MÁXIMO PARA MERGULHO PROFUNDO (SATURADO)
O
período máximo de permanência sob pressão é de 28 dias.
Nas
saturações até trezentos metros, o intervalo mínimo entre duas saturações será
igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze
dias. O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze meses
consecutivos é de 120 dias.
Nas
saturações entre trezentos e 350 metros, o intervalo mínimo entre duas
saturações será de seis meses, sendo permitido ao mergulhador realizar apenas
duas saturações, nessa faixa de profundidade, por ano.
Caso
o mergulhador já tenha realizado uma saturação entre trezentos e 350 metros,
ele só poderá realizar outra saturação após decorridos 4 meses do término da
saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturado no intervalo de
doze meses a contar do início da saturação entre trezentos e 350 metros.
11.14.
LIMITAÇÕES OPERACIONAIS PARA MERGULHOS DE INTERVENÇÃO
Mergulhos
de intervenção (HeliOx), até a profundidade máxima de
noventa metros, somente podem ser realizados com o emprego de sino aberto
(sinete) ou de sino fechado, em período diurno e com correntada
máxima de um nó.
11.15.
MARCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Todos
os instrumentos de controle, indicadores, válvulas, manômetros e outros
acessórios de mergulho deverão ser legivelmente marcados, em língua portuguesa,
quanto à sua função.
11.16.
TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROBLEMAS DESCOMPRESSIVOS E FACILIDADES PARA
TRATAMENTO
DE ACIDENTES DE MERGULHO
a)
Transporte de pacientes com problemas descompressivos
No
transporte de pacientes com problemas descompressivos e não se dispondo de CH
de compressão portátil, os seguintes aspectos deverão ser observados:
I)
manter os pés em posição mais elevada do que a cabeça;
II)
manter o corpo deitado sobre o lado esquerdo;
III)
respirar oxigênio puro, quando disponível;
IV)
manter constante vigilância quanto à evolução dos sintomas;
V)
aplicar métodos de ressuscitação, se necessário;
VI)
manter o paciente aquecido;
VII)
comunicar à equipe da CH que o paciente está a caminho;
VIII)
quando usando aeronave sem pressurização (helicópteros, por exemplo) para o
transporte do paciente, o voo deverá ser realizado na mais baixa altitude
possível; e
IX)
no transporte de paciente usando aeronave pressurizada manter a pressão interna
o mais próximo possível da pressão atmosférica.
b)
Facilidades para tratamento de acidentes de mergulho
Toda
operação de mergulho, independentemente de requerer a existência de CH no
local, deverá prever os recursos necessários para atender a eventuais acidentes
descompressivos.
I)
Essa previsão deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos:
II)
localização, disponibilidade e prontidão da CH mais próxima;
III)
disponibilidade efetiva de recursos para o transporte do acidentado;
IV)
disponibilidade de pessoal médico e especializado para apoio ao atendimento; e
V)
meios de comunicação necessários.
11.17.
EMPREGO DE EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
Em
operações que envolvam o emprego de explosivos, é proibida a permanência de
mergulhadores na água desde a iniciação do dispositivo até a constatação da
detonação de todas as cargas ou o término do procedimento de "nega de
fogo".
Todo
equipamento elétrico utilizado em operações de mergulho deverá ser dotado de
dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes
elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador em caso de mau
funcionamento.
11.18.
OPERAÇÕES DE MERGULHO A PARTIR DE EMBARCAÇÕES
Para
operações de mergulho a partir de embarcações, essas devem estar certificadas
como Embarcações de Apoio a Mergulho e estar de acordo com o estabelecido nas
NORMAM-201/202-DPC. As seguintes considerações básicas de segurança devem ser
observadas:
a)
Para realização de Operações de Mergulho Saturado ou de Intervenção, a
embarcação deverá estar em posicionamento dinâmico (DP no mínimo classe 2) ou
fundeada a quatro pontos.
b)
Para o mergulho raso, a embarcação deverá estar em DP (no mínimo classe 2),
fundeada ou amarrada.
c)
Não é permitida, em nenhuma situação, a realização de operações de mergulho com
embarcação pairando sob máquinas sem o estabelecimento de posicionamento
dinâmico, devido ao risco de acidente com os mergulhadores decorrente da
variação de posição da embarcação. O capítulo 12 desta Norma trata do emprego
de embarcações dotadas de DP para apoio às operações de mergulho.
d)
Uma fonte independente de energia elétrica deve estar disponível para o término
seguro da operação de mergulho, no caso de falha da fonte principal para o
sistema de mergulho. É admissível usar a fonte de energia elétrica de
emergência do navio como uma fonte de emergência se ela tiver capacidade
suficiente de alimentar o sistema de mergulho e a carga de emergência para a
embarcação ao mesmo tempo.
e)
Dotação de Material de Navegação e Segurança para Embarcações conforme previsto
nas NORMAM-201/202-DPC, incluindo o Kit de primeiros socorros para emergências
médicas subaquáticas, além da dotação prevista na embarcação.
f)
Para a entrada e saída do mergulhador na água, seguir o descrito no artigo
11.22, conforme o caso.
g)
A embarcação de apoio a mergulho deve manter içado no mastro o sinal apropriado
do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em
português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos. As demais
embarcações, unidades e tráfego não participantes da operação serão mantidas
afastadas e a baixa velocidade.
h)
Caso o mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção de
petróleo, fica estabelecida uma Área de Segurança, compreendendo um semicírculo
com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de
mergulho, não sendo permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida
área. As embarcações autorizadas só poderão se aproximar das unidades
estacionárias pelo bordo oposto daquele onde esta
sendo realizada a operação de mergulho.
11.19.
OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO
A
Embarcação Leve de Mergulho - LDB (Light Diving
Boat), para efeito deste artigo, passa a ser a menor embarcação a atuar nas
operações de mergulho. Deve ser certificada como Embarcação de Apoio a
Mergulho, conforme estabelecido nas NORMAM-201/202-DPC e realizará operações de
mergulho até a profundidade de 30 metros, utilizando equipamento dependente
para suprimento de ar ao mergulhador, respeitando as seguintes condições:
a)
O Sistema de Mergulho até 30 metros mobilizados deve estar de acordo com o
descrito no artigo 5.2. desta Norma.
b)
A tripulação deve estar de acordo com as Normas da AMB em vigor, além da equipe
mínima de mergulho estar de acordo com a alínea b, do artigo 4.3. desta Norma.
c)
Seu convés deve possuir um ambiente de mergulho seguro, livre de obstáculos com
área identificada e dotada de equipamento para o resgate e recolhimento do
mergulhador em situações de emergência. Estes equipamentos, devem possuir
projeto, construção, testes ou verificação que obedeça as normas da ABNT ou
equivalentes, e devem estar inclusos na certificação do sistema de mergulho.
d)
As seguintes condições ambientais e meteorológicas devem ser observadas:
I)
período diurno:
-
no máximo Mar 3, conforme escala Beaufort;
-
vento limitado a 12 nós;
-
altura de onda de 1,5 metros; e
-
corrente de 1,5 nós.
II)
período noturno:
-
no máximo Mar 2, conforme escala Beaufort;
-
vento limitado a 6 nós;
-
altura de onda de 1,5 metros; e
-
corrente de 1,5 nós.
Para
ambos os períodos, a embarcação do tipo LDB deverá ter propulsão do tipo
Hidrojato.
Caso
seja realizado mergulho noturno, a área da operação de mergulho deverá ser
iluminada por holofotes, tanto da LDB quanto da Unidade Marítima.
e)
Dotação de Material de Navegação e Segurança para Embarcações conforme as
NORMAM-201/202-DPC, incluindo o Kit de primeiros socorros para emergências
médicas subaquáticas, além da dotação prevista na embarcação.
f)
Comunicação confiável e contínua entre a embarcação LDB, embarcação DSV e a
unidade marítima onde está sendo realizada a operação de mergulho.
g)
Não deverão ser planejados ou realizados mergulhos com descompressão não
programada.
h)
Deve haver um plano de amarração para a embarcação LDB. O mergulho só deverá
acontecer se essa estiver amarrada e sem qualquer sistema de propulsão ligado,
exceto se a propulsão for do tipo hidrojato.
i)
O ambiente de mergulho da LDB deve preservar espaço suficiente para que a
equipe possa executar suas tarefas com segurança e eficiência.
J)
Deve ser capaz de retornar ao ponto de recolhimento da embarcação DSV no máximo
em 15 minutos.
k)
Seu recolhimento pela embarcação DSV deverá ser no máximo em 5 minutos.
l)
O mergulhador de emergência deve ser protegido contra intempéries (sendo
aquecido ou resfriado) e outros elementos (incluindo objetos que possam cair
sobre ele).
Observação:
Para
o cumprimento do previsto na alínea d, durante uma operação de mergulho que
tenha iniciado de acordo com as condições acima estabelecidas, caso haja
alteração das mesmas durante a operação, de tal forma que os limites sejam
ultrapassados, o Comandante da Embarcação de Apoio a Mergulho deverá
interromper a operação de mergulho.
11.20.
OPERAÇÕES DE MERGULHO EM OBRAS VIVAS DE EMBARCAÇÕES
Nas
operações de mergulho em obras vivas de uma embarcação ou em sua imediata
vizinhança, deverão ser adotadas as seguintes precauções mínimas de segurança:
a)
Não movimentar propulsores ou lemes. O dilema entre movimentar uma embarcação
em situação de risco e manter a segurança do mergulhador deve ser evitado, não
sendo programadas fainas dessa natureza em locais onde a embarcação possa ficar
em dificuldades.
b)
Não acionar condensadores ou bombas cuja aspiração do mar tenha diâmetro
superior a dez centímetros. Colocar placas de advertência nos equipamentos.
c)
Não ligar sonares e ecobatímetros.
d)
Não atirar objetos na água.
e)
Prover equipe de apoio com boia salva-vidas e iluminação.
f)
Avisar pelo sistema de comunicação interior de bordo, a intervalos regulares,
as condições das alíneas a e d.
g)
Manter vigilância sobre embarcações, não permitindo a sua aproximação.
h)
Manter içado no mastro o sinal apropriado do CIS e manter as embarcações e
demais unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes seguidas
a cada 30 minutos, devendo as demais embarcações, unidades e tráfego não
participante da operação manterem-se afastados e a baixa velocidade.
i)
Comunicação direta, clara de forma que haja compreensão de fala e escrita entre
supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de
mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um
intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho.
j)
Os Planos da embarcação devem ser solicitados pela equipe de mergulho e
reuniões devem ser realizadas com o chefe de máquinas e demais responsáveis
pela avaliação das operações de mergulho da embarcação a fim de possibilitar a
segurança da operação.
k)
Só iniciar o mergulho após a autorização por parte do responsável pela
embarcação.
l)
Estas precauções mínimas serão também aplicadas às áreas próximas a tais
operações. Deverá ser mantido um raio de segurança de 100 metros de distância
da área onde está sendo realizada a operação de mergulho.
Observações:
1)
Estas preocupações mínimas devem ser materializadas, por meio de check list apropriado da empresa
que realizará o serviço, permitindo o início da operação de mergulho. Deve ser
preenchido e complementado (caso avaliado necessário) pelo supervisor de
mergulho, acompanhado dos responsáveis pela operação de mergulho da embarcação.
2)
O supervisor de mergulho deve priorizar que tanto o documento acima citado
quanto o documento formal da embarcação (permissão para o trabalho) para
autorização/liberação da operação de mergulho sejam preenchidos juntos.
3)
A relação não esgota todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser
complementada com outros itens.
11.21.
OPERAÇÕES DE MERGULHO EM USINAS HIDRELÉTRICAS
Além
dos requisitos de segurança estabelecidos nas presentes Normas, os seguintes
requisitos adicionais deverão ser cumpridos por ocasião dos mergulhos
realizados em barragens de usinas hidrelétricas:
a)
A turbina da unidade de geração onde será realizado o mergulho, e as turbinas
adjacentes, deverão estar desligadas e com suas pás travadas. Os comandos
localizados na sala de controle deverão estar travados e etiquetados, de modo a
não serem acionados inadvertidamente.
b)
Dispositivos do tipo "corta-fluxo" deverão ser instalados, caso haja
correnteza no local do mergulho.
c)
O sistema de mergulho empregado deverá estar de acordo com a profundidade do
local de trabalho, e em conformidade com os requisitos estabelecidos na
presente Norma. Os projetos de engenharia, necessários para adequação dos
sistemas de lançamento, a fim de possibilitar atender às necessidades
específicas de acesso dos locais de trabalho das usinas deverão ser aprovadas
por Organização Reconhecida.
d)
A equipe de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido no
artigo 4.3.
11.22.
MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS
a)
A altura máxima permitida para realização de salto direto do mergulhador para a
água, a partir da plataforma de mergulho, é de cinco metros.
b)
Para a entrada e saída do mergulhador à água, a partir de plataformas de
mergulho com altura inferior a dez metros, uma escada deverá estar disponível
no local, atendendo aos seguintes requisitos:
I)
o espaçamento vertical entre os degraus não deverá exceder a cinquenta
centímetros;
II)
o afastamento horizontal entre os degraus e a superfície lateral da plataforma
de mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta centímetros; e
III)
deverão possuir corrimão que se estenda, no mínimo, a 1 metro de altura acima
da base da plataforma de mergulho.
c)
Para plataformas de mergulho com alturas iguais ou superiores a dez metros,
medidos verticalmente entre o local de acesso e a superfície da água, deverão
ser utilizados os equipamentos constantes do Capítulo 7 das presentes Normas,
para o acesso do mergulhador à água.
Observação:
Em
cumprimento ao previsto na alínea b, também deve haver um turco no local para o
resgate e recolhimento do mergulhador em situações de emergência. Este
equipamento deve possuir projeto, construção, testes ou verificação que obedeça
às normas da ABNT ou equivalentes, e devem estar inclusos na certificação do
sistema de mergulho.
CAPÍTULO
12
EMPREGO
DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO PARA APOIO ÀS
OPERAÇÕES DE MERGULHO
12.1.
CLASSIFICAÇÃO
As
embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de mergulho
deverão ser classificadas como, no mínimo, Classe Dois.
12.2.
LIMITES OPERACIONAIS
As
seguintes condições constituem limitações básicas para que sejam efetuados
mergulhos a partir de embarcações:
a)
Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento dinâmico
efetivo.
b)
Ausência de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos
movimentos gerados na água pelos hélices e pelos thrusters.
c)
Risco para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação.
12.3.
DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DO ESTADO DE BANDEIRA
As
embarcações ou plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, a
partir das quais serão realizadas operações de mergulho, deverão possuir a
notação de classe referida no artigo 12.1. ou o Documento de Verificação e
Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico (FSVAD), emitido de acordo com
a Circular MSC 645 - Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de
Posicionamento Dinâmico, do Comitê de Segurança Marítima da IMO.
12.4.
MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO COM POSICIONAMENTO
DINÂMICO
Toda
equipe de mergulho deverá estar completamente instruída e familiarizada com o
planejamento da operação antes de realizar qualquer operação de mergulho
orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento dinâmico.
Os
tópicos a serem apresentados devem incluir, pelo menos, os seguintes assuntos:
a)
Deverá ser mostrado para toda a equipe uma imagem do navio que identifique a
localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na água,
posição do guia do mergulhador (tender), cabos de taut
wire, guindastes, thrusters
e hélices. A imagem deverá ser, preferencialmente, em escala e deverá
identificar, se os thrusters são do tipo azimutal ou
instalados dentro de túneis no casco.
b)
O supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações, vigilância
constante e uniformidade de conhecimento da operação entre os componentes da
equipe.
c)
Todos os componentes da equipe, em particular o guia do mergulhador, deverão
informar ao supervisor quaisquer circunstâncias que venham a comprometer a
segurança do mergulho. Estas considerações não devem ficar restritas à operação
ou à própria embarcação, devendo incluir também qualquer ação externa que afete
o local de trabalho, como a aproximação de outras embarcações, mudança do
estado do mar, redução de visibilidade, dentre outras.
d)
Todos os componentes da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente cientes
das suas atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser
acompanhado pelo supervisor.
e)
As pessoas responsáveis pelo do controle de posicionamento da embarcação também
deverão participar da reunião de instrução da equipe.
f)
Deverá ser enfatizado que cada nova operação deve ser considerada como a
primeira. Ninguém poderá se considerar completamente familiarizado com a
embarcação, com as técnicas de mergulho empregadas ou com os riscos envolvidos,
devendo participar de todas as discussões.
g)
O comprimento do umbilical do mergulhador não deverá permitir que este alcance
acidentalmente os hélices ou thrusters em operações
em que é lançado diretamente na água.
h)
Nos casos em que a restrição do comprimento do umbilical, como estabelecido na
alínea g, impeça que o mergulhador alcance o local do trabalho, poderá ser
empregado um sino aberto (sinete), dotado de peso guia, a partir do qual o
umbilical dos mergulhadores é conectado. Nesse caso, contudo, o comprimento do
umbilical do mergulhador deverá ser tal que não lhe permita atingir o hélice ou
o thruster a partir do sino ou da cesta, sendo
proibido ao mergulhador deixar o sino enquanto este estiver em movimento.
i)
Essas operações requerem que o guia do mergulhador (no sino ou na superfície)
possa ouvir toda comunicação entre o mergulhador e o supervisor, assim como,
falar diretamente com o supervisor em caso de necessidade.
j)
O umbilical do mergulhador deverá ser guiado manualmente durante todo o tempo e
não deverá ser deixado com folga em demasia, independentemente de estar sendo
guiado a partir da superfície ou do sino/sinete.
k)
Tanto quanto possível, o guia do mergulhador deverá estar protegido do tempo e
de qualquer fator que possa trazer desconforto ou desatenção, devendo ainda ser
substituído em intervalos regulares.
l)
Procedimentos escritos deverão ser preparados e atentamente monitorados para
que o mergulhador entre e saia da água em segurança, sendo guiado de modo
adequado e seguro todo o tempo. Esses procedimentos deverão prever, em caso de
acidente, a necessidade de remover o mergulhador da água e levá-lo para a CH,
dentro do tempo máximo de quatro minutos.
m)
Os umbilicais do mergulhador e do guia do sino deverão ser marcados em
intervalos regulares. O guia do mergulhador deverá conhecer o comprimento de
umbilical que deverá ser liberado, de modo a permitir ao mergulhador alcançar o
local de trabalho, bem como, o comprimento de umbilical que permita alcançar o
hélice ou thruster mais próximo. Ao liberar o
comprimento previsto de umbilical, o guia informará ao supervisor, bem como,
quando ocorrer qualquer variação no comprimento de umbilical liberado.
n)
Durante o mergulho, o supervisor deverá estar posicionado de modo a acompanhar
adequadamente o trabalho de todos os componentes da equipe.
o)
Deverá haver comunicação direta e sem interferência entre o supervisor e o
responsável pela operação do sistema de posicionamento dinâmico da embarcação.
12.5.
OPERAÇÕES EM ÁGUAS RASAS
Operações
com embarcações de posicionamento dinâmico (DP) em águas rasas, normalmente
menores que 25 metros de profundidade, podem apresentar outros tipos de
interferência que afetem a segurança da operação de mergulho.
Entre
os aspectos com maior grau de interferência estão:
a)
Possibilidade maior do respondedor acústico do sistema de referência ficar fora
do ângulo de leitura do transpondedor no casco do
navio.
b)
Distorção do sinal acústico pelas bolhas do mergulhador.
c)
Ecos espúrios de estruturas ou do próprio leito marinho.
d)
Maior possibilidade de o sino, o mergulhador ou outros equipamentos
interporem-se entre os transpondedores.
e)
Interferência acústica causada por equipamentos de jato de água sob pressão,
bolhas de equipamentos pneumáticos ou outros equipamentos, cujo emprego deverá
ser informado ao operador do sistema de posicionamento dinâmico.
12.6.
MANUAL DE OPERAÇÃO
As
embarcações dotadas de DP deverão ser dotadas de manual de operação específico
para o tipo do navio, que deve abranger, no mínimo, os seguintes assuntos:
a)
Lista de verificação para posição inicial (pré-operação).
b)
Lista de verificação de quarto (durante a operação).
c)
Instruções para posicionamento dinâmico.
d)
Lista e instruções para testes anuais (para endosso do FSVAD).
e)
Lista e instruções para testes iniciais e periódicos (para emissão e renovação
do FSVAD).
f)
Lista e instruções para testes após modificações ou identificação de não
conformidades.
12.7.
ALARMES E NÍVEIS DE ALERTA
A
operação deverá obedecer a determinados graus de alerta, de modo a prevenir a
ocorrência de acidentes, como a seguir descrito:
a)
Status normal de operação
Situação
em que a embarcação está posicionada e o sistema de posicionamento dinâmico
está operando normalmente, com todos os sistemas de reserva operacionais e
disponíveis.
Nessa
situação a potência total consumida pelos thrusters
não excede a 80% da capacidade total disponível, tolerados apenas períodos
curtos e isolados, dentro dos limites estabelecidos para a posição determinada,
bem como, inexiste risco de colisão.
b)
Alerta nível 1
Situação
em que uma falha simples resulta na utilização de um sistema de reserva,
contudo, mantendo ainda outro sistema pronto para ser utilizado. Também será
assumido esse alerta se qualquer um dos thrusters
(hélices transversais ou azimutais empregados na manutenção da posição do
navio) exceder a 80% da sua capacidade total ou se a potência total consumida
pelos thrusters exceder a 80% do total disponível,
por um tempo maior do que um curto e isolado período (máximo de trinta
minutos), em ambos os casos. Na ocorrência de Alerta nível 1, os seguintes
procedimentos serão adotados:
I)
mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão
informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a
execução do selo da escotilha. O responsável pela operação avaliará se, nas
condições presentes, a operação será continuada ou abortada; e
II)
mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será
abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser
adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de
oxigênio.
c)
Alerta nível 2
Situação
em que o mau funcionamento de um sistema resulta em imediato e provável risco
da perda de posição ou que exista risco real de colisão. Na ocorrência de
Alerta nível 2, os seguintes procedimentos serão adotados:
I)
mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão
informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a
execução do selo da escotilha e içamento imediato; e
II)
mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será
abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser
adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de
oxigênio.
CAPÍTULO
13
TREINAMENTOS
PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
13.1.
PROCEDIMENTOS E TREINAMENTOS
Da
elaboração do Plano de Contingência (PC), previsto no Capítulo 11 das presentes
Normas, o responsável técnico das empresas/escolas de mergulho deverá extrair o
conteúdo para o estabelecimento do plano de treinamento para os procedimentos
de emergência envolvendo, pelo menos, os seguintes assuntos:
a)
Apoio médico no local e de base.
b)
Primeiros socorros.
c)
Remoção e transporte de pessoas acidentadas.
d)
Problemas descompressivos e outros decorrentes da pressão.
e)
Situações de emergência de mergulho tais como perda de suprimento de mistura
respiratória, falha de comunicações, mergulhador preso no fundo, dentre outras.
f)
Situações de emergência na embarcação, plataforma ou local de lançamento do
mergulhador.
g)
Outras situações particulares da operação a ser conduzida.
Observação:
Os
treinamentos devem ser conduzidos pelos supervisores das empresas/escolas,
preferencialmente, no local de realização das operações de mergulho,
objetivando criar situações mais próximas possíveis de uma situação real de
emergência e manter elevado nível de adestramento.
13.2.
EVACUAÇÃO DE MERGULHADORES SOB PRESSÃO
Cada
equipe de mergulho embarcada deverá dispor de um PC que estabeleça
procedimentos e assegure recursos para que os mergulhadores saturados possam
evacuar a embarcação de maneira segura, quando submetidos à pressão.
Esses
procedimentos deverão incluir alguns aspectos, tais como:
a)
Recursos disponíveis a bordo, tais como baleeiras hiperbáricas, câmaras
portáteis, sino de abandono, sino de mergulho e outros.
b)
Suprimento de gases, absorvente de CO2, produtos de higiene e profiláticos e
outros consumíveis necessários à condução da descompressão após o abandono.
c)
Autonomia efetiva dos recursos disponíveis, inclusive baterias e outros meios
de geração de energia além dos consumíveis.
d)
Meios para transporte da baleeira hiperbárica ou outro dispositivo empregado
para evacuar os mergulhadores.
e)
Local designado para destinação dos mergulhadores evacuados.
f)
Recursos disponíveis no local designado.
g)
Procedimentos e métodos para o abandono da embarcação.
h)
Procedimentos para descompressão.
i)
Procedimentos para ação, organização e controle.
j)
Definição da Pessoa Designada em Terra, da cadeia do processo decisório e das
linhas de coordenação dos setores envolvidos.
Observações:
1)
O número de mergulhadores mantidos sob saturação deverá ser compatível com os
recursos disponíveis de acordo com o PC, incluindo nesse número os
mergulhadores que estejam em descompressão. Os mergulhadores que estiverem
sendo pressurizados e que já tenham ultrapassado o limite do mergulho de
intervenção deverão também ser incluídos na capacidade disponível prevista pelo
plano.
2)
O PC poderá ser elaborado e mantido por mais de uma empresa, empregando
recursos comuns ou de cada uma, de modo a otimizar os recursos disponíveis,
desde que todos os envolvidos estejam cientes das suas atribuições e não haja
superposição de utilização de instalações ou equipamentos.
3)
Os procedimentos de evacuação de mergulhadores sob pressão deverão ser
treinados, objetivando criar situações mais próximas possíveis de uma situação
real de emergência e manter elevado nível de adestramento.