RESOLUÇÃO
-RDC Nº 839, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a comprovação
de segurança e a autorização de uso de novos alimentos e novos ingredientes.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso
III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, e eu, Diretor
Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a comprovação de segurança e a autorização de
uso de novos alimentos e novos ingredientes.
Art.
2º Esta Resolução se aplica de forma complementar ao disposto nas seguintes
normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 42, de 19 de setembro de 2011;
II
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 43, de 19 de
setembro de 2011;
III
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 19 de
setembro de 2011;
IV
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 45, de 19 de
setembro de 2011;
V
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 13 de
maio de 2015;
VI
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de
julho de 2018;
VII
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de
julho de 2018;
VIII
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 460, de 21 de
dezembro de 2020; e
IX
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 716, de 1º de
julho de 2022.
Art.
3º Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I
- aditivos alimentares;
II
- coadjuvantes de tecnologia;
III
- substâncias consideradas doping pela Agência Mundial Antidopagem;
IV
- substâncias sujeitas a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de
12 de maio de 1998, ou outra que lhe vier a substituir;
V
- substâncias obtidas de espécies que não podem ser usadas na composição de
produtos tradicionais fitoterápicos, conforme Anexo I da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, ou outra que lhe vier a
substituir;
VI
- substâncias autorizadas para uso em medicamentos que não possuam finalidade
alimentar; e
VII
- outras substâncias com finalidade terapêutica ou medicamentosa.
Seção
I
Definições
Art.
4º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I
- avaliação da exposição: avaliação qualitativa ou quantitativa que estima a
ingestão aguda ou crônica de novos alimentos e novos ingredientes, incluindo
seus nutrientes ou não nutrientes, oriunda do consumo simultâneo de todas as
categorias de alimentos em que se propõe sua utilização e de outras fontes
alimentares pela população ou grupo populacional;
II
- avaliação de risco: processo fundamentado em conhecimento científico que
consiste nas seguintes etapas:
a)
identificação de perigo;
b)
caracterização de perigo;
c)
avaliação de exposição; e
d)
caracterização de risco;
III
- biodisponibilidade: proporção do nutriente ou não nutriente ingerido que é
absorvido e utilizado pelas vias metabólicas normais e que é influenciado por
fatores dietéticos, como forma química, interações com outros nutrientes e
componentes dos alimentos, processamento ou preparo dos alimentos, fatores
intestinais e sistêmicos relacionados ao indivíduo;
IV
- caracterização do perigo: avaliação qualitativa ou quantitativa da natureza
dos efeitos adversos à saúde associados a agentes biológicos, químicos e
físicos que podem estar presentes nos alimentos;
V
- caracterização do risco: estimativa qualitativa e ou quantitativa, incluídas
as incertezas inerentes, da probabilidade de ocorrência de um efeito adverso,
conhecido ou potencial, e de sua gravidade para a saúde de uma determinada
população, com base na identificação do perigo, sua caracterização e a avaliação
da exposição;
VI
- dose de referência, em inglês Benchmark Dose (BMD): dose de uma substância
associada a uma baixa incidência específica de risco de um efeito biológico,
geralmente na faixa de 1% a 10% de efeito sobre a saúde;
VII
- dose de referência no limite de confiança inferior, em inglês Benchmark Dose Lower Confidence Limit (BDML): dose da substância obtida do limite inferior
do intervalo de confiança de uma dose de referência;
VIII
- efeito adverso à saúde: mudança na morfologia, na fisiologia, no crescimento,
no desenvolvimento, na reprodução ou no tempo de vida de um organismo, um
sistema ou de uma população, que resulta em uma diminuição da capacidade
funcional, da capacidade de compensar o estresse adicional ou em um aumento na
suscetibilidade a outras influências;
IX
- enzima: proteína capaz de catalisar reações bioquímicas, aumentando sua
velocidade, e que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo
humano;
X
- especificação: parâmetros sobre composição qualitativa ou quantitativa,
caracterização microbiológica e propriedades físicas, químicas e bioquímicas,
incluindo limites de tolerância, intervalos ou outros critérios apropriados,
contendo referências a procedimentos analíticos, fonte e processo de obtenção,
para a padronização e identificação inequívoca do novo alimento ou novo
ingrediente;
XI
- extração ou concentração seletiva: emprego de processos para aumentar
significativamente a proporção dos principais constituintes no novo
ingrediente, como pigmentos, compostos aromáticos e substâncias bioativas, em
comparação com a concentração presente no material de origem;
XII
- fator de incerteza: ajuste numérico utilizado para extrapolação de uma dose
experimental para condições normais de exposição de uma substância, considerando
variações inter e intraespecíficas e a qualidade dos estudos;
XIII
- finalidade alimentar: propósito de fornecer nutrientes ou não nutrientes
consumidos normalmente como componentes de um alimento, enzimas ou probióticos
para a formação, manutenção e desenvolvimento do organismo humano ou otimização
de suas funções fisiológicas ou metabólicas;
XIV
- finalidade terapêutica: propósito de fornecer substâncias com o objetivo de
restaurar, corrigir ou modificar um ou mais parâmetros fisiológicos do organismo
humano, exercendo efeitos profiláticos, curativos ou paliativos, considerando o
uso pretendido e a natureza do efeito induzido;
XV
- histórico de consumo seguro: evidência do consumo de alimento com composição
conhecida como parte da dieta da população geral ou de subpopulações em
diferentes áreas regionais do país, por pelo menos 25 anos, em quantidades e
forma de uso semelhantes aos utilizados na alimentação regular, sem considerar
o uso na medicina tradicional, como medicamento ou suplemento alimentar;
XVI
- identificação do perigo: identificação dos agentes biológicos, químicos e
físicos que podem causar efeitos adversos à saúde e que podem estar presentes
em um determinado alimento ou grupo de alimentos;
XVII
- ingrediente complexo: ingrediente obtido de fonte única e cujos constituintes
não podem ser totalmente caracterizados ou identificados quimicamente;
XVIII
- limite de confiança: parâmetro estatístico que considera a incerteza na
estimativa da dose resposta, que se deve às características do desenho
experimental;
XIX
- método de análise validado: método de análise que possui comprovação, através
do fornecimento de evidência objetiva, de que os requisitos para aplicação ou
usos específicos pretendidos foram atendidos;
XX
- modificação significativa: quando a modificação resultar em alterações que
vão além das variações naturais do alimento ou ingrediente em relação a, pelo
menos, uma das seguintes características:
a)
à composição, estrutura ou qualidade nutricional;
b)
aos efeitos ou à maneira pela qual é metabolizado pelo organismo humano; e
c)
ao teor de impurezas, contaminantes, compostos químicos e níveis
microbiológicos;
XXI
- nanomaterial obtido por engenharia: material intencionalmente
produzido com uma ou mais dimensões da ordem de 100 nanometros
(nm) ou menos, ou composto por partes funcionais
distintas, internamente ou à superfície, muitas das quais têm uma ou mais
dimensões da ordem de 100 nm ou menos, incluindo estruturas,
aglomerados ou agregados que, conquanto possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam propriedades características da nanoescala, que incluem, pelo menos, uma das seguintes
propriedades:
a)
relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais
considerados; e
b)
físico-químicas específicas que divergem das da não-nanoforma
do mesmo material;
XXII
- nível de efeito adverso não observado, em inglês No Observed
Adverse Effect Level
(NOAEL): maior concentração ou quantidade de substância, avaliada em
experimentos ou observações, que não causa alteração adversa na morfologia,
capacidade funcional, crescimento, desenvolvimento, ciclo de vida do indivíduo,
distinguível do observável nos indivíduos do grupo controle;
XXIII
- novos alimentos e novos ingredientes: alimentos e ingredientes alimentares
sem histórico de consumo seguro no Brasil obtidos de vegetais, animais,
minerais, microrganismos, fungos, algas ou de forma sintética, incluindo, mas
não limitado àqueles que:
a)
possuam estrutura molecular nova ou intencionalmente modificada;
b)
consistam em culturas de células ou culturas de tecidos ou tenham sido
produzidos a partir destas culturas;
c)
tenham sido submetidos a processo produtivo que implique em modificações
significativas;
d)
tenham sido submetidos a processo produtivo não aplicado usualmente na produção
de alimentos;
e)
sejam obtidos por fermentação, extração ou concentração seletiva, utilizados
com propósito tecnológico a fim de modificar as características físicas, químicas,
biológicas ou sensoriais de alimentos, desde que não estejam listados na
Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, e suas atualizações, como aditivo
alimentar;
f)
sejam constituídos por nanomateriais obtidos por
engenharia;
g)
sejam fonte de nutrientes e de não nutrientes para uso em alimentos
convencionais;
h)
sejam constituintes de suplementos alimentares não previstos na Instrução
Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, ou outra que lhe vier a
substituir;
i)
sejam compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para
nutrição enteral não previstos na Resolução - RDC nº 22,
de 2015, ou outra que lhe vier a substituir;
j)
sejam compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a
crianças de primeira infância não previstos na Resolução - RDC nº 42, de 2011,
ou outra que lhe vier a substituir;
k)
sejam constituintes autorizados apenas para uso em suplementos alimentares e
alimentos para fins especiais, caso venham a ser usados em outros alimentos; ou
l)
sejam espécies vegetais para o preparo de chás ou para o uso como especiarias
não previstas na Instrução Normativa - IN nº 159, de 1º de julho de 2022, ou
outra que lhe vier a substituir;
XXIV
- nutriente: substância química consumida normalmente como componente de um
alimento, que proporcione energia, que seja necessária para o crescimento, o
desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida ou cuja carência resulte em
mudanças químicas ou fisiológicas características;
XXV
- organismo geneticamente modificado (OGM): organismo cujo material genético
(ácido desoxirribonucleico e ácido ribonucleico) tenha sido modificado por
qualquer técnica de engenharia genética;
XXVI
- parâmetro-chave: constituinte conhecido ou geralmente reconhecido ou grupo(s)
de constituintes que estão associados a desfechos de interesse em saúde
pública, visto que, acima ou abaixo de determinado limite, este(s) exerce(em)
atividade terapêutica ou efeito toxicológico indesejável, não tolerados para
ingredientes alimentares, ou são ineficazes para a(s) finalidade(s) a que se
propõe(m);
XXVII
- probiótico: microrganismo vivo que, quando administrado em quantidades
adequadas, confere um benefício à saúde do indivíduo;
XXVIII
- qualificação presuntiva de segurança (QPS): procedimento genérico de
avaliação de risco aplicado a microrganismos intencionalmente introduzidos na
cadeia de alimentos, baseado na evidência disponível sobre a segurança de
determinada unidade taxonômica, utilizado para diferenciar microrganismos que
não são motivo de preocupação, microrganismos que estão sujeitos à qualificação
de segurança e microrganismos que podem representar um risco e devem ser
submetidos a uma avaliação de segurança completa;
XXIX
- substância bioativa: nutriente ou não nutriente consumido normalmente como
componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica
no organismo humano; e
XXX
- valor de segurança: valor numérico obtido da divisão de um nível de efeito
adverso não observado ou dose de referência no limite de confiança inferior,
por um fator de incerteza para determinar uma quantidade que pode ser ingerida
por toda a vida, sem risco apreciável à saúde.
CAPÍTULO
II
REQUISITOS
GERAIS PARA COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E AUTORIZAÇÃO DE USO DOS NOVOS ALIMENTOS E
NOVOS INGREDIENTES
Seção
I
Art.
5º A disponibilização de novos alimentos e novos ingredientes no mercado requer
autorização prévia da Anvisa mediante a comprovação da segurança de consumo.
§
1º A autorização de que trata o caput deste artigo deve:
I
- ser solicitada por meio do protocolo de petição específica de avaliação de
segurança; e
II
- estar instruída com as informações e os documentos necessários à comprovação
da segurança, nos termos desta Resolução.
§
2º A ausência das informações ou dos documentos referidos no inciso II do §1º deste
artigo deve ser devidamente justificada, incluindo a fundamentação sobre a
suficiência dos elementos apresentados para a tomada de decisão da Anvisa.
Art.
6º O peticionante é o responsável pela veracidade, correção e classificação das
informações e dos documentos submetidos à análise da Anvisa.
Parágrafo
único. A classificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada
pela indicação dos conteúdos confidenciais ou sigilosos, com base nas seguintes
leis, ou outras que lhes vierem a substituir:
I
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
II
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
III
- na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art.
7º Após a conclusão da análise, a Anvisa dará publicidade ao peticionante da
sua decisão mediante:
I
- o envio por ofício eletrônico do parecer, em versão integral e a proposta de
versão pública; e
II
- a publicação de Resolução Específica (RE) no Diário Oficial da União,
exclusivamente em caso de indeferimento da petição de avaliação.
§
1º No caso de deferimento da petição de avaliação, o peticionante terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contado a partir do recebimento do
ofício de que trata o inciso I deste artigo, para indicar à Anvisa a existência
de informações confidenciais ou sigilosas na versão pública do parecer, com
fundamento nas leis referidas no parágrafo único do art. 6º desta Resolução;
§
2º As seguintes informações não estão sujeitas à classificação como
confidenciais ou sigilosas no caso de que trata o §1º deste artigo:
I
- o nome do novo alimento ou novo ingrediente;
II
- o nome do fabricante, quando a conclusão da análise pela Anvisa tiver sido
baseada em dados, provas científicas ou estudos realizados com a especificação
desenvolvida pelo fabricante;
III
- a referência da monografia de especificação publicada nos compêndios de que
trata o art. 19 desta Resolução, quando for o caso;
IV
- a descrição da especificação do novo alimento ou novo ingrediente, quando a
conclusão da análise pela Anvisa tiver sido baseada em dados, provas científicas
ou estudos públicos;
V
- a breve síntese do processo de produção do novo alimento ou novo ingrediente,
no caso do inciso IV;
VI
- a síntese da avaliação de risco contendo uma descrição geral dos dados
técnicos e da evidência científica utilizados para fundamentar a decisão da
Anvisa;
VII
- a conclusão da Anvisa; e
VIII
- a lista das referências bibliográficas dos estudos apresentados, quando
publicados em revistas científicas.
§
3º No caso de indeferimento da petição de avaliação, o peticionante terá o
prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contado a partir do recebimento do
parecer de que trata o inciso I deste artigo, para indicar à Anvisa a
existência de informações confidenciais ou sigilosas na versão pública do
parecer, com fundamento nas leis referidas no parágrafo único do art. 6º desta
Resolução.
§
4º As seguintes informações não estão sujeitas à classificação como
confidenciais ou sigilosas no caso de que trata o §3º deste artigo:
I
- o nome do novo alimento ou novo ingrediente;
II
- as condições de uso propostas para o novo alimento ou novo ingrediente; e
III
- a síntese da motivação e dos fundamentos legais para o indeferimento.
§
5º A ausência de resposta do peticionante nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e
3º deste artigo implica a concordância com a proposta de versão pública do
parecer.
§
6º Cabe à Anvisa a deliberação final sobre o conteúdo da versão pública do
parecer, devendo notificar o peticionante em caso de divergência de
entendimento entre as partes.
§
7º O peticionante poderá desistir da petição de avaliação após a notificação de
que trata o §6º deste artigo, desde que:
I
- a conclusão da análise não seja pelo indeferimento da petição; e
II
- o pedido de desistência seja protocolado em até 30 (trinta) dias após o
recebimento da notificação.
§
8º No caso de que trata o §7º deste artigo, o processo será encerrado sem
divulgação da versão pública do parecer.
Art.
8º A Anvisa divulgará a versão pública do parecer da avaliação de segurança de
novos alimentos e novos ingredientes em seu portal.
§
1º No caso de interposição de recurso em face da decisão da Anvisa, a
divulgação de que trata o caput deste artigo será realizada após decorridos os
prazos previstos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de
fevereiro de 2019, ou outra que lhe vier a substituir.
§
2º A versão pública do parecer irá subsidiar o processo para atualização das
listas de que trata o art. 9º desta Resolução.
Art.
9º Os novos alimentos e novos ingredientes estarão autorizados após aprovação
do parecer público de deferimento e mediante publicação no Diário Oficial da
União da atualização das listas constantes das seguintes normas, ou outras que
lhes vierem a substituir:
I
- Resolução - RDC nº 42, de 2011, no caso de alimentos destinados a lactentes e
crianças de primeira infância;
II
- Resolução - RDC nº 22, de 2015, no caso de:
a)
fórmulas para nutrição enteral destinadas a indivíduos maiores de três anos; e
b)
fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a
indivíduos maiores de três anos;
III
- Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, no caso de suplementos alimentares;
IV
- Instrução Normativa - IN nº 159, de 2022, no caso de:
a)
espécies vegetais para o preparo de chás;
b)
especiarias; e
V
- em Instrução Normativa específica, nos demais casos.
§
1º Quando a conclusão da análise pela Anvisa tiver sido baseada em dados,
provas científicas ou estudos públicos e não constar nas referências listadas
no art. 19 desta Resolução, a especificação do novo alimento ou novo
ingrediente será publicada em Instrução Normativa específica com as seguintes
informações:
I
- fonte de obtenção;
II
- descrição abreviada do processo de obtenção; e
III
- parâmetros-chave com limites de tolerância, intervalos ou outros critérios
apropriados.
§
2º A autorização de que trata o caput deste artigo está condicionada ao
atendimento da especificação e das condições e restrições de uso aprovadas.
