RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 63 DE, 22 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pela Resolução Normativa n° 563, de
15/12/2022, a partir de 01/02/2023)
Define os limites a serem observados
para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de
assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no
uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, na forma prevista no art. 60, inciso II, alínea
"a", do anexo I, da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002,
considerando o disposto no art. 15, da Lei nº 9656, de 3 de junho de
1998 e no § 3º, do art. 15, da Lei nº 10.741, publicada no DOU de 3 de outubro
de 2003, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2003, adotou a seguinte
Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos
de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de
janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a
seguinte tabela:
I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e
três) anos;
IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária
deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a
seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá
ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar
percentuais negativos.
Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as
alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de
Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais.
§1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução
até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004.
§ 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo,
deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais
alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do
primeiro contrato comercializado com a alteração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
JANUARIO MONTONE
DIRETOR-PRESIDENTE