PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 185,
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Aprova as
Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-311/DPC
O DIRETOR
DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 12.002,
de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e
em conformidade com o contido no art. 4°, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de
1997, resolve:
Art.1°
Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem NORMAM-311/DPC, que encontra-se disponível no site abaixo:
https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira.
Art. 2°
Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB n° 172, de 24 de janeiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) n° 21, Seção 1, pág. 18, de 30 de
janeiro de 2025.
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
V Alte
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
NORMAS DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA O SERVIÇO DE PRATICAGEM
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2025
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
AFASTAMENTO DEFINITIVO - Situação em que o Prático
é suspenso do exercício da atividade de praticagem definitivamente.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO - Situação em que o Prático
é suspenso do exercício da atividade de praticagem temporariamente.
AG - Agência da Capitania dos Portos ou Agente da
Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras
(Instrução Normativa Nº 1/MB/MD, de 2011). ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO – Serviço remunerado,
prestado por entidades públicas ou privadas, às embarcações, coisas ou bens, em
perigo no mar, áreas portuárias e águas interiores, por força de acidentes ou
avarias, visando sua recuperação, manutenção das suas condições operativas ou
reboque para reparos em estaleiro ou oficina especializada.
ATALAIA - Estrutura operacional e administrativa
organizada de forma a prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do
Prático à embarcação em uma ZP.
ATPR - Curso de Atualização para Práticos.
AUTORIDADE MARÍTIMA (AM) – designação dada ao
Comandante da Marinha, por força da Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de
1999.
BUSCA E SALVAMENTO – Serviço gratuito,
decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, prestado em
caráter de urgência, visando ao resgate de pessoas em perigo em decorrência de
acidentes ou avarias em embarcações.
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO
- Documento que atesta a habilitação do portador como Praticante de Prático (PRP)
em uma ZP.
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO - Documento
que atesta a habilitação do portador como Prático (PRT) em uma ZP.
COMPROVANTE DE FAINA DE PRATICAGEM - Documento físico
ou eletrônico que atesta que o prático executou a faina de praticagem.
CF – Capitania Fluvial.
CP - Capitania dos Portos ou Capitão dos Portos.
CTS – Cartão de Tripulação de Segurança - Número
mínimo de tripulantes necessários para operar uma embarcação com segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos ou Delegado
da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas ou Diretor de
Portos e Costas.
EFETIVO – Número de Práticos habilitados em uma
ZP com idade inferior a 75 anos. ENTIDADE DE PRATICAGEM - Termo de uso geral empregado
para designar cada organização que congrega Práticos na ZP.
ENXÁRCIA - Estrutura fixa instalada na proa da
lancha de Prático que tem como propósito auxiliar o embarque/desembarque do
Prático na embarcação.
ERU - Escala de Rodízio Única do Serviço de Praticagem
- Estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício
da atividade na ZP.
FAINA DE PRATICAGEM - Atividade que envolve a
realização de manobra(s) de praticagem e/ou navegação de praticagem em uma ZP.
HABILITAÇÃO DE COMANDANTE - Situação em que o
Comandante de uma embarcação de bandeira brasileira poderá conduzir a mesma, no
interior de uma ZP específica ou em parte dela, sem o auxílio do Prático.
HABILITAÇÃO DE PRÁTICO - Nível de capacitação técnica
exigido para que receba autorização para exercer a sua atividade.
IMPRATICABILIDADE - Situação que se configura
quando as condições meteorológicas, o estado mar, acidentes ou fatos da
navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável risco à segurança da
navegação.
LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM - Embarcação
homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP, para ser empregada no
deslocamento e no transbordo do Prático para o transporte do Prático para
navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas.
LANCHA DE PRÁTICO - Embarcação homologada pelo
CP com jurisdição sobre a ZP, para ser empregada no deslocamento e no
transbordo do Prático para o embarque/desembarque na embarcação.
LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOFÍSICA DO
PRÁTICO - Documento que atesta que o Prático está com as suas condições físicas
e mentais dentro de um padrão mínimo para a prestação do serviço de praticagem.
LOA (Length Overall) - Comprimento total da embarcação.
LOTAÇÃO - Número de Práticos habilitados
considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP.
MANOBRAS DE PRATICAGEM - São as manobras de
atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à boia/largar da boia, entrar/sair
de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com a assessoria de um ou
mais Práticos.
NAVEGAÇÃO DE PRATICAGEM - É a navegação
realizada no interior de uma ZP com assessoria de um ou mais Práticos
embarcados.
NPCF - Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial.
NPCP - Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos.
PEP - Ponto de Espera de Prático - Ponto
estabelecido em coordenadas geográficas na ZP, onde é efetuado o
embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim de uma faina de
praticagem.
PERÍODO DE ESCALA - É o número de dias no mês,
consecutivos ou não, durante os quais o Prático deve estar à disposição para
manobrar (em Serviço) ou à disposição para ser requisitado a realizar fainas de
praticagem (em Prontidão).
PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE - Período durante o
qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas de
praticagem.
PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO - Plano
estabelecido pelo CP que discrimina quantitativamente e qualitativamente as
fainas de praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP no
quadrimestre.
PLANO DE RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO - Plano aplicado
a um Prático que não cumpriu a frequência mínima de fainas de praticagem
preconizado da norma ou do Plano de Manutenção da Habilitação.
PRATICAGEM DO BRASIL - É uma associação profissional,
sem fins lucrativos, que congrega Práticos brasileiros, tendo por finalidade representá-los
perante autoridades governamentais e entidades representativas de setores do meio
marítimo nas questões ligadas à Praticagem. PRÁTICO EM PRONTIDÃO - É o Prático que,
dentro do Período de Escala, deve estar disponível para realizar fainas de
praticagem quando requisitado.
PRÁTICO EM SERVIÇO - É o Prático que, dentro do
“Período de Escala”, está apto e pronto para realizar fainas de praticagem.
PRP - Praticante de Prático - profissional
aquaviário não tripulante, selecionado por meio de Processo Seletivo, conduzido
pela DPC, portador do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático e
aspirante à categoria de Prático.
PRT - Prático - profissional aquaviário não
tripulante que presta Serviços de Praticagem embarcado.
PSCPP - Processo Seletivo à Categoria de
Praticante de Prático - Processo pelo o qual são preenchidas as vagas de
Práticos em uma ZP.
REMANEJAMENTO DE PRÁTICO - Situação de
excepcionalidade em que um Prático é habilitado para uma outra ZP sem a
ocorrência de um PSCPP.
RUSP - Representante Único do Serviço de
Praticagem - Prático da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG.
SERVIÇO DE PRATICAGEM - Conjunto de atividades
profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por força de
peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da
embarcação.
ZP - Zona de Praticagem - Área geográfica
delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura
movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento
ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa área.
1. PROPÓSITO
Apresentar as Normas da Autoridade Marítima para
o Serviço de Praticagem, em complemento ao Capítulo III da Lei Nº 9.537, de 11
de dezembro de 1997 (LESTA), alterada pela Lei Nº 14.813, de 14 de janeiro de
2024.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em cinco capítulos e dezessete
anexos.
O Capítulo 1, com duas Seções, define a estrutura
do Serviço de Praticagem;
O Capítulo 2, com onze Seções, apresenta: os regramentos
para o acesso à categoria de Praticante de Prático; o processo de ascensão do
Praticante de Prático para categoria de Prático; a execução do Serviço de Praticagem,
envolvendo a sua organização e elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço
de Prático (ERU); os deveres do Prático, Praticante de Prático e Comandante da
embarcação; os regramentos para os afastamentos temporário e definitivo do
Prático e Praticante de Prático; as orientações para elaboração do Plano de
Manutenção da Habilitação; os regramentos para a habilitação de Comandante de
embarcação para dispensa de uso de Prático; os conceitos de lotação e efetivo
de Práticos, regramentos para a abertura de vagas em uma ZP e remanejamento de
Práticos; regramentos para os exames médico e psicofísico; relacionamento com a
Praticagem do Brasil e orientações para o curso de atualização de Práticos
(ATPR).
O Capítulo 3, com três Seções, aborda os requisitos
da lancha de Prático, requisitos da lancha de apoio à praticagem e estrutura da
Atalaia.
O Capítulo 4 aborda o conceito de Zona de
Praticagem (ZP); as ZP existentes e respectivos pontos de espera de Práticos;
regramentos para o Serviço de Praticagem obrigatório ou facultativo e Serviço
de Praticagem para embarcações Peruanas e Colombianas.
O Capítulo 5 aborda a reciprocidade do Serviço de
Praticagem para navios de guerra ou de estado.
Os anexos complementam os capítulos.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Anexo 2-A - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA AS PROVAS
ESCRITA E PRÁTICO-ORAL DO PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE
PRÁTICO, em Revisão;
b) Anexo 2-B - BIBLIOGRAFIA SUGERIDA PARA AS PROVAS
ESCRITA E PRÁTICO-ORAL DO PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE
PRÁTICO, em Revisão;
c) Alteração do inciso 2.25.2, para incluir a
regulação econômica, em conformidade com a Lei 14.813/24;
d) Alteração do inciso 2.27.2 para redefinir a
margem de tolerância do número de fainas de praticagem para a manutenção da
habilitação de Prático e para a prevenção de fadiga;
e) Alteração do inciso 2.28.1 para a acrescentar
quatro itens aos deveres do Prático;
f) Alteração do inciso 2.30.2 para a acrescentar
um item aos deveres do Comandante;
g) Incluído o inciso 2.32.5, referente ao
processo para a definição dos parâmetros de Impraticabilidade;
h) Alteração do artigo 2.35 que passou a tratar,
também, do “atraso” no atendimento à embarcação;
i) Alteração do inciso 2.36.1, alínea e) sobre o
Afastamento Definitivo do Prático;
j) Alteração do Capítulo 2, Seção VII, referente
à isenção de praticagem para Comandantes;
k) Alteração do Anexo 2-H para “CERTIFICADO DE ISENÇÃO
DE PRATICAGEM”;
l) Alteração do Anexo 2-I para “LOTAÇÃO DE PRÁTICOS
POR ZONAS DE PRATICAGEM”;
m) Inclusão do Anexo 2-J para “LAUDO DE AVALIAÇÃO
MÉDICA E PSICOFÍSICA DO PRÁTICO”;
n) Alteração do artigo 2.46, referente à Lotação
e Efetivo da ZP;
o) Alteração do inciso 2.48.1, alínea d), referente
ao remanejamento de Prático;
p) Alteração do artigo 2.50, referente à Praticagem
do Brasil;
q) Alteração do artigo 2.51, referente ao ATPR;
r) Alteração do artigo 3.7, referente à homologação
da lancha de Prático;
s) Alteração do artigo 3.12, referente à homologação
da lancha de apoio à Praticagem;
t) Alteração do inciso 4.4.3, referente às
embarcações dispensadas do Serviço de Praticagem;
u) Exclusão do Anexo 4-E “CERTIFICADO DE
DISPENSA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM PARA EMBARCAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO COM AB MAIOR
QUE 3000 E MENOR OU IGUAL A 5000”; e
v) Exclusão do Anexo 4-F “QUADRO RESUMO DE SERVIÇO
DE PRATICAGEM”.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação, de acordo com as normas estabelecidas
no EMA-411, é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil não
controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-311/DPC (Mod.1),
aprovada em 24 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA DO SERVIÇO
DE PRATICAGEM
SEÇÃO I
Estabelecer normas para o Serviço de Praticagem nas
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
Estas Normas aplicam-se a todos os Serviços de
Praticagem e, de maneira especial, aos Práticos, aos Praticantes de Prático e
aos usuários do Serviço de Praticagem.
As especificidades locais serão abordadas nas
NPCP/NPCF, observando-se o estabelecido nestas Normas e em outros documentos
afetos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à
prevenção da poluição hídrica.
Compete ao Diretor de Portos e Costas, como
Representante da Autoridade Marítima, regulamentar o Serviço de Praticagem,
estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a utilização do Serviço é
obrigatória ou facultativa e especificar as embarcações dispensadas de utilizar
o Serviço de Praticagem.
SEÇÃO II DEFINIÇÕES
1.4. FAINA DE PRATICAGEM
Para efeito destas Normas, é a atividade que
envolve a realização de manobra(s) de praticagem e/ou navegação de praticagem
em uma ZP.
A faina de praticagem é computada para efeito da
manutenção da habilitação do Prático e do cumprimento do Programa de
Qualificação de Praticante de Prático.
Obs.: O supracitado cômputo se inicia no momento
em que o Prático se apresenta ao Comandante da embarcação para início da faina
(“Pilot on Board” - POB) e se encerra quando é dispensado da manobra e
desembarca, contabilizando uma faina de praticagem.
1.5. HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
A habilitação do Prático é o nível de capacitação
técnica exigido para que receba autorização para exercer a sua atividade.
A manutenção da habilitação do Prático requer o
cumprimento de uma frequência mínima quadrimestral de fainas de praticagem,
cujos quantitativos são estabelecidos pela Autoridade Marítima (AM) anualmente.
1.6. REPRESENTANTE ÚNICO DO SERVIÇO
DE PRATICAGEM (RUSP)
É o Prático da ZP que representa a Praticagem junto
à CP/DL/AG, sendo indicado por consenso entre os PRT habilitados. Não havendo
um entendimento caberá ao CP a escolha do RUSP, dentre os Práticos da ZP.
O RUSP é o responsável pela elaboração, disseminação
e gestão da Escala de Rodizio Única de Serviço de Prático (ERU).
A designação do RUSP é formalizada por meio de Portaria
do CP.
1.7. SERVIÇO DE PRATICAGEM
É o conjunto de atividades profissionais de
assessoria ao Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que
dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. É constituído de
Prático, de lancha de Prático e de Atalaia.
OBS.: A lancha de Prático poderá ser substituída
pelo uso de helicóptero, devendo ser observadas as instruções contidas na
NORMAM-223/DPC, em especial no tocante a operações em “helideque adaptado à
meia-nau e na lateral de navios” e “área de pick-up de helicópteros em
embarcações”.
SEÇÃO I
DO ACESSO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO
2.1. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA
DE PRATICANTE DE PRÁTICO
O preenchimento de vaga de Prático em Zona de
Praticagem (ZP) dar-se-á, inicial e exclusivamente, por meio de Processo
Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, doravante denominado Processo
Seletivo, o qual será regido pelas presentes normas e detalhado por Edital
específico a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e na página da DPC
na Internet.
Cabe ao DPC, na qualidade de Representante da
Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário e no exercício da
atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de
realização, o número de vagas por ZP a ser preenchido, elaborar e divulgar o
Edital e executar o Processo Seletivo.
O Praticante de Prático e o Prático não são
militares ou servidores/empregados públicos, assim como não exercem função
pública. O Processo Seletivo, portanto, não se destina ao provimento de cargo
ou emprego público, não sendo o concurso público de que trata o Art. 37, inciso
II, da Constituição Federal. Ademais, é um Processo Seletivo reservado ao
preenchimento, tão somente, do número de vagas previsto no seu Edital, o qual
poderá incluir as eventuais vagas mencionadas no artigo 2.3.
2.2. REQUISITOS PARA PARTICIPAR
DO PROCESSO SELETIVO
2.2.1. Ser brasileiro (ambos os sexos), com idade
mínima de dezoito anos completados até data estabelecida no Edital;
2.2.2. Possuir curso de graduação (nível
superior) oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação e concluído até
a data estabelecida no Edital;
2.2.3. Ser aquaviário da seção de convés ou de
máquinas e de nível igual ou superior a quatro; Prático ou Praticante de
Prático até a data estabelecida no Edital; ou pertencer ao Grupo de Amadores,
no mínimo na categoria de Mestre-Amador, até a data de encerramento das inscrições,
inclusive, conforme a correspondência com as categorias profissionais estabelecida
nas “Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e Recreio
(NORMAM-211/DPC);
2.2.4. Não ser militar reformado por incapacidade
definitiva ou civil aposentado por invalidez;
2.2.5. Estar
em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino (Art. 2o da
Lei no 4375/64 - Lei do Serviço Militar);
2.2.6. Estar
quite com as obrigações eleitorais (Art. 14º, § 1o, incisos I e II da
Constituição Federal);
2.2.7. Possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
2.2.8. Possuir documento oficial de identificação
válido e com fotografia;
2.2.9. Efetuar o pagamento da taxa de inscrição;
e
2.2.10. Cumprir as normas e instruções estabelecidas
para o Processo Seletivo.
O Edital estabelecerá o número de vagas por ZP.
A critério da DPC, poderá(ão), no transcorrer do
Processo Seletivo, ser oferecida(s) vaga(s) decorrente(s) da seleção de
candidato(s) que seja(m) Praticante(s) de Prático ou Prático(s).
2.4. ESCOLHA DAS ZONAS DE PRATICAGEM
No caso de oferecimento de vagas em mais de uma
ZP, em um mesmo Processo Seletivo, poderá ser facultado ao candidato optar por
concorrer para mais de uma ZP.
Caso seja facultado, as regras para a
apresentação da(s) opção(ões) e os critérios para a distribuição dos candidatos
classificados pelas ZP serão divulgados no Edital.
2.5.1. A inscrição será obrigatória para todos os
candidatos.
2.5.2. A divulgação do período de inscrições será
feita por meio do Edital.
2.5.3. Correrão por conta do candidato todas as
despesas inerentes à participação no Processo Seletivo, assim como as relativas
à apresentação na ZP para onde vier a ser distribuído e sua manutenção até a
habilitação como Prático.
2.6. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
2.6.1. O Processo Seletivo será constituído de quatro
etapas:
a) 1a etapa - Prova Escrita (eliminatória e classificatória);
b) 2a etapa - Apresentação de Documentos, Seleção
Psicofísica e Teste de Suficiência Física (eliminatória);
c) 3a etapa - Prova de Títulos (classificatória);
e
d) 4a etapa - Prova Prático-Oral (eliminatória e
classificatória).
2.6.2. O número de pontos ou o peso atribuído a
cada uma das provas escrita, de títulos e prático-oral será definido no Edital.
2.6.3. A DPC publicará, no DOU e na sua página na
Internet, os resultados das quatro etapas e a Homologação do Resultado Final do
Processo Seletivo.
2.6.4. Não integram o Processo Seletivo: a Qualificação
do Praticante de Prático e o Exame de Habilitação para Prático, tratados nos
artigos 2.23 e 2.24, respectivamente.
2.7. PROVA ESCRITA (1ª ETAPA - ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA)
2.7.1. A prova escrita versará sobre os assuntos
do conteúdo programático relacionados no anexo 2-A, os quais, no entanto,
poderão ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital.
2.7.2. O anexo 2-B contém a bibliografia sugerida,
não limitando ou esgotando os assuntos constantes do conteúdo programático, servindo
apenas como orientação para os candidatos, podendo ser alterada no Edital.
2.7.3. Embora essa bibliografia constitua apenas
simples sugestão, serão consideradas, para efeito das provas escrita e
prático-oral, as edições mencionadas no Edital ao lado de cada item
relacionado.
2.7.4. A prova escrita poderá conter textos e/ou
questões redigidos em português e/ou em inglês, considerando que o conhecimento
da língua inglesa é imprescindível para a prestação do Serviço de Praticagem.
2.7.5. A prova escrita será realizada no(s) local(is)
indicado(s) pela DPC.
2.7.6. Será eliminado do Processo Seletivo o candidato
que na prova escrita obtiver:
a) grau inferior à metade do valor atribuído à prova;
ou
b) grau
igual ou superior à metade do valor atribuído à prova, mas não se classificar
entre o número de candidatos a serem convocados para a 2a etapa do Processo
Seletivo.
2.7.7. O Edital
estabelecerá o número máximo de candidatos que serão convocados para a 2a etapa
do certame, assim como o(os) critério(s) de desempate no caso de graus iguais
na prova escrita.
2.7.8. Os
candidatos não eliminados serão relacionados em ordem decrescente do grau
obtido na prova escrita, obedecido(s) o(s) critério(s) de desempate,
constituindo a classificação inicial do certame, e convocados para 2a etapa do
Processo Seletivo.
2.8. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS,
SELEÇÃO PSICOFÍSICA E TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA (2a ETAPA - ELIMINATÓRIA)
2.8.1. Somente os candidatos relacionados na
classificação inicial serão convocados para realizar a 2a etapa do Processo
Seletivo.
2.8.2. A 2a etapa do Processo Seletivo será composta
das seguintes fases:
a) apresentação de Documentos (eliminatória);
b) seleção Psicofísica (eliminatória); e
c) teste de Suficiência Física (eliminatória).
2.9. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Esta
fase incluirá a apresentação, pelo candidato convocado para a 2a etapa do
Processo Seletivo, dos seguintes documentos:
- Dados cíveis e criminais;
- Comprobatórios de atendimento aos requisitos
para a participação no Processo Seletivo; e
- Títulos.
2.10. DADOS CÍVEIS E CRIMINAIS
2.10.1. A apresentação de dados cíveis e
criminais terá como propósito verificar se o candidato preenche os requisitos
de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na
categoria de Praticante de Prático.
2.10.2. Constará do Edital a relação dos documentos
a serem apresentados pelo candidato.
2.10.3. Compete ao Diretor de Portos e Costas
decidir pela eliminação do Processo Seletivo do candidato que, à vista dos
documentos apresentados, entenda não preencher os requisitos de idoneidade
moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na categoria de
Praticante de Prático, não cabendo recurso contra essa decisão.
2.11. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
2.11.1. Esta fase terá o propósito de verificar
se o candidato satisfaz os requisitos exigidos para participar do Processo
Seletivo, estabelecidos no artigo 2.2.
2.11.2. Será atendida mediante a apresentação de
documentos pelo candidato, conforme dispuser o Edital.
2.12.1. Será opcional a apresentação de títulos que
não constituam exigência para participar do Processo Seletivo.
2.12.2. O Edital determinará os títulos, a data-limite
de obtenção de cada um e a forma como deverão ser comprovados e apresentados.
2.12.3. Os
títulos serão analisados e avaliados pela DPC por ocasião da prova de títulos
que constitui a 3a etapa do Processo Seletivo.
2.13. SELEÇÃO PSICOFÍSICA (ELIMINATÓRIA)
2.13.1. A Seleção Psicofísica é a perícia médica
que visa verificar se o candidato preenche os padrões de saúde exigidos para a
prestação do Serviço de Praticagem.
2.13.2. A Seleção Psicofísica será realizada por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil definida pela DPC, com base em procedimentos
médico-periciais específicos e em exames de saúde complementares, observando-se
as condições de inaptidão e os índices mínimos exigidos, no período previsto no
Edital do Processo Seletivo.
2.13.3. O candidato considerado inapto na
inspeção de saúde poderá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir
da data em que lhe for formalmente comunicado o laudo pela Junta de Saúde,
requerer à DPC nova inspeção de saúde, em grau de recurso, por Junta de Saúde
da Marinha do Brasil de instância superior, também definida pela DPC. No
deferimento, a DPC indicará a data para a realização da inspeção de saúde em
grau de recurso.
2.13.4. Não caberá recurso contra o resultado
dessa nova inspeção de saúde, sendo o candidato que for considerado inapto
eliminado do Processo Seletivo.
2.13.5. Além das condições de inaptidão listadas
no inciso 2.13.9 abaixo, que serão rigorosamente observadas durante a(s) inspeção(ões)
de saúde, implicarão em inaptidão quaisquer outras condições que possam resultar
em incapacidade laboral precoce ou remota para a prestação do Serviço de
Praticagem.
2.13.6. Por ocasião da(s) inspeção(ões) de
saúde, a(s) Junta(s) apreciará(ão) os resultados dos exames de saúde
complementares e outros documentos pertinentes apresentados pelo candidato,
porém não ficará(ão) restrita(s) aos mesmos, podendo, com base na autonomia da
função pericial, lançar mão dos subsídios técnicos que julgar(em) necessários,
visando melhor avaliar a aptidão psicofísica do candidato para a prestação do
Serviço de Praticagem.
2.13.7. O
candidato convocado para a 2a etapa do Processo Seletivo deverá realizar os
seguintes exames de saúde complementares:
a) telerradiografia (Raio X) de tórax em PA, com
laudo (não é necessário entregar ou enviar o filme).
b) teste ergométrico.
c) sangue: hemograma completo, glicose, teste de
tolerância oral à glicose, hemoglobina glicosilada, uréia, creatinina,
bilirrubina total e frações, TGO, TGP, gama-GT, fosfatase alcalina, VDRL e PSA
(este último para candidatos do sexo masculino acima de quarenta anos).
d) urina EAS.
e) vectoeletronistagmografia (VENG).
f) eletroencefalograma com laudo.
g) exame oftalmológico, com acuidade visual com
e sem correção, Tonometria, Fundoscopia. O Teste de Cores (Ishihara) será realizado
por médico(s) da(s) Junta(s) de Saúde por ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde.
h) audiometria tonal e vocal sem uso de prótese,
com identificação do profissional que a realizou. A Audiometria deve ser
realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas.
i) para candidatos do sexo feminino: exame colpocitológico
atualizado, dosagem de beta-HCG, mamografia (após os 35 anos) e atestado
emitido por ginecologista, com descrição do exame físico realizado.
j) toxicológicos: com laudo, para a detecção de
drogas de uso ilícito, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos
ou raspas de unhas) doadas pelo candidato, com janela de detecção mínima de
noventa dias, abrangendo, pelo menos, os seguintes grupos de drogas: cocaína e derivados;
maconha e derivados; metanfetaminas; anfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA);
opiáceos e derivados; e peniciclidina (PCP).
I) A(s) Junta(s) de Saúde somente aceitará(ão) laudos
de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de
detecção, mínima de noventa dias, e cuja coleta de material biológico tenha
sido realizada no prazo máximo estabelecido no Edital.
II) no corpo do laudo do exame toxicológico
deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre a cadeia de custódia, com
os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador (inclusive
impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas
da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do
laudo.
III) o laudo deverá registrar resultados, negativos
ou positivos, para cada grupo de drogas, quantidades detectadas, bem como a avaliação
estatística do padrão de consumo.
2.13.8. O Edital estabelecerá os prazos máximos
de validade, aceitos pela DPC, dos exames de saúde complementares e como
deverão ser encaminhados à Junta de Saúde.
2.13.9. Os índices mínimos exigidos serão os seguintes:
a) acuidade visual mínima de 20/200 sem correção
em cada olho, corrigíveis para, pelo menos, 20/20 em um dos olhos e 20/30 no
outro; e
b) perdas auditivas não superiores a 40dB nas
frequências de 500 a 3000 Hz serão aceitas ainda que bilaterais. Perdas acima desse
limite, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das
condições abaixo e desde que o “Índice de Reconhecimento da Fala” seja maior ou
igual a 80% em qualquer das condições:
I) não ultrapassem os 55 dB; ou
II) a média tritonal nas frequências de 500Hz,
1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55 dB.
c) perdas auditivas nas frequências acima de
3000Hz serão aceitas, desde que não impeçam a distinção de sons indicativos de
apito, sino, gongo ou buzina utilizados por outra embarcação para indicar
aproximação.
2.13.10. Serão condições de inaptidão:
a) infecções agudas que comprometam a capacidade
laborativa. Doenças infectocontagiosas.
b) doenças endócrinas, metabólicas, nutricionais
e imunitárias, em que o risco de descompensação súbita possa comprometer a
capacidade laborativa. Obesidade mórbida. Diabetes descompensado ou que
requeira insulina ou hipoglicemiante oral para controle. Hepatopatias com
repercussão clínica e/ou que requeiram tratamento.
c) história pregressa de doença psiquiátrica ou
evidência da mesma, ainda que sob controle, confirmada por ocasião da avaliação
psiquiátrica que poderá ser solicitada pela(s) Junta(s) de Saúde durante a(s)
inspeção(ões) de saúde. Uso de drogas ilegais. Dependência ou uso abusivo de
álcool e de outras substâncias psicoativas. Transtornos de personalidade.
d) doenças hematológicas com repercussão clínica.
e) neoplasias malignas. História de neoplasia
maligna já tratada, ainda que sem evidência de atividade, só será admitida se apresentar,
no ato da inspeção de saúde, critérios de cura.
f) doenças neurológicas ou que comprometam o
equilíbrio; epilepsia ou síndrome convulsiva, independente do controle;
labirintopatias. Passado de Acidente Vascular Encefálico.
g) doenças do sistema circulatório: passado de
infarto do miocárdio, ou Teste Ergométrico com classe funcional de II a IV (New
York Heart Association - NYHA); arritmias, presença de marca-passo, hipertensão
arterial sem controle adequado, cardiopatia hipertensiva, doença valvares
(sendo admitido prolapso de valva mitral sem regurgitação). História de
síncope, varizes de membros inferiores com edema, insuficiência venosa crônica,
úlceras ou cicatrizes residuais, história de tromboembolia.
h) doenças do sistema respiratório, ainda que sob
controle, sendo admitida rinite alérgica.
i) patologias urológicas ou sistêmicas que comprometam
a função renal.
Ureterostomia.
j) complicações do puerpério.
k) doenças da pele ou tecido celular subcutâneo
que comprometam a capacidade laborativa;
l) doenças musculoesqueléticas ou do tecido
conjuntivo que comprometam a capacidade de correr, subir escadas íngremes e de
sustentação com os membros superiores. Amputação de membros no todo ou em
partes. Lombalgias, cervicalgias, abaulamentos e protrusões discais, hérnias de
disco e radiculopatias;
m)doenças gastrointestinais que comprometam a capacidade
laborativa;
n) alterações da fala que comprometam a comunicação;
o) glaucoma, Ceratocone e doenças oftalmológicas
crônicas. Discromatopsia para as cores verde e vermelha, avaliada por meio de
testes específicos que poderão ser solicitados pela(s) Junta(s) de Saúde por
ocasião da(s) inspeção(ões) de saúde;
p) presença de qualquer patologia física ou
mental que possa afetar a capacidade laborativa, considerando os padrões de
saúde exigidos para a prestação do Serviço de Praticagem; e
q) qualquer condição médica que implique em
incapacidade súbita ou que requeira medicação e prejudique o tempo de reação ou
julgamento.
2.13.11. A gestação, por si só, não é condição
de inaptidão. Com relação aos exames de saúde complementares relacionados no
inciso 2.13.7, a candidata grávida deverá encaminhar à Junta de Saúde apenas o
resultado do exame de dosagem de beta-HCG.
2.13.12. A candidata grávida não será submetida
à Seleção Psicofísica e tampouco ao Teste de Suficiência Física. No entanto,
para continuar participando do Processo Seletivo, deverá realizar as demais
fases e etapas, permitindo atender ao disposto nos artigos 2.17 a 2.20.
2.14. TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA
2.14.1. Somente o candidato julgado apto na Seleção
Psicofísica realizará o Teste de Suficiência Física.
2.14.2. A suficiência física do candidato de ambos
os sexos será avaliada por meio das seguintes provas, na forma detalhada no
Edital:
a) execução de quatro exercícios de barra completos,
sem interrupção e sem apoio;
b) nadar cinquenta metros em tempo igual ou inferior
a um minuto e trinta segundos, em qualquer estilo; e
c) permanência dentro d´água flutuando por vinte
minutos ininterruptos, em água doce ou salgada.
2.14.3. As três provas serão realizadas em um
mesmo dia, com intervalo entre as mesmas conforme dispuser o Edital.
2.14.4. O candidato reprovado em uma ou mais
provas desta etapa, terá uma segunda e última oportunidade de realizá-la(s),
conforme dispuser o Edital.
2.14.5. Tornando o candidato a não lograr êxito
em qualquer das provas, será eliminado do Processo Seletivo.
2.15. PROVA DE TÍTULOS (3a ETAPA -
CLASSIFICATÓRIA)
2.15.1. Serão pontuadas, por meio de títulos, as
comprovadas qualificação e experiência profissionais do candidato no exercício
da atividade marítima considerada pela DPC como diferencial para a prestação do
Serviço de Praticagem.
2.15.2. A critério da DPC, poderão ser pontuados,
entre outros títulos:
a) tempo de embarque efetivo em embarcação,
comando de embarcação e/ou prestação de serviços de praticagem.
b) número de dias de mar.
c) categoria, posto e graduação de aquaviários e
militares da Marinha do Brasil.
2.15.3. O Edital do Processo Seletivo
estabelecerá os títulos que serão pontuados e a pontuação correspondente a cada
um.
2.16. PROVA PRÁTICO-ORAL (4a ETAPA –
ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA)
2.16.1. Somente
os candidatos não eliminados na 2a etapa do Processo Seletivo serão convocados
para realizar a prova prático-oral.
2.16.2. A prova prático-oral versará sobre os
assuntos do conteúdo programático relacionados no anexo 2-A, os quais, no
entanto, poderão ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital.
2.16.3. O idioma a ser usado durante a realização
da prova prático-oral será o Inglês.
2.16.4. A prova será realizada, preferencialmente,
no Centro de Simuladores do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA),
localizado no Rio de Janeiro - RJ, podendo ser efetuada em outros simuladores,
de entidades públicas ou privadas, assim como em embarcação(ões) ou, em último
caso, em instalações outras preparadas para tal fim.
2.16.5. O Edital estabelecerá a avaliação que o
candidato deverá alcançar na prova prático- oral para não ser eliminado do
Processo Seletivo.
2.17.1. Após concluídas as quatro etapas do
Processo Seletivo, os candidatos não eliminados serão classificados em ordem
decrescente do grau/média final obtido conforme dispuser o Edital,
considerando-se os graus alcançados nas provas escrita, de títulos e prático-oral.
2.17.2. Em caso de empate entre dois ou mais
candidatos, o desempate dar-se-á conforme dispuser o Edital.
2.18. DISTRIBUIÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PELAS
ZONAS DE PRATICAGEM
2.18.1. Os candidatos classificados serão
distribuídos pelas ZP conforme dispuser o Edital, considerando-se a ordem
decrescente da classificação final, o número de vagas estabelecido por ZP, incluindo
as eventuais vagas mencionadas no artigo 2.3 e a(s) opção(ões) efetuada(s)
conforme previsto no artigo 2.4.
2.18.2. Em algumas ZP, a distribuição dos
candidatos classificados poderá ser dividida em grupos distintos, devido à impossibilidade
de realização concomitante do Programa de Qualificação do Praticante de Prático
de que trata o artigo 2.23, para todos os candidatos selecionados para essas
ZP.
2.18.3. A distribuição por grupos obedecerá à
ordem decrescente da classificação final obtida pelo candidato selecionado.
2.18.4. A candidata grávida que lograr
distribuição para o primeiro grupo será remanejada para o grupo seguinte, mesmo
que passe a compô-lo isoladamente.
2.18.5. Os candidatos classificados e
distribuídos comporão o grupo de candidatos selecionados, objetivo do Processo
Seletivo.
2.18.6. A seleção da candidata grávida dar-se-á
de forma condicional, ficando dependente da obtenção posterior do apto na
Seleção Psicofísica e da aprovação no Teste de Suficiência Física.
2.18.7. Não serão admitidas, sob nenhuma
circunstância, quaisquer trocas de ZP entre candidatos selecionados.
2.19. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
2.19.1. O resultado final do Processo Seletivo
será oficializado por meio da publicação, no DOU e na página da DPC na
Internet, do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo.
2.19.2. O Edital de Homologação do Resultado Final
do Processo Seletivo divulgará a relação dos candidatos selecionados e,
adicionalmente, a convocação para recebimento do Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático (anexo 2-C).
2.20.1. O candidato selecionado será convocado
para apresentar-se na CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi
distribuído, com a finalidade de receber o Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático.
2.20.2. Os primeiros grupos serão convocados
completos. A critério da DPC, a convocação dos candidatos selecionados que
comporão os demais grupos poderá ser subdividida, ocorrendo à medida que os
Praticantes de Prático dos grupos precedentes forem sendo certificados como
Práticos, obedecida a ordem decrescente da classificação final.
2.20.3. A data para a apresentação dos primeiros
grupos será definida no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo
Seletivo, sendo, no mínimo, quinze dias corridos após a publicação desse
Edital, podendo variar por ZP.
2.20.4. As convocações dos candidatos distribuídos
para os demais grupos serão publicadas no DOU e na página da DPC na Internet,
obedecido o mesmo prazo mínimo estabelecido no inciso 2.20.3 para a
apresentação.
2.20.5. O prazo para a apresentação do Prático e
do Praticante de Prático selecionados está estabelecido na inciso 2.22.8 do
artigo 2.22.
2.20.6. Será assegurado o prazo de até doze
meses à candidata grávida selecionada de forma condicional, contado da data da
publicação no DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo
Seletivo, para requerer ao DPC a realização da Seleção Psicofísica. Por ocasião
do comparecimento para a inspeção de saúde, deverá apresentar os exames de
saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7 do artigo 2.13, observando
os prazos máximos de validade aceitos pela DPC, estabelecidos no Edital.
2.20.7. Considerada apta na Seleção Psicofísica,
a candidata grávida selecionada de forma condicional será submetida às provas
do Teste de Suficiência Física. Caso aprovada, será convocada para receber o
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, observado o contido no
inciso 2.20.2. Caso contrário, a vaga na ZP para a qual foi distribuída não
será ocupada.
2.21. VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
O certame encerrar-se-á na data da publicação do
Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, não ocorrendo, sob
qualquer circunstância, convocação posterior de candidato não distribuído na
forma do artigo 2.18.
SEÇÃO II
DA CERTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE
PRÁTICO E DO EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.22.1. O Prático e o Praticante de Prático somente
poderão estar certificados, nas respectivas categorias, em uma única ZP.
2.22.2. O prazo de validade do Certificado de Habilitação
de Praticante de Prático será de 21 meses a contar da data de sua emissão, que
será a estabelecida, no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo,
para a apresentação do candidato, selecionado para primeiro grupo, na CP/DL/AG
com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído.
2.22.3. O prazo de validade será o mesmo para os
candidatos selecionados para os demais grupos, sendo a data de emissão do
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático estabelecida na futura
convocação a ser publicada no DOU e na página da DPC na Internet, conforme
disposto no inciso 2.20.4 do artigo 2.20.
2.22.4. Para o Prático e Praticante de Prático
selecionados, o prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante
Prático será o mesmo, mas a data de emissão será a da apresentação nas CP/DL/AG
com jurisdição sobre as ZP para onde foram distribuídos, considerando o contido
nos incisos 2.22.5 e 2.22.6 abaixo.
2.22.5. O Prático selecionado deverá, no prazo
de vinte dias corridos contados da data da publicação em DOU do Edital de
Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, ou da convocação prevista
no inciso 2.20.4 do artigo 2.20, requerer:
a) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua
ZP, o seu afastamento definitivo como Prático; ou
b) ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o
seu afastamento temporário como Prático; ou
c) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre sua
ZP, autorização para realizar o Programa de Qualificação do Praticante de
Prático cumulativamente como o exercício das atividades de Prático.
2.22.6. O Praticante de Prático selecionado
deverá, no mesmo prazo estabelecido no inciso 2.22.5, requerer, ao CP/DL/AG com
jurisdição sobre sua ZP, o seu afastamento definitivo.
2.22.7. Despachado o requerimento estabelecido
no inciso 2.22.5 ou 2.22.6, a DPC ou a CP/DL/AG informará, por mensagem e
imediatamente, à CP/DL/AG para onde o Prático ou Praticante de Prático foi
distribuído, com informação para a CP/DL/AG de origem e para a DPC,
respectivamente.
2.22.8. O Prático e o Praticante de Prático
selecionados têm até quarenta dias corridos, contados da data da publicação em
DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo ou da
futura convocação, para se apresentar nas CP/DL/AG para onde foram
distribuídos, desde que atendido o contido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6 dentro do
prazo estabelecido.
2.22.9. Para Prático ou Praticante de Prático
selecionado, o CP somente emitirá o Certificado de Habilitação de Praticante de
Prático após ser recebida a mensagem citada no inciso 2.22.7.
2.22.10. O Praticante de Prático selecionado,
enquanto não convocado, poderá continuar se qualificando na sua ZP, assim como
realizar o Exame de Habilitação para Prático. Quando convocado, caso tenha se
tornado Prático, deverá atender o inciso 2.22.5, ou, caso ainda esteja
certificado como Praticante de Prático, o inciso 2.22.6.
2.23. QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.23.1. A qualificação do Praticante de Prático
seguirá um programa de treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a
ZP, denominado Programa de Qualificação do Praticante de Prático, a ser
iniciado imediatamente após a Certificação, sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s)
de Praticagem existente(s) na ZP, indicada(s) pela CP.
2.23.2. O prazo para a conclusão do Programa de
Qualificação será de, no mínimo, doze meses e, no máximo, de dezoito meses,
contados da data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
Excepcionalmente, o prazo mínimo para a conclusão do Programa de Qualificação
poderá ser alterado pela DPC, para uma ou mais ZP.
2.23.3. O prazo mínimo de doze meses advém da
necessidade do Praticante de Prático treinar durante todas as estações do ano.
2.23.4. O Programa de Qualificação deverá ser dimensionado
de forma que, completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o
Praticante de Prático continue a acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal
de fainas de praticagem estabelecido para Prático da ZP, até a realização do
Exame de Habilitação para Prático citado no artigo 2.24.
2.23.5. As Entidades de Praticagem, por meio de
seus componentes, em especial os Práticos, terão a responsabilidade de
transmitir aos Praticantes de Prático todo o conhecimento técnico que possuem.
2.23.6. Cada Praticante de Prático terá um
Prático em atividade para acompanhar o desenvolvimento do Programa de
Qualificação, atuando como monitor.
2.23.7. O Praticante de Prático acompanhará os
Práticos nas atividades de bordo relativas ao Programa de Qualificação, sendo
recomendável que acompanhe fainas de praticagem de todos os Práticos da ZP,
independentemente da Entidade onde for apresentado.
2.23.8. O Programa de Qualificação estará
encerrado com a obtenção pelo Praticante de Prático de avaliação satisfatória
por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem que o ministrou(ram), observados os
prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo 2.23.
2.23.9. Caso haja divergência entre a Entidade
de Praticagem e o Praticante de Prático no que se refere à avaliação acima mencionada,
o caso deve ser levado à decisão do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no
inciso 2.23.2 do artigo 2.23.
2.23.10. O Praticante de Prático que não obtiver
a avaliação satisfatória no cumprimento do Programa de Qualificação será
afastado definitivamente e terá cancelado seu Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático.
2.24. EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.24.1. O Exame de Habilitação para Prático e sua
eventual repetição deverão ser realizados dentro do prazo de validade do
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.24.2. A solicitação para realizar o Exame será
feita formalmente pelo Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP com
jurisdição sobre a ZP, até noventa dias corridos antes do encerramento do prazo
de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado
da(s) Declaração(ões) de Avaliação Satisfatória em Programa de Qualificação de
Praticante de Prático (anexo 2-D).
2.24.3. O Exame deverá ser iniciado até 45 dias
corridos após a data do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a
programação comunicada ao Praticante de Prático por documento formal da CP.
2.24.4. O Exame será realizado a bordo de embarcação,
versando, obrigatoriamente, sobre:
a) navegação de praticagem;
b) manobras de praticagem e serviços correlatos às
fainas de fundeio, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro;
c) manobras com rebocadores;
d) serviço de amarração e desamarração; e
e) ordens de manobra e conversação técnica no idioma
inglês.
2.24.5. O Exame consistirá na avaliação de uma
ou mais fainas de praticagem, a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e
publicadas em Portaria.
2.24.6. Não há necessidade de ser realizado o
Exame em todos os portos, terminais e berços de uma ZP.
2.24.7. A Banca Examinadora do Exame de
Habilitação para Prático será designada e presidida pelo CP e composta por um
Prático da ZP e por um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá
ser substituído por um Oficial Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do
Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo
menos, um Prático da ZP como membro suplente. O Prático que atuou como monitor
do Praticante de Prático não pode fazer parte da Banca.
2.24.8. Não sendo possível contar na composição
da Banca Examinadora com o Capitão de Longo Curso (ou o oficial da MB), deverá
ser designado um outro Prático da ZP.
2.24.9. A Banca Examinadora somente poderá funcionar
completa.
2.24.10. O resultado do Exame, qualquer que ele
seja, constará de Ata assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um
sendo destinada uma cópia, assim como ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente
comunicado à DPC por meio de cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente.
2.24.11. O Praticante de Prático reprovado no Exame
poderá, no prazo máximo de cinco dias corridos a contar da data em que lhe foi
comunicada a reprovação, requerer ao CP a realização de um segundo e último
Exame.
2.24.12. O novo Exame deverá ser marcado pela CP
para ocorrer no prazo de até trinta dias corridos a contar da data do protocolo
de recebimento do requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos
descritos nos incisos 2.24.4 a 2.24.10.
2.24.13. Em caso de nova reprovação, o Praticante
de Prático será afastado definitivamente e terá seu Certificado de Habilitação
de Praticante de Prático cancelado.
2.24.14. O Praticante de Prático aprovado no
Exame de Habilitação para Prático será habilitado como Prático, sendo tal ato
formalizado por meio de Portaria e emissão do competente Certificado de
Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela DPC.
2.24.15. Caso o Praticante de Prático seja
Prático em outra ZP, a habilitação somente será oficializada após a concessão
do afastamento definitivo da ZP de origem. O Praticante de Prático terá até vinte
dias corridos, a contar da data em que lhe for comunicada oficialmente a
aprovação no Exame de Habilitação, para requerer ao DPC, via CP com jurisdição
sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condição “sine qua non” para ser
habilitado como Prático da nova ZP. Terá quarenta dias corridos, a contar da
mesma data da comunicação de aprovação, para se apresentar na sua nova ZP,
quando então será certificado como Prático.
2.24.16. No caso de comprovada inexequibilidade
do cumprimento, durante o período da qualificação, de alguma faina de praticagem
típica da ZP, deverá constar no verso do Certificado de Habilitação de Prático tal
restrição, que deverá ser superada tão logo as circunstâncias o permitam, não
devendo exceder o prazo de 24 meses.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
2.25.1. Os Serviços de Praticagem estão organizados
por estados, com exceção das ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM) e ZP-10 MACEIÓ/TERMINAL
QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA (AL/SE), que abrangem mais de
um estado. Em função de suas particularidades, em um estado poderá haver mais
de uma ZP.
2.25.2. Práticos
Serão habilitados pela Autoridade Marítima,
sendo assegurado o livre exercício do serviço de praticagem desde que atendida
a regulação técnica e econômica da atividade nos termos da Lei nº 9.537/1997,
alterada pela Lei nº 14.813/2024, e atuando conforme constituição jurídico e
institucional de sua entidade empresarial.
2.25.3. Lancha de Prático
O Prático poderá:
a) utilizar sua própria lancha de Prático; ou
b) contratar os serviços de terceiros.
2.25.4. Atalaia
O Prático poderá:
a) utilizar sua própria Atalaia; ou
b) contratar os serviços de terceiros.
2.26. ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO
(ERU)
2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP
e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP, independente da sua
forma de atuação, por meio da qual os Práticos perfeitamente identificados são
divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos:
a) Práticos em Período de Escala; e
b) Práticos em Período de Indisponibilidade.
2.26.2. O propósito da ERU é distribuir de forma
equânime os Práticos em atividade ao longo do quadrimestre, garantindo a
permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos mesmos manterem-se
habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de embarcações,
portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para prevenção de
ocorrência da fadiga.
2.26.3. “Período de Escala” é o número de dias
no mês, consecutivos ou não, durante os quais o Prático deve estar à disposição
para manobrar (em Serviço) ou à disposição para ser requisitado a realizar
fainas de praticagem (em Prontidão), o que pode acorrer em situações especiais.
Assim, no “Período de Escala”, os Práticos podem se encontrar em duas condições
distintas: “Prático em Serviço” ou “Prático em Prontidão”.
a) Práticos em Serviço são aqueles que, dentro
do “Período de Escala”, estão aptos e prontos para realizar fainas de praticagem,
podendo ser o Prático em manobra, ou seja, em efetiva faina de praticagem, o
que pode ocorrer com mais de um Prático ao mesmo tempo, de acordo com a
movimentação dos navios naquele instante; ou o Prático aguardando pela manobra,
ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para iniciar uma faina de
praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe corresponde a vez. A
faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a bordo (Pilot on
Board - POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo Comandante da
embarcação.
Obs. 1 - Nas fainas de praticagem de longa duração,
o Prático a bordo no período de descanso, por motivo de revezamento, será
considerado como Prático aguardando pela manobra.
Obs. 2 - O Prático que estiver a bordo
aguardando para ser requisitado, desde que devidamente acomodado, será considerado
na situação de Prático aguardando pela manobra (Prático à disposição do
Comandante da embarcação).
b) Práticos em Prontidão são aqueles que, dentro
do “Período de Escala”, devem estar disponíveis para realizar fainas de
praticagem se forem requisitados pelo RUSP, o que pode ocorrer em situações
excepcionais em que a demanda de fainas exceda a capacidade de atendimento dos
Práticos em Serviço ou haja a necessidade de substituição não programada de um
Prático em Serviço, por motivo de força maior.
2.26.4. Caberá aos CP, ouvidos os RUSP,
estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o número diário de Práticos em “Período
de Escala”, tanto na condição de “Prático em Serviço” como na condição de
“Prático em Prontidão”, assim como o tempo máximo de atendimento para que um
“Prático em Prontidão” se apresente para a faina designada, no caso de seu
acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de
acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o
ocorrido. Casos excecionais, não previstos em norma, deverão ser levados ao
conhecimento do CP/DL com a brevidade possível.
2.26.5. Período de Indisponibilidade é o período
durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas
de praticagem . Enquadram-se nesta situação os Práticos que não estejam em
“Período de Escala” (em Serviço e em Prontidão) os Práticos em afastamento
temporário, e os Práticos em férias.
2.26.6. Para efeito de organização da Escala de
Rodízio Única de Serviço de Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá
estar em duas condições: sem restrição, o que indica que está apto para compor o
“Período de Escala” da ERU, ou com restrição, quando não está apto para compor
a ERU, por estar em “Período de Indisponibilidade”.
2.26.7. A ERU, ratificada pelo CP, deve estar
disponível nas respectivas páginas da Internet das CP responsáveis por cada ZP,
com as devidas atualizações durante o mês em que vigorar. A ERU deverá
identificar os Práticos diariamente em “Período de Escala”, tanto em Serviço
quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de uso de trigramas, utilizando legenda
própria que permita a identificação dos Práticos, por meio da associação dos
trigramas com os nomes dos Práticos.
2.26.8. Somente os Práticos que constarem na ERU
e que estiverem em “Período de Escala” no dia poderão executar fainas de
praticagem naquele mesmo dia. Casos excepcionais deverão ser decididos ou
ratificados exclusivamente pelo CP, conforme o caso.
2.26.9. Caberá aos CP estabelecem em suas
respectivas NPCP/NPCF os regramentos em relação a:
a) execução quadrimestral de verificações
aleatórias in loco quanto ao cumprimento da ERU;
b) controle do acionamento dos Práticos em Prontidão
e justificativa das motivações;
c) autorização e controle das solicitações de troca
de nomes de Prático em “Período de Escala” e identificação das motivações;
d) controle dos Práticos que se mantiveram fora da
faixa de tolerância estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e
identificação das motivações; e
e) identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido
em fadiga.
2.27.1. Para efeito de referência para o cômputo
do período de dias em serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos
Práticos em “Período de Escala” se inicia às 8h do dia estabelecido na ERU e termina
às 8h do dia seguinte, sendo esse intervalo de 24 horas. O horário de início do
intervalo supracitado poderá ser alterado para atender a especificidades da ZP,
devendo o RUSP efetuar uma solicitação formal à DPC, via CP, fundamentando o pedido.
2.27.2. Para efeito de verificação da Manutenção
da Habilitação do Prático em uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é
esperado que todos os Práticos Habilitados de uma mesma ZP executem um número
de fainas de praticagem próximo à média das fainas de praticagem daquele
período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa de tolerância, para mais e para menos.
Ao se alcançar esta distribuição do número de fainas de praticagem entre todos
os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço dos Práticos naquela
ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se houver
Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de
tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em
providências a serem tomadas pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção
de eventuais distorções na distribuição das fainas de praticagem, no
quadrimestre seguinte, devendo ser estudadas caso a caso.
Esta faixa de tolerância é centrada na média
resultante do total de fainas quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois
anos anteriores, dividido pelo número de Práticos habilitados da ZP, ou seja, o
total de fainas executadas nos últimos dois anos dividido por 6 vezes o número
de Práticos habilitados da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 40% para mais
e 40% para menos. A tolerância para menos compensa ausências dos Práticos
na ERU por motivo de férias, afastamentos temporários
e sazonalidade das embarcações que fazem escala na ZP, sendo este valor a
referência para o estabelecimento das frequências mínimas de fainas por
Prático.
MÉDIA QUADRIMESTRAL para o ano “A” = (FAINAS EXECUTADAS
em “A-2” + FAINAS EXECUTADAS em “A-1”) / (6 x PRT HABILITADOS)
A partir de 2025, anualmente até o mês de
fevereiro, as frequências mínimas de fainas de praticagem de cada ZP serão
revisadas e publicadas em portaria pela DPC.
2.27.3. O RUSP levará em conta as peculiaridades
da ZP para a elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e
ratificação do CP/DL em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá
vigorar. Não ocorrendo a ratificação da ERU pelo CP, caberá a este, em caráter
excepcional, elaborar a escala do mês.
2.27.4. As seguintes regras deverão ser observadas
para elaboração da Escala de Rodízio:
a) o Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva
faina por, no máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem
demore mais do que seis horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático
substituído nessa situação entra na condição de aguardando pela manobra, o que
não poderá ser inferior a duas horas. A cada 24 horas consecutivas, o Prático
somente poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, doze horas. As horas
na condição de aguardando pela manobra poderão ser divididas em vários
intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração mínima de seis
horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de faina de
praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a bordo ou
autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em
efetiva faina.
b) nas ZP com navegação de praticagem inferior a
trinta milhas, o Prático poderá permanecer em Período de Escala por, no máximo,
quatorze dias consecutivos. Após este período, o Prático deverá cumprir, pelo menos,
um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias consecutivos em
que tenha figurado em Período de Escala.
c) nas ZP com navegação de praticagem igual ou
superior a trinta milhas, o Prático poderá permanecer em Período de Escala por,
no máximo, 21 dias consecutivos. Após este período, o Prático deverá cumprir, pelo
menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias
consecutivos em que tenha figurado em Período de Escala.
d) o Prático em Serviço não pode exceder o
limite de 120 horas em efetiva faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada
21 dias.
e) considerando-se o propósito da ERU (inciso
2.26.2), é responsabilidade do RUSP promover uma distribuição equânime dos
Práticos em exercício da atividade ao longo dos meses do quadrimestre, tanto na
condição de Prático em Serviço como Prático em Prontidão. Discrepâncias
relativas a essa distribuição deverão ser formalizadas e justificadas perante o
CP/DL/AG.
f) o número de Práticos em Período de Escala
(Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para
que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às
solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade
de movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de
Prático em Serviço por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior.
2.27.5. Nas ZP onde existam duas ou mais
Entidades de Praticagem, a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático também
será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser entregue para apreciação e
ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis antes do início do mês em que
irá vigorar.
2.27.6. Pedido de “troca” de Período de Escala ocorre
quando dois Práticos que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos
dias em “Período de Escala”, devendo obedecer às seguintes regras:
a) ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu
preposto) ou Práticos envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos
próprios Práticos solicitarem a troca de “Período de Escala” ao CP/DL, o RUSP
deverá ser obrigatoriamente informado;
b) especificar os dias de troca solicitados;
c) o pedido deve dar entrada na CP/DL com, pelo
menos, 48h de antecedência em relação ao dia/período da troca; e
d) ao receber o pedido, o CP/DL analisará o
pleito, devendo apresentar a decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao
dia da troca.
As NPCP/NPCF deverão conter as instruções
complementares julgadas necessárias, conforme as peculiaridades da ZP.
2.27.7. Os procedimentos para “substituição” de
Prático em Serviço pelo Prático em Prontidão e de Prático em Período de Escala
por um outro Prático, devem obedecer as seguintes regras:
a) para o caso de indisponibilidade emergencial
não prevista de um Prático em Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de
Escala, o Prático em Prontidão poderá ser requisitado para a substituição, caso
julgado necessário. O RUSP (ou o seu preposto) é o responsável por este
acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com a brevidade possível.
b) para o caso não tempestivo de um Prático que
compõe a ERU vir a ficar indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou
força maior, e que seja necessário escalar um outro Prático para assumir os
dias em Período de Escala do Prático afastado, o RUSP (ou seu preposto) será o responsável
por formalizar a solicitação ao CP/DL, informando o motivo da necessidade de
substituição e o nome dos Práticos envolvidos. Apenas após obtida a autorização
do CP/DL, será procedida a substituição do Prático afastado na ERU, não
ocorrendo reciprocidade, neste caso.
As NPCP/NPCF deverão conter as instruções
complementares julgadas necessárias, conforme as peculiaridades da ZP.
2.27.8. Em circunstâncias especiais, em que for
identificada a necessidade de alteração na sistemática de elaboração da Escala
de Rodízio Única de Serviço de Prático, o CP deverá submeter as modificações
pretendidas à apreciação da DPC, apresentando as respectivas razões.
SEÇÃO IV DOS DEVERES
2.28.1. Compete ao Prático no desempenho das suas
funções:
a) assessorar o Comandante da embarcação na
condução da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente,
as exigências do Serviço de Praticagem;
b) manter-se apto a prestar o Serviço de
Praticagem em todos os tipos de embarcações e em toda a extensão da ZP, observada
a restrição prevista no inciso 2.24.16 do artigo 2.24.
c) estabelecer as comunicações que se fizerem
necessárias com a Atalaia, o Serviço de Tráfego de Embarcações - VTS (quando
disponibilizado pela Autoridade Portuária) e outras embarcações em trânsito na ZP,
de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário;
d) comunicar à CP/DL/AG as variações de
profundidade e de correnteza dos rios, canais, barras e portos, principalmente
depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas, assim como
quaisquer outras informações de interesse à segurança do tráfego aquaviário;
e) comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou
irregularidade observada na sinalização náutica;
f) comunicar, com a maior brevidade possível, ao
Comandante da embarcação e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis
ou insatisfatórias para a realização da faina de praticagem e que impliquem
risco à segurança da navegação;
g) manter-se atualizado quanto às
particularidades do governo, da propulsão e das condições gerais das
embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o Serviço de Praticagem;
h) manter-se atualizado quanto às alterações
promovidas nos diversos documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos
e outros auxílios aos navegantes na ZP;
i) cooperar nas atividades de busca e salvamento
(SAR) e de levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela
CP/DL/AG;
j) assessorar a CP/DL/AG nas fainas de
assistência e salvamento marítimo, quando por esta solicitado;
k) manter atualizados seus dados pessoais junto
à CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP;
l) integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo
Seletivo à Categoria de
Praticante de Prático, Exame de Habilitação para
Prático e Processo de Habilitação de Comandante para Dispensa do uso de
Prático, quando designado pelo DPC ou CP;
m)executar as atividades do Serviço de
Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu
representante legal, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros
competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do Serviço. Divergências
relativas a assuntos técnico-operacionais referentes à segurança do tráfego
aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição
hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima;
n) cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de
Prático ratificada pela CP/DL/AG;
o) cumprir a frequência mínima de fainas de
praticagem estabelecida no anexo 2-F desta Norma para manter-se habilitado em
toda a ZP, observando o contido no artigo 2.38.
p) submeter-se aos exames médicos e psicofísicos
de rotina, estabelecidos na Seção IX destas Normas;
q) portar o colete salva-vidas na faina de transbordo
lancha/embarcação/lancha;
r) cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM,
NPCP/NPCF) e comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de
Prático, observar o seu descumprimento;
s) manter-se em disponibilidade na ZP, quando em
Período de Escala, de modo a atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de
necessidade de afastamento da ZP por motivo de força maior, o RUSP deverá substituir
o Prático na Escala, informando a ocorrência à CP/DL/AG na primeira
oportunidade;
t) contribuir para a qualificação dos
Praticantes de Prático da ZP, conforme estabelecido pela CP;
u) realizar o Curso de Atualização para Práticos
(ATPR) de acordo com o artigo 2.51 destas Normas; e
v) apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas
condições de higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou
medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades,
especialmente o tempo de reação e de julgamento.
w) participar, quando requisitado pelo CP/DL/AG,
das verificações in loco explicitado na alínea a do inciso 2.26.9;
x) participar, quando requisitado pelo CP/DL/AG
e sob às custas da entidade interessada, de simulação para avaliação de parâmetros
operacionais portuários, relacionados a execução de obras ou alteração das
dimensões dos navios que trafegarão em vias já existentes na sua ZP; e
y) quando designado como RUSP, promover a
distribuição de forma equânime dos Práticos habilitados na ERU, de modo a
atender ao propósito contido no inciso 2.26.2.
z) quando em atendimento a uma embarcação, embarcar
ou desembarcar no Ponto de Espera de Prático (PEP), observando o contido nos
artigos 2.33 e 2.34.
2.28.2. Os Práticos que não fazem parte do efetivo
da ZP, conforme preconizado no artigo
2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via
CP, a sua dispensa para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de
praticagem mais severas. A solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o
Prático do cumprimento das alíneas n e o do inciso 2.28.1, ressalvadas as
determinações do CP.
2.29. DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.29.1. Cumprir o Programa de Qualificação de
Praticante de Prático estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático;
2.29.2. Não interromper o cumprimento do Programa
de Qualificação de Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento
temporário previsto no artigo 2.37;
2.29.3. Cumprir os deveres do Prático,
especificamente os descritos no artigo 2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q
e v.
2.30. DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO
AO PRÁTICO
2.30.1. A presença do Prático a bordo não
desobriga o Comandante e sua tripulação dos seus deveres e obrigações para com
a segurança da embarcação, devendo as ações do Prático serem monitoradas
permanentemente.
2.30.2. Compete ao Comandante da embarcação,
quando utilizando o Serviço de Praticagem:
a) informar ao Prático sobre as condições de manobra
da embarcação, fornecendo-o todos os elementos materiais e informações
necessárias para o bom desempenho de seu serviço, particularmente o calado de
navegação;
b) receber exclusivamente do Prático as orientações
de rumo e velocidade;
c) identificar e registrar no diário de
navegação (ou outro documento formal de bordo), para fins de controle da AM, os
Práticos que o assessoraram na faina de praticagem, comunicando formalmente à
CP/DL/AG qualquer anormalidade constatada durante a prestação do serviço;
d) dispensar a assessoria do Prático quando
convencido que o mesmo está orientando a faina de praticagem de forma perigosa,
solicitando, imediatamente, um Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG,
formalmente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do fato, as razões
de ordem técnica que o levaram a essa decisão;
e) alojar o Prático a bordo em condições semelhantes
às oferecidas aos seus oficiais, observando-se o nível de equivalência
estabelecido na NORMAM-101/DPC para o 5º Grupo de aquaviários (Práticos).
Quando houver a necessidade de revezamento de Práticos, os mesmos deverão ser
alojados, preferencialmente, em camarotes individuais e independentes;
f) cumprir as regras nacionais e internacionais
de segurança, em especial aquelas que tratam do embarque e do desembarque de
Prático;
g) não dispensar o Prático antes do Ponto de
Espera de Prático (PEP) da respectiva ZP, quando esta for de praticagem obrigatória,
observando o contido nos artigos 2.33 e 2.34; e
h) manter os equipamentos responsáveis pelo conforto
térmico de bordo em condições adequadas de funcionamento.
O Prático deverá comunicar, imediatamente, à
CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrência que implique em risco à segurança do
tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio
ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como:
- Condições meteorológicas e estado do mar adversos;
- Acidentes ou fatos da navegação; ou
- Deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a
declarar a impraticabilidade na ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe
de ser prestado, ou impedir a entrada e saída de embarcações.
2.32. DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE
2.32.1. Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade
da ZP.
2.32.2. A impraticabilidade será total quando
condições desfavoráveis desaconselharem a realização de quaisquer fainas de
praticagem.
2.32.3. A impraticabilidade será parcial quando
restrições à execução de fainas de praticagem se aplicarem tão somente a
determinados locais, embarcações, manobras e/ou navegação de praticagem.
2.32.4. As NPCP/NPCF deverão conter procedimentos
específicos de coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos
portos e dos terminais e as Entidades de Praticagem, para declaração de
impraticabilidade da ZP. Deverão constar nesses procedimentos, pelo menos, os
seguintes aspectos:
a) definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade
da ZP;
b) meios de comunicação a serem utilizados para informar
a impraticabilidade da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos
terminais, às agências de navegação, aos Armadores e demais integrantes da
Comunidade Marítima e interessados.
2.32.5. Caberá ao CP, quando julgado necessário
ou decorrente de demanda externa (Autoridade Portuária, praticagem, armador,
outros), promover, em conjunto com os atores julgados interessados, uma
reavaliação dos parâmetros já estabelecidos ou a inserção de novos. Em sendo
uma demanda externa, caberá ao interessado elaborar, sob as suas custas, um
processo de análise de riscos e as simulações pertinentes, de modo a
fundamentar as alterações a serem efetuadas por parte da Autoridade Marítima.
2.33. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado
do mar impedirem o embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação,
sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG,
poderá demandar a ZP até um local abrigado que permita o embarque do Prático,
observando orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada,
preferencialmente, por intermédio da Atalaia.
2.34. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado
do mar impedirem o desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação,
sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá
desembarcar o Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os
sinais e orientações transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de
Prático.
Caso, antecipadamente, fique configurada a
possibilidade de falta de segurança no desembarque do Prático e que a segurança
da navegação desaconselhe o seu desembarque antes do Ponto de Espera de
Prático, tal situação deverá ser apresentada ao Comandante da embarcação,
devendo o Prático estar pronto para seguir viagem até o próximo porto, com
documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a decisão do Comandante e
mediante prévia autorização da CP/DL/AG.
No caso do Prático e Comandante da embarcação
serem surpreendidos pela necessidade do Prático seguir viagem, pela
impossibilidade do desembarque do Prático com segurança, caberá ao Comandante
da embarcação prover os meios necessários para a permanência a bordo do Prático
e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá ser comunicado,
imediatamente, à CP/DL/AG.
É a situação em que o Prático, quando em Período
de Escala, não atende ou deixa de atender tempestivamente a embarcação que lhe
é designada pela Atalaia, cabendo à CP/DL/AG instaurar Processo Administrativo,
nos termos do disposto na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), para
a apuração dos fatos.
SEÇÃO V
AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.36.1. O afastamento definitivo e o consequente
cancelamento do Certificado de Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes
motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada
por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c) penalidade aplicada em decorrência de falta
apurada em Inquérito Administrativo;
d) decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
e) deixar de exercer a atividade por mais de 24
meses consecutivos. O exercício da atividade se caracteriza pela efetiva
execução de fainas de praticagem pelo Prático, não sendo considerado quando
este estiver na condição de Prático Assistente.
f) decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado
via CP com jurisdição sobre a ZP.
2.36.2. O afastamento temporário (AFTP),
caracterizado quando igual ou inferior a 24 meses consecutivos, e a consequente
suspensão do exercício da atividade, ocorre pelos seguintes motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica,
atestada por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
b) deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica
e Psicofísica do Prático na época estabelecida;
c) penalidade aplicada em decorrência de falta apurada
em Inquérito Administrativo;
d) imposição de medida administrativa de apreensão
do Certificado de Habilitação;
e) decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
f) deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação;
g) deixar de realizar o Curso de Atualização
para Práticos dentro da periodicidade estabelecida; ou
h) decisão do Prático em requerimento ao CP,
especificando a razão e o período de afastamento.
2.37.
DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.37.1. O afastamento definitivo e o consequente
cancelamento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático ocorrem
pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada
por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c) quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitação
para Prático;
d) decurso de prazo de dezoito meses da emissão
de Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, sem que tenha requerido
a realização do Exame de Habilitação para Prático;
e) decisão do Praticante de Prático, formalizado
em requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP; ou
f) decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado
de Habilitação.
2.37.2. O afastamento temporário e a interrupção
do Programa de Qualificação ocorre pelos seguintes motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica atestada
por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s)
período(s) necessário(s) de afastamento do Praticante de Prático;
b) decorrente de penalidade de suspensão do Certificado
de Habilitação; e
c) decisão do Praticante de Prático em requerimento
ao CP, especificando a razão.
Esse afastamento será concedido na forma de um
período único igual ou inferior a doze meses.
Nota: O afastamento do Praticante de Prático superior
a sessenta dias corridos acarretará em uma reavaliação do seu treinamento,
podendo ser elaborado um novo Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente
auxiliado pela(s) Prático monitor e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo
das alterações efetuadas, o período de afastamento autorizado implicará na
adoção das seguintes medidas pelo CP:
- Alteração do prazo de conclusão do Programa de
Qualificação; e
- Revalidação do Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático. A DPC deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações
deferidas.
SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
2.38. PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão
cumprir o número mínimo de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F.
Quando julgado necessário, o Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar
os quantitativos de fainas de praticagem a serem realizadas nos portos e/ou
terminais da ZP, devendo constar nas NPCP/NPCF.
2.39. COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em
papel, cujos dados a serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido
pelo Prático responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à
disposição da Autoridade Marítima para verificações, por um período de dois
anos. O extravio de tais comprovantes e a sua não apresentação ao CP/DL em caso
de convocação de tais documentos, enseja em abertura de Processo Administrativo
para apuração do seu não cumprimento. No documento deverão constar obrigatoriamente
as assinaturas e identificação do Prático e do Comandante da embarcação
atendida.
O comprovante por meio eletrônico será aceito em
substituição ao comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos
procedimentos supracitados, à exceção de que o Prático deverá assinar o
documento digitalmente utilizando-se do padrão ICP-BRASIL ou GOV-BR. A
modalidade digital só será aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade
Marítima para ter acesso ao sistema da praticagem, de modo a possibilitar
verificações expeditas.
Concomitantemente com o preconizado na alínea
acima, será obrigatório o lançamento pelo Prático das fainas de praticagem
executadas no “Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem”, cujo modelo de
Cadastro de Manobras encontra-se no anexo 2-G desta Norma. O prazo limite para
o lançamento dos dados de que trata esta alínea será de três dias corridos a
contar da data de encerramento de cada faina de praticagem realizada. Na
hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá cinco dias
para retificações, contados do término do primeiro tríduo.
Obs.: a) o cadastro eletrônico de cada faina, cujo
modelo consta no anexo 2-G, registra o espaço temporal compreendido entre a chegada
do Prático a bordo (campo 5) e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação
(campo 9). No campo 7 deverão ser lançadas as fainas de praticagem realizadas
dentro do período supracitado.
b) o Prático, quando na condição de 1o Prático
deverá lançar os demais Práticos que participaram da faina, bem como o Prático “assistente”
ou o Praticante de Prático, conforme o caso.
c) o lançamento no Módulo poderá ser executado
por mandatário com poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento
de mandato (procuração) com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada
deste documento ser encaminhada à CP/DL/AG para arquivo.
Cada Prático e Praticante de Prático deverá
possuir um e-mail pessoal para contato registrado na DPC, a ser encaminhado via
CP/DL/AG, o qual será utilizado para:
- Envio da senha inicial de acesso;
- Recuperação de senha; e
- Troca de informações com o responsável técnico
pelo sistema na DPC (dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200).
O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem
será efetuado através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.
2.40. AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO
PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
O
Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, previsto no
artigo 2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força maior,
a sua situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo
então enquadrado na alínea f, inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado
temporariamente do Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao
CP também poderá ser feita pelo RUSP a qual pertence o PRT.
O Prático afastado ou o RUSP deverá participar
formalmente ao CP quando pronto para voltar a praticar, permitindo assim que
seja estabelecido um Plano de Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como
Prático assistente na faina de praticagem de um Prático qualificado da ZP.
2.41. RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A recuperação da habilitação é condicionada ao
cumprimento de um Plano de Recuperação de Habilitação que considerará o período
em que o Prático tiver deixado de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação,
conforme indicado:
2.41.1. Por um período de um quadrimestre -
participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo,
50% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o
PRT de executar, após a recuperação da habilitação, o número mínimo de fainas
do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que
executou como assistente.
2.41.2. Por um período de dois a cinco
quadrimestres consecutivos - participar como Prático assistente no quadrimestre
subsequente de, no mínimo, 75% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta
situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo
de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras
que executou como assistente.
Obs.:
a) o CP, a seu critério e com o auxílio do RUSP,
poderá, além do estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo
preconizado, discriminar as fainas de praticagem a serem cumpridas pelo Prático
na condição de Prático assistente.
b) na situação 2.41.2, antes de se dar início ao
“Plano de Recuperação de Habilitação”, o CP encaminhará, o Prático para exame médico
e psicofísico pela Junta Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de
jurisdição da CP, conforme estabelecido no artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo
servirá para a verificação de suas condições físicas e mentais.
c) o mês de janeiro é a referência para início da
contagem dos quadrimestres.
d) o Prático assistente deverá formalizar ao CP
quando cumprido o Plano de Recuperação, de modo que este, após a verificação das
fainas executadas, possa expedir uma portaria de reintegração do PRT à Escala
de Rodízio. A formalização do cumprimento do Plano de Recuperação também poderá
ser feita pelo RUSP.
SEÇÃO VII
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE PRATICAGEM
2.42.1. O Representante da Autoridade Marítima
poderá conceder Certificado de Isenção de Praticagem a Comandante de embarcação
de bandeira brasileira, com comprimento total (Length Overall – LOA) de até cem
metros e composta de uma tripulação de, no mínimo, 2/3 de brasileiros, a
conduzir a mesma embarcação sob seu comando no interior de uma ZP específica ou
em parte dela, sendo-lhe atribuído, no que couber, os mesmos deveres do Prático
definidos no artigo 2.28, além do contido no artigo 2.30.
Para o cálculo da composição da tripulação será utilizado
como referência o número total de aquaviários estabelecido no Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS) da embarcação.
2.42.2. A habilitação do Comandante será concedida
por portaria do Comando do Distrito Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada
à embarcação no período sob o seu comando, trecho a ser navegado e
porto/terminal solicitado. Qualquer alteração dos requisitos estabelecidos na
portaria implicará na sua revogação, cabendo ao armador informar prontamente a
situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP.
2.42.3 Nas ZP com navegação de praticagem
superior a trinta milhas, situação que pode exigir a presença de dois Práticos
a bordo, o Comandante habilitado poderá substituir um dos Práticos no revezamento,
de acordo com o previsto no artigo 2.27.2.42.4. Navios de passageiros
(cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros e químicos) ou navios com
carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão em massa (Classe 1, Divisão
1.1 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code) ou transportem
material radioativo (Classe 7 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG
- Code) estão excluídos desse artigo, não podendo possuir Comandante com
habilitação.
2.42.5 O Capítulo quatro desta norma apresenta
as embarcações que poderão ser dispensadas do Serviço de Praticagem.
2.42.6. Os navios indicados deverão apresentar cobertura
P&I do International Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de
destroços e de poluição.
2.42.7. Serão também avaliados pela AM aspectos
correlacionados com as peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar óbices
considerados inaceitáveis para a segurança da navegação ou que prejudiquem a
manutenção da qualificação dos PRT.
2.42.8. O armador é o responsável pelo cumprimento
de todas as exigências do processo de habilitação do Comandante, bem como dos
custos decorrentes.
2.42.9. Casos de habilitação não previstos em norma
serão tratados pela DPC.
2.43. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
O Comandante, para ser habilitado de acordo com o
item anterior, deve:
2.43.1. Estar exercendo a função de comandante, na
embarcação e trecho de interesse, por um período mínimo de 12 (doze) meses.
2.43.2. Ter realizado no porto ou terminal de
interesse, durante os últimos seis meses do período supracitado, um mínimo de
doze fainas de praticagem assessorado por Prático. As fainas serão atestadas
por meio dos comprovantes de faina de praticagem - anexo 2-G.
2.43.3. Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
dentro da data de validade.
2.43.4. Possuir Certificado de Competência (DPC-1031)
dentro da data de validade, etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)
e folhas de registros de embarque na CIR na função de comandante.
2.43.5. Em função das especificidades das ZP,
caberá aos CP estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais
para a obtenção do Certificado por meio de publicação de portaria ou instrução
em NPCP/NPCF.
O processo de habilitação deverá dar entrada, por
Ofício, na CP com jurisdição da ZP envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico
da DPC, DHN, CASNAV e da própria CP, a condução de todo o processo.
2.44.1. 1a FASE
DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
a) ao armador caberá:
I) indicar o Comandante e respectiva tripulação sob
o seu comando, para efeito de atendimento do cálculo da tripulação estabelecido
no inciso 2.42.1;
II) indicar a embarcação a ser comandada, o trecho
e o porto/terminal de interesse;
III) relacionar os atores interessados identificados
(stakeholders);
IV) encaminhar documentação que comprove os requisitos
estabelecidos no artigo 2.43;
V) indicar o simulador que será utilizado para a
avaliação do Comandante, o qual deverá possuir Certificado emitido por Sociedade
Classificadora reconhecida pela “International Association of Classification
Societies – IACS”; e
VI) apresentar as apólices de seguro de casco e de
máquinas e o P&I do International Group of P&I Clubs.
b) à CP caberá, dentro de um prazo de vinte e
cinco dias úteis, com o apoio da DPC, DHN e CASNAV (se julgado necessário):
I) verificar as informações apresentadas pelo
armador, bem como identificar outros atores interessados (stakeholders) para
participarem do processo;
II) verificar se a documentação apresentada
atende ao preconizado na alínea anterior ou às necessidades da AM;
III) verificar se o simulador atende aos requisitos;
IV) verificar as apólices de seguro quanto aos riscos
cobertos e suas validades;
V) verificar se o CTS da embarcação está adequado
à situação;
VI) efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação
indicada; e
VII) encaminhar o expediente recebido ao ComDN,
com cópia para a DPC, DHN e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas
pertinentes.
c) ao ComDN caberá, dentro de um prazo de trinta
dias úteis, com o apoio da DPC, DHN e CASNAV (se julgado necessário):
I) não havendo óbices, emitir parecer aprovando o
início da 2ª Fase;
II) havendo óbices, emitir parecer ao armador
contendo as críticas, orientações e determinações julgadas pertinentes,
atribuindo o prazo de até 30 dias úteis (prorrogáveis por solicitação do
armador) para que sejam promovidas as adequações e/ou retificações necessárias
e reapresentação da solicitação ao ComDN, que efetuará uma nova avaliação em
até 30 dias úteis; e
III) encerrar o processo caso os óbices identificados
não sejam sanados.
2.44.2. 2a
FASE DO PROCESSO – ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR
a) o PGR será elaborado por especialista em
análise de riscos, com Certificação na ISO 31000:2018 de Gestão de Riscos, e
deverá apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o
estabelecimento do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo
Comandante da embarcação. Este documento, resumidamente, deverá conter um
Estudo de Análise de Riscos (EAR) e um Plano de Ação de Emergências (PAE):
I) EAR - consiste na identificação dos perigos,
avaliando-se a frequência de ocorrência e severidade dos mesmos, além de
fornecer os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigadoras
para a redução e o controle dos riscos durante as fainas de praticagem.
II) PAE - consiste no estabelecimento das diretrizes
necessárias para a atuação em situações emergenciais que tenham potencial para
causar acidentes ou incidentes de navegação.
b) de uma forma geral, o processo de
gerenciamento de riscos segue a seguinte sequência de eventos:
I) identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s);
II) identificação dos riscos;
III) avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou
quantitativa);
IV) identificação e priorização das medidas
mitigatórias a serem implementadas;
V) elaboração de um relatório da análise de
risco e encaminhamento do mesmo à autoridade competente, com cópia para todos
os participantes. Este documento deverá conter: descrição do trecho e do
porto/terminal, partes interessadas que participaram da análise e suas
expertises, perigos e cenários identificados, medidas de mitigação identificadas
e recomendadas, matriz de risco e outras informações julgadas úteis;
VI) implementação das medidas mitigatórias indicadas
no relatório; e
VII) controle/monitoramento das medidas implementadas.
Ressalta-se a importância da participação das
partes interessadas, as quais foram identificadas na 1a FASE, em toda a
sequência de eventos. Em função da metodologia de análise de risco a ser
aplicada, os supracitados eventos podem ser alterados.
c) ao armador caberá:
I) apresentar em até quarenta e cinco dias
úteis, após a aprovação da 2ª fase do Processo, o PGR ao ComDN, com cópia para
a DPC, DHN, CASNAV, CP e demais partes interessadas; e
II) após a ratificação do ComDN, implementar o
PGR de acordo com as orientações e/ou determinações estabelecidas.
d) ao ComDN caberá, em até vinte e cinco dias úteis
após o recebimento do PGR:
I) solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP
para avaliação do PGR. Se necessário, as demais partes interessadas poderão ser
consultadas;
II) ratificar ou não o PGR;
III) não ratificando, informar ao armador as
motivações e, se aplicável, as alterações necessárias;
IV) ratificando, autorizar o início da
implementação das mitigações e demais ações decorrentes do PGR; e
V) autorizar
o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações decorrentes do PGR
foram implementadas satisfatoriamente, indicando a banca examinadora para a
próxima Fase.
2.44.3. 3a FASE
DO PROCESSO – AVALIAÇÃO EM SIMULADOR
a) a simulação deverá contemplar as mitigações
estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia
das mesmas.
b) requisitos gerais do simulador:
I) ser do tipo FMSS (“full mission shiphandling
simulator”), com requisitos de pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso
de rebocadores), sendo capaz de reproduzir e interagir as condições ambientais
do porto/terminal e características hidrodinâmicas da embarcação e dos
rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais fiel possível, todo o
ambiente para a condução das avaliações em ambiente controlado;
II) ser capaz de simular, o mais fielmente
possível as condições ambientais, as características geográficas dos trechos de
navegação (incluindo seus pontos críticos), bem como do porto e/ou terminal, e
as características hidrodinâmicas da embarcação proposta e dos rebocadores
portuários com características semelhantes aos existentes para apoio portuário na
área proposta, possibilitando assim a realização de avaliações dos Comandantes
em ambiente controlado;
III) ser capaz de simular as características
operacionais dos equipamentos disponíveis no passadiço do navio proposto:
repetidoras da giro, sistema de governo e suas indicações, controle das
máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de realismo adequado aos
objetivos da avaliação do Comandante, considerando também suas capacidades,
limitações e tolerâncias;
IV) ser dotado de realismo comportamental
suficiente e necessário que permita a avaliação da habilidade do Comandante,
adequada aos objetivos da habilitação, nas variedades de condições, abrangendo
situações de emergência e de perigo; e
V) permitir que os avaliadores controlem, monitorem
e registrem os exercícios em prol da avaliação do Comandante.
c) Requisitos específicos do simulador - a
empresa, órgão ou instituição contratada para a realização das simulações
deverá atender e fornecer informações dos requisitos estabelecidos no Relatório
PIANC (Capability of ship manoeuvring simulation models for approach channels
and fairways in Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas resoluções da IMO “MSC
1053” e “MSC 137 (76)”, descrevendo o modelo matemático/hidrodinâmico:
I) dos cascos, para as condições de plena carga e
lastro;
II) das máquinas principais, do sistema de governo
e dos thrusters;
III) dos propulsores e dos lemes;
IV) da interação entre cascos, propulsores e lemes;
V) das vias navegáveis e da área portuária;
VI) dos efeitos de águas confinadas: águas rasas
e margens;
VII) dos efeitos de interação entre navios e rebocadores;
VIII) dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes
sobre os navios;
IX) dos rebocadores e interação com as manobras a
serem realizadas pelos navios; e
X) dos cabos de amarração e defensas.
d) caberá a uma banca examinadora indicar quais
e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os
critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. Em
caso de reprovação, o Comandante poderá requerer, dentro de um prazo de quinze
dias corridos, uma segunda avaliação, sendo que uma nova reprovação significará
o encerramento do processo.
e) a banca examinadora será estabelecida pelo
ComDN, sendo composta por um Oficial Superior do Corpo da Armada com
experiência em comando de navio, um PRT da respectiva ZP e um CLC/CCB com
experiência em comando de navio similar (sister ship) ou com Arqueação Bruta
(AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão ser
substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo
da Armada, com experiência em comando de navio (caso necessário, poderão ser convocados
pelo ComDN outros membros para sua composição).
2.44.4. 4a FASE DO PROCESSO – AVALIAÇÃO A BORDO
a) esta fase é condicionada à implementação completa
do PGR e aprovação na Fase anterior, cabendo ao ComDN a determinação do seu
início.
b) caberá
à banca examinadora composta para a 3a Fase indicar quais e quantas fainas de
praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que
determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação significará o
encerramento do processo.
c) caberá ao ComDN expedir portaria de aprovação
do Comandante e à DPC a emissão do Certificado de Isenção de Praticagem.
2.44.5. 5a FASE
DO PROCESSO – ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
a) o ComDN poderá proceder a uma reavaliação da
habilitação concedida ao Comandante, no caso do mesmo se envolver em um
incidente ou acidente da navegação, no trecho em que se encontra habilitado.
b) conforme descrito no inciso 2.44.2, alínea a,
diante das diversas especificidades entre as ZP, bem como diferentes escalas das
embarcações, os requisitos atinentes à manutenção da habilitação do Comandante
deverão ser tratados quando por ocasião da condução do PGR.
c) o Comandante habilitado será inserido no
SISGEVI_PRÁTICO para efeito de acompanhamento e verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos para a manutenção da habilitação pela CP. O não
cumprimento dos requisitos motivará a perda da habilitação, com o cancelamento
do respectivo Certificado de Isenção de Praticagem..
SEÇÃO VIII
DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM
2.45.
NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP
A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP,
considerando-se, dentre outros aspectos: volume esperado do tráfego de
embarcações, tempo despendido e grau de dificuldade para a realização das
fainas de praticagem, necessidade de manutenção da habilitação e períodos de escala
e de indisponibilidade (conforme previstos nos artigos 2.26 e 2.27 desta
norma).
Sempre que julgar necessário e adequado,
considerando-se as expectativas, projeções e modificações ocorridas no tráfego
aquaviário, a DPC corrigirá as lotações, ajustando-as às necessidades do
Serviço de Praticagem.
Lotação é o número de Práticos habilitados considerado
como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço
de Praticagem ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha
qualificados nas respectivas ZP. O número de Práticos habilitados de uma ZP deve
ser, no mínimo, igual a duas vezes o número diário de Práticos em Serviço.
Efetivo é o número de Práticos habilitados com
menos de setenta e cinco (75) anos de idade, sendo este número como uma das
referências para efeito de cálculo de vagas para um PSCPP, conforme consta no
artigo 2.27.
O anexo 2-I desta norma contém a Lotação de Práticos
por Zonas de Praticagem.
2.47. ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM
A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo
ficar menor do que a lotação, sendo que essa abertura não indica a necessidade
imediata de realização de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de
Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na qualidade de representante da
Autoridade Marítima para a segurança do tráfego aquaviário e no exercício da atribuição
de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização e o
número de vagas a serem autorizadas para cada ZP, o qual deverá considerar fatores
diversos no seu processo de tomada de decisão, como:
a) expectativa do tráfego de embarcações (decorrente
das sazonalidades, investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais);
b) relação entre o número de Práticos habilitados
e o efetivo da ZP;
c) manutenção da qualificação dos Práticos;
d) especificidades de cada ZP;
e) custos para a União; e
f) outros, decorrentes de situações não previstas.
2.48. REMANEJAMENTO DE PRÁTICO
2.48.1. O Prático poderá ser remanejado para
outra ZP, em caráter excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) criação de ZP. Neste caso os Práticos de
todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para a nova ZP a ser criada;
b) extinção de ZP. Neste caso somente os
Práticos da ZP extinta poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP;
c) fusão de ZP, situação em que haverá a absorção
da área geográfica de uma ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP
fundidas poderão ser remanejados para outra ZP. O serviço de praticagem será mantido
nas áreas geográficas de ambas as ZP. Assim, como haverá a necessidade de
manutenção de Práticos habilitados provenientes de ambas as ZP fundidas, o
remanejamento poderá envolver parcela dos Práticos dessas ZP e não apenas
daquela ZP que foi absorvida. Neste caso, os Práticos remanescentes do processo
de Fusão, ou seja, aqueles que não forem remanejados para outras ZP, também
deverão cumprir período de qualificação nos portos e terminais portuários da área
geográfica da ZP a qual não pertenciam, na condição de Praticante de Prático, conforme
preconizado nos artigos
2.23 e 2.24 desta Norma.
d) o número de Práticos habilitados da ZP ficar
inferior ao mínimo estabelecido no inciso 2.46. Neste caso os Práticos de todas
as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e
e) a redução do número de fainas de praticagem
impactar negativamente na manutenção da qualificação dos Práticos em uma
determinada ZP. Neste caso, somente os Práticos desta ZP poderão concorrer ao
remanejamento para uma outra ZP.
Em todos os casos, o Prático remanejado para
outra ZP cumprirá um período de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante
de Prático (PRP), conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado
para o remanejamento de Prático:
a) a condução do processo de remanejamento é de competência
da DPC, a qual definirá:
I) as ZP que fornecerão Práticos para remanejamento;
II) o número de Práticos a serem remanejados;
III) os Práticos qualificados que participarão do
processo de remanejamento;
IV) as ZP que receberão os Práticos remanejados;
e
V) a data de início do processo.
b) os Práticos não gozam de precedência entre si.
c) somente participará de um processo de remanejamento
o Prático que tenha formalmente se declarado como voluntário.
d) os Práticos em afastamento temporário (AFTP),
na data de início do processo, não poderão concorrer ao processo de
remanejamento.
e) quando houver mais de um Prático voluntário
qualificado, estes serão submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a
medição dos seus níveis de conhecimento técnico, o qual será classificatório. O
Prático com maior grau no resultado do teste terá a prioridade de escolha
dentre as ZP definidas para receberem os Práticos remanejados e assim sucessivamente.
Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade terá a prioridade de escolha.
Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso em que o número de
Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o número de vagas
definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino para o remanejamento.
Neste caso específico, não haverá teste escrito de conhecimentos técnicos.
f) na condução do processo, a DPC estabelecerá a
data do teste escrito, que seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A
e a bibliografia recomendada no anexo 2-B, desta norma.
g) a ZP que estiver com o número de Práticos
habilitados igual ou maior que a lotação estabelecida em norma não será
selecionada para receber Práticos remanejados.
h) a critério da DPC, a ZP selecionada poderá
receber mais de um Prático remanejado.
i) para a definição das ZP que receberão os
Práticos a serem remanejados será adotado, como critério de prioridade, a ZP
que obtiver o maior quociente resultante da divisão da sua lotação estabelecida
pelo respectivo número de Práticos habilitados, na ocasião da definição da ZP
de destino.
j) os resultados serão aproximados até a segunda
casa decimal. Em havendo empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a
ZP que receberá o Prático.
SEÇÃO IX
EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS
2.49. EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO
2.49.1. Controle Periódico:
a) o exercício das atividades de Prático requer
do aquaviário condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e
higidez física que permita máxima atenção em fainas de praticagem por longas
horas, horários irregulares de trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar
em condições meteorológicas adversas e outras adversidades inerentes ao Serviço
de Praticagem.
b) para que o Prático possa desempenhar com segurança
as suas atividades, deverá estar com sua aptidão física e mental em condições
aceitáveis para o serviço, atestadas por um profissional médico, com especialização
em Medicina do Trabalho e que esteja devidamente registrado, nessa
especialidade, junto ao Conselho Regional de Medicina da Unidade da Federação
de atuação.
c) a aptidão do Prático deverá ser atestada por
meio de emissão do Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-J,
páginas 2-J-1 a 2–J-7). O médico deverá observar rigorosamente os parâmetros
estabelecidos nesta Seção, sempre considerando as exigências das atividades do
Serviço de Praticagem descritas no referido anexo, sendo competente apenas para
emissão de laudos de aptidão.
d) na hipótese de identificação de condição médica
que não atenda aos parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para
a atividade do Serviço de Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP
o encaminhamento do Prático para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil,
descrevendo os motivos que impediram a aptidão.
e) caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG
com jurisdição sobre a ZP, conforme previsto no artigo 2.28 e na periodicidade
na tabela abaixo, o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, contado
a partir da data lançada pelo médico (ou JRS) no último Laudo de Avaliação Médica
e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá concorrer à Escala de Rodízio
Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de
Avaliação Médica e Psicofísica, devendo comunicar o fato, imediatamente, à
CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso.
2.49.2. Índices Mínimos e Condições Incapacitantes:
a) biometria - não há índices rígidos a serem
seguidos, porém a obesidade em grau que dificulte ou impeça a mobilidade,
habilidade em subir e descer escadas ou qualquer outro deslocamento rápido é
causa de incapacidade. A obesidade mórbida é incapacitante.
b) visão - a acuidade visual sem correção em
ambos os olhos deve ser no mínimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo
menos, 20/30. O uso de lentes de correção é permitido, porém o Prático deve portar,
no ato da avaliação médica, um par de lentes/óculos sobressalentes que deverá
ser testado pelo médico que aplica o teste. A impossibilidade de discriminação
das cores verde e vermelha é impeditiva ao Serviço de Praticagem, devendo ser avaliado
inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hipótese de alteração desse teste, deverá
ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou equivalente. O uso de
lentes coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o Prático for
portador de glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a retina,
deverá ser solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que
100º em cada olho.
c) aparelho osteomioarticular - a mobilidade de
todas as articulações, principalmente do esqueleto apendicular e da coluna
vertebral, deverá estar preservada. Doenças degenerativas da coluna vertebral
que não causem restrição de movimentos e mobilidade não são incapacitantes.
Qualquer doença ou condição clínica que prejudique a habilidade de correr, de
andar ou de manter-se em equilíbrio e em ortostatismo prolongado, segurar ou
escalar escadas íngremes é incapacitante.
d) aparelho cardiovascular - o Prático deve ter
boa aptidão cardiorrespiratória. A hipertensão arterial sistêmica controlada
não é incapacitante, desde que os exames de função cardiovascular (ECG, ecocardiograma
e teste ergométrico) não demonstrem lesões de órgãos alvo que gerem
incapacidade ou evidenciem potencial de descompensação súbita. Para tanto, no ato
da avaliação médica, tais exames devem acompanhar o Prático, bem como o
receituário médico de seu cardiologista, com as medicações de que faz uso. A
hipertensão arterial sistêmica mal controlada ou em início de tratamento deverá
ser considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser
considerado apto após normalização dos níveis tensionais e adaptação às
medicações. Cardiopatias que impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória
comprovada por exames funcionais ou risco de descompensação súbita, fenômenos
embólicos recorrentes, insuficiência venosa crônica não passível de controle
por tratamento cirúrgico ou clínico, são incapacitantes. Os Práticos que
apresentarem eventos cardiovasculares agudos serão considerados incapazes, temporariamente,
para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na
dependência da condição funcional alcançada com o tratamento instituído.
e) aparelho auditivo
I) a audiometria deverá ser realizada com
repouso auditivo mínimo de quatorze horas. Perdas auditivas não superiores a
40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas
superiores, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das
condições abaixo e desde que o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja
maior ou igual a 80% em qualquer das condições:
- Não ultrapassem os 55dB; ou
- A média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz
e 2000Hz não ultrapasse os 55dB.
II) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz
serão aceitas desde que permitam a distinção de sons indicativos de apitos,
sinos, gongos, ou buzinas utilizados por outras embarcações para indicar
aproximação. A prótese auditiva é permitida desde que o limiar seja elevado em
pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja
no mínimo de 90%. As labirintopatias são incapacitantes, desde que sejam
recentemente diagnosticadas, não sejam passíveis de controle ou sejam
recorrentes.
f) aparelho respiratório - as condições crônicas
do aparelho respiratório que impliquem em impossibilidade do desempenho de
atividades de praticagem são incapacitantes. As condições agudas implicarão em
incapacidade temporária, devendo ser posteriormente avaliadas.
g) sistema nervoso - qualquer doença que
implique em alteração da fala, do equilíbrio e da mobilidade é temporária ou definitivamente
incapacitante na dependência da evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas
de qualquer etiologia são causas de incapacidade definitiva.
h) pele e tecido celular subcutâneo - não há exclusões
absolutas para as doenças de pele, exceto se na opinião do médico avaliador a
condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem.
i) gravidez - a gravidez não é por si só causa
de incapacidade, desde que, no entendimento do médico avaliador, com base no
relatório do obstetra que atende a Prática, esta possa desempenhar as
atividades de praticagem de forma segura, sem risco para a mãe e feto, e sem
risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga. Atenção especial deve
ser dada à gestante no último trimestre da gestação, quando o médico avaliador,
considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá considerá-la
incapaz temporariamente.
j) aparelho gastrointestinal - não há exclusões
absolutas para as doenças do trato gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias
que não respondam ao tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou
no caso, da condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem.
Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a
recuperação plena da condição física.
k) aparelho geniturinário - não há exclusões
absolutas para as doenças do aparelho geniturinário, exceto nos casos de
insuficiência renal com risco de descompensação súbita ou se, na opinião do
médico avaliador, a condição apresentada interferir no desempenho da atividade
de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser
avaliadas após a recuperação plena da condição física.
l) doenças endócrinas e metabólicas
I) diabetes mellitus controlado apenas com
medidas higieno-dietéticas não constituem causa de incapacidade. Na vigência de
uso de hipoglicemiante oral, o Prático deverá ser considerado incapaz temporariamente
até que se obtenha o controle da glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e
hemoglobina glicosilada, e desde que os medicamentos e dosagens utilizados não
impliquem em risco de descompensação súbita durante a atividade de praticagem.
Diabetes mal controlado e/ou que requeira insulinoterapia implicam em
incapacidade definitiva para a atividade.
II) quaisquer outras patologias endócrino
metabólicas, que no entendimento do médico examinador, interfiram na capacidade
de desempenhar a atividade de praticagem, devem ser consideradas
incapacitantes, temporária ou definitivamente, na dependência das provas
funcionais pertinentes.
m)tumores e neoplasias - as neoplasias malignas
deverão ser avaliadas conforme o grau de limitação imposto pela doença e pelo tratamento
na execução da atividade de praticagem. Neoplasias malignas metastáticas, mesmo
com sítio determinado e tratado, são incapacitantes em caráter definitivo.
n) sangue e órgãos hematopoiéticos - doenças que
impliquem em risco de fenômenos tromboembólico ou de sangramento espontâneo ou
traumático são incapacitantes temporária ou definitivamente, na dependência da
etiologia e da possibilidade de controle. O uso de terapia anticoagulante é
incapacitante em caráter definitivo para a atividade do Serviço de Praticagem.
o) sistema imunológico - doenças auto-imunes
serão consideradas incapacitantes em caráter temporário ou definitivo, na
dependência do impacto das mesmas sobre a capacidade laboral e dos efeitos
colaterais da medicação utilizada.
p) doenças psiquiátricas - qualquer doença psiquiátrica
aguda é incapacitante para a atividade de Prático em caráter temporário ou
definitivo, na dependência da etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade
de utilização de medicação psicotrópica é sempre incapacitante em decorrência da
interferência destas na capacidade de reação. Dependência química de álcool
e/ou substâncias ilícitas é incapacitante em caráter definitivo. A critério do
médico ou Junta de Saúde, poderão ser solicitados exames toxicológicos a partir
de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com
janela de detecção mínima de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de
exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de
detecção (mínima noventa dias) em que constem, obrigatoriamente, informações
sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa e
assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e assinatura
de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do
responsável técnico pela emissão do laudo. O laudo deverá registrar resultados,
negativos ou positivos, para cada grupo de drogas solicitado, quantidades
detectadas, bem como avaliação estatística do padrão de consumo.
q) outras condições patológicas - outras
condições clínicas ou patologias não listadas acima poderão ser causa de
incapacidade temporária ou definitiva, considerando-se as exigências da
atividade de praticagem descritas no anexo 2-J. Os padrões e critérios deverão
ser avaliados de acordo com o diagnóstico da patologia em questão. Por vezes,
patologias que possuem tratamento curativo, estabilização e/ou controle em curto
prazo podem alterar, substancialmente, o estado psíquico do inspecionado.
Assim, os médicos peritos devem sempre estar atentos a este fato. Quaisquer
patologias que impliquem incapacidade súbita ou debilidade prejudicando o tempo
de reação ou julgamento às situações inerentes à atividade devem ser passíveis
de afastamento, até restabelecimento por completo.
2.49.3. Incapacidade durante a Prestação de Serviço
de Praticagem
a) os Práticos deverão ser encaminhados pela CP
para avaliação médica por Junta Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS),
quando:
I) não forem considerados aptos pelos médicos;
II) apresentarem diminuição de sua capacidade de
trabalho no exercício do Serviço de Praticagem; e
III) envolverem-se em Acidentes ou Fatos da
Navegação (conforme preconizado na NORMAM-302/DPC) em que sejam aventadas
hipóteses de falha humana decorrente de problemas relacionados à saúde.
b) nesses casos, deverão ser apresentados à JRS
da ZP da área para avaliação quando à deficiência funcional. As despesas
decorrentes da perícia médica por JS são de responsabilidade do Prático.
2.49.4. Competência
a) são competentes para determinar as Inspeções de
Saúde (IS) com o propósito de Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o
DPC, e para realizá-las as JRS da Marinha do Brasil.
b) é competente para deferir IS em grau de
recurso o DPC, mediante solicitação do Prático por requerimento formal com
exposição dos motivos, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da data
de comunicação do laudo médico pericial recorrido. Uma vez deferido, o
expediente será encaminhado à Junta Superior Distrital (JSD) da área de
jurisdição da ZP, sendo esta a única instância recursal. Deverá constar, como
anexo do documento de apresentação, o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica
do Prático (anexo 2- J) emitido pela JRS.
c) na existência de fato(s) novo(s), a critério
do Diretor-Geral de Navegação (DGN), poderá ser determinada nova IS em grau de
revisão.
d) nos casos previstos nas alíneas b e c acima,
os requerimentos deverão ser protocolados na CP de jurisdição do Prático.
2.49.5. Procedimentos
a) os inspecionados serão apresentados às JRS da
ZP de sua jurisdição por ofício no grau de sigilo reservado, contendo como
anexo cópia autenticada do último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do
Prático (anexo 2-J).
b) por ocasião da IS para VDF, a JRS deverá
preencher novo anexo 2-J e encaminhá- lo para a Autoridade solicitante, por
meio de ofício, reservado, mantendo cópia na JRS para subsidiar posterior
reavaliação.
c) os inspecionados, após devidamente
apresentados à JRS, deverão comparecer à JRS em até cinco dias úteis para
agendamento da IS portando documento oficial de identificação, sob pena de
arquivamento da IS por não comparecimento justificado.
d) os médicos peritos deverão avaliar o grau de
interferência das patologias prévias e recentemente diagnosticadas sobre as
atividades do Serviço de Praticagem, considerando os exames clínicos e
complementares e os dados de anamnese contidos no anexo 2-J recebido. O
inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado para tais atividades. A
perda da agilidade, da capacidade de deslocamento rápido, da capacidade de
exercer atividades físicas, mesmo que ocasional, comprometendo o bom desempenho
da função, ou mesmo o uso de medicações, deverá ser avaliado, visando
primordialmente à segurança da navegação. As patologias que possam ser
avaliadas segundo critérios funcionais complementares (provas funcionais) serão
assim avaliadas.
e) os laudos a serem utilizados para a
finalidade VDF serão os contidos no campo “FORMAS DE CONCLUSÃO” destinado às
JS, com as respectivas identificações e assinaturas dos membros.
f) podem ser atribuídos dois graus de incapacidade
para a prestação do Serviço de Praticagem: incapacidade temporária e
incapacidade definitiva.
g) consideram-se incapazes temporariamente para
o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou
diagnósticos firmados de patologias reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico
e que, em prazo inferior a 24 meses, possam estar sanadas,
a ponto de permitir a exercer as atividades do Serviço de Praticagem em sua
plenitude e com segurança.
h) as JS poderão exarar laudos de incapacidade
temporária por período mínimo de trinta e máximo de 180 dias por IS, dentro do
intervalo máximo de 24 meses de afastamento da atividade de praticagem por
motivo de saúde, a contar do período de incapacidade temporária inicial, ainda
que não tenha sido reavaliado durante este intervalo. Os períodos em aberto
entre uma IS que gerou incapacidade temporária e a reavaliação posterior
deverão ser computados como períodos ininterruptos de incapacidade temporária
para efeito de contagem total de tempo, não sendo necessário emissão de laudo
para regularizar o intervalo em aberto.
i) uma vez completados 24 meses de afastamento
consecutivo da atividade pelo Prático, por motivo de saúde, as JS deverão
considerá-lo incapaz definitivamente para a atividade de praticagem.
j) após o período de incapacidade temporária
definido pela JS, caso haja interesse do Prático, este poderá ser apresentado
pela CP para reavaliação, com a finalidade de término da incapacidade. Se não
forem apresentados para tal finalidade até receberem a aptidão plena por JS
(“Apto para o Serviço de Praticagem”), não poderão ser avaliados por médico. No
momento em que forem considerados aptos por JS, suas reavaliações posteriores
retornarão à esfera dos médicos.
k) consideram-se incapazes definitivamente para
o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou
diagnósticos firmados de patologias cujo potencial de reversibilidade seja
remoto ou exijam mais de 24 meses para plena recuperação, sejam doenças
cíclicas e sujeitas a períodos de exacerbação. Este laudo não demanda revisão ex
officio.
2.49.6. Formas de Conclusão
a) nos casos de aptidão plena:
“Apto para o Serviço de Praticagem”.
b) Nos casos de incapacidade temporária (exclusividade
da JS):
“Incapaz temporariamente para o Serviço de Praticagem,
por dias.”
c) Nos casos de incapacidade definitiva (exclusividade
da JS):
“Incapaz definitivamente para o Serviço de Praticagem”.
SEÇÃO X
DA PRATICAGEM DO BRASIL
Quando determinado pela DPC, atuará como:
- Auxiliar no controle e na fiscalização do exercício
profissional do Prático e na aplicação do Curso de Atualização de Práticos
(ATPR); e
- Auxiliar no controle e fiscalização do exercício
profissional das Entidades de Praticagem.
Caberá também à Praticagem do Brasil:
- Homologar as atalaias e tripulações das lanchas
de Prático; e
- Em casos excepcionais, se solicitado pela AM, emitir
parecer e laudos periciais necessários para homologação, pela AM, do serviço de
lancha de Prático.
SEÇÃO XI
DO CURSO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRÁTICOS
2.51.
ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS
A atualização do Prático consiste na realização do
Curso de Atualização para Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à
Resolução A.960 (XXIII) da Organização Marítima Internacional.
O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de
cinco anos, contados a partir de sua criação em janeiro de 2005.
