PORTARIA GM/MS Nº 6.755, DE 19 DE março DE 2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir adicional ao valor do incentivo financeiro federal para implantação e custeio de novas especialidades de Saúde Bucal não ofertadas nos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VI

Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO". (NR)

"Art. 203-A. Fica definido, na forma abaixo, o adicional ao valor do incentivo financeiro para implantação e custeio de novas especialidades de Saúde Bucal não ofertadas pelos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, além das especialidades obrigatórias definidas no Capítulo VI do título V desta Portaria de Consolidação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) para cada CEO Tipo I, por especialidade adicional;

II - R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais) para cada CEO Tipo II, por especialidade adicional; e

III - R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais) para cada CEO Tipo III, por especialidade adicional.

§ 1º Os recursos previstos no caput são destinados à implantação e ao custeio mensal de novas especialidades de Saúde Bucal a serem ofertadas nos CEO.

§ 2º O gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal poderá solicitar o adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal de novas especialidades do CEO para quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará os CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade.

§ 3º O gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal interessado em receber o adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional - CIR ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB do respectivo estado ou região.

§ 4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS na modalidade de repasse fundo a fundo, após a publicação da portaria de habilitação.

§ 5º O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde dos municípios, estados ou o Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade.

§ 6º Os municípios, os estados ou o Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata o caput após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto à Coordenação-Geral de Saúde Bucal do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - CGSB/Desco/Saps/MS.

§ 7º A transferência de que trata o caput poderá ser direcionada os Fundos Estaduais de Saúde nos casos de:

I - pactuação feita na CIB, desde que haja o encaminhamento compatível da resolução respectiva ao Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária - Desco; ou

II - recursos direcionados a atendimento de estadual ou distrital." (NR)

"Art. 203-B. A solicitação para receber o adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal de novas especialidades de Saúde Bucal a serem ofertadas nos CEO dá-se por meio de documento digitalizado a ser enviado ao serviço de protocolo digital do Ministério da Saúde.

§ 1º Cabe à gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal:

I - elaborar e enviar ao Ministério da Saúde o ofício com a solicitação do adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal para ofertar novas especialidades da saúde bucal no CEO, informando o CNES do CEO e as novas especialidades que serão ofertadas;

II - elaborar e enviar ofício dando ciência de que esta solicitação foi comunicada ao Conselho Municipal de Saúde, à SES e à CIB; e

III - cadastrar os cirurgiões dentistas que executarão as novas especialidades no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a formalização da liberação do adicional ao valor do incentivo financeiro por meio de portaria de habilitação no Diário Oficial da União - DOU." (NR)

"Art. 203-C. O recebimento deste adicional estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, independentemente do tipo de CEO:

I - ofertar adicionalmente, um limite de até duas especialidades adicionais, de acordo com as necessidades epidemiológicas da população em cada território;

II - disponibilizar, no mínimo, 40 (quarenta horas) semanais para cada especialidade adicional ofertada;

III - atuar como referência e contrarreferência para as equipes de Saúde Bucal - eSB na Atenção Primária à Saúde - APS no atendimento odontológico da especialidade adicional pretendida;

IV - os profissionais do CEO, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de Saúde Bucal - eSB da Atenção Primária de sua área de abrangência; e

V - os municípios, os estados ou o Distrito Federal deverão Informar mensalmente, os dados da produção de cada nova especialidade no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB ou no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA.

Parágrafo único. A Secretária de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS realizará avaliação trimestral da produção total informada pelo município, estado ou Distrito federal, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados." (NR)

"Art. 203-D. Nos casos em que os dados de produção mensal não forem enviados por três meses consecutivos, a transferência do adicional ao valor do incentivo financeiro de custeio mensal das novas especialidades dos CEO será suspensa até a regularização do envio das informações.

Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas nos arts. 203-B e 203-C implicará o descredenciamento dos CEO." (NR)

"Art. 203-E. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte Plano Orçamentário 0003 - Incentivo financeiro da APS - Atenção à Saúde Bucal.

§ 1º A destinação do recurso desse bloco deve observar o disposto nesta Portaria.

§ 2º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão da respectiva unidade federativa." (NR)

"Art. 203-F. O monitoramento dos novos serviços habilitados será realizado pela Secretária de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS, por meio, dentre outras, das seguintes atividades:

I - análise periódica do registro dos procedimentos relacionados ao serviço, por meio de dados constantes nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - realização de visitas técnicas por meio de base amostral, para fins de confirmação do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a execução das novas especialidades; e

III - análise de documentos e informações, que poderão ser solicitados aos gestores a qualquer tempo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS de que trata o caput, os entes estaduais, municipais e do distrito federal realizarão, no âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelicidos nesta Seção." (NR)

"Art. 203-G. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021." (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA