PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(Revogado pela Portaria 173, de 25/02/2025)
Aprova a 2ª Modificação das Normas da
Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e Recreio - NORMAM-211/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com
fundamento no § 1º ao art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de
fevereiro de 2022; e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11
de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª Modificação das Normas da Autoridade Marítima para
Atividades de Esporte e Recreio - NORMAM-211/DPC, que a esta
acompanha.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB no 127, de 24 de
junho de 2024, publicada nº DOU, Edição nº 124, Seção 1, página 42,
de 1º de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADES DE ESPORTE E RECREIO
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
GLOSSÁRIO
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
AMADOR - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - compreende a área em todo o entorno de uma
faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros
medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos
e lagoas onde se inicia o espelho d'água.
ARQUEAÇÃO - arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação,
determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as
embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir
Certificado de Arqueação.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA
(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins
lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos
náuticos e ou esportivos.
BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.
CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA (CTS) - documento emitido pelas
CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para
poder operá-la com segurança.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA) - documento que habilita e
expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou
recreio.
CERTIFICADO DE CLASSE - corresponde ao certificado emitido por uma
Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras,
no que for cabível à classe selecionada.
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (CSN) - é o certificado emitido
para uma embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas
foram realizadas nos prazos previstos.
CERTIFICADO ESTATUTÁRIO - certificado atestando a conformidade da embarcação
com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da
Autoridade Marítima Brasileira.
CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou
recreio, prestando serviços aos membros do
clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades
competentes e cadastrados nas CP/DL/AG.
COMANDANTE - também denominado Mestre, Arrais ou Patrão, é a designação
do tripulante responsável pela operação e manutenção da embarcação, em
condições de segurança extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas
a bordo.
COMPRIMENTO DA EMBARCAÇÃO - para efeito de aplicação desta norma, o
termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância
horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho,
gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa
medida.
CONVÉS DE BORDA LIVRE - é o convés completo mais elevado que a
embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes
expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem
sua estanqueidade.
CP - Capitania dos Portos.
DISPOSITIVOS AÉREOS - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a prática de atividades
esportivas ou de recreio.
DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido
de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades
esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, pranchas para
prática de ski aquático e wakeboarding, entre outros.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e
as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e
suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando
pessoas ou cargas.
EMBARCAÇÃO AUXILIAR - é a embarcação miúda que é utilizada como apoio de
embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 50HP,
possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da
inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
EMBARCAÇÃO CERTIFICADA CLASSE 1 (EC1) - são as embarcações de esporte
e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24
metros).
EMBARCAÇÃO CERTIFICADA CLASSE 2 (EC2) - são as embarcações de esporte
e/ou recreio de médio porte.
EMBARCAÇÃO CLASSIFICADA - é toda embarcação portadora de um Certificado
de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de
classificação perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada
como embarcação classificada.
EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE OU IATE - é considerada embarcação de grande
porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.
EMBARCAÇÃO DE MÉDIO PORTE - é considerada embarcação de médio porte
aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA - o termo embarcação de propulsão
mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou
motores.
EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA - é o meio coletivo de abandono de
embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de
pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.
EMBARCAÇÃO MIÚDA - para aplicação dessa norma são consideradas
embarcações miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6)
metros, conforme as orientações contidas na Figura 1 para a determinação do
comprimento.
ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras de
eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas
e cadastradas na CP/DL/AG.
EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos não
enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades
esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou
botas impulsionados por hidrojato, etc.
ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO - toda e qualquer empresa que
ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução,
exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar
à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que
dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da
embarcação.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
EVENTO NÁUTICO - Reunião, previamente convocada, de embarcações, visando
a participação em atividades pré-definidas, no tempo e no espaço aquaviário,
por seus organizadores.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
IATE - é a embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24 metros.
INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o seu cadastramento na CP/DL/AG com a
atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título
de Inscrição de Embarcação (TIE).
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na
fiscalização do cumprimento da LESTA e das normas e regulamentos dela
decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário.
LICENÇA DE ALTERAÇÃO - é o documento emitido, para demonstrar que as
alterações a serem realizadas em relação ao projeto apresentado por ocasião da
emissão da Licença de Construção encontram-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - é o documento emitido, para embarcações a serem
construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem
construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto
encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PARA EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS - é o documento
emitido, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída,
sem que tenha sido obtida uma licença de construção ou alteração, para atestar
que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas normas.
LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO - é o documento emitido, para demonstrar que
o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida para a
embarcação.
LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios,
lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo
a tripulação.
MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos
competentes e cadastradas nas CP/DL/AG.
MB - Marinha do Brasil.
MOTO AQUÁTICA - embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada
por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação.
NAVEGAÇÃO COSTEIRA - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade
da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas.
NAVEGAÇÃO INTERIOR - a realizada em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas em
Área 1 ou Área 2.
NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - aquela considerada sem restrições e realizada além
das 20 milhas náuticas da costa.
NORMAM-101/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários.
NORMAM-201/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações
Empregadas na Navegação em Mar Aberto.
NORMAM-202/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações
Empregadas na Navegação Interior.
NORMAM-212/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e
Motonautas.
NORMAM-221/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração,
Remoção e Demolição de Coisas e Bens/Assistência e Salvamento.
NORMAM-223/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Registros de
Helideques.
NORMAM-301/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Atividades de
Inspeção Naval.
NORMAM-303/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades
Afins em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
NORMAM-321/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de
Embarque.
NORMAM-331/DPC- Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de
Entidades Especializadas.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS
FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos
Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade
Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas
áreas de jurisdição.
OM - Organização Militar.
PASSAGEIRO - é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar
prestando serviço a bordo.
PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação
de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal
Marítimo.
PROTÓTIPO - é a primeira embarcação de uma "Série de
Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção
ou um Documento de Regularização.
PROVA DE MAR - aquela realizada com a embarcação em movimento para
verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos
equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia, bombas,
comunicações, iluminação, etc.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
REGISTRO - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a
atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de
Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a
Lei no 9.537/97 (LESTA).
SÉRIE DE EMBARCAÇÕES (EMBARCAÇÕES IRMÃS) - caracterizada por um conjunto
de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas
num mesmo projeto.
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no
Mar.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - é o documento formal necessário à inscrição
da embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir
todos os requisitos de segurança previstos nestas normas.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcação Miúda.
TM - Tribunal Marítimo.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado,
na operação da embarcação.
VISTORIA - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual
é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de
segurança e habitabilidade de embarcações.
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Esta publicação tem propósito de estabelecer as normas e os
procedimentos sobre o emprego das embarcações classificadas exclusivamente para
as atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda
da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações
no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para
embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das
Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas
(NORMAM-212/DPC).
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em sete capítulos, quarenta anexos e um
apêndice: o capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida
norma; o capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição, registro,
marcações e nomes de embarcações; o capítulo 3 aborda os procedimentos para
construção e certificação das embarcações; o capítulo 4 estabelece as normas e
materiais de segurança e navegação para embarcações; o capítulo 5 estabelece os
procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, Mestre-Amador e
Capitão-Amador); o capítulo 6 estabelece os procedimentos para o credenciamento
de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e Pessoas Físicas
Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o capítulo 7 descreve, sucintamente,
os processos decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados
através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e
Agências (CP/DL/AG).
A NORMAM-211/DPC decorre
do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio
de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido
que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter
não-profissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas
no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA).
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
No art. 1.7 (DEFINIÇÕES), fruto de parecer Jurídico, houve a necessidade
de incluir as definições do "Despachante documentalista", bem como do
"Representante", esclarecendo as diferentes formas pela qual o
cidadão poderá dar entrada na sua documentação nas CP/DL/AG. Além disso, foi
realizada a alteração da definição de Embarcação Miúda constatante do art. 1.7,
passando essa a ser definida como: " São consideradas embarcações miúdas
aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6) metros"
O Capítulo 4 (NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA
EMBARCAÇÕES) conta com o ajuste nos arts. 4.1, 4.7 e 4.13 em alterar a
obrigatoriedade da CHA do condutor, em conformidade com a classificação da EER
- navegação interior, costeira e oceânica, registrada em seu Título de
Inscrição de Embarcação (TIE), independentemente da navegação em que a EER
estiver empreendendo, para 31 de março de 2025.
Além disso, foi incluído o inciso 4.4.4, que orienta as embarcações que
quiserem demandar para a região Antártica, deverão cumprir a Norma-Padrão de
Ação no 23 (NPA-23) - "Normas e procedimentos a serem observados por
expedições não governamentais com destino à Antártica.
No art. 4.10 (ISENÇÕES), a norma se adequou de modo a permitir a
dispensa do uso de balsas em áreas de navegação interior 1 e 2.
A renumeração dos VII e VIII da alínea a do art. 3.1 do Anexo A do
Programa para o exame de Arrais Amador, em virtude da necessidade de incluir
dois tópicos sobre questões afeta ao ponto de ignição e de fulgor dos
combustíveis (gasolina, etanol e diesel) e de procedimento para abastecimento
de embarcação (ventilação, uso do suspiro etc). Ainda, sobre o tema, houve
inclusão na Seção II do anexo A dos artigos 1.11 e 1.12 onde as ETN deverão
abordar o assunto e a inclusão do art. 2.8, onde as ETN deverão cobrar do aluno
a realização do procedimento de abastecimento da embarcação. Por fim, essas
alterações refletem no anexo 5-E, onde foram inseridos os campos próprios sobre
o tema.
No art. 6.3 (PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO, RENOVAÇÃO E
RECADASTRAMENTO), inclusão da dispensa da obtenção e apresentação do Alvará de
Funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI), que esteja de posse do
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI).
4. RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se acompanhar as Notas de Orientações, Portarias e Circulares
publicadas pela Diretoria de Portos e Costas, por meio do endereço eletrônico
www.dpc.mar.mil.br. As referidas publicações visam a dar amplo conhecimento,
bem como comunicar eventuais alterações ou informações relevantes voltadas ao
navegador amador.
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil
(PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-211/DPC -
Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio (1ª
Modificação - REV.1).
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A NORMAM-211/DPC decorre
do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio
de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.
1.2. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de
esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS,
visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se
na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e
motonauta, cujo regramento consta da NORMAM-212/DPC.
1.3. ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA
(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
BADE - Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CSN - Certificado de Segurança da Navegação.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas
e Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a
Lei no 9.537/97 (LESTA).
SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador.
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no
Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4. COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas
de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição
das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a
fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da
navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por
parte das embarcações na área sob sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das
praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e
entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos
Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos
Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias,
quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às
administrações municipais, visando dar proteção à integridade física de
qualquer pessoa. É desejável que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano
de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e
Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de
maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de
Zoneamento, dentre outros.
1.5. CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo
titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou
municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e
outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério
dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre ações a
serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de
comportamento nos navegantes.
1.5.1. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de
outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a)responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas
náuticas, estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de
embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição
ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário;
b)ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de
rios ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano
de Zoneamento e Plano de Uso das Águas;
c)acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição
de áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a
segurança da navegação e a salvaguarda das pessoas;
d)realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de
esportes e/ou entretenimento aquático, ressaltando a obrigatoriedade da
habilitação dos condutores de embarcações, instruções para obtenção desse
documento e das áreas seletivas autorizadas;
e)ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou
entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a
existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado
para uso a bordo (Catálogo de Material Homologado);
f)disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material
de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a
custo inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e
g)elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas
CP/DL/AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego
de embarcações nas áreas adjacentes às praias.
1.6.CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus
Clubes, Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as
Capitanias dos Portos ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar
no aperfeiçoamento desta norma, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a
evolução da atividade.
1.7. DEFINIÇÕES
Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
- nas características principais da embarcação (comprimento, boca e
pontal);
- nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença
de construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens
ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos
exigidos para a concessão da Licença de Construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de
quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2%
para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posição
longitudinal do centro de gravidade da embarcação; e
- na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de
pessoas autorizadas.
Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não
profissional.
Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma
faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros
medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos
e lagoas onde se inicia o espelho d'água.
Navegação Costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade
da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas.
Navegação Oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além
das 20 milhas náuticas da costa.
Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos
seguintes tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais,
onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não
apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam
observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de
agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o
tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e
Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de
cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins
lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos
náuticos e ou esportivos.
Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da
embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados.
Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão
possuir Certificado de Arqueação.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e
expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou
recreio.
Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas
CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para
poder operá-la com segurança.
Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma
Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras,
no que for cabível à classe selecionada.
Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da
embarcação com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e
Normas da Autoridade Marítima Brasileira.
Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma
embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram
realizadas nos prazos previstos.
Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o
termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância
horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho,
gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa
medida, conforme a Figura 1.
Comandante - é a designação do tripulante responsável pela operação e
manutenção da embarcação, em condições de segurança extensivas à carga, aos
tripulantes e às demais pessoas a bordo.
Clubes Náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em
estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou
recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente
regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas CP/DL/AG.
Convés de Borda Livre - é o convés completo mais elevado que a
embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes
expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem
sua estanqueidade.
Poderá ser adotado como convés de borda livre um convés inferior, sempre
que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos
entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e
contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do
casco que se estende sobre o convés de borda livre será considerada como uma
superestrutura para efeito do cálculo de borda livre.
Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a
linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à
parte superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre
conforme estabelecido nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
Dispositivos Aéreos - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados pelo ar por embarcação para a prática de atividades
esportivas ou de recreio.
Dispositivos Flutuantes - meios de uso individual ou coletivo,
desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de
atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat,
pranchas para prática de ski aquático e wakeboarding, entre outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e
as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e
suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando
pessoas ou cargas.
Embarcação Auxiliar - é a embarcação miúda que é utilizada como apoio de
embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 50HP,
possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da
inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado
de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de
classificação perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada
como embarcação classificada.
Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) - são as embarcações de esporte
e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24
metros).
Embarcação de Grande Porte ou Iate - é considerada embarcação de grande
porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.
As embarcações de grande porte ou iate, serão tratadas como embarcação
Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no
Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100.
Embarcação Certificada Classe 2 (EC2) - são as embarcações de esporte
e/ou recreio de médio porte.
Embarcação de Médio Porte - é considerada embarcação de médio porte
aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
Embarcação de Propulsão Mecânica - o termo embarcação de propulsão
mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou
motores.
Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de
embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas
durante um certo período, enquanto aguarda socorro.
Embarcação Miúda - para aplicação dessa norma são consideradas
embarcações miúdas aquelas que tenham comprimento inferior ou igual a seis (6)
metros, conforme as orientações contidas na Figura 1 para a determinação do
comprimento.
Entidades Desportivas Náuticas - entidades promotoras e organizadoras de
eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas
e cadastradas na CP/DL/AG.
Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os demais dispositivos não
enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades
esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou
botas impulsionados por hidrojato, etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar
à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que
dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da
embarcação.
Estabelecimento de Treinamento Náutico - toda e qualquer empresa que
ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução,
exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
Evento Náutico - Reunião, previamente convocada, de embarcações, visando
a participação em atividades pré-definidas, no tempo e no espaço aquaviário,
por seus organizadores.
Iate - é a embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24 metros.
Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na
fiscalização do cumprimento da LESTA e das normas e regulamentos dela
decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
Inscrição da Embarcação - é o seu cadastramento na CP/DL/AG com a
atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título
de Inscrição de Embarcação (TIE).
Licença de Alteração - é o documento emitido, para demonstrar que as
alterações a serem realizadas em relação ao projeto apresentado por ocasião da
emissão da Licença de Construção encontram-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas.
Licença de Construção - é o documento emitido, para embarcações a serem
construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem
construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto
encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
Licença de Construção para Embarcações já Construídas - é o documento
emitido, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída,
sem que tenha sido obtida uma licença de construção ou alteração, para atestar
que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por
estas normas.
Licença de Reclassificação - é o documento emitido, para demonstrar que
o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos
estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida para a
embarcação.
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios,
lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo
a tripulação.
Marinas - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos
competentes e cadastradas nas CP/DL/AG.
Moto Aquática - embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada
por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação.
Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP) e Capitanias
Fluviais (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos
Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade
Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas
áreas de jurisdição.
Passageiro - é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar
prestando serviço a bordo.
Profissional não Tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições
diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a
bordo.
Proprietário - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação
de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal
Marítimo.
Prova de Mar - aquela realizada com a embarcação em movimento para
verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos
equipamentos, tais como motores de propulsão, geração de energia, bombas,
comunicações, iluminação, etc.
Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de
Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção
ou um Documento de Regularização.
Recursos Instrucionais - todo e qualquer recurso indispensável para o
exercício das atividades voltadas para a formação de amadores.
Registro - é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a
atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de
Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
Série de Embarcações (Embarcações Irmãs) - caracterizada por um conjunto
de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas
num mesmo projeto.
Termo de Responsabilidade - é o documento formal necessário à inscrição
da embarcação, pelo qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir
todos os requisitos de segurança previstos nestas normas.
Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado,
na operação da embarcação.
Vistoria - ação técnica-administrativa, eventual ou periódica, pela qual
é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de
segurança e habitabilidade de embarcações.
1.8. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.8.1. As embarcações, dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e
equipamentos de entretenimento aquático deverão respeitar os limites impostos
para a navegação quando em atividades de esporte e recreio nas proximidades de
praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, a fim de resguardar a
integridade física de banhistas e de mergulhadores. A fim de resguardar a
integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as
embarcações que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e/ou
recreio só podem navegar a partir de cem metros da linha de base (para as que
utilizam propulsão a remo ou a vela) ou a partir de duzentos metros da linha de
base (para as que utilizam propulsão a motor).
a)Considera-se linha de base:
I)nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e
II)nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às
suas margens.
O trânsito da embarcação entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a
linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e
com velocidade baixa, abaixo de três nós.
A embarcação pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não
haja proibição da autoridade local para isso.
As embarcações empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na
água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas
restrições.
1.8.2. Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os
Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando
à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.8.3. As áreas autorizadas pela autoridade municipal/estadual, com
anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição, para a
utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de
entretenimento aquático, quando localizadas nas proximidades de praias do
litoral, canais, lagos, lagoas e rios, deverão ser adequadamente delimitadas
por boias de demarcação, sob responsabilidade dos proprietários daqueles
dispositivos e equipamentos.
1.8.4. Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso
adequado do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas
áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de
permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e
embarcações de esporte e/ou recreio, visando a preservação da vida humana e a
segurança da navegação.
1.8.5. Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área
determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou
recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou
material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização
aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas
pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou
para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.
1.9. ÁREAS DE SEGURANÇA
1.9.1. a menos de duzentos metros das instalações militares;
1.9.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e
nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias
responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP/DL/AG da área;
1.9.3. fundeadouros de navios mercantes;
1.9.4. canais de acesso aos portos;
1.9.5. proximidades das instalações do porto;
1.9.6. a menos de 500 metros de unidades estacionárias de produção de
petróleo;
1.9.7. áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes;
e
1.9.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os
banhistas.
Notas:
1) A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
2) São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis;
as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as
congêneres.
3) Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
4) Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas áreas
consideradas de segurança citadas neste artigo. No entanto, quando o tráfego de
embarcações de esporte e/ou recreio para acessar os locais de guarda das
embarcações (marinas, clubes ou entidades desportivas náuticas) incluírem
canais de acesso aos portos e proximidades das instalações dos portos ou outras
áreas consideradas de segurança, seu tráfego será regulamentado pelas
NPCP/NPCF.
1.10. SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
1.10.1. A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de
embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à
legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
1.10.2. Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é
obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e
passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou
nas vias navegáveis interiores;
1.10.3. Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida
humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá
comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
1.10.4. Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua
nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
1.11.ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
1.11.1. Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco
de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável
pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano
se concretize, pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio
ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder;
1.11.2. O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas
possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação,
cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços
antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para
evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente;
1.11.3. Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro
a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do
material; e
1.11.4. Consta da NORMAM-221/DPC a regulamentação específica das
atividades de assistência e salvamento.
1.12. EVENTOS NÁUTICOS
1.12.1. Os organizadores de eventos náuticos, como regatas, competições,
passeios, exibições e comemorações públicas deverão observar, no planejamento e
programação dos eventos, dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o
propósito de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da
navegação e na salvaguarda da vida humana:
a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de quinze dias úteis,
as informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o
evento que pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até cinco dias
úteis após a solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a
realização do evento;
b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados,
desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em
terra;
c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o
nome e número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de
suas respectivas tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de
vítimas em caso de acidentes e verificações por parte das equipes de Inspeção
Naval. No caso de comemorações públicas de grande envergadura, como procissões
marítimas religiosas, caso não seja possível dispor de uma relação completa de
embarcações, deverá ser informada a estimativa do total de embarcações;
d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se
realizado a menos de duzentos metros da linha de base, ou se interferir com
qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser
alertadas de modo a que possam ser tomadas as providências necessárias para
garantir a integridade física dos frequentadores locais. Enquadra-se neste
inciso o emprego de embarcações em apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação
das praias, como no caso do TOW-IN. Neste caso o Município, com a anuência do
Agente da Autoridade Marítima, poderá autorizar o tráfego de embarcações a
menos de duzentos metros da linha base em caráter excepcional;
e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e
condições da área de realização do evento, deverá ser provida uma ou mais
embarcações para apoio ao evento, devendo esta(s) embarcação(ões) ser(em)
responsável(is) pelo atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a
integridade física dos participantes. As embarcações de apoio nas regatas
oceânicas e transoceânicas serão empregadas na área de largada das embarcações
competidoras, sendo facultado ao AAM decidir sobre a necessidade de seu emprego
em etapas posteriores;
f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por
pessoal devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações,
profissionais não tripulantes com formação específica tais como: médicos,
paramédicos, enfermeiros, salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter
classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para
rebocar as embarcações apoiadas;
g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com
bandeiras ou adesivos com a palavra "APOIO", possuir, pelo menos,
duas boias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de
reboque sobressalentes, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores
náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com equipe de
apoio em terra e outros recursos complementares julgados convenientes; e
h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e
sinalização de todo o percurso em que será realizado o evento.
1.12.2. A participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam embarcações motorizadas, ou não motorizadas, está condicionada à
apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma
reconhecida, dos pais, tutores ou responsáveis legais.
1.12.3. A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos
aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na
NORMAM-212/DPC.
Nota:
As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições
geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de
jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em
suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua
responsabilidade.
1.13. ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS,
EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA)
1.13.1. Regras gerais:
a) Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações
relativas às diversões públicas e comerciais;
b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e
equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do
litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido
pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade
Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao
perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas
no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e
a segurança da navegação;
c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão
embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais,
atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas.
Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que possuam local a
isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se
garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os condutores das
embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas Seletivas
para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8.
d) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no
período entre o pôr e o nascer do sol; e
e) As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer
regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.
1.13.2. Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:
a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte
e/ou recreio;
b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade
física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;
II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do
cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra
não fique limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;
III) possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um
observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.
c) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s)
usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos
potencialmente perigosos. O observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s)
do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que
afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo
setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s)
usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre
levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário
e das limitações impostas pela geografia do local e pelas condições
meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter
a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas
maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque
possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da
embarcação;
g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os
usuários de dispositivos flutuantes e aéreos;
h) é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem
arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o
contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e
disc-boat;
i) transporte de crianças em dispositivos rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7)
anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a
doze (12) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que
acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira
responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a
anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se
firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos
segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat,
manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por
seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas
entre dois adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas.
1.13.3. Recomendações especiais para utilização de dispositivos
flutuantes e dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em caráter de
esporte e lazer:
Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando
dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares
em prática esportiva ou de lazer. Para tal, valem as seguintes recomendações:
a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar
embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física
de banhistas e usuário(s) do dispositivo;
b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para
o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento,
sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento
expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador
habilitado para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o
responsável pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por
manter a distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. Recomenda-se
que exista um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo,
informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua
segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de
través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do
dispositivo e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em
consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das
limitações impostas pela geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas
presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível,
manter a distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou
fundeadas maior que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de
reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância
segura da popa da embarcação; e
g) será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os
usuários de dispositivos flutuantes e aéreos.
1.13.4.Regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento
aquático que utilizam dispositivos acoplados.
Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro
resumo constante do inciso 1.13.9.
O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática deverão ser inscritos
separadamente, independentemente de estarem acoplados. Quando acoplado à moto
aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação
miúda ou de médio porte, de acordo com suas características. Nesse sentido, o
condutor deverá ter a habilitação de Arrais-Amador e Motonauta.
1.13.5. Recomendações especiais para o emprego de Pranchas esportivas
Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf.
Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático
não se caracterizam como embarcações, em especial no que diz respeito à
caracterização dada pelo artigo 2o da Lei no 9.537/1997 que dispõe sobre a
Segurança do Tráfego Aquaviário. Seus usuários devem observar as recomendações
constantes no quadro contido do inciso 1.13.9. Recomenda-se aos seus praticantes
o uso de coletes salva-vidas, em especial nas áreas A-2, o conhecimento do
tráfego aquaviário local e o regime de correntes e ventos de modo a não
comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de segurança, tais como canais
de acesso aos portos, pode colocar em risco o seu condutor e também as
embarcações em tráfego.
1.13.6. Regras especiais para o emprego de caiaques/botes em competições
e prática de rafting.
1.13.7. Regras especiais para embarcações a remo empregadas em
competições esportivas.
1.13.8. Regras especiais para o emprego de pranchas motorizadas.
Esses equipamentos são conhecidos como powerski, jetboard, ou jetsurf.
Operam propulsados por hidrojato, alcançando velocidades significativas, que
podem colocar em risco a segurança de banhistas e de outras embarcações. Logo,
devem operar além dos duzentos metros da linha base das praias. Recomenda-se o
emprego de coletes salva-vidas classe V (em especial nas áreas A-2), o uso de
capacetes do tipo Wakeboard e a observância dos limites operacionais do
equipamento.
1.13.9. Quadro resumo de regras e recomendações para os dispositivos
flutuantes rebocados e equipamentos de entretenimento aquático.
Nota:
No caso de hidroaviões devem ser cumpridas as normas de segurança,
instruções de aviação civil e orientações baixadas pelo Comando da Aeronáutica
e ANAC, entre as quais destacam-se a INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL IAC- 3513-91 e
a ICA 100-12 "REGRAS DO AR E SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO", de 2013.
Destaca-se que além das disposições prescritas nas instruções acima
citadas que se aplicam aos hidroaviões, quando na água, as Regras estabelecidas
no Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no Mar, preparado pela
Conferência Internacional Sobre a Revisão do Regulamento para Prevenir Colisões
no Mar (Londres, 1972). Toda aeronave que pousar ou decolar na água deverá,
tanto quanto possível, manter distância de segurança de todas as embarcações,
evitando interferência na sua navegação. As áreas de pouso e decolagem, bem
como as informações complementares para a operação da aeronave na água,
constarão de NPCP/NPCF.
1.13.10. Aeronave Remotamente Pilotada (RPA)
As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram
na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de
Aeronáutica - CBAer (Lei no 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e
fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de operações
civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também
é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) se a sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas
as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente
pilotadas no Brasil.
As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e
regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de
helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou
para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de
segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do
helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da
Autoridade competente.
1.14. OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de
mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa",
que significa: "tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa
velocidade". Esta bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira
vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho
amador. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima
de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade
em todos os setores.
1.15. ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)
1.15.1. O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido
com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo
locatário;
1.15.2. O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das
seguintes formas:
a) sem tripulação:
I)somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área
de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes
no Brasil deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas
normas; e
b) com tripulação:
I)a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário)
compatível com a área de navegação da embarcação.
1.15.3. O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade
citada na alínea a; e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de
passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
1.15.4. Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre
procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de
outras que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento
náutico ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;
1.15.5. A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de
embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes
municipais ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas
respectivas competências; e
1.15.6. Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nos incisos 1.15.1
a 1.15.4, em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de
recreação ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode
vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e
trimarã, com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser
classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser
enquadradas na modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser
classificadas para atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao
uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais.
No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa
informação será consignada.
1.16. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO
As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito
nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização
prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas convenções
internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes
procedimentos:
1.16.1. Na entrada em AJB
a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou
objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das
Autoridades anuentes (Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal,
a Receita Federal, etc);
b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de autorizar a
entrada/saída da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da
CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação aportou. Tal documento deve ser
apresentado em até 24 horas após a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de
entrada informará os demais Agentes da Autoridade Marítima envolvidos,
monitorará a permanência da embarcação estrangeira em AJB e deverá ser
comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída da AJB;
c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia
ou Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de
Entrada/Saída (anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das
Autoridades anuentes e do documento que autoriza o tempo de permanência emitido
pela Receita Federal. A apresentação da Declaração deverá ser realizada
pessoalmente pelo Comandante, ou através de representante de Clube Náutico ou
Marina;
d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua intenção
de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos
e o último porto a ser visitado; e
e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a
visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a
apresentação da Declaração de Entrada, para a verificação das informações
declaradas.
1.16.2. Durante a permanência nas AJB
a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita
Federal; e
b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o
visto de entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube
náutico a qual a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em
cuja jurisdição estiver ou for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua
cinemática pretendida. A CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a
movimentação da EEER à CP/DL/AG de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de
entrada da EEER nas AJB, quando cabível.
1.16.3. Para a saída das AJB
a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com
antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de
Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do
respectivo visto, a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que
deu o visto de entrada da EEER nas AJB;
b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de
Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída,
expedido pela Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e
c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados,
pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades
SAR e demais controles federais.
Notas:
- Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País, de
EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá
comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local,
Polícia Federal e Receita Federal, mantendo o ComDN informado.
- Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional,
deverá inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.
1.16.4. Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER
As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade CHARTER para emprego
exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão
operar, a emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT - de acordo com o
modelo disponível na NORMAM-203/DPC), apresentando os seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de
acordo com a NORMAM-203/DPC;
b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na
operação;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF
(quando Pessoa Física);
d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;
e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (NORMAM-203/DPC);
f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira
(inscrição da embarcação);
g) Seguro da embarcação;
h) Procuração do Armador, Afretador, Proprietário, Operador para o
Representante Legal da embarcação; e
i) Foto da embarcação.
Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos que
comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita
Federal. O AIT terá validade de, no máximo, o período do Contrato de
Afretamento, respeitado o limite de seis anos, conforme estabelecido na
NORMAM-203/DPC. A embarcação será submetida a uma Perícia de Conformidade
anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo quinze dias antes do
término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo constitui o
anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de um ano.
1.17. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços
prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas,
serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos na Tabela
de Indenizações das NORMAM, publicada em Portaria da Diretoria de Portos e
Costas, por meio do endereço eletrônico:
www.marinha.mil.br/dpc/tabelas-indenizacoes.
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.1. PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrição e/ou registro
de embarcações, condição para a sua propriedade, cancelamento de inscrição e/ou
registro, transferência de propriedade e/ou jurisdição, registro e cancelamento
de ônus, marcações e aprovação de nomes de embarcações.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO
2.2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.2.1.Obrigatoriedade de Inscrição e/ou Registro
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão sujeitas à
inscrição nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no
Tribunal Marítimo (TM) sempre que sua Arqueação Bruta (AB) exceder a 100. Os
documentos que comprovam a regularização da inscrição ou registro de uma
embarcação perante a Autoridade Marítima Brasileira são: Provisão de Registro
de Propriedade Marítima (PRPM) para as embarcações registradas, ou seja, com AB
maior que 100, e o Título de Inscrição de Embarcação (TIE) para as demais,
apenas inscritas. Esses documentos originais são de porte obrigatório a bordo
da embarcação. Os documentos em formato digital, conforme constantes do portal
do Governo Brasileiro, possuem igual validade.
2.2.2. Dispensa de Inscrição e/ou Registro
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a)os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem
rebocados, do tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento;
b)as embarcações a remo com comprimento até 12 metros, as canoas
havaianas e "skiffs"; e
c)as embarcações miúdas sem propulsão a motor.
2.2.3. Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição
continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do
TM.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação
do proprietário às CP/DL/AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde a
embarcação for operar. Considera-se como área de operação da embarcação o seu
Porto de Permanência, que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e
outros.
Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local
que não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser
deslocada até o destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a
embarcação tiver sido construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo
o número da inscrição com o órgão de inscrição de destino, inserindo os dados
no SISGEMB e emitindo um TIE provisório, de acordo com o anexo 2-B. Ao chegar
ao destino, o responsável pela embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da
jurisdição e entregar a documentação física da embarcação para permitir a
emissão do TIE definitivo.
2.3.2. Comprovação de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de
abril de 1979:
a)contrato de locação em que figure como locatário; ou
b)conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular),
preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até,
120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem
ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue
pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por
procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de
1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de
Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I.
2.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os pedidos de inscrição e/ou registro para as embarcações com AB maior
que 100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei no 7.652/88,
alterada pela Lei no 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade Marítima), no
prazo máximo de 15 dias contados da data:
2.4.1. do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
2.4.2. de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e
venda, do direito e ação; ou
2.4.3. de sua chegada ao porto onde será inscrita e/ou registrada,
quando adquirida ou construída no exterior.
A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e com
AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for
domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo
de 60 dias a partir da data da aquisição.
2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser
realizada uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de
forma a verificar a veracidade das características constantes no BADE ou BSADE,
conforme o caso.
A Diretoria de Portos e Costas tem como diretriz facilitar o acesso dos
usuários aos serviços prestados pelas Capitanias, Delegacias e Agências em todo
o território nacional. Nesse propósito, consolidou em um único modelo os
Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) e os Títulos de Inscrição de
Embarcação Miúda (TIEM), que passaram a ser denominados apenas de Título de
Inscrição de Embarcação (TIE). Esse novo documento será aplicável a todas
embarcações, independentemente do porte. Passará ser disponibilizado no
aplicativo governamental "gov.br" para as novas embarcações inscritas
e para aquelas que realizarem a renovação dos seus títulos de inscrição.
Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados
pela Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço
Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de
Inscrição de Embarcação (TIE). Esse documento será emitido por intermédio do
aplicativo governamental "Gov.br" e também poderá ser impresso em
papel comum pelos cidadãos, após autenticação na conta "gov.br". A
segurança do documento será garantida por meio da impressão de um QR Code
criptografado que poderá ser validado com a utilização do aplicativo VIO. Os
cidadãos que não possuem conta no "gov.br" poderão efetuar a retirada
do documento de inscrição da embarcação nas CP/DL/AG.
O TIE apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo
"Gov.br" (TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma
que, no caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do
referido documento. O TIE digital poderá, ainda, ser impresso. Contudo, a
impressão deve estar legível, de forma permitir a leitura do QR Code pela
equipe de Inspeção Naval. Nestas condições, o condutor poderá portar na
embarcação apenas o QR Code do respectivo TIE digital.
Os procedimentos para inscrição de embarcação dependem do seu
comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes:
2.5.1. Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros
(grande porte) e com AB maior que 100
Embarcações enquadradas neste inciso deverão ser registradas no Tribunal
Marítimo (TM). Para isso, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim
de Atualização de Embarcações (BADE), anexo 2-A, devidamente preenchido, bem
como os documentos exigidos e descritos no sítio do Tribunal Marítimo (TM)
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no
Tribunal Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM;
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do
outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi
elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos
poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração
deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança. Caso seja
apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou
seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br;;
c)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em
ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte
de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não
for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta
Comercial do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
f)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da
SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
g)Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR)
ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o
caso, emitida pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade
Certificadora, credenciadas pela DPC, para ambos os casos;
h)Boletim de Atualização de Embarcação (BADE) devidamente preenchido;
i)Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário,
com firma reconhecida;
j)Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor,
com firma reconhecida;
k)Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação
assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
l)Certificado de Arqueação;
m)Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável);
n)Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN),
quando aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação
ou de Segurança da Navegação;
o)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
p)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida
no exterior;
q)Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de
origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira
arrematada por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras;
r)Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;
s)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco
do Brasil, conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro);
t)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB; e
u) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
- Os desenhos, as fotos, especificações e memorial descritivo não
necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG
onde as embarcações forem inscritas;
- É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM).
Dessa forma, a CP/DL/AG, de posse do BADE preenchido e da documentação
pertinente, incluirá os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento
Provisório de Propriedade (DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. A
documentação será remetida ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de
Registro de Propriedade Marítima (PRPM);
- O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão,
e deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo
TM;
- Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, a CP/DL/AG poderá
prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas
sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências;
- As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser
registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelas CP/DL/AG quando da emissão
da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas
alterações no SISGEMB;
- Caso ocorram discrepâncias entre os documentos supra relacionados e
aqueles constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista
do TM; e
- Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de
Navio (emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação
dessa licença.
2.5.2. Embarcações com comprimento maior que 12 e menor que 24 metros e
embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros (grande porte), mas com
AB menor ou igual a 100
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado;
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do
outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi
elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos
poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração
deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança. Caso seja
apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou
seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa
jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais
documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos
sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes
(se pessoa física);
e)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
f)Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), devidamente preenchido;
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação;
h)Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para
embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de
acordo com o artigo 3.34;
i)Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em
duas vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros e
menor que 24 metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta
autorização deverá estar especificada na procuração;
j)Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for
acima de 50 HP);
k)Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
l)Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
m)Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida
no exterior;
n)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB;
o)Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2; e
p) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
- De posse do BADE devidamente preenchido, e da documentação pertinente,
o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo
Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo
SISGEMB. Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do
protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do
protocolo por no máximo sessenta dias. ;
- As embarcações de comprimento menor que 24 metros, com AB menor que
100, que por força de legislação anterior estejam registradas no TM, poderão
requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no artigo
2.10; e
- Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de
embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O
cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar a impressão
do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na
modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum, junto à CP/DL/AG ou no
formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado
para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de
Atendimento ao Público (GAP).
2.5.3. Embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros
As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão
sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos
seguintes documentos:
a)Requerimento do interessado;
b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com
foto (quando aplicável). O texto da procuração deverá conter a qualificação do
outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi
elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos
poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração
deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança. Caso seja
apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou
seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br;
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se
pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais
documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos
sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes
(se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
f) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas para os motores com
potência acima de 50 HP);
g) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) (anexo
2-D), devidamente preenchido em duas vias. Caso o procurador queira assinar o
mencionado termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração;
h) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de inscrição da embarcação;
i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
j) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da
remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
k) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida
no exterior;
l) Documento que descreva as principais características da embarcação,
tais como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura) etc,
devendo ser exigida apenas uma das seguintes alternativas:
- Catálogo;
- Manual;
- Declaração do fabricante; ou
- Declaração do Responsável Técnico, devidamente identificado, com o
respectivo registro no CREA.
m) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB;
n) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2; e
o) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
Notas:
1) Após o procedimento acima, a CP/DL/AG efetuará o cadastramento da
embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição (TIE) por intermédio do
referido sistema;
2) Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade
do protocolo da CP/DL/AG, a embarcação poderá trafegar com a via do BSADE junto
do protocolo por no máximo sessenta dias.;
3) As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como
auxiliares de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão dispensadas de
inscrição, podendo, todavia, ser inscritas por solicitação do proprietário;
4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam
possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na
popa o mesmo número de inscrição;
5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o
pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja
comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda;
6) Em sendo pessoa física, a retirada do título de inscrição de
embarcação poderá ser realizada por meio do aplicativo "Gov.br". O
cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar a impressão
do TIE na CP/DL/AG. Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na
modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum junto a CP/DL/AG ou no
formato digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado
para o envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de
Atendimento ao Público (GAP);
7) A partir de 31 de dezembro de 2024 somente será aceito o catálogo ou
o manual contendo o nome e o registro no CREA do responsável técnico do
fabricante;
8) A Declaração do fabricante poderá ser assinada pelo Responsável
Técnico ou pelo Responsável da Empresa. Caso esteja assinada pelo Responsável
da Empresa deverá conter as seguintes informações: Nome completo,
identificação, função na empresa, principais características da embarcação,
nome e registro no CREA do Responsável Técnico da fábrica.
Caso seja assinada pelo Responsável Técnico deverá conter o seu registro
no CREA, podendo ser: Engenheiro Naval, Engenheiro Mecânico, Tecnólogo Naval,
Tecnólogo em Construção Naval ou Tecnólogo em Operação e Administração de
Sistemas de Navegação Fluvial;
9) Quando se tratar de embarcações construídas em série, a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto e à construção das
embarcações é válida para todas as unidades construídas. Portanto, não há
necessidade da apresentação de uma ART para cada embarcação; e
10) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, este
deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D).
2.5.4. Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
a)Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a
ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do
BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte
expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no
referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos
campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB.
b)Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores
deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade
e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da
respectiva prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8.
2.6. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU
POR SUAS CARGAS (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) todos os proprietários ou
armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou
registro nas CP, DL ou AG.
2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de
pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que possam ser
apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados nas
CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos descritos abaixo devem ser adotados para o seguro
DPEM:
a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal,
deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo
2.5, quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da
embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua
embarcação em um órgão segurador competente.
b)Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o
seguro.
c)Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à
inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de
embarcação não sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal,
desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5
e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo
contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o
proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e
contratar o referido seguro.
2.7. RENOVAÇÃO DO TIE OU DA PRPM / SEGUNDA VIA DA PRPM
Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE. As embarcações
que ainda possuírem seus TIE onde não conste a respectiva data de validade
deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB
com validade de cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá
comparecer à CP/DL/AG, trinta dias antes do término da validade do TIE, com a
seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E. No
requerimento deverá ser marcado o motivo da solicitação e se houve alterações
com relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham
ocorrido alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser
apresentados os documentos comprobatórios pertinentes..
b) Comprovante de residência conforme inciso 2.3.2;
c) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação;
e) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
f) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de
Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J ; e
g) Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de renovação ou
2a via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos públicos;
h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos
anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e
i) Se os pedidos de renovação ou de 2a via forem protocolados por
terceiros, este deverá apresentar Procuração e documento oficial de
identificação do outorgado, com foto.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o proprietário deverá
requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso,
deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita
segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com
exceção do TIE original impresso;
2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE impresso, o proprietário
poderá acessar o aplicativo "Gov.br" para visualizar o respectivo
documento no formato digital. O cidadão que tiver dificuldade de acesso à
internet poderá retirar o TIE em uma das CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar
requerimento especificando o motivo pelo qual solicita a nova impressão do
documento, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com
exceção do TIE original. Em sendo caso de perda, roubo ou extravio do documento
de inscrição da embarcação no modelo antigo (anterior à versão do TIE digital)
o proprietário ou seu representante legal deverá requerer a renovação do
documento na CP/DL/AG para que seja emitido por meio do aplicativo
"Gov.br";
3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade
presencial, ou seja, impresso em papel comum junto à CP/DL/AG. ou no formato
digital, desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o
envio do TIE de pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de
Atendimento ao Público (GAP);
4) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao
extravio, este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de
ocorrência, deverá apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o
declarante está ciente das implicações legais para prestação de informações
inverídicas, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo da
declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele deverá assiná-la na
presença do atendente da CP/DL/AG;e
5) No caso de mau estado de conservação do TIE impresso ou da PRPM,
deverá ser entregue o original.
2.8. PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no
TM deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da
embarcação tem as seguintes modalidades:
2.8.1. Por compra:
a)No país
I)Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda
lavrado em cartório de registro de títulos e documentos).
II)Autorização de transferência de propriedade, conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das assinaturas do comprador e vendedor.
III)Declaração de propriedade registrada em cartório de títulos e
documentos, ou tabelionato, onde esteja qualificado o declarante e
perfeitamente descrita a embarcação contendo informações que a caracterizem com
o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo,
fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca pontal; motor com o
tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Para aceitação da declaração de propriedade os procedimentos abaixo
deverão ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de
embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas pelo
declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator
que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor,
boca, marca, modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante
(discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo
declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por
intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro
citada correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
- Para embarcações ainda não inscritas, somente a Nota Fiscal ou a
Declaração do Proprietário serão aceitas como prova de propriedade;
- Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência
de propriedade somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para
embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de
inscrição (TIE ou PRPM); e
- Caso a Declaração de propriedade esteja acompanhada de Laudo do
Responsável Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), a inspeção na embarcação poderá ser dispensada, a critério da CP/DL/AG.
b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação
perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e
venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
2.8.2. Por arrematação:
a)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
b)Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição
pública passada na própria guia de recolhimento; ou
c)Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3. Por sucessão:
a)Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos
do processo; ou
b)Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
2.8.4. Por Doação - escritura pública onde estejam perfeitamente
caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela
presença, na CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma declaração de
doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o
donatário e a embarcação.
2.8.5. Por Construção:
a)Licença de Construção;
b)Contrato de Construção e sua quitação;
c)Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a
quitação dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência,
modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os
dados dos motores, ou Contrato de Construção e sua quitação; e
d)Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada
uma Declaração de Construção, conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual
deverá constar a discriminação das características da embarcação contendo
informações que a caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo,
material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca, pontal, motor com o tipo, marca, potência, modelo e número
de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá
apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no
anexo 2-L. Para aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG poderão
realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na Declaração de Construção de Embarcação Miúda.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão
por conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s)
infrator(es) às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário
deverá comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade
oficial original, quando assinará a declaração na presença do titular da
CP/DL/AG ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6. Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7. Por Permuta - instrumento público ou com a presença dos
interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo
documento de permuta.
2.9. CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE EMBARCAÇÃO
DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e
domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis
brasileiras e aos estrangeiros, mesmo aqueles não residentes nem domiciliados
no País, de acordo com a Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.
2.10.CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a)O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio
pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do
cancelamento da inscrição.
I)O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou
atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo
máximo de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas
no artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia
por mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no
último caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual
desobrigue embarcações de determinadas características a serem registradas no
Tribunal Marítimo (TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o
cancelamento do registro da embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita,
apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link "documentos
cancelamento do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser
cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.
2.10.2. Cancelamento da Inscrição
a)O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I)a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas
no artigo 2.9;
II)houver naufragado;
III)for desmontada para sucata;
IV)for abandonada;
V)tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI)tiver o registro anulado;
VII)provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos
ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII)determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX)deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser
solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de
quinze dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante
do cancelamento. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o
endereço do proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar
edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a
seguinte:
I)Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II)Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de
inscrição previstas na alínea a) do inciso 2.10.2;
III) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de
Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J; e
IV) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
V) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche.
c)Depois de cancelada a inscrição, a embarcação só poderá navegar
mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de
multas, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e
realização de vistoria (quando aplicável).
d)As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais
de três anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá ser
registrada no campo "histórico" do SISGEMB.
2.11. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo
novo adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-E, todas as
vezes que ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma
localidade de jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após
a aquisição para as embarcações registradas no TM e de sessenta dias para as
embarcações inscritas nas CP/DL/AG.
Se a embarcação tiver seu TIE emitido em formato digital pelo aplicativo
"Gov.br" ou ainda emitido no formulário antigo, onde não consta a
data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do anexo 2-M, onde as assinaturas do
comprador e do vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário
anterior, recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde
ela estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de
Transferência de Propriedade, conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar
cópia da Autorização para Transferência de Propriedade.
2.11.1. Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas
CP/DL/AG.
Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá
anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:
a)TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de
Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J, assinada pelo vendedor;
b)Autorização para Transferência de Propriedade conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso o TIE
seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo
QR Code.;
c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações
de grande porte (exceto quando não aplicável);
d)BADE/BSADE;
e) No caso de Transferência de Propriedade, apresentar o Termo de
Responsabilidade para Inscrição/Transferência de Propriedade, devidamente
preenchido em duas vias (anexo 3-C);
f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
g) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
h) Documento oficial de identificação (passaporte para estrangeiros) com
foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto
ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física
e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação;
j) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de
indenização e serviços (anexo 1-C); e
k) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga- DPEM quitado (cópia simples), referente ao ano corrente e também aos
anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
1) A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta
nova inscrição. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida
na CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
3) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver
mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso
3.41.4 do artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição
simplificada.
4) Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas
para as embarcações apenas inscritas e que não tenham sido efetuadas nas
CP/DL/AG, consequentemente sem o devido registro no SISGEMB, os seguintes
requisitos deverão ser cumpridos:
I) apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas,
registradas em cartório, contendo o reconhecimento das assinaturas do vendedor
e do comprador;
II) cada uma das transferências de propriedade deverá ser registrada no
SISGEMB, de modo que conste completamente a sucessão, conforme apresentada, com
a qualificação de cada um dos proprietários e o período em que cada um teve a
posse da embarcação, até o proprietário atual, de modo a permitir a
rastreabilidade da linha sucessória dos proprietários; e
III) Toda a sucessão acima descrita deverá ser registrada no campo
histórico da embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação da
solicitação de regularização da embarcação.
5) quando ocorrer a transferência de propriedade entre o proprietário e
o co-proprietário ou a retirada de vínculo de um ou mais proprietários sobre a
mesma embarcação, esta condição é considerada como vínculo.
2.11.2. Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na
CP/DL/AG.
Para transferência de jurisdição deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá
enviar mensagem à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo
SISGEMB, solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos
documentos pertinentes;
b) a CP/DL/AG de inscrição deverá verificar na documentação da
embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as informações
constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar
pendências, principalmente multas não pagas ou em processo de
julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam a transferência;
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a CP/DL/AG de
inscrição deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência,
informando que não há fato restritivo à transferência, efetuar a transferência
da embarcação pelo SISGEMB e encaminhar toda documentação referente à
embarcação, constante em seu arquivo físico, para a CP/DL/AG solicitante, que
será a responsável pela emissão do novo TIE; e
d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a
CP/DL/AG de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos,
ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o
requerimento do proprietário.
e) Documentação:
Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;
II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do
outorgado (quando aplicável);
III - Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social (se pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
IV - Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
V - TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de
Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J. Caso o TIE seja no formato digital,
deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR Code;
VI - BADE/BSADE;
VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação; e
VIII - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de jurisdição; e
IX - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou
por sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também
aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
2.11.3. Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.
a)Para transferência de propriedade deverão ser apresentados à CP/DL/AG,
os documentos constantes do sítio do TM (link "documentos/transferência de
propriedade marítima").
b)Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o
requerimento de transferência ao TM.
c)Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser
emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5.
2.12. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO
SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características da embarcação, tais como
dimensões, cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do
proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
2.12.1. Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;
b) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a
alteração;
d) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de
Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J ;
e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com
foto (quando aplicável);
f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova
do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da
assembleia com alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);
g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
h) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação; e
j) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos
anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
Notas:
- a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do "Nada
consta da Inspeção Naval".
- a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as
modificações verificadas.
2.12.2. Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.
a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser
apresentada a documentação constante no sítio do TM
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb) e duas fotos coloridas da
embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo
través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa,
preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no
SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um
comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2.
2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
registradas no TM.
a)O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no TM.
b)Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas
entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da pré-notação do
título.
c)Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou
isenta(s), procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e encaminhar
requerimento (anexo 2-E) ao TM, tendo como anexos os documentos necessários ao
ato requerido, conforme constante do sítio do TM na internet
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o registro ou
cancelamento de ônus e averbações.
2.13.2. Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
inscritas na CP/DL/AG.
O interessado em registrar ou cancelar ônus ou averbações relativas a
embarcações inscritas deverá apresentar documentação listada abaixo. O
cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado,
quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do
credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva:
a) Requerimento do interessado;
b) BADE/BSADE;
c) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa
física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples com
apresentação do original para ambos os documentos);
d) Instrumento que comprove ou justifique o registro ou cancelamento de
ônus ou averbações;
e) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de
Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J;
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser
arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de
inscrição da embarcação; e
h) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos
anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
2.13.3. Controle.
Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os
registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com informações
completas que apresentem as respectivas justificativas. Os documentos relativos
aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas CP/DL/AG.
2.14. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder
Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não
se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F.
2.14.1. Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100.
Deverá ser solicitada por meio da seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa
jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples); e
c)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e
serviços do anexo 1-C. Os órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU.
2.14.2. Certidões para embarcações com AB maior que 100.
O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal
Marítimo, apresentando os documentos constantes do sítio do TM na internet
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#).
NOTAS:
- certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder
Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não
se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias;
- toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido,
possui legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal
circunstância;
- além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com
o possível direito que pretenda invocar o interessado;
- as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de
ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não
desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração
para trato de interesses particulares, assim como constituírem legalmente um
advogado;
- as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal
(SRF), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e
as solicitações do Ministério Público da União, dos Estados, do Tribunal de
Contas da União, da Defensoria Pública da União e das Autoridades diversas
devem ser atendidas na forma da Lei;
- natureza dos Requerimentos:
a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de
interesse pessoal, podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não
apresentação adequada da justificativa do pedido, por serem imperativos os fins
e razões do mesmo;
b) ser específico, certo, determinado e não genérico;
c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta
contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado
discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão, daí a não se
expedir "Certidão de Inteiro Teor", quando o requerimento for
desarrazoado; e
d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de
terceiros.
- prazos para atendimento dos requerimentos:
a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao
acesso à informação;
b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no
órgão, para o fornecimento da Certidão; e
c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no
órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por
não ter esclarecido os fins e razões do pedido).
- consulta à DPC pelas CP/DL/AG.
a) quando a solicitação requerer informações sobre um conjunto de
embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas
corporativos da DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira a se
verificar a possibilidade de fornecimento das informações solicitadas; e
b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com
diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas
corporativos.
2.15. CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir:
2.15.1. Áreas de Navegação
a) Oceânica
b) Costeira
c) Interior
2.15.2. Atividades ou Serviço
a)Esporte e/ou Recreio
2.15.3. Propulsão
a)Com propulsão
b)Sem propulsão
2.15.4. Tipos de Embarcações
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.16. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1. Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de
modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de
inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2
cm de largura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais
da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho
apropriado às dimensões da embarcação.
2.16.2. Embarcações com plano de linha d'água retangular - essas
embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de
inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.16.3. Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir
propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os
bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o
propulsor, localizada acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição
onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a
visibilidade comprometida pela amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6
a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por
solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser
pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho
do anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total
da embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir:
2.16.4.Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser
marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos
e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no
costado.
2.17. NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
2.17.1. Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou
alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG;
2.17.2. Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já
cadastrados no SISGEMB;
2.17.3.Não deverão ser autorizados nomes que possam causar
constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou
instituições;
2.17.4.Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as
CP/DL/AG deverão consultar o SISGEMB; e
2.17.5. Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome,
a autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo
nome a ser utilizado.
2.18. CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de
Portos e Costas.
CAPÍTULO 3
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
3.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e
alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e
recreio, bem como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas
sem o cumprimento dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte
das suas regras poderão ser consultadas nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC,
conforme o caso.
SEÇÃO I
GENERALIDADES
3.2. CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior
ou igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção,
Licença de Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja
avaliação será feita pela DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser
mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em
nome do Governo Brasileiro.
3.3. OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada
classe 1 (EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira
brasileira, após obtida a respectiva Licença de Construção.
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada
classe 1 (EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas
as respectivas Licenças de Alteração ou Reclassificação.
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão
dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação,
devendo, entretanto, cumprir o previsto no artigo 3.11 destas normas.
3.4. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída,
seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas
licenças de construção ou alteração, se tais licenças forem previstas nestas
normas para o tipo de embarcação em questão, deverá ser solicitada a uma
CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, seguindo procedimento idêntico ao
previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas seções
II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo anexo 3-A), a data
do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de
se tratar de uma construção já concluída. Para as embarcações que já iniciaram
o processo de regularização (possuem um Documento de Regularização), devem se
dirigir a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição do mesmo por uma Licença de
Construção, seguindo os procedimentos descritos anteriormente.
Caberá ao proprietário efetuar modificações porventura consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações
acarretarem em desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações
já construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do
respectivo registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como
as demais Licenças de Construção ou de Alteração.
3.5. EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no Capítulo
3 das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC.
3.6. LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes
ocasiões:
3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo 3
das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, referente à Licença Provisória, para
iniciar construção ou alteração;
3.6.2. Para Entrar em Tráfego
Esta licença se destina ao estaleiro para permitir efetuar testes com
suas embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas.
Essa licença poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias,
Delegacias ou Agências de requerimento com o Termo de Responsabilidade para
Realização de Prova de Máquinas/Navegação (anexo 3-E). Ela terá validade máxima
de noventa dias, devendo seguir os procedimentos previstos no inciso 3.40.2 do
artigo 3.40 (Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de
Máquinas/Navegação), renovável por mais noventa dias, a critério da CP/DL/AG.
Para embarcações novas, o nome da embarcação a ser preenchido no anexo poderá
ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral e fixado na embarcação
através de adesivos, caso ainda não possua nome definido.
A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;
b) término de seu período de validade;
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e
d) avarias que afetem as condições de segurança originais.
3.6.3. Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas
no Exterior
Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são
construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição
brasileira. A licença, cujo modelo é apresentado no anexo 3-F, terá validade
máxima de 120 dias, em caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo
proprietário ou seu preposto na CP/DL/AG na qual será feita a inscrição da
embarcação. Por ocasião da solicitação da licença deverá ser apresentado requerimento
com o Termo de Responsabilidade previsto no anexo 3-C. A regularização da
embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos públicos pertinentes tão logo
chegue ao seu porto de permanência.
3.7. CARIMBO E PLANOS
As disposições relativas a carimbo e planos para as embarcações de
esporte e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC, referentes ao mesmo assunto.
3.8. EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3.8.1. Embarcações novas
Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e
Reclassificação para embarcações destinadas à exportação por solicitação do
proprietário ou seu preposto.
Por ocasião do despacho destas embarcações, deverá ser utilizada a
DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU RECREIO,
prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira, declarando
que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição ao
documento do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de
Construção/Alteração previsto no anexo 3-D.
3.8.2. Embarcações existentes
O procedimento deverá ser o seguinte:
a) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do
interessado, conforme previsto no artigo 2.10 (cancelamento de inscrição e/ou
registro);
b) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal; e
c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE
E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A.
3.9. MANUAL DO PROPRIETÁRIO
3.9.1. Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou
recreio, com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em
série para venda em lojas especializadas, são obrigados a elaborar um
"Manual do Proprietário", com a maior quantidade de informações
possíveis sobre a embarcação, tais como comprimento, boca (largura), capacidade
de pessoas a bordo (lotação), peso máximo admissível e quantidade e potência
máxima de motor(es) propulsor(es) a ser(em) usados, operacionalidade e limitações
da embarcação.
3.9.2. As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de
possuírem Manual do Proprietário.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10.1. Embarcações de esporte e recreio certificadas classe 1 (EC1) - a
licença de construção será emitida por uma sociedade classificadora ou pela
GEVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no capítulo 3 da
NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.10.2. Embarcações classificadas - a licença de construção será
concedida por uma sociedade classificadora ou entidade certificadora
reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro, obedecendo os mesmos
critérios estabelecidos no capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC,
conforme aplicável.
3.11. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
3.11.1. Para as embarcações de médio porte não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate
de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de
embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G
das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);
d) Manual do Proprietário, quando aplicável;
e) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para
arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser
analisados, endossados ou carimbados;
f) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação
emitirá um recibo para o interessado;
g) As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima; e
h) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja
emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos
previstos para uma embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1
(EC1).
3.12. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.12.1. Para emissão de Licença de Construção de uma "série de
embarcações" de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a
24m, somente serão analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção
da Licença de Construção. Para as demais embarcações da série, bastarão ser
apresentados os documentos abaixo listados:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate
de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de
embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do anexo 3-G das
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC;
c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto
de Trim e Estabilidade Definitivo;
d) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção do protótipo; e
e) Manual do proprietário.
3.12.2.Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os
documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados para todas as
embarcações da série.
3.12.3. Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento
igual ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só
será obrigatória de quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de
inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e
quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu
resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim,
sucessivamente.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.13. GENERALIDADES
3.13.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na
embarcação ou após o seu término do prazo de validade (dez anos), devendo ser
emitido um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de
renovação.
3.13.2. Mudança na Arqueação
a) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da arqueação
bruta e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as
devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.
b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação
bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser
baseada nesse parâmetro.
3.13.3. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.14. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme
aplicável.
3.15. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos
critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC,
conforme aplicável.
3.16. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
3.16.1. Para as embarcações de médio porte e não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando a apresentação dos
seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate
de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de
embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G
das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; e
c) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de
carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo
constante do anexo 3-H das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC.
3.16.2.As embarcações com comprimento menor que doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima.
3.16.3. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que
seja emitida uma Licença de Alteração, deverão ser seguidos os procedimentos
previstos para uma embarcação de esporte e recreio certificada classe 1 (EC1).
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.17. GENERALIDADES
3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da
embarcação para operar em outra atividade, devendo o proprietário providenciar
a sua substituição.
3.17.2. Reclassificação quanto à atividade
A reclassificação de embarcações para outro serviço ou atividade
distinto de esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos das normas
específicas da DPC para a NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme o caso.
3.17.3. Mudança na Arqueação
Quando a reclassificação acarretar na mudança do valor da arqueação
líquida originalmente atribuído, deverão ser tomadas as devidas providências no
sentido de que a embarcação seja rearqueada.
3.17.4. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e
b) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma
embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.17.5. Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos
endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração, ou na
necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser
seguido o mesmo procedimento descrito nestas normas para concessão da Licença
de Alteração.
3.17.6. Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas
da apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a
área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja
mantida a atividade de esporte e/ou recreio. Tal reclassificação poderá ser
concedida automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da
embarcação.
3.18. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Reclassificação será emitida por uma Sociedade
Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI, obedecendo os mesmos
critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC,
conforme aplicável.
3.19. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Reclassificação será emitida pela Sociedade Classificadora
da embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do Governo
Brasileiro na navegação em que a embarcação pretende operar, obedecendo os
mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e
NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.20. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
A reclassificação quanto à área de navegação das embarcações de médio
porte poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da embarcação, mediante
requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal. Deverá
ser apresentada a documentação prevista no artigo 3.11, contemplando a nova
classificação pretendida.
3.21. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com
requisitos mais rigorosos que daquela em que está autorizada a operar, deverá
solicitar à CP/DL/AG a reclassificação para a viagem por meio do seguinte
procedimento:
3.21.1. apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro
naval, que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural
satisfatórias para efetuar a viagem pretendida; e
3.21.2. realização de vistoria pela CP/DL/AG onde deverão ser
verificados a habilitação dos tripulantes e os setores de equipamentos e rádio
constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida.
Após o cumprimento dos incisos 3.21.1 e 3.21.2 a CP/DL/AG poderá
autorizar a viagem da embarcação.
SEÇÃO V
RESPONSABILIDADE
3.22. PLANOS
3.22.1. As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e
estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor
naval que elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de características,
cabendo ao GVI da CP e às Entidades Certificadoras ou às Sociedades
Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos
estabelecidos nestas normas.
3.22.2. Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio
punho pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA,
não sendo aceita cópia de assinatura.
3.23. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no item 3Q do anexo 3-F da
NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.24. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser
verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
3.25. APLICAÇÃO
Os procedimentos previstos nesta seção são aplicáveis apenas às
embarcações de esporte e/ou recreio.
3.26. BORDA-LIVRE
Este item se aplica às embarcações com comprimento maior ou igual a 24
metros. Estas embarcações estão dispensadas de possuir marcas de borda-livre e
o respectivo Certificado. Entretanto, as embarcações para as quais tenha sido
solicitada Licença de Construção, Licença de Alteração, Reclassificação, a
partir de 11/02/2000 deverão atender aos requisitos técnicos para embarcações
"Não SOLAS", tais como os requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da
NORMAM-201/DPC ou Capítulo 6 da NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.27. ESTABILIDADE
3.27.1. Lotação de embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento
menor que 24 metros
As embarcações deverão ter suas lotações determinadas pelos estaleiros
construtores. Quando por qualquer motivo este dado não for disponibilizado pelo
estaleiro construtor ou quando se tratar de embarcação de fabricação artesanal,
a determinação da lotação deverá ser estabelecida utilizando as normas para
lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de embarcações com
arqueação bruta menor ou igual a 20, contidas no anexo 7-F da NORMAM-201/DPC ou
no anexo 6-G da NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
3.27.2. Embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24 metros
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto deverão ter a
estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no
Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC, no que for aplicável.
As embarcações destinadas à navegação interior deverão ter a
estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no
Capítulo 6 da NORMAM-202/DPC, no que for aplicável.
SEÇÃO VII
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
3.28. APLICAÇÃO
3.28.1. As embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento inferior
a 24 metros estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.
3.28.2. Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para
Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se às embarcações de esporte
e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros.
3.29. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
3.29.1. Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação enquadrada no escopo do inciso 3.28.2 do artigo 3.28,
poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada.
3.29.2. Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta
ou em fase final de construção.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio mas, para as quais
ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado
pelo interessado a Licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem
prejuízo das sanções aplicáveis.
3.29.3. Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET)
Nos casos em que sejam concedidas Licenças Provisórias para Entrada em
Tráfego, de acordo com o estabelecido no artigo 3.5, os valores das arqueações
bruta e líquida estimados pelo engenheiro responsável, constante do Memorial
Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos a
ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação.
3.30. PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
3.30.1.As embarcações de grande porte destinadas à navegação em mar
aberto deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no
Capítulo 8 da NORMAM-201/DPC, conforme aplicável. A documentação a ser
apresentada na CP/DL/AG para a solicitação da determinação da arqueação é a
seguinte:
a) Requerimento do interessado;
b) Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação previamente
analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de
Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou
Licença de Reclassificação (LR), conforme o caso;
c) Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (anexo
1-C).
3.30.2. As embarcações de grande porte empregadas na navegação interior
deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 7
da NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.
SEÇÃO VIII
VISTORIAS E CERTIFICAÇÃO
3.31.APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
As embarcações de esporte e recreio, com exceção das miúdas, estão
sujeitas a vistorias e poderão ser vistoriadas com a dotação de equipamentos
prevista para a navegação para a qual é classificada, devendo estar dotada de
equipamentos para este fim.
3.32. PROCEDIMENTOS
3.32.1. Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com a lista de verificação
constante no anexo 3-B.
As embarcações empregadas na navegação costeira deverão ser vistoriadas
considerando-se a dotação de material e equipamentos referentes à área de
navegação até vinte milhas da costa. Para o caso de navegação oceânica além do
limite de vinte milhas, a embarcação deverá ser dotada com os equipamentos
previstos para este fim, sendo de inteira responsabilidade do proprietário
dotar sua embarcação com equipamentos adicionais específicos para a navegação a
qual está classificada.
3.32.2. Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão
solicitar as vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação
de CSN, a uma Sociedade Classificadora ou ao GVI. Os proprietários das
embarcações certificadas classe 2 (EC2) deverão solicitar as vistorias inicial
e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, a critério
do seu proprietário. Caso os serviços sejam realizados pela CP/DL/AG ou pelo
GEVI, os interessados indenizarão os gastos necessários para a sua realização,
de acordo com os valores constantes do anexo 1-B.
3.32.3. Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação,
as vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a
embarcação fundeada ou atracada.
3.32.4. Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por
exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora desses dias e
horários.
3.32.5. Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa
responsável, providenciará a assistência que for necessária para facilitar as
tarefas e consultas que realize ou formule o vistoriador. Deverá fornecer,
ainda, os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e
demais elementos que venham a ser solicitados.
3.32.6. Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando
qualquer uma das seguintes circunstâncias ocorrer:
a) a embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
b) os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do
apropriado arranjo e limpeza; ou
c) quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a
eficácia da vistoria.
Nos casos mencionados acima, a solicitação e a indenização pelos gastos
necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
3.33. TIPOS DE VISTORIAS
3.33.1.Vistoria Inicial - é a que se realiza durante e/ou após a
construção, modificação ou transformação da embarcação. É realizada com a
embarcação flutuando, abrangendo os setores de documentos, publicações,
quadros, tabelas, equipamentos, casco, máquinas, elétrico e rádio.
3.33.2. Vistoria de Reclassificação - é a que se realiza por ocasião da
reclassificação da embarcação de esporte e recreio da Navegação Interior para
Mar Aberto.
3.33.3. Vistoria de Arqueação - é aquela que é efetuada em embarcações
de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, antes da
expedição do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de
Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se a
construção está efetivamente de acordo com os planos e/ou documentos
considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida.
3.33.4. Vistoria de Renovação - é aquela que é efetuada em embarcações
de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, para a
renovação do CSN. É realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os mesmos
setores da vistoria inicial.
3.33.5. Vistoria para homologação de helideque - é aquela efetuada
visando à regularização do helideque da embarcação, de acordo com os
procedimentos previstos na NORMAM-223/DPC).
3.34. VISTORIAS EXIGIDAS
3.34.1. As embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte, serão
vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) no momento da inscrição (Vistoria Inicial);
b) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto
(Vistoria de Reclassificação); e
c) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características
básicas.
Observações:
1) Estão dispensadas das vistorias mencionadas no inciso 3.34.1 as
embarcações de médio porte, independente do seu comprimento, que apresentarem o
Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, de acordo com o anexo 3-D.
As que não apresentarem o referido Termo deverão ser vistoriadas pela CP/DL/AG
ou por uma Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora; e
2) As embarcações quando vistoriadas pelas CP/DL/AG, nos casos
mencionados nas alíneas a, b e c, do inciso 3.34.1, receberão o Termo de
Vistoria Inicial emitido pelo SISGEMB.
3.34.2. As embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte, ou Iate,
serão vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) antes da emissão do Certificado ou Notas de Arqueação (Vistoria de
Arqueação);
b) por ocasião da Vistoria Inicial e de Renovação, para emissão do
Certificado de Segurança de Navegação, cujo modelo consta do anexo 10-F da
NORMAM-201/DPC e anexo 8-F da NORMAM-202/DPC;
c) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto
(Vistoria de Reclassificação); e
d) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características
básicas.
3.34.3. As embarcações miúdas estão dispensadas de vistorias.
3.35. EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
3.35.1.Embarcações Certificadas Classe 1 (EC1) (com comprimento maior ou
igual a 24 metros, não classificadas)
As vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação
serão realizadas pelo GEVI ou por uma Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, que emitirá o respectivo certificado.
3.35.2.Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2)
As vistorias inicial e de reclassificação serão realizadas pelas
CP/DL/AG, por Entidade Certificadora ou por Sociedade Classificadora.
3.35.3. Embarcações classificadas pelas Sociedades Classificadoras
As vistorias inicial, de reclassificação, de arqueação e de renovação,
quando aplicável, serão efetuadas pelas Entidades Certificadoras ou Sociedades
Classificadoras.
3.36. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO (CSN)
As embarcações de esporte e recreio de grande porte, ou Iate, e/ou as
embarcações de esporte e recreio classificadas por uma Sociedade Classificadora
reconhecida pelo governo brasileiro deverão portar o CSN.
3.37. EMISSÃO DO CSN
3.37.1. Distribuição das Vias
a) Embarcações não classificadas EC1
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias pela Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora ou em duas vias pela GVI, após a
realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação. A primeira via será
entregue ao armador, proprietário ou seu representante legal para que permaneça
na embarcação, a segunda via será arquivada na CP/DL/AG de inscrição. No caso
de Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, a terceira via será encaminhada
à DPC e a quarta via para arquivo na própria.
Caso a vistoria inicial ou de renovação seja realizada pelo GVI, fora do
local de inscrição deverá ser encaminhada uma via para a OM de inscrição da
embarcação.
b) Embarcações classificadas
O Certificado deverá ser emitido pela Sociedade Classificadora em quatro
vias, sendo que uma deve permanecer arquivada na classificadora, outra deve ser
enviada ao proprietário ou armador para ser mantida a bordo da embarcação, a
terceira deve ser enviada pela classificadora para o órgão de inscrição da
embarcação (que deverá ser previamente informado pelo interessado) e a última
deve ser enviada pela classificadora para a DPC, conforme previsto na
NORMAM-331/DPC.
3.37.2. Averbação das Vistorias
Não está prevista a realização de vistorias intermediárias ou anuais
para as embarcações de esporte e/ou recreio, sendo, portanto, desnecessária a
averbação de qualquer vistoria no CSN.
3.37.3. Emissão do Certificado
O Certificado será emitido após uma Vistoria Inicial ou de Renovação.
3.38.VALIDADE DO CERTIFICADO
3.38.1. O Certificado (CSN) terá seu prazo de validade de dez anos,
inclusive para os já emitidos, que não possuam data de validade, devendo para
efeito de contagem prevalecer a data de sua emissão. Após este prazo, deverá
ser feita uma vistoria de renovação para emissão de novo Certificado.
3.38.2. A aprovação da vistoria realizada para a emissão de um CSN será
válida apenas para o momento em que for efetuada. A partir de então e durante
todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores,
comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os
responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a
garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam um perigo para sua
própria segurança ou para a de terceiros.
3.38.3. O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança do navio;
b) cancelamento da inscrição/registro nacional;
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originais;
d) avarias que afetem as condições de segurança originais;
e) quando a embarcação sofrer reclassificação para outro serviço e/ou
atividade que não esporte e/ou recreio; e
f) término do prazo de validade.
g) Quando uma embarcação sofrer uma reclassificação quanto a seu serviço
ou atividade deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão do novo
Certificado.
h) O CSN emitido para embarcações de Mar Aberto manterá sua validade
quando a mesma estiver navegando em áreas de Navegação Interior.
3.39. EXIGÊNCIAS
3.39.1.Após a realização das vistorias, o Capitão dos Portos, Delegado,
Agente ou Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverá exigir o
atendimento das exigências porventura anotadas, listando-as em folha anexa ao
Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento. Sempre que julgar
cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar o prazo para o
cumprimento das exigências.
3.39.2. As vistorias realizadas para verificação do cumprimento das
exigências deverão ser indenizadas pelos interessados.
3.39.3. Não poderá ser emitido CSN caso sejam identificadas exigências
para cumprimento antes de suspender (A/S).
3.39.4. Para as embarcações classificadas, os prazos para cumprimento de
exigências e eventuais prorrogações serão estipuladas pelas Entidades
Certificadoras ou Sociedades Classificadoras e não poderão ser alteradas pelas
CP/DL/AG.
3.40. TERMOS DE RESPONSABILIDADE
3.40.1. Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração
Embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte serão submetidas a
Vistoria Inicial pela CP/DL/AG. Serão, no entanto, dispensadas dessa vistoria,
caso o proprietário apresente o Termo de Responsabilidade de
Construção/Alteração, cujo modelo consta do anexo 3-D.
3.40.2. Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de
Máquinas/Navegação
As provas de máquinas/navegação de embarcações de esporte e/ou recreio
de médio porte e de grande porte, que se encontrem com sua construção/alteração
praticamente concluída e que ainda não estejam inscritas/regularizadas nas
CP/DL/AG, somente poderão ser realizadas com o conhecimento prévio desses
órgãos. Para isso, o responsável pela embarcação apresentará na CP/DL/AG em
cuja jurisdição se encontra o porto de início das provas, um Termo de
Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação, cujo modelo
encontra-se no anexo 3-E, em duas vias. A via original, carimbada e assinada
pela CP/DL/AG, será entregue ao responsável e deverá ser mantida a bordo como
documento passível de ser exigido pela Inspeção Naval. A segunda via deverá ser
arquivada na CP/DL/AG, por um período mínimo de trinta dias após o término do
período concedido para a realização das provas. Esse procedimento é obrigatório
para cada embarcação, individualmente, antes do início da Prova de
Máquinas/Navegação. O Termo de Responsabilidade para a Realização de Provas de
Máquinas/Navegação terá a mesma validade que concedida na Licença Provisória
Para Entrar em Tráfego, previsto no artigo 3.6, inciso 3.6.2.
3.40.3. Termo de Responsabilidade para Inscrição/Transferência de
Propriedade
O proprietário de embarcação empregada na atividade de esporte e/ou
recreio deverá obrigatoriamente apresentar um Termo de Responsabilidade para a
inscrição/transferência da embarcação, declarando sob as penas da lei que está
ciente de que responderá administrativa, civil ou penalmente pelas
consequências do uso da embarcação, em violação ou desacordo às leis e normas
em vigor. O anexo 3-C apresenta o modelo utilizado.
3.41. APRESENTAÇÃO E ARQUIVO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
3.41.1. O Termo de Responsabilidade, previsto no inciso 3.40.3 do artigo
anterior, deverá ser preenchido, em duas vias, sendo que a primeira ficará
arquivada na CP/DL/AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente
protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador, com o carimbo da
respectiva CP/DL/AG. Para as embarcações classificadas, uma terceira via deverá
ser entregue à classificadora para arquivo.
3.41.2. No termo entregue, o proprietário da embarcação assumirá a
responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação especificados para a sua
embarcação, que deverá apresentar casco, propulsão, equipamentos e acessórios
de bordo em perfeito estado de manutenção e segurança, atendendo os requisitos
estabelecidos nestas normas.
3.41.3. O Termo de Responsabilidade deverá ser entregue por ocasião da
inscrição ou registro da embarcação, diretamente na CP/DL/AG de inscrição da
embarcação, e será sempre substituído por ocasião da vistoria para
reclassificação ou quando o CSN perder a sua validade.
3.41.4. O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que
houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no
inciso 3.41.1 acima.
3.42. VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O Termo de Responsabilidade, previsto no artigo 3.40, será válido enquanto
forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade
sempre que for alterada qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo
uma reclassificação ou mudança de proprietário, ou quando for verificada
qualquer uma das condições estabelecidas para perda da validade do CSN. Neste
caso, deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade.
3.43. INSPEÇÃO INOPINADA
Qualquer embarcação está sujeita à ação inopinada de Inspeção Naval para
verificação do cumprimento da legislação e normas pertinentes à navegação,
inclusive do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário através do
Termo de Responsabilidade.
SEÇÃO IX
SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E CERTIFICADOS
3.44. PROCEDIMENTO
No caso de perda ou extravio de licenças ou certificados o interessado
deverá dirigir-se à CP/DL/AG e solicitar a segunda via mediante a apresentação
da seguinte documentação:
3.44.1. Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação
da 2a via (perda, roubo, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de
solicitação de 2a via, quando se tratar de órgãos públicos; e
3.44.2. Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples).
Nota:
Caso a solicitação decorrer de mau estado de conservação do certificado/licença,
o documento original deverá ser apresentado. Nos demais casos, apresentar
declaração assinada relatando o motivo ou apresentar o respectivo Boletim de
Ocorrência (BO).
CAPÍTULO 4
NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES
4.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as normas de tráfego e permanência, as áreas de
navegação, o emprego e a dotação de materiais de navegação, de salvatagem e de
segurança e os requisitos para proteção e combate a incêndios.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados
nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte
obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu
Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em
que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá
dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja
obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31 de março de 2025.
SEÇÃO I
NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
4.2.USO DA BANDEIRA NACIONAL
As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas
CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas
seguintes situações:
4.2.1.na entrada e saída dos portos;
4.2.2.quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de
farol com guarnição;
4.2.3.em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do sol; e
4.2.4.em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.
4.3.PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Independentemente do disposto nestas normas, é responsabilidade do
comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança
compatíveis com a singradura para a qual está classificada.
Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:
4.3.1.não é permitido lançar ferro em locais onde possam prejudicar o
tráfego no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos
submarinos. Na ocorrência do desrespeito a esta regra, o infrator estará
sujeito, além das penalidades previstas, a reparar os danos ou prejuízos
causados;
4.3.2.não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes
com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
4.3.3.somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas
no RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à
noite. Os equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação
somente podem permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o
nascer e o pôr do sol;
4.3.4.as embarcações não deverão fazer zigue-zagues nem provocar marolas
desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
4.3.5.as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em
movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de
pouca visibilidade;
4.3.6.é proibido exceder a lotação estabelecida pelo construtor da
embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
4.3.7.as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem
exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira
encarnada com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.
4.4.PRESCRIÇÕES REGIONAIS
4.4.1.as embarcações navegando em águas sujeitas à condições específicas
ficam submetidas às prescrições regionais que regulamentam as particularidades
para aquela área, além da legislação nacional vigente;
4.4.2.as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e
saída das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas e canais, são
estabelecidas pelas CP/DL/AG, por meio de suas Normas de Procedimentos
(NPCP/NPCF), em águas de suas áreas de jurisdição; e
4.4.3.as regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas
exóticas, que encontram-se listadas no artigo 4.6, do anexo 4-B desta norma,
são mandatórias nas águas interiores das bacias regionais dos rios Uruguai,
Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos Patos).
4.4.4. todas as embarcações que demandarem com destino à área sob
jurisdição do Tratado da Antártica (sul do paralelo 60°S) deverão cumprir a
Norma-Padrão de Ação no 23 (NPA-23) - "Normas e procedimentos a serem
observados por expedições não governamentais com destino à Antártica". O
documento encontra-se disponível no link
https://www.marinha.mil.br/secirm/proantar/npa
4.5.REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em
vigor, inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de
esporte e/ou recreio, a vela ou a motor.
4.6.AVISO DE SAÍDA E CHEGADA
4.6.1.O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou
Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer
controles e informações de forma que seja possível a identificação e a
localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o
Comandante ou a Marina ou Clube Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio
mais conveniente, a sua chegada. Em substituição a este anexo, o Comandante da
embarcação de esporte e/ou recreio poderá realizar o registro no aplicativo
NAVSEG, para dispositivos móveis, desenvolvido pela Marinha do Brasil, que
possibilite compartilhar o seu plano de viagem por meio digital. No caso de
registro no App "NAVSEG", as marinas, os clubes náuticos e as
entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para
conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria
Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida
humana no mar. O referido aplicativo está disponível para download nas lojas de
aplicativos da Google Play ou PlayStore;
4.6.2.É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o
material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada
e o número de pessoas a bordo.
4.6.3.Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação
deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o
passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau
tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda
acentuada da pressão atmosférica.
4.6.4.Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da
singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.
4.6.5.Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são
convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A,
visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a
auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro.
SEÇÃO II
ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
4.7.ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e
salvatagem, de habilitação do condutor (categoria do Amador), e para
atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com
comprimento maior ou igual a 24m), deverão ser consideradas as seguintes áreas
de navegação para qual a embarcação está classificada:
Navegação Oceânica - também definida como sem restrições, isto é, aquela
realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de
visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (Capitão-Amador).
Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e
estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20
milhas náuticas (Mestre-Amador).
Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais
como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas
marítimas, onde as condições ambientais não comprometam a segurança da
embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta).
Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais
como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas
marítimas, onde eventualmente as condições ambientais com ondas e ventos
significativos, possam comprometer a segurança da embarcação (Arrais-Amador,
Veleiro e Motonauta).
As Áreas de Navegação Interior são delimitadas pelas CP/DL/AG com base
nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos
(NPCP/NPCF) de cada uma.
As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão
atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na
Área 2.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados
nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte
obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu
Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em
que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá
dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja
obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31de março de 2025.
SEÇÃO III
MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
4.8.DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
Independente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante
dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com
a área de navegação e número de pessoas a bordo.
As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de
navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme
o previsto nestas normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima,
mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado
de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no
Catálogo de Material Homologado que traz a relação de todos os equipamentos de
salvatagem homologados e seus fabricantes, das estações de manutenção
autorizadas, indicando os fabricantes pelos quais foram credenciados para a
realização de serviços de manutenção, bem como os endereços, telefones e fax
para contato.
A dotação exigida nesta norma é a mínima, considerando uma navegação sob
boas condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o
menor esforço e o mínimo de cuidado.
4.9.EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS
ESTRANGEIROS
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja
SOLAS, conforme definido no artigo 1.8. Os materiais e equipamentos de origem
estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC.
4.10.ISENÇÕES
As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por
tipo (exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para tráfego exclusivamente no
período diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo,
exceto os coletes salva-vidas.
As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o
material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou
competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As
embarcações a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques
e embarcações próprias para corredeiras (rafting) devem dotar esses
equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting.
Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024 os itens relacionados nas
tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em
consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de
Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a
embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá
dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja
obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31 de março de 2025.
4.11.CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem
ser classificados conforme abaixo:
CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas
embarcações empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso
nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas
envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos
por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água
acidentalmente.
CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo
moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting,
kitesurf, pesca esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação
interior) e embarcações miúdas.
4.12.MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte
e recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras
embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de
Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua
fabricação.
4.13.DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Navegação Oceânica - as embarcações deverão ser dotadas de balsas
salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser
classe II;
Navegação Costeira - as embarcações estão dispensadas do uso de balsas
salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e
Navegação Interior - as embarcações estão dispensadas de dotar
embarcações de sobrevivência.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados
nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte
obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu
Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em
que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá
dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja
obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 31 de março de 2025.
4.14.DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de
pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças,
observadas as seguintes Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe I (SOLAS);
Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio
porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande
porte ou iates de coletes salva-vidas classe III; e
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III
ou V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente
acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na
NORMAM-321/DPC.
4.15.DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS
É a seguinte a dotação de boias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas;
Embarcações de médio porte - e com menos de doze metros de comprimento,
deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze
metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias
salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem ficar presas
permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua
retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;
Dispositivo de Iluminação Automática - é obrigatória a adoção de
dispositivo de iluminação automática associado a cada boia salva-vidas, com
exceção das embarcações empregadas na navegação interior, que estão dispensadas
de dotar esse dispositivo; e
Retinida - pelo menos uma das boias salva-vidas deve estar guarnecida
com uma retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual
ficará estivada, em relação a linha de flutuação da embarcação, ou 20 m, o que
for maior.
4.16.ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que
uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais de socorro), ou que foi
entendido o sinal de socorro emitido (sinais de salvamento). Podem ser
utilizados tanto de dia como à noite.
4.16.1. Sinais de Socorro - destinam-se a indicar que uma embarcação ou
pessoa encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela vermelha com paraquedas - o foguete manual estrela
vermelha com paraquedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir
300m de altura, ejeta um paraquedas com uma luz vermelha com intensidade de
30.000 candelas por quarenta segundos. É utilizado em navios e embarcações de
sobrevivência para fazer sinal de socorro visível a grande distância.
b)Facho manual luz vermelha - o facho manual luz vermelha é o
dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha com intensidade de
15.000 candelas por sessenta segundos. É utilizado em embarcações de
sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou aeronave
para a sua posição.
c)Sinal fumígeno flutuante laranja - o sinal fumígeno flutuante laranja
é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por três ou quinze
minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de
sobrevivência, ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
4.16.2. Sinais de Salvamento - destinam-se às comunicações em fainas de
salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha,
verde ou branca.
4.17.DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
As embarcações de esporte e recreio deverão estar dotadas de artefatos
pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Navegação costeira - dois foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes
laranja;
Navegação oceânica - quatro foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos
flutuantes laranja; e
Navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um facho
manual luz vermelha.
4.18.OUTROS EQUIPAMENTOS
4.18.1. Alarme Geral de Emergência - deverá haver a bordo das
embarcações de grande porte ou iates, um sistema de alarme geral de emergência.
Este sistema deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência,
audível em todos os compartimentos habitáveis. O sistema deverá ser operado do
passadiço.
4.18.2. Lanterna portátil - todas as embarcações deverão estar dotadas
de uma unidade de lanterna portátil, com bateria recarregável ou com pilhas
sobressalentes.
4.18.3. Refletor Radar - todas as embarcações quando empregadas em
navegação costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de um refletor radar.
4.18.4. Âncora - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar
dotadas de uma âncora compatível com o tamanho da embarcação e com, no mínimo,
vinte metros de cabo ou amarra.
4.18.5. Apito - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar
dotadas de um apito.
4.18.6. Luzes de Navegação - todas as embarcações, quando em navegação
noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a parte "C" do
RIPEAM.
4.18.7. Sino - todas as embarcações classificadas para a navegação
costeira ou oceânica, deverão possuir um sino ou buzina manual.
4.19.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independentemente do disposto nessas normas, é responsabilidade do
Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de navegação compatíveis com
a área de navegação, e é a seguinte a dotação mínima de equipamentos de
navegação, independente da área onde estiver navegando:
4.19.1.Todas as Embarcações:
a)Agulha magnética de governo - todas as embarcações, exceto as miúdas,
deverão estar equipadas com agulha magnética de governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros deverão
possuir, também, certificado de compensação ou curva de desvio, atualizados a
cada 2 anos.
4.19.2. Embarcações de Médio Porte:
a) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de médio porte
deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I)Navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)Navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (*).
As subalíneas I) e II) serão obrigatórios a partir de 31/12/2020.
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.19.3. Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
a)Radar - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, classificadas para a navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser
dotadas de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. Para as
embarcações menores o seu emprego é recomendado;
b)Ecobatímetro - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas
após 11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as
embarcações menores o seu emprego é recomendado; e
c) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de grande porte
ou iates, deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I)navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos(*).
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.20.PUBLICAÇÕES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar
cartas náuticas relativas às regiões em que pretendem operar, em local
acessível e apropriado.
Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS - Electronic
Chart System) como atendendo as exigências deste requisito com relação à
existência de cartas a bordo.
4.21.QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e
as que não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados
ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que
permita a rápida consulta:
4.21.1. Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de
fácil visualização, os quadros abaixo:
a)Regras de Governo e Navegação;
b)Tabela de Sinais de Salvamento;
c)Balizamento;
d)Sinais Sonoros e Luminosos; e
e)Luzes e Marcas;
4.21.2. Embarcações de Médio Porte - estão dispensadas de manter a bordo
os quadros das alíneas d e e; e
4.21.3. Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas estão dispensadas de
possuir quadros.
Nota: As orientações quanto a "primeiros socorros" podem ser encontradas
no aplicativo da Cruz Vermelha "FICR", disponível na internet.
Chama-se a atenção para os procedimentos específicos de "respiração
"boca a boca" e "aplicação de um garrote".
4.22.DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO
Independente do disposto nessas normas é responsabilidade do comandante
dotar sua embarcação com medicamentos e materiais de primeiros socorros
compatíveis com a área de navegação e os tripulantes e passageiros que tiver a
bordo.
A dotação de medicamentos e material cirúrgico é de responsabilidade da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No entanto, recomenda-se que:
- as embarcações que transportem quinze pessoas ou mais a bordo dotem os
medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I, II e III) conforme
descrito no anexo 4-C; e
- as embarcações de mar aberto que transportem menos de quinze pessoas a
bordo dotem o item I do anexo 4-C (caixa de medicamentos).
Similaridade - os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de
dotação poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem
numa tabela de equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto
ao Conselho Regional de Medicina.
4.23.EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
Os equipamentos de radio comunicações deverão possuir as características
abaixo:
4.23.1. transceptor fixo HF - com potência suficiente para operar a uma
distância de, pelo menos, 75 milhas da costa;
4.23.2. transceptor fixo VHF - com potência mínima de 25W, para operar
no limite da navegação em mar aberto, tipo costeira, e na navegação interior;
4.23.3. transceptor portátil VHF - para uso em caso de abandono da
embarcação ou falha de operação do equipamento orgânico. É recomendável que
esse equipamento possua revestimento emborrachado, de modo a torná-lo à prova
d'água. Deverá ser alimentado por uma bateria, com capacidade para operá-lo por
no mínimo quatro horas, com um coeficiente de utilização de 1:9, ou seja, um
minuto de transmissão por nove minutos de escuta. A bateria deverá ser mantida
sempre a plena carga.
Os equipamentos de comunicações devem ser registrados no órgão federal
competente e satisfazer as prescrições pertinentes do Regulamento de
Radiocomunicações, aplicáveis ao serviço móvel marítimo;
4.23.4.Frequências obrigatórias - são obrigatórias as seguintes
frequências:
a) Transceptor de VHF - frequência 156,8 MHz, canais 16, chamada e
socorro, 68 e 69 respectivamente. Se o transceptor for do tipo DSC, a
frequência poderá ser 156,525 MHz, canal 70, para a chamada seletiva digital
(DSC) ao invés do canal 16.
Enquanto a embarcação estiver navegando, o equipamento VHF deverá estar
ligado e em escuta permanente no canal 16 ou 70 no caso de equipamento DSC.
b) Transceptor HF - frequência Internacional de Socorro ou 4.125 KHz,
chamada e escuta no Atlântico Sul.
Em função das condições locais de propagação, o equipamento poderá
operar, ainda, nas seguintes frequências: 6.215 KHz; 8.255 KHz; 12.290 KHz e
22.060 KHz, bem como utilizar-se das frequências 4.431,8 e 8.291,1, utilizadas
pelas estações costeiras dos Iates Clubes e Marinas;
4.23.5 - Fontes de Energia
a)quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as
instalações rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte
ou de fontes de energia de reserva para as instalações rádio; e
b)as embarcações de grande porte, ou iates, deverão ser dotadas de uma
fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio
com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na
eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência;
4.23.6. EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
a)Requisitos Técnicos
I)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite
(EPIRB) deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso.
II)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma
única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação
e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
III)As EPIRB devem possuir ainda dispositivo para ativação manual quer
no local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
b)Aprovação da EPIRB
Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se
obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na
página www.cospas-sarsat.org.
c)Frequência de Operação
As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio
de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o
sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
d)Código Único de Identificação
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única,
constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros seis
dígitos que identificarão a estação da embarcação, de acordo com o apêndice 43
do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código
é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities).
e)Registro da EPIRB
As EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de
Missão (BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br, correio eletrônico
registro406@cindacta1.aer.mil.br.
f)Alterações de Dados Cadastrais
Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados
relativos à mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones deverá
ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados
inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa
identificação da embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível
emissão de sinal de socorro.
4.23.7. Homologação - todos os equipamentos eletrônicos de comunicações
deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem homologados pela
Autoridade competente do país de origem; e
4.23.8. Licença de Estação - as embarcações que dotam equipamentos de
rádio comunicação devem obter a Licença de Estação de Navio nas sedes regionais
da ANATEL. Informações e o formulário para preenchimento podem ser obtidos na
página http://www.anatel.gov.br.
4.24.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A dotação de equipamentos de rádio comunicação deverá ser a seguinte:
4.24.1. Embarcações de Grande Porte ou Iate:
a)Navegação costeira ou oceânica:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*);
III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9
GHz; e
IV)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz).
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT,
ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o
envio de mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação interior:
I)equipamento transceptor em VHF.
4.24.2. Embarcações de Médio Porte:
a)Navegação oceânica
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II)equipamento transceptor em HF com DSC (*); e
III)Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz),
exigível a partir de 01/07/2006.
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT,
ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o
envio de mensagens de socorro e salvamento.
b)Navegação costeira:
I)equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital).
c)Navegação interior
I)recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil.
As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro
deverão possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro.
4.25.OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável,
a Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de
Inscrição de Embarcação (TIE).
SEÇÃO IV
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.26.SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento
igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos:
4.26.1. não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor
inferior a 60o C (como álcool, gasolina e GLP); e
4.26.2. na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula
de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
4.27.EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.27.1.Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas
normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação
de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se
espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo
da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua
capacidade extintora, conforme explanado no inciso 4.27.3.
4.27.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. - Exemplo:
madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa
classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou
inflamáveis; e
c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas
energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a
ser Classe A.
4.27.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de
um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o
tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve
ser:
1) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A;
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
mínimo, 2-A:10-B;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo,
5-B:C;
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no
mínimo, 20-B:C;
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo,
2-A:20-B:C; e
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora
de, no mínimo, 5-B.
4.27.4. Extintores que apresentem um peso bruto de 20kg ou menos, quando
carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a
20kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir
mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam
atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a
correlação entre os extintores mais usuais.
4.27.5. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a
bordo de acordo com o estabelecido no artigo 4.36. A localização dos extintores
deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência.
4.27.6. Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão
sofrer testes hidrostáticos a cada cinco anos. Caso esses cilindros tenham sido
inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão,
e não tenham sido descarregados no período, a realização do teste hidrostático
poderá ser postergada por mais cinco anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do
sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos cinco anos seguintes. Caso
algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos
os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados.
4.28.INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender
aos seguintes requisitos:
4.28.1. os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou
em compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local
seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados
de fontes que possam causar ignição; e
4.28.2. as canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão
ter proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
4.29.BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.29.1. Bombas de Esgoto
a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que doze
metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou
elétrica;
b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que
doze metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual e duas
elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão
maior ou igual a 1,5m3/h; e
c) as embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ser dotadas de pelo
menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual e
independente do motor principal, com vazão superior a 5m3/h. A bomba auxiliar
deverá ter vazão superior a 2m3/h.
4.29.2. Bombas de Incêndio
a) As embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ter pelo menos duas
bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá
possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A
vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo
que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;
b) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com comprimento
total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão),
pelo menos manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato
d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a quinze metros; e
c) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem
ser consideradas como bombas de incêndio, desde que não sejam utilizadas para
bombeamento de óleo.
4.30.REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das
embarcações propulsadas com comprimento total maior ou igual a 24m deverão
atender aos seguintes requisitos:
4.30.1. o número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser
tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de
incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e o outro por
no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os
compartimentos de carga, quando vazios;
4.30.2. as mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira)
deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio, que consistem
de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta
com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio
e seus acessórios;
4.30.3. deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que
esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a
uma ou mais tomadas de incêndio;
4.30.4. na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser
previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de
incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira
e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios
que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
4.30.5. não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as
tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam alteradas pelo calor
(como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo
que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
4.30.6. deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada
tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com
as bombas de incêndio em funcionamento;
4.30.7. recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras
ramificações;
4.30.8. a rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de
vermelho;
4.30.9. as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
4.30.10. o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos,
deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra
sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a três.
Esses números não incluem a(s) mangueira(s) da Praça de Máquinas;
4.30.11. o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a
38mm (1,5 pol.);
4.30.12. a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada
de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras
e esguichos;
4.30.13. todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas
localizadas no compartimento de máquinas deverão ser de duplo emprego, isto é,
borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
4.30.14. esguichos com menos de 12mm de diâmetro não serão permitidos.
4.31.VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com
comprimento total igual ou maior que 24m:
4.31.1. em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço
ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape
amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de
compartimentos;
4.31.2. baixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal
deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
4.31.3. acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser
escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés
aberto;
4.31.4. nenhum corredor sem saída com mais de 7m de comprimento será
aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do
qual só há uma via de escape; e
4.31.5. caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape,
o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600mm x 800mm.
4.32.RECOMENDAÇÕES
4.32.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em
aço ou alumínio, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos
de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não
combustíveis com características de baixa propagação de chama;
4.32.2. Recomenda-se que as embarcações com comprimento maior ou igual a
12m sejam dotadas de detectores e alarme de incêndio nos compartimentos de
máquinas, cozinha e qualquer outro compartimento onde sejam armazenadas
substâncias inflamáveis; e
4.32.3. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate
à incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a
sua instalação não seja obrigatória.
SEÇÃO V
QUADROS RESUMO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE NAVEGAÇÃO
4.33.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação interior.
4.34.EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação costeira.
4.35. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação oceânica.
Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35
são de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da
embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto,
independente da navegação em que a embarcação de esporte e/ou recreio estiver
empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados. Ressalta-se
que a habilitação do condutor deverá ser compatível com a classificação da
embarcação.
Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir
de 31 de março de 2025.
4.36.DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.36.1. Embarcação com propulsão a motor e com comprimento inferior a
8m: Dispensada4.36.2. Embarcação com comprimento igual ou superior a 8m e
inferior a 12m.
(*) Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade de até
27 litros poderão dotar próximo ao motor apenas 1 extintor tipo B-1;
(**) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade
extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em
embarcações de alumínio.
4.36.3. Embarcação com comprimento igual ou superior a 12m e inferior a
24m
(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir
os dois extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade
extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em
embarcações de alumínio.
4.36.4. Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24m.
CAPÍTULO 5
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
5.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência
com categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de
habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de
Amador.
5.2.PROPÓSITO
Apresentar regras e procedimentos para habilitação nas categorias de
amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a
categoria de Motonauta, cujo regramento está contido na NORMAM-212/DPC.
5.3.COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade
Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não
profissional.
5.3.1.Categorias
5.3.2.Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem
poderão utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de
amadores sob a forma de distintivos de metal, "botons", bordados em
bonés, broches, divisas, etc, conforme modelos apresentados no anexo 5-C.
5.3.3.Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório
para a condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão
divididos nas seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos
nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto
aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros nos limites da navegação costeira (até 20 MN), exceto moto
aquática.
c) Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da
navegação interior, cujas áreas são definida nas NPCP/NPCF, exceto moto
aquática.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de
2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto
aquática.
Observação 2: Os CPA, MSA e ARA, cuja primeira habilitação tenha
ocorrido antes de 2 de julho de 2012, poderão obter a habilitação de MTA por
ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto aquática, ou
mediante agregação da categoria de motonauta, conforme artigo 3.4 da
NORMAM-212/DPC, que trata da agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação
de Amador.
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor,
nos limites da navegação interior.
5.3.4.Correspondência com categorias profissionais
O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de
amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações
pelas categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar
a CHA correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção
Naval. Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados
que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares
de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas
previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por
equivalência profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida, em
cumprimento ao inciso 5.5.3 desta norma.
(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para
Aquaviários (NORMAM-101/DPC).
(**) Sua especialidade deverá contemplar conhecimentos correlatos às
disciplinas ministradas nos Centros de Instrução e Adestramento, previstas no
programa constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, específicos
de navegação similar ao referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval
(EN), Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de
Instrução Almirante Alexandrino, entre outros.
(***) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante
apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de
Treinamento Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4.PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1.Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e
CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no
local estabelecido por essas Organizações Militares:
a)cópia autenticada do documento oficial de identificação, com
fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio
local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original;
b)cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação
poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia
com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que
contenha o CPF;
c)comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de
abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a
vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem
ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue
pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por
procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de
1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de
Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;
d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo
1-C). Para emissão da GRU, o interessado deverá acessar a página da DPC
(https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da
Diretoria" (serviços administrativos);
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora
do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado
laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O
CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o
condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação
da alínea anterior deve ser atendida; e
f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser
apresentado o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme
anexo 5-E, comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de
esporte e/ou recreio, ou similares.
Notas:
- os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos
mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de
treinamento náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG,
conforme estabelecido na Seção II do Capítulo 6;
- os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os
exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão
apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento
para motonautas, para agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde
que não tenham realizado o respectivo exame escrito; e
- para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato
deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador, dentro da validade.
Já para a inscrição ao exame na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá
possuir habilitação na categoria de Mestre-Amador, dentro da validade, ambos no
ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.
5.4.2.Do Exame de Habilitação
a)O exame para a habilitação nas categorias de ARA, MSA e CPA é
constituído de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português (Brasil),
devendo o candidato possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e saber ler e
escrever. Todos os procedimentos referentes a esses exames estão contidos no
anexo 5-A. Em caráter excepcional e exclusivamente para a obtenção da CHA de
ARA, ao candidato analfabeto que dependa de embarcação a motor como meio de
locomoção e resida em locais remotos, com idade mínima de dezoito anos, será
permitida a aferição do conhecimento por prova oral, utilizando conteúdos
visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela Capitanias, Delegacias e Agências
(CP/DL/AG) da área de jurisdição.
Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao CP/DL/AG, a quem caberá
analisar e decidir fundamentadamente pela referida permissão, dando ciência aos
seus Comandos de Distritos Navais.
b)Os exames deverão ser realizados preferencialmente nas sedes das CP/DL/AG.
A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras
localidades, desde que tais solicitações sejam previamente agendadas e de
acordo com a disponibilidade da OM. As instalações propostas devem ser
adequadas e em localidades que sejam julgadas convenientes para a realização do
exame, como por exemplo em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades Desportivas
Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou
Municipais. A realização desse exame deve atender a todos os interessados da
região, independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver
sediando o exame escrito.
O interessado pela realização de exames fora da sede da CP/DL/AG deverá
formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis
para aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos prevista. A
solicitação poderá ser atendida, a critério do CP/DL/AG, conforme conveniência
e oportunidade da Administração Pública. Caso atendida, as despesas para
viabilizar a aplicação dos exames fora da sede da CP/DL/AG, tais como
transporte/deslocamento; e hospedagem, alimentação e locomoção urbana da equipe
designada, serão custeadas pelo interessado ou entidade solicitante do serviço,
com base no Art. 38 da LESTA.
c)Os interessados em obter as habilitações de MSA ou CPA
concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente exame para MSA ou
CPA, conforme o caso, devendo apresentar no ato da inscrição os documentos
previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da
Carteira de Habilitação do Amador de MSA ou CPA), além do atestado de
treinamento náutico para Motonauta (anexo 3-B), constante da NORMAM-212/DPC.
d)Os interessados em obter a habilitação de ARA concomitantemente com a
habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA, devendo apresentar para
inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a apenas um dos
serviços (emissão da Carteira de Habilitação do Amador de ARA), e o atestado de
treinamento náutico para MTA, constante do anexo 3-B da NORMAM-212/DPC.
5.4.3.Resumo do Procedimento para habilitação de ARA
5.5.EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA)
5.5.1.Emissão da CHA de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-Amador
a)A CHA é um documento que expressa a qualificação do amador na condução
de embarcações de esporte e/ou recreio, e por este motivo deve estar
acompanhado de um documento oficial de identificação se o modelo for o da CHA
sem foto. No caso da CHA com foto, está dispensado o acompanhamento de um
documento oficial de identificação.
No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
condutor portar seu dispositivo eletrônico que permita o acesso aos dados por
ocasião da Inspeção Naval. Alternativamente, a CHA digital pode ser apresentada
de forma impressa caso a impressão esteja legível, permitindo que o QR Code
possa ser lido. No caso de dificuldade de acesso à internet, poderá ser obtida
a impressão da CHA na CP/DL/AG. A CHA digital estará disponível na base de
dados do aplicativo "Gov.Br", assim que o cidadão for comunicado por
mensagem (SMS) e/ou e-mail, após a conclusão do respectivo processo
administrativo.
b)A CHA possui validade em todo território nacional por um período de
dez anos a partir da data da sua emissão.
c)Para adultos com idade igual ou superior a 65 anos, a validade da CHA
será de cinco anos a partir da sua emissão.
d)A OM da jurisdição do candidato aprovado disponibilizará a CHA Digital
na base do aplicavo "Gov.Br".
e)Deverão constar no campo observações da CHA as restrições físicas do
amador, relatadas no atestado médico.
5.5.2.Emissão de CHA de Veleiro
a)A CHA - VLA possui caráter facultativo para condução em embarcações
miúdas de propulsão exclusivamente à vela.
b)O interessado na emissão da CHA-VLA para a condução de embarcações
miúdas deverá possuir idade mínima de oito anos. Ressalta-se que caberá aos
pais, tutores ou responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de
Veleiro, toda e qualquer responsabilidade administrativa ou civil pelas
consequências do uso de embarcações pelos menores de idade, bem como pelo não
cumprimento das normas em vigor.
Para embarcações à vela de médio ou grande porte, a habilitação deverá
obedecer os critérios previstos para a área de navegação para a qual estão
classificadas, ou seja, ARA para navegação interior, MSA para navegação
costeira e CPA para navegação oceânica, obrigatoriamente.
c)Para a emissão da CHA-VLA, o requerente deverá apresentar junto à
CP/DL/AG os seguintes documentos abaixo discriminados:
I)Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a emissão da carteira, conforme
modelo constante do anexo 5-H;
II)Cópia autenticada do documento oficial de identificação, com
fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio
local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original;
III)Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação
poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia
com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que
contenha o CPF;
IV)Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de
abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a
vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem
ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue
pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por
procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de
1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de
Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;
V)Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora
do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado
laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O
CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o
condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação
da subalínea anterior deve ser atendida;
VI)Autorização formal dos pais ou do tutor para menores de dezoito anos,
com firma reconhecida em cartório;
VII)Declaração da marina, clube, entidade desportiva náutica ou
estabelecimento de treinamento náutico cadastrado, conforme constante no anexo
5-G, comprovando que o interessado realizou o curso de veleiro habilitando-o
para a condução de embarcação a vela de acordo com o programa constante do
anexo 5-B; e
VIII)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão da Carteira de Habilitação de Amador na categoria de
Veleiro (anexo 1-C). Estão dispensadas do pagamento da GRU as pessoas carentes
participantes de projetos governamentais destinados à formação de Mentalidade
Marítima.
5.5.3.Emissão por Concessão de CHA por Equivalência Profissional
Todos os Militares da MB, Aquaviários e outros profissionais
interessados que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos
escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes
àquelas previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer,
por equivalência profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida.
A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias
profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA
correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção
Naval. A fim de permitir uma regra de transição, essa obrigatoriedade passará a
vigorar a partir de 1o de fevereiro de 2024.
Deverá ser apresentado junto a uma CP/DL/AG os seguintes documentos:
a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a concessão da CHA por
equivalência profissional, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação dos seguintes
documentos originais, de acordo com a profissão:
I)documento oficial de identidade (civil ou militar) para todos os
profissionais;
II)Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), quando aquaviário, ou
histórico escolar;
III)Certificado de conclusão de curso para Servidores Públicos extra MB,
para aqueles que concluíram os cursos EANC, ETSP ou ECSP.
c)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
comprovante de CPF;
d)cópia autenticada do currículo do curso realizado, que atenda as
especificações contidas no anexo 5-A, que justifique a concessão da categoria
pretendida;
e)atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O Atestado é dispensável, caso
seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
f)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a
Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a
vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem
ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue
pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por
procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de
1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de
Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão de Carteira de Habilitação de Amador (concessão por
equivalência profissional).
Nota:
O procedimento para emissão por concessão de CHA por equivalência
profissional nesta norma é voltado apenas para as categorias de ARA, MSA e CPA.
Os casos que permitam a concessão para Motonauta serão atendidos pela
NORMAM-212/DPC, no que couber quanto à concessão/agregação da categoria de
Motonauta.
5.5.4.Renovação da CHA
O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL
ou AG a seguinte documentação:
a)requerimento do interessado, solicitando a renovação, conforme modelo
constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de
Habilitação de Amador original;
c)atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O atestado é dispensável, caso
seja apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
d)Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a
Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I)contrato de locação em que figure como locatário; ou
II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a
vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem
ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue
pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por
procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de
1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de
Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e
e)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à renovação de Carteira de Habilitação de Amador.
Notas:
- Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para renovação
de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição.
- Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado
que desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na
categoria atual ou acima, cumprindo o que preconiza o artigo 5.4 deste
capítulo, referente à inscrição e exame de amador.
Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de
inscrição na categoria atual ou acima, até a data limite (data de validade da
CHA mais cinco anos), como acima exposto, deverá manifestar-se, pelo menos, até
a referida data limite, por meio do pagamento da GRU, iniciando o processo de
renovação da CHA. Eventuais inconsistências/dificuldades de pagamento não são
motivos causais para extensão da data-limite. Posteriormente, realizará o
agendamento eletrônico do serviço.
- Até o dia 31 de maio de 2023 as CHA que não contenham a data de
validade poderão ser renovadas junto a qualquer Capitania, Delegacia ou
Agência, sem a necessidade de um novo processo de inscrição/exame de amador,
devendo ser cumprido o procedimento necessário para renovação da CHA, contido
no inciso 5.5.4 desta norma. Para essa situação está dispensada a apresentação
de atestado de treinamento náutico.
- A partir de 1o de junho de 2023 não serão mais aceitas CHA sem
validade. Nesse sentido, os amadores que portarem CHA que não contenham a data
de validade estarão passíveis de serem notificados por ocasião das Inspeções
Navais e responderem administrativamente por infração à Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário (Lei no 9.537/97).
5.5.5.Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital,
os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas
ou danificadas só poderão requerer a sua renovação, a ser solicitada junto a
qualquer CP/DL/AG.
O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando os seguintes
documentos:
a)requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da CHA, conforme
requisitos previstos no inciso 5.5.4 (renovação), e fundamentando o motivo,
conforme modelo constante do anexo 5-H; e
b)declaração de extravio, roubo, furto ou danos devidamente preenchida,
conforme anexo 5-D ou Boletim de Ocorrência;
Notas:
- Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA,
emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
- A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está condicionada
à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do
Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a
requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da
DPC. Caso não encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de
amador.
- No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o
requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou
falsidade declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do
Código Penal, conforme transcrição abaixo:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração
que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou
diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação u alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena:
reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular".
5.5.6.Dispensa da CHA
Somente os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas
sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados
para recreio ou para prática de esporte, estão dispensados da habilitação de amador.
5.6.SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de
cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de
acordo com a infração praticada, será instaurado o devido processo
administrativo de Auto de Infração, detalhado nas Normas da Autoridade Marítima
para Inspeção Naval (NORMAM-301/DPC). Nesse sentido, após julgamento do
referido processo administrativo, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão
da CHA por até doze meses.
5.7.CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja,
"conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância
entorpecente ou tóxica", poderá ensejar na imposição da pena de suspensão
da Carteira de habilitação de Amador (CHA) por até 120 dias. A reincidência
sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição
da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA,
submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de
emissão inicial.
5.8.HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA
Serão aceitos os documentos de habilitação de amador emitidos,
exclusivamente, por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde que os seus
campos estejam preenchidos nos idiomas português, espanhol ou inglês,
acompanhado obrigatoriamente pelo seu passaporte ou documento de identificação
com foto, este último apenas para o caso de países-membros do Mercosul.
Não é permitida a concessão de CHA, por equivalência, a nenhuma
habilitação estrangeira, cabendo ao condutor que deseje se habilitar como
amador em qualquer uma das categorias, iniciar o processo de habilitação de
amador a partir da categoria ARA, cumprindo todo o rito previsto no art. 5.4
desta norma.
5.9.DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento
da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela
decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das
Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais -
NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
(RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de
apoio.
Casos omissos serão decididos pelo Diretor de Portos e Costas após
consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.
CAPÍTULO 6
MARINAS, CLUBES, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, ESTABELECIMENTOS E
PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO
6.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as regras para funcionamento e cadastramento de
marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e os procedimentos para o
credenciamento dos Estabelecimentos de Treinamento Náutico (ETN).
SEÇÃO I
MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS
As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos com capacidade de estacionamento,
guarda, apoio logístico e monitoramento de embarcações de esporte e/ou recreio,
legalizados por meio das competentes autorizações dos órgãos públicos para seu
funcionamento, e que, colateralmente, contribuem para a salvaguarda da vida
humana e segurança da navegação, conforme previsto na LESTA.
As entidades desportivas náuticas são os estabelecimentos que promovem e
organizam eventos esportivos náuticos, que envolvam embarcações.
6.2.REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Somente os estabelecimentos que possuam o Certificado de Cadastramento
válido junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão funcionar como marina, clube
e entidade desportiva náutica, devendo, para isso, atender aos requisitos
abaixo.
6.2.1.Quanto à orientação e verificação dos aspectos de segurança da
navegação
a)orientar o condutor da embarcação, por ocasião da saída para a
navegação, quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos documentos e
itens previstos nos artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso.
Como destaque, chama-se a atenção aos documentos abaixo, que deverão ser
verificados pelas marinas, clubes e entidades desportivas náuticas:
I)A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;
II)A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e
III)O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App NAVSEG.
b)orientar e verificar o cumprimento dos itens obrigatórios quando da
saída das embarcações, de acordo com os artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma,
conforme o caso.
Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito de contribuir com o
incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus
associados e usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na
LESTA, o estabelecimento deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG da sua
jurisdição, quando deixarem de ser apresentados, pelos condutores, os
documentos contidos nos incisos I, II e III.
6.2.2.Quanto às disposições gerais
a) manter atualizado e disponível o registro das embarcações sob sua
guarda ou embarcações visitantes;
b) participar do Conselho de Assessoramento quando convidado pela
CP/DL/AG;
c) obter e disponibilizar as informações meteorológicas e as relativas à
segurança de navegação emitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN)
e outros órgãos;
d) prestar auxílio às embarcações em situação de emergência, sem
comprometer a segurança de seu pessoal e/ou instalações, permitindo, inclusive,
a atracação, desde que as condições técnicas de calado e cabeços permitam; e
e) disseminar regularmente aos amadores informações de cunho educativo,
decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações aos Navegantes (anexo
4-B).
6.2.3.Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio
As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de cinquenta embarcações
de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente pronta para emprego,
pelo menos, uma embarcação para segurança e apoio para atendê-las quando em
situação de emergência ou as que estejam participando de eventos náuticos e
competições.
O seu raio de alcance e autonomia deverão estar discriminados nas
NPCP/NPCF, de acordo com as características e peculiaridades locais da área,
devendo ser dotadas de equipamentos de comunicações, material de salvatagem e
itens de primeiros socorros em quantidade suficiente e adequada para o
atendimento das chamadas.
Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser compartilhadas, em
caso de concordância entre as marinas, clubes e entidades desportivas náuticas,
ou terceirizadas por firmas especializadas.
6.2.4.Quanto ao Serviço Rádio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter
guarnecido um serviço de radiocomunicações com equipamentos capazes de atender
eventuais chamadas de emergência e/ou apoio de suas embarcações associadas,
durante o tempo necessário, considerando as distâncias e o tempo de afastamento
informados no seu plano de navegação.
6.2.5.Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio Estrangeiras
a)comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas sedes náuticas ou
fundeadouros, informando suas características, instruindo e auxiliando o seu
Comandante a cumprir os procedimentos referentes as embarcações estrangeiras de
esporte e/ou recreio, contidos no Capítulo 1, e informando local de destino;
b)solicitar a visita das autoridades anuentes (Vigilância Sanitária,
Polícia Federal e Receita Federal), por ocasião do primeiro porto brasileiro de
escala ou por ocasião da saída das AJB;
c)auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades
locais, mantendo coordenação entre as mesmas;
d)instruir o Comandante da embarcação sobre os locais de fundeio
autorizados;
e)designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela
Capitania;
f)auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis
transgressões destas normas e das leis e regulamentos em vigor no país,
alertando quanto à realização de passeios em locais interditados pela CP/DL/AG
e permanência da embarcação por prazo superior ao constante do passaporte do
proprietário ou responsável; e
g)Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta norma, quanto ao apoio às
embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em trânsito ou permanência em
AJB.
6.2.6.Entidades Desportivas Náuticas
As entidades desportivas náuticas estão dispensadas de cumprir os
incisos 6.2.3 e 6.2.4, devendo, entretanto, ao organizarem competições,
providenciar o necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o
que mais se fizer necessário, para assistência aos competidores, até o final do
evento.
6.3.PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO, RENOVAÇÃO E RECADASTRAMENTO
6.3.1.Cadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas deverão se cadastrar
nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando à salvaguarda da vida humana e
à segurança da navegação
O seu cadastramento estará condicionado à apresentação, pelo
interessado, dos seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
cadastramento da entidade, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada do estatuto ou contrato social da entidade
registrado no órgão competente. A autenticação poderá ser feita no próprio
local de cadastramento, mediante comparação da cópia com o original;
c)Declaração de Ciência e Concordância, conforme modelo constante do
anexo 6-F;
d)memorial descritivo detalhando os recursos humanos e materiais para o
atendimento às exigências discriminadas no artigo 6.2 desta norma, e
características gerais do estabelecimento, como por exemplo, a capacidade em
pátio ou vaga molhada, píeres, cais e o porte das embarcações estacionadas,
conforme modelo constante do anexo 6-A;
e)parecer favorável da Autoridade Marítima nos aspectos relacionados à
salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e da instalação
construída, e quanto ao atendimento à NORMAM-303/DPC;
f)cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão
municipal competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de
cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à realização do cadastramento de marinas, clubes e entidades
desportivas náuticas (anexo 1-C).
Após a verificação da documentação apresentada, a CP/DL/AG emitirá o
Certificado de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades Desportivas
Náuticas (anexo 6-B).
O Certificado de Cadastramento tem validade de cinco anos.
6.3.2.Renovação
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que tiverem interesse
em se manterem cadastradas deverão renovar seus Certificados de Cadastramento,
apresentando junto a uma CP/DL/AG os documentos abaixo elencados:
a)Requerimento solicitando a renovação do cadastramento de marinas,
clubes e entidades desportivas náuticas (anexo 5-H); e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de renovação de cadastramento (anexo 1-C).
6.3.3.Recadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que possuam o
Certificado de Cadastramento devem se recadastrar na CP/DL/AG de sua jurisdição
para emissão de certificado com validade.
Caso não tenha ocorrido quaisquer alteração nas informações constantes
dos documentos discriminados no inciso 6.3.1, apresentada por ocasião do seu cadastramento,
o interessado deverá apresentar a declaração constante do anexo 6-E.
Tendo ocorrido qualquer alteração de informações, o interessado deverá
apresentar a declaração supracitada, anexando os respectivos documentos
comprobatórios.
Após o recebimento da Declaração de Recadastramento, a CP/DL/AG emitirá
o novo Certificado, após cumpridas as exigências identificadas, caso existam.
6.4.SUSPENSÃO DO CERTIFICADO
Serão suspensos os Certificados de Cadastramento dos estabelecimentos
que não solicitarem a sua renovação até trinta dias após a sua data de
validade, ou não se recadastrarem até 30 de novembro de 2023.
Após suspensos, os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos
descritos no inciso 6.3.1 para obtenção de novo Certificado, caso seja de
interesse.
6.5.CANCELAMENTO DO CERTIFICADO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que desejarem, por
qualquer motivo, solicitar o cancelamento dos seus certificados deverão
protocolar nas CP/DL/AG o requerimento do anexo 5-H, sem a necessidade de
pagamento de GRU.
SEÇÃO II
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS PARA O TREINAMENTO
NÁUTICO PARA ARRAIS-AMADOR (ETN-A/PF)
6.6.PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-A/PF
Nesta seção serão atribuídas regras específicas, decorrentes da previsão
constante do Capítulo 5, para o cadastramento de Estabelecimentos de
Treinamento e de Pessoas Físicas (ETN/PF) especializados em treinamento
náutico, com o propósito de emitir o atestado de treinamento para
Arrais-Amador, documento obrigatório na inscrição do candidato ao exame de
Arrais-Amador.
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) a empresa
que ministra treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução
de embarcações de esporte e/ou recreio.
Além desses estabelecimentos, é permitido, em caráter excepcional, o
credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas Físicas - PF), a critério
dos CP/DL/AG, observando as dificuldades e aspectos regionais. Nesse sentido, o
Capitão dos Portos poderá instituir regras complementares ao assunto em suas
NPCP/NPCF, observando a eventual ausência de ETN na sua área de jurisdição e o
atendimento de alunos residentes em cidades distantes desses estabelecimentos.
O credenciamento de Estabelecimento de Treinamento Náutico de
Arrais-Amador (ETN-A) e o credenciamento de Amadores/Aquaviários (PF) será
atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para a União, e
estará sujeito aos interesses da administração pública. A titularidade do
credenciamento será atribuída a uma única pessoa, jurídica ou física, não se
admitindo a transferência para outra.
6.6.1. Do Processo de Credenciamento de Estabelecimento de Treinamento
Náutico para Arrais-Amador (ETN-A):
O credenciamento desses estabelecimentos estará condicionado à
apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme
modelo constante do anexo 5-H, solicitando o cadastramento do estabelecimento,
assinado pelo seu responsável ou representante legal;
b)declaração para credenciamento de estabelecimentos de treinamento
náutico para Arrais-Amador, conforme constante no anexo 6-C;
c)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do
estabelecimento. A autenticação poderá ser feita no próprio local de
cadastramento. Será aceito também o documento oficial de identificação que
contenha o CPF;
d)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente.
No caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta
Comercial e para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de
Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
e)comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando
como atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de
Pilotagem", "outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos",
conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE;
f)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
g)comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN (anexo 1-C); e
h)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao ETN-A, com o
propósito de verificar no local as condições de funcionamento e as condições
das embarcações empregadas, e realizar um teste prático com pelo menos um dos
instrutores habilitados para o treinamento náutico para Arrais-Amador.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a
CP/DL/AG emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.6.2. Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento
Náutico
O credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas Físicas - PF)
estará condicionado à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
seu credenciamento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b)declaração para credenciamento de pessoas físicas para o treinamento
náutico de Arrais-Amador, conforme modelo constante no anexo 6-C;
c)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento
oficial de identificação que contenha o CPF;
d)comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e)comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do seu credenciamento (anexo 1-C); e
f)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendado um teste prático de condução com o
Amador/Aquaviário, bem como verificar as condições da embarcação que será
empregada no treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a
CP/DL/AG emitirá uma Portaria de Credenciamento para o Amador ou Aquaviário,
com validade de cinco anos.
6.6.3. Do Processo de Credenciamento dos Núcleos ou dos Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar para Treinamento Náutico para as Categorias de
Arrais-Amador e/ou Veleiro.
Os Núcleos ou os Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar
constituem-se como instituições voluntárias e filantrópicas, que praticam
cursos e atividades náuticas aos escoteiros do mar associados, sem fins
lucrativos, exercendo educação complementar sob a égide da prática do civismo,
do culto às Tradições Navais, da fomentação da Mentalidade Marítima e da
manutenção do sentimento comunitário e solidário.
Como parte da formação dos seus associados, os Núcleos dos Escoteiros do
Mar poderão realizar treinamentos náuticos visando à emissão de atestados de
treinamento para Arrais-Amador (anexo 5-F), assim como cursos teóricos e práticos
para habilitação na categoria de Veleiro. Neste caso específico, os Núcleos dos
Escoteiros do Mar serão enquadrados como Estabelecimentos de Treinamento
Náutico, sem fins lucrativos, não configurando, assim, como uma atividade de
cunho comercial, posto que o seu atendimento é exclusivo aos escoteiros
associados.
Os Núcleos dos Escoteiros do Mar deverão realizar o devido
credenciamento junto à CP/DL/AG de sua jurisdição, apresentando os seguintes
documentos:
a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
seu cadastramento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto Social da Instituição, onde conste sua finalidade de promoção do
escotismo do mar. A autenticação poderá ser feita no próprio local de
cadastramento. No caso de entidade de Escoteiro do Mar que não possua
personalidade jurídica própria, sendo filiada a associação que a possua, deverá
apresentar cópia autenticada do certificado de funcionamento ou declaração de
filiação emitido pela associação a que estiver filiado e seu estatuto ou
regimento interno onde conste finalidade de promoção do escotismo do mar;
c)Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico e Pessoas Físicas, conforme modelo constante no anexo 6-C, para
treinamento prático de Arrais-Amador;
d)cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável pela Instituição. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de credenciamento, mediante
comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
e)comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ; e
f)Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no anexo
6-D, caso pretenda ministrar curso teórico e prático para essa categoria.
Após a verificação de toda a documentação apresentada a CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao
estabelecimento, com o propósito de verificar no local as condições de
funcionalidade, condições das embarcações empregadas e realizar um teste
prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para o treinamento de ARA
e VLA.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a
CP/DL/AG emitirá uma Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos,
encaminhando cópia para o Órgão Regional do Escoteiro do Mar.
Notas:
- Para o treinamento visando à emissão da CHA na categoria de veleiro, o
Núcleo dos Escoteiros deverá cumprir a sinopse do curso contido no anexo 5-B e
apresentar na CP/DL/AG a declaração de conclusão do curso para a categoria de
Veleiro, constante no anexo 5-G;
- O responsável pelo curso dos Escoteiros do Mar deverá observar todas
as orientações contidas no artigo 5.4 para a inscrição dos candidatos para a
categoria de Arrais-Amador e 5.5 para a categoria de Veleiro; e
- Ao final do curso, o Núcleo dos Escoteiros solicitará às CP/DL/AG da
sua jurisdição a aplicação do exame escrito para Arrais-Amador.
6.7.REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN-A/PF
6.7.1.Para o treinamento visando à emissão do atestado de treinamento
para Arrais-Amador, o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de
habilitação nas categorias de ARA, MSA ou CPA, ou profissional com
correspondência, conforme o estabelecido no inciso 5.3.4 (correspondência com
categorias profissionais);
6.7.2.Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento credenciado, devendo, entretanto, seus dados constarem na
declaração do anexo 6-C, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.7.3.As embarcações empregadas no treinamento não precisam,
necessariamente, ser de propriedade do responsável do estabelecimento ou
amador/aquaviário credenciado. O interessado deverá apresentar no ato do
credenciamento o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos
similares;
6.7.4.As embarcações empregadas no treinamento náutico para
Arrais-Amador deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local
visível do costado, com no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, com a
inscrição "TREINAMENTO NÁUTICO" na cor preta e letras em caixa alta;
6.7.5.A área de atuação dos ETN-A/PF credenciados para o treinamento
náutico para Arrais-Amador limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição
da CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento. Esta informação deverá constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento do ETN-A/PF;
6.7.6.Os ETN-A/PF credenciados deverão informar antecipadamente às
CP/DL/AG a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos
estabelecidos pela CP/DL/AG na Portaria de Credenciamento;
6.7.7.As CP/DL/AG estabelecerão em suas Portarias de Credenciamento o
número máximo de alunos permitidos para cada embarcação empregada no
treinamento náutico para a categoria de ARA;
6.7.8.Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento
para Arrais-Amador, o candidato deverá conduzir a embarcação, e o instrutor
deverá supervisioná-lo dentro da própria embarcação onde se encontra o aluno,
pois o instrutor é o responsável direto pela condução e pelo correto
cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além disso, deverá estar em
condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A instrução deverá
ser realizada em área que não cause interferência em outras atividades náuticas
e/ou banhistas;
6.7.9.Em hipótese alguma os ETN-A/PF cadastrados poderão utilizar
qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e
sob sua responsabilidade;
6.7.10.O responsável pelo ETN-A/PF credenciado deverá apresentar na
CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-C),
devidamente atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados
anteriormente. Não serão aceitos atestados de treinamento para habilitação nas
categorias de Arrais-Amador cujos treinamentos tenham sido realizados e
assinados por instrutores que não constem na declaração retro mencionada;
6.7.11. Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano
de treinamento constante do anexo 5-A;
6.7.12. É de total responsabilidade dos ETN-A/PF credenciados a
manutenção da validade de documentos emitidos por outras instituições e
repartições públicas, obrigatórios para o seu credenciamento inicial; e
6.7.13. É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento
de todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima
durante o treinamento náutico.
SEÇÃO III
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO PARA A
CATEGORIA DE VELEIRO (ETN-VLA)
6.8.PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-VLA
As marinas, os clubes, as entidades desportivas náuticas e outros
estabelecimentos que exerçam atividade voltada para o treinamento náutico,
poderão organizar cursos em suas sedes, voltados para a formação na categoria
de Veleiro devendo, entretanto, serem credenciados junto às CP/DL/AG localizada
em sua área de jurisdição. Para o credenciamento, o responsável pelo
estabelecimento que atuará como ETN-VLA deverá apresentar os seguintes
documentos:
6.8.1.requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando
o credenciamento do ETN-VLA, assinado pelo seu responsável ou representante
legal, conforme modelo contido no anexo 5-H;
6.8.2.declaração de credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no
(anexo 6-D);
6.8.3.cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do
estabelecimento. Será aceito também o documento oficial de identificação que
contenha o CPF;
6.8.4.cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão
competente. No caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de
Registro na Junta Comercial e para microempresário individual (MEI) será aceito
o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
6.8.5.comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando
como atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de
Pilotagem" ou "outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente", conforme Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/CNAE;
6.8.6.cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
6.8.7.comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8.cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento
náutico, com o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade,
condições das embarcações empregadas, realizar uma aula piloto sobre os
assuntos teóricos abordados na sinopse contida no anexo 5-B e realizar um teste
prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para este tipo de
treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a
CP/DL/AG emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.9.REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS PARA VELEIRO (VLA)
6.9.1.Para o treinamento prático visando à formação na categoria de
veleiro, o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na
categoria de VLA;
6.9.2.Durante o curso teórico e o treinamento prático, os instrutores
deverão abordar os assuntos contidos na sinopse do curso contida no anexo 5-B;
6.9.3.Após encerrado o curso, o estabelecimento náutico emitirá a
declaração de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro,
constante do anexo 5-H;
6.9.4.Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento cadastrado, devendo entretanto seus dados constarem na
declaração constante do anexo 6-D, referente ao estabelecimento em que estiver
atuando;
6.9.5.As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de
propriedade do responsável do estabelecimento náutico, devendo entretanto o
interessado apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão
de uso ou documentos similares;
6.9.6.A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados,
para o exercício da atividade capitulada neste artigo, limita-se aos municípios
pertencentes à jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa
informação deverá constar explicitamente na Portaria de Credenciamento;
6.9.7.Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de
segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo
pela segurança dos seus alunos durante a instrução, especialmente os menores de
idade;
6.9.8.Em hipótese alguma o ETN-VLA poderá utilizar qualquer outra
embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua
responsabilidade;
6.9.9.O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar na CP/DL/AG
responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D),
devidamente atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados nesse
documento. Não serão aceitas para fins de emissão da CHA na categoria de
Veleiro declarações de conclusão do curso de formação para a categoria de
Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados e assinados por
instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e
6.9.10. É de total responsabilidade do ETN-VLA a manutenção da validade
e vigência de documentos emitidos por outras instituições e repartições
públicas, obrigatórios para o cadastramento inicial.
SEÇÃO IV
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ETN (ETN-A/PF, ETN-VLA E
NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.10.PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO
6.10.1.Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos
Escoteiros do Mar que tiverem interesse em renovar os seus respectivos
credenciamentos poderão fazê-lo, seguindo os documentos abaixo elencados,
específicos para cada tipo de credenciamento:
a)Requerimento solicitando a renovação do credenciamento (anexo 5-H); e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de credenciamento que deseja renovar (anexo 1-C).
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar tenham tido o seu credenciamento cancelado, a
solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a
contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar:
-Do pedido de renovação sem alteração de dados: Caso não tenha havido
qualquer alteração em relação às informações contidas nas suas respectivas
Declarações para Credenciamento, não será exigida a documentação requerida por
ocasião do seu credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será
disponibilizada apenas para os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar que não tiveram registro de qualquer
irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será
avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
-Do ausência de pedido de renovação: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não apresentarem a
solicitação de renovação terá os seus credenciamentos cancelados a partir do
trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para
obter novamente o seu credenciamento, deverão realizar todo o procedimento
previsto para o credenciamento inicial.
-Do descredenciamento voluntário: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar
os seus respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer
tempo, poderão fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento
voluntário, anexo 5-H, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu
credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO
CREDENCIAMENTO DO ETN (ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS
ESCOTEIROS DO MAR)
6.11.IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem observadas quaisquer
irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria
de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de
advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
6.11.1. Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
a)negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados,
nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento
das atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares
expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em
legislação federal afeta;
b)deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do
aluno;
c)descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização
legal;
d)permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e)recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f)descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno;
e
g)deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do aluno.
6.11.2.Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão
das atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de
instrução, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação
de credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades
por instrutores não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de
emissão de atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador.
6.11.3. Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa
estranha ao credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de
instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio
ou contra a administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de
habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em
caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de
suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer
com a realização das atividades, captar novos clientes para realização de
matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades
relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a
emissão de CHA-MTA.
6.11.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da
Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-A/PF, ETN-VLA
ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia
manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a
irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório
previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o
credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da
interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos
treinamentos náuticos.
6.11.5. Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e
cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar
formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo
normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar
escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado
processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições
de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos
necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente
protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e
verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade
competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias
úteis ofereça suas alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada
do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade
competente e notificada ao credenciado processado.
6.11.6. Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade
competente, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da
área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que
instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo
ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá
apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo
de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para
proferir sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou
o processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de
Cancelamento do ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos
Escoteiros do Mar, em conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS
6.12.FISCALIZAÇÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do
Mar credenciados para o treinamento náutico poderão ser fiscalizados a qualquer
momento, por ações desempenhadas por equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG
responsáveis pelo credenciamento, com o principal propósito de verificar sempre
que possível a prestação do serviço, em prol de uma melhoria na qualidade do
treinamento executado.
6.13.CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de
Portos e Costas.
CAPÍTULO 7
FISCALIZAÇÃO
7.1.APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece, em síntese, os procedimentos para a fiscalização,
constatação, lavratura e julgamento de Autos de Infração (AI), das medidas
administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou
impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação
apreendida, decorrentes de uma Inspeção Naval (IN).
Ressalta-se que as Normas para as Atividades de Inspeção Naval são
tratadas pela NORMAM-301/DPC, norma que contém todo o detalhamento dos
processos de que trata este capítulo.
A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo, que consiste
na fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das normas e
regulamentos dela decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais
ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida
humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou
suas instalações de apoio. As ações de IN constituem perícias de fiscalização
da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras,
visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de
apoio.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7.2.EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do
cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de
Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia
da integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos
conveniados poderão exercer a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas
adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
7.3.INFRAÇÕES
Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima
promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas
da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida
humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas
instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a
inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de
1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta
a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da
Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo
Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA.
7.4.CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor
material serão constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados,
documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à
LESTA. Normalmente, ocorre quando há denúncias ou informações de possíveis
infrações praticadas em período anterior, considerando o contido na Lei no
9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para a abertura de quaisquer
processos administrativos para o exercício da ação punitiva pela Administração
Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha
tomado conhecimento da infração no momento em que foi praticada, poderá fazê-lo
posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de
Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo,
quando transformados em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os
Capitães dos Portos, Delegados e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal
Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá estender-se a todos os que para o
IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples infração à LESTA, cometida
antes, durante ou depois da causa do referido inquérito, com exceção da
hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de
28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Assim,
as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do processo
e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão poderá
proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA, quando necessário.
Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da lavratura do Auto
de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos Portos,
Delegado ou Agente.
7.5.AUTORES MATERIAIS
7.5.1.Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o §
3o do art. 7o do RLESTA, combinado com o art. 34 da LESTA, poderão ser
considerados como autores materiais e respondem solidária e isoladamente pelas
infrações, mediante lavratura de AI:
a)pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador
ou preposto;
b)pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático;
e/ou o agente de manobra e docagem;
c)a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as
características da embarcação;
d)o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela
NORMAM-303/DPC; e
e)a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar
pesquisa ou lavra de minerais, estabelecidas pela NORMAM-221/DPC.
7.5.2.Em relação à Agência de Navegação, por ser tão somente a
mandatária do armador e por não constar da LESTA como autora material ou
responsável solidária, não pode responder por infrações praticadas por seus
representados. No entanto, as Agências de Navegação devem encaminhar as
notificações emitidas aos seus representados.
7.6.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO
7.6.1.Lavratura
a)Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento
(anexo A da NORMAM-301/DPC), para convocar o responsável por eventual
cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de
orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da
navegação e à salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias
interiores, que antecede a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme
anexo B (da NORMAM-301/DPC), sem a qual nenhuma penalidade poderá ser imposta.
O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento
pela Autoridade Competente, conforme estabelecido no artigo 3.5 da
NORMAM-301/DPC; e
b)O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou
representante legal para esse fim e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator
se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto
será assinado a rogo.
7.6.2.Julgamento
a)Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para
apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do
Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira
apresentar defesa, poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a
apresentação da defesa, datando e assinando, conforme modelo contido no anexo B
da NORMAM-301/DPC;
b)O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade
Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias
corridos, contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta
defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação;
c)Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o
Infrator; e
d)Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze
dias corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a
LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo
legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela
Autoridade Competente.
7.6.3.Interposição de Recurso
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo
da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à
Autoridade Competente, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente
superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta dias
para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Não será exigido
depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso.
a)recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de
cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e
argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e
b)em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA,
deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos
respectivos dispositivos.
7.6.4.Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não
concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de
recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao
Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário
(DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação da decisão
do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua decisão,
devidamente fundamentada.
7.6.5.Da comunicação dos atos no processo de Auto de Infração
A comunicação dos atos no processo do Auto de Infração poderá ser
efetuada pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal com
aviso de recebimento (AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a
ciência do interessado. No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou
de endereço indefinido, nos termos do § 4o, art. 26 da Lei no 9.784/99, para
fins de ciência dos atos processuais, a divulgação poderá ser feita por meio de
publicação oficial (entende-se por publicação oficial o ato de divulgação em
página de internet da OM, quadro de avisos no Grupo de Atendimento ao Público
(GAP) ou ainda publicação em Diário Oficial da União). No caso de procurador,
este deverá fornecer instrumento procuratório específico para esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador,
Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais
atualizados junto às CP/DL/AG.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
7.7.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval
poderá aplicar as seguintes medidas administrativas liminares, aplicadas a esta
norma, caso seja constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no
mar e/ou segurança da navegação:
7.7.1.Apreensão do Certificado de Habilitação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a Carteira de
Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e Registro (CIR), conforme
o caso, do condutor da embarcação inspecionada.
7.7.2.Apreensão da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a embarcação
inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel depositário para a guarda
da referida embarcação.
7.7.3.Retirada de Tráfego da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em impedir a continuação da
navegação pela embarcação inspecionada, determinando, prioritariamente, a sua
atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos para local por ele
definido.
7.7.4.Impedimento de Saída da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de inconformidade verificada
por ocasião de inspeção solicitada para a sua saída, que consiste em impedir a
navegação da embarcação inspecionada, quando atracada, fundeada ou na boia.
Notas:
1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na
aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a
essas.
2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão
logo cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de
Infração pela inobservância ao RLESTA.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA
Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar
infrações ao RLESTA:
7.8.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA "CONDUZIR
EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À CHA/CIR
7.8.1.Quanto à Embarcação.
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva
navegação: será apreendida.
b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não
são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel
Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC.
7.8.2.Quanto ao Condutor e ao Proprietário.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo
constante no anexo A da NORMAM-301/DPC.
Nota:
Os autores materiais poderão responder solidariamente pela infração
cometida. Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa
não habilitada: Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por
conduzir sem ser habilitado) e o proprietário (por fornecer sua embarcação à
pessoa não habilitada). Na eventual impossibilidade de notificar ambos os
autores materiais, prioriza-se autuar o proprietário da embarcação. Caso o
proprietário da embarcação esteja conduzindo sem que seja habilitado, ele passa
a ser o único a responder pela infração.
7.9.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA, NO QUE CONCERNE À CHA
E CIR
7.9.1.Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de
validade vencida", em até 5 anos da data do seu vencimento.
a) Quanto à Embarcação.
Se navegando, será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
b) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta
norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse
modo, os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir
desta data, serão autuados por "portar a CHA com data de validade
vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração lavrado.
7.9.2.Em relação ao inciso III, "portar a CHA com data de validade
vencida", após 5 anos da data do seu vencimento.
a)Quanto à Embarcação
I)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva
navegação, será apreendida.
II)Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não
são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel
Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC.
b) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
7.9.3.Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR".
Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas,
adotará as seguintes ações:
a)Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade:
será notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso
II.
b)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5
anos da data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação.
Se navegando: será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
II)Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente
à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta
norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse
modo, os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir
desta data, serão autuados por "portar a CHA com data de validade
vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração lavrado.
c)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5
anos da data do seu vencimento:
I)Quanto à Embarcação
- Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva
navegação: será apreendida.
- Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não
são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas
pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel
Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC.
II)Quanto ao Condutor
- Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento
referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
d)Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido
o artigo 7.8 desta norma.
7.10.DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
7.10.1.a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
7.10.2.se a embarcação apreendida não puder ser removida para o
depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a
um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo.
7.10.3.se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao
órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a
embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
7.10.4.a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a)as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e
b)as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.11.DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades
e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau
superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e
Agentes da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei:
7.11.1. Agentes da Autoridade Marítima:
a)Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão
dos Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
b)Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os
respectivos Delegados e Agentes.
7.11.2. Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário:
Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC).
7.12.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
7.12.1.Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e
normas de tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações
de Inspeção Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro,
especialmente quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos
de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de
conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a
multa do grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação
(CHA ou CIR) por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora
dos limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
7.12.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3
miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6
decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual será considerado
estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue
não é considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas
ou procedimentos administrativos.
7.12.3.Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade
Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência,
por duas testemunhas.
Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3
miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base
no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação.
Para a referida infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de
Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator
à pena de cancelamento da sua habilitação.
7.12.4.Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao
teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.12.1
e 7.12.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores
Navais, como retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da
embarcação, caso não haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se
apresente outro condutor no momento da Inspeção Naval, este também deverá se
submeter ao teste de alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos
administrativos de Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa
ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no
cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do
RLESTA.
7.13.INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a
partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de
Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00,
associados a um mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida Ativa da
União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará
um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do
interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja
quitado, por meio da via administrativa ou judicial.
7.14.DOS CASOS OMISSOS
Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de
Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o
navegante deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-301/DPC, no que tange a
essa atividade.
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento
da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela
decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das
Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais -
NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
(RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de
apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após
consultas efetuadas pelas CP/DL/AG.
REFERÊNCIAS
Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA).
Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de
Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego
Aquaviário.
Lei nº 2.180/54, que Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados
por Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92).
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da
convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias
(London Convention-72).
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991, referente ao Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).
Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979, que estabelece normas para a
comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a
expedição de documento.
Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental
nos casos que indica e da outras providências.
Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de
ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá
outras providências.
Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a
especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção,
controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na
Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras
providências.
Lei no 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Lei no 7.652/88, Dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima e dá
outras providências.
Lei no 9774/98 Altera a Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe
sobre o Registro da Propriedade Marítima.
Lei no 9.051/95 :Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações.