RESOLUÇÃO ANVISA Nº 976, DE
5 de junho DE 2025
Dispõe
sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes
para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de
cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição
enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências
que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso
VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4
de junho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis,
fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de
transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira
infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros
inatos do metabolismo.
Parágrafo
único. Esta Resolução se aplica:
I - às
fórmulas infantis para lactentes;
II - às
fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância;
III - às
fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;
IV - às
fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco;
V - aos
alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância;
VI - aos
alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância;
VII - às
fórmulas pediátricas para nutrição enteral;
VIII - às
fórmulas padrão para nutrição enteral;
IX - às
fórmulas modificadas para nutrição enteral;
X - aos
módulos de nutrientes para nutrição enteral; e
XI - às
fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
Art. 2º
Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I -
biscoito: alimento obtido pela mistura e cocção em forno de farinhas de cereais
e outros constituintes autorizados;
II - cereal
desidratado: alimento à base de cereal, com ou sem leguminosas, com baixo teor
de umidade, fragmentado para permitir sua diluição com água, leite ou outro
líquido conveniente para alimentação de lactentes;
III -
constituinte: probiótico ou ingrediente utilizado com a finalidade de fornecer
nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas;
IV -
criança de primeira infância: criança de 12 (doze) meses até 3 (três) anos de
idade (trinta e seis meses);
V - erro
inato do metabolismo: doença rara de origem genética, causada por um defeito
específico que leva ao bloqueio de determinada via metabólica;
VI -
fórmula dietoterápica para erros inatos do metabolismo: alimento formulado
especificamente para o manejo dietético de indivíduos portadores de erros
inatos do metabolismo, administrados por via oral e, opcionalmente, para uso
via tubo, apresentado em formas farmacêuticas e utilizado sob supervisão de
médico ou nutricionista;
VII -
fórmula infantil: contempla as fórmulas infantis para lactentes, fórmulas
infantis de seguimento para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para
crianças de primeira infância e fórmulas infantis para necessidades
dietoterápicas específicas;
VIII -
fórmula modificada para nutrição enteral: fórmula para nutrição enteral que
sofreu alteração em relação aos requisitos de composição estabelecidos para
fórmula padrão para nutrição enteral, que implique ausência, redução ou aumento
dos nutrientes, adição de proteínas hidrolisadas ou constituintes não
previstos;
IX -
fórmula padrão para nutrição enteral: fórmula para nutrição enteral que atende
aos requisitos de composição para macro e micronutrientes estabelecidos com
base nas recomendações para população saudável;
X - fórmula
para nutrição enteral: alimento industrializado apto para uso por tubo e,
opcionalmente, por via oral, consumido somente sob orientação médica ou de
nutricionista, especialmente processado ou elaborado para ser utilizado de
forma exclusiva ou complementar na alimentação de pacientes com capacidade
limitada de ingerir, digerir, absorver ou metabolizar alimentos convencionais
ou de pacientes que possuem necessidades nutricionais específicas determinadas
por sua condição clínica;
XI -
fórmula pediátrica para nutrição enteral: fórmula para nutrição enteral
formulada especialmente para atender às necessidades de crianças menores de dez
anos de idade;
XII -
lactente: criança de zero a doze meses de idade incompletos (onze meses e vinte
e nove dias);
XIII -
massa alimentícia ou macarrão: é o alimento preparado com farinha de cereal,
podendo ser adicionado de outros constituintes autorizados;
XIV -
módulo para nutrição enteral: fórmula para nutrição enteral composta por um dos
principais grupos de nutrientes: carboidratos, lipídios, proteínas, fibras
alimentares ou micronutrientes (vitaminas e minerais);
XV -
osmolaridade: concentração osmótica calculada de um líquido expressa em miliosmoles por litro (mOsm/L) da
solução; e
XVI -
recém-nascido pré-termo ou prematuro: aquele que nasce com menos de 37 (trinta
e sete) semanas de idade gestacional.
Parágrafo
único. Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas na
Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e no Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018, relativamente aos seguintes produtos:
I -
alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância;
II -
alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância;
III -
fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco;
IV -
fórmula infantil para lactentes;
V - fórmula
infantil para necessidades dietoterápicas específicas;
VI -
fórmula infantil de seguimento para lactentes;
VII -
fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância; e
VIII -
recém-nascido de alto risco.
CAPÍTULO II
REQUISITOS
DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Seção I
Fórmulas infantis
e fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco
Art. 3º As
fórmulas infantis para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de
primeira infância devem ser formuladas:
I - com
conteúdo de energia, proteínas, carboidratos, gorduras, vitaminas, minerais e
outras substâncias que atendam aos limites mínimos e máximos estabelecidos no
Anexo I desta Resolução, considerando o alimento pronto para o consumo,
conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
II - com
quantidades disponíveis de aminoácidos essenciais e semiessenciais
que atendam, no mínimo, aos valores de referência estabelecidos no Anexo II
desta Resolução;
III - à
base de:
a) leite de
vaca;
b) leite de
outros animais; ou
c) uma
mistura destes e de outros constituintes adequados a cada faixa etária;
IV -
exclusivamente com as seguintes fontes de carboidratos, observadas as
restrições e limites estabelecidos no Anexo I desta Resolução:
a) amidos
gelatinizados ou pré-cozidos e naturalmente isentos de glúten;
b) glicose;
c) lactose;
d) maltodextrina;
e) xarope
de glicose; e
f) xarope
de glicose desidratado;
V - com
constituintes e aditivos alimentares isentos de glúten;
VI - sem
adição de gorduras e óleos hidrogenados;
VII - com
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025; e
VIII - com
nutrientes e outras substâncias opcionais que atendam, no alimento pronto para
consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo,
aos limites mínimos e máximos estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa
- IN nº 367, de 5 de junho de 2025, quando utilizados.
§ 1º As
fórmulas infantis de que trata o caput devem ter seu conteúdo de proteínas
calculado com base no conteúdo de nitrogênio (N) no produto pronto para consumo
multiplicado pelo fator 6,25.
§ 2º A
adição de aminoácidos somente é permitida para melhorar a qualidade proteica do
produto, desde que as quantidades não sejam superiores aos valores de
referência estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Além
dos requisitos de que trata o caput, outros ingredientes que não sejam
classificados como novos alimentos ou novos ingredientes podem ser adicionados,
para:
I -
garantir que a formulação seja adequada como única fonte de nutrientes, levando
em consideração os compostos e limites normalmente encontrados no leite humano
e benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente
com leite humano, no caso de fórmulas infantis para lactentes; e
II -
assegurar que o produto seja adequado como fonte de uma dieta alimentar mista,
no caso de fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de
primeira infância.
§ 4º As
fórmulas infantis a seguir estão sujeitas à comprovação científica de sua
segurança e adequação para o crescimento e o desenvolvimento dos lactentes e
crianças de primeira infância:
I -
fórmulas infantis para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de
primeira infância à base de outras fontes proteicas com quantidade de proteínas
inferior ao limite mínimo estabelecido no Anexo I desta Resolução;
II -
fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas de leite não hidrolisadas
com menos de 2 gramas de proteínas por 100 quilocalorias;
III -
fórmulas infantis para lactentes à base de proteínas hidrolisadas com menos de
2,25 gramas de proteínas por 100 quilocalorias;
IV -
fórmulas infantis para lactentes com proporção de metionina e cisteína entre
2:1 e 3:1;
V -
fórmulas infantis para lactentes de zero a seis meses com quantidades de L-carnitina superiores ao limite máximo estabelecido no Anexo
I desta Resolução;
VI - outras
situações previstas no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de
junho de 2025.
§ 5º A
comprovação de que trata o § 4º do caput deve ser realizada, por meio de:
I - revisão
sistemática de estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas;
ou
II -
estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas, quando não
houver revisões sistemáticas publicadas.
Art. 4º As
fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem
ser formuladas:
I - com
conteúdo de energia e de nutrientes baseados nos requisitos estabelecidos no
art. 3º, caput, inciso I, desta Resolução, conforme o caso, apresentando
modificações necessárias para atender às necessidades específicas decorrentes
de alterações fisiológicas ou patológicas, temporárias ou permanentes, de
lactentes e crianças de primeira infância, incluindo a redução de risco de
alergias em indivíduos predispostos, para as quais o produto é especificamente
formulado;
II - com
constituintes e aditivos alimentares isentos de glúten;
III - sem
adição de gorduras e óleos hidrogenados; e
IV - com
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025.
§ 1º A
adição de glicose, xarope de glicose ou xarope de glicose desidratado como
fonte de carboidrato nas fórmulas infantis de que trata o caput é permitida,
desde que:
I - sejam
observados os limites máximos de glicose estabelecidos no Anexo I desta
Resolução; e
II - o
produto seja formulado:
a) à base
de proteínas hidrolisadas;
b) à base
de aminoácidos isolados;
c) para
dietas com restrição de lactose; ou
d) para
outras finalidades mediante justificativa técnica.
§ 2º Além
dos requisitos de que trata o caput, outros ingredientes que não sejam
classificados como novos alimentos ou novos ingredientes podem ser adicionados
para:
I -
fornecer compostos normalmente encontrados no leite humano ou para garantir que
a formulação seja adequada como única fonte de nutrientes, no caso de fórmulas
infantis para lactentes;
II -
assegurar que o produto seja adequado como fonte de uma dieta alimentar mista,
no caso de fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de
primeira infância; e
III -
permitir o gerenciamento dietético decorrente de alterações fisiológicas,
doenças temporárias ou permanentes, ou redução de risco de alergias em
indivíduos predispostos.
§ 3º Os
nutrientes e outras substâncias opcionais autorizados pelo Anexo II da
Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, podem ser utilizados,
desde que comprovada a segurança para os lactentes ou para as crianças de
primeira infância com necessidades específicas decorrentes de alterações
fisiológicas ou patológicas, temporárias ou permanentes.
§ 4º A
segurança e a eficácia das alterações de que tratam o inciso I e o §§ 2º e 3º
do caput devem ser comprovadas cientificamente, por meio de:
I - revisão
sistemática de estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas;
ou
II -
estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas, quando não
houver revisões sistemáticas publicadas.
Art. 5º As
fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco devem ser formuladas:
I - com os
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025; e
II - com
outros ingredientes comprovadamente adequados para este público.
Parágrafo
único. A segurança e a eficácia das fórmulas de que trata o caput devem ser
avaliadas considerando evidências científicas, que incluem consensos de
especialistas e protocolos de terapias nutricionais estabelecidos para
recém-nascidos pré-termo ou de alto risco, conforme o caso.
Art. 6º As
fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância devem
corresponder às seguintes denominações de venda, conforme definições do art. 2º
desta Resolução:
I -
"Fórmula infantil para lactentes", quando formulada e destinada a
lactentes de zero a 6 (seis) meses;
II -
"Fórmula infantil de seguimento para lactentes", quando formulada e
destinada a lactentes de 6 (seis) a 12 (doze) meses;
III -
"Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância",
quando formulada e destinada a crianças de 1 (um) a 3 (três) anos;
IV -
"Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes",
quando formulada e destinada a lactentes de zero a 12 (doze) meses;
V -
"Fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças
de primeira infância", quando formulada e destinada a lactentes de zero a
12 (doze) meses e crianças de 1 (um) a 3 (três) anos; ou
VI -
"Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira
infância", quando formulada e destinada a lactentes de 6 (seis) a 12
(doze) meses e crianças de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo
único. As denominações de venda de que trata o caput podem ser acrescidas da
fonte proteica, da seguinte forma:
I - "à
base de leite de vaca", para fórmulas com proteínas exclusivamente do
leite de vaca;
II -
"à base de (nome da fonte vegetal)", para fórmulas com proteínas
exclusivamente de fonte vegetal; ou
III -
"à base de (nome das fontes animais ou vegetais)", para fórmulas com
mistura de fontes proteicas.
Art. 7º As
fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem
corresponder às seguintes denominações de venda, conforme definições do art. 2º
desta Resolução:
I -
denominações de venda dispostas no art. 6º, incisos I a VI, desta Resolução,
conforme o caso, acrescida da:
a)
expressão "destinada a necessidades dietoterápicas específicas"; e
b) da
informação sobre as características nutricionais específicas do produto;
II -
"Fórmula infantil para recém-nascidos pré-termo", quando formulada
especificamente para atender às necessidades dietoterápicas de lactentes
pré-termo;
III -
"Fórmula infantil para recém-nascidos de alto risco", quando
formulada especificamente para atender às necessidades dietoterápicas
específicas de lactentes de alto risco; ou
IV -
"Fórmula infantil para recém-nascidos pré-termo e de alto risco",
quando formulada especificamente para atender às necessidades de lactentes
pré-termo e de alto risco.
§ 1º As
denominações de venda de que trata o caput podem ser acrescidas da fonte
proteica, da seguinte forma:
I - "à
base de leite de vaca", para fórmulas com proteínas exclusivamente do
leite de vaca;
II -
"à base de (nome da fonte vegetal)", para fórmulas com proteínas
exclusivamente de fonte vegetal; ou
III -
"à base de (nome das fontes animais ou vegetais)", para fórmulas com
mistura de fontes proteicas.
§ 2º As
denominações de venda de que trata o inciso I do caput devem ser acrescidas da
expressão "com restrição de lactose", quando as fórmulas apresentarem
quantidade de lactose inferior ou igual a 10 miligramas por 100 quilocalorias.
Art. 8º A
denominação de venda das fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto
risco deve ser "Fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto
risco".
Art. 9º A
rotulagem das fórmulas infantis deve conter as seguintes informações:
I - a
indicação clara das fontes proteicas do produto;
II - a
expressão "não contém leite ou produtos lácteos" ou frase
equivalente, quando o produto for isento de:
a) leite e
quaisquer derivados lácteos; e
b)
advertências sobre a presença ou possibilidade de contaminação cruzada com
leite e derivados, nos termos dos arts. 13 e 14 da Resolução da Diretoria
Colegiada Anvisa nº 727, de 1º de julho de 2022;
III - a
advertência "Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por
lactentes prematuros, imunocomprometidos (com deficiências no sistema
imunológico) ou com doenças do coração", no caso de fórmulas infantis
adicionadas de probióticos;
IV -
instruções adequadas sobre a conservação do produto após abertura da embalagem;
e
V -
instruções adequadas de uso, preparo e conservação do produto, incluindo:
a)
informações sobre higiene das mãos, superfícies de trabalho e necessidade de
esterilização dos utensílios;
b) instruções
claras ilustrando o método de preparação do produto;
c)
instrução clara de que as fórmulas infantis para lactentes (zero a seis meses)
devem ser preparadas com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura
não inferior a 70°C, para produtos que requerem reconstituição;
d)
instrução clara de que as fórmulas de seguimento devem ser preparadas com água
fervida e posteriormente resfriada, para produtos que necessitam de
reconstituição;
e) a
indicação do tempo médio de espera após fervura para atingir a temperatura de
diluição de 70°C, no caso de fórmulas infantis para lactentes (zero a seis
meses);
f)
instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de
administrá-la, a fim de evitar queimaduras;
g)
instruções sobre a importância do consumo imediato da fórmula reconstituída;
h)
informação de que, quando necessário o preparo com antecedência do produto, a
fórmula reconstituída deve ser refrigerada a uma temperatura menor que 5°C, por
no máximo 24 horas;
i)
advertência sobre os perigos à saúde decorrentes do preparo, armazenamento e
uso inadequados; e
j)
advertência de que os restos do produto preparado devem ser descartados.
Art. 10. As
alegações nutricionais constantes do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº
367, de 5 de junho de 2025, podem ser utilizadas nos rótulos de fórmulas
infantis, desde que:
I - atendam
integralmente aos critérios estabelecidos no referido Anexo; e
II - sejam
declaradas com, no máximo, mesmo tamanho de letra, realce e destaque da
denominação de venda do produto.
Art. 11.
Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações
de propriedades de saúde na rotulagem de fórmulas infantis e fórmulas de
nutrientes para recém-nascidos de alto risco.
Art. 12. As
fórmulas infantis devem ser rotuladas de forma a evitar confusão entre as
fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para
lactentes e crianças de primeira infância e fórmulas infantis destinadas a
necessidades dietoterápicas específicas.
Seção II
Alimentos
de transição para lactentes e crianças de primeira infância
Art. 13. Os
alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
classificam-se quanto:
I - à forma
de apresentação em:
a) prontos
para o consumo, quando não necessitam de reconstituição para seu consumo e são
tratados termicamente antes ou depois do envase para evitar deterioração; ou
b)
desidratados, quando necessitam de reconstituição para seu consumo;
II - ao
aspecto e tamanho das partículas em:
a)
homogêneos de aspecto uniforme, constituídos por partículas pequenas que não
requerem mastigação;
b) com
pedaços, de tamanho adequado a estimular a mastigação; ou
c) líquidos
e isentos de partículas.
§ 1º Os
alimentos líquidos a base de frutas, hortaliças ou cereais devem ser prontos
para consumo.
§ 2º Os
alimentos desidratados, após reconstituição com água ou outro líquido adequado,
conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, devem
apresentar aspecto e tamanho das partículas semelhantes ao dos produtos prontos
para consumo.
Art. 14. Os
alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância devem ser
formulados:
I - com
quantidades de sódio, densidade energética, proteína e vitamina C que atendam
aos limites mínimos e máximos estabelecidos no item 1 do Anexo III desta
Resolução, considerando o alimento pronto para o consumo, conforme instruções
de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
II - com
características que atendam aos requisitos de qualidade estabelecidos no item 2
do Anexo III desta Resolução;
III - com
ingredientes autorizados pelo Anexo IV desta Resolução;
IV - com
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025;
V - com
nutrientes e outras substâncias opcionais que atendam aos limites mínimos e
máximos estabelecidos no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de
junho de 2025, quando utilizados;
VI - com
ingredientes higienizados, de boa qualidade, seguros e com remoção do excesso
de fibras; e
VII - com
perdas mínimas do valor nutritivo, especialmente na qualidade de suas
proteínas.
Parágrafo
único. A adição de aminoácidos somente é permitida nas condições estabelecidas
na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 714, de 1º de julho de 2022.
Art. 15. A
denominação de venda dos alimentos de transição para lactentes e crianças de
primeira infância deve corresponder à denominação de venda do alimento
convencional, de acordo com a legislação específica, acrescida das seguintes
expressões:
I -
"para lactentes e crianças de primeira infância", no caso de
alimentos em que é declarado no painel frontal que o produto pode ser utilizado
a partir dos 6 (seis) meses de idade, conforme definido no art. 14, § 1º, da
Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e no art. 15, § 1º, do Decreto nº
9.579, de 22 de novembro de 2018; ou
II -
"para crianças de primeira infância", no caso de alimentos em que é
declarado no painel frontal que o produto pode ser utilizado a partir dos 12
(doze) meses de idade, conforme definido no art. 14, § 1º, da Lei nº 11.265, de
3 de janeiro de 2006, e no art. 15, § 1º, do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018.
Art. 16. O
uso de alegações nutricionais nos rótulos de alimentos de transição para
lactentes e crianças de primeira infância deve observar os requisitos
estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 429, de 8 de outubro
de 2020, e na Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020.
Art. 17.
Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações
de propriedades de saúde na rotulagem de alimentos de transição para lactentes
e crianças de primeira infância.
Seção III
Alimentos à
base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância
Art. 18. Os
alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância
classificam-se em:
I - cereal
desidratado;
II - massa
alimentícia ou macarrão; e
III -
biscoito.
Parágrafo
único. Os cereais desidratados para lactentes e crianças de primeira infância
classificam-se quanto:
I - ao
processo de fabricação em:
a)
laminados, cilindrados ou rolados;
b)
inflados; ou
c)
extrudados;
II - à
forma de preparo para o consumo em:
a)
convencionais, quando houver necessidade de cocção para o seu preparo;
b)
pré-cozidos ou instantâneos, quando não houver necessidade de cocção para o seu
preparo ou quando o tempo de cocção for inferior ao convencional; ou
c) prontos
para o consumo.
Art. 19. Os
alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância
devem ser formulados:
I - com
quantidades de proteína e sódio que atendam aos limites mínimos e máximos
estabelecidos no Anexo V desta Resolução, com base no alimento pronto para o
consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
II - com um
ou mais ingredientes dos seguintes cereais:
a) arroz;
b) aveia;
c) centeio;
d) cevada;
e) milheto;
f) milho;
g) painço;
h) sorgo;
i) trigo;
ou
j) trigo
sarraceno;
III - com
ingredientes autorizados pelo Anexo IV desta Resolução;
IV - com
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025;
V - com
nutrientes e outras substâncias opcionais que atendam aos limites mínimos e
máximos estabelecidos no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de
junho de 2025, quando utilizados;
VI - com
perdas mínimas do valor nutritivo, especialmente na qualidade de suas
proteínas.
Parágrafo
único. A adição de aminoácidos somente é permitida nas condições estabelecidas
na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 714, de 1º de julho de 2022.
Art. 20. Os
alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância
devem corresponder às seguintes denominações de venda, conforme definições do
art. 2º desta Resolução:
I -
"cereal" ou nome do cereal de origem, quando o produto for
constituído por um único tipo de cereal;
II -
"cereais" ou nomes dos cereais utilizados em ordem decrescente de
proporção, quando o produto for constituído por dois ou mais tipos de cereais;
III - nome
do cereal ou dos cereais de origem seguido dos constituintes opcionais que o
caracterizem ou seguido dos demais ingredientes, quando o cereal for adicionado
de constituintes opcionais;
IV - massa
alimentícia ou macarrão; ou
V -
biscoito, seguido dos nomes dos cereais utilizados em ordem decrescente da
respectiva proporção, seguido dos demais ingredientes utilizados, quando
couber.
§ 1º Quando
a denominação de venda utilizada for "cereal ou cereais", os nomes
dos cereais utilizados devem estar presentes no painel principal.
§ 2º As
denominações de venda estabelecidas no caput devem ser acrescidas das seguintes
expressões:
a)
"para lactentes e crianças de primeira infância", no caso de
alimentos em que é declarado no painel frontal que o produto pode ser utilizado
a partir dos 6 (seis) meses de idade, conforme definido no art. 14, § 1º, da
Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e no art. 15, § 1º do Decreto nº 9.579,
de 22 de novembro de 2018; ou
b)
"para crianças de primeira infância", no caso de alimentos em que é
declarado no painel frontal que o produto pode ser utilizado a partir dos 12
(doze) meses de idade, conforme definido no art. 14, § 1º, da Lei nº 11.265, de
3 de janeiro de 2006, e no art. 15, § 1º do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro
de 2018.
§ 3º As
denominações de venda estabelecidas nos incisos I a III do caput podem ser
seguidas ou precedidas da forma de apresentação do produto.
§ 4º Quando
o biscoito atender ao requisito de proteína láctea por adição estabelecido no
Anexo VI desta Resolução, a denominação de venda pode ser "biscoito de
leite".
Art. 21. A
rotulagem dos alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira
infância deve conter as seguintes informações:
I -
instruções adequadas sobre a conservação do produto após abertura da embalagem;
II - a
orientação "utilizar leite e não água para diluir ou misturar o
produto", quando:
a) o cereal
desidratado contiver menos do que 15% de proteína; e
b) a
quantidade de aminoácidos essenciais e semiessenciais
do cereal desidratado não atender os valores de referência estabelecidos no
Anexo VI desta Resolução;
III -
instruções de diluição descritas no rótulo indicando que podem ser empregados
água ou leite para diluição ou mistura, quando o cereal desidratado contiver
mais do que 15% de proteína.
Art. 22. O
uso de alegações nutricionais nos rótulos de alimentos à base de cereais para
lactentes e crianças de primeira infância deve observar os requisitos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 429, de 8 de outubro
de 2020, e na Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020.
Art. 23.
Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações
de propriedades de saúde na rotulagem de alimentos à base de cereais para
lactentes e crianças de primeira infância.
Seção IV
Fórmulas
para nutrição enteral
Art. 24. As
fórmulas para nutrição enteral classificam-se em:
I - fórmula
padrão para nutrição enteral;
II -
fórmula modificada para nutrição enteral;
III -
fórmula pediátrica para nutrição enteral; e
IV - módulo
para nutrição enteral.
Art. 25. As
fórmulas padrão para nutrição enteral devem ser formuladas:
I - com
conteúdo de proteínas, lipídios, carboidratos, vitaminas e minerais que atendam
aos limites mínimos e máximos estabelecidos nos Anexos VII desta Resolução,
considerando o alimento pronto para o consumo, conforme instruções de preparo
indicadas pelo fabricante no rótulo;
II - com
proteínas de origem animal ou vegetal na forma intacta;
III - com
quantidades de aminoácidos essenciais e semiessenciais
que atendam, no mínimo, aos valores de referência estabelecidos no Anexo VIII
desta Resolução;
IV - com
carboidratos na forma intacta ou hidrolisada;
V - com
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025; e
VI - com
nutrientes e outras substâncias opcionais que atendam aos limites mínimos e
máximos estabelecidos pelo Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de
junho de 2025, quando utilizados.
§ 1º A
adição de aminoácidos ao produto somente é permitida para corrigir proteínas
incompletas ou restaurar perdas em função de processamento em quantidades não
superiores àquelas necessárias para atender aos valores de referência
estabelecidos no Anexo VIII desta Resolução.
§ 2º A
quantidade de vitaminas e minerais derivada de todos os ingredientes
adicionados deve atender aos limites estabelecidos no Anexo VII desta
Resolução.
Art. 26. As
fórmulas modificadas para nutrição enteral devem ser formuladas:
I - com
conteúdo de nutrientes baseado nos requisitos estabelecidos no art. 25, caput,
inciso I, desta Resolução, apresentando modificações destinadas a atender as
necessidades especiais de pacientes em decorrência de alterações fisiológicas,
alterações metabólicas ou doenças ou agravos à saúde; e
II - com
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025.
§ 1º As
modificações de que trata o inciso I do caput podem estar associadas àquelas
destinadas a atender às necessidades nutricionais específicas das faixas
etárias para as quais o produto é indicado.
§ 2º Outras
modificações podem ser realizadas, desde que estejam associadas àquelas
estabelecidas no inciso I do caput e sejam seguras para as necessidades
especiais dos pacientes a que se destinam, com base em evidências científicas.
§ 3º Os
nutrientes e outras substâncias opcionais autorizados para fórmulas padrão para
nutrição enteral pelo Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de
junho de 2025, podem ser adicionados às fórmulas modificadas para nutrição
enteral, desde que devidamente justificado.
Art. 27. As
fórmulas pediátricas para nutrição enteral devem ser formuladas:
I - para
atender as necessidades nutricionais específicas da faixa etária para a qual o
produto é indicado;
II - com
constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados pelo:
a) Anexo I
da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, no caso de fórmulas
pediátricas destinadas a lactentes e crianças de primeira infância; e
b) Anexo V
da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, no caso de fórmulas
pediátricas destinadas a crianças com mais de 3 (três) até 10 (dez) anos;
III -
observando os limites mínimos e máximos de nutrientes e outras substâncias
opcionais, quando utilizados, estabelecidos pelo:
a) Anexo II
da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, no caso de fórmulas
pediátricas destinadas a lactentes e crianças de primeira infância, desde que
devidamente justificado; e
b) Anexo
VII da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, no caso de
fórmulas pediátricas destinadas a crianças com mais de 3 (três) até 10 (dez)
anos, desde que devidamente justificado.
§ 1º Além
do disposto no caput, as fórmulas pediátricas para nutrição enteral indicadas
para crianças menores de três anos de idade devem ser formuladas:
I - com
constituintes e aditivos alimentares isentos de glúten;
II - sem
adição de mel, frutose e óleos e gorduras hidrogenados; e
III - sem
adição de fluoreto, no caso de fórmulas destinadas a crianças menores de 1 (um)
ano.
Art. 28. Os
módulos para nutrição enteral devem ser formulados somente por um dos seguintes
grupos de nutrientes:
I -
carboidratos;
II -
lipídios;
III -
proteínas;
IV - fibras
alimentares; ou
V -
micronutrientes (vitaminas e minerais).
§ 1º Os
módulos de proteínas podem conter os seguintes constituintes, isolados ou
associados:
I -
proteínas intactas;
II -
proteínas hidrolisadas; ou
III -
aminoácidos.
§ 2º Os
módulos de micronutrientes podem conter os seguintes constituintes, isolados ou
associados:
I -
vitaminas; ou
II -
minerais.
Art. 29. As
fórmulas para nutrição enteral devem corresponder às seguintes denominações de
venda, conforme definições do art. 2º desta Resolução:
I - fórmula
padrão para nutrição enteral;
II -
fórmula modificada para nutrição enteral;
III -
fórmula pediátrica para nutrição enteral; ou
IV - módulo
de (nome do nutriente ou de sua categoria) para nutrição enteral.
Parágrafo único.
As denominações de venda de que tratam o caput podem ser acrescidas da
expressão "e oral" para os produtos que possam ser utilizados por via
oral.
Art. 30. A
rotulagem das fórmulas para nutrição enteral deve conter as seguintes
informações:
I -
declaração da densidade energética do produto, expressa em kcal/ml, no painel
principal;
II -
osmolaridade do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo
do fabricante;
III - a
idade para a qual o produto se destina, no caso de fórmulas pediátricas para
nutrição enteral e fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a
faixas etárias específicas, declarada no painel principal, logo após a
denominação do produto, em mesmo tamanho de letra, realce e visibilidade da
denominação do produto;
IV -
instruções de conservação do produto, inclusive após abertura da embalagem;
V -
instruções de preparo que assegurem homogeneização adequada para administração
do produto via tubo;
VI -
instruções de administração do produto, incluindo restrições relacionadas à sua
administração em tubos de determinados calibres, quando necessário;
VII -
informações relacionadas às precauções de uso, quando necessário;
VIII - a
advertência "Usar somente sob orientação médica ou de nutricionista",
em destaque e negrito; e
IX - a
advertência "Proibido o uso por via parenteral", em destaque e
negrito.
Parágrafo
único. As informações de que tratam os incisos I e II do caput não são
obrigatórias na rotulagem de módulos para nutrição enteral.
Art. 31.
Além do disposto no art. 30 desta Resolução, a rotulagem das fórmulas para
nutrição enteral pode conter as seguintes informações:
I - a
distribuição percentual da contribuição energética dos macronutrientes
(carboidratos, proteínas e gorduras) em relação ao valor energético total (VET)
do produto;
II - a
relação da quantidade de ácidos graxos poli-insaturados n-6 e ácidos graxos
poli-insaturados n-3 (ômega 6: ômega 3) presente na formulação do produto; e
III - as
alegações nutricionais previstas no Anexo VIII da Instrução Normativa - IN nº
367, de 5 de junho de 2025, desde que atendam aos critérios definidos.
§ 1º No
caso de fórmulas modificadas para nutrição enteral, as alegações nutricionais
de que trata o inciso III do caput devem ser declaradas no painel principal
para descrever as características nutricionais que as diferenciam dos
requisitos estabelecidos da fórmula padrão para nutrição enteral.
§ 2º No
caso de fórmulas pediátricas para nutrição enteral, as alegações nutricionais
de que trata o inciso III do caput podem ser utilizadas, desde que:
I - seja
comprovado que os critérios definidos no Anexo VIII da Instrução Normativa - IN
nº 367, de 5 de junho de 2025, são adequados para a faixa etária à qual o
produto se destina, considerando as necessidades nutricionais específicas do
público para a qual o produto se destina; ou
II - seja
apresentada documentação que respalde critérios diferentes daqueles
estabelecidos no Anexo VIII da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho
de 2025, de forma a considerar eventuais necessidades nutricionais específicas
para as quais o produto se destina.
Art. 32.
Além do disposto nos arts. 30 e 31 desta Resolução, a rotulagem das fórmulas
pediátricas para nutrição enteral destinadas a crianças menores de três anos de
idade deve conter as seguintes informações:
I -
advertência: "Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por
crianças imunocomprometidas (com deficiências no sistema imunológico) ou com
doenças do coração", em destaque e negrito, caso o produto contenha
probióticos;
II -
instruções adequadas de conservação do produto após abertura da embalagem; e
III -
instruções adequadas de uso, preparo e conservação do produto, incluindo:
a)
informações sobre higiene das mãos e superfícies de trabalho e necessidade de
esterilização dos utensílios;
b)
instruções claras ilustrando o método de preparação do produto;
c) instrução
clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente
resfriada a temperatura não inferior a 70° C, para produtos que necessitam de
reconstituição e sejam destinados a lactentes de zero a 6 (seis) meses;
d) a
indicação do tempo médio de espera após fervura para atingir a temperatura de
diluição de 70° C, quando for o caso;
e)
instruções sobre a importância de testar a temperatura da fórmula antes de
administrá-la, a fim de evitar queimaduras;
f)
instruções sobre a importância do consumo imediato da fórmula reconstituída;
g)
informação de que, quando necessário o preparo com antecedência do produto, a
fórmula reconstituída deve ser refrigerada a uma temperatura menor que 5° C,
por no máximo 24 horas;
h)
advertência sobre os perigos à saúde decorrentes do preparo, armazenamento e
uso inadequados; e
i)
advertência de que os restos do produto preparado devem ser descartados.
Art. 33. Os
rótulos das fórmulas para nutrição enteral não podem conter as seguintes
informações:
I -
alegações de propriedades funcionais ou alegações de propriedades de saúde;
II -
vocábulos, palavras, expressões ou imagens que induzam o uso do produto a
partir de falso conceito de vantagem ou segurança;
III -
vocábulos, palavras, expressões ou imagens que indiquem condições de saúde para
as quais o produto possa ser utilizado, inclusive aquelas relacionadas à
redução do risco de doenças ou de agravos à saúde;
IV -
vocábulos, palavras, expressões ou imagens que direcionem o produto para faixas
etárias específicas, no caso de fórmulas padrão para nutrição enteral e módulos
para nutrição enteral; ou
V -
vocábulos, palavras, expressões, marcas, imagens, ilustrações, símbolos,
figuras ou identidade visual que possam ocasionar confusão do produto com
fórmulas infantis, no caso de fórmulas pediátricas para nutrição enteral
destinadas a crianças menores de três anos.
Art. 34. As
informações de rotulagem estabelecidas nesta Seção devem ser apresentadas com
letras de tamanho e realce que garantam a visibilidade e a legibilidade da
informação, em cor contrastante com o fundo do rótulo e indelével.
Seção V
Fórmulas
dietoterápicas para erros inatos do metabolismo
Art. 35. As
fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo devem ser formuladas:
I - com
composição baseada em evidências científicas que suportem sua adequação,
segurança e benefício para atendimento das necessidades nutricionais dos
indivíduos a que se destinam, considerando:
a) o
produto pronto para consumo, conforme instruções de preparo e uso indicadas
pelo fabricante no rótulo; e
b) as
faixas etárias específicas para as quais o produto é indicado;
II - de
forma que as substâncias associadas aos erros inatos do metabolismo para os
quais as fórmulas são indicadas estejam ausentes ou presentes em quantidades
seguras e necessárias para o manejo dietético dos indivíduos a que se destinam,
conforme evidências científicas;
III - com
os constituintes fontes de nutrientes, outras substâncias e probióticos
autorizados:
a) pelo
Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, no caso de
produtos destinados a lactentes e crianças de primeira infância; e
b) pelo
Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, no caso de
produtos destinados a indivíduos maiores de três anos.
IV -
observando os limites máximos de nutrientes e outras substâncias, quando
utilizados, estabelecidos nos:
a) Anexo I
desta Resolução e no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho
de 2025, no caso de produtos destinados a lactentes e crianças de primeira
infância; e
b) Anexo
VII desta Resolução e no Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de
junho de 2025, no caso de produtos destinados a indivíduos maiores de três
anos.
V - com
constituintes e aditivos alimentares isentos de glúten, no caso de produtos
destinados a lactentes e crianças de primeira infância;
VI - sem
adição de óleos e gorduras hidrogenados, no caso de produtos destinados a
lactentes e crianças de primeira infância;
VII - sem
adição de fluoreto, no caso de produtos destinados a crianças menores de 1 (um)
ano.
§ 1º As
evidências científicas de que trata o inciso I do caput incluem os consensos de
especialistas e os protocolos de terapias nutricionais estabelecidos para o
erro inato do metabolismo indicado.
§ 2º A
utilização de quantidades de nutrientes e outras substâncias superiores aos
limites máximos de que trata o inciso IV do caput pode ser realizada, desde que
sejam seguras e necessárias para atender as necessidades nutricionais
específicas do erro inato do metabolismo para o qual o produto é indicado, com
base em evidências científicas.
§ 3º A
adição de frutose para produtos destinados a lactentes e crianças de primeira é
permitida quando este for o único carboidrato possível para o manejo dietético
do erro inato do metabolismo para o qual o produto é indicado, com base em
evidências científicas.
Art. 36.
Além do disposto no art. 35 desta Resolução, as fórmulas dietoterápicas para
erros inatos do metabolismo promovidas ou apresentadas como adequadas para
satisfazer, por si só, as necessidades nutricionais dos indivíduos a que se
destinam, devem ser formuladas para atender todos os requisitos de composição
estabelecidos no:
I - art. 4º
desta Resolução, no caso de produtos destinados a lactentes e crianças de
primeira infância; e
II - art.
25 desta Resolução, no caso de produtos destinados a indivíduos maiores de três
anos.
Parágrafo
único. Modificações nos requisitos de composição de que tratam os incisos I e
II do caput podem ser realizadas, desde que sejam seguras e necessárias para
atender as necessidades nutricionais específicas do erro inato do metabolismo
para o qual o produto é indicado, com base em evidências científicas.
Art. 37. Os
requisitos de composição das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do
metabolismo devem ser assegurados por meio da aplicação de metodologias
analíticas devidamente validadas.
Art. 38. A
denominação de venda das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do
metabolismo deve ser "Fórmula dietoterápica" acrescida de, pelo
menos, uma das seguintes informações:
I -
indicação dos erros inatos do metabolismo a que se destinam; ou
II -
características nutricionais que tornam os produtos adequados para o manejo
dietético dos erros inatos do metabolismo.
Parágrafo
único. A denominação de venda deve ser declarada próxima à marca do produto e
com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa
alta;
II -
negrito;
III - cor
contrastante com o fundo do rótulo; e
IV -
tamanho mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do tamanho da maior fonte utilizada
na marca do produto.
Art. 39. A
rotulagem das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo deve
conter as seguintes informações:
I -
osmolaridade do produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo
do fabricante, no caso de produtos com indicação de administração via tubo;
II -
instruções de conservação, inclusive após abertura da embalagem;
III -
instruções de preparo que assegurem sua homogeneização adequada, quando
aplicável; e
IV - a
recomendação de uso, incluindo as seguintes informações agrupadas no mesmo
local do rótulo:
a) a
indicação se o produto pode ser utilizado como única fonte de alimentação ou
não;
b) os
grupos populacionais para o qual é indicado, incluindo a faixa etária no caso
de crianças;
c) a
indicação da quantidade e a forma de administração, quando aplicável;
d) a
indicação da importância do consumo imediato após reconstituição, quando
aplicável;
e) as
informações sobre precauções ou contraindicações de uso, quando aplicável;
f) a
advertência em destaque e negrito: "Proibido o uso por via
parenteral"; e
g) a
advertência em destaque e negrito: "Uso sob supervisão de médico ou
nutricionista".
Art. 40.
Não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações
de propriedades de saúde na rotulagem de fórmulas dietoterápicas para erros
inatos do metabolismo.
Seção VI
Requisitos
Gerais
Art. 41. Os
produtos abrangidos por esta Resolução devem atender aos requisitos dos
seguintes atos normativos ou outros que lhe vierem a substituir:
I - boas
práticas de fabricação estabelecidas:
a) na
Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997;
b) na
Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 275, de 21 de outubro de 2002, no
caso de fórmulas infantis, alimentos de transição e alimentos à base de cereais
para lactentes e crianças de primeira infância e fórmulas para nutrição
enteral; e
c) na
Instrução Normativa - IN nº 82, de 17 de dezembro de 2020, no caso de fórmulas
para erros inatos do metabolismo;
II -
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na Resolução da
Diretoria Colegiada Anvisa nº 778, de 1º de março de 2023, e na Instrução
Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023;
III -
contaminantes estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 722,
de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de
2022;
IV -
matérias estranhas macroscópicas e microscópicas estabelecidos na Resolução da
Diretoria Colegiada Anvisa nº 623, de 9 de março de 2022;
V - padrões
microbiológicos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº
724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de
julho de 2022;
VI -
regularização estabelecidos na Resoluções da Diretoria Colegiada Anvisa nº 843,
de 22 de fevereiro de 2024, e na Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de
fevereiro de 2024;
VII -
rotulagem geral estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº
727, de 1º de julho de 2022;
VIII -
rotulagem nutricional estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 429, de 8 de outubro
de 2020, e na Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020; e
IX -
resíduos de agrotóxicos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada
Anvisa nº 4, de 18 de janeiro de 2012.
§ 1º Além
dos requisitos de que trata o caput, as fórmulas infantis devem observar o
disposto:
I - no
Código de práticas de higiene para fórmulas em pó para lactentes e crianças de
primeira infância do Codex Alimentarius (CXC 66 -
2008); e
II - nas
Diretrizes para preparação, armazenamento e manipulação em condições higiênicas
de preparações em pó para lactentes da Organização Mundial da Saúde.
§ 2º As
fórmulas infantis devem ser elaboradas exclusivamente por meios físicos e envasadas
de maneira a evitar alteração e contaminação sob condições normais de
manipulação, armazenamento e distribuição.
§ 3º As
fórmulas infantis e os alimentos de transição e alimentos à base de cereais
para lactentes e crianças de primeira infância não podem conter resíduos de
hormônios, de antibióticos ou de substâncias farmacologicamente ativas.
Art. 42. Os
compostos fonte de vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias bioativas e
probióticos utilizados na formulação dos produtos abrangidos por esta Resolução
devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza, e
composição:
I - de,
pelo menos, uma das referências estabelecidas no art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 839, de 14 de dezembro
de 2023; ou
II -
aprovadas pela Anvisa.
Art. 43. As
fórmulas abrangidas nesta Resolução, quando preparadas conforme instruções de
preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, devem estar livres de grumos e
partículas grossas.
Parágrafo único.
As fórmulas para nutrição enteral e as fórmulas dietoterápicas para erros
inatos do metabolismo destinadas à administração via tubo devem apresentar
estabilidade física e química, homogeneidade e viscosidade compatível com a
administração por essa via.
Art. 44. Os
produtos abrangidos por esta Resolução devem ser desenvolvidos e produzidos, de
forma a assegurar a manutenção das suas características até o final do prazo de
validade, considerando as instruções de conservação e de preparo indicados pelo
fabricante no rótulo.
§ 1º As
condições estabelecidas no caput devem ser garantidas por meio de estudos de
estabilidade e controle de qualidade.
§ 2º Para
garantir a quantidade do nutriente ou da substância declarada na rotulagem, é
permitida a sobredosagem, desde que:
I - haja
justificativa tecnológica e segurança de uso comprovada, no caso de fórmulas
infantis e no caso de fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo;
ou
II - haja
justificativa tecnológica e não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas
no Anexo VIII desta Resolução, no caso de fórmulas para nutrição enteral.
Parágrafo
único. No caso de fórmulas infantis, a sobredosagem também é permitida quando
quantidades mais elevadas forem inevitáveis devido ao alto ou variável conteúdo
do nutriente ou da substância naturalmente presente nos ingredientes, desde que
sua segurança seja comprovada.
Art. 45. Os
produtos abrangidos por esta Resolução devem ser embalados em recipientes
seguros e apropriados que:
I - sejam
elaborados com materiais que atendam ao disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada Anvisa nº 91, de 11 de maio de 2001; e
II - que
preservem as qualidades higiênicas e nutricionais e outras propriedades do
alimento.
Parágrafo
único. As fórmulas apresentadas na forma líquida devem ser embaladas em
recipientes hermeticamente fechados.
Art. 46. Os
produtos abrangidos por esta Resolução que forem adicionados de probióticos
devem declarar sua quantidade na rotulagem da seguinte forma:
I - próxima
à tabela de informação nutricional;
II -
expressa em unidades formadoras de colônias (UFC); e
III - por
100 mililitros do alimento pronto para o consumo de acordo com as instruções do
fabricante.
Parágrafo
único. No caso de fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas
dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, a declaração que trata o caput
pode ser realizada adicionalmente por 100 quilocalorias do alimento pronto para
o consumo ou por 100 gramas ou 100 mililitros do alimento tal como exposto à
venda.
Art. 47. As
vitaminas e nutrientes adicionados em produtos para lactentes e crianças de
primeira infância devem, quando necessário, ser transformados em preparações
adequadas para garantir sua estabilidade e segurança de manipulação,
permitindo-se o uso de:
I -
aditivos alimentares em conformidade com as provisões estabelecidas na
Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 778, de 1º de março de 2023, e na
Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023; e
II - octenil succinato sódico de amido
no limite máximo de 100 miligramas por quilo (mg/kg) no produto pronto para o
consumo.
Art. 48. Os
produtos abrangidos por esta Resolução destinados a lactentes e crianças de
primeira infância e os constituintes utilizados em suas formulações não podem
ser irradiados.
Art. 49. Os
produtos abrangidos por esta Resolução destinados a lactentes e crianças de
primeira infância devem atender ao disposto:
I - na Lei
nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006; e
II - no
Capítulo I do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§ 1º As
fórmulas pediátricas para nutrição enteral e as fórmulas dietoterápicas para
erros inatos do metabolismo indicadas para lactentes ou crianças de primeira
infância devem atender os requisitos obrigatórios de rotulagem estabelecidos no
art. 2º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006.
§ 2º As
informações estabelecidas art. 5º, caput, inciso II, e no art. 14, § 2º, da Lei
nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, não se aplicam às fórmulas dietoterápicas
para erros inatos do metabolismo indicadas para lactentes ou crianças de
primeira infância.
§ 3º As
doações ou vendas a preços reduzidos das fórmulas dietoterápicas para erros
inatos do metabolismo às maternidades e instituições que prestem assistência a
crianças estão permitidas, conforme art. 9º, caput, § 1º, da Lei nº 11.265, de
3 de janeiro de 2006.
Art. 50. A
documentação científica e os laudos analíticos que demonstrem o atendimento aos
requisitos estabelecidos nesta Resolução devem estar disponíveis para consulta
ou disponibilizada à autoridade competente, quando solicitada.
Art. 51. A
empresa responsável pelos produtos abrangidos por esta Resolução deve manter
monitoramento permanente de problemas relacionados a questões de qualidade ou
de segurança.
§ 1º Os
desvios de qualidade ou eventos adversos relacionados ao produto devem ser
notificados à Anvisa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após seu
conhecimento pela empresa ou recebimento pelos canais de notificação definidos
pela empresa.
§ 2º Caso
seja identificado um desvio que represente risco ou que esteja associado a um
agravo à saúde do consumidor, devem ser adotadas as ações definidas na
Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 655, de 24 de março de 2022, ou
outra que lhe vier a substituir.
CAPÍTULO
III
ATUALIZAÇÃO
DOS ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº X, DE XXXXX
Art. 52. A
atualização dos Anexos da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025, deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição
específica contendo documentação que comprove o atendimento ao disposto nas
seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I -
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 868, de 16 de maio de 2024;
II -
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 241, de 26 de julho de 2018, no caso
de probióticos; e
III - Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 839, de 14 de dezembro
de 2023, no caso de novos ingredientes.
§ 1º No
caso de fórmulas infantis, a atualização de que trata o caput requer a
comprovação de segurança e de adequação ao crescimento e desenvolvimento de
lactentes e crianças de primeira infância, conforme o caso, observando:
I - os
compostos e limites normalmente encontrados no leite humano ou benefícios
similares aos encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite
humano, no caso de fórmulas infantis para lactentes;
II - a
adequação do produto como fonte para uma dieta alimentar mista para o
crescimento e desenvolvimento, no caso de fórmulas infantis de seguimento para
lactentes e crianças de primeira infância;
III - as
necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas, doenças
temporárias ou permanentes ou para a redução de risco de alergias em indivíduos
predispostos, no caso de fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas
específicas.
§ 2º A
comprovação de que trata o § 1º do caput deve ser feita por meio de:
I - revisão
sistemática de ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas; ou
II -
estudos clínicos publicados em revistas científicas indexadas, quando não
houver revisões sistemáticas publicadas.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O
descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 54. A Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 429, de 8 de outubro
de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
24.
................................................................................
.............................................................................................
§ 3º Os
requisitos de que tratam os incisos I e II do caput devem seguir o disposto:
I - na
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 715, de 1º de julho de 2022, para as
alegações nutricionais relativas ao conteúdo de lactose nos alimentos para
dietas com restrição de lactose;
II - na
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 243, de 26 de julho de 2018, para os
suplementos alimentares; e
III - na
Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 976, de 5 de junho de 2025, para as
fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância e fórmulas
para nutrição enteral." (NR)
Art. 55. A Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 839, de 14 de dezembro
de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
..................................................................................
I -
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 241, de 26 de julho de 2018;
II -
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 243, de 26 de julho de 2018;
III -
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 460, de 21 de dezembro de 2020;
IV -
Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 716, de 1º de julho de 2022; e
V -
Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 976, de 5 de junho de 2025."
(NR)
"Art.
4º
........................................................................................
....................................................................................................
XXIII -
...........................................................................................
....................................................................................................
i) sejam
constituintes para fórmulas infantis, alimentos de transição e alimentos à base
de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para
nutrição enteral ou fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo
não previstos na Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de 2025, ou
outra que lhe vier a substituir;
j) sejam
constituintes autorizados apenas para uso em suplementos alimentares e
alimentos para fins especiais, caso venham a ser usados em outros alimentos; ou
k) sejam
espécies vegetais para o preparo de chás ou para o uso como especiarias não
previstas na Instrução Normativa - IN nº 159, de 1º de julho de 2022, ou outra
que lhe vier a substituir;
XXIV -
...........................................................................................
....................................................................................................(NR)"
Art. 56.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Portaria
SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998;
II - Portaria SVS/MS nº 36, de 13 de janeiro de 1998;
III - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 42, de 19 de setembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 22 de setembro de
2011, Seção 1, pág.685;
IV - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 43, de 19 de setembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 21 de setembro de
2011, Seção 1, pág. 90;
V - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 44, de 19 de setembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 21 de setembro de
2011, Seção 1, pág. 92;
VI - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 45, de 19 de setembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 21 de setembro de
2011, Seção 1, pág. 94;
VII - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 45, de 25 de setembro
de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 29 de setembro de
2014, Seção 1, pág. 38;
VIII - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 46, de 25 de setembro
de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 29 de setembro de
2014, Seção 1, pág. 45;
IX - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 47, de 25 de setembro
de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 29 de setembro de
2014, Seção 1, pág. 45;
X - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 48, de 25 de setembro
de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 29 de setembro de
2014, Seção 1, pág. 45;
XI - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 21, de 13 de maio de
2015, publicada no Diário Oficial da União nº 91, de 15 de maio de 2015,
Seção 1, pág. 28;
XII - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 22, de 13 de maio de
2015, publicada no Diário Oficial da União nº 91, de 15 de maio de 2015,
Seção 1, pág. 31;
XIII - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 68, de 23 de março de
2016, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 24 de março de 2016,
Seção 1, pág. 54;
XIV - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 401, de 21 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 29 de julho de 2020,
Seção 1, pág. 56;
XV - Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 460, de 21 de dezembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de
2020, Seção 1, pág. 128;
XVI - os
arts. 38, 39, 41, 42, 43 e 45 da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 429, de 8 de outubro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 9 de outubro de
2020, Seção 1, pág. 106;
XVII - os arts. 5º, 6º e 7º
da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 729, de 1º de julho de
2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1,
pág. 222;
XVIII - os
arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 839, de 14 de dezembro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 18 de dezembro de
2023, Seção 1, pág. 172.
Art. 57. As
Resoluções Específicas (RE) que resultaram em aprovação de novos alimentos e
novos ingredientes para uso nos produtos abrangidos por esta Resolução seguem
válidas até a atualização da Instrução Normativa - IN nº 367, de 5 de junho de
2025, ou até 24 (vinte e quatro) meses após o início de vigência desta
Resolução, o que ocorrer primeiro.
Art. 58.
Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação dos
produtos aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º No
caso de produtos que se encontram registrados na Anvisa e passarão a ser
notificados, as adequações de que trata o caput podem ser realizadas até o
vencimento do registro.
§ 2º Os
produtos fabricados até o final do prazo de adequação de que trata o caput
poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade, caso sua data
de fabricação esteja declarada na rotulagem.
Art. 59.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DE
CONTEÚDO ENERGÉTICO, PROTEÍNAS, CARBOIDRATOS, GORDURAS, VITAMINAS, MINERAIS E
OUTRAS SUBSTÂNCIAS PARA FÓRMULAS INFANTIS
Valor energético, nutrientes e
outras substâncias |
Unidades |
Fórmulas infantis para
lactentes |
Fórmulas infantis de
seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
Notas |
||
Limites mínimos |
Limites máximos |
Limites mínimos |
Limites máximos |
|||
Valor energético |
kcal/100 ml |
60 |
70 |
60 |
70 |
- |
Proteínas |
g/100 kcal |
1,8 |
3 |
1,8 |
3,5 |
Para fórmulas à base de leite
de vaca não hidrolisadas. |
g/100 kcal |
1,8 |
3 |
2,25 |
3,5 |
Para fórmulas à base de leite
de vaca hidrolisadas. |
|
g/100 kcal |
2,25 |
3 |
2,25 |
3,5 |
Para fórmulas à base de
proteínas isoladas de soja ou de uma mistura destas com proteínas do leite de
vaca. |
|
Gorduras totais |
g/100 kcal |
4,4 |
6 |
4 |
6 |
- |
Ácidos láurico e mirístico |
% do conteúdo total de ácidos
graxos |
- |
20% |
- |
20% |
- |
Ácidos graxos trans |
% do conteúdo total de ácidos
graxos |
- |
3% |
- |
3% |
- |
Ácido erúcico |
% do conteúdo total de ácidos
graxos |
- |
1% |
- |
1% |
- |
Fosfolipídeos |
mg/100 kcal |
- |
300 |
- |
300 |
- |
Ácido linoleico |
mg/100 kcal |
300 |
1.400 |
300 |
1.400 |
- |
Ácido alfa-linolenico |
mg/100 kcal |
50 |
- |
50 |
- |
- |
Razão ácido linoléico / ácido alfa-linolênico |
- |
05:01 |
15:01 |
05:01 |
15:01 |
- |
Carboidratos totais |
g/100 kcal |
9 |
14 |
9 |
14 |
- |
Amidos |
g/100 ml |
- |
2 |
- |
2 |
Além do limite indicado, a
quantidade de amido também deve observar o limite máximo de 30% do total de
carboidratos. |
Lactose |
g/100 kcal |
4,5 |
- |
4,5 |
- |
Este valor não se aplica às
fórmulas infantis em que os isolados de proteína de soja representem mais de
50% do teor proteico total. |
Maltodextrina |
% do total de carboidratos |
- |
20 |
- |
20 |
- |
Glicose |
g/100 kcal |
- |
2 |
- |
2 |
Somente para as fórmulas
infantis produzidas com proteína hidrolisada. Limite e restrições de uso
aplicáveis aos ingredientes glicose, xarope de glicose e xarope de glicose
desidratado. |
Ácido fólico |
μg/100 kcal |
10 |
50 |
10 |
50 |
- |
Ácido pantotênico |
μg/100 kcal |
400 |
2.000 |
400 |
2.000 |
- |
Biotina |
μg/100 kcal |
1,5 |
10 |
1,5 |
10 |
- |
Niacina |
μg/100 kcal |
300 |
1.500 |
300 |
1.500 |
Refere-se à niacina
pré-formada. |
Riboflavina |
μg/100 kcal |
80 |
500 |
80 |
500 |
- |
Tiamina |
μg/100 kcal |
60 |
300 |
60 |
300 |
- |
Vitamina A |
μg RE/100 kcal |
60 |
180 |
60 |
180 |
Expresso como retinol
equivalente (RE). 1 μg
RE = 3,33 UI Vitamina A = 1 μg retinol trans. A quantidade de betacaroteno
ou outros carotenoides não pode ser considerada no cálculo e na declaração de
vitamina A. |
Vitamina B6 |
μg/100 kcal |
35 |
175 |
35 |
175 |
- |
Vitamina B12 |
μg/100 kcal |
0,1 |
1,5 |
0,1 |
0,5 |
- |
Vitamina C |
mg/100 kcal |
10 |
30 |
10 |
30 |
Expresso como ácido ascórbico. Para fórmulas líquidas, o
limite superior de referência de vitamina C deve ser de 70 mg/100 kcal,
levando em conta possíveis perdas elevadas durante o tempo de prateleira. |
Vitamina D |
μg/100 kcal |
1 |
2,5 |
1 |
3 |
1 μg
calciferol = 40 UI vitamina D. |
Vitamina E |
mg alfa-TE/100
kcal |
0,5 |
5 |
0,5 |
5 |
1 mg alfa-TE
(alfa-tocoferol equivalente) = 1 mg d-alfa-tocoferol. Devem ser utilizados os
seguintes fatores de equivalência para adaptar o limite mínimo de vitamina E
ao número de |
duplas ligações de ácidos
graxos na fórmula: a) 0,5 mg alfa-TE/g
ácido linoléico (18:2 n-6); |
||||||
b) 0,75 mg alfa-TE/g
ácido alfa-linolênico (18:3 n-3); c) 1,0 mg alfa-TE/g
ácido araquidônico - ARA (20:4 n-6); |
||||||
d) 1,25 mg alfa-TE/g
ácido eicosapentaenóico - EPA (20:5 n-3); e e) 1,5 mg alfa-TE/g
ácido docosahexaenóico - DHA (22:6 n-3). |
||||||
Vitamina K |
μg/100 kcal |
4 |
27 |
4 |
27 |
- |
Cálcio |
mg/100 kcal |
50 |
140 |
50 |
140 |
A razão mínima de
cálcio/fósforo deve ser de 1:1 e a máxima de 2:1. |
Cloreto |
mg/100 kcal |
50 |
160 |
50 |
160 |
- |
Cobre |
μg/100 kcal |
35 |
120 |
35 |
120 |
- |
Ferro |
mg/100 kcal |
0,45 |
1,3 |
0,9 |
2 |
Para fórmulas infantis à base
de proteína de leite de vaca. |
2 |
2,5 |
Para fórmulas infantis à base
de proteínas isoladas de soja ou de misturas destas com proteínas lácteas. |
||||
Fósforo |
mg/100 kcal |
25 |
100 |
25 |
100 |
A razão mínima de
cálcio/fósforo deve ser de 1:1 e a máxima de 2:1. |
Iodo |
μg/100 kcal |
10 |
60 |
10 |
60 |
- |
Magnésio |
mg/100 kcal |
5 |
15 |
5 |
15 |
- |
Manganês |
μg/100 kcal |
1 |
100 |
1 |
100 |
- |
Potássio |
mg/100 kcal |
60 |
180 |
60 |
180 |
- |
Selênio |
μg/100 kcal |
1 |
9 |
1 |
9 |
- |
Sódio |
mg/100 kcal |
20 |
60 |
20 |
60 |
A quantidade de sódio derivada
de todos os ingredientes adicionados deve ficar dentro do limite máximo. |
Zinco |
mg/100 kcal |
0,5 |
1,5 |
0,5 |
1,5 |
- |
Colina |
mg/100 kcal |
7 |
50 |
7 |
50 |
- |
Fluoreto |
μg/100 kcal |
- |
100 |
- |
100 |
Somente fluoreto naturalmente
presente nos ingredientes. |
Mio-inositol |
mg/100 kcal |
4 |
40 |
4 |
40 |
- |
L-Carnitina |
mg/100 kcal |
1,2 |
2 |
- |
- |
- |
ANEXO II
VALORES DE REFERÊNCIA DE
AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS E SEMIESSENCIAIS PARA FÓRMULAS INFANTIS
Aminoácidos |
Valores de referência |
|||
mg de aminoácido por g de nitrogênio |
mg de aminoácido por g de proteína. |
mg de aminoácido por 100 kcal |
Notas |
|
Cisteína |
131 |
21 |
38 |
Para efeitos de cálculo, as
concentrações de metionina e cisteína podem ser somadas se a proporção destes
aminoácidos for: a) inferior a 2:1, no caso de
fórmulas infantis para lactentes; ou b) inferior a 3:1, no caso de
fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira
infância. |
Histidina |
141 |
23 |
41 |
- |
Isoleucina |
319 |
51 |
92 |
- |
Leucina |
586 |
94 |
169 |
- |
Lisina |
395 |
63 |
114 |
- |
Metionina |
85 |
14 |
24 |
Para efeitos de cálculo, as concentrações
de metionina e cisteína podem ser somadas se a proporção destes aminoácidos
for: a) inferior a 2:1, no caso de
fórmulas infantis para lactentes; ou b) inferior a 3:1, no caso de
fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira
infância. |
Fenilalanina |
282 |
45 |
81 |
Para efeitos de cálculo, as
concentrações de tirosina e fenilalanina podem ser somadas. |
Treonina |
268 |
43 |
77 |
- |
Triptofano |
114 |
18 |
33 |
- |
Tirosina |
259 |
42 |
75 |
Para efeitos de cálculo, as concentrações
de tirosina e fenilalanina podem ser somadas. |
Valina |
315 |
50 |
90 |
- |
ANEXO III
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO E
QUALIDADE PARA OS ALIMENTOS DE TRANSIÇÃO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA
INFÂNCIA
1. Requisitos de composição no
produto pronto para o consumo |
||||
Parâmetros |
Unidades |
Limites mínimos |
Limites máximos |
Notas |
Sódio |
mg/100 g |
- |
200 |
É proibida a adição de sal (NaCI) a produtos à base de frutas. A quantidade de sódio derivado
de vitaminas e minerais adicionados deve ficar dentro desse limite, |
Densidade energética nas
refeições principais |
kcal/100g |
70 |
- |
- |
Teor de proteína em
preparações à base de carne ou peixe |
g/100 kcal (g/100 g) |
6,5 (4,2) |
- |
- |
Teor de proteína nas
preparações com misturas de carne ou peixe com outros ingredientes |
g/100 kcal (g/100 g) |
4,2 (3,0) |
- |
- |
Vitamina C |
- |
- |
Restaurar o teor naturalmente
presente em produtos líquidos ricos em vitamina C |
Nos casos em que os processos
de fabricação e armazenamento levarem a perdas desse nutriente. |
2. Requisitos de qualidade |
||||
2.1 Alimentos sólidos prontos
para o consumo, homogêneos ou com pedaços |
||||
Parâmetros |
Unidades |
Limites mínimos |
Limites máximos |
Notas |
Matéria-sólida |
% |
12 |
- |
- |
pH |
- |
- |
7 |
Para refeições principais. |
- |
- |
5 |
Para produtos à base de
frutas. |
|
Nitrato (expresso em íon NO3) |
mg/kg |
- |
250 |
Somente nitrato proveniente de
ocorrência natural nas matérias primas empregadas. |
2.2 Produtos desidratados |
||||
Parâmetros |
Unidades |
Limites mínimos |
Limites máximos |
Notas |
Umidade |
% |
- |
8 |
- |
Nitrato (expresso em íon NO3) |
mg/kg |
- |
250 |
Somente nitrato proveniente de
ocorrência natural nas matérias primas empregadas. |
2.3 Alimentos líquidos |
||||
Parâmetros |
Unidades |
Limites mínimos |
Limites máximos |
Notas |
pH |
- |
4,5 |
- |
|
Nitrato (expresso em íon NO3) |
mg/kg |
- |
250 |
Somente nitrato proveniente de
ocorrência natural nas matérias primas empregadas. |
ANEXO IV
INGREDIENTES AUTORIZADOS
PARA USO EM ALIMENTOS DE TRANSIÇÃO E ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS PARA LACTENTES
E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
Ingredientes |
Alimentos de transição |
Alimentos à base de cereais |
Notas |
||
Autorização |
Limites máximos |
Autorização |
Limites máximos |
||
Açúcares |
Não |
- |
Sim |
2,5 g de açúcares adicionados
por 100 kcal. |
No alimento pronto para o
consumo. |
Amido |
Sim |
- |
Sim |
- |
Inclusive amidos modificados quimicamente
e os amidos tratados por via física ou enzimática. |
Cacau |
Sim |
5% p/p em base seca |
Sim |
1,5% p/p. |
- |
Carnes e peixes |
Sim |
- |
Somente carnes |
- |
Devem ser isentos de pedaços
de ossos, espinhas e outras partes que possam representar riscos para
lactentes acima de 6 (seis) meses. |
Cereais |
Sim |
- |
Sim |
- |
- |
Concentrados proteicos e
outros ingredientes de alto teor proteico apropriados para o consumo por
lactentes e crianças de primeira infância |
Sim |
- |
Sim |
- |
- |
Frutas, hortaliças,
leguminosas, tubérculos |
Sim |
- |
Sim |
- |
- |
Gergelim |
Não |
- |
Sim |
- |
- |
Leite e derivados lácteos |
Sim |
- |
Sim |
- |
- |
Macarrão |
Sim |
- |
Não |
- |
- |
Malte |
Sim |
- |
Sim |
- |
- |
Óleos e gorduras vegetais |
Sim |
- |
Sim |
- |
O uso de óleos e gorduras
vegetais parcialmente hidrogenadas é proibido conforme Resolução - RDC nº
632, de 2022. |
Ovos |
Sim |
- |
Sim |
- |
- |
Sal iodado |
Sim |
- |
Sim |
- |
É proibida a adição de sal (NaCI) em alimentos de transição para lactentes e crianças
de primeira infância à base de frutas. |
ANEXO V
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO
PARA ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
Nutrientes |
Unidades |
Limites mínimos |
Limites máximos |
Notas |
Proteínas |
% em relação ao peso seco |
15 |
- |
Para produtos adicionados de
água antes do consumo. A composição de aminoácidos
não deve ser inferior àquela constante no Anexo VI desta Resolução. |
g/100 kcal |
1 |
3 |
Para cereais desidratados que
não contiverem leite em sua formulação. Quantidades de proteína
referentes ao produto antes da reconstituição. |
|
% p/p de proteínas lácteas por
adição |
10 |
- |
Para biscoitos de leite
preparados com um ou mais cereais. |
|
Sódio |
mg/100 g |
- |
100 |
Para cereal desidratado,
farinhas de cereais e massa alimentícia ou macarrão. A quantidade de sódio derivado
de vitaminas e minerais adicionados deve ficar dentro do limite estabelecido
para sódio. |
mg/100 g |
- |
300 |
Para biscoitos. A quantidade de sódio derivado
de vitaminas e ou minerais adicionados deve ficar dentro do limite
estabelecido para sódio. |
ANEXO VI
VALORES DE REFERÊNCIA DE
AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS E SEMIESSENCIAIS PARA CEREAIS DESIDRATADOS QUE PERMITEM
A DILUIÇÃO EM ÁGUA
Aminoácidos |
Valores de referência (mg de
aminoácidos/g de proteína crua) |
Histidina |
18,9 |
Isoleucina |
32,9 |
Leucina |
66,5 |
Lisina |
54,6 |
Metionina + cistina |
23,1 |
Fenilalanina + tirosina |
71,4 |
Treonina |
30,8 |
Triptofano |
9,8 |
Valina |
44,8 |
Total |
352,8 |
ANEXO VII
LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DE
PROTEÍNAS, LIPÍDIOS, CARBOIDRATOS, VITAMINAS E MINERAIS DAS FÓRMULAS PADRÃO
PARA NUTRIÇÃO ENTERAL
Nutrientes |
Unidades |
Limites mínimos |
Limites máximos |
Notas |
Proteínas |
% do Valor Energético Total
(VET) do produto |
10 |
< 20 |
- |
Lipídios totais |
% do VET do produto |
15 |
35 |
- |
Ácidos graxos láurico, mirístico e palmítico |
% do VET do produto |
- |
10 |
- |
Ácidos graxos trans |
% do VET do produto |
- |
1 |
- |
Ácidos graxos monoinsaturados |
% do VET do produto |
- |
20 |
- |
Ácidos graxos poli-insaturados
n-6 |
% do VET do produto |
2 |
9 |
- |
Ácidos graxos poli-insaturados
n-3 |
% do VET do produto |
0,5 |
2 |
- |
Ácidos graxos eicosapentaenóico (EPA) e docosahexaenóico
(DHA) |
mg/100 kcal |
- |
100 |
- |
Carboidratos |
% do VET do produto |
45 |
75 |
- |
Ácido Fólico |
μg/100 kcal |
12 |
50 |
Fator de equivalência: 1 μg de ácido fólico equivale a 1,7 μg de folato. |
Ácido Pantotênico |
mg/100 kcal |
0,25 |
0,72 |
- |
Biotina |
μg/100 kcal |
1,5 |
5,2 |
- |
Colina |
mg/100 kcal |
28 |
175 |
- |
Niacina |
mg/100 kcal |
0,8 |
3,9 |
Como niacina equivalente (NE). Niacina equivalente refere-se
ao teor de ácido nicotínico e nicotinamida somado ao teor de niacina
proveniente da eventual presença de triptofano. Fator de equivalência: 60 mg
de triptofano = 1 mg de niacina = 1 mg de niacina equivalente. |
Riboflavina |
mg/100 kcal |
0,07 |
0,54 |
- |
Tiamina |
mg/100 kcal |
0,06 |
0,55 |
- |
Vitamina A |
μg RE /100 kcal |
30 |
150 |
Fator de equivalência: 1 μg beta-caroteno = 0,167 μg RE. A quantidade de betacaroteno
ou outros carotenoides não pode ser considerada no cálculo e na declaração de
vitamina A. |
Vitamina B6 |
mg/100 kcal |
0,07 |
5 |
- |
Vitamina B12 |
μg/100 kcal |
0,12 |
1,8 |
- |
Vitamina C |
mg/100 kcal |
2,3 |
100 |
- |
Vitamina D |
μg/100 kcal |
0,25 |
2,5 |
- |
Vitamina E |
mg /100 kcal |
0,5 |
50 |
- |
Vitamina K |
μg/100 kcal |
3,3 |
21 |
- |
Cálcio |
mg/100 kcal |
50 |
125 |
- |
Cloreto |
mg/100 kcal |
29 |
180 |
- |
Cobre |
μg/100 kcal |
45 |
500 |
- |
Cromo |
μg/100 kcal |
1,8 |
10 |
- |
Ferro |
mg/100 kcal |
0,7 |
2,3 |
- |
Fósforo |
mg/100 kcal |
35 |
200 |
- |
Iodo |
μg/100 kcal |
6,5 |
55 |
- |
Magnésio |
mg/100 kcal |
13 |
34 |
- |
Manganês |
mg/100 kcal |
0,12 |
0,55 |
- |
Molibdênio |
μg/100 kcal |
2,3 |
100 |
|
Potássio |
mg/100 kcal |
80 |
327 |
- |
Selênio |
μg/100 kcal |
1,7 |
20 |
- |
Sódio |
mg/100 kcal |
29 |
115 |
- |
Zinco |
mg/100 kcal |
0,35 |
2 |
- |
ANEXO VIII
VALORES DE REFERÊNCIA DE
AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS E SEMIESSENCIAIS PARA FÓRMULAS PADRÃO PARA NUTRIÇÃO
ENTERAL
Aminoácidos |
Valores de referência (mg de aminoácido/g
de proteína) |
Histidina |
15 |
Isoleucina |
30 |
Leucina |
59 |
Lisina |
45 |
Metionina + cistina |
22 |
Fenilalanina + tirosina |
38 |
Treonina |
23 |
Triptofano |
6 |
Valina |
39 |
RETIFICAÇÃO
No
inciso XVII, do art. 56 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 976, de 5 de junho
de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 109, de 11 de junho de 2025,
Seção 1, pág. 135,
Onde
se lê:
"XVII
- os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 729, de 1º
de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de
2025, Seção 1, pág. 222";
Leia-se:
"XVII
- os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 729, de 1º
de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de
2022, Seção 1, pág. 222";
RETIFICAÇÃO
No
inciso I do art. 56 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 976, de 5 de
junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 109, de 11 de junho de
2025, seção 1, pág. 135 a 143,
Onde
se lê:
"Portaria
SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1988"
Leia-se:
"Portaria
SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998"