Art.
10. A comprovação da segurança dos novos alimentos e novos ingredientes não
dispensa os alimentos adicionados de novos alimentos e novos ingredientes do
cumprimento aos demais requisitos sanitários necessários para sua
regularização.
§
1º Os requisitos sanitários para regularização de que trata o caput deste
artigo são estabelecidos nas seguintes normas, ou outras que lhes vierem a
substituir:
I
- Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000;
II
- Resolução - RES nº 23, de 15 de março de 2000; e
III
- Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010.
§
2º Os novos alimentos e novos ingredientes sob competência do Ministério da
Agricultura e Pecuária devem atender aos requisitos sanitários necessários para
sua regularização estabelecidos nas normas deste órgão.
Art.
11. O risco à saúde humana dos novos alimentos e novos ingredientes pode ser
reavaliado a qualquer tempo pela Anvisa.
CAPÍTULO
III
REQUISITOS
ESPECÍFICOS PARA COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA DOS NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES
Seção
I
Requisitos
Gerais
Art.
12. A comprovação da segurança de uso dos novos alimentos e novos ingredientes
será conduzida com base em avaliação de risco fundamentada em dados técnicos e
estudos científicos.
Parágrafo
único. Para comprovação de que trata o caput deste artigo, a petição de
avaliação de segurança dos novos alimentos e novos ingredientes deve conter
relatório técnico-científico (RTC) redigido em língua portuguesa com as
seguintes informações:
I
- sumário;
II
- descrição do pleito;
III
- nome, CNPJ, endereço e e-mail do peticionante;
IV
- nome e endereço do fabricante do novo alimento ou novo ingrediente, incluindo
o CNPJ, no caso de fabricantes nacionais;
V
- identificação e caracterização do novo alimento ou novo ingrediente;
VI
- especificação do novo alimento ou novo ingrediente com descrição dos métodos
analíticos empregados;
VII
- descrição do processo de produção do novo alimento ou novo ingrediente;
VIII
- histórico de consumo do novo alimento ou novo ingrediente;
IX
- estudos para avaliação de segurança;
X
- alergenicidade do novo alimento ou novo
ingrediente;
XI
- biodisponibilidade de nutrientes e substâncias bioativas fornecidos pelo novo
alimento ou novo ingrediente;
XII
- metodologia utilizada para derivar o valor de segurança proposto;
XIII
- finalidade e condições de uso do novo alimento ou novo ingrediente;
XIV
- avaliação de exposição;
XV
- caracterização do risco;
XVI
- avaliações e autorizações publicadas por Autoridades Reguladoras Estrangeiras
Equivalentes; e
XVII
- justificativa fundamentada para a não apresentação das informações exigidas
que comprove que a ausência não compromete a avaliação de segurança e a tomada
de decisão da Anvisa, quando for o caso.
Art.
13. A cópia integral dos estudos citados no RTC e dos documentos necessários à
comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Resolução deve instruir a
petição de que trata o Parágrafo único do art. 12.
Parágrafo
único. Caso a publicação científica esteja disponível em periódicos eletrônicos
de acesso aberto, a indicação do endereço eletrônico poderá substituir a cópia
integral dos estudos.
Art.
14. Os documentos emitidos em idioma estrangeiro devem ser traduzidos para o idioma
português, exceto aqueles redigidos em inglês ou espanhol.
Parágrafo
único. Pode ser requerida tradução juramentada de documentos essenciais para a
avaliação de segurança do novo alimento ou novo ingrediente, sem os quais não
seria possível concluir sobre sua segurança.
Seção
II
Identidade
dos Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Art.
15. Os novos alimentos e novos ingredientes devem ser identificados conforme
natureza química, fonte de obtenção e processo de produção.
§
1º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por
substâncias quimicamente definidas devem ser identificados a partir das
seguintes informações:
I
- nomenclatura química, conforme IUPAC (International
Union of Pure and Applied Chemistry);
II
- número CAS (Chemical Abstract Service);
III
- sinônimos, nomes comerciais e abreviaturas;
IV
- fórmula molecular, estrutural e estereoquímica; e
V
- massa molecular.
§
2º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por polímeros
devem ser identificados a partir das seguintes informações:
I
- fórmula estrutural dos monômeros, outros materiais de partida e reagentes
envolvidos na reação de polimerização;
II
- estrutura do polímero, massa molecular média numérica e ponderada;
III
- natureza e grau de modificação do polímero; e
IV
- tamanho, forma e distribuição das partículas.
§
3º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, isolados ou
produzidos a partir de microrganismos, fungos ou algas devem ser identificados
a partir das seguintes informações:
I
- nome científico (família, gênero, espécie e linhagem), de acordo com a
nomenclatura mais atual e cientificamente reconhecida;
II
- sinônimos do nome científico;
III
- origem do organismo; e
IV
- comprovação de depósito em uma coleção de cultura internacionalmente
reconhecida.
§
4º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, isolados ou
produzidos a partir de material de origem mineral devem ser identificados a
partir das seguintes informações:
I
- nomenclatura química, conforme IUPAC;
II
- número CAS;
III
- sinônimos, nomes comerciais e abreviaturas;
IV
- fórmula molecular e estrutural; e
V
- massa molecular.
§
5º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, isolados ou
produzidos a partir de material de origem vegetal devem ser identificados a
partir das seguintes informações:
I
- nome científico de acordo com a nomenclatura mais atual e cientificamente
reconhecida;
II
- sinônimos do nome científico (nome botânico);
III
- nomes comuns;
IV
- parte usada do vegetal; e
V
- origem geográfica.
§
6º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, isolados ou
produzidos a partir de material de origem animal devem ser identificados a
partir das seguintes informações:
I
- nome científico de acordo com a nomenclatura mais atual e cientificamente
reconhecida;
II
- sinônimos do nome científico;
III
- nomes comuns;
IV
- parte usada do animal; e
V
- origem geográfica.
§
7º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos de enzimas
devem ser identificados a partir das seguintes informações:
I
- nomenclatura química, conforme IUBMB (International
Union of Biochemistry and Molecular Biology);
II
- número CAS; e
III
- sinônimos, nomes comerciais e abreviaturas.
§
8º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, isolados ou
produzidos a partir de culturas de células ou de tecidos devem ser
identificados a partir das seguintes informações:
I
- origem biológica da cultura contendo o nome científico, de acordo com a
nomenclatura mais atual e cientificamente reconhecida;
II
- órgão, tecido ou parte do organismo de origem;
III
- laboratório ou coleção de cultura de origem;
IV
- identidade das células;
V
- células ou substrato de tecido usados; e
VI
- tipo de cultura.
§
9º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, isolados ou
produzidos a partir de OGM, que contenham OGM ou derivados de OGM devem atender
às exigências estabelecidas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, ou outra
lei que lhe vier a substituir e suas regulamentações, com manifestação
favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
§
10. Os novos alimentos e novos ingredientes isolados ou produzidos a partir de
OGM, que não contenham o OGM ou derivados de OGM devem ser identificados a
partir das seguintes informações:
I
- nomes científicos do organismo doador e do organismo receptor (produtor), de
acordo com a nomenclatura mais atual e cientificamente reconhecida;
II
- origem do organismo doador e do organismo receptor (produtor);
III
- sinônimos dos nomes científicos do organismo doador e do organismo receptor
(produtor); e
IV
- comprovação de depósito do organismo doador e do receptor (produtor) em uma
coleção de cultura internacionalmente reconhecida.
§
11. Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por nanomateriais obtidos por engenharia devem ser identificados
a partir das seguintes informações:
I
- identificação inequívoca e caracterização detalhada dos componentes
constituintes e impurezas do nanomaterial de núcleo
puro e de quaisquer entidades presentes na superfície da partícula, inclusive
revestimentos, devendo incluir minimamente:
a)
composição química elementar;
b)
morfologia e estrutura de partícula;
c)
distribuição do número-tamanho das partículas; e
d)
propriedades de superfície (área superficial e porosidade);
II
- identificação da formulação:
a)
descrição da forma como o nanomaterial está presente
na formulação e a metodologia de incorporação;
b)
descrição dos demais materiais presentes na formulação, incluindo dispersantes,
estabilizantes e outras substâncias auxiliares; e
c)
concentração do nanomaterial em dispersão.
Art.
16. Os novos alimentos e novos ingredientes que possam ser classificados em
mais de uma situação descrita nos §§ 1º a 11 do art. 15 desta Resolução devem
ter sua identificação realizada conforme requisitos estabelecidos para as
categorias aplicáveis.
Seção
III
Caracterização
dos Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Art.
17. Os novos alimentos e novos ingredientes devem ser caracterizados,
qualitativamente e quantitativamente, conforme natureza química, fonte de
obtenção e processo de produção, com informações sobre:
I
- composição nutricional;
II
- fatores antinutricionais; e
III
- impurezas, produtos de degradação, resíduos das substâncias iniciadoras,
contaminantes químicos e microbiológicos.
§
1º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por
substâncias quimicamente definidas devem ser caracterizados a partir das
seguintes informações:
I
- ensaios de identidade;
II
- propriedades físico-químicas;
III
- solubilidade;
IV
- pureza;
V
- tamanho, forma e distribuição das partículas; e
VI
- densidade ou viscosidade.
§
2º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por
ingrediente complexo devem ser caracterizados a partir das seguintes
informações:
I
- identificação e quantificação das principais substâncias presentes;
II
- proporção aproximada de substâncias não identificadas, devendo ser a menor
possível;
III
- identificação e quantificação de substâncias inerentes à fonte de obtenção e
de possível preocupação para a saúde humana;
IV
- perfil cromatográfico do ingrediente com a classificação das substâncias
identificadas de acordo com o grupo funcional, conforme o caso; e
V
- informação sobre a possível presença de substâncias genotóxicas
ou carcinogênicas.
§
3º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por enzimas
devem ser caracterizados a partir das seguintes informações:
I
- massa molecular;
II
- sequência de aminoácidos da enzima; e
III
- parâmetros de pureza e identidade, incluindo percentual de sólidos orgânicos
totais por unidade de peso (%TOS) e unidades de atividade enzimática por
unidade de peso.
§
4º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por alimentos
inteiros devem ser caracterizados a partir das seguintes informações:
I
- cinzas;
II
- umidade;
III
- proteínas;
IV
- gorduras;
V
- carboidratos; e
VI
- proporção aproximada de componentes não identificados, devendo ser a menor
possível.
§
5º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, produzidos
ou isolados a partir de microrganismos, fungos ou algas e que não possuam QPS
devem ser caracterizados a partir das seguintes informações:
I
- ensaios fenotípicos e genotípicos de identificação taxonômica;
II
- ensaios fenotípicos e genotípicos de identificação taxonômica da espécie,
incluindo a identificação da linhagem quando se tratar de probióticos;
III
- identificação do grupo ou classe de risco;
IV
- histórico de consumo seguro;
V
- ausência de fatores de virulência e patogenicidade relevantes para a saúde
humana;
VI
- ausência de produção de substâncias ou metabólitos que representem risco para
a saúde humana;
VII
- sequenciamento genômico completo e confirmação de ausência de homologia
significativa com sequências conhecidas de genes de virulência, tais como
aqueles de resistência antimicrobiana, de toxinas ou metabólitos e outros
determinantes potencialmente adversos para a saúde humana;
VIII
- perfil de suscetibilidade a antimicrobianos de importância humana e
veterinária, exceto para algas;
IX
- ausência de genes de resistência a antibióticos relevantes para a saúde
humana potencialmente transferíveis, exceto para algas;
X
- número de organismos viáveis no novo alimento e novo ingrediente; e
XI
- susceptibilidade a, pelo menos, dois antibióticos, no caso de microrganismos
probióticos.
§
6º Em caso de associações de microrganismos, as informações listadas no §5º
deste artigo devem ser apresentadas para cada linhagem individualmente.
§
7º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, produzidos
ou isolados a partir de microrganismos, fungos ou algas e que possuam QPS devem
ser caracterizados conforme os incisos I, II, III, VIII, IX e X do §5º desse
artigo, além das demais qualificações estabelecidas nos procedimentos QPS, e
inciso XI, no caso de microrganismos probióticos.
§
8º Os novos alimentos e novos ingredientes isolados ou produzidos a partir de
OGM, que não contêm o OGM ou derivados de OGM, devem ser caracterizados a
partir das seguintes informações:
I
- ensaios fenotípicos e genotípicos de identificação taxonômica do organismo
doador e do receptor;
II
- identificação do grupo ou classe de risco do organismo doador e do receptor,
com as respectivas referências;
III
- QPS do organismo doador;
IV
- QPS do organismo receptor (produtor);
V
- histórico de uso do organismo doador e do receptor (produtor) na produção de
alimentos;
VI
- fatores de virulência, patogenicidade, toxigenicidade
e alergenicidade do organismo doador e do receptor;
VII
- perfil de suscetibilidade a antimicrobianos de importância humana e
veterinária do organismo doador e do receptor (produtor);
VIII
- descrição das modificações genéticas realizadas, incluindo:
a)
descrição dos vetores utilizados para a construção do OGM;
b)
métodos utilizados para introduzir, deletar, substituir ou modificar o material
genético do receptor;
c)
métodos para a seleção do OGM;
d)
localização do material genético introduzido;
e)
descrição das sequências inseridas, substituídas ou modificadas;
f)
número de cópias das sequências inseridas; e
g)
tamanho e função das regiões deletadas.
IX
- descrição de todas as características resultantes das modificações genéticas;
X
- nível de expressão das modificações genéticas realizadas;
XI
- comprovação da estabilidade genética do OGM;
XII
- potenciais efeitos das modificações genéticas na virulência, patogenicidade, toxigenicidade e alergenicidade
do organismo receptor (produtor), e nas características nutricionais e de
processamento do novo alimento e novo ingrediente;
XIII
- ausência do OGM no novo alimento e novo ingrediente;
XIV
- ausência de traços de material genético recombinante no novo alimento e novo
ingrediente; e
XV-
demonstração de ausência do material genético recombinante comprovada para cada
um dos genes de preocupação, caso a construção do OGM inclua genes de
resistência a antimicrobianos como marcadores ou outros genes de preocupação à
saúde.
§
9º Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos, isolados ou
produzidos a partir de culturas de células ou tecidos, devem ser caracterizados
a partir das seguintes informações:
I
- descrição de métodos usados para triagem e seleção das células ou tecidos;
II
- descrição das modificações realizadas nas linhagens celulares e sua relação
com a expressão de substâncias que podem resultar em risco à saúde humana; e
III
- informações sobre o preparo e a manutenção das linhagens celulares.
§
10. Os novos alimentos e novos ingredientes que sejam constituídos por nanomateriais obtidos por engenharia devem ser caracterizados
a partir das seguintes informações:
I
- solubilidade e taxa de dissolução em água e outros meios relevantes;
II
- taxa de degradação do nanomaterial para a forma não
nanomaterial em condições representativas do trato
gastrointestinal;
III
- estabilidade, dispersibilidade e reatividade
química; e
IV
- grau de aglomeração e agregação.
§
11. A caracterização de novos alimentos e novos ingredientes constituídos por nanomateriais obtidos por engenharia deve ser realizada no
estado original como fabricado, no material como preparado para teste e no
material como presente em produtos e aplicações.
Art.
18. Os novos alimentos e novos ingredientes que possam ser classificados em
mais de uma situação descrita nos §§ 1º a 11 do art. 17 desta Resolução devem
ter sua identificação realizada conforme requisitos estabelecidos para as
categorias aplicáveis.
Seção
IV
Especificação
dos Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Art.
19. No caso de o novo alimento e novo ingrediente possuir especificação
publicada nas seguintes referências, deve ser apresentada a cópia de, pelo
menos, uma das monografias:
I
- Farmacopeia Brasileira;
II
- Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC nº 511, de 27 de maio de 2021, ou outra que lhe vier a substituir;
III
- Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemical
Codex - FCC);
IV
- Código Alimentar (Codex Alimentarius);
V
- Compêndio de Suplementos Alimentares da USP (USP Dietary
Supplement Compendium -
DSC);
VI
- Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European
Food Safety Authority -
EFSA);
VII
- Comissão Europeia; e
VIII
- Comitê Conjunto de Especialistas da Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura e da Organização Mundial de Saúde (FAO/OMS) sobre
Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA).
Art.
20. Quando não houver monografia publicada nas referências de que trata o art.
19 desta Resolução, deve ser apresentada proposta de monografia que permita a
padronização e identificação inequívoca do novo alimento ou novo ingrediente.
§
1º A monografia da especificação deve incluir, no mínimo, os seguintes
parâmetros, juntamente com as referências dos métodos analíticos empregados:
I
- parâmetros-chave, com os respectivos limites mínimo e máximo;
II
- grau de pureza, concentração de impurezas, produtos de degradação e resíduos
de materiais de partida; e
III
- limites máximos tolerados de contaminantes químicos e microbiológicos, caso
não existam limites estabelecidos na legislação sanitária.
§
2º Os limites para cada parâmetro especificado devem ser fundamentados e
comprovadamente seguros.
§
3º Os métodos analíticos empregados devem ser fundamentados de forma a demonstrar
a adequação ao seu propósito.
Art.
21. O atendimento à especificação deve ser comprovado por meio de resultados
analíticos de, pelo menos, cinco lotes independentes do novo alimento ou novo
ingrediente.
Parágrafo
único. No caso de especificação publicada nas referências listadas no art. 19
desta Resolução, devem ser apresentados os resultados analíticos de, no mínimo,
um lote do novo alimento ou novo ingrediente.
Seção
V
Métodos
Analíticos
Art.
22. O método analítico empregado deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes
critérios:
I
- métodos prescritos ou validados conforme regulamento técnico oficial;
II
- métodos descritos em compêndios oficiais;
III
- métodos descritos em compêndios de aceitação nacional ou internacional;
IV
- métodos validados por estudos colaborativos; e
V
- métodos desenvolvidos ou modificados pelo responsável pelo novo alimento ou
novo ingrediente.
§
1º Os métodos desenvolvidos ou modificados pelo responsável pelo novo alimento
ou novo ingrediente devem ser validados para demonstrar a adequação ao seu
propósito.
§
2º Os relatórios de validação dos métodos desenvolvidos ou modificados pelo
responsável pelo novo alimento ou novo ingrediente devem ser apresentados.
Seção
VI
Processo
de Produção dos Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Art.
23. A descrição detalhada do processo de produção dos novos alimentos e novos
ingredientes deve incluir:
I
- matérias-primas, substâncias iniciadoras, aditivos alimentares e coadjuvantes
de tecnologia utilizados;
II
- limites operacionais e parâmetros-chave do processo de produção;
III
- medidas implementadas para controle de processos e garantia de qualidade; e
IV
- fluxograma de produção com as verificações de controle de processos.
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a descrição do processo de
produção dos novos alimentos e novos ingredientes constituídos por substâncias
obtidas por síntese química deve incluir:
I
- descrição detalhada da síntese química;
II
- informações sobre as condições das reações químicas; e
III
- informações sobre a metodologia físico-química de purificação.
§
2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a descrição do processo de
produção dos novos alimentos e novos ingredientes constituídos, isolados ou
produzidos a partir de materiais de origem vegetal, animal ou microrganismos
deve incluir a descrição detalhada da conversão da matéria prima em um
ingrediente ou preparação.
§
3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a descrição do processo de
produção dos novos alimentos e novos ingredientes constituídos, isolados ou
produzidos a partir de culturas de células ou de tecidos deve incluir a
listagem de ingredientes que compõem os meios de cultivo e as condições de
cultura empregados e informações sobre a pureza e a estabilidade genética da
cultura de células ou de tecidos durante o processo de fabricação.
Art.
24. Deverá ser apresentada descrição abreviada e não confidencial do processo
de produção e da especificação, no caso previsto no inciso IV, § 2º do art. 7º
desta Resolução.
Seção
VII
Histórico
de Consumo dos Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Art.
25. Para fins de identificação e avaliação de potenciais perigos, devem ser
apresentados dados sobre o histórico de consumo do novo alimento, do novo
ingrediente ou de alimentos e ingredientes com características similares e suas
fontes, incluindo informações sobre:
I
- forma, níveis e extensão de consumo como alimento ou para finalidade
alimentar;
II
- pesquisas sobre aquisição ou consumo alimentar, quando disponíveis;
III
- dados sobre vigilância de efeitos adversos à saúde, quando disponíveis;
IV
- avaliação por Autoridades Reguladoras Estrangeiras, quando disponível; e
V
- histórico de comercialização em outros países, quando disponível.
Art.
26. Deverá ser apresentada revisão abrangente da literatura sobre as
características do novo alimento ou do novo ingrediente, considerando sua
origem, processo de obtenção e presença de substâncias de preocupação, quando a
demonstração da segurança for baseada no histórico de consumo.
Parágrafo
único. A estratégia de busca utilizada para identificação dos estudos deve ser
descrita, juntamente com a justificativa para a inclusão ou exclusão dos
estudos.
Seção
VIII
Estudos
para Avaliação da Segurança
Art.
27. Os estudos de toxicocinética devem contemplar o comportamento cinético do
novo alimento ou do novo ingrediente e seus produtos de degradação, incluindo
dados de absorção, distribuição e eliminação, tempo de meia-vida no plasma e
tecidos, e vias metabólicas.
§
1º O desenho dos estudos de toxicocinética deve considerar a substância
específica a ser testada.
§
2º A avaliação deve incluir os constituintes nutricionalmente significativos quando
seus dados cinéticos forem importantes para a avaliação do impacto nutricional
do novo alimento e do novo ingrediente.
§
3º Os dados toxicocinéticos podem ser derivados de um conjunto de estudos,
incluindo estudos in vitro, in silico e in vivo.
Art.
28. Os estudos toxicológicos devem incluir os ensaios de:
I
- genotoxicidade; e
II
- toxicidade subcrônica.
§
1º Estudos adicionais sobre toxicidade sobre a reprodução, toxicidade sobre o
desenvolvimento, toxicidade crônica e carcinogenicidade podem ser exigidos para
identificação de efeitos específicos.
§
2º Os estudos toxicológicos de que trata o caput deste artigo são aplicáveis
aos probióticos somente quando estes não forem isolados de alimentos ou da
microbiota indígena humana e não tiverem QPS.
§
3º Abordagens alternativas internacionalmente aceitas podem ser apresentadas
para substituir os estudos toxicológicos listados nos incisos I e II e no § 1º
deste artigo.
Art.
29. A avaliação do potencial genotóxico deve
contemplar os seguintes desfechos:
I
- indução de mutações gênicas;
II
- alterações cromossômicas estruturais; e
III
- alterações cromossômicas numéricas.
Art.
30. A toxicidade subcrônica deve ser avaliada por
estudo de doses repetidas de 90 (noventa) dias por via oral.
§
1º Quando os estudos de toxicocinética indicarem uma absorção insignificante e
consequente ausência de disponibilidade sistêmica, os estudos de que trata o
caput deste artigo devem investigar, pelo menos, os efeitos patológicos e
fisiológicos no trato gastrointestinal, bem como os efeitos dos materiais não
absorvidos na função e tolerância gastrointestinal.
§
2º Marcadores adicionais de efeitos nutricionais ou metabólicos potencialmente
adversos devem ser considerados, caso a caso, de acordo com as evidências
disponíveis e a natureza do novo alimento ou do novo ingrediente.
Art.
31. Estudos de toxicidade reprodutiva e para o desenvolvimento devem ser
apresentados quando os novos alimentos ou os novos ingredientes forem indicados
para gestantes.
Art.
32. Estudos de toxicidade reprodutiva devem ser apresentados quando os novos
alimentos ou os novos ingredientes forem indicados para lactantes ou lactentes.
Art.
33. Estudos de toxicidade crônica e carcinogenicidade devem ser realizados na
presença de achados críticos nos estudos de toxicidade subcrônica
ou de genotoxicidade.
Art.
34. Estudos adicionais podem ser exigidos quando houver indicação de que o novo
alimento ou o novo ingrediente possam desencadear efeitos biológicos
específicos, como neurotoxicidade, imunotoxicidade, alergenicidade ou disfunção endócrina.
Art.
35. Os estudos toxicológicos devem ser realizados com o novo alimento ou novo
ingrediente objeto do pleito.
§
1º Deve ser anexado certificado de análise ou documentação que comprove que o
material de teste utilizado nos estudos toxicológicos corresponde ao novo
alimento ou novo ingrediente objeto do pleito.
§
2º Caso o novo alimento ou novo ingrediente objeto do pleito seja obtido por processo
de produção e especificação compatíveis com o material de teste utilizado nos
estudos toxicológicos, devem ser apresentados racional e documentação que
demonstrem a adequação de uso dos estudos para a avaliação da segurança.
Art.
36. Os estudos toxicocinéticos e toxicológicos devem ser conduzidos e relatados
de acordo com:
I
- protocolos atualizados descritos em referências internacionais, como os
protocolos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e
II
- os princípios de Boas Práticas de Laboratório (BPL).
Parágrafo
único. Situações que requeiram adaptação ou um novo protocolo de estudo devem
ser justificadas e conter descrição dos procedimentos utilizados.
Art.
37. No caso de novos alimentos ou novos ingredientes constituídos por nanomateriais obtidos por engenharia, os estudos
toxicológicos devem incluir os seguintes estudos com adaptações nanoespecíficas:
I
- estudos de citotoxicidade/viabilidade celular;
II
- estudos de indução de estresse oxidativo;
III
- estudos para avaliar (pró-)inflamação e comprometimento da integridade da
barreira gastrointestinal;
IV
- estudos de toxicocinética;
V
- estudos de genotoxicidade que devem incluir
verificação da absorção celular, avaliando mutação genética, aberrações
cromossômicas estruturais e numéricas;
VI
- estudos subcrônicos;
VII
- toxicidade reprodutiva e de desenvolvimento;
VIII
- toxicidade crônica e carcinogenicidade;
IX
- imunotoxicidade e alergenicidade;
X
- neurotoxicidade;
XI
- efeitos na microbiota intestinal; e
XII
- atividade endócrina.
§
1º Se as informações disponíveis indicarem absorção e distribuição do nanomaterial levando à exposição interna, reatividade ou biocinética alterada, em comparação com o não nanomaterial, ou persistência do nanomaterial,
devem ser realizados testes nanoespecíficos
aprofundados.
§
2º Poderão ser dispensados alguns testes para novos alimentos e novos
ingredientes constituídos por nanomateriais obtidos
por engenharia quando, pelo menos, uma das seguintes condições forem atendidas:
I
- os materiais se dissolverem ou degradarem rapidamente, em íons ou moléculas,
sob as condições fisiológicas do sistema gastrointestinal e não forem capazes
de interagir com entidades biológicas nos níveis local ou sistêmico; e
II
- os materiais possuírem alta taxa de dissolução/degradação na matriz de
alimento à qual serão adicionados ou as nanopartículas forem fixadas ou
efetivamente incorporadas em matrizes alimentares.
§
3º Estudos in vivo especificamente projetados para os aspectos de nanoescala podem ser dispensados quando:
I
- os resultados de estudos in vitro indicarem ausência de efeitos tóxicos; e
II
- a dissolução in vitro do nanomaterial em condições
lisossômicas e gastrointestinais for rápida.
Art.
38. Estudos em humanos que contenham informações relevantes para a avaliação de
segurança do novo alimento ou do novo ingrediente podem ser apresentados.
Parágrafo
único. Estudos adicionais em humanos podem ser necessários para investigar
possível efeito toxicodinâmico do novo alimento e do
novo ingrediente.
Art.
39. Quando o novo alimento ou novo ingrediente for destinado a lactentes e
crianças menores de três anos de idade, devem ser apresentados estudos clínicos
que avaliem parâmetros de crescimento e desenvolvimento e ausência de efeitos
adversos.
Art.
40. Quando o novo alimento ou novo ingrediente for destinado a gestantes, devem
ser apresentados estudos clínicos que avaliem parâmetros de crescimento,
desenvolvimento e ausência de eventos adversos para o feto.
Art.
41. A estratégia de busca utilizada para identificação dos estudos
toxicocinéticos, toxicológicos e em humanos deve ser descrita, juntamente com a
justificativa para a inclusão ou exclusão dos estudos.
Seção
IX
Alergenicidade dos Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Art.
42. A alergenicidade do novo alimento ou do novo
ingrediente deve ser investigada a partir das seguintes informações:
I
- conteúdo proteico do novo alimento ou do novo ingrediente;
II
- origem proteica e homologia com sequências conhecidas de alérgenos;
III
- massa molecular, estabilidade ao calor e ao pH e digestão por proteases
gastrointestinais das proteínas potencialmente alergênicas, quando necessário;
IV
- ensaios sorológicos, quando necessário; e
V
- ensaios clínicos em humanos, quando necessário.
Seção
X
Biodisponibilidade
de Nutrientes e Substâncias Bioativas Fornecidos por Novos Alimentos e Novos
Ingredientes
Art.
43. A biodisponibilidade de nutrientes fornecidos por novos alimentos ou novos
ingredientes deve ser demonstrada por meio de evidência de estudos in vitro, em
animais ou em humanos, considerando:
I
- as características e propriedades do novo alimento ou novo ingrediente;
II
- a população-alvo; e
III
- os efeitos do processo produtivo ou do modo de preparo do novo alimento ou do
novo ingrediente.
Art.
44. Estudos in vitro, em animais ou em humanos para demonstrar a
biodisponibilidade de substâncias bioativas podem ser exigidos quando houver
indicação de que interações entre constituintes do novo alimento ou novo
ingrediente possam afetar sua segurança de uso.
Art.
45. A abordagem e os dados utilizados para demonstrar a biodisponibilidade
devem ser descritos e justificados.
Art.
46. Caso o novo alimento ou o novo ingrediente fonte de nutrientes ou
substâncias bioativas tenha a finalidade de substituir outro alimento, deve ser
demonstrado que não há desvantagem nutricional em relação ao alimento
substituído.
Seção
XI
Determinação
do Valor de Segurança
Art.
47. O peticionante deve propor um valor de segurança para o novo alimento, novo
ingrediente, seus nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas, tendo por base
diretrizes internacionalmente aceitas.
Parágrafo
único. A metodologia utilizada para derivar o valor de segurança proposto deve
ser descrita.
Art.
48. O valor de segurança do novo alimento, novo ingrediente, seus nutrientes,
substâncias bioativas ou enzimas será definido pela Anvisa considerando o
conjunto das evidências disponíveis e a proposição do peticionante.
Art.
49. Não será definido valor de segurança para o novo alimento ou novo
ingrediente quando as evidências disponíveis indicarem risco inaceitável à
saúde humana, como mutagenicidade, carcinogenicidade,
disrupção endócrina, neurotoxicidade, imunotoxicidade e efeitos adversos na reprodução ou no
desenvolvimento embriofetal.
Seção
XII
Finalidade
e Condições de Uso
Art.
50. A finalidade alimentar do novo alimento ou do novo ingrediente deve ser
fundamentada em dados técnicos e estudos científicos.
§
1º Para avaliação da finalidade de que trata o caput deste artigo, os seguintes
aspectos devem ser considerados:
I
- a finalidade indicada pelo peticionante;
II
- o uso pretendido pelo peticionante;
III
- o mecanismo de ação do nutriente, da substância bioativa, da enzima ou do
probiótico no organismo humano;
IV
- a composição do novo alimento ou do novo ingrediente, incluindo a
concentração de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos;
V
- os riscos que o novo alimento ou o novo ingrediente pode acarretar para a
saúde humana; e
VI
- o histórico de produtos contendo o novo alimento ou o novo ingrediente
regularizados no mercado nacional e internacional.
§
2º Produtos que tenham finalidade terapêutica, com base na fundamentação de que
trata o caput deste artigo, não são considerados novos alimentos ou novos
ingredientes.
Art.
51. O propósito tecnológico do novo ingrediente obtido por fermentação,
extração ou concentração seletiva deve ser fundamentado por meio de dados
técnicos e estudos científicos com informações sobre:
I
- as características do novo ingrediente que justifiquem o uso nos limites
pleiteados; e
II
- a modificação nas características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais
produzidas pelo novo ingrediente nos alimentos.
Parágrafo
único. Produtos que sejam considerados aditivos alimentares ou coadjuvantes de
tecnologia, com base na fundamentação de que trata o caput deste artigo, não
serão enquadrados como novos alimentos e novos ingredientes.
Art.
52. As informações sobre a finalidade e as condições de uso do novo alimento ou
do novo ingrediente devem incluir:
I
- população-alvo;
II
- quantidades recomendadas do novo alimento, novo ingrediente, seus nutrientes,
substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, por grupo populacional ou
etário;
III
- categorias de alimentos nas quais o novo alimento ou novo ingrediente será
adicionado;
IV
- informação sobre possível substituição de outros alimentos pelo novo alimento
ou novo ingrediente; e
V
- precauções e restrições de uso.
Seção
XIII
Avaliação
da Exposição e Caracterização do Risco
Art.
53. A estimativa de ingestão diária, por quilograma de peso corporal e em
quantidades absolutas, deve considerar a população-alvo e a recomendação de uso
do novo alimento ou do novo ingrediente.
§
1º A estimativa de ingestão crônica do novo alimento ou do novo ingrediente,
seus nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas deve ser apresentada.
§
2º A estimativa de ingestão aguda deve ser apresentada quando os dados dos
estudos toxicológicos ou em humanos levantarem preocupações em relação a
efeitos agudos.
§
3º A avaliação da exposição deve abranger a estimativa de ingestão diária média
e alta dos nutrientes, das substâncias bioativas ou enzimas, a partir de outras
fontes alimentares, para avaliar a extensão da ingestão adicional resultante do
uso pretendido do novo alimento ou do novo ingrediente em relação à ingestão
alimentar existente.
§
4º A estimativa de exposição para substâncias indesejáveis relevantes que podem
estar presentes no novo alimento ou no novo ingrediente considerando sua fonte
ou processo de produção deve ser apresentada.
Art.
54. A caracterização do risco para comprovação da segurança do novo alimento ou
do novo ingrediente deve ser fundamentada nas seguintes informações:
I
- dados quantitativos e qualitativos dos perigos identificados;
II
- níveis e condições de uso pleiteados;
III
- população-alvo;
IV
- valor de segurança proposto;
V
- estimativa de exposição; e
VI
- incertezas e limitações identificadas.
Seção
XIV
Avaliações
e Autorizações de Autoridades Reguladoras Estrangeiras Equivalentes
Art.
55. As avaliações realizadas com o novo alimento ou o novo ingrediente objeto
do pleito publicadas por Autoridades Reguladoras Estrangeiras Equivalentes
podem ser apresentadas como referência complementar à avaliação de risco.
CAPÍTULO
IV
REQUISITOS
PARA PROCEDIMENTOS OTIMIZADOS DE AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA DE NOVOS ALIMENTOS E
NOVOS INGREDIENTES
Seção
I
Avaliação
de Segurança de Novos Alimentos e Novos Ingredientes com Histórico de Consumo
no Brasil por Período entre 10 e 25 Anos
Art.
56. A comprovação de segurança de novos alimentos ou novos ingredientes com
histórico de consumo no Brasil por período entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco)
anos será conduzida com base em avaliação de risco fundamentada em dados
técnicos e estudos científicos.
Parágrafo
único. A solicitação de comprovação de que trata o caput deste artigo por meio
de procedimento otimizado de análise se aplica quando:
I
- as quantidades, forma e finalidade de uso do novo alimento ou do novo
ingrediente forem semelhantes àquelas historicamente descritas, sem considerar
o uso na medicina tradicional, como medicamento ou como suplemento alimentar;
II
- o processo de produção utilizado não implicar em modificações significativas;
e
III
- o novo alimento ou novo ingrediente não constar em bases de dados que
indiquem a presença de substâncias de preocupação.
Art.
57. Para avaliação de segurança de que trata o art. 56 desta Resolução, deve
ser apresentado RTC redigido em língua portuguesa com as seguintes informações:
I
- dados necessários à identificação e caracterização do novo alimento ou novo
ingrediente, conforme disposto nas Seções II a VI do Capítulo III desta
Resolução;
II
- finalidade e condições de uso, conforme disposto na Seção XII do Capítulo III
desta Resolução; e
III
- dados sobre histórico de consumo do novo alimento ou do novo ingrediente como
parte da dieta da população geral ou de subpopulações em diferentes áreas
regionais do Brasil, conforme disposto na Seção VII do Capítulo III desta
Resolução.
Seção
II
Avaliação
de Segurança Baseada no Histórico de Consumo Seguro em Outros Países
Art.
58. A comprovação de segurança de novos alimentos e novos ingredientes baseada
no histórico de consumo seguro em outros países será conduzida com base em
avaliação de risco fundamentada em dados técnicos e estudos científicos.
Parágrafo
único. A solicitação de comprovação de que trata o caput deste artigo por meio
de procedimento otimizado de análise se aplica quando:
I
- o novo alimento ou o novo ingrediente tiver sido consumido durante, pelo
menos, 25 (vinte e cinco) anos como parte da dieta da população geral ou de
subpopulações em diferentes áreas regionais de outro país;
II
- as quantidades, forma e finalidade de uso do novo alimento ou do novo
ingrediente forem semelhantes àquelas historicamente descritas, sem considerar
o uso na medicina tradicional, como medicamento ou como suplemento alimentar;
III
- o processo de produção utilizado não implicar em modificações significativas;
e
IV
- o novo alimento ou novo ingrediente não constar em bases de dados que
indiquem a presença de substâncias de preocupação.
Art.
59. Para avaliação de segurança de que trata o art. 58 desta Resolução, deve
ser apresentado RTC redigido em língua portuguesa com as seguintes informações:
I
- dados necessários à identificação e caracterização do novo alimento ou novo
ingrediente, conforme disposto nas Seções II a VI do Capítulo III desta
Resolução;
II
- finalidade e condições de uso, conforme disposto na Seção XII do Capítulo III
desta Resolução; e
III
- dados sobre histórico de consumo do novo alimento ou do novo ingrediente
durante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos como parte da dieta da população
geral ou de subpopulações em diferentes áreas regionais de outro país, conforme
disposto na Seção VII do Capítulo III desta Resolução.
Seção
III
Avaliação
da Segurança de Novos Alimentos e Novos Ingredientes por Admissibilidade de
Análise Realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente
Art.
60. A comprovação de segurança de novos alimentos ou novos ingredientes por
admissibilidade de análise realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira
Equivalente será conduzida com base em avaliação de risco realizada por essa
Autoridade, conforme estabelece a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
741, de 10 de agosto de 2022, ou outra que lhe vier a substituir, e a Instrução
Normativa específica.
Seção
IV
Avaliação
da Extensão de Uso de Novos Alimentos e Novos Ingredientes
Art.
61. A avaliação da extensão de uso de novos alimentos ou novos ingredientes
para adição em novas categorias de alimentos será conduzida com base na
avaliação de risco realizada anteriormente pela Anvisa, nas novas condições de
uso propostas e avaliação de exposição.
Parágrafo
único. A solicitação de comprovação de que trata o caput deste artigo por meio
de procedimento otimizado de análise se aplica quando:
I
- a especificação e o processo de produção forem idênticos ao do novo alimento
ou novo ingrediente já avaliado;
II
- a população-alvo estiver incluída naquela que foi objeto da avaliação do novo
alimento ou novo ingrediente; e
III
- a inclusão de novas categorias não extrapolar o valor de segurança de consumo
estabelecido para o novo alimento ou o novo ingrediente.
Art.
62. Para avaliação de segurança de que trata o art. 61 desta Resolução, deve
ser apresentado RTC redigido em língua portuguesa com as seguintes informações:
I
- dados necessários à identificação e caracterização do novo alimento ou novo
ingrediente, conforme disposto nas Seções II a VI do Capítulo III desta
Resolução;
II
- finalidade e condições de uso, conforme disposto na Seção XII do Capítulo III
desta Resolução; e
III
- avaliação da exposição e caracterização do risco nas novas condições de uso
propostas, conforme disposto na Seção XIII do Capítulo III desta Resolução.
CAPÍTULO
V
PROCEDIMENTOS
PARA CONSULTA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE UM NOVO ALIMENTO E NOVO INGREDIENTE
Art.
63. É facultada a submissão de consulta prévia à Anvisa para verificar se um
alimento ou ingrediente está no âmbito de aplicação desta Resolução.
Parágrafo
único. A consulta de que trata o caput deste artigo deve ser realizada mediante
protocolo de petição com código de assunto específico.
Art.
64. A petição de consulta de que trata o parágrafo único do art. 63 desta
Resolução deve conter:
I
- nome, CNPJ, endereço e e-mail do peticionante;
II
- nome e endereço do fabricante do alimento ou ingrediente;
III
- dados necessários à identificação e caracterização do alimento ou
ingrediente, conforme disposto nas Seções II a VI do Capítulo III desta
Resolução;
IV
- finalidade e condições de uso, conforme disposto na Seção XIII do Capítulo
III desta Resolução;
V
- dados sobre histórico de consumo do alimento ou ingrediente como parte da
dieta da população geral ou de subpopulações em diferentes áreas regionais do
Brasil, conforme disposto na Seção VII do Capítulo III desta Resolução, sem considerar
o uso na medicina tradicional, como medicamento ou como suplemento alimentar.
§
1º O peticionante deve indicar as informações e a documentação que devem ser classificadas
como confidenciais ou sigilosas com base nas leis de que trata o art. 6º desta
Resolução.
§
2º As petições que não forem instruídas conforme o disposto nesse artigo não
são passíveis de exigência técnica e serão encerradas.
Art.
65. O resultado da petição de consulta de que trata o parágrafo único do art.
63 desta Resolução será:
I
- comunicado ao peticionante por meio de ofício eletrônico no endereço
constante no cadastro da empresa junto à Anvisa; e
II
- publicado no portal da Agência com as seguintes informações:
a)
nome do alimento ou ingrediente;
b)
resultado sobre seu enquadramento como novo alimento ou novo ingrediente; e
c)
síntese da justificativa sobre o resultado de que trata a alínea b deste
inciso.
§
1º A manifestação da Anvisa não se constituirá em uma avaliação de segurança,
sendo responsabilidade da empresa protocolar a petição para avaliação de
segurança do novo alimento ou do novo ingrediente, conforme requisitos
definidos nesta Resolução.
§
2º A manifestação sobre a classificação de um alimento ou ingrediente como novo
pode ser reavaliada a qualquer tempo pela Anvisa.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
66. As Resoluções-RE que resultaram em aprovação de novos alimentos e novos
ingredientes baseadas nas Resoluções - RE nº 16 e RE
nº 17, ambas de 30 de abril de 1999, seguem válidas até a inclusão desses novos
alimentos e novos ingredientes em uma das listas de que trata o artigo 9º desta
Resolução.
Art.
67. A autorização dos novos alimentos e novos ingredientes abrangidos na lista
de que trata o inciso V do art. 9º desta Resolução será transitoriamente
publicada por meio de Resolução - RE, observadas as disposições dos artigos 7º
e 8º, até a publicação da Instrução Normativa específica.
Art.
68. As petições de avaliação de segurança de novos alimentos e novos
ingredientes, pendentes de decisão da Anvisa quando da vigência desta
Resolução, serão avaliadas em conformidade com os requisitos e procedimentos
estabelecidos nesta Resolução.
§
1º As petições de que trata o caput deste artigo, que não atenderem aos
requisitos desta Resolução serão indeferidas, salvo se os peticionantes
manifestarem expressamente, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da
vigência desta Resolução, seu interesse em:
I
- desistir do pedido; ou
II
- aditar a petição, de acordo com as disposições desta Resolução, em ato único.
§
2º Em caso de não manifestação, após o prazo estabelecido no §1º deste artigo,
a petição será analisada independentemente do aditamento, de acordo com as
disposições aprovadas nesta Resolução.
§
3º O aditamento de que trata o inciso II do §1º deste artigo deverá ser
efetuado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de
publicação desta Resolução, em ato único.
§
4º Caso o aditamento não seja protocolado no prazo estabelecido no §3º deste
artigo, a petição será indeferida.
Art.
69. A Portaria SVS/MS nº 36, de 13 de janeiro de 1998,
publicada no Diário Oficial da União nº 11, de 16 de janeiro de 1998, Seção 1,
pág. 8, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4.1.8.
O uso de outros ingredientes não previstos nos itens 4.1.1. e 4.1.7. desta
Portaria deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição
específica contendo documentação que comprove o atendimento aos requisitos
estabelecidos:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26
de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
70. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 43, de 19
de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 21 de
setembro de 2011, Seção 1, pág. 90, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
22.......................................................
V
- ...........................
d)
no caso de probióticos, devem ser atendidos os requisitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de
julho de 2018, e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de
dezembro de 2023."(NR)
"Art.
23 A adição de ingredientes não previstos nesta Seção ou de ingredientes
previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica contendo documentação
que comprove sua segurança de seu uso e a sua adequação para o crescimento e
desenvolvimento dos lactentes e o atendimento aos requisitos estabelecidos:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; e
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023.
§
1º A comprovação deve ser feita, preferencialmente, por meio de revisão
sistemática de ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas.
§
2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis
para lactentes devem conter quantidades suficientes desses ingredientes para
atingir o efeito desejado, levando em consideração os compostos e os limites
normalmente encontrados no leite humano e os benefícios similares aos
encontrados em lactentes amamentados exclusivamente com leite humano."
(NR)
Art.
71. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 19
de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 21 de
setembro de 2011, Seção 1, pág. 92, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
22............................................................
V
- ...................................................................
d) no caso de probióticos, devem ser
atendidos os requisitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de
2018, e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de
dezembro de 2023.
.................................."
(NR)
I - na Resolução - RES nº
17, de 30 de abril de 1999; e
II - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023.
§1º A comprovação deve ser
feita, preferencialmente, por meio de revisão sistemática de ensaios clínicos
publicada em revistas científicas indexadas.
§2º Quando qualquer desses ingredientes
for adicionado, as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e/ou crianças
de primeira infância devem conter quantidades significativas desses
ingredientes, baseadas nas necessidades de lactentes a partir do sexto mês e/ou
de crianças de primeira infância, conforme o caso." (NR)
Art.
72. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 45, de 19
de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 21 de
setembro de 2011, Seção 1, pág. 94, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
22 A adição de ingredientes não previstos nos regulamentos técnicos para
fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento, ou de
ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve
ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica contendo
documentação que comprove sua segurança de uso e adequação ao crescimento e
desenvolvimento dos lactentes e de crianças de primeira infância com
necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas, doenças
temporárias ou permanentes ou para redução de risco de alergias em indivíduos
predispostos e o atendimento aos requisitos estabelecidos:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; e
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023.
§
1º A comprovação deve ser feita, preferencialmente, por meio de revisão
sistemática de ensaios clínicos publicada em revistas científicas indexadas.
§
2º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis
para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem
conter quantidades suficientes dos ingredientes para atingir o efeito desejado,
levando em consideração os compostos e os limites normalmente encontrados no
leite humano e os benefícios similares aos encontrados em lactentes amamentados
exclusivamente com leite humano.
§
3º Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, as fórmulas infantis de
seguimento para lactentes e/ou crianças de primeira infância destinadas a
necessidade dietoterápicas específicas devem conter quantidades significativas
desses ingredientes, baseadas nas necessidades de lactentes a partir do sexto
mês e/ou de crianças de primeira infância, conforme o caso." (NR)
Art.
73. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 13
de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 91, de 15 de maio
de 2015, Seção 1, pág. 31, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º A utilização em fórmulas para nutrição enteral de probióticos, de compostos
de nutrientes e de outras substâncias não previstas nesta Resolução deve ser
solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo
documentação que comprove o atendimento aos seguintes requisitos:
I
- no caso de nutrientes e outras substâncias:
a)
ser comprovadamente seguros para consumo humano e biodisponíveis,
conforme Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, e Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023.; e
b)
atender ao disposto no inciso II do art. 3º desta Resolução.
II
- no caso de probióticos:
a)
devem ser atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, e na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023.
........................"
(NR)
Art.
74. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de
26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 147, de 27 de
julho de 2018, Seção 1, pág. 97, passam a vigorar com as seguintes alterações:
EMENTA
"Dispõe
sobre os requisitos para comprovação dos benefícios à saúde dos probióticos
para uso em alimentos." (NR)
..............................................................
"Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para comprovação dos benefícios à
saúde dos probióticos para uso em alimentos.
Art.
2º Esta Resolução se aplica de forma complementar ao disposto:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução - RES nº 18, de 30 de abril de 1999; e
III
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
75. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de
26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 27 de
julho de 2018, Seção 1, pág. 100, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
20..............................
I
- ..........................................
a)
ser comprovadamente seguros para consumo humano, conforme Resolução - RES nº
17, de 30 de abril de 1999, e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de
14 de dezembro de 2023;
................................................................
II
- no caso de probióticos, devem ser atendidos os requisitos:
a)
da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26
de julho de 2018; e
b)
da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023."
.................................................................
(NR)
Art.
76. O art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 460, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº
245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 128, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
6º............................................................................
I - na Resolução - RES nº
17, de 30 de abril de 1999;
II - na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023". (NR)
Art.
77. O art. 16 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC
nº 481, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 51,
de 17 de março de 2021 Seção 1, pág. 249, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
16. A utilização de óleos ou gorduras vegetais classificados como novos
alimentos ou novos ingredientes deve ser solicitada pelas empresas mediante
protocolo de petição específica, contendo documentação que comprove o
atendimento ao disposto:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
78. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 711, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 183, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação
que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26
de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
79. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 713, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 184, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação
que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26
de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
80. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 714, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 184, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º..........................................................................................................
VI
- a utilização de novos alimentos e de novos ingredientes como fonte de
nutrientes deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição
específica, contendo documentação que comprove o atendimento ao disposto nas
seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
a)
na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
b)
na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
81. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 715, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 186, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Resolução - RES nº
17, de 30 de abril de 1999;
II - na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III - na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023." (NR)
Art.
82. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 716, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 189, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
13. A utilização de espécie vegetal e suas partes para preparo de chás e para o
uso como especiarias não previstas nos arts. 5º e 10
desta Resolução deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de
petição específica, contendo documentação que comprove o atendimento ao
disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; e
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023."
(NR)
Art.
83. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 719, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 193, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Resolução - RES nº
17, de 30 de abril de 1999;
II - na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023." (NR)
Art.
84. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 720, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 194, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º....................................................................................
Parágrafo
único. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser
solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo
documentação que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou
outras que lhes vierem a substituir:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26
de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
85. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 723, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 203, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação
que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26
de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
86. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 726, de
1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de
julho de 2022, Seção 1, pág. 212, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação
que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999;
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26
de julho de 2018, no caso de probióticos; e
III
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de
2023." (NR)
Art.
87. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art.
88. Revogam-se as seguintes disposições:
I
- o item 4.1.8.1 da Portaria SVS/MS nº 36, de 13 de
janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 11, de 16 de
janeiro de 1998, Seção 1, pág. 8;
II
- a Resolução - RES nº 16, de 30 de abril de 1999,
publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 3 de maio de 1999, Seção 1, pág.
11;
III
- a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 170, de 16
de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 158, de 17 de
agosto de 2017, Seção 1, pág. 171;
IV
- os arts. 8º a 11, 17 a 19 e 21 a 24 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de
julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 27 de julho
de 2022, Seção 1, pág. 97; e
V
- o parágrafo único do art. 20 da Resolução de Diretoria
colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial
da União nº 144, de 27 de julho de 2022, Seção 1, pág. 100.
Art.
89. Esta Resolução entra em vigor no dia 16 de março de
2024.
Parágrafo
único. Excetuam-se do prazo estabelecido no caput deste artigo os artigos 7º,
8º e 9º que entram em vigor no dia 26 de dezembro de 2023.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente