INSTRUÇÃO
NORMATIVA DREI Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020,
e a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de
2020.
A
DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994, resolve:
Art.
1º A Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º A exigência prevista no inciso III deste artigo será comprovada mediante
certidão expedida pela Junta Comercial. Em se tratando de representantes do
cooperativismo, deverá ser apresentada ficha de matrícula do administrador
cooperado ou declaração da Junta Comercial, no caso de membros de órgãos de
administração ou fiscal.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
9º .........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º O arquivamento dos instrumentos de constituição, alteração e extinção de
empresário individual, sociedade empresária e cooperativa que contenham
atividades reguladas por órgãos públicos não depende de autorização
governamental prévia para o funcionamento (início da atividade), contudo, as
Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos órgãos públicos que
demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994.
§
2º-A O DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS
SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA FUNCIONAMENTO",
contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.
§
2º-B Em caso de ausência de integração do órgão governamental à REDESIM, a
comunicação prevista no § 2º deste artigo deverá ser realizada pela Junta
Comercial mediante disponibilidade de acesso para consulta eletrônica ao seu
banco de dados, conforme regramento específico vigente no âmbito da respectiva
unidade federativa, ou por intermédio de ofício, preferencialmente eletrônico,
direcionado à unidade responsável pela autorização de funcionamento no
respectivo órgão governamental competente.
§
4º No caso de arquivamento de atos de constituição, alteração e extinção de
empresário individual, sociedade empresária e cooperativa, que envolvam
assuntos sujeitos à aprovação governamental de funcionamento, o órgão federal
regulador da atividade, após tomar conhecimento do arquivamento do ato, poderá
requerer à Junta Comercial:
I
- ..................................................................................................................................................................................................................................................................................
II
- bloqueio, em virtude de irregularidade identificada no ato arquivado.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
9º-A. Nos instrumentos submetidos a arquivamento poderão ser utilizados
elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros
(técnicas de visual law), bem como timbres e marcas
d'água inseridas pelo próprio interessado, desde que não interfiram na nitidez,
reprografia e confiabilidade dos referidos documentos perante terceiros."
(NR)
"Art.
9º-B.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º O uso de instrumento padronizado somente será obrigatório nos processos de
registro automático, inclusive no fluxo do balcão único, nos moldes do Capítulo
IV desta Instrução Normativa.
§
2º No registro digital, a Junta Comercial não deve exigir a apresentação de
instrumento padronizado através de normativos próprios, mas pode incentivar o
seu uso.
§
3º As Juntas Comerciais podem utilizar mecanismos de inteligência artificial
para otimizar a análise do cumprimento das formalidades legais nos documentos apresentados
para registro." (NR)
"Art.
10. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei nº 8.934, de 1994, quando os dados
dispostos neste artigo puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis
em órgãos públicos, a Junta Comercial deverá, de forma automática, proceder com
a atualização cadastral, sem necessidade de requerimento prévio do interessado.
§
3º A atualização de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 10 é cabível na
hipótese de existir enquadramento, desenquadramento e reenquadramento e, a
informação não estiver atualizada na Junta Comercial, em especial, nas
hipóteses de conversão entre sociedades, transferência de sede e situação
cadastral do MEI." (NR)
"Art.
10-A. Ressalvada a previsão do § 2º do art. 10, o pedido de arquivamento de
atos, documentos ou declarações que contenham informações meramente cadastrais
deve ser apresentado perante a Junta Comercial contendo:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- Ficha de Cadastro Nacional (FCN);
IV
- petição simples ou formulário com as atualizações cadastrais, devendo ser
assinado:
a)
pelo empresário ou sócio, no caso do inciso I do § 1º do art. 10; e
b)
pelo administrador, no caso dos incisos II e III do § 1º do art. 10;
V
- consulta de viabilidade deferida, no caso do inciso III do § 1º do art. 10;
VI
- Documento Básico de Entrada (DBE), no caso dos incisos I e III do § 1º do
art. 10; e
VII
- comprovante de pagamento.
Parágrafo
único. A análise do pedido de arquivamento será objeto de decisão singular e o
documento deverá ficar arquivado no histórico do empresário ou da
sociedade." (NR)
"Seção
I-A
Do
arquivamento de balanço" (NR)
"Art.
10-B. Sem prejuízo da obrigação de manter e autenticar os livros contábeis,
conforme previsão da Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de
2022, a critério exclusivo do empresário e das sociedades empresárias, poderá
ser arquivado o balanço, que possui a natureza de documento de interesse.
§
1º Não compete à Junta Comercial a verificação dos lançamentos contábeis e nem
a realização de análise acerca da forma e/ou composição da escrituração.
§
2º Para o arquivamento do balanço não é obrigatório que constem todas as
demonstrações contábeis, devendo ser arquivado o documento apresentado pelo
usuário.
§
3º O arquivamento do balanço não responsabiliza a Junta Comercial pelos fatos e
atos nele escriturados, não sendo de competência dos órgãos de registro a
análise das formalidades intrínsecas nele contidas.
§
4º É de competência da Junta Comercial a análise das formalidades legais e
extrínsecas, se restringindo à verificação das informações cadastrais, dentre
elas a indicação do nome empresarial, do número do CNPJ etc." (NR)
"Art.
10-C. O balanço arquivado poderá ser objeto de rerratificação apenas quanto aos
vícios sanáveis decorrentes de erros materiais e/ou procedimentais que possam
ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do documento,
não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança
quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais.
§
1º Entende-se por vícios sanáveis:
I
- erros materiais: decorrentes de equívocos em informações cadastrais lançadas
no documento, dentre elas a indicação do nome empresarial e/ou do número do
CNPJ, cujas correções não promovam alteração em lançamentos contábeis; e/ou
II
- erros procedimentais: decorrentes equívocos no envio do documento, ou seja,
em alguma regra procedimental, como por exemplo a falta de alguma página do
balanço.
§
2º Qualquer solicitação de rerratificação que caracterize alteração de
lançamentos contábeis ou promova alterações que não sejam meramente corretivas,
serão indeferidas.
§
3º O requerimento de arquivamento de rerratificação deverá ocorrer mediante o
arquivamento de outro documento de mesma natureza daquele a ser rerratificado, devendo ser anexada petição contendo descrição
do erro material e/ou procedimental identificado.
§
4º Quando se tratar de erro na escrituração, cabe ao profissional responsável
realizar o procedimento de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade."
(NR)
"Art.
15. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
4º No caso de apresentação de documento bicolunado,
em língua portuguesa e em língua estrangeira, é dispensada a tradução por
tradutor público, exigida, porém, a consularização ou apostilamento, exceto
quando a lei a dispensar.
§
5º Na hipótese do § 4º deste artigo, cabe ao tradutor público realizar a
tradução de carimbos ou selos que constar do documento original." (NR)
"Art.
18. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
3º A denominação é formada por uma ou mais palavras da língua nacional ou
estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada
a indicação do objeto.
§
4º Se a Junta Comercial verificar erro na composição do nome empresarial, ainda
que devido à semelhança, ou afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade,
deve promover:
I
- notificação ao interessado para que ele promova, no prazo de trinta dias da
notificação, a alteração do nome empresarial; e
II
- o bloqueio total no cadastro do empresário ou da sociedade, conforme dispõe o
art. 118, caput e § 1º desta instrução normativa.
§
5º Não sendo realizada a devida alteração contratual, a Junta Comercial, com
base na autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, e Súmula nº 473 do STF),
deverá, de ofício, instaurar processo administrativo." (NR)
"Art.
18-B. O empresário individual, enquadrado na condição de Microempreendedor
Individual (MEI), que realizar o desenquadramento desta condição, deve proceder
com a alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas
a composição do nome." (NR)
"Art.
19.
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de
comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do
grupo.
§
2º Não há proibição da utilização no nome empresarial do termo
"grupo" quando redigido em outra língua diferente da portuguesa,
desde que possua grafia distinta." (NR)
"Art.
23.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será
aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, podendo ser
desconsiderados:
I
- expressões relativas ao tipo jurídico adotado;
II
- acentuação gráfica nas palavras;
III
- eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como caracteres isolados ou
que substituam letras; e/ou
IV
- utilização de pontuação antes, no meio ou ao final do nome, bem como o
espaçamento ou não entre as palavras.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
23-A.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
3º-A Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome
empresarial seja alterado no prazo de trinta dias, contado da data de intimação
da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial.
§
3º-B Encerrado o prazo de que trata o § 3º-A sem providências pelo interessado,
a Junta Comercial deverá, de ofício:
I
- alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da
partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por
lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial
pelo interessado, conforme § 6º do art. 62 do Decreto nº 1.800, de 1996; e
II
- realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as
quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos
cadastros.
§
3º-C O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que
desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à
alteração do contrato ou estatuto social.
§
4º Considerar-se-á semelhante o nome empresarial por inteiro, desconsiderando
as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, acentuação gráfica e
eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como que:
I
- tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não
resulte em diferença significativa quanto à grafia ou pronúncia; e/ou
II
- tenha sido modificada apenas a ordem dos termos que compõem o nome, não tendo
elementos diferenciais significativos.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
24. Não compete às Juntas Comerciais ou ao DREI:
I
- verificar a existência ou não de colidência entre
nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações
registradas em outros órgãos de registro; e/ou
II
- analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por
fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência
desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais
semelhantes." (NR)
"Art.
25. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
4º As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão,
dissolvidas, perderão a proteção ao nome empresarial, salvo se não entrarem em
liquidação. Nesta hipótese, o prazo de duração será convertido para prazo de
duração indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido." (NR)
"Art.
35. Conforme previsão do art. 5º da Lei nº 14.063, de 2020, ato do titular do
Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo
estabelecerá o(s) tipo(s) de assinatura(s) eletrônica(s) que irá(ão) ser exigida(s), porém é recomendável a uniformização entre
as Juntas Comerciais e a aceitação das assinaturas avançada e qualificada.
§
1º A assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, poderá ser
avançada, inclusive mediante a disponível no portal "gov.br", ou
qualificada.
§
2º A assinatura eletrônica que for realizada fora do portal da junta comercial
será aceita para os documentos sujeitos a arquivamento, desde que seja:
I
- possível verificar sua associação ao signatário de maneira unívoca (validar a
assinatura), via sistema da junta comercial; ou
II
- apresentada declaração de autenticidade eletrônica, na forma do art. 28,
inciso II, alínea "b", e §§ 1º a 3º desta instrução normativa."
(NR)
"Art.
35-A. Os instrumentos constitutivos, modificativos e extintivos deverão ser
assinados digitalmente pelos seus signatários, devendo observar os termos do
art. 35 desta instrução normativa.
§
1º As atas de reunião ou de assembleia e outros documentos sujeitos à
arquivamento, como: procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços,
documento de interesse, declarações, poderão ser assinados eletronicamente
pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou
utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020.
§
2º A assinatura eletrônica aposta nos documentos mencionados no caput deste
artigo supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos
pela legislação e normas do Registro Empresarial, salvo para os imigrantes.
§
3º Excepcionalmente, quando os documentos de que trata o caput não forem
produzidos por meio eletrônico deverá ser apresentada declaração de
autenticidade eletrônica, na forma do art. 28, inciso II, alínea "b"
e §§ 1º a 3º desta instrução normativa." (NR)
"Art.
36.
........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV
- o requerimento eletrônico deverá ser assinado eletronicamente pelo
requerente, no portal da junta comercial;
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI
- quando se tratar de publicações em jornais, procurações, protocolos e justificações,
laudos de avaliação, balanços, documentos de interesse, declarações, decisões
ou determinações judiciais, documentos oriundos dos serviços notariais, bem como
de qualquer outro documento exigido para instruir o pedido de registro, deverão
ser apresentados:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
digitalizados, quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio
punho, e apresentados com declaração de sua veracidade, conforme modelo do
Anexo XI, assinada eletronicamente pelo requerente (empresário, sócio,
cooperado, acionista, administrador, diretor, inventariante e profissionais
contabilistas e advogados) sob sua responsabilidade pessoal, o qual irá
instruir o arquivamento do ato requerido.
............................................................................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.38.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º Se o documento receber exigência na análise que não implique na alteração do
arquivo eletrônico que o contém, a Junta Comercial deverá, obrigatoriamente, sem
necessidade de novas assinatura, assegurar a integridade das assinaturas nos
termos do caput ou realizar o procedimento previsto no § 1º deste artigo."
(NR)
"Art.
43. O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário
individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como
transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, e
constituição de cooperativa, poderá ser deferido de forma automática quando:
I
- tenham sido dispensadas ou concluídas as consultas prévias da viabilidade de
nome empresarial e de localização, quando exigidas;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
I
- casos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III
- casos que houver pessoa incapaz ou representadas, não se admitindo uso de
procuração e/ou representantes legais, incluindo nessa situação também o sócio
pessoa jurídica;
IV
- quando contiver bloqueios administrativos ou judiciais; e
V
- atos referentes à sociedade de propósito específico ou empresa simples de
crédito.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
5º Não está abrangida na vedação de que trata o inciso I, do § 1º deste artigo,
a transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, em
sociedade limitada, desde que seja feito nessa transformação apenas a alteração
de natureza jurídica." (NR)
"Art.
47. Não obstante, as formalidades prévias que serão observadas para o registro
automático, no prazo de até dois dias úteis, contados da data do deferimento
automático do registro, a Junta Comercial poderá reavaliar o exame do
cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de
1994.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º Caso nesse novo exame das formalidades legais seja identificada a presença
de vício, o interessado será notificado para adoção das providências
necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência ou da
publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
50. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º O processo em exigência será devolvido por completo ao interessado."
(NR)
"Art.
51. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º Em sendo formulada(s) nova(s) exigência(s) em desacordo com o caput e sem
conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado, incumbe ao
Secretário-Geral fazer apontamento ao decisor incumbindo do exame, e se
reiterado dar conhecimento de tal fato ao Vice-Presidente da Junta Comercial,
bem como ao DREI, no prazo de 30 dias, de modo a permitir melhorias e as
providências pertinentes.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
5º Comprovada pelo interessado que as exigências formuladas pelo analista são
improcedentes, a Junta Comercial fica obrigada em retornar o processo para
análise, sem que haja a necessidade de os envolvidos assinarem novamente o
processo." (NR)
"Art.
53.
........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
3º É vedada a limitação do número de exigências dentro do prazo legal de 30
dias, podendo ser indeferido apenas após o transcurso do prazo previsto no
caput.
§
4º Comprovada pelo interessado que as exigências formuladas pelo analista são
improcedentes, a Junta Comercial fica obrigada à retornar o processo para análise,
sem que haja a necessidade de os envolvidos assinarem novamente o
processo." (NR)
"Art.
55. Eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu
juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos
anexos II e IV desta instrução normativa, submeterá, em cada caso, ao
Secretário-Geral ou quem as suas vezes fizer, proposta de redação a ser
encaminhada ao DREI, instruída de parecer da Procuradoria e concordância do
Presidente.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
56. Ao Presidente compete decidir por formular, em caráter excepcional,
exigência além das relacionadas nos anexos II e IV desta Instrução Normativa,
observadas as disposições desta subseção.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
57. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II
- no Decreto nº 1.800, de 1996;
III
- em Instrução Normativa do DREI; ou
IV
- em orientação técnica emanada do DREI, previamente encaminhada às juntas
comerciais.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
59. Os atos relativos à transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão,
de que trata este título, aplicam-se às cooperativas.
§
1º O registro das operações de que trata este título não fica condicionado a
prévia autenticação dos livros das empresas envolvidas.
§
2º O empresário individual não pode realizar as operações de incorporação,
fusão e cisão.
§
3º A empresa simples de inovação do regime do inova simples poderá requerer a
transformação de registro para empresário individual ou para sociedade
empresária." (NR)
"Art.
60.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Havendo filiais em outra unidade da federação, o arquivamento do ato
deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação
onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados
relativos à sede e à filial serão encaminhados eletronicamente para Junta
Comercial da outra Unidade da Federação." (NR)
"Art.
61. Nos casos previstos neste título em que se optar pela contratação de uma
empresa especializada em substituição à nomeação direta de peritos caberá à
empresa especializada contratada a seleção e indicação do perito, o qual deve
subscrever todos os laudos e documentos pertinentes.
§
1º Não há vedação para que a sociedade promova nomeação antecipada de peritos
ad referendum da Assembleia.
§
2º Poderá a empresa especializada indicar mais de um perito para avaliação dos
laudos e documentos.
§
3º Não compete à Junta Comercial analisar os requisitos ou estrutura do laudo
de avaliação, sendo de competência dos contadores em geral, incluindo aqueles
que atuam na elaboração de demonstrações contábeis, os auditores independentes
e os peritos contábeis, observar a Norma Brasileira de Contabilidade, CTG 2002,
de 22 de novembro de 2018. " (NR)
"Art.
62.
........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
3º O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter
qualquer outra alteração do ato constitutivo, desde que mencionados todos os
eventos na FCN, podendo, inclusive, as alterações já serem inseridas
diretamente no novo ato constitutivo, exceto quando se tratar de transferência
de sede para outra unidade da federação, que deverá estar expressa dentre as
deliberações de alteração.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
5º Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação de
registro deverá ser formalizada em instrumento único.
§
5º-A A transformação societária poderá ser formalizada em instrumento único ou
separado.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
63. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A transformação de sociedade limitada para sociedade anônima, que possua
como única sócia uma pessoa jurídica brasileira, sem o ingresso de um segundo
acionista, deverá ser instrumentada através de escritura pública e observar as
disposições do art. 251 da Lei nº 6.404, de 1976." (NR)
"Art.
66. A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de
sociedade poderá ser formalizada por reunião ou assembleia geral extraordinária
ou, ainda, por alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou
contrato social, que poderá ser transcrito no próprio instrumento ou em
separado." (NR)
"Art.
67. Para o arquivamento do instrumento que deliberou pela transformação, os
documentos necessários são:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial;
IV
- Documento Básico de Entrada - DBE;
V
- comprovante de pagamento; e
VI
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN.
VII
- instrumento que aprovou a operação de transformação;
VIII
- contrato ou estatuto social, quando não transcrito no instrumento que aprovou
a operação de transformação, constante do inciso VII deste artigo; e
IX
- relação completa dos acionistas, com a indicação da quantidade de ações ou
cotas resultantes da transformação, quando se tratar de sociedade anônima e a
informação não estiver transcrita no instrumento que aprovou a operação de
transformação, constante do inciso VII deste artigo.
§
1º Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de
registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos
dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos
III, IV, V e VI.
§
2º Em se tratando de sociedade limitada, a deliberação pela transformação
poderá ocorrer diretamente através de alteração contratual, sendo que o novo
ato constitutivo será transcrito no próprio instrumento ou apresentado como
anexo.
§
3º O estatuto ou o contrato social, quando transcrito no instrumento de
transformação, servirá para registro da nova sociedade resultante da
operação." (NR)
"Art.
67-A. É necessária a realização da publicação prevista no art. 98 da Lei nº
6.404, de 1976, quando se tratar de transformação de uma sociedade qualquer
para sociedade anônima.
Parágrafo
único. O exemplar da publicação deverá ser arquivado na Junta Comercial,
devendo ser observada a regra do art. 36 da Lei nº 8.934, de 1994." (NR)
"Art.
68. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
3º A deliberação pela transformação deverá ser seguida do respectivo instrumento
de constituição.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
5º Não há impedimento para que no documento de transformação de empresário
individual sejam realizadas outras alterações, inclusive a retirada do então
empresário, tendo em vista que o ato de transformação observará, para arquivamento,
as regras da nova natureza jurídica.
§
6º Não há vedação para a transformação de empresário individual, enquadrado
como MEI, em sociedade limitada. Ocorrendo a transformação, haverá o
desenquadramento da condição de MEI, pelo fato de ter incorrido em uma das
vedações legais." (NR)
"Art.
68-A. Para o arquivamento do instrumento que deliberou pela transformação de
registro, os documentos necessários são:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial;
IV
- Documento Básico de Entrada - DBE;
V
- comprovante de pagamento;
VI
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN; e
VII
- instrumento que aprovou a operação de transformação, com a transcrição do
novo ato constitutivo.
Parágrafo
único. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de
registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos
dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos
III, IV, V e VI." (NR)
"Art.
69. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º Não há vedação para a incorporação de sociedade com o patrimônio líquido
negativo.
§
2º Os procedimentos previstos neste capítulo se aplicam, naquilo que couber, às
operações de incorporação reversa, incorporação de subsidiária integral e
incorporação de ações." (NR)
"Art.
70. Para a aprovação da operação de incorporação, tanto a sociedade
incorporadora quanto a incorporada deverão, conforme previsão legal do tipo
societário, contratual ou estatutária, deliberar pela aprovação da operação.
§
1º A deliberação da sociedade incorporadora deverá:
I
- aprovar o protocolo e a justificação da operação, conforme arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404, de 1976;
II
- aprovar o projeto de reforma do contrato ou estatuto social, quando for o
caso;
III
- nomear os peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade que tenha de ser incorporada;
IV
- aprovar o laudo de avaliação; e
V
- autorizar, quando for o caso, o aumento do capital a ser subscrito e
realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, bem como
declarar extinta a incorporada.
§
2º A deliberação da sociedade incorporada deverá:
I
- aprovar o protocolo e a justificação da operação, bem como o projeto de
reforma do contrato ou estatuto social, conforme incisos I e II do § 1º deste
artigo; e
II
- autorizar os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença positiva que se
verificar entre o ativo e o passivo, quando for o caso.
§
3º Quando a operação de incorporação envolver exclusivamente sociedades
contratuais, tanto a sociedade incorporadora quanto a incorporada não estão
obrigadas a elaborar o protocolo e a justificação, contudo, deverão aprovar as
bases da operação, que pode ser mediante a elaboração do protocolo e da
justificação, nos moldes das regras dos arts. 224 e
225 da Lei nº 6.404, de 1976.
§
4º As deliberações citadas nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo podem
ocorrer em instrumento único ou separado, sendo que, quando não transcritos no
mesmo instrumento, serão apresentados como anexos." (NR)
"Art.
70-A. Aprovados os atos da incorporação, deverá ser extinta a incorporada,
devendo incorporadora providenciar o arquivamento da ata de reunião ou
assembleia ou outro documento, conforme o caso, e da alteração do ato
constitutivo, quando houver reforma do contrato social." (NR)
"Art.
71. Para o arquivamento dos instrumentos de deliberação da incorporadora
deverão ser observadas as formalidades legais, conforme o tipo societário,
previstas nos respectivos manuais de registro e, apresentado os seguintes
documentos:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial, quando
necessário;
IV
- Documento Básico de Entrada - DBE, quando necessário;
V
- comprovante de pagamento;
VI
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN, quando necessário; e
VII
- instrumento de deliberação da sociedade incorporadora, contendo as
deliberações dos incisos do § 1º do art. 70.
Parágrafo
único. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de
registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos
dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos
III, IV, V e VI." (NR)
"Art.
71-A. Quando da operação de incorporação importar em reforma do ato
constitutivo de sociedade limitada, deve ser arquivada em processo separado a
respectiva alteração contratual, observadas as formalidades legais previstas na
Seção IV do Capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada e, apresentado
os seguintes documentos:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial, quando
necessário;
IV
- Documento Básico de Entrada - DBE;
V
- comprovante de pagamento;
VI
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN, se for o caso; e
VII
- alteração contratual, contendo a reforma do ato constitutivo.
Parágrafo
único. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de
registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos
dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos
III, IV, V e VI." (NR)
"Art.
71-B. Concomitante e, em processo vinculado, com o arquivamento de que trata o
art. 71, a sociedade incorporada deverá apresentar os seguintes documentos:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- Documento Básico de Entrada - DBE;
IV
- comprovante de pagamento;
V
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN, se for o caso; e
VI
- instrumento de deliberação da sociedade incorporada, contendo as deliberações
dos incisos do § 2º do art. 70.
§
1º Não há necessidade da apresentação do laudo de avaliação, mas este poderá
ser anexado ao processo.
§
2º O arquivamento de que trata este artigo gerará a extinção da incorporada,
conforme previsão do art. 1.118 do Código Civil e § 3º art. 227 da Lei nº
6.404, de 1976, não tendo que se falar em apresentação de alteração contratual,
distrato ou outro documento." (NR)
"Art.
73. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais,
primeiro deve ser registrado o processo da incorporadora e em seguida o
processo da incorporada." (NR)
"Art.
73-A. Os atos de incorporação devem ser publicados, conforme previsão dos arts. 1.122 c/c 1.152, § 1º, do Código Civil e do art. 227,
§ 3º da Lei nº 6.404, de 1976, na localidade da sede das sociedades
envolvidas." (NR)
"Art.
75. A operação de fusão deverá ser deliberada em reunião ou assembleia ou
decidida por escrito pelos sócios, conforme previsão legal do tipo societário,
contratual ou estatutária.
§
1º A deliberação das sociedades a serem fusionadas deverá conter:
I
- aprovação do protocolo e a justificação, nos casos que envolver sociedade anônima;
ou
II
- aprovação do projeto de ato constitutivo da nova sociedade e do plano de
distribuição do capital social, quando a operação envolver exclusivamente
sociedades contratuais;
III
- nomeação dos peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio
líquido da sociedade; e
IV
- aprovação do laudo de avaliação e constituição definitiva da nova sociedade.
§
2º As deliberações citadas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo podem
ocorrer em ato único ou separado, sendo que, quando não transcritos no mesmo
instrumento, serão apresentados como anexos.
§
3º Se a aprovação dos laudos de avaliação das fusionadas não ocorrer em
instrumento único, os administradores das fusionadas convocarão reunião ou
assembleia para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição
definitiva da nova sociedade.
§
4º É vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio
líquido da sociedade de que fazem parte, conforme previsto no art. 1.120, § 3º,
do Código Civil e art. 228, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976.
§
5º Aprovada a operação de fusão, os primeiros administradores promoverão o
arquivamento dos atos da fusão, e sua publicação." (NR)
"Art.
76. Para o arquivamento do instrumento de deliberação da fusionada deverão ser
observadas as formalidades legais, conforme o tipo societário, previstas nos respectivos
manuais de registro e, apresentado os seguintes documentos:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- Documento Básico de Entrada - DBE;
IV
- comprovante de pagamento;
V
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN se for o caso; e
VI
- instrumento de deliberação da sociedade fusionada, contendo as deliberações
dos incisos I a IV do § 1º do art. 75.
§
1º Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro
e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica
dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos III, IV e V.
§
2º O arquivamento de que trata este artigo gerará a extinção da fusionada,
conforme previsão do art. 1.119 do Código Civil e art. 228 da Lei nº 6.404, de
1976, não tendo que se falar em apresentação de alteração contratual, distrato
ou outro documento." (NR)
"Art.
76-A. Após o arquivamento dos instrumentos das fusionadas, a nova sociedade a
ser constituída deverá apresentar os seguintes documentos:
I
- requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro
digital;
II
- procuração, se for o caso;
III
- consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial, se for o
caso;
IV
- Documento Básico de Entrada - DBE;
V
- comprovante de pagamento;
VI
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN, se for o caso; e
VII
- ato constitutivo, conforme o tipo societário.
Parágrafo
único. No ato constitutivo, deve constar a formação do capital social conforme
definido na operação de fusão, bem como todas as formalidades necessárias ao
contrato ou estatuto social." (NR)
"Art.
78.
........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
a)
o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de
avaliação, conforme o caso; e
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais,
primeiro deve ser registrado o processo das fusionadas e em seguida o processo
da nova sociedade." (NR)
"Art.
78-A. Os atos de fusão devem ser publicados, conforme previsão do art. 1.122 e
§ 1º do art. 1.152 do Código Civil e art. 228, § 3º da Lei nº 6.404, de 1976,
na localidade da sede da nova sociedade." (NR)
"Art.
82. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de
um único documento.
§
2º Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais,
localizadas as sociedades na mesma unidade da federação, os atos devem ser
registrados concomitantemente." (NR)
"Art.
83. .......................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de
um único documento.
§
2º Para fins de uniformização de procedimentos entre Juntas Comerciais (em
unidades da federação distintas), primeiro deve ser registrado o processo da
cindida e em seguida o processo da cindenda."
(NR)
"Art.
83-A. Os atos de cisão devem ser publicados, conforme previsão do art. 229, §§
3º e 4º da Lei nº 6.404, de 1976, na localidade da sede das sociedades
envolvidas." (NR)
"Art.
84. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
4º Não sendo feita a pesquisa prévia e havendo colidência
de nome na Junta Comercial ou impossibilidade de exercício da atividade no
endereço informado para a empresa, deverão ser retificados os dados (endereço e
nome empresarial) no órgão de registro de destino.
§
5º A retificação do ato no órgão de registro de destino deverá ocorrer também
quando no ato de conversão não houver a consolidação obrigatória do contrato
social.
§
6º Deverá acompanhar o ato de conversão para a Junta Comercial, como anexo,
certidão de breve relato do registro civil." (NR)
"Art.
84-A. Não sendo efetivado o ato da conversão e havendo interesse de retornar a
empresa para a Junta Comercial, a fim de regularizar sua situação, o
interessado deverá juntar certidão expedida pelo órgão de registro para onde a
sociedade seria convertida de que o ato de conversão não foi arquivado naquele
registro civil e protocolar juntamente com o instrumento de desistência de
conversão.
Parágrafo
único. O instrumento que se referir à deliberação de desistência de conversão
poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo." (NR)
"Art.
85-A. A sociedade de advocacia registrada perante a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) poderá promover a conversão para sociedade empresária, desde que
promova alteração contratual retirando as atividades privativas de advogados,
observando as disposições deste Capítulo." (NR)
"Art.
89..........................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser
arquivadas na Junta Comercial das respectivas sedes as atas de assembleia ou
alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do
arquivamento da constituição do grupo pela sociedade de comando.
............................................................................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
90. As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para
executar determinado empreendimento, conforme arts.
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976.
"Art.
95-B.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Observadas as formalidades legais contidas no Manual de Registro de
Sociedade Limitada, anexo a esta Instrução Normativa, a Junta Comercial deve
alterar o cadastro da sociedade e, ainda, lançar informação da alteração nas
certidões emitidas pela Junta Comercial." (NR)
"Art.
96.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º ................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
o campo "Observações" destina-se à complementação de informações
consideradas relevantes pela Junta Comercial em relação aos dados dela
constantes, bem como aos registros cadastrais efetuados como:
1.
anotações judiciais;
2.
anotações extrajudiciais;
3.
comunicação de falência de sócio;
4.
instrumento de cessão de quotas em separado, que deverá conter os nomes do
cedente e do cessionário;
5.
notificação do direito de retirada, que além da data do registro, deverá conter
o nome do sócio retirante; e
6.
instrumento de renúncia de administrador.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
97.
........................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
4º
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
I
- ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
d)
data de entrada e, se for o caso, saída de sócio do quadro de sócios da pessoa
jurídica, por cessão, compra e venda, subscrição, opção, doação ou outra forma
de disposição, retirada, exclusão, morte, partilha, sucessão, penhora,
liquidação por credor particular, decisão judicial ou a qualquer outro título,
exceto quando se tratar de sociedade anônima ou sociedade em comandita por
ações ou cooperativas; e
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
98.
......................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
5º Caso o último instrumento arquivado seja o de cessão de quotas em
instrumento separado ou de notificação do direito de retirada de sócio, as
certidões de inteiro teor relacionadas ao contrato social ou às alterações
contratuais, que digam respeito ao quadro de sócios, devem conter informações
relacionadas a esses instrumentos, até que seja arquivada nova alteração
contratual." (NR)
"Art.
100.
......................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
3º Quando o tipo requerido for de certidão simplificada, o interessado deverá
indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto social da empresa e
dos estabelecimentos." (NR)
"Art.
101. ......................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá
reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua
expedição.
§
2º As certidões devem ficar disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo
certo que o seu download pelo usuário poderá ser realizado quantas vezes se
fizerem necessárias durante este período, sem cobrança de novo preço."
(NR)
"Art.
105. No caso do empresário individual enquadrado na condição de
Microempreendedor Individual - MEI, o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido por meio do Portal do
Empreendedor, é o documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças
e sua situação de enquadramento perante terceiros não havendo óbice, ainda
assim, que a Junta Comercial emita certidão das informações constantes do seu
cadastro sobre o microempreendedor individual, mediante o pagamento do preço
devido." (NR)
"Art.
106.
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de
exercício profissional, por meio convencional ou exclusivamente eletrônica,
desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º A Junta Comercial deverá estabelecer o procedimento para confecção, validade
e uso da carteira de exercício profissional, contudo, esses dois últimos devem
estar vinculados à condição de empresário, administrador, tradutor e intérprete
público, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.
§
3º Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será
invalidada por ato do presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial." (NR)
"Art.
106-A. Em caso de perda, extravio ou destruição da Carteira de Exercício
Profissional, o fato deverá ser comunicado pelo seu titular, no prazo de
quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de
divulgação dos atos decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de
ocorrência policial.
Parágrafo
único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via,
quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos
no caput deste artigo, mediante recolhimento do preço público." (NR)
"Art.
106-B. A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com
órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades
privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício
Profissional." (NR)
"CAPÍTULO
III
DA
MEDIDA DA INATIVAÇÃO
Art.
112-A. O empresário individual, a sociedade empresária ou a cooperativa que
tiveram seus registros cancelados, com base no revogado art. 60 da Lei nº
8.934, de 1994, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que
obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Parágrafo
único. Considerando que o procedimento de cancelamento gerava a perda
automática da proteção ao nome empresarial, caso seja constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome
empresarial." (NR)
"Art.
112-B. Na hipótese de paralisação temporária e reinício de suas atividades, o
empresário individual, a sociedade empresária ou cooperativa poderá arquivar a
"Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades" e
"Comunicação de Reinício de Atividades Paralisadas Temporariamente",
em razão dos efeitos fiscais e tributários decorrentes de outros órgãos
integrados a REDESIM e independente da comunicação prévia à RFB, fisco estadual
e municipal.
§
1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser assinada pelo empresário,
sócios, acionistas ou associados ou administradores da sociedade empresária ou
cooperativa.
§
2º A suspensão temporariamente das atividades da empresa não acarreta na junta
comercial a perda da proteção do nome empresarial.
§
3º Em caso de filial em outro estado a comunicação arquivada na sede pode ser
arquivada como documento de interesse da empresa na UF da filial." (NR)
"Art.
115. .....................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
4º O Presidente da Junta Comercial deverá suspender liminarmente os efeitos do
ato até a finalização do procedimento previsto nos parágrafos anteriores deste
artigo.
§
5º São exemplos de comprovada falsidade a assinatura física ou digital de
documento após o falecimento do assinante, a assinatura por certificado digital
declarado fraudulento pela própria certificadora, entre outras hipóteses."
(NR)
"Art.
118-A. Nos casos de transferência de sede e/ou conversão de sociedade simples
para empresária, e vice-versa, a competência para a rerratificação será do
órgão de destino, se já efetuada a transferência ou conversão, ainda que o ato
a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.
Parágrafo
único. O órgão de origem, em exercício de autotutela, pode desarquivar atos
realizados em contrariedade a lei, comunicando o órgão de destino sobre a
decisão tomada, para as devidas providências." (NR)
"Art.
123.
......................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º-A Não sendo admitido o Recurso ao Plenário, por não preencher os requisitos
de admissibilidade, não é cabível Recurso ao DREI, por ausência de decisão
plenária, podendo o interessado, provocar nova manifestação do plenário da
junta comercial, para fins de viabilizar o seu acesso a esta instância recursal
administrativa.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
124-B. Conforme previsão do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em especial dos arts. 20 e 21, a Administração Pública não decidirá com
base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação
da medida imposta ou da invalidação de ato." (NR)
"Art.
128-A. As Juntas Comerciais manterão, permanentemente, em seus sítios
eletrônicos decisões plenárias tomadas pelo Colegiado de Vogais e pareceres
jurídicos de relevante matéria em registro de empresas." (NR)
"Art.
130. ....................................................................................................................................................................................................................................................................
I
- do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte a definição dos preços dos serviços de natureza federal; e
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.
2º O Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
I
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
O empresário brasileiro ou estrangeiro, residente no exterior, poderá assinar
eletronicamente o instrumento de empresário individual a ser registrado. Nesse
caso não haverá representação, pois o próprio empresário consegue atuar no ato
a ser arquivado.
Na
impossibilidade de assinar eletronicamente o instrumento de empresário
individual que será levado a registro, deverá apresentar procuração com poderes
específicos (inscrição, alteração ou extinção) para a prática do ato.
A
procuração ao seu representante no Brasil deverá instruir o ato a ser arquivado
ou ser arquivada em processo autônomo.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.4.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade
nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. Contudo, em
relação ao imigrante, deve ser anexado fotocópia do documento de identidade,
emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente,
admitindo-se, ainda, o RNE válido para esse fim.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.6.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
Quando
necessário, deverá ser apresentado juntamente com os instrumentos de inscrição,
alteração e extinção, nos dois últimos casos quando houver modificação do nome
empresarial, objeto social, endereço, capital social e/ou nome do empresário.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nos
termos art. 9º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento dos
instrumentos de inscrição, alteração e extinção de empresário individual que
contenham atividades reguladas por órgãos públicos, não depende de autorização
governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos
órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da
Lei nº 8.934, de 1994.
O
empresário individual que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o
funcionamento (início da atividade), deve observar as respectivas legislações.
O
DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS
SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA
FUNCIONAMENTO", contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.
2.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
"CAPÍTULO
II
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
I
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................
III
- estado civil (indicar também, a união estável, se for o caso);
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.3.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
A Junta Comercial não pode e nem deve adentrar no mérito do que o empresário
exerce ou exercerá.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.2.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que
prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de
pequeno porte (EPP), in verbis:
Art.
3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
IX
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X
- constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§
5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 o deste artigo não se
aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50
desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
7.1.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a
do seu assistente.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
9.1
................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
A declaração de que trata o item 9.1 deve constar do próprio instrumento de
inscrição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado,
mediante ato e evento próprio.
............................................................................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"CAPÍTULO
II
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
II
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
III
- .............................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
d)
consolidação opcional, exceto em casos de reativação, transferência de sede
para outra unidade da federação e conversão, casos em que a consolidação se
torna obrigatória;
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
A consolidação consiste na versão atualizada do instrumento de inscrição, ou
seja, deverá refletir todas as modificações realizadas por meio do ato
alterador, pois consolidar é fazer constar em um único instrumento todas as
cláusulas (corpo do instrumento de inscrição) que já faziam parte do
instrumento e as que foram alteradas, inseridas e/ou suprimidas. Não é
obrigatório o preâmbulo na consolidação.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.3.1.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
No
caso de inventário já encerrado, seja o judicial ou extrajudicial, e havendo a
sucessão do empresário, não deverá ser qualificado no preâmbulo o espólio e o
inventariante, em virtude do encerramento do inventário. Logo, o herdeiro já
será qualificado no preâmbulo do instrumento, na condição de sucessor. O
instrumento de alteração deve ser assinado pelo sucessor. Logo, não deve ser
exigida a assinatura do inventariante, que deixou de existir em virtude do
encerramento do inventário, e consequentemente do espólio.
Caso
seja de interesse a continuidade da empresa e havendo a sucessão do empresário
para dois ou mais herdeiros, deverá ser promovida a transformação para
sociedade empresária.
4.3.2.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a
do seu assistente.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.5.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que
prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de
pequeno porte (EPP), in verbis:
Art.
3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X
- constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§
5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4 o deste artigo não se
aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50
desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.7.1.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
O
empresário deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de
inscrição, com consolidação, quando revestir a forma particular; ou da certidão
de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.
Antes
de dar entrada na documentação, é recomendável promover a proteção do nome
empresarial do empresário individual ou solicitar a pesquisa deste à Junta
Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o
bloqueio do registro naquela Junta por colidência com
outro nome anteriormente nela registrado.
Havendo
colidência, será necessário alterar o nome do
empresário individual na junta em que está registrada, podendo essa mudança ser
efetuada no próprio instrumento de alteração para transferência da sede.
Não
sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da
federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede
anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um
correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome
empresarial.
4.7.2.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
O
empresário deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de
inscrição, com consolidação, quando revestir a forma particular; ou da certidão
de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma
pública, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde
essa se localizava.
Nota:
Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a
rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda
que o ato a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
IV
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Conforme
art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse do empresário
serão arquivados somente mediante requerimento do titular, do representante
legal ou do procurador.
Nota:
Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art.
828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de
penhora de quotas; formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro
para conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões
judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, de
legitimados que podem requerer o arquivamento de documento de interesse na
Junta Comercial.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
As
decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pelo empresário ou
terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com
recolhimento do preço devido.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
V
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
Os procedimentos de alteração e baixa de empresário individual enquadrado como
microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo
Portal do Empreendedor, exceto no caso do empresário que optar pela condição de
MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Realizado
o processo de desenquadramento da condição de MEI:
I
- os atos de alteração e extinção continuarão a ser realizados pelo Portal do
Empreendedor até uma data anterior à data em que o desenquadramento terá
efeito, se essa data for futura;
II
- a partir da data em que o desenquadramento produzirá efeito, os atos de alteração
e extinção do empresário, que antes eram feitos pelo Portal do Empreendedor,
serão protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial. O ato de
alteração deverá ser instruído com uma cópia do desenquadramento, que pode ser
comunicado pelo próprio interessado ou por ofício;
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.1.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
Excepcionalmente,
na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação dos MEI que tiveram
as inscrições canceladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Junta
Comercial poderá realizar consulta no Portal do Simples Nacional ou utilizar o
cartão do CNPJ como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI.
............................................................................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"CAPÍTULO
III
INSTRUMENTOS
PADRONIZADOS
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
CLÁUSULAS
PADRONIZADAS OPCIONAIS
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
DO
ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
Cláusula.
O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não
enseja em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da
mencionada lei.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
DA
SEDE (ART. 968, IV, DO CC)
Parágrafo.
Mediante alteração deste instrumento, poderá criar, instalar, manter ou
extinguir agências, sucursais, filiais, escritórios ou departamentos em
qualquer ponto do território nacional ou do exterior observadas as disposições
legais vigentes.
Parágrafo.
Fica criado o estabelecimento filial na (Logradouro), (Número), (Bairro),
(Município/Cidade) - UF, CEP), com destaque de capital social de R$ (valor por
extenso) e objeto (o capital e o objeto são facultativos).
DO
CAPITAL (ART. 968, III, DO CC)
Cláusula.
O capital será de R$ (valor por extenso), totalmente subscrito e integralizado
neste ato pelo empresário em moeda corrente do país.
OU
Cláusula.
O capital será de R$ (valor por extenso), dividido em (número de quotas por
extenso) quotas com valor nominal de R$ (valor por extenso) cada uma,
totalmente subscritas, mas à integralizar até __/__/__, da seguinte forma:
Empresário |
Nº de Quotas |
Valor (R$) |
........................................................................................................................................
DA
DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO (ART. 37, II, DA LEI Nº 8.934, DE 1994)
Cláusula.
O empresário declara, sob as penas da lei, que não possuir outro registro como
Empresário Individual no país e não estar impedido de exercer atividade
empresarial, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se
encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
........................................................................................................................................
___ª
ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
(NOME
DO EMPRESÁRIO)
CNPJ
........................................................................................................................................
OU
(NOME
DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o
caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA),
se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E
DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF),
CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO
REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o
caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA),
se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro,
(Complemento), (Município) - (UF), CEP].
Na
qualidade de Empresário Individual inscrito sob o nome empresarial (NOME
EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro,
município/cidade, UF e CEP), com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial
de, e inscrita no CNPJ, resolve:
........................................................................................................................................
MODELO
2:
___ª
ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
CNPJ
(NOME
DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o
caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA),
se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E
DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF),
CEP, na qualidade de empresário individual (NOME EMPRESARIAL), com sede na
(tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e
CEP), com registro nessa Junta Comercial, inscrito no CNPJ sob o nº
_______________, resolve:
Cláusula
Primeira - Transformar de Empresário Individual para Sociedade Limitada,
adotando o nome empresarial ___________ LTDA. e terá sua sede e domicílio na
(Logradouro), (Número), (Bairro), (Município/Cidade) - UF, CEP).
Cláusula
Segunda - O acervo do empresário ora transformado, no valor de R$ (valor por
extenso), passa a constituir o capital da nova sociedade, e fica assim
distribuído:
Sócio |
Nº de Quotas |
Valor (R$) |
Cláusula
Terceira - A administração da sociedade será exercida pelo sócio, que
representará legalmente a sociedade e poderá praticar todos os atos pertinentes
à gestão da sociedade pertinente ao objeto social, em nome da pessoa jurídica,
dentre ele(s):
abrir,
movimentar e encerrar contas correntes e/ou contas de pagamento, inclusive por
meio de cartão de crédito e/ou débito;
realizar
transferências ou cobranças via DOC, TED, Pix e/ou
qualquer outro meio;
contratar
ou renegociar empréstimos e/ou financiamentos;
realizar
ou resgatar aplicações financeiras e/ou investimentos;
contratar
ou cancelar seguros;
outorgar
procurações que contenham os poderes previstos acima;
prestar
garantias;
solicitar
a aquisição de novos produtos financeiros.
Parágrafo
único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens
imóveis depende de autorização da maioria.
Cláusula
Quarta - O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de
exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação
criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
Cláusula
Quinta - Em consequência das alterações aqui transcritas, resolve o sócio
transcrever o contrato social o qual, já refletindo as alterações acima, passa
a ser parte integrante da presente e ter a seguinte redação:
CONTRATO
SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA
SÓCIO
PESSOA FÍSICA (nome), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for
o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em
(DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do
CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento),
(Município) - (UF), CEP], passa a constituir o tipo jurídico Sociedade
Limitada, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL, mediante
as condições e cláusulas seguintes:
DO
NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula
Primeira - A sociedade adotará o seguinte nome empresarial:
DA
SEDE (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula
Segunda - A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro),
(Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.
DO
OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula
Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades
econômicas: (Descrição do objeto social)
Parágrafo
único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão)
exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto
da empresa de forma parcial ou integral).
DO
INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (ART. 53, III, "f", DO DECRETO Nº
1.800, DE 1996)
Cláusula
Quarta - A sociedade iniciou suas atividades a partir de _____ e seu prazo de
duração é indeterminado.
DO
CAPITAL SOCIAL (ART. 997, III E IV E ARTS. 1.052 E 1.055 DO CC)
Cláusula
Quinta - O capital social é de R$ (valor por extenso), divididos em (nº de
quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma.
Parágrafo
único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelo sócio único, em
moeda corrente do País.
DA
ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 DO CC)
Cláusula
Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo sócio, que representará
legalmente a sociedade e poderá praticar todos os atos pertinentes à gestão da
sociedade pertinente ao objeto social, em nome da pessoa jurídica, dentre
ele(s):
abrir,
movimentar e encerrar contas correntes e/ou contas de pagamento, inclusive por
meio de cartão de crédito e/ou débito;
realizar
transferências ou cobranças via DOC, TED, Pix e/ou
qualquer outro meio;
contratar
ou renegociar empréstimos e/ou financiamentos;
realizar
ou resgatar aplicações financeiras e/ou investimentos;
contratar
ou cancelar seguros;
outorgar
procurações que contenham os poderes previstos acima;
prestar
garantias;
solicitar
a aquisição de novos produtos financeiros.
Parágrafo
único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens
imóveis depende de autorização da maioria.
DO
BALANÇO PATRIMONIAL (ART. 1.065 DO CC)
Cláusula
Sétima - Ao término de cada exercício, em 31 de dezembro, o administrador prestará
contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo
ao(s) sócio(s), os lucros ou perdas apuradas na proporção de suas quotas (se
for o caso).
DA
DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (ART. 1.011, § 1º, DO CC E ART.
37, II, DA LEI Nº 8.934, DE 1994)
Cláusula
Oitava - O administrador da empresa declara, sob as penas da lei, que não está
impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude
de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa
da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
Cláusula
Nona - A(s) parte(s) elege(m) o foro ___ para dirimir quaisquer dúvidas
decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e
cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E,
por estar assim constituída, assina(m) o presente instrumento particular, em
via única.
Local
e data
Sócio/Administrador
(art.
36, Decreto nº 1.800, de 1996)
Visto:
______________ (OAB/UF XXXX)
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
EXTINÇÃO
DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
(NOME
DO EMPRESÁRIO)
CNPJ
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
(NOME
DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o
caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA),
se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E
DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF),
CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO
REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o
caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA),
se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro,
(Complemento), (Município) - (UF), CEP].
Na
qualidade de titular da Empresa Individual registrada sob o nome empresarial
(NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento,
bairro, município/cidade, UF e CEP), com seus atos constitutivos arquivados na
JUCESP sob o NIRE e inscrita no CNPJ, na melhor forma do direito e comum
acordo, resolve, por não mais interessar a continuidade, extinguir a empresa:
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
Cláusula.
Procedida a liquidação, não há bens a restituir.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
IV
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
DESCRIÇÃO
DA EXIGÊNCIA |
FUNDAMENTO LEGAL |
|
.................................................................................................................................................................................................................................................................................. |
||
7.5 |
Corrigir o instrumento, pois, não foi
realizada a consolidação obrigatória. Nota: É obrigatória a consolidação para
os casos de reativação, transferência de sede para outra unidade da federação
e conversão. |
Manual de registro de EI, IN DREI nº
81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II. |
7.6 |
Corrigir o instrumento, pois, a
consolidação não está correta. Nota: A consolidação consiste na versão
atualizada do instrumento de inscrição, ou seja, deverá refletir todas as
modificações realizadas por meio do ato alterador, pois consolidar é fazer
constar em um único instrumento todas as cláusulas (corpo do instrumento de
inscrição) que já faziam parte do instrumento e as que foram alteradas,
inseridas e/ou suprimidas. Não é obrigatório o preâmbulo na consolidação. |
Manual de registro de EI, IN DREI nº
81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II. |
7.7 |
Substituir o instrumento tendo em vista
que os elementos gráficos não podem interferir na nitidez, reprografia e
confiabilidade do documento perante terceiros. |
IN DREI nº 81, de 2020, art. 9º-A. |
7.8 |
É vedado ao Empresário Individual
realizar as operações de incorporação, fusão e cisão. |
IN DREI nº 81, de 2020, art. 59, §2º. |
7.9 |
A transformação de registro deverá ser
formalizada em instrumento único, para efeito de arquivamento perante a Junta
Comercial. |
IN DREI nº 81, de 2020, art. 62, §5º. |
7.10 |
Apresentar certidão simplificada
atualizada do empresário da junta comercial onde se localizava sua sede no
caso de transferência de outra UF. |
Manual de registro de EI, IN DREI nº
81, de 2020, item 4.7.2, seção II, capítulo II. |
7.11 |
Apresentar na junta de destino ato de
rerratificação em virtude de erro material ou procedimental. |
Manual de registro de EI, IN DREI nº
81, de 2020, item 4.7.2, seção II, capítulo II. |
...................................................................................................................................................................................................................................................................................... |
||
9.7 |
Alterar o nome empresarial. Nota: Após o desenquadramento da
condição de MEI deverá ser procedida a alteração do nome empresarial, para
fins de adequação às normas relativas a composição do nome de empresário
individual. |
IN DREI nº 81, de 2020, art. 18-B |
...................................................................................................................................................................................................................................................................................... |
||
13-A |
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO
STARTUP |
|
13-A.1 |
Juntar declaração ou declarar em
cláusula específica do instrumento o enquadramento como Startup. |
Manual de registro de EI, IN DREI nº
81, de 2020, item 9, seção I, capítulo II. |
...................................................................................................................................................................................................................................................................................... |
||
14.4 |
No caso de incapaz assistido deverá
constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente. |
Manual de registro de EI, IN DREI nº
81, de 2020, item 4.3.2, seção II, capítulo II. |
...................................................................................................................................................................................................................................................................................... |
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.
3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
I
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
O sócio residente no exterior, brasileiro ou estrangeiro, poderá assinar
eletronicamente o contrato social a ser registrado. Nesse caso não haverá
representação, pois o próprio sócio consegue atuar no ato a ser arquivado.
Na
impossibilidade de assinar eletronicamente o contrato social que será levado a
registro, deverá apresentar procuração com poderes específicos (constituição,
alteração ou extinção) para a prática do ato. A procuração ao seu representante
no Brasil deverá instruir o ato a ser arquivado ou ser arquivada em processo
autônomo.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.5.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade
nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. Contudo,
em relação ao imigrante, deve ser anexado fotocópia do documento de identidade,
emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente,
admitindo-se, ainda, o RNE válido para esse fim.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.7.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
Quando
necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de
constituição, alteração e extinção, nos dois últimos casos quando houver
modificação do nome empresarial, objeto social, endereço, capital social e/ou
quadro de sócios e administradores.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nos
termos art. 9º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento dos
instrumentos de constituição, alteração e extinção de sociedade limitada que
contenha atividades reguladas por órgãos públicos, não depende de autorização
governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos
órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da
Lei nº 8.934, de 1994.
A
sociedade limitada que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o
funcionamento (início da atividade), deve observar as respectivas legislações.
O
DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS
SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA
FUNCIONAMENTO", contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.
2.1.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
"CAPÍTULO
II
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
I
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
Não será objeto de exigência o contrato social que utilizando palavras no
plural, tenha em seu quadro societário um único sócio.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
Deverá
ser apresentada em anexo e ser assinada pelo(s) administrador(es) designado(s)
no contrato, se essa não constar de cláusula própria do contrato social (§ 1º
do art. 1.011 do Código Civil).
2.
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
I
- título (contrato social ou expressões análogas, como ato constitutivo de
sociedade limitada etc.);
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
No corpo do contrato, devem conter necessariamente as "cláusulas
obrigatórias", ou seja, as informações previstas no art. 997 do Código
Civil, no que for aplicável à sociedade limitada. Contudo, o termo
"cláusula" pode ser modificado por expressão (inclusive numérica) com
vistas a dispor sobre as pactuações do contrato.
3.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
I
- ................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
estado civil e regime de bens (indicar também, se for o caso, a união estável);
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
h)
qualificação do representante conforme este item, se for o caso;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
No preâmbulo do ato de constituição deverão ser qualificados todos os
signatários que deverão assinar o ato de constituição, como, por exemplo,
sócios, usufrutuários, representantes do sócio, administrador nomeado, quando
não qualificado em cláusula, além de outras pessoas que devem comparecer ao ato
jurídico a ser arquivado.
3.1.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios
menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
De
forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro.
Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no
instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro,
sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um
dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar
para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de
concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Não
caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta
(art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934, de 1994).
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.2.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III
- o empresário individual não poderá ser sócio de sociedade limitada, pois não
é uma pessoa jurídica, entretanto, a pessoa física pode ser empresário
individual e, também, ser sócio em uma ou mais sociedades, desde que preencha
todos os requisitos legais.
Nota:
Insere-se no impedimento do inciso II desse item a formação de condomínio de
quotas entre os cônjuges, pois os condôminos são os sócios da sociedade e não o
condomínio.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.1.2.
............................................................................................................................................................................................................................................................................
Quando
adotar a denominação, poderão ser utilizadas uma ou mais palavras da língua
nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais
sócios, facultada a indicação do objeto e, ao final inserir a palavra
"limitada", por extenso ou abreviada.
Face
ao princípio da veracidade, quando parte do patronímico do sócio for utilizado
para denominação não é permitido o uso de sobrenome que não reflita os sócios
que compõem o quadro societário.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.2.3.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
Embora
indivisa, é possível a copropriedade de quotas (condomínio de quotas).
No
caso de condomínio de quotas deverá conter o nome e a qualificação de todos
condôminos-sócios, devendo ser indicado, ainda, quem deles será o
condômino-representante perante a sociedade.
No
caso de condomínio de quotas decorrente de causa morte, o inventariante será o
representante dos condôminos perante a sociedade.
4.3.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
Não
será considerada retificação a mudança de prazo e forma de integralização do
capital social. No entanto, é permitida a alteração do prazo e da forma de
integralização, mesmo quando já estiver totalmente integralizado o capital
social.
Na
eventualidade de a integralização do capital social não ser efetivada na data
constante do contrato social, a sociedade poderá:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.3.4.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
A
integralização de capital com bens imóveis de incapaz depende de autorização
judicial.
Notas:
I.
Não é exigível:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
II.
É vedada a integralização de capital social subscrito com qualquer bem que
pertença à própria sociedade, visto que na hipótese não há transferência da
titularidade do bem do sócio ou de terceiros para a sociedade, pois já é de
propriedade desta (art. 35, inciso VII, alínea "a" da Lei nº 8.934, de
1994; art. 53, inciso VIII, alínea "a" do Decreto nº 1.800, de 1996).
III.
Havendo depreciação ou reavaliação de imóveis que ingressaram na sociedade
mediante integralização de capital social, essa mutação não acarretará na
redução ou no aumento do capital social, pois os impactos são meramente
contábeis, devendo ser reconhecidos na contabilidade através das respectivas
contas conforme previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
IV.
A descrição completa do imóvel integralizado na formação ou no aumento de
capital social é necessária apenas no contrato social de constituição ou no ato
de alteração contratual que constatou o aumento. Nada impede que após o
registro do contrato social de constituição, seja realizada a alteração da
cláusula do capital, podendo constar apenas a forma de integralização, sendo
desnecessário a descrição do imóvel novamente, desde que no ato de alteração
seja especificado a alteração da cláusula do capital social, dando nova
redação.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.3.6.
............................................................................................................................................................................................................................................................................
É
vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços (§ 2º do
art. 1.055 do Código Civil).
Nota:
Para fins de informação, é lícito que o sócio preste serviços à sociedade, em
caráter oneroso ou não, ainda que não ostente a condição de administrador, o
que não caracteriza contribuição ao capital social, ou seja, não se confunde
com a proibição de integralização de capital social com prestação de serviços
prevista no § 2º do art. 1.055 do Código Civil.
4.4.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
A Junta Comercial não pode e nem deve adentrar no mérito do que a sociedade
exerce ou exercerá.
4.5.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
A
competência para a designação do administrador é privativa dos sócios. A
administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no
contrato ou em ato separado.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
Os administradores da sociedade limitada podem ter residência no exterior.
Nesse caso, deverá anexar no próprio processo ou arquivar em processo autônomo,
procuração outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para, até no
mínimo 3 anos após o término da gestão, receber citações e intimações em ações
judiciais ou processos administrativos.
II.
O administrador poderá ser nomeado no contrato social com definição de termo
inicial ou condição suspensiva para o exercício da administração. Sendo assim,
o administrador é nomeado, no entanto o exercício depende de evento futuro e
certo ou incerto. Nesses casos, devem ser observadas todas as formalidades e
procedimentos da nomeação do administrador, como, por exemplo, quando nomeado
no contrato social, o administrador deve assinar o instrumento e ser indicado
no DBE.
A
declaração de desimpedimento para o exercício da administração pode ser
arquivada no dia em que o administrador for de fato exercer a administração da
sociedade, ou seja, no inicio do termo inicial ou
verificação da condição suspensiva.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.5.3.
............................................................................................................................................................................................................................................................................
Na
hipótese de previsão de conselho de administração, por aplicação supletiva da
Lei nº 6.404, de 1976, a administração será dividida em Conselho de
Administração e Diretoria, cabendo aos sócios a nomeação do conselho e a este a
nomeação da diretoria.
Os
administradores poderão ser estrangeiro ou residente no exterior, devendo,
contudo, apresentar procuração outorgando poderes específicos a residente no
Brasil para receber citação judicial em seu nome (art. 146, § 2º, da Lei nº
6.404, de 1976).
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.6.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
A
distribuição desproporcional poderá ser fixa ou eventual, a ser deliberada em
cada reunião/assembleia de sócios. Os eventos para ocorrência distribuição
desproporcional, bem como os critérios para fixação do montante atribuído a
cada sócio, não precisarão estar previstos no contrato social. Neste caso, a
decisão será tomada em reunião ou assembleia, observado o quórum do art. 1.071,
IV c/c art. 1.076, III do Código Civil, se o contrato social não dispuser de
forma diferente.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.2.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que
prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de
pequeno porte (EPP), in verbis:
Art.
3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
IX
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X
- constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§
5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4 o deste artigo não se
aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50
desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
IV.
Não há vedação para o enquadramento ou reenquadramento como ME ou EPP em
decorrência, apenas, da indicação da atividade de "participação
societárias, holding" no objeto social de uma sociedade.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.3.1.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
São
admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no
contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos
diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio
titular da quota preferencial respectiva, observados os limites do art. 15, §
2º da Lei nº 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.3.2.
Quotas em tesouraria
A
sociedade limitada pode adquirir as suas próprias quotas, todavia a aquisição
deve ser secundária, ou seja, somente quando a quota já foi subscrita e integralizada
por algum sócio da sociedade. Logo, em determinados eventos, quando possível, a
sociedade visando a não redução do capital social, pode adquirir as quotas do
sócio retirante, por exemplo, desde que tenha lucros ou reservas suficientes.
Diante disso, é impossível a sociedade emitir as quotas e em seguida já
subscrever as suas próprias quotas (aquisição primária). Para fins de registro
não há obrigação da comprovação de que a sociedade possui reservas e lucros
suficientes para adquirir as quotas.
Apesar
da sociedade ter a possibilidade de adquirir suas próprias quotas de forma
secundária, desde que tenha lucros ou reservas suficientes, não terá os
direitos de sócio, isto é, o direito político de votar e o direito econômico de
receber dividendos. Diante disso, para fins de cálculo do quórum de instalação
e deliberação, as quotas em tesouraria não serão computadas, da mesma forma que
as quotas preferenciais sem direito a voto. Logo, deve ser levado em
consideração apenas as quotas com direito a voto.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.1.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
O sócio relativamente incapaz deverá assinar o contrato social conjuntamente
com o seu assistente.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
8.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
O
fato de a sociedade limitada caracterizar-se como Sociedade de Propósito
Específico não altera a análise pela Junta Comercial para fins de registro, que
ficará adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário de que trata
este Manual.
Notas:
I.
Não há vedação legal de atividades para a sociedade de propósito específico, de
modo que pode ter como objeto social qualquer atividade lícita, possível e
determinável.
II.
O prazo de duração da SPE pode ser determinado ou indeterminado, a depender do
propósito para qual será criada. Se determinado, deve constar a data em dias, mês e ano, pois para fins de registro, o prazo deve
ser representado por uma delimitação temporal.
Sendo
por prazo determinado ou indeterminado, o contrato social estipulará a vinculação
do prazo à consecução do objeto social, ou seja, os elementos acidentais, como,
por exemplo, um evento futuro e incerto (ex.: o prazo de duração é
indeterminado, perdurando até que concluído [o propósito pelo qual foi
criada]).
III.
A classificação como SPE poderá ser modificada por alteração contratual, hipótese
em que a sociedade deixará de ser caracterizada como de propósito específico.
8-A.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO FORMADA POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (art. 56 da
da Lei Complementar nº 123, de 2006)
As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem
constituir, exclusivamente, sociedade limitada de propósito específico, para
que sejam realizados negócios de compra e venda de bens e serviços para os
mercados nacional e internacional, sem que haja impacto nos benefícios do
tratamento jurídico diferenciado do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, previstos nos arts. 3º, §
4º e 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para
fins de registro, além das especificidades aplicáveis às SPE previstas nesse
item, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade limitada,
ou seja, deverão observar as disposições gerais acerca do contrato social da
sociedade limitada, de modo que além das disposições desse item, a
caracterização como Sociedade de Propósito Específico não alterará a análise
pela Junta Comercial para fins de registro.
8.1.1.
Sócios
Os
sócios deverão ser pessoas jurídicas enquadradas como ME ou EPP e optantes pelo
Simples Nacional.
Nota:
I.
Não poderão integrar a SPE formada por microempresas e/ou empresas de pequeno
porte pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
II.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico.
III.
Para fins de registro, deverá ser declarado pela(s) sócia(s) que houve a opção
pelo Simples Nacional ou juntada comprovante emitido no Portal do Simples
Nacional.
8.1.2.
Nome empresarial
Na
formação do nome empresarial de sociedade limitada que se caracterize como SPE
formada por microempresas e/ou empresas de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, deverá ser adotada a denominação e poderá ser agregada a sigla - SPE,
antes da designação do tipo jurídico adotado (LTDA), observados os demais
critérios de formação do nome.
8.1.3.
Objeto social
O
objeto social restringe-se à realização de operações de compras para revenda às
microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias e/ou operações
de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias, bem como a
promoção desses bens, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
8.1.4.
Prazo de duração
O
prazo de duração pode ser determinado ou indeterminado. Se determinado, deve
constar a data em dias, mês e ano, pois para fins de
registro, o prazo deve ser representado por uma delimitação temporal.
Sendo
por prazo determinado ou indeterminado, o contrato social estipulará a
vinculação do prazo à consecução do objeto social, ou seja, os elementos
acidentais, como, por exemplo, um evento futuro e incerto (ex.: o prazo de
duração é indeterminado, perdurando até que concluído [o propósito pelo qual
foi criada]).
8.1.5.
Vedações
A
sociedade de propósito específico de que trata este item NÃO poderá:
a)
ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior.
b)
ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
c)
participar do capital de outra pessoa jurídica;
d)
exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
e)
ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
f)
exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional;
g)
ter sócias que participem simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito
específico.
Notas:
I.
Para fins de registro, deve constar de próprio instrumento de
constituição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado,
declaração de que se enquadra nos requisitos do art. 56 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
II.
É obrigatório manter a escrituração dos livros diário e razão.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
10.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
............................................................................................................................................................................................................................................................................
I.
Para a publicação no veículo oficial, a sociedade poderá, de forma
discricionária, optar entre o Diário Oficial da União (DOU) e o Diário Oficial
do Estado onde se localize sua sede.
II.
As publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande
porte são facultativas.
III.
Cabe a mesa da reunião ou assembleia verificar se o jornal é de grande
circulação e se foi publicado conforme o local da sede, de modo que a Junta
Comercial deve apenas observar se as formalidades do instrumento apresentado
observaram os ditames legais.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
11.1.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
I.
A declaração de que trata o item 11.1 deve constar do próprio instrumento de
constituição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado,
mediante ato e evento próprio.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
Conforme a Lei Complementar nº 182, de 2021, as sociedades limitadas
enquadradas como startup, podem admitir aporte de capital por pessoa física ou
jurídica através de debênture conversível emitida pela empresa nos termos da
Lei nº 6.404, de 1976 (art. 5º, § 1º, inciso III da LC nº 182/2021), além de outras
formas de investimento.
........................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
II
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.1.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
Quando a ata de reunião ou de assembleia de sócios ou o instrumento assinado
por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou
advogado (§ 1º do art. 1.074 do Código Civil). É dispensada essa formalidade
quando houver disposição diversa no contrato social.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
Na
omissão do contrato social, o anúncio de convocação para reunião ou assembleia
será publicado por três vezes (e não 6), ao menos, devendo mediar, entre a data
da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito
dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Dispensam-se
as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
As
regras para convocação de reunião ou assembleia poderão ser livremente
pactuadas no contrato social, admitindo-se como meio de comunicação qualquer
ferramenta capaz de comprovar o envio do anúncio de convocação, tais como carta
com aposição de ciência do destinatário ou mero aviso de recebimento, telegrama
com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de envio e recebimento pelo
destinatário ou aplicativo de mensagens instantâneas com comprovação de
entrega, sendo dispensado em qualquer caso a comprovação de leitura.
Notas:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
O contrato social poderá prever regras de quórum de instalação, deliberação,
composição da mesa, entre outras regras das reuniões ou assembleias de sócios,
afastando as previsões do Código Civil.
IV.
É admitido que o contrato social preveja a desnecessidade de publicação de
edital em jornal para convocação, quando previstos outros meios alternativos
para a sua realização.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.2.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
MATÉRIAS |
QUÓRUNS |
Matérias previstas no art. 1.071 do
Código Civil |
|
I. aprovação das contas da
administração e/ou distribuição de lucros (de forma proporcional ou
desproporcional ao capital social; |
.............................................................................. |
................................................................... |
.............................................................................. |
Transformação |
Totalidade dos sócios, salvo se
prevista no ato constitutivo (art. 1.114 do Código Civil) |
Oneração ou venda de bens imóveis da
sociedade no silêncio do contrato sobre a matéria. (art. 1.015 c/c art. 1.053
do CC/2002) |
Maioria absoluta (mais da metade do
capital social) |
Nota:
Havendo disposição contratual com quóruns maiores para as matérias acima
previstas este prevalecerá para fins de deliberação em reunião ou assembleia de
sócios (art. 35, inciso I, da Lei nº 8934, de 1994, e art. 53, inciso I, do
Decreto nº 1.800, de 1996.).
3.2.1.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
V.
Para as sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte,
dispensadas legalmente de realizar reuniões/assembleias, se as realizarem
poderão adotar formas alternativas de convocação, independente de previsão
contratual: como carta com AR, e-mail ou outra forma de convocação eletrônica,
pois o art. 71 da LC nº 123/2006 dispensa a publicação de qualquer ato
societário. A convocação por publicações em jornais somente será obrigatória se
houver previsão contratual nesse sentido.
VI.
No caso do contrato social prever que as deliberações da sociedade serão
através de reunião ou assembleia, mesmo que essa esteja enquadrada como ME ou
EPP, a aplicação das disposições do art. 70 da LC nº 123/2006 serão afastadas.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI
- ordem do dia e a indicação do respectivo quórum de instalação;
VII
- deliberações: matérias e os quóruns de aprovação;
VIII
- fecho, com indicação do nome dos presentes; e
IX
- assinaturas do presidente e do secretário da mesa e de quantos bastem à
validade das deliberações tomadas (§ 1º do art. 1.075 do Código Civil).
Notas:
I.
Para fins de registro, deverá ser apresentada: a) certidão da ata autenticada
pelos administradores ou pelo presidente e secretário da assembleia ou reunião
(art. 1.075, § 2º, do Código Civil); ou ii) cópia da
ata da assembleia ou reunião.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado,
mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o
instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. É dispensada essa
formalidade quando houver disposição diversa no contrato social.
V.
Não há vedação para que as funções de presidente e secretário sejam assumidas
por procurador do sócio. Além disso, não existindo sócios dispostos a exercerem
essas funções em número suficiente, poderão assumir a funções os profissionais
contratados da sociedade (advogados, administradores etc.).
Quando
a sociedade possuir sócios pessoas jurídicas, o seu administrador poderá fazer
parte da composição da mesa da reunião ou assembleia de sócios (presidente ou
secretário).
Quando
o usufrutuário possuir direito a voto, poderá compor a mesa da reunião ou
assembleia.
VI.
Mesmo quando não possuírem direito a voto, os sócios nus-proprietários devem
ser convocados na forma do Código Civil ou do contrato social. Apesar de não
possuírem direito a voto, têm o direito de participar e de ter voz na reunião
ou assembleia.
VII.
Assinatura - Quota gravada com usufruto:
O
direito de voto da quota gravada com usufruto, se não for regulado no ato de
constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo ou
mediante acordo concomitante com o ato, entre o proprietário e o usufrutuário
(artigo 114 da Lei nº 6.404, de 1976). No silêncio do contrato, o voto deve ser
dual, entre o nu-proprietário e o usufrutuário.
Quando
o usufrutuário tiver com exclusividade o poder político para deliberar, ou
seja, o direito de voto, não há a necessidade de constar a manifestação e nem a
assinatura do nu-proprietário no instrumento.
Quando
o usufruto for regulado em acordo de sócios ou qualquer outro instrumento parassocial, para ter eficácia perante terceiros, deverá
ser arquivado na Junta Comercial.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
O
arquivamento da certidão ou cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios
e o documento que contiver a(s) decisão(ões) do(s)
sócio(s), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração
contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa
o arquivamento deste instrumento em separado, salvo no caso de transformação e
outras operações societárias.
Nota:
O arquivamento de ata de reunião ou assembleia que promover alteração
contratual deverá ser arquivada de forma concomitante e em processo vinculado,
com a respectiva alteração do contrato.
6.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.1.
OPOSIÇÃO DE CREDORES
A
certidão ou cópia da ata da assembleia que aprovar a redução de capital somente
poderá ser arquivada se:
I
- decorrido o prazo de noventa dias de sua publicação, inexistir notificação à
Junta Comercial por parte de credores quirografários contra a pretendida
redução; e, se manifestada essa oposição, comprovado o pagamento do crédito ou
feito o seu depósito em juízo; e
II
- instruído o processo com a comprovação da publicação da ata da assembleia.
Nota:
A impugnação do art. 1.084, § 1º, do Código Civil poderá ser arquivada como
medida administrativa.
Nesse
caso, deve ser registrado documento de impugnação que contenha qualificação do
credor e uma declaração, sob as penas da Lei, que se trata de um credor
quirografário da sociedade com título líquido anterior à data da publicação da
ata da assembleia que aprovar a redução de capital (informar data e edição das
publicações).
Sendo
representado por advogado ou qualquer outro representante, deve ser apresentado
para instruir o processo procuração específica outorgada pelo credor.
6.2.
OUTRAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE CAPITAL
Além
dos casos de redução do capital social citados acima, o capital pode ser
reduzido nos casos de cisão parcial e dissolução parcial (exclusão judicial ou
extrajudicial, falecimento, sócio remisso, saída imotivada ou motivada, entre
outros casos de dissolução parcial).
São
causas de redução de capital obrigatória, quando este não é recomposto:
I
- em caso de liquidação das quotas não integralizadas, verificada a mora do
sócio remisso (art. 1.004, parágrafo único do Código Civil);
II
- em caso de liquidação das quotas do sócio excluído, caso os demais sócios não
supram o valor das quotas (arts. 1.004, parágrafo
único, 1.030, caput e parágrafo único, 1.031, §1º, e 1.085, caput e parágrafo
único do Código Civil);
III
- em caso de liquidação das quotas do sócio falecido, caso os demais sócios não
supram o valor das quotas (arts. 1.028 e 1.031, §1º
do Código Civil); e
IV
- em caso de liquidação das quotas do sócio retirante, caso os demais sócios
não supram o valor das quotas (arts. 1.029, 1.031,
§1º e 1.077 do Código Civil).
7...................................................................................................................................................................................................................................................................................
7.1................................................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
A
exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente
convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu
comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação deverá atender
ao disposto no item 2 dessa Seção, bem como ao que dispuser o contrato.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
7.4.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
O
sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade (parágrafo
único do art. 1.030 do Código Civil). O capital social será reduzido se os
demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (§ 1º do art. 1.031 do
Código Civil). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a
certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual
mencionada.
A
saída do sócio falido da sociedade opera-se automaticamente (art. 1.030 do
Código Civil), de modo que, a Junta Comercial, mediante provocação por qualquer
interessado, do administrador ou de algum dos demais sócios, por meio de
arquivamento de manifestação por escrito, deverá:
1.
promover a alteração nos cadastros da sociedade para refletir a exclusão
mediante a alteração do cadastro da sociedade empresária, devendo neste ser
indicada a data da resolução;
2.
comunicar a Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus
sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros;
3.
lançar bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade, que perdurará até
que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o
quadro societário atualizado.
A
sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro
societário e capital social. Essa alteração contratual será assinada apenas
pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo necessária a assinatura do sócio
falido.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
III
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a
votação de sócios sejam exclusivamente presenciais.
1.
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA
..........................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
IV
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
3....................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
I
- título do documento (Alteração Contratual, ou expressões análogas, como
alteração/mudança/reforma de ato constitutivo de sociedade etc.),
recomendando-se indicar o nº de sequência da alteração;
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
Para fins do registro na Junta Comercial, não há necessidade de assinaturas de
testemunhas, mesmo que haja a indicação delas no respectivo instrumento.
II.
No corpo da alteração, devem conter necessariamente as "cláusulas
alteradas, incluídas, suprimidas". Contudo, a denominação
"cláusula" pode ser modificada por expressão (inclusive numérica) com
vistas a dispor sobre as pactuações do contrato.
III.
A consolidação consiste na versão atualizada do instrumento de constituição, ou
seja, deverá refletir todas as modificações realizadas por meio do ato
alterador, pois consolidar é fazer constar em um único instrumento todas as
cláusulas (corpo do contrato social) que já faziam parte do instrumento e as
que foram alteradas, inseridas e/ou suprimidas. Não é obrigatório constar o
preâmbulo na consolidação.
IV.
A alteração contratual deve ser assinada pelos sócios que aprovaram a matéria
deliberada, observado os quóruns contratuais ou legais, facultada a assinatura
dos demais.
3.1................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Quando
o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do procurador,
em seguida a qualificação do sócio, bem como a indicação de tal representante
após a indicação do nome do sócio representado no fecho do ato empresarial.
Conforme
art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios menores de
dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
De
forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro.
Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no
instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro,
sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um
dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar
para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de
concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Não
caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta
(art. 37, parágrafo único, lei 8.934/1994).
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.4.1.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
Não é devida a apresentação de comprovação de pagamento do ITCMD para o
arquivamento de instrumento de cessão de quotas à título gratuito, pois, o
Código Civil é claro quando estabelece no parágrafo único do art. 1.057, que a
cessão das quotas terá eficácia a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, ou seja, não há fato gerador
antes do registro da transferência na Junta Comercial.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.4.3.
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
Além
dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade:
I
- se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio.
Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:
a)
passado o prazo, poderá o retirante ou qualquer dos sócios ou administradores
requerer o arquivamento da notificação de retirada, que poderá ser por qualquer
forma que ateste a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios.
b)
a junta comercial:
1.
alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada
do sócio, devendo ser indicada a data da resolução;
2.
comunicará a Receita Federal do Brasil e as demais entidades com as quais seus
sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros;
3.
lançará bloqueio no cadastro da sociedade, que perdurará até que os sócios
remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro societário
atualizado;
c)
a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro
societário e capital social. Essa alteração contratual será assinada apenas
pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo devida a assinatura do sócio que
exerceu o direito de retirada.
II
- se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Independentemente
de a sociedade ter sido contratada por prazo determinado ou indeterminado,
quando houver modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação
de outra, ou dela por outra (ou, analogamente, cisão da sociedade), terá o
sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias
subsequentes à reunião ou assembleia.
Notas:
I.
É licita a estipulação em contrato social que os sócios não poderão exercer o
direito de retirada imotivada.
II.
O exercício do direito de retirada é irrevogável e irretratável ao sócio
retirante. Em se tratando de retirada imotivada, nos trinta dias subsequentes à
notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
III.
Entende-se por notificação qualquer meio que ateste a ciência ou mera entrega
da notificação aos demais sócios, como, por exemplo, carta/notificação com
aviso de recebimento (recebimento pelo sócio e não por terceiros), aviso de
recebimento via correios (recebimento pelo sócio e não por terceiros),
notificação extrajudicial via cartório, propositura de ação de dissolução
parcial de sociedade, e-mail e WhatsApp, publicação de edital na forma do art.
1.052, §1º, do Código Civil (de forma excepcional quando não for possível
encontrar determinado sócio), entre outras formas.
IV.
Ultrapassado o prazo de 60 dias da notificação de retirada, o(s) sócio(s)
remanescente(s), mesmo diante da inércia do retirante em arquivar a notificação
na Junta Comercial, poderá(ão) providenciar o
arquivamento de alteração contratual regularizando o quadro societário. Nessa
hipótese, juntamente com a alteração contratual deve ser anexado o documento
comprobatório da notificação.
Para
fins do exercício do direito de retirada, importa que haja manifestação de
vontade do sócio retirante e que os demais sócios tenham ciência dessa vontade.
V.
A data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio será:
a)
Em se tratando de retirada imotivada extrajudicial, o sexagésimo dia posterior
à data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada do
sócio retirante (art. 605, II, CPC).
Em
comum acordo, sócio retirante e a totalidade dos sócios remanescentes poderão
reconhecer expressamente por escrito que a resolução efetivamente ocorreu em
outra data, podendo, inclusive, a alteração contratual ser arquivada de
imediato, ou seja, antes de ultrapassado o prazo de 60 dias da notificação.
O
Superior Tribunal de Justiça - STJ, no bojo do Recurso Especial nº 646.221 - PR
(2004/0031511-7), entendeu que a data da propositura da ação de dissolução
parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado seria considerada como
data base para apuração dos haveres e que a sentença apenas iria declarar o
direito de retirada.
b)
Em se tratando de retirada por justa causa reconhecida judicialmente, a data do
trânsito em julgado da ação; ou
c)
Em se tratando de retirada motivada extrajudicial (dissidência/recesso), a data
em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do
sócio retirante.
VI.
Não cabe à Junta Comercial se imiscuir na apuração e pagamento dos haveres do
sócio retirante, mas apenas garantir que a resolução da sociedade em relação a
um sócio seja efetivamente implementada.
Não
deverá ser exigida declaração quanto à concordância do sócio retirante e dos
sócios remanescentes sobre o montante apurado, tampouco a apresentação de
declaração de quitação ou de comprovante de que os haveres do sócio retirante
foram efetivamente pagos.
Para
fins de clareza, a resolução da sociedade limitada em relação a um sócio, a
apuração de haveres e o pagamento destes são autônomos e independentes.
4.5.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
No
caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará
judicial ou, no caso de partilha, por sentença judicial ou escritura pública de
partilha de bens.
Diante
disso, caso o sócio que também é administrador venha a falecer, o inventariante
do espólio será o responsável por administrar os bens pessoais da pessoa que
era sócia e administradora, todavia não confere ao inventariante a condição
automática de administrador da sociedade. Todavia, nada impede que, o
inventariante, na representação devidamente comprovada (termo de inventariante
ou escritura pública de inventariante) arquive na Junta Comercial o ato de
alteração contratual para decidir sobre a nomeação do novo administrador. Logo,
constaria no preâmbulo da alteração contratual o inventariante na representação
do espólio e em cláusula a decisão pela nomeação do novo administrador, que
poderá ser terceiro, desde que pessoa física capaz e não impedida por lei, ou
até mesmo o próprio inventariante realizando a sua nomeação. Neste caso, não
cabe a Junta Comercial entrar no mérito de um possível conflito pelo fato da
pessoa ser inventariante da pessoa que faleceu e administrador da pessoa
jurídica.
Nota:
No caso de inventário já encerrado, seja o judicial ou extrajudicial, e havendo
o ingresso dos herdeiros/sucessores na sociedade, não deverá ser qualificado no
preâmbulo o espólio e o inventariante, em virtude do encerramento do
inventário. Logo, os herdeiros já serão qualificados no preâmbulo do ato
jurídico na condição de sucessores. Na cláusula do ato, será informado a transferência
das quotas em virtude da partilha realizada. Esse ato jurídico deve ser
assinado pelos sucessores, sócios remanescentes e/ou procuradores. Logo, não
deve ser exigida a assinatura do inventariante, que deixou de existir em
virtude do encerramento do inventário, e consequentemente do espólio.
Já
no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de algum
dos sócios, ressalvada a prevalência de disposição inserida no contrato social,
abre-se a possibilidade de:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
A
representação do espólio em atos societários que não impliquem em transferência
patrimonial pode ser realizada pelo inventariante, sendo necessário apresentar
o termo de inventariança.
4.5.1.
Liquidação das quotas do falecido
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
Na hipótese de existir cláusula que permita o ingresso de herdeiros e
sucessores; contudo, vincular tal ingresso à vontade dos remanescentes, e se
estes não possuírem interesse no ingresso daqueles, poderão desde logo realizar
alteração contratual e liquidar a quota do falecido, sem a necessidade de
apresentação de alvará e/ou formal de partilha.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.8.
...............................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Quando
houver renúncia de administrador, a Junta Comercial:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
lançará bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade, no caso de o
administrador ter sido nomeado no contrato social, que perdurará até que os
sócios apresentem alteração contratual que reflita atualização da cláusula dos
administradores.
A
sociedade deverá, se for o caso, na alteração contratual seguinte, regularizar
o quadro de administradores
Notas:
I.
A designação/destituição do administrador pode ser feita em ato separado e
independente de alteração do contrato social, com a devida repercussão no
cadastro, nos termos do art. 1.071, incisos II e III, do Código Civil.
II.
As providências a serem adotadas pela Junta Comercial no caso de renúncia
(alteração de cadastro, comunicação à RFB e bloqueio) independe de existência
de qualquer outro administrador nomeado anteriormente, por se tratar, a
renúncia, de direito potestativo.
III.
Na hipótese de a sociedade possuir apenas um administrador e este exercer seu
direito de renúncia, a Junta Comercial, conjuntamente com as providências
citadas acima, deverá realizar anotação de que a administração da sociedade
compete separadamente a cada um dos sócios, em
virtude de ausência de disposição contratual e na forma do art. 1.013 do Código
Civil.
IV.
Existindo mais de um renunciante, podem ser arquivadas as cartas de renúncia em
um único processo.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.10.
............................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................,..............................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III.
Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que
prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de
pequeno porte (EPP), in verbis:
Art.
3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X
- constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§
5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4 o deste artigo não se
aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50
desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
IV.
Não há vedação para o enquadramento ou reenquadramento como ME ou EPP em
decorrência apenas da indicação da atividade "participação societárias,
holding" no objeto social de uma sociedade.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.11.1
............................................................................................................................................................................................................................................................................
A
sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de
constituição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma
particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação,
quando revestir a forma pública.
Antes
de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a
proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta
Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o
bloqueio do registro naquela Junta por colidência
(por identidade) com outro nome anteriormente nela registrado.
Havendo
colidência, será necessário alterar o nome da
sociedade na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no
próprio instrumento de alteração para transferência da sede.
Não
sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da
federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede
anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um
correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome
empresarial.
4.11.2
............................................................................................................................................................................................................................................................................
A
sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do documento referente à
transferência da sede (cópia da ata de assembleia geral extraordinária, quando
revestir a forma particular, ou certidão de inteiro teor, com consolidação do
estatuto, quando revestir a forma pública), devidamente arquivado na Junta
Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.
Nota:
Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a
rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda
que o ato a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
V
DISTRATO
/ DISSOLUÇÃO / LIQUIDAÇÃO
A
decisão pela liquidação e dissolução da sociedade necessita de deliberação em
reunião ou assembleia de sócios. Quando todos os sócios decidirem por escrito a
matéria que seria objeto de deliberação, fica dispensada a realização de
reunião ou assembleia.
Entende-se
por decidir por escrito, o distrato social assinado por todos os sócios.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
No
caso de extinção em que as fases de dissolução e liquidação (com seu
encerramento) sejam praticadas em um único instrumento, deverá ser assinado por
todos sócios ou seus procuradores ou certidão de inteiro teor do instrumento,
quando revestir a forma pública.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
O
distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
- título (Distrato Social, Instrumento de extinção etc);
II
- preâmbulo;
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
No corpo do contrato, devem conter necessariamente as "cláusulas
obrigatórias". Contudo, a denominação "cláusula" pode ser
modificada por expressão (inclusive numérica) cm vistas a dispor sobre as
pactuações do contrato.
2.2.
..............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II
- referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo remanescentes,
supervenientes ou não à liquidação, se houver; e
III
- indicação do(s) responsável(is) pela guarda dos
livros (art. 53 do inciso X, do Decreto nº 1.800, de 1996).
Nota:
Caso seja indicada pessoa jurídica, deve ser indicado a pessoa física que a
representa.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.4.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Conforme
o art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios menores de
dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
De
forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro.
Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no
instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro,
sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um
dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar
para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de
concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Não
caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta
(art. 37, parágrafo único, lei 8.934/1994).
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II.
Quando a ata de reunião ou de assembleia de sócios ou o instrumento assinado
por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou
advogado (§ 1º do art. 1.074 do Código Civil).
É
dispensada essa formalidade quando houver disposição diversa no contrato
social.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
VI
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Conforme
art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse da sociedade
serão arquivados somente mediante requerimento do titular, sócio,
administrador, do representante legal ou do procurador.
Nota:
Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art.
828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de
penhora de quotas; formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro
para conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões
judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, de
legitimados que podem requerer o arquivamento de documento de interesse na
Junta Comercial.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
4.
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
As
decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pela sociedade ou
terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com
recolhimento do preço devido.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
III
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
CONTRATO
SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (UM OU MAIS SÓCIOS)
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DO
INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (ART. 53, III, F, DO DECRETO Nº 1.800, DE
1996)
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Cláusula.
O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.
OU
Cláusula.
A presente sociedade terá o prazo de duração indeterminado, tendo iniciado suas
atividades em __/__/__.
OU
Cláusula.
A presente sociedade terá o prazo de duração indeterminado e iniciará suas
atividades a partir do registro do contrato social.
OU
Cláusula.
O prazo de duração da sociedade é determinado, mas fica condicionado à
conclusão do empreendimento objeto do contrato social.
OU
Cláusula.
A presente sociedade iniciará suas atividades a partir de___/___/___, e terá o
seguinte prazo de duração: determinado, encerrando suas atividades em ___/___/___.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DA
ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 DO CC)
......................................................................................................................................................
Cláusula
Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo(s) (informar o NOME(S)
E QUALIFICAÇÃO(ÕES) DO ADMINISTRADOR(ES), se não sócio(s) que fará(ão) parte da administração), que representará(ão) legalmente a sociedade e poderá(ão)
praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, em nome da pessoa
jurídica, dentre eles:
abrir,
movimentar e encerrar contas correntes e/ou contas de pagamento, inclusive por
meio de cartão de crédito e/ou débito;
realizar
transferências ou cobranças via DOC, TED, Pix e/ou qualquer
outro meio;
contratar
ou renegociar empréstimos e/ou financiamentos;
realizar
ou resgatar aplicações financeiras e/ou investimentos;
contratar
ou cancelar seguros;
outorgar
procurações que contenham os poderes previstos acima;
prestar
garantias;
solicitar
a aquisição de novos produtos financeiros.
Outros
citar:
Parágrafo
único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens
imóveis depende de autorização da maioria.
OU
Cláusula
Sexta. Fica investido na função de administrador da sociedade (qualificar
quando a administração for por terceiro), com os poderes e atribuições de gerir
e administrar os negócios da sociedade, representá-la ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos, instituições
financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, bem como praticar todos
os demais atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa dos
interesses e direitos da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial
individualmente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao objeto como
fiança, aval, endosso.
DO
BALANÇO PATRIMONIAL (ART. 1.065 DO CC)
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
Cláusula.
O exercício se encerrará em 31 de dezembro de cada ano, momento em que o
administrador da sociedade prestará contas justificadas de sua administração,
anualmente, dentro dos 04 (quatro) primeiros meses do encerramento do exercício
social, podendo o administrador levantar balanços semestrais ou em períodos
menores e, com base neles, propor a distribuição antecipada de dividendos.
Parágrafo
Primeiro. Os lucros ou prejuízos serão distribuídos ou suportados pelos sócios
na proporção de sua participação no Capital Social, ou diferentemente desta
participação, mediante acordo firmado entre os mesmos.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DO
FORO/CLÁUSULA ARBITRAL
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
Cláusula.
Fica eleito o foro da Comarca de , para o exercício e o cumprimento dos
direitos e obrigações resultantes deste instrumento de constituição.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
E,
assim, por estarem justos e contratados, obrigam-se livremente a cumprir o
presente instrumento de contrato social, assinado pelos sócios.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
CLÁUSULAS
PADRONIZADAS OPCIONAIS
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DO
PRO LABORE
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
Cláusula.
Os sócios não farão retiradas a título de pro-labore.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DA
REGÊNCIA SUPLETIVA (ART. 1.053, PARÁGRAFO ÚNICO, CC)
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
Cláusula.
Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições gerais da legislação em vigor
sobre sociedades, especialmente o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
OU
Cláusula.
Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos
contidos no Código Civil que disciplina as sociedades limitadas e, nas omissões
deste, determina-se a regência supletiva da sociedade pelo regramento da
sociedade anônima.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DO
NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula.
A Sociedade girará sob o nome empresarial de NOME EMPRESARIAL LTDA., (doravante
denominada "sociedade"), podendo adotar, para fins de exploração
comercial, o nome fantasia de (Nome Fantasia).
DA
SEDE (ART. 997, II, DO CC)
Cláusula.
A sociedade terá sede na _.
Parágrafo.
A Sociedade poderá, a critério e por deliberação de seus sócios, criar,
instalar, manter ou extinguir agências, sucursais, filiais, escritórios ou
departamentos em qualquer ponto do território nacional ou do exterior
observadas as disposições legais vigentes.
Parágrafo.
Fica criado o estabelecimento Filial na (endereço completo), com destaque de
capital social de R$ .....(valor por extenso) e objeto social (capital e objeto
social são opcionais).
DO
CAPITAL SOCIAL (ART. 997, III E IV E ARTS. 1.052 E 1.055 DO CC)
Parágrafo
único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor do capital social,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital, conforme
preceitua o art. 1.052 do Código Civil.
DA
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Cláusula.
A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa dos sócios (ou sócio único), e
em caso de liquidação ou dissolução, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.087
e 1.102 e seguintes do Código Civil, devendo os haveres da sociedade serem
empregados na liquidação das obrigações.
DO
FALECIMENTO
Cláusula.
Falecendo ou interditado o sócio, o(s) sócio(s) remanescente(s) decidirá(ão) se a sociedade continuará suas atividades com os
herdeiros e sucessores e o incapaz. Não sendo de interesse do(s)
remanescente(s), deverá proceder com o devido pagamento ao(s) herdeiro(s) na
forma da lei (art. 1.031 do Código Civil), cabendo aos remanescentes a prática
dos atos de registro da dissolução parcial.
OU
Cláusula.
Falecendo ou interditado o sócio, o(s) sócio(s) remanescente(s) decidirá(ão) se a sociedade continuará suas atividades com os
herdeiros e sucessores e o incapaz. Não sendo de interesse do(s)
remanescente(s), deverá proceder com o devido pagamento ao(s) herdeiro(s), com
base no valor patrimonial aferido no âmbito do balanço de determinação,
previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil, na data do evento, para
efeitos de apuração de haveres, que serão pagos em __ (___) parcelas, cabendo
aos remanescentes a prática dos atos de registro da dissolução parcial.
OU
Cláusula.
Falecendo ou interditado o sócio único, a sociedade continuará suas atividades
com os herdeiros e sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo
interesse destes, a sociedade será dissolvida
INDIVISIBILIDADE
DE QUOTAS
Cláusula
- As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a
terceiros sem o consentimento dos outros sócios, ficando assegurado, em
igualdade de condições de preço, o direito de preferência para sua aquisição se
postas à venda.
ANTECIPAÇÃO
DE LUCROS E DESPROPORCIONALIDADE
Cláusula
- A distribuição de lucro poderá ser realizada de forma mensal de maneira
antecipada e desproporcional às quotas, observadas as disposições estabelecidas.
APURAÇÃO
DE HAVERES
Cláusula
- Em caso de falecimento, exclusão ou retirada de sócio, será realizado um
balanço patrimonial especial para apuração do patrimônio líquido com o objetivo
de apurar o valor a ser pago ao sócio que se retirante ou a seus herdeiros no
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DISTRATO
DE SOCIEDADE LIMITADA
(NOME
DA SOCIEDADE) LTDA.
CNPJ
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
SÓCIO
PESSOA FÍSICA (nome), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL (indicar, também, se for o
caso, a união estável), data de nascimento (se solteiro), [emancipado (se o
titular for emancipado)], PROFISSÃO, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a):
(Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP; [se for o caso,
representado, neste ato, por seu (PROCURADOR, CURADOR, DIRETOR, SÓCIO,
ADMINISTRADOR, PAIS), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL -
indicar, também, se for o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado),
nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a):
(Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP]
SÓCIO
PESSOA JURÍDICA (nome empresarial), CNPJ, número de inscrição no Cartório
competente, com sede no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) -
(UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu procurador (NOME DO
REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o
caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA),
se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro,
(Complemento), (Município) - (UF), CEP]
Representando
a totalidade do capital social da Sociedade Limitada denominada , pessoa
jurídica de direito privado com sede na , na cidade de, estado de, com seus
atos constitutivos arquivados na Junta Comercial e inscrita no CNPJ, na melhor
forma do direito e comum acordo, resolvem, por não mais interessar a
continuidade da sociedade, dissolver e extinguir, mediante as seguintes
cláusulas:
Na
qualidade de único sócio da Sociedade Limitada denominada (nome empresarial
LTDA.), sediada na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
UF e CEP), com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial ___, e
inscrita no CNPJ , na melhor forma do direito, resolve, por não mais interessar
a continuidade da sociedade, dissolver e extinguir, mediante as seguintes
cláusulas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
OU
Cláusula.
Procedida a liquidação da sociedade, não há bens a restituir.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Cláusula.
O sócio em relação à sociedade dá plena, geral e irrevogável quitação, para
nada mais reclamar, declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a sociedade
em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado.
OU
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Cláusula.
A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo
de.
OU
Cláusula.
Conforme liquidação, não há ativo nem passivo para ser partilhado.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Cláusula.
Fica designado o(s) sócio(s) ou terceiro(s) (nome, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL
(indicar, também, se for o caso, a união estável), data de nascimento (se
solteiro), [emancipado (se o titular for emancipado)], PROFISSÃO, nº do CPF,
RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município)
- (UF),CEP) para guarda de documentos e livros, pertinentes a esta sociedade,
pelo prazo legalmente determinado.
E,
por fim assina o presente instrumento de Distrato Social, obrigando-se ao seu
fiel cumprimento.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
IV
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
DESCRIÇÃO
DA EXIGÊNCIA |
FUNDAMENTO LEGAL |
|
.... |
................................. |
..................................... |
1.4 |
Substituir o instrumento tendo em vista
que os elementos gráficos não podem interferir na nitidez do instrumento. |
IN DREI nº 81, de 2020, art. 9º-A |
1.5 |
No caso de incapaz assistido deverá
constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente. |
Manual de registro de Ltda, IN DREI nº
81, de 2020, item 6.1, seção I, capítulo II. |
..... |
............................ |
....................................... |
8.8 |
Corrigir o instrumento, pois, não foi
realizada a consolidação obrigatória. Nota: É obrigatória a consolidação para
os casos de reativação, transferência de sede para outra unidade da federação
e conversão. |
Manual de registro de Ltda, IN DREI nº
81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II. |
8.9 |
Corrigir o instrumento, pois, a
consolidação não está correta. A consolidação consiste na versão
atualizada do instrumento de constituição, ou seja, deverá refletir todas as
modificações realizadas por meio do ato alterador, pois consolidar é fazer
constar em um único instrumento todas as cláusulas (corpo do contrato social)
que já faziam parte do instrumento e as que foram alteradas, inseridas e/ou
suprimidas. |
Manual de registro de Ltda, IN DREI nº
81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II. |
8.10 |
Apresentar na junta de destino ato de
rerratificação em virtude de erro material ou procedimental. |
Manual de registro de Ltda, IN DREI nº
81, de 2020, item 4.11.2 , seção IV, capítulo II. |
8.11 |
Apresentar certidão simplificada
atualizada do empresário da junta comercial onde se localizava sua sede no
caso de transferência de outra UF |
Manual de registro de Ltda, IN DREI nº
81, de 2020, item 4.11.2, seção IV, capítulo II. |
.... |
..................... |
|
17-A |
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO
STARTUP |
|
17-A.1 |
Juntar declaração ou declarar em cláusula
específica do instrumento o enquadramento como Startup. |
Manual de registro de Ltda, IN DREI nº
81, de 2020, item 11.1, seção I, capítulo II. |
......... |
.................... |
|
23.3 |
Apresentar cópia ou certidão da ata,
devendo conter: título do documento, nome da empresa, preâmbulo, composição
da mesa, ordem do dia, deliberações e fecho (com indicação do nome dos
presentes) e assinatura do presidente e secretário. |
.................... |
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.
4º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
I
......................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nos
termos art. 9º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento dos
instrumentos de constituição, alteração e extinção de sociedade anônima que
contenha atividades reguladas por órgãos públicos, não depende de autorização
governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos
órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da
Lei nº 8.934, de 1994.
A
sociedade anônima que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o
funcionamento (início da atividade), deve observar as respectivas legislações.
O
DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS
SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA
FUNCIONAMENTO", contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.
2.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
I
CONSTITUIÇÃO
Conforme
previsão do art. 94 da Lei nº 6.404, de 1976, nenhuma companhia poderá
funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. Assim,
após o registro dos atos constitutivos da sociedade anônima, ainda que em
decorrência de transformação, os seus administradores providenciarão, nos 30
(trinta) dias subsequentes, a publicação deles, devendo esta ser arquivada na
Junta Comercial.
Não
arquivada a comprovação da publicação, a Junta Comercial lançará bloqueio
administrativo no cadastro da sociedade.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.8.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
Conforme inciso IV do art. 294-A e art. 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº
6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, as
companhias abertas de menor porte, podem realizar as publicações ordenadas na
Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio
dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Nesse
caso, deve ser apresentado o comprovante da publicação no sistema Empresas.NET
ou Fundos.Net, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação do comprovante
quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as
publicações.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV
-
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
A
companhia aberta de menor porte, deverá citar o sítio eletrônico/sistema
(Empresas.NET ou Fundos.Net) em que foram publicados. A declaração do
preenchimento do requisito exigido em relação a receita bruta anual, bem como a
menção do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à
Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Se
o estatuto constar da transcrição da ata, esta deverá vir assinada por todos os
subscritores (inciso I do art. 95 da Lei nº 6.404, de 1976)
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
A
integralização de capital com bens imóveis de incapaz depende de autorização
judicial.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
É vedada a integralização de capital social subscrito com qualquer bem que
pertença à própria sociedade, visto que na hipótese não há transferência da
titularidade do bem do sócio ou de terceiros para a sociedade, pois já é de
propriedade desta (art. 35, inciso VII, alínea "a" da Lei nº 8.934,
de 1994; art. 53, inciso VIII, alínea "a" do Decreto nº 1.800, de
1996).
II.
Havendo depreciação ou reavaliação de imóveis que ingressaram na sociedade
mediante integralização de capital social, essa mutação não acarretará na
redução ou no aumento do capital social, pois os impactos são meramente
contábeis, devendo ser reconhecidos na contabilidade através das respectivas
contas conforme previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
7.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais representar os sócios
menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
De
forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro.
Nesses casos, caberá à parte interessada declarar o motivo da falta no
instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro,
sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um
dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar
para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de
concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Não
caberá à Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta
(art. 37, parágrafo único, lei 8.934/1994).
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI.
O relativamente incapaz deverá assinar o os atos conjuntamente com o seu
assistente.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
9.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do
conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal
executivo da companhia, ressalvada normatização da Comissão de Valores
Mobiliários para as companhias de menor porte previstas no art. 294-B da Lei nº
6.404, de 1976.
II.
O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação
da companhia privativa dos diretores. Diante disso, para fins cadastrais nos
órgãos de registro e de legalização competentes, basta ser informado no
cadastro da sociedade anônima a diretoria, sendo facultativo a informação do
conselho de administração.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
11-A.
TERMO DE POSSE DE ADMINISTRADOR / DIRETOR / CONSELHEIRO
O
termo de posse pode instruir o processo que solicitou o arquivamento da ata de
assembleia geral ordinária ou extraordinária que nomeou a diretoria ou os
membros do conselho, ou, se interesse da companhia ser arquivado como documento
de interesse, em processo separado.
Sendo
arquivado em separado, no mesmo pedido, poderá ser arquivado mais de um termo,
desde que se trate do mesmo órgão da administração (diretoria ou conselho de
administração) e que tenham sido eleitos na mesma assembleia.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
17.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
I.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Cabe
a mesa verificar se o jornal é de grande circulação e se foi publicado na sede,
de modo que à Junta Comercial compete observar as formalidades legais dos atos
apresentados a arquivamento, bem como se as publicações observaram os ditames
legais. E, no que tange ao jornal de grande circulação não avaliação quanto ao
enquadramento ou não.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI.
Arquivamentos de publicações de atos de sociedade anônima:
De
acordo com o § 5º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, todas as publicações
ordenadas na lei, deverão ser arquivadas na junta comercial. Assim, quando a
companhia adotar as publicações na forma do art. 289, deve, ainda, realizar o
arquivamento das publicações dos atos societários exigidos pela legislação na
Junta Comercial.
Para
fins de arquivamento deve ser utilizado o ato e evento "arquivamento de
publicações de atos de sociedade", podendo sob o mesmo processo ser
arquivado mais de uma publicação, desde que se trate de publicações referentes
a uma mesma assembleia ou de uma mesma operação societária.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
17.2.
PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS DE MENOR PORTE - Resolução CVM nº 166, de 1º
de setembro de 2022.
As
companhias abertas de menor porte, conforme arts.
289, 294-A, IV, e 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº 6.404, de 1976, e
Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, podem realizar as publicações
ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela
CVM por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Consideram-se
companhias abertas de menor porte aquelas que tenham auferido receita bruta
anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada
com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício
social.
Notas:
I.
Para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação a receita
bruta anual deverá ser aferida mediante declaração da sociedade.
II.
As publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem
divulgados nos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.
III.
A interpretação conjunta dos arts. 124 e 294 da LSA,
é no sentido de que a convocação dos acionistas para as assembleias gerais será
feita mediante uma única publicação, e não três, nos Sistemas Empresas.NET ou
Fundos.Net, pois essa atende as finalidades legais. Contudo, deve-se continuar
observando o prazo legal para a realização dessa primeira e única convocação.
18.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
O
fato de a sociedade anônima caracterizar-se como Sociedade de Propósito
Específico não altera a análise pela Junta Comercial para fins de registro, que
ficará adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário de que trata
este Manual.
Notas:
I.
Não há vedação legal de atividades para a sociedade de propósito específico, de
modo que pode ter como objeto social qualquer atividade lícita, possível e
determinável.
II.
O prazo de duração da SPE pode ser determinado ou indeterminado, a depender do
propósito para qual será criada. Se determinado, deve constar a data em dias, mês e ano, pois para fins de registro, o prazo deve
ser representado por uma delimitação temporal.
Sendo
por prazo determinado ou indeterminado, o estatuto social estipulará a vinculação
do prazo à consecução do objeto social, ou seja, os elementos acidentais, como,
por exemplo, um evento futuro e incerto (ex.: o prazo de duração é
indeterminado, perdurando até que concluído [o propósito pelo qual foi
criada]).
III.
A classificação como SPE poderá ser modificada, hipótese em que a sociedade
deixará de ser caracterizada como de propósito específico.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
19.1.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
I.
A declaração de que trata o item 19.1 deve constar do próprio instrumento de
constituição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado,
mediante ato e evento próprio.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.3.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
Conforme inciso IV do art. 294-A e art. 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº
6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, as
companhias abertas de menor porte, podem realizar as publicações ordenadas na
Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio
dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Nesse
caso, deve ser apresentado o comprovante da publicação no sistema Empresas.NET
ou Fundos.Net, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação do comprovante
quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as
publicações.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.4.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V.
Conforme inciso IV do art. 294-A e art. 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº
6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, as
companhias abertas de menor porte, podem realizar as publicações ordenadas na
Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio
dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Nesse
caso, deve ser apresentado o comprovante da publicação no sistema Empresas.NET
ou Fundos.Net, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação do comprovante
quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as
publicações.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.5.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V.
Conforme inciso IV do art. 294-A e art. 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº
6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, as
companhias abertas de menor porte, podem realizar as publicações ordenadas na
Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio
dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Nesse
caso, deve ser apresentado o comprovante da publicação no sistema Empresas.NET
ou Fundos.Net, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação do comprovante
quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as
publicações.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V
- convocação
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
a companhia aberta de menor porte, deverá citar o sítio eletrônico/sistema (Empresas.NET
ou Fundos.Net) em que foram publicados. A declaração do preenchimento do
requisito exigido em relação a receita bruta anual, bem como a menção do meio
eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial,
quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V
- CPF (apenas no caso de diretor); e
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
III
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.3.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
Conforme inciso IV do art. 294-A e art. 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº
6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, as
companhias abertas de menor porte, podem realizar as publicações ordenadas na
Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio
dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Nesse
caso, deve ser apresentado o comprovante da publicação no sistema Empresas.NET
ou Fundos.Net, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação do comprovante
quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as
publicações.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V
- ..................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
a companhia aberta de menor porte, deverá citar o sítio eletrônico/sistema
(Empresas.NET ou Fundos.Net) em que foram publicados. A declaração do
preenchimento do requisito exigido em relação a receita bruta anual, bem como a
menção do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à
Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
5.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V
- CPF (apenas no caso de diretor); e
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
9.2.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
A impugnação do art. 174 da Lei nº 6.404, de 1976, poderá ser arquivada como
medida administrativa.
Nesse
caso, deve ser registrado documento de impugnação que contenha qualificação do
credor e uma declaração, sob as penas da Lei, que se trata de um credor
quirografário da sociedade com título líquido anterior à data da publicação da
ata da assembleia que aprovar a redução de capital (informar data e edição das
publicações).
Sendo
representado por advogado ou qualquer outro representante, deve ser apresentado
para instruir o processo procuração específica outorgada pelo credor.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
11.1.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
A
sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de
constituição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma
particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação,
quando revestir a forma pública.
Antes
de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a
proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta
Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o
bloqueio do registro naquela Junta por colidência
(por identidade) com outro nome anteriormente nela registrado.
Havendo
colidência, será necessário alterar o nome da
sociedade na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no
próprio instrumento de alteração para transferência da sede.
Não
sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da
federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede
anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um
correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome
empresarial.
11.2.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
A
sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do documento referente à
transferência da sede (cópia da ata de assembleia geral extraordinária, quando
revestir a forma particular, ou certidão de inteiro teor, com consolidação do
estatuto, quando revestir a forma pública), devidamente arquivado na Junta
Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.
Nota:
Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a
rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda
que o ato a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.
............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
V
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
Notas:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV.
Conforme inciso IV do art. 294-A e art. 294-B, caput e § 2º, II, da Lei nº
6.404, de 1976, e Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, as
companhias abertas de menor porte, podem realizar as publicações ordenadas na
Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio
dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Nesse
caso, deve ser apresentado o comprovante da publicação no sistema Empresas.NET
ou Fundos.Net, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação do comprovante
quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as
publicações.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV
-
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
c)
a companhia aberta de menor porte, deverá citar o sítio eletrônico/sistema
(Empresas.NET ou Fundos.Net) em que foram publicados. A declaração do
preenchimento do requisito exigido em relação a receita bruta anual, bem como a
menção do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à
Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
VI
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
V
- CPF (apenas no caso de diretor); e
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
VIII
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota:
Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a
votação de sócios sejam exclusivamente presenciais.
1.
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
SEÇÃO
XII
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Conforme
art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse da sociedade
serão arquivados somente mediante requerimento do acionista, administrador, do
representante legal ou do procurador.
Nota:
Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art.
828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de
penhora de quotas; formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro
para conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões
judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, de
legitimados que podem requerer o arquivamento de documento de interesse na
Junta Comercial.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
As
decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pela sociedade ou
terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com
recolhimento do preço devido.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.
5º O Manual de Registro de Cooperativa, Anexo VI à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
I
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nos
termos art. 9º e §§ da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento
dos instrumentos de constituição, alteração e extinção de cooperativa que
contenha atividade regulada por órgãos públicos, não depende de autorização
governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos
órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da
Lei nº 8.934, de 1994.
A
cooperativa que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o
funcionamento (início da atividade), devem observar as respectivas legislações.
O
DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS
SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA
FUNCIONAMENTO", contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.
2.1.
................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
3.
...................................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
"CAPÍTULO
II
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
SEÇÃO
I
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
5.
...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
De
forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro.
Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no instrumento,
respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da
lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um dos pais, família
monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos
pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de concordância de um
dos pais (REsp n. 1.816.742/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Não
caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta
(art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934, de 1994).
Quando
o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e
qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome
civil, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e órgão expedidor da RG, nº
do CPF e endereço completo (alínea "d" do inc. III do art. 53 do
Decreto nº 1.800, de 1996).
....................................................................................................................................
9.8.
...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
Notas:
....................................................................................................................................
III.
Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que
prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de
pequeno porte (EPP), in verbis:
Art.
3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento
ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
IX
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X
- constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§
5 o O disposto nos incisos IV e VII do §
4 o deste artigo não se aplica à participação no capital de
cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social
a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de
pequeno porte.
....................................................................................................................................
10.1.
.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
Notas:
....................................................................................................................................
I.
A declaração de que trata o item 10.1 deve constar do próprio instrumento de
constituição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado,
mediante ato e evento próprio.
........................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
....................................................................................................................................
SEÇÃO
II
....................................................................................................................................
1.4.
...........................................................................................................................
Notas:
....................................................................................................................................
III.
A publicação do edital de convocação da assembleia geral poderá ser realizada
através de jornal em papel ou jornal digital, pois a Lei nº 5.764, de 1971, e a
Lei nº 12.690, de 2012, não especificam jornal físico.
....................................................................................................................................
1.7.
CONVOCAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA COOPERATIVA OU EM REPOSITÓRIO DE ACESSO
PÚBLICO IRRESTRITO NA INTERNET, NO CASO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO
É
dispensada a apresentação de cópia da publicação, quando a ata consignar o
endereço eletrônico do portal na internet, com a data de quando foi realizada a
publicação.
....................................................................................................................................
2.1.
CONVOCAÇÃO PARA AS COOPERATIVA DE CRÉDITO
As
convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa
ou em repositório de acesso público irrestrito na internet (art. 17-B da Lei
Complementar nº 130, de 2009).
O
editais de publicação podem ser publicados no próprio site da cooperativa ou em
qualquer site que permita o acesso público, irrestrito e ilimitado ao conteúdo
do edital por qualquer interessado.
Nota:
Por "repositório de acesso público irrestrito na internet" entende-se
o ambiente virtual de acesso à informação, disponibilizado ao quadro social e a
toda a sociedade, de forma gratuita, na internet, sem qualquer forma de
restrição para consulta, e sem necessidade de realização de cadastro,
assinatura ou pagamento para acesso ao texto ou documento publicado.
2.1.1.
Requisitos do edital de convocação:
I
- os assuntos que serão objeto de deliberação;
II
- a forma como será realizada a assembleia geral;
III
- o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação
do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a
distância simultaneamente; e
IV
- os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para
acolhimento dos votos.
Notas:
I.
Não compete à Junta Comercial:
a)
realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da cooperativa ou em
repositório de acesso público irrestrito na internet.
b)
adentrar no conceito de "destaque" ou no de "repositório de
acesso público e irrestrito na internet"
II.
Cabe à Junta Comercial verificar:
a)
se a publicação foi realizada dentro do prazo exigido pela lei;
b)
se constam os requisitos mínimos no edital de convocação.
....................................................................................................................................
4.
...............................................................................................................................
....................................................................................................................................
V
-
............................................................................................................................
a)
por edital afixado em locais apropriados: A menção da data e dos locais onde
foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial;
b)
por comunicação aos associados por intermédio de circular: A menção da data e
número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial; e
c)
por jornal em papel ou digital: A menção da data e da(s) página(s), físicas ou
eletrônicas, onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta
Comercial.
No
caso de cooperativa de crédito, mencionar o endereço eletrônico do portal na
internet, com a data de quando foi realizada a publicação.
....................................................................................................................................
7.4.1.
........................................................................................................................
A
cooperativa deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de
constituição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma
particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação,
quando revestir a forma pública.
Antes
de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a
proteção do nome empresarial da cooperativa ou solicitar a pesquisa deste à
Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para
evitar o bloqueio do registro naquela Junta por colidência
(por identidade) com outro nome anteriormente nela registrado.
Havendo
colidência, será necessário alterar o nome da
cooperativa na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada
no próprio instrumento de alteração para transferência da sede.
Não
sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da
federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede
anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um
correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome
empresarial.
7.4.2.
........................................................................................................................
A
cooperativa deverá promover o arquivamento da alteração do documento referente
à transferência da sede (cópia da ata de assembleia geral extraordinária,
quando revestir a forma particular, ou certidão de inteiro teor, com
consolidação do estatuto, quando revestir a forma pública), devidamente
arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.
Nota:
Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a
rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda
que o ato a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.
........................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
....................................................................................................................................
SEÇÃO
III
REUNIÕES
OU ASSEMBLEIAS SEMIPRESENCIAIS OU DIGITAIS
....................................................................................................................................
Nota:
Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a
votação de associados sejam exclusivamente presenciais.
1.
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA
........................................................................................................................."
(NR)
"CAPÍTULO
II
....................................................................................................................................
SEÇÃO
IX
....................................................................................................................................
Conforme
art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse da cooperativa
serão arquivados somente mediante requerimento do cooperado, do representante
legal ou do procurador.
Nota:
Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art.
828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de
penhora de quotas; formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro
para conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões
judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, de
legitimados que podem requerer o arquivamento de documento de interesse na
Junta Comercial.
....................................................................................................................................
5.
...............................................................................................................................
....................................................................................................................................
As
decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pela cooperativa ou
terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com
recolhimento do preço devido.
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
6º A Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a
vigorar com o acréscimo do Anexo XI - Declaração de veracidade:
"ANEXO
XI - DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
Eu,
(NOME DO REQUERENTE - OBRIGATÓRIO PESSOA FÍSICA), (NACIONALIDADE), (PROFISSÃO),
(DATA DE NASCIMENTO), (DOCUMENTO DE IDENTIDADE nº XXXXXX - ÓRGÃO EXPEDIDOR -
UF), CPF Nº XXXXXXXX, (ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO), DECLARO, SOB AS PENAS DA
LEI, que os documentos apresentados digitalizados, sem possibilidade de
validação digital, ao presente protocolo de registro digital na Junta Comercial
SÃO VERDADEIROS E CONFEREM COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS.
Declaro
saber que estou sujeito(a) às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do
Código Penal, em caso de declaração falsa ou diferente de fato ou situação real
ocorrida.
Local
e data.
Nome
do requerente
Assinatura"
(NR)
Art.
7º A Instrução Normativa DREI nº 77, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
3º
.....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - atos a que aludem os incisos I a VI, do
§ 2º, do art. 1º da presente Instrução Normativa;
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
8º Ficam revogados:
I
- da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:
a)
o § 2º do art. 25;
b)
os incisos I e II e o § 4º do art. 36;
c)
o § 4º do art. 43;
d)
o § 3º do art. 50;
e)
o art. 58;
f)
os incisos I a III do art. 70;
g)
os incisos I e II do art. 71;
h)
os incisos I a IV do art. 75;
i)
os incisos I e II do art. 76;
j)
o § 1º do art. 89;
l)
os incisos III e V do art. 92; e
m)
o § 2º do art. 95-A.
II
- do Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:
a)
as tabelas e a nota constantes do item 2 - ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS
E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, do Capítulo I; e
b)
os itens que tratam da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM; SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL e SOCIEDADE ANÔNIMA, constantes do item 3 do Capítulo I.
III
- do Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020:
a)
as tabelas e a nota constantes do item 2 - ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS
E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, do Capítulo I;
b)
os itens que tratam da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM e SOCIEDADE ANÔNIMA,
constantes do item 3 do Capítulo I;
c)
o inciso V, do item 4 da Seção II do Capítulo II;
d)
a alínea "d" das Notas do item 2 da Seção III do Capítulo II;
e)
as notas I e II do item 4.5.3 da Seção IV do Capítulo II;
f)
o inciso V, dos itens 3.1 e 3.2. da Seção V do Capítulo II; e
g)
a nota da exigência 7.1 do Capítulo IV.
IV
- do Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020:
a)
as tabelas e a nota constantes do item 2 - ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS
E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, do Capítulo I; e
b)
o item que trata da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, constante do item 3 do
Capítulo I.
c)
inciso IV do item 4 da Seção II do Capítulo II;
d)
inciso IV do item 4 da Seção III do Capítulo II; e
e)
a alínea "d" das Notas do item 2 da Seção VIII do Capítulo II.
V
- do Manual de Registro de Cooperativa, Anexo VI à Instrução
Normativa DREI nº 81, de 2020:
a)
as tabelas e a nota constantes do item 2 - ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS
E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, do Capítulo I;
b)
os itens que tratam da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM e SOCIEDADE ANÔNIMA,
constantes do item 3 do Capítulo I; e
c)
a alínea "d" das Notas do item 2 da Seção III do Capítulo II.
Art.
9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA
REGINA BRITTO GONÇALVES