A Praticagem do Brasil deverá prestar à DPC,
anualmente, até quinze de dezembro, a relação atualizada dos Práticos que
realizaram o curso.
A DPC designará um avaliador técnico a fim de
supervisionar, especificamente, as atividades desenvolvidas na 2ª fase do curso
referentes: às aplicações e demonstrações práticas; aos trabalhos individuais e
em grupo; e aos exercícios de simulação, contidos no programa detalhado das
disciplinas do currículo do curso.
No final de cada ciclo de cinco anos, o Prático que
não realizou o ATPR fica impedido de concorrer à Escala de Rodízio Única de
Serviço de Prático, sendo afastado temporariamente da atividade, até que seja
aprovado no curso.
LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA
SEÇÃO I
LANCHA DE PRÁTICO
A lancha de Prático deve possuir características
de manobrabilidade, de estabilidade e de potência de máquinas que a possibilite
efetuar o transporte do Prático e a aproximação para transbordo
(lancha-navio-lancha) com segurança.
- A velocidade de cruzeiro não deve ser inferior
a 15 nós.
- As Lanchas de Prático devem ter ainda as seguintes
características:
- Comprimento total – maior que 9 m.
- Comprimento entre perpendiculares - maior que 7
m.
- Boca - superior a 3 m.
- Calado máximo - 1,5 m.
- Deslocamento - superior a 5.000 kg.
- Propulsão - 2 motores Diesel de, no mínimo,
170 Hp de potência cada um, dois eixos e dois hélices.
- As vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha
de Prático constam do anexo 3-A.
A lancha de Prático deverá ter o casco na cor vermelha
e a superestrutura em branco.
A letra “P” deverá estar pintada (ou fixada) em ambos
os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo
refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e
largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.3. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
3.3.1. Navegação:
a) radar banda X – uma unidade;
b) GPS - uma unidade;
c) AIS - uma unidade (opcional);
d) ecobatímetro - uma unidade;
e) agulha magnética - uma unidade;
f) cartas náuticas da área da ZP - uma unidade de
cada;
g) régua paralela e compasso - uma unidade de cada;
e
h) binóculo - uma unidade.
3.3.2. Comunicações:
a) HF multifrequencial - uma unidade (opcional);
b) VHF fixo (com chamada seletiva digital – opcional)
– uma unidade
c) VHF portátil - uma unidade; e
d) a lancha poderá ser dotada de outro VHF fixo,
com sistema de alimentação independente, em substituição ao portátil.
3.3.3. Publicações e Quadros:
a) regulamento internacional para evitar abalroamento
no mar (RIPEAM) - uma unidade;
b) quadro de regras de governo e navegação - uma
unidade;
c) quadro de luzes e marcas - uma unidade; e
d) quadro de sinais sonoros e luminosos - uma unidade.
3.3.4. Salvatagem:
a) boia salva-vidas com lanterna - duas unidades
colocadas na antepara por anteavante e ante a ré da cabine de governo, ou uma
em cada bordo;
b) balsa inflável classe I ou II - uma unidade
para lancha que opere em mar aberto (ou uso de aparelho flutuante, desde que
autorizado pela CP); e
c) colete salva-vidas - total igual ao da lotação
da lancha.
3.3.5. Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque
e desembarque de pessoal da lancha-embarcação-lancha:
a) enxárcia ou plataforma de embarque;
b) croque - uma unidade;
c) cinto de segurança - uma unidade;
d) defensas - uma de cada bordo; e
e) holofote para alcance de 300 a 500 jardas, para
ser comandado de dentro da cabine com rotação de 360º horizontalmente e até 90º
no sentido vertical - uma unidade.
A lancha de Prático é de uso do Serviço de
Praticagem, devendo estar permanentemente disponível para o atendimento deste
serviço, podendo, quando requisitada pela Autoridade Marítima, ser empregada em
ações de socorro e salvamento.
A referida lancha poderá ser empregada em outras
atividades, sem prejuízo da sua finalidade principal e, quando nessa situação,
não deverá apresentar a identificação visual “P” preconizada no artigo 3.2.
O número mínimo de lanchas de Prático será o
necessário de modo a manter o Serviço de Praticagem ininterrupto, com a
obrigatoriedade de estarem prontas para atender às solicitações permanentemente
(24h p/dia).
3.6. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
Os tripulantes da lanchas de Prático deverão
receber treinamento para as fainas de embarque e desembarque do Prático, de
forma a aprimorar seus condicionamentos nas eventuais situações de emergência e
na adoção de medidas preventivas de acidentes.
O Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da lancha
de Prático será composto de um Marinheiro de Convés (MNC) e de um Moço de
Convés (MOC).
Após as tripulações estarem adestradas, deverão
ser submetidas às inspeções necessárias à homologação pela Praticagem do
Brasil, que emitirá um Certificado de Homologação, com validade de quatro anos,
com cópia para a CP/DL/AG.
O adestramento das tripulações nas fainas de
embarque e desembarque deverá ser mantido pelos responsáveis das tripulações
por meio de contínuo treinamento.
3.7. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE PRÁTICO
O CP homologará, dentro da sua jurisdição, a lancha
de Prático que atender aos requisitos constantes dos artigos 3.1, 3.2 e 3.3,
bem como os demais previstos nas normas da AM para embarcações empregadas na navegação
de mar aberto ou na navegação interior.
A homologação será concedida por meio do
Certificado de Homologação da lancha de Prático, anexo 3-B. O CP/DL/AG manterá
o registro e arquivo da 2a via do Certificado concedido (OBS.: a constatação do
descumprimento de algum requisito pelo Agente da AM implicará em perda da
homologação).
Em casos excepcionais, se solicitado pela AM, o
CONAPRA poderá emitir os laudos periciais pertinentes para a homologação da lancha
de Prático, os quais serão ratificados pelo CP/DL/AG.
3.8. EMPREGO
As Entidades de Praticagem estão autorizadas a
utilizar lanchas de apoio à Praticagem que possibilitem efetuar o transporte do
Prático para navios atracados, fundeados ou amarrados à boia em águas
abrigadas.
A lancha de apoio à Praticagem não substituirá,
em nenhuma condição, a lancha de Prático, podendo ser empregada em outras
atividades a critério da Entidade de Praticagem ou quando requisitada pela
Autoridade Marítima em ações de socorro e salvamento.
3.9. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de Apoio à Praticagem deverá ter o
casco na cor vermelha e a superestrutura em branco.
A letra “P” deverá estar pintada (ou fixada) em
ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo
refletora. As dimensões mínimas das letras deve rão ser: altura de 30 cm e
largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.10. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
A dotação exigida para essa lancha deve ser
igual à estabelecida para outras embarcações que naveguem em águas interiores,
de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na
Navegação Interior - NORMAM-202/DPC e com as regulamentações existentes nas
NPCP/NPCF.
É obrigatória a dotação de ecobatímetro,
equipamento de VHF-Fixo e de holofote com alcance de 300 a 500 jardas para ser
comandado de dentro da cabine, com rotação de 360° horizontalmente e até 90° no
sentido vertical.
3.11. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
A qualificação das tripulações e suas habilitações
devem atender ao estabelecido no artigo 3.6.
3.12. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
Cabe ao CP homologar, dentro da sua jurisdição,
o serviço da lancha de Apoio à Praticagem, devendo ser observadas as mesmas orientações
contidas no artigo 3.7.
SEÇÃO III ATALAIA
3.13. ESTRUTURA OPERACIONAL
A atalaia deve ser estruturada de forma que
possa atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de
Praticagem.
Deve fazer parte do conjunto de suas instalações
a área para atracação das lanchas. Nas áreas em que, devido às características
da região, não seja possível agrupar todas as partes de sua estrutura operacional
num mesmo local, estas deverão estar localizadas o mais próximo possível uma
das outras e com meios de comunicação confiáveis e suficientes para garantir
sua operação como se estivessem agrupadas.
Comporão também a sua estrutura operacional, as
instalações apropriadas para alojar os Práticos de serviço, bem como as
tripulações das lanchas que estiverem de prontidão.
A Atalaia deverá efetuar o controle dos navios
que farão uso de seus serviços. Os Serviços de Praticagem devem ser,
obrigatoriamente, requisitados à Atalaia homologada da respectiva ZP, pelos
Comandantes das embarcações ou por seus prepostos.
3.14. DOTAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
DA ATALAIA
3.14.1. Comunicações:
a) possuir linhas telefônicas em número
suficiente a atender ao Serviço, uma delas acoplada a um aparelho de
fac-símile;
b) possuir dois equipamentos em VHF marítimo;
c) equipamentos portáteis de VHF com capacidade
de comunicação com a Atalaia, lancha de Prático, embarcação a ser praticada e
rebocador;
d) operadores radiotelefonistas ou operadores de
Atalaia bilíngues (Inglês-Português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e
e) dispositivos de energia de emergência, de modo
que, em caso de falta de energia na área, a comunicação não fique interrompida.
3.14.2. Equipamentos Meteorológicos abaixo listados
ou estação meteorológica que forneça dados em tempo real:
a) anemômetro;
b) termômetro de máxima e mínima; e
c) barômetro.
3.14.3. Publicações Disponíveis para Uso:
a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento
no Mar (RIPEAM);
b) Almanaque Náutico;
c) Tábuas das Marés;
d) Roteiro;
e) Lista de Faróis;
f) Lista de Auxílio-Rádio;
g) Tabela da Escala Beaufort;
h) Código Internacional de Sinais (CIS);
i) Relação de Estações Costeiras da Embratel;
j) Avisos aos Navegantes;
k) Normas e Procedimentos da Capitania (NPCP/NPCF)
com jurisdição sobre a ZP;
l) Normas Reguladoras da Autoridade Portuária;
m) Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA);
n) Regulamentação da LESTA (RLESTA); e
o) Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).
3.14.4. Material de Salvatagem
Deverá possuir a quantidade de coletes salva-vidas
equivalente ao número de Práticos e de Praticantes de Práticos, acrescida de
20%.
3.14.5. Material de Navegação:
a) régua paralela e compasso para plotagem de posição;
b) quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos
que a delimitam, pontos de espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de
quarentena e demais pontos notáveis; e
c) cartas náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes,
atualizadas.
3.15. HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA
O CONAPRA, com a delegação de competência da
DPC, realizará as inspeções necessárias e homologará a(s) Atalaia(s), por meio do
Certificado de Homologação da Atalaia (anexo 3-C), com cópia para a CP/DL/AG.
A qualquer momento, a constatação do descumprimento
de algum requisito poderá implicar em perda da homologação, por decisão da
CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM
É a área geográfica delimitada por força de
peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de
embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de um Serviço
de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP.
4.2. RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM
As ZP, com os respectivos limites geográficos, encontram-se
listadas no anexo 4-A.
4.3.
PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO
As coordenadas geográficas dos Pontos de Espera
de Prático encontram-se listadas no anexo 4-B.
4.4. SERVIÇO DE PRATICAGEM DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
OU FACULTATIVO
4.4.1. Os trechos hidroviários, os portos e os
terminais onde o Serviço de Praticagem é obrigatório encontram-se listados no
anexo 4-C.
4.4.2. Os trechos hidroviários por ZP onde o
Serviço de Praticagem é facultativo, observadas as exceções para embarcações
com determinadas características, encontram-se listados no anexo 4-D.
4.4.3. As seguintes embarcações estão
dispensadas do Serviço de Praticagem (praticagem facultativa):
a) as classificadas, exclusivamente, para operar
na navegação interior e que arvorem bandeira brasileira;
b) rebocadores de bandeira brasileira, quando operando
em mar aberto com embarcação empurrada, formando uma unidade integrada com AB
até 2000.
c) rebocadores de bandeira brasileira, quando operando
em mar aberto com embarcação rebocada de AB até 2000.
d) as de bandeira brasileira com AB até 2000 e
de bandeira estrangeira até 500, de qualquer tipo;
e) as de bandeira estrangeira com AB até 2000,
desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam contratadas por empresa brasileira que
tenha sua sede e administração no país; e
II) sejam comandadas por marítimo brasileiro.
f) as
empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art. 3o Inciso
I, alínea c da RLESTA, com LOA de até 100m, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira
estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede
e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros;
II) possuam equipamento auxiliar de manobra,
tais como: “bow thruster”, “stern thruster”, propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
g) as embarcações com AB maior que 2000
engajadas em operação de dragagem, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira
estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede
e administração no País e comandadas por marítimos brasileiros; e
II) o trajeto esteja compreendido entre a área
de dragagem e a área de despejo, tendo sido realizado adestramento com Prático
a bordo de, no mínimo, cinco navegações de praticagem entre a área de dragagem
e área de despejo e cinco navegações de praticagem entre a área de despejo e
área de dragagem no supracitado trajeto (nesta situação a autorização para
dispensa do Serviço de Praticagem será concedida pela CP).
Obs. 1: Para o fundeio, atracação ou
desatracação no Porto ou TUP de operação, as embarcações com AB até 5000 estão
dispensadas do serviço de praticagem, desde que possuam equipamento auxiliar de
manobra, tais como: “bow thruster”, “stern thruster”, propulsão azimutal ou
similares; e
Obs. 2: É obrigatório que seja efetuada consulta
à Atalaia e/ou Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) para verificação quanto à
sequência a ser observada nas fainas de entrada e saída do porto/TUP dentro da
ZP.
h) as embarcações classificadas como Petroleiro,
com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira
estrangeira, desde que contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede
e administração no país e comandadas por marítimos brasileiros;
II) possuam equipamento auxiliar de manobra,
tais como: “bow thruster”, “stern thruster”, propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
4.4.4. As embarcações com arqueação bruta (AB)
maior que 500 devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro da
ZP ao Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) ou outro agente de controle de
tráfego autorizado pela Autoridade Portuária, visando ao controle de acesso ao
porto/terminal.
4.4.5. A Autoridade Marítima, em atenção a
aspectos correlacionados com as peculiaridades da ZP, os quais possam
apresentar risco à segurança da navegação, poderá cancelar a dispensa das
embarcações em um porto ou terminal específico.
4.5. SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA
PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
O Serviço de Praticagem nas águas jurisdicionais
brasileiras (AJB) é exercido exclusivamente por Práticos de nacionalidade
brasileira, estando todas as embarcações que nela trafegam sujeitas à
legislação brasileira.
A utilização do Serviço de Praticagem será
facultativa para as embarcações de bandeira peruana ou colombiana com AB menor
ou igual a 2000 e com calado máximo compatível com os valores estabelecidos pela
Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos
rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional.
O limite máximo a ser cobrado das embarcações de
bandeira peruana ou colombiana que utilizarem o Serviço de Praticagem não
excederá o maior valor cobrado pelos mesmos serviços prestados às embarcações
brasileiras.
CAPÍTULO 5
COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
5.1. NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM
VISITA A PORTOS BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ
A Marinha do Brasil adota, em princípio, o
critério da reciprocidade para oferecer facilidades aos navios de guerra e de
estado estrangeiros em visita a portos brasileiros em tempo de paz, não
engajados em visitas de caráter comercial.
Quando a Entidade de Praticagem for designada para
atender a navio de guerra ou de estado estrangeiro, deverá, antecipada e
formalmente, consultar o CP/DL/AG sobre o oferecimento de facilidades e
isenções ao navio.
ANEXO 2-A
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA AS PROVAS ESCRITA E PRÁTICO-ORAL
DO PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO
EM REVISÃO
ANEXO 2-B
BIBLIOGRAFIA SUGERIDA PARA AS PROVAS ESCRITA E PRÁTICO-ORAL
DO PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO
EM REVISÃO