PORTARIA
Nº 9.416, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE E PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução
nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando
o que consta no processo nº 00058.058465/2022-16, resolve:
Art.
1º Aprovar, nos termos desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 103-001,
Revisão D (IS nº 103-001D), intitulada "Operação de veículos ultraleves e
balões livres tripulados sob o RBAC nº 103".
Parágrafo
único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim
de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/)
e na página "Legislação" (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/iac-e-is/is) desta
Agência, na rede mundial de computadores.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
CARLO
ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE
INSTRUÇÃO
SUPLEMENTAR - IS
IS
Nº 103-001
Revisão
D
Operação
de veículos ultraleves e balões livres tripulados sob o RBAC nº 103
1.
OBJETIVO
1.1.
Estabelecer e esclarecer a forma de cumprimento dos requisitos dispostos no
RBAC nº 103 e a metodologia utilizada pela ANAC, em coordenação com
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), para a administração das
atividades aerodesportivas em veículos ultraleves.
2.
REVOGAÇÃO
2.1.
Esta IS revoga a IS nº 103-001 Revisão C.
3.
FUNDAMENTOS
3.1.
A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui, em seu art. 14, a Instrução
Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente
da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de
requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2.
O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento
de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a)
adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b)
apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado,
exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente
da ANAC.
3.3.
O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve
garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito
aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4.
A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC
ou outro ato normativo.
4.
DEFINIÇÕES
4.1.
Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas nos RBAC nº 01,61e
103, e as seguintes definições:
4.1.1.
espaço de voo– designação genérica de uma área tridimensional limitada
horizontal e verticalmente;
4.1.2.espaço
de voo especificamente autorizado– espaço de voo aprovado pelo DECEA, destinado
à prática de atividades específicas, como, por exemplo, as atividades regidas
pelo RBAC nº 103; e
4.1.3.
área de operação– área que envolve o espaço de voo especificamente autorizado
pela autoridade de controle do espaço aéreo e a área de superfície localizada
imediatamente sob esse espaço, da qual ocorrerão pousos e decolagens, desde que
o local suporte a operação do equipamento utilizado.
Nota:
para fins desta IS e de toda a regulamentação afeta ao RBAC nº 103, o uso do
termo genérico “espaço de voo” refere-se aos espaços de voo especificamente
autorizados para operações segundo o RBAC nº 103.
4.2.
Lista de siglas
ANAC
– Agência Nacional de Aviação Civil
CA
– Certificado de Aeronavegabilidade
CAV
– Certificado de Autorização de Voo
CAVE
– Certificado de Autorização de Voo Experimental
CPF
– Cadastro de Pessoa Física
CNPJ
– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
DECEA
– Departamento de Controle do Espaço Aéreo
IS
– Instrução Suplementar
RAB
– Registro Aeronáutico Brasileiro
RBAC
– Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
SPO
– Superintendência de Padrões Operacionais
UF
– Unidade da Federação
5.
PROCEDIMENTOS
5.1.
Aplicabilidade
5.1.1.
O RBAC nº 103 aplica-se a balões livres tripulados que não sejam detentores de
um certificado de aeronavegabilidade (CA padrão ou CAVE) e a veículos
ultraleves, como por exemplo:
a)
asas voadoras não motorizadas (asas delta e parapentes);
b)
asas voadoras motorizadas (trikes, paramotores ou paratrikes);
c)
autogiros ou girocópteros; e
d)
aviões ultraleves.
5.1.2.
Caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos na seção 103.1 do RBAC nº
103, o dispositivo deve ser certificado conforme instruções do RBAC nº 21 e o
operador fica sujeito à operação segundo o RBAC nº 91 e à necessidade de
habilitação do piloto conforme o RBAC nº 61.
5.2.
Responsabilidade
5.2.1.
É de responsabilidade do praticante conhecer os locais adequados para a prática
e respeitar as regras de operação, conhecer seus limites, vigência e condições
especiais aplicáveis, sob pena de enquadramento no seção 103.701 do RBAC nº
103. É proibido decolar sem possuir esse conhecimento.
5.3.
Cadastro de aerodesportistas e de aeronaves
5.3.1.
A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo RBAC nº 103
não requer habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos
pela ANAC. Contudo, o piloto deve possuir certidão de cadastro de aerodesportista
e a certidão de cadastro da aeronave na forma estabelecida por esta IS.
5.3.2.
O gerenciamento dos dados de aerodesportistas e aeronaves ultraleves
motorizadas é de responsabilidade das associações credenciadas, sob supervisão
da ANAC.
5.3.3.
O cadastro da aeronave só é possível associado a um aerodesportista cadastrado
(operador) e a uma associação responsável pelo cadastro.
5.3.4.
Procedimento para cadastro de aerodesportistas
5.3.4.1
O procedimento tem início com o cadastro prévio a ser realizado pelo próprio
aerodesportista por meio do sistema AERODESPORTO-103, disponível no sítio https://sistemas.anac.gov.br/aerodesporto103, criandologine
senha, preenchendo os dados solicitados pelo sistema e efetuando ouploaddos
documentos necessários.
5.3.4.2
O aerodesportista deve procurar uma das associações credenciadas para a
efetivação do cadastro junto à ANAC devendo comprovar que detém os conhecimentos
mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do
espaço aéreo conforme requisito estabelecido no parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC
nº 103.
5.3.4.3O
procedimento de cadastro de aerodesportista deve ser realizado pelas associações
credenciadas e requer documentos de identidade, CPF, comprovante de residência
e o atestado de capacidade técnica ou documento equivalente.
5.3.4.4
É de responsabilidade das associações aerodesportivas emitir atestado de
capacidade técnica emitida mediante aplicação de teste de conhecimentos, ou por
meio da apresentação de qualquer habilitação ou certificado de piloto emitido
pela ANAC ou, ainda, habilitação emitida pela própria entidade credenciada,
desde que a entidade demonstre que os requisitos de habilitação alcançccedil;am
os objetivos estabelecidos no parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC nº 103 (deter os
conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e
de uso do espaço aéreo).
5.3.4.5
Concluído o cadastro pela entidade, o aerodesportista poderá, por meio de seu
login e senha, gerenciar e alterar seus dados cadastrais, bem como emitir a
certidão de cadastro de aerodesportista.
5.3.4.6
A certidão de cadastro de aerodesportista é documento de porte obrigatório, em
meio físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo 103.7(d) do RBAC nº
103, para fins de fiscalização.
5.3.5.
Procedimento para cadastro de aeronaves sob o RBAC nº 103
5.3.5.1
O procedimento tem início com o cadastro prévio da aeronave a ser realizado
pelo aerodesportista proprietário ou responsável pelo equipamento, por meio do
sistema AERODESPORTO-103, disponível no sítiohttps://sistemas.anac.gov.br/aerodesporto103,
com uso de seulogine senha, preenchendo os dados iniciais solicitados pelo
sistema e efetuando ouploaddos documentos necessários.
5.3.5.2
É facultado ao aerodesportista a escolha dos dígitos alfanuméricos que comporão
o código de cadastro da sua aeronave, entretanto, caso o código escolhido já
esteja cadastrado, o pretendente deve escolher outra combinação.
5.3.5.3
Após o preenchimento do pré-cadastro e a definição do código alfanumérico, é
responsabilidade do aerodesportista providenciar sua marcação, de modo que
essas marcas sejam claramente visíveis com a aeronave a pelo menos 50 metros de
altura em relação ao observador no solo. Essa marcação não constitui registro
da aeronave junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro, servindo tão somente para
a identificação do responsável pela aeronave sob o RBAC nº 103.
Nota:
a marcação visível de que trata o item 5.3.5.3 desta IS é o código de registro
criado durante o cadastramento da aeronave no sistema, sendo composta pelas
letras “BR” seguidos de quatro dígitos alfanuméricos.
5.3.5.4
O aerodesportista deve então procurar uma das associações credenciadas para a
efetivação do cadastro da aeronave junto à ANAC. É de responsabilidade da
associação a vistoria técnica do equipamento, bem como a inclusão das fotos
requeridas pelo sistema AERODESPORTO-103.
5.3.5.5
Finalizado o cadastro, a associação enviará ao aerodesportista uma cópia da
certidão de cadastro da aeronave, que pode ser consultada diretamente no
sistema da ANAC a qualquer momento.
5.3.5.6
A certidão de cadastro de aeronave é documento de porte obrigatório, em meio
físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo 103.7(d) do RBAC nº 103,
para fins de fiscalização.
5.4.
Solicitação de aprovação de espaço de voo
5.4.1.
A solicitação de aprovação de espaços de voo para a prática de atividades
aerodesportivas, em caráter temporário ou permanente, deve ser realizada
diretamente junto ao DECEA, seguindo os requisitos e diretrizes das normas
daquele órgão. O solicitante deve assegurar-se de que os espaços de voo
pleiteados não implicarão em sobrevoo das áreas proibidas indicadas no
parágrafo 103.15(a) do RBAC nº103.
5.5.
Regras de operação
5.5.1.
A seção 103.11 do RBAC nº103 estabelece o conjunto de regras que devem ser
observadas pelo praticante durante o voo. É responsabilidade exclusiva do
praticante o conhecimento e o respeito às regras de operação, estando os
infratores sujeitos às penalidades administrativas e penais conforme
especificado na seção 103.701 do mesmo Regulamento.
5.5.2.
Caso a atividade praticada em veículo ultraleve ou balão livre tripulado que
comporte mais de um desportista, todos os envolvidos devem ser conscientizados
da natureza desportiva da atividade e de que a ANAC não garante de segurança na
operação, sendo o piloto e a aeronave desprovidos de qualquer certificado de
capacidade técnica reconhecido pela ANAC, cabendo ao praticante a
responsabilidade pelo gerenciamento do próprio risco.
5.5.3.
Da instrução:os operadores de veículos ultraleves ou balões livres tripulados que
se dediquem à formação ou adestramento de forma remunerada de outros
desportistas devem possuir o seguro contra danos às pessoas ou bens na
superfície e ao pessoal técnico a bordo.
5.5.4.
Da comercialização:é proibida a comercialização de voos de aerodesporto que
operem segundo o RBAC nº103, exceto voos de instrução.
5.5.5.
O parágrafo 103.15(a) do RBAC nº 103 proíbe a operação sobre áreas urbanas,
aglomerados rurais, aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas.
5.6.
Migração
5.6.1.
Migração de aeronaves para operação segundo o RBAC nº103
5.6.1.1
Os operadores de aeronaves aerodesportivas, elegíveis à operação segundo o RBAC
nº103, que atualmente dispõe de CAVE ou CAV, caso decidam operar sob as regras
do RBAC nº 103, devem, antes da realização do cadastro previsto na seção 103.7
do citado regulamento, solicitar e aguardar o cancelamento da matrícula junto
ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.
5.6.2.
Migração de aeronaves para operação fora do RBAC nº103
5.6.2.1
Os operadores de aeronaves aerodesportivas, elegíveis à operação segundo o RBAC
nº103, caso decidam operar sob as regras da aviação geral, deverão obter
certificado de aeronavegabilidade compatível com o dispositivo e certificado de
piloto aerodesportivo junto à ANAC. A obtenção do certificado de
aeronavegabilidade implica o cancelamento do cadastro previsto no parágrafo
103.7(b) do RBAC nº 103, se previamente realizado.
5.7.
Autorizações especiais
5.7.1.
Caso uma operação não atenda algum dos limites estabelecidos no RBAC nº 103, o
interessado pode solicitar autorização especial de voo, conforme previsto na
seção 103.5 do RBAC nº 103. A ANAC poderá autorizar a operação caso haja
evidências de que tal desvio não afeta adversamente a segurança de voo, especialmente
de terceiros.
5.7.1.1
A solicitação de autorização especial deve ser protocolada na ANAC e deve
conter a natureza da solicitação, descrição sucinta, justificativa do pedido e
anexo contendo plano de gerenciamento de risco e ações mitigatórias.
5.7.1.2
A solicitação de autorização especial deve ser realizada, por agremiações,
associações, fabricantes de equipamentos aerodesportivos ou proprietários de
área, diretamente à ANAC.
5.7.1.3
Qualquer solicitação de autorização especial referente às normas relacionadas
ao tráfego aéreo deve ser encaminhada diretamente ao DECEA.
5.7.2.
Uma vez concedida a autorização especial, o seu porte é obrigatório, em meio
físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo 103.701(c)(1) do RBAC nº
103, para fins de fiscalização.
5.8.
Infrações
5.8.1.
A seção 103.701 estabelece correlação entre os requisitos do RBAC nº 103 e os
dispositivos previstos na lei de contravenções e código penal com o objetivo de
permitir que as forças locais de segurança pública atuem prontamente na
repressão aos desvios que colocam em risco terceiros e o sistema de aviação
civil.
5.8.2.
A atuação das forças de segurança locais independe de atuação da ANAC, não
havendo necessidade de qualquer tipo de contato ou comunicação para a tomada de
medidas cabíveis no âmbito legal em caso de identificação de infração. No
entanto, se o fato for comunicado à ANAC, esta poderá também tomar medidas
administrativas cabíveis.
6.
APÊNDICES
Apêndice
A – Controle de alterações.
7.
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1.
Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
APÊNDICE
A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO D |
|
ITEM |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
4.1.2 |
Alterada a definição de “espaço de voo
especificamente autorizado”, para constar que esse é um espaço de voo
aprovado apenas pelo DECEA, e não pela ANAC. |
4.2 |
Inserida a sigla “RAB”. |
Título da seção 5.4 |
Título alterado. |
5.4.1 |
Removida a previsão de que as
solicitações de aprovação de novos espaços de voo sejam feitas primeiramente
à ANAC para emissão de parecer. |
5.4.2 a 5.4.7 |
Itens removidos. Detalhavam o processo
de avaliação pela ANAC, a emissão de parecer pela agência e procedimentos
correlatos à solicitação de aprovação de novos espaços de voo. |