INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA - IN N° 300, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a alteração de monografias dos ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir a cultura do alho, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,15 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 21 (vinte e um) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A02 - ACEFATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS '"Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-plantio; e incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: asulam", na monografia do ingrediente ativo A12 - ASULAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir as culturas de gergelim e linhaça, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 21 (vinte e um) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura da cana-de-açúcar, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão e pupunha, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 10 (dez) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã e romã para 0,3 mg/kg; e incluir a cultura da pitaya, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 3 (três) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir a cultura do trigo, com LMR e IS "sem restrições", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A54 - AZADIRACTINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Alterar o LMR da cultura da cenoura para 0,15 mg/kg e das culturas de alho e cebola para 0,06 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Alterar o LMR para 0,01 mg/kg e o IS para 45 (quarenta e cinco) dias, para a cultura da uva, na monografia do ingrediente ativo B39 - BENZILADENINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Alterar o LMR da cultura do tomate para 0,15 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo B41 - BOSCALIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir as culturas de algodão, arroz irrigado, cana-de-açúcar, soja e trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, e fumo, de Uso Não Agrícola - UNA, todas na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo B68 - BIXLOZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Alterar o IS da cultura da soja para 7 (sete) dias, na monografia do ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir a cultura da palma forrageira, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 45 (quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo C35 - CLOMAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir as culturas de canola, gergelim, linhaça e mamona, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 20 (vinte) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura da batata, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão e pupunha, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 10 (dez) dias; azeitona e pitaya, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 10 (dez) dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de anonáceas, lichia, macadâmia, mamão, manga e noz-pecã para 0,2 mg/kg; alterar o LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para 0,3 mg/kg; e alterar o IS da cultura da ervilha para 7 (sete) dias, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir a cultura da palma forrageira, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 45 (quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo D25 - DIUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura da batata, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 16. Alterar o LMR das culturas de amendoim, feijão, grão-de-bico e lentilha para 0,08 mg/kg; alterar o IS das culturas de milheto e milho para 30 (trinta) dias; e substituir a cultura do feijão-caupi por feijões, alterando-se o LMR para 0,08 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Alterar o LMR para 10 mg/kg e o IS para 105 (cento e cinco) dias, para a cultura do algodão geneticamente modificado, na monografia do ingrediente ativo G01 - GLIFOSATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir a cultura da palma forrageira, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 45 (quarenta e cinco) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo H02 - HEXAZINONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 19. Incluir o Uso Não Agrícola: manutenção e conservação de ativos em faixas de servidão, faixa de domínio, direito de via, áreas de desapropriação, bem como aceiros de margens e acostamentos de estradas e rodovias, ferrovias, pista de aeroporto, pátios, oleodutos, gasodutos, terminais, linhas de transmissão, linhas de alta tensão e distribuição de energia elétrica, subestações de energia, canteiros, usinas fotovoltaicas e eólicas e outras áreas não agrícolas que tenham potenciais riscos gerados pela presença dos alvos, florestas naturais (nativas), recuperação de áreas degradadas, reflorestamento e áreas de restauração, tais como: reservas legais, áreas de preservação permanente, unidades de conservação e outras áreas destinadas à restauração de ecossistemas em processo de regeneração natural ou de implantação, na monografia do ingrediente ativo I32 - ISOCICLOSERAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir as culturas de gengibre e mandioca, com LMR de 1 mg/kg e IS de 30 (trinta) dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de batata, beterraba, cebola, cenoura e inhame, com IS de 30 (trinta) dias, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Incluir as culturas de batata-doce, beterraba, cenoura, gengibre e inhame, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 (trinta) dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de cebola e mandioca, com IS de 30 (trinta) dias, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 22. Incluir as culturas de melancia e melão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 (sete) dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,03 mg/kg p.c. (EFSA, 2005) e a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma de milbemectina A3 e milbemectina A4, expressos como milbemectina", na monografia do ingrediente ativo M38 - MILBEMECTINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 23. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura do arroz, na monografia do ingrediente ativo P05 - PENDIMETALINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 24. Alterar o LMR para 0,3 mg/kg e o IS para 7 (sete) dias para a cultura da soja; e substituir as culturas de feijão-caupi e feijão-fava por feijões, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 25. Incluir a cultura da cebola, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 80 (oitenta) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo P61 - PIROXASSULFONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 26. Alterar o IS das culturas de café e citros para 60 (sessenta) dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura da cana-de-açúcar geneticamente modificada, com IS de 300 (trezentos) dias, na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 27. Incluir a cultura do melão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo T24 - TRIFLURALINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente