PORTARIA Nº 6.811, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
(Revogado pela Portaria n° 9416, de 04/10/2022,
a partir de 01/11/2022)
Aprova a Instrução Suplementar nº
103-001, Revisão C.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da
Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta dos
processos nº 00058.012503/2021-03 e00065.049583/2019-31, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 103-001, Revisão C (IS nº
103-001C), intitulada "Operação de veículos ultraleves e balões livres
tripulados sob o RBAC nº 103".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se
disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletimde-pessoal/) e
na página "Legislação" (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de
computadores.
Art. 2º Ficam expressamente revogados:
I - o Inciso VI do art. 1º da Portaria nº 1.883/SPO, de 15 de junho de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2018, Seção 1, página
98, que aprovou a IS nº 103-001, Revisão A; e
II - a Portaria nº 2.375/SPO, de 30 de julho de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2018, Seção 1, página
73, que aprovou a IS nº 103-001, Revisão B.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS
IS Nº 103-001
Revisão C
Operação de veículos ultraleves e balões livres tripulados sob o RBAC nº
103.
1. OBJETIVO
1.1. Estabelecer e esclarecer a forma de cumprimento dos requisitos
dispostos no RBAC nº 103 e a metodologia utilizada pela ANAC, em coordenação
com Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), para a administração das
atividades aerodesportivas em veículos ultraleves.
2. REVOGAÇÃO
2.1. Esta IS revoga a IS nº 103-001 Revisão B.
3. FUNDAMENTOS
3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui, em seu art. 14,
a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo
Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar
a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2. O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o
cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado,
exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente
da ANAC.
3.3. O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b)
desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido
pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado
em IS.
3.4. A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos
estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
4. DEFINIÇÕES
4.1. Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas nos
RBAC nº 01,61e 103, e as seguintes definições:
4.1.1. espaço de voo – designação genérica de uma área tridimensional
limitada horizontal e verticalmente;
4.1.2. espaço de voo especificamente autorizado – espaço de voo aprovado
em conjunto pela ANAC e pelo DECEA, destinado à prática de atividades
específicas, como, por exemplo, as atividades regidas pelo RBAC nº 103; e
4.1.3. área de operação – área que envolve o espaço de voo
especificamente autorizado pela autoridade de controle do espaço aéreo e a área
de superfície localizada imediatamente sob esse espaço, da qual ocorrerão
pousos e decolagens, desde que o local suporte a operação do equipamento
utilizado.
Nota: para fins desta IS e de toda a regulamentação afeta ao RBAC nº
103, o uso do termo genérico “espaço de voo” refere-se aos espaços de voo
especificamente autorizados para operações segundo o RBAC nº 103.
4.2. Lista de siglas
ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil
CA – Certificado de Aeronavegabilidade
CAV – Certificado de Autorização de Voo
CAVE – Certificado de Autorização de Voo Experimental
CPF – Cadastro de Pessoa Física
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo
IS – Instrução Suplementar
RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais
UF – Unidade da Federação
5. PROCEDIMENTOS
5.1. Aplicabilidade
5.1.1. O RBAC nº 103 aplica-se a balões livres tripulados que não sejam
detentores de um certificado de aeronavegabilidade (CA padrão ou CAVE) e a
veículos ultraleves, como por exemplo:
a) asas voadoras não motorizadas (asas delta e parapentes);
b) asas voadoras motorizadas (trikes, paramotores ou paratrikes);
c) autogiros ou girocópteros; e
d) aviões ultraleves.
5.1.2. Caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos na seção 103.1
do RBAC nº 103, o dispositivo deve ser certificado conforme instruções do RBAC
nº 21 e o operador fica sujeito à operação segundo o RBAC nº 91 e à necessidade
de habilitação do piloto conforme o RBAC nº 61.
5.2. Responsabilidade
5.2.1. É de responsabilidade do praticante conhecer os locais adequados
para a prática e respeitar as regras de operação, conhecer seus limites,
vigência e condições especiais aplicáveis, sob pena de enquadramento no seção
103.701 do RBAC nº 103. É proibido decolar sem possuir esse conhecimento.
5.3. Cadastro de aerodesportistas e de aeronaves
5.3.1. A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo
RBAC nº 103 não requer habilitação de piloto ou certificado de
aeronavegabilidade emitidos pela ANAC. Contudo, o piloto deve possuir certidão de
cadastro de aerodesportista e a certidão de cadastro da aeronave na
forma estabelecida por esta IS.
5.3.2. O gerenciamento dos dados de aerodesportistas e
aeronaves ultraleves motorizadas é de responsabilidade das associações
credenciadas, sob supervisão da ANAC.
5.3.3. O cadastro da aeronave só é possível associado a um aerodesportista cadastrado
(operador) e a uma associação responsável pelo cadastro.
5.3.4. Procedimento para cadastro de aerodesportistas
5.3.4.1 O procedimento tem início com o cadastro prévio a ser realizado
pelo próprio aerodesportista por meio do sistema AERODESPORTO-103,
disponível no sítio https://sistemas.anac.gov.br/aerodesporto103, criando login
e senha, preenchendo os dados solicitados pelo sistema e efetuando o upload dos
documentos necessários.
5.3.4.2 O aerodesportista deve procurar uma das associações
credenciadas para a efetivação do cadastro junto à ANAC devendo comprovar que
detém os conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras
operacionais e de uso do espaço aéreo conforme requisito estabelecido no
parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC nº 103.
5.3.4.3 O procedimento de cadastro de aerodesportista deve ser
realizado pelas associações credenciadas e requer documentos de identidade,
CPF, comprovante de residência e o atestado de capacidade técnica ou documento
equivalente.
5.3.4.4 É de responsabilidade das associações aerodesportivas emitir
atestado de capacidade técnica emitida mediante aplicação de teste de conhecimentos,
ou por meio da apresentação de qualquer habilitação ou certificado de piloto
emitido pela ANAC ou, ainda, habilitação emitida pela própria entidade
credenciada, desde que a entidade demonstre que os requisitos de habilitação
alcançam os objetivos estabelecidos no parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC nº 103
(deter os conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras
operacionais e de uso do espaço aéreo).
5.3.4.5 Concluído o cadastro pela entidade, o aerodesportista poderá,
por meio de seu login e senha, gerenciar e alterar seus dados cadastrais, bem
como emitir a certidão de cadastro de aerodesportista.
5.3.4.6 A certidão de cadastro de aerodesportista é documento
de porte obrigatório, em meio físico ou digital, conforme estabelecido no
parágrafo 103.7(d) do RBAC nº 103, para fins de fiscalização.
5.3.5. Procedimento para cadastro de aeronaves sob o RBAC nº 103
5.3.5.1 O procedimento tem início com o cadastro prévio da aeronave a
ser realizado pelo aerodesportista proprietário ou responsável pelo
equipamento, por meio do sistema AERODESPORTO-103, disponível no sítio
https://sistemas.anac.gov.br/aerodesporto103, com uso de seu login e senha,
preenchendo os dados iniciais solicitados pelo sistema e efetuando o upload dos
documentos necessários.
5.3.5.2 É facultado ao aerodesportista a escolha dos dígitos
alfanuméricos que comporão o código de cadastro da sua aeronave, entretanto,
caso o código escolhido já esteja cadastrado, o pretendente deve escolher outra
combinação.
5.3.5.3 Após o preenchimento do pré-cadastro e a definição do
código alfanumérico, é responsabilidade do aerodesportista providenciar
sua marcação, de modo que essas marcas sejam claramente visíveis com a aeronave
a pelo menos 50 metros de altura em relação ao observador no solo. Essa
marcação não constitui registro da aeronave junto ao Registro Aeronáutico
Brasileiro, servindo tão somente para a identificação do responsável pela
aeronave sob o RBAC nº 103.
Nota: a marcação visível de que trata o item 5.3.5.3 desta IS é o código
de registro criado durante o cadastramento da aeronave no sistema, sendo
composta pelas letras “BR” seguidos de quatro dígitos alfanuméricos.
5.3.5.4 O aerodesportista deve então procurar uma das
associações credenciadas para a efetivação do cadastro da aeronave junto à
ANAC. É de responsabilidade da associação a vistoria técnica do equipamento,
bem como a inclusão das fotos requeridas pelo sistema AERODESPORTO-103.
5.3.5.5 Finalizado o cadastro, a associação enviará ao aerodesportista uma
cópia da certidão de cadastro da aeronave, que pode ser consultada diretamente
no sistema da ANAC a qualquer momento.
5.3.5.6 A certidão de cadastro de aeronave é documento de porte
obrigatório, em meio físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo
103.7(d) do RBAC nº 103, para fins de fiscalização.
5.4. Procedimento para solicitação de espaço de voo
5.4.1. A solicitação de aprovação de novos espaços de voo em caráter
temporário ou permanente deve ser realizada por agremiações, associações,
fabricantes de equipamentos aerodesportivos ou proprietários de área,
primeiramente à ANAC e, caso receba o parecer favorável, posteriormente ao
DECEA.
5.4.2. A solicitação de espaço de voo temporário ou permanente deve ser
protocolada em qualquer unidade da ANAC, ou encaminhada diretamente via SEI,
contendo: a) carta de solicitação formal, na qual constem as seguintes
informações:
I) identificação da entidade / proprietário da área interessado(a),
mencionando seu nome, endereço, CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II) nome do responsável pela solicitação, telefone e e-mail para
contato;
III) UF e município(s) onde se localiza o espaço de voo proposto;
IV) descrição das coordenadas geográficas que formam o polígono
referente ao espaço proposto;
V) limite vertical em pés AGL (Above Ground Level); e
VI) observações pertinentes ao local indicando áreas com possíveis
restrições operacionais ou condicionantes, quando aplicável, nos moldes do
previsto no item 103.15 (a) do RBAC nº 103; e
b) anexo contendo croqui da área com o plote dos pontos indicados na
carta de solicitação, em tamanho e definição que seja possível a identificação
das coordenadas geográficas e, quando aplicável, as áreas citadas no item
5.4.4(a)(V) desta IS.
5.4.3. A análise do processo no âmbito da ANAC é referente à avaliação
do sobrevoo das áreas proibidas no parágrafo 103.15 (a) do RBAC 103, sendo
prerrogativa do DECEA a aprovação final, nomenclatura e registro do espaço
solicitado nas plataformas adequadas.
5.4.4. Após a aprovação preliminar pelo setor responsável da ANAC, o
interessado, de posse do parecer emitido, deve solicitar diretamente ao DECEA a
aprovação final do respectivo espaço de voo solicitado.
5.4.5. Nos casos de solicitação de espaços de voo de caráter temporário,
caso o parecer da ANAC seja favorável, este documento terá validade de 36
(trinta e seis) meses. Assim, se a renovação do registro junto ao DECEA ocorrer
dentro da validade, não será necessária nova manifestação da ANAC, desde que
todas as características do espaço aéreo tenham sido mantidas.
5.4.6. As informações sobre os espaços de voo aprovados devem ser
consultadas junto ao DECEA antes de cada voo pelo praticante.
5.4.7. A autorização de um espaço de voo pode implicar o estabelecimento
de condições específicas para a operação local naquela área a serem definidas
em conjunto pelos órgãos de controle da aviação civil sempre que a região
solicitada apresentar características operacionais tais que justifique a
imposição de cuidados adicionais para a garantia da segurança do sistema de
aviação civil.
5.5. Regras de operação
5.5.1. A seção 103.11 do RBAC n° 103 estabelece o conjunto de regras que
devem ser observadas pelo praticante durante o voo. É responsabilidade
exclusiva do praticante o conhecimento e o respeito às regras de operação,
estando os infratores sujeitos às penalidades administrativas e penais conforme
especificado na seção 103.701 do mesmo Regulamento.
5.5.2. Caso a atividade praticada em veículo ultraleve ou balão livre
tripulado que comporte mais de um desportista, todos os envolvidos devem ser conscientizados
da natureza desportiva da atividade e de que a ANAC não garante de segurança na
operação, sendo o piloto e a aeronave desprovidos de qualquer certificado de
capacidade técnica reconhecido pela ANAC, cabendo ao praticante a
responsabilidade pelo gerenciamento do próprio risco.
5.5.3. Da instrução: os operadores de veículos ultraleves ou balões
livres tripulados que se dediquem à formação ou adestramento de forma
remunerada de outros desportistas devem possuir o seguro contra danos às
pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.
5.5.4. Da comercialização: é proibida a comercialização de voos de aerodesporto que
operem segundo o RBAC n° 103, exceto voos de instrução.
5.5.5. O parágrafo 103.15(a) do RBAC n° 103 proíbe a operação sobre
áreas urbanas, aglomerados rurais, aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou
restritas. 5.6. Migração
5.6.1. Migração de aeronaves para operação segundo o RBAC n° 103
5.6.1.1 Os operadores de aeronaves aerodesportivas, elegíveis à
operação segundo o RBAC n° 103, que atualmente dispõe de CAVE ou CAV, caso
decidam operar sob as regras do RBAC n° 103, devem, antes da realização do
cadastro previsto na seção 103.7 do citado regulamento, solicitar e aguardar o
cancelamento da matrícula junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.
5.6.2. Migração de aeronaves para operação fora do RBAC n° 103
5.6.2.1 Os operadores de aeronaves aerodesportivas, elegíveis à
operação segundo o RBAC n° 103, caso decidam operar sob as regras da aviação
geral, deverão obter certificado de aeronavegabilidade compatível com o
dispositivo e certificado de piloto aerodesportivo junto à ANAC. A
obtenção do certificado de aeronavegabilidade implica o cancelamento do cadastro
previsto no parágrafo 103.7(b) do RBAC n° 103, se previamente realizado.
5.7. Autorizações especiais
5.7.1. Caso uma operação não atenda algum dos limites estabelecidos no
RBAC nº 103, o interessado pode solicitar autorização especial de voo, conforme
previsto na seção 103.5 do RBAC nº 103. A ANAC poderá autorizar a operação caso
haja evidências de que tal desvio não afeta adversamente a segurança de voo,
especialmente de terceiros. 5.7.1.1 A solicitação de autorização especial deve
ser protocolada na ANAC e deve conter a natureza da solicitação, descrição
sucinta, justificativa do pedido e anexo contendo plano de gerenciamento de
risco e ações mitigatórias.
5.7.1.2 A solicitação de autorização especial deve ser realizada, por
agremiações, associações, fabricantes de equipamentos aerodesportivos ou
proprietários de área, diretamente à ANAC.
5.7.1.3 Qualquer solicitação de autorização especial referente às normas
relacionadas ao tráfego aéreo deve ser encaminhada diretamente ao DECEA.
5.7.2. Uma vez concedida a autorização especial, o seu porte é
obrigatório, em meio físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo
103.701(c)(1) do RBAC nº 103, para fins de fiscalização.
5.8. Infrações
5.8.1. A seção 103.701 estabelece correlação entre os requisitos do RBAC
n° 103 e os dispositivos previstos na lei de contravenções e código penal com o
objetivo de permitir que as forças locais de segurança pública atuem
prontamente na repressão aos desvios que colocam em risco terceiros e o sistema
de aviação civil.
5.8.2. A atuação das forças de segurança locais independe de atuação da
ANAC, não havendo necessidade de qualquer tipo de contato ou comunicação para a
tomada de medidas cabíveis no âmbito legal em caso de identificação de
infração. No entanto, se o fato for comunicado à ANAC, esta poderá também tomar
medidas administrativas cabíveis.
6. APÊNDICES
Apêndice A – Controle de alterações.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.