PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 172,
DE 24 DE JANEIRO DE 2025
(Revogado pela Portaria n° 185, de 11/08/2025)
Aprova as
Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-311/DPC (Mod.1).
O DIRETOR
DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 12.002,
de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e
em conformidade com o contido no art. 4°, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de
1997, resolve:
Art. 1°
Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-311/DPC (Mod.1), que a esta acompanham.
Art. 2°
Fica revogada a Portaria n° 12, de 23 de janeiro de 2024, e a Portaria DPC/DGN/MB n° 156, de 15 de janeiro de 2025, ambas
publicadas no Diário Oficial da União (DOU) n° 19, Seção 1, pág. 7, de 26 de
janeiro de 2024 e n° 13, Seção 1, pág. 97, de 20 de janeiro de 2025,
respectivamente.
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA
MACEDO
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA O SERVIÇO DE PRATICAGEM
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE:
NORMATIVA
GLOSSÁRIO
AFASTAMENTO
DEFINITIVO - Situação em que o Prático é suspenso do exercício da atividade de
praticagem definitivamente.
AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO - Situação em que o Prático é suspenso do exercício da atividade de
praticagem temporariamente.
AG -
Agência da Capitania dos Portos ou Agente da Capitania dos Portos.
AJB - Águas
Jurisdicionais Brasileiras (Instrução Normativa Nº 1/MB/MD, de 2011).
ATALAIA -
Estrutura operacional e administrativa organizada de forma a prover, coordenar,
controlar e apoiar o atendimento do Prático à embarcação em uma ZP.
ATPR -
Curso de Atualização para Práticos.
CERTIFICADO
DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - Documento que atesta a habilitação do
portador como Praticante de Prático em uma determinada ZP.
CERTIFICADO
DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO - Documento que atesta a habilitação do portador como
Prático em uma determinada ZP.
COMPROVANTE
DE FAINA DE PRATICAGEM - Documento físico ou eletrônico que atesta que o
prático executou a faina de praticagem.
CONAPRA -
Conselho Nacional de Praticagem - É uma associação profissional, sem fins
lucrativos, que congrega Práticos brasileiros, tendo por finalidade
representá-los perante autoridades governamentais e entidades representativas
de setores do meio marítimo nas questões ligadas à Praticagem.
CP -
Capitania dos Portos ou Capitão dos Portos.
DL -
Delegacia da Capitania dos Portos ou Delegado da Capitania dos Portos.
DPC -
Diretoria de Portos e Costas.
EFETIVO -
Número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade.
ENTIDADE DE
PRATICAGEM - Termo de uso geral empregado para designar cada organização que
congrega Práticos na ZP.
ENXÁRCIA -
Estrutura fixa instalada na proa da lancha de Prático que tem como propósito
auxiliar o embarque/desembarque do Prático na embarcação.
ERU -
Escala de Rodízio Única do Serviço de Praticagem - Estabelecida mensalmente
para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP.
FAINA DE
PRATICAGEM - Atividade que envolve a realização de manobra(s) de praticagem
e/ou navegação de praticagem em uma ZP.
HABILITAÇÃO
DE COMANDANTE - Situação em que o Comandante de uma embarcação de bandeira
brasileira poderá conduzir a mesma no interior de uma ZP específica ou em parte
dela.
HABILITAÇÃO
DE PRÁTICO - Nível de capacitação técnica exigido para que receba autorização
para exercer a sua atividade.
IMPRATICABILIDADE
- Situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar,
acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em
inaceitável risco à segurança da navegação.
LANCHA DE
APOIO À PRATICAGEM - Embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP,
para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o o transporte
do Prático para navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas
abrigadas.
LANCHA DE
PRÁTICO - Embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP, para ser
empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o
embarque/desembarque na embarcação.
LAUDO DE
AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOFÍSICA DO PRÁTICO - Documento que atesta que o Prático
está com as suas condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo para a
prestação do serviço de praticagem.
LOTAÇÃO -
Número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima
para uma ZP.
MANOBRAS DE
PRATICAGEM - São as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar
à boia/largar da boia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando
executadas com a assessoria de um ou mais Práticos.
NAVEGAÇÃO
DE PRATICAGEM - É a navegação realizada no interior de uma ZP com assessoria de
um ou mais Práticos embarcados.
NPCF -
Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial.
NPCP -
Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos.
PEP - Ponto
de Espera de Prático - Ponto estabelecido em coordenadas geográficas na ZP,
onde é efetuado o embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim
de uma faina de praticagem.
PERÍODO DE
ESCALA - É o número de dias no mês, consecutivos ou não, durante os quais o
Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à disposição para
ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão).
PERÍODO DE
INDISPONIBILIDADE - Período durante o qual o Prático não está disponível para
ser requisitado a realizar fainas de praticagem.
PLANO DE
MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO - Plano estabelecido pelo CP que discrimina
quantitativamente e qualitativamente as fainas de praticagem a serem realizadas
nos portos e/ou terminais da ZP no quadrimestre.
PLANO DE
RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO - Plano aplicado a um Prático que não cumpriu a
frequência mínima de fainas de praticagem preconizado da norma ou do Plano de
Manutenção da Habilitação.
PRÁTICO EM
PRONTIDÃO - São Práticos que, dentro do "Período de Escala", devem
estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados, o
que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a
capacidade de atendimento dos "Práticos em Serviço", ou em caso de
necessidade de substituição não programada de um Prático em Serviço, por motivo
de força maior.
PRÁTICO EM
SERVIÇO - São os Práticos que, dentro do "Período de Escala", estão
aptos e prontos para realizar fainas de praticagem.
PRP -
Praticante de Prático - profissional aquaviário não tripulante, selecionado por
meio de Processo Seletivo, conduzido pela DPC, portador do Certificado de
Habilitação de Praticante de Prático e aspirante à categoria de Prático.
PRT -
Prático - profissional aquaviário não tripulante que presta Serviços de
Praticagem embarcado.
PSCPP -
Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático - Processo pelo o qual
são preenchidas as vagas de Práticos em uma ZP.
REMANEJAMENTO
DE PRÁTICO - Situação de excepcionalidade em que um Prático é habilitado para
uma outra ZP sem a ocorrência de um PSCPP.
RUSP -
Representante Único do Serviço de Praticagem - Prático da ZP que representa a
Praticagem junto à CP/DL/AG.
SERVIÇO DE
PRATICAGEM - Conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante,
requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura
movimentação da embarcação.
ZP - Zona
de Praticagem - Área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais
que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a
constituição e funcionamento ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa
área.
INTRODUÇÃO
1.PROPÓSITO
Apresentar
as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem, em complemento
ao Capítulo III da Lei Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA).
2.DESCRIÇÃO
Esta
publicação divide-se em cinco capítulos e dezoito anexos.
O Capítulo
1, com duas Seções, define a estrutura do Serviço de Praticagem;
O Capítulo
2, com onze Seções, apresenta: os regramentos para o acesso à categoria de
Praticante de Prático; o processo de ascensão do Praticante de Prático para
categoria de Prático; a execução do Serviço de Praticagem, envolvendo a sua
organização e elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático
(ERU); os deveres do Prático, Praticante de Prático e Comandante da embarcação;
os regramentos para os afastamentos temporário e definitivo do Prático e
Praticante de Prático; as orientações para elaboração do Plano de Manutenção da
Habilitação; os regramentos para a habilitação de Comandante de embarcação para
dispensa de uso de Prático; os conceitos de lotação e efetivo de Práticos,
regramentos para a abertura de vagas em uma ZP e remanejamento de Práticos;
regramentos para os exames médico e psicofísico; relacionamento com o Conselho
Nacional de Praticagem (CONAPRA) e orientações para o curso de atualização de
Práticos (ATPR).
O Capítulo
3, com três Seções, aborda os requisitos da lancha de Prático, requisitos da
lancha de apoio à praticagem e estrutura da atalaia.
O Capítulo
4 aborda o conceito de Zona de Praticagem (ZP); as ZP existentes e respectivos
pontos de espera de Práticos; regramentos para o Serviço de Praticagem
obrigatório ou facultativo e Serviço de Praticagem para embarcações Peruanas e
Colombianas.
O Capítulo
5 aborda a reciprocidade do Serviço de Praticagem para navios de guerra ou de
estado.
Os anexos
complementam os capítulos.
3.
CLASSIFICAÇÃO
Esta
publicação, de acordo com as normas estabelecidas no EMA-411, é classificada
como: Publicação da Marinha do Brasil não controlada, ostensiva, normativa e
norma.
4.
SUBSTITUIÇÃO
Esta
publicação substitui a NORMAM-311/DPC, aprovada em 15 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA
DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
SEÇÃO I
INTRODUÇÃO
1.1.
PROPÓSITO
Estabelecer
normas para o Serviço de Praticagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
1.2.
APLICAÇÃO
Estas
Normas aplicam-se a todos os Serviços de Praticagem e, de maneira especial, aos
Práticos, aos Praticantes de Prático e aos usuários do Serviço de Praticagem.
As
especificidades locais serão abordadas nas NPCP/NPCF, observando-se o
estabelecido nestas Normas e em outros documentos afetos à segurança da
navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição
hídrica.
1.3.
COMPETÊNCIA
Compete à
Diretoria de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Marítima para a
Segurança do Tráfego Aquaviário, regulamentar o Serviço de Praticagem,
estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a utilização do Serviço é
obrigatória ou facultativa e especificar as embarcações dispensadas de utilizar
o Serviço de Praticagem.
1.4.
ABREVIATURAS
AG -
Agência da Capitania dos Portos ou Agente da Capitania dos Portos.
CP -
Capitania dos Portos ou Capitão dos Portos.
DL -
Delegacia da Capitania dos Portos ou Delegado da Capitania dos Portos.
DPC -
Diretoria de Portos e Costas ou Diretor de Portos e Costas.
NPCP -
Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos.
NPCF -
Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial.
SEÇÃO II
DEFINIÇÕES
1.5.
ATALAIA
É a
estrutura operacional e administrativa organizada de forma a prover, coordenar,
controlar e apoiar o atendimento do Prático à embarcação em uma Zona de
Praticagem (ZP). Também é denominada de Estação de Praticagem.
1.6.
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO
É o
documento que atesta a habilitação do portador como Praticante de Prático em
uma determinada ZP.
1.7.
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
É o
documento que atesta a habilitação do portador como Prático de uma determinada
ZP.
1.8.
CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA
É uma
associação profissional, sem fins lucrativos, que congrega Práticos
brasileiros, tendo por finalidade representá-los perante autoridades
governamentais e entidades representativas de setores do meio marítimo nas
questões ligadas à Praticagem. É reconhecido pela Autoridade Marítima como
Órgão de Representação Nacional de Praticagem, possuindo as tarefas específicas
previstas nestas Normas e em outros documentos emitidos pela DPC.
1.9.
ENTIDADE DE PRATICAGEM
Termo de
uso geral empregado para designar cada organização que congrega Prático(s) na
ZP, constituída sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da Lei no
9.537, de 11/12/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta).
1.10.
ENXÁRCIA
É a
estrutura fixa instalada na proa da lancha de Prático que tem como propósito
auxiliar o embarque/desembarque do Prático na embarcação.
1.11. FAINA
DE PRATICAGEM
Para efeito
destas Normas, é a atividade que envolve a realização de manobra(s) de
praticagem e/ou navegação de praticagem em uma ZP.
A faina de
praticagem é computada para efeito da manutenção da habilitação do Prático e do
cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático.
Obs.: O
supracitado cômputo se inicia no momento em que o Prático se apresenta ao
Comandante da embarcação para início da faina ("Pilot on Board" -
POB) e se encerra quando é dispensado da manobra e desembarca, contabilizando
uma faina de praticagem.
1.12.
HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
A
habilitação do Prático é o nível de capacitação técnica exigido para que receba
autorização para exercer a sua atividade.
A
manutenção da habilitação do Prático requer o cumprimento de uma frequência
mínima quadrimestral de fainas de praticagem, cujos quantitativos,
estabelecidos pela Autoridade Marítima (AM), estão discriminados no anexo 2-F
desta norma.
A
frequência mínima exigida depende da disponibilidade de fainas de praticagem e
da lotação estabelecida em cada ZP.
1.13.
IMPRATICABILIDADE
É a
situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar,
acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em
inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de
fainas de praticagem, o tráfego de embarcações e/ou o embarque/desembarque do
Prático.
1.14.
LANCHA DE PRÁTICO
É a
embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP, para ser empregada no
deslocamento e no transbordo do Prático para o embarque/desembarque na
embarcação.
1.15.
MANOBRAS DE PRATICAGEM
Para efeito
destas Normas, são as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender,
amarrar à boia/largar da boia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais,
quando executadas com a assessoria de um ou mais Práticos.
1.16.
NAVEGAÇÃO DE PRATICAGEM
Para efeito
destas Normas, é a navegação realizada no interior de uma ZP com assessoria de
um ou mais Práticos embarcados.
1.17. PONTO
DE ESPERA DE PRÁTICO (PEP)
É o ponto
estabelecido em coordenadas geográficas na ZP, onde é efetuado o
embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim de uma faina de
praticagem.
1.18.
PRATICANTE DE PRÁTICO (PRP)
É o
profissional aquaviário não tripulante, selecionado por meio de Processo
Seletivo conduzido pela DPC, portador do Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático e aspirante à categoria de Prático.
1.19.
PRÁTICO (PRT)
É o
profissional aquaviário não tripulante que presta Serviços de Praticagem
embarcado.
1.20.
REPRESENTANTE ÚNICO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (RUSP)
É o Prático
da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG, sendo indicado por consenso
entre os PRT habilitados. Não havendo um entendimento caberá ao CP a escolha do
RUSP, dentre os Práticos da ZP.
O RUSP é o
responsável pela elaboração, disseminação e gestão da Escala de Rodizio Única
de Serviço de Prático (ERU).
A
designação do RUSP é formalizada por meio de Portaria do CP.
1.21.
SERVIÇO DE PRATICAGEM
É o
conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas
por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação
da embarcação. É constituído de Prático, de lancha de Prático e de atalaia.
OBS.: A
lancha de Prático poderá ser substituída pelo uso de helicóptero, devendo ser
observadas as instruções contidas na NORMAM-223/DPC, em especial no tocante a
operações em "helideque adaptado à meia-nau e na lateral de navios" e
"área de pick-up de helicópteros em embarcações".
1.22. ZONA
DE PRATICAGEM (ZP)
É a área
geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre
e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento
ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa área
Compete à
DPC estabelecer as ZP.
CAPÍTULO 2
DOS
PRÁTICOS
SEÇÃO I
DO ACESSO À
CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO
2.1.
PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO
O
preenchimento de vaga de Prático em Zona de Praticagem (ZP) dar-se-á, inicial e
exclusivamente, por meio de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de
Prático, doravante denominado Processo Seletivo, o qual será regido pelas
presentes normas e detalhado por Edital específico a ser publicado no Diário
Oficial da União (DOU) e na página da DPC na Internet.
Cabe à DPC,
na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do
Tráfego Aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de
Praticagem, determinar a época de realização, o número de vagas por ZP a ser
preenchido, elaborar e divulgar o Edital e executar o Processo Seletivo.
O
Praticante de Prático e o Prático não são militares ou servidores/empregados
públicos, assim como não exercem função pública. O Processo Seletivo, portanto,
não se destina ao provimento de cargo ou emprego público, não sendo o concurso
público de que trata o Art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é um
Processo Seletivo reservado ao preenchimento, tão somente, do número de vagas
previsto no seu Edital, o qual poderá incluir as eventuais vagas mencionadas no
artigo 2.3.
2.2.
REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO
2.2.1. Ser
brasileiro (ambos os sexos), com idade mínima de dezoito anos completados até
data estabelecida no Edital;
2.2.2.
Possuir curso de graduação (nível superior) oficialmente reconhecido pelo
Ministério da Educação e concluído até data estabelecida no Edital;
2.2.3. Ser
aquaviário da seção de convés ou de máquinas e de nível igual ou superior a
quatro, Prático ou Praticante de Prático até data estabelecida no Edital; ou
pertencer ao Grupo de Amadores, no mínimo na categoria de Mestre-Amador, até a
data de encerramento das inscrições, inclusive conforme a correspondência com
as categorias profissionais estabelecida nas "Normas da Autoridade
Marítima para Atividades de Esporte e Recreio (NORMAM-211/DPC);
2.2.4. Não
ser militar reformado por incapacidade definitiva ou civil aposentado por
invalidez;
2.2.5.
Estar em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino
(Art. 2 o da Lei n o 4375/64 - Lei do Serviço Militar);
2.2.6.
Estar quite com as obrigações eleitorais (Art. 14º, § 1 o , incisos I
e II da Constituição Federal);
2.2.7.
Possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
2.2.8.
Possuir documento oficial de identificação válido e com fotografia;
2.2.9.
Efetuar o pagamento da taxa de inscrição; e
2.2.10.
Cumprir as normas e instruções estabelecidas para o Processo Seletivo.
2.3. -
VAGAS
O Edital
estabelecerá o número de vagas por ZP.
A critério
da DPC, poderá(ão), no transcorrer do Processo Seletivo, ser oferecida(s)
vaga(s) decorrente(s) da seleção de candidato(s) que seja(m) Praticante(s) de
Prático ou Prático(s).
2.4.
ESCOLHA DAS ZONAS DE PRATICAGEM
No caso de
oferecimento de vagas em mais de uma ZP, em um mesmo Processo Seletivo, poderá
ser facultado ao candidato optar por concorrer para mais de uma ZP.
Caso seja
facultado, as regras para a apresentação da(s) opção(ões) e os critérios para a
distribuição dos candidatos classificados pelas ZP serão divulgados no Edital.
2.5.
INSCRIÇÕES
2.5.1. A
inscrição será obrigatória para todos os candidatos.
2.5.2. A
divulgação do período de inscrições será feita por meio do Edital.
2.5.3.
Correrão por conta do candidato todas as despesas inerentes à participação no
Processo Seletivo, assim como as relativas à apresentação na ZP para onde vier
a ser distribuído e sua manutenção até a habilitação como Prático.
2.6. ETAPAS
DO PROCESSO SELETIVO
2.6.1. O
Processo Seletivo será constituído de quatro etapas:
a)
1 a etapa - Prova Escrita (eliminatória e classificatória);
b)
2 a etapa - Apresentação de Documentos, Seleção Psicofísica e Teste
de Suficiência Física (eliminatória);
c)
3 a etapa - Prova de Títulos (classificatória); e
d)
4 a etapa - Prova Prático-Oral (eliminatória e classificatória).
2.6.2. O
número de pontos ou o peso atribuído a cada uma das provas escrita, de títulos
e prático-oral será definido no Edital.
2.6.3. A
DPC publicará, no DOU e na sua página na Internet, os resultados das quatro
etapas e a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo.
2.6.4. Não
integram o Processo Seletivo: a Qualificação do Praticante de Prático e o Exame
de Habilitação para Prático, tratados nos artigos 2.23 e 2.24, respectivamente.
2.7. PROVA
ESCRITA (1ª ETAPA - ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA)
2.7.1. A
prova escrita versará sobre os assuntos do conteúdo programático relacionados
no anexo 2-A, os quais, no entanto, poderão ser acrescidos, alterados e/ou
atualizados no Edital.
2.7.2. O
anexo 2-B contém a bibliografia sugerida, não limitando ou esgotando os
assuntos constantes do conteúdo programático, servindo apenas como orientação
para os candidatos, podendo ser alterada no Edital.
2.7.3.
Embora essa bibliografia constitua apenas simples sugestão, serão consideradas,
para efeito das provas escrita e prático-oral, as edições mencionadas no Edital
ao lado de cada item relacionado.
2.7.4. A
prova escrita poderá conter textos e/ou questões redigidos em português e/ou em
inglês, considerando que o conhecimento da língua inglesa é imprescindível para
a prestação do Serviço de Praticagem.
2.7.5. A
prova escrita será realizada no(s) local(is) indicado(s) pela DPC.
2.7.6. Será
eliminado do Processo Seletivo o candidato que na prova escrita obtiver:
a) grau
inferior à metade do valor atribuído à prova; ou
b) grau
igual ou superior à metade do valor atribuído à prova, mas não se classificar
entre o número de candidatos a serem convocados para a 2 a etapa do
Processo Seletivo.
2.7.7. O
Edital estabelecerá o número máximo de candidatos que serão convocados para a
2 a etapa do certame, assim como o(os) critério(s) de desempate no
caso de graus iguais na prova escrita.
2.7.8. Os
candidatos não eliminados serão relacionados em ordem decrescente do grau
obtido na prova escrita, obedecido(s) o(s) critério(s) de desempate,
constituindo a classificação inicial do certame, e convocados para
2 a etapa do Processo Seletivo.
2.8.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SELEÇÃO PSICOFÍSICA E TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA
(2 a ETAPA - ELIMINATÓRIA)
2.8.1.
Somente os candidatos relacionados na classificação inicial serão convocados
para realizar a 2 a etapa do Processo Seletivo.
2.8.2. A
2 a etapa do Processo Seletivo será composta das seguintes fases:
a)
apresentação de Documentos (eliminatória);
b) seleção
Psicofísica (eliminatória); e
c) teste de
Suficiência Física (eliminatória).
2.9.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Esta fase
incluirá a apresentação, pelo candidato convocado para a 2 a etapa do
Processo Seletivo, dos seguintes documentos:
- Dados
cíveis e criminais;
-
Comprobatórios de atendimento aos requisitos para a participação no Processo
Seletivo; e
- Títulos.
2.10. DADOS
CÍVEIS E CRIMINAIS
2.10.1. A
apresentação de dados cíveis e criminais terá como propósito verificar se o
candidato preenche os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de
conduta para ingresso na categoria de Praticante de Prático.
2.10.2.
Constará do Edital a relação dos documentos a serem apresentados pelo
candidato.
2.10.3.
Compete ao Diretor de Portos e Costas decidir pela eliminação do Processo Seletivo
do candidato que, à vista dos documentos apresentados, entenda não preencher os
requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso
na categoria de Praticante de Prático, não cabendo recurso contra essa decisão.
2.11.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO
PROCESSO SELETIVO
2.11.1.
Esta fase terá o propósito de verificar se o candidato satisfaz os requisitos
exigidos para participar do Processo Seletivo, estabelecidos no artigo 2.2.
2.11.2.
Será atendida mediante a apresentação de documentos pelo candidato, conforme
dispuser o Edital.
2.12.
TÍTULOS
2.12.1.
Será opcional a apresentação de títulos que não constituam exigência para
participar do Processo Seletivo.
2.12.2. O
Edital determinará os títulos, a data-limite de obtenção de cada um e a forma
como deverão ser comprovados e apresentados.
2.12.3. Os
títulos serão analisados e avaliados pela DPC por ocasião da prova de títulos
que constitui a 3 a etapa do Processo Seletivo.
2.13.
SELEÇÃO PSICOFÍSICA (ELIMINATÓRIA)
2.13.1. A
Seleção Psicofísica é a perícia médica que visa verificar se o candidato
preenche os padrões de saúde exigidos para a prestação do Serviço de
Praticagem.
2.13.2. A
Seleção Psicofísica será realizada por Junta de Saúde da Marinha do Brasil
definida pela DPC, com base em procedimentos médico-periciais específicos e em
exames de saúde complementares, observando-se as condições de inaptidão e os
índices mínimos exigidos, no período previsto no Edital do Processo Seletivo.
2.13.3. O
candidato considerado inapto na inspeção de saúde poderá, no prazo máximo de
cinco dias úteis contados a partir da data em que lhe for formalmente
comunicado o laudo pela Junta de Saúde, requerer à DPC nova inspeção de saúde,
em grau de recurso, por Junta de Saúde da Marinha do Brasil de instância
superior, também definida pela DPC. No deferimento, a DPC indicará a data para
a realização da inspeção de saúde em grau de recurso.
2.13.4. Não
caberá recurso contra o resultado dessa nova inspeção de saúde, sendo o
candidato que for considerado inapto eliminado do Processo Seletivo.
2.13.5.
Além das condições de inaptidão listadas no inciso 2.13.9 abaixo, que serão rigorosamente
observadas durante a(s) inspeção(ões) de saúde, implicarão em inaptidão
quaisquer outras condições que possam resultar em incapacidade laboral precoce
ou remota para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.13.6. Por
ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde, a(s) Junta(s) apreciará(ão) os resultados
dos exames de saúde complementares e outros documentos pertinentes apresentados
pelo candidato, porém não ficará(ão) restrita(s) aos mesmos, podendo, com base
na autonomia da função pericial, lançar mão dos subsídios técnicos que
julgar(em) necessários, visando melhor avaliar a aptidão psicofísica do
candidato para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.13.7. O
candidato convocado para a 2 a etapa do Processo Seletivo deverá
realizar os seguintes exames de saúde complementares:
a) telerradiografia
(Raio X) de tórax em PA, com laudo (não é necessário entregar ou enviar o
filme).
b) teste
ergométrico.
c) sangue:
hemograma completo, glicose, teste de tolerância oral à glicose, hemoglobina
glicosilada, uréia, creatinina, bilirrubina total e frações, TGO, TGP, gama-GT,
fosfatase alcalina, VDRL e PSA (este último para candidatos do sexo masculino
acima de quarenta anos).
d) urina
EAS.
e) vectoeletronistagmografia
(VENG).
f)
eletroencefalograma com laudo.
g) exame
oftalmológico, com acuidade visual com e sem correção, Tonometria, Fundoscopia.
O Teste de Cores (Ishihara) será realizado por médico(s) da(s) Junta(s) de
Saúde por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde.
h)
audiometria tonal e vocal sem uso de prótese, com identificação do profissional
que a realizou. A Audiometria deve ser realizada com repouso auditivo mínimo de
quatorze horas.
i) para
candidatos do sexo feminino: exame colpocitológico atualizado, dosagem de
beta-HCG, mamografia (após os 35 anos) e atestado emitido por ginecologista,
com descrição do exame físico realizado.
j)
toxicológicos: com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito, a partir de
amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas) doadas
pelo candidato, com janela de detecção mínima de noventa dias, abrangendo, pelo
menos, os seguintes grupos de drogas: cocaína e derivados; maconha e derivados;
metanfetaminas; anfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos e derivados; e peniciclidina
(PCP).
I) A(s)
Junta(s) de Saúde somente aceitará(ão) laudos de exames toxicológicos de
laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção, mínima de
noventa dias, e cuja coleta de material biológico tenha sido realizada no prazo
máximo estabelecido no Edital.
II) no
corpo do laudo do exame toxicológico deverão, obrigatoriamente, constar
informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação
completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e
assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo.
III) o
laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de
drogas, quantidades detectadas, bem como a avaliação estatística do padrão de
consumo.
2.13.8. O
Edital estabelecerá os prazos máximos de validade, aceitos pela DPC, dos exames
de saúde complementares e como deverão ser encaminhados à Junta de Saúde.
2.13.9. Os
índices mínimos exigidos serão os seguintes:
a) acuidade
visual mínima de 20/200 sem correção em cada olho, corrigíveis para, pelo
menos, 20/20 em um dos olhos e 20/30 no outro; e
b) perdas
auditivas não superiores a 40dB nas frequências de 500 a 3000 Hz serão aceitas
ainda que bilaterais. Perdas acima desse limite, nessas frequências, serão
aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o
"Índice de Reconhecimento da Fala" seja maior ou igual a 80% em
qualquer das condições:
I) não
ultrapassem os 55 dB; ou
II) a média
tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55 dB.
c) perdas
auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas, desde que não impeçam
a distinção de sons indicativos de apito, sino, gongo ou buzina utilizados por
outra embarcação para indicar aproximação.
2.13.10.
Serão condições de inaptidão:
a)
infecções agudas que comprometam a capacidade laborativa. Doenças
infectocontagiosas.
b) doenças
endócrinas, metabólicas, nutricionais e imunitárias, em que o risco de
descompensação súbita possa comprometer a capacidade laborativa. Obesidade
mórbida. Diabetes descompensado ou que requeira insulina ou hipoglicemiante
oral para controle. Hepatopatias com repercussão clínica e/ou que requeiram
tratamento.
c) história
pregressa de doença psiquiátrica ou evidência da mesma, ainda que sob controle,
confirmada por ocasião da avaliação psiquiátrica que poderá ser solicitada
pela(s) Junta(s) de Saúde durante a(s) inspeção(ões) de saúde. Uso de drogas
ilegais. Dependência ou uso abusivo de álcool e de outras substâncias
psicoativas. Transtornos de personalidade.
d) doenças
hematológicas com repercussão clínica.
e) neoplasias
malignas. História de neoplasia maligna já tratada, ainda que sem evidência de
atividade, só será admitida se apresentar, no ato da inspeção de saúde,
critérios de cura.
f) Doenças
neurológicas ou que comprometam o equilíbrio; epilepsia ou síndrome convulsiva,
independente do controle; labirintopatias. Passado de Acidente Vascular
Encefálico.
g) doenças
do sistema circulatório: passado de infarto do miocárdio, ou Teste Ergométrico
com classe funcional de II a IV (New York Heart Association - NYHA); arritmias,
presença de marca-passo, hipertensão arterial sem controle adequado,
cardiopatia hipertensiva, doença valvares (sendo admitido prolapso de valva
mitral sem regurgitação). História de síncope, varizes de membros inferiores
com edema, insuficiência venosa crônica, úlceras ou cicatrizes residuais,
história de tromboembolia.
h) doenças
do sistema respiratório, ainda que sob controle, sendo admitida rinite
alérgica.
i)
patologias urológicas ou sistêmicas que comprometam a função renal. Ureterostomia.
j)
complicações do puerpério.
k) doenças
da pele ou tecido celular subcutâneo que comprometam a capacidade laborativa;
l) doenças
musculoesqueléticas ou do tecido conjuntivo que comprometam a capacidade de
correr, subir escadas íngremes e de sustentação com os membros superiores.
Amputação de membros no todo ou em partes. Lombalgias, cervicalgias,
abaulamentos e protrusões discais, hérnias de disco e radiculopatias;
m) doenças
gastrointestinais que comprometam a capacidade laborativa;
n)
alterações da fala que comprometam a comunicação;
o)
glaucoma, Ceratocone e doenças oftalmológicas crônicas. Discromatopsia para as
cores verde e vermelha, avaliada por meio de testes específicos que poderão ser
solicitados pela(s) Junta(s) de Saúde por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde;
p) presença
de qualquer patologia física ou mental que possa afetar a capacidade
laborativa, considerando os padrões de saúde exigidos para a prestação do
Serviço de Praticagem; e
q) qualquer
condição médica que implique em incapacidade súbita ou que requeira medicação e
prejudique o tempo de reação ou julgamento.
2.13.11. A
gestação, por si só, não é condição de inaptidão. Com relação aos exames de
saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7, a candidata grávida deverá
encaminhar à Junta de Saúde apenas o resultado do exame de dosagem de beta-HCG.
2.13.12. A
candidata grávida não será submetida à Seleção Psicofísica e tampouco ao Teste
de Suficiência Física. No entanto, para continuar participando do Processo
Seletivo, deverá realizar as demais fases e etapas, permitindo atender ao
disposto nos artigos 2.17 a 2.20.
2.14. TESTE
DE SUFICIÊNCIA FÍSICA
2.14.1.
Somente o candidato julgado apto na Seleção Psicofísica realizará o Teste de
Suficiência Física.
2.14.2. A
suficiência física do candidato de ambos os sexos será avaliada por meio das
seguintes provas, na forma detalhada no Edital:
a) execução
de quatro exercícios de barra completos, sem interrupção e sem apoio;
b) nadar
cinquenta metros em tempo igual ou inferior a um minuto e trinta segundos, em
qualquer estilo; e
c)
permanência dentro d´água flutuando por vinte minutos ininterruptos, em água
doce ou salgada.
2.14.3. As
três provas serão realizadas em um mesmo dia, com intervalo entre as mesmas
conforme dispuser o Edital.
2.14.4. O
candidato reprovado em uma ou mais provas terá uma segunda e última
oportunidade de realizá-la(s), conforme dispuser o Edital.
2.14.5.
Tornando o candidato a não lograr êxito em qualquer das provas, será eliminado
do Processo Seletivo.
2.15. PROVA
DE TÍTULOS (3 a ETAPA - CLASSIFICATÓRIA)
2.15.1.
Serão pontuadas, por meio de títulos, as comprovadas qualificação e experiência
profissionais do candidato no exercício da atividade marítima considerada pela
DPC como diferencial para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.15.2. A
critério da DPC, poderão ser pontuados, entre outros títulos:
a) tempo de
embarque efetivo em embarcação, comando de embarcação e/ou prestação de
serviços de praticagem.
b) número
de dias de mar.
c) categoria,
posto e graduação de aquaviários e militares da Marinha do Brasil.
2.15.3. O
Edital do Processo Seletivo estabelecerá os títulos que serão pontuados e a
pontuação correspondente a cada um.
2.16. PROVA
PRÁTICO-ORAL (4 a ETAPA - ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA)
2.16.1.
Somente os candidatos não eliminados na 2 a etapa do Processo
Seletivo serão convocados para realizar a prova prático-oral.
2.16.2. A
prova prático-oral versará sobre os assuntos do conteúdo programático
relacionados no anexo 2-A, os quais, no entanto, poderão ser acrescidos,
alterados e/ou atualizados no Edital.
2.16.3. O
idioma a ser usado durante a realização da prova prático-oral será o inglês.
2.16.4. A
prova será realizada, preferencialmente, no Centro de Simuladores do Centro de
Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), localizado no Rio de Janeiro - RJ,
podendo ser efetuada em outros simuladores, de entidades públicas ou privadas,
assim como em embarcação(ões) ou, em último caso, em instalações outras
preparadas para tal fim.
2.16.5. O
Edital estabelecerá a avaliação que o candidato deverá alcançar na prova
prático-oral para não ser eliminado do Processo Seletivo.
2.17.
CLASSIFICAÇÃO FINAL
2.17.1.
Após concluídas as quatro etapas do Processo Seletivo, os candidatos não
eliminados serão classificados em ordem decrescente do grau/média final obtido
conforme dispuser o Edital, considerando-se os graus alcançados nas provas
escrita, de títulos e prático-oral.
2.17.2. Em
caso de empate entre dois ou mais candidatos, o desempate dar-se-á conforme
dispuser o Edital.
2.18.
DISTRIBUIÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PELAS ZONAS DE PRATICAGEM
2.18.1. Os
candidatos classificados serão distribuídos pelas ZP conforme dispuser o
Edital, considerando-se a ordem decrescente da classificação final, o número de
vagas estabelecido por ZP, incluindo as eventuais vagas mencionadas no artigo
2.3 e a(s) opção(ões) efetuada(s) conforme previsto no artigo 2.4.
2.18.2. Em
algumas ZP, a distribuição dos candidatos classificados poderá ser dividida em
grupos distintos, devido à impossibilidade de realização concomitante do
Programa de Qualificação do Praticante de Prático de que trata o artigo 2.23,
para todos os candidatos selecionados para essas ZP.
2.18.3. A
distribuição por grupos obedecerá à ordem decrescente da classificação final
obtida pelo candidato selecionado.
2.18.4. A
candidata grávida que lograr distribuição para o primeiro grupo será remanejada
para o grupo seguinte, mesmo que passe a compô-lo isoladamente.
2.18.5. Os
candidatos classificados e distribuídos comporão o grupo de candidatos
selecionados, objetivo do Processo Seletivo.
2.18.6. A
seleção da candidata grávida dar-se-á de forma condicional, ficando dependente
da obtenção posterior do apto na Seleção Psicofísica e da aprovação no Teste de
Suficiência Física.
2.18.7. Não
serão admitidas, sob nenhuma circunstância, quaisquer trocas de ZP entre
candidatos selecionados.
2.19.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
2.19.1. O
resultado final do Processo Seletivo será oficializado por meio da publicação,
no DOU e na página da DPC na Internet, do Edital de Homologação do Resultado
Final do Processo Seletivo.
2.19.2. O
Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo divulgará a
relação dos candidatos selecionados e, adicionalmente, a convocação para
recebimento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático (anexo 2-C).
2.20.
CONVOCAÇÃO
2.20.1. O
candidato selecionado será convocado para apresentar-se na CP/DL/AG com
jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído, com a finalidade de receber o
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.20.2. Os
primeiros grupos serão convocados completos. A critério da DPC, a convocação
dos candidatos selecionados que comporão os demais grupos poderá ser
subdividida, ocorrendo à medida que os Praticantes de Prático dos grupos
precedentes forem sendo certificados como Práticos, obedecida a ordem
decrescente da classificação final.
2.20.3. A
data para a apresentação dos primeiros grupos será definida no Edital de
Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, sendo, no mínimo, quinze
dias corridos após a publicação desse Edital, podendo variar por ZP.
2.20.4. As
convocações dos candidatos distribuídos para os demais grupos serão publicadas
no DOU e na página da DPC na Internet, obedecido o mesmo prazo mínimo
estabelecido no inciso 2.20.3 para a apresentação.
2.20.5. O
prazo para a apresentação do Prático e do Praticante de Prático selecionados
está estabelecido na inciso 2.22.8 do artigo 2.22.
2.20.6.
Será assegurado o prazo de até doze meses à candidata grávida selecionada de
forma condicional, contado da data da publicação no DOU do Edital de
Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para requerer ao DPC a
realização da Seleção Psicofísica. Por ocasião do comparecimento para a
inspeção de saúde, deverá apresentar os exames de saúde complementares
relacionados no inciso 2.13.7 do artigo 2.13, observando os prazos máximos de
validade aceitos pela DPC, estabelecidos no Edital.
2.20.7.
Considerada apta na Seleção Psicofísica, a candidata grávida selecionada de
forma condicional será submetida às provas do Teste de Suficiência Física. Caso
aprovada, será convocada para receber o Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático, observado o contido no inciso 2.20.2. Caso contrário, a
vaga na ZP para a qual foi distribuída não será ocupada.
2.21.
VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
O certame
encerrar-se-á na data da publicação do Edital de Homologação do Resultado Final
do Processo Seletivo, não ocorrendo, sob qualquer circunstância, convocação
posterior de candidato não distribuído na forma do artigo 2.18.
SEÇÃO II
DA
CERTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO E DO EXAME DE
HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.22.
CERTIFICAÇÃO
2.22.1. O
Prático e o Praticante de Prático somente poderão estar certificados, nas
respectivas categorias, em uma única ZP.
2.22.2. O
prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático será
de 21 (vinte e um) meses a contar da data de sua emissão, que será a
estabelecida, no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo,
para a apresentação do candidato, selecionado para primeiro grupo, na CP/DL/AG
com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído.
2.22.3. O
prazo de validade será o mesmo para os candidatos selecionados para os demais
grupos, sendo a data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de
Prático estabelecida na futura convocação a ser publicada no DOU e na página da
DPC na Internet, conforme disposto no inciso 2.20.4 do artigo 2.20.
2.22.4.
Para o Prático e Praticante de Prático selecionados, o prazo de validade do
Certificado de Habilitação de Praticante Prático será o mesmo, mas a data de
emissão será a da apresentação nas CP/DL/AG com jurisdição sobre as ZP para
onde foram distribuídos, considerando o contido nos incisos 2.22.5 e 2.22.6
abaixo.
2.22.5. O
Prático selecionado deverá, no prazo de vinte dias corridos contados da data da
publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo
Seletivo, ou da convocação prevista no inciso 2.20.4 do artigo 2.20, requerer:
a) ao DPC,
via CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo como
Prático; ou
b) ao
CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento temporário como
Prático; ou
c) ao DPC,
via CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, autorização para realizar o Programa
de Qualificação do Praticante de Prático cumulativamente como o exercício das
atividades de Prático.
2.22.6. O
Praticante de Prático selecionado deverá, no mesmo prazo estabelecido na alínea
e), requerer, ao CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, o seu afastamento
definitivo.
2.22.7.
Despachado o requerimento estabelecido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6, a DPC ou a
CP/DL/AG informará, por mensagem e imediatamente, à CP/DL/AG para onde o
Prático ou Praticante de Prático foi distribuído, com informação para a
CP/DL/AG de origem e para a DPC, respectivamente.
2.22.8. O
Prático e o Praticante de Prático selecionados têm até quarenta dias corridos,
contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado
Final do Processo Seletivo ou da futura convocação, para se apresentar nas
CP/DL/AG para onde foram distribuídos, desde que atendido o contido no inciso
2.22.5 ou 2.22.6 dentro do prazo estabelecido.
2.22.9.
Para Prático ou Praticante de Prático selecionado, o CP somente emitirá o
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático após ser recebida a
mensagem citada na alínea g).
2.22.10. O
Praticante de Prático selecionado, enquanto não convocado, poderá continuar se
qualificando na sua ZP, assim como realizar o Exame de Habilitação para
Prático. Quando convocado, caso tenha se tornado Prático, deverá atender o
inciso 2.22.5, ou, caso ainda esteja certificado como Praticante de Prático, o
inciso 2.22.6.
2.23.
QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.23.1. A
qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de treinamento
estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de
Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a
Certificação, sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s) de Praticagem
existente(s) na ZP, indicada(s) pela CP.
2.23.2. O
prazo para a conclusão do Programa de Qualificação será de, no mínimo, 12
(doze) meses e, no máximo, de dezoito meses, contados da data de emissão do
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo
mínimo para a conclusão do Programa de Qualificação poderá ser alterado pela
DPC, para uma ou mais ZP.
2.23.3. O
prazo mínimo de doze meses advém da necessidade do Praticante de Prático
treinar durante todas as estações do ano.
2.23.4. O
Programa de Qualificação deverá ser dimensionado de forma que, completadas as
fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prático continue a
acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal de fainas de praticagem
estabelecido para Prático da ZP, até a realização do Exame de Habilitação para
Prático citado no artigo 2.24.
2.23.5. As
Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em especial os Práticos,
terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prático todo o
conhecimento técnico que possuem.
2.23.6.
Cada Praticante de Prático terá um Prático em atividade para acompanhar o
desenvolvimento do Programa de Qualificação, atuando como monitor.
2.23.7. O
Praticante de Prático acompanhará os Práticos nas atividades de bordo relativas
ao Programa de Qualificação, sendo recomendável que acompanhe fainas de
praticagem de todos os Práticos da ZP, independentemente da Entidade onde for
apresentado.
2.23.8. O
Programa de Qualificação estará encerrado com a obtenção pelo Praticante de
Prático de avaliação satisfatória por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem que
o ministrou(ram), observados os prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo
2.23.
2.23.9.
Caso haja divergência entre a Entidade de Praticagem e o Praticante de Prático
no que se refere à avaliação acima mencionada, o caso deve ser levado à decisão
do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no inciso 2.23.2 do artigo 2.23.
2.23.10. O
Praticante de Prático que não obtiver a avaliação satisfatória no cumprimento
do Programa de Qualificação será afastado definitivamente e terá cancelado seu
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.24. EXAME
DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.24.1. O
Exame de Habilitação para Prático e sua eventual repetição deverão ser
realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático.
2.24.2. A
solicitação para realizar o Exame será feita formalmente pelo Praticante de
Prático, mediante requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP, até noventa
dias corridos antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de
Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado da(s) Declaração(ões) de
Avaliação Satisfatória em Programa de Qualificação de Praticante de Prático
(anexo 2-D).
2.24.3. O
Exame deverá ser iniciado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a data
do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a programação comunicada
ao Praticante de Prático por documento formal da CP.
2.24.4. O
Exame será realizado a bordo de embarcação, versando, obrigatoriamente, sobre:
a)
navegação de praticagem;
b) manobras
de praticagem e serviços correlatos às fainas de fundeio, suspender, atracar,
desatracar e mudar de fundeadouro;
c) manobras
com rebocadores;
d) serviço
de amarração e desamarração; e
e) ordens
de manobra e conversação técnica no idioma inglês.
2.24.5. O
Exame consistirá na avaliação de uma ou mais fainas de praticagem, a ser (em)
escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria.
2.24.6. Não
há necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos, terminais e berços
de uma ZP.
2.24.7. A
Banca Examinadora do Exame de Habilitação para Prático será designada e
presidida pelo CP e composta por um Prático da ZP e por um Capitão de Longo
Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá ser substituído por um Oficial
Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do Quadro de Oficiais da Armada da
Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo menos, um Prático da ZP como membro
suplente. O Prático que atuou como monitor do Praticante de Prático não pode
fazer parte da Banca.
2.24.8. Não
sendo possível contar na composição da Banca Examinadora com o Capitão de Longo
Curso (ou o oficial da MB), deverá ser designado um outro Prático da ZP.
2.24.9. A
Banca Examinadora somente poderá funcionar completa.
2.24.10. O
resultado do Exame, qualquer que ele seja, constará de Ata assinada pelos
membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cópia, assim como
ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente comunicado à DPC por meio de
cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente.
2.24.11. O
Praticante de Prático reprovado no Exame poderá, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a reprovação, requerer
ao CP a realização de um segundo e último Exame.
2.24.12. O
novo Exame deverá ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de até 30 (trinta)
dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do requerimento,
devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nos incisos 2.24.4 a
2.24.10 .
2.24.13. Em
caso de nova reprovação, o Praticante de Prático será afastado definitivamente
e terá seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático cancelado.
2.24.14. O
Praticante de Prático aprovado no Exame de Habilitação para Prático será
habilitado como Prático, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e
emissão do competente Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela
DPC.
2.24.15.
Caso o Praticante de Prático seja Prático em outra ZP, a habilitação somente
será oficializada após a concessão do afastamento definitivo da ZP de origem. O
Praticante de Prático terá até vinte dias corridos, a contar da data em que lhe
for comunicada oficialmente a aprovação no Exame de Habilitação, para requerer
ao DPC, via CP com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo,
condição "sine qua non" para ser habilitado como Prático da nova ZP.
Terá quarenta dias corridos, a contar da mesma data da comunicação de
aprovação, para se apresentar na sua nova ZP, quando então será certificado
como Prático.
2.24.16. No
caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o período da
qualificação, de alguma faina de praticagem típica da ZP, deverá constar no
verso do Certificado de Habilitação de Prático tal restrição, que deverá ser
superada tão logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
2.25.
ORGANIZAÇÃO
2.25.1. Os
Serviços de Praticagem serão organizados por estados, com exceção da ZP-01
FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), ZP-02 ITACOATIARA(AM)-TABATINGA(AM) e da ZP-10
MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA(AL/SE), que
abrangem mais de um estado. Em cada estado poderá haver uma ou mais ZP, em
função de suas particularidades.
2.25.2. Os
Práticos poderão atuar dos seguintes modos:
a) Individualmente
- o Prático que assim optar deverá cumprir todas as exigências previstas para o
Serviço de Praticagem.
b)
Sociedade Econômica Simples ou Empresária - nesta forma de atuação os Práticos
atuarão em sociedade, prestando exclusivamente os Serviços de Praticagem,
configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda atuar como sociedade
empresária, constituindo-se segundo um dos tipos societários regulados no
Código Civil, tendo seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial.
c)
Contratado por Empresa de Praticagem - o Prático poderá ser contratado por
sociedade econômica simples ou empresária, consoante a legislação trabalhista.
2.25.3.
Lancha de Prático
Os
Práticos, independentemente da sua forma de atuação, poderão:
a) utilizar
sua própria lancha de Prático, devidamente homologada; ou
b)
contratar os serviços de lancha de Prático homologada de outras Entidades.
2.25.4.
Atalaia
A atalaia
deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e ininterrupta às
necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais de uma
atalaia homologada, será estabelecido pelo RUSP, sob a supervisão da CP/DL/AG,
uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, de modo que apenas uma das
atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações das
embarcações.
OBS.: Não
havendo consenso entre os PRT habilitados quanto à atalaia indicada pelo RUSP,
caberá ao CP/DL/AG determinar a Estação de Praticagem.
2.26.
ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU)
2.26.1. É
estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício
da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual os
Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os
seguintes grupos:
a) Práticos
em Período de Escala; e
b) Práticos
em Período de Indisponibilidade.
2.26.2. O
propósito da ERU é distribuir equitativamente os Práticos ao longo do mês,
garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos mesmos
manterem-se habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de
embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para
prevenção de ocorrência da fadiga.
2.26.3.
"Período de Escala" é o número de dias no mês, consecutivos ou não,
durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço)
ou à disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em
Prontidão), o que pode acorrer em situações especiais. Assim, no "Período
de Escala", os Práticos podem se encontrar em duas condições distintas:
"Prático em Serviço" e "Prático em Prontidão".
a) Práticos
em Serviço são aqueles que, dentro do "Período de Escala", estão
aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em
manobra, ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais
de um Prático ao mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele
instante; ou o Prático aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda
pela sua vez para iniciar uma faina de praticagem naquele dia, na sequência da
manobra que lhe corresponde a vez. A faina de praticagem é iniciada a partir da
chegada do Prático a bordo (Pilot on Board - POB) e encerrada quando o mesmo é
dispensado pelo Comandante da embarcação.
b) nas
fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período de
descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando
pela manobra.
c) o
Prático que estiver a bordo aguardando ser requisitado, desde que devidamente
acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela manobra
(Prático à disposição do Comandante da embarcação).
2.26.4.
"Práticos em Prontidão" são aqueles que, dentro do "Período de
Escala", devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se
forem requisitados, o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a
demanda de fainas exceda a capacidade de atendimento dos "Práticos em
Serviço", ou em caso de necessidade de substituição não programada de um
Prático em Serviço, por um motivo de força maior.
Caberá aos
CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o número diário de
Práticos em "Período de Escala", tanto na condição de "Prático
em Serviço" como na condição de "Prático em Prontidão", assim
como o tempo máximo de atendimento para que um "Prático em Prontidão"
se apresente à atalaia, no caso de seu acionamento pelo RUSP, não devendo este
tempo exceder 12 horas. No caso de acionamento, o CP/DL/AG deverá ser
formalmente informado em até 24 horas após o ocorrido. Caso excecionais, não previstos
em norma, deverão ser levados ao conhecimento do CP/DL com a brevidade
possível.
2.26.5.
Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não está
disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem . Enquadram-se
nesta situação os Práticos que não estejam em "Período de Escala" (em
Serviço e em Prontidão) os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em
férias.
2.26.6.
Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de Praticagem
(ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição, o
que indica que está apto para compor o "Período de Escala" da ERU, ou
com restrição, quando não está apto para compor a ERU, por estar em
"Período de Indisponibilidade".
2.26.7. A
ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas páginas da
Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações durante o
mês em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em
"Período de Escala", tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome
ou, no caso de uso de trigramas, utilizando legenda própria que permita a
identificação dos Práticos, por meio da associação dos trigramas com os nomes
dos Práticos.
2.26.8.
Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em "Período de
Escala" no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia.
Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP,
conforme o caso.
2.26.9.
Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os regramentos em
relação a:
a) execução
quadrimestral de verificações aleatórias in loco quanto ao cumprimento da ERU;
b) controle
do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das motivações;
c)
autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em
"Período de Escala" e identificação das motivações;
d) controle
dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de tolerância estabelecida,
conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação das motivações; e
e)
identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga.
2.27.
ELABORAÇÃO DA ERU
2.27.1.
Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em serviço e de
verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de
Escala" se inicia às 8h do dia estabelecido na ERU e termina às 8h do dia
seguinte, sendo esse intervalo de 24 horas.
2.27.2.
Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático em uma ZP,
ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos
Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo
à média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma
faixa de tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição
do número de fainas de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é
possível afirmar que o serviço dos Práticos naquela ZP está equilibrado para
aquele quadrimestre. Em contrapartida, se houver Práticos com número de fainas
de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de tolerância, há indícios de
possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências a serem tomadas
pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais distorções na
distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo ser
estudadas caso a caso.
Esta faixa
de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas quadrimestrais
executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pela lotação dos
Práticos naquela ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois
anos dividido por 6 vezes a lotação da ZP. A faixa possui margem de tolerância
de 50%, para mais e para menos. A tolerância de 50% a menos compensa ausências
dos Práticos na ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e
sazonalidade das embarcações que fazem escala na ZP, sendo este valor a
referência para o estabelecimento das frequências mínimas de fainas por Prático
contidas no anexo 2-F desta Norma.
MÉDIA
QUADRIMESTRAL PARA O ANO A = (FAINAS EXECUTADAS EM A-2 + FAINAS EXECUTADAS EM
A-1) / (6 x LOTAÇÃO)
Anualmente,
até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de praticagem de cada
ZP, estabelecidas no anexo 2-F desta norma, serão revisadas e devidamente
publicadas pela DPC.
2.27.3. O
RUSP levará em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a elaboração da
ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP/DL em
até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.4. As
seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala de Rodízio:
a)o Prático
em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, seis horas
consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis horas, deverá
ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra na
condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas
horas. A cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em
efetiva faina por, no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando
pela manobra poderão ser divididas em vários intervalos, um dos quais,
obrigatoriamente, deverá ter a duração mínima de seis horas consecutivas.
Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de faina de praticagem, o
CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a bordo ou autorizar uma
tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em efetiva faina.
b) nas ZP
com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático poderá
permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze dias. Ao
final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um
dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em
Período de Escala.
c) nas ZP
com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o Prático poderá
permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, 21 dias. Ao final do
Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em
Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em
Período de Escala.
d) o
Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva faina a
cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias.
e) o
Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de Práticos em
Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por
motivo de férias.
f) o número
de Práticos em Período de Escala
(Práticos
em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para que,
cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às
solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade
de movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de PRT em
Serviço por motivo de força maior.
2.27.5. Nas
ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala de Rodízio Única
de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser
entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis
antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.6.
Pedido de "troca" de Período de Escala ocorre quando dois Práticos
que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em "Período
de Escala", devendo obedecer às seguintes regras:
a) ser
formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos envolvidos,
devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a
troca de "Período de Escala" ao CP/DL, o RUSP deverá ser
obrigatoriamente informado;
b)
especificar os dias de troca solicitados;
c) o pedido
deve dar entrada na CP/DL com, pelo menos, 48h de antecedência em relação ao
dia/período da troca; e
d) ao
receber o pedido o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a decisão
formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão
detalhar as instruções complementares necessárias, conforme as peculiaridades
de cada ZP.
2.27.7. Os
procedimentos para "substituição" de Prático em Serviço pelo Prático
em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro
Prático, devem obedecer as seguintes regras:
a) para o
caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em Serviço que
compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão poderá ser
requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu
preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL
com a brevidade possível.
b) para o
caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar indisponível por
motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário escalar um
outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado, o
RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao
CP/DL, informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos
envolvidos. Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a
substituição do Prático afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste
caso.
2.27.8. Em
circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de alteração na
sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, o
CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC,
apresentando as respectivas razões.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
2.28. DOS
DEVERES DO PRÁTICO
2.28.1.
Compete ao Prático no desempenho das suas funções:
a)
assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de praticagem,
atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de
Praticagem;
b)
manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de
embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista no
inciso 2.24.16 do artigo 2.24.
c)
estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com o Serviço de Tráfego
de Embarcações - VTS (quando disponibilizado pela Autoridade Portuária) e
outras embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego
aquaviário;
d)
comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos rios,
canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés
e chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à
segurança do tráfego aquaviário;
e)
comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na
sinalização náutica;
f)
comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação e à
CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a
realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da
navegação;
g)
manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e das
condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o
Serviço de Praticagem;
h)
manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos documentos
náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos
navegantes na ZP;
i) cooperar
nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos hidrográficos na
sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG;
j)
assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo, quando
por esta solicitado;
k) manter
atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP;
l) integrar
Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria de Praticante
de Prático, Exame de Habilitação para Prático e Processo de Habilitação de
Comandante para Dispensa do uso de Prático, quando designado pelo DPC ou CP;
m) executar
as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a
empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os questionamentos
serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a
continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais
referentes à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas
águas e à prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade
Marítima;
n) cumprir
a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela CP/DL/AG;
o) cumprir
a frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida no anexo 2-F desta
Norma para manter-se habilitado em toda a ZP, observando o contido no artigo
2.38.
p)
submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na Seção
IX destas Normas;
q) portar o
colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/embarcação/lancha;
r) cumprir
as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG
sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu descumprimento;
s)
manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala, para
atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento
da ZP por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o
fato informado à CP/DL/AG na primeira oportunidade;
t)
contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme
estabelecido pela CP;
u) realizar
o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o artigo 2.51 destas
Normas; e
v) apresentar-se
para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez física e mental,
não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o
desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento.
2.28.2. Os
Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme preconizado no artigo
2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa para uma
específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A
solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das
alíneas n), o) e deste item, ressalvadas as determinações do CP.
2.29. DOS
DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.29.1.
Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático estabelecido pela
CP, sempre orientado por um Prático;
2.29.2. Não
interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático,
exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo 2.37;
2.29.3.
Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo 2.28,
inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v.
2.30. DOS
DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO PRÁTICO
2.30.1. A
presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua tripulação dos
seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo as ações
do Prático serem monitoradas permanentemente.
2.30.2.
Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço de Praticagem:
a) informar
ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação;
b) fornecer
ao Prático todos os elementos materiais e as informações necessárias para o
desempenho de seu serviço, particularmente o calado de navegação;
c) fiscalizar
a execução do Serviço de Praticagem, comunicando à CP/DL/AG qualquer
anormalidade constatada;
d)
dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está orientando
a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um Prático
substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas após
a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão;
e) alojar o
Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus oficiais. Na
situação de necessidade de embarque de dois Práticos, a critério do Comandante
e de acordo com a disponibilidade de acomodações a bordo, os Práticos poderão
ocupar camarotes individuais ou compartilhar camarote entre si;
f) cumprir
as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial aquelas que
tratam do embarque e do desembarque de Prático; e
g) não
dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva ZP,
quando esta for de praticagem obrigatória, observado o contido nos artigos 2.33
e 2.34.
2.31.
CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS
O Prático
deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrência que
implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida
humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais
como:
- Condições
meteorológicas e estado do mar adversos;
- Acidentes
ou fatos da navegação; ou
-
Deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Essas
informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na ZP,
autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a
entrada e saída de embarcações.
2.32.
DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE
2.32.1.
Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP.
2.32.2. A
impraticabilidade será total quando condições desfavoráveis desaconselharem a
realização de quaisquer fainas de praticagem.
2.32.3. A
impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de fainas de
praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações,
manobras e/ou navegação de praticagem.
2.32.4. As
NPCP/NPCF deverão conter procedimentos específicos de coordenação das ações
entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e as Entidades de
Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar nesses
procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos:
a)
definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP;
b) meios de
comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade da ZP às
embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de
navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e
interessados.
2.33.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as
condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o embarque do Prático com
segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e
mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até um local
abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações transmitidas
pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
A
autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por
intermédio da atalaia.
2.34.
IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as
condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o desembarque do Prático
com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e
mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o Prático em local
abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações
transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático.
Caso,
antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança no
desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o seu
desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser
apresentada ao Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para
seguir viagem até o próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc,
caso seja a decisão do Comandante e mediante prévia autorização da CP/DL/AG.
No caso do
Prático e Comandante da embarcação serem surpreendidos pela necessidade do
Prático seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático com
segurança, caberá ao Comandante da embarcação prover os meios necessários para
a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato
deverá ser comunicado, imediatamente, à CP/DL/AG.
2.35.
RECUSA
É a
situação em que o Prático, em Período de Escala, deixa de atender
tempestivamente a embarcação que lhe é determinada.
A CP/DL/AG
deverá instaurar Inquérito Administrativo, nos termos do disposto na Lei de
Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), para apurar responsabilidades e
fundamentar as penalidades cabíveis, se for o caso.
SEÇÃO V
AFASTAMENTO
DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.36. DO
PRÁTICO
2.36.1. O
afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de
Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a)
falecimento;
b)
incapacidade psicofísica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c) por
penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito
Administrativo;
d) por
decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
e) por
deixar de exercer a profissão por mais de 24 meses; ou
f) por
decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com jurisdição
sobre a ZP.
2.36.2. O
afastamento temporário, caracterizado quando igual ou inferior a 24 meses, e a
consequente suspensão do exercício da atividade ocorrem pelos seguintes
motivos:
a) perda
temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
b) deixar
de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático na época
estabelecida;
c)
penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito
Administrativo;
d)
imposição de medida administrativa de apreensão do Certificado de Habilitação;
e) por
decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
f) deixar
de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação;
g) deixar
de realizar o Curso de Atualização para Práticos dentro da periodicidade
estabelecida; ou
h) por
decisão do Prático em requerimento ao CP, especificando a razão e o período de
afastamento.
2.37. DO
PRATICANTE DE PRÁTICO
2.37.1. O
afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de
Habilitação de Praticante de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a)
falecimento;
b)
incapacidade psicofísica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de
Saúde da Marinha do Brasil;
c) quando
reprovado duas vezes em Exame de Habilitação para Prático;
d) decurso
de prazo de dezoito meses da emissão de Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático, sem que tenha requerido a realização do Exame de
Habilitação para Prático;
e) por
decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP com jurisdição sobre a
ZP. A DPC deverá ser informada imediatamente dessa situação; ou
f)
decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação.
2.37.2. O
afastamento temporário e a interrupção do Programa de Qualificação ocorre pelos
seguintes motivos:
a) perda
temporária da capacidade psicofísica atestada por laudo exarado por Junta de
Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s) período(s) necessário(s) de
afastamento do Praticante de Prático;
b)
decorrente de penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação; e
c) por
decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP, especificando a razão.
Esse
afastamento será concedido na forma de um período único igual ou inferior a
doze meses.
Nota: O
afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias corridos
acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um novo
Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático
monitor e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o
período de afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas
pelo CP:
- Alteração
do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e
-
Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
A DPC
deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações deferidas.
SEÇÃO VI
DA
MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
2.38. PLANO
DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
Todos os
Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo de fainas de
praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o Plano
de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de
praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar
nas NPCP/NPCF.
2.39.
COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
O
Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a serem
lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático
responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da
Autoridade Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio
de tais comprovantes e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de
tais documentos, enseja em abertura de Processo Administrativo para apuração do
seu não cumprimento. No documento deverão constar obrigatoriamente as
assinaturas e identificação do Prático e do Comandante da embarcação atendida.
O
comprovante por meio eletrônico será aceito em substituição ao comprovante em
papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados, à exceção
de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do
padrão ICP-BRASIL, fazendo constar o carimbo de tempo. A modalidade digital só
será aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter
acesso ao sistema da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas.
Concomitantemente
com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o lançamento pelo Prático
das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento das Fainas de
Praticagem", cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no anexo 2-G
desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta
alínea será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada
faina de praticagem realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no
lançamento, o PRT terá cinco dias para retificações, contados do término do
primeiro tríduo.
Obs.:
a) o
cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no anexo 2-G, registra o
espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5) e a
dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser
lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado.
b) o
Prático, quando na condição de 1o Prático deverá lançar os demais Práticos que
participaram da faina, bem como o Prático "assistente" ou o
Praticante de Prático, conforme o caso.
c) o
lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com poderes
específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração)
com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser
encaminhada à CP/DL/AG para arquivo.
Cada
Prático e Praticante de Prático deverá possuir um e-mail pessoal para contato
registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado para:
- Envio da
senha inicial de acesso;
-
Recuperação de senha; e
- Troca de
informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC
(dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200).
O acesso ao
Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado através do link
http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.
2.40.
AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENÇÃO DA
HABILITAÇÃO
O Prático
que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, previsto no artigo
2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força maior, a sua
situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então
enquadrado na alínea f), inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado
temporariamente do Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao
CP também poderá ser feita pelo RUSP a qual pertence o PRT.
O Prático
afastado ou o RUSP deverá participar formalmente ao CP quando pronto para
voltar a praticar, permitindo assim que seja estabelecido um Plano de
Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como Prático assistente na
faina de praticagem de um Prático qualificado da ZP.
2.41.
RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A
recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de
Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver
deixado de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado:
2.41.1. Por
um período de um quadrimestre - participar como Prático assistente no
quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas previsto no
anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação
da habilitação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala,
reduzido do número de manobras que executou como assistente.
2.41.2. Por
um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos - participar como Prático
assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do número de fainas
previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a
recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala,
reduzido do número de manobras que executou como assistente.
Obs.:
a) o CP, a
seu critério e com o auxílio do RUSP, poderá, além do estabelecimento de um
número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as fainas de
praticagem a serem cumpridas pelo Prático na condição de Prático assistente.
b) na
situação 2.41.2, antes de se dar início ao "Plano de Recuperação de
Habilitação", o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico
pela Junta Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP,
conforme estabelecido no artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a
verificação de suas condições físicas e mentais.
c) o mês de
janeiro é a referência para início da contagem dos quadrimestres.
d) o
Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de Recuperação,
de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir uma
portaria de reintegração do PRT à Escala de Rodízio. A formalização do
cumprimento do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP.
SEÇÃO VII
HABILITAÇÃO
DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRÁTICO
2.42.
HABILITAÇÃO
2.42.1. O
Representante da Autoridade Marítima poderá habilitar o Comandante de
embarcação, de bandeira brasileira, a conduzir a mesma embarcação sob seu
comando no interior de uma ZP específica ou em parte dela, sendo-lhe atribuído,
no que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no artigo 2.28.
2.42.2. Nas
ZP com navegação de praticagem superior a trinta milhas, situação que pode
exigir a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante devidamente habilitado
pela DPC poderá substituir um dos Práticos no revezamento, de acordo com o
previsto no artigo 2.27.
2.42.3. A
habilitação do Comandante será concedida por portaria do Comando do Distrito
Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada à embarcação no período sob o seu
comando, trecho a ser navegado e porto/terminal solicitado. Qualquer alteração
dos requisitos estabelecidos na portaria implicará na sua revogação, cabendo ao
armador informar prontamente a situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP.
2.42.4.
Navios de passageiros (cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros e
químicos) ou navios com carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão
em massa (Classe 1.1 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code)
estão excluídos desse artigo e, portanto, não poderão possuir Comandante com
habilitação.
2.42.5. Os
navios indicados deverão apresentar cobertura P&I do International Group of
P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição.
2.42.6. Serão
também avaliados pela AM aspectos correlacionados com as peculiaridades da ZP,
os quais possam apresentar óbices considerados inaceitáveis para a segurança da
navegação ou que prejudiquem a manutenção da qualificação dos PRT.
2.42.7. O
Capítulo quatro desta norma deverá ser consultado para os casos de dispensa do
Serviço de Praticagem para embarcações classificadas exclusivamente para
navegação interior, embarcações de apoio marítimo até 5.000AB, dragas em
operação até 5.000AB e petroleiros até 3.000AB.
2.42.8.
Caberá ao armador assumir todos os custos decorrentes do processo de
habilitação.
2.42.9.
Casos de habilitação não previstos em norma serão tratados pela DPC.
2.43. DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS
O
Comandante, para ser habilitado de acordo com o item anterior, deve:
2.43.1.
Estar exercendo a função de comandante, na embarcação e trecho de interesse,
por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
2.43.2. Ter
realizado no porto ou terminal de interesse, durante o período supracitado, um
mínimo de dezoito fainas assistidas por Prático, sendo obrigatoriamente doze
atracações/desatracações, as fainas serão atestadas por meio dos comprovantes
de faina de praticagem - anexo 2-G.
2.43.3.
Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro da data de validade.
2.43.4.
Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) dentro da data de validade,
etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e folhas de registros de
embarque na CIR na função de comandante.
2.43.5.
Decorrente das especificidades das diversas ZP, caberá ao ComDN e/ou CP
estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais para a
habilitação por meio de publicação de portaria ou instrução em NPCP/CF.
2.44.
PROCEDIMENTOS
O processo
de habilitação deverá dar entrada, por Ofício, na CP com jurisdição da ZP
envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico da DPC, DHN, CASNAV e da
própria CP, a condução de todo o processo.
2.44.1.
1 a FASE DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE
DOCUMENTOS
a) ao
armador caberá:
I) indicar
o Comandante, a embarcação, o trecho e o porto/terminal de interesse;
II) indicar
os atores interessados (stakeholders);
III)
apresentar documentação (e respectivas cópias) que comprove os requisitos
estabelecidos no artigo 2.43;
IV) indicar
o simulador que será utilizado para a avaliação do Comandante, o qual deverá
possuir Certificado emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela
"International Association of Classification Societies - IACS"; e
V) apresentar
as apólices de seguro de casco e de máquinas e o P&I do International Group
of P&I Clubs.
b) à CP
caberá:
I)
verificar as indicações apresentadas pelo armador, bem como identificar outros
atores interessados (stakeholders) para participarem do processo;
II)
verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea
anterior ou às necessidades da AM;
III)
verificar se o simulador atende aos requisitos;
IV)
verificar as apólices de seguro quanto aos riscos cobertos e suas validades;
V)
verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação;
VI) efetuar
inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e
VII)
encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN e CASNAV,
com as apreciações iniciais julgadas pertinentes.
c) ao ComDN
caberá:
I)
solicitar à DPC, DHN e CASNAV subsídios que contribuam para a análise de toda
documentação recebida e respectiva emissão de um parecer pelo ComDN, o qual
aprovará ou não o início do processo de habilitação.
II) o
parecer será encaminhado ao armador e deverá conter as críticas, orientações e
determinações julgadas pertinentes, cabendo a esse promover as adequações
necessárias, reapresentando a solicitação ao ComDN.
III) quando
julgar pertinente aprovar o início da 2a Fase.
2.44.2. 2a
FASE DO PROCESSO - ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR
a) o PGR
será elaborado por especialista em análise de riscos e deverá apresentar todas
as atividades e procedimentos a serem adotados para o estabelecimento do
processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo Comandante da embarcação.
Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo de Análise de Riscos
(EAR) e um Plano de Ação de Emergências (PAE):
I) EAR -
consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência
e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a
implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos
durante as fainas de praticagem.
II) PAE -
consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a atuação em
situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes
de navegação.
b) de uma
forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a seguinte sequência
de eventos:
I)
identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s);
II)
identificação dos riscos;
III)
avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa);
IV)
identificação e priorização das medidas mitigatórias a serem implementadas;
V)
elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do mesmo à
autoridade competente, com cópia para todos os participantes. Este documento
deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas que
participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados,
medidas de mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras
informações julgadas úteis;
VI)
implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e
VII)
controle/monitoramento das medidas implementadas.
Ressalta-se
a importância da participação das partes interessadas, as quais foram
identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da
metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem
ser alterados.
c) ao
armador caberá:
I)
apresentar o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e demais
partes interessadas; e
II)
implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações estabelecidas
pelo ComDN.
d) ao ComDN
caberá:
I)
solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se
necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas;
II)
ratificar ou não o PGR;
III)não ratificando,
informar ao armador as motivações e, se aplicável, as alterações necessárias;
IV)
ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais ações
decorrentes do PGR; e
V)
autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações
porventura ainda não implementadas não impedem o bom andamento do processo,
impondo as restrições ou condições julgadas cabíveis.
2.44.3.
3 a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO EM SIMULADOR
a) a
simulação deverá contemplar, quando aplicável, as mitigações estabelecidas no
PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das mesmas.
b)
requisitos gerais do simulador:
I) ser do
tipo FMSS ("full mission shiphandling simulator"), com requisitos de
pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz
de reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e
características hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando
assim duplicar, o mais fiel possível, todo o ambiente para a condução das
avaliações em ambiente controlado;
II) ser
capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as
características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos
críticos), bem como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas
da embarcação proposta e dos rebocadores portuários com características
semelhantes aos existentes para apoio portuário na área proposta,
possibilitando assim a realização de avaliações dos Comandantes em ambiente
controlado;
III) ser
capaz de simular as características operacionais dos equipamentos disponíveis
no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e suas
indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de
realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também
suas capacidades, limitações e tolerâncias;
IV) ser
dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que permita a
avaliação da habilidade do Comandante, adequada aos objetivos da habilitação,
nas variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de perigo; e
V) permitir
que os avaliadores controlem, monitorem e registrem os exercícios em prol da
avaliação do Comandante.
c)
Requisitos específicos do simulador - a empresa, órgão ou instituição
contratada para a realização das simulações deverá atender e fornecer
informações dos requisitos estabelecidos no Relatório PIANC (Capability of ship
manoeuvring simulation models for approach channels and fairways in Harbours), Bulletin
77 (1992) e nas resoluções da IMO "MSC 1053" e "MSC 137
(76)", descrevendo o modelo matemático/hidrodinâmico:
I) dos
cascos, para as condições de plena carga e lastro;
II) das
máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters;
III) dos
propulsores e dos lemes;
IV) da
interação entre cascos, propulsores e lemes;
V) das vias
navegáveis e da área portuária;
VI) dos
efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens;
VII) dos
efeitos de interação entre navios e rebocadores;
VIII) dos
efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios;
IX) dos
rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos navios; e
X) dos
cabos de amarração e defensas.
d) caberá a
uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de praticagem serão
avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a
aprovação ou não do Comandante. Em caso de reprovação, o Comandante poderá
requerer, dentro de um prazo de quinze- dias corridos, uma segunda avaliação,
sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do processo.
e) a banca
examinadora será estabelecida pelo ComDN, sendo composta por um Oficial
Superior do Corpo da Armada com experiência em comando de navio, um PRT da
respectiva ZP e um CLC/CCB com experiência em comando de navio com Arqueação
Bruta (AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão ser
substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo
da Armada, com experiência em comando de navio (caso necessário, poderão ser
convocados pelo ComDN outros membros para sua composição).
2.44.4.
4 a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO A BORDO
a) esta
fase é condicionada à implementação completa do PGR, cabendo ao ComDN a
determinação do seu início.
b) caberá à
banca examinadora composta para a 3 a Fase indicar quais e quantas
fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de
pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação
significará o encerramento do processo.
2.44.5.
5 a FASE DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO
a) o ComDN
poderá proceder a uma reavaliação da habilitação concedida ao Comandante, no
caso do mesmo se envolver em um incidente ou acidente da navegação, no trecho
em que se encontra habilitado.
b) conforme
descrito no inciso 2.44.2, alínea a, diante das diversas especificidades entre
as ZP, bem como diferentes escalas das embarcações, os requisitos atinentes à
manutenção da qualificação do Comandante deverão ser tratados quando por
ocasião da elaboração do PGR.
c) o
Comandante habilitado será inserido no SISGEVI_PRÁTICO para efeito de
acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a
manutenção da qualificação pela CP. O não cumprimento dos requisitos cancelará
a respectiva habilitação.
SEÇÃO VIII
DO NÚMERO
DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM
2.45. NÚMERO
DE PRÁTICOS POR ZP
A DPC
estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre outros
aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau de
dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de
manutenção da habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme
previstos nos artigos 2.26 e 2.27 desta norma).
Sempre que
julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas, projeções e
modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações,
ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem.
2.46.
LOTAÇÃO E EFETIVO
Lotação é o
número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima
para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem ininterrupto, previna
a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP. O número
de Práticos habilitados de uma ZP não deve ser inferior a três.
Efetivo é o
número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade,
sendo este número como uma das referencias para efeito de cálculo de vagas para
um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27.
O anexo 2-H
desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de Praticagem.
2.47.
ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM
A abertura
de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação, sendo que essa
abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo Seletivo à
Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na
qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego
aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de
Praticagem, determinar a época de realização e o número de vagas a serem
autorizadas para cada ZP, o qual deverá considerar fatores diversos no seu
processo de tomada de decisão, como:
a)
expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades,
investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais);
b) relação
entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP;
c)
manutenção da qualificação dos Práticos;
d)
especificidades de cada ZP;
e) custos
para a União; e
f) outros,
decorrentes de situações não previstas.
2.48.
REMANEJAMENTO DE PRÁTICO
2.48.1. O
Prático poderá ser remanejado para outra ZP, em caráter excepcional, quando
ocorrerem os seguintes casos:
a) criação
de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento
para a nova ZP a ser criada;
b) extinção
de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão concorrer ao
remanejamento para uma outra ZP;
c) fusão de
ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de uma ZP por outra
ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser remanejados para
outra ZP. O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas de ambas
as ZP. Assim, como haverá a necessidade de manutenção de Práticos habilitados
provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver parcela
dos Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso,
os Práticos remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem
remanejados para outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos
portos e terminais portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam,
na condição de Praticante de Prático, conforme preconizado nos artigos 2.23 e
2.24 desta Norma.
d) o número
de Práticos habilitados da ZP ficar inferior a três. Neste caso os Práticos de
todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e
e) a
redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na manutenção
da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente os
Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP.
Em todos os
casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período de qualificação
nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme preconizado
nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
2.48.2. O
seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento de Prático:
a) a
condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a qual definirá:
I) as ZP
que fornecerão Práticos para remanejamento;
II) o
número de Práticos a serem remanejados;
III) os
Práticos qualificados que participarão do processo de remanejamento;
IV) as ZP
que receberão os Práticos remanejados; e
V) a data
de início do processo.
b) os
Práticos não gozam de precedência entre si.
c) somente
participará de um processo de remanejamento o Prático que tenha formalmente se
declarado como voluntário.
d) os
Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do processo, não
poderão concorrer ao processo de remanejamento.
e) quando
houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão submetidos
obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de
conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no
resultado do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para
receberem os Práticos remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate,
o Prático com maior idade terá a prioridade de escolha. Uma ressalva para esta
regra deve ser admitida para o caso em que o número de Práticos voluntários
para o remanejamento coincidir com o número de vagas definidas e, além disso,
for selecionada apenas uma ZP como destino para o remanejamento. Neste caso
específico, não haverá teste escrito de conhecimentos técnicos.
f) na
condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que seguirá o
conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no
anexo 2-B, desta norma.
g) a ZP que
estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que a lotação
estabelecida em norma não será selecionada para receber Práticos remanejados.
h) a
critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático remanejado.
i) para a
definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados será adotado,
como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante da
divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos
habilitados, na ocasião da definição da ZP de destino.
j) os
resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo empate a DPC
determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático.
SEÇÃO IX
EXAMES
MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS
2.49.
EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO
2.49.1.
Controle Periódico:
a) o
exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas e
mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física que permita máxima
atenção em fainas de praticagem por longas horas, horários irregulares de
trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas
adversas e outras adversidades inerentes ao Serviço de Praticagem.
b) para que
o Prático possa desempenhar com segurança as suas atividades, deverá estar com
sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço, atestadas
por um profissional médico, com especialização em Medicina do Trabalho e que
esteja devidamente registrado, nessa especialidade, junto ao Conselho Regional
de Medicina da Unidade da Federação de atuação.
c) a
aptidão do Prático deverá ser atestada por meio de emissão do Laudo de
Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I, páginas 2-I-1 a 2-I-7). O
médico deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta Seção,
sempre considerando as exigências das atividades do Serviço de Praticagem
descritas no referido anexo, sendo competente apenas para emissão de laudos de
aptidão.
d) na
hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos parâmetros
estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de
Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do
Prático para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que
impediram a aptidão.
e) caberá a
cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP, conforme
previsto no artigo 2.28 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo
de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico
(ou JRS) no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O
Prático não poderá concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático
quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliação Médica e
Psicofísica, devendo comunicar o fato, imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente
da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso.
2.49.2.
Índices Mínimos e Condições Incapacitantes:
a)
Biometria - não há índices rígidos a serem seguidos, porém a obesidade em grau
que dificulte ou impeça a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou qualquer
outro deslocamento rápido é causa de incapacidade. A obesidade mórbida é
incapacitante.
b) Visão -
a acuidade visual sem correção em ambos os olhos deve ser no mínimo 20/200,
desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de correção é
permitido, porém o Prático deve portar, no ato da avaliação médica, um par de
lentes/óculos sobressalentes que deverá ser testado pelo médico que aplica o
teste. A impossibilidade de discriminação das cores verde e vermelha é
impeditiva ao Serviço de Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo
Teste de Ishihara. Na hipótese de alteração desse teste, deverá ser aplicado o
Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou equivalente. O uso de lentes
coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o Prático for portador de
glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a retina, deverá ser
solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que 100º em
cada olho.
c) Aparelho
Osteomioarticular - a mobilidade de todas as articulações, principalmente do
esqueleto apendicular e da coluna vertebral, deverá estar preservada. Doenças
degenerativas da coluna vertebral que não causem restrição de movimentos e
mobilidade não são incapacitantes. Qualquer doença ou condição clínica que
prejudique a habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilíbrio e em
ortostatismo prolongado, segurar ou escalar escadas íngremes é incapacitante.
d) Aparelho
Cardiovascular - o Prático deve ter boa aptidão cardiorrespiratória. A
hipertensão arterial sistêmica controlada não é incapacitante, desde que os
exames de função cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergométrico) não
demonstrem lesões de órgãos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial
de descompensação súbita. Para tanto, no ato da avaliação médica, tais exames
devem acompanhar o Prático, bem como o receituário médico de seu cardiologista,
com as medicações de que faz uso. A hipertensão arterial sistêmica mal
controlada ou em início de tratamento deverá ser considerada como
temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto após
normalização dos níveis tensionais e adaptação às medicações. Cardiopatias que
impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória comprovada por exames funcionais
ou risco de descompensação súbita, fenômenos embólicos recorrentes,
insuficiência venosa crônica não passível de controle por tratamento cirúrgico
ou clínico, são incapacitantes. Os Práticos que apresentarem eventos
cardiovasculares agudos serão considerados incapazes, temporariamente, para a
atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na dependência da
condição funcional alcançada com o tratamento instituído.
e) Aparelho
Auditivo
I) a
audiometria deverá ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas.
Perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão
aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequências, serão
aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o índice de
reconhecimento da fala (IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das
condições:
- Não
ultrapassem os 55dB; ou
- A média tritonal
nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55dB.
II) perdas
auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas desde que permitam a
distinção de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados
por outras embarcações para indicar aproximação. A prótese auditiva é permitida
desde que o limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de
reconhecimento da fala (IRF) seja no mínimo de 90%. As labirintopatias são
incapacitantes, desde que sejam recentemente diagnosticadas, não sejam
passíveis de controle ou sejam recorrentes.
f) Aparelho
Respiratório - as condições crônicas do aparelho respiratório que impliquem em
impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem são incapacitantes.
As condições agudas implicarão em incapacidade temporária, devendo ser
posteriormente avaliadas.
g) Sistema
Nervoso - qualquer doença que implique em alteração da fala, do equilíbrio e da
mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência da
evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas
de incapacidade definitiva.
h) Pele e
Tecido Celular Subcutâneo - não há exclusões absolutas para as doenças de pele,
exceto se na opinião do médico avaliador a condição apresentada interferir no
desempenho da atividade de praticagem.
i) Gravidez
- a gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no entendimento
do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a Prática,
esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco
para a mãe e feto, e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e
carga. Atenção especial deve ser dada à gestante no último trimestre da
gestação, quando o médico avaliador, considerando as exigências da atividade de
praticagem, poderá considerá-la incapaz temporariamente.
j) Aparelho
Gastrointestinal - não há exclusões absolutas para as doenças do trato
gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias que não respondam ao
tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou no caso, da condição
apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que
necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena
da condição física.
k) Aparelho
Geniturinário - não há exclusões absolutas para as doenças do aparelho
geniturinário, exceto nos casos de insuficiência renal com risco de
descompensação súbita ou se, na opinião do médico avaliador, a condição
apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que
necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena
da condição física.
l) Doenças
Endócrinas e Metabólicas
I) diabetes
mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietéticas não constituem causa
de incapacidade. Na vigência de uso de hipoglicemiante oral, o Prático deverá
ser considerado incapaz temporariamente até que se obtenha o controle da
glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde
que os medicamentos e dosagens utilizados não impliquem em risco de
descompensação súbita durante a atividade de praticagem. Diabetes mal
controlado e/ou que requeira insulinoterapia implicam em incapacidade
definitiva para a atividade.
II)
quaisquer outras patologias endócrino metabólicas, que no entendimento do
médico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de
praticagem, devem ser consideradas incapacitantes, temporária ou
definitivamente, na dependência das provas funcionais pertinentes.
m) Tumores
e Neoplasias - as neoplasias malignas deverão ser avaliadas conforme o grau de
limitação imposto pela doença e pelo tratamento na execução da atividade de
praticagem. Neoplasias malignas metastáticas, mesmo com sítio determinado e
tratado, são incapacitantes em caráter definitivo.
n) Sangue e
Órgãos Hematopoiéticos - doenças que impliquem em risco de fenômenos
tromboembólico ou de sangramento espontâneo ou traumático são incapacitantes
temporária ou definitivamente, na dependência da etiologia e da possibilidade
de controle. O uso de terapia anticoagulante é incapacitante em caráter
definitivo para a atividade do Serviço de Praticagem.
o) Sistema
Imunológico - doenças auto-imunes serão consideradas incapacitantes em caráter
temporário ou definitivo, na dependência do impacto das mesmas sobre a
capacidade laboral e dos efeitos colaterais da medicação utilizada.
p) Doenças
Psiquiátricas - qualquer doença psiquiátrica aguda é incapacitante para a
atividade de Prático em caráter temporário ou definitivo, na dependência da
etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade de utilização de medicação
psicotrópica é sempre incapacitante em decorrência da interferência destas na
capacidade de reação. Dependência química de álcool e/ou substâncias ilícitas é
incapacitante em caráter definitivo. A critério do médico ou Junta de Saúde,
poderão ser solicitados exames toxicológicos a partir de amostras de materiais
biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com janela de detecção mínima
de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de exames toxicológicos de
laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção (mínima noventa
dias) em que constem, obrigatoriamente, informações sobre a cadeia de custódia,
com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador
(inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas
testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela
emissão do laudo. O laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos,
para cada grupo de drogas solicitado, quantidades detectadas, bem como
avaliação estatística do padrão de consumo.
q) Outras
Condições Patológicas - outras condições clínicas ou patologias não listadas
acima poderão ser causa de incapacidade temporária ou definitiva,
considerando-se as exigências da atividade de praticagem descritas no anexo
2-I. Os padrões e critérios deverão ser avaliados de acordo com o diagnóstico
da patologia em questão. Por vezes, patologias que possuem tratamento curativo,
estabilização e/ou controle em curto prazo podem alterar, substancialmente, o
estado psíquico do inspecionado. Assim, os médicos peritos devem sempre estar
atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem incapacidade súbita ou
debilidade prejudicando o tempo de reação ou julgamento às situações inerentes
à atividade devem ser passíveis de afastamento, até restabelecimento por
completo.
2.49.3.
Incapacidade durante a Prestação de Serviço de Praticagem
a) os
Práticos deverão ser encaminhados pela CP para avaliação médica por Junta
Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS), quando:
I) não
forem considerados aptos pelos médicos;
II)
apresentarem diminuição de sua capacidade de trabalho no exercício do Serviço
de Praticagem; e
III)
envolverem-se em Acidentes ou Fatos da Navegação (conforme preconizado na
NORMAM-302/DPC) em que sejam aventadas hipóteses de falha humana decorrente de
problemas relacionados à saúde.
b) nesses
casos, deverão ser apresentados à JRS da ZP da área para avaliação quando à
deficiência funcional. As despesas decorrentes da perícia médica por JS são de
responsabilidade do Prático.
2.49.4.
Competência
a) são
competentes para determinar as Inspeções de Saúde (IS) com o propósito de
Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o DPC, e para realizá-las as
JRS da Marinha do Brasil.
b) é
competente para deferir IS em grau de recurso o DPC, mediante solicitação do
Prático por requerimento formal com exposição dos motivos, no prazo máximo de
120 dias corridos, a contar da data de comunicação do laudo médico pericial
recorrido. Uma vez deferido, o expediente será encaminhado à Junta Superior
Distrital (JSD) da área de jurisdição da ZP, sendo esta a única instância
recursal. Deverá constar, como anexo do documento de apresentação, o Laudo de
Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I) emitido pela JRS.
c) na
existência de fato(s) novo(s), a critério do Diretor-Geral de Navegação (DGN),
poderá ser determinada nova IS em grau de revisão.
d) nos
casos previstos nas alíneas b e c acima, os requerimentos deverão ser
protocolados na CP de jurisdição do Prático.
2.49.5.
Procedimentos
a) os
inspecionados serão apresentados às JRS da ZP de sua jurisdição por ofício no
grau de sigilo reservado, contendo como anexo cópia autenticada do último Laudo
de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I).
b) por
ocasião da IS para VDF, a JRS deverá preencher novo anexo 2-I e encaminhá-lo
para a Autoridade solicitante, por meio de ofício, reservado, mantendo cópia na
JRS para subsidiar posterior reavaliação.
c) os
inspecionados, após devidamente apresentados à JRS, deverão comparecer à JRS em
até cinco dias úteis para agendamento da IS portando documento oficial de
identificação, sob pena de arquivamento da IS por não comparecimento
justificado.
d) os
médicos peritos deverão avaliar o grau de interferência das patologias prévias
e recentemente diagnosticadas sobre as atividades do Serviço de Praticagem,
considerando os exames clínicos e complementares e os dados de anamnese
contidos no anexo 2-I recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente
habilitado para tais atividades. A perda da agilidade, da capacidade de
deslocamento rápido, da capacidade de exercer atividades físicas, mesmo que
ocasional, comprometendo o bom desempenho da função, ou mesmo o uso de
medicações, deverá ser avaliado, visando primordialmente à segurança da
navegação. As patologias que possam ser avaliadas segundo critérios funcionais
complementares (provas funcionais) serão assim avaliadas.
e) os
laudos a serem utilizados para a finalidade VDF serão os contidos no campo
"FORMAS DE CONCLUSÃO" destinado às JS, com as respectivas
identificações e assinaturas dos membros.
f) podem
ser atribuídos dois graus de incapacidade para a prestação do Serviço de
Praticagem: incapacidade temporária e incapacidade definitiva.
g)
consideram-se incapazes temporariamente para o Serviço de Praticagem os
inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de
patologias reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico e que, em prazo
inferior a 24 meses, possam estar sanadas, a ponto de permitir a exercer as
atividades do Serviço de Praticagem em sua plenitude e com segurança.
h) as JS
poderão exarar laudos de incapacidade temporária por período mínimo de trinta e
máximo de 180 dias por IS, dentro do intervalo máximo de 24 meses de
afastamento da atividade de praticagem por motivo de saúde, a contar do período
de incapacidade temporária inicial, ainda que não tenha sido reavaliado durante
este intervalo. Os períodos em aberto entre uma IS que gerou incapacidade
temporária e a reavaliação posterior deverão ser computados como períodos
ininterruptos de incapacidade temporária para efeito de contagem total de
tempo, não sendo necessário emissão de laudo para regularizar o intervalo em
aberto.
i) uma vez
completados 24 meses de afastamento consecutivo da atividade pelo Prático, por
motivo de saúde, as JS deverão considerá-lo incapaz definitivamente para a
atividade de praticagem.
j) após o
período de incapacidade temporária definido pela JS, caso haja interesse do
Prático, este poderá ser apresentado pela CP para reavaliação, com a finalidade
de término da incapacidade. Se não forem apresentados para tal finalidade até
receberem a aptidão plena por JS ("Apto para o Serviço de
Praticagem"), não poderão ser avaliados por médico. No momento em que
forem considerados aptos por JS, suas reavaliações posteriores retornarão à
esfera dos médicos.
k)
consideram-se incapazes definitivamente para o Serviço de Praticagem os
inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de
patologias cujo potencial de reversibilidade seja remoto ou exijam mais de 24
meses para plena recuperação, sejam doenças cíclicas e sujeitas a períodos de
exacerbação. Este laudo não demanda revisão ex officio.
2.49.6.
Formas de Conclusão
a) nos
casos de aptidão plena:
"Apto
para o Serviço de Praticagem".
b) Nos
casos de incapacidade temporária (exclusividade da JS):
"Incapaz
temporariamente para o Serviço de Praticagem, por _____ dias."
c) Nos
casos de incapacidade definitiva (exclusividade da JS):
"Incapaz
definitivamente para o Serviço de Praticagem".
SEÇÃO X
DO CONSELHO
NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA
2.50.
CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA
Quando
determinado pela DPC, atuará como:
- Auxiliar
no controle e na fiscalização do exercício profissional do Prático e na
aplicação do Curso de Atualização de Práticos (ATPR); e
- Auxiliar
no controle e fiscalização do exercício profissional das Entidades de
Praticagem.
Caberá
também ao CONAPRA:
- Homologar
as atalaias e as tripulações das lanchas de Prático; e
- Realizar
as inspeções e laudos periciais necessários para homologação do serviço de
lancha de Prático.
SEÇÃO XI
DO CURSO
PARA ATUALIZAÇÃO DE PRÁTICOS
2.51.
ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS
A
atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para
Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da
Organização Marítima Internacional.
O Prático
deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir de sua criação
em janeiro de 2005.
Cabe ao
CONAPRA o controle, o gerenciamento e a coordenação do ATPR. Deverá prestar à
DPC, anualmente, até quinze de dezembro, as seguintes informações:
- Eventuais
dificuldades e discrepâncias observadas na aplicação do ATPR; e
- Relação
atualizada dos Práticos que realizaram o curso.
No final de
cada ciclo de cinco anos, o Prático que não realizou o ATPR fica impedido de
concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, sendo afastado
temporariamente da atividade, até que seja aprovado no curso.
CAPÍTULO 3
LANCHA DE
PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA
SEÇÃO I
LANCHA DE
PRÁTICO
3.1.
CARACTERÍSTICAS
A lancha de
Prático deve possuir características de manobrabilidade, de estabilidade e de
potência de máquinas que a possibilite efetuar o transporte do Prático e a
aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança.
A
velocidade de cruzeiro não deve ser inferior a 15 nós.
As Lanchas
de Prático devem ter ainda as seguintes características:
-
Comprimento total - maior que 9 m.
-
Comprimento entre perpendiculares - maior que 7 m.
- Boca -
superior a 3 m.
- Calado
máximo - 1,5 m.
-
Deslocamento - superior a 5.000 kg.
- Propulsão
- 2 motores Diesel de, no mínimo, 170 Hp de potência cada um, dois eixos e dois
hélices.
As vistas
de perfil, topo e arranjo geral da lancha de Prático constam do anexo 3-A.
3.2.
IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de
Prático deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco.
A letra
"P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da
superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As
dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm
(anexo 3-A).
3.3.
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
3.3.1.
Navegação:
a) Radar
Banda X - uma unidade;
b) GPS -
uma unidade;
c) AIS -
uma unidade (opcional);
d) Ecobatímetro
- uma unidade;
e) Agulha
magnética - uma unidade;
f) Cartas
náuticas da área da ZP - uma unidade de cada;
g) Régua
paralela e compasso - uma unidade de cada; e
h) Binóculo
- uma unidade.
3.3.2.
Comunicações:
a) HF multifrequencial
- uma unidade (opcional);
b) VHF fixo
(com chamada seletiva digital opcional) - uma unidade;
c) VHF
portátil - uma unidade; e
d) A lancha
poderá ser dotada de outro VHF fixo, com sistema de alimentação independente,
em substituição ao portátil.
3.3.3.
Publicações e Quadros:
a)
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) - uma
unidade;
b) Quadro
de Regras de Governo e Navegação - uma unidade;
c) Quadro
de Luzes e Marcas - uma unidade; e
d) Quadro
de Sinais Sonoros e Luminosos - uma unidade.
3.3.4.
Salvatagem:
a) Boia
salva-vidas com lanterna - duas unidades colocadas na antepara por anteavante e
ante a ré da cabine de governo, ou uma em cada bordo;
b) Balsa
inflável classe I ou II - uma unidade para lancha que opere em mar aberto (ou
uso de aparelho flutuante, desde que autorizado pela CP); e
c) Colete
salva-vidas - total igual ao da lotação da lancha.
3.3.5.
Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque e desembarque de pessoal da
lancha-embarcação-lancha:
a) Enxárcia
ou plataforma de embarque;
b) Eroque -
uma unidade;
c) Cinto de
segurança - uma unidade;
d) Defensas
- uma de cada bordo; e
e) Holofote
para alcance de 300 a 500 jardas, para ser comandado de dentro da cabine com
rotação de 360º horizontalmente e até 90º no sentido vertical - uma unidade.
3.4.
EMPREGO
A lancha de
Prático é de uso do Serviço de Praticagem, devendo estar permanentemente
disponível para o atendimento deste serviço, podendo, quando requisitada pela
Autoridade Marítima, ser empregada em ações de socorro e salvamento.
A referida
lancha poderá ser empregada em outras atividades, sem prejuízo da sua
finalidade principal e, quando nessa situação, não deverá apresentar a
identificação visual "P" preconizada no artigo 3.2.
3.5.
DOTAÇÃO
O número
mínimo de lanchas de Prático será o necessário de modo a manter o Serviço de
Praticagem ininterrupto, com a obrigatoriedade de estarem prontas para atender
às solicitações permanentemente (24h p/dia).
3.6.
QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
Os
tripulantes da lanchas de Prático deverão receber treinamento para as fainas de
embarque e desembarque do Prático, de forma a aprimorar seus condicionamentos
nas eventuais situações de emergência e na adoção de medidas preventivas de
acidentes.
O Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS) da lancha de Prático será composto de um
Marinheiro de Convés (MNC) e de um Moço de Convés (MOC).
Após as
tripulações estarem adestradas, deverão ser submetidas às inspeções necessárias
à homologação pelo CONAPRA, que emitirá um Certificado de Homologação, com
validade de quatro anos, com cópia para a CP/DL/AG.
O
adestramento das tripulações nas fainas de embarque e desembarque deverá ser
mantido pelos responsáveis das tripulações por meio de contínuo treinamento.
3.7.
HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE PRÁTICO
O CP
homologará, dentro da sua jurisdição, a lancha de Prático que atender aos
seguintes requisitos constantes dos artigos 3.1, 3.2 e 3.3.
A qualquer
momento, a constatação do descumprimento de algum requisito poderá implicar em
perda da homologação.
A
homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da lancha de
Prático, anexo 3-B. O CP/DL/AG manterá o registro e arquivo da 2a via do
Certificado concedido.
O CONAPRA,
com delegação de competência da DPC, realizará as inspeções necessárias e
emitirá os laudos periciais pertinentes à homologação da lancha de Prático.
SEÇÃO II
LANCHA DE
APOIO À PRATICAGEM
3.8.
EMPREGO
As
Entidades de Praticagem estão autorizadas a utilizar lanchas de apoio à
Praticagem que possibilitem efetuar o transporte do Prático para navios
atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas.
A lancha de
apoio à Praticagem não substituirá, em nenhuma condição, a lancha de Prático,
podendo ser empregada em outras atividades a critério da Entidade de Praticagem
ou quando requisitada pela Autoridade Marítima em ações de socorro e
salvamento.
3.9.
IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de
Apoio à Praticagem deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em
branco.
A letra
"P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da
superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As
dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm
(anexo 3-A).
3.10.
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
A dotação
exigida para essa lancha deve ser igual à estabelecida para outras embarcações
que naveguem em águas interiores, de acordo com as Normas da Autoridade
Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-202/DPC e
com as regulamentações existentes nas NPCP/NPCF.
É
obrigatória a dotação de ecobatímetro, equipamento de VHF-Fixo e de holofote
com alcance de 300 a 500 jardas para ser comandado de dentro da cabine, com
rotação de 360° horizontalmente e até 90° no sentido vertical.
3.11.
QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
A
qualificação das tripulações e suas habilitações devem atender ao estabelecido
no artigo 3.6.
3.12.
HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
O CP
homologará, dentro da sua jurisdição, o serviço da lancha de Apoio à
Praticagem.
O CONAPRA,
com a delegação de competência do DPC, realizará as inspeções necessárias e
emitirá os laudos periciais necessários ao registro da lancha de Apoio à
Praticagem.
SEÇÃO III
ATALAIA
3.13.
ESTRUTURA OPERACIONAL
A atalaia
deve ser estruturada de forma que possa atender de maneira eficiente e
ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem.
Deve fazer
parte do conjunto de suas instalações a área para atracação das lanchas. Nas
áreas em que, devido às características da região, não seja possível agrupar
todas as partes de sua estrutura operacional num mesmo local, estas deverão
estar localizadas o mais próximo possível uma das outras e com meios de
comunicação confiáveis e suficientes para garantir sua operação como se
estivessem agrupadas.
Comporão
também a sua estrutura operacional, as instalações apropriadas para alojar os
Práticos de serviço, bem como as tripulações das lanchas que estiverem de
prontidão.
A atalaia
deverá efetuar o controle dos navios que farão uso de seus serviços. Os
Serviços de Praticagem devem ser, obrigatoriamente, requisitados à atalaia
homologada da respectiva ZP, pelos Comandantes das embarcações ou por seus
prepostos.
3.14.
DOTAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA
3.14.1.
Comunicações:
a) possuir
linhas telefônicas em número suficiente a atender ao Serviço, uma delas
acoplada a um aparelho de fac-símile;
b) possuir
dois equipamentos em VHF marítimo;
c)
equipamentos portáteis de VHF com capacidade de comunicação com a atalaia,
lancha de Prático, embarcação a ser praticada e rebocador;
d)
operadores radiotelefonistas ou operadores de atalaia bilíngues
(Inglês-Português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e
e)
dispositivos de energia de emergência, de modo que, em caso de falta de energia
na área, a comunicação não fique interrompida.
3.14.2.
Equipamentos Meteorológicos abaixo listados ou estação meteorológica que
forneça dados em tempo real:
a)
Anemômetro;
b)
Termômetro de máxima e mínima; e
c)
Barômetro.
3.14.3.
Publicações Disponíveis para Uso:
a)
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM);
b)
Almanaque Náutico;
c) Tábuas
das Marés;
d) Roteiro;
e)Lista de
Faróis;
f) Lista de
Auxílio-Rádio;
g) Tabela
da Escala Beaufort;
h) Código
Internacional de Sinais (CIS);
i) Relação
de Estações Costeiras da Embratel;
j) Avisos
aos Navegantes;
k) Normas e
Procedimentos da Capitania (NPCP/NPCF) com jurisdição sobre a ZP;
l) Normas
Reguladoras da Autoridade Portuária;
m) Lei de
Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA);
n)
Regulamentação da LESTA (RLESTA); e
o) Normas
da Autoridade Marítima (NORMAM).
3.14.4.
Material de Salvatagem
Deverá
possuir a quantidade de coletes salva-vidas equivalente ao número de Práticos e
de Praticantes de Práticos, acrescida de 20%.
3.14.5.
Material de Navegação:
a) Régua
paralela e compasso para plotagem de posição;
b) Quadro
com a carta náutica da ZP, com os pontos que a delimitam, pontos de espera de
Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis; e
c) Cartas
Náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas.
3.15.
HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA
O CONAPRA,
com a delegação de competência da DPC, realizará as inspeções necessárias e
homologará a(s) atalaia(s), por meio do Certificado de Homologação da atalaia
(anexo 3-C), com cópia para a CP/DL/AG.
A qualquer
momento, a constatação do descumprimento de algum requisito poderá implicar em
perda da homologação, por decisão da CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
DAS ZONAS
DE PRATICAGEM
4.1. ZONA
DE PRATICAGEM
É a área
geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre
e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento
ininterrupto de um Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC
estabelecer as ZP.
4.2.
RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM
As ZP, com
os respectivos limites geográficos, encontram-se listadas no anexo 4-A.
4.3. PONTO
DE ESPERA DE PRÁTICO
As coordenadas
geográficas dos Pontos de Espera de Prático encontram-se listadas no anexo 4-B.
4.4.
PRATICAGEM DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO
4.4.1. Os
trechos hidroviários, os portos e os terminais onde o Serviço de Praticagem é
obrigatório encontram-se listados no anexo 4-C.
4.4.2. Os
trechos hidroviários por ZP onde o Serviço de Praticagem é facultativo,
observadas as exceções para embarcações com determinadas características,
encontram-se listados no anexo 4-D.
4.4.3. As
seguintes embarcações estão dispensadas do Serviço de Praticagem (praticagem
facultativa):
a) as
classificadas, exclusivamente, para operar na navegação interior e que arvorem
bandeira brasileira;
b) as de
bandeira brasileira com AB até 2000, de qualquer tipo;
c) as de
bandeira estrangeira com AB até 2000, desde que atendam aos seguintes
requisitos:
I) sejam
contratadas por empresa brasileira que tenha sua sede e administração no país;
e
II) sejam
comandadas por marítimo brasileiro.
d) as
empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso
I, alínea c da RLESTA, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes
requisitos:
I) sejam de
bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por
empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas
por marítimos brasileiros;
II)possuam
equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern
thruster", propulsão azimutal ou similares;
III)
possuam DGPS; e
IV) estejam
com o AIS ativo.
e) as
empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso
I, alínea c da RLESTA, com AB maior que 3000 e menor ou igual a 5000, desde que
atendam aos requisitos listados na alínea d) e que possuam Certificado de
Dispensa (anexo 4-E) expedido pela DPC, especificando o Comandante, o nome da
embarcação e a ZP com o Porto ou Terminal de Uso Privativo (TUP) válido para
essa concessão.
Em
complemento, deverão ser fornecidos para verificação da DPC:
I)
certificado(s) de competência(s) do(s) comandante(s) da embarcação;
II)
características técnicas da embarcação, conforme previstas subalíneas II e III,
da alínea d, do inciso 4.4.3 deste artigo; e
III) cópia
de, no mínimo, quatro Comprovantes de Faina de Praticagem (anexo 2-G), para
confirmação de que o(s) comandante(s) da embarcação indicado(s) foi(ram)
assessorado(s) pela praticagem e está(ão) familiarizado(s) com a navegação e
atracação/desatracação no local solicitado.
OBS.: A
exigência acima só se aplica para o(s) Porto(s) ou TUP que apresente(m)
manobra(s) mais complexa(s), devendo ser discriminado(s) em NPCP/NPCF ou
portaria específica da CP.
Além das
alíneas supracitadas, serão também avaliados pela DPC aspectos correlacionados
com as peculiaridades da área e que possam apresentar óbices para a segurança
da navegação ou manutenção da qualificação dos Práticos.
f) as
embarcações com AB maior que 2000 engajadas em operação de dragagem, desde que
atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de
bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por
empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e comandadas
por marítimos brasileiros;
II) o
trajeto esteja compreendido entre a área de dragagem e a área de despejo, tendo
sido realizado adestramento com Prático a bordo de, no mínimo, cinco navegações
de praticagem entre a área de dragagem e área de despejo e cinco navegações de
praticagem entre a área de despejo e área de dragagem no supracitado trajeto
(nesta situação a autorização para dispensa do Serviço de Praticagem será
concedida pela CP);
III) para o
fundeio, atracação ou desatracação no Porto ou TUP de operação, as embarcações
com AB até 5000 deverão cumprir as mesmas instruções preconizadas nas alíneas d
e e, do inciso 4.4.3, do artigo 4.4; e
IV) que
seja efetuada consulta obrigatória à Estação de Praticagem e/ou Serviço de
Tráfego de Embarcações (VTS), quanto à sequência a ser observada nas manobras
de entrada e saída do porto e dentro da ZP.
g) as
embarcações classificadas como Petroleiro, com AB até 3000, desde que atendam
aos seguintes requisitos:
I) sejam de
bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que contratadas por
empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no país e comandadas
por marítimos brasileiros;
II) possuam
equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern
thruster", propulsão azimutal ou similares;
III)
possuam DGPS; e
IV) estejam
com o AIS ativo.
4.4.4. As
embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500, com praticagem facultativa,
devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro da ZP à Estação de
Praticagem, visando o controle e a segurança do tráfego aquaviário.
4.4.5. O
quadro constante do anexo 4-F apresenta as circunstâncias onde a contratação do
Serviço de Praticagem é obrigatória ou facultativa.
4.5.
SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS
JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Todas as
embarcações que trafegam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas à
legislação brasileira.
O Serviço
de Praticagem nas águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente,
por Práticos de nacionalidade brasileira.
As
embarcações de bandeira peruana ou colombiana, com AB superior a 2000,
utilizarão, obrigatoriamente, o Serviço de Praticagem brasileiro.
A
utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de
bandeira peruana ou colombiana com AB menor ou igual a 2000 e com calado máximo
compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em
função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob
jurisdição nacional.
O limite
máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana ou colombiana que
utilizarem o Serviço de Praticagem não excederá o maior valor cobrado pelos
mesmos serviços prestados às embarcações brasileiras.
CAPÍTULO 5
COBRANÇA
DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
5.1. NAVIOS
DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS BRASILEIROS EM TEMPO DE
PAZ
A Marinha
do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para oferecer
facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros em visita a portos
brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial.
Quando a
Entidade de Praticagem for designada para atender a navio de guerra ou de
estado estrangeiro, deverá, antecipada e formalmente, consultar o CP/DL/AG
sobre o oferecimento de facilidades e isenções ao navio.