PORTARIA
DPC/DGN/MB Nº 125, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Aprova as Normas da Autoridade
Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC (Mod.2).
O
DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022
e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro
de 1997, resolve:
Art.
1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na
Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC (Mod.2),
que a esta acompanha.
Art.
2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 112, de 30 de
novembro de 2023 (publicada no DOU nº 233, Seção 1, página 50, de 8
de dezembro de 2023).
Art.
3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ANEXO
NORMAS
DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS
NA
NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO
MARINHA
DO BRASIL
DIRETORIA
DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO:
NORMA
FINALIDADE:
NORMATIVA
O propósito da NORMAM-201/DPC é estabelecer normas da Autoridade Marítima para embarcações
destinadas à operação em mar aberto.
2. DESCRIÇÃO
Estas normas aplicam-se a
todas as embarcações de bandeira brasileira destinadas à navegação em mar
aberto, com exceção de:
2.1 embarcações de esporte
e/ou recreio, a menos onde previsto nas Normas específicas para tais
embarcações (NORMAM-211); e
2.2 embarcações da Marinha
do Brasil.
3. RECOMENDAÇÃO
a) Embarcação - qualquer
construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas,
sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
b) Navegação em mar aberto -
a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas; e
c) Aplicam-se as definições
constantes do Artigo 2º da Lei nº 9.537 de 11/12/1997 que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596
de 18/05/1998 - RLESTA).
3.1 PENALIDADES
As infrações a estas normas,
sejam constatadas no ato da ocorrência ou mediante apuração posterior, estão
sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de 11/12/97, que dispõe sobre
a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº
2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.2 INDENIZACÕES
a) As despesas com os serviços
a serem prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas
normas, tais como vistorias, análise de planos, testes e homologação de
equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão
indenizados pelos interessados de acordo com os valores constantes na
"Tabela de indenizações" disponível no site da DPC e deverão ser
pagos no ato da solicitação do serviço.
b) As embarcações
pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e municipais (por ex.:
Exército, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal,
IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária, prefeituras etc) estão isentas do pagamento de indenizações.
3.3 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As embarcações classe 1(EC1)
e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3 destas normas, podem ser
certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades Classificadoras estão
autorizadas a certificarem essas embarcações, SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM
CERTIFICADO DE CLASSE.
3.4 ARQUIVAMENTO E
ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Os documentos que forem
protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências para compor processos nas
respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem exigências a cumprir
pelo interessado, serão mantidos arquivados por um período máximo de 360 dias,
para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas.
Caso as exigências não sejam
sanadas neste período, em virtude da falta de interesse, de providências ou de
manifestação formal por parte dos requerentes, ou não sejam retirados, os
documentos serão eliminados pelas OM.
Os processos que tenham sido
concluídos, com os respectivos documentos emitidos, porém não retirados pelo
interessado, ficarão mantidos a disposição por um prazo máximo de 360 dias.
Após este prazo, os documentos poderão ser eliminados.
3.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS
DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP / NPCF)
As NORMAM/DPC possuem
abrangência nacional. As especificidades regionais, em virtude das características
existentes nas jurisdições das Capitanias, Delegacias e Agências, são
complementarmente regulamentadas por meio das respectivas NPCP/NPCF, com vistas
à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação no mar aberto e nas
hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
3.6 EMPREGO DE AERONAVES
REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE EMBARCAÇÕES
As aeronaves remotamente
pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas
e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de
"aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de
regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso
de aeronaves civis.
A autorização da ANAC é
condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de
aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o
operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se
sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do
DCEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para
a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.
Não é permitida a sua
utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques,
simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção
se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou
para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de
segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do
helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento desta regra
está passível de autuação por parte da Autoridade Marítima.
4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Em virtude do surgimento de
Seguradora, devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), que comercializa o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), faz-se necessário que as Normas da
Autoridade Marítima sejam atualizadas, no tocante a esse assunto:
4.1 O Capítulo 2 (INSCRIÇÃO,
REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO), conta com a inclusão do seguro DPEM quitado
(cópia simples), com as seguintes principais alterações:
- inclusão do título Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM);
- manutenção dos
comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que
sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na
CP/DL/AG;
- adoção de procedimentos
para o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não
Inscritas e/ou Registradas;
b) Embarcações Inscritas
e/ou Registradas; e
c) Embarcações não sujeitas
à inscrição e/ou registro;
- inclusão do seguro DPEM
quitado, referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE, exceto em caso de desmanche.
4.2 O Capítulo 9
(EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E
MINERAIS), conta com a inclusão do seguro DPEM quitado (cópia simples).
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é
classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de Publicações da
Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTO DAS
TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES
1.1. APLICAÇÃO
1.1.1. Toda embarcação ou
plataforma, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número
mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado
tripulação de segurança cujo modelo consta do Anexo 1-A.
1.1.2. A tripulação de
segurança difere da lotação. Lotação é o número máximo de pessoas autorizadas a
embarcar, incluindo tripulação de segurança, demais tripulantes, passageiros e
profissionais não-tripulantes.
SEÇÃO I
CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE
SEGURANÇA - CTS
1.2. EMBARCAÇÕES ISENTAS DO
CTS
1.2.1. As embarcações com
arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 estão isentas da emissão do CTS,
devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no artigo
1.4. A quantidade dos tripulantes estabelecida como tripulação de segurança
deve ser registrada no campo "Tripulação de Segurança " e suas
respectivas categorias no campo "Observações" do Título de Inscrição
da Embarcação (TIE).
1.3. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA
PARA EMISSÃO DO CTS
1.3.1. Caberá à empresa, proprietário,
armador ou seu representante legal solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência
(CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir
relacionados:
a)Por ocasião do pedido da
Licença de Construção, a CP, DL ou AG emitirá um CTS provisório com base nos
planos da embarcação e na sugestão de tripulação de segurança feita por parte
do interessado, antes da emissão da Licença de Construção. Para tanto, serão
considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no artigo 1.4;
b)Para a entrada em operação
da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído
pelo definitivo;
c)Nos casos de
reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de
qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme artigo 1.4; e
d)Em grau de recurso, nos
casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de
segurança.
I)Por ocasião da solicitação
da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu representante legal deverá
entregar a seguinte documentação:
-Requerimento do
interessado;
-Uma proposta de CTS feita
pelo interessado, de acordo com o modelo de Laudo Pericial (Anexo 1-B) na qual
deverá ser demonstrada por meio de documentação que comprove a adequação da
composição da tripulação mínima sugerida;
-Documento que contenha
informações relacionadas nas Diretrizes Específicas para Elaboração do CTS
(Anexo 1-C), relativas ao serviço de quarto em viagem (embarcações com AB maior
que 10); e
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de perícia para emissão do laudo pericial (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
OBSERVAÇÕES:
1)O CTS é obtido após a
realização de perícia na embarcação pela CP/DL/AG;
2)Caso ocorra uma pendência
impeditiva (antes da saída - A/S) nessa perícia, o prosseguimento do processo
dependerá da prontificação da embarcação para sanar a
pendência; e
3)O documento constante na Subalínea I, terceiro item, acima permitirá ao
inspetor/vistoriador obter elementos para análise dos critérios para o serviço
na embarcação, os quais irão contribuir para se determinar o quantitativo
mínimo de tripulantes.
1.4. LAUDO PERICIAL PARA
EMISSÃO DO CTS
1.4.1. A tripulação de
segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial (Anexo 1-B),
elaborado pela CP, DL ou AG, utilizando a cópia encaminhada pelo interessado
(Artigo 1.3) como referência;
1.4.2. Na elaboração do
Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como: porte da embarcação,
tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que
será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades
do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses
parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos
tripulantes, de acordo com suas habilitações;
1.4.3. Os seguintes
princípios deverão ser observados na determinação da tripulação de segurança de
um navio:
a)A capacidade de:
I)manter serviço de quarto
de navegação, propulsão e radiocomunicações, de acordo com a Regra VIII/2 da
Convenção STCW 78/95 e também para manter a vigilância geral do navio;
II)atracação e desatracação;
III)gerenciamento das
funções de segurança do navio quando empregado de modo estacionário ou
posicionado dinamicamente no mar;
IV)realizar as operações,
como apropriado, para prevenir danos ao meio ambiente marinho;
V)manter os dispositivos de
segurança e a limpeza de todos os espaços acessíveis para minimizar os riscos
de incêndio;
VI)prover cuidados médicos a
bordo;
VII)garantir a segurança da
carga durante o trânsito;
VIII)inspecionar e manter,
como apropriado, a integridade estrutural do navio; e
IX)manter a embarcação em
posicionamento dinâmico (DP).
b)Atividades não
relacionadas diretamente com a operação da embarcação:
I)As atividades de operação
de ROV, sísmica, lançamento de cabos e dutos, manuseio de âncoras, operações de
mergulho e outros, não enquadrados nas capacidades listadas acima, não serão
computadas para efeito da determinação da tripulação de segurança da
embarcação; contudo, determinarão o embarque de outros tripulantes ou
profissionais não tripulantes sempre que a embarcação for realizar aqueles
serviços.
II)A determinação do número
de pessoas necessárias à realização dessas atividades é da responsabilidade do
armador.
III)Se qualquer componente
da tripulação de segurança exercer acumulativamente
qualquer das atividades descritas nesta subalínea,
tal fato deverá ser considerado na carga de atividades do tripulante.
c)A habilidade para:
I)operar todos os arranjos
para fechamento estanque e mantê-los em condições efetivas, bem como,
participar dos grupos de controle de avarias;
II)operar os equipamentos de
emergência, de combate a incêndio e de salvatagem, realizando a manutenção de
tais equipamentos previstas para serem executadas a bordo, reunir e evacuar
todas as pessoas de bordo; e
III)operar as máquinas
principais de propulsão e auxiliares, mantendo-as em condições seguras para
permitir ao navio superar os riscos previsíveis durante a viagem.
d)Período de descanso:
I)a partir de 1º de janeiro
de 2012 deverão ser atendidos períodos de descanso para todo o tripulante para
o qual for designada a atribuição de oficial encarregado de quarto de serviço,
ou de subalterno que faça parte de quarto de serviço, e àquele cujas tarefas
envolvam atribuições de segurança, de prevenção da poluição e de proteção do
navio. Os períodos de descanso não devem ser inferiores a:
(a)um mínimo de 10 horas de
descanso em qualquer período de 24 horas; e
(b)77 horas em qualquer
período de 7 dias.
II)As horas de descanso
podem ser divididas em até dois períodos, um dos quais deverá ter uma duração
de pelo menos 6 horas, e os intervalos entre períodos de descanso consecutivos
não deverão ser superiores a 14 horas.
III)As exigências relativas
aos períodos de descanso estabelecidas em I) e II) não precisam ser mantidas no
caso de uma emergência ou de outras condições operacionais que se sobreponham a
elas. Os exercícios de reunião, de combate a incêndio e envolvendo embarcações
salva-vidas, e os exercícios estabelecidos por leis e regulamentos nacionais e
por instrumentos internacionais deverão ser realizados de uma maneira que
minimize a perturbação dos períodos de descanso e que não leve à fadiga.
IV)Exceções:
-São permitidas exceções
quanto às horas de descanso exigidas na subalínea I),
desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas em qualquer
período de 7 dias.
-As exceções quanto ao
período de descanso semanal estabelecido na subalínea
I) não são permitidas por mais de duas semanas consecutivas.
-As horas de descanso
estabelecidas na subalínea I) podem ser divididas em
até três períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e
nenhum dos outros dois períodos deverá ter uma duração inferior a uma hora. Os
intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a
14 horas. As exceções não deverão ir além de dois períodos de 24 horas em
qualquer período de 7 dias.
V)Escalas de Serviço e de
Descanso
-A escala de serviço de
quarto e a escala de descanso devem ser afixadas onde sejam facilmente
acessíveis. As escalas deverão ser elaboradas no idioma de trabalho, ou idiomas,
do navio e em inglês (em inglês apenas para as embarcações SOLAS).
-Os marítimos deverão
receber uma cópia dos registros relativos a eles, que deverão ser endossados
pelo comandante, ou por uma pessoa autorizada por ele, e pelos marítimos.
e)Regulamentação em vigor:
Na aplicação desses
princípios deverá ser levada em consideração a legislação em vigor, com
especial atenção a:
I)serviço de quarto;
II)horas de trabalho e de
descanso;
III)gerenciamento da
segurança;
IV)certificação dos
aquaviários;
V)treinamento do
aquaviários;
VI)higiene e saúde
ocupacional; e
VII)acomodações para a
tripulação.
1.4.4. Deverão ser
levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis,
categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança.
Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação navegando e
operando na atividade para a qual se destina(rá), para que se possa conhecer as
tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente;
1.4.5. Ao final da perícia,
os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a
emissão do CTS;
1.4.6. No caso de embarcação
em construção, esses dados serão levantados nos planos, antes da emissão da
Licença de Construção;
1.4.7. Para embarcações
classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as Notações para Grau
de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades
Classificadoras reconhecidas;
1.4.8. Nas embarcações e
plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, inclusive as
embarcações classificadas para a navegação de apoio marítimo, deverá ser
considerado:
a)a classe 1, 2 ou 3 do
equipamento da embarcação DP, de acordo com o declarado no Certificado de
Classe da embarcação ou no Documento de Verificação e Aceitação de Navios com
Posicionamento Dinâmico (Anexo 4-A-15 da NORMAM-331/DPC), para possibilitar o
estabelecimento da qualificação do operador do sistema de posicionamento
dinâmico;
b)que o tripulante operador
do sistema de posicionamento dinâmico possua a Qualificação e Certificação de
Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico (DPO) conforme previsto no
Capítulo 1 da NORMAM-101/DPC;
c)que a operação do Sistema
de Posicionamento Dinâmico de embarcações DP deverá ser exercida por tripulante
empregado, exclusivamente, nesta função, salvo quando o acúmulo de outras
funções não resultar em prejuízo para a segurança da embarcação, das pessoas a
bordo ou não acarretar em excesso de funções para o operador de DP; e
d)que nas plataformas, a
função de operador de DP pode ser exercida por tripulante não aquaviário com
certificação reconhecida pela DPC;
1.4.9. O CTS deverá ser
emitido pela CP, DL ou AG;
1.4.10. As diretrizes
específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de navegação, de
convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão contidas no
Anexo 1-C;
1.4.11. No ato da perícia
para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá apresentar por
escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao serviço de quarto
em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do Código
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de
Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW-95). Se as diretrizes
estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de
rosto, rubricar as demais e enviar para a CP, DL ou AG junto com o Laudo
Pericial. A folha de rosto deverá conter, obrigatoriamente, o nome do documento
"Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em Viagem", o nome da
embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do documento. Em
embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também, ser
apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa; e
1.4.12. Sempre que julgar
necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de
uma embarcação.
1.4.13. para as embarcações
sujeitas ao Código ISPS, deverá ser observada a designação, pela Companhia ou
pelo Comandante, de um tripulante para a função de Oficial de Proteção do Navio
(SSO - Ship Security Officer). Nas plataformas, de
acordo com a tripulação e rotina, deverá ser designado um funcionário
habilitado para coordenar as tarefas relativas ao Código ISPS, nos moldes do
Oficial de Proteção de Navio.
1.5. VALIDADE DO CTS
1.5.1. O CTS terá validade
por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições de segurança
observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial. Sempre que ocorrerem
alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança, a embarcação
deverá ser reavaliada.
1.5.2. As embarcações
dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação
de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS.
1.6. ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO
NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
1.6.1. Se as condições de
operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou
redução do nível de habilitação de seu Comandante e/ou de outros tripulantes no
Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios
estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de
inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS
que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação
informando a área para a qual esta variação está
sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área
específica.
1.7. REVISÃO DO CTS
1.71. O proprietário,
armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de
requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não a de inscrição
da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de
inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM
(caso pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado
necessário para a elaboração do novo Laudo Pericial. Deverá ser enviada uma
cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com
o respectivo Laudo Pericial.
1.8. RECURSO
1.8.1. O interessado poderá
apresentar recurso à DPC, em última instância administrativa da decisão da CP,
DL ou AG, quanto à revisão do CTS.
1.8.2. Para tal, deverá dar
entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG que efetuou a revisão, apresentando
a argumentação considerada cabível.
1.8.3. A CP, DL ou AG
encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído contendo parecer, a fim
de subsidiar a decisão.
1.9. DIREITO AO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09/06/1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC)
1.9.1. O aquaviário deverá
cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-101/DPC.
SEÇÃO II
FIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE
SEGURANÇA
1.10. DETERMINAÇÃO DAS
QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA PARA SERVIÇO DE CONVÉS E
MÁQUINAS (OFICIAIS)
1.10.1. As quantidades
mínimas de tripulantes para cada função na tripulação de segurança estão
contidas nas tabelas a seguir, sendo que o nível e a categoria do tripulante a
ser embarcado deverão estar em conformidade com o preconizado na NORMAM-101/DPC.
a)Embarcações Empregadas na
Navegação de Longo Curso:
Seção |
Função |
AB - qualquer |
||||||
Comandante |
01 |
|||||||
Imediato |
01 |
|||||||
Convés |
Encarregado do serviço de
quarto de navegação |
02 |
||||||
Oficial de
Radiocomunicações (*1) |
01 |
|||||||
Seção |
Função |
Potência Total Propulsora
(kW) qualquer |
||||||
Chefe de Máquinas |
01 |
|||||||
Máquinas |
Subchefe de Máquinas |
01 |
||||||
Encarregado do serviço de
quarto de máquinas (*2) |
02 |
b)Embarcações Empregadas na
Navegação de Cabotagem:
Função |
AB |
|||
Seção |
até 500 |
501 a 3000 |
acima de 3000 |
|
Comandante |
01 |
01 |
01 |
|
Imediato |
01 |
01 |
||
Convés |
Encarregado do serviço de
quarto de navegação |
02 |
02 |
|
Oficial de
Radiocomunicações (*1) |
(*3) |
01 |
01 |
Seção |
Função |
Potência Total Propulsora
(kW) |
||
até 750 |
751 a 3000 |
acima de 3000 |
||
Chefe de Máquinas |
01 |
01 |
01 |
|
Máquinas |
Subchefe de Máquinas |
01 |
01 |
|
Encarregado do serviço de
quarto de máquinas |
02 |
c)Embarcações de Apoio
Marítimo:
A determinação da tripulação
das embarcações de apoio marítimo encontra-se consolidada no Anexo 1-D e também
deverá estar de acordo com o previsto no artigo 1.4.
d)Demais Embarcações:
Seção |
Função |
Arqueação Bruta |
||
até 500 |
501 a 3000 |
acima de 3000 |
||
Comandante |
01 |
01 |
01 |
|
Imediato |
01 |
01 |
||
Convés |
Encarregado do serviço de
quarto de navegação |
01 |
||
Oficial de
Radiocomunicação (*1) |
(*3) |
01 |
01 |
|
Seção |
Função |
Potência Total Propulsora
(KW) |
||
até 750 |
751 a 3000 |
acima de 3000 |
||
Máquinas |
Chefe de Máquinas |
01 |
01 |
01 |
Subchefe de Máquinas |
01 |
01 |
||
Encarregado do serviço de
quarto de máquinas |
01 |
(*1)-Para embarcações que
não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo menos, um
tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A função de
Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que esteja
habilitado na Regra IV/2 do STCW.
(*2)-Poderão ser autorizados
2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas não execute
serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto.
(*3)-As embarcações com
AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que possua a Regra
IV/2 do STCW.
1.11. SERVIÇOS GERAIS
1.11.1. Para o
estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais de
convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem
ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem
ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e
cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático etc.
1.11.2. A organização do
serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como
ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na
Pesca e no Apoio Marítimo.
1.12. SERVIÇO DE CÂMARA
1.12.1. Na Navegação de
Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um Cozinheiro (CZA) e um
Taifeiro (TAA).
1.12.2. Para os demais tipos
de navegação deverá ser feita avaliação considerando o tipo de atividade da
embarcação e os recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, autosserviço,
máquinas de lavar, refresqueiras etc,
para verificar se há necessidade de aquaviário para o serviço de câmara.
Deverão ser também consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a
cozinha, paióis de mantimentos, refeitórios, frigorífica, etc.
1.12.3. Estão dispensadas de
CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam
inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de
alimentação em terra.
1.13. SERVIÇO DE SAÚDE
1.13.1. Na navegação de
longo curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de
Saúde (ASA).
1.13.2. Na navegação de
cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em singraduras
maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras
maiores que 72 horas, para as que transportam somente carga.
1.13.3. Na navegação de
apoio marítimo não é obrigatório o embarque de Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de
Saúde (ASA).
1.14. SERVIÇO DE
RADIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA
1.14.1. Embarcações que
possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS)
a)A quantidade de Oficiais
para o serviço de comunicações, nos Cartões de Tripulação de Segurança das
embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2, A3 e A4, deverá
atender aos seguintes requisitos:
I)Embarcações que optaram
pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra terão os
Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de Radioperador
Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra IV/
2 do Código STCW 78/95).
Conforme detalhado no
capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e Navios-sonda,
fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos profissionais
não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o estabelecido na
Convenção STCW 78/95 e com certificação em curso de operação do GMDSS
reconhecido e certificado pela DPC, podendo operar esses equipamentos nas áreas
A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral).
A manutenção baseada em
terra será sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos
equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por eles
(ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica,
equipamentos para teste etc).
II)Embarcações que optaram
pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um mínimo de um
oficial com as seguintes habilitações:
-Oficial de Náutica com:
(a)Curso especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC;
(b)Curso de técnico em
eletrônica, nível médio, concluído em Escola Técnica; e
(c)Credenciamento do
fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de Radiocomunicações do
GMDSS, ou
-Oficial de
Radiocomunicações com:
(a)Curso de aperfeiçoamento
para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de 1991;
(b)Curso EROG ou
equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no curso de
aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e
(c)Credenciamento do
fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de radiocomunicações do
GMDSS.
1.14.2. Demais embarcações
As demais embarcações, que
possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão lotar, pelo menos, um
tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de Operador de
Radiotelefonia Restrito.
1.15. SERVIÇO DE QUARTO NA
NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)
1.15. 1O serviço de quarto
na navegação deverá ser atendido conforme o previsto no Cap. VIII, Parte A, do
STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos
consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas embarcações empregadas na
navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos, pelo menos, três
quartos de serviço e nas demais embarcações, dois quartos. O quarto de serviço
no passadiço deverá ser composto por 3 (três) Oficiais de Náutica.
1.15.2. Na definição do
número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o fato de o Imediato
ou o Comandante participarem dos quartos de serviço.
1.15.3. Nos casos em que não
houver imediato formalmente designado, o substituto eventual do Comandante será
aquele que se seguir em nível na Seção de Convés.
1.15.4. As certificações
necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço estão indicadas na
NORMAM-101/DPC.
1.15.5. As empresas de
navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as
diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto
na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios em
locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação.
1.16. SERVIÇO DE QUARTO NA
SEÇÃO DE MÁQUINAS
1.16.1. O serviço de quarto
na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o previsto no cap. VIII,
Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre
dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas.
1.16.2. Para embarcações de
Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço será composto por 03 (três)
oficiais de máquinas.
1.16.3. O subchefe de
máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que não execute serviços
de manutenção, cumulativamente ao serviço de quarto.
a). Nível - O nível do
pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está estreitamente ligado ao do
Chefe de Máquinas, já que este nível está relacionado com a potência total das
máquinas da embarcação e complexidade da instalação. É importante observar que,
no caso das embarcações de Longo Curso e de Cabotagem, as Sociedades
Classificadoras emitem as Notações para Grau de Automação para Praça de
Máquinas (NGAPM), que determinam o nível e o número do pessoal da Seção de
Máquinas. Não haverá Subchefe de Máquinas formalmente designado nos CTS para embarcações
com máquinas propulsoras de potência menor que 750 kW e nas embarcações que
operam na navegação de apoio marítimo, com máquinas propulsoras de potência
menor que 3000 kW. Nesses casos, o substituto eventual do Chefe de Máquinas
será aquele que se seguir em nível na Seção de Máquinas.
b). Quantidade - A
quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está
relacionado com a duração das singraduras, grau de
automação da instalação e sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou
não da escala de serviço etc.
Assim, nas embarcações em
que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é
sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as singraduras
excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado, em que a
máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço
dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente
seu funcionamento.
Em navios com elevado grau
de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas, não havendo
necessidade de sua permanência na praça de máquinas, monitorará o funcionamento
dos equipamentos por meio de alarmes e outros indicadores.
Nessa situação, pode ser
reduzido o número de quartos de serviço, já que o tripulante estará menos
sujeito à fadiga.
As empresas de navegação
deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes
relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3
da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios, em
locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na seção de máquinas.
1.17. PLATAFORMAS, FPSO, FSO
E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA
1.17.1. A tripulação de
segurança das plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda de
prospecção ou exploração de petróleo, é composta por aquaviários e por
tripulantes não aquaviários. É estabelecida em função das circunstâncias
operacionais nas quais essas unidades estiverem envolvidas.
1.17.2. A parte da
tripulação de segurança de não aquaviários, está prevista na Resolução A.1079
(28) da IMO, sendo conhecida como Seção de Operações e, conforme o tipo de
plataforma, pode ser composta por:
a)Gerente de Instalação
Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo armador, proprietário ou
empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo pessoal de bordo
está subordinado;
b)Supervisor de Embarcação -
Encarregado do controle da operação de lastro em unidades móveis (não aplicável
às Plataformas fixas);
c)Operador de Controle de
Lastro - Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em unidades
móveis (não aplicável às Plataformas Fixas); e
d)Supervisor de Manutenção -
Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e
dos equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e à prevenção da
poluição, possível de ser causada pela plataforma ou pela sua operação.
1.17.3. O nível e a
hierarquia do pessoal a bordo das Plataformas, FPSO, FSO e Navios Sonda será de
acordo como o fluxograma a seguir:
1.17.4. Situação Operacional
das Plataformas Móveis
a)A situação operacional de
uma plataforma é caracterizada pelas seguintes circunstâncias de trabalho:
I)Plataforma em viagem para
área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um porto e
determinado ponto de pesquisa ou exploração ou entre uma área de pesquisa ou
exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;
II)Plataforma em
movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se
desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre regiões da mesma
estrutura geológica; e
III)Plataforma em
estacionamento, posicionada sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em
operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece,
normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou exploração de
petróleo.
b)Para efeito destas normas,
a tripulação de segurança das plataformas deverá ser constituída de acordo com
as referidas situações de trabalho, com o propósito de estabelecer um sistema
que permita a todos os tripulantes folgas periódicas em terra, durante os
estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.5. Determinação da
Tripulação de Segurança das Plataformas Fixas e Móveis e dos FPSO e FSO, quando
sem propulsão
a)A tripulação de segurança
das plataformas deverá ser estabelecida pelas CP e DL conforme as tabelas a
seguir:
I)Plataforma móvel autopropulsada
em viagem de duração superior a 12 horas
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial de Náutica *(1) |
1 |
Oficial de Náutica *(2) |
2 |
|
Mestre de Cabotagem *(3) |
1 |
|
Marinheiro de Convés *(3) |
3 |
|
Operador de Posicionamento
Dinâmico *(4) |
2 |
|
Máquinas |
Oficial de Máquinas *(1) |
1 |
Oficial de Máquinas *(2) |
2 |
|
Marinheiro de Máquinas |
3 |
|
Câmara |
Cozinheiro |
1 |
Taifeiro |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA |
1 |
TOTAL |
22 |
*(1)Encarregado do serviço
de Quarto de Navegação.
*(2)Compor o serviço de
Quarto de Navegação.
*(3)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando possuir Sistema
de Posicionamento Dinâmico.
Observações:
1)Pelo menos dois Oficiais
de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW) ; e
2)Se as funções de
Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de
Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as atribuições
dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
II)Plataforma móvel
autopropulsada em viagem de duração menor ou igual a 12 horas
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial de Náutica |
1 |
Mestre de Cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro de Convés *(1) |
1 |
|
Operador de Posicionamento
Dinâmico *(2) |
2 |
|
Máquinas |
Oficial de Máquinas |
1 |
Marinheiro de Máquinas |
2 |
|
Saúde |
ENF/ASA *(3) |
1 |
TOTAL |
13 |
*(1)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando possuir Sistema
de Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser
desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem
ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da
categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O Oficial de Náutica
deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW).; e
2)Se as funções de
Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de
Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as atribuições
dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
III)Plataforma
autopropulsada móvel estacionada
Seção |
Função |
Quant |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Operador de Posicionamento
Dinâmico *(2) |
2 |
Oficial de Náutica |
1 |
|
Mestre de Cabotagem*(1) |
1 |
|
Marinheiro de Convés*(1) |
1 |
|
Máquinas |
Quando em DP dotar a mesma
quantidade do item 2 |
- |
Saúde |
ENF/ASA *(3) |
1 |
TOTAL |
10 |
*(1)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando estacionada em
Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser
desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional
da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O oficial deverá possuir
qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor
de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de Manutenção forem
exercidas por oficiais, estes poderão acumular as atribuições dos Oficiais de
Náutica e Máquinas, a qual estiverem relacionadas, desde que não haja
interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
IV)Plataforma móvel sem
propulsão, rebocada em viagem
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial de Náutica |
2 |
Mestre de Cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro de Convés *(1) |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA |
1 |
TOTAL |
9 |
*(1)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
Observações:
1)Os Oficiais de Náutica
deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de
Supervisor de Embarcação e Operador de Controle de Lastro forem exercidas por
Oficiais de Náutica, estes poderão acumular as atribuições dos Oficiais de
Náutica, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas
funções.
V)Plataforma móvel sem
propulsão, estacionada
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação
*(4) |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro *(4) |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Operador de Rádio Restrito
*(5) |
1 |
Operador de Posicionamento
Dinâmico *(1) |
2 |
|
Mestre de Cabotagem*(2) |
1 |
|
Marinheiro de Convés*(2) |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA *(3) |
1 |
TOTAL |
10 |
*(1)Quando estacionada em
Posicionamento Dinâmico.
*(2)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta função poderá ser
desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional
da categoria, quando aplicável.
*(4)Dispensados nas
Plataformas auto-elevatórias quando essas estiverem,
efetivamente, na posição elevada.
*(5)Com curso de GMDSS.
VI)Plataforma fixa
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore *(5) |
1 |
Supervisor de Manutenção
*(6) |
1 |
|
Comunicações |
Operador de Rádio *(1) |
1 |
Salvamento |
Mestre de Cabotagem*(2) |
1 |
Marinheiro de Convés*(2)
*(3) |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA *(4) |
1 |
TOTAL |
6 |
*(1)Esta função poderá ser
desempenhada por um Operador de Rádio Restrito.
*(2)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta função poderá ser
desempenhada por tripulante, não aquaviário, denominado "HOMEM DE
ÁREA", desde que preencha os seguintes requisitos:
a)Certificado do Curso de
Embarcações de Sobrevivência e de Salvamento (CESS);
b)Certificado do Curso
Básico de Segurança de Plataforma (CBSP); e
c)Comprovação de pelo menos
3 anos de experiência na área offshore como homem de área e operador de carga
em plataformas.
*(4)Esta função poderá ser
desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional
da categoria, quando aplicável.
*(5)A partir de 01/01/2017
será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso de Gerente de Instalação
Offshore Fixa (CGIF) previsto na NORMAM-104/DPC.
*(6)A partir de 01/01/2017
será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso de Supervisor de Manutenção
de Instalação Offshore Fixa (CSMF) previsto na NORMAM-104/DPC.
Observações:
1)Para as plataformas fixas
desabitadas não há emissão de CTS; e
2)Nas plataformas fixas
desabitadas, quando houver a necessidade de embarque esporádico de cinco
pessoas ou mais, uma dessas deverá ser um aquaviário da seção de convés, no
mínimo, do nível 6.
1.17.6. Situação Operacional
dos Navios Sonda e dos FPSO e FSO, quando propulsados
a)A situação operacional
destas embarcações é caracterizada por 3 (três) situações distintas de
trabalho:
I)Em viagem para área de
pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um porto e determinado
ponto de pesquisa, armazenamento ou exploração ou entre uma área de pesquisa ou
exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;
II)Em movimentação entre
locações da mesma área - situação em que a embarcação se desloca geralmente em
viagem de curta duração (£ 12 horas), numa área entre pontos da mesma estrutura geológica;
e
III)Em estacionamento,
posicionado sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa
ou exploração - situação em que a embarcação permanece, normalmente, por longos
períodos.
b)Para efeito destas normas,
a tripulação de segurança dos Navios-sonda, FPSO e FSO, será constituída de
acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de estabelecer
um sistema que permita, a todos os tripulantes, folgas periódicas em terra,
durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.7. Estabelecimento da
Tripulação de Segurança de Navios Sonda e dos FPSO e FSO, quando propulsados
a)As CP/DL, na fixação da
tripulação de segurança, deverão observar o seguinte:
I)Em viagem de duração
superior a 12 horas:
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial de Náutica *(1) |
1 |
Oficial de Náutica *(2) |
2 |
|
Operador de Posicionamento
Dinâmico *(4) |
2 |
|
Mestre de Cabotagem*(3) |
1 |
|
Marinheiro de Convés *(3) |
3 |
|
Máquinas |
De acordo com a tabela de
NGAPM do Anexo 1-C *(5) |
|
Câmara |
Cozinheiro |
1 |
Taifeiro |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA |
1 |
TOTAL |
16 + NGAPM |
*(1)Encarregado do serviço
de Quarto de Navegação.
*(2)Compor o serviço de
Quarto de Navegação.
*(3)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando possuir sistema
de posicionamento dinâmico.
*(5)A quantidade de
tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não for dotada de
meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)Pelo menos dois oficiais
deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de
Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de
Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular o respectivo
serviço de quarto de navegação, desde que não haja interferência nas tarefas
relativas às respectivas funções.
II)Em viagem de duração
igual ou inferior a 12 horas:
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial de Náutica |
1 |
Mestre de cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro de Convés *(1) |
1 |
|
Operador de Posicionamento
Dinâmico *(2) |
2 |
|
Máquinas |
De acordo com a tabela de
NGAPM do Anexo 1-C *(3) |
1 |
Câmara |
Cozinheiro |
1 |
Taifeiro |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA *(4) |
1 |
TOTAL |
13 + NGAPM |
*(1)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando possuir sistema
de posicionamento dinâmico.
*(3)A quantidade de
tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não for dotada de
meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
*(4)Esta função poderá ser
desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional
da categoria, quando aplicável.
Observação:
1)O oficial deverá possuir
qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de
Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de
Manutenção for exercida por oficiais, estas poderão acumular as atribuições dos
Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
interfira nas tarefas relativas as funções.
III)Em estacionamento ou
posicionamento dinâmico, em operação de pesquisas, armazenagem ou exploração:
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente de Instalação
Offshore |
1 |
Supervisor de Embarcação |
1 |
|
Operador de Controle de
Lastro |
1 |
|
Supervisor de Manutenção |
1 |
Seção |
Função |
Quantidade |
Convés |
Oficial de Náutica |
1 |
Operador de Posicionamento
Dinâmico *(2) |
2 |
|
Mestre de Cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro de Convés *(1) |
1 |
|
Máquinas |
De acordo com a tabela de
NGAPM do Anexo 1-C *(4) |
- |
Saúde |
ENF/ASA *(3) |
1 |
TOTAL |
10 |
*(1)A partir de 30/06/2010 é
obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de
Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando estacionada em
Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser
desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional
da categoria, quando aplicável.
*(4)A quantidade de
tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não for dotada de
meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)O Oficial de Náutica
deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de
Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de
Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular as atribuições
dos Oficiais de Náutica e Máquinas a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
1.17.8. Grupo de Salvamento,
Qualificação e Treinamento de Aquaviários e Outras Pessoas a Bordo de Plataformas
fixas e móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda:
a)Grupo de Salvamento
I)Todas as plataformas
habitadas, FPSO, FSU e Navios-sonda deverão possuir, obrigatoriamente, um Grupo
de Salvamento. Esse grupo será subordinado diretamente ao Gerente de Instalação
Offshore - GIO para os assuntos afetos ao Grupo de Salvamento. O GIO deverá
estar bem familiarizado com as características do Grupo de Salvamento, suas
possibilidades e limitações, além de ter pleno conhecimento das providências a
serem adotadas nas situações que possam se configurar em uma emergência.
II)O Grupo de Salvamento
será dirigido por um aquaviário da seção de convés, no mínimo do nível 6, e
será composto pelo próprio pessoal embarcado regularmente. Terá como atribuição
a manobra, operação e manutenção de embarcações e equipamentos de salvamento,
sobrevivência e de combate a incêndio.
b)Categorias do Pessoal
Offshore
I)O pessoal que irá embarcar
nas Plataformas fixas, móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda, deverá ser dividido
pelas seguintes categorias:
-Categoria A -visitantes
embarcados, não designados de maneira formal, e que permaneçam a bordo por um
período de tempo limitado, normalmente não ultrapassando 3 (três) dias, sem
atribuições com relação ao funcionamento normal da unidade. Para estes visitantes
não é exigido curso de qualificação, sendo necessário apenas treinamento assim
que embarcar na plataforma.
Observação: Os visitantes da
Classe A, que permaneçam a bordo por um período menor que 24 horas e que não
pernoitem, poderão ter seu treinamento reduzido, conforme previsto na Resolução
A.1079 (28) da IMO.
-Categoria B -pessoal
embarcado regularmente, e que não exerce função com responsabilidade no
salvamento de outras;
-Categoria C -pessoal
embarcado regularmente, e que exerce função com responsabilidade no salvamento
de outras; e
-Categoria D -membros da
tripulação marítima - que compreende o Gerente de Instalação Offshore - GIO, o
Supervisor de Embarcação, o Operador de Controle de Lastro e o Supervisor de
Manutenção, bem como todos os outros Oficiais de Náutica e de Máquinas,
Operadores de rádio e aquaviários subalternos, como estabelecido na Regra I/1
do Anexo da Convenção STCW 95, como emendada.
c)Qualificação
I)O pessoal de bordo,
inclusive os aquaviários, deverá ser submetido a curso de qualificação, antes
do embarque, em instituições credenciadas pela DPC, atendendo ao disposto na
Resolução A.1079 (28) da IMO.
II)Adicionalmente às
qualificações previstas na Resolução A.1079 (28) da IMO, todas as pessoas
embarcadas das Classes B, C e D deverão estar qualificadas no Curso Básico de
Segurança de Plataforma (CBSP), ministrados por instituições credenciadas pela
DPC.
III)Em acréscimo aos
requisitos acima descritos, também será exigida qualificação especializada para
os profissionais a seguir discriminados, conforme previsto no anexo da
Resolução A.1079 (28) da IMO, em instituições credenciadas pela DPC:
-Gerente de Instalação
Offshore - Curso de Gerente de Instalação Offshore (CGIO);
-Supervisor de Embarcação -
Curso de Supervisor de Embarcação (CSEM);
-Operador de Controle de
Lastro - Curso de Operador de Controle de Lastro (COPL); e
-Supervisor de Manutenção -
Curso de Supervisor de Manutenção (CSMA).
d)Treinamento
I)Os treinamentos realizados
por meio de exercícios para a manutenção das qualificações citadas acima, à
exceção apenas dos relativos ao código STCW-95 como emendado, deverão ser
ministrados pelos armadores ou pelas próprias empresas responsáveis pela
operação das Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda.
II)O treinamento ministrado
para o pessoal visitante (categoria A) deverá ser realizado assim que o mesmo
embarcar na unidade, devendo atender aos requisitos da Resolução A.1079 (28) da
IMO.
III)Deverá ser mantida a
bordo cópia do registro dos treinamentos efetuados de cada pessoa que irá
exercer as funções, bem como dos respectivos Certificados individuais dos
cursos de qualificação.
1.17.9. Exercícios de
Emergência
a)Todo pessoal embarcado nas
Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda deverá receber treinamento
nos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de
incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos semanalmente, de modo a que
todos a bordo participem pelo menos uma vez por mês. Os exercícios deverão ser
conduzidos de modo a assegurar que todas as pessoas estejam cientes das suas
estações de emergência e sejam capazes de executar rápida e corretamente as
ações que lhes forem atribuídas na Tabela de Postos de Emergência nos seguintes
eventos:
I)Incêndio a bordo;
II)Colisão e/ou outros
acidentes sérios;
III)Tempestade e estado de
mar muito severo;
IV)Homem ao mar; e
V)Abandono da embarcação.
b)Os exercícios deverão ser
conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que
os equipamentos e sistemas estejam em bom estado e prontos para serem
utilizados.
c)Os exercícios deverão
envolver, tanto quanto possível, operação dos equipamentos de salvatagem e de
combate a incêndio existentes a bordo, incluindo pelo menos os seguintes:
I)Alarme geral conforme
especificado na Tabela de Postos de Emergência;
II)Vestir e utilizar coletes
salva-vidas;
III)Deslocamento e reunião
nos postos assinalados na Tabela de Postos de Emergência;
IV)Preparação, embarque e
lançamento das embarcações de sobrevivência. Sempre que possível, o treinamento
de lançamento deverá incluir o arriamento e/ou
lançamento na água de qualquer embarcação de sobrevivência;
V)Operação de motores das
embarcações de sobrevivência e de resgate;
VI)Operação dos equipamentos
de comunicações (sem emissão de sinais nas freqüências
de socorro);
VII)Alarmes de incêndio e
outros, se existentes;
VIII)Equipamentos de combate
a incêndio tais como bombas de incêndio, tomadas e mangueiras, geradores de
espuma e roupas de bombeiro;
IX)Demonstração do emprego
de extintores portáteis;
X)Escotilhas estanques e à
prova de fogo e outros dispositivos de fechamento e rotas de escape;
XI)Dispositivos remotos para
parada de ventilação e suprimento de óleo para espaços de máquinas; e;
XII)Iluminação dos postos de
abandono, embarcações de sobrevivência e de resgate e rotas de escape.
d)Caberá, ainda, ao Gerente
de Instalação Offshore (GIO) assegurar-se de que todas as pessoas que trabalhem
a bordo conheçam seus postos e deveres em caso de incêndio, colisão, abandono e
outras fainas de emergência, realizando chamadas e exercícios previstos em Atos
Internacionais ratificados pelo Brasil e nas Normas da Autoridade Marítima.
1.18. AUTORIZAÇÃO PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMARA POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM HOTELARIA
MARÍTIMA
a)Generalidades
Os serviços de Seção de
Câmara das plataformas, Navios-sonda, FPSO, FSU e Floteis
durante o período de estacionamento, poderão ser executados por empresas
especializadas em Hotelaria Marítima.
b)Documentação
A prestação de serviços será
autorizada mediante licença expedida pelas CP ou DL de inscrição ou da
jurisdição da área de operação da embarcação, após ratificação da DPC.
Para a ratificação, a firma
interessada deverá enviar à DPC, via CP ou DL supramencionada, junto com o
pedido de ratificação, os seguintes documentos:
I)CNPJ;
II)Contrato Social;
III)Alvará de localização; e
IV)Alvará sanitário.
Adicionalmente, o ofício de
encaminhamento da CP ou DL, deverá conter posicionamento da OM sobre a
ratificação solicitada.
c)Curso Básico de Segurança
de Plataforma (CBSP)
Adicionalmente ao processo
para obtenção da licença para prestação de serviço, a firma interessada deverá,
por ocasião do embarque dos seus funcionários, comprovar à CP ou DL que todo o
pessoal foi submetido ao Curso Básico de Segurança de Plataforma - CBSP,
previsto na Resolução A.1079 (28) da Organização Marítima Internacional, e que
foi realizado em instituição credenciada pela DPC.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO,
MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO
ESPECIAL BRASILEIRO
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DE
EMBARCAÇÕES
2.1 APLICAÇÃO
2.1.1 Todas as embarcações
brasileiras estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos (CP),
Delegacias (DL) ou Agências (AG), excetuando-se as pertencentes à Marinha do
Brasil.
2.1.2 As embarcações com
arqueação bruta (AB) maior que 100, além de inscritas nas CP, DL ou AG, devem
ser registradas no Tribunal Marítimo (TM).
2.1.3 As plataformas móveis
são consideradas embarcações, estando sujeitas à inscrição e/ou registro. As
plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas embarcações, estando,
também, sujeitas a inscrição e/ou registro.
2.1.4 As embarcações miúdas
com propulsão estão sujeitas à inscrição simplificada, conforme prescrito na
alínea c), do artigo 2.5.
2.1.5 Estão dispensadas de
inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes
destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) metros de comprimento.
2.1.6 Os documentos que
comprovam a regularização da inscrição/registro de uma embarcação são:
- Provisão de Registro de
Propriedade Marítima (PRPM), para as embarcações com arqueação bruta maior que
100; e
- Título de Inscrição de
Embarcação (TIE/TIEM) para as demais.
Esses documentos originais
são de porte obrigatório a bordo das embarcações.
2.2 DEFINIÇÕES
2.2.1 Apoio marítimo: é a
navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas
territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades
de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
2.2.2 Apoio portuário:
navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para
atendimento de embarcações e instalações portuárias;
2.2.3 Cabotagem: é a
navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando
a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
2.2.4 Embarcação miúda: será
considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo
flutuante:
a) com comprimento inferior
ou igual a cinco (5) metros; ou
b) com comprimento total
inferior a 8 m e que apresentem as seguintes características: convés aberto,
convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica e que, caso
utilizem motor, este não exceda 50 HP.
2.2.5 Embarcação com
propulsão - é qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores;
2.2.6 Inscrição de
embarcação: cadastramento de embarcação na Autoridade Marítima, com atribuição
do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de
inscrição;
2.2.7 Longo curso: é a
navegação realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
2.2.8 Navegação costeira: é
aquela realizada em mar aberto, dentro de 50 milhas náuticas da costa ou do
limite de 200 metros de profundidade, o que ocorrer primeiro. Para o apoio
marítimo estende-se a navegação costeira até o limite de 200 (duzentas) milhas
náuticas da costa;
2.2.9 Registro de
embarcação: procedimento obrigatório junto ao Tribunal Marítimo (TM) para as
embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100. O registro da propriedade
de embarcação tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e
publicidade da propriedade de embarcações;
2.2.10 Serviço público:
embarcação (operada por) pertencente a órgão público. As embarcações empregadas
nessa atividade ou serviço estão sujeitas ao cumprimento de todos os requisitos
de construção e segurança aplicáveis aos demais tipos de embarcações;
2.2.11 Sistema de
Gerenciamento de Embarcações: SISGEMB - sistema corporativo da Diretoria de
Portos e Costas (DPC), que armazena o histórico das embarcações, bem como
permite a realização de serviços pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias
(DL) e Agências (AG), tais como inscrição, transferência de propriedade e
transferência de jurisdição de embarcações; e
2.2.12 Prancha Motorizada: é
uma prancha com motor fixo ou removível. São atribuídas denominações diferentes
dadas pelos diversos fabricantes, tais como POWERSKI JETBOARD, JETBOARD,
JETSURF etc. Não é sujeita a inscrição.
2.3 LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1 Domicílio do
proprietário
As embarcações serão
inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP, DL
ou AG (órgãos de inscrição), em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde as
embarcações forem operar.
A embarcação com AB menor ou
igual a 100 construída no Brasil, em local que não seja o domicílio do
proprietário e nem o local onde for operar, poderá ser inscrita na CP/DL/AG com
jurisdição sobre o local onde a embarcação tiver sido construída.
2.3.2 Comprovação de
residência
A comprovação de residência
poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de
acordo com a Lei 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) Contrato de locação em
que figure como locatário; e
b) Conta de luz, água, gás
ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com CEP, emitida dentro de um
período máximo de cento e vinte (120) dias corridos.
Em caso de pessoa jurídica,
apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor
de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha
como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência,
assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei
7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as
penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no Anexo 2-P.
2.4 PRAZO DE INSCRIÇÃO E
REGISTRO
2.4.1 Os requerimentos para
registro de embarcações com AB maior que 100 deverão ser efetuados de acordo
com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº 9774/98, no prazo de
até 15 (quinze) dias contados da data:
a) do termo de entrega pelo
construtor, quando construída no Brasil;
b) de aquisição da
embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou
c) de sua chegada ao porto
onde será registrada, quando adquirida ou construída no exterior.
2.4.2 A inscrição de
embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em
cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou onde a embarcação for operar
ou onde for construída, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da
data da aquisição.
2.5 PROCEDIMENTOS PARA
INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.5.1 Os procedimentos para
inscrição dependerão do porte da embarcação, considerando-se para esse fim a
respectiva arqueação bruta (AB).
a) Embarcações com AB menor
ou igual a 100, exceto as miúdas
Para inscrição dessas
embarcações o interessado deverá apresentar a seguinte documentação na
CP/DL/AG:
I) Requerimento do
interessado ou ofício de solicitação de inscrição quando se tratar de
embarcações de órgãos públicos (Anexo 2-E);
II) Procuração e documento
oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável);
III) Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples
da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física (cópia simples) ou
CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
IV) No caso de inscrição em
jurisdição onde foi construída a embarcação, não sendo o domicílio do
proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante, obtido no endereço
eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp;
V) Prova de nacionalidade do
proprietário (se estrangeiro);
VI) Comprovante de
residência conforme o artigo 2.3;
VII) Prova de propriedade,
conforme o artigo 2.8;
VIII) Boletim de Atualização
de Embarcações BADE (Anexo 2-B).
IX) Guia de Recolhimento da
União GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos;
X) Licença de Construção
(LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme
o caso;
XI) Para embarcações
adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior (BILL OF SALE) ou fatura
comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via bancária (com
tradução juramentada);
XII) Para embarcações
adquiridas no exterior, comprovante de regularização de importação perante o
órgão competente (guia de importação emitida pela Receita Federal);
XIII)Prova de aquisição do
motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50 HP);
XIV) Certificado de
Arqueação para embarcações com AB maior que 50 ou Notas de Arqueação para
embarcações com AB menor ou igual 50;
XV) Certificado de Borda
Livre (AB maior que 50);
XVI) Certificado de
Segurança da Navegação (embarcações de passageiros com AB maior que 20 ou de
carga com AB maior que 50) ou Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo
10-F (conforme o caso);
XVII) Relatório de
Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (embarcações
com AB menor que 20, de passageiros ou passageiros e carga), conforme o Anexo
6-H;
XVIII) Cartão de Tripulação
de Segurança - CTS (para embarcações com AB maior que 10);
XIX) Duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação;
XX) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples). ; e
XXI) Permissão Prévia de
Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à
pesca).
Uma vez analisada a
documentação pertinente, estando completa, a CP/DL/AG expedirá o Título de
Inscrição da Embarcação (TIE) pelo SISGEMB, com validade de cinco anos. Se por
algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP,
DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto ao protocolo por
no máximo trinta dias. Se depois de trinta dias o TIE ainda não puder ser
confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de
validade de trinta dias.
O Capitão dos Portos,
Delegado ou Agente poderá, a seu critério, realizar uma inspeção na embarcação
antes de iniciar o processo de inscrição, de forma a verificar a veracidade das
características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações (BADE).
b) Embarcações com AB maior
que 100
Embarcações desse porte
estão obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo. Para proceder ao registro, o
interessado deverá apresentar na CP, DL ou AG) os documentos discriminados no
sítio do TM na internet, https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I) Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
II) Contrato Social ou
Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou
comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em
ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte
de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não
for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta
Comercial do Estado;
III) Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa
e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
IV) Comprovante de inscrição
e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
V) Prova de quitação de ônus
fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica)
e da SRF (se pessoa física);
VI) Certificado de Registro
de Armador (CRA), se o adquirente for registrado no TM como Armador ou
Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da
documentação;
VII) Licença de Construção
ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de construção para embarcações já
construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG, por Sociedade
Classificadora ou por Entidade Certificadora, reconhecidas pela DPC, para ambos
os casos;
VIII) Comprovante de
inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira
(RGP), para embarcação destinada à pesca;
IX) Permissão Prévia de
Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à
pesca);
X) Licença da EMBRATUR ou
órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo;
XI) Boletim de atualização
de embarcação (BADE), devidamente preenchido;
XII) Termo de Entrega e
Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma reconhecida;
XIII) Declaração ou Termo de
Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida;
XIV) Declaração ou Termo de
Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma
reconhecida;
XV) Certificado de
Arqueação;
XVI) Certificado de
Segurança da Navegação (quando aplicável);
XVII) Licença de Estação de
Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o nº
do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação;
XVIII) Prova de aquisição no
exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para
embarcação adquirida no exterior;
XIX) Comprovante de
regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação
emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior;
XX) Comprovante de
cancelamento do registro da embarcação no país de origem - para embarcação
adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas
ou jurídica brasileiras;
XXI) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM - quitado
(cópia simples). ;
XXII) Relatório de
Embarcação Nacional, emitido pela CP/ DL /AG;
XXIII) Duas fotos coloridas
da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra
pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
XXIV) Comprovante original
de pagamento de custas por meio de GRU, conforme tabela de custas do Tribunal
Marítimo https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro.
Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal
Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
- Os documentos deverão ser
em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como
"original" ou como "cópia simples";
- Os documentos em língua
estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Os Desenhos,
especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal
Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações forem inscritas;
e
- Todos os documentos
deverão estar dentro da validade.
Se não houver pendências que
impeçam o encaminhamento do processo para registro no Tribunal Marítimo, será
expedido o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pela CP, DL ou AG, por intermédio
do SISGEMB.
O DPP terá validade inicial
de um ano, a contar da data de sua emissão, podendo ser renovado na CP/DL/AG
até que o processo de registro da embarcação esteja concluído no Tribunal
Marítimo, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na
legislação pertinente em decorrência do não cumprimento de exigências.
Se não houver pendências que
impeçam o encaminhamento do processo ao Tribunal Marítimo e a consequente
emissão do DPP, a CP/DL/AG poderá emitir uma Licença Provisória para Entrada em
Tráfego, a pedido do interessado, desde que sejam atendidos os requisitos para
emissão de tal documento, conforme previsto no Capítulo 3 desta norma.
O registro da embarcação no
Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão da Provisão de Registro de
Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM ao interessado, na
CP/DL/AG recolherá o DPP.
As embarcações já inscritas
e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE
cancelados na CP/DL/AG, quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesse caso, os
órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no SISGEMB.
c) Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas com
propulsão a motor estão sujeitas à inscrição simplificada, devendo ser seguidos
os procedimentos previstos no Capítulo 2 da NORMAM-202/DPC.
Se por algum motivo o TIE
não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a
embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao protocolo, por no máximo
sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não tiver sido
confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de
validade de trinta dias.
A critério das CP, DL e AG,
a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada do pagamento da
indenização referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário
é pessoa física de baixa renda.
d) Embarcações propulsadas
por motor até 50 HP
Os motores com potência
igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a serem cadastrados junto à
Autoridade Marítima. O campo específico do BADE ou do BSADE destinado ao número
do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX
50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do
SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos
do BADE, do BSADE e do SISGEMB.
e) Dispensa de Inscrição
Estão dispensadas de
inscrição as seguintes embarcações:
I) Os dispositivos
flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) m de
comprimento; e
II) As embarcações miúdas,
sem propulsão a motor.
f) Aplicação de Normas a
Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações, equipamentos
e dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas
constantes da legislação em vigor e à jurisdição do TM.
g) Inscrição ou registro por
determinação judicial
As inscrições ou registros
de embarcações a serem realizadas por determinação judicial deverão conter no
campo histórico do SISGEMB o extrato da decisão judicial, bem como os números
dos documentos relativos ao processo, juízo emissor e todas as demais
informações que se possa dispor, a fim de melhor elucidar o processo.
2.6 Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a
contratar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou
por suas cargas (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações
nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG.
2.6.2 O proprietário da
embarcação deverá manter os comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a
vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros
serviços solicitados na CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos
descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para o seguro DPEM:
a)Embarcações ainda não
Inscritas e/ou Registradas
Para o pagamento do seguro o
proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e
proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando será entregue um protocolo
onde constarão os seguintes dados da embarcação:
I)Nome da embarcação;
II)Nome do proprietário ou
armador;
III)Número de tripulantes;
IV)Lotação máxima de
passageiros; e
V)Classificação da
embarcação.
De posse desse protocolo, o
interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador
competente.
b) Embarcações Inscritas
e/ou Registradas
O proprietário, ou seu
representante legal, deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de
posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro.
c) Embarcações não sujeitas
à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório
somente para as embarcações sujeitas à inscrição ou registro nas CP, DL ou AG.
Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição ou
registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá
proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa
ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na
alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante
legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro.
2.7 RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA
DE TIE E SEGUNDA VIA DE PRPM
2.7.1 Todas as embarcações
deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As embarcações que ainda possuírem
seus TIE/TIEM sem data de validade deverão ser recadastradas, quando será
emitido um novo TIE pelo SISGEMB com validade de 5 anos. O proprietário ou seu
preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, trinta dias antes do término
da validade do TIE com a seguinte documentação:
a) Requerimento do
interessado ou ofício de solicitação de renovação quando se tratar de
embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá ser
informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao
proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido
alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os
documentos comprobatórios pertinentes;
b) Para os casos em que
tenha ocorrido alteração das características da embarcação, o proprietário
deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
c) Duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação;
d) Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
e) TIE / TIEM original
(exceto para segunda via);
f) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE.
g) GRU com o devido
comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
h) Comprovante de residência
de acordo com o artigo 2.3.
2.7.2 No caso de perda,
roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o proprietário deverá requerer a
segunda via na CP/DL/AG onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá
apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda
via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção
da alínea e).
2.7.3 Se o interessado
possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este deverá ser
registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está ciente
das implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme
previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo de Declaração de Extravio
encontra-se no Anexo 2-Q. A declaração deverá ser assinada na presença do
atendente da CP/DL/AG.
2.7.4 No caso de mau estado
de conservação do TIE, TIEM ou da PRPM, deverá ser entregue o original do
documento.
2.8 PROVA DE PROPRIEDADE DE
EMBARCAÇÃO
2.8.1 Os atos relativos às
promessas, cessões, compra e venda ou outra qualquer modalidade de
transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM serão
feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
2.8.2 A prova de propriedade
necessária para inscrição e/ou registro de embarcação tem as seguintes
modalidades:
a) Por Compra:
I) No país
- Nota Fiscal do fabricante
ou do revendedor, ou instrumento público de compra e venda (escritura pública
ou instrumento particular de compra e venda lavrado em cartório de registro de
títulos e documentos).
- Quando da transferência de
propriedade de embarcações já inscritas - Autorização de Transferência de
Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de Inscrição, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso
esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via do TIE.
- Declaração de Propriedade,
registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o
declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo informações que a
caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais como: tipo,
material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número
de série, caso exista motorização.
A Declaração de Propriedade
não deve ser aceita para inscrição de moto aquática, nem qualquer embarcação
com arqueação bruta maior que 20.
II) No exterior - Além do
comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá
ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do
país onde se efetuou a transação.
b) Por Arrematação:
I) Judicial - Carta de
Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
II) Administrativo - Recibo
da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de
recolhimento; ou
III) Em leilão público -
Escritura pública.
c) Por sucessão:
I) Civil - Formal de
Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo; ou
II) Comercial - Instrumento
público ou particular registrado na repartição competente da Junta Comercial ou
departamento oficial correspondente.
d) Por Doação:
I) Escritura pública onde
estejam perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o
donatário.
II) Para embarcações miúdas,
a escritura poderá ser substituída pela presença, na CP/DL/AG, do doador e
donatário munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar
perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
e) Por Construção:
I) Para embarcações
registradas (com AB maior que 100)
- Licença de Construção;
- Termo de Entrega e
Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para
navegar;
- Termo de Quitação da
Embarcação onde poderá estar declarada a quitação dos motores (contendo os
números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal
comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou Contrato de
Construção e sua quitação; e
- Declaração de Construção -
às embarcações construídas pelo proprietário não se aplica a apresentação dos
documentos exigidos nos itens II e III acima. Entretanto, deverá ser
apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na qual este declare sob
as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu
tipo conforme o artigo 2.16, suas características (comprimento, boca e pontal),
custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação
e o responsável técnico pela construção com registro no CREA, com suas firmas
reconhecidas em cartório. O modelo da Declaração de Construção consta do Anexo
2-N e deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
II) Para embarcações
inscritas (com AB menor ou igual a 100)
- Licença de Construção
(obrigatória para as embarcações de passageiros, de passageiros e carga com AB
maior que 20 e as embarcações somente de carga com AB maior que 50);
- Termo de Entrega e
Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para
navegar; e
- Termo de Quitação da
Embarcação onde esteja declarada a quitação dos motores (deverá conter os
números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal
comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores.
As embarcações dispensadas
da Licença de Construção, assim como aquelas construídas pelo proprietário
estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III
acima. Deverá ser apresentada Declaração de Construção do proprietário, na qual
este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio,
descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16), suas características (comprimento, boca
e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação
e o responsável técnico pela construção, com registro no CREA, com suas firmas
reconhecidas em cartório. A Declaração de Construção do proprietário (Anexo
2-N) deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
As CP, DL e AG deverão
realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas da Licença de Construção, de
forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de
Construção.
A inserção de informações
falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es) às penas da lei. Na
comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as
testemunhas deverão comparecer pessoalmente à CP/DL/AG, munidos de documentos
de identidade oficiais originais, quando assinarão a declaração na presença do
titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
As despesas adicionais de
deslocamento decorrentes da inspeção na embarcação, quando aplicável, correrão
por conta do requerente.
III) Embarcações miúdas
Caso a embarcação tenha sido
construída pelo seu proprietário, ele deverá apresentar uma Declaração de
Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo 2-R. Para aceitação
dessa declaração, a CP, DL ou AG deverá realizar inspeção na embarcação, de
forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de
Propriedade.
Este artigo não se aplica a
moto aquática.
f) Por Abandono Liberatório
ou Sub-Rogatório:
Instrumento formal de
abandono.
g) Por Permuta:
Instrumento público ou com a
presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/ CNPJ com o
respectivo documento de permuta.
2.9 NACIONALIDADE DO
PROPRIETÁRIO
2.9.1 O registro de
propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos na
legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou à
entidade pública ou privada sujeitas às leis brasileiras.
2.9.2 A prova de nacionalidade
se constituirá de:
a) Pessoa Física:
Carteira de Identidade,
Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certificado de Reservista para
brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para
estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade.
b) Firma Individual:
Declaração do Registro na
Junta Comercial e comprovante de nacionalidade do titular da firma.
c) Firma em Nome Coletivo:
Contrato Social com as
alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta Comercial e prova de
nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no
percentual fixado em lei.
d) Sociedade Anônima:
Estatuto Social arquivado na
Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos acionistas
detentores do controle acionário no percentual fixado em lei.
e) Empresa Pública:
Ato Constitutivo com cópia
do Diário Oficial que o publicou e o Ato de Nomeação dos dirigentes.
2.10 CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO OU REGISTRO
2.10.1 Cancelamento do
Registro
a) O cancelamento do
registro de embarcações será determinado "ex-officio"
pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento
da inscrição.
I) O cancelamento "ex-officio" ocorrerá quando:
(a) Provado ter sido o
registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo,
fraude ou simulação; ou
(b) Determinado por sentença
judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por
solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir
da data dos seguintes eventos:
(a) A embarcação deixar de
pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9;
(b) A embarcação tiver que
ser desmanchada;
(c) A embarcação perecer ou,
estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;
(d) A embarcação for
confiscada ou apresada por governo estrangeiro, no último caso, se considerada
boa presa; ou
(e) Extinto o gravame que
provocou o registro da embarcação.
b) O cancelamento do
registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso
de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de
determinadas características de serem registradas no TM. O interessado deverá
requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, na CP/DL/AG de sua
jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na
internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
Requerimento e Rol de
documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da
Portaria nº 6/2015, do TM);
- Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
- Contrato Social ou
Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou
comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
- Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa
e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
- Comprovante de inscrição e
de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
- Declaração constando o
motivo do Cancelamento;
- Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa
de sua ausência;
- Ato relativo à
transferência da propriedade, passado por instrumento público (em caso de
exportação);
Laudo ou Declaração de
Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que a embarcação foi ou será
desmanchada (se for o caso de desmanche);
IX) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia
simples), exceto em caso de desmanche;
X) Relatório de Embarcação
Nacional emitido pela CP/DL/AG; e
XI) Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo.
Todo processo acima deverá
ser registrado no campo "histórico" do SISGEMB.
Somente poderá ser cancelado
registro de embarcação que não esteja onerada.
2.10.2 Cancelamento da
Inscrição
a) O cancelamento da
inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente quando:
I) A embarcação deixar de
pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9;
II) Houver naufragado;
III) For desmontada para
sucata;
IV) For abandonada;
V) Tiver seu paradeiro
ignorado por mais de 2 (dois) anos;
VI) Tiver o registro
anulado;
VII) Provado ter sido a
inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo,
fraude ou simulação;
VIII) Determinado por
sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) Deixar de arvorar a
bandeira brasileira.
b) O pedido de cancelamento
de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu
representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em
que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. A documentação
a ser apresentada é a seguinte:
I) Requerimento do
interessado, informando o motivo do cancelamento ou ofício, quando se tratar de
órgãos públicos;
II) Documentos que possam
elucidar a situação motivadora do cancelamento;
III) TIE (original); e
IV) Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (ambos cópia simples).
A CP/DL/AG somente concluirá
o processo após ter realizado a verificação da inexistência de multas não pagas
junto às demais CP/DL/AG.
Caso o pedido de
cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja
desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o
estabelecido nesta alínea.
c) Depois de cancelada a
inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para
revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação
dos documentos julgados necessários e a realização de vistoria (quando
aplicável).
d) As embarcações sujeitas a
vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3 (três) anos terão suas
inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB.
2.11 TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
2.11.1 Transferência de
Propriedade
A transferência da
propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente todas as vezes em que
ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para as
embarcações registradas e de 60 (sessenta) dias para as embarcações apenas
inscritas.
Se a embarcação ainda tiver
seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo, onde não consta a data de
validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de
Propriedade, constante do Anexo 2-T.
Com o propósito de evitar a
incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este
informe a venda à Capitania, Delegacia ou Agência onde a embarcação estiver
inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de
Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-S, e anexar cópia da Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do TIE, onde as assinaturas do
comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.
A mudança de propriedade de
embarcações não acarreta nova inscrição. As embarcações não sujeitas a
vistorias (consequentemente não obrigadas a portarem o Certificado de Segurança
da Navegação - CSN e outros Certificados Estatutários) deverão apresentar um
novo Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F) todas as vezes que houver mudança
de proprietário.
a) Documentação necessária:
I) Requerimento do
interessado de acordo com o Anexo 2-E;
II) Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente a
esse serviço previsto na "Tabela de indenizações" disponível no site
da DPC;
III) Prova de nacionalidade
do proprietário (se estrangeiro);
IV) BADE ou BSADE (conforme
o caso);
V) Duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo
a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB). Uma
das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
VI) Demais documentos,
conforme abaixo discriminado:
- Embarcações registradas no
TM (com AB maior que 100)
Para se efetuar
transferência de propriedade de embarcações sujeitas ao registro no TM deverá
ser apresentada a documentação discriminada no sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
(a) Requerimento e Rol de
documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C, ambos
da Portaria nº 6/2015, do TM);
(b) Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
(c) Contrato Social ou
Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou
comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em
ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex.: Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte
de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc),
exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão
ser registrados na Junta Comercial do Estado;
(d) Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa
e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
(e) Comprovante de inscrição
e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
(f) Prova de quitação de
ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa
jurídica) e da SRF (se pessoa física);
(g) Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM - original) ou Declaração de extravio ou
justificativa de sua ausência;
(h) Comprovante de inscrição
do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para
embarcação destinada à pesca;
(i) Permissão Prévia de
Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à
pesca);
(j) Licença da EMBRATUR ou
órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo;
(k) Ato relativo à
transferência da propriedade, passado por instrumento público;
(l) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM, quitado e
dentro da validade, referente ao ano corrente e também aos anos anteriores
dentro do período de validade do TIE.
(m) Relatório de Embarcação
Nacional emitido pela CP, DL ou AG;
(n) Certificado de Registro
de Armador - CRA, se o adquirente for registrado no TM como Armador ou
Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da
documentação; e
(o) Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme tabela de custas do tribunal
Marítimo.
Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal
Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO TÓPICO VI) ACIMA:
1. As cópias dos documentos
deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como
"original" ou como "cópia simples";
2. Os documentos em língua
estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
3. Os atos relativos à
transferência da propriedade envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver
tal exigência;
4. Todos os documentos
deverão estar dentro da validade;
5. Só poderá haver a
transferência da propriedade de embarcação que não esteja gravada com ônus
perante o Tribunal Marítimo;
6. Se a embarcação for
onerada, mas a transferência for de consenso entre vendedor/credor/comprador,
deverá constar - de forma nítida - no documento de transferência, a anuência do
credor quanto à transferência pretendida ou a quitação do citado ônus; e
7. O requerente que
solicitar a transferência de propriedade de uma embarcação que teve outros
proprietários anteriores, mas que não fizeram a transferência da embarcação
para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar as escrituras
públicas de compra e venda da embarcação referentes aos proprietários
anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória dos antigos
donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores relativas à falta
de registro no Tribunal Marítimo.
A CP/DL/AG deverá anexar ao
processo a ser enviado ao TM o "Nada consta da Inspeção Naval"
relativo à existência de multas não pagas junto às CP/DL/AG e o "Relatório
de Embarcação Nacional" emitido pelo SISGEMB.
- Embarcações com AB menor ou
igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG;
(a) TIE/TIEM (original);
(b) Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do TIE, com reconhecimento por
autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada,
deverá ser solicitada uma segunda via do TIE, conforme os requisitos constantes
do artigo 2.7;
(c) Certificado de Segurança
da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F), conforme o caso;
(d) Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
(e) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE.
(f) Documento oficial de identificação,
dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na
Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples);
(g) Comprovante de
residência de acordo com o artigo 2.3;
(h) Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao
serviço de transferência de propriedade, exceto para órgãos públicos; e
(i) Permissão Prévia de
Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à
pesca).
A CP/DL/AG somente concluirá
o processo após a análise do levantamento que comprove a inexistência de multas
não pagas junto às demais CP/DL/AG.
2.11.2 Transferência de
Jurisdição
A transferência de
jurisdição ocorre quando o proprietário ou seu representante legal for residir
em jurisdição de uma CP/DL/AG diferente da OM de inscrição ou houver mudança de
local da operação da embarcação. A transferência deverá ser solicitada na
CP/DL/AG da área de jurisdição onde o proprietário for residir ou onde a
embarcação for operar. Nesse caso a CP, DL ou AG deverá solicitar os documentos
da embarcação na CP/DL/AG onde ela era inscrita, proceder à nova inscrição,
conforme explicitado no artigo 2.5, sem alterar o número de inscrição, e
expedir pelo SISGEMB novo TIE.
a) Documentação necessária:
I) Embarcações com AB maior
que 100 - registradas no TM
Para se efetuar
transferência de jurisdição de embarcações registradas no TM deverá ser
apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea
I), da alínea a), do inciso 2.11.1 acima.
II) Embarcações com AB menor
ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG
- Requerimento do
interessado de acordo com o modelo do Anexo 2 - E;
- Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao
serviço de transferência de jurisdição conforme Anexo 10-D, exceto para órgãos
públicos;
- Comprovante de residência
de acordo com o artigo 2.3;
- Prova de nacionalidade do
proprietário (se estrangeiro);
- TIE (cópia simples);
- Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
- Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE.
- Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples);
- BADE ou BSADE (conforme o
caso); e
- Duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
2.11.3 Transferência de
Propriedade e Jurisdição
A transferência de
propriedade concomitante à transferência de jurisdição ocorre quando o novo
proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de uma CP/DL/AG
diferente da original. A transferência deverá ser solicitada na CP/DL/AG da
área de jurisdição onde a embarcação for operar.
a) Documentação e pré requisitos necessários:
I) Requerimento do
interessado de acordo com o Anexo 2-E;
II) Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao
serviço de transferência de jurisdição conforme a "Tabela de
indenizações" disponível no site da DPC;
III) Prova de nacionalidade
do proprietário (se estrangeiro);
IV) BADE ou BSADE (conforme
o caso);
V) Duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.
Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação;
VI) Permissão Prévia de
Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à
pesca); e
VII) Demais documentos,
conforme abaixo discriminado:
- Embarcações com AB maior
que 100 - registradas no TM
Para se efetuar
transferência de propriedade e jurisdição de embarcações registradas no TM
deverá ser apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea
I) da alínea a) acima.
- Embarcações com AB menor
ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG
(a) TIE/TIEM (original);
(b) Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, com reconhecimento por
autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada,
deverá ser solicitada 2ª via do TIE;
(c) Certificado de Segurança
da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F), conforme o caso;
(d) Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
(e) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE
(f) Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(g) Comprovante de
residência de acordo com o artigo 2.3; e
(h) BADE ou BSADE (conforme
o caso).
2.12. ALTERAÇÃO DE
CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO
DO PROPRIETÁRIO
2.12.1. No caso de
alterações de características da embarcação, tais como: cor, nome, substituição
de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a
documentação relacionada a seguir:
a)Embarcações inscritas nas
CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100)
Documentação necessária:
I)Requerimento do
interessado de acordo com o Anexo 2-E;
II)Comprovante de residência
de acordo com o artigo 2.3;
III)Documentos necessários
que comprovem as alterações cadastrais;
IV)TIE/TIEM (cópia simples);
V)Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
VI)Prova de alteração do ato
constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por
firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social
(por S.A. e firma em nome coletivo);
VII)Certificado de Segurança
da Navegação ou Termo de Responsabilidade (conforme o caso);
VIII)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente a
esse serviço, previsto no link
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao, exceto para
órgãos públicos;
IX)Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples);
X)BADE ou BSADE (conforme o
caso); e
XI)Duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
OBSERVAÇÃO: A CP/DL/AG
somente concluirá o processo após a verificação da inexistência de multas junto
às demais CP/DL/AG. Em seguida será emitido um novo TIE/TIEM com as
modificações verificadas.
b)Embarcações registradas no
TM (AB maior que 100)
Para as embarcações
possuidoras de PRPM, o pedido de averbação das alterações deverá ser endereçado
ao Tribunal Marítimo. Para mudança de endereço haverá necessidade de
apresentação de um comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3. A
documentação a ser apresentada encontra-se discriminada no sítio do TM na
internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
I)Requerimento e Rol de
documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C, ambos
da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
III)Contrato Social ou
Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou
comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
IV)Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa
e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e
de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Boletim de atualização de
embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;
VII)Licença de alteração ou
reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade
Classificadora credenciada;
VIII)Relação das
características a serem alteradas;
IX)Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM - original) ou Declaração de extravio ou
justificativa de sua ausência;
X)Certificado de Arqueação
atualizado;
XI)Certificado de Segurança
da Navegação (quando aplicável);
XII) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE;
XIII)Relatório de Embarcação
Nacional emitido pela CP/DL/AG;
XIV)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme Tabela de Custas do Tribunal
Marítimo; e
XV)Duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB.
Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal
Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
1.As cópias dos documentos
deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como
"original" ou "cópia simples";
2.Os documentos em língua
estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
3.Todos os documentos
deverão estar dentro da validade;
4.Para as embarcações
oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de alteração de
características, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma vez
que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do
Armador/Devedor; e
5.As embarcações sob
qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando do requerimento
de alteração de características efetivado pelo
Cessionário/Afretador/Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através
do Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá
ser apresentada a anuência deste.
2.13. REGISTRO E
CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1. Os serviços de
registro e cancelamento de ônus e de averbações deverá ser solicitado à CP, DL
ou AG, as quais deverão lançar no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os
registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as
respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão
ser arquivados.
a)Embarcações Registradas no
TM (AB maior que 100)
I)Registro de ônus e
averbações
O registro de direitos reais
e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM.
Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as
partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
Para o registro de outras
averbações, tais como Averbação de Contrato de Afretamento, alteração de
características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado procedimento
idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme constante do sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
Para a consecução do
registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM
da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou
isenta(s), procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e apresentar nas CP,
DL e AG os documentos necessários ao ato requerido, a serem enviados ao TM,
conforme constante do sítio do TM na internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
Quando o Registro do Ônus
envolver apenas CASCOS de embarcações em construção, o requerimento poderá ser
feito diretamente ao Tribunal Marítimo.
II)Cancelamento de registro
de ônus e de averbações
O cancelamento de registro
de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que
incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação
ou prescrição extintiva.
Para efetuar o cancelamento
de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB maior que 100, torna-se
necessária a apresentação da documentação discriminada no sítio do TM na
internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
b)Embarcações apenas
inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100)
I)Registro de ônus e
averbações
Para efetuar o registro de
ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100
torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:
(a)Requerimento do
interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos
públicos;
(b)BADE/BSADE;
(c)Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento que comprove
ou justifique o registro do ônus ou averbação;
(e)TIE/TIEM (cópia simples);
(f) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE. e
(g)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço,
previsto no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
(cópia simples), exceto para órgãos públicos.
II)Cancelamento de registro
de ônus e averbações
Para efetuar o cancelamento
de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100
torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:
(a)Requerimento do
interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos
públicos;
(b)BADE/BSADE;
(c)Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento que comprove
ou justifique o cancelamento do ônus;
(e)TIE/TIEM (cópia simples);
(f) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE; e
(g)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço,
previsto no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
(cópia simples), exceto para órgãos públicos.
c)Controle
Deverão ser inseridos no
SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e
averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas referências, tais como
número dos documentos, nome da autoridade que determina, data de emissão, e
outros dados considerados relevantes.
d)Demais Averbações
Para o registro de outras
averbações, tais como Averbação de Contrato de Afretamento, alteração de
características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado procedimento
idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme constante do sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
2.14. REGISTRO, CANCELAMENTO
E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR
É considerado armador, nos
termos da legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e
sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou
não a navegar por sua conta.
Nesse conceito também se
incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer
modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada, desde
que possuam sobre ela poderes de administração.
a)Registro de Armador
É obrigatório o registro no
TM de armador de embarcação sujeita ao registro de propriedade, mesmo que esta
atividade seja exercida pelo proprietário.
Deverá também ser registrado
no TM o armador de embarcação com AB menor ou igual 100, quando provida de
propulsão mecânica e que se dedique a qualquer atividade comercial lucrativa
fora dos limites da navegação de porto, ou quando o somatório das AB das
embarcações apresentadas for maior que 100.
Para o registro da condição
de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou AG e entregar a
seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I)Requerimento e Rol de
documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da
Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;
III)Contrato Social ou
Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou
comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em
ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária",
de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou
Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão
ser registrados na Junta Comercial do Estado;
IV)Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa
e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e
de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Prova de quitação de ônus
fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica)
e da SRF (se pessoa física);
VII)Contrato de
afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse de embarcação
(Contrato de Armação), se for o caso;
VIII)Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE) das
embarcações a serem armadas;
IX)Comprovante de inscrição
do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para
embarcação destinada à pesca;
X)Licença para Pesca em nome
do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;
XI) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE; e
XII)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo.
b)Averbação do Registro de
Armador
Para averbações do registro
de Armador será necessária a seguinte documentação:
I)Requerimento e Rol de
documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Portaria nº 6/2015,
do TM);
II)Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;
III)Contrato Social ou
Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou
comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em
ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte
de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais
documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
IV)Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa
e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou armador de pesca);
V)Comprovante de inscrição e
de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Certificado de Registro
de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua
ausência;
VII)Contrato de
afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, se
for o caso;
VIII) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do
período de validade do TIE; e
IX)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo.
Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal
Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
Estando a documentação
completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido diretamente ao TM.
Enquanto se processa o
registro do Armador ou Averbação da Condição de Armador, tendo sido remetida ao
TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição deverão emitir o DPP, atendendo
ao critério de validade especificado no artigo 2.5, alínea b).
c)Cancelamento do Registro
de Armador
O cancelamento do Registro
de Armador será determinado "ex-officio"
pelo TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido.
O interessado em realizar o
cancelamento do Registro de Armador perante o TM deverá apresentar a seguinte
documentação na CP/DL/AG:
I)Requerimento e Rol de
documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Portaria nº 6/2015,
do TM);
II)Procuração e documento
oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;
III)Contrato Social ou
Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou
comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
IV)Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa
e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e
de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Certificado de Registro
de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua
ausência; e
VII)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1.As cópias dos documentos
deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como
"original" ou "cópia simples";
2.Os documentos em língua
estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
3.Todos os documentos
deverão estar dentro da validade; e
4.Os Contratos de
afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da
embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou
averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência.
2.15. FORNECIMENTO DE
INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
2.15.1. Embarcações com AB
menor ou igual a 100
a)A solicitação de certidões
para embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada por meio da
seguinte documentação:
I)Requerimento do
interessado com a motivação do pedido ou ofício de solicitação, quando se
tratar de órgãos públicos;
II)Documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples); e
III)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à
emissão da certidão, exceto para órgãos públicos.
Para a expedição da certidão
requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-F.
2.15.2. Embarcações com AB
maior que 100
Para o caso de embarcações
com AB maior que 100, o interessado deverá solicitar a certidão diretamente no
Tribunal Marítimo, apresentando os seguintes documentos constantes do sítio do
TM https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#, de acordo com as seguintes
condições:
a)Quando o requerimento for
feito por procuração:
I)Requerimento em duas vias
(Anexo B da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração;
III)Documento oficial de
identificação com foto e CPF do outorgado;
IV)Contrato/Estatuto Social
da empresa, onde consta o nome e cargo dos outorgantes;
V)Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos dirigentes da empresa que assinam a procuração;
VI)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo; e
VII)Comprovante original de
depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em
sua página na internet .
b)Quando o requerimento for
feito em nome de pessoa física:
I)Requerimento específico
disponível no portal do Tribunal Marítimo;
II)Documento oficial de
identificação com foto e CPF do requerente;
III)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo; e
IV)Comprovante original de
depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em
sua página na internet.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
1.Os documentos poderão ser
em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como
"original" ou "cópia simples";
2.Todos os documentos
deverão estar dentro da validade;
3.Todos os documentos
apresentados, exceto o requerimento e os comprovantes de pagamento, serão
restituídos ao requerente por ocasião da entrega dos documentos requeridos; e
4.O Requerimento deverá
constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido (Art. 2º da Lei
nº 9.051/95).
2.15.3. Legitimidade do
Requerente
a)Toda pessoa titular de
direito individual, ou coletivo perseguido, desde que demonstrada tal
circunstância;
b)Além da prova de
legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que
pretenda invocar o interessado;
c)As pessoas físicas ou
jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que
não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear
representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses
particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;
d)Requisições da Fazenda
Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto de Renda, do INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério Público da União
(ver alínea b), inciso 2.15.5) e Estados, Tribunal de Contas da União e
Defensoria Pública da União; e
e)Autoridades diversas na
forma da Lei.
Em caso de dúvidas o titular
da OM deverá consultar a DPC.
2.15.4. Prazos
a)Até 10 dias de sua
apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação;
b) Até 15 dias, contados a
partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e
c)Até 15 dias, contados a
partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as
exigências do Art. 2º da Lei 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e razões
do pedido).
2.15.5. Natureza do
Requerimento
a)Para defesa de direitos ou
para esclarecimentos de situação de interesse pessoal; podendo ser indeferido
na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do
pedido, por ser imperativo os fins e razões do mesmo;
b)Ser específico, certo,
determinado e não genérico;
c)Não ter amplitude
exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de
razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual
ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de inteiro
teor", quando o requerimento for desarrazoado; e
d)Não serem genéricos de
modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros.
2.15.6. Consulta à DPC
a)Quando versar sobre um
conjunto de embarcações ou proprietários, pois há necessidade de se verificar a
legitimidade, em face da possível existência de um estatuto ou lei e, se for o
caso, a filiação dos interessados;
b)As solicitações de órgãos
do Ministério Público para análise de pretensão no que concerne à adequada
formalização da prestação das informações requeridas; e
c)Quando houver dúvidas
sobre um aparente conflito de interesses.
2.16. CLASSIFICAÇÃO DAS
EMBARCAÇÕES
As embarcações serão
classificadas como abaixo descrito:
a)Tipos de Navegação de mar
aberto:
I)Longo Curso;
II)Cabotagem; e
III)Apoio Marítimo.
NOTA:
Para o caso das Unidades
Estacionárias, tais como plataformas, FPSO, FSO, FSRU etc,
o campo "Tipo de Navegação" deverá ser preenchido com a expressão
"Unidades Estacionárias". Unidade Estacionária é a condição na qual a
embarcação está operando em local fixo e determinado, efetuando perfuração,
exploração, explotação, armazenamento e distribuição de petróleo e seus
derivados.
b)Atividades ou Serviço
I) Apoio ao Turismo - atividade
de cunho comercial desempenhada por embarcação destinada ao reboque de
dispositivos de lazer e os flutuantes destinados ao apoio/embarque de pessoas
para atividades de recreação náutica, tais como banana boat,
moto aquática, mergulho recreativo, dentre outras.
II)Dragagem - atividade para
remoção de materiais, solo, sedimentos e rochas do fundo de corpos de água por
intermédio de embarcações denominadas dragas.
III)Esporte e/ou Recreio -
atividades esportivas e de lazer, sem finalidade comercial.
IV)Levantamento Hidrográfico
- pesquisa realizada em áreas marítimas, fluviais, lacustres e em canais
naturais ou artificiais navegáveis, que tenha como propósito a obtenção de
dados de interesse à navegação aquaviária.
V)Monitoramento ambiental -
atividade que consiste em observar e estudar o meio ambiente, e quando for o
caso, realizar amostragem sistemática de ar, solo, água e biota.
VI)Perfuração - atividade
destinada a perfurar poços que permitam o acesso a reservatórios de petróleo ou
gás natural oriundos do leito e seu subsolo das águas interiores ou do mar,
para a pesquisa ou exploração.
VII)Pesca - captura dos
seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida.
VIII)Pesquisa Científica -
conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que
incluam estudos oceanográficos, linográficos e de
prospecção geofísica, por intermédio de operações de gravação, filmagem,
sondagem e outras.
IX)Pesquisa Sísmica -
conjunto de trabalhos realizados por intermédio de ondas sonoras captadas por
cabos sísmicos com o objetivo de se encontrar reservas de óleo e gás no subsolo
marinho.
X)Produção - atividade
relacionada com a explotação dos recursos oriundos do leito e seu subsolo, das
águas interiores ou do mar.
XI)Reboque
XII)Empurra
XIII)Serviço Público -
atividades exercidas por órgãos públicos (ex. Bombeiros , Polícia Federal etc).
XIV)Transporte de Carga
XV)Transporte de Passageiros
- transporte de pessoas que não o comandante e membros da tripulação.
XVI)Passageiros e carga - Transporte
simultâneo de pessoas (que não sejam tripulantes) e de carga.
c)Propulsão
I)Com propulsão; e
II)Sem propulsão.
d)Tipos de Embarcações
TIPO |
DEFINIÇÃO |
|
1 |
Alvarenga |
Embarcação de fundo chato
destinada ao auxílio na carga e descarga de navios fundeados. O mesmo que
batelão e barcaça. |
2 |
Anfíbia |
Veículo capaz de operar
tanto em terra, quanto na água com meios próprios. |
3 |
Apoio à Manobra |
Embarcação empregada nas
atividades de auxílio à movimentação de outras embarcações. |
4 |
Apoio a Mergulho |
Embarcação empregada no
auxílio às atividades de mergulho. |
5 |
Apoio a ROV |
Embarcação empregada nas
atividades de operação de "Remotely Operated Vehicle" (ROV). |
6 |
Balsa |
Embarcação de fundo chato,
com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de cargas ou
passageiros. |
7 |
Barcaça |
O mesmo que alvarenga e
batelão. |
8 |
Batelão |
O mesmo que alvarenga e
barcaça. |
9 |
Bote |
Barco de tamanho curto,
sem convés, usado para pequenos serviços de transporte. |
10 |
Cábrea |
Embarcação usada na
elevação e movimentação de carga por meio de aparelho de força próprio. |
11 |
Caiaque |
Pequena embarcação com
proa e popa semelhantes, dotada de um pequeno poço ao meio onde se assenta o
remador. |
12 |
Caique |
Pequeno bote a remos, com
proa e popa cortadas em painel. Possui três bancadas, uma central para o
remador e as outras pequenas na proa e na popa para passageiros. |
13 |
Canoa |
Pequena embarcação a remos
de formato afilado, com popa fechada em painel e não dotada de leme. |
14 |
Carga de Alta Velocidade
(HSC Carga) |
High Speed
Craft - Embarcação destinada ao transporte de
diversos tipos de cargas, capaz de se deslocar em velocidade superior à
obtida por meio da seguinte fórmula: Vmax ³ 3,7x
Volume do deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. |
15 |
Carga Geral |
Navios que possuem
aberturas retangulares no convés principal e cobertas de carga chamadas
escotilhas de carga, por onde a carga é embarcada para ser arrumada nos
porões. |
16 |
Chata |
Embarcação de fundo chato,
com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de granéis líquidos ou
secos. Quando sem propulsão, seu movimento é provido por um rebocador ou
empurrador. O mesmo que alvarenga e batelão. |
17 |
Cisterna (FSO) |
Floating Storage and Offloading
é uma embarcação para armazenamento de petróleo bruto, retirado do leito do
mar. |
18 |
Carga Viva |
Embarcação para transporte
de animais vivos (em pé). |
19 |
Dique Flutuante |
Dique de reparos navais,
constituído de uma construção flutuante e bombas de esgotamento para
proporcionar às embarcações serem trabalhadas nos respectivos cascos ou
locais que normalmente fiquem submersos. |
20 |
Draga |
Embarcação própria para
retirar depósitos do fundo do mar ou de rios, em portos ou canais, a fim de
aumentar a profundidade nesses locais. |
21 |
Empurrador |
Embarcação destinada a
empurrar uma ou um conjunto de barcaças que formam um comboio. |
22 |
Escuna |
Tradicionalmente, é um
barco a vela com dois mastros. Atualmente há adaptações com motor de centro e
acomodações para servirem de embarcações de esporte e recreio ou transporte
de passageiros. |
23 |
Estimulador de Poço |
Navio empregado na
otimização do processo de extração de petróleo em poços no mar. |
24 |
FPSO |
Floating, Production, Storage and Off-Loading Unit é uma
embarcação para processamento (separação do óleo da água) e armazenamento de
petróleo bruto, retirado do leito do mar. |
25 |
Flotel |
É uma embarcação que
presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas
("Offshore") como geração de energia elétrica, hotelaria e
facilidades de manutenção. |
26 |
Flutuante |
É toda embarcação sem
propulsão que opera em local fixo e determinado. |
27 |
FSRU |
Floating Storage Regasification Unit é
uma embarcação empregada no recebimento e armazenamento de gás natural
liquefeito (GNL) e que efetua a transferência da carga no estado gasoso. |
28 |
Graneleiro |
Navio construído para o transporte
de cargas em granel. |
29 |
Gaseiro/GNL |
Navio tanque especialmente
projetado e construído para o transporte de gases e gases liquefeitos a
granel. |
30 |
Hidroavião |
Avião que pousa e decola
da água. |
31 |
Hovercraft |
Veículo anfíbio que se
movimenta em consequência de um jato de ar dirigido para baixo, que produz um
colchão de ar que sustenta a embarcação sem contato físico com o solo ou a
água. |
32 |
Iate |
Embarcação de esporte e/ou
recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros. |
33 |
Jangada |
Embarcação a vela, típica
do nordeste brasileiro, normalmente feita da ligação de cinco ou seis toros
(paus) flutuantes, armando um só mastro com vela latina triangular, grande
retranca ultrapassando a popa, leme de esparrela e bolina móvel no centro. |
34 |
"Jet Boat" |
Tipo de lancha cuja
propulsão é gerada por meio de um jato de água ejetado da parte traseira da
embarcação. A água é extraída sob o barco e expelida com alta velocidade por
uma bomba jato. |
35 |
Moto aquática |
Embarcação que não possui
leme e sua propulsão é gerada por meio de um jato da água ejetado da parte
traseira da embarcação. |
36 |
Lançador de Linhas (PLV) |
Pipe Laying Vessel
- Embarcação construída especialmente para o lançamento, intalação
e conservação de cabos e linhas submarinas. |
37 |
Lancha |
Embarcação rápida, de
vários formatos e portes, com propulsão mecânica, normalmente utilizada para
transporte de pessoal ou no esporte e/ou recreio. |
38 |
Navio de Manuseio de
Âncora (AHTS) |
Anchor Handling Tug
Supply - Embarcações caracterizadas pelo manuseio
de âncoras e espias, reboque e suprimento das plataformas, transporte de
pessoal, resgaste, combate a incêndios (Fire
Fighting), recuperação de óleo derramado no mar (Oil
Recovery) e assistência durante o carregamento de navios aliviadores. |
39 |
Multicasco (Catamarã, Trimarã, etc) |
Embarcação constituída de
dois ou três cascos paralelos ligados por uma estrutura rígida. As de dois
cascos são chamadas de catamarã e as de três cascos (ou um casco central e
dois balanceiros) chamadas de trimarãs. |
40 |
Multipropósito |
Embarcação destinada ao
transporte de carga com características de diversos outros tipos de navios,
podendo transportar as mais variadas cargas. |
41 |
Oceanográfico |
Embarcação equipada com
aparelhos e laboratórios para pesquisar o mar e o leito marinho. |
42 |
Passageiros |
Embarcação destinada a
transportar passageiros. |
43 |
Passageiros / Carga Geral |
Embarcação que transporta
simultaneamente passageiros e carga |
44 |
Passageiros de Alta
Velocidade (HSC Passageiros) |
Embarcação destinada a
transportar passageiros, no mínimo doze, cuja velocidade atingida ultrapassa
a velocidade obtida pela fórmula: Vmax ³ 3,7 x
Volume do deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. |
45 |
Pesqueiro |
É toda embarcação de carga
destinada exclusiva e permanentemente à captura dos seres vivos que tenham
nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida. |
46 |
Pesquisa |
Embarcação projetada e
equipada para realização de pesquisas no mar ligadas às mais diversas áreas
de conhecimento, sendo as mais comuns: sísmicas, geológicas, hidrográficas,
oceanográficas, etc. |
47 |
Petroleiro |
Embarcação tanque de
construção especial, adequada ao transporte de petróleo bruto ou refinado,
dotado de diversos tanques separados por compartimentagem, a fim de evitar a
oscilação perigosa da carga. |
48 |
Plataforma Auto-Elevável |
Tipo de plataforma dotada
de três ou mais pernas com até 150 metros de comprimento, que se movimentam
verticalmente através do casco. Só podem operar em águas rasas (até 90
metros). Servem como plataformas de produção e perfuração. |
49 |
Plataforma TLP (Tension Legs Platform) |
Trata-se de uma estrutura
flutuante ancorada verticalmente por meio da qual se produz petróleo e gás
natural. É especialmente utilizada em casos de reservatórios de mais de 300
metros de profundidade. |
50 |
Plataforma Semi-Submersível |
Tipo de plataforma que se
apoia em flutuadores submarinos, cuja profundidade pode ser alterada através
do bombeio de água para dentro ou para fora dos tanques de lastro. Isso
permite que os flutuadores fiquem posicionados sempre abaixo da zona de ação
das ondas. |
51 |
Porta-Contentor |
Embarcação concebida
especificamente para o transporte de containers. Seus porões são equipados
com guias ou celas para receber e estivar os contentores "à
medida", agilizando as operações de carga e descarga. |
52 |
Quebra-gelo |
Embarcação especialmente
concebida para navegar através de águas cobertas por gelo. |
53 |
Químico |
Embarcação tanque
projetada e construída para o transporte de produtos químicos a granel. |
54 |
Rebocador |
Embarcação projetada para
empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras embarcações. Auxilia em manobras
delicadas como atracação e desatracação. É caracterizada por ter pequeno
porte, motores potentes e alta capacidade de manobra. |
55 |
Roll-on / Roll-off Carga |
Embarcação em que a carga
entra e sai dos porões na horizontal ou quase horizontal e geralmente sobre
rodas (como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos. |
56 |
Roll-on / Roll-off Passageiros (Ferry Boat) |
Embarcação em que a carga
entra e sai dos porões na horizontal e geralmente sobre rodas (como os
automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de
transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens curtas. |
57 |
Saveiro |
Embarcação construída
normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos eram
feitos de madeira. |
58 |
Sonda |
Embarcação projetada
especialmente para fazer perfuração de poços no fundo do mar, na prospecção e
extração de petróleo. |
59 |
Supridor (Supply) |
Embarcação utilizada no
apoio às plataformas de petróleo, transportando material de suprimento, tais
como cimento, tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui impelidores laterais (thrusters). |
60 |
Tanque (transporte de
granéis líquidos) |
Embarcação tanque projetada
para o transporte de líquidos a granel. Os tipos principais são os
petroleiros, navio de transporte de produtos químicos e navio de transporte
de gases liquefeitos. |
61 |
Traineira |
Embarcação de pesca
pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas) como
instrumento para capturar peixes. |
62 |
Transporte escolar |
Embarcação destinada ao
transporte escolar público. |
63 |
Veleiro |
Embarcação propelida por
um velame (conjunto de velas de tecido de corte e cálculo apropriados) em um
ou mais mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado cordoalha.
Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e forçam o conjunto
deslocar-se a vante. |
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE
NOMES E CORES
2.17. MARCA DE INDICAÇÃO DE
PROPULSOR LATERAL
2.17.1. A embarcação que
possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em
ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição onde se localiza o
propulsor, obedecendo às seguintes especificações:
a)Formato e Dimensões
As marcas de indicação
deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde "M" é o módulo, medido
em milímetros (mm).
A dimensão do módulo
"M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de
acordo com a tabela a seguir:
TABELA 2.1 |
|
M (mm) |
Comprimento Total (Loa) |
400 mm |
Menos de 50 m |
600 mm |
Entre 50 e 100 m |
800 mm |
Acima de 100 m |
b)Localização
Localização acima da linha
d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser
prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade comprometida pela
amarra.
c)Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada
ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que
possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto a marca pintada
como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte
contraste com a pintura do costado.
2.18. MARCA DE INDICAÇÃO DE
PROA BULBOSA
2.18.1. A embarcação que
possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de indicação desta
característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes
especificações:
a)Formato e Dimensões
As marcas de indicação
deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde "M" é o módulo, medido
em milímetros (mm).
O desenho deve ser com o
bulbo voltado para vante.
A dimensão do módulo
"M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de
acordo com a tabela a seguir.
TABELA 2.2 |
|
M (mm) |
Comprimento Total (Loa) |
750 mm |
Menos de 50 m |
1.000 mm |
Entre 50 e 100 m |
1.200 mm |
Acima de 100 m |
b)Localização
Localização acima da linha
d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser
prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade comprometida pela
amarra.
c)Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada
ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que
possível, diretamente no costado por solda contínua.
Tanto a marca pintada como a
de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste
com a pintura do costado.
A embarcação que possuir
marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada ou atracada à noite, deverá
dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a perfeita visibilidade
das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50) m.
2.19. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES
NO CASCO
2.19.1. Embarcações com AB maior
ou igual a 20.
A embarcação deverá ser
marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho
apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a)Nome da embarcação e porto
de inscrição
As letras dos nomes terão,
no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
I)Na popa - nome da
embarcação juntamente com o porto de inscrição; e
II)Na proa - nome da
embarcação nos dois bordos.
b)Escala de calado
Será escrita a boreste e a
bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha
encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau,
em medidas métricas.
c)Embarcações que
transportam passageiros
As embarcações que
transportem passageiros deverão ter afixado, em local visível aos passageiros,
uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga,
número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a
transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver
operando.
2.19.2. Embarcações com AB
menor que 20
A embarcação deverá ser
marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho
apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a). Nome da embarcação, porto
de inscrição e número de inscrição
As letras dos nomes terão,
no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
I). Na popa - nome de
embarcação juntamente com o porto de inscrição e o número de inscrição, e
II). Na proa - nome da
embarcação nos dois bordos.
b). Escala de calado
Será escrita a boreste e a
bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha
encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau,
em medidas métricas.
c). Embarcações que
transportem passageiros
Para as embarcações que
transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada, em local visível aos
passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso
máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está
autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a
embarcação estiver operando.
2.19.3. Embarcações com
Plano de Linha d'água Retangular
Essas embarcações, do tipo
balsas ou chatas, receberão as marcações do nome e porto de inscrição nos
bordos próximos à popa.
2.19.4. Embarcações de
Órgãos Públicos
As embarcações de
propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por meio de letras e
distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
2.19.5. Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas,
exceto as empregadas em atividade de esporte e/ou recreio, deverão estar
marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos alfanuméricos da
inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste
com a da sua pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras
e números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem
prejuízo dos itens de marcação obrigatória.
2.20. CORES DO CASCO,
SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS
As embarcações mercantes
pertencentes a um mesmo armador usarão nas pinturas dos cascos, superestruturas
e chaminés, as cores ou distintivos característicos. Não poderão ser utilizadas
pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser confundidos com
navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal, Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
As pinturas de publicidade
não poderão prejudicar a perfeita identificação das marcações obrigatórias
previstas nesta seção.
2.21. NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.21.1. Proibição de nomes
iguais
Não é permitido o uso de
nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto.
2.21.2. Autorização e
alteração de nome
O nome da embarcação deverá
constar na Provisão de Registro de Propriedade Marítima, Título de Inscrição de
Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda.
Para alteração do nome
deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo 2.12.
O nome deverá ser diferente
daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o nome escolhido pelo proprietário ou
seu representante legal já esteja cadastrado, poderá ser utilizado o mesmo nome
seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo: DEUSA DO MAR, poderá
ser DEUSA DO MAR I.
Não será autorizada a
utilização de nome que possa causar constrangimentos, tais como nomes obscenos
e ou ofensivos a pessoas ou instituições.
SEÇÃO III
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE
NAVIO
2.22. PROCEDIMENTOS PARA
AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO
2.22.1. Obrigatoriedade
De acordo com a regra 3, do
Capítulo XI-1, da SOLAS, estão obrigados a adquirir o número de identificação
da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os navios de passageiros com
AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga com AB maior ou igual a
300, empregados na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros, com
exceção daqueles enquadrados em um dos itens abaixo relacionados:
a)Embarcações engajadas
somente na pesca;
b)Navios sem meios de
propulsão mecânica;
c)Embarcações de esporte
e/ou recreio;
d)Navios engajados em
serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e salvamento etc);
e)Aerobarcos;
f)"Hovercraft";
g)Diques flutuantes e
estruturas classificadas de maneira similar;
h)Navios de guerra ou de tropa;
i)Navios de Estado; e
j)Navios de madeira em
geral.
2.22.2. Procedimentos
Para obtenção do número de
identificação da IMO deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Navios novos (encomendados
ou em construção)
O interessado deverá
encaminhar solicitação à IHS Maritime - Sentinel House 163 Brighton Road,
Coulson, Surrey CR25 2YH
United Kingdom. E-mail ship.imo@ihs.com.
2.22.3. Comunicação à
CP/DL/AG.
Após o recebimento do número
de identificação (número IMO), os armadores e/ou proprietários das embarcações
deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou serão inscritas as
embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido número no SISGEMB.
SEÇÃO IV
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO
(REB)
2.23. APLICAÇÃO
2.23.1. Nos termos da Lei nº
9.432, de 08/01/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 17/06/1997,
aplica-se:
a)Às embarcações
estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira,
observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo afretador tenha
interesse em registrá-la no REB; e
b)Às embarcações brasileiras
existentes ou em fase de construção, em estaleiro nacional, se operadas por
empresa de navegação brasileira, registrada no TM, por requerimento
2.24. PROCEDIMENTOS PARA
EMISSÃO DE CERTIDÃO
O pré
registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos cancelamentos
serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for
brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.
O registro no TM de
embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de
bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas CP ou DL
subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e Certificados
Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e
responsabilidade civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3º do
artigo 4º do Decreto nº 2.256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB.
As CP e DL subordinadas,
após receberem solicitação formal do interessado para a Inscrição no REB,
deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial
Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos relacionados no
Anexo 2-J.
As instruções para Pré Registro e Registro de embarcações no REB, são descritas
a seguir:
2.24.1. Embarcações em
construção (PRÉ REGISTRO)
A empresa brasileira de
navegação registrada no Tribunal Marítimo deverá requerer o Pré
Registro do REB no TM, fazendo anexar os seguintes documentos relacionados no
sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento em duas vias
(Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração e documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c)Contrato Social ou
Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na
Junta Comercial;
d)Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e)Contrato de Construção da
embarcação, com estaleiro nacional, constando a data do início da construção e
a data da entrega da embarcação;
f)Termo de Compromisso de
que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira (assinado por um
Representante da empresa, com firma reconhecida);
g)Licença de Construção da
embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora
credenciada;
h)Se a embarcação for
dispensada da Licença de Construção, apresentar o Memorial Descritivo;
i)Outorga do órgão
competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o
Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
j)Certificado de Registro de
Armador (CRA) da empresa requerente, com a validade em dia, se a empresa for
Armadora;
k)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo; e
l)Comprovante original de
depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo em
sua página na internet. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui
relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do
TM.
Ao final do processo, um
certificado de Pré Registro no REB será entregue pelo
Tribunal Marítimo ao requerente.
2.24.2. Embarcações
brasileiras registradas no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal
Marítimo ou inscritas nas CP/DL/AG
O interessado em registrar a
embarcação brasileira no REB deverá comparecer diretamente ao Tribunal Marítimo
apresentando a documentação constante do sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento em duas vias
(Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração e documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c)Contrato Social ou
Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na
Junta Comercial;
d)Documento oficial de identificação
com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e)Prova de quitação de ônus
fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS;
f)Contrato de Afretamento,
caso a requerente não seja a proprietária da embarcação;
g)Provisão de Registro da
Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação, e/ou Título de Inscrição de
Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro no Tribunal
Marítimo;
h) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples).;
i)Outorga do órgão
competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o
Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
j)Certificado de Registro de
Armador com a validade em dia;
k)Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo; e
l)Comprovante original de
depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em
sua página na internet.
Caso haja discrepâncias
entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal
Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. Os documentos deverão ser
em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como
"original" ou "cópia simples";
2. Os documentos em língua
estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
3. Todos os documentos
deverão estar dentro da validade;
4. Por ocasião do registro
da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no
Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o
parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
5. O registro no REB depende
da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação
brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público
federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do
protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
6. Os Contratos de
afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da
embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou
averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência;
7. As embarcações destinadas
à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55
da Lei 12.815/2013); e
8. As embarcações de esporte
e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos
legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº
9.432/1997).
2.24.3 Embarcações
estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira
O interessado em registrar a
embarcação estrangeira no REB deverá comparecer inicialmente à CP/DL/AG para
obter a Certidão de Capacitação da Embarcação, apresentando a documentação
abaixo listada, de acordo com o tipo de embarcação. De posse da certidão, para
dar continuidade ao processo, deverá comparecer ao Tribunal Marítimo apresentando
toda a documentação constante do sítio do TM:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
a) Requerimento em duas vias
(Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
b) Procuração e documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
c) Contrato Social ou
Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na
Junta Comercial;
d) Documento oficial de
identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e) Prova de quitação de ônus
fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS;
f) Contrato de Afretamento
da embarcação;
g) Prova de Inscrição no
Registro Dominial do País de Origem;
h) Comprovante de Suspensão
Provisória de Bandeira do país de origem;
i) Declaração do dirigente
da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros,
de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
j) Certidão de capacitação
de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos
Portos/Delegacia pertinente;
k) Atestado de Inscrição
Temporária para Embarcações Estrangeiras;
l) Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia
simples). ;
m) Atestado expedido pela
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da
embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
n) Outorga do órgão
competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o
Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
o) Certificado de Registro
de Armador com a validade em dia;
p) Comprovante original de
pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal
Marítimo; e
q) Comprovante original de
depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em
sua página na internet. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui
relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do
TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. Os documentos poderão ser
em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como
"original" ou "cópia simples";
2. Os documentos em língua
estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
3. Todos os documentos
deverão estar dentro da validade;
4. Os Contratos de
afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da
embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou
averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência;
5. Por ocasião do registro
da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no
Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o
parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
6. O registro no REB depende
da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação
brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público
federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do
protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº
2.256/1997;
7. As embarcações destinadas
à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55 da
Lei 12.815/2013); e
8. As embarcações de esporte
e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos
legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº
9.432/1997).
I)Embarcações não SOLAS.
-Requerimento do interessado,
solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de
propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo
2.8;
-BADE;
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de
Segurança;
-Certificado de Arqueação;
-Certificado de Borda-Livre;
e
-Certificado de Segurança da
Navegação.
II)Embarcações SOLAS -
Passageiros.
-Requerimento do
interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Prova de propriedade, de
acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo 2.8;
-Boletim de Atualização de
Embarcação (BADE);
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de
Segurança;
-Certificado Internacional
de Arqueação;
-Certificado Internacional
de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança
para Navios de Passageiros;
-Certificado de Segurança de
Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado Internacional
de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional
de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade
(ISM Code);
-Certificado Internacional
de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de Gerenciamento
de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional
de Prevenção da Poluição do Ar.
III)Embarcações SOLAS -
Químicos.
-Requerimento do
interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de
propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo
2.8;
-BADE;
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável)
-Cartão de Tripulação de
Segurança;
-Certificado Internacional
de Arqueação;
-Certificado Internacional
de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança
Rádio para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de
Construção para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de
Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado de Conformidade
para Transporte de Produtos Químicos à Granel ou Certificado de Internacional
de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos à Granel (para navios
construídos após 01/07/1986);
-Certificado Internacional
de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional
de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade
(ISM Code);
-Certificado Internacional
de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de
Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional
de Prevenção da Poluição do Ar.
IV)Embarcações SOLAS - Gaseiros.
-Requerimento do
interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de
propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo
2.8;
-BADE;
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de
Segurança;
-Certificado Internacional
de Arqueação;
-Certificado Internacional
de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança
Rádio para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de
Construção para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de
Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado de Conformidade
para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel ou Certificado Internacional de
Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (para navios
construídos após 01/07/1986);
-Certificado Internacional
de Prevenção à Poluição por Óleo - IOPP;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional
de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade
(ISM Code);
-Certificado Internacional
de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de
Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional
de Prevenção da Poluição do Ar.
V)Embarcações SOLAS -
Petroleiros.
-Requerimento do
interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação de prova de
propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo
2.8;
-BADE;
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de
Segurança;
-Certificado Internacional
de Arqueação;
-Certificado Internacional
de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança
Rádio para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de
Construção para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de
Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado de
Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo ou Outra
Garantia Financeira Equivalente;
-Certificado Internacional
de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional
de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade
(ISM Code);
-Certificado Internacional
de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de
Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional
de Prevenção da Poluição do Ar.
VI)Embarcações SOLAS -
Graneleiros.
-Requerimento do interessado,
solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
Documentação de prova de
propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo
2.8;
BADE;
Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);
Procuração e Documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
Cartão de Tripulação de
Segurança;
Certificado Internacional de
Arqueação;
Certificado Internacional de
Borda-Livre;
Certificado de Segurança
Rádio para Navios de Carga;
Certificado de Segurança de
Construção para Navios de Carga;
Certificado de Segurança de
Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado Internacional
de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional
de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade
(ISM Code);
-Certificado Internacional
de Proteção para Navios (ISPS Code); e
-Certificado de
Gerenciamento de Segurança (ISM Code).
2.24.4. Cancelamentos e
averbações em geral
O cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes
situações:
a)Pré-Registro:
I)Por solicitação da empresa
brasileira de navegação; e
II)Quando do Registro de
Propriedade no Tribunal Marítimo.
b)Registro:
I)Por solicitação da empresa
brasileira de navegação;
II)Por cancelamento do
registro de empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;
III)Por afretamento da
embarcação a casco nu à empresa estrangeira de navegação, devidamente informado
ao Tribunal Marítimo;
IV)Por venda da embarcação,
informada ao Tribunal Marítimo;
V)Por término do contrato de
afretamento a casco nu, informado ao Tribunal Marítimo;
VI)Por falta de depósito do
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do prazo de 120 dias, após o
registro da embarcação no REB; ou
VII). Quando a empresa
brasileira de navegação, por força de alienação de embarcação própria ou
cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade de inscrição no
REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira,
devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários.
A sistemática de
encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de cancelamentos e averbações no
REB, serão idênticas ao caso de Pré-Registro,
anteriormente mencionado.
2.24.5. Disposições
especiais
a). O registro no REB
depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação
brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público
federal, confirmado por consulta prévia do TM ao Cadastro Informativo (CADIN),
salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou administrativos pendentes.
Nestes casos, as cópias autenticadas por tabelião dos recursos deverão ser
anexadas aos processos de registro pelos proprietários ou afretadores.
b). Os requisitos descritos
anteriormente se aplicam para registro da embarcação no REB, quando o
proprietário optar por este e não pelo Registro de Propriedade Marítima. Mas
todos os outros requisitos, exigidos por esta norma, continuam válidos, mesmo
para as embarcações inscritas no REB.
Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.
SEÇÃO V
REGISTRO CONTÍNUO DE DADOS
(CÓDIGO ISPS)
2.25. ENTRADA EM VIGOR
Por força da Resolução 1 da
Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para
Salvaguarda da Vida Humana no MAR 1974 (SOLAS 74), de 12 de dezembro de 2002,
foram adotadas emendas ao Capítulo XI-2 da referida convenção, de forma a
implementar o Código Internacional para Proteção de Navio e Instalações
Portuárias (ISPS Code), que estabelece o Registro
Contínuo de Dados (RCD).
2.26. PROPÓSITO
Estabelecer Normas e
requisitos para obtenção e atualização do RCD.
2.27. APLICAÇÃO
Aplica-se às embarcações
SOLAS de bandeira brasileira.
2.28. DEFINIÇÃO
Para o propósito a que se
destina esta seção e conforme descrito na regra 1 do Capítulo IX da Convenção
SOLAS, companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra
organização ou pessoa, como um gerente ou afretador, que assumiu a
responsabilidade pela operação do navio do seu proprietário e, ao assumir tal
responsabilidade, concordou em arcar com todas as obrigações e
responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gerenciamento de
Segurança (ISM Code).
2.29. ARQUIVO DO RCD
O RCD deverá ser mantido a
bordo e estar disponível para ser inspecionado a qualquer tempo.
Uma cópia do referido
documento será mantida em arquivo na DPC.
2.30. FORMATO E EMISSÃO DO
RCD
Caberá à DPC a emissão do
RCD, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação dos dados
que serão registrados no referido documento.
O RCD, cujo modelo consta do
Anexo 2-O, será preenchido com os dados fornecidos pelo Tribunal Marítimo, caso
a embarcação esteja registrada naquele Tribunal e, para embarcações apenas
inscritas nas CP/DL/AG, com os dados provenientes dessas OM. Deverão, ainda,
constar no RCD os dados da documentação fornecida à DPC pelo armador ou seu
representante legal.
2.31. PROCEDIMENTOS PARA
OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO
2.31.1. Para que a DPC possa
emitir o RCD, os procedimentos abaixo deverão ser atendidos:
a)O armador ou seu
representante legal deverá requerer ao Tribunal Marítimo uma Certidão de
Registro de Propriedade Marítima da embarcação, contendo os dados a seguir
elencados:
DADOS QUE DEVERÃO SER
APRESENTADOS POR CERTIDÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA |
1) Número IMO da
embarcação; |
2) Nome da embarcação; |
3) Número de Registro no
TM; |
4) Data de registro no TM; |
5) Porto de Inscrição; |
6) Nome e endereço
registrados no TM do Proprietário; |
7) Nome e endereço
registrados no TM do Armador; e |
8) Nome do afretador a
casco nu e seu endereço registrados no TM, caso aplicável. |
As custas atinentes à
emissão da Certidão de Registro de Propriedade serão estabelecidas pelo
Tribunal Marítimo.
b)De posse da Certidão
emitida pelo TM, o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento
à DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia
responsável pela embarcação, conforme definido no artigo 2.28, anexando os
documentos a seguir relacionados:
1) Provisão de Registro de
Propriedade Marítima ou Atestado de Inscrição Temporária (AIT); |
2) Certidão de Registro de
Propriedade Marítima ou certidão do Registro Especial Brasileiro (REB) ambas
dentro da validade; |
3) Documento de
Conformidade (DOC) dentro da validade, com os respectivos endossos, emitido
de acordo com o previsto no Código ISM. |
4) Certificado de Classe
da embarcação dentro da validade, com os respectivos endossos; |
5) Certificado de
Gerenciamento de Segurança (CGS), emitido de acordo com o previsto no Código
ISM dentro da validade, com os respectivos endossos; |
6) Certificado Internacional
de Proteção de Navio, emitido de acordo com o previsto no Código
Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS)
dentro da validade, com os respectivos endossos; |
7) Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) |
8) Fotocópia da Procuração
com a documentação do representante do armador; e |
9) Mídia contendo o plano
de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou
jpeg |
Os documentos deverão ser
apresentados em cópias simples.
2.32. PROCEDIMENTOS PARA
OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES NÃO REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO
2.32.1. O armador ou seu
representante legal deverá requerer à DPC uma Certidão contendo os seguintes
dados:
1) Número IMO da
embarcação; |
2) Número de inscrição da
embarcação; |
3) Nome da embarcação; |
4) Data de inscrição na
CP/ DL/ AG; |
5) Nome e endereço do
proprietário; |
6) Nome e endereço do
Armador; e |
7) Nome do afretador a
casco nu e seu endereço, caso aplicável |
2.32.2. De posse da Certidão
emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação, o armador ou seu
representante legal encaminhará requerimento à DPC, solicitando a emissão do
RCD, informando o nome e endereço da companhia responsável pela embarcação,
conforme definido no artigo 2.28, e anexando os documentos abaixo relacionados:
1) Certidão emitida pelo
CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação; |
2) Documento de
Conformidade (DOC), dentro da validade, com os respectivos endossos, emitido
de acordo com o previsto no Código ISM; |
3) Certificado de Classe
da embarcação; |
4) Certificado de
Gerenciamento de Segurança (CGS), dentro da validade, com os respectivos
endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM; |
5) Certificado Internacional
de Proteção de Navio, dentro da validade, com os respectivos endossos,
emitido de acordo com o previsto no Código Internacional para a Proteção de
Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS); |
6) Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);. |
7) Cópia da Procuração do
representante do armador; |
8) Título de Inscrição da
Embarcação (TIE); e |
9) Mídia contendo o plano
de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou
jpeg. |
2.33. ALTERAÇÃO DOS DADOS
REGISTRADOS NO RCD
Qualquer alteração relativa
aos dados constantes no RCD deverá ser registrada a carmim, no campo
correspondente ao item que será alterado.
Para tanto a companhia,
conforme definido no artigo 2.28, ou o Comandante da embarcação poderá alterar
o RCD disponível a bordo, até que uma versão revisada e atualizada seja
emitida.
Para que uma nova versão
atualizada e corrigida do RCD seja emitida pela DPC, o armador ou seu
representante legal deverá requerer novas certidões ao TM ou à CP/DL/AG de
inscrição da embarcação, conforme o caso, dispondo de 3 meses, contados a
partir da data em que houve o fato gerador da mudança do dado do RCD e proceder
de forma idêntica ao especificado nos itens 0231 ou 0232.
Nos casos em que forem
efetuadas emendas ao RCD, a DPC, o TM e a CP/DL/AG de inscrição da embarcação
deverão ser, IMEDIATAMENTE, informados.
Qualquer dado constante do
RCD não deverá ser modificado, eliminado, apagado ou rasurado.
2.34. PROCEDIMENTOS A SEREM
ADOTADOS POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DE DADOS NO RCD
O RCD deverá permanecer a
bordo em qualquer das seguintes situações:
a)Transferência de bandeira;
b)Mudança de proprietário;
c)Mudança de afretador; ou
d)Assunção da
responsabilidade de operação do navio por outra Companhia.
2.35. PROCEDIMENTOS A SEREM
ADOTADOS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO
a)Quando uma embarcação
tiver sido transferida de bandeira, a companhia deverá solicitar à
Administração da nova bandeira, que requeira à DPC uma cópia do RCD cobrindo o
período em que a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira.
b)Em atendimento ao
estabelecido na alínea a), a DPC enviará à Administração da nova bandeira da
embarcação, assim que possível e após a execução da transferência de
jurisdição, uma cópia do RCD cobrindo o período durante o qual a embarcação
esteve arvorando a bandeira brasileira, juntamente com os demais RCD emitidos
anteriormente pela Administração de outros países, se for o caso.
c)A embarcação transferida
para a bandeira brasileira terá anexado ao RCD a ser emitido pela DPC, conforme
previsto nos itens 0231 e 0232, os RCD emitidos pela Administração dos países
cuja bandeira tenha arvorado, de forma a possibilitar um registro histórico
contínuo da embarcação.
CAPÍTULO 3
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
GENERALIDADES
3.1. DEFINIÇÕES
3.1.1. Para efeitos de
aplicação deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
a)Alteração - significa toda
e qualquer modificação ou mudança:
I)nas características
principais da embarcação (comprimento, boca, pontal);
II)nos arranjos
representados nos planos exigidos no processo de licença de construção;
III)de localização,
substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que
constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a
concessão da Licença de Construção;
IV)de localização,
substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos
que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do LPP para a
posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação;
V)na capacidade máxima de
carga e/ou na distribuição de carga autorizada; e
VI)na quantidade máxima de
passageiros e/ou na distribuição de passageiros autorizados.
b)Certificado de Classe -
corresponde ao Certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar
que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe
selecionada.
c)Certificados Estatutários
- são os certificados previstos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira
(NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Governo
Brasileiro.
d)Certificado de Segurança
da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para uma embarcação para atestar
que as vistorias previstas nestas Normas foram realizadas nos prazos previstos.
e)Licença de Construção (LC)
- é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para embarcações a serem
construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem
construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto
encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
f)Licença de Alteração (LA)
- é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que as
alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em relação ao projeto
apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da Licença de
Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), antigo Documento de
Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas Normas.
g)Licença de Reclassificação
(LR) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que
o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida para a
embarcação.
h)Licença de Construção
(para Embarcações já Construídas-LCEC) - é o antigo Documento de Regularização,
emitido conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja construção já
tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção, para
atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas Normas.
i)Embarcação Classificada -
é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma
embarcação que esteja em processo de classificação, perante uma Sociedade
Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, também
será considerada como embarcação Classificada.
j)Embarcações Certificadas
(EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser subdivididas em:
I)Classe 1 (EC1) - são as
que apresentam as seguintes características:
-Embarcações com ou sem
propulsão, com AB maior que 50;
-Flutuantes que operem com
mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; ou
-Flutuantes com AB maior que
100.
II)Classes 2 (EC2) - são as
demais.
k)Embarcações
"SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens
marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre
portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com
exceção de:
I)embarcações de carga com
arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de
passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens
internacionais;
III)embarcações sem meios de
propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira,
de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com
comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
l)Protótipo - é a primeira
embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual já tenha sido
emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC.
m)Série de Embarcações
(Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com características
iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.
n)Embarcação de Apoio a
Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio às atividades de mergulho.
o)Embarcação de Passageiros
- para efeito deste Capítulo é toda embarcação que transporte mais de 12
passageiros.
p)Embarcação de Pesca - é
toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das
águas interiores.
q)Embarcação Tanque - é
aquela construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de
natureza inflamável. Os demais navios que transportam graneis líquidos são
considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de laranja).
r)Flotel
- é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas
de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e
facilidades de manutenção.
s)Flutuante - é toda
embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado.
t)Rebocador e/ou Empurrador
- é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque
e/ou empurra.
u)Embarcação Nova:
I)SOLAS - é aquela que se
enquadra como tal nas definições, como aplicáveis, contidas nas Convenções e
Códigos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro; e
II)Não SOLAS - é aquela para
a qual seja iniciado um processo de Licença de Construção, Alteração ou de
Reclassificação ou solicitarem Inscrição (para aquelas não obrigadas a obterem
as mencionadas Licenças) após 30 de junho de 2004.
v)Embarcação Existente - é
aquela que não é uma embarcação nova.
w)Embarcação de carga - é
qualquer embarcação que não seja embarcação de passageiro.
x)Plataforma - instalação ou
estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente
relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do
leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma
continental e seu subsolo.
I)Plataforma Móvel -
denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de
prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as
unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis,
Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension
Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem
e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência
(FSO). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços,
mesmo que apresentem características de construção similares às unidades
enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas
"plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos
nesta norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo.
II)Plataforma Fixa -
construção instalada de forma permanente no mar ou em águas interiores,
destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás.
Não é considerada uma embarcação.
y)Entidade Certificadora -
são empresas ou entidades reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira para
atuarem em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de
certificados previstos nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos
acordos de delegação de competência firmados.
z)Sociedade Classificadora -
são empresas ou entidades autorizadas a classificar embarcações de acordo com
regras próprias e, quando reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira,
poderão atuar em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e
emissão de certificados e documentos previstos nas convenções internacionais,
códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos regulamentos nacionais,
conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
3.2. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES
E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
3.2.1. As embarcações
"SOLAS" deverão cumprir integralmente os requisitos da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1974) e suas
emendas em vigor, da Convenção Internacional de Linhas de Carga (LL 66) e suas
emendas em vigor, da Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de
Navios (1969) e suas emendas em vigor, mesmo que não efetuem viagens
internacionais;
3.2.2. Todas as embarcações
que operam no meio ambiente marinho deverão cumprir integralmente os requisitos
da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios
(MARPOL-73/78) e suas emendas em vigor, conforme aplicável.
Os navios que não sejam de
produtos químicos ou navios transportadores de gás liquefeito certificados para
transportar Substâncias Liquídas Nocivas a granel
identificadas no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a
Granel, que estejam enquadrados na Regra 11, parágrafo segundo, Capítulo 4 do
Anexo II da MARPOL 73/78, deverão atender ao contido na Resolução A.673(16) da
IMO ou na Resolução A.1122(30) da IMO, conforme aplicável.
3.2.3As embarcações
destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão cumprir os requisitos
estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a aplicação de
acordo com a data de construção e o tipo de mercadoria a ser transportada, mesmo
que não efetuem viagens internacionais, de acordo com a seguinte tabela:
Tipo de Carga Perigosa |
Norma Internacional |
1. Embaladas |
- International
Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) |
2.Cargas Sólidas a Granel |
- Código Marítimo
Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC Code) |
3. Produtos Químicos |
- Código para Construção e
Equipamentos de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel
(BCH Code) |
- Código Internacional
para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem Produtos Químicos
Perigosos a Granel (IBC Code) |
|
4. Gases Liquefeitos a
Granel |
- Código Internacional
para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem Gases Liquefeitos a
Granel (IGC Code) |
- Código para Construção e
Equipamentos de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Gás
Carrier Code) |
|
- Código para Navios
Existentes que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (Existing
Ships Code) |
3.2.4. Navios de Propósitos
Especiais (Special Purpose Ships) conforme definido no Código de Segurança para Navios
de Propósitos Especiais (Code of
Safety for Special Purpose Ships) poderão ser
certificados para sua operação em águas jurisdicionais brasileiras em
conformidade com o referido Código e de acordo com a aplicação constante no
item 1.2 do Código.
3.2.5. Recomendações para
embarcações dotadas de Sistemas de Posicionamento Dinâmico
a)As embarcações e
plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas após 1o
de julho de 1994, mas antes de 9 de junho de 2017, deverão atender os requisitos
estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645 da IMO e deverão atender o parágrafo 4
da Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
b)As embarcações e
plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas a partir
de 9 de junho de 2017 deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular
MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
3.2.6. Critérios
complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas Convenções e Códigos
Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares da Organização
Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos critérios
específicos a serem estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira
(Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem
ser seguidos os seguintes procedimentos:
a)As Organizações
Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC, sobre o critério a ser aplicado. A
consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo a evitar atrasos
ou prejuízos aos interessados;
b)Após as devidas
considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a ser adotado e, quando
julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor; e
c)A DPC poderá, sempre que
julgar conveniente, adotar ou autorizar a utilização de critérios contidos nas
Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras reconhecidas, em
substituição ao estabelecido no inciso 2) acima, mediante consulta, caso a
caso.
3.2.7. Embarcações movidas a
gases ou outros combustíveis com baixo ponto de fulgor deverão cumprir com os
requisitos do International Code
of Safety for Ships Using Gases or Other Low-Flashpoint
Fuels - IGF Code da IMO.
3.2.8. Convenção do Trabalho
Marítimo - MLC-2006, como emendada. A Convenção MLC-2006 é aplicável às
embarcações de bandeira brasileira de uso comercial (exceto embarcações de
pesca), classificados para a navegação de mar aberto, com arqueação bruta maior
que 200.
3.3. OBRIGATORIEDADE DE
CLASSIFICAÇÃO
3.3.1. Todas as embarcações
nacionais que transportem a granel substâncias líquidas nocivas, produtos
químicos perigosos ou gases liquefeitos, em conformidade com o Anexo II da
Convenção MARPOL, os Códigos IBC/BCH ou IGC/GC, para as quais foram solicitadas
Licença de Construção, Alteração (com alteração estrutural de vulto, a ser
julgada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC), Reclassificação ou Documento
de Regularização (atual LCEC) após 09/06/1998, devem, obrigatoriamente, ser
mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em
nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto.
3.3.2. Todas as embarcações
nacionais com AB maior ou igual a 500, incluindo as Plataformas Móveis
empregadas nas atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e
gás, para as quais tenham sido solicitadas, após 09/06/1998, Licença de
Construção (incluindo LCEC), Licença de Alteração (com alteração estrutural de
vulto, a ser julgada pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de
Regularização (atual LCEC), devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por
uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo
Brasileiro na navegação de mar aberto.
3.4. OBRIGATORIEDADE DA
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
3.4.1. As Embarcações
Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, as embarcações Certificadas
classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 (ver
os artigos 3.5, 3.14, 3.20 e 3.22 desta norma) e as embarcações de apoio a
mergulho (de qualquer arqueação bruta), classificadas ou não, somente poderão
ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se
obtiverem a respectiva Licença de Construção. As embarcações adaptadas para
emprego no apoio a mergulho deverão obter Licença de Alteração ou Licença de
Reclassificação, conforme o caso, para sua utilização nesta atividade.
3.4.2. Do mesmo modo, só
poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas mediante a obtenção prévia
das Licenças de Alteração ou Reclassificação, respectivamente. As demais
Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de
Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC.
3.5. REGULARIZAÇÃO DE
EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
3.5.1. embarcações com AB
menor ou igual a 200, exceto aquelas enquadradas no inciso 3.5.2 deste artigo.
Para embarcações nacionais
com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 200, cuja construção ou alteração já
tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas
as respectivas Licenças de Construção ou Alteração será permitida sua
regularização por meio da obtenção de uma Licença de Construção para Embarcação
já Construída (LCEC), se tais licenças forem previstas nestas normas para o
tipo de embarcação em questão. Tais licenças deverão ser solicitadas a uma
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI via CP, DL ou AG,
conforme o caso, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das
respectivas licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo.
a)A Licença a ser emitida
(modelo constante no Anexo 3-A), deverá especificar a data do término da
construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de
uma construção já concluída.
b)Caberá ao
armador/proprietário efetuar as modificações porventura consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações
acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
c)A Licença de Construção
emitida para uma embarcação nessas condições será designada "Licença de
Construção para Embarcação já Construída - (LCEC)" e deverá ser
apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro da embarcação (Provisão
de Registro de Propriedade Marítima - PRPM).
d)Para embarcação com AB
maior que 200 não será emitida LCEC após 31/12/2013.
3.5.2. Casos Especiais
a)Embarcações de Passageiros
com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 - as embarcações de passageiros
que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-201/DPC/2005 - Portaria no 44 de
27/03/2012) estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração
e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação do CSN a
ser realizada após 01/07/2013 para solicitar a respectiva LCEC e apresentar a
documentação requerida no artigo 3.14, inciso 3.14.2.
As CP, DL, AG, Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão realizar qualquer tipo de
vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a
documentação requerida no artigo 3.12.
Para a embarcação que tenha
apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de
renovação, um novo CSN com validade de 6 meses, fins permitir a continuidade da
operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC.
Caso o prazo de 6 meses não
seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá
requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de 6 meses. Tal
requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes
situações:
-quando o processo para
emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento
solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG.
-quando o processo para
emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado à DPC, contendo em anexo
os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador, proprietário ou seu
preposto, formalmente designado.
Após a emissão da LCEC o CSN
poderá ser renovado pelo prazo restante para completar cinco anos, contados a
partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação
não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de
passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos
requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo
restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento
desses requisitos.
b)Embarcações de carga com
AB maior do que 50 e menor ou igual a 100 - as embarcações de carga que, por
força da versão anterior desta norma (NORMAM-201/DPC/2005 - Portaria no 44 de 27/03/2012) estavam dispensadas da obtenção
de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a
primeira vistoria de renovação do CSN a ser realizada após 01/07/2013 para
solicitar a respectiva LCEC e apresentar a documentação requerida no artigo
3.12.
Recomenda-se que tal LCEC
seja solicitada antes da primeira vistoria de renovação do Certificado de
Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise da documentação por
parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora,
responsável pela emissão da LCEC.
As CP, DL, AG, Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão realizar qualquer tipo de
vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a
documentação, até a data devida para a realização da primeira vistoria de
renovação, após 01/07/2013.
Para a embarcação que tenha
apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de
renovação, um novo CSN com validade de seis meses, fins permitir a continuidade
da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC.
Caso o prazo de seis meses
não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação
poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de seis meses.
Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes
situações:
-quando o processo para
emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento
solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG.
-quando o processo para
emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou
Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC,
contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador,
proprietário ou seu preposto, formalmente designado.
Após a emissão da LCEC o CSN
poderá ser renovado pelo prazo restante para completar cinco anos, contados a
partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação
não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de carga e
dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma.
Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização
de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos.
3.6. LICENÇA PROVISÓRIA
3.6.1. Para Iniciar
Construção ou Alteração
a)Durante a tramitação do
processo para o licenciamento da construção ou alteração de Embarcação
Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar, poderá solicitar
à uma Entidade Certificadora ou ao GVI, via CP, DL ou AG, uma Licença Provisória
para Iniciar a Construção ou Alteração.
A documentação necessária é
a seguinte:
I)Requerimento do
interessado;
II)Cópia do protocolo da
solicitação para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção
para Embarcações já Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) (cópia
simples);
III)Declaração do
interessado que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura
considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal
alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da
embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União; e
IV)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos.
No caso de Embarcação
Classificada, tal licença deverá ser requerida à Sociedade Classificadora que
irá acompanhar os serviços.
b)O interessado deverá
apresentar declaração de que se compromete a efetuar qualquer modificação
porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando
tal alteração acarrete desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da
embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União, Entidade Certificadora
ou Sociedade Classificadora que emitir a respectiva Licença Provisória.
c)O modelo dessa licença é
apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de validade da licença provisória
será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de 180 dias cada, conforme o
andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores deverão ser
autorizadas pela DPC.
d)A emissão da licença
provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção
definitiva, prevista no artigo 3.4.
3.6.2. Para Entrar em
Tráfego
a)As embarcações que estejam
em condições de entrar em operação, mas que ainda não estejam devidamente
regularizadas poderão receber uma Licença Provisória para Entrar em Tráfego -
LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde que atendidas às
condições do inciso abaixo.
A LPET deverá ser solicitada
pelo proprietário por meio de requerimento à CP, DL ou AG na qual a embarcação
será inscrita, conforme os procedimentos a seguir:
I)Pendência relativa à
emissão de Licença de Construção (LC), Licença de Construção para Embarcação já
Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR),
a ser emitida pela CP, DL ou AG.
-com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte documentação:
-o requerimento solicitando
a emissão da licença de construção, LCEC, licença de alteração ou licença de
reclassificação juntamente com a coletânea completa de planos e documentos
aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.12 ou 3.14 para cada
caso;
-declaração do engenheiro
naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta de Cartão de
Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só
terá validade durante a vigência da LPET; e
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à
vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, exceto para órgãos
públicos.
-a CP, DL ou AG (GVI) deverá
efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo
com o Anexo 10-B, devendo utilizar os planos apresentados; e
-não será emitido um CSN
para a embarcação durante o período de validade da LPET.
Após a conclusão dos
procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes
da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo
ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias
cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova
LPET.
II)Pendência relativa à emissão
de licença de construção, licença de construção para embarcação já construída,
licença de alteração ou licença de reclassificação, a ser emitida por Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora
-com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte documentação:
-declaração da Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora atestando que a referida coletânea
completa de planos foi submetida à análise;
-declaração do engenheiro
naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta de tripulação de
segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade
durante a vigência da LPET; e
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à
vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, exceto para órgãos
públicos.
-a CP/ DL/ AG (GVI) deverá
efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de
acordo com o Anexo 10-B, juntamente com o vistoriador da Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de
posse dos planos apresentados; e
-Não será emitido um CSN
para a embarcação durante o período de validade da LPET.
Após a conclusão dos
procedimentos acima e desde que não haja exigências para cumprimento antes da
saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser
renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada.
Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET.
III)A licença será emitida
pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do engenheiro naval anexada ao
requerimento, e no resultado da vistoria realizada.
IV)O processo para emissão
de LPET acima é aplicado tanto para embarcações EC1 quanto para embarcações EC
2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as embarcações cuja certificação
esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por Entidade
Certificadora.
V)A Licença Provisória para Entrada
em Tráfego (LPET) perderá, automaticamente, sua validade, caso haja perda das
condições mínimas de segurança da embarcação, devido a modificações, avarias ou
qualquer outra modificação da condição inicial, ou que altere as informações
fornecidas originalmente pelo engenheiro naval apresentadas por ocasião da
solicitação da licença.
b)As embarcações que estejam
em condições de entrar em operação e que já possuam licença de construção,
licença de reclassificação, licença de alteração ou LCEC, mas que ainda não
estejam devidamente inscritas devido à existência de pendências de caráter
administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso deverão ser
efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados
correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos
em caráter provisório com validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na
NORMAM-331/DPC.
3.7. EMBARCAÇÕES DE PESCA
Para as embarcações
destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da Licença de
Construção é necessário que o proprietário apresente a Permissão Prévia de
Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.8. REBOCADORES
Os rebocadores empregados na
Navegação de Mar Aberto são obrigados a portar um Certificado de Tração
Estática.
3.9. CARIMBOS E PLANOS
3.9.1. No Anexo 3-E é
apresentado o modelo do carimbo empregado pela GEVI (Gerência de Vistorias,
Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC) para endosso dos documentos previstos
para a concessão das Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e da
LCEC, que deverão ser também utilizados pelas Sociedades Classificadoras e
Entidades Certificadoras.
3.9.2. Todos os planos e
documentos deverão ser também identificados, logo abaixo do carimbo apresentado
no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável técnico pela análise da
documentação; e
3.9.3. No Anexo 3-F é
apresentada uma descrição sumária das características dos planos e documentos
previstos nos processos para concessão das Licenças de Construção, Alteração,
Reclassificação ou da LCEC e das informações mínimas que cada um deve conter.
3.10. EMBARCAÇÕES DESTINADAS
A EXPORTAÇÃO
3.10.1. As embarcações
destinadas à exportação serão enquadradas em uma das seguintes situações:
a)Embarcação Classificada:
deverá ter Licença de Construção e Certificados Estatutários aplicáveis,
emitidos por Sociedade Classificadora;
b)Embarcação não
Classificada:
I)O proprietário que desejar
certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação
brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e procedimentos contidos
nestas normas; e
II)O proprietário que não
desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação
brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo governo do país de
bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos operacionais e de
projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela Administração. Nesse caso,
por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja necessária
antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado à
apresentação na CP, DL ou AG de uma declaração de engenheiro naval, registrado
no CREA, atestando que a embarcação está apta a operar e em condições
satisfatórias de segurança para realizar a viagem pretendida
3.11. EXIGÊNCIAS E
INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO
OU LCEC
3.11.1. Nas Licenças de
Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC poderão constar:
a)observações ou comentários
sobre aspectos relevantes considerados durante a análise do processo;
b)informações que
possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;
c)exigências para
apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos não tenham sido
apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção, Alteração,
Reclassificação ou LCEC;
d)pequenas incorreções
assinaladas nos planos endossados que deverão ser corrigidas na embarcação; e
e)eventuais restrições operacionais
consideradas durante a análise do processo.
3.11.2. Sempre que não forem
apresentados todos os planos e/ou documentos exigidos ou caso a documentação
encaminhada contenha deficiências que impossibilitem, a critério do responsável
pela análise, a perfeita caracterização da embarcação, sua operação, seus
equipamentos ou itens de segurança ou do atendimento aos requisitos exigidos
nas regras aplicáveis, as Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou
a LCEC não poderão ser emitidas.
3.11.3. Solicitação de
Segunda Via de Licenças
No caso de perda, roubo,
furto, mau estado de conservação ou extravio de Licenças, o interessado poderá
solicitar uma segunda via à CP/DL/AG onde obteve a respectiva licença, a qual
terá a mesma validade da licença anterior. A documentação necessária é a
seguinte:
a)Requerimento do
interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto,
extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via,
quando se tratar de órgãos públicos;
b)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos; e
c)Apresentar declaração
assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o Anexo
2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra
de mau estado de conservação, o documento original deverá ser entregue.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.12. EMBARCAÇÕES
CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM
MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 -
EC1)
3.12.1. A Licença de
Construção ou a LCEC serão emitidas conforme modelo do Anexo 3-A por uma
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI.
O construtor, proprietário
ou seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos:
a)Requerimento do
interessado;
b)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos;
Duas cópias dos seguintes
documentos:
c)Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da embarcação,
caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico
caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
d)Memorial Descritivo, de
acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
e)Plano de Arranjo Geral;
f)Plano de Linhas;
g)Curvas Hidrostáticas e
Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador);
h)Plano de Segurança
(dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos
ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
i)Plano de Arranjo de Luzes
de Navegação;
j)Plano de Capacidade;
k)Plano de Seção Mestra e
Perfil Estrutural;
l)Relatório da Prova de
Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos requisitos estabelecidos no
artigo 3.16, Relatório da Medição de Porte Bruto;
m)Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo;
n)Proposta de Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS); e
o)Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria (somente quando for exigido
pelas disposições de convenções ou códigos internacionais aplicáveis, se a
embarcação operar na Bacia do Sudeste ou caso se aplique a Seção III do
Capítulo 5).
3.12.2. Por ocasião da
solicitação da Licença de Construção, poderão ser apresentados a Estimativa de
Peso Leve e o Folheto de Trim e Estabilidade
Preliminar, ficando como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a
apresentação posterior dos documentos previstos nos itens 10, 11 e 13 (caso
aplicável) acima e da ART referente à execução desses serviços.
3.12.3. Após a análise, caso
a documentação apresentada seja considerada satisfatória, o GEVI, a Entidade
Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Construção ou
a LCEC em quatro vias, identificando com o número da Licença os planos e
documentos apresentados.
3.12.4. A distribuição das
licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos
seguintes critérios:
a)Uma via da Licença de
Construção (ou da LCEC) e dos planos e documentos endossados deverão ser
encaminhadas para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias
após sua emissão;
b)Uma via da Licença de
Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados serão restituídas ao
interessado; e
c)Uma via da Licença de
Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em
arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença
for por elas emitida.
3.12.5. A isenção do
cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas só poderá ser
concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na Licença
emitida.
3.12.6. Sempre que o endosso
em planos e documentos por uma Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento
estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser
anexada à coletânea de planos aprovados.
3.13. EMBARCAÇÕES
"SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.13.1. A Licença de
Construção ou a LCEC das Embarcações "SOLAS", cujo modelo é
apresentado no Anexo 3-A, será emitida por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar
aberto, que deverá avaliar e endossar, quando aplicável, os documentos abaixo
listados. A Sociedade Classificadora poderá exigir, a seu critério, outros
planos e documentos para efeito de atendimento às suas regras:
a)Memorial Descritivo, de
acordo com modelo constante no Anexo 3-G;
b)Plano de Linhas;
c)Plano de Arranjo Geral;
d)Curvas Hidrostáticas e
Cruzadas;
e)Plano de Capacidade;
f)Plano de Arranjo de Luzes
de Navegação;
g)Plano de Seção Mestra;
h)Plano de Perfil
Estrutural;
i)Plano de Expansão do Chapeamento;
j)Plano de Segurança
(dispensável para embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou
dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
k)Plano de Combate a
Incêndio;
l)Plano de Revestimentos;
m)Arranjo de Forros e
Anteparas;
n)Relatório da Prova de
Inclinação;
o)Folheto de Trim e Estabilidade Intacta, incluindo cálculo do Momento
Fletor e Esforço Cortante para cada condição de carregamento analisada;
p)Manual de Carregamento de
Grãos;
q)Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria, em duas vias;
r)Plano de Emergência para
Prevenção da Poluição por Óleo (SOPEP), em duas vias;
s)Manual de Peiação de Carga (Cargo Securing
Manual), em duas vias;
t)Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto de embarcações novas ou ART
referente ao levantamento técnico caso se trate de embarcação construída
sem acompanhamento de responsável técnico; e
u)Proposta de Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS) à CP/DL/AG.
3.13.2. Sempre que o carimbo
de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer
outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse
documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados.
3.13.3. Os planos e
documentos citados nas subalíneas k), l), m), p), q),
r) e s), do inciso 3.13.1, somente deverão ser apresentados quando exigidos
pelas disposições de Convenções ou Códigos Internacionais aplicáveis.
3.13.4. Os planos e
documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM
e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de entrega da
embarcação.
3.13.5. Sempre que o serviço
de classificação incluir o acompanhamento da construção da embarcação, somente
os planos finais deverão ser endossados e identificados com o número da Licença
de Construção. Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares
analisados por ocasião da emissão da licença de construção para a DPC nem para
o órgão de inscrição, devendo ser adotados os seguintes procedimentos
adicionais:
a)a licença de construção
deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem
que a Sociedade classificadora está acompanhando a construção da embarcação; e
b)uma via dos planos e
documentos inicialmente considerados para a emissão da licença de construção
deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a
aprovação dos planos finais ("as built").
3.13.6. A distribuição das
licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações
SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios,
estabelecidos no artigo 3.12, inciso 3.12.4.
3.13.7. A isenção do
cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas e/ou nos Códigos e
Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida pela DPC, devendo,
quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos certificados
pertinentes.
3.14. EMBARCAÇÕES
CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO AS DE PASAGEIROS
(CLASSE 2 - EC2)
3.14.1. Embarcações com AB
maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros
As embarcações com AB maior
que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros, estão dispensadas da
Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos à CP,
DL ou AG de inscrição:
a)ART referente ao projeto
de embarcação nova, ou ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de
embarcação construída sem acompanhamento do responsável técnico;
b)Memorial descritivo de
acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
c)Declaração do responsável
técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação
deve operar, de acordo com modelo constante no Anexo 3-H; e
d)Plano que apresente de
forma esquemática as informações previstas para os Planos de Arranjo Geral,
Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F.
3.14.2. Embarcações de
passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
As embarcações enquadradas
neste inciso estão sujeitas a obtenção da Licença de Construção, em
conformidade com o previsto no artigo 3.4. adotando-se os mesmos procedimentos
previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada
a seguinte documentação:
a)Requerimento do
interessado;
b)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; e
c). Duas cópias dos
seguintes documentos:
I). Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da embarcação,
caso se trate de embarcação nova;
II). Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) referente ao levantamento técnico, caso se trate
de embarcação construída sem acompanhamento de profissional legalmente
habilitado;
III)Memorial Descritivo, de
acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
IV)Plano de Arranjo Geral;
V)Plano de Linhas;
VI)Curvas hidrostáticas e
cruzadas e/ou tabelas (ou listagem de computador);
VII)Plano de Segurança;
VIII)Plano de Arranjo de
Luzes da Navegação;
IX)Plano de Capacidade;
X)Relatório da Prova de
Inclinação ou Relatório da Medição de Porte Bruto (para as embarcações que
atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 3.16);
XI)Folheto de trim e estabilidade definitivo;
XII)Proposta de Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS); e
XIII)Plano Estrutural e de
Seção Mestra, para embarcações de casco metálico. Para as embarcações
existentes, apresentar os planos a partir da primeira Vistoria de Renovação de
CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2021.
3.14.3. Embarcações com AB
menor ou igual a 20
As embarcações com AB menor
ou igual 20 estão dispensadas da Licença de Construção. Entretanto, as
embarcações de passageiros deverão apresentar os seguintes documentos à CP, DL
ou AG de inscrição:
a)ART referente aos serviços
prestados;
b)Relatório previsto no
Anexo 7-G, observando as formulações e definições do Anexo 7-F (somente para
embarcações de passageiros);
c)Um plano que apresente de
forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral,
Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F
(somente para embarcações de passageiros); e
d)Uma foto da embarcação,
conforme especificações no artigo 2.5.
As seguintes embarcações
estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no parágrafo anterior:
I)embarcações dispensadas de
inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e
II)embarcações miúdas com
propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no artigo
2.5, alínea c).
Caso o interessado, apesar
da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção,
deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada
classe 1 (EC1).
Uma via do plano esquemático
requerido para as embarcações de passageiros deverá, obrigatoriamente, ser
carimbado pela CP/ DL/ AG e permanecer a bordo da embarcação.
3.15. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.15.1. Para emissão de
Licença de Construção ou de LCEC de uma "série de embarcações",
somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais embarcações
da série, bastarão apresentar os seguintes documentos:
a)ART referente ao projeto,
caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso
se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b)Memorial Descritivo de
acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e
c)Relatório da Prova de
Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Estudo de Estabilidade Definitivo.
3.15.2. Caso haja mudança de
proprietário deverá ser fornecido, pelo construtor ou proprietário que
solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados do protótipo.
3.15.3. Caso o interessado
deseje inscrever uma embarcação de série em um Órgão de Inscrição diferente
daquele em que foram apresentados os planos do protótipo, deverá ser fornecido
a este Órgão uma cópia dos referidos planos.
3.15.4. Somente a DPC poderá
conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas Normas.
3.16. DISPENSA DE REALIZAÇÃO
DE PROVA DE INCLINAÇÃO
3.16.1. Embarcações sem
Propulsão
a)As embarcações sem
propulsão que não apresentem edificações acima do convés estão dispensadas da
realização de uma prova de inclinação, desde que o valor da posição vertical do
centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido inferior a 65% do
pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação; e
b)A isenção estabelecida na
alínea a) também será válida para as embarcações sem propulsão que apresentem
casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações
de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de
forma significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação.
3.16.2. Série de Embarcações
a)Para as embarcações com
arqueação bruta maior ou igual a 300 construídas em série, a prova de
inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde que sejam
observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado da prova
de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e
quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a um novo teste podendo seu
resultado ser extrapolado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim,
sucessivamente;
b)O procedimento descrito na
alínea a) é válido, desde que os valores da posição longitudinal do centro de
gravidade e do peso da embarcação na condição leve, obtidos por meio de uma
Medição de Porte Bruto, não apresentem diferenças em relação ao resultado,
obtido na Prova de Inclinação a ser extrapolada, superiores a 0,5% do LPP e 1%
do peso leve medido, respectivamente; e
c)Quando esses limites forem
ultrapassados, a embarcação deverá ser submetida a uma nova Prova de
Inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para as três embarcações subseqüentes da mesma série.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.17. GENERALIDADES
3.17.1. Certificado de Segurança
da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade
sempre que forem introduzidas alterações na embarcação, conforme definidas na
alínea a), do artigo 3.1. Nesses casos, deverão ser seguidos os procedimentos
contidos no artigo 10.9, alínea e), subalínea I),
item "Por alteração da embarcação".
3.17.2. Mudança na Arqueação
e/ou Borda-Livre
a)Quando a alteração
acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta, Arqueação Líquida e/ou no
valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas
providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada
ou tenha sua borda-livre recalculada; e
b)Deverá ser dada especial
atenção às alterações que mudem a arqueação bruta/líquida da embarcação, tendo
em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro.
3.17.3. Atualização do
SISGEMB
a)Os dados referentes às
alterações que impliquem mudanças das características da embarcação constantes
do SISGEMB deverão ser atualizados; e
b)O número de cada Licença
de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG
no campo "observações" do SISGEMB.
3.17.4. Embarcações de Pesca
Para as embarcações
destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da Licença de
Alteração é necessário que o proprietário apresente a Permissão Prévia de Pesca
exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.18. EMBARCAÇÕES
CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM
MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 -
EC1)
3.18.1. A Licença de
Alteração deverá ser solicitada pelo estaleiro, proprietário ou seu
representante legal à CP, DL ou AG, a uma Sociedade Classificadora ou a uma
Entidade Certificadora mediante a apresentação de requerimento com GRU (cópia
simples) referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças de
Alteração, exceto para órgãos públicos, acompanhados da documentação listada
abaixo:
a)ART referente ao projeto e
à execução da alteração pretendida;
b)Relatório contendo
informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações
efetuadas, em duas cópias;
c)Uma cópia dos planos e
documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da
LCEC; e
d)Três cópias dos novos
planos e/ou documentos constantes do processo de Licença de Construção ou LCEC,
que tenham sofrido modificações devido às alterações.
3.18.2. Após a análise do
expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI emitirá a Licença de
Alteração em três cópias, identificando no campo "observações" as
principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os
planos e ou documentos apresentados.
3.18.3. A distribuição das
licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos
seguintes critérios:
a)Uma via da Licença de
Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para
arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b)Uma via da Licença de
Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado;
e
c)Uma via da Licença de
Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por
elas emitida.
3.18.4. As embarcações com
arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser submetidas a uma Prova
de Inclinação, por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC,
poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação
de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser
apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e
longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das
alterações introduzidas.
3.18.5. Para as embarcações
com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso
anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição
longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP,
respectivamente.
3.18.6. Caso o GVI, a
Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora julgue necessária, poderá
ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos 3.18.4 e 3.18.5,
acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução
das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração ou na LCEC, com
o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.
3.19. EMBARCAÇÕES
"SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.19.1. Para as Embarcações
Classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou
documentos adicionais aos previstos nos artigos 3.18 e 3.20, para efeitos de
atendimento às suas regras.
3.19.2. Sempre que o carimbo
de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou
qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia
desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados.
3.19.3. Os planos e
documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM
e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração
da embarcação.
3.19.4. Sempre que o serviço
de classificação incluir o acompanhamento das obras de alteração da embarcação,
somente os planos finais deverão ser carimbados, datados e identificados com o
número da Licença de Alteração. Nesses casos, não é necessário enviar os planos
preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de alteração para a
DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotados os seguintes
procedimentos:
a)a Licença de Alteração
deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem
que a Sociedade Classificadora está acompanhando as obras de alteração da
embarcação;
b)uma via dos planos e
documentos inicialmente considerados para a emissão da Licença de Alteração
deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a
aprovação dos planos finais ("as built"); e
c)uma via dos planos finais
gravados em CD ROM deverá ser encaminhada pela Sociedade Classificadora para
arquivamento na DPC, tão logo esteja disponível.
3.19.5. A distribuição das
licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações
SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios
estabelecidos no artigo 3.18, inciso 3.18.3.
3.19.6. A isenção do
cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas e/ou nos Códigos e
Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida pela DPC, devendo,
quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos certificados
pertinentes.
3.19.7. As embarcações com
arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser submetidas a uma Prova
de Inclinação, por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC,
poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação
de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser
apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e
longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve.
3.19.8. Para as embarcações
com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso
anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição
longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente.
3.19.9. Caso a Sociedade
Classificadora julgue necessário, poderá ser solicitado para as embarcações
enquadradas nos incisos g) e h) acima, a apresentação do Relatório de Medição
de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na
Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não
foi ultrapassado.
3.20. EMBARCAÇÕES
CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO AS DE
PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.20.1. Embarcações com AB
maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros
Não será necessária a
emissão da licença de alteração, entretanto, deverão ser apresentados os
seguintes documentos a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a)Relatório contendo
informações da natureza do serviço a ser executado e indicação clara de todas
as alterações efetuadas;
b)ART referente aos serviços
prestados;
c)Novo memorial descritivo,
contendo as alterações, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
d)Declaração do responsável
técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação é
capaz de operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e
e)Plano que apresente de
forma esquemática as informações previstas para os Planos de Arranjo Geral,
Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F.
3.20.2. Embarcações de
passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
a)As embarcações enquadradas
neste inciso estão sujeitas à obtenção da Licença de Alteração, em conformidade
com o previsto no artigo 0304, adotando-se os mesmos procedimentos previstos
neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a
seguinte documentação:
I)Requerimento para emissão
de Licença de Alteração;
II)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de análise de planos para emissão de Licença de Alteração
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos;
III)ART referente ao projeto
e a execução da alteração pretendida;
IV)Relatório contendo
informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações
efetuadas, em duas vias;
V)Uma via dos planos e
documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção; e
VI)Três vias dos novos
planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção, que
tenham sofrido modificações devido às alterações.
b)Após a análise da
documentação apresentada, caso esta tenha sido considerada satisfatória, o GVI,
Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de
Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as
principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos
e ou documentos apresentados.
c)A distribuição das
licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos
seguintes critérios:
I)Uma cópia da Licença de
Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para
arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
II)Uma cópia da Licença de
Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado;
e
III)Uma cópia da Licença de
Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por
elas emitida.
3.20.3. Para as Embarcações
Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou igual a 20
Não será necessária a
Licença de Alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes
documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a)ART referente aos serviços
prestados;
b)Relatório previsto no
Anexo 7-G, observando as formulações e definições do Anexo 7-F (para
embarcações de passageiros);
c)Um plano, em duas vias,
que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de
Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no
Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e
d)Uma foto da embarcação,
conforme especificado no artigo 2.5, alínea a).
As seguintes embarcações
estão dispensadas de apresentar a documentação prevista na presente alínea:
I)embarcações dispensadas de
inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e
II)embarcações miúdas com
propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no artigo
2.5, alínea c).
Caso o interessado, apesar
da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção,
deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada
classe 1 (EC1).
Uma cópia do plano
esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá,
obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/ DL/ AG e permanecer a bordo da
embarcação.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.21. GENERALIDADES
3.21.1. Certificado de
Segurança da Navegação (CSN)
Em caso de Reclassificação,
o CSN será automaticamente cancelado, devendo ser seguidos os procedimentos
previstos no artigo 10.9, alínea e), subalíneas II) e
III).
3.21.2. Mudança na Arqueação
e/ou Borda-Livre
Quando a reclassificação
acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta, Líquida e/ou no valor da
borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas
providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada
ou tenha sua borda-livre recalculada.
3.21.3. Tripulação de
Segurança
Quando operando em qualquer
classificação autorizada, incluindo os casos previstos de "Dupla
Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação mínima de
segurança compatível com a classe e o serviço considerado.
3.21.4. Atualização do
SISGEMB
a)Os dados referentes às
reclassificações que impliquem mudanças das características da embarcação
constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b)O número de cada Licença
de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL
ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.21.5. Elaboração de Novos
Planos
Caso a reclassificação
incorra na alteração dos planos e/ou documentos endossados quando da concessão
da Licença de Construção ou Alteração ou da LCEC, ou na necessidade de se
elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo
procedimento descrito nestas Normas para concessão da Licença de Alteração.
3.21.6. Isenções
Independentemente do
estabelecido nos demais artigos desta Seção, estão isentas da apresentação dos
planos e documentos as embarcações que desejem alterar a área de navegação a
que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de
serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente
pelo Órgão de Inscrição, independendo do porte da embarcação
3.21.7. Embarcações de Pesca
Para as embarcações
destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da Licença de
Construção é necessário que o proprietário apresente a Permissão Prévia de
Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.22. EMBARCAÇÕES
CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO AS DE
PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.22.1. Embarcações com AB
maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros
A reclassificação será
solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu
representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a)Novo Memorial Descritivo
com as alterações necessárias decorrentes da nova classificação pretendida de
acordo com o modelo do Anexo 3-G;
b)Declaração do responsável
técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação
poderá operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e
c)ART referente aos serviços
executados.
Não será emitida uma Licença
de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG
não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá
deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo
juntamente com a documentação apresentada.
3.22.2. Embarcações de
passageiros com AB maior que 20 e menor ou igual a 50
Estão sujeitas a obtenção da
Licença de Reclassificação, em conformidade com o previsto no artigo 3.4,
adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às
embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
a)Requerimento do
interessado;
b)ART referente ao projeto e
a execução da alteração pretendida;
c)Duas cópias do Relatório
contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as
alterações efetuadas;
d)Uma cópia dos planos e
documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou
Licença de Construção de Embarcação já Construída;
e)Três cópias dos novos
planos e/ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção, que
tenham sofrido modificações devido às alterações; e
f)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de Reclassificação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
Após a análise, caso a documentação
apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade
Certificadora ou GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias,
identificando com o número da licença os planos e documentos apresentados,
incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que
permanecem em vigor.
A distribuição das licenças
emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes
critérios:
I)uma via da Licença de
Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada
para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua
emissão;
II)uma via da Licença de
Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao
interessado; e
III)uma via da Licença de
Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em
arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença
for por elas emitida.
3.22.3. Embarcações com AB
menor ou igual a 20
A reclassificação deverá ser
solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu
representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a).Relatório previsto no
Anexo 7-G, em duas vias, observando as formulações definidas no Anexo 7-F
(somente para embarcações de passageiros);
b).Um plano, em duas vias,
que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de
Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no
Anexo 3-F;
c)ART referente e à execução
da alteração pretendida;
d)Uma foto da embarcação,
conforme especificado no artigo 2.5, alínea a); e
e)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos.
As seguintes embarcações
estão dispensadas de apresentar a documentação prevista na presente alínea:
I-embarcações dispensadas de
inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e
II-embarcações miúdas com
propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no artigo
2.5, alínea c).
Caso o interessado, apesar
da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção,
deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada
classe 1 (EC1).
Uma via do plano esquemático
requerido para as embarcações de passageiros deverá, obrigatoriamente, ser
carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da embarcação.
Após a apresentação dos
documentos acima mencionados a CP / DL ou AG irá deferir ou indeferir o
requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a
referida documentação. Neste caso, não será emitida uma Licença de
Reclassificação para a embarcação.
3.23. EMBARCAÇÕES
CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM
MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.23.1. A Licença de
Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma Sociedade
Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a
apresentação da documentação listada abaixo:
a)Requerimento do
interessado;
b)ART referente ao projeto e
à execução da alteração pretendida;
c)Duas cópias de Relatório
contendo informações da natureza do serviço em que a embarcação será empregada
(se for o caso) e indicação clara de todas as alterações;
d)Uma cópia dos planos e
documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou
Licença de Construção de Embarcação já Construída ou Licença de Alteração;
e)Três cópias dos novos
planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação
da embarcação; e
f)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de Reclassificação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
3.23.2. Após a análise, caso
a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade
Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a Licença de
Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e
documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser
modificados e que permanecem em vigor.
3.23.3. A distribuição das
licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos
seguintes critérios:
a)Uma via da Licença de
Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada
para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua
emissão;
b)Uma via da Licença de
Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao
interessado; e
c)Uma via da Licença de
Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em
arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença
for por elas emitida
3.24. EMBARCAÇÕES
"SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.24.1. Para as embarcações
classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou
documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.22 e 3.23, para efeitos de
atendimento às suas regras.
3.24.2. Qualquer isenção do
cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser
concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na
Licença de Reclassificação emitida.
3.24.3. Os novos planos e ou
documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou Alteração, que
tenham sofrido modificações devido à reclassificação, deverão ser aprovados
pela Sociedade Classificadora.
3.24.4. Os novos planos e
documentos aprovados pela Sociedade Classificadora deverão ser digitalizados,
gravados em CD-ROM e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a
reclassificação.
3.24.5. A distribuição das
licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações
SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios
estabelecidos no artigo 3.23, inciso 3.23.3.
3.25. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
Quando houver a necessidade
de a embarcação alternar periodicamente a sua área de navegação e/ou atividade
ou serviço, poderá ser estabelecida dupla classificação, quando deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
3.25.1. A documentação
apresentada por ocasião da solicitação da Licença de Construção, Alteração ou
Reclassificação ou da LCEC deverá prever as condições, dotações, luzes de
navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade
ou serviço pretendida;
3.25.2. Os Certificados de
Arqueação e Borda-Livre deverão estabelecer os valores correspondentes a cada
área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida, sempre que existirem
diferenças;
3.25.3. Na Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação ou na LCEC
emitido deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a)As áreas de navegação e/ou
atividade ou serviço nas quais a embarcação está autorizada a operar; e
b)As condições específicas,
caso existentes, para a embarcação operar em cada área de navegação e/ou
atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de material de
segurança correspondente.
3.25.4. Para as embarcações
portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I)O Certificado terá
validade correspondente à área de navegação e/ou atividade ou serviço que
acarrete no menor prazo;
II)As vistorias serão
efetuadas considerando a área de navegação e/ou atividade ou serviço que ocorra
na menor periodicidade;
III) No Certificado deverá
constar uma observação indicando em quais áreas de navegação e/ou atividades ou
serviços a embarcação está autorizada a operar; e
IV)Quando a dupla
classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes
procedimentos deverão ser adotados:
-se a nova área de navegação
e/ou atividade ou serviço não reduzir sua validade, tal Certificado continuará
em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as vistorias intermediárias
porventura vencidas;
-se com a nova área de
navegação e/ou atividade ou serviço a embarcação ficar obrigada a possuir um Certificado
com validade menor do que a originalmente estabelecida deverá ser emitido um
novo Certificado; e
-se a embarcação se
encontrar com o prazo para a realização da vistoria de renovação correspondente
à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser automaticamente
cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de um novo
Certificado
3.26. RECLASSIFICAÇÃO PARA
UMA VIAGEM
3.26.1. Para embarcações que
necessitem realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais
rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar, deverá ser solicitada
à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do seguinte
procedimento:
a)Apresentação de declaração
de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica,
atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural
satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações
classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração
somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, conforme o caso.
b)Realização de vistoria
pela CP, DL ou AG quando deverão ser verificados os setores de equipamentos,
salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de
navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por
Entidades Certificadoras, tal vistoria poderá ser efetuada por essas entidades,
devendo ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado
satisfatório da vistoria.
c)Realização de perícia pela
CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma eventual alteração no CTS.
d)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento da vistoria de
reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
3.26.2. Uma vez cumpridos os
requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem da embarcação, com a
ressalva de que não poderá transportar carga ou passageiros e não poderá
efetuar operações de reboque ou empurra durante esse deslocamento.
3.26.3. As embarcações que
possuem CSN para navegação em mar aberto, mas que sejam classificadas para
navegação em apoio portuário, não estão sujeitas às regulamentações dispostas
no inciso 3.26.1, alíneas a), b) e d) e no inciso 3.26.2, anteriores.
Quanto ao contido no inciso
3.26.1, alínea c), para as embarcações classificadas para a navegação de apoio
portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro
porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na
qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas
o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de
segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto
para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo
"Observações" do CTS.
SEÇÃO V
RESPONSABILIDADE
3.27. PLANOS
3.27.1. As informações
constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de
responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que elaborou o projeto
e/ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI, às Entidades
Certificadoras e às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao
atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas.
3.27.2. Todos os planos e
documentos deverão ser elaborados conforme previsto no Anexo 3-F.
3.28. ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os planos e documentos
deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), conforme previsto no Anexo 3-F.
3.29. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou
aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por
engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO VI
REQUISITOS OPERACIONAIS E DE
PROJETO
3.30. ENSAIO DE TRAÇÃO
ESTÁTICA
3.30.1. Definição
Para efeito de aplicação
desta Norma é considerada a Tração Estática Longitudinal de uma embarcação a
sua máxima força contínua de empuxo que pode ser desenvolvida, e mantida no
sentido longitudinal, por um período mínimo de 30 minutos.
3.30.2. Aplicação
a)Os rebocadores empregados
na navegação de mar aberto somente poderão efetuar serviços de reboque, mesmo
que eventuais ou temporários, caso sejam submetidos a um teste de tração
estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
b)Os rebocadores empregados
na navegação interior que possuam potência instalada menor ou igual a 300 HP
(224 kW) somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de
reboque na navegação de mar aberto caso sejam submetidos a um teste de tração
estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
c)Todas as embarcações,
nacionais ou estrangeiras, que sejam empregadas em atividades de reboque
durante serviços de apoio a embarcações ou plataformas marítimas utilizadas na
prospecção, produção, processamento e/ou tancagem de petróleo ou minerais,
também deverão ser previamente submetidas a um teste de tração estática, de
acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
d)As embarcações
estrangeiras incluídas no artigo anterior poderão, a critério da DPC,
apresentar em substituição ao Certificado de Tração Estática previsto no Anexo
3-J, um certificado de tração estática emitido pela autoridade governamental do
país de bandeira. Nesses casos, quando a embarcação for continuar operando em
águas brasileiras após o término da validade do certificado estrangeiro, a
mesma deverá ser submetida a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Anexo 3-I.
e)Para embarcações para as
quais não exista no país aparelhagem que suporte o esforço exigido para o teste
de tração estática previsto neste artigo, será aceito um certificado de tração
estática emitido no exterior por uma Sociedade Classificadora.
3.27.3. Procedimentos
a)O ensaio deverá ser
conduzido por Engenheiro Naval, Entidade Certificadora ou por Sociedade
Classificadora, reconhecida pela DPC, contratada pelo interessado, que emitirá
o Certificado e seus anexos, ficando responsável por todas as informações neles
contidas.
b)O responsável pela
embarcação deverá informar à DPC e a CP/DL a data prevista para a realização do
ensaio, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
c)Sempre que julgado
necessário ou conveniente, a DPC e a CP/DL de jurisdição na área onde será
realizado o ensaio poderão enviar representantes para o acompanhamento.
3.27.4. Certificado de
Tração Estática
a)O resultado do teste de
tração estática será atestado por intermédio de um Certificado de Tração
Estática, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-J.
b)O Certificado de Tração
Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de
realização do ensaio.
c)O Certificado perderá sua
validade caso ocorram alterações nas características da embarcação que, a
critério da DPC ou do responsável pela sua emissão, influam no valor da tração
estática longitudinal anteriormente atribuída.
d)O Certificado também
perderá sua validade sempre que a embarcação seja submetida a um novo teste,
por qualquer motivo, trinta dias após a data da realização desse novo ensaio.
3.27.5. Riscos
Todos os riscos e eventuais
danos decorrentes da realização do ensaio serão de responsabilidade do
interessado e do engenheiro naval, Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora contratada.
3.27.6. Despesas
Todas as despesas
decorrentes de acompanhamento dos testes por representantes da DPC correrão por
conta do interessado
3.31. UNIDADES ESTACIONÁRIAS
DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO (FPSO/FSO)
O processo para obtenção de
uma Licença de Construção ou de uma Licença de Alteração, esta
no caso de navios de mar aberto transformados para uma destas unidades, deverá
obedecer ao previsto na Seção II ou na Seção III, respectivamente, acrescido
dos procedimentos mencionados no Capítulo 9.
3.32. HABITABILIDADE E
ACESSIBILIDADE
3.32.1. Habitabilidade
a)Os requisitos mínimos de
habitabilidade para as embarcações com Arqueação Bruta superior a 20 e
empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-L, os quais
deverão ser atendidos integralmente por todos os barcos que solicitarem a
Licença de Construção ou a LCEC após a entrada em vigor destas Normas.
b)Para as embarcações que
venha ser solicitada Licença de Alteração, Reclassificação ou LCEC, que
acarrete alteração na lotação de passageiros atribuída após 04/05/97 também
deverão atender integralmente às especificações constantes do Anexo 3-L, exceto
no que se refere aos subitens (2) (b) e (6) (a) do referido anexo.
c)A lotação de passageiros
das embarcações existentes com AB > 20 deverá ser reavaliada na primeira
Vistoria de Renovação que tenha que realizar, a partir de 04/02/1999, em função
dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-L e/ou dos critérios
de estabilidade apresentados no Capítulo 7. Nessa ocasião, deverá ser seguido o
procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração.
3.32.2. Acessibilidade em
transporte coletivo aquaviário de passageiros
Em cumprimento à Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Decreto nº 5.296, de
02/12/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8/11/2000 e nº 10.098, de
19/12/2000 e ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 13, de 10/09/2010, celebrado
entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (SNPD) e a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq), que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, as embarcações empregadas no transporte aquaviário
coletivo de passageiros deverão atender requisitos específicos de
acessibilidade, conforme discriminado a seguir.
Para efeito exclusivo de
aplicação dos requisitos de acessibilidade, são adotadas as seguintes
definições:
Acessibilidade:
Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a
utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as
pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Embarcações existentes:
embarcações de passageiros que até 10/09/2011 estejam:
-inscritas ou em processo de
inscrição nas CP, DL ou AG; e
-com Licença de Construção,
Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou
Licença de Reclassificação já emitidas.
Embarcações novas:
embarcações de passageiros com AB maior que 20 que após 10/09/2011:
-venha ser solicitada a
inscrição nas CP, DL ou AG; e
-caso ainda não tenha sido
solicitada a inscrição, que tenham Licença de Construção, Licença de Construção
para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de
Reclassificação emitidas após 10/09/2011.
Embarcações de passageiros:
são as empregadas no transporte aquaviário coletivo de passageiros.
Transporte coletivo
aquaviário de passageiros: É todo aquele que tenha sido autorizado, concedido
ou permitido, por autoridade competente, para a prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros por via aquática.
As embarcações de transporte
de passageiros, empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de
passageiros deverão cumprir os requisitos:
a)as embarcações novas de
transporte de passageiros com AB maior que 20 empregadas na atividade de
transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser projetadas e construídas
de modo a garantir, de maneira segura e autônoma, o acesso, a permanência e a
sua utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
b)as embarcações novas com
AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de
passageiros deverão atender os requisitos de acessibilidade previstos na ABNT
NBR 15450, após a data de 10/09/2011;
c)as embarcações existentes,
com AB maior que 50 e empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário
de passageiros deverão ser adequadas, de modo a garantir a acessibilidade de
maneira segura e autônoma às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade
reduzida, obedecendo os requisitos previstos no Regulamento Técnico da Qualidade
para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Embarcações Existentes
Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria nº
232/2008 do Inmetro e suas alterações, do Inmetro, e os demais regulamentos em
vigor. Essas embarcações devem atender ao regulamento mencionado por ocasião da
primeira Vistoria de Renovação do CSN após a data de 31/12/2012;e
d)o atendimento à condição
de acessibilidade das embarcações empregadas na atividade de transporte
coletivo aquaviário de passageiros deverá constar no Certificado de Segurança
da Navegação (CSN), conforme Anexo 8-C.
e)as embarcações de
transporte coletivo aquaviário de passageiros listadas a seguir, estão
dispensadas dos requisitos de acessibilidade discriminados acima, devendo ser consignado
em seu Certificado de Segurança da Navegação (CSN) que a dispensa é válida,
desde que não seja alterado o emprego da embarcação para qual a dispensa foi
concedida:
I)embarcações empregadas
exclusivamente para a realização de turismo náutico e com arqueação bruta
inferior a 300; e
II)embarcações empregadas
exclusivamente no transporte de funcionários para estaleiros, terminais
marítimos ou plataformas, que devido à natureza do serviço a ser executado no
local, não permite a sua realização por pessoas com mobilidade reduzida.
3.32.3. Selo de
Identificação da Conformidade
Em cumprimento ao Decreto nº
5.296, de 02/12/2004, para as embarcações empregadas na atividade de transporte
coletivo de passageiros, após a obtenção do CSN e com a condição de acessibilidade
atendida conforme inciso anterior, deverá ser solicitado o registro da
embarcação junto ao Inmetro, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 5, de
6/05/2008, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro).
O registro ocorrerá por meio
de solicitação específica e formal ao Inmetro pelo sistema disponível no sítio
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp. A concessão do registro
autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, que indica
que a embarcação está em conformidade com os requisitos estabelecidos para
acessibilidade.
As embarcações sujeitas a
essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a partir da data de emissão do
CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não cumprimento no prazo
previsto configura infração, passível de penalidade, caso constatado em
vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do previsto
neste inciso.
3.33. INTERPRETAÇÃO DE
REQUISITOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO SOLAS
O Anexo 3-M apresenta
interpretações relativas ao Cap. II-2 da SOLAS 74 e Emendas em vigor, que
complementam os requisitos estabelecidos nas regras em referência.
3.34. APLICAÇÃO DE
REQUISITOS DO ANEXO I DA CONVENÇÃO MARPOL 73/78 - CASOS ESPECIAIS
3.34.1. Embarcações de
bandeira brasileira empregadas no apoio a plataformas:
a)Embarcações que
transportem diesel marítimo com capacidade inferior a 200 metros cúbicos.
Deverão atender
integralmente os requisitos para embarcações que não sejam petroleiros e, caso
possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um Certificado
IOPP - FORM A, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob
jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido na
alínea b).
b)Embarcações que
transportem diesel marítimo com capacidade igual ou superior a 200 metros
cúbicos
Em relação ao cumprimento da
Regra 2 (2) do Anexo I, podem ser dispensadas do atendimento à Regra 29.1,
29.2.1, 31 e 32, enquanto operarem exclusivamente em águas jurisdicionais
brasileiras (AJB) e, desde que:
I)O sistema de lastro seja
totalmente segregado dos sistemas de óleo de carga e de óleo combustível;
II)A embarcação somente
transporte óleo diesel marítimo e não realize lavagem dos tanques de carga; e
III)Não seja necessário
lastrar tanques de carga.
Podem, também, enquanto
operarem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, ser dispensadas de
atender aos requisitos da Regra 26 (4), desde que os volumes dos tanques de
carga sejam inferiores aos volumes permissíveis de tanques de navio petroleiro
de dimensões semelhantes. Devem, entretanto, atender integralmente os
requisitos das Regras 16, 29, 30, 31, 32, 34 e 36 como navios petroleiros,
devendo ser dotadas das Partes I e II do Livro de Registro de Óleo.
Caso possuam Arqueação Bruta
igual ou superior a 400, deverão portar um Certificado IOPP - FORM B, ainda que
não realizem viagens entre portos ou terminais sob jurisdição de outros países
contratantes da Convenção, conforme estabelecido no inciso 3.34.2 a seguir.
Para as embarcações
beneficiadas pelas isenções acima, os certificados IOPP emitidos deverão conter
a observação de que não são válidos para viagens internacionais e devem
especificar as dispensas concedidas e respectivas condições.
Entretanto, as embarcações
que transportem diesel marítimo com capacidade inferior a 1.000 metros cúbicos
poderão atender os requisitos da Regra 34.6 do Anexo I em substituição às
Regras 29, 31 e 32.
3.34.2. Embarcações de
bandeira brasileira não engajadas em viagens entre portos ou terminais sob
jurisdição de outros países participantes da Convenção
Navios petroleiros (oil tankers) com AB igual ou
superior a 150 e quaisquer outros navios com AB igual ou superior a 400, ainda
que não realizem viagens internacionais, deverão portar um Certificado IOPP e
atender integralmente aos requisitos do Anexo I, conforme aplicável.
3.35. REQUISITOS ELÉTRICOS
3.35.1. Os requisitos
mínimos para as instalações elétricas das embarcações com potência elétrica
instalada acima de 4 kVA e empregadas na navegação de mar aberto são
apresentados no Anexo 3-O.
3.35.2. Esses requisitos
deverão ser atendidos por todas as embarcações construídas ou que sofram
alterações em suas instalações elétricas após a entrada em vigor da Portaria nº
99/DPC, de 16/12/2004.
3.35.3. As embarcações
existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação
que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
3.36. REQUISITOS DE MÁQUINAS
3.36.1. Os requisitos
mínimos para as instalações de máquinas das embarcações empregadas na navegação
de mar aberto são apresentados no Anexo 3-P.
3.36.2. Esses requisitos
deverão ser atendidos por todas embarcações construídas ou que sofram alterações
em suas instalações de máquinas após a entrada em vigor da Portaria nº 99/DPC,
de 16/12/2004.
3.36.3. As embarcações
existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação
que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
SEÇÃO VII
CASOS ESPECIAIS
3.37. EMBARCAÇÕES QUE
INICIARAM PROCESSOS DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU
REGULARIZAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 31/10/2001.
As embarcações assim
enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e 2000 desta Norma, que
continham definições diferentes do que era considerada "Embarcação
GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de
Regularização", foram objetos de tratamento específico, conforme
estabelecido nos Procedimentos Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-N.
3.38. EMBARCAÇÕES SEM
PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM AB SUPERIOR A 100 E
IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO
E COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200.
3.38.1. As embarcações acima
que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação
após 31/10/2001, por força do disposto na Orientação Técnica 020/2001 da DPC,
passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, como "Embarcação Certificada
classe 1" (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte, apresentar a
documentação completa prevista nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23 desta Norma,
conforme o caso.
3.38.2. As embarcações
enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de Licença de Construção,
Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período compreendido
entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuírem os planos
previstos nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23, mas apenas o Memorial Descritivo,
Declaração dos Responsáveis e respectivos ART, conforme era exigido para essas
embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma. Entretanto, apenas para
efeito de aplicação do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como
"Embarcação GEVI" a partir de 31/10/2001. A partir da data de
publicação da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004, passaram a ser denominadas
"Embarcações Certificadas classe 1" (EC1), mantidas todas as demais
orientações.
CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA
EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
GENERALIDADES
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e
dotação de material de segurança para as embarcações empregadas na navegação de
mar aberto, visando minimizar os riscos de acidentes e prover a salvaguarda da
vida humana no mar.
4.2. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE
SALVATAGEM E SEGURANÇA
As embarcações nacionais, em
função de seu porte, área de navegação e serviço, dotarão equipamentos de
salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas Normas.
Tais equipamentos devem ser
homologados pela DPC, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo
estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de
revisão, quando aplicável.
4.3. ACEITAÇÃO DE MATERIAIS
DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para os materiais e
equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo de embarcações nacionais,
para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do "tipo
aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos desde que
emitidos pela Autoridade Marítima do país de origem, e que esses declarem
explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os
requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual
está vinculado. Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá
conter em apenso uma tradução para o português.
4.4. VERIFICAÇÃO DA
HOMOLOGAÇÃO
Caberá aos inspetores da
Grupo de Vistorias, Inspeções e Perícias (GVI), Capitanias dos Portos (CP),
Delegacias (DL), Agências (AG), Entidades Certificadoras e Sociedades
Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e inspeções
navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos nacionais ou
estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria
de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.
4.5. CLASSIFICAÇÃO DOS
MATERIAIS
4.5.1. Os equipamentos
salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo podem ser classificados
conforme abaixo:
a)CLASSE I -fabricado
conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da
Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na navegação
entre portos brasileiros e estrangeiros;
b)CLASSE II -fabricado com
base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na
navegação de mar aberto, entre portos brasileiros; e
c)CLASSE III -para uso nas
embarcações empregadas na navegação interior.
4.6. DEFINIÇÕES
4.6.1. Além das definições
apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas, aplicam-se a este Capítulo as abaixo
citadas:
a)Embarcação de Salvamento -
é aquela concebida para resgatar pessoas em perigo dentro d'água, assim como
reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É também chamada "Bote de
Resgate".
b)Embarcação de
Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma
marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo
período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de
sobrevivência as embarcações salva-vidas (baleeiras), as balsas salva-vidas e
os botes orgânicos de abandono.
c)Meio de Proteção Térmica -
é um saco ou uma roupa feita de material impermeável a água e de baixa
condutividade térmica. Sua constituição é mais simples que a da roupa de
imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.
d)Embarcação Existente - é a
embarcação que já existia por ocasião da entrada em vigor de uma dada convenção
internacional ou emenda, ficando, assim, dispensada de adotá-la num dado prazo.
e)Embarcação Nova - neste
Capítulo, é a embarcação construída após determinada data, a partir da qual
tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda SOLAS.
I)As datas de referência a
serem consideradas são:
-à SOLAS/60, é a construída
após 28/05/65;
-à SOLAS/74, é a construída
após 25/05/80;
-ao Protocolo/78, é a
construída após 01/05/81;
-às Emendas/83, é a
construída após 01/07/86; e
-às Emendas/88, é a
construída após 01/02/92.
II)Será considerada
"construída após a data de referência" a embarcação que:
-tiver sua quilha batida
após a data de referência;
-tenha tido iniciada sua
construção, identificável como um navio específico; e
-tenha começado sua
montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou 1% (um por cento) da massa
estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor desses valores.
f)Passageiro - é todo aquele
que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante
prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação.
g)Roupa de Imersão - é uma
roupa protetora que reduz a perda de calor do corpo de uma pessoa que a esteja
usando em água fria. Ela permite os movimentos e o deslocamento da pessoa.
4.7. MARCAÇÕES NOS
EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
a)Os equipamentos deverão
possuir as seguintes marcações em letras romanas maiúsculas e com tinta à prova
d'água:
I)nome da embarcação; e
II)porto de inscrição ao
qual pertence a embarcação.
b)Os equipamentos deverão
também possuir as seguintes marcações:
I)número do Certificado de
Homologação;
II)nome do fabricante;
III)modelo;
IV)classe;
V)número de série; e
VI)data de fabricação.
c)Os coletes salva-vidas
estão dispensados da marcação do porto de inscrição da embarcação.
SEÇÃO II
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
E DE SALVAMENTO
4.8. EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS
(BALEEIRAS)
4.8.1. Requisitos Técnicos
Embarcação salva-vidas é
normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e popa afiladas. É rígida, tem
propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou lançada por queda
livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a 150
pessoas e pode ser dos tipos:
a)embarcação salva-vidas
totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor, é auto-aprumante,
podendo ser de três modelos, conforme a aplicação:
I)totalmente fechada;
II)totalmente fechada munida
de um sistema autônomo de abastecimento de ar; e
III)totalmente fechada
munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar e à prova de fogo;
b)embarcação salva-vidas
parcialmente fechada: é dotada de propulsão a motor, podendo ser auto-aprumante;
c)embarcação salva-vidas
aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, a vela ou outro meio mecânico e
sem características de auto-aprumação.
4.8.2. Dotação de
Embarcações Salva-Vidas
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas
no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de
construção de cada embarcação.
b)Embarcações não SOLAS
I)Embarcações Tanques
As embarcações tanques
deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas totalmente fechadas em cada bordo
para 100% do total de pessoas a bordo. Se transportarem produtos químicos ou
gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos, as embarcações salva-vidas
deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de sistema autônomo de
abastecimento de ar. Se as embarcações tanques transportarem produtos químicos
ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior a 60ºC (prova de cadinho
fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada à
prova de fogo.
As embarcações tanques
existentes em relação às Emendas/83 (construídas após 01/07/86) à SOLAS/74
poderão estar dotadas de embarcações salva-vidas do tipo aberta, dentre as
quais uma pelo menos deve ser a motor.
II)Demais embarcações
As demais embarcações não
precisarão dotar esse equipamento
4.9. ESTIVAGEM E LANÇAMENTO
DE BALSAS SALVA-VIDAS
As balsas com massa acima de
185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser lançadas ao mar por meio de
dispositivo de lançamento.
As balsas cujo embarque seja
necessário realizar a mais de 4,5 m acima da linha de flutuação do navio leve
deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de lançamento aprovado, já
infladas e carregadas.
As balsas salva-vidas devem
possuir dispositivo de escape automático para que sejam liberadas nos casos de
afundamento da embarcação.
As embarcações que tiverem a
proa ou a popa situadas a uma distância maior que 100 metros do posto de
abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou na popa, para a qual
não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.
4.10. DOTAÇÃO DE BALSAS
SALVA-VIDAS
4.10.1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas
no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas (balsas Classe I). No que
se refere a operação de transferência de uma balsa de um bordo para outro,
conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de transferência não poderá
exceder de 1 minuto.
4.10.2. Embarcações não
SOLAS
Essas embarcações deverão
ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para 100% do número total de
pessoas a bordo.
4.10.3. Embarcações empregadas
na atividade de pesca
a)Embarcações que operam ao
sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio - RJ)
As embarcações de pesca com
arqueação bruta maior que 10, que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo
Frio), deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe II, a partir
da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após 30/06/2009;
As embarcações de pesca que
não têm a obrigatoriedade de portar CSN, deverão ser dotadas de balsas
infláveis classe II a partir de 31/12/2009;
b)As embarcações de pesca
com arqueação bruta maior que 50, independente da sua área de operação em mar
aberto, deverão ser dotadas de balsa salva-vidas inflável classe II na primeira
vistoria para renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.
As embarcações de pesca com
AB maior que 10 que não requeiram a obrigatoriedade de possuir CSN também
deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe II a partir 31 de
dezembro de 2020.
4.11. EMBARCAÇÕES DE
SALVAMENTO (BOTE DE RESGATE)
4.11.1. Dotação de Embarcações
de Salvamento
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas
no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. Essa dotação é
obrigatória para essas embarcações construídas após 01/07/1986.
b)Embarcações não SOLAS
Apenas as embarcações empregadas
na atividade de apoio marítimo, quando executando serviço de prontidão
("stand by") deverão dotar uma embarcação
de salvamento.
c)A dotação de embarcação de
sobrevivência e de salvamento está consolidada na tabela do Anexo 4-A.
SEÇÃO III
EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE
SALVATAGEM
4.12. COLETES SALVA-VIDAS
4.12.1. Estivagem dos
Coletes Salva-Vidas
Os coletes salva-vidas
deverão ser estivados de modo que possam ser prontamente acessíveis e sua
localização deverá ser claramente indicada.
4.12.2. Dotação de Coletes
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas
no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
b)Demais embarcações
I)Deverão ser dotados de
coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes deverá ser o somatório de:
-um colete tamanho grande
para cada pessoa adulta a bordo, e um de tamanho pequeno para cada criança,
distribuídos nos respectivos camarotes ou alojamentos;
-um para cada leito
existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro;
-dois no passadiço;
-um na estação-rádio; e
-três na Praça de Máquinas
(se guarnecida) ou no Centro de Controle da Máquina (se existente);
II)nas embarcações de
passageiros deverá haver, adicionalmente, estivados em cada estação de
abandono, uma quantidade de coletes correspondente a 5% da lotação da
embarcação de sobrevivência a ela correspondente.
III)as embarcações de
passageiros deverão, ainda, dotar uma quantidade de coletes salva-vidas
adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do
total de passageiros ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que
haja um colete para cada criança;
IV)as embarcações com AB
menor do que 100 ficam dispensadas de dispor de coletes adicionais no
passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria;
V)é obrigatório o uso de
coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das embarcações tipo
caíque/bateira operadas a partir do embarcação-mãe, empregadas na pesca; e
VI)a dotação de coletes
salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B.
4.12.3. Certificação de
acordo com a NORMAM-321
a)Desde 10 de junho de 2000
as embarcações portadoras de Certificado de Segurança da Navegação (CSN) devem,
por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter todos seus coletes
certificados de acordo com a NORMAM-321.
b)Desde de 10 de junho de
2001 as embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN devem ter todos seus
coletes certificados de acordo com a NORMAM-321.
4.13. ROUPA DE IMERSÃO E
MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA
4.13.1. Embarcações SOLAS
a)Embarcações dispensadas de
dotar roupa de imersão
As embarcações que
trafegarem na faixa de latitudes compreendidas entre 36o Norte e 36o Sul, ficam
dispensadas de dotar roupas de imersão para cada pessoa a bordo. No entanto,
devem ser dotadas de três roupas de imersão destinadas às tripulações das
baleeiras abertas, se houver, e duas para os botes de resgate.
b)Obrigatoriedade de dotar
roupa de imersão
Os navios que trafegarem
além dos limites de latitudes 36°Norte e 36°Sul, bem como, de todos os navios
graneleiros, devem dotar roupas de imersão para cada cada
pessoa a bordo; tais navios deverão ser dotados de roupas de imersão adicionais
na proporção de, no mínimo, duas roupas próximas à balsa salva-vidas quando
localizada na proa ou na popa, duas no passadiço e duas nos espaços de
máquinas.
4.13.2. Demais embarcações
a)Não precisarão ser dotadas
de roupas de imersão.
b)Deverão se dotadas dos
meios de proteção térmica que sejam partes integrantes das palamentas das
embarcações de sobrevivência e de salvamento.
4.14. BOIAS SALVA-VIDAS
4.14.1. Distribuição a Bordo
As boias devem ser
distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha que deslocar-se mais de
12 m para lançá-la à água.
Pelo menos uma boia
salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com retinida flutuante de
comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de
flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for maior.
4.14.2. Dispositivos de Sinalização
Associados às Boias Salva-Vidas
Pelo menos metade do número
total de boias, em cada bordo, deverá estar munida com dispositivo de
iluminação automático.
Nas embarcações SOLAS, em
cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos, uma
boia munida com dispositivo de iluminação automático e um sinal fumígeno flutuante de 15 minutos de emissão.
A boia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de escape
rápido previsto para o sinal fumígeno automático e
para o dispositivo de iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos
suficiente para operar o mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg
se este último valor for superior.
4.14.3. Dispositivo de
Iluminação Automática
O dispositivo de iluminação
automática é associado às boias salva-vidas e destina-se a indicar a posição da
pessoa que se encontra na água, em relação à embarcação de salvamento ou ao
próprio navio a que pertence o acidentado.
4.14.4. Suportes das Boias
Salva-Vidas
As boias não devem ficar
presas permanentemente à embarcação; ficarão suspensas com sua retinida em
suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação.
4.14.5. Dotação de Boias
Salva-Vidas
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas
no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
b)Demais embarcações
I)A quantidade de boias
salva-vidas a ser dotada na embarcação é função de seu comprimento total,
conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas.
II)Embarcações não
tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar boias
salva-vidas.
III)As embarcações miúdas
estão dispensadas de dotar boias salva-vidas.
4.15. ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
4.15.1. Aplicação
Artefatos pirotécnicos são
dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra
em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro emitido. Tais artefatos
podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados, respectivamente, como
sinais de socorro e sinais de salvamento.
4.15.2. Sinais de Socorro
Os sinais de socorro são dos
seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela
vermelha com pára-quedas
O foguete manual estrela
vermelha com pára-quedas é o dispositivo de
acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz vermelha intensa de 30.000 candelas
por 40 segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para
emitir sinal de socorro visível a grande distância.
b)Facho manual luz vermelha
O facho manual luz vermelha
é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha intensa de 15.000
candelas por 60 segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para
indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou
aeronave para a sua posição.
c)Sinal fumígeno
flutuante laranja
O sinal fumígeno
flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por 3
ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de
sobrevivência ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
4.15.3. Dotação de Artefatos
Pirotécnicos
A dotação de artefatos
pirotécnicos para embarcações está estabecida na
tabela constante do Anexo 4-C destas Normas.
4.16. RAÇÃO DE ABANDONO
4.16.1. Aplicação
Ração de abandono é uma
ração alimentar destinada a ser utilizada nas embarcações de sobrevivência com
o fim de manter os náufragos em condições psicofísicas tais que permitam a sua
sobrevivência e posterior recuperação.
4.16.2. Composição da Ração
a) Cada unidade de ração
alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte líquida.
b) A parte sólida da ração
de abandono (ração sólida) é constituída, de um modo geral, de carboidratos
estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em quantidade capaz de
proporcionar ao náufrago condições mínimas para a sua sobrevivência.
c) A parte líquida da ração
de abandono (ração líquida) é constituída de água potável.
4.16.3. Dotação de Rações de
Abandono
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas
no Capítulo III da Convenção SOLAS-74 e suas emendas e deverão ser tais que
proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por 6 (seis) dias.
b)Demais embarcações
As dotações deverão ser tais
que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por dois dias. A
dotação de rações está consolidada na tabela constante do Anexo 4-B.
4.16.4. Embalagem e Marcação
A marcação nos invólucros
das rações deverá ser em cores contrastantes e possuir as seguintes
informações: número do certificado de homologação, nome do fabricante, tipo de
ração, data de fabricação e data de validade.
4.17. OUTROS EQUIPAMENTOS
4.17.1. Aparelhos Lança
Retinidas
a)Embarcações SOLAS e de
apoio marítimo
As embarcações de apoio
marítimo com AB maior que 300 e as embarcações SOLAS deverão dispor a bordo de
um aparelho lança retinidas homologado. O aparelho lança retinida deverá:
I)poder lançar uma retinida
a pelo menos 230 m, com precisão aceitável;
II)incluir não menos que 4
projéteis para lançamento;
III)incluir não menos que 4
retinidas cada;
IV)possuir instruções claras
e sucintas que ilustrem o correto modo de emprego do aparelho; e
V)estar contido em um
invólucro resistente a umidade e a intempéries.
Também poderão ser aceitos
outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde que sejam aprovados e possuam
capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos.
b)Demais embarcações
Para as demais embarcações o
uso do equipamento é recomendado.
4.17.2. Sistemas de
Comunicação e Alarme Geral de Emergência
a)Deverá haver a bordo das
embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação Interior de emergência constituído
de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para comunicação bilateral
entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e estações de
embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado.
b)Deverá ser provido um
sistema de alarme geral de emergência satisfazendo as prescrições abaixo, que
será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião
e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este sistema será
complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de
comunicação adequados.
c)O Sistema de alarme geral
de emergência deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência,
consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som longo produzidos
pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada eletricamente,
ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte de
alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá
poder ser operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de
outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as
acomodações e em todos os espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no
convés aberto.
4.17.3. Equipamentos das
Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na Pesca, a partir de uma
Embarcação-Mãe
a)As embarcações deverão
estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho médio, com pilhas ou baterias
sobressalentes.
b)Recomenda-se o uso dos
equipamentos abaixo listados nas embarcações que operem no período noturno e,
notadamente, em áreas de trânsito intenso de embarcações de maior porte:
I)refletor radar;
II)um sinal facho manual luz
vermelha; e
III)fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte
superior, com espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas.
c)Em função das
peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de acidentes com
embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar
obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea b).
4.17.4. Refletor radar - as
embarcações de pesca deverão ser dotadas de refletor radar, cujas dimensões
mínimas são apresentadas no Anexo 4-I.
SEÇÃO IV
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E
DOCUMENTAÇÃO
4.18. DOTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
4.18.1. Embarcações SOLAS
A dotação de equipamentos de
navegação é a prevista no Capítulo V da Convenção SOLAS/74 e suas emendas,
conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
a)Sistema de Identificação e
Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT)
I)O sistema deverá ser
instalado nos seguintes tipos de embarcação:
-embarcações de passageiros,
incluindo embarcações de alta velocidade;
-navios de carga, incluindo
os de alta velocidade, ambos com arqueação bruta maior ou igual a 300; e
-plataformas marítimas
móveis, conforme definido no artigo 9.2 destas normas.
II)A instalação do LRIT
deverá atender aos requisitos previstos na NORMAM-204/DPC, artigo 3.18.
III)Os navios de bandeira
estrangeira quando em trânsito, operação ou permanência na área de busca e
salvamento (SAR) marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1
da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/
Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados
permanentemente.
4.18.2. Demais embarcações
propulsadas
a)Agulha magnética de
governo
Todas as embarcações deverão
ser equipadas com uma agulha magnética de governo, que deverá estar devidamente
compensada (certificado válido por 01 ano) e sua tabela ou curva de desvios
disponível a bordo.
b)Radar
As embarcações de
passageiros e de carga, incluindo as de pesca, com AB maior que 300 deverão ser
dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9
GHz.
As embarcações de
passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar nessa frequência
e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão dotar, a
partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de
frequência de 9 GHz.
As embarcações de carga,
incluindo as de pesca, deverão ser dotadas de radar na primeira vistoria de
renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.
c)Ecobatímetro
As embarcações, com AB maior
ou igual a 500, deverão estar equipadas com um ecobatímetro.
O equipamento também é
recomendado para as embarcações com AB maior que 100 e menor que 500.
d)Instrumentos auxiliares
Todas as embarcações deverão
ser dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares para navegação listados
abaixo:
I)1 binóculo 7X50;
II)2 cronógrafos;
III)1 cronômetro,
devidamente acondicionado;
IV)1 relógio no passadiço;
V)régua paralela, compasso
de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e
VI)1 sextante.
Observação:
As embarcações de
passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB
inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III), IV), V) e VI).
e)Equipamento de navegação
por satélite (GPS)
Deverão ser dotadas de
equipamentos de GPS:
I)as embarcações com AB
maior que 50 e menor ou igual a 100, com pelo menos um equipamento de GPS;
II)as embarcações com AB
maior que 100, com pelo menos dois equipamentos de GPS.
Observações:
1) As embarcações deverão
ser dotadas de equipamento de GPS na primeira vistoria de renovação de CSN que
ocorrer após 31 de dezembro de 2020; e
2) As embarcações dotadas
com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os
equipamentos da alínea d), subalíneas II), III) e
VI).
f) Dispositivos de marcação
(alidades ou outros) - Recomendado; e
g) Tabela de dotação de
equipamentos de navegação
O Anexo 4-D consolida a
dotação de equipamentos de navegação para as embarcações não SOLAS, dotadas de
propulsão.
4.18.3. Embarcações
empregadas na atividade de pesca com AB maior ou igual a 500
Além do prescrito no inciso
4.18.2 acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo
do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo
e o modo de operação desses hélices. A leitura desses indicadores deverá ser
possível de ser realizada na estação de governo.
4.19. HOMOLOGAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
Todo equipamento instalado
em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo homologado. Os equipamentos
instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de setembro de 1984 deverão
satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas
Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido adotados os
padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do cumprimento
completo desses padrões, a critério da DPC.
4.20. LUZES DE NAVEGAÇÃO
As luzes de navegação das
embarcações deverão ser de fabricação específica para este fim. As embarcações
com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes
de navegação homologadas, em conformidade com o Regulamento Internacional para
Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas.
4.21. PUBLICAÇÕES
4.21.1. Embarcações SOLAS
Deverão dotar, em local
acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as publicações
listadas abaixo:
a)Roteiros para os locais de
navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo
digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista de Faróis (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso
"4.21.3");
c)Lista de Auxílios-Rádio
(última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso
"4.21.3");
d)Tábua das Marés (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso
"4.21.3");
e)Código Internacional de
Sinais (última edição);
f)Normas e Procedimentos das
Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar (última
edição, sendo aceito arquivo em meio digital conforme disponível na página da
DPC na internet);
g)Manual de Busca e
Salvamento (IAMSAR Vol. III);
h)Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas;
i)Cartas náuticas nacionais
ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação.
Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS);
j)International
Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição atualizada e suplemento (para embarcações que
transportem mercadorias perigosas embaladas);
k)MFAG - Medical First Aid Guide
for Use in Accidents Involving
Dangerous Goods (IMO - ILO
- WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas. (dispensado se
possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG);
l)Código IGC (para navios
construídos após 01 de julho de 1986 que transportam gases liquefeitos a
granel);
m)Código IBC/BCH (para
navios químicos construídos após 01 de julho de 1986);
n)Livro de Registro de
Cronômetros;
o)Livro de Azimutes;
p)Almanaque Náutico (última
edição);
q)Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar) ou máquina calculadora homologada
para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de programa de
navegação astronômica homologado;
r)Diário de navegação
(aceito meio eletrônico);
s)Diário de
radiocomunicações (aceito meio eletrônico);
t)Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas, edição
atualizada (aceito em meio eletrônico);
u)Convenção Internacional
para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas, edição
atualizada (aceito em meio eletrônico);
v)Guia Médico Internacional
para Navios (aceito em meio eletrônico);
w)Vocabulário padrão de
navegação marítima (Standard Maritime Comunication Phrases - SMCP)
(aceito em meio eletrônico) ;
x)Convenção Internacional
sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço
de Quarto1995 (STCW/95 e suas emendas), edição atualizada (aceito em meio
eletrônico).
4.21.2. Demais embarcações
Deverão dotar, em local
acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações
listadas abaixo:
a)Roteiros para os locais de
navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo
digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista de Faróis (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso
"4.21.3");
c)Tábua das Marés (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso
"4.21.3");
d)Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; e
e)Cartas náuticas nacionais
atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito
Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS).
As embarcações com arqueação
bruta (AB) menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo as
publicações listadas acima, exceto a da alínea d).
4.21.3. Publicações em meio
digital
a)Para as publicações
listadas nas alíneas de a) a d), no inciso 4.21.1, e nas alíneas de a) a c), no
inciso 4.21.2, deste artigo, está autorizada a utilização em formato digital ou
cópia impressa dos arquivos disponíveis no sítio da DHN na internet (https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica.htmal).
b)A substituição de
publicação da IMO impressa, por publicação em formato digital, listada no
inciso 4.21.1 ou no inciso 4.21.2 deste artigo, está autorizada desde que sejam
atendidos os seguintes requisitos:
I)o arquivo com a publicação
em meio eletrônico deve ser original da IMO; e
II). o arquivo que contém a
publicação em meio eletrônico original da IMO deve ser inserido no ISM do
navio, dentro dos procedimentos de controle de documentos, inclusive os
procedimentos para a sua atualização contínua.
4.22. QUADROS
4.22.1. Todas as embarcações
deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:
a)No passadiço:
I)Regras de Governo e
Navegação;
II)Tabela de Sinais de
Salvamento;
III)Balizamento;
IV)Sinais Sonoros e
Luminosos;
V)Luzes e Marcas;
VI)Postos de Emergência
(Incêndio, Colisão e Abandono);
VII)Códigos Alfabéticos de
Bandeiras e Semáforas;
VIII)Procedimentos
Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável);
IX)Símbolos Padrão para
Indicação de Equipamentos de Emergência;
X)Quadro de Nuvens; e
XI)Quadro de Estados de
Mar/Vento.
b)Em outros locais de fácil
visualização:
I)Primeiros Socorros;
II)Respiração Artificial;
III)Quadro de Instruções de
Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e
IV)Quadro de instruções
sobre o uso do coletes salva-vidas.
As embarcações com AB menor
ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os quadros listados acima,
exceto os quadros das subalíneas I) e II), da alínea
a), deste inciso.
As embarcações que não
dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros acima, a critério dos
inspetores do GVI, CP e DL, poderão manter esses quadros arquivados ou
guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que
permita a rápida consulta.
Para as embarcações
estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de
bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.
4.23. TABELAS COM OS DADOS
DA EMBARCAÇÃO
4.23.1. As embarcações SOLAS
deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil visualização, tabelas com os
seguintes dados da embarcação:
a)dados táticos do navio:
curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços e afastamentos;
b)dados característicos do
navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento
carregado e leve;
c)alturas: acima da linha d'água,
do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao
horizonte correspondente; e
d)correspondência entre o
número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do navio.
4.24. OUTROS DOCUMENTOS
4.24.1. Todas as embarcações
deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo:
a)Provisão de Registro de
Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE),
documento original;
b)Certificado de Registro de
Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros
afretados);
c)Certificado de Autorização
de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ (navios estrangeiros afretados);
d)Atestado de Inscrição
Temporária (para navios estrangeiros afretados), documento original;
e)Bilhete de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM). Esta
obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de
julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente.
f)Certificado de Compensação
de Agulha/Curva de Desvio, documento original; e
g)As embarcações SOLAS
deverão possuir os Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos
pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas
(SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas de Carga/66, Arqueação/69, STCW/78 e
outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de verificação do
Capítulo 10, Vistorias e Certificação e deverão ser mantidos a bordo na versão
original.
4.24.2. As embarcações com
AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os documentos
listados acima, exceto os dos subitens a), e), e f), quando aplicáveis.
SEÇÃO V
ENFERMARIA
4.25. REQUISITOS TÉCNICOS
4.25.1. Todas as embarcações
SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com duração, entre portos, acima de 3
dias e que tenham uma tripulação com 12 ou mais pessoas, deverão ser dotadas de
enfermaria.
4.25.2. A enfermaria deverá
ficar convenientemente separada de outras dependências, dispor de espaço físico
que proporcione o adequado atendimento ao doente e a entrada deverá ter largura
e posição tais, que possam permitir facilmente a passagem de uma maca. Não
poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao
atendimento de doentes.
4.25.3. Na enfermaria serão
guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a responsabilidade de um
enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso reconhecido pelo respectivo
órgão federal controlador da profissão.
4.25.4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde
que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob a guarda de um tripulante
especificamente designado pelo Comandante.
4.25.5. A enfermaria deverá
ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso sanitário e banheira ou
chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas proximidades,
para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com armários para
guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o
mobiliário de apoio necessário.
4.25.6. A enfermaria deverá
ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12 tripulantes ou fração dos
que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o número de leitos não
necessita exceder a 6.
SEÇÃO VI
EQUIPAMENTOS DE
RADIOCOMUNICAÇÕES
4.26. GLOBAL MARITIME
DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS
O fundamento do GMDSS é
alertar às Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em terra, bem como ao
tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em perigo, com a maior
brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as providências que as
circunstâncias exigirem.
Além disso, o GMDSS deverá
atender às necessidades de comunicações de urgência e segurança e a
disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo para terra.
O sistema iniciou operação
em 01 de fevereiro de 1999.
Nenhuma regra estabelecida
neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação, embarcações de
salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua disposição
para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio.
4.27. DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
DO GMDSS
4.27.1. Chamada Seletiva
Digital - DSC - Técnica que, usando códigos digitais, permite a uma estação
rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de estações ou
transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do Comitê
Consultivo Internacional de Rádio (CCIR).
4.27.2. Chamada NAVTEX
Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em 518 kHz, de
informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia em faixa
estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa.
4.27.3. INMARSAT -
Organização Internacional de Satélite Marítimo.
4.27.4. Serviço de Satélite
de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que gravitam em órbita
polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro provenientes de EPIRB e
que fornecem sua posição.
4.27.5. EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádio baliza indicadora de
posição de emergência, instalada em todos os navios empregados em viagens nas
áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4, operando nas frequências de 121,5 e de 406
MHz.
A partir de fevereiro de
2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
4.27.6. BRMCC - Brazilian Mission Control Center - Centro Brasileiro de Controle de Missão.
4.27.7. COSPAS-SARSAT -
Sistema global de satélites de busca e salvamento.
4.28. ÁREAS MARÍTIMAS
4.28.1. Entende-se por:
a)Área Marítima A1 - uma
área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira
de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada a até 30 milhas náuticas
de distância da costa.
b)Área Marítima A2 - uma
área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo
menos, uma estação costeira de MF que disponha de um alerta contínuo DSC,
situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa.
c)Área Marítima A3 - uma
área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite INMARSAT
que disponha de um alerta contínuo DSC, situada além das 100 milhas náuticas de
distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS.
d)Área Marítima A4 - uma
área fora das áreas A1, A2 e A3.
4.29. DOTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
A dotação de equipamentos
será determinada em função da área marítima e tipo de navegação em que a
embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo especificam as quantidades
e tipos de equipamentos da dotação de bordo.
As embarcações SOLAS deverão
cumprir as prescrições previstas na Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
As embarcações não
tripuladas estão dispensadas de dotar equipamentos de radiocomunicações.
4.30. DOTAÇÃO PARA A ÁREA
MARÍTIMA A1
4.30.1. Embarcações
empregadas exclusivamente dentro da área A1.
a)Embarcações com AB maior
ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto
no Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de
batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações de Pesca com
AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os
seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em
VHF com DSC(*1); e
II)receptor - transmissor
radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
c)Embarcações com AB menor
do que 300
Deverão ser providas de
estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1).
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC
(Digital Select Calling -
Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de
31 de dezembro de 2020.
4.31. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS
MARÍTIMAS A1 e A2
4.31.1. Embarcações
empregadas além da área A1, porém, dentro dos limites da área A2.
a)Embarcações com AB maior
ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto
no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de
batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações de Pesca com
AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os
seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em
VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica
em HF com DSC(*1);
III)receptor - transmissor
radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV)rádio-baliza
indicadora de posição em emergência (EPIRB 406 MHz, podendo ser aceita a de
121,5 MHz até fevereiro de 2009).
c)Embarcações com AB menor
do que 300
Deverão ser providas com os
seguintes equipamentos:
1)estação radiotelefônica em
VHF com DSC(*1); e
2)estação radiotelefônica em
HF com DSC(*1).
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC
(Digital Select Calling -
Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de
31 de dezembro de 2020.
4.32. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS
MARÍTIMAS A1, A2 E A3
4.32.1. Embarcações
empregadas além das áreas A1 e A2, porém, dentro dos limites da área A3.
a)Embarcações com AB maior
ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto
no do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de
batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações de Pesca com
AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os
seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em
VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica
em HF com DSC(*1);
III)receptor - transmissor
radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV)rádio- baliza indicadora
de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz
até fevereiro de 2009).
c)Embarcações com AB menor
do que 300
Deverão ser providas com os
seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em
VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica
em HF com DSC(*1);
III)rádio baliza indicadora
de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz
até fevereiro de 2009); e
IV)receptor - transmissor
radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC
(Digital Select Calling -
Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de
31 de dezembro de 2020.
4.33. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS
MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4
4.33.1. Embarcações
empregadas fora das áreas A1, A2 e A3 porém, dentro dos limites da área A4.
a)Embarcações com AB maior
ou igual a 300, inclusive as de pesca
Deverão atender ao previsto
no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de
batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações com AB menor
do que 300
Deverão ser providas com os
seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em
VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica
em HF com DSC(*1);
III)rádio baliza indicadora
de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz
até fevereiro de 2009); e
IV)receptor - transmissor
radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC
(Digital Select Calling -
Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de
31 de dezembro de 2020.
4.34. REQUISITOS FUNCIONAIS
OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES DE PESCA COM AB MAIOR OU IGUAL 300
a)As embarcações de pesca
quando operando na área marítima A4 deverão atender ao previsto na Regra 4 do
Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
b)As embarcações de pesca
empregadas, exclusivamente, nas áreas marítimas A1, A2 e A3 estão dispensadas
de atender ao previsto na alínea anterior.
4.35. REQUISITOS GERAIS DOS
EQUIPAMENTOS RÁDIO
4.35.1. Os equipamentos
previstos nas dotações das embarcações devem atender os requisitos abaixo
especificados:
a)instalação rádio VHF-DSC
com capacidade de transmitir e receber em:
I)156.300 MHz - canal 6
II)156.650 MHz - canal 13
III)156.800 MHz - canal 16
IV)156.525 MHz - canal 70
DSC
O canal 70 de VHF deve ter
serviço de escuta permanente, podendo ser usado para esse fim o próprio equipamento
VHF ou um equipamento em separado;
b)transponder radar com
capacidade de operação na faixa de 9 GHz e de fácil manuseio;
c)receptor capaz de receber
o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o navio estiver sendo empregado em
viagens em qualquer área na qual exista em operação um Sistema NAVTEX
Internacional.
Os navios com AB maior ou
igual a 300 devem estar equipados para receberem irradiações do Serviço NAVTEX Internacional
na frequência de 518 kHz, quando navegando em Áreas Marítimas cobertas por este
serviço.
As embarcações de bandeira
brasileira podem ser dispensadas da instalação do receptor NAVTEX, desde que
trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras.
I)A isenção do receptor
NAVTEX será válida até que esse serviço esteja disponibilizado no Brasil;
II)A referida isenção deverá
constar como observação no Certificado de Segurança Rádio das embarcações; e
III)As embarcações
estrangeiras, portadoras de Atestado de Inscrição Temporária, estarão
igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto operarem nas condições
citadas acima.
d)facilidade rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo
Sistema EGC INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio
seja empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual
não exista um Serviço NAVTEX Internacional.
O Enhanced
Group Calling (EGC) poderá
ser dispensado desde que a embarcação disponha de equipamento capaz de receber
informações de segurança marítima por telegrafia em impressão direta de alta
frequência (HF NBDP) nas frequências 6448.0, 12709.0 e 16974.0, em emissão F1B
(protocolo de transmissão PACTOR FEC). A isenção é válida para as embarcações
que trafegam exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, devendo
constar como observação no Certificado de Segurança Rádio;
e)EPIRB por satélite com
capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo serviço de satélite em órbita
polar, possuindo ou não capacidade de "homing"
em 406 MHz ou 121.5 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT
não processará mais a frequência de 121,5 MHz; e
f)instalações rádio para
radiocomunicações em geral operando nas faixas de 1605 a 4.000 kHz ou de 4.000
a 27.500 kHz, operando em radiotelefonia ou em telegrafia com impressão direta
em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma estação INMARSAT
terrena de navio.
4.36. SERVIÇO DE ESCUTA
Toda embarcação quando no
mar deverá manter escuta permanente:
a)no canal 70 (156,525 MHz)
de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF com tal recurso;
b)na frequência de socorro e
segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir receptor de ondas médias (OM)
com tal recurso;
c)além do mencionado em b),
em pelo menos uma das frequências de socorro e segurança DSC: 4207.5 kHz,
6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este serviço poderá ser
realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável).
A escolha da frequência será
conforme apropriado para a hora do dia e posição geográfica da embarcação e
dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor rádio de HF com o recurso DSC;
d)para avisos de socorro por
satélite de terra para bordo, se a embarcação for dotada de estação INMARSAT;
e)nas frequências apropriadas
para socorro e segurança nas quais essas informações são divulgadas na área em
que a embarcação estiver navegando;
f)no canal 16 (156.800 MHz)
se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC; e
g)na frequência de 518 MHz
(Serviço NAVTEX Internacional), à exceção dos casos previstos no artigo 4.36,
alínea c).
4.37 FONTES DE ENERGIA
Quando a embarcação estiver
navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia
elétrica suficiente para operar as instalações rádio e carregar quaisquer
baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para
as instalações rádio.
Todas as embarcações deverão
ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os
equipamentos rádio com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro
e segurança, na eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência.
As fontes de energia devem
atender ainda as demais disposições da Regra 13 do Cap. IV do SOLAS/ 74 e suas
Emendas.
4.38 APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todos os equipamentos
eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência
Nacional de Telecomunicações.
4.39 REQUISITOS DE
MANUTENÇÃO
a)Para as embarcações
empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade de
equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais como os da duplicação
dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção
eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.
b)Para as embarcações
empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade de
equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação de, no mínimo, dois
métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da capacidade de
manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos equipamentos.
c)A garantia da
disponibilidade de equipamentos pelo método da duplicação dos equipamentos
deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) da IMO.
d)Caso o Armador opte pelo
método da manutenção baseada em terra, esta deverá ser sempre feita por
profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com
os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas, peças sobressalentes,
documentação técnica, equipamentos para testes etc).
A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato
firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada
por este último.
e)Caso a opção seja feita pelo
método da manutenção a bordo, a pessoa encarregada de executar as funções de
manutenção eletrônica no mar deverá possuir o Certificado de Radiocomunicação
de 1a Classe.
f)A opção por um dos métodos
ou combinação deles, citados nos itens acima, deverá ser registrada no
Certificado de Segurança Rádio.
4.40. ISENÇÕES
As solicitações de isenções
previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74 e suas Emendas serão
apreciadas, caso a caso, pela DPC.
4.41 CERTIFICADO DE
SEGURANÇA RÁDIO
As embarcações SOLAS de
carga deverão portar Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga,
emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo
brasileiro.
As embarcações de carga,
exceto as de pesca, com propulsão e com AB maior ou igual a 300, deverão
portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga emitido
por Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora reconhecida para atuar
em nome do governo brasileiro.
4.42 REGRAS PARA A EPIRB
4.42.1 Requisitos Técnicos:
a)Toda Radiobaliza
de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a
bordo em local de fácil acesso;
b)Deve ter dimensões e peso
tais que permitam o seu transporte, por uma única pessoa, até a embarcação de
sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de
naufrágio da embarcação; e
c)As EPIRB devem, ainda,
possuir dispositivo para ativação manual quer no local de instalação ou,
remotamente, a partir da estação de manobra.
4.42.2 Aprovação da EPIRB -
toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se obter
informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página
www.cospas-sarsat.org.
4.42.3 Frequência de
Operação - as EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por
meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009
o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
4.42.4 Código Único de
Identificação - os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única,
constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6
dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do
Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código, é
conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities).
4.42.5 Registro da EPIRB -
as EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão
(BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br, correio eletrônico
registro406@cindacta1.aer.mil.br.
4.42.6 Alteração de Dados
Cadastrais - quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos
dados da empresa, mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones,
ou de seus navios, deverá ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade
dos dados inseridos no Sistema "Salvamar
Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu
proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
SEÇÃO VII
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E
COMBATE A INCÊNDIO
4.43 EMBARCAÇÕES SOLAS
Os requisitos e dotações de
equipamentos para proteção e combate a incêndio são os previstos no Capítulo II
da Convenção SOLAS e suas Emendas. As demais embarcações deverão atender os
requisitos e dotações discriminados nesta Seção.
4.44 SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
4.44.1 Os sistemas de
combustível de qualquer embarcação com AB maior do que 20 deverão atender aos
seguintes requisitos:
a)não poderão ser utilizados
combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como álcool, gasolina e
GLP);
b)nenhum tanque ou rede de
combustível poderá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou
vazamento dele proveniente venha constituir risco de incêndio, pelo contato com
superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e
c) na saída de cada tanque
de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de
interromper o fluxo da rede.
4.45 EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.45.1 Classificação dos
extintores - para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de
incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra
indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto
que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem
ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado no
inciso 4.45.3.
4.45.2 Classes de incêndio:
a)Classe A - fogo em
materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: madeira, papel, almofadas,
fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água
pode ser usada com segurança;
b)Classe B - fogo em
líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
c)Classe C - fogo envolvendo
equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos
estejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A.
4.45.3 Capacidade extintora
- é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio
prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio
que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe
A
20-B: tamanho do fogo classe
B
C: adequado para extinção de
incêndio classe C
A capacidade extintora
mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1)Carga d'água: um extintor
com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
2)Carga de espuma mecânica:
um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;
3)Carga de CO2: um extintor
com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4)Carga de pó BC: um
extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
5)Carga de pó ABC: um
extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e
6)Carga de compostos
halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.
4.45.4 Peso - extintores que
apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados
portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados,
serão considerados semiportáteis e deverão possuir
mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam
atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a
correlação entre os extintores mais usuais.
TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO
ENTRE EXTINTORES
Classe |
Água |
Espuma Mecânica |
CO2 |
Pó químico |
A-2 |
10 l |
9 l |
- |
- |
B-1 |
- |
9 l |
4 kg |
1 kg |
B-2 |
- |
9 l |
6 kg |
4 kg |
B-3 |
- |
9 l |
10 kg |
6 kg |
B-4 |
- |
9 l |
25 kg |
12 kg |
B-5 |
- |
9 l |
50 kg |
25 kg |
C-1 |
- |
- |
4 kg |
1 kg |
C-2 |
- |
- |
6 kg |
4 kg |
4.45.5 Dotação e Localização
- os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o
estabelecido no Anexo 4-F.
4.45.6 Testes - Deverá ser
verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros. Cilindros de
alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não
deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da
quantidade total deverá ser submetida à inspeção interna e a teste
hidrostático. Se um ou mais cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de
bordo deverão ser testados. Se mais cilindros forem reprovados, todos os
cilindros deverão ser testados.
Os mangotes flexíveis
deverão ser substituídos nos intervalos recomendados pelo fabricante, não
devendo exceder a 10 anos.
4.46 INSTALAÇÕES DE GÁS DE
COZINHA
4.46.1 As instalações de gás
de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:
a)Os botijões de gás deverão
ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula
protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam
causar ignição; e
b)As canalizações utilizadas
para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e,
quando flexíveis, deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
4.47. BOMBAS DE INCÊNDIO E
DE ESGOTO
4.47.1. Bombas de incêndio:
a)As embarcações propulsadas
com AB superior a 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio
fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor
principal.
As embarcações existentes,
que não atendam a este requisito, deverão atendê-lo por ocasião da realização
da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após
31/12/2016;
b)As embarcações não SOLAS
propulsadas com AB maior que 500 deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio
de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz
distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas
bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas
poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;
c)A(s) bomba(s) de incêndio
das embarcações propulsadas com AB maior que 300, fornecendo a sua máxima
vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas
de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras,
nunca inferior a 15 m; e
d)Bombas sanitárias, de
lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de
incêndio desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo.
4.47.2. Bombas de esgoto
As embarcações propulsadas
com AB maior que 10 empregadas no transporte de passageiros e as demais
embarcações propulsadas com AB maior que 20 deverão ser dotadas de pelo menos
uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15m3/h que poderá, a
critério do projetista, ser dependente do motor principal.
As embarcações existentes
que não atendem a este requisito deverão atendê-lo por ocasião da realização da
Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016.
As embarcações com AB maior
ou igual a 10 e menor ou igual que 20 deverão atender a este requisito até
31/12/2016.
4.48. REDES, TOMADAS DE
INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.48.1. As redes, tomadas de
incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com AB
superior a 300 deverão atender aos seguintes requisitos:
a)O número e a localização
das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não
provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única
seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região
da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;
b)As mangueiras e seus
acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionadas em
cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de
vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro,
destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
c)Deverá haver uma estação
de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio.
Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
d)Na entrada da Praça de
Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma
estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido,
deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de
mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à
tomada de incêndio;
e)Não deverão ser usados
para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas
características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos . As tomadas
de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio
possam ser facilmente conectadas a elas;
f)Deverá ser instalada uma
válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que
permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;
g)Recomenda-se que as redes
de incêndio não tenham outras ramificações;
h)A rede e as tomadas de
incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i)As seções das mangueiras
de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das
uniões necessárias e de um esguicho;
j)O número de seções de
mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de
comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este
número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações não SOLAS com AB superior a
500, este número não deve ser inferior a 4. Esses números não incluem a(s)
mangueira (s) da Praça de Máquinas;
k)O diâmetro das mangueiras
de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.);
l)A menos que haja uma
mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa
permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;
m)Todos os esguichos das
mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou
localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de
duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de
fechamento; e
n)Esguichos com menos de 12
mm de diâmetro não serão permitidos.
4.49. VIAS DE ESCAPE
4.49.1. Os requisitos abaixo
deverão ser observados em qualquer embarcação com AB superior a 50:
a)em todos os níveis de
acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver,
pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada
compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b)abaixo do convés aberto
mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá
ser um conduto ou uma escada;
c)acima do convés aberto
mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma
combinação delas, dando para um convés aberto;
d)nenhum corredor sem saída
com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor
ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape;
e)Caso sejam utilizados como
vias de escape os acessos através de aberturas ou de portas de visitas
verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. No
caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita horizontais, a
abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e
f)as rotas de escape deverão
ser marcadas por meio de setas indicadoras pintadas na cor vermelha indicando
"Saída de Emergência". A marcação deverá permitir aos passageiros e
tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida
identificação das saídas.
4.50. REDES E ACESSÓRIOS
Nas embarcações somente
deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de materiais resistentes ao
fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras
descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do
material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento.
A identificação por cores
das tubulações em todas as embarcações deverá ser efetuada em conformidade com
o disposto na norma ISO 14726:2008 (en) Ships and marine technology - Identification colours for the content of piping
systems, e suas alterações.
4.51. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se para as
embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas
superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços
de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação
de chama; e
Todos os requisitos de dotação
de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados
recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja
obrigatória.
SEÇÃO VIII
CARTAZES E SÍMBOLOS DE
INSTRUÇÃO OU ADVERTÊNCIA
4.52. GENERALIDADES
Esta Seção estabelece os
requisitos para o emprego dos símbolos recomendados pela IMO para indicar a
localização dos equipamentos de emergência, dos postos de reunião e de embarque
nas embarcações de sobrevivência.
4.53. DOTAÇÃO
As embarcações SOLAS, as de
passageiros com AB maior que 300 e as demais com AB maior que 500 deverão dotar
os cartazes e símbolos de instrução ou advertência prescritos nesta seção.
4.54. REQUISITOS TÉCNICOS
4.54.1. Padrão de Cores
Todos os símbolos do Anexo
4-G deverão ser brancos sobre fundo azul-rei.
Todos os símbolos do Anexo
4-H deverão ser brancos sobre fundo verde-bandeira.
Quando conveniente, uma seta
branca em fundo verde poderá ser usada em conjunto com outro símbolo, para
indicar a direção.
4.54.2. Números de
Referência
Os números usados nas referências
não indicam a sequência dos eventos.
4.54.3. Adesivos Plásticos
de Identificação
Os adesivos que contêm os
símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm.
4.54.4. Número do Posto
O número do posto quando
indicado nos símbolos deverá ser fixado no lado direito do símbolo.
4.54.5. Linhas Tracejadas
As linhas tracejadas indicam
que os símbolos poderão consistir de uma parte ou de duas separadas (uma para o
sinal e outra para o número). Quando um indicador de direção (seta) é usado,
ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado. A linha tracejada não
deverá ser mostrada.
4.54.6. Postos de Embarque
O símbolo de posto de
embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de posto de reunião quando os
dois postos forem um só.
Usar símbolo apropriado para
o tipo de embarcação de sobrevivência do posto. O número do posto deverá ser
incluído no lado direito do símbolo.
4.54.7. Indicador de
Direção:
a)o indicador de direção é
um símbolo para ser usado com qualquer outro símbolo;
b)a seta deve apontar na
direção do equipamento ou do posto;
c)inserir o símbolo
apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado esquerdo da seta; e
d)nos símbolos de saídas de
emergência (números de referência 23 a 25), a seta deve apontar na direção do
equipamento ou do posto de emergência.
4.54.8. Instalação
Os cartazes e sinais desta
Seção devem ser instalados nas embarcações salva-vidas ou nas proximidades dos
seus dispositivos de lançamento.
SEÇÃO IX
DISPOSITIVOS PARA EMBARQUE
DE PRÁTICO
4.55. GENERALIDADES
As embarcações empregadas em
viagens em cujo transcurso seja provável o emprego de práticos deverão ser
dotadas de dispositivos para embarque de prático.
O dispositivo para embarque
de prático deverá ser construído e aprovado em conformidade com os Códigos,
Resoluções ou Convenções da IMO e a NORMAM-321/DPC.
Os dispositivos para
embarque de prático poderão ser do tipo escada ou arranjo combinado com a
escada de portaló, conforme disposto no Anexo 4-J.
4.56. REGRAS E REQUISITOS
TÉCNICOS
4.56.1. Estado de
Conservação e Segurança - a escada de prático deve ser homologada pela DPC e
mantida segura e em bom estado.
A escada de prático deve
permitir o embarque seguro do prático e também poder ser utilizada por outras
pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio.
4.56.2. Localização - A
escada de prático deve ter a possibilidade de ser instalada em qualquer dos
bordos numa posição segura em que não haja o risco de receber descargas
eventuais provenientes do navio. Deverá estar suficientemente afastada, na
medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte plana do costado
a meia-nau.
4.56.3. Operação:
a)Para receber o prático, a
escada deverá ser lançada a sotavento.
b)Para que possa ter acesso
ao navio, com segurança e comodidade, o prático não deverá subir menos do que
1,50 m nem mais do que 9 m.
c)Quando a altura a ser
escalada pelo Prático for superior a 9 m, a subida a bordo, a partir da escada
de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de portaló.
d)Em caso de necessidade
devem estar prontas para serem usadas duas boças solidamente amarradas à
embarcação, tendo pelo menos 32 mm de diâmetro.
e)Se o navio estiver em
movimento, o embarque ou desembarque do prático deve ser feito com o navio com
marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6 nós.
f)A escada deve ser montada
por tripulante capacitado e sob a supervisão de um Oficial.
4.57. DISPOSITIVOS ESPECIAIS
4.57.1. Fixação - as
embarcações devem ser providas de dispositivos apropriados para permitir a
passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada de prático para o convés
ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por meio de uma escada de
borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da borda-falsa. Os
dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e
80 cm, ser fixados rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m
acima da parte superior da borda-falsa e serem construídos de aço ou material
equivalente com, no mínimo, 40 mm de diâmetro.
4.57.2. Iluminação - o local
de embarque deve ser provido de iluminação noturna, de modo que a parte
superior da escada, a parte intermediária, bem como a posição em que o prático
aborda a embarcação fiquem devidamente iluminadas. A luz deverá ficar em uma
posição tal que não ofusque a vista do prático.
4.57.3. Boias Salva-Vidas -
deve ser mantida junto à escada uma boia salva-vidas, provida de um dispositivo
flutuante de iluminação automática e retinida flutuante de comprimento igual ao
dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na
condição de navio leve, ou 30 metros, o que for maior.
4.57.4. Montagem - o Anexo
4-J ilustra a montagem da escada de prático em embarcações com borda-livre até
nove metros, montagem combinada com a escada de portaló para borda-livre maior
que nove metros, situações irregulares que devem ser observadas na montagem da
escada, posicionamento do guincho e iluminação noturna.
SEÇÃO X
PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E
PASSAGEIROS
4.58. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO
E PASSAGEIROS
4.58.1. Para as embarcações
não sujeitas à atribuição de uma borda-livre, conforme definido no artigo 7.2,
deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da
embarcação com largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-L,
a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilha ou qualquer
outro obstáculo que dificulte o deslocamento das pessoas.
4.58.2. Em todas as partes
expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes
balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não
inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20). Essa altura poderá
ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da DPC, sempre que
interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma
proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
4.58.3. A abertura inferior
da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais
vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm. No caso de
embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser
colocados na parte plana do convés.
4.58.4. Este artigo se
aplica apenas nos seguintes casos :
a)embarcações tripuladas ou
que transportem passageiros; e
b)embarcações não tripuladas
que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo durante sua
operação normal.
SEÇÃO XI
DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E
FUNDEIO
4.59. GENERALIDADES
Caberá ao responsável
técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio,
utilizando tabelas e/ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática.
Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo,
ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
As amarras poderão ser de
elos com ou sem malhetes, cabos de aço ou materiais sintéticos.
Para as embarcações
classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos nas regras da
Sociedade Classificadora.
4.60. APLICAÇÃO
4.60.1. Embarcações
classificadas - deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio de acordo
com o previsto nas regras da sociedade classificadora da embarcação.
4.60.2Demais embarcações -
deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio em conformidade com as característas da embarcação, devendo atender ao previsto no
artigo 4.59 destas normas.
4.60.3Isenções - as
embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem
dispositivos de amarração e fundeio.
CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE CARGAS
PERIGOSAS
5.1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos e
critérios para que o transporte de cargas perigosas e sua arrumação a bordo
possa ocorrer visando à segurança das pessoas, à integridade da embarcação e a
minimizar os riscos de danos ao meio ambiente. São especialmente focalizadas as
cargas perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos
especiais a que estas cargas deverão ser submetidas quando transportadas
5.2. DEFINIÇÕES
Para efeitos exclusivamente
de aplicação deste capítulo, são adotadas as seguintes definições:
a)Cargas Perigosas - são
aquelas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos,
inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou
substâncias contaminantes, possam apresentar perigos à tripulação, ao navio, às
instalações portuárias ou ao ambiente aquático. As cargas perigosas aqui
definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais
publicados pela Organização Marítima Internacional - IMO.
b)Contentores Intermediários
para Granéis (Intermediate Bulk Container - IBC) -
são embalagens portáteis rígidas, semi-rígidas ou
flexíveis que não se enquadram como embalagens mencionadas na alínea c) e que
têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3000 litros). São projetadas para serem
manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e
pelo transporte, requisito este que deve ser comprovado por meio de testes
específicos (homologação).
c)Embalagens - são
invólucros ou recipientes de tipo homologado para conter cargas perigosas,
tratadas pelo IMDG Code.
d)Explosão em Massa - é
aquela que afeta instantaneamente quase toda a carga.
e)Número ONU (UN) - número
atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Cargas Perigosas das Nações
Unidas a cada produto ou substância, visando à sua identificação.
f)Unidade de Transporte de
Carga (Cargo Transport Unit) - significa um veículo
rodoviário de carga, vagão ferroviário de carga, conteiner
de carga, veículo rodoviário tanque e vagão ferroviário tanque.
g)Substâncias Danosas (Harmful Substances) - são aquelas
substâncias que estão identificadas como poluentes marinhos (marine pollutants), conforme apresentadas nas convenções e códigos
publicados pela IMO, tais como Código IMDG, Código IGC ou que atendam aos
critérios apresentados na Convenção MARPOL 73/78, como emendados.
h)Embarcações SOLAS - são
todas as embarcações mercantes de bandeira brasileira empregadas em viagens
marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre
portos brasileiros, Ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com
exceção de:
I)embarcações de carga com
arqueação bruta (AB) inferior a 500;
II)embarcações que
transportem mais de 12 passageiros, com arqueação bruta inferior a 500 e que
não efetuem viagens internacionais;
III)embarcações de madeira
de construção primitiva;
IV)embarcações sem meios de
propulsão mecânica; e
V)embarcações de pesca.
5.3. CLASSIFICAÇÃO DAS
CARGAS PERIGOSAS
Para efeitos de aplicação
deste Capítulo, as cargas perigosas se dividem em classes, de acordo com suas
características, como se segue:
a)CLASSE 1 - Explosivos
A Classe 1 se caracteriza
pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator
determinante do perigo e, portanto, depende da divisão em que a substância se
enquadrar. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem ao distinto
perigo que apresentam:
I)Divisão 1.1 - Substâncias
ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa.
II)Divisão 1.2 - Substâncias
ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não apresentam perigo de
explosão em massa.
III)Divisão 1.3 -
Substâncias ou produtos que apresentam perigo de incêndio e perigo de produção
de pequenos efeitos de onda de choque, ou projeção, ou ambos os efeitos, mas
que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias ou
artigos que:
-inflamam com grande
irradiação de calor, e
-queimam sequencialmente,
mas sem perigo de projeções ou choque.
IV)Divisão 1.4 - Substâncias
ou produtos que não apresentam perigo considerável. Os efeitos são confinados à
embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo
externo à mesma não deve causar qualquer explosão.
V)Divisão 1.5 - Substâncias
muito insensíveis, mas que apresentam perigo de explosão em massa. As
substâncias desta divisão representam perigo de explosão em massa, mas são tão
insensíveis que, nas condições normais de transporte, possuem pouca
probabilidade de iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem
a uma detonação.
Nota: É mais provável que a
combustão dê início a uma detonação quando se transportam no navio grandes quantidades
dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à
Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.
VI)Divisão 1.6 - Substâncias
extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa.
b)CLASSE 2 - Gases comprimidos,
liquefeitos ou dissolvidos sob pressão
I)Classe 2.1 - Gases
inflamáveis;
II)Classe 2.2 - Gases não
inflamáveis e gases não tóxicos; e
III)Classe 2.3 - Gases
tóxicos.
c)CLASSE 3 - Líquidos
Inflamáveis
São misturas de líquidos ou
líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex:
tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas
inferiores a 61º C (em prova de cadinho fechado) ou 65,6º C (em prova de
cadinho aberto) normalmente referido como "ponto de fulgor":
d)CLASSE 4 - Sólidos
Inflamáveis
I)Classe 4.1 - Sólidos
inflamáveis;
II)Classe 4.2 - Substâncias
sujeitas à combustão espontânea; e
III)Classe 4.3 - Substâncias
que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
e)CLASSE 5 - Substâncias
Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
I)Classe 5.1 - Substâncias
oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e
podem causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e
II)Classe 5.2 - Peróxidos
Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto-decomposição exotérmica.
f)CLASSE 6 - Substâncias
Tóxicas ou Infectantes
I)Classe 6.1 - Substâncias
tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde
humana quando inalados, ingeridos ou colocados em contato com a pele; e
II)Classe 6.2 - Substâncias
infectantes - são as substâncias contendo microorganismos
vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em animais
ou no homem.
g)CLASSE 7 - Substâncias
Radioativas
São substâncias que emitem
radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h)CLASSE 8 - Substâncias
Corrosivas
São as substâncias que, por
ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando
derramadas, causam danos ao navio ou à outras cargas.
i)CLASSE 9 - Substâncias e
Materiais Perigosos Diversos
São as substâncias ou
materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.
Incluem-se, também, as
substâncias classificadas como "poluentes do mar", que representam
perigo à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
5.4. REQUISITOS PARA O
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
As cargas perigosas
embaladas são regidas pelo Código IMDG, que estabelece requisitos para o tipo
de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação..
a)Homologação das Embalagens
I)As embalagens nacionais
deverão estar homologadas e certificadas pela DPC, que expedirá o competente
Certificado de Homologação. Nesse certificado constará a marcação
"UN" a ser feita nas embalagens.
II)O Catálogo de Embalagens
Homologadas publica todas as embalagens que se encontram homologadas. Essa
listagem encontra-se disponível na página da DPC na internet, no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/embalagens-homologadas.
III)As cargas perigosas
importadas deverão estar contidas em embalagens comprovadamente homologadas
pelo respectivo país de origem, de acordo com o Código IMDG, consequentemente,
com a respectiva marcação "UN".
IV)Empresas no Brasil que
tiverem a intenção de envasar e expedir produtos ou substâncias perigosos com a
utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior,
de acordo com o Código IMDG, deverão ser validadas pela DPC. Tal validação
deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a
Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o processo de
validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC, que
conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas
embalagens.
b)Exportação de cargas
perigosas embaladas procedentes do exterior
Esta alínea trata da
situação das embalagens de empresas que tenham recebido no Brasil cargas
perigosas, devidamente embaladas conforme o Código IMDG e que necessitem
encaminhar as mesmas embalagens para outro país, exatamente conforme foram
recebidas, ou seja, sem que essas embalagens tenham sido abertas ou sofrido
qualquer alteração.As embalagens que estejam nessa
condição de integridade deverão possuir o respectivo Certificado de
Homologação, que esteja dentro da validade e emitido pela Autoridade Marítima
do país de origem, que certifica que a embalagem foi homologada de acordo com o
Código IMDG. Essa documentação de homologação da embalagem deverá estar
disponível em uma plataforma digital, que permita pronto acesso, tanto pela
Autoridade Marítima, quanto pelas autoridades portuárias, para verificação e
monitoramento da conformidade dessas embalagens.
c)Declaração de Cargas
Perigosas
O expedidor de carga
perigosa deverá disponibilizar a bordo a Declaração de Cargas Perigosas, de
acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, onde o expedidor assegura que a
carga, como oferecida para o transporte, encontra-se apropriadamente embalada,
marcada, etiquetada e sinalizada, em conformidade com os requisitos aplicáveis.
O expedidor é o responsável pela compatibilidade do produto envasado à
embalagem homologada que o contém.
A embarcação não poderá
receber nem transportar a carga sem o atendimento deste requisito pelo
expedidor.
Quando a carga embarcada for
procedente de veículos ou contentores, o responsável por sua arrumação também
deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo
5-A.
d)Cargas Radioativas
I)As embarcações
transportando cargas radioativas deverão apresentar, para a admissão no porto,
a documentação prevista nas normas CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores,
emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
II)As cargas deverão obedecer
às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias
de afastamento aplicáveis;
III)Para a atracação ou
liberação da embarcação com cargas da Classe 7 - cargas radioativas, por parte
da Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) deverá ser
apresentada a respectiva autorização emitida pela CNEN. O carregamento ou
descarregamento de tais cargas deve ser precedido da adoção de medidas de
segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se
por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR
qualificado de acordo com as normas de Certificação da Qualificação de
Supervisores de Proteção Radiológica da CNEN e alterações posteriores;
IV)Observar o Código
Internacional para o Transporte Seguro de Combustível Nuclear Irradiado
Embalado, Plutônio e Resíduos com Elevado Nível de Radioatividade a Bordo de
Navios - Código INF, quando aplicável e sob coordenação dos especialistas da
CNEN.
e)Manifesto de Cargas
Perigosas (Manifesto de Carga)
A embarcação que estiver
transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos
de Cargas Perigosas para verificação em vistorias, sendo uma cópia a bordo e
outra com o representante da embarcação do porto de estadia, conforme o modelo
do Anexo 5-B. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos
apropriados do Anexo 5-B, as informações sobre transporte de cargas perigosas
das classes 1 e 7.
Um plano de estiva
detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todas as
cargas perigosas a bordo, pode ser aceito em substituição ao Manifesto de
Carga.
As embarcações despachadas
por período como, por exemplo, as empregadas na navegação de apoio marítimo,
deverão manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou o Manifesto
de Carga devidamente atualizado. Tal documento não necessita ser apresentado à
CP, DL ou AG, permanecendo válido durante o período de validade do despacho da
embarcação.
f)Termo de Responsabilidade
para o Transporte de Cargas Perigosas
O Comandante da embarcação
deverá disponibilizar a bordo o Termo de Responsabilidade para o Transporte de
Cargas Perigosas Embaladas conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os
requisitos de embalagem, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e
segregação referentes às cargas perigosas transportadas encontram-se cumpridos.
Quando o transporte for
efetuado em uma "embarcação SOLAS", conforme definido na alínea h) do
artigo 1.2, deverá ser disponibilizado o "Documento de Conformidade"
(Document of Compliance) relativo aos requisitos especias
para o transporte de carga perigosa, exigido pela Convenção SOLAS-74, como
emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o transporte
de cargas perigosas em quantidades limitadas de acordo com o disposto no Código
IMDG.
Para as embarcações
despachadas por período como, por exemplo, as empregadas na navegação de apoio
marítimo, tal documento permanecerá válido durante o período de validade do
despacho da embarcação devendo, contudo, ser mantido atualizado o Manifesto de
Carga conforme estabelecido na alínea e) deste artigo.
g)Denominação das Cargas
Perigosas
Em todos os documentos
relativos ao transporte das cargas perigosas embaladas deverá ser usado o
"Nome Apropriado para Embarque" (Proper Shipping Name) e a correta
descrição dada, de acordo com a classificação estabelecida no IMDG Code. Não é permitida a denominação da carga apenas pelo
nome comercial.
h)Manual de Peação da Carga (Cargo Securing
Manual)
Nas embarcações SOLAS, tal
como definido na alínea h) do artigo 1.2 a carga, unidades de carga e unidades
de transporte de carga, deverão ser carregadas, estivadas e peadas durante toda
a viagem, de acordo com o Manual de Peação da Carga
aprovado, o qual deverá atender no mínimo ao padrão contido nas orientações
publicadas pela IMO (MSC/Circ.745 ou outra que venha substituí-la).
i)Ficha de Informações de
Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (Material Safety
Data Sheet - MSDS)
Os navios transportando
cargas perigosas em embalagens deverão possuir, para cada tipo de carga, uma
Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (Material Safety Data Sheet - MSDS).
j)Transporte de cargas
perigosas consideradas "substâncias danosas"
O transporte de substâncias
danosas deverá atender ao contido na Convenção MARPOL 73/78, como emenda, além
das demais disposições aplicáveis deste Capítulo.
k)Documento de Conformidade
para o transporte de carga perigosa
As embarcações SOLAS deverão
portar um documento de conformidade para transporte de carga perigosa,
evidenciando que a embarcação cumpre com os requistos
especiais de construção e equipamento contidos no Capítulo II-2 da SOLAS 74
como emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o
transporte de cargas perigosas em quantidades limitadas de acordo com o
disposto no Código IMDG.
5.5. REQUISITOS OPERACIONAIS
ADICIONAIS
5.5.1. Acesso à Embarcação
O acesso à embarcação deverá
estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de atracação.
5.5.2. Facilidade para
Reboque
Toda embarcação com carga
perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada, deverá dispor de cabos
de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa, prontos para uso imediato.
Deverá também providenciar facilidades para largar as espias rapidamente, sem
auxílio do pessoal de terra.
5.5.3. Sinalização
Toda embarcação que esteja
efetuando operações de carga ou descarga de substâncias inflamáveis ou
explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do Código
Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com
alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e de 2
milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.
5.5.4. Condições
Meteorológicas Adversas
Não será permitida a
movimentação de cargas perigosas quando as condições meteorológicas implicarem
em aumento do perigo às respectivas cargas, à embarcação ou à integridade das
embalagens.
5.5.5. Tripulação
a)Os tripulantes
responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento ou aqueles
envolvidos no manuseio de cargas perigosas deverão estar qualificados e
certificados por meio do Curso Especial de Operações com Cargas Perigosas no
Trabalho Aquaviário (EOCA), conforme especificado na NORMAM-102/DPC.
Os Oficiais formados nos
cursos discriminados a seguir, a partir das datas mencionadas, estão
dispensados de se qualificarem pelo curso EOCA, requerido no parágrafo
anterior:
I)Curso de Adaptação para 2º
Oficial de Náutica (ASON), a partir de Junho/2011;
II)Curso Especial de Acesso
a 2º Oficial de Náutica (ACON-B), a partir de Abril/2012; e
III)Curso de Formação de
Oficial de Náutica da Marinha Mercante (FONT), a partir de Janeiro/2013.
b)Os tripulantes
responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento ou manuseio de
cargas perigosas deverão ser treinados, regular e periodicamente, pelas
empresas responsáveis para as operações com cargas perigosas.
5.6. REQUISITOS TÉCNICOS
PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS
5.6.1. Neste artigo foram
destacados alguns requisitos técnicos contidos no Código IMDG, a título de
orientação. O atendimento somente destes requisitos não é suficiente e nem
eximem do atendimento na íntegra do contido no referido código.
a)Acondicionamento
I)As embalagens ou unidades
de carga para o acondicionamento de cargas perigosas deverão estar com sua
integridade garantida, sem sinais de violação do fechamento ou do lacre. As
embalagens que apresentem sinais de vazamento deverão ser rejeitadas.
II)Os arranjos de embalagens
ou unidades de carga deverão ser feitos de maneira a preservar a integridade e
segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou transite nas imediações.
III)A altura de empilhamento
de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo no caso de serem empregados
dispositivos que permitam alcançar uma altura superior, sem sobrecarregar as
embalagens e que evitem o comprometimento da segurança.
IV)A arrumação das
embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma face marcada e rotulada
fique à vista para facilitar a identificação.
V)O fechamento das
embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas deve ser tal que não
haja vapor e/ou vazamento.
VI)As embalagens deverão
atender os requisitos descritos no Código IMDG, quanto aos tipos e limites,
assim como serem compatíveis com o produto embalado.
b)Grupos de Embalagem
As cargas perigosas, exceto
das classes 1, 2, 6.2 e 7, são divididas em três grupos, de acordo com a
periculosidade do produto envasado:
I)Grupo I - Cargas que
representam alta periculosidade;
II)Grupo II - Cargas que
representam média periculosidade; e
III)Grupo III - Cargas que
representam baixa periculosidade.
Isto influencia em todas as
disposições relativas à construção e à prova de idoneidade dos diferentes tipos
de embalagem/envasamentos normalizados e os invólucros que poderão ser aceitos
para o transporte.
c)Homologação para o
Transporte de Cargas Perigosas
I)As cargas perigosas
embaladas procedentes do exterior deverão estar em embalagens, contentores
intermediários e tanques devidamente homologadas pela Autoridade Marítima do
país de origem, de acordo com o Código IMDG.
As embalagens para expedição
de cargas perigosas embaladas, a partir de portos brasileiros deverão estar
homologadas ou validadas pela DPC.
Quando se tratar de
devolução ou redistribuição de produtos perigosos embalados procedentes do
exterior, recomenda-se atenção especial ao artigo 5.4, alínea b).
II)O expedidor deverá
apresentar uma cópia do Certificado de Homologação relativo à embalagem ou
unidade de transporte, emitido pela DPC, dentro da validade..
d)Marcação das Embalagens
As embalagens contendo
cargas perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro, que permita que elas
permaneçam por, no mínimo, três meses quando imersas em água. Elas deverão
estar com o nome técnico correto. Não serão aceitos apenas nomes comerciais.
Deverão constar, também, o
número "UN" correspondente e os caracteres que retratem a homologação
da embalagem de acordo com o Código IMDG.
A marcação deverá conter o
símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de duas linhas contendo
códigos.
I)A primeira linha conterá:
-O código do tipo da
embalagem, conforme o contido no Código IMDG;
-A designação X (alto
perigo), Y (médio perigo) ou Z (baixo perigo), sendo:
-X para substâncias dos
grupos de embalagem I, II e III;
-Y para substâncias dos
grupos de embalagem II e III; e
-Z para substância do grupo
de embalagem III.
Depois desses caracteres (X,
Y ou Z) deverá constar a densidade relativa do líquido usado para teste, caso a
embalagem seja para líquidos. Este dado poderá ser omitido se a densidade for
inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a massa bruta em kg;
-A letra "S",
quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos. Para o caso de
líquidos, o valor da pressão hidráulica em KPa, arredondado para o múltiplo de
10 kPa mais próximo, quando a embalagem for aprovada nesse teste; e
-Os dois dígitos do ano de
fabricação da embalagem.
Quando a embalagem for
recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano do
recondicionamento.
II)A segunda linha conterá:
-A sigla do país que emitiu
o Certificado de Homologação;
-A sigla do fabricante da
embalagem; e
-O código da autoridade
competente responsável pela homologação, seguida do número do certificado de
homologação da embalagem.
III)Exemplo de marcação
adotada no Brasil (figura 1.1):
5.7. CONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
5.7.1. Normalmente estes
contentores se aplicam ao transporte de substâncias dos grupos de embalagem II
e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que será adotada
daqui por diante.
a). Homologação
Os IBC que derem entrada no
Brasil contendo substâncias perigosas deverão estar homologados em conformidade
com as prescrições do Código IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem.
Os IBC fabricados no Brasil serão homologados pela DPC.
b)Marcação
Os IBC deverão estar
codificados com a marcação estabelecida pelo respectivo Certificado de
Homologação da DPC, que pode ser verificado no Catálogo de Embalagens
Homologadas, disponível na página da DPC na internet.
5.8. RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS
PARA CARGAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES LIMITADAS
Cargas constituídas por
produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensadas do
cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o
transporte. Essas dispensas encontram-se detalhadas no Código IMDG.
5.9. TRANSPORTE DE CARGAS
PERIGOSAS EMBALADAS CLASSIFICADAS COMO POLUENTES
Aplica-se integralmente o
Código IMDG ao transporte de cargas com a classificação "poluentes
marinhos", independente do porte da embarcação.
5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE
ACIDENTES
Quando da ocorrência de um
incidente envolvendo a perda ou a probabilidade de perda de uma carga perigosa,
tal fato deverá ser informado imediatamente à CP, DL ou AG de jurisdição da
área onde tenha ocorrido o incidente, bem como às demais autoridades
competentes, conforme as seguintes situações:
a)quando se tratar de
material radioativo, deverá ser informada à CNEN e ao órgão ambiental; e
b)quando não se tratar de
material radioativo, deverá ser informado apenas ao órgão ambiental.
Deverão ser seguidos os
procedimentos previstos nas "Guidelines for reporting incindents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants" -
Resolução A.851(20) da IMO, ou outra que venha substituí-la.
5.11. NORMAS INTERNACIONAIS
APLICÁVEIS
Os requisitos para
construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas
perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas
ao tipo de substância transportada.
A referência a convenções e
códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas emendas em vigor. As normas
internacionais aplicáveis a cada tipo de carga perigosa encontram-se
relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.2.
5.12. EMBARCAÇÕES DE
BANDEIRA ESTRANGEIRA
a)As embarcações de bandeira
estrangeira, quando transportando cargas perigosas embaladas, deverão
apresentar a seguinte documentação:
I)Documento de Conformidade
(Document of Compliance) para transporte de cargas perigosas, conforme
previsto na Convenção SOLAS 74, como emendada, exceto para cargas das classes
6.2 e 7 e para cargas perigosas em quantidades limitadas, conforme definido no
Código IMDG;
II)Certificado ou declaração
acerca da carga a ser embarcada, conforme previsto na Convenção SOLAS 74 e no
Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como emendadas; e
III)A documentação prevista
no Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos da
Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA. A referida documentação deverá
ser analisada por representante da CNEN.
IV)Os navios transportando
cargas perigosas em embalagens deverão possuir, para cada tipo de carga, uma
Material Safety Data Sheet
- MSDS.
V)Deverá ser mantida a
bordo, com uma cópia disponível no representante da embarcação no porto de
estadia da embarcação o Manifesto ou Lista especial de carga, conforme previsto
na Convenção SOLAS 74 e Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como emendadas.
Esse documento poderá ser substituído por um plano detalhado de estivagem.
b)Os documentos listados nas
subalíneas I), II), III) e V), da alínea a), deverão
ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de
bandeira.
c)Os documentos mencionados
nas subalíneas II) e III), da alínea a), previstos na
Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendadas, poderão ser
combinados em um único documento. Neste caso, deverá ser feita distinção clara
entre as cargas perigosas e as substâncias danosas (marine pollutants).
5.13. EMBARCAÇÕES
TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As embarcações que
transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em
tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante
ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários, conforme previsto na Seção III deste capítulo
5.14. CASOS NÃO PREVISTOS
Os casos não previstos serão
analisados pela DPC
SEÇÃO II
VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E
TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.15. APLICAÇÃO
Estabelecer normas para o
transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB > 50 que transportem
carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar
carga no convés façam parte de um comboio onde alguma outra embarcação
transporte carga em conveses expostos
5.16. REQUISITOS PARA
VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.16.1. Estabilidade
A embarcação deverá
apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta
satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos
nestas normas para a região onde pretenda navegar.
5.16.2. Visibilidade no
Passadiço
a)Tolerância angular
Nenhuma carga, guindaste ou
qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar
um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a
20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°.
b)Janelas do passadiço
I)A altura da base das
janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em
nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido neste artigo.
II)A altura do topo das
janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção
da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de
governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando.
c)Campo de visão horizontal
I)O campo de visão
horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5° para cada bordo,
a partir da proa.
II)A partir de cada asa do
passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo
menos 225°, contados a partir de 45° da linha de centro, pelo bordo oposto,
mais os 180° do bordo da referida asa.
III)O campo de visão
horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um
arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60° para cada bordo
do navio.
IV)O costado da embarcação
deve ser visível das asas do passadiço.
d)Alcance da visão do
passadiço
A visão da superfície do mar
na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de
uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação,
ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha de centro para cada
bordo, independente do calado da embarcação, do trim
ou da carga no convés.
5.16.3. Estrutura
Os escantilhões que compõem
a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão
ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se
o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os
efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de
segurança e eventuais considerações adicionais, em função de características
específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do
engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.
5.16.4. Acessos:
a)A disposição da carga
sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando
da embarcação.
b)A carga sobre o convés
deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos
destinados:
I)à tripulação;
II)aos passageiros;
III)aos equipamentos de
combate a incêndio; e
IV)aos equipamentos de
salvatagem.
c)A carga sobre o convés não
poderá obstruir os seguintes itens:
I)embornais;
II)saídas d' água;
III)tomadas de incêndio e
estações de incêndio;
IV)tubos de sondagem;
V)suspiros;
VI)bocas de ventiladores;
VII)elementos de amarração e
fundeio; e
VIII)acessos às máquinas
colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque.
d)A carga no convés não
poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada
de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja
necessário movê-la.
e)Quando o acesso aos locais
mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das
bordas da embarcação deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou
bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de
permitir a circulação da tripulação com segurança.
5.16.5. Marcação
O convés exposto que se
destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma
indelével definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá
possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do
convés.
5.16.6. Amarração
a)A amarração da carga sobre
o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É
recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu
alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
b) As características dos
cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o
convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga
5.17. CASOS ESPECIAIS
5.17.1. Embarcações tanque
É vedado às embarcações
tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou
substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas
demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da
carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no
convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques.
5.17.2. Embarcações de
passageiros
É vedada às embarcações de
passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal.
Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal,
preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação.
5.17.3. Transporte de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e cilindros
a). Embalagem
O recipiente transportável
(botijão ou cilindro) para envasamento de GLP deverá ter certificação do
INMETRO. Em face dos botijões e cilindros de gás já apresentarem a marcação
determinada pelo INMETRO, certificação compulsória, não se faz necessário o
atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem contidos neste
capítulo.
Botijões são recipientes
transportáveis com até 13 kg de massa líquida de GLP, fabricado conforme a ABNT
NBR 8460.
Cilindros são recipientes
transportáveis com massa líquida de GLP acima de 13 kg e até 90 kg (inclusive),
fabricados conforme a ABNT NBR 8460.
b). Documentação para o
transporte de GLP
O expedidor de mercadoria
perigosa deverá manter a bordo declaração de transporte de botijões e cilindros
de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o modelo constante do Anexo
5-O.
c). CSN da embarcação
Em se tratando de embarcação
de carga transportando GLP envasado, o CSN deverá conter, no campo Observações,
a discriminação da capacidade de transporte em peso de GLP e em número de
botijões.
d). Área de armazenamento de
recipientes transportáveis
O armazenamento da carga de
recipientes transportáveis (botijões e cilindros) a bordo das embarcações deve
atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao contido no item 12 das Normas
para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de
Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP), elaboradas pelo
Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás).
Os botijões ou cilindros
devem sempre ser colocados em locais ventilados para que, no caso de eventuais
vazamentos não ocorra acúmulo de gás no ambiente.
Não armazenar botijões ou
cilindros em locais fechados tais como porões, armários, debaixo de pias,
debaixo de escadas etc.
Não posicionar botijões ou
cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e grelhas de escoamento de água;
recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m.
5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
PARA O PROJETO
As embarcações de
passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as
embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria
com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés,
deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos
previstos para concessão da licença de construção, alteração ou
reclassificação:
a)Indicação clara nos planos
de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas
de passagem para a tripulação de proa a popa e, caso aplicável, da área de
transporte de passageiros no convés considerado;
b)O peso máximo de carga
admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção
mestra e perfil estrutural;
c)Gráfico "altura
máxima de carga x calado", com a respectiva memória de cálculo; e
d)A distância de
visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade.
5.19. RESPONSABILIDADE
O Comandante da embarcação
será o responsável perante os agentes da Autoridade Marítima, conforme
aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na Seção II deste
Capítulo.
SEÇÃO III
TRANSPORTE DE ÁLCOOL,
PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
5.20. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta seção,
adotam-se as seguintes definições:
a)AJB - Águas Jurisdicionais
Brasileiras.
b)Balsas - embarcações sem
propulsão empregadas no transporte a granel de álcool, petróleo e seus
derivados ou outros produtos.
c)Boca (B) - é a maior
largura do navio, medida na seção de meio navio até à linha moldada da caverna,
expressa em metros.
d)Certificado Estatutário -
certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação, em cumprimento ao
estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na regulamentação
nacional aplicável.
e)Comprimento de regra (L) -
96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal
moldado medido a partir da linha de base, ou o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma linha
d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha
d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de
projeto. O comprimento de regra é expresso em metros.
f)ISGOTT - Guia
Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers
and Terminals).
g)Navio Tanque para
Transporte de Gás (Gaseiro) - navio construído ou
adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
h)Navio Tanque para
Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou adaptado
principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus
tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e
qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar
produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando
transportando petróleo e seus derivados.
i)Navio Tanque para
Transporte de Álcool - embarcação construída ou adaptada principalmente para
transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque petroleiros empregados
nesse tipo de transporte.
j)Navio Tanque para
Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio
construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e
substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando
transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.
k)Permeabilidade de um
compartimento - é a razão entre o volume do compartimento que se assume que
seja ocupado pela água (na condição de alagado) e o volume total do referido
compartimento.
l)Petróleo e seus derivados
- qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, nafta,
diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e produtos refinados,
abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da Convenção MARPOL
73/78 como emendada.
m)Tanque de carga - é o
compartimento destinado a conter a carga.
n)Embarcação Nova - é toda
embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou
Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais documentos), para operar
no transporte de álcool petróleo e seus derivados, seja solicitada após 30 de
junho de 2004.
Quaisquer alterações
introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos de atendimentos
aos requisitos estabelecidos nos itens 0520 b), c) e d), não serão consideradas
como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação nova",
não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração.
o)Embarcações Existentes - é
toda embarcação que não é nova.
p)Área de Carga - é a parte
da embarcação onde estão localizados os tanques de carga, praça de bombas de
carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios, coferdans
e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme demonstrado na
figura abaixo.
q)Álcool - significa o
etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas utilizadas como combustível
automotivo (etanol anidro e etanol hidratado).
r)Código IBC - significa o
Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Transportadores
de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
5.21. APLICAÇÃO
a)Esta seção se aplica,
exceto quando expressamente estabelecido em contrário, às embarcações novas que
transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos.
b)As alíneas a), b), c), e),
f), g), h), exceto os itens 11º / 12º da alínea c) e itens 7º / 9º / 10º / 11º
/ 12º da alínea e) subalínea II), do artigo 5.23, se
aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus
derivados a partir de 31 de dezembro de 2004.
c)A alínea d)e os itens 7º /
9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do
artigo 5.23 se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool,
petróleo e seus derivados, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer
após 31 de dezembro de 2004.
d)Esta Seção não se aplica
às substâncias listadas nos capítulos 17 e 18 do Código IBC, com exceção para o
etanol (álcool etílico) conforme definido no artigo 5.20, alínea i).
e)As alíneas a), b), c), d),
f), g) e h), do artigo 5.23, são aplicáveis às embarcações com arqueação bruta
inferior a 500, que transportem álcool, petróleo e seus derivados e outros
produtos na navegação de mar aberto.
f)A alínea e), do artigo
5.23 se aplica às embarcações com arqueação bruta inferior a 150 que
transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na navegação
de mar aberto.
5.22. OBRIGATORIEDADE DE
CLASSIFICAÇÃO
Toda embarcação nova com
arqueação bruta maior ou igual que 500 deverá, obrigatoriamente, ser
classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora reconhecida para
atuar em nome do governo brasileiro.
As embarcações existentes
terão classificação obrigatória de acordo com o previsto no Capítulo 3 desta
Norma.
5.23. REQUISITOS
As embarcações às quais se
aplique esta seção, conforme definido no artigo 5.21, deverão, ainda, atender
aos demais requisitos constantes nas Normas da Autoridade Marítima aplicáveis
ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.
As embarcações empregadas no
transporte de produtos químicos perigosos e gases liquefeitos a granel deverão
cumprir também os requisitos estabelecidos nos Códigos Internacionais, como
determinado no capítulo 3 destas Normas.
a)Gerenciamento de Segurança
I)Os operadores devem ter
uma política de treinamento específico da tripulação e prover a atualização das
informações e da qualificação de modo a atender as exigências básicas do
trabalho;
II)Os operadores devem ter
uma política para monitorar a proficiência das tripulações e assegurar que o
pessoal recém contratado tenha qualificações e experiência adequadas para a
função na qual estão sendo empregados;
IIII)Todos os documentos,
avisos, notas e informações a bordo devem estar dispostos de modo a serem
facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por toda tripulação;
IV)No mínimo 2 (dois)
tripulantes ou profissionais não tripulantes, no caso de embarcações não
tripuladas (responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento), deverão
possuir treinamento de Segurança em Operações de Carga e Descarga de Petróleo e
seus derivados e outros produtos, de modo que, a qualquer tempo, durante carga
e descarga, um desses tripulantes esteja à frente da operação;
V) A tripulação deverá ser
treinada e deve ser mantida proficiente na operação de todos os guinchos e
equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios da tripulação devem ser
registrados e devem cobrir as seguintes situações de emergência que podem ser
encontradas durante um reboque:
-falha de propulsão;
-falha do leme;
-perda de reboque; e
-perda de fundeio;
VI)O sistema de
gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os seguintes aspectos:
-procedimentos operacionais
da embarcação;
-política e treinamento de
segurança e meio ambiente;
-política e treinamento de
segurança e saúde ocupacional;
-política de álcool e
drogas;
-procedimentos para o fumo a
bordo;
-procedimentos de risco ou
de emergência;
-procedimentos para entrada
em espaços confinados e trabalho à quente; e
-procedimentos de emergência
para incêndio, encalhe, abalroamento, colisão, alagamento, mau tempo,
rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de reboque (se apropriado) e
outros; e
VII)O sistema de
gerenciamento deverá estar contido em um Manual de Segurança. Esse manual
deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de conhecimento de toda a
tripulação.
b)Manutenção
Toda embarcação deverá
possuir um sistema de inspeção/manutenção programada para os equipamentos de
combate a incêndio, proteção individual e equipamentos de salvatagem.
Esse sistema deverá incluir
um registro da manutenção efetuada, disponível para fiscalização a qualquer
tempo.
Todos os sistemas e
equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos em condições normais de
operação.
Equipamentos em excesso à
dotação estabelecida na regulamentação em vigor e que estejam fora de operação
deverão ser reparados ou retirados de bordo ou serem isolados e mantidos
claramente identificados como inoperantes.
c)Requisitos e Procedimentos
de Segurança
I)Motores à combustão
interna empregados, não deverão utilizar combustíveis com ponto de fulgor
inferior à 60o C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com inibidores
de centelha e dispositivos de desarme de sobre velocidade;
II)Toda a instalação
elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de tipo aprovado (à prova
de explosão);
III)Todo equipamento
(elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado (estanque a gás);
IV)A embarcação, enquanto
tripulada em porto, deve ter a bordo uma boia com retinida próxima ao acesso;
V)O acesso à embarcação
deverá estar sempre limpo e desimpedido;
VI)A embarcação deve ter a
bordo uma prancha portátil que tenha superfície antiderrapante, corrimões
laterais e seja de largura e comprimento suficientes para prover embarque
seguro;
VII)Toda operação de carga e
descarga deve ser precedida de uma verificação de segurança operacional quanto
à segurança e risco de poluição, acordada, acompanhada e assinada por
representante da embarcação e do terminal (ou da outra embarcação). O Anexo 5 -
J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança Operacional de
Embarcações que transportam petróleo e seus derivados;
VIII)As embarcações que
transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em
tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante
ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários;
IX)Durante as operações de
carga e descarga as embarcações deverão dispor de Cabos de Reboque de
Emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa, prontos para emprego
imediato. Deverá haver também meios para largar as espias rapidamente;
X)Durante as operações de
carga ou descarga, a embarcação deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO,
do Código Internacional de Sinais, e, durante a noite, uma luz circular
encarnada com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior do
que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50;
XI)Toda embarcação
propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação de emergência para praça
de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas de convés
envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3 horas após
a perda da energia principal;
XII)Espaços de acomodações
ou de serviços não poderão estar situados na área de carga. A antepara frontal
desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias ou janelas que não
sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos de aberturas que
dêem acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos
quais existam equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar
situadas a uma distância mínima de 4 metros da área de carga;
XIII)Cargas perigosas embaladas
ou produtos químicos perigosos a granel, transportados simultaneamente com
álcool, petróleo e seus derivados, deverão atender ao IMDG ou aos Códigos
IBC/BCH, respectivamente;
XIV)Pessoal empregado em
operações de carga e descarga de álcool, petróleo e seus derivados, tripulantes
ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas, macacão, capacete, luvas
e óculos de proteção);
XV)Aberturas existentes no
convés tais como agulheiros, portas de visita e suspiros deverão atender os
requisitos de estanqueidade à água, conforme previsto no Capítulo 7;
XVI)A iluminação no convés
da embarcação deverá ser suficiente para operações noturnas;
XVII)As embarcações deverão
estar providas de avisos de advertência, instalados em ambos os bordos no
convés, com os dizeres: PERIGO MANTENHA-SE AFASTADO, RISCO DE EXPLOSÃO, NÃO
FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA;
XVIII)O diagrama esquemático
das redes de carga deverá estar disponível e atualizado, em local visível;
XIX)Todos os extintores
portáteis deverão estar carregados, identificados, com instruções de uso e
dentro do prazo de validade;
XX)Bandejas de contenção
deverão ser mantidas drenadas, secas e limpas e seus drenos fechados;
XXI)O convés da embarcação
deverá ser mantido limpo;
XXII)Os tanques de carga e
de lastro deverão estar identificados;
XXIII)Durante operações de
carga e descarga a rede de incêndio principal deverá ser mantida pressurizada.
As mangueiras deverão estar posicionadas e prontas para uso imediato; e
XIV)Durante as operações de
carga e descarga o cabo terra deverá estar conectado.
d)Prevenção e Combate a
Incêndio
Além dos requisitos
estabelecidos no Capítulo 4, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:
I)Ser provida com pelo menos
uma bomba de incêndio;
II)A rede de incêndio
principal deve ser provida com uma conexão internacional bordo/terra de
incêndio, bem identificada e acessível de ambos os bordos da embarcação,
fabricada em aço ou outro material equivalente, fabricada para suportar a mesma
pressão das redes de incêndio da embarcação, de acordo com o desenho a seguir:
Espessura do Flange: 14,5 mm
(mínima)
Quatro parafusos com 16 mm
de diâmetro e 50 mm de comprimento, com porca.
III)Toda embarcação
tripulada com AB superior a 500 deve ser provida com um sistema de detecção e
alarme de incêndio;
IV)Ser provida com um Plano
de Combate a Incêndio, que deve permanecer permanentemente postado no
passadiço, estações de controle, refeitórios, sala de recreação/estar e outros
locais relevantes a bordo, mostrando claramente, para cada convés, quando
existente:
-as estações de controle;
-sistema de detecção e
alarme de incêndio;
-sistema fixo de combate a
incêndio;
-especificação e localização
de extintores portáteis;
-meios de acesso a
diferentes compartimentos; e
-sistema de ventilação
incluindo o comando dos ventiladores.
Os planos devem estar
legíveis e atualizados, devendo estar disponíveis nos pontos de acesso às
embarcações quando estiverem em portos, terminais e a contrabordo
de outras embarcações.
e)Prevenção e Combate à
Poluição
I)Plano de Emergência
Toda embarcação que
transporte mais do que 200 m3 de petróleo e seus derivados devem possuir e
manter a bordo um Plano de Emergência de Bordo para Poluição por Óleo.
Esse plano deverá, pelo
menos, conter o seguinte:
-descrição detalhada das
ações a serem tomadas pelas pessoas a bordo para reduzir ou controlar
incidentes com vazamentos de óleo;
-procedimento a ser seguido
pelo Comandante ou pessoa encarregada da embarcação para informar um incidente
por poluição por óleo;
-lista de autoridades e
pessoas a serem contatadas no caso de um incidente de poluição com óleo;
-procedimentos para ação
coordenada de bordo com autoridades nacionais e locais no combate à poluição; e
-localização dos
equipamentos para conter, minimizar ou recolher derrame de óleo.
II)Requisitos de Construção
-Ser providas com uma borda
de contenção contínua no convés de, pelo menos, 150 mm de altura ao redor de
toda área do convés, de tal modo que eventuais vazamentos de óleo para o convés
sejam contidos a bordo;
-A borda de contenção
referenciada no artigo anterior deverá ser provida de embornais, os quais
deverão poder ser obstruídos por intermédio de bujões ou dispositivos
equivalentes e eficazes para impedir o derramamento do produto na água;
-As tomadas de carga e
descarga deverão ser providas de bandejas, com capacidade nunca inferior a 200
l; um dos drenos da bandeja deverá estar conectado ao tanque de carga, através
de rede onde deverá estar instalada uma válvula. Suspiros dos tanques de carga,
tubulações independentes onde estejam instaladas válvulas de segurança e
qualquer dispositivo onde seja possível o derramamento acidental do líquido deverão
ser providos de bandejas, com capacidade nunca inferior a 20 l, com dreno;
-Tomadas de carga,
redutores, redes de carga e descarga e válvulas associadas deverão ser de aço
ou outro material adequado. Não é permitido o emprego de ferro fundido ou alumínio.
Todas as tomadas e redes devem ser fixadas e rigidamente apoiadas para prevenir
tanto movimentos laterais como verticais;
-Possuir flanges das redes
integralmente aparafusados e estanques. Redes abertas ou tomadas não utilizadas
devem ser dotadas de flanges cegos integralmente aparafusados. Esses flanges
cegos devem ter resistência suficiente para suportar a pressão de trabalho da
tubulação;
-Efetuar teste de pressão de
todo o sistema de mangotes e redes de carga a uma pressão de teste de 150% da
pressão máxima de trabalho a intervalos não maiores que 12 meses. Esses testes
deverão ser registrados e os registros serem mantidos a bordo à disposição de
uma eventual fiscalização;
-Instalar em seu sistema de
controle de carregamento um alarme de nível alto do(s) tanque(s) de carga, que
deverá alarmar quando o nível do tanque alcançar 95% da sua capacidade. O
alarme deverá ser individual para cada tanque e audível em toda área de
operação da embarcação;
-A rede de descarga deverá
ser dotada de um manômetro, instalado imediatamente após a bomba, que permita o
monitoramento da pressão de operação. Para monitoramento da pressão de operação
de carregamento, deverá ser instalado outro manômetro junto à(s) tomada(s) de
carga/descarga;
-O motor do conjunto moto-bomba deverá ser instalado fora da área de carga e
deverá estar abrigado por casaria que permita ampla ventilação natural. Entre o
motor e a bomba de carga deverá ser instalada uma antepara, com altura de, pelo
menos, 1500 mm, e largura de, pelo menos, 2000 mm. A antepara deverá ser
posicionada próxima à bomba, de modo a impedir que borrifos de óleo atinjam as
superfícies aquecidas do motor;
-As embarcações deverão ser
dotadas de tomada(s) de carga/descarga;
-Não deve haver conexão
direta dos tanques de carga, tanques de retenção de resíduos oleosos, bombas de
esgoto de porão e de quaisquer outros espaços ou equipamentos que possam
resultar no lançamento acidental de óleo nos meios hídricos; e
-O arranjo de esgoto poderá
conter dispositivo que possibilite a descarga desses espaços diretamente para o
meio hídrico em situações de emergência que ameacem a segurança da própria
embarcação e das pessoas a bordo. Esse dispositivo, contudo, deverá ser dotado,
no mínimo, com uma válvula com lacre, mantida permanentemente fechada e com
placa de advertência para uso somente em emergência. O lacre deverá ser
numerado e registrado no Livro de Registro de Óleo PARTE I.
III)Segurança Operacional
-Livro de Registros
Todas as operações de
lastro, deslastro e de limpeza de tanques de óleo combustível, descarte de
resíduos oleosos de praça de máquinas, esgoto de porão e outras operações
associadas aos compartimentos de máquinas devem ser registradas em um Livro
Registro de Óleo Parte I.
As operações de carregamento
e descarregamento de óleo transportado como carga, lastro e deslastro de
tanques de carga, lavagem de tanques de carga e demais operações relativas às
operações de transporte de carga deverão ser lançadas em um Livro Registro de
Óleo Parte II.
Os modelos de Livro Registro
de Óleo Parte I e Parte II deverão obedecer aos modelos constantes da Convenção
Internacional para Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL 73/78. Os Livros
Registro de Óleo Parte I e Parte II adotados deverão ser mantidas a bordo e
estarem sempre disponíveis para inspeção.
-Derramamento de Óleo no
Convés
A embarcação deverá ser
dotada de material para remoção de derramamento de óleo no convés, composto no
mínimo de: serragem fina (10 kg), manta absorvente (10kg), areia (10kg), rodos
(02un), pás de material que não provoque centelha (02un), botas de borracha de
cano longo (02 pares), luvas de borracha impermeáveis (02 pares), baldes
plásticos (04 un), vassouras (02 un),
trapo (10 kg), estopa (05 kg), saco plástico reforçado (20 un),
tambores de 200 l para guarda de material e para recolhimento dos resíduos
oriundos da faina de limpeza (02 un) e produto neutro
para limpeza de convés oleoso (20 l).
-Tanques de Carga
O sistema de ventilação dos
tanques deve ser dotado de dispositivo destinado a assegurar que nem a pressão
ou vácuo nos tanques exceda os parâmetros de projeto (válvulas Pressão/ Vácuo -
PV), certificadas em teste de bancada com validade que não ultrapasse 24 meses.
Os pique tanques de vante e de ré não poderão ser utilizados para transporte de
carga ou de combustível para consumo da própria embarcação.
Toda embarcação tripulada
deverá possuir equipamento de detecção de atmosfera explosiva. Esses
equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e
calibração de acordo com as instruções do fabricante (explosímetro).
Toda embarcação tripulada
deverá possuir equipamento de medição de nível de oxigênio. Esses equipamentos
deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e calibração de acordo
com as instruções do fabricante (oxímetro).
-Plano de Carga
Cada operação deve possuir
um plano de carga, especificamente acordado com o representante do terminal.
Esse Plano de Carga deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
-distribuição de carga na
chegada e partida;
-densidade, quantidade e
temperatura do produto;
-tanques da embarcação a
serem carregados/descarregados e sequência a ser seguida;
-identificação das redes de
carga a serem usadas (embarcação/terminal);
-vazão máxima de
transferência de carga;
-limites de pressão;
-limites de temperatura;
-restrições relativas à
acumulação de energia estática;
-qualquer preparação de
tanque requerida antes ou depois das operações de carga;
-método de comunicação e
procedimentos de parada de emergência;
-qualquer operação
simultânea, tais como carregamento de óleo combustível e armazenamento; e
-carga anterior
transportada.
IV)Dados de Segurança da
Carga
Todas as cargas
transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE SEGURANÇA DOS MATERIAIS (Data
Sheet) cobrindo informações de manuseio seguro,
procedimentos de emergência e dados de saúde.
f)Segurança nos Espaços de
Bombas Confinados
I)Na entrada da casa de
bombas deverão ser claramente expostos procedimentos de segurança com as
advertências e precauções a serem observadas pelas pessoas antes de entrar e
quando estiver no seu interior;
II)As casas de bombas
deverão possuir sistema de monitoração da temperatura da bomba de carga;
III)A ventilação da casa de
bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo 20 trocas por hora);
IV)Motores, chaves de
partida de equipamentos e interruptores de luz instalados dentro da casa de
bombas deverão ser à prova de explosão;
V)Deverá ser instalado fora
da casa de bombas um dispositivo para parada de emergência das bombas. Esse
dispositivo deverá estar claramente identificado e sinalizado;
VI)O porão da casa de bombas
deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os porões ser mantidos secos e
livres de resíduos de óleos;
VII)Embarcações que utilizem
bombas ou redes de carga para efetuar operações de lastro em situação de
emergência deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar efetivamente
os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos tipos seção de
rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de
isolamento;
VIII) As bombas de carga
deverão ser instaladas em compartimento separado daquele em que for instalado o
motor, segregado por antepara estanque a gás. Penetrações através de anteparas
para passagem de eixos de acionamento de bombas de carga, cujos motores de
acionamento forem instalados em compartimento separado, deverão ser estanques a
gás; e
IX)A casa de bombas deverá
ser dotada de alarme sonoro de nível alto em pocetos.
Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés
principal.
g)Segurança e Prevenção nos
Espaços de Máquinas
I)As redes de óleo
combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser instaladas de modo a
evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes; e
II)Os equipamentos
instalados nas proximidades dessas redes devem ser protegidos contra borrifos
de óleo.
h)Segurança de Fundeio e
Amarração
I)Todos os cabos de
amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos em boas condições;
II)Todos os guinchos
acionados eletricamente devem ter motor à prova de explosão;
III)Guinchos hidráulicos
devem estar livres de vazamentos;
IV)O conjunto de cabos
utilizados para amarração da embarcação deverá ter as mesmas dimensões e ser
confeccionado com o mesmo material (todos de náilon ou todos de polipropileno
etc.); e
V)Todas as embarcações
propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio. O sistema deverá possuir
dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho, quando existente, para
travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24. EMBARCAÇÕES SEM
PROPULSÃO
As embarcações sem propulsão
deverão atender as alíneas a), b), c), e), f), h) I) e h), subalínea
IV); exceto os itens 11º, 12º e 23º, da alínea c), do artigo 5.23.
SEÇÃO IV
EMBARCAÇÕES DE APOIO A
MERGULHO
5.25. REQUISITOS ADICIONAIS
As embarcações de qualquer
arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo que temporariamente), para o
apoio às atividades de mergulho, deverão atender, além das exigências contidas
na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos adicionais:
a)todos os componentes do
sistema de mergulho, tais como compressores, tanques de volume, câmaras
hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de oxigênio, deverão
estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização de
qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras formas
semelhantes; e
b)atender aos requisitos
para o transporte de carga no convés constantes do artigo 5.16 destas normas.
CAPÍTULO 7
BORDA LIVRE E ESTABILIDADE
INTACTA
7.1. PROPÓSITO
Estabelecer regras e
instruções específicas para a determinação da borda livre e compartimentagem
das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo
também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta.
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS
TÉCNICOS
7.2. APLICAÇÃO
7.2.1. Borda Livre:
a)As Regras constantes na
presente Norma, relativas à atribuição da Borda Livre, se aplicam às seguintes
embarcações:
I)aquelas que solicitem a
emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após
04/02/1997;
II)aquelas construídas antes
de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e;
III)aquelas já construídas e
que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação
da borda livre, em ou após 04/05/1997.
b)A renovação de
Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, cuja Borda Livre tenha
sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá
atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.
7.2.2. Estabilidade - As
Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação da estabilidade
intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na Navegação de Mar
Aberto construídas após 09/06/98.
7.2.3. Compartimentagem:
a)As Regras constantes na
presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as
Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que sejam
construídas após 09/06/98.
Para as embarcações de casco
metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma
relativas a compartimentagem se aplicam, além do parágrafo anterior, às
embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou
inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para
transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020.
b)As Embarcações de Passageiros
com arqueação bruta maior que 50, que tenham sido construídas em data anterior
a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos na primeira Vistoria de
Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999.
c)As embarcações com
arqueação bruta superior a 20 e que sejam reclassificadas para operar como
Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na presente
Norma relativas à compartimentagem.
d)As Embarcações de
Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da Diretoria de Portos
e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na presente Norma
relativas à compartimentagem
Nota: As embarcações
existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo 7.3, alínea
c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos de 7.7 a 7.10 até a
primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.
7.3. ISENÇÕES PARA
ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
a)Estão dispensadas da
atribuição de borda livre, as seguintes embarcações que apresentem pelo menos
uma das seguintes características:
I)comprimento de regra (L)
inferior a 20 metros;
II)arqueação bruta menor ou
igual a 50;
III)embarcações destinadas
exclusivamente a esporte ou recreio; e
IV)navios de guerra.
b)A DPC poderá isentar uma
embarcação, que possua dispositivos de um novo tipo, de qualquer exigência das
presentes regras, cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o
desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos navios
engajados na navegação marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão atender
os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será
empregada a embarcação e que garantam a sua segurança
c)As embarcações dispensadas
da atribuição de borda livre em função do estabelecido na alínea a) acima, mas
que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em
conformidade com o estabelecido no artigo 1.1 deverão atender aos requisitos
estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável, os quais deverão ser
verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de
renovação, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou
renovação do CSN.
7.4. DEFINIÇÕES
Exceto onde expressamente
indicado em contrário, as definições constantes na Regra 3 da Convenção
Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a aplicação do
presente Capítulo. Adicionalmente são consideradas as seguintes definições:
a)Comprimento Total - é a
distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa, sendo que,
no caso de veleiros, não se deve considerar o mastro de proa.
b)Estanque ao Tempo ("Weathertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a
impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o
procedimento descrito no artigo 7.5, alínea a).
c)Estanque à Água ("Watertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir
a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento
descrito no artigo 7.5, alínea b).
d)Passageiro - é toda pessoa
que não seja o Comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas
empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em serviços
que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano de idade.
e)Embarcação de Passageiros
- para efeito deste capítulo, é toda embarcação que transporte mais de doze
passageiros.
f)Rebocador e/ou Empurrador
- é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque
e/ou empurra.
g)Embarcação de Carga - é
toda embarcação que não se enquadre na definição constante na alínea e) acima.
h)Embarcação de Pesca - é
toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das
águas interiores.
i)Barcaça - é qualquer
embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características:
I)não é tripulada;
II)não possui sistema de
propulsão próprio;
III)relação entre a boca e o
calado superior a 6,0; e
IV)relação entre a boca e o
pontal superior a 3,0.
j)Embarcações
"SOLAS"
São todas as embarcações
mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no
tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais
e plataformas marítimas, com exceção de:
I)navios de carga com
arqueação bruta inferior a 500;
II)navios de passageiros com
arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável para navios que efetuam viagens
internacionais);
III)navios com comprimento
de regra inferior a 24 metros;
IV)navios sem meios de
propulsão mecânica;
V)navios de madeira, de
construção primitiva; e;
VI)navios de pesca.
k)Embarcações "Não
SOLAS"
São todas aquelas que não se
enquadram na definição de "Embarcação SOLAS" apresentada na alínea
anterior.
l)Ângulo de Alagamento
É o ângulo de inclinação
transversal no qual submergem as aberturas no casco e/ou superestruturas que
não podem ser fechadas e/ou tornadas estanques ao tempo ("weathertight"). As pequenas aberturas, através das
quais não pode haver um alagamento progressivo, não precisam ser consideradas
abertas na determinação desse parâmetro.
7.5. PROCEDIMENTOS PARA
TESTES DE ESTANQUEIDADE
a)Estanque ao Tempo ("Weathertight") -para avaliar se um dispositivo pode
ser considerado Estanque ao Tempo o mesmo deverá ser testado de acordo com o
seguinte procedimento:
1)fechar o objeto de ensaio
e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde
previsto em projeto;
2)aplicar um jato d'água
(borrifo) de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância entre 2,5 e 3 metros, por no
mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45o;
3)a aplicação do jato deve
ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e
4)o diâmetro mínimo do
esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.
Para qualquer dispositivo
ser considerado estanque ao tempo ("weathertight")
não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do
jato.
b)Estanque à Água ("Watertight") - Para avaliar se um dispositivo pode ser
considerado Estanque à Água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte
procedimento:
1)fechar o objeto e apertar
seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto
em projeto;
2)aplicar um jato sólido de
2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância máxima de 1,5 m e um ângulo de 45o, exceto
nas tampas de escotilha ou na união de painéis, onde o ângulo de aplicação do
jato deve ser de 90o;
3)a aplicação do jato deve
ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e
4)o diâmetro mínimo do
esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.
Para qualquer dispositivo
ser considerada estanque à água ("watertight")
não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do
jato
7.6. DETERMINAÇÃO DA BORDA
LIVRE DAS EMBARCAÇÕES "SOLAS"
Essas embarcações deverão
atender integralmente aos requisitos constantes na Convenção Internacional de
Linhas de Carga (1966) e Emendas em vigor, incluindo aqueles específicos para o
cálculo da borda livre, vistorias, inspeções e de fixação das marcas no
costado. As embarcações de casco não metálico e/ou cujas características de construção
tornem a aplicação dos dispositivos daquela convenção desaconselhável ou
impraticável poderão, a critério da DPC, atender apenas aos requisitos
estabelecidos nestas Regras.
7.7. REQUISITOS TÉCNICOS
PARA EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
a)Soleiras das portas -
portas externas de acesso ao interior de qualquer compartimento deverão
apresentar uma soleira mínima de 380 mm.
b)Aberturas no Convés de
Borda Livre
I)Os escotilhões existentes
no convés de borda livre deverão apresentar uma braçola
com, pelo menos, 380 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés
deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O
fechamento de um escotilhão deverá ser necessariamente efetuado por intermédio
de tampas com atracadores permanentemente fixados.
II)As braçolas
de escotilha existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma altura
de, pelo menos, 600 mm, enquanto as braçolas de
escotilha em qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos
150 mm.
III)As tampas das aberturas
de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento
terão resistência suficiente que permitam satisfazer as condições de
estanqueidade previstas e deverão, ainda, apresentar todos os elementos
necessários para assegurar essa estanqueidade.
IV)A altura das braçolas mencionadas nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida
ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não
seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita
e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas
aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight"),
não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola
c)Aberturas no Costado
I)As vigias e olhos de boi
existentes nos costados abaixo do convés de borda livre deverão apresentar as
seguintes características:
-ser estanque à água (ou
apresentar dispositivos de fechamento estanque à água);
-ser dotada de tampa de
combate;
-ser de construção sólida; e
-ser provida de vidros
temperados de espessura compatível com seu diâmetro.
II)As aberturas no costado
deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam
aos requisitos constantes na subalínea I) acima e
deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a, pelo
menos, 500 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de
trim.
d)Saídas D'água
I)Todas as construções que
possibilitem o acúmulo de água deverão possuir dispositivos que permitam sua
rápida evacuação (saídas d'água). A área mínima de descarga em cada costado e
em cada poço sobre o convés de borda livre será calculada da seguinte maneira:
II)Se as saídas d'água para
os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das saídas d'água será
equivalente à metade do indicado acima.
III)não cumprirem sua
finalidade devido à existência de um tosamento
pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também
exigidas saídas d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações.
e)Suspiros
I)Os suspiros externos,
situados acima do convés de borda livre, deverão:
-apresentar meios de
fechamento estanques ao tempo em suas extremidades, através de dispositivos
permanentemente fixados;
-distância vertical entre o
ponto mais baixo do fundo do "U" ("pescoço" do suspiro) e o
convés onde o mesmo se encontra instalado maior ou igual a 750 mm, quando o
convés for o convés de borda livre, ou 450 mm nos demais casos (arranjos
equivalentes poderão ser aceitos, a critério da DPC).
II)Os suspiros dos tanques
de armazenamento de água doce, de óleo diesel ou de óleo lubrificante, dos
tanques de lastro profundo com altura maior que a largura ou de caixas de mar,
que apresentem efeito de superfície livre desprezível, estão isentos do
cumprimento dos requisitos de altura mínima acima especificados.
f)Dispositivos de Ventilação
ou Exaustão
I)Os dutos de ventilação ou
exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda livre
deverão apresentar sua extremidade superior externa dotada de meios de
fechamento de estanques ao tempo ("weathertight"),
através de atracadores permanentemente fixados.
II)Esses dispositivos de
fechamento poderão ser dispensados se a distância vertical entre a borda
inferior de abertura exposta e o convés de borda livre (h1) for, no mínimo,
igual à obtida por intermédio da seguinte expressão:
h1 maior ou igual a
1.20+0.56y (3)
onde:
h1 = distância vertical
entre a borda inferior da abertura exposta do duto de ventilação/exaustão e o
convés de borda livre, em metros; e
y = distância do local de
instalação do duto de ventilação/exaustão até a Linha de Centro da embarcação,
em metros.
III)Venezianas instaladas em
anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de compartimentos
situados sob o convés de borda livre ou superestruturas fechadas, e que não
possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao tempo ("weathertight"), deverão atender aos requisitos de
altura mínima dos dutos de ventilação especificados na subalínea
anterior.
IV)Dispositivos de
iluminação e/ou ventilação natural (alboios) situados
imediatamente acima do convés de borda livre e que se destinem a compartimentos
sob o referido convés deverão:
-ser estanques, ou dispor de
meios de fechamento estanque à água ("weathertight");
-ser dotados de vidros de
espessuras compatível com sua área e máxima dimensão linear, sem necessitar,
contudo, de serem providos de tampas de combate; e
-apresentarem braçolas com, pelo menos, 380 mm de altura.
g)Descargas no Costado
A extremidade no costado dos
tubos de descarga de águas servidas deverão ser dotadas de válvulas de retenção
e fechamento (combinadas ou não) facilmente acessíveis, exceto nos casos em que
a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga
no costado e a extremidade superior do tubo seja maior ou igual a 2,00m, quando
então as válvulas poderão ser de fechamento sem a retenção.
h)Proteção da Tripulação
I)Em todas as partes
expostas dos conveses de borda livre e das superestruturas deverá haver
eficientes balaustradas ou bordas falsas com altura não inferior a 1,0 metro.
Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC sempre que
interferir nas operações normais da embarcação, desde seja garantida uma
proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
II)A abertura inferior da
balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos
não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de navios com bordas
arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana
do convés.
III)Deverá ser prevista uma
passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com, pelo
menos, 80 cm de largura cada, a qual não poderá ser efetivada por cima de
tampas de escotilhas.
SEÇÃO II
DETERMINAÇÃO DA BORDA LIVRE
DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.8. ALTURA MÍNIMA DE PROA (HP)
a)A altura mínima de proa
(HP), medida verticalmente na perpendicular de vante
a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o
estabelecido na subalínea b), não deverá ser inferior
ao valor obtido por meio das seguintes expressões:
b)A altura mínima de proa
deverá ser medida até:
I)o convés de borda livre, o
qual poderá apresentar um tosamento regular a partir
da seção de meio navio até a perpendicular de vante;
ou
II)o convés de um castelo de
proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do
comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que
o tosamento do convés de borda livre
7.9. CÁLCULO DA BORDA LIVRE
DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
a)Borda Livre Mínima - O
valor mínimo para a borda livre será igual à distância vertical, medida na meia-nau, entre a face superior do trincaniz
do convés de borda livre e uma linha de flutuação, paralela à linha d'água de
projeto, que intercepta a perpendicular de vante no
ponto correspondente à altura mínima de proa.
b)Correção para a Posição da
Linha de Convés - É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a
"Linha de Convés" na sua posição regulamentar. Nesses casos a
diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada ou
deduzida do valor da borda livre mínima (Fig. 7-1), conforme o caso.
c)Valor Mínimo - A borda
livre mínima não poderá ser inferior a 100 mm, exceto em função da correção
para a Posição da Linha de Convés.
d)Verificação do Calado
Máximo - As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e
estabilidade intacta satisfatória no calado correspondente à borda livre mínima
atribuída. Caso essa borda livre acarrete um calado maior do que o calado
máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada
de forma a coincidir com o calado máximo.
Atenção especial deverá ser
dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado
apresentados no artigo 7.7, alínea c), sendo que a borda livre deverá ser
aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.
e)Procedimento Alternativo -
Para embarcação não SOLAS empregada na Navegação de Mar Aberto, o cálculo da
sua borda livre poderá ser efetuado em conformidade com as disposições
constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) em vigor,
sempre que julgado necessário ou conveniente. Nesse caso, deverão ser
integralmente atendidas as demais disposições daquela Convenção assim como as
determinações constantes na Seção V deste capítulo. Eventuais solicitações para
isenção do requisito de altura mínima de proa estabelecido na regra 39 da
Convenção serão avaliadas caso a caso pela DPC.
7.10. CORREÇÃO PARA
NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCE
Caso também esteja prevista
a navegação em água doce, a borda livre mínima para essa navegação deverá ser
reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte expressão:
AD=(D-BL)/48 (6)
onde:
AD = correção para navegação
em água doce, em milímetros;
D = pontal para borda livre,
em milímetros; e
BL = borda livre mínima, em
milímetros.
SEÇÃO III
MARCAS DE BORDA LIVRE DE
EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.11. MARCA DA LINHA DE
CONVÉS
a)Características - é uma
linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos
os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com
aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face
superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento
do costado (Figuras 7-2 e 7-3).
b)Localização (Casos
Especiais):
I)Nas embarcações com o
convés de borda livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se
estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha
do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face
superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do
mesmo.
II)Nas embarcações com bordas
arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação
da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com
referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra
a correção correspondente (Figura 7-1)
7.12. MARCA DE LINHA DE
CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
a)Características - Consiste
de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma
linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face
superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).
b)Localização - Essa marca
deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do
anel seja colocado à meia-nau e a uma distância
vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre
atribuída. (Figura 7-2)
c)Marcação Para Pequenos
Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm,
somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de
maneira associada (Figura 7-4)
7.13. MARCA DA AUTORIDADE
RESPONSÁVEL
Quando a borda livre for
atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL)
ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras
"C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita da marca
de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura
e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade
responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura
7-5).
Quando a borda livre for
atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão
ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.
7.14. MARCA DE ÁGUA DOCE
Consiste em duas linhas
horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha
vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do
centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm
cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas
linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce,
apresentada no artigo 7.10
7.15. DETALHES DE MARCAÇÃO
a)Todas as marcas devem
estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação, sendo que para
os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de forma permanente.
b)As marcas serão pintadas
em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em preto com fundo
claro.
c)Todas as marcas devem ser
facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais devem ser feitos com
este propósito, a critério da DPC.
SEÇÃO IV
CERTIFICADO DE EMBARCAÇÕES
"NÃO SOLAS"
7.16. CERTIFICADO NACIONAL
DE BORDA LIVRE PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO
a)Obrigatoriedade - As
embarcações "Não SOLAS" que não sejam dispensadas de atribuição de
borda livre, conforme estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser
portadoras de um Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar
Aberto, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A.
b)Emissão - O Certificado
Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar Aberto poderá ser emitido, para
as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem
em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, pelas Entidades
Certificadoras ou pelo GVI, conforme previsto nas disposições transitórias
contidas na introdução desta norma.
Para as embarcações EC2
sujeitas à borda livre e não classificadas, o certificado poderá ser emitido
pelas CP/DL/AG ou por uma Entidade Certificadora.
As embarcações classificadas
terão os seus certificados emitidos obrigatoriamente pelas Sociedades
Classificadoras.
c)Validade - O Certificado
terá validade de, no máximo, cinco anos.
7.17. CÁLCULOS
a)Notas para Marcação da
Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)
I)Os cálculos necessários
para a determinação da borda livre deverão ser apresentados sob a forma das
Notas para a Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo
modelo é apresentado no Anexo 7-B.
II)Quando o Certificado for
emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, os cálculos serão efetuados pelo
técnico responsável contratado pelo construtor, armador ou proprietário,
devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da
embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas
notas, sendo que, para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável
técnico deverá também apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
referente aos serviços executados.
III)As Sociedades
Classificadoras e as Entidades Certificadoras poderão exigir a apresentação das
notas assinadas pelo técnico responsável ou elaborá-las por intermédio do seu
corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico, as notas deverão ser
acompanhadas pela respectiva ART.
b)Relatório das Condições
para a Atribuição da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)
I)As condições da embarcação
que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos para a determinação da
borda livre deverão ser verificadas por meio de vistoria específica, e
apresentadas no Relatório das Condições para a Atribuição da Borda Livre
Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C.
II)Quando o Certificado for
emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada por responsável
técnico, contratado pelo construtor, proprietário ou armador, devidamente
regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão
de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações
contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa
responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART
referente aos serviços executados.
III)As Sociedades
Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão efetuar as vistorias por
intermédio do seu corpo técnico, quando o certificado for emitido por essas
entidades.
Quando o certificado for
emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos membros dessa Gerência
7.18. PROCEDIMENTOS PARA
EMISSÃO DO CERTIFICADO
7.18.1. Documentação
Quando o Certificado for
emitido pelo GVI das CP, DL ou AG, a solicitação para a determinação da borda
livre será efetivada por meio de requerimento do proprietário, armador ou
construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de
jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via (exceto
onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por
ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando
aplicável:
a)Memorial Descritivo;
b)Plano de Linhas;
c)Arranjo Geral;
d)Seção Mestra;
e)Perfil Estrutural;
f)Curvas Hidrostáticas;
g)Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);
h)Notas para a marcação da
borda livre nacional (navegação de mar aberto), em 3 (três) vias;
i)Relatório das condições
para atribuição da borda livre nacional, em 3 (três) vias;
j)ART referente aos cálculos
para preenchimento das notas para a marcação da borda livre nacional;
k)ART referente à realização
das vistorias para o preenchimento do relatório das condições para atribuição
da borda livre nacional (dispensável quando for efetuada por vistoriadores do
GVI); e
l)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de borda livre) a ser realizada
por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos públicos.
OBSERVAÇÃO:
-Caso seja apresentada cópia
da LC ou LCEC emitida pela própria CP/DL, o interessado está dispensado de
apresentar os sete primeiros documentos, relacionados nas alíneas a) a g), do
inciso 7.18.1, acima.
-Quando o certificado for
emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, a solicitação
para a determinação da borda livre será encaminhada pelo proprietário, armador
ou construtor a uma Sociedade Classificadora reconhecida ou Entidade
Certificadora, respectivamente, acompanhada dos planos e documentos previamente
avaliados por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação,
quando aplicável. Caso a Classificadora ou Entidade Certificadora assim o
exija, deverão ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre
Nacional, elaboradas por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.
7.18.2. Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação
As embarcações que estejam
solicitando Licença de Construção, Alteração de Características ou Reclassificação
poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda livre, porém o Certificado
de Borda Livre só poderá ser emitido caso o processo para a concessão da
Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação seja considerado
satisfatório.
7.18.3. Número de Vias
O Certificado será emitido
em 2 (vias) vias. Uma das vias ficará arquivada no órgão de inscrição da
embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão arquivadas ainda
no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, uma via da
seguinte documentação:
a)Declaração da Sociedade
Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural
satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída (dispensável para
embarcações não classificadas);
b)Notas para a marcação da
borda livre nacional;
c)Relatório das condições
para atribuição da borda livre nacional; e
d)ART referente aos cálculos
para preenchimento das notas para a marcação da borda livre nacional e/ou de
realização da vistoria para o preenchimento do relatório das condições para
atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico for o responsável
pelos cálculos e/ou vistoria.
7.18.4. Certificado Emitido
por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora
Após a
elaboração/verificação dos cálculos e realização das vistorias pertinentes, a
Sociedade ou Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de vias que
julgar necessário. Uma via das notas para marcação da borda livre, do relatório
das condições para atribuição da borda livre e do respectivo certificado será
encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação
7.19. PERDA DE VALIDADE DO
CERTIFICADO
O Certificado perderá a
validade nas seguintes situações:
a)Término do seu período de
validade;
b)quando a embarcação sofrer
alterações que acarretem modificações no valor da borda livre anteriormente
determinado; nesse caso, o Certificado expedido antes das alterações deverá ser
cancelado, precedido de uma nova via do mesmo, adequado às novas características
da embarcação;
c)quando a embarcação sofrer
alterações e/ou reclassificação de modo que se enquadre nas embarcações
excluídas de possuírem uma borda livre atribuída, conforme estabelecido nestas
Regras; e
d)quando não forem efetuadas
as vistorias anuais nos prazos estabelecidos nestas regras.
7.20. RENOVAÇÃO E SEGUNDA
VIA DO CERTIFICADO
a)Procedimento
Os Certificados emitidos
originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de renovação e a emissão de
novo Certificado realizados por uma Sociedade Classificadora, uma Entidade
Certificadora ou por aquele Grupo. Os Certificados emitidos originalmente pelas
CP, DL ou AG serão renovados pelas mesmas, sendo que as vistorias seguirão os
procedimentos previstos no artigo 7.17, alínea b), subalínea
II).
Os certificados emitidos
originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou Entidades Certificadoras
serão renovados pelas mesmas.
A quantidade e distribuição
das vias seguirão o previsto no artigo 7.18.
b)Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto,
mau estado de conservação ou extravio do certificado emitido pela CP, DL ou AG,
o interessado poderá solicitar uma segunda via ao órgão onde obteve o
respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do anterior.
A documentação necessária é
a seguinte:
I)Requerimento do
interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto,
extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via,
quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos; e
III)Apresentar declaração
assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o Anexo
2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorrer
de mau estado de conservação, o documento original deverá ser apresentado.
7.21. VISTORIAS
7.21.1. A documentação para
solicitação de vistorias Anual e de Renovação é a seguinte:
-Requerimento do
interessado;
-Certificado de Borda Livre
(cópia simples); e
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de vistoria flutuando, exceto para órgãos públicos.
a)Vistoria para Emissão ou
Renovação do Certificado de Borda Livre
Antes da atribuição ou
renovação da borda livre, a embarcação deverá ser vistoriada a fim de constatar
a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta Norma e emitir o
Relatório. Os itens constantes nesse Relatório, conforme modelo constante no
Anexo 7-C, constituem a própria Lista de Verificação para se efetuar as
vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens 0715 (b), 0719
ou 0722 (b), conforme o caso.
b)Vistoria de Constatação
Antes da entrega da via do
Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma vistoria para verificar se
as marcas de borda livre foram permanentemente fixadas na posição determinada
no Certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou entidade
responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pelo
GVI, essa vistoria poderá ser realizada pelas CP/DL/AG.
c)Vistoria Anual
I)Toda embarcação não
classificada portadora de Certificado deverá ser também submetida a uma
vistoria pelo órgão ou entidade que emitiu o certificado, a ser efetuada todos
os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de aniversário da
realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em vigor.
II)Toda embarcação
Classificada portadora de Certificado será também submetida a vistorias anuais,
conduzidas de forma análoga à estabelecida na subalínea
anterior, pela própria Classificadora que emitiu o Certificado.
III)Tal vistoria deverá
assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que
possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para assegurar também as
boas condições de funcionamento dos dispositivos para:
-proteção de aberturas e
manutenção das condições de estanqueidade aplicáveis;
-balaustradas;
-saídas d'água; e
-verificação da posição das
marcas
7.22. MANUTENÇÃO DAS
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
É responsabilidade do
proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição
previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do
cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.
SEÇÃO V
CERTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
"SOLAS"
7.23. CERTIFICADO
INTERNACIONAL DE BORDA LIVRE
a)Obrigatoriedade - As
"Embarcações SOLAS" para as quais seja obrigatória a atribuição de
uma borda livre, de acordo com o estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão
ser portadoras de um Certificado Internacional de Borda Livre, de acordo com o
modelo apresentado na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966).
b)Emissão - O Certificado
será emitido pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome
do Governo Brasileiro na Navegação de Mar Aberto.
c)Validade - O Certificado
terá validade de, no máximo, cinco anos
7.24. PROCEDIMENTOS
a)A Sociedade Classificadora
que emitir o Certificado Internacional de Borda Livre deverá encaminhar uma
cópia para a DPC e para o órgão de inscrição da embarcação, com a maior
brevidade possível.
b)Deverão ser observados os
procedimentos constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966)
para a emissão, renovação e perda de validade do certificado, assim como para a
realização das vistorias e inspeções.
c)É responsabilidade do
proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição
previstas na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e que foram
consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou
das vistorias e inspeções regulamentares.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
7.25. CÁLCULO DAS CURVAS DE
ESTABILIDADE
a)Procedimentos Gerais:
I)As Curvas Hidrostáticas e
as Curvas Cruzadas de Estabilidade deverão ser normalmente elaboradas para uma
condição de flutuação paralela. Entretanto, quando o trim
de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de
endireitamento, a variação no trim deverá ser
considerada;
II)Os cálculos deverão
considerar o volume até a face superior do revestimento do convés. No caso de
navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à superfície
externa do casco;
III)As superestruturas e
demais estruturas acima do Convés de Borda Livre que tenham sido consideradas
no cálculo das Curvas Cruzadas deverão estar especificadas claramente na
documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de
inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de
endireitamento, de acordo com o estabelecido na subalínea
b) deste artigo; e
IV)Nos casos em que a
embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer abertura, a
curva de estabilidade estática deve ser interrompida no correspondente ângulo
de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo perdido
completamente a sua estabilidade.
b)Superestruturas, Casarias
e demais Edificações acima do Convés
I)Superestruturas Fechadas
que atendam aos requisitos constantes na LL (66) poderão ser consideradas no
cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade;
II)Troncos e conjuntos braçolas/tampas de escotilhas poderão ser considerados no
cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade, desde que atendam aos requisitos
de resistência estrutural e estanqueidade apresentados na LL (66); e
III)Superestruturas,
casarias e demais edificações acima do Convés de Borda Livre que não atendam
aos requisitos de uma Superestrutura Fechada constante na LL (66) poderão ser
consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade até o ângulo de
inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem (nesse
ângulo a Curva de Estabilidade Estática deverá apresentar um ou mais ressaltos
e, nos cálculos subsequentes, o espaço alagado deverá ser considerado como
"não existente").
7.26. CÁLCULO DO EFEITO DE
SUPERFÍCIE LIVRE
a)Para todas as condições de
carregamento analisadas, a altura metacêntrica inicial e as Curvas de
Estabilidade Estática devem ser corrigidas em função do efeito de superfície
livre dos tanques.
b)O efeito de superfície
livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o procedimento
estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam utilizados programas
especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o
líquido no interior dos tanques e forneçam o valor exato da posição do seu
centro de gravidade em cada inclinação analisada.
c)Na determinação do efeito
dos líquidos na estabilidade para todos os ângulos de inclinação, deverão ser
considerados os tanques singelos ou combinação de tanques de cada tipo de líquido
(incluídos aqueles para lastro de água) que dependendo das condições de serviço
possam simultaneamente ter superfícies livres.
d)Para se determinar esse
efeito de superfície livre, os tanques considerados no cálculo devem ser
aqueles que possuam o maior Momento de Superfície Livre (MSL) a 30º de
inclinação, quando com 50% de sua capacidade total.
e)O Momento de Superfície
Livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte expressão:
7.27. CONDIÇÕES DE
CARREGAMENTO
a)Considerações Gerais
I)A avaliação da
estabilidade deverá ser efetuada para as condições de carregamento nas quais o
proprietário pretende operar a embarcação, além das condições apresentadas
neste artigo para cada tipo de serviço específico. Sempre que o proprietário
não souber informar com exatidão as condições usuais de operação da embarcação
a análise poderá ficar restrita às condições de carregamento padrões
apresentados a seguir.
II)Na condição de carga
total de partida deve-se supor que as embarcações estão carregadas, com os seus
tanques de lastro vazios, até:
-a sua marca de borda livre
de verão, caso a embarcação necessite possuir um Certificado Internacional de
Borda Livre;
-a sua marca de borda livre,
caso a embarcação necessite possuir um Certificado Nacional de Borda Livre
(Navegação de Mar Aberto); ou
-o seu calado máximo
permissível, caso a embarcação esteja isenta da atribuição de uma borda livre.
III)Se for necessário o
lastreamento com água em qualquer condição de carregamento, deverão ser
analisadas condições de carregamento adicionais, levando-se em conta o lastro
com água. A quantidade e a disposição da água de lastro deverão ser
especificadas.
IV)Em todos os casos deve
ser assumido que a carga (inclusive a carga transportada no convés) é
inteiramente homogênea, a menos que esta condição seja inconsistente com
serviço normal da embarcação.
b)Embarcações de Passageiros
I)As Embarcações de
Passageiros deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma
das seguintes condições de carregamento:
-embarcação na condição de
carga total de partida, totalmente abastecida em gêneros e óleo, e com a
lotação máxima de passageiros com suas bagagens;
-embarcação na condição de
carga total de regresso, com o número máximo de passageiros e suas bagagens,
mas com apenas 10% de gêneros e combustível;
-embarcação sem carga, mas
com abastecimento total de gêneros e óleo, e com número máximo de passageiros e
suas bagagens;
-embarcação na mesma
condição que a descrita em (c), acima, mas com apenas 10% de abastecimento de
gêneros e combustível;
-embarcação na condição de
carga total de partida, totalmente abastecida de gêneros e óleo, porém sem
passageiros; e
-embarcação na condição de
carga total no regresso, com 10% de gêneros e combustível, sem passageiros.
II)O peso de cada pessoa a
bordo deve ser assumido igual a 75 kg.
III)O peso da bagagem de
cada passageiro deve ser assumido como sendo igual a 25 kg, sendo que este
valor pode ser reduzido ou até considerado nulo, desde que, a critério da DPC,
haja justificativa para tal.
IV)A altura do centro de
gravidade dos passageiros deve ser assumido igual a 1.0 m acima do nível do
convés para passageiros em pé ou em redes e 0.30 m acima do assento para
passageiros sentados.
V)A bagagem deve ser
considerada como estando estivada nos locais a ela reservados.
VI)Passageiros sem suas
bagagens devem ser considerados distribuídos de forma a produzir a mais
desfavorável combinação que pode ser verificada na prática para o momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo
e/ou posição vertical do centro de gravidade na condição.
VII)Sempre que durante a
análise do acúmulo de passageiros em um bordo for verificada a possibilidade de
uma condição intermediária, com um número de pessoas inferior à lotação máxima
de passageiros prevista, acarretar uma condição de carregamento mais crítica,
deverá ser apresentado no Folheto de Estabilidade da embarcação uma análise
verificando qual é a lotação e distribuição de passageira mais severa e o
atendimento integral do critério de estabilidade nessa condição. Se durante
essa análise for verificado que a embarcação não atende aos critérios de estabilidade
em uma determinada condição intermediária, a lotação máxima dos passageiros
deverá ser reduzida até que se alcance o seu integral atendimento em qualquer
condição.
c)Embarcações de Carga
I)As Embarcações de Carga
deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes
condições de carregamento:
-embarcação na condição de
carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os
espaços de carga e com abastecimento total de gêneros e combustível;
-embarcação na condição de
carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os
espaços de carga e com 10% do abastecimento de gêneros e combustível;
-embarcação na condição de
partida, sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e combustível; e
-embarcação na condição de
chegada, sem carga, mas com 10% do abastecimento de gêneros e combustível.
II)Na condição de carga
total (de partida ou chegada) de uma embarcação de carga seca que possui
tanques para carga líquida, o porte bruto efetivo deve ser distribuído e a
estabilidade avaliada considerando as seguintes premissas:
-tanques de carga cheios; e
-tanques de carga vazios.
d)Rebocadores e Empurradores
Os rebocadores e os
empurradores deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma
das seguintes condições de carregamento:
-embarcação completamente
carregada de gêneros e combustível; e
-embarcação carregada com
apenas 10% de sua capacidade de gêneros e combustível.
e)Embarcações de Pesca
I)As embarcações de Pesca
deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes
condições de carregamento:
-condição de partida para as
zonas de pesca, totalmente abastecida de gêneros e óleo;
-condição de partida da zona
de pesca com captura total e 35% de gêneros e óleo;
-condição de retorno ao
porto de origem com captura total, mas com apenas 10% de gêneros e óleo;
-condição de retorno ao
porto de origem com apenas 20% da captura total e 10% de gêneros e óleo; e
-condição que caracterize o
calado máximo permissível da embarcação.
II)Nas condições descritas
acima a carga de convés deve ser incluída, se esta prática for pretendida.
III)Deve ser deixada uma
margem para o peso das redes e demais equipamentos de pesca molhados.
IV)A água de lastro só deve
normalmente ser incluída se transportada em tanques feitos especialmente para
este propósito.
f)Embarcações que
Transportam Carga no Convés
I)As embarcações que
transportam carga no convés deverão, adicionalmente, ter sua estabilidade
avaliada para cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação na condição de
carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os
porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e
com a lotação máxima de passageiros;
-embarcação na condição de
carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os
porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível
e com a lotação máxima de passageiros;
-embarcação na condição de
carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os
porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e
sem passageiros; e
-embarcação na condição de
carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os
porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível
e sem passageiros.
II)A quantidade e disposição
da carga no convés considerada deverão estar de acordo com o estabelecido no Capítulo
5
7.28. CRITÉRIOS DE
ESTABILIDADE
a)Embarcações de Passageiros
ou de Carga
Essas embarcações deverão
atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de
Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0° e 30°
não deverá ser inferior a 0.055 m.rad.
IV)O braço de endireitamento
correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não deverá ser menor do que 0.20
m.
V)O braço de endireitamento
máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 25°.
VI)A altura metacêntrica
inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.
VII)O ângulo de inclinação
causado pelo agrupamento de todos os passageiros em um bordo da embarcação não
deverá exceder 10° (somente aplicável às embarcações de passageiros).
VIII)O ângulo de inclinação
causado por guinadas não deverá exceder 10° (somente aplicável às embarcações
de passageiros).
IX)As embarcações de
passageiros ou de carga com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24 metros
devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental, apresentado na alínea f)
do presente artigo.
b)Critério Alternativo para
as Embarcações de Passageiros ou de Carga
As embarcações de
passageiros ou de carga que não atendam integralmente ao critério apresentado
na alínea a), poderão, alternativamente, ter sua estabilidade intacta avaliada
por intermédio do seguinte critério de estabilidade:
I)A área sob a Curva de
Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0° e 15°,
quando o braço de endireitamento máximo ocorrer em um ângulo de inclinação
igual a 15°, não deverá ser inferior a 0.070 m.rad.
Quando o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo
for maior ou igual a 30°, a área sob a Curva de Estabilidade Estática não
deverá ser inferior a 0.055 m.rad. Nos casos em que o
ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo ocorrer
entre 15° e 30°, a área sob a Curva de Estabilidade Estática até esse ângulo
não deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio da seguinte expressão:
III)O braço de
endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não deverá ser
menor do que 0.20 m.
IV)O braço de endireitamento
máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 15°.
V)A altura metacêntrica
inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.
VI)O ângulo de inclinação
causado pelo agrupamento de todos os passageiros em um bordo da embarcação não
deverá exceder 10° (não aplicável às embarcações de carga).
VII)O ângulo de inclinação
causado por guinadas não deverá exceder 10° (não aplicável às embarcações de
carga).
c)Barcaças
As barcaças deverão atender
aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de
Estabilidade Estática até o ângulo correspondente ao braço de endireitamento
máximo não deve ser inferior a 0.080 m.rad; e
III)O ângulo de equilíbrio
estático devido ao agrupamento de passageiros em um bordo deve ser inferior a
10º (somente aplicável para as barcaças, autopropulsadas ou não, que
transportem passageiros).
d)Embarcações de Pesca
Os pesqueiros deverão
atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de
Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0° e 30°
não deverá ser inferior a 0.055 m.rad.
IV)O braço de endireitamento
correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não deverá ser menor do que 0.20
m.
V)O braço de endireitamento
máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 25°.
VI)A altura metacêntrica
inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.35 m.
VII)As embarcações de pesca
com comprimento de regra (L) maior ou igual a 45 metros devem, adicionalmente,
atender ao Critério Ambiental, apresentado na alínea f).
e)Rebocadores e Empurradores
Essas embarcações deverão
atender aos seguintes critérios de estabilidade:
IV)O ângulo correspondente
ao braço de endireitamento nulo (diferente de 0°) não deverá ser inferior a
60°.
V)O ângulo de alagamento não
deverá ser inferior a 30°.
VI)A altura metacêntrica
inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da
altura metacêntrica inicial requerida (GMr),
calculada por intermédio da seguinte expressão:
VII)A área entre as curvas
dos braços de endireitamento (Curva de Estabilidade Estática) e a curva dos
braços de emborcamento devido ao reboque,
compreendida entre o ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas e
um ângulo correspondente à soma do ângulo do primeiro ponto de interseção das
duas curvas com 40°, ou com o valor do ângulo de alagamento caso este seja
menor do que 40°, a resultante não será inferior a 0.090 m.rad,
conforme indicado na Figura 7-10 (somente para rebocadores).
f)Critério Ambiental
A capacidade de uma
embarcação resistir aos efeitos combinados do vento de través e ao balanço deve
ser verificada em cada condição de carregamento analisada, de acordo com o
seguinte procedimento (ver Figura 7-11):
I)a embarcação é submetida a
uma pressão constante de vento, atuando perpendicularmente à Linha de Centro,
que resulta num braço de emborcamento (ℓw1).
III)a embarcação é então
submetida a uma lufada de vento que resulta em um novo braço de emborcamento devido à lufada de vento (ℓw2).
IV)sob essas circunstâncias,
a área "b" deverá ser maior ou igual à área "a",
representada na Figura 7-11.
V)os efeitos de superfície
livre deverão ser considerados em cada condição de carregamento analisada,
conforme estabelecido no artigo 7.26.
7.29. CÁLCULO DOS MOMENTOS E
BRAÇOS DE EMBORCAMENTO
a)Cálculo do Momento Emborcador devido ao Agrupamento de Passageiros
I)O cálculo do momento emborcador, devido ao agrupamento de passageiros em um
bordo (MP') para cada convés da embarcação, deve ser efetuado por intermédio da
seguinte expressão:
II)O momento emborcador total devido ao agrupamento de passageiros em um
bordo (MP) será igual ao somatório dos momentos emborcadores
verificados para cada convés da embarcação.
III)Na determinação do
centroide da área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés, os
seguintes procedimentos deverão ser observados:
-a área ocupada pelos
passageiros agrupados em cada convés deverá ser igual ao número de passageiros
transportados no convés considerado pela concentração assumida (4 pessoas/m2);
-Locais com obstruções que
normalmente impedem o acesso das pessoas poderão não ser considerados no
cálculo da área (e do seu respectivo centroide) ocupado pelos passageiros
agrupados junto ao bordo; e
-a área calculada de acordo
com o procedimento anterior deverá ser distribuída de forma que o seu centro
fique o mais afastado possível da Linha de Centro da embarcação.
IV)Os braços de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um
bordo (BP), cuja curva deve ser representada junto com a Curva de Estabilidade
Estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação, por intermédio
da seguinte expressão:
II)O braço de emborcamento devido à guinada (BG), cuja curva deve ser
representada junto com a Curva de Estabilidade Estática, pode ser calculado por
intermédio da seguinte expressão:
II)O momento emborcador devido ao reboque deve ser calculado
utilizando-se metade da força de tração estática da embarcação atuando em um
ângulo de 90° com a Linha de Centro da Embarcação.
III)O valor da força de
tração estática deverá ser obtido por intermédio de um Teste de Tração
Estática. Em considerações preliminares, poderá ser adotado o valor estimado de
0.0135 t / BHP.
IV)O braço do momento de
inclinação devido ao reboque deve ser tomado igual à distância vertical medida
a partir do extremo superior do "gato de reboque" até o centro de
carena ou, alternativamente, até a metade do calado médio, na condição de
carregamento considerada.
V)Os braços de emborcamento devido ao reboque (BR), cuja curva deve ser
representada junto com a Curva de Estabilidade Estática, podem ser calculados
para cada ângulo de inclinação por intermédio da seguinte expressão:
d)Critério Ambiental
1)Os braços de emborcamento devido à ação do vento (ℓw1 e ℓw2)
apresentam valores constantes para cada ângulo de inclinação e devem ser calculados
por intermédio das seguintes expressões:
7.30. PRECAUÇÕES CONTRA
EMBORCAMENTOS
a)O atendimento aos
critérios de estabilidade não garante a imunidade contra emborcamentos
nem absolve os Comandantes de suas responsabilidades. Os Comandantes deverão,
portanto, agir com prudência e observar as regras de marinharia, atentando para
a estação do ano, os boletins meteorológicos e a zona de navegação, devendo
ainda adotar a velocidade e o curso apropriados às circunstâncias.
b)Atenção especial deve ser
dispensada antes do início de uma viagem para que toda a carga e peças maiores
de equipamentos sejam armazenadas e peiadas
adequadamente, para minimizar a possibilidade de deslocamento longitudinal ou
transversal quando no mar, sob o efeito das acelerações provocadas pelos
movimentos de balanço ou arfagem.
c)A carga destinada a uma
embarcação deve ser capaz de ser estivada de forma a possibilitar o atendimento
aos critérios de estabilidade preconizados nestas Regras. Caso necessário, a
capacidade de carga deve ser reduzida na proporção do lastro requerido para se
obter o atendimento aos critérios.
d)Uma embarcação empregada
em operações de reboque não poderá transportar carga no convés, exceto pequenas
quantidades, devidamente peiadas, que não coloquem em
risco a operação segura da tripulação no convés nem impeçam o funcionamento
adequado do equipamento de reboque.
e)O número de tanques
parcialmente cheios deve ser reduzido ao mínimo em função do seu efeito adverso
na estabilidade.
f)Os critérios de
estabilidade constantes nestas Regras apresentam valores mínimos, não existindo
um padrão para os valores máximos. Entretanto, é recomendável evitar valores
excessivos para a altura metacêntrica, pois poderão ser geradas forças devido à
aceleração que poderão ser prejudiciais ao navio e seus equipamentos, à
tripulação e ao transporte seguro da carga.
g)Todas as aberturas através
das quais a água pode penetrar no casco, casarias ou superestruturas deverão
ser adequadamente fechadas em condições climáticas adversas, sendo que todos os
dispositivos existentes a bordo para esse fim deverão ser mantidos em boas
condições de manutenção.
h)Tampas, portas e outros dispositivos
estanques (ao tempo ou à água) de fechamento de aberturas deverão ser mantidos
fechados durante as viagens, exceto quando seja necessário abri-los para a
operação da embarcação, desde que sempre fiquem prontos para serem
imediatamente fechados e que seja claramente assinalado no local e que essas
aberturas devem permanecer fechadas após o acesso. Tampas de escotilha e demais
aberturas no convés ou costados de embarcações de pesca deverão permanecer
fechadas quando não estiverem sendo utilizadas nas operações de pesca.
i)Qualquer dispositivo de
fechamento dos suspiros dos tanques de combustível deverá permanecer fechado em
condições climáticas adversas.
j)Pescado não deve ser
transportado a granel, exceto após a adequada instalação de divisões portáteis
nos porões.
k)Não se deve utilizar o
piloto automático sob condições climáticas adversas devido à impossibilidade de
se adotar com presteza as mudanças de rumo ou velocidade porventura
necessárias.
l)Em todas as condições de
carregamento atenção especial deve ser dispensada para que seja mantida a borda
livre adequada à área de navegação.
m)Em severas condições de
tempo, a velocidade do navio deve ser reduzida se forem verificadas inclinações
transversais de grande amplitude, saída do hélice d'água, embarque de água no
convés ou violentas pancadas de proa ("slamming").
Vinte e cinco saídas do hélice d'água ou seis "slammings"
durante um período correspondente a cem movimentos de arfagem da embarcação
devem ser considerados perigosos.
n)Atenção especial deve ser
dispensada para as embarcações navegando com mar de popa ou de aleta devido a
perigosos fenômenos que podem resultar em amplitudes de jogo excessivas ou em
perda de estabilidade nas cristas das ondas, criando uma situação favorável ao emborcamento das embarcações. Uma situação particularmente
perigosa ocorre quando o comprimento da onda é da ordem de 1.0 a 1.5 vezes o
comprimento da embarcação. A velocidade do navio e/ou a sua rota devem ser
adequadamente alteradas para evitar esses fenômenos.
o)O acúmulo de água em poços existentes no convés exposto deve
ser evitado. Se as saídas d'água não forem suficientes para promover a drenagem
do poço, a velocidade do navio deve ser reduzida e/ou o curso alterado. Saídas
d'água providas de dispositivos de fechamento deverão estar sempre em condições
de operação e não poderão apresentar dispositivos de travamento.
p)Os Comandantes deverão
estar atentos para regiões de arrebentação de ondas ou em determinadas
combinações de vento e corrente que ocorrem em estuários de rios ou em áreas
com pequena profundidade, devido ao fato que essas ondas são perigosas,
principalmente para pequenas embarcações.
SEÇÃO VII
PROVA DE INCLINAÇÃO
7.31. PREPARAÇÃO DA PROVA
a)Condição de Carregamento
A prova deve ser realizada
com a embarcação na condição de navio leve, ou o mais próximo possível dela,
sendo que:
I)os objetos que não façam
parte do equipamento fixo da embarcação devem ser retirados ao máximo;
II)Líquidos pertencentes a
caldeiras, equipamentos e tubulações devem ser mantidos, tanto quanto possível,
nos seus níveis normais de operação; e
III)os tanques devem estar,
sempre que possível, vazios. A quantidade de tanques contendo líquidos deve ser
a mínima necessária para assegurar um compasso (trim)
e estabilidade adequados durante a prova e no caso da prova ser realizada
através de transferência de líquidos, para efetuar a inclinação da embarcação.
Os tanques contendo líquidos, para assegurar um compasso (trim)
e estabilidade adequados, devem estar totalmente cheios ou, quando inevitável,
carregados em um nível que seja possível determinar perfeitamente a superfície
livre do líquido e a mesma permaneça, aproximadamente, constante durante a
inclinação da embarcação. No caso de tanques totalmente cheios, devem ser
tomados os cuidados necessários durante o enchimento dos tanques, para evitar a
ocorrência de bolsões de ar.
b)Itens Passíveis de Sofrer
Deslocamentos
Aparelhos ou outros pesos
que possam sofrer deslocamento que influenciem os resultados da prova devem ser
impedidos que o façam e, para isso, devem ser tomadas as seguintes
providências:
I)lanças de guindastes,
baleeiras, aparelhos ou paus de carga devem estar fixos e em posição de viagem,
no momento de cada leitura; e
II)tampas de escotilhas
devem, sempre que possível, estar fechadas.
c)Trim
A embarcação não deve ter
compasso (trim) maior que 1% de Lpp,
quando as curvas hidrostáticas foram utilizadas para cálculo. O ângulo de banda
não deve ser maior que 0,5°. Este ângulo de banda inicial é tolerável quando é
devido à assimetria de pesos e não estabilidade inicial negativa.
d)Local do Teste
A prova deve ser realizada,
de preferência, em local abrigado, sem vento e correnteza. Caso não seja
praticável, as condições de mar, vento e correnteza devem ser tais que não
comprometam a precisão da prova.
7.32. RECOMENDAÇÕES
a)Pessoas a Bordo
Somente as pessoas
necessárias à prova devem permanecer a bordo. Estas, salvo necessidade de
posicionamento durante a prova, devem permanecer na Linha de Centro da
embarcação.
b)Livre Oscilação da
Embarcação
A livre oscilação da
embarcação, durante as leituras da prova, deve ser garantida. Para tal, os
cabos de amarração devem estar brandos, pranchas e escadas de acesso recolhidas
e as conexões com a terra, sempre que possível, desligadas. Alguns exemplos de
amarração são mostrados na Figura 7-12.
c)Centro de Comando da Prova
Um centro de comando da
prova, com meios de comunicação direta com o pessoal responsável pela leitura
dos medidores, transferência de pesos, amarração da embarcação e praça de
máquinas, deve ser instalado em local apropriado. Este centro de comando da
prova deve proporcionar meios de se efetuar cálculos e verificações no
desenrolar da prova.
d)Esquemas para Preparação
da Prova
Um esquema, que mostre as
localizações dos medidores de inclinação, dos pesos a serem transferidos, do
centro de comando da prova e os postos de comunicação, deve ser preparado (ver
Figura 7-13).
Um esquema para movimentação
dos pesos deve ser preparado, de acordo com o estabelecido nas Tabelas 9 e 11,
do modelo de Relatório da Prova de Inclinação, apresentado no Anexo 7-D.
e)Estimativa dos Pesos Inclinantes
Os pesos a serem
movimentados podem ser determinados por meio da seguinte fórmula:
f)Pesos Sólidos
No caso de utilização de
pesos sólidos, estes devem ser medidos e numerados. As transferências devem ser
efetuadas, se possível, sem alteração da posição longitudinal dos pesos, de
modo a não se alterar o compasso (trim).
g)Transferência de Lastro
Líquido
A prova de inclinação só
deve ser realizada utilizando lastro líquido como peso a ser transferido,
quando a utilização de pesos sólidos for considerada absoluta e tecnicamente
impraticável. Quando o uso do lastro líquido como peso a ser transferido não puder
ser descartado, devem ser tomados os seguintes cuidados:
I)a transferência deve se
dar entre tanques diretamente simétricos;
II)a densidade do líquido
transferido deve ser medida;
III)a tubulação usada para a
transferência deve estar cheia antes do início da prova e rigoroso controle
sobre a manobra de válvulas deve ser executado; e
IV)os níveis de líquido nos
tanques utilizados para a transferência de líquido, nos diversos movimentos,
devem ser tais que seja possível determinar perfeitamente a sua superfície
livre.
h)Documento de Procedimento
de Ensaio
Um documento de procedimento
de ensaio, contendo todos os passos a serem utilizados durante a prova de
inclinação, assim como todas as informações úteis aos interessados no
acompanhamento da mesma, devem ser preparadas. Não é necessário que tal
documento seja submetido à análise prévia da DPC.
7.33. INSTRUMENTOS E
MATERIAIS PARA A PROVA DE INCLINAÇÃO
a)Requisitos para os
Pêndulos
I)os pêndulos (e/ou tubos
"U") devem ser, no mínimo, em número de dois e afastados um do outro
o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
II)o comprimento do fio do
pêndulo deve ser o maior possível, de modo a proporcionar, durante a inclinação
da embarcação, o maior desvio possível;
III)o peso do pêndulo deve
ser suficiente para manter o fio retesado e deve ter, aproximadamente, o
formato apresentado no detalhe B da Figura 7-14. A massa mínima do pêndulo deve
ser 5 Kg;
IV)o fio do pêndulo deve ser
de aço flexível e de diâmetro suficiente para suportar a massa do pêndulo sem
sofrer elongação, assegurando, assim, que o pêndulo não toque o fundo da cuba
de óleo;
V)o suporte do fio do
pêndulo, no ponto da suspensão, deve ser tal que possa garantir a livre
oscilação do pêndulo sem escorregamento, conforme sugerido no Detalhe A da
Figura 7-14.
VI)para amortecer as
oscilações do pêndulo deve ser utilizada uma cuba com óleo. As dimensões da
cuba devem ser tais que, no maior ângulo de inclinação e levando-se em conta a
oscilação, o pêndulo não venha a tocar na borda da cuba, além de permanecer
imerso; e
VII)para medir os desvios do
pêndulo pode ser utilizada uma régua (graduada ou não), solidária a cavaletes
impedidos de se deslocarem, conforme sugerido na Figura 7-14.
FIGURA 7-14: Medição dos
desvios por meio de pêndulo
b)Requisitos para o Tubo
"U"
I)os tubos "U"
(e/ou pêndulos) devem ser, no mínimo, em número de dois e afastados um do outro
o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
II)A distância entre as
partes verticais do tubo "U" deve ser a maior possível e tal que,
durante a inclinação da embarcação, proporcione também o maior desnível
possível;
III)os tubos "U"
devem ser rigidamente fixados à embarcação, a fim de evitar movimentos dos
mesmos;
IV)o sistema deve ser
constituído de um tubo transparente para permitir as observações dos desníveis
devido às inclinações da embarcação e recomenda-se usar tubos de diâmetro maior
nas extremidades, conforme representado nas Figuras 7-15 e 7-16;
V)cálculos preliminares
devem ser feitos para evitar que transborde líquido de qualquer extremidade,
quando das inclinações;
VI)cuidados devem ser
tomados para evitar a permanência das bolhas de ar dentro do tubo com líquido;
e
VII)uma régua (graduada ou
não) deve ser fixada em cada parte vertical do tubo "U" para
medir/marcar os desníveis, conforme indicado nas Figuras 7-15 e 7-16.
c)Outros
Além dos instrumentos
medidores da inclinação, devem estar disponíveis a bordo, por ocasião da prova,
os seguintes instrumentos com características adequadas:
I)bote ou outro meio de
locomoção adequado para permitir leitura das marcas de calado;
II)densímetro;
III)balde com corda, para
obtenção de amostras d'água;
IV)trena;
V)trenas de sondagens de
tanques, com marcação legível;
VI)chaves para abrir as
tampas dos tubos de sondagem;
VII)lanternas;
VIII)meios de comunicação
entre a direção da prova, locais das medições e de amarração da embarcação; e
IX)chaves de todos os
compartimentos da embarcação.
7.34. SEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO
DA PROVA
a)Proceder e anotar a
leitura de calados nas marcas, se necessário, com auxílio de um
tubo-amortecedor, conforme indicado na Figura 7-17. Caso a embarcação não
possua marcas de calado fixadas nos costados, deve ser efetuada uma medição das
bordas livres, em ambos os bordos, nas regiões de proa e popa e, a critério do
engenheiro responsável pela prova, na região de meio navio. Anotar os valores
na Tabela 2 do Relatório da Prova de Inclinação, cujo modelo é apresentado no
Anexo 7-D.
b)Verificar se a profundidade
do local é suficiente para que a embarcação oscile livremente, sem
interferência com o fundo.
c)Medir e anotar a densidade
da água. Esta deve ser a média aritmética de três amostras retiradas com balde
nos locais próximos às marcas de calados. Anotar na Tabela 2 do Relatório.
d)Proceder à sondagem ou ulagem de todos os tanques existentes a bordo, observando
na sondagem se a sonda atingiu o batente. Anotar na Tabela 3 do Relatório.
e)Fazer um levantamento de
todo e qualquer peso presente a bordo que não faça parte do peso leve, bem como
o levantamento dos pesos que fazem parte do peso leve e porventura não se
encontrem a bordo ou esteja fora de suas posições durante a prova. Anotar nas
Tabelas 4 e 5 do Relatório, respectivamente.
f)Verificar e anotar na
Tabela 1 do Relatório as condições de vento e mar.
g)Verificar o sistema de
amarração. Anotar na Tabela 1 do Relatório.
h)Verificar a localização e
o funcionamento dos pêndulos e/ou tubo "U", medindo e anotando seus
comprimentos e/ou distâncias entre as partes verticais nas Tabelas 6, 7 e 8 do
Relatório, conforme o caso.
i)Verificar a influência do
vento nos fios dos pêndulos, caso esteja ventando e os mesmos estejam expostos.
j)Verificar a posição dos
pesos ou tanques utilizados para a inclinação, segundo o esquema preparado para
tal, e anotar suas posições na Tabela 9 ou na Tabela 11 do Relatório.
7.35. MOVIMENTAÇÃO DOS PESOS
INCLINANTES
a)Oito movimentos devem ser
efetuados, conforme indicado nas Tabelas 9 e 11 do Relatório. O número de
movimentos pode ser diminuído, a critério da DPC, em função das características
da embarcação.
b)Após cada movimento de
peso deve ser medido o desvio do pêndulo ou o desnível do Tubo "U".
Caso as leituras variem com o tempo, deve ser usada a média aritmética de, pelo
menos, 10 (dez) oscilações consecutivas.
c)Durante a prova deve ser
plotado o Gráfico "Tangente do Ângulo de Inclinação x Momento Inclinante", a fim de se verificar e corrigir
possíveis distorções das medidas obtidas, e que deve ser anexado ao Relatório
da Prova de Inclinação.
d)No caso de transferência
de líquidos, a cada movimento deve ser anotada a altura de sondagem ou ulagem dos tanques envolvidos na movimentação de líquidos,
conforme indicado na Tabela 12 do Relatório.
7.36. APRESENTAÇÃO E CÁLCULO
DA PROVA DE INCLINAÇÃO
a)Cálculos Hidrostáticos
I)O cálculo dos calados nas
perpendiculares e na Seção de Meio Navio, a partir dos calados lidos nas marcas
de calado, deve ser feito de acordo com o estabelecido no Anexo 7-E.
II)A determinação das
características hidrostáticas da embarcação durante a prova deve ser feita
utilizando-se as Curvas de Bonjean e a linha de
flutuação na condição de prova. A deflexão do casco durante a prova deve ser
levada em conta considerando-se que os calados em cada baliza (H) obedecem a
uma equação do tipo:
b)Cálculo da Altura
Metacêntrica na Condição de Prova
O cálculo da altura
metacêntrica da condição de prova deve ser feito por meio da média das alturas
metacêntricas obtidas em cada movimento.
c)Cálculo da Correção devido
ao Efeito de Superfície Livre
I)Para o cálculo da correção
devido ao efeito da superfície livre dos líquidos, deve ser considerada a
superfície livre no nível em que o líquido se encontra dentro do tanque. Devem
ser considerados todos os tanques que contenham líquidos e não estejam
totalmente cheios.
II)Não devem ser levados em
conta, no cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre, os tanques
que contenham quantidades residuais de líquidos, normalmente não aspirados
durante a operação da embarcação.
III)No caso da prova ser
realizada através da movimentação de líquidos e a variação da superfície livre
entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado não ser
desprezível, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida
devido à variação da superfície livre de líquido movimentado, conforme indicado
nas Tabelas 16 e 17 do Relatório.
d)Cálculo da Posição
Vertical do Centro de Gravidade
I)A posição vertical do
centro de gravidade na condição de prova deve ser calculada por meio da
seguinte fórmula:
KG = KM - GMo - GGo (29), onde:
KG = posição vertical do
centro de gravidade, em m;
KM = posição vertical do metacentro transversal, em m;
GMo = altura metacêntrica inicial determinada na prova, em m; e
GGo = correção devido ao efeito de superfície livre, em m.
II)No caso da prova ser
realizada através da movimentação de líquidos, a posição vertical do centro de
gravidade deve ser corrigida devido à variação da altura do centro de gravidade
do líquido movimentado, como indicado na Tabela 16 do Relatório.
III)No caso da prova ser
realizada através da movimentação de líquidos e ocorra variação da superfície
livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado, a
posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da
superfície livre do líquido movimentado, conforme indicado na Tabela 17 do
Relatório.
e)Cálculo da Posição
Longitudinal do Centro de Gravidade
I)A posição longitudinal do
centro de gravidade na condição de prova, quando as características
hidrostáticas forem obtidas por intermédio das Curvas de Bonjean,
pode ser calculada por meio das seguintes fórmulas, válidas para quando o LCB e
o LCG são tomados em relação à Perpendicular de Ré (positivo a vante):
f)Pesos Fora de Posição
Sempre que existirem pesos a
bordo colocados em uma posição diferente de sua posição real, devem ser
adotados os seguintes procedimentos:
I)incluir o peso considerado
na Tabela 4 do Relatório (pesos a deduzir na condição de prova), sendo que os
momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição
durante a realização da prova; e
II)incluir o peso
considerado na Tabela 5 do Relatório (pesos a acrescentar na condição da
prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em
relação à sua posição real a bordo.
7.37. APRESENTAÇÃO DOS DADOS
E CÁLCULOS
Todos os dados obtidos na
prova de inclinação e os que aparecem nas Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e/ou 7 e 8,
9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o caso), 17 (se for o caso) e 18 e
o Gráfico "Momento Inclinante x Ângulo de
Inclinação" devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos:
a)cálculos hidrostáticos;
b)posição do centro de
gravidade na condição de prova; e
c)cálculo na condição de
navio leve.
SEÇÃO VIII
COMPARTIMENTAGEM
7.38. NÚMERO MÍNIMO DE
ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
a)Anteparas de Colisão
Toda embarcação de
passageiros com arqueação bruta superior a 20, para as quais sejam aplicáveis
as presentes Regras, de acordo com o estabelecido no artigo 7.2, deverá possuir
as seguintes anteparas transversais estanques:
I)uma antepara de colisão de
vante, na proa; e
II)uma antepara de colisão
de ré, na popa.
b)Anteparas da Praça de
Máquinas
I)As embarcações com Praça
de Máquinas ao centro deverão, adicionalmente, apresentar 2 (duas) anteparas
estanques, uma imediatamente à vante e outra
imediatamente à ré da Praça de Máquinas, que separem esse compartimento dos
espaços destinados à carga ou aos passageiros.
II)As embarcações com Praça
de Máquinas à ré deverão, adicionalmente, apresentar uma antepara estanque
imediatamente à vante da Praça de Máquinas, que
separe esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
c)Anteparas nos Espaços de
Carga e/ou Passageiros
I)Adicionalmente ao
prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas anteparas transversais
estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de carga e/ou
passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o estabelecido na Tabela
7.6.
II)À distância entre as
anteparas que subdividem os espaços destinados ao transporte de carga e/ou
passageiros não deverá ser superior a 30 metros.
7.39. POSICIONAMENTO DAS
ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
a)Antepara de Colisão de Vante
I)A antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não inferior
a 5% do Comprimento de Regra (L) da embarcação ou 10 metros, tomando-se o menor
desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação
com a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L).
II)A antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a uma
distância a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a
linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L) superior a:
-13% do Comprimento de Regra
(L), em embarcações do tipo barcaça com esse comprimento menor ou igual a 90
metros; ou;
-8% do Comprimento de Regra
(L), para as demais embarcações.
III)Poderão ser aceitas
distâncias maiores do que as apresentadas na subalínea
anterior desde que, a critério da DPC, o alagamento do Pique Tanque de Vante na condição de carregamento máximo não acarrete a
imersão do Convés Principal, a emersão do hélice ou uma condição potencialmente
perigosa à embarcação.
b)Antepara de Colisão de Ré
I)Para as embarcações
propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de forma que limite o tubo
telescópico em um espaço (ou espaços) estanques à água, de volume (s) moderado
(s).
II)Nas embarcações do tipo
barcaça que apresentem formas simétricas de proa e popa, essa antepara deve ser
posicionada de forma análoga ao estabelecido na alínea anterior para a antepara
de colisão de vante.
III)Para as demais
embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré poderá coincidir com a
antepara de ré dos espaços destinados à carga.
7.40. ANTEPARAS RETARDADORAS
DE ALAGAMENTO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO DE MADEIRA
a)Tipos de anteparas
I)A finalidade da instalação
de Anteparas Retardadoras de Alagamento (ARAs) em
embarcações de madeira é propiciar um mecanismo para retardar o alagamento
dessas embarcações em caso de avaria no casco abaixo da linha de flutuação.
II)A montagem das anteparas
em embarcações de madeira deverá ser executada com tábuas de madeira, dispostas
horizontalmente, fixadas numa caverna previamente determinada por meio de
pregos, sendo posteriormente calafetadas as frestas das uniões das tábuas
usando o mesmo sistema de calafetagem do casco.
III)As dimensões das tábuas
das anteparas deverão ser semelhantes as das tábuas
utilizadas no casco, com exceção das tábuas inferiores que poderão apresentar
dimensões maiores devido à geometria do fundo do casco e bojo.
IV)Deverão ser
adicionalmente instalados prumos verticais nas anteparas, em quantidade e
posicionamento a critério do projetista, de forma a garantir uma maior rigidez
ao conjunto.
V)Nas embarcações de
material sintético as anteparas devem ser construídas usando o mesmo material
sintético do casco da embarcação.
b)Numero
Mínimo de Anteparas
Na determinação do número
mínimo de anteparas em embarcações de casco de madeira deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I)Os espaços situados abaixo
do Convés Superior, destinados ao transporte de carga, ao transporte de
passageiros ou reservados às instalações de máquinas, deverão estar separados
entre si por intermédio de Anteparas Retardadoras de Alagamento.
II)Nenhum compartimento
situado abaixo do Convés Superior poderá apresentar comprimento superior a 40%
do Comprimento de Regra (L) da embarcação.
7.41. ABERTURAS EM ANTEPARAS
ESTANQUES
a)Quando houver tubulações,
embornais, cabos elétricos ou outros itens atravessando anteparas estanques
deverão ser tomadas às medidas necessárias para manter integral a estanqueidade
das anteparas.
b)Não é permitido instalar
válvulas em anteparas estanques que não façam parte de um sistema de
tubulações.
c)Nas embarcações de casco
metálico não poderão ser utilizados materiais sensíveis ao calor em sistemas
que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração de tais materiais em
caso de incêndio comprometa a estanqueidade das anteparas.
d)Não é permitida a
existência de portas, registros ou outras aberturas de acesso nas anteparas de
colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da tubulação
necessária para atender aos pique tanques. Será permitida a instalação de
portas de visita para inspeção desses compartimentos, desde que sejam estanques
e construídas em material metálico com as mesmas características de resistência
da antepara, de dimensões reduzidas e fixadas à abertura através de parafusos e
porcas.
e)As anteparas estanques
deverão se estender até o Convés de Borda Livre da embarcação.
f)Não é permitida a
existência de quaisquer tipos de portas/aberturas em anteparas retardadoras de
alagamento, exceto para passagens de cabos e tubulações quando deverão ser
tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da antepara.
7.42. ACESSOS
a)Todos os espaços limitados
por anteparas estanques ou por Anteparas Retardadoras de Alagamento deverão
apresentar meios de acesso de forma a possibilitar a entrada e inspeção dos
compartimentos.
b)Tais acessos, quando se
tratar de anteparas retardadoras de alagamento, não deverão ser efetuados por
intermédio de aberturas nas anteparas, em atendimento ao previsto no parágrafo
f) do artigo anterior.
c)Quando se tratar de
anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto quanto possível e
razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas. Entretanto,
em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela DPC o acesso através da
antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a porta deve ser
do tipo estanque e operada pelos dois lados; deverá haver indicador local e no
passadiço de porta aberta/fechada; e deve ser afixado em cada porta um aviso
indicando que a mesma deve ser mantida fechada.
SEÇÃO IX
DETERMINAÇÃO DA LOTAÇÃO DE
PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE CARGA DE EMBARCAÇÕES COM ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR
OU IGUAL A 20
7.43. APLICAÇÃO
a)Os procedimentos
apresentados nesta Seção poderão ser utilizados para a determinação da lotação
de passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de embarcações com arqueação
bruta menor ou igual a 20, empregadas no serviço e/ou atividade de:
I)transporte de passageiros
e carga; e
II)transporte exclusivo de
passageiros.
b)Caso haja a necessidade de
se determinar a Lotação de Passageiros ou de Peso Máximo de Carga de
embarcações com empregos distintos dos listados acima por intermédio do método
apresentado em anexo, a DPC deverá ser previamente consultada para avaliar a
viabilidade de sua aplicação.
7.44. PROCEDIMENTOS
a)Os Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes deverão determinar a lotação de passageiros e o Peso Máximo
de Carga (PMC) das embarcações descritas no artigo anterior que operam em sua
jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo 7-F, nas
seguintes situações:
I)antes das embarcações novas
entrarem em tráfego;
II)para autorizar
reclassificações para os serviços e/ou atividades listados no artigo anterior;
e
III)sempre que as
embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas características de
estabilidade.
b)A critério dos Capitães
dos Portos, o procedimento apresentado no Anexo 7-F poderá ser utilizado para
se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e/ou do peso máximo de carga
de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20 já existentes, sempre
que julgado necessário.
c)Também a critério dos
Capitães dos Portos, caso julguem necessário ou conveniente, poderão ser
adotados procedimentos já consagrados em determinadas regiões e/ou tipos de
barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de passageiros de embarcações
com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas apresentadas no Anexo
7-F. Esses procedimentos deverão ser apresentados para avaliação pela DPC, que
determinará a viabilidade da sua manutenção. Durante o período de avaliação,
aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com os procedimentos
anteriormente adotados pelas CP. Caso esses critérios sejam considerados
satisfatórios, os Capitães dos Portos deverão emitir Portaria, regulamentando a
sua aplicação.
d)Os resultados do teste
prático deverão ser apresentados no "Relatório de Verificação da Lotação
de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de Embarcações com AB £
20", cujo modelo é apresentado no Anexo 7-G. Esse relatório deverá ser
preenchido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via deverá ser entregue ao
Proprietário ou Armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de
inscrição da embarcação.
e)Os proprietários ou
armadores poderão optar pela apresentação dos documentos previstos no Capítulo
03 para embarcações com 20 < AB £ 50 por ocasião da regularização de
embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição aos procedimentos
apresentados em anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP. Nesses casos a
determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada na declaração
apresentada pelo engenheiro naval responsável.
7.45. LIMITES DAS ÁREAS DE
NAVEGAÇÃO
Os Capitães dos Portos e os
Delegados deverão estabelecer os limites entre os tipos de áreas de navegação
(definidos no Anexo 7-F) em sua jurisdição, considerando as características da
região, o padrão de operação dos barcos e os limites previamente estabelecidos
nas normas de Navegação Interior, sendo que na determinação desses limites
deverão ser mantidos os padrões usuais de navegação já existentes, baseados nas
condições ambientais de cada área.
7.46. RESPONSABILIDADE
a)O teste prático, descrito
no Anexo 7-F, deverá ser realizado por uma Sociedade Classificadora, Entidade
Certificadora ou por um responsável técnico devidamente habilitado perante o
CREA, que será responsável pela condução da prova e apresentação dos
resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser apresentada a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao teste realizado.
b)Os Capitães dos Portos,
Delegados ou Agentes poderão determinar que o teste seja conduzido por
representante da CP, DL ou AG (preferencialmente um Oficial), sempre que julgar
necessário ou conveniente.
CAPÍTULO 8
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO,
DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO
8.1. PROPÓSITO
Estabelecer instruções para
a determinação de Arqueação Bruta e Líquida e para cálculo de deslocamentos e
do porte bruto das embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto.
SEÇÃO I
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
8.2. APLICAÇÃO
Estas regras, baseadas na
Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se:
a)às embarcações novas;
b)às embarcações existentes
que sofreram alterações ou modificações que, a critério da Diretoria de Portos
e Costas (DPC), acarretem uma variação de sua Arqueação Bruta ou Líquida original;
c)às embarcações existentes,
por solicitação do Armador;
d)às embarcações existentes,
ainda não regularizadas, e que sejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou
Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou Agências (AG), após 09/06/1998; e
e)as embarcações miúdas
estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.
8.3. EMBARCAÇÃO EXISTENTE
A embarcação existente que
já tenha sua arqueação determinada por métodos anteriormente em vigor e que não
esteja enquadrada em qualquer uma das alíneas listadas no artigo 8.2 deverá
manter sua arqueação original, exceto nos casos em que seja necessária a sua re-arqueação.
8.4. OBRIGATORIEDADE DA
ARQUEAÇÃO
a)Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação poderá
trafegar sem que tenha sido previamente arqueada, com exceção das:
-embarcações miúdas;
-embarcações de
esporte/recreio com "L" menor que 24 metros; e
-navios de guerra.
b)Período para Efetuar a
Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada
quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção e,
quando aplicável, somente após a determinação da borda-livre da embarcação, uma
vez que tal parâmetro influencia no valor do calado máximo e, consequentemente,
nos valores do porte bruto e da arqueação líquida.
Para as embarcações que se
encontrem nesse estágio, mas para as quais ainda não tenha sido solicitada a
Licença de Construção, poderá ser solicitada pelo interessado a licença e a
determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
c)Licença Provisória para
Entrada em Tráfego
Nos casos em que seja
concedida uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, de acordo com o
estabelecido no Capítulo 03, os valores das Arqueações Bruta e Líquida estimados
pelo engenheiro responsáveis, constantes do Memorial Descritivo, deverão ser
adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à ratificação posterior
por ocasião da determinação da arqueação.
8.5. DEFINIÇÕES
Além das definições
constantes do Capítulo 03, as abaixo listadas aplicam-se ao presente Capítulo:
a)Arqueação Bruta (AB) - é a
expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de acordo com as
prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados.
A Arqueação Bruta é um parâmetro adimensional.
b)Arqueação Líquida (AL) - é
a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as
prescrições destas regras, sendo função do volume dos espaços fechados
destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do
local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da
Arqueação Bruta. A Arqueação Líquida também é um parâmetro adimensional.
c)Boca Moldada (B) - é a
largura máxima da embarcação, medida na seção mestra, até a linha moldada das
cavernas (parte interna das chapas do costado) para embarcações de casco
metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada por fora do
costado.
d)Calado Carregado (Hc) - é o calado correspondente ao deslocamento carregado
da embarcação.
e)Calado Leve (Hl) - é o
calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação.
f)Calado Moldado (H) -
calado moldado será considerado como um dos seguintes calados abaixo:
I)para as embarcações que
tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com a Convenção Internacional
de Linhas de Carga, o calado correspondente à marca da linha de carga de verão
(que não seja aquela específica para o transporte de madeira);
II)para as embarcações de
passageiros sujeitas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar, o calado correspondente à linha de carga de subdivisão,
assinalada de acordo com aquela convenção;
III)para as embarcações
sujeitas a uma borda-livre nacional, o calado correspondente à borda-livre
atribuída;
IV)para as embarcações
isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo calado máximo está limitado
pelo projetista, o calado máximo considerado; e
V)para as demais
embarcações, 75% do pontal moldado.
g)Comprimento de Arqueação
(Ca) - é a distância horizontal, medida na Linha de Centro, entre os pontos de
encontro da face inferior do chapeamento do convés
superior com as faces internas do chapeamento da proa
e popa.
h)Comprimento entre
Perpendiculares (Lpp) - é a distância horizontal
medida entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo
da madre do leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na
linha d'água de projeto, entre os cadastes de proa e popa.
i)Comprimento de Regra (L) -
significa 96% do comprimento total na linha d'água correspondente a 85% do
menor pontal moldado (menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo
do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento compreendido entre a roda de
proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se este for
maior.
Em navios projetados com
inclinação de quilha, a linha d'água na qual o Comprimento de Regra (L) deve
ser medido será paralela à linha d'água de projeto.
Na determinação do
Comprimento de Regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será
considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada a
uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do pontal moldado.
j)Comprimento Total ou
Extremo (Ct) - é a distância horizontal medida entre
os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser
considerado o mastro de proa.
k)Contorno (Co) - é o
perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os pontos de
encontro do chapeamento do costado com o convés
superior. Não deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes.
l)Convés Superior - é o
convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), que possui
dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas aberturas expostas ao
tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação possuem
recursos permanentes de fechamento estanque.
Nas embarcações com convés
superior em degrau, a linha mais baixa do convés exposto, e o prolongamento de
tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como
sendo o convés superior. Não serão considerados degraus situados fora do
Comprimento de Regra (L).
Toda descontinuidade do convés
superior que se estenda de bordo a bordo e cujo comprimento seja superior a 1 m
deverá ser tratada como um degrau, conforme estabelecido anteriormente. Uma
descontinuidade que não se estenda até os bordos da embarcação será considerada
como um recesso abaixo do nível do convés superior.
Em embarcações com dois ou
mais conveses e com aberturas sem fechamento no costado abaixo do convés mais
elevado, mas que são limitadas internamente por conveses e anteparas estanques
ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas deverá ser considerado
como o convés superior.
Em embarcações sem tampas de
escotilha estanques ao tempo sobre o convés mais elevado, exposto ao tempo e ao
mar (ou rio), como, por exemplo, uma embarcação porta-contentores sem tampas de
escotilha, deverá ser considerado como convés superior aquele que seria
determinado de acordo com o definido no primeiro parágrafo desta alínea, caso a
embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
m)Edificação - é qualquer
estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou parcialmente por
anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou
móveis).
n)Embarcação Existente - é
aquela que não é uma embarcação nova.
o)Embarcação Nova -
significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou que se encontre em
estágio equivalente de construção, após a entrada em vigor desta Norma.
p)Embarcações com Formatos
Especiais - são consideradas embarcações de formatos especiais todas aquelas
que apresentam pelo menos uma das seguintes características:
I)as formas do casco
permitem que o seu volume seja determinado por intermédio de fórmulas de
geometria conhecidas (como por exemplo, chatas, balsas, barcaças, pontões,
plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
II)embarcações com
Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor do coeficiente
"f", conforme definido no artigo 8.11, se encontra fora dos limites
de aplicação do método para determinação do volume do casco denominado
"Método Expedito", também apresentado nesse artigo.
q)Espaços de Carga - os
espaços de carga são os espaços fechados adequados ao transporte de carga que
tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de que esses espaços
tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.
r)Espaços Excluídos - os
espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em um dos cinco casos
característicos apresentados no artigo 0809.
s)Espaços Fechados - são
todos aqueles limitados pelo costado da embarcação, por anteparas ou divisões
fixas ou móveis e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis).
Um espaço continuará a ser considerado como um espaço fechado mesmo que
apresente descontinuidade no convés, abertura no costado, no convés ou
cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão ou
antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço excluído.
t)Estanque ao Tempo - é
considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um
desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido
a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no artigo 7.5, alínea a).
u)Meia-Nau
- a meia-nau está localizada no meio do Comprimento
de Regra (L), sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da
face externa da roda de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi
definido.
v)Passageiro - por
passageiro entende-se toda pessoa que não seja o Comandante, os membros da
tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para qualquer trabalho ou
atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.
x)Pontal Moldado (P) - é a
distância vertical, em metros, medida junto ao bordo na meia-nau,
desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de borda-livre.
Nos navios de madeira ou de
construção mista esta medida será tomada a partir da aresta inferior do alefriz da quilha.
Quando a parte inferior do
navio, em seu centro, apresentar uma concavidade ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância será medida
desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento
do fundo, prolongada para o interior, intercepte a face lateral da quilha.
Nos navios que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será medido até o
ponto de interseção das linhas imaginárias correspondentes ao prolongamento das
linhas moldadas do convés e do costado.
Quando o convés de
borda-livre apresentar um degrau e a parte elevada desse convés se estender
além do ponto em que será determinado o pontal moldado, este será medido até a
linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior desse
convés, paralelamente à parcela mais elevada.
y)Embarcações
"SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens
marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos
brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção
de:
I)embarcações de carga com
arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de
passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens
internacionais;
III)embarcações sem meios de
propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira,
de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com
comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
8.6. PROCEDIMENTOS PARA
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
a)Embarcações com
Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
As solicitações de arqueação
para essas embarcações serão efetivadas por intermédio de requerimento do
proprietário, armador ou construtor, à CP, DL ou AG de inscrição ou de
jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário, em duas
vias, acompanhados da seguinte documentação:
I)Requerimento do
interessado;
II)Quando aplicável, uma
cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação previamente analisados por
ocasião da emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para
Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de
Reclassificação (LR);
III)Cálculo da arqueação
conforme previsto no Anexo 8-B, elaborado pelo Responsável Técnico pelo cálculo
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
IV)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de vistoria de arqueação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
O cálculo de arqueação para
essas embarcações poderá ser efetuado pela CP, DL ou AG.
Para as embarcações com
arqueação bruta maior ou igual 20, a CP, DL ou AG emitirá o Certificado
Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em duas vias.
Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra será
entregue ao interessado.
Para as embarcações com
arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou AG emitirá as Notas para Arqueação
de embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 8-B, em duas vias. Uma
via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra via será
entregue ao interessado.
As Sociedades
Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão emitir o
Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas
embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de
inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou
certificada por uma Entidade Certificadora, a emissão desses documentos será
feita, obrigatoriamente pelas mesmas.
b)Embarcações não SOLAS com
Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 metros
I)A arqueação dessas
embarcações poderá ser calculada por Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, com base na documentação da embarcação e verificação a bordo,
sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por uma Entidade
Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas entidades. Os
cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações,
cujos modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da
embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e
indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas, caso emitidas
por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou proprietário,
serão acompanhadas pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II)Após a conclusão dos
cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual a 20, a Sociedade
Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo Certificado
Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-A. Caso a
arqueação bruta seja menor do que 20, será emitida, apenas, as Notas para
Arqueação de Embarcações, conforme modelos do Anexo 8-B.
III)A arqueação das
embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24 metros também poderá ser
feita pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de arqueação para essas
embarcações serão efetivadas por intermédio da seguinte documentação à CP, DL
ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do
proprietário:
-Requerimento do
interessado;
-Uma cópia dos planos e
documentos técnicos da embarcação apresentados para emissão da Licença de
Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou
Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR), conforme o caso;
-Notas para Arqueação
elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo acompanhada da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
-Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de vistoria de arqueação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
O requerimento deverá estar
acompanhado das Notas para Arqueação elaboradas por responsável técnico pelo
cálculo, contratado pelo construtor, armador ou proprietário, da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço executado e, quando
aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente analisados por
ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.
Para as embarcações com AB
menor do que 20, a GEVI emitirá as Notas para Arqueação de Embarcação, cujos
modelos são apresentados no Anexo 8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no
órgão de inscrição da embarcação, enquanto que a outra via será devolvida ao
interessado.
Para as embarcações com AB
maior ou igual a 20, o GVI emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo
modelo é apresentado no Anexo 8-A, em duas vias. Uma via será arquivada no
órgão de inscrição da embarcação e a outra via será devolvida ao interessado.
c)Embarcações SOLAS
I)A arqueação dessas
embarcações será calculada somente por Sociedade Classificadora, com base na
documentação da embarcação e vistoria a bordo. Os cálculos serão apresentados
sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos modelos estão
contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da embarcação), devidamente
assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente o
número de seu registro no CREA. As Notas serão acompanhadas pela respectiva
ART, na qual deverá constar claramente o serviço prestado e o nome da
embarcação a que se refere.
II)Após a conclusão dos
cálculos, a Classificadora emitirá o respectivo Certificado Internacional de
Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-C. Uma via das Notas e do
Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora à DPC.
8.7. PROCEDIMENTOS GERAIS
PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a)Todos os volumes incluídos
no cálculo das arqueações bruta e líquida devem ser medidos independente dos
materiais isolantes, de acabamento ou similares, utilizados no lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de
limitação das estruturas em embarcações, construídas em material metálico. Nas
embarcações construídas em qualquer outro material os volumes devem ser medidos
pela superfície externa do casco ou pela parte interna das superfícies de
limitação das estruturas.
b)Os volumes dos apêndices
da embarcação devem ser incluídos no volume total. Bulbos, tubulões, suportes
do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão ser considerados como
apêndices.
c)Os volumes dos espaços
abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns,
caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações
pesqueiras, os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos,
devem ser excluídos do volume total.
d)Todas as medidas usadas
nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas ao centímetro mais próximo.
e)O cálculo deve ser
suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil verificação.
f)Os volumes devem ser
calculados por métodos universalmente aceitos e adequados para o espaço
considerado e com uma precisão aceitável.
g)As informações necessárias
para o cálculo das arqueações bruta e líquida deverão ser obtidas
preferencialmente dos planos e documentos da embarcação; sendo que, quando a
documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à sua
exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria
embarcação.
h)Espaços fechados acima do
convés superior, apêndices e espaços abertos para o mar (ou rio) com 1 m3 ou
menos não necessitam ser mensurados.
8.8. DETERMINAÇÃO DO VOLUME
TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
a)Disposições Gerais
I)Com o propósito de
simplificar o cálculo, o volume total dos espaços fechados (V) normalmente é
dividido em volume do casco (ou volume dos espaços fechados abaixo do convés
superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos espaços fechados
acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por intermédio da
seguinte expressão:
V = VC + VS (1) onde:
V = volume total dos espaços
fechados, em m3;
VC = volume do casco; em m3;
e;
VS = volume das
superestruturas; em m3.
II)Os espaços situados sob
"toldos móveis ou permanentes" deverão ser tratados como espaços
excluídos, exceto quando utilizados para transporte e permanência de
passageiros, provisões ou carga.
III)Não será impeditiva em
embarcações com porta-contentores sem tampas de escotilha, a existência de uma
abertura em uma coberta e a ausência de tampas de escotilha, para que considere
o espaço como espaço fechado.
IV)As embarcações que
apresentem a facilidade de operar com as tampas de escotilhas abertas ou
fechadas deverão ser mensuradas como se as tampas estivessem fechadas.
V)O volume das tampas de
escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon"
situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser
considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
VI)Volumes no interior do
casco de embarcações do tipo "split barge"
devem ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem
temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
VII)Mastros, paus de carga,
guindastes e estruturas de suporte de guindastes ou contentores que sejam
completamente inacessíveis e estejam situados acima do convés superior,
separado por todos os lados de outros espaços fechados, não devem ser
considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
VIII)Condutos de ar com área
seccional menor ou igual a 1 m2 também não devem ser consideradas sob as
condições constantes na subalínea anterior.
IX)Os guindastes móveis não
devem ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
X)O volume dos espaços
destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do
volume dos espaços fechados.
b)Determinação do Volume do
Casco (VC)
Para determinação do volume
do casco deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos:
I)Embarcações com
Comprimento de Regra (L) inferior a 24 m: o volume do casco poderá ser
calculado por intermédio do "Método Expedito", apresentado no artigo
8.11;
II)Embarcações com
Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 m: o volume do casco deverá ser
calculado por intermédio de um método de integração numérica, sendo recomendada
à utilização do "Método de Simpson", apresentado no artigo 8.12; e
III)Embarcações com Formatos
Especiais: o volume do casco será determinado subdividindo-se o casco em
figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem,
sendo que no Anexo 8-D são apresentadas algumas das fórmulas para determinação
da área ou volume das figuras geométricas mais usuais.
c)Determinação do Volume das
Superestruturas (VS)
O volume das superestruturas
deverá ser calculado por intermédio de fórmulas geométricas conhecidas, podendo
eventualmente ser utilizado um método de integração numérica para determinar o
volume de superestruturas com formas curvilíneas, para as quais a simples aplicação
das fórmulas não forneçam uma precisão satisfatória.
8.9. DETERMINAÇÃO DO VOLUME
DOS ESPAÇOS DE CARGA (Vc)
a)Espaços Considerados
I)Tanques permanentemente
localizados acima do convés superior, providos de canalizações removíveis que
possam ser conectados ao sistema de carga ou aos condutos de aeração (desaeração) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.
II)O volume das tampas de
escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon",
situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado
no cômputo do volume dos espaços fechados, deverá ser também incluído no
cálculo do volume dos espaços de carga sempre que tais aberturas apresentem a
sua face inferior aberta.
III)Os volumes dos tanques
de lastro segregado não deverão ser considerados para o cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte de
carga.
IV)O volume dos tanques de
lastro limpo das embarcações tanque deverá ser incluído no Vc
quando forem dotadas de um sistema de lavagem com óleo cru (COW) o qual
possibilite a dupla utilização do tanque (carga/lastro limpo).
V)O volume dos tanques de
lastro limpo não será incluído no Vc sempre que:
I)os tanques não sejam
utilizados para o transporte de carga; e
II)no campo "Observações"
do Certificado de Arqueação seja colocada a seguinte anotação: "Os
seguintes tanques estão dedicados exclusivamente ao transporte de água de
lastro limpa:".
VI)O volume dos tanques de
"slop" deverá ser incluído no cálculo do
Vc.
VII)Em embarcações de pesca,
o volume dos espaços para processamento do pescado, para transporte do pescado
(processado ou não) e os paióis para sal, temperos, óleo ou embalagens do peixe
processado deverão ser incluídos no Vc. Os depósitos para os aparelhos de pesca
não devem ser incluídos no Vc.
VIII)Os espaços das máquinas
de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e situadas dentro dos limites
dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.
IX)O volume de
compartimentos para o transporte de correspondência, transporte da bagagem dos
passageiros separado das acomodações e de mercadorias dos passageiros em
depósito deverá ser incluído no Vc. O volume dos paióis de provisões para a
tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos tripulantes não deve
ser incluído no Vc.
X)Nas embarcações de carga
combinada, quando os proprietários solicitem a conversão dos tanques de duplo
uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de lastro e a exclusão do seu
volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro
sejam permanentemente desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e
não sejam utilizados no transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e qualquer tanque de lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente para lastro, conectado
a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar carga.
XI)Na determinação do volume
dos espaços de carga não deverão ser considerados isolamentos, revestimentos ou
forros existentes dentro dos limites dos espaços considerados.
XII)Para navios com tanques
de carga independentes e permanentes construídos no interior da embarcação,
como por exemplo, navios gaseiros, o volume a ser
incluído no Vc deverá ser calculado até o limite
estrutural desses tanques, independente do isolamento existente interna ou
externamente à superfície do tanque.
XIIIO volume dos espaços de
duplo uso, como os empregados tanto para lastro quanto para carga, deverá ser
incluído no Vc.
XIV)Espaços destinados aos
veículos de passageiros serão incluídos no Vc.
XV)Volumes no interior do
casco de embarcações do tipo "split barge"
devem ser considerados no cálculo do Vc, apesar de
tais espaços ficarem temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante
operações de descarga.
XVI)O volume dos espaços
destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do
volume dos espaços de carga.
b)Procedimentos
O volume dos espaços de
carga deve ser retirado diretamente do Plano de Capacidade da embarcação.
Quando esse plano não estiver disponível, o volume dos espaços de carga deve
ser calculado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:
I)para as embarcações com
Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, o volume dos espaços destinados à
carga deverá ser aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas
conhecidas;
II)para as embarcações com
Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24m cujas formas dos espaços de carga
possibilitem a determinação do seu volume por intermédio de fórmulas de figuras
geométricas com precisão satisfatória, poderá ser adotado procedimento análogo
ao apresentado na subalínea I); e
III)para as demais
embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24m, o volume dos
espaços destinados à carga deverá ser calculado por intermédio do "Método
de Simpson", conforme estabelecido no artigo 8.12, por meio da adoção de
novas balizas intermediárias, em posição correspondente às anteparas dos
espaços de carga.
8.10. DETERMINAÇÃO DO VOLUME
DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS
8.10.1. os espaços
enquadrados em, pelo menos, um dos cinco casos listados a seguir deverão ser
considerados como espaços excluídos, exceto se apresentem pelo menos uma das
três condições abaixo, quando deverão ser considerados como espaços fechados:
1º)o espaço possui
prateleiras ou outros meios para estivar carga ou provisões, como por exemplo,
no caso de navios do tipo "ro-ro" onde o
espaço na extremidade de uma edificação é provido de meios para estivar a
carga, o qual deve ser considerado no cálculo do volume dos espaços fechados;
2º)as aberturas são dotadas
de quaisquer dispositivos de fechamento; e
3º)a construção permite a
possibilidade de tais aberturas poderem ser fechadas.
a)Caso a:
I)Um espaço situado dentro
de uma edificação e em frente a uma abertura que se estenda de um convés a
outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou abas de chapa na parte
superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da altura dos vaus
adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura igual ou maior que 90% da
largura do convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso deve ser excluído
somente o espaço compreendido entre a abertura e uma linha paralela ao plano da
abertura, traçada a uma distância igual à metade da largura do convés no local
da abertura (Figura 8-1).
II)Se por qualquer
disposição a largura se tornar menor do que 90% da largura do convés, exceto se
devido à convergência do chapeamento externo, somente
o espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano
da abertura, traçada no ponto onde a largura da abertura seja igual (ou
inferior) a 90% da largura do convés (B) no local correspondente à abertura,
será considerado como espaço excluído (Figuras 8-2 e 8-3).
III)Quando um intervalo é
completamente aberto, exceto pela existência de amuradas ou balaustradas
separando quaisquer dois espaços, a exclusão de um ou de ambos é permitida de
acordo com o estabelecido nas subalíneas I) e II),
desde que a distância de separação entre esses dois espaços seja maior do que a
metade da menor largura do convés (B) no intervalo de separação (Figuras 8-5 e
8-6).
b)Caso b:
Todo espaço situado sob
coberturas existentes no convés, abertas para o mar e para o tempo, cujas
únicas conexões das suas superfícies laterais expostas com a estrutura do navio
sejam os suportes necessários à sua sustentação. O espaço continuará a ser
considerado um espaço excluído mesmo quando apresentem balaustradas, amuradas
ou uma aba de chapa na parte superior, desde que a altura da abertura (h) entre
a parte superior da amurada ou balaustrada e a face inferior da aba de chapa
seja superior ao maior valor entre 0,75 m e um terço da altura do espaço
considerado (H) (Figura 8-7).
O espaço compreendido entre
a antepara lateral de uma casaria e a borda falsa, abaixo de um convés que se
estenda de bordo a bordo suportado por pilares ou chapas verticais (Figura 8-8)
deverá ser tratado como um espaço excluído de acordo com o estabelecido nesta
alínea e na alínea c)-(casos (b) e (c)).
c)Caso c:
Todo espaço dentro de uma
edificação que se estenda de um bordo ao outro da embarcação e que se encontre
diretamente em frente de aberturas laterais opostas com altura (h) superior ao
maior valor entre 0,75 m e um terço da altura do espaço (H). Se as aberturas só
existirem em um dos bordos, o espaço no interior da edificação a ser excluído
(O) fica limitado à metade da largura do convés (B/B1) na região da abertura
(Figura 8-9).
d)Caso d:
O espaço de uma edificação
que se encontre imediatamente abaixo de uma abertura descoberta no convés
acima, sempre que essa abertura esteja exposta ao tempo. O espaço a ser
excluído é limitado pela área da abertura (A-B-C-D) (Figura 8-10).
e)Caso e:
Um recesso em anteparas
limites de uma edificação exposta ao tempo, cuja abertura se estenda de um
convés ao outro e que não disponha de meios de fechamento, desde que a largura
(w1/w2) no seu interior não seja maior do que a largura na entrada e sua
extensão (L1/L2) no interior da edificação seja menor do que duas vezes a
largura na entrada (Figura 8-11).
8.11. MÉTODO EXPEDITO PARA
DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
a)Descrição - É o método
utilizado para determinação do volume do casco de embarcações com Comprimento
de Regra (L) inferior a 24 metros, o qual é apresentado a seguir:
e)Volume do Casco para
Embarcações fora da Faixa de Aplicação - Para as embarcações com Comprimento de
Regra (L) menor que 24 m e cujo coeficiente "f" esteja fora da faixa
de aplicação apresentada na alínea anterior, o volume do casco será determinado
conforme o estabelecido para as embarcações de formatos especiais, ou seja,
subdividindo-se, de forma aproximada, o casco em figuras geométricas conhecidas
e aplicando-se fórmulas simples de cubagem. No Anexo 8-D são apresentadas
algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras
geométricas mais usuais.
f)Programa SISARQ - a
Arqueação Bruta e a Arqueação Líquida das embarcações, para as quais seja
aplicável o "Método Expedito", poderão ser calculadas por intermédio
do programa SISARQ, elaborado pela DPC e disponível para as CP, DL, AG.
8.12. MÉTODO DE SIMPSON PARA
DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
a)Descrição - o Método de
Simpson é um método de integração numérica, no qual a área sob uma curva é
aproximada por meio da hipótese assumida de que os trechos da curva entre os
pontos eqüi espaçados considerados são ramos de
parábola, uma vez que a área sob parábolas pode ser obtida por intermédio das
Regras de Simpson.
b)1a Regra de Simpson - é
utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número
par de espaçamentos iguais. Por essa regra a área entre os pontos considerados
pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
c)2a Regra de Simpson - é
utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número
de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra a área entre os pontos
considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
d)Determinação das Áreas das
Seções Transversais - é recomendada a utilização das seções transversais
representadas no Plano de Linhas, também denominadas balizas, para o cálculo do
volume do casco pelo Método de Simpson. Para a determinação das áreas das
seções transversais deverão ser observados os seguintes aspectos:
I)serão considerados pelo
menos cinco pares de pontos para a integração por uma das Regras de Simpson;
II)a área das seções
transversais poderá ser determinada por intermédio de fórmulas de figuras
geométricas sempre que as formas das seções permitam essa aproximação sem
prejuízo da precisão dos resultados;
III)deverá ser considerado o
abaulamento do convés, caso existente; e
IV)poderão ser utilizadas as
Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista, para a
obtenção da área das seções transversais, desde que:
-apresentem uma precisão
satisfatória;
-tenham sido traçadas até a
altura correspondente ao convés na posição longitudinal de cada baliza
considerada; e
-seja considerado o
abaulamento do convés, se existente.
e)Determinação do Volume do
Casco - o volume do casco deverá ser determinado por intermédio da integração,
ao longo do comprimento, das áreas das seções transversais por intermédio de
uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo deverão ser considerados os
seguintes aspectos:
I)deverão ser consideradas
as áreas de, pelo menos, dez seções transversais;
II)as balizas extremas, à vante e à ré, deverão estar localizadas o mais próximo
possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e
III)o volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.
f)Volume das Extremidades -
o cálculo do volume dos espaços situados à ré da primeira baliza e à vante da última, que não tenham sido abrangidas pela
integração e, consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume,
poderá ser efetuado por um dos seguintes procedimentos:
I)aproximado por intermédio
de fórmulas de figuras geométricas; e
II)pela representação de
balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que englobem a região
considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e utilizando o
Método de Simpson para a determinação do volume.
g)Utilização das Curvas
Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade para determinação do Volume do Casco.
Poderão ser utilizadas as
Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade, elaborados pelo projetista, para
a obtenção do volume do casco em substituição à integração das áreas das seções
transversais pelo Método de Simpson, desde que tais planos apresentem as
seguintes características:
I)apresentem uma precisão
satisfatória; e
II)representem efetivamente
o volume total dos espaços fechados abaixo do convés superior, considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso existente.
8.13. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO
BRUTA
A arqueação bruta (AB) será
calculada por intermédio da seguinte expressão:
Obs: os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem
decimais (números inteiros).
8.14. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO
LÍQUIDA
8.14.1. A arqueação líquida
(AL) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
8.15. REARQUEAÇÃO
A embarcação deverá ser rearqueada sempre que:
a)sofrer alteração e/ou
reclassificação que modifique a distribuição, construção, capacidade ou uso dos
espaços, número de passageiros transportados, borda-livre atribuída ou calado
máximo permissível, tais que alterem os valores da arqueação bruta ou líquida
originalmente determinadas;
b)quando houver dúvidas
quanto à correção da arqueação anteriormente efetuada;
c)por solicitação do
armador; e
d)"ex-officio",
sempre que for constatada qualquer irregularidade.
8.16. CERTIFICAÇÃO
a)Tipos de Certificados
Os documentos comprobatórios
da arqueação de uma embarcação são os seguintes:
I)Notas para Arqueação de
Embarcação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 20;
II)Certificado Nacional de
Arqueação, para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 20 (que não
sejam portadoras de um Certificado Internacional de Arqueação); e
III)Certificado
Internacional de Arqueação, para as Embarcações "SOLAS".
b)Novo Certificado
Será emitido novo
Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de Embarcação sempre que
ocorrer:
I)o extravio do original;
II)mudança do nome da
embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma outra característica
constante no documento;
III)rearqueação
da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
IV)para a obtenção de novo
Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de Embarcação deverá ser
adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 8.6.
OBSERVAÇÃO:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Para as embarcações de
passageiros, rebocadores e empurradores com AB maior ou igual a 20 e menor que
50 e aquelas que transportem granéis líquidos combustíveis, gases liquefeitos
inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou produtos de risco similares,
deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião de primeira
Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. O Certificado
Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas de Arqueação da
embarcação.
Para as demais embarcações
com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o Certificado Nacional de Arqueação
deverá ser emitido nas seguintes situações:
I)Em caso de extravio das
Notas de Arqueação;
II)Mudança do nome da
embarcação, do seu porto de inscrição ou de outra característica constante nas
Notas de Arqueação;
III)Por solicitação do
proprietário, armador ou seu preposto;
IV)Rearqueação
da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
V)Para as embarcações
regularizadas após 31 de dezembro de 2020.
c)Validade dos Certificados
O Certificado Nacional de
Arqueação, o Certificado Internacional de Arqueação e as Notas para Arqueação
de Embarcação terão validade durante toda a vida útil da embarcação, exceto nos
casos previstos para emissão de novo Certificado, apresentados na alínea
anterior.
d)Preenchimento dos
Certificados
I)No verso do Certificado
Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes aos "Espaços Incluídos
na Arqueação" (Arqueação Bruta e Arqueação Líquida), não é necessário o
preenchimento do "nome do espaço", "local" e "comprimento",
bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés superior
considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos
espaços de carga, no campo correspondente à Arqueação Líquida.
II)No verso do Certificado
Internacional de Arqueação é obrigatório o preenchimento dos itens mencionados
na subalínea anterior, sendo que as informações
referentes ao "local" do espaço não necessitam de detalhes, bastando
a descrição das cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço
descrito.
III)A informação constante
no verso de ambos os certificados "Data e Local da Arqueação
Original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um
Certificado Nacional de Arqueação ou de um Certificado Internacional de
Arqueação.
IV)A informação constante no
verso de ambos os certificados "Data e Local da Última Rearqueação"
é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado Nacional de
Arqueação ou Certificado Internacional de Arqueação.
8.17. VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
As embarcações deverão ser
submetidas a uma vistoria antes da expedição do Certificado Nacional de
Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das Notas para
Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está efetivamente de
acordo com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações
bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo e
dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das
linhas do casco.
As vistorias dessas
embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade responsável pela emissão do
certificado ou das notas.
8.18. CERTIFICADO DE
SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Deverão ser lançados nos
campos correspondentes do Certificado de Segurança da Navegação das embarcações,
para as quais é obrigatória a sua emissão, os valores das Arqueações Bruta e
Líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles constantes no Certificado
ou nas Notas de Arqueação.
SEÇÃO ii
CÁLCULO DOS DESLOCAMENTOS E
DO PORTE BRUTO
8.19. DEFINIÇÕES
a)Deslocamento - é o peso
total da embarcação em determinada condição de carregamento, que equivale à
massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando na condição
de carregamento considerada. Os deslocamentos normalmente são expressos em toneladas.
Existem dois deslocamentos característicos das embarcações: o deslocamento leve
e o deslocamento carregado.
b)Deslocamento Leve - é o
deslocamento que a embarcação com todos os seus equipamentos e máquinas prontos
para funcionar apresenta quando está completamente descarregada, isto é, sem
carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela destinados, sem
passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água doce,
potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve
deve incluir os seguintes itens:
I)lastro fixo;
II)água de resfriamento ou
alimentação e óleo combustível ou lubrificante existentes no interior dos
motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer outros
equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na
canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques);
III)água existente nas redes
de água doce e incêndio (mas não a contida no interior dos tanques);
IV)óleo existente nas redes
de acionamento hidráulico (mas não o contido no interior dos tanques); e
V)sobressalentes e
ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à embarcação (exceto
sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).
c)Deslocamento Carregado (ou
Deslocamento Máximo ou Deslocamento à Plena Carga) - é o deslocamento que tem a
embarcação quando está flutuando na sua condição de maior imersão, ou seja,
completamente carregada, e está associado ao calado máximo da embarcação.
d)Porte Bruto (ou "Deadweight") - o porte bruto é definido como a
diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a
quantidade de carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga
paga que normalmente é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer
item transportado a bordo, exceto quando considerado como item componente do
deslocamento leve), sendo normalmente expresso em "toneladas de porte
bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw). O porte
bruto deve necessariamente incluir, dentre outros, o peso dos seguintes
elementos:
I)combustíveis (óleo pesado,
diesel, carvão etc);
II)lubrificantes (óleos ou
graxas);
III)águas potáveis, doces,
de alimentação e lastro;
IV)provisões;
V)tripulação com seus
pertences;
VI)passageiros com bagagens;
VII)carga paga transportada
(geral, granel, contentores, frigorificada etc);
VIII)hélice e eixo
porta-hélice sobressalentes;
IX)sobressalentes de convés,
máquinas e eletricidade;
X)peças removíveis, tais
como esticadores, cabos, peças de encaixe etc, usados
para peiamento ou limitação de cargas de granéis,
madeira, contentores etc;
XI)peças removíveis para
manobra de cargas, tais como caçambas, empilhadeiras, sugadoras de granéis, bombas
portáteis para carga líquida etc;
XII)água e óleo residuais
nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos de líquidos no interior
das canalizações considerados na determinação do deslocamento leve); e
XIII)fornecimentos usuais do
armador, tais como roupa de cama e mesa, talheres, cutelaria, artigos de
consumo etc.
8.20. DETERMINAÇÃO DO
DESLOCAMENTO LEVE
O deslocamento leve deve ser
determinado por um dos seguintes procedimentos:
a)para as embarcações
submetidas a uma prova de inclinação (ou a uma medição de porte bruto), o valor
obtido no teste;
b)para as embarcações
dispensadas da realização de uma prova de inclinação, mas que tenham um estudo
de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor da estimativa do
peso leve constante nesse estudo;
c)para as demais
embarcações, com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e cujo valor do
coeficiente "f", conforme definido na alínea d), do artigo 8.11, seja
maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo
8.23; e
d)para as embarcações
restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões,
formas e características.
8.21. DETERMINAÇÃO DO
DESLOCAMENTO CARREGADO
O deslocamento carregado
deve ser determinado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:
a)diretamente do folheto de
estabilidade da embarcação, na condição correspondente ao deslocamento máximo
da embarcação;
b)por intermédio das Curvas
Hidrostáticas em um calado correspondente ao calado máximo;
c)para as demais embarcações,
com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e cujo valor do coeficiente
"f", conforme definido na alínea d) do artigo 8.11, seja maior ou
igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 8.23;
e
d)para as embarcações
restantes, o deslocamento carregado deverá ser estimado, baseado nas suas
dimensões, formas e características e na quantidade de carga transportada.
8.22. DETERMINAÇÃO DO PORTE
BRUTO
O porte bruto deve ser
calculado por meio da diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento
leve.
8.23. DETERMINAÇÃO DOS
DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO EXPEDITO"
8.23.1. Para as embarcações
com Comprimento de Regra (L) menor do que 24 metros e com o coeficiente
"f" entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é aplicável o
"Método Expedito", conforme estabelecido no artigo 8.11, os
deslocamentos podem ser obtidos por intermédio da seguinte expressão:
Para a determinação do
deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na expressão acima,
enquanto que para se calcular o deslocamento leve deve-se utilizar o calado
leve.
CAPÍTULO 9
EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS
EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E MINERAIS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
9.1 APLICAÇÃO
Os requisitos constantes
nestas regras se aplicam a todas as plataformas fixas e móveis que operem em
Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB. As plataformas fixas, que operarem
dentro do limite da visibilidade da costa, poderão dotar, quando necessários,
materiais classe II.
9.2 DEFINIÇÕES
9.2.1 Para efeito de
aplicação deste Capítulo, as seguintes definições são aplicadas:
a) Alteração - Significa
toda e qualquer modificação ou mudança:
I) Nas características
principais da plataforma (comprimento, boca, pontal);
II) Nos arranjos
representados nos planos normalmente exigidos no processo de licença de
construção;
III) De localização,
substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos
constantes no memorial descritivo ou representados nos planos exigidos para a
concessão da Licença de Construção; e
IV) De localização,
substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos
que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do LPP para a
posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação.
b) Construção - É a
fabricação, montagem e acabamento de uma plataforma como um todo, ou modulada,
utilizando os materiais, componentes e equipamentos necessários.
c) Flotel
- é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas
marítimas ("Offshore") como geração de energia elétrica, hotelaria e
facilidades de manutenção.
d) Plano de Segurança -
documento obrigatório para as plataformas fixas e móveis que indica claramente,
para cada piso, o arranjo contendo a discriminação dos materiais, equipamentos
e instalações de segurança a bordo para salvatagem; detecção, proteção e
combate a incêndio; simbologia, nomenclatura, localização e dotação; além das
rotas de fuga e das saídas de emergência.
e) Plataforma - instalação
ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou
indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos
oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da
plataforma continental e seu subsolo.
f) Plataforma Desabitada - É
a plataforma marítima fixa, operada remotamente, podendo ser dotada de helideque, com instalações habitáveis para pernoite de, no
máximo, cinco pessoas.
g) Plataforma Marítima Fixa
- construção instalada de forma permanente, destinada às atividades
relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma
embarcação.
h) Plataforma Marítima Móvel
- denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de
prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as
unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis,
Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension
Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem
e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência
(FSU). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços,
mesmo que apresentem características de construção similares às unidades
enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas
"plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos
nesta norma e em demais códigos associados às atividades de extração de
petróleo e gás.
i) Unidade Estacionária de
Produção, Armazenagem e Transferência ("Floating Production
Storage Offloading" -
FPSO e "Floating Storage Unit" - FSU) -
embarcação adaptada para operações de produção e/ou armazenamento e
transferência de petróleo.
9.3. CONVENÇÕES E CÓDIGOS
INTERNACIONAIS E CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PLATAFORMAS
a)Convenções e Códigos
Internacionais aplicáveis às plataformas
As plataformas deverão
atender os requisitos estabelecidos nas seguintes Convenções e Códigos
Internacionais:
I)Código para Construção e
Equipamento para Plataformas Móveis de Perfuração - MODU Code
As plataformas móveis
construídas a partir de 01/01/2012 devem cumprir com os requisitos estabelecidos
no Código MODU 2009.
As plataformas móveis
construídas a partir de 01/05/1991 devem cumprir os requisitos estabelecidos no
Código MODU 89.
As plataformas móveis
construídas a partir de 31/12/1981 devem cumprir os requisitos estabelecidos no
Código MODU 79.
As plataformas móveis
construídas antes de 31/12/1981 devem cumprir, tanto quanto possível, os
requisitos estabelecidos no Código MODU 79 devendo, contudo, submeter qualquer
desvio ao citado código à DPC, para avaliação da necessidade do estabelecimento
de requisitos adicionais ou alternativos.
As plataformas Fixas não
estão sujeitas ao Código MODU.
II)Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS
As plataformas móveis
deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção SOLAS nos aspectos
recomendados pelo MODU Code.
As plataformas fixas não
estão sujeitas à Convenção SOLAS.
III)Código Internacional
para a Operação Segura de Navios e para Prevenção da Poluição - ISM Code
As plataformas móveis
autopropulsadas deverão cumprir o Código ISM.
As plataformas móveis sem
propulsão e as plataformas fixas deverão cumprir o Código ISM, a partir de 31
de dezembro de 2020.
Aquelas desabitadas, estão
dispensadas de cumprir o Código ISM. Neste caso, a operação remota deverá ser
considerada na avaliação do Gerenciamento de Segurança da unidade responsável
pela sua operação.
IV)Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL
As plataformas fixas e
móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção MARPOL.
Adicionalmente, para os FPSOs e FSUs deverá ser observado
o contido na Resolução MEPC.311(73) da IMO.
V)Convenção Internacional de
Linhas de Carga - LL 66
As plataformas móveis
deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção LL 66, devendo ser
consideradas as recomendações contidas no Código MODU.
As plataformas fixas não
estão sujeitas à Convenção LL 66.
VI)Convenção Internacional
para Medidas de Tonelagem de Navios - Tonnage 69
As plataformas móveis
deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção Tonnage
69.
As plataformas fixas não
estão sujeitas à Tonnage 69.
VII)Código Internacional
para Mercadorias Perigosas - IMDG Code
A estiva e manuseio de
produtos perigosos embalados em plataformas fixas e móveis deverão cumprir o
estabelecido no código IMDG.
VIII)Recomendações para
Embarcações dotadas de Sistemas de Posicionamento Dinâmico
-As embarcações e
plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas após 1o
de julho de 1994, mas antes de 9 de junho de 2017, deverão atender os
requisitos estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645 da IMO e deverão atender o
parágrafo 4 da Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
-As embarcações e
plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas a partir
de 9 de junho de 2017 deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular
MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
IX)Código de Segurança para
Sistemas de Mergulho
Os sistemas de mergulho
instalados em plataformas fixas ou móveis deverão cumprir os requisitos
estabelecidos no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho - Resolução
A.831(19), da IMO.
Esses sistemas deverão
atender, ainda, o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para as
Atividades Subaquáticas - NORMAM-222/DPC.
X)Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM
As plataformas móveis,
quando em viagem, estão sujeitas ao RIPEAM.
Essas unidades, quando
estacionadas ou posicionadas em operação, deverão estar sinalizadas de acordo
com o estabelecido na Seção III deste Capítulo.
b)Certificação aplicável às
plataformas
As Plataformas móveis
deverão possuir os Certificados previstos nas seguintes Convenções
Internacionais e suas Emendas em vigor:
I)Certificado de Segurança
de Unidade Móvel de Perfuração Marítima - emitido de acordo com o MODU CODE
79/89, como aplicável;
II)Certificado de Segurança
Rádio - emitido de acordo com o estabelecido na Convenção SOLAS 74, como
emendada, para unidades autopropulsadas em viagem;
III)Certificado de
Gerenciamento de Segurança - emitido de acordo com o Código ISM, para unidades
autopropulsadas;
IV)Documento de Conformidade
- emitido de acordo com o Código ISM, para unidades autopropulsadas;
V)Certificado Internacional
de Prevenção da Poluição por Óleo - IOPP - emitido de acordo com a MARPOL 73,
como emendada, Anexo I, para plataformas móveis;
VI)Certificado Internacional
para Prevenção da Poluição por Esgoto, emitido de acordo com a Convenção
MARPOL, Anexo IV, para plataformas móveis com quilha batida após 05/03/1998.
Para plataformas construídas até 05/03/1998, a partir de 05/03/2008;
VII)Certificado
Internacional de Borda Livre - emitido de acordo com a Convenção Load Line 66, para plataformas
móveis;
VIII)Certificado
Internacional de Arqueação, emitido de acordo com a Convenção TONNAGE 69, para
plataformas móveis; e
IX) Certificados relativos
ao Anexo VI da Convenção MARPOL, conforme aplicável.
9.4. VIAGEM INTERNACIONAL
a)As Plataformas móveis
somente poderão realizar viagem internacional se estiverem em conformidade com
o MODU CODE 79 ou 89, como aplicáveis à unidade, e suas respectivas emendas em
vigor, independente da dotação a que estiverem sujeitas para tráfego em águas
nacionais; e
b)Para as Plataformas
sujeitas à Certificação Internacional cujos requisitos, segundo as tabelas de
dotação, não estiverem de acordo com as Convenções e Normas Internacionais, as
Sociedades Classificadoras deverão fazer referência nos Certificados às tabelas
constantes das Normas, relativa à isenção ou degradação do requisito com a
seguinte observação: "Não é válido para viagem internacional".
9.5. VERIFICAÇÃO DA
APROVAÇÃO
Caberá aos Inspetores das
Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção e nas vistorias
nas embarcações nacionais, se os materiais e equipamentos nacionais ou
estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria
de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.
9.6. ACEITAÇÃO DE MATERIAIS
DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para os materiais e
equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo das Plataformas, para os
quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do "tipo
aprovado", serão aceitos os Certificados de Homologação emitidos pela
Administração do país de origem, desde que esse documento declare
explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os
requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual
está vinculado. Caso o Certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá
conter, em apenso, uma tradução para o português.
9.7. FISCALIZAÇÃO
Por ocasião das perícias e
por meio de ação da Inspeção Naval será fiscalizado o cumprimento destas
normas.
SEÇÃO II
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO DE PLATAFORMAS
9.8. LEGISLAÇÃO
A construção de plataformas
móveis deverá atender aos requisitos constantes do presente capítulo, com
ênfase no Código para a Construção e Equipamento de Plataformas Móveis de
Perfuração (Code for Construction
and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units, 1989 - MODU CODE), como emendado.
9.9. PROCEDIMENTOS
Os Procedimentos para
Concessão das Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC deverão
ser análogos aos procedimentos adotados no Capítulo 3 destas Normas para as
embarcações com arqueação bruta maior que 500.
Para as Unidades
Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo - FPSO e
Unidades de Armazenamento e Transferência de Óleo - FSU novas ou construídas a
partir da conversão de outras embarcações, deverá ser acrescentado à
documentação prevista no Capítulo 3, relativa aos seguintes aspectos:
a)sistemas de amarração e
fundeio;
b)planta de processo com
classificação e identificação das áreas de risco;
c)marcas indicativas e
outros dispositivos para realização de vistorias subaquáticas;
d)preparo de caixas de mar
de modo a facilitar a inspeção e manutenção; e
e)outros planos e documentos
julgados necessários pela Sociedade Classificadora.
9.10. DOCAGEM DE PLATAFORMAS
E REALIZAÇÃO DE VISTORIAS SUBAQUÁTICAS
As unidades projetadas para
operar por longos períodos sem efetuar docagem
deverão possuir procedimentos destinados à realização de vistorias
subaquáticas.
Os procedimentos
estabelecidos com essa finalidade deverão ser analisados e aprovados por
Sociedade Classificadora com delegação de competência para atuar em nome da
Autoridade Marítima Brasileira, inclusive quanto à adoção de um programa de
vistorias contínuas.
Esse procedimento deverá
constar do manual de operação da plataforma e a documentação decorrente da sua
aplicação deverá ser mantida a bordo, disponível para fiscalização.
SEÇÃO III
SINALIZAÇÃO DE PLATAFORMAS
Objetivando evitar perigos à
navegação e à salvaguarda da vida humana no mar, as plataformas deverão ser
sinalizadas de acordo com os procedimentos previstos nas Normas da Autoridade
Marítima para a Sinalização Náutica - NORMAM-601/DHN.
9.11. PROCEDIMENTOS PARA
ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
Para o estabelecimento ou
alteração da sinalização de plataformas o interessado deverá observar o
disposto na NORMAM-601/DHN.
9.12. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A identificação visual da
plataforma deverá ser executada em conformidade com o disposto na NORMAM-601/DHN.
9.13. SINALIZAÇÃO NOTURNA
Para sinalização noturna,
deverão ser observadas as regulamentações dispostas na NORMAM-601/DHN.
9.14. SINALIZAÇÃO SONORA
A estrutura deverá ter um ou
mais sinais sonoros, disposto(s) de maneira que seja (m) audível(eis), em
qualquer direção, quando da aproximação da estrutura, conforme regulamenta a
NORMAM-601/DHN.
9.15. OUTROS TIPOS DE
SINALIZAÇÃO
a)Identificação de
Plataformas estabelecidas temporariamente ou outras Estruturas Específicas
A identificação dessas
plataformas deverá seguir o disposto na NORMAM-601/DHN. De modo análogo às
plataformas, serão, também, identificadas outras estruturas específicas.
b)Sinalização para Trânsito
(Reboque)
Qualquer tipo de plataforma,
sendo rebocada, deve exibir:
I)luzes de bordo;
II)luz de alcançado;
III)quando o comprimento do
reboque for superior a 200 metros, uma marca formada por dois cones unidos
pelas bases, onde melhor possa ser visto; e
IV)quando, por qualquer
motivo, for impraticável uma plataforma rebocada exibir as luzes de bordos e
luz de alcançado, devem ser tomadas as medidas possíveis para iluminar a
plataforma ou, pelo menos, para indicar sua presença.
9.16. MONTAGEM E DESMONTAGEM
DE ESTRUTURAS
Caso seja necessário, sinais
especiais deverão ser colocados para sinalizar o perímetro de um grupo de
estruturas ou para sinalizar canais através do grupo de estruturas ou para
sinalizar qualquer estrutura fixa, quando essa estiver sendo montada ou
desmontada. As características desses sinais deverão ser determinadas, de
acordo com o previsto na NORMAM-601/DHN.
9.17. OBSTRUÇÕES SUBMARINAS
Onde houver obstruções
submarinas tais como: dutos ou cabos elétricos, cabos submarinos para
telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo etc, que constituam perigo às embarcações que trafeguem na
superfície, esses obstáculos deverão ser adequadamente sinalizados com Sinais
Especiais, de acordo com o previsto na NORMAM-601/DHN.
SEÇÃO IV
MATERIAL DE SALVATAGEM PARA
PLATAFORMAS
9.18. EMBARCAÇÕES DE
SOBREVIVÊNCIA
A dotação de embarcações de
sobrevivência deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo
9-A:
a)Plataformas Marítimas
Fixas
I)As balsas salva-vidas
empregadas nas plataformas fixas, que estejam operando em AJB, poderão ser da
classe II;
II)As plataformas marítimas
fixas deverão possuir embarcações de sobrevivência totalmente fechadas,
satisfazendo os requisitos previstos no Código Internacional de Equipamentos de
Salva-Vidas (Código LSA) para embarcações protegidas contra fogo, com
capacidade total para acomodar 150% das pessoas a bordo e balsas salva-vidas
classe II para 50% da quantidade de pessoas a bordo;
III)As plataformas fixas
desabitadas, situadas dentro do limite de 20 milhas náuticas da costa, poderão
ser dotadas de 2 botes orgânicos de abandono a remo ou 2 balsas salva-vidas
infláveis classe III, como embarcações de sobrevivência, cada um dos quais com
capacidade para o número máximo de pessoas que eventualmente embarquem na
plataforma;
IV)Quando dotadas de
embarcações salva-vidas lançadas à água em queda livre, a capacidade total
dessas embarcações deverá ser de, pelo menos, 100% do total de pessoas a bordo.
A dotação de balsas salva-vidas classe II, em cada bordo, deverá ser de 100% do
total de pessoas, devendo ser localizadas no bordo oposto ao da embarcação
salva-vidas;
V)As balsas salva-vidas
empregadas nas plataformas marítimas fixas não precisarão dotar o dispositivo
de escape automático; e
VI)As balsas salva-vidas
estivadas a bordo a mais do que 4,5 m de altura em relação ao nível do mar
deverão ser dotadas de dispositivo de lançamento. Alternativamente, o
dispositivo de lançamento poderá ser substituído por escada rígida de acesso
até o nível da água, de modo a permitir o embarque junto ao local em que essas
balsas sejam lançadas no mar. A distância máxima do local previsto para o
embarque não deverá estar afastado mais do que 5,0 metros da linha vertical de
estivagem da respectiva balsa, bem como não deverá existir obstrução que impeça
ou dificulte levar a boça da balsa até o pé da escada. As Plataformas que não
atendiam a este requisito tiveram prazo para cumprimento encerrado em
31/12/2005.
b)Plataformas Móveis, Navios
Sonda, FPSO e FSU
I)Deverão cumprir com os
requisitos previstos nas versões de 79 e 89 do Code
for the Construction and Equipment of
Mobile Offshore Drilling Units
- MODU Code, como emendadas, de acordo com a
aplicação contida no artigo 9.3, alínea a), subalínea
I);
II)As balsas salva-vidas
classe I empregadas nas plataformas móveis, FPSO e FSU, operando nas águas sob
jurisdição nacional, poderão ser dotadas da palamenta prescrita para a classe
II; e
III) A dotação da ração para
náufragos das baleeiras das plataformas móveis, fixas, FPSO e FSO poderão ser
reduzidas em 50% em relação os previsto no Código
Internacional de Equipamentos Salva-Vidas (LSA Code,
da IMO), quando tais unidades estiverem estacionadas em seu local de operação.
9.19. EMBARCAÇÕES DE
SALVAMENTO
A dotação de embarcações de
salvamento está contida no Anexo 9-A.
9.20. COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes
salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A:
a)A dotação de coletes
deverá ser o somatório de:
I)um para cada pessoa a
bordo distribuído nos respectivos camarotes ou alojamentos;
II)um para cada leito
existente na enfermaria e mais um para cada enfermeiro;
III)dois na sala de comando;
IV)um na estação-rádio;
V)três no Centro de Controle
da Máquina ou Praça de Máquinas da Plataforma, se guarnecida; e
VI)coletes adicionalmente
estivados em cada estação de abandono, na quantidade de 100% da lotação da
embarcação de sobrevivência a ela correspondente.
b)Nas plataformas fixas,
habitadas ou desabitadas, os coletes deverão ser classe II.
c)Os coletes deverão estar
estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser
bem indicada.
d)Os coletes salva-vidas
deverão ser de homologados pela DPC.
e)O colete salva-vida deverá ser marcado conforme estabelecido no
artigo 4.7.
9.21. BOIAS SALVA-VIDAS
A dotação de boias
salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A:
a)As boias deverão ser
distribuídas de tal maneira que uma pessoa não tenha que se deslocar mais que
12 metros para lançá-las à água;
b)Pelo menos uma boia
salva-vidas, em cada lado da Plataforma, será provida com retinida flutuante de
comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de
flutuação, na condição de flutuação leve, ou 30 metros, o que for maior;
c)Pelo menos metade do
número total de boias, em cada lado da Plataforma, deverá estar munida com
dispositivo de iluminação automático;
d)Pelo menos duas das boias
acima deverão estar dotadas de fumígeno flutuante de
15 minutos;
e)A distribuição das boias
com dispositivo de iluminação automático e fumígenos
flutuantes de 15 minutos e das boias com dispositivo de iluminação deverá ser
feita igualmente pelos lados da Plataforma;
f)A distribuição de boias
salva-vidas como acima descrito deverá ser efetuada em cada convés exposto para
o mar em que haja operação ou trânsito normal de pessoas;
g)Especial atenção deverá
ser dada ao suporte da boia, no qual deverá ficar suspensa e jamais presa
permanentemente à Plataforma, e sua retinida não poderá estar amarrada a bordo;
e
h)As boias deverão ser
marcadas conforme estabelecido no artigo 4.7.
9.22. ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
9.22.1. A dotação de
artefatos pirotécnicos deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no
Anexo 9-A:
a)Plataformas Marítimas
Fixas:
As Plataformas marítimas
fixas habitadas deverão dotar 6 foguetes estrela vermelha com pára-quedas e as desabitadas 3 foguetes do mesmo tipo, que
deverão estar estivados na estação principal de controle;
b)Plataformas Móveis, Navios
Sonda, FPSO e FSU:
Essas deverão dotar 12
foguetes estrela vermelha com pára-quedas, que
deverão estar estivados no passadiço ou estação principal de controle.
9.23. MEIOS DE ELEVAÇÃO
a)Os guindastes e torres de
perfuração deverão ser aprovados por Sociedade Classificadora reconhecida pelo
governo brasileiro, em conformidade com as regras aplicáveis.
b)Plataformas, navios sonda,
FPSO e FSU deverão ser dotados de pelo menos uma cesta de transferência de
pessoal.
c)As cestas de transferência
de pessoal deverão ser homologadas pela DPC e revisadas a cada 12 meses, em
conformidade com o disposto no Capítulo 4 da NORMAM-321/DPC.
Observação: As plataformas
fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no
artigo 9.2.
SEÇÃO V
ENFERMARIA
9.24. ENFERMARIA
9.24.1. Toda plataforma que
tenha uma tripulação de 30 ou mais pessoas, deverá ser provida com dependência
de enfermaria e dotada de medicamentos. As seguintes prescrições deverão ser
observadas:
a)na enfermaria serão
guardados os medicamentos e materiais cirúrgicos previstos nas dotações
estabelecidas;
b)A enfermaria deverá ser
dotada de leitos na razão de 1 para 100 tripulantes ou fração dos que não sejam
alojados em camarote singelo. Porém, a quantidade de leitos não necessita
exceder a 3;
c)A enfermaria deverá estar
situada levando-se em conta o devido conforto do paciente. O compartimento deve
ser mantido numa temperatura entre 16ºC e 23ºC;
d)A enfermaria deverá ficar
convenientemente separada de outras dependências, ser usada somente para os
cuidados com o paciente, não podendo ser empregada para qualquer outro
propósito;
e)A entrada deverá ser de
dimensões e em posição tal que possa admitir prontamente uma maca. Os leitos
deverão ser de metal e poderão estar superpostos, desde que o superior seja
rebatível e arranjado para ser preso de modo livre do leito inferior, quando
não estiver em uso;
f)A enfermaria deverá ser
dotada de banheiro constituído de vaso sanitário, pia, banheira ou chuveiro, em
espaço acessível pelo seu interior, para uso exclusivo dos seus ocupantes. A
enfermaria deverá contar com armários de remédios e materiais médicos, armário
de roupa, mesa, cadeira e outros equipamentos julgados convenientes; e
g)Nas plataformas em que a
tripulação for alojada em camarotes singelos, não haverá necessidade de
enfermaria, desde que um camarote seja destinado e dotado para o uso como
compartimento de tratamento e/ou isolamento e atenda as
necessidades padrões a seguir discriminadas:
I)o compartimento deve ser
acessível às macas;
II)o compartimento deve ter
um leito singelo ou mesa de exame que possa ser acessível por ambos os lados;
III)uma pia com água
corrente quente e fria deve ser instalada dentro do isolamento ou imediatamente
adjacente a ele; outras instalações requeridas devem estar convenientemente
localizadas; e
IV)o compartimento deve
conter armários de remédios e de materiais médicos e outros equipamentos
julgados convenientes.
SEÇÃO VI
OUTROS EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA
9.25. EQUIPAMENTOS DE
RADIOCOMUNICAÇÃO
9.25.1. A Convenção SOLAS/74
como emendada e os critérios definidos no Capítulo 04 destas Normas estabelecem
requisitos, especificações e dotação dos equipamentos de radiocomunicação para
embarcações, os quais serão adotados juntamente com o MODU CODE 79/89, como emendados,
para as Plataformas marítimas móveis, inclusive flotéis
e servem, também, como referência para o estabelecimento de requisitos para as
demais Plataformas marítimas.
a)Requisitos para
Plataformas Fixas
As instalações de
radiocomunicação deverão:
I)ser localizadas de forma a
possuir o maior grau possível de segurança e disponibilidade operacional;
II)ser protegidas contra
efeitos danosos provocados pela água, temperaturas extremas e condições
ambientais adversas;
III)ser dotadas de
instalação elétrica permanente e segura, independente da fonte principal de
energia elétrica da plataforma, que garanta o funcionamento da iluminação e do
funcionamento da instalação radio.
IV)Plataformas fixas
habitadas:
-Operando até 30 milhas
náuticas da costa:
Estas plataformas deverão
ser dotadas de 2 equipamentos de VHF; tais equipamentos deverão ser capazes de
transmitir e receber em radiotelefonia nas frequências 156,300 MHz (canal 6),
156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16).
-Operando além de 30 milhas
náuticas da costa:
Além de cumprir com os
requisitos do inciso I), deverão ser dotadas com 2 equipamentos de HF capazes
de transmitir, em todas as frequências nas faixas de 1605 KHz a 4000 KHz e de
4000 KHz a 27500 KHz; e
V)Plataformas fixas
desabitadas
As plataformas fixas
desabitadas deverão ser dotadas de 2 transceptores portáteis de VHF.
Observações:
1.As plataformas fixas
deverão portar a Licença do Serviço Limitado Privado emitida pela ANATEL.
2.As plataformas poderão ser
dotadas de outros equipamentos de comunicação que, a critério do proprietário,
se façam necessários para sua operação.
3.As Plataformas que operam
além de 30 milhas náuticas da costa poderão atender à dotação de equipamentos
de radiocomunicação previstos no inciso I), desde que seja apoiada por
embarcação de prontidão dotada de equipamentos exigidos para a área em questão.
Nesses casos, será necessário requerer dispensa à DPC; entende-se como
embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24 horas por dia a uma
distância não superior à de alcance de VHF da plataforma.
b)Dotação de Equipamentos
para Plataformas Móveis Autopropulsadas, em Viagem
As Plataformas móveis,
autopropulsadas, em viagem, deverão cumprir integralmente os requisitos do
Capítulo IV da Convenção SOLAS 74, como emendada.
c)Dotação de Equipamentos
para Plataformas Móveis, com Pessoas a Bordo, quando rebocadas.
As Plataformas móveis,
rebocadas com pessoas a bordo, deverão estar dotadas dos seguintes
equipamentos:
I)equipamento VHF requerido
na Regra IV/7.1.1 e 7.1.2 e de HF requerido na Regra IV/9.1.1 e 9.1.2 da
Convenção SOLAS 74, como emendada;
II)meios eficientes de
comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da unidade;
III)pelo menos uma rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB),
por satélite, de acordo com a Regra IV/7.1.6 da Convenção SOLAS 74, como
emendado; e
IV)Independentemente dos
equipamentos existentes a bordo das Plataformas, os rebocadores deverão estar
dotados de equipamentos de comunicações certificados de acordo com a área de
navegação na qual irá ser efetuado o reboque.
d)Dotação de Equipamentos de
Comunicações para Plataformas Estacionadas em Operação de Perfuração, Produção,
Armazenagem e Transferência de Óleo
I)equipamentos rádio para
Área Marítima A-1, A-2 ou A-3, como aplicável; e
II)meios eficientes de
comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da unidade.
e)Plataformas Estacionadas,
atendidas por Embarcação em Serviço de Prontidão (stand-by)
Estas Plataformas poderão
atender à dotação de equipamentos de radio-comunicação
para a área A1, conforme definido nas Regras 7 e 8 do Capítulo IV da Convenção
SOLAS/74, independentemente de sua área de operação, desde que a embarcação de
prontidão seja dotada de equipamentos exigidos para a área em questão. Nesses
casos, será necessário requerer à DPC o respectivo Certificado de Isenção.
OBS: para aplicação desta
regra, entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece
24 horas por dia a uma distância não superior a de alcance de VHF da plataforma
em questão.
f)Isenções
Dadas às peculiaridades da
área de operação da Plataforma e de outros equipamentos efetivamente instalados
a bordo, em adição aos regulamentares, a DPC poderá conceder isenções
específicas, caso a caso, devendo para isso ser encaminhado requerimento onde
constem os esclarecimentos e/ou as alternativas apontadas como substitutas.
Essas isenções serão confirmadas por meio de Certificados de Isenção emitidos
pela DPC.
Todas as isenções
anteriormente concedidas pela DPC foram revogadas em 30/06/2000, devendo ser
revistas de acordo com a sistemática descrita acima, de modo a serem avaliadas
quanto à pertinência da emissão dos respectivos Certificados de Isenção.
9.26. SISTEMA DE
IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)
A partir de 31 de julho de
2008, além das embarcações obrigadas a serem dotadas do AIS, de acordo com o Capítulo
V da Convenção SOLAS, as demais embarcações, unidades e plataformas abaixo
relacionadas deverão ter instalado a bordo o referido sistema:
a)FPSO - Unidade
Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência ("Floating Production Storage Offloading");
b)FSU - Unidade Estacionária
de Armazenamento e Transferência ("Floating Storage
Unit" );
c)Plataformas Móveis; e
d)Unidades Móveis de
Perfuração Marítimas.
A instalação do AIS será
obrigatória, mesmo que as unidades e plataformas sejam empregadas apenas nas
águas jurisdicionais brasileiras.
9.27. MATERIAL DE PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO
A Convenção SOLAS/74 como
emendada e os critérios definidos no Capítulo 4 destas Normas estabelecem
requisitos, especificações e dotação de material de proteção contra incêndio
para embarcações, os quais serão adotados, juntamente com o MODU CODE/89 como
emendado, para as Plataformas marítimas móveis, inclusive flotéis,
e servem, também, como referência para o estabelecimento de requisitos para as
demais Plataformas marítimas.
Observação: As plataformas
fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no
artigo 9.2.
9.28. PUBLICAÇÕES
As Plataformas móveis,
Navios Sonda, FPSO e FSO, quando em trânsito, deverão dotar, em lugar acessível
e apropriado, as publicações abaixo:
a)Código para Construção e
Equipamento de Unidades de Plataformas Marítimas Móveis - 1979/1989 -MODU CODE,
como aplicável;
b)Guia Médico Internacional
para Navios;
c)Lista de Auxílios-Rádio
(última edição, sendo aceito arquivo digital);
d)Código Internacional de
Sinais (última edição);
e)Normas e Procedimentos da
Capitania dos Portos (NPCP) da jurisdição em que estiver operando (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme disponível na página da DPC na
internet);
f)Manual de Busca e
Salvamento (IAMSAR Vol. III);
g)Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72 Última Edição);
h)Cartas náuticas nacionais
ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação.
Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS);
i)International
Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code), edição atualizada, e suplementos (para unidades que
utilizem ou mantenham a bordo mercadorias perigosas embaladas);
j)MFAG - Medical First Aid Guide
for Use in Accidents Involving
Dangerous Goods (IMO - ILO
- WHO), para unidades que utilizem ou mantenham a bordo mercadorias perigosas
embaladas (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclua o MFAG);
k)Vocabulário padrão de
navegação marítima;
l)Livro de Registro de
Enfermaria (quando aplicável);
m)Diário de navegação
(aceito meio eletrônico);
n)Diário de rádio
comunicações (aceito meio eletrônico);
o)Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS/74 e suas emendas);
p)Convenção Internacional
para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas; e
q)Convenção Internacional
sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço
de Quarto-1995 (STCW/95 e suas emendas).
As Plataformas móveis, Navios
Sonda, FPSO e FSO, quando estacionados, estão dispensados de manter a bordo as
publicações das alíneas c), f), g) e h).
As plataformas fixas
habitadas deverão ter a bordo as publicações previstas nas alíneas b), d), e),
i), j), l), n) e p).
9.29. QUADROS
As Plataformas móveis,
Navios Sonda, FPSO e FSO deverão distribuir os quadros como abaixo:
a)Regras de Governo e
Navegação:
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão).
b)Tabelas de Sinais de
Salvamento:
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e
II)sala de rádio.
c)Primeiros Socorros e
respiração artificial:
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala de rádio;
III)pontos de reunião;
IV)postos de abandono;
V)salas de reunião
("briefing");
VI)refeitórios;
VII)salas de estar e de
recreação;
VIII)corredores dos
escritórios e das acomodações; e
IX)praça de máquinas e de
bombas.
d)Sinais Sonoros e
Luminosos:
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e
II)sala de rádio.
e)Postos de Emergência
(Incêndio, Colisão e Abandono):
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala de rádio;
III)postos de reunião;
IV)salas de estar e de
recreação; e
V)corredores de escritórios
e acomodações.
f)Quadro de Estados de
Mar/vento:
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e
II)sala de rádio.
g)Quadro de Instruções de
como Combater Incêndio a Bordo:
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala de rádio;
III)refeitórios;
IV)corredores de escritórios
e acomodações; e
V)praça de máquinas e de
bombas.
h)Quadro de Como Colocar Coletes
Salva-Vidas:
I)passadiço (ou Sala de
Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala de rádio;
III)pontos de reunião;
IV)postos de abandono;
V)salas de reunião
("briefing");
VI)refeitórios;
VII)salas de estar e de
recreação;
VIII)corredores dos
escritórios e das acomodações; e
IX)praça de máquinas e de
bombas.
i)Instruções para Lançamento
de Balsas Salva-Vidas:
I)postos de abandono.
j)Instruções para Lançamento
de baleeiras:
I)postos de abandono.
As Plataformas fixas e as
Plataformas móveis, Navios Sonda e FPSO/FSU quando estacionadas, estão
dispensadas de manter a bordo o quadro da alínea a).
9.30. TABELAS
a)As Plataformas móveis,
Navios Sonda, FPSO e FSO deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as
tabelas abaixo:
I)dados característicos da
Plataforma, Navio Sonda ou FPSO/FSO: comprimento, boca ou largura máxima,
pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve; e
II)alturas: acima da linha
d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias
ao horizonte correspondente.
b)As plataformas fixas
deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as tabelas abaixo:
I)dados característicos da
plataforma: comprimento, largura máxima e conveses; e
II)alturas: entre a linha
d'água e os diversos conveses, bem como as distâncias ao horizonte
correspondente.
9.31. OUTROS DOCUMENTOS
Os documentos listados
abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas Móveis, Navios Sonda e
Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo sem
Propulsão (FSO e FPSO), quando aplicável:
a)Provisão de Registro de
Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE);
b)Certificado de Registro de
Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros
afretados);
c)Atestado de Inscrição
Temporária (para navios estrangeiros afretados);
d)Bilhete de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM). Esta
obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de
julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente; e
e)Certificados e demais
documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções
Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MODU CODE
79/89, MARPOL 73/78, LINHAS DE CARGA/66, ARQUEAÇÃO/69, STCW/78 e outras).
SEÇÃO VII
REQUISITOS OPERACIONAIS
9.32. LOCALIZAÇÃO DE REDES
DE LASTRO
Plataformas de qualquer
bandeira, construídas a partir de 06 (seis) meses após a data da entrada em
vigor desta Norma, edição 2000, destinadas a operarem em águas sob jurisdição
nacional, não deverão possuir redes de lastro passando por dentro de tanques de
carga.
9.33. DESCARGAS DE ÓLEO
O limite máximo permitido de
óleo na descarga de água de produção (ou de processo ou água produzida)
proveniente da planta de produção das plataformas é regulado pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente.
SEÇÃO VIII
PERÍCIA EM PLATAFORMAS,
NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO
DE PETRÓLEO
9.34. DEFINIÇÕES
a) Perícia de Conformidade
de Plataforma - perícia realizada em plataformas, navios sonda, FPSO e FSO para
verificação da conformidade dessas embarcações com as normas em vigor,
relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e
prevenção da poluição no meio hídrico.
9.35. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada perícia
de conformidade para verificação dos requisitos estabelecidos nas normas em
vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de
petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira
nacional que for operar em AJB.
9.36. REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
A perícia será realizada por
perito das CP ou DL antes do início de qualquer operação, inclusive daquelas
destinadas ao posicionamento e comissionamento da plataforma, navio sonda, FPSO
e FSO.
9.37. PRÉ-REQUISITOS DA
PERÍCIA
a)Classificação - a plataforma,
navio sonda, FPSO e FSO que for operar em AJB deverá ser mantida em classe e
possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos por uma das
Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo Brasileiro.
Este artigo não se aplica às plataformas fixas.
b)Condições da
embarcação/plataforma - A plataforma de perfuração ou navio sonda deverá, antes
do início da perícia, estar fundeado/a em águas abrigadas ou em sua área de
operação, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A plataforma de
produção, FPSO, FSO e plataforma fixa deverá estar posicionada em sua área de
operação.
c)Solicitação da Perícia - O
armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL da área de jurisdição onde a
perícia será realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de
Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo
constante do Anexo 9-B. A SPCP deverá ter como anexo a cópia do comprovante de
pagamento da indenização prevista no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
destas normas e dos documentos constantes do artigo 9.41, como aplicável. A
solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.
d)Apoio - Os armadores ou
seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local
etc., necessários para realização da perícia de conformidade. Deverá, também,
haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário.
9.38. ESCOPO DA PERÍCIA
a)Quanto aos certificados -
Verificação dos Certificados Estatutários previstos nas Convenções
Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os
certificados de classe e de registro da embarcação.
b)Quanto à estrutura - A
inspeção estrutural de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO será baseada,
principalmente, na análise do relatório da última docagem
ou de vistoria subaquática emitida pela Sociedade Classificadora da
embarcação/plataforma, bem como a inspeção visual geral.
c)Quanto aos sistemas -
Inspeção visual e operacional dos sistemas de navegação, prevenção da poluição,
carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração,
movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão e sistema de governo e
condições gerais.
d)Quanto aos procedimentos
operacionais - Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de
segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e carga e demais instruções
e procedimentos operacionais.
e)Perícia em plataforma fixa
- Para realização das perícias de conformidade em plataformas fixas, habitadas
e desabitadas, deverão ser seguidas as listas de verificação do Anexo 9-E, em
complementação às listas de verificação aplicáveis existentes na NORTEC-04.
9.39. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIAS DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO
A solicitação à CP/DL da
autorização para operação de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO deverá conter
os documentos listados no Anexo 9-B.
9.40. CONTROLE
a) Listagem de plataformas,
navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB.
A DPC divulgará e manterá
atualizada a listagem com as plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, que estão
em conformidade com os requisitos aplicáveis às atividades de perfuração,
produção e armazenamento de petróleo e gás natural, na página da DPC na
INTRANET e INTERNET.
As CP/DL deverão manter o
Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias - SISGEVI
atualizado com todas as informações das perícias realizadas, de modo a
possibilitar a divulgação das mesmas via INTRANET e INTERNET pela página da DPC.
b) Controle de
posicionamento das embarcações
O controle e posicionamento
das plataformas, navios sonda, FPSO, FSO e demais construções que venham a
alterar suas posições nas águas jurisdicionais brasileiras, deverá atender ao
previsto na NORMAM-204/DPC.
9.41. PLATAFORMAS FIXAS FORA
DE OPERAÇÃO
As plataformas fixas
desabitadas, fora de operação, serão submetidas a perícias técnicas anuais de
acordo com a Lista de Verificação contida no Anexo 9-F.
CAPÍTULO 10
VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES
SEÇÃO I
VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES
10.1. APLICAÇÃO
a)Para emissão do
Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações sujeitas a estas
Normas, exceto as embarcações "SOLAS" conforme definidas no artigo
3.1 desta Norma, que se enquadrem em qualquer das situações listadas a seguir
estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e
deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que:
I)possuam arqueação bruta
igual ou maior que 50;
II)transportem a granel,
líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas
perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta superior a 20;
III)efetuem serviço de
transporte de passageiros ou passageiros e carga, com arqueação bruta superior
a 20;
IV)sejam rebocadores ou
empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou
V)sejam embarcações de apoio
a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este
fim.
As embarcações existentes,
com AB maior ou igual a 50 e menor que 100, enquadradas no subalínea
I) deste artigo, que, por força da alteração da norma, passaram a ter como
exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos
certificados até 1º de janeiro de 2014.
Para efeito de interpretação
deste inciso, embarcações existentes são todas as embarcações inscritas ou cujo
processo de inscrição tenha sido iniciado nas CP, DL ou AG até 15 de março de
2013.
b)Embarcações SOLAS e
Plataformas
As embarcações SOLAS e as
plataformas, conforme definido nos Capítulos 3 e 9, não necessitam portar um
CSN.
c)Vistoria de Condição
Em aditamento àquelas
previstas nos subitens a) ou b), todos os navios graneleiros e de transporte
combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil)
de bandeira brasileira com idade igual ou superior a 18 anos e empregados na
Navegação de Mar Aberto, que demandem porto nacional para carregamento de
granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão ser
submetidos a Vistoria de Condição, em conformidade com o estabelecido na Seção
IV.
10.2. PROCEDIMENTOS
10.2.1As vistorias
executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os seguintes
procedimentos:
a)Solicitação de Vistorias
As vistorias serão
solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se das despesas
necessárias para a realização das mesmas. A documentação necessária é a
seguinte:
I)Requerimento do
interessado;
II)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; e
III)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao
serviço de vistoria flutuando para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
Após as vistorias em seco e
flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do Grupo de Vistoria e Inspeção -
GVI, será emitido o competente CSN.
b)Local
Com exceção dos testes onde
seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias em embarcações deverão
ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a mesma fundeada ou
atracada.
c)Horários
Serão realizadas, a
princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força
maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
d)Assistência aos
Vistoriadores
O Comandante da embarcação,
proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável providenciará pessoal
necessário para facilitar as tarefas, acionar equipamentos e esclarecer
consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda, fornecer os instrumentos,
aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos previstos
nestas normas.
e)Adiamento
Os vistoriadores poderão
adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias
ocorrer:
I)a embarcação ou instalação
não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
II)os acessos à embarcação
ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo
e limpeza; ou
III)quando for observada
qualquer outra circunstância limitadora para a eficácia da vistoria.
Em caso de adiamento, os
gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
f)Casos especiais
I)Embarcações que iniciaram
processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização
no período compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001.
As embarcações acima, por
força do disposto nas versões de 1998 e de 2000 destas Normas, que continham
diferentes definições do que era considerado como "Embarcação GEVI"
bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização", foram
objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido na Orientação Técnica
020/2001 da DPC, cujo texto está no Anexo 3-N.
II)Embarcações sem
propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, com AB superior a 100 e
igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas ou menos a bordo
e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200.
-As embarcações acima que
iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação a
partir de 31/10/2001, por força do disposto na Orientação Técnica 020/2001 da
DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive vistorias,
como "Embarcação GEVI", devendo em consequência, apresentar a
documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta Norma,
conforme o caso.
-As embarcações enquadradas
neste artigo que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração,
Reclassificação ou Regularização iniciadas no período entre 09/06/1998 e
31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos itens 0312,
0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável técnico
e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas
versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica
020/2001.
Entretanto, para efeitos de
aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser consideradas como
"Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001.
A partir da data de emissão
desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI", tiveram o termo que as
define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1".
Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.
10.3. TIPOS DE VISTORIAS
a)Vistoria Inicial (V0)
É a que se realiza durante
e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação, com vistas
à expedição do CSN. É realizada com a embarcação em seco e flutuando, de acordo
com a lista de verificação constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca
deverá ser utilizado o Anexo 10-H. A documentação necessária é a mesma que se
encontra na alínea a) do artigo 10.2.
b)Vistorias Anual,
Intermediária e de Renovação:
I)Vistoria Anual (VA) - é a
que se realiza para endosso do CSN, não sendo necessária a docagem
da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 10-B.
Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
II)Vistoria Intermediária
(VI) - É a que se realiza para endosso do CSN, sendo necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação
constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo
10-H.
Nas Vistorias
Intermediárias, a partir da segunda Vistoria de Renovação, deverá ser realizada
medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento
do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que
deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo
comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais,
indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de
20%, devendo ser observado o seguinte:
-O relatório deverá ser
assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no
Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não
Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da
citada habilitação na data de execução do serviço.
-Deve ser apresentado Laudo
Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, atestando que a
embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas
que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório
comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de
chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.
III)Vistoria de Renovação
(VR) - é a que se efetua para a renovação do CSN, sendo realizada parte
flutuando e parte em seco, de acordo com a Lista de Verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Na segunda Vistoria de
Renovação, bem como nas demais VR subsequentes, deverá ser realizada medição de
espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá
conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo
comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais,
indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de
20%, devendo ser observados os mesmos procedimentos mencionados em I) e II) da
Vistoria Intermediária.
c)Documentação para Requerer
Vistoria
A documentação para as
vistorias anual, intermediária e para renovação do CSN é a seguinte:
I)Requerimento do
interessado;
II)Cópia do CSN; e
III)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente a
um dos serviços: vistoria anual, vistoria intermediária ou vistoria de renovação
(seco e flutuando) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos.
d)Vistorias Especiais
As vistorias especiais podem
ser dos seguintes tipos:
I)Para Realização da Prova
de Mar - é a vistoria que é realizada sempre que se faça necessária a navegação
para execução de testes e verificações, antes da conclusão da vistoria prevista
na alínea a) e/ou de classe necessárias para regularização da embarcação.
É aplicável às embarcações
sujeitas à vistorias, conforme definido no artigo 10.1, alínea a).
II)Para Emissão, Renovação e
Endosso de Certificados - é aquela que é realizada para emissão, renovação e
endosso dos demais certificados previstos nesta Norma, excluindo o CSN, entre
os quais:
-Nacional de Borda-Livre -
são aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 7 destas Normas.
-Arqueação - a vistoria para
emissão do Certificado Nacional de Arqueação é realizada conforme o Capítulo 8
destas Normas. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros necessários para
o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida.
Caso o cálculo da arqueação
tenha sido realizado por um engenheiro naval, o vistoriador deverá verificar se
as características principais e o volume existente acima do convés estão de
acordo com os valores utilizados no cálculo.
-Vistoria de Condição - é a
vistoria estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta
condições satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado e encontra-se
com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu detalhamento
encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo.
-Para Emissão de Laudo
Pericial - é a vistoria que é realizada sempre que for necessária a emissão de
um Laudo Pericial.
10.4. PERIODICIDADE DAS
VISTORIAS PREVISTAS NO CSN
a)Aniversários - para efeito
de aplicação deste artigo, deverá ser considerado "aniversário" do
Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em
seco" que compõem a Vistoria Inicial ou de Renovação, mesmo com
pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do
Certificado.
b)Cronograma - as vistorias
serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
I)VR (vistoria de renovação)
- realizada a cada 05 (cinco) anos;
II)VI (vistoria
intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e
III)VA (vistoria anual) -
realizada nos 1o, 2o, 3o e 4o aniversários do CSN.
c)Tolerância:
I)As Vistorias Anuais
deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses anteriores ou posteriores ao
aniversário do CSN.
II)A Vistoria Intermediária
deverá obrigatoriamente ser realizada durante o terceiro ano de validade do
Certificado.
III)A Vistoria de Renovação
deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses anteriores ao vencimento do
CSN.
d)Tabela de Vistorias:
10.5. EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a)Certificado de Segurança
da Navegação:
I)As vistorias serão
realizadas de acordo com as listas de verificação constantes nos Anexos
correspondentes.
II)As vistorias serão
efetuadas por Sociedades Classificadoras, EntidadesCertificadoras
ou por vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG, conforme o caso.
III) Mediante solicitação da
CP, DL ou AG, a DPC poderá, em caráter excepcional, autorizá-las a realizar
parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo CSN seja
por elas emitidos, com relação somente à parte "em seco".
b)Casos especiais
relacionados ao CSN:
I)O seguinte procedimento
deverá ser seguido para as vistorias de renovação de flutuantes (conforme
definições no artigo 3.1):
-1ª Vistoria de Renovação -
será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo dispensada a docagem;
-2ª Vistoria de Renovação -
será efetuada a vistoria flutuando e os itens para inspeção em seco deverão ser
verificados por meio de vistoria subaquática;
-3ª Vistoria de Renovação -
será efetuada a vistoria flutuando e será necessária a docagem
da embarcação;
-Após a Vistoria de
Renovação em que se efetuar a docagem será
considerado um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem; e
-Os flutuantes cujo casco
seja constituído exclusivamente de toras de madeira estão dispensados de
qualquer docagem.
II)Embarcações de carga, com
idade inferior a quinze anos, poderão substituir a docagem
relativa à vistoria intermediária por uma inspeção subaquática, sem prejuízo da
verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados.
III)As Embarcações de
Passageiros com AB igual ou inferior a 20 e comprimento total superior a 12
metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou sem propulsão, que
transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a uma Vistoria
Inicial e Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos. Nesses casos
deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido CSN com
validade de cinco anos, no qual deverá constar no campo "observações"
o seguinte texto: "Validade sujeita à manutenção das condições de
segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este Certificado será
automaticamente cancelado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que
afetem as condições de segurança originais".
c)Para Realização de Prova
de Mar:
I)Embarcações não
classificadas e não certificadas por Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora - a vistoria será realizada pelas CP/DL/AG, quando deverá ser
verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais
é suficiente para todo o pessoal que irá permanecer a bordo durante a prova.
Além disso deverão ser verificados todos os itens constantes da lista de
verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate à incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de
emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), sistema de
fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação e comunicação
necessários para a área onde se realizará a prova. Após a realização da
vistoria será emitido o documento intitulado "Relatório de Vistoria para
Prova de Mar", o qual deverá conter a identificação da embarcação, lista
de exigências (se houver) a serem cumpridas obrigatoriamente antes da prova de
mar, além do período de validade.
II)Embarcações classificadas
ou certificadas por Entidade Certificadora - a vistoria deverá ser realizada
pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, respectivamente,
devendo abranger, pelo menos, os itens mencionados na subalínea
I), além de quaisquer outros itens considerados necessários pela Classificadora
ou Entidade Cerificadora. Deverá ser emitido um
Relatório de Vistoria contendo, no mínimo, as informações do documento
mencionado na subalínea I).
d)Para Emissão, Renovação e
Endosso de Certificados:
As vistorias para emissão,
renovação, constatação e endosso (anual) dos Certificados de Arqueação e
Borda-Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme procedimentos
estabelecidos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas.
10.6. INDENIZAÇÕES POR
SERVIÇOS PRESTADOS
a)Em conformidade com o
previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997, os serviços, quando
prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação destas
Normas, serão indenizados pelos usuários, de acordo com os valores
estabelecidos no link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
b)O pagamento das
indenizações deverá ser efetuado por meio de guia emitida pelo Sistema de
Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou AG ou pela
internet no sítio da DPC.
c)A prestação dos serviços
está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL ou AG, pelos
interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao
pagamento das indenizações.
d)As CP e DL poderão
dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou arrecadação, de pequenas
embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou pequeno
comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física comprovadamente
de baixa renda.
SEÇÃO II
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA
NAVEGAÇÃO
10.7. OBRIGATORIEDADE
As embarcações enquadradas
no artigo 10.1, alínea a) deverão portar o CSN, de acordo com o modelo
constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização das vistorias
pertinentes.
As embarcações SOLAS e as
Plataformas sujeitas ao MODU Code estão dispensadas
do CSN.
10.8. PROCEDIMENTOS
a)Emissão do Certificado
O Certificado deverá ser
emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora e Entidade Certificadora
ou, em três vias, pelas CP, DL ou AG, após a realização de uma Vistoria Inicial
ou de Renovação.
b)Distribuição das vias
A distribuição dos
certificados emitidos deverá atender aos seguintes critérios:
I)Uma via do CSN deverá ser
arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido por uma Sociedade Classificadora
ou Entidade Certificadora, deverá ser por ela encaminhada para arquivamento no
Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
II)Uma via do CSN deverá ser
encaminhada à DPC, até 30 dias após sua emissão;
III)Uma via do CSN será
restituída ao interessado; e
IV)Uma via do CSN deverá ser
mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando o certificado for por elas emitida.
c)Averbação das Vistorias
I)A realização das Vistorias
Intermediárias e Anuais deverá ser averbada na via do CSN mantida a bordo da
embarcação pelo representante do órgão responsável pela sua emissão que
efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data de
término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou
rubrica de próprio punho.
II)As demais vias poderão ou
não ser averbadas, a critério dos órgãos ou entidades responsáveis pelo seu
arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras, Entidades
Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas
por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do
CSN mantidas em arquivo.
III)As Sociedades
Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar ao órgão de
inscrição da embarcação a realização das vistorias intermediárias e anuais,
para controle e averbação.
d)Vistoria realizada no
exterior
As embarcações classificadas
ou certificadas por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora que
realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação
do CSN será feito exclusivamente pela própria Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora.
Nos demais casos, em que a
emissão do CSN tiver sido emitido por CP, DL ou AG, a realização da vistoria
será estudada caso a caso, devendo a DPC ser consultada com a devida
antecedência.
10.9. VALIDADE DO CERTIFICADO
a)O CSN terá cinco anos de
validade.
b)Quando uma embarcação
tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação maior que três
(3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se expedirá com
validade a partir da data da finalização da vistoria.
c)O CSN manterá sua validade
caso a embarcação venha a navegar dentro dos limites da navegação interior.
d)As aprovações das
vistorias realizadas para a emissão ou validação de um Certificado serão
válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de então e
durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores,
comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os
responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem
que a embarcação e seu equipamento não constituam um perigo para sua própria
segurança, para a de terceiros ou do ambiente.
e)O CSN perderá sua validade
por qualquer das seguintes condições:
I)Perda das condições de
segurança originais da embarcação:
-Por avarias
-Quando se tratar de
embarcação classificada ou certificada por Entidade Certificadora, as mesmas
deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de
inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego.
-Para a reentrada em
tráfego, deverá ser realizada vistoria de renovação flutuando (e, se
necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes,
será emitido novo Certificado.
-Se for realizada vistoria
em seco e flutuando, a validade do novo Certificado poderá ser contada a partir
da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de
validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do
Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias
intermediárias.
-Por alteração da embarcação
-Após a emissão da Licença
de Alteração e execução das obras necessárias deverá ser cancelado o CSN e
providenciada a realização de nova vistoria inicial parte flutuando (e, se
necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes,
será emitido novo Certificado.
-A vistoria só deverá ser
realizada após a obtenção da Licença de Alteração prevista na seção III do
Capítulo 3.
-Caso sejam realizadas
alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões principais ou qualquer
outra que exija a docagem para sua verificação, a
emissão do novo CSN somente poderá ser efetuada após a realização de vistoria
inicial em seco e flutuando.
-Se for realizada vistoria
em seco e flutuando, a validade do novo Certificado poderá ser contada a partir
da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de
validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do
Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias
intermediárias.
-No caso de alterações
concluídas sem a emissão da devida Licença de Alteração e, que a critério do
órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete risco na operação segura da
embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação deverão retirar a
embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se tratar de embarcação
classificada ou certificada por Entidade Certificadora, as mesmas deverão
comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de
inscrição ou de operação.
II)Por reclassificação para
outro tipo de serviço ou atividade ou dupla classificação:
-O CSN em vigor deverá ser
cancelado e emitido um novo Certificado onde deverá constar a nova
classificação.
-Caso a nova classificação
implique prazo de validade do Certificado diferente do original, ou exigência
de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita uma
vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa
situação.
-Quando se tratar de dupla
classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de validade e as vistorias
intermediárias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior restrição.
-Caso a reclassificação ou
dupla classificação incorra em atividade ou tipo de serviço com requisitos de
segurança mais restritos que a classificação anterior, na alteração dos planos
e/ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção ou
alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não apresentados, a
vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a
obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos
previstos no Capítulo 3.
III)Por reclassificação para
outra área de navegação
-Quando for efetuada a
reclassificação de uma embarcação que operava na Navegação Interior para a
Navegação de Mar Aberto o CSN anterior deverá ser cancelado e o novo só deverá
ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a realização de
vistoria inicial, em seco e flutuando.
-As embarcações que sejam
reclassificadas de uma área de navegação para outra menos rigorosa, desde que
seja mantido o tipo de serviço/atividade, terá seu CSN anterior cancelado e
será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria inicial. Tal
procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição,
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, independente do porte da
embarcação.
-Nos demais casos, o
certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo emitido novo CSN após a
realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos os prazos de
validade e de execução das vistorias anuais e intermediária constantes no
certificado anterior.
IV)Por não realização das
vistorias anuais ou intermediárias no prazo especificado.
O Certificado anterior
deverá ser cancelado, devendo serem adotados os seguintes procedimentos:
-Vistoria intermediária
vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial em seco e flutuando, com a
emissão de novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Vistoria anual vencida -
deverá ser feita uma vistoria inicial, somente a parte flutuando, e emitido um
novo certificado com a mesma validade do anterior.
V)Por cancelamento da
inscrição/registro.
VI)Por término do período de
validade.
f)Embarcações fora de
tráfego
I)Por período igual ou
inferior a 180 dias
-Certificado dentro da
validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - a embarcação
poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização de novas
vistorias.
-Certificado dentro da
validade mas com vistorias intermediária e/ou anual vencida - o certificado
anterior deverá ser cancelado e após a realização das vistorias pendentes, será
emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado vencido -
deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido um
novo certificado antes da reentrada em tráfego.
II)Por período superior a
180 dias
-Certificado dentro da
validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - deverá ser
realizada vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem)
antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior.
-Certificado dentro da
validade mas com vistorias intermediárias e/ou anuais vencidas - o certificado
anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial, em seco e
flutuando e emitido novo Certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado vencido -
deverá ser feita vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido novo
certificado antes da reentrada em tráfego.
g)Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo,
furto, mau estado de conservação ou extravio de certificado emitido pelas CP,
DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao órgão onde obteve o
respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do anterior.
A documentação necessária é
a seguinte:
I)Requerimento do
interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto,
extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via,
quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos; e
III)Apresentar declaração
assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o
modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra
de mau estado de conservação, o documento original deverá ser apresentado.
10.10. EXIGÊNCIAS
a)Após a realização das
vistorias, a CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora
deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as em folha anexa
ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.
b)Sempre que julgar cabível
e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente, Entidade Certificadora ou
Sociedade Classificadora poderá prorrogar os prazos para cumprimento das
exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade
do CSN.
c)Não poderá ser emitido CSN
ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas exigências para cumprimento
antes de suspender (A/S).
d)Para as Embarcações
Classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora, os prazos para
cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipulados pelas
Sociedades Classificadoras e ou Entidades Certificadoras, desde que não excedam
o previsto na NORMAM-331, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG.
10.11. PRORROGAÇÃO DO
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
a)Somente a DPC poderá
prorrogar, em casos excepcionais, a validade do Certificado de Segurança de
Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu preposto, deverá, com
antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do
Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL ou AG de inscrição ou
operação, expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.
b)A CP, DL ou AG, Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora deverão enviar subsídios, confirmando
ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a permitir avaliação pela
DPC.
c)A autorização da
prorrogação poderá ser concedida após a análise pela DPC do relatório de
deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O escopo
dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que
dependem da docagem para serem verificados.
d)A vistoria e a confecção
do respectivo relatório para as embarcações classificadas ou certificadas por
uma Entidade Certificadora será obrigatoriamente realizada pelas mesmas. Para
as embarcações EC1 a vistoria poderá ser efetuada pelos Vistoriadores Navais da
GEVI/GVI e, para as embarcações EC2, pelos Auxiliares de Vistoriadores Navais
das CP, DL ou AG.
SEÇÃO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
10.12. OBRIGATORIEDADE
a)As embarcações que não
estão sujeitas a vistorias e, consequentemente, não são obrigadas a portarem o
CSN deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade de Segurança da
Navegação, de acordo com o modelo do Anexo 10-F.
b)Nesse documento, o
proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens
de dotação de segurança e demais requisitos especificados para a sua embarcação
por estas Normas.
10.13. ISENÇÃO
As embarcações miúdas,
conforme o artigo 2.2, inciso 2.2.6, e os dispositivos flutuantes infláveis,
sem propulsão com até 10 m de comprimento, destinados a serem rebocados, estão
dispensadas do Termo de Responsabilidade.
10.14. APRESENTAÇÃO E
ARQUIVO
a)A apresentação do Termo de
Responsabilidade será efetuada por ocasião da inscrição.
b)Para as embarcações
inscritas antes da data da entrada em vigor destas Normas, a apresentação do
Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL ou AG de inscrição
sempre que julgar necessário ou conveniente.
c)O Termo de
Responsabilidade deverá ser digitado ou preenchido em letra de forma, em duas
vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da
embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao
proprietário ou armador para que fique na embarcação.
d)A CP, DL ou AG onde houver
sido assinado o Termo, caso não se trate do local de inscrição, deverá enviar a
segunda via para a OM de inscrição da embarcação.
10.15. VALIDADE
Deverá ser apresentado um
novo Termo de Responsabilidade sempre que forem alteradas qualquer das
informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação.
10.16. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
No caso de uma Dupla
Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade todas as áreas de
navegação, atividade ou serviço para as quais se pretende operar a embarcação.
SEÇÃO IV
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM
NAVIOS GRANELEIROS
10.17. DEFINIÇÕES
a)Granel pesado - minério ou
outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 ton/m3.
b)Idade do navio - a idade
do navio é contada a partir da data de batimento da quilha.
c)Graneleiro - navio
destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da
"Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar" em vigor.
d)Comprimento - significa o
comprimento como definido na "Convenção Internacional de Borda-Livre"
em vigor.
e)Vistoria de Condição -
inspeção estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta
condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado
e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia.
f)Solicitante - usualmente
armador ou afretador do navio a ser submetido a uma vistoria de condição,
podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função de interesses ou
acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou
comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o
navio obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais
e responsabilize-se pelos custos envolvidos.
10.18. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada
vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado
(ore-oil ou ore-bulk-oil)
com idade igual ou superior a 18 anos, que demande porto nacional para
carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3,
tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato.
Deverá ser solicitada ao
Armador a apresentação da seguinte documentação:
-declaração que contenha a
identificação técnica e peso específico da carga;
-Plano de Carregamento
(Cargo Stowage Plan); e
-Planilha de Cálculo das
Tensões durante o carregamento (Stress Calculation).
10.19. SOLICITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
a)Solicitação - o
solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis de antecedência, à
DPC, com cópia para CP/DL/AG do porto onde a vistoria deva ser realizada, uma
Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento preenchido
estritamente de acordo com o modelo constante do Anexo 10-C, tendo como anexo a
cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no artigo 10.6 desta
norma. A SVC poderá ser enviada por meio de fax ou correio eletrônico
dpc.gevi@marinha.mil.br.
Caso o porto de carregamento
não seja o mesmo em que a vistoria será realizada, uma cópia da SVC deverá ser
encaminhada também à CP/DL/AG do porto de carregamento.
b)Autorização - Após análise
da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja qualquer
impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A DPC, ainda,
determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da
indenização a ser paga.
10.20. ISENÇÃO DA VISTORIA
DE CONDIÇÃO
Estarão isentos da vistoria
de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel
pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) do
navio.
10.21. REALIZAÇÃO DAS
VISTORIAS
a)Período para Realização -
as vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora
contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional,
devendo ser acompanhadas por representante da DPC, quando determinado.
b)Sociedade Classificadora -
o armador ou seu preposto deverá contratar uma das Sociedades Classificadoras
autorizadas a atuarem em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o
navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas Sociedades
Classificadoras deverão ser exclusivos.
c)Condições do navio - o
navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado, preferencialmente,
em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado
e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
d)Documentação - os
Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo Brasileiro
é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os
documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário
da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navio (P&I
Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser
verificados o Plano de Carregamento estabelecido em comum acordo entre o
Comandante do navio e o terminal de carregamento, e a Planilha de Cálculo das
Tensões, visando assegurar que os esforços cortantes e os momentos fletores,
previstos para atuar no navio durante o carregamento estejam dentro dos limites
estipulados pela Sociedade Classificadora.
e)Apoio - o solicitante
deverá providenciar transporte local, contratação de firmas Certificadoras e todo
apoio necessário para realização da vistoria de condição.
10.22. LOCAL DAS VISTORIAS
As vistorias poderão ser
realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto nacional, mesmo que não
seja o de carregamento do navio.
10.23. ESCOPO DA VISTORIA
a)Quanto à Documentação -
Deverá ser verificada a documentação prevista no artigo 10.21, alínea d).
b)Quanto à Estrutura Interna
- Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos
porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro
(tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar
as espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento,
aleatoriamente (spot check), com base no relatório da
última docagem (survey report).
c)Quanto à Estanqueidade -
Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/
tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas,
tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso
aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de
vedação.
10.24. AVALIAÇÃO DA
ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
a)Avaliação da Estrutura do
Navio - caberá única e exclusivamente ao representante da Sociedade
Classificadora contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura
do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido.
b)Pendências da Vistoria de
Condição - o representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a
vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para carregamento, anotar
como pendência qualquer dos itens listados abaixo, mencionando-o em sua
Declaração:
I)Furos ou trincas em
elementos estruturais ou anteparas, associados ou não à redução de espessura;
II)Avarias em elementos
estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
III)Flambagem em anteparas;
IV)Toda e qualquer condição
de classe referente a "casco" (hull)
imposta pela Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
V)Todo e qualquer ponto
encontrado na medição de espessura com redução de sua espessura original
superior a 25%;
VI)Perda de estanqueidade;
ou
VII)Qualquer outro aspecto
julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver
realizando a vistoria.
10.25. LIBERAÇÃO DO NAVIO
PARA CARREGAMENTO
10.25.1. Para a liberação do
navio para carregamento deverão ser atendidos os seguintes quesitos:
a)O vistoriador da Sociedade
Classificadora contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma
DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC).
O modelo padronizado da DVC
consta do Anexo 10-G. No campo "reparos a serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no artigo
10.24.
b)Logo após o término da
Vistoria de Condição deverão ser entregues os seguintes documentos ao Capitão
dos Portos ou Delegado:
I)o original e uma cópia
simples da DVC;
II)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos; e
III)tendo em vista a
relevância da vistoria, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) do vistoriador que a executou.
De acordo com a conclusão
contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou o
Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento, mediante despacho,
com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC. Esse mesmo
despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante
do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de carregamento. A via
original deverá ser arquivada na CP/DL.
No primeiro dia útil após a
vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da DVC emitida pelos vistoriadores,
com o despacho final do Capitão dos Portos ou Delegado.
Caso sejam constatadas, pelo
vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, avarias ou deficiências que
requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não será
aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador
no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no item 5 da DVC que o navio está
"IMPEDIDO DE CARREGAR".
O Armador ou seu
representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do navio, que passará a
acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do
navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da
Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as
deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras
para a operação.
10.26. RELATÓRIO DA VISTORIA
DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
10.26.1. Após a realização
da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à DPC cópias dos
seguintes documentos:
a)Relatório detalhado e
conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela sociedade classificadora
contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro
fotográfico;
b)Certificados Estatutários
previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é
signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação; e
c)Documentos que comprovem a
razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio.
10.27. RETIRADA DE
DEFICIÊNCIAS
Caso o relatório de vistoria
de condição aponte deficiências a serem sanadas, o armador ou seu preposto
deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da sociedade classificadora do
navio atestando que as pendências foram sanadas e/ou que o navio possui
condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio
para operação em porto nacional.
A vistoria do navio para
verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiências foram sanadas
deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante no Brasil da
Sociedade Classificadora do navio. Se a vistoria tiver sido realizada no
estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil se manifestar sobre os
relatórios emitidos pela Sociedade Classificadora do navio no exterior,
emitindo documento que comprove junto à DPC que as deficiências encontradas
foram sanadas. As Sociedades Classificadoras que não tiverem representação no
Brasil poderão indicar uma das Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo
Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório.
10.28. VALIDADE DA VISTORIA
E CONTROLE DE NAVIOS
Mediante a análise do
relatório de vistoria e da verificação da inexistência de deficiências
pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios
graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo
período de 1 (um) ano, a contar da data de realização da vistoria. Ao término deste
período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria.
Os navios graneleiros com
mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis
sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a
DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver efetuando esse tipo de
carregamento em portos nacionais.
A DPC manterá na internet
listagem atualizada dos navios vistoriados.
SEÇÃO V
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA
CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
10.29. APLICAÇÃO
Esta norma destina-se à
realização de Vistoria de Condição em embarcações de bandeira brasileira e de
bandeira estrangeira destinadas ao carregamento de carga viva em portos e
terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
10.30. DEFINIÇÕES
Para efeitos de aplicação
desta norma são adotadas as seguintes definições:
a)Carga viva - considera-se
carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos.
b)Facilidades para a carga
viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios:
I)ventilação;
II)suprimento de água
potável;
III)suprimento de ração;
IV)iluminação; e
V)remoção de efluentes.
c)Material não combustível -
são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS.
d)Vistoria de Condição para
Carregamento de Carga Viva - é a vistoria realizada para autorização do
carregamento de carga viva.
10.31. DECLARAÇÃO DE
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
Após a realização da
Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria de Condição para
Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do Anexo 10-I, onde serão listadas
as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o carregamento.
Caso não haja pendências que
impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá declarar que a embarcação está
apta para o carregamento.
Caso haja pendências para
cumprimento antes da saída (A/S), o navio só será liberado para carregamento
após o seu devido cumprimento. As demais pendências já deverão estar sanadas
quando do retorno do navio para novo carregamento em portos ou terminais nas
águas jurisdicionais brasileiras.
10.32. REQUISITOS
Para a obtenção da
Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, deverá ser
verificado o atendimento do seguinte:
a)As Convenções e Códigos
internacionais em vigor para o Brasil; e
b)Os itens da Lista de
Verificação do Anexo 10-J.
10.33. PROCEDIMENTOS PARA A
REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
a)Solicitação da Vistoria
O armador, seu preposto ou
representante legal deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou
Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, apresentando a Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos.
b)Realização da vistoria
A vistoria deverá ser
realizada no período diurno, após a chegada do navio no porto de carregamento,
por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e um Vistoriador Naval.
c)Condições do navio
O navio deverá, antes do
início da vistoria, estar preferencialmente atracado, ou fundeado em águas
abrigadas, totalmente descarregado, observando-se as medidas de segurança
aplicáveis.
d)Documentação
Deverão estar disponíveis a
bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas Convenções
Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os certificados de
classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima (Certificado de
Registro - Certificate of
Registry) e a razão social do armador ou operador, bem como a existência de
cobertura para riscos para atender à remoção de destroços e de poluição do meio
ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação do
Certificado de Entrada (Certificate of Entry) de um Clube que seja
membro do Grupo Internacional de Clubes de P&I (IG). Para os navios que não
integram o Grupo Internacional de Clubes de P&I, será exigido certificado
de coberturas de riscos para remoção de destroços (wreck
removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo
carga viva (pollution by livestock cargo).
Os certificados que atestam
o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à Capitania dos Portos,
Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de 48 horas úteis
para análise.
e)Apoio
O solicitante deverá
providenciar todo transporte e apoio necessário para realização da vistoria de
condição.
f)Liberação do navio para
carregamento
Após o término da Vistoria
de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original da Declaração ao
Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos Portos ou Delegado.
De acordo com a conclusão
contida na Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva,
o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o
carregamento.
CAPÍTULO 11
INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO
SEÇÃO I
INSTRUÇÕES E TREINAMENTO
11.1. GENERALIDADES
As embarcações deverão estar
providas de pessoal adequadamente capacitado para agir prontamente nas
situações de emergência. Deverá haver uma perfeita familiarização entre o homem
e todos os meios, equipamentos, dispositivos e instalações que possam ser
empregados nas situações de emergência, principalmente quando resultarem em
abandono da embarcação.
Salvo disposições em
contrário, essas regras se aplicam a todas as embarcações.
11.2. REGRAS E REQUISITOS
TÉCNICOS
a)Sistema de Alarme Geral de
Emergência
Os navios deverão possuir um
sistema capaz de fazer soar o sinal de alarme geral de emergência, que deverá
ser audível em todos os espaços habitáveis e naqueles onde a tripulação
normalmente trabalha.
b)Tabela de Postos e
Obrigações da Tripulação em Casos de Emergência
I)A Tabela de Postos deverá
especificar os pormenores relativos ao sinal de alarme geral de emergência, bem
como a ação a ser tomada pela tripulação e pelos passageiros quando soar esse
alarme. A Tabela de Postos também deverá especificar como será dada a ordem de
abandonar o navio.
II)A Tabela de Postos deverá
indicar os deveres cometidos aos diversos membros da tripulação, incluindo:
-fechamento das portas
estanques, portas contra incêndio, válvulas, embornais, portinholas, gaiútas, vigias e outras aberturas similares do navio;
-equipamento das embarcações
de sobrevivência e outros equipamentos salva-vidas;
-preparação e lançamento à
água das embarcações de sobrevivência;
-preparativos gerais de
outros equipamentos salva-vidas;
-reunião dos passageiros;
-emprego do equipamento de
comunicações;
-composição das turmas de
combate a incêndio; e
-tarefas especiais
referentes à utilização dos equipamentos e das instalações de combate a
incêndio.
III)A Tabela de Postos
deverá especificar quais os oficiais designados para assegurar que os
equipamentos salva-vidas e de combate a incêndio são mantidos em boas condições
e prontos para o uso imediato.
IV)A Tabela de Postos deverá
especificar os substitutos das pessoas chaves que possam vir a ficar inválidas,
levando em consideração que diferentes situações de emergência podem exigir
medidas diferentes.
V)A Tabela de Postos deverá
indicar os deveres cometidos aos membros da tripulação em relação aos
passageiros em caso de emergência. Esses deveres incluirão:
-aviso aos passageiros;
-verificação se eles estão
com vestimentas adequadas e vestiram corretamente seus coletes salva-vidas;
-reunir os passageiros nos
postos de reunião; e
-manutenção da ordem nos
corredores e nas escadas e o controle geral da movimentação dos passageiros.
VI)A Tabela de Postos deverá
ser preparada antes de o navio fazer-se ao mar. Depois que a Tabela de Postos
for preparada, se houver mudanças na tripulação que implique alteração na
Tabela de Postos, o Comandante do navio deverá alterar a Tabela ou preparar uma
nova.
VII)As Tabelas de Postos
devem ser fixadas em locais visíveis por todo o navio, inclusive no passadiço,
na Praça de Máquinas e nos locais de acomodação da tripulação.
11.3. PROCEDIMENTOS DE
TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES
a)Treinamento - o
treinamento e as instruções a bordo, sobre o uso dos equipamentos salva-vidas
de bordo, inclusive do equipamento das embarcações de sobrevivência, e o uso de
equipamentos de extinção de incêndio deverão ser dados o mais breve possível,
em prazo não superior a 2 semanas após o embarque de um tripulante. No entanto,
se o tripulante encontrar-se designado para o navio, dentro de um programa
regular de rodízio, esse treinamento deverá ser dado em prazo não superior a 2
semanas após o primeiro embarque. A instrução individual pode abranger
diferentes partes dos equipamentos salva-vidas e extinção de incêndio de bordo,
mas a totalidade desses equipamentos deverá ser coberta até um período de 2
meses.
b)Procedimento da Tripulação
- cada membro da tripulação deverá receber instruções que deverão incluir, mas
não necessariamente se limitar a:
I)operação e uso das balsas
salva-vidas infláveis;
II)procedimentos apropriados
de primeiros socorros, problemas de hipotermia e procedimento em caso de
hipotermia;
III)instruções especiais
necessárias para uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, em condições de mau
tempo; e
IV)operação e uso de
equipamentos de extinção de incêndio.
c)Periodicidade - o
treinamento a bordo no uso de balsas salva-vidas lançadas por turco deverá ser
realizado em intervalos não maiores do que 3 meses, em todo navio equipado com
tais equipamentos. Sempre que exeqüível, isto deverá
incluir o enchimento e o arriamento de uma balsa.
Essa balsa pode ser uma balsa especial destinada somente para fim de
treinamento e que não faça parte do equipamento salva-vidas de bordo. Uma balsa
especial desse tipo deverá ser claramente marcada.
d)Instruções para Situações
de Emergência - todas as embarcações deverão prover, para cada pessoa a bordo,
instruções bem claras a serem seguidas em situações de emergência.
Deverá haver ilustrações e
instruções, afixadas em locais visíveis, nos camarotes dos passageiros e nos
locais destinados aos passageiros, indicando:
I)seus postos de reunião;
II)como devem agir
essencialmente em situação de emergência; e
III)a maneira de vestir o
colete salva-vidas.
e)Instruções de Operação
Deverão ser providos avisos
ou sinais nas embarcações de sobrevivência ou nas proximidades delas e nos
comandos para lançá-las ao mar, que deverão:
I)ilustrar a finalidade dos
controles e o modo de operar o dispositivo e conter as instruções ou
advertências pertinentes;
II)ser facilmente visíveis
com iluminação de emergência; e
III)utilizar símbolos em
conformidade com as recomendações do Capítulo 3 destas Normas.
f)Manual de Instruções
O manual de instruções, que
pode compreender vários volumes, deverá conter instruções e informações,
redigidas em termos simples e ilustrados, sempre que possível, sobre os
equipamentos salva-vidas que se encontram a bordo do navio e sobre os melhores
métodos de sobrevivência. Parte da informação assim prescrita pode ser
fornecida sob a forma de auxílios audiovisuais utilizados, ao invés do manual.
O manual deve conter informações detalhadas sobre os seguintes pontos:
I)modo de vestir os coletes
salva-vidas e as roupas de imersão, conforme o caso;
II)reuniões nos postos
determinados;
III)embarque, lançamento e
afastamento do navio de embarcações de sobrevivência e de embarcações de
salvamento;
IV)método de lançamento, estando
no interior da embarcação de sobrevivência;
V)desengate dos dispositivos
de lançamento;
VI)métodos e uso de
dispositivos para proteção nas áreas de lançamento à água, onde for o caso;
VII)iluminação nas áreas de
lançamento;
VIII)emprego de todos os dispositivos
de sobrevivência;
IX)emprego de todos os
equipamentos de detecção;
X)com ajuda de ilustração,
emprego do rádio do equipamento salva-vidas;
XI)emprego das âncoras
flutuantes;
XII)emprego dos motores e
acessórios;
XIII)recuperação das
embarcações de sobrevivência e das embarcações de salvamento, incluindo a
estiva e a peiação;
XIV)perigos de exposição às
intempéries;
XV)melhor uso possível dos
meios de sobrevivência existentes a bordo das embarcações de sobrevivência;
XVI)métodos de recuperação,
incluindo o emprego do material de salvamento dos helicópteros (lingas, cestas,
padiolas) boias-calção e aparelho de salvamento em terra e aparelho
lança-retinidas do navio;
XVII)todas as outras funções
enumeradas na Tabela de Postos e nas instruções de emergência; e
XVIII)instruções de reparo
de emergência dos equipamentos salva-vidas em caso de urgência.
Um manual de instruções
deverá estar disponível em todos os refeitórios e salas de recreação ou em cada
camarote da tripulação.
11.4. EXERCÍCIOS
a)Chamadas e Exercícios
I)Todo membro da tripulação
deve participar de um exercício de abandono do navio ou da plataforma e de um
exercício de combate a incêndio, pelo menos, uma vez por mês. Nos navios os
exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas que se seguem
à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver participado de
exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo do navio em
questão, no mês precedente. Nas plataformas os exercícios deverão ser
realizados mensalmente nas datas determinadas pelo Gerente da Instalação
Offshore (GIO).
II)A bordo de um navio que
efetue viagem internacional, a chamada de passageiros deve ser feita nas 24
horas que seguem ao seu embarque. Os passageiros devem ser instruídos quanto ao
emprego dos coletes salva-vidas e de como agir em situação de emergência. Se
apenas um pequeno número de passageiros embarcar em um porto que a instrução já
tenha sido dada, será suficiente, em vez de efetuar outra chamada, chamar a
atenção dos novos passageiros para as instruções de emergência.
III)A bordo de um navio que
efetue uma viagem internacional curta, se uma chamada não for realizada na
partida, os passageiros deverão ser alertados sobre as instruções de
emergência.
IV)A bordo dos navios de
passageiros, deverá haver um exercício de abandono do navio e um exercício de
combate a incêndio todas as semanas.
b)Exercício de Abandono
I)Programa dos exercícios
Cada exercício de abandono
do navio ou da plataforma deverá incluir:
-a chamada dos passageiros e
dos tripulantes aos postos de abandono por meio do sinal de alarme,
assegurando-se que eles fiquem cientes da ordem de abandonar o navio, constante
na tabela de postos;
-a apresentação aos postos
de reunião e a preparação para as obrigações descritas na tabela de postos;
-a verificação de que os
coletes salva-vidas estão colocados corretamente;
-arriar pelo menos uma
embarcação salva-vidas, após haver feito os preparativos necessários para o
lançamento;
-dar partida no motor da
embarcação salva-vidas e sua operação; e
-a operação dos turcos
utilizados para o lançamento das balsas salva-vidas.
II)Periodicidade
-Embarcações salva-vidas
(Baleeiras):
-Navios:
O exercício deverá ser exeutado atendendo ao previsto no Capítulo III da Convenção
SOLAS, como emendada.
-Plataformas:
Cada tripulante deve
participar no mínimo a cada três meses de exercícios de abandono, que consistem
no treinamento com a embarcação salva-vidas (baleeiras) e respectivos turcos de
lançamento.
-O exercício consistirá das
seguintes etapas:
-preparo e prontificação da baleeira;
-arriar a baleeira na água;
-desacoplar os gatos;
-navegação com a baleeira; e
-testar o funcionamento dos
sistemas, tais como cortina de água, suprimentos de ar, propulsão, governo etc.
-Na impossibilidade da
realização do exercício conforme acima especificado, visando à manutenção da
capacitação do pessoal, a circular MSC.1/Circ.1486 de 12 janeiro de 2015
apresenta como alternativa a dos seguintes procedimentos:
-quanto ao equipamento:
-dispor de plano de
manutenção e inspeção, conforme estabelecido pela MSC.1/Circ.1206/Rev.1 e
aprovado por Sociedade Classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima
Brasileira;
-efetuar inspeções semanais
e mensais de acordo com o estabelecido pelo MODU Code
2009 nos itens 10.18.7 e 10.18.8;
-mensalmente, realizar a
descida de cada baleeira até próximo do nível da água. Posteriormente, recolher
a baleeira, retornando à posição original de estivagem. Deverão ser verificadas
as condições do casco, sistemas de liberação e recolhimento (lubrificação,
integridade e conservação) e condições operacionais do turco; e
-quando possível o pessoal
de bordo responsável pelo conjunto baleeira-turco de lançamento deverá ser
envolvido na manutenção anual e teste de funcionamento do dispositivo de
liberação efetuado de acordo com a MSC.1/Circ.1206/Rev.1.
-quanto ao pessoal:
-um programa de treinamento
deverá ser estabelecido abordando todos os aspectos de instruções e exercícios
da tripulação destinada a baleeira, devendo estar de acordo com a Recommendations for the training and certification of personel on
mobile offshore units (MOUs),
Resolução A.1079(28);
-os condutores das baleeiras
deverão realizar treinamento intermediário, no mínimo a cada dois anos e meio,
em centro de treinamento reconhecido pela Autoridade Marítima Brasileira. O
treinamento deverá incluir demonstração prática de acordo com o disposto na subalínea I), da alínea b), além daqueles que fazem parte
do treinamento trimestral de lançamento e manobra da baleeira. Este treinamento
deverá ser realizado utilizando-se um sistema de baleeira que seja igual ou
substancialmente similar ao instalado a bordo da plataforma. Os referidos
exercícios têm como referência o Apêndice 1 da Resolução A.1079(28); e
-simuladores podem ser parte
útil e importante de um programa global de garantia de manutenção de
competência. Onde os simuladores forem utilizados, deverá existir um sistema de
baleeira-turco que corresponda completamente ao que é utilizado a bordo. Tais
simuladores constituem um complemento, não devendo ser considerados como
substituto do equipamento efetivamente utilizado a bordo da plataforma.
-Embarcações de salvamento
(Botes de Resgate)
-Navios e Plataformas
Na medida do possível, as
embarcações de salvamento (botes de resgate), deverão ser lançadas todos os
meses, levando a bordo sua tripulação designada, e manobradas na água. Em todos
os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo menos uma vez a cada dois
meses.
11.5. SUPERVISÃO DE
EXERCÍCIOS
Se os exercícios de
lançamento das embarcações salva-vidas e de salvamento forem realizados com o
navio em marcha adiante, esses exercícios, tendo em vista os riscos envolvidos,
devem ser efetuados somente em águas abrigadas e sob supervisão de um Oficial
com experiência nesses exercícios.
11.6. ILUMINAÇÃO DOS POSTOS
DE ABANDONO
A iluminação de emergência
nos locais de reunião nos postos de abandono deverá ser verificada por ocasião
dos exercícios de abandono.
11.7. EXERCÍCIO DE COMBATE A
INCÊNDIO
a)Programa dos Exercícios
Cada exercício de incêndio
deve incluir:
I)comparecimento aos postos
e preparação para os deveres descritos na tabela de postos;
II)partida em uma bomba de
incêndio e uso, no mínimo, dos dois jatos de água exigidos para mostrar que o
sistema está em condições apropriadas de funcionamento;
III)verificação dos
equipamentos de bombeiro e de outros equipamentos pessoais de salvamento;
IV)verificação do
equipamento de comunicação pertinente;
V)verificação do
funcionamento das portas estanques, portas de incêndio e "flaps"
corta fogo; e
VI)verificação dos arranjos
necessários para o subsequente abandono do navio.
b)Periodicidade
Os exercícios de incêndio
devem ser planejados de tal modo a ser dada a devida atenção à prática regular
nas diferentes emergências que podem ocorrer, dependendo do tipo do navio e sua
carga. Sua periodicidade não deve ser inferior a 1 (um) mês.
c)Manutenção dos
Equipamentos
O equipamento usado durante
os exercícios deve ser imediatamente restituído à sua condição de total
operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos descobertos durante os exercícios
devem ser corrigidos logo que possível.
d)Simulação
Os exercícios devem, tanto
quanto possível, ser conduzidos como se estivesse ocorrendo uma emergência
real.
11.8. REGISTRO
Os exercícios deverão
possuir registros assinados pelo responsável pelo treinamento contendo, pelos
menos, a data de realização, nome e função do instrutor, relação dos presentes
com suas respectivas assinaturas, conteúdo do assunto abordado e outras
informações consideradas relevantes. Tais registros deverão estar disponíveis a
bordo para verificação.
SEÇÃO II
MANUTENÇÃO E DISPONIBILIDADE
PARA OPERAÇÃO
11.9. GENERALIDADES
Os materiais e equipamentos
que compõem a dotação de segurança e salvatagem das embarcações deverão estar
sempre em condições de serem utilizados. Para que isto seja possível, torna-se
necessário o empenho por parte da tripulação em manter operativos todos esses
materiais e equipamentos, visando obter o máximo desempenho e eficiência nas
situações de emergência.
Salvo disposições em
contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a todos os navios.
11.10. REGRAS E REQUISITOS
TÉCNICOS
a)Disponibilidade Operativa
Antes de o navio deixar o
porto e a todo momento durante a viagem, todo o equipamento salva-vidas deverá
estar em boas condições de serviço e pronto para ser utilizado imediatamente.
b)Postos de Lançamento
Os postos de lançamento
deverão ser situados em locais que permitam o lançamento das embarcações de
sobrevivência e salvamento na água com segurança, tendo em especial atenção a
distância que deve separá-las do hélice e das partes em balanço do casco do
navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência, exceto aquelas
especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre, devem ser
arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados à vante, eles deverão estar situados por ante a ré da
antepara de colisão, em uma posição abrigada.
11.11. MANUTENÇÃO
a)Instruções para Manutenção
a Bordo:
Deverão ser providas
instruções para manutenção a bordo dos equipamentos salva-vidas que deverão ser
de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e, quando for o caso,
deverão incluir as informações que se seguem, para cada dispositivo:
I)uma lista de controle para
ser utilizada por ocasião das inspeções regulares, contendo todos os itens
importantes a serem verificados e o modo de verificá-los;
II)instruções referentes a
manutenção e a reparo;
III)programa de manutenção
periódica;
IV)diagrama dos pontos de
lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;
V)lista das peças
substituíveis;
VI)lista dos fornecedores de
peças sobressalentes; e
VII)registro de dados
relativos às inspeções e à manutenção.
b)Programa alternativo
Ao invés das instruções
prescritas acima, poderá ser aceito um programa de manutenção planejada que
inclua todas essas prescrições.
c)Manutenção dos Cabos de
Aço (tiradores)
Os cabos de aço usados nos
lançamentos devem ser inspecionados periodicamente, com especial atenção nas
áreas de roldanas e polias, devendo ser renovados quando necessário devido à
deterioração ou em intervalos não superiores à cinco anos.
d)Manutenção das Balsas
Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis e das Embarcações de
Salvamento Infláveis
I)Toda balsa salva-vidas e
todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a uma vistoria de revisão:
-em intervalos que não
excedam 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério, poderá prorrogar esse
período por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar revisão; e
-em uma estação de
manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer revisão, que disponha das
instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico habilitado.
II)Todos os reparos e
manutenção das embarcações infláveis de salvamento serão realizados em
conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de emergência podem ser
efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos permanentes serão efetuados
numa estação de manutenção aprovada.
e)Manutenção Periódica dos
Dispositivos de Escape Hidrostático:
Os dispositivos de escape
hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável, deverão ser submetidos a uma
vistoria de revisão:
I)a intervalos que não
excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério poderá prorrogar este
prazo por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar a revisão; e
II)em uma estação de
manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar a manutenção, que disponha
das instalações e dos serviços apropriados de pessoal técnico habilitado.
11.12. SOBRESSALENTES E
MATERIAL DE REPARO
Deverão ser providos
sobressalentes e material de reparo para os equipamentos salva-vidas e seus
acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo pelo uso ou consumo e que
necessitem ser substituídos regularmente.
11.13. INSPEÇÕES REGULARES
a)Inspeções Semanais
As inspeções e provas abaixo
discriminadas serão realizadas semanalmente:
I)todas as embarcações de
sobrevivência, e as embarcações de salvamento, bem como os respectivos
dispositivos de lançamento devem ser inspecionados visualmente, a fim de
verificar se estão prontos para serem usados;
II)os motores de todas as
embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser postos a funcionar em marcha
adiante e atrás durante, pelo menos, 5 minutos; e
III)o sistema de alarme
geral de emergência deve ser verificado.
b)Inspeções Mensais
Mensalmente, os equipamentos
salva-vidas, inclusive os equipamentos das embarcações salva-vidas, deverão ser
inspecionados utilizando-se sua lista de verificação, a fim de verificar se
estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da inspeção deve ser
feito no Diário de Navegação.
11.14. OPERAÇÃO DAS
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO
a)Deverá haver a bordo um
número suficiente de pessoas com capacitação necessária para reunir e dar
assistência aos demais tripulantes da embarcação.
b)Deverá haver a bordo um
número suficiente de tripulantes, que poderá ser constituído por oficiais de
náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as embarcações de
sobrevivência e os dispositivos de lançamento n'água necessários para que todos
os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio.
c)Uma pessoa capacitada, de
preferência um oficial de náutica, deverá ser encarregada de cada embarcação de
sobrevivência a ser usada. Também deverá ser nomeado um patrão suplente no caso
das embarcações salva-vidas.
d)A pessoa encarregada de
uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma relação de seus tripulantes e
deverá assegurar-se de que esses tripulantes sob suas ordens estejam
familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o patrão
suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação.
e)Para toda embarcação de
sobrevivência a motor deverá ser designada uma pessoa que saiba fazer funcionar
o motor e efetuar pequenos ajustes.
f)O Comandante do navio
deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas nas alíneas a), b) e c) acima
sejam eqüitativamente distribuídas entre as
embarcações de sobrevivência do navio.
SEÇÃO III
REQUISITOS ADICIONAIS PARA O
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
11.15. APLICAÇÂO
Estabelecer os requisitos
operacionais para o transporte regular de passageiros.
11.16. INFORMAÇÕES AOS
USUÁRIOS
a)As embarcações deverão
ter, em locais visíveis ao público, placas indicando:
I)Os limites máximos de
carga e de passageiros por convés;
II)Local de guarda dos
coletes salva-vidas;
III)Localização das saídas
de emergência;
IV)Telefone da empresa
responsável pela embarcação;
V)Telefone da CP, DL ou AG
da área de jurisdição;
VI)Endereço eletrônico da
Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VII)Placa que estimule a
denúncia de práticas ilegais, conforme o modelo da Figura 11.1, onde deverá ser
exibido o número do telefone com DDD e o endereço eletrônico (e-mail) da
Capitania, Delegacia ou Agência (CDA responsável) da respectiva Jurisdição; e
VIII)Deverão também ser
fixados avisos nas embarcações empregadas no transporte de passageiros e de
cargas, com resumo do Art. 261 do Código Penal, número telefônico para a
realização de denúncia, incentivando a delação e ressaltando a garantia do
anonimato do denunciante, conforme Figura 11.2.
b)A concessionária deverá
fixar em local visível ao público, junto aos pontos de embarque, os horários
regulares de embarque.
11.17. DEVERES DO
CONCESSIONÁRIO
11.17.1. Caberá ao
concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da embarcação:
a)A observância destas
normas bem como a implementação de outras medidas de segurança que se fizerem
necessárias;
b)Comunicar imediatamente à
CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a ocorrência de acidentes e fatos da
navegação;
c)Estabelecer controle de
embarque de passageiros, em função da lotação da embarcação;
d)Assegurar o uso de
uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e
e)Promover contínuo
adestramento para as tripulações quanto à condução, amarração, fundeio,
distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de abandono e
demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto em
programas e sua execução documentada por meio de registro. Cópia desses
programas deverão ser mantidos a bordo.
11.18. PROCEDIMENTOS DE
TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA
a)Treinamento:
Os tripulantes deverão
receber treinamento dos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios
de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos de tal modo
que todos participem pelo menos uma vez por mês.
Nas embarcações com AB maior
que 20 a realização dos exercício deverá ser registrada em documento próprio,
mantido arquivado a bordo.
Os exercícios deverão ser
conduzidos de modo a assegurar que toda a tripulação esteja ciente das suas
estações de emergência e estejam capacitadas para executar corretamente as
ações que lhes forem atribuídas nos postos de emergência, nos seguintes
eventos:
-incêndio a bordo;
-abalroamento;
-colisão;
-navegação em baixa
visibilidade;
-homem ao mar; e
-abandono da embarcação.
Os exercícios deverão ser
conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que
os equipamentos e sistemas estão em bom estado e prontos para serem utilizados.
b)Divulgação de Instruções
de Segurança:
Os proprietários, armadores
ou seus representantes legais deverão, a bordo de suas embarcações, disseminar
a todos os passageiros instruções de segurança observando o contido no Anexo
11-A.
11.19. MATERIAL DE
SALVATAGEM E PRIMEIROS SOCORROS
a)Todo material de
salvatagem deverá ser armazenado em local de fácil acesso, devidamente
sinalizado, próximo ao usuário, onde deverão ser dispostas instruções para o
uso do colete salva-vidas. Em nenhuma hipótese os coletes poderão ficar
acondicionados em armários ou compartimentos fechados;
b)Quanto ao posicionamento
dos coletes salva vidas, estes deverão estar em locais de fácil acesso e
devidamente sinalizados. Para os passageiros que viajam sentados, recomenda-se
posicionar abaixo do assento. Para os demais passageiros, os coletes podem ser
posicionados no teto, desde que haja facilidade de retirada, sem a necessidade
de auxílio externo, ou em prateleiras/estantes abertas, de fácil acesso;
c)Nas embarcações dotadas de
balsas salva-vidas deverão ser dispostas informações sobre suas capacidades e
posicionamento. Estes equipamentos deverão estar estivados de modo a flutuarem
livremente em caso de naufrágio.
d)A dotação de material de
salvatagem e primeiros socorros deve atender o previsto no Capítulo 4 destas
normas.
CAPÍTULO 12
REGISTROS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO
12.1. GENERALIDADES
a)Finalidade - o Diário de
Navegação é o livro destinado ao registro de todas as informações e dados
relativos à navegação, inclusive derrotas, passagem de Comando, acontecimentos
extraordinários e danos ou acidentes ocorridos a bordo com a embarcação, seus
equipamentos, pertences, cargas, tripulantes ou passageiros. O modelo do Diário
de Navegação consta do Anexo 12-A.
b)Abrangência - o Diário de
Navegação deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como longo
curso, cabotagem e apoio marítimo.
c)Composição - o modelo do
Diário de Navegação consta do Anexo 12-A, sendo composto de:
I)uma capa dura encadernada;
II)uma página referente aos
Termos de Autorização e Rubrica, em cujo verso serão preenchidos os dados e
características da embarcação;
III)pelas folhas para os
registros e página final destinada à Autenticação de Rubrica e Termo de
Encerramento; e
IV)o interior do livro
conterá duzentas e vinte e três (223) folhas, numeradas e rubricadas, iniciando
pela folha par no 2. Os versos das folhas não são numerados.
d)Fiscalização - a DPC, as
CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderão, a qualquer momento,
solicitar o Diário de Navegação para verificação e conhecimento dos dados
registrados.
12.2. REQUISITOS TÉCNICOS
a)Responsabilidades - o
Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do
Oficial de Náutica de Serviço escriturar o Diário de Navegação de modo objetivo
e correto, obedecendo às normas estabelecidas e lançando os assentamentos
determinados pelo Comandante.
Compete, ainda, ao Oficial
de Náutica de serviço, atuar como escrivão dos termos sobre acidentes ou fatos
da navegação, ou incidentes ocorridos no período em que foi oficial de quarto,
registrando-os no Diário de Navegação.
Os registros feitos no
Diário de Navegação têm caráter oficial, sendo o signatário responsável por
qualquer falsidade ou omissão de dados.
b)Autenticação - os Termos
de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante
determinação do Comandante que designará o oficial escrivão.
c)Termos de Abertura e
Encerramento - os Termos de Abertura e de Encerramento destinam-se a registrar
as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e
contém impressos, respectivamente, na primeira e última página, os dados a
serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante.
d)Arquivamento - após o seu
encerramento, o Diário de Navegação será mantido a bordo, durante dois 2 (dois)
anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá
ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante 5 (cinco) anos.
e)Escrituração - o verso da
folha no 1 contém claros para preenchimento dos dados mais importantes e das
características da embarcação abrangendo estrutura, equipamentos de navegação,
de máquinas e de segurança.
Não serão permitidas rasuras
de qualquer natureza, devendo o erro ser corrigido usando-se a palavra
"digo", entre vírgulas, imediatamente após a expressão errada,
seguida da expressão correta.
Em toda a escrituração do
Diário de Navegação será sempre adotada a hora legal, que deve ser escrita com
quatro algarismos, para caracterizá-la.
I)Escrituração nos Portos
Nos portos (fundeado,
atracado ou docado em seco), as colunas referentes à
navegação, assim como os campos destinados às sondagens e dados do meio dia,
não serão preenchidos, devendo ser canceladas com um traço em diagonal. As
colunas destinadas às observações meteorológicas, entretanto, continuarão a ser
escrituradas de quatro em quatro horas, na linha correspondente à última hora
do quarto, enquanto for adotado o regime de quarto. Nas mesmas circunstâncias,
os campos inferiores, relativos à navegação, só deverão ser cancelados quando a
embarcação se encontrar no porto ao meio-dia, hora do seu preenchimento.
As folhas reservadas ao
registro das ocorrências durante o serviço poderão, nas estadias prolongadas,
serem aproveitadas para a escrituração de vários dias, caso em que conterão as
informações meteorológicas.
Quando as folhas não forem
suficientes para a escrituração das ocorrências diárias, deverá ser cancelada a
folha seguinte, prosseguindo a escrita na folha subsequente.
II)Escrituração por Serviço
A escrituração por serviço
deverá indicar:
III)Término do Serviço
Ao término do serviço, fazer
constar a hora citando o embarque ou não de mar, estanqueidade dos porões,
luzes (se for o caso) e as anotações necessárias ao preenchimento do Mapa
Diário (espelho), de acordo com os recursos instrumentais da embarcação.
Declarar em seguida: "Sem mais ocorrências a registrar passo o serviço ao
Sr. (nome, categoria e função a bordo)" apondo, em seguida, a sua
assinatura, categoria e função a bordo e inutilizando com um traço o restante
da linha quando for o caso.
IV)Encerramento
Após o encerramento da
escrituração do serviço, caso exista fato novo a registrar, será usada a
expressão "Em tempo", anotando a seguir a alteração e apondo
novamente a assinatura, categoria e função a bordo.
f)Registros Diários - o registro
diário dos principais elementos de navegação deverá ser efetuado, no mínimo de
quatro em quatro horas, nos serviços de quarto de zero hora até vinte e quatro
horas. O preenchimento dos campos referentes a dados meteorológicos obedecerá
ao critério e simbologia adotados pelo "Manual do Observador
Meteorológico", publicação da Diretoria de Hidrografia e Navegação da
Marinha do Brasil e os demais campos são auto-explicativos.
g)Registro de Ocorrências -
deverá ser efetuado o registro das ocorrências da navegação, administrativas,
operacionais e de rotina, incluindo as observações meteorológicas e, ainda, as
transcrições de laudos de inspeção ou vistorias, textos de relatórios, termos,
comunicações, notas e todas as ocorrências de caráter importante que, a
critério do Comandante, devam constar do Diário de Navegação.
Todas as ocorrências deverão
ser registradas de forma objetiva, em ordem cronológica, e com todos os
detalhes necessários e suficientes ao perfeito entendimento, tendo em vista a
legislação que dispõe sobre a apuração da responsabilidade por fatos e
acidentes de navegação.
Quando, em decorrência de
sinistro, o Diário de Navegação for perdido, o Comandante lavrará em terra os
termos competentes em outro livro adquirido para esse fim.
h)Informatização - os navios
poderão utilizar o computador para confecção do Diário de Navegação.
Para que sejam preservados
os aspectos de fiscalização e controle, referentes à segurança da navegação,
por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de Serviço, deverá ser
registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável, a fim de não permitir
que sejam feitas alterações desses dados no computador.
i)Verificação Diária -
caberá ao Oficial de Náutica, previamente designado, verificar, diariamente, a
correta escrituração do Diário de Navegação e encaminhá-lo, após examinado,
para a rubrica do Comandante.
Nos navios de cabotagem ou
naqueles em que não exista Oficial de Náutica, os próprios Mestres serão os
encarregados da escrituração do Diário de Navegação.
j)Linguagem e Idioma
Empregados - o Diário de Navegação deverá ser escrito em linguagem correta, no
idioma nacional, salvo quando houver necessidade de transcrever alguma nota em
língua estrangeira.
SEÇÃO II
DIÁRIO DO SERVIÇO DE
COMUNICAÇÕES
12.3. GENERALIDADES
a) Diário do Serviço de
Comunicações - é o livro destinado ao registro de todas as informações,
ocorrências e dados relativos ao serviço rádio a bordo de uma embarcação
mercante, para resguardo da vida humana no mar, conforme prevê a Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
b)Abrangência - o Diário do
Serviço de Comunicações deverá ser escriturado nas embarcações classificadas
como Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo.
c)Características - o modelo
do Diário de Comunicações, que deverá conter duzentos e vinte e três (223)
folhas numeradas, consta do Anexo 12-B, sendo composto de:
I)capa dura, 33 x 23 cm, cor
verde;
II)folha Termo de Abertura e
Rubrica, no 1;
III)folha Principais
Características, no 2;
IV)folhas "Registros
Diários", numeradas de sete até sete números crescentes, a partir do no 3
e intercalados pelas folhas "Registros Semanais" (03 a 09, 11 a 17 e,
sucessivamente, até 201);
V)folhas "Registros
Semanais", numeradas de oito em oito números, a partir do no 10 (10, 18,
26 e, sucessivamente, até 202);
VI)folhas complementares,
numeradas de 203 a 222;
VII)folha "Autenticação
de Rubrica e Termo de Encerramento", número 223; e
VIII)os versos das folhas
não são numerados.
d)Fiscalização - a DPC, as
CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderá, a qualquer momento,
solicitar o Diário do Serviço de Comunicações para verificação e conhecimento
dos dados registrados.
12.4. REQUISITOS TÉCNICOS
a)Responsabilidades:
O Comandante é o responsável
pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do oficial de
Radiocomunicações, ou quem lhe fizer as vezes, escriturar o Diário do Serviço
de Comunicações.
O Encarregado da Estação
Rádio será o Encarregado do Diário, devendo acompanhar e verificar sua correta
escrituração e apresentar o livro, diariamente, para rubrica do Comandante.
Os registros feitos no
Diário do Serviço de Comunicações têm caráter oficial, sendo o signatário
responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.
b)Autenticação:
Os Termos de Autorização e
Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante determinação do
Comandante, que designará o oficial Escrivão.
c)Termos de Abertura e
Encerramento:
Os Termos de Abertura e
Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início
e fim da escrituração do Diário e contêm impressos, respectivamente, na
primeira e última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião
devida, por ordem do Comandante.
d)Arquivamento:
Após o seu encerramento, o
Diário do Serviço de Comunicações será mantido a bordo, durante dois (2) anos,
à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá ser
encaminhado à Empresa para arquivamento durante cinco (5) anos.
e)Escrituração:
I)A escrituração do Diário,
em viagem ou no porto, será feita utilizando-se uma folha para cada dia. Em
viagem, serão preenchidas todas as colunas e itens, comunicações relativas ao
tráfego de socorro, mensagens SHIP e TR, comunicações de urgência e segurança e
as realizadas entre navio e as estações costeiras ou móveis, incidentes durante
o serviço e os sinais ouvidos de chamada, tráfego de alarme, socorro, urgência
e segurança, mesmo que o navio não tenha participação nos mesmos. Deverão ser
anotadas também as horas em que foi conectado e desconectado o auto-alarme e a força e intensidade dos sinais.
Nos portos deverão constar
as ocorrências de manutenção, reparos, alterações em equipamentos ou freqüências, vistorias nacionais ou estrangeiras, recepção
"NX" (Aviso aos Navegantes) ou "WX" (Previsão do Tempo),
sendo cancelados com um traço diagonal os espaços não utilizados na
escrituração.
II)As horas anotadas no
Diário serão sempre GMT (hora média Greenwich).
III)Informatização.
Os navios poderão utilizar o
computador para confecção do Diário do Serviço de Comunicações.
SEÇÃO III
DIÁRIO DE MÁQUINAS
12.5. GENERALIDADES
O Diário de máquinas deverá
conter informações relevantes sobre a operacionalidade das máquinas principais,
auxiliares, de emergência, dos equipamentos elétricos, hidráulicos e
pneumáticos, incluindo os controles do sistema de automação das máquinas e
equipamentos em geral e pressão e temperatura dos diversos fluidos (quando
aplicável) utilizados nos sistemas, bem como dos vasos de pressão, de modo a
permitir o endosso ou renovação dos certificados ou outro(s) documento(s)
pertinente(s), previstos nas NORMAM ou nas Convenções Internacionais
ratificadas pelo Brasil.
O Diário deverá conter,
também, os registros de todas as manobras efetuadas ou em execução e qualquer
anormalidade encontrada e/ou ocorrida nos equipamentos e/ou manobras efetuadas
durante o quarto de serviço.
12.6. INFORMATIZAÇÃO
Poderão ser aceitos meios
magnéticos de registro e arquivo das informações mencionadas no artigo
anterior.
SEÇÃO IV
LIVRO DE REGISTRO DE ÓLEO
12.7. PARTE I - OPERAÇÕES NO
ESPAÇO DE MÁQUINAS
Todas as embarcações de
carga, que não petroleiros, e todas as embarcações de passageiros com arqueação
bruta (AB) maior ou igual a 400, cujas presentes normas se aplicam e se
enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL73/78 e suas
emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção
relativas às descargas de misturas oleosas do espaço de máquinas no meio
aquático.
12.8. PARTE II - OPERAÇÕES
DE CARGA/LASTRO
Todos as embarcações que
transportem óleo cru e/ou seus derivados com AB maior ou igual a 150, cujas presentes
normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção
MARPOL 73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações
prescritas na Convenção relativas às descargas de resíduos oleosos resultantes
de limpeza dos tanques e descarga de misturas oleosas do espaço de máquinas,
incluindo praça de bombas, no meio aquático.
CAPÍTULO 13
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO
13.1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos
para a tramitação dos expedientes de solicitação e emissão do Certificado de
Responsabilidade Civil, atestando que o navio possui seguro ou outra garantia
financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969,
aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto no
79.437 de 1977.
13.2. APLICAÇÃO
Aplicam-se as presentes
regras a todo navio registrado em Estado contratante e que transporte mais de 2.000
(duas mil) toneladas de óleo a granel como carga.
13.3. PROCEDIMENTO PARA
SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO
a)Solicitação:
O responsável pela
embarcação deverá solicitar a emissão do certificado à Capitania dos Portos
(CP) de sua inscrição, podendo ser encaminhada uma única solicitação para
várias embarcações.
A documentação necessária é
a seguinte:
I)Requerimento do
interessado;
II)Carteira de identidade
dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do
original);
II)CPF (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original);
IV)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); exceto para
órgãos públicos; e
V)Apólice(s) de seguro(s)
do(s) navio(s).
b)Apólice Individual
A solicitação deverá ser
instruída com as apólices individuais, representativas de seguro ou outra
garantia financeira, para cada navio, tais como caução bancária ou certificado
emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, que represente, no
mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.
c)Indenização
Para fazer face às despesas
com a emissão deste Certificado, será devida a importância estabelecida no
link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao destas normas,
a título de indenização, para cada certificado emitido.
d)Encaminhamento
Cumpridos os procedimentos
previstos nas alíneas a), b) e c), deverá a CP encaminhar a solicitação à
Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o certificado.
13.4. EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
a)Emissão pela DPC:
Verificada a documentação e
comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de responsabilidades
definidos pela Convenção, será emitido pela DPC o certificado, em duas vias
originais, de acordo com o modelo do Anexo 13-A, contendo as informações
previstas no § 2o, do artigo VII, da Convenção.
b)Numeração:
Os certificados serão
ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos: o primeiro, com
três algarismos, referente à sequência natural da emissão, e o segundo,
separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do ano em que
forem emitidos (ex.: 001/1991).
c)Distribuição:
Serão entregues ao
responsável as 2 (duas) vias originais do certificado, devendo ser mantida a
bordo do navio uma das vias, para exigências de despacho e de fiscalização.
d)Navios Estrangeiros:
Será exigido dos navios
estrangeiros que entrem nos portos nacionais, ou que utilizem algum terminal
oceânico localizado em águas sob jurisdição brasileira, por ocasião do
despacho, o certificado ou outra garantia financeira correspondente, conforme
disposto no § 1º, do artigo VII, da Convenção.
e)Arquivo:
As CP de inscrição das
embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do certificado durante o
respectivo prazo de validade.
13.5. PRAZO DE VALIDADE
Os certificados serão
emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze) meses consecutivos, em
conformidade com o termo de validade da apólice da entidade seguradora.
CAPÍTULO 14
SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS PARA
TURISMO/DIVERSÃO
14.1. OPERAÇÃO DE
SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS
a)Operação:
A operação de submersíveis
tripulados para turismo/diversão é inteiramente nova, não se dispondo de larga
experiência nessa atividade. Em decorrência, buscou-se reunir informações
disponíveis em normas oficiais estrangeiras e em requisitos estabelecidos pelas
Sociedades Classificadoras que, aliados à experiência adquirida pela Diretoria
de Engenharia Naval na construção e na manutenção de submarinos militares,
resultaram nestas Normas básicas.
b)Responsabilidades:
I)A responsabilidade da
operação, assistência e, em caso de necessidade, do socorro e salvamento do
submersível, sua tripulação e passageiros será de seu armador/proprietário.
II)O proprietário poderá ser
responsabilizado, de forma penal, por qualquer ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência que cause violação de direitos ou prejuízos à
integridade física ou ao patrimônio de terceiros.
14.2. APLICAÇÃO
Estas Normas deverão ser
aplicadas a todos os submersíveis tripulados, utilizados em atividades de
turismo/diversão.
14.3. DEFINIÇÕES
14.3.1. Para efeito deste
Capítulo, as palavras e expressões abaixo têm as seguintes definições:
a)Submersível - é toda
embarcação capaz de, por meios próprios, operar na superfície, submergir,
operar submerso, emergir e permanecer flutuando, devendo sempre operar em
conjunto com uma embarcação de apoio.
b)Passageiro - é toda e
qualquer pessoa que não seja o tripulante ou outras que estejam empregadas ou
envolvidas em qualquer serviço a bordo do submersível.
c)Área de Operação - é a
área marítima destinada à operação do submersível, aprovada pela Capitania dos
Portos (CP) da área de jurisdição.
d)Profundidade Máxima de
Operação - é a profundidade em metros da coluna de água do mar equivalente à
pressão na qual o submersível foi testado operacionalmente em cumprimento às
regras da Sociedade Classificadora reconhecida que irá emitir o respectivo
Certificado de Classe do submersível.
14.4. CLASSIFICAÇÃO DO
SUBMERSÍVEL QUANTO À NAVEGAÇÃO
14.4.1. Considerando as
peculiaridade do submersível e da navegação restrita a determinadas áreas
previamente autorizadas, os submersíveis tripulados para turismo/diversão serão
classificados:
a)quanto à classe de
navegação a que se destina para mar aberto;
b)com propulsão; e
c)quanto à atividade em que
será aplicada - passageiros.
14.5. SEGURO OBRIGATÓRIO
Todo submersível inscrito
deverá possuir seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações,
de forma a possibilitar indenizações por morte, invalidez permanente e despesas
de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de
Seguros Privados fixar. O direito à indenização decorrerá da simples prova do
acidente ou dano, independente da assistência de culpa.
14.6. TRIPULAÇÃO E
HABILITAÇÃO
a)O estabelecimento da
tripulação de segurança será efetuado pela CP da área de jurisdição, mediante a
análise da documentação relativa ao projeto e dos manuais de operação, e fixada
após a realização dos testes e verificações previstos na Vistoria Inicial.
Contudo, a tripulação mínima nunca será inferior a dois profissionais de igual
qualificação.
b)Os aquaviários designados
para as funções de operação e manutenção de veículo submersível tripulado para
turismo devem ser capazes de executar as seguintes tarefas:
I)Operar submersível para
Turismo/Diversão efetuando manobras de imersão e governo;
II)Conduzir os procedimentos
de emergência de maneira correta, de modo a salvaguardar a segurança dos
passageiros e demais tripulantes, incluindo aspectos de medicina hiperbárica;
III)Prestar atendimento de
primeiros socorros aos passageiros e demais tripulantes;
IV)Operar os subsistemas de
apoio a tais revitalização e controle ambiental, navegação, comunicações,
iluminação, entretenimento, resgate e salvamento; e
V)Empregar corretamente as
tabelas de mergulho, caso requerido em situações de emergência.
c)O treinamento para a
tripulação de segurança do submersível deverá incluir os assuntos, os
exercícios e respectivas cargas horárias previstas no Anexo 14-A.
14.7. NORMAS DE TRÁFEGO E
PERMANÊNCIA
14.7.1. Fiscalização
a)Os submersíveis serão
fiscalizados pela DPC, CP, DL e AG quanto à:
I)Identificação;
II)Inscrição;
III)Habilitação do condutor;
IV)Existência do seguro
obrigatório de danos por embarcações;
V)Cumprimento dos registros
de segurança previstos no Manual de Operações;
VI)Cumprimento das restrições
das áreas de navegação;
VII)Tráfego em áreas de
segurança;
VIII)Uso de equipamentos de
segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;
IX)Observância dos
requisitos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;
X)Cumprimento das Normas de
Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP);
XI)Poluição das águas; e
XII)Cumprimento do programa
de vistorias, dentre outros.
b)Todo submersível deverá
ser identificado, de modo visível e permanente, com o nome, porto de inscrição
e classificação.
14.8. ÁREA DE OPERAÇÃO
a)O submersível deverá ser
inscrito e será autorizado a operar pela CP da área de jurisdição, em área
específica e claramente identificada.
b)A área de operação deverá
ter profundidade máxima igual ou inferior à profundidade máxima de operação do
submersível, certificada pela Sociedade Classificadora, que não deverá ser
maior que a profundidade do projeto. Em hipótese alguma o submersível poderá
operar numa área com profundidade superior à máxima de operação. A profundidade
do local de operação não deverá exceder a capacidade demonstrada do equipamento
de resgate disponível.
c)Deverá ser demonstrado que
todos os recursos de resgate existentes nas áreas de operação poderão estar
disponíveis na cena de ação, em um prazo máximo que seja inferior ao do limite
do Sistema de Revitalização e Controle Ambiental do submersível.
d)A aprovação da área de
operação, conjugada com os requisitos técnicos de projeto do submersível,
estará condicionada à análise dos seguintes aspectos:
I)Profundidade máxima da
área;
II)Condições atmosféricas
normalmente reinantes;
III)Estado do mar e
correntes marítimas normalmente encontradas;
IV)Condições de abrigo
natural da área;
V)Intensidade do tráfego de
embarcações na área e o possível calado máximo dessas embarcações; e
VI)Capacidade e
disponibilidade dos recursos para resgate na área, tais como cábreas, pontões, navios de socorro e içamento, mergulhadores
etc.
e)Qualquer alteração nos
aspectos relacionados na subalínea VI) acima, deverá
ser prontamente informada pelo construtor, proprietário ou representante legal
à CP ou DL da área de jurisdição.
14.9. DESLOCAMENTO NA
SUPERFÍCIE
Os deslocamentos realizados
entre o ponto de embarque de passageiros e a área de operação serão,
obrigatoriamente, na superfície e auxiliados pela embarcação de apoio.
14.10. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
a)Nenhum submersível poderá
ser construído no país ou no exterior para a bandeira nacional sem que tenha
sido obtida a respectiva Licença de Construção.
b)A Licença de Construção
será concedida por uma Sociedade Classificadora, mediante apresentação de
requerimento feito pelo construtor, proprietário ou seu representante legal.
c)Todos os documentos,
planos e informações relacionados no Anexo 14-B deverão ser assinados de
próprio punho pelo Engenheiro Naval responsável pelo projeto, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), não sendo
aceito cópia, carimbo ou chancela de assinatura.
d)Os planos e documentos
deverão vir acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
devidamente preenchida, conforme previsto na Resolução do CONFEA que
regulamenta o assunto, obedecendo o previsto no subitem 3-q do Anexo 3-F, onde
estejam perfeitamente caracterizados os serviços executados pelo profissional
responsável. Uma via da ART e da Licença de Construção deverá ser enviada para
a DPC.
e)No caso de construção no
exterior, esta deverá ser fiscalizada por Engenheiro Naval registrado no CREA,
que será responsável pelo recebimento do submersível em conformidade com os
requisitos nacionais.
14.11. SUBMERSÍVEL ADQUIRIDO
JÁ CONSTRUÍDO NO EXTERIOR
A aquisição de um
submersível já construído no exterior seguirá procedimentos idênticos ao da
regularização de embarcações adquiridas no exterior em situação idêntica,
conforme previsto no Capitulo 3.
14.12. CERTIFICADO DE CLASSE
a)Todo submersível tripulado
deverá ser classificado e mantido em classe após sua construção, por uma
Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC e comprovada experiência com este
tipo de embarcação. Essa Sociedade Classificadora, de acordo com suas regras e
com o contido nestas Normas, deverá aprovar seu projeto, fiscalizar sua construção,
participar de testes e de provas de cais e de mar, realizar inspeções e
verificações durante os períodos de operação e manutenção, fiscalizar e aprovar
reparos. Todos os equipamentos, componentes e acessórios do submersível deverão
ser certificados de acordo com as regras da mesma Sociedade Classificadora
reconhecida.
b)A perda da classe pelo
submersível, por qualquer motivo, implicará a sua retirada de operação, não
significando, entretanto, que a classificação seja o único requisito para
manutenção e reentrada de operação da embarcação.
c)Os custos associados a
todas as atividades da Sociedade Classificadora reconhecida são de
responsabilidade do proprietário do submersível.
d)Deverá possuir um
Certificado de Classificação, com respectivo "apêndice" que indique
as limitações de operação e as condições de aprovação, emitido pela Sociedade
Classificadora reconhecida, o qual deverá ser apresentado à DPC e será
exigência a ser cumprida antes da inscrição do submersível, juntamente com as
cópias dos relatórios de testes presenciados pela Sociedade Classificadora,
inclusive os testes operacionais.
14.13. CONSTRUÇÃO
a)As empresas envolvidas na
construção do submersível deverão encaminhar um cronograma com as datas dos
diversos testes, provas, inspeções e verificações, a fim de possibilitar, se
julgado conveniente pela DPC, o acompanhamento destes eventos.
b)A construção do
submersível deverá ser fiscalizada e aprovada pela Sociedade Classificadora
reconhecida, a fim de garantir que os materiais a serem utilizados, bem como os
procedimentos e tolerâncias de construção, estejam dentro dos padrões por ela
previamente estabelecidos.
14.14. REQUISITOS TÉCNICOS
Os requisitos técnicos,
específicos para projeto de submersíveis tripulados para turismo, constam do
Anexo 14-B.
14.15. VISTORIAS
14.15.1. As vistorias
relacionadas a seguir serão realizadas pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas pela DPC. A DPC deverá ser sempre avisada, com antecedência mínima
de cinco dias úteis de sua realização, de modo a poder enviar representante
para acompanhar os testes ou verificações que julgar convenientes.
a)Vistoria Inicial:
I)Após a construção, para
obtenção da inscrição, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria
Inicial pela Sociedade Classificadora reconhecida. Após aprovados por essa
Sociedade Classificadora, os resultados dos testes e inspeções realizados
durante a Vistoria Inicial deverão ser encaminhados à DPC.
II)A profundidade na qual o
teste citado na subalínea anterior deverá ser
realizado será aquela para qual o submersível será inscrito na CP, DL ou AG
(profundidade máxima de operação), mesmo que essa profundidade seja inferior à
profundidade de projeto.
III)Fica sob a
responsabilidade da Sociedade Classificadora reconhecida estabelecer quando o
submersível reúne condições de segurança para iniciar as provas de operação e
imersão a grande profundidade.
IV)O Certificado de
Classificação a ser concedido após a Vistoria terá sua validade estabelecida
pela Sociedade Classificadora reconhecida, não podendo ser superior a cinco
anos.
b)Vistoria Anual:
Anualmente, o submersível
deverá ser submetido a uma vistoria parcial, onde deverão ser observados,
prioritariamente, o correto funcionamento dos Sistemas de Emergência, o
controle e operação do submersível e o Sistema de Revitalização e Controle
Ambiental.
c)Vistoria de Renovação:
Três meses antes de
completar o período de validade do Certificado de Classe estabelecido pela
Sociedade Classificadora, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria de
Renovação desse Certificado. Este procedimento deverá ser repetido a cada
período correspondente à validade da classificação, podendo este período ser
reduzido em caso de avaria, por determinação da DPC ou da Sociedade
Classificadora.
d)Vistoria Após Avaria e
Reparo:
I)Sempre que o submersível
sofrer avaria que afete sua integridade estrutural ou o impeça de funcionar com
segurança, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser notificadas. Neste
caso, os reparos deverão ser efetuados sob orientação da Sociedade
Classificadora. Ao término dos reparos, o submersível deverá ser submetido a
testes específicos, sob a fiscalização da referida Sociedade Classificadora,
visando garantir que os requisitos de segurança originais estejam sendo
atendidos.
II)Sempre que for constatada
a ocorrência de dano em qualquer vigia panorâmica, por menor que seja, esta
deverá ser imediatamente substituída por outra nova, que tenha tido seu projeto
e fabricação aprovados pela Sociedade Classificadora. A avaria deve ser
informada àquela Sociedade Classificadora e à DPC, tão logo tenha sido
constatada e a operação do submersível imediatamente interrompida. Somente após
a substituição da vigia panorâmica e aprovação da Sociedade Classificadora e da
DPC, o submersível poderá voltar a operar.
e)Vistoria após Longo
Período de Paralisação do Submersível:
Sempre que o submersível
tiver que ser paralisado operacionalmente por um período superior a seis meses,
a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser notificadas. Após o período de
paralisação, o submersível deverá ser submetido a uma vistoria pela Sociedade
Classificadora, a fim de garantir que esteja operando normalmente. O tipo de
vistoria a ser realizada dependerá do tempo de paralisação e será definido pela
Sociedade Classificadora, após consulta e aprovação da DPC.
f)Vistoria em Seco:
O submersível deverá ser
submetido a uma vistoria de casco em seco, por meio de docagem
ou içamento, a intervalos não superiores a dezoito meses, sob fiscalização da
Sociedade Classificadora. Nessa ocasião, deverá ser dada particular atenção à
verificação da integridade geométrica do casco resistente.
g)Vistoria Após Modificações
e Alterações:
Qualquer modificação/alteração
que for introduzida no submersível, que altere suas características originais
de projeto, deverá ser aprovada pela Sociedade Classificadora e informada à
DPC.
As listas básicas dos testes
e verificações a serem conduzidos nas diversas vistorias constam do Anexo 14-C.
No entanto, devem ser utilizadas pelos interessados apenas como base para a
inspeção, não pretendendo exaurir o universo de ítens
a serem inspecionados.
14.16. MANUTENÇÃO
a)Para garantir que a
operação do submersível esteja sendo realizada dentro dos limites de segurança,
deverá ser estabelecido para o submersível um programa de manutenção preventiva
periódica. Este programa deverá fazer parte de um Manual de Manutenção que
apresente todas as rotinas de manutenção que deverão ser cumpridas. Os
parâmetros verificados durante a execução destas rotinas deverão ser
detalhadamente registrados num Livro de Registro de Manutenção, que deverá
estar sempre atualizado e pronto para ser fiscalizado, tanto pela DPC quanto
pela Sociedade Classificadora. O Manual de Manutenção deverá ser submetido à
Sociedade Classificadora para aprovação e enviado, em seguida, à DPC. Este
manual deverá apresentar procedimentos detalhados que permitam a execução, por
pessoal qualificado, das rotinas de manutenção nele especificadas. O Manual de
Manutenção deverá incluir a expectativa de vida para o casco resistente e para
equipamentos e componentes considerados vitais.
b)As rotinas de manutenção
de equipamentos que requeiram manutenção e inspeção antes de cada operação do
submersível deverão estar incluídas no Manual de Operações.
14.17. EQUIPAMENTOS
INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
O submersível deverá ser
dotado de coletes salva-vidas para todo o pessoal a bordo, inclusive crianças.
Deverá, também, transportar duas boias salva-vidas estivadas de modo a permitir
fácil utilização. Esse material deverá ser aprovado pela DPC.
14.18. REQUISITOS
OPERACIONAIS
a)Início da Operação Comercial:
A operação comercial só
poderá ser iniciada após uma avaliação operacional do submersível. Essa
avaliação será efetuada pela DPC que, se julgar necessário, poderá solicitar
assessoria técnica de outros órgãos da Marinha do Brasil. A solicitação para
início da operação deverá ser precedida de um período de adestramento de todo
pessoal envolvido na operação. Durante a avaliação operacional do submersível
será verificada a existência e/ou mobilização dos recursos atinentes a pessoal
e material para socorro e salvamento exigidos para a região de operação.
b)Embarque e Desembarque de
Passageiros:
O embarque e desembarque de
passageiros deverá, preferencialmente, ocorrer em cais ou flutuante ao qual o
submersível esteja atracado.
c)Operação:
I)A operação do submersível
somente poderá ser conduzida com acompanhamento da embarcação de apoio no
local.
II)A embarcação de apoio, a
qualquer momento, deverá conhecer a localização exata do submersível. Para
isso, deverá manter um controle permanente da singradura
do submersível.
III)Não haverá interdição
permanente de área marítima. A embarcação de apoio, que estará arvorando o
sinal de operação de mergulho constituído pela bandeira com indicativo
internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS),
será responsável por afastar as demais embarcações da área de operação do
submersível. A embarcação de apoio deve acompanhar as viagens do submersível
desde a sua primeira saída do cais até a sua última atracação, por ocasião do
regresso. A partir de então, deve assumir o mesmo percurso preestabelecido para
o submersível, sendo posicionada a, pelo menos, 50m de distância em relação à
linha vertical que passa pelo submersível, mantendo escuta permanente de
chamada submarina. Em princípio, essas comunicações devem ser estabelecidas por
chamada do submersível em pontos determinados nas suas instruções de percurso
("Pontos CHAVE") a intervalos não maiores do que quinze minutos.
IV)Por ocasião do término de
cada viagem, no ponto de vinda à superfície, a embarcação de apoio deve
verificar e informar ao submersível se a área está livre para seu retorno à
superfície com segurança. A embarcação de apoio deve rebocar o submersível de
volta ao cais, auxiliando a sua atracação.
V)A qualquer alteração do
estado do mar ou das condições atmosféricas que excedam os limites
estabelecidos nestas Normas, a embarcação de apoio deverá manter comunicações
com o submersível e determinar a interrupção da viagem, conduzindo-o de volta
ao cais. Todas as ocorrências de avarias ou situações de emergência informadas
pelo submersível à embarcação de apoio devem ser, imediatamente, repassadas à
instalação de apoio em terra.
VI)Durante a operação, caso
o submersível exceda o intervalo de quinze minutos para efetuar a chamada nos
pontos "CHAVE", a instalação de apoio deverá ser prontamente
informada para as providências necessárias e preparação das ações decorrentes.
VII)Se decorridos mais de
quinze minutos sem que o submersível estabeleça comunicações com a embarcação
de apoio ou retorne à superfície, a base de apoio deverá iniciar,
imediatamente, o deslocamento dos recursos de resgate para a área de operação,
a fim de iniciar o Plano de Salvamento.
VIII)O procedimento acima
deverá ser desencadeado também no caso em que o submersível reporte a
impossibilidade de retornar à superfície com seus próprios recursos.
IX)A embarcação de apoio
deverá ter a responsabilidade pela coordenação das operações de resgate no
local, até ser substituída por autoridade de responsabilidade superior, não abandonando,
em qualquer hipótese, o local do sinistro.
d)Período de operação e
Condições Meteorológicas:
O submersível só poderá
operar no período diurno, isto é, do nascer ao pôr do sol, em condições de mar
e vento até força 2 na escala Beaufort e com visibilidade mínima de duas
milhas.
e)Apoio à Operação:
Todo submersível, para
operar, deverá ser provido de uma embarcação de apoio e de facilidades em
terra.
I)A embarcação de apoio
deverá atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
-Ser inscrita na CP, DL ou
AG;
-Ser dotada de extintores de
incêndio que possibilitem auxílio externo ao submersível;
-Permanecer no local durante
todo o período em que o submersível estiver operando, afastada, pelo menos, 50m
da linha vertical que passa pelo submersível, mas a uma distância inferior a do alcance eficaz do sistema de comunicação submarina
utilizado;
-Possuir capacidade de
rebocar o submersível;
-Manter comunicação
constante com o submersível;
-Ser dotada de dois
equipamentos de VHF e outro de telefonia submarina, que permitam pronta
comunicação com o submersível, estações de terra, facilidades de Busca e
Salvamento e com outras embarcações que estejam na região de operação do
submersível;
-Possuir capacidade de
receber os tripulantes e passageiros do submersível, além das condições para
efetuar o transbordo desse pessoal, em caso de necessidade de evacuação do
submersível, após este ter desatracado; e
-Arvorar no seu mastro
principal, durante toda a operação do submersível, o sinal de operações de
mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da letra ALFA
previsto no Código Internacional de Sinais (CIS). A embarcação de apoio deverá,
também, manter escuta permanente no canal 16, simultaneamente com outro canal
de tráfego de mensagens com o submersível ou a facilidade em terra;
II)Facilidade em terra:
Para a operação do
submersível são necessárias as seguintes facilidades em terra:
-Cais adequado para embarque
e desembarque de passageiros;
-Local adequado para
atracação e/ou fundeio de todas as embarcações;
-Apoio à manutenção e
carregamento das baterias, sistemas de ar comprimido e ampolas de oxigênio;
-Disponibilidade rápida de
equipamentos de resgate; e
-Equipamentos de comunicação
com a embarcação de apoio e o submersível, este quando na superfície, bem como
com as autoridades de socorro e salvamento.
14.19. MANUAL DE OPERAÇÕES
a)O Manual de Operações
deverá conter, de forma clara e objetiva, todos os procedimentos a serem
cumpridos no caso de ocorrência de situações de emergência, inclusive aquelas
que impeçam o submersível de voltar à superfície e um procedimento detalhado
para reflutuação e/ou içamento do submersível.
b)A bordo do submersível
deverá ser mantida uma coletânea completa dos manuais, como apresentados à
Sociedade Classificadora por ocasião da solicitação de licença de construção
e/ou inscrição.
c)O manual deverá conter, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I)Procedimentos normais de
imersão e retorno à superfície, trânsito na superfície, comunicações, embarque
e desembarque de passageiros, trânsito em imersão, pouso no fundo, atracação e
desatracação; e
II)Procedimentos de
emergência para situações de impossibilidade de retorno à superfície, perda de
propulsão, alagamento, colisão, incêndio, contaminações, doença ou ferimento de
passageiros/tripulante e queda de passageiro na água.
14.20. SALVAMENTO
14.20.1. O
armador/proprietário deve ter equipamentos e pessoal qualificado,
permanentemente mobilizado, para eventuais necessidades de assistência e
salvamento do submersível por içamento ou reflutuação.
Tais recursos devem constar de um Plano de Salvamento.
Este plano deverá conter:
a)Procedimento para reflutuação, por ordem de precedência, pelos métodos de
pressurização de tanques de lastro por meios externos, utilização de pontões,
içamento por cábrea ou guindaste, dentre outros;
b)Procedimentos para
mobilização de mergulhadores para darem apoio imediato ao salvamento da
embarcação. Esta prontidão deve levar em consideração a capacidade de reserva
de apoio à vida humana existente a bordo e não poderá levar mais de 12 horas
para estar pronta para ação no local do sinistro;
c)Informações contendo:
I)Planos e desenhos
indicando a localização de tomadas externas de ar comprimido para ventilação do
submersível e para desalagar os tanques de lastro;
II)Frequência utilizada
pelos equipamentos de fonia submarina; e
III)Frequência utilizada
pelos ecobatímetros, sonares e "BEACON".
d)Assistência médica para
tratamento de doenças descompressivas;
e)Procedimentos de escala de
situação de emergência, em que deva ser solicitado apoio complementar do
Sistema SAR do Distrito Naval; e
f)Recursos disponíveis para
atender às situações de emergência que impliquem o resgate do submersível,
inclusive da localização de cábrea ou balsa guindaste
mais próxima da área de operação.
14.21. RECURSOS E
EQUIPAMENTOS DE APOIO E EMERGÊNCIA
14.21.1. Os recursos
mobilizados pelo armador/ proprietário deverão incluir, obrigatoriamente:
a)Pontões infláveis
suficientes para reflutuação do submersível;
b)Mangueiras de ar e
compressores com pressão e débito suficientes para inflar os pontões e
desalagar os tanques do sistema de lastro;
c)Equipamentos de mergulho
compatíveis com a profundidade máxima da área de operação do submersível;
d)Embarcação com capacidade
para a cena de ação, bem como apoiar os serviços de mergulho que forem
realizados; e
e)Do mesmo modo que para
mobilização, mergulhadores para emprego na cena de ação, em, no máximo, doze
horas.
14.22. AVALIAÇÃO DA
SISTEMÁTICA
a)O proprietário/ armador
deverá analisar constantemente as presentes Normas, propondo a esta Diretoria,
a qualquer tempo, sugestões que venham a aprimorá-las.
b)A CP ou DL da área de
jurisdição deverá dar ampla divulgação destas Normas e designar ações de
inspeção naval sistemáticas para verificar o seu cumprimento, podendo impedir
essa atividade sempre que considerar que as operações não estejam sendo conduzidas
de acordo com estas instruções ou de acordo com padrões cabíveis de segurança
para esta atividade.
CAPÍTULO 15
GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA
15.1. APLICAÇÃO
a)O Código Internacional
para o Gerenciamento de Segurança (Código ISM), adotado pela Organização
Marítima Internacional (IMO) pela Resolução A. 741(18), será exigido de acordo
com os tipos de navios, independentemente da data de construção, nas seguintes
datas:
I)Navios de passageiros,
inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, petroleiros, navios
químicos, navios de gás, graneleiros e embarcações de transporte de carga de
alta velocidade, com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 500, a partir de
01 de julho de 1998; e
II)Outros navios de carga e
unidade móvel de perfuração marítima, com AB igual ou superior a 500, a partir
de 01 de julho de 2002.
b)O Código ISM envolve o
navio e a empresa que o administra e opera. Exige o estabelecimento de sistemas
de gerenciamento de segurança (SGS) a bordo e em terra.
c)Enquanto as vistorias
estatutárias retratam as condições físicas (materiais) da estrutura e dos
equipamentos instalados a bordo, as auditorias do Código ISM visam à eficiência
e à manutenção das condições de segurança no intervalo entre as vistorias
obrigatórias.
15.2. DEFINIÇÕES
a)Código Internacional de
Gerenciamento de Segurança (Código ISM) - significa o Código Internacional de
Gerenciamento para a Operação Segura de Navio e para a Prevenção da Poluição,
como adotado e realizado pela Assembléia da IMO,
podendo receber emendas daquela organização.
b)Empresa - proprietário do
navio, armador, operador ou o afretador a casco nu, que assumir tal
responsabilidade imposta pelo Código.
c)Sistema de Gerenciamento
de Segurança (SGS) - sistema estruturado e documentado que torne o pessoal da
Empresa capaz de implementar uma Política de Segurança e de Proteção ao meio
ambiente.
d)Documento de Conformidade
(DOC) - documento emitido para uma Empresa que cumpra os requisitos do Código
ISM.
e)Certificado de
Gerenciamento de Segurança (CGS) - documento emitido para um navio cujo
gerenciamento de sua Empresa e do próprio navio atue como preconizado no SGS
aprovado.
f)Auditoria do Gerenciamento
de Segurança - exame independente e sistemático para determinar se as
atividades de SGS são desenvolvidas conforme planejado e se estão perfeitamente
adequadas aos objetivos a serem alcançados.
g)Observação - constatação
de um fato por ocasião de uma auditoria calcada numa evidência objetiva.
h)Evidência Objetiva -
informação qualitativa ou quantitativa, registro ou constatação de fato
relativo à segurança ou a um elemento do SGS existente, ou que esteja sendo implementado, baseada em observação, medição
ou teste e que possa ser verificada.
i)Não-Conformidade - a
situação observada cuja "evidência objetiva" indique o não
atendimento a um requisito especificado mas que não represente uma séria ameaça
ao pessoal ou à segurança do navio ou sério risco ao meio ambiente, não
requerendo uma ação corretiva imediata.
j)Não-Conformidade Maior - a
discrepância identificável que represente uma séria ameaça ao pessoal, à
segurança do navio ou envolva um sério risco ao meio ambiente e requeira uma
ação corretiva imediata. A não implementação efetiva e sistemática de um
requisito do Código ISM é considerada, também, uma não-conformidade maior.
15.3. VERIFICAÇÃO DA
CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ISM
a)A Diretoria de Portos e
Costas (DPC) é responsável pela verificação do atendimento aos requisitos do
Código ISM para fim de emissão dos certificados pertinentes.
b)A DPC poderá delegar competência
às Sociedades Classificadoras reconhecidas para efetuarem, em nome do governo
brasileiro, os procedimentos para verificação da conformidade das Empresas e
dos navios por elas operados e para a emissão dos certificados correspondentes
previstos no Código ISM.
c)A conformidade com o
código ISM será aferida por meio de auditorias, observados os procedimentos
estabelecidos no Anexo 15-A.
d)A Empresa deve efetuar
auditorias internas periódicas para aferição da conformidade com o Código ISM,
correção de deficiências observadas e aperfeiçoamento dos SGS dos navios e da
própria Companhia.
15.4. EMISSÃO E VALIDADE DOS
CERTIFICADOS
15.4.1. Emissão e Validade
do DOC:
a)Um DOC será emitido para
uma Empresa, após ter sido verificada sua conformidade com os requisitos do
código ISM, atendidos os requisitos constantes do Anexo 15-B.
b)O DOC será emitido após
ter sido verificado que o SGS da Empresa atende aos requisitos do Código ISM e
que evidências objetivas comprovam sua efetiva implementação. A verificação
deverá incluir evidências de que o SGS da Empresa opera há, pelo menos, três
meses e que um SGS tenha sido implantado a bordo de, pelo menos, um navio de
cada tipo operado pela Empresa, pelo mesmo período. As evidências objetivas
deverão incluir, dentre outros, registros da auditoria anual interna realizada
pela Empresa em terra e a bordo.
c)O DOC é válido apenas para
os tipos de navios nos quais foi feita a verificação inicial.
d)A validade de um DOC pode
ser estendida a outros tipos de navios, após ter sido verificada a capacidade
da Empresa em cumprir com os requisitos do código ISM para os tipos de navios
considerados. Os tipos de navios são os estabelecidos no Capítulo IX da
Convenção SOLAS.
e)O DOC é válido por um
período de cinco anos.
f)A validade de um DOC é
sujeita a uma verificação anual, a ser realizada dentro do período compreendido
entre três meses antes e três meses depois da data de aniversário da sua
emissão, a fim de confirmar o efetivo funcionamento do SGS. Esta verificação
deverá incluir o exame e a conferência dos registros de, pelo menos, um navio
de cada tipo aos quais o DOC se refere. Devem ser verificadas, nessa ocasião,
as ações corretivas e as modificações introduzidas no SGS, após a última
verificação anual.
g)A renovação do DOC, por um
período adicional aos cinco anos, deverá incluir uma avaliação de todos os
elementos do SGS quanto à sua eficácia para alcançar os objetivos especificados
no Código ISM.
h)A revogação de um DOC
deverá ser efetuada pela DPC ou pela organização que o emitiu, caso não seja
realizada a verificação periódica no período devido ou no caso de ser detectada
uma não-conformidade maior. Sempre que o DOC for revogado, os CGS associados
serão igualmente invalidados e recolhidos.
15.4.2. Emissão e Validade
do CGS:
a)O Certificado de
Gerenciamento de Segurança (CGS) deverá ser emitido para um navio após uma
verificação inicial de sua conformidade com os requisitos do Código ISM,
conforme discriminados no Anexo 15-C. Isto inclui a verificação de que o DOC da
Empresa responsável pela operação do navio é aplicável àquele tipo particular
de navio, o SGS de bordo atende aos requisitos do Código ISM e, ainda,
confirmar que o SGS foi implementado. Deverão ser constatadas "evidências
objetivas", tais como registros de auditorias internas realizadas pela
Empresa, que demonstrem que o SGS está implementado há, pelo menos, três meses.
b)O CGS é válido por um
período de cinco anos.
c)A validade do CGS é
sujeita a uma verificação intermediária que confirme o efetivo funcionamento do
SGS e que qualquer alteração efetuada após a verificação anterior atenda aos
requisitos do Código ISM. Tal verificação deverá ser realizada entre o segundo
e o terceiro aniversário do CGS. Em certos casos, particularmente durante o
período inicial de operação do SGS, a DPC poderá considerar necessário aumentar
a frequência das verificações intermediárias. Além disso, a natureza da
não-conformidade pode, igualmente, indicar a conveniência de ser aumentada a
frequência das verificações intermediárias.
d)A renovação do CGS por um
período adicional aos cinco anos iniciais deverá incluir uma avaliação de todos
os elementos do SGS pertinentes ao navio, observada a sua eficácia em alcançar
os objetivos especificados no Código ISM.
e)A revogação de um CGS
poderá ser efetuada pela DPC ou pela organização que o emitiu, caso não seja
solicitada uma verificação intermediária ou caso haja uma evidência de uma
não-conformidade maior com o Código ISM.
15.4.3. DOC e CGS
Provisórios:
a)Nos casos de mudança de
bandeira ou de mudança de Empresa deverão ser adotados os procedimentos
previstos nestas diretrizes.
b)Um DOC Provisório (INTERIM
DOC) poderá ser emitido para facilitar a implementação do Código ISM em uma
Empresa recentemente estabelecida ou no caso em que novos tipos de navios
tenham sido acrescidos a uma frota que já disponha de um DOC.
c)Poderá ser emitido um DOC
Provisório, com validade não superior a doze (12) meses, para uma Empresa que
demonstre possuir um SGS capaz de alcançar os objetivos do Código ISM. Será
exigido, entretanto, que a Empresa apresente o planejamento da implementação de
um SGS que atenda o total dos requisitos do código ISM, dentro do período de
validade do DOC Provisório. Um DOC Provisório não poderá ser prorrogado além de
12 meses contados a partir da data da sua emissão.
d)Um CGS provisório, com
validade não superior a seis (6) meses, poderá ser emitido para navios novos
por ocasião de sua entrega ao Armador ou quando uma Empresa assumir a
responsabilidade pelo gerenciamento de um navio que seja novo para a Empresa.
Em casos especiais, a DPC poderá estender a validade do CGS provisório por mais
seis (6) meses.
e)Antes da emissão de um CGS
provisório deverá ser verificado:
I)Se o DOC, ou o DOC
Provisório, inclui o tipo de navio a que se refere o CGS;
II)Se o SGS desenvolvido
pela Empresa para o navio inclui os elementos chave do ISM e tenha sido
avaliado por ocasião da vistoria para emissão do DOC ou demonstrado o
planejamento de sua implementação por ocasião da emissão do DOC provisório;
III)Que o Comandante e os
Oficiais mais graduados do navio estejam familiarizados com o SGS e com o
planejamento de sua implantação;
IV)Que as instruções
identificadas como essenciais tenham sido fornecidas antes do navio iniciar
suas operações;
V)Que existam planos para a
realização de uma auditoria, pela Empresa, dentro de três (3) meses; e
VI)Que as informações
relativas ao SGS sejam transmitidas no idioma de trabalho de bordo ou em
idiomas compreensíveis por todos os membros da tripulação.
15.5. PROCESSO DE
CERTIFICAÇÃO
15.5.1. Atividades de
Certificação:
a)O processo de certificação
para a emissão de um DOC e de um CGS deverá seguir as seguintes etapas:
I)Uma verificação inicial;
II)Uma verificação periódica
ou intermediária; e
III)Uma verificação para
renovação.
b)Estas verificações serão
realizadas por solicitação da Empresa à DPC ou à Sociedade Classificadora
reconhecida.
c)As verificações deverão
incluir a auditoria do SGS.
15.5.2. Verificação Inicial:
a)A Empresa deverá requerer
à DPC ou à Sociedade Classificadora reconhecida os certificados previstos no
ISM.
b)A análise da parte do
sistema de gerenciamento em terra necessitará da avaliação dos escritórios nos
quais a gerência é exercida, bem como de outros locais utilizados na
organização e funcionamento da Empresa.
c)Após a conclusão
satisfatória da parte de terra do SGS, deverá ser emitido um DOC para a
Empresa. Cópias do DOC deverão ser encaminhadas aos locais de terra envolvidos,
bem como a cada um dos navios da frota da Empresa. Em seguida, deverão ser
iniciadas as avaliações dos navios da Empresa.
d)Nos casos em que os DOC
forem emitidos por Sociedades Classificadoras reconhecidas, cópias de todos os
certificados deverão ser encaminhados à DPC.
e)As auditorias do
gerenciamento da segurança para a Empresa e para um navio deverão envolver as
mesmas etapas básicas.
f)As auditorias deverão
verificar:
I)A conformidade da Empresa
com os requisitos do Código ISM; e
II)Se o SGS assegura terem
sido atingidos os objetivos definidos no Código ISM.
15.5.3. Verificação
Periódica do DOC:
a)Deverão ser realizadas vistorias
periódicas anuais para a manutenção da validade do DOC. O propósito destas
vistorias é verificar o efetivo funcionamento do SGS e que eventuais
modificações atendam aos requisitos do Código ISM.
b)Verificações periódicas
devem ser realizadas no período compreendido entre três (3) meses antes e três
(3) meses depois da data de aniversário da expedição do DOC. Poderá ser
concedido um prazo, não superior a três (3) meses, para a correção das
discrepâncias verificadas.
c)Caso a Empresa tenha
instalações adicionais que não tenham sido avaliadas por ocasião da verificação
inicial, deverá haver empenho na avaliação periódica para assegurar que todos
os locais sejam visitados durante o período de validade do DOC.
15.5.4. Verificação
Intermediária do CGS:
a)Deverá ser realizada uma
auditoria intermediária para a manutenção da validade do CGS. O propósito desta
vistoria é verificar o efetivo funcionamento do CGS e se todas as modificações
eventualmente introduzidas no SGS atendem aos requisitos do Código ISM.
b)Esta vistoria
intermediária deverá ocorrer entre o segundo e o terceiro aniversário da data
de emissão do CGS.
15.5.5. Verificação para
Renovação:
As verificações para
renovação dos DOC e dos CGS deverão ser realizadas antes que terminem seus
prazos de validade. As vistorias de renovação serão dirigidas a todos os
elementos do SGS e às atividades nas quais sejam aplicáveis os requisitos do
código ISM. As verificações para renovação deverão iniciar seis (6) meses antes
do vencimento do prazo de validade do DOC ou CGS e deverão ter sido concluídas
antes de sua data de vencimento.
15.5.6. Auditorias do
Gerenciamento de Segurança:
Os procedimentos para o
gerenciamento de segurança descritos nos incisos seguintes incluem todas as
etapas relativas às inspeções iniciais. As auditorias periódicas e as de
renovação deverão ser baseadas nos mesmos princípios, ainda que seus propósitos
possam ser diferentes.
15.5.7. Procedimentos para
as Auditorias:
a)A Empresa deverá ser
submetida à auditoria para a emissão do DOC e dos CGS pela DPC ou por uma
Sociedade Classificadora.
b)Como base para o
planejamento da auditoria, o auditor deve avaliar o manual de gerenciamento de
segurança para determinar a adequabilidade do SGS quanto ao atendimento dos
requisitos do Código ISM.
c)O Auditor Chefe nomeado
deverá manter contatos com a Empresa de modo a efetuar o planejamento da
auditoria.
d)O auditor deverá preparar
os documentos que orientarão a execução da auditoria para facilitar as
avaliações, as investigações e os exames de acordo com as instruções,
procedimentos e formulários padronizados que tenham sido estabelecidos, para
garantir uma prática consistente de auditoria.
e)A equipe de auditores
deverá ser capaz de se comunicar efetivamente com os auditados.
f)A auditoria deverá ser
iniciada por meio de uma reunião com o propósito de apresentar os membros da
equipe ao Gerente da Empresa, a metodologia a ser utilizada, confirmar as
facilidades disponíveis, confirmar a data e a hora da reunião de encerramento,
bem como esclarecer dúvidas eventualmente existentes.
g)A equipe de auditoria
deverá avaliar o SGS com base na documentação apresentada e identificar
evidências objetivas de sua efetiva implementação.
h)As evidências deverão ser
levantadas por meio de entrevista e exames documentais. A observação das
atividades e das condições reinantes podem ser incluídas, quando necessário,
para determinar a efetividade do SGS em atender aos padrões específicos de
segurança e de proteção ao meio-ambiente marinho requeridos pelo Código ISM.
i)As observações da
auditoria deverão ser documentadas. Após as atividades terem sido auditadas, a
equipe deverá rever suas observações e determinar quais as que serão relatadas
como não-conformidade. As não-conformidades deverão ser relatadas nos termos
dos requisitos do Código ISM.
j)Ao final da auditoria e
antes da elaboração do relatório final, a equipe de relatores deverá reunir-se
com o Gerente da Empresa e com os responsáveis pelas funções pertinentes ao
Código ISM. O propósito é o de apresentar os comentários e as observações da
equipe de auditores de modo a assegurar que os resultados da auditoria sejam
claramente entendidos.
15.5.8. Relatório da
Auditoria:
a)O relatório da auditoria
deverá ser preparado sob a supervisão do Auditor Chefe que é o responsável pela
sua abrangência e precisão.
b)O relatório deverá incluir
o planejamento da auditoria, a identificação dos auditores, a identificação do
pessoal da Empresa envolvido, as não-conformidades observadas e a avaliação da
eficácia do SGS em alcançar os objetivos preconizados no Código ISM.
c)A Empresa deverá receber
uma cópia do relatório da auditoria e será alertada para fornecer aos navios
uma cópia do relatório da auditoria neles realizadas.
d)Sempre que solicitado, a
Sociedade Classificadora encaminhará à DPC uma cópia do relatório da auditoria
correspondente à emissão ou ao endosso de certificado exigido pelo Código ISM.
15.5.9. Acompanhamento das
Ações Corretivas:
a)A Empresa é responsável
pela adoção das ações necessárias à correção das não-conformidades e à
eliminação de suas causas. A não eliminação de não-conformidades relativas aos
requisitos do Código ISM podem afetar a validade do DOC e dos CGS correlatos.
b)Ações corretivas e
possíveis auditorias complementares de acompanhamento deverão estar concluídas
no período acordado. A Empresa é responsável pela solicitação das auditorias de
acompanhamento.
15.5.10. Responsabilidade da
Empresa em relação à Vistoria do Gerenciamento de Segurança:
a)A verificação da
conformidade com os requisitos do Código ISM não dispensa a Empresa, a
gerência, os oficiais e demais tripulantes de suas obrigações com relação ao
cumprimento das legislações nacionais e internacionais relacionadas com a segurança
e a proteção ao meio-ambiente.
b)A Empresa é responsável
por:
I)Informar a todos os
funcionários envolvidos quanto aos objetivos e propósitos da certificação
prevista no Código ISM;
II)Indicar pessoas da
Empresa para acompanharem os membros do grupo de auditores;
III)Prover os recursos
necessários para que os auditores possam efetuar uma efetiva e eficiente
verificação dos processos;
IV)Prover acesso e as
evidências materiais requeridas por quem esteja desenvolvendo o processo de
certificação; e
V)Cooperar com a equipe de
auditores com o propósito de permitir que os objetivos da certificação sejam
alcançados.
15.5.11. Responsabilidades
da Organização Executora do Processo de Certificação:
A Sociedade Classificadora
que realizar o processo de certificação é responsável pela sua conformidade com
o Código ISM e com esta Norma.
15.5.12. Responsabilidade da
Equipe de Auditores:
a)Independentemente do
número de auditores, a responsabilidade da verificação deve ser atribuída a uma
única pessoa. Deverá ser dada autoridade ao líder para tomar as decisões finais
a respeito dos procedimentos a serem adotados. Suas responsabilidades deverão
incluir:
I)O preparo do plano de
vistoria; e
II)A apresentação do
relatório da vistoria.
b)O pessoal envolvido na
vistoria é responsável pelo atendimento das diretivas estabelecidas, por
garantir o sigilo das informações constantes dos documentos e pelo tratamento
discreto de informações privilegiadas.
15.5.13. Formulários de DOC
e de CGS:
Os DOC e CGS deverão ser
elaborados de acordo com os modelos constantes da Resolução A1118 (30) da IMO e
redigidos em português e inglês.
15.6. CONTROLE PELA DPC
A DPC exercerá o controle
dos Sistemas de Gerenciamento de Segurança por meio de verificações periódicas
dos relatórios finais das auditorias e de vistorias especificas a serem
realizadas a bordo dos navios.
CAPÍTULO 16
PROTEÇÃO PARA NAVIOS E
INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
16.1. DEFINIÇÕES
a)Código ISPS - Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias como definido
na regra 1.1.12 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para Salvaguarda da
Vida Humana no Mar - 1974 e suas emendas em vigor.
b)Embarcações SOLAS - embarcações
mercantes empregadas em viagens internacionais ou empregadas no tráfego
marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e
plataformas marítimas, com exceção de:
I)embarcações de carga com
arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de
passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens
internacionais;
III)embarcações sem meios de
propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira,
de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com Comprimento
de Regra (L) menor que 24 metros.
16.2. APLICAÇÃO
a)O Código ISPS é aplicável
aos seguintes tipos de embarcações engajadas em viagens internacionais:
I)embarcações de
passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;
II)embarcações de carga,
incluindo embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta igual ou superior
a 500; e
III)unidades móveis de
perfuração marítimas.
b)A partir de 31 de julho de
2009, o Código será, também, aplicável às embarcações citadas na alínea a) que operem
na navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo, às unidades MODU conforme
definido na Regra 1 do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, assim como às
embarcações abaixo discriminadas:
I)Embarcações de Apoio
Marítimo com arqueação bruta igual ou superior a 500; e
II)Conjuntos integrados de
barcaças com arqueação bruta igual ou superior a 500.
A aplicação do Código ISPS
às instalações portuárias seguirá diretrizes estabelecidas pela CONPORTOS.
16.3. APROVAÇÃO E
CERTIFICAÇÃO
As embarcações, unidades
MODU e plataformas enquadradas no artigo anterior deverão estar de posse de
certificado válido conforme previsto naquele Código.
A revisão e aprovação dos
planos de proteção e a realização de verificações e respectiva certificação
serão efetuadas por Organizações de Proteção Reconhecidas detentoras de
delegação de competência da DPC para tal. A Organização de Proteção Reconhecida
não poderá revisar/aprovar planos de proteção de embarcações, unidades ou
plataformas, cuja avaliação de proteção e ou elaboração de plano de proteção
tenha se envolvido.
16.4. EMBARCAÇÕES SOLAS,
UNIDADES MODU, E PLATAFORMAS NÃO SUJEITAS AO CÓDIGO ISPS
As embarcações SOLAS,
unidades MODU e plataformas enquadradas no artigo 16.2, que ainda não possuam
certificação de acordo com o previsto no Código ISPS deverão ter seus
Certificados de Segurança emitidos com observação de que não são válidos para
viagens internacionais. Os Certificados de Segurança dessas embarcações que
estejam em vigor deverão ser substituídos por outros, com a mesma validade,
contendo a observação mencionada.
16.5. REGISTROS
Os registros previstos no
parágrafo 10 da parte A do Código ISPS, deverão ser mantidos a bordo por um
período mínimo de 5 anos. Tais registros deverão conter uma versão na língua
inglesa.
16.6. REVISÃO DO PLANO DE
PROTEÇÃO
Os planos de proteção
deverão ser revistos ou emendados sempre que houver alguma alteração nas
vulnerabilidades ou condições iniciais levadas em conta na avaliação de
proteção, ou a cada 5 anos, o que ocorrer primeiro.
16.7. ATENDIMENTO À PARTE B
DO CÓDIGO ISPS
O atendimento à Parte B do
Código ISPS é voluntário. Entretanto, caso os requisitos dessa Parte tenham
sido plenamente atendidos, o certificado a ser emitido poderá conter declaração
de que o plano de proteção foi baseado em total atendimento às diretrizes
contidas na mencionada parte.
16.8. SISTEMA DE ALARME DE
PROTEÇÃO DE NAVIOS - SAPN (em inglês SSAS)
a)Obrigatório para
embarcações construídas a partir de 1º de julho de 2004, embarcações de
passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade
construídas antes de 1º de julho de 2004; petroleiros, navios de produtos
químicos, navios transportadores de gás, graneleiros e embarcações de carga de
alta velocidade, de 500 de arqueação bruta ou mais, construídos antes de 1º de
julho de 2004; e outras embarcações de carga de 500 de arqueação bruta ou mais,
e unidades móveis de perfuração "offshore" construídos antes de 1º de
julho de 2004.
b)O propósito do SSAS é o
desenvolvimento de uma cooperação internacional entre os Estados participantes
ou governos contratantes para a adoção de medidas que visem à prevenção e
repressão a todos os atos que ameacem os navios, as instalações portuárias e as
plataformas fixas.
c)O governo brasileiro
decidiu que a Marinha do Brasil, empregando sua estrutura SAR, seria o
responsável pelo recebimento dos alertas de proteção originados em navios de
bandeira brasileira.
d)O Sistema de Alarme de
Proteção de Navios do navio deverá ser capaz de ser ativado do passadiço e,
pelo menos, de um outro local. Os pontos de ativação do Sistema de Alarme de
Proteção do Navio deverão ser designados de modo a impedir o acionamento
inadvertido do alarme de proteção do navio.
e)Acionado o botão de alarme
do SSAS na embarcação ou unidades móveis de bandeira brasileira, navegando ou
atracada em qualquer posição do globo terrestre, sua identificação, posição,
rumo e velocidade serão enviados, automaticamente, para o endereço eletrônico
alert@mrccbrasil.mar.mil.br, guarnecido 24h, os sete dias da semana, no console
do Centro de Controle do Tráfego Marítimo (CCTRAM), localizado no CISMAR. O
equipamento do SSAS continuará a transmitir os dados em intervalos regulares de
30 minutos, até ser desativado ou rearmado.
f)O receptor do alarme será
a empresa proprietária, concomitantemente, o serviço SAR / Proteção Marítima de
um Estado costeiro. O botão do SSAS deve ser testado, com a frequência e
condições constantes na política de segurança da empresa proprietária das
embarcações e seguindo as normas do ISPS Code.
g)Visando otimizar as ações
decorrentes da confirmação do incidente e das respostas ao acionamento do
alarme, bem como evitar dúvidas relacionadas a testes com o sistema, o seguinte
procedimento deverá ser adotado pelos Company
Security Officer (CSO) das companhias, antevendo o procedimento de acionamento
do botão de SSAS, possuindo nos navios botoeiras com opção de teste ou não:
I)O CSO deverá notificar o
CISMAR, por meio do Anexo 16-A (modelo de notificação para solicitação de teste
do SSAS), dedicado ao teste do sistema do SSAS, via e-mail eletrônico
cismar.cctram@marinha.mil.br e confirmação pelos telefones (21)2104-6353, (21)
2104-6337 e (21)2197-2665.
II)O CISMAR retornará ao
e-mail do solicitante, concedendo a autorização para realizar o teste do SSAS e
definindo a janela temporal de duas horas, a ser considerada para avaliação do
resultado "satisfatório" ou "insatisfatório" do teste.
III)O SSAS das embarcações
nacionais, quando acionado, deverá estar configurado para envio automático de
e-mail, para a caixa postal eletrônica do CISMAR, exclusiva para esta
finalidade (TESTE ou REAL): alert@mrccbrasil.mar.mil.br.
IV)O resultado do teste será
considerado "SATISFATÓRIO", caso o CISMAR receba a mensagem de alerta
em até 2 horas, a partir da resposta de autorização de teste concedida pelo
CISMAR. Será considerado "INSATISFATÓRIO", se o recebimento do alerta
ultrapassar o período de 2 horas, necessitando que o CSO conduza uma nova
solicitação.
V)Caso haja acionamento
acidental ou intermitência do SSAS pela Embarcação, o CSO deverá contatar, com
a maior brevidade possível, os operadores de serviço 24/7 do CCTRAM, pelos
telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou via e-mail
eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br, alertando sobre a condição do
equipamento e a previsão de reparo.
h)Semestralmente, até os
dias 15 de janeiro e 15 de julho do ano corrente ou tempestivamente, mediante
alteração do CSO da companhia, as companhias nacionais deverão remeter, por
meio de ofício ao CISMAR, com cópia à DPC, todas as informações atualizadas dos
contatos de seus CSO e seus eventuais substitutos, em caso de ausência (férias
ou afastamentos).
i)As informações do ofício
deverão elencar com maior detalhamento possível, as quantidades, nomes, números
IMO e o Application Service Provider
(ASP) que prestam apoio aos respectivos navios da companhia e que se encontram
sob responsabilidade dos respectivos CSO.
j)Para embarcações sem os
equipamentos do SSAS, os reportes relacionados a incidentes de proteção,
situação de emergência ou atividades suspeitas de terceiros podem ser
realizados por quaisquer meios disponíveis, preferencialmente, via:
I)CCTRAM, pelos telefones
(21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou via e-mail eletrônico
cismar.cctram@marinha.mil.br.
II)Para os MRCC brasileiros,
por meio do telefone 185 e frequências de emergência em VHF e HF, estabelecidos
pelo GMDSS."
CAPÍTULO 17
CADASTRAMENTO DE PERITOS EM
COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS
17.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas para o
cadastramento de peritos em compensação de agulhas magnéticas, junto às
Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
17.2. APLICAÇÃO
Aplica-se aos profissionais
habilitados e cadastrados para realizar serviços de compensação de agulhas
magnéticas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela
Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) para este fim.
17.3. DEFINIÇÃO
Perito em Compensação de
Agulha Magnética - para efeito de aplicação destas Normas, é o profissional
habilitado pela DHN e cadastrado nas CP/DL/AG, para realização de serviços de
compensação em agulhas magnéticas.
17.4. REQUISITOS
A fim de possibilitar o seu
cadastramento junto às CP/DL/AG, o requerente deverá atender a pelo menos um
dos requisitos abaixo relacionados:
a)ser Oficial
(reserva/reformado) da Marinha do Brasil (MB) que tenha concluído, com
aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia e Navegação (CAHO), a
partir do ano de 2009;
b)possuir o diploma do Curso
Expedito de Compensação de Agulha Magnética (C-Exp-Ag-Mag), ministrado pela DHN a partir de 2009; ou
c)possuir o certificado de
habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), modelo DPC-5024.
17.5. PROCEDIMENTO PARA O
CADASTRAMENTO
Os profissionais enquadrados
em uma das alíneas do artigo 17.4 acima, que desejarem se cadastrar como Perito
em Compensação de Agulha Magnética deverão encaminhar requerimento à CP/DL/AG
da área de jurisdição de sua residência, anexando os seguintes documentos:
a)documento comprobatório do
cumprimento de um dos requisitos do artigo 17.4;
b)a comprovação de
residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes
documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: contrato de
locação em que figure como locatário e conta de luz, água, gás ou telefone
(fixo ou celular) correspondente ao último mês. Se o interessado for menor de
21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o
interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma
Declaração de Residência, firmada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da Lei. A Declaração de Residência
encontra-se no Anexo 2-P;
c)documento oficial de
identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica)
(cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), CPF para
pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia autenticada ou
cópia simples com apresentação do original para ambos os documentos); e
d)Guia de Recolhimento da
União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao
serviço de cadastramento de perito de compensação de agulha magnética, conforme
link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
Caso haja dúvida quanto à
veracidade dos documentos apresentados, os órgãos responsáveis pela sua emissão
deverão ser consultados.
17.6. FICHA DE CADASTRAMENTO
DE PERITO
Após análise da documentação
apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e emitirá a Ficha de
Cadastramento de Perito (Anexo 17-A), cuja validade será de 5 (cinco) anos.
Uma cópia da Ficha de
Cadastramento será encaminhada à DPC pela CP/DL/AG, para inclusão em banco de
dados e divulgação em seu sítio na Intranet/Internet.
17.7. RENOVAÇÃO DA FICHA DE
CADASTRAMENTO DE PERITO
Para renovação da Ficha de
Cadastramento de Perito, o interessado deverá encaminhar requerimento à
CP/DL/AG, anexando os documentos relacionados no artigo 17.5.
Também será necessária a
apresentação do Certificado de Compensação de Agulha Magnética mais recente,
emitido pelo requerente nos últimos cinco (5) anos, a fim de comprovar que o
profissional vem exercendo a função de Perito.
Caso a última compensação
realizada tenha ocorrido há mais de cinco (5) anos, o Perito não terá seu
cadastramento renovado. Nesse caso, o requerente deverá realizar um novo curso
C-Exp-Ag-Mag na DHN.
17.8. CANCELAMENTO DO
CADASTRAMENTO
O cadastramento poderá ser
cancelado diretamente pela DPC ou pela CP/DL/AG responsável pela emissão da
Ficha de Cadastramento do Perito quando:
a)for solicitado pelo
próprio Perito;
b)o Perito descumprir
disposições legais ou regulamentares concernentes;
c)o Perito não renovar seu
cadastramento junto à CP/DL/AG, após o vencimento da Ficha de Cadastramento; e
d)o Perito deixar de cumprir
os padrões técnicos mínimos, definidos no C-Exp- Ag-Mag como necessários à compensação de agulha magnética.
Tornado público o
cancelamento, não resultará ao Poder Público qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros assumidos pelo Perito.
Após o cancelamento do
cadastramento, a DPC deverá atualizar a relação de Peritos cadastrados.
17.9. CURSO EXPEDITO DE
COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS (C- EXP-Ag-Mag)
17.9.1. O C-Exp-Ag-Mag será ministrado pela
DHN, que disponibilizará parte das vagas à DPC, a qual efetuará a seleção dos
candidatos.
Poderão ser inscritos:
a)o Oficial de Náutica, o
Mestre de Cabotagem ou o Contramestre da Marinha Mercante, inclusive
aposentados; e
b)o Oficial ou a praça da
Reserva Remunerada ou Reformados da Marinha do Brasil.
Todas as despesas relativas
ao transporte, alimentação e hospedagem, durante todas as fases do curso, serão
de responsabilidade do aluno, não cabendo à administração naval qualquer ônus
decorrente de possíveis reprovações ou desistências.
17.10. ASPECTOS TÉCNICOS DA
COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA
A compensação de agulha
magnética é a operação que tem por fim anular ou reduzir a valores muito
pequenos os desvios da agulha magnética com relação ao Norte magnético esperado
em uma determinada área;
Algumas circunstâncias podem
determinar a necessidade de uma compensação para posterior confecção da curva
de desvios, dentre as quais se destacam:
a)grandes reparos ou
alterações na estrutura do navio;
b)instalação ou alterações
de instrumentos elétricos ou de ferro nas imediações da agulha;
c)transporte de carga de
natureza magnética; e
d)prolongada permanência na
mesma proa (longo tempo atracado em um mesmo cais, por exemplo).
Uma agulha magnética deve
ser compensada sempre que seus desvios excederem a três graus.
Basicamente, a compensação
consiste em aproar o navio aos rumos magnéticos, usualmente defasados de 45
graus e fazendo por meio dos corretores, com que a agulha magnética indique os
rumos, ficando sem desvios ou apresentando valores de desvios aceitáveis -
menor ou igual a três graus.
Demais aspectos técnicos e
procedimentos definidos no C-Exp-Ag-Mag deverão ser observados pelo perito durante a
compensação das agulhas magnéticas.
17.11. EMISSÃO DO
CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA
a)Emissão:
Após a realização do serviço
de compensação de Agulha Magnética, o perito emitirá o Certificado de
Compensação de Agulha Magnética em três vias (modelo DHN-01-081, constante do
Anexo 17-B), no qual deverá constar o nome completo e a assinatura do perito e
do Comandante do navio onde houve a compensação.
b)Distribuição das vias do
Certificado de Compensação de Agulha Magnética:
As vias devidamente
preenchidas e assinadas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
I)a 1ª via do Certificado
deverá ficar a bordo do navio; e
II)a 2ª via ficará em posse
do perito.
Poderão ser aceitos para
fins de revalidação do cadastramento junto à CP/DL/AG os Certificados de
conclusão com aproveitamento no Curso de Compensação de Agulha Magnética,
ministrado na Diretoria de Hidrografia e Navegação, expedidos antes 2009 e
Certificado emitido pelo Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e
Centro de Instrução Braz de Aguiar (CIABA) habilitando a realizar a compensação
da agulha magnética de conforme preconizava a PORTOMARINST nº 507301, datada de
12/10/1997 ou os que possuírem o certificado de habilitação expedido pela
Diretoria de Portos e Costas (DPC).