PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 127, DE 24 DE JUNHO DE 2024
(Revogado pela Portaria n° 147, de 17/12/2024,
a partir de 01/01/2025)
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para
Atividades de Esporte e Recreio - NORMAM-211/DPC (Mod.1).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a
Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o
contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima
para Atividades de Esporte e Recreio - NORMAM-211/DPC (Mod.1), que a esta acompanha.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 95, de 30 de agosto de 2023 (publicada
no DOU nº 180, Seção 1, página 21, de 20 de setembro de 2023).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de
julho de 2024.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADES DE ESPORTE E RECREIO
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
GLOSSÁRIO
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
AMADOR - todo aquele com habilitação certificada
pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em
caráter não profissional.
ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - compreende a área em
todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o
limite de 200 metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no
caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água.
ARQUEAÇÃO - arqueação é a expressão do tamanho
total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços
fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros
deverão possuir Certificado de Arqueação.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,
fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza
civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em
torno de objetivos náuticos e ou esportivos.
BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de
Embarcações.
CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA (CTS) - documento
emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma
embarcação para poder operá-la com segurança.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA) - documento
que habilita e expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de
esporte e/ou recreio.
CERTIFICADO DE CLASSE - corresponde ao certificado
emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende
às suas regras, no que for cabível à classe selecionada.
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (CSN) - é o
certificado emitido para uma embarcação, para atestar que as vistorias
previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos.
CERTIFICADO ESTATUTÁRIO - certificado atestando a
conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções
Internacionais e Normas da Autoridade Marítima Brasileira.
CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas
atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas,
voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do
clube ou não, e devidamente regularizados junto às
autoridades competentes e cadastrados nas CP/DL/AG.
COMANDANTE - também denominado Mestre, Arrais ou
Patrão, é a designação do tripulante responsável pela operação e manutenção da
embarcação, em condições de segurança extensivas à carga, aos tripulantes e às
demais pessoas a bordo.
COMPRIMENTO DA EMBARCAÇÃO - para efeito de
aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido
como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa.
Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados
para o cômputo dessa medida.
CONVÉS DE BORDA LIVRE - é o convés completo mais
elevado que a embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas
nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que
assegurem sua estanqueidade.
CP - Capitania dos Portos.
DISPOSITIVOS AÉREOS - meios de uso individual ou
coletivo, desprovido de propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a
prática de atividades esportivas ou de recreio.
DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual
ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a
prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat,
pranchas para prática de ski aquático e wakeboarding, entre outros.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de
1991).
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha
Mercante.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as
plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na
autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou
não, transportando pessoas ou cargas.
EMBARCAÇÃO AUXILIAR - é a embarcação miúda que é
utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não
excedendo a 50HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo
número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
EMBARCAÇÃO CERTIFICADA CLASSE 1 (EC1) - são as
embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual
ou maior do que 24 metros).
EMBARCAÇÃO CERTIFICADA CLASSE 2 (EC2) - são as
embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte.
EMBARCAÇÃO CLASSIFICADA - é toda embarcação
portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que
esteja em processo de classificação perante uma Sociedade Classificadora,
também será considerada como embarcação classificada.
EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE OU IATE - é considerada
embarcação de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24
metros.
EMBARCAÇÃO DE MÉDIO PORTE - é considerada
embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto
as miúdas.
EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA - o termo
embarcação de propulsão mecânica designa qualquer embarcação movimentada por
meio de máquinas ou motores.
EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA - é o meio coletivo de
abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a
vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.
EMBARCAÇÃO MIÚDA - para aplicação dessa norma são
consideradas embarcações miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou
igual a seis (6) metros, conforme as orientações contidas na Figura 1 para a
determinação do comprimento.
ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades
promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam
embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/DL/AG.
EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os
demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como
por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas
para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e
windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato, etc.
ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO - toda e
qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de
amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a
embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a
força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de
integridade estrutural da embarcação.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento
Náutico/Pessoas Físicas.
EVENTO NÁUTICO - Reunião, previamente convocada, de
embarcações, visando a participação em atividades pré-definidas, no tempo e no
espaço aquaviário, por seus organizadores.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
IATE - é a embarcação de esporte e/ou recreio com
comprimento igual ou superior a 24 metros.
INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o seu cadastramento na
CP/DL/AG com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do
respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que
consiste na fiscalização do cumprimento da LESTA e das normas e regulamentos
dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo
Brasil.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário.
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - é o documento emitido, para
demonstrar que as alterações a serem realizadas em relação ao projeto
apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção encontram-se em
conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - é o documento emitido, para
embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para
exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que
demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PARA EMBARCAÇÕES JÁ
CONSTRUÍDAS - é o documento emitido, para embarcações cuja construção ou
alteração já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma licença de construção
ou alteração, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os
requisitos estabelecidos por estas normas.
LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO - é o documento emitido,
para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os
requisitos estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida
para a embarcação.
LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas
ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas
a embarcar, incluindo a tripulação.
MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos
navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas
junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP/DL/AG.
MB - Marinha do Brasil.
MOTO AQUÁTICA - embarcação que não possui leme e
sua propulsão é gerada por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da
embarcação.
NAVEGAÇÃO COSTEIRA - aquela realizada dentro dos
limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas.
NAVEGAÇÃO INTERIOR - a realizada em águas
consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas. As áreas de navegação
interior serão subdivididas em Área 1 ou Área 2.
NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - aquela considerada sem
restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa.
NORMAM-101/DPC - Normas da Autoridade Marítima para
Aquaviários.
NORMAM-201/DPC - Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto.
NORMAM-202/DPC - Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na Navegação Interior.
NORMAM-212/DPC - Normas da Autoridade Marítima para
Motos Aquáticas e Motonautas.
NORMAM-221/DPC- Normas da Autoridade Marítima para
Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens/Assistência e
Salvamento.
NORMAM-223/DPC - Normas da Autoridade Marítima para
Registros de Helideques.
NORMAM-301/DPC- Normas da Autoridade Marítima para
Atividades de Inspeção Naval.
NORMAM-303/DPC- Normas da Autoridade Marítima para
Obras e Atividades Afins em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
NORMAM-321/DPC- Normas da Autoridade Marítima para
Homologação de Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e
Sistemas de Embarque.
NORMAM-331/DPC- Normas da Autoridade Marítima para
Reconhecimento de Entidades Especializadas.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS
PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas
estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que
complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às
peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição.
OM - Organização Militar.
PASSAGEIRO - é todo aquele que é transportado pela
embarcação sem estar prestando serviço a bordo.
PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em
cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou
registrada no Tribunal Marítimo.
PROTÓTIPO - é a primeira embarcação de uma
"Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença
de Construção ou um Documento de Regularização.
PROVA DE MAR - aquela realizada com a embarcação em
movimento para verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos
diversos equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia,
bombas, comunicações, iluminação, etc.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade
Marítima.
REGISTRO - é o cadastramento da embarcação, no
Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente
expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998,
que a regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA).
SÉRIE DE EMBARCAÇÕES (EMBARCAÇÕES IRMÃS) -
caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais,
construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do
Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - é o documento formal
necessário à inscrição da embarcação, pelo qual o proprietário assume o
compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nestas
normas.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcação Miúda.
TM - Tribunal Marítimo.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce
funções, embarcado, na operação da embarcação.
VISTORIA - ação técnico-administrativa, eventual ou
periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em
normas nacionais e internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental
e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações.
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Esta publicação tem propósito de estabelecer as
normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas
exclusivamente para as atividades de esporte e recreio, visando à segurança da
navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por
parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as
regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo
regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e
Motonautas (NORMAM-212/DPC).
2.DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em sete capítulos,
quarenta anexos e um apêndice: o capítulo 1 define os termos e a nomenclatura
utilizada na referida norma; o capítulo 2 descreve os procedimentos para
inscrição, registro, marcações e nomes de embarcações; o capítulo 3 aborda os
procedimentos para construção e certificação das embarcações; o capítulo 4
estabelece as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o
capítulo 5 estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores
(Arrais-Amador,24 Mestre-Amador e Capitão-Amador); o capítulo 6 estabelece os
procedimentos para o credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas
Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento
Náutico; e o capítulo 7 descreve, sucintamente, os processos decorrentes da
fiscalização do tráfego aquaviário realizados através das ações de Inspeção
Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de
11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário -
LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a
regulamenta. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo
aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar
embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional". Dessa
forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do
Decreto no 2.596/98 (RLESTA).
3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
Em virtude do surgimento de Seguradora, devidamente
autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que comercializa
o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas
Cargas (DPEM), faz-se necessário que as Normas da Autoridade Marítima sejam
atualizadas, no tocante a esse assunto:
O Capítulo 2 (INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E
NOMES DE EMBARCAÇÕES) conta com a inclusão do seguro DPEM quitado (cópia
simples), com as seguintes principais alterações:
- obrigação de contratar o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) todos os
proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à
inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG;
manutenção dos comprovantes de pagamento do seguro
DPEM durante a vigência do TIE, para que possam ser apresentados por ocasião da
renovação ou outros serviços solicitados nas CP/DL/AG;
adoção de procedimentos para o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não Inscritas e/ou
Registradas;
b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas; e
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou
registro;
- inclusão do seguro DPEM quitado, referente ao ano
corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE,
exceto em caso de desmanche.
Em relação à dotação de material:
→ O Capítulo 4 (NORMAS E MATERIAIS DE
SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES) conta com o ajuste no art. 4.1,
excetuando a habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o
de novembro de 2024.
4.RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se acompanhar as Notas de Orientações,
Portarias e Circulares publicadas pela Diretoria de Portos e Costas, por meio
do endereço eletrônico www.dpc.mar.mil.br. As referidas publicações visam a dar
amplo conhecimento, bem como comunicar eventuais alterações ou informações
relevantes voltadas ao navegador amador.
5.CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da
Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de
11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário -
LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a
regulamenta.
1.2. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego
das embarcações de esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades
NÃO COMERCIAIS, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana
e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio
aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações
do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta da NORMAM-212/DPC.
1.3. ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,
fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de
Embarcações.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CSN - Certificado de Segurança da Navegação.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de
1991).
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha
Mercante.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento
Náutico/Pessoas Físicas.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as
Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade
Marítima.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998,
que a regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA).
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do
Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SR - Sem Restrições (empregado para definir limites
de navegação).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4. COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas
estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição
nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL)
e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o
ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas,
prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado
futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro,
observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento
Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas
adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser
delegada às administrações municipais, visando dar proteção à integridade
física de qualquer pessoa. É desejável que o Município tenha aprovado, pelo
menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas,
Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a
documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos
Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros.
1.5. CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento,
coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades
estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações
náuticas e outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a
critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre
ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de
comportamento nos navegantes.
1.5.1. Os seguintes temas poderão ser abordados
nessas reuniões, além de outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências
de momento o exigirem:
a)responsabilidades das marinas, clubes e entidades
desportivas náuticas, estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de
aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da
poluição ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário;
b)ações de fiscalização compartilhada, na faixa de
praias e margens de rios ou lagos, observando, quando aplicável, o que
prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro,
Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso das Águas;
c)acordar, quando solicitado pelas autoridades
competentes, a definição de áreas destinadas à prática de esportes náuticos,
visando garantir a segurança da navegação e a salvaguarda das pessoas;
d)realização de campanhas educativas, dirigidas aos
praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático, ressaltando a
obrigatoriedade da habilitação dos condutores de embarcações, instruções para
obtenção desse documento e das áreas seletivas autorizadas;
e)ações para a conscientização dos praticantes de
esportes e/ou entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem,
divulgando a existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o
material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material Homologado);
f)disseminar que podem ser apresentados novos itens
ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros já aprovados,
produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisição e/ou manutenção, para
análise e homologação; e
g)elaboração de programa de adestramento, a ser
ministrado pelas CP/DL/AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na
fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias.
1.6.CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA
AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
É importante que os usuários, individualmente ou
por meio de seus Clubes, Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem
sugestões para as Capitanias dos Portos ou suas Delegacias e Agências, com o
intuito de colaborar no aperfeiçoamento desta norma, a fim de lhe conferir
dinamismo e acompanhar a evolução da atividade.
1.7. DEFINIÇÕES
Alteração - significa toda e qualquer modificação
ou mudança:
- nas características principais da embarcação
(comprimento, boca e pontal);
- nos arranjos representados nos planos exigidos no
processo de licença de construção;
- de localização, substituição, retirada ou
instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo
ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção;
- de localização, substituição, retirada ou
instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em
diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre
Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade da
embarcação; e
- na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na
distribuição de pessoas autorizadas.
Amador - todo aquele com habilitação certificada
pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em
caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias - compreende a área em
todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o
limite de 200 metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no
caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água.
Navegação Costeira - aquela realizada dentro dos
limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas.
Navegação Oceânica - aquela considerada sem
restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa.
Navegação Interior - a realizada em águas
consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas. As áreas de navegação
interior serão subdivididas nos seguintes tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas,
baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas
significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde
eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou
combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou
maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas
através das Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias
Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações Náuticas - são entidades de natureza
civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em
torno de objetivos náuticos e ou esportivos.
Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão
do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os
espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24
metros deverão possuir Certificado de Arqueação.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento
que habilita e expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de
esporte e/ou recreio.
Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento
emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma
embarcação para poder operá-la com segurança.
Certificado de Classe - corresponde ao certificado
emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende
às suas regras, no que for cabível à classe selecionada.
Certificado Estatutário - certificado atestando a
conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções
Internacionais e Normas da Autoridade Marítima Brasileira.
Certificado de Segurança da Navegação - é o
certificado emitido para uma embarcação, para atestar que as vistorias
previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos.
Comprimento da Embarcação - para efeito de
aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido
como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa.
Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados
para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1.
Comandante - é a designação do tripulante
responsável pela operação e manutenção da embarcação, em condições de segurança
extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo.
Clubes Náuticos - clubes que incluam em suas
atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas,
voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube
ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e
cadastrados nas CP/DL/AG.
Convés de Borda Livre - é o convés completo mais
elevado que a embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas
nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que
assegurem sua estanqueidade.
Poderá ser adotado como convés de borda livre um
convés inferior, sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de
proa a popa, pelo menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas
dos pique tanques, e contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés
inferior, a parte do casco que se estende sobre o convés de borda livre será
considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de borda livre.
Nas embarcações que apresentem o convés de borda
livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de
tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como o
convés da borda livre conforme estabelecido nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC.
Dispositivos Aéreos - meios de uso individual ou
coletivo, desprovido de propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a
prática de atividades esportivas ou de recreio.
Dispositivos Flutuantes - meios de uso individual
ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a
prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat,
pranchas para prática de ski aquático e wakeboarding, entre outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as
plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na
Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou
não, transportando pessoas ou cargas.
Embarcação Auxiliar - é a embarcação miúda que é
utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não
excedendo a 50HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo
número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
Embarcação Classificada - é toda embarcação
portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que
esteja em processo de classificação perante uma Sociedade Classificadora,
também será considerada como embarcação classificada.
Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) - são as
embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual
ou maior do que 24 metros).
Embarcação de Grande Porte ou Iate - é considerada
embarcação de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24
metros.
As embarcações de grande porte ou iate, serão
tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade
de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que
100.
Embarcação Certificada Classe 2 (EC2) - são as
embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte.
Embarcação de Médio Porte - é considerada
embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto
as miúdas.
Embarcação de Propulsão Mecânica - o termo
embarcação de propulsão mecânica designa qualquer embarcação movimentada por
meio de máquinas ou motores.
Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de
abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a
vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.
Embarcação Miúda - para aplicação dessa norma são consideradas
embarcações miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6)
metros, conforme as orientações contidas na Figura 1 para a determinação do
comprimento.
Entidades Desportivas Náuticas - entidades
promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam
embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/DL/AG.
Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os
demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como
por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas
para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e
windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato, etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a
embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a
força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de
integridade estrutural da embarcação.
Estabelecimento de Treinamento Náutico - toda e
qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de
amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
Evento Náutico - Reunião, previamente convocada, de
embarcações, visando a participação em atividades pré-definidas, no tempo e no
espaço aquaviário, por seus organizadores.
Iate - é a embarcação de esporte e/ou recreio com
comprimento igual ou superior a 24 metros.
Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo
que consiste na fiscalização do cumprimento da LESTA e das normas e
regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais
ratificados pelo Brasil.
Inscrição da Embarcação - é o seu cadastramento na
CP/DL/AG com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do
respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
Licença de Alteração - é o documento emitido, para
demonstrar que as alterações a serem realizadas em relação ao projeto
apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção encontram-se em
conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
Licença de Construção - é o documento emitido, para
embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para
exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que
demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas.
Licença de Construção para Embarcações já
Construídas - é o documento emitido, para embarcações cuja construção ou
alteração já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma licença de
construção ou alteração, para atestar que seu projeto encontra-se em
conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
Licença de Reclassificação - é o documento emitido,
para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os
requisitos estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida
para a embarcação.
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas
ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas
a embarcar, incluindo a tripulação.
Marinas - organizações prestadoras de serviços aos
navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas
junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP/DL/AG.
Moto Aquática - embarcação que não possui leme e
sua propulsão é gerada por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da
embarcação.
Normas e Procedimentos para as Capitanias dos
Portos (NPCP) e Capitanias Fluviais (NPCF) - são regras específicas
estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que
complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às
peculiaridades regionais de suas áreas de jurisdição.
Passageiro - é todo aquele que é transportado pela
embarcação sem estar prestando serviço a bordo.
Profissional não Tripulante - todo aquele que, sem
exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta
serviços eventuais a bordo.
Proprietário - é a pessoa física ou jurídica em
cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou
registrada no Tribunal Marítimo.
Prova de Mar - aquela realizada com a embarcação em
movimento para verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos
diversos equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia,
bombas, comunicações, iluminação, etc.
Protótipo - é a primeira embarcação de uma
"Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença
de Construção ou um Documento de Regularização.
Recursos Instrucionais - todo e qualquer recurso
indispensável para o exercício das atividades voltadas para a formação de
amadores.
Registro - é o cadastramento da embarcação, no
Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente
expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
Série de Embarcações (Embarcações Irmãs) -
caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais,
construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.
Termo de Responsabilidade - é o documento formal
necessário à inscrição da embarcação, pelo qual o proprietário assume o
compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nestas
normas.
Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce
funções, embarcado, na operação da embarcação.
Vistoria - ação técnica-administrativa, eventual ou
periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em
normas nacionais e internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental
e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações.
1.8. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.8.1. As embarcações, dispositivos flutuantes,
dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático deverão respeitar
os limites impostos para a navegação quando em atividades de esporte e recreio
nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, a fim de
resguardar a integridade física de banhistas e de mergulhadores. A fim de
resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do
ambiente, as embarcações que estiverem sendo utilizadas em atividades de
esporte e/ou recreio só podem navegar a partir de cem metros da linha de base
(para as que utilizam propulsão a remo ou a vela) ou a partir de duzentos
metros da linha de base (para as que utilizam propulsão a motor).
a)Considera-se linha de base:
I)nas praias litorâneas: a linha de arrebentação
das ondas; e
II)nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o
espelho d'água junto às suas margens.
O trânsito da embarcação entre o seu ponto de
entrada/saída d'água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado
perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós.
A embarcação pode se aproximar da linha de base
para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso.
As embarcações empregadas no Serviço de Salvamento
de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros,
estão isentas dessas restrições.
1.8.2. Nos locais onde não se possa aplicar os
limites supra citados, os Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas
respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida
humana.
1.8.3. As áreas autorizadas pela autoridade
municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de
jurisdição, para a utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e
equipamentos de entretenimento aquático, quando localizadas nas proximidades de
praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, deverão ser adequadamente
delimitadas por boias de demarcação, sob responsabilidade dos proprietários
daqueles dispositivos e equipamentos.
1.8.4. Deverá o poder público, estadual ou
municipal, delimitar o uso adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com
a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios,
lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e
compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e/ou recreio, visando a
preservação da vida humana e a segurança da navegação.
1.8.5. Em princípio, a extremidade navegável das
praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local
destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e
desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e
indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa
área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou
desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou
lançamento da embarcação.
1.9. ÁREAS DE SEGURANÇA
1.9.1. a menos de duzentos metros das instalações
militares;
1.9.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas,
termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados
pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com
o CP/DL/AG da área;
1.9.3. fundeadouros de navios mercantes;
1.9.4. canais de acesso aos portos;
1.9.5. proximidades das instalações do porto;
1.9.6. a menos de 500 metros de unidades
estacionárias de produção de petróleo;
1.9.7. áreas especiais nos prazos determinados em
Avisos aos Navegantes; e
1.9.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas
especialmente para os banhistas.
Notas:
1) A área de segurança de unidade estacionária de
produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua
envoltória distam de quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
2) São consideradas unidades estacionárias de
produção de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as
plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção,
armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
3) Considera-se invasão da área de segurança a
entrada e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima
definidos.
4) Não é permitido o tráfego e fundeio de
embarcações nas áreas consideradas de segurança citadas neste artigo. No
entanto, quando o tráfego de embarcações de esporte e/ou recreio para acessar
os locais de guarda das embarcações (marinas, clubes ou entidades desportivas
náuticas) incluírem canais de acesso aos portos e proximidades das instalações
dos portos ou outras áreas consideradas de segurança, seu tráfego será
regulamentado pelas NPCP/NPCF.
1.10. SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
1.10.1. A busca e salvamento de vida humana em
perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis
interiores, obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de
Operações Navais;
1.10.2. Qualquer pessoa, especialmente, o
Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para
sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de
vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores;
1.10.3. Qualquer pessoa que tomar conhecimento da
existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis
interiores, deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade
Naval, mais próxima; e
1.10.4. Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente
de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for
encontrada.
1.11.ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
1.11.1. Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo
representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu
proprietário é o responsável pelas providências necessárias a anular ou
minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas consequências
sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo
que lhe possa corresponder;
1.11.2. O Comandante da embarcação deverá tomar
todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá,
juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores,
envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou
salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio
ambiente;
1.11.3. Caberá ao Comandante da embarcação que
estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para
efetivar o salvamento do material; e
1.11.4. Consta da NORMAM-221/DPC a regulamentação
específica das atividades de assistência e salvamento.
1.12. EVENTOS NÁUTICOS
1.12.1. Os organizadores de eventos náuticos, como
regatas, competições, passeios, exibições e comemorações públicas deverão
observar, no planejamento e programação dos eventos, dentre outras, as regras
abaixo mencionadas, com o propósito de assegurar que esses eventos não
interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana:
a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de
quinze dias úteis, as informações constantes no anexo 1-D contendo os dados
necessários sobre o evento que pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se
manifestar em até cinco dias úteis após a solicitação, autorizando, solicitando
revisões ou negando a realização do evento;
b) deverá ser planejada e definida a evacuação
médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local
preestabelecido em terra;
c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma
relação contendo o nome e número de inscrição de todas as embarcações
participantes assim como de suas respectivas tripulações, visando possibilitar
a eventual identificação de vítimas em caso de acidentes e verificações por
parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de comemorações públicas de grande
envergadura, como procissões marítimas religiosas, caso não seja possível
dispor de uma relação completa de embarcações, deverá ser informada a
estimativa do total de embarcações;
d) se o evento interferir com o uso de praias,
especialmente se realizado a menos de duzentos metros da linha de base, ou se
interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades
competentes deverão ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as
providências necessárias para garantir a integridade física dos frequentadores
locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em apoio a esportes
náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do TOW-IN. Neste
caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, poderá
autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base em
caráter excepcional;
e) conforme o número de embarcações e pessoas
envolvidas, dimensões e condições da área de realização do evento, deverá ser
provida uma ou mais embarcações para apoio ao evento, devendo esta(s)
embarcação(ões) ser(em) responsável(is) pelo atendimento dos casos de
emergência, visando assegurar a integridade física dos participantes. As
embarcações de apoio nas regatas oceânicas e transoceânicas serão empregadas na
área de largada das embarcações competidoras, sendo facultado ao AAM decidir
sobre a necessidade de seu emprego em etapas posteriores;
f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser
guarnecidas por pessoal devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo
dessas embarcações, profissionais não tripulantes com formação específica tais
como: médicos, paramédicos, enfermeiros, salva-vidas, etc. Essas embarcações
deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade
para rebocar as embarcações apoiadas;
g) as embarcações de apoio, deverão estar
claramente identificadas com bandeiras ou adesivos com a palavra
"APOIO", possuir, pelo menos, duas boias circulares ou ferradura, com
trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes salva-vidas
suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF
para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares
julgados convenientes; e
h) é de inteira responsabilidade do organizador a
demarcação e sinalização de todo o percurso em que será realizado o evento.
1.12.2. A participação de menores de dezoito anos em
competições que envolvam embarcações motorizadas, ou não motorizadas, está
condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal, com
firma reconhecida, dos pais, tutores ou responsáveis legais.
1.12.3. A realização de eventos náuticos ou
passeios em grupo com motos aquáticas está condicionada ao cumprimento de
requisitos previstos na NORMAM-212/DPC.
Nota:
As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando
as condições geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas
de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em
suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua
responsabilidade.
1.13. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES,
DISPOSITIVOS AÉREOS, EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES
REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA)
1.13.1. Regras gerais:
a) Caberá aos órgãos municipais/estaduais
competentes as regulações relativas às diversões públicas e comerciais;
b) A utilização de dispositivos flutuantes,
dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas
adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada
ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da
Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada
ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação,
discriminadas no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade física
de banhistas e a segurança da navegação;
c) Os usuários dos referidos dispositivos e
equipamentos deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente
nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança
adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que
possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de
maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os
condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as
Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8.
d) É proibido realizar o reboque de dispositivos
flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol; e
e) As Capitanias dos Portos e as Capitanias
Fluviais poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto
em suas NPCP/NPCF.
1.13.2. Regras especiais para utilização de
dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados em caráter
comercial:
a) a embarcação rebocadora não pode estar
classificada como de esporte e/ou recreio;
b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de
resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;
II) ser especialmente adaptada para a instalação do
ponto de fixação do cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos,
para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente por
ocasião de guinadas;
III) possuir recursos e facilidades para o
recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário
e por um observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.
c) o condutor será responsável pela segurança da
embarcação e do(s) usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância
mínima de obstáculos potencialmente perigosos. O observador é responsável por
vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor quaisquer
anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação
de outras embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve
manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os
banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou
fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do
tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local e pelas
condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre
que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em
movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo
de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o
cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da
popa da embarcação;
g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas
por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos;
h) é proibida a manobra de embarcação rebocadora
que objetivem arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos
flutuantes na água ou o contato físico entre eles, em especial em dispositivos
do tipo banana-boat e disc-boat;
i) transporte de crianças em dispositivos
rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade
inferior a sete (7) anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat
e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete
(7) anos e inferior a doze (12) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e
disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou
responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário
da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter
condições de manter-se firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no
local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento desse
dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos firmemente apoiadas
nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de
crianças, autorizados por seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat,
elas sejam posicionadas entre dois adultos, de modo a manterem-se mais seguras
e equilibradas.
1.13.3. Recomendações especiais para utilização de
dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em
caráter de esporte e lazer:
Entende-se, nesta situação, a utilização de
embarcações rebocando dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard
ou similares em prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes
recomendações:
a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de
hélice ou empregar embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a
integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;
b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de
fixação adequado para o cabo de reboque, para que sua manobra não fique
limitada pelo seu movimento, sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de
efetuar o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem
na água;
c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor
aquaviário ou amador habilitado para a área de navegação onde deseja navegar,
sendo este o responsável pela segurança da embarcação e do usuário do
dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos potencialmente
perigosos. Recomenda-se que exista um observador a bordo para vigiar o usuário
do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que
afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo
setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve
manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os
banhistas, para o usuário do dispositivo e para as embarcações em movimento ou
fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do
tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local, bem como
pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deverá,
sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e de
embarcações em movimento ou fundeadas maior que a correspondente ao comprimento
do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá, também,
assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os
usuários a uma distância segura da popa da embarcação; e
g) será obrigatória a utilização de colete
salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos.
1.13.4.Regras especiais para o emprego de
equipamentos de entretenimento aquático que utilizam dispositivos acoplados.
Dispositivos acoplados como o jet wave boat
caracterizam-se por operarem acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática.
Deve ser observado o quadro resumo constante do inciso 1.13.9.
O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática
deverão ser inscritos separadamente, independentemente de estarem acoplados.
Quando acoplado à moto aquática, passa a ser embarcação motorizada,
enquadrando-se como embarcação miúda ou de médio porte, de acordo com suas
características. Nesse sentido, o condutor deverá ter a habilitação de
Arrais-Amador e Motonauta.
1.13.5. Recomendações especiais para o emprego de
Pranchas esportivas Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf.
Esses equipamentos, apesar de propiciarem a
locomoção no meio aquático não se caracterizam como embarcações, em especial no
que diz respeito à caracterização dada pelo artigo 2o da Lei no 9.537/1997 que
dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário. Seus usuários devem observar as
recomendações constantes no quadro contido do inciso 1.13.9. Recomenda-se aos
seus praticantes o uso de coletes salva-vidas, em especial nas áreas A-2, o
conhecimento do tráfego aquaviário local e o regime de correntes e ventos de modo
a não comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de segurança, tais como
canais de acesso aos portos, pode colocar em risco o seu condutor e também as
embarcações em tráfego.
1.13.6. Regras especiais para o emprego de
caiaques/botes em competições e prática de rafting.
1.13.7. Regras especiais para embarcações a remo
empregadas em competições esportivas.
1.13.8. Regras especiais para o emprego de pranchas
motorizadas.
Esses equipamentos são conhecidos como powerski, jetboard,
ou jetsurf. Operam propulsados por hidrojato, alcançando velocidades
significativas, que podem colocar em risco a segurança de banhistas e de outras
embarcações. Logo, devem operar além dos duzentos metros da linha base das
praias. Recomenda-se o emprego de coletes salva-vidas classe V (em especial nas
áreas A-2), o uso de capacetes do tipo Wakeboard e a observância dos limites
operacionais do equipamento.
1.13.9. Quadro resumo de regras e recomendações
para os dispositivos flutuantes rebocados e equipamentos de entretenimento
aquático.
Nota:
No caso de hidroaviões devem ser cumpridas as
normas de segurança, instruções de aviação civil e orientações baixadas pelo
Comando da Aeronáutica e ANAC, entre as quais destacam-se a INSTRUÇÃO DE
AVIAÇÃO CIVIL IAC- 3513-91 e a ICA 100-12 "REGRAS DO AR E SERVIÇOS DE
TRÁFEGO AÉREO", de 2013.
Destaca-se que além das disposições prescritas nas
instruções acima citadas que se aplicam aos hidroaviões, quando na água, as
Regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no
Mar, preparado pela Conferência Internacional Sobre a Revisão do Regulamento
para Prevenir Colisões no Mar (Londres, 1972). Toda aeronave que pousar ou
decolar na água deverá, tanto quanto possível, manter distância de segurança de
todas as embarcações, evitando interferência na sua navegação. As áreas de
pouso e decolagem, bem como as informações complementares para a operação da
aeronave na água, constarão de NPCP/NPCF.
1.13.10. Aeronave Remotamente Pilotada (RPA)
As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem
os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente
autônomas, se enquadram na definição de "aeronave" presente no Código
Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no 7.565/1986) e, portanto, são objeto
de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no
caso de operações civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas
não suficiente, para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente
pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são
complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a
operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.
As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão
seguir as normas e regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em
embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações
de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de
RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e
espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que
envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação
com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de
autuação por parte da Autoridade competente.
1.14. OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em
apoio à atividade de mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a
bandeira "Alfa", que significa: "tenho mergulhador na água,
mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta bandeira poderá ser içada
em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da
atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de
apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de
assegurar sua visibilidade em todos os setores.
1.15. ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)
1.15.1. O aluguel de embarcações de esporte e/ou
recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática
de esportes pelo locatário;
1.15.2. O locatário poderá contratar o aluguel das
embarcações das seguintes formas:
a) sem tripulação:
I)somente para locatário possuidor de habilitação
compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os
estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contidas
no artigo 1.16 destas normas; e
b) com tripulação:
I)a tripulação deverá possuir habilitação (de
amador ou de aquaviário) compatível com a área de navegação da embarcação.
1.15.3. O locatário da embarcação de esporte e/ou
recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea
a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo
para a finalidade citada na alínea a; e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer
natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
1.15.4. Deverão ser fornecidas, ao locatário,
instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes
orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada
por balizamento náutico ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;
1.15.5. A autorização para funcionamento de
empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos
órgãos competentes municipais ou estaduais que autorizam essa atividade
comercial nas suas respectivas competências; e
1.15.6. Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas vale o
prescrito nos incisos 1.15.1 a 1.15.4, em especial que o aluguel só é admitido
com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo
locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento
legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e
similares, catamarã e trimarã, com capacidade de transportar mais de 12
passageiros, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou
recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade CHARTER. Estas
embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e/ou
recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu
emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de
Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.
1.16. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU
RECREIO
As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio
(EEER), em trânsito nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas
à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas
convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes
procedimentos:
1.16.1. Na entrada em AJB
a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum
tripulante/pessoa ou objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou
manifestação das Autoridades anuentes (Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a
Polícia Federal, a Receita Federal, etc);
b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de
autorizar a entrada/saída da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de
saída da CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação aportou. Tal documento deve
ser apresentado em até 24 horas após a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de
entrada informará os demais Agentes da Autoridade Marítima envolvidos,
monitorará a permanência da embarcação estrangeira em AJB e deverá ser
comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída da AJB;
c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à
Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a
Declaração de Entrada/Saída (anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação
das Autoridades anuentes e do documento que autoriza o tempo de permanência
emitido pela Receita Federal. A apresentação da Declaração deverá ser realizada
pessoalmente pelo Comandante, ou através de representante de Clube Náutico ou
Marina;
d) Na Declaração constarão os planos do navegador,
quais sejam, sua intenção de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo
de permanência nos mesmos e o último porto a ser visitado; e
e) O Comandante da embarcação deverá estar
preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48
horas, após a apresentação da Declaração de Entrada, para a verificação das
informações declaradas.
1.16.2. Durante a permanência nas AJB
a) O tempo de permanência da EEER em AJB será
definido pela Receita Federal; e
b) Caso sejam necessárias alterações nas
movimentações, após obtido o visto de entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou
representante da marina ou clube náutico a qual a embarcação estiver associada,
deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver ou for aportar, com
antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática pretendida. A CP/DL/AG
envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da EEER à CP/DL/AG de
destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB, quando
cabível.
1.16.3. Para a saída das AJB
a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à
CP/DL/AG, com antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da
Declaração de Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após
aposição do respectivo visto, a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à
CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB;
b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na
Declaração de Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe
de saída, expedido pela Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e
c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída
deverão ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais
necessidades das atividades SAR e demais controles federais.
Notas:
- Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da
permanência, no País, de EEER sem o visto de permanência, ou após o término da
validade do visto, deverá comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à
Autoridade Sanitária local, Polícia Federal e Receita Federal, mantendo o ComDN
informado.
- Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o
primeiro porto nacional, deverá inicialmente ser liberada por todas as
autoridades anuentes envolvidas.
1.16.4. Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou
Recreio no CHARTER
As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade
CHARTER para emprego exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à
CP/DL da área que irão operar, a emissão do Atestado de Inscrição Temporária
(AIT - de acordo com o modelo disponível na NORMAM-203/DPC), apresentando os
seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando autorização para operar
em AJB (2 vias), de acordo com a NORMAM-203/DPC;
b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e
todos os envolvidos na operação;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
(CNPJ) ou CPF (quando Pessoa Física);
d) Contrato Social da empresa afretadora, quando
for Pessoa Jurídica;
e) Declaração formal de Responsabilidade Civil
(NORMAM-203/DPC);
f) Certificado de registro da Embarcação, emitido
pelo país da bandeira (inscrição da embarcação);
g) Seguro da embarcação;
h) Procuração do Armador, Afretador, Proprietário,
Operador para o Representante Legal da embarcação; e
i) Foto da embarcação.
Para obtenção deste Atestado, deverão ser
apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante
a Secretaria da Receita Federal. O AIT terá validade de, no máximo, o período
do Contrato de Afretamento, respeitado o limite de seis anos, conforme
estabelecido na NORMAM-203/DPC. A embarcação será submetida a uma Perícia de
Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo quinze dias
antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo
constitui o anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de um ano.
1.17. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA,
os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação
destas normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores
estabelecidos na Tabela de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da
Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE
EMBARCAÇÕES
2.1. PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para
inscrição e/ou registro de embarcações, condição para a sua propriedade,
cancelamento de inscrição e/ou registro, transferência de propriedade e/ou
jurisdição, registro e cancelamento de ônus, marcações e aprovação de nomes de
embarcações.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO
2.2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.2.1.Obrigatoriedade de Inscrição e/ou Registro
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio
estão sujeitas à inscrição nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem
registradas no Tribunal Marítimo (TM) sempre que sua Arqueação Bruta (AB)
exceder a 100. Os documentos que comprovam a regularização da inscrição ou
registro de uma embarcação perante a Autoridade Marítima Brasileira são:
Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) para as embarcações
registradas, ou seja, com AB maior que 100, e o Título de Inscrição de
Embarcação (TIE) para as demais, apenas inscritas. Esses documentos originais
são de porte obrigatório a bordo da embarcação. Os documentos em formato
digital, conforme constantes do portal do Governo Brasileiro, possuem igual
validade.
2.2.2. Dispensa de Inscrição e/ou Registro
Estão dispensadas de inscrição as seguintes
embarcações:
a)os dispositivos flutuantes, sem propulsão,
destinados a serem rebocados, do tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de
comprimento;
b)as embarcações a remo com comprimento até 12
metros, as canoas havaianas e "skiffs"; e
c)as embarcações miúdas sem propulsão a motor.
2.2.3. Aplicação de Normas às Embarcações
Dispensadas de Inscrição
As embarcações e os dispositivos flutuantes
dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação
em vigor e à jurisdição do TM.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas,
por meio de solicitação do proprietário às CP/DL/AG em cuja jurisdição ele for
domiciliado ou onde a embarcação for operar. Considera-se como área de operação
da embarcação o seu Porto de Permanência, que poderá ser marina, clube náutico,
condomínio e outros.
Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja
construída em local que não seja o domicílio do proprietário, e
consequentemente necessite ser deslocada até o destino de inscrição, a CP/DL/AG
de jurisdição do local onde a embarcação tiver sido construída poderá realizar
uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com o órgão de inscrição de
destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um TIE provisório, de acordo
com o anexo 2-B. Ao chegar ao destino, o responsável pela embarcação deverá se
dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação física da embarcação
para permitir a emissão do TIE definitivo.
2.3.2. Comprovação de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada
por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
a)contrato de locação em que figure como locatário;
ou
b)conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou
celular), preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento
ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de
água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser
apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet
e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original
físico entregue pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar
endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo
próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29
de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O
modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I.
2.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os pedidos de inscrição e/ou registro para as
embarcações com AB maior que 100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto
na Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9774/98 (Lei de Registro de
Propriedade Marítima), no prazo máximo de 15 dias contados da data:
2.4.1. do termo de entrega pelo construtor, quando
construída no Brasil;
2.4.2. de aquisição da embarcação ou, no caso de
promessa de compra e venda, do direito e ação; ou
2.4.3. de sua chegada ao porto onde será inscrita
e/ou registrada, quando adquirida ou construída no exterior.
A inscrição de embarcações com comprimento menor do
que 24 metros e com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em
cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar,
em um prazo máximo de 60 dias a partir da data da aquisição.
2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou
Agente, poderá ser realizada uma inspeção na embarcação, antes da realização de
sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes
no BADE ou BSADE, conforme o caso.
A Diretoria de Portos e Costas tem como diretriz
facilitar o acesso dos usuários aos serviços prestados pelas Capitanias,
Delegacias e Agências em todo o território nacional. Nesse propósito,
consolidou em um único modelo os Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) e os
Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), que passaram a ser denominados
apenas de Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse novo documento será
aplicável a todas embarcações, independentemente do porte. Passará ser
disponibilizado no aplicativo governamental "gov.br" para as novas
embarcações inscritas e para aquelas que realizarem a renovação dos seus
títulos de inscrição.
Como parte do programa de transformação digital dos
serviços controlados pela Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato
com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do
Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Esse documento será emitido por
intermédio do aplicativo governamental "Gov.br" e também poderá ser
impresso em papel comum pelos cidadãos, após autenticação na conta
"gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da
impressão de um QR Code criptografado que poderá ser validado com a utilização
do aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuem conta no "gov.br"
poderão efetuar a retirada do documento de inscrição da embarcação nas
CP/DL/AG.
O TIE apresentado em papel comum ou emitido por
meio do aplicativo "Gov.br" (TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de
responsabilidade do proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone
celular de forma que, no caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos
dados do referido documento. O TIE digital poderá, ainda, ser impresso.
Contudo, a impressão deve estar legível, de forma permitir a leitura do QR Code
pela equipe de Inspeção Naval. Nestas condições, o condutor poderá portar na
embarcação apenas o QR Code do respectivo TIE digital.
Os procedimentos para inscrição de embarcação
dependem do seu comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os
seguintes:
2.5.1. Embarcações com comprimento igual ou maior
do que 24 metros (grande porte) e com AB maior que 100
Embarcações enquadradas neste inciso deverão ser
registradas no Tribunal Marítimo (TM). Para isso, o interessado deverá
apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), anexo
2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no
sítio do Tribunal Marítimo (TM)
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento e Rol de documentos necessários para
registros no Tribunal Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM;
b)Procuração e documento oficial de identificação
com foto do outorgado (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a
qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que
ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da
extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico.
Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por
semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na
conta Gov.br;;
c)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa,
com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa
Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual
(se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a
"Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte
Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.),
exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão
ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF
dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos
proprietários/requerentes (se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral
- CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos
sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se
pessoa física);
g)Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou
Reclassificação (LR) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas
(LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou
por Entidade Certificadora, credenciadas pela DPC, para ambos os casos;
h)Boletim de Atualização de Embarcação (BADE) devidamente
preenchido;
i)Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo
construtor e proprietário, com firma reconhecida;
j)Declaração ou Termo de Quitação do casco,
assinada pelo construtor, com firma reconhecida;
k)Declaração ou Termo de Quitação dos motores
acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
l)Certificado de Arqueação;
m)Certificado de Segurança da Navegação (exceto
quando não aplicável);
n)Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio
Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o no do IRIN não constar no
Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação;
o)Prova de aquisição no exterior ou fatura
comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no
exterior;
p)Comprovante de regularização de importação
perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) -
para embarcação adquirida no exterior;
q)Comprovante de cancelamento do registro da
embarcação no país de origem - para embarcação adquirida no exterior ou
embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras;
r)Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela
CP/DL/AG;
s)Comprovante original de pagamento de custas por
meio de GRU no Banco do Brasil, conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro);
t)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em
CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma
que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto,
que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e
u) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas,
exceto aqueles expressamente descritos como "original";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir
acompanhados de tradução pública juramentada;
- Os desenhos, as fotos, especificações e memorial
descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão
arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações forem inscritas;
- É obrigatório o registro dessas embarcações no
Tribunal Marítimo (TM). Dessa forma, a CP/DL/AG, de posse do BADE preenchido e
da documentação pertinente, incluirá os dados da embarcação no SISGEMB e
emitirá o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pelo referido sistema,
conforme o anexo 2-C. A documentação será remetida ao TM, objetivando a prontificação
da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM);
- O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da
data de sua emissão, e deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado,
da PRPM expedida pelo TM;
- Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo,
a CP/DL/AG poderá prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não
esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não
cumprimento de exigências;
- As embarcações já inscritas, e que por algum
motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelas
CP/DL/AG quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de
inscrição farão também as devidas alterações no SISGEMB;
- Caso ocorram discrepâncias entre os documentos
supra relacionados e aqueles constantes do sítio do Tribunal Marítimo,
prevalece o conteúdo da lista do TM; e
- Nos casos em que houver pendência referente à
Licença de Estação de Navio (emitida pela ANATEL), o processo só será concluído
mediante apresentação dessa licença.
2.5.2. Embarcações com comprimento maior que 12 e
menor que 24 metros e embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros
(grande porte), mas com AB menor ou igual a 100
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a
seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado;
b)Procuração e documento oficial de identificação
com foto do outorgado (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a
qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que
ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da
extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico.
Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por
semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na
conta Gov.br;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa,
com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa
Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual
(se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial
do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF
dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos
proprietários/requerentes (se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral
- CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f)Boletim de Atualização de Embarcações (BADE),
devidamente preenchido;
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU), referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação;
h)Termo de Responsabilidade de construção/alteração
(anexo 3-D) para embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas
de vistorias, de acordo com o artigo 3.34;
i)Termo de Responsabilidade para Inscrição,
devidamente preenchido em duas vias (anexo 3-C), para embarcações com
comprimento maior que 12 metros e menor que 24 metros. Caso o procurador queira
assinar o mencionado termo, esta autorização deverá estar especificada na
procuração;
j)Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas
quando a potência for acima de 50 HP);
k)Prova de propriedade da embarcação, conforme o
artigo 2.8;
l)Prova de aquisição no exterior ou fatura
comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no
exterior;
m)Comprovante de regularização de importação
perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) -
para embarcação adquirida no exterior;
n)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em
mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de
forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da
foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB;
o)Comprovante de residência de acordo com o inciso
2.3.2; e
p) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
- De posse do BADE devidamente preenchido, e da
documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG,
que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual
deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum motivo o TIE não puder ser
expedido dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá
trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias. ;
- As embarcações de comprimento menor que 24
metros, com AB menor que 100, que por força de legislação anterior estejam
registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro de acordo com
o estabelecido no artigo 2.10; e
- Em sendo pessoa física, a retirada do título de
inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo
"Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá
retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do
documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum,
junto à CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do
requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja
cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP).
2.5.3. Embarcações com comprimento igual ou menor
que 12 metros
As embarcações com comprimento igual ou menor que
doze metros estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega
à CP/DL/AG dos seguintes documentos:
a)Requerimento do interessado;
b) Procuração e documento oficial de identificação
do outorgado, com foto (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter
a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que
ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da
extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico.
Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por
semelhança. Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura
eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na
conta Gov.br;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa,
com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa
Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual
(se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial
do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e
CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos
proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral
- CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas
para os motores com potência acima de 50 HP);
g) Boletim Simplificado de Atualização de
Embarcações (BSADE) (anexo 2-D), devidamente preenchido em duas vias. Caso o
procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá estar
especificada na procuração;
h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU) referente ao serviço de inscrição da embarcação;
i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o
artigo 2.8;
j) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial
com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
k) Comprovante de regularização de importação
perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) -
para embarcação adquirida no exterior;
l) Documento que descreva as principais
características da embarcação, tais como a lotação máxima, motorização,
comprimento, boca (largura) etc, devendo ser exigida apenas uma das seguintes
alternativas:
- Catálogo;
- Manual;
- Declaração do fabricante; ou
- Declaração do Responsável Técnico, devidamente
identificado, com o respectivo registro no CREA.
m) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em
CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma
que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto,
que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB;
n) Comprovante de residência de acordo com o inciso
2.3.2; e
o) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
1) Após o procedimento acima, a CP/DL/AG efetuará o
cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição (TIE)
por intermédio do referido sistema;
2) Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido
dentro da validade do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com a
via do BSADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias.;
3) As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as
utilizadas como auxiliares de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão
dispensadas de inscrição, podendo, todavia, ser inscritas por solicitação do
proprietário;
4) As embarcações utilizadas como auxiliares de
outra maior necessitam possuir pintados, em ambos os costados, o nome da
embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição;
5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de
embarcação miúda poderá ter o pagamento da indenização dispensada, referente ao
processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa
renda;
6) Em sendo pessoa física, a retirada do título de
inscrição de embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo
"Gov.br". O cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá
retirar a impressão do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do
documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto
a CP/DL/AG ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente,
a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no
SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);
7) A partir de 31 de dezembro de 2024 somente será
aceito o catálogo ou o manual contendo o nome e o registro no CREA do
responsável técnico do fabricante;
8) A Declaração do fabricante poderá ser assinada
pelo Responsável Técnico ou pelo Responsável da Empresa. Caso esteja assinada
pelo Responsável da Empresa deverá conter as seguintes informações: Nome
completo, identificação, função na empresa, principais características da
embarcação, nome e registro no CREA do Responsável Técnico da fábrica.
Caso seja assinada pelo Responsável Técnico deverá
conter o seu registro no CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro
Mecânico, Tecnólogo Naval, Tecnólogo em Construção Naval ou Tecnólogo em
Operação e Administração de Sistemas de Navegação Fluvial;
9) Quando se tratar de embarcações construídas em
série, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à
construção das embarcações é válida para todas as unidades construídas.
Portanto, não há necessidade da apresentação de uma ART para cada embarcação; e
10) Caso a embarcação tenha sido construída pelo
interessado, este deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de
Construção/Alteração (anexo 3-D).
2.5.4. Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
a)Os motores com potência igual ou menor que 50 HP
não estão obrigados a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo
específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser
preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão
também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor
deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do
SISGEMB.
b)Nos demais casos, ou quando o proprietário assim
o desejar, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição,
transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação,
mediante a apresentação da respectiva prova de propriedade, conforme previsto
no artigo 2.8.
2.6. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR EMBARCAÇÕES OU POR SUAS CARGAS (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a contratar o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM)
todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras
sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG.
2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os
comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que
possam ser apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados
nas CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos descritos abaixo devem ser
adotados para o seguro DPEM:
a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu
representante legal, deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme
discriminado no artigo 2.5, quando será entregue um protocolo onde constarão os
seguintes dados da embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o
seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente.
b)Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá
dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM,
conforme o caso, e efetuar o seguro.
c)Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou
registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as
embarcações sujeitas à inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso
o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição ou registro, ou seu
representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado
no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá
um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse
protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão
segurador e contratar o referido seguro.
2.7. RENOVAÇÃO DO TIE OU DA PRPM / SEGUNDA VIA DA
PRPM
Todas as embarcações deverão proceder à renovação
do TIE. As embarcações que ainda possuírem seus TIE onde não conste a
respectiva data de validade deverão ser recadastradas, quando será emitido um
novo documento pelo SISGEMB com validade de cinco anos. O proprietário ou seu
preposto legal deverá comparecer à CP/DL/AG, trinta dias antes do término da
validade do TIE, com a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado de acordo com o
anexo 2-E. No requerimento deverá ser marcado o motivo da solicitação e se
houve alterações com relação ao proprietário e/ou das características da
embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados cadastrais do
proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios
pertinentes..
b) Comprovante de residência conforme inciso 2.3.2;
c) Para os casos em que tenha ocorrido alteração
das características da embarcação, o proprietário deverá apresentar novo
BADE/BSADE preenchido;
d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em
CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma
que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto,
que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação;
e) Documento oficial de identificação com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e
CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os
documentos);
f) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a
Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J ; e
g) Comprovante de pagamento da GRU, referente ao
serviço de renovação ou 2a via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de
embarcações de órgãos públicos;
h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao
ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE;
e
i) Se os pedidos de renovação ou de 2a via forem
protocolados por terceiros, este deverá apresentar Procuração e documento
oficial de identificação do outorgado, com foto.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o
proprietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver
inscrita. Para isso, deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo
qual solicita segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação,
com exceção do TIE original impresso;
2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE
impresso, o proprietário poderá acessar o aplicativo "Gov.br" para
visualizar o respectivo documento no formato digital. O cidadão que tiver
dificuldade de acesso à internet poderá retirar o TIE em uma das CP/DL/AG. Para
isso, deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita
a nova impressão do documento, acompanhado da mesma documentação necessária
para renovação, com exceção do TIE original. Em sendo caso de perda, roubo ou
extravio do documento de inscrição da embarcação no modelo antigo (anterior à
versão do TIE digital) o proprietário ou seu representante legal deverá
requerer a renovação do documento na CP/DL/AG para que seja emitido por meio do
aplicativo "Gov.br";
3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do
documento será na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto
à CP/DL/AG. ou no formato digital, desde que o endereço de e-mail do
requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja
cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);
4) Se o interessado possuir um registro de
ocorrência relativo ao extravio, este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso
não possua registro de ocorrência, deverá apresentar uma declaração de
extravio, onde conste que o declarante está ciente das implicações legais para
prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo 299 do Código
Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele deverá
assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG;e
5) No caso de mau estado de conservação do TIE
impresso ou da PRPM, deverá ser entregue o original.
2.8. PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra,
venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de
embarcações sujeitas a registro no TM deverão ser feitas por escritura pública,
lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição
e/ou registro da embarcação tem as seguintes modalidades:
2.8.1. Por compra:
a)No país
I)Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou
instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento
particular de compra e venda lavrado em cartório de registro de títulos e
documentos).
II)Autorização de transferência de propriedade,
conforme anexo 2-M, com reconhecimento por autenticidade das assinaturas do
comprador e vendedor.
III)Declaração de propriedade registrada em
cartório de títulos e documentos, ou tabelionato, onde esteja qualificado o
declarante e perfeitamente descrita a embarcação contendo informações que a
caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco,
cor, modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca pontal;
motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista
motorização.
Para aceitação da declaração de propriedade os
procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a
verificar a veracidade das informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a
existência de embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas
pelo declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando
informar se há algum fator que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o
tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, no do motor, no do chassi etc.) no
nome do declarante (discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser
apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da
embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes
da inspeção retro citada correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
- Para embarcações ainda não inscritas, somente a
Nota Fiscal ou a Declaração do Proprietário serão aceitas como prova de
propriedade;
- Os instrumentos público e particular, e a
autorização de transferência de propriedade somente poderão ser aceitos como
prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam,
consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM); e
- Caso a Declaração de propriedade esteja
acompanhada de Laudo do Responsável Técnico com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), a inspeção na embarcação poderá ser dispensada,
a critério da CP/DL/AG.
b) No exterior - além do comprovante de
regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado
o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se
efetuou a transação.
2.8.2. Por arrematação:
a)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação
do juízo competente;
b)Administrativa - Recibo da importância total da
compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; ou
c)Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3. Por sucessão:
a)Civil - Formal de Partilha ou Carta de
Adjudicação extraída dos autos do processo; ou
b)Comercial - Instrumento público ou particular
registrado na repartição competente da Junta Comercial ou departamento oficial
correspondente.
2.8.4. Por Doação - escritura pública onde estejam
perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser
substituída pela presença, na CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma
declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o
doador, o donatário e a embarcação.
2.8.5. Por Construção:
a)Licença de Construção;
b)Contrato de Construção e sua quitação;
c)Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá
estar declarada a quitação dos motores (contendo os números de série,
fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a
quitação e discriminando os dados dos motores, ou Contrato de Construção e sua
quitação; e
d)Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário
deverá ser apresentada uma Declaração de Construção, conforme o modelo
constante do anexo 2-H, na qual deverá constar a discriminação das
características da embarcação contendo informações que a caracterizem com o
maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo,
fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor com o
tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário
construtor deverá apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda,
como previsto no anexo 2-L. Para aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG
poderão
realizar inspeção na embarcação, de forma a
verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Construção
de Embarcação Miúda.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes
de inspeção correrão por conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração
sujeitará o(s) infrator(es) às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na
localidade, o proprietário deverá comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido
de documento de identidade oficial original, quando assinará a declaração na
presença do titular da CP/DL/AG ou de seu preposto designado, que autenticará
as assinaturas.
2.8.6. Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório -
instrumento formal de abandono.
2.8.7. Por Permuta - instrumento público ou com a
presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o
respectivo documento de permuta.
2.9. CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU
REGISTRO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa
física residente e domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas
sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros, mesmo aqueles não residentes
nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no
9.774/98.
2.10.CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a)O cancelamento do registro de embarcações será determinado
ex-officio pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer
antes do cancelamento da inscrição.
I)O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante
declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em
julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário
ocorrerá no prazo máximo de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das
pessoas caracterizadas no artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela
não houver notícia por mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por
governo estrangeiro; no último caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da
embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também
poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação
pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características a
serem registradas no Tribunal Marítimo (TM). Neste caso, o interessado deverá
requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP/DL/AG na qual
esteja inscrita, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM
na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link "documentos
cancelamento do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser
cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.
2.10.2. Cancelamento da Inscrição
a)O cancelamento da inscrição de embarcação
ocorrerá, obrigatoriamente, quando:
I)a embarcação deixar de pertencer a qualquer das
pessoas caracterizadas no artigo 2.9;
II)houver naufragado;
III)for desmontada para sucata;
IV)for abandonada;
V)tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois
anos;
VI)tiver o registro anulado;
VII)provado ter sido a inscrição feita mediante
declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII)determinado por sentença judicial transitada
em julgado; ou
IX)deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório,
devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de
um prazo de quinze dias contados da data em que foi verificada a circunstância
determinante do cancelamento. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido
feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar
e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o
cancelamento de inscrição é a seguinte:
I)Requerimento do interessado, informando o motivo
de cancelamento;
II)Documentos que comprovem uma das situações de
cancelamento de inscrição previstas na alínea a) do inciso 2.10.2;
III) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a
Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J; e
IV) Documento oficial de identificação com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e
CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
V) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso
de desmanche.
c)Depois de cancelada a inscrição, a embarcação só
poderá navegar mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada,
pagamento de multas, se houver, apresentação dos documentos julgados
necessários e realização de vistoria (quando aplicável).
d)As embarcações sujeitas a vistorias e com
paradeiro ignorado por mais de três anos terão suas inscrições canceladas e tal
informação deverá ser registrada no campo "histórico" do SISGEMB.
2.11. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição
deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo de
requerimento do anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário
e/ou mudança da embarcação para uma localidade de jurisdição de outra CP/DL/AG,
dentro do prazo de quinze dias após a aquisição para as embarcações registradas
no TM e de sessenta dias para as embarcações inscritas nas CP/DL/AG.
Se a embarcação tiver seu TIE emitido em formato
digital pelo aplicativo "Gov.br" ou ainda emitido no formulário
antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a
Autorização para Transferência de Propriedade, constante do anexo 2-M, onde as
assinaturas do comprador e do vendedor deverão ter reconhecimento por
autenticidade.
Com o propósito de evitar a incidência de multas
sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda da embarcação
à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a
Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo constante do
anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para Transferência de Propriedade.
2.11.1. Transferência de propriedade de embarcações
apenas inscritas nas CP/DL/AG.
Para a transferência de propriedade das embarcações
o adquirente deverá anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os
seguintes documentos:
a)TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a
Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J, assinada pelo vendedor;
b)Autorização para Transferência de Propriedade
conforme anexo 2-M, com reconhecimento por autenticidade das firmas do
comprador e vendedor. Caso o TIE seja no formato digital, deverá ser anexada
uma cópia impressa com o respectivo QR Code.;
c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN),
apenas para embarcações de grande porte (exceto quando não aplicável);
d)BADE/BSADE;
e) No caso de Transferência de Propriedade,
apresentar o Termo de Responsabilidade para Inscrição/Transferência de
Propriedade, devidamente preenchido em duas vias (anexo 3-C);
f) Procuração e documento oficial de identificação com
foto do outorgado (quando aplicável);
g) Comprovante de residência de acordo com o inciso
2.3.2;
h) Documento oficial de identificação (passaporte
para estrangeiros) com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na
Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em
CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma
que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto,
que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação;
j) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU), referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme
tabela de indenização e serviços (anexo 1-C); e
k) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia simples), referente ao ano
corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
1) A mudança de propriedade e/ou jurisdição de
embarcações não acarreta nova inscrição. Nesse caso, a transferência de
jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for
domiciliado o novo proprietário.
2) O número de inscrição da embarcação não será
alterado.
3) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído
sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções
contidas no inciso 3.41.4 do artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à
inscrição simplificada.
4) Nos casos de solicitação de transferências de
propriedade sucessivas para as embarcações apenas inscritas e que não tenham
sido efetuadas nas CP/DL/AG, consequentemente sem o devido registro no SISGEMB,
os seguintes requisitos deverão ser cumpridos:
I) apresentar todas as transações anteriores,
devidamente documentadas, registradas em cartório, contendo o reconhecimento
das assinaturas do vendedor e do comprador;
II) cada uma das transferências de propriedade
deverá ser registrada no SISGEMB, de modo que conste completamente a sucessão,
conforme apresentada, com a qualificação de cada um dos proprietários e o
período em que cada um teve a posse da embarcação, até o proprietário atual, de
modo a permitir a rastreabilidade da linha sucessória dos proprietários; e
III) Toda a sucessão acima descrita deverá ser
registrada no campo histórico da embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição
da motivação da solicitação de regularização da embarcação.
5) quando ocorrer a transferência de propriedade
entre o proprietário e o co-proprietário ou a retirada de vínculo de um ou mais
proprietários sobre a mesma embarcação, esta condição é considerada como
vínculo.
2.11.2. Transferência de jurisdição de embarcações
inscritas na CP/DL/AG.
Para transferência de jurisdição deverão ser
cumpridos os seguintes procedimentos:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de
jurisdição deverá enviar mensagem à CP/DL/AG de inscrição da embarcação,
preferencialmente pelo SISGEMB, solicitando a transferência de sua jurisdição,
assim como o envio dos documentos pertinentes;
b) a CP/DL/AG de inscrição deverá verificar na
documentação da embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as
informações constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim
de verificar pendências, principalmente multas não pagas ou em processo de julgamento/recurso
e outras restrições legais que impeçam a transferência;
c) caso inexista fato que restrinja a
transferência, a CP/DL/AG de inscrição deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que
solicitou a transferência, informando que não há fato restritivo à transferência,
efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e encaminhar toda
documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico, para a
CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e
d) caso existam fatos que impeçam a transferência
de jurisdição, a CP/DL/AG de inscrição deverá informar por mensagem os motivos
impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência,
indeferir o requerimento do proprietário.
e) Documentação:
Para a transferência de jurisdição das embarcações,
o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;
II - Procuração e documento oficial de
identificação com foto do outorgado (quando aplicável);
III - Documento oficial de identificação com foto
(se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta
Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica), CPF para pessoa
física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
IV - Comprovante de residência de acordo com o
inciso 2.3.2;
V - TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a
Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J. Caso o TIE seja no formato
digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR Code;
VI - BADE/BSADE;
VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas
em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de
forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da
foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação; e
VIII - Comprovante de pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de transferência de
jurisdição; e
IX - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano
corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
2.11.3. Transferência de propriedade de embarcações
registradas no TM.
a)Para transferência de propriedade deverão ser
apresentados à CP/DL/AG, os documentos constantes do sítio do TM (link
"documentos/transferência de propriedade marítima").
b)Após serem verificadas as informações na
CP/DL/AG, esta encaminhará o requerimento de transferência ao TM.
c)Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas
alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso
2.5.1 do artigo 2.5.
2.12. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO,
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características da
embarcação, tais como dimensões, cor, nome, substituição de máquina ou motor,
ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
2.12.1. Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.
a) Requerimento do interessado de acordo com o
anexo 2-E;
b) Comprovante de residência de acordo com o inciso
2.3.2;
c) BADE/BSADE com as devidas alterações e
documentos que comprovem a alteração;
d) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a
Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J ;
e) Procuração e documento oficial de identificação
do outorgado, com foto (quando aplicável);
f) Prova de alteração do ato constitutivo (por
empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome
individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A. e
firma em nome coletivo);
g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido
comprovante de pagamento (cópia simples);
h) Documento oficial de identificação com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e
CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em
CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma
que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto,
que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação; e
j) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano
corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
- a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a
análise do "Nada consta da Inspeção Naval".
- a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de
Embarcação com as modificações verificadas.
2.12.2. Embarcações registradas no Tribunal
Marítimo.
a) Para embarcações registradas no Tribunal
Marítimo (TM) deverá ser apresentada a documentação constante no sítio do TM
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb) e duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de
apresentação de um comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2.
2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1. Registro e cancelamento de ônus e
averbações de embarcações registradas no TM.
a)O registro de direitos reais e de outros ônus que
gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM.
b)Enquanto não registrados, os direitos reais e os
ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à
data da pré-notação do título.
c)Para consecução do registro do gravame, o
interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões)
ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no artigo
2.5 e encaminhar requerimento (anexo 2-E) ao TM, tendo como anexos os
documentos necessários ao ato requerido, conforme constante do sítio do TM na
internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o registro ou
cancelamento de ônus e averbações.
2.13.2. Registro e cancelamento de ônus e averbações
de embarcações inscritas na CP/DL/AG.
O interessado em registrar ou cancelar ônus ou
averbações relativas a embarcações inscritas deverá apresentar documentação
listada abaixo. O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do
interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela
renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva:
a) Requerimento do interessado;
b) BADE/BSADE;
c) Documento oficial de identificação com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social (se pessoa jurídica) cópia simples com apresentação do
original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica
(cópia simples com apresentação do original para ambos os documentos);
d) Instrumento que comprove ou justifique o
registro ou cancelamento de ônus ou averbações;
e) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a
Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J;
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido
comprovante de pagamento (cópia simples);
g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em
CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma
que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto,
que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação; e
h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano
corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
2.13.3. Controle.
Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo
"HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações
deferidos, com informações completas que apresentem as respectivas justificativas.
Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas
CP/DL/AG.
2.14. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE
EMBARCAÇÕES
Certidões são documentos oriundos de autoridade ou
agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado
ato ou fato, não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão será utilizado o
modelo do anexo 2-F.
2.14.1. Certidões para embarcações com AB menor ou
igual a 100.
Deverá ser solicitada por meio da seguinte
documentação:
a)Requerimento do interessado com a motivação do
pedido ou ofício de solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Documento oficial de identificação com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e
CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
c)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU), referente ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de
indenização e serviços do anexo 1-C. Os órgãos públicos estão isentos de
pagamento de GRU.
2.14.2. Certidões para embarcações com AB maior que
100.
O interessado deverá solicitar a certidão
diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os documentos constantes do
sítio do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#).
NOTAS:
- certidões são documentos oriundos de autoridade
ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado
ato ou fato, não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias;
- toda pessoa titular de direito individual, ou
coletivo perseguido, possui legitimidade para requerer certidões, desde que
demonstrada tal circunstância;
- além da prova de legitimidade, é imprescindível a
prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado;
- as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de
direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de
exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou
mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares, assim
como constituírem legalmente um advogado;
- as requisições individuais oriundas da Secretaria
de Receita Federal (SRF), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de
ordens judiciais e as solicitações do Ministério Público da União, dos Estados,
do Tribunal de Contas da União, da Defensoria Pública da União e das
Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei;
- natureza dos Requerimentos:
a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos
de situação de interesse pessoal, podendo ser indeferido na hipótese de
inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por
serem imperativos os fins e razões do mesmo;
b) ser específico, certo, determinado e não
genérico;
c) não ter amplitude exagerada, como todo um
processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que
o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão,
daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor", quando o
requerimento for desarrazoado; e
d) não serem genéricos, de modo a importarem em
devassa dos direitos de terceiros.
- prazos para atendimento dos requerimentos:
a) até dez dias de sua apresentação para o
indeferimento ou recusa ao acesso à informação;
b) até quinze dias, contados a partir do registro
do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e
c) até quinze dias, contados a partir do registro
do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2o da
Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido).
- consulta à DPC pelas CP/DL/AG.
a) quando a solicitação requerer informações sobre
um conjunto de embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos
sistemas corporativos da DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira
a se verificar a possibilidade de fornecimento das informações solicitadas; e
b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação
na forma da Lei com diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus
sistemas corporativos.
2.15. CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a
seguir:
2.15.1. Áreas de Navegação
a) Oceânica
b) Costeira
c) Interior
2.15.2. Atividades ou Serviço
a)Esporte e/ou Recreio
2.15.3. Propulsão
a)Com propulsão
b)Sem propulsão
2.15.4. Tipos de Embarcações
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.16. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1. Embarcações em Geral - toda embarcação
deverá ser marcada de modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto
e número de inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de,
no mínimo, 2 cm de largura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no
costado ou nas laterais da superestrutura, a critério do proprietário, em
posição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarcação.
2.16.2. Embarcações com plano de linha d'água
retangular - essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações
de nome, porto de inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.16.3. Embarcações com propulsor lateral - a
embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta
característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à
posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha d'água de
carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada
pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra, pintada
ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que
possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como
a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste
com a pintura do costado.
As marcas de indicação de propulsor lateral deverão
obedecer ao desenho do anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em
milímetros.
2.16.4.Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas
inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no
costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas
embarcações com o nome no costado.
2.17. NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
2.17.1. Os nomes das embarcações somente poderão
ser autorizados ou alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das
CP/DL/AG;
2.17.2. Deverão ser autorizados apenas nomes
diferentes daqueles já cadastrados no SISGEMB;
2.17.3.Não deverão ser autorizados nomes que possam
causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou
instituições;
2.17.4.Para autorização ou alteração de nomes das
embarcações, as CP/DL/AG deverão consultar o SISGEMB; e
2.17.5. Caso seja constatada existência de
embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida, devendo o
proprietário informar o novo nome a ser utilizado.
2.18. CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos
Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados
pela Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO 3
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
3.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para
autorizar construção e alteração de embarcações a serem empregadas nas
atividades de esporte e recreio, bem como para a regularização das embarcações
construídas ou alteradas sem o cumprimento dessas exigências. Por tratar-se de
aspectos técnicos, parte das suas regras poderão ser consultadas nas
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
SEÇÃO I
GENERALIDADES
3.2. CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com
arqueação bruta maior ou igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas
Licença de Construção, Licença de Alteração (por terem sofrido alteração
estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela DPC), Reclassificação,
devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade
Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.
3.3. OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Toda embarcação de esporte e/ou recreio,
classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá ser construída no país, ou
no exterior para a bandeira brasileira, após obtida a respectiva Licença de
Construção.
Toda embarcação de esporte e/ou recreio,
classificada ou certificada classe 1 (EC1) só poderá sofrer alterações ou ser
reclassificada após obtidas as respectivas Licenças de Alteração ou
Reclassificação.
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas
classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção,
Alteração e Reclassificação, devendo, entretanto, cumprir o previsto no artigo
3.11 destas normas.
3.4. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já
tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas
as respectivas licenças de construção ou alteração, se tais licenças forem
previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão, deverá ser
solicitada a uma CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, seguindo procedimento
idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido
nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo anexo
3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação
ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para as
embarcações que já iniciaram o processo de regularização (possuem um Documento
de Regularização), devem se dirigir a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição
do mesmo por uma Licença de Construção, seguindo os procedimentos descritos
anteriormente.
Caberá ao proprietário efetuar modificações
porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando
tais alterações acarretarem em desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de
Construção para Embarcações já construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM
para efeito de obtenção do respectivo registro (Provisão de Registro de
Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças de Construção ou de Alteração.
3.5. EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS
LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas
contidas no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
3.6. LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer
nas seguintes ocasiões:
3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos
estabelecidos no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, referente à
Licença Provisória, para iniciar construção ou alteração;
3.6.2. Para Entrar em Tráfego
Esta licença se destina ao estaleiro para permitir
efetuar testes com suas embarcações ou deslocamentos para participação em
exposições náuticas. Essa licença poderá ser concedida mediante a apresentação
nas Capitanias, Delegacias ou Agências de requerimento com o Termo de
Responsabilidade para Realização de Prova de Máquinas/Navegação (anexo 3-E).
Ela terá validade máxima de noventa dias, devendo seguir os procedimentos
previstos no inciso 3.40.2 do artigo 3.40 (Termo de Responsabilidade para
Realização de Provas de Máquinas/Navegação), renovável por mais noventa dias, a
critério da CP/DL/AG. Para embarcações novas, o nome da embarcação a ser
preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral
e fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome
definido.
A licença perderá sua validade por qualquer das
seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;
b) término de seu período de validade;
c) modificações na embarcação que afetem as
condições de segurança originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e
d) avarias que afetem as condições de segurança
originais.
3.6.3. Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou
Recreio Construídas no Exterior
Esta licença se destina às embarcações de esporte
e/ou recreio que são construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para
águas sob jurisdição brasileira. A licença, cujo modelo é apresentado no anexo
3-F, terá validade máxima de 120 dias, em caráter improrrogável, e deverá ser
solicitada pelo proprietário ou seu preposto na CP/DL/AG na qual será feita a
inscrição da embarcação. Por ocasião da solicitação da licença deverá ser
apresentado requerimento com o Termo de Responsabilidade previsto no anexo 3-C.
A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos públicos
pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência.
3.7. CARIMBO E PLANOS
As disposições relativas a carimbo e planos para as
embarcações de esporte e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, referentes ao mesmo assunto.
3.8. EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3.8.1. Embarcações novas
Somente serão emitidas Licenças de Construção,
Alteração e Reclassificação para embarcações destinadas à exportação por
solicitação do proprietário ou seu preposto.
Por ocasião do despacho destas embarcações, deverá
ser utilizada a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE
ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de
bandeira, declarando que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida.
Em substituição ao documento do país de bandeira será aceito o Termo de
Responsabilidade de Construção/Alteração previsto no anexo 3-D.
3.8.2. Embarcações existentes
O procedimento deverá ser o seguinte:
a) cancelamento da inscrição e/ou registro,
mediante requerimento do interessado, conforme previsto no artigo 2.10
(cancelamento de inscrição e/ou registro);
b) regularizar a exportação perante os órgãos da
Receita Federal; e
c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A.
3.9. MANUAL DO PROPRIETÁRIO
3.9.1. Os construtores (ou fabricantes) de
embarcações de esporte e/ou recreio, com propulsão a vela ou a motor,
especialmente aquelas produzidas em série para venda em lojas especializadas,
são obrigados a elaborar um "Manual do Proprietário", com a maior
quantidade de informações possíveis sobre a embarcação, tais como comprimento,
boca (largura), capacidade de pessoas a bordo (lotação), peso máximo admissível
e quantidade e potência máxima de motor(es) propulsor(es) a ser(em) usados,
operacionalidade e limitações da embarcação.
3.9.2. As embarcações construídas de forma
artesanal são dispensadas de possuírem Manual do Proprietário.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE
CONSTRUÇÃO
3.10. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10.1. Embarcações de esporte e recreio
certificadas classe 1 (EC1) - a licença de construção será emitida por uma
sociedade classificadora ou pela GEVI, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme
aplicável.
3.10.2. Embarcações classificadas - a licença de
construção será concedida por uma sociedade classificadora ou entidade
certificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro, obedecendo
os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.11. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
3.11.1. Para as embarcações de médio porte não
classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando
a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via
original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento
técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de
responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo
constante no anexo 3-G das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Termo de Responsabilidade de
Construção/Alteração (anexo 3-D);
d) Manual do Proprietário, quando aplicável;
e) Os documentos citados nesta alínea serão
apresentados somente para arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não
necessitarão ser analisados, endossados ou carimbados;
f) Após recebimento da documentação, o órgão de
inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado;
g) As embarcações com comprimento menor ou igual a
doze metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima; e
h) Caso o interessado, apesar da não
obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser
seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e/ou recreio
certificada classe 1 (EC1).
3.12. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.12.1. Para emissão de Licença de Construção de
uma "série de embarcações" de esporte e/ou recreio com comprimento
igual ou superior a 24m, somente serão analisados os documentos do protótipo
exigidos para obtenção da Licença de Construção. Para as demais embarcações da
série, bastarão ser apresentados os documentos abaixo listados:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via
original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento
técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de
responsável técnico;
b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo
constante do anexo 3-G das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de
Porte Bruto e Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo;
d) Uma via dos planos e documentos endossados por
ocasião da concessão da Licença de Construção do protótipo; e
e) Manual do proprietário.
3.12.2.Para as embarcações com comprimento menor
que 24 metros, os documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados
para todas as embarcações da série.
3.12.3. Para as embarcações de esporte e/ou recreio
com comprimento igual ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de
inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações. O resultado da
prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda,
terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste
podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e,
assim, sucessivamente.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE
ALTERAÇÃO
3.13. GENERALIDADES
3.13.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem
introduzidas alterações na embarcação ou após o seu término do prazo de
validade (dez anos), devendo ser emitido um novo certificado após a realização
de uma vistoria inicial ou de renovação.
3.13.2. Mudança na Arqueação
a) Quando a alteração acarretar na mudança dos
valores da arqueação bruta e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos,
deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja
rearqueada.
b) Deverá ser dada especial atenção às alterações
que mudem a arqueação bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de
alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro.
3.13.3. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às alterações que impliquem
em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser
atualizados.
b) O número de cada Licença de Alteração emitida
para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do
SISGEMB.
3.14. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Alteração será concedida, obedecendo
os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.15. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Alteração será concedida por uma
Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro,
obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.16. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
3.16.1. Para as embarcações de médio porte e não
classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando
a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via
original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento
técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de
responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo
constante no anexo 3-G das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; e
c) Declaração do responsável técnico,
caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar,
de acordo com o modelo constante do anexo 3-H das NORMAM-201/DPC ou
NORMAM-202/DPC.
3.16.2.As embarcações com comprimento menor que
doze metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima.
3.16.3. Caso o interessado, apesar da não
obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Alteração, deverão ser
seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e recreio
certificada classe 1 (EC1).
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE
RECLASSIFICAÇÃO
3.17. GENERALIDADES
3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN será automaticamente cancelado em caso de
reclassificação da embarcação para operar em outra atividade, devendo o
proprietário providenciar a sua substituição.
3.17.2. Reclassificação quanto à atividade
A reclassificação de embarcações para outro serviço
ou atividade distinto de esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos
das normas específicas da DPC para a NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme
o caso.
3.17.3. Mudança na Arqueação
Quando a reclassificação acarretar na mudança do
valor da arqueação líquida originalmente atribuído, deverão ser tomadas as
devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.
3.17.4. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às reclassificações que
impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB
deverão ser atualizados; e
b) O número de cada Licença de Reclassificação
emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo
histórico do SISGEMB.
3.17.5. Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos
planos e/ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção
ou Alteração, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não
apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito nestas normas
para concessão da Licença de Alteração.
3.17.6. Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta
Seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos, as embarcações
que desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos
rigorosa, desde que seja mantida a atividade de esporte e/ou recreio. Tal
reclassificação poderá ser concedida automaticamente pelo órgão de inscrição,
independente do porte da embarcação.
3.18. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Reclassificação será emitida por uma
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI, obedecendo os
mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.19. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Reclassificação será emitida pela
Sociedade Classificadora da embarcação, desde que esta seja reconhecida para
atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação em que a embarcação pretende
operar, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.20. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO
CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
A reclassificação quanto à área de navegação das
embarcações de médio porte poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da
embarcação, mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu
representante legal. Deverá ser apresentada a documentação prevista no artigo
3.11, contemplando a nova classificação pretendida.
3.21. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
A embarcação que desejar realizar uma viagem em
área de navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que está
autorizada a operar, deverá solicitar à CP/DL/AG a reclassificação para a
viagem por meio do seguinte procedimento:
3.21.1. apresentação, pelo interessado, de
declaração de um engenheiro naval, que ateste que a embarcação possui
estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem
pretendida; e
3.21.2. realização de vistoria pela CP/DL/AG onde
deverão ser verificados a habilitação dos tripulantes e os setores de
equipamentos e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de
navegação pretendida.
Após o cumprimento dos incisos 3.21.1 e 3.21.2 a
CP/DL/AG poderá autorizar a viagem da embarcação.
SEÇÃO V
RESPONSABILIDADE
3.22. PLANOS
3.22.1. As informações constantes dos planos,
documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro
naval ou construtor naval que elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de
características, cabendo ao GVI da CP e às Entidades Certificadoras ou às
Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos
estabelecidos nestas normas.
3.22.2. Todos os planos e documentos deverão ser
assinados de próprio punho pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente
registrado no CREA, não sendo aceita cópia de assinatura.
3.23. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do
original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no
item 3Q do anexo 3-F da NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.24. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o
projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no
CREA.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
3.25. APLICAÇÃO
Os procedimentos previstos nesta seção são
aplicáveis apenas às embarcações de esporte e/ou recreio.
3.26. BORDA-LIVRE
Este item se aplica às embarcações com comprimento
maior ou igual a 24 metros. Estas embarcações estão dispensadas de possuir
marcas de borda-livre e o respectivo Certificado. Entretanto, as embarcações
para as quais tenha sido solicitada Licença de Construção, Licença de
Alteração, Reclassificação, a partir de 11/02/2000 deverão atender aos
requisitos técnicos para embarcações "Não SOLAS", tais como os
requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC ou Capítulo 6 da
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.27. ESTABILIDADE
3.27.1. Lotação de embarcações de esporte e/ou
recreio com comprimento menor que 24 metros
As embarcações deverão ter suas lotações
determinadas pelos estaleiros construtores. Quando por qualquer motivo este
dado não for disponibilizado pelo estaleiro construtor ou quando se tratar de
embarcação de fabricação artesanal, a determinação da lotação deverá ser
estabelecida utilizando as normas para lotação de passageiros e do peso máximo
de carga (PMC) de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20, contidas
no anexo 7-F da NORMAM-201/DPC ou no anexo 6-G da NORMAM-202/DPC, conforme
aplicável.
3.27.2. Embarcações de esporte e/ou recreio com
comprimento igual ou superior a 24 metros
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto
deverão ter a estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos
estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC, no que for aplicável.
As embarcações destinadas à navegação interior
deverão ter a estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos
estabelecidos no Capítulo 6 da NORMAM-202/DPC, no que for aplicável.
SEÇÃO VII
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
3.28. APLICAÇÃO
3.28.1. As embarcações de esporte e/ou recreio com
comprimento inferior a 24 metros estão dispensadas da atribuição de arqueações
bruta e líquida.
3.28.2. Estas regras, que são baseadas na Convenção
Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se às
embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros.
3.29. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
3.29.1. Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação enquadrada no escopo do inciso
3.28.2 do artigo 3.28, poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada.
3.29.2. Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação
se encontrar pronta ou em fase final de construção.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio
mas, para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção,
poderá ser solicitado pelo interessado a Licença e a determinação da arqueação
simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
3.29.3. Licença Provisória para Entrada em Tráfego
(LPET)
Nos casos em que sejam concedidas Licenças
Provisórias para Entrada em Tráfego, de acordo com o estabelecido no artigo
3.5, os valores das arqueações bruta e líquida estimados pelo engenheiro
responsável, constante do Memorial Descritivo, deverão ser adotados
provisoriamente para a embarcação, sujeitos a ratificação posterior por ocasião
da determinação da arqueação.
3.30. PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO E
CERTIFICAÇÃO
3.30.1.As embarcações de grande porte destinadas à
navegação em mar aberto deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o
estabelecido no Capítulo 8 da NORMAM-201/DPC, conforme aplicável. A
documentação a ser apresentada na CP/DL/AG para a solicitação da determinação
da arqueação é a seguinte:
a) Requerimento do interessado;
b) Uma cópia dos planos e documentos técnicos da
embarcação previamente analisados por ocasião da emissão da Licença de
Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou
Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR), conforme o caso;
c) Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável
Técnico pelo cálculo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART); e
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido
comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de
arqueação (anexo 1-C).
3.30.2. As embarcações de grande porte empregadas
na navegação interior deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o
estabelecido no Capítulo 7 da NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
SEÇÃO VIII
VISTORIAS E CERTIFICAÇÃO
3.31.APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
As embarcações de esporte e recreio, com exceção
das miúdas, estão sujeitas a vistorias e poderão ser vistoriadas com a dotação
de equipamentos prevista para a navegação para a qual é classificada, devendo
estar dotada de equipamentos para este fim.
3.32. PROCEDIMENTOS
3.32.1. Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com a lista
de verificação constante no anexo 3-B.
As embarcações empregadas na navegação costeira
deverão ser vistoriadas considerando-se a dotação de material e equipamentos
referentes à área de navegação até vinte milhas da costa. Para o caso de
navegação oceânica além do limite de vinte milhas, a embarcação deverá ser
dotada com os equipamentos previstos para este fim, sendo de inteira
responsabilidade do proprietário dotar sua embarcação com equipamentos
adicionais específicos para a navegação a qual está classificada.
3.32.2. Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas
classe 1 (EC1) deverão solicitar as vistorias inicial, de arqueação, de
reclassificação e de renovação de CSN, a uma Sociedade Classificadora ou ao
GVI. Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2) deverão
solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma
Sociedade Classificadora, a critério do seu proprietário. Caso os serviços
sejam realizados pela CP/DL/AG ou pelo GEVI, os interessados indenizarão os
gastos necessários para a sua realização, de acordo com os valores constantes
do anexo 1-B.
3.32.3. Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a
navegação da embarcação, as vistorias deverão ser realizadas em portos ou em
áreas abrigadas, estando a embarcação fundeada ou atracada.
3.32.4. Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em
horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas
fora desses dias e horários.
3.32.5. Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente
marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência que for necessária
para facilitar as tarefas e consultas que realize ou formule o vistoriador.
Deverá fornecer, ainda, os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais,
protocolos e demais elementos que venham a ser solicitados.
3.32.6. Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das
vistorias quando qualquer uma das seguintes circunstâncias ocorrer:
a) a embarcação não estiver devidamente preparada
para esta finalidade;
b) os acessos à embarcação sejam inadequados,
inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
c) quando for observada qualquer outra
circunstância limitante para a eficácia da vistoria.
Nos casos mencionados acima, a solicitação e a
indenização pelos gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a
cargo do interessado.
3.33. TIPOS DE VISTORIAS
3.33.1.Vistoria Inicial - é a que se realiza
durante e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação. É
realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os setores de documentos,
publicações, quadros, tabelas, equipamentos, casco, máquinas, elétrico e rádio.
3.33.2. Vistoria de Reclassificação - é a que se
realiza por ocasião da reclassificação da embarcação de esporte e recreio da
Navegação Interior para Mar Aberto.
3.33.3. Vistoria de Arqueação - é aquela que é
efetuada em embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual
a 24 metros, antes da expedição do Certificado Nacional de Arqueação, do
Certificado Internacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de
Embarcação, para verificar se a construção está efetivamente de acordo com os
planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e
líquida.
3.33.4. Vistoria de Renovação - é aquela que é
efetuada em embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual
a 24 metros, para a renovação do CSN. É realizada com a embarcação flutuando,
abrangendo os mesmos setores da vistoria inicial.
3.33.5. Vistoria para homologação de helideque - é
aquela efetuada visando à regularização do helideque da embarcação, de acordo
com os procedimentos previstos na NORMAM-223/DPC).
3.34. VISTORIAS EXIGIDAS
3.34.1. As embarcações de esporte e/ou recreio de
médio porte, serão vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) no momento da inscrição (Vistoria Inicial);
b) quando da alteração da área de navegação, de
interior para mar aberto (Vistoria de Reclassificação); e
c) quando sofrer alteração que acarrete mudança de
suas características básicas.
Observações:
1) Estão dispensadas das vistorias mencionadas no
inciso 3.34.1 as embarcações de médio porte, independente do seu comprimento,
que apresentarem o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, de acordo
com o anexo 3-D. As que não apresentarem o referido Termo deverão ser
vistoriadas pela CP/DL/AG ou por uma Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora; e
2) As embarcações quando vistoriadas pelas
CP/DL/AG, nos casos mencionados nas alíneas a, b e c, do inciso 3.34.1,
receberão o Termo de Vistoria Inicial emitido pelo SISGEMB.
3.34.2. As embarcações de esporte e/ou recreio de
grande porte, ou Iate, serão vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) antes da emissão do Certificado ou Notas de
Arqueação (Vistoria de Arqueação);
b) por ocasião da Vistoria Inicial e de Renovação,
para emissão do Certificado de Segurança de Navegação, cujo modelo consta do
anexo 10-F da NORMAM-201/DPC e anexo 8-F da NORMAM-202/DPC;
c) quando da alteração da área de navegação, de
interior para mar aberto (Vistoria de Reclassificação); e
d) quando sofrer alteração que acarrete mudança de
suas características básicas.
3.34.3. As embarcações miúdas estão dispensadas de
vistorias.
3.35. EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
3.35.1.Embarcações Certificadas Classe 1 (EC1) (com
comprimento maior ou igual a 24 metros, não classificadas)
As vistorias inicial, de arqueação, de
reclassificação e de renovação serão realizadas pelo GEVI ou por uma Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, que emitirá o respectivo certificado.
3.35.2.Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2)
As vistorias inicial e de reclassificação serão
realizadas pelas CP/DL/AG, por Entidade Certificadora ou por Sociedade
Classificadora.
3.35.3. Embarcações classificadas pelas Sociedades
Classificadoras
As vistorias inicial, de reclassificação, de
arqueação e de renovação, quando aplicável, serão efetuadas pelas Entidades
Certificadoras ou Sociedades Classificadoras.
3.36. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA
DE NAVEGAÇÃO (CSN)
As embarcações de esporte e recreio de grande
porte, ou Iate, e/ou as embarcações de esporte e recreio classificadas por uma
Sociedade Classificadora reconhecida pelo governo brasileiro deverão portar o
CSN.
3.37. EMISSÃO DO CSN
3.37.1. Distribuição das Vias
a) Embarcações não classificadas EC1
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias
pela Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora ou em duas vias pela
GVI, após a realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação. A primeira via
será entregue ao armador, proprietário ou seu representante legal para que
permaneça na embarcação, a segunda via será arquivada na CP/DL/AG de inscrição.
No caso de Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, a terceira via
será encaminhada à DPC e a quarta via para arquivo na própria.
Caso a vistoria inicial ou de renovação seja
realizada pelo GVI, fora do local de inscrição deverá ser encaminhada uma via
para a OM de inscrição da embarcação.
b) Embarcações classificadas
O Certificado deverá ser emitido pela Sociedade
Classificadora em quatro vias, sendo que uma deve permanecer arquivada na
classificadora, outra deve ser enviada ao proprietário ou armador para ser
mantida a bordo da embarcação, a terceira deve ser enviada pela classificadora
para o órgão de inscrição da embarcação (que deverá ser previamente informado
pelo interessado) e a última deve ser enviada pela classificadora para a DPC,
conforme previsto na NORMAM-331/DPC.
3.37.2. Averbação das Vistorias
Não está prevista a realização de vistorias
intermediárias ou anuais para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo,
portanto, desnecessária a averbação de qualquer vistoria no CSN.
3.37.3. Emissão do Certificado
O Certificado será emitido após uma Vistoria
Inicial ou de Renovação.
3.38.VALIDADE DO CERTIFICADO
3.38.1. O Certificado (CSN) terá seu prazo de
validade de dez anos, inclusive para os já emitidos, que não possuam data de
validade, devendo para efeito de contagem prevalecer a data de sua emissão.
Após este prazo, deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão de
novo Certificado.
3.38.2. A aprovação da vistoria realizada para a
emissão de um CSN será válida apenas para o momento em que for efetuada. A
partir de então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários,
armadores, comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os
responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a
garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam um perigo para sua
própria segurança ou para a de terceiros.
3.38.3. O CSN perderá sua validade por qualquer das
seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança do
navio;
b) cancelamento da inscrição/registro nacional;
c) modificações na embarcação que afetem as
condições de segurança originais;
d) avarias que afetem as condições de segurança
originais;
e) quando a embarcação sofrer reclassificação para
outro serviço e/ou atividade que não esporte e/ou recreio; e
f) término do prazo de validade.
g) Quando uma embarcação sofrer uma reclassificação
quanto a seu serviço ou atividade deverá ser feita uma vistoria de renovação
para emissão do novo Certificado.
h) O CSN emitido para embarcações de Mar Aberto
manterá sua validade quando a mesma estiver navegando em áreas de Navegação
Interior.
3.39. EXIGÊNCIAS
3.39.1.Após a realização das vistorias, o Capitão
dos Portos, Delegado, Agente ou Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências porventura anotadas,
listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu
cumprimento. Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos,
Delegado, Agente ou Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá
prorrogar o prazo para o cumprimento das exigências.
3.39.2. As vistorias realizadas para verificação do
cumprimento das exigências deverão ser indenizadas pelos interessados.
3.39.3. Não poderá ser emitido CSN caso sejam
identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
3.39.4. Para as embarcações classificadas, os
prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão
estipuladas pelas Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras e não
poderão ser alteradas pelas CP/DL/AG.
3.40. TERMOS DE RESPONSABILIDADE
3.40.1. Termo de Responsabilidade de
Construção/Alteração
Embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte
serão submetidas a Vistoria Inicial pela CP/DL/AG. Serão, no entanto,
dispensadas dessa vistoria, caso o proprietário apresente o Termo de
Responsabilidade de Construção/Alteração, cujo modelo consta do anexo 3-D.
3.40.2. Termo de Responsabilidade para Realização
de Provas de Máquinas/Navegação
As provas de máquinas/navegação de embarcações de
esporte e/ou recreio de médio porte e de grande porte, que se encontrem com sua
construção/alteração praticamente concluída e que ainda não estejam
inscritas/regularizadas nas CP/DL/AG, somente poderão ser realizadas com o
conhecimento prévio desses órgãos. Para isso, o responsável pela embarcação
apresentará na CP/DL/AG em cuja jurisdição se encontra o porto de início das
provas, um Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de
Máquinas/Navegação, cujo modelo encontra-se no anexo 3-E, em duas vias. A via
original, carimbada e assinada pela CP/DL/AG, será entregue ao responsável e
deverá ser mantida a bordo como documento passível de ser exigido pela Inspeção
Naval. A segunda via deverá ser arquivada na CP/DL/AG, por um período mínimo de
trinta dias após o término do período concedido para a realização das provas.
Esse procedimento é obrigatório para cada embarcação, individualmente, antes do
início da Prova de Máquinas/Navegação. O Termo de Responsabilidade para a
Realização de Provas de Máquinas/Navegação terá a mesma validade que concedida
na Licença Provisória Para Entrar em Tráfego, previsto no artigo 3.6, inciso
3.6.2.
3.40.3. Termo de Responsabilidade para
Inscrição/Transferência de Propriedade
O proprietário de embarcação empregada na atividade
de esporte e/ou recreio deverá obrigatoriamente apresentar um Termo de
Responsabilidade para a inscrição/transferência da embarcação, declarando sob
as penas da lei que está ciente de que responderá administrativa, civil ou
penalmente pelas consequências do uso da embarcação, em violação ou desacordo
às leis e normas em vigor. O anexo 3-C apresenta o modelo utilizado.
3.41. APRESENTAÇÃO E ARQUIVO DO TERMO DE
RESPONSABILIDADE
3.41.1. O Termo de Responsabilidade, previsto no
inciso 3.40.3 do artigo anterior, deverá ser preenchido, em duas vias, sendo
que a primeira ficará arquivada na CP/DL/AG de inscrição da embarcação e a
segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou
armador, com o carimbo da respectiva CP/DL/AG. Para as embarcações
classificadas, uma terceira via deverá ser entregue à classificadora para
arquivo.
3.41.2. No termo entregue, o proprietário da
embarcação assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação
especificados para a sua embarcação, que deverá apresentar casco, propulsão,
equipamentos e acessórios de bordo em perfeito estado de manutenção e
segurança, atendendo os requisitos estabelecidos nestas normas.
3.41.3. O Termo de Responsabilidade deverá ser
entregue por ocasião da inscrição ou registro da embarcação, diretamente na
CP/DL/AG de inscrição da embarcação, e será sempre substituído por ocasião da
vistoria para reclassificação ou quando o CSN perder a sua validade.
3.41.4. O Termo de Responsabilidade deverá ser
substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme
instruções contidas no inciso 3.41.1 acima.
3.42. VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O Termo de Responsabilidade, previsto no artigo 3.40,
será válido enquanto forem mantidas as condições originais da embarcação,
perdendo sua validade sempre que for alterada qualquer das informações contidas
no mesmo, incluindo uma reclassificação ou mudança de proprietário, ou quando
for verificada qualquer uma das condições estabelecidas para perda da validade
do CSN. Neste caso, deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade.
3.43. INSPEÇÃO INOPINADA
Qualquer embarcação está sujeita à ação inopinada
de Inspeção Naval para verificação do cumprimento da legislação e normas
pertinentes à navegação, inclusive do cumprimento do compromisso assumido pelo
proprietário através do Termo de Responsabilidade.
SEÇÃO IX
SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E CERTIFICADOS
3.44. PROCEDIMENTO
No caso de perda ou extravio de licenças ou
certificados o interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG e solicitar a segunda
via mediante a apresentação da seguinte documentação:
3.44.1. Requerimento do interessado informando o
motivo da solicitação da 2a via (perda, roubo, extravio ou mau estado de
conservação) ou ofício de solicitação de 2a via, quando se tratar de órgãos
públicos; e
3.44.2. Guia de Recolhimento da União (GRU) com o
devido comprovante de pagamento (cópia simples).
Nota:
Caso a solicitação decorrer de mau estado de
conservação do certificado/licença, o documento original deverá ser
apresentado. Nos demais casos, apresentar declaração assinada relatando o
motivo ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
CAPÍTULO 4
NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA
EMBARCAÇÕES
4.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as normas de tráfego e
permanência, as áreas de navegação, o emprego e a dotação de materiais de
navegação, de salvatagem e de segurança e os requisitos para proteção e combate
a incêndios.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os
itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e
porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante
do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da
navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a
embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação,
cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de novembro de 2024.
SEÇÃO I
NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
4.2.USO DA BANDEIRA NACIONAL
As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as
miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a
Bandeira do Brasil nas seguintes situações:
4.2.1.na entrada e saída dos portos;
4.2.2.quando trafegando à vista de outra
embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
4.2.3.em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do
sol; e
4.2.4.em porto estrangeiro, acompanhando o
cerimonial do país.
4.3.PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Independentemente do disposto nestas normas, é
responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com equipamentos de
salvatagem e segurança compatíveis com a singradura para a qual está
classificada.
Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:
4.3.1.não é permitido lançar ferro em locais onde
possam prejudicar o tráfego no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às
canalizações e cabos submarinos. Na ocorrência do desrespeito a esta regra, o
infrator estará sujeito, além das penalidades previstas, a reparar os danos ou
prejuízos causados;
4.3.2.não é permitido movimentar propulsores
havendo perigo de acidentes com pessoas que estejam na água ou de avarias em
outras embarcações;
4.3.3.somente as embarcações que possuem luzes de
navegação, previstas no RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário,
durante o dia ou à noite. Os equipamentos ou atividades de recreio que
interfiram na navegação somente podem permanecer operando nas águas à luz do
dia, isto é, entre o nascer e o pôr do sol;
4.3.4.as embarcações não deverão fazer zigue-zagues
nem provocar marolas desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de
embarcações;
4.3.5.as embarcações devem evitar cortar a proa de
outra embarcação em movimento, ou reduzir a distância perigosamente,
principalmente em situações de pouca visibilidade;
4.3.6.é proibido exceder a lotação estabelecida
pelo construtor da embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
4.3.7.as embarcações devem manter-se afastadas
daquelas que estiverem exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de
Sinais ou uma bandeira encarnada com transversal branca, indicando atividades
de mergulhadores.
4.4.PRESCRIÇÕES REGIONAIS
4.4.1.as embarcações navegando em águas sujeitas à
condições específicas ficam submetidas às prescrições regionais que
regulamentam as particularidades para aquela área, além da legislação nacional
vigente;
4.4.2.as condições de acesso, permanência,
estacionamento, tráfego e saída das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas
e canais, são estabelecidas pelas CP/DL/AG, por meio de suas Normas de
Procedimentos (NPCP/NPCF), em águas de suas áreas de jurisdição; e
4.4.3.as regras para prevenir a dispersão de
espécies aquáticas exóticas, que encontram-se listadas no artigo 4.6, do anexo
4-B desta norma, são mandatórias nas águas interiores das bacias regionais dos
rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos
Patos).
4.5.REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Todas as embarcações deverão atender às prescrições
do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas
emendas em vigor, inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as
embarcações de esporte e/ou recreio, a vela ou a motor.
4.6.AVISO DE SAÍDA E CHEGADA
4.6.1.O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante
ou pela Marina ou Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A,
visa a estabelecer controles e informações de forma que seja possível a
identificação e a localização da embarcação em caso de socorro e salvamento.
Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube Náutico filiado deverá
comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada. Em substituição a este
anexo, o Comandante da embarcação de esporte e/ou recreio poderá realizar o
registro no aplicativo NAVSEG, para dispositivos móveis, desenvolvido pela
Marinha do Brasil, que possibilite compartilhar o seu plano de viagem por meio
digital. No caso de registro no App "NAVSEG", as marinas, os clubes
náuticos e as entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas,
para conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a
própria Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da
vida humana no mar. O referido aplicativo está disponível para download nas
lojas de aplicativos da Google Play ou PlayStore;
4.6.2.É responsabilidade do Comandante da
embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura
a ser realizada e o número de pessoas a bordo.
4.6.3.Antes de sair para o passeio ou viagem, o
Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas
disponíveis. Durante o passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a
eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado
do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica.
4.6.4.Os navegantes deverão levar em consideração,
no planejamento da singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.
4.6.5.Aqueles navegantes não filiados a marinas ou
clubes náuticos são convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída
constante do anexo 4-A, visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio
aquaviário, bem como a auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível
sinistro.
SEÇÃO II
ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
4.7.ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de
navegação, segurança e salvatagem, de habilitação do condutor (categoria do
Amador), e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para
embarcações com comprimento maior ou igual a 24m), deverão ser consideradas as
seguintes áreas de navegação para qual a embarcação está classificada:
Navegação Oceânica - também definida como sem
restrições, isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora
dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos
(Capitão-Amador).
Navegação Costeira - aquela realizada entre portos
nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não
excedendo a 20 milhas náuticas (Mestre-Amador).
Navegação Interior 1 - a realizada em águas
consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías,
angras, rios, canais e áreas marítimas, onde as condições ambientais não
comprometam a segurança da embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta).
Navegação Interior 2 - a realizada em águas
consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías,
angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente as condições
ambientais com ondas e ventos significativos, possam comprometer a segurança da
embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta).
As Áreas de Navegação Interior são delimitadas
pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas
Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma.
As embarcações que operam nas duas áreas de
navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para
as embarcações que operam na Área 2.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os
itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e
porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante
do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da
navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a
embarcação deverá dispor de todos os itens citados.
SEÇÃO III
MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
4.8.DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
Independente do disposto nessas normas, é
responsabilidade do Comandante dotar sua embarcação com equipamentos de
salvatagem e segurança compatíveis com a área de navegação e número de pessoas
a bordo.
As embarcações nacionais, em função de seu
comprimento e área de navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e
de segurança conforme o previsto nestas normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela
Autoridade Marítima, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo
estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de
revisão, quando aplicável.
Encontra-se disponível na página da DPC na
INTERNET/INTRANET, no Catálogo de Material Homologado que traz a relação de
todos os equipamentos de salvatagem homologados e seus fabricantes, das
estações de manutenção autorizadas, indicando os fabricantes pelos quais foram
credenciados para a realização de serviços de manutenção, bem como os
endereços, telefones e fax para contato.
A dotação exigida nesta norma é a mínima,
considerando uma navegação sob boas condições meteorológicas, que exigirá da
embarcação e seus tripulantes o menor esforço e o mínimo de cuidado.
4.9.EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE
HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS
O material de origem estrangeira poderá ser
empregado desde que seja SOLAS, conforme definido no artigo 1.8. Os materiais e
equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC.
4.10.ISENÇÕES
As embarcações com propulsão somente a vela com
classes padronizadas por tipo (exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para
tráfego exclusivamente no período diurno, estão dispensadas de dotar o material
prescrito neste capítulo, exceto os coletes salva-vidas.
As embarcações de competição a remo estão
dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas
em treinamento ou competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma
embarcação de apoio. As embarcações a remo cuja utilização requeira coletes
salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting)
devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a
atividade de rafting.
4.11.CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados
neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo:
CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos
na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos
acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações
empregadas na navegação interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos
períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da
embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco
de cair na água acidentalmente.
CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em
atividades esportivas tipo moto aquática, banana-boat, esqui aquático,
windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca esportiva, embarcações de médio
porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas.
4.12.MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
Os materiais de salvatagem a serem empregados nas
embarcações de esporte e recreio não necessitam ser marcados e podem ser
emprestados de outras embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número
do Certificado de Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de
série e data de sua fabricação.
4.13.DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Navegação Oceânica - as embarcações deverão ser
dotadas de balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a
bordo, podendo ser classe II;
Navegação Costeira - as embarcações estão
dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um
bote inflável; e
Navegação Interior - as embarcações estão
dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os
itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e
porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante
do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da
navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a
embarcação deverá dispor de todos os itens citados.
4.14.DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual
ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno
para as crianças, observadas as seguintes Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Oceânica -
deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS);
Embarcações empregadas na Navegação Costeira -
deverão dispor de coletes salva-vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as
embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou
V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas classe III; e
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes
salva-vidas classes III ou V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de
modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente
indicada.
Os coletes salva-vidas devem ser certificados
conforme previsto na NORMAM-321/DPC.
4.15.DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS
É a seguinte a dotação de boias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar
boias salva-vidas;
Embarcações de médio porte - e com menos de doze
metros de comprimento, deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular
ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento
igual ou superior a doze metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do
tipo circular ou ferradura;
Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão
dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem
ficar presas permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes
fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;
Dispositivo de Iluminação Automática - é
obrigatória a adoção de dispositivo de iluminação automática associado a cada
boia salva-vidas, com exceção das embarcações empregadas na navegação interior,
que estão dispensadas de dotar esse dispositivo; e
Retinida - pelo menos uma das boias salva-vidas
deve estar guarnecida com uma retinida flutuante de comprimento igual ao dobro
da altura na qual ficará estivada, em relação a linha de flutuação da
embarcação, ou 20 m, o que for maior.
4.16.ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se
destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais
de socorro), ou que foi entendido o sinal de socorro emitido (sinais de
salvamento). Podem ser utilizados tanto de dia como à noite.
4.16.1. Sinais de Socorro - destinam-se a indicar
que uma embarcação ou pessoa encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são
dos seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela vermelha com paraquedas -
o foguete manual estrela vermelha com paraquedas é o dispositivo de acionamento
manual que, ao atingir 300m de altura, ejeta um paraquedas com uma luz vermelha
com intensidade de 30.000 candelas por quarenta segundos. É utilizado em navios
e embarcações de sobrevivência para fazer sinal de socorro visível a grande
distância.
b)Facho manual luz vermelha - o facho manual luz
vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha com
intensidade de 15.000 candelas por sessenta segundos. É utilizado em
embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o
navio ou aeronave para a sua posição.
c)Sinal fumígeno flutuante laranja - o sinal fumígeno
flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por
três ou quinze minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação
de sobrevivência, ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
4.16.2. Sinais de Salvamento - destinam-se às
comunicações em fainas de salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com
estrela nas cores vermelha, verde ou branca.
4.17.DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
As embarcações de esporte e recreio deverão estar
dotadas de artefatos pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Navegação costeira - dois foguetes manuais de
estrela vermelha com paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais
fumígenos flutuantes laranja;
Navegação oceânica - quatro foguetes manuais de
estrela vermelha com paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro
sinais fumígenos flutuantes laranja; e
Navegação interior - apenas as embarcações de
grande porte, um facho manual luz vermelha.
4.18.OUTROS EQUIPAMENTOS
4.18.1. Alarme Geral de Emergência - deverá haver a
bordo das embarcações de grande porte ou iates, um sistema de alarme geral de
emergência. Este sistema deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de
emergência, audível em todos os compartimentos habitáveis. O sistema deverá ser
operado do passadiço.
4.18.2. Lanterna portátil - todas as embarcações
deverão estar dotadas de uma unidade de lanterna portátil, com bateria
recarregável ou com pilhas sobressalentes.
4.18.3. Refletor Radar - todas as embarcações
quando empregadas em navegação costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de
um refletor radar.
4.18.4. Âncora - todas as embarcações, exceto as
miúdas, devem estar dotadas de uma âncora compatível com o tamanho da
embarcação e com, no mínimo, vinte metros de cabo ou amarra.
4.18.5. Apito - todas as embarcações, exceto as
miúdas, devem estar dotadas de um apito.
4.18.6. Luzes de Navegação - todas as embarcações,
quando em navegação noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a
parte "C" do RIPEAM.
4.18.7. Sino - todas as embarcações classificadas
para a navegação costeira ou oceânica, deverão possuir um sino ou buzina
manual.
4.19.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independentemente do disposto nessas normas, é
responsabilidade do Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de
navegação compatíveis com a área de navegação, e é a seguinte a dotação mínima
de equipamentos de navegação, independente da área onde estiver navegando:
4.19.1.Todas as Embarcações:
a)Agulha magnética de governo - todas as
embarcações, exceto as miúdas, deverão estar equipadas com agulha magnética de
governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que
24 metros deverão possuir, também, certificado de compensação ou curva de
desvio, atualizados a cada 2 anos.
4.19.2. Embarcações de Médio Porte:
a) Sistema Global de Navegação - GNSS - as
embarcações de médio porte deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes
situações:
I)Navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)Navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (*).
As subalíneas I) e II) serão obrigatórios a partir
de 31/12/2020.
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere
também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.19.3. Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
a)Radar - as embarcações de grande porte, ou iates,
construídas após 11/02/2000, classificadas para a navegação Costeira ou
Oceânica, deverão ser dotadas de radar capaz de operar na faixa de frequência
de 9 GHz. Para as embarcações menores o seu emprego é recomendado;
b)Ecobatímetro - as embarcações de grande porte, ou
iates, construídas após 11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro.
Para as embarcações menores o seu emprego é recomendado; e
c) Sistema Global de Navegação - GNSS - as
embarcações de grande porte ou iates, deverão ser dotadas desses aparelhos nas
seguintes situações:
I)navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos(*).
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere
também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.20.PUBLICAÇÕES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as
miúdas, deverão dotar cartas náuticas relativas às regiões em que pretendem
operar, em local acessível e apropriado.
Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas
(ECS - Electronic Chart System) como atendendo as exigências deste requisito
com relação à existência de cartas a bordo.
4.21.QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de
fácil visualização, e as que não dispuserem de espaço físico suficiente poderão
mantê-los arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em
tamanho reduzido, que permita a rápida consulta:
4.21.1. Embarcações de Grande Porte, ou Iates,
deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:
a)Regras de Governo e Navegação;
b)Tabela de Sinais de Salvamento;
c)Balizamento;
d)Sinais Sonoros e Luminosos; e
e)Luzes e Marcas;
4.21.2. Embarcações de Médio Porte - estão
dispensadas de manter a bordo os quadros das alíneas d e e; e
4.21.3. Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas
estão dispensadas de possuir quadros.
Nota: As orientações quanto a "primeiros
socorros" podem ser encontradas no aplicativo da Cruz Vermelha
"FICR", disponível na internet. Chama-se a atenção para os
procedimentos específicos de "respiração "boca a boca" e
"aplicação de um garrote".
4.22.DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO
Independente do disposto nessas normas é
responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com medicamentos e
materiais de primeiros socorros compatíveis com a área de navegação e os
tripulantes e passageiros que tiver a bordo.
A dotação de medicamentos e material cirúrgico é de
responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde.
No entanto, recomenda-se que:
- as embarcações que transportem quinze pessoas ou
mais a bordo dotem os medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I,
II e III) conforme descrito no anexo 4-C; e
- as embarcações de mar aberto que transportem
menos de quinze pessoas a bordo dotem o item I do anexo 4-C (caixa de
medicamentos).
Similaridade - os medicamentos e artigos indicados
nas tabelas de dotação poderão ser substituídos por similares ou genéricos,
desde que constem numa tabela de equivalência organizada e assinada por médico
credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina.
4.23.EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
Os equipamentos de radio comunicações deverão
possuir as características abaixo:
4.23.1. transceptor fixo HF - com potência
suficiente para operar a uma distância de, pelo menos, 75 milhas da costa;
4.23.2. transceptor fixo VHF - com potência mínima
de 25W, para operar no limite da navegação em mar aberto, tipo costeira, e na
navegação interior;
4.23.3. transceptor portátil VHF - para uso em caso
de abandono da embarcação ou falha de operação do equipamento orgânico. É
recomendável que esse equipamento possua revestimento emborrachado, de modo a
torná-lo à prova d'água. Deverá ser alimentado por uma bateria, com capacidade
para operá-lo por no mínimo quatro horas, com um coeficiente de utilização de
1:9, ou seja, um minuto de transmissão por nove minutos de escuta. A bateria
deverá ser mantida sempre a plena carga.
Os equipamentos de comunicações devem ser
registrados no órgão federal competente e satisfazer as prescrições pertinentes
do Regulamento de Radiocomunicações, aplicáveis ao serviço móvel marítimo;
4.23.4.Frequências obrigatórias - são obrigatórias
as seguintes frequências:
a) Transceptor de VHF - frequência 156,8 MHz,
canais 16, chamada e socorro, 68 e 69 respectivamente. Se o transceptor for do
tipo DSC, a frequência poderá ser 156,525 MHz, canal 70, para a chamada
seletiva digital (DSC) ao invés do canal 16.
Enquanto a embarcação estiver navegando, o
equipamento VHF deverá estar ligado e em escuta permanente no canal 16 ou 70 no
caso de equipamento DSC.
b) Transceptor HF - frequência Internacional de
Socorro ou 4.125 KHz, chamada e escuta no Atlântico Sul.
Em função das condições locais de propagação, o
equipamento poderá operar, ainda, nas seguintes frequências: 6.215 KHz; 8.255
KHz; 12.290 KHz e 22.060 KHz, bem como utilizar-se das frequências 4.431,8 e
8.291,1, utilizadas pelas estações costeiras dos Iates Clubes e Marinas;
4.23.5 - Fontes de Energia
a)quando a embarcação estiver navegando, deverá
haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia elétrica
suficiente para operar as instalações rádio e carregar quaisquer baterias
usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para as
instalações rádio; e
b)as embarcações de grande porte, ou iates, deverão
ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os
equipamentos rádio com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro
e segurança, na eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência;
4.23.6. EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio
Beacon)
a)Requisitos Técnicos
I)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de
Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a bordo em local de fácil
acesso.
II)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o
seu transporte, por uma única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter
sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da
embarcação.
III)As EPIRB devem possuir ainda dispositivo para
ativação manual quer no local de instalação ou, remotamente, a partir da estação
de manobra.
b)Aprovação da EPIRB
Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do
tipo aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de
EPIRB aprovadas na página www.cospas-sarsat.org.
c)Frequência de Operação
As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal
de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde
fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de
121,5 MHz.
d)Código Único de Identificação
Os equipamentos deverão ser dotados de uma
codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil),
seguido por outros seis dígitos que identificarão a estação da embarcação, de
acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de
Telecomunicações (UIT). O código é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities).
e)Registro da EPIRB
As EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro
de Controle de Missão (BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br, correio
eletrônico registro406@cindacta1.aer.mil.br.
f)Alterações de Dados Cadastrais
Quaisquer alterações nas características do
equipamento EPIRB, nos dados relativos à mudança de propriedade, alteração do
endereço ou telefones deverá ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a
confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e
possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em
caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
4.23.7. Homologação - todos os equipamentos
eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou, para o caso de equipamentos
estrangeiros, serem homologados pela Autoridade competente do país de origem; e
4.23.8. Licença de Estação - as embarcações que
dotam equipamentos de rádio comunicação devem obter a Licença de Estação de
Navio nas sedes regionais da ANATEL. Informações e o formulário para
preenchimento podem ser obtidos na página http://www.anatel.gov.br.
4.24.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A dotação de equipamentos de rádio comunicação
deverá ser a seguinte:
4.24.1. Embarcações de Grande Porte ou Iate:
a)Navegação costeira ou oceânica:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada
Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*);
III)receptor - transmissor radar (transponder)
operando na faixa de 9 GHz; e
IV)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência
(EPIRB 406 MHz).
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital
IRIDIUM ou INMARSAT, ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e
outros, que permitam o envio de mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação interior:
I)equipamento transceptor em VHF.
4.24.2. Embarcações de Médio Porte:
a)Navegação oceânica
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada
Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*); e
III)Rádio Baliza Indicadora de Posição em
Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível a partir de 01/07/2006.
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital
IRIDIUM ou INMARSAT, ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e
outros, que permitam o envio de mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação costeira:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada
Seletiva Digital).
c)Navegação interior
I)recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo
ou portátil.
As embarcações a vela que possuam antena de VHF no
tope do mastro deverão possuir antena de emergência para uso em caso de quebra
do mastro.
4.25.OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando
aplicável,
a Provisão de Registro de Propriedade Marítima
(PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
SEÇÃO IV
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.26.SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível da propulsão das
embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos
seguintes requisitos:
4.26.1. não poderão ser utilizados combustíveis com
ponto de fulgor inferior a 60o C (como álcool, gasolina e GLP); e
4.26.2. na saída de cada tanque de combustível
deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da
rede.
4.27.EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.27.1.Classificação dos extintores: Para efeito de
aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados
pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio
para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o
tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de
acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado no inciso 4.27.3.
4.27.2. As classes de incêndio consideradas são as
seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam
resíduos. - Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e
plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com
segurança;
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas
combustíveis ou inflamáveis; e
c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações
elétricas energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o
incêndio passa a ser Classe A.
4.27.3. Capacidade extintora: é a medida do poder
de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em
outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve
combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor
portátil deve ser:
1) Carga d'água: um extintor com capacidade
extintora de no mínimo 2-A;
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com
capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade
extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade
extintora de, no mínimo, 20-B:C;
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade
extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com
capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.
4.27.4. Extintores que apresentem um peso bruto de
20kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um
peso bruto superior a 20kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis
e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis
para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1
apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.
4.27.5. Localização - os extintores de incêndio
deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no artigo 4.36. A
localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais
conveniente em caso de emergência.
4.27.6. Os cilindros de sistemas fixos de combate à
incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada cinco anos. Caso esses
cilindros tenham sido inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda
de pressão, corrosão, e não tenham sido descarregados no período, a realização
do teste hidrostático poderá ser postergada por mais cinco anos, em, no máximo,
50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos
cinco anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no
teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo
deverão ser testados.
4.28.INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer
embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:
4.28.1. os botijões de gás deverão ser posicionados
em áreas externas ou em compartimento não habitável, isolado de compartimento
habitável, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta
dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e
4.28.2. as canalizações utilizadas para a
distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando
flexíveis, deverão atender as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
4.29.BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.29.1. Bombas de Esgoto
a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento
menor que doze metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual
ou elétrica;
b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento
igual ou maior que doze metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de
esgoto manual e duas elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não
manual deverá ter vazão maior ou igual a 1,5m3/h; e
c) as embarcações de Grande Porte, ou iates,
deverão ser dotadas de pelo menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá
ter acionamento não manual e independente do motor principal, com vazão
superior a 5m3/h. A bomba auxiliar deverá ter vazão superior a 2m3/h.
4.29.2. Bombas de Incêndio
a) As embarcações de Grande Porte, ou iates,
deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo
que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do
motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor
que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total
requerido;
b) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações
propulsadas com comprimento total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a
sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos manter duas tomadas de incêndio
distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca
inferior a quinze metros; e
c) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de
serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio, desde que não
sejam utilizadas para bombeamento de óleo.
4.30.REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS
ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus
acessórios das embarcações propulsadas com comprimento total maior ou igual a
24m deverão atender aos seguintes requisitos:
4.30.1. o número e a localização das tomadas de
incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes
da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de
mangueira e o outro por no máximo duas, possam atingir qualquer região da
embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;
4.30.2. as mangueiras e seus acessórios (esguicho,
chave para mangueira) deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de
incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua
antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à
guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
4.30.3. deverá haver uma estação de incêndio no
visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de
incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
4.30.4. na entrada da Praça de Máquinas (lado
externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de
incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir
uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá
ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
4.30.5. não deverão ser usados para as redes de
incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam
alteradas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão
estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente
conectadas a elas;
4.30.6. deverá ser instalada uma válvula ou
dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o
fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;
4.30.7. recomenda-se que as redes de incêndio não
tenham outras ramificações;
4.30.8. a rede e as tomadas de incêndio deverão ser
pintadas de vermelho;
4.30.9. as seções das mangueiras de incêndio não
deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias
e de um esguicho;
4.30.10. o número de seções de mangueiras,
incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da
embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá
ser inferior a três. Esses números não incluem a(s) mangueira(s) da Praça de
Máquinas;
4.30.11. o diâmetro das mangueiras de incêndio não
deve ser inferior a 38mm (1,5 pol.);
4.30.12. a menos que haja uma mangueira e um
esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade
entre as uniões, mangueiras e esguichos;
4.30.13. todos os esguichos das mangueiras que
servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas deverão ser de
duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de
fechamento; e
4.30.14. esguichos com menos de 12mm de diâmetro
não serão permitidos.
4.31.VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em
qualquer embarcação com comprimento total igual ou maior que 24m:
4.31.1. em todos os níveis de acomodações, de
compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos,
duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento
restrito ou grupos de compartimentos;
4.31.2. baixo do convés aberto mais baixo, a via de
escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma
escada;
4.31.3. acima do convés aberto mais baixo, as vias
de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas,
dando para um convés aberto;
4.31.4. nenhum corredor sem saída com mais de 7m de
comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um
corredor a partir do qual só há uma via de escape; e
4.31.5. caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas
como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600mm x
800mm.
4.32.RECOMENDAÇÕES
4.32.1. Recomenda-se para as embarcações
propulsadas e construídas em aço ou alumínio, que o projetista utilize nas
superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços
de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação
de chama;
4.32.2. Recomenda-se que as embarcações com
comprimento maior ou igual a 12m sejam dotadas de detectores e alarme de
incêndio nos compartimentos de máquinas, cozinha e qualquer outro compartimento
onde sejam armazenadas substâncias inflamáveis; e
4.32.3. Todos os requisitos de dotação de material
de proteção e combate à incêndio devem ser considerados recomendáveis para as
embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.
SEÇÃO V
QUADROS RESUMO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE
NAVEGAÇÃO
4.33.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO
INTERIOR
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens
obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação interior.
4.34.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO
COSTEIRA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens
obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação costeira.
4.35. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO
OCEÂNICA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens
obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação oceânica.
Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos
4.33, 4.34 e 4.35 são de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a
classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação
(TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e/ou
recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens
citados. Ressalta-se que a habilitação do condutor deverá ser compatível com a classificação
da embarcação.
Como regra de transição, essa obrigatoriedade
passará a vigorar a partir de 1o de junho de 2024.
4.36.DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.36.1. Embarcação com propulsão a motor e com
comprimento inferior a 8m: Dispensada4.36.2. Embarcação com comprimento igual
ou superior a 8m e inferior a 12m.
(*) Embarcações com tanque de combustível portátil
com capacidade de até 27 litros poderão dotar próximo ao motor apenas 1
extintor tipo B-1;
(**) Alternativamente poderão ser utilizados
extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores
de pó ABC em embarcações de alumínio.
4.36.3. Embarcação com comprimento igual ou
superior a 12m e inferior a 24m
(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a
vela poderão substituir os dois extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a
vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados
extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores
de pó ABC em embarcações de alumínio.
4.36.4. Embarcação de esporte e/ou recreio com
comprimento igual ou superior a 24m.
CAPÍTULO 5
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
5.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores,
sua correspondência com categorias profissionais, os procedimentos para
habilitação, dispensa de habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de
Carteira de Habilitação de Amador.
5.2.PROPÓSITO
Apresentar regras e procedimentos para habilitação
nas categorias de amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio,
exceto a categoria de Motonauta, cujo regramento está contido na
NORMAM-212/DPC.
5.3.COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada
pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em
caráter não profissional.
5.3.1.Categorias
5.3.2.Insígnias (facultativo) - os amadores que
assim o desejarem poderão utilizar as insígnias representativas das diversas
categorias de amadores sob a forma de distintivos de metal, "botons",
bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme modelos apresentados no
anexo 5-C.
5.3.3.Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio
da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu
porte obrigatório para a condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os
amadores estão divididos nas seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações
entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa,
exceto moto aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações
entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira (até 20
MN), exceto moto aquática.
c) Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações
nos limites da navegação interior, cujas áreas são definida nas NPCP/NPCF,
exceto moto aquática.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a
partir de 2 de julho de 2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de
MTA para condução de moto aquática.
Observação 2: Os CPA, MSA e ARA, cuja primeira
habilitação tenha ocorrido antes de 2 de julho de 2012, poderão obter a
habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir
moto aquática, ou mediante agregação da categoria de motonauta, conforme artigo
3.4 da NORMAM-212/DPC, que trata da agregação de Motonauta na Carteira de
Habilitação de Amador.
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela
sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.
5.3.4.Correspondência com categorias profissionais
O quadro abaixo representa a correspondência entre
as categorias de amadores e categorias profissionais. A possibilidade de
condução de embarcações pelas categorias profissionais abaixo elencadas não
exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos itens de
verificação por ocasião de Inspeção Naval. Dessa forma, todos os Militares da
MB, Aquaviários e outros interessados que comprovarem conter em seus
respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional
disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo
5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para
a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3 desta norma.
(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade
Marítima para Aquaviários (NORMAM-101/DPC).
(**) Sua especialidade deverá contemplar
conhecimentos correlatos às disciplinas ministradas nos Centros de Instrução e
Adestramento, previstas no programa constantes do anexo 5-A, para habilitação
nesta categoria, específicos de navegação similar ao referido programa do anexo
5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de Oficiais da Marinha
Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre outros.
(***) A concessão de CHA por equivalência
profissional ocorrerá mediante apresentação de Atestado de Treinamento Náutico
emitido por Estabelecimento de Treinamento Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4.PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1.Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas
categorias de ARA, MSA e CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte
documentação na CP/DL/AG ou no local estabelecido por essas Organizações
Militares:
a)cópia autenticada do documento oficial de
identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser
feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o
original;
b)cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física
(CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante
comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
c)comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada
por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário;
ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone,
preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até,
120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de
água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser
apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet
e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original
físico entregue pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar
endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo
próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29
de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O
modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;
d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU) referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do
Amador (anexo 1-C). Para emissão da GRU, o interessado deverá acessar a página
da DPC (https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da
Diretoria" (serviços administrativos);
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que
comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por
exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer
situação;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva;
e
- restrição para condução de embarcações durante a
noite.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou
a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação,
deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições
físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação
técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança
para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos
que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade.
A mesma observação da alínea anterior deve ser atendida; e
f) para a habilitação específica na categoria de
ARA, deverá ser apresentado o atestado de treinamento náutico para
Arrais-Amador, conforme anexo 5-E, comprovando que realizou o treinamento
náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou similares.
Notas:
- os atestados de treinamento para Arrais-Amador
poderão ser obtidos mediante treinamento náutico (aulas práticas) em
estabelecimentos de treinamento náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas
nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo 6;
- os candidatos que estejam com seus processos de
inscrição para os exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em
andamento poderão apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o
atestado de treinamento para motonautas, para agregação desta categoria à
habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o respectivo exame
escrito; e
- para a inscrição ao exame da categoria de
Mestre-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de
Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na categoria de Capitão-Amador, o
candidato deverá possuir habilitação na categoria de Mestre-Amador, ambos no
ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.
5.4.2.Do Exame de Habilitação
a)O exame para a habilitação nas categorias de ARA,
MSA e CPA é constituído de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português
(Brasil), devendo o candidato possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e saber
ler e escrever. Todos os procedimentos referentes a esses exames estão contidos
no anexo 5-A. Em caráter excepcional e exclusivamente para a obtenção da CHA de
ARA, ao candidato analfabeto que dependa de embarcação a motor como meio de
locomoção e resida em locais remotos, com idade mínima de dezoito anos, será
permitida a aferição do conhecimento por prova oral, utilizando conteúdos
visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela Capitanias, Delegacias e Agências
(CP/DL/AG) da área de jurisdição.
Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao
CP/DL/AG, a quem caberá analisar e decidir fundamentadamente pela referida
permissão, dando ciência aos seus Comandos de Distritos Navais.
b)Os exames deverão ser realizados
preferencialmente nas sedes das CP/DL/AG. A critério da CP/DL/AG, esses exames
poderão ser realizados em outras localidades, desde que tais solicitações sejam
previamente agendadas e de acordo com a disponibilidade da OM. As instalações
propostas devem ser adequadas e em localidades que sejam julgadas convenientes
para a realização do exame, como por exemplo em Clubes Náuticos, Marinas,
Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios
Federais, Estaduais ou Municipais. A realização desse exame deve atender a
todos os interessados da região, independentemente de qualquer vínculo com a
entidade que estiver sediando o exame escrito.
O interessado pela realização de exames fora da
sede da CP/DL/AG deverá formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação,
local e recursos disponíveis para aplicação do mesmo, bem como a quantidade de
candidatos prevista. A solicitação poderá ser atendida, a critério do CP/DL/AG,
conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública. Caso atendida,
as despesas para viabilizar a aplicação dos exames fora da sede da CP/DL/AG,
tais como transporte/deslocamento; e hospedagem, alimentação e locomoção urbana
da equipe designada, serão custeadas pelo interessado ou entidade solicitante
do serviço, com base no Art. 38 da LESTA.
c)Os interessados em obter as habilitações de MSA
ou CPA concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente exame para
MSA ou CPA, conforme o caso, devendo apresentar no ato da inscrição os
documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento da
Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão
da Carteira de Habilitação do Amador de MSA ou CPA), além do atestado de
treinamento náutico para Motonauta (anexo 3-B), constante da NORMAM-212/DPC.
d)Os interessados em obter a habilitação de ARA
concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA,
devendo apresentar para inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1,
incluindo o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente a apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do
Amador de ARA), e o atestado de treinamento náutico para MTA, constante do
anexo 3-B da NORMAM-212/DPC.
5.4.3.Resumo do Procedimento para habilitação de
ARA
5.5.EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA)
5.5.1.Emissão da CHA de Arrais-Amador,
Mestre-Amador e Capitão-Amador
a)A CHA é um documento que expressa a qualificação
do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio, e por este motivo
deve estar acompanhado de um documento oficial de identificação se o modelo for
o da CHA sem foto. No caso da CHA com foto, está dispensado o acompanhamento de
um documento oficial de identificação.
No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de
responsabilidade do condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o
acesso aos dados por ocasião da Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital
pode ser apresentada de forma impressa caso a impressão esteja legível,
permitindo que o QR Code possa ser lido. No caso de dificuldade de acesso à
internet, poderá ser obtida a impressão da CHA na CP/DL/AG. A CHA digital
estará disponível na base de dados do aplicativo "Gov.Br", assim que
o cidadão for comunicado por mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do
respectivo processo administrativo.
b)A CHA possui validade em todo território nacional
por um período de dez anos a partir da data da sua emissão.
c)Para adultos com idade igual ou superior a 65
anos, a validade da CHA será de cinco anos a partir da sua emissão.
d)A OM da jurisdição do candidato aprovado
disponibilizará a CHA Digital na base do aplicavo "Gov.Br".
e)Deverão constar no campo observações da CHA as
restrições físicas do amador, relatadas no atestado médico.
5.5.2.Emissão de CHA de Veleiro
a)A CHA - VLA possui caráter facultativo para
condução em embarcações miúdas de propulsão exclusivamente à vela.
b)O interessado na emissão da CHA-VLA para a
condução de embarcações miúdas deverá possuir idade mínima de oito anos.
Ressalta-se que caberá aos pais, tutores ou responsáveis legais pelos menores
habilitados na categoria de Veleiro, toda e qualquer responsabilidade
administrativa ou civil pelas consequências do uso de embarcações pelos menores
de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em vigor.
Para embarcações à vela de médio ou grande porte, a
habilitação deverá obedecer os critérios previstos para a área de navegação
para a qual estão classificadas, ou seja, ARA para navegação interior, MSA para
navegação costeira e CPA para navegação oceânica, obrigatoriamente.
c)Para a emissão da CHA-VLA, o requerente deverá
apresentar junto à CP/DL/AG os seguintes documentos abaixo discriminados:
I)Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a emissão da
carteira, conforme modelo constante do anexo 5-H;
II)Cópia autenticada do documento oficial de
identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser
feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o
original;
III)Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física
(CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante
comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
IV)Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada
por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário;
ou
- conta de luz, água, gás ou telefone,
preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até,
120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de
água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser
apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet
e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original
físico entregue pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar
endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo
próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29
de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O
modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;
V)Atestado médico, emitido há menos de um ano, que
comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por
exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer
situação; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou
a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação,
deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições
físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação
técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança
para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos
que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade.
A mesma observação da subalínea anterior deve ser atendida;
VI)Autorização formal dos pais ou do tutor para
menores de dezoito anos, com firma reconhecida em cartório;
VII)Declaração da marina, clube, entidade
desportiva náutica ou estabelecimento de treinamento náutico cadastrado,
conforme constante no anexo 5-G, comprovando que o interessado realizou o curso
de veleiro habilitando-o para a condução de embarcação a vela de acordo com o
programa constante do anexo 5-B; e
VIII)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU) referente à emissão da Carteira de Habilitação de Amador na
categoria de Veleiro (anexo 1-C). Estão dispensadas do pagamento da GRU as
pessoas carentes participantes de projetos governamentais destinados à formação
de Mentalidade Marítima.
5.5.3.Emissão por Concessão de CHA por Equivalência
Profissional
Todos os Militares da MB, Aquaviários e outros
profissionais interessados que comprovarem conter em seus respectivos
currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional
disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo
5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para
a categoria pretendida.
A possibilidade de condução de embarcações pelas
categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA
correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção
Naval. A fim de permitir uma regra de transição, essa obrigatoriedade passará a
vigorar a partir de 1o de fevereiro de 2024.
Deverá ser apresentado junto a uma CP/DL/AG os
seguintes documentos:
a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a concessão
da CHA por equivalência profissional, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação dos seguintes documentos originais, de acordo com a profissão:
I)documento oficial de identidade (civil ou
militar) para todos os profissionais;
II)Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), quando
aquaviário, ou histórico escolar;
III)Certificado de conclusão de curso para
Servidores Públicos extra MB, para aqueles que concluíram os cursos EANC, ETSP
ou ECSP.
c)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do comprovante de CPF;
d)cópia autenticada do currículo do curso
realizado, que atenda as especificações contidas no anexo 5-A, que justifique a
concessão da categoria pretendida;
e)atestado médico, emitido há menos de um ano, que
comprove o bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O
Atestado é dispensável, caso seja apresentada a Carteira Nacional de
Habilitação - CNH dentro da validade;
f)Comprovante de residência. A comprovação de
residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes
documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário;
ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone,
preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até,
120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de
água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser
apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet
e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original
físico entregue pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar
endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo
próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29
de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O
modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU) referente à emissão de Carteira de Habilitação de Amador
(concessão por equivalência profissional).
Nota:
O procedimento para emissão por concessão de CHA
por equivalência profissional nesta norma é voltado apenas para as categorias
de ARA, MSA e CPA. Os casos que permitam a concessão para Motonauta serão
atendidos pela NORMAM-212/DPC, no que couber quanto à concessão/agregação da
categoria de Motonauta.
5.5.4.Renovação da CHA
O interessado na renovação da CHA deverá apresentar
junto a uma CP, DL ou AG a seguinte documentação:
a)requerimento do interessado, solicitando a
renovação, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação da Carteira de Habilitação de Amador original;
c)atestado médico, emitido há menos de um ano, que
comprove o bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O
atestado é dispensável, caso seja apresentada a Carteira Nacional de
Habilitação - CNH dentro da validade;
d)Comprovante de residência. A comprovação de
residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes
documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário;
ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone,
preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até,
120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de
água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser
apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet
e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original
físico entregue pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar
endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo
próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29
de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O
modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e
e)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU) referente à renovação de Carteira de Habilitação de Amador.
Notas:
- Está autorizada a condução de uma embarcação com
protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após
sua expedição.
- Após transcorridos cinco anos do vencimento da
sua CHA, o interessado que desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo
de inscrição na categoria atual ou acima, cumprindo o que preconiza o artigo
5.4 deste capítulo, referente à inscrição e exame de amador.
Para que o interessado se isente de submeter-se a
um novo processo de inscrição na categoria atual ou acima, até a data limite
(data de validade da CHA mais cinco anos), como acima exposto, deverá
manifestar-se, pelo menos, até a referida data limite, por meio do pagamento da
GRU, iniciando o processo de renovação da CHA. Eventuais
inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para extensão
da data-limite. Posteriormente, realizará o agendamento eletrônico do serviço.
- Até o dia 31 de maio de 2023 as CHA que não
contenham a data de validade poderão ser renovadas junto a qualquer Capitania,
Delegacia ou Agência, sem a necessidade de um novo processo de inscrição/exame
de amador, devendo ser cumprido o procedimento necessário para renovação da
CHA, contido no inciso 5.5.4 desta norma. Para essa situação está dispensada a
apresentação de atestado de treinamento náutico.
- A partir de 1o de junho de 2023 não serão mais
aceitas CHA sem validade. Nesse sentido, os amadores que portarem CHA que não
contenham a data de validade estarão passíveis de serem notificados por ocasião
das Inspeções Navais e responderem administrativamente por infração à Lei de
Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no 9.537/97).
5.5.5.Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de
CHA
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador
no formato digital, os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas,
roubadas, furtadas ou danificadas só poderão requerer a sua renovação, a ser
solicitada junto a qualquer CP/DL/AG.
O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando
os seguintes documentos:
a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação
da CHA, conforme requisitos previstos no inciso 5.5.4 (renovação), e
fundamentando o motivo, conforme modelo constante do anexo 5-H; e
b)declaração de extravio, roubo, furto ou danos
devidamente preenchida, conforme anexo 5-D ou Boletim de Ocorrência;
Notas:
- Está autorizada a navegação com protocolo para
renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua
expedição.
- A renovação de CHA que decorra de extravio,
roubo, furto ou dano está condicionada à confirmação de seus dados cadastrados
no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma,
os dados informados pelo cidadão que a requeira deverão constar do banco de
dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC. Caso não encontrados, deverá ser
requerido novo processo de inscrição de amador.
- No caso de preenchimento de declaração de
extravio, destaca-se que o requerente deverá estar ciente de que eventuais
informações inverídicas ou falsidade declarada pode implicar na sanção penal
prevista no art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou
particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer
inserir Declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade sobre o fato
juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se
o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é
particular".
5.5.6.Dispensa da CHA
Somente os condutores de dispositivos flutuantes e
de embarcações miúdas sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou
motores), utilizados para recreio ou para prática de esporte, estão dispensados
da habilitação de amador.
5.6.SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma
CHA, nos casos de cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando
aplicável. Assim, de acordo com a infração praticada, será instaurado o devido
processo administrativo de Auto de Infração, detalhado nas Normas da Autoridade
Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-301/DPC). Nesse sentido, após julgamento
do referido processo administrativo, poderá ser aplicada a penalidade de
suspensão da CHA por até doze meses.
5.7.CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO
AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA,
qual seja, "conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de
substância entorpecente ou tóxica", poderá ensejar na imposição da pena de
suspensão da Carteira de habilitação de Amador (CHA) por até 120 dias. A
reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida
habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos
dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a
sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu
processo de emissão inicial.
5.8.HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA
Serão aceitos os documentos de habilitação de
amador emitidos, exclusivamente, por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde
que os seus campos estejam preenchidos nos idiomas português, espanhol ou
inglês, acompanhado obrigatoriamente pelo seu passaporte ou documento de
identificação com foto, este último apenas para o caso de países-membros do
Mercosul.
Não é permitida a concessão de CHA, por
equivalência, a nenhuma habilitação estrangeira, cabendo ao condutor que deseje
se habilitar como amador em qualquer uma das categorias, iniciar o processo de
habilitação de amador a partir da categoria ARA, cumprindo todo o rito previsto
no art. 5.4 desta norma.
5.9.DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e
observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e
regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e
Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias
Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento
no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de
apoio.
Casos omissos serão decididos pelo Diretor de
Portos e Costas após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.
CAPÍTULO 6
MARINAS, CLUBES, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS,
ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO
6.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as regras para
funcionamento e cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas
náuticas e os procedimentos para o credenciamento dos Estabelecimentos de
Treinamento Náutico (ETN).
SEÇÃO I
MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS
As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos
com capacidade de estacionamento, guarda, apoio logístico e monitoramento de
embarcações de esporte e/ou recreio, legalizados por meio das competentes
autorizações dos órgãos públicos para seu funcionamento, e que, colateralmente,
contribuem para a salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, conforme
previsto na LESTA.
As entidades desportivas náuticas são os
estabelecimentos que promovem e organizam eventos esportivos náuticos, que
envolvam embarcações.
6.2.REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Somente os estabelecimentos que possuam o
Certificado de Cadastramento válido junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão
funcionar como marina, clube e entidade desportiva náutica, devendo, para isso,
atender aos requisitos abaixo.
6.2.1.Quanto à orientação e verificação dos
aspectos de segurança da navegação
a)orientar o condutor da embarcação, por ocasião da
saída para a navegação, quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos
documentos e itens previstos nos artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma,
conforme o caso. Como destaque, chama-se a atenção aos documentos abaixo, que
deverão ser verificados pelas marinas, clubes e entidades desportivas náuticas:
I)A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;
II)A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro
da validade; e
III)O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro
no App NAVSEG.
b)orientar e verificar o cumprimento dos itens
obrigatórios quando da saída das embarcações, de acordo com os artigos 4.33,
4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso.
Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito
de contribuir com o incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da
vida humana de seus associados e usuários, bem como com o cumprimento das
obrigações previstas na LESTA, o estabelecimento deverá comunicar,
imediatamente, à CP/DL/AG da sua jurisdição, quando deixarem de ser
apresentados, pelos condutores, os documentos contidos nos incisos I, II e III.
6.2.2.Quanto às disposições gerais
a) manter atualizado e disponível o registro das
embarcações sob sua guarda ou embarcações visitantes;
b) participar do Conselho de Assessoramento quando
convidado pela CP/DL/AG;
c) obter e disponibilizar as informações
meteorológicas e as relativas à segurança de navegação emitidas pela Diretoria
de Hidrografia e Navegação (DHN) e outros órgãos;
d) prestar auxílio às embarcações em situação de
emergência, sem comprometer a segurança de seu pessoal e/ou instalações,
permitindo, inclusive, a atracação, desde que as condições técnicas de calado e
cabeços permitam; e
e) disseminar regularmente aos amadores informações
de cunho educativo, decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações
aos Navegantes (anexo 4-B).
6.2.3.Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio
As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de
cinquenta embarcações de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente
pronta para emprego, pelo menos, uma embarcação para segurança e apoio para
atendê-las quando em situação de emergência ou as que estejam participando de
eventos náuticos e competições.
O seu raio de alcance e autonomia deverão estar
discriminados nas NPCP/NPCF, de acordo com as características e peculiaridades
locais da área, devendo ser dotadas de equipamentos de comunicações, material
de salvatagem e itens de primeiros socorros em quantidade suficiente e adequada
para o atendimento das chamadas.
Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser
compartilhadas, em caso de concordância entre as marinas, clubes e entidades
desportivas náuticas, ou terceirizadas por firmas especializadas.
6.2.4.Quanto ao Serviço Rádio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas
devem manter guarnecido um serviço de radiocomunicações com equipamentos
capazes de atender eventuais chamadas de emergência e/ou apoio de suas
embarcações associadas, durante o tempo necessário, considerando as distâncias
e o tempo de afastamento informados no seu plano de navegação.
6.2.5.Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio
Estrangeiras
a)comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas
sedes náuticas ou fundeadouros, informando suas características, instruindo e
auxiliando o seu Comandante a cumprir os procedimentos referentes as
embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, contidos no Capítulo 1, e
informando local de destino;
b)solicitar a visita das autoridades anuentes
(Vigilância Sanitária, Polícia Federal e Receita Federal), por ocasião do
primeiro porto brasileiro de escala ou por ocasião da saída das AJB;
c)auxiliar o Comandante da embarcação no trato com
as autoridades locais, mantendo coordenação entre as mesmas;
d)instruir o Comandante da embarcação sobre os
locais de fundeio autorizados;
e)designar o local para fundeio ou atracação em
área autorizada pela Capitania;
f)auxiliar as autoridades locais na fiscalização
das possíveis transgressões destas normas e das leis e regulamentos em vigor no
país, alertando quanto à realização de passeios em locais interditados pela
CP/DL/AG e permanência da embarcação por prazo superior ao constante do
passaporte do proprietário ou responsável; e
g)Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta
norma, quanto ao apoio às embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em
trânsito ou permanência em AJB.
6.2.6.Entidades Desportivas Náuticas
As entidades desportivas náuticas estão dispensadas
de cumprir os incisos 6.2.3 e 6.2.4, devendo, entretanto, ao organizarem
competições, providenciar o necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio,
pessoal e o que mais se fizer necessário, para assistência aos competidores,
até o final do evento.
6.3.PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO, RENOVAÇÃO E
RECADASTRAMENTO
6.3.1.Cadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas
deverão se cadastrar nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando à
salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação
O seu cadastramento estará condicionado à
apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou
Agente solicitando o cadastramento da entidade, conforme modelo constante do
anexo 5-H;
b)cópia autenticada do estatuto ou contrato social
da entidade registrado no órgão competente. A autenticação poderá ser feita no
próprio local de cadastramento, mediante comparação da cópia com o original;
c)Declaração de Ciência e Concordância, conforme
modelo constante do anexo 6-F;
d)memorial descritivo detalhando os recursos
humanos e materiais para o atendimento às exigências discriminadas no artigo
6.2 desta norma, e características gerais do estabelecimento, como por exemplo,
a capacidade em pátio ou vaga molhada, píeres, cais e o porte das embarcações
estacionadas, conforme modelo constante do anexo 6-A;
e)parecer favorável da Autoridade Marítima nos
aspectos relacionados à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e
da instalação construída, e quanto ao atendimento à NORMAM-303/DPC;
f)cópia autenticada do Alvará de Funcionamento
expedido pelo órgão municipal competente. A autenticação poderá ser feita no próprio
local de cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU) referente à realização do cadastramento de marinas, clubes e
entidades desportivas náuticas (anexo 1-C).
Após a verificação da documentação apresentada, a
CP/DL/AG emitirá o Certificado de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades
Desportivas Náuticas (anexo 6-B).
O Certificado de Cadastramento tem validade de
cinco anos.
6.3.2.Renovação
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas
que tiverem interesse em se manterem cadastradas deverão renovar seus
Certificados de Cadastramento, apresentando junto a uma CP/DL/AG os documentos
abaixo elencados:
a)Requerimento solicitando a renovação do
cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas (anexo 5-H);
e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU), referente ao serviço de renovação de cadastramento (anexo 1-C).
6.3.3.Recadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas
que possuam o Certificado de Cadastramento devem se recadastrar na CP/DL/AG de
sua jurisdição para emissão de certificado com validade.
Caso não tenha ocorrido quaisquer alteração nas
informações constantes dos documentos discriminados no inciso 6.3.1,
apresentada por ocasião do seu cadastramento, o interessado deverá apresentar a
declaração constante do anexo 6-E.
Tendo ocorrido qualquer alteração de informações, o
interessado deverá apresentar a declaração supracitada, anexando os respectivos
documentos comprobatórios.
Após o recebimento da Declaração de
Recadastramento, a CP/DL/AG emitirá o novo Certificado, após cumpridas as
exigências identificadas, caso existam.
6.4.SUSPENSÃO DO CERTIFICADO
Serão suspensos os Certificados de Cadastramento
dos estabelecimentos que não solicitarem a sua renovação até trinta dias após a
sua data de validade, ou não se recadastrarem até 30 de novembro de 2023.
Após suspensos, os estabelecimentos deverão cumprir
os procedimentos descritos no inciso 6.3.1 para obtenção de novo Certificado,
caso seja de interesse.
6.5.CANCELAMENTO DO CERTIFICADO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas
que desejarem, por qualquer motivo, solicitar o cancelamento dos seus
certificados deverão protocolar nas CP/DL/AG o requerimento do anexo 5-H, sem a
necessidade de pagamento de GRU.
SEÇÃO II
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PESSOAS
FÍSICAS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO PARA ARRAIS-AMADOR (ETN-A/PF)
6.6.PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-A/PF
Nesta seção serão atribuídas regras específicas,
decorrentes da previsão constante do Capítulo 5, para o cadastramento de
Estabelecimentos de Treinamento e de Pessoas Físicas (ETN/PF) especializados em
treinamento náutico, com o propósito de emitir o atestado de treinamento para
Arrais-Amador, documento obrigatório na inscrição do candidato ao exame de
Arrais-Amador.
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento
Náutico (ETN) a empresa que ministra treinamentos práticos para a qualificação
de amadores na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
Além desses estabelecimentos, é permitido, em
caráter excepcional, o credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas
Físicas - PF), a critério dos CP/DL/AG, observando as dificuldades e aspectos
regionais. Nesse sentido, o Capitão dos Portos poderá instituir regras
complementares ao assunto em suas NPCP/NPCF, observando a eventual ausência de
ETN na sua área de jurisdição e o atendimento de alunos residentes em cidades
distantes desses estabelecimentos.
O credenciamento de Estabelecimento de Treinamento
Náutico de Arrais-Amador (ETN-A) e o credenciamento de Amadores/Aquaviários
(PF) será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para a
União, e estará sujeito aos interesses da administração pública. A titularidade
do credenciamento será atribuída a uma única pessoa, jurídica ou física, não se
admitindo a transferência para outra.
6.6.1. Do Processo de Credenciamento de
Estabelecimento de Treinamento Náutico para Arrais-Amador (ETN-A):
O credenciamento desses estabelecimentos estará
condicionado à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou
Agente, conforme modelo constante do anexo 5-H, solicitando o cadastramento do
estabelecimento, assinado pelo seu responsável ou representante legal;
b)declaração para credenciamento de
estabelecimentos de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme constante
no anexo 6-C;
c)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do documento oficial de identificação e CPF do
responsável legal do estabelecimento. A autenticação poderá ser feita no
próprio local de cadastramento. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
d)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do Estatuto ou do contrato social do estabelecimento
registrado no órgão competente. No caso de microempresário (ME) será aceita a
Declaração de Registro na Junta Comercial e para microempresário individual
(MEI) será aceito o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual
(CCMEI);
e)comprovante de inscrição e de situação cadastral
- CNPJ, constando como atividade principal ou secundária da empresa
"Cursos de Pilotagem", "outras atividades de ensino não
especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos",
conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE;
f)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do alvará de funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente;
g)comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU), referente à realização do credenciamento do ETN (anexo 1-C); e
h)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da
embarcação empregada no treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação
apresentada à CP/DL/AG, e não havendo qualquer exigência, será agendada uma
visita técnica ao ETN-A, com o propósito de verificar no local as condições de
funcionamento e as condições das embarcações empregadas, e realizar um teste
prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para o treinamento
náutico para Arrais-Amador.
Após realizada a visita técnica e não havendo
qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria de Credenciamento, com
validade de cinco anos.
6.6.2. Do Processo de Credenciamento de Pessoas
Físicas para Treinamento Náutico
O credenciamento de Amadores ou Aquaviários
(Pessoas Físicas - PF) estará condicionado à apresentação pelo interessado dos
seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou
Agente solicitando o seu credenciamento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b)declaração para credenciamento de pessoas físicas
para o treinamento náutico de Arrais-Amador, conforme modelo constante no anexo
6-C;
c)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação
do original do documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o
documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d)comprovante de inscrição e de situação cadastral
no CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e)comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU), referente à realização do seu credenciamento (anexo 1-C); e
f)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da
embarcação empregada no treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação
apresentada à CP/DL/AG, e não havendo qualquer exigência, será agendado um
teste prático de condução com o Amador/Aquaviário, bem como verificar as
condições da embarcação que será empregada no treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo
qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria de Credenciamento para o
Amador ou Aquaviário, com validade de cinco anos.
6.6.3. Do Processo de Credenciamento dos Núcleos ou
dos Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar para Treinamento Náutico para
as Categorias de Arrais-Amador e/ou Veleiro.
Os Núcleos ou os Grupamentos Regionais dos
Escoteiros do Mar constituem-se como instituições voluntárias e filantrópicas,
que praticam cursos e atividades náuticas aos escoteiros do mar associados, sem
fins lucrativos, exercendo educação complementar sob a égide da prática do
civismo, do culto às Tradições Navais, da fomentação da Mentalidade Marítima e
da manutenção do sentimento comunitário e solidário.
Como parte da formação dos seus associados, os
Núcleos dos Escoteiros do Mar poderão realizar treinamentos náuticos visando à
emissão de atestados de treinamento para Arrais-Amador (anexo 5-F), assim como
cursos teóricos e práticos para habilitação na categoria de Veleiro. Neste caso
específico, os Núcleos dos Escoteiros do Mar serão enquadrados como
Estabelecimentos de Treinamento Náutico, sem fins lucrativos, não configurando,
assim, como uma atividade de cunho comercial, posto que o seu atendimento é
exclusivo aos escoteiros associados.
Os Núcleos dos Escoteiros do Mar deverão realizar o
devido credenciamento junto à CP/DL/AG de sua jurisdição, apresentando os
seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou
Agente solicitando o seu cadastramento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do Estatuto Social da Instituição, onde conste sua
finalidade de promoção do escotismo do mar. A autenticação poderá ser feita no
próprio local de cadastramento. No caso de entidade de Escoteiro do Mar que não
possua personalidade jurídica própria, sendo filiada a associação que a possua,
deverá apresentar cópia autenticada do certificado de funcionamento ou
declaração de filiação emitido pela associação a que estiver filiado e seu
estatuto ou regimento interno onde conste finalidade de promoção do escotismo
do mar;
c)Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos
de Treinamento Náutico e Pessoas Físicas, conforme modelo constante no anexo
6-C, para treinamento prático de Arrais-Amador;
d)cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do documento oficial de identificação e CPF do
responsável pela Instituição. A autenticação poderá ser feita no próprio local
de credenciamento, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito
também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
e)comprovante de inscrição e de situação cadastral
- CNPJ; e
f)Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos
de Treinamento Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo
constante no anexo 6-D, caso pretenda ministrar curso teórico e prático para
essa categoria.
Após a verificação de toda a documentação
apresentada a CP/DL/AG e não havendo qualquer exigência, será agendada uma
visita técnica ao estabelecimento, com o propósito de verificar no local as
condições de funcionalidade, condições das embarcações empregadas e realizar um
teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para o treinamento
de ARA e VLA.
Após realizada a visita técnica e não havendo
qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria de credenciamento, com
validade de cinco anos, encaminhando cópia para o Órgão Regional do Escoteiro
do Mar.
Notas:
- Para o treinamento visando à emissão da CHA na
categoria de veleiro, o Núcleo dos Escoteiros deverá cumprir a sinopse do curso
contido no anexo 5-B e apresentar na CP/DL/AG a declaração de conclusão do
curso para a categoria de Veleiro, constante no anexo 5-G;
- O responsável pelo curso dos Escoteiros do Mar
deverá observar todas as orientações contidas no artigo 5.4 para a inscrição
dos candidatos para a categoria de Arrais-Amador e 5.5 para a categoria de
Veleiro; e
- Ao final do curso, o Núcleo dos Escoteiros
solicitará às CP/DL/AG da sua jurisdição a aplicação do exame escrito para
Arrais-Amador.
6.7.REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN-A/PF
6.7.1.Para o treinamento visando à emissão do
atestado de treinamento para Arrais-Amador, o instrutor deverá possuir, no
mínimo, dois anos de habilitação nas categorias de ARA, MSA ou CPA, ou
profissional com correspondência, conforme o estabelecido no inciso 5.3.4
(correspondência com categorias profissionais);
6.7.2.Um instrutor poderá realizar treinamentos
náuticos em mais de um estabelecimento credenciado, devendo, entretanto, seus
dados constarem na declaração do anexo 6-C, referente ao estabelecimento em que
estiver atuando;
6.7.3.As embarcações empregadas no treinamento não
precisam, necessariamente, ser de propriedade do responsável do estabelecimento
ou amador/aquaviário credenciado. O interessado deverá apresentar no ato do
credenciamento o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos
similares;
6.7.4.As embarcações empregadas no treinamento
náutico para Arrais-Amador deverão estar identificadas com uma faixa/placa
amarela em local visível do costado, com no mínimo 20 (vinte) centímetros de
altura, com a inscrição "TREINAMENTO NÁUTICO" na cor preta e letras
em caixa alta;
6.7.5.A área de atuação dos ETN-A/PF credenciados
para o treinamento náutico para Arrais-Amador limita-se aos municípios
pertencentes à jurisdição da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento. Esta
informação deverá constar explicitamente na Portaria de Credenciamento do
ETN-A/PF;
6.7.6.Os ETN-A/PF credenciados deverão informar
antecipadamente às CP/DL/AG a programação dos treinamentos náuticos nas
condições e prazos estabelecidos pela CP/DL/AG na Portaria de Credenciamento;
6.7.7.As CP/DL/AG estabelecerão em suas Portarias
de Credenciamento o número máximo de alunos permitidos para cada embarcação
empregada no treinamento náutico para a categoria de ARA;
6.7.8.Quando em instrução para a obtenção do
atestado de treinamento para Arrais-Amador, o candidato deverá conduzir a
embarcação, e o instrutor deverá supervisioná-lo dentro da própria embarcação
onde se encontra o aluno, pois o instrutor é o responsável direto pela condução
e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além disso,
deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A
instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em outras
atividades náuticas e/ou banhistas;
6.7.9.Em hipótese alguma os ETN-A/PF cadastrados
poderão utilizar qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão
aquela cadastrada e sob sua responsabilidade;
6.7.10.O responsável pelo ETN-A/PF credenciado
deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova
declaração (anexo 6-C), devidamente atualizada, sempre que houver alterações
nos dados informados anteriormente. Não serão aceitos atestados de treinamento
para habilitação nas categorias de Arrais-Amador cujos treinamentos tenham sido
realizados e assinados por instrutores que não constem na declaração retro
mencionada;
6.7.11. Os instrutores deverão cumprir
rigorosamente o previsto no plano de treinamento constante do anexo 5-A;
6.7.12. É de total responsabilidade dos ETN-A/PF
credenciados a manutenção da validade de documentos emitidos por outras
instituições e repartições públicas, obrigatórios para o seu credenciamento
inicial; e
6.7.13. É de total responsabilidade dos instrutores
o fiel cumprimento de todas as regras de segurança previstas nas normas da
Autoridade Marítima durante o treinamento náutico.
SEÇÃO III
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO
NÁUTICO PARA A CATEGORIA DE VELEIRO (ETN-VLA)
6.8.PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-VLA
As marinas, os clubes, as entidades desportivas
náuticas e outros estabelecimentos que exerçam atividade voltada para o treinamento
náutico, poderão organizar cursos em suas sedes, voltados para a formação na
categoria de Veleiro devendo, entretanto, serem credenciados junto às CP/DL/AG
localizada em sua área de jurisdição. Para o credenciamento, o responsável pelo
estabelecimento que atuará como ETN-VLA deverá apresentar os seguintes
documentos:
6.8.1.requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado
ou Agente solicitando o credenciamento do ETN-VLA, assinado pelo seu
responsável ou representante legal, conforme modelo contido no anexo 5-H;
6.8.2.declaração de credenciamento de
Estabelecimentos de Treinamento Náutico para cursos na categoria de veleiro,
conforme modelo constante no (anexo 6-D);
6.8.3.cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do documento oficial de identificação e CPF do
responsável legal do estabelecimento. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
6.8.4.cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do Estatuto ou do contrato social do estabelecimento
registrado no órgão competente. No caso de microempresário (ME) será aceita a
Declaração de Registro na Junta Comercial e para microempresário individual
(MEI) será aceito o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual
(CCMEI);
6.8.5.comprovante de inscrição e de situação
cadastral - CNPJ, constando como atividade principal ou secundária da empresa
"Cursos de Pilotagem" ou "outras atividades de ensino não
especificadas anteriormente", conforme Classificação Nacional de
Atividades Econômicas/CNAE;
6.8.6.cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do alvará de funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente;
6.8.7.comprovante de pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU), referente à realização do credenciamento do
ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8.cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da
embarcação empregada no treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada
à CP/DL/AG e não havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica
ao estabelecimento náutico, com o propósito de verificar no local as condições
de funcionalidade, condições das embarcações empregadas, realizar uma aula
piloto sobre os assuntos teóricos abordados na sinopse contida no anexo 5-B e
realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para
este tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo
qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria de Credenciamento, com
validade de cinco anos.
6.9.REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS
PARA VELEIRO (VLA)
6.9.1.Para o treinamento prático visando à formação
na categoria de veleiro, o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de
habilitação na categoria de VLA;
6.9.2.Durante o curso teórico e o treinamento
prático, os instrutores deverão abordar os assuntos contidos na sinopse do
curso contida no anexo 5-B;
6.9.3.Após encerrado o curso, o estabelecimento
náutico emitirá a declaração de conclusão do curso de formação para a categoria
de Veleiro, constante do anexo 5-H;
6.9.4.Um instrutor poderá realizar treinamentos
náuticos em mais de um estabelecimento cadastrado, devendo entretanto seus
dados constarem na declaração constante do anexo 6-D, referente ao
estabelecimento em que estiver atuando;
6.9.5.As embarcações empregadas no treinamento não
necessitam ser de propriedade do responsável do estabelecimento náutico,
devendo entretanto o interessado apresentar no ato do credenciamento o contrato
de aluguel, cessão de uso ou documentos similares;
6.9.6.A área de atuação desses estabelecimentos
náuticos credenciados, para o exercício da atividade capitulada neste artigo,
limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da OM que realizou o seu
credenciamento. Essa informação deverá constar explicitamente na Portaria de
Credenciamento;
6.9.7.Os instrutores deverão cumprir rigorosamente
todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima e
primar acima de tudo pela segurança dos seus alunos durante a instrução,
especialmente os menores de idade;
6.9.8.Em hipótese alguma o ETN-VLA poderá utilizar
qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e
sob sua responsabilidade;
6.9.9.O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar
na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo
6-D), devidamente atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados
nesse documento. Não serão aceitas para fins de emissão da CHA na categoria de
Veleiro declarações de conclusão do curso de formação para a categoria de
Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados e assinados por
instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e
6.9.10. É de total responsabilidade do ETN-VLA a
manutenção da validade e vigência de documentos emitidos por outras
instituições e repartições públicas, obrigatórios para o cadastramento inicial.
SEÇÃO IV
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ETN (ETN-A/PF,
ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.10.PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO
6.10.1.Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar que tiverem interesse em renovar os seus
respectivos credenciamentos poderão fazê-lo, seguindo os documentos abaixo
elencados, específicos para cada tipo de credenciamento:
a)Requerimento solicitando a renovação do
credenciamento (anexo 5-H); e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU), referente ao serviço de credenciamento que deseja renovar
(anexo 1-C).
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso os ETN-A/PF,
ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar tenham tido o seu
credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente
poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do ETN-A/PF, ETN-VLA
e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar:
-Do pedido de renovação sem alteração de dados:
Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às informações contidas nas
suas respectivas Declarações para Credenciamento, não será exigida a
documentação requerida por ocasião do seu credenciamento inicial. Contudo, essa
prerrogativa será disponibilizada apenas para os ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não tiveram registro de
qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal
concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
-Do ausência de pedido de renovação: Os ETN-A/PF,
ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não
apresentarem a solicitação de renovação terá os seus credenciamentos cancelados
a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse
período, para obter novamente o seu credenciamento, deverão realizar todo o
procedimento previsto para o credenciamento inicial.
-Do descredenciamento voluntário: Os ETN-A/PF, ETN-VLA
e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar
os seus respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer
tempo, poderão fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento
voluntário, anexo 5-H, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu
credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA,
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN (ETN-A/PF, ETN-VLA E
NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.11.IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos
ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem
observadas quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras
estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas
sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a
gravidade da conduta cometida, a aplicação das sanções independerá de
aplicações de sanções anteriores.
6.11.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da
sanção de advertência por escrito:
a)negligência na condução das atividades dos
instrutores cadastrados, nos serviços administrativos de sua responsabilidade
direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Portaria de
Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus
Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta;
b)deficiência, de qualquer ordem, de instalações,
equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados
no processo de instrução do aluno;
c)descumprimento das regras de identidade visual,
fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações
gráficas sem autorização legal;
d)permitir, a qualquer título ou pretexto, a
condução das atividades por instrutores não cadastrados pela credenciada;
e)recusa injustificada na prestação de informações
requeridas pelo AAM;
f)descumprimento da programação estabelecida para a
instrução do aluno; e
g)deixar de observar determinações de ordem legal
ou regulamentar, aplicáveis à instrução do aluno.
6.11.2.Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da
penalidade de suspensão das atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no
intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do
credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações,
equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados
no processo de instrução, previamente declarados em processo de credenciamento
ou de renovação de credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do
credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a
condução das atividades por instrutores não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são
vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de
clientes para fins de emissão de atestado de treinamento náutico para
Arrais-Amador.
6.11.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da
sanção administrativa de cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no
intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do
credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que
terceiro ou pessoa estranha ao credenciado, execute em seu nome a atividade
credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a
condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da
realização de aquisição de habilitação a utilização de meio indevido ou
fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata
das atividades em caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso
4.4.4, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2,
permanecer com a realização das atividades, captar novos clientes para
realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras
atividades relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do
processo que visa a emissão de CHA-MTA.
6.11.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como
condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida
humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade
do ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar,
sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até
que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento
sancionatório previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter
preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o
período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes
para novos treinamentos náuticos.
6.11.5. Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à
suspensão e cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente
deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o
dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa
preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da
notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento
do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de
quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde
que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo
sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a
autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo
de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a
decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser
proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.
6.11.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da
Autoridade competente, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos
da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que
instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o
responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos
Escoteiros do Mar poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de
Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de
conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de
até trinta dias para proferir sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à
CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo emitir a respectiva Portaria de
Suspensão ou de Cancelamento do ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar, em conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS
6.12.FISCALIZAÇÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar credenciados para o treinamento náutico poderão
ser fiscalizados a qualquer momento, por ações desempenhadas por equipes de
Inspeção Naval das CP/DL/AG responsáveis pelo credenciamento, com o principal
propósito de verificar sempre que possível a prestação do serviço, em prol de
uma melhoria na qualidade do treinamento executado.
6.13.CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos
Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados
pela Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO 7
FISCALIZAÇÃO
7.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece, em síntese, os
procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de Autos
de Infração (AI), das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da
legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão
e guarda de embarcação apreendida, decorrentes de uma Inspeção Naval (IN).
Ressalta-se que as Normas para as Atividades de
Inspeção Naval são tratadas pela NORMAM-301/DPC, norma que contém todo o
detalhamento dos processos de que trata este capítulo.
A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo,
que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das
normas e regulamentos dela decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais
ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida
humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou
suas instalações de apoio. As ações de IN constituem perícias de fiscalização
da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras,
visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de
apoio.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7.2.EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval,
para constatação do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário,
através do Termo de Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No
interesse da garantia da integridade física de banhistas e esportistas, os
fiscais dos órgãos conveniados poderão exercer a fiscalização do tráfego das
embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou
lacustres.
7.3.INFRAÇÕES
Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à
Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da referida Lei, bem
como elaborar Normas da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a
salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias
interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às regras do
tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596
de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego
Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional
(LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções
internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades
indicadas no RLESTA.
7.4.CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração
e o seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange
a coleta de dados, documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem
indícios de infração à LESTA. Normalmente, ocorre quando há denúncias ou
informações de possíveis infrações praticadas em período anterior, considerando
o contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para a
abertura de quaisquer processos administrativos para o exercício da ação
punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da
Autoridade Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no momento em que
foi praticada, poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração, notificando os
possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos
Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo
Tribunal Marítimo, quando transformados em Processos. Uma vez instaurado o
referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes aguardarão a
apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá estender-se
a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples
infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido
inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser
aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de
fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão
após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal,
ocasião em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará
infrações à LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os
procedimentos habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da
multa pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.
7.5.AUTORES MATERIAIS
7.5.1.Para efeito de aplicação de penalidades, e em
consonância com o § 3o do art. 7o do RLESTA, combinado com o art. 34 da LESTA,
poderão ser considerados como autores materiais e respondem solidária e
isoladamente pelas infrações, mediante lavratura de AI:
a)pelas irregularidades afetas à embarcação: o
proprietário, o armador ou preposto;
b)pelas irregularidades afetas à condução: o
condutor/tripulante; o prático; e/ou o agente de manobra e docagem;
c)a pessoa física ou jurídica que construir ou
alterar as características da embarcação;
d)o proprietário ou construtor das obras,
estabelecidas pela NORMAM-303/DPC; e
e)a pessoa física ou jurídica proprietária de
jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais, estabelecidas pela
NORMAM-221/DPC.
7.5.2.Em relação à Agência de Navegação, por ser
tão somente a mandatária do armador e por não constar da LESTA como autora
material ou responsável solidária, não pode responder por infrações praticadas
por seus representados. No entanto, as Agências de Navegação devem encaminhar
as notificações emitidas aos seus representados.
7.6.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO
7.6.1.Lavratura
a)Constatada a infração será lavrada a Notificação
para Comparecimento (anexo A da NORMAM-301/DPC), para convocar o responsável
por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e
obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à
segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em
hidrovias interiores, que antecede a lavratura do respectivo Auto de Infração,
conforme anexo B (da NORMAM-301/DPC), sem a qual nenhuma penalidade poderá ser
imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para
julgamento pela Autoridade Competente, conforme estabelecido no artigo 3.5 da
NORMAM-301/DPC; e
b)O Auto de Infração deverá ser assinado pelo
Infrator, seu preposto ou representante legal para esse fim e por testemunhas,
se houver. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo;
caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
7.6.2.Julgamento
a)Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias
úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo
do conhecimento do Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o
infrator não queira apresentar defesa, poderá declarar no Auto de Infração que
renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando, conforme modelo contido
no anexo B da NORMAM-301/DPC;
b)O julgamento do Auto de Infração deverá ser
proferido pela Autoridade Competente, com decisão devidamente fundamentada, no
prazo de trinta dias corridos, contados da data de recebimento da defesa ou
julgado, caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo para sua
apresentação;
c)Considerado procedente o Auto, será estabelecida
a pena e notificado o Infrator; e
d)Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá
um prazo de quinze dias corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em
outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo
dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos
pela Autoridade Competente.
7.6.3.Interposição de Recurso
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir
do dia consecutivo da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia do
vencimento, dirigido à Autoridade Competente, da estrutura da Autoridade
Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do
prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Não
será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de
recurso.
a)recurso de qualquer natureza deverá ser
apresentado à autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com
suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e
b)em caso de recurso interposto contra a decisão em
procedimentos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a
LESTA, deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos
respectivos dispositivos.
7.6.4.Pedido de Recurso em Última Instância
Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e
o infrator não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão,
através de recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo,
dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação
da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua
decisão, devidamente fundamentada.
7.6.5.Da comunicação dos atos no processo de Auto
de Infração
A comunicação dos atos no processo do Auto de
Infração poderá ser efetuada pessoalmente; pelo preposto ou representante
legal; por via postal com aviso de recebimento (AR); por telegrama; ou por
outro meio que assegure a ciência do interessado. No caso de interessado
indeterminado, desconhecido ou de endereço indefinido, nos termos do § 4o, art.
26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos processuais, a divulgação
poderá ser feita por meio de publicação oficial (entende-se por publicação
oficial o ato de divulgação em página de internet da OM, quadro de avisos no
Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda publicação em Diário Oficial da
União). No caso de procurador, este deverá fornecer instrumento procuratório
específico para esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é
obrigação do Amador, Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados
cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
7.7.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo
único, o Inspetor Naval poderá aplicar as seguintes medidas administrativas
liminares, aplicadas a esta norma, caso seja constatado o comprometimento da
salvaguarda da vida humana no mar e/ou segurança da navegação:
7.7.1.Apreensão do Certificado de Habilitação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em
reter a Carteira de Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e
Registro (CIR), conforme o caso, do condutor da embarcação inspecionada.
7.7.2.Apreensão da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em
reter a embarcação inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel
depositário para a guarda da referida embarcação.
7.7.3.Retirada de Tráfego da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em
impedir a continuação da navegação pela embarcação inspecionada, determinando,
prioritariamente, a sua atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos
para local por ele definido.
7.7.4.Impedimento de Saída da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de
inconformidade verificada por ocasião de inspeção solicitada para a sua saída,
que consiste em impedir a navegação da embarcação inspecionada, quando
atracada, fundeada ou na boia.
Notas:
1) A aplicação das medidas administrativas
liminares não interfere na aplicação das penalidades previstas no RLESTA,
possuindo caráter complementar a essas.
2) As medidas administrativas aplicadas
liminarmente serão suspensas tão logo cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo
à lavratura do Auto de Infração pela inobservância ao RLESTA.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA
Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações
ao constatar infrações ao RLESTA:
7.8.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA
"CONDUZIR EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE
CONCERNE À CHA/CIR
7.8.1.Quanto à Embarcação.
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: será apreendida.
b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão
da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado
durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação
são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e
Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC.
7.8.2.Quanto ao Condutor e ao Proprietário.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de
acordo com modelo constante no anexo A da NORMAM-301/DPC.
Nota:
Os autores materiais poderão responder
solidariamente pela infração cometida. Exemplo: No caso de proprietário
fornecer sua embarcação a uma pessoa não habilitada: Poderão responder pelo
art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser habilitado) e o proprietário
(por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na eventual
impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o
proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo
sem que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela infração.
7.9.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA,
NO QUE CONCERNE À CHA E CIR
7.9.1.Em relação ao inciso III, "portar a
CHA/CIR com data de validade vencida", em até 5 anos da data do seu
vencimento.
a) Quanto à Embarcação.
Se navegando, será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é
necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
b) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA,
inciso III.
Nota:
A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso 3 do
artigo 5.5.4 desta norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de
validade". Desse modo, os condutores que forem abordados portando essa
habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA com
data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de
Infração lavrado.
7.9.2.Em relação ao inciso III, "portar a CHA
com data de validade vencida", após 5 anos da data do seu vencimento.
a)Quanto à Embarcação
I)Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação, será apreendida.
II)Se navegando, será retirada de tráfego e
apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão
da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado
durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação
são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e
Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC.
b) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso
III.
7.9.3.Em relação ao inciso II, "não portar a
CHA ou CIR".
Se o Inspetor Naval constatar uma das situações
abaixo descriminadas, adotará as seguintes ações:
a)Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está
dentro da validade: será notificado pela infração cometida, prevista no art. 12
da RLESTA, inciso II.
b)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR
está vencida, em até 5 anos da data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação.
Se navegando: será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é
necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
II)Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA,
inciso III.
Nota:
A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do
artigo 5.5.4 desta norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de
validade". Desse modo, os condutores que forem abordados portando essa
habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA com
data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de
Infração lavrado.
c)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR
está vencida, após 5 anos da data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação
- Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: será apreendida.
- Se navegando: será retirada de tráfego e
apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão
da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado
durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação
são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e
Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC.
II)Quanto ao Condutor
- Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA,
inciso III.
d)Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja
habilitado): será cumprido o artigo 7.8 desta norma.
7.10.DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
7.10.1.a embarcação ficará apreendida até que seja
sanada a deficiência encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
7.10.2.se a embarcação apreendida não puder ser
removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua
movimentação, e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo.
7.10.3.se em um prazo de noventa dias, contados da
data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e
não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a
fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da
União.
7.10.4.a embarcação apreendida somente será
restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas:
a)as despesas realizadas em decorrência da
apreensão da embarcação; e
b)as despesas realizadas com a guarda e conservação
da embarcação.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.11.DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE
MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração,
Aplicação de Penalidades e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de
recurso e recurso em grau superior (última instância administrativa) são os
seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima, exercida na forma
de Lei:
7.11.1. Agentes da Autoridade Marítima:
a)Na área de jurisdição da sede da Capitania dos
Portos (CP), o Capitão dos Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos
Portos; e
b)Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e
Agência (AG), os respectivos Delegados e Agentes.
7.11.2. Representante da Autoridade Marítima para a
Segurança do Tráfego Aquaviário:
Em última instância recursal, o Diretor de Portos e
Costas (DPC).
7.12.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
7.12.1.Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança
da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir
todas as regras e normas de tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no
decorrer das ações de Inspeção Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia
com o etilômetro, especialmente quando o condutor da embarcação apresentar
sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de
alcoolemia, este será notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA,
bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a
penalidade prevista é a multa do grupo C daquele Regulamento ou suspensão do
Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado
estado de embriaguez aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a
influência de álcool, fora dos limites estabelecidos, ou de qualquer substância
entorpecente ou tóxica.
7.12.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para
fins de aplicação de procedimentos administrativos, a concentração igual ou
superior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de
ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual
será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de
álcool por litro de sangue não é considerada estado de embriaguez e, portanto,
não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos.
7.12.3.Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações
será auferido por etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e
Qualidade Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor
da embarcação. Na eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será
firmado, de preferência, por duas testemunhas.
Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite
permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será
notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de
conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a
suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A
reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.
7.12.4.Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de
embriaguez ou haja recusa ao teste de alcoolemia por parte do condutor,
conforme descrito nos incisos 7.12.1 e 7.12.2, deverão ser aplicadas medidas
administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou
impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor
devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção
Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de
procedimentos administrativos de Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o
infrator com multa ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou
acarretar no cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza
o art. 23 do RLESTA.
7.13.INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa
dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos
aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$
1.000,00, associados a um mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida
Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública
configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de
Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a
pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o
pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no
Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou
documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o
débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial.
7.14.DOS CASOS OMISSOS
Este capítulo não finda todo o assunto que envolve
as atividades de Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações.
Portanto, o navegante deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-301/DPC, no
que tange a essa atividade.
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e
observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e
regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e
Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias
Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento
no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de
apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de
Portos e Costas, após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.
REFERÊNCIAS
Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional
(LESTA).
Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA
- Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei de
Segurança do Tráfego Aquaviário.
Lei nº 2.180/54, que Dispõe sobre o Tribunal
Marítimo.
Convenção Internacional sobre Responsabilidade
Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92).
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que
promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de
Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72).
Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991, referente
ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas
Cargas (DPEM).
Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979, que
estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por
autoridade pública para a expedição de documento.
Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe
sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e
indireta, e dá outras providências.
Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de
prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional,
prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe
sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
Lei no 9.784/99 que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei no 7.652/88, Dispõe sobre o Registro da
Propriedade Marítima e dá outras providências.
Lei no 9774/98 Altera a Lei no 7.652, de 3 de
fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima.
Lei no 9.051/95 :Dispõe sobre a expedição de
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.