NORMAM-01/DPC
NORMAM-201/DPC
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES
EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO
Aprovação
Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de
2005
Alteração
Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro
de 2005
Portaria nº 29/DPC, de 17 de março
de 2006
Portaria nº 33/DPC de 28 de março de
2006
Portaria nº 54/DPC de 22 de maio de
2006
Portaria nº 113/DPC de 30 de novembro
de 2006
Portaria nº 8/DPC, de 06 de fevereiro
de 2007
Portaria nº 43/DPC de 27 de março de
2007
Portaria nº 28/DPC de 17 de março de
2008
Portaria nº 39/DPC de 16 de abril de
2008
Portaria nº 65/DPC de 02 de junho de
2008
Portaria nº 111/DPC de 20 de outubro
de 2008
Portaria nº 134/DPC de 08 de
dezembro de 2008
Portaria nº 72/DPC de 09 de julho de
2009
Portaria nº 84/DPC de 22 de julho de
2009
Portaria nº 105/DPC de 31 de agosto
de 2009
Portaria nº 119/DPC de 18 de
setembro de 2009
Portaria nº 214/DPC de 08 de outubro
de 2010
Portaria nº 279/DPC de 22 de dezembro
de 2010
Portaria nº 67/DPC, de 6 de abril de
2011
Portaria nº 117/DPC, de 21 de junho
de 2011
Portaria nº 156/DPC, de 25 de julho
de 2011
Portaria nº 172/DPC, de 08 de agosto
de 2011
Portaria nº 184/DPC de 26 de agosto
de 2011
Portaria nº 259/DPC de 21 de
dezembro de 2011
Portaria nº 44/DPC de 27 de março de
2012
Portaria nº 31/DPC de 22 de
fevereiro de 2013
Portaria n° 127/DPC de 26 de maio de
2014
Portaria nº 311/DPC de 19 de
dezembro de 2014
Portaria n° 315/DPC, de 19 de
outubro de 2015.
Portaria nº 357/DPC, de 18 de novembro
de 2015.
Portaria nº 21/DPC, de 28 de janeiro
de 2016.
Portaria nº 193/DPC, de 23 de junho
de 2016.
Portaria nº 287/DPC, de 23 de
setembro de 2016.
Portaria nº 382/DPC, de 28 de novembro
de 2016.
Portaria nº 217/DPC, de 31 de julho
de 2017.
Portaria nº 253/DPC, de 31 de agosto
de 2017.
Portaria nº 33/DPC, de 25 de janeiro
de 2018.
Portaria nº 103/DPC, de 28 de março
de 2018.
Portaria n° 362/DPC, de 07 de Outubro de 2019.
Portaria n° 456/DPC, de 23 de
Dezembro de 2019.
Portaria n° 52/DPC, de 12 de
Fevereiro de 2020.
Portaria n° 102/DPC, de 07 de Abril
de 2020.
Portaria n° 424/DPC, de 18 de dezembro de 2020, a partir de
01/01/2020
Portaria n° 17/DPC, de 24 de dezembro de 2021, a partir de
07/06/2021.
Portaria n° 30/DPC, de 09 de novembro de 2021.
Portaria n° 37/DPC, de 16 de dezembro de 2021, a partir de
03/01/2022
Portaria n° 55/DPC, de 24 de maio de 2022, a partir de
01/06/2022
Portaria n° 63/DPC, de 22 de setembro de 2022, a partir de
03/10/2022
Portaria n° 91/DPC, de 30 de agosto de 2023, a partir de
02/10/2023
Portaria n° 112/DPC, de 30 de novembro de 2023
Portaria n°
125/DPC, de 24 de junho de 2024
INTRODUÇÃO
1.
PROPÓSITO
O
propósito da NORMAM-201/DPC é estabelecer normas da Autoridade Marítima para
embarcações destinadas à operação em mar aberto.
2.
DESCRIÇÃO
Estas
normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira destinadas à
navegação em mar aberto, com exceção de:
2.1
embarcações de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas Normas
específicas para tais embarcações (NORMAM-211); e
2.2
embarcações da Marinha do Brasil.
3.
RECOMENDAÇÃO
a)
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando
rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de
se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou
cargas;
b)
Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas; e
c)
Aplicam-se as definições constantes do Artigo 2º da Lei nº 9.537 de 11/12/1997
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação
(Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.1
PENALIDADES
As
infrações a estas normas, sejam constatadas no ato da ocorrência ou mediante
apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de
11/12/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua
regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.2
INDENIZACÕES
a)
As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima, em
decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, análise de planos,
testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de
certificados e outros, serão indenizados pelos interessados de acordo com os
valores constantes na "Tabela de indenizações" disponível no site da
DPC e deverão ser pagos no ato da solicitação do serviço.
b)
As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e municipais
(por ex.: Exército, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita
Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária, prefeituras etc)
estão isentas do pagamento de indenizações.
3.3
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As
embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3
destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As
Sociedades Classificadoras estão autorizadas a certificarem essas embarcações,
SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.
3.4
ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Os
documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências para
compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem
exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos arquivados por um período
máximo de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser
sanadas.
Caso
as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de
interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes,
ou não sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM.
Os
processos que tenham sido concluídos, com os respectivos documentos emitidos,
porém não retirados pelo interessado, ficarão mantidos a disposição por um
prazo máximo de 360 dias. Após este prazo, os documentos poderão ser
eliminados.
3.5
NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP / NPCF)
As
NORMAM/DPC possuem abrangência nacional. As especificidades regionais, em
virtude das características existentes nas jurisdições das Capitanias,
Delegacias e Agências, são complementarmente regulamentadas por meio das
respectivas NPCP/NPCF, com vistas à salvaguarda da vida humana, à segurança da
navegação no mar aberto e nas hidrovias interiores e à prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
3.6
EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE EMBARCAÇÕES
As
aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves
remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na
definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica
- CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização
da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.
A
autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação
de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) se sua frequência de controle é segura.
As
competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas as
autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente
pilotadas no Brasil.
Não
é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques,
simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção
se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou
para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de
segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do
helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.
O
descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da Autoridade
Marítima.
4.
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Em
virtude do surgimento de Seguradora, devidamente autorizada pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que comercializa o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas
(DPEM), faz-se necessário que as Normas da Autoridade Marítima sejam
atualizadas, no tocante a esse assunto:
4.1
O Capítulo 2 (INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO), conta com a inclusão
do seguro DPEM quitado (cópia simples), com as seguintes principais alterações:
-
inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
embarcações ou por sua carga (DPEM);
-
manutenção dos comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do
TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços
solicitados na CP/DL/AG;
-
adoção de procedimentos para o seguro DPEM:
a)
Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas;
b)
Embarcações Inscritas e/ou Registradas; e
c)
Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro;
-
inclusão do seguro DPEM quitado, referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE, exceto em caso de desmanche.
4.2
O Capítulo 9 (EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE
PETRÓLEO E MINERAIS), conta com a inclusão do seguro DPEM quitado (cópia
simples).
5.
CLASSIFICAÇÃO
Esta
publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de
Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO
1
ESTABELECIMENTO
DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES
1.1.
APLICAÇÃO
1.1.1.
Toda embarcação ou plataforma, para sua operação segura, deverá ser guarnecida
por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa,
denominado tripulação de segurança cujo modelo consta do Anexo 1-A.
1.1.2.
A tripulação de segurança difere da lotação. Lotação é o número máximo de
pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação de segurança, demais
tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.
SEÇÃO
I
CARTÃO
DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS
1.2.
EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS
1.2.1.
As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 estão isentas da
emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme
descrito no artigo 1.4. A quantidade dos tripulantes estabelecida como
tripulação de segurança deve ser registrada no campo "Tripulação de
Segurança " e suas respectivas categorias no campo "Observações"
do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).
1.3.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS
1.3.1.
Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à
Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão
do CTS nos casos a seguir relacionados:
a)Por
ocasião do pedido da Licença de Construção, a CP, DL ou AG emitirá um CTS
provisório com base nos planos da embarcação e na sugestão de tripulação de
segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da Licença de
Construção. Para tanto, serão considerados, dentre outros fatores, os
parâmetros listados no artigo 1.4;
b)Para
a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será
cancelado e substituído pelo definitivo;
c)Nos
casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação
de qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme artigo 1.4; e
d)Em
grau de recurso, nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com
a tripulação de segurança.
I)Por
ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu
representante legal deverá entregar a seguinte documentação:
-Requerimento
do interessado;
-Uma
proposta de CTS feita pelo interessado, de acordo com o modelo de Laudo
Pericial (Anexo 1-B) na qual deverá ser demonstrada por meio de documentação
que comprove a adequação da composição da tripulação mínima sugerida;
-Documento
que contenha informações relacionadas nas Diretrizes Específicas para
Elaboração do CTS (Anexo 1-C), relativas ao serviço de quarto em viagem
(embarcações com AB maior que 10); e
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de perícia para emissão do laudo pericial
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para
órgãos públicos.
OBSERVAÇÕES:
1)O
CTS é obtido após a realização de perícia na embarcação pela CP/DL/AG;
2)Caso
ocorra uma pendência impeditiva (antes da saída - A/S) nessa perícia, o
prosseguimento do processo dependerá da prontificação da embarcação para sanar
a pendência; e
3)O
documento constante na Subalínea I, terceiro item, acima permitirá ao
inspetor/vistoriador obter elementos para análise dos critérios para o serviço
na embarcação, os quais irão contribuir para se determinar o quantitativo
mínimo de tripulantes.
1.4.
LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS
1.4.1.
A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial
(Anexo 1-B), elaborado pela CP, DL ou AG, utilizando a cópia encaminhada pelo
interessado (Artigo 1.3) como referência;
1.4.2.
Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como: porte
da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou
atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua
manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação
propriamente dita. Em função desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis,
categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações;
1.4.3.
Os seguintes princípios deverão ser observados na determinação da tripulação de
segurança de um navio:
a)A
capacidade de:
I)manter
serviço de quarto de navegação, propulsão e radiocomunicações, de acordo com a
Regra VIII/2 da Convenção STCW 78/95 e também para manter a vigilância geral do
navio;
II)atracação
e desatracação;
III)gerenciamento
das funções de segurança do navio quando empregado de modo estacionário ou
posicionado dinamicamente no mar;
IV)realizar
as operações, como apropriado, para prevenir danos ao meio ambiente marinho;
V)manter
os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços acessíveis para
minimizar os riscos de incêndio;
VI)prover
cuidados médicos a bordo;
VII)garantir
a segurança da carga durante o trânsito;
VIII)inspecionar
e manter, como apropriado, a integridade estrutural do navio; e
IX)manter
a embarcação em posicionamento dinâmico (DP).
b)Atividades
não relacionadas diretamente com a operação da embarcação:
I)As
atividades de operação de ROV, sísmica, lançamento de cabos e dutos, manuseio
de âncoras, operações de mergulho e outros, não enquadrados nas capacidades
listadas acima, não serão computadas para efeito da determinação da tripulação
de segurança da embarcação; contudo, determinarão o embarque de outros
tripulantes ou profissionais não tripulantes sempre que a embarcação for realizar
aqueles serviços.
II)A
determinação do número de pessoas necessárias à realização dessas atividades é
da responsabilidade do armador.
III)Se
qualquer componente da tripulação de segurança exercer acumulativamente
qualquer das atividades descritas nesta subalínea, tal fato deverá ser
considerado na carga de atividades do tripulante.
c)A
habilidade para:
I)operar
todos os arranjos para fechamento estanque e mantê-los em condições efetivas,
bem como, participar dos grupos de controle de avarias;
II)operar
os equipamentos de emergência, de combate a incêndio e de salvatagem,
realizando a manutenção de tais equipamentos previstas para serem executadas a
bordo, reunir e evacuar todas as pessoas de bordo; e
III)operar
as máquinas principais de propulsão e auxiliares, mantendo-as em condições
seguras para permitir ao navio superar os riscos previsíveis durante a viagem.
d)Período
de descanso:
I)a
partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser atendidos períodos de descanso para
todo o tripulante para o qual for designada a atribuição de oficial encarregado
de quarto de serviço, ou de subalterno que faça parte de quarto de serviço, e
àquele cujas tarefas envolvam atribuições de segurança, de prevenção da
poluição e de proteção do navio. Os períodos de descanso não devem ser
inferiores a:
(a)um
mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas; e
(b)77
horas em qualquer período de 7 dias.
II)As
horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos, um dos quais deverá
ter uma duração de pelo menos 6 horas, e os intervalos entre períodos de
descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas.
III)As
exigências relativas aos períodos de descanso estabelecidas em I) e II) não
precisam ser mantidas no caso de uma emergência ou de outras condições operacionais
que se sobreponham a elas. Os exercícios de reunião, de combate a incêndio e
envolvendo embarcações salva-vidas, e os exercícios estabelecidos por leis e
regulamentos nacionais e por instrumentos internacionais deverão ser realizados
de uma maneira que minimize a perturbação dos períodos de descanso e que não
leve à fadiga.
IV)Exceções:
-São
permitidas exceções quanto às horas de descanso exigidas na subalínea I), desde
que o período de descanso não seja inferior a 70 horas em qualquer período de 7
dias.
-As
exceções quanto ao período de descanso semanal estabelecido na subalínea I) não
são permitidas por mais de duas semanas consecutivas.
-As
horas de descanso estabelecidas na subalínea I) podem ser divididas em até três
períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e nenhum
dos outros dois períodos deverá ter uma duração inferior a uma hora. Os
intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a
14 horas. As exceções não deverão ir além de dois períodos de 24 horas em
qualquer período de 7 dias.
V)Escalas
de Serviço e de Descanso
-A
escala de serviço de quarto e a escala de descanso devem ser afixadas onde
sejam facilmente acessíveis. As escalas deverão ser elaboradas no idioma de
trabalho, ou idiomas, do navio e em inglês (em inglês apenas para as
embarcações SOLAS).
-Os
marítimos deverão receber uma cópia dos registros relativos a eles, que deverão
ser endossados pelo comandante, ou por uma pessoa autorizada por ele, e pelos
marítimos.
e)Regulamentação
em vigor:
Na
aplicação desses princípios deverá ser levada em consideração a legislação em
vigor, com especial atenção a:
I)serviço
de quarto;
II)horas
de trabalho e de descanso;
III)gerenciamento
da segurança;
IV)certificação
dos aquaviários;
V)treinamento
do aquaviários;
VI)higiene
e saúde ocupacional; e
VII)acomodações
para a tripulação.
1.4.4.
Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos
níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com
segurança. Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação
navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), para que se possa
conhecer as tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente;
1.4.5.
Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser
suficientes para permitir a emissão do CTS;
1.4.6.
No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos planos,
antes da emissão da Licença de Construção;
1.4.7.
Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as
Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas
pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;
1.4.8.
Nas embarcações e plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico,
inclusive as embarcações classificadas para a navegação de apoio marítimo,
deverá ser considerado:
a)a
classe 1, 2 ou 3 do equipamento da embarcação DP, de acordo com o declarado no
Certificado de Classe da embarcação ou no Documento de Verificação e Aceitação
de Navios com Posicionamento Dinâmico (Anexo 4-A-15 da NORMAM-331/DPC), para
possibilitar o estabelecimento da qualificação do operador do sistema de
posicionamento dinâmico;
b)que
o tripulante operador do sistema de posicionamento dinâmico possua a
Qualificação e Certificação de Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico
(DPO) conforme previsto no Capítulo 1 da NORMAM-101/DPC;
c)que
a operação do Sistema de Posicionamento Dinâmico de embarcações DP deverá ser exercida
por tripulante empregado, exclusivamente, nesta função, salvo quando o acúmulo
de outras funções não resultar em prejuízo para a segurança da embarcação, das
pessoas a bordo ou não acarretar em excesso de funções para o operador de DP; e
d)que
nas plataformas, a função de operador de DP pode ser exercida por tripulante
não aquaviário com certificação reconhecida pela DPC;
1.4.9.
O CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;
1.4.10.
As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de
navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão
contidas no Anexo 1-C;
1.4.11.
No ato da perícia para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá
apresentar por escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao
serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção
B-VIII/2 do Código Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995
(STCW-95). Se as diretrizes estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá
carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e enviar para a CP, DL
ou AG junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter,
obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de
Quarto em Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o
número de páginas do documento. Em embarcações que se engajem em viagens
internacionais, deverão, também, ser apresentadas as diretrizes em versão na
língua inglesa; e
1.4.12.
Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do
Laudo Pericial de uma embarcação.
1.4.13.
para as embarcações sujeitas ao Código ISPS, deverá ser observada a designação,
pela Companhia ou pelo Comandante, de um tripulante para a função de Oficial de
Proteção do Navio (SSO - Ship Security Officer). Nas plataformas, de acordo com
a tripulação e rotina, deverá ser designado um funcionário habilitado para
coordenar as tarefas relativas ao Código ISPS, nos moldes do Oficial de
Proteção de Navio.
1.5.
VALIDADE DO CTS
1.5.1.
O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições
de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial. Sempre que
ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança, a
embarcação deverá ser reavaliada.
1.5.2.
As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a
respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS.
1.6.
ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
1.6.1.
Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a
necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante
e/ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis
alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP,
DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas Normas e Procedimentos para as
Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com variação do nível de
habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta
variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas
para uma área específica.
1.7.
REVISÃO DO CTS
1.71.
O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por
meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não a de
inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à
respectiva OM de inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser
revisto, a NGAPM (caso pertinente) e qualquer outro tipo de
informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo Laudo
Pericial. Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de
Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial.
1.8.
RECURSO
1.8.1.
O interessado poderá apresentar recurso à DPC, em última instância
administrativa da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS.
1.8.2.
Para tal, deverá dar entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG que efetuou
a revisão, apresentando a argumentação considerada cabível.
1.8.3.
A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído contendo
parecer, a fim de subsidiar a decisão.
1.9.
DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09/06/1998 (COMANDO,
CHEFIA DE MÁQUINAS ETC)
1.9.1.
O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-101/DPC.
SEÇÃO
II
FIXAÇÃO
DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
1.10.
DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA PARA SERVIÇO
DE CONVÉS E MÁQUINAS (OFICIAIS)
1.10.1.
As quantidades mínimas de tripulantes para cada função na tripulação de
segurança estão contidas nas tabelas a seguir, sendo que o nível e a categoria
do tripulante a ser embarcado deverão estar em conformidade com o preconizado
na NORMAM-101/DPC.
a)Embarcações
Empregadas na Navegação de Longo Curso:
Seção |
Função |
AB
- qualquer |
||||||
Comandante |
01 |
|||||||
Imediato |
01 |
|||||||
Convés |
Encarregado
do serviço de quarto de navegação |
02 |
||||||
Oficial
de Radiocomunicações (*1) |
01 |
|||||||
Seção |
Função |
Potência
Total Propulsora (kW) qualquer |
||||||
Chefe
de Máquinas |
01 |
|||||||
Máquinas |
Subchefe
de Máquinas |
01 |
||||||
Encarregado
do serviço de quarto de máquinas (*2) |
02 |
b)Embarcações
Empregadas na Navegação de Cabotagem:
Função |
AB |
|||
Seção |
até
500 |
501
a 3000 |
acima
de 3000 |
|
Comandante |
01 |
01 |
01 |
|
Imediato |
01 |
01 |
||
Convés |
Encarregado
do serviço de quarto de navegação |
02 |
02 |
|
Oficial
de Radiocomunicações (*1) |
(*3) |
01 |
01 |
Seção |
Função |
Potência
Total Propulsora (kW) |
||
até
750 |
751
a 3000 |
acima
de 3000 |
||
Chefe
de Máquinas |
01 |
01 |
01 |
|
Máquinas |
Subchefe
de Máquinas |
01 |
01 |
|
Encarregado
do serviço de quarto de máquinas |
02 |
c)Embarcações
de Apoio Marítimo:
A
determinação da tripulação das embarcações de apoio marítimo encontra-se
consolidada no Anexo 1-D e também deverá estar de acordo com o previsto no
artigo 1.4.
d)Demais
Embarcações:
Seção |
Função |
Arqueação
Bruta |
||
até
500 |
501
a 3000 |
acima
de 3000 |
||
Comandante |
01 |
01 |
01 |
|
Imediato |
01 |
01 |
||
Convés |
Encarregado
do serviço de quarto de navegação |
01 |
||
Oficial
de Radiocomunicação (*1) |
(*3) |
01 |
01 |
|
Seção |
Função |
Potência
Total Propulsora (KW) |
||
até
750 |
751
a 3000 |
acima
de 3000 |
||
Máquinas |
Chefe
de Máquinas |
01 |
01 |
01 |
Subchefe
de Máquinas |
01 |
01 |
||
Encarregado
do serviço de quarto de máquinas |
01 |
(*1)-Para
embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo
menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A
função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que
esteja habilitado na Regra IV/2 do STCW.
(*2)-Poderão
ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas
não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto.
(*3)-As
embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que
possua a Regra IV/2 do STCW.
1.11.
SERVIÇOS GERAIS
1.11.1.
Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais
de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem
ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem
ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e
cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático etc.
1.11.2.
A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação,
tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato
comum na Pesca e no Apoio Marítimo.
1.12.
SERVIÇO DE CÂMARA
1.12.1.
Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um
Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA).
1.12.2.
Para os demais tipos de navegação deverá ser feita avaliação considerando o
tipo de atividade da embarcação e os recursos disponíveis, tais como: balcão
térmico, autosserviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc, para verificar se
há necessidade de aquaviário para o serviço de câmara. Deverão ser também
consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a cozinha, paióis de
mantimentos, refeitórios, frigorífica, etc.
1.12.3.
Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam
inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de
alimentação em terra.
1.13.
SERVIÇO DE SAÚDE
1.13.1.
Na navegação de longo curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou
Auxiliar de Saúde (ASA).
1.13.2.
Na navegação de cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em singraduras
maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores
que 72 horas, para as que transportam somente carga.
1.13.3.
Na navegação de apoio marítimo não é obrigatório o embarque de Enfermeiro (ENF)
ou Auxiliar de Saúde (ASA).
1.14.
SERVIÇO DE RADIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA
1.14.1.
Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS)
a)A
quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de
Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas
A1, A2, A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos:
I)Embarcações
que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra
terão os Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de
Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade
com a Regra IV/ 2 do Código STCW 78/95).
Conforme
detalhado no capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e
Navios-sonda, fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos
profissionais não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o
estabelecido na Convenção STCW 78/95 e com certificação em curso de operação do
GMDSS reconhecido e certificado pela DPC, podendo operar esses equipamentos nas
áreas A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral).
A
manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados
pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos
especificados por eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes,
documentação técnica, equipamentos para teste etc).
II)Embarcações
que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um
mínimo de um oficial com as seguintes habilitações:
-Oficial
de Náutica com:
(a)Curso
especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC;
(b)Curso
de técnico em eletrônica, nível médio, concluído em Escola Técnica; e
(c)Credenciamento
do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de Radiocomunicações do
GMDSS, ou
-Oficial
de Radiocomunicações com:
(a)Curso
de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de
1991;
(b)Curso
EROG ou equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no curso de
aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e
(c)Credenciamento
do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de radiocomunicações do
GMDSS.
1.14.2.
Demais embarcações
As
demais embarcações, que possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão lotar,
pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de
Operador de Radiotelefonia Restrito.
1.15.
SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)
1.15.
1O serviço de quarto na navegação deverá ser atendido conforme o previsto no
Cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da
viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas
embarcações empregadas na navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos,
pelo menos, três quartos de serviço e nas demais embarcações, dois quartos. O
quarto de serviço no passadiço deverá ser composto por 3 (três) Oficiais de
Náutica.
1.15.2.
Na definição do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o
fato de o Imediato ou o Comandante participarem dos quartos de serviço.
1.15.3.
Nos casos em que não houver imediato formalmente designado, o substituto
eventual do Comandante será aquele que se seguir em nível na Seção de Convés.
1.15.4.
As certificações necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço estão
indicadas na NORMAM-101/DPC.
1.15.5.
As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus
navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o
previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus
navios em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação.
1.16.
SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS
1.16.1.
O serviço de quarto na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o
previsto no cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a
duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze)
horas.
1.16.2.
Para embarcações de Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço será
composto por 03 (três) oficiais de máquinas.
1.16.3.
O subchefe de máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que não
execute serviços de manutenção, cumulativamente ao serviço de quarto.
a).
Nível - O nível do pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está
estreitamente ligado ao do Chefe de Máquinas, já que este nível está
relacionado com a potência total das máquinas da embarcação e complexidade da
instalação. É importante observar que, no caso das embarcações de Longo Curso e
de Cabotagem, as Sociedades Classificadoras emitem as Notações para Grau de
Automação para Praça de Máquinas (NGAPM), que determinam o nível e o número do
pessoal da Seção de Máquinas. Não haverá Subchefe de Máquinas formalmente
designado nos CTS para embarcações com máquinas propulsoras de potência menor
que 750 kW e nas embarcações que operam na navegação de apoio marítimo, com
máquinas propulsoras de potência menor que 3000 kW. Nesses casos, o substituto
eventual do Chefe de Máquinas será aquele que se seguir em nível na Seção de
Máquinas.
b).
Quantidade - A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas
máquinas está relacionado com a duração das singraduras, grau de automação da
instalação e sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou não da
escala de serviço etc.
Assim,
nas embarcações em que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja
praça de máquinas é sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as
singraduras excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado,
em que a máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o
serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar
esporadicamente seu funcionamento.
Em
navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de
máquinas, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas,
monitorará o funcionamento dos equipamentos por meio de alarmes e outros
indicadores.
Nessa
situação, pode ser reduzido o número de quartos de serviço, já que o tripulante
estará menos sujeito à fadiga.
As
empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus
navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o
previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de
seus navios, em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na
seção de máquinas.
1.17.
PLATAFORMAS, FPSO, FSO E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO
SOB A ÁGUA
1.17.1.
A tripulação de segurança das plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e
Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo, é composta por
aquaviários e por tripulantes não aquaviários. É estabelecida em função das
circunstâncias operacionais nas quais essas unidades estiverem envolvidas.
1.17.2.
A parte da tripulação de segurança de não aquaviários, está prevista na
Resolução A.1079 (28) da IMO, sendo conhecida como Seção de Operações e,
conforme o tipo de plataforma, pode ser composta por:
a)Gerente
de Instalação Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo armador,
proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo
pessoal de bordo está subordinado;
b)Supervisor
de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro em unidades
móveis (não aplicável às Plataformas fixas);
c)Operador
de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das operações de
lastro em unidades móveis (não aplicável às Plataformas Fixas); e
d)Supervisor
de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção
das máquinas e dos equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e
à prevenção da poluição, possível de ser causada pela plataforma ou pela sua
operação.
1.17.3.
O nível e a hierarquia do pessoal a bordo das Plataformas, FPSO, FSO e Navios
Sonda será de acordo como o fluxograma a seguir:
1.17.4.
Situação Operacional das Plataformas Móveis
a)A
situação operacional de uma plataforma é caracterizada pelas seguintes
circunstâncias de trabalho:
I)Plataforma
em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre
um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração ou entre uma área de
pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;
II)Plataforma
em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se
desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre regiões da mesma
estrutura geológica; e
III)Plataforma
em estacionamento, posicionada sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em
operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece,
normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou exploração de
petróleo.
b)Para
efeito destas normas, a tripulação de segurança das plataformas deverá ser
constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito
de estabelecer um sistema que permita a todos os tripulantes folgas periódicas
em terra, durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.5.
Determinação da Tripulação de Segurança das Plataformas Fixas e Móveis e dos
FPSO e FSO, quando sem propulsão
a)A
tripulação de segurança das plataformas deverá ser estabelecida pelas CP e DL
conforme as tabelas a seguir:
I)Plataforma
móvel autopropulsada em viagem de duração superior a 12 horas
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial
de Náutica *(1) |
1 |
Oficial
de Náutica *(2) |
2 |
|
Mestre
de Cabotagem *(3) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés *(3) |
3 |
|
Operador
de Posicionamento Dinâmico *(4) |
2 |
|
Máquinas |
Oficial
de Máquinas *(1) |
1 |
Oficial
de Máquinas *(2) |
2 |
|
Marinheiro
de Máquinas |
3 |
|
Câmara |
Cozinheiro |
1 |
Taifeiro |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA |
1 |
TOTAL |
22 |
*(1)Encarregado
do serviço de Quarto de Navegação.
*(2)Compor
o serviço de Quarto de Navegação.
*(3)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando
possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
Observações:
1)Pelo
menos dois Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra
IV/2 do STCW) ; e
2)Se
as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular
as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada,
desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
II)Plataforma
móvel autopropulsada em viagem de duração menor ou igual a 12 horas
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial
de Náutica |
1 |
Mestre
de Cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés *(1) |
1 |
|
Operador
de Posicionamento Dinâmico *(2) |
2 |
|
Máquinas |
Oficial
de Máquinas |
1 |
Marinheiro
de Máquinas |
2 |
|
Saúde |
ENF/ASA
*(3) |
1 |
TOTAL |
13 |
*(1)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando
possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta
função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O
Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW).;
e
2)Se
as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular
as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada,
desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
III)Plataforma
autopropulsada móvel estacionada
Seção |
Função |
Quant |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Operador
de Posicionamento Dinâmico *(2) |
2 |
Oficial
de Náutica |
1 |
|
Mestre
de Cabotagem*(1) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés*(1) |
1 |
|
Máquinas |
Quando
em DP dotar a mesma quantidade do item 2 |
- |
Saúde |
ENF/ASA
*(3) |
1 |
TOTAL |
10 |
*(1)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando
estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta
função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O
oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se
as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular
as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiverem
relacionadas, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às
respectivas funções.
IV)Plataforma
móvel sem propulsão, rebocada em viagem
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial
de Náutica |
2 |
Mestre
de Cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés *(1) |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA |
1 |
TOTAL |
9 |
*(1)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
Observações:
1)Os
Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW);
e
2)Se
as funções de Supervisor de Embarcação e Operador de Controle de Lastro forem
exercidas por Oficiais de Náutica, estes poderão acumular as atribuições dos
Oficiais de Náutica, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às
respectivas funções.
V)Plataforma
móvel sem propulsão, estacionada
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação *(4) |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro *(4) |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Operador
de Rádio Restrito *(5) |
1 |
Operador
de Posicionamento Dinâmico *(1) |
2 |
|
Mestre
de Cabotagem*(2) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés*(2) |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA
*(3) |
1 |
TOTAL |
10 |
*(1)Quando
estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(2)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta
função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(4)Dispensados
nas Plataformas auto-elevatórias quando essas estiverem, efetivamente, na
posição elevada.
*(5)Com
curso de GMDSS.
VI)Plataforma
fixa
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore *(5) |
1 |
Supervisor
de Manutenção *(6) |
1 |
|
Comunicações |
Operador
de Rádio *(1) |
1 |
Salvamento |
Mestre
de Cabotagem*(2) |
1 |
Marinheiro
de Convés*(2) *(3) |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA
*(4) |
1 |
TOTAL |
6 |
*(1)Esta
função poderá ser desempenhada por um Operador de Rádio Restrito.
*(2)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta
função poderá ser desempenhada por tripulante, não aquaviário, denominado
"HOMEM DE ÁREA", desde que preencha os seguintes requisitos:
a)Certificado
do Curso de Embarcações de Sobrevivência e de Salvamento (CESS);
b)Certificado
do Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP); e
c)Comprovação
de pelo menos 3 anos de experiência na área offshore como homem de área e
operador de carga em plataformas.
*(4)Esta
função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(5)A
partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso de
Gerente de Instalação Offshore Fixa (CGIF) previsto na NORMAM-104/DPC.
*(6)A
partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso de
Supervisor de Manutenção de Instalação Offshore Fixa (CSMF) previsto na
NORMAM-104/DPC.
Observações:
1)Para
as plataformas fixas desabitadas não há emissão de CTS; e
2)Nas
plataformas fixas desabitadas, quando houver a necessidade de embarque
esporádico de cinco pessoas ou mais, uma dessas deverá ser um aquaviário da
seção de convés, no mínimo, do nível 6.
1.17.6.
Situação Operacional dos Navios Sonda e dos FPSO e FSO, quando propulsados
a)A
situação operacional destas embarcações é caracterizada por 3 (três) situações
distintas de trabalho:
I)Em
viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um
porto e determinado ponto de pesquisa, armazenamento ou exploração ou entre uma
área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica
diferente;
II)Em
movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se
desloca geralmente em viagem de curta duração (£
12 horas), numa área entre pontos da mesma estrutura geológica; e
III)Em
estacionamento, posicionado sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em
operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece,
normalmente, por longos períodos.
b)Para
efeito destas normas, a tripulação de segurança dos Navios-sonda, FPSO e FSO,
será constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o
propósito de estabelecer um sistema que permita, a todos os tripulantes, folgas
periódicas em terra, durante os estacionamentos das embarcações ou quando em
deslocamento.
1.17.7.
Estabelecimento da Tripulação de Segurança de Navios Sonda e dos FPSO e FSO,
quando propulsados
a)As
CP/DL, na fixação da tripulação de segurança, deverão observar o seguinte:
I)Em
viagem de duração superior a 12 horas:
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial
de Náutica *(1) |
1 |
Oficial
de Náutica *(2) |
2 |
|
Operador
de Posicionamento Dinâmico *(4) |
2 |
|
Mestre
de Cabotagem*(3) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés *(3) |
3 |
|
Máquinas |
De
acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(5) |
|
Câmara |
Cozinheiro |
1 |
Taifeiro |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA |
1 |
TOTAL |
16
+ NGAPM |
*(1)Encarregado
do serviço de Quarto de Navegação.
*(2)Compor
o serviço de Quarto de Navegação.
*(3)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando
possuir sistema de posicionamento dinâmico.
*(5)A
quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não
for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)Pelo
menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW);
e
2)Se
as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular o
respectivo serviço de quarto de navegação, desde que não haja interferência nas
tarefas relativas às respectivas funções.
II)Em
viagem de duração igual ou inferior a 12 horas:
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
|
Convés |
Oficial
de Náutica |
1 |
Mestre
de cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés *(1) |
1 |
|
Operador
de Posicionamento Dinâmico *(2) |
2 |
|
Máquinas |
De
acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(3) |
1 |
Câmara |
Cozinheiro |
1 |
Taifeiro |
1 |
|
Saúde |
ENF/ASA
*(4) |
1 |
TOTAL |
13
+ NGAPM |
*(1)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando
possuir sistema de posicionamento dinâmico.
*(3)A
quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não
for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
*(4)Esta
função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observação:
1)O
oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se
as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção for exercida por oficiais, estas poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada,
desde que não interfira nas tarefas relativas as funções.
III)Em
estacionamento ou posicionamento dinâmico, em operação de pesquisas,
armazenagem ou exploração:
Seção |
Função |
Quantidade |
Operações |
Gerente
de Instalação Offshore |
1 |
Supervisor
de Embarcação |
1 |
|
Operador
de Controle de Lastro |
1 |
|
Supervisor
de Manutenção |
1 |
Seção |
Função |
Quantidade |
Convés |
Oficial
de Náutica |
1 |
Operador
de Posicionamento Dinâmico *(2) |
2 |
|
Mestre
de Cabotagem *(1) |
1 |
|
Marinheiro
de Convés *(1) |
1 |
|
Máquinas |
De
acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(4) |
- |
Saúde |
ENF/ASA
*(3) |
1 |
TOTAL |
10 |
*(1)A
partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência
em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando
estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta
função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(4)A
quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não
for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)O
Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se
as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e
Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular
as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas a qual estiver relacionada,
desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
1.17.8.
Grupo de Salvamento, Qualificação e Treinamento de Aquaviários e Outras Pessoas
a Bordo de Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda:
a)Grupo
de Salvamento
I)Todas
as plataformas habitadas, FPSO, FSU e Navios-sonda deverão possuir,
obrigatoriamente, um Grupo de Salvamento. Esse grupo será subordinado
diretamente ao Gerente de Instalação Offshore - GIO para os assuntos afetos ao
Grupo de Salvamento. O GIO deverá estar bem familiarizado com as
características do Grupo de Salvamento, suas possibilidades e limitações, além
de ter pleno conhecimento das providências a serem adotadas nas situações que
possam se configurar em uma emergência.
II)O
Grupo de Salvamento será dirigido por um aquaviário da seção de convés, no
mínimo do nível 6, e será composto pelo próprio pessoal embarcado regularmente.
Terá como atribuição a manobra, operação e manutenção de embarcações e
equipamentos de salvamento, sobrevivência e de combate a incêndio.
b)Categorias
do Pessoal Offshore
I)O
pessoal que irá embarcar nas Plataformas fixas, móveis, FPSO, FSO e
Navios-sonda, deverá ser dividido pelas seguintes categorias:
-Categoria
A -visitantes embarcados, não designados de maneira formal, e que permaneçam a
bordo por um período de tempo limitado, normalmente não ultrapassando 3 (três)
dias, sem atribuições com relação ao funcionamento normal da unidade. Para
estes visitantes não é exigido curso de qualificação, sendo necessário apenas
treinamento assim que embarcar na plataforma.
Observação:
Os visitantes da Classe A, que permaneçam a bordo por um período menor que 24
horas e que não pernoitem, poderão ter seu treinamento reduzido, conforme
previsto na Resolução A.1079 (28) da IMO.
-Categoria
B -pessoal embarcado regularmente, e que não exerce função com responsabilidade
no salvamento de outras;
-Categoria
C -pessoal embarcado regularmente, e que exerce função com responsabilidade no
salvamento de outras; e
-Categoria
D -membros da tripulação marítima - que compreende o Gerente de Instalação
Offshore - GIO, o Supervisor de Embarcação, o Operador de Controle de Lastro e
o Supervisor de Manutenção, bem como todos os outros Oficiais de Náutica e de
Máquinas, Operadores de rádio e aquaviários subalternos, como estabelecido na
Regra I/1 do Anexo da Convenção STCW 95, como emendada.
c)Qualificação
I)O
pessoal de bordo, inclusive os aquaviários, deverá ser submetido a curso de
qualificação, antes do embarque, em instituições credenciadas pela DPC,
atendendo ao disposto na Resolução A.1079 (28) da IMO.
II)Adicionalmente
às qualificações previstas na Resolução A.1079 (28) da IMO, todas as pessoas
embarcadas das Classes B, C e D deverão estar qualificadas no Curso Básico de
Segurança de Plataforma (CBSP), ministrados por instituições credenciadas pela
DPC.
III)Em
acréscimo aos requisitos acima descritos, também será exigida qualificação
especializada para os profissionais a seguir discriminados, conforme previsto
no anexo da Resolução A.1079 (28) da IMO, em instituições credenciadas pela
DPC:
-Gerente
de Instalação Offshore - Curso de Gerente de Instalação Offshore (CGIO);
-Supervisor
de Embarcação - Curso de Supervisor de Embarcação (CSEM);
-Operador
de Controle de Lastro - Curso de Operador de Controle de Lastro (COPL); e
-Supervisor
de Manutenção - Curso de Supervisor de Manutenção (CSMA).
d)Treinamento
I)Os
treinamentos realizados por meio de exercícios para a manutenção das
qualificações citadas acima, à exceção apenas dos relativos ao código STCW-95
como emendado, deverão ser ministrados pelos armadores ou pelas próprias
empresas responsáveis pela operação das Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e
Navios-sonda.
II)O
treinamento ministrado para o pessoal visitante (categoria A) deverá ser
realizado assim que o mesmo embarcar na unidade, devendo atender aos requisitos
da Resolução A.1079 (28) da IMO.
III)Deverá
ser mantida a bordo cópia do registro dos treinamentos efetuados de cada pessoa
que irá exercer as funções, bem como dos respectivos Certificados individuais
dos cursos de qualificação.
1.17.9.
Exercícios de Emergência
a)Todo
pessoal embarcado nas Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda
deverá receber treinamento nos procedimentos para sobrevivência por meio de
exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos
semanalmente, de modo a que todos a bordo participem pelo menos uma vez por
mês. Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que todas as
pessoas estejam cientes das suas estações de emergência e sejam capazes de
executar rápida e corretamente as ações que lhes forem atribuídas na Tabela de
Postos de Emergência nos seguintes eventos:
I)Incêndio
a bordo;
II)Colisão
e/ou outros acidentes sérios;
III)Tempestade
e estado de mar muito severo;
IV)Homem
ao mar; e
V)Abandono
da embarcação.
b)Os
exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e
deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estejam em bom estado e
prontos para serem utilizados.
c)Os
exercícios deverão envolver, tanto quanto possível, operação dos equipamentos
de salvatagem e de combate a incêndio existentes a bordo, incluindo pelo menos
os seguintes:
I)Alarme
geral conforme especificado na Tabela de Postos de Emergência;
II)Vestir
e utilizar coletes salva-vidas;
III)Deslocamento
e reunião nos postos assinalados na Tabela de Postos de Emergência;
IV)Preparação,
embarque e lançamento das embarcações de sobrevivência. Sempre que possível, o
treinamento de lançamento deverá incluir o arriamento e/ou lançamento na água
de qualquer embarcação de sobrevivência;
V)Operação
de motores das embarcações de sobrevivência e de resgate;
VI)Operação
dos equipamentos de comunicações (sem emissão de sinais nas freqüências de
socorro);
VII)Alarmes
de incêndio e outros, se existentes;
VIII)Equipamentos
de combate a incêndio tais como bombas de incêndio, tomadas e mangueiras,
geradores de espuma e roupas de bombeiro;
IX)Demonstração
do emprego de extintores portáteis;
X)Escotilhas
estanques e à prova de fogo e outros dispositivos de fechamento e rotas de
escape;
XI)Dispositivos
remotos para parada de ventilação e suprimento de óleo para espaços de
máquinas; e;
XII)Iluminação
dos postos de abandono, embarcações de sobrevivência e de resgate e rotas de
escape.
d)Caberá,
ainda, ao Gerente de Instalação Offshore (GIO) assegurar-se de que todas as
pessoas que trabalhem a bordo conheçam seus postos e deveres em caso de
incêndio, colisão, abandono e outras fainas de emergência, realizando chamadas
e exercícios previstos em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e nas
Normas da Autoridade Marítima.
1.18.
AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMARA POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS
EM HOTELARIA MARÍTIMA
a)Generalidades
Os
serviços de Seção de Câmara das plataformas, Navios-sonda, FPSO, FSU e Floteis
durante o período de estacionamento, poderão ser executados por empresas
especializadas em Hotelaria Marítima.
b)Documentação
A
prestação de serviços será autorizada mediante licença expedida pelas CP ou DL
de inscrição ou da jurisdição da área de operação da embarcação, após
ratificação da DPC.
Para
a ratificação, a firma interessada deverá enviar à DPC, via CP ou DL
supramencionada, junto com o pedido de ratificação, os seguintes documentos:
I)CNPJ;
II)Contrato
Social;
III)Alvará
de localização; e
IV)Alvará
sanitário.
Adicionalmente,
o ofício de encaminhamento da CP ou DL, deverá conter posicionamento da OM
sobre a ratificação solicitada.
c)Curso
Básico de Segurança de Plataforma (CBSP)
Adicionalmente
ao processo para obtenção da licença para prestação de serviço, a firma
interessada deverá, por ocasião do embarque dos seus funcionários, comprovar à
CP ou DL que todo o pessoal foi submetido ao Curso Básico de Segurança de
Plataforma - CBSP, previsto na Resolução A.1079 (28) da Organização Marítima
Internacional, e que foi realizado em instituição credenciada pela DPC.
CAPÍTULO
2
INSCRIÇÃO,
REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO
SEÇÃO
I
INSCRIÇÃO
E REGISTRO DE EMBARCAÇÕES
2.1
APLICAÇÃO
2.1.1
Todas as embarcações brasileiras estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos
Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), excetuando-se as pertencentes à
Marinha do Brasil.
2.1.2
As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100, além de inscritas nas
CP, DL ou AG, devem ser registradas no Tribunal Marítimo (TM).
2.1.3
As plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas à
inscrição e/ou registro. As plataformas fixas, quando rebocadas, são
consideradas embarcações, estando, também, sujeitas a inscrição e/ou registro.
2.1.4
As embarcações miúdas com propulsão estão sujeitas à inscrição simplificada,
conforme prescrito na alínea c), do artigo 2.5.
2.1.5
Estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os
dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) metros
de comprimento.
2.1.6
Os documentos que comprovam a regularização da inscrição/registro de uma
embarcação são:
-
Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), para as embarcações com
arqueação bruta maior que 100; e
-
Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) para as demais.
Esses
documentos originais são de porte obrigatório a bordo das embarcações.
2.2
DEFINIÇÕES
2.2.1
Apoio marítimo: é a navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e
instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que
atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
2.2.2
Apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais
aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias;
2.2.3
Cabotagem: é a navegação realizada entre portos ou pontos do território
brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
2.2.4
Embarcação miúda: será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação
ou dispositivo flutuante:
a)
com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b)
com comprimento total inferior a 8 m e que apresentem as seguintes
características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem
propulsão mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP.
2.2.5
Embarcação com propulsão - é qualquer embarcação movimentada por meio de
máquinas ou motores;
2.2.6
Inscrição de embarcação: cadastramento de embarcação na Autoridade Marítima,
com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo
documento de inscrição;
2.2.7
Longo curso: é a navegação realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
2.2.8
Navegação costeira: é aquela realizada em mar aberto, dentro de 50 milhas
náuticas da costa ou do limite de 200 metros de profundidade, o que ocorrer
primeiro. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite de
200 (duzentas) milhas náuticas da costa;
2.2.9
Registro de embarcação: procedimento obrigatório junto ao Tribunal Marítimo
(TM) para as embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100. O registro da
propriedade de embarcação tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade,
segurança e publicidade da propriedade de embarcações;
2.2.10
Serviço público: embarcação (operada por) pertencente a órgão público. As
embarcações empregadas nessa atividade ou serviço estão sujeitas ao cumprimento
de todos os requisitos de construção e segurança aplicáveis aos demais tipos de
embarcações;
2.2.11
Sistema de Gerenciamento de Embarcações: SISGEMB - sistema corporativo da
Diretoria de Portos e Costas (DPC), que armazena o histórico das embarcações,
bem como permite a realização de serviços pelas Capitanias dos Portos (CP),
Delegacias (DL) e Agências (AG), tais como inscrição, transferência de
propriedade e transferência de jurisdição de embarcações; e
2.2.12
Prancha Motorizada: é uma prancha com motor fixo ou removível. São atribuídas
denominações diferentes dadas pelos diversos fabricantes, tais como POWERSKI
JETBOARD, JETBOARD, JETSURF etc. Não é sujeita a inscrição.
2.3
LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1
Domicílio do proprietário
As
embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do
proprietário às CP, DL ou AG (órgãos de inscrição), em cuja jurisdição ele for
domiciliado ou onde as embarcações forem operar.
A
embarcação com AB menor ou igual a 100 construída no Brasil, em local que não
seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá ser
inscrita na CP/DL/AG com jurisdição sobre o local onde a embarcação tiver sido
construída.
2.3.2
Comprovação de residência
A
comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei 6.629, de 16 de abril de 1979:
a)
Contrato de locação em que figure como locatário; e
b)
Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com
CEP, emitida dentro de um período máximo de cento e vinte (120) dias corridos.
Em
caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se
o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai
ou responsável legal.
Caso
o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma
Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante,
conforme prescrito na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se
presume verdadeira sob as penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no Anexo 2-P.
2.4
PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.4.1
Os requerimentos para registro de embarcações com AB maior que 100 deverão ser
efetuados de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº
9774/98, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data:
a)
do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
b)
de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do
direito e ação; ou
c)
de sua chegada ao porto onde será registrada, quando adquirida ou construída no
exterior.
2.4.2
A inscrição de embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na
CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou onde a embarcação
for operar ou onde for construída, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir da data da aquisição.
2.5
PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.5.1
Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação,
considerando-se para esse fim a respectiva arqueação bruta (AB).
a)
Embarcações com AB menor ou igual a 100, exceto as miúdas
Para
inscrição dessas embarcações o interessado deverá apresentar a seguinte
documentação na CP/DL/AG:
I)
Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição quando se
tratar de embarcações de órgãos públicos (Anexo 2-E);
II)
Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando
aplicável);
III)
Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física)
ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física
(cópia simples) ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
IV)
No caso de inscrição em jurisdição onde foi construída a embarcação, não sendo
o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante,
obtido no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp;
V)
Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
VI)
Comprovante de residência conforme o artigo 2.3;
VII)
Prova de propriedade, conforme o artigo 2.8;
VIII)
Boletim de Atualização de Embarcações BADE (Anexo 2-B).
IX)
Guia de Recolhimento da União GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos;
X)
Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já
Construídas (LCEC), conforme o caso;
XI)
Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior (BILL
OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por
via bancária (com tradução juramentada);
XII)
Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de
importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita
Federal);
XIII)Prova
de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50
HP);
XIV)
Certificado de Arqueação para embarcações com AB maior que 50 ou Notas de
Arqueação para embarcações com AB menor ou igual 50;
XV)
Certificado de Borda Livre (AB maior que 50);
XVI)
Certificado de Segurança da Navegação (embarcações de passageiros com AB maior
que 20 ou de carga com AB maior que 50) ou Termo de Responsabilidade de acordo
com o Anexo 10-F (conforme o caso);
XVII)
Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga
(embarcações com AB menor que 20, de passageiros ou passageiros e carga),
conforme o Anexo 6-H;
XVIII)
Cartão de Tripulação de Segurança - CTS (para embarcações com AB maior que 10);
XIX)
Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
XX)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples). ; e
XXI)
Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca).
Uma
vez analisada a documentação pertinente, estando completa, a CP/DL/AG expedirá
o Título de Inscrição da Embarcação (TIE) pelo SISGEMB, com validade de cinco
anos. Se por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do
protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto
ao protocolo por no máximo trinta dias. Se depois de trinta dias o TIE ainda
não puder ser confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo
2-C, com prazo de validade de trinta dias.
O
Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá, a seu critério, realizar uma
inspeção na embarcação antes de iniciar o processo de inscrição, de forma a
verificar a veracidade das características constantes no Boletim de Atualização
de Embarcações (BADE).
b)
Embarcações com AB maior que 100
Embarcações
desse porte estão obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo. Para proceder ao
registro, o interessado deverá apresentar na CP, DL ou AG) os documentos
discriminados no sítio do TM na internet,
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I)
Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando
aplicável);
II)
Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual
(se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a
"Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte
Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.),
exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão
ser registrados na Junta Comercial do Estado;
III)
Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
IV)
Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
V)
Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e
FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
VI)
Certificado de Registro de Armador (CRA), se o adquirente for registrado no TM
como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do
recebimento da documentação;
VII)
Licença de Construção ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de construção
para embarcações já construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG,
por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, reconhecidas pela
DPC, para ambos os casos;
VIII)
Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da
Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
IX)
Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca);
X)
Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de
turismo;
XI)
Boletim de atualização de embarcação (BADE), devidamente preenchido;
XII)
Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma
reconhecida;
XIII)
Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma
reconhecida;
XIV)
Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada
pelo vendedor, com firma reconhecida;
XV)
Certificado de Arqueação;
XVI)
Certificado de Segurança da Navegação (quando aplicável);
XVII)
Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando
aplicável e quando o nº do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de
Segurança da Navegação;
XVIII)
Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via
bancária - para embarcação adquirida no exterior;
XIX)
Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de
importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
XX)
Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem - para
embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por
pessoas físicas ou jurídica brasileiras;
XXI)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM - quitado (cópia simples). ;
XXII)
Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/ DL /AG;
XXIII)
Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
XXIV)
Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme tabela de
custas do Tribunal Marítimo
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro.
Caso
haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio
do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
-
Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente
descritos como "original" ou como "cópia simples";
-
Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
-
Os Desenhos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados
ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações
forem inscritas; e
-
Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
Se
não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo para registro no
Tribunal Marítimo, será expedido o Documento Provisório de Propriedade (DPP)
pela CP, DL ou AG, por intermédio do SISGEMB.
O
DPP terá validade inicial de um ano, a contar da data de sua emissão, podendo
ser renovado na CP/DL/AG até que o processo de registro da embarcação esteja
concluído no Tribunal Marítimo, desde que o proprietário não esteja incurso nas
sanções previstas na legislação pertinente em decorrência do não cumprimento de
exigências.
Se
não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo ao Tribunal
Marítimo e a consequente emissão do DPP, a CP/DL/AG poderá emitir uma Licença
Provisória para Entrada em Tráfego, a pedido do interessado, desde que sejam
atendidos os requisitos para emissão de tal documento, conforme previsto no
Capítulo 3 desta norma.
O
registro da embarcação no Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão da
Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM
ao interessado, na CP/DL/AG recolherá o DPP.
As
embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser registradas no
TM, terão seus TIE cancelados na CP/DL/AG, quando da emissão da PRPM pelo TM.
Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no
SISGEMB.
c)
Embarcações Miúdas
As
embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição
simplificada, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 2 da
NORMAM-202/DPC.
Se
por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da
CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao
protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda
não tiver sido confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo
2-C, com prazo de validade de trinta dias.
A
critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada
do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja comprovado
que o proprietário é pessoa física de baixa renda.
d)
Embarcações propulsadas por motor até 50 HP
Os
motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a serem
cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE ou do BSADE
destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão:
"POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido
campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos
do BADE, do BSADE e do SISGEMB.
e)
Dispensa de Inscrição
Estão
dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
I)
Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com
até 10 (dez) m de comprimento; e
II)
As embarcações miúdas, sem propulsão a motor.
f)
Aplicação de Normas a Embarcações Dispensadas de Inscrição
As
embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de inscrição
continuam sujeitos às normas constantes da legislação em vigor e à jurisdição
do TM.
g)
Inscrição ou registro por determinação judicial
As
inscrições ou registros de embarcações a serem realizadas por determinação
judicial deverão conter no campo histórico do SISGEMB o extrato da decisão
judicial, bem como os números dos documentos relativos ao processo, juízo
emissor e todas as demais informações que se possa dispor, a fim de melhor
elucidar o processo.
2.6
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
(DPEM)
2.6.1
Estão obrigados a contratar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por
embarcações ou por suas cargas (DPEM) todos os proprietários ou armadores de
embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas
CP, DL ou AG.
2.6.2
O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de pagamento do
seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião
da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG.
2.6.3
Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para o seguro
DPEM:
a)Embarcações
ainda não Inscritas e/ou Registradas
Para
o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá
dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5,
quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da
embarcação:
I)Nome
da embarcação;
II)Nome
do proprietário ou armador;
III)Número
de tripulantes;
IV)Lotação
máxima de passageiros; e
V)Classificação
da embarcação.
De
posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um
órgão segurador competente.
b)
Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O
proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o
seguro.
c)
Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O
seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição ou
registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não
sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar
o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a
embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os
dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou
representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o
referido seguro.
2.7
RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE E SEGUNDA VIA DE PRPM
2.7.1
Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As embarcações
que ainda possuírem seus TIE/TIEM sem data de validade deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB com validade de 5
anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG,
trinta dias antes do término da validade do TIE com a seguinte documentação:
a)
Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de renovação quando se
tratar de embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá
ser informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao
proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido
alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os
documentos comprobatórios pertinentes;
b)
Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
c)
Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
d)
Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato
social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ,
quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
e)
TIE / TIEM original (exceto para segunda via);
f)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga-
DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
g)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos
públicos; e
h)
Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3.
2.7.2
No caso de perda, roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o proprietário
deverá requerer a segunda via na CP/DL/AG onde a embarcação estiver inscrita.
Para isso, deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual
solicita segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para
renovação, com exceção da alínea e).
2.7.3
Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este
deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência,
deverá apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está
ciente das implicações legais para prestação de informações inverídicas,
conforme previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo de Declaração de
Extravio encontra-se no Anexo 2-Q. A declaração deverá ser assinada na presença
do atendente da CP/DL/AG.
2.7.4
No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou da PRPM, deverá ser
entregue o original do documento.
2.8
PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
2.8.1
Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda ou outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro
no TM serão feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
2.8.2
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro de embarcação
tem as seguintes modalidades:
a)
Por Compra:
I)
No país
-
Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de compra e
venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado em
cartório de registro de títulos e documentos).
-
Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas - Autorização
de Transferência de Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de
Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do
vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma
2ª via do TIE.
-
Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos, onde
esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação
contendo informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes
possível, tais como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número
de série (se houver), comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca,
potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
A
Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto aquática,
nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.
II)
No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante o
órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de
acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b)
Por Arrematação:
I)
Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
II)
Administrativo - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
III)
Em leilão público - Escritura pública.
c)
Por sucessão:
I)
Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
II)
Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
d)
Por Doação:
I)
Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu
valor, o doador e o donatário.
II)
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na
CP/DL/AG, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual
deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a
embarcação.
e)
Por Construção:
I)
Para embarcações registradas (com AB maior que 100)
-
Licença de Construção;
-
Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou
pronta para navegar;
-
Termo de Quitação da Embarcação onde poderá estar declarada a quitação dos
motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e
combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos
motores, ou Contrato de Construção e sua quitação; e
-
Declaração de Construção - às embarcações construídas pelo proprietário não se
aplica a apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III acima.
Entretanto, deverá ser apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na
qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo
próprio, descrevendo seu tipo conforme o artigo 2.16, suas características
(comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da
prontificação e o responsável técnico pela construção com registro no CREA, com
suas firmas reconhecidas em cartório. O modelo da Declaração de Construção
consta do Anexo 2-N e deve conter em apenso a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
II)
Para embarcações inscritas (com AB menor ou igual a 100)
-
Licença de Construção (obrigatória para as embarcações de passageiros, de
passageiros e carga com AB maior que 20 e as embarcações somente de carga com
AB maior que 50);
-
Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou
pronta para navegar; e
-
Termo de Quitação da Embarcação onde esteja declarada a quitação dos motores
(deverá conter os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores.
As
embarcações dispensadas da Licença de Construção, assim como aquelas
construídas pelo proprietário estão dispensadas da apresentação dos documentos
exigidos nos itens II e III acima. Deverá ser apresentada Declaração de
Construção do proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a
embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16),
suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo
do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção, com
registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. A Declaração de
Construção do proprietário (Anexo 2-N) deve conter em apenso a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As
CP, DL e AG deverão realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas da
Licença de Construção, de forma a verificar a veracidade das informações
constantes na Declaração de Construção.
A
inserção de informações falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es) às
penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o
proprietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente à CP/DL/AG,
munidos de documentos de identidade oficiais originais, quando assinarão a
declaração na presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que
autenticará as assinaturas.
As
despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção na embarcação,
quando aplicável, correrão por conta do requerente.
III)
Embarcações miúdas
Caso
a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá apresentar
uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo 2-R.
Para aceitação dessa declaração, a CP, DL ou AG deverá realizar inspeção na
embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na
Declaração de Propriedade.
Este
artigo não se aplica a moto aquática.
f)
Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório:
Instrumento
formal de abandono.
g)
Por Permuta:
Instrumento
público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade
e CPF/ CNPJ com o respectivo documento de permuta.
2.9
NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO
2.9.1
O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos
previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no
País ou à entidade pública ou privada sujeitas às leis brasileiras.
2.9.2
A prova de nacionalidade se constituirá de:
a)
Pessoa Física:
Carteira
de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certificado de Reservista
para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para
estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade.
b)
Firma Individual:
Declaração
do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade do titular da
firma.
c)
Firma em Nome Coletivo:
Contrato
Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta Comercial e
prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no
percentual fixado em lei.
d)
Sociedade Anônima:
Estatuto
Social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e
dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei.
e)
Empresa Pública:
Ato
Constitutivo com cópia do Diário Oficial que o publicou e o Ato de Nomeação dos
dirigentes.
2.10
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO
2.10.1
Cancelamento do Registro
a)
O cancelamento do registro de embarcações será determinado
"ex-officio" pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser
efetuado antes do cancelamento da inscrição.
I)
O cancelamento "ex-officio" ocorrerá quando:
(a)
Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquinados de dolo, fraude ou simulação; ou
(b)
Determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II)
O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2
(dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:
(a)
A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
(b)
A embarcação tiver que ser desmanchada;
(c)
A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de
6 (seis) meses;
(d)
A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro, no último
caso, se considerada boa presa; ou
(e)
Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação.
b)
O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo
proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O
interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, na
CP/DL/AG de sua jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no
sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
Requerimento
e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e
C da Portaria nº 6/2015, do TM);
-
Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando
aplicável);
-
Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual
(se pessoa física);
-
Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
-
Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
-
Declaração constando o motivo do Cancelamento;
-
Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência;
-
Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público
(em caso de exportação);
Laudo
ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que a
embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
IX)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga-
DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche;
X)
Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e
XI)
Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela
de custas do Tribunal Marítimo.
Todo
processo acima deverá ser registrado no campo "histórico" do SISGEMB.
Somente
poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.
2.10.2
Cancelamento da Inscrição
a)
O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente quando:
I)
A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II)
Houver naufragado;
III)
For desmontada para sucata;
IV)
For abandonada;
V)
Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos;
VI)
Tiver o registro anulado;
VII)
Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos
inquinados de dolo, fraude ou simulação;
VIII)
Determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX)
Deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)
O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado
pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze)
dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do
cancelamento. A documentação a ser apresentada é a seguinte:
I)
Requerimento do interessado, informando o motivo do cancelamento ou ofício,
quando se tratar de órgãos públicos;
II)
Documentos que possam elucidar a situação motivadora do cancelamento;
III)
TIE (original); e
IV)
Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social,
se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (ambos cópia simples).
A
CP/DL/AG somente concluirá o processo após ter realizado a verificação da
inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
Caso
o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja
desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o
estabelecido nesta alínea.
c)
Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante
requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se
houver, apresentação dos documentos julgados necessários e a realização de
vistoria (quando aplicável).
d)
As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3
(três) anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no
SISGEMB.
2.11
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
2.11.1
Transferência de Propriedade
A
transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente todas as
vezes em que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias para as embarcações registradas e de 60 (sessenta) dias para as
embarcações apenas inscritas.
Se
a embarcação ainda tiver seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo, onde não
consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do Anexo 2-T.
Com
o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior,
recomenda-se que este informe a venda à Capitania, Delegacia ou Agência onde a
embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de
Transferência de Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-S, e anexar cópia da
Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE, onde as
assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por
autenticidade.
A
mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição. As
embarcações não sujeitas a vistorias (consequentemente não obrigadas a portarem
o Certificado de Segurança da Navegação - CSN e outros Certificados
Estatutários) deverão apresentar um novo Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F)
todas as vezes que houver mudança de proprietário.
a)
Documentação necessária:
I)
Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-E;
II)
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples) referente a esse serviço previsto na "Tabela de
indenizações" disponível no site da DPC;
III)
Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
IV)
BADE ou BSADE (conforme o caso);
V)
Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB). Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
VI)
Demais documentos, conforme abaixo discriminado:
-
Embarcações registradas no TM (com AB maior que 100)
Para
se efetuar transferência de propriedade de embarcações sujeitas ao registro no
TM deverá ser apresentada a documentação discriminada no sítio do TM na
internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
(a)
Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);
(b)
Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando
aplicável);
(c)
Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual
(se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a
"Atividade Aquaviária", de forma clara (ex.: Transporte
Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc),
exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão
ser registrados na Junta Comercial do Estado;
(d)
Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
(e)
Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
(f)
Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e
FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
(g)
Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência;
(h)
Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da
Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
(i)
Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca);
(j)
Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de
turismo;
(k)
Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público;
(l)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM, quitado e dentro da validade, referente ao ano corrente e também aos
anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
(m)
Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP, DL ou AG;
(n)
Certificado de Registro de Armador - CRA, se o adquirente for registrado no TM
como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do
recebimento da documentação; e
(o)
Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme tabela de
custas do tribunal Marítimo.
Caso
haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio
do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO TÓPICO VI) ACIMA:
1.
As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente
descritos como "original" ou como "cópia simples";
2.
Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
3.
Os atos relativos à transferência da propriedade envolvendo pessoas físicas ou
jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos
estados onde houver tal exigência;
4.
Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
5.
Só poderá haver a transferência da propriedade de embarcação que não esteja
gravada com ônus perante o Tribunal Marítimo;
6.
Se a embarcação for onerada, mas a transferência for de consenso entre
vendedor/credor/comprador, deverá constar - de forma nítida - no documento de
transferência, a anuência do credor quanto à transferência pretendida ou a
quitação do citado ônus; e
7.
O requerente que solicitar a transferência de propriedade de uma embarcação que
teve outros proprietários anteriores, mas que não fizeram a transferência da
embarcação para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar as
escrituras públicas de compra e venda da embarcação referentes aos
proprietários anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória
dos antigos donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores
relativas à falta de registro no Tribunal Marítimo.
A
CP/DL/AG deverá anexar ao processo a ser enviado ao TM o "Nada consta da
Inspeção Naval" relativo à existência de multas não pagas junto às
CP/DL/AG e o "Relatório de Embarcação Nacional" emitido pelo SISGEMB.
-
Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG;
(a)
TIE/TIEM (original);
(b)
Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha
sido extraviada, deverá ser solicitada uma segunda via do TIE, conforme os
requisitos constantes do artigo 2.7;
(c)
Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo
10-F), conforme o caso;
(d)
Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando
aplicável);
(e)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
(f)
Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato
social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ,
quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
(g)
Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3;
(h)
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples) referente ao serviço de transferência de propriedade, exceto
para órgãos públicos; e
(i)
Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca).
A
CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do levantamento que
comprove a inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
2.11.2
Transferência de Jurisdição
A
transferência de jurisdição ocorre quando o proprietário ou seu representante
legal for residir em jurisdição de uma CP/DL/AG diferente da OM de inscrição ou
houver mudança de local da operação da embarcação. A transferência deverá ser
solicitada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde o proprietário for residir ou
onde a embarcação for operar. Nesse caso a CP, DL ou AG deverá solicitar os
documentos da embarcação na CP/DL/AG onde ela era inscrita, proceder à nova
inscrição, conforme explicitado no artigo 2.5, sem alterar o número de
inscrição, e expedir pelo SISGEMB novo TIE.
a)
Documentação necessária:
I)
Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM
Para
se efetuar transferência de jurisdição de embarcações registradas no TM deverá
ser apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea I), da alínea
a), do inciso 2.11.1 acima.
II)
Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG
-
Requerimento do interessado de acordo com o modelo do Anexo 2 - E;
-
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples) referente ao serviço de transferência de jurisdição conforme
Anexo 10-D, exceto para órgãos públicos;
-
Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3;
-
Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
-
TIE (cópia simples);
-
Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando
aplicável);
-
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
-
Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato
social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ,
quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
-
BADE ou BSADE (conforme o caso); e
-
Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
2.11.3
Transferência de Propriedade e Jurisdição
A
transferência de propriedade concomitante à transferência de jurisdição ocorre
quando o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de
uma CP/DL/AG diferente da original. A transferência deverá ser solicitada na
CP/DL/AG da área de jurisdição onde a embarcação for operar.
a)
Documentação e pré requisitos necessários:
I)
Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-E;
II)
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples) referente ao serviço de transferência de jurisdição conforme a
"Tabela de indenizações" disponível no site da DPC;
III)
Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
IV)
BADE ou BSADE (conforme o caso);
V)
Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
VI)
Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca); e
VII)
Demais documentos, conforme abaixo discriminado:
-
Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM
Para
se efetuar transferência de propriedade e jurisdição de embarcações registradas
no TM deverá ser apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea I)
da alínea a) acima.
-
Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG
(a)
TIE/TIEM (original);
(b)
Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha
sido extraviada, deverá ser solicitada 2ª via do TIE;
(c)
Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo
10-F), conforme o caso;
(d)
Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando
aplicável);
(e)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE
(f)
Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato
social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ,
quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(g)
Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; e
(h)
BADE ou BSADE (conforme o caso).
2.12.
ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
2.12.1.
No caso de alterações de características da embarcação, tais como: cor, nome,
substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser
apresentada a documentação relacionada a seguir:
a)Embarcações
inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100)
Documentação
necessária:
I)Requerimento
do interessado de acordo com o Anexo 2-E;
II)Comprovante
de residência de acordo com o artigo 2.3;
III)Documentos
necessários que comprovem as alterações cadastrais;
IV)TIE/TIEM
(cópia simples);
V)Procuração
e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
VI)Prova
de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em
junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração
da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);
VII)Certificado
de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (conforme o caso);
VIII)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente a esse serviço, previsto no link
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao, exceto para
órgãos públicos;
IX)Documento
oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
X)BADE
ou BSADE (conforme o caso); e
XI)Duas
fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação.
OBSERVAÇÃO:
A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a verificação da inexistência de
multas junto às demais CP/DL/AG. Em seguida será emitido um novo TIE/TIEM com
as modificações verificadas.
b)Embarcações
registradas no TM (AB maior que 100)
Para
as embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação das alterações deverá
ser endereçado ao Tribunal Marítimo. Para mudança de endereço haverá
necessidade de apresentação de um comprovante de residência de acordo com o
artigo 2.3. A documentação a ser apresentada encontra-se discriminada no sítio
do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
I)Requerimento
e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e
C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração
e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
III)Contrato
Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual
consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física);
IV)Documento
oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela
empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante
de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Boletim
de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou
Agência da Marinha;
VII)Licença
de alteração ou reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou por uma
Sociedade Classificadora credenciada;
VIII)Relação
das características a serem alteradas;
IX)Provisão
de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - original) ou Declaração de extravio
ou justificativa de sua ausência;
X)Certificado
de Arqueação atualizado;
XI)Certificado
de Segurança da Navegação (quando aplicável);
XII)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE;
XIII)Relatório
de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG;
XIV)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme Tabela de Custas do
Tribunal Marítimo; e
XV)Duas
fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa
(traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB.
Caso
haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio
do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
1.As
cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente
descritos como "original" ou "cópia simples";
2.Os
documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública
juramentada;
3.Todos
os documentos deverão estar dentro da validade;
4.Para
as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de alteração
de características, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma vez
que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do
Armador/Devedor; e
5.As
embarcações sob qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando
do requerimento de alteração de características efetivado pelo
Cessionário/Afretador/Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através
do Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá
ser apresentada a anuência deste.
2.13.
REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1.
Os serviços de registro e cancelamento de ônus e de averbações deverá ser
solicitado à CP, DL ou AG, as quais deverão lançar no SISGEMB (campo
"HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações
deferidos ou indeferidos, com as respectivas justificativas. Os documentos
relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados.
a)Embarcações
Registradas no TM (AB maior que 100)
I)Registro
de ônus e averbações
O
registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras
deverá ser feito no TM. Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus
subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da
prenotação do título.
Para
o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser
efetuado procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados
os documentos conforme constante do sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
Para
a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente
o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e apresentar nas CP, DL e AG os
documentos necessários ao ato requerido, a serem enviados ao TM, conforme constante
do sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
Quando
o Registro do Ônus envolver apenas CASCOS de embarcações em construção, o
requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo.
II)Cancelamento
de registro de ônus e de averbações
O
cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado,
quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do
credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva.
Para
efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB
maior que 100, torna-se necessária a apresentação da documentação discriminada
no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
b)Embarcações
apenas inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100)
I)Registro
de ônus e averbações
Para
efetuar o registro de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor
ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:
(a)Requerimento
do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de
órgãos públicos;
(b)BADE/BSADE;
(c)Documento
oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento
que comprove ou justifique o registro do ônus ou averbação;
(e)TIE/TIEM
(cópia simples);
(f)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE. e
(g)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente
a esse serviço, previsto no link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples),
exceto para órgãos públicos.
II)Cancelamento
de registro de ônus e averbações
Para
efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB
menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte
documentação:
(a)Requerimento
do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de
órgãos públicos;
(b)BADE/BSADE;
(c)Documento
oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento
que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;
(e)TIE/TIEM
(cópia simples);
(f)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
(g)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente
a esse serviço, previsto no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao
(cópia simples), exceto para órgãos públicos.
c)Controle
Deverão
ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas
referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina,
data de emissão, e outros dados considerados relevantes.
d)Demais
Averbações
Para
o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser
efetuado procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados
os documentos conforme constante do sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
2.14.
REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR
É
considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou
jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com
fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Nesse
conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da
expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação
devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
a)Registro
de Armador
É
obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro de
propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.
Deverá
também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB menor ou igual 100,
quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer atividade
comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o
somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100.
Para
o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou
AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I)Requerimento
e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e
C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração
e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;
III)Contrato
Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual
consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte
de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser
registrados na Junta Comercial do Estado;
IV)Documento
oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela
empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante
de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Prova
de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS
(se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
VII)Contrato
de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse de embarcação
(Contrato de Armação), se for o caso;
VIII)Provisão
de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação
(TIE) das embarcações a serem armadas;
IX)Comprovante
de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade
Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
X)Licença
para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à
pesca;
XI)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
XII)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do
Tribunal Marítimo.
b)Averbação
do Registro de Armador
Para
averbações do registro de Armador será necessária a seguinte documentação:
I)Requerimento
e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Portaria
nº 6/2015, do TM);
II)Procuração
e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;
III)Contrato
Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual
consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte
de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser
registrados na Junta Comercial do Estado;
IV)Documento
oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela
empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou armador de
pesca);
V)Comprovante
de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Certificado
de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou
justificativa de sua ausência;
VII)Contrato
de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, se
for o caso;
VIII)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
IX)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do
Tribunal Marítimo.
Caso
haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio
do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
Estando
a documentação completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido diretamente ao TM.
Enquanto
se processa o registro do Armador ou Averbação da Condição de Armador, tendo
sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição deverão emitir
o DPP, atendendo ao critério de validade especificado no artigo 2.5, alínea b).
c)Cancelamento
do Registro de Armador
O
cancelamento do Registro de Armador será determinado "ex-officio"
pelo TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido.
O
interessado em realizar o cancelamento do Registro de Armador perante o TM
deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG:
I)Requerimento
e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Portaria
nº 6/2015, do TM);
II)Procuração
e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;
III)Contrato
Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual
consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física);
IV)Documento
oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela
empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante
de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI)Certificado
de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou
justificativa de sua ausência; e
VII)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do
Tribunal Marítimo.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
1.As
cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente
descritos como "original" ou "cópia simples";
2.Os
documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública
juramentada;
3.Todos
os documentos deverão estar dentro da validade; e
4.Os
Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da
posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver
tal exigência.
2.15.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
2.15.1.
Embarcações com AB menor ou igual a 100
a)A
solicitação de certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá
ser realizada por meio da seguinte documentação:
I)Requerimento
do interessado com a motivação do pedido ou ofício de solicitação, quando se
tratar de órgãos públicos;
II)Documento
oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
III)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente à emissão da certidão, exceto para órgãos públicos.
Para
a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-F.
2.15.2.
Embarcações com AB maior que 100
Para
o caso de embarcações com AB maior que 100, o interessado deverá solicitar a
certidão diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os seguintes documentos
constantes do sítio do TM https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#, de
acordo com as seguintes condições:
a)Quando
o requerimento for feito por procuração:
I)Requerimento
em duas vias (Anexo B da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração;
III)Documento
oficial de identificação com foto e CPF do outorgado;
IV)Contrato/Estatuto
Social da empresa, onde consta o nome e cargo dos outorgantes;
V)Documento
oficial de identificação com foto e CPF dos dirigentes da empresa que assinam a
procuração;
VI)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do
Tribunal Marítimo; e
VII)Comprovante
original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal
Marítimo, em sua página na internet .
b)Quando
o requerimento for feito em nome de pessoa física:
I)Requerimento
específico disponível no portal do Tribunal Marítimo;
II)Documento
oficial de identificação com foto e CPF do requerente;
III)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do
Tribunal Marítimo; e
IV)Comprovante
original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal
Marítimo, em sua página na internet.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
1.Os
documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente
descritos como "original" ou "cópia simples";
2.Todos
os documentos deverão estar dentro da validade;
3.Todos
os documentos apresentados, exceto o requerimento e os comprovantes de
pagamento, serão restituídos ao requerente por ocasião da entrega dos
documentos requeridos; e
4.O
Requerimento deverá constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido (Art. 2º da Lei nº 9.051/95).
2.15.3.
Legitimidade do Requerente
a)Toda
pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que
demonstrada tal circunstância;
b)Além
da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível
direito que pretenda invocar o interessado;
c)As
pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil.
Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem,
podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de
interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;
d)Requisições
da Fazenda Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto de Renda, do INSS
(Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério Público
da União (ver alínea b), inciso 2.15.5) e Estados, Tribunal de Contas da União
e Defensoria Pública da União; e
e)Autoridades
diversas na forma da Lei.
Em
caso de dúvidas o titular da OM deverá consultar a DPC.
2.15.4.
Prazos
a)Até
10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à
informação;
b)
Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o
fornecimento da Certidão; e
c)Até
15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de
desatendidas as exigências do Art. 2º da Lei 9.051/95 (por não ter esclarecido
os fins e razões do pedido).
2.15.5.
Natureza do Requerimento
a)Para
defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação
adequada da justificativa do pedido, por ser imperativo os fins e razões do
mesmo;
b)Ser
específico, certo, determinado e não genérico;
c)Não
ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio
de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de
qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de
inteiro teor", quando o requerimento for desarrazoado; e
d)Não
serem genéricos de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros.
2.15.6.
Consulta à DPC
a)Quando
versar sobre um conjunto de embarcações ou proprietários, pois há necessidade
de se verificar a legitimidade, em face da possível existência de um estatuto
ou lei e, se for o caso, a filiação dos interessados;
b)As
solicitações de órgãos do Ministério Público para análise de pretensão no que
concerne à adequada formalização da prestação das informações requeridas; e
c)Quando
houver dúvidas sobre um aparente conflito de interesses.
2.16.
CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
As
embarcações serão classificadas como abaixo descrito:
a)Tipos
de Navegação de mar aberto:
I)Longo
Curso;
II)Cabotagem;
e
III)Apoio
Marítimo.
NOTA:
Para
o caso das Unidades Estacionárias, tais como plataformas, FPSO, FSO, FSRU etc,
o campo "Tipo de Navegação" deverá ser preenchido com a expressão
"Unidades Estacionárias". Unidade Estacionária é a condição na qual a
embarcação está operando em local fixo e determinado, efetuando perfuração,
exploração, explotação, armazenamento e distribuição de petróleo e seus
derivados.
b)Atividades
ou Serviço
I)
Apoio ao Turismo - atividade de cunho comercial desempenhada por embarcação
destinada ao reboque de dispositivos de lazer e os flutuantes destinados ao
apoio/embarque de pessoas para atividades de recreação náutica, tais como
banana boat, moto aquática, mergulho recreativo, dentre outras.
II)Dragagem
- atividade para remoção de materiais, solo, sedimentos e rochas do fundo de
corpos de água por intermédio de embarcações denominadas dragas.
III)Esporte
e/ou Recreio - atividades esportivas e de lazer, sem finalidade comercial.
IV)Levantamento
Hidrográfico - pesquisa realizada em áreas marítimas, fluviais, lacustres e em
canais naturais ou artificiais navegáveis, que tenha como propósito a obtenção
de dados de interesse à navegação aquaviária.
V)Monitoramento
ambiental - atividade que consiste em observar e estudar o meio ambiente, e
quando for o caso, realizar amostragem sistemática de ar, solo, água e biota.
VI)Perfuração
- atividade destinada a perfurar poços que permitam o acesso a reservatórios de
petróleo ou gás natural oriundos do leito e seu subsolo das águas interiores ou
do mar, para a pesquisa ou exploração.
VII)Pesca
- captura dos seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais
frequente de vida.
VIII)Pesquisa
Científica - conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente
científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção
geofísica, por intermédio de operações de gravação, filmagem, sondagem e
outras.
IX)Pesquisa
Sísmica - conjunto de trabalhos realizados por intermédio de ondas sonoras
captadas por cabos sísmicos com o objetivo de se encontrar reservas de óleo e
gás no subsolo marinho.
X)Produção
- atividade relacionada com a explotação dos recursos oriundos do leito e seu
subsolo, das águas interiores ou do mar.
XI)Reboque
XII)Empurra
XIII)Serviço
Público - atividades exercidas por órgãos públicos (ex. Bombeiros , Polícia
Federal etc).
XIV)Transporte
de Carga
XV)Transporte
de Passageiros - transporte de pessoas que não o comandante e membros da
tripulação.
XVI)Passageiros
e carga - Transporte simultâneo de pessoas (que não sejam tripulantes) e de
carga.
c)Propulsão
I)Com
propulsão; e
II)Sem
propulsão.
d)Tipos
de Embarcações
TIPO |
DEFINIÇÃO |
|
1 |
Alvarenga |
Embarcação
de fundo chato destinada ao auxílio na carga e descarga de navios fundeados.
O mesmo que batelão e barcaça. |
2 |
Anfíbia |
Veículo
capaz de operar tanto em terra, quanto na água com meios próprios. |
3 |
Apoio
à Manobra |
Embarcação
empregada nas atividades de auxílio à movimentação de outras embarcações. |
4 |
Apoio
a Mergulho |
Embarcação
empregada no auxílio às atividades de mergulho. |
5 |
Apoio
a ROV |
Embarcação
empregada nas atividades de operação de "Remotely Operated Vehicle"
(ROV). |
6 |
Balsa |
Embarcação
de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de
cargas ou passageiros. |
7 |
Barcaça |
O
mesmo que alvarenga e batelão. |
8 |
Batelão |
O
mesmo que alvarenga e barcaça. |
9 |
Bote |
Barco
de tamanho curto, sem convés, usado para pequenos serviços de transporte. |
10 |
Cábrea |
Embarcação
usada na elevação e movimentação de carga por meio de aparelho de força
próprio. |
11 |
Caiaque |
Pequena
embarcação com proa e popa semelhantes, dotada de um pequeno poço ao meio
onde se assenta o remador. |
12 |
Caique |
Pequeno
bote a remos, com proa e popa cortadas em painel. Possui três bancadas, uma
central para o remador e as outras pequenas na proa e na popa para
passageiros. |
13 |
Canoa |
Pequena
embarcação a remos de formato afilado, com popa fechada em painel e não
dotada de leme. |
14 |
Carga
de Alta Velocidade (HSC Carga) |
High
Speed Craft - Embarcação destinada ao transporte de diversos tipos de cargas,
capaz de se deslocar em velocidade superior à obtida por meio da seguinte
fórmula: Vmax ³ 3,7x Volume do deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. |
15 |
Carga
Geral |
Navios
que possuem aberturas retangulares no convés principal e cobertas de carga
chamadas escotilhas de carga, por onde a carga é embarcada para ser arrumada
nos porões. |
16 |
Chata |
Embarcação
de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de
granéis líquidos ou secos. Quando sem propulsão, seu movimento é provido por
um rebocador ou empurrador. O mesmo que alvarenga e batelão. |
17 |
Cisterna
(FSO) |
Floating
Storage and Offloading é uma embarcação para armazenamento de petróleo bruto,
retirado do leito do mar. |
18 |
Carga
Viva |
Embarcação
para transporte de animais vivos (em pé). |
19 |
Dique
Flutuante |
Dique
de reparos navais, constituído de uma construção flutuante e bombas de
esgotamento para proporcionar às embarcações serem trabalhadas nos
respectivos cascos ou locais que normalmente fiquem submersos. |
20 |
Draga |
Embarcação
própria para retirar depósitos do fundo do mar ou de rios, em portos ou
canais, a fim de aumentar a profundidade nesses locais. |
21 |
Empurrador |
Embarcação
destinada a empurrar uma ou um conjunto de barcaças que formam um comboio. |
22 |
Escuna |
Tradicionalmente,
é um barco a vela com dois mastros. Atualmente há adaptações com motor de
centro e acomodações para servirem de embarcações de esporte e recreio ou
transporte de passageiros. |
23 |
Estimulador
de Poço |
Navio
empregado na otimização do processo de extração de petróleo em poços no mar. |
24 |
FPSO |
Floating,
Production, Storage and Off-Loading Unit é uma embarcação para processamento
(separação do óleo da água) e armazenamento de petróleo bruto, retirado do leito
do mar. |
25 |
Flotel |
É
uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas
marítimas ("Offshore") como geração de energia elétrica, hotelaria
e facilidades de manutenção. |
26 |
Flutuante |
É
toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado. |
27 |
FSRU |
Floating
Storage Regasification Unit é uma embarcação empregada no recebimento e
armazenamento de gás natural liquefeito (GNL) e que efetua a transferência da
carga no estado gasoso. |
28 |
Graneleiro |
Navio
construído para o transporte de cargas em granel. |
29 |
Gaseiro/GNL |
Navio
tanque especialmente projetado e construído para o transporte de gases e
gases liquefeitos a granel. |
30 |
Hidroavião |
Avião
que pousa e decola da água. |
31 |
Hovercraft |
Veículo
anfíbio que se movimenta em consequência de um jato de ar dirigido para
baixo, que produz um colchão de ar que sustenta a embarcação sem contato
físico com o solo ou a água. |
32 |
Iate |
Embarcação
de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros. |
33 |
Jangada |
Embarcação
a vela, típica do nordeste brasileiro, normalmente feita da ligação de cinco
ou seis toros (paus) flutuantes, armando um só mastro com vela latina
triangular, grande retranca ultrapassando a popa, leme de esparrela e bolina móvel
no centro. |
34 |
"Jet
Boat" |
Tipo
de lancha cuja propulsão é gerada por meio de um jato de água ejetado da
parte traseira da embarcação. A água é extraída sob o barco e expelida com
alta velocidade por uma bomba jato. |
35 |
Moto
aquática |
Embarcação
que não possui leme e sua propulsão é gerada por meio de um jato da água
ejetado da parte traseira da embarcação. |
36 |
Lançador
de Linhas (PLV) |
Pipe
Laying Vessel - Embarcação construída especialmente para o lançamento,
intalação e conservação de cabos e linhas submarinas. |
37 |
Lancha |
Embarcação
rápida, de vários formatos e portes, com propulsão mecânica, normalmente
utilizada para transporte de pessoal ou no esporte e/ou recreio. |
38 |
Navio
de Manuseio de Âncora (AHTS) |
Anchor
Handling Tug Supply - Embarcações caracterizadas pelo manuseio de âncoras e
espias, reboque e suprimento das plataformas, transporte de pessoal,
resgaste, combate a incêndios (Fire Fighting), recuperação de óleo derramado
no mar (Oil Recovery) e assistência durante o carregamento de navios
aliviadores. |
39 |
Multicasco
(Catamarã, Trimarã, etc) |
Embarcação
constituída de dois ou três cascos paralelos ligados por uma estrutura
rígida. As de dois cascos são chamadas de catamarã e as de três cascos (ou um
casco central e dois balanceiros) chamadas de trimarãs. |
40 |
Multipropósito |
Embarcação
destinada ao transporte de carga com características de diversos outros tipos
de navios, podendo transportar as mais variadas cargas. |
41 |
Oceanográfico |
Embarcação
equipada com aparelhos e laboratórios para pesquisar o mar e o leito marinho. |
42 |
Passageiros |
Embarcação
destinada a transportar passageiros. |
43 |
Passageiros
/ Carga Geral |
Embarcação
que transporta simultaneamente passageiros e carga |
44 |
Passageiros
de Alta Velocidade (HSC Passageiros) |
Embarcação
destinada a transportar passageiros, no mínimo doze, cuja velocidade atingida
ultrapassa a velocidade obtida pela fórmula: Vmax ³ 3,7 x Volume do
deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. |
45 |
Pesqueiro |
É
toda embarcação de carga destinada exclusiva e permanentemente à captura dos
seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida. |
46 |
Pesquisa |
Embarcação
projetada e equipada para realização de pesquisas no mar ligadas às mais
diversas áreas de conhecimento, sendo as mais comuns: sísmicas, geológicas,
hidrográficas, oceanográficas, etc. |
47 |
Petroleiro |
Embarcação
tanque de construção especial, adequada ao transporte de petróleo bruto ou
refinado, dotado de diversos tanques separados por compartimentagem, a fim de
evitar a oscilação perigosa da carga. |
48 |
Plataforma
Auto-Elevável |
Tipo
de plataforma dotada de três ou mais pernas com até 150 metros de comprimento,
que se movimentam verticalmente através do casco. Só podem operar em águas
rasas (até 90 metros). Servem como plataformas de produção e perfuração. |
49 |
Plataforma
TLP (Tension Legs Platform) |
Trata-se
de uma estrutura flutuante ancorada verticalmente por meio da qual se produz
petróleo e gás natural. É especialmente utilizada em casos de reservatórios
de mais de 300 metros de profundidade. |
50 |
Plataforma
Semi-Submersível |
Tipo
de plataforma que se apoia em flutuadores submarinos, cuja profundidade pode
ser alterada através do bombeio de água para dentro ou para fora dos tanques
de lastro. Isso permite que os flutuadores fiquem posicionados sempre abaixo
da zona de ação das ondas. |
51 |
Porta-Contentor |
Embarcação
concebida especificamente para o transporte de containers. Seus porões são
equipados com guias ou celas para receber e estivar os contentores "à
medida", agilizando as operações de carga e descarga. |
52 |
Quebra-gelo |
Embarcação
especialmente concebida para navegar através de águas cobertas por gelo. |
53 |
Químico |
Embarcação
tanque projetada e construída para o transporte de produtos químicos a
granel. |
54 |
Rebocador |
Embarcação
projetada para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras embarcações.
Auxilia em manobras delicadas como atracação e desatracação. É caracterizada
por ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de manobra. |
55 |
Roll-on
/ Roll-off Carga |
Embarcação
em que a carga entra e sai dos porões na horizontal ou quase horizontal e
geralmente sobre rodas (como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre
outros veículos. |
56 |
Roll-on
/ Roll-off Passageiros (Ferry Boat) |
Embarcação
em que a carga entra e sai dos porões na horizontal e geralmente sobre rodas
(como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de
transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens curtas. |
57 |
Saveiro |
Embarcação
construída normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos
eram feitos de madeira. |
58 |
Sonda |
Embarcação
projetada especialmente para fazer perfuração de poços no fundo do mar, na
prospecção e extração de petróleo. |
59 |
Supridor
(Supply) |
Embarcação
utilizada no apoio às plataformas de petróleo, transportando material de
suprimento, tais como cimento, tubos, lama, salmoura, água doce, óleo,
granéis. Possui impelidores laterais (thrusters). |
60 |
Tanque
(transporte de granéis líquidos) |
Embarcação
tanque projetada para o transporte de líquidos a granel. Os tipos principais
são os petroleiros, navio de transporte de produtos químicos e navio de
transporte de gases liquefeitos. |
61 |
Traineira |
Embarcação
de pesca pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas)
como instrumento para capturar peixes. |
62 |
Transporte
escolar |
Embarcação
destinada ao transporte escolar público. |
63 |
Veleiro |
Embarcação
propelida por um velame (conjunto de velas de tecido de corte e cálculo
apropriados) em um ou mais mastros e controlados por um conjunto de cabos
chamado cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e
forçam o conjunto deslocar-se a vante. |
SEÇÃO
II
MARCAÇÕES
E APROVAÇÃO DE NOMES E CORES
2.17.
MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL
2.17.1.
A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta
característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição
onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações:
a)Formato
e Dimensões
As
marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
A
dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir:
TABELA
2.1 |
|
M
(mm) |
Comprimento
Total (Loa) |
400
mm |
Menos
de 50 m |
600
mm |
Entre
50 e 100 m |
800
mm |
Acima
de 100 m |
b)Localização
Localização
acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não
possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade
comprometida pela amarra.
c)Pintura
e Fixação
A
marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura,
fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto
a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que
estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
2.18.
MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA
2.18.1.
A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de indicação
desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes
especificações:
a)Formato
e Dimensões
As
marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
O
desenho deve ser com o bulbo voltado para vante.
A
dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir.
TABELA
2.2 |
|
M
(mm) |
Comprimento
Total (Loa) |
750
mm |
Menos
de 50 m |
1.000
mm |
Entre
50 e 100 m |
1.200
mm |
Acima
de 100 m |
b)Localização
Localização
acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não
possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade
comprometida pela amarra.
c)Pintura
e Fixação
A
marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura,
fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua.
Tanto
a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que
estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
A
embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada ou
atracada à noite, deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita
a perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta
(50) m.
2.19.
MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.19.1.
Embarcações com AB maior ou igual a 20.
A
embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a)Nome
da embarcação e porto de inscrição
As
letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
I)Na
popa - nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição; e
II)Na
proa - nome da embarcação nos dois bordos.
b)Escala
de calado
Será
escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha
encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas
métricas.
c)Embarcações
que transportam passageiros
As
embarcações que transportem passageiros deverão ter afixado, em local visível
aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso
máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está
autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a
embarcação estiver operando.
2.19.2.
Embarcações com AB menor que 20
A
embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a).
Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição
As
letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
I).
Na popa - nome de embarcação juntamente com o porto de inscrição e o número de
inscrição, e
II).
Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.
b).
Escala de calado
Será
escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha
encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas
métricas.
c).
Embarcações que transportem passageiros
Para
as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada, em local
visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da
embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a
embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja
jurisdição a embarcação estiver operando.
2.19.3.
Embarcações com Plano de Linha d'água Retangular
Essas
embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão as marcações do nome e porto
de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.19.4.
Embarcações de Órgãos Públicos
As
embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por meio de
letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
2.19.5.
Embarcações Miúdas
As
embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e/ou recreio,
deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos
alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na
metade de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da
sua pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e
números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem
prejuízo dos itens de marcação obrigatória.
2.20.
CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS
As
embarcações mercantes pertencentes a um mesmo armador usarão nas pinturas dos
cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos.
Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam
vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval,
Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
As
pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação das
marcações obrigatórias previstas nesta seção.
2.21.
NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.21.1.
Proibição de nomes iguais
Não
é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto.
2.21.2.
Autorização e alteração de nome
O
nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de Propriedade Marítima,
Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda.
Para
alteração do nome deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo 2.12.
O
nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o nome
escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado,
poderá ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos.
Por exemplo: DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I.
Não
será autorizada a utilização de nome que possa causar constrangimentos, tais
como nomes obscenos e ou ofensivos a pessoas ou instituições.
SEÇÃO
III
NÚMERO
DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO
2.22.
PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO
2.22.1.
Obrigatoriedade
De
acordo com a regra 3, do Capítulo XI-1, da SOLAS, estão obrigados a adquirir o
número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os
navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de
carga com AB maior ou igual a 300, empregados na navegação entre portos
brasileiros e estrangeiros, com exceção daqueles enquadrados em um dos itens
abaixo relacionados:
a)Embarcações
engajadas somente na pesca;
b)Navios
sem meios de propulsão mecânica;
c)Embarcações
de esporte e/ou recreio;
d)Navios
engajados em serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e salvamento
etc);
e)Aerobarcos;
f)"Hovercraft";
g)Diques
flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar;
h)Navios
de guerra ou de tropa;
i)Navios
de Estado; e
j)Navios
de madeira em geral.
2.22.2.
Procedimentos
Para
obtenção do número de identificação da IMO deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
Navios
novos (encomendados ou em construção)
O
interessado deverá encaminhar solicitação à IHS Maritime - Sentinel House 163
Brighton Road, Coulson, Surrey CR25 2YH United Kingdom. E-mail
ship.imo@ihs.com.
2.22.3.
Comunicação à CP/DL/AG.
Após
o recebimento do número de identificação (número IMO), os armadores e/ou
proprietários das embarcações deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou
serão inscritas as embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido
número no SISGEMB.
SEÇÃO
IV
REGISTRO
ESPECIAL BRASILEIRO (REB)
2.23.
APLICAÇÃO
2.23.1.
Nos termos da Lei nº 9.432, de 08/01/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256,
de 17/06/1997, aplica-se:
a)Às
embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de
bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo
afretador tenha interesse em registrá-la no REB; e
b)Às
embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção, em estaleiro
nacional, se operadas por empresa de navegação brasileira, registrada no TM,
por requerimento
2.24.
PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO
O
pré registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos
cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação
for brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.
O
registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão
provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas CP
ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e
Certificados Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da
poluição e responsabilidade civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do
parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto nº 2.256, de 17/06/1997, que regulamenta o
REB.
As
CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do interessado para a
Inscrição no REB, deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para o
Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos
relacionados no Anexo 2-J.
As
instruções para Pré Registro e Registro de embarcações no REB, são descritas a
seguir:
2.24.1.
Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO)
A
empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo deverá requerer
o Pré Registro do REB no TM, fazendo anexar os seguintes documentos
relacionados no sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento
em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração
e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável);
c)Contrato
Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial;
d)Documento
oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e)Contrato
de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando a data do início
da construção e a data da entrega da embarcação;
f)Termo
de Compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira
(assinado por um Representante da empresa, com firma reconhecida);
g)Licença
de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade
Classificadora credenciada;
h)Se
a embarcação for dispensada da Licença de Construção, apresentar o Memorial
Descritivo;
i)Outorga
do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo
com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
j)Certificado
de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a validade em dia, se a
empresa for Armadora;
k)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do
Tribunal Marítimo; e
l)Comprovante
original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal
Marítimo em sua página na internet. Caso haja discrepâncias entre a
documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo,
prevalecerá a lista do TM.
Ao
final do processo, um certificado de Pré Registro no REB será entregue pelo
Tribunal Marítimo ao requerente.
2.24.2.
Embarcações brasileiras registradas no Registro de Propriedade Marítima do
Tribunal Marítimo ou inscritas nas CP/DL/AG
O
interessado em registrar a embarcação brasileira no REB deverá comparecer
diretamente ao Tribunal Marítimo apresentando a documentação constante do sítio
do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento
em duas vias (Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração
e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável);
c)Contrato
Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial;
d)Documento
oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
e)Prova
de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS;
f)Contrato
de Afretamento, caso a requerente não seja a proprietária da embarcação;
g)Provisão
de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação, e/ou Título de
Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro no
Tribunal Marítimo;
h)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples).;
i)Outorga
do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo
com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
j)Certificado
de Registro de Armador com a validade em dia;
k)Comprovante
original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do
Tribunal Marítimo; e
l)Comprovante
original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal
Marítimo, em sua página na internet.
Caso
haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio
do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
1.
Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente
descritos como "original" ou "cópia simples";
2.
Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
3.
Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
4.
Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120
dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
5.
O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira
com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo
(CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º,
do Decreto nº 2.256/1997;
6.
Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão
da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver
tal exigência;
7.
As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o
registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
8.
As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não
preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art.
1º da Lei nº 9.432/1997).
2.24.3
Embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão provisória de
bandeira
O
interessado em registrar a embarcação estrangeira no REB deverá comparecer
inicialmente à CP/DL/AG para obter a Certidão de Capacitação da Embarcação,
apresentando a documentação abaixo listada, de acordo com o tipo de embarcação.
De posse da certidão, para dar continuidade ao processo, deverá comparecer ao
Tribunal Marítimo apresentando toda a documentação constante do sítio do TM:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# :
a)
Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
b)
Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado
(quando aplicável);
c)
Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial;
d)
Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
e)
Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e
FGTS;
f)
Contrato de Afretamento da embarcação;
g)
Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
h)
Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
i)
Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de
Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
j)
Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela
Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
k)
Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras;
l)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga
- DPEM quitado (cópia simples). ;
m)
Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de
enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do
Decreto nº 2.256/1997;
n)
Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação,
de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em
DOU;
o)
Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
p)
Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela
de custas do Tribunal Marítimo; e
q)
Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo
Tribunal Marítimo, em sua página na internet. Caso haja discrepâncias entre a
documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo,
prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
1.
Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente
descritos como "original" ou "cópia simples";
2.
Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
3.
Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
4.
Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão
da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver
tal exigência;
5.
Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120
dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
6.
O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira
com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo
(CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º,
do Decreto nº 2.256/1997;
7.
As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o
registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
8.
As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não
preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art.
1º da Lei nº 9.432/1997).
I)Embarcações
não SOLAS.
-Requerimento
do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação
de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade
com o artigo 2.8;
-BADE;
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples);
-Procuração
e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável);
-Cartão
de Tripulação de Segurança;
-Certificado
de Arqueação;
-Certificado
de Borda-Livre; e
-Certificado
de Segurança da Navegação.
II)Embarcações
SOLAS - Passageiros.
-Requerimento
do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Prova
de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o
artigo 2.8;
-Boletim
de Atualização de Embarcação (BADE);
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples);
-Procuração
e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável);
-Cartão
de Tripulação de Segurança;
-Certificado
Internacional de Arqueação;
-Certificado
Internacional de Borda-Livre;
-Certificado
de Segurança para Navios de Passageiros;
-Certificado
de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado
Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado
de Registro;
-Certificado
Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento
de Conformidade (ISM Code);
-Certificado
Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado
de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado
Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
III)Embarcações
SOLAS - Químicos.
-Requerimento
do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação
de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade
com o artigo 2.8;
-BADE;
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples);
-Procuração
e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável)
-Cartão
de Tripulação de Segurança;
-Certificado
Internacional de Arqueação;
-Certificado
Internacional de Borda-Livre;
-Certificado
de Segurança Rádio para Navios de Carga;
-Certificado
de Segurança de Construção para Navios de Carga;
-Certificado
de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado
de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos à Granel ou Certificado de
Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos à Granel
(para navios construídos após 01/07/1986);
-Certificado
Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado
de Registro;
-Certificado
Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento
de Conformidade (ISM Code);
-Certificado
Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado
de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado
Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
IV)Embarcações
SOLAS - Gaseiros.
-Requerimento
do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação
de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade
com o artigo 2.8;
-BADE;
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples);
-Procuração
e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável);
-Cartão
de Tripulação de Segurança;
-Certificado
Internacional de Arqueação;
-Certificado
Internacional de Borda-Livre;
-Certificado
de Segurança Rádio para Navios de Carga;
-Certificado
de Segurança de Construção para Navios de Carga;
-Certificado
de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado
de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel ou Certificado
Internacional de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel
(para navios construídos após 01/07/1986);
-Certificado
Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo - IOPP;
-Certificado
de Registro;
-Certificado
Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento
de Conformidade (ISM Code);
-Certificado
Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado
de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado
Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
V)Embarcações
SOLAS - Petroleiros.
-Requerimento
do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
-Documentação
de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade
com o artigo 2.8;
-BADE;
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples);
-Procuração
e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável);
-Cartão
de Tripulação de Segurança;
-Certificado
Internacional de Arqueação;
-Certificado
Internacional de Borda-Livre;
-Certificado
de Segurança Rádio para Navios de Carga;
-Certificado
de Segurança de Construção para Navios de Carga;
-Certificado
de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado
de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo ou Outra
Garantia Financeira Equivalente;
-Certificado
Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado
de Registro;
-Certificado
Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento
de Conformidade (ISM Code);
-Certificado
Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado
de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado
Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
VI)Embarcações
SOLAS - Graneleiros.
-Requerimento
do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação;
Documentação
de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade
com o artigo 2.8;
BADE;
Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples);
Procuração
e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando
aplicável);
Cartão
de Tripulação de Segurança;
Certificado
Internacional de Arqueação;
Certificado
Internacional de Borda-Livre;
Certificado
de Segurança Rádio para Navios de Carga;
Certificado
de Segurança de Construção para Navios de Carga;
Certificado
de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado
Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado
de Registro;
-Certificado
Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento
de Conformidade (ISM Code);
-Certificado
Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code); e
-Certificado
de Gerenciamento de Segurança (ISM Code).
2.24.4.
Cancelamentos e averbações em geral
O
cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes
situações:
a)Pré-Registro:
I)Por
solicitação da empresa brasileira de navegação; e
II)Quando
do Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.
b)Registro:
I)Por
solicitação da empresa brasileira de navegação;
II)Por
cancelamento do registro de empresa brasileira de navegação no Tribunal
Marítimo;
III)Por
afretamento da embarcação a casco nu à empresa estrangeira de navegação,
devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
IV)Por
venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
V)Por
término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao Tribunal Marítimo;
VI)Por
falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do prazo
de 120 dias, após o registro da embarcação no REB; ou
VII).
Quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de embarcação
própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade de
inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória
de bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional
de Transportes Aquaviários.
A
sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de cancelamentos
e averbações no REB, serão idênticas ao caso de Pré-Registro, anteriormente
mencionado.
2.24.5.
Disposições especiais
a).
O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira
com o setor público federal, confirmado por consulta prévia do TM ao Cadastro
Informativo (CADIN), salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou
administrativos pendentes. Nestes casos, as cópias autenticadas por tabelião
dos recursos deverão ser anexadas aos processos de registro pelos proprietários
ou afretadores.
b).
Os requisitos descritos anteriormente se aplicam para registro da embarcação no
REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de Propriedade
Marítima. Mas todos os outros requisitos, exigidos por esta norma, continuam
válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB.
Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.
SEÇÃO
V
REGISTRO
CONTÍNUO DE DADOS (CÓDIGO ISPS)
2.25.
ENTRADA EM VIGOR
Por
força da Resolução 1 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no MAR 1974 (SOLAS 74), de 12 de
dezembro de 2002, foram adotadas emendas ao Capítulo XI-2 da referida
convenção, de forma a implementar o Código Internacional para Proteção de Navio
e Instalações Portuárias (ISPS Code), que estabelece o Registro Contínuo de
Dados (RCD).
2.26.
PROPÓSITO
Estabelecer
Normas e requisitos para obtenção e atualização do RCD.
2.27.
APLICAÇÃO
Aplica-se
às embarcações SOLAS de bandeira brasileira.
2.28.
DEFINIÇÃO
Para
o propósito a que se destina esta seção e conforme descrito na regra 1 do
Capítulo IX da Convenção SOLAS, companhia significa o proprietário do navio ou
qualquer outra organização ou pessoa, como um gerente ou afretador, que assumiu
a responsabilidade pela operação do navio do seu proprietário e, ao assumir tal
responsabilidade, concordou em arcar com todas as obrigações e
responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gerenciamento de
Segurança (ISM Code).
2.29.
ARQUIVO DO RCD
O
RCD deverá ser mantido a bordo e estar disponível para ser inspecionado a
qualquer tempo.
Uma
cópia do referido documento será mantida em arquivo na DPC.
2.30.
FORMATO E EMISSÃO DO RCD
Caberá
à DPC a emissão do RCD, mediante apresentação da documentação necessária à
comprovação dos dados que serão registrados no referido documento.
O
RCD, cujo modelo consta do Anexo 2-O, será preenchido com os dados fornecidos
pelo Tribunal Marítimo, caso a embarcação esteja registrada naquele Tribunal e,
para embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG, com os dados provenientes dessas
OM. Deverão, ainda, constar no RCD os dados da documentação fornecida à DPC
pelo armador ou seu representante legal.
2.31.
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO TRIBUNAL
MARÍTIMO
2.31.1.
Para que a DPC possa emitir o RCD, os procedimentos abaixo deverão ser
atendidos:
a)O
armador ou seu representante legal deverá requerer ao Tribunal Marítimo uma
Certidão de Registro de Propriedade Marítima da embarcação, contendo os dados a
seguir elencados:
DADOS
QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS POR CERTIDÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA |
1)
Número IMO da embarcação; |
2)
Nome da embarcação; |
3)
Número de Registro no TM; |
4)
Data de registro no TM; |
5)
Porto de Inscrição; |
6)
Nome e endereço registrados no TM do Proprietário; |
7)
Nome e endereço registrados no TM do Armador; e |
8)
Nome do afretador a casco nu e seu endereço registrados no TM, caso
aplicável. |
As
custas atinentes à emissão da Certidão de Registro de Propriedade serão
estabelecidas pelo Tribunal Marítimo.
b)De
posse da Certidão emitida pelo TM, o armador ou seu representante legal
encaminhará requerimento à DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o nome
e endereço da companhia responsável pela embarcação, conforme definido no
artigo 2.28, anexando os documentos a seguir relacionados:
1)
Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Atestado de Inscrição
Temporária (AIT); |
2)
Certidão de Registro de Propriedade Marítima ou certidão do Registro Especial
Brasileiro (REB) ambas dentro da validade; |
3)
Documento de Conformidade (DOC) dentro da validade, com os respectivos
endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM. |
4)
Certificado de Classe da embarcação dentro da validade, com os respectivos
endossos; |
5)
Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), emitido de acordo com o
previsto no Código ISM dentro da validade, com os respectivos endossos; |
6)
Certificado Internacional de Proteção de Navio, emitido de acordo com o
previsto no Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações
Portuárias (Código ISPS) dentro da validade, com os respectivos endossos; |
7)
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples) |
8)
Fotocópia da Procuração com a documentação do representante do armador; e |
9)
Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg |
Os
documentos deverão ser apresentados em cópias simples.
2.32.
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES NÃO REGISTRADAS NO TRIBUNAL
MARÍTIMO
2.32.1.
O armador ou seu representante legal deverá requerer à DPC uma Certidão
contendo os seguintes dados:
1)
Número IMO da embarcação; |
2)
Número de inscrição da embarcação; |
3)
Nome da embarcação; |
4)
Data de inscrição na CP/ DL/ AG; |
5)
Nome e endereço do proprietário; |
6)
Nome e endereço do Armador; e |
7)
Nome do afretador a casco nu e seu endereço, caso aplicável |
2.32.2.
De posse da Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação,
o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento à DPC,
solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia
responsável pela embarcação, conforme definido no artigo 2.28, e anexando os
documentos abaixo relacionados:
1)
Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação; |
2)
Documento de Conformidade (DOC), dentro da validade, com os respectivos
endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM; |
3)
Certificado de Classe da embarcação; |
4)
Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), dentro da validade, com os
respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM; |
5)
Certificado Internacional de Proteção de Navio, dentro da validade, com os
respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código
ISPS); |
6)
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples);. |
7)
Cópia da Procuração do representante do armador; |
8)
Título de Inscrição da Embarcação (TIE); e |
9)
Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg. |
2.33.
ALTERAÇÃO DOS DADOS REGISTRADOS NO RCD
Qualquer
alteração relativa aos dados constantes no RCD deverá ser registrada a carmim,
no campo correspondente ao item que será alterado.
Para
tanto a companhia, conforme definido no artigo 2.28, ou o Comandante da
embarcação poderá alterar o RCD disponível a bordo, até que uma versão revisada
e atualizada seja emitida.
Para
que uma nova versão atualizada e corrigida do RCD seja emitida pela DPC, o
armador ou seu representante legal deverá requerer novas certidões ao TM ou à
CP/DL/AG de inscrição da embarcação, conforme o caso, dispondo de 3 meses,
contados a partir da data em que houve o fato gerador da mudança do dado do RCD
e proceder de forma idêntica ao especificado nos itens 0231 ou 0232.
Nos
casos em que forem efetuadas emendas ao RCD, a DPC, o TM e a CP/DL/AG de
inscrição da embarcação deverão ser, IMEDIATAMENTE, informados.
Qualquer
dado constante do RCD não deverá ser modificado, eliminado, apagado ou
rasurado.
2.34.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DE DADOS NO RCD
O
RCD deverá permanecer a bordo em qualquer das seguintes situações:
a)Transferência
de bandeira;
b)Mudança
de proprietário;
c)Mudança
de afretador; ou
d)Assunção
da responsabilidade de operação do navio por outra Companhia.
2.35.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO
a)Quando
uma embarcação tiver sido transferida de bandeira, a companhia deverá solicitar
à Administração da nova bandeira, que requeira à DPC uma cópia do RCD cobrindo
o período em que a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira.
b)Em
atendimento ao estabelecido na alínea a), a DPC enviará à Administração da nova
bandeira da embarcação, assim que possível e após a execução da transferência
de jurisdição, uma cópia do RCD cobrindo o período durante o qual a embarcação
esteve arvorando a bandeira brasileira, juntamente com os demais RCD emitidos
anteriormente pela Administração de outros países, se for o caso.
c)A
embarcação transferida para a bandeira brasileira terá anexado ao RCD a ser
emitido pela DPC, conforme previsto nos itens 0231 e 0232, os RCD emitidos pela
Administração dos países cuja bandeira tenha arvorado, de forma a possibilitar
um registro histórico contínuo da embarcação.
CAPÍTULO
3
CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO
I
GENERALIDADES
3.1.
DEFINIÇÕES
3.1.1.
Para efeitos de aplicação deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
a)Alteração
- significa toda e qualquer modificação ou mudança:
I)nas
características principais da embarcação (comprimento, boca, pontal);
II)nos
arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção;
III)de
localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos
exigidos para a concessão da Licença de Construção;
IV)de
localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou
equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5%
do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação;
V)na
capacidade máxima de carga e/ou na distribuição de carga autorizada; e
VI)na
quantidade máxima de passageiros e/ou na distribuição de passageiros
autorizados.
b)Certificado
de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma Sociedade Classificadora
para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à
classe selecionada.
c)Certificados
Estatutários - são os certificados previstos nas Normas da Autoridade Marítima
Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo
Governo Brasileiro.
d)Certificado
de Segurança da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para uma embarcação
para atestar que as vistorias previstas nestas Normas foram realizadas nos
prazos previstos.
e)Licença
de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para
embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para
exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que
demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas.
f)Licença
de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para
demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em relação
ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da
Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), antigo Documento
de Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos
por estas Normas.
g)Licença
de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A,
para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os
requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida
para a embarcação.
h)Licença
de Construção (para Embarcações já Construídas-LCEC) - é o antigo Documento de
Regularização, emitido conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja
construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de
Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os
requisitos estabelecidos por estas Normas.
i)Embarcação
Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe.
Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação, perante
uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo
Brasileiro, também será considerada como embarcação Classificada.
j)Embarcações
Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser subdivididas em:
I)Classe
1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características:
-Embarcações
com ou sem propulsão, com AB maior que 50;
-Flutuantes
que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; ou
-Flutuantes
com AB maior que 100.
II)Classes
2 (EC2) - são as demais.
k)Embarcações
"SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens
marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre
portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com
exceção de:
I)embarcações
de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações
de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens
internacionais;
III)embarcações
sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações
de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações
de pesca; e
VI)embarcações
com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
l)Protótipo
- é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual
já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC.
m)Série
de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com
características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo
projeto.
n)Embarcação
de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio às atividades de
mergulho.
o)Embarcação
de Passageiros - para efeito deste Capítulo é toda embarcação que transporte
mais de 12 passageiros.
p)Embarcação
de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do
mar e das águas interiores.
q)Embarcação
Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas
líquidas de natureza inflamável. Os demais navios que transportam graneis
líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de
laranja).
r)Flotel
- é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas
de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e
facilidades de manutenção.
s)Flutuante
- é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado.
t)Rebocador
e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar
operações de reboque e/ou empurra.
u)Embarcação
Nova:
I)SOLAS
- é aquela que se enquadra como tal nas definições, como aplicáveis, contidas
nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro; e
II)Não
SOLAS - é aquela para a qual seja iniciado um processo de Licença de
Construção, Alteração ou de Reclassificação ou solicitarem Inscrição (para
aquelas não obrigadas a obterem as mencionadas Licenças) após 30 de junho de
2004.
v)Embarcação
Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.
w)Embarcação
de carga - é qualquer embarcação que não seja embarcação de passageiro.
x)Plataforma
- instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou
indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos
oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da
plataforma continental e seu subsolo.
I)Plataforma
Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas
atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e
gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda,
Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado
Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e
Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência
(FSO). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços,
mesmo que apresentem características de construção similares às unidades
enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas
"plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos
nesta norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo.
II)Plataforma
Fixa - construção instalada de forma permanente no mar ou em águas interiores,
destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás.
Não é considerada uma embarcação.
y)Entidade
Certificadora - são empresas ou entidades reconhecidas pela Autoridade Marítima
Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na realização de
vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais,
conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
z)Sociedade
Classificadora - são empresas ou entidades autorizadas a classificar
embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela
Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na
realização de vistorias e emissão de certificados e documentos previstos nas
convenções internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como
nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de
competência firmados.
3.2.
APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
3.2.1.
As embarcações "SOLAS" deverão cumprir integralmente os requisitos da
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1974) e
suas emendas em vigor, da Convenção Internacional de Linhas de Carga (LL 66) e
suas emendas em vigor, da Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de
Navios (1969) e suas emendas em vigor, mesmo que não efetuem viagens
internacionais;
3.2.2.
Todas as embarcações que operam no meio ambiente marinho deverão cumprir
integralmente os requisitos da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios (MARPOL-73/78) e suas emendas em vigor, conforme aplicável.
Os
navios que não sejam de produtos químicos ou navios transportadores de gás
liquefeito certificados para transportar Substâncias Liquídas Nocivas a granel
identificadas no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a
Granel, que estejam enquadrados na Regra 11, parágrafo segundo, Capítulo 4 do
Anexo II da MARPOL 73/78, deverão atender ao contido na Resolução A.673(16) da
IMO ou na Resolução A.1122(30) da IMO, conforme aplicável.
3.2.3As
embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão cumprir os
requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a
aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de mercadoria a ser
transportada, mesmo que não efetuem viagens internacionais, de acordo com a
seguinte tabela:
Tipo
de Carga Perigosa |
Norma
Internacional |
1.
Embaladas |
-
International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) |
2.Cargas
Sólidas a Granel |
-
Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC Code) |
3.
Produtos Químicos |
-
Código para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem Produtos
Químicos Perigosos a Granel (BCH Code) |
-
Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem
Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code) |
|
4.
Gases Liquefeitos a Granel |
-
Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportem
Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code) |
-
Código para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Gases
Liquefeitos a Granel (Gás Carrier Code) |
|
-
Código para Navios Existentes que Transportem Gases Liquefeitos a Granel
(Existing Ships Code) |
3.2.4.
Navios de Propósitos Especiais (Special Purpose Ships) conforme definido no
Código de Segurança para Navios de Propósitos Especiais (Code of Safety for
Special Purpose Ships) poderão ser certificados para sua operação em águas
jurisdicionais brasileiras em conformidade com o referido Código e de acordo
com a aplicação constante no item 1.2 do Código.
3.2.5.
Recomendações para embarcações dotadas de Sistemas de Posicionamento Dinâmico
a)As
embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico
construídas após 1o de julho de 1994, mas antes de 9 de junho de 2017, deverão
atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645 da IMO e deverão
atender o parágrafo 4 da Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
b)As
embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico
construídas a partir de 9 de junho de 2017 deverão atender os requisitos
estabelecidos na Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
3.2.6.
Critérios complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas Convenções e
Códigos Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares da
Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos
critérios específicos a serem estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira
(Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem
ser seguidos os seguintes procedimentos:
a)As
Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC, sobre o critério a ser
aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo a
evitar atrasos ou prejuízos aos interessados;
b)Após
as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a ser adotado
e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor; e
c)A
DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a utilização de
critérios contidos nas Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras
reconhecidas, em substituição ao estabelecido no inciso 2) acima, mediante
consulta, caso a caso.
3.2.7.
Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo ponto de fulgor
deverão cumprir com os requisitos do International Code of Safety for Ships
Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code da IMO.
3.2.8.
Convenção do Trabalho Marítimo - MLC-2006, como emendada. A Convenção MLC-2006
é aplicável às embarcações de bandeira brasileira de uso comercial (exceto
embarcações de pesca), classificados para a navegação de mar aberto, com
arqueação bruta maior que 200.
3.3.
OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
3.3.1.
Todas as embarcações nacionais que transportem a granel substâncias líquidas
nocivas, produtos químicos perigosos ou gases liquefeitos, em conformidade com
o Anexo II da Convenção MARPOL, os Códigos IBC/BCH ou IGC/GC, para as quais
foram solicitadas Licença de Construção, Alteração (com alteração estrutural de
vulto, a ser julgada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC), Reclassificação
ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09/06/1998, devem,
obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar
aberto.
3.3.2.
Todas as embarcações nacionais com AB maior ou igual a 500, incluindo as
Plataformas Móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção e
extração de petróleo e gás, para as quais tenham sido solicitadas, após
09/06/1998, Licença de Construção (incluindo LCEC), Licença de Alteração (com
alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela DPC), Licença de
Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC), devem,
obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar
aberto.
3.4.
OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
3.4.1.
As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, as
embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e
menor ou igual a 50 (ver os artigos 3.5, 3.14, 3.20 e 3.22 desta norma) e as
embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta), classificadas ou
não, somente poderão ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira
brasileira, se obtiverem a respectiva Licença de Construção. As embarcações
adaptadas para emprego no apoio a mergulho deverão obter Licença de Alteração
ou Licença de Reclassificação, conforme o caso, para sua utilização nesta
atividade.
3.4.2.
Do mesmo modo, só poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas mediante a
obtenção prévia das Licenças de Alteração ou Reclassificação, respectivamente.
As demais Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção
de Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC.
3.5.
REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
3.5.1.
embarcações com AB menor ou igual a 200, exceto aquelas enquadradas no inciso
3.5.2 deste artigo.
Para
embarcações nacionais com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 200, cuja
construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior,
sem que tenham sido obtidas as respectivas Licenças de Construção ou Alteração
será permitida sua regularização por meio da obtenção de uma Licença de
Construção para Embarcação já Construída (LCEC), se tais licenças forem
previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão. Tais licenças
deverão ser solicitadas a uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora
ou ao GVI via CP, DL ou AG, conforme o caso, seguindo procedimento idêntico ao
previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas seções
II e III deste capítulo.
a)A
Licença a ser emitida (modelo constante no Anexo 3-A), deverá especificar a
data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato
de se tratar de uma construção já concluída.
b)Caberá
ao armador/proprietário efetuar as modificações porventura consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações
acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
c)A
Licença de Construção emitida para uma embarcação nessas condições será
designada "Licença de Construção para Embarcação já Construída -
(LCEC)" e deverá ser apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro
da embarcação (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM).
d)Para
embarcação com AB maior que 200 não será emitida LCEC após 31/12/2013.
3.5.2.
Casos Especiais
a)Embarcações
de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 - as embarcações de
passageiros que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-201/DPC/2005
- Portaria no 44 de 27/03/2012) estavam dispensadas da obtenção de Licença de
Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria
de renovação do CSN a ser realizada após 01/07/2013 para solicitar a respectiva
LCEC e apresentar a documentação requerida no artigo 3.14, inciso 3.14.2.
As
CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão
realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não
tenham apresentado a documentação requerida no artigo 3.12.
Para
a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será
emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6 meses,
fins permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o
processo de emissão da LCEC.
Caso
o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável
pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo
máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado
observando-se as seguintes situações:
-quando
o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o
requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via
CP, DL ou AG.
-quando
o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser
encaminhado à DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas
elaboradas pelo armador, proprietário ou seu preposto, formalmente designado.
Após
a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar
cinco anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação,
desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas
características, capacidade de passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos,
em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só
poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria
para verificação do cumprimento desses requisitos.
b)Embarcações
de carga com AB maior do que 50 e menor ou igual a 100 - as embarcações de
carga que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-201/DPC/2005 -
Portaria no 44 de 27/03/2012) estavam dispensadas da obtenção de Licença de
Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria
de renovação do CSN a ser realizada após 01/07/2013 para solicitar a respectiva
LCEC e apresentar a documentação requerida no artigo 3.12.
Recomenda-se
que tal LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de renovação do
Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise da
documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora, responsável pela emissão da LCEC.
As
CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão
realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não
tenham apresentado a documentação, até a data devida para a realização da
primeira vistoria de renovação, após 01/07/2013.
Para
a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será
emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de seis meses,
fins permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o
processo de emissão da LCEC.
Caso
o prazo de seis meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável
pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo
máximo de seis meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado
observando-se as seguintes situações:
-quando
o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o
requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via
CP, DL ou AG.
-quando
o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades
Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser
encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas
elaboradas pelo armador, proprietário ou seu preposto, formalmente designado.
Após
a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar
cinco anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação,
desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas
características, capacidade de carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento
aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo
restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento
desses requisitos.
3.6.
LICENÇA PROVISÓRIA
3.6.1.
Para Iniciar Construção ou Alteração
a)Durante
a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou alteração de
Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar, poderá
solicitar à uma Entidade Certificadora ou ao GVI, via CP, DL ou AG, uma Licença
Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração.
A
documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento
do interessado;
II)Cópia
do protocolo da solicitação para emissão da Licença de Construção (LC) ou
Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) ou Licença de
Alteração (LA) (cópia simples);
III)Declaração
do interessado que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura
considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal
alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da
embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União; e
IV)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos.
No
caso de Embarcação Classificada, tal licença deverá ser requerida à Sociedade
Classificadora que irá acompanhar os serviços.
b)O
interessado deverá apresentar declaração de que se compromete a efetuar
qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do
projeto, mesmo quando tal alteração acarrete desmonte de parcelas já
construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a
União, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora que emitir a
respectiva Licença Provisória.
c)O
modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de validade da
licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de 180
dias cada, conforme o andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores
deverão ser autorizadas pela DPC.
d)A
emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de
construção definitiva, prevista no artigo 3.4.
3.6.2.
Para Entrar em Tráfego
a)As
embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que ainda não
estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória para
Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde
que atendidas às condições do inciso abaixo.
A
LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP, DL
ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir:
I)Pendência
relativa à emissão de Licença de Construção (LC), Licença de Construção para
Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de
Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG.
-com
o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:
-o
requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença de
alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de
planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.12
ou 3.14 para cada caso;
-declaração
do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta
de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL
ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria
inicial, exceto para órgãos públicos.
-a
CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de
uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, devendo utilizar os planos
apresentados; e
-não
será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET.
Após
a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para
cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de
60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois
períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não
será emitida nova LPET.
II)Pendência
relativa à emissão de licença de construção, licença de construção para
embarcação já construída, licença de alteração ou licença de reclassificação, a
ser emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora
-com
o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:
-declaração
da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando que a referida
coletânea completa de planos foi submetida à análise;
-declaração
do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta
de tripulação de segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só
terá validade durante a vigência da LPET; e
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria
inicial, exceto para órgãos públicos.
-a
CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma
vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, juntamente com o vistoriador da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião,
estar de posse dos planos apresentados; e
-Não
será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET.
Após
a conclusão dos procedimentos acima e desde que não haja exigências para
cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de
60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois
períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não
será emitida nova LPET.
III)A
licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do engenheiro
naval anexada ao requerimento, e no resultado da vistoria realizada.
IV)O
processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações EC1
quanto para embarcações EC 2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as
embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade
Classificadora ou por Entidade Certificadora.
V)A
Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET) perderá, automaticamente, sua
validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da embarcação,
devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição
inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro
naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença.
b)As
embarcações que estejam em condições de entrar em operação e que já possuam
licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou
LCEC, mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido à existência de
pendências de caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse
caso deverão ser efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos
certificados correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados
serão emitidos em caráter provisório com validade máxima de até 6 meses,
conforme previsto na NORMAM-331/DPC.
3.7.
EMBARCAÇÕES DE PESCA
Para
as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da
Licença de Construção é necessário que o proprietário apresente a Permissão
Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.8.
REBOCADORES
Os
rebocadores empregados na Navegação de Mar Aberto são obrigados a portar um
Certificado de Tração Estática.
3.9.
CARIMBOS E PLANOS
3.9.1.
No Anexo 3-E é apresentado o modelo do carimbo empregado pela GEVI (Gerência de
Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC) para endosso dos documentos
previstos para a concessão das Licenças de Construção, Alteração ou
Reclassificação e da LCEC, que deverão ser também utilizados pelas Sociedades
Classificadoras e Entidades Certificadoras.
3.9.2.
Todos os planos e documentos deverão ser também identificados, logo abaixo do
carimbo apresentado no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável
técnico pela análise da documentação; e
3.9.3.
No Anexo 3-F é apresentada uma descrição sumária das características dos planos
e documentos previstos nos processos para concessão das Licenças de Construção,
Alteração, Reclassificação ou da LCEC e das informações mínimas que cada um
deve conter.
3.10.
EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO
3.10.1.
As embarcações destinadas à exportação serão enquadradas em uma das seguintes
situações:
a)Embarcação
Classificada: deverá ter Licença de Construção e Certificados Estatutários
aplicáveis, emitidos por Sociedade Classificadora;
b)Embarcação
não Classificada:
I)O
proprietário que desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade
com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e
procedimentos contidos nestas normas; e
II)O
proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em
conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido
pelo governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos
requisitos operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes
daquela Administração. Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer
outra viagem que seja necessária antes da ida da embarcação para o exterior, o
despacho será condicionado à apresentação na CP, DL ou AG de uma declaração de
engenheiro naval, registrado no CREA, atestando que a embarcação está apta a
operar e em condições satisfatórias de segurança para realizar a viagem
pretendida
3.11.
EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO OU LCEC
3.11.1.
Nas Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC poderão constar:
a)observações
ou comentários sobre aspectos relevantes considerados durante a análise do
processo;
b)informações
que possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;
c)exigências
para apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos não tenham sido
apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção, Alteração,
Reclassificação ou LCEC;
d)pequenas
incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser corrigidas na
embarcação; e
e)eventuais
restrições operacionais consideradas durante a análise do processo.
3.11.2.
Sempre que não forem apresentados todos os planos e/ou documentos exigidos ou
caso a documentação encaminhada contenha deficiências que impossibilitem, a
critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da embarcação,
sua operação, seus equipamentos ou itens de segurança ou do atendimento aos
requisitos exigidos nas regras aplicáveis, as Licenças de Construção,
Alteração, Reclassificação ou a LCEC não poderão ser emitidas.
3.11.3.
Solicitação de Segunda Via de Licenças
No
caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de Licenças,
o interessado poderá solicitar uma segunda via à CP/DL/AG onde obteve a
respectiva licença, a qual terá a mesma validade da licença anterior. A
documentação necessária é a seguinte:
a)Requerimento
do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo,
furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª
via, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos; e
c)Apresentar
declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo
com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso
a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá
ser entregue.
SEÇÃO
II
PROCEDIMENTOS
PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.12.
EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50
QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE
100 (CLASSE 1 - EC1)
3.12.1.
A Licença de Construção ou a LCEC serão emitidas conforme modelo do Anexo 3-A
por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI.
O
construtor, proprietário ou seu representante legal deverá apresentar os
seguintes documentos:
a)Requerimento
do interessado;
b)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças
(LC, LCEC, LA, LR)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para
órgãos públicos;
Duas
cópias dos seguintes documentos:
c)Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da
embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento
técnico caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de
responsável técnico;
d)Memorial
Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
e)Plano
de Arranjo Geral;
f)Plano
de Linhas;
g)Curvas
Hidrostáticas e Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador);
h)Plano
de Segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam
equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
i)Plano
de Arranjo de Luzes de Navegação;
j)Plano
de Capacidade;
k)Plano
de Seção Mestra e Perfil Estrutural;
l)Relatório
da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos requisitos
estabelecidos no artigo 3.16, Relatório da Medição de Porte Bruto;
m)Folheto
de Trim e Estabilidade Definitivo;
n)Proposta
de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e
o)Folheto
de Trim e Estabilidade em Avaria (somente quando for exigido pelas disposições
de convenções ou códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar na
Bacia do Sudeste ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5).
3.12.2.
Por ocasião da solicitação da Licença de Construção, poderão ser apresentados a
Estimativa de Peso Leve e o Folheto de Trim e Estabilidade Preliminar, ficando
como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a apresentação
posterior dos documentos previstos nos itens 10, 11 e 13 (caso aplicável) acima
e da ART referente à execução desses serviços.
3.12.3.
Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória,
o GEVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a
Licença de Construção ou a LCEC em quatro vias, identificando com o número da
Licença os planos e documentos apresentados.
3.12.4.
A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados
deverá atender aos seguintes critérios:
a)Uma
via da Licença de Construção (ou da LCEC) e dos planos e documentos endossados
deverão ser encaminhadas para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação,
até 30 dias após sua emissão;
b)Uma
via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados
serão restituídas ao interessado; e
c)Uma
via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados
deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.12.5.
A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas só
poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na
Licença emitida.
3.12.6.
Sempre que o endosso em planos e documentos por uma Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento
estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser
anexada à coletânea de planos aprovados.
3.13.
EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.13.1.
A Licença de Construção ou a LCEC das Embarcações "SOLAS", cujo
modelo é apresentado no Anexo 3-A, será emitida por uma Sociedade
Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na
navegação de mar aberto, que deverá avaliar e endossar, quando aplicável, os
documentos abaixo listados. A Sociedade Classificadora poderá exigir, a seu
critério, outros planos e documentos para efeito de atendimento às suas regras:
a)Memorial
Descritivo, de acordo com modelo constante no Anexo 3-G;
b)Plano
de Linhas;
c)Plano
de Arranjo Geral;
d)Curvas
Hidrostáticas e Cruzadas;
e)Plano
de Capacidade;
f)Plano
de Arranjo de Luzes de Navegação;
g)Plano
de Seção Mestra;
h)Plano
de Perfil Estrutural;
i)Plano
de Expansão do Chapeamento;
j)Plano
de Segurança (dispensável para embarcações não tripuladas e que não possuam
equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
k)Plano
de Combate a Incêndio;
l)Plano
de Revestimentos;
m)Arranjo
de Forros e Anteparas;
n)Relatório
da Prova de Inclinação;
o)Folheto
de Trim e Estabilidade Intacta, incluindo cálculo do Momento Fletor e Esforço
Cortante para cada condição de carregamento analisada;
p)Manual
de Carregamento de Grãos;
q)Folheto
de Trim e Estabilidade em Avaria, em duas vias;
r)Plano
de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (SOPEP), em duas vias;
s)Manual
de Peiação de Carga (Cargo Securing Manual), em duas vias;
t)Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto de embarcações novas ou
ART referente ao levantamento técnico caso se trate de embarcação construída
sem acompanhamento de responsável técnico; e
u)Proposta
de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) à CP/DL/AG.
3.13.2.
Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência
a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da
aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos
aprovados.
3.13.3.
Os planos e documentos citados nas subalíneas k), l), m), p), q), r) e s), do
inciso 3.13.1, somente deverão ser apresentados quando exigidos pelas
disposições de Convenções ou Códigos Internacionais aplicáveis.
3.13.4.
Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final
("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados
à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de entrega da embarcação.
3.13.5.
Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção da
embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e identificados com
o número da Licença de Construção. Nesses casos, não é necessário enviar os
planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de construção
para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotados os seguintes
procedimentos adicionais:
a)a
licença de construção deverá conter, no campo "observações",
informações que caracterizem que a Sociedade classificadora está acompanhando a
construção da embarcação; e
b)uma
via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da licença
de construção deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo
menos até a aprovação dos planos finais ("as built").
3.13.6.
A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para
as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos
mesmos critérios, estabelecidos no artigo 3.12, inciso 3.12.4.
3.13.7.
A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas e/ou nos
Códigos e Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida pela
DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos
certificados pertinentes.
3.14.
EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO AS
DE PASAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.14.1.
Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de
passageiros
As
embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de
passageiros, estão dispensadas da Licença de Construção, bastando a
apresentação dos seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:
a)ART
referente ao projeto de embarcação nova, ou ART referente ao levantamento
técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento do
responsável técnico;
b)Memorial
descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
c)Declaração
do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a
embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no Anexo 3-H; e
d)Plano
que apresente de forma esquemática as informações previstas para os Planos de
Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no
Anexo 3-F.
3.14.2.
Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
As
embarcações enquadradas neste inciso estão sujeitas a obtenção da Licença de
Construção, em conformidade com o previsto no artigo 3.4. adotando-se os mesmos
procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo
ser apresentada a seguinte documentação:
a)Requerimento
do interessado;
b)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças
(LC, LCEC, LA, LR)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para
órgãos públicos; e
c).
Duas cópias dos seguintes documentos:
I).
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da
embarcação, caso se trate de embarcação nova;
II).
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao levantamento técnico,
caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de profissional
legalmente habilitado;
III)Memorial
Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
IV)Plano
de Arranjo Geral;
V)Plano
de Linhas;
VI)Curvas
hidrostáticas e cruzadas e/ou tabelas (ou listagem de computador);
VII)Plano
de Segurança;
VIII)Plano
de Arranjo de Luzes da Navegação;
IX)Plano
de Capacidade;
X)Relatório
da Prova de Inclinação ou Relatório da Medição de Porte Bruto (para as
embarcações que atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 3.16);
XI)Folheto
de trim e estabilidade definitivo;
XII)Proposta
de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e
XIII)Plano
Estrutural e de Seção Mestra, para embarcações de casco metálico. Para as
embarcações existentes, apresentar os planos a partir da primeira Vistoria de
Renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2021.
3.14.3.
Embarcações com AB menor ou igual a 20
As
embarcações com AB menor ou igual 20 estão dispensadas da Licença de
Construção. Entretanto, as embarcações de passageiros deverão apresentar os
seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:
a)ART
referente aos serviços prestados;
b)Relatório
previsto no Anexo 7-G, observando as formulações e definições do Anexo 7-F
(somente para embarcações de passageiros);
c)Um
plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os
planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o
estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e
d)Uma
foto da embarcação, conforme especificações no artigo 2.5.
As
seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista
no parágrafo anterior:
I)embarcações
dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e
II)embarcações
miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação
prevista no artigo 2.5, alínea c).
Caso
o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma
Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
Uma
via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá,
obrigatoriamente, ser carimbado pela CP/ DL/ AG e permanecer a bordo da
embarcação.
3.15.
SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.15.1.
Para emissão de Licença de Construção ou de LCEC de uma "série de
embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as
demais embarcações da série, bastarão apresentar os seguintes documentos:
a)ART
referente ao projeto, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao
levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento
de responsável técnico;
b)Memorial
Descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e
c)Relatório
da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Estudo de Estabilidade
Definitivo.
3.15.2.
Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecido, pelo construtor ou
proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados
do protótipo.
3.15.3.
Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em um Órgão de
Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do protótipo,
deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos.
3.15.4.
Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito
previsto nestas Normas.
3.16.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO
3.16.1.
Embarcações sem Propulsão
a)As
embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do convés estão
dispensadas da realização de uma prova de inclinação, desde que o valor da
posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido
inferior a 65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da
embarcação; e
b)A
isenção estabelecida na alínea a) também será válida para as embarcações sem
propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações
de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de
forma significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação.
3.16.2.
Série de Embarcações
a)Para
as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 300 construídas em série, a
prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde
que sejam observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado
da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda,
terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a um novo teste
podendo seu resultado ser extrapolado para a sexta, sétima e oitava embarcações
e, assim, sucessivamente;
b)O
procedimento descrito na alínea a) é válido, desde que os valores da posição
longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve,
obtidos por meio de uma Medição de Porte Bruto, não apresentem diferenças em
relação ao resultado, obtido na Prova de Inclinação a ser extrapolada,
superiores a 0,5% do LPP e 1% do peso leve medido, respectivamente; e
c)Quando
esses limites forem ultrapassados, a embarcação deverá ser submetida a uma nova
Prova de Inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para as três
embarcações subseqüentes da mesma série.
SEÇÃO
III
PROCEDIMENTOS
PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.17.
GENERALIDADES
3.17.1.
Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O
CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação,
conforme definidas na alínea a), do artigo 3.1. Nesses casos, deverão ser
seguidos os procedimentos contidos no artigo 10.9, alínea e), subalínea I),
item "Por alteração da embarcação".
3.17.2.
Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre
a)Quando
a alteração acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta, Arqueação Líquida
e/ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as
devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha
sua borda-livre recalculada; e
b)Deverá
ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação bruta/líquida da
embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada
nesse parâmetro.
3.17.3.
Atualização do SISGEMB
a)Os
dados referentes às alterações que impliquem mudanças das características da
embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e
b)O
número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser
digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.17.4.
Embarcações de Pesca
Para
as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da
Licença de Alteração é necessário que o proprietário apresente a Permissão
Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.18.
EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50
QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE
100 (CLASSE 1 - EC1)
3.18.1.
A Licença de Alteração deverá ser solicitada pelo estaleiro, proprietário ou
seu representante legal à CP, DL ou AG, a uma Sociedade Classificadora ou a uma
Entidade Certificadora mediante a apresentação de requerimento com GRU (cópia
simples) referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças de
Alteração, exceto para órgãos públicos, acompanhados da documentação listada
abaixo:
a)ART
referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
b)Relatório
contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as
alterações efetuadas, em duas cópias;
c)Uma
cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de
Construção ou da LCEC; e
d)Três
cópias dos novos planos e/ou documentos constantes do processo de Licença de
Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações.
3.18.2.
Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada
satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI
emitirá a Licença de Alteração em três cópias, identificando no campo
"observações" as principais alterações autorizadas, identificando com
o número da licença os planos e ou documentos apresentados.
3.18.3.
A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados
deverá atender aos seguintes critérios:
a)Uma
via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser
encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias
após sua emissão;
b)Uma
via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será
restituída ao interessado; e
c)Uma
via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser
mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando a licença for por elas emitida.
3.18.4.
As embarcações com arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser
submetidas a uma Prova de Inclinação, por ocasião da concessão da Licença de
Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma
alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor
original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da
variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da
embarcação leve, em função das alterações introduzidas.
3.18.5.
Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa
prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve
e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1%
do LPP, respectivamente.
3.18.6.
Caso o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora julgue
necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos
3.18.4 e 3.18.5, acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto
após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração
ou na LCEC, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi
ultrapassado.
3.19.
EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.19.1.
Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir
planos, cálculos ou documentos adicionais aos previstos nos artigos 3.18 e
3.20, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.19.2.
Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência
a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da
aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos
aprovados.
3.19.3.
Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final
("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados
à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração da
embarcação.
3.19.4.
Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das obras de
alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser carimbados,
datados e identificados com o número da Licença de Alteração. Nesses casos, não
é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da
licença de alteração para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser
adotados os seguintes procedimentos:
a)a
Licença de Alteração deverá conter, no campo "observações",
informações que caracterizem que a Sociedade Classificadora está acompanhando
as obras de alteração da embarcação;
b)uma
via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da Licença
de Alteração deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo
menos até a aprovação dos planos finais ("as built"); e
c)uma
via dos planos finais gravados em CD ROM deverá ser encaminhada pela Sociedade
Classificadora para arquivamento na DPC, tão logo esteja disponível.
3.19.5.
A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para
as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos
mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.18, inciso 3.18.3.
3.19.6.
A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas e/ou nos
Códigos e Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida pela
DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos
certificados pertinentes.
3.19.7.
As embarcações com arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser
submetidas a uma Prova de Inclinação, por ocasião da concessão da Licença de
Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma
alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor
original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da
variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da
embarcação leve.
3.19.8.
Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa
prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve
e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1%
do LPP, respectivamente.
3.19.9.
Caso a Sociedade Classificadora julgue necessário, poderá ser solicitado para
as embarcações enquadradas nos incisos g) e h) acima, a apresentação do
Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando
tal exigência na Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite
estabelecido não foi ultrapassado.
3.20.
EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO
AS DE PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.20.1.
Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de
passageiros
Não
será necessária a emissão da licença de alteração, entretanto, deverão ser
apresentados os seguintes documentos a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a)Relatório
contendo informações da natureza do serviço a ser executado e indicação clara
de todas as alterações efetuadas;
b)ART
referente aos serviços prestados;
c)Novo
memorial descritivo, contendo as alterações, de acordo com o modelo constante
no Anexo 3-G;
d)Declaração
do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a
embarcação é capaz de operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e
e)Plano
que apresente de forma esquemática as informações previstas para os Planos de
Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no
Anexo 3-F.
3.20.2.
Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
a)As
embarcações enquadradas neste inciso estão sujeitas à obtenção da Licença de
Alteração, em conformidade com o previsto no artigo 0304, adotando-se os mesmos
procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo
ser apresentada a seguinte documentação:
I)Requerimento
para emissão de Licença de Alteração;
II)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licença de
Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos;
III)ART
referente ao projeto e a execução da alteração pretendida;
IV)Relatório
contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as
alterações efetuadas, em duas vias;
V)Uma
via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da licença de
construção; e
VI)Três
vias dos novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de
Construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações.
b)Após
a análise da documentação apresentada, caso esta tenha sido considerada
satisfatória, o GVI, Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora
emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo
"observações" as principais alterações autorizadas, identificando com
o número da licença os planos e ou documentos apresentados.
c)A
distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá
atender aos seguintes critérios:
I)Uma
cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser
encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias
após sua emissão;
II)Uma
cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será
restituída ao interessado; e
III)Uma
cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser
mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando a licença for por elas emitida.
3.20.3.
Para as Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou igual a 20
Não
será necessária a Licença de Alteração, entretanto, deverão ser apresentados os
seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a)ART
referente aos serviços prestados;
b)Relatório
previsto no Anexo 7-G, observando as formulações e definições do Anexo 7-F
(para embarcações de passageiros);
c)Um
plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações
previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em
conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de
passageiros); e
d)Uma
foto da embarcação, conforme especificado no artigo 2.5, alínea a).
As
seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista
na presente alínea:
I)embarcações
dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e
II)embarcações
miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação
prevista no artigo 2.5, alínea c).
Caso
o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma
Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
Uma
cópia do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá,
obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/ DL/ AG e permanecer a bordo da
embarcação.
SEÇÃO
IV
PROCEDIMENTOS
PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.21.
GENERALIDADES
3.21.1.
Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
Em
caso de Reclassificação, o CSN será automaticamente cancelado, devendo ser
seguidos os procedimentos previstos no artigo 10.9, alínea e), subalíneas II) e
III).
3.21.2.
Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre
Quando
a reclassificação acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta, Líquida e/ou
no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as
devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha
sua borda-livre recalculada.
3.21.3.
Tripulação de Segurança
Quando
operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos previstos de
"Dupla Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação
mínima de segurança compatível com a classe e o serviço considerado.
3.21.4.
Atualização do SISGEMB
a)Os
dados referentes às reclassificações que impliquem mudanças das características
da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b)O
número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá
ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.21.5.
Elaboração de Novos Planos
Caso
a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos endossados
quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração ou da LCEC, ou na
necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser
seguido o mesmo procedimento descrito nestas Normas para concessão da Licença
de Alteração.
3.21.6.
Isenções
Independentemente
do estabelecido nos demais artigos desta Seção, estão isentas da apresentação
dos planos e documentos as embarcações que desejem alterar a área de navegação
a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de
serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente
pelo Órgão de Inscrição, independendo do porte da embarcação
3.21.7.
Embarcações de Pesca
Para
as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da
Licença de Construção é necessário que o proprietário apresente a Permissão
Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.22.
EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO
AS DE PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.22.1.
Embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros
A
reclassificação será solicitada mediante requerimento apresentado pelo
proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os
seguintes documentos:
a)Novo
Memorial Descritivo com as alterações necessárias decorrentes da nova
classificação pretendida de acordo com o modelo do Anexo 3-G;
b)Declaração
do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a
embarcação poderá operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e
c)ART
referente aos serviços executados.
Não
será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será
arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada.
Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento
apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação
apresentada.
3.22.2.
Embarcações de passageiros com AB maior que 20 e menor ou igual a 50
Estão
sujeitas a obtenção da Licença de Reclassificação, em conformidade com o
previsto no artigo 3.4, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste
Capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte
documentação:
a)Requerimento
do interessado;
b)ART
referente ao projeto e a execução da alteração pretendida;
c)Duas
cópias do Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação
clara de todas as alterações efetuadas;
d)Uma
cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de
Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída;
e)Três
cópias dos novos planos e/ou documentos constantes de um processo de Licença de
Construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações; e
f)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de
Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos.
Após
a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou GVI emitirá a Licença de
Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e
documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser
modificados e que permanecem em vigor.
A
distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá
atender aos seguintes critérios:
I)uma
via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá
ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30
dias após sua emissão;
II)uma
via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será
restituída ao interessado; e
III)uma
via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá
ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando a licença for por elas emitida.
3.22.3.
Embarcações com AB menor ou igual a 20
A
reclassificação deverá ser solicitada mediante requerimento apresentado pelo
proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os
seguintes documentos:
a).Relatório
previsto no Anexo 7-G, em duas vias, observando as formulações definidas no
Anexo 7-F (somente para embarcações de passageiros);
b).Um
plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações
previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em
conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F;
c)ART
referente e à execução da alteração pretendida;
d)Uma
foto da embarcação, conforme especificado no artigo 2.5, alínea a); e
e)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos.
As
seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista
na presente alínea:
I-embarcações
dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e
II-embarcações
miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação
prevista no artigo 2.5, alínea c).
Caso
o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma
Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
Uma
via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá,
obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da
embarcação.
Após
a apresentação dos documentos acima mencionados a CP / DL ou AG irá deferir ou
indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente
com a referida documentação. Neste caso, não será emitida uma Licença de
Reclassificação para a embarcação.
3.23.
EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50
QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100
(CLASSE 1 - EC1)
3.23.1.
A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma Sociedade
Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a
apresentação da documentação listada abaixo:
a)Requerimento
do interessado;
b)ART
referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
c)Duas
cópias de Relatório contendo informações da natureza do serviço em que a
embarcação será empregada (se for o caso) e indicação clara de todas as
alterações;
d)Uma
cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de
Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou Licença de
Alteração;
e)Três
cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função
da reclassificação da embarcação; e
f)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de
Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos.
3.23.2.
Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória,
a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a Licença
de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os
planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não
necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor.
3.23.3.
A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá
atender aos seguintes critérios:
a)Uma
via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá
ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30
dias após sua emissão;
b)Uma
via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será
restituída ao interessado; e
c)Uma
via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá
ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando a licença for por elas emitida
3.24.
EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.24.1.
Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir
planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.22 e 3.23,
para efeitos de atendimento às suas regras.
3.24.2.
Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas
só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo
bem claro na Licença de Reclassificação emitida.
3.24.3.
Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de
Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à
reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora.
3.24.4.
Os novos planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora deverão
ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC para arquivo, até 30
dias após a reclassificação.
3.24.5.
A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para
as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos
mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.23, inciso 3.23.3.
3.25.
DUPLA CLASSIFICAÇÃO
Quando
houver a necessidade de a embarcação alternar periodicamente a sua área de
navegação e/ou atividade ou serviço, poderá ser estabelecida dupla
classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
3.25.1.
A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação ou da LCEC deverá prever as condições, dotações,
luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e/ou
atividade ou serviço pretendida;
3.25.2.
Os Certificados de Arqueação e Borda-Livre deverão estabelecer os valores
correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida,
sempre que existirem diferenças;
3.25.3.
Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou na LCEC emitido
deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a)As
áreas de navegação e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação está
autorizada a operar; e
b)As
condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em cada área
de navegação e/ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de
material de segurança correspondente.
3.25.4.
Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes
aspectos:
I)O
Certificado terá validade correspondente à área de navegação e/ou atividade ou
serviço que acarrete no menor prazo;
II)As
vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação e/ou atividade ou
serviço que ocorra na menor periodicidade;
III)
No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas de navegação
e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e
IV)Quando
a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes
procedimentos deverão ser adotados:
-se
a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço não reduzir sua validade,
tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as
vistorias intermediárias porventura vencidas;
-se
com a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço a embarcação ficar
obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente
estabelecida deverá ser emitido um novo Certificado; e
-se
a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de
renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser
automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão
de um novo Certificado
3.26.
RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
3.26.1.
Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de navegação com
requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar, deverá
ser solicitada à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do
seguinte procedimento:
a)Apresentação
de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e
resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as
embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal
declaração somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora, conforme o caso.
b)Realização
de vistoria pela CP, DL ou AG quando deverão ser verificados os setores de
equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável
ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou
certificadas por Entidades Certificadoras, tal vistoria poderá ser efetuada por
essas entidades, devendo ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o
resultado satisfatório da vistoria.
c)Realização
de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma eventual
alteração no CTS.
d)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento da
vistoria de reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para órgãos
públicos.
3.26.2.
Uma vez cumpridos os requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem
da embarcação, com a ressalva de que não poderá transportar carga ou
passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra durante esse
deslocamento.
3.26.3.
As embarcações que possuem CSN para navegação em mar aberto, mas que sejam
classificadas para navegação em apoio portuário, não estão sujeitas às
regulamentações dispostas no inciso 3.26.1, alíneas a), b) e d) e no inciso
3.26.2, anteriores.
Quanto
ao contido no inciso 3.26.1, alínea c), para as embarcações classificadas para
a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto
para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será
necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas,
devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da
viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a
Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no
campo "Observações" do CTS.
SEÇÃO
V
RESPONSABILIDADE
3.27.
PLANOS
3.27.1.
As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos
apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval
que elaborou o projeto e/ou efetuou o levantamento de características, cabendo
ao GVI, às Entidades Certificadoras e às Sociedades Classificadoras a
verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas.
3.27.2.
Todos os planos e documentos deverão ser elaborados conforme previsto no Anexo
3-F.
3.28.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os
planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no Anexo 3-F.
3.29.
CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No
caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e
endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO
VI
REQUISITOS
OPERACIONAIS E DE PROJETO
3.30.
ENSAIO DE TRAÇÃO ESTÁTICA
3.30.1.
Definição
Para
efeito de aplicação desta Norma é considerada a Tração Estática Longitudinal de
uma embarcação a sua máxima força contínua de empuxo que pode ser desenvolvida,
e mantida no sentido longitudinal, por um período mínimo de 30 minutos.
3.30.2.
Aplicação
a)Os
rebocadores empregados na navegação de mar aberto somente poderão efetuar
serviços de reboque, mesmo que eventuais ou temporários, caso sejam submetidos
a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no
Anexo 3-I.
b)Os
rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência instalada
menor ou igual a 300 HP (224 kW) somente poderão, mesmo que temporariamente,
realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso sejam submetidos a
um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no
Anexo 3-I.
c)Todas
as embarcações, nacionais ou estrangeiras, que sejam empregadas em atividades
de reboque durante serviços de apoio a embarcações ou plataformas marítimas
utilizadas na prospecção, produção, processamento e/ou tancagem de petróleo ou
minerais, também deverão ser previamente submetidas a um teste de tração
estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
d)As
embarcações estrangeiras incluídas no artigo anterior poderão, a critério da
DPC, apresentar em substituição ao Certificado de Tração Estática previsto no
Anexo 3-J, um certificado de tração estática emitido pela autoridade
governamental do país de bandeira. Nesses casos, quando a embarcação for
continuar operando em águas brasileiras após o término da validade do
certificado estrangeiro, a mesma deverá ser submetida a um teste de tração
estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
e)Para
embarcações para as quais não exista no país aparelhagem que suporte o esforço
exigido para o teste de tração estática previsto neste artigo, será aceito um
certificado de tração estática emitido no exterior por uma Sociedade
Classificadora.
3.27.3.
Procedimentos
a)O
ensaio deverá ser conduzido por Engenheiro Naval, Entidade Certificadora ou por
Sociedade Classificadora, reconhecida pela DPC, contratada pelo interessado,
que emitirá o Certificado e seus anexos, ficando responsável por todas as
informações neles contidas.
b)O
responsável pela embarcação deverá informar à DPC e a CP/DL a data prevista
para a realização do ensaio, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de
antecedência.
c)Sempre
que julgado necessário ou conveniente, a DPC e a CP/DL de jurisdição na área
onde será realizado o ensaio poderão enviar representantes para o
acompanhamento.
3.27.4.
Certificado de Tração Estática
a)O
resultado do teste de tração estática será atestado por intermédio de um
Certificado de Tração Estática, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-J.
b)O
Certificado de Tração Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a
partir da data de realização do ensaio.
c)O
Certificado perderá sua validade caso ocorram alterações nas características da
embarcação que, a critério da DPC ou do responsável pela sua emissão, influam
no valor da tração estática longitudinal anteriormente atribuída.
d)O
Certificado também perderá sua validade sempre que a embarcação seja submetida
a um novo teste, por qualquer motivo, trinta dias após a data da realização
desse novo ensaio.
3.27.5.
Riscos
Todos
os riscos e eventuais danos decorrentes da realização do ensaio serão de
responsabilidade do interessado e do engenheiro naval, Entidade Certificadora
ou Sociedade Classificadora contratada.
3.27.6.
Despesas
Todas
as despesas decorrentes de acompanhamento dos testes por representantes da DPC
correrão por conta do interessado
3.31.
UNIDADES ESTACIONÁRIAS DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO
(FPSO/FSO)
O
processo para obtenção de uma Licença de Construção ou de uma Licença de
Alteração, esta no caso de navios de mar aberto transformados para uma destas
unidades, deverá obedecer ao previsto na Seção II ou na Seção III,
respectivamente, acrescido dos procedimentos mencionados no Capítulo 9.
3.32.
HABITABILIDADE E ACESSIBILIDADE
3.32.1.
Habitabilidade
a)Os
requisitos mínimos de habitabilidade para as embarcações com Arqueação Bruta
superior a 20 e empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo
3-L, os quais deverão ser atendidos integralmente por todos os barcos que
solicitarem a Licença de Construção ou a LCEC após a entrada em vigor destas
Normas.
b)Para
as embarcações que venha ser solicitada Licença de Alteração, Reclassificação
ou LCEC, que acarrete alteração na lotação de passageiros atribuída após
04/05/97 também deverão atender integralmente às especificações constantes do
Anexo 3-L, exceto no que se refere aos subitens (2) (b) e (6) (a) do referido
anexo.
c)A
lotação de passageiros das embarcações existentes com AB > 20 deverá ser
reavaliada na primeira Vistoria de Renovação que tenha que realizar, a partir
de 04/02/1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo
3-L e/ou dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 7. Nessa
ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma
Licença de Alteração.
3.32.2.
Acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros
Em
cumprimento à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de
8/11/2000 e nº 10.098, de 19/12/2000 e ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 13,
de 10/09/2010, celebrado entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD) e a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, as embarcações empregadas no transporte aquaviário
coletivo de passageiros deverão atender requisitos específicos de
acessibilidade, conforme discriminado a seguir.
Para
efeito exclusivo de aplicação dos requisitos de acessibilidade, são adotadas as
seguintes definições:
Acessibilidade:
Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a
utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as
pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Embarcações
existentes: embarcações de passageiros que até 10/09/2011 estejam:
-inscritas
ou em processo de inscrição nas CP, DL ou AG; e
-com
Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída,
Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação já emitidas.
Embarcações
novas: embarcações de passageiros com AB maior que 20 que após 10/09/2011:
-venha
ser solicitada a inscrição nas CP, DL ou AG; e
-caso
ainda não tenha sido solicitada a inscrição, que tenham Licença de Construção,
Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou
Licença de Reclassificação emitidas após 10/09/2011.
Embarcações
de passageiros: são as empregadas no transporte aquaviário coletivo de
passageiros.
Transporte
coletivo aquaviário de passageiros: É todo aquele que tenha sido autorizado,
concedido ou permitido, por autoridade competente, para a prestação de serviço
de transporte coletivo de passageiros por via aquática.
As
embarcações de transporte de passageiros, empregadas na atividade de transporte
coletivo aquaviário de passageiros deverão cumprir os requisitos:
a)as
embarcações novas de transporte de passageiros com AB maior que 20 empregadas
na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser
projetadas e construídas de modo a garantir, de maneira segura e autônoma, o
acesso, a permanência e a sua utilização por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
b)as
embarcações novas com AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte
coletivo aquaviário de passageiros deverão atender os requisitos de
acessibilidade previstos na ABNT NBR 15450, após a data de 10/09/2011;
c)as
embarcações existentes, com AB maior que 50 e empregadas na atividade de transporte
coletivo aquaviário de passageiros deverão ser adequadas, de modo a garantir a
acessibilidade de maneira segura e autônoma às pessoas com necessidades
especiais ou mobilidade reduzida, obedecendo os requisitos previstos no
Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade
em Embarcações Existentes Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros,
aprovado pela Portaria nº 232/2008 do Inmetro e suas alterações, do Inmetro, e
os demais regulamentos em vigor. Essas embarcações devem atender ao regulamento
mencionado por ocasião da primeira Vistoria de Renovação do CSN após a data de
31/12/2012;e
d)o
atendimento à condição de acessibilidade das embarcações empregadas na
atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverá constar no
Certificado de Segurança da Navegação (CSN), conforme Anexo 8-C.
e)as
embarcações de transporte coletivo aquaviário de passageiros listadas a seguir,
estão dispensadas dos requisitos de acessibilidade discriminados acima, devendo
ser consignado em seu Certificado de Segurança da Navegação (CSN) que a
dispensa é válida, desde que não seja alterado o emprego da embarcação para
qual a dispensa foi concedida:
I)embarcações
empregadas exclusivamente para a realização de turismo náutico e com arqueação
bruta inferior a 300; e
II)embarcações
empregadas exclusivamente no transporte de funcionários para estaleiros,
terminais marítimos ou plataformas, que devido à natureza do serviço a ser
executado no local, não permite a sua realização por pessoas com mobilidade
reduzida.
3.32.3.
Selo de Identificação da Conformidade
Em
cumprimento ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, para as embarcações empregadas
na atividade de transporte coletivo de passageiros, após a obtenção do CSN e
com a condição de acessibilidade atendida conforme inciso anterior, deverá ser
solicitado o registro da embarcação junto ao Inmetro, de acordo com o
estabelecido na Resolução nº 5, de 6/05/2008, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O
registro ocorrerá por meio de solicitação específica e formal ao Inmetro pelo
sistema disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp.
A concessão do registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade
do Inmetro, que indica que a embarcação está em conformidade com os requisitos
estabelecidos para acessibilidade.
As
embarcações sujeitas a essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a partir
da data de emissão do CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não cumprimento
no prazo previsto configura infração, passível de penalidade, caso constatado
em vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do
previsto neste inciso.
3.33.
INTERPRETAÇÃO DE REQUISITOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO SOLAS
O
Anexo 3-M apresenta interpretações relativas ao Cap. II-2 da SOLAS 74 e Emendas
em vigor, que complementam os requisitos estabelecidos nas regras em
referência.
3.34.
APLICAÇÃO DE REQUISITOS DO ANEXO I DA CONVENÇÃO MARPOL 73/78 - CASOS ESPECIAIS
3.34.1.
Embarcações de bandeira brasileira empregadas no apoio a plataformas:
a)Embarcações
que transportem diesel marítimo com capacidade inferior a 200 metros cúbicos.
Deverão
atender integralmente os requisitos para embarcações que não sejam petroleiros
e, caso possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um
Certificado IOPP - FORM A, ainda que não realizem viagens entre portos ou
terminais sob jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme
estabelecido na alínea b).
b)Embarcações
que transportem diesel marítimo com capacidade igual ou superior a 200 metros
cúbicos
Em
relação ao cumprimento da Regra 2 (2) do Anexo I, podem ser dispensadas do
atendimento à Regra 29.1, 29.2.1, 31 e 32, enquanto operarem exclusivamente em
águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e, desde que:
I)O
sistema de lastro seja totalmente segregado dos sistemas de óleo de carga e de
óleo combustível;
II)A
embarcação somente transporte óleo diesel marítimo e não realize lavagem dos
tanques de carga; e
III)Não
seja necessário lastrar tanques de carga.
Podem,
também, enquanto operarem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras,
ser dispensadas de atender aos requisitos da Regra 26 (4), desde que os volumes
dos tanques de carga sejam inferiores aos volumes permissíveis de tanques de
navio petroleiro de dimensões semelhantes. Devem, entretanto, atender
integralmente os requisitos das Regras 16, 29, 30, 31, 32, 34 e 36 como navios
petroleiros, devendo ser dotadas das Partes I e II do Livro de Registro de
Óleo.
Caso
possuam Arqueação Bruta igual ou superior a 400, deverão portar um Certificado
IOPP - FORM B, ainda que não realizem viagens entre portos ou terminais sob
jurisdição de outros países contratantes da Convenção, conforme estabelecido no
inciso 3.34.2 a seguir.
Para
as embarcações beneficiadas pelas isenções acima, os certificados IOPP emitidos
deverão conter a observação de que não são válidos para viagens internacionais
e devem especificar as dispensas concedidas e respectivas condições.
Entretanto,
as embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade inferior a 1.000
metros cúbicos poderão atender os requisitos da Regra 34.6 do Anexo I em
substituição às Regras 29, 31 e 32.
3.34.2.
Embarcações de bandeira brasileira não engajadas em viagens entre portos ou
terminais sob jurisdição de outros países participantes da Convenção
Navios
petroleiros (oil tankers) com AB igual ou superior a 150 e quaisquer outros
navios com AB igual ou superior a 400, ainda que não realizem viagens
internacionais, deverão portar um Certificado IOPP e atender integralmente aos
requisitos do Anexo I, conforme aplicável.
3.35.
REQUISITOS ELÉTRICOS
3.35.1.
Os requisitos mínimos para as instalações elétricas das embarcações com
potência elétrica instalada acima de 4 kVA e empregadas na navegação de mar
aberto são apresentados no Anexo 3-O.
3.35.2.
Esses requisitos deverão ser atendidos por todas as embarcações construídas ou
que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em vigor da
Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004.
3.35.3.
As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria
de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
3.36.
REQUISITOS DE MÁQUINAS
3.36.1.
Os requisitos mínimos para as instalações de máquinas das embarcações
empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-P.
3.36.2.
Esses requisitos deverão ser atendidos por todas embarcações construídas ou que
sofram alterações em suas instalações de máquinas após a entrada em vigor da
Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004.
3.36.3.
As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria
de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
SEÇÃO
VII
CASOS
ESPECIAIS
3.37.
EMBARCAÇÕES QUE INICIARAM PROCESSOS DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E
31/10/2001.
As
embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e 2000 desta
Norma, que continham definições diferentes do que era considerada
"Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento
de Regularização", foram objetos de tratamento específico, conforme
estabelecido nos Procedimentos Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-N.
3.38.
EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM AB
SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE OPEREM COM 12 PESSOAS
OU MENOS A BORDO E COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200.
3.38.1.
As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação após 31/10/2001, por força do disposto na
Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os
efeitos, como "Embarcação Certificada classe 1" (EC1, antiga GEVI),
devendo, por conseguinte, apresentar a documentação completa prevista nos
artigos 3.12, 3.18 ou 3.23 desta Norma, conforme o caso.
3.38.2.
As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de Licença
de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período
compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuírem os
planos previstos nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23, mas apenas o Memorial
Descritivo, Declaração dos Responsáveis e respectivos ART, conforme era exigido
para essas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma. Entretanto,
apenas para efeito de aplicação do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como
"Embarcação GEVI" a partir de 31/10/2001. A partir da data de
publicação da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004, passaram a ser denominadas
"Embarcações Certificadas classe 1" (EC1), mantidas todas as demais
orientações.
CAPÍTULO
4
MATERIAL
DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
SEÇÃO
I
GENERALIDADES
4.1.
APLICAÇÃO
Estabelecer
requisitos e dotação de material de segurança para as embarcações empregadas na
navegação de mar aberto, visando minimizar os riscos de acidentes e prover a
salvaguarda da vida humana no mar.
4.2.
DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
As
embarcações nacionais, em função de seu porte, área de navegação e serviço,
dotarão equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas
Normas.
Tais
equipamentos devem ser homologados pela DPC, mediante expedição de Certificado
de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos
de validade ou de revisão, quando aplicável.
4.3.
ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para
os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo de embarcações
nacionais, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do
"tipo aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos
desde que emitidos pela Autoridade Marítima do país de origem, e que esses
declarem explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo
com os requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional
ao qual está vinculado. Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês,
deverá conter em apenso uma tradução para o português.
4.4.
VERIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Caberá
aos inspetores da Grupo de Vistorias, Inspeções e Perícias (GVI), Capitanias
dos Portos (CP), Delegacias (DL), Agências (AG), Entidades Certificadoras e
Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e
inspeções navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos
nacionais ou estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido
pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de
origem.
4.5.
CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
4.5.1.
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo podem ser
classificados conforme abaixo:
a)CLASSE
I -fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações
empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros;
b)CLASSE
II -fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, entre portos brasileiros; e
c)CLASSE
III -para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
4.6.
DEFINIÇÕES
4.6.1.
Além das definições apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas, aplicam-se a este
Capítulo as abaixo citadas:
a)Embarcação
de Salvamento - é aquela concebida para resgatar pessoas em perigo dentro
d'água, assim como reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É também
chamada "Bote de Resgate".
b)Embarcação
de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma
marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo
período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de
sobrevivência as embarcações salva-vidas (baleeiras), as balsas salva-vidas e
os botes orgânicos de abandono.
c)Meio
de Proteção Térmica - é um saco ou uma roupa feita de material impermeável a
água e de baixa condutividade térmica. Sua constituição é mais simples que a da
roupa de imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.
d)Embarcação
Existente - é a embarcação que já existia por ocasião da entrada em vigor de
uma dada convenção internacional ou emenda, ficando, assim, dispensada de
adotá-la num dado prazo.
e)Embarcação
Nova - neste Capítulo, é a embarcação construída após determinada data, a
partir da qual tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda SOLAS.
I)As
datas de referência a serem consideradas são:
-à
SOLAS/60, é a construída após 28/05/65;
-à
SOLAS/74, é a construída após 25/05/80;
-ao
Protocolo/78, é a construída após 01/05/81;
-às
Emendas/83, é a construída após 01/07/86; e
-às
Emendas/88, é a construída após 01/02/92.
II)Será
considerada "construída após a data de referência" a embarcação que:
-tiver
sua quilha batida após a data de referência;
-tenha
tido iniciada sua construção, identificável como um navio específico; e
-tenha
começado sua montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou 1% (um por cento)
da massa estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor desses
valores.
f)Passageiro
- é todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional
não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela
embarcação.
g)Roupa
de Imersão - é uma roupa protetora que reduz a perda de calor do corpo de uma
pessoa que a esteja usando em água fria. Ela permite os movimentos e o
deslocamento da pessoa.
4.7.
MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
a)Os
equipamentos deverão possuir as seguintes marcações em letras romanas
maiúsculas e com tinta à prova d'água:
I)nome
da embarcação; e
II)porto
de inscrição ao qual pertence a embarcação.
b)Os
equipamentos deverão também possuir as seguintes marcações:
I)número
do Certificado de Homologação;
II)nome
do fabricante;
III)modelo;
IV)classe;
V)número
de série; e
VI)data
de fabricação.
c)Os
coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição da
embarcação.
SEÇÃO
II
EMBARCAÇÕES
DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO
4.8.
EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
4.8.1.
Requisitos Técnicos
Embarcação
salva-vidas é normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e popa afiladas. É
rígida, tem propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou lançada por
queda livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a 150
pessoas e pode ser dos tipos:
a)embarcação
salva-vidas totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor, é
auto-aprumante, podendo ser de três modelos, conforme a aplicação:
I)totalmente
fechada;
II)totalmente
fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar; e
III)totalmente
fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar e à prova de fogo;
b)embarcação
salva-vidas parcialmente fechada: é dotada de propulsão a motor, podendo ser
auto-aprumante;
c)embarcação
salva-vidas aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, a vela ou outro
meio mecânico e sem características de auto-aprumação.
4.8.2.
Dotação de Embarcações Salva-Vidas
a)Embarcações
SOLAS
As
dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas emendas,
conforme a data de construção de cada embarcação.
b)Embarcações
não SOLAS
I)Embarcações
Tanques
As
embarcações tanques deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas totalmente
fechadas em cada bordo para 100% do total de pessoas a bordo. Se transportarem
produtos químicos ou gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos, as
embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de
sistema autônomo de abastecimento de ar. Se as embarcações tanques
transportarem produtos químicos ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior
a 60ºC (prova de cadinho fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do
tipo totalmente fechada à prova de fogo.
As
embarcações tanques existentes em relação às Emendas/83 (construídas após
01/07/86) à SOLAS/74 poderão estar dotadas de embarcações salva-vidas do tipo
aberta, dentre as quais uma pelo menos deve ser a motor.
II)Demais
embarcações
As
demais embarcações não precisarão dotar esse equipamento
4.9.
ESTIVAGEM E LANÇAMENTO DE BALSAS SALVA-VIDAS
As
balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser lançadas
ao mar por meio de dispositivo de lançamento.
As
balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da linha de
flutuação do navio leve deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de
lançamento aprovado, já infladas e carregadas.
As
balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que
sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação.
As
embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior que 100
metros do posto de abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou na
popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.
4.10.
DOTAÇÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS
4.10.1.
Embarcações SOLAS
As
dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas
(balsas Classe I). No que se refere a operação de transferência de uma balsa de
um bordo para outro, conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de
transferência não poderá exceder de 1 minuto.
4.10.2.
Embarcações não SOLAS
Essas
embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para 100% do
número total de pessoas a bordo.
4.10.3.
Embarcações empregadas na atividade de pesca
a)Embarcações
que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio - RJ)
As
embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 10, que operam ao sul da
latitude 22°52' S (Cabo Frio), deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis
classe II, a partir da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após
30/06/2009;
As
embarcações de pesca que não têm a obrigatoriedade de portar CSN, deverão ser
dotadas de balsas infláveis classe II a partir de 31/12/2009;
b)As
embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 50, independente da sua área
de operação em mar aberto, deverão ser dotadas de balsa salva-vidas inflável
classe II na primeira vistoria para renovação de CSN que ocorrer após 31 de
dezembro de 2020.
As
embarcações de pesca com AB maior que 10 que não requeiram a obrigatoriedade de
possuir CSN também deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis classe
II a partir 31 de dezembro de 2020.
4.11.
EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO (BOTE DE RESGATE)
4.11.1.
Dotação de Embarcações de Salvamento
a)Embarcações
SOLAS
As
dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
Essa dotação é obrigatória para essas embarcações construídas após 01/07/1986.
b)Embarcações
não SOLAS
Apenas
as embarcações empregadas na atividade de apoio marítimo, quando executando
serviço de prontidão ("stand by") deverão dotar uma embarcação de
salvamento.
c)A
dotação de embarcação de sobrevivência e de salvamento está consolidada na
tabela do Anexo 4-A.
SEÇÃO
III
EQUIPAMENTOS
INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
4.12.
COLETES SALVA-VIDAS
4.12.1.
Estivagem dos Coletes Salva-Vidas
Os
coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo que possam ser prontamente
acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
4.12.2.
Dotação de Coletes
a)Embarcações
SOLAS
As
dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
b)Demais
embarcações
I)Deverão
ser dotados de coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes deverá ser
o somatório de:
-um
colete tamanho grande para cada pessoa adulta a bordo, e um de tamanho pequeno
para cada criança, distribuídos nos respectivos camarotes ou alojamentos;
-um
para cada leito existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro;
-dois
no passadiço;
-um
na estação-rádio; e
-três
na Praça de Máquinas (se guarnecida) ou no Centro de Controle da Máquina (se
existente);
II)nas
embarcações de passageiros deverá haver, adicionalmente, estivados em cada
estação de abandono, uma quantidade de coletes correspondente a 5% da lotação
da embarcação de sobrevivência a ela correspondente.
III)as
embarcações de passageiros deverão, ainda, dotar uma quantidade de coletes
salva-vidas adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo
menos, 10% do total de passageiros ou uma quantidade maior, como for
necessário, de modo que haja um colete para cada criança;
IV)as
embarcações com AB menor do que 100 ficam dispensadas de dispor de coletes
adicionais no passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria;
V)é
obrigatório o uso de coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das
embarcações tipo caíque/bateira operadas a partir do embarcação-mãe, empregadas
na pesca; e
VI)a
dotação de coletes salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B.
4.12.3.
Certificação de acordo com a NORMAM-321
a)Desde
10 de junho de 2000 as embarcações portadoras de Certificado de Segurança da
Navegação (CSN) devem, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter todos
seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321.
b)Desde
de 10 de junho de 2001 as embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN
devem ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321.
4.13.
ROUPA DE IMERSÃO E MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA
4.13.1.
Embarcações SOLAS
a)Embarcações
dispensadas de dotar roupa de imersão
As
embarcações que trafegarem na faixa de latitudes compreendidas entre 36o Norte
e 36o Sul, ficam dispensadas de dotar roupas de imersão para cada pessoa a
bordo. No entanto, devem ser dotadas de três roupas de imersão destinadas às
tripulações das baleeiras abertas, se houver, e duas para os botes de resgate.
b)Obrigatoriedade
de dotar roupa de imersão
Os
navios que trafegarem além dos limites de latitudes 36°Norte e 36°Sul, bem
como, de todos os navios graneleiros, devem dotar roupas de imersão para cada
cada pessoa a bordo; tais navios deverão ser dotados de roupas de imersão
adicionais na proporção de, no mínimo, duas roupas próximas à balsa salva-vidas
quando localizada na proa ou na popa, duas no passadiço e duas nos espaços de
máquinas.
4.13.2.
Demais embarcações
a)Não
precisarão ser dotadas de roupas de imersão.
b)Deverão
se dotadas dos meios de proteção térmica que sejam partes integrantes das
palamentas das embarcações de sobrevivência e de salvamento.
4.14.
BOIAS SALVA-VIDAS
4.14.1.
Distribuição a Bordo
As
boias devem ser distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha que
deslocar-se mais de 12 m para lançá-la à água.
Pelo
menos uma boia salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com retinida
flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada,
acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for
maior.
4.14.2.
Dispositivos de Sinalização Associados às Boias Salva-Vidas
Pelo
menos metade do número total de boias, em cada bordo, deverá estar munida com
dispositivo de iluminação automático.
Nas
embarcações SOLAS, em cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos, uma boia
munida com dispositivo de iluminação automático e um sinal fumígeno flutuante
de 15 minutos de emissão.
A
boia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de
escape rápido previsto para o sinal fumígeno automático e para o dispositivo de
iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o
mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg se este último valor for
superior.
4.14.3.
Dispositivo de Iluminação Automática
O
dispositivo de iluminação automática é associado às boias salva-vidas e
destina-se a indicar a posição da pessoa que se encontra na água, em relação à
embarcação de salvamento ou ao próprio navio a que pertence o acidentado.
4.14.4.
Suportes das Boias Salva-Vidas
As
boias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; ficarão suspensas
com sua retinida em suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à
embarcação.
4.14.5.
Dotação de Boias Salva-Vidas
a)Embarcações
SOLAS
As
dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
b)Demais
embarcações
I)A
quantidade de boias salva-vidas a ser dotada na embarcação é função de seu
comprimento total, conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas.
II)Embarcações
não tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar boias
salva-vidas.
III)As
embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boias salva-vidas.
4.15.
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
4.15.1.
Aplicação
Artefatos
pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou
pessoa se encontra em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro emitido.
Tais artefatos podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados,
respectivamente, como sinais de socorro e sinais de salvamento.
4.15.2.
Sinais de Socorro
Os
sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a)Foguete
manual estrela vermelha com pára-quedas
O
foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de acionamento
manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz
vermelha intensa de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e
embarcações de sobrevivência para emitir sinal de socorro visível a grande
distância.
b)Facho
manual luz vermelha
O
facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz
vermelha intensa de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em embarcações
de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou
aeronave para a sua posição.
c)Sinal
fumígeno flutuante laranja
O
sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que
emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma
embarcação de sobrevivência ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
4.15.3.
Dotação de Artefatos Pirotécnicos
A
dotação de artefatos pirotécnicos para embarcações está estabecida na tabela
constante do Anexo 4-C destas Normas.
4.16.
RAÇÃO DE ABANDONO
4.16.1.
Aplicação
Ração
de abandono é uma ração alimentar destinada a ser utilizada nas embarcações de
sobrevivência com o fim de manter os náufragos em condições psicofísicas tais
que permitam a sua sobrevivência e posterior recuperação.
4.16.2.
Composição da Ração
a)
Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte
líquida.
b)
A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída, de um modo
geral, de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em
quantidade capaz de proporcionar ao náufrago condições mínimas para a sua
sobrevivência.
c)
A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água
potável.
4.16.3.
Dotação de Rações de Abandono
a)Embarcações
SOLAS
As
dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS-74 e suas emendas
e deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência
por 6 (seis) dias.
b)Demais
embarcações
As
dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de
sobrevivência por dois dias. A dotação de rações está consolidada na tabela
constante do Anexo 4-B.
4.16.4.
Embalagem e Marcação
A
marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e possuir
as seguintes informações: número do certificado de homologação, nome do
fabricante, tipo de ração, data de fabricação e data de validade.
4.17.
OUTROS EQUIPAMENTOS
4.17.1.
Aparelhos Lança Retinidas
a)Embarcações
SOLAS e de apoio marítimo
As
embarcações de apoio marítimo com AB maior que 300 e as embarcações SOLAS
deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas homologado. O aparelho
lança retinida deverá:
I)poder
lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável;
II)incluir
não menos que 4 projéteis para lançamento;
III)incluir
não menos que 4 retinidas cada;
IV)possuir
instruções claras e sucintas que ilustrem o correto modo de emprego do
aparelho; e
V)estar
contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries.
Também
poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde que sejam
aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos.
b)Demais
embarcações
Para
as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado.
4.17.2.
Sistemas de Comunicação e Alarme Geral de Emergência
a)Deverá
haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação Interior de
emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para
comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de
reunião e estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é
recomendado.
b)Deverá
ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo as
prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação
para os postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de
postos. Este sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por
outros meios de comunicação adequados.
c)O
Sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de soar o sinal de
alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos
de um som longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou
buzina operada eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será
alimentado pela fonte de alimentação de energia principal e de emergência do
navio. O sistema deverá poder ser operado do passadiço e, com exceção do apito
do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em
todas as acomodações e em todos os espaços em que normalmente a tripulação
trabalha e no convés aberto.
4.17.3.
Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na Pesca, a
partir de uma Embarcação-Mãe
a)As
embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho médio, com
pilhas ou baterias sobressalentes.
b)Recomenda-se
o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações que operem no período
noturno e, notadamente, em áreas de trânsito intenso de embarcações de maior
porte:
I)refletor
radar;
II)um
sinal facho manual luz vermelha; e
III)fitas
retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com espaçamento
máximo de 0,50 m entre fitas.
c)Em
função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de
acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão
tornar obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea b).
4.17.4.
Refletor radar - as embarcações de pesca deverão ser dotadas de refletor radar,
cujas dimensões mínimas são apresentadas no Anexo 4-I.
SEÇÃO
IV
EQUIPAMENTOS
DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
4.18.
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
4.18.1.
Embarcações SOLAS
A
dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da Convenção
SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
a)Sistema
de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT)
I)O
sistema deverá ser instalado nos seguintes tipos de embarcação:
-embarcações
de passageiros, incluindo embarcações de alta velocidade;
-navios
de carga, incluindo os de alta velocidade, ambos com arqueação bruta maior ou
igual a 300; e
-plataformas
marítimas móveis, conforme definido no artigo 9.2 destas normas.
II)A
instalação do LRIT deverá atender aos requisitos previstos na NORMAM-204/DPC,
artigo 3.18.
III)Os
navios de bandeira estrangeira quando em trânsito, operação ou permanência na
área de busca e salvamento (SAR) marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento
da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da
Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos
ligados permanentemente.
4.18.2.
Demais embarcações propulsadas
a)Agulha
magnética de governo
Todas
as embarcações deverão ser equipadas com uma agulha magnética de governo, que
deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua
tabela ou curva de desvios disponível a bordo.
b)Radar
As
embarcações de passageiros e de carga, incluindo as de pesca, com AB maior que
300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de
frequência de 9 GHz.
As
embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar
nessa frequência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional,
deverão dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na
faixa de frequência de 9 GHz.
As
embarcações de carga, incluindo as de pesca, deverão ser dotadas de radar na
primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.
c)Ecobatímetro
As
embarcações, com AB maior ou igual a 500, deverão estar equipadas com um
ecobatímetro.
O
equipamento também é recomendado para as embarcações com AB maior que 100 e
menor que 500.
d)Instrumentos
auxiliares
Todas
as embarcações deverão ser dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares
para navegação listados abaixo:
I)1
binóculo 7X50;
II)2
cronógrafos;
III)1
cronômetro, devidamente acondicionado;
IV)1
relógio no passadiço;
V)régua
paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e
VI)1
sextante.
Observação:
As
embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações
propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos
das subalíneas II, III), IV), V) e VI).
e)Equipamento
de navegação por satélite (GPS)
Deverão
ser dotadas de equipamentos de GPS:
I)as
embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, com pelo menos um
equipamento de GPS;
II)as
embarcações com AB maior que 100, com pelo menos dois equipamentos de GPS.
Observações:
1)
As embarcações deverão ser dotadas de equipamento de GPS na primeira vistoria
de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020; e
2)
As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão
dispensadas de dotar os equipamentos da alínea d), subalíneas II), III) e VI).
f)
Dispositivos de marcação (alidades ou outros) - Recomendado; e
g)
Tabela de dotação de equipamentos de navegação
O
Anexo 4-D consolida a dotação de equipamentos de navegação para as embarcações
não SOLAS, dotadas de propulsão.
4.18.3.
Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB maior ou igual a 500
Além
do prescrito no inciso 4.18.2 acima, estas embarcações deverão ser dotadas com
indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de
impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. A leitura
desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo.
4.19.
HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todo
equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo
homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de
setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não
inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados,
antes de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes,
poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC.
4.20.
LUZES DE NAVEGAÇÃO
As
luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica para
este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros
deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas
emendas.
4.21.
PUBLICAÇÕES
4.21.1.
Embarcações SOLAS
Deverão
dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as
publicações listadas abaixo:
a)Roteiros
para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo
aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista
de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no
inciso "4.21.3");
c)Lista
de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
d)Tábua
das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no
inciso "4.21.3");
e)Código
Internacional de Sinais (última edição);
f)Normas
e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a
embarcação for operar (última edição, sendo aceito arquivo em meio digital
conforme disponível na página da DPC na internet);
g)Manual
de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III);
h)Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas;
i)Cartas
náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação
da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS);
j)International
Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição atualizada e suplemento (para
embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas);
k)MFAG
- Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO -
ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas. (dispensado se
possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG);
l)Código
IGC (para navios construídos após 01 de julho de 1986 que transportam gases
liquefeitos a granel);
m)Código
IBC/BCH (para navios químicos construídos após 01 de julho de 1986);
n)Livro
de Registro de Cronômetros;
o)Livro
de Azimutes;
p)Almanaque
Náutico (última edição);
q)Tábua
para navegação (Norie HO-214, ou similar) ou máquina calculadora homologada
para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de programa de
navegação astronômica homologado;
r)Diário
de navegação (aceito meio eletrônico);
s)Diário
de radiocomunicações (aceito meio eletrônico);
t)Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas,
edição atualizada (aceito em meio eletrônico);
u)Convenção
Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas
emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico);
v)Guia
Médico Internacional para Navios (aceito em meio eletrônico);
w)Vocabulário
padrão de navegação marítima (Standard Maritime Comunication Phrases - SMCP)
(aceito em meio eletrônico) ;
x)Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto1995 (STCW/95 e suas emendas), edição
atualizada (aceito em meio eletrônico).
4.21.2.
Demais embarcações
Deverão
dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as
publicações listadas abaixo:
a)Roteiros
para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo
aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista
de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no
inciso "4.21.3");
c)Tábua
das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no
inciso "4.21.3");
d)Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; e
e)Cartas
náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação.
Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS).
As
embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão dispensadas de
manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da alínea d).
4.21.3.
Publicações em meio digital
a)Para
as publicações listadas nas alíneas de a) a d), no inciso 4.21.1, e nas alíneas
de a) a c), no inciso 4.21.2, deste artigo, está autorizada a utilização em
formato digital ou cópia impressa dos arquivos disponíveis no sítio da DHN na
internet (https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica.htmal).
b)A
substituição de publicação da IMO impressa, por publicação em formato digital,
listada no inciso 4.21.1 ou no inciso 4.21.2 deste artigo, está autorizada
desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I)o
arquivo com a publicação em meio eletrônico deve ser original da IMO; e
II).
o arquivo que contém a publicação em meio eletrônico original da IMO deve ser
inserido no ISM do navio, dentro dos procedimentos de controle de documentos,
inclusive os procedimentos para a sua atualização contínua.
4.22.
QUADROS
4.22.1.
Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros
abaixo:
a)No
passadiço:
I)Regras
de Governo e Navegação;
II)Tabela
de Sinais de Salvamento;
III)Balizamento;
IV)Sinais
Sonoros e Luminosos;
V)Luzes
e Marcas;
VI)Postos
de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono);
VII)Códigos
Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas;
VIII)Procedimentos
Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável);
IX)Símbolos
Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência;
X)Quadro
de Nuvens; e
XI)Quadro
de Estados de Mar/Vento.
b)Em
outros locais de fácil visualização:
I)Primeiros
Socorros;
II)Respiração
Artificial;
III)Quadro
de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e
IV)Quadro
de instruções sobre o uso do coletes salva-vidas.
As
embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os
quadros listados acima, exceto os quadros das subalíneas I) e II), da alínea
a), deste inciso.
As
embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros
acima, a critério dos inspetores do GVI, CP e DL, poderão manter esses quadros
arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho
reduzido, que permita a rápida consulta.
Para
as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados
pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.
4.23.
TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO
4.23.1.
As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil
visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação:
a)dados
táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços
e afastamentos;
b)dados
característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e
mínimo e deslocamento carregado e leve;
c)alturas:
acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como
as distâncias ao horizonte correspondente; e
d)correspondência
entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do
navio.
4.24.
OUTROS DOCUMENTOS
4.24.1.
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados
abaixo:
a)Provisão
de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação
(TIE), documento original;
b)Certificado
de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para
navios estrangeiros afretados);
c)Certificado
de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ (navios estrangeiros
afretados);
d)Atestado
de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados), documento
original;
e)Bilhete
de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga
(DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313
de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente.
f)Certificado
de Compensação de Agulha/Curva de Desvio, documento original; e
g)As
embarcações SOLAS deverão possuir os Certificados e demais documentos
referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas
pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas de Carga/66,
Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas
listas de verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação e deverão ser
mantidos a bordo na versão original.
4.24.2.
As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo
os documentos listados acima, exceto os dos subitens a), e), e f), quando
aplicáveis.
SEÇÃO
V
ENFERMARIA
4.25.
REQUISITOS TÉCNICOS
4.25.1.
Todas as embarcações SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com duração,
entre portos, acima de 3 dias e que tenham uma tripulação com 12 ou mais
pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria.
4.25.2.
A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências,
dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao doente e a
entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a
passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam
aqueles destinados ao atendimento de doentes.
4.25.3.
Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a
responsabilidade de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso
reconhecido pelo respectivo órgão federal controlador da profissão.
4.25.4.
Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde que preencha
os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob
a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante.
4.25.5.
A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso sanitário e
banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas
proximidades, para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com
armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo
o mobiliário de apoio necessário.
4.25.6.
A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12
tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o
número de leitos não necessita exceder a 6.
SEÇÃO
VI
EQUIPAMENTOS
DE RADIOCOMUNICAÇÕES
4.26.
GLOBAL MARITIME DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS
O
fundamento do GMDSS é alertar às Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em
terra, bem como ao tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em
perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as
providências que as circunstâncias exigirem.
Além
disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de urgência e
segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo
para terra.
O
sistema iniciou operação em 01 de fevereiro de 1999.
Nenhuma
regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação,
embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua
disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio.
4.27.
DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS
4.27.1.
Chamada Seletiva Digital - DSC - Técnica que, usando códigos digitais, permite
a uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de
estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes
do Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR).
4.27.2.
Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em
518 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia
em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa.
4.27.3.
INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo.
4.27.4.
Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que
gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro
provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição.
4.27.5.
EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádio baliza indicadora
de posição de emergência, instalada em todos os navios empregados em viagens
nas áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4, operando nas frequências de 121,5 e de
406 MHz.
A
partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a
frequência de 121,5 MHz.
4.27.6.
BRMCC - Brazilian Mission Control Center - Centro Brasileiro de Controle de
Missão.
4.27.7.
COSPAS-SARSAT - Sistema global de satélites de busca e salvamento.
4.28.
ÁREAS MARÍTIMAS
4.28.1.
Entende-se por:
a)Área
Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma
estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada a até
30 milhas náuticas de distância da costa.
b)Área
Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura
radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de MF que disponha de um
alerta contínuo DSC, situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da
costa.
c)Área
Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um
satélite INMARSAT que disponha de um alerta contínuo DSC, situada além das 100
milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS.
d)Área
Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.
4.29.
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A
dotação de equipamentos será determinada em função da área marítima e tipo de
navegação em que a embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo
especificam as quantidades e tipos de equipamentos da dotação de bordo.
As
embarcações SOLAS deverão cumprir as prescrições previstas na Convenção SOLAS
74 e suas emendas.
As
embarcações não tripuladas estão dispensadas de dotar equipamentos de
radiocomunicações.
4.30.
DOTAÇÃO PARA A ÁREA MARÍTIMA A1
4.30.1.
Embarcações empregadas exclusivamente dentro da área A1.
a)Embarcações
com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão
atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas emendas,
conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações
de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão
ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação
radiotelefônica em VHF com DSC(*1); e
II)receptor
- transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
c)Embarcações
com AB menor do que 300
Deverão
ser providas de estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1).
OBSERVAÇÃO:
(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas
embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.31.
DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1 e A2
4.31.1.
Embarcações empregadas além da área A1, porém, dentro dos limites da área A2.
a)Embarcações
com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão
atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas,
conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações
de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão
ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação
radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação
radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)receptor
- transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV)rádio-baliza
indicadora de posição em emergência (EPIRB 406 MHz, podendo ser aceita a de
121,5 MHz até fevereiro de 2009).
c)Embarcações
com AB menor do que 300
Deverão
ser providas com os seguintes equipamentos:
1)estação
radiotelefônica em VHF com DSC(*1); e
2)estação
radiotelefônica em HF com DSC(*1).
OBSERVAÇÃO:
(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas
embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.32.
DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2 E A3
4.32.1.
Embarcações empregadas além das áreas A1 e A2, porém, dentro dos limites da
área A3.
a)Embarcações
com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão
atender ao previsto no do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas,
conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações
de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão
ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação
radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação
radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)receptor
- transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV)rádio-
baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita
a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).
c)Embarcações
com AB menor do que 300
Deverão
ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação
radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação
radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)rádio
baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita
a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e
IV)receptor
- transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
OBSERVAÇÃO:
(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas
embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.33.
DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4
4.33.1.
Embarcações empregadas fora das áreas A1, A2 e A3 porém, dentro dos limites da
área A4.
a)Embarcações
com AB maior ou igual a 300, inclusive as de pesca
Deverão
atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas,
conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações
com AB menor do que 300
Deverão
ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação
radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação
radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)rádio
baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita
a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e
IV)receptor
- transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
OBSERVAÇÃO:
(*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas
embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.34.
REQUISITOS FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES DE PESCA COM AB MAIOR
OU IGUAL 300
a)As
embarcações de pesca quando operando na área marítima A4 deverão atender ao
previsto na Regra 4 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.
b)As
embarcações de pesca empregadas, exclusivamente, nas áreas marítimas A1, A2 e
A3 estão dispensadas de atender ao previsto na alínea anterior.
4.35.
REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO
4.35.1.
Os equipamentos previstos nas dotações das embarcações devem atender os
requisitos abaixo especificados:
a)instalação
rádio VHF-DSC com capacidade de transmitir e receber em:
I)156.300
MHz - canal 6
II)156.650
MHz - canal 13
III)156.800
MHz - canal 16
IV)156.525
MHz - canal 70 DSC
O
canal 70 de VHF deve ter serviço de escuta permanente, podendo ser usado para
esse fim o próprio equipamento VHF ou um equipamento em separado;
b)transponder
radar com capacidade de operação na faixa de 9 GHz e de fácil manuseio;
c)receptor
capaz de receber o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o navio estiver
sendo empregado em viagens em qualquer área na qual exista em operação um
Sistema NAVTEX Internacional.
Os
navios com AB maior ou igual a 300 devem estar equipados para receberem
irradiações do Serviço NAVTEX Internacional na frequência de 518 kHz, quando
navegando em Áreas Marítimas cobertas por este serviço.
As
embarcações de bandeira brasileira podem ser dispensadas da instalação do
receptor NAVTEX, desde que trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras.
I)A
isenção do receptor NAVTEX será válida até que esse serviço esteja
disponibilizado no Brasil;
II)A
referida isenção deverá constar como observação no Certificado de Segurança
Rádio das embarcações; e
III)As
embarcações estrangeiras, portadoras de Atestado de Inscrição Temporária,
estarão igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto operarem nas
condições citadas acima.
d)facilidade
rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo Sistema EGC
INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio seja
empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual não
exista um Serviço NAVTEX Internacional.
O
Enhanced Group Calling (EGC) poderá ser dispensado desde que a embarcação
disponha de equipamento capaz de receber informações de segurança marítima por
telegrafia em impressão direta de alta frequência (HF NBDP) nas frequências
6448.0, 12709.0 e 16974.0, em emissão F1B (protocolo de transmissão PACTOR
FEC). A isenção é válida para as embarcações que trafegam exclusivamente em
águas jurisdicionais brasileiras, devendo constar como observação no
Certificado de Segurança Rádio;
e)EPIRB
por satélite com capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo serviço de
satélite em órbita polar, possuindo ou não capacidade de "homing" em
406 MHz ou 121.5 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não
processará mais a frequência de 121,5 MHz; e
f)instalações
rádio para radiocomunicações em geral operando nas faixas de 1605 a 4.000 kHz
ou de 4.000 a 27.500 kHz, operando em radiotelefonia ou em telegrafia com
impressão direta em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma
estação INMARSAT terrena de navio.
4.36.
SERVIÇO DE ESCUTA
Toda
embarcação quando no mar deverá manter escuta permanente:
a)no
canal 70 (156,525 MHz) de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF com tal
recurso;
b)na
frequência de socorro e segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir receptor
de ondas médias (OM) com tal recurso;
c)além
do mencionado em b), em pelo menos uma das frequências de socorro e segurança
DSC: 4207.5 kHz, 6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este
serviço poderá ser realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável).
A
escolha da frequência será conforme apropriado para a hora do dia e posição
geográfica da embarcação e dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor
rádio de HF com o recurso DSC;
d)para
avisos de socorro por satélite de terra para bordo, se a embarcação for dotada
de estação INMARSAT;
e)nas
frequências apropriadas para socorro e segurança nas quais essas informações
são divulgadas na área em que a embarcação estiver navegando;
f)no
canal 16 (156.800 MHz) se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC; e
g)na
frequência de 518 MHz (Serviço NAVTEX Internacional), à exceção dos casos
previstos no artigo 4.36, alínea c).
4.37
FONTES DE ENERGIA
Quando
a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um
suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações rádio e
carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para as instalações rádio.
Todas
as embarcações deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de
reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de estabelecer
radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das fontes
principais e de emergência.
As
fontes de energia devem atender ainda as demais disposições da Regra 13 do Cap.
IV do SOLAS/ 74 e suas Emendas.
4.38
APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todos
os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as
normas da Agência Nacional de Telecomunicações.
4.39
REQUISITOS DE MANUTENÇÃO
a)Para
as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e A2, a
disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais
como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.
b)Para
as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e A4, a
disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação
de, no mínimo, dois métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos
equipamentos.
c)A
garantia da disponibilidade de equipamentos pelo método da duplicação dos
equipamentos deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) da
IMO.
d)Caso
o Armador opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta deverá ser
sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos
eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas,
peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para testes etc). A
comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato
firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada
por este último.
e)Caso
a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa encarregada de
executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o
Certificado de Radiocomunicação de 1a Classe.
f)A
opção por um dos métodos ou combinação deles, citados nos itens acima, deverá ser
registrada no Certificado de Segurança Rádio.
4.40.
ISENÇÕES
As
solicitações de isenções previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74 e
suas Emendas serão apreciadas, caso a caso, pela DPC.
4.41
CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO
As
embarcações SOLAS de carga deverão portar Certificado de Segurança Rádio para
Navios de Carga, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em
nome do governo brasileiro.
As
embarcações de carga, exceto as de pesca, com propulsão e com AB maior ou igual
a 300, deverão portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para Navios de
Carga emitido por Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
4.42
REGRAS PARA A EPIRB
4.42.1
Requisitos Técnicos:
a)Toda
Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser
instalada a bordo em local de fácil acesso;
b)Deve
ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma única pessoa,
até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação
automáticas em caso de naufrágio da embarcação; e
c)As
EPIRB devem, ainda, possuir dispositivo para ativação manual quer no local de
instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
4.42.2
Aprovação da EPIRB - toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo
aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de
EPIRB aprovadas na página www.cospas-sarsat.org.
4.42.3
Frequência de Operação - as EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de
socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde
fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de
121,5 MHz.
4.42.4
Código Único de Identificação - os equipamentos deverão ser dotados de uma
codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil),
seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo
com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de
Telecomunicações (UIT). O código, é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety
Identities).
4.42.5
Registro da EPIRB - as EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de
Controle de Missão (BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br, correio
eletrônico registro406@cindacta1.aer.mil.br.
4.42.6
Alteração de Dados Cadastrais - quaisquer alterações nas características do
equipamento EPIRB, nos dados da empresa, mudança de propriedade, alteração do
endereço ou telefones, ou de seus navios, deverá ser notificado ao BRMCC,
objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema
"Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da
embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de
socorro.
SEÇÃO
VII
REQUISITOS
PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.43
EMBARCAÇÕES SOLAS
Os
requisitos e dotações de equipamentos para proteção e combate a incêndio são os
previstos no Capítulo II da Convenção SOLAS e suas Emendas. As demais
embarcações deverão atender os requisitos e dotações discriminados nesta Seção.
4.44
SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
4.44.1
Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior do que 20
deverão atender aos seguintes requisitos:
a)não
poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como
álcool, gasolina e GLP);
b)nenhum
tanque ou rede de combustível poderá estar posicionado em local onde qualquer
derramamento ou vazamento dele proveniente venha constituir risco de incêndio,
pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e
c)
na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento
remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
4.45
EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.45.1
Classificação dos extintores - para efeito de aplicação destas Normas, os
extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número
e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar
o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os
extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade
extintora, conforme explanado no inciso 4.45.3.
4.45.2
Classes de incêndio:
a)Classe
A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: madeira, papel,
almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de
incêndio a água pode ser usada com segurança;
b)Classe
B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
c)Classe
C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso
esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A.
4.45.3
Capacidade extintora - é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor,
obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e
a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo:
2-A:20-B:C
2-A:
tamanho do fogo classe A
20-B:
tamanho do fogo classe B
C:
adequado para extinção de incêndio classe C
A
capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1)Carga
d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
2)Carga
de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo,
2-A:10-B;
3)Carga
de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4)Carga
de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
5)Carga
de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e
6)Carga
de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo,
5-B.
4.45.4
Peso - extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando
carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a
20 kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir
mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam
atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a
correlação entre os extintores mais usuais.
TABELA
4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
Classe |
Água |
Espuma Mecânica |
CO2 |
Pó
químico |
A-2 |
10
l |
9
l |
- |
- |
B-1 |
- |
9
l |
4
kg |
1
kg |
B-2 |
- |
9
l |
6
kg |
4
kg |
B-3 |
- |
9
l |
10
kg |
6
kg |
B-4 |
- |
9
l |
25
kg |
12
kg |
B-5 |
- |
9
l |
50
kg |
25
kg |
C-1 |
- |
- |
4
kg |
1
kg |
C-2 |
- |
- |
6
kg |
4
kg |
4.45.5
Dotação e Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a
bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-F.
4.45.6
Testes - Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os
cilindros. Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes
periódicos, cujos intervalos não deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez
anos, pelo menos 10% da quantidade total deverá ser submetida à inspeção
interna e a teste hidrostático. Se um ou mais cilindros forem reprovados, 50%
dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais cilindros forem
reprovados, todos os cilindros deverão ser testados.
Os
mangotes flexíveis deverão ser substituídos nos intervalos recomendados pelo
fabricante, não devendo exceder a 10 anos.
4.46
INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
4.46.1
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos
seguintes requisitos:
a)Os
botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e
arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados
de fontes que possam causar ignição; e
b)As
canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção
adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
4.47.
BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.47.1.
Bombas de incêndio:
a)As
embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão ser dotadas de pelo menos
uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser
acionada pelo motor principal.
As
embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendê-lo por
ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do
CSN que ocorrer após 31/12/2016;
b)As
embarcações não SOLAS propulsadas com AB maior que 500 deverão ter pelo menos
duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá
possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A
vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo
que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;
c)A(s)
bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300,
fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de
incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras,
nunca inferior a 15 m; e
d)Bombas
sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas
como bombas de incêndio desde que não sejam utilizadas para bombeamento de
óleo.
4.47.2.
Bombas de esgoto
As
embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no transporte de
passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20 deverão ser
dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a
15m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal.
As
embarcações existentes que não atendem a este requisito deverão atendê-lo por
ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que
ocorrer após 31/12/2016.
As
embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual que 20 deverão atender
a este requisito até 31/12/2016.
4.48.
REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.48.1.
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações
propulsadas com AB superior a 300 deverão atender aos seguintes requisitos:
a)O
número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo
menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos
quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas,
possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de
carga, quando vazios;
b)As
mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar
acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário
pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de
vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus
acessórios;
c)Deverá
haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma
tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas
de incêndio;
d)Na
entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada
de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do
normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de
neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um
rápido engate à tomada de incêndio;
e)Não
deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio,
materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como
plásticos . As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as
mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
f)Deverá
ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em
posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio
em funcionamento;
g)Recomenda-se
que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h)A
rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i)As
seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo
ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j)O
número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma
para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em
nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações não SOLAS
com AB superior a 500, este número não deve ser inferior a 4. Esses números não
incluem a(s) mangueira (s) da Praça de Máquinas;
k)O
diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.);
l)A
menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá
haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;
m)Todos
os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no
compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos
inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido,
incluindo um dispositivo de fechamento; e
n)Esguichos
com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
4.49.
VIAS DE ESCAPE
4.49.1.
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB
superior a 50:
a)em
todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de
Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas,
provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b)abaixo
do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e
a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c)acima
do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou
janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d)nenhum
corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem
saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de
escape;
e)Caso
sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas ou de
portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a
600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de
visita horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x
600mm; e
f)as
rotas de escape deverão ser marcadas por meio de setas indicadoras pintadas na
cor vermelha indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir
aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e
a rápida identificação das saídas.
4.50.
REDES E ACESSÓRIOS
Nas
embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de
materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas
sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais
onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar risco de
alagamento.
A
identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá ser
efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008 (en) Ships and
marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e
suas alterações.
4.51.
RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se
para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize
nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e
espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa
propagação de chama; e
Todos
os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser
considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não
seja obrigatória.
SEÇÃO
VIII
CARTAZES
E SÍMBOLOS DE INSTRUÇÃO OU ADVERTÊNCIA
4.52.
GENERALIDADES
Esta
Seção estabelece os requisitos para o emprego dos símbolos recomendados pela
IMO para indicar a localização dos equipamentos de emergência, dos postos de
reunião e de embarque nas embarcações de sobrevivência.
4.53.
DOTAÇÃO
As
embarcações SOLAS, as de passageiros com AB maior que 300 e as demais com AB
maior que 500 deverão dotar os cartazes e símbolos de instrução ou advertência
prescritos nesta seção.
4.54.
REQUISITOS TÉCNICOS
4.54.1.
Padrão de Cores
Todos
os símbolos do Anexo 4-G deverão ser brancos sobre fundo azul-rei.
Todos
os símbolos do Anexo 4-H deverão ser brancos sobre fundo verde-bandeira.
Quando
conveniente, uma seta branca em fundo verde poderá ser usada em conjunto com
outro símbolo, para indicar a direção.
4.54.2.
Números de Referência
Os
números usados nas referências não indicam a sequência dos eventos.
4.54.3.
Adesivos Plásticos de Identificação
Os
adesivos que contêm os símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm.
4.54.4.
Número do Posto
O
número do posto quando indicado nos símbolos deverá ser fixado no lado direito
do símbolo.
4.54.5.
Linhas Tracejadas
As
linhas tracejadas indicam que os símbolos poderão consistir de uma parte ou de
duas separadas (uma para o sinal e outra para o número). Quando um indicador de
direção (seta) é usado, ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado.
A linha tracejada não deverá ser mostrada.
4.54.6.
Postos de Embarque
O
símbolo de posto de embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de posto de reunião
quando os dois postos forem um só.
Usar
símbolo apropriado para o tipo de embarcação de sobrevivência do posto. O
número do posto deverá ser incluído no lado direito do símbolo.
4.54.7.
Indicador de Direção:
a)o
indicador de direção é um símbolo para ser usado com qualquer outro símbolo;
b)a
seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto;
c)inserir
o símbolo apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado esquerdo da seta;
e
d)nos
símbolos de saídas de emergência (números de referência 23 a 25), a seta deve
apontar na direção do equipamento ou do posto de emergência.
4.54.8.
Instalação
Os
cartazes e sinais desta Seção devem ser instalados nas embarcações salva-vidas
ou nas proximidades dos seus dispositivos de lançamento.
SEÇÃO
IX
DISPOSITIVOS
PARA EMBARQUE DE PRÁTICO
4.55.
GENERALIDADES
As
embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o emprego de
práticos deverão ser dotadas de dispositivos para embarque de prático.
O
dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado em
conformidade com os Códigos, Resoluções ou Convenções da IMO e a
NORMAM-321/DPC.
Os
dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada ou arranjo
combinado com a escada de portaló, conforme disposto no Anexo 4-J.
4.56.
REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
4.56.1.
Estado de Conservação e Segurança - a escada de prático deve ser homologada
pela DPC e mantida segura e em bom estado.
A
escada de prático deve permitir o embarque seguro do prático e também poder ser
utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio.
4.56.2.
Localização - A escada de prático deve ter a possibilidade de ser instalada em
qualquer dos bordos numa posição segura em que não haja o risco de receber
descargas eventuais provenientes do navio. Deverá estar suficientemente
afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte
plana do costado a meia-nau.
4.56.3.
Operação:
a)Para
receber o prático, a escada deverá ser lançada a sotavento.
b)Para
que possa ter acesso ao navio, com segurança e comodidade, o prático não deverá
subir menos do que 1,50 m nem mais do que 9 m.
c)Quando
a altura a ser escalada pelo Prático for superior a 9 m, a subida a bordo, a
partir da escada de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de portaló.
d)Em
caso de necessidade devem estar prontas para serem usadas duas boças
solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 32 mm de diâmetro.
e)Se
o navio estiver em movimento, o embarque ou desembarque do prático deve ser
feito com o navio com marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6 nós.
f)A
escada deve ser montada por tripulante capacitado e sob a supervisão de um
Oficial.
4.57.
DISPOSITIVOS ESPECIAIS
4.57.1.
Fixação - as embarcações devem ser providas de dispositivos apropriados para
permitir a passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada de prático
para o convés ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por meio de
uma escada de borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da
borda-falsa. Os dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e 80 cm, ser
fixados rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m acima da
parte superior da borda-falsa e serem construídos de aço ou material equivalente
com, no mínimo, 40 mm de diâmetro.
4.57.2.
Iluminação - o local de embarque deve ser provido de iluminação noturna, de
modo que a parte superior da escada, a parte intermediária, bem como a posição
em que o prático aborda a embarcação fiquem devidamente iluminadas. A luz
deverá ficar em uma posição tal que não ofusque a vista do prático.
4.57.3.
Boias Salva-Vidas - deve ser mantida junto à escada uma boia salva-vidas,
provida de um dispositivo flutuante de iluminação automática e retinida
flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada,
acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 metros, o que for
maior.
4.57.4.
Montagem - o Anexo 4-J ilustra a montagem da escada de prático em embarcações
com borda-livre até nove metros, montagem combinada com a escada de portaló
para borda-livre maior que nove metros, situações irregulares que devem ser
observadas na montagem da escada, posicionamento do guincho e iluminação
noturna.
SEÇÃO
X
PROTEÇÃO
DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58.
PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58.1.
Para as embarcações não sujeitas à atribuição de uma borda-livre, conforme
definido no artigo 7.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente
desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima em conformidade
com o estabelecido no Anexo 3-L, a qual não poderá ser efetivada por cima de
tampas de escotilha ou qualquer outro obstáculo que dificulte o deslocamento
das pessoas.
4.58.2.
Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá
haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com
altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20). Essa
altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da DPC,
sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja
garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
4.58.3.
A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a
230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm.
No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas
deverão ser colocados na parte plana do convés.
4.58.4.
Este artigo se aplica apenas nos seguintes casos :
a)embarcações
tripuladas ou que transportem passageiros; e
b)embarcações
não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo
durante sua operação normal.
SEÇÃO
XI
DISPOSITIVOS
DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.59.
GENERALIDADES
Caberá
ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de
amarração e fundeio, utilizando tabelas e/ou métodos de cálculo com comprovada
eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas,
corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
As
amarras poderão ser de elos com ou sem malhetes, cabos de aço ou materiais
sintéticos.
Para
as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos nas
regras da Sociedade Classificadora.
4.60.
APLICAÇÃO
4.60.1.
Embarcações classificadas - deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio
de acordo com o previsto nas regras da sociedade classificadora da embarcação.
4.60.2Demais
embarcações - deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio em
conformidade com as característas da embarcação, devendo atender ao previsto no
artigo 4.59 destas normas.
4.60.3Isenções
- as embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem
dispositivos de amarração e fundeio.
CAPÍTULO
5
TRANSPORTE
DE CARGAS
SEÇÃO
I
TRANSPORTE
DE CARGAS PERIGOSAS
5.1.
PROPÓSITO
Estabelecer
procedimentos e critérios para que o transporte de cargas perigosas e sua
arrumação a bordo possa ocorrer visando à segurança das pessoas, à integridade
da embarcação e a minimizar os riscos de danos ao meio ambiente. São
especialmente focalizadas as cargas perigosas embaladas ou a granel, a sua
classificação e os procedimentos especiais a que estas cargas deverão ser
submetidas quando transportadas
5.2.
DEFINIÇÕES
Para
efeitos exclusivamente de aplicação deste capítulo, são adotadas as seguintes
definições:
a)Cargas
Perigosas - são aquelas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos
ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas,
corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar perigos à
tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. As
cargas perigosas aqui definidas encontram-se relacionadas nos códigos e
convenções internacionais publicados pela Organização Marítima Internacional -
IMO.
b)Contentores
Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container - IBC) - são
embalagens portáteis rígidas, semi-rígidas ou flexíveis que não se enquadram
como embalagens mencionadas na alínea c) e que têm capacidade igual ou inferior
a 3m3 (3000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e
resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito
este que deve ser comprovado por meio de testes específicos (homologação).
c)Embalagens
- são invólucros ou recipientes de tipo homologado para conter cargas
perigosas, tratadas pelo IMDG Code.
d)Explosão
em Massa - é aquela que afeta instantaneamente quase toda a carga.
e)Número
ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Cargas
Perigosas das Nações Unidas a cada produto ou substância, visando à sua
identificação.
f)Unidade
de Transporte de Carga (Cargo Transport Unit) - significa um veículo rodoviário
de carga, vagão ferroviário de carga, conteiner de carga, veículo rodoviário
tanque e vagão ferroviário tanque.
g)Substâncias
Danosas (Harmful Substances) - são aquelas substâncias que estão identificadas
como poluentes marinhos (marine pollutants), conforme apresentadas nas
convenções e códigos publicados pela IMO, tais como Código IMDG, Código IGC ou
que atendam aos critérios apresentados na Convenção MARPOL 73/78, como
emendados.
h)Embarcações
SOLAS - são todas as embarcações mercantes de bandeira brasileira empregadas em
viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil
entre portos brasileiros, Ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas,
com exceção de:
I)embarcações
de carga com arqueação bruta (AB) inferior a 500;
II)embarcações
que transportem mais de 12 passageiros, com arqueação bruta inferior a 500 e
que não efetuem viagens internacionais;
III)embarcações
de madeira de construção primitiva;
IV)embarcações
sem meios de propulsão mecânica; e
V)embarcações
de pesca.
5.3.
CLASSIFICAÇÃO DAS CARGAS PERIGOSAS
Para
efeitos de aplicação deste Capítulo, as cargas perigosas se dividem em classes,
de acordo com suas características, como se segue:
a)CLASSE
1 - Explosivos
A
Classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em
muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, depende da
divisão em que a substância se enquadrar. Essa classe tem cinco subdivisões,
que correspondem ao distinto perigo que apresentam:
I)Divisão
1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa.
II)Divisão
1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não
apresentam perigo de explosão em massa.
III)Divisão
1.3 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de incêndio e perigo de
produção de pequenos efeitos de onda de choque, ou projeção, ou ambos os efeitos,
mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias ou
artigos que:
-inflamam
com grande irradiação de calor, e
-queimam
sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque.
IV)Divisão
1.4 - Substâncias ou produtos que não apresentam perigo considerável. Os
efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias
consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.
V)Divisão
1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de explosão em
massa. As substâncias desta divisão representam perigo de explosão em massa,
mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, possuem pouca
probabilidade de iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem
a uma detonação.
Nota:
É mais provável que a combustão dê início a uma detonação quando se transportam
no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a
substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.
VI)Divisão
1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam perigo de
explosão em massa.
b)CLASSE
2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão
I)Classe
2.1 - Gases inflamáveis;
II)Classe
2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e
III)Classe
2.3 - Gases tóxicos.
c)CLASSE
3 - Líquidos Inflamáveis
São
misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex:
tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas
inferiores a 61º C (em prova de cadinho fechado) ou 65,6º C (em prova de
cadinho aberto) normalmente referido como "ponto de fulgor":
d)CLASSE
4 - Sólidos Inflamáveis
I)Classe
4.1 - Sólidos inflamáveis;
II)Classe
4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea; e
III)Classe
4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
e)CLASSE
5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
I)Classe
5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são
necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de
outros materiais; e
II)Classe
5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem
produzir auto-decomposição exotérmica.
f)CLASSE
6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes
I)Classe
6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou
danos à saúde humana quando inalados, ingeridos ou colocados em contato com a
pele; e
II)Classe
6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos
vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em animais
ou no homem.
g)CLASSE
7 - Substâncias Radioativas
São
substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as
normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h)CLASSE
8 - Substâncias Corrosivas
São
as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido
vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou à outras cargas.
i)CLASSE
9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos
São
as substâncias ou materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.
Incluem-se,
também, as substâncias classificadas como "poluentes do mar", que representam
perigo à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
5.4.
REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
As
cargas perigosas embaladas são regidas pelo Código IMDG, que estabelece
requisitos para o tipo de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e
rotulação..
a)Homologação
das Embalagens
I)As
embalagens nacionais deverão estar homologadas e certificadas pela DPC, que
expedirá o competente Certificado de Homologação. Nesse certificado constará a
marcação "UN" a ser feita nas embalagens.
II)O
Catálogo de Embalagens Homologadas publica todas as embalagens que se encontram
homologadas. Essa listagem encontra-se disponível na página da DPC na internet,
no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/embalagens-homologadas.
III)As
cargas perigosas importadas deverão estar contidas em embalagens
comprovadamente homologadas pelo respectivo país de origem, de acordo com o
Código IMDG, consequentemente, com a respectiva marcação "UN".
IV)Empresas
no Brasil que tiverem a intenção de envasar e expedir produtos ou substâncias
perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e
homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ser validadas
pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da
Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez
concluído o processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de
Conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima
Brasileira a ser utilizada nas embalagens.
b)Exportação
de cargas perigosas embaladas procedentes do exterior
Esta
alínea trata da situação das embalagens de empresas que tenham recebido no
Brasil cargas perigosas, devidamente embaladas conforme o Código IMDG e que
necessitem encaminhar as mesmas embalagens para outro país, exatamente conforme
foram recebidas, ou seja, sem que essas embalagens tenham sido abertas ou
sofrido qualquer alteração.As embalagens que estejam nessa condição de
integridade deverão possuir o respectivo Certificado de Homologação, que esteja
dentro da validade e emitido pela Autoridade Marítima do país de origem, que
certifica que a embalagem foi homologada de acordo com o Código IMDG. Essa
documentação de homologação da embalagem deverá estar disponível em uma
plataforma digital, que permita pronto acesso, tanto pela Autoridade Marítima,
quanto pelas autoridades portuárias, para verificação e monitoramento da
conformidade dessas embalagens.
c)Declaração
de Cargas Perigosas
O
expedidor de carga perigosa deverá disponibilizar a bordo a Declaração de
Cargas Perigosas, de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, onde o
expedidor assegura que a carga, como oferecida para o transporte, encontra-se
apropriadamente embalada, marcada, etiquetada e sinalizada, em conformidade com
os requisitos aplicáveis. O expedidor é o responsável pela compatibilidade do
produto envasado à embalagem homologada que o contém.
A
embarcação não poderá receber nem transportar a carga sem o atendimento deste
requisito pelo expedidor.
Quando
a carga embarcada for procedente de veículos ou contentores, o responsável por
sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado
do modelo do Anexo 5-A.
d)Cargas
Radioativas
I)As
embarcações transportando cargas radioativas deverão apresentar, para a
admissão no porto, a documentação prevista nas normas CNEN-NE 5.01/88 e
alterações posteriores, emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN.
II)As
cargas deverão obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes no
IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;
III)Para
a atracação ou liberação da embarcação com cargas da Classe 7 - cargas
radioativas, por parte da Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência
(AG) deverá ser apresentada a respectiva autorização emitida pela CNEN. O
carregamento ou descarregamento de tais cargas deve ser precedido da adoção de
medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica.
Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção
Radiológica - SPR qualificado de acordo com as normas de Certificação da
Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica da CNEN e alterações
posteriores;
IV)Observar
o Código Internacional para o Transporte Seguro de Combustível Nuclear
Irradiado Embalado, Plutônio e Resíduos com Elevado Nível de Radioatividade a
Bordo de Navios - Código INF, quando aplicável e sob coordenação dos
especialistas da CNEN.
e)Manifesto
de Cargas Perigosas (Manifesto de Carga)
A
embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir
cópias dos Manifestos de Cargas Perigosas para verificação em vistorias, sendo
uma cópia a bordo e outra com o representante da embarcação do porto de estadia,
conforme o modelo do Anexo 5-B. O representante da embarcação deverá preencher,
nos campos apropriados do Anexo 5-B, as informações sobre transporte de cargas
perigosas das classes 1 e 7.
Um
plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização
de todas as cargas perigosas a bordo, pode ser aceito em substituição ao
Manifesto de Carga.
As
embarcações despachadas por período como, por exemplo, as empregadas na
navegação de apoio marítimo, deverão manter a bordo um Plano de Estivagem de
Carga Perigosa ou o Manifesto de Carga devidamente atualizado. Tal documento
não necessita ser apresentado à CP, DL ou AG, permanecendo válido durante o
período de validade do despacho da embarcação.
f)Termo
de Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas
O
Comandante da embarcação deverá disponibilizar a bordo o Termo de
Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas Embaladas conforme o
Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação,
marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes às cargas perigosas
transportadas encontram-se cumpridos.
Quando
o transporte for efetuado em uma "embarcação SOLAS", conforme
definido na alínea h) do artigo 1.2, deverá ser disponibilizado o
"Documento de Conformidade" (Document of Compliance) relativo aos
requisitos especias para o transporte de carga perigosa, exigido pela Convenção
SOLAS-74, como emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e
para o transporte de cargas perigosas em quantidades limitadas de acordo com o
disposto no Código IMDG.
Para
as embarcações despachadas por período como, por exemplo, as empregadas na
navegação de apoio marítimo, tal documento permanecerá válido durante o período
de validade do despacho da embarcação devendo, contudo, ser mantido atualizado
o Manifesto de Carga conforme estabelecido na alínea e) deste artigo.
g)Denominação
das Cargas Perigosas
Em
todos os documentos relativos ao transporte das cargas perigosas embaladas
deverá ser usado o "Nome Apropriado para Embarque" (Proper Shipping
Name) e a correta descrição dada, de acordo com a classificação estabelecida no
IMDG Code. Não é permitida a denominação da carga apenas pelo nome comercial.
h)Manual
de Peação da Carga (Cargo Securing Manual)
Nas
embarcações SOLAS, tal como definido na alínea h) do artigo 1.2 a carga,
unidades de carga e unidades de transporte de carga, deverão ser carregadas,
estivadas e peadas durante toda a viagem, de acordo com o Manual de Peação da
Carga aprovado, o qual deverá atender no mínimo ao padrão contido nas
orientações publicadas pela IMO (MSC/Circ.745 ou outra que venha substituí-la).
i)Ficha
de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (Material Safety Data
Sheet - MSDS)
Os
navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir, para cada
tipo de carga, uma Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos -
FISPQ (Material Safety Data Sheet - MSDS).
j)Transporte
de cargas perigosas consideradas "substâncias danosas"
O
transporte de substâncias danosas deverá atender ao contido na Convenção MARPOL
73/78, como emenda, além das demais disposições aplicáveis deste Capítulo.
k)Documento
de Conformidade para o transporte de carga perigosa
As
embarcações SOLAS deverão portar um documento de conformidade para transporte
de carga perigosa, evidenciando que a embarcação cumpre com os requistos
especiais de construção e equipamento contidos no Capítulo II-2 da SOLAS 74
como emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o
transporte de cargas perigosas em quantidades limitadas de acordo com o
disposto no Código IMDG.
5.5.
REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS
5.5.1.
Acesso à Embarcação
O
acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de
atracação.
5.5.2.
Facilidade para Reboque
Toda
embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada,
deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa,
prontos para uso imediato. Deverá também providenciar facilidades para largar
as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.
5.5.3.
Sinalização
Toda
embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de substâncias
inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do
Código Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada
com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e de 2
milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.
5.5.4.
Condições Meteorológicas Adversas
Não
será permitida a movimentação de cargas perigosas quando as condições
meteorológicas implicarem em aumento do perigo às respectivas cargas, à
embarcação ou à integridade das embalagens.
5.5.5.
Tripulação
a)Os
tripulantes responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento ou
aqueles envolvidos no manuseio de cargas perigosas deverão estar qualificados e
certificados por meio do Curso Especial de Operações com Cargas Perigosas no
Trabalho Aquaviário (EOCA), conforme especificado na NORMAM-102/DPC.
Os
Oficiais formados nos cursos discriminados a seguir, a partir das datas
mencionadas, estão dispensados de se qualificarem pelo curso EOCA, requerido no
parágrafo anterior:
I)Curso
de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON), a partir de Junho/2011;
II)Curso
Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON-B), a partir de Abril/2012; e
III)Curso
de Formação de Oficial de Náutica da Marinha Mercante (FONT), a partir de
Janeiro/2013.
b)Os
tripulantes responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento ou
manuseio de cargas perigosas deverão ser treinados, regular e periodicamente,
pelas empresas responsáveis para as operações com cargas perigosas.
5.6.
REQUISITOS TÉCNICOS PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS
5.6.1.
Neste artigo foram destacados alguns requisitos técnicos contidos no Código
IMDG, a título de orientação. O atendimento somente destes requisitos não é
suficiente e nem eximem do atendimento na íntegra do contido no referido
código.
a)Acondicionamento
I)As
embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de cargas perigosas
deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do
fechamento ou do lacre. As embalagens que apresentem sinais de vazamento
deverão ser rejeitadas.
II)Os
arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de maneira a
preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou
transite nas imediações.
III)A
altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo no
caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura
superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da
segurança.
IV)A
arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma face
marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.
V)O
fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas deve ser
tal que não haja vapor e/ou vazamento.
VI)As
embalagens deverão atender os requisitos descritos no Código IMDG, quanto aos
tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.
b)Grupos
de Embalagem
As
cargas perigosas, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7, são divididas em três
grupos, de acordo com a periculosidade do produto envasado:
I)Grupo
I - Cargas que representam alta periculosidade;
II)Grupo
II - Cargas que representam média periculosidade; e
III)Grupo
III - Cargas que representam baixa periculosidade.
Isto
influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de idoneidade
dos diferentes tipos de embalagem/envasamentos normalizados e os invólucros que
poderão ser aceitos para o transporte.
c)Homologação
para o Transporte de Cargas Perigosas
I)As
cargas perigosas embaladas procedentes do exterior deverão estar em embalagens,
contentores intermediários e tanques devidamente homologadas pela Autoridade
Marítima do país de origem, de acordo com o Código IMDG.
As
embalagens para expedição de cargas perigosas embaladas, a partir de portos
brasileiros deverão estar homologadas ou validadas pela DPC.
Quando
se tratar de devolução ou redistribuição de produtos perigosos embalados
procedentes do exterior, recomenda-se atenção especial ao artigo 5.4, alínea
b).
II)O
expedidor deverá apresentar uma cópia do Certificado de Homologação relativo à
embalagem ou unidade de transporte, emitido pela DPC, dentro da validade..
d)Marcação
das Embalagens
As
embalagens contendo cargas perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro,
que permita que elas permaneçam por, no mínimo, três meses quando imersas em
água. Elas deverão estar com o nome técnico correto. Não serão aceitos apenas
nomes comerciais.
Deverão
constar, também, o número "UN" correspondente e os caracteres que
retratem a homologação da embalagem de acordo com o Código IMDG.
A
marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de
duas linhas contendo códigos.
I)A
primeira linha conterá:
-O
código do tipo da embalagem, conforme o contido no Código IMDG;
-A
designação X (alto perigo), Y (médio perigo) ou Z (baixo perigo), sendo:
-X
para substâncias dos grupos de embalagem I, II e III;
-Y
para substâncias dos grupos de embalagem II e III; e
-Z
para substância do grupo de embalagem III.
Depois
desses caracteres (X, Y ou Z) deverá constar a densidade relativa do líquido
usado para teste, caso a embalagem seja para líquidos. Este dado poderá ser
omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a
massa bruta em kg;
-A
letra "S", quando a embalagem for testada para o transporte de
sólidos. Para o caso de líquidos, o valor da pressão hidráulica em KPa,
arredondado para o múltiplo de 10 kPa mais próximo, quando a embalagem for
aprovada nesse teste; e
-Os
dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.
Quando
a embalagem for recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano do
recondicionamento.
II)A
segunda linha conterá:
-A
sigla do país que emitiu o Certificado de Homologação;
-A
sigla do fabricante da embalagem; e
-O
código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida do número
do certificado de homologação da embalagem.
III)Exemplo
de marcação adotada no Brasil (figura 1.1):
5.7.
CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
5.7.1.
Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de substâncias dos
grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em
inglês, que será adotada daqui por diante.
a).
Homologação
Os
IBC que derem entrada no Brasil contendo substâncias perigosas deverão estar
homologados em conformidade com as prescrições do Código IMDG, pela Autoridade
Marítima do país de origem. Os IBC fabricados no Brasil serão homologados pela
DPC.
b)Marcação
Os
IBC deverão estar codificados com a marcação estabelecida pelo respectivo
Certificado de Homologação da DPC, que pode ser verificado no Catálogo de
Embalagens Homologadas, disponível na página da DPC na internet.
5.8.
RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA CARGAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES LIMITADAS
Cargas
constituídas por produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são
dispensadas do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação,
segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se detalhadas no
Código IMDG.
5.9.
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS CLASSIFICADAS COMO POLUENTES
Aplica-se
integralmente o Código IMDG ao transporte de cargas com a classificação
"poluentes marinhos", independente do porte da embarcação.
5.10.
INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES
Quando
da ocorrência de um incidente envolvendo a perda ou a probabilidade de perda de
uma carga perigosa, tal fato deverá ser informado imediatamente à CP, DL ou AG
de jurisdição da área onde tenha ocorrido o incidente, bem como às demais
autoridades competentes, conforme as seguintes situações:
a)quando
se tratar de material radioativo, deverá ser informada à CNEN e ao órgão
ambiental; e
b)quando
não se tratar de material radioativo, deverá ser informado apenas ao órgão
ambiental.
Deverão
ser seguidos os procedimentos previstos nas "Guidelines for reporting
incindents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine
pollutants" - Resolução A.851(20) da IMO, ou outra que venha substituí-la.
5.11.
NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
Os
requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte
de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais
relativas ao tipo de substância transportada.
A
referência a convenções e códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas
emendas em vigor. As normas internacionais aplicáveis a cada tipo de carga
perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo
3.2.
5.12.
EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
a)As
embarcações de bandeira estrangeira, quando transportando cargas perigosas
embaladas, deverão apresentar a seguinte documentação:
I)Documento
de Conformidade (Document of Compliance) para transporte de cargas perigosas,
conforme previsto na Convenção SOLAS 74, como emendada, exceto para cargas das
classes 6.2 e 7 e para cargas perigosas em quantidades limitadas, conforme
definido no Código IMDG;
II)Certificado
ou declaração acerca da carga a ser embarcada, conforme previsto na Convenção
SOLAS 74 e no Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como emendadas; e
III)A
documentação prevista no Regulamento para o Transporte com Segurança de
Materiais Radioativos da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA. A
referida documentação deverá ser analisada por representante da CNEN.
IV)Os
navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir, para cada
tipo de carga, uma Material Safety Data Sheet - MSDS.
V)Deverá
ser mantida a bordo, com uma cópia disponível no representante da embarcação no
porto de estadia da embarcação o Manifesto ou Lista especial de carga, conforme
previsto na Convenção SOLAS 74 e Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como
emendadas. Esse documento poderá ser substituído por um plano detalhado de
estivagem.
b)Os
documentos listados nas subalíneas I), II), III) e V), da alínea a), deverão
ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de
bandeira.
c)Os
documentos mencionados nas subalíneas II) e III), da alínea a), previstos na
Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendadas, poderão ser
combinados em um único documento. Neste caso, deverá ser feita distinção clara
entre as cargas perigosas e as substâncias danosas (marine pollutants).
5.13.
EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As
embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão
realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante
ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários, conforme previsto na Seção III deste capítulo
5.14.
CASOS NÃO PREVISTOS
Os
casos não previstos serão analisados pela DPC
SEÇÃO
II
VISIBILIDADE
NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.15.
APLICAÇÃO
Estabelecer
normas para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB
> 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que
mesmo sem transportar carga no convés façam parte de um comboio onde
alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos
5.16.
REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.16.1.
Estabilidade
A
embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade
intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade
previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.
5.16.2.
Visibilidade no Passadiço
a)Tolerância
angular
Nenhuma
carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um
setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a
20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°.
b)Janelas
do passadiço
I)A
altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor
possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à
visibilidade para vante, conforme estabelecido neste artigo.
II)A
altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do
horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m,
situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio
estiver caturrando.
c)Campo
de visão horizontal
I)O
campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5°
para cada bordo, a partir da proa.
II)A
partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se
por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de centro,
pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa.
III)O
campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se
estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos,
60° para cada bordo do navio.
IV)O
costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.
d)Alcance
da visão do passadiço
A
visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do passadiço, não
deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois)
comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da
linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim
ou da carga no convés.
5.16.3.
Estrutura
Os
escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao
transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado
nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas
devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à
absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais,
em função de características específicas de cada embarcação ou região de
operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.
5.16.4.
Acessos:
a)A
disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa,
popa e ao comando da embarcação.
b)A
carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das
aberturas dos compartimentos destinados:
I)à
tripulação;
II)aos
passageiros;
III)aos
equipamentos de combate a incêndio; e
IV)aos
equipamentos de salvatagem.
c)A
carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:
I)embornais;
II)saídas
d' água;
III)tomadas
de incêndio e estações de incêndio;
IV)tubos
de sondagem;
V)suspiros;
VI)bocas
de ventiladores;
VII)elementos
de amarração e fundeio; e
VIII)acessos
às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e
reboque.
d)A
carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem
e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da
embarcação, sem que seja necessário movê-la.
e)Quando
o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no
convés ou através das bordas da embarcação deverão ser instaladas balaustradas,
passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00
m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.
5.16.5.
Marcação
O
convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa
marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada.
A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a
cor de fundo do convés.
5.16.6.
Amarração
a)A
amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a
embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita
sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
b)
As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de
amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da
carga
5.17.
CASOS ESPECIAIS
5.17.1.
Embarcações tanque
É
vedado às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis,
gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés.
Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a
disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga
posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos
tanques.
5.17.2.
Embarcações de passageiros
É
vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não
seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar
carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste
convés durante a navegação.
5.17.3.
Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e cilindros
a).
Embalagem
O
recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP deverá
ter certificação do INMETRO. Em face dos botijões e cilindros de gás já
apresentarem a marcação determinada pelo INMETRO, certificação compulsória, não
se faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e
rotulagem contidos neste capítulo.
Botijões
são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de GLP, fabricado
conforme a ABNT NBR 8460.
Cilindros
são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de 13 kg e até 90
kg (inclusive), fabricados conforme a ABNT NBR 8460.
b).
Documentação para o transporte de GLP
O
expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de transporte
de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o
modelo constante do Anexo 5-O.
c).
CSN da embarcação
Em
se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado, o CSN deverá
conter, no campo Observações, a discriminação da capacidade de transporte em
peso de GLP e em número de botijões.
d).
Área de armazenamento de recipientes transportáveis
O
armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e cilindros) a
bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao
contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes
Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto
Revendedor de GLP), elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas
Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás).
Os
botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados para que,
no caso de eventuais vazamentos não ocorra acúmulo de gás no ambiente.
Não
armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões, armários,
debaixo de pias, debaixo de escadas etc.
Não
posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e grelhas
de escoamento de água; recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m.
5.18.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO
As
embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga,
incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem
propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga
no convés, deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e
documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou
reclassificação:
a)Indicação
clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de
carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e, caso
aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;
b)O
peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado
nos planos de seção mestra e perfil estrutural;
c)Gráfico
"altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de
cálculo; e
d)A
distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto
de trim e estabilidade.
5.19.
RESPONSABILIDADE
O
Comandante da embarcação será o responsável perante os agentes da Autoridade
Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na
Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO
III
TRANSPORTE
DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
5.20.
DEFINIÇÕES
Para
efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:
a)AJB
- Águas Jurisdicionais Brasileiras.
b)Balsas
- embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de álcool,
petróleo e seus derivados ou outros produtos.
c)Boca
(B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até à linha
moldada da caverna, expressa em metros.
d)Certificado
Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação, em
cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na
regulamentação nacional aplicável.
e)Comprimento
de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85%
do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou o comprimento
desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma linha
d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha
d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de
projeto. O comprimento de regra é expresso em metros.
f)ISGOTT
- Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais
(International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).
g)Navio
Tanque para Transporte de Gás (Gaseiro) - navio construído ou adaptado
principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
h)Navio
Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou adaptado
principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus
tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e
qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar
produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando
transportando petróleo e seus derivados.
i)Navio
Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou adaptada
principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque
petroleiros empregados nesse tipo de transporte.
j)Navio
Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio construído ou
adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias líquidas
nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos
químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.
k)Permeabilidade
de um compartimento - é a razão entre o volume do compartimento que se assume
que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e o volume total do
referido compartimento.
l)Petróleo
e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível,
nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e produtos
refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da
Convenção MARPOL 73/78 como emendada.
m)Tanque
de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.
n)Embarcação
Nova - é toda embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou
Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais
documentos), para operar no transporte de álcool petróleo e seus derivados,
seja solicitada após 30 de junho de 2004.
Quaisquer
alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos de
atendimentos aos requisitos estabelecidos nos itens 0520 b), c) e d), não serão
consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como
"embarcação nova", não sendo necessária a emissão da Licença de
Alteração.
o)Embarcações
Existentes - é toda embarcação que não é nova.
p)Área
de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os tanques de carga,
praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios, coferdans
e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme demonstrado na
figura abaixo.
q)Álcool
- significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas utilizadas
como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado).
r)Código
IBC - significa o Código Internacional para a Construção e Equipamento de
Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
5.21.
APLICAÇÃO
a)Esta
seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em contrário, às
embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros
produtos.
b)As
alíneas a), b), c), e), f), g), h), exceto os itens 11º / 12º da alínea c) e
itens 7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do artigo 5.23, se
aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus
derivados a partir de 31 de dezembro de 2004.
c)A
alínea d)e os itens 7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do
artigo 5.23 se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool,
petróleo e seus derivados, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer
após 31 de dezembro de 2004.
d)Esta
Seção não se aplica às substâncias listadas nos capítulos 17 e 18 do Código
IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no artigo
5.20, alínea i).
e)As
alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 5.23, são aplicáveis às
embarcações com arqueação bruta inferior a 500, que transportem álcool,
petróleo e seus derivados e outros produtos na navegação de mar aberto.
f)A
alínea e), do artigo 5.23 se aplica às embarcações com arqueação bruta inferior
a 150 que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na
navegação de mar aberto.
5.22.
OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Toda
embarcação nova com arqueação bruta maior ou igual que 500 deverá,
obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por Sociedade
Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
As
embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o previsto
no Capítulo 3 desta Norma.
5.23.
REQUISITOS
As
embarcações às quais se aplique esta seção, conforme definido no artigo 5.21,
deverão, ainda, atender aos demais requisitos constantes nas Normas da
Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de
navegação.
As
embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e gases
liquefeitos a granel deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos
Códigos Internacionais, como determinado no capítulo 3 destas Normas.
a)Gerenciamento
de Segurança
I)Os
operadores devem ter uma política de treinamento específico da tripulação e
prover a atualização das informações e da qualificação de modo a atender as
exigências básicas do trabalho;
II)Os
operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das tripulações
e assegurar que o pessoal recém contratado tenha qualificações e experiência
adequadas para a função na qual estão sendo empregados;
IIII)Todos
os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar dispostos de
modo a serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por toda
tripulação;
IV)No
mínimo 2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, no caso de
embarcações não tripuladas (responsáveis pelas operações de carregamento e
descarregamento), deverão possuir treinamento de Segurança em Operações de
Carga e Descarga de Petróleo e seus derivados e outros produtos, de modo que, a
qualquer tempo, durante carga e descarga, um desses tripulantes esteja à frente
da operação;
V)
A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na operação de
todos os guinchos e equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios da
tripulação devem ser registrados e devem cobrir as seguintes situações de
emergência que podem ser encontradas durante um reboque:
-falha
de propulsão;
-falha
do leme;
-perda
de reboque; e
-perda
de fundeio;
VI)O
sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os seguintes
aspectos:
-procedimentos
operacionais da embarcação;
-política
e treinamento de segurança e meio ambiente;
-política
e treinamento de segurança e saúde ocupacional;
-política
de álcool e drogas;
-procedimentos
para o fumo a bordo;
-procedimentos
de risco ou de emergência;
-procedimentos
para entrada em espaços confinados e trabalho à quente; e
-procedimentos
de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento, colisão, alagamento, mau
tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de reboque (se
apropriado) e outros; e
VII)O
sistema de gerenciamento deverá estar contido em um Manual de Segurança. Esse
manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de conhecimento de
toda a tripulação.
b)Manutenção
Toda
embarcação deverá possuir um sistema de inspeção/manutenção programada para os
equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e equipamentos de
salvatagem.
Esse
sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada, disponível para
fiscalização a qualquer tempo.
Todos
os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos em condições
normais de operação.
Equipamentos
em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em vigor e que estejam fora
de operação deverão ser reparados ou retirados de bordo ou serem isolados e
mantidos claramente identificados como inoperantes.
c)Requisitos
e Procedimentos de Segurança
I)Motores
à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis com ponto de
fulgor inferior à 60o C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com
inibidores de centelha e dispositivos de desarme de sobre velocidade;
II)Toda
a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de tipo
aprovado (à prova de explosão);
III)Todo
equipamento (elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado (estanque
a gás);
IV)A
embarcação, enquanto tripulada em porto, deve ter a bordo uma boia com retinida
próxima ao acesso;
V)O
acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido;
VI)A
embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície
antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes
para prover embarque seguro;
VII)Toda
operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação de segurança
operacional quanto à segurança e risco de poluição, acordada, acompanhada e
assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra
embarcação). O Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de
Segurança Operacional de Embarcações que transportam petróleo e seus derivados;
VIII)As
embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão
realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante
ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários;
IX)Durante
as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor de Cabos de
Reboque de Emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa, prontos para
emprego imediato. Deverá haver também meios para largar as espias rapidamente;
X)Durante
as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir, durante o dia, a
bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais, e, durante a noite, uma luz
circular encarnada com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB
maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50;
XI)Toda
embarcação propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação de emergência
para praça de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas de
convés envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3
horas após a perda da energia principal;
XII)Espaços
de acomodações ou de serviços não poderão estar situados na área de carga. A
antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias ou
janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos
de aberturas que dêem acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais
existam equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar
situadas a uma distância mínima de 4 metros da área de carga;
XIII)Cargas
perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel, transportados
simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados, deverão atender ao IMDG
ou aos Códigos IBC/BCH, respectivamente;
XIV)Pessoal
empregado em operações de carga e descarga de álcool, petróleo e seus
derivados, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas,
macacão, capacete, luvas e óculos de proteção);
XV)Aberturas
existentes no convés tais como agulheiros, portas de visita e suspiros deverão
atender os requisitos de estanqueidade à água, conforme previsto no Capítulo 7;
XVI)A
iluminação no convés da embarcação deverá ser suficiente para operações
noturnas;
XVII)As
embarcações deverão estar providas de avisos de advertência, instalados em
ambos os bordos no convés, com os dizeres: PERIGO MANTENHA-SE AFASTADO, RISCO
DE EXPLOSÃO, NÃO FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA;
XVIII)O
diagrama esquemático das redes de carga deverá estar disponível e atualizado,
em local visível;
XIX)Todos
os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com instruções
de uso e dentro do prazo de validade;
XX)Bandejas
de contenção deverão ser mantidas drenadas, secas e limpas e seus drenos
fechados;
XXI)O
convés da embarcação deverá ser mantido limpo;
XXII)Os
tanques de carga e de lastro deverão estar identificados;
XXIII)Durante
operações de carga e descarga a rede de incêndio principal deverá ser mantida
pressurizada. As mangueiras deverão estar posicionadas e prontas para uso
imediato; e
XIV)Durante
as operações de carga e descarga o cabo terra deverá estar conectado.
d)Prevenção
e Combate a Incêndio
Além
dos requisitos estabelecidos no Capítulo 4, os seguintes requisitos deverão ser
atendidos:
I)Ser
provida com pelo menos uma bomba de incêndio;
II)A
rede de incêndio principal deve ser provida com uma conexão internacional
bordo/terra de incêndio, bem identificada e acessível de ambos os bordos da
embarcação, fabricada em aço ou outro material equivalente, fabricada para
suportar a mesma pressão das redes de incêndio da embarcação, de acordo com o
desenho a seguir:
Espessura
do Flange: 14,5 mm (mínima)
Quatro
parafusos com 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento, com porca.
III)Toda
embarcação tripulada com AB superior a 500 deve ser provida com um sistema de
detecção e alarme de incêndio;
IV)Ser
provida com um Plano de Combate a Incêndio, que deve permanecer permanentemente
postado no passadiço, estações de controle, refeitórios, sala de
recreação/estar e outros locais relevantes a bordo, mostrando claramente, para
cada convés, quando existente:
-as
estações de controle;
-sistema
de detecção e alarme de incêndio;
-sistema
fixo de combate a incêndio;
-especificação
e localização de extintores portáteis;
-meios
de acesso a diferentes compartimentos; e
-sistema
de ventilação incluindo o comando dos ventiladores.
Os
planos devem estar legíveis e atualizados, devendo estar disponíveis nos pontos
de acesso às embarcações quando estiverem em portos, terminais e a contrabordo
de outras embarcações.
e)Prevenção
e Combate à Poluição
I)Plano
de Emergência
Toda
embarcação que transporte mais do que 200 m3 de petróleo e seus derivados devem
possuir e manter a bordo um Plano de Emergência de Bordo para Poluição por
Óleo.
Esse
plano deverá, pelo menos, conter o seguinte:
-descrição
detalhada das ações a serem tomadas pelas pessoas a bordo para reduzir ou
controlar incidentes com vazamentos de óleo;
-procedimento
a ser seguido pelo Comandante ou pessoa encarregada da embarcação para informar
um incidente por poluição por óleo;
-lista
de autoridades e pessoas a serem contatadas no caso de um incidente de poluição
com óleo;
-procedimentos
para ação coordenada de bordo com autoridades nacionais e locais no combate à
poluição; e
-localização
dos equipamentos para conter, minimizar ou recolher derrame de óleo.
II)Requisitos
de Construção
-Ser
providas com uma borda de contenção contínua no convés de, pelo menos, 150 mm
de altura ao redor de toda área do convés, de tal modo que eventuais vazamentos
de óleo para o convés sejam contidos a bordo;
-A
borda de contenção referenciada no artigo anterior deverá ser provida de
embornais, os quais deverão poder ser obstruídos por intermédio de bujões ou
dispositivos equivalentes e eficazes para impedir o derramamento do produto na
água;
-As
tomadas de carga e descarga deverão ser providas de bandejas, com capacidade
nunca inferior a 200 l; um dos drenos da bandeja deverá estar conectado ao
tanque de carga, através de rede onde deverá estar instalada uma válvula.
Suspiros dos tanques de carga, tubulações independentes onde estejam instaladas
válvulas de segurança e qualquer dispositivo onde seja possível o derramamento
acidental do líquido deverão ser providos de bandejas, com capacidade nunca
inferior a 20 l, com dreno;
-Tomadas
de carga, redutores, redes de carga e descarga e válvulas associadas deverão
ser de aço ou outro material adequado. Não é permitido o emprego de ferro
fundido ou alumínio. Todas as tomadas e redes devem ser fixadas e rigidamente
apoiadas para prevenir tanto movimentos laterais como verticais;
-Possuir
flanges das redes integralmente aparafusados e estanques. Redes abertas ou
tomadas não utilizadas devem ser dotadas de flanges cegos integralmente
aparafusados. Esses flanges cegos devem ter resistência suficiente para
suportar a pressão de trabalho da tubulação;
-Efetuar
teste de pressão de todo o sistema de mangotes e redes de carga a uma pressão
de teste de 150% da pressão máxima de trabalho a intervalos não maiores que 12
meses. Esses testes deverão ser registrados e os registros serem mantidos a
bordo à disposição de uma eventual fiscalização;
-Instalar
em seu sistema de controle de carregamento um alarme de nível alto do(s)
tanque(s) de carga, que deverá alarmar quando o nível do tanque alcançar 95% da
sua capacidade. O alarme deverá ser individual para cada tanque e audível em
toda área de operação da embarcação;
-A
rede de descarga deverá ser dotada de um manômetro, instalado imediatamente
após a bomba, que permita o monitoramento da pressão de operação. Para
monitoramento da pressão de operação de carregamento, deverá ser instalado
outro manômetro junto à(s) tomada(s) de carga/descarga;
-O
motor do conjunto moto-bomba deverá ser instalado fora da área de carga e
deverá estar abrigado por casaria que permita ampla ventilação natural. Entre o
motor e a bomba de carga deverá ser instalada uma antepara, com altura de, pelo
menos, 1500 mm, e largura de, pelo menos, 2000 mm. A antepara deverá ser
posicionada próxima à bomba, de modo a impedir que borrifos de óleo atinjam as
superfícies aquecidas do motor;
-As
embarcações deverão ser dotadas de tomada(s) de carga/descarga;
-Não
deve haver conexão direta dos tanques de carga, tanques de retenção de resíduos
oleosos, bombas de esgoto de porão e de quaisquer outros espaços ou
equipamentos que possam resultar no lançamento acidental de óleo nos meios
hídricos; e
-O
arranjo de esgoto poderá conter dispositivo que possibilite a descarga desses
espaços diretamente para o meio hídrico em situações de emergência que ameacem
a segurança da própria embarcação e das pessoas a bordo. Esse dispositivo,
contudo, deverá ser dotado, no mínimo, com uma válvula com lacre, mantida
permanentemente fechada e com placa de advertência para uso somente em
emergência. O lacre deverá ser numerado e registrado no Livro de Registro de
Óleo PARTE I.
III)Segurança
Operacional
-Livro
de Registros
Todas
as operações de lastro, deslastro e de limpeza de tanques de óleo combustível,
descarte de resíduos oleosos de praça de máquinas, esgoto de porão e outras
operações associadas aos compartimentos de máquinas devem ser registradas em um
Livro Registro de Óleo Parte I.
As
operações de carregamento e descarregamento de óleo transportado como carga,
lastro e deslastro de tanques de carga, lavagem de tanques de carga e demais
operações relativas às operações de transporte de carga deverão ser lançadas em
um Livro Registro de Óleo Parte II.
Os
modelos de Livro Registro de Óleo Parte I e Parte II deverão obedecer aos
modelos constantes da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por
Navios - MARPOL 73/78. Os Livros Registro de Óleo Parte I e Parte II adotados
deverão ser mantidas a bordo e estarem sempre disponíveis para inspeção.
-Derramamento
de Óleo no Convés
A
embarcação deverá ser dotada de material para remoção de derramamento de óleo
no convés, composto no mínimo de: serragem fina (10 kg), manta absorvente (10kg),
areia (10kg), rodos (02un), pás de material que não provoque centelha (02un),
botas de borracha de cano longo (02 pares), luvas de borracha impermeáveis (02
pares), baldes plásticos (04 un), vassouras (02 un), trapo (10 kg), estopa (05
kg), saco plástico reforçado (20 un), tambores de 200 l para guarda de material
e para recolhimento dos resíduos oriundos da faina de limpeza (02 un) e produto
neutro para limpeza de convés oleoso (20 l).
-Tanques
de Carga
O
sistema de ventilação dos tanques deve ser dotado de dispositivo destinado a
assegurar que nem a pressão ou vácuo nos tanques exceda os parâmetros de
projeto (válvulas Pressão/ Vácuo - PV), certificadas em teste de bancada com
validade que não ultrapasse 24 meses.
Os
pique tanques de vante e de ré não poderão ser utilizados para transporte de
carga ou de combustível para consumo da própria embarcação.
Toda
embarcação tripulada deverá possuir equipamento de detecção de atmosfera
explosiva. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e
com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante
(explosímetro).
Toda
embarcação tripulada deverá possuir equipamento de medição de nível de
oxigênio. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com
teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (oxímetro).
-Plano
de Carga
Cada
operação deve possuir um plano de carga, especificamente acordado com o
representante do terminal. Esse Plano de Carga deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações:
-distribuição
de carga na chegada e partida;
-densidade,
quantidade e temperatura do produto;
-tanques
da embarcação a serem carregados/descarregados e sequência a ser seguida;
-identificação
das redes de carga a serem usadas (embarcação/terminal);
-vazão
máxima de transferência de carga;
-limites
de pressão;
-limites
de temperatura;
-restrições
relativas à acumulação de energia estática;
-qualquer
preparação de tanque requerida antes ou depois das operações de carga;
-método
de comunicação e procedimentos de parada de emergência;
-qualquer
operação simultânea, tais como carregamento de óleo combustível e
armazenamento; e
-carga
anterior transportada.
IV)Dados
de Segurança da Carga
Todas
as cargas transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE SEGURANÇA DOS MATERIAIS
(Data Sheet) cobrindo informações de manuseio seguro, procedimentos de
emergência e dados de saúde.
f)Segurança
nos Espaços de Bombas Confinados
I)Na
entrada da casa de bombas deverão ser claramente expostos procedimentos de
segurança com as advertências e precauções a serem observadas pelas pessoas
antes de entrar e quando estiver no seu interior;
II)As
casas de bombas deverão possuir sistema de monitoração da temperatura da bomba
de carga;
III)A
ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo 20 trocas
por hora);
IV)Motores,
chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz instalados dentro da
casa de bombas deverão ser à prova de explosão;
V)Deverá
ser instalado fora da casa de bombas um dispositivo para parada de emergência
das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e sinalizado;
VI)O
porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os porões
ser mantidos secos e livres de resíduos de óleos;
VII)Embarcações
que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar operações de lastro em
situação de emergência deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar
efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos
tipos seção de rede "carretel removível" ou outro que assegure o
mesmo grau de isolamento;
VIII)
As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado daquele em
que for instalado o motor, segregado por antepara estanque a gás. Penetrações
através de anteparas para passagem de eixos de acionamento de bombas de carga,
cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado,
deverão ser estanques a gás; e
IX)A
casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em pocetos.
Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés
principal.
g)Segurança
e Prevenção nos Espaços de Máquinas
I)As
redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser instaladas
de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes; e
II)Os
equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser protegidos
contra borrifos de óleo.
h)Segurança
de Fundeio e Amarração
I)Todos
os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos em boas
condições;
II)Todos
os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de explosão;
III)Guinchos
hidráulicos devem estar livres de vazamentos;
IV)O
conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverá ter as mesmas
dimensões e ser confeccionado com o mesmo material (todos de náilon ou todos de
polipropileno etc.); e
V)Todas
as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio. O sistema
deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho, quando
existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24.
EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO
As
embarcações sem propulsão deverão atender as alíneas a), b), c), e), f), h) I)
e h), subalínea IV); exceto os itens 11º, 12º e 23º, da alínea c), do artigo
5.23.
SEÇÃO
IV
EMBARCAÇÕES
DE APOIO A MERGULHO
5.25.
REQUISITOS ADICIONAIS
As
embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo que
temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender, além
das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos
adicionais:
a)todos
os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores, tanques de
volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de
oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a
utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e
outras formas semelhantes; e
b)atender
aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do artigo 5.16
destas normas.
CAPÍTULO
7
BORDA
LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA
7.1.
PROPÓSITO
Estabelecer
regras e instruções específicas para a determinação da borda livre e
compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar
Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da
estabilidade intacta.
SEÇÃO
I
DEFINIÇÕES
E REQUISITOS TÉCNICOS
7.2.
APLICAÇÃO
7.2.1.
Borda Livre:
a)As
Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda Livre, se
aplicam às seguintes embarcações:
I)aquelas
que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre
em ou após 04/02/1997;
II)aquelas
construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e;
III)aquelas
já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais
exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997.
b)A
renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, cuja Borda
Livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em
vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.
7.2.2.
Estabilidade - As Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação
da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na
Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98.
7.2.3.
Compartimentagem:
a)As
Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis
a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que
sejam construídas após 09/06/98.
Para
as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes
na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do parágrafo
anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e
igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou
reclassificadas para transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020.
b)As
Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que tenham sido
construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos na
primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de
1999.
c)As
embarcações com arqueação bruta superior a 20 e que sejam reclassificadas para
operar como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na
presente Norma relativas à compartimentagem.
d)As
Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da
Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes
na presente Norma relativas à compartimentagem
Nota:
As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no
artigo 7.3, alínea c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos
de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de
31/12/2016.
7.3.
ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
a)Estão
dispensadas da atribuição de borda livre, as seguintes embarcações que
apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I)comprimento
de regra (L) inferior a 20 metros;
II)arqueação
bruta menor ou igual a 50;
III)embarcações
destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; e
IV)navios
de guerra.
b)A
DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um novo tipo, de
qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir
seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua
posterior incorporação aos navios engajados na navegação marítima. Essas
embarcações, entretanto, deverão atender os requisitos que, a critério da DPC,
sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a
sua segurança
c)As
embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do estabelecido
na alínea a) acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança
da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 1.1 deverão
atender aos requisitos estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme
aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais,
anuais, intermediárias e de renovação, sendo eventuais deficiências lançadas
como pendências ao endosso ou renovação do CSN.
7.4.
DEFINIÇÕES
Exceto
onde expressamente indicado em contrário, as definições constantes na Regra 3
da Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a
aplicação do presente Capítulo. Adicionalmente são consideradas as seguintes
definições:
a)Comprimento
Total - é a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e
popa, sendo que, no caso de veleiros, não se deve considerar o mastro de proa.
b)Estanque
ao Tempo ("Weathertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a
impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o
procedimento descrito no artigo 7.5, alínea a).
c)Estanque
à Água ("Watertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir
a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento
descrito no artigo 7.5, alínea b).
d)Passageiro
- é toda pessoa que não seja o Comandante e os membros da tripulação ou outras
pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em
serviços que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano de idade.
e)Embarcação
de Passageiros - para efeito deste capítulo, é toda embarcação que transporte
mais de doze passageiros.
f)Rebocador
e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar
operações de reboque e/ou empurra.
g)Embarcação
de Carga - é toda embarcação que não se enquadre na definição constante na
alínea e) acima.
h)Embarcação
de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do
mar e das águas interiores.
i)Barcaça
- é qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes
características:
I)não
é tripulada;
II)não
possui sistema de propulsão próprio;
III)relação
entre a boca e o calado superior a 6,0; e
IV)relação
entre a boca e o pontal superior a 3,0.
j)Embarcações
"SOLAS"
São
todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais
ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas
oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
I)navios
de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)navios
de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável para navios
que efetuam viagens internacionais);
III)navios
com comprimento de regra inferior a 24 metros;
IV)navios
sem meios de propulsão mecânica;
V)navios
de madeira, de construção primitiva; e;
VI)navios
de pesca.
k)Embarcações
"Não SOLAS"
São
todas aquelas que não se enquadram na definição de "Embarcação SOLAS"
apresentada na alínea anterior.
l)Ângulo
de Alagamento
É
o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco e/ou
superestruturas que não podem ser fechadas e/ou tornadas estanques ao tempo
("weathertight"). As pequenas aberturas, através das quais não pode
haver um alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na
determinação desse parâmetro.
7.5.
PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE
a)Estanque
ao Tempo ("Weathertight") -para avaliar se um dispositivo pode ser
considerado Estanque ao Tempo o mesmo deverá ser testado de acordo com o
seguinte procedimento:
1)fechar
o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de
ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
2)aplicar
um jato d'água (borrifo) de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância entre 2,5 e 3
metros, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45o;
3)a
aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação;
e
4)o
diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.
Para
qualquer dispositivo ser considerado estanque ao tempo
("weathertight") não poderá ser observado qualquer vazamento no lado
contrário à aplicação do jato.
b)Estanque
à Água ("Watertight") - Para avaliar se um dispositivo pode ser
considerado Estanque à Água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte
procedimento:
1)fechar
o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas,
exceto onde previsto em projeto;
2)aplicar
um jato sólido de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância máxima de 1,5 m e um
ângulo de 45o, exceto nas tampas de escotilha ou na união de painéis, onde o
ângulo de aplicação do jato deve ser de 90o;
3)a
aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação;
e
4)o
diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.
Para
qualquer dispositivo ser considerada estanque à água ("watertight")
não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do
jato
7.6.
DETERMINAÇÃO DA BORDA LIVRE DAS EMBARCAÇÕES "SOLAS"
Essas
embarcações deverão atender integralmente aos requisitos constantes na Convenção
Internacional de Linhas de Carga (1966) e Emendas em vigor, incluindo aqueles
específicos para o cálculo da borda livre, vistorias, inspeções e de fixação
das marcas no costado. As embarcações de casco não metálico e/ou cujas
características de construção tornem a aplicação dos dispositivos daquela
convenção desaconselhável ou impraticável poderão, a critério da DPC, atender
apenas aos requisitos estabelecidos nestas Regras.
7.7.
REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
a)Soleiras
das portas - portas externas de acesso ao interior de qualquer compartimento
deverão apresentar uma soleira mínima de 380 mm.
b)Aberturas
no Convés de Borda Livre
I)Os
escotilhões existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma braçola
com, pelo menos, 380 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés
deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão
deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores
permanentemente fixados.
II)As
braçolas de escotilha existentes no convés de borda livre deverão apresentar
uma altura de, pelo menos, 600 mm, enquanto as braçolas de escotilha em
qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.
III)As
tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos
dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer
as condições de estanqueidade previstas e deverão, ainda, apresentar todos os
elementos necessários para assegurar essa estanqueidade.
IV)A
altura das braçolas mencionadas nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida ou até
suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja
comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e
aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas
aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight"), não estão
sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola
c)Aberturas
no Costado
I)As
vigias e olhos de boi existentes nos costados abaixo do convés de borda livre
deverão apresentar as seguintes características:
-ser
estanque à água (ou apresentar dispositivos de fechamento estanque à água);
-ser
dotada de tampa de combate;
-ser
de construção sólida; e
-ser
provida de vidros temperados de espessura compatível com seu diâmetro.
II)As
aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos
de boi que atendam aos requisitos constantes na subalínea I) acima e deverão
estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a, pelo menos, 500
mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim.
d)Saídas
D'água
I)Todas
as construções que possibilitem o acúmulo de água deverão possuir dispositivos
que permitam sua rápida evacuação (saídas d'água). A área mínima de descarga em
cada costado e em cada poço sobre o convés de borda livre será calculada da
seguinte maneira:
II)Se
as saídas d'água para os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das
saídas d'água será equivalente à metade do indicado acima.
III)não
cumprirem sua finalidade devido à existência de um tosamento pronunciado, sua
instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também exigidas saídas
d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações.
e)Suspiros
I)Os
suspiros externos, situados acima do convés de borda livre, deverão:
-apresentar
meios de fechamento estanques ao tempo em suas extremidades, através de
dispositivos permanentemente fixados;
-distância
vertical entre o ponto mais baixo do fundo do "U"
("pescoço" do suspiro) e o convés onde o mesmo se encontra instalado
maior ou igual a 750 mm, quando o convés for o convés de borda livre, ou 450 mm
nos demais casos (arranjos equivalentes poderão ser aceitos, a critério da
DPC).
II)Os
suspiros dos tanques de armazenamento de água doce, de óleo diesel ou de óleo
lubrificante, dos tanques de lastro profundo com altura maior que a largura ou
de caixas de mar, que apresentem efeito de superfície livre desprezível, estão
isentos do cumprimento dos requisitos de altura mínima acima especificados.
f)Dispositivos
de Ventilação ou Exaustão
I)Os
dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do
convés de borda livre deverão apresentar sua extremidade superior externa
dotada de meios de fechamento de estanques ao tempo ("weathertight"),
através de atracadores permanentemente fixados.
II)Esses
dispositivos de fechamento poderão ser dispensados se a distância vertical
entre a borda inferior de abertura exposta e o convés de borda livre (h1) for,
no mínimo, igual à obtida por intermédio da seguinte expressão:
h1
maior ou igual a 1.20+0.56y (3)
onde:
h1
= distância vertical entre a borda inferior da abertura exposta do duto de
ventilação/exaustão e o convés de borda livre, em metros; e
y
= distância do local de instalação do duto de ventilação/exaustão até a Linha
de Centro da embarcação, em metros.
III)Venezianas
instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de
compartimentos situados sob o convés de borda livre ou superestruturas
fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem
estanques ao tempo ("weathertight"), deverão atender aos requisitos
de altura mínima dos dutos de ventilação especificados na subalínea anterior.
IV)Dispositivos
de iluminação e/ou ventilação natural (alboios) situados imediatamente acima do
convés de borda livre e que se destinem a compartimentos sob o referido convés
deverão:
-ser
estanques, ou dispor de meios de fechamento estanque à água
("weathertight");
-ser
dotados de vidros de espessuras compatível com sua área e máxima dimensão
linear, sem necessitar, contudo, de serem providos de tampas de combate; e
-apresentarem
braçolas com, pelo menos, 380 mm de altura.
g)Descargas
no Costado
A
extremidade no costado dos tubos de descarga de águas servidas deverão ser
dotadas de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não) facilmente
acessíveis, exceto nos casos em que a descarga se dá por gravidade e a
distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade
superior do tubo seja maior ou igual a 2,00m, quando então as válvulas poderão
ser de fechamento sem a retenção.
h)Proteção
da Tripulação
I)Em
todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das superestruturas
deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas com altura não inferior a
1,0 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC
sempre que interferir nas operações normais da embarcação, desde seja garantida
uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
II)A
abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230
mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de
navios com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser
colocados na parte plana do convés.
III)Deverá
ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da
embarcação com, pelo menos, 80 cm de largura cada, a qual não poderá ser
efetivada por cima de tampas de escotilhas.
SEÇÃO
II
DETERMINAÇÃO
DA BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.8.
ALTURA MÍNIMA DE PROA (HP)
a)A
altura mínima de proa (HP), medida verticalmente na perpendicular de vante a
partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o
estabelecido na subalínea b), não deverá ser inferior ao valor obtido por meio
das seguintes expressões:
b)A
altura mínima de proa deverá ser medida até:
I)o
convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir
da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou
II)o
convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não
inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés
apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o
tosamento do convés de borda livre
7.9.
CÁLCULO DA BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
a)Borda
Livre Mínima - O valor mínimo para a borda livre será igual à distância
vertical, medida na meia-nau, entre a face superior do trincaniz do convés de
borda livre e uma linha de flutuação, paralela à linha d'água de projeto, que
intercepta a perpendicular de vante no ponto correspondente à altura mínima de
proa.
b)Correção
para a Posição da Linha de Convés - É aplicável quando existir algum
impedimento para marcar a "Linha de Convés" na sua posição
regulamentar. Nesses casos a diferença entre a posição real e a estabelecida
nas regras será somada ou deduzida do valor da borda livre mínima (Fig. 7-1),
conforme o caso.
c)Valor
Mínimo - A borda livre mínima não poderá ser inferior a 100 mm, exceto em
função da correção para a Posição da Linha de Convés.
d)Verificação
do Calado Máximo - As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e
estabilidade intacta satisfatória no calado correspondente à borda livre mínima
atribuída. Caso essa borda livre acarrete um calado maior do que o calado
máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada
de forma a coincidir com o calado máximo.
Atenção
especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas
no costado apresentados no artigo 7.7, alínea c), sendo que a borda livre
deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.
e)Procedimento
Alternativo - Para embarcação não SOLAS empregada na Navegação de Mar Aberto, o
cálculo da sua borda livre poderá ser efetuado em conformidade com as
disposições constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) em
vigor, sempre que julgado necessário ou conveniente. Nesse caso, deverão ser
integralmente atendidas as demais disposições daquela Convenção assim como as
determinações constantes na Seção V deste capítulo. Eventuais solicitações para
isenção do requisito de altura mínima de proa estabelecido na regra 39 da
Convenção serão avaliadas caso a caso pela DPC.
7.10.
CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCE
Caso
também esteja prevista a navegação em água doce, a borda livre mínima para essa
navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte
expressão:
AD=(D-BL)/48
(6)
onde:
AD
= correção para navegação em água doce, em milímetros;
D
= pontal para borda livre, em milímetros; e
BL
= borda livre mínima, em milímetros.
SEÇÃO
III
MARCAS
DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.11.
MARCA DA LINHA DE CONVÉS
a)Características
- é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em
ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior
coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés
da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3).
b)Localização
(Casos Especiais):
I)Nas
embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a parte superior
desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha do convés
deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da
parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
II)Nas
embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que
impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser
determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a
borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1)
7.12.
MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
a)Características
- Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado
por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face
superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).
b)Localização
- Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o
centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da
aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre atribuída. (Figura 7-2)
c)Marcação
Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda livre mínima for
inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada
na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)
7.13.
MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL
Quando
a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF),
Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da
embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda
e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo
35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a
autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga
(Figura 7-5).
Quando
a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.
7.14.
MARCA DE ÁGUA DOCE
Consiste
em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo
que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de
linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme
indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais
deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo
7.10
7.15.
DETALHES DE MARCAÇÃO
a)Todas
as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação,
sendo que para os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de forma
permanente.
b)As
marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em
preto com fundo claro.
c)Todas
as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais
devem ser feitos com este propósito, a critério da DPC.
SEÇÃO
IV
CERTIFICADO
DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.16.
CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA LIVRE PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO
a)Obrigatoriedade
- As embarcações "Não SOLAS" que não sejam dispensadas de atribuição
de borda livre, conforme estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser
portadoras de um Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar
Aberto, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A.
b)Emissão
- O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar Aberto poderá
ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar
aberto, pelas Entidades Certificadoras ou pelo GVI, conforme previsto nas
disposições transitórias contidas na introdução desta norma.
Para
as embarcações EC2 sujeitas à borda livre e não classificadas, o certificado
poderá ser emitido pelas CP/DL/AG ou por uma Entidade Certificadora.
As
embarcações classificadas terão os seus certificados emitidos obrigatoriamente
pelas Sociedades Classificadoras.
c)Validade
- O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos.
7.17.
CÁLCULOS
a)Notas
para Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)
I)Os
cálculos necessários para a determinação da borda livre deverão ser
apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda Livre Nacional
(Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-B.
II)Quando
o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, os cálculos serão
efetuados pelo técnico responsável contratado pelo construtor, armador ou
proprietário, devidamente regularizado perante o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão
de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações
contidas nas notas, sendo que, para melhor caracterizar essa responsabilidade,
o responsável técnico deverá também apresentar uma Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) referente aos serviços executados.
III)As
Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras poderão exigir a
apresentação das notas assinadas pelo técnico responsável ou elaborá-las por
intermédio do seu corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico,
as notas deverão ser acompanhadas pela respectiva ART.
b)Relatório
das Condições para a Atribuição da Borda Livre Nacional (Navegação de Mar
Aberto)
I)As
condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos
para a determinação da borda livre deverão ser verificadas por meio de vistoria
específica, e apresentadas no Relatório das Condições para a Atribuição da
Borda Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no
Anexo 7-C.
II)Quando
o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada
por responsável técnico, contratado pelo construtor, proprietário ou armador,
devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor
ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das
informações contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa
responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART
referente aos serviços executados.
III)As
Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão efetuar as
vistorias por intermédio do seu corpo técnico, quando o certificado for emitido
por essas entidades.
Quando
o certificado for emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos membros
dessa Gerência
7.18.
PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO
7.18.1.
Documentação
Quando
o Certificado for emitido pelo GVI das CP, DL ou AG, a solicitação para a
determinação da borda livre será efetivada por meio de requerimento do
proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da
embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos
uma via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação,
previamente avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou
reclassificação, quando aplicável:
a)Memorial
Descritivo;
b)Plano
de Linhas;
c)Arranjo
Geral;
d)Seção
Mestra;
e)Perfil
Estrutural;
f)Curvas
Hidrostáticas;
g)Folheto
de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);
h)Notas
para a marcação da borda livre nacional (navegação de mar aberto), em 3 (três)
vias;
i)Relatório
das condições para atribuição da borda livre nacional, em 3 (três) vias;
j)ART
referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda
livre nacional;
k)ART
referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório das
condições para atribuição da borda livre nacional (dispensável quando for
efetuada por vistoriadores do GVI); e
l)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de borda
livre) a ser realizada por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos
públicos.
OBSERVAÇÃO:
-Caso
seja apresentada cópia da LC ou LCEC emitida pela própria CP/DL, o interessado
está dispensado de apresentar os sete primeiros documentos, relacionados nas
alíneas a) a g), do inciso 7.18.1, acima.
-Quando
o certificado for emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, a solicitação para a determinação da borda livre será
encaminhada pelo proprietário, armador ou construtor a uma Sociedade
Classificadora reconhecida ou Entidade Certificadora, respectivamente, acompanhada
dos planos e documentos previamente avaliados por ocasião da licença de
construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável. Caso a
Classificadora ou Entidade Certificadora assim o exija, deverão ser
encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre Nacional,
elaboradas por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.
7.18.2.
Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação
As
embarcações que estejam solicitando Licença de Construção, Alteração de
Características ou Reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo
da borda livre, porém o Certificado de Borda Livre só poderá ser emitido caso o
processo para a concessão da Licença de Construção, Alteração ou
Reclassificação seja considerado satisfatório.
7.18.3.
Número de Vias
O
Certificado será emitido em 2 (vias) vias. Uma das vias ficará arquivada no
órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado.
Ficarão arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o
Certificado, uma via da seguinte documentação:
a)Declaração
da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência
estrutural satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída
(dispensável para embarcações não classificadas);
b)Notas
para a marcação da borda livre nacional;
c)Relatório
das condições para atribuição da borda livre nacional; e
d)ART
referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda
livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório
das condições para atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico
for o responsável pelos cálculos e/ou vistoria.
7.18.4.
Certificado Emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora
Após
a elaboração/verificação dos cálculos e realização das vistorias pertinentes, a
Sociedade ou Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de vias que
julgar necessário. Uma via das notas para marcação da borda livre, do relatório
das condições para atribuição da borda livre e do respectivo certificado será
encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação
7.19.
PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO
O
Certificado perderá a validade nas seguintes situações:
a)Término
do seu período de validade;
b)quando
a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no valor da borda
livre anteriormente determinado; nesse caso, o Certificado expedido antes das
alterações deverá ser cancelado, precedido de uma nova via do mesmo, adequado
às novas características da embarcação;
c)quando
a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se enquadre nas
embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída, conforme
estabelecido nestas Regras; e
d)quando
não forem efetuadas as vistorias anuais nos prazos estabelecidos nestas regras.
7.20.
RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO
a)Procedimento
Os
Certificados emitidos originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de
renovação e a emissão de novo Certificado realizados por uma Sociedade Classificadora,
uma Entidade Certificadora ou por aquele Grupo. Os Certificados emitidos
originalmente pelas CP, DL ou AG serão renovados pelas mesmas, sendo que as
vistorias seguirão os procedimentos previstos no artigo 7.17, alínea b),
subalínea II).
Os
certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou
Entidades Certificadoras serão renovados pelas mesmas.
A
quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no artigo 7.18.
b)Solicitação
de Segunda Via
No
caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio do
certificado emitido pela CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma
segunda via ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a
mesma validade do anterior.
A
documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento
do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo,
furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª
via, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos; e
III)Apresentar
declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo
com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso
a solicitação decorrer de mau estado de conservação, o documento original
deverá ser apresentado.
7.21.
VISTORIAS
7.21.1.
A documentação para solicitação de vistorias Anual e de Renovação é a seguinte:
-Requerimento
do interessado;
-Certificado
de Borda Livre (cópia simples); e
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de vistoria flutuando, exceto para órgãos
públicos.
a)Vistoria
para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda Livre
Antes
da atribuição ou renovação da borda livre, a embarcação deverá ser vistoriada a
fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta
Norma e emitir o Relatório. Os itens constantes nesse Relatório, conforme
modelo constante no Anexo 7-C, constituem a própria Lista de Verificação para
se efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens
0715 (b), 0719 ou 0722 (b), conforme o caso.
b)Vistoria
de Constatação
Antes
da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma
vistoria para verificar se as marcas de borda livre foram permanentemente
fixadas na posição determinada no Certificado. Essa vistoria deverá ser
efetuada pelo Órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado. Quando
o certificado for emitido pelo GVI, essa vistoria poderá ser realizada pelas
CP/DL/AG.
c)Vistoria
Anual
I)Toda
embarcação não classificada portadora de Certificado deverá ser também
submetida a uma vistoria pelo órgão ou entidade que emitiu o certificado, a ser
efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de
aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do
Certificado em vigor.
II)Toda
embarcação Classificada portadora de Certificado será também submetida a
vistorias anuais, conduzidas de forma análoga à estabelecida na subalínea
anterior, pela própria Classificadora que emitiu o Certificado.
III)Tal
vistoria deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas
superestruturas que possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para
assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:
-proteção
de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade aplicáveis;
-balaustradas;
-saídas
d'água; e
-verificação
da posição das marcas
7.22.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
É
responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições
de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por
ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.
SEÇÃO
V
CERTIFICAÇÃO
DE EMBARCAÇÕES "SOLAS"
7.23.
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE BORDA LIVRE
a)Obrigatoriedade
- As "Embarcações SOLAS" para as quais seja obrigatória a atribuição
de uma borda livre, de acordo com o estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão
ser portadoras de um Certificado Internacional de Borda Livre, de acordo com o
modelo apresentado na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966).
b)Emissão
- O Certificado será emitido pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para
atuarem em nome do Governo Brasileiro na Navegação de Mar Aberto.
c)Validade
- O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos
7.24.
PROCEDIMENTOS
a)A
Sociedade Classificadora que emitir o Certificado Internacional de Borda Livre
deverá encaminhar uma cópia para a DPC e para o órgão de inscrição da
embarcação, com a maior brevidade possível.
b)Deverão
ser observados os procedimentos constantes na Convenção Internacional de Linhas
de Carga (1966) para a emissão, renovação e perda de validade do certificado,
assim como para a realização das vistorias e inspeções.
c)É
responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições
de atribuição previstas na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e
que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do
Certificado ou das vistorias e inspeções regulamentares.
SEÇÃO
VI
ESTABILIDADE
INTACTA
7.25.
CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE
a)Procedimentos
Gerais:
I)As
Curvas Hidrostáticas e as Curvas Cruzadas de Estabilidade deverão ser
normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto,
quando o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma
mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento,
a variação no trim deverá ser considerada;
II)Os
cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do
convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume
correspondente à superfície externa do casco;
III)As
superestruturas e demais estruturas acima do Convés de Borda Livre que tenham
sido consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas deverão estar especificadas
claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que
ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os
braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na subalínea b) deste
artigo; e
IV)Nos
casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer
abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no
correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como
tendo perdido completamente a sua estabilidade.
b)Superestruturas,
Casarias e demais Edificações acima do Convés
I)Superestruturas
Fechadas que atendam aos requisitos constantes na LL (66) poderão ser
consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade;
II)Troncos
e conjuntos braçolas/tampas de escotilhas poderão ser considerados no cálculo
das Curvas Cruzadas de Estabilidade, desde que atendam aos requisitos de
resistência estrutural e estanqueidade apresentados na LL (66); e
III)Superestruturas,
casarias e demais edificações acima do Convés de Borda Livre que não atendam
aos requisitos de uma Superestrutura Fechada constante na LL (66) poderão ser
consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade até o ângulo de
inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem (nesse
ângulo a Curva de Estabilidade Estática deverá apresentar um ou mais ressaltos
e, nos cálculos subsequentes, o espaço alagado deverá ser considerado como
"não existente").
7.26.
CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE
a)Para
todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica inicial e
as Curvas de Estabilidade Estática devem ser corrigidas em função do efeito de
superfície livre dos tanques.
b)O
efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o
procedimento estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam
utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC,
que equilibram o líquido no interior dos tanques e forneçam o valor exato da
posição do seu centro de gravidade em cada inclinação analisada.
c)Na
determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os ângulos de
inclinação, deverão ser considerados os tanques singelos ou combinação de
tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que
dependendo das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies
livres.
d)Para
se determinar esse efeito de superfície livre, os tanques considerados no
cálculo devem ser aqueles que possuam o maior Momento de Superfície Livre (MSL)
a 30º de inclinação, quando com 50% de sua capacidade total.
e)O
Momento de Superfície Livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte
expressão:
7.27.
CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO
a)Considerações
Gerais
I)A
avaliação da estabilidade deverá ser efetuada para as condições de carregamento
nas quais o proprietário pretende operar a embarcação, além das condições
apresentadas neste artigo para cada tipo de serviço específico. Sempre que o
proprietário não souber informar com exatidão as condições usuais de operação
da embarcação a análise poderá ficar restrita às condições de carregamento
padrões apresentados a seguir.
II)Na
condição de carga total de partida deve-se supor que as embarcações estão
carregadas, com os seus tanques de lastro vazios, até:
-a
sua marca de borda livre de verão, caso a embarcação necessite possuir um
Certificado Internacional de Borda Livre;
-a
sua marca de borda livre, caso a embarcação necessite possuir um Certificado
Nacional de Borda Livre (Navegação de Mar Aberto); ou
-o
seu calado máximo permissível, caso a embarcação esteja isenta da atribuição de
uma borda livre.
III)Se
for necessário o lastreamento com água em qualquer condição de carregamento,
deverão ser analisadas condições de carregamento adicionais, levando-se em
conta o lastro com água. A quantidade e a disposição da água de lastro deverão
ser especificadas.
IV)Em
todos os casos deve ser assumido que a carga (inclusive a carga transportada no
convés) é inteiramente homogênea, a menos que esta condição seja inconsistente
com serviço normal da embarcação.
b)Embarcações
de Passageiros
I)As
Embarcações de Passageiros deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo
menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação
na condição de carga total de partida, totalmente abastecida em gêneros e óleo,
e com a lotação máxima de passageiros com suas bagagens;
-embarcação
na condição de carga total de regresso, com o número máximo de passageiros e
suas bagagens, mas com apenas 10% de gêneros e combustível;
-embarcação
sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e óleo, e com número máximo
de passageiros e suas bagagens;
-embarcação
na mesma condição que a descrita em (c), acima, mas com apenas 10% de
abastecimento de gêneros e combustível;
-embarcação
na condição de carga total de partida, totalmente abastecida de gêneros e óleo,
porém sem passageiros; e
-embarcação
na condição de carga total no regresso, com 10% de gêneros e combustível, sem
passageiros.
II)O
peso de cada pessoa a bordo deve ser assumido igual a 75 kg.
III)O
peso da bagagem de cada passageiro deve ser assumido como sendo igual a 25 kg,
sendo que este valor pode ser reduzido ou até considerado nulo, desde que, a
critério da DPC, haja justificativa para tal.
IV)A
altura do centro de gravidade dos passageiros deve ser assumido igual a 1.0 m
acima do nível do convés para passageiros em pé ou em redes e 0.30 m acima do
assento para passageiros sentados.
V)A
bagagem deve ser considerada como estando estivada nos locais a ela reservados.
VI)Passageiros
sem suas bagagens devem ser considerados distribuídos de forma a produzir a
mais desfavorável combinação que pode ser verificada na prática para o momento
emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo e/ou posição
vertical do centro de gravidade na condição.
VII)Sempre
que durante a análise do acúmulo de passageiros em um bordo for verificada a
possibilidade de uma condição intermediária, com um número de pessoas inferior
à lotação máxima de passageiros prevista, acarretar uma condição de
carregamento mais crítica, deverá ser apresentado no Folheto de Estabilidade da
embarcação uma análise verificando qual é a lotação e distribuição de
passageira mais severa e o atendimento integral do critério de estabilidade
nessa condição. Se durante essa análise for verificado que a embarcação não
atende aos critérios de estabilidade em uma determinada condição intermediária,
a lotação máxima dos passageiros deverá ser reduzida até que se alcance o seu
integral atendimento em qualquer condição.
c)Embarcações
de Carga
I)As
Embarcações de Carga deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos,
cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação
na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em
todos os espaços de carga e com abastecimento total de gêneros e combustível;
-embarcação
na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por
todos os espaços de carga e com 10% do abastecimento de gêneros e combustível;
-embarcação
na condição de partida, sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e
combustível; e
-embarcação
na condição de chegada, sem carga, mas com 10% do abastecimento de gêneros e
combustível.
II)Na
condição de carga total (de partida ou chegada) de uma embarcação de carga seca
que possui tanques para carga líquida, o porte bruto efetivo deve ser
distribuído e a estabilidade avaliada considerando as seguintes premissas:
-tanques
de carga cheios; e
-tanques
de carga vazios.
d)Rebocadores
e Empurradores
Os
rebocadores e os empurradores deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo
menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação
completamente carregada de gêneros e combustível; e
-embarcação
carregada com apenas 10% de sua capacidade de gêneros e combustível.
e)Embarcações
de Pesca
I)As
embarcações de Pesca deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos,
cada uma das seguintes condições de carregamento:
-condição
de partida para as zonas de pesca, totalmente abastecida de gêneros e óleo;
-condição
de partida da zona de pesca com captura total e 35% de gêneros e óleo;
-condição
de retorno ao porto de origem com captura total, mas com apenas 10% de gêneros
e óleo;
-condição
de retorno ao porto de origem com apenas 20% da captura total e 10% de gêneros
e óleo; e
-condição
que caracterize o calado máximo permissível da embarcação.
II)Nas
condições descritas acima a carga de convés deve ser incluída, se esta prática
for pretendida.
III)Deve
ser deixada uma margem para o peso das redes e demais equipamentos de pesca
molhados.
IV)A
água de lastro só deve normalmente ser incluída se transportada em tanques
feitos especialmente para este propósito.
f)Embarcações
que Transportam Carga no Convés
I)As
embarcações que transportam carga no convés deverão, adicionalmente, ter sua
estabilidade avaliada para cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação
na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em
todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e
combustível e com a lotação máxima de passageiros;
-embarcação
na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por
todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e
combustível e com a lotação máxima de passageiros;
-embarcação
na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em
todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e
combustível e sem passageiros; e
-embarcação
na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por
todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e
combustível e sem passageiros.
II)A
quantidade e disposição da carga no convés considerada deverão estar de acordo
com o estabelecido no Capítulo 5
7.28.
CRITÉRIOS DE ESTABILIDADE
a)Embarcações
de Passageiros ou de Carga
Essas
embarcações deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A
área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de
inclinação de 0° e 30° não deverá ser inferior a 0.055 m.rad.
IV)O
braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não
deverá ser menor do que 0.20 m.
V)O
braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior
ou igual a 25°.
VI)A
altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.
VII)O
ângulo de inclinação causado pelo agrupamento de todos os passageiros em um
bordo da embarcação não deverá exceder 10° (somente aplicável às embarcações de
passageiros).
VIII)O
ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10° (somente
aplicável às embarcações de passageiros).
IX)As
embarcações de passageiros ou de carga com comprimento de regra (L) maior ou
igual a 24 metros devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental,
apresentado na alínea f) do presente artigo.
b)Critério
Alternativo para as Embarcações de Passageiros ou de Carga
As
embarcações de passageiros ou de carga que não atendam integralmente ao
critério apresentado na alínea a), poderão, alternativamente, ter sua
estabilidade intacta avaliada por intermédio do seguinte critério de
estabilidade:
I)A
área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de
inclinação de 0° e 15°, quando o braço de endireitamento máximo ocorrer em um
ângulo de inclinação igual a 15°, não deverá ser inferior a 0.070 m.rad. Quando
o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo for
maior ou igual a 30°, a área sob a Curva de Estabilidade Estática não deverá
ser inferior a 0.055 m.rad. Nos casos em que o ângulo de inclinação
correspondente ao braço de endireitamento máximo ocorrer entre 15° e 30°, a
área sob a Curva de Estabilidade Estática até esse ângulo não deverá ser
inferior ao valor obtido por intermédio da seguinte expressão:
III)O
braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não
deverá ser menor do que 0.20 m.
IV)O
braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior
ou igual a 15°.
V)A
altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.
VI)O
ângulo de inclinação causado pelo agrupamento de todos os passageiros em um
bordo da embarcação não deverá exceder 10° (não aplicável às embarcações de
carga).
VII)O
ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10° (não aplicável
às embarcações de carga).
c)Barcaças
As
barcaças deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A
área sob a Curva de Estabilidade Estática até o ângulo correspondente ao braço
de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0.080 m.rad; e
III)O
ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em um bordo
deve ser inferior a 10º (somente aplicável para as barcaças, autopropulsadas ou
não, que transportem passageiros).
d)Embarcações
de Pesca
Os
pesqueiros deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A
área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de
inclinação de 0° e 30° não deverá ser inferior a 0.055 m.rad.
IV)O
braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não
deverá ser menor do que 0.20 m.
V)O
braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior
ou igual a 25°.
VI)A
altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.35 m.
VII)As
embarcações de pesca com comprimento de regra (L) maior ou igual a 45 metros
devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental, apresentado na alínea f).
e)Rebocadores
e Empurradores
Essas
embarcações deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
IV)O
ângulo correspondente ao braço de endireitamento nulo (diferente de 0°) não
deverá ser inferior a 60°.
V)O
ângulo de alagamento não deverá ser inferior a 30°.
VI)A
altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da altura
metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte
expressão:
VII)A
área entre as curvas dos braços de endireitamento (Curva de Estabilidade
Estática) e a curva dos braços de emborcamento devido ao reboque, compreendida
entre o ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas e um ângulo
correspondente à soma do ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas
com 40°, ou com o valor do ângulo de alagamento caso este seja menor do que
40°, a resultante não será inferior a 0.090 m.rad, conforme indicado na Figura
7-10 (somente para rebocadores).
f)Critério
Ambiental
A
capacidade de uma embarcação resistir aos efeitos combinados do vento de través
e ao balanço deve ser verificada em cada condição de carregamento analisada, de
acordo com o seguinte procedimento (ver Figura 7-11):
I)a
embarcação é submetida a uma pressão constante de vento, atuando
perpendicularmente à Linha de Centro, que resulta num braço de emborcamento
(ℓw1).
III)a
embarcação é então submetida a uma lufada de vento que resulta em um novo braço
de emborcamento devido à lufada de vento (ℓw2).
IV)sob
essas circunstâncias, a área "b" deverá ser maior ou igual à área
"a", representada na Figura 7-11.
V)os
efeitos de superfície livre deverão ser considerados em cada condição de
carregamento analisada, conforme estabelecido no artigo 7.26.
7.29.
CÁLCULO DOS MOMENTOS E BRAÇOS DE EMBORCAMENTO
a)Cálculo
do Momento Emborcador devido ao Agrupamento de Passageiros
I)O
cálculo do momento emborcador, devido ao agrupamento de passageiros em um bordo
(MP') para cada convés da embarcação, deve ser efetuado por intermédio da
seguinte expressão:
II)O
momento emborcador total devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (MP)
será igual ao somatório dos momentos emborcadores verificados para cada convés
da embarcação.
III)Na
determinação do centroide da área ocupada pelos passageiros agrupados em cada
convés, os seguintes procedimentos deverão ser observados:
-a
área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés deverá ser igual ao
número de passageiros transportados no convés considerado pela concentração
assumida (4 pessoas/m2);
-Locais
com obstruções que normalmente impedem o acesso das pessoas poderão não ser
considerados no cálculo da área (e do seu respectivo centroide) ocupado pelos
passageiros agrupados junto ao bordo; e
-a
área calculada de acordo com o procedimento anterior deverá ser distribuída de
forma que o seu centro fique o mais afastado possível da Linha de Centro da
embarcação.
IV)Os
braços de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (BP),
cuja curva deve ser representada junto com a Curva de Estabilidade Estática,
podem ser calculados para cada ângulo de inclinação, por intermédio da seguinte
expressão:
II)O
braço de emborcamento devido à guinada (BG), cuja curva deve ser representada
junto com a Curva de Estabilidade Estática, pode ser calculado por intermédio
da seguinte expressão:
II)O
momento emborcador devido ao reboque deve ser calculado utilizando-se metade da
força de tração estática da embarcação atuando em um ângulo de 90° com a Linha
de Centro da Embarcação.
III)O
valor da força de tração estática deverá ser obtido por intermédio de um Teste
de Tração Estática. Em considerações preliminares, poderá ser adotado o valor
estimado de 0.0135 t / BHP.
IV)O
braço do momento de inclinação devido ao reboque deve ser tomado igual à
distância vertical medida a partir do extremo superior do "gato de
reboque" até o centro de carena ou, alternativamente, até a metade do
calado médio, na condição de carregamento considerada.
V)Os
braços de emborcamento devido ao reboque (BR), cuja curva deve ser representada
junto com a Curva de Estabilidade Estática, podem ser calculados para cada
ângulo de inclinação por intermédio da seguinte expressão:
d)Critério
Ambiental
1)Os
braços de emborcamento devido à ação do vento (ℓw1 e ℓw2)
apresentam valores constantes para cada ângulo de inclinação e devem ser calculados
por intermédio das seguintes expressões:
7.30.
PRECAUÇÕES CONTRA EMBORCAMENTOS
a)O
atendimento aos critérios de estabilidade não garante a imunidade contra
emborcamentos nem absolve os Comandantes de suas responsabilidades. Os
Comandantes deverão, portanto, agir com prudência e observar as regras de
marinharia, atentando para a estação do ano, os boletins meteorológicos e a
zona de navegação, devendo ainda adotar a velocidade e o curso apropriados às
circunstâncias.
b)Atenção
especial deve ser dispensada antes do início de uma viagem para que toda a
carga e peças maiores de equipamentos sejam armazenadas e peiadas
adequadamente, para minimizar a possibilidade de deslocamento longitudinal ou
transversal quando no mar, sob o efeito das acelerações provocadas pelos
movimentos de balanço ou arfagem.
c)A
carga destinada a uma embarcação deve ser capaz de ser estivada de forma a
possibilitar o atendimento aos critérios de estabilidade preconizados nestas
Regras. Caso necessário, a capacidade de carga deve ser reduzida na proporção
do lastro requerido para se obter o atendimento aos critérios.
d)Uma
embarcação empregada em operações de reboque não poderá transportar carga no
convés, exceto pequenas quantidades, devidamente peiadas, que não coloquem em
risco a operação segura da tripulação no convés nem impeçam o funcionamento
adequado do equipamento de reboque.
e)O
número de tanques parcialmente cheios deve ser reduzido ao mínimo em função do
seu efeito adverso na estabilidade.
f)Os
critérios de estabilidade constantes nestas Regras apresentam valores mínimos,
não existindo um padrão para os valores máximos. Entretanto, é recomendável
evitar valores excessivos para a altura metacêntrica, pois poderão ser geradas
forças devido à aceleração que poderão ser prejudiciais ao navio e seus
equipamentos, à tripulação e ao transporte seguro da carga.
g)Todas
as aberturas através das quais a água pode penetrar no casco, casarias ou
superestruturas deverão ser adequadamente fechadas em condições climáticas
adversas, sendo que todos os dispositivos existentes a bordo para esse fim
deverão ser mantidos em boas condições de manutenção.
h)Tampas,
portas e outros dispositivos estanques (ao tempo ou à água) de fechamento de
aberturas deverão ser mantidos fechados durante as viagens, exceto quando seja
necessário abri-los para a operação da embarcação, desde que sempre fiquem
prontos para serem imediatamente fechados e que seja claramente assinalado no
local e que essas aberturas devem permanecer fechadas após o acesso. Tampas de
escotilha e demais aberturas no convés ou costados de embarcações de pesca
deverão permanecer fechadas quando não estiverem sendo utilizadas nas operações
de pesca.
i)Qualquer
dispositivo de fechamento dos suspiros dos tanques de combustível deverá
permanecer fechado em condições climáticas adversas.
j)Pescado
não deve ser transportado a granel, exceto após a adequada instalação de
divisões portáteis nos porões.
k)Não
se deve utilizar o piloto automático sob condições climáticas adversas devido à
impossibilidade de se adotar com presteza as mudanças de rumo ou velocidade
porventura necessárias.
l)Em
todas as condições de carregamento atenção especial deve ser dispensada para
que seja mantida a borda livre adequada à área de navegação.
m)Em
severas condições de tempo, a velocidade do navio deve ser reduzida se forem
verificadas inclinações transversais de grande amplitude, saída do hélice
d'água, embarque de água no convés ou violentas pancadas de proa
("slamming"). Vinte e cinco saídas do hélice d'água ou seis
"slammings" durante um período correspondente a cem movimentos de
arfagem da embarcação devem ser considerados perigosos.
n)Atenção
especial deve ser dispensada para as embarcações navegando com mar de popa ou
de aleta devido a perigosos fenômenos que podem resultar em amplitudes de jogo
excessivas ou em perda de estabilidade nas cristas das ondas, criando uma
situação favorável ao emborcamento das embarcações. Uma situação
particularmente perigosa ocorre quando o comprimento da onda é da ordem de 1.0
a 1.5 vezes o comprimento da embarcação. A velocidade do navio e/ou a sua rota
devem ser adequadamente alteradas para evitar esses fenômenos.
o)O
acúmulo de água em poços existentes no convés exposto deve ser evitado. Se as
saídas d'água não forem suficientes para promover a drenagem do poço, a
velocidade do navio deve ser reduzida e/ou o curso alterado. Saídas d'água
providas de dispositivos de fechamento deverão estar sempre em condições de
operação e não poderão apresentar dispositivos de travamento.
p)Os
Comandantes deverão estar atentos para regiões de arrebentação de ondas ou em
determinadas combinações de vento e corrente que ocorrem em estuários de rios
ou em áreas com pequena profundidade, devido ao fato que essas ondas são
perigosas, principalmente para pequenas embarcações.
SEÇÃO
VII
PROVA
DE INCLINAÇÃO
7.31.
PREPARAÇÃO DA PROVA
a)Condição
de Carregamento
A
prova deve ser realizada com a embarcação na condição de navio leve, ou o mais
próximo possível dela, sendo que:
I)os
objetos que não façam parte do equipamento fixo da embarcação devem ser
retirados ao máximo;
II)Líquidos
pertencentes a caldeiras, equipamentos e tubulações devem ser mantidos, tanto
quanto possível, nos seus níveis normais de operação; e
III)os
tanques devem estar, sempre que possível, vazios. A quantidade de tanques
contendo líquidos deve ser a mínima necessária para assegurar um compasso
(trim) e estabilidade adequados durante a prova e no caso da prova ser
realizada através de transferência de líquidos, para efetuar a inclinação da
embarcação. Os tanques contendo líquidos, para assegurar um compasso (trim) e
estabilidade adequados, devem estar totalmente cheios ou, quando inevitável,
carregados em um nível que seja possível determinar perfeitamente a superfície
livre do líquido e a mesma permaneça, aproximadamente, constante durante a
inclinação da embarcação. No caso de tanques totalmente cheios, devem ser
tomados os cuidados necessários durante o enchimento dos tanques, para evitar a
ocorrência de bolsões de ar.
b)Itens
Passíveis de Sofrer Deslocamentos
Aparelhos
ou outros pesos que possam sofrer deslocamento que influenciem os resultados da
prova devem ser impedidos que o façam e, para isso, devem ser tomadas as
seguintes providências:
I)lanças
de guindastes, baleeiras, aparelhos ou paus de carga devem estar fixos e em
posição de viagem, no momento de cada leitura; e
II)tampas
de escotilhas devem, sempre que possível, estar fechadas.
c)Trim
A
embarcação não deve ter compasso (trim) maior que 1% de Lpp, quando as curvas
hidrostáticas foram utilizadas para cálculo. O ângulo de banda não deve ser
maior que 0,5°. Este ângulo de banda inicial é tolerável quando é devido à
assimetria de pesos e não estabilidade inicial negativa.
d)Local
do Teste
A
prova deve ser realizada, de preferência, em local abrigado, sem vento e
correnteza. Caso não seja praticável, as condições de mar, vento e correnteza
devem ser tais que não comprometam a precisão da prova.
7.32.
RECOMENDAÇÕES
a)Pessoas
a Bordo
Somente
as pessoas necessárias à prova devem permanecer a bordo. Estas, salvo
necessidade de posicionamento durante a prova, devem permanecer na Linha de
Centro da embarcação.
b)Livre
Oscilação da Embarcação
A
livre oscilação da embarcação, durante as leituras da prova, deve ser
garantida. Para tal, os cabos de amarração devem estar brandos, pranchas e
escadas de acesso recolhidas e as conexões com a terra, sempre que possível,
desligadas. Alguns exemplos de amarração são mostrados na Figura 7-12.
c)Centro
de Comando da Prova
Um
centro de comando da prova, com meios de comunicação direta com o pessoal
responsável pela leitura dos medidores, transferência de pesos, amarração da
embarcação e praça de máquinas, deve ser instalado em local apropriado. Este
centro de comando da prova deve proporcionar meios de se efetuar cálculos e
verificações no desenrolar da prova.
d)Esquemas
para Preparação da Prova
Um
esquema, que mostre as localizações dos medidores de inclinação, dos pesos a
serem transferidos, do centro de comando da prova e os postos de comunicação,
deve ser preparado (ver Figura 7-13).
Um
esquema para movimentação dos pesos deve ser preparado, de acordo com o estabelecido
nas Tabelas 9 e 11, do modelo de Relatório da Prova de Inclinação, apresentado
no Anexo 7-D.
e)Estimativa
dos Pesos Inclinantes
Os
pesos a serem movimentados podem ser determinados por meio da seguinte fórmula:
f)Pesos
Sólidos
No
caso de utilização de pesos sólidos, estes devem ser medidos e numerados. As
transferências devem ser efetuadas, se possível, sem alteração da posição
longitudinal dos pesos, de modo a não se alterar o compasso (trim).
g)Transferência
de Lastro Líquido
A
prova de inclinação só deve ser realizada utilizando lastro líquido como peso a
ser transferido, quando a utilização de pesos sólidos for considerada absoluta
e tecnicamente impraticável. Quando o uso do lastro líquido como peso a ser
transferido não puder ser descartado, devem ser tomados os seguintes cuidados:
I)a
transferência deve se dar entre tanques diretamente simétricos;
II)a
densidade do líquido transferido deve ser medida;
III)a
tubulação usada para a transferência deve estar cheia antes do início da prova
e rigoroso controle sobre a manobra de válvulas deve ser executado; e
IV)os
níveis de líquido nos tanques utilizados para a transferência de líquido, nos
diversos movimentos, devem ser tais que seja possível determinar perfeitamente
a sua superfície livre.
h)Documento
de Procedimento de Ensaio
Um
documento de procedimento de ensaio, contendo todos os passos a serem
utilizados durante a prova de inclinação, assim como todas as informações úteis
aos interessados no acompanhamento da mesma, devem ser preparadas. Não é
necessário que tal documento seja submetido à análise prévia da DPC.
7.33.
INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA A PROVA DE INCLINAÇÃO
a)Requisitos
para os Pêndulos
I)os
pêndulos (e/ou tubos "U") devem ser, no mínimo, em número de dois e
afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
II)o
comprimento do fio do pêndulo deve ser o maior possível, de modo a
proporcionar, durante a inclinação da embarcação, o maior desvio possível;
III)o
peso do pêndulo deve ser suficiente para manter o fio retesado e deve ter,
aproximadamente, o formato apresentado no detalhe B da Figura 7-14. A massa
mínima do pêndulo deve ser 5 Kg;
IV)o
fio do pêndulo deve ser de aço flexível e de diâmetro suficiente para suportar
a massa do pêndulo sem sofrer elongação, assegurando, assim, que o pêndulo não
toque o fundo da cuba de óleo;
V)o
suporte do fio do pêndulo, no ponto da suspensão, deve ser tal que possa
garantir a livre oscilação do pêndulo sem escorregamento, conforme sugerido no
Detalhe A da Figura 7-14.
VI)para
amortecer as oscilações do pêndulo deve ser utilizada uma cuba com óleo. As
dimensões da cuba devem ser tais que, no maior ângulo de inclinação e
levando-se em conta a oscilação, o pêndulo não venha a tocar na borda da cuba,
além de permanecer imerso; e
VII)para
medir os desvios do pêndulo pode ser utilizada uma régua (graduada ou não),
solidária a cavaletes impedidos de se deslocarem, conforme sugerido na Figura
7-14.
FIGURA
7-14: Medição dos desvios por meio de pêndulo
b)Requisitos
para o Tubo "U"
I)os
tubos "U" (e/ou pêndulos) devem ser, no mínimo, em número de dois e
afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
II)A
distância entre as partes verticais do tubo "U" deve ser a maior
possível e tal que, durante a inclinação da embarcação, proporcione também o
maior desnível possível;
III)os
tubos "U" devem ser rigidamente fixados à embarcação, a fim de evitar
movimentos dos mesmos;
IV)o
sistema deve ser constituído de um tubo transparente para permitir as
observações dos desníveis devido às inclinações da embarcação e recomenda-se
usar tubos de diâmetro maior nas extremidades, conforme representado nas
Figuras 7-15 e 7-16;
V)cálculos
preliminares devem ser feitos para evitar que transborde líquido de qualquer
extremidade, quando das inclinações;
VI)cuidados
devem ser tomados para evitar a permanência das bolhas de ar dentro do tubo com
líquido; e
VII)uma
régua (graduada ou não) deve ser fixada em cada parte vertical do tubo
"U" para medir/marcar os desníveis, conforme indicado nas Figuras
7-15 e 7-16.
c)Outros
Além
dos instrumentos medidores da inclinação, devem estar disponíveis a bordo, por
ocasião da prova, os seguintes instrumentos com características adequadas:
I)bote
ou outro meio de locomoção adequado para permitir leitura das marcas de calado;
II)densímetro;
III)balde
com corda, para obtenção de amostras d'água;
IV)trena;
V)trenas
de sondagens de tanques, com marcação legível;
VI)chaves
para abrir as tampas dos tubos de sondagem;
VII)lanternas;
VIII)meios
de comunicação entre a direção da prova, locais das medições e de amarração da
embarcação; e
IX)chaves
de todos os compartimentos da embarcação.
7.34.
SEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PROVA
a)Proceder
e anotar a leitura de calados nas marcas, se necessário, com auxílio de um
tubo-amortecedor, conforme indicado na Figura 7-17. Caso a embarcação não
possua marcas de calado fixadas nos costados, deve ser efetuada uma medição das
bordas livres, em ambos os bordos, nas regiões de proa e popa e, a critério do
engenheiro responsável pela prova, na região de meio navio. Anotar os valores
na Tabela 2 do Relatório da Prova de Inclinação, cujo modelo é apresentado no
Anexo 7-D.
b)Verificar
se a profundidade do local é suficiente para que a embarcação oscile
livremente, sem interferência com o fundo.
c)Medir
e anotar a densidade da água. Esta deve ser a média aritmética de três amostras
retiradas com balde nos locais próximos às marcas de calados. Anotar na Tabela
2 do Relatório.
d)Proceder
à sondagem ou ulagem de todos os tanques existentes a bordo, observando na
sondagem se a sonda atingiu o batente. Anotar na Tabela 3 do Relatório.
e)Fazer
um levantamento de todo e qualquer peso presente a bordo que não faça parte do
peso leve, bem como o levantamento dos pesos que fazem parte do peso leve e
porventura não se encontrem a bordo ou esteja fora de suas posições durante a
prova. Anotar nas Tabelas 4 e 5 do Relatório, respectivamente.
f)Verificar
e anotar na Tabela 1 do Relatório as condições de vento e mar.
g)Verificar
o sistema de amarração. Anotar na Tabela 1 do Relatório.
h)Verificar
a localização e o funcionamento dos pêndulos e/ou tubo "U", medindo e
anotando seus comprimentos e/ou distâncias entre as partes verticais nas
Tabelas 6, 7 e 8 do Relatório, conforme o caso.
i)Verificar
a influência do vento nos fios dos pêndulos, caso esteja ventando e os mesmos
estejam expostos.
j)Verificar
a posição dos pesos ou tanques utilizados para a inclinação, segundo o esquema
preparado para tal, e anotar suas posições na Tabela 9 ou na Tabela 11 do
Relatório.
7.35.
MOVIMENTAÇÃO DOS PESOS INCLINANTES
a)Oito
movimentos devem ser efetuados, conforme indicado nas Tabelas 9 e 11 do
Relatório. O número de movimentos pode ser diminuído, a critério da DPC, em
função das características da embarcação.
b)Após
cada movimento de peso deve ser medido o desvio do pêndulo ou o desnível do
Tubo "U". Caso as leituras variem com o tempo, deve ser usada a média
aritmética de, pelo menos, 10 (dez) oscilações consecutivas.
c)Durante
a prova deve ser plotado o Gráfico "Tangente do Ângulo de Inclinação x
Momento Inclinante", a fim de se verificar e corrigir possíveis distorções
das medidas obtidas, e que deve ser anexado ao Relatório da Prova de
Inclinação.
d)No
caso de transferência de líquidos, a cada movimento deve ser anotada a altura
de sondagem ou ulagem dos tanques envolvidos na movimentação de líquidos,
conforme indicado na Tabela 12 do Relatório.
7.36.
APRESENTAÇÃO E CÁLCULO DA PROVA DE INCLINAÇÃO
a)Cálculos
Hidrostáticos
I)O
cálculo dos calados nas perpendiculares e na Seção de Meio Navio, a partir dos
calados lidos nas marcas de calado, deve ser feito de acordo com o estabelecido
no Anexo 7-E.
II)A
determinação das características hidrostáticas da embarcação durante a prova
deve ser feita utilizando-se as Curvas de Bonjean e a linha de flutuação na
condição de prova. A deflexão do casco durante a prova deve ser levada em conta
considerando-se que os calados em cada baliza (H) obedecem a uma equação do
tipo:
b)Cálculo
da Altura Metacêntrica na Condição de Prova
O
cálculo da altura metacêntrica da condição de prova deve ser feito por meio da
média das alturas metacêntricas obtidas em cada movimento.
c)Cálculo
da Correção devido ao Efeito de Superfície Livre
I)Para
o cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre dos líquidos, deve
ser considerada a superfície livre no nível em que o líquido se encontra dentro
do tanque. Devem ser considerados todos os tanques que contenham líquidos e não
estejam totalmente cheios.
II)Não
devem ser levados em conta, no cálculo da correção devido ao efeito da
superfície livre, os tanques que contenham quantidades residuais de líquidos,
normalmente não aspirados durante a operação da embarcação.
III)No
caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e a variação da
superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é
movimentado não ser desprezível, a posição vertical do centro de gravidade deve
ser corrigida devido à variação da superfície livre de líquido movimentado,
conforme indicado nas Tabelas 16 e 17 do Relatório.
d)Cálculo
da Posição Vertical do Centro de Gravidade
I)A
posição vertical do centro de gravidade na condição de prova deve ser calculada
por meio da seguinte fórmula:
KG
= KM - GMo - GGo (29), onde:
KG
= posição vertical do centro de gravidade, em m;
KM
= posição vertical do metacentro transversal, em m;
GMo
= altura metacêntrica inicial determinada na prova, em m; e
GGo
= correção devido ao efeito de superfície livre, em m.
II)No
caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos, a posição
vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da altura
do centro de gravidade do líquido movimentado, como indicado na Tabela 16 do
Relatório.
III)No
caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e ocorra
variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o
líquido é movimentado, a posição vertical do centro de gravidade deve ser
corrigida devido à variação da superfície livre do líquido movimentado,
conforme indicado na Tabela 17 do Relatório.
e)Cálculo
da Posição Longitudinal do Centro de Gravidade
I)A
posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova, quando as
características hidrostáticas forem obtidas por intermédio das Curvas de
Bonjean, pode ser calculada por meio das seguintes fórmulas, válidas para
quando o LCB e o LCG são tomados em relação à Perpendicular de Ré (positivo a
vante):
f)Pesos
Fora de Posição
Sempre
que existirem pesos a bordo colocados em uma posição diferente de sua posição
real, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I)incluir
o peso considerado na Tabela 4 do Relatório (pesos a deduzir na condição de
prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em
relação à sua posição durante a realização da prova; e
II)incluir
o peso considerado na Tabela 5 do Relatório (pesos a acrescentar na condição da
prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em
relação à sua posição real a bordo.
7.37.
APRESENTAÇÃO DOS DADOS E CÁLCULOS
Todos
os dados obtidos na prova de inclinação e os que aparecem nas Tabelas 1, 2, 3,
4, 5, 6 e/ou 7 e 8, 9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o caso), 17 (se
for o caso) e 18 e o Gráfico "Momento Inclinante x Ângulo de
Inclinação" devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos:
a)cálculos
hidrostáticos;
b)posição
do centro de gravidade na condição de prova; e
c)cálculo
na condição de navio leve.
SEÇÃO
VIII
COMPARTIMENTAGEM
7.38.
NÚMERO MÍNIMO DE ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE
MATERIAL SINTÉTICO
a)Anteparas
de Colisão
Toda
embarcação de passageiros com arqueação bruta superior a 20, para as quais
sejam aplicáveis as presentes Regras, de acordo com o estabelecido no artigo
7.2, deverá possuir as seguintes anteparas transversais estanques:
I)uma
antepara de colisão de vante, na proa; e
II)uma
antepara de colisão de ré, na popa.
b)Anteparas
da Praça de Máquinas
I)As
embarcações com Praça de Máquinas ao centro deverão, adicionalmente, apresentar
2 (duas) anteparas estanques, uma imediatamente à vante e outra imediatamente à
ré da Praça de Máquinas, que separem esse compartimento dos espaços destinados
à carga ou aos passageiros.
II)As
embarcações com Praça de Máquinas à ré deverão, adicionalmente, apresentar uma
antepara estanque imediatamente à vante da Praça de Máquinas, que separe esse
compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
c)Anteparas
nos Espaços de Carga e/ou Passageiros
I)Adicionalmente
ao prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas anteparas
transversais estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de
carga e/ou passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o
estabelecido na Tabela 7.6.
II)À
distância entre as anteparas que subdividem os espaços destinados ao transporte
de carga e/ou passageiros não deverá ser superior a 30 metros.
7.39.
POSICIONAMENTO DAS ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE
MATERIAL SINTÉTICO
a)Antepara
de Colisão de Vante
I)A
antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não
inferior a 5% do Comprimento de Regra (L) da embarcação ou 10 metros,
tomando-se o menor desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de
proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento
de Regra (L).
II)A
antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a uma
distância a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a
linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L) superior a:
-13%
do Comprimento de Regra (L), em embarcações do tipo barcaça com esse
comprimento menor ou igual a 90 metros; ou;
-8%
do Comprimento de Regra (L), para as demais embarcações.
III)Poderão
ser aceitas distâncias maiores do que as apresentadas na subalínea anterior
desde que, a critério da DPC, o alagamento do Pique Tanque de Vante na condição
de carregamento máximo não acarrete a imersão do Convés Principal, a emersão do
hélice ou uma condição potencialmente perigosa à embarcação.
b)Antepara
de Colisão de Ré
I)Para
as embarcações propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de forma que
limite o tubo telescópico em um espaço (ou espaços) estanques à água, de volume
(s) moderado (s).
II)Nas
embarcações do tipo barcaça que apresentem formas simétricas de proa e popa,
essa antepara deve ser posicionada de forma análoga ao estabelecido na alínea
anterior para a antepara de colisão de vante.
III)Para
as demais embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré poderá
coincidir com a antepara de ré dos espaços destinados à carga.
7.40.
ANTEPARAS RETARDADORAS DE ALAGAMENTO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO DE MADEIRA
a)Tipos
de anteparas
I)A
finalidade da instalação de Anteparas Retardadoras de Alagamento (ARAs) em
embarcações de madeira é propiciar um mecanismo para retardar o alagamento
dessas embarcações em caso de avaria no casco abaixo da linha de flutuação.
II)A
montagem das anteparas em embarcações de madeira deverá ser executada com
tábuas de madeira, dispostas horizontalmente, fixadas numa caverna previamente
determinada por meio de pregos, sendo posteriormente calafetadas as frestas das
uniões das tábuas usando o mesmo sistema de calafetagem do casco.
III)As
dimensões das tábuas das anteparas deverão ser semelhantes as das tábuas
utilizadas no casco, com exceção das tábuas inferiores que poderão apresentar
dimensões maiores devido à geometria do fundo do casco e bojo.
IV)Deverão
ser adicionalmente instalados prumos verticais nas anteparas, em quantidade e
posicionamento a critério do projetista, de forma a garantir uma maior rigidez
ao conjunto.
V)Nas
embarcações de material sintético as anteparas devem ser construídas usando o
mesmo material sintético do casco da embarcação.
b)Numero
Mínimo de Anteparas
Na
determinação do número mínimo de anteparas em embarcações de casco de madeira
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I)Os
espaços situados abaixo do Convés Superior, destinados ao transporte de carga,
ao transporte de passageiros ou reservados às instalações de máquinas, deverão
estar separados entre si por intermédio de Anteparas Retardadoras de
Alagamento.
II)Nenhum
compartimento situado abaixo do Convés Superior poderá apresentar comprimento
superior a 40% do Comprimento de Regra (L) da embarcação.
7.41.
ABERTURAS EM ANTEPARAS ESTANQUES
a)Quando
houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens atravessando
anteparas estanques deverão ser tomadas às medidas necessárias para manter
integral a estanqueidade das anteparas.
b)Não
é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam parte de um
sistema de tubulações.
c)Nas
embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais sensíveis ao
calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração de
tais materiais em caso de incêndio comprometa a estanqueidade das anteparas.
d)Não
é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de acesso nas
anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da
tubulação necessária para atender aos pique tanques. Será permitida a
instalação de portas de visita para inspeção desses compartimentos, desde que
sejam estanques e construídas em material metálico com as mesmas
características de resistência da antepara, de dimensões reduzidas e fixadas à
abertura através de parafusos e porcas.
e)As
anteparas estanques deverão se estender até o Convés de Borda Livre da
embarcação.
f)Não
é permitida a existência de quaisquer tipos de portas/aberturas em anteparas
retardadoras de alagamento, exceto para passagens de cabos e tubulações quando
deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da
antepara.
7.42.
ACESSOS
a)Todos
os espaços limitados por anteparas estanques ou por Anteparas Retardadoras de
Alagamento deverão apresentar meios de acesso de forma a possibilitar a entrada
e inspeção dos compartimentos.
b)Tais
acessos, quando se tratar de anteparas retardadoras de alagamento, não deverão
ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas, em atendimento ao
previsto no parágrafo f) do artigo anterior.
c)Quando
se tratar de anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto quanto
possível e razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas.
Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela DPC o acesso
através da antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a
porta deve ser do tipo estanque e operada pelos dois lados; deverá haver
indicador local e no passadiço de porta aberta/fechada; e deve ser afixado em
cada porta um aviso indicando que a mesma deve ser mantida fechada.
SEÇÃO
IX
DETERMINAÇÃO
DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE CARGA DE EMBARCAÇÕES COM
ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR OU IGUAL A 20
7.43.
APLICAÇÃO
a)Os
procedimentos apresentados nesta Seção poderão ser utilizados para a
determinação da lotação de passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de
embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20, empregadas no serviço e/ou
atividade de:
I)transporte
de passageiros e carga; e
II)transporte
exclusivo de passageiros.
b)Caso
haja a necessidade de se determinar a Lotação de Passageiros ou de Peso Máximo
de Carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por
intermédio do método apresentado em anexo, a DPC deverá ser previamente
consultada para avaliar a viabilidade de sua aplicação.
7.44.
PROCEDIMENTOS
a)Os
Capitães dos Portos, Delegados e Agentes deverão determinar a lotação de
passageiros e o Peso Máximo de Carga (PMC) das embarcações descritas no artigo
anterior que operam em sua jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas
no Anexo 7-F, nas seguintes situações:
I)antes
das embarcações novas entrarem em tráfego;
II)para
autorizar reclassificações para os serviços e/ou atividades listados no artigo
anterior; e
III)sempre
que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas características de
estabilidade.
b)A
critério dos Capitães dos Portos, o procedimento apresentado no Anexo 7-F
poderá ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e/ou
do peso máximo de carga de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20
já existentes, sempre que julgado necessário.
c)Também
a critério dos Capitães dos Portos, caso julguem necessário ou conveniente,
poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas regiões e/ou
tipos de barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de passageiros de
embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas apresentadas
no Anexo 7-F. Esses procedimentos deverão ser apresentados para avaliação pela
DPC, que determinará a viabilidade da sua manutenção. Durante o período de
avaliação, aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com os
procedimentos anteriormente adotados pelas CP. Caso esses critérios sejam
considerados satisfatórios, os Capitães dos Portos deverão emitir Portaria,
regulamentando a sua aplicação.
d)Os
resultados do teste prático deverão ser apresentados no "Relatório de
Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de
Embarcações com AB £ 20", cujo modelo é apresentado no Anexo 7-G. Esse
relatório deverá ser preenchido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via
deverá ser entregue ao Proprietário ou Armador e a outra deverá ser arquivada
na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.
e)Os
proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos documentos
previstos no Capítulo 03 para embarcações com 20 < AB £ 50 por ocasião da
regularização de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição aos
procedimentos apresentados em anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP.
Nesses casos a determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada
na declaração apresentada pelo engenheiro naval responsável.
7.45.
LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Os
Capitães dos Portos e os Delegados deverão estabelecer os limites entre os
tipos de áreas de navegação (definidos no Anexo 7-F) em sua jurisdição,
considerando as características da região, o padrão de operação dos barcos e os
limites previamente estabelecidos nas normas de Navegação Interior, sendo que
na determinação desses limites deverão ser mantidos os padrões usuais de
navegação já existentes, baseados nas condições ambientais de cada área.
7.46.
RESPONSABILIDADE
a)O
teste prático, descrito no Anexo 7-F, deverá ser realizado por uma Sociedade
Classificadora, Entidade Certificadora ou por um responsável técnico
devidamente habilitado perante o CREA, que será responsável pela condução da
prova e apresentação dos resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser
apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao
teste realizado.
b)Os
Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes poderão determinar que o teste seja
conduzido por representante da CP, DL ou AG (preferencialmente um Oficial),
sempre que julgar necessário ou conveniente.
CAPÍTULO
8
DETERMINAÇÃO
DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO
8.1.
PROPÓSITO
Estabelecer
instruções para a determinação de Arqueação Bruta e Líquida e para cálculo de
deslocamentos e do porte bruto das embarcações empregadas na Navegação de Mar
Aberto.
SEÇÃO
I
DETERMINAÇÃO
DA ARQUEAÇÃO
8.2.
APLICAÇÃO
Estas
regras, baseadas na Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios
(1969), aplicam-se:
a)às
embarcações novas;
b)às
embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que, a critério
da Diretoria de Portos e Costas (DPC), acarretem uma variação de sua Arqueação
Bruta ou Líquida original;
c)às
embarcações existentes, por solicitação do Armador;
d)às
embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que sejam inscritas nas
Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou Agências (AG),
após 09/06/1998; e
e)as
embarcações miúdas estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e
líquida.
8.3.
EMBARCAÇÃO EXISTENTE
A
embarcação existente que já tenha sua arqueação determinada por métodos
anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer uma das alíneas
listadas no artigo 8.2 deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos
em que seja necessária a sua re-arqueação.
8.4.
OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
a)Autorização
para Tráfego
Nenhuma
embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada, com exceção
das:
-embarcações
miúdas;
-embarcações
de esporte/recreio com "L" menor que 24 metros; e
-navios
de guerra.
b)Período
para Efetuar a Arqueação
A
arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em
fase final de construção e, quando aplicável, somente após a determinação da
borda-livre da embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia no valor do
calado máximo e, consequentemente, nos valores do porte bruto e da arqueação
líquida.
Para
as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais ainda não
tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitada pelo
interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem
prejuízo das sanções aplicáveis.
c)Licença
Provisória para Entrada em Tráfego
Nos
casos em que seja concedida uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, de
acordo com o estabelecido no Capítulo 03, os valores das Arqueações Bruta e
Líquida estimados pelo engenheiro responsáveis, constantes do Memorial
Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à
ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação.
8.5.
DEFINIÇÕES
Além
das definições constantes do Capítulo 03, as abaixo listadas aplicam-se ao
presente Capítulo:
a)Arqueação
Bruta (AB) - é a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de
acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os
espaços fechados. A Arqueação Bruta é um parâmetro adimensional.
b)Arqueação
Líquida (AL) - é a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada
de acordo com as prescrições destas regras, sendo função do volume dos espaços
fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros
transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação
calado/pontal e da Arqueação Bruta. A Arqueação Líquida também é um parâmetro
adimensional.
c)Boca
Moldada (B) - é a largura máxima da embarcação, medida na seção mestra, até a
linha moldada das cavernas (parte interna das chapas do costado) para
embarcações de casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é
efetuada por fora do costado.
d)Calado
Carregado (Hc) - é o calado correspondente ao deslocamento carregado da
embarcação.
e)Calado
Leve (Hl) - é o calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação.
f)Calado
Moldado (H) - calado moldado será considerado como um dos seguintes calados
abaixo:
I)para
as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com a
Convenção Internacional de Linhas de Carga, o calado correspondente à marca da
linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de
madeira);
II)para
as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar, o calado correspondente à linha de carga de
subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;
III)para
as embarcações sujeitas a uma borda-livre nacional, o calado correspondente à
borda-livre atribuída;
IV)para
as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo calado máximo
está limitado pelo projetista, o calado máximo considerado; e
V)para
as demais embarcações, 75% do pontal moldado.
g)Comprimento
de Arqueação (Ca) - é a distância horizontal, medida na Linha de Centro, entre
os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do convés superior com as
faces internas do chapeamento da proa e popa.
h)Comprimento
entre Perpendiculares (Lpp) - é a distância horizontal medida entre os pontos
em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da madre do leme. Nas
embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha d'água de
projeto, entre os cadastes de proa e popa.
i)Comprimento
de Regra (L) - significa 96% do comprimento total na linha d'água
correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre o
topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento
compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha
d'água, se este for maior.
Em
navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o
Comprimento de Regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de
projeto.
Na
determinação do Comprimento de Regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de
convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação
paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do
pontal moldado.
j)Comprimento
Total ou Extremo (Ct) - é a distância horizontal medida entre os pontos
extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado o mastro
de proa.
k)Contorno
(Co) - é o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os
pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não deve
incluir verdugos ou bolinas, caso existentes.
l)Convés
Superior - é o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou
rio), que possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas
aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da
embarcação possuem recursos permanentes de fechamento estanque.
Nas
embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do convés
exposto, e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés,
deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados
degraus situados fora do Comprimento de Regra (L).
Toda
descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo e cujo
comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme
estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os
bordos da embarcação será considerada como um recesso abaixo do nível do convés
superior.
Em
embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem fechamento no costado
abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas internamente por conveses
e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas
deverá ser considerado como o convés superior.
Em
embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo sobre o convés mais
elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), como, por exemplo, uma embarcação
porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como convés
superior aquele que seria determinado de acordo com o definido no primeiro
parágrafo desta alínea, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
m)Edificação
- é qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou
parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto
toldos fixos ou móveis).
n)Embarcação
Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.
o)Embarcação
Nova - significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou que se encontre
em estágio equivalente de construção, após a entrada em vigor desta Norma.
p)Embarcações
com Formatos Especiais - são consideradas embarcações de formatos especiais
todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características:
I)as
formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por intermédio de
fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo, chatas, balsas, barcaças,
pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
II)embarcações
com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor do coeficiente
"f", conforme definido no artigo 8.11, se encontra fora dos limites
de aplicação do método para determinação do volume do casco denominado
"Método Expedito", também apresentado nesse artigo.
q)Espaços
de Carga - os espaços de carga são os espaços fechados adequados ao transporte
de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de que
esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.
r)Espaços
Excluídos - os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em um dos cinco
casos característicos apresentados no artigo 0809.
s)Espaços
Fechados - são todos aqueles limitados pelo costado da embarcação, por
anteparas ou divisões fixas ou móveis e por conveses ou coberturas (exceto
toldos fixos ou móveis). Um espaço continuará a ser considerado como um espaço
fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no costado, no
convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão
ou antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço
excluído.
t)Estanque
ao Tempo - é considerado qualquer acessório ou componente estrutural que
apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água
quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no artigo
7.5, alínea a).
u)Meia-Nau
- a meia-nau está localizada no meio do Comprimento de Regra (L), sendo esse
comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda de
proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido.
v)Passageiro
- por passageiro entende-se toda pessoa que não seja o Comandante, os membros
da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para qualquer trabalho ou
atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.
x)Pontal
Moldado (P) - é a distância vertical, em metros, medida junto ao bordo na
meia-nau, desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de
borda-livre.
Nos
navios de madeira ou de construção mista esta medida será tomada a partir da
aresta inferior do alefriz da quilha.
Quando
a parte inferior do navio, em seu centro, apresentar uma concavidade ou quando
existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância será medida
desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do fundo, prolongada
para o interior, intercepte a face lateral da quilha.
Nos
navios que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será medido até o
ponto de interseção das linhas imaginárias correspondentes ao prolongamento das
linhas moldadas do convés e do costado.
Quando
o convés de borda-livre apresentar um degrau e a parte elevada desse convés se
estender além do ponto em que será determinado o pontal moldado, este será
medido até a linha de referência correspondente ao prolongamento da parte
inferior desse convés, paralelamente à parcela mais elevada.
y)Embarcações
"SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens
marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos
brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção
de:
I)embarcações
de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações
de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens
internacionais;
III)embarcações
sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações
de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações
de pesca; e
VI)embarcações
com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
8.6.
PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
a)Embarcações
com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
As
solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas por
intermédio de requerimento do proprietário, armador ou construtor, à CP, DL ou
AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do
proprietário, em duas vias, acompanhados da seguinte documentação:
I)Requerimento
do interessado;
II)Quando
aplicável, uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação previamente
analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de
Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou
Licença de Reclassificação (LR);
III)Cálculo
da arqueação conforme previsto no Anexo 8-B, elaborado pelo Responsável Técnico
pelo cálculo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
IV)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para
órgãos públicos.
O
cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela CP, DL ou
AG.
Para
as embarcações com arqueação bruta maior ou igual 20, a CP, DL ou AG emitirá o
Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em
duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra
será entregue ao interessado.
Para
as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou AG emitirá as
Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo
8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e
a outra via será entregue ao interessado.
As
Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão emitir
o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas
embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de
inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou
certificada por uma Entidade Certificadora, a emissão desses documentos será
feita, obrigatoriamente pelas mesmas.
b)Embarcações
não SOLAS com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 metros
I)A
arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade Classificadora
ou Entidade Certificadora, com base na documentação da embarcação e verificação
a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por uma
Entidade Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas
entidades. Os cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação
de Embarcações, cujos modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do
comprimento da embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável
pelos cálculos e indicando claramente o número de seu registro no CREA. As
Notas, caso emitidas por responsável técnico contratado pelo construtor,
armador ou proprietário, serão acompanhadas pela respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
II)Após
a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual a 20, a
Sociedade Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo
Certificado Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-A.
Caso a arqueação bruta seja menor do que 20, será emitida, apenas, as Notas
para Arqueação de Embarcações, conforme modelos do Anexo 8-B.
III)A
arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24 metros
também poderá ser feita pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de arqueação
para essas embarcações serão efetivadas por intermédio da seguinte documentação
à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do
domicílio do proprietário:
-Requerimento
do interessado;
-Uma
cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação apresentados para emissão
da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações
Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação
(LR), conforme o caso;
-Notas
para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo acompanhada da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
-Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos.
O
requerimento deverá estar acompanhado das Notas para Arqueação elaboradas por
responsável técnico pelo cálculo, contratado pelo construtor, armador ou
proprietário, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao
serviço executado e, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos
previamente analisados por ocasião da concessão da licença de construção da
embarcação.
Para
as embarcações com AB menor do que 20, a GEVI emitirá as Notas para Arqueação
de Embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 8-B, em duas vias. Uma
via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto que a outra
via será devolvida ao interessado.
Para
as embarcações com AB maior ou igual a 20, o GVI emitirá o Certificado Nacional
de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em duas vias. Uma via
será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra via será devolvida
ao interessado.
c)Embarcações
SOLAS
I)A
arqueação dessas embarcações será calculada somente por Sociedade
Classificadora, com base na documentação da embarcação e vistoria a bordo. Os
cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações,
cujos modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da
embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e
indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas serão
acompanhadas pela respectiva ART, na qual deverá constar claramente o serviço
prestado e o nome da embarcação a que se refere.
II)Após
a conclusão dos cálculos, a Classificadora emitirá o respectivo Certificado
Internacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-C. Uma
via das Notas e do Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora à
DPC.
8.7.
PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a)Todos
os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem ser
medidos independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares,
utilizados no lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das
chapas de limitação das estruturas em embarcações, construídas em material
metálico. Nas embarcações construídas em qualquer outro material os volumes
devem ser medidos pela superfície externa do casco ou pela parte interna das
superfícies de limitação das estruturas.
b)Os
volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume total.
Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares
deverão ser considerados como apêndices.
c)Os
volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns, caixas
de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações
pesqueiras, os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos,
devem ser excluídos do volume total.
d)Todas
as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas ao centímetro
mais próximo.
e)O
cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil
verificação.
f)Os
volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e adequados
para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.
g)As
informações necessárias para o cálculo das arqueações bruta e líquida deverão
ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação; sendo que,
quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à
sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria
embarcação.
h)Espaços
fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos para o mar (ou
rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados.
8.8.
DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
a)Disposições
Gerais
I)Com
o propósito de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços fechados (V)
normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços fechados
abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos espaços
fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por
intermédio da seguinte expressão:
V
= VC + VS (1) onde:
V
= volume total dos espaços fechados, em m3;
VC
= volume do casco; em m3; e;
VS
= volume das superestruturas; em m3.
II)Os
espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser
tratados como espaços excluídos, exceto quando utilizados para transporte e
permanência de passageiros, provisões ou carga.
III)Não
será impeditiva em embarcações com porta-contentores sem tampas de escotilha, a
existência de uma abertura em uma coberta e a ausência de tampas de escotilha,
para que considere o espaço como espaço fechado.
IV)As
embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de escotilhas
abertas ou fechadas deverão ser mensuradas como se as tampas estivessem
fechadas.
V)O
volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon"
situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do
volume dos espaços fechados.
VI)Volumes
no interior do casco de embarcações do tipo "split barge" devem ser
considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem
temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
VII)Mastros,
paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes ou contentores
que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do convés
superior, separado por todos os lados de outros espaços fechados, não devem ser
considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
VIII)Condutos
de ar com área seccional menor ou igual a 1 m2 também não devem ser
consideradas sob as condições constantes na subalínea anterior.
IX)Os
guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume total dos
espaços fechados.
X)O
volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser
considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
b)Determinação
do Volume do Casco (VC)
Para
determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos seguintes
procedimentos:
I)Embarcações
com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 m: o volume do casco poderá ser
calculado por intermédio do "Método Expedito", apresentado no artigo
8.11;
II)Embarcações
com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 m: o volume do casco deverá
ser calculado por intermédio de um método de integração numérica, sendo
recomendada à utilização do "Método de Simpson", apresentado no
artigo 8.12; e
III)Embarcações
com Formatos Especiais: o volume do casco será determinado subdividindo-se o
casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de
cubagem, sendo que no Anexo 8-D são apresentadas algumas das fórmulas para
determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais.
c)Determinação
do Volume das Superestruturas (VS)
O
volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de fórmulas
geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de
integração numérica para determinar o volume de superestruturas com formas
curvilíneas, para as quais a simples aplicação das fórmulas não forneçam uma
precisão satisfatória.
8.9.
DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS DE CARGA (Vc)
a)Espaços
Considerados
I)Tanques
permanentemente localizados acima do convés superior, providos de canalizações
removíveis que possam ser conectados ao sistema de carga ou aos condutos de
aeração (desaeração) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.
II)O
volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon",
situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado no cômputo do volume dos
espaços fechados, deverá ser também incluído no cálculo do volume dos espaços
de carga sempre que tais aberturas apresentem a sua face inferior aberta.
III)Os
volumes dos tanques de lastro segregado não deverão ser considerados para o
cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte de carga.
IV)O
volume dos tanques de lastro limpo das embarcações tanque deverá ser incluído
no Vc quando forem dotadas de um sistema de lavagem com óleo cru (COW) o qual
possibilite a dupla utilização do tanque (carga/lastro limpo).
V)O
volume dos tanques de lastro limpo não será incluído no Vc sempre que:
I)os
tanques não sejam utilizados para o transporte de carga; e
II)no
campo "Observações" do Certificado de Arqueação seja colocada a
seguinte anotação: "Os seguintes tanques estão dedicados exclusivamente ao
transporte de água de lastro limpa:".
VI)O
volume dos tanques de "slop" deverá ser incluído no cálculo do Vc.
VII)Em
embarcações de pesca, o volume dos espaços para processamento do pescado, para
transporte do pescado (processado ou não) e os paióis para sal, temperos, óleo
ou embalagens do peixe processado deverão ser incluídos no Vc. Os depósitos
para os aparelhos de pesca não devem ser incluídos no Vc.
VIII)Os
espaços das máquinas de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e situadas
dentro dos limites dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.
IX)O
volume de compartimentos para o transporte de correspondência, transporte da
bagagem dos passageiros separado das acomodações e de mercadorias dos
passageiros em depósito deverá ser incluído no Vc. O volume dos paióis de
provisões para a tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos
tripulantes não deve ser incluído no Vc.
X)Nas
embarcações de carga combinada, quando os proprietários solicitem a conversão
dos tanques de duplo uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de lastro e a
exclusão do seu volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro sejam permanentemente
desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e não sejam utilizados no
transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e qualquer tanque de
lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente para lastro,
conectado a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar carga.
XI)Na
determinação do volume dos espaços de carga não deverão ser considerados
isolamentos, revestimentos ou forros existentes dentro dos limites dos espaços
considerados.
XII)Para
navios com tanques de carga independentes e permanentes construídos no interior
da embarcação, como por exemplo, navios gaseiros, o volume a ser incluído no Vc
deverá ser calculado até o limite estrutural desses tanques, independente do
isolamento existente interna ou externamente à superfície do tanque.
XIIIO
volume dos espaços de duplo uso, como os empregados tanto para lastro quanto
para carga, deverá ser incluído no Vc.
XIV)Espaços
destinados aos veículos de passageiros serão incluídos no Vc.
XV)Volumes
no interior do casco de embarcações do tipo "split barge" devem ser
considerados no cálculo do Vc, apesar de tais espaços ficarem temporariamente
abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
XVI)O
volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser
considerado no cômputo do volume dos espaços de carga.
b)Procedimentos
O
volume dos espaços de carga deve ser retirado diretamente do Plano de
Capacidade da embarcação. Quando esse plano não estiver disponível, o volume
dos espaços de carga deve ser calculado por intermédio de um dos seguintes
procedimentos:
I)para
as embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, o volume dos
espaços destinados à carga deverá ser aproximado por intermédio de fórmulas de
figuras geométricas conhecidas;
II)para
as embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24m cujas formas
dos espaços de carga possibilitem a determinação do seu volume por intermédio
de fórmulas de figuras geométricas com precisão satisfatória, poderá ser adotado
procedimento análogo ao apresentado na subalínea I); e
III)para
as demais embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24m, o
volume dos espaços destinados à carga deverá ser calculado por intermédio do
"Método de Simpson", conforme estabelecido no artigo 8.12, por meio
da adoção de novas balizas intermediárias, em posição correspondente às
anteparas dos espaços de carga.
8.10.
DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS
8.10.1.
os espaços enquadrados em, pelo menos, um dos cinco casos listados a seguir
deverão ser considerados como espaços excluídos, exceto se apresentem pelo
menos uma das três condições abaixo, quando deverão ser considerados como
espaços fechados:
1º)o
espaço possui prateleiras ou outros meios para estivar carga ou provisões, como
por exemplo, no caso de navios do tipo "ro-ro" onde o espaço na
extremidade de uma edificação é provido de meios para estivar a carga, o qual
deve ser considerado no cálculo do volume dos espaços fechados;
2º)as
aberturas são dotadas de quaisquer dispositivos de fechamento; e
3º)a
construção permite a possibilidade de tais aberturas poderem ser fechadas.
a)Caso
a:
I)Um
espaço situado dentro de uma edificação e em frente a uma abertura que se
estenda de um convés a outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou
abas de chapa na parte superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da
altura dos vaus adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura igual ou
maior que 90% da largura do convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso
deve ser excluído somente o espaço compreendido entre a abertura e uma linha
paralela ao plano da abertura, traçada a uma distância igual à metade da
largura do convés no local da abertura (Figura 8-1).
II)Se
por qualquer disposição a largura se tornar menor do que 90% da largura do
convés, exceto se devido à convergência do chapeamento externo, somente o
espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano da
abertura, traçada no ponto onde a largura da abertura seja igual (ou inferior)
a 90% da largura do convés (B) no local correspondente à abertura, será
considerado como espaço excluído (Figuras 8-2 e 8-3).
III)Quando
um intervalo é completamente aberto, exceto pela existência de amuradas ou
balaustradas separando quaisquer dois espaços, a exclusão de um ou de ambos é
permitida de acordo com o estabelecido nas subalíneas I) e II), desde que a
distância de separação entre esses dois espaços seja maior do que a metade da
menor largura do convés (B) no intervalo de separação (Figuras 8-5 e 8-6).
b)Caso
b:
Todo
espaço situado sob coberturas existentes no convés, abertas para o mar e para o
tempo, cujas únicas conexões das suas superfícies laterais expostas com a
estrutura do navio sejam os suportes necessários à sua sustentação. O espaço
continuará a ser considerado um espaço excluído mesmo quando apresentem
balaustradas, amuradas ou uma aba de chapa na parte superior, desde que a
altura da abertura (h) entre a parte superior da amurada ou balaustrada e a
face inferior da aba de chapa seja superior ao maior valor entre 0,75 m e um
terço da altura do espaço considerado (H) (Figura 8-7).
O
espaço compreendido entre a antepara lateral de uma casaria e a borda falsa,
abaixo de um convés que se estenda de bordo a bordo suportado por pilares ou
chapas verticais (Figura 8-8) deverá ser tratado como um espaço excluído de
acordo com o estabelecido nesta alínea e na alínea c)-(casos (b) e (c)).
c)Caso
c:
Todo
espaço dentro de uma edificação que se estenda de um bordo ao outro da
embarcação e que se encontre diretamente em frente de aberturas laterais
opostas com altura (h) superior ao maior valor entre 0,75 m e um terço da
altura do espaço (H). Se as aberturas só existirem em um dos bordos, o espaço
no interior da edificação a ser excluído (O) fica limitado à metade da largura
do convés (B/B1) na região da abertura (Figura 8-9).
d)Caso
d:
O
espaço de uma edificação que se encontre imediatamente abaixo de uma abertura
descoberta no convés acima, sempre que essa abertura esteja exposta ao tempo. O
espaço a ser excluído é limitado pela área da abertura (A-B-C-D) (Figura 8-10).
e)Caso
e:
Um
recesso em anteparas limites de uma edificação exposta ao tempo, cuja abertura
se estenda de um convés ao outro e que não disponha de meios de fechamento,
desde que a largura (w1/w2) no seu interior não seja maior do que a largura na
entrada e sua extensão (L1/L2) no interior da edificação seja menor do que duas
vezes a largura na entrada (Figura 8-11).
8.11.
MÉTODO EXPEDITO PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
a)Descrição
- É o método utilizado para determinação do volume do casco de embarcações com
Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, o qual é apresentado a seguir:
e)Volume
do Casco para Embarcações fora da Faixa de Aplicação - Para as embarcações com
Comprimento de Regra (L) menor que 24 m e cujo coeficiente "f" esteja
fora da faixa de aplicação apresentada na alínea anterior, o volume do casco
será determinado conforme o estabelecido para as embarcações de formatos especiais,
ou seja, subdividindo-se, de forma aproximada, o casco em figuras geométricas
conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem. No Anexo 8-D são
apresentadas algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das
figuras geométricas mais usuais.
f)Programa
SISARQ - a Arqueação Bruta e a Arqueação Líquida das embarcações, para as quais
seja aplicável o "Método Expedito", poderão ser calculadas por
intermédio do programa SISARQ, elaborado pela DPC e disponível para as CP, DL,
AG.
8.12.
MÉTODO DE SIMPSON PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
a)Descrição
- o Método de Simpson é um método de integração numérica, no qual a área sob
uma curva é aproximada por meio da hipótese assumida de que os trechos da curva
entre os pontos eqüi espaçados considerados são ramos de parábola, uma vez que
a área sob parábolas pode ser obtida por intermédio das Regras de Simpson.
b)1a
Regra de Simpson - é utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é
dividido em um número par de espaçamentos iguais. Por essa regra a área entre
os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
c)2a
Regra de Simpson - é utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é
dividido em um número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra a
área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte
expressão:
d)Determinação
das Áreas das Seções Transversais - é recomendada a utilização das seções
transversais representadas no Plano de Linhas, também denominadas balizas, para
o cálculo do volume do casco pelo Método de Simpson. Para a determinação das
áreas das seções transversais deverão ser observados os seguintes aspectos:
I)serão
considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração por uma das
Regras de Simpson;
II)a
área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de fórmulas
de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa aproximação
sem prejuízo da precisão dos resultados;
III)deverá
ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e
IV)poderão
ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista, para a
obtenção da área das seções transversais, desde que:
-apresentem
uma precisão satisfatória;
-tenham
sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição longitudinal de
cada baliza considerada; e
-seja
considerado o abaulamento do convés, se existente.
e)Determinação
do Volume do Casco - o volume do casco deverá ser determinado por intermédio da
integração, ao longo do comprimento, das áreas das seções transversais por
intermédio de uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo deverão ser
considerados os seguintes aspectos:
I)deverão
ser consideradas as áreas de, pelo menos, dez seções transversais;
II)as
balizas extremas, à vante e à ré, deverão estar localizadas o mais próximo
possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e
III)o
volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.
f)Volume
das Extremidades - o cálculo do volume dos espaços situados à ré da primeira
baliza e à vante da última, que não tenham sido abrangidas pela integração e,
consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume, poderá ser
efetuado por um dos seguintes procedimentos:
I)aproximado
por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e
II)pela
representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que englobem a
região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e
utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume.
g)Utilização
das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade para determinação do Volume
do Casco.
Poderão
ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade, elaborados
pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à
integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que
tais planos apresentem as seguintes características:
I)apresentem
uma precisão satisfatória; e
II)representem
efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do convés superior,
considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso existente.
8.13.
CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA
A
arqueação bruta (AB) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
Obs:
os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números
inteiros).
8.14.
CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA
8.14.1.
A arqueação líquida (AL) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
8.15.
REARQUEAÇÃO
A
embarcação deverá ser rearqueada sempre que:
a)sofrer
alteração e/ou reclassificação que modifique a distribuição, construção,
capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados, borda-livre
atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da
arqueação bruta ou líquida originalmente determinadas;
b)quando
houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente efetuada;
c)por
solicitação do armador; e
d)"ex-officio",
sempre que for constatada qualquer irregularidade.
8.16.
CERTIFICAÇÃO
a)Tipos
de Certificados
Os
documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os seguintes:
I)Notas
para Arqueação de Embarcação, para as embarcações com arqueação bruta inferior
a 20;
II)Certificado
Nacional de Arqueação, para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a
20 (que não sejam portadoras de um Certificado Internacional de Arqueação); e
III)Certificado
Internacional de Arqueação, para as Embarcações "SOLAS".
b)Novo
Certificado
Será
emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de Embarcação
sempre que ocorrer:
I)o
extravio do original;
II)mudança
do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma outra
característica constante no documento;
III)rearqueação
da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
IV)para
a obtenção de novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de
Embarcação deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 8.6.
OBSERVAÇÃO:
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Para
as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB maior ou igual
a 20 e menor que 50 e aquelas que transportem granéis líquidos combustíveis,
gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou produtos de
risco similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por
ocasião de primeira Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de
2020. O Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas
de Arqueação da embarcação.
Para
as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o Certificado
Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações:
I)Em
caso de extravio das Notas de Arqueação;
II)Mudança
do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de outra característica
constante nas Notas de Arqueação;
III)Por
solicitação do proprietário, armador ou seu preposto;
IV)Rearqueação
da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
V)Para
as embarcações regularizadas após 31 de dezembro de 2020.
c)Validade
dos Certificados
O
Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado Internacional de Arqueação e
as Notas para Arqueação de Embarcação terão validade durante toda a vida útil
da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado,
apresentados na alínea anterior.
d)Preenchimento
dos Certificados
I)No
verso do Certificado Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes aos
"Espaços Incluídos na Arqueação" (Arqueação Bruta e Arqueação
Líquida), não é necessário o preenchimento do "nome do espaço",
"local" e "comprimento", bastando apenas a indicação dos
volumes abaixo e acima do convés superior considerados, no campo correspondente
à arqueação bruta, e dos volumes dos espaços de carga, no campo correspondente
à Arqueação Líquida.
II)No
verso do Certificado Internacional de Arqueação é obrigatório o preenchimento
dos itens mencionados na subalínea anterior, sendo que as informações
referentes ao "local" do espaço não necessitam de detalhes, bastando
a descrição das cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço
descrito.
III)A
informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da
Arqueação Original" é referente ao cálculo para a atribuição original de
um Certificado Nacional de Arqueação ou de um Certificado Internacional de
Arqueação.
IV)A
informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da
Última Rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último
Certificado Nacional de Arqueação ou Certificado Internacional de Arqueação.
8.17.
VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
As
embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição do
Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou
das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está
efetivamente de acordo com os planos e/ou documentos considerados para o
cálculo das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos
detalhes do arranjo e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a
verificação das linhas do casco.
As
vistorias dessas embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade responsável
pela emissão do certificado ou das notas.
8.18.
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Deverão
ser lançados nos campos correspondentes do Certificado de Segurança da
Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão, os
valores das Arqueações Bruta e Líquida, os quais deverão estar de acordo com
aqueles constantes no Certificado ou nas Notas de Arqueação.
SEÇÃO
ii
CÁLCULO
DOS DESLOCAMENTOS E DO PORTE BRUTO
8.19.
DEFINIÇÕES
a)Deslocamento
- é o peso total da embarcação em determinada condição de carregamento, que
equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando
na condição de carregamento considerada. Os deslocamentos normalmente são
expressos em toneladas. Existem dois deslocamentos característicos das
embarcações: o deslocamento leve e o deslocamento carregado.
b)Deslocamento
Leve - é o deslocamento que a embarcação com todos os seus equipamentos e
máquinas prontos para funcionar apresenta quando está completamente
descarregada, isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela
destinados, sem passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem
água doce, potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento
leve deve incluir os seguintes itens:
I)lastro
fixo;
II)água
de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante existentes no
interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer
outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de
operação, e na canalização correspondente (mas não o contido no interior dos
tanques);
III)água
existente nas redes de água doce e incêndio (mas não a contida no interior dos
tanques);
IV)óleo
existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no interior
dos tanques); e
V)sobressalentes
e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à embarcação (exceto
sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).
c)Deslocamento
Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento à Plena Carga) - é o
deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua condição de
maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado
máximo da embarcação.
d)Porte
Bruto (ou "Deadweight") - o porte bruto é definido como a diferença
entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a quantidade
de carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga paga que
normalmente é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer item
transportado a bordo, exceto quando considerado como item componente do
deslocamento leve), sendo normalmente expresso em "toneladas de porte
bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw). O porte bruto
deve necessariamente incluir, dentre outros, o peso dos seguintes elementos:
I)combustíveis
(óleo pesado, diesel, carvão etc);
II)lubrificantes
(óleos ou graxas);
III)águas
potáveis, doces, de alimentação e lastro;
IV)provisões;
V)tripulação
com seus pertences;
VI)passageiros
com bagagens;
VII)carga
paga transportada (geral, granel, contentores, frigorificada etc);
VIII)hélice
e eixo porta-hélice sobressalentes;
IX)sobressalentes
de convés, máquinas e eletricidade;
X)peças
removíveis, tais como esticadores, cabos, peças de encaixe etc, usados para
peiamento ou limitação de cargas de granéis, madeira, contentores etc;
XI)peças
removíveis para manobra de cargas, tais como caçambas, empilhadeiras, sugadoras
de granéis, bombas portáteis para carga líquida etc;
XII)água
e óleo residuais nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos de
líquidos no interior das canalizações considerados na determinação do
deslocamento leve); e
XIII)fornecimentos
usuais do armador, tais como roupa de cama e mesa, talheres, cutelaria, artigos
de consumo etc.
8.20.
DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO LEVE
O
deslocamento leve deve ser determinado por um dos seguintes procedimentos:
a)para
as embarcações submetidas a uma prova de inclinação (ou a uma medição de porte
bruto), o valor obtido no teste;
b)para
as embarcações dispensadas da realização de uma prova de inclinação, mas que
tenham um estudo de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor
da estimativa do peso leve constante nesse estudo;
c)para
as demais embarcações, com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e
cujo valor do coeficiente "f", conforme definido na alínea d), do
artigo 8.11, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento
constante no artigo 8.23; e
d)para
as embarcações restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado, baseado nas
suas dimensões, formas e características.
8.21.
DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO CARREGADO
O
deslocamento carregado deve ser determinado por intermédio de um dos seguintes
procedimentos:
a)diretamente
do folheto de estabilidade da embarcação, na condição correspondente ao
deslocamento máximo da embarcação;
b)por
intermédio das Curvas Hidrostáticas em um calado correspondente ao calado
máximo;
c)para
as demais embarcações, com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e
cujo valor do coeficiente "f", conforme definido na alínea d) do
artigo 8.11, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento
constante no artigo 8.23; e
d)para
as embarcações restantes, o deslocamento carregado deverá ser estimado, baseado
nas suas dimensões, formas e características e na quantidade de carga
transportada.
8.22.
DETERMINAÇÃO DO PORTE BRUTO
O
porte bruto deve ser calculado por meio da diferença entre o deslocamento
carregado e o deslocamento leve.
8.23.
DETERMINAÇÃO DOS DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO EXPEDITO"
8.23.1.
Para as embarcações com Comprimento de Regra (L) menor do que 24 metros e com o
coeficiente "f" entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é
aplicável o "Método Expedito", conforme estabelecido no artigo 8.11,
os deslocamentos podem ser obtidos por intermédio da seguinte expressão:
Para
a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na
expressão acima, enquanto que para se calcular o deslocamento leve deve-se
utilizar o calado leve.
CAPÍTULO
9
EMBARCAÇÕES
E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E MINERAIS
SEÇÃO
I
GENERALIDADES
9.1
APLICAÇÃO
Os
requisitos constantes nestas regras se aplicam a todas as plataformas fixas e
móveis que operem em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB. As plataformas
fixas, que operarem dentro do limite da visibilidade da costa, poderão dotar,
quando necessários, materiais classe II.
9.2
DEFINIÇÕES
9.2.1
Para efeito de aplicação deste Capítulo, as seguintes definições são aplicadas:
a)
Alteração - Significa toda e qualquer modificação ou mudança:
I)
Nas características principais da plataforma (comprimento, boca, pontal);
II)
Nos arranjos representados nos planos normalmente exigidos no processo de
licença de construção;
III)
De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos constantes no memorial descritivo ou representados nos planos
exigidos para a concessão da Licença de Construção; e
IV)
De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens
ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou
0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação.
b)
Construção - É a fabricação, montagem e acabamento de uma plataforma como um
todo, ou modulada, utilizando os materiais, componentes e equipamentos
necessários.
c)
Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das
plataformas marítimas ("Offshore") como geração de energia elétrica,
hotelaria e facilidades de manutenção.
d)
Plano de Segurança - documento obrigatório para as plataformas fixas e móveis
que indica claramente, para cada piso, o arranjo contendo a discriminação dos
materiais, equipamentos e instalações de segurança a bordo para salvatagem;
detecção, proteção e combate a incêndio; simbologia, nomenclatura, localização
e dotação; além das rotas de fuga e das saídas de emergência.
e)
Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e
explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou
do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
f)
Plataforma Desabitada - É a plataforma marítima fixa, operada remotamente,
podendo ser dotada de helideque, com instalações habitáveis para pernoite de,
no máximo, cinco pessoas.
g)
Plataforma Marítima Fixa - construção instalada de forma permanente, destinada
às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é
considerada uma embarcação.
h)
Plataforma Marítima Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas
diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem
de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis,
Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"),
Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de
Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de
Armazenagem e Transferência (FSU). As embarcações destinadas à realização de
outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção
similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser
consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos
estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades de
extração de petróleo e gás.
i)
Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência ("Floating
Production Storage Offloading" - FPSO e "Floating Storage Unit"
- FSU) - embarcação adaptada para operações de produção e/ou armazenamento e
transferência de petróleo.
9.3.
CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS E CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PLATAFORMAS
a)Convenções
e Códigos Internacionais aplicáveis às plataformas
As
plataformas deverão atender os requisitos estabelecidos nas seguintes
Convenções e Códigos Internacionais:
I)Código
para Construção e Equipamento para Plataformas Móveis de Perfuração - MODU Code
As
plataformas móveis construídas a partir de 01/01/2012 devem cumprir com os
requisitos estabelecidos no Código MODU 2009.
As
plataformas móveis construídas a partir de 01/05/1991 devem cumprir os
requisitos estabelecidos no Código MODU 89.
As
plataformas móveis construídas a partir de 31/12/1981 devem cumprir os
requisitos estabelecidos no Código MODU 79.
As
plataformas móveis construídas antes de 31/12/1981 devem cumprir, tanto quanto
possível, os requisitos estabelecidos no Código MODU 79 devendo, contudo,
submeter qualquer desvio ao citado código à DPC, para avaliação da necessidade
do estabelecimento de requisitos adicionais ou alternativos.
As
plataformas Fixas não estão sujeitas ao Código MODU.
II)Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS
As
plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção
SOLAS nos aspectos recomendados pelo MODU Code.
As
plataformas fixas não estão sujeitas à Convenção SOLAS.
III)Código
Internacional para a Operação Segura de Navios e para Prevenção da Poluição -
ISM Code
As
plataformas móveis autopropulsadas deverão cumprir o Código ISM.
As
plataformas móveis sem propulsão e as plataformas fixas deverão cumprir o
Código ISM, a partir de 31 de dezembro de 2020.
Aquelas
desabitadas, estão dispensadas de cumprir o Código ISM. Neste caso, a operação
remota deverá ser considerada na avaliação do Gerenciamento de Segurança da
unidade responsável pela sua operação.
IV)Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL
As
plataformas fixas e móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na
Convenção MARPOL.
Adicionalmente,
para os FPSOs e FSUs deverá ser observado o contido na Resolução MEPC.311(73)
da IMO.
V)Convenção
Internacional de Linhas de Carga - LL 66
As
plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção LL
66, devendo ser consideradas as recomendações contidas no Código MODU.
As
plataformas fixas não estão sujeitas à Convenção LL 66.
VI)Convenção
Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios - Tonnage 69
As
plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção
Tonnage 69.
As
plataformas fixas não estão sujeitas à Tonnage 69.
VII)Código
Internacional para Mercadorias Perigosas - IMDG Code
A
estiva e manuseio de produtos perigosos embalados em plataformas fixas e móveis
deverão cumprir o estabelecido no código IMDG.
VIII)Recomendações
para Embarcações dotadas de Sistemas de Posicionamento Dinâmico
-As
embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico
construídas após 1o de julho de 1994, mas antes de 9 de junho de 2017, deverão
atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645 da IMO e deverão
atender o parágrafo 4 da Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
-As
embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico
construídas a partir de 9 de junho de 2017 deverão atender os requisitos
estabelecidos na Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
IX)Código
de Segurança para Sistemas de Mergulho
Os
sistemas de mergulho instalados em plataformas fixas ou móveis deverão cumprir
os requisitos estabelecidos no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho -
Resolução A.831(19), da IMO.
Esses
sistemas deverão atender, ainda, o estabelecido nas Normas da Autoridade
Marítima para as Atividades Subaquáticas - NORMAM-222/DPC.
X)Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM
As
plataformas móveis, quando em viagem, estão sujeitas ao RIPEAM.
Essas
unidades, quando estacionadas ou posicionadas em operação, deverão estar
sinalizadas de acordo com o estabelecido na Seção III deste Capítulo.
b)Certificação
aplicável às plataformas
As
Plataformas móveis deverão possuir os Certificados previstos nas seguintes
Convenções Internacionais e suas Emendas em vigor:
I)Certificado
de Segurança de Unidade Móvel de Perfuração Marítima - emitido de acordo com o
MODU CODE 79/89, como aplicável;
II)Certificado
de Segurança Rádio - emitido de acordo com o estabelecido na Convenção SOLAS
74, como emendada, para unidades autopropulsadas em viagem;
III)Certificado
de Gerenciamento de Segurança - emitido de acordo com o Código ISM, para
unidades autopropulsadas;
IV)Documento
de Conformidade - emitido de acordo com o Código ISM, para unidades
autopropulsadas;
V)Certificado
Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo - IOPP - emitido de acordo com
a MARPOL 73, como emendada, Anexo I, para plataformas móveis;
VI)Certificado
Internacional para Prevenção da Poluição por Esgoto, emitido de acordo com a
Convenção MARPOL, Anexo IV, para plataformas móveis com quilha batida após
05/03/1998. Para plataformas construídas até 05/03/1998, a partir de
05/03/2008;
VII)Certificado
Internacional de Borda Livre - emitido de acordo com a Convenção Load Line 66,
para plataformas móveis;
VIII)Certificado
Internacional de Arqueação, emitido de acordo com a Convenção TONNAGE 69, para
plataformas móveis; e
IX)
Certificados relativos ao Anexo VI da Convenção MARPOL, conforme aplicável.
9.4.
VIAGEM INTERNACIONAL
a)As
Plataformas móveis somente poderão realizar viagem internacional se estiverem
em conformidade com o MODU CODE 79 ou 89, como aplicáveis à unidade, e suas
respectivas emendas em vigor, independente da dotação a que estiverem sujeitas
para tráfego em águas nacionais; e
b)Para
as Plataformas sujeitas à Certificação Internacional cujos requisitos, segundo
as tabelas de dotação, não estiverem de acordo com as Convenções e Normas
Internacionais, as Sociedades Classificadoras deverão fazer referência nos
Certificados às tabelas constantes das Normas, relativa à isenção ou degradação
do requisito com a seguinte observação: "Não é válido para viagem
internacional".
9.5.
VERIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO
Caberá
aos Inspetores das Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de
construção e nas vistorias nas embarcações nacionais, se os materiais e
equipamentos nacionais ou estrangeiros empregados possuem o certificado
competente emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade
Marítima do país de origem.
9.6.
ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para
os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo das
Plataformas, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do
"tipo aprovado", serão aceitos os Certificados de Homologação emitidos
pela Administração do país de origem, desde que esse documento declare
explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os
requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual
está vinculado. Caso o Certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá
conter, em apenso, uma tradução para o português.
9.7.
FISCALIZAÇÃO
Por
ocasião das perícias e por meio de ação da Inspeção Naval será fiscalizado o
cumprimento destas normas.
SEÇÃO
II
CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE PLATAFORMAS
9.8.
LEGISLAÇÃO
A
construção de plataformas móveis deverá atender aos requisitos constantes do
presente capítulo, com ênfase no Código para a Construção e Equipamento de
Plataformas Móveis de Perfuração (Code for Construction and Equipment of Mobile
Offshore Drilling Units, 1989 - MODU CODE), como emendado.
9.9.
PROCEDIMENTOS
Os
Procedimentos para Concessão das Licenças de Construção, Alteração,
Reclassificação e LCEC deverão ser análogos aos procedimentos adotados no
Capítulo 3 destas Normas para as embarcações com arqueação bruta maior que 500.
Para
as Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo -
FPSO e Unidades de Armazenamento e Transferência de Óleo - FSU novas ou
construídas a partir da conversão de outras embarcações, deverá ser
acrescentado à documentação prevista no Capítulo 3, relativa aos seguintes
aspectos:
a)sistemas
de amarração e fundeio;
b)planta
de processo com classificação e identificação das áreas de risco;
c)marcas
indicativas e outros dispositivos para realização de vistorias subaquáticas;
d)preparo
de caixas de mar de modo a facilitar a inspeção e manutenção; e
e)outros
planos e documentos julgados necessários pela Sociedade Classificadora.
9.10.
DOCAGEM DE PLATAFORMAS E REALIZAÇÃO DE VISTORIAS SUBAQUÁTICAS
As
unidades projetadas para operar por longos períodos sem efetuar docagem deverão
possuir procedimentos destinados à realização de vistorias subaquáticas.
Os
procedimentos estabelecidos com essa finalidade deverão ser analisados e
aprovados por Sociedade Classificadora com delegação de competência para atuar
em nome da Autoridade Marítima Brasileira, inclusive quanto à adoção de um
programa de vistorias contínuas.
Esse
procedimento deverá constar do manual de operação da plataforma e a
documentação decorrente da sua aplicação deverá ser mantida a bordo, disponível
para fiscalização.
SEÇÃO
III
SINALIZAÇÃO
DE PLATAFORMAS
Objetivando
evitar perigos à navegação e à salvaguarda da vida humana no mar, as
plataformas deverão ser sinalizadas de acordo com os procedimentos previstos
nas Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica - NORMAM-601/DHN.
9.11.
PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
Para
o estabelecimento ou alteração da sinalização de plataformas o interessado
deverá observar o disposto na NORMAM-601/DHN.
9.12.
IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A
identificação visual da plataforma deverá ser executada em conformidade com o
disposto na NORMAM-601/DHN.
9.13.
SINALIZAÇÃO NOTURNA
Para
sinalização noturna, deverão ser observadas as regulamentações dispostas na
NORMAM-601/DHN.
9.14.
SINALIZAÇÃO SONORA
A
estrutura deverá ter um ou mais sinais sonoros, disposto(s) de maneira que seja
(m) audível(eis), em qualquer direção, quando da aproximação da estrutura,
conforme regulamenta a NORMAM-601/DHN.
9.15.
OUTROS TIPOS DE SINALIZAÇÃO
a)Identificação
de Plataformas estabelecidas temporariamente ou outras Estruturas Específicas
A
identificação dessas plataformas deverá seguir o disposto na NORMAM-601/DHN. De
modo análogo às plataformas, serão, também, identificadas outras estruturas
específicas.
b)Sinalização
para Trânsito (Reboque)
Qualquer
tipo de plataforma, sendo rebocada, deve exibir:
I)luzes
de bordo;
II)luz
de alcançado;
III)quando
o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca formada por dois
cones unidos pelas bases, onde melhor possa ser visto; e
IV)quando,
por qualquer motivo, for impraticável uma plataforma rebocada exibir as luzes
de bordos e luz de alcançado, devem ser tomadas as medidas possíveis para
iluminar a plataforma ou, pelo menos, para indicar sua presença.
9.16.
MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURAS
Caso
seja necessário, sinais especiais deverão ser colocados para sinalizar o
perímetro de um grupo de estruturas ou para sinalizar canais através do grupo
de estruturas ou para sinalizar qualquer estrutura fixa, quando essa estiver
sendo montada ou desmontada. As características desses sinais deverão ser
determinadas, de acordo com o previsto na NORMAM-601/DHN.
9.17.
OBSTRUÇÕES SUBMARINAS
Onde
houver obstruções submarinas tais como: dutos ou cabos elétricos, cabos
submarinos para telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo etc, que
constituam perigo às embarcações que trafeguem na superfície, esses obstáculos
deverão ser adequadamente sinalizados com Sinais Especiais, de acordo com o
previsto na NORMAM-601/DHN.
SEÇÃO
IV
MATERIAL
DE SALVATAGEM PARA PLATAFORMAS
9.18.
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
A
dotação de embarcações de sobrevivência deverá obedecer aos critérios abaixo e
está resumida no Anexo 9-A:
a)Plataformas
Marítimas Fixas
I)As
balsas salva-vidas empregadas nas plataformas fixas, que estejam operando em
AJB, poderão ser da classe II;
II)As
plataformas marítimas fixas deverão possuir embarcações de sobrevivência
totalmente fechadas, satisfazendo os requisitos previstos no Código
Internacional de Equipamentos de Salva-Vidas (Código LSA) para embarcações
protegidas contra fogo, com capacidade total para acomodar 150% das pessoas a
bordo e balsas salva-vidas classe II para 50% da quantidade de pessoas a bordo;
III)As
plataformas fixas desabitadas, situadas dentro do limite de 20 milhas náuticas
da costa, poderão ser dotadas de 2 botes orgânicos de abandono a remo ou 2
balsas salva-vidas infláveis classe III, como embarcações de sobrevivência,
cada um dos quais com capacidade para o número máximo de pessoas que
eventualmente embarquem na plataforma;
IV)Quando
dotadas de embarcações salva-vidas lançadas à água em queda livre, a capacidade
total dessas embarcações deverá ser de, pelo menos, 100% do total de pessoas a
bordo. A dotação de balsas salva-vidas classe II, em cada bordo, deverá ser de
100% do total de pessoas, devendo ser localizadas no bordo oposto ao da
embarcação salva-vidas;
V)As
balsas salva-vidas empregadas nas plataformas marítimas fixas não precisarão
dotar o dispositivo de escape automático; e
VI)As
balsas salva-vidas estivadas a bordo a mais do que 4,5 m de altura em relação
ao nível do mar deverão ser dotadas de dispositivo de lançamento.
Alternativamente, o dispositivo de lançamento poderá ser substituído por escada
rígida de acesso até o nível da água, de modo a permitir o embarque junto ao
local em que essas balsas sejam lançadas no mar. A distância máxima do local
previsto para o embarque não deverá estar afastado mais do que 5,0 metros da
linha vertical de estivagem da respectiva balsa, bem como não deverá existir
obstrução que impeça ou dificulte levar a boça da balsa até o pé da escada. As
Plataformas que não atendiam a este requisito tiveram prazo para cumprimento
encerrado em 31/12/2005.
b)Plataformas
Móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU
I)Deverão
cumprir com os requisitos previstos nas versões de 79 e 89 do Code for the
Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units - MODU Code, como
emendadas, de acordo com a aplicação contida no artigo 9.3, alínea a),
subalínea I);
II)As
balsas salva-vidas classe I empregadas nas plataformas móveis, FPSO e FSU,
operando nas águas sob jurisdição nacional, poderão ser dotadas da palamenta
prescrita para a classe II; e
III)
A dotação da ração para náufragos das baleeiras das plataformas móveis, fixas,
FPSO e FSO poderão ser reduzidas em 50% em relação os previsto no Código
Internacional de Equipamentos Salva-Vidas (LSA Code, da IMO), quando tais
unidades estiverem estacionadas em seu local de operação.
9.19.
EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
A
dotação de embarcações de salvamento está contida no Anexo 9-A.
9.20.
COLETES SALVA-VIDAS
A
dotação de coletes salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está
resumida no Anexo 9-A:
a)A
dotação de coletes deverá ser o somatório de:
I)um
para cada pessoa a bordo distribuído nos respectivos camarotes ou alojamentos;
II)um
para cada leito existente na enfermaria e mais um para cada enfermeiro;
III)dois
na sala de comando;
IV)um
na estação-rádio;
V)três
no Centro de Controle da Máquina ou Praça de Máquinas da Plataforma, se
guarnecida; e
VI)coletes
adicionalmente estivados em cada estação de abandono, na quantidade de 100% da
lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente.
b)Nas
plataformas fixas, habitadas ou desabitadas, os coletes deverão ser classe II.
c)Os
coletes deverão estar estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua
localização deverá ser bem indicada.
d)Os
coletes salva-vidas deverão ser de homologados pela DPC.
e)O
colete salva-vida deverá ser marcado conforme estabelecido no artigo 4.7.
9.21.
BOIAS SALVA-VIDAS
A
dotação de boias salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está
resumida no Anexo 9-A:
a)As
boias deverão ser distribuídas de tal maneira que uma pessoa não tenha que se
deslocar mais que 12 metros para lançá-las à água;
b)Pelo
menos uma boia salva-vidas, em cada lado da Plataforma, será provida com
retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará
estivada, acima da linha de flutuação, na condição de flutuação leve, ou 30
metros, o que for maior;
c)Pelo
menos metade do número total de boias, em cada lado da Plataforma, deverá estar
munida com dispositivo de iluminação automático;
d)Pelo
menos duas das boias acima deverão estar dotadas de fumígeno flutuante de 15
minutos;
e)A
distribuição das boias com dispositivo de iluminação automático e fumígenos
flutuantes de 15 minutos e das boias com dispositivo de iluminação deverá ser
feita igualmente pelos lados da Plataforma;
f)A
distribuição de boias salva-vidas como acima descrito deverá ser efetuada em
cada convés exposto para o mar em que haja operação ou trânsito normal de
pessoas;
g)Especial
atenção deverá ser dada ao suporte da boia, no qual deverá ficar suspensa e
jamais presa permanentemente à Plataforma, e sua retinida não poderá estar
amarrada a bordo; e
h)As
boias deverão ser marcadas conforme estabelecido no artigo 4.7.
9.22.
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
9.22.1.
A dotação de artefatos pirotécnicos deverá obedecer aos critérios abaixo e está
resumida no Anexo 9-A:
a)Plataformas
Marítimas Fixas:
As
Plataformas marítimas fixas habitadas deverão dotar 6 foguetes estrela vermelha
com pára-quedas e as desabitadas 3 foguetes do mesmo tipo, que deverão estar
estivados na estação principal de controle;
b)Plataformas
Móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU:
Essas
deverão dotar 12 foguetes estrela vermelha com pára-quedas, que deverão estar
estivados no passadiço ou estação principal de controle.
9.23.
MEIOS DE ELEVAÇÃO
a)Os
guindastes e torres de perfuração deverão ser aprovados por Sociedade
Classificadora reconhecida pelo governo brasileiro, em conformidade com as
regras aplicáveis.
b)Plataformas,
navios sonda, FPSO e FSU deverão ser dotados de pelo menos uma cesta de
transferência de pessoal.
c)As
cestas de transferência de pessoal deverão ser homologadas pela DPC e revisadas
a cada 12 meses, em conformidade com o disposto no Capítulo 4 da
NORMAM-321/DPC.
Observação:
As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo
com o contido no artigo 9.2.
SEÇÃO
V
ENFERMARIA
9.24.
ENFERMARIA
9.24.1.
Toda plataforma que tenha uma tripulação de 30 ou mais pessoas, deverá ser
provida com dependência de enfermaria e dotada de medicamentos. As seguintes
prescrições deverão ser observadas:
a)na
enfermaria serão guardados os medicamentos e materiais cirúrgicos previstos nas
dotações estabelecidas;
b)A
enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 para 100 tripulantes ou
fração dos que não sejam alojados em camarote singelo. Porém, a quantidade de
leitos não necessita exceder a 3;
c)A
enfermaria deverá estar situada levando-se em conta o devido conforto do
paciente. O compartimento deve ser mantido numa temperatura entre 16ºC e 23ºC;
d)A
enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, ser
usada somente para os cuidados com o paciente, não podendo ser empregada para
qualquer outro propósito;
e)A
entrada deverá ser de dimensões e em posição tal que possa admitir prontamente
uma maca. Os leitos deverão ser de metal e poderão estar superpostos, desde que
o superior seja rebatível e arranjado para ser preso de modo livre do leito
inferior, quando não estiver em uso;
f)A
enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de vaso sanitário, pia,
banheira ou chuveiro, em espaço acessível pelo seu interior, para uso exclusivo
dos seus ocupantes. A enfermaria deverá contar com armários de remédios e
materiais médicos, armário de roupa, mesa, cadeira e outros equipamentos
julgados convenientes; e
g)Nas
plataformas em que a tripulação for alojada em camarotes singelos, não haverá
necessidade de enfermaria, desde que um camarote seja destinado e dotado para o
uso como compartimento de tratamento e/ou isolamento e atenda as necessidades
padrões a seguir discriminadas:
I)o
compartimento deve ser acessível às macas;
II)o
compartimento deve ter um leito singelo ou mesa de exame que possa ser
acessível por ambos os lados;
III)uma
pia com água corrente quente e fria deve ser instalada dentro do isolamento ou
imediatamente adjacente a ele; outras instalações requeridas devem estar
convenientemente localizadas; e
IV)o
compartimento deve conter armários de remédios e de materiais médicos e outros
equipamentos julgados convenientes.
SEÇÃO
VI
OUTROS
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
9.25.
EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
9.25.1.
A Convenção SOLAS/74 como emendada e os critérios definidos no Capítulo 04
destas Normas estabelecem requisitos, especificações e dotação dos equipamentos
de radiocomunicação para embarcações, os quais serão adotados juntamente com o
MODU CODE 79/89, como emendados, para as Plataformas marítimas móveis,
inclusive flotéis e servem, também, como referência para o estabelecimento de
requisitos para as demais Plataformas marítimas.
a)Requisitos
para Plataformas Fixas
As
instalações de radiocomunicação deverão:
I)ser
localizadas de forma a possuir o maior grau possível de segurança e
disponibilidade operacional;
II)ser
protegidas contra efeitos danosos provocados pela água, temperaturas extremas e
condições ambientais adversas;
III)ser
dotadas de instalação elétrica permanente e segura, independente da fonte
principal de energia elétrica da plataforma, que garanta o funcionamento da
iluminação e do funcionamento da instalação radio.
IV)Plataformas
fixas habitadas:
-Operando
até 30 milhas náuticas da costa:
Estas
plataformas deverão ser dotadas de 2 equipamentos de VHF; tais equipamentos
deverão ser capazes de transmitir e receber em radiotelefonia nas frequências
156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16).
-Operando
além de 30 milhas náuticas da costa:
Além
de cumprir com os requisitos do inciso I), deverão ser dotadas com 2
equipamentos de HF capazes de transmitir, em todas as frequências nas faixas de
1605 KHz a 4000 KHz e de 4000 KHz a 27500 KHz; e
V)Plataformas
fixas desabitadas
As
plataformas fixas desabitadas deverão ser dotadas de 2 transceptores portáteis
de VHF.
Observações:
1.As
plataformas fixas deverão portar a Licença do Serviço Limitado Privado emitida
pela ANATEL.
2.As
plataformas poderão ser dotadas de outros equipamentos de comunicação que, a
critério do proprietário, se façam necessários para sua operação.
3.As
Plataformas que operam além de 30 milhas náuticas da costa poderão atender à
dotação de equipamentos de radiocomunicação previstos no inciso I), desde que
seja apoiada por embarcação de prontidão dotada de equipamentos exigidos para a
área em questão. Nesses casos, será necessário requerer dispensa à DPC;
entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24
horas por dia a uma distância não superior à de alcance de VHF da plataforma.
b)Dotação
de Equipamentos para Plataformas Móveis Autopropulsadas, em Viagem
As
Plataformas móveis, autopropulsadas, em viagem, deverão cumprir integralmente
os requisitos do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74, como emendada.
c)Dotação
de Equipamentos para Plataformas Móveis, com Pessoas a Bordo, quando rebocadas.
As
Plataformas móveis, rebocadas com pessoas a bordo, deverão estar dotadas dos
seguintes equipamentos:
I)equipamento
VHF requerido na Regra IV/7.1.1 e 7.1.2 e de HF requerido na Regra IV/9.1.1 e
9.1.2 da Convenção SOLAS 74, como emendada;
II)meios
eficientes de comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da
unidade;
III)pelo
menos uma rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB), por
satélite, de acordo com a Regra IV/7.1.6 da Convenção SOLAS 74, como emendado;
e
IV)Independentemente
dos equipamentos existentes a bordo das Plataformas, os rebocadores deverão
estar dotados de equipamentos de comunicações certificados de acordo com a área
de navegação na qual irá ser efetuado o reboque.
d)Dotação
de Equipamentos de Comunicações para Plataformas Estacionadas em Operação de
Perfuração, Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo
I)equipamentos
rádio para Área Marítima A-1, A-2 ou A-3, como aplicável; e
II)meios
eficientes de comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da
unidade.
e)Plataformas
Estacionadas, atendidas por Embarcação em Serviço de Prontidão (stand-by)
Estas
Plataformas poderão atender à dotação de equipamentos de radio-comunicação para
a área A1, conforme definido nas Regras 7 e 8 do Capítulo IV da Convenção
SOLAS/74, independentemente de sua área de operação, desde que a embarcação de
prontidão seja dotada de equipamentos exigidos para a área em questão. Nesses
casos, será necessário requerer à DPC o respectivo Certificado de Isenção.
OBS:
para aplicação desta regra, entende-se como embarcação em serviço de prontidão
aquela que permanece 24 horas por dia a uma distância não superior a de alcance
de VHF da plataforma em questão.
f)Isenções
Dadas
às peculiaridades da área de operação da Plataforma e de outros equipamentos
efetivamente instalados a bordo, em adição aos regulamentares, a DPC poderá
conceder isenções específicas, caso a caso, devendo para isso ser encaminhado
requerimento onde constem os esclarecimentos e/ou as alternativas apontadas
como substitutas. Essas isenções serão confirmadas por meio de Certificados de
Isenção emitidos pela DPC.
Todas
as isenções anteriormente concedidas pela DPC foram revogadas em 30/06/2000,
devendo ser revistas de acordo com a sistemática descrita acima, de modo a
serem avaliadas quanto à pertinência da emissão dos respectivos Certificados de
Isenção.
9.26.
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)
A
partir de 31 de julho de 2008, além das embarcações obrigadas a serem dotadas
do AIS, de acordo com o Capítulo V da Convenção SOLAS, as demais embarcações,
unidades e plataformas abaixo relacionadas deverão ter instalado a bordo o
referido sistema:
a)FPSO
- Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência ("Floating
Production Storage Offloading");
b)FSU
- Unidade Estacionária de Armazenamento e Transferência ("Floating Storage
Unit" );
c)Plataformas
Móveis; e
d)Unidades
Móveis de Perfuração Marítimas.
A
instalação do AIS será obrigatória, mesmo que as unidades e plataformas sejam
empregadas apenas nas águas jurisdicionais brasileiras.
9.27.
MATERIAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
A
Convenção SOLAS/74 como emendada e os critérios definidos no Capítulo 4 destas
Normas estabelecem requisitos, especificações e dotação de material de proteção
contra incêndio para embarcações, os quais serão adotados, juntamente com o
MODU CODE/89 como emendado, para as Plataformas marítimas móveis, inclusive
flotéis, e servem, também, como referência para o estabelecimento de requisitos
para as demais Plataformas marítimas.
Observação:
As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo
com o contido no artigo 9.2.
9.28.
PUBLICAÇÕES
As
Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO, quando em trânsito, deverão
dotar, em lugar acessível e apropriado, as publicações abaixo:
a)Código
para Construção e Equipamento de Unidades de Plataformas Marítimas Móveis -
1979/1989 -MODU CODE, como aplicável;
b)Guia
Médico Internacional para Navios;
c)Lista
de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital);
d)Código
Internacional de Sinais (última edição);
e)Normas
e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP) da jurisdição em que estiver
operando (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme disponível na
página da DPC na internet);
f)Manual
de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III);
g)Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72 Última Edição);
h)Cartas
náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação
da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS);
i)International
Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code), edição atualizada, e suplementos
(para unidades que utilizem ou mantenham a bordo mercadorias perigosas
embaladas);
j)MFAG
- Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO -
ILO - WHO), para unidades que utilizem ou mantenham a bordo mercadorias
perigosas embaladas (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclua o
MFAG);
k)Vocabulário
padrão de navegação marítima;
l)Livro
de Registro de Enfermaria (quando aplicável);
m)Diário
de navegação (aceito meio eletrônico);
n)Diário
de rádio comunicações (aceito meio eletrônico);
o)Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS/74 e suas emendas);
p)Convenção
Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas
emendas; e
q)Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto-1995 (STCW/95 e suas emendas).
As
Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO, quando estacionados, estão
dispensados de manter a bordo as publicações das alíneas c), f), g) e h).
As
plataformas fixas habitadas deverão ter a bordo as publicações previstas nas
alíneas b), d), e), i), j), l), n) e p).
9.29.
QUADROS
As
Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO deverão distribuir os quadros como
abaixo:
a)Regras
de Governo e Navegação:
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão).
b)Tabelas
de Sinais de Salvamento:
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e
II)sala
de rádio.
c)Primeiros
Socorros e respiração artificial:
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala
de rádio;
III)pontos
de reunião;
IV)postos
de abandono;
V)salas
de reunião ("briefing");
VI)refeitórios;
VII)salas
de estar e de recreação;
VIII)corredores
dos escritórios e das acomodações; e
IX)praça
de máquinas e de bombas.
d)Sinais
Sonoros e Luminosos:
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e
II)sala
de rádio.
e)Postos
de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono):
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala
de rádio;
III)postos
de reunião;
IV)salas
de estar e de recreação; e
V)corredores
de escritórios e acomodações.
f)Quadro
de Estados de Mar/vento:
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e
II)sala
de rádio.
g)Quadro
de Instruções de como Combater Incêndio a Bordo:
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala
de rádio;
III)refeitórios;
IV)corredores
de escritórios e acomodações; e
V)praça
de máquinas e de bombas.
h)Quadro
de Como Colocar Coletes Salva-Vidas:
I)passadiço
(ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão);
II)sala
de rádio;
III)pontos
de reunião;
IV)postos
de abandono;
V)salas
de reunião ("briefing");
VI)refeitórios;
VII)salas
de estar e de recreação;
VIII)corredores
dos escritórios e das acomodações; e
IX)praça
de máquinas e de bombas.
i)Instruções
para Lançamento de Balsas Salva-Vidas:
I)postos
de abandono.
j)Instruções
para Lançamento de baleeiras:
I)postos
de abandono.
As
Plataformas fixas e as Plataformas móveis, Navios Sonda e FPSO/FSU quando
estacionadas, estão dispensadas de manter a bordo o quadro da alínea a).
9.30.
TABELAS
a)As
Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO deverão dotar, em lugar acessível
e apropriado, as tabelas abaixo:
I)dados
característicos da Plataforma, Navio Sonda ou FPSO/FSO: comprimento, boca ou
largura máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e
leve; e
II)alturas:
acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como
as distâncias ao horizonte correspondente.
b)As
plataformas fixas deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as tabelas
abaixo:
I)dados
característicos da plataforma: comprimento, largura máxima e conveses; e
II)alturas:
entre a linha d'água e os diversos conveses, bem como as distâncias ao
horizonte correspondente.
9.31.
OUTROS DOCUMENTOS
Os
documentos listados abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas Móveis,
Navios Sonda e Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência
de Óleo sem Propulsão (FSO e FPSO), quando aplicável:
a)Provisão
de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação
(TIE);
b)Certificado
de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para
navios estrangeiros afretados);
c)Atestado
de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados);
d)Bilhete
de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga
(DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313
de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente; e
e)Certificados
e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções
Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MODU CODE
79/89, MARPOL 73/78, LINHAS DE CARGA/66, ARQUEAÇÃO/69, STCW/78 e outras).
SEÇÃO
VII
REQUISITOS
OPERACIONAIS
9.32.
LOCALIZAÇÃO DE REDES DE LASTRO
Plataformas
de qualquer bandeira, construídas a partir de 06 (seis) meses após a data da
entrada em vigor desta Norma, edição 2000, destinadas a operarem em águas sob
jurisdição nacional, não deverão possuir redes de lastro passando por dentro de
tanques de carga.
9.33.
DESCARGAS DE ÓLEO
O
limite máximo permitido de óleo na descarga de água de produção (ou de processo
ou água produzida) proveniente da planta de produção das plataformas é regulado
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, do Ministério do Meio
Ambiente.
SEÇÃO
VIII
PERÍCIA
EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES
DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO
9.34.
DEFINIÇÕES
a)
Perícia de Conformidade de Plataforma - perícia realizada em plataformas,
navios sonda, FPSO e FSO para verificação da conformidade dessas embarcações
com as normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida
humana no mar e prevenção da poluição no meio hídrico.
9.35.
APLICAÇÃO
Deverá
ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos
estabelecidos nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração,
produção e armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio
sonda, FPSO e FSO de bandeira nacional que for operar em AJB.
9.36.
REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
A
perícia será realizada por perito das CP ou DL antes do início de qualquer
operação, inclusive daquelas destinadas ao posicionamento e comissionamento da
plataforma, navio sonda, FPSO e FSO.
9.37.
PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA
a)Classificação
- a plataforma, navio sonda, FPSO e FSO que for operar em AJB deverá ser
mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos
por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo
Brasileiro. Este artigo não se aplica às plataformas fixas.
b)Condições
da embarcação/plataforma - A plataforma de perfuração ou navio sonda deverá,
antes do início da perícia, estar fundeado/a em águas abrigadas ou em sua área
de operação, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A plataforma de
produção, FPSO, FSO e plataforma fixa deverá estar posicionada em sua área de
operação.
c)Solicitação
da Perícia - O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL da área de
jurisdição onde a perícia será realizada, uma Solicitação de Perícia de
Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de
acordo com o modelo constante do Anexo 9-B. A SPCP deverá ter como anexo a
cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao destas normas e
dos documentos constantes do artigo 9.41, como aplicável. A solicitação de
perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.
d)Apoio
- Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material,
transporte local etc., necessários para realização da perícia de conformidade.
Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento
necessário.
9.38.
ESCOPO DA PERÍCIA
a)Quanto
aos certificados - Verificação dos Certificados Estatutários previstos nas
Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como
os certificados de classe e de registro da embarcação.
b)Quanto
à estrutura - A inspeção estrutural de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO
será baseada, principalmente, na análise do relatório da última docagem ou de
vistoria subaquática emitida pela Sociedade Classificadora da
embarcação/plataforma, bem como a inspeção visual geral.
c)Quanto
aos sistemas - Inspeção visual e operacional dos sistemas de navegação,
prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo
cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão
e sistema de governo e condições gerais.
d)Quanto
aos procedimentos operacionais - Deverão ser verificados os sistemas de
gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e carga e
demais instruções e procedimentos operacionais.
e)Perícia
em plataforma fixa - Para realização das perícias de conformidade em plataformas
fixas, habitadas e desabitadas, deverão ser seguidas as listas de verificação
do Anexo 9-E, em complementação às listas de verificação aplicáveis existentes
na NORTEC-04.
9.39.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIAS DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA,
FPSO E FSO
A
solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio sonda,
FPSO e FSO deverá conter os documentos listados no Anexo 9-B.
9.40.
CONTROLE
a)
Listagem de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB.
A
DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios sonda,
FPSO e FSO, que estão em conformidade com os requisitos aplicáveis às
atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural,
na página da DPC na INTRANET e INTERNET.
As
CP/DL deverão manter o Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e
Perícias - SISGEVI atualizado com todas as informações das perícias realizadas,
de modo a possibilitar a divulgação das mesmas via INTRANET e INTERNET pela
página da DPC.
b)
Controle de posicionamento das embarcações
O
controle e posicionamento das plataformas, navios sonda, FPSO, FSO e demais
construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais
brasileiras, deverá atender ao previsto na NORMAM-204/DPC.
9.41.
PLATAFORMAS FIXAS FORA DE OPERAÇÃO
As
plataformas fixas desabitadas, fora de operação, serão submetidas a perícias
técnicas anuais de acordo com a Lista de Verificação contida no Anexo 9-F.
CAPÍTULO
10
VISTORIAS
E CERTIFICAÇÕES
SEÇÃO
I
VISTORIAS
EM EMBARCAÇÕES
10.1.
APLICAÇÃO
a)Para
emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações
sujeitas a estas Normas, exceto as embarcações "SOLAS" conforme
definidas no artigo 3.1 desta Norma, que se enquadrem em qualquer das situações
listadas a seguir estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e
de renovação e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN),
desde que:
I)possuam
arqueação bruta igual ou maior que 50;
II)transportem
a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias
químicas perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta
superior a 20;
III)efetuem
serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com arqueação
bruta superior a 20;
IV)sejam
rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou
V)sejam
embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou
adaptadas para este fim.
As
embarcações existentes, com AB maior ou igual a 50 e menor que 100, enquadradas
no subalínea I) deste artigo, que, por força da alteração da norma, passaram a
ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos
certificados até 1º de janeiro de 2014.
Para
efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas as
embarcações inscritas ou cujo processo de inscrição tenha sido iniciado nas CP,
DL ou AG até 15 de março de 2013.
b)Embarcações
SOLAS e Plataformas
As
embarcações SOLAS e as plataformas, conforme definido nos Capítulos 3 e 9, não
necessitam portar um CSN.
c)Vistoria
de Condição
Em
aditamento àquelas previstas nos subitens a) ou b), todos os navios graneleiros
e de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) de bandeira brasileira com
idade igual ou superior a 18 anos e empregados na Navegação de Mar Aberto, que
demandem porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico
maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão ser submetidos a Vistoria de Condição, em
conformidade com o estabelecido na Seção IV.
10.2.
PROCEDIMENTOS
10.2.1As
vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os seguintes
procedimentos:
a)Solicitação
de Vistorias
As
vistorias serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se
das despesas necessárias para a realização das mesmas. A documentação
necessária é a seguinte:
I)Requerimento
do interessado;
II)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para
órgãos públicos; e
III)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do CSN
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para
órgãos públicos.
Após
as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do Grupo de
Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.
b)Local
Com
exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias
em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando
a mesma fundeada ou atracada.
c)Horários
Serão
realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em
caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
d)Assistência
aos Vistoriadores
O
Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável
providenciará pessoal necessário para facilitar as tarefas, acionar
equipamentos e esclarecer consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda,
fornecer os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e
demais elementos previstos nestas normas.
e)Adiamento
Os
vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das
seguintes circunstâncias ocorrer:
I)a
embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta
finalidade;
II)os
acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem
do apropriado arranjo e limpeza; ou
III)quando
for observada qualquer outra circunstância limitadora para a eficácia da
vistoria.
Em
caso de adiamento, os gastos necessários para realização da nova vistoria
ficarão a cargo do interessado.
f)Casos
especiais
I)Embarcações
que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou
Regularização no período compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001.
As
embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000 destas
Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como
"Embarcação GEVI" bem como previa a emissão de um "Documento de
Regularização", foram objeto de um tratamento específico, conforme
estabelecido na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, cujo texto está no Anexo
3-N.
II)Embarcações
sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, com AB superior a
100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas ou menos a
bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200.
-As
embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração
ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto na Orientação
Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive
vistorias, como "Embarcação GEVI", devendo em consequência,
apresentar a documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta
Norma, conforme o caso.
-As
embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de Licença de
Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período
entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos
nos itens 0312, 0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do
responsável técnico e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas
embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na
Orientação Técnica 020/2001.
Entretanto,
para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser consideradas
como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001.
A
partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI",
tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe
1, ou "EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.
10.3.
TIPOS DE VISTORIAS
a)Vistoria
Inicial (V0)
É
a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou transformação
da embarcação, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a embarcação em
seco e flutuando, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 10-B.
Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. A documentação
necessária é a mesma que se encontra na alínea a) do artigo 10.2.
b)Vistorias
Anual, Intermediária e de Renovação:
I)Vistoria
Anual (VA) - é a que se realiza para endosso do CSN, não sendo necessária a
docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo
10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
II)Vistoria
Intermediária (VI) - É a que se realiza para endosso do CSN, sendo necessária a
docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo
10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Nas
Vistorias Intermediárias, a partir da segunda Vistoria de Renovação, deverá ser
realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco,
incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter
um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo
entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando
os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo
ser observado o seguinte:
-O
relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com
reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em
Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a
validade da citada habilitação na data de execução do serviço.
-Deve
ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo
naval, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias,
especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e
justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito
anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20%
da espessura original.
III)Vistoria
de Renovação (VR) - é a que se efetua para a renovação do CSN, sendo realizada
parte flutuando e parte em seco, de acordo com a Lista de Verificação constante
do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Na
segunda Vistoria de Renovação, bem como nas demais VR subsequentes, deverá ser
realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco,
incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter
um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo
entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando
os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo
ser observados os mesmos procedimentos mencionados em I) e II) da Vistoria
Intermediária.
c)Documentação
para Requerer Vistoria
A
documentação para as vistorias anual, intermediária e para renovação do CSN é a
seguinte:
I)Requerimento
do interessado;
II)Cópia
do CSN; e
III)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), referente a um dos serviços: vistoria anual, vistoria intermediária
ou vistoria de renovação (seco e flutuando)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para
órgãos públicos.
d)Vistorias
Especiais
As
vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos:
I)Para
Realização da Prova de Mar - é a vistoria que é realizada sempre que se faça
necessária a navegação para execução de testes e verificações, antes da
conclusão da vistoria prevista na alínea a) e/ou de classe necessárias para
regularização da embarcação.
É
aplicável às embarcações sujeitas à vistorias, conforme definido no artigo
10.1, alínea a).
II)Para
Emissão, Renovação e Endosso de Certificados - é aquela que é realizada para
emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta Norma,
excluindo o CSN, entre os quais:
-Nacional
de Borda-Livre - são aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 7 destas
Normas.
-Arqueação
- a vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é realizada
conforme o Capítulo 8 destas Normas. O vistoriador deverá medir todos os
parâmetros necessários para o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida.
Caso
o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval, o
vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente
acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
-Vistoria
de Condição - é a vistoria estrutural e documental, objetivando atestar se o
navio apresenta condições satisfatórias para realizar carregamento de granel
pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu
detalhamento encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo.
-Para
Emissão de Laudo Pericial - é a vistoria que é realizada sempre que for
necessária a emissão de um Laudo Pericial.
10.4.
PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN
a)Aniversários
- para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado
"aniversário" do Certificado a data em que foi finalizada a
verificação dos itens "em seco" que compõem a Vistoria Inicial ou de
Renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de
emissão do Certificado.
b)Cronograma
- as vistorias serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
I)VR
(vistoria de renovação) - realizada a cada 05 (cinco) anos;
II)VI
(vistoria intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e
III)VA
(vistoria anual) - realizada nos 1o, 2o, 3o e 4o aniversários do CSN.
c)Tolerância:
I)As
Vistorias Anuais deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses anteriores
ou posteriores ao aniversário do CSN.
II)A
Vistoria Intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o terceiro
ano de validade do Certificado.
III)A
Vistoria de Renovação deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses
anteriores ao vencimento do CSN.
d)Tabela
de Vistorias:
10.5.
EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a)Certificado
de Segurança da Navegação:
I)As
vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes
nos Anexos correspondentes.
II)As
vistorias serão efetuadas por Sociedades Classificadoras,
EntidadesCertificadoras ou por vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG,
conforme o caso.
III)
Mediante solicitação da CP, DL ou AG, a DPC poderá, em caráter excepcional,
autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das
embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte
"em seco".
b)Casos
especiais relacionados ao CSN:
I)O
seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação de
flutuantes (conforme definições no artigo 3.1):
-1ª
Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo
dispensada a docagem;
-2ª
Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e os itens para
inspeção em seco deverão ser verificados por meio de vistoria subaquática;
-3ª
Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e será necessária a
docagem da embarcação;
-Após
a Vistoria de Renovação em que se efetuar a docagem será considerado um novo
ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem; e
-Os
flutuantes cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de madeira estão
dispensados de qualquer docagem.
II)Embarcações
de carga, com idade inferior a quinze anos, poderão substituir a docagem
relativa à vistoria intermediária por uma inspeção subaquática, sem prejuízo da
verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados.
III)As
Embarcações de Passageiros com AB igual ou inferior a 20 e comprimento total
superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou sem
propulsão, que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a uma
Vistoria Inicial e Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos.
Nesses casos deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido
CSN com validade de cinco anos, no qual deverá constar no campo
"observações" o seguinte texto: "Validade sujeita à manutenção
das condições de segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este
Certificado será automaticamente cancelado sempre que ocorrerem
alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança
originais".
c)Para
Realização de Prova de Mar:
I)Embarcações
não classificadas e não certificadas por Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora - a vistoria será realizada pelas CP/DL/AG, quando deverá ser
verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais
é suficiente para todo o pessoal que irá permanecer a bordo durante a prova.
Além disso deverão ser verificados todos os itens constantes da lista de
verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate à incêndio,
sistemas de geração de energia (principal e de emergência), sistemas de governo
(principal e de emergência), sistema de fundeio, luzes de navegação e todos os
equipamentos de navegação e comunicação necessários para a área onde se
realizará a prova. Após a realização da vistoria será emitido o documento
intitulado "Relatório de Vistoria para Prova de Mar", o qual deverá
conter a identificação da embarcação, lista de exigências (se houver) a serem
cumpridas obrigatoriamente antes da prova de mar, além do período de validade.
II)Embarcações
classificadas ou certificadas por Entidade Certificadora - a vistoria deverá
ser realizada pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
respectivamente, devendo abranger, pelo menos, os itens mencionados na
subalínea I), além de quaisquer outros itens considerados necessários pela
Classificadora ou Entidade Cerificadora. Deverá ser emitido um Relatório de
Vistoria contendo, no mínimo, as informações do documento mencionado na subalínea
I).
d)Para
Emissão, Renovação e Endosso de Certificados:
As
vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos
Certificados de Arqueação e Borda-Livre, quando aplicáveis, serão realizadas
conforme procedimentos estabelecidos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas.
10.6.
INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a)Em
conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997, os
serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da
aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, de acordo com os
valores estabelecidos no link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
b)O
pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de guia emitida pelo
Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou
AG ou pela internet no sítio da DPC.
c)A
prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL
ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao pagamento das indenizações.
d)As
CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou
arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade
na pesca ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física
comprovadamente de baixa renda.
SEÇÃO
II
CERTIFICADO
DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
10.7.
OBRIGATORIEDADE
As
embarcações enquadradas no artigo 10.1, alínea a) deverão portar o CSN, de
acordo com o modelo constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização
das vistorias pertinentes.
As
embarcações SOLAS e as Plataformas sujeitas ao MODU Code estão dispensadas do
CSN.
10.8.
PROCEDIMENTOS
a)Emissão
do Certificado
O
Certificado deverá ser emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora e
Entidade Certificadora ou, em três vias, pelas CP, DL ou AG, após a realização
de uma Vistoria Inicial ou de Renovação.
b)Distribuição
das vias
A
distribuição dos certificados emitidos deverá atender aos seguintes critérios:
I)Uma
via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido por uma
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, deverá ser por ela
encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias
após sua emissão;
II)Uma
via do CSN deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua emissão;
III)Uma
via do CSN será restituída ao interessado; e
IV)Uma
via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora, quando o certificado for por elas emitida.
c)Averbação
das Vistorias
I)A
realização das Vistorias Intermediárias e Anuais deverá ser averbada na via do
CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela
sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá
apresentar data de término da vistoria, identificação legível do representante
e sua assinatura ou rubrica de próprio punho.
II)As
demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou entidades
responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras,
Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias
efetuadas por seus representantes que substitua ou complemente as averbações
das vias do CSN mantidas em arquivo.
III)As
Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar ao
órgão de inscrição da embarcação a realização das vistorias intermediárias e
anuais, para controle e averbação.
d)Vistoria
realizada no exterior
As
embarcações classificadas ou certificadas por Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora que realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação
do CSN será feito exclusivamente pela própria Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora.
Nos
demais casos, em que a emissão do CSN tiver sido emitido por CP, DL ou AG, a
realização da vistoria será estudada caso a caso, devendo a DPC ser consultada
com a devida antecedência.
10.9.
VALIDADE DO CERTIFICADO
a)O
CSN terá cinco anos de validade.
b)Quando
uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação
maior que três (3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se
expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria.
c)O
CSN manterá sua validade caso a embarcação venha a navegar dentro dos limites
da navegação interior.
d)As
aprovações das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um
Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A
partir de então e durante todo o período de validade do Certificado, os
proprietários, armadores, comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do
caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de
maneira a garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam um
perigo para sua própria segurança, para a de terceiros ou do ambiente.
e)O
CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
I)Perda
das condições de segurança originais da embarcação:
-Por
avarias
-Quando
se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade Certificadora,
as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL
ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego.
-Para
a reentrada em tráfego, deverá ser realizada vistoria de renovação flutuando
(e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura
existentes, será emitido novo Certificado.
-Se
for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado
poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a
vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a
data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização
das vistorias intermediárias.
-Por
alteração da embarcação
-Após
a emissão da Licença de Alteração e execução das obras necessárias deverá ser
cancelado o CSN e providenciada a realização de nova vistoria inicial parte
flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências
porventura existentes, será emitido novo Certificado.
-A
vistoria só deverá ser realizada após a obtenção da Licença de Alteração
prevista na seção III do Capítulo 3.
-Caso
sejam realizadas alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões principais
ou qualquer outra que exija a docagem para sua verificação, a emissão do novo
CSN somente poderá ser efetuada após a realização de vistoria inicial em seco e
flutuando.
-Se
for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado
poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a
vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a
data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização
das vistorias intermediárias.
-No
caso de alterações concluídas sem a emissão da devida Licença de Alteração e,
que a critério do órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete risco na
operação segura da embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação
deverão retirar a embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se
tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade Certificadora, as
mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou
AG de inscrição ou de operação.
II)Por
reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla classificação:
-O
CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde deverá
constar a nova classificação.
-Caso
a nova classificação implique prazo de validade do Certificado diferente do
original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original,
deverá ser feita uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado
contemplando essa situação.
-Quando
se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de
validade e as vistorias intermediárias relativas ao tipo de serviço que
apresente a maior restrição.
-Caso
a reclassificação ou dupla classificação incorra em atividade ou tipo de
serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação
anterior, na alteração dos planos e/ou documentos endossados por ocasião da
concessão da licença de construção ou alteração, ou na necessidade de elaborar
novos planos ainda não apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo
CSN só deverá ser realizada após a obtenção da licença de reclassificação,
devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 3.
III)Por
reclassificação para outra área de navegação
-Quando
for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na Navegação
Interior para a Navegação de Mar Aberto o CSN anterior deverá ser cancelado e o
novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a
realização de vistoria inicial, em seco e flutuando.
-As
embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para outra menos
rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade, terá seu CSN
anterior cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova
vistoria inicial. Tal procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo
Órgão de Inscrição, Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
independente do porte da embarcação.
-Nos
demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo emitido
novo CSN após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos
os prazos de validade e de execução das vistorias anuais e intermediária
constantes no certificado anterior.
IV)Por
não realização das vistorias anuais ou intermediárias no prazo especificado.
O
Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo serem adotados os seguintes
procedimentos:
-Vistoria
intermediária vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial em seco e
flutuando, com a emissão de novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Vistoria
anual vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial, somente a parte
flutuando, e emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
V)Por
cancelamento da inscrição/registro.
VI)Por
término do período de validade.
f)Embarcações
fora de tráfego
I)Por
período igual ou inferior a 180 dias
-Certificado
dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - a
embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização
de novas vistorias.
-Certificado
dentro da validade mas com vistorias intermediária e/ou anual vencida - o
certificado anterior deverá ser cancelado e após a realização das vistorias
pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado
vencido - deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e
emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.
II)Por
período superior a 180 dias
-Certificado
dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - deverá
ser realizada vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem) antes da
reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior.
-Certificado
dentro da validade mas com vistorias intermediárias e/ou anuais vencidas - o
certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial, em
seco e flutuando e emitido novo Certificado com a mesma validade do anterior.
-Certificado
vencido - deverá ser feita vistoria de renovação, em seco e flutuando, e
emitido novo certificado antes da reentrada em tráfego.
g)Solicitação
de Segunda Via
No
caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de
certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma
segunda via ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a
mesma validade do anterior.
A
documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento
do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo,
furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª
via, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos; e
III)Apresentar
declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo
com o modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência
(BO).
Caso
a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá
ser apresentado.
10.10.
EXIGÊNCIAS
a)Após
a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as
em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.
b)Sempre
que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente,
Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar os prazos
para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a
data limite de validade do CSN.
c)Não
poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas
exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
d)Para
as Embarcações Classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora, os
prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão
estipulados pelas Sociedades Classificadoras e ou Entidades Certificadoras,
desde que não excedam o previsto na NORMAM-331, não podendo ser alterados pelas
CP, DL e AG.
10.11.
PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
a)Somente
a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do Certificado de
Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu preposto,
deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do Certificado,
dar entrada do pedido formal à CP, DL ou AG de inscrição ou operação, expondo
a(s) justificativa(s) ao pleito.
b)A
CP, DL ou AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverão enviar
subsídios, confirmando ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a
permitir avaliação pela DPC.
c)A
autorização da prorrogação poderá ser concedida após a análise pela DPC do
relatório de deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação
flutuando. O escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com
exceção dos itens que dependem da docagem para serem verificados.
d)A
vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações
classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora será
obrigatoriamente realizada pelas mesmas. Para as embarcações EC1 a vistoria
poderá ser efetuada pelos Vistoriadores Navais da GEVI/GVI e, para as
embarcações EC2, pelos Auxiliares de Vistoriadores Navais das CP, DL ou AG.
SEÇÃO
III
TERMO
DE RESPONSABILIDADE
10.12.
OBRIGATORIEDADE
a)As
embarcações que não estão sujeitas a vistorias e, consequentemente, não são
obrigadas a portarem o CSN deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade
de Segurança da Navegação, de acordo com o modelo do Anexo 10-F.
b)Nesse
documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo
cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados
para a sua embarcação por estas Normas.
10.13.
ISENÇÃO
As
embarcações miúdas, conforme o artigo 2.2, inciso 2.2.6, e os dispositivos
flutuantes infláveis, sem propulsão com até 10 m de comprimento, destinados a
serem rebocados, estão dispensadas do Termo de Responsabilidade.
10.14.
APRESENTAÇÃO E ARQUIVO
a)A
apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da
inscrição.
b)Para
as embarcações inscritas antes da data da entrada em vigor destas Normas, a
apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL ou
AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente.
c)O
Termo de Responsabilidade deverá ser digitado ou preenchido em letra de forma,
em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de
inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser
devolvida ao proprietário ou armador para que fique na embarcação.
d)A
CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do local de
inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação.
10.15.
VALIDADE
Deverá
ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade sempre que forem alteradas
qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação.
10.16.
DUPLA CLASSIFICAÇÃO
No
caso de uma Dupla Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade
todas as áreas de navegação, atividade ou serviço para as quais se pretende
operar a embarcação.
SEÇÃO
IV
VISTORIA
DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS
10.17.
DEFINIÇÕES
a)Granel
pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior
a 1,78 ton/m3.
b)Idade
do navio - a idade do navio é contada a partir da data de batimento da quilha.
c)Graneleiro
- navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra
IX/1.6 da "Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no
Mar" em vigor.
d)Comprimento
- significa o comprimento como definido na "Convenção Internacional de
Borda-Livre" em vigor.
e)Vistoria
de Condição - inspeção estrutural e documental, objetivando atestar se o navio
apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de
granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em
dia.
f)Solicitante
- usualmente armador ou afretador do navio a ser submetido a uma vistoria de
condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função de
interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo
embarcador ou comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha
interesse em que o navio obtenha autorização para operação de carga de granéis
em portos nacionais e responsabilize-se pelos custos envolvidos.
10.18.
APLICAÇÃO
Deverá
ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de
transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a 18
anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso
específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita,
manganês e fosfato.
Deverá
ser solicitada ao Armador a apresentação da seguinte documentação:
-declaração
que contenha a identificação técnica e peso específico da carga;
-Plano
de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e
-Planilha
de Cálculo das Tensões durante o carregamento (Stress Calculation).
10.19.
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
a)Solicitação
- o solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis de
antecedência, à DPC, com cópia para CP/DL/AG do porto onde a vistoria deva ser
realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em
documento preenchido estritamente de acordo com o modelo constante do Anexo
10-C, tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização
prevista no artigo 10.6 desta norma. A SVC poderá ser enviada por meio de fax
ou correio eletrônico dpc.gevi@marinha.mil.br.
Caso
o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será realizada, uma
cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de carregamento.
b)Autorização
- Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja
qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A DPC,
ainda, determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da
indenização a ser paga.
10.20.
ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
Estarão
isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja
carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de
porte bruto (TPB) do navio.
10.21.
REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
a)Período
para Realização - as vistorias serão realizadas no período diurno, por
Sociedade Classificadora contratada pelo armador, após a chegada do navio a
qualquer porto nacional, devendo ser acompanhadas por representante da DPC,
quando determinado.
b)Sociedade
Classificadora - o armador ou seu preposto deverá contratar uma das Sociedades
Classificadoras autorizadas a atuarem em nome do governo brasileiro, diferente
da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores
dessas Sociedades Classificadoras deverão ser exclusivos.
c)Condições
do navio - o navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado,
preferencialmente, em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado,
desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
d)Documentação
- os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo
Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação,
e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do
proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do
navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria.
Deverão ser verificados o Plano de Carregamento estabelecido em comum acordo
entre o Comandante do navio e o terminal de carregamento, e a Planilha de
Cálculo das Tensões, visando assegurar que os esforços cortantes e os momentos
fletores, previstos para atuar no navio durante o carregamento estejam dentro
dos limites estipulados pela Sociedade Classificadora.
e)Apoio
- o solicitante deverá providenciar transporte local, contratação de firmas
Certificadoras e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição.
10.22.
LOCAL DAS VISTORIAS
As
vistorias poderão ser realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto
nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
10.23.
ESCOPO DA VISTORIA
a)Quanto
à Documentação - Deverá ser verificada a documentação prevista no artigo 10.21,
alínea d).
b)Quanto
à Estrutura Interna - Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das
estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques
elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as
espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot
check), com base no relatório da última docagem (survey report).
c)Quanto
à Estanqueidade - Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de
estanqueidade dos porões/ tanques no convés principal, com atenção especial às
braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de
acesso aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e
meios de vedação.
10.24.
AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
a)Avaliação
da Estrutura do Navio - caberá única e exclusivamente ao representante da
Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a avaliação da
estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido.
b)Pendências
da Vistoria de Condição - o representante da Sociedade Classificadora que
estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para
carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo,
mencionando-o em sua Declaração:
I)Furos
ou trincas em elementos estruturais ou anteparas, associados ou não à redução
de espessura;
II)Avarias
em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
III)Flambagem
em anteparas;
IV)Toda
e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela
Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
V)Todo
e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua
espessura original superior a 25%;
VI)Perda
de estanqueidade; ou
VII)Qualquer
outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora
que estiver realizando a vistoria.
10.25.
LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
10.25.1.
Para a liberação do navio para carregamento deverão ser atendidos os seguintes
quesitos:
a)O
vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da
vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC).
O
modelo padronizado da DVC consta do Anexo 10-G. No campo "reparos a serem
realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no
artigo 10.24.
b)Logo
após o término da Vistoria de Condição deverão ser entregues os seguintes
documentos ao Capitão dos Portos ou Delegado:
I)o
original e uma cópia simples da DVC;
II)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples), exceto para órgãos públicos; e
III)tendo
em vista a relevância da vistoria, deverá ser apresentada Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou.
De
acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o
Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o
carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP/DL, lançado no campo
existente no item 5 da DVC. Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da
DVC, que será entregue ao representante do armador ou afretador para ser
apresentado no terminal de carregamento. A via original deverá ser arquivada na
CP/DL.
No
primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da DVC
emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou
Delegado.
Caso
sejam constatadas, pelo vistoriador da Sociedade Classificadora contratada,
avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos
estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa
conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL
lançará no item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR".
O
Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do
navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências
observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação,
pela DPC, do relatório da Sociedade Classificadora que mantém o navio em
classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio
possui condições seguras para a operação.
10.26.
RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
10.26.1.
Após a realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à
DPC cópias dos seguintes documentos:
a)Relatório
detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela sociedade
classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e
de registro fotográfico;
b)Certificados
Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo
brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da
embarcação; e
c)Documentos
que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e
segurador do navio.
10.27.
RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS
Caso
o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas, o
armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da
sociedade classificadora do navio atestando que as pendências foram sanadas
e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá
ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do
regresso do navio para operação em porto nacional.
A
vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as
deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo
representante no Brasil da Sociedade Classificadora do navio. Se a vistoria
tiver sido realizada no estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil
se manifestar sobre os relatórios emitidos pela Sociedade Classificadora do
navio no exterior, emitindo documento que comprove junto à DPC que as
deficiências encontradas foram sanadas. As Sociedades Classificadoras que não
tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das Sociedades
Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e
emitir o relatório.
10.28.
VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS
Mediante
a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de
deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos
navios graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento
pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de realização da vistoria. Ao
término deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria.
Os
navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o
carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3,
deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver
efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.
A
DPC manterá na internet listagem atualizada dos navios vistoriados.
SEÇÃO
V
VISTORIA
DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
10.29.
APLICAÇÃO
Esta
norma destina-se à realização de Vistoria de Condição em embarcações de
bandeira brasileira e de bandeira estrangeira destinadas ao carregamento de
carga viva em portos e terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
10.30.
DEFINIÇÕES
Para
efeitos de aplicação desta norma são adotadas as seguintes definições:
a)Carga
viva - considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos
e suínos.
b)Facilidades
para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios:
I)ventilação;
II)suprimento
de água potável;
III)suprimento
de ração;
IV)iluminação;
e
V)remoção
de efluentes.
c)Material
não combustível - são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da
Convenção SOLAS.
d)Vistoria
de Condição para Carregamento de Carga Viva - é a vistoria realizada para
autorização do carregamento de carga viva.
10.31.
DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
Após
a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria de
Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do Anexo 10-I, onde
serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o
carregamento.
Caso
não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá declarar
que a embarcação está apta para o carregamento.
Caso
haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), o navio só será liberado
para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências já
deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em
portos ou terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
10.32.
REQUISITOS
Para
a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga
Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte:
a)As
Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e
b)Os
itens da Lista de Verificação do Anexo 10-J.
10.33.
PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
a)Solicitação
da Vistoria
O
armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao
Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de
antecedência, apresentando a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido
comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
b)Realização
da vistoria
A
vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada do navio no
porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval
e um Vistoriador Naval.
c)Condições
do navio
O
navio deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracado, ou
fundeado em águas abrigadas, totalmente descarregado, observando-se as medidas
de segurança aplicáveis.
d)Documentação
Deverão
estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas
Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os
certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima
(Certificado de Registro - Certificate of Registry) e a razão social do armador
ou operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à
remoção de destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para
esta finalidade a apresentação do Certificado de Entrada (Certificate of Entry)
de um Clube que seja membro do Grupo Internacional de Clubes de P&I (IG).
Para os navios que não integram o Grupo Internacional de Clubes de P&I,
será exigido certificado de coberturas de riscos para remoção de destroços
(wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo carga viva (pollution
by livestock cargo).
Os
certificados que atestam o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à
Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência
mínima de 48 horas úteis para análise.
e)Apoio
O
solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para
realização da vistoria de condição.
f)Liberação
do navio para carregamento
Após
o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o
original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos
Portos ou Delegado.
De
acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para
Carregamento de Carga Viva, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou
não, a embarcação para o carregamento.
CAPÍTULO
11
INSTRUÇÕES,
TREINAMENTO E MANUTENÇÃO
SEÇÃO
I
INSTRUÇÕES
E TREINAMENTO
11.1.
GENERALIDADES
As
embarcações deverão estar providas de pessoal adequadamente capacitado para
agir prontamente nas situações de emergência. Deverá haver uma perfeita
familiarização entre o homem e todos os meios, equipamentos, dispositivos e
instalações que possam ser empregados nas situações de emergência,
principalmente quando resultarem em abandono da embarcação.
Salvo
disposições em contrário, essas regras se aplicam a todas as embarcações.
11.2.
REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a)Sistema
de Alarme Geral de Emergência
Os
navios deverão possuir um sistema capaz de fazer soar o sinal de alarme geral
de emergência, que deverá ser audível em todos os espaços habitáveis e naqueles
onde a tripulação normalmente trabalha.
b)Tabela
de Postos e Obrigações da Tripulação em Casos de Emergência
I)A
Tabela de Postos deverá especificar os pormenores relativos ao sinal de alarme
geral de emergência, bem como a ação a ser tomada pela tripulação e pelos
passageiros quando soar esse alarme. A Tabela de Postos também deverá
especificar como será dada a ordem de abandonar o navio.
II)A
Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos diversos membros da
tripulação, incluindo:
-fechamento
das portas estanques, portas contra incêndio, válvulas, embornais, portinholas,
gaiútas, vigias e outras aberturas similares do navio;
-equipamento
das embarcações de sobrevivência e outros equipamentos salva-vidas;
-preparação
e lançamento à água das embarcações de sobrevivência;
-preparativos
gerais de outros equipamentos salva-vidas;
-reunião
dos passageiros;
-emprego
do equipamento de comunicações;
-composição
das turmas de combate a incêndio; e
-tarefas
especiais referentes à utilização dos equipamentos e das instalações de combate
a incêndio.
III)A
Tabela de Postos deverá especificar quais os oficiais designados para assegurar
que os equipamentos salva-vidas e de combate a incêndio são mantidos em boas
condições e prontos para o uso imediato.
IV)A
Tabela de Postos deverá especificar os substitutos das pessoas chaves que
possam vir a ficar inválidas, levando em consideração que diferentes situações
de emergência podem exigir medidas diferentes.
V)A
Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos membros da tripulação
em relação aos passageiros em caso de emergência. Esses deveres incluirão:
-aviso
aos passageiros;
-verificação
se eles estão com vestimentas adequadas e vestiram corretamente seus coletes
salva-vidas;
-reunir
os passageiros nos postos de reunião; e
-manutenção
da ordem nos corredores e nas escadas e o controle geral da movimentação dos
passageiros.
VI)A
Tabela de Postos deverá ser preparada antes de o navio fazer-se ao mar. Depois
que a Tabela de Postos for preparada, se houver mudanças na tripulação que
implique alteração na Tabela de Postos, o Comandante do navio deverá alterar a
Tabela ou preparar uma nova.
VII)As
Tabelas de Postos devem ser fixadas em locais visíveis por todo o navio, inclusive
no passadiço, na Praça de Máquinas e nos locais de acomodação da tripulação.
11.3.
PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES
a)Treinamento
- o treinamento e as instruções a bordo, sobre o uso dos equipamentos
salva-vidas de bordo, inclusive do equipamento das embarcações de
sobrevivência, e o uso de equipamentos de extinção de incêndio deverão ser
dados o mais breve possível, em prazo não superior a 2 semanas após o embarque
de um tripulante. No entanto, se o tripulante encontrar-se designado para o
navio, dentro de um programa regular de rodízio, esse treinamento deverá ser
dado em prazo não superior a 2 semanas após o primeiro embarque. A instrução
individual pode abranger diferentes partes dos equipamentos salva-vidas e
extinção de incêndio de bordo, mas a totalidade desses equipamentos deverá ser
coberta até um período de 2 meses.
b)Procedimento
da Tripulação - cada membro da tripulação deverá receber instruções que deverão
incluir, mas não necessariamente se limitar a:
I)operação
e uso das balsas salva-vidas infláveis;
II)procedimentos
apropriados de primeiros socorros, problemas de hipotermia e procedimento em
caso de hipotermia;
III)instruções
especiais necessárias para uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, em
condições de mau tempo; e
IV)operação
e uso de equipamentos de extinção de incêndio.
c)Periodicidade
- o treinamento a bordo no uso de balsas salva-vidas lançadas por turco deverá
ser realizado em intervalos não maiores do que 3 meses, em todo navio equipado
com tais equipamentos. Sempre que exeqüível, isto deverá incluir o enchimento e
o arriamento de uma balsa. Essa balsa pode ser uma balsa especial destinada
somente para fim de treinamento e que não faça parte do equipamento salva-vidas
de bordo. Uma balsa especial desse tipo deverá ser claramente marcada.
d)Instruções
para Situações de Emergência - todas as embarcações deverão prover, para cada
pessoa a bordo, instruções bem claras a serem seguidas em situações de
emergência.
Deverá
haver ilustrações e instruções, afixadas em locais visíveis, nos camarotes dos
passageiros e nos locais destinados aos passageiros, indicando:
I)seus
postos de reunião;
II)como
devem agir essencialmente em situação de emergência; e
III)a
maneira de vestir o colete salva-vidas.
e)Instruções
de Operação
Deverão
ser providos avisos ou sinais nas embarcações de sobrevivência ou nas
proximidades delas e nos comandos para lançá-las ao mar, que deverão:
I)ilustrar
a finalidade dos controles e o modo de operar o dispositivo e conter as
instruções ou advertências pertinentes;
II)ser
facilmente visíveis com iluminação de emergência; e
III)utilizar
símbolos em conformidade com as recomendações do Capítulo 3 destas Normas.
f)Manual
de Instruções
O
manual de instruções, que pode compreender vários volumes, deverá conter
instruções e informações, redigidas em termos simples e ilustrados, sempre que
possível, sobre os equipamentos salva-vidas que se encontram a bordo do navio e
sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte da informação assim prescrita
pode ser fornecida sob a forma de auxílios audiovisuais utilizados, ao invés do
manual. O manual deve conter informações detalhadas sobre os seguintes pontos:
I)modo
de vestir os coletes salva-vidas e as roupas de imersão, conforme o caso;
II)reuniões
nos postos determinados;
III)embarque,
lançamento e afastamento do navio de embarcações de sobrevivência e de
embarcações de salvamento;
IV)método
de lançamento, estando no interior da embarcação de sobrevivência;
V)desengate
dos dispositivos de lançamento;
VI)métodos
e uso de dispositivos para proteção nas áreas de lançamento à água, onde for o
caso;
VII)iluminação
nas áreas de lançamento;
VIII)emprego
de todos os dispositivos de sobrevivência;
IX)emprego
de todos os equipamentos de detecção;
X)com
ajuda de ilustração, emprego do rádio do equipamento salva-vidas;
XI)emprego
das âncoras flutuantes;
XII)emprego
dos motores e acessórios;
XIII)recuperação
das embarcações de sobrevivência e das embarcações de salvamento, incluindo a
estiva e a peiação;
XIV)perigos
de exposição às intempéries;
XV)melhor
uso possível dos meios de sobrevivência existentes a bordo das embarcações de
sobrevivência;
XVI)métodos
de recuperação, incluindo o emprego do material de salvamento dos helicópteros
(lingas, cestas, padiolas) boias-calção e aparelho de salvamento em terra e
aparelho lança-retinidas do navio;
XVII)todas
as outras funções enumeradas na Tabela de Postos e nas instruções de emergência;
e
XVIII)instruções
de reparo de emergência dos equipamentos salva-vidas em caso de urgência.
Um
manual de instruções deverá estar disponível em todos os refeitórios e salas de
recreação ou em cada camarote da tripulação.
11.4.
EXERCÍCIOS
a)Chamadas
e Exercícios
I)Todo
membro da tripulação deve participar de um exercício de abandono do navio ou da
plataforma e de um exercício de combate a incêndio, pelo menos, uma vez por
mês. Nos navios os exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas
que se seguem à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver
participado de exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo
do navio em questão, no mês precedente. Nas plataformas os exercícios deverão
ser realizados mensalmente nas datas determinadas pelo Gerente da Instalação
Offshore (GIO).
II)A
bordo de um navio que efetue viagem internacional, a chamada de passageiros
deve ser feita nas 24 horas que seguem ao seu embarque. Os passageiros devem
ser instruídos quanto ao emprego dos coletes salva-vidas e de como agir em
situação de emergência. Se apenas um pequeno número de passageiros embarcar em
um porto que a instrução já tenha sido dada, será suficiente, em vez de efetuar
outra chamada, chamar a atenção dos novos passageiros para as instruções de
emergência.
III)A
bordo de um navio que efetue uma viagem internacional curta, se uma chamada não
for realizada na partida, os passageiros deverão ser alertados sobre as
instruções de emergência.
IV)A
bordo dos navios de passageiros, deverá haver um exercício de abandono do navio
e um exercício de combate a incêndio todas as semanas.
b)Exercício
de Abandono
I)Programa
dos exercícios
Cada
exercício de abandono do navio ou da plataforma deverá incluir:
-a
chamada dos passageiros e dos tripulantes aos postos de abandono por meio do
sinal de alarme, assegurando-se que eles fiquem cientes da ordem de abandonar o
navio, constante na tabela de postos;
-a
apresentação aos postos de reunião e a preparação para as obrigações descritas
na tabela de postos;
-a
verificação de que os coletes salva-vidas estão colocados corretamente;
-arriar
pelo menos uma embarcação salva-vidas, após haver feito os preparativos
necessários para o lançamento;
-dar
partida no motor da embarcação salva-vidas e sua operação; e
-a
operação dos turcos utilizados para o lançamento das balsas salva-vidas.
II)Periodicidade
-Embarcações
salva-vidas (Baleeiras):
-Navios:
O
exercício deverá ser exeutado atendendo ao previsto no Capítulo III da
Convenção SOLAS, como emendada.
-Plataformas:
Cada
tripulante deve participar no mínimo a cada três meses de exercícios de
abandono, que consistem no treinamento com a embarcação salva-vidas (baleeiras)
e respectivos turcos de lançamento.
-O
exercício consistirá das seguintes etapas:
-preparo
e prontificação da baleeira;
-arriar
a baleeira na água;
-desacoplar
os gatos;
-navegação
com a baleeira; e
-testar
o funcionamento dos sistemas, tais como cortina de água, suprimentos de ar,
propulsão, governo etc.
-Na
impossibilidade da realização do exercício conforme acima especificado, visando
à manutenção da capacitação do pessoal, a circular MSC.1/Circ.1486 de 12
janeiro de 2015 apresenta como alternativa a dos seguintes procedimentos:
-quanto
ao equipamento:
-dispor
de plano de manutenção e inspeção, conforme estabelecido pela
MSC.1/Circ.1206/Rev.1 e aprovado por Sociedade Classificadora reconhecida pela
Autoridade Marítima Brasileira;
-efetuar
inspeções semanais e mensais de acordo com o estabelecido pelo MODU Code 2009
nos itens 10.18.7 e 10.18.8;
-mensalmente,
realizar a descida de cada baleeira até próximo do nível da água.
Posteriormente, recolher a baleeira, retornando à posição original de
estivagem. Deverão ser verificadas as condições do casco, sistemas de liberação
e recolhimento (lubrificação, integridade e conservação) e condições
operacionais do turco; e
-quando
possível o pessoal de bordo responsável pelo conjunto baleeira-turco de lançamento
deverá ser envolvido na manutenção anual e teste de funcionamento do
dispositivo de liberação efetuado de acordo com a MSC.1/Circ.1206/Rev.1.
-quanto
ao pessoal:
-um
programa de treinamento deverá ser estabelecido abordando todos os aspectos de
instruções e exercícios da tripulação destinada a baleeira, devendo estar de
acordo com a Recommendations for the training and certification of personel on
mobile offshore units (MOUs), Resolução A.1079(28);
-os
condutores das baleeiras deverão realizar treinamento intermediário, no mínimo
a cada dois anos e meio, em centro de treinamento reconhecido pela Autoridade
Marítima Brasileira. O treinamento deverá incluir demonstração prática de
acordo com o disposto na subalínea I), da alínea b), além daqueles que fazem
parte do treinamento trimestral de lançamento e manobra da baleeira. Este
treinamento deverá ser realizado utilizando-se um sistema de baleeira que seja
igual ou substancialmente similar ao instalado a bordo da plataforma. Os
referidos exercícios têm como referência o Apêndice 1 da Resolução A.1079(28);
e
-simuladores
podem ser parte útil e importante de um programa global de garantia de
manutenção de competência. Onde os simuladores forem utilizados, deverá existir
um sistema de baleeira-turco que corresponda completamente ao que é utilizado a
bordo. Tais simuladores constituem um complemento, não devendo ser considerados
como substituto do equipamento efetivamente utilizado a bordo da plataforma.
-Embarcações
de salvamento (Botes de Resgate)
-Navios
e Plataformas
Na
medida do possível, as embarcações de salvamento (botes de resgate), deverão
ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada, e
manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo
menos uma vez a cada dois meses.
11.5.
SUPERVISÃO DE EXERCÍCIOS
Se
os exercícios de lançamento das embarcações salva-vidas e de salvamento forem
realizados com o navio em marcha adiante, esses exercícios, tendo em vista os
riscos envolvidos, devem ser efetuados somente em águas abrigadas e sob
supervisão de um Oficial com experiência nesses exercícios.
11.6.
ILUMINAÇÃO DOS POSTOS DE ABANDONO
A
iluminação de emergência nos locais de reunião nos postos de abandono deverá ser
verificada por ocasião dos exercícios de abandono.
11.7.
EXERCÍCIO DE COMBATE A INCÊNDIO
a)Programa
dos Exercícios
Cada
exercício de incêndio deve incluir:
I)comparecimento
aos postos e preparação para os deveres descritos na tabela de postos;
II)partida
em uma bomba de incêndio e uso, no mínimo, dos dois jatos de água exigidos para
mostrar que o sistema está em condições apropriadas de funcionamento;
III)verificação
dos equipamentos de bombeiro e de outros equipamentos pessoais de salvamento;
IV)verificação
do equipamento de comunicação pertinente;
V)verificação
do funcionamento das portas estanques, portas de incêndio e "flaps"
corta fogo; e
VI)verificação
dos arranjos necessários para o subsequente abandono do navio.
b)Periodicidade
Os
exercícios de incêndio devem ser planejados de tal modo a ser dada a devida
atenção à prática regular nas diferentes emergências que podem ocorrer,
dependendo do tipo do navio e sua carga. Sua periodicidade não deve ser
inferior a 1 (um) mês.
c)Manutenção
dos Equipamentos
O
equipamento usado durante os exercícios deve ser imediatamente restituído à sua
condição de total operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos descobertos
durante os exercícios devem ser corrigidos logo que possível.
d)Simulação
Os
exercícios devem, tanto quanto possível, ser conduzidos como se estivesse
ocorrendo uma emergência real.
11.8.
REGISTRO
Os
exercícios deverão possuir registros assinados pelo responsável pelo
treinamento contendo, pelos menos, a data de realização, nome e função do
instrutor, relação dos presentes com suas respectivas assinaturas, conteúdo do
assunto abordado e outras informações consideradas relevantes. Tais registros
deverão estar disponíveis a bordo para verificação.
SEÇÃO
II
MANUTENÇÃO
E DISPONIBILIDADE PARA OPERAÇÃO
11.9.
GENERALIDADES
Os
materiais e equipamentos que compõem a dotação de segurança e salvatagem das
embarcações deverão estar sempre em condições de serem utilizados. Para que
isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em
manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo
desempenho e eficiência nas situações de emergência.
Salvo
disposições em contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a todos os
navios.
11.10.
REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a)Disponibilidade
Operativa
Antes
de o navio deixar o porto e a todo momento durante a viagem, todo o equipamento
salva-vidas deverá estar em boas condições de serviço e pronto para ser
utilizado imediatamente.
b)Postos
de Lançamento
Os
postos de lançamento deverão ser situados em locais que permitam o lançamento
das embarcações de sobrevivência e salvamento na água com segurança, tendo em
especial atenção a distância que deve separá-las do hélice e das partes em
balanço do casco do navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência,
exceto aquelas especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre,
devem ser arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados à
vante, eles deverão estar situados por ante a ré da antepara de colisão, em uma
posição abrigada.
11.11.
MANUTENÇÃO
a)Instruções
para Manutenção a Bordo:
Deverão
ser providas instruções para manutenção a bordo dos equipamentos salva-vidas
que deverão ser de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e, quando
for o caso, deverão incluir as informações que se seguem, para cada
dispositivo:
I)uma
lista de controle para ser utilizada por ocasião das inspeções regulares,
contendo todos os itens importantes a serem verificados e o modo de
verificá-los;
II)instruções
referentes a manutenção e a reparo;
III)programa
de manutenção periódica;
IV)diagrama
dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;
V)lista
das peças substituíveis;
VI)lista
dos fornecedores de peças sobressalentes; e
VII)registro
de dados relativos às inspeções e à manutenção.
b)Programa
alternativo
Ao
invés das instruções prescritas acima, poderá ser aceito um programa de
manutenção planejada que inclua todas essas prescrições.
c)Manutenção
dos Cabos de Aço (tiradores)
Os
cabos de aço usados nos lançamentos devem ser inspecionados periodicamente, com
especial atenção nas áreas de roldanas e polias, devendo ser renovados quando
necessário devido à deterioração ou em intervalos não superiores à cinco anos.
d)Manutenção
das Balsas Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis e das
Embarcações de Salvamento Infláveis
I)Toda
balsa salva-vidas e todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a uma
vistoria de revisão:
-em
intervalos que não excedam 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério, poderá
prorrogar esse período por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de
efetuar revisão; e
-em
uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer revisão, que
disponha das instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico
habilitado.
II)Todos
os reparos e manutenção das embarcações infláveis de salvamento serão
realizados em conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de
emergência podem ser efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos
permanentes serão efetuados numa estação de manutenção aprovada.
e)Manutenção
Periódica dos Dispositivos de Escape Hidrostático:
Os
dispositivos de escape hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável,
deverão ser submetidos a uma vistoria de revisão:
I)a
intervalos que não excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério poderá
prorrogar este prazo por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar
a revisão; e
II)em
uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar a
manutenção, que disponha das instalações e dos serviços apropriados de pessoal
técnico habilitado.
11.12.
SOBRESSALENTES E MATERIAL DE REPARO
Deverão
ser providos sobressalentes e material de reparo para os equipamentos
salva-vidas e seus acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo pelo
uso ou consumo e que necessitem ser substituídos regularmente.
11.13.
INSPEÇÕES REGULARES
a)Inspeções
Semanais
As
inspeções e provas abaixo discriminadas serão realizadas semanalmente:
I)todas
as embarcações de sobrevivência, e as embarcações de salvamento, bem como os
respectivos dispositivos de lançamento devem ser inspecionados visualmente, a fim
de verificar se estão prontos para serem usados;
II)os
motores de todas as embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser postos a
funcionar em marcha adiante e atrás durante, pelo menos, 5 minutos; e
III)o
sistema de alarme geral de emergência deve ser verificado.
b)Inspeções
Mensais
Mensalmente,
os equipamentos salva-vidas, inclusive os equipamentos das embarcações
salva-vidas, deverão ser inspecionados utilizando-se sua lista de verificação,
a fim de verificar se estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da
inspeção deve ser feito no Diário de Navegação.
11.14.
OPERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO
a)Deverá
haver a bordo um número suficiente de pessoas com capacitação necessária para
reunir e dar assistência aos demais tripulantes da embarcação.
b)Deverá
haver a bordo um número suficiente de tripulantes, que poderá ser constituído
por oficiais de náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as
embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento n'água necessários
para que todos os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio.
c)Uma
pessoa capacitada, de preferência um oficial de náutica, deverá ser encarregada
de cada embarcação de sobrevivência a ser usada. Também deverá ser nomeado um
patrão suplente no caso das embarcações salva-vidas.
d)A
pessoa encarregada de uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma relação de
seus tripulantes e deverá assegurar-se de que esses tripulantes sob suas ordens
estejam familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o
patrão suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação.
e)Para
toda embarcação de sobrevivência a motor deverá ser designada uma pessoa que
saiba fazer funcionar o motor e efetuar pequenos ajustes.
f)O
Comandante do navio deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas nas
alíneas a), b) e c) acima sejam eqüitativamente distribuídas entre as
embarcações de sobrevivência do navio.
SEÇÃO
III
REQUISITOS
ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
11.15.
APLICAÇÂO
Estabelecer
os requisitos operacionais para o transporte regular de passageiros.
11.16.
INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
a)As
embarcações deverão ter, em locais visíveis ao público, placas indicando:
I)Os
limites máximos de carga e de passageiros por convés;
II)Local
de guarda dos coletes salva-vidas;
III)Localização
das saídas de emergência;
IV)Telefone
da empresa responsável pela embarcação;
V)Telefone
da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VI)Endereço
eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VII)Placa
que estimule a denúncia de práticas ilegais, conforme o modelo da Figura 11.1,
onde deverá ser exibido o número do telefone com DDD e o endereço eletrônico (e-mail)
da Capitania, Delegacia ou Agência (CDA responsável) da respectiva Jurisdição;
e
VIII)Deverão
também ser fixados avisos nas embarcações empregadas no transporte de
passageiros e de cargas, com resumo do Art. 261 do Código Penal, número
telefônico para a realização de denúncia, incentivando a delação e ressaltando
a garantia do anonimato do denunciante, conforme Figura 11.2.
b)A
concessionária deverá fixar em local visível ao público, junto aos pontos de
embarque, os horários regulares de embarque.
11.17.
DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
11.17.1.
Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da
embarcação:
a)A
observância destas normas bem como a implementação de outras medidas de
segurança que se fizerem necessárias;
b)Comunicar
imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a ocorrência de
acidentes e fatos da navegação;
c)Estabelecer
controle de embarque de passageiros, em função da lotação da embarcação;
d)Assegurar
o uso de uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e
e)Promover
contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução, amarração,
fundeio, distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de
abandono e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar
previsto em programas e sua execução documentada por meio de registro. Cópia
desses programas deverão ser mantidos a bordo.
11.18.
PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA
a)Treinamento:
Os
tripulantes deverão receber treinamento dos procedimentos para sobrevivência
por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser
conduzidos de tal modo que todos participem pelo menos uma vez por mês.
Nas
embarcações com AB maior que 20 a realização dos exercício deverá ser
registrada em documento próprio, mantido arquivado a bordo.
Os
exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que toda a tripulação
esteja ciente das suas estações de emergência e estejam capacitadas para
executar corretamente as ações que lhes forem atribuídas nos postos de
emergência, nos seguintes eventos:
-incêndio
a bordo;
-abalroamento;
-colisão;
-navegação
em baixa visibilidade;
-homem
ao mar; e
-abandono
da embarcação.
Os
exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e
deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estão em bom estado e prontos
para serem utilizados.
b)Divulgação
de Instruções de Segurança:
Os
proprietários, armadores ou seus representantes legais deverão, a bordo de suas
embarcações, disseminar a todos os passageiros instruções de segurança
observando o contido no Anexo 11-A.
11.19.
MATERIAL DE SALVATAGEM E PRIMEIROS SOCORROS
a)Todo
material de salvatagem deverá ser armazenado em local de fácil acesso,
devidamente sinalizado, próximo ao usuário, onde deverão ser dispostas
instruções para o uso do colete salva-vidas. Em nenhuma hipótese os coletes
poderão ficar acondicionados em armários ou compartimentos fechados;
b)Quanto
ao posicionamento dos coletes salva vidas, estes deverão estar em locais de
fácil acesso e devidamente sinalizados. Para os passageiros que viajam
sentados, recomenda-se posicionar abaixo do assento. Para os demais
passageiros, os coletes podem ser posicionados no teto, desde que haja
facilidade de retirada, sem a necessidade de auxílio externo, ou em
prateleiras/estantes abertas, de fácil acesso;
c)Nas
embarcações dotadas de balsas salva-vidas deverão ser dispostas informações
sobre suas capacidades e posicionamento. Estes equipamentos deverão estar
estivados de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio.
d)A
dotação de material de salvatagem e primeiros socorros deve atender o previsto
no Capítulo 4 destas normas.
CAPÍTULO
12
REGISTROS
OPERACIONAIS
SEÇÃO
I
DIÁRIO
DE NAVEGAÇÃO
12.1.
GENERALIDADES
a)Finalidade
- o Diário de Navegação é o livro destinado ao registro de todas as informações
e dados relativos à navegação, inclusive derrotas, passagem de Comando,
acontecimentos extraordinários e danos ou acidentes ocorridos a bordo com a
embarcação, seus equipamentos, pertences, cargas, tripulantes ou passageiros. O
modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A.
b)Abrangência
- o Diário de Navegação deverá ser escriturado nas embarcações classificadas
como longo curso, cabotagem e apoio marítimo.
c)Composição
- o modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A, sendo composto de:
I)uma
capa dura encadernada;
II)uma
página referente aos Termos de Autorização e Rubrica, em cujo verso serão
preenchidos os dados e características da embarcação;
III)pelas
folhas para os registros e página final destinada à Autenticação de Rubrica e
Termo de Encerramento; e
IV)o
interior do livro conterá duzentas e vinte e três (223) folhas, numeradas e
rubricadas, iniciando pela folha par no 2. Os versos das folhas não são
numerados.
d)Fiscalização
- a DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderão, a qualquer
momento, solicitar o Diário de Navegação para verificação e conhecimento dos
dados registrados.
12.2.
REQUISITOS TÉCNICOS
a)Responsabilidades
- o Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo
dever do Oficial de Náutica de Serviço escriturar o Diário de Navegação de modo
objetivo e correto, obedecendo às normas estabelecidas e lançando os
assentamentos determinados pelo Comandante.
Compete,
ainda, ao Oficial de Náutica de serviço, atuar como escrivão dos termos sobre
acidentes ou fatos da navegação, ou incidentes ocorridos no período em que foi
oficial de quarto, registrando-os no Diário de Navegação.
Os
registros feitos no Diário de Navegação têm caráter oficial, sendo o signatário
responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.
b)Autenticação
- os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo,
mediante determinação do Comandante que designará o oficial escrivão.
c)Termos
de Abertura e Encerramento - os Termos de Abertura e de Encerramento
destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim da
escrituração do Diário e contém impressos, respectivamente, na primeira e
última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por
ordem do Comandante.
d)Arquivamento
- após o seu encerramento, o Diário de Navegação será mantido a bordo, durante
dois 2 (dois) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse
prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante 5 (cinco)
anos.
e)Escrituração
- o verso da folha no 1 contém claros para preenchimento dos dados mais
importantes e das características da embarcação abrangendo estrutura,
equipamentos de navegação, de máquinas e de segurança.
Não
serão permitidas rasuras de qualquer natureza, devendo o erro ser corrigido
usando-se a palavra "digo", entre vírgulas, imediatamente após a
expressão errada, seguida da expressão correta.
Em
toda a escrituração do Diário de Navegação será sempre adotada a hora legal,
que deve ser escrita com quatro algarismos, para caracterizá-la.
I)Escrituração
nos Portos
Nos
portos (fundeado, atracado ou docado em seco), as colunas referentes à
navegação, assim como os campos destinados às sondagens e dados do meio dia,
não serão preenchidos, devendo ser canceladas com um traço em diagonal. As
colunas destinadas às observações meteorológicas, entretanto, continuarão a ser
escrituradas de quatro em quatro horas, na linha correspondente à última hora
do quarto, enquanto for adotado o regime de quarto. Nas mesmas circunstâncias,
os campos inferiores, relativos à navegação, só deverão ser cancelados quando a
embarcação se encontrar no porto ao meio-dia, hora do seu preenchimento.
As
folhas reservadas ao registro das ocorrências durante o serviço poderão, nas
estadias prolongadas, serem aproveitadas para a escrituração de vários dias,
caso em que conterão as informações meteorológicas.
Quando
as folhas não forem suficientes para a escrituração das ocorrências diárias,
deverá ser cancelada a folha seguinte, prosseguindo a escrita na folha
subsequente.
II)Escrituração
por Serviço
A
escrituração por serviço deverá indicar:
III)Término
do Serviço
Ao
término do serviço, fazer constar a hora citando o embarque ou não de mar,
estanqueidade dos porões, luzes (se for o caso) e as anotações necessárias ao
preenchimento do Mapa Diário (espelho), de acordo com os recursos instrumentais
da embarcação. Declarar em seguida: "Sem mais ocorrências a registrar
passo o serviço ao Sr. (nome, categoria e função a bordo)" apondo, em
seguida, a sua assinatura, categoria e função a bordo e inutilizando com um
traço o restante da linha quando for o caso.
IV)Encerramento
Após
o encerramento da escrituração do serviço, caso exista fato novo a registrar,
será usada a expressão "Em tempo", anotando a seguir a alteração e
apondo novamente a assinatura, categoria e função a bordo.
f)Registros
Diários - o registro diário dos principais elementos de navegação deverá ser
efetuado, no mínimo de quatro em quatro horas, nos serviços de quarto de zero
hora até vinte e quatro horas. O preenchimento dos campos referentes a dados
meteorológicos obedecerá ao critério e simbologia adotados pelo "Manual do
Observador Meteorológico", publicação da Diretoria de Hidrografia e
Navegação da Marinha do Brasil e os demais campos são auto-explicativos.
g)Registro
de Ocorrências - deverá ser efetuado o registro das ocorrências da navegação,
administrativas, operacionais e de rotina, incluindo as observações
meteorológicas e, ainda, as transcrições de laudos de inspeção ou vistorias,
textos de relatórios, termos, comunicações, notas e todas as ocorrências de
caráter importante que, a critério do Comandante, devam constar do Diário de
Navegação.
Todas
as ocorrências deverão ser registradas de forma objetiva, em ordem cronológica,
e com todos os detalhes necessários e suficientes ao perfeito entendimento,
tendo em vista a legislação que dispõe sobre a apuração da responsabilidade por
fatos e acidentes de navegação.
Quando,
em decorrência de sinistro, o Diário de Navegação for perdido, o Comandante
lavrará em terra os termos competentes em outro livro adquirido para esse fim.
h)Informatização
- os navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário de
Navegação.
Para
que sejam preservados os aspectos de fiscalização e controle, referentes à
segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de
Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável, a
fim de não permitir que sejam feitas alterações desses dados no computador.
i)Verificação
Diária - caberá ao Oficial de Náutica, previamente designado, verificar,
diariamente, a correta escrituração do Diário de Navegação e encaminhá-lo, após
examinado, para a rubrica do Comandante.
Nos
navios de cabotagem ou naqueles em que não exista Oficial de Náutica, os
próprios Mestres serão os encarregados da escrituração do Diário de Navegação.
j)Linguagem
e Idioma Empregados - o Diário de Navegação deverá ser escrito em linguagem
correta, no idioma nacional, salvo quando houver necessidade de transcrever
alguma nota em língua estrangeira.
SEÇÃO
II
DIÁRIO
DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
12.3.
GENERALIDADES
a)
Diário do Serviço de Comunicações - é o livro destinado ao registro de todas as
informações, ocorrências e dados relativos ao serviço rádio a bordo de uma
embarcação mercante, para resguardo da vida humana no mar, conforme prevê a
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
b)Abrangência
- o Diário do Serviço de Comunicações deverá ser escriturado nas embarcações
classificadas como Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo.
c)Características
- o modelo do Diário de Comunicações, que deverá conter duzentos e vinte e três
(223) folhas numeradas, consta do Anexo 12-B, sendo composto de:
I)capa
dura, 33 x 23 cm, cor verde;
II)folha
Termo de Abertura e Rubrica, no 1;
III)folha
Principais Características, no 2;
IV)folhas
"Registros Diários", numeradas de sete até sete números crescentes, a
partir do no 3 e intercalados pelas folhas "Registros Semanais" (03 a
09, 11 a 17 e, sucessivamente, até 201);
V)folhas
"Registros Semanais", numeradas de oito em oito números, a partir do
no 10 (10, 18, 26 e, sucessivamente, até 202);
VI)folhas
complementares, numeradas de 203 a 222;
VII)folha
"Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento", número 223; e
VIII)os
versos das folhas não são numerados.
d)Fiscalização
- a DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderá, a qualquer
momento, solicitar o Diário do Serviço de Comunicações para verificação e
conhecimento dos dados registrados.
12.4.
REQUISITOS TÉCNICOS
a)Responsabilidades:
O
Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do
oficial de Radiocomunicações, ou quem lhe fizer as vezes, escriturar o Diário
do Serviço de Comunicações.
O
Encarregado da Estação Rádio será o Encarregado do Diário, devendo acompanhar e
verificar sua correta escrituração e apresentar o livro, diariamente, para
rubrica do Comandante.
Os
registros feitos no Diário do Serviço de Comunicações têm caráter oficial,
sendo o signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.
b)Autenticação:
Os
Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo,
mediante determinação do Comandante, que designará o oficial Escrivão.
c)Termos
de Abertura e Encerramento:
Os
Termos de Abertura e Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia,
mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e contêm impressos,
respectivamente, na primeira e última página, os dados a serem preenchidos a
bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante.
d)Arquivamento:
Após
o seu encerramento, o Diário do Serviço de Comunicações será mantido a bordo,
durante dois (2) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo
esse prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante cinco
(5) anos.
e)Escrituração:
I)A
escrituração do Diário, em viagem ou no porto, será feita utilizando-se uma
folha para cada dia. Em viagem, serão preenchidas todas as colunas e itens,
comunicações relativas ao tráfego de socorro, mensagens SHIP e TR, comunicações
de urgência e segurança e as realizadas entre navio e as estações costeiras ou
móveis, incidentes durante o serviço e os sinais ouvidos de chamada, tráfego de
alarme, socorro, urgência e segurança, mesmo que o navio não tenha participação
nos mesmos. Deverão ser anotadas também as horas em que foi conectado e
desconectado o auto-alarme e a força e intensidade dos sinais.
Nos
portos deverão constar as ocorrências de manutenção, reparos, alterações em
equipamentos ou freqüências, vistorias nacionais ou estrangeiras, recepção
"NX" (Aviso aos Navegantes) ou "WX" (Previsão do Tempo),
sendo cancelados com um traço diagonal os espaços não utilizados na
escrituração.
II)As
horas anotadas no Diário serão sempre GMT (hora média Greenwich).
III)Informatização.
Os
navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário do Serviço de
Comunicações.
SEÇÃO
III
DIÁRIO
DE MÁQUINAS
12.5.
GENERALIDADES
O
Diário de máquinas deverá conter informações relevantes sobre a
operacionalidade das máquinas principais, auxiliares, de emergência, dos
equipamentos elétricos, hidráulicos e pneumáticos, incluindo os controles do
sistema de automação das máquinas e equipamentos em geral e pressão e
temperatura dos diversos fluidos (quando aplicável) utilizados nos sistemas,
bem como dos vasos de pressão, de modo a permitir o endosso ou renovação dos
certificados ou outro(s) documento(s) pertinente(s), previstos nas NORMAM ou
nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.
O
Diário deverá conter, também, os registros de todas as manobras efetuadas ou em
execução e qualquer anormalidade encontrada e/ou ocorrida nos equipamentos e/ou
manobras efetuadas durante o quarto de serviço.
12.6.
INFORMATIZAÇÃO
Poderão
ser aceitos meios magnéticos de registro e arquivo das informações mencionadas
no artigo anterior.
SEÇÃO
IV
LIVRO
DE REGISTRO DE ÓLEO
12.7.
PARTE I - OPERAÇÕES NO ESPAÇO DE MÁQUINAS
Todas
as embarcações de carga, que não petroleiros, e todas as embarcações de
passageiros com arqueação bruta (AB) maior ou igual a 400, cujas presentes
normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção
MARPOL73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações
prescritas na Convenção relativas às descargas de misturas oleosas do espaço de
máquinas no meio aquático.
12.8.
PARTE II - OPERAÇÕES DE CARGA/LASTRO
Todos
as embarcações que transportem óleo cru e/ou seus derivados com AB maior ou
igual a 150, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras
contidas no Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 e suas emendas em vigor, deverão
registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de
resíduos oleosos resultantes de limpeza dos tanques e descarga de misturas
oleosas do espaço de máquinas, incluindo praça de bombas, no meio aquático.
CAPÍTULO
13
EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR
ÓLEO
13.1.
PROPÓSITO
Estabelecer
procedimentos para a tramitação dos expedientes de solicitação e emissão do
Certificado de Responsabilidade Civil, atestando que o navio possui seguro ou
outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por
Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 1976, e promulgada
pelo Decreto no 79.437 de 1977.
13.2.
APLICAÇÃO
Aplicam-se
as presentes regras a todo navio registrado em Estado contratante e que
transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga.
13.3.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO
a)Solicitação:
O
responsável pela embarcação deverá solicitar a emissão do certificado à
Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição, podendo ser encaminhada uma única
solicitação para várias embarcações.
A
documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento
do interessado;
II)Carteira
de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original);
II)CPF
(cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
IV)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples); exceto para órgãos públicos; e
V)Apólice(s)
de seguro(s) do(s) navio(s).
b)Apólice
Individual
A
solicitação deverá ser instruída com as apólices individuais, representativas
de seguro ou outra garantia financeira, para cada navio, tais como caução
bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de
indenização, que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V,
da Convenção Internacional.
c)Indenização
Para
fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a
importância estabelecida no link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao destas normas, a
título de indenização, para cada certificado emitido.
d)Encaminhamento
Cumpridos
os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), deverá a CP encaminhar a
solicitação à Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o certificado.
13.4.
EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
a)Emissão
pela DPC:
Verificada
a documentação e comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de
responsabilidades definidos pela Convenção, será emitido pela DPC o
certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 13-A,
contendo as informações previstas no § 2o, do artigo VII, da Convenção.
b)Numeração:
Os
certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos:
o primeiro, com três algarismos, referente à sequência natural da emissão, e o
segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do
ano em que forem emitidos (ex.: 001/1991).
c)Distribuição:
Serão
entregues ao responsável as 2 (duas) vias originais do certificado, devendo ser
mantida a bordo do navio uma das vias, para exigências de despacho e de
fiscalização.
d)Navios
Estrangeiros:
Será
exigido dos navios estrangeiros que entrem nos portos nacionais, ou que
utilizem algum terminal oceânico localizado em águas sob jurisdição brasileira,
por ocasião do despacho, o certificado ou outra garantia financeira
correspondente, conforme disposto no § 1º, do artigo VII, da Convenção.
e)Arquivo:
As
CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do
certificado durante o respectivo prazo de validade.
13.5.
PRAZO DE VALIDADE
Os
certificados serão emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze) meses
consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade
seguradora.
CAPÍTULO
14
SUBMERSÍVEIS
TRIPULADOS PARA TURISMO/DIVERSÃO
14.1.
OPERAÇÃO DE SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS
a)Operação:
A
operação de submersíveis tripulados para turismo/diversão é inteiramente nova,
não se dispondo de larga experiência nessa atividade. Em decorrência, buscou-se
reunir informações disponíveis em normas oficiais estrangeiras e em requisitos
estabelecidos pelas Sociedades Classificadoras que, aliados à experiência
adquirida pela Diretoria de Engenharia Naval na construção e na manutenção de
submarinos militares, resultaram nestas Normas básicas.
b)Responsabilidades:
I)A
responsabilidade da operação, assistência e, em caso de necessidade, do socorro
e salvamento do submersível, sua tripulação e passageiros será de seu
armador/proprietário.
II)O
proprietário poderá ser responsabilizado, de forma penal, por qualquer ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause violação de direitos
ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros.
14.2.
APLICAÇÃO
Estas
Normas deverão ser aplicadas a todos os submersíveis tripulados, utilizados em
atividades de turismo/diversão.
14.3.
DEFINIÇÕES
14.3.1.
Para efeito deste Capítulo, as palavras e expressões abaixo têm as seguintes
definições:
a)Submersível
- é toda embarcação capaz de, por meios próprios, operar na superfície,
submergir, operar submerso, emergir e permanecer flutuando, devendo sempre
operar em conjunto com uma embarcação de apoio.
b)Passageiro
- é toda e qualquer pessoa que não seja o tripulante ou outras que estejam
empregadas ou envolvidas em qualquer serviço a bordo do submersível.
c)Área
de Operação - é a área marítima destinada à operação do submersível, aprovada
pela Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição.
d)Profundidade
Máxima de Operação - é a profundidade em metros da coluna de água do mar
equivalente à pressão na qual o submersível foi testado operacionalmente em
cumprimento às regras da Sociedade Classificadora reconhecida que irá emitir o
respectivo Certificado de Classe do submersível.
14.4.
CLASSIFICAÇÃO DO SUBMERSÍVEL QUANTO À NAVEGAÇÃO
14.4.1.
Considerando as peculiaridade do submersível e da navegação restrita a
determinadas áreas previamente autorizadas, os submersíveis tripulados para
turismo/diversão serão classificados:
a)quanto
à classe de navegação a que se destina para mar aberto;
b)com
propulsão; e
c)quanto
à atividade em que será aplicada - passageiros.
14.5.
SEGURO OBRIGATÓRIO
Todo
submersível inscrito deverá possuir seguro obrigatório de danos pessoais
causados por embarcações, de forma a possibilitar indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos
valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar. O direito à
indenização decorrerá da simples prova do acidente ou dano, independente da
assistência de culpa.
14.6.
TRIPULAÇÃO E HABILITAÇÃO
a)O
estabelecimento da tripulação de segurança será efetuado pela CP da área de
jurisdição, mediante a análise da documentação relativa ao projeto e dos
manuais de operação, e fixada após a realização dos testes e verificações
previstos na Vistoria Inicial. Contudo, a tripulação mínima nunca será inferior
a dois profissionais de igual qualificação.
b)Os
aquaviários designados para as funções de operação e manutenção de veículo
submersível tripulado para turismo devem ser capazes de executar as seguintes
tarefas:
I)Operar
submersível para Turismo/Diversão efetuando manobras de imersão e governo;
II)Conduzir
os procedimentos de emergência de maneira correta, de modo a salvaguardar a
segurança dos passageiros e demais tripulantes, incluindo aspectos de medicina
hiperbárica;
III)Prestar
atendimento de primeiros socorros aos passageiros e demais tripulantes;
IV)Operar
os subsistemas de apoio a tais revitalização e controle ambiental, navegação,
comunicações, iluminação, entretenimento, resgate e salvamento; e
V)Empregar
corretamente as tabelas de mergulho, caso requerido em situações de emergência.
c)O
treinamento para a tripulação de segurança do submersível deverá incluir os
assuntos, os exercícios e respectivas cargas horárias previstas no Anexo 14-A.
14.7.
NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
14.7.1.
Fiscalização
a)Os
submersíveis serão fiscalizados pela DPC, CP, DL e AG quanto à:
I)Identificação;
II)Inscrição;
III)Habilitação
do condutor;
IV)Existência
do seguro obrigatório de danos por embarcações;
V)Cumprimento
dos registros de segurança previstos no Manual de Operações;
VI)Cumprimento
das restrições das áreas de navegação;
VII)Tráfego
em áreas de segurança;
VIII)Uso
de equipamentos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na
navegação;
IX)Observância
dos requisitos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;
X)Cumprimento
das Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP);
XI)Poluição
das águas; e
XII)Cumprimento
do programa de vistorias, dentre outros.
b)Todo
submersível deverá ser identificado, de modo visível e permanente, com o nome,
porto de inscrição e classificação.
14.8.
ÁREA DE OPERAÇÃO
a)O
submersível deverá ser inscrito e será autorizado a operar pela CP da área de
jurisdição, em área específica e claramente identificada.
b)A
área de operação deverá ter profundidade máxima igual ou inferior à
profundidade máxima de operação do submersível, certificada pela Sociedade
Classificadora, que não deverá ser maior que a profundidade do projeto. Em
hipótese alguma o submersível poderá operar numa área com profundidade superior
à máxima de operação. A profundidade do local de operação não deverá exceder a
capacidade demonstrada do equipamento de resgate disponível.
c)Deverá
ser demonstrado que todos os recursos de resgate existentes nas áreas de
operação poderão estar disponíveis na cena de ação, em um prazo máximo que seja
inferior ao do limite do Sistema de Revitalização e Controle Ambiental do
submersível.
d)A
aprovação da área de operação, conjugada com os requisitos técnicos de projeto
do submersível, estará condicionada à análise dos seguintes aspectos:
I)Profundidade
máxima da área;
II)Condições
atmosféricas normalmente reinantes;
III)Estado
do mar e correntes marítimas normalmente encontradas;
IV)Condições
de abrigo natural da área;
V)Intensidade
do tráfego de embarcações na área e o possível calado máximo dessas
embarcações; e
VI)Capacidade
e disponibilidade dos recursos para resgate na área, tais como cábreas,
pontões, navios de socorro e içamento, mergulhadores etc.
e)Qualquer
alteração nos aspectos relacionados na subalínea VI) acima, deverá ser
prontamente informada pelo construtor, proprietário ou representante legal à CP
ou DL da área de jurisdição.
14.9.
DESLOCAMENTO NA SUPERFÍCIE
Os
deslocamentos realizados entre o ponto de embarque de passageiros e a área de
operação serão, obrigatoriamente, na superfície e auxiliados pela embarcação de
apoio.
14.10.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
a)Nenhum
submersível poderá ser construído no país ou no exterior para a bandeira
nacional sem que tenha sido obtida a respectiva Licença de Construção.
b)A
Licença de Construção será concedida por uma Sociedade Classificadora, mediante
apresentação de requerimento feito pelo construtor, proprietário ou seu
representante legal.
c)Todos
os documentos, planos e informações relacionados no Anexo 14-B deverão ser
assinados de próprio punho pelo Engenheiro Naval responsável pelo projeto,
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA),
não sendo aceito cópia, carimbo ou chancela de assinatura.
d)Os
planos e documentos deverão vir acompanhados da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) devidamente preenchida, conforme previsto na Resolução do CONFEA
que regulamenta o assunto, obedecendo o previsto no subitem 3-q do Anexo 3-F,
onde estejam perfeitamente caracterizados os serviços executados pelo
profissional responsável. Uma via da ART e da Licença de Construção deverá ser
enviada para a DPC.
e)No
caso de construção no exterior, esta deverá ser fiscalizada por Engenheiro
Naval registrado no CREA, que será responsável pelo recebimento do submersível
em conformidade com os requisitos nacionais.
14.11.
SUBMERSÍVEL ADQUIRIDO JÁ CONSTRUÍDO NO EXTERIOR
A
aquisição de um submersível já construído no exterior seguirá procedimentos
idênticos ao da regularização de embarcações adquiridas no exterior em situação
idêntica, conforme previsto no Capitulo 3.
14.12.
CERTIFICADO DE CLASSE
a)Todo
submersível tripulado deverá ser classificado e mantido em classe após sua construção,
por uma Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC e comprovada experiência
com este tipo de embarcação. Essa Sociedade Classificadora, de acordo com suas
regras e com o contido nestas Normas, deverá aprovar seu projeto, fiscalizar
sua construção, participar de testes e de provas de cais e de mar, realizar
inspeções e verificações durante os períodos de operação e manutenção,
fiscalizar e aprovar reparos. Todos os equipamentos, componentes e acessórios
do submersível deverão ser certificados de acordo com as regras da mesma
Sociedade Classificadora reconhecida.
b)A
perda da classe pelo submersível, por qualquer motivo, implicará a sua retirada
de operação, não significando, entretanto, que a classificação seja o único
requisito para manutenção e reentrada de operação da embarcação.
c)Os
custos associados a todas as atividades da Sociedade Classificadora reconhecida
são de responsabilidade do proprietário do submersível.
d)Deverá
possuir um Certificado de Classificação, com respectivo "apêndice" que
indique as limitações de operação e as condições de aprovação, emitido pela
Sociedade Classificadora reconhecida, o qual deverá ser apresentado à DPC e
será exigência a ser cumprida antes da inscrição do submersível, juntamente com
as cópias dos relatórios de testes presenciados pela Sociedade Classificadora,
inclusive os testes operacionais.
14.13.
CONSTRUÇÃO
a)As
empresas envolvidas na construção do submersível deverão encaminhar um
cronograma com as datas dos diversos testes, provas, inspeções e verificações,
a fim de possibilitar, se julgado conveniente pela DPC, o acompanhamento destes
eventos.
b)A
construção do submersível deverá ser fiscalizada e aprovada pela Sociedade
Classificadora reconhecida, a fim de garantir que os materiais a serem
utilizados, bem como os procedimentos e tolerâncias de construção, estejam
dentro dos padrões por ela previamente estabelecidos.
14.14.
REQUISITOS TÉCNICOS
Os
requisitos técnicos, específicos para projeto de submersíveis tripulados para
turismo, constam do Anexo 14-B.
14.15.
VISTORIAS
14.15.1.
As vistorias relacionadas a seguir serão realizadas pelas Sociedades
Classificadoras reconhecidas pela DPC. A DPC deverá ser sempre avisada, com
antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, de modo a poder
enviar representante para acompanhar os testes ou verificações que julgar
convenientes.
a)Vistoria
Inicial:
I)Após
a construção, para obtenção da inscrição, o submersível deverá ser submetido a
uma Vistoria Inicial pela Sociedade Classificadora reconhecida. Após aprovados
por essa Sociedade Classificadora, os resultados dos testes e inspeções
realizados durante a Vistoria Inicial deverão ser encaminhados à DPC.
II)A
profundidade na qual o teste citado na subalínea anterior deverá ser realizado
será aquela para qual o submersível será inscrito na CP, DL ou AG (profundidade
máxima de operação), mesmo que essa profundidade seja inferior à profundidade
de projeto.
III)Fica
sob a responsabilidade da Sociedade Classificadora reconhecida estabelecer
quando o submersível reúne condições de segurança para iniciar as provas de
operação e imersão a grande profundidade.
IV)O
Certificado de Classificação a ser concedido após a Vistoria terá sua validade
estabelecida pela Sociedade Classificadora reconhecida, não podendo ser
superior a cinco anos.
b)Vistoria
Anual:
Anualmente,
o submersível deverá ser submetido a uma vistoria parcial, onde deverão ser
observados, prioritariamente, o correto funcionamento dos Sistemas de
Emergência, o controle e operação do submersível e o Sistema de Revitalização e
Controle Ambiental.
c)Vistoria
de Renovação:
Três
meses antes de completar o período de validade do Certificado de Classe
estabelecido pela Sociedade Classificadora, o submersível deverá ser submetido
a uma Vistoria de Renovação desse Certificado. Este procedimento deverá ser
repetido a cada período correspondente à validade da classificação, podendo
este período ser reduzido em caso de avaria, por determinação da DPC ou da
Sociedade Classificadora.
d)Vistoria
Após Avaria e Reparo:
I)Sempre
que o submersível sofrer avaria que afete sua integridade estrutural ou o
impeça de funcionar com segurança, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão
ser notificadas. Neste caso, os reparos deverão ser efetuados sob orientação da
Sociedade Classificadora. Ao término dos reparos, o submersível deverá ser
submetido a testes específicos, sob a fiscalização da referida Sociedade
Classificadora, visando garantir que os requisitos de segurança originais
estejam sendo atendidos.
II)Sempre
que for constatada a ocorrência de dano em qualquer vigia panorâmica, por menor
que seja, esta deverá ser imediatamente substituída por outra nova, que tenha
tido seu projeto e fabricação aprovados pela Sociedade Classificadora. A avaria
deve ser informada àquela Sociedade Classificadora e à DPC, tão logo tenha sido
constatada e a operação do submersível imediatamente interrompida. Somente após
a substituição da vigia panorâmica e aprovação da Sociedade Classificadora e da
DPC, o submersível poderá voltar a operar.
e)Vistoria
após Longo Período de Paralisação do Submersível:
Sempre
que o submersível tiver que ser paralisado operacionalmente por um período
superior a seis meses, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser
notificadas. Após o período de paralisação, o submersível deverá ser submetido
a uma vistoria pela Sociedade Classificadora, a fim de garantir que esteja
operando normalmente. O tipo de vistoria a ser realizada dependerá do tempo de
paralisação e será definido pela Sociedade Classificadora, após consulta e
aprovação da DPC.
f)Vistoria
em Seco:
O
submersível deverá ser submetido a uma vistoria de casco em seco, por meio de
docagem ou içamento, a intervalos não superiores a dezoito meses, sob
fiscalização da Sociedade Classificadora. Nessa ocasião, deverá ser dada
particular atenção à verificação da integridade geométrica do casco resistente.
g)Vistoria
Após Modificações e Alterações:
Qualquer
modificação/alteração que for introduzida no submersível, que altere suas
características originais de projeto, deverá ser aprovada pela Sociedade
Classificadora e informada à DPC.
As
listas básicas dos testes e verificações a serem conduzidos nas diversas
vistorias constam do Anexo 14-C. No entanto, devem ser utilizadas pelos
interessados apenas como base para a inspeção, não pretendendo exaurir o
universo de ítens a serem inspecionados.
14.16.
MANUTENÇÃO
a)Para
garantir que a operação do submersível esteja sendo realizada dentro dos
limites de segurança, deverá ser estabelecido para o submersível um programa de
manutenção preventiva periódica. Este programa deverá fazer parte de um Manual
de Manutenção que apresente todas as rotinas de manutenção que deverão ser
cumpridas. Os parâmetros verificados durante a execução destas rotinas deverão
ser detalhadamente registrados num Livro de Registro de Manutenção, que deverá
estar sempre atualizado e pronto para ser fiscalizado, tanto pela DPC quanto
pela Sociedade Classificadora. O Manual de Manutenção deverá ser submetido à
Sociedade Classificadora para aprovação e enviado, em seguida, à DPC. Este
manual deverá apresentar procedimentos detalhados que permitam a execução, por
pessoal qualificado, das rotinas de manutenção nele especificadas. O Manual de
Manutenção deverá incluir a expectativa de vida para o casco resistente e para
equipamentos e componentes considerados vitais.
b)As
rotinas de manutenção de equipamentos que requeiram manutenção e inspeção antes
de cada operação do submersível deverão estar incluídas no Manual de Operações.
14.17.
EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
O
submersível deverá ser dotado de coletes salva-vidas para todo o pessoal a
bordo, inclusive crianças. Deverá, também, transportar duas boias salva-vidas
estivadas de modo a permitir fácil utilização. Esse material deverá ser
aprovado pela DPC.
14.18.
REQUISITOS OPERACIONAIS
a)Início
da Operação Comercial:
A
operação comercial só poderá ser iniciada após uma avaliação operacional do
submersível. Essa avaliação será efetuada pela DPC que, se julgar necessário,
poderá solicitar assessoria técnica de outros órgãos da Marinha do Brasil. A
solicitação para início da operação deverá ser precedida de um período de
adestramento de todo pessoal envolvido na operação. Durante a avaliação
operacional do submersível será verificada a existência e/ou mobilização dos
recursos atinentes a pessoal e material para socorro e salvamento exigidos para
a região de operação.
b)Embarque
e Desembarque de Passageiros:
O
embarque e desembarque de passageiros deverá, preferencialmente, ocorrer em
cais ou flutuante ao qual o submersível esteja atracado.
c)Operação:
I)A
operação do submersível somente poderá ser conduzida com acompanhamento da
embarcação de apoio no local.
II)A
embarcação de apoio, a qualquer momento, deverá conhecer a localização exata do
submersível. Para isso, deverá manter um controle permanente da singradura do
submersível.
III)Não
haverá interdição permanente de área marítima. A embarcação de apoio, que
estará arvorando o sinal de operação de mergulho constituído pela bandeira com
indicativo internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais
(CIS), será responsável por afastar as demais embarcações da área de operação
do submersível. A embarcação de apoio deve acompanhar as viagens do submersível
desde a sua primeira saída do cais até a sua última atracação, por ocasião do
regresso. A partir de então, deve assumir o mesmo percurso preestabelecido para
o submersível, sendo posicionada a, pelo menos, 50m de distância em relação à
linha vertical que passa pelo submersível, mantendo escuta permanente de
chamada submarina. Em princípio, essas comunicações devem ser estabelecidas por
chamada do submersível em pontos determinados nas suas instruções de percurso
("Pontos CHAVE") a intervalos não maiores do que quinze minutos.
IV)Por
ocasião do término de cada viagem, no ponto de vinda à superfície, a embarcação
de apoio deve verificar e informar ao submersível se a área está livre para seu
retorno à superfície com segurança. A embarcação de apoio deve rebocar o
submersível de volta ao cais, auxiliando a sua atracação.
V)A
qualquer alteração do estado do mar ou das condições atmosféricas que excedam
os limites estabelecidos nestas Normas, a embarcação de apoio deverá manter
comunicações com o submersível e determinar a interrupção da viagem,
conduzindo-o de volta ao cais. Todas as ocorrências de avarias ou situações de
emergência informadas pelo submersível à embarcação de apoio devem ser,
imediatamente, repassadas à instalação de apoio em terra.
VI)Durante
a operação, caso o submersível exceda o intervalo de quinze minutos para
efetuar a chamada nos pontos "CHAVE", a instalação de apoio deverá
ser prontamente informada para as providências necessárias e preparação das
ações decorrentes.
VII)Se
decorridos mais de quinze minutos sem que o submersível estabeleça comunicações
com a embarcação de apoio ou retorne à superfície, a base de apoio deverá
iniciar, imediatamente, o deslocamento dos recursos de resgate para a área de
operação, a fim de iniciar o Plano de Salvamento.
VIII)O
procedimento acima deverá ser desencadeado também no caso em que o submersível
reporte a impossibilidade de retornar à superfície com seus próprios recursos.
IX)A
embarcação de apoio deverá ter a responsabilidade pela coordenação das
operações de resgate no local, até ser substituída por autoridade de
responsabilidade superior, não abandonando, em qualquer hipótese, o local do
sinistro.
d)Período
de operação e Condições Meteorológicas:
O
submersível só poderá operar no período diurno, isto é, do nascer ao pôr do
sol, em condições de mar e vento até força 2 na escala Beaufort e com visibilidade
mínima de duas milhas.
e)Apoio
à Operação:
Todo
submersível, para operar, deverá ser provido de uma embarcação de apoio e de
facilidades em terra.
I)A
embarcação de apoio deverá atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
-Ser
inscrita na CP, DL ou AG;
-Ser
dotada de extintores de incêndio que possibilitem auxílio externo ao
submersível;
-Permanecer
no local durante todo o período em que o submersível estiver operando,
afastada, pelo menos, 50m da linha vertical que passa pelo submersível, mas a
uma distância inferior a do alcance eficaz do sistema de comunicação submarina
utilizado;
-Possuir
capacidade de rebocar o submersível;
-Manter
comunicação constante com o submersível;
-Ser
dotada de dois equipamentos de VHF e outro de telefonia submarina, que permitam
pronta comunicação com o submersível, estações de terra, facilidades de Busca e
Salvamento e com outras embarcações que estejam na região de operação do
submersível;
-Possuir
capacidade de receber os tripulantes e passageiros do submersível, além das
condições para efetuar o transbordo desse pessoal, em caso de necessidade de
evacuação do submersível, após este ter desatracado; e
-Arvorar
no seu mastro principal, durante toda a operação do submersível, o sinal de
operações de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da
letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS). A embarcação de
apoio deverá, também, manter escuta permanente no canal 16, simultaneamente com
outro canal de tráfego de mensagens com o submersível ou a facilidade em terra;
II)Facilidade
em terra:
Para
a operação do submersível são necessárias as seguintes facilidades em terra:
-Cais
adequado para embarque e desembarque de passageiros;
-Local
adequado para atracação e/ou fundeio de todas as embarcações;
-Apoio
à manutenção e carregamento das baterias, sistemas de ar comprimido e ampolas
de oxigênio;
-Disponibilidade
rápida de equipamentos de resgate; e
-Equipamentos
de comunicação com a embarcação de apoio e o submersível, este quando na
superfície, bem como com as autoridades de socorro e salvamento.
14.19.
MANUAL DE OPERAÇÕES
a)O
Manual de Operações deverá conter, de forma clara e objetiva, todos os
procedimentos a serem cumpridos no caso de ocorrência de situações de
emergência, inclusive aquelas que impeçam o submersível de voltar à superfície
e um procedimento detalhado para reflutuação e/ou içamento do submersível.
b)A
bordo do submersível deverá ser mantida uma coletânea completa dos manuais,
como apresentados à Sociedade Classificadora por ocasião da solicitação de
licença de construção e/ou inscrição.
c)O
manual deverá conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
I)Procedimentos
normais de imersão e retorno à superfície, trânsito na superfície,
comunicações, embarque e desembarque de passageiros, trânsito em imersão, pouso
no fundo, atracação e desatracação; e
II)Procedimentos
de emergência para situações de impossibilidade de retorno à superfície, perda
de propulsão, alagamento, colisão, incêndio, contaminações, doença ou ferimento
de passageiros/tripulante e queda de passageiro na água.
14.20.
SALVAMENTO
14.20.1.
O armador/proprietário deve ter equipamentos e pessoal qualificado,
permanentemente mobilizado, para eventuais necessidades de assistência e
salvamento do submersível por içamento ou reflutuação. Tais recursos devem
constar de um Plano de Salvamento.
Este
plano deverá conter:
a)Procedimento
para reflutuação, por ordem de precedência, pelos métodos de pressurização de
tanques de lastro por meios externos, utilização de pontões, içamento por
cábrea ou guindaste, dentre outros;
b)Procedimentos
para mobilização de mergulhadores para darem apoio imediato ao salvamento da
embarcação. Esta prontidão deve levar em consideração a capacidade de reserva
de apoio à vida humana existente a bordo e não poderá levar mais de 12 horas
para estar pronta para ação no local do sinistro;
c)Informações
contendo:
I)Planos
e desenhos indicando a localização de tomadas externas de ar comprimido para
ventilação do submersível e para desalagar os tanques de lastro;
II)Frequência
utilizada pelos equipamentos de fonia submarina; e
III)Frequência
utilizada pelos ecobatímetros, sonares e "BEACON".
d)Assistência
médica para tratamento de doenças descompressivas;
e)Procedimentos
de escala de situação de emergência, em que deva ser solicitado apoio
complementar do Sistema SAR do Distrito Naval; e
f)Recursos
disponíveis para atender às situações de emergência que impliquem o resgate do
submersível, inclusive da localização de cábrea ou balsa guindaste mais próxima
da área de operação.
14.21.
RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE APOIO E EMERGÊNCIA
14.21.1.
Os recursos mobilizados pelo armador/ proprietário deverão incluir,
obrigatoriamente:
a)Pontões
infláveis suficientes para reflutuação do submersível;
b)Mangueiras
de ar e compressores com pressão e débito suficientes para inflar os pontões e
desalagar os tanques do sistema de lastro;
c)Equipamentos
de mergulho compatíveis com a profundidade máxima da área de operação do
submersível;
d)Embarcação
com capacidade para a cena de ação, bem como apoiar os serviços de mergulho que
forem realizados; e
e)Do
mesmo modo que para mobilização, mergulhadores para emprego na cena de ação,
em, no máximo, doze horas.
14.22.
AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA
a)O
proprietário/ armador deverá analisar constantemente as presentes Normas,
propondo a esta Diretoria, a qualquer tempo, sugestões que venham a aprimorá-las.
b)A
CP ou DL da área de jurisdição deverá dar ampla divulgação destas Normas e
designar ações de inspeção naval sistemáticas para verificar o seu cumprimento,
podendo impedir essa atividade sempre que considerar que as operações não
estejam sendo conduzidas de acordo com estas instruções ou de acordo com
padrões cabíveis de segurança para esta atividade.
CAPÍTULO
15
GERENCIAMENTO
DE SEGURANÇA
15.1.
APLICAÇÃO
a)O
Código Internacional para o Gerenciamento de Segurança (Código ISM), adotado
pela Organização Marítima Internacional (IMO) pela Resolução A. 741(18), será
exigido de acordo com os tipos de navios, independentemente da data de
construção, nas seguintes datas:
I)Navios
de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade,
petroleiros, navios químicos, navios de gás, graneleiros e embarcações de
transporte de carga de alta velocidade, com arqueação bruta (AB) igual ou
superior a 500, a partir de 01 de julho de 1998; e
II)Outros
navios de carga e unidade móvel de perfuração marítima, com AB igual ou
superior a 500, a partir de 01 de julho de 2002.
b)O
Código ISM envolve o navio e a empresa que o administra e opera. Exige o
estabelecimento de sistemas de gerenciamento de segurança (SGS) a bordo e em
terra.
c)Enquanto
as vistorias estatutárias retratam as condições físicas (materiais) da
estrutura e dos equipamentos instalados a bordo, as auditorias do Código ISM
visam à eficiência e à manutenção das condições de segurança no intervalo entre
as vistorias obrigatórias.
15.2.
DEFINIÇÕES
a)Código
Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM) - significa o Código
Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navio e para a
Prevenção da Poluição, como adotado e realizado pela Assembléia da IMO, podendo
receber emendas daquela organização.
b)Empresa
- proprietário do navio, armador, operador ou o afretador a casco nu, que
assumir tal responsabilidade imposta pelo Código.
c)Sistema
de Gerenciamento de Segurança (SGS) - sistema estruturado e documentado que
torne o pessoal da Empresa capaz de implementar uma Política de Segurança e de
Proteção ao meio ambiente.
d)Documento
de Conformidade (DOC) - documento emitido para uma Empresa que cumpra os
requisitos do Código ISM.
e)Certificado
de Gerenciamento de Segurança (CGS) - documento emitido para um navio cujo
gerenciamento de sua Empresa e do próprio navio atue como preconizado no SGS
aprovado.
f)Auditoria
do Gerenciamento de Segurança - exame independente e sistemático para
determinar se as atividades de SGS são desenvolvidas conforme planejado e se
estão perfeitamente adequadas aos objetivos a serem alcançados.
g)Observação
- constatação de um fato por ocasião de uma auditoria calcada numa evidência
objetiva.
h)Evidência
Objetiva - informação qualitativa ou quantitativa, registro ou constatação de
fato relativo à segurança ou a um elemento do SGS existente, ou que esteja
sendo implementado, baseada em observação, medição ou teste e que possa ser
verificada.
i)Não-Conformidade
- a situação observada cuja "evidência objetiva" indique o não
atendimento a um requisito especificado mas que não represente uma séria ameaça
ao pessoal ou à segurança do navio ou sério risco ao meio ambiente, não
requerendo uma ação corretiva imediata.
j)Não-Conformidade
Maior - a discrepância identificável que represente uma séria ameaça ao
pessoal, à segurança do navio ou envolva um sério risco ao meio ambiente e
requeira uma ação corretiva imediata. A não implementação efetiva e sistemática
de um requisito do Código ISM é considerada, também, uma não-conformidade
maior.
15.3.
VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ISM
a)A
Diretoria de Portos e Costas (DPC) é responsável pela verificação do
atendimento aos requisitos do Código ISM para fim de emissão dos certificados
pertinentes.
b)A
DPC poderá delegar competência às Sociedades Classificadoras reconhecidas para
efetuarem, em nome do governo brasileiro, os procedimentos para verificação da
conformidade das Empresas e dos navios por elas operados e para a emissão dos
certificados correspondentes previstos no Código ISM.
c)A
conformidade com o código ISM será aferida por meio de auditorias, observados
os procedimentos estabelecidos no Anexo 15-A.
d)A
Empresa deve efetuar auditorias internas periódicas para aferição da
conformidade com o Código ISM, correção de deficiências observadas e
aperfeiçoamento dos SGS dos navios e da própria Companhia.
15.4.
EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS
15.4.1.
Emissão e Validade do DOC:
a)Um
DOC será emitido para uma Empresa, após ter sido verificada sua conformidade
com os requisitos do código ISM, atendidos os requisitos constantes do Anexo
15-B.
b)O
DOC será emitido após ter sido verificado que o SGS da Empresa atende aos
requisitos do Código ISM e que evidências objetivas comprovam sua efetiva
implementação. A verificação deverá incluir evidências de que o SGS da Empresa
opera há, pelo menos, três meses e que um SGS tenha sido implantado a bordo de,
pelo menos, um navio de cada tipo operado pela Empresa, pelo mesmo período. As
evidências objetivas deverão incluir, dentre outros, registros da auditoria
anual interna realizada pela Empresa em terra e a bordo.
c)O
DOC é válido apenas para os tipos de navios nos quais foi feita a verificação
inicial.
d)A
validade de um DOC pode ser estendida a outros tipos de navios, após ter sido
verificada a capacidade da Empresa em cumprir com os requisitos do código ISM
para os tipos de navios considerados. Os tipos de navios são os estabelecidos
no Capítulo IX da Convenção SOLAS.
e)O
DOC é válido por um período de cinco anos.
f)A
validade de um DOC é sujeita a uma verificação anual, a ser realizada dentro do
período compreendido entre três meses antes e três meses depois da data de
aniversário da sua emissão, a fim de confirmar o efetivo funcionamento do SGS.
Esta verificação deverá incluir o exame e a conferência dos registros de, pelo
menos, um navio de cada tipo aos quais o DOC se refere. Devem ser verificadas,
nessa ocasião, as ações corretivas e as modificações introduzidas no SGS, após
a última verificação anual.
g)A
renovação do DOC, por um período adicional aos cinco anos, deverá incluir uma
avaliação de todos os elementos do SGS quanto à sua eficácia para alcançar os
objetivos especificados no Código ISM.
h)A
revogação de um DOC deverá ser efetuada pela DPC ou pela organização que o
emitiu, caso não seja realizada a verificação periódica no período devido ou no
caso de ser detectada uma não-conformidade maior. Sempre que o DOC for
revogado, os CGS associados serão igualmente invalidados e recolhidos.
15.4.2.
Emissão e Validade do CGS:
a)O
Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) deverá ser emitido para um
navio após uma verificação inicial de sua conformidade com os requisitos do
Código ISM, conforme discriminados no Anexo 15-C. Isto inclui a verificação de
que o DOC da Empresa responsável pela operação do navio é aplicável àquele tipo
particular de navio, o SGS de bordo atende aos requisitos do Código ISM e,
ainda, confirmar que o SGS foi implementado. Deverão ser constatadas
"evidências objetivas", tais como registros de auditorias internas
realizadas pela Empresa, que demonstrem que o SGS está implementado há, pelo
menos, três meses.
b)O
CGS é válido por um período de cinco anos.
c)A
validade do CGS é sujeita a uma verificação intermediária que confirme o
efetivo funcionamento do SGS e que qualquer alteração efetuada após a
verificação anterior atenda aos requisitos do Código ISM. Tal verificação
deverá ser realizada entre o segundo e o terceiro aniversário do CGS. Em certos
casos, particularmente durante o período inicial de operação do SGS, a DPC
poderá considerar necessário aumentar a frequência das verificações
intermediárias. Além disso, a natureza da não-conformidade pode, igualmente,
indicar a conveniência de ser aumentada a frequência das verificações
intermediárias.
d)A
renovação do CGS por um período adicional aos cinco anos iniciais deverá
incluir uma avaliação de todos os elementos do SGS pertinentes ao navio,
observada a sua eficácia em alcançar os objetivos especificados no Código ISM.
e)A
revogação de um CGS poderá ser efetuada pela DPC ou pela organização que o
emitiu, caso não seja solicitada uma verificação intermediária ou caso haja uma
evidência de uma não-conformidade maior com o Código ISM.
15.4.3.
DOC e CGS Provisórios:
a)Nos
casos de mudança de bandeira ou de mudança de Empresa deverão ser adotados os
procedimentos previstos nestas diretrizes.
b)Um
DOC Provisório (INTERIM DOC) poderá ser emitido para facilitar a implementação
do Código ISM em uma Empresa recentemente estabelecida ou no caso em que novos
tipos de navios tenham sido acrescidos a uma frota que já disponha de um DOC.
c)Poderá
ser emitido um DOC Provisório, com validade não superior a doze (12) meses,
para uma Empresa que demonstre possuir um SGS capaz de alcançar os objetivos do
Código ISM. Será exigido, entretanto, que a Empresa apresente o planejamento da
implementação de um SGS que atenda o total dos requisitos do código ISM, dentro
do período de validade do DOC Provisório. Um DOC Provisório não poderá ser
prorrogado além de 12 meses contados a partir da data da sua emissão.
d)Um
CGS provisório, com validade não superior a seis (6) meses, poderá ser emitido
para navios novos por ocasião de sua entrega ao Armador ou quando uma Empresa
assumir a responsabilidade pelo gerenciamento de um navio que seja novo para a
Empresa. Em casos especiais, a DPC poderá estender a validade do CGS provisório
por mais seis (6) meses.
e)Antes
da emissão de um CGS provisório deverá ser verificado:
I)Se
o DOC, ou o DOC Provisório, inclui o tipo de navio a que se refere o CGS;
II)Se
o SGS desenvolvido pela Empresa para o navio inclui os elementos chave do ISM e
tenha sido avaliado por ocasião da vistoria para emissão do DOC ou demonstrado
o planejamento de sua implementação por ocasião da emissão do DOC provisório;
III)Que
o Comandante e os Oficiais mais graduados do navio estejam familiarizados com o
SGS e com o planejamento de sua implantação;
IV)Que
as instruções identificadas como essenciais tenham sido fornecidas antes do
navio iniciar suas operações;
V)Que
existam planos para a realização de uma auditoria, pela Empresa, dentro de três
(3) meses; e
VI)Que
as informações relativas ao SGS sejam transmitidas no idioma de trabalho de
bordo ou em idiomas compreensíveis por todos os membros da tripulação.
15.5.
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
15.5.1.
Atividades de Certificação:
a)O
processo de certificação para a emissão de um DOC e de um CGS deverá seguir as
seguintes etapas:
I)Uma
verificação inicial;
II)Uma
verificação periódica ou intermediária; e
III)Uma
verificação para renovação.
b)Estas
verificações serão realizadas por solicitação da Empresa à DPC ou à Sociedade
Classificadora reconhecida.
c)As
verificações deverão incluir a auditoria do SGS.
15.5.2.
Verificação Inicial:
a)A
Empresa deverá requerer à DPC ou à Sociedade Classificadora reconhecida os
certificados previstos no ISM.
b)A
análise da parte do sistema de gerenciamento em terra necessitará da avaliação
dos escritórios nos quais a gerência é exercida, bem como de outros locais
utilizados na organização e funcionamento da Empresa.
c)Após
a conclusão satisfatória da parte de terra do SGS, deverá ser emitido um DOC
para a Empresa. Cópias do DOC deverão ser encaminhadas aos locais de terra
envolvidos, bem como a cada um dos navios da frota da Empresa. Em seguida,
deverão ser iniciadas as avaliações dos navios da Empresa.
d)Nos
casos em que os DOC forem emitidos por Sociedades Classificadoras reconhecidas,
cópias de todos os certificados deverão ser encaminhados à DPC.
e)As
auditorias do gerenciamento da segurança para a Empresa e para um navio deverão
envolver as mesmas etapas básicas.
f)As
auditorias deverão verificar:
I)A
conformidade da Empresa com os requisitos do Código ISM; e
II)Se
o SGS assegura terem sido atingidos os objetivos definidos no Código ISM.
15.5.3.
Verificação Periódica do DOC:
a)Deverão
ser realizadas vistorias periódicas anuais para a manutenção da validade do
DOC. O propósito destas vistorias é verificar o efetivo funcionamento do SGS e
que eventuais modificações atendam aos requisitos do Código ISM.
b)Verificações
periódicas devem ser realizadas no período compreendido entre três (3) meses
antes e três (3) meses depois da data de aniversário da expedição do DOC.
Poderá ser concedido um prazo, não superior a três (3) meses, para a correção
das discrepâncias verificadas.
c)Caso
a Empresa tenha instalações adicionais que não tenham sido avaliadas por
ocasião da verificação inicial, deverá haver empenho na avaliação periódica
para assegurar que todos os locais sejam visitados durante o período de
validade do DOC.
15.5.4.
Verificação Intermediária do CGS:
a)Deverá
ser realizada uma auditoria intermediária para a manutenção da validade do CGS.
O propósito desta vistoria é verificar o efetivo funcionamento do CGS e se
todas as modificações eventualmente introduzidas no SGS atendem aos requisitos
do Código ISM.
b)Esta
vistoria intermediária deverá ocorrer entre o segundo e o terceiro aniversário
da data de emissão do CGS.
15.5.5.
Verificação para Renovação:
As
verificações para renovação dos DOC e dos CGS deverão ser realizadas antes que
terminem seus prazos de validade. As vistorias de renovação serão dirigidas a
todos os elementos do SGS e às atividades nas quais sejam aplicáveis os
requisitos do código ISM. As verificações para renovação deverão iniciar seis
(6) meses antes do vencimento do prazo de validade do DOC ou CGS e deverão ter
sido concluídas antes de sua data de vencimento.
15.5.6.
Auditorias do Gerenciamento de Segurança:
Os
procedimentos para o gerenciamento de segurança descritos nos incisos seguintes
incluem todas as etapas relativas às inspeções iniciais. As auditorias
periódicas e as de renovação deverão ser baseadas nos mesmos princípios, ainda
que seus propósitos possam ser diferentes.
15.5.7.
Procedimentos para as Auditorias:
a)A
Empresa deverá ser submetida à auditoria para a emissão do DOC e dos CGS pela
DPC ou por uma Sociedade Classificadora.
b)Como
base para o planejamento da auditoria, o auditor deve avaliar o manual de
gerenciamento de segurança para determinar a adequabilidade do SGS quanto ao
atendimento dos requisitos do Código ISM.
c)O
Auditor Chefe nomeado deverá manter contatos com a Empresa de modo a efetuar o
planejamento da auditoria.
d)O
auditor deverá preparar os documentos que orientarão a execução da auditoria
para facilitar as avaliações, as investigações e os exames de acordo com as
instruções, procedimentos e formulários padronizados que tenham sido
estabelecidos, para garantir uma prática consistente de auditoria.
e)A
equipe de auditores deverá ser capaz de se comunicar efetivamente com os
auditados.
f)A
auditoria deverá ser iniciada por meio de uma reunião com o propósito de
apresentar os membros da equipe ao Gerente da Empresa, a metodologia a ser
utilizada, confirmar as facilidades disponíveis, confirmar a data e a hora da
reunião de encerramento, bem como esclarecer dúvidas eventualmente existentes.
g)A
equipe de auditoria deverá avaliar o SGS com base na documentação apresentada e
identificar evidências objetivas de sua efetiva implementação.
h)As
evidências deverão ser levantadas por meio de entrevista e exames documentais.
A observação das atividades e das condições reinantes podem ser incluídas,
quando necessário, para determinar a efetividade do SGS em atender aos padrões
específicos de segurança e de proteção ao meio-ambiente marinho requeridos pelo
Código ISM.
i)As
observações da auditoria deverão ser documentadas. Após as atividades terem
sido auditadas, a equipe deverá rever suas observações e determinar quais as
que serão relatadas como não-conformidade. As não-conformidades deverão ser
relatadas nos termos dos requisitos do Código ISM.
j)Ao
final da auditoria e antes da elaboração do relatório final, a equipe de
relatores deverá reunir-se com o Gerente da Empresa e com os responsáveis pelas
funções pertinentes ao Código ISM. O propósito é o de apresentar os comentários
e as observações da equipe de auditores de modo a assegurar que os resultados
da auditoria sejam claramente entendidos.
15.5.8.
Relatório da Auditoria:
a)O
relatório da auditoria deverá ser preparado sob a supervisão do Auditor Chefe
que é o responsável pela sua abrangência e precisão.
b)O
relatório deverá incluir o planejamento da auditoria, a identificação dos
auditores, a identificação do pessoal da Empresa envolvido, as não-conformidades
observadas e a avaliação da eficácia do SGS em alcançar os objetivos
preconizados no Código ISM.
c)A
Empresa deverá receber uma cópia do relatório da auditoria e será alertada para
fornecer aos navios uma cópia do relatório da auditoria neles realizadas.
d)Sempre
que solicitado, a Sociedade Classificadora encaminhará à DPC uma cópia do
relatório da auditoria correspondente à emissão ou ao endosso de certificado
exigido pelo Código ISM.
15.5.9.
Acompanhamento das Ações Corretivas:
a)A
Empresa é responsável pela adoção das ações necessárias à correção das
não-conformidades e à eliminação de suas causas. A não eliminação de
não-conformidades relativas aos requisitos do Código ISM podem afetar a
validade do DOC e dos CGS correlatos.
b)Ações
corretivas e possíveis auditorias complementares de acompanhamento deverão
estar concluídas no período acordado. A Empresa é responsável pela solicitação
das auditorias de acompanhamento.
15.5.10.
Responsabilidade da Empresa em relação à Vistoria do Gerenciamento de Segurança:
a)A
verificação da conformidade com os requisitos do Código ISM não dispensa a
Empresa, a gerência, os oficiais e demais tripulantes de suas obrigações com
relação ao cumprimento das legislações nacionais e internacionais relacionadas
com a segurança e a proteção ao meio-ambiente.
b)A
Empresa é responsável por:
I)Informar
a todos os funcionários envolvidos quanto aos objetivos e propósitos da
certificação prevista no Código ISM;
II)Indicar
pessoas da Empresa para acompanharem os membros do grupo de auditores;
III)Prover
os recursos necessários para que os auditores possam efetuar uma efetiva e
eficiente verificação dos processos;
IV)Prover
acesso e as evidências materiais requeridas por quem esteja desenvolvendo o
processo de certificação; e
V)Cooperar
com a equipe de auditores com o propósito de permitir que os objetivos da
certificação sejam alcançados.
15.5.11.
Responsabilidades da Organização Executora do Processo de Certificação:
A
Sociedade Classificadora que realizar o processo de certificação é responsável
pela sua conformidade com o Código ISM e com esta Norma.
15.5.12.
Responsabilidade da Equipe de Auditores:
a)Independentemente
do número de auditores, a responsabilidade da verificação deve ser atribuída a
uma única pessoa. Deverá ser dada autoridade ao líder para tomar as decisões
finais a respeito dos procedimentos a serem adotados. Suas responsabilidades
deverão incluir:
I)O
preparo do plano de vistoria; e
II)A
apresentação do relatório da vistoria.
b)O
pessoal envolvido na vistoria é responsável pelo atendimento das diretivas
estabelecidas, por garantir o sigilo das informações constantes dos documentos
e pelo tratamento discreto de informações privilegiadas.
15.5.13.
Formulários de DOC e de CGS:
Os
DOC e CGS deverão ser elaborados de acordo com os modelos constantes da
Resolução A1118 (30) da IMO e redigidos em português e inglês.
15.6.
CONTROLE PELA DPC
A
DPC exercerá o controle dos Sistemas de Gerenciamento de Segurança por meio de
verificações periódicas dos relatórios finais das auditorias e de vistorias
especificas a serem realizadas a bordo dos navios.
CAPÍTULO
16
PROTEÇÃO
PARA NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
SEÇÃO
I
GENERALIDADES
16.1.
DEFINIÇÕES
a)Código
ISPS - Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias
como definido na regra 1.1.12 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para
Salvaguarda da Vida Humana no Mar - 1974 e suas emendas em vigor.
b)Embarcações
SOLAS - embarcações mercantes empregadas em viagens internacionais ou
empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas
oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
I)embarcações
de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações
de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens
internacionais;
III)embarcações
sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações
de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações
de pesca; e
VI)embarcações
com Comprimento de Regra (L) menor que 24 metros.
16.2.
APLICAÇÃO
a)O
Código ISPS é aplicável aos seguintes tipos de embarcações engajadas em viagens
internacionais:
I)embarcações
de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;
II)embarcações
de carga, incluindo embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta igual
ou superior a 500; e
III)unidades
móveis de perfuração marítimas.
b)A
partir de 31 de julho de 2009, o Código será, também, aplicável às embarcações
citadas na alínea a) que operem na navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo,
às unidades MODU conforme definido na Regra 1 do Capítulo XI-2 da Convenção
SOLAS, assim como às embarcações abaixo discriminadas:
I)Embarcações
de Apoio Marítimo com arqueação bruta igual ou superior a 500; e
II)Conjuntos
integrados de barcaças com arqueação bruta igual ou superior a 500.
A
aplicação do Código ISPS às instalações portuárias seguirá diretrizes
estabelecidas pela CONPORTOS.
16.3.
APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
As
embarcações, unidades MODU e plataformas enquadradas no artigo anterior deverão
estar de posse de certificado válido conforme previsto naquele Código.
A
revisão e aprovação dos planos de proteção e a realização de verificações e
respectiva certificação serão efetuadas por Organizações de Proteção
Reconhecidas detentoras de delegação de competência da DPC para tal. A Organização
de Proteção Reconhecida não poderá revisar/aprovar planos de proteção de
embarcações, unidades ou plataformas, cuja avaliação de proteção e ou
elaboração de plano de proteção tenha se envolvido.
16.4.
EMBARCAÇÕES SOLAS, UNIDADES MODU, E PLATAFORMAS NÃO SUJEITAS AO CÓDIGO ISPS
As
embarcações SOLAS, unidades MODU e plataformas enquadradas no artigo 16.2, que
ainda não possuam certificação de acordo com o previsto no Código ISPS deverão
ter seus Certificados de Segurança emitidos com observação de que não são
válidos para viagens internacionais. Os Certificados de Segurança dessas
embarcações que estejam em vigor deverão ser substituídos por outros, com a
mesma validade, contendo a observação mencionada.
16.5.
REGISTROS
Os
registros previstos no parágrafo 10 da parte A do Código ISPS, deverão ser
mantidos a bordo por um período mínimo de 5 anos. Tais registros deverão conter
uma versão na língua inglesa.
16.6.
REVISÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO
Os
planos de proteção deverão ser revistos ou emendados sempre que houver alguma
alteração nas vulnerabilidades ou condições iniciais levadas em conta na
avaliação de proteção, ou a cada 5 anos, o que ocorrer primeiro.
16.7.
ATENDIMENTO À PARTE B DO CÓDIGO ISPS
O
atendimento à Parte B do Código ISPS é voluntário. Entretanto, caso os
requisitos dessa Parte tenham sido plenamente atendidos, o certificado a ser
emitido poderá conter declaração de que o plano de proteção foi baseado em
total atendimento às diretrizes contidas na mencionada parte.
16.8.
SISTEMA DE ALARME DE PROTEÇÃO DE NAVIOS - SAPN (em inglês SSAS)
a)Obrigatório
para embarcações construídas a partir de 1º de julho de 2004, embarcações de
passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade
construídas antes de 1º de julho de 2004; petroleiros, navios de produtos
químicos, navios transportadores de gás, graneleiros e embarcações de carga de
alta velocidade, de 500 de arqueação bruta ou mais, construídos antes de 1º de
julho de 2004; e outras embarcações de carga de 500 de arqueação bruta ou mais,
e unidades móveis de perfuração "offshore" construídos antes de 1º de
julho de 2004.
b)O
propósito do SSAS é o desenvolvimento de uma cooperação internacional entre os
Estados participantes ou governos contratantes para a adoção de medidas que
visem à prevenção e repressão a todos os atos que ameacem os navios, as
instalações portuárias e as plataformas fixas.
c)O
governo brasileiro decidiu que a Marinha do Brasil, empregando sua estrutura
SAR, seria o responsável pelo recebimento dos alertas de proteção originados em
navios de bandeira brasileira.
d)O
Sistema de Alarme de Proteção de Navios do navio deverá ser capaz de ser
ativado do passadiço e, pelo menos, de um outro local. Os pontos de ativação do
Sistema de Alarme de Proteção do Navio deverão ser designados de modo a impedir
o acionamento inadvertido do alarme de proteção do navio.
e)Acionado
o botão de alarme do SSAS na embarcação ou unidades móveis de bandeira
brasileira, navegando ou atracada em qualquer posição do globo terrestre, sua
identificação, posição, rumo e velocidade serão enviados, automaticamente, para
o endereço eletrônico alert@mrccbrasil.mar.mil.br, guarnecido 24h, os sete dias
da semana, no console do Centro de Controle do Tráfego Marítimo (CCTRAM),
localizado no CISMAR. O equipamento do SSAS continuará a transmitir os dados em
intervalos regulares de 30 minutos, até ser desativado ou rearmado.
f)O
receptor do alarme será a empresa proprietária, concomitantemente, o serviço
SAR / Proteção Marítima de um Estado costeiro. O botão do SSAS deve ser
testado, com a frequência e condições constantes na política de segurança da
empresa proprietária das embarcações e seguindo as normas do ISPS Code.
g)Visando
otimizar as ações decorrentes da confirmação do incidente e das respostas ao
acionamento do alarme, bem como evitar dúvidas relacionadas a testes com o
sistema, o seguinte procedimento deverá ser adotado pelos Company Security
Officer (CSO) das companhias, antevendo o procedimento de acionamento do botão
de SSAS, possuindo nos navios botoeiras com opção de teste ou não:
I)O
CSO deverá notificar o CISMAR, por meio do Anexo 16-A (modelo de notificação
para solicitação de teste do SSAS), dedicado ao teste do sistema do SSAS, via
e-mail eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br e confirmação pelos telefones
(21)2104-6353, (21) 2104-6337 e (21)2197-2665.
II)O
CISMAR retornará ao e-mail do solicitante, concedendo a autorização para
realizar o teste do SSAS e definindo a janela temporal de duas horas, a ser
considerada para avaliação do resultado "satisfatório" ou
"insatisfatório" do teste.
III)O
SSAS das embarcações nacionais, quando acionado, deverá estar configurado para
envio automático de e-mail, para a caixa postal eletrônica do CISMAR, exclusiva
para esta finalidade (TESTE ou REAL): alert@mrccbrasil.mar.mil.br.
IV)O
resultado do teste será considerado "SATISFATÓRIO", caso o CISMAR
receba a mensagem de alerta em até 2 horas, a partir da resposta de autorização
de teste concedida pelo CISMAR. Será considerado "INSATISFATÓRIO", se
o recebimento do alerta ultrapassar o período de 2 horas, necessitando que o
CSO conduza uma nova solicitação.
V)Caso
haja acionamento acidental ou intermitência do SSAS pela Embarcação, o CSO
deverá contatar, com a maior brevidade possível, os operadores de serviço 24/7
do CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou
via e-mail eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br, alertando sobre a condição
do equipamento e a previsão de reparo.
h)Semestralmente,
até os dias 15 de janeiro e 15 de julho do ano corrente ou tempestivamente,
mediante alteração do CSO da companhia, as companhias nacionais deverão
remeter, por meio de ofício ao CISMAR, com cópia à DPC, todas as informações
atualizadas dos contatos de seus CSO e seus eventuais substitutos, em caso de ausência
(férias ou afastamentos).
i)As
informações do ofício deverão elencar com maior detalhamento possível, as
quantidades, nomes, números IMO e o Application Service Provider (ASP) que
prestam apoio aos respectivos navios da companhia e que se encontram sob
responsabilidade dos respectivos CSO.
j)Para
embarcações sem os equipamentos do SSAS, os reportes relacionados a incidentes
de proteção, situação de emergência ou atividades suspeitas de terceiros podem
ser realizados por quaisquer meios disponíveis, preferencialmente, via:
I)CCTRAM,
pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou via e-mail
eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br.
II)Para
os MRCC brasileiros, por meio do telefone 185 e frequências de emergência em
VHF e HF, estabelecidos pelo GMDSS."
CAPÍTULO
17
CADASTRAMENTO
DE PERITOS EM COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS
17.1.
PROPÓSITO
Estabelecer
normas para o cadastramento de peritos em compensação de agulhas magnéticas,
junto às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
17.2.
APLICAÇÃO
Aplica-se
aos profissionais habilitados e cadastrados para realizar serviços de
compensação de agulhas magnéticas, de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) para este fim.
17.3.
DEFINIÇÃO
Perito
em Compensação de Agulha Magnética - para efeito de aplicação destas Normas, é
o profissional habilitado pela DHN e cadastrado nas CP/DL/AG, para realização
de serviços de compensação em agulhas magnéticas.
17.4.
REQUISITOS
A
fim de possibilitar o seu cadastramento junto às CP/DL/AG, o requerente deverá
atender a pelo menos um dos requisitos abaixo relacionados:
a)ser
Oficial (reserva/reformado) da Marinha do Brasil (MB) que tenha concluído, com
aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia e Navegação (CAHO), a
partir do ano de 2009;
b)possuir
o diploma do Curso Expedito de Compensação de Agulha Magnética (C-Exp-Ag-Mag),
ministrado pela DHN a partir de 2009; ou
c)possuir
o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC),
modelo DPC-5024.
17.5.
PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO
Os
profissionais enquadrados em uma das alíneas do artigo 17.4 acima, que
desejarem se cadastrar como Perito em Compensação de Agulha Magnética deverão
encaminhar requerimento à CP/DL/AG da área de jurisdição de sua residência,
anexando os seguintes documentos:
a)documento
comprobatório do cumprimento de um dos requisitos do artigo 17.4;
b)a
comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
contrato de locação em que figure como locatário e conta de luz, água, gás ou
telefone (fixo ou celular) correspondente ao último mês. Se o interessado for
menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável
legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, firmada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta
declaração presume-se verdadeira sob as penas da Lei. A Declaração de
Residência encontra-se no Anexo 2-P;
c)documento
oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do
original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ambos os
documentos); e
d)Guia
de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia
simples) referente ao serviço de cadastramento de perito de compensação de
agulha magnética, conforme link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
Caso
haja dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados, os órgãos
responsáveis pela sua emissão deverão ser consultados.
17.6.
FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO
Após
análise da documentação apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e
emitirá a Ficha de Cadastramento de Perito (Anexo 17-A), cuja validade será de
5 (cinco) anos.
Uma
cópia da Ficha de Cadastramento será encaminhada à DPC pela CP/DL/AG, para
inclusão em banco de dados e divulgação em seu sítio na Intranet/Internet.
17.7.
RENOVAÇÃO DA FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO
Para
renovação da Ficha de Cadastramento de Perito, o interessado deverá encaminhar
requerimento à CP/DL/AG, anexando os documentos relacionados no artigo 17.5.
Também
será necessária a apresentação do Certificado de Compensação de Agulha
Magnética mais recente, emitido pelo requerente nos últimos cinco (5) anos, a
fim de comprovar que o profissional vem exercendo a função de Perito.
Caso
a última compensação realizada tenha ocorrido há mais de cinco (5) anos, o
Perito não terá seu cadastramento renovado. Nesse caso, o requerente deverá
realizar um novo curso C-Exp-Ag-Mag na DHN.
17.8.
CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO
O
cadastramento poderá ser cancelado diretamente pela DPC ou pela CP/DL/AG
responsável pela emissão da Ficha de Cadastramento do Perito quando:
a)for
solicitado pelo próprio Perito;
b)o
Perito descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes;
c)o
Perito não renovar seu cadastramento junto à CP/DL/AG, após o vencimento da
Ficha de Cadastramento; e
d)o
Perito deixar de cumprir os padrões técnicos mínimos, definidos no C-Exp-
Ag-Mag como necessários à compensação de agulha magnética.
Tornado
público o cancelamento, não resultará ao Poder Público qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros assumidos pelo Perito.
Após
o cancelamento do cadastramento, a DPC deverá atualizar a relação de Peritos
cadastrados.
17.9.
CURSO EXPEDITO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS (C- EXP-Ag-Mag)
17.9.1.
O C-Exp-Ag-Mag será ministrado pela DHN, que disponibilizará parte das vagas à
DPC, a qual efetuará a seleção dos candidatos.
Poderão
ser inscritos:
a)o
Oficial de Náutica, o Mestre de Cabotagem ou o Contramestre da Marinha
Mercante, inclusive aposentados; e
b)o
Oficial ou a praça da Reserva Remunerada ou Reformados da Marinha do Brasil.
Todas
as despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem, durante todas as
fases do curso, serão de responsabilidade do aluno, não cabendo à administração
naval qualquer ônus decorrente de possíveis reprovações ou desistências.
17.10.
ASPECTOS TÉCNICOS DA COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA
A
compensação de agulha magnética é a operação que tem por fim anular ou reduzir
a valores muito pequenos os desvios da agulha magnética com relação ao Norte
magnético esperado em uma determinada área;
Algumas
circunstâncias podem determinar a necessidade de uma compensação para posterior
confecção da curva de desvios, dentre as quais se destacam:
a)grandes
reparos ou alterações na estrutura do navio;
b)instalação
ou alterações de instrumentos elétricos ou de ferro nas imediações da agulha;
c)transporte
de carga de natureza magnética; e
d)prolongada
permanência na mesma proa (longo tempo atracado em um mesmo cais, por exemplo).
Uma
agulha magnética deve ser compensada sempre que seus desvios excederem a três
graus.
Basicamente,
a compensação consiste em aproar o navio aos rumos magnéticos, usualmente
defasados de 45 graus e fazendo por meio dos corretores, com que a agulha
magnética indique os rumos, ficando sem desvios ou apresentando valores de
desvios aceitáveis - menor ou igual a três graus.
Demais
aspectos técnicos e procedimentos definidos no C-Exp-Ag-Mag deverão ser
observados pelo perito durante a compensação das agulhas magnéticas.
17.11.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA
a)Emissão:
Após
a realização do serviço de compensação de Agulha Magnética, o perito emitirá o
Certificado de Compensação de Agulha Magnética em três vias (modelo DHN-01-081,
constante do Anexo 17-B), no qual deverá constar o nome completo e a assinatura
do perito e do Comandante do navio onde houve a compensação.
b)Distribuição
das vias do Certificado de Compensação de Agulha Magnética:
As
vias devidamente preenchidas e assinadas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
I)a
1ª via do Certificado deverá ficar a bordo do navio; e
II)a
2ª via ficará em posse do perito.
Poderão
ser aceitos para fins de revalidação do cadastramento junto à CP/DL/AG os
Certificados de conclusão com aproveitamento no Curso de Compensação de Agulha
Magnética, ministrado na Diretoria de Hidrografia e Navegação, expedidos antes
2009 e Certificado emitido pelo Centro de Instrução Almirante Graça Aranha
(CIAGA) e Centro de Instrução Braz de Aguiar (CIABA) habilitando a realizar a
compensação da agulha magnética de conforme preconizava a PORTOMARINST nº
507301, datada de 12/10/1997 ou os que possuírem o certificado de habilitação
expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).