RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANS Nº 563, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os limites a
serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos
privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; considerando o disposto no art. 15, da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998; no § 3º do art. 15, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
no art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022 e em
cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião de 12
de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos
privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004,
deverá observar o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Das
Faixas Etárias
Art.
2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte
tabela:
I
- zero a dezoito anos;
II
- dezenove a vinte e três anos;
III
- vinte e quatro a vinte e oito anos;
IV
- vinte e nove a trinta e três anos;
V
- trinta e quatro a trinta e oito anos;
VI
- trinta e nove a quarenta e três anos;
VII
- quarenta e quatro a quarenta e oito anos;
VIII
- quarenta e nove a cinquenta e três anos;
IX
- cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos;
X
- cinquenta e nove anos ou mais.
Art.
3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser
fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I
- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis
vezes o valor da primeira faixa etária;
II
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior
à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III
- as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais
negativos.
Seção
II
Das
Previsões Contratuais
Art.
4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde deverão dispor que a
variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o
beneficiário completar a idade limite e no mês subsequente ao do seu
aniversário.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.5º
As disposições contidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de
Registro de Produto - NTRP, conforme regramento previsto na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, ou em norma que vier a
sucedê-la.
Art.
6º Aplicam-se as disposições sobre a regulamentação de faixa etária da
Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 06, de 3 de novembro de
1998, aos contratos firmados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de
2003.
Parágrafo
único. Aos contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, e que não tenham sido adaptados aos ditames da referida Lei, deve ser
seguido o estabelecido no instrumento contratual pactuado entre as partes.
Art.
7º Ficam revogados:
I
- a Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003;
e
II
- o art. 28 da Resolução Normativa nº 254, de 5 de maio
de 2011.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO