PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 161,
DE 15 DE JANEIRO DE 2025
(Revogado pela Portaria n° 183, de 08/07/2025)
Altera as
Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas - NORMAM- 15/DPC (3ª
Revisão) para as Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas NORMAM-222/DPC.
O DIRETOR
DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 12.002,
de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022; e
em conformidade com o contido no art. 4°, da lei n° 9.537, de 11 de dezembro de
1997, resolve:
Art. 1°
Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas -
NORMAM-15/DPC (3ª Revisão) para as Normas da Autoridade Marítima para
Atividades Subaquáticas NORMAM-222/DPC, que a esta acompanham.
Art. 2°
Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB n° 98, de 30 de agosto 2023, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) n° 177, Seção 1, pág. 120, de 15 de setembro de
2023.
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Vice-Almirante
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA
ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE:
NORMATIVA
GLOSSÁRIO
APR -
Análise Preliminar de Risco.
CÂMARA DE
VIDA - Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas
operações de mergulho.
CESTA DE
ACESSO (ESTRADO) - Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça
utilizada para transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho.
CESTA DE
MERGULHO - Estrutura Dotada de Proteção Lateral e Sobre Cabeça, Equipada Com
Suprimento de Gases de Emergência (Cilindros de Alta Pressão Interligados ao
Sistema de Suprimento Principal).
CH - Câmara
Hiperbárica.
CHECK LIST
- Lista de Verificação Contendo Todos Os Equipamentos Componentes de Um Sistema
de Mergulho.
CIR -
Caderneta de Inscrição e Registro.
CMCO -
Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de
Qualificação do Pessoal.
CSSM -
Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho.
DCOM -
Declaração de Conformidade Para Operação de Mergulho.
DD - Doença
Descompressiva.
EXCURSÃO -
Deslocamento dos Mergulhadores a Profundidade Diferente do Nível de Vida em Que
se Encontravam Saturados Inicialmente.
FCEM -
Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho.
FCREM -
Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho.
LDB - Light
Diving Boat.
LRM - Livro
de Registro do Mergulhador.
MGE -
Mergulhador que Opera com Ar Comprimido.
MGP -
Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial.
MRA -
Mistura Respiratória Artificial.
OR -
Organizações Reconhecidas.
PC - Plano
e Contingência.
PMP -
Programa de Manutenção Planejada.
POM - Plano
de Operação de Mergulho.
ROM -
Registro de Operações de Mergulho.
INTRODUÇÃO
1.PROPÓSITO
Estabelecer
normas para a habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º Grupo
(Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego pelas
empresas cadastradas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) como prestadoras
de serviço de mergulho profissional, a partir de sistemas de mergulho
certificados e sua formação pelas entidades credenciadas pela Autoridade
Marítima Brasileira (AMB) para ministrar cursos de mergulho profissional.
2.
RECOMENDAÇÃO
Estas
Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às entidades de
formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional;
e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de mergulho
profissional.
A
Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará os serviços de mergulho, em
especial os ligados à operação de embarcações ou eventuais a bordo de
embarcações, plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, no mar
aberto ou em hidrovias interiores, mediante solicitação do Órgão do Governo
Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, prestará apoio técnico
àquela Instituição na fiscalização dos serviços de mergulho a partir de
estruturas em terra, como obras civis e manutenções em estruturas de cais,
barragens e diques, entre outros.
3.
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre os
principais aspectos que resultaram na terceira modificação efetuada na terceira
revisão, destacam-se os seguintes:
a)
Alteração na capa;
b) Inclusão
do sumário clicável;
c) Inclusão
de glossário;
d) Inclusão
da folha de rosto; e
e)
Alteração dos elementos textuais de acordo com o VEGAMARINST no 30-03.
4.
CLASSIFICAÇÃO
Esta
publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de
Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5.
SUBSTITUIÇÃO
Esta
publicação substitui a NORMAM-15/DPC - Normas da Autoridade Marítima para
Atividades Subaquáticas, editada em 2021.
CAPÍTULO 1
DEFINIÇÕES
1.1. ÁGUAS
ABRIGADAS OU INTERIORES
Águas em
áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas
e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde normalmente não
sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldade
ao tráfego das embarcações.
1.2.
AMBIENTE RECEPTOR
Câmara de
vida (câmara hiperbárica) móvel ou componente de um complexo hiperbárico onde
será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro sistema compatível,
previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para receber esse
acoplamento.
1.3.
AMBIENTE DE MERGULHO
Local onde
o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou mobilizado, cuja
configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por ocasião da
equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara hiperbárica. O
risco de tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar de
Risco.
1.4.
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Documento
elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado pelo supervisor
de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos envolvidos
nas operações de mergulho.
1.5.
ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS
Para efeito
destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do
Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às atividades de Mergulho Profissional
(Comercial), definidas no item 0148.
1.6.
AUXILIAR DE SUPERFÍCIE
Mergulhador
devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho, incumbido dos trabalhos
de apoio às operações de mergulho na superfície.
1.7.
CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
Documento
emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), em
conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários
(NORMAM-13/DPC), que atesta a habilitação técnica do mergulhador profissional
como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador que Opera com
Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos os
mergulhadores na frente de trabalho em que estiverem exercendo suas atividades.
1.8. CÂMARA
HIPERBÁRICA (CH)
Vaso de
pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes
podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto para
descompressão dos mergulhadores, como para tratamento de acidentes
hiperbáricos.
1.9. CÂMARA
DE VIDA
Câmara
hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas operações de
mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior é
equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário,
dormitório, controle ambiental, etc. para prover as condições mínimas de
habitabilidade dos mergulhadores durante o período em que estiverem
pressurizados.
1.10.
CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS EQUIPAMENTOS E DE
QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO)
Documento
assinado pelo responsável técnico pela empresa/escola de mergulho profissional,
a ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a empresa/escola for
realizar o endosso das FCEM/FCREM.
1.11.
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
Documento
emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar, em nome do
governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações, arranjos,
equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão em
conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O
CSSM estabelece o limite operacional do sistema certificado e é válido por
cinco anos, com endossos anuais.
1.12. CESTA
DE ACESSO (ESTRADO)
Estrutura
dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar os
mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um
navio/plataforma) até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos
limitados a 30 metros de profundidade, sem parada para descompressão
programada, por meio de guincho próprio devidamente certificado, cujos
requisitos constam do Capítulo 7.
1.13. CESTA
DE MERGULHO
Estrutura
dotada de proteção lateral e sobre cabeça, equipada com suprimento de gases de
emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema de suprimento
principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores
da plataforma de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa, em
mergulhos limitados a trinta metros de profundidade, não sendo considerada um
sino aberto (sinete) por não possuir campânula de ar em sua parte superior. Os
requisitos constam do Capítulo 7.
1.14.
CÓDIGO DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE MERGULHO
Documento
adotado pela Organização Marítima Internacional com o propósito de recomendar
padrões internacionais para projeto, construção, equipamentos e inspeções de
sistemas de mergulho, de modo a minimizar os riscos para os mergulhadores,
pessoal, navios e estruturas flutuantes com esses sistemas instalados a bordo e
para facilitar a movimentação internacional dessas embarcações no que se refere
às operações de mergulho.
1.15.
COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO OU ENCARREGADO DA UNIDADE DE MERGULHO
Responsável
legal pela embarcação e/ou unidade de mergulho que serve de apoio aos trabalhos
submersos.
1.16.
CONDIÇÃO HIPERBÁRICA
Condição em
que a pressão ambiente é maior do que a atmosférica.
1.17.
CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU ESPECIAIS
Situações em
que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas,
tais como:
a) uso e
manuseio de explosivos;
b) trabalho
submerso de corte e solda;
c) trabalho
em mar aberto;
d) trabalho
com correntezas superiores a 1,5 nó;
e) estado
de mar correspondente ou superior a 4, tendo como referência a Escala Beaufort;
f)
movimentação de carga submersa ou utilização de ferramenta que impossibilite o
controle da flutuabilidade do mergulhador;
g) trabalho
noturno;
h) trabalho
em ambiente confinado;
i) mergulho
em água poluída, contaminada ou em meio líquido especial;
j) trabalho
em baixa visibilidade (igual ou inferior a dois metros);
k) emprego
de resinas ou de outros produtos químicos;
l) trabalho
em usinas hidrelétricas e em galerias submersas;
m) presença
de obstáculos submersos;
n) mergulho
próximo a ralos de aspiração ou descargas submersas;
o) emprego
de equipamentos elétricos;
p) emprego
de equipamentos ou ferramentas hidráulicas ou pneumáticas de corte ou desbaste;
q) emprego
de equipamentos de jateamento de água ou concreto;
r)
proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas;
s)
mergulhos com mais de 33 metros de distância do ponto de partida e/ou do sino
de mergulho para o local efetivo do trabalho;
t) trabalho
com exposição à radioatividade;
u) manuseio
de óleos e graxas; e
v) mergulho
em águas glaciais (temperatura da água abaixo de 5 ºC).
Observação:
Quanto ao
previsto na alínea d, é necessário considerar o "arrasto" causado por
esta correnteza no mergulhador e seu equipamento. O supervisor de mergulho deve
avaliar: o tipo de operação solicitada e o perfil de correnteza
informado/obtido numericamente, a informação do mergulhador e os requisitos
operacionais e de segurança para a manutenção ou não da operação.
1.18.
CONTRATANTE
Pessoa
física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho, ou para quem esses
serviços são prestados, corresponsável pelos trabalhos realizados pela empresa
de mergulho contratada.
1.19. DECLARAÇÃO
DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE MERGULHO (DCOM)
Documento
emitido pela Diretoria de Portos e Costas após a realização de Vistoria
Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de Mergulho Profissional cumpre os
requisitos estabelecidos nas presentes normas, relativos à salvaguarda da vida
humana no mar e à prevenção da poluição no meio hídrico. Terá a validade de
acordo com o período de realização da Operação de Mergulho.
1.20.
DESCOMPRESSÃO
Procedimento
por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o gás inerte absorvido
durante exposição a condições hiperbáricas, sendo absolutamente necessário
antes do seu retorno à pressão atmosférica, objetivando a preservação da sua
integridade física.
1.21.
DOENÇA DESCOMPRESSIVA (DD)
Síndrome
causada por desrespeito ao processo de descompressão do mergulhador durante a
subida (redução da pressão) ou por predisposição individual. Caracteriza-se
pela formação indesejada de bolhas de gás inerte nos tecidos do corpo humano
que, em último caso, conduzirão à obstrução vascular, compressão e distorção
tecidual.
1.22.
EMBARCAÇÃO
Qualquer
construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas,
sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
1.23.
Embarcação de Apoio a Mergulho
É toda
embarcação empregada no auxílio às atividades de mergulho conforme estabelecido
nas NORMAM-01/02-DPC, podendo ser de pequeno e médio porte.
1.24.
EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO
É toda
embarcação de apoio a mergulho certificada individualmente por Sociedade
Classificadora como Light Diving Boat (LDB) com o propósito de realizar
operações de mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento
dependente para suprimento de ar ao mergulhador. Deve atuar em conjunto,
organicamente, com uma embarcação utilizada para operação de mergulho com
posicionamento dinâmico, no mínimo, classe dois, dotada de sistema para
lançamento e recolhimento da LDB.
1.25.
EMERGÊNCIA
Qualquer
condição anormal que surge, capaz de afetar a integridade física do mergulhador
ou a segurança das operações de mergulho.
1.26.
EMPRESA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa
jurídica, devidamente cadastrada junto a uma CP, DL ou AG, responsável pela
prestação dos serviços de mergulho profissional, da qual os mergulhadores
profissionais (Aquaviários do 4º grupo) são funcionários.
1.27.
EQUIPE DE MERGULHO
Grupo
designado pela empresa de mergulho profissional para participar de operação de
mergulho, devendo dele, fazer parte os mergulhadores, o supervisor, o apoio de
superfície especializado, o mergulhador reserva e todo o pessoal necessário a
conduzir a operação com segurança.
1.28.
ESCOLA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa
jurídica, devidamente credenciada junto à DPC, responsável pela formação dos
mergulhadores profissionais nas categorias Mergulhador que Opera com Ar
Comprimido (MGE) e/ou Mergulhador que Opera com Mistura Artificial (MGP).
1.29.
EXCURSÃO
Deslocamento
dos mergulhadores a profundidade diferente do nível de vida em que se
encontravam saturados inicialmente. Pode ser ascendente ou descendente, devendo
obedecer a critérios específicos, estabelecidos nestas Normas.
1.30. FICHA
DE CADASTRO DE EMPRESA DE MERGULHO (FCEM)
Documento
emitido pelas CP, DL ou AG que atesta o cadastramento das empresas de mergulho
profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
1.31. FICHA
DE CREDENCIAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO (FCREM)
Documento
emitido pela DPC que atesta o credenciamento das escolas de mergulho
profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório durante as instruções de
mergulho profissional.
1.32.
FRENTE DE TRABALHO
Local onde
uma empresa de mergulho cadastrada presta, efetivamente, serviços de mergulho,
utilizando seu Sistema de Mergulho, fixo ou temporário, devidamente
certificado.
1.33.
INSTALAÇÃO DE APOIO
Instalação ou
equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas
plataformas de petróleo.
1.34. LINHA
DE VIDA
Cabo
manobrado no local de onde é conduzido o mergulho que, conectado ao mergulhador
por meio de um sistema de desengate rápido, permite recuperá-lo da água com
todo o seu equipamento. Deve ser utilizada em conjunto com o umbilical e
atender às especificações previstas nestas Normas.
1.35. LISTA
DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Uma lista
contendo todos os equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho que
deverão ser verificados, por pessoal devidamente qualificado, quanto ao estado
de conservação e condições de operacionalidade, antes do início de toda
operação de mergulho, visando a preparação do sistema. Esta lista deve ser
assinada por quem realizou a vistoria e pelo supervisor de mergulho, sendo de
porte obrigatório nas frentes de trabalho.
1.36. LIVRO
DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
Documento,
de porte obrigatório, certificado pelas CP, DL e AG em complemento à emissão da
CIR, em conformidade com o estabelecido na NORMAM-13/DPC, que atesta a aptidão
física e contém o histórico das operações de mergulho realizadas pelo seu
portador.
1.37. LUZ
DO DIA
Luminosidade
natural observada entre o nascer e o pôr do sol.
1.38. MAR
ABERTO
Faixa do
mar localizada além das áreas definidas nestas Normas como águas abrigadas ou
interiores.
1.39.
MÉDICO HIPERBÁRICO
Médico
especializado em medicina hiperbárica, possuidor de certificado de conclusão do
Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do
Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB),
realizados pela Marinha do Brasil (MB), ou equivalente, realizado em
instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo
currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H. Para o exercício
da medicina hiperbárica, os médicos deverão manter-se atualizados e em
conformidade com o estabelecido em normas específicas do Ministério do Trabalho
e Emprego e do Ministério da Saúde.
1.40.
MERGULHADOR PROFISSIONAL
Aquaviário
do 4º Grupo, tripulante ou não tripulante, com habilitação certificada pela
AMB.
São
divididos em Mergulhador Raso e Mergulhador Profundo, como a seguir descrito:
a)
Mergulhador Raso (Mergulhador que Opera com Ar Comprimido - MGE)
-
Mergulhador qualificado para operar até a profundidade de cinquenta metros,
empregando ar comprimido como mistura respiratória, possuidor de um dos
seguintes diplomas:
- Curso
Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC;
- Curso
Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado
no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA),
da Marinha do Brasil (MB);
- Curso
Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e
- Curso de
Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado pelo CIAMA-MB.
b)
Mergulhador Profundo (Mergulhador que Opera com Mistura Artificial - MGP)
-
Mergulhador qualificado para operar em profundidades maiores que cinquenta
metros, empregando mistura respiratória artificial (MRA), possuidor de um dos
seguintes diplomas:
- Curso
Básico de Mergulho Profundo Profissional realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC; e
- Curso
Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT), realizado pelo CIAMA-MB.
1.41.
MERGULHO AMADOR
Prática de
mergulho com finalidade recreativa, regulamentada por normas específicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
As
presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Amador.
1.42.
MERGULHO AUTÔNOMO
Aquele em
que o suprimento de mistura respiratória é portado pelo próprio mergulhador e
utilizado como sua única fonte respiratória. Não é permitido seu emprego em
mergulhos com paradas para descompressão ou na presença de condições perigosas
e/ou especiais.
1.43.
MERGULHO CIENTÍFICO
Atividade
de investigação científica que utiliza técnicas de mergulho para a observação e
coleta de dados para projetos vinculados a entidades de ensino e pesquisa.
As
presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Científico.
1.44.
MERGULHO DEPENDENTE
Aquele em
que o suprimento de mistura respiratória é fornecido diretamente da superfície
por meio de mangueiras, a partir de compressores ou cilindros de armazenamento
de alta pressão.
1.45.
MERGULHO EM ALTITUDE
Mergulho
realizado em localidade acima do nível do mar, onde as condições de pressão são
alteradas, exigindo o cumprimento de procedimentos específicos.
1.46.
MERGULHO EM AMBIENTE CONFINADO
Trabalho
submerso realizado em local onde existam obstáculos que impossibilitem o
retorno do mergulhador à superfície, adotando uma linha reta e vertical a
partir do local do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.).
Também são considerados ambientes confinados tubulões ou estruturas semelhantes
que dificultem a movimentação do mergulhador, mesmo que estes possuam acesso
direto à superfície.
1.47.
MERGULHO EXCEPCIONAL
Operação de
mergulho que exija equipamentos e/ou procedimentos especiais, diferentes dos
usualmente empregados nos trabalhos, caracterizando situações de emergência,
devendo sempre ser apoiada em planos de contingência e por equipes devidamente
treinadas. A empresa responsável pela operação de mergulho deverá informar à
Divisão de Mergulho da DPC por meio do e-mail dpc.mergulho@marinha.mil.br
sempre que ocorrer essa situação de mergulho.
1.48.
MERGULHO PROFISSIONAL (COMERCIAL)
Atividade
de mergulho profissional (comercial) efetuada, exclusivamente, por empresa
prestadora de serviços de mergulho, cadastrada junto a uma CP, DL ou AG, com o
emprego obrigatório de Aquaviários do 4º grupo, no exercício de atribuições
diretamente ligadas às atividades subaquáticas, com habilitação certificada
pela AMB nas categorias MGE e/ou MGP, de acordo com as características da
operação.
As
habilitações adicionais dos mergulhadores requeridas para tipos de trabalho
específicos (fotografia submarina, corte e solda submarinos, ensaios não
destrutivos, operação de câmara hiperbárica, etc.) são da responsabilidade das
empresas de mergulho e devem ser mencionadas nos Planos de Operação de Mergulho
(POM), comprovadas durante inspeções nas frentes de trabalho.
1.49.
MERGULHO PROFUNDO
Mergulho
realizado em profundidades maiores que cinquenta metros, com a utilização de
MRA. Divide-se em:
a) Mergulho
de Intervenção (Bounce Dive) - técnica de mergulho que utiliza sino de mergulho
(sino fechado) ou sinete (sino aberto) e não ultrapassa a profundidade de
noventa metros. O tempo de fundo é limitado a valores que não incidam no
emprego das técnicas de saturação. Para a utilização desta técnica, os
componentes da equipe de mergulho (supervisor e mergulhadores) devem ser
habilitados em curso de mergulho profundo.
b) Mergulho
Saturado - mergulho que emprega técnicas de saturação, nas quais o mergulhador
é exposto, em profundidade pré-determinada, à pressão por tempo suficiente para
que seu organismo atinja o limite de absorção de gás inerte. O mergulhador é
transferido para o local de trabalho por meio de um sino fechado, retornando à
câmara de vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será realizada
apenas ao final do período da operação.
1.50.
MERGULHO RASO
Todo
mergulho realizado até a profundidade de cinquenta metros e que utiliza ar
comprimido como mistura respiratória.
1.51.
MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA)
Mistura,
diferente do ar, composta por oxigênio e gases inertes (hélio, nitrogênio ou
outros), utilizada para respiração durante o mergulho, quando não for indicado
o uso do ar comprimido por causa dos efeitos da narcose pelo nitrogênio.
1.52. NÍVEL
DE VIDA
Profundidade
na qual o mergulhador é mantido pressurizado durante o mergulho saturado, sendo
referência para a realização de excursões e cálculo do esquema de descompressão
para o mergulho.
1.53.
OPERAÇÃO DE MERGULHO
Atividade
que envolve trabalhos submersos com emprego de mergulhadores profissionais e que
se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período
de observação do mergulhador.
1.54.
ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS (OR)
Sociedades
Classificadoras ou Empresas Certificadoras reconhecidas para atuar em nome da
AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e
inspeções em sistemas de mergulho, com competência técnica e meios necessários
para verificar se os sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais
componentes e suas condições de manutenção estão em conformidade com as
disposições do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização
Marítima Internacional (Code of Safety for Diving Systems).
1.55.
PERÍODO DE OBSERVAÇÃO
Período
compreendido entre o momento em que o mergulhador deixa de estar submetido à
condição hiperbárica, até a total eliminação do gás inerte residual, componente
da mistura respiratória utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse
período, o mergulhador deverá permanecer nas proximidades do sistema de
mergulho a fim de possibilitar o início, imediato, de tratamento na câmara
hiperbárica, no caso de serem detectados sintomas de doença descompressiva ou
outro mal decorrente da atividade subaquática com indicação de tratamento por
meio de recompressão. A duração do Período de Observação e a realização de
outro mergulho, deverá ser observado o estabelecido nas últimas revisões dos
manuais editados pela Marinha do Brasil e/ ou U.S. Navy Diving Manual.
1.56. PLANO
DE CONTINGÊNCIA (PC)
Documento
composto por conjunto de procedimentos específicos elaborado pelo responsável
técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho e superintendente de mergulho
(quando houver) para atender às situações de emergência que possam ocorrer
durante as operações de mergulho. No mergulho saturado, esse plano deverá
contemplar, também, o resgate dos mergulhadores que se encontram confinados em
condições hiperbáricas, por meio de um sistema de evacuação hiperbárica e de um
ambiente receptor.
1.57. PLANO
DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)
Documento
elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho,
superintendente de mergulho (quando houver) da empresa/escola de mergulho,
baseado em
planejamento
cuidadoso e detalhado, que deverá ser do conhecimento de todos os envolvidos
direta ou indiretamente nas operações de mergulho e conter as informações
especificadas no Capítulo 11 destas Normas.
1.58.
PLATAFORMA DE MERGULHO
Embarcação,
plataforma de petróleo ou estrutura em terra, onde é montado um sistema de
mergulho fixo ou temporário, a partir da qual o mergulho é realizado. A
plataforma deverá prover toda infraestrutura necessária para o acesso seguro do
mergulhador ao meio líquido, tais como escadas, guinchos, etc.
1.59.
PRESSÃO AMBIENTE
Pressão a
que o mergulhador está submetido seja na superfície, submerso no meio líquido
ou na câmara hiperbárica.
1.60.
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
É o
conjunto de medidas ou providências a serem tomadas por empresa/escola de
mergulho, contendo os procedimentos para a manutenção dos equipamentos
componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções preventivas e
corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações
pertinESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA
Profissional
legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos
trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima Brasileira,
clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
autoridades constituídas. Pode ser:
a)
Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário do 4º
grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como
supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS).
b)
Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo: Aquaviário do
4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um ano como
supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS.
entes, que
visem garantir a disponibilidade dos equipamentos dos sistemas de mergulho para
a condução segura das operações, em conformidade com o estabelecido nas
presentes Normas.
1.61.
REGISTRO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM)
Documento
elaborado pelo responsável técnico e preenchido pelo supervisor de mergulho que
registra os eventos ocorridos durante as operações de mergulho, desde o
cumprimento da Lista de Verificação inicial (Check List) até o término do
mergulho. Deve conter as informações cronológicas dos acontecimentos ocorridos
durante o mergulho, assim como profundidade, duração do mergulho, tabela
empregada, esquema de descompressão, serviço executado, temperatura da água,
correnteza no local, acidentes e incidentes, etc.
1.62.
REGRAS DE SEGURANÇA
Procedimentos
básicos de segurança, contidos no POM, que devem ser observados durante as
operações de mergulho, de forma a garantir a integridade física dos
mergulhadores.
1.63.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA
Profissional
legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos
trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima Brasileira,
clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
autoridades constituídas. Pode ser:
a)
Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário do 4º
grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como
supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS).
b) Responsável
Técnico de empresa que opera com mergulho profundo: Aquaviário do 4º Grupo com
experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um ano como supervisor
de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS.
1.64.
ROUPAS DE MERGULHO
a) Roupa
Molhada: confeccionada em neoprene ou material similar; permite a entrada de
água; e utilizada em águas cuja temperatura seja superior a 20ºC e/ou em
profundidades menores que cinquenta metros.
b) Roupa
Seca: confeccionada em neoprene ou material similar; hermeticamente fechada;
usada sobre um macacão de lã ou similar junto ao corpo; e utilizada em águas
com temperaturas abaixo de 20ºC e profundidades maiores que cinquenta metros.
c) Roupa de
Água Quente: confeccionada em neoprene ou material similar; possui uma válvula
com engate rápido para conexão da mangueira de água quente, bombeada da
superfície, que circula por um sistema de tubos flexíveis instalados no seu
interior; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC.
1.65. SINO
ABERTO (SINETE)
Campânula
com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a permitir o
transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da superfície ao local de trabalho.
Deve possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência,
bolha de ar ou mistura respiratória artificial que permita a respiração dos
mergulhadores, sem a utilização das máscaras/capacetes, e vigias que permitam a
observação do ambiente externo. Os requisitos encontram-se descritos no
Capítulo 7.
1.66. SINO
ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO
Câmara
resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na
qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica. Seu uso não
caracteriza uma operação de mergulho.
1.67. SINO
FECHADO
Câmara
hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos,
com espaço adequado para o número projetado de ocupantes, sendo utilizada para
transportar os mergulhadores, sob pressão, da câmara de vida para o local de
trabalho e vice-versa. Os requisitos constam do Código de Segurança para
Sistemas de Mergulho.
1.68.
SISTEMA DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA
Sistema
destinado ao abandono de uma unidade de mergulho profundo, dotado de câmera
hiperbárica de resgate e/ou baleeira de resgate hiperbárico com sistema de
monitoramento de sobrevida, por meio do qual os mergulhadores sob pressão podem
ser evacuados, em segurança, para um ambiente receptor, em caso de sinistro da
embarcação que contém o sistema de mergulho.
1.69.
SISTEMA DE MERGULHO
Conjunto de
equipamentos fixos ou temporários, devidamente certificado por uma OR,
necessário à execução das operações de mergulho raso ou profundo.
1.70.
SUPERINTENDENTE DE MERGULHO
É o
representante da empresa contratada no local do trabalho. Será designado nos
projetos que requeiram mais de um supervisor, sendo responsável pelo
gerenciamento global das operações de mergulho.
Deverá
possuir a qualificação mínima exigida para os Responsáveis Técnicos pelas
atividades subaquáticas da empresa, conforme definido no item 0202.
1.71.
SUPERVISOR DE MERGULHO
Membro da
equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações de mergulho. Pode
ser:
a)
Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de
três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuidor do diploma de conclusão do
Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC.
b)
Supervisor de Mergulho Profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima
de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS,
possuidor do diploma de conclusão do curso de supervisor de mergulho profundo
realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC.
1.72.
SUPERVISOR DE SATURAÇÃO
Aquaviário
do 4º Grupo habilitado para supervisionar a utilização dos equipamentos
empregados e as técnicas utilizadas durante as operações de mergulho saturado,
com experiência mínima de três anos como técnico de saturação, sendo
responsável direto pela equipe de saturação.
1.73.
SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO
Sistema que
controla automaticamente a posição em relação ao fundo e o aproamento de uma
embarcação, por meio de seus hélices propulsores e laterais (thrusters).
1.74.
TÉCNICO DE SATURAÇÃO
Aquaviário
do 4º Grupo habilitado como MGP, qualificado para analisar gases e a preparar
as misturas respiratórias necessárias.
1.75. TRAJE
SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Equipamento
de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa permanece sujeita
apenas a pequenas variações da pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma
operação de mergulho para efeito de descompressão.
1.76.
UMBILICAL
Conjunto de
linha de vida, mangueira de suprimento de mistura respiratória e outros
componentes que se façam necessários à execução segura da operação de mergulho,
nos termos destas Normas.
CAPÍTULO 2
CADASTRAMENTO
DE EMPRESAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
2.1.
CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO
Para o
exercício de suas atividades em AJB, a empresa de mergulho profissional deve
estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja sediada
a empresa.
2.2.
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO
a)
Documentação
A empresa
de mergulho deverá encaminhar requerimento de cadastramento ao Capitão dos
Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa,
instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias
desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os
quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato
Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em vigor, em
cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional;
II) Alvará
de Localização;
III)
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV) CSSM
dentro do prazo de validade e expedido em nome da empresa solicitante do
cadastramento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no
verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM
deve ser emitido por uma Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar
Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas.
O CSSM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho;
V)
declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor
relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
empresa;
VI)
documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos
tratamentos hiperbáricos da empresa. A comprovação deverá ser feita por meio da
apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências
Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou do
Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente,
realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente,
cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
VII)
comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à
análise de processo de cadastramento, de acordo com o contido no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
VIII) Termo
de Responsabilidade (anexo b) assinado pelo Médico Hiperbárico;
IX)
habilitação do responsável técnico pelas atividades subaquáticas da empresa, a
saber:
Empresa que
operará com Mergulho Raso:
- CIR
comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de
"Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), conforme
estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e
CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador
raso e um ano como supervisor de mergulho raso.
Empresa que
operará com Mergulho Profundo:
- CIR
comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de
"Mergulhador que Opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP),
conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e
CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador
profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo; e
X) Termo de
Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico.
b) Emissão
da FCEM
Após
análise, caso o resultado seja satisfatório, a CP, DL ou AG informará à empresa
que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a
empresa solicitará a realização da Vistoria Pré-Operação à DPC, no prazo de
sessenta dias, de acordo com o modelo do anexo 2-A, acompanhado do comprovante
de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
A DPC
realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar a documentação
de posse obrigatória na frente de trabalho, as instalações, as condições
operacionais e de segurança dos equipamentos. Além disso, nesta ocasião será
realizada uma operação de mergulho, com a finalidade de verificar os
procedimentos da empresa, no atendimento de emergências que requeiram
tratamento hiperbárico.
Ao final da
vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no Capítulo 8. No
caso de serem constatadas exigências, o responsável pela empresa, após
saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e
solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme
estabelecido no item 0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do
pagamento da indenização prevista no correio eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
Após o
recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência,
acompanhada da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho,
comprovando que não há mais pendência, a empresa apresentará à CP, DL ou AG o
comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCEM.
A CP, DL ou
AG efetuará o cadastramento da empresa e emitirá a FCEM conforme modelo anexo
2-B em três vias, liberando a empresa para o início das atividades de mergulho.
A 1ª via (digitalizada) será encaminhada para a DPC junto com as cópias
(digitalizadas) dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho
discriminados na FCEM, para o e-mail dpc.mergulho@marinha.mil.br; a 2ª via será
arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa junto
com as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via
será entregue ao solicitante.
As
instruções detalhadas para o preenchimento da FCEM encontram-se descritas no
anexo 2-C.
O número de
inscrição atribuído à empresa, a ser inserido na FCEM obedecerá ao seguinte
critério de formação: XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o código da CP/DL/AG
da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa; seguido da sigla escolhida
pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de empresas
cadastradas, sediadas na área da CP/DL/AG; e ZZZZ o ano do primeiro cadastro da
empresa.
A DPC
arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das empresas
de mergulho cadastradas em sua página na intranet/internet.
A FCEM é
documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
c) Validade
da FCEM
A FCEM terá
validade de cinco anos a contar da data de sua emissão, desde que a empresa
seja submetida à Vistoria Pré-Operação da DPC, devendo ser endossada
anualmente. A validade da FCEM está condicionada à apresentação dos CSSM
válidos, contendo, quando aplicável, os respectivos endossos das vistorias
anuais atualizados.
Cada
empresa possuirá apenas uma FCEM, onde constarão os números de todos os CSSM
válidos, com as respectivas datas de emissão, validade e endossos.
d) Endosso
anual da FCEM
A FCEM
deverá ser endossada anualmente, na CP, DL ou AG da área de jurisdição onde
esteja situada a empresa, seguindo o seguinte procedimento:
I) dentro
de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do seu
cadastro;
II)
apresentação dos CSSM válidos;
III)
apresentação do comprovante de pagamento da GRU correspondente; e
IV)
apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos
Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo D.
A não
apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão
da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho.
A CP, DL ou
AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa encaminhará cópia
digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e do Certificado de Manutenção de
Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal para a
DPC, por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
e)
Atualização da FCEM
Sempre que
ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados cadastrais, a
empresa deverá solicitar a atualização da FCEM junto à CP, DL ou AG da área de
jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG, após a comprovação do pagamento de
GRU para cada alteração requerida, emitirá uma nova FCEM, contendo as
atualizações solicitadas pela empresa, cuja data de validade permanecerá a
mesma da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de
vias citada na alínea b.
A CP, DL ou
AG, deverá preencher no campo "atualizações", o motivo gerador das
atualizações e/ou alterações. A área das atualizações é independente da área
dos endossos anuais.
f)
Renovação da FCEM
A FCEM
possui validade de cinco anos. A Vistoria Pré-Operação (VPO) para renovação da
FCEM é obrigatória.
Até
sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a empresa deverá requerer, junto à
CP, DL ou AG, sua renovação, quando serão cumpridos no que for aplicável, os
procedimentos descritos na alínea b.
Quando a
empresa possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré-Operação para
renovação da FCEM será realizada em um dos sistemas, a ser escolhido pela DPC.
Quando
houver alguma alteração, os dados atualizados deverão ser encaminhados junto
com o CSSM.
2.3. VISTORIAS,
INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As empresas
de mergulho cadastradas estarão sujeitas às vistorias, inspeções e perícias
estabelecidas no item 0807 das presentes Normas.
2.4. LISTA
DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS
A DPC
divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista
contendo os dados das empresas de mergulho que se encontram cadastradas. Nessa
lista, constarão além dos dados da empresa, as datas de validade dos seus CSSM
e da sua FCEM.
Ao fim da
página, constarão os dados das empresas que tiverem seus cadastros suspensos.
As empresas que tiverem seus cadastros cancelados serão excluídas da lista.
2.5.
SUSPENSÃO DE CADASTRO
A suspensão
de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em duas situações:
a) Perda de
validade da FCEM:
Terá o seu
cadastro suspenso a empresa que não obtiver uma nova FCEM até o término da
validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o endosso
anual, como estabelecido na alínea c do item 0202.
b) Perda de
validade do CSSM:
Terá o seu
cadastro suspenso a empresa que não possuir, no mínimo, um CSSM válido, de
acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas.
Observação:
1) A não
apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão
da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho.
2) Os dados
da empresa, que constam da lista de divulgação da DPC, passarão para o final da
página, em cadastros suspensos.
3) Após a
suspensão do cadastro a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
cadastro.
2.6.
CANCELAMENTO DE CADASTRO
O
cancelamento de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em quatro situações:
a)
Descumprimento dos prazos de exigências:
Terá o seu
cadastro cancelado, a empresa que não cumprir os prazos para sanar as
exigências estabelecidas no item 0808 das presentes Normas.
b)
Reincidência de exigências impeditivas:
Terá o seu
cadastro cancelado, a empresa que reincidir em exigências impeditivas nos
termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
c) A pedido
da Empresa:
Terá o seu
cadastro cancelado a empresa que solicitar formalmente, por meio do anexo 2-D,
à CP, DL, ou AG de sua jurisdição onde ela foi inscrita.
d) Término
de prazo de Suspensão:
Após a
suspensão do cadastro, a empresa terá prazo de trinta dias para sua
regularização.
Observações:
1) O
cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da área de jurisdição onde a empresa
esteja sediada, via comunicação formal endereçada à empresa, com cópia
(digitalizada) enviada para o e-mail da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br).
2) A
empresa que tiver seu cadastro cancelado por algum dos motivos acima citados
deverá cumprir as alíneas a e b do item 0202 para obter um novo cadastro.
3) O
cancelamento de cadastro deixa a empresa sem autorização para realizar
operações de mergulho.
4) A
empresa terá seus dados excluídos da lista de divulgação da DPC.
2.7.
COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE TRABALHO
A fim de
dar conhecimento aos representantes da AMB, antes de realizar operações de
mergulho em uma determinada frente de trabalho, as empresas de mergulho
cadastradas deverão encaminhar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), uma Comunicação de Abertura de Frente de
Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do anexo 2-E, acompanhado de uma cópia
do Plano de Operação de Mergulho (POM) devidamente assinados. Uma cópia
digitalizada da CAFT, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área
de jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a
avaliação do representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de
área e inclusão em aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo
de autorização por parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades
das empresas.
O e-mail
contendo a CAFT e o POM à Divisão de Mergulho da DPC deve seguir o formato
padrão contido no anexo 2-F, tanto para o "assunto" do e-mail quanto
para o "salvamento" dos arquivos da CAFT e POM a serem enviados. Em
operações normais, deverá ser cumprido o prazo de dez dias de antecedência para
encaminhamento das CAFT. Este prazo poderá ser reduzido nas seguintes
situações:
a)
Inspeções visuais e pequenos serviços isolados de manutenção subaquática em
obras vivas de embarcações e plataformas marítimas em trânsito - 48 horas.
b)
Intervenções subaquáticas emergenciais visando mitigar riscos à vida humana,
segurança da navegação e ao meio ambiente - concomitante ao início das
operações de mergulho.
Observação:
O amplo
conhecimento sobre a frente de trabalho deve ser dado, caso envolva áreas de
responsabilidade de demais Autoridades (Portuária, Receita Federal, Polícia
Federal, etc.) de modo que estas também devem estar nas cópias dos e-mails
citados.
2.8.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo
acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o
trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o
sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá
ser comunicado imediatamente pela empresa de mergulho responsável pelo serviço
à CP/DL/AG da área de jurisdição onde se encontra a frente de trabalho, com
cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), para que sejam tomadas as providências descritas
na alínea f do item 0807 das presentes Normas.
2.9.
DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA NAS FRENTES DE TRABALHO
As empresas
de mergulho deverão manter disponíveis nas frentes de trabalho, e devidamente
assinados pelos respectivos responsáveis, os seguintes documentos
a) Ficha de
Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM), anexo 2-B.
b)
Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E.
c)
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da equipe
de mergulho.
d) Livro de
Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da equipe de
mergulho.
e)
Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho (CAFT), anexo 2-E.
f) Plano de
Operação de Mergulho (POM).
g) Plano de
Contingência (PC).
h) Registro
de Operações de Mergulho (ROM).
i) Programa
de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de mergulho que está sendo
empregado.
j) Lista de
Verificação (Check List) conforme definição prevista no item 0135.
l)
Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo 8-I.
2.10.
DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Compete às
empresas arcar com os custos de indenização para o cadastramento junto CP, DL
ou AG, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo de ida e de volta,
transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e alimentação dos
vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
No caso de
alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos relativos ao
transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos vistoriadores
serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão
os adotados pela MB para o posto/graduação de cada vistoriador.
Os valores
das indenizações para a análise de processo de cadastramento, emissão de Ficha
de Cadastro (FCEM), renovação de FCEM, alteração de dados cadastrais e endosso
anual, serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no
sítio da DPC na internet, através do endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Deverá ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de
Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a CP/DL/AG; e
no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
Os valores
das indenizações para a Vistoria Pré-Operação, Vistoria para Retirada de
Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Empresa
serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da
DPC na internet, através do endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. . Deverá ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de
Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no
campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
2.11. CASOS
OMISSOS
Os casos
omissos referentes ao cadastramento das empresas de mergulho, não estabelecidos
no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 3
CREDENCIAMENTO
DE ESCOLAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
3.1.
CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO
Para o
exercício de suas atividades, a escola de mergulho profissional deve estar
credenciada junto à DPC.
3.2.
PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
a)
Documentação
A escola de
mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento à DPC, instruído com
a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde que estejam
de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão devolvidos
após a autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato
Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em vigor, em
cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional;
II) Alvará
de Localização;
III)
inscrição no CNPJ;
IV) CSSM
dentro do prazo de validade e expedido em nome da escola solicitante do
credenciamento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no
verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM
deve ser emitido por uma OR para certificar Sistemas de Mergulho, conforme
estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte
obrigatório durante as instruções;
V)
declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor
relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
escola;
VI)
documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos
tratamentos hiperbáricos da escola. A comprovação deverá ser feita por meio da
apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Emergências
Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou, ainda, do
Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente,
realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente,
cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
VII)
comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) de referente à
análise de processo de credenciamento, de acordo com o contido no item III no
correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
VIII) Termo
de Responsabilidade (anexo B) assinado pelo Médico Hiperbárico;
IX)
habilitação dos Instrutores, a saber:
Para o
exercício da função de Instrutor Responsável Técnico pelo curso:
- CIR
comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de
"Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na
NORMAM-13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e
- LRM e
CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador
raso ou profundo e um ano como supervisor de mergulho raso ou profundo, de
acordo com o curso a ser realizado.
Para o
exercício da função de Instrutor Titular:
- CIR
comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de
"Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura
Gasosa
Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC, de acordo com o
curso a ser realizado; e
- LRM e
CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador
raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para o
exercício da função de Instrutor Auxiliar:
- CIR
comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de
"Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na
NORMAM-13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado;
X) Termo de
Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico;
XI) cópias
dos currículos dos cursos a serem realizados, que atendam, no mínimo, ao
estabelecido nos anexos 3-E, 3-F e 3-G, respectivamente, para o Curso Básico de
Mergulho Raso Profissional, Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso
Profissional e Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional;
XII) a
escola de mergulho profissional credenciada, que ministrará o Curso Especial de
Supervisor de Mergulho Raso poderá iniciar este curso a partir da data da
portaria de aprovação da 3a revisão desta Norma. Cumprindo no mínimo o
estabelecido no currículo constante do anexo 3-F;
XIII)
planta baixa contendo os detalhes da localização dos equipamentos, salas de
aula e demais itens pertinentes às instalações físicas da escola. No caso de
piscina, ou tanque de mergulho, a profundidade mínima deverá ser de quatro
metros; e
XIV) Plano
de Contingência que explicite os recursos disponíveis e os procedimentos
estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento
hiperbárico.
b) Emissão
da FCREM
Após
análise, caso o resultado seja satisfatório, a DPC informará à escola que a
documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a escola
solicitará à DPC a realização da Vistoria Pré-Operação, no prazo de sessenta
dias, acompanhado do comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de
acordo com o contido no endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
A DPC
realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar as instalações,
as condições operacionais e de segurança dos equipamentos, os recursos
instrucionais disponíveis, os procedimentos para o atendimento de emergências
que requeiram tratamento hiperbárico e os processos didáticos/pedagógicos
utilizados.
Ao final da
vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no Capítulo 8. No
caso de serem constatadas exigências, o responsável pela escola, após saná-las,
informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a
realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido
no item 0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da
indenização prevista no correio eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacaoitem. Após o
recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência,
acompanhado da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho,
comprovando que não há mais pendência, a escola apresentará à DPC o comprovante
do pagamento da GRU referente à emissão da FCREM.
A DPC
publicará uma portaria de credenciamento e emitirá a FCREM (anexo 3-A), em três
vias, liberando a escola para o início das atividades de instrução de mergulho.
A 1ª via será arquivada na DPC (junto com as cópias dos documentos apresentados
de acordo com a alínea a); a 2ª via (digitalizada) será encaminhada à CP/DL/AG
da área de jurisdição onde esteja sediada a escola, por e-mail; e a 3ª via será
entregue ao solicitante.
As
instruções detalhadas para o preenchimento da FCREM encontram-se descritas no
anexo 3-B.
O número de
inscrição atribuído à escola, a ser inserido na FCREM, obedecerá ao seguinte
critério de formação: ESC-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: SIGLA corresponde à sigla da
escola de mergulho escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o
número sequencial de inscrição na DPC; e ZZZZ o ano do primeiro credenciamento
da escola.
A DPC
arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das escolas de
mergulho credenciadas em sua página na intranet/internet.
A FCREM é
documento de porte obrigatório durante as instruções.
c) Validade
da FCREM
A FCREM
terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão devendo ser
endossada anualmente. A validade da FCREM está condicionada à apresentação dos
CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os endossos das vistorias anuais
atualizados.
Cada escola
possuirá apenas uma FCREM, onde constarão os números de todos os CSSM válidos,
com as respectivas datas de emissão e validade.
d) Endosso
anual da FCREM
A FCREM
deverá ser endossada anualmente, seguindo o seguinte procedimento:
I) dentro
de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário de seu
credenciamento;
II) após a
realização de VPO pela DPC com resultado satisfatório;
III)
apresentação dos CSSM válidos;
IV)
apresentação do comprovante de pagamento da GRU; e
V)
apresentação do certificado de manutenção de condições operacionais dos
equipamentos e de qualificação do pessoal, conforme o anexo D.
A não
apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão
da FCREM. A escola ficará sem autorização para realizar operações de mergulho.
e)
Atualização da FCREM
Sempre que
ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados cadastrais, a
escola deverá solicitar a atualização da FCREM. Nesses casos, a DPC, após a
comprovação do pagamento da devida GRU, emitirá uma nova FCREM contendo as
atualizações solicitadas pela escola, cuja data de validade permanecerá a mesma
da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias
citada na alínea b.
f)
Renovação da FCREM
A FCREM
possui validade de 5 anos. A Vistoria Pré-Operação para renovação da FCREM é
obrigatória. Até sessenta dias antes do vencimento da FCREM, a escola deverá
requerer, junto à DPC, sua renovação, quando serão cumpridos, no que for
aplicável, os procedimentos descritos na alínea b.
Quando a
escola possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré-Operação para
renovação da FCREM será realizada na sede e em um dos sistemas, a ser escolhido
pela DPC.
3.3.
VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As escolas
de mergulho credenciadas estarão sujeitas às vistorias, inspeções e perícias
estabelecidas no item 0807 das presentes Normas.
3.4. LISTA
DE DIVULGAÇÃO DAS ESCOLAS DE MERGULHO CREDENCIADAS
A DPC
divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista
contendo os dados das escolas de mergulho que se encontram credenciadas. Nessa
lista constarão, além dos dados da escola, as datas de validade dos seus CSSM e
da sua FCREM. A lista será atualizada de acordo com as emissões de FCREM. Os
dados das escolas que tiverem o credenciamento suspenso ou cancelado passaram
para o fim da página, onde constarão os motivos da suspensão e as datas em que
permaneceram ativas, a fim de servirem de fonte de consulta para análise da
validade dos certificados emitidos pela escola no período.
3.5.
SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO
A suspensão
de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em duas situações:
a) Perda de
validade da FCREM
Terá o seu
credenciamento suspenso a escola que não obtiver uma nova FCREM até o término
da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o endosso
anual, como estabelecido na alínea c do item 0302.
b) Perda de
validade do CSSM
Terá o seu
credenciamento suspenso a escola que não possuir, no mínimo, um CSSM válido, de
acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas.
Observação:
1) A
suspensão dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal endereçada à escola.
2) Após a
suspensão do credenciamento a escola terá prazo de trinta dias para sua
regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
credenciamento.
3.6.
CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O
cancelamento de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em quatro
situações:
a)
Descumprimento dos prazos de exigências
Terá o seu
credenciamento cancelado a escola que não cumprir os prazos para sanar
exigências estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
b)
Reincidência de exigências impeditivas
Terá o seu
credenciamento cancelado a escola que reincidir em exigências impeditivas nos
termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
c) A pedido
da Escola
Terá o seu
credenciamento cancelado a escola que solicitar formalmente à DPC, conforme
modelo do anexo 3-C.
d) Término
de prazo de suspensão
Após a
suspensão do credenciamento, a escola terá prazo de trinta dias para sua
regularização.
Observações:
1) O
cancelamento dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal endereçado à
escola, com cópia para a CP/DL/AG da área de jurisdição.
2) A escola
que tiver seu credenciamento cancelado por algum dos motivos acima deverá
cumprir as alíneas a e b do item 0302 para um novo credenciamento.
3.7. COMUNICAÇÃO
DE MERGULHO DE INSTRUÇÃO NO MAR (CMIM)
Toda
instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas abrigadas ou mar
aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de
e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do anexo 3-D, no prazo de
trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem anexo, deverá
ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os
mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre
a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos navegantes. A CMIM
não implica na autorização para realização desse mergulho, salvo nos casos de
irregularidades das escolas.
3.8.
DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA DURANTE AS INSTRUÇÕES
As escolas
de mergulho deverão manter disponíveis, durante as instruções, os seguintes
documentos:
a) Ficha de
Credenciamento de Escola de Mergulho (FCREM), anexo 3-A.
b)
Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E.
c)
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da equipe
de instrução de mergulho.
d) Livro de
Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da equipe de
instrução de mergulho.
e) Plano de
Operação de Mergulho (POM).
f) Plano de
Contingência (PC).
g) Registro
de Operações de Mergulho (ROM).
h) Programa
de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de mergulho que está sendo
empregado.
i) Lista de
Verificação (Check List) conforme definição no item 0134.
j)
Comunicação de Mergulho de Instrução no Mar (CMIM), anexo 3-D.
l)
Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo 8-I.
3.9.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo
acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o
trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o
sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá
ser comunicado imediatamente pela escola de mergulho responsável pela instrução
à CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o acidente, com cópia para o
e-mail da Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br) para que
sejam tomadas as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes
Normas.
3.10.
DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS
Compete às
escolas arcar com os custos de indenização para o credenciamento junto à DPC,
bem como as despesas logísticas com transporte aéreo de ida e de volta,
transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e alimentação dos
vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
Os valores
das indenizações para a análise de processo de credenciamento, emissão de Ficha
de Credenciamento (FCREM), renovação de FCREM, alteração de dados cadastrais,
endosso anual, Vistoria Pré-Operação, Vistoria para Retirada de Exigências,
Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Escola, constam no
endereço eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao e serão pagos por
meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na
internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço" a opção:
"Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar
(Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a
ser realizado.
3.11.
ATIVIDADES PRÁTICAS
a) As
atividades práticas desenvolvidas no decorrer do curso deverão obedecer às
seguintes proporções instrutor/alunos:
I) para
instrução de curso de mergulho com ar comprimido:
- um
instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e
- um
instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou atividade
estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
II) para
instrução de curso de mergulho com mistura respiratória artificial:
- um
instrutor titular para cada grupo de até quatro alunos.
III) para
instrução de Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso:
- um
instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e
- um
instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado.
b) Para
efeito da aplicação das citadas relações instrutor/alunos, o número de alunos é
relativo àqueles que efetivamente estejam em atividade dentro d'água, ou seja,
não inclui os alunos envolvidos em funções de apoio, tais como guias,
operadores de fonia e outras similares.
c) Para o
atendimento da relação instrutor/aluno, poderão ser utilizados instrutores
auxiliares, sendo, entretanto, obrigatória a presença de, pelo menos, um
instrutor titular em cada atividade.
d) Toda
instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas abrigadas ou mar
aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC por meio da
CMIM, enviada por e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do
anexo 3-D, no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da
CMIM, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição
onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do
representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão
em aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de
autorização por parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das
escolas.
3.12.
REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA MATRÍCULA NOS CURSOS
a)
Requisitos para matrícula no Curso Básico de Mergulho Raso Profissional:
I) ter mais
de dezoito anos de idade;
II)
apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau);
III)
apresentar documentação comprobatória (laudo psicológico) de aprovação em exame
psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que certifique a
aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da atividade
subaquática pleiteada;
IV)
apresentar atestado de saúde expedido por médico hiperbárico habilitado pelo
Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do
Curso Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por
Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB
reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no
mínimo, o estabelecido no anexo 3-H; e
V) possuir
higidez física necessária à realização dos seguintes exercícios físicos:
- correr,
no mínimo, 2.400 metros em doze minutos;
- realizar,
no mínimo, vinte flexões de braço (apoio de frente sobre o solo);
- realizar,
no mínimo, 35 abdominais em um minuto;
- realizar,
no mínimo, cinco barras;
- nadar em
qualquer estilo cem metros em, no máximo, dois minutos;
- nadar, em
qualquer estilo, oitocentos metros em, no máximo, trinta minutos;
- realizar
deslocamento submerso sem equipamento de, no mínimo, 25 metros;
- realizar
apnéia estática de, no mínimo, um minuto; e
- realizar
permanência na água (flutuação) de, no mínimo, dez minutos.
b)
Requisitos para matrícula no Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional:
I) ter sido
aprovado em Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em entidade
credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do Curso Expedito de
Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no CIAMA;
II)
apresentar documentação referente às subalíneas II), III) e IV) da alínea
anterior;
III)
comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, dois anos no exercício
de atividade de mergulho profissional operando com ar comprimido, com, pelo
menos, 150 horas de mergulho; e
IV) ser
aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação (cem metros) de
acordo com a tabela abaixo:
c) Requisitos
para matrícula no Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso:
I) ser
habilitado em curso de Mergulhador Raso Profissional (MGE), realizado em
entidade credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do Curso
Expedito de Mergulho Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no Centro de
Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Ache (CIAMA);
II)
apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau);
III)
apresentar documentação comprobatória (laudo psicológico) de aprovação em exame
psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que certifique a
aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da atividade
subaquática pleiteada;
IV)
apresentar atestado de saúde expedido por médico hiperbárico habilitado pelo
Curso de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso
Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por Curso
de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB,
reconhecido por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no
mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
V) possuir
a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) de Aquaviários do 4º Grupo (MGE),
emitida conforme na NORMAM-13/DPC;
VI)
comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, três anos no exercício
de atividade de mergulho profissional, operando com ar comprimido, com pelo
menos 150 horas de mergulho; e
VII) ser
aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação (cem metros) de
acordo com a tabela abaixo:
Observação:
Com a
implementação do Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso, os aquaviários
do 4° Grupo (MGE), que já exercem a função de Supervisor, terão o período de 3
anos, a partir da data de aprovação desta Norma, para realização do Curso.
3.13.
CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS E DE CENTROS DE INSTRUÇÃO LIGADOS A ÓRGÃOS
PÚBLICOS
DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Os órgãos
públicos das esferas federal, estadual ou municipal que ministrem cursos de
formação de mergulhadores, visando ao atendimento de suas tarefas
institucionais, serão credenciados junto à DPC, com exceção do CIAMA.
Para esses
órgãos será admitido o fracionamento da carga horária prevista no anexo 3-E,
admitindo-se a formação dos mergulhadores apenas no módulo "MERGULHO
AUTÔNOMO (MAUT)".
A escola de
mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento ao Diretor de Portos
e Costas, com a seguinte documentação anexa:
I)
Regimento Interno ou documento equivalente onde conste o nome oficial da
instituição, endereço, nome do titular da instituição, etc.;
II) Relação
dos instrutores do curso, contendo informações básicas sobre a formação
profissional do mesmo;
III)
Currículo do curso;
IV) Relação
dos equipamentos de mergulho pertencentes à escola;
V) Plano de
manutenção dos equipamentos; e
VI) Plano
de Contingência para atendimento a situações de emergência.
A DPC
agendará uma Visita Técnica nas dependências da escola após análise da
documentação supracitada.
3.14.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
a)
Procedimentos a serem realizados pela escola credenciada
I) após o
término de cada curso, a escola credenciada emitirá um certificado de conclusão
para cada aluno aprovado, cujo modelo consta do anexo 3-I. Este certificado
deverá ser autenticado pela DPC, em campo específico constante no seu verso; e
II) a
escola credenciada deverá encaminhar, para autenticação pela DPC todos os
certificados emitidos, junto com a relação contendo nome completo, data de
nascimento, nº de identidade (com órgão expedidor) e nº de CPF de todos os
alunos aprovados.
b)
Autenticação dos Certificados pela DPC
A DPC
receberá os certificados emitidos pelas escolas credenciadas e providenciará a:
I) emissão
de Portaria relativa à autenticação dos certificados;
II)
aposição, em campo específico no verso do Certificado, do carimbo da DPC (marca
d'água);
III)
aposição, em campo específico, da assinatura do Oficial responsável pelo
credenciamento das escolas de mergulho; e
IV)
restituição dos certificados autenticados à escola credenciada.
c)
Solicitações de autenticação de 2ª via
As solicitações
de autenticação de 2ª via de certificados deverão ser encaminhadas, pelas
escolas credenciadas, à DPC nos casos de extravio, devendo ser informado o
número da portaria de autenticação do certificado original.
3.15. CASOS
OMISSOS
Os casos
omissos referentes ao credenciamento de escolas de mergulho, não estabelecidos
no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 4
HABILITAÇÃO
DE MERGULHADORES, COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS EQUIPES DE MERGULHO E ATRIBUIÇÕES
4.1.
MERGULHADOR QUE OPERA COM AR COMPRIMIDO - MGE
O
mergulhador que opera com ar comprimido (MGE), também conhecido como
mergulhador raso, deverá:
a) Ser
maior de dezoito anos.
b) Ser
aprovado em um dos cursos:
I) Curso
Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de mergulho
credenciada pela DPC;
II) Curso
Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado
no CIAMA-MB;
III) Curso
Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e
IV) Curso
de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado pelo
CIAMA-MB.
c) Possuir
CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGE), emitida conforme previsto na
NORMAM-13/DPC.
d) Possuir
LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-13/DPC.
O MGE
somente poderá executar mergulhos dentro dos limites estabelecidos para o
mergulho raso, ou seja, até a profundidade de cinquenta metros, utilizando
exclusivamente ar comprimido como mistura respiratória, não sendo permitido o
emprego das técnicas de mergulho de intervenção (bounce dive) ou de mergulho
saturado.
4.2.
MERGULHADOR QUE OPERA COM MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL - MGP
Para
ascender à categoria de mergulhador que opera com mistura respiratória
artificial (MGP), também conhecido como mergulhador profundo, o MGE deverá:
a) Possuir
experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho, na
categoria MGE.
b) Ser
aprovado no Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT) realizado no
CIAMA-MB ou em curso equivalente realizado em escola de mergulho credenciada
pela DPC.
c) Possuir
CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGP) emitida conforme estabelecido na
NORMAM-13/DPC.
d) Possuir
LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM-13/DPC.
Esta categoria
habilita o mergulhador para o emprego das técnicas de mergulho de intervenção
(bounce dive), das técnicas de mergulho saturado e demais técnicas que utilizem
misturas respiratórias diferentes do ar atmosférico comprimido.
4.3.
EQUIPES DE MERGULHO
As equipes
de mergulho deverão ser constituídas de acordo com os seguintes dados:
a) Equipe
mínima para mergulho autônomo (em águas interiores até vinte metros de
profundidade):
I) um
supervisor de mergulho raso;
II) dois
mergulhadores rasos para a execução do trabalho;
III) um
mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV) um
mergulhador raso auxiliar de superfície.
Observações:
1) A
empresa de mergulho deverá disponibilizar por ocasião da operação de mergulho,
uma câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não
exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
2) Pelo
menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
b) Equipe
mínima para mergulho dependente, até trinta metros de profundidade:
I) um
supervisor de mergulho raso;
II) um
mergulhador raso para a execução do trabalho;
III) um
mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e
IV) dois
mergulhadores rasos auxiliares de superfície.
Observações:
1) Quando
for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for realizado com a
presença de condições perigosas e/ou especiais, ambas situações permitidas
apenas com o emprego de mergulho dependente, será obrigatória a existência de
uma CH com dedicação exclusiva pronta e disponível no local do mergulho. A
equipe de mergulho mínima será acrescida de um mergulhador, que atuará como
operador de câmara.
2) Quando
for necessária a utilização de equipamento de acesso do mergulhador à água, o
operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
3) Pelo
menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
c) Equipe
mínima para mergulho dependente, até cinquenta metros de profundidade:
I) um
supervisor de mergulho raso;
II) dois
mergulhadores rasos (um mergulhador e um guia do sino - bell man);
III) um
mergulhador raso de emergência pronto para intervir;
IV) dois
mergulhadores rasos auxiliares de superfície; e
V) um
mergulhador raso operador de câmara.
Observações:
1) Quando
for necessária a utilização de equipamento de acesso do mergulhador à água, o
operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe.
2) Pelo
menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
d) Equipe
mínima para mergulho de intervenção (bounce dive - heliox), até noventa metros
de profundidade:
I) um
supervisor de mergulho profundo;
II) dois
mergulhadores profundos (um mergulhador e um guia do sino - bell man);
III) um
mergulhador profundo encarregado da operação do sino;
IV) um
mergulhador profundo de emergência pronto para intervir;
V) dois
mergulhadores profundos auxiliares de superfície; e
VI) um
mergulhador profundo operador de câmara.
Observações:
1) Caso
haja uma segunda CH disponível para uso no local, a equipe deverá ser acrescida
de um mergulhador profundo para operá-la.
2) Quando
for necessário utilização de equipamento de acesso do mergulhador à água, o
operador deste será acrescido à equipe.
3) Pelo
menos um técnico de equipamentos será acrescido à equipe.
4) Pelo
menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em
emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer
na superfície durante a operação de mergulho.
e) Equipe
mínima para mergulho saturado:
I) um
superintendente de mergulho profundo;
II) dois
supervisores de mergulho profundo;
III) um
supervisor de saturação;
IV) dois
mergulhadores profundos para a execução do trabalho;
V) seis
mergulhadores profundos para apoio na superfície/operador de câmara; e
VI) quatro
técnicos de saturação.
Observações:
1) Só será
permitida a permanência de uma dupla de mergulhadores saturados no interior da
câmara até a profundidade de 180 metros. Além deste nível de vida, são
necessários, no mínimo, quatro mergulhadores saturados.
2) Deverá
haver técnicos de equipamentos (elétricos e mecânicos) escalados para cada
horário, em adição à equipe mínima.
3) Pelo
menos um dos mergulhadores escalados para apoio na superfície e dois dos
mergulhadores escalados para execução do trabalho deverão possuir treinamento
em emergências médicas subaquáticas.
4) A equipe
de saturação deverá ser composta por mergulhadores da categoria MGP. No
entanto, para as funções de apoio na superfície e operador de câmara, será
admitido o emprego de mergulhadores da categoria MGE.
4.4.
ATRIBUIÇÕES GERAIS
a) São
obrigações do contratante:
I) exigir
da empresa de mergulho contratada, por meio do instrumento contratual, o fiel
cumprimento dos procedimentos estabelecidos nestas Normas;
II) exigir
da empresa de mergulho contratada a manutenção do CSSM, da FCEM e da
documentação dos componentes da equipe de mergulho na frente de trabalho e
dentro do prazo de validade;
III)
disponibilizar todos os meios necessários ao atendimento em casos de
emergência, quando solicitado pela empresa de mergulho contratada; e
IV) Assinar
a APR juntamente com o supervisor de mergulho.
b) São
obrigações da empresa de mergulho contratada:
I) garantir
à equipe de mergulho os meios adequados para o fiel cumprimento destas Normas;
II)
garantir a condução segura das operações no tocante à manutenção dos
equipamentos componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções
preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais
informações pertinentes;
III)
disponibilizar para a equipe de mergulho, na frente de trabalho, os manuais dos
equipamentos, as tabelas de descompressão, o POM, o PC, o PMP e demais
documentos de uso obrigatórios previstos nestas Normas;
IV) indicar
por escrito os componentes da equipe de mergulho e suas funções;
V)
comunicar imediatamente à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver localizada a
frente de trabalho, por meio da CAT e de relatório circunstanciado, a
ocorrência de acidentes ou situações de risco ocorridas durante as operações de
mergulho, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC
(dpc.mergulho@marinha.mil.br);
VI)
garantir que os exames médicos dos mergulhadores estejam dentro do prazo de
validade;
VII)
garantir os meios necessários para o fiel cumprimento do POM e do PC;
VIII)
assegurar que os equipamentos utilizados pela equipe de mergulho estejam em
perfeitas condições de funcionamento e devidamente certificados;
IX)
encaminhar a CAFT e o POM, com a devida antecedência, conforme estabelecido no
item 0209;
X) efetuar
os registros previstos no LRM e na CIR dos mergulhadores;
XI) manter
arquivados, por um período de cinco anos, todos os ROM das operações realizadas
pela empresa;
XII) manter
arquivadas, por um período de cinco anos, todas as gravações de som e imagem
captadas por meio de câmera instalada no capacete ou máscara do mergulhador,
por ocasião da ocorrência de acidentes/incidentes durante os mergulhos; e
XIII)
efetuar o controle da atualização dos conhecimentos de seus mergulhadores
quanto às emergências médicas subaquáticas.
c) São
obrigações do comandante da embarcação ou do responsável pela plataforma de
mergulho:
I) não
permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo aos
mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de
mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação, antes que os
mergulhos tenham início;
II)
disponibilizar ao supervisor de mergulho, quando solicitado, os meios
necessários para garantir a integridade física dos mergulhadores;
III) garantir
que nenhuma manobra ou operação de máquinas/equipamentos que coloquem em risco
a integridade física dos mergulhadores sejam realizadas;
IV) manter
o supervisor de mergulho informado sobre possíveis ocorrências que possam levar
à interrupção das operações de mergulho, tais como: condições meteorológicas
adversas, manobras de embarcações nas proximidades, etc.;
V) utilizar
os meios adequados para informar às embarcações próximas a realização das
operações de mergulho;
VI) lançar
e assinar, na CIR dos mergulhadores, as anotações sobre data, locais de
embarque e desembarque e função a bordo, assim como dados da embarcação e
histórico (anotações de carreira, elogios, ato de bravura, etc.); e
VII)
acompanhar os "briefings" e "debriefings" por ocasião das
vistorias da AMB.
d) São
obrigações do médico hiperbárico:
I) realizar
os exames periódicos dos mergulhadores, cujas avaliações serão lançadas em
campo específico nos respectivos LRM;
II) conduzir
os tratamentos hiperbáricos que, porventura, sejam necessários durante a
execução das tarefas inerentes às atividades subaquáticas desenvolvidas pela
empresa de mergulho;
III)
prestar orientação imediata à equipe de mergulho, em caso de acionamento em
emergência, quanto aos procedimentos adequados em casos de acidentes de
mergulho ocorridos em frentes de trabalho da empresa;
IV) manter
atualizado seu cadastro junto à empresa de mergulho, principalmente em relação
aos números de telefone que utiliza para contato em situações de emergência;
V)
manter-se atualizado e em conformidade com o estabelecido em normas específicas
do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, e do
Ministério da Saúde;
VI) manter
a empresa de mergulho atualizada quanto aos protocolos e procedimentos
relacionados às emergências médicas e tratamentos hiperbáricos; e
VII)
assinar o Termo de Responsabilidade (anexo - C).
e) São
obrigações do responsável técnico:
I) manter
as condições técnicas dos equipamentos conforme especificado no CSSM da empresa
de mergulho;
II)
assegurar o fiel cumprimento destas Normas, no que tange aos procedimentos de
mergulho a serem empregados e à certificação dos equipamentos;
III)
prestar suporte técnico à empresa de mergulho nos assuntos estabelecidos nestas
Normas;
IV)
elaborar e assinar os modelos dos documentos técnicos (CMCO, CAFT, POM, PC,
APR, ROM, Lista de Verificação - Check List e etc.) e o planejamento de
treinamento da empresa de mergulho, relativos a estas Normas; e
V) assinar
o Termo de Responsabilidade (anexo C).
f) São
obrigações do supervisor de mergulho:
I) assumir
o controle direto da operação para a qual foi indicado;
II) zelar
pelo fiel cumprimento do estabelecido nestas Normas durante todas as fases das
operações de mergulho;
III)
preencher e assinar os LRM dos mergulhadores sob a sua responsabilidade;
IV) não
efetuar mergulhos durante as operações em que estiver atuando como supervisor;
V) só
permitir que pessoas legalmente qualificadas e em condições de trabalho façam
parte da equipe de mergulho;
VI)
requisitar a presença do médico hiperbárico qualificado no local da operação de
mergulho, nos casos em que seja necessário tratamento médico especializado;
VII) não
permitir o início da operação de mergulho se for constatado o descumprimento
dos procedimentos previstos nestas Normas, como também se as condições de
segurança na frente de trabalho não permitirem a condução segura da operação;
VIII)
comunicar à empresa a ocorrência de qualquer anormalidade durante a condução
das operações de mergulho;
IX)
realizar "briefing" e "debriefing" com sua equipe,
respectivamente, antes e após cada mergulho, no tocante aos trabalhos sob sua
responsabilidade, abordando e dando amplo conhecimento do POM, PC, APR, Lista
de Verificação (Check List) e demais documentos que envolvam os principais
aspectos relacionados às operações de mergulho, tais como: riscos envolvidos,
trabalho a executar, procedimentos de emergência, etc.;
X) assinar
e cumprir o POM, PC, ROM, Lista de Verificação (Check List) e demais documentos
de sua interação;
XI)
realizar a Análise Preliminar de Risco antes da operação de mergulho, preencher
e assinar a APR. O supervisor deverá complementá-la, efetuando lançamentos
durante o preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no
local que não esteja contemplado pela APR; e
XII)
Cumprir os planos de treinamentos.
g) São
obrigações do mergulhador:
I) portar
seu LRM e sua CIR na frente de trabalho;
II) manter
o supervisor de mergulho informado sobre possíveis restrições
físicas/fisiológi-cas que o impossibilite de mergulhar;
III)
cumprir os procedimentos de segurança previstos nestas Normas;
IV)
comunicar ao supervisor de mergulho as anormalidades ocorridas durante as
operações de mergulho;
V)
apresentar-se para exame médico sempre que determinado pelo empregador;
VI)
realizar verificação dos equipamentos individuais a serem utilizados, a fim de
constatar possíveis anormalidades;
VII) zelar
pela manutenção dos equipamentos de mergulho; e
VIII)
manter-se atualizado quanto aos conhecimentos de emergências médicas
subaquáticas.
CAPÍTULO 5
COMPOSIÇÃO
E REQUISITOS DOS SISTEMAS DE MERGULHO
5.1.
SISTEMA PARA MERGULHO AUTÔNOMO EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS
O sistema
para mergulho em águas interiores até a profundidade de vinte metros poderá ser
constituído por equipamentos autônomos e somente será empregado para trabalhos
leves (inspeções visuais, procuras por objetos submersos e fotografia/filmagem
submarina), em mergulhos sem a necessidade de paradas para descompressão, na
ausência das condições perigosas e/ou especiais descritas no Capítulo 1 das
presentes Normas e limitado a corrente de até um nó de velocidade.
Terá a
seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Conjunto
duplo de cilindros de ar fabricados e testados hidrostaticamente de acordo com
as normas da ABNT ou equivalentes, com pelo menos onze litros de volume
hidrostático cada.
b)
Suspensório de segurança com alça para içamento do mergulhador.
c) Colete
de flutuabilidade controlada, próprio para mergulho, e com suprimento
independente do cilindro de ar de mergulho para enchimento em situações de
emergência.
d)
Profundímetro.
e) Faca
apropriada para mergulho.
f) Roupa de
mergulho apropriada à temperatura do local do mergulho.
g) Máscara
facial do tipo full face, equipada com sistema de intercomunicação com a
superfície (sem fio).
h) Cinto de
lastro com fivela de soltura rápida.
i) Válvulas
reguladoras para uso com máscara do tipo full face, caso aplicável.
j) Relógio
de mergulho.
k)
Compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade mínima
de 150 kgf/cm2 para carregamento dos cilindros de mergulho.
l) Linha de
vida (cabo guia) com pelo menos cem metros de comprimento e carga de ruptura de
150 kg, dotado de mosquetão de soltura rápida em uma das suas extremidades.
m)
Nadadeiras.
n) Câmara
hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não
exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
Observação:
Não é
obrigatório que o compressor de ar utilizado pelo sistema esteja localizado no
local do mergulho.
5.2.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS
O sistema
para mergulho dependente até a profundidade de trinta metros terá a seguinte
composição e requisitos mínimos:
a)
Compressor de ar respirável para mergulho com vazão equivalente a 160 l/min
medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho
de 14,2 kgf/cm2, lubrificado com óleo mineral não detergente, dotado de filtros
para separação de água, óleo, partículas sólidas e outros contaminantes. O
conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que
satisfaça, a qualquer tempo, aos limites de contaminantes previstos no item
1108 das presentes Normas.
b) Quadro
de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I) composto
por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros em
conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão
de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume
interno de cinquenta litros por cilindro;
IV)
rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;
V) válvula
reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua especificação técnica
deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua
vazão deve atender para a profundidade de 30 metros; e
VI)
compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade de 150
kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá ser
aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no fornecimento
de ar comprimido para respiração humana, devendo essa característica ser
lançada no certificado, quando aplicável.
c)
Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma da
ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I) volume
interno de oitenta litros;
II) pressão
de trabalho de 14,2 kgf/cm2;
III)
testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado
de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a serem
realizadas anualmente; e
V) dotado
de manômetro, válvula de segurança com pressão de abertura regulada para a
pressão máxima de trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de retenção na
admissão de ar comprimido e dreno.
d)
Umbilical básico, sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar
respirável), com diâmetro interno de 3/8 pol e comprimento mínimo de cinquenta
e máximo de cem metros, com pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2, resistente à
tração equivalente ao içamento de 100 kg e linha de vida constituída por cabo
especial com carga de trabalho igual ou superior a 150 kg, com mosquetões de
desengate rápido.
e)
Suspensórios de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas do
mergulhador.
f)
Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo painel de
controle na superfície (pneufatômetro).
g) Faca
apropriada para mergulho.
h) Roupa de
mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
i) Cilindro
para suprimento de emergência fabricado e testado hidrostaticamente a cada
cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente, com volume interno
mínimo de 6,8 litros e pressão de trabalho igual ou superior a 190 kgf/cm2,
conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador.
j) Capacete
ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de fonia e
captação de imagem.
k) Cinto de
lastro.
l) Console
para controle de suprimento de ar comprimido.
m)
Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
n) Sistema
de gravação de som e imagem captados por meio de câmera instalada no capacete
ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados e guiados pelos
umbilicais.
o)
Nadadeiras ou calçado.
p) Câmara
hiperbárica, devidamente certificada conforme o contido no Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não
exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os
recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do
mergulho.
Observações:
1) Em casos
específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo compressor
descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho, poderá ser
utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta pressão composto
por no mínimo oito cilindros que atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo
que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente, sem a
interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão
de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume
interno de cinquenta litros por cilindro;
IV)
rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;
e
V) válvula
reguladora para redução da pressão até 14,2 kgf/cm2. Sua especificação técnica
deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua
vazão deve atender para a profundidade de 30 metros.
2) Para o
cumprimento do previsto na alínea i, os seguintes requisitos deverão ser
considerados para os cálculos de tempo de ar disponível para a profundidade
máxima do mergulho, a fim de limitar o cumprimento do umbilical empregado
(lançado):
- o cálculo
também deve levar em conta a pressão disponível do gás no cilindro de
emergência após deduções para profundidade e pressão de trabalho do regulador;
- consumo
de 40 litros/minuto por mergulhador;
-
velocidade de regresso do mergulhador pelo umbilical de 10 metros / minuto
(nadando ou sendo recolhido); e
- as
condições do local da frente de trabalho, incluindo tubulações ou outros
obstáculos que dificultem o retorno do mergulhador à superfície.
3) Para
cumprimento do previsto na alínea p, será admitido o emprego de CH certificada
isoladamente. A CH deverá estar disponível durante a realização dos mergulhos.
Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de
Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
4) Quando
for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for realizado com a
presença de condições perigosas e/ou especiais, será obrigatória a existência
de uma CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho.
No caso da presença de CH a bordo de embarcações, deve-se atentar às
NORMAM-01/02-DPC, no tocante às embarcações de apoio a mergulho (de qualquer
arqueação bruta) e ao item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria
Pré-Operação (VPO).
5) Caso o
tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, é obrigatória a
utilização de sino aberto (sinete) para mergulho, sendo admitido o emprego de
sino aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá
ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e
contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do
envio da CAFT e POM. Deve-se atentar, tanto às NORMAM-01/02-DPC no tocante às
embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) quanto às
operações de mergulho em terra, ao item 0807 desta Norma à necessidade de
Vistoria Pré-Operação (VPO).
6) Os
manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão ser
calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto
com o CSSM.
7) Todas as
mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão) devem ter
cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus
terminais.
5.3.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADEs ENTRE TRINTA E
CINQUENTA
METROS
O sistema
para mergulho dependente em profundidades entre trinta e cinquenta metros terá
a seguinte composição e requisitos mínimos:
a)
Compressor de ar respirável para mergulho com vazão mínima equivalente a 240
l/min medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40 l/min medidos na pressão
equivalente à profundidade do mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho
de 17,3 kgf/cm2 estabelecida pelo fabricante, lubrificado com óleo mineral não
detergente, dotado de filtros para separação de água, óleo, partículas sólidas
e outros contaminantes. O conjunto de compressor e filtro deverá ser capaz de
fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos limites de
contaminantes previstos no item 1108 das presentes Normas.
b) Quadro
de cilindros de alta pressão que atenda aos seguintes requisitos:
I) composto
por dois cilindros, com arranjo que permita utilização dos cilindros em
conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão
de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume
do cilindro de cinquenta litros;
IV)
rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho;
V) válvula
reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua especificação técnica
deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua
vazão deve atender para a profundidade de 50 metros; e
VI)
compressor de ar respirável para mergulho de alta pressão com capacidade mínima
de 150 kgf/cm2, para carregamento dos cilindros.
Poderá ser
aceito o carregamento dos cilindros por empresas especializadas no fornecimento
de ar comprimido para respiração humana, devendo essa característica ser
lançada no certificado, quando aplicável.
c)
Reservatório de ar comprimido, construído e testado de acordo com norma da
ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes requisitos:
I) volume
interno de no mínimo 150 litros;
II) pressão
de trabalho de 17,3 kgf/cm2;
III)
testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado
de janela que permita efetuar limpeza e inspeção visual interna, a serem
realizadas anualmente; e
V) dotado
de manômetro, válvula de segurança regulada para a pressão máxima de trabalho
(PMTA) do reservatório, válvula de retenção na admissão de ar comprimido e
dreno.
d)
Umbilical básico sem emendas, composto por uma mangueira de ar com
especificação técnica para atender ao uso e aplicação de mergulho (ar
respirável), com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol e comprimento mínimo de
setenta metros e máximo de cem metros, com pressão de trabalho mínima
compatível com a pressão de trabalho do reservatório de ar comprimido,
resistente à tração equivalente ao içamento de 100 kg, linha de vida
constituída por cabo especial com carga de trabalho igual ou superior a 150 kg,
equipado com mosquetão de desengate rápido, e mangueira sem emenda para uso
como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores
de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol .
e)
Suspensórios de segurança com alça para içamento e tirantes entre as pernas do
mergulhador.
f) Faca
apropriada para mergulho.
g) Roupa de
mergulho adequada à temperatura do local do mergulho.
h)
Equipamentos de comunicação por fio entre o mergulhador e o controle na
superfície, com cabos de comunicação blindados e guiados pelos umbilicais.
i) Cilindro
para suprimento de emergência fabricado e testado hidrostaticamente a cada
cinco anos, de acordo com as normas da ABNT ou equivalente, com volume interno
mínimo de onze litros e pressão de trabalho igual ou superior a 180 kgf/cm2,
conectado diretamente à máscara ou ao capacete do mergulhador e capaz de
armazenar volume de ar comprimido suficiente para que o mergulhador possa
voltar à superfície com segurança em uma situação de emergência. O cilindro de
emergência deve normalmente conter gás suficiente para permitir ao mergulhador
respirar um minuto para cada 10 m de umbilical utilizado (lançado na água).
j)
Dispositivo para acompanhar a profundidade do mergulhador pelo controle na
superfície (pneufatômetro).
k) Capacete
ou máscara facial completa tipo full face, equipado com sistema de fonia e
captação de imagem.
l) Cinto de
lastro.
m) Console
para controle de suprimento do ar comprimido para o mergulhador.
n) Sistema
de gravação de som e imagem captados por meio de câmera instalada no capacete
ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados e guiados pelos
umbilicais.
o) CH
devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes Normas, pronta e
disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo por frente de
trabalho.
p)
Nadadeiras ou calçado.
q) É
obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho.
Observações:
1) Em casos
específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo compressor
descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho, poderá ser
utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta pressão composto
por no mínimo doze cilindros que atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo
que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente, sem a
interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão
de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2;
III) volume
interno de cinquenta litros por cilindro;
IV) rabichos
e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho; e
V) válvula
reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua especificação técnica
deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua
vazão deve atender para a profundidade de 50 metros.
2) Para
cumprimento do previsto na alínea o, será admitido o emprego de CH certificada
isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade,
Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM.
3) Para
cumprimento do previsto na alínea q, será admitido o emprego de sino aberto de
mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua
Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de
locação ao e-mail, por ocasião do envio da CAFT e POM. Para as operações de
mergulho em terra deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto à
necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
4) Para o
cumprimento do previsto na alínea o e q, quando instalados a bordo, de
embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-DPC, no tocante às embarcações de
apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao item 0807 desta Norma
quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
5) Os
manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão ser
calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto
com o CSSM.
6) Todas as
mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão) devem ter
cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus
terminais.
5.4.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ENTRE CINQUENTA E
NOVENTA
METROS
O sistema
para mergulho dependente em profundidades até noventa metros terá a seguinte
composição e requisitos mínimos, em adição aos contidos no item 0503:
a) emprego
de MRA.
b) sino
aberto (sinete) ou sino fechado de mergulho equipado com quatro cilindros de
quarenta litros de volume hidrostático e pressão de trabalho mínima de 150
kgf/cm2, sendo três para suprimento em emergência de HeO2 e um para oxigênio.
c)
suprimento de ar, como fonte secundária para emergência, com vazão equivalente
a 240 l/min medidos na pressão atmosférica e pressão de 17,3 kgf/cm2.
d)
carregamento do cilindro de emergência do mergulhador com mistura respiratória
artificial.
e)
possibilidade do emprego de oxigênio para conduzir a descompressão a partir de
12 metros de profundidade.
f)
intercomunicador dotado de distorcedor de voz.
g)
instalação adequada para emprego de oxigênio e HeO2 na CH para efetuar
descompressão na superfície cumprindo as tabelas padrão.
h)
analisador de oxigênio em misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e
sensibilidade mínima de 0,1%.
i) roupa
seca ou roupa com aquecimento.
j) painel
de mergulho com controle para fluxo de ar comprimido, mistura de HeO2 e
oxigênio.
l)
umbilical com comprimento mínimo de setenta metros e máximo de cem metros. O
afastamento do mergulhador, do sinete até o local de trabalho, não poderá
exceder a 33 metros.
m) CH com
máscaras para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) e para misturas
terapêuticas.
n)
suprimento de mistura respiratória equivalente a três vezes o volume previsto
para realizar o mergulho.
5.5.
SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS
O sistema
destinado à realização de mergulhos em profundidades até trezentos metros
requer a técnica de mergulho saturado com emprego de misturas respiratórias
artificiais e deve atender ao contido no Código de Segurança para Sistemas de
Mergulho da Organização Marítima Internacional bem como ao estabelecido na
legislação pertinente.
5.6.
OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA HIPERBÁRICA
a)
Mergulhos realizados até a profundidade de trinta metros
I) sem
parada para descompressão e sem condições perigosas e/ou especiais:
- câmara
hiperbárica, devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes Normas,
disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a uma hora
de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o
transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho; e
- a câmara
poderá ser utilizada para emprego em diversas frentes de trabalho de forma
simultânea, desde que todas atendam ao citado requisito de distância, sendo que
a ocorrência de acidente de mergulho em umas das frentes, que demande a
utilização da CH, determinará a paralisação de todas as atividades de mergulho
até que a CH esteja totalmente liberada, após o término do período de
observação do mergulhador.
II) com
parada para descompressão ou sob condições perigosas e/ou especiais:
- CH com
dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho, com operador de
câmara.
b)
Mergulhos realizados a partir de trinta metros
Uma CH
pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo por
frente de trabalho, com operador de câmara.
c)
Mergulhos com descompressão na superfície
Nas
operações em que for programada descompressão na superfície, o mergulho
seguinte somente poderá ser iniciado após o término do período de observação do
mergulho anterior, salvo em casos que estiver disponível, na frente de
trabalho, uma segunda CH com pessoal suficiente, habilitado e treinado para
operá-la.
d)
Mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a doze horas,
incluindo o tempo necessário para descompressão
I) a CH
deverá ser dotada dos seguintes recursos:
- sistema
de controle de temperatura e umidade do meio ambiente interno; e
- sistema
sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e
fria.
II) serão
empregados os equipamentos, as técnicas e os procedimentos para o mergulho
saturado, com a utilização do sino fechado.
e) Escolas
de Mergulho
É
obrigatória a existência de câmara hiperbárica com dedicação exclusiva para os
cursos, instalada nas dependências da escola onde serão realizadas as aulas
práticas.
5.7. CASOS
OMISSOS
Os casos
omissos referentes à composição e aos requisitos dos sistemas de mergulho, não
previstos neste Capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 6
CÂMARAS
HIPERBÁRICAS
6.1. FABRICAÇÃO
DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS
Os vasos de
pressão para uso humano deverão ser projetados, fabricados e inspecionados de
acordo com as normas ASME-PVHO (EUA) ou com norma internacionalmente
reconhecida para vasos de pressão para ocupação humana, com aprovação de
projeto e acompanhamento da construção efetuados por Organização Reconhecida
(OR) pela DPC para certificações de Sistemas de Mergulho, devendo receber uma
Declaração de Conformidade (DC), cujo modelo consta do anexo 6-A, com os
requisitos estabelecidos nas presentes Normas, caso não sejam certificadas em
conjunto com um Sistema de Mergulho.
6.2.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA HIPERBÁRICA
As CH
poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificadas
isoladamente.
No caso de
a CH ser certificada isoladamente, será emitida uma DC que deverá ser
acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria em CH, cujo modelo consta do
anexo 6-B.
As DC
somente poderão ser emitidas para vasos de pressão que possuam projeto e
construção aprovados por OR para certificar Sistemas de Mergulho.
a) Prazo de
validade da Declaração de Conformidade
A DC para
CH terá validade de cinco anos e deverá ser endossada por meio da realização de
vistorias anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto
para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b)
Vistorias a serem realizadas em CH
As CH
estarão sujeitas às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA)
definidas no item 0807.
6.3. PERDA
DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA
HIPERBÁRICA
a) A DC
perderá a validade se:
I) for
realizada qualquer alteração nas características originais da CH.
II) forem
descumpridos os períodos de testes e manutenção, a seguir discriminados:
PERIODICIDADE
DOS TESTES E MANUTENÇÕES EM CH:
6.4.
REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA HIPERBÁRICA EMPREGADA NO MERGULHO
RASO
a) Pressão
de trabalho mínima de 5 kgf/cm2.
b) Diâmetro
interno mínimo de 1,50 metro.
c) Grande
bastante para permitir que dois mergulhadores possam deitar confortavelmente na
câmara principal.
d) Arranjo
de válvulas que permita controlar a pressurização e a despressurização, interna
e externamente, devendo o controle externo prevalecer sobre o interno.
e) Dois
compartimentos (câmara principal e antecâmara) de modo a possibilitar entrada e
saída de pessoal médico ou de apoio, sem despressurizar o paciente.
f) Máscaras
individuais para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para todos os
ocupantes, em cada compartimento, sendo o mínimo de quatro unidades.
g)
Dispositivo de descarga das máscaras individuais de oxigênio (Buit-in Breathing
System - BIBS) para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação
segura da câmara.
h)
Suprimento de O2 composto de, pelo menos, dois cilindros de alta pressão com
volume mínimo de cinquenta litros cada um, com arranjo que permita
substituição, separadamente, sem interrupção de um eventual tratamento.
i) Válvulas
reguladoras de alta pressão de O2 (próprias para o uso de oxigênio puro), com
vazão mínima de 180 litros por minuto por máscara instalada, medidos na pressão
atmosférica, próprias para serviço com oxigênio.
j) Pintura
externa e interna da CH e suas redes com tinta antichamas, em conformidade com
norma ABNT.
k)
Manômetros para controle da pressão de suprimento de ar comprimido e de
oxigênio.
l)
Manômetros para controle de profundidade, em metros ou pés, instalados interna
e externamente, devidamente calibrados. Os manômetros que deverão ser
instalados no interior da CH poderão ser substituídos por profundímetros de
pulso, os quais deverão ser afixados tanto na câmara principal quanto na
antecâmara.
m)
Analisador de O2 com tomadas nas linhas de suprimento e na atmosfera da CH.
n)
Analisador de CO2 para a atmosfera da CH.
o) Válvula
de segurança em cada compartimento, regulada para atuar com pressão 10% acima
da pressão máxima de trabalho. Entre a válvula de segurança e a CH deverá ser
instalada uma válvula de interceptação que possa ser fechada de modo a
interceptar a válvula de segurança em caso de necessidade. Esta válvula de
interceptação deverá ser mantida na posição aberta por meio de lacre de
advertência.
p) Para CH
dotadas de escotilhas internas duplas, utilizadas para possibilitar o acesso ou
o isolamento entre a câmara principal e a antecâmara, deverá haver instaladas
válvulas em ambas as escotilhas, de forma a possibilitar a equalização de
pressão do espaço anular.
q) Vigias
de acrílico fabricadas de acordo com a Norma ASME-PVHO ou equivalente,
instaladas de modo a permitir observar todos os ocupantes.
r)
Comunicação entre cada compartimento e o exterior da CH. Este sistema deverá
ser instalado de modo que, internamente, não seja necessário acionar qualquer
equipamento para se comunicar com o exterior (viva voz).
s) Sistema
de comunicação de emergência.
t)
Iluminação, preferencialmente com fonte externa, utilizando lâmpada fria.
u) Tensão
máxima de 24 V para os equipamentos elétricos.
v) Sistema
de extinção de incêndio (será aceito extintor portátil de água pressurizada ou
um sistema interno de borrifo de água tipo sprinkler) com acionamento interno
ou externo.
w)
Compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior
para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos de
pequeno porte.
x) O piano
de válvulas (manifold) e a tubulação do sistema de suprimento de oxigênio
deverão ser capazes de operar com a pressão dos cilindros de armazenamento
desse gás, sem qualquer vazamento.
y) Manter a
temperatura interna entre 24 e 32oC desde a fase de pressurização até o início
da despressurização.
z) Lista de
Verificação (Check List) de operação da CH afixada interna e externamente.
aa)
Identificação de todas as válvulas, manômetros e penetradores da CH por meio de
placas metálicas/ acrílicas gravadas.
Observações:
1) Nos
casos em que seja necessário tratamento hiperbárico emergencial, será permitida
a utilização de CH localizadas em clínicas hiperbáricas, porém esse
procedimento não poderá constar do planejamento inicial do mergulho, tampouco
substituirá os equipamentos citados no Capítulo 5.
2) Esses
requisitos não se aplicam às CH destinadas, exclusivamente, ao transporte de
mergulhadores em condições de emergência (CH individuais).
6.5.
PRESSÃO DE TESTE
A pressão
do teste hidrostático da CH deverá respeitar as determinações estabelecidas na
norma técnica utilizada no seu projeto e construção. Na ausência de projeto de
construção, o teste deverá ser efetuado a uma pressão de 1,5 vez a pressão
máxima de trabalho.
Preferencialmente,
serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade,
poderão ser realizados testes pneumáticos quando suficientes precauções forem
tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do
equipamento.
Em nenhum
caso a pressão do teste pneumático poderá exceder 1,5 vez a pressão máxima de
trabalho, conforme previsto na norma ASME, Seção 8, Divisão 1.
6.6.
SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO
O sistema
de câmara hiperbárica deve ter um suprimento de ar primário e secundário que
garanta ao sistema, no mínimo, ser capaz de conduzir uma Tabela de Tratamento
6A (TT6A). Tal suprimento de ar deve ter a seguinte configuração:
a) Primário
ou principal - ar suficiente para pressurizar o compartimento principal até 165
pés (50 metros) de profundidade uma vez, o compartimento de acesso (antecâmara)
até 165 pés de profundidade duas vezes, e manutenção da ventilação de CO2.
b) Secundário
ou de emergência - ar suficiente para pressurizar a câmara principal e a
antecâmara a 165 pés (50 metros), mais a manutenção de ventilação 2 m3 /min
(medidos na pressão atmosférica) por sessenta minutos.
Observações:
1) Cada um
dos sistemas acima descritos poderá ser constituído, separadamente, por
compressores e/ou por cilindros para armazenamento de ar de alta pressão,
válvulas redutoras/reguladoras e tanques de volume.
2) Durante
a respiração de misturas ricas em oxigênio na máscara individual (Buit-in
Breathing System - BIBS), a porcentagem de oxigênio da câmara deve ser
monitorada e a atmosfera deve ser ventilada ajustando o nível de oxigênio
abaixo de 25% e o nível de dióxido de carbono abaixo de 1,5% (valor equivalente
na superfície).
6.7.
CERTIFICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHO RASO E DE INTERVENÇÃO
EXISTENTES
As CH para
emprego em mergulho raso e de intervenção, sem certificação de fabricação e
projeto, mas que estejam efetivamente em operação desde data anterior a 16 de
dezembro de 2003, e possuam CSSM emitido por OR, poderão ser mantidas em
operação, desde que mantenham essa certificação válida.
As demais
CH não certificadas ou sem certificado de aprovação de projeto e construção
emitidos por OR não poderão ser empregadas como CH para atendimento às
operações de mergulho.
6.8.
REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES
ATÉ NOVENTA METROS
Além dos
requisitos estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego em mergulhos
até noventa metros de profundidade devem ser dotadas dos seguintes requisitos
adicionais:
a) Máscara
para mistura terapêutica (Buit-in Breathing System - BIBS) para cada
mergulhador.
b) Sistema
de comunicação com distorcedor de voz.
c)
Analisador de oxigênio para misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e
sensibilidade mínima de 0,1%.
6.9.
REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES
ATÉ TREZENTOS METROS
Além dos
requisitos aplicáveis estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego em
mergulhos até trezentos metros devem atender ao estabelecido no Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho, da IMO.
CAPÍTULO 7
CESTA DE
ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE)
7.1.
PROJETO, CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO
As cestas
de acesso, as cestas para mergulho, os sinos abertos e seus respectivos
sistemas de lançamento deverão possuir projeto aprovado por Organização
Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho, que além do
acompanhamento da construção, emitirá a DC com os requisitos estabelecidos nas
presentes Normas.
7.2.
REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Os
requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de acesso, também conhecidas
como estrados, que fizerem parte efetiva de um sistema de mergulho.
a)
Características básicas
I)
dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir
seus movimentos essenciais à segurança e ao resgate de mergulhador acidentado;
e
II) dotada
de proteção lateral e sobre cabeça.
b) Painel
de controle de superfície
I)
dispositivo para controle da profundidade de cada mergulhador;
II) entrada
de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III)
manômetros de pressão dos suprimentos de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV)
dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c)
Umbilical dos mergulhadores
I)
comprimento mínimo que permita ao mergulhador percorrer uma distância de 33
metros (cem pés) entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho, sendo
que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que
os demais;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno
mínimo de 3/8 pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a
profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha
de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o
mergulhador até a plataforma de mergulho;
V) cabo
para comunicações blindado; e
VI) mosquetão
de desengate rápido.
d) Limites
operacionais:
I) como os
umbilicais dos mergulhadores serão guiados da plataforma de mergulho, um dos
mergulhadores deverá permanecer na cesta de acesso atuando como guia do
umbilical do mergulhador que efetivamente realizará o trabalho;
II) deve
ser empregada apenas em mergulhos cujas profundidades não excedam a trinta
metros, sem parada para descompressão programada;
III) não
deverá ser empregada em situações que requeiram o afastamento do mergulhador a
distâncias superiores a 33 metros, entre a cesta de acesso e o local de efetivo
trabalho; e
IV) a
altura máxima da plataforma de mergulho deve ser de 20 metros.
7.3.
REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE MERGULHO
Os
requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de mergulho que fizerem
parte efetiva dos sistemas de mergulho.
a)
Características básicas
I)
dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir
seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento
de mistura respiratória e ao resgate de mergulhador acidentado;
II) dotada
de proteção sobre cabeça e lateral;
III) dotada
de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos, quatorze
metros cúbicos de suprimento de ar comprimido;
IV)
equipada com pelo menos três umbilicais, sendo um principal (da superfície à
cesta) e dois secundários (da cesta aos mergulhadores); e
V) equipada
com piano de válvulas (manifold). Esse manifold deverá ser utilizado para
receber o suprimento de ar principal e o suprimento de reserva; e instalado na
própria cesta, por meio de arranjo que permita a substituição das fontes de
alimentação, sem interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá
ser conduzido com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o
mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold, com
pressão ajustada através do emprego de válvula reguladora, interceptado apenas
por uma válvula de abertura com 1/4 de volta.
b) Painel
de controle de superfície
I)
dispositivo para controle da profundidade da cesta de mergulho e dos
mergulhadores, de forma independente;
II) entrada
de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III)
manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e
IV)
dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c)
Umbilical da cesta de mergulho
I)
comprimento mínimo de oitenta metros;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para a cesta, com diâmetro interno mínimo de
1/2 pol;
III)
mangueiras sem emendas para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a
profundidade da cesta e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha
de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer a cesta de
mergulho até a superfície sem, contudo, ter que retirá-la da água;
V) cabo
para comunicações blindado; e
VI) pressão
de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica,
por mergulhador.
d)
Umbilical dos mergulhadores
I) umbilical
básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o umbilical do
mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro interno
mínimo de 3/8 pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a
profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha
de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o
mergulhador até cesta de mergulho;
V) cabo
para comunicações blindado;
VI)
mosquetão com desengate rápido; e
VII)
pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão
atmosférica, por mergulhador.
e) Limites
operacionais
I) poderá
ser empregada em mergulhos cujas profundidades não excedam trinta metros;
II) um
mergulhador deverá atuar como operador da cesta;
III) não
poderá ser empregada em situações especiais que requeiram o afastamento
horizontal do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, medidos entre a
cesta de mergulho e o local de efetivo trabalho; e
IV) em
operações offshore, apenas a partir de sistemas instalados em FPSO, o
afastamento horizontal poderá ser estendido até 50 metros, desde que sejam
adotadas as seguintes medidas de segurança:
- os
mergulhos sejam realizados à luz do dia;
- dotar a
cesta de mergulho com dois cilindros de ar comprimido de 50 litros, sendo uma
para cada mergulhador;
-
mergulhadores equipados com capacete de mergulho e cilindros de emergência que
permitam o retorno seguro à superfície em caso de pane nos sistemas primário e
secundário de suprimento de ar; e
- instalar
sistema de gravação de som e imagem no capacete do mergulhador e do bellman.
7.4.
REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO DE MERGULHO (SINETE) PARA MERGULHO
RASO (ATÉ
CINQUENTA METROS DE PROFUNDIDADE)
a)
Características básicas
I)
dimensionado de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem restringir
seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento
de mistura respiratória, ao controle da atmosfera da campânula e ao resgate de
mergulhador acidentado;
II) deve
possuir uma campânula em sua parte superior, confeccionada em acrílico ou outro
material, que permita a respiração dos seus ocupantes quando pressurizada
(bolha), além de linhas de admissão e descarga para ventilação da atmosfera da
campânula;
III) as
campânulas confeccionadas com materiais que não sejam transparentes devem
possuir vigias que permitam a visualização do ambiente externo (pelo menos em
quatro direções) pelo mergulhador operador do sinete;
IV) ser
equipado com sistema de comunicação com a superfície, instalado de forma a
permitir a comunicação do operador do sinete sem a necessidade de acionamento
de qualquer tipo de tecla (viva voz);
V) ser
dotado de válvula de retenção junto à campânula, para prevenir a
despressurização súbita do sino em caso de rompimento do umbilical;
VI) ser
dotado de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos, 14
m3 de suprimento; e
VII) ser
equipado com um piano de válvulas (manifold) para recebimento dos suprimentos
principal e reserva, instalado no próprio sinete, através de arranjo que
permita a substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento
dos mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do
fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva
deverá ser mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada por meio de
válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de abertura com 1/4 de
volta.
b) Painel
de controle de superfície
I)
dispositivo para controle de profundidade do sinete e dos mergulhadores, de
forma independente;
II) entrada
de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III)
manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e emergência); e
IV) dispositivo
para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c)
Umbilical do sinete
I)
comprimento mínimo de cem metros;
II)
mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho,
para alimentação de ar comprimido para o sinete, com diâmetro interno mínimo de
1/2 pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade
do sino e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo
de 1/8 pol;
IV) linha
de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer o sinete até
a superfície sem, contudo, ter que retirá-lo da água;
V) cabo
para comunicações blindado; e
V) pressão
de trabalho de 17,2 kgf/cm2.
d)
Umbilical dos mergulhadores
I)
umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o
umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os
demais;
II)
mangueiras de ar independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8
pol;
III)
mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a
profundidade dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno
mínimo de 1/8 pol;
IV) linha
de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o
mergulhador até o sinete;
V) cabo
para comunicações blindado;
VI)
mosquetão com desengate rápido; e
VII)
pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão
atmosférica, por mergulhador.
e) Limites
operacionais
I) poderá
ser empregado em mergulhos cujas profundidades não excedam a cinquenta metros;
II) um
mergulhador deverá atuar como operador do sinete; e
III) em
situações especiais, a distância percorrida pelo mergulhador entre o sinete e o
local de efetivo trabalho poderá ser de até sessenta metros, desde que:
- a
profundidade máxima seja igual ou menor que trinta metros; e
- seja
estendido um cabo guia entre o sinete e o local do mergulho, antes do início
efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade direta entre o local de
trabalho e o sinete e não houver um veículo de controle remoto acompanhando o
mergulhador.
f)
Flutuabilidade do sino aberto (sinete)
O sinete
deverá, quando imerso em água salgada, sem ocupantes, ferramentas e
equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura e com a bolha
completamente desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá dispor de lastro
removível que permita assumir flutuabilidade positiva em caso de emergência,
sendo obrigatória a utilização de dispositivo que previna a sua liberação
acidental.
7.5.
REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ NOVENTA
METROS DE
PROFUNDIDADE
Os sinetes
para mergulho até noventa metros de profundidade deverão, além do estabelecido
no item 0704, atender aos seguintes requisitos adicionais:
a) Equipado
com quatro cilindros com cinquenta litros de volume hidrostático cada e pressão
de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento emergência de
HeO2 e um para O2.
b)
Comprimento do umbilical do sino de 140 metros.
c) Emprego
de mistura respiratória entre 16 e 25% de oxigênio.
d)
Distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (sinete) e o local de
efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros.
e) Sistema
de comunicações com distorcedor de voz.
f)
Suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, e pressão de 20,2 kgf/cm2.
g)
Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores.
7.6.
REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO
ABERTO
(SINETE)
Os sistemas
de lançamento e recolhimento das cestas de acesso, cestas de mergulho e sinetes
deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Possuir
projeto de fabricação e construção da estrutura de lançamento de acordo com as
normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano de acordo com as
especificações técnicas da Organização Reconhecida pela DPC para certificação
de sistemas de mergulho.
b) Dispor
de dois meios independentes de recolhimento, sendo um principal e outro de
emergência.
c) Possuir
certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os cabos de
aço dos guinchos, cargas de trabalho compatíveis com o peso do sinete/cesta,
considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de segurança para
transporte humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir certificados de
teste de carga do respectivo fabricante. O conjunto de cabos e soquetes deverá
ser testado a 2,5 vezes a carga de trabalho, sempre que este venha ser reparado
ou trocado.
d) Utilizar
cabos de aço, ou outros dispositivos (ex.: cabo guia do lastro), que não
permitam o giro descontrolado da cesta/sino durante a sua operação. Os recursos
utilizados para o atendimento dessa exigência serão verificados pela OR, por
ocasião das vistorias para certificação desses equipamentos.
e) Ser
projetado de modo que seja controlado, em operação normal, apenas pelo sistema
de acionamento e não pelo sistema de freios. O sistema de freios deverá ser
composto de principal (interno - mecânico) e secundário (externo - pneumático),
acionados automaticamente (comando tipo "homem morto"), capazes de
suportar uma carga equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho do
guincho.
f) Dispor
de sistemas de freio principal e secundário acionados automaticamente em caso
de falha no suprimento pneumático e/ou hidráulico.
g) Ser
projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso de perda de
energia, se o motor for desconectado ou desligado.
h) Dispor
de controles instalados ou ser dotado de recursos que permitam ao operador ou
ao supervisor de mergulho, que orientará por áudio o operador do guincho,
visualizar (no local ou remotamente por vídeo) e controlar a operação de
lançamento e recolhimento.
i) Ser
completamente examinado e funcionalmente testado a 1,25 vez a carga normal de
operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou reparo.
Tais alterações deverão ser registradas no livro de manutenção do equipamento.
j) Dispor
de cabos de aço e acessórios instalados, montados e mantidos de acordo com as
especificações técnicas do fabricante; inspecionados pelo operador, sempre que
forem utilizados, com relação a danos ou deformações; e examinados por
amostragem e testados de acordo com as normas e padrões especificados pelo
fabricante, a cada seis meses.
k) Possuir,
para o emprego em locais onde o dispositivo de lançamento constante do
respectivo CSSM não possa ser utilizado, a previsão de utilização de vigamento,
pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura da embarcação
ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural e
de construção certificado por OR e possibilitar o emprego de dois meios para
recolhimento do sinete/cesta, bem como, ser vistoriado anualmente pela OR
responsável pela sua certificação.
l) Os cabos
de aço aplicados ao mergulho, e seus acessórios, serão submetidos aos testes
previstos na Seção 4 - Sistemas de Lançamento e Recolhimento de Mergulhador
(LARS) da International Marine Contractors Association (IMCA D 023).
Observação:
Os
requisitos anteriormente listados deverão ser verificados pela OR responsável
pela certificação desses equipamentos, cujas características deverão ser
lançadas no relatório de vistoria, constante no CSSM ou na Declaração de
Conformidade.
Nesse caso,
deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria,
endossos e contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por
ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser observado o item 0807 desta Norma
quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO), para as embarcações de
apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta - NORMAM-01/02-DPC) e quanto às
operações de mergulho em terra.
7.7.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E
SINO ABERTO (SINETE)
As cestas
de acesso, as cestas para mergulho e os sinos abertos (sinetes) poderão fazer
parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificados isoladamente.
No caso de
certificação isolada será emitida uma DC (anexo 7-A), que deverá ser
acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria (anexo 7-B).
a) Prazo de
validade da DC
A DC terá
validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização de
Vistorias Anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto
para realização das Vistorias Anuais perderão a validade.
b)
Vistorias a serem realizadas
As cestas
de acesso, cestas de mergulho e os sinos abertos estarão sujeitos às Vistorias
Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807.
CAPÍTULO 8
CERTIFICAÇÃO
E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE MERGULHO
8.1.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV), cujo modelo consta do anexo 8-A.
Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome
do Governo Brasileiro.
8.2.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-B. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.3.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA
METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo
8-C. Esses
sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo
Brasileiro.
8.4.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA
METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-D. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.5.
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE NOVENTA E TREZENTOS
METROS
Estão
sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança constantes do Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
8.6.
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
a) Validade
dos CSSM
Os CSSM
terão validade de cinco anos e deverão ser endossados por meio da realização de
vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro do período
previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b) Emissão
dos CSSM
Os CSSM
serão emitidos por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de
mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os certificados deverão incluir no seu
item 3 a classificação atribuída ao sistema, de acordo com o descrito no
Capítulo 5, a saber:
"3. O
sistema é projetado e construído para ...
I)
"... operação com equipamento autônomo até a profundidade máxima de vinte
metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência
de condições perigosas e/ou especiais";
II) "...
operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trinta metros,
em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência de
condições perigosas e/ou especiais";
III)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trinta metros, em mergulhos com parada para descompressão e/ou na presença de
condições perigosas e/ou especiais";
IV)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
cinquenta metros";
V)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
noventa metros"; ou
VI)
"... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trezentos metros".
No caso de
os sistemas de mergulho possuírem os equipamentos estabelecidos no Capítulo 5
para mergulhos até trinta metros ou cinquenta metros, exceto a câmara
hiperbárica e o sinete, será admitido o emprego destes dois equipamentos
certificados isoladamente, de acordo com o previsto nas observações dos itens
0502 e 0503, respectivamente. Os Certificados de segurança desses sistemas de
mergulho conterão anotação no item "4." como a seguir exemplificado,
conforme o caso:
I) "-
Para operação até a profundidade máxima de trinta metros em mergulhos com
parada para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais,
é obrigatório estar pronta e disponível, no local de mergulho, uma câmara
hiperbárica; e, caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte
minutos, a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados
por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de
mergulho."; ou
II) "-
Para operação entre trinta e cinquenta metros de profundidade é obrigatório
estar pronta e disponível, no local do mergulho, uma câmara hiperbárica e a
utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho".
c) Modelo
do CSSM
O modelo do
CSSM a ser emitido pelas OR consta do anexo 8-E.
8.7.
VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS
a) Vistoria
Inicial (VI)
Realizada
para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas em
vigor, visando à emissão do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo
brasileiro.
b) Vistoria
de Renovação (VR)
Realizada
antes do término do período de cinco anos de validade do CSSM, efetuando as
mesmas verificações da VI. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de
trinta dias e efetivada antes do término da data de validade do CSSM. Esta
vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar
sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro.
c) Vistoria
Anual (VA)
Realizada
anualmente para endosso de um CSSM válido, devendo ser concretizada dentro de
um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do
Certificado. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC
para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro.
d) Vistoria
Pré-Operação (VPO)
Realizada
pela DPC nos sistemas de mergulho (novos ou antigos, devidamente
certificados/endossados) embarcados ou em terra, antes de sua primeira
operação, levando em conta que os testes iniciais (sem o uso do mergulhador na
água), já foram realizados. Tem o propósito de verificar as instalações, as
condições operacionais dos equipamentos, o gerenciamento de risco sobre o
ambiente que compõe o conjunto do sistema de mergulho e os procedimentos para o
atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico.
A VPO será
comprovada pela emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho
(DCOM).
Nas escolas
de mergulho profissional, também serão verificados os recursos instrucionais
disponíveis e os processos didático-pedagógicos utilizados.
No caso dos
sistemas de mergulho mobilizados para embarque, que já passaram por VPO, e/ou
tiveram mudança de embarcação deverá ser realizada uma nova vistoria devido ao
novo Ambiente de Mergulho (ver item 0103 desta Norma).
No caso de
sistemas embarcados, que já passaram por VPO, em que ocorra mudança de um ponto
para outro, na mesma embarcação, caberá aos responsáveis pela "Análise
Preliminar de Risco" avaliar a necessidade de nova VPO.
No caso de
sistema de mergulho embarcado que não esteja incluído na FCEM da empresa
responsável pela condução das operações, seguem as seguintes orientações:
I)
solicitação de VPO, anexo 2-A, deverá ser instruída com a apresentação dos
documentos previstos no item 0202 aplicáveis ao caso, com pelo menos trinta
dias de antecedência à data prevista para entrada em operação do navio;
II) além da
documentação citada, será necessária a apresentação do Plano de Operação de
Mergulho (POM), nos termos estabelecidos no item 1102, referente à operação de
mergulho que o navio realizará;
III) após
análise da documentação apresentada, a DPC realizará Vistoria Pré-Operação no
sistema de mergulho instalado a bordo do navio;
IV) caso
não haja exigência, a DPC encaminhará o processo à CP/DL/AG para a inclusão do
CSSM, do sistema de bordo, na FCEM da empresa de mergulho cadastrada,
responsável pela condução das operações de mergulho, de acordo com o previsto
neste Capítulo; e
V) a
critério da DPC, poderá ser emitida, em caráter extraordinário, uma autorização
provisória para o início das operações de mergulho do navio, cujo prazo não
poderá ser superior a noventa dias, visando ao atendimento de necessidades
imediatas.
No caso de
sistemas de mergulho em terra que requeiram sino aberto (sinete) para mergulho,
que já passaram por VPO, caberá aos responsáveis pela APR avaliar a necessidade
de nova VPO.
Observações:
1) A
Vistoria Pré-Operação será, normalmente, realizada em AJB. No entanto, visando
atender às necessidades imediatas de operação de embarcações construídas/em
operação no exterior, poderá, excepcionalmente, ser realizada antes de sua
entrada em AJB, mediante solicitação do responsável pela operação da
embarcação, por meio de expediente explicativo endereçado à DPC.
2) Ao final
de uma VPO, será emitido um relatório (RVPO), cujo modelo consta do anexo 8-F,
em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na
CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para empresa/escola
inspecionada. O RVPO deverá conter todas as deficiências verificadas durante a
vistoria e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas
representam.
e) Inspeção
da Autoridade Marítima (IAM)
Realizada
inopinadamente, pela DPC, visando à verificação do cumprimento do estabelecido
nas presentes Normas. Ao final de uma IAM, será emitido um Relatório de
Inspeção da Autoridade Marítima (RIAM), cujo modelo consta do anexo 8-F, em
três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG
da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para a empresa/escola
inspecionada. O RIAM deverá conter todas as deficiências verificadas durante a
inspeção e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas
representam.
f) Perícia
em Acidente de Mergulho (PAM)
Será
conduzida pela DPC, sempre que ocorrer um acidente em empresa/escola de
mergulho profissional, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o
trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada ao sistema
de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, visando o
estabelecimento da causa determinante do acidente e a verificação do
cumprimento das presentes Normas.
Ao tomar
conhecimento do acidente, a CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o
evento tomará as seguintes providências:
I)
comunicar o acidente à DPC, relatando as seguintes informações: nome do
mergulhador acidentado, detalhes do acidente, local do mergulho, serviço que
estava sendo executado, número de inscrição da empresa responsável, número do
CSSM utilizado e demais informações relevantes relacionadas ao acidente;
II)
instaurar, caso necessário, um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos
da Navegação (IAFN), conforme estabelecido na NORMAM-09/DPC ou um Inquérito
Administrativo (IA), conforme estabelecido na NORMAM-07/DPC;
III) caso
seja instaurado um IAFN ou um IA, poderá ser solicitado auxílio do Grupo de
Apoio Técnico (GAT) da DPC, composto por Peritos em Sistemas de Mergulho
designados por esta Diretoria;
IV)
interditar o sistema de mergulho, a fim de preservar as características dos
equipamentos no momento do acidente, para a realização da perícia. A critério
da DPC, o sistema poderá ser desinterditado desde que sejam tomadas as
providências determinadas pelos Peritos em Sistemas de Mergulho desta Diretoria
e que o sistema apresente condição de segurança; e
V) caso
julgado necessário, a OR responsável pela emissão do CSSM será requisitada a
emitir um parecer técnico sobre o acidente.
A DPC
programará junto à empresa/escola de mergulho profissional a realização da PAM,
cujas indenizações estão descritas no correio eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
Ao final de
uma PAM, será emitido um Relatório de Perícia em Acidente de Mergulho (RPAM),
cujo modelo consta do anexo 8-G, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC,
a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será
encaminhada para a empresa/escola periciada. O RPAM deverá conter a conclusão
dos Peritos sobre a causa determinante do acidente e as deficiências
verificadas durante a PAM e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva)
que elas representam.
No caso de
perícia em apoio a IAFN, também deverá ser elaborado um Laudo de Exame
Pericial, conforme previsto na NORMAM-09/DPC.
g) Vistoria
para Retirada de Exigências (VRE)
Será
conduzida pela DPC, após o recebimento da Informação de Cumprimento de
Exigências, cujo modelo consta do anexo 8-H, e o pagamento da indenização
prevista no correio eletrônico
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao visando verificar
o cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios de VPO, IAM ou PAM,
conforme o caso.
h) Inspeção
a Pedido da Empresa/Escola
Será
conduzida pela DPC, mediante solicitação da empresa/escola de mergulho
profissional. A inspeção será realizada de acordo com a disponibilidade de
agenda dos peritos da DPC, após o pagamento da indenização prevista no correio
eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
8.8.
EXIGÊNCIAS
Durante a
realização das Vistorias Pré-Operação (VPO), Inspeções da Autoridade Marítima
(IAM) e Perícias em Acidentes de Mergulho (PAM), podem ser constatadas
deficiências que vão gerar exigências. Essas exigências são classificadas como
Impeditivas e Não Impeditivas, de acordo com sua gravidade, como a seguir
descrito:
a)
Exigência Impeditiva
Exigência
que compromete diretamente a segurança das operações de mergulho, seja pelo
descumprimento das presentes Normas, por falta de pessoal habilitado ou por
deficiência material, configurando risco à vida dos mergulhadores durante as
operações de mergulho.
As
Exigências Impeditivas determinarão a interdição temporária das atividades
subaquáticas na frente de trabalho/escola vistoriada, até a retirada das
deficiências. O responsável pela empresa/escola terá um prazo de até trinta
dias, a contar da data da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de
até trinta dias, a critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem
que as exigências tenham sido sanadas e sem que tenha sido recebida a
solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de
cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento
junto à Autoridade Marítima.
b)
Exigência Não Impeditiva
Quando a
deficiência não configura risco à vida dos mergulhadores durante as operações
de mergulho.
No caso das
Exigências Não Impeditivas, a empresa/escola poderá operar provisoriamente na
frente de trabalho/instrução pelo prazo de até trinta dias, a contar da data da
VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a
critério da DPC, para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências
tenham sido sanadas e sem que tenha sido recebida a solicitação de verificação
pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de cancelamento do respectivo CSSM,
sendo cancelado o cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima.
Observação:
O
responsável pela empresa/escola deverá comunicar à DPC, por meio do
preenchimento e do envio do anexo 8-H, o cumprimento das exigências constantes
do relatório da VPO, IAM ou PAM, conforme o caso, de maneira que a solicitação
de verificação seja recebida na DPC em tempo hábil para que seja agendada uma
VRE antes do prazo estipulado para retirada da exigência. O não cumprimento
dessa antecedência poderá resultar no cancelamento do CSSM e do cadastramento
ou credenciamento. A data da comunicação do cumprimento da exigência e da
solicitação de verificação será a do protocolo de recebimento do anexo 8-H na
secretaria da DPC.
CAPÍTULO 9
MANUTENÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS COMPONENTES DE UM SISTEMA DE MERGULHO
9.1.
INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO
Todo
sistema de mergulho deverá ser submetido a um Programa de Manutenção Planejada
(PMP), visando manter o material na melhor condição para emprego com
confiabilidade e segurança e, quando houver alguma avaria, reconduzi-lo àquela
situação.
Esse
programa deverá ser elaborado pelo responsável técnico da empresa/escola,
responsável pelo sistema, devendo ser de fácil compreensão e incluir, no
mínimo, os seguintes aspectos:
a)
Instruções referentes à manutenção e reparos.
b)
Cronograma de manutenção periódica.
c)
Desenhos, plantas e diagramas do sistema que identifiquem os componentes a
serem mantidos.
d) Lista de
consumíveis e sobressalentes necessários à condução das manutenções periódicas
a serem realizadas.
e) Manuais
e instruções dos respectivos fabricantes.
f)
Registros de manutenções dos principais componentes do sistema com as devidas
assinaturas de quem as executou.
9.2.
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
Deverá ser
elaborado considerando a necessidade de efetuar as rotinas de manutenção que
possam ser conduzidas nas frentes de trabalho e as que eventualmente requeiram
deslocar o equipamento para locais específicos.
Além de
citar onde as rotinas deverão ser executadas, o programa deverá também
estabelecer suas periodicidades, considerando não só as recomendações dos
fabricantes, como também as necessidades decorrentes do local de operação e os
fatores de risco envolvidos.
O programa
deverá, ainda, estabelecer claramente que o seu não cumprimento implicará na
interrupção automática do emprego do sistema em questão, que somente poderá ser
retomado após a normalização das rotinas.
9.3. LISTA
DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES
Deverá ser
elaborada uma lista que inclua todos os consumíveis e sobressalentes
necessários ao cumprimento das rotinas de manutenção.
Essa lista
deverá incluir os itens que deverão ser mantidos no local de operação e os que
devam ser mantidos em estoque.
9.4.
REGISTRO DE MANUTENÇÕES
As ações de
manutenção deverão ser continuamente registradas em relatórios especificamente
preparados para esse fim, de modo a assegurar o seu controle, sendo aceito o
registro em meio magnético. Esses registros deverão ser apresentados durante
vistorias, inspeções ou perícias. Recomenda-se a utilização de um livro
histórico para registro das manutenções de cada um dos principais equipamentos
componentes do sistema de mergulho, tais como: compressores,
máscaras/capacetes, câmaras hiperbáricas e sinete/cesta de mergulho.
9.5.
MARCAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMA DE MERGULHO
a) Todo
equipamento de mergulho deverá ser marcado de forma permanente, com o número de
identificação individual, de modo a permitir fácil identificação quando
confrontados com os dados constantes do CSSM. Sempre que aplicável, o
equipamento deverá ser também marcado com o nome do fabricante, modelo, ano de
fabricação, pressão e vazão de trabalho e data da última inspeção ou teste
realizado.
b) Os
equipamentos para os quais a construção, o teste ou a verificação tenham que
obedecer às normas da ABNT ou equivalentes, deverão estar marcados com a norma
aplicada junto à respectiva identificação.
c) Os
modelos de Relatórios de Vistorias em CH e em Sinos e Cestas, a serem emitidos
pelas OR, constam dos anexos 6-B e 7-B, respectivamente.
d) Nos
vasos de pressão, a marcação de que trata a alínea a deverá apresentar escritas
em caracteres indeléveis e bem visíveis no corpo do equipamento ou em plaqueta
identificadora, no mínimo, as seguintes características:
I) nome do
fabricante do equipamento;
II) data da
fabricação do equipamento;
III) número
de série do equipamento; e
IV)
pressões máximas de trabalho e de teste.
e) Os
originais dos CSSM deverão ser mantidos no local da operação, disponíveis para
verificação dos órgãos fiscalizadores.
9.6.
SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTE DE SISTEMA DE MERGULHO CERTIFICADO
A
substituição de um equipamento componente de um Sistema de Mergulho certificado
poderá ser efetuada após vistoria realizada no novo componente a ser incluído
no sistema.
Deverá ser
juntado, ao CSSM relativo ao sistema, um termo de vistoria específico
(suplemento) do componente a ser incluído. Este termo será emitido por OR e
citado o número do CSSM original o qual suplementará, além do nome da
respectiva empresa/escola.
9.7. TESTES
OPERACIONAIS
Os Sistemas
de Mergulho deverão ser, tanto quanto possível, submetidos a testes de
funcionamento após a vistoria dos seus componentes.
Esses
testes farão parte da verificação para certificação do sistema.
CAPÍTULO 10
TABELAS DE
MERGULHO
As
presentes Normas não incluem os procedimentos ou técnicas de compressão,
excursão e descompressão de forma detalhada e explicativa, tendo em vista que
os usuários das tabelas e procedimentos nelas contidos devem possuir
conhecimento teórico e prático, adquiridos em escolas de mergulho profissionais
credenciadas, das técnicas de mergulho usando ar e misturas respiratórias
artificiais.
10.1.
TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO
As tabelas
adotadas para mergulho utilizando ar comprimido como mistura respiratória até a
profundidade máxima de cinquenta metros são as mesmas constantes dos manuais de
mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os
procedimentos para a sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas
Normas.
10.2.
TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO (BOUNCE DIVE) COM EMPREGO DE
HeO2
As tabelas
adotadas para mergulho de intervenção com a utilização de misturas
respiratórias artificiais constituídas pelos gases hélio e oxigênio, até a
profundidade máxima de noventa metros, são as mesmas constantes dos manuais de
mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os
procedimentos para sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas
Normas.
10.3.
MERGULHOS SATURADOS
Os
mergulhos saturados são divididos em três faixas de profundidade,
considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores:
a)
Saturação Padrão
Operações
de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão
atingida pelo mergulhador, é igual ou menor do que 180 metros, inclusive.
b)
Saturação Profunda
Operações
de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão
atingida pelo mergulhador, está situada entre 180 e trezentos metros,
inclusive.
c)
Saturação Excepcional
Operações
de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima de excursão
atingida pelo mergulhador, está situado entre trezentos e 350 metros.
10.4.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA SATURAÇÃO ATÉ 180 METROS DE PROFUNDIDADE
As tabelas
de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a)
Velocidade de compressão
Da
superfície até a profundidade de 180 metros, a velocidade máxima de compressão
deverá ser de um metro/minuto.
b) Duração
das paradas de estabilização na compressão inicial
I) para
profundidades desde a superfície até cem metros:
- deverá
ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem metros ou tempo
proporcional para profundidades entre a superfície e cem metros, calculada pela
expressão:
II) para
profundidades entre cem e 180 metros:
- deverá
ser cumprida uma parada para estabilização de duas horas a cem metros e na
chegada à profundidade de saturação, uma parada de estabilização, calculada
pela expressão:
c)
Velocidade de compressão e paradas de estabilização em compressões
intermediárias
Em
pressurizações intermediárias até a profundidade de 180 metros deverá ser
cumprida a mesma velocidade de compressão como se fosse uma pressurização
inicial padrão.
Caso a nova
profundidade de saturação seja maior do que 180 metros, deverão ser cumpridas
as velocidades de compressão de acordo com os procedimentos para compressão
inicial profunda.
O período
de estabilização a cumprir após uma compressão intermediária depende da
amplitude dessa pressurização, como estabelecido a seguir:
I)
amplitude menor que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e não
haverá parada a duzentos metros no caso de uma transição de uma Saturação
Padrão para uma Saturação Profunda;
II)
amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao alcançar
a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros no
caso de uma transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda; e
III)
amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda.
d)
Excursões
Poderão ser
realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto (10 m/min), sem restrição de tempo de duração.
As
excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas
independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação,
conforme estabelecido no item 1007.
e)
Descompressão
As
velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são
aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a
saturação.
O item 1008
apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser cumpridas durante a
descompressão.
f) Tempo
máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I) o
período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre fazer e desfazer o
selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por período de 24 horas,
garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas;
II) deverá
ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como tal, a
manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas do
dia;
III) o
período de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período de selo a
selo, está limitado a seis horas; e
IV) o
mergulhador que vai para água poderá, a seu critério e com a respectiva concordância
do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de emergência, ou ter um
período de descanso e de recuperação calórica dentro do sino. Recomenda-se que
o período em questão seja por até trinta minutos, após ter completado metade do
tempo estabelecido na subalínea anterior.
10.5.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHO SATURADO EM PROFUNDIDADES
ENTRE 180 E
TREZENTOS METROS
As tabelas
de compressão e descompressão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a)
Velocidade de compressão
I) da
superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de compressão
deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro);
II) de cem
a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,25
metro/minuto (quatro minutos por metro); e
III) de
duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de
0,166 metro/minuto (seis minutos por metro).
b) Duração
das paradas de estabilização durante a compressão inicial
I) Na
profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por duas horas;
e
II) Na
profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas.
c) Duração
das paradas de estabilização após a chegada no nível de vida
I) para
profundidades entre 181 e 240 metros - cumprir uma parada para estabilização na
chegada à profundidade de saturação, com duração mínima de seis horas; e
II) para
profundidades entre 241 e trezentos metros - em saturações entre 241 e
trezentos metros de profundidade, deverá ser cumprida uma parada para
estabilização na chegada à profundidade de saturação com duração de pelo menos
doze horas.
d) Paradas
de estabilização em compressões intermediárias
Em
compressões intermediárias até a profundidade de trezentos metros o período de
estabilização a cumprir depende da amplitude dessa pressurização, como
estabelecido a seguir:
I)
amplitude menor do que trinta metros - nenhuma estabilização é exigida e não
haverá parada a duzentos metros;
II)
amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas horas de estabilização ao alcançar
a nova profundidade de saturação, não havendo parada aos duzentos metros; e
III)
amplitude superior a cinquenta metros - utilizar os mesmos critérios de
estabilização de uma saturação profunda inicial.
e)
Excursões
Poderão ser
realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja ultrapassada a
profundidade de trezentos metros.
As
excursões são divididas em normais e excepcionais e são aplicadas
independentemente da faixa de profundidade em que estiver situada a saturação,
conforme estabelecido no item 1007.
f)
Descompressão
As
velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são
aplicados independentemente da faixa de profundidade de saturação.
O item 1008
apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser cumpridas na
descompressão.
g) Tempo
máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I) o
período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre desfazer e refazer
o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito horas por cada período de 24
horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto de doze horas;
II) deverá
ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como tal, a
manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas do
dia;
III) os
períodos de permanência dos mergulhadores na água, dentro do período de selo a
selo, estão limitados a:
- seis
horas na faixa de zero a 210 metros;
- cinco
horas na faixa de 211 a 260 metros; e
- quatro
horas na faixa de 261 a trezentos metros.
IV) o
mergulhador que vai para água terá direito de, a seu critério e com a
respectiva concordância do supervisor, ser substituído pelo mergulhador de
emergência, ou ter um período de descanso e de recuperação calórica dentro do
sino. Recomenda-se que o período em questão seja por até trinta minutos, após
ter completado metade do tempo estabelecido na alínea anterior.
10.6.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE
TREZENTOS E
350 METROS
Para
mergulhos nas profundidades entre trezentos e 350 metros, deverão ser cumpridos
os seguintes requisitos:
a)
Procedimentos gerais
I) os
mergulhadores deverão ter experiência profissional comprovada por meio de
registros próprios no LRM, de pelo menos 6000 horas de saturação em
profundidades superiores a duzentos metros;
II) fazer
instrução prévia específica para execução da operação de mergulho envolvendo os
supervisores, técnicos de saturação, mergulhadores, técnicos de RCV/ROV,
profissionais de saúde, e outros cujas ações possam interferir no mergulho;
III) fazer
treinamento prévio para situações de emergência, inclusive de evacuação
hiperbárica, com todos os mergulhadores e pessoal de apoio;
IV)
utilizar equipamentos de emergência individuais (SLS ou similares) com
autonomia de, no mínimo, quinze minutos e fazer treinamento específico antes de
cada operação;
V) limitar
o comprimento do umbilical dos mergulhadores a 33 metros, contados a partir do
sino;
VI) não
efetuar mais do que uma compressão e uma descompressão ininterruptas durante o
período total da saturação;
VII)
efetuar operações, somente, dentro dos limites superior e inferior de
profundidades estabelecidas no planejamento; e
VIII)
utilizar o acompanhamento por RCV/ROV e manter os registros de som e imagem por
um período mínimo de um ano a contar do término das operações ou por cinco anos
em caso de ocorrência de acidente/incidente.
b)
Velocidade de compressão
I) da
superfície até a profundidade de cem metros, a velocidade máxima de compressão
deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos por metro);
II) de cem
a duzentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,25
metro/minuto (quatro minutos por metro);
III) de
duzentos a trezentos metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de
0,166 metro/minuto (seis minutos por metro); e
IV) de
trezentos a 350 metros, a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,125
metro/minuto (oito minutos por metro).
c) Duração
das paradas de estabilização durante a compressão inicial
I) na
profundidade de cem metros - cumprir parada para estabilização por duas horas;
II) na
profundidade de duzentos metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas; e
III) na
profundidade de trezentos metros - cumprir parada para estabilização por duas
horas.
d) Duração
das paradas de estabilização após a chegada no Nível de Vida
Em
saturações entre trezentos e 350 metros de profundidade, deverá ser cumprida
uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação com
duração de, pelo menos, doze horas.
e)
Velocidade de pressurização e paradas de estabilização em compressões
intermediárias
Nos mergulhos
realizados em níveis de vida entre trezentos e 350 metros não deverão ser
realizadas compressões intermediárias, contudo, se por razões de segurança isto
for necessário, deverão ser cumpridas a mesma velocidade de pressurização e a
duração da parada de estabilização como fosse uma pressurização inicial.
f)
Excursões
Poderão ser
realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida) na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto, sem restrições de tempo de duração, desde que nunca seja ultrapassada a
profundidade de 350 metros.
A distância
máxima de excursão ascendente e descendente é de 25 metros, não havendo
excursões excepcionais.
g)
Descompressão
As
velocidades padrão de descompressão, bem como os procedimentos específicos, são
aplicadas independentemente da faixa de profundidade na qual esteja situada a
saturação.
O item 1008
apresenta os procedimentos e as velocidades que deverão ser cumpridas na
descompressão.
h) Tempo
máximo de fundo dos mergulhadores no sino e na água
I) o
período de permanência dos mergulhadores no sino/água, entre desfazer e refazer
o selo sino/câmara, não poderá exceder seis horas, com três horas no máximo de
trabalho efetivo na água por cada período de 24 horas, garantido nesse período
um descanso ininterrupto de dezesseis horas; e
II) deverá
ser respeitado o ciclo biológico dos mergulhadores, entendendo-se como tal, a
manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente, nas mesmas horas do
dia.
10.7.
TABELAS DE EXCURSÃO
a)
Velocidade das excursões
Poderão ser
realizadas excursões, para cima e para baixo, a partir da profundidade de
saturação (nível de vida), na velocidade de subida ou descida de dez metros por
minuto, sem restrição quanto à duração.
b) Tipos de
excursão
A excursão
será considerada Padrão ou Excepcional, de acordo com a Tabela 10.7.1.
As
excursões excepcionais permitem distâncias maiores do que as excursões padrões,
contudo, estão associadas a restrição de emprego. Essas excursões não devem ser
planejadas como rotina, devendo ser empregadas somente em situações especiais
ou de emergência.
Cada
mergulhador saturado somente poderá realizar duas excursões excepcionais por
saturação, seja atuando como mergulhador ou como guia do sino.
c) Períodos
de estabilização para excursões
Após a
realização de uma excursão o mergulhador deverá observar um período para
estabilização antes de realizar outra excursão, de acordo com o estabelecido na
Tabela 10.7.2., cujo primeiro argumento de entrada está na linha horizontal
("Após Excursão ...") e o segundo argumento está na vertical
("Antes de Excursão ...).
d)
Combinações permitidas para realização de excursões sem intervalo
As
seguintes combinações de excursões podem ser efetuadas, de acordo com os
critérios estabelecidos na Tabela 10.7.2.:
I) Excursão
Descendente Padrão seguida de Excursão Descendente Excepcional.
II)
Excursão Descendente Excepcional seguida de Excursão Descendente Padrão.
III)
Excursão Descendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Padrão.
IV)
Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Descendente Padrão.
V) Excursão
Ascendente Padrão seguida de Excursão Descendente Excepcional.
VI)
Excursão Ascendente Padrão seguida de Excursão Ascendente Excepcional.
e)
Excursões após uma descompressão intermediária
Após uma
descompressão intermediária não é requerido nenhum período de estabilização
para se fazer uma excursão descendente. Contudo, para se realizar uma excursão
ascendente, será necessário um período de estabilização equivalente ao tempo
necessário para a descompressão até a profundidade da excursão.
10.8.
DESCOMPRESSÃO
a)
Saturação Padrão, Profunda e Excepcional
O
procedimento padrão de descompressão é o mesmo para as saturações padrão,
profunda e excepcional, devendo as velocidades estabelecidas para as diferentes
faixas de profundidades ser cumpridas conforme aplicável.
Do início
da descompressão até a profundidade na qual a porcentagem de oxigênio na câmara
atinja 21%, deverá ser mantida a pressão parcial de oxigênio entre 0,44 e 0,48
ATA.
A partir
dessa profundidade, a pressão parcial de oxigênio deverá ser diminuída de modo
a manter a porcentagem de oxigênio na mistura respiratória utilizada na câmara
em 21%, devido ao risco de incêndio.
b)
Descompressão Final e Intermediária:
c) Período
de estabilização antes de iniciar a descompressão:
I) a
descompressão poderá iniciar com uma excursão ascendente, respeitados os
períodos de estabilização estabelecidos na Tabela 10.7.2., antes de iniciar
essa excursão ascendente; e
II) caso a
descompressão comece a partir do nível de vida por meio do cumprimento da
velocidade de descompressão estabelecida na alínea b anterior, não será
obrigatório o cumprimento do período de estabilização.
10.9.
NÚMERO ANUAL DE SATURAÇÕES
a) Saturação
Padrão e Saturação Profunda
Utilizando
a Técnica de Saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28
dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de
saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze dias. O tempo
máximo de permanência sob saturação em um período de doze meses consecutivos
não poderá ser superior a 120 dias.
b)
Saturação Excepcional
I) só será
permitido ao mergulhador realizar duas saturações por ano nessa faixa de
profundidade, com intervalo mínimo de seis meses entre cada uma e desde que não
tenha realizado saturação profunda (entre 181 e trezentos metros) durante esse
intervalo;
II) caso o
mergulhador já tenha realizado uma saturação entre 300 e 350 metros, ele só
poderá realizar outra saturação após decorridos quatro meses do término da
saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturados no intervalo de
doze meses, contados a partir do início da saturação em profundidade entre
trezentos e 350 metros; e
III) o
período máximo de permanência sob pressão será de 21 dias.
10.10.
EMPREGO DE OUTRAS TABELAS E NOVOS PROCEDIMENTOS
Os
requisitos estabelecidos no presente Capítulo não restringem nem vedam a adoção
de tabelas e procedimentos distintos. As tabelas e procedimentos de mergulho
que estejam de acordo com o estabelecido nas presentes Normas não necessitam
ser submetidos à análise pela DPC, contudo, outras tabelas e procedimentos que
não estejam previstos deverão ser encaminhados à DPC, acompanhados de
informações relativas ao seu desenvolvimento, bem como, documento que demonstre
a consolidação do seu emprego seguro.
CAPÍTULO 11
REQUISITOS
GERAIS DE SEGURANÇA
11.1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As
precauções de segurança estabelecidas nestas Normas são consideradas regras
básicas que devem ser do conhecimento de todos os envolvidos na realização de
trabalho mergulho, principalmente, o pessoal ligado diretamente com as
operações de mergulho (superintendente, supervisor, mergulhadores, técnicos,
instrutores, e equipe de apoio); o comandante da embarcação ou encarregado da
unidade de mergulho; o pessoal de segurança do trabalho; e os tripulantes das
embarcações de apoio.
Qualquer
pessoa, envolvida ou não com as operações de mergulho, ao perceber uma situação
de risco para os mergulhadores tem o dever de alertar imediatamente o
supervisor de mergulho para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
11.2.
PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES DE MERGULHO
Todas as
operações de mergulho deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de um
planejamento cuidadoso e detalhado, elaborado pelo responsável técnico da
empresa/escola de mergulho, que embasará o documento denominado "PLANO DE
OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)", que deverá ser do conhecimento de todos os
integrantes da equipe de mergulho e das pessoas envolvidas, direta ou
indiretamente, com as operações de mergulho. O POM deverá conter, no mínimo, os
seguintes itens:
a)
Definição dos objetivos.
b)
Profundidade e condições meteorológicas.
c)
Estabelecimento das tarefas operacionais.
d) Seleção
da técnica de mergulho.
e) Seleção
dos equipamentos e suprimentos.
f)
Componentes da equipe de mergulho.
g)
Estabelecimento de procedimentos e precauções de segurança.
h)
Preparação final para o mergulho.
i)
Realização da operação.
j)
Movimentação de embarcações na área.
k) Perigos
submarinos, incluindo aspirações e descargas.
l)
Disponibilidade e qualificação do pessoal envolvido.
m)
Exposição a quedas de pressão atmosférica causada por transporte aéreo, após o
mergulho.
n) Plano de
Contingência.
o)
Operações de mergulho simultâneas.
p) Emprego
de CH e sinetes/cestas.
q) Apoio
médico.
r)
Sobressalentes necessários.
s) Lista de
verificação dos equipamentos.
t) Demais
informações pertinentes que garantam a segurança das operações de mergulho e o
fiel cumprimento das presentes Normas.
11.3. LISTA
DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Os
equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho deverão ser verificados
quanto ao estado de conservação e condições de operação antes do início de
qualquer faina, por meio do cumprimento de Lista de Verificação (Check List)
elaborada pelo responsável técnico da empresa/escola, devendo sempre ser
conduzida por pessoal devidamente qualificado. Esta lista deve ser assinada por
quem verificou e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas
frentes de trabalho.
11.4.
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
Deverá ser
efetuada a análise dos riscos decorrentes das características e dos perigos
relativos à natureza do trabalho e do local onde será realizado.
Essa
análise deverá constar de um documento elaborado pelo responsável técnico
denominado Análise Preliminar de Risco (APR). Antes do início de cada operação
de mergulho, o supervisor da equipe deverá complementá-lo, efetuando
lançamentos durante seu preenchimento, caso seja identificado e analisado
qualquer risco no local que não esteja contemplado pela APR. Este documento
também deverá ser preenchido pelo contratante.
Como regra
básica de segurança, a APR deverá ser revisada sempre que forem introduzidas
modificações na operação ou quando ocorrer algum acidente durante a sua
realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a
intervalos regulares, de modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam
atualizados.
A seguir,
são apresentados alguns itens que devem ser avaliados na elaboração da APR. A
relação não abarca todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser
complementada com outros itens, fruto da especificidade das condições presentes
em cada faina:
a)
Limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos
equipamentos autônomos.
b)
Suprimento de mistura respiratória para o mergulho.
c)
Contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória.
d) Emprego
de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes utilizando ar
comprimido ou MRA.
e)
Mergulhos próximos a aspirações, descargas submersas ou qualquer local que
possa sofrer efeitos causados pela diferença de pressão dos seus ambientes.
f)
Visibilidade no local.
g)
Correntes submarinas.
h)
Mergulhos junto a veículos de operação remota.
i) Emprego
de equipamentos elétricos.
j) Emprego
de equipamentos para jateamento com água a alta pressão.
k) Emprego
de equipamentos de reflutuação.
l) Emprego
de ferramentas de corte/solda.
m)
Mergulhos a partir de navios em posicionamento dinâmico.
n)
Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no fundo.
o)
Evacuação hiperbárica.
p)
Tratamento de acidentados em CH.
q)
Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas.
r)
Deslocamentos aéreos após o mergulho.
s) Temperatura
da água do mar e da água utilizada para aquecimento do mergulhador.
t) Limites
para exposição do mergulhador.
u)
Familiarização da equipe com a atividade a ser executada.
v)
Operações aéreas nas proximidades.
w) Manobras
de carga, andaimes ou objetos que possam cair pela borda nas proximidades.
x)
Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim como das suas rotas para os
casos de emergência.
y)
Comunicação direta e clara, de forma que haja compreensão de fala e escrita
entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações
de mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um
intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho.
11.5. PLANO
DE CONTINGÊNCIA
Plano de
Contingência (PC) é um documento elaborado pelo responsável técnico que
apresenta estrutura organizada em procedimentos para combater emergências,
geralmente associadas aos riscos analisados de acordo com o item 1104. Nele
deverão estar definidas responsabilidades e ações para o controle das situações
de emergência e a mitigação dos efeitos decorrentes a fim de também servirem
como material para os treinamentos da equipe. As empresas/escolas de mergulho
deverão elaborar seus PC específicos para cada tipo de operação a ser
realizada, devendo sempre levar em consideração o atendimento a mergulhadores
que necessitem ser evacuados sob pressão no momento da emergência.
11.6.
REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS
A condução
de operações de mergulho utilizando procedimentos que não estejam de acordo com
os requisitos estabelecidos nas presentes Normas deverá ser previamente
submetida à apreciação da DPC. Para essa avaliação, a empresa/escola de
mergulho deverá encaminhar requerimento consubstanciado contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) Lista de
equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com eventuais
alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão estabelecidos nas normas
em vigor.
b) Dados
operacionais tais como profundidade, características do local da operação,
corrente predominante, duração dos mergulhos, duração da operação, distância a
ser percorrida pelo mergulhador e outros julgados pertinentes.
c)
Procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de
emergência.
d)
Justificativa fundamentada para a solicitação.
11.7.
PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
a) Risco de
Incêndio em Câmaras Hiperbáricas
Devido ao
grande potencial de incêndio no interior das CH, em face da presença de
oxigênio em pressões parciais elevadas, a principal ação para reduzir esse
risco é o estabelecimento de medidas preventivas contra o aumento excessivo do
percentual de O2 na atmosfera da CH.
Os
seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às CH, visando à prevenção de
incêndios:
I) emprego
de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas ricas em O2
(Buit-in Breathing system - BIBS) com descarga para a atmosfera externa ou, no
caso de utilização de máscaras com descarga interna, de arranjo de válvulas que
permita ventilação segura da câmara;
II) emprego
de analisadores de oxigênio de modo a detectar o aumento da percentagem de O2
antes de alcançar níveis críticos;
III)
emprego de sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera possa ser
corrigida ou que se possa manter o percentual de oxigênio abaixo de 21%;
IV)
proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes,
combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como restrição à
quantidade de papéis, jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o
fogo;
V) emprego
de toalhas e roupas de cama de tecido retardante de chamas;
VI)
proibição de recipientes tipo aerossol;
VII)
emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e a
formação de centelhas;
VIII)
emprego de equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes extintores
não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico;
IX) verificação
regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo com a recomendação
do fabricante; e
X) pintura
interna da câmara e suas redes com tintas antichamas e atóxicas, de acordo com
a norma da ABNT.
b) Risco de
incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de mergulho
O sistema
de mergulho deve ser instalado em áreas seguras, de modo a evitar ou diminuir a
possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo ser aplicados os seguintes
requisitos:
I) quando o
sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área externa deverá
ser equipada com detectores e alarmes de incêndio;
II) o local
de controle dos sistemas de mergulho instalados a bordo de navios ou de
plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar
comprimido, com capacidade para funcionar por até trinta minutos com um consumo
de sessenta litros por minuto, e de extintores de incêndio;
III)
deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais pré-determinados e
identificados, devendo pelo menos um deles ser localizado junto à entrada do
compartimento;
IV) deverá
ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais combustíveis;
V) deverá
ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que acumulem eletricidade
estática, podendo produzir faíscas ou centelhas; e
VI)
sistemas de mergulho localizados em plataformas ou em outros locais sujeitos à classificação
de Zona de Risco, conforme estabelecido no Código para Construção e
Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CODE ou em código
equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2. Nas
situações em que não possa ser adotado esse procedimento, os equipamentos
componentes do Sistema de Mergulho deverão ser à prova de explosão.
11.8.
MISTURAS RESPIRATÓRIAS
a) Limites
de contaminantes
Para as
atividades subaquáticas, a mistura respiratória utilizada (ar comprimido ou
MRA) deverá atender aos requisitos técnicos e de segurança. Além disso, a
mistura deverá ser insípida e inodora e os níveis de contaminantes devem estar
abaixo dos seguintes limites:
I) CO2 -
1.000 ppm (0,1%) - Valor Equivalente na Superfície (VES);
II) CO - 10
ppm (0,001%) - VES; e
III)
partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3.
A análise
da mistura respiratória para verificação dos citados limites poderá ser
efetuada por meio de analisadores portáteis, utilizando tubos reagentes tais
como:
I) CO2 -
100/a CH 8101811, leitura de 100 a 3000 ppm;
II) CO -
5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e
III) óleo -
1/A CH 6733031 até 10 mg/m3.
Os limites
de contaminantes, referentes a uma profundidade qualquer, podem ser obtidos
através da seguinte fórmula:
b) Instalação
de compressores
Todos os
compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser
instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga
do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de
contaminação (praça de máquinas, porões, etc.).
c) Misturas
respiratórias fornecidas por empresas especializadas
Os gases ou
misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em reservatórios para
as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das
seguintes especificações:
I)
percentual dos elementos constituintes;
II) grau de
pureza;
III) tipo
de análise realizada; e
IV) nome e
assinatura do responsável pela análise.
d) Análise
de misturas respiratórias
As misturas
respiratórias artificiais deverão ser analisadas quanto aos seus percentuais de
oxigênio no local das operações e ter, indelevelmente, marcados os seus
reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição do seu conteúdo.
A equipe de
mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as
misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
I)
oxigênio;
II) gás
carbônico; e
III)
monóxido de carbono.
e)
Suprimento mínimo de misturas
Só poderá
ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no local uma
quantidade de gases, no mínimo, igual a três vezes a necessária à pressurização
das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação
normal.
Nos
equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, essa quantidade de gases
poderá ser de apenas duas vezes a necessária à pressurização das CH na pressão
da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
11.9.
SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA NAVEGAÇÃO E
INTERDIÇÃO
DE ÁREA À NAVEGAÇÃO
a) Em todas
as operações de mergulho serão utilizados balizamento e sinalização adequados,
de acordo com o Código Internacional de Sinais (CIS) e outros meios julgados
necessários à segurança.
b) No caso
de operações de mergulho que possam interferir no tráfego de embarcações, o
contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão informar, com
antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para que esta possa avaliar a
necessidade de solicitação de interdição de área por meio de Aviso aos
Navegantes.
11.10.
PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE
A técnica
de mergulho dependente será, sempre, a prioritariamente empregada para a
realização de trabalhos subaquáticos. Equipamentos autônomos serão usados
apenas para trabalhos leves, tais como: inspeções visuais, buscas a objetos
submersos e fotografia/filmagem submarina, em mergulhos sem parada para
descompressão, na ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação
inflável ou dotada de plataforma ou escada a partir da linha d'água para
embarque do mergulhador, respeitados os limites de emprego estabelecidos no
item 0501.
11.11.
TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR
O tempo
máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos utilizando ar
comprimido é de até quatro horas (240 minutos), variando de acordo com o tempo
de fundo para cada mergulhador.
11.12.
TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM HeO2
O tempo
máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos de intervenção
utilizando mistura respiratória de HeO2, até a profundidade de noventa metros,
é de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar equipado com roupa de
mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em conjunto com macacão de
lã ou roupa com circulação de água quente).
11.13.TEMPO
MÁXIMO PARA MERGULHO PROFUNDO (SATURADO)
O período
máximo de permanência sob pressão é de 28 dias.
Nas
saturações até trezentos metros, o intervalo mínimo entre duas saturações será
igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a quatorze
dias. O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de doze meses
consecutivos é de 120 dias.
Nas
saturações entre trezentos e 350 metros, o intervalo mínimo entre duas
saturações será de seis meses, sendo permitido ao mergulhador realizar apenas
duas saturações, nessa faixa de profundidade, por ano.
Caso o
mergulhador já tenha realizado uma saturação entre trezentos e 350 metros, ele
só poderá realizar outra saturação após decorridos 4 meses do término da
saturação anterior, não podendo ultrapassar 77 dias saturado no intervalo de
doze meses a contar do início da saturação entre trezentos e 350 metros.
11.14. LIMITAÇÕES
OPERACIONAIS PARA MERGULHOS DE INTERVENÇÃO
Mergulhos
de intervenção (HeliOx), até a profundidade máxima de noventa metros, somente
podem ser realizados com o emprego de sino aberto (sinete) ou de sino fechado,
em período diurno e com correntada máxima de um nó.
11.15.
MARCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Todos os
instrumentos de controle, indicadores, válvulas, manômetros e outros acessórios
de mergulho deverão ser legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à
sua função.
11.16.
TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROBLEMAS DESCOMPRESSIVOS E FACILIDADES PARA
TRATAMENTO
DE ACIDENTES DE MERGULHO
a)
Transporte de pacientes com problemas descompressivos
No
transporte de pacientes com problemas descompressivos e não se dispondo de CH
de compressão portátil, os seguintes aspectos deverão ser observados:
I) manter
os pés em posição mais elevada do que a cabeça;
II) manter
o corpo deitado sobre o lado esquerdo;
III)
respirar oxigênio puro, quando disponível;
IV) manter
constante vigilância quanto à evolução dos sintomas;
V) aplicar
métodos de ressuscitação, se necessário;
VI) manter
o paciente aquecido;
VII)
comunicar à equipe da CH que o paciente está a caminho;
VIII) quando
usando aeronave sem pressurização (helicópteros, por exemplo) para o transporte
do paciente, o voo deverá ser realizado na mais baixa altitude possível; e
IX) no
transporte de paciente usando aeronave pressurizada manter a pressão interna o
mais próximo possível da pressão atmosférica.
b)
Facilidades para tratamento de acidentes de mergulho
Toda
operação de mergulho, independentemente de requerer a existência de CH no
local, deverá prever os recursos necessários para atender a eventuais acidentes
descompressivos.
I) Essa
previsão deverá incluir pelo menos os seguintes aspectos:
II)
localização, disponibilidade e prontidão da CH mais próxima;
III)
disponibilidade efetiva de recursos para o transporte do acidentado;
IV)
disponibilidade de pessoal médico e especializado para apoio ao atendimento; e
V) meios de
comunicação necessários.
11.17.
EMPREGO DE EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
Em
operações que envolvam o emprego de explosivos, é proibida a permanência de
mergulhadores na água desde a iniciação do dispositivo até a constatação da
detonação de todas as cargas ou o término do procedimento de "nega de
fogo".
Todo
equipamento elétrico utilizado em operações de mergulho deverá ser dotado de
dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes
elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador em caso de mau
funcionamento.
11.18.
OPERAÇÕES DE MERGULHO A PARTIR DE EMBARCAÇÕES
Para operações
de mergulho a partir de embarcações, essas devem estar certificadas como
Embarcações de Apoio a Mergulho e estar de acordo com o estabelecido nas
NORMAM-01/02-DPC. As seguintes considerações básicas de segurança devem ser
observadas:
a) Para
realização de Operações de Mergulho Saturado ou de Intervenção, a embarcação
deverá estar em posicionamento dinâmico (DP no mínimo classe 2) ou fundeada a
quatro pontos.
b) Para o
mergulho raso, a embarcação deverá estar em DP (no mínimo classe 2), fundeada
ou amarrada.
c) Não é
permitida, em nenhuma situação, a realização de operações de mergulho com
embarcação pairando sob máquinas sem o estabelecimento de posicionamento
dinâmico, devido ao risco de acidente com os mergulhadores decorrente da
variação de posição da embarcação. O capítulo 12 desta Norma trata do emprego
de embarcações dotadas de DP para apoio às operações de mergulho.
d) A
embarcação de apoio a mergulho deve manter içado no mastro o sinal apropriado
do CIS e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em
português e inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos. As demais
embarcações, unidades e tráfego não participantes da operação serão mantidas
afastadas e a baixa velocidade.
e) Caso o
mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção de petróleo,
fica estabelecida uma Área de Segurança, compreendendo um semicírculo com raio
de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de mergulho, não
sendo permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida área. As
embarcações autorizadas só poderão se aproximar das unidades estacionárias pelo
bordo oposto daquele onde esta sendo realizada a operação de mergulho.
11.19.
OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO
A
Embarcação Leve de Mergulho - LDB (Light Diving Boat), para efeito deste item,
passa a ser a menor embarcação a atuar nas operações de mergulho. Deve ser
certificada como Embarcação de Apoio a Mergulho, conforme estabelecido nas
NORMAM-01/02-DPC e realizará operações de mergulho até a profundidade de 30
metros, utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador,
respeitando as seguintes condições:
a) O
Sistema de Mergulho até 30 metros mobilizados deve estar de acordo com o
descrito no item 0502 desta Norma.
b) A
tripulação deve estar de acordo com as Normas da AMB em vigor, além da equipe
mínima de mergulho estar de acordo com a alínea b, do item 0403 desta Norma.
c) Seu
convés deve possuir um ambiente de mergulho seguro, livre de obstáculos com
área identificada e dotada de equipamento para o resgate e recolhimento do
mergulhador em situações de emergência.
d) As
seguintes condições ambientais e meteorológicas devem ser observadas:
I) período
diurno:
- no máximo
Mar 3, conforme escala Beaufort;
- vento
limitado a 12 nós;
- altura de
onda de 1,5 metros; e
- corrente
de 1,5 nós.
II) período
noturno:
- no máximo
Mar 2, conforme escala Beaufort;
- vento
limitado a 6 nós;
- altura de
onda de 1,5 metros; e
- corrente
de 1,5 nós.
Para ambos
os períodos, a embarcação do tipo LDB deverá ter propulsão do tipo Hidrojato.
Caso seja
realizado mergulho noturno, a área da operação de mergulho deverá ser iluminada
por holofotes, tanto da LDB quanto da Unidade Marítima.
e) Dotação
de Material de Navegação e Segurança para Embarcações conforme as
NORMAM-01/02-DPC, incluindo o Kit de primeiros socorros para emergências
médicas subaquáticas, além da dotação prevista na embarcação.
f)
Comunicação confiável e contínua entre a embarcação LDB, embarcação DSV e a
unidade marítima onde está sendo realizada a operação de mergulho.
g) Não
deverão ser planejados ou realizados mergulhos com descompressão não
programada.
h) Deve
haver um plano de amarração para a embarcação LDB. O mergulho só deverá
acontecer se essa estiver amarrada e sem qualquer sistema de propulsão ligado,
exceto se a propulsão for do tipo hidrojato.
i) O
ambiente de mergulho da LDB deve preservar espaço suficiente para que a equipe possa
executar suas tarefas com segurança e eficiência.
J) Deve ser
capaz de retornar ao ponto de recolhimento da embarcação DSV no máximo em 15
minutos.
k) Seu
recolhimento pela embarcação DSV deverá ser no máximo em 5 minutos.
l) O
mergulhador de emergência deve ser protegido contra intempéries (sendo aquecido
ou resfriado) e outros elementos (incluindo objetos que possam cair sobre ele).
Observação:
Para o
cumprimento do previsto na alínea d, durante uma operação de mergulho que tenha
iniciado de acordo com as condições acima estabelecidas, caso haja alteração
das mesmas
durante a
operação, de tal forma que os limites sejam ultrapassados, o Comandante da
Embarcação de Apoio a Mergulho deverá interromper a operação de mergulho.
11.20.
OPERAÇÕES DE MERGULHO EM OBRAS VIVAS DE EMBARCAÇÕES
Nas
operações de mergulho em obras vivas de uma embarcação ou em sua imediata
vizinhança, deverão ser adotadas as seguintes precauções mínimas de segurança:
a) Não
movimentar propulsores ou lemes. O dilema entre movimentar uma embarcação em
situação de risco e manter a segurança do mergulhador deve ser evitado, não
sendo programadas fainas dessa natureza em locais onde a embarcação possa ficar
em dificuldades.
b) Não
acionar condensadores ou bombas cuja aspiração do mar tenha diâmetro superior a
dez centímetros. Colocar placas de advertência nos equipamentos.
c) Não
ligar sonares e ecobatímetros.
d) Não
atirar objetos na água.
e) Prover
equipe de apoio com boia salva-vidas e iluminação.
f) Avisar
pelo sistema de comunicação interior de bordo, a intervalos regulares, as
condições das alíneas a e d.
g) Manter
vigilância sobre embarcações, não permitindo a sua aproximação.
h) Manter
içado no mastro o sinal apropriado do CIS e manter as embarcações e demais
unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes seguidas a cada
30 minutos, devendo as demais embarcações, unidades e tráfego não participante
da operação manterem-se afastados e a baixa velocidade.
i)
Comunicação direta, clara de forma que haja compreensão de fala e escrita entre
supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de
mergulho da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um
intérprete profissional contratado pela empresa de mergulho.
j) Os
Planos da embarcação devem ser solicitados pela equipe de mergulho e reuniões
devem ser realizadas com o chefe de máquinas e demais responsáveis pela
avaliação das operações de mergulho da embarcação a fim de possibilitar a
segurança da operação.
k) Só
iniciar o mergulho após a autorização por parte do responsável pela embarcação.
l) Estas
precauções mínimas serão também aplicadas às áreas próximas a tais operações.
Deverá ser mantido um raio de segurança de 100 metros de distância da área onde
está sendo realizada a operação de mergulho.
Observações:
1) Estas
preocupações mínimas devem ser materializadas, por meio de check list
apropriado da empresa que realizará o serviço, permitindo o início da operação
de mergulho. Deve ser preenchido e complementado (caso avaliado necessário)
pelo supervisor de mergulho, acompanhado dos responsáveis pela operação de
mergulho da embarcação.
2) O
supervisor de mergulho deve priorizar que tanto o documento acima citado quanto
o documento formal da embarcação (permissão para o trabalho) para
autorização/liberação da operação de mergulho sejam preenchidos juntos.
3) A
relação não esgota todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser
complementada com outros itens.
11.21.
OPERAÇÕES DE MERGULHO EM USINAS HIDRELÉTRICAS
Além dos
requisitos de segurança estabelecidos nas presentes Normas, os seguintes
requisitos adicionais deverão ser cumpridos por ocasião dos mergulhos
realizados em barragens de usinas hidrelétricas:
a) A
turbina da unidade de geração onde será realizado o mergulho, e as turbinas
adjacentes, deverão estar desligadas e com suas pás travadas. Os comandos
localizados na sala de controle deverão estar travados e etiquetados, de modo a
não serem acionados inadvertidamente.
b)
Dispositivos do tipo "corta-fluxo" deverão ser instalados, caso haja
correnteza no local do mergulho.
c) O
sistema de mergulho empregado deverá estar em conformidade com os requisitos
estabelecidos no item 0503 das presentes Normas.
d) A equipe
de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido no item 0403.
11.22.
MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS
a) A altura
máxima permitida para realização de salto direto do mergulhador para a água, a
partir da plataforma de mergulho, é de cinco metros.
b) Para o
acesso do mergulhador à água, a partir de plataformas de mergulho com altura
inferior a dez metros, uma escada deverá estar disponível no local, atendendo
aos seguintes requisitos:
I) o
espaçamento vertical entre os degraus não deverá exceder a cinquenta
centímetros;
II) o
afastamento horizontal entre os degraus e a superfície lateral da plataforma de
mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta centímetros; e
III)
deverão possuir corrimão que se estenda, no mínimo, a 1 metro de altura acima
da base da plataforma de mergulho.
c) Para
plataformas de mergulho com alturas iguais ou superiores a dez metros, medidos
verticalmente entre o local de acesso e a superfície da água, deverão ser
utilizados os equipamentos constantes do Capítulo 7 das presentes Normas, para
o acesso do mergulhador à água.
CAPÍTULO 12
EMPREGO DE
EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO PARA APOIO ÀS
OPERAÇÕES DE MERGULHO
12.1.
CLASSIFICAÇÃO
As
embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de mergulho
deverão ser classificadas como, no mínimo, Classe Dois.
12.2.
LIMITES OPERACIONAIS
As
seguintes condições constituem limitações básicas para que sejam efetuados
mergulhos a partir de embarcações:
a)
Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento dinâmico
efetivo.
b) Ausência
de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos movimentos gerados
na água pelos hélices e pelos thrusters.
c) Risco
para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação.
12.3.
DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DO ESTADO DE BANDEIRA
As
embarcações ou plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, a
partir das quais serão realizadas operações de mergulho, deverão possuir a
notação de classe referida no item 1201 ou o Documento de Verificação e
Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico (FSVAD), emitido de acordo com
a Circular MSC 645 - Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de
Posicionamento Dinâmico, do Comitê de Segurança Marítima da IMO.
12.4.
MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO COM POSICIONAMENTO
DINÂMICO
Toda equipe
de mergulho deverá estar completamente instruída e familiarizada com o
planejamento da operação antes de realizar qualquer operação de mergulho
orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento dinâmico.
Os tópicos
a serem apresentados devem incluir, pelo menos, os seguintes assuntos:
a) Deverá
ser mostrado para toda a equipe uma imagem do navio que identifique a
localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na água,
posição do guia do mergulhador (tender), cabos de taut wire, guindastes,
thrusters e hélices. A imagem deverá ser, preferencialmente, em escala e deverá
identificar, se os thrusters são do tipo azimutal ou instalados dentro de
túneis no casco.
b) O
supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações, vigilância
constante e uniformidade de conhecimento da operação entre os componentes da
equipe.
c) Todos os
componentes da equipe, em particular o guia do mergulhador, deverão informar ao
supervisor quaisquer circunstâncias que venham a comprometer a segurança do
mergulho. Estas considerações não devem ficar restritas à operação ou à própria
embarcação, devendo incluir também qualquer ação externa que afete o local de
trabalho, como a aproximação de outras embarcações, mudança do estado do mar,
redução de visibilidade, dentre outras.
d) Todos os
componentes da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente cientes das suas
atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser
acompanhado pelo supervisor.
e) As
pessoas responsáveis pelo do controle de posicionamento da embarcação também
deverão participar da reunião de instrução da equipe.
f) Deverá
ser enfatizado que cada nova operação deve ser considerada como a primeira.
Ninguém poderá se considerar completamente familiarizado com a embarcação, com
as técnicas de mergulho empregadas ou com os riscos envolvidos, devendo
participar de todas as discussões.
g) O
comprimento do umbilical do mergulhador não deverá permitir que este alcance
acidentalmente os hélices ou thrusters em operações em que é lançado
diretamente na água.
h) Nos
casos em que a restrição do comprimento do umbilical, como estabelecido na
alínea g, impeça que o mergulhador alcance o local do trabalho, poderá ser
empregado um sino aberto (sinete), dotado de peso guia, a partir do qual o
umbilical dos mergulhadores é conectado. Nesse caso, contudo, o comprimento do
umbilical do mergulhador deverá ser tal que não lhe permita atingir o hélice ou
o thruster a partir do sino ou da cesta, sendo proibido ao mergulhador deixar o
sino enquanto este estiver em movimento.
i) Essas
operações requerem que o guia do mergulhador (no sino ou na superfície) possa
ouvir toda comunicação entre o mergulhador e o supervisor, assim como, falar
diretamente com o supervisor em caso de necessidade.
j) O
umbilical do mergulhador deverá ser guiado manualmente durante todo o tempo e
não deverá ser deixado com folga em demasia, independentemente de estar sendo
guiado a partir da superfície ou do sino/sinete.
k) Tanto
quanto possível, o guia do mergulhador deverá estar protegido do tempo e de
qualquer fator que possa trazer desconforto ou desatenção, devendo ainda ser
substituído em intervalos regulares.
l)
Procedimentos escritos deverão ser preparados e atentamente monitorados para
que o mergulhador entre e saia da água em segurança, sendo guiado de modo
adequado e seguro todo o tempo. Esses procedimentos deverão prever, em caso de
acidente, a necessidade de remover o mergulhador da água e levá-lo para a CH,
dentro do tempo máximo de quatro minutos.
m) Os
umbilicais do mergulhador e do guia do sino deverão ser marcados em intervalos
regulares. O guia do mergulhador deverá conhecer o comprimento de umbilical que
deverá ser liberado, de modo a permitir ao mergulhador alcançar o local de
trabalho, bem como, o comprimento de umbilical que permita alcançar o hélice ou
thruster mais próximo. Ao liberar o comprimento previsto de umbilical, o guia
informará ao supervisor, bem como, quando ocorrer qualquer variação no
comprimento de umbilical liberado.
n) Durante
o mergulho, o supervisor deverá estar posicionado de modo a acompanhar
adequadamente o trabalho de todos os componentes da equipe.
o) Deverá
haver comunicação direta e sem interferência entre o supervisor e o responsável
pela operação do sistema de posicionamento dinâmico da embarcação.
12.5.
OPERAÇÕES EM ÁGUAS RASAS
Operações
com embarcações de posicionamento dinâmico (DP) em águas rasas, normalmente
menores que 25 metros de profundidade, podem apresentar outros tipos de
interferência que afetem a segurança da operação de mergulho.
Entre os
aspectos com maior grau de interferência estão:
a)
Possibilidade maior do respondedor acústico do sistema de referência ficar fora
do ângulo de leitura do transpondedor no casco do navio.
b)
Distorção do sinal acústico pelas bolhas do mergulhador.
c) Ecos
espúrios de estruturas ou do próprio leito marinho.
d) Maior
possibilidade de o sino, o mergulhador ou outros equipamentos interporem-se
entre os transpondedores.
e)
Interferência acústica causada por equipamentos de jato de água sob pressão,
bolhas de equipamentos pneumáticos ou outros equipamentos, cujo emprego deverá
ser informado ao operador do sistema de posicionamento dinâmico.
12.6.
MANUAL DE OPERAÇÃO
As
embarcações dotadas de DP deverão ser dotadas de manual de operação específico
para o tipo do navio, que deve abranger, no mínimo, os seguintes assuntos:
a) Lista de
verificação para posição inicial (pré-operação).
b) Lista de
verificação de quarto (durante a operação).
c)
Instruções para posicionamento dinâmico.
d) Lista e
instruções para testes anuais (para endosso do FSVAD).
e) Lista e
instruções para testes iniciais e periódicos (para emissão e renovação do
FSVAD).
f) Lista e
instruções para testes após modificações ou identificação de não conformidades.
12.7.
ALARMES E NÍVEIS DE ALERTA
A operação
deverá obedecer a determinados graus de alerta, de modo a prevenir a ocorrência
de acidentes, como a seguir descrito:
a) Status
normal de operação
Situação em
que a embarcação está posicionada e o sistema de posicionamento dinâmico está
operando normalmente, com todos os sistemas de reserva operacionais e
disponíveis.
Nessa
situação a potência total consumida pelos thrusters não excede a 80% da
capacidade total disponível, tolerados apenas períodos curtos e isolados,
dentro dos limites estabelecidos para a posição determinada, bem como, inexiste
risco de colisão.
b) Alerta
nível 1
Situação em
que uma falha simples resulta na utilização de um sistema de reserva, contudo,
mantendo ainda outro sistema pronto para ser utilizado. Também será assumido
esse alerta se qualquer um dos thrusters (hélices transversais ou azimutais
empregados na manutenção da posição do navio) exceder a 80% da sua capacidade
total ou se a potência total consumida pelos thrusters exceder a 80% do total
disponível, por um tempo maior do que um curto e isolado período (máximo de
trinta minutos), em ambos os casos. Na ocorrência de Alerta nível 1, os
seguintes procedimentos serão adotados:
I) mergulho
com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão informadas,
será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do selo da
escotilha. O responsável pela operação avaliará se, nas condições presentes, a
operação será continuada ou abortada; e
II)
mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será
abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser
adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de
oxigênio.
c) Alerta
nível 2
Situação em
que o mau funcionamento de um sistema resulta em imediato e provável risco da
perda de posição ou que exista risco real de colisão. Na ocorrência de Alerta
nível 2, os seguintes procedimentos serão adotados:
I) mergulho
com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão informadas,
será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do selo da
escotilha e içamento imediato; e
II)
mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será
abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser
adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de
oxigênio.
CAPÍTULO 13
TREINAMENTOS
PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
13.1.
PROCEDIMENTOS E TREINAMENTOS
Da
elaboração do Plano de Contingência (PC), previsto no Capítulo 11 das presentes
Normas, o responsável técnico das empresas/escolas de mergulho deverá extrair o
conteúdo para o estabelecimento do plano de treinamento para os procedimentos
de emergência envolvendo, pelo menos, os seguintes assuntos:
a) Apoio
médico no local e de base.
b) Primeiros
socorros.
c) Remoção
e transporte de pessoas acidentadas.
d)
Problemas descompressivos e outros decorrentes da pressão.
e)
Situações de emergência de mergulho tais como perda de suprimento de mistura
respiratória, falha de comunicações, mergulhador preso no fundo, dentre outras.
f)
Situações de emergência na embarcação, plataforma ou local de lançamento do
mergulhador.
g) Outras
situações particulares da operação a ser conduzida.
Observação:
Os
treinamentos devem ser conduzidos pelos supervisores das empresas/escolas,
preferencialmente, no local de realização das operações de mergulho,
objetivando criar situações mais próximas possíveis de uma situação real de
emergência e manter elevado nível de adestramento.
13.2.
EVACUAÇÃO DE MERGULHADORES SOB PRESSÃO
Cada equipe
de mergulho embarcada deverá dispor de um PC que estabeleça procedimentos e
assegure recursos para que os mergulhadores saturados possam evacuar a
embarcação de maneira segura, quando submetidos à pressão.
Esses
procedimentos deverão incluir alguns aspectos, tais como:
a) Recursos
disponíveis a bordo, tais como baleeiras hiperbáricas, câmaras portáteis, sino
de abandono, sino de mergulho e outros.
b) Suprimento
de gases, absorvente de CO2, produtos de higiene e profiláticos e outros
consumíveis necessários à condução da descompressão após o abandono.
c)
Autonomia efetiva dos recursos disponíveis, inclusive baterias e outros meios
de geração de energia além dos consumíveis.
d) Meios
para transporte da baleeira hiperbárica ou outro dispositivo empregado para
evacuar os mergulhadores.
e) Local
designado para destinação dos mergulhadores evacuados.
f) Recursos
disponíveis no local designado.
g)
Procedimentos e métodos para o abandono da embarcação.
h)
Procedimentos para descompressão.
i)
Procedimentos para ação, organização e controle.
j)
Definição da Pessoa Designada em Terra, da cadeia do processo decisório e das
linhas de coordenação dos setores envolvidos.
Observações:
1) O número
de mergulhadores mantidos sob saturação deverá ser compatível com os recursos
disponíveis de acordo com o PC, incluindo nesse número os mergulhadores que
estejam em descompressão. Os mergulhadores que estiverem sendo pressurizados e
que já tenham ultrapassado o limite do mergulho de intervenção deverão também
ser incluídos na capacidade disponível prevista pelo plano.
2) O PC
poderá ser elaborado e mantido por mais de uma empresa, empregando recursos
comuns ou de cada uma, de modo a otimizar os recursos disponíveis, desde que
todos os envolvidos estejam cientes das suas atribuições e não haja
superposição de utilização de instalações ou equipamentos.
3) Os
procedimentos de evacuação de mergulhadores sob pressão deverão ser treinados,
objetivando criar situações mais próximas possíveis de uma situação real de
emergência e manter elevado nível de adestramento.
REFERÊNCIAS
1)
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS 74, como
emendada.
2) Código
de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional
(IMO), como emendado.
3) Normas
da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas
Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-203/DPC.
4) Normas
da Autoridade Marítima para o Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para
Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM-331/DPC.
5) Normas
da Autoridade Marítima para o Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas
Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-204/DPC.
6) Normas
da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-101/DPC.
7)
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, como
emendado.
8) Código
Internacional de Sinais (CIS).
9) Norma
Regulamentadora no 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego.
10) Lei nº
9.537, de 11/12/1997 (LESTA).
11) Decreto
nº 2.596, de 18/05/1998 (RLESTA).
12) Safety
Standard for Pressure Vessels for Human Occupancy, issued by American Society
of Mechanical Engineers (PVHO-ASME).
13) Manuais
de Mergulho a Ar e de Mergulho com Misturas editados pela Marinha do Brasil e
US Navy Diving Manual.
14)
International Marine Contractors Association (IMCA D 023).
15)
International Marine Contractors Association (IMCA D 022).
16)
International Marine Contractors Association (IMCA D 014).
17)
International Marine Contractors Association (IMCA D 015).